OBRAS DO AUTOR
Cdigo de Processo Penal anotado, Saraiva.
Cdigo Penal anotado, Saraiva.
Comentrios ao Cdigo Penal (2 v.), Saraiva.
Crimes de corrupo ativa e trfico de influncia nas transaes comerciais internacionais , Saraiva.
Crimes de porte de arma de fogo e assemelhados , Saraiva.
Crimes de trnsito, Saraiva.
Decises anotadas do Supremo Tribunal Federal em matria criminal, Saraiva.
Direito penal, 1 volume, Saraiva.
Direito penal, 2 volume, Saraiva.
Direito penal, 3 volume, Saraiva.
Direito penal, 4 volume, Saraiva.
Direito Penal do Desarmamento; anotaes  parte criminal da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do
  Desarmamento), Saraiva.
Imputao objetiva, Saraiva.
Lei Antidrogas anotada, Saraiva.
Lei das Contravenes Penais anotada, Saraiva.
Lei dos Juizados Especiais Criminais anotada, Saraiva.
Novas questes criminais , Saraiva.
Novssimas questes criminais , Saraiva.
O novo sistema penal, Saraiva.
Penas alternativas , Saraiva.
Prescrio penal, Saraiva.
Questes criminais , Saraiva.
Temas de direito criminal, 1 srie, Saraiva.
Temas de direito criminal, 2 srie, Saraiva.

Temas de direito criminal, 3 srie, Saraiva.
Teoria do domnio do fato no concurso de pessoas , Saraiva.
Trfico internacional de mulheres e crianas  Brasil, Saraiva.
Violncia contra a mulher, Saraiva.
                                                ISBN 978-85-02-22335-6




                      Jesus, Damsio de
                      Cdigo Penal anotado / Damsio de Jesus.  22. ed.  So Paulo : Saraiva, 2014.
                                                         Bibliografia.
                                       1. Direito penal - Legislao - Brasil I. Ttulo.
                                                   CDU-343 (81) (094.46)


                                               ndices para catlogo sistemtico:

                                       1. Brasil : Cdigo Penal anotado 343 (81) (094.46)

                                       2. Cdigo Penal anotado : Brasil 343 (81) (094.46)

                               Diretor editorial Luiz Roberto Curia
                         Gerente editorial Thas de Camargo Rodrigues
                          Assistente editorial Sarah Raquel Silva Santos
                           Produtora editorial Clarissa Boraschi Maria
                               Produtor multimdia William Paiva
     Preparao de originais Ana Cristina Garcia e Maria Izabel Barreiros Bitencourt Bressan
                           Arte e diagramao Ldia Pereira de Morais
                  Reviso de provas Amlia Kassis Ward e Ivani A. M. Cazarim
 Servios editoriais Camila Artioli Loureiro, Elaine Cristina da Silva, Guilherme Henrique Martins
                         Salvador, Kelli Priscila Pinto e Surane Vellenich
                                 Capa Andrea Vilela de Almeida
                            Produo eletrnica Know-how Editorial


                                         Data de fechamento da edio: 25-11-2013


                                                           Dvidas?

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violao dos direitos autorais  crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Cdigo Penal.
                  
         NATHLIA,
nossa primeira neta.
                               INDICADOR GERAL
Abreviaturas
ndice Sistemtico do Cdigo Penal
Nota do Autor
Cdigo Penal
NDICE ALFABTICO-REMISSIVO DO CDIGO PENAL
                                                    ABREVIATURAS
           AC    --   Apelao Cvel
        ACrim    --   Apelao Criminal
           AE    --   Agravo em Execuo
           AF    --   Arquivo Forense
      AFEMT      --   Anais Forenses do Estado de Mato Grosso
           Ag.   --   Agravo
        AgAgI    --   Agravo em Agravo de Instrumento
           AgI   --   Agravo de Instrumento
        Ajuris   --   Revista da Associao dos Juzes do Rio Grande do Sul
          AMJ    --   Arquivos do Ministrio da Justia
        APMP     --   Associao Paulista do Ministrio Pblico
          APn    --   Ao Penal
           AR    --   Agravo Regimental
        ARED     --   Agravo Regimental nos Embargos Declaratrios
          BMJ    --   Boletim Mensal de Jurisprudncia
BMJTACrimSP      --   Boletim Mensal de Jurisprudncia do TACrimSP
BMTACrimSP       --   Boletim Mensal do TACrimSP
           CA    --   Conflito de Atribuies
  Cm. Crim.     --   Cmara Criminal
     Cm. de
                 --   Cmara de Frias
       Frias
         CBA     --   Cdigo Brasileiro de Aeronutica
           CC    --   Cdigo Civil
       CCom      --   Cdigo Comercial
     CComp       --   Conflito de Competncia
           CE    --   Constituio Estadual
       CEleit.   --   Cdigo Eleitoral
           CF    --   Constituio Federal
           CJ    --   Conflito de Jurisdio
          CLT    --   Consolidao das Leis do Trabalho
      CorEsp     --   Corte Especial
           CP    --   Cdigo Penal
         CPar    --   Correio Parcial
         CPC     --   Cdigo de Processo Civil
          CPI    --   Cdigo da Propriedade Industrial
         CPM     --   Cdigo Penal Militar
         CPP     --   Cdigo de Processo Penal
        CPPM     --   Cdigo de Processo Penal Militar
           CT    --   Cdigo de Trnsito
        CTest    --   Carta Testemunhvel
         CTN     --   Cdigo Tributrio Nacional
          Den    --   Denncia
       Desaf.    --   Desaforamento
           DF    --   Direito Federal, Revista da Associao dos Juzes Federais do Brasil
          DJE    --   Dirio da Justia do Estado
         DJU     --   Dirio da Justia da Unio
         DOU     --   Dirio Oficial da Unio
      EAOAB      --   Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
           EC    --   Emenda Constitucional
         ECA     --   Estatuto da Criana e do Adolescente
           ED    --   Embargos de Declarao
            EI   --   Embargos Infringentes
       EJTFR     --   Ementrio de Jurisprudncia do Trib unal Federal de Recursos
      EJTJRJ     --   Ementrio de Jurisprudncia do Trib unal de Justia do Rio de Janeiro
       EJTRF     --   Ementrio de Jurisprudncia do Trib unal Regional Federal (1 Reg.)
     ERCrim      --   Embargos em Recurso Criminal
      EREsp      --   Embargos no Recurso Especial
           ES    --   Exceo de Suspeio
       ETJMS     --   Ementrio do Trib unal de Justia de Mato Grosso do Sul
       ETJMT      --   Ementrio do Trib unal de Justia de Mato Grosso
            EV    --   Exceo da Verdade
Exc. Incomp.      --   Exceo de Incompetncia
 FMU Direito      --   Revista da Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas
  Gr. Cms.       --   Grupo de Cmaras
            HC    --   Hab eas Corpus
    IBCCrim       --   Instituto Brasileiro de Cincias Criminais (SP)
           Inq.   --   Inqurito
             IP   --   Inqurito Policial
           JAL    --   Jurisprudncia do Trib unal de Justia do Estado de Alagoas
            JB    --   Jurisprudncia Brasileira
            JC    --   Jurisprudncia Catarinense
            JM    --   Jurisprudncia Mineira
         JSTF     --   Jurisprudncia do Supremo Trib unal Federal
         JSTJ     --   Jurisprudncia do Superior Trib unal de Justia
 JTACrimSP        --   Julgados do Trib unal de Alada Criminal de So Paulo
    JTACSP        --   Julgados do Trib unal de Alada Civil de So Paulo
      JTAMG       --   Julgados do Trib unal de Alada de Minas Gerais
       JTARS      --   Julgados do Trib unal de Alada do Rio Grande do Sul
       JTASP      --   Julgados do Trib unal de Alada de So Paulo
         JTFR     --   Julgados do Trib unal Federal de Recursos
           JTJ    --   Jurisprudncia do Trib unal de Justia (SP)
   Julgados       --   Julgados do Trib unal de Alada Criminal de So Paulo
     Jurdica     --   Revista do Ministrio da Indstria e do Comrcio
          LCP     --   Lei das Contravenes Penais
         Lemi     --   Legislao Mineira
          LEP     --   Lei de Execuo Penal
         LICC     --   Lei de Introduo ao Cdigo Civil
        LICPP     --   Lei de Introduo ao Cdigo de Processo Penal
        LOMN      --   Lei Orgnica da Magistratura Nacional
      LONMP       --   Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico
        LOPS      --   Lei Orgnica da Previdncia Social
          LSN     --   Lei de Segurana Nacional
            MP    --   Ministrio Pb lico
            MS    --   Mandado de Segurana
          m.v.    --   maioria de votos
          OAB     --   Ordem dos Advogados do Brasil
           Pet.   --   Petio
   Pet. RHC       --   Petio em Recurso de Hab eas Corpus
            PJ    --   Paran Judicirio
            QC    --   Queixa-Crime
            QO    --   Questo de Ordem
            RA    --   Recurso Administrativo
      RAJRS       --   Revista da Associao dos Juzes do Rio Grande do Sul
     RAMPR        --   Revista da Associao dos Magistrados do Paran
        RBCC      --   Revista Brasileira de Cincias Criminais
     RBCDP        --   Revista Brasileira de Criminologia e Direito Penal
        RBDP      --   Revista Brasileira de Direito Penal
          RBP     --   Revista Brasileira de Processo
   RCNPCP         --   Revista do Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria
      RCPDF       --   Revista do Conselho Penitencirio do Distrito Federal
       RCrim      --   Recurso Criminal
          RDA     --   Revista de Direito Administrativo
        RDDP      --   Revista de Direito da Defensoria Pb lica (RJ)
   RDDPRJ         --   Revista de Direito da Defensoria Pb lica do Rio de Janeiro
  RDJTJDFT        --   Revista de Doutrina e Jurisprudncia do Trib unal de Justia do Distrito Federal e dos Territrios
   RDJTJMT        --   Revista de Doutrina e Jurisprudncia do Trib unal de Justia de Mato Grosso
         RDM      --   Revista de Direito Mercantil
     RDMPG        --   Revista de Direito do Ministrio Pb lico da Guanab ara
          RDP     --   Revista de Direito Penal
        RDPC      --   Revista de Direito Penal e Criminologia
    RDPGJRJ      --   Revista de Direito da Procuradoria-Geral de Justia do Rio de Janeiro
    RDPGRJ       --   Revista de Direito da Procuradoria-Geral do Rio de Janeiro
     RDTJRJ      --   Revista de Direito do Trib unal de Justia do Rio de Janeiro
     RECrim      --   Recurso Extraordinrio Criminal
        REPM     --   Revista da Escola Paulista da Magistratura
        REsp     --   Recurso Especial
        RESP     --   Revista da Escola do Servio Penitencirio (Porto Alegre)
  Revista CEJ    --   Revista do Centro de Estudos Judicirios do Conselho da Justia Federal
   Revista da
                 --   Revista da Associao dos Juzes Federais do Brasil
       AJUFE
            RF   --   Revista Forense
   RFDUFPE       --   Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernamb uco
   RFDUFPR       --   Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paran
    RFDUSP       --   Revista da Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo
 RFESMPDFT       --   Revista da Fundao Escola Superior do Ministrio Pb lico do Distrito Federal e Territrios
     RFTJPB      --   Revista do Foro do Trib unal de Justia da Parab a
           RG    --   Registro Geral
          RGJ    --   Revista Goiana de Jurisprudncia
         RHC     --   Recurso de Hab eas Corpus
            RI   --   Regimento Interno
            RJ   --   Revista Jurdica (Porto Alegre)
    RJATARJ      --   Revista de Jurisprudncia, Arquivos do Trib unal de Alada do Rio de Janeiro
RJDTACrimSP      --   Revista de Julgados e Doutrina do Trib unal de Alada Criminal de So Paulo
          RJM    --   Revista Jurdica Mineira
 RJTACrimSP      --   Revista de Julgados do Trib unal de Alada Criminal de So Paulo
     RJTAMG      --   Revista de Julgados do Trib unal de Alada de Minas Gerais
     RJTJGB      --   Revista de Jurisprudncia do Trib unal de Justia da Guanab ara
     RJTJMS      --   Revista de Jurisprudncia do Trib unal de Justia do Mato Grosso do Sul
     RJTJPA      --   Revista de Jurisprudncia do Trib unal de Justia do Par
      RJTJRJ     --   Revista de Jurisprudncia do Trib unal de Justia do Rio de Janeiro
     RJTJRS      --   Revista de Jurisprudncia do Trib unal de Justia do Rio Grande do Sul
     RJTJSP      --   Revista de Jurisprudncia do Trib unal de Justia de So Paulo
      RMPES      --   Revista do Ministrio Pb lico do Estado de Sergipe
      RMPRS      --   Revista do Ministrio Pb lico do Rio Grande do Sul
          RMS    --   Recurso em Mandado de Segurana
           RO    --   Recurso Oficial
       ROHC      --   Recurso Ordinrio em Hab eas Corpus
        ROMS     --   Recurso Ordinrio em Mandado de Segurana
        RPCP     --   Revista de Poltica Criminal e Penitenciria
      RPGEC      --   Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Cear
    RPGESP       --   Revista da Procuradoria-Geral do Estado de So Paulo
          RSE    --   Recurso em Sentido Estrito
         RSTJ    --   Revista do Superior Trib unal de Justia
            RT   --   Revista dos Trib unais
        RTFR     --   Revista do Trib unal Federal de Recursos
          RTJ    --   Revista Trimestral de Jurisprudncia
         RTJE    --   Revista Trimestral de Jurisprudncia dos Estados
 RTRF 4 Reg.    --   Revista do Trib unal Regional Federal da 4 Regio (Porto Alegre)
      RvCrim     --   Reviso Criminal
          STF    --   Supremo Tribunal Federal
           STJ   --   Superior Tribunal de Justia
          STM    --   Superior Tribunal Militar
            TA   --   Tribunal de Alada
   TACrimMG      --   Tribunal de Alada Criminal de Minas Gerais
   TACrimSP      --   Tribunal de Alada Criminal de So Paulo
       TACSP     --   Tribunal de Alada Civil de So Paulo
        TAMG     --   Tribunal de Alada de Minas Gerais
        TAPR     --   Tribunal de Alada do Paran
        TARS     --   Tribunal de Alada do Rio Grande do Sul (extinto)
        TASC     --   Tribunal de Alada de Santa Catarina (extinto)
         TASP    --   Tribunal de Alada de So Paulo (primitivo)
 TFR      --   Tribunal Federal de Recursos (observao: foi extinto pela CF de 1988)
  TJ      --   Tribunal de Justia
TJBA      --   Tribunal de Justia da Bahia
TJDF      --   Tribunal de Justia do Distrito Federal
TJGO      --   Tribunal de Justia de Gois
TJMG      --   Tribunal de Justia de Minas Gerais
TJMT      --   Tribunal de Justia de Mato Grosso
TJPB      --   Tribunal de Justia da Paraba
TJPE      --   Tribunal de Justia de Pernambuco
TJPR      --   Tribunal de Justia do Paran
TJRJ      --   Tribunal de Justia do Rio de Janeiro
TJRS      --   Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul
TJSC      --   Tribunal de Justia de Santa Catarina
TJSP      --   Tribunal de Justia de So Paulo
   TP     --   Tribunal Pleno
 TRF      --   Tribunal Regional Federal
 v.un.    --   votao unnime
   v.v.   --   voto vencido
              NDICE SISTEMTICO DO CDIGO PENAL
                   (Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940)

                                           PARTE GERAL


Ttulo I -- Da aplicao da lei penal -- arts. 1 a 12

Ttulo II -- Do crime -- arts. 13 a 25

TTULO III -- Da imputabilidade penal -- arts. 26 a 28

TTULO IV -- Do concurso de pessoas -- arts. 29 a 31

TTULO V -- Das penas -- arts. 32 a 95

CAPTULO I -- Das espcies de pena -- arts. 32 a 52

Seo I -- Das penas privativas de liberdade -- arts. 33 a 42

Seo II -- Das penas restritivas de direitos -- arts. 43 a 48.

Seo III -- Da pena de multa -- arts. 49 a 52.

CAPTULO II -- Da cominao das penas -- arts. 53 a 58

CAPTULO III -- Da aplicao da pena -- arts. 59 a 76

CAPTULO IV -- Da suspenso condicional da pena -- arts. 77 a 82

CAPTULO V -- Do livramento condicional -- arts. 83 a 90

CAPTULO VI -- Dos efeitos da condenao -- arts. 91 e 92

CAPTULO VII -- Da reabilitao -- arts. 93 a 95

TTULO VI -- Das medidas de segurana -- arts. 96 a 99

TTULO VII -- Da ao penal -- arts. 100 a 106

TTULO VIII -- Da extino da punibilidade -- arts. 107 a 120


                                         PARTE ESPECIAL
TTULO I -- Dos crimes contra a pessoa -- arts. 121 a 154

CAPTULO I -- Dos crimes contra a vida -- arts. 121 a 128

CAPTULO II -- Das leses corporais -- art. 129

CAPTULO III -- Da periclitao da vida e da sade -- arts. 130 a 136

CAPTULO IV -- Da rixa -- art. 137

CAPTULO V -- Dos crimes contra a honra -- arts. 138 a 145

CAPTULO VI -- Dos crimes contra a liberdade individual -- arts. 146 a 154

SEO I -- Dos crimes contra a liberdade pessoal -- arts. 146 a 149

Seo II -- Dos crimes contra a inviolabilidade do domiclio -- art. 150

SEO III -- Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondncia -- arts. 151 e 152

Seo IV -- Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos -- arts. 153 e 154

TTULO II -- Dos crimes contra o patrimnio -- arts. 155 a 183

CAPTULO I -- Do furto -- arts. 155 e 156

CAPTULO II -- Do roubo e da extorso -- arts. 157 a 160

CAPTULO III -- Da usurpao -- arts. 161 e 162

CAPTULO IV -- Do dano -- arts. 163 a 167

CAPTULO V -- Da apropriao indbita -- arts. 168 a 170

CAPTULO VI -- Do estelionato e outras fraudes -- arts. 171 a 179

CAPTULO VII -- Da receptao -- art. 180

Captulo VIII -- Disposies gerais -- arts. 181 a 183

TTULO III -- Dos crimes contra a propriedade imaterial -- arts. 184 a 196

CAPTULO I -- Dos crimes contra a propriedade intelectual -- arts. 184 a 186

CAPTULO II -- Dos crimes contra o privilgio de inveno -- arts. 187 a 191

CAPTULO III -- Dos crimes contra as marcas de indstria e comrcio -- arts. 192 a 195
CAPTULO IV -- Dos crimes de concorrncia desleal -- art. 196

TTULO IV -- Dos crimes contra a organizao do trabalho -- arts. 197 a 207

TTULO V -- Dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos -- arts. 208 a
212

CAPTULO I -- Dos crimes contra o sentimento religioso -- art. 208

CAPTULO II -- Dos crimes contra o respeito aos mortos -- arts. 209 a 212

TTULO VI -- Dos crimes contra a dignidade sexual -- arts. 213 a 234-C

CAPTULO I -- Dos crimes contra a liberdade sexual -- arts. 213 a 216-A

CAPTULO II -- Dos crimes sexuais contra vulnervel -- arts. 217 a 218-B

CAPTULO III -- Do rapto -- arts. 219 a 222

CAPTULO IV -- Disposies gerais -- arts. 223 a 226

CAPTULO V -- Do lenocnio e do trfico de pessoa para fim de prostituio ou outra forma de
explorao sexual -- arts. 227 a 232

CAPTULO VI -- Do ultraje pblico ao pudor -- arts. 233 e 234

CAPTULO VII -- Disposies gerais -- arts. 234-A a 234-C

TTULO VII -- Dos crimes contra a famlia -- arts. 235 a 249

CAPTULO I -- Dos crimes contra o casamento -- arts. 235 a 240

CAPTULO II -- Dos crimes contra o estado de filiao -- arts. 241 a 243

CAPTULO III -- Dos crimes contra a assistncia familiar -- arts. 244 a 247

CAPTULO IV -- Dos crimes contra o ptrio poder, tutela ou curatela -- arts. 248 e 249

TTULO VIII -- Dos crimes contra a incolumidade pblica -- arts. 250 a 285

CAPTULO I -- Dos crimes de perigo comum -- arts. 250 a 259

CAPTULO II -- Dos crimes contra a segurana dos meios de comunicao e transporte e outros
servios pblicos -- arts. 260 a 266

CAPTULO III -- Dos crimes contra a sade pblica -- arts. 267 a 285

TTULO IX -- Dos crimes contra a paz pblica -- arts. 286 a 288
TTULO X -- Dos crimes contra a f pblica -- arts. 289 a 311-A

CAPTULO I -- Da moeda falsa -- arts. 289 a 292

CAPTULO II -- Da falsidade de ttulos e outros papis pblicos -- arts. 293 a 295

CAPTULO III -- Da falsidade documental -- arts. 296 a 305

CAPTULO IV -- De outras falsidades -- arts. 306 a 311

CAPTULO V -- Das fraudes em certames de interesse pblico -- art. 311-A

TTULO XI -- Dos crimes contra a administrao pblica -- arts. 312 a 359-H

CAPTULO I -- Dos crimes praticados por funcionrio pblico contra a administrao em geral --
arts. 312 a 327

CAPTULO II -- Dos crimes praticados por particular contra a administrao em geral -- arts. 328
a 337-A

CAPTULO II-A -- Dos crimes praticados por particular contra a administrao pblica estrangeira
-- arts. 337-B a 337-D

CAPTULO III -- Dos crimes contra a administrao da Justia -- arts. 338 a 359

CAPTULO IV -- Dos crimes contra as finanas pblicas -- arts. 359-A a 359-H

DISPOSIES FINAIS -- arts. 360 e 361
                              NOTA DO AUTOR

Quando ingressamos no Ministrio Pblico do Estado de So Paulo demos incio 
formao de dois lbuns de doutrina e jurisprudncia: um de processo penal e outro de
Direito Penal. Deles originaram-se o Cdigo de Processo Penal anotado e este Cdigo
Penal anotado.  o resultado de longos anos de pesquisas, estudos, anotaes e
constante preocupao com as tendncias dos autores e tribunais a respeito dos temas
de Direito Penal.
As referncias doutrinrias contidas nos verbetes correspondem s nossas posies.
So breves e objetivas, alongando-se somente em poucos assuntos em que nos
parecem necessrios maiores esclarecimentos. Esto apontadas as orientaes
tranquilas e as divergncias jurisprudenciais (algumas j extintas), estas na maioria das
vezes acompanhadas da nossa posio.
Pesquisamos dezenas de publicaes, entre revistas especializadas de doutrina e
jurisprudncia, alm de dirios oficiais, fichrios, peridicos, arquivos de tribunais e do
Ministrio Pblico, obras doutrinrias etc. Os dispositivos do Cdigo, sempre que
necessrio, esto acompanhados de um verbete sobre doutrina, em que inserimos
milhares de indicaes de obras, teses, artigos etc., que constituem farto material para
o leitor que pretenda aprofundar-se em seus estudos. Um ndice alfabtico e remissivo
completa o trabalho, facilitando a consulta.
Nosso profundo agradecimento queles que colaboraram na realizao desta obra: aos
tribunais, principalmente o extinto Tribunal de Alada Criminal de So Paulo, que nos
permitiu conhecer seus fichrios e nos abriu a porta de seus primeiros computadores,
muitas vezes nos concedendo acesso a acrdos ainda no publicados nas revistas
especializadas;  Procuradoria-Geral de Justia de So Paulo, que nos franqueou seus
arquivos de pareceres e do setor de recursos especiais e extraordinrios criminais; aos
ilustres Desembargadores, Procuradores de Justia, Juzes, Promotores de Justia,
Delegados de Polcia e Advogados, que, em tantos temas controvertidos, conosco
discutiram qual a posio mais acertada; por fim, aos funcionrios das bibliotecas, que
sempre nos atenderam com carinho e presteza.


                                                                    DAMSIO DE JESUS
     DECRETO-LEI N. 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940*
                                                                                            CDIGO PENAL

   O Presidente da Repblica, usando da atribuio que lhe confere o art. 180 da
   Constituio, decreta a seguinte Lei:

                                                 CDIGO PENAL

                                                PARTE GERAL
                                                      TTULO I
                                      DA APLICAO DA LEI PENAL

           ANTERIORIDADE DA LEI
              Art. 1 No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal.


PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO PENAL
 Princpio da legalidade ou da reserva legal
   CF, art. 5, XXXIX; CP, art. 1 : no h crime sem lei que o defina; no h pena sem
   cominao legal. Vide notas especficas a respeito do tema neste artigo.
 Princpio da proibio da analogia "in malam partem"
   Corolrio da legalidade, probe a adequao tpica "por semelhana" entre fatos.
 Princpio da anterioridade da lei
   CF, art. 5, XXXIX; CP, art. 1 : no h crime sem lei anterior que o defina; no h pena
   sem prvia cominao legal. Para que haja crime e seja imposta pena  preciso que o
   fato tenha sido cometido depois de a lei entrar em vigor. Vide art. 2 deste Cdigo.
 Princpio da irretroatividade da lei penal mais severa
   CF, art. 5, XL; CP, art. 2 e pargrafo nico: a lei posterior mais severa  irretroativa; a
   posterior mais benfica  retroativa; a anterior mais benfica  ultra-ativa.
 Princpio da fragmentariedade
    consequncia dos princpios da reserva legal e da interveno necessria (mnima). O
   Direito Penal no protege todos os bens jurdicos de violaes: s os mais importantes.
   E, dentre estes, no os tutela de todas as leses: intervm somente nos casos de maior
   gravidade, protegendo um fragmento dos interesses jurdicos. Por isso  fragmentrio.
 Princpio da alteridade ou transcendentalidade
   O Direito Penal somente pune leses a interesses jurdicos alheios. "O fato tpico
   pressupe um comportamento que transcenda a esfera individual do autor e seja capaz
   de atingir o interesse do outro (altero)" (EDILSON MOUGENOT BONFIM e FERNANDO
   CAPEZ, Direito penal; Parte Geral, So Paulo, 2004).
 Princpio da interveno mnima
   Procurando restringir ou impedir o arbtrio do legislador, no sentido de evitar a definio
   desnecessria de crimes e a imposio de penas injustas, desumanas ou cruis, a
   criao de tipos delituosos deve obedecer  imprescindibilidade, s devendo intervir o
   Estado, por intermdio do Direito Penal, quando os outros ramos do direito no
   conseguem prevenir a conduta ilcita.
 Princpio da lesividade
   O Direito Penal s deve ser aplicado quando a conduta lesiona um bem jurdico, no
   sendo suficiente que seja imoral ou pecaminosa. Entre ns, esse princpio pode ser
   extrado do art. 98, I, da CF, ao disciplinar as infraes penais de menor potencial
   "ofensivo".
 Princpio da insignificncia
   Ligado aos chamados "crimes de bagatela" ("ou delitos de leso mnima"), recomenda
   que o Direito Penal, pela adequao tpica, somente intervenha nos casos de leso
   jurdica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas hipteses de
   perturbaes jurdicas mais leves (pequenssima relevncia material). Esse princpio tem
   sido adotado pela nossa jurisprudncia nos casos de furto de objeto material
   insignificante (subtrao de um pano de cho, sapatos usados de pouco valor, uma
   passagem de nibus etc.); leso insignificante ao Fisco; maus-tratos de importncia
   mnima; descaminho e dano de pequena monta; leso corporal de extrema singeleza
   etc. Contratao de mo de obra em perodo diminuto: STF, HC 77.003, 2 Turma, rel.
   Min. Marco Aurlio, j. 16-6-1998, DJU, 1 set. 1998, p. 5. No sentido de que o fato,
   nessas hipteses,  atpico: CZAR ROBERTO BITENCOURT, Lies de direito penal,
   Porto Alegre, Livr. do Advogado Ed., 1995, p. 40; STJ, RHC 4.311, 6  Turma, rel. Min.
   Vicente Cernicchiaro, DJU, 19 jun. 1995, p. 18751; STJ, REsp 112.600, 6 Turma, rel.
   Min. Vicente Cernicchiaro, DJU, 17 ago. 1998, p. 96. No sentido, sem razo, de que a
   folha de antecedentes positiva impede o reconhecimento do princpio da insignificncia:
   STJ, REsp 159.995, 5 Turma, j. 8-9-1998, DJU, 5 out. 1998, p. 120. Vide nota aos
   arts. 23 e 155 deste Cdigo. Vide, ainda, CSSIO VINICIUS D.C.V. LAZZARI
   PRESTES, O princpio da insignificncia como causa excludente da tipicidade no
   direito penal, So Paulo, Memria Jurdica, 2003.
 Princpio da culpabilidade
   Nullum crimen sine culpa. A pena s pode ser imposta a quem, agindo com dolo ou
   culpa, e merecendo juzo de reprovao, cometeu um fato tpico e antijurdico.  um
   fenmeno individual: o juzo de reprovabilidade (culpabilidade), elaborado pelo juiz, recai
   sobre o sujeito imputvel que, podendo agir de maneira diversa, tinha condies de
   alcanar o conhecimento da ilicitude do fato (potencial conscincia da antijuridicidade). 
   tambm um fenmeno social: a correlao de foras sociais de um determinado
   momento histrico  que determina quem deve ser considerado culpado ou inocente, i.
   e., "os limites do culpvel e do no culpvel, da liberdade e da no liberdade" (MUOZ
   CONDE, Derecho penal y control social, Jerez, Fundacin Universitria de Jerez, 1985,
   p. 63; CZAR ROBERTO BITENCOURT, Lies de direito penal, Porto Alegre, Livr. do
   Advogado Ed., 1995, p. 34). O juzo de culpabilidade, que serve de fundamento e
   medida da pena, repudia a responsabilidade penal objetiva (aplicao de pena sem dolo,
   culpa e culpabilidade). Vide arts. 13 e 59 deste Cdigo.
 Princpio de humanidade
   O ru deve ser tratado como pessoa humana. A CF brasileira reconhece esse princpio
   em vrios dispositivos (arts. 1, III, 5, III, XLVI e XLVII). Deve ser observado: antes do
   processo (art. 5, LXI, LXII, LXIII e LXIV); durante o processo (art. 5, LIII, LIV, LV, LVI
   e LVII) e na execuo da pena (proibio de penas degradantes, cruis, de trabalhos
   forados, de banimento e da sano capital -- art. 5, XLVII, XLVIII, XLIX e L).
 Princpio da proporcionalidade da pena
   Chamado tambm "princpio da proibio de excesso", determina que a pena no pode
   ser superior ao grau de responsabilidade pela prtica do fato. Significa que a pena deve
   ser medida pela culpabilidade do autor. Da dizer-se que a culpabilidade  a medida da
   pena. Vide arts. 13, 59 (funo da culpabilidade na medida da pena) e 180,  1, deste
   Cdigo (estudo do "sabe" e "deve saber").
 Princpio do estado de inocncia
   Geralmente denominado "princpio da presuno de inocncia", est previsto em nossa
   CF: "Ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal
   condenatria" (art. 5, LVII). Dele decorre a exigncia de que a pena no pode ser
   executada enquanto no transitar em julgado a sentena condenatria. Somente depois
   de a condenao tornar-se irrecorrvel  que podem ser impostas medidas prprias da
   fase da execuo.
 Princpio da igualdade
   Todos so iguais perante a lei penal (CF, art. 1 , caput), no podendo o delinquente ser
   discriminado em razo de cor, sexo, religio, raa, procedncia, etnia etc.
 Princpio do "ne bis in idem"
   Ningum pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. Possui duplo significado: 1)
   penal material: ningum pode sofrer duas penas em face do mesmo crime; 2)
   processual: ningum pode ser processado e julgado duas vezes pelo mesmo fato (RAUL
   PEA CABRERA, Tratado de derecho penal, Lima, Grijley, 1995, v. 1, p. 135).
Art. 1 do Cdigo Penal
 Princpios da legalidade e da anterioridade
   1) da legalidade (ou de reserva legal): no h crime sem lei que o defina; no h pena
   sem cominao legal (CF, art. 5, XXXIX); 2) da anterioridade: no h crime sem lei
   "anterior" que o defina; no h pena sem "prvia" imposio legal (CF, art. 5, XXXIX).
   No h crime sem que, antes de sua prtica, haja uma lei descrevendo-o como fato
   punvel. Por outro lado, a pena no pode ser aplicada sem lei anterior que a contenha. 
   lcita, pois, qualquer conduta que no se encontre definida em lei penal incriminadora.
   Com o advento da teoria da tipicidade, o princpio de reserva legal ganhou muito de
   tcnica. Tpico  o fato que se amolda  conduta criminosa descrita pelo legislador. 
   necessrio que o tipo (conjunto de elementos descritivos do crime contido na lei penal)
   tenha sido definido antes da prtica delituosa. Da falar-se em anterioridade da lei penal
   incriminadora (TACrimSP, HC 81.102, RT, 511:361).
 Exigncia de preciso na definio das infraes penais
   O princpio da legalidade impe certeza na descrio das normas penais incriminadoras.
   A definio dos crimes e contravenes no pode ser vaga, incerta, duvidosa ou
   indeterminada. Como diz MANUEL JAN VALLEJO, somente assim o cidado pode
   saber o que pode fazer (mbito do lcito), o que no pode fazer (mbito do penalmente
   proibido) e o que acontecer com ele se realizar uma conduta tpica (forma e
   caractersticas da reao penal), permitindo ao juiz conhecer quando deve ou no
   proferir uma sentena condenatria (Principios constitucionales y derecho penal
   moderno, Buenos Aires, Ad-Hoc, 1999, p. 35 e 36).
 Medida provisria em matria penal (CF, art. 62)
   No pode definir crimes e impor penas (TFR, 4 Reg., RHC 412.908, DJU, 23 ago.
   1990, p. 18785). Ainda que venha a favorecer o agente. Nesse sentido: STJ, REsp
   421.119, DJU, 22 set. 2003, p. 398.
 Normas penais no incriminadoras
   A elas no se aplica o princpio da reserva legal, podendo o intrprete valer-se da
   analogia, costumes e princpios gerais de direito. No sentido do texto: RT, 594:365.
 Proibio da coao direta
   Reforando o princpio legalista das normas punitivas, existe a regra do nulla poena
   sine juditio, impedindo que o legislador vote norma penal sancionadora de coao
   direta, i. e., que imponha desde logo a pena, sem julgamento. Ningum pode ser punido
   sem julgamento. A Constituio Federal contm esse princpio no art. 5, LIII, LIV e LV,
   que trata das garantias individuais.
 Taxatividade
   O conjunto de normas incriminadoras  taxativo. O fato  tpico ou atpico. O elenco no
   admite ampliaes. Nesse sentido: RT, 594:365 e 66:685.
 Irretroatividade das normas incriminadoras
   Decorre do princpio da anterioridade. A lei incriminadora no pode retroagir para
   alcanar um fato cometido antes de sua vigncia.
 Medidas de segurana e princpio da legalidade
   O princpio da legalidade tambm vige em relao s medidas de segurana. O
   magistrado no as pode aplicar sem que se encontrem determinadas pelas leis.
 Medidas de segurana e anterioridade
   Determinando o princpio regulador, rezava o art. 75 do Cdigo Penal, em sua redao
   primitiva: "As medidas de segurana regem-se pela lei vigente ao tempo da sentena,
   prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execuo". Disposio
   idntica, porm, no se encontra na nova Parte Geral do Cdigo Penal, pelo que 
   razovel a interpretao de que, no sistema da reforma penal de 1984, a medida de
   segurana rege-se tambm pelo princpio da anterioridade da lei.
 Contravenes
   So abrangidas pela disposio.
 Princpio da legalidade na execuo da pena
   Vide art. 45 da LEP.
 Doutrina
   HELENO C. FRAGOSO, Observaes sobre o princpio da reserva legal, RDP, 1:78-88;
   Introduo ao estudo da parte especial do Cdigo Penal, MP, Curitiba, Ministrio
   Pblico do Paran, 1:11 e s., 1972; ADALBERTO C. DE MACEDO KLAUTAU,
   Terminologia jurdico-penal no Cdigo brasileiro de 1969, RDP, Rio de Janeiro, 5(5):84-
   6 ; RAUL CHAVES, Da tipicidade penal, 1958, p. 17-38; PONTES DE MIRANDA,
   Comentrios  Constituio, 1974, v. 5, p. 240-57; OSCAR TENRIO, Da aplicao da
   lei penal, 1942, p. 111-43; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1978, v. 1, p. 77-
   8 0 ; NLSON HUNGRIA e HELENO C. FRAGOSO, Comentrios ao Cdigo Penal,
   1977, v. 1, t. 1, p. 21-111; HELENO C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1976, Parte
   Geral, p. 99-108, especialmente quanto ao problema das incriminaes vagas ou
   indeterminadas; JOS FREDERICO MARQUES, Tratado, 1964, v. 1, p. 137-46;
   ANBAL BRUNO, Direito penal, 1967, v. 1, p. 206-10; BASILEU GARCIA, Instituies,
   1978, v. 1, p. 137-58; COSTA E SILVA, Comentrios ao Cdigo Penal brasileiro, 1976,
   p. 17-21; RUY DA COSTA ANTUNES , Da analogia no direito penal, Recife, 1953;
   ALBERTO JOS TAVARES VIEIRA DA SILVA , Aplicao da lei penal, Revista da
   Faculdade de Direito da UFG, 5(1-2):25-9, jan./dez. 1981; MANOEL PEDRO
   PIMENTEL, A teoria do crime na reforma penal, RT, 591:387, jan. 1985; NILO
   BATISTA, Bases constitucionais do princpio da reserva legal, Revista de Direito Penal
   e Criminologia, Rio de Janeiro, 35:54-60, jan./jun. 1983; ROSA MARIA CARDOSO DA
   CUNHA, O carter retrico do princpio da legalidade, Porto Alegre, Sntese, 1979;
   ALBERTO SILVA FRANCO , O princpio da legalidade, in Temas de direito penal ,
   Saraiva, 1986, p. 1; A nova Parte Geral do Cdigo Penal e a Lei de Execuo Penal:
   irretroatividade da lei penal mais gravosa, RT, 604:275, 1986; ALBERTO SILVA
   FRANCO, A medida provisria e o princpio da legalidade, RT, 648:366; LUIZ LUISI,
   Pena e Constituio, in Fascculos de Cincias Penais, Porto Alegre, Srgio A. Fabris,
   Editor, v. 3, p. 23; EDLSON PEREIRA NOBRE JNIOR, Cinco temas controvertidos de
   direito penal, RTJE, 80: 4 ; MIGUEL REALE JNIOR, Parte Geral do Cdigo Penal
   (nova interpretao), So Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, cap. 1; LUIZ LUISI, Sobre
   o princpio da legalidade, in Estudos jurdicos em homenagem a Manoel Pedro
   Pimentel, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1992, p. 250; MIGUEL REALE JNIOR,
   Direito penal aplicado, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1990, p. 38 (leso ao princpio
   da legalidade); EDMUNDO OLIVEIRA, Comentrios ao Cdigo Penal, Parte Geral, Rio
   de Janeiro, Forense, 1994; RICARDO ANTUNES ANDREUCCI , Direito penal e criao
   judicial, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1989; CARLOS AURLIO MOTA DE
   SOUZA, Lacunas e interpretao da lei penal, RJDTACrimSP, 21:25; AMRICO TAIPA
   DE CARVALHO, Sucesso de leis penais, Coimbra, Coimbra Ed., 1997; MANUEL JAN
   VALLEJO, Principios constitucionales y derecho penal moderno, Buenos Aires, Ad-Hoc,
   1999; NEREU JOS GIACOMOLLI, Funo garantista do princpio da legalidade,
   Revista Ibero-Americana de Cincias Penais, Porto Alegre, Centro de Estudos Ibero-
   Americano de Cincias Penais, 0:41, maio/ago. 2000, e RT, 778: 476; RODRIGO
   CSAR REBELLO PINHO, Teoria geral da Constituio e direitos fundamentais , So
   Paulo, Saraiva, 2000; JOS CARLOS GOBBIS PAGLIUCA, A lei penal no tempo,
   Estudos de Direito Penal, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 1; ENRIQUE ULISES
   GARCA VITOR, La insignificancia en el derecho penal -- Los delitos de bagatela --
   Dogmtica, poltica criminal y regulacin procesal del principio, Buenos Aires,
   Hammuraby, 2000; FERNANDO GALVO, Direito penal; Parte Geral, Rio de Janeiro,
   Impetus, 2004.

            LEI PENAL NO TEMPO
          Art. 2 Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em
       virtude dela a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria.
               Pargrafo nico. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos
            anteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado.


 Princpios que regem a aplicao da lei penal no tempo
   Como decorrncia do princpio nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, h uma
   regra que domina o conflito de leis penais no tempo.  a da irretroatividade da lei penal,
   sem a qual no haveria nem segurana nem liberdade na sociedade, uma vez que se
   poderiam punir fatos lcitos aps sua realizao, com a abolio do postulado
   consagrado no art. 1 do Cdigo Penal. Se no h crime sem lei anterior, claro  que
   no pode retroagir para alcanar condutas que, antes de sua vigncia, eram
   consideradas fatos lcitos.  regra legal, pois, a aplicao da lei vigente  poca da
   prtica do fato -- tempus regit actum -- aforismo que constitui garantia individual. O
   princpio da irretroatividade vige, entretanto, somente em relao  lei mais severa.
   Admite-se, no direito transitrio, a aplicao retroativa da lei mais benigna (lex mitior).
   Temos, assim, dois princpios que regem os conflitos de direito intertemporal: 1) o da
   irretroatividade da lei mais severa; 2) o da retroatividade da lei mais benigna. Esses
   dois princpios podem reduzir-se a um: o da retroatividade da lei mais benigna. O
   princpio da irretroatividade da lei mais gravosa constitui um direito subjetivo de
   liberdade, com fundamento nos incs. XXXVI e XL do art. 5 da Constituio Federal. Diz
   o primeiro inciso que "a lei no prejudicar o direito adquirido...". O outro que "a lei penal
   no retroagir, salvo para beneficiar o ru". O direito adquirido do sujeito consiste em
   fazer tudo que no  proibido pela norma penal e, assim, no sofrer pena alm das
   cominadas para os casos previstos. Desta forma, se a lei nova define uma conduta
   como crime, antes lcita, os fatos cometidos no perodo anterior  sua vigncia no
   podem ser apenados. Ela no pode retroagir.
 Ultra-atividade
    possvel a aplicao de uma lei no obstante cessada a sua vigncia, desde que mais
   benfica em face de outra, posterior. Essa qualidade da lei, pela qual tem eficcia
   mesmo depois de cessada a sua vigncia, recebe o nome de ultra-atividade.
 Lei mais benfica
   Prevalece sobre a mais severa, prolongando-se alm do instante de sua revogao ou
   retroagindo ao tempo em que no tinha vigncia.  ultra-ativa e retroativa.
 Lei mais severa
   No retroage, nem possui eficcia alm do momento de sua revogao. No 
   retroativa, nem ultra-ativa.
 Conceito de lei posterior
   Subentende-se a que foi promulgada em ltimo lugar. Determina-se a anterioridade e a
   posterioridade pela data da publicao e no pela da entrada em vigor.
"ABOLITIO CRIMINIS" (ART. 2, "CAPUT")
 Conceito
   Pode ocorrer que uma lei posterior deixe de considerar como infrao um fato que era
   anteriormente punido.  a abolitio criminis, hiptese do caput: a lei nova retira do campo
   da ilicitude penal a conduta precedentemente incriminada -- "ningum pode ser punido
   por fato que lei posterior deixa de considerar crime". Estamos em face de exceo ao
   princpio tempus regit actum: a lei nova retroage; a antiga no possui ultra-atividade.
 Natureza jurdica
   A abolitio criminis, tambm chamada novatio legis, constitui fato jurdico extintivo da
   punibilidade, ex vi do art. 107, III, do Cdigo Penal. H duplicidade de dispositivos
   cuidando da mesma matria: arts. 2, caput, e 107, III. O princpio dos dois preceitos 
   o mesmo: a lei nova tem eficcia para reger condutas a ela anteriores, quando no
   qualifique as mesmas como criminosas. O disposto no art. 107 nada mais  que
   corolrio do disposto no art. 2, caput, uma vez que, dentre os efeitos da abolitio
   criminis, inclui-se a extino do poder-dever de punir.
 Efeitos
   A lei nova descriminante, atuando retroativamente, exclui todos os efeitos jurdico-penais
   do comportamento antes considerado infrao. H extino do jus puniendi in concreto
   e do jus punitionis.
 Importncia prtica
   1) a persecutio criminis ainda no foi movimentada: o inqurito policial ou o processo
   no pode ser iniciado; 2) o processo est em andamento: deve ser "trancado" mediante
   decretao da extino da punibilidade; 3) j existe sentena condenatria com trnsito
   em julgado: a pretenso executria no pode ser efetivada (a pena no pode ser
   executada); 4) o condenado est cumprindo a pena: decretada a extino da
   punibilidade, deve ser solto.
 Execuo da condenao
   Quando o legislador, no art. 2, caput, refere-se  cessao da execuo da sentena
   condenatria, cuida de cessao da sanctio juris imposta por ela e que est sendo
   executada.
 Cessao dos efeitos da condenao
   A condenao  ato do juiz, sob a forma de sentena, que transforma a regra
   sancionadora de abstrata em concreta. O Cdigo de Processo Penal, no art. 387,
   determina ao juiz, no ato de proferir a sentena condenatria, impor as penas, fixando a
   sua quantidade (inc. III). A temos os efeitos principais da condenao. A par deles, h
   outros, de natureza secundria ou acessria, chamados "efeitos reflexos", dentre os
   quais h os penais e os no penais. Nestes, inclusive, encontramos o determinado pelo
   art. 91, I, do Cdigo Penal: a reparao civil. Da condenao derivam determinados
   efeitos penais secundrios: a) ela forja a reincidncia (art. 61, I); b) impede a
   suspenso condicional da execuo da pena (sursis -- art. 77, I); c) opera a revogao
   do sursis (art. 81, I); d) torna facultativa a revogao do sursis (art. 81,  1) ; e) no
   livramento condicional, a condenao passada em julgado causa sua revogao
   obrigatria (art. 86, I e II) ou facultativa (art. 87); f) depois de tornar-se irrecorrvel a
   sentena condenatria, a prescrio da pretenso executria no corre durante o tempo
   em que o condenado est preso por outro motivo (art. 116, pargrafo nico); g) a
   reabilitao  revogada se o reabilitado sofre nova condenao, por sentena
   irrecorrvel, a pena que no seja de multa (art. 95); h) a condenao irrecorrvel tem
   influncia sobre a exceo da verdade no crime de calnia (art. 138,  3, I e III). Esses
   efeitos penais, principais ou secundrios, desaparecem com a abolitio criminis.
 Rol dos culpados
   A condenao  registrada e lanado o nome do ru no rol dos culpados, ato que
   permite a documentao da deciso condenatria para que produza seus efeitos
   secundrios. Ocorrendo a abolitio criminis, a condenao  declarada inexistente e o
   nome do condenado  riscado do rol dos culpados: o comportamento, como conduta
   punvel, deixa de figurar em sua vida pregressa. Se vier a praticar outra infrao, a
   conduta anterior, tornada inexistente, no o poder prejudicar.
 Efeitos civis
   A obrigao civil de reparao do dano causado pelo delito constitui efeito secundrio
   da condenao (CP, art. 91, I). A lei nova descriminante no exclui essa obrigao. Diz
   o art. 2 que em virtude dela cessam "os efeitos penais da sentena condenatria",
   perdurando os de natureza civil (grifo nosso).
 Momento da declarao
   A abolitio criminis pode ser declarada em primeira ou segunda instncia. No pode ser
   declarada sem que a lei nova entre em vigor. Antes disso, a lei nova no possui eficcia.
   Lei posterior  a que passou a viger em substituio a outra.
 Procedimento "ex officio"
   A abolitio criminis no depende de provocao do interessado ou seu representante,
   devendo ser declarada pelo juiz, ex officio, conforme a regra do art. 61, caput, do
   Cdigo de Processo Penal.
 Competncia para a aplicao da lei nova supressiva de incriminao
   Vide nota ao pargrafo nico deste artigo do Cdigo Penal.
 "Vacatio legis" indireta (ou "abolitio criminis" temporria)
   De acordo com o STJ, "...a vacatio legis estabelecida pelos artigos 30 e 32 da Lei n.
   10.826/2003, para a regularizao das armas dos seus proprietrios e possuidores, 
   reconhecida hiptese de abolitio criminis temporalis e aplica-se retroativamente aos
   delitos de posse de arma praticados sob a vigncia da Lei n. 9.437/97" (Corte Especial,
   Apn 476/RO, rel. Min. Eliana Calmon, j. 2-5-2007, DJU, 19 nov. 2007, p. 177). No
   mesmo sentido: STJ, HC 100.561/MT, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 5-5-
   2009.
LEI NOVA INCRIMINADORA
 Conceito
   Ocorre quando um indiferente penal em face de lei antiga  considerado crime pela
   posterior. Tem imprio a regra tempus regit actum. A lei que incrimina novos fatos 
   irretroativa, uma vez que prejudica o sujeito. O fundamento deste princpio encontra-se
   no aforismo nullum crimen sine praevia lege. Se no h crime sem lei anterior, a lei
   nova incriminadora no pode retroagir para alcanar fatos praticados antes de entrar em
   vigor (CP, art. 1).
 Sujeito que realiza o fato durante a "vacatio legis"
   No pratica crime, uma vez que a lei penal adquire obrigatoriedade quando entra em
   vigor.
LEI NOVA PREJUDICIAL
 Irretroatividade
   Se a lei posterior, sem criar novas incriminaes ou abolir outras precedentes, agrava a
   situao do sujeito, no retroage. H duas leis em conflito: a anterior, mais benigna, e a
   posterior, mais severa. Em relao a esta, aplica-se o princpio da irretroatividade da
   lei mais severa; quanto quela, o da ultra-atividade da lei mais benfica. No sentido do
   texto: STF, RECrim 107.903, RT, 608:443; TACrimSP, ACrim 384.807, j. em 23-1-1985,
   RT, 411:263 e 538:389. Cf. Constituio Federal, art. 5, XL.
 Crime permanente
   Aplica-se a lei posterior surgida durante a permanncia, ainda que mais severa. Nesse
   sentido: STF, HC 80.540, 1 Turma, rel. Min. Seplveda Pertence, DJU, 2 fev. 2001, p.
   76).
 Crime continuado
   Vide nota ao art. 71 deste Cdigo.
LEI NOVA MAIS BENFICA (PARGRAFO NICO)
 Retroatividade benfica (CF, art. 5, XL)
   Se a lei nova, sem excluir a incriminao,  mais favorvel ao sujeito, retroage. Aplica-se
   o princpio da retroatividade da lei mais benigna (RTJ, 83:1003 e 95:814). Sobre o
   assunto, reza o pargrafo nico do art. 2: "A lei posterior, que de qualquer modo
   favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentena
   condenatria transitada em julgado". A expresso "de qualquer modo" significa que a lei
   posterior favorece o sujeito de qualquer modo que no seja atravs da abolitio criminis
   (art. 2, caput).
 Retroatividade incondicional
   Determina o pargrafo nico que a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o
   agente, aplica-se aos fatos anteriores, "ainda que decididos por sentena condenatria
   transitada em julgado". Significa que o princpio da retroatividade  incondicional, no se
   detendo nem perante a coisa julgada (STF, RECrim 102.720, DJU, 10 maio 1985, p.
   6855; TACrimSP, ACrim 393.785, JTACrimSP, 85:332).
 Conceito de lei mais benfica
   De modo geral, toda norma que amplie o mbito da licitude penal, quer restringindo o
   campo do jus puniendi ou do jus punitionis, quer estendendo o do jus libertatis, de
   qualquer forma, pode ser considerada lex mitior. De observar-se, porm, que esse
   resultado s pode ser alcanado aps acurado exame das normas em conflito em face
   do caso concreto, pois uma disposio aparentemente mais favorvel ao sujeito pode
   ser, na realidade, muito mais severa. O juiz deve apreciar o caso concreto em face da
   lei anterior; depois, sob a eficcia da posterior; eventualmente, nos termos da
   intermdia. Os vrios resultados devem ser comparados: aquele que mais favorecer o
   agente dever ser o escolhido. Nos casos de sria dvida sobre a lei mais favorvel,
   deve a nova ser aplicada somente aos fatos ainda no decididos, nada impedindo seja
   ouvido o ru a respeito (TACrimSP, ACrim 390.427, 16-5-1985). Decidindo-se a defesa
   por uma das leis, deve ser atendida (TACrimSP, ACrim 367.733, JTACrimSP, 87:188).
 Competncia para a aplicao da lei posterior mais benfica
   Se a lei nova mais benigna, nas hipteses do art. 2, e seu pargrafo nico, do Cdigo
   Penal, surge antes de o juiz proferir a sentena, o caso no oferece dificuldade,
   cabendo a ele ou ao tribunal fazer, na deciso, a adequao penal. Quando, entretanto,
   a sentena condenatria j transitou em julgado, a competncia  do juiz de primeiro
   grau (da execuo penal), nos termos do que dispe o art. 66, I, da Lei de Execuo
   Penal (Smula 611 do STF). Dessa forma, a competncia no  do tribunal, a quem
   cabe intervir somente na hiptese de haver recurso do despacho do juiz de primeira
   instncia (LEP, art. 197). Esses princpios so aplicveis ainda que se trate de processo
   da competncia do jri.
 Lei intermediria mais benfica
   Pode acontecer que o sujeito pratique o fato sob o imprio de uma lei, surgindo, depois,
   sucessivamente, duas outras, regulando o mesmo comportamento, sendo a
   intermediria a mais benigna. Analisando os efeitos das trs leis, veremos que a
   primeira  ab-rogada pela intermdia e, sendo mais severa, no tem ultra-atividade; a
   intermediria, mais favorvel que as outras duas, retroage em relao  primeira e
   possui ultra-atividade em face da terceira; esta, mais severa, no retroage. No sentido
   do texto: RT, 169:512 e 175:118.
 Combinao de leis
   H duas posies sobre o assunto: 1) no se admite a combinao de leis para
   favorecer o sujeito. Argumenta-se que a disposio mais favorvel ao sujeito no deve
   ser obtida atravs da combinao da lei antiga com a nova, apanhando-se delas as
   partes mais benignas. Se isso fosse possvel, afirmam, o juiz estaria criando uma
   terceira lei, o que no  permitido (STF, RCrim 1.412, RTJ, 96:561; STF, HC 68.416, 2
   Turma, DJU, 30 out. 1992, p. 19515; RTJ, 142:564); 2) admite-se a combinao de leis
   ( a posio que adotamos). O juiz no est criando nova lei, mas movimentando-se
   dentro do campo legal em sua misso de integrao legtima. Se ele pode escolher uma
   ou outra lei para obedecer ao mandamento constitucional da aplicao da lex mitior,
   nada o impede de efetuar a combinao delas, com o que estaria mais profundamente
   seguindo o preceito da Carta Magna. H razes ponderveis no sentido de que se
   apliquem as disposies mais favorveis das duas leis, pelo menos em casos especiais.
   Se o juiz pode aplicar o "todo" de uma ou de outra lei para favorecer o sujeito, no
   vemos por que no possa escolher parte de uma e de outra para o mesmo fim,
   aplicando o preceito constitucional. Este no estaria sendo obedecido se o juiz deixasse
   de aplicar a parcela benfica da lei nova, porque impossvel a combinao de leis. Por
   exemplo: A Lei n. 5.726, de 29 de outubro de 1971, em seu art. 23, dando nova redao
   ao art. 281 do Cdigo Penal, definindo o delito de comrcio de entorpecente ou
   substncia que determine dependncia fsica ou psquica, cominava a pena de um a seis
   anos de recluso e multa de cinquenta a cem vezes o maior salrio mnimo vigente no
   Pas. Mais tarde a Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976, descrevendo o mesmo fato
   em seu art. 12, imps a pena de recluso de trs a quinze anos e pagamento de
   cinquenta a trezentos e sessenta dias-multa. Nota-se que, quanto  pena privativa de
   liberdade, a lei antiga  mais benfica; quanto  multa, a norma anterior  mais severa.
   Em face disso, em relao aos crimes cometidos na vigncia da lei antiga, a
   jurisprudncia admitiu a combinao de leis: quanto  recluso, incide a lei antiga;
   quanto  multa, a nova. No sentido do texto: TACrimSP, ACrim 207.195, RT, 533:366.
   De citar-se ainda: JTACrimSP, 50:392, 58:313, 84:347 e 88:273.
   O STJ, analisando a questo da combinao de leis penais nos casos de trfico de
   drogas ilcitas, proferiu deciso em ambos os sentidos; isto , ora pela impossibilidade
   de aplicar parte da Lei revogada (Lei n. 6.368/76) com a Lei nova (Lei n. 11.343/2006),
   ora admitindo a combinao. No sentido da impossibilidade, vide REsp 1.067.637/MS,
   rel. Min. Felix Fischer, 5 Turma, j. 3-3-2009, DJe, 4-5-2009 ("...no h que se admitir
   sua aplicao em combinao ao contedo do preceito secundrio do tipo referente ao
   trfico na antiga lei (art. 12 da Lei n. 6.368/76) gerando da uma terceira norma no
   elaborada e jamais prevista pelo legislador"). Em sentido contrrio: STJ, HC
   112.538/RJ, rel. Min. Jane Silva, 6 Turma, j. 6-11-2008, DJe, 19 dez. 2008.
 Medidas de segurana
   A elas se aplica o princpio da retroatividade benfica (TACrimSP, ACrim 389.403,
   JTACrimSP, 82:403). Vide art. 5, XL, da Constituio Federal de 1988. Nesse sentido:
   STJ, HC 13.054/SP, rel. Min. Gilson Dipp, 5  Turma, j. 27-8-2002, DJU, 14 out. 2002, p.
   239.
 Execuo penal
   A ela  aplicvel o princpio da retroatividade benfica (TACrimSP, ACrim 389.403,
   JTACrimSP, 82:403; AE 547.931, Julgados, 99:8), uma vez que  regulada por lei penal
   (STF, HC 68.416, 2 Turma, DJU, 30 out. 1992, p. 19515; RTJ, 142:564).
 "Vacatio legis"
   H duas orientaes a respeito da possibilidade de a lei posterior mais benfica ser
   aplicada durante o perodo da vacatio legis: 1)  admissvel: TACrimSP, RT, 596:341 e
   589:329; JTACrimSP, 81:355; 2) no  admissvel: o tempo que vai da publicao da
   lei at a sua vigncia no  de suspenso de seus efeitos, mas de vacatio legis, durante
   o qual prevalece, inalterada, a legislao antiga. No intervalo da publicao at o dia da
   atuao da nova lei, permanece em pleno vigor a lei antiga, que, por isso, deve continuar
   a ser observada, mesmo quando as suas disposies forem incompatveis com a lei
   nova: isto porque a sua revogao no pode ocorrer seno por esta, ao se tornar
   obrigatria. Assim, a nova regulamentao s existe a partir da data de sua vigncia.
   Esse  o dia-limite a ser considerado para a definio do direito aplicvel a cada caso.
   Antes disso, as hipteses so regidas pelas disposies precedentes, no por
   concesso expressa do legislador, mas, simplesmente, porque a lei anterior ainda est
   em vigor.  a nossa posio. No sentido do texto: RT, 142:37 e 421:83; STF, HC
   74.498, 1 Turma, rel. Min. Marco Aurlio, j. 26-11-1996, Informativo STF, dez. 1996,
   56:2.
 Doutrina
   JOS LUIZ V. DE A. FRANCESCHINI , O novo Cdigo Penal e a jurisprudncia, RT,
   433:334 (trata da lei posterior benfica e norma penal em branco); RAUL DA CUNHA
   RIBEIRO, O art. 134 do novo Cdigo Penal e o direito intertemporal, JTACrimSP,
   18:13-8, e RT, 436:289 e s.; MANOEL PEDRO PIMENTEL, A reforma penal,
   JTACrimSP, 15:15; ARY FLORNCIO GUIMARES, Direito intertemporal, RT, 416:51
   e s.; HELENO CLUDIO FRAGOSO, A reforma da legislao penal -- I, RBCDP, 2:55-
   6; Projeto de Cdigo Penal Tipo para a Amrica Latina, RBCDP, 4:151; Exposio de
   Motivos, n. 5; Cdigo Penal Tipo para Latinoamrica, Mxico, Academia Mexicana de
   Ciencias Penales, 1967, p. 492, art. 8, 2 parte; MAGALHES NORONHA, Anotaes
   ao Anteprojeto de Cdigo Penal, Tribuna da Justia , 16 maio 1966; ANBAL BRUNO,
   Direito penal, 2. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1959, v. 1, t. 1, p. 256 e nota 13;
   NLSON HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1958, v.
   1, t. 1, p. 112; ROQUE DE BRITO ALVES, Direito penal; Parte Geral, Recife, Ed. de
   Pernambuco, 1973, p. 214; GERMAN J. BIDART CAMPOS, La irretroactividad de la ley
   penal y el principio de la ley ms benigna, Revista de Derecho Penal y Criminologa,
   Buenos Aires, 3(13):339, 1970; DE MARSICO, Diritto penale; Parte Generale, Napoli,
   Jovene, 1969, p. 44; LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, O direito penal e a Constituio
   de 1967, Revista de Informao Legislativa, Braslia, Senado Federal, jan./mar. 1969,
   p. 38; RAPHAEL CIRIGLIANO FILHO, Inovaes da Parte Geral do Cdigo Penal de
   1969, Revista de Informao Legislativa, Braslia, Senado Federal, jul./set. 1970, p. 46;
   BASILEU GARCIA, Instituies, 1978, v. 1, p. 150; FABRCIO LEIRIA, Teoria e
   aplicao da lei penal, 1981, p. 82; FREDERICO MARQUES, Tratado, 1964, v. 1, p.
   290; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1978, v. 1, p. 88; HUNGRIA e HELENO
   C. FRAGOSO, Comentrios ao Cdigo Penal, 1977, v. 1, t. 1, p. 120; HELENO
   CLUDIO FRAGOSO, Lies de direito penal, 1976; Parte Geral, v. 1, p. 117;
   EUVALDO CHAIB, O princpio da consuno no direito penal, RT, 581:274, mar. 1984;
   ALBERTO SILVA FRANCO , Retroatividade penal benfica, RT, 589:285, nov. 1984;
   HELENO CLUDIO FRAGOSO, A lei penal no tempo, Revista do Superior Tribunal
   Militar, Braslia, 1:59-70, 1975; ALBERTO SILVA FRANCO , Retroatividade penal
   benfica, ADV -- Advocacia Dinmica , So Paulo, n. 13-17, jan. 1985, ed. especial;
   DAMSIO E. DE JESUS, Lei penal benfica, RJTJSP, So Paulo, 67:19-24, nov./dez.
   1980; "Novatio legis in melius", Justitia, So Paulo, 121:161-70, abr./jun. 1983;
   DAGOBERTO SALLES CUNHA CAMARGO, Aplicao retroativa da lei nova mais
   benfica s sentenas condenatrias com trnsito em julgado, JTACrimSP, 49:17-8,
   maio/jun. 1978; LUIZ VICENTE CERNICCHIARO e PAULO JOS DA COSTA JNIOR ,
   Direito penal na Constituio, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1990; JOAQUIM
   PEREIRA, Adequao de penas, Justitia, 150:47; AMRICO TAIPA DE CARVALHO ,
   Sucesso de leis penais, Coimbra, Coimbra Ed., 1997; LUIZ HENRIQUE PINHEIRO
   BITTENCOURT, Da retroatividade dos dispositivos penais da Lei n. 9.964/00, que
   instituiu o Programa de Recuperao Fiscal -- REFIS, Boletim do IBCCrim, So Paulo,
   Revista dos Tribunais, 101:8, abr. 2001; JOS CARLOS GOBBIS PAGLIUCA, A lei
   penal no tempo, Estudos de Direito Penal, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 1.

            LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORRIA
               Art. 3 A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as
            circunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia.


 Leis excepcionais
   So as promulgadas em casos de calamidade pblica, guerras, revolues, cataclismos,
   epidemias etc.
 Leis temporrias
   So as que possuem vigncia previamente fixada pelo legislador. Este determina que a
   lei ter vigncia at certa data.
 Autorrevogao
   O trmino da vigncia das leis excepcionais e temporrias no depende de revogao
   por lei posterior, fugindo  regra geral. Consumado o lapso da lei temporria, ou
   cessadas as circunstncias determinadoras das excepcionais, cessa a sua vigncia.
   Fala-se, ento, em autorrevogao.
 Princpio de reserva legal
   As leis temporrias e excepcionais no derrogam o princpio de reserva legal, pois no
   se aplicam a fatos ocorridos antes de sua vigncia.
 Ultra-atividade
   As leis de vigncia temporria (excepcionais e temporrias) so ultra-ativas, no sentido
   de continuarem a ser aplicadas aos fatos praticados durante a sua vigncia mesmo
   depois de sua autorrevogao. A razo  evidente. Se o criminoso soubesse
   antecipadamente que estivessem destinadas a desaparecer aps um determinado
   tempo, perdendo a sua eficcia, lanaria mo de todos os meios para iludir a sano,
   principalmente quando iminente o trmino de sua vigncia pelo decurso de seu perodo
   de durao ou de suas circunstncias determinadoras. Se a lei temporria no tivesse
   eficcia aps o decurso do lapso temporal pr-fixado, todos os que tivessem
   desobedecido a sua norma nos ltimos dias de vigncia ficariam impunes, pois no
   haveria tempo para o processamento das aes penais antes da autorrevogao. Tal
   possibilidade criaria graves injustias: uns seriam condenados, outros, no. S seriam
   apenados os que tivessem praticado crimes em poca bem anterior ao trmino de sua
   vigncia.
 Hiptese de no seguir-se nenhuma lei, aps a autorrevogao da temporria ou excepcional, regendo o mesmo
 fato
   Neste caso, no  mudada a represso penal. O ordenamento jurdico renascido (a lei
   ordinria) no pode ser considerado lei posterior, pois no h lei alguma mais benigna
   regulando o fato: a ordem jurdica  a mesma. Faltam apenas elementos tpicos
   temporais exigidos pela lei intermitente. Se no h lei posterior, no h duas leis em
   conflito. No h questo de retroatividade benfica, pois inexiste o que retroagir. O
   problema  de ultra-atividade.
 Hiptese de seguir-se,  lei de vigncia temporria, outra mais benigna e regendo o mesmo fato
   Ocorre a retroatividade benfica quando a lei excepcional ou temporria posterior
   abrange no somente o comportamento descrito pela figura tpica antiga, mas tambm
   as circunstncias anormais que o tornaram punvel ou merecedor de maior punibilidade.
 Alterao do complemento da norma penal em branco
   Normas penais em branco so as de definio tpica integradas por outra norma.
   Modificada esta, favorecendo o sujeito, no retroagem. A nosso ver, s tem influncia a
   variao da norma complementar na lei penal em branco quando importe em real
   modificao da figura abstrata do Direito Penal, e no quando importe a mera
   modificao de circunstncia que, na realidade, deixa subsistente a norma. Nesse
   sentido: STF, HC 73.168, 1 Turma, rel. Min. Moreira Alves, DJU, 15 mar. 1996, p.
   7204. Assim, a circunstncia de que uma norma retire de determinada moeda a sua
   natureza nenhuma influncia tem sobre as decises condenatrias existentes em
   consequncia de falsificao de moeda, pois no houve variao quanto ao objeto
   abstrato da proteo penal. A norma penal permanece a mesma. Nesse sentido: STF,
   HC 73.168, 1 Turma, rel. Min. Moreira Alves, Informativo STF, ago. 1996, 41:4. Para
   que a retroatividade benfica se produzisse, por exemplo, no crime previsto no art. 173
   do Cdigo Penal ("abuso de incapazes"), desde que adotada a tese dos 21 anos, seria
   preciso que a menoridade civil fosse alterada: modificada esta, alterada estaria a idade
   do "menor" a que faz referncia a figura abstrata, o que realmente veio ocorrer em face
   do art. 5 do novo CC. Analisando a norma penal em branco, chegamos  concluso de
   ser constituda de duas partes: 1) em parte  uma lei com vigncia comum; 2) na outra
   deve ser atendida a excepcionalidade ou temporariedade. A primeira  a disposio a
   ser completada; a segunda  o complemento. A primeira no possui excepcionalidade
   ou temporariedade; a segunda pode ter aqueles caracteres que lhe do ultra-atividade.
   Assim, revogado o art. 269 do Cdigo Penal, que contm uma norma penal em branco,
   no se pode falar em ultra-atividade em relao aos fatos praticados durante a sua
   vigncia.  que a conduta deixa de ser considerada ilcita e a norma, que  em branco,
   nada tem de temporria ou excepcional. Pode acontecer, entretanto, que a doena no
   denunciada pelo mdico seja retirada do elenco complementar, deixando de ser de
   notificao compulsria. Neste caso, duas hipteses podem ocorrer: 1) se a doena
   constava do elenco por motivo de temporariedade ou excepcionalidade, o caso  de
   ultra-atividade; 2) se a doena fazia parte do elenco complementar por motivo que no
   excepcional, o caso  de retroatividade. No exemplo do mdico que no faz
   comunicao de molstia legalmente considerada contagiosa, que depois se verifica no
   possuir tal caracterstica,  de aceitar-se a retroatividade. E o motivo da aceitao
   reside na circunstncia de que a obrigatoriedade da notificao no se fundou na
   temporariedade ou excepcionalidade. Se tivesse sido colocada a doena no elenco
   complementar por causa de uma calamidade pblica, como uma epidemia, a soluo
   seria no sentido da ultra-atividade. Nesse sentido: STF, HC 74.168, 1 Turma, rel. Min.
   Moreira Alves, Informativo STF, ago. 1996, 41:4.
 Tabelamento de preos
   A alterao da tabela no exclui o crime (STF, RHC 55.250, RT, 533:435; RECrim
   80.544, RTJ, 74:590). Isso porque as circunstncias posteriores, fticas e secundrias,
   no atingem a configurao da infrao. Assim, se a mulher vtima de corrupo de
   menores atinge a idade determinada como limite legal, a alterao no afeta o exame
   da figura tpica ocorrida no perodo anterior, em que tinha a proteo penal. Se uma
   casa deixa de ter essa qualidade tpica para se transformar em hospedaria, as
   "violaes" nela praticadas anteriormente no deixam de constituir crime. Se um cidado
   frauda o uso de privilgio de inveno concedido a outrem, a passagem da patente ao
   domnio pblico no altera a proteo legal e, assim, no desincrimina a conduta
   precedente. Na questo do tabelamento, a lei no sanciona o cidado porque vendeu a
   mercadoria pelo preo X ou Y, mas porque a vendeu por preo superior ao tabelado,
   seja X, Y ou Z. A conduta punvel  a cobrana de preo abusivo, alm dos limites
   fixados pela autoridade competente, em face de determinada situao econmica.
 Supresso da tabela de preos
   No h retroatividade. No sentido do texto: STF, HC 58.614, RTJ, 116:619 e RT,
   556:425; RECrim 80.544, RTJ, 74:590; TJMG, ACrim 6.447, RT, 535:352.
 Liberao do preo do produto
   No h retroatividade benfica, respondendo o sujeito pelo crime. No sentido do texto:
   STF, RT, 556:425 e RTJ, 74:590.
 Loteamento ilegal (Lei n. 6.766/79)
   Alterada a lei municipal que, no caso, funcionava como complemento da norma especial,
   opera-se a retroatividade benfica. Posio tomada pelo Tribunal de Justia de So
   Paulo (HC 47.435, RJTJSP, 104:501).
 Revogao da portaria sobre txico
   Retirada a referncia a determinada substncia txica do elenco da portaria, a
   retroatividade benfica opera a extino da punibilidade (RJTJRS, 110:60).
 Doutrina
   ALBERTO SILVA FRANCO , A lei temporria e a lei excepcional, in Temas de direito
   penal, Saraiva, 1986, p. 25; EDLSON PEREIRA NOBRE JNIOR, Cinco temas
   controvertidos de direito penal, RTJE, 80: 4 ; AMRICO TAIPA DE CARVALHO ,
   Sucesso de leis penais, Coimbra, Coimbra Ed., 1997; JOS CARLOS GOBBIS
   PAGLIUCA, A lei penal no tempo, Estudos de Direito Penal, Rio de Janeiro, Forense,
   2004, p. 1.

             TEMPO DO CRIME
               Art. 4 Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o
             momento do resultado.


 Conceito
   Tempo do crime  o momento em que ele se considera cometido.
 Relevncia jurdica
   A determinao do tempo em que se reputa praticado o delito tem relevncia jurdica
   no somente para fixar a lei que o vai reger, mas tambm para fixar a imputabilidade do
   sujeito, circunstncias do tipo, seus elementos subjetivos, prescrio, anistia etc.
 Interesse prtico
   O tema apresenta interesse no caso em que, aps realizada a atividade executiva do
   delito e antes de produzido o resultado, surge nova lei, alterando a legislao sobre a
   conduta punvel: questiona-se a lei a ser aplicada, a do tempo da atividade ou a em
   vigor por ocasio da produo do resultado.
 Teorias
   Existem trs teorias a respeito: 1) da atividade; 2) do resultado; 3) mista. Segundo a
   teoria da atividade, atende-se ao momento da realizao da ao (ao ou omisso).
   Em face da teoria do resultado (do evento, ou do efeito), considera-se tempus delicti o
   momento da produo do resultado. De acordo com a teoria mista (ou da ubiquidade),
   tempus delicti , indiferentemente, o momento da ao ou do resultado.
 Teoria adotada pelo Cdigo Penal
   A da atividade, nos termos do art. 4.
 Crime permanente
   Nele, em que o momento consumativo se alonga no tempo sob a dependncia da
   vontade do sujeito ativo, se iniciado sob a eficcia de uma lei e prolongado sob outra,
   aplica-se esta, mesmo que mais severa. O fundamento de tal soluo est em que a
   cada instante da permanncia ocorre a inteno de o agente continuar a prtica
   delituosa. Assim,  irrelevante tenha a conduta seu incio sob o imprio da lei antiga, ou
   esta no incriminasse o fato, pois o dolo ocorre durante a eficcia da lei nova: presente
   est a inteno de o agente infringir a nova norma durante a vigncia de seu comando.
 Crime habitual
   D-se a mesma soluo do item anterior.
 Crime continuado
   Podem ocorrer trs hipteses: 1) o agente praticou a srie de crimes sob o imprio de
   duas leis, sendo mais grave a posterior: aplica-se a lei nova, tendo em vista que o
   delinquente j estava advertido da maior gravidade da sanctio juris, caso "continuasse" a
   conduta delituosa. Nesse sentido: STF, HC 76.680, 1 Turma, rel. Min. Ilmar Galvo,
   RT, 755:556; 2) se se cuida de novatio legis incriminadora, constituem indiferente penal
   os fatos praticados antes de sua entrada em vigor. O agente responde pelos fatos
   cometidos sob a sua vigncia a ttulo de crime continuado, se presentes os seus
   requisitos; 3) se se trata de novatio legis supressiva de incriminao, a lei nova
   retroage, alcanando os fatos ocorridos antes de sua vigncia. Quanto aos fatores
   posteriores, de aplicar-se o princpio de reserva legal.
 Crimes de estado
   Nesses delitos, como a bigamia, tempo do crime  aquele em que surge o estado
   reclamado no tipo (CP, art. 111, IV).
 Concurso de crimes
   No concurso de crimes cometidos, parte sob a lei antiga e parte sob a nova, aplica-se a
   norma que determina o princpio da exasperao e no a que prescreve a acumulao
   material de penas.
 Prescrio
   Segue a teoria do resultado (CP, art. 111, I), salvo em relao  menoridade, em que 
   adotada a teoria da atividade (art. 115). Os crimes permanentes e os de falsificao ou
   alterao de assentamento do registro civil tm regras prprias (CP, art. 111, II e IV).
 Decadncia
   O prazo no  contado da data do crime, mas do conhecimento de sua autoria (CP, art.
   103).
 Doutrina
   ANBAL BRUNO, Esquemas de direito penal; teoria da lei penal, RDP, Rio de Janeiro,
   5:111; Exposio de Motivos do Cdigo Penal de 1969, n. 6; Cdigo Penal Tipo para
   Latinoamrica, Mxico, Academia Mexicana de Ciencias Penales, 1967, p. 110 e s.;
   Projeto Soler, n. 9, nota 9, RBCDP, Rio de Janeiro, 12:211; justificao da Comisso
   Brasileira na 2 Reunio da Comisso Redatora do Cdigo Penal Tipo para a Amrica
   Latina, RBCDP, Rio de Janeiro, 11(4):175; ALFONSO REYES, Rumo  unificao da
   legislao penal latino-americana, trad. Rosa Maria Duarte Guimares, RBCDP, Rio de
   Janeiro, 15:79; HELENO CLUDIO FRAGOSO, Projeto de Cdigo Penal Tipo para a
   Amrica Latina, RBCDP, 4:150-1; JOO MESTIERI, Teoria elementar do direito
   criminal, Rio de Janeiro, Sedegra, 1971, v. 1, p. 109; Manual de direito penal; Parte
   Geral, v. 1, Rio de Janeiro, Forense, 2002; FONTN BALESTRA, Tratado de derecho
   penal, Buenos Aires, Abeledo-Perrot, 1966, t. 1, p. 263 e s.; GERMAN J. BIDART
   CAMPOS, La irretroactividad de la ley y el principio de la ley ms benigna, Revista de
   Derecho Penal y Criminologa, Buenos Aires, La Ley, 3:333 e s., jul./set. 1966;
   MAYRINK DA COSTA , Direito penal, 1982, p. 218-36; OSCAR TENRIO, Da
   aplicao da lei penal, 1942, p. 172-329; ANBAL BRUNO, Direito penal, 1967, v. 1, p.
   229-42; BASILEU GARCIA, Instituies, 1978, v. 1, p. 162-84; COSTA E SILVA ,
   Comentrios ao Cdigo Penal brasileiro, 1967, p. 29-43; FREDERICO MARQUES,
   Tratado, 1964, v. 1, p. 233-315; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1978, v. 1, p.
   92-9; HUNGRIA e HELENO CLUDIO FRAGOSO, Comentrios ao Cdigo Penal,
   1977, v. 1, t. 1, p. 154-209 e 243-67; AMRICO TAIPA DE CARVALHO , Sucesso de
   leis penais, Coimbra, Coimbra Ed., 1997; CEZAR ROBERTO BITENCOURT,
   Sonegao fiscal -- Tempo do crime: teoria da atividade, Boletim do IBCCrim, So
   Paulo, Revista dos Tribunais, 101:3, abr. 2001.

            TERRITORIALIDADE
          Art. 5 Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de direito internacional,
       ao crime cometido no territrio nacional.
           1 Para os efeitos penais, consideram-se como extenso do territrio nacional as embarcaes e
       aeronaves brasileiras, de natureza pblica ou a servio do governo brasileiro onde quer que se
       encontrem, bem como as aeronaves e as embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada,
       que se achem, respectivamente, no espao areo correspondente ou em alto-mar.
                2  tambm aplicvel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou
           embarcaes estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no territrio
           nacional ou em voo no espao areo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.


 A lei penal no espao
   A lei penal  elaborada para viger dentro dos limites em que o Estado exerce a sua
   soberania. Como cada Estado possui sua prpria soberania, surge o problema da
   delimitao espacial do mbito de eficcia da legislao penal. Estamos em face do
   denominado Direito Penal internacional, que se refere ao estudo do modo pelo qual um
   determinado ordenamento jurdico interno prov, com referncia  matria penal, a
   resoluo dos problemas impostos ao Estado, do qual emana este ordenamento, em
   virtude de sua coexistncia com outros Estados da comunidade internacional superior.
 Princpios que regem a aplicao da lei penal no espao
   So eles: 1) da territorialidade; 2) da nacionalidade; 3) da defesa; 4) da justia penal
   universal; e 5) da representao.
 Princpio da territorialidade
   A lei penal s tem aplicao no territrio do Estado que a determinou, sem atender 
   nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do titular do bem jurdico lesado.
 Princpio da nacionalidade
   A lei penal do Estado  aplicvel a seus cidados onde quer que se encontrem. Divide-
   se em: a) princpio da nacionalidade ativa; b) princpio da personalidade passiva. Para o
   primeiro, aplica-se a lei nacional ao cidado que comete crime no estrangeiro
   independentemente da nacionalidade do sujeito passivo. O princpio da nacionalidade
   passiva exige que o fato praticado pelo nacional no estrangeiro atinja um bem jurdico de
   seu prprio Estado ou de um cocidado.
 Princpio da defesa
   Leva em conta a nacionalidade do bem jurdico lesado pelo crime, independentemente
   do local de sua prtica ou da nacionalidade do sujeito ativo. Assim, por exemplo, seria
   de aplicar-se a lei brasileira a um fato criminoso cometido no estrangeiro, lesivo ao
   interesse nacional, qualquer que fosse a nacionalidade de seu autor.
 Princpio da justia penal universal
   Preconiza o poder de cada Estado de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade
   do delinquente e da vtima, ou o local de sua prtica. Para a imposio da pena basta
   encontrar-se o criminoso dentro do territrio de um pas.
 Princpio da representao
   A lei penal de determinado pas  tambm aplicvel aos delitos cometidos em aeronaves
   e embarcaes privadas, quando realizados no estrangeiro e a no venham a ser
   julgados.
 Princpios adotados pelo Cdigo Penal
   So eles: 1) da territorialidade: art. 5 (regra); 2) real ou de proteo: art. 7, I e  3;
   3) da justia universal: art. 7, II, a; 4) da nacionalidade ativa: art. 7, II, b; 5) da
   representao: art. 7, II, c (excees).
 Territorialidade
   O Cdigo Penal adotou o princpio segundo o qual, em regra, a lei penal s  aplicvel
   ao crime cometido em nosso territrio. Nesse sentido: RT, 742:511 e 517.
 Princpios excepcionais do direito internacional
   O Cdigo Penal adotou o princpio da territorialidade como regra sobre a eficcia
   espacial da lei penal, abrindo exceo no prprio corpo da disposio s estipulaes
   das convenes, tratados ou regras de direito internacional. De manifesta evidncia,
   pois, que a lei penal brasileira permite, em determinados casos, a eficcia da norma de
   outros pases.
 Territrio material e jurdico
   Sob o prisma material, recebe o nome de natural ou geogrfico, compreendendo o
   espao delimitado por fronteiras. Territrio jurdico abrange todo o espao em que o
   Estado exerce a sua soberania.  o conceito que nos interessa. Nesse sentido: RT,
   742:511 e 517.
 Componentes do territrio
   a) solo ocupado pela corporao poltica, sem soluo de continuidade e com limites
   reconhecidos; b) regies separadas do solo principal; c) rios, lagos e mares interiores;
   d) golfos, baas e portos; e) parte que o direito internacional atribui a cada Estado,
   sobre os mares, lagos e rios contguos; f) a faixa de mar exterior, que corre ao longo da
   costa e constitui o "mar territorial"; g) espao areo; e h) navios e aeronaves, conforme
   circunstncias indicadas nas notas posteriores. Vide art. 20 da Constituio Federal.
 O solo ocupado
   Nenhuma dificuldade h quando se cuida do solo ocupado pela corporao poltica, sem
   soluo de continuidade e com limites reconhecidos. Quando os limites so fixados por
   montanhas, dois critrios so determinados: o da linha das cumeadas e o do divisor das
   guas.
 Rios
   Podem ser nacionais ou internacionais. Os primeiros correm pelo territrio de um s
   Estado. Os segundos, os internacionais, podem ser simultneos (contnuos) ou
   sucessivos (interiores). Rios internacionais simultneos so os que separam os
   territrios de dois ou mais pases (p. ex.: o Rio Guapor, que separa o Brasil da
   Bolvia). Rios sucessivos so os que passam pelo territrio de dois ou mais pases (p.
   ex.: Rio Solimes, que passa pelos territrios do Brasil e Peru).
 Mar territorial
   Atualmente, por fora do disposto no art. 1 da Lei n. 8.617, de 4 de janeiro de 1993, o
   mar territorial do Brasil abrange uma faixa de 12 milhas martimas de largura, medidas a
   partir da baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, adotada como referncia
   nas cartas nuticas brasileiras. Vide art. 20, VI, da Constituio Federal.
 Navios brasileiros
   Os navios podem ser pblicos ou privados. Pblicos so os vasos de guerra, os em
   servios militares, em servios pblicos (polcia martima, alfndega etc.), e os postos a
   servio de soberanos, chefes de Estado ou representantes diplomticos. Navios
   privados so os mercantes, de recreio etc. Quanto aos navios pblicos, quer se
   encontrem em mar territorial nacional ou estrangeiro, quer se achem em alto-mar, so
   considerados parte de nosso territrio. Assim,  competente a nossa justia para
   apreciar os crimes neles praticados (art. 5,  1, 1 parte). Com relao aos navios
   privados, quando em alto-mar, seguem a lei da bandeira que ostentam. Quando surtos
   em portos estrangeiros, ou em mares territoriais estrangeiros, seguem a lei do pas em
   que se encontram (art. 5,  1, 2 parte).
 Navios estrangeiros
   Quando em guas territoriais brasileiras, desde que pblicos, no so considerados
   parte de nosso territrio. Em face disso, os crimes neles cometidos devem ser julgados
   de acordo com a lei da bandeira que ostentam. Se, entretanto, so de natureza privada,
   aplica-se a nossa lei (art. 5,  2). Nesse sentido, tratando de navio mercante em guas
   territoriais brasileiras: STJ, RHC 853, RT, 665:353.
 Aeronaves
   Quanto ao domnio areo, h trs teorias: 1) da absoluta liberdade do ar; 2) da
   absoluta soberania do pas subjacente; 3) da soberania at a altura dos prdios mais
   elevados do pas subjacente. A segunda foi a adotada entre ns (CBA, Lei n. 7.565, de
   19-12-1986, art. 11; art. 2 da Lei n. 8.617, de 4-1-1993). As aeronaves podem ser
   pblicas ou privadas, aplicando-se-lhes os mesmos princpios expostos quanto aos
   navios (art. 5,  1 e 2). Competncia: vide art. 90 do Cdigo de Processo Penal.
 Doutrina
   NLSON HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1958, v.
   1, t. 1, p. 158-73; ANBAL BRUNO, Direito penal, Rio de Janeiro, Forense, 1959, v. 1, t.
   1, p. 221-4; Esquemas de direito penal, RDP, Rio de Janeiro, 5:102-3, 1972; BASILEU
   GARCIA, Instituies de direito penal, So Paulo, Max Limonad, 1956, v. 1, t. 1, p. 163-
   72; JOS FREDERICO MARQUES, Tratado de direito penal , Saraiva, 1954, v. 1, p.
   217-22, 231-40; MAGALHES NORONHA, Direito penal, So Paulo, Saraiva, 1963, v.
   1, p. 105-7; TUPINAMB MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO, Eficcia da lei penal,
   RT, 449:327; LUS IVANI DE AMORIM ARAJO , Validez da lei penal no espao, RF,
   296:51;LUIZ OTVIO DE OLIVEIRA ROCHA, A vigncia da lei penal no espao: efeitos
   da globalizao, Estudos de Direito Penal, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 31;
   CARLOS EDUARDO ADRIANO JAPIASSU, O tribunal penal internacional, Rio de
   Janeiro, Lumen Juris, 2004.

            LUGAR DO CRIME
               Art. 6 Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ao ou omisso, no todo ou em
            parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.


 Conceito de lugar do crime
   A determinao do lugar em que o crime se considera praticado (locus commissi delicti)
    decisiva no tocante  competncia penal internacional. Surge o problema quando o iter
   se desenrola em lugares diferentes. Assim, num crime de homicdio em que os atos
   executrios e o resultado morte ocorram em locais diversos. Cumpre ter em
   considerao a seguinte distino: ou os lugares diferentes esto no mesmo pas, ou
   em pas diverso. Na primeira hiptese, a questo sobre a competncia  solucionada
   pelo que se contm no art. 70, caput, do Cdigo de Processo Penal: "A competncia
   ser, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infrao". Posta a
   questo em termos internacionais, entretanto, a soluo no  assim to fcil, uma vez
   que nem sempre coincidem as legislaes penais internas a respeito da matria.
 Teorias
   Para a soluo do problema tm sido preconizadas trs teorias principais: 1) da
   atividade; 2) do resultado; 3) da ubiquidade. De acordo com a teoria da atividade ou
   da ao,  considerado lugar do crime aquele em que o agente desenvolveu a atividade
   criminosa, i. e., onde praticou os atos executrios. Segundo a teoria do resultado,
   tambm conhecida por teoria do efeito ou do evento, locus delicti  o lugar da produo
   do resultado. Nos termos da teoria da ubiquidade, mista ou da unidade, lugar do crime 
   aquele em que se realizou qualquer dos momentos do iter, seja da prtica dos atos
   executrios, seja da consumao. O nosso Cdigo adotou a teoria da ubiquidade, como
   se nota no artigo em exame.
 Importncia prtica
   Quando o crime tem incio em territrio estrangeiro e se consuma no Brasil, 
   considerado praticado no Brasil. Nestes termos, aplica-se a lei penal brasileira ao fato
   de algum, em territrio boliviano, atirar na vtima que se encontra em nosso territrio,
   vindo a falecer; como tambm ao caso de um estrangeiro expedir a uma pessoa que
   viva no Brasil um pacote de doces envenenados, ou uma carta injuriosa. Do mesmo
   modo, tem eficcia a lei penal nacional quando os atos executrios do crime so
   praticados em nosso territrio e o resultado se produz em pas estrangeiro. Basta que
   uma poro da conduta criminosa tenha ocorrido em nosso territrio para ser aplicada
   nossa lei (TACrimSP, RCrim 416.417, RT, 609:336).
 Irrelevncia de certos atos
   Excetuam-se os atos preparatrios e os posteriores  consumao, que no pertenam
    figura tpica. A eles no se aplicam as nossas leis penais.
 Tentativa
   O dispositivo disciplina, inclusive, a hiptese da tentativa. Nesta, lugar da figura tpica de
   ampliao temporal  no s aquele em que o sujeito desenvolveu a atividade
   executria, como tambm onde "deveria produzir-se o resultado".
 Crimes a distncia
   Os crimes podem ser de espao mnimo ou de espao mximo, segundo se realizem
   ou no, no mesmo lugar, os atos executrios e o resultado. Na hiptese negativa, fala-
   se em crimes a distncia. Assim, por exemplo, um crime executado na Argentina e
   consumado no Brasil. Sendo o crime um todo indivisvel, basta que uma de suas
   caractersticas se tenha realizado em territrio nacional para a soluo do problema dos
   crimes a distncia. Mesmo que o fato seja punido no estrangeiro, tocando nosso
   territrio, incide sob a lei penal nacional. Quanto aos crimes a distncia, a competncia
   da autoridade judiciria brasileira  fixada pelos  1 e 2 do art. 70 do Cdigo de
   Processo Penal: "Se, iniciada a execuo no territrio nacional, a infrao se consumar
   fora dele, a competncia ser determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no
   Brasil, o ltimo ato de execuo" ( 1). "Quando o ltimo ato de execuo for praticado
   fora do territrio nacional, ser competente o juiz do lugar em que o crime, embora
   parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado" ( 2).
 Crimes complexos
   Aplica-se a eles a regra do art. 6 mesmo que s o delito-meio tenha sido cometido em
   territrio brasileiro.
 Concurso de pessoas (CP, art. 29)
   Lugar do crime  tanto o dos atos de participao ou coautoria quanto o da produo do
   resultado.
 Crime permanente e continuado
    aplicvel a lei nacional quando algum dos fatos constitutivos tenha sido praticado em
   nosso territrio, porque, na doutrina jurdica, em qualquer dessas formas criminosas,
   trata-se de delito unitrio.
 Crimes habituais
   Lugar do crime  o de qualquer das condutas que pertencem ao tipo, pois este serve de
   liame entre os diversos atos.
 Crimes conexos
   No tem aplicao a teoria da ubiquidade, uma vez que no constituem fato unitrio. Os
   casos apontados pelos autores so de coautoria e no de conexo. Assim, se o furto 
   cometido no estrangeiro, e a receptao no Brasil, a competncia nacional s abrange o
   segundo crime.
 Resultado parcial
   O legislador referiu-se  "ao ou omisso, no todo ou em parte" (grifo nosso).
   Silenciou, porm, quanto  produo, em parte, do resultado. A omisso no prejudica a
   aplicao de nossa lei, uma vez que parte do resultado ainda  resultado.
 Doutrina
   ANBAL BRUNO, Teoria da lei penal, RDP, Rio de Janeiro, 5:107-9, 1972; Comisso
   Redatora do Cdigo Penal Tipo para a Amrica Latina, RBCDP, Rio de Janeiro, 11:173-
   5, 1965; ALFONSO REYES, Rumo  unificao da legislao latino-americana, RBCDP,
   Rio de Janeiro, 15:80-1, 1966; Cdigo Penal Tipo para Latinoamrica, Mxico,
   Academia Mexicana de Ciencias Penales, 1967, p. 77-82 e 493; JOO MESTIERI,
   Teoria elementar do direito criminal , Rio de Janeiro, Sedegra, 1971, v. 1, p. 126-9;
   ROQUE DE BRITO ALVES, Direito penal, Recife, Cia. Editora de Pernambuco, 1972, v.
   1, p. 226-9; HELENO CLUDIO FRAGOSO, Projeto de Cdigo Penal Tipo para
   Amrica Latina, RBCDP, Rio de Janeiro, 4:150-1, 1964; Exposio de Motivos do
   Cdigo Penal de 1940, n. 10; Parecer de Accioly Filho, Relator da Comisso de
   Constituio e Justia sobre o Projeto de Lei que altera dispositivos do Cdigo Penal de
   1969, institudo pelo Decreto-Lei n. 1.004, de 21-10-1969, Senado Federal, p. 12-3, n.
   8 ; TUPINAMB MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO, Eficcia da lei penal, RT,
   449:330-4; CARLOS EDUARDO ADRIANO JAPIASSU, O tribunal penal internacional,
   Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2004.

             EXTRATERRITORIALIDADE
         Art. 7 Ficam sujeitos  lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
         I -- os crimes:
         a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica;
         b) contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do Distrito Federal, de Estado, de Territrio, de
       Municpio, de empresa pblica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao instituda pelo Poder
       Pblico;
         c) contra a administrao pblica, por quem est a seu servio;
         d) de genocdio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
         II -- os crimes:
         a) que, por tratado ou conveno, o Brasil se obrigou a reprimir;
         b) praticados por brasileiro;
         c) praticados em aeronaves ou embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando
       em territrio estrangeiro e a no sejam julgados.
          1 Nos casos do inciso I, o agente  punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou
       condenado no estrangeiro.
          2 Nos casos do inciso II, a aplicao da lei brasileira depende do concurso das seguintes condies:
         a) entrar o agente no territrio nacional;
         b) ser o fato punvel tambm no pas em que foi praticado;
         c) estar o crime includo entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradio;
          d) no ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou no ter a cumprido a pena;
          e) no ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, no estar extinta a punibilidade,
       segundo a lei mais favorvel.
           3 A lei brasileira aplica-se tambm ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil,
       se, reunidas as condies previstas no pargrafo anterior:
          a) no foi pedida ou foi negada a extradio;
               b) houve requisio do Ministro da Justia.


 Extraterritorialidade da lei penal
   Nos termos do art. 5 do Cdigo Penal, o legislador penal brasileiro adotou o princpio
   da territorialidade como regra. Esse princpio, entretanto, sofre excees no prprio
   corpo do dispositivo, ao ressalvar a possibilidade de renncia de jurisdio do Estado,
   mediante "convenes, tratados e regras de direito internacional". Como se v, foi
   adotado o princpio da territorialidade temperada, permitindo-se a aplicao da lei penal
   estrangeira a delitos total ou parcialmente praticados em nosso territrio, quando assim
   determinarem tratados ou convenes celebrados entre o Brasil e outros Estados, ou
   cnones de direito internacional. Alm disso, o art. 7, de forma expressa, permite a
   aplicao de outros princpios. Assim, certos crimes praticados no estrangeiro sofrem a
   eficcia da lei nacional.  a extraterritorialidade da lei penal brasileira. No art. 7, I, a, b
   e c, foi adotado o princpio real ou de proteo; na d, o princpio da justia universal. No
   inc. II, a, adotou-se o princpio da justia universal ou cosmopolita; na alnea b, o
   princpio da personalidade ativa, na c, o da representao. Reza o  3 do art. 7 que "a
   lei brasileira aplica-se tambm ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora
   do Brasil", se reunidas certas condies. Nesse dispositivo, temos a adoo do princpio
   de proteo ou real.
 Formas da extraterritorialidade
   A extraterritorialidade excepcional pode ser: a) incondicionada; b) condicionada.
 Extraterritorialidade incondicionada
    prevista nas hipteses do inc. I do art. 7, quais sejam, as de crimes cometidos no
   estrangeiro contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica; contra o patrimnio
   ou a f pblica da Unio, do Distrito Federal, de Estado, de Territrio, de Municpio, de
   empresa pblica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao instituda pelo
   Poder Pblico; contra a Administrao Pblica, por quem est a seu servio; e de
   genocdio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. Diz-se incondicionada
   a extraterritorialidade excepcional da lei penal brasileira, nesses casos, porque a sua
   aplicao no se subordina a qualquer requisito. Funda-se o incondicionalismo na
   circunstncia de esses crimes ofenderem bens jurdicos de capital importncia, afetando
   interesses relevantes do Estado. Cometendo um crime previsto nas alneas do inc. I do
   art. 7 "o agente  punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no
   estrangeiro" ( 1). Tal rigorismo vem amenizado pelo art. 8, que reza: "A pena
   cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando
   diversas, ou nela  computada, quando idnticas". A al. a cuida de crime cometido
   contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica, que constitui delito contra a
   Segurana Nacional (Lei n. 7.170, de 14-12-1983, art. 29). Delito contra a liberdade do
   Presidente da Repblica (constrangimento ilegal, ameaa, sequestro etc.)  figura tpica
   definida na Lei de Segurana Nacional (art. 28 da referida lei). Os crimes contra a
   existncia, a segurana ou integridade do Estado e a estrutura das instituies esto
   previstos na Lei de Segurana Nacional, quando cometidos em tempo de paz; quando
   em tempo de guerra, pela legislao militar. As alneas b e c do inc. I do art. 7 aludem
   a crimes previstos nos arts. 289 e 326 do Cdigo Penal. A alnea d trata do crime de
   genocdio cometido no estrangeiro, "quando o agente for brasileiro ou domiciliado no
   Brasil". Trata-se de crime previsto na Lei n. 2.889, de 1-10-1956. Vindo a ser cometido
   por estrangeiro contra brasileiro, aplica-se o art. 7,  3, do Cdigo Penal.
 Extraterritorialidade condicionada
   Ocorre nos seguintes casos: 1) crimes que, por tratado ou conveno, o Brasil se
   obrigou a reprimir (art. 7, II, a); 2) crimes praticados por brasileiro no estrangeiro (al.
   b); 3) delitos praticados em aeronaves ou embarcaes brasileiras, mercantes ou de
   propriedade privada, quando em territrio estrangeiro e a no sejam julgados (al. c); 4)
   crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7,  3). Diz-se
   condicionada porque a aplicao da lei penal brasileira se subordina  ocorrncia de
   certos requisitos (als. dos  2 e 3). A primeira hiptese  a de crimes que, por
   tratado ou conveno, o Brasil se obrigou a reprimir, em que foi adotado o princpio da
   justia cosmopolita ou universal. Cuida dos crimes denominados internacionais, como
   trfico de mulheres, difuso de publicaes obscenas, de entorpecentes e destruio ou
   danificao de cabos submarinos. O segundo caso  o de crimes praticados por
   brasileiro no estrangeiro (al. b). Adotou-se o princpio da personalidade ativa. Tem apoio
   no interesse do Brasil em punir o nacional que delinquiu no estrangeiro segundo nossas
   leis, vedando a sua extradio (Lei n. 6.815, de 19-8-1980, art. 77, III; CF, art. 5, LI). A
   terceira hiptese cuida do princpio da representao, inovao em nosso sistema
   penal, corrigindo uma lacuna na matria. Trata dos casos de crimes cometidos em
   aeronaves ou embarcaes brasileiras, de natureza privada, quando em territrio
   estrangeiro. Assim, suponha-se um delito cometido a bordo de aeronave brasileira, em
   voo sobre territrio estrangeiro, sem escalas, sendo estrangeiros os sujeitos ativo e
   passivo. Pelo sistema anterior, no era aplicvel nossa lei penal. O mesmo ocorria em
   relao aos delitos praticados a bordo de navios. Pelo novo princpio, o Estado a que
   pertence a bandeira do navio ou da aeronave se substitui quele em cujo territrio
   aconteceu o delito, desde que no julgado por motivo relevante. O quarto caso  o de
   crime praticado por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil ( 3), voltando o
   legislador a adotar o princpio de proteo ou real. Nos quatro casos, a aplicao da lei
   brasileira depende do concurso das seguintes condies: 1) entrar o sujeito no territrio
   nacional; 2) ser o fato punvel tambm no pas em que foi praticado; 3) estar o crime
   includo entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradio; 4) no ter sido o
   sujeito absolvido no estrangeiro ou no ter a cumprido a pena; 5) no ter sido o sujeito
   perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, no estar extinta a punibilidade, segundo
   a lei mais favorvel (art. 7,  2). No quarto caso (crime cometido por estrangeiro
   contra brasileiro fora do Brasil), alm desses requisitos, s se aplica a lei brasileira se:
   1) no foi pedida ou foi negada a extradio ( 3, a); 2) houve requisio do Ministro
   da Justia (al. b). Essas condies devem coexistir, i. e., a lei brasileira s  aplicvel
   quando incidem todas as condies ao mesmo tempo. A primeira  a entrada do agente
   no territrio nacional. O ingresso pode ser voluntrio ou no; a presena, temporria ou
   prolongada. A segunda condio  de ser o fato punvel tambm no pas em que foi
   praticado. Exige-se, pois, que a conduta esteja descrita como crime na legislao do
   pas em que foi realizada, quer com o mesmo nomen juris empregado pela nossa, quer
   com outro. A terceira condio  estar o crime includo entre aqueles pelos quais a lei
   brasileira autoriza a extradio.  condio objetiva de punibilidade. Outro requisito 
   no ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou no ter a cumprido a pena. Se o
   agente foi absolvido ou cumpriu a pena no estrangeiro, ocorre uma causa de extino da
   punibilidade. Se a sano foi cumprida parcialmente, novo processo pode ser instaurado
   no Brasil, com atendimento da regra do art. 8. Por ltimo, exige-se no ter sido o
   agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, no estar extinta a punibilidade,
   segundo a lei mais favorvel. Como  evidente, cuida-se de causas de extino da
   punibilidade. No caso de crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil,
   alm das condies previstas no  2, so exigidos os requisitos das alneas do  3,
   para que haja a aplicao de nossa lei, que so: a) no foi pedida ou foi negada a
   extradio; b) houve requisio ministerial.
 Doutrina
   ANBAL BRUNO, Esquemas de direito penal, RDP, 5: 1 0 2 ; HELENO CLUDIO
   FRAGOSO, Projeto de Cdigo Penal Tipo para a Amrica Latina; notas e informaes,
   RBCDP, 4:150; Cdigo Penal Tipo para Latinoamrica, Mxico, Academia Mexicana de
   Ciencias Penales, 1967, p. 491, art. 3,  1 (v. a justificao de HELENO CLUDIO
   FRAGOSO nas p. 124-5); ALFONSO REYES, Rumo  unificao da legislao penal
   latino-americana, trad. Rosa Maria Duarte Guimares, RBCDP, Rio de Janeiro, 15:79
   (art. 3,  1); Projeto Soler, 1, n. 4, RBCDP, 12:209; TUPINAMB MIGUEL CASTRO
   DO NASCIMENTO, Eficcia da lei penal, RT, 449:336; FLVIO MARCLIO, Fixao dos
   limites do mar territorial brasileiro, Revista de Informao Legislativa, Braslia, Senado
   Federal, 30:45 e s., 1971; TITO MONDIM, Mar territorial, Revista de Informao
   Legislativa, jul./dez. 1967, p. 180 e s.; MAURCIO AUGUSTO GOMES, Aspectos da
   extradio no direito brasileiro, Justitia, 152:40; REN ARIEL DOTTI , Aplicao da lei
   penal brasileira a nacional que tenha cometido crime no estrangeiro, RF, 355:173; NILO
   BATISTA, O genocdio como crime internacional, Discursos sediciosos, Rio de Janeiro,
   Instituto Carioca de Criminologia, n. 5 e 6, p. 275,1 e 2 sems. 1988; LUS ROBERTO
   BARROSO, Algumas questes sobre a extradio no direito brasileiro, RT 787:437;
   LUIZ OTVIO DE OLIVEIRA ROCHA, A vigncia da lei penal no espao: efeitos da
   globalizao, Estudos de Direito Penal, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 31; CARLOS
   EDUARDO ADRIANO JAPIASSU, O Tribunal penal internacional , Rio de Janeiro,
   Lumen Juris, 2004.

             PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO
                Art. 8 A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando
             diversas, ou nela  computada, quando idnticas.
 Diversidade qualitativa e quantitativa das penas
   O dispositivo cuida de duas regras: 1) a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena
   imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas; 2) a pena cumprida no
   estrangeiro pelo mesmo crime  computada na imposta no Brasil, quando idnticas. O
   fato de ter o sujeito cumprido a pena imposta pelo julgado estrangeiro influi, no Brasil, de
   duas formas: 1) na determinao da pena concreta, atenuando-a, se a pena j
   cumprida for diversa em qualidade da que a lei brasileira comina para o mesmo crime
   (pena de multa cumprida no estrangeiro e privativa de liberdade a ser imposta no Brasil);
   2) na execuo da pena imposta no Brasil, sendo nela computada, se idnticas. No
   primeiro caso, a atenuao  obrigatria, mas o quantum fica a critrio do juiz. No
   segundo, cabe ao julgador apenas abater da pena a ser executada, se maior, o
   quantum j cumprido no estrangeiro.

           EFICCIA DE SENTENA ESTRANGEIRA
         Art. 9 A sentena estrangeira, quando a aplicao da lei brasileira produz na espcie as mesmas
       consequncias, pode ser homologada no Brasil para:
         I -- obrigar o condenado  reparao do dano, a restituies e a outros efeitos civis;
         II -- sujeit-lo a medida de segurana.
         Pragrafo nico. A homologao depende:
         a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
              b) para os outros efeitos, da existncia de tratado de extradio com o pas de cuja autoridade
           judiciria emanou a sentena, ou, na falta de tratado, de requisio do Ministro da Justia.


 Competncia
   A homologao da sentena penal estrangeira compete ao Superior Tribunal de Justia
   (CF, art. 105, I, i, com redao da EC n. 45, de 8-12-2004). Os requisitos da
   homologao esto previstos no pargrafo nico do art. 9. Regulando-a, o Cdigo de
   Processo Penal estatui normas a respeito nos arts. 787 a 790.
 Outros efeitos
   Alm dos previstos no dispositivo, a sentena penal estrangeira produz outros efeitos,
   com referncia  reincidncia, sursis e livramento condicional. Nesses casos, seu
   reconhecimento no depende de homologao, como se percebe, a contrario sensu, do
   disposto no art. 787 do Cdigo de Processo Penal. Esta s  exigvel quando se trata
   de execuo de julgamento proferido no estrangeiro.
 Carta de sentena
   No  exigvel, sendo suficiente que a sentena estrangeira contenha os elementos
   necessrios  sua execuo.
 Medidas de segurana
    impossvel a execuo de sentena estrangeira que a impe a imputvel, uma vez que
   a reforma penal de 1984 s a prev aos inimputveis e semirresponsveis (CP, arts. 97
   e 98). Como se nota, nesse caso, a sentena estrangeira no produz entre ns o
   mesmo efeito (art. 9, caput). Por isso, no pode ser executada.
 Objeto da condenao
   No se exige que seja "determinado". Basta que seja "determinvel".
 Doutrina
   Cdigo Penal Tipo para Latinoamrica, Mxico, Academia Mexicana de Ciencias
   Penales, 1967, p. 492; ALFONSO REYES, Rumo  unificao da legislao penal latino-
   americana, RBCDP, Rio de Janeiro, 15:79, 1966; HELENO CLUDIO FRAGOSO,
   Projeto de Cdigo Penal Tipo para a Amrica Latina, RBCDP, 4:150, 1964; ARMIDA
   BERGAMINI MIOTTO, Efeitos da sentena penal estrangeira no Brasil, RBCDP, 7:109
   e s., 1964; F. DUMON, Os efeitos internacionais das sentenas penais, RBCDP, 6:115
   e s., 1964; ANGELO DE MATTIA, Efeitos internacionais do julgamento repressivo,
   RBCDP, 6:121 e s.; H. GRUTZNER, Eficcia internacional das sentenas penais,
   RBCDP, 6:129 e s.; OSCAR TENRIO, Os efeitos internacionais dos julgamentos
   repressivos, RBCDP, 6:141 e s.; JEAN-LOUIS ROPERS, Os efeitos internacionais das
   sentenas penais, RBCDP, 6:143 e s.; RAPHAEL CIRIGLIANO FILHO, Inovaes da
   Parte Geral do Cdigo Penal de 1969, Revista de Informao Legislativa, Braslia,
   Senado Federal, jul./set. 1970, p. 47.

             CONTAGEM DE PRAZO
               Art. 10. O dia do comeo inclui-se no cmputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos
             pelo calendrio comum.


 Importncia penal da contagem do prazo
   H vrias consequncias jurdico-penais condicionadas ao fator tempo: cumprimento da
   pena, extino da punibilidade (decadncia, prescrio), lapso temporal de sujeio s
   condies do sursis, do livramento condicional, vigncia da execuo das medidas de
   segurana etc. So reguladas pelo prazo, espao de tempo, fixo e determinado, entre
   dois momentos: o inicial e o final. Termo  o instante determinado no tempo: fixa o
   momento da prtica de um ato, designando, tambm, a ocasio de incio do prazo. O
   prazo se desenvolve entre dois termos: o termo inicial (termo a quo, dies a quo) e o
   termo final (termo ad quem, dies ad quem).
 Incluso do dia do comeo
   Qualquer que seja a frao do primeiro dia, dia do comeo,  computada como um dia
   inteiro. Assim, se o ru comea a cumprir a pena privativa de liberdade s 15 h, esse
   dia  contado por inteiro, no se levando em conta que, realmente, durante ele, ficou
   encarcerado somente nove horas (STF, HC 45.648, RTJ, 47:592; TACrimSP, ACrim
   202.629, RT, 525:389; ACrim 435.367, JTACrimSP, 91:409).
 Prazos de decadncia e prescrio
   Seguem a regra do art. 10 do Cdigo Penal, incluindo-se o dia do comeo (STF, RHC
   54.088, RT, 490:389; TACrimSP, HC 111.516, JTACrimSP, 69:169 e 91:409). No
   mesmo sentido: RT, 490:389; ACrim 492.723, Julgados, 95:167; STJ, REsp 116.041, 6
   Turma, DJU, 20 out. 1997, p. 53144.
 Prazos processuais penais
   Diversa  a forma da contagem dos prazos processuais. Nos termos do art. 798,  1,
   do Cdigo de Processo Penal, no se inclui no prazo o dia do comeo, computando-se o
   do vencimento. Os dois dispositivos (CP, art. 10, e CPP, art. 798,  1 ), embora
   diversos, no so de coexistncia inconcilivel, pois se justificam em face do fundamento
   poltico-criminal que os informa. No Processo Penal, quanto mais longo o prazo ou
   demorado o seu incio, tanto mais beneficiar o ru. Da no ser includo o dia do
   comeo. Assim, os prazos para defesa prvia, alegaes finais e interposio de
   recursos. Ao contrrio, quanto aos prazos determinados do Cdigo Penal em relao a
   certos efeitos jurdicos do crime, quanto mais curtos, mais favorveis sero ao agente.
   Desta forma, os prazos de cumprimento de pena, de suspenso condicional de sua
   execuo, de livramento condicional, de prescrio, de medidas de segurana, quanto
   mais curtos, mais favorveis. Da incluir-se o dia do comeo. No sentido do texto: RT,
   435:329.
 Hiptese de o Cdigo Penal e o Cdigo de Processo Penal tratarem do mesmo prazo
   H duas posies: 1) se o fundamento da diversidade reside no tratamento mais
   favorvel aos rus, quando os dois estatutos cuidam da mesma matria  de aplicar-se
   o disposto no art. 10 do Cdigo Penal. Nesse sentido: RT, 525:388, 529:298, 535:391,
   546:349 e 567:339; RJTJSP, 51:310; JTACrimSP, 65:140, 69:168 e 71:147; 2) a
   decadncia  de natureza processual, devendo-se aplicar  contagem do prazo o art.
   798,  1, do Cdigo de Processo Penal. Nesse sentido: RT, 230:306 e 364:196. Nossa
   posio: a primeira.
 Calendrio comum
   Os dias, os meses e os anos so contados pelo calendrio comum. De acordo com o
   calendrio gregoriano (comum), dia  o lapso temporal entre meia-noite e meia-noite. No
   sentido de que o CP adotou o calendrio gregoriano: STJ, REsp 36.127, 6 Turma, DJU,
   29 ago. 1994, p. 22219. Os meses no so contados como sendo o perodo sucessivo
   de 30 dias (ex numero), mas, sim, de acordo com o nmero caracterstico de cada um
   (ex numeratione dierum). Em outros termos: para o Cdigo Penal, o ms no tem 30
   dias, mas 28, 29, 30 ou 31, conforme o calendrio. A mesma regra  aplicada em
   relao ao ano. Assim, ter 365 dias, ou 366, se bissexto. Desta forma, se o juiz tiver
   de condenar o ru a dois meses ou dois anos, no poder se referir a 60 dias ou 730
   dias. Nesse sentido: ACrim 462.835, JTACrimSP, 95:254.
 Como se conta o ms em matria penal
   O ms  contado de determinado dia  vspera do mesmo dia do ms seguinte,
   terminando o prazo s 24 h. Assim, no caso de o agente ter sido condenado a 3 meses
   de deteno, comeando a cumprir a pena s 18 h de 4 de julho, o prazo terminar s
   24 h de 3 de outubro. No sentido do texto: STJ, REsp 116.041, 6 Turma, DJU, 20 out.
   1997, p. 53144. O dia do comeo  computado por inteiro, excludo o do vencimento da
   pena. No sentido do texto: RT, 369:218; JTACrimSP, 83:349 e 95:254 e 255. Contra, no
   sentido de que o prazo termina no mesmo dia e mesmo ms: JTACrimSP, 68:281 e
   92:420.
 Como se conta o ano
    contado de certo dia s 24 h da vspera do dia de idntico nmero do mesmo ms do
   ano seguinte, no importando seja bissexto qualquer deles. Suponha-se uma pena de
   um ano e quatro meses, iniciando o condenado o seu cumprimento s 20 h de 3 de
   janeiro: terminar s 24 h de 2 de maio do ano seguinte. No sentido do texto:
   TACrimSP, ACrim 462.841, JTACrimSP, 92:420; ACrim 462.835, Julgados, 95:254.
 Ano e ms civis
   Esto determinados pela Lei n. 810, de 6 de setembro de 1949:
   "Art. 1 Considera-se ano o perodo de doze meses contados do dia do incio ao dia e
   ms correspondentes do ano seguinte.
   Art. 2 Considera-se ms o perodo de tempo contado do dia do incio ao dia
   correspondente do ms seguinte.
   Art. 3 Quando no ano ou ms de vencimento no houver o dia correspondente ao do
   incio do prazo, este findar no primeiro dia subsequente.
   Art. 4 Revogam-se as disposies em contrrio".
 Prazos penais previstos em leis especiais
   Seguem os princpios do art. 10 do Cdigo Penal (STF, RHC 54.088, RT, 490:389).
 Como o juiz deve fixar a pena
   A pena privativa de liberdade no deve ser fixada em dias (60 dias, 90 dias), mas em
   meses (2 meses de deteno, 3 meses de recluso etc.). A razo est em que o ms,
   em matria penal, no tem sempre 30 dias. No sentido do texto: TACrimSP, ACrim
   132.103, RT, 504:358. No mesmo sentido: RT, 503:341; JTACrimSP, 33:379 e 72:242.
 Os prazos penais so fatais e improrrogveis
   No se prorrogam em face de domingos, feriados e frias (TACrimSP, HC 119.702,
   JTACrimSP, 74:116). De ver-se que as Leis n. 810/49 e 1.408/51, que tratam de prazo,
   no se aplicam ao de natureza penal.  o que j decidiu o Supremo Tribunal Federal (HC
   45.648, RTJ, 47:592). No sentido da prorrogao, recaindo o termo final em domingo:
   RT, 470:392, 468:371 e 517:398.

           FRAES NO COMPUTVEIS DA PENA
              Art. 11. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as fraes de
           dia, e, na pena de multa, as fraes de cruzeiro.


 Desprezo das fraes de dia
   Nas penas privativas de liberdade, devem ser desprezadas as fraes de dia, que so
   as horas. Assim, se o juiz tiver de aumentar de metade a pena de 15 dias, o quantum
   ser de 22 dias, e no de 22 dias e 12 h. Estas fraes de dia devero ser
   desprezadas.
 Fraes do dia-multa
   Devem tambm ser desprezadas, por coerncia com o primeiro princpio da disposio.
   Se as fraes de dia no devem ser computadas, pela mesma razo essa regra deve
   ser observada na fixao do dia-multa. Assim, fixada a pena em dez dias-multa,
   acrescida de um tero, o resultado  treze dias-multa e no treze dias-multa e fraes.
   No sentido do texto: JTACrimSP, 88:342 e 92:353; BMJTACrimSP, 42:20 e 52:21;
   RJDTACrimSP, 2:110; RT, 702:362.
 Referncia s penas restritivas de direito
    desnecessria, uma vez que o juiz, antes de aplic-las, fixa a pena privativa de
   liberdade (CP, art. 59, II e IV). Havendo fraes de dia, devem ser desprezadas na
   primeira operao (inc. II) e no na segunda (inc. IV).
 Fraes de real
   Na pena de multa devem ser desprezadas as fraes de real. Frao  parte de um
   todo. Assim, fraes de dia so as horas; fraes de real, os centavos. Nestes termos,
   cumpre, na fixao da pena pecuniria, desprezar os centavos. Nesse sentido:
   TACrimSP, ACrim 575.257, RJDTACrimSP, 6:125. Assim, de observar-se dois
   princpios na fixao da pena pecuniria: 1) devem ser desprezadas as fraes do dia-
   multa; 2) devem ser desprezados os centavos.
 Momento do desprezo dos centavos
   Quando da liquidao da pena de multa na fase da execuo (TACrimSP, ACrim
   575.257, RJDTACrimSP, 6:125).

           LEGISLAO ESPECIAL
             Art. 12. As regras gerais deste Cdigo aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta
           no dispuser de modo diverso.


 Regras gerais do Cdigo Penal
   So as normas no incriminadoras, permissivas ou complementares, previstas na Parte
   Geral ou Especial. Em regra, esto contidas na Parte Geral, mas tambm podem estar
   descritas na Especial (p. ex.: conceito de funcionrio pblico -- art. 327). Por outro
   lado, a legislao especial, conjunto de leis extravagantes, tambm pode conter regras
   gerais diversas das do Cdigo.
 Legislao especial
   As infraes penais no so apenas descritas no Cdigo, mas tambm em normas
   extravagantes. O prprio estatuto repressivo, em seu art. 360, ressalva "a legislao
   especial sobre os crimes contra a existncia, a segurana e a integridade do Estado e
   contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de falncia, os de
   responsabilidade do Presidente da Repblica e dos governadores ou interventores, e os
   crimes militares". A par destes h outros, como os de sonegao fiscal, abuso de
   autoridade etc.
 Princpio da especialidade
   Quando o Cdigo e a lei especial ditam regras gerais sobre o mesmo assunto, o conflito
   aparente de normas  solucionado pelo princpio da especialidade: a regra geral contida
   na lei especial prevalece sobre a determinada pelo estatuto repressivo. Assim, as
   normas contidas nos arts. 1 a 120 do Cdigo Penal, mais as no incriminadoras
    previstas na Parte Especial, so aplicveis a toda a legislao especial, salvo exceo
    expressa. Nesse sentido: TJSP, ACrim 77.231, RT, 663:277 e 281; TAPR, ACrim 472,
    PJ, 33:213. Por exemplo: as disposies sobre legtima defesa, estado de necessidade,
    aplicao da pena, sursis, livramento condicional, extino da punibilidade etc. se
    estendem aos crimes eleitorais, contra a economia popular, falimentares etc.
    Excepcionalmente, quando a legislao penal especial ditar princpio diverso do contido
    no Cdigo Penal, prevalece aquele. A punibilidade da tentativa, prevista no art. 14, II, e
    pargrafo nico do Cdigo Penal, no se estende s contravenes, uma vez que elas,
    quando tentadas, no so punveis (LCP, art. 4).
 Contravenes
    So regidas pelos princpios gerais do Cdigo Penal, salvo disposio expressa em
    contrrio (TACrimSP, ACrim 436.631, JTACrimSP, 88:373).
 Crimes falimentares
    So regidos pelas normas do Cdigo Penal comum, salvo disposio expressa em
    contrrio (RT, 539:269 e 546:344).
 Crimes contra a segurana nacional
    Regem-se pelo Cdigo Penal comum (RTJ, 77:370).
 Crimes de imprensa
    Regem-se pelo Cdigo Penal comum (JTACrimSP, 30:64 e 36:250).
 Sistema do dia-multa
     aplicvel s contravenes. Vide nota no art. 49 deste Cdigo.
 Crimes de abuso de autoridade
    So regidos pelo Cdigo Penal comum (RT, 568:314).
* Publicado no Dirio Oficial da Unio, de 31 de dezembro de 1940, e retificado em 3 de janeiro de 1941. A Parte Geral do CP foi alterada pela Lei
 n. 7.209, de 11 de julho de 1984.
                                                  TTULO II
                                                DO CRIME

           RELAO DE CAUSALIDADE
         Art. 13. O resultado, de que depende a existncia do crime, somente  imputvel a quem lhe deu causa.
       Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido.
       SUPERVENINCIA DE CAUSA INDEPENDENTE
           1 A supervenincia de causa relativamente independente exclui a imputao quando, por si s,
       produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
          RELEVNCIA DA OMISSO
           2 A omisso  penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O
       dever de agir incumbe a quem:
          a) tenha por lei obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia;
          b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
               c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrncia do resultado.


 Conceito de crime
   Para que haja crime  preciso, em primeiro lugar, uma conduta humana positiva ou
   negativa (ao ou omisso). Mas nem todo comportamento do homem constitui delito.
   Em face do princpio de reserva legal, somente os descritos pela lei penal podem assim
   ser considerados. Portanto, por exemplo, a subtrao de coisa com a simples inteno
   de us-la (furto de uso)  fato irrelevante para a nossa legislao penal, pois no se
   subsume  norma penal incriminadora do art. 155. Falta-lhe o fim de assenhoreamento
   definitivo (o animus rem sibi habendi), contido na expresso "para si ou para outrem" do
   tipo. Sem ele o fato no se ajusta  norma.  atpico. Desta forma, somente o fato
   tpico, i. e., o fato que se amolda ao conjunto de elementos descritivos do crime contido
   na lei,  penalmente relevante. No basta, porm, que o fato seja tpico para que exista
   crime.  preciso que seja contrrio ao direito, antijurdico. O legislador, tendo em vista o
   complexo das atividades do homem em sociedade e o entrechoque de interesses, s
   vezes permite determinadas condutas que, em regra, so proibidas. Assim, no
   obstante enquadradas em normas penais incriminadoras, tornando-se fatos tpicos, no
   ensejam a aplicao da sano. Por exemplo: A, em legtima defesa, atira em B,
   matando-o. O fato se enquadra na descrio legal do homicdio:  tpico. Mas no basta
   seja tpico, necessita tambm ser contrrio  ordem jurdica. E, no caso, concorre uma
   causa de excluso da antijuridicidade, prevista nos arts. 23, II, e 25. Excluda a
   antijuridicidade, no h crime. Resulta que so caractersticas do crime sob o aspecto
   formal: 1) o fato tpico e 2) a antijuridicidade. Nesse sentido: MANOEL PEDRO
   PIMENTEL, A culpabilidade na dogmtica penal moderna, RJTJSP, 124:19 e 31, n. 7.
   No mesmo sentido da doutrina dualista dos requisitos do crime: CELSO DELMANTO,
   REN ARIEL DOTTI, JOS FREDERICO MARQUES e NILO BATISTA. Comea a
   vislumbrar-se no exterior tendncia de adoo da teoria dualista: MUOZ CONDE e
   WILFRIED BOTTKE, La actual discusin sobre las finalidades de la pena, trad.
   Guillhermo Benlloch Petit, in Poltica criminal y nuevo derecho penal, Libro Homenaje a
   Claus Roxin, Barcelona, Bosch, 1997, p. 43, nota 6. No sentido de que o crime  um
   fato tpico, antijurdico e culpvel: TJSP, ACrim 8.544, rel. Des. Weiss de Andrade, RT,
   555:324 e 325; STJ, RHC 4.801, 6 Turma, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU, 18 dez.
   1995, p. 44624; LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Questes penais, 1. ed., Belo
   Horizonte, Del Rey, 1998, p. 255.
 Culpabilidade
   Significa reprovao, reprovabilidade, censurabilidade, juzo de valor que recai sobre o
   sujeito que praticou o fato tpico e antijurdico. Nesse sentido: STJ, RHC 4.772, 6
   Turma, DJU, 30 set. 1996, p. 36651. No sentido de configurar um juzo de valor:
   MIGUEL REALE JNIOR, Teoria do delito , 1. ed., So Paulo, Revista dos Tribunais,
   1998, p. 85, n. 3.6. No integra o delito; no  seu elemento ou caracterstica do fato.
   Atua como liame entre o autor do crime e a pena.
 Conceito de fato tpico
    o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra),
   e  previsto na lei penal como infrao. Assim, fato tpico do homicdio  a conduta
   humana que causa a morte de um homem. Por exemplo: A esfaqueia B, que vem a
   morrer em consequncia das leses. O fato se enquadra na descrio legal simples do
   art. 121: "Matar algum". O fato tpico  composto dos seguintes elementos: 1)
   conduta humana dolosa ou culposa; 2) resultado; 3) nexo de causalidade entre a
   conduta e o resultado; 4) enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a
   uma norma penal incriminadora.
 Forma de conduta
   a) ao:  a que se manifesta por intermdio de um movimento corpreo tendente a
   uma finalidade; b) omisso:  a no realizao de um comportamento exigido que o
   sujeito tinha possibilidade de concretizar. Assim, a possibilidade de realizao da
   conduta constitui pressuposto do dever jurdico de agir. S h omisso relevante quando
   o sujeito, tendo o dever jurdico de agir, abstm-se do comportamento.
 Resultado
    a modificao do mundo exterior provocada pelo comportamento humano voluntrio.
 Em que consiste o resultado
   Pode apresentar-se sob diversas formas: efeitos fsicos, como a destruio de um
   objeto no crime de dano (art. 163); fisiolgicos, como a morte de um homem no
   homicdio (art. 121), ou a perda de um membro nas leses corporais (art. 129,  2, III);
   e psicolgicos, como a percepo de uma expresso ofensiva por parte de uma pessoa
   na injria e na difamao (arts. 139 e 140 do nosso CP).
RELAO DE CAUSALIDADE
 Importncia prtica do tema
   O terceiro elemento do fato tpico  o nexo de causalidade entre o comportamento
   humano e a modificao do mundo exterior (resultado). Cuida-se de estabelecer quando
   o resultado  imputvel ao sujeito, sem atinncia  ilicitude do fato ou  reprovao
   social que ele merea (culpabilidade). Por exemplo: A mata B a golpes de faca. H o
   comportamento humano (ato de desferir facadas) e o resultado (morte). O primeiro
   elemento  a causa; o segundo, o efeito. Entre um e outro h uma relao de
   causalidade, pois a vtima faleceu em consequncia dos ferimentos produzidos pelos
   golpes de faca. Ao estabelecer-se esse liame, o juiz no ir indagar se o sujeito agiu
   acobertado por uma causa de excluso da antijuridicidade ou da culpabilidade. Verificar
   apenas se a morte foi produzida pelo comportamento do agente, pois a ilicitude e a
   culpabilidade pressupem a imputao do fato a um sujeito. Somente aps apreciar a
   existncia do fato tpico, no qual se inclui o nexo causal entre a conduta e o evento, 
   que far juzos de valor sobre a antijuridicidade e a culpabilidade.
 Equivalncia dos antecedentes causais
   Nosso Cdigo, ao resolver a questo do nexo de causalidade, adotou a teoria da
   conditio sine qua non ou da equivalncia dos antecedentes causais. Atribui relevncia
   causal a todos os antecedentes do resultado, considerando que nenhum elemento, de
   que depende a sua produo, pode ser excludo da linha de desdobramento causal.
   Causa  toda condio do resultado, e todos os elementos antecedentes tm o mesmo
   valor. No h diferena entre causa e condio, entre causa e concausa, entre causa e
   ocasio (RT, 414:281). Para se saber se uma ao  causa do resultado basta,
   mentalmente, exclu-la da srie causal. Se com a sua excluso o resultado teria deixado
   de ocorrer  causa. Nesse sentido: TRF da 1 Regio, ACrim 93.01.031159, rel. Juiz
   Tourinho Neto, RT, 729:444 e 450.  o denominado procedimento hipottico de
   eliminao. Exemplo prtico: suponha-se que A tenha matado B. A conduta tpica do
   homicdio possui uma srie de fatos, alguns antecedentes, dentre os quais podemos
   sugerir os seguintes: 1) produo do revlver pela indstria; 2) aquisio da arma pelo
   comerciante; 3) compra do revlver pelo agente; 4) refeio tomada pelo homicida; 5)
   emboscada; 6) disparo de projteis na vtima; 7) resultado morte. Dentro dessa cadeia
   de fatos, excluindo-se os fatos sob nmeros 1 a 3, 5 e 6, o resultado no teria
   ocorrido. Logo, so considerados causa. Excluindo-se o fato sob nmero 4 (refeio),
   ainda assim o evento teria acontecido. Logo, a refeio tomada pelo sujeito no 
   considerada causa. No sentido do texto: RT, 529: 3 6 8 ; JTACrimSP, 43:187;
   RJDTACrimSP, 12 :221 e 225. Havendo dvida a respeito do nexo causal, resolve-se a
   favor do ru (TACrimSP, ACrim 221.901, JTACrimSP, 66:227).
 O declnio do prestgio da exigncia do nexo causal
   Nos ltimos tempos, alguns autores vm recomendando a eliminao da relao de
   causalidade como elemento do fato tpico, que passaria a conter, como requisitos do
   crime material e de ao, somente o comportamento doloso ou culposo, o resultado e a
   tipicidade. Com o advento do Direito Penal da culpabilidade -- ensinam --, torna-se
   desnecessria a verificao da relao entre a conduta e o resultado, uma vez que s
   pode sofrer o juzo de censurabilidade (culpabilidade) quem concretiza o fato tpico,
   dentro do qual se encontre o evento, consequncia da ao. De modo que o juiz, na
   fase da verificao da culpabilidade, necessariamente passa pela averiguao da
   prtica do fato tpico, em que se acham o comportamento e o resultado. Se no esto
   conectados ao agente, este deve ser absolvido.
   No  nova a ideia de se excluir o nexo causal material dos cdigos penais. A Comisso
   Redatora do Cdigo Penal Tipo para a Amrica Latina, em sua segunda reunio,
realizada no Mxico (sesso de 20-10-1965), recomendou a no incluso de dispositivo
a respeito do nexo de causalidade objetiva. Naquela oportunidade, HELENO CLUDIO
FRAGOSO, relator da Comisso brasileira, anotou que "a matria da causalidade
provoca gravssimas discrepncias doutrinrias e jurisprudenciais, conduzindo a
situaes de grande confuso na aplicao da lei penal" (Cdigo Penal Tipo para
Latinoamrica, Mxico, Academia Mexicana de Ciencias Penales, 1967, p. 70). Em
outro trabalho, afirmou que a matria da relao de causalidade  um "daqueles
conceitos que devem ser deixados  elaborao doutrinria, como, por exemplo, o
conceito de culpabilidade. Esse  o caminho que vo seguindo todos os cdigos e
projetos mais recentes" (A reforma da legislao penal -- I, RBCDP, Rio de Janeiro,
2:59, 1963). No dizer de BUSTOS RAMREZ, no estgio atual da teoria do delito, "o
dogma da causalidade no serve para nada e fica reduzido a um `puro dogma', vazio
completamente de contedo" (Manual de derecho penal espaol, Madrid, PPU, 1984, v.
1, p. 174). De acordo com os doutrinadores, o tema do nexo causal, relevante para a
teoria naturalstica da ao,  medida que esta foi perdendo terreno na doutrina,
diminuiu de importncia, substitudo pelo princpio de que no h pena sem
culpabilidade. Para outros, a questo  de tipicidade, de amoldar-se ou no o fato
material ao modelo legal, de modo a poder ser atribudo ao sujeito, tema que supera,
por incluso, o nexo causal, podendo por isso ser excludo. Alm disso, a presena do
nexo causal  apenas incio da responsabilidade penal. Tanto que no prprio tipo se
inclui o dolo, delimitador subjetivo da imputao do resultado. Entre ns, acatado na
reforma penal de 1984 o princpio da culpabilidade e, por isso, extinto todo resqucio de
responsabilidade penal objetiva, como se depreende do art. 19 deste Cdigo, segundo o
qual o resultado s pode ser imputado a ttulo de dolo ou culpa, alguns doutrinadores
afirmam que no h mais necessidade de socorrer-se da relao causal objetiva.
A Comisso Revisora do Anteprojeto de Cdigo Penal de 1969, de NLSON HUNGRIA,
atendendo s objees que apareceram na poca, suprimiu as disposies referentes 
imputatio facti. O Cdigo Penal de 1969, porm, de acordo com o que informou a
Exposio de Motivos, decidiu "manter, com pequenas correes, o que se refere 
relao de causalidade, considerando que se trata de regra que jamais trouxe qualquer
dificuldade na aplicao da lei penal, sendo de fcil compreenso pelos juzes. Suprimir
esse dispositivo seria ensejar a reabertura de largo debate que ainda hoje divide a
doutrina, entre as teorias fundamentais sobre o nexo causal, o que haveria de conduzir a
incertezas e dificuldades na aplicao da lei" (n. 8). A reforma penal de 1984 seguiu
essa orientao, mantendo a disciplina do nexo de causalidade no art. 13 deste Cdigo.
Por isso, incidiu na crtica da doutrina.
Realmente, acatada a responsabilidade pessoal e subjetiva, que tem como centro a
culpabilidade, s pode ser condenado, v. g., por homicdio doloso, quem "matou
algum", o que pressupe o nexo de causalidade. Ausente este, no se pode considerar
que o sujeito "matou algum". De ver-se, contudo, que, adotada irrestritamente a teoria
de que o Direito Penal da culpabilidade leva ao desprezo do nexo causal, por ser
suprfluo, quando ausente este, opera-se a absolvio do agente por falta de
censurabilidade, pressupondo-se, ento, que cometeu um fato tpico e antijurdico. Ora,
   se algum, p. ex.,  acusado da prtica de um crime de homicdio e comprova-se que a
   morte no adveio de sua conduta, no se pode dizer que realizou um fato tpico, tendo
   em vista que o resultado no foi causado pela ao. Absolv-lo por ausncia de
   culpabilidade  reconhecer que praticou um crime, quando, na verdade, nem fato tpico
   pode ser-lhe imputado. No se identificam os efeitos da ausncia de fato tpico e de
   culpabilidade. Na primeira hiptese, o fato no ingressa no campo do Direito Penal,
   ficando impedidos o inqurito policial e a ao penal; na segunda, como h o
   cometimento de um delito, procede-se  persecuo criminal, beneficiando-se o
   acusado pela absolvio somente no momento da anlise do mrito da pretenso
   punitiva. Alm disso, em muitos casos, como de causas antecedentes, concomitantes e
   supervenientes absolutamente independentes da conduta do sujeito, a excluso do nexo
   de causalidade, afastando o fato tpico e no a culpabilidade, constitui exigncia de um
   Direito Penal garantidor.  certo que, inexistindo nexo objetivo entre a conduta e o
   resultado, o fato  atpico, pelo que se prescindiria da exigncia da causalidade,
   substituda pela tipicidade. Nos crimes materiais e de ao, entretanto, a presena da
   regra de que o resultado s  imputvel a quem lhe deu causa constitui uma garantia na
   soluo dos casos que envolvem a autoria direta e material. Da por que no
   concordamos com a tese da desnecessidade do nexo causal como elemento do fato
   tpico nos casos de autoria direta e material, reconhecendo a convenincia de sua
   subsistncia e a manuteno do art. 13 deste Cdigo, que disciplina o tema.
 Crimes a que a relao de causalidade no  aplicvel
   Determinando o art. 13, caput, que o resultado, de que depende a existncia do crime,
   somente  imputvel a quem lhe deu causa, a relao de causalidade s tem aplicao
   aos tipos de crimes que exigem a produo do resultado. Diante disso, ficam excludos
   os crimes de mera conduta e os formais, uma vez que nos primeiros o tipo s descreve
   o comportamento e nos segundos no exige a produo do resultado. Crimes de forma
   vinculada: se o tipo descreve a conduta de forma toda particular, causa do evento  a
   prpria conduta do sujeito, no havendo necessidade de procurar os seus antecedentes,
   que so atpicos.
A CAUSALIDADE NA OMISSO ( 2)
 No h nexo causal material nos delitos omissivos
   No se fala em nexo causal objetivo nos crimes omissivos, j que do nada nada surge.
   No sentido do texto: STF, RHC 63.428, RTJ, 116:177.  incorreta a afirmao de que a
   omisso produz o resultado, visto que no plano fsico existem apenas aes. A estrutura
   da conduta omissiva  essencialmente normativa, no naturalstica. A causalidade no 
   formulada em face de uma relao entre a omisso e o resultado, mas entre este e a
   conduta que o sujeito estava juridicamente obrigado a realizar e omitiu. Ele responde
   pelo resultado no porque o causou com a omisso, mas porque no o impediu
   realizando a conduta a que estava obrigado. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 526.117,
   RJDTACrimSP, 2:64 e 66. Ningum, entretanto, est obrigado a ser heri expondo a
   perigo a prpria vida (TACrimSP, ACrim 408.243, RT, 604:370).
 A causalidade  normativa nos crimes omissivos imprprios
   O art. 13,  2, regulamentando a relao de causalidade normativa nos delitos
   comissivos por omisso (ou omissivos imprprios) e, assim, adotando a teoria da
   omisso normativa, determina que a omisso  penalmente relevante quando o omitente
   devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por
   lei obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia; b) de outra forma, assumiu a
   responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o
   risco da ocorrncia do resultado. Desta forma, nos delitos omissivos imprprios, s
   responde pelo resultado quem tinha o dever jurdico de agir, impedindo-o pela ao
   esperada. No sentido do texto: RDP, 13-14:138; TJSP, ACrim 66.810, Rel. Des. Dante
   Busana, RT, 643:276; STF, RHC 67.286, RT, 644:354; TJPR, ACrim 340, PJ, 33:237.
   Nesse sentido: STJ, HC 23.362/RJ, rel. Min. Paulo Medina, 6 Turma, j. em 1-6-2004 ,
   DJU, 1 ago. 2005, p. 559 ("...O nexo causal que resulta da omisso  de natureza
   normativa e no naturalstica, de sorte que a omisso  erigida pelo Direito como causa
   do resultado porque quem tem o dever legal de evit-lo, no o faz...").
 Eficcia da ao omitida
    necessrio que se demonstre que a ao omitida impediria a produo do resultado.
   Nesse sentido: STJ, RHC 794, RT, 665:349.
 Sistema da tipificao dos delitos omissivos em nossa legislao
   Vide nosso Questes criminais, So Paulo, Saraiva, no verbete "Omisso".
 Conceito de crimes omissivos imprprios
   So delitos em que a punibilidade advm da circunstncia de o sujeito, que a isto se
   encontrava obrigado, no ter evitado a produo do resultado, embora pudesse faz-lo.
   Ele se omite, ocorrendo o resultado. Isso no quer dizer que ele produz o resultado,
   uma vez que da omisso, fisicamente, nada surge. Ocorre que a lei considera que o no
   fazer tem o mesmo valor do fazer. Chamam-se omissivos imprprios porque no se
   confundem com os omissivos puros. Nestes ltimos, a conduta negativa  descrita pela
   lei. Nos omissivos esprios, ao contrrio, a figura tpica no define a omisso. O tipo
   no descreve condutas proibidas, deixando aarto exegeta a tarefa de indicar se, em
   face do ordenamento jurdico, o omitente pode ser equiparado ao agente e, em
   consequncia, sofrer a imposio da sano contida no preceito secundrio da lei
   incriminadora. Para que algum responda por crime comissivo por omisso  preciso
   que tenha o dever jurdico de impedir o resultado, que existe em trs casos distintos: 1)
   quando advm de um mandamento legal especfico; 2) quando o sujeito, de outra
   maneira, tornou-se garantidor da no ocorrncia do resultado; 3) quando um ato
   precedente determina essa obrigao. Nesse sentido: RT, 643:276 e 644:356.
 Dever legal de agir
   Ocorre quando existe um mandamento imposto pela lei determinando a realizao da
   conduta impeditiva do resultado. Por exemplo: a me deixa de alimentar o filho, que vem
   a morrer de inanio. Est descumprindo uma obrigao imposta pela lei (CC, art.
   1.634, e CF, art. 229). A obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia advm das
   relaes de poder familiar, casamento, tutela, curatela, adoo etc. Nesse sentido:
   TACrimSP, ACrim 526.117, RJDTACrimSP, 2:65.
 Posio de garantidor
   A doutrina no fala mais em dever contratual, uma vez que a posio de garantidor
   pode advir de situaes em que no existe relao jurdica entre as partes. O
   importante  que o sujeito se coloque em posio de garantidor da no ocorrncia do
   resultado, haja contrato ou no, como na hiptese em que voluntariamente assume
   encargo sem mandato ou funo tutelar. No sentido do texto: JTACrimSP, 81:106.
   Exemplos: guia alpino e alpinista; enfermeiro e doente; salva-vidas e mau nadador.
   Suponha-se que o guia alpino, aps o trmino do contrato para levar o alpinista at certa
   altura da montanha, resolva gratuitamente gui-lo mais alguns dias. Trata-se de posio
   de garantidor, no havendo contrato entre as partes.
 Risco antecedente
   O sujeito pratica um fato provocador do perigo de dano, tendo por isso a obrigao de
   impedir o resultado. Por exemplo: um exmio nadador convida algum a acompanh-lo
   em longo nado e, em determinado instante, vendo que o companheiro est perdendo as
   foras, no o socorre, deixando-o morrer. No sentido do texto, tratando de crime
   culposo: STF, RHC 63.957, RTJ, 119:156 e RT, 610:432.
 Dolo abrangente do dever de agir
   O sujeito, nos delitos omissivos imprprios, precisa ter conhecimento da situao de fato
   e conscincia do dever de agir. Como decidiu o Tribunal de Justia de So Paulo, "os
   pressupostos de fato que configuram a situao devem ser abrangidos pelo dolo, e o
   sujeito precisa ter conscincia de que est naquela situao" (ACrim 66.810, Rel. Des.
   Dante Busana, RT, 643:276).
SUPERVENINCIA CAUSAL ( 1)
 Condies que interferem no processo causal
   Junto  conduta do sujeito podem ocorrer outras condutas, condies ou circunstncias
   que interfiram no processo causal, que denominamos "causa". A causa pode ser
   preexistente, concomitante ou superveniente, relativa ou absolutamente independente do
   comportamento do agente.
 Causa absolutamente independente
   Quando a causa  absolutamente independente da conduta do sujeito, o problema 
   resolvido pelo caput do art. 13: h excluso da causalidade decorrente da conduta. No
   sentido do texto: JTACrimSP, 82:440; RT, 700 :369. A desfecha um tiro de revlver em
   B, que vem a falecer pouco depois, no em consequncia dos ferimentos recebidos,
   mas porque antes ingerira veneno. No exemplo, a causa da morte no tem ligao
   alguma com o comportamento do agente. Em face disso, ele no responde pelo
   resultado morte, mas sim pelos atos praticados antes de sua produo. Se a causa,
   preexistente, concomitante ou superveniente, produz por si mesma o resultado, no se
   ligando de forma alguma com a conduta, em relao ao evento ela  uma no causa. A
   causa preexistente, concomitante ou superveniente que, por si s, produz o resultado,
   sendo absolutamente independente, no pode ser imputada ao sujeito.
 Causa anterior ou concomitante relativamente independente
   As causas preexistentes e concomitantes, quando relativamente independentes, no
   excluem o resultado. Nesse sentido: RT, 700:369. Por exemplo: A golpeia B, hemoflico,
   que vem a falecer em consequncia dos ferimentos, a par da contribuio de sua
   particular condio fisiolgica. A causa (hemofilia) no exclui a linha de desdobramento
   fsico desenvolvida pela ao, de modo que o agente responde pelo resultado morte. No
   sentido do texto, tratando de vtima diabtica (TACrimSP, ACrim 178.333, RT, 527:362).
   Contra, tratando de vtima cardaca (TJSP, RCrim 99.057, RT, 405:128).
 Causa superveniente relativamente independente
   A causa superveniente, quando absolutamente independente, faz com que a ao
   anterior no seja conditio sine qua non do resultado, por ilao do prprio art. 13,
   caput. Quando relativamente independente, sendo que, por si s, produziu o resultado,
   exclui a imputao, respondendo o agente pela prtica dos atos anteriores (art. 13, 
   1). No sentido do texto: TACrimSP, ACrim 385.023, JTACrimSP, 84:407; TJPR,
   RvCrim 44/86, PJ, 24:271; RT, 700:369.
 Causa dependente
   De acordo com o STJ, "(...) O fato de a vtima ter falecido no hospital em decorrncia
   das leses sofridas, ainda que se alegue eventual omisso no atendimento mdico,
   encontra-se inserido no desdobramento fsico do ato de atentar contra a vida da vtima,
   no caracterizando constrangimento ilegal a responsabilizao criminal por homicdio
   consumado, em respeito  teoria da equivalncia dos antecedentes causais adotada no
   Cdigo Penal e diante da comprovao do animus necandi do agente" (HC 42.559/PE,
   rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5 Turma, j. 4-4-2006, DJU, 24 abr. 2006, p. 420).
 Conceito da expresso "relativamente independente"
    a que, funcionando em face da conduta anterior, conduz-se como se por si s tivesse
   produzido o resultado (estamos tratando da causa superveniente).  o caso clssico do
   cidado que, mortalmente ferido por outro,  transportado para um hospital, onde vem a
   falecer em consequncia das queimaduras provocadas por um incndio. A causa
   provocadora da morte  relativamente independente em relao  conduta anterior: se a
   vtima no tivesse sido ferida, no seria levada ao hospital.
 Conceito da expresso "por si s"
   O melhor critrio  o que considera autnoma a causa superveniente quando esta no
   se encontra "na linha de desdobramento fsico" da conduta anterior. A causa
   superveniente, que "por si s" produz o resultado,  a que forma um novo processo
   causal, que se substitui ao primeiro, no estando em "posio de homogeneidade" com
   o comportamento do agente. No sentido do texto: RT, 469:406 e RJDTACrimSP,
   11:109.
 Infeco em face de cirurgia
   No afasta a imputao pelo resultado, no se aplicando o  1 do art. 13. Nesse
   sentido: STF, HC 78.049, 2 Turma, rel. Min. Maurcio Corra, DJU, 9 abr. 1999, p. 4.
 Broncopneumonia posterior ao fato
   No  uma causa superveniente que por si s produz o resultado. No h, pois, excluso
   do nexo de causalidade. No sentido do texto: RT, 580:372, 528:320, 455:376, 596:411 e
   700:317 e 320.
 Complicaes durante cirurgia
   No afastam o nexo de causalidade entre a conduta e a morte da vtima. No sentido do
   texto: RJTJSP, 25:565. Parada cardiorrespiratria durante cirurgia: TACrimSP, ACrim
   628.685, RJDTACrimSP, 11:109.
 Infeco nas meninges
   No  causa superveniente excludente do nexo causal. No sentido do texto: TACrimSP,
   ACrim 368.855, JTACrimSP, 82:305.
 Diabtico que, atropelado culposamente, vem a falecer em face da especial condio fisiolgica
   Responsabilidade pela morte. Vide sobre o tema: SEBASTIO DA SILVA PINTO, Crime
   e relao de causalidade: a concausa superveniente, RT, 624:273.
 Vtima que, perseguida, atravessa rua de intenso movimento, sendo atropelada e morta
   H entendimento considerando a responsabilidade dos perseguidores pela morte. Nesse
   sentido: TJSP, RJTJSP, 106:455. Vide sobre o tema: SEBASTIO DA SILVA PINTO ,
   Crime e relao de causalidade: a concausa superveniente, RT, 624:273. Hoje, adotada
   por ns a teoria da imputao objetiva, entendemos que o resultado no pode ser
   atribudo aos perseguidores. Vide nossa Imputao objetiva, So Paulo, Saraiva, 2000.
 Caso fortuito e fora maior
   Entendemos que o casus no exclui o nexo de causalidade.  errada a afirmao de
   que o caso fortuito e a fora maior rompem a relao causal. Esta existe ou no existe,
   sendo impossvel ser extinta depois de sua ocorrncia. Se estou dirigindo um veculo
   quando h rotura da barra de direo, havendo atropelamento e morte de um terceiro,
   existiu o nexo causal: se eu no estivesse dirigindo no ocorreria a morte da vtima. A
   soluo, segundo a posio que adotvamos, era a seguinte: o dolo e a culpa, de
   acordo com o finalismo, constituem elementos do tipo, integrando a conduta: esta s 
   tpica quando dolosa ou culposa. Ora, no casus no h dolo nem culpa. Logo, no
   havendo conduta dolosa ou culposa, no h conduta tpica. Em consequncia, quando
   interferem a fora maior e o caso fortuito, no h crime por ausncia de conduta dolosa
   ou culposa (primeiro elemento do fato tpico). Nesse sentido: RT, 711 :352; STF, HC
   77.453, 1 Turma, rel. Min. Ilmar Galvo, RT, 765:512. Hoje, adotada por ns a teoria
   da imputao objetiva, entendemos que o casus exclui a tipicidade do fato.
 Responsabilidade penal objetiva
   Vide nota ao art. 18 deste Cdigo.
IMPUTAO OBJETIVA
 Declnio do prestgio da relao de causalidade material (objetiva) como elemento do fato tpico
   Foi sempre um problema para a teoria da relao de causalidade objetiva (imputatio
   facti) a questo do risco de determinada conduta em face de conhecimentos particulares
   do autor. Ex.: no Bairro de Zhringen, em Freiburg i. Br., na Alemanha, numa pequena
   fortaleza edificada na parte mais alta de um bosque, h um cartaz em homenagem a um
   teuto que, nos idos de 1960, morreu fulminado por um raio durante uma tormenta.
   Junto  placa, h uma mensagem: "O acesso  torre corre por conta de seu prprio
   risco. No caso de aproximar-se uma tempestade, deve-se abandonar o monte" (citao
   de MARCELO A. SANCINETTI, Observaciones sobre la teora de la imputacin objetiva,
   i n Teoras actuales en el derecho penal , Buenos Aires, Ad-Hoc, 1998, p. 187).
   Suponha-se que o filho, para ficar com a herana do pai, conhecedor do perigo das
   tormentas, induza-o a visitar a fortaleza no momento em que se aproxima uma
   tempestade, vindo uma descarga a mat-lo. Aplicada a doutrina causal da conditio sine
   qua non, responderia pelo resultado por fora da teoria da equivalncia dos
   antecedentes: eliminado o induzimento, a vtima no iria  fortaleza e no encontraria a
   morte (princpio da eliminao hipottica).
   Em todos os hipotticos casos semelhantes ao do bosque alemo, aplicando-se
   rigorosamente a teoria do nexo causal material (teoria da equivalncia das condies),
   os sujeitos respondem por homicdio doloso, objetivamente imputado o resultado morte
   (TERESA PIZARRO BELEZA, Direito penal, Lisboa, AAFDL, 1997, p. 139). Essa
   soluo, entretanto, no  correta, uma vez que apenas se aproveitaram de riscos
   existentes na vida social, alguns normalmente tolerados, os chamados "riscos
   permitidos", no tendo realmente "criado", com seus convites, artifcios e maquinaes,
   perigo para a vida das vtimas. No caso da tempestade, p. ex., a morte do pai ocorre
   sob o efeito de foras naturais no controlveis pelo filho, que no tem domnio sobre o
   fato. Ele no pode ser considerado "autor". Por isso, a doutrina vinha h muito tempo
   recomendando a eliminao, nos cdigos penais, da exigncia da relao de
   causalidade objetiva entre a conduta e o resultado nos crimes materiais e de ao.
 Misso da imputao objetiva
   A teoria da imputao objetiva surgiu como "verdadeira alternativa  causalidade" (JUAN
   BUSTOS RAMREZ, La imputacin objetiva, in Teoras actuales en el derecho penal ,
   Buenos Aires, Ad-Hoc, 1998, p. 211). Tem a misso de resolver, do ponto de vista
   normativo, a atribuio de um resultado penalmente relevante a uma conduta, segundo
   os fins da responsabilidade penal (NELSON R. PESSOA, Imputacin objetiva y el
   concepto de accin, in Teoras actuales , cit., p. 200). Pretende substituir, no futuro, a
   doutrina da causalidade material (RAUL PEA CABRERA, Tratado de derecho penal ,
   estudio programtico de la parte general, Lima, Ed. Jurdica Grijley, 1995, v. 1, p. 291).
   No momento, sem prescindir de maneira absoluta da causalidade,  seu complemento
   (JOS MARA LUZN CUESTA, Compendio de derecho penal; parte general, Madrid,
   Dykinson, 1998, p. 76), atuando como um critrio restritivo do dogma causal material
   (CZAR ROBERTO BITENCOURT, Teoria geral do delito , So Paulo, Revista dos
   Tribunais, 1997, p. 68, nota 4).
 Teoria em formao
   A imputao objetiva no  uma teoria definitiva. Continua a ser alterada e discutida
   (RAUL PEA CABRERA, Tratado, cit., p. 292), no havendo ainda acordo na doutrina
   (ANDR LUS CALLEGARI, A imputao objetiva no Direito Penal, RT, 764:435). Ela
   completa a teoria do nexo de causalidade objetiva, fornecendo soluo adequada s
   hipteses em que as doutrinas naturalistas no apresentam resposta satisfatria. 
   amplamente dominante na doutrina, especialmente na Alemanha (BERND
   SCHUNEMANN, Consideraciones sobre la imputacin objetiva, in Teoras actuales , cit.,
   trad. Mariana Sacher de Kster, p. 226).
 Conceito de imputao objetiva: o risco juridicamente no permitido e o risco tolerado
   Imputao objetiva significa atribuir a algum a realizao de uma conduta criadora de
   um risco relevante e juridicamente proibido e a produo de um resultado jurdico. Trata-
   se de um dos mais antigos problemas do Direito Penal, qual seja, a determinao de
   quando a leso de um interesse jurdico pode ser considerada "obra" de uma pessoa.
   Como o Direito Penal  teleolgico, tendo em vista que est construdo em relao a
   fins, a teoria da imputao objetiva pretende dar-lhes fundamentos, ligando a finalidade
   do agente ao resultado, segundo a descrio tpica.  uma teoria autnoma,
   independente da doutrina da causalidade objetiva ou material. No se encontra no
   campo dos fatos, mas dos valores que o direito penal pretende proteger. O ponto
   central no  imputar um resultado a um homem segundo o dogma da relao de
   causalidade material, i. e., se ele, realizando determinada conduta, produziu certo
   resultado naturalstico. O mago da questo, pois nos encontramos no plano jurdico e
   no na rea das cincias fsicas, reside em estabelecer o critrio de imputao do
   resultado em face de uma conduta no campo normativo, valorativo. Por isso, no pe
   em destaque o resultado naturalstico, prprio da doutrina causal clssica e do fato
   tpico, e sim o resultado (ou evento) jurdico, que corresponde  afetao jurdica: leso
   ou perigo de leso do bem penalmente tutelado, i. e., o objeto jurdico.
   Quando o ordenamento jurdico permite e regula a construo de uma ponte ou a
   fabricao de um automvel, um avio, um navio, uma arma de fogo etc., o legislador
   tem conscincia de que a utilizao desses bens, ainda que de forma normal, carrega
   riscos a interesses que ele mesmo pretende proteger. Assim, a conduo de veculo
   motorizado, mesmo que de acordo com as regras regulamentares, traz riscos ao
   condutor e a todos que se utilizam desse meio de transporte. A no ser assim, seria
   quase impossvel a convivncia social com o uso das modernas fontes de energia
   (domnio do fogo e da plvora, eletricidade, gs, reaes nucleares etc.), a extrao de
   minerais, a produo industrial e agrcola, o emprego dos aparelhos que o progresso
   nos traz, o transporte automobilstico, a manipulao de alimentos e medicamentos etc.
   O perigo de um dano  inerente a toda atividade humana. Andar nas caladas, caminhar
   por uma trilha ecolgica, atravessar uma rua, subir escadas, sentar-se numa cadeira,
   usar um elevador ou apertar socialmente a mo de algum, p. ex., no se pode dizer
   que sejam comportamentos isentos de perigo. Num abrao fraterno, s vezes, pode-se
   contrair um resfriado ou uma gripe. Na missa catlica, pode-se apanhar uma micose ao
   apertar a mo do prximo. Nesse mesmo sentido, h outras condutas humanas,
   realizadas numa multiplicidade de setores, como correr de automveis, participar de
   touradas, domar animais, fazer acrobacias em circo, submeter-se a uma cirurgia, a uma
   anestesia, levar uma criana ao parque de diverses, viajar de avio, de automvel, de
   navio ou de trem, praticar esportes, caar, pescar etc. Trata-se de um risco permitido
   pela ordem jurdica.
    possvel que o sujeito, realizando uma conduta acobertada pelo risco permitido, venha
   a objetivamente dar causa a um resultado naturalstico danoso que integre a descrio
   de um crime. Ex.: dirigindo normalmente no trnsito, envolve-se num acidente
   automobilstico com vtima pessoal. Nesse caso, o comportamento deve ser
   considerado atpico. Falta a imputao objetiva da conduta, ainda que o evento jurdico
   seja relevante. Quem dirige um automvel, de acordo com as normas legais, oferece a
   si prprio e a terceiros um risco tolerado, permitido. Se, contudo, desobedecendo s
   regras, faz manobra irregular, realizando o que a doutrina denomina "infrao de dever
   objetivo de cuidado", como a ultrapassagem perigosa, o emprego de velocidade
   incompatvel nas proximidades de uma escola, o desrespeito a sinal vermelho de
   cruzamento, o "racha", a direo em estado de embriaguez etc., produz um risco
   proibido (desvalor da ao). Esse perigo desaprovado conduz, em linha de princpio, 
   tipicidade da conduta, seja a hiptese, em tese, de crime doloso ou culposo. Significa
   que no h um risco proibido para os crimes dolosos e outro para os culposos. O perigo
    o mesmo para todas as espcies de infraes penais. Assim, se o autor, no trnsito,
   realizando uma conduta produtora de um risco desaprovado, causa um acidente com
   morte de terceiro, h imputao objetiva da conduta e do resultado jurdico.
   De acordo com a teoria da imputao objetiva, o resultado s pode ser atribudo ao
   sujeito quando sua conduta criou ao bem jurdico um risco juridicamente no permitido e
   relevante, materializando-se o perigo no evento tpico (JESCHECK, Tratado de derecho
   penal; parte general, trad. Jos Luis Manzanares Samaniego, Granada, Ed. Comares,
   1993, p. 258) ou aumentando o risco permitido com violao do dever de cuidado
   relevante (LUIZ RGIS PRADO e CZAR ROBERTO BITENCOURT, Cdigo Penal
   anotado, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 179). Pressupe "a realizao de
   um perigo criado pelo autor e no coberto por um risco permitido dentro da abrangncia
   do tipo" (CLAUS ROXIN, Derecho penal, trad. Diego-Manuel Luzn Pea, Miguel Daz y
   Garca Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Madrid, Ed. Civitas, 1997, p. 364, n. 41).
   Tem por fundamento "o incremento do risco e o fim de proteo da norma" ( LUIZ
   RGIS PRADO, Curso de direito penal brasileiro; parte geral, So Paulo, Revista dos
   Tribunais, 1999, p. 167). Por isso, no pe em destaque o resultado naturalstico,
   prprio da doutrina causal clssica e do fato tpico, e sim o resultado (ou evento)
   jurdico, que corresponde  afetao jurdica: leso ou perigo de leso do bem
   penalmente tutelado, i. e., o objeto jurdico (JUAN BUSTOS RAMREZ, Teorias
   actuales, cit., p. 213, n. 3).
 Imputao objetiva e responsabilidade penal objetiva
   A expresso "imputao objetiva" no quer dizer proibio de "responsabilidade penal
   objetiva", no sentido de que o sujeito, por crime doloso ou culposo, no responde pelo
   fato a no ser que tenha agido com dolo ou culpa. No se relaciona com presuno de
   dolo e culpa e sim com o nexo normativo entre a conduta e o resultado jurdico (leso ou
   perigo de leso jurdica).
 Efeito da ausncia da imputao objetiva
   H duas correntes: 1 ) a imputao objetiva faz parte do tema da antijuridicidade e no
   do fato tpico, de modo que sua ausncia exclui a ilicitude (JUAN BUSTOS RAMREZ,
   Teoras actuales , cit., p. 213, n. 3, e La imputacin objetiva, em coautoria com ELENA
   LARRAURI, Bogot, Ed. Temis, 1989, p. 31 e 35); 2) a imputao objetiva pertence ao
   campo da tipicidade, de maneira que sua ausncia exclui a tipicidade do fato. Nesse
   sentido: GUNTER JAKOBS, Derecho penal; parte general, Fundamentos y teora de la
   imputacin, trad. Joaquin Cuello Contreras e Jos Luis Serrano Gonzalez de Murillo,
   Madrid, Marcial Pons, 1997, p. 245; ANDR LUS CALLEGARI, A imputao objetiva no
   direito penal, RT, 764:440. Nossa posio: a segunda. Para ns, a ausncia da
   imputao objetiva conduz  atipicidade do fato. No se trata de causa de justificao
   (excludente da antijuridicidade). Uma conduta que, p. ex., conduz algum a submeter-se
   a um risco normal na vida em sociedade, o chamado "risco tolerado", no gera
   adequao tpica, i. e., no constitui nenhum tipo incriminador. Com efeito. Induzir
   algum a se colocar em tal situao que venha a correr um risco natural na vida social,
   tolerado e permitido pela ordem jurdica, no pode configurar tipo penal incriminador, de
   modo que no h delito por ausncia de fato tpico.
 Requisitos de aplicao
   Verificada a causalidade material, a imputao objetiva exige verificar: 1) se a conduta
   criou um perigo relevante e juridicamente proibido ao bem jurdico; 2) se o resultado
   produzido corresponde  concretizao do perigo juridicamente desaprovado
   (HENRIQUE BACIGALUPO, Manual de derecho penal; parte general, Bogot, Ed.
   Temis-Ilanud, 1984, p. 99; ANDR LUS CALLEGARI, A imputao..., RT, 764:438).
 Princpios
   1) No h imputao objetiva do resultado quando o sujeito age com o fim de diminuir o
   risco de maior dano ao bem jurdico: ele causa um dano menor ao objeto jurdico para
   evitar-lhe um maior. No cria nem aumenta o perigo juridicamente reprovvel 
   objetividade protegida. Ao contrrio, age para diminuir a intensidade do risco de dano.
   Ex. : A atira uma pedra na direo da cabea de B, com inteno de mat-lo. O
   arremesso, pela forma de execuo,  mortal. C desvia a pedra com as mos, vindo
   esta a atingir D, causando-lhe leses corporais. Estas no podem ser objetivamente
   imputadas a C: a norma no probe condutas que reduzem o risco de dano a um bem
   jurdico. No caso, a conduta de C diminuiu o risco  vida de B.
   2) H imputao objetiva quando a conduta do sujeito aumenta o risco j existente ou
   ultrapassa os limites do risco juridicamente tolerado. Ex.: havia, na Alemanha, um
   industrial fabricante de pincis de pelo de cabra, que exigia tratamento com
   desinfetante, sob pena de contrao de doena e morte dos empregados. Um dia,
   morreram quatro funcionrias, tendo em vista que o dono da fbrica no lhes tinha
   providenciado o desinfetante. Posta a histria em termos criminais, a defesa alegaria
   que, mesmo com o emprego do desinfetante, ainda haveria risco de morte ou doena,
   uma vez que o pelo de cabra era altamente perigoso, assim como, na construo de
   arranha-cus, o uso de dispositivos de segurana no impede que, s vezes, deles
   despenquem operrios. Esses meios, como  sabido, reduzem o risco de dano, mas
   no o excluem. De ver-se, entretanto, contrariando a defesa, que a ausncia do
tratamento com o desinfetante aumentou o risco de dano s operrias. J havia risco
diante da periculosidade do material, aumentada sua intensidade pela conduta omissiva
do industrial. Na palavra de TEREZA PIZARRO BELEZA, ele "aumentou esse risco",
"ultrapassando o limite do permitido" (Direito penal, cit., p. 142).
3) H imputao objetiva quando o resultado, embora no tenha sido materialmente
causado pelo autor, foi produzido no mesmo momento e com a mesma intensidade por
outra causa (os denominados "cursos causais hipotticos"). Ex.: com uma bomba
programada, o autor derruba um avio no mesmo instante em que ele est precipitando-
se por causa de uma falha mecnica. Essa soluo  discutvel. Cremos que o sujeito
deve responder somente por tentativa de homicdio.
4) A imputao objetiva do resultado fica excluda em face de ausncia de risco
juridicamente reprovvel e relevante. Exs.: do bosque de Zhringen; da me que,
tomando conhecimento do assassinato do filho, sofre um colapso cardaco e morre; do
sobrinho que, desejando ficar com a herana do tio, instiga-o a realizar viagens areas
sucessivas em trajeto onde houve vrios acidentes, vindo um deles a lhe causar a morte.
Nesses casos, o sujeito no tem o domnio do fato, no podendo ser considerado
"autor". Nesse sentido: JESCHECK, Tratado, cit., p. 259; JOHANNES WESSELS,
Direito penal, cit., p. 46 e 47. No exemplo do tio, a conduta do sobrinho (induzimento 
viagem) no causou um perigo tipicamente relevante  sua vida, que foi perdida no plano
do trfego areo, em que h risco juridicamente permitido (RAUL PEA CABRERA,
Tratado, cit., p. 293), ocorrendo o resultado no "decorrer costumeiro das coisas", na
expresso de JOHANNES WESSELS (Direito penal, cit., p. 48). Na hiptese da notcia
de assassinato, a segunda morte no pode ser atribuda ao homicida (questo
denominada "culpa mediata ou indireta"). Com base nessa mesma regra so
solucionados os problemas dos chamados "desvios do decurso causal". Ex.: uma
pessoa, atropelada culposamente no trnsito, tendo sofrido somente leses corporais, 
vtima de novo acidente quando transportada ao hospital, vindo a falecer. A morte no
pode ser atribuda ao motorista atropelante, uma vez que, ao causar o transporte da
vtima ao hospital, no produziu nenhum risco juridicamente reprovvel e relevante. O
fato de algum ser transportado em veculo motorizado causa um risco normal. Nesse
sentido: JOS MARA LUZN CUESTA, Compendio, cit., p. 76. Imagine-se, em outro
exemplo, que um sujeito, agindo com inteno de matar, precipite a vtima, que no
sabe nadar, do alto da ponte de um rio, na esperana de que morra afogada, dando-se
a morte no choque com uma pilastra (exemplo de JOS MARA LUZN CUESTA,
Compendio, cit., p. 76). Nessa hiptese, h imputao objetiva, respondendo o agente
pela morte. Ocorre que o arremesso da vtima do alto da ponte cria para a sua vida um
risco relevante e juridicamente reprovvel.
5) No h imputao objetiva quando o resultado se encontra fora do mbito de
proteo da norma violada pelo sujeito. A imputao objetiva exige um relacionamento
direto entre o dever infringido pelo sujeito e o resultado produzido. Ex.: um salva-vidas
cochila na hora de trabalho, deixando de socorrer uma pessoa que est afogando-se.
Um terceiro lana-se nas guas para salv-la e vem a morrer afogado (exemplo de
ROXIN). O salva-vidas negligente  responsvel pela morte do terceiro? No, uma vez
   que o mbito de tutela da norma, que impunha ao salva-vidas o dever de ateno, no
   abrange a produo de resultados indiretos.
 Jurisprudncia
   O STJ j teve oportunidade de analisar a teoria da imputao objetiva, como se nota no
   seguinte julgado: "(...) I. De acordo com a Teoria Geral da Imputao Objetiva o
   resultado no pode ser imputado ao agente quando decorrer da prtica de um risco
   permitido ou de uma ao que visa a diminuir um risco no permitido; o risco permitido
   no realize o resultado concreto; e o resultado se encontre fora da esfera de proteo
   da norma. II. O risco permitido deve ser verificado dentro das regras do ordenamento
   social, para o qual existe uma carga de tolerncia genrica.  o risco inerente ao
   convvio social e, portanto, tolervel. (...)" (REsp. 822.517/DF, rel. Min. Gilson Dipp, 5
   Turma, j. 12-6-2007, DJU, 29 jun. 2007, p. 697).
   Em outra oportunidade, o STJ absolveu os acusados, integrantes de comisso de
   formatura de Faculdade, da responsabilidade pela morte de um dos alunos por
   afogamento. Entendeu-se que: "... a vtima afogou-se em virtude da ingesto de
   substncias psicotrpicas, o que caracteriza uma autocolocao em risco, excludente da
   responsabilidade criminal, ausente o nexo causal". Acrescentou-se, no aresto, que:
   "Associada  teoria da imputao objetiva, sustenta a doutrina que vigora o princpio da
   confiana, as pessoas se comportaro em conformidade com o direito, o que no
   ocorreu in casu, pois a vtima veio a afogar-se, segundo a denncia, em virtude de ter
   ingerido substncias psicotrpicas, comportando-se, portanto, de forma contrria aos
   padres esperados, afastando, assim, a responsabilidade dos pacientes, diante da
   inexistncia de previsibilidade do resultado, acarretando a atipicidade da conduta" (HC
   46.525/MT, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5  Turma, j. 21-3-2006, DJU, 10 abr. 2006,
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 Doutrina
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           Art. 14. Diz-se o crime:
       CRIME CONSUMADO
         I -- consumado, quando nele se renem todos os elementos de sua definio legal;
       TENTATIVA
         II -- tentado, quando, iniciada a execuo, no se consuma por circunstncias alheias  vontade do
       agente.
       PENA DE TENTATIVA
             Pargrafo nico. Salvo disposio em contrrio, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao
          crime consumado, diminuda de um a dois teros.


 Conceito de "iter criminis"
    o conjunto de fases pelas quais passa o delito.
 Fases do "iter criminis"
   Compe-se das seguintes etapas: a) cogitao; b) atos preparatrios; c) execuo; d)
   consumao.
 A cogitao no  punvel
   A cogitao que no constitui fato punvel  a que no se projeta no mundo exterior, que
   no ingressa no processo de execuo do crime. Vide STJ, CComp 56.209/MA, rel.
   Min. Laurita Vaz, 3 Seo, j. 14-12-2005, DJU, 6 fev. 2006, p. 196.
 Distino entre atos preparatrios e executrios
   Segundo ZAFFARONI, trata-se de um dos maiores problemas relacionados com a
   legalidade penal, talvez o mais obscuro (prefcio da obra de NELSON R. PESSOA, La
   tentativa, 2. ed., Buenos Aires, Ed. Hammurabi, 1998, p. 18). Baseia-se em dois
   critrios: a) material: h ato executrio quando a conduta do agente ataca o bem
   jurdico; b) formal: existe ato de execuo quando o comportamento do agente d incio
    realizao do tipo. O critrio material no satisfaz, pois o perigo ao bem jurdico
   tambm pode apresentar-se em face da realizao dos atos preparatrios. De acordo
   com o segundo critrio, s h comeo de execuo quando o sujeito inicia a realizao
   da conduta descrita no ncleo do tipo, que  o verbo. Esse sistema no est livre de
   crtica. H casos em que, embora o autor ainda no tenha iniciado a realizao de um
   comportamento que se adapte ao ncleo do tipo, no se pode deixar de reconhecer o
   incio de atos executrios do crime e a existncia da tentativa. Em face disso, estamos
   hoje abandonando as teorias material e formal-objetiva e aceitando a objetiva-individual.
   Para ela,  necessrio distinguir-se "comeo de execuo do crime" e "comeo de
   execuo da ao tpica". Se o sujeito realiza atos que se amoldam ao ncleo do tipo,
   certamente est executando a ao tpica e o crime. Mas, como comeo de execuo
   da conduta tpica no  o mesmo que comeo de execuo do crime, o conceito deste
   ltimo deve ser mais amplo. Por isso, o comeo de execuo do crime abrange os atos
   que, de acordo com o plano do sujeito, so imediatamente anteriores ao incio de
   execuo da conduta tpica. Nosso Cdigo Penal, no art. 14, II, fala em incio de
   execuo do crime, no se referindo a incio de execuo da ao tpica. Diante disso, 
   perfeitamente aceitvel o entendimento de que tambm so atos executrios do crime
   aqueles imediatamente anteriores  conduta que se amolda ao verbo do tipo. A dvida
   entre ato preparatrio executrio se resolve em favor do agente (RT, 515:369).
 Importncia da distino entre preparao e execuo do crime
   Cogita-se da tentativa somente a partir da realizao de atos executrios do crime.
   Antes, havendo atos preparatrios, em regra, a conduta  atpica.
 Preparao impunvel
   Os atos preparatrios no so punveis, a no ser quando o legislador os define como
   atos executrios de outro delito autnomo. Nesse sentido: TJSP, HC 153.111, JTJ,
   150:321. Nesses casos, o sujeito pratica crime no porque realizou atos preparatrios
   do crime que pretendia cometer, mas sim porque realizou atos executrios de outro
   delito. Por exemplo: aquele que, desejando cometer uma falsidade, fabrica aparelho
   prprio para isso, responde pelo crime do art. 291 do Cdigo Penal.  punido no
   porque realizou ato preparatrio (a fabricao do instrumento) da falsidade futura, mas
   porque realizou a conduta descrita no dispositivo citado.
 Hipteses de atos meramente preparatrios, no havendo tentativa: empreendimentos criminosos frustrados
   Sujeito apanhado no interior de casa, onde havia entrado para furtar: JTACrimSP,
   44:171; susto por alarme no interior da casa onde havia ingressado para furtar:
   JTACrimSP, 64:256; sujeito surpreendido quando arrombava a janela: RT, 288:754
   (soluo discutvel); agente surpreendido quando tentava trocar sua "mquina de
   fabricar dinheiro": RT, 530:370; sujeito surpreendido no interior da igreja, onde havia
   penetrado para furtar: RT, 389:321; perfurao de parede com meio inidneo:
   JTACrimSP, 72:311; vtima de estelionato ("conto do vigrio") que no se interessa pela
   "conversa" do agente: RT, 515:369; no furto, grito da acompanhante da eventual vtima,
   afastando o agente: JTACrimSP, 73:373; priso do sujeito portando bilhetes de loteria
   para aplicao de "conto do vigrio": RT, 464:325; sujeitos que deixam a firma sem
   nada furtar: JTACrimSP, 65:289; colocao da mo na caixa de dinheiro da vtima: RT,
   502:324; contrato de pistoleiro para execuo de homicdio: RT, 472:375; agente
   surpreendido com a mo na janela de vidro: RT, 545 :380; confeco de bilhete
   ameaador tendente a extorso mediante sequestro (RT, 650:297).
 Hipteses de atos executrios, havendo tentativa
   Sujeito surpreendido dentro da residncia onde havia penetrado para furtar: RT, 398:286
   (h acrdo contrrio na nota anterior); rondar a casa onde pretende cometer assalto:
   JTACrimSP, 71:65 (soluo discutvel); brao ferido ao tentar entrar em prdio onde o
   sujeito pretendia cometer furto: RTJ, 102:215; colher frutos na roa de terceiro:
   JTACrimSP, 42:121; sujeito surpreendido ao realizar escalada na residncia onde
   pretendia cometer furto: JTACrimSP, 59:178.
CRIME CONSUMADO (I)
 Conceito
   A noo da consumao expressa a total conformidade do fato praticado pelo agente
   com a hiptese abstrata descrita pela norma penal incriminadora.
 Crime exaurido
   O crime consumado no se confunde com o exaurido. O iter criminis se encerra com a
   consumao. Essa afirmao, em regra, exclui que acontecimentos posteriores possam
   ter influncia sobre a valorizao do fato praticado. Assim, a corrupo passiva (art.
   317) se consuma com a simples solicitao da vantagem indevida, mesmo que o
   intraneus no tenha a inteno de realizar a ao ou de abster-se de alguma prtica. Se
   ele efetivamente recebe a vantagem, esse acontecimento posterior se situa na fase de
   exaurimento do crime, no tendo o condo de alterar a situao anterior. Nesse sentido:
   STJ, REsp 147.891, 5 Turma, rel. Min. dson Vidigal, RT, 761:568 e 570. O
   exaurimento pode apresentar-se sob trs formas: 1) simples irrelevante penal; 2) delito
   autnomo; 3) tipo derivado (STJ, REsp 155.863, 5 Turma, rel. Min. Flix Fischer, j. 17-
   3-1998, DJU, 18 maio 1998, p. 134).
 A consumao nos crimes materiais
   Nos crimes materiais, de ao e resultado, o momento consumativo  o da produo
   deste. Assim, consuma-se o homicdio com a morte da vtima. No aborto, o momento
   consumativo ocorre com a morte do feto. No estelionato, com a obteno da vantagem
   ilcita em prejuzo alheio.
 Crimes culposos
   A consumao ocorre com a produo do resultado. Assim, no homicdio culposo, o
   momento consumativo  aquele em que se verifica a morte da vtima.
 Crimes de mera conduta
   Em que o tipo no faz meno ao evento, a consumao se d com a simples ao. Na
   violao de domiclio, por exemplo, uma das formas de consumao  a simples
   entrada.
 Crimes formais
   A consumao ocorre com a conduta tpica imediatamente anterior  fase do evento,
   independentemente da produo do resultado descrito no tipo. No delito do art. 154
   (violao de segredo profissional), atinge-se o momento consumativo com a simples
   revelao do segredo, independentemente da efetiva produo de dano a outrem. Na
   concusso (CP, art. 316), a consumao ocorre com a exigncia e no com o
   recebimento do objeto material (RT, 483:287).
 Crimes de perigo
   Consumam-se no momento em que o sujeito passivo, em face da conduta,  exposto a
   perigo de dano. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 661.769, RT, 675:376. No se exige
   dano efetivo. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 661.769, RT, 675:376 e 377.
 Crimes permanentes
   Apresentam uma caracterstica particular: a consumao se protrai no tempo desde o
   instante em que se renem os seus elementos at que cesse o comportamento do
   agente. Nesse sentido: TJSP, ACrim 115.003, RJTJSP, 141:375. No crcere privado
   (art. 148), por exemplo, o momento consumativo (privao ou restrio da liberdade de
   locomoo da vtima) perdura at que o ofendido recupere a sua liberdade.
 Crimes qualificados pelo resultado
   Entendemos que o momento consumativo ocorre no instante da produo do evento.
 Qualificadora
   Quando concorre uma circunstncia qualificadora, que constitui um evento naturalstico,
   a consumao do crime se considera realizada no momento e no lugar de sua produo.
   Assim, por exemplo, para a consumao do crime de "perigo de desastre ferrovirio"
   (art. 260), em seu tipo simples,  necessrio e suficiente que surja o perigo, enquanto o
   eventual desastre  qualificadora ( 1 e 2). Neste caso, se ocorre o desastre,  o
   momento de sua verificao que assinala a consumao do delito agravado.
 Crime omissivo prprio
   Tratando-se de crime que se perfaz com o simples comportamento negativo (ou ao
   diversa), no se condicionando  produo de um resultado ulterior, o momento
   consumativo ocorre no instante da conduta.
 Crime omissivo imprprio
   Em que a simples conduta negativa (ou ao diversa) no o perfaz, exigindo-se um
   evento naturalstico posterior, a consumao se verifica com a produo do resultado.
 Crime consumado e priso em flagrante
   No so incompatveis. O sujeito pode ser preso em flagrante por crime consumado,
   como na hiptese do art. 302, IV, do CPP. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 752.183,
   RJDTACrimSP, 16:78.
 Imputao objetiva
   Vide notas ao art. 13 deste Cdigo.
TENTATIVA (II)
 Conceito
    a execuo iniciada de um crime, que no se consuma por circunstncias alheias 
   vontade do agente.  conceito extrado do art. 14, II, do Cdigo Penal, ao determinar
   que o crime se diz tentado, "quando, iniciada a execuo, no se consuma, por
   circunstncias alheias  vontade do agente".
 Elementos
   1) incio de execuo do crime; 2) no consumao por circunstncias alheias 
   vontade do agente.
 Interrupo do "iter criminis"
   No obstante a vontade inicial do sujeito de realizar o crime, o iter pode ser interrompido
   por dois motivos: 1) pela sua prpria vontade; 2) pela interferncia de circunstncias
   alheias a ela. No primeiro caso, h desistncia voluntria ou arrependimento eficaz (art.
   15). No segundo, existe tentativa.
 Atuao das circunstncias externas
   As circunstncias estranhas ao elemento subjetivo do agente atuam de forma diversa.
   Podem obstar o autor de prosseguir na realizao da conduta atuando em certo sentido
   psicofsico, deixando incompleto o fato no somente objetiva, mas tambm
   subjetivamente, ou impedem seja completado o tipo por serem absolutamente alheias 
   sua vontade, no obstante tenha realizado todo o necessrio para a produo do
   resultado.
 Momento da interferncia das circunstncias externas
   No  necessrio que o iter seja interrompido no instante imediatamente anterior 
   consumao. Basta a interrupo durante a realizao de atos executrios.
 Tentativa perfeita e imperfeita
   Quando o processo executrio  interrompido por circunstncias alheias  vontade do
   agente, fala-se em tentativa imperfeita ou tentativa propriamente dita. Quando a fase de
   execuo  integralmente realizada pelo agente, mas o resultado no se verifica por
   circunstncias alheias  sua vontade, diz-se que h tentativa perfeita ou crime falho.
   Nossa lei no faz diferena entre tentativa perfeita (crime falho) e imperfeita, pelo que
   recebem igual tratamento penal no que tange  aplicao da pena em abstrato (art. 14,
   pargrafo nico). Quando da imposio da sano em concreto, entretanto, o juiz deve
   levar em conta a existncia de uma das espcies (art. 59, caput). Alm disso, a
   distino entre tentativa perfeita (crime falho, delito frustrado) e imperfeita oferece
   relevncia no tema da desistncia voluntria e arrependimento eficaz.
 Elemento subjetivo
   A tentativa no possui um dolo prprio, especial, i. e., diferente daquele que informa o
   do crime consumado. O dolo da tentativa  o mesmo do crime consumado. Aquele que
   furta age com o mesmo dolo daquele que tenta furtar. O dolo pode ser direto ou
   eventual. O crime pode ser de mpeto ou refletido.
 Infraes que no admitem a tentativa
   a) os crimes culposos (RT, 572:324 e 620:336; STF, HC 65.390, RT, 625:388; TJRJ,
   ACrim 13.046, RTJE, 38:348); b) os crimes preterdolosos ou preterintencionais, pois o
   evento de maior gravidade objetiva, no querido pelo agente,  punido a ttulo de culpa;
   c) as contravenes (LCP, art. 4 ); d) os crimes omissivos prprios: ou o indivduo deixa
   de realizar a conduta, e o delito se consuma, ou a realiza, e no se pode falar em crime.
   Por exemplo: omisso de socorro (CP, art. 135). Os crimes omissivos imprprios ou
   comissivos por omisso admitem tentativa; e) os crimes unissubsistentes (materiais,
   formais ou de mera conduta), que se realizam por nico ato. Por exemplo: injria verbal.
   Os crimes plurissubsistentes admitem a forma tentada; f) os crimes que a lei pune
   somente quando ocorre o resultado, como a participao em suicdio (CP, art. 122); g)
   os crimes habituais, que no possuem um iter, como o descrito no art. 230; h) os crimes
   permanentes de forma exclusivamente omissiva. Por exemplo: crcere privado praticado
   por quem no liberta aquele que est em seu poder. O crime permanente que possui
   uma fase inicial comissiva admite tentativa; i) os crimes de atentado, pois  inconcebvel
   tentativa de tentativa. Por exemplo: "Tentar mudar, com emprego de violncia ou grave
   ameaa, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito" (LSN -- Lei n. 7.170, de 14-
   12-1983, art. 17, caput).
 Crime continuado
   S  admissvel a tentativa dos crimes que o compem. O todo no a admite.
 Crime complexo
   A tentativa ocorre com o comeo de execuo do delito que inicia a formao da figura
   tpica ou com a realizao de um dos crimes que o integram. No sentido do texto: TJSP,
   RJTJSP, 21:513 e 563; STF, HC 73.924, 2 Turma, RT, 737:551 e 555; RTJ, 61:321.
 Tentativa branca
   Ocorre quando o objeto material no sofre dano (RT, 500:377 e 625:390).
 Culpa imprpria
   Admitindo a forma tentada: TJRJ, ACrim 13.046, RTJE, 38:348. Vide nota ao art. 18, II,
   deste Cdigo.
 Pena
   Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuda de um
   a dois teros (pargrafo nico).
 Critrio da reduo da pena da tentativa
   A diminuio de um a dois teros no decorre da culpabilidade do agente (CP, art. 59,
   caput), mas da prpria gravidade do fato constitutivo da tentativa. Nesse sentido: TJMT,
   ACrim 782/89, RT, 642:330; TACrimSP, ACrim 531.431, JTACrimSP, 99:229;
   TACrimSP, ACrim 531.085, RJDTACrimSP, 2:114; STF, HC 69.304, 2  Turma, RTJ,
   143:178. Quanto mais o sujeito se aproxima da consumao, menor deve ser a
   diminuio da pena (um tero); quanto menos ele se aproxima da consumao, maior
   deve ser a atenuao (dois teros). Nesse sentido: STF, HC 69.304, 2 Turma, RTJ,
   143:178 e 180; STF, HC 71.441, 2 Turma, DJU, 8 set. 1995, p. 283355-6; TJDF,
   ACrim 17.446, RT, 748:679; TACrimSP, ACrim 1.043.343, 12  Cm., rel. Juiz Ary
   Casagrande, j. 10-3-1997, RT, 746:610 e 613; STJ, REsp 219.221, 5 Turma, rel. Min.
   Flix Fischer, DJU, 14 fev. 2001, p. 62; WEBER MARTINS BATISTA, Direito penal e
   direito processual penal, 2. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 176 (limites da
   atenuao). Assim, a reduo no decorre da considerao das circunstncias judiciais,
   como antecedentes etc. ou agravantes, como a reincidncia etc. ou atenuantes, mas sim
   da apreciao do iter criminis percorrido pelo agente. No sentido do texto: RT, 392:330,
   581:342, 566:340, 604:283 e 402 e 614:283; JTACrimSP, 35:60 e 254, 38:150, 70:294,
   75:36 e 183, 76:193, 78:178, 79:348, 80:263, 81:538, 84:267, 87:221, 91:291 e 94:133;
   TACrimSP, ACrim 531.085, RJDTACrimSP, 2:114. Entendimento uniforme n. 10 da
   extinta Equipe de Represso a Roubos do Ministrio Pblico de So Paulo. Contra, no
   sentido de que a quantidade da reduo da pena depende das circunstncias do caso
   concreto e da personalidade do ru: JTACrimSP, 44:231 e 70:48. No sentido de que, no
   concurso de pessoas, o critrio da fixao da pena da tentativa deve ser igual para
   todas: JTACrimSP, 35:60.
   De acordo com o STJ, "(...). O fato do agente ter percorrido quase todo o iter criminis,
   enseja, a toda evidncia, maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, de sorte
   a exigir uma resposta mais severa para sua conduta. Assim, mostra-se no somente
   legal, mas coerente e razovel, a reduo de pena em apenas 1/2. (...)" (HC 86.374/DF,
   rel. Min. Napoleo Nunes Maia Filho, 5 Turma, j. 10-2-2009, DJe, 30 mar. 2009).
 Critrio de reduo da pena da tentativa no crime de roubo
   Vide nota ao art. 157 deste Cdigo.
 Concurso de pessoas
   Um crime no pode ser consumado para um participante e tentado para outro. Nesse
   sentido: TACrimSP, ACrim 531.085, RJDTACrimSP, 2:114.
 Fundamentao da reduo da pena
    necessria. No sentido do texto: RT, 563:348; JTACrimSP, 72:273.
 Conceito da expresso "salvo disposio em contrrio" do pargrafo nico
   Significa que h casos em que a tentativa  punida com a mesma pena do crime
   consumado, sem a diminuio legal. Exemplos: art. 352 do Cdigo Penal ("evadir-se ou
   tentar evadir-se"); Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965, art. 309 ("votar ou tentar votar
   mais de uma vez, ou em lugar de outrem"); art. 11 da Lei de Segurana Nacional ("tentar
   desmembrar parte do territrio nacional") etc.
 Multa
   Vide nota ao art. 60 deste Cdigo.
 Imputao objetiva
   Vide notas ao art. 13 deste Cdigo.
 Doutrina
   HUNGRIA e HELENO FRAGOSO, Comentrios ao Cdigo Penal, 1978, v. 1, t. 2, p. 74-
   92 e 527-530; BASILEU GARCIA, Instituies, 1978, v. 1, p. 229-39; DAMSIO E. DE
   JESUS, Direito penal, So Paulo, Saraiva; MAYRINK DA COSTA , Direito penal, 1982,
   p. 597-655; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1978, v. 1, p. 133-8; ALBERTO
   SILVA FRANCO , Consideraes sobre a tentativa, in Temas de direito penal , Saraiva,
   1986, p. 47; HEITOR COSTA JNIOR, Teoria dos delitos culposos , Rio de Janeiro,
   Lumen Juris, 1988, Cap. XII; MAGALHES NORONHA, Questes acerca da tentativa,
   i n Estudos de direito e processo penal em homenagem a Nlson Hungria, Rio de
   Janeiro, Forense, 1962, p. 235; RICCO HARBICH, O problema da tentativa na teoria do
   delito, RT, 503:259; LVARO SARDINHA, A tentativa impossvel , Rio de Janeiro,
   Borsoi, 1941, p. 52; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, Do crime consumado e do crime
   tentado, RT, 646:247; MIGUEL REALE JNIOR, Parte Geral do Cdigo Penal (nova
   interpretao), So Paulo, Revista dos Tribunais, 1988; WEBER MARTINS BATISTA,
   Direito penal e direito processual penal, 2. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 176
   (limites da atenuao); MIGUEL REALE JNIOR, Teoria do delito , 1. ed., So Paulo,
   Revista dos Tribunais, 1998; LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Questes penais, 1. ed.,
   Belo Horizonte, Del Rey, 1998, p. 248 (tentativa); JOS FRANCISCO DE FARIA
   COSTA, O perigo em direito penal, Coimbra, Coimbra Ed., 1992; RUI CARLOS
   PEREIRA, O dolo de perigo, Lisboa, Ed. Lex, 1995; NELSON R. PESSOA, La tentativa,
   2. ed., Buenos Aires, Ed. Hammurabi, 1998; ANDR LUS CALLEGARI, A tentativa e o
   crime impossvel no Cdigo Penal brasileiro, RT, 755:482; SRGIO LCIO RUFFO, Do
   crime tentado, RT, 758: 4 4 7 ; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, Cdigo Penal
   comentado, So Paulo, Saraiva, 2002; Patrcia Moth Glioche Bze, A tentativa do
   flagrante provocado, Revista do Ministrio Pblico, Rio de Janeiro, 18:169, jul./dez.
   2003; KTIA CILENE DE CARVALHO , Da tentativa: a teoria objetiva individual  luz do
   ordenamento jurdico-penal ptrio, RT, 839:444.

           DESISTNCIA VOLUNTRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
              Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execuo ou impede que o
           resultado se produza, s responde pelos atos j praticados.


 Importncia prtica do tema
   S h tentativa quando, tendo o agente iniciado a execuo do crime, ele no se
   consuma por circunstncias alheias  sua vontade (art. 14, II). Assim, se o sujeito
   interrompe a execuo ou se, j exaurida a atividade executiva, evita a produo do
   resultado, inexiste crime tentado.
 Desistncia voluntria
   Consiste numa absteno de atividade: o sujeito cessa o seu comportamento delituoso.
   Assim, s ocorre antes de o agente esgotar o processo executivo, sendo somente
   cabvel na tentativa imperfeita ou inacabada (RT, 476:402).  impossvel na tentativa
   perfeita, uma vez que nela o sujeito esgota os atos de execuo. Pode acontecer nos
   crimes materiais ou formais, porm no nos de mera conduta, pois, nestes, o incio de
   execuo j constitui consumao. Vide STF, HC 84.653/SP, rel. Min. Seplveda
   Pertence, j. 2-8-2005.
 Arrependimento eficaz
   Tem lugar quando o agente, tendo j ultimado o processo de execuo do crime,
   desenvolve nova atividade impedindo a produo do resultado. Enquanto a desistncia
   voluntria tem carter negativo, consistindo em o agente no continuar a atividade
   inicialmente visada, o arrependimento ativo tem natureza positiva: exige o
   desenvolvimento de nova atividade. Verifica-se quando o agente ultimou a fase executiva
   do delito e, desejando evitar a produo do evento, atua para impedi-lo. Em
   consequncia, s  possvel na tentativa perfeita ou crime falho e nos delitos materiais
   ou causais.
 Eficcia do arrependimento
   Para tornar atpicos os atos executivos que iriam realizar a tentativa, o arrependimento
   precisa ser eficaz. Assim, se o agente ministra antdoto  vtima que antes envenenara,
   e no consegue salv-la, responde por homicdio. No sentido do texto: STF, RECrim
   86.561, DJU, 10 mar. 1978, p. 1175; RTJ, 85:654. Se, no obstante o arrependimento,
   ele no impede a produo do resultado, responde por crime consumado. No sentido do
   texto: RT, 387:226 e 486:383; RTJ, 85:654.
 Natureza jurdica
   So causas de excluso da tipicidade em relao ao crime que o sujeito pretendia
   cometer. Nesse sentido: MIGUEL REALE JNIOR, Parte Geral do Cdigo Penal (nova
   interpretao), So Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, p. 75. Contra, no sentido de que
   so causas extintivas da punibilidade: JTACrimSP, 83:260; TACrimSP, ACrim 521.417,
   RT, 632:325 e Julgados, 97:186.
 Voluntariedade
   A desistncia e o arrependimento precisam ser voluntrios para a produo de efeitos.
   No se exige que o abandono da empreitada criminosa seja espontneo, bastando a
   voluntariedade. Isso significa que a renncia pode no ser espontnea, mas mesmo
   assim aproveita ao agente. No sentido do texto: JTACrimSP, 41:135, 65:66 e 81:26 e
   535; RJTJSP, 53:316; RTJ, 49:421 e 67:487; RT, 526:390, 532:384, 533:356, 582:362
   e 649:304; TACrimSP, ACrim 1.274.753, 2  Turma, rel. Juiz rix Ferreira, RJTACrimSP,
   58:47, jul./ago. 2002. Contra, no sentido de que se exige espontaneidade: RTJ, 55:795,
   62:34 e 80:733; RT, 560:355, 581:362, 584:365 e 586:321; JTACrimSP, 41:329 e
   51:337.
 Motivos
   No importa a natureza do motivo: o sujeito pode desistir ou arrepender-se por medo,
   piedade, receio de ser descoberto, decepo com a vantagem do crime, remorso,
   repugnncia pela conduta, ou por qualquer outra razo. O importante  que sua conduta
   seja voluntria, no determinada por circunstncia alheia  sua vontade. No sentido do
   texto: RT, 586:321 e 649:304; JTACrimSP, 77:406.
 Assaltante que, em face de conselho de parceiro, desiste do roubo
   Desistncia voluntria. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 551.661, RJDTACrimSP, 4:85.
 Agente que, durante a execuo, percebe que a consumao apresenta riscos ou desvantagens, desistindo do
 crime
   Responde por tentativa. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 707.021, 12  Cm.,
   RJDTACrimSP, 18:48.
 Fuga diante do disparo de alarme durante a prtica de furto
   Tentativa de furto e no desistncia voluntria. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim
   566.303, RJDTACrimSP, 4:83-84.
 Falha ocasional da arma de fogo
   De acordo com o STJ, "No h falar em desistncia voluntria nem em arrependimento
   eficaz, mas, sim, em tentativa imperfeita, na hiptese em que o agente, embora tenha
   iniciado a execuo do ilcito, alvejando a vtima com disparo, no exaure toda sua
   potencialidade lesiva ante a falha da arma de fogo empregada, fugindo do local do
   crime, em seguida" (HC 16.348/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6  Turma, j. 19-6-
   2001, DJU, 24 set. 2001, p. 350).
 Desistncia em face da aproximao de viatura policial
   No  voluntria, subsistindo a tentativa. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 629.735,
   RJDTACrimSP, 8:160.
 Suspenso da execuo do crime
   No h desistncia voluntria quando o agente apenas suspende a execuo do crime e
   continua a pratic-lo posteriormente, aproveitando-se dos atos j cometidos. No h
   desistncia de propsito. Para que no ocorra a causa de excluso da adequao
   tpica, entretanto,  imprescindvel que ele renove ou se aproveite dos atos j
   executados. Enquanto est na simples fase de "adiamento" da empresa criminosa, h
   desistncia voluntria.
 Suposio de obstculo
   Se  apenas erroneamente suposto o obstculo que faz com que o sujeito desista de
   continuar a cometer o delito, h tentativa, uma vez que a desistncia  involuntria.
 Suposio de que a vtima est mortalmente ferida
   No desnatura o benefcio (TJSC, RCrim 8.647, RT, 649:304).
 Distino entre tentativa e desistncia voluntria
   Na primeira o sujeito quer prosseguir, porm no pode em face de circunstncias alheias
    sua vontade; na segunda ele pode prosseguir, entretanto no quer. No sentido do
   texto: TACrimSP, ACrim 455.347, JTACrimSP, 90:303.
 Desistncia em face da pequenez do valor do objeto material do furto
   Vide TACrimSP, ACrim 455.347, JTACrimSP, 90:303.
 Problema da no repetio dos atos de execuo
   Entendemos que h desistncia voluntria. Somente quando o agente  impedido, ou
   quando interferem circunstncias outras independentes de sua vontade, fortuitas ou no,
   fazendo-o suspender a prtica dos atos executivos,  que existe tentativa, uma vez que
   o comportamento que a constitui exterioriza a irrevogabilidade de sua inteno
   criminosa, criando e mantendo um estado de perigo ao bem penalmente tutelado. O
   agente que, dispondo de mais projteis, dispara um s contra a vtima, desistindo de
   repetir os atos de execuo do crime de homicdio, d prova evidente de que assim
   procede voluntariamente. Ele no se valeu de todos os meios de que dispunha. Nesse
   sentido: TJSP, RECrim 71.446, rel. Des. Dante Busana, RT, 648:277; TJSC, RCrim
   8.647, JC, 64:270.
 Responsabilidade pelos atos anteriores
   Diz a ltima parte do dispositivo que, no obstante a desistncia voluntria e o
   arrependimento eficaz, o agente responde pelos atos j praticados. Desta forma,
   retiram a tipicidade dos atos somente com referncia ao crime cuja execuo o agente
   iniciou.  o que se denomina tentativa qualificada. No  caso de absolvio (RT,
   761:653). O sujeito s responde pelos atos praticados quando relevantes para o Direito
   Penal. Assim, se o ladro, dentro da casa da vtima, desiste de consumar o furto,
   responde por violao de domiclio (CP, art. 150). Nesse sentido: TACrimSP, ACrim
   521.417, JTACrimSP, 97:186. Se desiste de consumar o homicdio, responde por leso
   corporal (art. 129) se antes ferira a vtima. No sentido do texto: STF, RTJ, 80:733; RT,
   542:317, 544:346 e 761:653. Nesses casos, o processo prossegue: RTJ, 80:733;
   TACrimSP, ACrim 521.417, RT, 632:325 e 327.
 Concurso de pessoas
   As causas de excluso da adequao tpica comunicam-se em caso de concurso de
   pessoas, uma vez que excluem a tipicidade dos atos executivos iniciados. Se os atos
   tornam-se atpicos, por eles no podem responder os partcipes.
 Causa de diminuio da pena -- colaborao premiada (art. 14 da Lei n. 9.807/99)
   Vide nota ao art. 16 deste Cdigo.
 Doutrina
   ENRIQUE CURY URZA, Desistncia e arrependimento ativo, MP, Curitiba, Ministrio
   Pblico do Paran, 6:49 e s., 1976; ROQUE DE BRITO ALVES, Direito penal, 1977, v.
   1, p. 484-93; ROQUE DE BRITO ALVES, Direito penal; Parte Geral, Recife, Intergraf,
   2004; BASILEU GARCIA, Instituies, 1978, v. 1, p. 234-8; MAYRINK DA COSTA ,
   Direito penal, 1982, p. 655-60; DAMSIO DE JESUS, Direito penal, 1978, v. 1, p. 310-
   1 6 ; HELENO FRAGOSO, Lies de direito penal, 1976, Parte Geral, p. 265-7;
   HUNGRIA e H. FRAGOSO, Comentrios ao Cdigo Penal, 1978, v. 1, t. 2, p. 92-98;
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1978, v. 1, p. 138-40; ALBERTO SILVA
   FRANCO, Desistncia voluntria e arrependimento eficaz, in Temas de direito penal ,
   Saraiva, 1986, p. 57; MIGUEL REALE JNIOR, Parte Geral do Cdigo Penal (nova
   interpretao), So Paulo, Revista dos Tribunais, 1988; DAMSIO E. DE JESUS, Novas
   questes criminais, So Paulo, Saraiva ("Tentativa"); ANDR LUS CALLEGARI, A
   tentativa e o crime impossvel no Cdigo Penal brasileiro, RT, 755:482.

             ARREPENDIMENTO POSTERIOR
                 Art. 16. Nos crimes cometidos sem violncia ou grave ameaa  pessoa, reparado o dano ou
              restituda a coisa, at o recebimento da denncia ou da queixa, por ato voluntrio do agente, a pena
              ser reduzida de um a dois teros.


 Natureza jurdica
   Trata-se de causa obrigatria de diminuio da pena. Nesse sentido: STJ, REsp 61.098,
   6 Turma, DJU, 30 out. 1995, p. 36814. No exclui o crime. Nesse sentido: STJ, RHC
   3.020, 6 Turma, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU, 29 mar. 1993, p. 5266.
 Requisitos
   Para que haja a reduo da pena  necessrio que: 1) o delito tenha sido cometido
   sem violncia ou grave ameaa  pessoa; 2) o sujeito tenha reparado o dano fsico ou
   moral emergente do crime ou restitudo o objeto material; 3) a reparao do dano ou a
   restituio do bem constituam atos voluntrios do agente; 4) a reparao ou a
   restituio deve ocorrer at a data do recebimento da denncia ou da queixa.
 Violncia
   Pode ser: a) fsica: emprego de fora bruta; b) moral: emprego de grave ameaa. A
   violncia fsica s vezes se encontra expressa na incriminao, como no
   constrangimento ilegal, no roubo, no estupro etc.; outras vezes est implcita, como no
   homicdio, na leso corporal etc. Roubo: RJDTACrimSP, 8:244; TACrimSP, ACrim
   1.300.285, 13 Cm., rel. Juiz Junqueira Sangirardi, RT, 805:596.
 Violncia contra a coisa
   No exclui a reduo da pena.
 Violncia dolosa e culposa contra a pessoa
   Para que exclua o benefcio,  necessrio que a violncia seja empregada
   voluntariamente. Dessa forma, a reduo da pena  aplicvel ao homicdio culposo, 
   leso corporal culposa etc. No sentido do texto: TACrimSP, ACrim 412.597, RT,
   608:352; TACrimSP, ACrim 702.627, RT, 702:347 (leso corporal culposa). Contra, no
   sentido de que o dispositivo no  aplicvel ao homicdio culposo: TACrimSP, ACrim
   433.259, BMJTACrimSP, 43:16.
 Critrios da reduo da pena
   Entendemos que a reparao do dano deve ser integral, como tambm a restituio.
   Nesse sentido: STJ, REsp 136.115, 6 Turma, DJU, 29 jun. 1998, p. 341. Assim, se o
   dano monta em tal importncia, s a reparao integral desse valor perfaz a exigncia
   legal. Da mesma forma, se diversos so os objetos materiais, a restituio de um deles
    insuficiente. Nada impede, entretanto, que se admita o benefcio quando a vtima,
   embora no totalmente reparado o dano, d-se por satisfeita. Nesse sentido: TJSP,
   ACrim 56.588, v.v. do Des. Reynaldo Ayrosa, RT, 632:281. H posio, entretanto, com
   fundamento em HELENO CLUDIO FRAGOSO, no sentido de que o critrio da reduo
   da pena se fundamenta no quantum da reparao: "pode ser menor se o Juiz estima
   que subsiste um dano no patrimonial considervel ou que a vtima tenha sido compelida
   a aceitar um ressarcimento que no seja completo" (Lies, 1985, Parte Geral, p. 259;
   TJSP, ACrim 56.588, RT, 632:276 e 278).
 Sujeito ativo da restituio ou reparao do dano
   Trata-se de restituio por parte do sujeito ativo do delito. De modo que a simples
   apreenso do bem pela autoridade policial no satisfaz a condio legal. Nesse sentido:
   RJDTACrimSP, 21:82. Exclui-se a reparao ou restituio por parte de terceiro. Nesse
   sentido: STJ, REsp 232.718, 5 Turma, rel. Min. Flix Fischer, RT, 792:601. No 
   necessrio, entretanto, que a reparao constitua ato pessoal do sujeito, desde que
   seja de seu conhecimento (STJ, REsp 232.718, 5 Turma, rel. Min. Flix Fischer, RT,
   792:601). Assim, a seu mando, pode ser feita por terceiro (parente, advogado etc.), que
   o represente. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 549.057, JTACrimSP, 99:57; STF, HC
   69.390, 1 Turma, DJU, 18 dez. 1992, p. 24376; por advogado, a mando do ru:
   TACrimSP, RvCrim 272.564, RT, 728:538. Contra, admitindo a reparao feita pelo
   irmo do sujeito (TJSP, RvCrim 38.951, RJTJSP, 100:490); STJ, REsp 61.098, 6
   Turma, rel. Min. Adhemar Maciel, DJU, 30 out. 1995, p. 36814; por parentes do ru
   (TACrimSP, EI 605.483, RT, 685:323); pelo patro (RJDTACrimSP, 22:71). Nossa
   posio: a primeira.
 Voluntariedade
   No se exige espontaneidade, bastando a voluntariedade. Nesse sentido: TACrimSP,
   ACrim 465.869, BMJTACrimSP, 50:20; TJSP, ACrim 64.626, RT, 636:280; TACrimSP,
   ACrim 968.221, RT, 727:532; STJ, REsp 61.098, 6 Turma, rel. Min. Adhemar Maciel,
   DJU, 30 out. 1995, p. 36814; STJ, REsp 232.718, 5 Turma, rel. Min. Flix Fischer, RT,
   792:601. O arrependimento posterior pode ocorrer em face de sugesto ou conselho de
   terceiro. Mesmo assim, consistindo em ato de vontade do sujeito, aproveita. No sentido
   do texto: TJSP, RvCrim 38.951, RJTJSP, 100:490; TACrimSP, ACrim 465.869,
   JTACrimSP, 91:352; ACrim 471.837, Julgados, 94:129. Hiptese de ausncia de
   espontaneidade e presena de voluntariedade, aproveitando: sujeito que devolve o
   objeto material quando procurado pela vtima (TACrimSP, ACrim 471.837, JTACrimSP,
   94:129).
 Elemento subjetivo
   No sentido de que o arrependimento posterior  de natureza objetiva, no exigindo
   anlise da motivao: TACrimSP, RvCrim 280.426, RT, 729:553.
 Restituio involuntria
   No aproveita. Nesse sentido: TJSP, ACrim 56.588, RT, 632:282.
 Concurso de pessoas
   Tratando-se de circunstncia objetiva,  comunicvel. No sentido de ser objetiva e
   comunicvel: STJ, REsp 264.283, 5 Turma, rel. Min. Flix Fischer, DJU, 19 mar. 2001,
   p. 132.
 Aplicao
   Aos crimes: a) dolosos e culposos; b) tentados e consumados; e c) simples,
   privilegiados e qualificados.
 "Quantum" e critrio da reduo da pena
   A reduo se faz em termos de um a dois teros. O quantum da diminuio deve ser
   investigado na prpria conduta posterior do sujeito, como a pronta reparao ou
   restituio, demonstrao de sinceridade. Nesse sentido, com fundamento na prontido
   ou lentido da reparao: RTJE, 63:226 e RT, 727:532. Assim, como ficou consignado
   em nota anterior, o quantum da reduo varia de acordo com a presteza da reparao
   ou da devoluo do objeto material em face do fato delituoso: quanto mais rpida a
   conduta reparadora maior a diminuio da pena. Nesse sentido: TRF 1 Regio, ACrim
   95.01.25983, rel. Juiz Tourinho Neto, EJTRF, v. 2, 1:144; TACrimSP, ACrim 679.365,
   RT, 726:653. Pode a pena ser fixada aqum do mnimo legal (TFR, ACrim 6.353, DJU,
   25 set. 1986, p. 17572). H posio, entretanto, com fundamento em HELENO
   CLUDIO FRAGOSO, no sentido de que o critrio da reduo da pena se fundamenta
   no quantum da reparao: "pode ser menor se o Juiz estima que subsiste um dano no
   patrimonial considervel ou que a vtima tenha sido compelida a aceitar um
   ressarcimento que no seja completo" (Lies, 1985, Parte Geral, p. 259; TJSP, ACrim
   56.588, RT, 632:276 e 278).
 Multa
   A reduo incide sobre a pena pecuniria. Nesse sentido: STJ, REsp 109.426, 5
   Turma, DJU, 10 nov. 1997, p. 57820. Vide art. 60 deste Cdigo.
 Smula 554 do STF
   "O pagamento de cheque emitido sem proviso de fundos, aps o recebimento da
   denncia, no obsta ao prosseguimento da ao penal." Ao contrrio, o pagamento de
   cheque sem fundos, antes do recebimento da denncia, impede a ao penal por
   ausncia de justa causa. No foi cancelada pelo art. 16 do Cdigo Penal (STF, RHC
   64.272, RTJ, 119:1067; TFR, RHC 6.892, DJU, 25 jun. 1987, p. 13077; TACrimSP,
   ACrim 395.901, JTACrimSP, 83:478; ACrim 494.751, Julgados, 97:193; STJ, HC 258,
   6 Turma, DJU, 9 abr. 1990, p. 2750). A 5  Turma do Superior Tribunal de Justia, no
   RHC 381, fez distino: havendo fraude, o pagamento configura arrependimento
   posterior; no havendo, "situao que muitas vezes se revela pelo pagamento antes da
   denncia, no h crime a punir" (DJU, 11 dez. 1989, p. 18143). Vide nossa posio, em
   nota ao art. 171,  2, VI, deste Cdigo.
 Peculato culposo
   Nos termos do art. 312,  3, do Cdigo Penal, no caso do peculato culposo, a
   reparao do dano, se precede  sentena irrecorrvel, extingue a punibilidade; se lhe 
   posterior, reduz de metade a pena imposta. De modo que, reparado o dano antes da
   sentena final e extinta a punibilidade, fica prejudicado o disposto no art. 16.
 Pagamento de tributo ou contribuio social nos crimes contra a ordem tributria, econmica e contra as
 relaes de consumo (Lei n. 4.729, de 14-7-1965, e Lei n. 8.137, de 27-12-1990)
   Antes do recebimento da denncia, extingue a punibilidade, nos termos do art. 34 da Lei
   n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Tratando-se de pagamento parcial, contudo,
   aplica-se o art. 16 do Cdigo Penal (STJ, REsp 450.229, DJU, 7 ago. 2003, p. 463).
 Reparao do dano posterior  denncia
   Constitui circunstncia atenuante genrica (CP, art. 65, III, b). Efetuada at essa data,
   aplica-se o art. 16, prejudicada a atenuante genrica.
 "Sursis"
   Reparado o dano, o sujeito pode obter sursis especial (CP, art. 78,  2 ). A ausncia de
   reparao do dano configura causa obrigatria de revogao do sursis (art. 81, II).
 Reparao do dano de pequena monta
   Vide nota ao art. 107 deste Cdigo.
 Institutos correlatos
   Arrependimento eficaz (CP, art. 15); arrependimento no concurso de pessoas (art. 31);
   reparao do dano (arts. 65, II, b; 78,  2; 81, II; 83, IV; 91, I; 94, III; e 312,  3).
CAUSA DE DIMINUIO DA PENA -- COLABORAO PREMIADA (ART. 14 DA LEI N. 9.807/99)
   A Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999, estabeleceu normas para a organizao e a
   manuteno de programas especiais de proteo a vtimas e testemunhas ameaadas.
   No Captulo II, dispondo sobre a proteo de acusados ou condenados que tenham
   voluntariamente prestado efetiva colaborao em investigaes policiais e processos
   criminais, disciplinou, no art. 14, nova forma de reduo de penas.
 Natureza jurdica
   Trata-se de causa obrigatria de diminuio da pena. No exclui o crime.
 Diferenas normativas entre o perdo judicial (art. 13 da Lei n. 9.807/99) e a causa de reduo da pena (art. 14)
   Redao do art. 13: "Poder o juiz, de ofcio ou a requerimento das partes, conceder o
   perdo judicial e a consequente extino da punibilidade ao acusado que, sendo
   primrio, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigao e o processo
   criminal, desde que dessa colaborao tenha resultado: I -- a identificao dos demais
   coautores ou partcipes da ao criminosa; II -- a localizao da vtima com a sua
   integridade fsica preservada; III -- a recuperao total ou parcial do produto do crime.
   Pargrafo nico. A concesso do perdo judicial levar em conta a personalidade do
   beneficiado e a natureza, circunstncias, gravidade e repercusso social do fato
   criminoso".
   Redao do art. 14: "O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a
   investigao policial e o processo criminal na identificao dos demais coautores ou
   partcipes do crime, na localizao da vtima com vida e na recuperao total ou parcial
   do produto do crime, no caso de condenao, ter pena reduzida de um a dois teros".
   Distines: 1) na causa de diminuio da pena a lei exige que a vtima seja localizada
   com vida (art. 14); no perdo judicial o tipo requer que seja localizada "com a sua
   integridade fsica preservada" (art. 13, II); 2) no perdo judicial  necessrio que o
   acusado seja primrio (caput do art. 13) e apresente circunstncias judiciais favorveis
   referentes  personalidade, natureza do fato, circunstncias objetivas e subjetivas,
   gravidade e repercusso social do crime (pargrafo nico do art. 13), exigncias no
   previstas na causa de reduo da pena (art. 14).
 Alternatividade judicial: quando  aplicvel o perdo judicial ou a causa de diminuio da pena
   A reduo da pena  aplicvel na hiptese de condenao, havendo "colaborao
   premiada", no sendo caso de perdo judicial por faltar uma condio legal. Ex.:
   reincidncia, circunstncia impeditiva do perdo judicial (art. 13, caput). Assim, o ru
   primrio satisfaz os requisitos do perdo judicial e da diminuio da pena. Nessa
   hiptese o juiz deve optar pelo perdo judicial, que mais o beneficia. O ru reincidente
   no pode ser favorecido pelo perdo judicial, mas  admissvel a diminuio da pena,
   desde que presentes os outros requisitos.
 Distines entre o arrependimento posterior (CP, art. 16) e a causa de reduo da pena da lei especial
   H trs diferenas: 1) no art. 14 da lei especial a causa de diminuio da pena assenta-
   se em comportamento do sujeito anterior ou posterior ao recebimento da denncia; o
   arrependimento posterior deve ter ocorrido antes dessa data; 2) o arrependimento
   posterior no se aplica a crimes violentos; a colaborao premiada com a reduo da
   pena  cabvel na extorso mediante sequestro; 3) no art. 14  admissvel a
   recuperao "parcial" do produto do crime; no arrependimento posterior, a devoluo do
   objeto material deve ser integral (JORGE VICENTE DA SILVA , A confisso na Lei de
   Proteo s Testemunhas, O Estado do Paran, Curitiba, 1 ago. 1999).
 Distino entre as delaes premiadas dos arts. 159,  4, do Cdigo Penal e 14 da Lei n. 9.807/99
   Diverso do que ocorre na hiptese do art. 159,  4, do Cdigo Penal, em que  exigida
   a "libertao" da vtima, o art. 14 da lei especial contenta-se com sua simples
   "localizao". Assim, na extorso mediante sequestro, indicando o participante do crime
   o local onde se encontra o sujeito passivo, permite-se ao juiz, na sentena, apreciar a
   incidncia da reduo da pena, se presentes as outras condies legais (adotada a
   corrente alternativa dos pressupostos). O  4 do art. 159 do Cdigo Penal, segundo
   entendemos, no foi revogado pelo art. 14 da Lei n. 9.807/99.
 Requisitos
   Para que haja a reduo da pena  necessrio que o ru tenha: 1) colaborado
   voluntria e efetivamente na investigao e no processo criminal; 2) auxiliado na
   identificao dos demais coautores ou partcipes da ao criminosa; 3) ajudado na
   localizao da vtima com vida; 4) permitido, com seu auxlio, a recuperao total ou
   parcial do produto do crime. Haver discusso a respeito de sua alternatividade ou
   cumulao. Preferimos a tese da alternatividade.
 Sujeito ativo da colaborao
   Trata-se de colaborao de um dos sujeitos ativos do delito, de modo que, p. ex., a
   simples apreenso do bem pela autoridade policial no satisfaz a condio legal. Exclui-
   se a colaborao por parte de terceiro, ainda que relacionado com o sujeito. No 
   necessrio, entretanto, que o auxlio  autoridade constitua ato pessoal do sujeito.
   Assim, a seu mando, pode ser feita por terceiro (cnjuge, parente, afim, empregado,
   amigo, advogado etc.). No se aplica o dispositivo na hiptese de o agente estar sendo
   processado pelo crime a e delatar em relao ao delito b, sem conexo com o primeiro,
   uma vez que o texto menciona "demais coautores" (art. 14 da Lei n. 9.807/99).
 Voluntariedade
   No se exige espontaneidade, bastando a voluntariedade. A colaborao pode ocorrer
   em face de sugesto ou conselho de terceiro. Mesmo assim, consistindo em ato de
   vontade do sujeito, aproveita.
 Oportunidade da colaborao
   Durante a investigao criminal ou a ao penal.
 Fato gerador
   Colaborao efetiva e voluntria do ru na investigao e no processo criminal, desde
   que tenha resultado na identificao dos demais coautores ou partcipes do fato
   delituoso, na localizao da vtima com vida e na recuperao total ou parcial do produto
   do crime.
 Colaborao efetiva
   A colaborao deve ter sido eficiente, no sentido de haver permitido os efeitos exigidos
   pela norma (identificao dos comparsas etc.). Deve existir nexo de causalidade entre a
   colaborao e os requisitos legais. Assim,  preciso que o sujeito tenha, p. ex., indicado
   testemunhas, o local do fato, informado o lugar do esconderijo do produto do crime,
   entregue documentos etc.
 Concurso de pessoas: nmero de participantes (coautores e partcipes)
   O fato deve ter sido cometido, no mnimo, por trs sujeitos. S a  que o colaborador
   poder identificar os "demais" coautores ou partcipes do crime. Assim,  incabvel a
   reduo da pena na hiptese de dois participantes. Nesse caso, conforme as
   circunstncias, tratando-se de extorso mediante sequestro, poder incidir a reduo da
   pena prevista no art. 159,  4, do Cdigo Penal.
 Nmero de participantes identificados (coautores e partcipes)
   A lei menciona "identificao dos demais coautores ou partcipes da ao criminosa".
   Desse modo no  admissvel a diminuio da pena a no ser quando, por efeito da
   colaborao, venham a ser identificados "todos" os participantes do delito.
 Concurso de vtimas
   O art. 14 requer a localizao da "vtima", no singular. E se forem duas ou mais?
   Suponha-se que, numa extorso mediante sequestro, estejam encarceradas em locais
   diferentes. A localizao de uma, no sendo caso de perdo judicial, permite a reduo
   da pena? H duas correntes: 1)  admissvel a diminuio da pena na hiptese de,
   havendo mais de uma vtima, a colaborao permitir a localizao de uma delas; 2) no
   concurso de sujeitos passivos, a localizao de um s deles no possibilita a diminuio
   da pena. Preferimos a segunda corrente.
 Localizao da vtima com vida
    admissvel a medida ainda na hiptese de a vtima ter sofrido maus-tratos fsicos ou
   leses corporais. No  necessrio, pois, que o sujeito passivo seja encontrado com sua
   integridade fsica preservada, como exige o art. 13, II, da Lei n. 9.807/99, ao disciplinar
   o perdo judicial. Encontrada "com vida", ainda que ferida,  admissvel a reduo da
   pena.
 Produto do crime
   So as coisas adquiridas diretamente com o delito (valor do resgate na extorso
   mediante sequestro), ou por sucessiva especificao (joia feita com o ouro objeto do
   pagamento do resgate), ou conseguidas atravs de alienao (dinheiro da venda do
   objeto material), ou criadas com o crime (moeda falsa).
 Critrios de considerao dos requisitos da colaborao eficaz para efeito de reduo da pena
   Os requisitos do art. 14 da Lei n. 9.807/99 (identificao dos participantes do crime,
   localizao da vtima com vida e recuperao total ou parcial do produto do delito), para
   efeito de reduo da pena, devem ser satisfeitos conjunta ou isoladamente? H duas
   posies: 1) cumulativa: a satisfao deve ser simultnea: o ru deve preencher, ao
   mesmo tempo, todas as exigncias legais (cmulo material); 2) alternativa: o
   atendimento a uma s das trs condies satisfaz o tipo. Nossa posio: a segunda. A
   adotar-se a primeira orientao, dificilmente algum ru poder beneficiar-se da
   diminuio da pena. No  de se acreditar que, simultaneamente, alm de identificar
   todos os seus comparsas, consiga com a colaborao a localizao da vtima com vida
   e a recuperao total ou parcial do produto do crime. Alm disso, a tese da coexistncia
   das condies limita a incidncia de aplicao da reduo da pena ao crime de extorso
   mediante sequestro (CP, art. 159), nico que, em face de sua descrio tpica, permite
   conjuntamente "a localizao da vtima com vida" e a "recuperao total ou parcial do
   produto do crime". Qual seria outro delito a admitir a cumulao das duas
   circunstncias? Cremos que nenhum. Poder-se- falar em roubo. De ver-se, contudo,
   que, se a vtima precisa ser localizada, no se cuida de roubo e sim de extorso
   mediante sequestro. Poder ser lembrado o crime de sequestro (CP, art. 148), mas o
   tipo menciona o "produto do crime". Se h "produto do crime", cuida-se de extorso
   mediante sequestro e no de simples sequestro.
 Concurso de pessoas: se a reduo da pena se estende aos demais comparsas
   A colaborao premiada com a diminuio da pena no se equipara  desistncia
   voluntria ou arrependimento eficaz (CP, art. 15) ou ao arrependimento posterior (art.
   16). O sujeito no desiste do crime, no impede sua consumao, no restitui a vtima 
   sua liberdade de locomoo ou o objeto material a seu proprietrio, nem repara o dano.
   Trata-se de "colaborao" voluntria. Por isso, a circunstncia  incomunicvel (art. 30
   do CP).
 Natureza da infrao penal que admite a reduo da pena
   O art. 14 menciona duas vezes o termo "crime". A extenso do privilgio s
   contravenes (p. ex., jogo do bicho) depender da soluo da questo dos requisitos
   legais, i. e., se devem ser considerados cumulativos ou alternativos. Adotando-se a
   posio cumulativa, dificilmente a reduo da pena poder incidir sobre as
   contravenes; acatada a posio alternativa, algumas contravenes a admitiro (p.
   ex., recuperao do produto do jogo do bicho). Preferimos a segunda orientao. Se a
   diminuio da pena  permitida no mais (delito), no h razo para ser proibida em
   relao ao menos (contraveno). A circunstncia legal de diminuio da pena, na
   espcie, s  aplicvel a infraes dolosas.
 "Quantum" e critrio da reduo da pena
   A reduo faz-se em termos de um a dois teros. O quantum da diminuio deve ser
   investigado na prpria conduta do agente, como a pronta colaborao, interesse
   revelado, demonstrao de sinceridade etc. De maneira que a quantidade da reduo
   varia de acordo com a presteza da colaborao em face do fato delituoso: quanto mais
   rpida a conduta auxiliadora maior a diminuio da pena.
 Multa
   A reduo incide sobre a pena pecuniria, se imposta.
 Retroatividade
   A norma do art. 14  mais benfica do que a legislao anterior, que a desconhecia. Por
   isso,  retroativa (CF, art. 5, XL; CP, art. 2, pargrafo nico).
 Doutrina
   MANOEL PEDRO PIMENTEL, A teoria do crime na reforma penal: arrependimento
   posterior, RT, 591:293, jan. 1985; ALBERTO SILVA FRANCO , Arrependimento
   posterior, in Temas de direito penal , Saraiva, 1986, p. 73; EDLSON PEREIRA NOBRE
   JNIOR, Cinco temas controvertidos de direito penal, RTJE, 80: 4 ; WALRIA
   GARCELAN LOMA GARCIA, Arrependimento posterior, Belo Horizonte, Del Rey, 1997.

             CRIME IMPOSSVEL
               Art. 17. No se pune a tentativa quando, por ineficcia absoluta do meio ou por absoluta
             impropriedade do objeto,  impossvel consumar-se o crime.


 Noo
   Em determinados casos, aps a prtica do fato, verifica-se que o agente nunca poderia
   consumar o crime, quer pela ineficcia absoluta do meio empregado, quer pela absoluta
   impropriedade do objeto material (pessoa ou coisa sobre que recai a conduta).
 Terminologia
    tambm chamado quase crime, tentativa inidnea ou inadequada.
 Casos
   1) delito impossvel por ineficcia absoluta do meio; 2) delito impossvel por
   impropriedade absoluta do objeto.
 Ineficcia absoluta do meio de execuo
   D-se quando o meio empregado pelo agente, pela sua prpria natureza, 
   absolutamente incapaz de produzir o evento. Por exemplo: o agente, pretendendo matar
   a vtima mediante propinao de veneno, ministra acar em sua alimentao, supondo-
   o arsnico. Outro exemplo: com o mesmo intuito, aciona o gatilho do revlver, mas a
   arma est descarregada. No sentido do texto: TACrimSP, JTACrimSP, 64:256, 78:13 e
   43:305; TJSP, RT, 503:327 e RJTJSP, 92:430; STF, RT, 515:439. Revlver sem
   munio: TJSP, RCrim 135.665, RT, 514:336. Dinheiro marcado: TACrimSP, ACrim
   177.089, RT, 520:405.
 Impropriedade absoluta do objeto material
   D-se quando inexiste o objeto material sobre o qual deveria recair a conduta, ou
   quando, pela sua situao ou condio, torna impossvel a produo do resultado visado
   pelo agente. Exemplo: A, pensando que seu desafeto est a dormir, desfere
   punhaladas, vindo a provar-se que j estava morto; A, supondo que seu inimigo est no
   leito, dispara tiros de revlver, quando o mesmo ainda no se recolhera; a mulher,
   supondo-se em estado de gravidez, pratica manobras abortivas; o agente, supondo de
   outrem um objeto, tira o prprio. No sentido do texto: TACrimSP, RT, 555:372, 595:378
   e 553:382; JTACrimSP, 42:314 e 79:309.
 Delito putativo
   O crime impossvel por impropriedade absoluta do objeto  espcie do delito putativo,
   filiando-se  figura do crime putativo por erro de tipo. Na figura que estamos analisando,
   a impropriedade do objeto e a ineficcia do meio empregado no so do conhecimento
   do agente: se inexistisse o erro, no haveria o quase crime.
 Efeito do crime impossvel
   No h tentativa por ausncia de tipicidade. No enseja a aplicao de pena nem de
   medida de segurana.
 Dispositivo antifurto
   Vide nota ao art. 155 deste Cdigo.
 Carter absoluto da ineficcia e da impropriedade
   Para que ocorra o crime impossvel  preciso que a ineficcia do meio e a
   impropriedade do objeto sejam absolutas. Se forem relativas, haver tentativa. No
   sentido do texto: STF, RTJ, 69:891; TJSP, RJTJSP, 87:381; TACrimSP, RT, 498:313;
   TFR, ACrim 6.917, JTFR, 71:357.
 Ineficcia relativa do meio de execuo
   Ocorre quando, no obstante eficaz  produo do resultado, este no ocorre por
   circunstncias acidentais. No sentido do texto: TJSP, ACrim 46.340, RT, 613:303; TFR,
   ACrim 3.983, DJU, 30 abr. 1981, p. 3759.
 Impropriedade relativa do objeto material
   Ocorre quando: a) uma condio acidental do prprio objeto material neutraliza a
   eficincia do meio usado pelo agente; b) presente o objeto na fase inicial da conduta,
   vem a ausentar-se no instante do ataque.
 Delito putativo por obra de agente provocador
    denominado crime de ensaio, de experincia ou de flagrante provocado. Ocorre
   quando algum, de forma insidiosa, provoca o agente  prtica de um crime, ao mesmo
   tempo que toma providncias para que este no se consume. Nesse sentido:
   TACrimSP, ACrim 1.289.533, 10  Cm., rel. Juiz Breno Guimares, RT, 802:592. De
   ver-se que s se apresenta nos casos em que, em face das circunstncias
   predispostas, h excluso "absoluta" da possibilidade de o fato vir a ser consumado; nos
   casos concretos em que, a priori, a vigilncia providenciada pelo agente provocador
   constitui uma barreira intransponvel para o sujeito. A Smula 145 do Supremo Tribunal
   Federal trata do delito putativo por obra de agente provocador: "No h crime quando a
   preparao do flagrante pela Polcia torna impossvel a sua consumao". Quanto 
   aplicao da referida Smula h duas posies: 1) Extensiva: basta que a consumao
   seja impossvel, pouco importando a natureza da preparao do flagrante (STF, RHC
   54.654, RTJ, 84:399).  orientao minoritria. 2) Restritiva: exige provocao ou
   induzimento, diretamente pela autoridade ou mediante concurso de terceiro, de modo a
   permitir o flagrante e impedir a prtica do crime (STF, Plenrio, RHC 55.361, RTJ,
   82:140; RECrim 82.074, RF, 263:277).  posio vencedora. H delito quando inexiste o
   agente provocador: TARS, ACrim 290.053.164, RT, 659:307. No confundir a hiptese
   com o "crime de flagrante esperado" (nota seguinte).
 Crime de flagrante esperado
   Ocorre quando, por exemplo, o indivduo sabe que vai ser vtima de um delito e avisa a
   polcia, que pe seus agentes de sentinela, os quais apanham o autor no momento da
   prtica ilcita. No se trata de crime putativo, pois no h provocao, o que o difere do
   caso da hiptese anterior. O sujeito responde pelo crime. No sentido do texto: TJSP,
   RJTJSP, 68:418 e 107:457; TACrimSP, RT, 567:341, JTACrimSP, 50:231 e 143,
   21:217 e 34:144; STF, HC 58.219, DJU, 21 nov. 1980, p. 9805; RHC 61.018, DJU, 5
   ago. 1983, p. 11245; RTJ, 108:158.
 Se o delito atinge a consumao
   No se aplica a Smula 145 (STF, RHC 56.967, RT, 537:396).
 Fraude absolutamente inidnea
   Ocorre o crime impossvel. No sentido do texto: TACrimSP, JTACrimSP, 81:158, 87:245
   e RT, 608:336. Vide nota ao art. 171 deste Cdigo.
 Transportar dlares na bagagem de mo em embarque areo internacional (art. 22, pargrafo nico, da Lei n.
 7.492/86)
   Crime impossvel (JSTJ, 3:367).
 Ausncia de objeto material nos delitos de furto e roubo
   H duas posies: 1) no sentido de que h crime impossvel por impropriedade
   absoluta do objeto material (dinheiro ou valor): TACrimSP, ACrim 298.689, RT, 560:339;
   RvCrim 85.732, RT, 531:357; ACrim 455.347, JTACrimSP, 90:303; ACrim 469.241,
   Julgados, 95:163; TJSP, ACrim 13.019, RJTJSP, 80:353; 2) no sentido de que no h
   crime impossvel, subsistindo a tentativa de roubo pela impropriedade relativa do objeto
   material: TACrimSP, ACrim 216.665, RT, 542:345; ACrim 483.757, Julgados, 95:161.
   Vide notas aos arts. 155 e 157 deste Cdigo. A primeira posio  a correta, uma vez
   que os tipos dos crimes de furto e roubo descrevem a conduta de subtrair "coisa". Se
   inexiste o objeto material o fato  atpico.
 Furto de dinheiro marcado
   Crime impossvel (RT, 520:405).
 Alarme que torna absolutamente impossvel a subtrao do objeto material
   Crime impossvel (TACrimSP, ACrim 222.763, RT, 545:373).
 Vtima de estelionato que no traz dinheiro consigo
   Tentativa de estelionato e no crime impossvel (TACrimSP, ACrim 313.257,
   JTACrimSP, 72:376). Ocorre que nada impede que a vtima v buscar o dinheiro
   solicitado pelo sujeito. Da a diferena de soluo em relao ao furto e ao roubo. Vide
   nota ao art. 171 deste Cdigo.
 Dispositivo antifurto em veculo: alegao de crime impossvel
   Inadmissibilidade: TACrimSP, ACrim 464.519, JTACrimSP, 93:109. Vide nota ao art.
   155 deste Cdigo.
 Imputao objetiva
   Vide notas ao art. 13 deste Cdigo.
 Doutrina
   OSVALDO HAMLTON TAVARES , Do crime impossvel, Justitia, 78:158, 1972;
   BASILEU GARCIA, Instituies, 1978, v. 1, p. 239-45; MAYRINK DA COSTA , Direito
   penal, 1982, p. 304-6; DAMSIO E. DE JESUS, Direito penal, 1978, v. 1, p. 317-19;
   HUNGRIA e H. FRAGOSO, Comentrios ao Cdigo Penal, 1978, v. 1, t. 2, p. 98-104 e
   533; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1978, v. 1, p. 140-3; ALBERTO SILVA
   FRANCO, Sobre o crime impossvel, in Temas de direito penal , Saraiva, 1986, p. 81;
   MIGUEL REALE JNIOR, Parte Geral do Cdigo Penal (nova interpretao), So
   Paulo, Revista dos Tribunais, 1988; DAMSIO E. DE JESUS, Novas questes
   criminais, So Paulo, Saraiva ("a questo do flagrante provocado"); ROBERTO
   DELMANTO, Txico e flagrante preparado ou provocado, RT, 679:454; ANDR LUS
   CALLEGARI, Crime impossvel -- furto em estabelecimento vigiado ou com sistema de
   segurana, Boletim do IBCCrim, So Paulo, 69:16, ago. 1998; MIGUEL REALE
   JNIOR, Teoria do delito , 1. ed., So Paulo, Revista dos Tribunais, 1998; ANDR LUS
   CALLEGARI, A tentativa e o crime impossvel no Cdigo Penal brasileiro, RT, 755:482;
   PATRCIA MOTH GLIOCHE BZE , A tentativa do flagrante provocado, Revista do
   Ministrio Pblico, Rio de Janeiro, 81:169, jul./dez. 2003.

             Art. 18. Diz-se o crime:
       CRIME DOLOSO
         I -- doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
       CRIME CULPOSO
         II -- culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudncia, negligncia ou impercia.
              Pargrafo nico. Salvo os casos expressos em lei, ningum pode ser punido por fato previsto como
           crime, seno quando o pratica dolosamente.


CRIME DOLOSO (I)
 Conceito de dolo
    a vontade de concretizar as caractersticas objetivas do tipo (elementos objetivos do
   tipo).
 Natureza jurdica
   Constitui elemento subjetivo do tipo (implcito). Nesse sentido: STF, Inq. 380, rel. Min.
   Marco Aurlio, DJU, 18 dez. 1992, p. 24373; STJ, RHC 1.914, 26-4-1993, p. 7222;
   STF, HC 72.062, 1 Turma, rel. Min. Celso de Mello, RT, 749:565 e 570; STF, HC
   77.056, 2 Turma, rel. Min. Carlos Velloso, j. 25-8-1998, Informativo STF, 120:2, 2-9-
   1998; TACrimSP, ACrim 1.081.367, 13  Cm., j. 27-1-1998, rel. Juiz Rui Stoco, RT,
   751:630; TACrimSP, ACrim 1.144.893, 16  Cm., rel. Juiz Carlos Bonchristiano,
   RJTACrimSP, 45:113, jan./mar. 2000; TJRS, ACrim 699.032.082, Cm. de Frias, rel.
   Des. Carlos Roberto Lafego Canibal, RT, 778:671. Integra a ao. No mesmo sentido:
   MIGUEL REALE JNIOR, Teoria do delito , 1. ed., So Paulo, Revista dos Tribunais,
   1998, p. 125. No sentido da dupla posio do dolo, no tipo e na culpabilidade: JOO
   MARCELLO DE ARAJO JNIOR, A dupla posio do dolo na estrutura do crime,
   Revista da Faculdade de Direito de Valena, Valena, n. 1, p. 45, maio 1998.
 Efeito da ausncia de dolo
   O fato  atpico. Nesse sentido, adotando a posio de o dolo integrar o tipo e no a
   culpabilidade e de que a sentena absolutria, nesse caso, fundamenta-se na
   atipicidade: TJSP, ACrim 155.802, RT, 728:522.
 Estrutura
   Dolo no  simples representao do resultado, o que constitui um acontecimento
   psicolgico. Exige representao e vontade, sendo que esta pressupe aquela, pois o
   querer no se movimenta sem a representao do que se deseja. Assim, no basta a
   representao do resultado, exigindo-se vontade de realizar a conduta e de produzir o
   resultado (ou assumir o risco de produzi-lo).
 Dolo normativo e natural
   Para a doutrina tradicional, o dolo  normativo, i. e., contm a conscincia da
   antijuridicidade. Para ns, entretanto, que adotamos a teoria finalista da ao, o dolo 
   natural: corresponde  simples vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo,
   no portando a conscincia da ilicitude.
 Elementos do dolo
   1) conscincia da conduta e do resultado; 2) conscincia da relao causal objetiva
   entre a conduta e o resultado; 3) vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.
   Possui, pois, dois elementos: 1) cognitivo: conhecimento dos elementos objetivos do
   tipo; 2) volitivo: vontade de realizar o comportamento (CARLOS CREUS, Derecho
   penal, Parte General, Buenos Aires, Ed. Astrea, 1996, p. 240).
 Abrangncia ("dolo abrangente")
   O dolo deve abranger os dados descritivos da figura tpica. Assim, para que se possa
   dizer que o sujeito agiu dolosamente,  necessrio que seu elemento subjetivo tenha-se
   estendido s elementares e s circunstncias do delito.
 Dolo direto e indireto
   No dolo direto, o sujeito visa a certo e determinado resultado. Por exemplo: o agente
   desfere golpes de faca na vtima com inteno de mat-la. O dolo se projeta de forma
   direta no resultado morte. H dolo indireto quando a vontade do sujeito no se dirige a
   certo e determinado resultado. Possui duas formas: a) dolo alternativo; e b) dolo
   eventual. H dolo alternativo quando a vontade do sujeito se dirige a um ou outro
   resultado. Por exemplo: o agente desfere golpes de faca na vtima com inteno
   alternativa: ferir ou matar. Ocorre o dolo eventual quando o sujeito assume o risco de
   produzir o resultado, i. e., admite e aceita o risco de produzi-lo. O dolo direto 
   equiparado ao dolo eventual. No sentido do texto: TJSP, RT, 454:362 e 513:393;
   TACrimSP, JTACrimSP, 81:258 e RT, 582: 3 4 6 . Vide GUNTHER JAKOBS, La
   indiferencia como dolo indirecto, in Dogmtica y ley penal, Libro homenaje a Enrique
   Bacigalupo, Madrid, Marcial Pons, 2004.
 Disciplina legal do dolo
   O dolo direto est contido na expresso "quis o resultado" (inc. I, 1 parte); o dolo
   eventual se encontra na expresso "assumiu o risco de produzi-lo" (inc. I, 2 parte). O
   dolo alternativo tambm se encontra na expresso "quis o resultado": se ele quis um ou
   outro resultado, e produziu um deles, no deixou de quer-lo.
 Dolo eventual
   Ocorre o dolo eventual, tambm chamado condicionado, quando o sujeito assume o
   risco de produzir o evento, i. e., prev, admite e aceita o risco de produzi-lo (CP, art. 18,
   I, parte final). Nesse sentido: JTJ, 167:312-3. Ele no o quer, pois se assim fosse
   haveria dolo direto. Antev o resultado e age. A vontade no se dirige diretamente ao
   fim (o agente no quer o evento), mas sim  conduta, prevendo que esta pode produzir
   aquele (vontade relacionada indiretamente ao evento). Percebe que  possvel caus-lo
   e, no obstante, realiza o comportamento. Entre desistir da conduta e poder causar o
   resultado, este se lhe mostra indiferente. Como disse o Ministro VICENTE
   CERNICCHIARO, "o agente tem previso do resultado; todavia, sem o desejar, a ele 
   indiferente, arrostando a sua ocorrncia" (STJ, RHC 6.368, 6 Turma, j. 12-8-1997, v. u.,
   DJU, 22 set. 1997, p. 46559). No mesmo sentido: JTJ, 167:313; TJSP, RT, 454:362 e
   513:393; TACrimSP, JTACrimSP, 81:258; RT, 582:346. Sobre o tema, existem vrias
   teorias: Teoria da representao : para a existncia do dolo eventual basta a
   representao do resultado. Teoria do sentimento (de MAYER): h dolo eventual
   quando o sujeito tem sentimento de indiferena para com o bem jurdico. Teoria da
   probabilidade ou da verossimilhana (de SAUER): no  suficiente a previso da
   possibilidade da ocorrncia do evento.  preciso que seja provvel, admita-o ou no o
   autor da conduta (GUILHERMO SAUER, Derecho penal, Parte General, trad. Juan del
   Rosal e Jos Cerezo, Barcelona, Bosch, 1995, p. 268). Teoria do consentimento ,
   tambm denominada da vontade, da aprovao ou aceitao (de FRANK): para ela,
   formulada pela doutrina alem, no basta a representao do evento e a considerao
   da possibilidade de sua causao, sendo necessrio que o sujeito consinta em sua
   produo. Para essa doutrina, so exigidos dois requisitos: 1) intelectivo: que o sujeito
   preveja a possibilidade de produo do resultado em face dos meios utilizados e do fim
   almejado, no se exigindo conscincia da probabilidade; 2) volitivo: que consinta em
   sua concretizao, reconhecendo e conformando-se com essa possibilidade (DIEGO
   MANUEL LUZN PEA, Curso de derecho penal, Parte General, Madrid, Editorial
   Universitas, 1996, v. 1, p. 419). Desdobra-se em duas teorias: 1) teoria hipottica do
   consentimento: atualmente quase abandonada, funda-se na previso da possibilidade do
   evento, de acordo com a frmula 1 de FRANK ("a previso do resultado como possvel
   somente constitui dolo quando, antevisto o evento como certo pelo sujeito, no o
   deteve"). A previso da possibilidade do resultado deixa de atuar como freio inibitrio da
   conduta; 2) teoria positiva do consentimento: com base na frmula 2 de FRANK,
   entende que no dolo eventual o sujeito no leva em conta a possibilidade do evento
   previsto, agindo e assumindo o risco de sua produo ("seja assim ou de outra maneira,
   suceda isto ou aquilo, em qualquer caso, agirei"). Hoje, a teoria do consentimento 
   prevalente na doutrina e nas legislaes estrangeiras (FRANCISCO MUOZ CONDE e
   MERCEDES GARCA ARN, Derecho penal; Parte General, Valencia, Tirant Lo Branch
   Ed., 1996, p. 289; MUOZ CONDE, Teoria geral do delito , Porto Alegre, Srgio A.
   Fabris, Editor, 1988, p. 60; DIEGO MANUEL LUZN PEA, Curso de derecho penal;
   Parte General, Madrid, Editorial Universitas, 1996, v. 1, p. 419; EMILIO OCTAVIO DE
   TOLEDO y UBIETO e SUSANA HUERTA TOCILDO , Derecho penal; Parte General,
   Teora jurdica del delito, Madrid, Rafael Castellanos Editor, 1986, p. 129; CNDIDO
   CONDE-PUMPIDO FERREIRO, Contestaciones de derecho penal al programa de
   judicatura, Madrid, Editorial Colex, 1996, p. 151). Nosso Cdigo Penal adotou a teoria
   positiva do consentimento (LUIZ RGIS PRADO e CEZAR ROBERTO BITENCOURT,
   Elementos de direito penal; Parte Geral, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1995, p. 87;
   na jurisprudncia, nesse sentido: TJSP, ACrim 213.944, 5  Cm. Crim., rel. Des. Dante
   Busana, RT, 761:575-6); CEZAR ROBERTO BITENCOURT, Cdigo Penal comentado,
   So Paulo, Saraiva, 2002.
 Teoria do dolo eventual
   Nos termos do art. 18, I, parte final, do CP, age com dolo eventual quem "assume o
   risco" de produzir o resultado. A frmula  imprecisa e no indica, exatamente, o
   conceito pretendido pelo legislador, no esclarecendo o assunto (HELENO CLUDIO
   FRAGOSO, Lies de direito penal, a nova Parte Geral, 8. ed., Rio de Janeiro,
   Forense, 1985, p. 178, n. 150). Na verdade, o tipo subjetivo quer dizer que o sujeito
   prev o resultado como possvel e aceita ou consente em sua ocorrncia. No basta,
   pois, a simples representao do evento (teoria da representao). Exige-se que seja
   alcanado pela vontade. Mas no de forma direta, como no dolo determinado, e sim de
   maneira indireta, tolerando-o, anuindo  sua supervenincia, consentindo em sua
   produo (teoria do consentimento), sendo-lhe indiferente. Apesar de no querer o
   evento como razo de sua ao, dizia MAGALHES NORONHA, "o prev e no
   obstante age, aceitando sua realizao" (Do crime culposo, So Paulo, Saraiva, 1974,
   p. 117, n. 21). Como consignamos,  a chamada "teoria positiva do consentimento",
   adotada pelo nosso Cdigo Penal. No se exige consentimento explcito, formal,
   sacramental, concreto e atual. Como ensinava WELZEL, no  necessria uma
   conscincia reflexiva em relao s circunstncias, sendo suficiente uma "coconscincia"
   no reflexiva, "uma conscincia de pensamento material e no de pensamento expresso"
   (Derecho penal alemn, trad. Juan Bustos Ramrez e Srgio Yez Prez, Santiago,
   Ed. Jurdica de Chile, 1992, p. 78). Se o sujeito mentaliza o evento e pensa: "para mim 
   indiferente que ocorra, tanto faz, dane-se a vtima, pouco me importa que morra", no 
   necessrio socorrer-se da forma eventual. Se essa atitude subjetiva passa pela mente
do sujeito durante a realizao da conduta, trata-se de dolo direto, uma vez que a
previso e o acrescido consentimento concreto, claro e atual, no se tratando de
simples indiferena ao bem jurdico, equivalem ao querer direto. O consentimento que o
tipo requer no  o manifestado formalmente, o imaginado explicitamente, o "meditado",
"pensado cuidadosamente". No se exige frmula psquica ostensiva, como se o sujeito
pensasse: "consinto", "conformo-me com a produo do resultado". Nenhuma justia
conseguiria condenar algum por dolo eventual se exigisse confisso cabal de que o
sujeito psquica e claramente consentiu na produo do evento; que, em determinado
momento anterior  ao, deteve-se para meditar cuidadosamente sobre suas opes
de comportamento, aderindo ao resultado. Jamais foi visto no banco dos rus algum
que confessasse ao juiz a conscincia da ilicitude do fato no momento da realizao da
conduta. Cuida-se da "indiferena do agente em relao ao resultado" (HELENO
CLUDIO FRAGOSO, Lies de direito penal, a nova Parte Geral, cit., p. 178, n. 50),
que revela no ter a previso de sua possvel produo impedido a ao, evitando a
travessia do Rubicon, na expresso de NLSON HUNGRIA. No obstante passar o
evento pela mente do sujeito, ainda assim continua a agir. Como diz ASSIS TOLEDO, "
como se pensasse: vejo o perigo, sei de sua possibilidade, mas, apesar disso, d no
que der, vou praticar o ato arriscado" ( Princpios bsicos de direito penal, So Paulo,
Saraiva, 1982, p. 96, n. 46). Nessa forma de dolo, ensina LUIZ LUISI, "o agente se
prope determinado fim", "e na representao dos meios a serem usados, bem como na
forma de oper-los, prev a possibilidade de ocorrerem determinadas consequncias.
Quando o agente, apesar de prever essas consequncias como possveis -- e embora
no as deseje -- tolera, consente, aprova ou anui na efetivao das mesmas, no
desistindo de orientar sua ao no sentido escolhido e querido para atingir o fim visado,
consciente da possibilidade das consequncias de tal opo, o dolo, com relao s
consequncias previstas como possveis,  eventual" (O tipo penal e a teoria finalista da
ao, Porto Alegre, A Nao Editora, 1979, p. 74). O sujeito no recusa, tanto que
continua agindo, e por isso, tacitamente, aceita, de antemo, "qualquer dos resultados
possveis" (JOS MARIA RODRIGUEZ DEVESA e ALFONSO SERRANO GOMES,
Derecho penal espaol, Parte General, 18. ed., Madrid, Dykinson Editor, 1995, p. 468),
"conformando-se" com a sua ocorrncia, na expresso de JESCHECK (Tratado de
derecho penal, trad. Jos Luis Manzanares Samaniego, Granada, Comares Editorial,
1993, p. 269). Na palavra de EDUARDO CORREIA, "o agente, com efeito,
representando o resultado como consequncia de sua atividade e no renunciando a ela,
pode dizer-se que o aceita, e revela, igualmente, falta de repugnncia pela realizao
consciente de fatos que representam um dano ou perigo de dano que o Direito reprova.
Mostra, da mesma forma, que sobrepe a satisfao dos sentimentos ou interesses
prprios  produo daquele dano ou perigo de dano" (Direito criminal, Coimbra, Livr.
Almedina, 1993, p. 377). A aceitao do resultado est implcita no atuar, diz
SANTIAGO MIR PUIG, nos casos em que o agente tem conscincia do perigo e dos
riscos da ao, no se resignando  sua realizao (Derecho penal, Parte General,
Barcelona, PPU, 1995, p. 265). Nesse sentido: TJSP, ACrim 213.944, 5  Cm. Crim.,
rel. Des. Dante Busana, RT, 761:575-6. Ajusta-se  lio de RAFAEL DAZ ROCA: "h
   dolo eventual quando o sujeito representa o resultado como possvel sem que a
   circunstncia de o mesmo vir a produzir-se impea de prosseguir realizando a ao
   delitiva, j que a concretizao do resultado ilcito lhe  indiferente em face do objetivo
   que o levou a agir" (Derecho penal general, Madrid, Tecnos, 1996, p. 115). A doutrina
   exige que o autor tenha "conhecimento dos efeitos prticos" dos meios empregados
   (EDUARDO CORREIA, Direito criminal, Coimbra, Livr. Almedina, 1993, p. 374; Jos de
   Faria Costa, Tentativa e dolo eventual, separata do nmero especial do Boletim da
   Faculdade de Direito de Coimbra intitulado Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor
   Eduardo Correia (1984), Coimbra, Livr. Almedina, 1995, p. 40, nota 64). Na mente do
   sujeito, quando se prope a realizar um comportamento arriscado, no se depara
   somente um efeito, mas vrios. JOS DE FARIA COSTA , analisando esse fenmeno
   psquico, ensina que "um dos pontos nevrlgicos do dolo eventual reside na projeo da
   possibilidade de virem a ocorrer, em qualquer circunstncia, dois ou mais resultados"
   (Tentativa e dolo eventual, Boletim, cit., p. 28). Como diz JOHANNES WESSELS, h
   dolo eventual quando o autor no se tenha deixado dissuadir da execuo do fato pela
   proximidade da ocorrncia do resultado e sua conduta justifique a afirmao de que ele,
   por causa do fim pretendido, se tenha conformado com o risco da realizao do tipo
   (Direito penal, Parte Geral, Porto Alegre, Srgio A. Fabris, Editor, 1976, p. 53). Essa
   "conformao", explica GUNTER STRATENWERTH, ocorre quando o autor, tendo duas
   opes de conduta, prossegue na realizao do comportamento perigoso ou desiste,
   preferindo a primeira alternativa (Derecho penal, trad. Glays Romero, Caracas-Madrid,
   Edersa, 1982, p. 111).
 Como deve proceder o juiz na investigao do dolo eventual
   Apreciando as circunstncias do fato concreto e no perquirindo a mente do autor. Ru
   algum vai confessar a previso do resultado, a conscincia da possibilidade ou
   probabilidade de sua causao e a conscincia do consentimento. No era outro o
   ensinamento de NLSON HUNGRIA: "Como reconhecer-se a voluntas ad necem?
   Desde que no  possvel pesquis-lo no `foro ntimo' do agente, tem-se de inferi-lo dos
   elementos e circunstncias do fato externo. O fim do agente, se traduz, de regra, no seu
   ato" (Comentrios ao Cdigo Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1955, v. 5, p. 49, n. 9).
   Elementos e circunstncias que MUOZ CONDE denomina "indicadores objetivos" de
   uma "deciso contra o bem jurdico" (Derecho penal, em coautoria com MERCEDES
   GARCA ARN, Parte General, Valencia, Tirant Lo Branch Ed., 1996, p. 290). Incluem-
   se entre os indicadores objetivos quatro de capital importncia: 1) risco de perigo para
   o bem jurdico implcito na conduta (ex.: a vida); 2) poder de evitao de eventual
   resultado pela absteno da ao; 3) meios de execuo empregados; 4)
   desconsiderao, falta de respeito ou indiferena para com o bem jurdico (MUOZ
   CONDE e MERCEDES GARCA ARN, Derecho penal, cit., p. 290). Como diz MARA
   LUIZA MAQUEDA ABREU, o dolo eventual contm sempre o risco da produo de um
   resultado (La relacin "dolo de peligro" -- "dolo (eventual) de lesin", Anuario de
   Derecho Penal y Ciencias Penales, Madrid, Centro de Publicaciones, 1995, 48(1):434).
   Consciente do risco resultante da conduta, apresenta-se ao autor a opo de
   comportamento diverso. Prefere, porm, sem respeito  objetividade jurdica a ser
   exposta a perigo de dano, realizar a ao pretendida. Como diz JOS DE FARIA
   COSTA, a ordem jurdica no s quer que o sujeito no tenha uma atitude de repdio e
   de negao "para com os valores que a norma penal cristaliza como tambm no quer
   que ele assuma uma posio de indiferena" (Tentativa e dolo eventual, separata do
   nmero especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra intitulado Estudos em
   Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia (1984), Coimbra, Livr. Almedina, 1995, p.
   31).
 Dolo eventual e poder de evitao
   Na assuno do risco,  necessrio que o sujeito tenha "poder de evitao": condies
   de optar por conduta diversa. Na expresso de GUNTHER JAKOBS, no deve existir
   "dificuldade de evitao" da conduta incriminada (Derecho penal, Parte General, trad.
   Joaquin Cuello Contreras e Jos Luiz Serrano Gonzales Murillo, Madrid, Marcial Pons,
   Ediciones Jurdicas, 1995, p. 326).
 Dolo eventual e meio executrio
   LUS JIMNEZ DE ASA dizia que, para se saber se um delito  doloso ou
   preterintencional, analisando a presena ou falta de dolo quanto  morte, "a justia s
   tem um recurso: examinar o meio que o sujeito empregou" (Principios de derecho penal,
   la ley y el delito, Buenos Aires, Abeledo-Perrot, 1962, p. 385-6).
 "Roleta russa"
   Configura o dolo eventual (TJMG, ACrim 19.433, RTJE, 45:259).
 Dolo eventual e "racha"
   De acordo com o STF, "(...) O dolo eventual compreende a hiptese em que o sujeito
   no quer diretamente a realizao do tipo penal, mas a aceita como possvel ou
   provvel (assume o risco da produo do resultado, na redao do art. 18, I, in fine, do
   CP). 4. Das vrias teorias que buscam justificar o dolo eventual, sobressai a teoria do
   consentimento (ou da assuno), consoante a qual o dolo exige que o agente consinta
   em causar o resultado, alm de consider-lo como possvel. 5. A questo central diz
   respeito  distino entre dolo eventual e culpa consciente que, como se sabe,
   apresentam aspecto comum: a previso do resultado ilcito. No caso concreto, a
   narrao contida na denncia d conta de que o paciente e o corru conduziam seus
   respectivos veculos, realizando aquilo que coloquialmente se denominou `pega' ou
   `racha', em alta velocidade, em plena rodovia, atingindo um terceiro veculo (onde
   estavam as vtimas). 6. Para configurao do dolo eventual no  necessrio o
   consentimento explcito do agente, nem sua conscincia reflexiva em relao s
   circunstncias do evento. Faz-se imprescindvel que o dolo eventual se extraia das
   circunstncias do evento, e no da mente do autor, eis que no se exige uma
   declarao expressa do agente (...). 7. O dolo eventual no poderia ser descartado ou
   julgado inadmissvel na fase do iudicium accusationis. No houve julgamento contrrio 
   orientao contida na Smula 07, do STJ, eis que apenas se procedeu  revalorao
   dos elementos admitidos pelo acrdo da Corte local, tratando-se de quaestio juris, e
   no de quaestio facti. 8. Habeas corpus denegado" (HC 91.159/MG, rel. Min. Ellen
   Gracie, j. 2-9-2008).
 "Actio libera in causa" e dolo eventual
   Consistindo a imputabilidade na capacidade de entender e de querer, ocorre a teoria da
   "actio" quando o sujeito coloca-se em estado de inimputabilidade e vem a praticar uma
   infrao penal. Exemplo: o segurana de uma indstria embriaga-se para que, no
   momento da subtrao de bens por uma associao criminosa, dormindo, ela no
   encontre dificuldades. Responde criminalmente pelo fato. Referindo-se  liberdade, ele
   era livre no momento em que resolveu embriagar-se (liberdade originria); no o era,
   contudo, no momento da prtica do furto (liberdade atual).
   De observar-se que as "actiones liberae in causa" no se do somente quando o
   comportamento inicial  doloso, isto , predestinado ao crime.  claro que se o autor,
   voluntariamente, embriaga-se para realizar uma conduta comissiva ou omissiva
   intencional, no resta dvida de que responde por delito doloso. Note-se, na frase, que
   a expresso "voluntariamente" diz respeito  embriaguez; a "intencional", ao crime. Mas
   pode ser tambm culposa a conduta inicial. Exemplo: o sujeito, culposamente, deixa de
   cumprir sua obrigao de diligncia, havendo um resultado danoso. Nesse caso, h
   delito doloso ou culposo?
   Que dizer do motorista que, em estado de embriaguez costumeira, j surpreendido
   vrias vezes cometendo manobras perigosas no trnsito com seu veculo, causando
   diversos acidentes fatais, dirige novamente bbado e vem a matar uma pessoa? Como
   j ensinava Farinaccio, "se o sujeito sabe que costuma cometer delitos quando
   embriagado e no se abstm, vindo a comet-los, deve sofrer pena" (Teoria..., p. 187).
   Pena de homicdio culposo? Creio que no. Se assim fosse, nem valia a pena Farinaccio
   ter repetido uma soluo bvia.
   De acordo com a doutrina, para que se aplique a teoria da "actio libera in causa" 
   necessrio que no momento livre o sujeito aja com dolo ou culpa, ainda que, no instante
   do crime, encontre-se em situao de incapacidade de entender e de querer. H casos
   em que o brio, quando apanhado dirigindo veculo motorizado, est de tal modo
   alcoolizado que nem consegue andar, quanto mais pensar corretamente. Nessas
   hipteses, precisamos verificar qual era sua situao mental ao tempo do ato originrio.
   Dessa forma, s h crime de homicdio com dolo eventual quando assim agiu o
   motorista antes do ato executrio do fato. Quer dizer: ainda que ele se encontre, no
   instante em que matou a vtima com seu automvel, em estado de incapacidade
   psquica,  necessrio que tenha agido com dolo eventual ao tempo da direo
   homicida.
   No admitimos a responsabilidade penal objetiva, na qual basta o nexo de causalidade
   material. Quando afirmamos que o dolo eventual ocorre na situao de indiferena do
   condutor para com o bem jurdico, desprezo com a vida alheia etc., no estamos
   dizendo ser preciso que ele esteja pensando no momento da ocorrncia: "para mim
   tanto faz, pouco importa, dane-se" etc.". Nunca encontramos ru em tal situao em
   vinte e seis anos de Ministrio Pblico e dcadas de janeiros em pesquisas de
   jurisprudncia. Na televiso, j vimos ocorrncias em que o motorista embriagado mal
   pronuncia palavras, no se sustenta ereto, tal  sua confuso mental, sem capacidade
   de autodeterminao. Antes de embriagar-se, ou ao tempo da embriaguez, e antes do
   evento fatal, deve existir dolo ou culpa no s em relao  prpria ebriez; 
   indispensvel que se conecte, um ou outro, ao delito consequente. Se o motorista,
   quando seu veculo atropela e mata a vtima, j estava agindo com dolo eventual, nem
   h necessidade da teoria da "actio libera in causa" para que responda por crime doloso.
   Na "actio", o elemento psicolgico do agente deve ser apreciado em face de seu
   comportamento objetivo originrio ou contemporneo  conduta. Nesta ltima hiptese,
   na lio de Nlson Hungria, "no caso de embriaguez no preordenada, mas voluntria ou
   culposa, responder o agente por crime doloso ou culposo, segundo o indicarem as
   circunstncias, ou seja, segundo a direo ou atitude da residual vontade que existe no
   estado de ebriedade" (Comentrios...).
   Diante da embriaguez dolosa ou culposa, presente a circunstncia do consciente risco
   (teoria da imputao objetiva), entendemos que o motorista no deve responder por
   homicdio culposo no trnsito por ter praticado um crime "sem inteno", como se
   costuma dizer. Trata-se de homicdio doloso com dolo eventual (Cdigo Penal, art. 18, I,
   segunda parte). Ele assumiu o risco de causar o resultado. Como dizia Nlson Hungria,
   que aceitava a aplicao da teoria da "actio"  hiptese da responsabilidade dolosa do
   brio, "mesmo quando no haja preordenao, no fica excluda, nos crimes comissivos,
   a responsabilidade a ttulo de dolo, desde que, ao colocar-se voluntariamente em estado
   de conturbao psquica, o indivduo soube que estava criando o risco, que aceitou, de
   ocasionar resultados antijurdicos" (Comentrios...).
   A teoria da "actio libera in causa" no prescinde de dolo ou culpa, consistindo sua
   caracterstica na circunstncia de que pode inexistir a potencial conscincia da ilicitude
   ao tempo do ato executrio do crime, presente em momento anterior (conduta
   originria).
 Vtima que se atira de carro em movimento para evitar violao sexual, vindo a ferir-se
   Responsabilidade do sujeito a ttulo de dolo eventual (TJRJ, ACrim 691, RT, 637:290).
 Dolo de dano e de perigo
   No dolo de dano o sujeito quer o dano ou assume o risco de produzi-lo (dolo direto ou
   eventual). Por exemplo: crime de homicdio doloso, em que o sujeito quer a morte (dano)
   ou assume o risco de produzi-la. No dolo de perigo o agente no quer o dano nem
   assume o risco de produzi-lo, desejando ou assumindo o risco de produzir um resultado
   de perigo (o perigo constitui resultado). Ele quer ou assume o risco de expor o bem
   jurdico a perigo de dano (dolo de perigo direto e dolo eventual de perigo).
 Dolo genrico e especfico
   Dolo genrico, de acordo com parte da doutrina,  a vontade de realizar fato descrito na
   norma penal incriminadora; dolo especfico  a vontade de praticar o fato e produzir um
   fim especial (especfico). Assim, no homicdio,  suficiente o dolo genrico, uma vez que
   o tipo do art. 121, caput, no menciona nenhuma finalidade especial do sujeito; ele quer
   somente matar a vtima, no mat-la por alguma coisa. J no crime do art. 134, a
   conduta de expor ou abandonar recm-nascido  realizada "para ocultar desonra
   prpria" (fim especial -- dolo especfico). Entendemos que no existem dolo especfico
   e dolo genrico. O dolo  um s, variando de acordo com a figura tpica. Nos termos da
   orientao, o chamado dolo com inteno ulterior (dolo especfico), que em si expressa
   um fim (o antigo delito de rapto era a subtrao da mulher para casar-se com ela ou
   para corromp-la), assim como o animus que certos delitos exigem, no so
   propriamente dolos com inteno ulterior, e sim elementos subjetivos do tipo.
 Erro sucessivo ("dolo geral")
   Ocorre quando o agente, com a inteno de praticar determinado crime, realiza certa
   conduta capaz de produzir o resultado e, logo depois, na crena de que o evento j se
   produziu, empreende nova ao, sendo que esta causa o resultado.  o caso do sujeito
   que apunhala a vtima e, acreditando que j se encontra morta, joga-a nas guas de um
   rio, vindo a falecer em consequncia de asfixia por afogamento. Responde por homicdio
   doloso. Parte da doutrina, porm, entende que responde por dois crimes: tentativa de
   homicdio e homicdio culposo. De observar-se, contra esse entendimento, que no 
   necessrio que o dolo persista durante todo o fato, sendo suficiente que a conduta
   desencadeante do processo causal seja dolosa.
 Dolo e fixao da pena
   O dolo, no Cdigo Penal de 1940, fazia parte da culpabilidade. Por isso, sua maior ou
   menor intensidade era considerada na dosagem concreta da pena (art. 42). Na reforma
   penal de 1984, porm, deslocado da culpabilidade para o tipo, nenhuma influncia tem
   na aplicao da pena concreta. Da a razo por que o art. 59 no lhe faz referncia.
 Preterdolo
   Vide art. 19 deste Cdigo.
 Diferena entre dolo eventual e culpa consciente
   Vide nota no estudo do crime culposo.
 O dolo nos delitos de trnsito
   "Nos delitos de trnsito o dolo, embora possvel,  de difcil comprovao" (TAMG,
   RCrim 4.505, RTJE, 39:266).
 Dolo e crime omissivo imprprio
   Vide nota ao art. 13 deste Cdigo.
 Imputao objetiva
   Vide notas ao art. 13 deste Cdigo.
CRIME CULPOSO (II)
 Natureza jurdica da culpa
   Adotada a teoria finalista da ao na reforma de 1984 (nesse sentido: STJ, REsp
   40.180, 6 Turma, rel. Min. Adhemar Maciel, RJ, Porto Alegre, jun. 1996, 224:110 e
   112; STF, HC 73.924, 2  Turma, rel. Min. Marco Aurlio, DJU, 20 set. 1996, p. 34537),
   a culpa configura elemento do tipo. Nesse sentido: STJ, REsp 40.180, 6 Turma, rel.
   Min. Adhemar Maciel, RJ, Porto Alegre, jun. 1996, 224:110 e 112; RT, 734:663.
 Elementos do fato tpico culposo
   1) conduta humana voluntria, de fazer ou no fazer; 2) inobservncia do cuidado
   objetivo manifestada atravs da imprudncia, negligncia ou impercia; 3) previsibilidade
   objetiva (RT, 599:343 e 606:337); 4) ausncia de previso; 5) resultado involuntrio;
   6) nexo de causalidade (RT, 601:338); e 7) tipicidade. Nesse sentido: TJCE, HC
   98.001, 1 Cm., rel. Des. Ximenes Rocha, RT, 764: 618. O fato se inicia com a
   realizao voluntria de uma conduta de fazer ou no fazer. O agente no pretende
   praticar um crime nem quer expor interesses jurdicos de terceiros a perigo de dano.
   Falta, porm, com o dever de diligncia exigido pela norma. Nesse sentido: RT,
   700:383. Exige-se a previsibilidade objetiva, que significa a possibilidade de anteviso do
   resultado. Nesse sentido: ACrim 495.163, JTACrimSP, 97:231. Nesse sentido: STJ,
   REsp 40.180, 6 Turma, rel. Min. Adhemar Maciel, RJ, Porto Alegre, 1996, 224:110 e
   112. Outro elemento  a ausncia de previso.  necessrio que o sujeito no tenha
   previsto o resultado. Se o previu, no estamos no terreno da culpa, mas do dolo (salvo a
   exceo da culpa consciente, que veremos). O resultado era previsvel, mas no foi
   previsto pelo sujeito. Da falar-se que a culpa  a impreviso do previsvel. O quinto
   elemento  a produo involuntria do resultado. Sem o resultado no h falar-se em
   crime culposo. Nesse caso, ou a conduta inicial constitui infrao em si mesma ou 
   indiferente penal. O ltimo elemento  a tipicidade. Acrescendo-se a ilicitude temos um
   crime culposo. No sentido do texto: RT, 580:347, 415:242, 386:248, 389:308 e 583:365;
   JTACrimSP, 40:200, 73:397, 72:235 e 22:253.
 Estrutura da culpa e da culpabilidade
   A todos, no convvio social,  determinada a obrigao de realizar condutas de forma a
   no produzir danos a terceiros.  o denominado cuidado objetivo. A inobservncia do
   cuidado necessrio objetivo  elemento do tipo. Nesse sentido: STJ, REsp 40.180, 6
   Turma, rel. Min. Adhemar Maciel, RJ, Porto Alegre, jun. 1996, 224:110; TJSP, ACrim
   151.609, rel. Des. Silva Pinto, RT, 721:402. Se foi observado o fato  atpico. H,
   assim, na culpa, um primeiro momento em que se verifica a tipicidade da conduta: 
   tpica toda conduta que infringe o "cuidado necessrio objetivo". Diante de certas
   condies, qual seria o cuidado exigvel de um homem dotado de discernimento e
   prudncia? Surge, ento, o que se denomina previsibilidade objetiva: " exigvel o
   cuidado objetivo quando o resultado era previsvel para uma pessoa razovel e
   prudente, nas condies em que o agente atuou" (WELZEL, Culpa e delitos de
   circulao, RDP, Rio de Janeiro, Borsoi, 1971, p. 25). Nesse sentido: TACrimSP, ACrim
   593.311, rel. Juiz Marrey Neto, RT, 652:295; ACrim 560.017, rel. Juiz Sidnei Beneti,
   RJDTACrimSP, 6:88; STJ, REsp 40.180, 6 Turma, rel. Min. Adhemar Maciel, RJ, Porto
   Alegre, jun. 1996, 224:110; TJRJ, ACrim 62.368, 7 Cm., RT, 763:650 e 655. O
   cuidado necessrio deve ser objetivamente previsvel.  tpica a conduta que deixou de
   observar o cuidado necessrio objetivamente previsvel. A imprevisibilidade objetiva
   exclui a tipicidade. No sentido do texto: TJMG, RCrim 4.574, JM, 94:299; TJMS, ACrim
   803/87, PJ, 28:266; TJRJ, ACrim 62.368, 7 Cm., RT, 763:650 e 655. A verificao da
   tipicidade do fato constitui indcio da antijuridicidade, que pode ser afastada por suas
   causas de excluso, como o estado de necessidade, a legtima defesa etc. A
   culpabilidade no delito culposo decorre da previsibilidade subjetiva. Enquanto na
   previsibilidade objetiva  questionada a possibilidade de anteviso do resultado por uma
   pessoa prudente e de discernimento, na previsibilidade subjetiva  questionada a
   possibilidade de o sujeito, "segundo suas aptides pessoais e na medida de seu poder
   individual", prever o resultado (JOHANNES WESSELS, Direito penal, Srgio A. Fabris,
   Editor, 1976, p. 156). Quando o resultado era previsvel para o sujeito, temos a
   reprovabilidade da conduta, a culpabilidade. No sentido do texto: TJMG, RCrim 4.574,
   JM, 94:299; TJMS, ACrim 219/89, RT, 661:308-9.
 Fases da responsabilidade penal culposa
   Na primeira fase, devemos examinar qual o cuidado exigvel de uma pessoa prudente e
   de discernimento diante da situao concreta do sujeito. Encontraremos o cuidado
   objetivo necessrio, fundado na previsibilidade objetiva. Nesse sentido: TJMS, ACrim
   219/89, RT, 661:308-9. Vamos comparar esse cuidado genrico com a conduta do
   sujeito, i. e., a conduta imposta pelo dever genrico de cuidado com o comportamento
   do sujeito. Se ele no se conduziu da forma imposta pelo cuidado no trfego o fato 
   tpico. A tipicidade da conduta conduz  sua ilicitude. Depois, na operao final,
   devemos analisar a culpabilidade: o sujeito agiu, segundo seu poder individual, de forma
   a impedir o resultado? Ele observou a diligncia pessoal possvel segundo suas prprias
   aptides? A resposta negativa leva  reprovabilidade,  culpabilidade. No sentido do
   texto: TJMG, RCrim 4.574, JM, 94:299.
 Imprudncia
    a prtica de um fato perigoso. Por exemplo: dirigir veculo em rua movimentada com
   excesso de velocidade.
 Negligncia
    a ausncia de precauo ou indiferena em relao ao ato realizado. Por exemplo:
   deixar arma de fogo ao alcance de uma criana.
 Impercia
    a falta de aptido para o exerccio de arte ou profisso. O qumico, o eletricista, o
   motorista, o mdico, o engenheiro, o farmacutico etc. necessitam de aptido terica e
   prtica para o exerccio de suas atividades.  possvel que, em face de ausncia de
   conhecimento tcnico ou de prtica, essas pessoas, no desempenho de suas atividades,
   venham a causar dano a interesses jurdicos de terceiros. No sentido do texto:
   TACrimSP, JTACrimSP, 80:305 e RT, 406:231.
 Erro profissional
   A impercia no se confunde com o erro profissional.  o caso do mdico que emprega
   determinada tcnica ao executar uma interveno cirrgica em face de escusvel erro
   de diagnstico. Sobre o assunto: RT, 570:348 e 571:388; JTACrimSP, 80:266 e 84:230.
   "O erro profissional ou escusvel no  resultado da falta de observao das regras e
   princpios que a cincia sugere; e, sim, devido  imperfeio da Medicina e 
   precariedade dos conhecimentos humanos: h erro escusvel, e no impercia, sempre
   que o profissional, empregando correta e oportunamente os conhecimentos e regras de
   sua cincia, chega a uma concluso, embora possa da advir resultados de dano ou de
   perigo" (RT, 570:348).
 Formas da culpa
   Inconsciente e consciente.
 Culpa inconsciente
   Na culpa inconsciente o resultado no  previsto pelo agente, embora previsvel.  a
   culpa comum, que se manifesta pela imprudncia, negligncia ou impercia.
 Culpa consciente
   Na culpa consciente, tambm denominada "negligncia consciente" e "culpa ex lascivia",
   o resultado  previsto pelo sujeito, que confia levianamente que no ocorra, que haja
   uma circunstncia impeditiva ou que possa evit-lo. Por isso,  tambm chamada culpa
   com previso. Esta  elemento do dolo, mas, excepcionalmente, pode integrar a culpa.
   A exceo est exatamente na culpa consciente. Ex.: numa caada, o sujeito verifica
   que um animal se encontra nas proximidades de seu companheiro. Prev que, atirando
   na caa e errando o alvo, poder mat-lo. Confia, porm, em sua pontaria. Atira e mata
   a vtima. No responde por homicdio doloso, mas sim por homicdio culposo (CP, art.
   121,  3). Note-se que o agente previu o resultado, mas, levianamente, acreditou que
   no viria a ocorrer.
 Casos de culpa consciente
   So aqueles em que o comportamento inicial  normalmente lcito, como no exemplo
   clssico da caada. Aqui sim se pode falar em infringncia do dever de diligncia. Veja-
   se, a propsito, CNDIDO CONDE-PUMPIDO FERREIRO, ligando os casos de culpa
   consciente  inobservncia da obligatio ad diligentiam (Contestaciones de derecho
   penal al programa de judicatura, Madrid, Editorial Colex, 1996, p. 151).
 Requisitos da culpa consciente
   Na culpa consciente devem estar presentes, dentre outros requisitos comuns: 1)
   vontade dirigida a um comportamento que nada tem com a produo do resultado
   ocorrido. Ex.: atirar no animal que se encontra na mesma linha da vtima (na hiptese da
   caada); 2) crena sincera de que o evento no ocorra em face de sua habilidade ou
   interferncia de circunstncia impeditiva, ou excesso de confiana. O sujeito, segundo
   CARLOS CREUS, prope-se a interpor uma habilidade que o evite (excelncia na
   direo de veculo; percia no tiro etc.) ou acredita na existncia de uma circunstncia
   impeditiva (que no haver transeuntes na rua altas horas da madrugada, crendo que
   ningum atravessar seu caminho) (Derecho penal, Parte General, Buenos Aires,
   Ed. Astrea, 1996, p. 254-5). A culpa consciente contm um dado importante: a
   confiana de que o resultado no venha a produzir-se, que se assenta na crena em sua
   habilidade na realizao da conduta ou na presena de uma circunstncia impeditiva. No
   exemplo da caada, o sujeito confia em sua habilidade ( um campeo de tiro). A
   necessidade de "sinceridade" da crena  normalmente referida na doutrina; 3) erro de
   execuo. Exs.: o agente atira no animal, e, por defeito da arma, o projtil mata uma
   pessoa; falta de pontaria, em que confiava.
 A culpa na forma consciente
   A culpa guarda os elementos do crime culposo, entre eles, na forma consciente, a
   "inobservncia do cuidado objetivo necessrio", a "previso do resultado" e a "confiana
   sincera de que no ocorra" (ou a presena de circunstncia potencialmente impeditiva
   de sua supervenincia).
 Diferena entre culpa consciente e dolo eventual
   No dolo eventual o agente tolera a produo do resultado, o evento lhe  indiferente,
   tanto faz que ocorra ou no. Ele assume o risco de produzi-lo. Na culpa consciente, ao
   contrrio, o agente no quer o resultado, no assume o risco nem ele lhe  tolervel ou
   indiferente. O evento lhe  representado (previsto), mas confia em sua no produo.
   No sentido do texto: TJSP, RT, 548:300 e 589:317; TACrimSP, JTACrimSP, 82:374;
   ACrim 22.911, RT, 429:426; TFR, RCrim 990, DJU, 28 ago. 1986, p. 15005; TARJ,
   ACrim 15.957, RF, 287:363.
 Culpa prpria e imprpria
   Culpa prpria  a comum, em que o resultado no  previsto, embora seja previsvel.
   Nela o agente no quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo. Na culpa
   imprpria, tambm denominada culpa por extenso, assimilao ou equiparao, o
   resultado  previsto e querido pelo agente, que labora em erro de tipo inescusvel ou
   vencvel. A denominao  incorreta, uma vez que na chamada culpa imprpria temos,
   na verdade, um crime doloso a que o legislador aplica a pena do crime culposo. So
   casos de culpa imprpria os previstos nos arts. 20,  1, 2 parte, e 23, pargrafo nico,
   parte final, do Cdigo Penal.
 Culpa mediata ou indireta
   Fala-se em culpa indireta ou mediata quando o sujeito, determinando de forma imediata
   certo resultado, vem a dar causa a outro. Por exemplo: o pai, na tentativa de socorrer o
   filho, culposamente atropelado por um veculo, vem a ser apanhado e morto por outro.
   Questiona-se a existncia de culpa do primeiro atropelador pela produo do ltimo
   resultado. A soluo do problema se resolve pela previsibilidade ou imprevisibilidade do
   segundo resultado.
 Graus da culpa e pena
   A culpa pode ser: a) grave (ou lata); b) leve; e c) levssima. Em relao  pena abstrata,
   no h distino quantitativa da culpa. Seja grave, leve ou levssima, a pena cominada
   pela norma incriminadora  a mesma. Na reforma penal de 1984, passando a culpa a
   constituir elemento do tipo e no da culpabilidade, a sua quantidade no interfere na
   dosagem da pena concreta.  por isso que o art. 59, ao contrrio do antigo art. 42, com
   redao do estatuto de 1940, no faz referncia ao grau da culpa.
 Culpa levssima: orientaes
   a) conduz  responsabilidade penal ( a nossa posio); b) no permite a condenao
   por inexistir crime (TACrimSP, JTACrimSP, 55:169; RT, 407:267; ACrim 143.721, RT,
   497:348).
 Compensao de culpas
    incabvel em matria penal. Suponha-se um crime automobilstico em que, a par da
   culposa conduta do agente, concorra a culpa da vtima. A culpa do ofendido no exclui a
   culpa do agente: no se compensam. S no responde o sujeito pelo resultado se a
   culpa  exclusiva da vtima. No sentido do texto: TACrimSP, JTACrimSP, 73:269 e 316;
   RJDTACrimSP, 21:108; TARS, ACrim 284.055.282, JTARS, 53:145; TJPB, ACrim
   1.014/86, RFTJPB, 84:356; TAMG, ACrim 13.928, RTJE, 39:261.
 Concorrncia de culpas
   No se confunde com a compensao de culpas. Suponha-se que dois veculos se
   choquem num cruzamento, produzindo-se ferimentos nos motoristas e provando-se que
   agiram culposamente. Trata-se de concorrncia de culpas. Os dois respondem por
   crime de leso corporal culposa. O motorista A  sujeito ativo do crime em relao a B,
   que  vtima; em relao  conduta de B, ele  sujeito ativo do crime, sendo A o
   ofendido. No sentido do texto: TACrimSP, JTACrimSP, 44:388; TARS, ACrim
   284.026.572, JTARS, 53:93; TAMG, ACrim 234.091, 1 Cm. Crim., RTJE, 165:288,
   jul./ago. 1998.
 Excepcionalidade do crime culposo (pargrafo nico)
   Quando o Cdigo Penal admite a modalidade culposa, h referncia expressa  culpa.
   Quando o Cdigo, descrevendo um crime, silencia a respeito da culpa,  porque no
   concebe a modalidade culposa, s admitindo a dolosa. Quando o sujeito pratica o fato
   culposamente e a figura tpica no admite a modalidade culposa, no h crime. Por
   exemplo: o sujeito destri culposamente coisa alheia. Analisadas as figuras penais do
   crime de dano (arts. 163 a 166), no encontramos referncia  espcie culposa. Logo, o
   dano s admite dolo. Como o sujeito agiu com culpa, no responde por crime algum
   (subsistindo, se for o caso, a responsabilidade civil pela reparao dos prejuzos
   sofridos pelo prejudicado). No sentido do texto: STF, JTACrimSP, 69:543.
 Culpa presumida
    proibida em matria penal. No sentido do texto: TJMG, JM, 28:132; STJ, RHC 794,
   RT, 665:349; RT, 717: 443.
 Infrao regulamentar
   Por si s no conduz  responsabilidade penal por culpa, uma vez que no se admite a
   imputao meramente objetiva. No sentido do texto: TACrimSP, ACrim 192.209, RT,
   546:377.
 Concurso de pessoas
   Pode haver coautoria no crime culposo, porm no participao. Sobre o assunto:
   TACrimSP, ACrim 426.021, JTACrimSP, 88:283; ACrim 182.899, RT, 537:336; STJ,
   REsp 40.180, 6 Turma, rel. Min. Adhemar Maciel, RJ, Porto Alegre, jun. 1996, 224:110.
   Vide art. 29 deste Cdigo..
 Proibio da culpa implcita
   Vide nosso Questes criminais, So Paulo, Saraiva, verbete sobre "crime culposo:
   proibio da culpa implcita".
 Crimes falimentares culposos
   Entendemos que no existem: so dolosos (com dolo de dano ou de perigo). Sobre o
   tema, vide a indicao da nota anterior.
 Formas da descrio da culpa em nossa legislao
   Vide a obra indicada na penltima nota.
 Tentativa
   Vide nota ao art. 14 deste Cdigo.
 Preterdolo
   Vide art. 19 deste Cdigo.
 Responsabilidade penal objetiva e o princpio constitucional do estado de inocncia
   Responsabilidade penal objetiva significa aplicao de pena sem dolo ou culpa, com
   fundamento na simples causalidade objetiva. O sujeito, segundo esse princpio,
   responde pelo crime to s em face da realizao da conduta. O dolo e a culpa so
   presumidos pelo legislador.  inadmissvel no estado atual do Direito Penal brasileiro,
   que se fundamenta na teoria da culpabilidade, incompatvel com presunes legais.
   Nesse sentido: STF, RHC 65.995, RTJ, 127:877; TACrimSP, ACrim 500.791,
   RJDTACrimSP, 3:107. Cremos que o princpio do estado de inocncia, segundo o qual
   ningum pode ser considerado culpado enquanto no transitar em julgado a sentena
   condenatria (CF, art. 5, LVII), revogou todas as eventuais disposies penais que
   ainda consagravam a responsabilidade penal objetiva. Vide, sobre o tema,
   desenvolvimento da matria em nosso Cdigo de Processo Penal anotado, notas ao art.
   5, LVII, da Constituio Federal (na legislao especial). Vide STJ, REsp 224.709/MG,
   rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca, 5 Turma, j. 18-12-2003, DJU, 16 fev. 2004, p. 284.
 A "mala suerte" e o crime culposo
   A segunda funo do objeto jurdico  servir de guia de interpretao. Empregando os
   mtodos sistemtico, histrico e teleolgico, cabe ao intrprete fixar com preciso a
   natureza e a extenso da objetividade jurdica do crime, permitindo-lhe desprezar
   resultados que no se encontrem no mbito de proteo da norma (alcance do tipo). A
   imputao objetiva exige um relacionamento direto entre o dever infringido pelo sujeito e
   o resultado produzido. H s responsabilidade penal pelos danos diretos. Nesse sentido:
   CLAUS ROXIN, Reflexes sobre a problemtica da imputao em Direito Penal, in
   Problemas fundamentais de Direito Penal, Lisboa, Vega, trad. de Ana Paula dos Santos
   Lus Natscheradetz, 1986, p. 156. De modo que o autor no responde pelas
   consequncias secundrias, i.e., pelos danos indiretos ou resultados que no se
   encontram na extenso da incriminao da figura tpica (PAULO DE SOUZA MENDES,
   Crtica  ideia de "diminuio dos riscos" de Roxin, Revista Brasileira de Cincias
   Criminais, So Paulo, Revista dos Tribunais, abr.-jun. 1996, 14:107 e 108). Ele fica
   exonerado de responsabilidade pelos riscos e efeitos secundrios. Como explica
   Marcelo Ferrante, o autor de um comportamento juridicamente desaprovado impe 
   vtima dois riscos diversos: um referente  sua prpria conduta; outro, concernente ao
   perigo geral que pode ser modificado como efeito de qualquer interao. O agente s
   responde pelo resultado advindo do primeiro. "A concretizao do segundo 
   simplesmente desgraa que a vtima dever suportar, salvo o caso de concorrer outro
   risco desaprovado que, por sua vez, permitiria a mesma alternativa" (Una introduccin a
   la teora de la imputacin objetiva, in Estudios sobre la teora de la imputacin objetiva,
   em coautoria com MANUEL CANCIO MELI, e MARCELO A. SANCINETTI, Buenos
   Aires, Ad-Hoc, 1998, p. 31). Como diz Gnther Jakobs, h certas consequncias
   secundrias da conduta que devem ser creditadas ao "infortnio" da vtima (La
   imputacin objetiva en Derecho Penal, Madri, Civitas, trad. de Cancio Meli, 1999, p.
   179).
   Verifica-se, ademais, a exigncia de que o evento final guarde relao com o risco,
   sendo indispensvel que entre eles exista uma correspondncia lgica, que o segundo
   se encontre na mesma linha de desdobramento fsico do primeiro (observado o princpio
   da relevncia da afetao lesiva), que haja um desenvolvimento fsico normal, que a
   efetiva afetao jurdica ache-se em posio de homogeneidade com o comportamento
   anterior. Assim, ocorre homogeneidade entre conduta produtora de leso gravssima e
   morte. No existe, porm, entre leso corporal levssima (uma simples "arranhadura") e
   morte; entre susto e morte; entre acidente de trnsito sem vtima fsica imediata e
   choque emocional posterior de um dos motoristas, que vem a morrer por enfarte.
   Inexistindo relacionamento adequado, o autor no responde pelo evento. No basta,
   porm, que o resultado final esteja na mesma linha do desdobramento fsico do evento
   anterior. Como observa Sebastio da Silva Pinto,  necessrio algo mais para se evitar
   que, na prtica, surjam desfechos injustos, como no caso de a vtima sofrer simples
   "arranhadura" e vir a falecer de ttano por haverem bacilos penetrado em seu
   organismo. Da propor, com razo, o acrscimo do critrio da "significncia": "reclama-
   se certa proporo entre o resultado final mais lesivo e a conduta inicial do agente. Por
   consequncia, sendo insignificante a conduta inicial, em face do agigantado resultado
   no desejado, dever ser desprezada, malgrado, no plano naturalstico", tenha se
   constitudo "uma cadeia unilinear" (Crime e relao de causalidade -- A concausa
   superveniente, RT, 624:278).
 Imputao objetiva
   Vide notas ao art. 13 deste Cdigo.
 Doutrina
   MAYRINK DA COSTA , Direito penal, 1982, p. 541-54; MAGALHES NORONHA,
   Direito penal, 1978, v. 1, p. 148-58, e Do crime culposo, 1974; LUIZ LUISI, O tipo
   penal e a teoria finalista da ao, s. d., p. 81-124; ANBAL BRUNO, Direito penal,
   1967, v. 2, p. 79-95; BASILEU GARCIA, Instituies, 1978, v. 1, p. 258-69; DAMSIO
   E. DE JESUS, Direito penal, So Paulo, Saraiva; HELENO C. FRAGOSO, Lies de
   direito penal, 1976, Parte Geral, p. 237-45; HUNGRIA e HELENO C. FRAGOSO,
   Comentrios ao Cdigo Penal, 1978, v. 1, t. 2, p. 183-214 e 550-9; MANOEL PEDRO
   PIMENTEL, A culpabilidade na reforma penal, RT, So Paulo, 605:258-426, mar. 1986;
   LUIZ DRIA FURQUIM, O chamado dolo especfico e a ao finalista, Justitia, So
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   & Concurso), So Paulo, Saraiva, 2005, v. 1; GUNTHER JAKOBS, La indiferencia como
   dolo indirecto, in Dogmtica y ley penal, Libro homenaje a Enrique Bacigalupo, Madrid,
   Marcial Pons, 2004.

           AGRAVAO PELO RESULTADO
             Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, s responde o agente que o houver
           causado ao menos culposamente.


 Conceito de crime qualificado pelo resultado
   O legislador, algumas vezes, aps descrever o crime em sua forma fundamental,
   acrescenta-lhe um resultado que aumenta abstratamente a pena imposta no preceito
   sancionador. So os crimes qualificados pelo resultado, punidos em sua maioria a ttulo
   de preterdolo ou preterinteno. Por exemplo: arts. 127; 129,  1, II,  2, V, e  3;
   133,  1 e 2; 134,  1 e 2; 135, pargrafo nico; 136,  1 e 2; 137, pargrafo
   nico; 148,  2; 258, 1 parte; 260,  1; 261,  1; 262,  1; 263; 264, pargrafo
   nico; 267,  1; e 285.
 Crime preterdoloso ou preterintencional
    aquele em que a conduta produz um resultado mais grave que o pretendido pelo
   sujeito. O agente quer um minus e seu comportamento causa um majus, de maneira
   que se conjugam o dolo na conduta antecedente e a culpa no resultado (consequente).
   Da falar-se que o crime preterdoloso  um misto de dolo e culpa: dolo no antecedente e
   culpa no consequente.
 Nexo causal objetivo e normativo
   No crime preterdoloso, no  suficiente a existncia de um nexo de causalidade objetiva
   entre a conduta antecedente (que constitui o primum delictum) e o resultado agravador.
   Assim, a mera imputatio facti (relao entre a conduta e o resultado -- art. 13), embora
   necessria, no  suficiente, uma vez que se exige a imputatio juris (relao de
   causalidade subjetivo-normativa).  necessrio que haja um liame normativo entre o
   sujeito que pratica o primum delictum e o resultado qualificador. Este s  imputado ao
   sujeito quando previsvel (culpa).
 Aspectos objetivo e subjetivo
   No crime preterintencional, lecionam CARLOS GANZENMULLER, JOS FRANCISCO
   ESCUDERO e JOAQUN FRIGOLA, h incongruncia entre o "aspecto objetivo do
   resultado e o subjetivo do propsito" (Homicidio y asesinato, Barcelona, Bosch, 1996, p.
   71-2). A preterintencionalidade, afirma JUAN ANTONIO MARTOS NUEZ, supe uma
   desproporo entre a inteno e o resultado (La preterintencionalidad, Revista de
   Derecho Penal y Criminologa, Madrid, Universidad Nacional de Educacin, 1993,
   3:561).
 Resultado imprevisvel
   Ocorrendo caso fortuito ou fora maior, no  atribuvel ao agente, que s responde
   pelo fato antecedente. No sentido do texto: TJSP, ACrim 43.403, RT, 614:269. Aplica-
   se a teoria da imputao objetiva.
 Significado da expresso "ao menos culposamente"
   Indica a existncia de casos em que o resultado qualificador admite dolo, como em
   algumas hipteses de leso corporal grave e gravssima (CP, art. 129,  1  e 2).
   Quando isso ocorre, no se pode falar em crime preterdoloso, mas simplesmente em
   delito qualificado pelo resultado.
 A culpa do delito preterdoloso
   Exige os mesmos elementos do crime culposo: especialmente conduta culposa,
   descumprimento do cuidado objetivo necessrio, previsibilidade do resultado e ausncia
   de previso.
 Crime preterdoloso e dolo eventual
   No preterdolo, ensina RAFAEL DAZ ROCA, h a representao de um resultado menor
   como seguro, e o que ocorre  que se produz outro de maior gravidade, e no dolo
   eventual o resultado " consequncia indeclinvel da ao do sujeito" (Derecho penal
   general, Madrid, Tecnos, 1996, p. 116).
 Preterdolo e meio executrio
   LUS JIMNEZ DE ASA dizia, com muita propriedade, que, para se saber se um delito
    doloso ou preterintencional, analisando a presena ou falta de dolo quanto  morte, "a
   justia s tem um recurso: examinar o meio que o sujeito empregou" (Principios de
   derecho penal, la ley y el delito, Buenos Aires, Abeledo-Perrot, 1962, p. 385-6). O delito
   preterdoloso  excludo "quando o meio empregado  objetivamente idneo ou
   adequado para causar o resultado efetivamente produzido", ocorrendo "somente quando
   presente absoluta inidoneidade do meio empregado para a agresso e o resultado
   obtido" (JOS MARIA RODRGUEZ DEVESA e ALFONSO SERRANO GOMES,
   Derecho penal espaol, Parte General, 18. ed., Madrid, Dykinson Editor, 1995, p. 380;
   JUAN ANTONIO MARTOS NUEZ, La pretencionalidad, Revista de Derecho Penal y
   Criminologa, Madrid, Universidad Nacional de Educacin, 1993, 3: 560). NLSON
   HUNGRIA observava que, para se saber, na leso corporal seguida de morte, se esta 
   dolosa ou culposa, "deve ter-se em conta o meio empregado. J os prticos ensinavam
   que o agente devia ser condenado somente pelo ferimento, de que haja resultado a
   morte, quando fez uso de um meio tal `ex quo verisimiliter non debuit sequi mors', como,
   via de regra, o soco, o pontap, a mordedura, a cabeada etc." (Comentrios ao
   Cdigo Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1955, v. 5, p. 354). Por essa razo tcnica,
   referente ao meio executrio, prosseguia NLSON HUNGRIA, o juiz deve "orientar-se
   sempre no sentido de apurar, em face das circunstncias apreciadas em conjunto, se se
   trata daqueles casos em que, no obstante o emprego de violncia, o evento `morte'
   accidit insolenter ac raro, ou como dizia SO TOMS DE AQUINO, `per accidens et ut
   in paucioribus'. Eis a lio de IMPALLOMENI". Conclua: "Insistamos, pois, no dizer,
   para evitar sutilezas curiais e moralsticas, que, ao distinguir-se um delito
   preterintencional de um delito intencional, a via mestra  a de considerar a relao em
   que a conduta do agente est para com o resultado ocorrido: se este  a consequncia,
   no s natural, como ordinria da ao inicial dolosa,  fora concluir que foi querido; se
   no  consequncia ordinria, isto , de tal modo que, segundo a experincia comum,
   no se deva inferir que tenha sido prevista pelo agente, s ento  lcito concluir que o
   delito  preterintencional" (Comentrios, cit., v. 5, p. 355-6).
 Extenso da regra
   O princpio da disposio, que extinguiu, nos delitos qualificados pelo resultado, a
   responsabilidade penal objetiva (responsabilidade penal sem culpa),  aplicvel a todas
   as causas de aumento de pena (Exposio de Motivos da Lei n. 7.209/84, n. 16). De
   ver-se, entretanto, que certas circunstncias agravantes genricas e qualificadoras
   precisam estar alcanadas pelo dolo, sendo inaplicvel, por isso, o art. 19 do Cdigo
   Penal.
 Responsabilidade penal objetiva
   Vide nota ao art. 18 deste Cdigo.
 Princpio constitucional do estado de inocncia
   Segundo o art. 5, LVII, da Constituio Federal, ningum pode ser considerado culpado
   enquanto no transitar em julgado a sentena condenatria penal. Cremos que, em face
   dele, no subsiste nenhuma disposio penal que consagre a responsabilidade objetiva.
   Vide, a respeito do tema, notas ao art. 5, LVII, da Constituio Federal, em nosso
   Cdigo de Processo Penal anotado (na legislao especial).
 Doutrina
   ALFONSO REYES, Rumo  unificao da legislao penal latino-americana, RBCDP,
   Rio de Janeiro, 15:84, 1966; HELENO C. FRAGOSO, A reforma da legislao penal,
   RBCDP, 2:65, 1963, n. 7; Exposio de Motivos do Cdigo Penal de 1969, n. 11;
   Projeto Soler, RBCDP, 12:213-4, 1966, nota 18; COSTA E SILVA , Comentrios ao
   Cdigo Penal, So Paulo, Contasa, 1967, p. 98, n. III; Senador ACCIOLY FILHO,
   Parecer sobre a Emenda n. 4 ao Projeto de Lei que altera dispositivos do Cdigo Penal
   de 1969, Pareceres, Senado Federal, p. 6-9; EVERARDO DA CUNHA LUNA,
   Causalidade e responsabilidade objetiva no Cdigo Penal de 1969, Justitia, 1972, 77:35-
   8 ; MANOEL PEDRO PIMENTEL, A reforma penal, JTACrimSP, 15: 19; HOEPPNER
   DUTRA, Alguns aspectos do novo Cdigo Penal, RT, 453: 3 0 1 - 2 ; RAPHAEL
   CIRIGLIANO FILHO, Inovaes da Parte Geral do Cdigo Penal de 1969, Revista de
   Informao Legislativa, Braslia, Senado Federal, p. 49, jul./set. 1970.
             ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO
         Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punio
       por crime culposo, se previsto em lei.
       DESCRIMINANTES PUTATIVAS
           1  isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstncias, supe situao de
       fato que, se existisse, tornaria a ao legtima. No h iseno de pena quando o erro deriva de culpa e o
       fato  punvel como crime culposo.
       ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO
          2 Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
       ERRO SOBRE A PESSOA
             3 O erro quanto  pessoa contra a qual o crime  praticado no isenta de pena. No se
          consideram, neste caso, as condies ou qualidades da vtima, seno as da pessoa contra quem o
          agente queria praticar o crime.


ERRO DE TIPO
 Conceito
    o que incide sobre as elementares ou circunstncias da figura tpica, sobre os
   pressupostos de fato de uma causa de justificao ou dados secundrios da norma
   penal incriminadora.  o que faz o sujeito supor a ausncia de elemento ou circunstncia
   da figura tpica incriminadora ou a presena de requisitos da norma permissiva. No tipo,
   pode recair sobre elementares objetivas ou normativas. Nesse sentido: TJMG, ACrim
   17.796, RT, 712:447 e 450. Erro recaindo sobre elemento normativo do tipo: TACrimSP,
   ACrim 1.243.355, 2 Cm., rel. Juiz Osni de Souza, RT, 790 :629. Erro sobre elemento
   normativo configura erro de tipo e no erro de proibio.
 Abrangncia
   O erro do tipo pode tambm recair sobre uma circunstncia qualificadora. Por exemplo:
   o sujeito, desconhecendo a relao de parentesco, induz a prpria filha a satisfazer a
   lascvia de outrem. Responde pela forma tpica fundamental do art. 227 do Cdigo
   Penal, sem a qualificadora do  1. Da mesma forma, pode incidir sobre uma
   circunstncia agravante genrica (CP, arts. 61 e 62). Incidente sobre atenuantes (CP,
   art. 65),  irrelevante, i. e., no prejudica o sujeito. Por ltimo, pode recair sobre os
   pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude, como, v. g., a legtima defesa
   putativa, em que o sujeito, diante das circunstncias de fato, supe a existncia de uma
   agresso injusta.
 Efeito
   O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitvel ou inevitvel. Nesse sentido: STF, HC
   73.662, 2 Turma, rel. Min. Marco Aurlio, j. 5-11-1996, Informativo STF, 13 nov. 1996,
   52:2. Como o dolo  elemento do tipo, a sua presena exclui a tipicidade do fato doloso,
   podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja tpica a modalidade
   culposa. No sentido do texto: STF, RTJ, 105:27; TACrimSP, ACrim 369.149, RT,
   391:355; ACrim 375.565, JTACrimSP, 82:372; TACrimSP, ACrim 567.959, RT,
   663:300; TJMG, ACrim 17.796, RT, 712:447 e 450. A antijuridicidade da conduta
   subsiste. Essa questo, entretanto, fica prejudicada no aspecto penal, uma vez que na
   fase anterior a ela, i. e., no momento de apreciar-se a tipicidade, esta fica afastada pela
   incidncia do erro, desde que invencvel. No sentido de que a ilicitude permanece: STF,
   HC 73.662, 2 Turma, j. 5-11-1996, rel. Min. Marco Aurlio, Informativo STF, 13 nov.
   1996, 52:2.
 Formas
   O erro de tipo pode ser: a) essencial; e b) acidental.
ERRO DE TIPO ESSENCIAL
 Conceito
   Ocorre quando a falsa percepo impede o sujeito de compreender a natureza
   criminosa do fato. Por exemplo: matar um homem supondo tratar-se de animal bravio.
   Recai sobre elementos ou circunstncias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato
   de uma excludente da ilicitude.
 Formas
   a) erro invencvel (ou escusvel); b) erro vencvel (ou inescusvel).
 Erro de tipo invencvel
   Ocorre quando no pode ser evitado pela normal diligncia. Qualquer pessoa,
   empregando a diligncia ordinria exigida pelo ordenamento jurdico, nas condies em
   que se viu o sujeito, incidiria em erro.
 Erro de tipo vencvel
   Existe quando pode ser evitado pela diligncia ordinria, resultando de imprudncia ou
   negligncia. Qualquer pessoa, empregando a prudncia normal exigida pela ordem
   jurdica, no cometeria o erro em que incidiu o sujeito.
 Efeitos
   Tratando-se de erro essencial, os seus efeitos variam de acordo com a sua natureza. O
   erro essencial invencvel exclui o dolo e a culpa. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim
   527.653, RJDTACrimSP, 5:97; STF, HC 73.662, 2 Turma, j. 5-11-1996, rel. Min. Marco
   Aurlio, Informativo STF, 13 nov. 1996, 52:2. O erro essencial vencvel exclui o dolo,
   mas no a culpa, desde que prevista em lei a modalidade culposa. Nesse sentido,
   tratando de caador que atira em companheiro de expedio supondo tratar-se de caa:
   TACrimSP, ACrim 567.959, RT, 663:300.
 Desclassificao
   s vezes, o erro quanto  condio integrante do tipo opera desclassificao para outro
   delito. Por exemplo: o sujeito injuria um funcionrio pblico no exerccio da funo,
   desconhecendo a qualidade pessoal da vtima (insciente de que se trata de funcionrio
   pblico). No responde por desacato (art. 331), subsistindo a punio por injria (art.
   140).
DESCRIMINANTES PUTATIVAS
 Noo
   O art. 23 do Cdigo Penal prev as causas de excluso da antijuridicidade, que so: a)
   estado de necessidade; b) legtima defesa; c) estrito cumprimento de dever legal; e d)
   exerccio regular de direito.  possvel que o sujeito, por erro plenamente justificado
   pelas circunstncias, suponha encontrar-se em face de estado de necessidade, de
   legtima defesa, de estrito cumprimento de dever legal ou de exerccio regular de direito.
   Quando isso ocorre, aplica-se o disposto no art. 20,  1, 1 parte. Surgem as
   denominadas eximentes putativas ou causas putativas de excluso da antijuridicidade.
   Resultam da combinao do art. 20,  1, 1 parte, com os incisos do art. 23 (com
   remisso aos arts. 24 e 25, que conceituam, respectivamente, o estado de necessidade
   e a legtima defesa).
 Elenco
   So as seguintes as eximentes putativas: a) estado de necessidade putativo; b) legtima
   defesa putativa; c) estrito cumprimento de dever legal putativo; e d) exerccio regular de
   direito putativo.
 Incidncia do erro
   O erro pode recair sobre: a) os pressupostos de fato da causa de justificao; ou b) os
   limites da excludente da ilicitude, supondo o sujeito, em face disso, a licitude de fato.
 Descriminantes putativas derivadas de erro de tipo permissivo
   Quando o erro incide sobre os pressupostos de fato da excludente, trata-se de erro de
   tipo, aplicando-se o disposto no art. 20,  1: se inevitvel, h excluso de dolo e culpa;
   se evitvel, fica excludo o dolo, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde
   que seja tpica a modalidade culposa. No sentido do texto: TACrimSP, JTACrimSP,
   87:190; STJ, RHC 2.300, DJU, 7 dez. 1993, p. 23325.
 Descriminantes putativas derivadas de erro de proibio
   Quando o erro recai sobre os limites legais (normativos) da causa de justificao,
   aplicam-se os princpios do erro de proibio: se inevitvel, h excluso da
   culpabilidade; se evitvel, no se excluindo a culpabilidade, subsiste o crime doloso,
   atenuando-se a pena (art. 21, caput).
 O erro na legtima defesa putativa
   Pode ocorrer que: a) o erro do sujeito incida sobre a existncia da agresso: trata-se de
   erro de tipo (art. 20,  1); b) recaia sobre a injustia da agresso: cuida-se de erro de
   proibio (art. 21).
 Obedincia hierrquica putativa por erro de tipo
   Vide nota ao art. 22 deste Cdigo.
ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO ( 2)
 Formas do erro
   O erro pode ser: a) espontneo; e b) provocado. H a forma espontnea quando o
   sujeito incide em erro sem a participao provocadora de terceiro, correspondendo aos
   exemplos anteriormente dados. Existe o erro provocado quando o sujeito a ele 
   induzido por conduta de terceiro.
 Formas da provocao (ou determinao)
   Pode ser: a) dolosa; e b) culposa. H provocao dolosa quando o erro  preordenado
   pelo terceiro, i. e., o terceiro conscientemente induz o sujeito a incidir em erro. Neste
   caso, o provocador responde pelo crime a ttulo de dolo. Existe determinao (ou
   provocao) culposa quando o terceiro age com imprudncia, negligncia ou impercia.
   Neste caso, responde pelo crime praticado pelo provocado a ttulo de culpa.
 Posio do terceiro provocador
   Responde pelo crime a ttulo de dolo ou culpa, de acordo com o elemento subjetivo do
   induzimento.
 Posio do provocado
   a) tratando-se de erro invencvel, no responde pelo crime cometido, quer a ttulo de
   dolo ou culpa; b) tratando-se de provocao de erro vencvel, no responde pelo crime
   a ttulo de dolo, subsistindo a modalidade culposa, se prevista na lei penal incriminadora.
ERRO ACIDENTAL
 Conceito
    o que no versa sobre elementos ou circunstncias do crime, incidindo sobre dados
   acidentais do delito ou sobre a sua execuo. No impede o sujeito de compreender o
   carter ilcito de seu comportamento.
 Irrelevncia
   O erro acidental no exclui o dolo.
 Espcies
   a) erro sobre objeto (error in objeto) ; b) erro sobre pessoa (error in persona),
   disciplinado no art. 20,  3; c) erro na execuo (aberratio ictus), previsto no art. 73; d)
   resultado diverso do pretendido (aberratio criminis), hiptese descrita no art. 74 do
   Cdigo Penal.
ERRO SOBRE OBJETO
 Noo
   Ocorre quando o sujeito supe que sua conduta recai sobre determinada coisa, sendo
   que na realidade ela incide sobre outra.  o caso de o sujeito subtrair acar supondo
   tratar-se de farinha.
 Irrelevncia
   O erro sobre objeto no exclui o crime.
ERRO SOBRE PESSOA ( 3)
 Conceito
   Ocorre quando h erro de representao, em face do qual o sujeito atinge uma pessoa
   supondo tratar-se da que pretendia ofender. Ele pretende atingir certa pessoa, vindo a
   ofender outra inocente pensando tratar-se da primeira. Ocorre um desvio na relao
   representada pelo agente entre a conduta e o resultado.
 Diferena entre erro sobre pessoa e "aberratio ictus"
   Vide nota ao art. 73 deste Cdigo.
 Irrelevncia
   No h excluso da tipicidade do fato, uma vez que a norma penal no protege a
   pessoa de Pedro ou Antnio, mas todas as pessoas.
 Desconsiderao das condies e qualidades do sujeito passivo ( 3, 2 parte)
   Significa que no tocante ao crime cometido pelo sujeito no devem ser considerados os
   dados pessoais da vtima efetiva, mas sim esses dados em relao  vtima virtual (que
   o agente pretendia ofender). No sentido do texto: TACrimSP, RT, 489:379.
 Doutrina
   RUY TUCUNDUVA, Erro de direito, RT, 381:19; MAYRINK DA COSTA , Direito penal,
   1982, p. 488-510 e 733-89; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1978, v. 1, p. 160-
   4 ; ALCIDES MUNHOZ NETTO, A ignorncia da antijuridicidade em matria penal ,
   1978; COSTA E SILVA , Comentrios ao Cdigo Penal brasileiro, 1967, p. 100-4;
   DAMSIO E. DE JESUS, Direito penal, So Paulo, Saraiva; EVERARDO DA CUNHA
   LUNA, Estrutura jurdica do crime, 1970, p. 255-67; HELENO C. FRAGOSO, Lies de
   direito penal, 1976, Parte Geral, p. 193-5; JOAQUIM W. STEIN, A relevncia do erro
   de direito, forma superior de justia?, Justitia, v. 18; ANBAL BRUNO, Direito penal,
   1967, v. 2, p. 118-28; RICARDO ANTUNES ANDREUCCI , Culpabilidade e erro; teoria
   do erro, in Reforma penal, Saraiva, 1985, p. 119; MANOEL PEDRO PIMENTEL, A
   culpabilidade na reforma penal, RT, 605:261; HEITOR COSTA JNIOR, A reforma da
   Parte Geral do Cdigo Penal, RDPGJRJ, 20: 26; MANOEL PEDRO PIMENTEL, A
   culpabilidade na dogmtica penal moderna, RJTJSP, 124: 1 9 ; CEZAR ROBERTO
   BITENCOURT, Erro jurdico-penal, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1996; ONLIA
   SETBAL ROCHA DE QUIROGA, Aspectos da Parte Geral do Cdigo Penal brasileiro,
   Salvador, Nova Alvorada Edies Ltda., 1995; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, Erro
   de tipo e erro de proibio -- Uma anlise comparativa, So Paulo, Saraiva, 2000;
   FERNANDO CAPEZ, Curso de direito penal, So Paulo, Saraiva, 2000; CEZAR
   ROBERTO BITENCOURT, Erro de tipo e erro de proibio no Direito brasileiro, Cincia
   Penal, Coletnea de estudos em Homenagem a Alcides Munhoz Netto, Curitiba, JM
   Editora, 1999, p. 53; FRANCISCO ACCIOLY NETO , Alcides Munhoz Netto e o erro em
   matria penal, Cincia Penal, Coletnea de estudos em Homenagem a Alcides Munhoz
   Netto, Curitiba, JM Editora, 1999, p. 163; FERNANDO PINTO COLMENERO, Direito de
   necessidade (uma viso luso-brasileira), RT, 783:504; GABRIEL BERTIN DE ALMEIDA,
   A crise do conceito tradicional de culpabilidade, segundo o direito penal contemporneo,
   Revista Brasileira de Cincias Criminais, So Paulo, Revista dos Tribunais, 35:37,
   IBCCrim, jul./set. 2001; ROGRIO GRECO, Curso de direito penal; Parte Geral, Rio de
   Janeiro, Impetus, 2002; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, Cdigo Penal comentado,
   So Paulo, Saraiva, 2002; JOS CARLOS GOBBIS PAGLIUCA, MARCELO
   CAMARGO MILANI e WALTER PINTO DA FONSECA FILHO, Direito penal moderno;
   Parte Geral, So Paulo, Juarez de Oliveira, 2002; ENRIQUE BACIGALUPO, Tipo y
   error, Buenos Aires, Hammurabi, 2002; SHEILA BIERRENBACH, Crimes omissivos
   imprprios, Belo Horizonte, Del Rey, 2002; JOO MESTIERI, Manual de direito penal;
   Parte Geral, v. 1, Rio de Janeiro, Forense, 2002; EDILSON MOUGENOT BONFIM e
   FERNANDO CAPEZ, Direito penal; Parte Geral, So Paulo, 2004; ITALO MORELLE,
   Erro de tipo. Erro de proibio. Descriminantes putativas. Coao irresistvel.
   Obedincia hierrquica, Estudos de Direito Penal, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 87;
   FERNANDO GALVO, Direito penal; Parte Geral, Rio de Janeiro, Impetus, 2004;
   ANDR ESTEFAM, Direito penal; Parte Geral (Coleo Curso & Concurso), So Paulo,
   Saraiva, 2005, v. 1.

           ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO
          Art. 21. O desconhecimento da lei  inescusvel. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitvel, isenta
       de pena; se evitvel, poder diminu-la de um sexto a um tero.
               Pargrafo nico. Considera-se evitvel o erro se o agente atua ou se omite sem a conscincia da
           ilicitude do fato, quando lhe era possvel, nas circunstncias, ter ou atingir essa conscincia.


ERRO DE PROIBIO
 Irrelevncia da ignorncia da lei penal
   De acordo com o art. 3 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil, "ningum se escusa de
   cumprir a lei, alegando que no a conhece". O princpio  perfeitamente justificvel,
   proibindo que o sujeito apresente a prpria ignorncia como razo de haver no
   cumprido o mandamento legal. Caso contrrio, a fora de eficcia da lei estaria
   irremediavelmente enfraquecida, comprometendo o ordenamento jurdico e causando
   danos aos cidados. Aplicvel o dogma da ignorantia legis neminem excusat a toda a
   legislao, o Cdigo Penal determina: "O desconhecimento da lei  inescusvel". Cuida
   da lei no sentido formal, de modo que no exclui a culpabilidade alegar o sujeito no
   conhecer a lei ou conhec-la mal, somente se aproveitando de uma atenuante genrica
   (CP, art. 65, II). Nesse sentido: STJ, RHC 4.772, 6  Turma, DJU, 30 set. 1996, p.
   36651. Isso no se confunde com a falta de conscincia da ilicitude do fato. A
   culpabilidade se compe da imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial
   conscincia da ilicitude (do fato). Nesse sentido: STJ, HC 4.146, 5 Turma, rel. Min.
   Flaquer Scartezzini, RT, 716:502 e 509. Assim, a falta da potencial conscincia da
   ilicitude exclui a culpabilidade, isentando de pena quando inevitvel. Nesse sentido: STJ,
   HC 4.146, 5 Turma, rel. Min. Flaquer Scartezzini, RT, 716:502 e 509. Enquanto a
   simples alegao de ignorncia da lei no escusa, a ausncia de possibilidade de
   conhecimento da ilicitude do fato, i. e., a impossibilidade de o sujeito conhecer a regra
   de proibio, exclui a culpabilidade. Sobre o assunto: RT, 578:291. No sentido do texto:
   TJSP, RJTJSP, 94:441 e RT, 680:339; STJ, HC 4.146, 5 Turma, rel. Min. Flaquer
   Scartezzini, RT, 716:502 e 513.
 Conceito de erro de proibio
   Se o sujeito no tem possibilidade de saber que o fato  proibido, sendo inevitvel o
   desconhecimento da proibio, a culpabilidade fica afastada. Surge o erro de proibio:
   erro que incide sobre a ilicitude do fato. O sujeito, diante do erro, supe lcito o fato por
   ele cometido. Ele supe inexistir a regra de proibio. Nesse sentido: STJ, HC 4.146, 5
   Turma, rel. Min. Flaquer Scartezzini, RT, 716:502 e 509.
 Formas
   Podem ser: a) escusvel; e b) inescusvel.
 Erro de proibio inevitvel ou escusvel
   Ocorre quando nele incidiria qualquer homem prudente e de discernimento. A contrario
   sensu do art. 21, pargrafo nico, considera-se inevitvel o erro se o sujeito atua ou se
   omite sem a conscincia da ilicitude do fato, quando no lhe era possvel, nas
   circunstncias, ter ou atingir esse conhecimento. Nesse sentido: JTACrimSP, 95:289.
 Generalizao da conduta
   Pode conduzir ao erro de proibio inevitvel (STF, Pleno, Inq. 321, 2-9-1987, RT,
   626:360).
 Erro de proibio evitvel ou inescusvel
   Ocorre quando o sujeito nele incide por leviandade, imprudncia, descuido etc. Nos
   termos do pargrafo nico deste art. 21, considera-se evitvel o erro se o sujeito atua
   ou se omite sem a conscincia da ilicitude do fato, quando lhe era possvel, nas
   circunstncias, ter ou atingir esse conhecimento. No sentido do texto: TACrimSP, ACrim
   372.775, JTACrimSP, 83:362; ACrim 388.157, Julgados, 84:346.
 Efeitos
   A culpabilidade, quando o erro  escusvel, fica excluda; quando inescusvel, atenuada,
   reduzindo-se a pena de um sexto a um tero (art. 21, caput). Nesse sentido: TJPA,
   ACrim 12.830, RJTJPA, 42:137; TJSP, ACrim 69.688, RJTJSP, 121:302 e 303; STJ,
   RHC 4.146, 5 Turma, rel. Min. Flaquer Scartezzini, RT, 716:502 e 509.
 Reduo da pena
    obrigatria. No se trata de simples faculdade. A expresso "pode" deve ser
   interpretada no sentido de que a lei confere ao juiz a tarefa de, apreciando as
   circunstncias do caso concreto em face das condies exigidas, aplicar ou no a
   reduo da pena. Assim, ele "pode", diante do juzo de apreciao, diminuir a pena, se
   presentes os requisitos; ou deixar de faz-lo, se ausentes. Nesse sentido: STJ, REsp
   64.374, 6 Turma, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU, 6 maio 1996, p. 14479.
 Espcies
   O erro de proibio ocorre nos seguintes casos: 1) erro ou ignorncia de direito: o
   sujeito sabe o que faz, porm no conhece a norma jurdica ou no a conhece bem e a
   interpreta mal (o chamado erro de proibio direto); 2) suposio errnea da existncia
   de causa de excluso da ilicitude no reconhecida juridicamente (erro indireto); 3)
   descriminantes putativas: o sujeito supe erradamente que ocorre uma causa excludente
   da ilicitude (erro indireto).
ERRO E IGNORNCIA DE DIREITO
 Conceitos
   A ignorncia pressupe ausncia absoluta de conhecimento a respeito de determinada
   matria. O erro implica conhecimento acerca de certa matria, que se supe verdadeiro
   quando  falso. Na primeira, no h conhecimento; no segundo, h conhecimento falso.
 Espcies
   O erro de direito (ou a ignorncia de direito) pode ser: a) evitvel ou inescusvel: o que
   pode ser evitado por um homem normal dotado de prudncia e discernimento; b)
   inevitvel ou escusvel:  o erro no imputvel ao prprio agente e que no deriva de
   sua falta de ateno ou cuidado.
 Efeitos
   O erro de direito inevitvel exclui a culpabilidade (art. 21, caput, 2 parte). O erro de
   direito evitvel apenas atenua a reprovabilidade (culpabilidade), i. e., atenua a pena (art.
   21, caput, parte final).
 Contravenes
   De acordo com o art. 8 da Lei das Contravenes Penais, "no caso de ignorncia ou de
   errada compreenso da lei, quando escusveis, a pena pode deixar de ser aplicada".
   Como se nota, o erro de proibio, na espcie erro de direito (ou ignorncia), no exclui
   a culpabilidade, somente permitindo os efeitos do perdo judicial. Em face do advento
   do art. 21, que permite a excluso da culpabilidade no caso do erro de direito escusvel,
   de entender-se derrogado o art. 8 da Lei das Contravenes Penais. Assim, desde que
   invencvel o erro de direito, de aplicar-se s contravenes o disposto no art. 21,
   permitindo-se a absolvio por excluso da culpabilidade. No sentido do texto, tratando
   de erro evitvel: TARS, ACrim 287.038.970, JTARS, 64:112.
 Erro de direito extrapenal
    possvel que a lei penal faa remisso a uma lei extrapenal. Neste caso, a norma
   extrapenal se impregna de contedo penal, transforma-se em lei penal e, ento, trata-se
   de erro de direito, aplicando-se o art. 21.  possvel, porm, que o erro sobre matria
   extrapenal no seja propriamente um erro de direito, mas erro de tipo. Ento, h
   excluso da tipicidade por erro de tipo (o dolo  excludo), aplicando-se o que dispe o
   art. 20, caput, 1 parte. H duas regras: 1) se a m interpretao versar sobre a norma
   extrapenal, haver erro de direito; 2) se o erro incidir sobre o fato constitutivo da
   matria extrapenal, tratar-se- de erro de tipo (art. 20, caput, 1 parte), excludente do
   dolo e, em consequncia, da tipicidade do fato. Nesse sentido: STJ, REsp 2.249, 5
   Turma, JSTJ, 21:215 e 218.
SUPOSIO ERRNEA DA EXISTNCIA DE CAUSA DE EXCLUSO DA ILICITUDE NO RECONHECIDA
 JURIDICAMENTE
 Noo
   A suposio de causa excludente da ilicitude  caso de erro de proibio, excludente da
   culpabilidade, quando inevitvel; atenuador da pena, quando evitvel. Por exemplo: o
   sujeito pensa que pode corrigir corporalmente o injuriador.
 Efeitos
   Inserindo-se no art. 21, a suposio pode ser: a) inevitvel: exclui a culpabilidade; b)
   evitvel: atenua a pena.
DESCRIMINANTES PUTATIVAS
   Derivam de erro, que pode ser: 1) erro de tipo: aplica-se o disposto no art. 20,  1, do
   Cdigo Penal. Ocorre quando o erro deriva da m apreciao das circunstncias de
   fato. Se inevitvel, exclui dolo e culpa (art. 20,  1, 1 parte); se evitvel, exclui o dolo,
   podendo o sujeito responder por crime culposo ( 1, 2 parte); 2) erro de proibio:
   aplica-se o art. 21. Ocorre quando o erro do sujeito decorre de m apreciao dos
   limites jurdicos de uma causa excludente da ilicitude. Por exemplo: o sujeito se defende
   do carrasco, supondo injusta a condenao (legtima defesa putativa por erro de
   proibio, recaindo sobre a injustia da agresso). Se inevitvel, h excluso da
   culpabilidade (art. 21, caput, 2 parte); se evitvel, no fica excluda a culpabilidade,
   respondendo o sujeito por crime doloso com a pena diminuda (parte final).
 Inexigibilidade de conduta diversa
   Excludente da culpabilidade. Reconhecimento da situao sociocultural do sujeito:
   TACrimSP, ACrim 458.795, JTACrimSP, 91:375.
 Causa supralegal de excluso da culpabilidade
   No  admitida pelo Supremo Tribunal Federal: HC 66.192, DJU, 25 nov. 1988, p.
   31064; RTJ, 129:630. Nem pelo TJSP (ACrim 76.881, RT, 662:266 e RJTJSP,
   129:494).  admitida, entretanto, pelo STJ (REsp 2.492, 5 Turma, em 23-5-1990,
   JSTJ, 18:243).
 Responsabilidade penal objetiva
   Vide nota ao art. 18 deste Cdigo.
 Doutrina
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   Cdigo Penal Brasileiro, So Paulo, Imprensa Oficial do Estado, 1965, p. 142-51;
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   del derecho penal; una introduccin a la doctrina de la accin finalista, trad. Jos Cerezo
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embriaguez, V Congresso Fluminense do Ministrio Pblico, Nova Friburgo, 1973;
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apresenta extensa bibliografia a respeito do assunto); NLSON HUNGRIA, A teoria da
ao finalstica no direito penal, RBCDP, Rio de Janeiro, 16:7-10; LUIZ ALBERTO
MACHADO, Estado de necessidade e exigibilidade de outra conduta, RT, 447:294;
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  Erro de tipo. Erro de proibio. Descriminantes putativas. Coao irresistvel.
  Obedincia hierrquica, Estudos de Direito Penal, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 87;
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  ANDR ESTEFAM, Direito penal; Parte Geral (Coleo Curso & Concurso), So Paulo,
  Saraiva, 2005, v. 1.

        COAO IRRESISTVEL E OBEDINCIA HIERRQUICA
          Art. 22. Se o fato  cometido sob coao irresistvel ou em estrita obedincia a ordem, no
        manifestamente ilegal, de superior hierrquico, s  punvel o autor da coao ou da ordem.


COAO MORAL IRRESISTVEL
 Conceito de coao
   Coao  o emprego de fora fsica ou de grave ameaa contra algum, no sentido de
   que faa alguma coisa ou no. No sentido do texto: RT, 557:303.
 Espcies
   1) coao fsica (vis absoluta); 2) coao moral (vis compulsiva).
 Coao fsica
    o emprego de fora bruta tendente a que a vtima (coato) faa alguma coisa ou no. A
   coao meramente psquica ou hipntica no aproveita (RT, 380:310; JTACrimSP,
   44:373).
 Coao moral
    o emprego de grave ameaa contra algum, no sentido de que realize um ato ou no.
 Espcie de coao do art. 22
   Quando o sujeito pratica o fato sob coao fsica irresistvel, no concorre a liberdade
   psquica ou fsica. No h a vontade integrante da conduta, pelo que no h o prprio
   comportamento, primeiro elemento do fato tpico. Nesse sentido: STF, HC 77.453, 1
   Turma, rel. Min. Ilmar Galvo, RT, 765:512. No h crime por ausncia de conduta,
   aplicando-se o disposto no art. 13, caput, do Cdigo Penal. Logo, o art. 22 no trata da
   coao fsica, caso que fica resolvido pelo art. 13, caput. O art. 22 s cuida da coao
   moral irresistvel.
 Efeito
   Exclui a culpabilidade.
 Qualidade da coao
   A coao moral deve ser irresistvel. Tratando-se de coao moral resistvel, no h
   excluso da culpabilidade, incidindo uma circunstncia atenuante (CP, art. 65, III, c, 1
   figura). No sentido do texto: JTACrimSP, 44:412; RT, 410:100, 488:382, 557:313 e
   501:382; RTFR, 104:165.
 Sujeito passivo do mal anunciado
   No  necessrio que o mal prenunciado pelo coator se dirija contra o coato. Pode o
   sujeito constranger o coato sob ameaa de mal a seu parente.
 Responsabilidade do coator
   Responde pelo fato tpico e antijurdico praticado pelo coato, com a agravao de pena
   prevista no art. 62, II. Alm disso, responde por crime de constrangimento ilegal (art.
   146) por haver coagido o executor do delito. H dois crimes em concurso formal:
   constrangimento ilegal e crime cometido pelo coato, sendo este agravado. No sentido do
   texto: RT, 393:376 e 450:378.
 Protagonistas
   Em regra, o fato apresenta trs figuras: coator, coato e vtima, que sofre a conduta do
   constrangido. Entretanto, excepcionalmente, pode apresentar apenas duas pessoas:
   coator e coato. No sentido da exigncia de trs pessoas: RT, 508:399, 541:446 e
   560:360; RTJ, 93:1071; TJPR, ACrim 123/87, PJ, 23:235.
 Quem pode ser coator
   S o "ente humano" (TJPR, ACrim 114/86, PJ, 23:222).
 Coao da sociedade
   No aproveita (RT, 477:342, 511:357, 570:368, 519:438, 414:302; TJRS, ACrim 3.400,
   RF, 267:305; TJPR, ACrim 114/86, PJ, 23:222; ACrim 114/87, PJ, 23:235).
 Alegao de a vtima ser coatora
   H duas posies: 1) no aproveita: RT, 570:358; RTJ, 46:318 e 50:368; TJPR, ACrim
   123/87, PJ, 23:235; 2) aproveita: STF, HC 62.982, RTJ, 118:89 e RT, 605:380.
 Coao de coautor
   H duas posies: 1) no aproveita: RT, 482:399 e 485:331; 2) aproveita: RT,
   400:122.
 Sofrimento moral como agente coator
   No aproveita: RT, 519:438; TJRJ, ACrim 3.400, RJTJRJ, 44:441.
OBEDINCIA HIERRQUICA
 Conceito de ordem de superior hierrquico
    a manifestao de vontade do titular de uma funo pblica a um funcionrio que lhe 
   subordinado, no sentido de que realize uma conduta (positiva ou negativa).
 Espcies da ordem
   Pode ser: a) legal ou b) ilegal.
 Ordem legal
   Quando a ordem  legal, nenhum crime comete o subordinado (nem o superior), uma
   vez que se encontra no estrito cumprimento de dever legal.
 Ordem ilegal
   Pode ser: a) manifestamente ilegal ou b) no manifestamente ilegal.
 Ordem manifestamente ilegal
   Respondem pelo crime o superior e o subordinado, este com a pena genericamente
   reduzida (CP, art. 65, III, c).
 Ordem no manifestamente ilegal
   H excluso da culpabilidade. Embora a conduta do subordinado constitua fato tpico e
   antijurdico, ele no  culpado, em face de incidir um relevante erro de proibio. Diante
   disso, o subordinado no responde pelo crime. No sentido do texto: RT, 490:331.
 Apreciao do contedo da ordem pelo subordinado
   Atualmente, no se admite mais o cego cumprimento da ordem ilegal, permitindo-se que
   o inferior examine o contedo da determinao, pois ningum possui dever de praticar
   uma ilegalidade. No se coloca o subordinado numa condio de julgador superior da
   ordem, o que criaria um caos na mquina administrativa, mas a ele se outorga o direito
   de abster-se de cumprir uma determinao de prtica de fato manifestamente contrrio
    lei mediante uma apreciao relativa. Relativa porque no lhe cabe julgar a
   oportunidade, a convenincia ou a justia da prtica do fato constitutivo da ordem, mas
   somente a sua legalidade. No sentido do texto: RT, 490:331.
 Sistema militar
   Em certos casos, a obedincia deve ser absoluta e no relativa, como acontece no
   sistema militar, em que no cabe ao subordinado a anlise da legalidade da ordem.
   Ento, se a ordem  ilegal,  ilegal tambm o fato praticado pelo subordinado. Mas,
   como no lhe cabe discutir sobre sua legalidade, encontra-se no estrito cumprimento de
   dever legal (dever de obedecer  ordem).
 Erro de proibio
   Se, por erro de proibio, o subordinado cr seguramente que a ordem  legal, quando
    ilegal, aplica-se o erro de proibio (art. 21), incidindo o estrito cumprimento de dever
   legal putativo.
 Erro de interpretao
   Se a ordem no  manifestamente legal e o subordinado no incide em erro de
   proibio, havendo apenas um erro de interpretao a respeito de sua legalidade,
   aplica-se o princpio do art. 22, 2 parte. O fato permanece ilcito, mas no  culpvel o
   subordinado em face de relevante erro de direito, excludente da culpabilidade.
 Requisitos
   1) que haja relao de direito pblico entre superior e subordinado -- a subordinao
   domstica ou eclesistica no ingressa na teoria da obedincia hierrquica. Assim, no
   h obedincia hierrquica (para fins penais) entre pais e filhos, entre bispos e
   sacerdotes etc.; 2) que a ordem no seja manifestamente ilegal; 3) que a ordem
   preencha os requisitos formais; 4) que a ordem seja dada dentro da competncia
   funcional do superior; 5) que o fato seja cumprido dentro de "estrita obedincia" 
   ordem do superior. Se o subordinado vai alm do determinado pelo superior, responde
   pelo excesso. Neste caso, o inferior responde pelo crime, no havendo excluso da
   culpabilidade.
 Responsabilidade penal do superior hierrquico
   Presentes os requisitos, o subordinado no responde pelo crime por ausncia de
   culpabilidade. O fato criminoso, ento,  imputvel ao superior.  o que determina o art.
   22, 2 parte, in fine: "Se o crime  cometido... em estrita obedincia  ordem, no
   manifestamente ilegal, de superior hierrquico, s  punvel o autor... da ordem " (grifo
   nosso).
 Obedincia hierrquica putativa (por erro de tipo)
   Pode ocorrer que a ordem seja ilegal, sendo que o subordinado pratica o fato por erro
   de tipo, na crena firme de tratar-se de ordem legal. Cuida-se, ento, de obedincia
   hierrquica putativa, excludente de dolo e culpa, aplicando-se o disposto no art. 20,  1,
   1 parte, combinado com os arts. 22, 2 parte, e 23, III, do Cdigo Penal. O agente
   sups, por erro plenamente justificado pelas circunstncias, situao de fato que, se
   existisse, tornaria a ao legtima (ele supe encontrar-se no estrito cumprimento de
   dever legal). No sentido do texto: TAMG, ACrim 13.487, RJTAMG, 29:276.
 Causa supralegal de excluso da culpabilidade
   No sentido da possibilidade: STJ, REsp 509.766, DJU, 29 set. 2003, p. 335.
 Doutrina
   JOS FREDERICO MARQUES, Tratado de direito penal , So Paulo, Saraiva, 1956, v.
   2, p. 236-8; NLSON HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, Rio de Janeiro,
   Forense, 1958, v. 1, t. 2, p. 256-7; ROBERTO LYRA FILHO e LUIZ VICENTE
   CERNICCHIARO, Compndio de direito penal; parte geral, So Paulo, 1973, p. 182;
   MAGALHES NORONHA, Consideraes em torno do futuro Cdigo Penal, in Anais do
   I Congresso do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo, 1971, v. 1, p. 42-3, n. 6;
   ALCIDES MUNHOZ NETTO, Causas de excluso da culpabilidade, in Anais do Ciclo de
   Conferncias sobre o Novo Cdigo Penal, So Paulo, Ed. Unidas, 1972, p. 64;
   ALTAVILLA, Constringimento fisico, Nuovo Digesto Italiano, Torino, 1938, t. 4 (citao
   de RICARDO ANTUNES ANDREUCCI ) ; PEDRO FERREIRA DE AZEVEDO , A coao
   irresistvel no direito penal brasileiro, RT, v. 215; LUDOVICO FULCI, L'evoluzione del
   diritto penale; la forza irresistibile, Messina, 1981 (citao de RICARDO ANTUNES
   ANDREUCCI) ; EVERARDO DA CUNHA LUNA, Coao irresistvel, in Estrutura jurdica
   do crime, Recife, 1970; ROBERTO LYRA,                    Constrangimento,   in Repertrio
   enciclopdico do direito brasileiro, Rio de Janeiro, v. 12 (citao de RICARDO
   ANTUNES ANDREUCCI); HELIO SANTIAGO OLMOS, Coautor, in Enciclopedia jurdica
   Omeba, Buenos Aires, 1955, v. 3 (citao de RICARDO ANTUNES ANDREUCCI );
   FERNANDO DAZ PALOS, Coaccin -- Fuerza irresistibile, in Nueva enciclopedia
   jurdica, Barcelona, 1952, v. 4, e 1960, v. 10 (citao de RICARDO ANTUNES
   ANDREUCCI) ; ARIOSVALDO DE CAMPOS PIRES, A coao irresistvel no direito
   penal brasileiro, Belo Horizonte, 1. ed., 1964; 2. ed., 1973; J. M. DE CARVALHO
   SANTOS, Coao, in Repertrio enciclopdico do direito brasileiro, Rio de Janeiro, v. 9;
   SETTI, La forza irresistibile, Torino, 1884 (citao de RICARDO ANTUNES
   ANDREUCCI) ; JUAN ANTONIO VITULLO, Coaccin, in Enciclopedia jurdica Omeba,
   Buenos Aires, 1955, t. 3 (citao de RICARDO ANTUNES ANDREUCCI ) ; RAPHAEL
   CIRIGLIANO FILHO, Inovaes da Parte Geral do Cdigo Penal de 1969, Revista de
   Informao Legislativa, Braslia, Senado Federal, jul./set. 1970, p. 50; RICARDO
   ANDREUCCI, Coao irresistvel por violncia, 1974; MAGALHES NORONHA, Direito
   penal, 1978, v. 1, p. 168-71; HUNGRIA e H. FRAGOSO, Comentrios ao Cdigo Penal,
   1978, v. 1, t. 2, p. 254-60 e 571-3; COSTA E SILVA , Comentrios ao Cdigo Penal
   brasileiro, 1967, p. 114-8; DAMSIO DE JESUS, Direito penal, 1978, v. 1, p. 444-5;
   EVERARDO LUNA, Estrutura jurdica do crime, 1970, p. 233-9; MIGUEL REALE
   JNIOR, Parte Geral do Cdigo Penal (nova interpretao), So Paulo, Revista dos
   Tribunais, 1988; MIGUEL REALE JNIOR, Teoria do delito , 1. ed., So Paulo, Revista
   dos Tribunais, 1998; EDLSON PEREIRA NOBRE JNIOR, Cinco temas controvertidos
   de direito penal, RTJE, 80:4; LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY, Da inexigibilidade
   de conduta diversa, Belo Horizonte, Del Rey, 2000; ITALO MORELLE, Erro de tipo.
   Erro de proibio. Descriminantes putativas. Coao irresistvel. Obedincia hierrquica,
   Estudos de Direito Penal, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 87.

             EXCLUSO DE ILICITUDE
           Art. 23. No h crime quando o agente pratica o fato:
           I -- em estado de necessidade;
           II -- em legtima defesa;
           III -- em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito.
        EXCESSO PUNVEL
              Pargrafo nico. O agente, em qualquer das hipteses deste artigo, responder pelo excesso
           doloso ou culposo.


ANTIJURIDICIDADE
 Conceito
   O crime se caracteriza, sob o aspecto analtico, pelos requisitos do fato tpico e da
   antijuridicidade, aparecendo a culpabilidade como pressuposto da pena. No  suficiente
   que o comportamento seja tpico, i. e., que a conduta encontre correspondncia num
   modelo legal, adequando-se o fato  norma penal incriminadora.  preciso que seja
   ilcito para que sobre ele incida a reprovao do ordenamento jurdico. Antijuridicidade 
   a contradio do fato, eventualmente adequado ao modelo legal, com a ordem jurdica.
 Presuno relativa da ilicitude
   Todo fato tpico  tambm antijurdico, salvo se concorre qualquer causa de excluso da
   ilicitude (estado de necessidade, legtima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou
   exerccio regular de direito). Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 935.653, rel. Juiz Xavier
   de Aquino, RT, 719:450.
 Ilicitude objetiva
   A ilicitude resolve-se na leso de um bem penalmente protegido, independentemente da
   culpabilidade do sujeito. Ela existe por si s. Em face disso, o inimputvel pode realizar
   condutas ilcitas, embora no culpveis.
 Antijuridicidade formal e material
   A antijuridicidade formal  a simples contradio entre o fato praticado pelo sujeito e a
   norma de proibio. Nesse sentido: MIGUEL REALE JNIOR, Teoria do delito , 1. ed.,
   So Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 91. A antijuridicidade material  a existente
   na conduta humana que fere o interesse tutelado pela norma. Prender um perigoso
   bandido sem mandado e sem flagrante  formalmente antijurdico e materialmente
   jurdico. No se justifica um conceito de antijuridicidade formal em contradio a um
   conceito material de ilicitude. A primeira confunde-se com a tipicidade. Portanto, no
   existe ilicitude formal. Existe um comportamento tpico que pode ou no ser ilcito em
   face do juzo de valor. A antijuridicidade  sempre material, constituindo a leso de um
   interesse penalmente protegido. No sentido de que a ilicitude  material: JTACrimSP,
   69:441, 83:166; RT, 605:311.
 Crime de "bagatela" (de pequena monta)
   O tema tem recebido outras denominaes, como "crime de leso mnima", "princpio da
   insignificncia" etc. Segundo ele, o "Direito Penal s deve intervir nos casos de ataques
   muito graves aos bens jurdicos mais importantes", sendo que "as perturbaes mais
   leves da ordem jurdica so objeto de outros ramos do direito" (MUOZ CONDE,
   Introduccin al derecho penal, Barcelona, 1975, p. 59). O Direito Penal  "um remdio
   sancionador extremo" (ROXIN, Iniciacin, p. 31), devendo ser "ministrado apenas
   quando qualquer outro se revele ineficiente" (NILO BATISTA, Introduo crtica ao
   direito penal brasileiro, Rio de Janeiro, Revan, 1990, p. 87). De modo que o Direito
   Penal no deve intervir quando a leso jurdica  mnima, reservando-se para as ofensas
   graves. O princpio tem sido adotado na jurisprudncia em casos de: 1) furto de
   bagatela (JTACrimSP, 69:441; STJ, RHC 4.311, 6 Turma, rel. Min. Vicente
   Cernicchiaro, DJU, 19 jun. 1995, p. 18751); 2) leses corporais mnimas (JTACrimSP,
   69:442 e 78:336; STJ, RHC 3.557, 5 Turma, DJU, 2 maio 1994, p. 10016, tratando de
   leso culposa levssima); 3) maus-tratos (JTACrimSP, 78:44 e RT, 725:613) e porte
   mnimo de maconha (RJTJRS, 127:57); contra, no sentido da inaplicabilidade do
   princpio aos crimes definidos na Lei de Txicos, STJ, RT, 796 :559; REsp 315.923,
   DJU, 16 dez. 2002, p. 360; REsp 471.114, DJU, 4 ago. 2003, p. 466; 4) estelionato de
   bagatela: uma passagem de nibus (RT, 713:361); 5) descaminho de pequena monta
   (TRF, 1 Reg., ACrim 94.02.03892, 3 Turma, EJTRF, Braslia, v. 1, 5:76). Furto de
   caixinha de ovos. Absolvio (TACrimSP, ACrim 262.549, BMJTACrimSP, 10:8). Dano
   de pequena monta (TACrimSP, ACrim 614.803, RJDTACrimSP, 9:75 e 76). Leso
   insignificante ao Fisco (TRF, 1 Regio, Porto Alegre, ACrim 940.407.385, DJU, 3 ago.
   1994, p. 41161; TRF, 1  Regio, Braslia, ACrim 940.107.888, DJU, 8 ago. 1994, p.
   41781). Posio do tema: o Ministro Vicente Cernicchiaro, do STJ, entende que a
   questo do princpio da insignificncia deve ser tratada no campo do resultado jurdico e
   da tipicidade, de modo que, nesses casos, o fato  atpico (RHC 4.311, 6 Turma, DJU,
   19 jun. 1995, p. 18751). Critrio de aceitao: depende do caso concreto (STF, HC
   70.747, 2 Turma, rel. Min. Francisco Rezek, RJ, 227:65). Vide nota aos arts. 129 e 155
   deste Cdigo. Vide relao de acrdos do STF, do STJ e dos Tribunais Regionais
   Federais in MARCUS VINCIUS REIS BASTOS, O princpio da insignificncia e sua
   aplicao jurisprudencial, Revista da Associao dos Juzes Federais do Brasil
   (AJUFE), Braslia, 58:99, 1958; JOS CARLOS GOBBINS PAGLIUCA, MARCELO
   CAMARGO MILANI e WALTER PINTO DA FONSECA FILHO , Direito penal moderno;
   Parte Geral, So Paulo, Juarez de Oliveira, 2002; CSSIO VINICIUS D. C. V. LAZZARI
   PRESTES, O princpio da insignificncia como causa excludente da tipicidade no
   direito penal, So Paulo, Memria Jurdica, 2003; ENRIQUE ULISES GARCA VITOR,
   La insignificancia en el derecho penal -- Los delitos de bagatela -- Dogmtica, poltica
   criminal y regulacin procesal del principio, Buenos Aires, Hammuraby, 2000. H quem
   entenda que o princpio constituiria causa supralegal de excluso da antijuridicidade
   (nesse sentido: STJ, REsp 308.307, DJU, 12 abr. 2004, p. 232).
CAUSAS DE EXCLUSO DA ANTIJURIDICIDADE
 Denominaes
   Justificativas e descriminantes.
 Elenco
   1) estado de necessidade; 2) legtima defesa; 3) estrito cumprimento de dever legal;
   4) exerccio regular de direito.
 Efeito de sua incidncia
   Incidindo a justificativa, o fato permanece tpico, mas no h crime: excluindo-se a
   ilicitude, e sendo ela requisito do crime, fica excludo o prprio delito. Em consequncia,
   o sujeito deve ser absolvido.
 Requisito subjetivo
   As causas de excluso da ilicitude possuem um elemento subjetivo (teoria dos
   elementos subjetivos de justificao):  necessrio que o sujeito conhea a situao de
   fato justificante. Caso contrrio, i. e., inexistente esse elemento subjetivo, no incide a
   causa descriminante, subsistindo a ilicitude e, em consequncia, o crime. Assim como o
   tipo incriminador possui elementos objetivos e subjetivos, o tipo permissivo, i. e., a
   norma penal permissiva, compe-se de "elementos objetivos e subjetivos de
   justificao". Alm da satisfao dos requisitos de ordem objetiva da causa da
   justificao, o autor deve agir com "conhecimento da situao de fato justificante". A
   ausncia do elemento objetivo ou subjetivo no fato praticado leva  ilicitude da conduta.
   O requisito subjetivo  previsto no estado de necessidade, em que o fato  praticado
   pelo sujeito "para salvar de perigo atual" "direito prprio ou alheio".
 Causas supralegais de excluso da antijuridicidade
   Existem condutas consideradas justas pela conscincia social que no se encontram
   acobertadas pelas causas de excluso da antijuridicidade.  o caso do professor que
   impe ao aluno uma punio no prevista no regulamento escolar e aceita pelas
   denominadas "normas de cultura". Suponha-se que tal punio constitua um fato tpico.
   Apreciada a enunciao do art. 23, percebe-se que a conduta no se enquadra em
   nenhum de seus incisos. O professor deve ser punido? Se a conscincia social presta
   seu assentimento ao comportamento do mestre em face de nele no haver ilicitude, a
   necessidade de conservao do interesse comum, de acordo com a doutrina tradicional,
   faz com que o fato tpico no se revista de antijuridicidade penal. No h crime, ensinam
   os clssicos, aplicando-se uma causa supralegal de excluso da ilicitude. Contra:
   TACrimSP, ACrim 470.903, RT, 625:306; STF, HC 66.192, DJU, 25 nov. 1988, p.
   31064; RTJ, 129:630. Hoje, contudo, adotada a teoria da imputao objetiva, essas
   condutas devem ser consideradas atpicas. Vide nossa Imputao objetiva, So Paulo,
   Saraiva, 2000.
 Ru portador de AIDS
   O fato no configura excludente da ilicitude (TACSP, ACrim 752.897, RJDTACrimSP,
   16:97).
EXCESSO NAS EXCLUDENTES DA ILICITUDE (PARGRAFO NICO)
 Noo
   H excesso nas causas de excluso da antijuridicidade quando o sujeito, encontrando-se
   inicialmente em estado de necessidade, legtima defesa etc., ultrapassa os limites da
   justificativa.
 Causas do excesso
   Entendemos que se origina do uso imoderado dos meios de reao. A posio
   dominante, entretanto, considera-o em face: a) do emprego de meios desnecessrios;
   b) do emprego imoderado dos meios necessrios. Nesse sentido: TJSP, ACrim
   154.323, rel. Des. Silva Pinto, RT, 719 :393 e 395. Para ns, o emprego desnecessrio
   de meios exclui a legtima defesa.
 Formas
   O excesso pode ser: a) doloso ou consciente; b) no intencional ou inconsciente.
 Excesso doloso
   No excesso doloso, o sujeito tem conscincia, aps ter agido licitamente, da
   desnecessidade de sua conduta. Ele pressupe tenha o agente, numa primeira fase,
   agido acobertado por uma descriminante. Numa segunda, consciente de que, por
   exemplo, a agresso injusta ou a situao de perigo j cessou, continua agindo, neste
   caso, ilicitamente. O excesso intencional leva o sujeito a responder pelo fato praticado
   durante ele a ttulo de dolo (art. 23, pargrafo nico). No sentido do texto: RT, 409:118
   e 445:377; JTACrimSP, 26:243 e 41:269.
 Excesso no intencional
    o derivado de erro, em que o autor, em face da falsa percepo da realidade
   motivada pelas circunstncias da situao concreta ou pelos requisitos normativos da
   causa de justificao, no tem conscincia da desnecessidade da continuidade da
   conduta. Na primeira fase, ele age licitamente; na segunda, por causa do erro, passa a
   conduzir-se ilicitamente.
 Excesso involuntrio derivado de erro de tipo e de erro de proibio
   Adotada pelo Cdigo Penal a teoria limitada da culpabilidade,  necessrio distinguir: a)
   se o excesso no intencional deriva de erro sobre os pressupostos fticos da causa de
   justificao, cuida-se de erro de tipo (CP, art. 20,  1 ). Se escusvel, ficam afastados
   dolo e culpa, aplicando-se o disposto no  1, 1 parte; se inescusvel, surge o excesso
   culposo, respondendo o sujeito por delito culposo, nos termos do art. 23, pargrafo
   nico, parte final, c/c o art. 20,  1, 2 parte; b) se, entretanto, o excesso no
   intencional deriva de erro sobre os limites normativos da causa de justificao, trata-se
   de erro de proibio (CP, art. 21). Se escusvel, h excluso da culpabilidade,
   aplicando-se o art. 21, caput, 2 parte; se inescusvel, no h excluso da culpabilidade,
   respondendo o sujeito por crime doloso, com a pena diminuda de um sexto a um tero
   (art. 21, caput, parte final).
 Excesso intensivo e extensivo na legtima defesa
   Vide nota ao art. 25 deste Cdigo.
ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL (III)
 Noo
   H casos em que a lei impe determinado comportamento, em face do que, embora
   tpica a conduta, no  ilcita.
 Natureza jurdica
    causa de excluso da antijuridicidade.
 Efeito
   Determina o n. III que no h crime quando o sujeito pratica o fato em estrito
   cumprimento de dever legal.
 Restrio
   A excludente s ocorre quando h um dever imposto pelo direito objetivo. As obrigaes
   de natureza social, moral ou religiosa, no determinadas por lei, no se incluem na
   justificativa. O dever pode estar contido em regulamento, decreto ou qualquer ato
   emanado do poder pblico, desde que tenha carter geral. A resoluo administrativa
   particular pode ensejar a obedincia hierrquica (CP, art. 22, 2 parte).
 Natureza da lei
   O dever pode ser imposto por qualquer lei, seja penal ou extrapenal.
 Atividade
   Pode ser pblica ou privada (atuao de funcionrio pblico ou particular).
 Cumprimento "estrito" do dever
    necessrio que o sujeito pratique o fato no estrito cumprimento do dever legal. Fora
   da, a conduta torna-se ilcita. No sentido do texto: RT, 517:295, 572:297 e 716:477;
   TACrimSP, ACrim 333.897, RT, 587:340; TJSP, ACrim 127.041, RT, 486:277.
 Crimes culposos: alegao da excludente
   Inadmissibilidade. No sentido do texto: RT, 383:193 e 516:346.
 Coautores e partcipes
   Aproveitam-se da justificativa (RT, 552:372).
EXERCCIO REGULAR DE DIREITO (III)
 Expresso "direito"
    empregada em sentido amplo, abrangendo todas as espcies de direito subjetivo
   (penal ou extrapenal). Desde que a conduta se enquadre no exerccio de um direito,
   embora tpica, no apresenta o carter de antijurdica.
 Regularidade do exerccio
   O Cdigo fala em exerccio regular de direito, pelo que  necessrio que o agente
   obedea, rigorosamente, aos requisitos objetivos traados pelo poder pblico. Fora da,
   h abuso de direito, respondendo o agente pelo fato constitutivo da conduta abusiva. No
   sentido do texto: RT, 572:297; TACrimSP, ACrim 333.897, RT, 587:340.
 Intervenes mdicas e cirrgicas
   Constituem, segundo a doutrina tradicional, exerccio regular de direito. Trata-se de uma
   prtica permitida pelo Estado e realizada de acordo com os meios e regras admitidos.
   Hoje, contudo, adotada a teoria da imputao objetiva, essas condutas devem ser
   consideradas atpicas. Vide nossa Imputao objetiva, So Paulo, Saraiva, 2000.
 Excluso da ilicitude pelo exerccio regular de direito
   Por isso, no h crime (TACrimSP, RHC 431.143, JTACrimSP, 87:77).
 Homicdio
   A ele  inaplicvel a excludente do exerccio regular de direito: "inexiste qualquer direito
   cujo exerccio importa a faculdade de matar" (TJMG, ACrim 17.995, RTJE, 36:349;
   TJMS, ACrim 20.174, RT, 628:352).
 Violncia esportiva
   A prtica de vrios esportes, como o futebol, o boxe e a luta livre, pode produzir
   resultados danosos. Desde que haja obedincia irrestrita s regras do jogo, os seus
   autores no respondem por crime, encontrando-se acobertados de acordo com a
   doutrina tradicional, pela excludente do exerccio regular de direito. Cuida-se, mais uma
   vez, de prtica autorizada e fiscalizada pelo Estado, pelo que seu exerccio no constitui
   fato ilcito. Havendo inobservncia das regras do jogo existe crime. No sentido do texto:
   TAMG, ACrim 11.696, RT, 596:397. Hoje, contudo, adotada a teoria da imputao
   objetiva, essas condutas devem ser consideradas atpicas. Vide nossa Imputao
   objetiva, So Paulo, Saraiva, 2000.
 Cpula "intra matrimonium"
    dever recproco dos cnjuges, no havendo crime, pelo exerccio regular de direito, no
   emprego de fora fsica (RT, 461:444). Discordamos veementemente dessa orientao
   que, ademais, encontra-se superada na jurisprudncia atual. Nesse tema, agresso do
   marido: RT, 569:325. Sobre o assunto, vide nota ao art. 213 deste Cdigo.
CONSENTIMENTO DA VTIMA
 Atuao
   O consentimento do ofendido pode funcionar como: a) causa excludente da tipicidade; e
   b) causa excludente da antijuridicidade.
 Consenso excludente da tipicidade
   Quando a figura tpica contm o dissentimento do ofendido como elemento especfico, o
   consenso funciona como causa de excluso da tipicidade. No crime do art. 150 do
   Cdigo Penal, se o titular do bem jurdico consente na entrada do agente, o fato por
   este cometido  atpico, i. e., no se amolda  definio legal da violao de domiclio.
 Consenso como excludente da ilicitude, segundo a doutrina tradicional
   Quando a figura tpica no contm o dissentimento do ofendido como elementar,
   tratando-se de pessoa capaz e disponvel o bem jurdico, o consenso funciona, nos
   termos da doutrina tradicional, como causa de excluso da antijuridicidade. Por exemplo:
   no h crime de dano (art. 163) quando o titular do bem jurdico consente em que seja
   danificado, destrudo ou deteriorado. Hoje, contudo, adotada a teoria da imputao
   objetiva, essa conduta deve ser considerada atpica. Vide nossa Imputao objetiva,
   So Paulo, Saraiva, 2000.
 Requisitos
   Para que o consentimento tenha eficcia, h a necessidade de duas condies: 1) que
   o bem jurdico seja disponvel: tratando-se de bem jurdico indisponvel o fato  ilcito;
   2) que o ofendido seja capaz de consentir:  necessrio que a vontade seja expressa
   por quem j atingiu a capacidade penal, aos 18 anos de idade, no eivada de qualquer
   causa que lhe retire o carter de validade (inimputabilidade por doena mental, erro,
   dolo ou violncia).
 Momento do consentimento
   Deve ser manifestado antes ou durante a prtica do fato. Se posterior, no tem fora de
   excluir o crime, podendo valer como renncia ou perdo nos casos de ao penal
   privada (CP, arts. 104 e 105).
 Doutrina
   ALFONSO REYES, Rumo  unificao da legislao penal latino-americana, RBCDP,
   15:83, 1966; Cdigo Penal Tipo para Latinoamrica, Mxico, Academia Mexicana de
   Ciencias Penales, 1967, p. 468 e 484, Acordo n. 65; ASA, Tratado de derecho penal ,
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   Anteprojeto do Cdigo Penal, Ciclo de Conferncias sobre o Anteprojeto do Cdigo
   Penal Brasileiro, So Paulo, Imprensa Oficial do Estado, 1965, p. 30-2; MAGALHES
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   materia penal, Buenos Aires, Grfica da Penitenciria Nacional, 1922, p. 72-3; ANBAL
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   cumprimento do dever legal, in Estudos e pareceres de direito penal, 1982, p. 20;
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1978, v. 1, p. 210-2; MANOEL PEDRO
   PIMENTEL, A teoria do crime na reforma penal: ilicitude, RT, 591:289, jan. 1985; LUIZ
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   em legtima defesa, Belo Horizonte, Del Rey, 1997; MIGUEL REALE JNIOR, Teoria
   do delito, 1. ed., So Paulo, Revista dos Tribunais, 1998; MARCUS VINCIUS REIS
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   Geral, Rio de Janeiro, Forense, 2001; ENRIQUE ULISES GARCA VICTOR, La
   insignificancia en el derecho penal -- Los delitos de bagatela -- Dogmtica, poltica
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   Paulo, 2004; FERNANDO GALVO, Direito penal; Parte Geral, Rio de Janeiro, Impetus,
   2004; ANDR ESTEFAM, Direito penal; Parte Geral (Coleo Curso & Concurso), So
   Paulo, Saraiva, 2005, v. 1.

             ESTADO DE NECESSIDADE
         Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que
       no provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito prprio ou alheio, cujo sacrifcio,
       nas circunstncias, no era razovel exigir-se.
          1 No pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
               2 Embora seja razovel exigir-se o sacrifcio do direito ameaado, a pena poder ser reduzida de
           um a dois teros.


 Conceito
   Estado de necessidade  uma situao de perigo atual de interesses protegidos pelo
   direito, em que o agente, para salvar um bem prprio ou de terceiro, no tem outro meio
   seno o de lesar o interesse de outrem.
 Natureza jurdica
   Trata-se de causa excludente da antijuridicidade. O art. 23, I, diz que "no h crime
   quando o agente pratica o fato em estado de necessidade". Assim, embora tpico o
   fato, no h crime em face de ausncia da ilicitude.
 Requisitos
   O estado de necessidade pode ser desdobrado em: a) situao de perigo (ou situao
   de necessidade); b) conduta lesiva (ou fato necessitado). So requisitos da situao de
   perigo: a) um perigo atual; b) ameaa a direito prprio ou alheio; c) situao no
   causada voluntariamente pelo sujeito; d) inexistncia de dever legal de arrostar perigo (
   1). A realizao da conduta lesiva exige: a) inevitabilidade do comportamento lesivo; b)
   inexigibilidade de sacrifcio do interesse ameaado; c) conhecimento da situao de fato
   justificante. A ausncia de qualquer requisito exclui o estado de necessidade.
 Perigo atual ou iminente
   Perigo atual  o presente, que est acontecendo; iminente  o prestes a desencadear-
   se.  certo que o Cdigo Penal menciona apenas o primeiro caso. Entendemos, porm,
   que no se pode obrigar o agente a aguardar que o "perigo iminente" se transforme em
   "perigo atual". Se o perigo est prestes a ocorrer, no parece justo que a lei exija que
   ele espere que se torne real para praticar o fato necessitado. Nesse sentido, admitindo
   o perigo iminente: RT, 376:108. Contra, no admitindo o "risco iminente": TJSP, ACrim
   33.768, RT, 597:287.
 Perigo passado ou futuro
   S o perigo atual ou iminente permite a conduta lesiva. Se j ocorreu ou se  esperado
   no futuro no h estado de necessidade.
 Causa da situao de perigo
   A situao de perigo pode ter sido causada por conduta humana ou fato natural.
 Expresso "direito"
   Deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo qualquer bem jurdico, como a vida,
   a integridade fsica, a honra, a liberdade e o patrimnio.
 Proteo dos bens jurdicos
    necessrio que os interesses em litgio se encontrem protegidos pelo direito. Se a
   ordem jurdica nega proteo a um dos bens jurdicos, fica afastada a ocorrncia do
   estado de necessidade.
 Necessidade prpria ou de terceiro
   A interveno necessria pode ocorrer para salvar um bem jurdico do sujeito ou de
   terceiro (estado de necessidade prprio e estado de necessidade de terceiro).
 Estado de necessidade de terceiro
   No se exige qualquer relao jurdica especfica entre os sujeitos (no se exige relao
   de parentesco, amizade ou subordinao entre o agente e o terceiro necessitado).
 Vontade do terceiro
   No socorro a terceiro no  preciso que ele manifeste vontade de salvaguardar seu bem
   jurdico. Sua vontade  substituda pela do agente.
 Estado de necessidade putativo
   Se o agente supe a existncia do perigo (que na realidade no existe) ocorre o
   denominado "estado de necessidade putativo", resultante da combinao dos arts. 23 e
   20,  1, 1 parte, desde que escusvel o erro de tipo. Neste caso, o erro exclui dolo e
   culpa. Se inescusvel, o agente responde por crime culposo (art. 20,  1, parte final),
   desde que prevista a modalidade culposa. Se o erro, entretanto, decorrer de apreciao
   a respeito da prpria existncia da causa de justificao ou seus requisitos normativos,
   trata-se de erro de proibio, aplicveis os princpios do art. 21 do Cdigo Penal. Se
   escusvel, exclui-se a culpabilidade; se evitvel, responde o sujeito por crime doloso,
   com a pena atenuada.
 Fato necessrio agressivo e defensivo
   Sob o prisma do terceiro que sofre a ofensa necessria, h duas formas de estado de
   necessidade: a) estado de necessidade agressivo; b) estado de necessidade defensivo.
   H  estado de necessidade agressivo quando a conduta do sujeito atinge um bem
   jurdico de terceiro inocente. H estado de necessidade defensivo quando a conduta do
   sujeito atinge um interesse de quem causou ou contribuiu para a produo da situao
   de perigo.
 Perigo causado dolosamente
   Entendemos que somente o perigo causado dolosamente impede que seu autor alegue
   encontrar-se em fato necessitado. Alm da considerao de ordem humana, temos
   apoio no prprio Cdigo Penal, que define a tentativa empregando a expresso
   "vontade", que  indicativa de dolo. Assim, por meio de interpretao sistemtica,
   analisando a expresso "vontade" contida nos dois dispositivos (arts. 14, II, e 24), e
   sendo a primeira indicadora de dolo, chegamos  concluso de que s o perigo causado
   dolosamente tem fora de excluir a alegao justificadora do agente. Mas, se o
   provocou culposamente,  lcito invocar a descriminante. No sentido do texto:
   JTACrimSP, 43:195. Contra, no permitindo a alegao em crime culposo: RT, 546:357
   e 572:380.
 Inexistncia de dever legal de enfrentar a situao de perigo
    indispensvel que o sujeito no tenha, em face das circunstncias em que se conduz,
   o dever imposto por lei de sofrer o risco de sacrificar o prprio interesse jurdico. Nestes
   casos, o sujeito no pode pretender justificar a leso do interesse alheio sob o
   fundamento de que uma conduta diversa viria lesionar o bem prprio. Ocorre que h
   uma lei, decreto ou regulamento impondo a obrigao de ele arrostar o perigo ou
   mesmo sofrer a perda.
 Desproporo entre os bens em litgio
   Se  muito considervel no se pode exigir do sujeito que se deixe imolar. Assim, para a
   salvaguarda de um bem patrimonial, no se pode exigir do bombeiro que sacrifique a
   prpria vida.
 Agente fora de sua atividade
   Quando o sujeito que tem o dever legal de enfrentar o perigo se encontra fora de sua
   atividade especfica no h a obrigao de expor o seu bem jurdico a perigo de dano,
   salvo excees impostas pela prpria funo.
 Inevitabilidade da conduta lesiva
   Diz o Cdigo Penal que se considera em estado de necessidade quem pratica o fato
   para salvar de perigo atual, que no provocou por sua vontade, "nem podia de outro
   modo evitar...". Significa que o agente no tem outro meio de evitar o perigo ao bem
   jurdico prprio ou de terceiro que no o de praticar o fato necessitado. No sentido do
   texto: RT, 518:377, 535:304 e 559:358; JTACrimSP, 35:334, 39:41 e 65:384; TJRJ,
   ACrim 994, rel. Des. Srvio Tlio Vieira, RT, 763:647.
 Inexigibilidade de sacrifcio do bem ameaado
   S  possvel o estado de necessidade para salvaguardar interesse prprio ou alheio,
   "cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel exigir-se" (art. 24, caput, in fine). 
   o requisito da proporcionalidade entre a gravidade do perigo que ameaa o bem jurdico
   do agente ou alheio e a gravidade da leso causada pelo fato necessitado. No se
   admite, por exemplo, a prtica de homicdio para impedir a leso de um bem patrimonial
   de nfimo valor. No sentido do texto: JTACrimSP, 71:313.
 Apreciao pessoal da descriminante
   A situao de perigo e a prtica do fato necessrio, que apresentam o conflito de
   interesses, devem ser analisadas tambm do ponto de vista do sujeito, pois muitas
   vezes, diante da necessidade da prtica do fato, no h tempo de medir o valor dos
   bens em litgio. No h tempo para calcular, ponderar, mas sim para agir.
 Elemento subjetivo
   No h estado de necessidade quando o sujeito no tem conhecimento de que age para
   salvar um interesse prprio ou de terceiro. O fato necessrio possui requisitos objetivos
   e subjetivos. Para a justificao de um fato tpico no basta que ocorram os elementos
   objetivos de justificao, sendo necessrio que o autor, alm de conhec-los, tenha as
   tendncias subjetivas especiais de justificao. O nosso Cdigo Penal exige esse
   requisito subjetivo, uma vez que a conduta  cometida pelo sujeito "para salvar de perigo
   atual" "direito prprio ou alheio" (grifo nosso).
 Reduo da pena
   Nos termos do  2, "embora seja razovel exigir-se o sacrifcio do direito ameaado, a
   pena poder ser reduzida de um a dois teros". Significa que, embora reconhea que o
   agente estava obrigado a uma conduta diferente, pelo que no h estado de
   necessidade e deve responder pelo crime, o juiz pode diminuir a pena. Nesse sentido:
   RT, 449:427 e 649:291. A reduo  obrigatria, no se tratando de simples faculdade
   judicial. Assim, o juiz "poder", diante do juzo de apreciao, diminu-la, se presentes os
   requisitos; ou deixar de faz-lo, se ausentes. Nesse sentido: STJ, REsp 64.374, 6
   Turma, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU, 6 maio 1996, p. 14479.
 Excesso
   Pode ser doloso ou no intencional. H excesso doloso quando o agente supera
   conscientemente os limites legais. Neste caso, responde a ttulo de dolo pelo fato
   constitutivo do excesso (CP, art. 23, pargrafo nico). O excesso inconsciente deriva de
   erro sobre: a) a situao de fato; ou b) os limites normativos da causa de justificao.
   No primeiro caso devem ser aplicados os princpios a respeito do erro de tipo
   permissivo (CP, art. 20,  1 ). Se escusvel, h excluso de dolo e culpa; se
   inescusvel, fica excludo o dolo, subsistindo a culpa (CP, art. 23, pargrafo nico). Na
   segunda hiptese, cuidando-se de erro de proibio, aplica-se o art. 21 do Cdigo
   Penal. Se escusvel, h excluso da culpabilidade; se inescusvel, o sujeito responde
   por crime doloso, com a pena diminuda de um sexto a um tero.
 Alegao de dificuldades econmicas
   a) aproveita: EJTFR, 68:25; b) no aproveita: RT, 518:377 e 488:380; JTACrimSP,
   20:220, 36:282 e 65:393; RJDTACrimSP, 6:80.
 Alegao de desemprego
   No aproveita (TJRJ, ACrim 994, RT, 763:647; TACrimSP, ACrim 1.189.319, 4  Cm.,
   rel. Juiz Devienne Ferraz, RT, 782:605).
 Furto famlico
   Constitui estado de necessidade (TACrimSP, ACrim 315.255, RT, 574:370). Pai de
   famlia que, desempregado, furta pacote de macarro em supermercado: absolvio
   (TJPR, ACrim 531/85, RAMPR, 43:284). Vide nota ao art. 155 deste Cdigo.
 Saques
   S  possvel o estado de necessidade para salvaguardar interesse prprio ou alheio,
   "cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel exigir-se" (art. 24, in fine). Significa
   que o bem jurdico se encontra na iminncia de ser lesado ou destrudo (morte ou dano
   fsico ou fisiolgico por fome, sede, frio etc.; dano a patrimnio etc.).  o requisito da
   proporcionalidade entre a gravidade do perigo de leso que ameaa o bem jurdico e a
   intensidade da ofensa causada pelo fato necessitado. O fato necessrio, como diz
   MUOZ CONDE, no pode ser utilizado como panaceia de todos os conflitos de
   interesses. Assim, prossegue, "o desempregado no pode assaltar um supermercado"
   (Derecho penal, Parte General, Valencia, Tirant Lo Blanch Libros, 1996, p. 343). No
   basta, pois, que haja uma necessidade de alimentos, medicamentos, terras para plantar,
   empregos etc. Urge que a conduta, em face da iminncia de leso ou destruio de um
   bem (vida, p. ex.), seja necessria (inexigibilidade de comportamento diverso) e
   realizada em situao grave e atual (RJDTACrimSP, 24:162), exigindo-se prova cabal e
   no mera alegao (JTACrimSP, 49:211 e 53:153). No chamado "furto famlico", que
   no constitui delito (JTACrimSP, 82:206 e 86:425; RT, 574:370), o sujeito, para afastar
   a morte ou leso fisiolgica por inanio, sua ou de terceiro, subtrai coisa alheia como
   nica conduta disponvel.  a chamada "inevitabilidade do comportamento" (RT,
   637:273). H uma s sada: a prtica do fato tpico, tornando inexigvel comportamento
   diverso (TJDF, ACrim 12.806, DJU, 4 ago. 1993, p. 30072). S  admissvel em
   questo de sobrevivncia, diante da iminncia do mal (TJDF, ACrim 9.597, DJU, 2 maio
   1990, p. 8485), que no pode ser incerto, remoto ou futuro (RT, 597:287). Fora disso,
   h crime. No mesmo sentido: ANTNIO SCARANCE FERNANDES, Saque: conduta
   tpica ou atpica, Enfoque Jurdico, Suplemento do Informe TRF da 1 Regio, Braslia,
   n. 12, p. 2, maio/jun. 1998. Contra, no sentido da inexistncia de crime: MARIA LCIA
   KARAM, Saques e MST: sistema penal, terra e fome, Enfoque Jurdico, Suplemento do
   Informe TRF da 1 Regio, Braslia, n. 12, p. 6, maio/jun. 1998. Assim, segundo
   pensamos, no aproveita a simples alegao de desemprego (RT, 721:450; TACrimSP,
   ACrim 1.189.319, 4 Cm., rel. Juiz Devienne Ferraz, RT, 782:605), uma vez que
   "necessidade" no se confunde com "preciso" (RJDTACrimSP, 22:211). A defesa, nos
   casos de furto e saques, s apresenta relevncia quando demonstrados os seguintes
   requisitos: 1) que o fato tenha sido praticado para saciar a fome ou satisfazer
   necessidade vital; 2) que tenha se apresentado como o nico e derradeiro recurso; 3)
   que o objeto material subtrado tenha sido coisa capaz de diretamente contornar a
   emergncia (TARS, ACrim 288.035.686, JTARS, 67:73). Se o sujeito mora num deserto,
   onde no h condies de plantar alimentos, no pode, alegando estado de
   necessidade, transformar-se em assaltante de caravanas.
 Crimes permanentes e habituais
   Inadmissibilidade da excludente, uma vez que no fato que os compe no h as
   condies de atualidade do perigo e inevitabilidade do mal: JTACrimSP, 8:205; RT,
   376:252 e 395:368. Contra, admitindo-a no crime de exerccio ilegal de arte dentria:
   RT, 547:366.
 Concurso de pessoas
   A alegao de estado necessrio se estende aos participantes do fato. No sentido do
   texto, tratando de concurso de pessoas com dois crimes (CP, arts. 124 e 126): RT,
   554:332.
 Erro na execuo ("aberratio ictus")
   Se o sujeito, agindo em estado de necessidade, atinge, por erro de execuo, bem de
   terceiro, que no provocou a situao de perigo, surge o que se denomina "estado de
   necessidade agressivo" (v. nota anterior). H excluso da ilicitude. No sentido do texto:
   JTACrimSP, 43:195.
 Doutrina
   HELENO CLUDIO FRAGOSO, A reforma da legislao penal -- I, RBCDP, Rio de
   Janeiro, 2:66-7, 1963; Terceira Reunio da Comisso Redatora do Cdigo Penal Tipo
   para a Amrica Latina, RBCDP, 16:60 e s.; Cdigo Penal Tipo para Latinoamrica,
   Mxico, Academia Mexicana de Ciencias Penales, 1967, p. 465 e s.; LAURO DE
   ALMEIDA, Observaes sobre a nova legislao penal alem, Imprensa do Tribunal de
   Alada Criminal de So Paulo, 1972, p. 52-64; DAMSIO E. DE JESUS, Estado de
   necessidade, Cincia Penal, So Paulo, 1:89-98, 1973; Exposio de Motivos do
   Cdigo Penal de 1969, n. 14; LUIZ ALBERTO MACHADO, Do estado de necessidade
   no Cdigo Penal de 1969, in Anais do I Congresso do Ministrio Pblico do Estado de
   So Paulo, So Paulo, 1973, v. 1, p. 315-23; MAURACH, Tratado de derecho penal ,
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   stato di necessit, Milano, 1964, p. 31 e s.; BETTIOL, Direito penal, trad. Paulo Jos da
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HEITOR COSTA JNIOR, Teoria dos delitos culposos , Rio de Janeiro, Lumen Juris,
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sistema de segurana, Boletim do IBCCrim, So Paulo, 69:16, ago. 1998; MIGUEL
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   Juarez de Oliveira, 2000; ANA PAULA LIRA MELO , O estado de necessidade e o
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   incumbencia. Reflexiones sobre el origen y la importancia de los deberes de actuacin y
   de permisin, Revista Peruana de Doctrina y Jurisprudencia Penales, 4:2003.

             LEGTIMA DEFESA
                Art. 25. Entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessrios,
             repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


 "Commodus discessus"
   Diante da agresso injusta, no se exige a fuga. No sentido do texto: RT, 474:297;
   RJTJSP, 31:328. Conforme as circunstanciais, entretanto,  conveniente o commodus
   discessus, que constitui, no tema da legtima defesa, o cmodo e prudente afastamento
   do local, distinguindo-se da fuga. No sentido do texto: RT, 474:297; TJSP, RJTJSP,
   31:328 e 89:359; TACrimSP, JTACrimSP, 83:365; BMJTACrimSP, 23:11; TACrimSP,
   ACrim 691.371; RJDTACrimSP, 14:92 e 93.
 Natureza jurdica
   A defesa legtima constitui um direito e causa de excluso da antijuridicidade.  a
   orientao seguida pelo nosso Cdigo Penal, ao afirmar que no h crime quando o
   agente pratica o fato em legtima defesa (art. 23, II). No sentido do texto: RT, 441:405.
 Requisitos
   1) agresso injusta, atual ou iminente; 2) direitos do agredido ou de terceiro, atacado
   ou ameaado de dano pela agresso; 3) repulsa com os meios necessrios; 4) uso
   moderado de tais meios; 5) conhecimento da agresso e da necessidade da defesa
   (vontade de defender-se). A ausncia de qualquer dos requisitos exclui a legtima
   defesa.
 Ataque de animais
   No enseja a legtima defesa, mas sim o estado de necessidade, pois a expresso
   "agresso" indica conduta humana. No sentido do texto: JTACrimSP, 91:288.
 Multido
   Contra sua agresso  legtima a defesa. Nesse sentido: RT, 429:396 e 559:363.
 Formas da agresso
   Ativa ou passiva (ao ou omisso). Tratando-se de conduta omissiva,  preciso que o
   agressor omitente esteja obrigado a atuar.
 Injustia da agresso
   Exige-se que a agresso seja injusta, contrria ao ordenamento jurdico (ilcita). Se a
   agresso  lcita, a defesa no pode ser legtima. No sentido do texto: RT, 538:394.
 Apreciao objetiva da injustia da agresso
   A injustia da agresso deve ser analisada objetivamente, independente da conscincia
   da ilicitude por parte do agressor, no precisando basear-se em inteno lesiva. 
   suficiente que o comportamento represente objetivamente uma ameaadora leso,
   pouco importando que no se ligue ao agressor pela voluntariedade.
 Agresso do inimputvel
   Admite-se a excludente contra conduta de um inimputvel (doente mental ou menor de
   18 anos). A inimputabilidade  causa de excluso da culpabilidade e no da
   antijuridicidade. Assim, a conduta do inimputvel, embora no culpvel,  ilcita,
   constituindo agresso injusta. No sentido do texto: RT, 544:382; RJDTACrimSP, 14:92.
   Recomenda-se, entretanto, o "commodus discessus": RJDTACrimSP, 14: 93. Vide a
   nota "commodus discessus" neste artigo.
 Causas excludentes da culpabilidade
   Admite-se legtima defesa contra quem pratica o fato acobertado por causa de excluso
   da culpabilidade, como a coao moral irresistvel (art. 22, 1 parte), obedincia
   hierrquica (art. 22, 2 parte) ou embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou
   fora maior (CP, art. 28,  1 ). Tratando-se de causas que excluem a culpabilidade do
   agente, a ilicitude do fato praticado pelo agressor permanece ntegra, pelo que se
   admite a defesa lcita.
 Agresso dolosa ou culposa
   No  preciso que a agresso seja dolosa. A conduta culposa tambm pode atacar o
   bem jurdico.
 Provocao
   Se a provocao no constitui agresso, no fica excluda a possibilidade de seu autor
   agir em legtima defesa. No  razovel que diante da provocao inicial fique  merc
   do agressor. Agora, se a provocao constitui agresso, o provocador no pode agir
   em legtima defesa, pois a conduta agressiva do provocado  lcita. Se a conduta dele 
   legtima, o posterior comportamento do provocador no pode ser tambm legtimo, uma
   vez que no h legtima defesa contra legtima defesa. No sentido de que a provocao
   exclui a legtima defesa: JTACrimSP, 35:233, 38:246, 39:159, 43:214 e 56:337; RT,
   528:339, 340:364 e 572:340. No sentido do texto, admitindo a excludente quando a
   provocao no constitui agresso: JTACrimSP, 45:287 e 48: 345; RT, 463:334,
   483:345 e 492:392. Se o sujeito provoca e toma a iniciativa da agresso no pode
   invocar a excludente (TJRS, RJTJRS, 116:146).
 Pretexto de legtima defesa
   Ocorre quando a provocao  realizada com o fim de produzir uma situao de defesa
   legtima.  o caso de o sujeito provocar a agresso da vtima para mat-la. No h
   legtima defesa. Nesse sentido: TJPR, RCrim 138/86, RT, 620:324; RCrim 2.712, PJ,
   22:234.
 Agresso atual ou iminente
   Agresso atual  a presente, a que est acontecendo. Iminente  a que est prestes a
   ocorrer.
 Desafio para luta corporal
   Quem o aceita no pode alegar legtima defesa. No sentido do texto: RF, 257:303; RT,
   418:345, 437:378, 483:375 e 576:396; JTACrimSP, 44:418, 46:357 e 47:233; TJPR,
   ACrim 453/83, PJ, 24:236.
 Grupos que se digladiam para matar ou morrer
   Seus integrantes no podem alegar legtima defesa (RTJE, 38:288).
 Iniciador da agresso
   No pode alegar legtima defesa. No sentido do texto: RT, 387:91 e 717:407;
   JTACrimSP, 44:418; TJRS, RJTJRS, 116:62 e 146; TARS, ACrim 294.082.813, JTARS,
   91:44.
 Embriaguez
   H duas posies: 1) o brio pode se defender: RT, 396:113 e 599:327; 2) o brio no
   pode se defender: RT, 375:79.  correta a primeira posio (JTACrimSP, 18:170).
 Tentativa
   No  incompatvel com a legtima defesa. No sentido do texto: RT, 379:117.
 Conduta culposa do prprio sujeito
   Em relao a ela no pode ser alegada a excludente. Hiptese de sujeito que age
   culposamente e, em face da situao, ataca um bem jurdico e pretende alegar defesa
   legtima. Inadmissibilidade. No sentido do texto: TACrimSP, ACrim 447.567,
   JTACrimSP, 91:288.
 Dvida a respeito da iniciativa da agresso
   Absolve-se. No sentido do texto: RJTJSP, 96:452; TACrimSP, JTACrimSP, 42:323 e
   55:409; TJPR, RT, 387:280; RT, 651:326 e 654:271.
 Reao premeditada
   Impede a legtima defesa. No sentido do texto: TJSP, ACrim 130.958, RT, 498:294.
 Disparo de arma de fogo nas costas do agressor
   Essa circunstncia, por si s, no afasta a excludente (TJSC, ACrim 13.882, RT,
   494:387).
 Parentesco entre os sujeitos
   Por si s no afasta a excludente (TJSP, RCrim 22.467, RT, 581:294).
 Vtima agredida enquanto dormia
   Contra ela no pode ser alegada a legtima defesa (RT, 563:323).
 Agresso passada ou futura
   No h legtima defesa contra ela. Se a agresso j ocorreu, a conduta do agredido no
    preventiva, tratando-se de vingana ou comportamento doentio. Se h ameaa de mal
   futuro, pode intervir a autoridade pblica para evitar a consumao. No sentido do texto,
   tratando de agresso futura: RT, 549:316. Agresso passada: RT, 564:394, 569:360 e
   715:433; PJ, 24:267.
 Temor fundado
   No permite a excludente (JTACrimSP, 63:332).
 Formas
   Tendo em vista o titular do bem jurdico sujeito  agresso, h duas formas de legtima
   defesa: 1) legtima defesa prpria: ocorre quando o autor da repulsa  o prprio titular
   do bem jurdico atacado ou ameaado; 2) legtima defesa de terceiro: ocorre quando a
   repulsa visa a defender interesse de terceiro (RT, 475:351 e 581:293; JTACrimSP,
   71:297).
 Natureza do interesse defendido
   Qualquer bem jurdico pode ser protegido atravs da ofensa legtima, no se fazendo
   distino entre bens pessoais e impessoais (vida, incolumidade pessoal, honra, pudor,
   liberdade, tranquilidade domstica, patrimnio, poder familiar etc.). No sentido do texto:
   RT, 458:366; JTACrimSP, 38:258. Legtima defesa contra a injria verbal: RT, 544:382,
   551:341, 552:355, 649:311 e 673:362; JTACrimSP, 23:122, 31:383 e 49:55; TAPR,
   ACrim 862/87, PJ, 29:255. Legtima defesa da honra, com leso corporal, em face de
   confisso de infidelidade da companheira (TACrimSP, ACrim 633.061, RT, 665:313). No
   sentido de que somente os bens suscetveis de ofensa material podem ser protegidos:
   RT, 378:233.
 Proporo entre o bem jurdico protegido e o lesado
   No h legtima defesa quando presente inadmissvel desproporo (TJSP, RCrim
   127264, 5 Cm., rel. Des. Dante Busana, JTJ, 148:270).
 Repulsa com os meios necessrios
   Somente ocorre a causa de justificao quando a conduta de defesa  necessria para
   repelir a agresso.
 Repulsa tardia
   Exclui a justificativa: JTACrimSP, 36:324 e 99:72; RT, 548:308 e 526:358.
 Vingana
   Exclui a legtima defesa: TJPE, RCrim 71-8; RTJE, 45:275.
 Medida da repulsa
   Deve ser encontrada pela natureza da agresso em face do valor do bem atacado ou
   ameaado, circunstncias em que se comporta o agente e meios  sua disposio para
   repelir o ataque. O meio escolhido deixar de ser necessrio quando se encontrarem 
   sua disposio outros menos lesivos. O sujeito que repele a agresso deve optar pelo
   meio produtor do menor dano. Se no resta nenhuma alternativa, ser necessrio o
   meio empregado. No sentido do texto: JTACrimSP, 71:297.
 Erro na execuo ("aberratio ictus")
   Repelindo a agresso injusta, o agente pode lesar o bem de terceiro inocente.  como
   se tivesse atingido o agressor, aplicando-se o art. 73 do Cdigo Penal. Subsiste a
   legtima defesa. Nesse sentido: RT, 569:315 e 600:321. Contra, no sentido de haver
   estado de necessidade: RT, 569:315.
 Moderao na repulsa
   Encontrado o meio necessrio para repelir a injusta agresso, o sujeito deve agir com
   moderao, i. e., no empregar o meio alm do que  preciso para evitar a leso do
   bem prprio ou de terceiro. Caso contrrio, desaparecer a legtima defesa ou
   aparecer o excesso culposo. Nessa apreciao, cada caso deve ser analisado
   isoladamente, de acordo com prudente critrio judicial. No sentido do texto: TJSP,
   ACrim 133.112, RT, 513:394; ACrim 35.248, RT, 604:327; TJPR, RCrim 30, RT,
   546:380 e 580:375.
 Critrio de apreciao da moderao
   O requisito do emprego moderado do meio necessrio no pode ser apreciado com
   rigor excessivo. Muitas vezes o agredido, em face das circunstncias, no tem
   condies psicolgicas para medir a proporcionalidade do revide em confronto com o
   ataque. Nesse sentido: TJSP, ACrim 114.801, RT, 677:358.
 Elemento subjetivo
   A par dos requisitos de ordem objetiva, a legtima defesa exige requisitos de ordem
   subjetiva:  preciso que o sujeito tenha conhecimento da situao de agresso injusta e
   da necessidade da repulsa. A repulsa legtima deve ser objetivamente necessria e
   subjetivamente conduzida pela vontade de se defender. A falta do requisito subjetivo
   afasta a justificativa. O tema  discutvel. No sentido do texto: Bahia Forense, 18:158;
   RT, 594:385. Contra, no sentido de a legtima defesa no exigir elemento subjetivo: RT,
   589:295; RJTJSP, 89:359.
 Doente mental
   Pode agir em legtima defesa. No sentido do texto: TJRS, RCrim 685.030.587, RJTJRS,
   116:50. Note-se que o doente mental pode agir com dolo (o chamado dolo natural da
   teoria finalista da ao).
 Legtima defesa putativa
   Ocorre quando o agente, por erro de tipo ou de proibio plenamente justificado pelas
   circunstncias, supe encontrar-se em face de agresso injusta (arts. 20,  1, 1 parte,
   e 21). No se confunde com a legtima defesa objetiva. Nesta, h o ataque inicial,
   excedendo-se o agente por erro de tipo escusvel. Na legtima defesa putativa, o
   agente supe a existncia da agresso ou sua injustia (respectivamente, erro sobre a
   situao de fato ou sobre a injustia da agresso, i. e., sobre a antijuridicidade). Vide,
   sobre o tema, notas aos arts. 20,  1, e 21, deste Cdigo. Exigncia de moderao:
   JTACrimSP, 59:171. No  suficiente a situao imaginria, exigindo-se um princpio de
   realidade: RT, 483:376. A situao suposta pode apresentar uma agresso atual ou
   iminente: RT, 521:459.
 Cnjuge que surpreende o outro em adultrio
   A jurisprudncia tem admitido a prtica de leses corporais e homicdio, com reservas:
   JTACrimSP, 45:403; RT, 443:423, 490:297 e 716:413. Contra, no sentido de inexistir
   legtima defesa: STJ, REsp 1.517, 6 Turma, JSTJ, 25:227. Vide nota ao art. 121 deste
   Cdigo. Observao: o art. 240, que definia o crime de adultrio, foi revogado pela Lei
   n. 11.106, de 28 de maro de 2005.
 Cnjuge que, suspeitando da fidelidade do outro, mata-o
   Inexistncia de legtima defesa: TJPR, ACrim 279/81, RT, 655:314.
 Legtima defesa da honra
   A jurisprudncia vencedora no a admite ( RT, 488:337, 505:314, 549:304 e 574:325;
   RJTJSP, 71:28; RF, 263:301; RAMPR, 47:210).
 Tomada de satisfaes
   No age em legtima defesa quem, ao pedir satisfaes, agride o desafeto. No sentido
   do texto: JTACrimSP, 43:268; RT, 549:310 e 382:293. Ainda que, na oportunidade,
   tenha sido ofendido verbalmente: TACrimSP, ACrim 691.371, RJDTACrimSP, 14:92.
 Vigia que mata o ladro
   Vigia que, para proteger o patrimnio e a prpria vida, abate ladro que, alta
   madrugada, invade residncia ou estabelecimento comercial para furtar: legtima defesa
   (RT, 392:351, 580:375, 667:310; TJSP, RSE 149.182, RT, 713:337).
EXCESSO
 Noo
   Em face da agresso injusta, o agredido pode conscientemente empregar um meio
   desnecessrio para evitar a leso do bem. Neste caso, ausente um dos requisitos
   previstos no art. 25 (necessidade da repulsa concreta), responde por homicdio doloso.
    possvel que, no obstante empregando o meio necessrio, o sujeito seja imoderado
   em sua conduta. Surge o denominado excesso na legtima defesa, que pode ser doloso
   ou culposo. Se o excesso  doloso, responde pelo fato praticado durante o excesso a
   ttulo de dolo. O excesso pode no ser doloso, resultante de erro do agente. Ento,
   cumpre distinguir se  escusvel ou inescusvel, se derivado de erro de tipo permissivo
   ou erro de proibio, com efeitos diversos. Se o excesso deriva de caso fortuito,
   subsiste a legtima defesa.
 Formas
   O excesso pode ser: a) doloso; b) culposo.
 Pressuposto
   A condio essencial para que exista excesso  a preexistncia de uma situao
   objetiva de legtima defesa. Deve haver uma agresso injusta, de modo que o excesso
   se refere aos limites da conduta do agredido, no  sua inicial licitude. Para reconhecer
   que h excesso  preciso admitir que se encontram presentes as condies bsicas da
   legtima defesa e que uma delas, a proporcionalidade, encontra-se hipertrofiada.
 Excesso doloso
   Ocorre quando o sujeito conscientemente vai alm do necessrio para repelir a
   agresso. De uma conduta lcita passa a um comportamento ilcito. Responde por crime
   doloso (CP, art. 23, pargrafo nico). Pode ocorrer que durante a conduta constitutiva
   do excesso voluntrio (doloso) o sujeito venha a: a) matar o anterior agressor; b) feri-lo;
   c) errar o alvo. Pressupondo, nas hipteses, por exemplo, que tenha disparado tiros de
   revlver no anterior agressor para mat-lo, as solues so as seguintes: no caso a
   responde por homicdio doloso; nos casos b e c, por tentativa de homicdio (doloso).
 O excesso doloso no exclui a anterior legtima defesa
    comum dizer que o excesso doloso exclui a legtima defesa. Essa opinio merece
   reserva. O excesso doloso exclui a legtima defesa a partir do momento em que o
   agente pratica a conduta constitutiva do excesso, pois antes disso se encontrava
   acobertado pela descriminante. No sentido do texto: TJSP, ACrim 52.290, RJTJSP,
   109:423 e 425.
 Excesso derivado de erro involuntrio
    possvel que o agente no tenha querido o excesso, tendo este decorrido de um erro
   de clculo quanto  gravidade do ataque ou quanto ao modo da repulsa. Neste caso, 
   preciso distinguir. Tratando-se de erro escusvel, invencvel, i. e., erro que qualquer
   homem cometeria em face das circunstncias, o agente fica isento de pena por ausncia
   de dolo e culpa (chamada legtima defesa subjetiva). Neste caso, trata-se de erro de
   tipo, previsto no art. 20,  1, 1 parte: o agente, por erro plenamente justificado pelas
   circunstncias, supe situao de fato que, se existisse, tornaria a ao legtima
   (tornaria a reao legtima defesa real). Ele supe, por erro plenamente justificado pelas
   circunstncias, que incide sobre o clculo quanto  gravidade do ataque ou quanto ao
   modo da repulsa, encontrar-se ainda na situao de necessidade de reagir. H erro de
   tipo escusvel, excludente de dolo e culpa. Cuidando-se de erro inescusvel, vencvel, i.
   e., que o homem equilibrado no deveria cometer, advindo de imponderao,
   desateno, o agente responde por crime culposo, se prevista a modalidade culposa
   para o fato, surgindo o excesso culposo, contido no art. 23, pargrafo nico, do Cdigo
   Penal.  possvel, entretanto, que o erro do sujeito no recaia sobre os requisitos
   fticos da legtima defesa, mas sobre seus limites normativos, v. g., sobre a injustia da
   agresso. Nesse caso, trata-se de erro de proibio, incidindo sobre a ilicitude do fato.
   Aplica-se o art. 21 do Cdigo Penal: se escusvel, h excluso da culpabilidade; se
   inescusvel, o sujeito responde pelo resultado produzido durante o excesso a ttulo de
   dolo, com a pena diminuda de um sexto a um tero (art. 21, caput, parte final).
 Hipteses do excesso involuntrio
   No excesso involuntrio, derivado de erro de tipo escusvel, atirando o sujeito para
   matar a vtima, pode ocorrer que venha a: a) matar o anterior agressor; b) feri-lo; c)
   errar o alvo. Nos trs casos, no responde pelo fato por excluso de dolo e culpa. No
   excesso involuntrio, derivado de erro de tipo inescusvel, pode ocorrer, no mesmo
   exemplo, que o agente venha a: a) matar o anterior agressor; b) feri-lo; c) errar o alvo.
   Na hiptese a responde por homicdio culposo (CP, art. 23, pargrafo nico, c/c o art.
   20,  1, parte final). Nas hipteses b e c responde por tentativa de homicdio culposo.
   Note-se que o excesso  culposo, mas o resultado  doloso, determinando o Cdigo
   Penal, entretanto, que se aplique a pena do crime culposo. No obstante ter agido com
   dolo no sentido do resultado, se mata o anterior agressor responde por homicdio
   culposo; se tenta matar, por tentativa de homicdio culposo.  a chamada culpa
   imprpria, que admite a figura da tentativa (nossa posio).
 Excesso culposo
   De acordo com a jurisprudncia, pode derivar do emprego de meio desnecessrio ou da
   imoderao: RT, 395:91, 396:91 e 399:110.
 Excesso intensivo e extensivo
   D-se o nome de excesso intensivo (excesso nos meios, na ao ou reao) "
   intensificao desnecessria de uma ao inicialmente justificada" (SOLER, Derecho
   penal argentino, 1970, I/371). Ex.: o sujeito  agredido injustamente. Reage licitamente
   do ponto A ao B. De B em diante, no obstante no mais necessria a reao,
   prossegue agindo, ultrapassando os limites da conduta imposta pela situao.  o tipo
   de excesso previsto no art. 23, pargrafo nico, do CP, respondendo o sujeito por dolo
   ou culpa. Difere do excesso extensivo (excesso na causa), hipteses em que o autor
   simula uma situao de legtima defesa (pretexto de justificao) ou h desproporo
   entre a agresso e a reao (ex.: morte de uma criana que, na feira, est furtando uma
   ma). Neste caso, o excesso extensivo exclui as caractersticas da legtima defesa.
OFENDCULOS
 Conceito
   Ofendculo significa obstculo, impedimento ou tropeo. Em sentido jurdico, significa
   aparato para defender o patrimnio, o domiclio ou qualquer bem jurdico de ataque ou
   ameaa. Exemplo: cacos de vidro no muro, ponta de lana na amurada, armas de fogo
   que disparam mediante dispositivo predisposto, corrente eltrica na maaneta da porta,
   corrente eltrica na cerca de propriedade (RT, 751:537), arame farpado no porto etc.
 Adequao tpica permissiva
   A predisposio do aparelho, de acordo com a doutrina tradicional, constitui exerccio
   regular de direito. Nesse sentido: RT, 751:537. Mas, quando funciona em face de um
   ataque, o problema  de legtima defesa preordenada (RT, 751:537), desde que a ao
   do mecanismo no tenha incio at que tenha lugar o ataque e que a gravidade de seus
   efeitos no ultrapasse os limites da excludente da ilicitude. Hoje, adotada a teoria da
   imputao objetiva, a questo da predisposio do ofendculo deve ser resolvida em
   termos de atipicidade da conduta.
 Soluo
   Depende do caso concreto. Assim, se o proprietrio eletrifica a maaneta da porta da
   rua, responde pelo resultado produzido em terceiro que a toque (a ttulo de culpa ou
   dolo). Nesse sentido: RT, 751:537. Se eletrifica a maaneta de uma porta interna contra
   ataque de ladro, encontra-se em legtima defesa. Nesse sentido: RT, 659:303 e 305.
   Se o dono de uma fazenda eletrifica a cerca de local onde passam crianas, responde
   pelo resultado causado em algumas delas. Nesse sentido: STF, RT, 751:537. Se,
   satisfeitos os requisitos da justificativa, h ferimento em terceiro inocente, trata-se de
   legtima defesa putativa. No sentido geral da soluo: TACrimSP, JTACrimSP, 15:247;
   RT, 476:374, 304:464 e 476:374; TJRJ, RCrim 1.271, RJTJRJ, 47:241; TARS, ACrim
   286.034.749, JTARS, 60:110. Cerca eletrificada instalada no interior de propriedade que
   causa a morte de invasor: legtima defesa (TAMG, RvCrim 814, RT, 659:303). Morte
   culposa com emprego de fio eltrico para proteger propriedade: RT, 549:363.
   Colocao do ofendculo configura exerccio regular de direito: RT, 607:367. Existncia
   de crime culposo: tela de arame eletrificada (RT, 476: 374; JTACrimSP, 35:259);
   eletrificao de caixa d'gua (JTACrimSP, 50:228); eletrificao de teto e cerca de
   residncia (TJDF, ACrim 2.202, DJU, 4 out. 1973, p. 7440); baixa eletrificao ao redor
   da residncia (RT, 549:363). Crime de perigo: vide nota ao art. 132 deste Cdigo.
 A reao do aparelho deve ser proporcionada ao risco da agresso
   A defesa preventiva no pode ser empregada imoderadamente: RT, 476:374;
   JTACrimSP, 35:259.
 Doutrina
   FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO , Legtima defesa, RT, 513:326 e s., 1978;
   DAMSIO DE JESUS, Direito penal, 1978, v. 1, p. 345-57; ROQUE DE BRITO ALVES,
   Direito penal, 1977, v. 1, p. 553-604; BASILEU GARCIA, Instituies, 1978, v. 1, p.
   300-22; FERNANDO A. PEDROSO, Legtima defesa, RF, 265:131 e RT, 513:323;
   FREDERICO MARQUES, Tratado, 1965, v. 2, p. 110-23; H. FRAGOSO, Lies de
   direito penal, 1976, Parte Geral, p. 202-5; MAYRINK DA COSTA , Direito penal, 1982,
   p. 695-722; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1978, v. 1, p. 201-9; HUNGRIA e
   H. FRAGOSO, Comentrios ao Cdigo Penal, 1978, v. 1, t. 2, p. 280-313; MARCELLO
   JARDIM LINHARES, Legtima defesa, So Paulo, Saraiva, 1975; OCTACILIO DE
   OLIVEIRA ANDRADE, A repulsa na legtima defesa, Arquivos da Polcia Civil de So
   Paulo, So Paulo, 34:189-197, jan./jun. 1980; HEITOR COSTA JNIOR, Teoria dos
   delitos culposos, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1988, Cap. 8, 3 item; EMMANUEL A.
   CARAPUNARIA, Breves consideraes sobre o uso das offendicula e suas implicaes
   no direito penal, Revista Jurdica, Porto Alegre, 1994, 206: 2 7 ; MIGUEL REALE
   JNIOR, Teoria do delito , 1. ed., So Paulo, Revista dos Tribunais, 1998; LUIZ VIDAL
   DA FONSECA, Legtima defesa: necessidade e moderao dos meios, RT, 768:479;
   GILSON SIDNEY AMANCIO DE SOUZA, O tratamento dos ofendculos na doutrina
   brasileira, www.direito criminal.com.br, 30-7-2001; EDILSON MOUGENOT BONFIM e
   FERNANDO CAPEZ, Direito penal; Parte Geral, So Paulo, 2004;ANDR ESTEFAM,
   Direito penal; Parte Geral (Coleo Curso & Concurso), So Paulo, Saraiva, 2005, v.1.
                                                   TTULO III
                                     DA IMPUTABILIDADE PENAL

              INIMPUTVEIS
          Art. 26.  isento de pena o agente que, por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
       retardado, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato
       ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
       REDUO DE PENA
             Pargrafo nico. A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, em virtude de
          perturbao de sade mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado no era
          inteiramente capaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
          entendimento.


IMPUTABILIDADE
 Conceito
   Imputar  atribuir a algum a responsabilidade de alguma coisa. Imputabilidade penal 
   o conjunto de condies pessoais que do ao agente capacidade para lhe ser
   juridicamente imputada a prtica de um fato punvel.
 Imputvel
    o sujeito mentalmente so e desenvolvido, capaz de entender o carter ilcito do fato e
   de determinar-se de acordo com esse entendimento.
 Momento de apreciao da imputabilidade
   Deve existir no momento da prtica da infrao. Da dizer o caput, ao tratar de causas
   de excluso da imputabilidade, que a deficincia deve existir "ao tempo da ao ou da
   omisso".
 Causas de excluso da imputabilidade
   A imputabilidade pode ser excluda por determinadas causas, denominadas causas de
   inimputabilidade. No havendo imputabilidade, primeiro elemento da culpabilidade, no
   h culpabilidade e, em consequncia, no h pena. Assim, em caso de inimputabilidade,
   o agente que praticou o fato tpico e antijurdico deve ser absolvido, aplicando-se
   medida de segurana (se for o caso). So as seguintes: 1) doena mental; 2)
   desenvolvimento mental incompleto; 3) desenvolvimento mental retardado; 4)
   embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fora maior. Excluem, por
   consequncia, a culpabilidade. As trs primeiras causas se encontram no art. 26, caput;
   a quarta, no art. 28,  1.
 Menoridade
   O art. 27 afirma que os menores de dezoito anos de idade so "penalmente
   inimputveis, ficando sujeitos s normas estabelecidas na legislao especial" (Estatuto
   da Criana e do Adolescente, Lei n. 8.069, de 13-7-1990, e leis complementares). A
   menoridade penal tambm constitui causa de excluso da imputabilidade, encontrando-
   se abrangida pela expresso "desenvolvimento mental incompleto" (art. 26, caput). Vide
   notas ao art. 27 deste Cdigo.
INIMPUTABILIDADE POR DOENA MENTAL OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO
 ("CAPUT")
 Requisitos
   Para que seja considerado inimputvel no basta que o agente seja portador de "doena
   mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado".  necessrio que, em
   consequncia desses estados, seja "inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do
   fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento" (no momento da conduta).
 A inimputabilidade no se presume
   TACrimSP, JTACrimSP, 43: 6 5 . Vide sobre o assunto: JOE TENNYSON VELO,
   Criminologia analtica, So Paulo, IBCCrim e Complexo Jurdico Damsio de Jesus,
   1998, n. 3 (O problema da imputabilidade), p. 85.
 Doena mental
    um dos pressupostos biolgicos da inimputabilidade. Dentre outras, a expresso
   abrange as psicoses (orgnicas, txicas e funcionais, como paralisia geral progressiva,
   demncia senil, sfilis cerebral, arteriosclerose cerebral, psicose traumtica, causada
   por alcoolismo, psicose manaco-depressiva etc.), esquizofrenia, loucura, histeria,
   paranoia etc. Extenso do termo: RJTJRS, 117:71. De acordo com a jurisprudncia, s
   pode ser considerada a doena mental conhecida pela Psiquiatria, com quadro bem
   definido (TJSP, RT, 695:313). No sentido de que deve ser interpretada "no no fechado
   conceito clnico de antigamente, mas de maneira ampla, viabilizando maiores
   oportunidades do magistrado decidir acerca da inimputabilidade segundo interesses
   jurdicos": JOE TENNYSON VELO, Criminologia analtica, So Paulo, IBCCrim e
   Complexo Jurdico Damsio de Jesus, 1998, n. 3 (O problema da imputabilidade), p.
   113.
 Alcoolismo (embriaguez) habitual
   No exclui a imputabilidade (STF, HC 81.185, 2 Turma, rel. Min. Nri da Silveira, RT,
   799:535).
 Senilidade
   Como a esquizofrenia e outras enfermidades mentais,  classificada como psicose (RT,
   440:379).
 Desenvolvimento mental incompleto
    o que ainda no se concluiu. Casos dos menores de dezoito anos (art. 27) e dos
   silvcolas inadaptados. Assim, se um menor de dezoito anos ou um silvcola inadaptado
   pratica um fato tpico e antijurdico, no responde pelo crime, por ausncia de
   culpabilidade (art. 26, caput).
 Silvcolas inadaptados
   So inimputveis (RT, 508:405; RDP, 2:110).
 ndio aculturado
    imputvel (STF, RHC 64.476, RT, 614:393; TJMS, ACrim 30.689, RT, 694:364).
 ndio em fase de integrao
   S por isso no  inimputvel, exigindo-se laudo pericial a respeito da imputabilidade
   (STF, RECrim 97.064, RTJ, 105:396).
 Desenvolvimento mental retardado
    o caso dos oligofrnicos (idiotas, imbecis e dbeis mentais) e dos surdos-mudos
   (conforme as circunstncias).
 Surdos-mudos
   H trs situaes: a) se, em consequncia da surdo-mudez, o sujeito no tem
   capacidade de compreenso ou de autodeterminao no momento da prtica do fato,
   cuida-se de inimputvel, aplicando-se a regra do art. 26, caput; b) se, em consequncia
   da anomalia, o sujeito possui diminuda a capacidade intelectiva e volitiva, trata-se de
   semirresponsvel, aplicando-se o disposto no art. 26, pargrafo nico (responde pelo
   crime com pena diminuda); c) se, embora surdo-mudo, o sujeito possui capacidade de
   entender e de determinar-se, responde pelo crime sem qualquer atenuao (em relao
    pena abstrata).
 Sentena
    absolutria. Nesse sentido: RT, 429:453.
 Medida de segurana
   Ao inimputvel, nos termos do art. 26, caput, aplica-se medida de segurana (CP, art.
   97). Assim, embora absolvido por ausncia de culpabilidade, sujeita-se  medida de
   segurana, salvo se agiu acobertado por excludente da ilicitude. Neste caso, a
   absolvio  simples, no se impondo tal medida.
 Reincidncia
   Absolvido pela inimputabilidade, a sentena no gera a reincidncia (TACrimSP, RCrim
   17.257, RT, 429:453).
 Rol dos culpados
   O nome do ru no  lanado (TACrimSP, RCrim 17.257, RT, 429:453).
 Crime continuado
   Sujeito que comete crimes quando imputvel e, depois, em situao de inimputabilidade:
   vide nota ao art. 71 deste Cdigo.
SEMIRRESPONSABILIDADE (PARGRAFO NICO)
 Noo
   Entre a imputabilidade e a inimputabilidade existe um estado intermdio com reflexos na
   culpabilidade e, por consequncia, na responsabilidade do agente. Situam-se nessa
   faixa os denominados demi-fous ou demi-responsables, compreendendo os casos
   benignos ou fugidios de certas doenas mentais, as formas menos graves de debilidade
   mental, os estados incipientes, estacionrios ou residuais de certas psicoses, os
   estados interparoxsticos dos epilpticos e histricos, certos intervalos lcidos ou
   perodos de remisso, certos estados psquicos decorrentes de especiais estados
   fisiolgicos (gravidez, puerprio, climatrio etc.) e as chamadas personalidades
   psicopticas. Atendendo  circunstncia de o agente, em face dessas causas, no
   possuir a plena capacidade intelectiva ou volitiva, o Direito Penal atenua a sua
   severidade, diminuindo a pena ou somente impondo medida de segurana.
 Efeito
   A responsabilidade diminuda, tambm chamada imputabilidade diminuda ou semi-
   imputabilidade, como o prprio nome indica, no constitui causa de excluso da
   culpabilidade. O agente responde pelo crime com pena privativa de liberdade atenuada
   ou medida de segurana. Nesse sentido: RT, 593:382 e 600:324; TJMG, RCrim 4.983,
   RT, 621:348.
 Sentena
    condenatria.
 Diferena entre inimputabilidade e responsabilidade diminuda
   No caso da inimputabilidade (art. 26, caput) por causa de doena mental ou de
   desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o agente, no momento da conduta, 
   "inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo
   com esse entendimento". Ele no possui capacidade intelectiva ou volitiva. Na
   responsabilidade diminuda, em face da anormalidade psquica, ele no possui a plena
   capacidade de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com
   esse entendimento, i. e., a causa no  de molde a suprimir-lhe integralmente a
   capacidade intelectiva ou volitiva.
 Perturbao da sade mental
   Enquanto no caput o Cdigo emprega a expresso "doena mental", no pargrafo usa
   os termos "perturbao da sade mental", repetindo a locuo "desenvolvimento mental
   incompleto ou retardado". No se identificam as expresses "doena mental" e
   "perturbao da sade mental".  certo que toda doena mental constitui perturbao
   da sade mental. Mas nem toda perturbao da sade mental constitui doena mental.
   No caso do pargrafo, ingressam as doenas mentais que no retiram do sujeito a
   capacidade intelectiva ou volitiva, mas diminuem essa capacidade, e outras
   anormalidades psquicas que, diminuindo o entendimento e a vontade, no constituem
   doenas mentais.
 Consequncias da doena mental
   Em face de doena mental, por exemplo, podem ocorrer duas hipteses: a) em
   decorrncia dela o agente  inteiramente incapaz de entender o carter criminoso do
   fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento: aplica-se o caput do art.
   2 6 ; b) por causa da doena mental o agente no possui a plena capacidade de
   entendimento ou de determinao: aplica-se o art. 26, pargrafo nico.
 Epilepsia
   Pode conduzir  inimputabilidade ou  responsabilidade penal diminuda. No sentido do
   texto: TJSP, RCrim 1.923, RT, 545:320.
 Crise epilptica
    exigvel no momento do fato para ter relevncia (TJSP, RCrim 4.318, RJTJSP,
   68:376).
 Dolo
   No  excludo pela semirresponsabilidade: TJRS, RCrim 686.041.567, RJTJRS,
   121:51.
 Motivo cruel e responsabilidade diminuda
   Vide nota ao art. 61 deste Cdigo.
 Requisitos da responsabilidade reduzida
   No  suficiente que o agente seja portador de perturbao da sade mental ou de
   desenvolvimento mental incompleto ou retardado.  necessrio que, em consequncia
   dessas causas, ao tempo da realizao da conduta, no possua a plena capacidade de
   entendimento ou de determinao (sistema biopsicolgico). Nesse sentido: RTJE,
   47:265; TJSP, ACrim 259.556, 1  Cm. Extraord., rel. Des. Abdrade Cavalcanti, RT,
   784:594.
 Diminuio da pena
    obrigatria, no se tratando de simples faculdade judicial. No sentido do texto:
   RJTJSP, 103:453; RT, 514:313; JTACrimSP, 6:16; STJ, REsp 8.650, 6 Turma, DJU,
   27 maio 1991, p. 6976; STJ, REsp 64.374, 6 Turma, rel. Min. Vicente Cernicchiaro,
   DJU, 6 maio 1996, p. 14479; STF, HC 74.042, 2 Turma, RT, 742:543. Contra, no
   sentido de que a reduo da pena  facultativa: TARS, ACrim 286.024.807, JTARS,
   59:11; STJ, REsp 1.732, 6 Turma, DJU, 9 abr. 1990, p. 2752, RT, 655:366; JTJ,
   131:530. A reduo deve ser fundamentada (TACrimSP, RvCrim 103.194, JTACrimSP,
   67:56). No  necessrio que o juiz reduza a pena exatamente nos termos propostos
   pelo Cdigo Penal: ou um tero ou dois teros. Dentro do limite mximo e mnimo de
   reduo pode aplicar a pena reduzida que lhe parecer conveniente.
 Critrio da reduo da pena
   De acordo com a intensidade do mal mental do sujeito (RT, 599:312; RJDTACrimSP,
   26:67) ou a gravidade objetiva do fato (RT, 645:266). Como se trata de
   semirresponsabilidade, cremos que o primeiro critrio  o correto.
 Aplicao de pena ou medida de segurana
   A reforma penal de 1984, no art. 98, adotou o sistema vicariante (ou unitrio): ou 
   aplicada somente pena privativa de liberdade ou somente medida de segurana.  uma
   frmula unicista ou alternativa: no podem ser aplicadas ao condenado
   semirresponsvel uma pena e uma medida de segurana para execues sucessivas; ou
   bem a pena, ou bem a medida de segurana, conforme o caso. No sentido do texto:
   TACrimSP, ACrim 394.349, RT, 595:376. A convenincia de uma ou outra deve ser
   indicada pelos peritos (TJSP, ACrim 34.949, RT, 600:322; ACrim 35.225, RT, 599:312).
 Sentena
    condenatria. O juiz, em primeiro lugar, condena o ru e fixa a pena privativa de
   liberdade. Depois, se caso, aplica a medida de segurana substitutiva. Nesse sentido:
   RT, 738:657.
 Multa e medida de segurana
   O juiz no pode aplicar as duas. No sentido do texto: TJSC, ACrim 20.655, JC, 51:398;
   TACrimSP, ACrim 489.765, RDJTACrimSP, 2:110.
 Crime continuado
   Sujeito que pratica crimes em situao de semirresponsabilidade e, depois, em ocasio
   de imputabilidade ou inimputabilidade (e vice-versa): vide nota ao art. 71 deste Cdigo.
 Qualificadores e causas de aumento de pena
   No so incompatveis com a semirresponsabilidade, uma vez que esta no afasta o
   dolo, que deve abranger aquelas. No sentido do texto: RT, 437:330 e 451:370. No
   sentido da incompatibilidade: RT, 461:416.
 Crime culposo
   No  incompatvel com a semirresponsabilidade, cabvel a qualquer infrao penal (RT,
   384:79).
 Doutrina
   HELENO CLUDIO FRAGOSO, A reforma da legislao penal -- I, RBCDP, Rio de
   Janeiro, 2:67-8, n. 11, 1963; JOS LUIZ V. DE A. FRANCESCHINI , O novo Cdigo
   Penal e a jurisprudncia, RT, 433:331 (cuida da omisso de tratamento do novo CP a
   respeito da emoo e da paixo); Exposio de Motivos do Cdigo Penal de 1969, n.
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   Conferncias sobre o Anteprojeto do Cdigo Penal Brasileiro , So Paulo, Imprensa
   Oficial do Estado, 1965, p. 142-51; HLIO GOMES, A medicina legal em face do
   Anteprojeto Nlson Hungria, Ciclo de Conferncias sobre o Anteprojeto do Cdigo Penal
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   Paulo, 2004; CLAUS ROXIN, A culpabilidade e sua excluso no direito penal, Revista
   Brasileira de Cincias Criminais, 46:46.

           MENORES DE DEZOITO ANOS
              Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos so penalmente inimputveis, ficando sujeitos s normas
           estabelecidas na legislao especial.


 Vide arts. 228 da Constituio Federal e 104 do Estatuto da Criana e do Adoles- cente (Lei n. 8.069, de 13-7-
 1990).
 Sistema biolgico
   Enquanto para os outros casos (doena mental, desenvolvimento mental retardado e
   desenvolvimento mental incompleto em relao aos silvcolas inadaptados) o Cdigo
   adotou o sistema biopsicolgico, foi adotado o sistema biolgico quanto aos menores
   (exceo  regra).
 Presuno de inimputabilidade
    absoluta. Acatado o critrio biolgico, no  preciso que, em decorrncia da
   menoridade, o menor seja "inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou
   de determinar-se de acordo com esse procedimento". A menoridade (fator biolgico) j
    suficiente para criar a inimputabilidade: o Cdigo presume de forma absoluta que o
   menor de dezoito anos " inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato" e de
   "determinar-se de acordo com esse entendimento". No sentido do texto: STF, HC
   48.169, RTJ, 55:598.
 Menor "sbio"
   A presuno no admite prova em contrrio. Suponha-se que um menor de dezoito anos
   de idade, sbio, pratique um fato tpico e ilcito. Mesmo que tenha capacidade
   intelectiva e volitiva ( o caso, pois se trata de um prodgio) no responde por crime,
   pois o Cdigo presume a inimputabilidade.
 Menor casado
   Suponha-se que um rapaz de dezessete anos de idade, casado, pratique um fato
   objetivamente criminoso. Pelo casamento, ele alcanou a maioridade civil. Em face do
   Cdigo Penal, porm, ele continua inimputvel, pois no tinha dezoito anos de idade
   quando cometeu o fato.
 Efeito
   Os menores de dezoito anos de idade, praticando um fato tpico e ilcito, no
   respondem por crime em face de ausncia de imputabilidade, que exclui a culpabilidade.
   Descoberta a menoridade em ao penal, o processo deve ser anulado ab initio. No
   sentido do texto: TJMG, HC 160, RT, 543:429; TACrimSP, HC 118.522, JTACrimSP,
   73:155; STF, RHC 63.538, RTJ, 117:598.
 Fixao do limite de idade: sujeito que comete o fato tpico no dia em que completa dezoito anos de idade
   H trs orientaes: 1) deve ser feita de acordo com a regra do art. 10, 1 parte. "O
   dia do comeo inclui-se no cmputo do prazo." Se o fato  cometido no dia em que o
   sujeito comemora seus dezoito anos, responde por crime, pois no se indaga a que hora
   completa a maioridade penal. A partir do primeiro instante do dia do aniversrio surge a
   maioridade. No sentido do texto: TACrimSP, ACrim 257.379, RT, 554:356; ACrim
   188.091, RT, 537:336; HC 153.754, RT, 616:308; ACrim 487.257, JTACrimSP, 93:60,
   16:129, 55:272, 67:485 e 94:252; RJDTACrimSP, 8:122; RT, 427:440 e 429:424; STJ,
   REsp 16.849, 5 Turma, DJU, 14 jun. 1993, p. 11792; STJ, RHC 3.358, 5 Turma, DJU,
   7 mar. 1994, p. 3669; STJ, REsp 90.105, 5 Turma, DJU, 6 out. 1997, p. 50025; STJ,
   REsp 133.579, 6 Turma, rel. Min. Hamlton Carvalhido, RT, 782:551; 2) alcana-se a
   maioridade penal no vencimento do dia do aniversrio, i. e., no primeiro instante do dia
   seguinte ao em que se completam os dezoito anos de idade. Nesse sentido: RT,
   339:232, 558:303 (voto) e 652:338, tratando da antiga menoridade relativa; JTACrimSP,
   55:272 (v.v.); 3) o sujeito alcana a maioridade penal no dia de seu aniversrio, no
   momento em que completa os dias, horas e minutos (RT, 163:142). Esta ltima posio
   pode ser considerada isolada e superada.
 Tempo do crime
   Leva-se em conta o momento da atividade e no o momento de produo do resultado.
   Assim, se o sujeito, faltando alguns dias para completar dezoito anos de idade, desfere
   golpes de faca na vtima, que vem a morrer depois de ele (autor da conduta) completar
   dezoito anos, no responde por crime. Vide art. 4 deste Cdigo.
 Legislao aplicvel
   A Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, dispe sobre as medidas aplicveis aos menores
   de dezoito anos pela prtica de fatos definidos como infraes penais (Estatuto da
   Criana e do Adolescente). Foi revogado o Cdigo de Menores (Lei n. 6.697, de 10-10-
   1979).
 Dvida quanto  idade
   Deve ser considerada a menoridade. No sentido do texto: TJSP, RvCrim 10.318, RT,
   558:303; RECrim 140.495, RT, 541:368; TACrimSP, ACrim 303.661, JTACrimSP,
   75:242; BMJTACrimSP, 12:4.
 Menoridade absoluta
   A do art. 27 do Cdigo Penal.
 Menor que alcana a maioridade penal durante a prtica de crime permanente
   Responde pelo delito: RT, 532:402.
 O menor comete crime
   Embora no seja culpado. No sentido do texto: RT, 488:337.
 Crime continuado
   Delitos parcelares cometidos antes e depois de o sujeito alcanar a maioridade penal:
   responsabilidade somente pelos crimes posteriores. No sentido do texto: TJPR, RvCrim
   2/87, RT, 621:340. E se, durante a maioridade, um s delito foi praticado, no incide o
   acrscimo do art. 71 deste Cdigo. Nesse sentido: RF, 118:541; MANOEL PEDRO
   PIMENTEL, Do crime continuado, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1969, p. 183.
 At quando permanece a internao do menor
   A jurisprudncia entendia que a maioridade civil ou penal no acarretava a desinternao
   do menor, que somente terminava com a cessao da periculosidade (STF, RHC
   65.579, RT, 630:372 e RTJ, 125:193). A orientao era discutvel. Vide nossa posio a
   respeito em nosso Cdigo de Processo Penal anotado, nota ao art. 171 da LEP (no
   apndice). Hoje, o art. 121,  5, do Estatuto da Criana e do Adolescente determina
   que a liberao ser compulsria aos vinte e um anos de idade (Lei n. 8.069, de 13-7-
   1990). Nesse sentido: STJ, REsp 474.940, DJU, 4 ago. 2003, p. 374.
 Cdigo Penal Militar
   Os arts. 50 e 51 do Cdigo Penal Militar foram revogados pelo art. 228 da Constituio
   Federal de 1988, que prev a inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos sem
   abrir exceo. A primeira disposio permitia que o sujeito fosse considerado imputvel
   a partir de dezesseis anos de idade, desde que revelasse desenvolvimento intelecto-
   volitivo. A segunda, determinava a maioridade penal por equiparao.
 Doutrina
   VALDEREZ AYRES NEVES DE ALENCAR , Os menores delinquentes na legislao
   brasileira, Revista de Informao Legislativa, Braslia, Senado Federal, 45:135 e s.,
   1975; JOO BENEDITO AZEVEDO MARQUES, Alguns aspectos da legislao de
   menores no Brasil, Justitia, Ministrio Pblico de So Paulo, 86:53, 1974; DARIO
   BANDEIRA, O sistema de assistncia ao menor do Estado de So Paulo, Justitia,
   77:179 e s., 1972; A. A. CAVALCANTI DE GUSMO , Maioridade penal (crtica ao art.
   32 do Projeto Hungria), Arquivos do Tribunal de Alada, primitivo Estado da Guanabara,
   Rio de Janeiro, 4:17 e s., 1979; ALYRIO CAVALLIERI , A menoridade e o novo Cdigo
   Penal, Revista de Informao Legislativa, Braslia, Senado Federal, jul./set. 1970, p. 27
   e s.; ADOLFO ERIC DE TOLEDO, Menor, um problema posto em questo, Revista de
   Informao Legislativa, Braslia, Senado Federal, jul./dez. 1967, p. 165 e s. (1 parte do
   trabalho); Revista de Informao Legislativa, jan./mar. 1968, p. 79 e s. (2 parte);
   Revista de Informao Legislativa, abr./jun. 1968, p. 221 e s. (3 parte); RAUL
   CHAVES, Capacidade criminal, 1960; ANBAL BRUNO, Direito penal, 1967, v. 2, p.
   163- 8; BASILEU GARCIA, Instituies, 1978, v. 2, p. 335-42; HUNGRIA e H.
   FRAGOSO, Comentrios ao Cdigo Penal, 1978, v. 1, p. 359-66 e v. 2, p. 612-17;
   FREDERICO MARQUES, Tratado, 1965, v. 2, p. 170-5; JASON ALBERGARIA, Breve
   exposio do Estatuto da Criana e do Adolescente, RESP, 5: 93; VERA MARTINS
   SERRA ESPUNY BARRETTO, A atuao do Ministrio Pblico e os procedimentos
   relativos  prtica infracional por adolescentes (Lei n. 8.069/90), Cadernos de Doutrina
   e Jurisprudncia da Associao Paulista do Ministrio Pblico , So Paulo, 1990, v. 3,
   p. 11; TNIA DA SILVA PEREIRA , A Conveno sobre os Direitos da Criana (ONU) e
   a proteo da infncia e da adolescncia no Brasil, Revista da Procuradoria-Geral do
   Estado do Cear, 1990, 9: 77; GERALDO PRADO, Os grandes predadores -- a
   imputabilidade penal do adolescente, Ensaios Jurdicos, Rio de Janeiro, Instituto
   Brasileiro de Atualizao Jurdica, 1996, 2: 445; GISELE FERNANDES GES, A
   reparao do dano no estado atual: propostas de mudana, Ensaios Jurdicos, Rio de
   Janeiro, Instituto Brasileiro de Atualizao Jurdica, 1993, 3:59; MAURA ROBERTI, O
   menor infrator e o descaso social, Boletim do IBCCrim, So Paulo, 94:7, set. 2000;
   GERSINO GRSON GOMES NETO, A inimputabilidade como clusula ptrea, Atuao
   jurdica, Florianpolis, Associao Catarinense do Ministrio Pblico, 5:37, maio 2001.

           EMOO E PAIXO
          Art. 28. No excluem a imputabilidade penal:
          I -- a emoo ou a paixo;
       EMBRIAGUEZ
          II -- a embriaguez, voluntria ou culposa, pelo lcool ou substncia de efeitos anlogos.
           1  isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fora
       maior, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou
       de determinar-se de acordo com esse entendimento.
                2 A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, por embriaguez, proveniente de
            caso fortuito ou fora maior, no possua, ao tempo da ao ou da omisso, a plena capacidade de
            entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


EMOO E PAIXO (I)
 Irrelevncia quanto  culpabilidade
   A circunstncia de o sujeito praticar o fato sob o impulso de emoo ou de paixo no
   exclui a culpabilidade. De acordo com o Cdigo, esses estados no excluem a
   imputabilidade e, assim, no excluem a culpabilidade. No sentido do texto: JTACrimSP,
   31:160; TJMT, ACrim 603/87, RT, 625:327.
 Estados patolgicos
    possvel que a emoo e a paixo tenham cunho patolgico. No se aplica o art. 28, I,
   mas sim o art. 26, caput (causa de excluso da culpabilidade). Nesse sentido: TJSP,
   RSE 177.377, RT, 721:413.
 Influncia na aplicao da pena
   Embora no excluam a culpabilidade, a emoo e a paixo tm fora de diminuir a pena.
   O art. 65, III, c, prev uma circunstncia legal genrica, denominada atenuante, quando
   o crime  praticado "sob a influncia de violenta emoo" (incluindo a paixo),
   "provocada por ato injusto da vtima". No homicdio privilegiado, o juiz pode reduzir a
   pena de um sexto a um tero quando o agente comete o crime "sob o domnio de
   violenta emoo" (incluindo a paixo), "logo em seguida a injusta provocao da vtima"
   (art. 121,  1). Na leso corporal, o legislador prev diminuio da pena quando o fato
    cometido pelo agente sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta
   provocao da vtima (art. 129,  4).
EMBRIAGUEZ (II)
 Formas
   Tendo em vista o elemento subjetivo do agente em relao  embriaguez, esta pode
   ser: a) voluntria ou culposa (no acidental); b) acidental.
 Embriaguez voluntria
   Ocorre quando o sujeito ingere substncia alcolica com inteno de embriagar-se.
 Embriaguez culposa
   Ocorre quando o sujeito no ingere substncia alcolica com a finalidade de embriagar-
   se, mas em face de excesso imprudente vem a embriagar-se.
 Embriaguez acidental ( 1)
    a no voluntria nem culposa.
 Formas de embriaguez acidental
   Pode ser proveniente de: a) caso fortuito; b) fora maior.
 Caso fortuito
   A embriaguez  proveniente de caso fortuito quando o sujeito desconhece o efeito
   inebriante da substncia que ingere, ou quando, desconhecendo uma particular condio
   fisiolgica, ingere substncia que possui lcool (ou substncia anloga), ficando
   embriagado. H um caso na jurisprudncia (JTACrimSP, 51:294).
 Fora maior
   H embriaguez proveniente de fora maior no caso, por exemplo, de o sujeito ser
   obrigado a ingerir bebida alcolica.
 Embriaguez habitual
   Ocorre quando o sujeito  dado ao uso de bebidas alcolicas e se encontra
   frequentemente em estado de ebriez. Vide RT, 423:435; TAMG, RJTAMG, 21:378. O
   alcoolismo (embriaguez) habitual no exclui a imputabilidade (STF, HC 81.185, 2 Turma,
   rel. Min. Nri da Silveira, RT, 799:535).
 Embriaguez preordenada
   Ocorre quando o sujeito se embriaga propositadamente para cometer um crime,
   incidindo sobre a pena uma circunstncia agravante, prevista no art. 61, II, l, do Cdigo
   Penal.
 Embriaguez e resistncia
   Vide nota no art. 329 deste Cdigo.
 Embriaguez e desacato
   Vide nota ao art. 331 deste Cdigo.
 Embriaguez e ameaas
   Vide nota ao art. 147 deste Cdigo.
 Motivo ftil como agravante genrica ou qualificadora
    incompatvel com certos estados de embriaguez (TACrimSP, ACrim 225.417, RT,
   553:377; TJSP, RCrim 140.921, RT, 541:366). Vide nota ao art. 61 deste Cdigo.
 Irrelevncia da ebriez voluntria ou culposa (art. 28, II)
   No exclui a imputabilidade a embriaguez, voluntria ou culposa, pelo lcool, ou
   substncia de efeitos anlogos. Prev-se um caso de interpretao analgica, uma vez
   que a norma contm uma frmula casustica (lcool) seguida de uma genrica (ou
   substncia de efeitos anlogos). Assim, no s a embriaguez proveniente de lcool no
   exclui a imputabilidade, mas tambm a derivada de outras substncias de
   consequncias semelhantes, como maconha, ter, pio, cocana, clorofrmio,
   barbitricos etc., sendo irrelevante que seja completa ou incompleta. Nesse sentido:
   TACrimSP, ACrim 1.300.285, 13  Cm., rel. Juiz Junqueira Sangirardi, RT, 805:596. Se
   o sujeito comete uma infrao penal sob efeito de embriaguez, voluntria ou culposa,
   no h excluso da imputabilidade e, por consequncia, no fica excluda a
   culpabilidade. Ele responde pelo crime. No sentido do texto: TJMG, ACrim 12.631, RT,
   536:372; TJPR, ACrim 257/77, RT, 511:411; TACrimSP, ACrim 389.691, JTACrimSP,
   84:253; RT, 530:370 e 311:86; RTJE, 45:264.
 Responsabilidade penal objetiva
   Vide nota ao art. 18 deste Cdigo.
 Extino da responsabilidade penal objetiva na embriaguez
   O art. 28, II, do Cdigo Penal, na parte em que ainda consagrava a responsabilidade
   objetiva, uma vez que permitia a condenao por crime doloso ou culposo sem que o
   brio tivesse agido com dolo ou culpa, foi revogado pelo princpio constitucional do
   estado de inocncia (CF, art. 5, LVII). Vide, sobre a matria, nosso Cdigo de
   Processo Penal anotado, notas ao art. 5, LVII, na legislao especial.
EXCLUSO DA CULPABILIDADE PELA EMBRIAGUEZ ( 1)
 Noo
   Quando a embriaguez acidental, proveniente de caso fortuito ou fora maior, 
   completa, em consequncia da qual, ao tempo da ao ou da omisso, o agente era
   inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo
   com esse entendimento, h excluso da imputabilidade (art. 28,  1). Neste caso, o
   sujeito no responde pelo crime, em face da ausncia de culpabilidade. No sentido do
   t ext o: JTACrimSP, 22 : 7 9 , 40:308 e 68:275; TJMG, JM, 86:299. A sentena 
   absolutria e no h aplicao de medida de segurana.
 Requisitos
   No  suficiente a ebriez acidental completa.  necessrio que em consequncia dela o
   sujeito seja inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de
   acordo com esse entendimento (ausncia de capacidade intelectiva ou volitiva). No 
   preciso que ocorra ausncia de capacidade intelectiva e volitiva.  suficiente um dos
   efeitos (momento intelectivo ou volitivo).
 Ebriez patolgica
   A embriaguez pode concorrer com uma doena mental ou perturbao da sade mental,
   ou provocar uma anormalidade psquica. Nos dois casos, se h excluso da capacidade
   intelectual ou volitiva, aplica-se o disposto no art. 26, caput; se h reduo dessas
   capacidades, aplica-se o que contm o art. 26, pargrafo nico. No sentido do texto:
   JTACrimSP, 29:205.
REDUO DA PENA ( 2)
 Conceito
   Quando a embriaguez acidental, proveniente de caso fortuito ou fora maior, 
   incompleta, no h excluso da imputabilidade. O sujeito responde pelo crime com a
   pena atenuada, desde que haja reduo de sua capacidade intelectiva ou volitiva. No
   sentido do texto: TACrimSP, ACrim 389.103, JTACrimSP, 82:443.
 Reduo da capacidade intelecto-volitiva
   No  necessrio que a reduo alcance a capacidade intelectiva e volitiva, sendo
   suficiente um dos efeitos. Como o  1 trata da embriaguez completa, silenciando o  2
   a respeito de seu grau, conclui-se que este se refere  incompleta.
 Reduo da pena
    obrigatria, no se tratando de simples faculdade. A expresso "pode" deve ser
   interpretada no sentido de que a lei confere ao juiz a tarefa de, apreciando as
   circunstncias do caso concreto em face das condies exigidas, aplicar ou no a
   reduo da pena. Assim, ele "pode", diante do juzo de apreciao, diminu-la, se
   presentes os requisitos; ou deixar de faz-lo, se ausentes. Nesse sentido: STJ, REsp
   64.374, 6 Turma, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU, 6 maio 1996, p. 14479.
 Doutrina
   JOS LUIZ V. DE A. FRANCESCHINI , O novo Cdigo Penal e a jurisprudncia, RT,
   433:330-1; DAMSIO E. DE JESUS, A embriaguez no Cdigo Penal de 1969 -- I, O
   Estado de S. Paulo, 13 jan. 1974; ANBAL BRUNO, Embriaguez voluntria ou culposa e
   responsabilidade penal, RBCDP, 7:17 e s., out./dez. 1964; Direito penal, Rio de Janeiro,
   Forense, 1959, v. 1, t. 2, p. 154; BASILEU GARCIA, Instituies de direito penal, So
   Paulo, Max Limonad, 1956, v. 1, t. 1, p. 351; MAGALHES NORONHA, Direito penal,
   So Paulo, Saraiva, 1963, v. 1, p. 225; Da ao livre na causa, Dirio de So Paulo, 28
   set. 1969; SALGADO MARTINS, Sistema de direito penal brasileiro, Konfino, 1957, p.
299, n. 14; HELENO CLUDIO FRAGOSO, Da responsabilidade penal no anteprojeto,
Ciclo de Conferncias sobre o Anteprojeto do Cdigo Penal Brasileiro , So Paulo,
Imprensa Oficial do Estado, 1965, p. 149; ALCIDES MUNHOZ NETTO, Causas de
excluso da culpabilidade, in Anais do Ciclo de Conferncias sobre o Novo Cdigo
Penal, So Paulo, Ed. Unidas, 1972, p. 61 e s.; Aspectos da culpabilidade no direito
penal, RT, 323:44 e s.; EVERARDO DA CUNHA LUNA, Responsabilidade penal e
medidas de segurana, Ciclo de Conferncias sobre o Novo Cdigo Penal, So Paulo,
Ed. Unidas, 1972, p. 110-1; HILRIO VEIGA DE CARVALHO , O novo Cdigo Penal,
Bauru, ITE, 1972, p. 44, n. 3, 49-50, n. 10 a 16; BASILEU GARCIA, Em torno do novo
Cdigo Penal, RT, 425: 260; DAMSIO E. DE JESUS, Culpabilidade normativa e
embriaguez no Cdigo Penal de 1969, Revista do Ministrio Pblico Fluminense,
Niteri, 4:143-66, 1975; ALCIDES MUNHOZ NETTO, Sugestes de emendas ao Cdigo
Penal de 1969, MP, Curitiba, Ministrio Pblico do Paran, 4:31, 1974; DAMSIO E. DE
JESUS, Direito penal, So Paulo, Saraiva; FREDERICO MARQUES, Tratado, 1965, v.
2, p. 178-89; VALDEMAR CSAR DA SILVEIRA, Tratado da responsabilidade criminal ,
1955, v. 3; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1978, v. 1, p. 185-93; HUNGRIA e
H. FRAGOSO, Comentrios ao Cdigo Penal, 1978, v. 1, t. 2, p. 367-94; BASILEU
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penal, 1976, Parte Geral, p. 219-22; DAMSIO E. DE JESUS, Embriaguez: apreciao
em face do CP, in Questes criminais, p. 215, Saraiva, 1986; VALDIR SZNICK, lcool:
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jul./set. 1979; DARCY ARRUDA MIRANDA, O problema criminolgico do alcoolismo,
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novo Cdigo Penal, Justitia, 120:112; WALTER VIEIRA DO NASCIMENTO , Embriaguez
e outras questes penais, Rio de Janeiro, Forense; LUS GUSTAVO GRANDINETTI
CASTANHO DE CARVALHO , Potenciao de drogas como causa de embriaguez
fortuita, RDDPRJ, Rio de Janeiro, 1:73, 1988; DAGOBERTO ROMANI, Alcoolismo 
doena!, RT, 639:401; JOO JOS LEAL, Embriaguez e delinquncia, Justitia, 159:9 e
RT, 680:284; JOE TENNYSON VELO, Criminologia analtica, So Paulo, IBCCrim e
Complexo Jurdico Damsio de Jesus, 1998, n. 3 (O problema da imputabilidade), p. 85;
EDILSON MOUGENOT BONFIM e FERNANDO CAPEZ, Direito penal; Parte Geral, So
Paulo, 2004; ANDR ESTEFAM, Direito penal; Parte Geral (Coleo Curso &
Concurso), So Paulo, Saraiva, 2005, v. 1; CLAUS ROXIN, A culpabilidade e sua
excluso no direito penal, Revista Brasileira de Cincias Criminais, 46:46.
                                                    TTULO IV
                                     DO CONCURSO DE PESSOAS

           Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida
           de sua culpabilidade.
           1 Se a participao for de menor importncia, a pena pode ser diminuda de um sexto a um tero.
                2 Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe- aplicada a pena
           deste; essa pena ser aumentada at metade, na hiptese de ter sido previsvel o resultado mais
           grave.


CONCURSO DE PESSOAS
 Conceito preliminar
   A infrao penal nem sempre  obra de um s homem. Com alguma frequncia, 
   produto da concorrncia de vrias condutas referentes a distintos sujeitos. Por vrios
   motivos, quer para garantir a sua execuo ou impunidade, quer para assegurar o
   interesse de vrias pessoas em seu consentimento, renem-se repartindo tarefas, as
   quais, realizadas, integram a figura delitiva. Neste caso, quando vrias pessoas
   concorrem para a realizao da infrao penal, fala-se em codelinquncia, concurso de
   pessoas, coautoria, participao, coparticipao        ou concurso de delinquentes
   (concursus delinquentium). O Cdigo Penal emprega a expresso "concurso de
   pessoas".
 Concurso de pessoas segundo o nmero de componentes
   1. concurso de pessoas propriamente dito: duas pessoas ou mais (art. 29 deste
   Cdigo);
   2. associao criminosa (antigo crime de quadrilha ou bando): trs ou mais (art. 288
   deste Cdigo);
   3. organizao criminosa: quatro ou mais pessoas (Lei n. 12.850, de 2 de agosto de
   2013).
 Aplicao do princpio da responsabilidade solidria
   Existem hipteses em que a pluralidade de pessoas  da prpria essncia do tipo penal.
   Da falar-se em crimes de concurso necessrio ou plurissubjetivos. Fala-se em concurso
   eventual quando, podendo o delito ser praticado por uma s pessoa,  cometido por
   vrias. O princpio segundo o qual quem, de qualquer modo, concorre para o crime
   incide nas penas a ele cominadas, somente  aplicvel aos casos de concurso eventual,
   com excluso do concurso necessrio. Nestes, como a norma incriminadora exige a
   prtica do fato por mais de uma pessoa, no h necessidade de estender-se a punio
   por intermdio da disposio ampliativa a todos os que o realizam. Eles esto
   cometendo o delito materialmente. So coautores. Isso no impede, entretanto, a
   participao.
 Conceito de autor
   Em princpio,  o sujeito que realiza a conduta expressa pelo verbo tpico da figura
   delitiva ou se vale de outrem para realizar o delito. Pode ser: a) autor executor; b) autor
   intelectual; c) autor mediato.
 Teoria do domnio do fato
   WELZEL, em 1939, ao mesmo tempo em que criou o finalismo, introduziu no concurso
   de pessoas a "teoria do domnio do fato", partindo da tese restritiva e empregando um
   critrio objetivo-subjetivo: autor  quem tem o controle final do fato, domina
   finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prtica, interrupo e
   circunstncias ("se", "quando", "onde", "como" etc.).  uma teoria que se assenta em
   princpios relacionados  conduta e no ao resultado. Agindo no exerccio desse
   controle, distingue-se do partcipe, que no tem o domnio do fato, apenas cooperando,
   induzindo, incitando etc. (NILO BATISTA, Concurso de pessoas, Rio de Janeiro, Ed.
   Liber Juris, 1979, p. 77). Constitui tese restritiva, aplicando critrio objetivo-subjetivo.
   No  inteiramente objetiva nem subjetiva.  mista. Por isso  denominada "objetivo-
   subjetiva". Alm disso, exige apreciao caso a caso em face da descrio do crime. 
   a teoria que passamos a adotar.
 Aplicao da teoria do domnio do fato
   S  aplicvel aos crimes dolosos, sejam materiais, formais ou de mera conduta (JOS
   ULISES HERNNDEZ PLASENCIA, La autora mediata en derecho penal, Granada, Ed.
   Comares, 1996, p. 79, mencionando crimes materiais e de mera conduta). Nos
   culposos, inexiste distino entre autoria e participao:  autor todo aquele que,
   mediante qualquer conduta, produz um resultado tpico deixando de observar o cuidado
   objetivo necessrio.
 Cdigo Penal brasileiro e a teoria do domnio do fato
   O Cdigo Penal, na reforma de 1984, adotou a tese finalista, como pode ser
   demonstrado pela introduo do dolo na estrutura da conduta e na conceituao do erro
   de tipo e de proibio. Por coerncia lgica, admitimos que nosso estatuto penal
   tambm acolheu a teoria do domnio do fato. No sentido de que o Cdigo vigente adota
   a teoria do domnio do fato: MANOEL PEDRO PIMENTEL, A teoria do crime na reforma
   penal, RT, 591:294; NILO BATISTA, Concurso de pessoas, Rio de Janeiro, Ed. Liber
   Juris, 1979, p. 56; PIERANGELLI, O concurso de pessoas e o novo Cdigo Penal, RT,
   680:297; LUIZ RGIS PRADO e CEZAR ROBERTO BITENCOURT, Cdigo Penal
   anotado, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 243-4, n. 2-3; WAGNER
   BRSSOLO PACHECO, Concurso de pessoas: notas e comentrios, RT, 720:381.
 Espcies de autoria em face do domnio do fato
   1) autoria propriamente dita (autoria direta individual e imediata); 2) autoria intelectual;
   3) autoria mediata; e 4) coautoria (reunio de autorias). Nota: essas categorias no se
   excluem. Assim, a coautoria pode ter um autor intelectual.
 Autoria propriamente dita
   O autor ou executor realiza materialmente a conduta tpica (executor material individual),
   age sozinho, no havendo indutor, instigador ou auxiliar. Ele tem o domnio da conduta.
 Autoria intelectual
   O sujeito planeja a ao delituosa, constituindo o crime produto de sua criatividade.  o
   caso do chefe de associao criminosa que, sem efetuar comportamento tpico, planeja
   e decide a ao conjunta.
 Autoria mediata
   A pluralidade subjetiva pode conter pessoas que no praticam o fato culpavelmente.
   Suponha-se que o agente consiga que outra pessoa, levada a erro de tipo essencial,
   pratique determinados atos, imprescindveis  conduta delituosa; ou que o dono do
   armazm, com inteno de matar determinadas pessoas, induza a erro a empregada
   domstica, vendendo-lhe arsnico em vez de acar; ou que sugira a um doente mental
   a prtica de um homicdio. Responsvel seria unicamente o idealizador do crime, a quem
   a doutrina d o nome de autor mediato. Este  o que admite que outra pessoa, de que
   se serve, realize para ele mesmo, total ou parcialmente, o tipo de um fato punvel. No
   sentido do texto: extinto TACrimSP, RvCrim 157.834, JTACrimSP, 92:51. Pode resultar
   de: 1) ausncia de capacidade penal: inimputvel por menoridade penal induzido a
   cometer um fato descrito em lei como crime (extinto TACrimSP, RvCrim 157.834,
   JTACrimSP, 92:49; TARS, ACrim 288.045.701, JTARS, 68:62); 2) inimputabilidade por
   doena mental: louco a quem se determina a prtica de um crime; 3) coao moral
   irresistvel: o executor pratica o fato com a vontade submissa  do coator; 4) erro de
   tipo escusvel determinado por terceiro: o executor pratica o fato induzido a erro
   essencial, excludente da tipicidade; 5) obedincia hierrquica. A autoria mediata
   caracteriza-se essencialmente pelo abuso do homem no livre, e somente quem possui
   o domnio do fato pode abusar de algum para a sua realizao. O autor mediato
   controla, desde o princpio at o fim, o desenrolar dos acontecimentos, o que acontece
   nos casos apontados. Como dirigente da conduta do autor direto, converte-se em autor
   mediato.
 Formas do concurso de pessoas
   1) coautoria; 2) participao.
 Conceito de coautoria
    a reunio de autorias. Ocorre quando vrias pessoas realizam as caractersticas do
   tipo. Por exemplo: A e B ofendem a integridade fsica de C. H diversos executores do
   tipo penal.
 Coautoria e repartio de tarefas na prtica do crime
   Na coautoria, o coautor realiza o verbo tpico ou concretiza parte da descrio do crime,
   ainda que, no ltimo caso, no seja tpica a conduta perante o comportamento central,
   desde que esteja abarcada pela vontade comum de cometimento do fato.  a prtica
   comunitria do crime. Cada um dos integrantes possui o domnio da realizao do fato
   conjuntamente com outro ou outros autores, com os quais tem plano comum de
   distribuio de atividades. Cada um quer realizar como prprio o fato comum com a
   cooperao dos outros. H diviso de tarefas, de maneira que o crime constitui
   consequncia das condutas repartidas, produto final da vontade comum.
 Formas de coautoria
   1) direta; e 2) parcial ou funcional.
 Coautoria direta
   Todos os sujeitos realizam a conduta tpica. Ex.: diversas pessoas agridem a vtima
   produzindo-lhe leses corporais.
 Coautoria parcial ou funcional
   H diviso de tarefas executrias do delito. Trata-se do chamado "domnio funcional do
   fato", assim denominado porque alude  repartio de atividades (funes) entre os
   sujeitos. Os atos executrios do iter criminis so distribudos entre os diversos autores,
   de modo que cada um  responsvel por um elo da cadeia causal, desde a execuo
   at o momento consumativo. As colaboraes so diferentes, constituindo partes e
   dados de unio da ao coletiva, de forma que a ausncia de uma faria frustrar-se o
   delito.
 Condutas dos coautores
   Para que haja coautoria no  necessrio que todos realizem os mesmos atos
   executivos do crime. Pode haver diviso de trabalho. Por exemplo: no crime de estupro
   (art. 213), um agente pode constranger a vtima mediante grave ameaa a manter
   conjuno carnal com outro. No roubo (art. 157, caput), uma das pessoas pode
   ameaar a vtima com arma de fogo, enquanto a outra a despoja de seus valores. No
   sentido geral do texto: TJPR, ACrim 232/84, PJ, 18:188; TJSP, ACrim 89.507, RT,
   664:265; RJDTACrimSP, 18:134.
 Organizao criminosa: conceito legal
   Para a Lei. n.12.850, de 2 de agosto de 2013, "considera-se organizao criminosa a
   associao de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada
   pela diviso de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou
   indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prtica de infraes penais
   cujas penas mximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de carter
   transnacional." (art. 1,  1).
 Executor de reserva
    o que presencia a execuo material do tipo, permanecendo na expectativa de
   eventual interveno. Responde pelo crime na condio de coautor. Nesse sentido:
   extinto TACrimSP, RvCrim 183.030, RJDTACrimSP, 6:234.
 Conceito de participao
   D-se quando o sujeito, no praticando atos executrios do crime, concorre de qualquer
   modo para a sua realizao (CP, art. 29). Ele no realiza conduta descrita pelo preceito
   primrio da norma, mas realiza uma atividade que contribui para a formao do delito.
   Chama-se partcipe. No sentido do texto: RT, 494:339, 572:393 e 644:266; RJTJSP,
   37:288 e 40:317.
 Conceito de partcipe
   Na doutrina do domnio do fato,  quem efetiva um comportamento que no se adequa
   ao verbo do tipo e no tem poder de deciso sobre a execuo ou consumao do
   crime.
 Esposa que usufrui bens adquiridos ilicitamente pelo marido (desvio de rendas pblicas)
   Inexistncia de participao (STJ, HC 18.206, 6 Turma, rel. Min. Fernando Gonalves,
   RT, 801:486).
 Caractersticas da participao
   1) a conduta no se amolda ao ncleo da figura tpica (o verbo); 2) o partcipe no tem
   nenhum poder diretivo sobre o crime, i. e., no possui o domnio finalista do fato.
   Contribui, por intermdio de conduta acessria, para a concretizao do comportamento
   tpico, mediante induzimento (determinao), instigao ou auxlio material (a chamada
   cumplicidade).
 Distino entre autor, coautor e partcipe
   O autor detm o domnio do fato; o coautor, o domnio funcional do fato, tendo influncia
   sobre o "se" e o "como" do crime; o partcipe s possui o domnio da vontade da prpria
   conduta, tratando-se de um "colaborador", uma figura lateral, no tendo o domnio
   finalista do crime. O delito no lhe pertence: ele colabora no crime alheio.
 Mandante do crime
    autor intelectual e no partcipe, uma vez que detm o domnio do fato. No sentido de
   que o mandante  autor intelectual: LUIZ CARLOS PEREZ, Tratado de derecho penal ,
   Bogot, Ed. Temis, 1967, v. 2, p. 23.
 Indutor ou determinador, instigador e auxiliador
   So meros partcipes, desde que, no dominando subjetivamente o fato, restrinjam sua
   contribuio ao simples induzimento, encorajamento ou auxlio secundrio.
 Teoria unitria
   Todos os que contribuem para a integrao do delito cometem o mesmo crime. H
   unidade de crime e pluralidade de pessoas.  adotada pelo Cdigo Penal. Nesse
   sentido: RT, 651:323; STF, HC 71.293, 1 Turma, rel. Min. Celso de Mello, j. 14-6-1994.
 Requisitos do concurso de pessoas
   1) pluralidade de condutas; 2) liame subjetivo; 3) identidade de infrao para todos os
   participantes.
 A questo da relevncia causal das condutas
   Estamos abandonando a relevncia causal como requisito da participao, mantendo-a
   somente na autoria direta. Na verdade, o princpio do nexo causal s pode servir 
   considerao do fato cometido pelo autor material. Mas no se presta s outras formas
   do concurso de pessoas, que devem ser regidas pelo dogma da tipicidade. A
   participao no precisa ser causal. Tanto  que, entre ns, a contribuio de somenos
   importncia conduz  reduo da pena (CP, art. 29,  1 ). Se  de "somenos
   importncia", que significa de valor inferior, reles, vil (AURLIO), no pode ser causal,
   necessria. Se fosse "necessria", por ser causal, no seria de "somenos importncia".
   De observar-se que em nenhum lugar os arts. 29 a 31 do Cdigo Penal, que disciplinam
   o concurso de pessoas, mencionam o nexo causal como requisito do instituto. Ao
   contrrio, o art. 29, caput e  2, recomenda a exigncia do dolo na delimitao do
   resultado e a considerao da culpabilidade como critrio informador da
   responsabilidade penal. Note-se que a participao apresenta natureza acessria:
   configura um comportamento que se agrega a uma conduta principal de autoria. Esta
   sim deve revestir-se do atributo do nexo de causalidade. Alm disso, se a contribuio
   paralela necessitasse do requisito da causalidade entre a conduta e o resultado
   naturalstico no poderia haver participao nos delitos de mera conduta e na omisso
   imprpria. Em suma, para ns, alterando posio anterior, o partcipe responde pelo
   fato ainda que sua contribuio no seja causal. Se causal, detendo o domnio do fato,
   no  considerado partcipe e sim coautor. Nos crimes materiais exige-se nexo de
   causalidade entre a ao e o resultado. Logo, o art. 13, caput, s  aplicvel ao autor
   direto (quem matou, lesionou etc.), tendo em vista que a relao ali disciplinada  a
   objetiva, material, entre a conduta e o resultado. J o art. 29, caput, regula a extenso
   punitiva ao comportamento do partcipe;  de ordem normativa e no material.
 Teoria que exige a relao causal no concurso de pessoas
   De acordo com parte da doutrina, no concurso de pessoas, seja coautoria ou
   participao, as vrias condutas devem constituir procedimentos de contribuio ao
   delito ou antecedentes causais necessrios  sua produo.  preciso que a conduta
   seja relevante para o Direito Penal. Significa que nem todo comportamento constitui
   participao, pois precisa ser eficaz, no sentido de haver provocado ou facilitado a
   conduta principal ou a ecloso do resultado. No sentido dessa corrente: RJTJSP,
   46:332; JTJ, 146:295 e 302; RT, 546:449 e 713:341 e 343; JTACrimSP, 39:278, 48:361
   e 58:169.
 Acompanhamento fsico do autor do crime
   H duas posies: 1) no  punvel: TACrimSP, ACrim 254.629, JTACrimSP, 65:423 e
   71: 388; RT, 529: 366; RJTJSP, 30:422; 2)  punvel: TJMG, RCrim 2.747, RT,
   536:368, 523:433, 402:270, 519: 419; JTACrimSP, 58: 243, 57: 334, 80: 540, 27:69;
   TJRJ, ACrim 954, RJTJRJ, 44:424.
 Aplauso e simples adeso subjetiva
   No  partcipe quem aplaude a prtica criminosa ou simplesmente adere
   subjetivamente a ela. No sentido do texto: RT, 425:284; TACrimSP, ACrim 422.191,
   BMJTACrimSP, 39:18; JTJ, 146:295 e 302.
 Elemento subjetivo
   As vrias condutas dos partcipes no so suficientes para a existncia da participao.
   Imprescindvel  o elemento subjetivo, pelo qual cada concorrente tem conscincia de
   contribuir para a realizao da obra comum. No sentido do texto: RJTJSP, 4:314; TAPR,
   HC 123, RT, 544:421; JTACrimSP, 68:375; TJMG, RECrim 2.703, RT, 513:459.
 Resultado solidrio
   Havendo vnculo psicolgico, o resultado  de responsabilidade de todos os
   participantes, ainda que nem todos o tenham causado materialmente. Assim, na leso
   corporal, havendo dois agressores e uma vtima, ambos respondem pelo crime, ainda
   que um s tenha efetivamente conseguido feri-la. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim
   499.961, RJDTACrimSP, 2:70.
 Ausncia de vnculo psicolgico
   Exclui o concurso de pessoas. No sentido do texto: RJTJSP, 39:196; RT, 449:374,
   466:342, 468:307 e 481:330; JTACrimSP, 36:32, 72:26 e 82:155; TJRJ, ACrim 12.947,
   RT, 597:344; JM, 94:299.
 Acordo prvio
   No  necessrio. Basta que uma vontade adira  outra. No sentido do texto: RDP,
   2: 111 ; JTACrimSP, 47:258 e 34: 4 0 1 ; RT, 471:382; TACrimSP, ACrim 889.347,
   RJDTACrimSP, 26:112 e 114.
 Homogeneidade (dolo e culpa)
   Exige-se homogeneidade de elemento subjetivo-normativo. Significa que autor e
   partcipe devem agir com o mesmo elemento subjetivo (dolo) ou normativo (culpa). Se
   houver heterogeneidade, no ocorrer o "concurso de pessoas" na modalidade
   "participao". Quanto a isso, existem duas regras: 1) no h participao dolosa em
   crime culposo; 2) no h participao culposa em crime doloso.
 Crime culposo
   Admite coautoria, porm no participao. O crime culposo tem o tipo aberto, sendo
   tpica toda conduta que descumpre o dever objetivo de cuidado. Assim,  autor aquele
   que, violando esse dever, d causa ao resultado. Todo grau de causao a respeito do
   resultado tpico produzido no dolosamente, mediante uma ao que no observa o
   cuidado requerido no mbito de relao, fundamenta a autoria do respectivo delito
   culposo. Por essa razo, no existe diferena entre autores e partcipes nos crimes
   culposos. Toda classe de causao do resultado tpico culposo  autoria. No sentido do
   texto: STF, HC 61.405, RTJ, 113:517; RHC 55.258, DJU, 12 set. 1977, p. 6169; TJSC,
   HC 5.148, RF, 257:311; TACrimSP, ACrim 286.995, JTACrimSP, 71:295; ACrimSP
   182.899, RT, 537:336; ACrim 532.993, Julgados, 98:164 e 168; LUIZ VICENTE
   CERNICCHIARO, Questes penais, 1. ed., Belo Horizonte, Del Rey, 1998, p. 123.
 Infrao de mo prpria
   O crime de direo de veculo sem habilitao (art. 309 do Cdigo de Trnsito
   Brasileiro, Lei n. 9.503, de 23-9-1997) admite participao: TACrimSP, HC 156.204, RT,
   619:304. Para ns, admite coautoria.
 Autorias colaterais
   Ocorrem quando os agentes, desconhecendo cada um a conduta do outro, realizam
   atos convergentes  produo do evento a que todos visam, mas que ocorre em face do
   comportamento de um s deles. No sentido do texto: TJDF, RCrim 666, RDJTJDFT,
   20:303. Se, entretanto, h vnculo psicolgico entre eles, todos respondem pelo
   resultado, ainda que no se apure a conduta causal. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim
   514.773, JTACrimSP, 96:71. Nesse caso, no h autorias colaterais e sim coautoria.
 Autoria incerta
   D-se a autoria incerta quando, na autoria colateral, no se apura a quem atribuir a
   produo do evento. Suponha-se que dois sujeitos, pretendendo matar a vtima a tiros
   de revlver, postam-se de emboscada, ignorando cada um o comportamento do outro.
   Ambos atiram e a vtima vem a falecer em consequncia dos ferimentos produzidos
   pelos projteis de um dos revlveres, no se apurando se de A ou de B. Qual a
   soluo? Condenar ambos por homicdio consumado? Por tentativa de homicdio?
   Absolver ambos? A primeira soluo no  correta, pois, condenando os sujeitos por
   homicdio consumado, um deles, no obstante autor de mera tentativa, seria
   inocentemente punido pelo fato mais grave. Absolver ambos tambm no seria correto,
   uma vez que praticaram, pelo menos, uma tentativa de homicdio. Aqui est a nica
   soluo: puni-los como autores de tentativa de homicdio, abstraindo-se o resultado, cuja
   autoria no se apurou. No sentido do texto: TJSP, HC 136.478, RT, 521:343.
 Unidade de crime
   Exigindo o Cdigo Penal crime tentado ou consumado para que haja participao, todos
   os participantes respondem pelo mesmo delito. No sentido do texto: RT, 561:381 e
   570:315; JTACrimSP, 21:71 e 34:293.
 Desclassificao
   Do princpio da unidade do crime, segundo o qual, havendo participao, todos os
   participantes (autores, coautores e partcipes) respondem pelo mesmo crime, segue-se
   outro: se o fato delituoso muda a sua qualificao legal para um dos concorrentes, a
   desclassificao se opera em relao a todos. Assim, o crime deve ser tentado ou
   consumado para todos os participantes. No sentido do texto: TACrimSP, ACrim
   208.713, JTACrimSP, 68:476 e 55:184.
 Conceito da expresso "de qualquer modo" ("caput")
   O conceito compreende toda e qualquer modalidade de conduta, tomada a expresso
   em seu sentido mais amplo. O Cdigo, no art. 31, exemplifica a expresso "de qualquer
   modo", referindo-se ao ajuste,  determinao e ao auxlio.
 Concorrer
   Significa convergir para o mesmo ponto, cooperar, contribuir, ajudar e ter a mesma
   pretenso de outrem. O verbo expressa claramente a figura do concurso, ato de se
   dirigirem muitas pessoas ao mesmo lugar ou fim.
 Formas da participao
   Pode ser: a) moral; b) material.
 Participao moral
    o fato de incutir na mente do autor principal o propsito criminoso ou reforar o
   preexistente. Formas: a) induzimento (em determinao); b) instigao.
 Participao material
    o fato de algum insinuar-se no processo da causalidade fsica.
 Induzimento
   Ocorre quando uma pessoa faz surgir na mente de outra a inteno delituosa.
 Exigncias do induzimento
   Para que o determinador seja punido  necessrio que pelo menos a conduta do autor
   determinado constitua atos de execuo do delito (tentativa). Se a determinao no 
   acolhida pelo que seria autor principal, no existe participao punvel. Se o induzimento
    acolhido, mas o crime no  nem tentado, os sujeitos da relao no so punidos.
 Instigao
    o ato de incitar, reforar, acorooar ou estimular a preexistente resoluo delituosa.
   Pode ocorrer de duas maneiras: a) mediante reforo da resoluo de o executor
   cometer o delito; b) mediante promessa de ajuda material ou moral aps o cometimento.
   Nos dois casos, exige-se o requisito da preexistente resoluo delituosa por parte do
   executor.
 Diretor de sociedade annima: responsabilidade penal
   "O diretor-presidente de uma sociedade annima no  responsvel, em razo do cargo
   que ocupa, por prticas ilcitas do gerente de uma loja da empresa, pois inadmissvel 
   a imputao a algum de um evento criminoso sem o nexo de subjetividade" (HC 9.894,
   RJTAMG, 30:30).
 Auxlio
   Pode ser prestado na preparao ou execuo do delito. Auxilia na preparao quem
   fornece a arma ou informaes teis  realizao do crime. Auxilia na execuo quem
   permanece de atalaia, no sentido de avisar o autor da aproximao de terceiro, leva o
   ladro em seu veculo ao local do furto, carrega a arma do homicida etc. Nota: para que
   haja s participao e no coautoria,  preciso que o auxiliador no possua o domnio
   do fato.
 Aplicao da pena
   Todos os participantes incidem nas penas cominadas ao crime, "na medida de sua
   culpabilidade" (art. 29, caput). Esse princpio constitui novidade em nossa legislao,
   sendo consequncia da regra de que a graduao da pena  medida pela culpabilidade:
   o fato  comum; a culpabilidade, porm,  individual.
 Diviso do valor do objeto material entre os coautores
   Para efeito de obteno de benefcios individuais: inadmissibilidade (TACrimSP, ACrim
   434.311, BMJTACrimSP, 44:20).
 Participao de menor importncia ( 1)
   Nos termos do dispositivo, "se a participao for de menor importncia, a pena pode ser
   diminuda de um sexto a um tero".  uma circunstncia que contrasta com a agravante
   do inciso I do art. 62. A expresso "participao" deve ser entendida em sentido amplo,
   abrangendo as formas moral e material. S tem aplicao quando a conduta do
   partcipe demonstra leve eficincia. Nesse sentido: TJSP, RvCrim 71.305, RJTJSP,
   117:474; STF, HC 68.336, rel. Min. Celso de Mello, RT, 685:383 e 385. Refere-se 
   contribuio prestada por ele e no  sua capacidade de delinquir. Assim, a reduo de
   um sexto a um tero deve variar de acordo com a maior ou menor contribuio do
   partcipe na prtica delituosa: quanto mais a conduta se aproximar do ncleo do tipo,
   maior dever ser a pena; quanto mais distante do ncleo, menor dever ser a resposta
   penal. No sentido do texto: TJPR, ACrim 111/85, PJ, 17:277. Transporte dos autores do
   roubo (TACrimSP, RECrim 155.314, JTACrimSP, 90:34; TJSP, RvCrim 71.305,
   RJTJSP, 117:474). No sentido de que o transporte dos autores do crime no configura
   participao de menor importncia: TACrimSP, ACrim 515.329, RJDTACrimSP, 3:78.
   Sentinela do crime (JTACrimSP, 91:284). No sentido de que a participao com atuao
   de "olheiro" no  de menor importncia: TACrimSP, ACrim 591.707, RJDTACrimSP,
   10:46. Vigia do crime: no tem participao de menor importncia: TACrimSP, ACrim
   747.423, RJDTACrimSP, 15:88. No constitui participao de menor importncia o
   acompanhamento do executor do delito at a consumao e exaurimento: TACrimSP,
   ACrim 489.295, JTACrimSP, 93:77. A reduo da pena  obrigatria, no se tratando
   de simples faculdade judicial. A expresso "pode" deve ser interpretada no sentido de
   que a lei confere ao juiz a tarefa de, apreciando as circunstncias do caso concreto em
   face das condies exigidas, aplicar ou no a reduo da pena. Executor de reserva:
   permanecendo durante a realizao do tipo na expectativa de eventual interveno
   material, constituindo um reforo na execuo do crime, responde como coautor, no
   consistindo sua conduta participao de menor importncia. Nesse sentido: TACrimSP,
   RvCrim 183.030, RJDTACrimSP, 6:234; STJ, REsp 64.374, 6 Turma, rel. Min. Vicente
   Cernicchiaro, DJU, 6 maio 1996, p. 14479.
 Cooperao dolosamente distinta ( 2)
   Diz o  2 que, "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-
   lhe- aplicada a pena deste; essa pena ser aumentada at metade, na hiptese de ter
   sido previsvel o resultado mais grave". Esse dispositivo cuida da hiptese de o autor
   principal cometer delito mais grave que o pretendido pelo partcipe. Por exemplo: A
   determina B a espancar C. B age com tal violncia que produz a morte de C. Segundo a
   disposio, A responde por crime de leso corporal (delito menos grave), cuja pena
   dever ser aumentada at metade se a morte da vtima lhe era previsvel. A soluo
   dada pela reforma penal de 1984 ao fato anteriormente mencionado no deixa de ser
   estranha. Tendo o mandante agido com dolo de leso corporal e sendo-lhe previsvel o
   resultado morte, deveria responder por leso corporal seguida de morte e no por leso
   corporal leve, com pena agravada de at a metade. A regra da disposio tem
   aplicao a todos os casos em que algum dos participantes quis realizar delito de menor
   gravidade. Assim, suponha-se que dois assaltantes combinem a prtica de um roubo.
   Um deles permanece fora da residncia da vtima. O outro nela penetra e comete um
   latrocnio. Demonstrado que a morte da vtima no ingressou na esfera do dolo direto ou
   eventual do coautor, este dever responder por roubo qualificado, mas no por
   latrocnio. Se, entretanto, era-lhe previsvel a morte do sujeito passivo, sem ter agido
   com dolo direto ou eventual, a pena do roubo qualificado ser aumentada at metade.
   Nesse exato sentido: TJSP, ACrim 95.762, RT, 672:309. Sobre o tema: REsp 2.395, 5
   Turma do STJ, j. 2-5-1990, JSTJ, 15:232. Sujeito desarmado que deseja colaborar em
   crime de furto, cometendo o executor, at ento tambm desarmado, tentativa de
   roubo: aplicao do  2 do art. 29 (TACrimSP, ACrim 492.063, RJDTACrimSP, 2:155).
   O dispositivo no se aplica aos delitos culposos: TARS, ACrim 287.025.597, JTARS,
   63:125.
 Momento da participao
   A participao pode ocorrer em qualquer das fases do iter criminis: cogitao,
   preparao, execuo e consumao. Considerada isoladamente a conduta do
   executor, pode acontecer inclusive antes da cogitao: caso da determinao ou
   induzimento.
 Excluso da conduta posterior
   Deve ser excluda qualquer conduta que no realize ou contribua para a produo do
   crime. Em face disso, o fato que constitui a participao deve ser cometido antes ou
   durante a realizao do delito. Se posterior, no  participao no crime anterior, mas
   sim delito autnomo. No sentido do texto: RT, 430:358 e 441:410; JTACrimSP, 44:289,
   81:262 e 37:243; TACrimSP, ACrim 889.347, RJDTACrimSP, 26:112.
 Promessa de auxlio posterior ao delito
   Constitui participao.  necessrio, para tanto, que o sujeito no tenha o domnio do
   fato. Se o possui, trata-se de coautor.
CONCURSO DE PESSOAS NOS CRIMES OMISSIVOS
 Conceito de crimes comissivos e omissivos
   Os crimes podem ser comissivos e omissivos. Comissivos so os praticados mediante
   ao, como, no homicdio, atirar na vtima, golpe-la etc. Crimes omissivos, ensina
   CLAUS ROXIN, so infraes de dever, em que o autor no pode ser qualquer pessoa e
   sim a quem incumbe a obrigao concreta de evitar o resultado descrito no tipo (Autora
   y dominio de hecho en derecho penal, trad. Joaqun Cuello Contreras e Jos Luis
   Serrano Gonzles de Murillo, Madrid, Marcial Pons, 2000, p. 498). Ex.: abandono
   material (CP, art. 244). Nesses delitos, o dever de agir "no deriva propriamente de
   fundamentos positivos, mas de exigncias de solidarismo do homem para com outros
   homens dentro da comunidade". Classificam-se em omissivos prprios e imprprios.
   Crimes omissivos prprios ou puros so os que se perfazem com a simples no
   realizao de um ato esperado, independentemente de um evento posterior. A afetao
   jurdica do interesse protegido  objetivamente imputada ao sujeito pela simples omisso
   normativa (HEITOR COSTA JNIOR, Teorias acerca da omisso, RT, 587:284). Ex.:
   omisso de socorro, que se consuma com a absteno de prestao de assistncia ao
   necessitado, no se condicionando a forma simples a qualquer consequncia jurdica.
   Situam-se paralelamente aos crimes de mera conduta. Denominam-se delitos omissivos
   imprprios (impuros ou comissivos por omisso) aqueles em que o sujeito, abstendo-se
   de realizar a esperada conduta impeditiva do resultado jurdico, deixa que ele ocorra.
   Ex.: a me deixa de alimentar o filho de tenra idade, vindo ele a falecer. Responde por
   homicdio (delito comissivo por omisso). So descritos em tipos abertos, compostos de
   uma figura tpica incriminadora e de uma norma de extenso prevista na Parte Geral que
   impe a obrigao de agir.
 Imputao objetiva
   Nos delitos omissivos, o autor, ou cria fisicamente o risco ao bem jurdico, como nos
   comissivos, ou, diante de uma situao de perigo preexistente, descumpre o
   "compromisso material de atuar de modo a impedir determinados riscos que ameaam
   uma esfera jurdica alheia". s vezes,  o prprio sujeito que produz a situao tpica de
   perigo, como ocorre nos delitos omissivos imprprios; outras, o risco  criado pela
   vtima, terceiro ou advm das foras da natureza, como na omisso de socorro. Nas
   ltimas hipteses, o autor se depara com uma situao de perigo a um bem jurdico e,
   podendo agir, deixa que o risco permanea ou aumente de intensidade. A atribuio
   objetiva, nos delitos prprios de omisso, subordina-se a trs requisitos, segundo
   ENRIQUE BACIGALUPO: 1) situao tpica geradora do dever; 2) no realizao da
   ao esperada; e 3) poder de fato de executar a ao esperada. Nos crimes de
   omisso imprpria, a imputao objetiva deriva das fontes do dever de atuar,
   disciplinadas no art. 13,  2, deste Cdigo Penal.
 Excluso da aplicao da teoria do domnio do fato
   A teoria do domnio do fato, que rege o concurso de pessoas, no tem aplicao aos
   delitos omissivos, sejam prprios ou imprprios, devendo ser substituda pelo critrio da
   infringncia do dever de agir. Na omisso, autor direto ou material  quem, tendo dever
   de agir para evitar um resultado jurdico, deixa de realizar a exigida conduta impeditiva,
   no havendo necessidade de a imputao socorrer-se da teoria do domnio do fato. O
   omitente  autor no em razo de possuir o domnio do fato e sim porque descumpre o
   mandamento de atuar para evitar a afetao do objeto jurdico. Se no age, no pode
   dirigir o curso da conduta. Assim, autor, nos delitos omissivos prprios,  quem, de
   acordo com a norma de conduta, tem a obrigao de agir; nos omissivos imprprios,  o
   garante, a quem incumbe evitar o resultado jurdico; ainda que, nos dois casos, lhes falte
   o domnio do fato.
 Crimes comuns e prprios
   Comuns so os que podem ser cometidos por qualquer pessoa. Ex.: homicdio.
   Prprios, os que somente podem ser praticados por determinadas pessoas. Ex.:
   peculato.
 Crime omissivo duplamente prprio
   Batizamos a denominao "crime omissivo duplamente prprio" por duas razes: 1)
   cuida-se de crime em que a simples omisso configura a infrao (omisso prpria); 2)
   s pode ser cometido por determinadas pessoas (crime prprio).
 Coautoria nos crimes omissivos duplamente prprios
   Quanto aos crimes prprios, referindo-se  possibilidade de haver coautoria, existem
   duas correntes: 1) tratando-se de crime prprio, no  admissvel coautoria, uma vez
   que os omitentes, possuindo a qualificao jurdica exigida pelo tipo (intraneus), so
   autores, mas no coautores (nossa posio). Ex.: se dois mdicos, ainda que
   combinados, resolvem silenciar a respeito da presena de uma doena de notificao
   compulsria, cometem dois crimes (CP, art. 269), havendo dois autores diretos, mas
   no coautoria. Nos delitos prprios, no se pode dizer que a omisso de um sujeito
   constitui parte do todo, que a conduta omissiva de um completa a do outro, que h
   diviso de tarefas etc.; 2) nada impede que haja coautoria mediante omisso nos
   delitos omissivos prprios. Ex.: suponha-se que dois carcereiros, de comum acordo,
   resolvam omitir qualquer providncia no sentido de impedir a fuga de presos.
   Respondem, em coautoria, pelo delito de facilitao de evaso de pessoa detida, nos
   termos do art. 351,  3, do CP.
 Participao mediante omisso nos crimes omissivos duplamente prprios
   Em relao  participao por omisso, cuidando-se de crimes duplamente prprios,
   existem duas posies: 1) no h participao por omisso nos delitos omissivos
   prprios .  possvel que num crime omissivo prprio nem todos os sujeitos tenham a
   qualificao tpica solicitada pela norma de conduta. No exemplo do mdico (intraneus)
   que silencia sobre a doena de notificao compulsria, imagine que ele e um
   enfermeiro sejam os omitentes. A omisso somente  imputvel a ele, mdico, uma vez
   que a obrigao de agir, especfica na espcie, no  endereada ao enfermeiro
   (extraneus). Nesse sentido: RT, 492:355.  a nossa posio; 2)  admissvel
   participao por omisso, desde que no exista um tipo incriminador autnomo
   adequado  conduta do omitente obrigado a agir.
 Participao mediante ao nos crimes omissivos duplamente prprios
    possvel participao por ao no crime omissivo prprio com autor omitente
   qualificado (ex.: induzimento). Na hiptese do crime do art. 269 do CP, suponha-se que
   um leigo (extraneus) induza o mdico a omitir-se: h participao. No por omisso, que
   no  admissvel, mas por ao. Nesse sentido, na hiptese do art. 269 do CP,
   entendendo que o paciente instigador do mdico  omisso no  autor de crime
   autnomo e sim partcipe ativo de delito omissivo prprio: HELENO CLUDIO
   FRAGOSO, Lies de direito penal; A nova Parte Geral, 8. ed., Rio de Janeiro,
   Forense, 1985, p. 240, n. 220; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, Manual de direito
   penal; Parte Geral, So Paulo, Saraiva, 2000, v. 1, p. 392; FERNANDO CAPEZ, Curso
   de direito penal, So Paulo, Saraiva, 2000, v. 1, p. 301.
 Coautoria: omisso prpria nos crimes comuns
   Quando a questo recai sobre crime comum, referindo-se  coautoria, h duas
   orientaes: 1) no  admissvel coautoria no crime omissivo prprio comum (nossa
   orientao). Suponha-se que vrios sujeitos encontrem uma pessoa se afogando e,
   podendo salv-la sem risco pessoal, deixem-na morrer. H tantos crimes de omisso de
   socorro quantos sejam os omitentes, uma vez que no  admissvel que os autores
   possam repartir comportamentos negativos; 2) pode haver coautoria no delito omissivo
   prprio comum. Imagine que dois guias de alpinistas, de comum acordo, decidam
   abandonar as vtimas. Respondem, segundo CLAUS ROXIN, em coautoria, por delito de
   abandono.
 Participao mediante omisso nos crimes omissivos prprios e comuns
   Questiona-se a possibilidade de haver participao mediante omisso em crime
   omissivo prprio e comum. Suponha-se que o sujeito, informado on line da gravidade do
   estado de sade de uma pessoa ferida e no socorrida pelo seu inimigo, dolosamente
   omita o pedido de socorro a um mdico ou a um hospital, aderindo sua conduta negativa
    do omitente principal, na esperana de que, vindo a vtima a falecer, a resposta penal
   seja de maior severidade.  partcipe, mediante omisso, de um delito omissivo prprio
   e comum? Cremos que figura como autor.
 Participao mediante ao nos crimes omissivos prprios e comuns
   Pode haver participao mediante ao em crime omissivo prprio e comum. Imagine
   que o sujeito, por telefone, induza o autor a no socorrer a vtima em grave e iminente
   perigo de vida.  partcipe mediante ao de um crime omissivo prprio e comum, qual
   seja, o de omisso de socorro.
 Crimes omissivos imprprios
   Controverte-se a doutrina sobre a possibilidade de haver coautoria e participao nos
   crimes omissivos imprprios (comissivos por omisso). Questionando apenas a
   coautoria, h duas posies sobre o tema: 1) no existe coautoria na omisso
   imprpria (nossa posio). Segundo essa orientao, imagine que pai e me, de comum
   acordo, venham a matar uma criana por falta de aleitamento. H dois autores diretos
   de homicdio doloso; 2) pode ocorrer coautoria na omisso imprpria. No caso dos pais
   que, desejando a morte do filho recm-nascido, no lhe prestam assistncia, falecendo
   a vtima, os dois respondem pelo resultado lesivo a ttulo de coautores.
 Participao mediante omisso nos delitos omissivos imprprios
   Sobre a admissibilidade de participao mediante omisso em crime omissivo imprprio
   (ou comissivo por omisso), h dois posicionamentos: 1) no existe participao
   omissiva em crime comissivo mediante omisso, ocorrendo autorias (nossa posio).
   Mas, para que o omitente responda pelo delito a ttulo de autor,  necessrio que o
   comportamento negativo configure infrao de dever jurdico de agir. Para que algum,
   tendo deixado de atuar, responda por crime omissivo imprprio na qualidade de autor, 
   preciso que no tenha impedido, sendo possvel, a realizao do fato, infringindo uma
   obrigao de conduta (situao de "garante"). Se o omitente possui o dever jurdico de
   atuar, violando-o, responde pelo resultado jurdico a ttulo de autor. Ex.: um policial
   assiste inerte ao fato de a me matar o prprio filho mediante omisso, subjetivamente
   aderindo a sua conduta  da executora principal. De acordo com essa corrente, a me 
   autora direta (omitente), uma vez que possui o domnio do fato; o policial tambm deve
   ser considerado autor direto (omitente), pois violou o dever de agir. Mas no  partcipe,
   inexistindo concurso entre ambos; 2) pode haver participao omissiva em delito
   comissivo por omisso, desde que o partcipe omitente tenha o dever jurdico de agir .
   Nesse caso, tendo o sujeito omitente o dever de agir, a ele  atribudo o resultado
   jurdico a ttulo de partcipe e no autor.
 Participao mediante ao nos delitos omissivos imprprios
    admissvel participao mediante ao em delito omissivo imprprio. Ex.: um terceiro
   induz a me a matar o prprio filho mediante inanio.
 Concurso mediante omisso nos crimes comissivos puros
    admissvel autoria por omisso em delito comissivo puro, desde que o sujeito tenha o
   dever jurdico de impedir o resultado. Suponha-se que um particular tome conhecimento
   de que uma associao criminosa ir praticar um roubo e no denuncie o plano 
   autoridade competente. No  autor nem partcipe do crime, pois no tinha o dever
   jurdico de impedir o fato. Assim, a autoria mediante omisso no delito comissivo ocorre
   quando existe a obrigao de impedir a afetao jurdica, que o omitente permite ou
   procede de forma que ela se concretize. Existe nela um no fazer correlato a uma
   obrigao de fazer impeditiva da afetao do interesse penalmente tutelado, dever este
   ligado s formas das quais advm o dever jurdico de obstar a prtica do fato.
   Condiciona-se a dois requisitos: 1) dever jurdico de o sujeito opor-se  prtica do
   crime; 2) vnculo subjetivo. Em face das condies,  autor penalmente responsvel o
   policial que, tomando conhecimento de que um roubo vai ser cometido num
   estabelecimento bancrio, no toma providncia impeditiva para vingar-se do gerente
   que lhe havia negado um emprstimo.  responsvel pelo furto o empregado que,
   deliberadamente, deixa aberta a porta da fbrica que estava obrigado a fechar, para
   permitir a entrada de ladres e vingar-se do patro. Quando inexiste o dever de agir,
   fala-se em conivncia ou participao negativa. A conivncia produz efeitos ( vide nota
   seguinte): 1) configura infrao per se stante (no configura participao no crime do
   autor principal e sim infrao autnoma). Ex.: imagine que um exmio nadador presencie
   a me lanar seu filho de tenra idade numa piscina e, sem qualquer risco pessoal,
   permite que a criana venha a falecer por afogamento. No h falar-se em participao.
   Ambos so autores. No, porm, coautores. A me  autora direta de um crime
   comissivo; o nadador deve ser considerado autor direto de um delito omissivo, mas no
    partcipe por omisso no crime de homicdio, pois no tinha o dever jurdico especfico
   de impedir o evento. De ver-se que, como infringiu um dever genrico de assistncia,
   responde por crime de omisso de socorro; 2) no constitui participao no delito do
   autor principal nem infrao autnoma.  impunvel. Ex.: o sujeito toma conhecimento de
   um furto a ser praticado pelo agente e no d notitia  autoridade policial, que poderia
   evitar a sua prtica. Cometido o furto, o emitente no  partcipe nem responde por
   infrao autnoma, inaplicvel o art. 66 da LCP. Pode haver participao mediante
   omisso em crime prprio comissivo. A hiptese  formulada por CLAUS ROXIN: dois
   funcionrios de um estabelecimento prisional, de comum acordo, resolvem promover a
   evaso de um detento. Um lhe entrega a chave da cela (ao); o outro, no fecha o
   porto de sada (omisso).  admissvel participao mediante ao em delito omissivo
   imprprio. Ex.: terceiro instiga a me a matar seu prprio filho mediante falta de
   alimentao.
 Doutrina
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   FRAGOSO, Jurisprudncia criminal; BEATRIZ VARGAS RAMOS, Do concurso de
   pessoas, Belo Horizonte, Del Rey, 1996, p. 157.
 Conivncia
   No tema do concurso de pessoas, mediante omisso, como vimos, quando inexiste o
   dever de agir, fala-se em conivncia ou participao negativa. Consiste em omitir
   voluntariamente o fato impeditivo da prtica do crime, ou a informao  autoridade
   pblica, ou retirar-se do local onde o delito est sendo cometido, ausente o dever
   jurdico de agir. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 511.817, RJDTACrimSP, 2:70. A
   conivncia pode produzir um destes efeitos: 1) constitui infrao per se stante (no
   constitui participao no crime do autor principal, mas infrao autnoma); 2) no
   constitui participao no delito do autor principal nem infrao autnoma. No sentido
   geral do texto: JTACrimSP, 76:229, 72:231 e 91:401; BMJTACrimSP, 39:18; TJSC,
   ACrim 22.100, RTJE, 44:266; RDP, 1:111; STF, RT, 603:447; TJSP, HC 109.795, RT,
   425:284, 561:369, 389:101, 442:406, 620:316 e 754:597. Sujeito que chega ao local do
   crime aps sua execuo: simples conivncia (TACrimSP, ACrim 368.839, JTACrimSP,
   91:401).
 Concurso de pessoas no falso testemunho
   Vide nota ao art. 342 deste Cdigo.
 Arrependimento do executor ou partcipe
   Vide nota ao art. 31 deste Cdigo.
 Doutrina
   ONSIMO SILVEIRA, Do concurso de pessoas em face do Anteprojeto do Cdigo
   Penal, Ciclo de Conferncias sobre o Anteprojeto do Cdigo Penal Brasileiro , Imprensa
   Oficial do Estado, 1965, p. 295-301; DAMSIO E. DE JESUS, Da codelinquncia em
   face do futuro Cdigo Penal (Prmio Costa e Silva 1971); Agravantes objetivas e
   concurso de pessoas, Justitia, 78:53-60; Exposio de Motivos do Cdigo Penal de
   1969, n. 18; HELENO CLUDIO FRAGOSO, A reforma da legislao penal -- I,
   RBCDP, Rio de Janeiro, 2:70-3, 1963; Circunstncias agravantes, RBCDP, Rio de
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   face do novo Cdigo Penal, 1976; ARINDA FERNANDES, Concurso de pessoas e o
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           CIRCUNSTNCIAS INCOMUNICVEIS
              Art. 30. No se comunicam as circunstncias e as condies de carter pessoal, salvo quando
           elementares do crime.


 Circunstncias
   So dados acessrios (acidentais) que, agregados ao crime, tm funo de aumentar
   ou diminuir a pena. No interferem na qualidade do crime, mas sim afetam a sua
   gravidade (quantitas delicti). No se consideram circunstncias as causas de excluso
   da antijuridicidade e da culpabilidade.
 Condies pessoais
   So as relaes do sujeito com o mundo exterior e com outras pessoas ou coisas, como
   as de estado civil (casado), de parentesco, de profisso ou emprego. A rigor, tais
   condies j funcionam como circunstncias na Parte Geral ou Especial do Cdigo
   Penal, ou como elementares da figura tpica, pelo que torna-se suprflua a referncia a
   elas.
 Elementares
   So os elementos tpicos do crime, dados que integram a definio da infrao penal.
 Classificao das circunstncias
   Podem ser: a) objetivas (materiais ou reais); b) subjetivas (ou pessoais).
 Circunstncias objetivas
   So as que se relacionam com os meios e modos de realizao do crime, tempo,
   ocasio, lugar, objeto material e qualidades de vtima.
 Circunstncias subjetivas ou pessoais
   So as que s dizem respeito com a pessoa do participante, sem qualquer relao com
   a materialidade do delito, como os motivos determinantes, suas condies ou qualidades
   pessoais e relaes com a vtima ou com outros concorrentes.
 Regras a respeito da comunicabilidade das circunstncias e elementares
   Observando que a participao ou coautoria de cada concorrente adere  conduta e no
    pessoa dos outros participantes, devemos estabelecer as seguintes regras: 1) no se
   comunicam as condies ou circunstncias de carter pessoal (de natureza subjetiva);
   2) a circunstncia objetiva no pode ser considerada no fato do partcipe ou coautor se
   no ingressou na esfera de seu conhecimento; 3) as elementares, sejam de carter
   objetivo ou pessoal, comunicam-se entre os fatos cometidos pelos participantes, desde
   que tenham ingressado na esfera de seu conhecimento.
 Incomunicabilidade das circunstncias de carter pessoal
   Em caso de coautoria ou participao, os dados inerentes  pessoa de determinado
   concorrente no se estendem aos fatos cometidos pelos outros participantes. No
   sentido do texto: JM, 86:283; RT, 478:355.
 A circunstncia objetiva no pode ser considerada no fato do coautor ou partcipe se no entrou na esfera de
 seu conhecimento
   As circunstncias objetivas s alcanam o coautor ou partcipe se, sem haver praticado
   o fato que as constitui, houverem integrado o dolo ou a culpa. Em se tratando de
   circunstncia objetiva agravante, no pode ser considerada em relao ao partcipe ou
   coautor se no houve pelo menos com culpa em relao a mesma; cuidando-se de
   qualificadora ou causa de aumento de pena (prevista na Parte Geral ou Especial do
   CP), a agravao no alcana o partcipe seno quando (em relao a ela) tiver agido,
   pelo menos, culposamente. No sentido da comunicabilidade: JM, 86:283; JTACrimSP,
   65:32; TJRJ, RvCrim 517, RJTJRJ, 47:229. Vide art. 19 deste Cdigo.
 As elementares, sejam de carter objetivo ou pessoal, comunicam-se entre os fatos cometidos pelos
 participantes desde que tenham ingressado na esfera de seu conhecimento
   O princpio decorre do requisito da identidade de infrao para todos os participantes.
   Qualquer elemento que integra o fato tpico fundamental comunica-se a todos os
   concorrentes. Nesse sentido: RTJ, 71:354; RF, 256:345; JTJ, 138:495. Para isso 
   necessrio que o partcipe estranho tenha cooperado acessoriamente na produo do
   resultado ou tenha de qualquer modo determinado o intraneo a realizar a conduta tpica
   com conscincia e vontade de consentir em crime prprio.  imprescindvel que o
   partcipe conhea a qualidade pessoal do autor. No sentido do texto: RJTJSP, 32:237;
   RT, 218:66, 536:360 e 389:319.
 Concurso de pessoas e infanticdio
   Vide nota ao art. 123 deste Cdigo.
 Concurso de pessoas nos crimes falimentares
    admissvel, ainda que se trate de crime prprio (do falido, sndico etc.). As
   elementares de carter pessoal se comunicam aos partcipes ou coautores, ainda que
   no se revistam das condies ou qualidades exigidas pelo tipo. Nesse sentido: TJSP,
   ACrim 112.900, rel. Des. Dante Busana, RT, 699:289.
 Doutrina
   REN ARIEL DOTTI , Reforma penal brasileira, Rio de Janeiro, Forense, 1988; O
   concurso de pessoas, Cincia Penal, Rio de Janeiro, 1:79, 1981; ANDR LUS
   CALLEGARI, Breves anotaes sobre o concurso de pessoas, RT, 761:454; BEATRIZ
   VARGAS RAMOS, Do concurso de pessoas, Belo Horizonte, Del Rey, 1996.

             CASOS DE IMPUNIBILIDADE
               Art. 31. O ajuste, a determinao ou instigao e o auxlio, salvo disposio expressa em contrrio,
             no so punveis, se o crime no chega, pelo menos, a ser tentado.


 Participao impunvel
   So impunveis as formas de concurso quando o delito no chega  fase de execuo.
   No sentido do texto: RJTJSP, 9:540.
 Ressalva legal
   Diz respeito aos casos em que a determinao, o ajuste etc. so punveis como delitos
   autnomos. Exemplos: Cdigo Penal, arts. 286 e 288 (incitao a crime e associao
   criminosa, respectivamente).
 Oferecimento para delinquir
    impunvel o fato de um pistoleiro oferecer-se a algum para matar seu inimigo.
 Extino da medida de segurana
   A reforma penal de 1984 extinguiu a medida de segurana ao autor da participao
   impunvel.
 Arrependimento
   Pode ocorrer que, iniciado o iter criminis, um dos participantes se arrependa de
   contribuir na conduta delituosa, persistindo os outros. Vrias hipteses podem
   acontecer: 1) o arrependido  o autor principal, e no inicia a realizao do crime
   projetado, ou  o partcipe, vindo este a impedir (por qualquer forma) que a execuo
   tenha incio: no existe fato punvel; 2) o arrependido  o autor principal e, iniciada a
   execuo, desiste da consumao ou impede que o evento se produza; ou  o partcipe,
   que consegue impedir (por qualquer forma) seja alcanada a meta optata: em face do
   disposto no art. 15 do Cdigo Penal, no respondem por tentativa, ressalvados os atos
   anteriores  desistncia voluntria ou arrependimento eficaz; 3) o arrependido  o
   partcipe, resultando intil o seu esforo para evitar a execuo ou consumao por
   parte do autor principal: o arrependido responde pelo fato cometido pelo autor principal.
 Participao no ajuste e desistncia
   No responde pelo delito o sujeito que, tendo participado do ajuste, desiste de comet-
   lo, retirando-se do grupo antes de sua execuo: TACrimSP, RvCrim 152.694,
   JTACrimSP, 91:38.
                                                    TTULO V
                                                 DAS PENAS
                                                   CAPTULO I
                                              DAS ESPCIES DE PENA


              Art. 32. As penas so:
             I -- privativas de liberdade;
             II -- restritivas de direitos;
                   III -- de multa.


 Conceito de pena
    a sano aflitiva imposta pelo Estado, mediante ao penal, ao autor de uma infrao
   (penal), como retribuio de seu ato ilcito, consistente na diminuio de um bem
   jurdico, e cujo fim  evitar novos delitos (Soler).
 Retribuio
   Apresenta a caracterstica de retribuio, de ameaa de um mal contra o autor de uma
   infrao penal.
 Preveno
   Tem finalidade preventiva, no sentido de evitar a prtica de novas infraes. A
   preveno : a) geral; b) especial. Na preveno geral o fim intimidativo da pena dirige-
   se a todos os destinatrios da norma penal, visando a impedir que os membros da
   sociedade pratiquem crimes. Na preveno especial a pena visa o autor do delito,
   retirando-o do meio social, impedindo-o de delinquir e procurando corrigi-lo.
 Caracteres da pena
   a)  personalssima, s atingindo o autor do crime (CF, art. 5, XLIV); b) a sua aplicao
    disciplinada pela lei; c)  inderrogvel, no sentido da certeza de sua aplicao; d) 
   proporcional ao crime.
 Classificao
   De acordo com o Cdigo Penal as penas classificam-se em: a) privativas de liberdade;
   b) restritivas de direito; e c) pecunirias. As penas privativas de liberdade so: a)
   recluso; e b) deteno. So penas restritivas de direitos: a) prestao de servios 
   comunidade; b) interdio temporria de direitos; c) limitao de fim de semana; d)
   prestao pecuniria; e e) perda de bens e valores.
 Penas proibidas pela Constituio Federal
   De morte, salvo em caso de guerra declarada (art. 5, XLVII, a), perptua (b), de
   trabalhos forados (c), de banimento (d) e cruis (e).
 Penas permitidas pela Constituio Federal
   Vide art. 5, XLVI.
 Doutrina
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v. 3, p. 23; ORLANDO SOARES, Pena de morte, RF, 306:117; JOAQUIM PEREIRA,
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1. ed., So Paulo, Revista dos Tribunais, 1991; AUGUSTO THOMPSON, A pena-crime
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Parte Geral, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1987; RICARDO ANTUNES
ANDREUCCI, Direito penal e criao judicial, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1989,
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713:307; ALBERTO ZACHARIAS TORON, Crimes hediondos, o mito da represso
penal, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1996; MAURCIO KUHENE, Penas restritivas
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2000; RENATO FLVIO MARCO e BRUNO MARCON, Rediscutindo os fins da pena,
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Saraiva, 2002; SERGIO SALOMO SHECAIRA e ALCEU CORRA JNIOR, Teoria da
pena, So Paulo, Revista dos Tribunais, 2002; CRISTIANO LVARES VALLADARES
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Horizonte, Del Rey, 2004, p. 147; EDILSON MOUGENOT BONFIM e FERNANDO
CAPEZ, Direito penal; Parte Geral, So Paulo, 2004; GUNTHER JAKOBS, Teoria da
pena e suicdio e homicdio a pedido, So Paulo, Manole, 2003; ANDR ESTEFAM,
Direito penal; Parte Geral (Coleo Curso & Concurso), So Paulo, Saraiva, 2005, v. 1.
                                         Seo I
                             Das Penas Privativas de Liberdade

      RECLUSO E DETENO
      Art. 33. A pena de recluso deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de
   deteno, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferncia a regime fechado.
       1 Considera-se:
      a) regime fechado a execuo da pena em estabelecimento de segurana mxima ou mdia;
      b) regime semiaberto a execuo da pena em colnia agrcola, industrial ou estabelecimento similar;
      c) regime aberto a execuo da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
       2 As penas privativas de liberdade devero ser executadas em forma progressiva, segundo o mrito
   do condenado, observados os seguintes critrios e ressalvadas as hipteses de transferncia a regime
   mais rigoroso:
      a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos dever comear a cumpri-la em regime fechado;
      b) o condenado no reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e no exceda a 8 (oito),
   poder, desde o princpio, cumpri-la em regime semiaberto;
      c) o condenado no reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poder, desde o
   incio, cumpri-la em regime aberto.
       3 A determinao do regime inicial de cumprimento da pena far-se- com observncia dos critrios
   previstos no art. 59 deste Cdigo.
       4 O condenado por crime contra a administrao pblica ter a progresso de regime do
   cumprimento da pena condicionada  reparao do dano que causou, ou  devoluo do produto do ilcito
   praticado, com os acrscimos legais.
        4 acrescentado pela Lei n. 10.763, de 12 de novembro de 2003.
 Vide arts. 93 a 95 e 110 a 119 da Lei de Execuo Penal.
 Regimes penitencirios
   O Cdigo Penal prev trs espcies de regimes penitencirios: 1) fechado; 2)
   semiaberto; e 3) aberto. Considera-se regime fechado a execuo da pena privativa de
   liberdade em estabelecimento de segurana mxima ou mdia ( 1, a). No regime
   semiaberto, a execuo da pena se faz em colnia agrcola, industrial ou
   estabelecimento similar (al. b). No regime aberto, a execuo da pena ocorre em casa
   de albergado ou estabelecimento adequado (al. c). As penas privativas de liberdade so
   duas: 1) recluso; 2) deteno (art. 33, caput). A pena de recluso deve ser cumprida
   em regime: 1) fechado; ou 2) semiaberto; ou 3) aberto (art. 33, caput, 1 parte). A
   pena de deteno deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo a
   necessidade de transferncia para regime fechado (art. 33, caput, 2 parte).
 Distines entre recluso e deteno
   1) em relao ao regime de cumprimento da pena (caput do art. 33 do CP); 2) no
   concurso material, a recluso  executada em primeiro lugar (art. 69, caput); 3) alguns
   efeitos da condenao s se aplicam  recluso (art. 92, II); 4) nas medidas de
   segurana, a internao  aplicvel  recluso; o tratamento ambulatorial,  deteno
   (art. 97, caput). No Cdigo de Processo Penal: 1) fiana (art. 323, I); 2) priso
   preventiva (art. 313, I e II).
 Incio do cumprimento da pena
   Em ateno a uma forma progressiva de execuo, de acordo com o mrito do
   condenado, o incio do cumprimento da pena se dar da seguinte forma, nos termos do
    2: 1) o condenado a pena superior a oito anos dever comear a cumpri-la em
   regime fechado (al. a); 2) o no reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e
   no exceda a oito, poder, desde o princpio, cumpri-la em regime semiaberto (al. b);
   3) o no reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poder, desde o
   incio, cumpri-la em regime aberto (al. c). Nas hipteses b e c o condenado reincidente
   inicia o cumprimento da pena em regime fechado. De ver que, de acordo com o STF, "a
   opinio do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime no constitui motivao
   idnea para a imposio de regime mais severo do que o permitido segundo a pena
   aplicada" (Smula 718) e "a imposio do regime de cumprimento mais severo do que a
   pena aplicada permitir exige motivao idnea" (Smula 719).
 Reincidncia isolada
   No conduz necessariamente ao regime fechado: JTARS, 62:71.
 Forma progressiva de execuo
   O  2 diz que "as penas privativas de liberdade devero ser executadas em forma
   progressiva, segundo o mrito do condenado". Por sua vez, o art. 112 da Lei de
   Execuo Penal, com redao da Lei n. 10.792, de 1 de dezembro de 2003, tratando
   dos regimes, determina que "a pena privativa de liberdade ser executada em forma
   progressiva, com a transferncia para regime menos rigoroso, a ser determinado pelo
   juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior".
   Para tanto, deve demonstrar mritos a justificar a progresso (TACrimSP, HC 142.282,
   JTACrimSP, 85:83).
 Pena restante
   Imagine-se a hiptese de ru condenado a doze anos de recluso, iniciando o seu
   cumprimento em regime fechado (art. 33,  2, a). Cumprido um sexto (dois anos),
   passa para o regime semiaberto (art. 112 da LEP). Para ser transferido para o regime
   aberto, dever cumprir mais dois anos (um sexto) da pena total (doze anos) ou da pena
   restante (dez anos)? Ocorre que o cumprimento da pena extingue a punibilidade. Ora,
   se cumpriu os dois anos iniciais, no tocante a eles extinguiu-se a punibilidade. Extinta a
   pretenso executria em relao a eles (dois anos), no podem subsistir para prejudicar
   o condenado. Assim, o segundo sexto deve recair sobre os dez e no sobre os doze
   anos. Acorde, por analogia, o disposto no art. 113 do Cdigo Penal. Cumprida
   parcialmente a pena, havendo fuga do condenado, a pretenso executria  regulada
   pelo restante e no pelo total.
 Progresso por salto
   O condenado no pode ser transferido do regime fechado para o aberto sem a
   passagem pelo semiaberto. Como se trata de forma progressiva de execuo da pena,
   exige-se a sucesso de regimes, proibida a transferncia para o posterior sem a devida
   transio no anterior. No sentido do texto: TACrimSP, AE 448.189, BMJTACrimSP,
   44:11; TJSP, HC 63.355, RJTJSP, 110:513. Contra: TJSP, AE 60.349, RT, 630:299,
   594:332 e 596:368. Entendeu-se tambm que se o condenado j cumpriu o tempo e
   todas as condies necessrias, pode passar do regime fechado para o aberto (RT,
   608:319); como tambm quando apresenta condies personalssimas (RT, 625:274 e
   277).
 Frequncia a curso de nvel superior
   No  possvel no regime fechado (TJSP, ACrim 30.888, RT, 595:313).
 Estrangeiros
   No h distino entre brasileiros e estrangeiros para efeito de fixao do regime
   prisional (TFR, ACrim 7.729, DJU, 18 jun. 1987, p. 12280).
 Multa anterior
   No impede o regime aberto (TACrimSP, ACrim 418.483, JTACrimSP, 87:352).
 Cumprimento de pena em regime aberto
   O condenado  considerado legalmente preso (TACrimSP, HC 139.452, j. em 22-5-
   1985; STF, RHC 64.992, RT, 623:385). E para todos os efeitos (RT, 623:385).
 Deteno e reincidncia
   O  2, c, do dispositivo diz que "o condenado no reincidente, cuja pena seja igual ou
   inferior a quatro anos, poder, desde o incio, cumpri-la em regime aberto". Suponha-se
   que um sujeito, condenado anteriormente por leso corporal dolosa, com sentena
   transitada em julgado, dois anos depois venha a sofrer pena de um ms e dez dias de
   deteno por injria.  primeira vista, de acordo com o sistema, dever, em face de
   reincidncia, cumprir a pena em regime fechado. No  cabvel o sursis por ser
   reincidente em crime doloso (art. 77, I). A deteno, pela mesma razo, no pode ser
   substituda pela pena restritiva de direitos (art. 44, II). Por fim, no se admite, pelo
   mesmo motivo, o cumprimento da pena em regime aberto (art. 33,  2, c). A soluo,
   porm, mostra-se injusta, uma vez que iramos encarcerar junto a homicidas e
   assaltantes algum que, em tese, pode no oferecer nenhuma periculosidade e
   apresentar escassa culpabilidade. Diante do conflito que existe entre o art. 33, caput,
   que no prev o incio do cumprimento da deteno em regime fechado, para ela
   admitindo os regimes semiaberto ou aberto, e o  2, c, que determina na hiptese o
   regime fechado, de prevalecer a primeira norma, concedendo-se, presentes outros
   requisitos legais, o cumprimento da pena em regime aberto. No sentido do texto,
   admitindo o regime aberto, semiaberto ou liberdade vigiada: TJSP, HC 40.140, RJTJSP,
   99:514 e RT, 605:289; HC 63.083, RJTJSP, 110:521; ACrim 82.545, RT, 666:288.
 Sentido da expresso "poder" das alneas "b" e "c" do  2
   Deve ser interpretada no sentido de que a lei confere ao juiz a tarefa de, apreciando as
   circunstncias do caso concreto em face das condies exigidas, aplicar ou no
   determinado regime. Nesse sentido: STF, HC 67.826, Plenrio, RTJ, 133:696; STJ,
   REsp 64.374, 6 Turma, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU, 6 maio 1996, p. 14479.
 Aplicao da detrao na considerao do regime inicial de cumprimento da pena (CP, art. 42)
   O tempo de priso provisria etc. deve ser levado em conta pelo juiz na escolha do
   regime prisional.
 Pena imposta por crime hediondo, de tortura, trfico ilcito de entorpecentes e terrorismo
   Deve ser cumprida inicialmente em regime fechado (art. 2,  1, da Lei n. 8.072, de 25-
   7-1990, com redao dada pela Lei n. 11.464/07), no se aplicando o art. 33,  2, do
   Cdigo Penal ou o art. 112 da LEP. A progresso de regimes dar-se- depois do
   cumprimento de dois quintos da pena, se primrio o autor do crime hediondo ou
   equiparado, ou trs quintos, se reincidente (em face de qualquer crime, e no somente o
   reincidente especfico). Esses limites temporais somente se aplicam a fatos ocorridos
   depois de 29-3-2007, data da entrada em vigor da Lei n. 11.464, de 28-7-2007, que deu
   nova redao ao art. 2,  1, da Lei n. 8.072, de 25-7-1990. Para fatos anteriores a
   esta data, deve-se fixar o regime inicial de cumprimento de pena com base no art. 33, 
   2, do Cdigo Penal e a progresso de regimes com fulcro no art. 112 da LEP. Isto
   porque o STF reconheceu inconstitucional, por maioria de votos, a regra (atualmente
   revogada) contida na Lei dos Crimes Hediondos no sentido de que a pena deveria ser
   cumprida em regime integralmente fechado (Habeas Corpus n. 82.959). Nesse sentido,
   STJ, HC 121.723/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5  Turma, j. 16-4-2009, DJe, 18
   maio 2009.
   De ver-se que o Supremo Tribunal Federal, por deciso de seu Plenrio, tomada por
   maioria de votos, considerou inconstitucional a determinao prevista na Lei n. 8.072, de
   1990, com a redao dada pela Lei n. 11.464, de 2007, no sentido de obrigar a fixao
   de regime inicialmente fechado para o incio do cumprimento da pena privativa de
   liberdade. De acordo com a Suprema Corte, referida vedao colide com preceitos
   constitucionais, dentre os quais o princpio da individualizao da pena (CF, art. 5,
   XLIII). Desse modo, o juiz, ainda que condenando o ru por crime hediondo ou
   equiparado, deve estabelecer o regime penitencirio em que a pena de priso se iniciar
   com base nos critrios gerais do Cdigo Penal definidos no art. 33 (HC n. 111.840,
   relator Min. Dias Toffoli, j. de 14 de junho de 2012).
 Condenado por crime contra a administrao pblica
   De acordo com  4, acrescentado pela Lei n. 10.763, de 12 de novembro de 2003, o
   condenado por crime contra a administrao pblica ter a progresso de regime do
   cumprimento da pena condicionada  reparao do dano que causou, ou  devoluo do
   produto do ilcito praticado, com os acrscimos legais (juros e correo monetria). A
   regra tem carter penal, de modo que s se aplica aos fatos posteriores  sua entrada
   em vigor (13 de novembro de 2003). O dispositivo incide sobre todos os delitos
   definidos no Ttulo XI da Parte Especial do Cdigo Penal quando a conduta do agente
   resultar em dano ao errio. De ver, entretanto, que, pelo princpio da especialidade, a
   norma no se aplica ao peculato culposo (CP, art. 312,  2 ), uma vez que nesse caso a
   reparao do dano, aps o trnsito em julgado da condenao, reduz de metade a pena
   imposta (CP, art. 312,  3).
 Doutrina
   ALPIO SILVEIRA, Como intensificar a aplicao da priso-albergue, RT, 444:463 e s.;
   ANTNIO RAPHAEL SILVA SALVADOR , As tendncias penais modernas: o regime da
   priso-albergue, Tribuna da Justia , 2 jun. 1971; ALPIO SILVEIRA, Priso-albergue,
   teoria e prtica, So Paulo, Ed. Universitria de Direito, 1972; Sugestes do Ministrio
   Pblico aos estudos para a implantao do regime de priso-albergue no Estado do
   Paran, MP, Curitiba, Ministrio Pblico do Paran, 2:32 e s., 1973; FERNANDO
   ANDRADE DE OLIVEIRA, A priso-albergue ante o vigente Cdigo Penal e a
   Constituio da Repblica, MP, 3:53 e s.; GENTIL BARBOSA DA SILVA , Priso-
   albergue, MP, 6:203 e s., 1976; ALTAYR VENZON, A priso-albergue no Novo Cdigo
   Penal, in Anais do III Congresso Nacional do Ministrio Pblico, Porto Alegre, v. 1, p.
   101 e s., 1974; SRGIO MARCOS DE MORAES PITOMBO, Os regimes de
   cumprimento de pena e o exame criminolgico, RT, So Paulo, 583:312-18, maio 1984;
   RODRIGO CSAR REBELLO PINHO, Apreciao crtica do Anteprojeto de lei
   modificativo da Parte Geral do Cdigo Penal de 1940, no tocante s penas privativas de
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   segurana no novo Cdigo, 1. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1985, p. 35; ALBERTO
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   MACHADO ALVIM , A pena privativa de liberdade e a cadeia: um caso de
   incompatibilidade de gneros, RT, 681:314; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, Falncia
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   perspectiva histrica e o desafio atual dos direitos humanos dos presos, RCNPCP,
   Braslia, 1995, v. 1, n. 6:9; HEITOR PIEDADE JNIOR, Reflexes sobre o fracasso da
   pena de priso, RCNPCP, Braslia, 1995, v. 1, n. 6:89.

           REGRAS DO REGIME FECHADO
          Art. 34. O condenado ser submetido, no incio do cumprimento da pena, a exame criminolgico de
       classificao para individualizao da execuo.
           1 O condenado fica sujeito a trabalho no perodo diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
           2 O trabalho ser em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptides ou
       ocupaes anteriores do condenado, desde que compatveis com a execuo da pena.
                3 O trabalho externo  admissvel, no regime fechado, em servios ou obras pblicas.


 Princpios que regem a execuo da pena privativa de liberdade em regime fechado
   No incio do cumprimento da pena em regime fechado, o condenado ser submetido a
   exame criminolgico de classificao para a individualizao da execuo (caput). Fica
   sujeito a trabalho no perodo diurno e isolamento durante o repouso noturno ( 1).
   Dentro do estabelecimento, o trabalho ser em comum, de acordo com as aptides e
   ocupaes anteriores do condenado, desde que compatveis com a execuo da pena
   ( 2).  admissvel o trabalho externo em servios ou obras pblicas ( 3).
 Smula 439 do STJ
   "Admite-se o exame criminolgico pelas peculiaridades do caso, desde que em deciso
   motivada". Referida smula aplica-se  percia para fins de progresso de regime
   penitencirio (art. 112 da LEP).
 Condenado birreincidente
   Deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
 Exame criminolgico
   Vide art. 8, caput, da Lei de Execuo Penal.
 Preso provisrio
   Tem direito ao exame criminolgico (STJ, HC 2.549, 6 Turma, DJU, 22 ago. 1994, p.
   21277).
 Cadeia pblica
   No serve para o cumprimento de pena de longa durao (STF, RHC 63.320, DJU, 11
   out. 1985, p. 17860).
 Doutrina
   MANOEL PEDRO PIMENTEL, A defesa dos direitos do encarcerado -- A verdadeira
   meta da priso fechada, RT, 568:244, fev. 1983; REN ARIEL DOTTI , Aspectos da
   reforma penal de 1977, RT, 510:465; Bases e alternativas para o sistema de penas,
   Curitiba, Ed. Ltero-Tcnica, 1980; Nota para a histria das penas no sistema criminal
   brasileiro, RF, 292:1; As novas dimenses na execuo da pena, Curitiba, Ed. Ltero-
   Tcnica, 1975; Penas e medidas de segurana, RT, 549:434; Penas e medidas de
   segurana no Anteprojeto de Cdigo Penal, RDPC, 32:46; As penas no sistema dos
   projetos de reforma, Revista de Informao Legislativa, Braslia, 83:345; Reforma
   penal brasileira, Rio de Janeiro, Forense, 1988; MIGUEL REALE JNIOR e outros,
   Penas e medidas de segurana no novo Cdigo, 1. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1985,
   p. 35; MARIA TEREZA RIBEIRO GARCIA, O exame criminolgico e a individualizao
   penal na execuo, RESP, 7:35.

             REGRAS DO REGIME SEMIABERTO
          Art. 35. Aplica-se a norma do art. 34 deste Cdigo, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da
       pena em regime semiaberto.
           1 O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o perodo diurno, em colnia agrcola,
       industrial ou estabelecimento similar.
                2 O trabalho externo  admissvel, bem como a frequncia a cursos supletivos
           profissionalizantes, de instruo de segundo grau ou superior.


 Exame criminolgico
   Embora o art. 35, caput, do Cdigo Penal, preveja a obrigatoriedade, de ver-se que o
   art. 8, pargrafo nico, da Lei de Execuo Penal fala em simples faculdade. Como as
   duas normas entraram em vigor na mesma data, diante do conflito, entendemos que
   deve prevalecer a que mais beneficia o condenado: trata-se, por isso, de simples
   faculdade do juiz. No sentido do texto: TACrimSP, HC 155.242, JTACrimSP, 90:73.
 Princpios
   O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o perodo diurno em colnia
   agrcola, industrial ou estabelecimento similar ( 1).  admissvel o trabalho externo,
   bem como a frequncia a cursos supletivos profissionalizantes, de instruo de segundo
   grau ou superior ( 2).
 Cumprimento de um sexto da pena no regime anterior
    exigvel (TACrimSP, BMJ, 28:11).
 Regresso ao regime fechado
   Pela prtica de novo crime (RT, 568:271).
 Estabelecimentos do regime semiaberto
   Colnia agrcola, industrial ou similar (LEP, arts. 91 e 92).
 Doutrina
   ALBERTO SILVA FRANCO , A nova Parte Geral do Cdigo Penal e a Lei de Execuo
   Penal, RT, 604:275, 1986; REN ARIEL DOTTI , As novas dimenses na execuo da
   pena, Curitiba, Ed. Ltero-Tcnica, 1975.

             REGRAS DO REGIME ABERTO
           Art. 36. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
            1 O condenado dever, fora do estabelecimento e sem vigilncia, trabalhar, frequentar curso ou
        exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o perodo noturno e nos dias de
        folga.
                 2 O condenado ser transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso,
            se frustrar os fins da execuo ou se, podendo, no pagar a multa cumulativamente aplicada.


 Vide arts. 113 a 115 da Lei de Execuo Penal.
 Critrios do regime aberto
   Baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (art. 36, caput).
 Atividade do condenado
   O condenado dever, fora do estabelecimento e sem vigilncia, trabalhar, frequentar
   curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o perodo
   noturno e nos dias de folga ( 1).
 Transferncia
   O condenado dever ser transferido do regime aberto se cometer fato definido como
   crime doloso, se frustrar os fins da execuo ou se, podendo, no pagar a multa
   cumulativamente aplicada ( 2). Outras causas: Lei de Execuo Penal, art. 118, I, II e
    1.
 Priso-albergue
   Vide notas a respeito na Lei de Execuo Penal, arts. 93 a 95, do nosso Cdigo de
   Processo Penal anotado.
 Priso-albergue no  livramento condicional
   TJPE (RCrim 81.142, AF 68:167).
 Priso civil
   H duas posies a respeito da possibilidade de concesso da priso-albergue: 1) 
   cabvel: JTACrimSP, 87: 67; JTACSP, 86:135; 2) no  admissvel: RT, 538:316;
   RJTJSP, 108:333. Nossa posio: a segunda. A priso civil  uma medida de natureza
   processual coercitiva, com a finalidade de compelir o devedor a cumprir uma obrigao.
   Se fosse possvel suavizar a sua imposio, tal finalidade estaria frustrada.
 Priso-albergue a condenado sujeito a medida de segurana
   H duas orientaes: 1) pode ser concedida, desde que realizado o exame de
   verificao de cessao da periculosidade: RT, 534:362 e 573:398; JTACrimSP, 60:137
   e 66:400; 2) no pode ser concedida: RJTJSP, 83:390; JTACrimSP, 67:191 e 68:463;
   RT, 572:357, 578:332 e 585:422.
 Doutrina
   MIGUEL REALE JNIOR e outros, Penas e medidas de segurana no novo Cdigo, 1.
   ed., Rio de Janeiro, Forense, 1985, p. 77.

             REGIME ESPECIAL
                Art. 37. As mulheres cumprem pena em estabelecimento prprio, observando-se os deveres e
             direitos inerentes  sua condio pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Captulo.


 Vide Constituio Federal, art. 5, XLVIII, XLIX e L.
 Estabelecimentos prprios
   As mulheres no cumprem pena privativa de liberdade junto com homens.
 Condies pessoais
   Devem ser observadas as das mulheres, com fundamento em seus direitos e
   obrigaes.
 Doutrina
   MIGUEL REALE JNIOR e outros, Penas e medidas de segurana no novo Cdigo, 1.
   ed., Rio de Janeiro, Forense, 1985, p. 83.

             DIREITOS DO PRESO
                Art. 38. O preso conserva todos os direitos no atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a
             todas as autoridades o respeito  sua integridade fsica e moral.


 Vide Constituio Federal, art. 5, XLIX.
 Direitos
   O preso conserva todos os direitos no atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a
   todas as autoridades o respeito  sua integridade fsica e moral.
 Lei de Execuo Penal
   Os direitos do preso esto disciplinados nos arts. 3 e 40 a 43 da Lei de Execuo
   Penal -- Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. O trabalho est regulado nos arts. 28 a
   37 da mesma lei.
 Direito de receber visitas
   Vide RT, 595:334.
 Direito de frequentar curso de nvel superior
   Vide RT, 600:437.
 Doutrina
   CNDIDO FURTADO MAIA NETO , Direito eleitoral dos presos e do menor infrator,
   RESP, 1:104; MIGUEL REALE JNIOR e outros, Penas e medidas de segurana no
   novo Cdigo, 1. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1985, p. 98.

             TRABALHO DO PRESO
               Art. 39. O trabalho do preso ser sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefcios da
             Previdncia Social.


 Trabalho do condenado
    direito e dever.
 Regras do trabalho
   Vide Lei de Execuo Penal, arts. 28 a 37.
 Condenado por crime poltico
   No est obrigado ao trabalho (art. 200 da LEP).
 Remio
   Vide arts. 126 a 129 da Lei de Execuo Penal, com a redao dada pela Lei n. 12.433,
   de 29 de junho de 2011.
 Doutrina
   MAXIMILIANUS C. A. FUHRER, Quadro geral das penas de acordo com a nova
   legislao, RT, 611:309, 1986; MIGUEL REALE JNIOR e outros, Penas e medidas de
   segurana no novo Cdigo, 1. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1985, p. 103.

             LEGISLAO ESPECIAL
                Art. 40. A legislao especial regular a matria prevista nos arts. 38 e 39 deste Cdigo, bem como
             especificar os deveres e direitos do preso, os critrios para revogao e transferncia dos regimes
             e estabelecer as infraes disciplinares e correspondentes sanes.


 Direitos do preso
   Vide Lei de Execuo Penal, art. 41.
 Trabalho do preso
   Vide Lei de Execuo Penal, arts. 28 a 37.

             SUPERVENINCIA DE DOENA MENTAL
                Art. 41. O condenado a quem sobrevm doena mental deve ser recolhido a hospital de custdia e
             tratamento psiquitrico ou,  falta, a outro estabelecimento adequado.


 Detrao
   Vide art. 42 deste Cdigo.
 Internao do condenado
   Pode substituir a pena quando sobrevm, durante a execuo desta, a situao prevista
   na disposio (LEP, art. 183).
 Natureza do recolhimento do doente mental
   No se confunde com medida de segurana, s aplicvel a inimputveis e
   semirresponsveis (CP, arts. 97 e 98). A internao do art. 41 do CP e disciplinada no
   art. 183 da LEP refere-se a simples recolhimento do condenado para efeito de
   tratamento psiquitrico. Nesse sentido: TJSP, RT, 640:294 e v.v. do Juiz Orlando
   Bastos no HC 213.832 do TACrimSP, RT, 679:345 e 348. Vide, sobre o assunto, nota
   ao art. 183 da LEP em nosso Cdigo de Processo Penal anotado.
 Trmino do cumprimento da pena
   O tempo da internao no pode ser superior ao da pena. Nesse caso, cumpre ao juiz
   colocar o condenado  disposio do juzo cvel "para as medidas de proteo
   aconselhadas por sua enfermidade" (TJSP, RT, 640:294, rel. Des. Dante Busana).
 Doutrina
   MIGUEL REALE JNIOR e outros, Penas e medidas de segurana no novo Cdigo, 1.
   ed., Rio de Janeiro, Forense, 1985, p. 117.

             DETRAO
                Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurana, o tempo de priso
             provisria, no Brasil ou no estrangeiro, o de priso administrativa e o de internao em qualquer dos
             estabelecimentos referidos no artigo anterior.


 Vide art. 111 da Lei de Execuo Penal.
 Conceito
   Detrao penal  o cmputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurana
   do tempo de priso provisria ou administrativa e o de internao em hospital ou
   manicmio.
 Priso provisria
   Refere-se  priso em flagrante (CPP, arts. 301 a 310),  preventiva (CPP, arts. 311 a
   316), e  temporria (Leis n. 7.960, de 21-12-1989, e 8.072, de 25-7-1990, art. 2, 
   3).
 Hospital comum
   No  mencionado. Por analogia, deve ser abrangido.
 Nexo de causalidade
   De acordo com nosso entendimento, para a aplicao do princpio da detrao penal
   deve existir nexo de causalidade entre a priso provisria (decorrente de flagrante, de
   pronncia ou preventiva) e a pena privativa de liberdade. Suponha-se que o sujeito se
   encontre processado em duas comarcas, estando preso preventivamente na primeira.
   Nesta, aps permanecer preso durante trs meses,  absolvido, sendo condenado no
   outro processo a trs meses de deteno. O tempo de cumprimento de priso
   preventiva no processo A, em que foi absolvido, pode ser computado na pena privativa
   de liberdade imposta na ao penal B? O Cdigo Penal vigente  omisso. Entendemos
   que ao caso no pode ser aplicada a detrao penal. Havendo, porm, conexo formal
   entre os delitos, admite-se o benefcio. Assim quando os delitos estejam ligados pela
   continncia ou conexo e reunidos num s processo ou em processos diversos (LEP,
   art. 111, in fine). Suponha-se que o sujeito esteja sendo processado numa s ao
   penal por dois crimes, homicdio e leses corporais, encontrando-se preso
   preventivamente em consequncia do delito mais grave. Tendo cumprido quatro meses
   de priso preventiva, vem a ser absolvido em relao ao homicdio, e condenado pela
   leso corporal a cinco meses de deteno. Os quatro meses de priso preventiva
   devem ser computados na pena privativa de liberdade, restando o cumprimento de um
   ms de deteno. No sentido do texto: RT, 575:339, 599:310 e 609:310; JTACrimSP,
   26:326, 34:67 e 58:84; RTJ, 65:272, 43:385, 70:324 e 85:324; RDP, 1:110 e 2:145;
   TJMT, AE 14/87, RT, 625:339; STJ, RHC 2184, 6 Turma, DJU, 9 nov. 1992, p. 20386-
   7; STJ, REsp 61.899, 6 Turma, DJU, 3 jun. 1996, p. 19288.
 Cumprimento de priso injustificada e pena sem soluo de continuidade
   A jurisprudncia do dispositivo, evoluindo no sentido liberal, tem admitido a detrao na
   hiptese em que o sujeito, "preso por outro processo em que se v absolvido, passa,
   sem soluo de continuidade, da priso injustificada ao cumprimento da pena" (STF,
   RTJ, 65:276).
 As vrias hipteses de detrao penal
   Vide RTJ, 65:276.
 Crime anterior
   Tem-se admitido a detrao quando se pretende que a pena em relao  qual ela deve
   ser observada decorre de crime cometido antes do delito no tocante ao qual foi
   decretada a priso provisria (RJTJSP, 72:290; JTACrimSP, 30:94 e 64:224; RT,
   551:308, 375:289, 552:356 e 619:279; RTJ, 85:766, 70:324 e 107:622; TACrimSP, AE
   470.515, RT, 622:304; RJDTACrimSP, 6:32; STJ, REsp 61.899, 6 Turma, rel. Min.
   Vicente Leal, RJ, 227:74).
 Sujeito preso em flagrante e posteriormente absolvido; prtica de novo delito
   No pode ser aplicado o princpio da detrao penal em relao ao ltimo delito. Nesse
   sentido: TJSP, AE 107.567, JTJ, 135:478.
 Priso administrativa
   Foi extinta com a Constituio Federal de 1988 (art. 5, LXI).
 Penas restritivas de direitos
   Embora no referidas no texto, podem ser objeto da detrao. Nesse sentido: TAPR,
   ACrim 803/87, PJ, 28:266; AE 541.893, JTACrimSP, 97: 34; RT, 732:574, e 583 e
   806:467 e 468.
 Priso civil
    abrangida pelo dispositivo, embora no mencionada. Nesse sentido: RT, 732:574 e
   583.
 Multa
   H divergncia a respeito de a multa permitir ou no a detrao penal, existindo vrias
   orientaes: 1 posio: admite-se detrao penal em relao  multa somente na
   hiptese de converso (CP, art. 51): TACrimSP, AE 540.685, RT, 639:323; AE 552.033,
   RJDTACrimSP, 2:35 e 36; 2 posio: no h restrio  detrao penal em relao 
   multa: TACrimSP, AE 541.897, RJDTACrimSP, 2:36; AE 534.363, RJDTACrimSP, 2:21;
   AE 549.713, RJDTACrimSP, 2:21; e TACrimSP, AE 552.801, RJDTACrimSP, 5:27, na
   qual ficou consignado o critrio a ser seguido: "se o nmero de dias a serem detrados
   for igual ou inferior ao nmero de dias de priso provisria do ru, a pena de multa 
   extinta. Se o nmero de dias a serem detrados for superior ao perodo de priso
   provisria, a pena de multa ser parcialmente extinta, procedendo-se  converso em
   multa do saldo da pena pecuniria"; RJDTACrimSP, 21:39; TACrimSP, ACrim
   1.102.993, RT, 761:624; 3 posio: a pena de multa no admite a detrao penal:
   RTJE, 62:214; TJSP, AE 73.708, RJTJSP, 125:535; TACrimSP, AE 456.453, RT,
   643:317; AE 548.769, RT, 644:293; AE 548.759, RJDTACrimSP, 3:42; TACrimSP, AE
   539. 811, RJDTACrimSP, 3:42; TACrimSP, AE 557.699, RJDTACrimSP, 3:48;
   TACrimSP, AE 541.721, RJDTACrimSP, 4:33.
 "Sursis"
   Reformada a sentena que o aplicou, o tempo do perodo de prova no admite a
   detrao penal (TJSP, HC 16.154, RT, 566:280).
 Perodo de liberdade provisria
   No pode ser computado. S o de priso provisria. Nesse sentido: STF, HC 81.886, 2
   Turma, rel. Min. Maurcio Corra, RT, 806:466.
 Priso-albergue
    forma de execuo de pena. Por isso, ainda que concedida irregularmente, o tempo
   de seu cumprimento deve ser abatido da recluso (TJSC, HC 6.124, RT, 530:401).
 Regras a respeito da detrao penal
   Vide RT, 464:456.
 Priso domiciliar
   Embora aplicada com irregularidade, deve ser descontada da pena definitiva (STF, HC
   54.917, RF, 258:314).
 Medidas cautelares pessoais alternativas  priso (Lei n. 12.403/2011)
   O Ttulo IX do Livro I do CPP, com as mudanas promovidas pela Lei n. 12.403, de 4 de
   maio de 2011, contm um profcuo leque de medidas cautelares pessoais ou subjetivas
   (isto , que atingem a pessoa do investigado ou acusado). No se confundem, registre-
   se, com as cautelares reais ou medidas assecuratrias (destinadas a assegurar a
   eficcia dos efeitos civis da condenao, como a reparao dos danos ou o confisco de
   bens) ou com as probatrias ou instrutrias (voltadas  salvaguarda da atividade
   probatria, a fim de evitar o perecimento do elemento informativo). As cautelares
   pessoais ou subjetivas tm sua subsistncia vinculada ao regular processamento da
   causa e  eficcia da condenao. So excepcionais e formam um rol taxativo de
   medidas, mais ou menos restritivas da liberdade individual. A lista completa engloba a
   priso provisria e as medidas cautelares diversas da priso. A primeira divide-se em:
   priso em flagrante (de natureza precria, pois no mais subsiste autonomamente,
   devendo, se o caso, ser convertida em priso preventiva -- art. 310, II, do CPP); priso
   preventiva (arts. 311 a 316 do CPP); e priso temporria (prevista na Lei n. 7.960/89).
   As medidas cautelares diversas da priso encontram-se enumeradas nos arts. 319 e
   320 do CPP:
  a) comparecimento peridico em juzo, no prazo e nas condies fixadas pelo juiz, para
  informar e justificar atividades (art. 319, I);
  b) proibio de acesso ou frequncia a determinados lugares quando, por circunstncias
  relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais
  para evitar o risco de novas infraes (art. 319, inc. II);
  c) proibio de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstncias
  relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante (art. 319,
  III);
  d) proibio de ausentar-se da Comarca quando a permanncia seja conveniente ou
  necessria para a investigao ou instruo (art. 319, IV);
  e) recolhimento domiciliar no perodo noturno e nos dias de folga quando o investigado
  ou acusado tenha residncia e trabalho fixos (art. 319, V);
  f) suspenso do exerccio de funo pblica ou de atividade de natureza econmica ou
  financeira quando houver justo receio de sua utilizao para a prtica de infraes
  penais (art. 319, VI);
  g) internao provisria do acusado nas hipteses de crimes praticados com violncia
  ou grave ameaa, quando os peritos conclurem ser inimputvel ou semi-imputvel (art.
  26 do CP) e houver risco de reiterao (art. 319, VII);
  h) fiana, nas infraes que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do
  processo, evitar a obstruo do seu andamento ou em caso de resistncia injustificada 
  ordem judicial (art. 319, VIII);
  i) monitorao eletrnica (art. 319, IX);
  j) proibio de ausentar-se do Pas (art. 320).
  A imposio de medidas cautelares pessoais diversas da priso, como regra, no
  enseja detrao penal (art. 42 do CP), salvo quando existir entre a providncia
  instrumental e a pena imposta absoluta identidade (por exemplo, a proibio de acesso
  ou frequncia a determinados lugares, prevista no art. 319, II, do CPP e a pena de
  proibio de determinados lugares, estipulada no art. 47, IV, do CP). Pode-se figurar,
  ainda, outro exemplo, como a imposio de internao provisria do acusado (art. 319,
  VIII, do CPP) e a aplicao de medida de segurana detentiva em razo da
  inimputabilidade decorrente de doena mental (art. 26 do CP).
 Medida de segurana
  Admite a detrao do perodo de internao no tempo de seu cumprimento. Nesse
  sentido: TJSP, HC 111.216, JTJ, 134:520. H entendimento no sentido de que no se
  diminui o prazo mnimo de durao, mas sim "o total efetivamente devido" (RT,
  626:316), e de que a detrao "se justifica no para o fim de ser levantada a medida",
  mas sim para que "o tempo de internao... deva ser considerado na contagem do
  prazo mnimo para a realizao da percia mdica de avaliao" (MIGUEL REALE
  JNIOR e outros, Penas e medidas de segurana no novo Cdigo, 1. ed., Rio de
  Janeiro, Forense, 1985, p. 123, n. 59). No sentido de que "a contagem do prazo mnimo
  de durao da medida de segurana deve partir da data da priso em flagrante":
  TACrimSP, HC 158.334, JTACrimSP, 91:129 e BMJTACrimSP, 50:6; ACrim 480.147,
  Julgados, 94:201.
 Doutrina
   ALBERTO SILVA FRANCO , A nova Parte Geral do Cdigo Penal e a Lei de Execuo
   Penal, RT, 604:275, 1986; MAXIMILIANUS C. A. FUHRER, Quadro geral das penas de
   acordo com a nova legislao, RT, 611:309, 1986; BASILEU GARCIA, As penas e sua
   aplicao no Anteprojeto, Ciclo de Conferncias sobre o Anteprojeto do Cdigo Penal
   Brasileiro, So Paulo, Imprensa Oficial do Estado, 1965, p. 130; NLSON HUNGRIA,
   Respostas s objees, Ciclo de Conferncias sobre o Anteprojeto do Cdigo Penal
   Brasileiro, p. 469; FRANCISCO FERNANDES DE ARAJO, Da detrao penal nas
   penas restritivas de direitos em face do disposto no art. 45 do Cdigo Penal, Justitia,
   138:56; MIGUEL REALE JNIOR e outros, Penas e medidas de segurana no novo
   Cdigo, 1. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1985, p. 122; FERNANDO DE ALMEIDA
   PEDROSO, Detrao penal: compensao da pena no tempo de priso relativo a outro
   processo -- quando  possvel, Revista Jurdica, 202:26.
                                                  Seo II
                                       Das Penas Restritivas de Direitos

             PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
           Art. 43. As penas restritivas de direitos so:
           I -- prestao pecuniria;
            Inciso I com redao determinada pela Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998.
           II -- perda de bens e valores;
            Inciso II com redao determinada pela Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998.
           III -- (VETADO);
            O Projeto de Lei n. 2.684/96 previa no inciso o recolhimento domiciliar. O dispositivo foi vetado pelo Presidente
       da Repblica, quando da edio da Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998, com o argumento de dificuldade de
       fiscalizao.
           IV -- prestao de servio  comunidade ou a entidades pblicas;
            Inciso IV com redao determinada pela Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998.
           V -- interdio temporria de direitos;
            Primitivo inciso II passado a inciso V pela Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998.
           VI -- limitao de fim de semana.
            Primitivo inciso III passado a inciso VI pela Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998.


 Vide arts. 147 a 155 da Lei de Execuo Penal.
 Penas institucionais, semi-institucionais e no institucionais
   Institucionais so penas que se cumprem em estabelecimentos especialmente
   destinados a esse fim (penitencirias, casas de internao etc.), como a recluso, a
   deteno e a priso simples. Semi-institucionais so as cumpridas parcialmente em
   estabelecimentos detentivos, como a limitao de fim de semana. No institucionais so
   as que se executam em liberdade, sem vinculao com estabelecimentos prisionais. Ex.:
   a multa e a prestao de servio  comunidade (REN ARIEL DOTTI , Bases e
   alternativas para o sistema de penas, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 420,
   nota 1).
 Conceito de alternativas penais, substitutivos penais, medidas alternativas e penas alternativas
   Alternativas penais, tambm chamadas substitutivos penais, so meios de que se vale o
   legislador visando impedir a que ao autor de uma infrao penal venha a ser aplicada
   medida ou pena privativa de liberdade. Ex.: a fiana, o "sursis", a suspenso condicional
   do processo e o perdo judicial. So tambm denominadas "medidas alternativas" e
   "medidas no privativas de liberdade". Podem atuar antes do julgamento, como, p. ex., a
   fiana, a liberdade provisria e a suspenso condicional do processo. Em alguns pases,
   a priso preventiva pode ser substituda pela liberdade vigiada, liberdade mediante
   fiana e liberdade condicional (Regras de Tquio -- Comentrios s Regras Mnimas
   das Naes Unidas sobre as Medidas No Privativas de Liberdade, trad. Damsio E.
   de Jesus, Braslia, Ministrio da Justia, Imprensa Nacional, 1998, p. 45; HELENO
   CLUDIO FRAGOSO, Alternativas da pena privativa de liberdade, RDP, Rio de Janeiro,
   Forense, 29:5 e 12, n. 15, 1981). Sua imposio  tambm possvel na sentena
   condenatria. Ex.: "sursis". Por ltimo, podem atuar na fase da execuo da pena. Ex.:
   indulto. Outro exemplo se encontra no art. 180 da Lei de Execuo Penal, ao permitir
   que a pena privativa de liberdade, na fase da execuo, seja convertida em restritiva de
   direitos. Como diz IVETTE SENISE FERREIRA, "essas iniciativas aplicam-se sobretudo
   s infraes penais sujeitas a penas de curta durao, ao mesmo tempo que se
   propugna por uma aplicao de pena privativa de liberdade limitada apenas aos delitos
   mais graves, destinada a retirar do convvio social somente os indivduos mais
   perigosos" (Penas alternativas e substitutivos penais, in Papers, So Paulo, Centro de
   Estudos Konrad Adenauer, 1996, 28:43). Penas alternativas so sanes de natureza
   criminal diversas da priso, como a multa, a prestao de servio  comunidade e as
   interdies temporrias de direitos, pertencendo ao gnero das alternativas penais.
   As medidas alternativas podem ser classificadas em:
   1) restritivas de liberdade, como a limitao de fim de semana;
   2) restritivas de direitos, como as interdies provisrias de direitos;
   3) pecunirias, como a multa e a prestao pecuniria;
   4) de tratamento, como a "submisso a tratamento", prevista no Projeto de Lei n.
   2.684/96, de que se originou a Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998, que ampliou o
   rol de penas alternativas em nossa legislao (IVETTE SENISE FERREIRA, Penas
   alternativas..., in Papers, cit., 28:43 a 47). Na Lei n. 9.714/98, foi vetado o dispositivo
   que previa a submisso a tratamento como pena alternativa.
 Penas restritivas de direitos
   So espcies de penas alternativas.
 Natureza das penas previstas no art. 43: crtica ao "nomen juris"
   Nem todas so restritivas de direitos, como  o caso da perda de bens e valores, multa,
   prestao pecuniria e pena inominada. A prestao de servio  comunidade e a
   limitao de fim de semana so restritivas da liberdade do condenado. Alm disso, o
   arresto (limitao de fim de semana) pode ser considerado forma de cumprimento da
   pena privativa de liberdade e no uma alternativa. Melhor seria que o nomen juris do art.
   43 do Cdigo Penal fosse "penas alternativas".
 Momento de aplicao
   Em regra, na sentena condenatria. O art. 180 da Lei de Execuo Penal, presentes
   certos requisitos, permite que, na fase de execuo da pena privativa de liberdade, seja
   substituda por restritiva de direitos.
 Aplicao na sentena condenatria
   Algumas penas alternativas so aplicadas diretamente.  o caso da multa, quando
   abstratamente cominada na norma incriminadora. Outras, s podem ser impostas por
   via oblqua (substitutiva), como as restritivas de direitos. De ver-se que, por serem
   substitutivas, no deixam de ser alternativas.
 Penas alternativas na reforma penal de 1984
   Havia quatro penas alternativas no Cdigo Penal, com as alteraes da reforma de
   1984:
   1) multa (arts. 49 e s.);
   2) prestao de servios  comunidade (primitivos arts. 43, I, e 46);
   3) limitao de fim de semana (primitivos arts. 43, III, e 48);
   4) interdies temporrias de direitos (primitivo art. 43, II, e art. 47), desdobrando-se
   em proibio do exerccio de cargo, funo, profisso etc. e suspenso de autorizao
   para dirigir veculo (art. 47, I a III).
   As trs ltimas so denominadas restritivas de direitos (CP, art. 43).
 O Projeto de Lei n. 2.684, de 1996, e a Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998
   O Projeto de Lei n. 2.684/96, elaborado e aprovado pelo Conselho Nacional de Poltica
   Criminal e Penitenciria na sesso plenria de 29 de outubro de 1996, realizada em
   Curitiba, Paran, elevava o nmero das penas alternativas para catorze, incluindo-se a
   multa e as que j previstas em nossa legislao com a denominao "restritivas de
   direitos". A Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998, vetou quatro penas alternativas
   previstas no projeto de lei (recolhimento domiciliar, advertncia, submisso a tratamento
   e frequncia a curso). A seguir, numa viso genrica e sucinta, apresentamos as dez
   penas alternativas cominadas na lei nova, algumas j contidas no estatuto penal; outras,
   acrescidas.
   O Cdigo Penal, com as alteraes da lei nova (Lei n. 9.714, de 25-11-1998), passou a
   prever as seguintes penas alternativas, algumas delas restritivas de direitos:
   1) prestao pecuniria (art. 43, I)**: consistente no pagamento  vtima, a seus
   dependentes ou a entidade pblica ou privada com destinao social, de importncia
   fixada pelo juiz, no inferior a um nem superior a trezentos e sessenta salrios mnimos
   (art. 45,  1);
   2) perda de bens e valores pertencentes ao condenado em favor do Fundo
   Penitencirio Nacional (art. 43, II)**, considerando-se o prejuzo causado pela infrao
   penal ou o proveito obtido pelo agente ou por terceiro (art. 45,  3);
   3) prestao de servios  comunidade ou a entidades pblicas (arts. 43, IV, e 46)*:
   atribuio de tarefas gratuitas ao condenado (art. 46,  1) em entidades assistenciais,
   escolas, hospitais etc. (art. 46,  2);
   4) proibio de exerccio de cargo, funo ou atividade pblica, bem como de
   mandato eletivo (CP, art. 47, I)**;
   5) proibio de exerccio de profisso, atividade ou ofcio que dependam de
   habilitao oficial, de licena ou autorizao do Poder Pblico (art. 47, II)*;
   6) suspenso de autorizao ou habilitao para dirigir veculo (art. 47, III);
   7) proibio de frequentar determinados lugares (art. 47, IV)***;
   8) limitao de fim de semana (arts. 43, VI, e 48)*;
   9) multa (art. 44,  2)*;
   10) prestao inominada (art. 45,  2)**: em que o juiz, havendo aceitao do
   condenado, pode substituir a prestao pecuniria (arts. 43, I, e 45,  1), que se
   cumpre com pagamento em dinheiro  vtima, em "prestao de outra natureza".
   A Lei n. 12.550, de 15 de dezembro de 2011, acrescentou ao art. 47 do CP o inciso V,
   criando mais uma pena de interdio temporria de direitos, consistente na proibio de
   inscrever-se em concurso, avaliao ou exame pblicos.
 Penas alternativas j previstas no Cdigo Penal antes da Lei n. 9.714/98
   Prestao de servio  comunidade ou a entidades pblicas, proibio de exerccio de
   cargo, funo ou atividade pblica, proibio de exerccio de profisso, atividade ou
   ofcio, suspenso de autorizao ou habilitao para dirigir veculo, limitao de fim de
   semana e multa. Nmero de penas alternativas que j tnhamos em nossa legislao: 6.
 Novas penas alternativas introduzidas pela Lei n. 9.714/98
   Prestao pecuniria, perda de bens e valores, proibio de frequentar determinados
   lugares e prestao pecuniria inominada.
 Atuao
   As penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade.
 Classificao
   As penas restritivas de direitos podem ser: a) comuns: empregadas em qualquer
   substituio (limitao de fim de semana e prestao de servios  comunidade); b)
   especiais: aplicveis em determinados crimes (ex.: interdies de direitos).
 Momento da substituio
   a) na sentena condenatria: vide art. 59, IV, do Cdigo Penal; b) durante a execuo
   da pena privativa de liberdade: vide art. 180 da Lei de Execuo Penal.
 Multa
    menos grave que as penas restritivas de direitos: TARS, ACrim 286.028.311, JTARS,
   61:43.
 Doutrina
   HELENO CLUDIO FRAGOSO, Alternativas da pena privativa de liberdade, RDP, Rio
   de Janeiro, Forense, 29:5, 1981; Criminalidade e violncia -- Relatrio do Grupo de
   Trabalho de Juristas do Ministrio da Justia , Braslia, Imprensa Nacional, 1980, v. I, p.
   131 (substituio das penas privativas de liberdade); GERALDO DE FARIAS LEMOS
   PINHEIRO, As penas restritivas de direitos nos crimes culposos de trnsito, RT,
   590:296 e s., 1984; FRANCOLINO NETO, Penas restritivas de direitos na reforma
   penal, Salvador, Bureau, 1985; ALBERTO SILVA FRANCO , Penas restritivas de
direitos, in Temas de direito penal , Saraiva, 1986, p. 131; MAXIMILIANUS C. A.
FUHRER, Quadro geral das penas de acordo com a nova legislao, RT, 611:309,
1986; IVETTE SENISE FERREIRA, Penas alternativas e substitutivos penais, in Papers,
So Paulo, Centro de Estudos Konrad Adenauer, 1996, 28:43; REN ARIEL DOTTI ,
Sobre as penas alternativas, in Penas alternativas -- o sistema penal, Curitiba, Instituto
de Pesquisas Jurdicas Bonijuris, 1995, p. 18; REN ARIEL DOTTI , O novo sistema de
penas, in Reforma penal, So Paulo, Saraiva, 1985, p. 106; REN ARIEL DOTTI , As
penas no sistema dos projetos de reforma, Revista de Informao Legislativa, Braslia,
83:345; REN ARIEL DOTTI , Reforma penal brasileira, Rio de Janeiro, Forense, 1988;
JASON ALBERGARIA, Penas restritivas de direitos, RESP, 4:9 e s., 1990; MIGUEL
REALE JNIOR e outros, Penas e medidas de segurana no novo Cdigo, 1. ed., Rio
de Janeiro, Forense, 1985, p. 129; EDMUNDO OLIVEIRA, Poltica criminal e
alternativas  priso, Rio de Janeiro, Forense, 1996; ALCEU CORRA JNIOR,
Substitutivos e alternativas penais, RT, 713:307; JOS ROBERTO BATOCHIO, Formas
alternativas de pena criminal, RT, 733:446; LUIZ FLVIO BORGES D'URSO, Penas
alternativas e o sistema prisional brasileiro, Revista da Associao Paulista do
Ministrio Pblico, So Paulo, 19:21, jun. 1998; CZAR ROBERTO BITENCOURT,
Falncia da pena de priso, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1993; CZAR
ROBERTO BITENCOURT, Juizados Especiais Criminais e alternativas  pena de
priso, Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 1997; Regras de Tquio --
Comentrios s Regras Mnimas das Naes Unidas sobre as Medidas No Privativas
de Liberdade, trad. Damsio E. de Jesus, Braslia, Ministrio da Justia, Imprensa
Nacional,     1998; CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO                         e ROBERTO
DELMANTO JNIOR, Cdigo Penal comentado, 4. ed., Rio de Janeiro, Renovar, 1998,
p. 78; VERA REGINA MULLER, Prestao de servios  comunidade -- viso crtica e
prtica, in Penas alternativas -- o sistema penal, Curitiba, Instituto de Pesquisas
Jurdicas Bonijuris, 1995, p. 25; CSAR BARROS LEAL, Priso -- crepsculo de uma
era, Belo Horizonte, Del Rey, 1998 (captulo IX: alternativas  pena de priso); RENATO
BARO VARALDA, Penas restritivas de direito, Correio Braziliense, 22 fev. 1999;
MAURCIO KUEHNE, Penas restritivas de direitos (penas alternativas), Revista Direito
Militar, Rio de Janeiro, 15:29, jan./fev. 1999; REN ARIEL DOTTI , Aspectos da pena
criminal (primeira parte), Plural, Boletim da Escola Superior do Ministrio Pblico, So
Paulo, 19:12, jun. 1999; REN ARIEL DOTTI, MIGUEL REALE JNIOR et al., Penas
restritivas de direitos: crticas e comentrios s penas alternativas -- Lei n. 9.714, de
25-11-1998, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1999; LICNIO BARBOSA, As penas e
medidas alternativas, RCNPCP, Braslia, Imprensa Nacional, 10:85, jul./dez. 1997;
NLTON JOO DE MACEDO MACHADO, Lei n. 9.714/98: inaplicabilidade aos crimes
militares, Boletim do IBCCrim, So Paulo, Revista dos Tribunais, 92:7, jul. 2000;
ADOLFO BORGES FILHO, A priso como pena alternativa, Boletim do IBCCrim, So
Paulo, IBCCrim, 96:2, nov. 2000; Manual de aplicao das penas e medidas
alternativas, Braslia, Ministrio da Justia, 2001; MAURCIO KUEHNE, Um ano e seis
meses da Lei n. 9.714/98 -- Substitutivos penais (penas alternativas), Curitiba, JM
Editora, 2000; SERGIO SALOMO SHECAIRA e ALCEU CORRA JNIOR, Teoria da
   pena, So Paulo, Revista dos Tribunais, 2002; EDILSON MOUGENOT BONFIM e
   FERNANDO CAPEZ, Direito penal; Parte Geral, So Paulo, 2004; ANDR ESTEFAM,
   Direito penal; Parte Geral (Coleo Curso & Concurso), So Paulo, Saraiva, 2005, v. 1;
   MRCIO THOMAS BASTOS, CLUDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS e VERA
   REGINA MULLER, Penas alternativas, Revista Phoenix Magazine, 1:10, jul./set. 2004.

           Art. 44. As penas restritivas de direitos so autnomas e substituem as privativas de liberdade,
           quando:
            Caput com redao determinada pela Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984.
           I -- aplicada pena privativa de liberdade no superior a 4 (quatro) anos e o crime no for cometido com
       violncia ou grave ameaa  pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
            Inciso I com redao determinada pela Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998.
           II -- o ru no for reincidente em crime doloso;
            Inciso II com redao determinada pela Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998.
           III -- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os
       motivos e as circunstncias indicarem que essa substituio seja suficiente.
            Inciso III com redao determinada pela Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998.
            1 (VETADO.)
            O dispositivo, no Projeto de Lei n. 2.684/96, previa trs espcies de penas alternativas: advertncia, frequncia
       a curso e submisso a tratamento. O Presidente da Repblica, quando da edio da Lei n. 9.714, de 25 de
       novembro de 1998, desejava vetar somente a primeira pena alternativa. Como, entretanto, no  possvel veto
       parcial a artigo de lei, vetou o texto inteiro. Razo do veto: pequeno valor intimidativo da pena de advertncia. Texto
       vetado: "Quando a condenao for inferior a 6 (seis) meses, o juiz, entendendo suficiente, pode substituir a pena
       privativa de liberdade por advertncia -- que consistir em admoestao verbal ao condenado -- ou por
       compromisso de frequncia a curso ou submisso a tratamento, durante o tempo da pena aplicada".
            2 Na condenao igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituio pode ser feita por multa ou por uma
       pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituda por
       uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
             2 acrescentado pela Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998.
            3 Se o condenado for reincidente, o juiz poder aplicar a substituio, desde que, em face de
       condenao anterior, a medida seja socialmente recomendvel e a reincidncia no se tenha operado em
       virtude da prtica do mesmo crime.
             3 acrescentado pela Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998.
            4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o
       descumprimento injustificado da restrio imposta. No clculo da pena privativa de liberdade a executar
       ser deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mnimo de 30 (trinta)
       dias de deteno ou recluso.
             4 acrescentado pela Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998.
            5 Sobrevindo condenao a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execuo penal
       decidir sobre a converso, podendo deixar de aplic-la se for possvel ao condenado cumprir a pena
       substitutiva anterior.
             5 acrescentado pela Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998.


 Natureza das penas alternativas: autonomia
   As penas alternativas so autnomas (art. 44, caput), i. e., no so acessrias, no
   dependendo da imposio da sano detentiva (recluso, deteno ou priso simples).
   Nesse sentido: RT, 612:378 e 614:290 e 377; JTACrimSP, 82:305, 84:247, 89:444 e
   93:210. No Cdigo Penal de 1940 havia as penas acessrias, que dependiam da
   imposio das principais (recluso, deteno e multa). Elas no podiam ser aplicadas
   diretamente pelo juiz, i. e., sem as principais. Dessa forma, eram impostas juntamente
   com a recluso, deteno ou multa. Na reforma de 1984, o legislador, no caput do art.
   44, referiu-se  "autonomia", no sentido de que as penas restritivas de direito podem ser
   aplicadas isoladamente. De modo que a pena final pode ser uma alternativa: uma dentre
   as dez elencadas na reforma de 1998 (Lei n. 9.714, de 25-11-1998).
 As penas alternativas so substitutivas
   O juiz, em primeiro lugar, fixa a pena privativa de liberdade. Depois, a substitui por uma
   ou mais alternativas, se caso. No podem ser aplicadas diretamente (TACrimSP, ACrim
   409.813, JTACrimSP, 85:511; ACrim 463.149, RJDTACrimSP, 4:118; STF, HC 70.355,
   2 Turma, DJU, 26 nov. 1993, p. 25533). E tambm no podem ser cumuladas com as
   privativas de liberdade (RT, 637:277).
 Obrigatoriedade da substituio
   Se presentes as condies de admissibilidade. No se trata de simples faculdade
   judicial. Nesse sentido, apreciando a expresso "pode": STJ, REsp 64.374, 6 Turma,
   rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU, 6 maio 1996, p. 14479. No sentido de que a
   substituio, estando presentes seus requisitos,  um direito pblico subjetivo do ru:
   CZAR ROBERTO BITENCOURT, Juizados Especiais Criminais e alternativas  pena
   de priso, Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 1997, p. 204. Se o juiz nega a
   substituio, deve fundamentar a deciso (RT, 644:347).
 Cumulao
   As penas restritivas de direitos no podem ser aplicadas conjuntamente com as penas
   privativas de liberdade (TJMG, ACrim 366, RT, 612:378; TAPR, ACrim 57/87, PJ,
   24:284; TACrimSP, ACrim 463.723, JTACrimSP, 93:210; PJ, 25:255; STF, HC 70.355,
   2 Turma, DJU, 26 nov. 1993, p. 25533).
 As penas restritivas de direitos so condicionais
   Subordinam-se  sua efetiva execuo. Descumpridas, operam converso em privao
   da liberdade, nos termos do art. 44,  4, do Cdigo Penal. So aplicadas sob condio
   de o condenado satisfazer a restrio imposta. Frustrada a confiana nele depositada
   por descumprimento injustificado, impe-se o retorno  situao anterior  substituio,
   ensejando a execuo da pena detentiva (princpio da espada de Dmocles).
 Pressupostos
   O art. 44, I, do Cdigo Penal, no Projeto de Lei n. 2.684, em sua feio original, tinha a
   seguinte redao:
   "Art. 44. As penas restritivas de direitos so autnomas e substituem as privativas de
   liberdade, quando:
   I -- se tratar de crime culposo ou for aplicada pena privativa de liberdade no superior a
   4 (quatro) anos, excluda a hiptese de crime cometido com violncia ou grave ameaa
   contra pessoa".
   Sofreu alterao na Comisso de Constituio e Justia, passando a rezar o texto
   definitivo, com redao da Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998 (CP, art. 44):
   "I -- aplicada pena privativa de liberdade no superior a quatro anos e o crime no for
   cometido com violncia ou grave ameaa  pessoa ou, qualquer que seja a pena
   aplicada, se o crime for culposo" (Emenda do Deputado Federal Abi-Ackel).
   Assim, tratando-se de crime doloso,  necessrio que a pena privativa de liberdade a
   ser substituda na sentena condenatria no seja superior a quatro anos e no tenha
   sido praticado "com violncia ou grave ameaa  pessoa". Cuidando-se de crime
   culposo, a substituio  admissvel "qualquer que seja a pena aplicada".
 Pressupostos objetivos e subjetivos
   A aplicao de pena alternativa pressupe requisitos de ordem objetiva (natureza do
   crime, forma de execuo e quantidade da pena; CP, art. 44, I e  1  e 2) e subjetiva
   (culpabilidade e circunstncias judiciais; art. 44, II e III e  3), atendida a preveno
   especial (arts. 44, III, e 59, caput). Adotado pelo Cdigo Penal o sistema das penas
   substitutivas (sistema vicariante), as restritivas de direitos so autnomas e substituem
   as privativas de liberdade, observados os seguintes princpios e condies: 1) 
   necessrio que a pena privativa de liberdade imposta na sentena pela prtica de crime
   doloso no seja superior a quatro anos (art. 44, I); 2) cuidando-se de crime culposo,
   qualquer que seja a quantidade da pena detentiva, pode ser substituda por restritiva de
   direitos ou multa, desde que presentes as circunstncias pessoais favorveis (art. 44, I
   e  2); 3)  necessrio que o ru no seja reincidente em crime doloso (art. 44, II,
   observado o  3); 4) exige-se que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
   a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstncias indiquem a
   convenincia da substituio (art. 44, III). Essas condies, objetivas e subjetivas,
   devem existir simultaneamente.
EXIGNCIA DE QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA NA SENTENA CONDENATRIA NO SEJA
 SUPERIOR A QUATRO ANOS (I)
 Natureza da pena
   Trata-se da pena concreta, imposta na sentena condenatria. O texto no se refere 
   pena abstrata.
 Retroatividade
   A legislao anterior s permitia a aplicao de pena restritiva quando a sano
   detentiva fosse inferior a um ano (redao do antigo art. 44, I, deste Cdigo). Hoje, at
   quatro anos. A lei nova  mais benfica, por isso, retroativa, aplicando-se a todas as
   hipteses, anteriores  lei nova, em que a pena alternativa no foi imposta em face da
   quantidade da privativa de liberdade.
 Trfico de drogas
   O art. 44 da Lei n. 11.343/2006 veda expressamente a substituio da pena privativa de
   liberdade por restritiva de direitos nos crimes previstos nos arts. 33, caput e  1, e 34 a
   37. O STF, porm, julgou inconstitucional referida proibio, por consider-la ofensiva ao
   princpio constitucional da individualizao da pena (art. 5, XLVI). De acordo com a
   Suprema Corte: "1. O processo de individualizao da pena  um caminhar no rumo da
   personalizao da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em trs momentos
   individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum
   no tem a fora de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a
   sano criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expresso de um concreto
   balanceamento ou de uma emprica ponderao de circunstncias objetivas com
   protagonizaes subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderao em concreto a
   opo jurdico-positiva pela prevalncia do razovel sobre o racional; ditada pelo
   permanente esforo do julgador para conciliar segurana jurdica e justia material. 2.
   No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com
   ineliminvel discricionariedade entre aplicar a pena de privao ou de restrio da
   liberdade do condenado e uma outra que j no tenha por objeto esse bem jurdico
   maior da liberdade fsica do sentenciado. Pelo que  vedado subtrair da instncia
   julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes
   da alternatividade sancionatria. 3. As penas restritivas de direitos so, em essncia,
   uma alternativa aos efeitos certamente traumticos, estigmatizantes e onerosos do
   crcere. No   toa que todas elas so comumente chamadas de penas alternativas,
   pois essa  mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e
   suas sequelas. E o fato  que a pena privativa de liberdade corporal no  a nica a
   cumprir a funo retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sano penal. As
   demais penas tambm so vocacionadas para esse geminado papel da retribuio-
   preveno-ressocializao, e ningum melhor do que o juiz natural da causa para saber,
   no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda  suficiente para castigar e, ao
   mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do
   gnero. 4. No plano dos tratados e convenes internacionais, aprovados e
   promulgados pelo Estado brasileiro,  conferido tratamento diferenciado ao trfico ilcito
   de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento
   diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento.  o caso da
   Conveno Contra o Trfico Ilcito de Entorpecentes e de Substncias Psicotrpicas,
   incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 154, de 26 de junho de 1991. Norma
   supralegal de hierarquia intermediria, portanto, que autoriza cada Estado soberano a
   adotar norma comum interna que viabilize a aplicao da pena substitutiva (a restritiva
   de direitos) no aludido crime de trfico ilcito de entorpecentes. 5. Ordem parcialmente
   concedida to somente para remover o bice da parte final do art. 44 da Lei n.
   11.343/2006, assim como da expresso anloga `vedada a converso em penas
   restritivas de direitos', constante do  4 do art. 33 do mesmo diploma legal. Declarao
   incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibio de substituio da
   pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juzo da
   execuo penal que faa a avaliao das condies objetivas e subjetivas da convolao
   em causa, na concreta situao do paciente" (STF, HC 97.256, rel. Min. Ayres Britto,
   Tribunal Pleno, j. 1-9-2010, DJE, 15-12-2010).
CONDIO DE QUE O CRIME NO TENHA SIDO COMETIDO COM VIOLNCIA OU GRAVE AMEAA  PESSOA (I)
 Violncia
   S a fsica, excluindo-se a ficta.
 Leso corporal leve dolosa
   O texto legal, interpretado literalmente, conduz  soluo de que a leso corporal leve
   dolosa no admite pena alternativa, pois  delito cometido geralmente com violncia
   fsica. Seria tratamento estranho do legislador, tendo em vista que a leso corporal
   dolosa de natureza leve  crime de menor potencial ofensivo e de ao penal pblica
   condicionada  representao, admitindo composio civil, transao penal e suspenso
   condicional do processo (arts. 74, 76, 88 e 89 da Lei n. 9.099/95). Afastando a
   interpretao meramente literal, entendemos de forma diferente. O legislador
   constitucional, adotando o princpio da proporcionalidade e com base nele classificando
   as infraes penais, considerou-as de maior e de menor potencial ofensivo. No primeiro
   caso, em que incluiu os delitos hediondos, instituiu regime de grande severidade; no
   segundo, adotou sistema menos rgido, admitindo composio civil e transao penal
   (art. 98, I, da CF). Surge a lei ordinria e, com permisso constitucional, preceitua que
   so infraes de menor poder ofensivo as que cominam pena detentiva abstrata no
   superior a um ano (art. 61 da Lei n. 9.099/95). Alm disso, afirmando sua menor
   lesividade, torna a leso corporal leve dolosa crime de ao penal pblica condicionada
   (art. 88). Concluso: a leso corporal dolosa leve admite a substituio da pena
   detentiva por alternativa (art. 76 da lei especial). Surge, entretanto, lei nova
   determinando que o sistema das penas substitutivas no pode ser aplicado a crime
   cometido com violncia prpria, em que se inclui, literalmente, a leso corporal dolosa
   leve, cometida na maioria dos casos com violncia fsica. A soluo que acreditamos
   correta est em proibir a substituio da pena detentiva por alternativa nos crimes
   cometidos com violncia fsica, "salvo se considerados de menor potencial ofensivo",
   resguardando o princpio constitucional da proporcionalidade. Caso contrrio, o furto
   simples apenado em grau mximo (quatro anos de recluso) admitiria pena alternativa, e
   a leso corporal dolosa leve, no. Diga-se o mesmo de todas as infraes penais de
   menor potencial ofensivo que apresentam a violncia fsica e a grave ameaa como
   meios executrios.
 Grave ameaa
   O texto exclui os delitos cometidos com violncia moral (grave ameaa). Nosso
   entendimento: salvo se considerados de menor potencial ofensivo (argumentao supra
   referente  leso corporal dolosa leve).
 Penas alternativas e Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072, de 25-7-1990)
   As penas alternativas no so absolutamente incompatveis com os delitos previstos na
   Lei dos Crimes Hediondos. So admissveis em alguns casos. Ex.: tentativa de estupro
   de vulnervel (art. 217-A c.c. art. 14, II), imposta a pena mnima. Cremos que no se
   apresenta como obstculo o disposto no art. 2,  1, da Lei n. 8.072/90 (com redao
   da Lei n. 11.464/07), que disciplinou os delitos hediondos e deu outras providncias,
   segundo o qual a pena deve ser executada inicialmente em regime fechado. Ocorre que
   as penas alternativas constituem medidas sancionatrias de natureza alternativa, no se
   relacionando com os regimes de execuo. De modo que o juiz tem dois caminhos: se
   impe pena privativa de liberdade por crime hediondo, incide a Lei n. 8.072/90; se a
   substitui por pena alternativa, no se fala em regimes (fechado, semiaberto e aberto).
   Nesse detalhe, a Lei dos Crimes Hediondos disciplina a "execuo da pena privativa de
   liberdade", no se relacionando com os pressupostos de aplicao das penas
   alternativas. Nesse sentido: LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Crime hediondo e pena
   alternativa, Correio Braziliense, Direito & Justia, Braslia, 16 ago. 1999. Essa  a
   orientao do STJ (vide HC 92.904/RS, rel. Min. Nilson Naves, 6 Turma, j. 17-4-2008,
   DJe, 29 set. 2008). Importante registrar que esse entendimento no se aplica aos
   crimes de trfico de drogas (art. 33, caput e  1, da Lei n. 11.343, de 23-8-2006), o
   fabrico, aquisio, utilizao etc. de objeto destinado ao preparo, produo ou
   transformao de drogas (art. 34 da Lei), a associao para trfico de drogas (art. 35
   da Lei), o financiamento ou custeio de trfico de drogas (art. 36 da Lei) e a colaborao
   como informante para grupos, organizaes ou associaes destinadas a trfico de
   drogas (art. 37 da Lei). Nesses casos, h expressa vedao de substituio da pena
   privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (v. arts. 33,  4, e 44, caput, da Lei
   n. 11.343/2006). De ver que esta proibio no atinge crimes ocorridos antes da
   entrada em vigor da Lei n. 11.343/2006, que se deu em 8-10-2006, pois a Lei anterior
   (6.368/76) no possua dispositivo com semelhante teor.
CRIME CULPOSO (II)
   Admite a aplicao de pena alternativa, qualquer que seja a quantidade da privativa de
   liberdade inicialmente imposta.
REINCIDNCIA (III E  3)
 Exigncia tpica
   Que sejam dois crimes dolosos: o objeto da anterior sentena condenatria transitada
   em julgado e o novo delito.
 Temporariedade dos efeitos da reincidncia
   Deve ser observado o disposto no art. 64, I, do Cdigo Penal: "Para efeito de
   reincidncia, no prevalece a condenao anterior, se entre a data do cumprimento ou
   extino da pena e a infrao posterior tiver decorrido perodo de tempo superior a 5
   (cinco) anos, computado o perodo de prova da suspenso ou do livramento condicional,
   se no ocorrer revogao".
 Espcies de crimes
   O texto no trata de qualquer reincidente. Refere-se ao no reincidente em crime
   "doloso". De modo que no h impedimento  aplicao de pena alternativa quando: 1)
   os dois delitos so culposos; 2) o anterior  culposo e o posterior, doloso; 3) o anterior
    doloso e o posterior, culposo.
 Crimes preterdolosos
   H impedimento, tendo em vista que nessa espcie o primum delictum  doloso.
 Multa anterior
   Sendo o sujeito reincidente em crime doloso, impede a substituio (inc. II). De ver-se,
   contudo, a faculdade contida no  3 desta disposio.
 Reconhecimento facultativo da reincidncia ( 3)
   A reincidncia, no sistema da Lei n. 9.714/98, no constitui obstculo absoluto 
   imposio das penas alternativas (art. 44,  3). Reincidente o condenado, ainda que
   doloso, de incidir o  3 do art. 44. A reincidncia que probe de forma absoluta a
   substituio  a que ocorre com a prtica do mesmo crime doloso ( 3, in fine), i. e., a
   "especfica", outra vez ressuscitada, embora sem esse nomen juris. Conforme o caso,
   tratando-se da "genrica", desde que, em face da condenao anterior, a aplicao da
   pena alternativa "seja socialmente recomendvel", no fica impedida a substituio (art.
   44,  3). A inovao atende a sugesto da doutrina de mais de cinquenta anos, no
   sentido de que a recidiva nem sempre configura circunstncia de maior temibilidade ou
   de culpabilidade, fator de exasperao da pena ou de impedimento de benefcios ou do
   exerccio de direitos. Muitas vezes os crimes constituem fatos isolados na vida do
   cidado e no circunstncias de maior censurabilidade, aconselhando faculdade e no
   obrigatoriedade no reconhecimento de seus efeitos (DAMSIO E. DE JESUS,
   Comentrios ao Cdigo Penal, So Paulo, Saraiva, 1985, v. 2, p. 630). No sentido de
   admitir a substituio mesmo no caso de reincidncia especfica: TACrimSP, ACrim
   1.290.257, 10 Cm., rel. Juiz Mrcio Brtoli, RT, 801:558.
 Mesmo crime ( 3)
   O que apresenta as mesmas elementares, sejam os tipos simples, privilegiados ou
   qualificados, tentados ou consumados.
 Estudo sobre a reincidncia especfica
   TACrimSP, ACrim 1.290.257, 10 Cm., rel. Juiz Mrcio Brtoli, RT, 801:558.
CIRCUNSTNCIAS JUDICIAIS FAVORVEIS (III)
    necessrio que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade
   do condenado, bem como os motivos e as circunstncias indiquem a suficincia da
   substituio. So as mesmas circunstncias judiciais do art. 59 do Cdigo Penal
   (objetivas e subjetivas), excepcionando o comportamento da vtima e as consequncias
   do delito, que no podem ser consideradas no critrio de "suficincia" (CELSO
   DELMANTO, ROBERTO DELMANTO e ROBERTO DELMANTO JNIOR, Cdigo
   Penal comentado, 4. ed., Rio de Janeiro, Renovar, 1998, p. 78; CZAR ROBERTO
   BITENCOURT, Juizados Especiais Criminais e alternativas  pena de priso, Porto
   Alegre, Livraria do Advogado Editora, 1997, p. 223).
MULTA SUBSTITUTIVA: CONDENAO A PENA IGUAL OU INFERIOR A UM ANO ( 2)
 Assento constitucional
   Constituio Federal, art. 5, XLVI, c.
 Formas de cominao da multa
   a) abstratamente imposta no tipo incriminador como pena comum (CP, art. 58, caput);
   b) como pena substitutiva (CP, arts. 44,  2, e 58, pargrafo nico).
 Quantidade da pena
   Tratando-se de condenao a pena igual ou inferior a um ano, a substituio pode ser
   feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena
   privativa de liberdade pode ser substituda por uma pena restritiva de direitos e multa ou
   por duas restritivas de direitos.
 Alcance
   A substituio  aplicvel  legislao especial. Ex.: art. 28 da Lei Antitxicos (Lei n.
   11.343/2006). No procede o argumento de que a norma do art. 44,  2, do Cdigo
   Penal  geral, inaplicvel  lei especial que determina princpio diverso (como na
   hiptese do referido art. 16). Ocorre que o legislador da norma genrica, quando
   pretende excepcionar um caso da legislao especial, o faz expressamente, como no
   art. 45,  3, do Cdigo Penal, com redao da Lei n. 9.714, de 25 de novembro de
   1998.
 Fixao da pena pecuniria substitutiva
   Nos termos dos arts. 49 e 60 do Cdigo Penal.
 Derrogao do  2 do art. 60 do Cdigo Penal
   O art. 60,  2, do Cdigo Penal foi derrogado pelo  2 do art. 44, com redao da lei
   nova. Agora, a multa substitutiva pode ser aplicada quando a pena privativa de liberdade
   imposta na sentena  igual ou inferior a um ano. No dispositivo derrogado era
   admissvel a substituio em relao a pena detentiva de at seis meses.
CONVERSO DA PENA ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE ( 4 E 5)
 Casos de converso da pena alternativa em privativa de liberdade
   So dois, previstos nos  4 e 5 do art. 44.
 Converso obrigatria e facultativa
   A converso  obrigatria nos casos de descumprimento da restrio (art. 44,  4) e
   impossibilidade da converso (art. 44,  5). Facultativa na hiptese de possibilidade de
   converso (art. 44,  5).
 Penas alternativas conversveis e no conversveis em privao de liberdade
   Conversveis so as penas mensurveis: prestao de servio  comunidade, prestao
   pecuniria, prestao inominada, perda de bens e valores, interdio de direitos,
   limitao de fim de semana e proibio de frequentar determinados lugares.
   Inconversveis so as no mensurveis, como a multa (art. 44,  2).
CONVERSO DA PENA ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE EM FACE DE DESCUMPRIMENTO
 INJUSTIFICADO DA RESTRIO IMPOSTA ( 4)
 Condicionamento positivo
   Na hiptese, o apenado deve cumprir a restrio imposta na sentena ("no ser
   executada a pena privativa de liberdade se fizeres tais e tais coisas").
 Alcance
   A converso ocorre em relao s penas alternativas previstas nos arts. 43 a 48 do
   Cdigo Penal, desde que admitam a transmutao. No alcana a pena de multa.
   Quanto a esta, de lembrar-se que os arts. 51 do Cdigo Penal e 182 da Lei de
   Execuo Penal, que admitiam a converso da multa em deteno, foram revogados
   pela Lei n. 9.268, de 1 de abril de 1996.
 Multa
   O no pagamento da multa no permite a converso em pena privativa de liberdade.
   Note-se que o  4 do art. 44 menciona "descumprimento injustificado da restrio
   imposta", referindo-se, embora com redao tecnicamente imperfeita, ao objeto da pena
   alternativa (ressalte nosso). O Cdigo Penal est disciplinando as penas restritivas de
   direitos. A multa  pena pecuniria. Nela no h restrio de direitos. Em face de seu
   no pagamento, de incidir o art. 51 do Cdigo Penal: o valor da pena de multa deve ser
   inscrito como dvida ativa em favor da Fazenda Pblica. A execuo passa a apresentar
   carter extrapenal, a ser promovida pela Fazenda Pblica. Nesse sentido: TACrimSP,
   AE 1.280.999, 4 Turma, rel. Juiz Figueiredo Gonalves, RJTACrimSP, 58:38, jul./ago.
   2002. A multa permanece com sua natureza penal, subsistindo os efeitos penais da
   sentena condenatria que a imps. A execuo  que se procede em termos
   extrapenais. Em face disso, a obrigao de seu pagamento no se transmite aos
   herdeiros do condenado.
 Efeito do descumprimento injustificado da restrio
   A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade.
 Contraditrio
   A defesa deve ser ouvida antes da converso (STJ, RHC 5.579, 6 Turma, DJU, 23 set.
   1996, p. 35156).
 Converso no caso de prestao pecuniria
   Descumprimento total: converso pelo total da pena privativa de liberdade substituda.
   Descumprimento parcial: converso proporcional.
 Detrao penal
   Na legislao revogada, as sanes restritivas de direitos, ocorrendo motivo,
   convertiam-se em privao da liberdade "pelo tempo da pena aplicada" (antigo art. 45,
   caput, do CP), i. e., pela quantidade da pena de priso imposta na sentena
   condenatria, sem desconto do perodo cumprido (DAMSIO E. DE JESUS, Cdigo
   Penal anotado, 8. ed., So Paulo, Saraiva, 1998, p. 148; RT, 652:330), o que sempre
   se mostrou injusto (CELSO DELMANTO, Cdigo Penal comentado, Rio de Janeiro,
   Renovar, 1988, p. 79; RJDTACrimSP, 4:26). Fazia-se a converso pelo total da pena
   original. Suponha-se que, aplicada a pena de quatro meses de deteno, fosse
   substituda por uma restritiva de direitos. No cumprida e operada a converso, o
   condenado tinha de cumprir os quatro meses de privao de liberdade, sendo proibida a
   detrao. Havia jurisprudncia a favor e contra a soluo legal (a favor: TARS, HC
   289.066.029, RT, 652:330; contra: TACrimSP, AE 575.643, RJDTACrimSP, 4:26). A lei
   nova adotou acertadamente o princpio da detrao penal, mas incorreu em erro ao
   limitar o quantum mnimo da deduo.
 Critrio da converso
   Na pena privativa de liberdade a executar ser deduzido o tempo cumprido da pena
   restritiva de direitos, respeitado o saldo mnimo de trinta dias de deteno ou recluso.
   A limitao ao saldo mnimo de trinta dias de priso  injusta. Suponha-se que o
   condenado a trs meses de pena alternativa cumpra somente dois meses e vinte dias.
   Embora tenha dbito de dez dias, a lei lhe impe, no caso, trinta, desprezando a
   detrao penal pelo dbito real. Pelo descumprimento, a lei determina a execuo
   genrica de trinta dias de recluso ou deteno, superior  pena mnima cominada a
   vinte e cinco contravenes previstas no Decreto-lei n. 6.259, de 10 de fevereiro de
   1944 (LCP): arts. 21, 22, 23, 26, 29, 30, 31, 36, 37, 40, 41, 42, 43, 44, 46, 47, 49, 59,
   60, 61, 62, 64, 65, 66 e 68. Deixar de cumprir pena passou a ser fato mais grave do
   que muitas infraes penais.
 Priso simples
   A pena alternativa tambm pode ser convertida em priso simples, embora a disposio
   faa referncia a recluso e deteno. Aplica-se o art. 12 do Cdigo Penal.
 Outras hipteses legais de converso anlogas ao descumprimento da restrio imposta
   A Lei de Execuo Penal prev outras causas de converso. Tratando-se de prestao
   de servio  comunidade ou limitao de fim de semana, ocorre a converso quando o
   sujeito praticar falta grave (art. 181,  1 e 2). Cuidando-se de interdio temporria
   de direitos, opera-se a converso quando o condenado estiver em lugar incerto e no
   sabido ( 3). As outras causas previstas nos pargrafos do referido art. 181 esto
   contidas no "descumprimento da restrio imposta" previsto no  4 do art. 44.
CONVERSO DA PENA ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE EM FACE DE SUPERVENINCIA DE
 SENTENA CONDENATRIA ( 5)
 Condenao durante o cumprimento de pena restritiva de direitos
   O segundo caso de converso ocorre quando, durante o cumprimento da pena restritiva
   de direitos, o sujeito vem a ser condenado, irrecorrivelmente, pela prtica de crime, a
   pena privativa de liberdade.
 Condicionamento negativo
   O apenado fica sujeito a determinadas restries e  condio de no praticar nova
   infrao penal ("no ser executada a pena privativa de liberdade se no fizeres tais e
   tais coisas").
 Converso facultativa
   Se, durante a execuo de pena alternativa, nas modalidades restritivas de direitos,
   sobrevier condenao a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execuo
   penal dever decidir sobre a converso em privao da liberdade, podendo deixar de
   aplic-la se for possvel ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. A converso
    facultativa e no obrigatria, de acordo com duas regras consideradas em face da
   natureza da pena alternativa anterior.
 Regras da converso facultativa
   1) compatibilidade entre as duas penas: no h converso. Ex.: prestao pecuniria
   (CP, arts. 43, I, e 45,  1 ). O condenado, no obstante a pena detentiva posterior, no
   est impedido de continuar pagando as prestaes; 2) incompatibilidade entre as
   penas: h converso. Ex.: limitao de fim de semana (CP, arts. 43, VI, e 48).
   Condenado pelo segundo delito a privao de liberdade, o condenado no pode, ao
   mesmo tempo, continuar cumprindo a pena anterior de limitao de fim de semana.
 Exigncia de sentena condenatria com trnsito em julgado
   A causa de converso  uma sentena condenatria irrecorrvel. De modo que a simples
   condenao sujeita a recurso no tem efeito conversivo.
 Tempo da prtica do crime
   No importa o tempo da prtica do crime motivador da converso, podendo ter sido
   cometido antes ou durante o cumprimento da pena restritiva de direitos.
 Reincidncia
   Na hiptese do  5,  irrelevante que haja reincidncia ou no.
 Condenao a multa durante o cumprimento de pena alternativa
   No enseja converso. O tipo exige condenao a pena privativa de liberdade.
 Condenao a pena alternativa durante o cumprimento de outra pena alternativa
   No causa converso. Esta s  possvel quando imposta pena privativa de liberdade.
 Condenao por contraveno durante o cumprimento de pena alternativa
   No h possibilidade de converso, uma vez que a lei faz referncia a crime.
 Contraditrio
   A defesa deve ser ouvida antes da converso (STJ, RHC 5.579, 6 Turma, DJU, 23 set.
   1996, p. 35156).
 Doutrina
   CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO e ROBERTO DELMANTO JNIOR,
   Cdigo Penal comentado, 4. ed., Rio de Janeiro, Renovar, 1998; HELENO CLUDIO
   FRAGOSO, Alternativas da pena privativa de liberdade, RDP, Rio de Janeiro, Forense,
   29:5, 1981; ALBERTO SILVA FRANCO, A nova Parte Geral do Cdigo Penal e a Lei de
   Execuo Penal, RT, 604:275, 1986; IVETTE SENISE FERREIRA, Penas alternativas e
   substitutivos penais, in Papers, So Paulo, Centro de Estudos Konrad Adenauer, 1996,
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   Informao Legislativa, Braslia, 83: 3 4 5 ; REN ARIEL DOTTI , Sobre as penas
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   Jurdicas Bonijuris, 1995, p. 18; EDMUNDO OLIVEIRA, Poltica criminal e alternativas 
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   Juizados Especiais Criminais e alternativas  pena de priso, Porto Alegre, Livraria do
   Advogado Editora, 1997; Regras de Tquio -- Comentrios s Regras Mnimas das
   Naes Unidas sobre as Medidas No Privativas de Liberdade, trad. Damsio E. de
   Jesus, Braslia, Ministrio da Justia, Imprensa Nacional, 1998; VERA REGINA
   MULLER, Prestao de servios  comunidade -- viso crtica e prtica, in Penas
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   75:1, fev. 1999; REN ARIEL DOTTI , MIGUEL REALE JNIOR et al., Penas restritivas
   de direitos: crticas e comentrios s penas alternativas -- Lei n. 9.714, de 25-11-
   1998, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1999; LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Crime
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   1999; ANTONIO BALDIN, Impossibilidade de aplicao das penas alternativas para
   traficantes, RT, 768:466; SIMONE BENCIO FEROLLA GUIDA e MARCOS ANDR
   CHUT, A Lei n. 9.714/98 e o trfico ilcito de entorpecentes, Revista do Ministrio
   Pblico, Rio de Janeiro, p. 207, jul./dez. 2000; MAURCIO KUEHNE, Um ano e seis
   meses da Lei n. 9.714/98 -- Substitutivos penais (penas alternativas), Curitiba, JM
   Editora, 2000; EDILSON MOUGENOT BONFIM e FERNANDO CAPEZ, Direito penal;
   Parte Geral, So Paulo, 2004; ANDR ESTEFAM, Direito penal; Parte Geral (Coleo
   Curso & Concurso), So Paulo, Saraiva, 2005, v. 1.
Converso das penas restritivas de direitos
 Localizao incorreta do "nomen juris"
   Devia ser indicao nominal do  4 do art. 44, que disciplina a converso das penas
   restritivas de direito em privativa de liberdade.

              Art. 45. Na aplicao da substituio prevista no artigo anterior, proceder-se- na forma deste e dos
              arts. 46, 47 e 48.
              Caput com redao determinada pela Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998.
              1 A prestao pecuniria consiste no pagamento em dinheiro  vtima, a seus dependentes ou a
          entidade pblica ou privada com destinao social, de importncia fixada pelo juiz, no inferior a 1 (um)
          salrio mnimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salrios mnimos. O valor pago ser deduzido do
          montante de eventual condenao em ao de reparao civil, se coincidentes os beneficirios.
               1 acrescentado pela Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998.
              2 No caso do pargrafo anterior, se houver aceitao do beneficirio, a prestao pecuniria pode
          consistir em prestao de outra natureza.
               2 acrescentado pela Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998.
              3 A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-, ressalvada a legislao
          especial, em favor do Fundo Penitencirio Nacional, e seu valor ter como teto -- o que for maior -- o
          montante do prejuzo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequncia da
          prtica do crime.
               3 acrescentado pela Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998.
              4 (VETADO.)
              O Presidente da Repblica, quando da edio da Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998, vetou o dispositivo
          que previa o recolhimento domiciliar como pena alternativa (art. 43, III, do CP). Em consequncia, vetou tambm o 
          4 do art. 45, que disciplinava a medida. Texto vetado: "O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e
          senso de responsabilidade do condenado. O condenado dever, sem vigilncia, trabalhar, frequentar curso ou
          exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias ou horrios de folga em residncia ou qualquer local
          destinado  sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentena".


PRESTAO PECUNIRIA ( 1)
 Conceito
   Consiste no pagamento em dinheiro  vtima, a seus dependentes ou a entidade pblica
   ou privada com destinao social, de importncia fixada pelo juiz.
 Valor
   No pode ser inferior a um salrio mnimo nem superior a trezentos e sessenta salrios
   mnimos.
 Deduo
   O valor pago ser deduzido do montante de eventual condenao em ao de
   reparao civil, se coincidentes os beneficirios.
PENA ALTERNATIVA INOMINADA ( 2)
 Pena substituta da substitutiva
   O juiz pode substituir a pena de prestao pecuniria, presentes certas circunstncias,
   por "prestao de outra natureza". Significa que a pena alternativa, aplicada no lugar da
   privativa de liberdade, pode ser substituda por uma terceira, a "prestao de outra
   natureza".
 Natureza da pena alternativa inominada
   Embora substitua a pena de prestao pecuniria, cremos que no precisa guardar
   natureza "pecuniria". No se trata de interpretao analgica, em que a disposio
   apresenta um rol meramente exemplificativo seguido de uma frmula genrica (ex.:
   crime continuado do art. 71 do CP). No  3 do art. 45 da lei nova o legislador fala em
   prestao de "outra natureza". Para ns, de qualquer natureza, pecuniria ou obrigao
   de fazer. Tanto que a Exposio de Motivos do Projeto de Lei n. 2.684/96, elaborada
   pelo Ministro da Justia Nlson Jobim, deu como exemplo os casos de "mo de obra"
   (obrigao de fazer) e "doao de cestas bsicas".
 Dispositivo polmico
   A disposio do  2 do art. 45 do Cdigo Penal, com redao da Lei n. 9.714, de 25 de
   novembro de 1998, est destinada a causar polmica, j que, ao permitir ao juiz a
   imposio de resposta criminal preventiva no especificamente cominada na lei prev
   uma "pena inominada", ser acusada de contrariar o princpio da legalidade ou da
   reserva legal (CF, art. 5, XXXIX; CP, art. 1 : no h pena sem lei que a comine). O
   princpio da legalidade exige que o preceito secundrio da norma incriminadora, que
   impe abstratamente a pena, seja claro, certo e preciso. Como dizia LUIZ LUISI, trata-
   se de uma regra constitucional que veta ao legislador ordinrio a elaborao de tipos
   penais "com a utilizao de expresses ambguas, equvocas e vagas, de modo a
   ensejar diferentes e mesmo contrastantes entendimentos", de modo a evitar "formas
   diferenciadas, e, pois, arbitrrias na sua aplicao, ou seja, para reduzir o coeficiente de
   variabilidade subjetiva na aplicao da lei" (sobre o princpio da legalidade, in Estudos
   em homenagem a Manoel Pedro Pimentel, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1992, p.
   256, n. 2). O Cdigo Penal, ao impor como pena a "prestao de outra natureza",
   comina sano de contedo vago, impreciso e incerto. Que significa "prestao"? No
   lxico, quer dizer ao de satisfazer, pagamento, ato ou efeito de prestar ( Aurlio).
   Prestao de qu? Se substitui a prestao pecuniria, deve ter esta qualidade
   (pecuniria), ou pode ser uma obrigao de fazer, tendo em vista que se apresenta
   como "de outra natureza"?  de "qualquer natureza" ou deve ser "pecuniria"? Para ns,
   como ficou consignado, trata-se de pena de "qualquer natureza", pecuniria ou no. O
   juiz no pode inventar pena nem impor outra que no a especificamente cominada pela
   lei (JUAN CRDOBA RODA et al., Comentarios al Cdigo Penal, Barcelona, Ed. Ariel,
   1976, /:31, n. 3.A). O legislador trouxe incerteza ao aplicador da lei, ensejando dvida a
   respeito do verdadeiro contedo da resposta penal. O dispositivo, contudo, encontra-se
   em consonncia com as Regras de Tquio, que recomendam ao juiz, depois de arrolar
   dezesseis medidas penais alternativas (non-custodial measures), a aplicao, se
   necessrio e conveniente, de "qualquer outra medida que no envolva deteno pessoal"
   (Comentrios sobre as Regras Mnimas das Naes Unidas sobre as Medidas No
   Privativas da Liberdade, Naes Unidas, Nova York, 1994, original em ingls, p. 20, n.
   8.2.1; Regras de Tquio, Comentrios s Regras Mnimas das Naes Unidas sobre
   as Medidas No Privativas de Liberdade, trad. Damsio E. de Jesus, Braslia,
   Ministrio da Justia, Imprensa Nacional, 1998, p. 50, n. 8.2.1), referindo-se,
   efetivamente, a penas "criminais". Medida liberal corresponde, entretanto, ao ideal de
   justia, pela qual ao juiz, nas infraes de menor gravidade lesiva cometidas por
   acusados no perigosos, atribuir-se-ia o poder de aplicar qualquer pena, respeitados os
   princpios da segurana social e da dignidade, desde que adequada ao fato e s
   condies pessoais do delinquente.
 Medida consensual
   Depende da aceitao do beneficirio referido no  1 do art. 45 (vtima, seus
   dependentes ou entidade pblica ou privada com destinao social).
PERDA DE BENS E VALORES ( 3)
 Conceito
   Cuida-se de perda de bens e valores pertencentes ao condenado.
 Previso constitucional
   A medida est prevista como pena criminal na Constituio Federal (art. 5, XLVI, b).
 Destinao
   Em favor do Fundo Penitencirio Nacional.
 Ressalva
   A lei excepciona a "legislao especial". De modo que o produto da perda de bens e
   valores, em regra, destina-se ao Fundo Penitencirio Nacional e, excepcionalmente, de
   acordo com a legislao especial, a outras entidades e fins. Ex.: o art. 243 da
   Constituio prev a expropriao de glebas destinadas a cultivo de drogas, que devem
   ser revertidas no assentamento de colonos, para cultivo de produtos alimentcios ou a
   entidades assistenciais. Vide arts. 60 e s. da Lei n. 11.343/2006 (nova Lei Antitxicos),
   que disciplina a apreenso e leilo de bens relacionados com o trfico de drogas.
 Base do clculo
   Considera-se o prejuzo causado pela infrao penal ou o proveito obtido pelo autor do
   fato ou terceiro. E se houver diferena entre o prejuzo da vtima e o montante do
   proveito obtido pelo sujeito? Ex.: crime de estelionato. Considera-se o maior.
 Execuo
   No h lei regulamentando a matria.
 Doutrina
   MAURLIO CARDOSO NAVES, A pena substitutiva de prestao pecuniria: hipteses
   de aplicao e critrios de fixao, RT, 787:461.

              PRESTAO DE SERVIOS  COMUNIDADE OU A ENTIDADES PBLICAS
          Art. 46. A prestao de servios  comunidade ou a entidades pblicas  aplicvel s condenaes
       superiores a 6 (seis) meses de privao da liberdade.
           Caput com redao determinada pela Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998.
           1 A prestao de servios  comunidade ou a entidades pblicas consiste na atribuio de tarefas
       gratuitas ao condenado.
            1 acrescentado pela Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998.
           2 A prestao de servio  comunidade dar-se- em entidades assistenciais, hospitais, escolas,
       orfanatos e outros estabelecimentos congneres, em programas comunitrios ou estatais.
            2 acrescentado pela Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998.
           3 As tarefas a que se refere o  1 sero atribudas conforme as aptides do condenado, devendo ser
       cumpridas  razo de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenao, fixadas de modo a no prejudicar a
       jornada normal de trabalho.
            3 acrescentado pela Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998.
           4 Se a pena substituda for superior a 1 (um) ano,  facultado ao condenado cumprir a pena
       substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior  metade da pena privativa de liberdade fixada.
            4 acrescentado pela Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998.


PRESTAO DE SERVIO  COMUNIDADE
 Assento constitucional
   Constituio Federal, art. 5, XLVI, d ("prestao social alternativa").
 Aplicao ("caput")
   Nos casos de penas superiores a seis meses de privao da liberdade.
 Em que consiste ( 1)
   Na atribuio de tarefas gratuitas ao condenado.
 Entidades ( 2)
   O servio deve ser prestado em entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros
   estabelecimentos congneres, em programas comunitrios ou estatais. Vide Lei de
   Execuo Penal, art. 149, I.
 Orfanatos
   O  2 do art. 46 utiliza a expresso "orfanatos". De ver-se antiga recomendao de
   proibio de seu emprego em nossa legislao. No Estado de So Paulo, a Lei n. 1.943,
   de 4 de dezembro de 1952, probe que a mesma seja usada na legislao estadual
   (DAMSIO E. DE JESUS et al., Curso sobre a reforma penal, So Paulo, Saraiva,
   1985, p. 17).
 Constitucionalidade da disposio
   No  inconstitucional por prever, no art. 46,  1, trabalho gratuito como pena criminal
   (TJMG, ACrim 18.424, JM, 93:307).
 Aptides do condenado ( 3)
   Devem ser consideradas pelo juiz na escolha da natureza do servio.
 Fixao da pena ( 3)
   Uma hora de tarefa por dia de condenao, considerada de modo a no prejudicar a
   jornada normal de trabalho do apenado. Convm ao juiz, na fixao da quantidade da
   pena privativa de liberdade a ser substituda por alternativa, fix-la a final em dias e no
   em meses, para evitar dvidas. Assim, p. ex., aps condenar o ru a oito meses de
   deteno, substitudos por prestao de servio  comunidade,  prudente que
   esclarea a quantos dias correspondem (240 dias), permitindo facilidade na fixao do
   nmero de horas de trabalho (240 horas). Sugesto: "... condeno fulano de tal a 8 (oito)
   meses de deteno, equivalentes a 240 (duzentos e quarenta) dias...".
 Dias de servio
   Sbados, domingos e feriados ou dias teis, desde que no haja prejuzo  jornada
   normal de trabalho do condenado (TJDF, HC 4.312, RDJTJDF, 22:358). Vide art. 149, 
   1, da Lei de Execuo Penal.
 Execuo da pena
   Vide arts. 149 e 150 da Lei de Execuo Penal.
 Termo inicial da execuo da pena de prestao de servio  comunidade
   Data do primeiro comparecimento do condenado (art. 149,  2, da LEP).
 Cumprimento da pena em menor tempo ( 4)
   A lei nova faculta ao condenado a pena de prestao de servio  comunidade superior
   a um ano (e at quatro) cumpri-la em menor tempo, nunca inferior  metade da
   quantidade da substituda. Ex.: ru condenado a dois anos pode prestar servio 
   comunidade em tempo menor, um ano, resgatando a pena. O dispositivo  injusto para
   quem foi condenado a pena entre seis meses e um dia (mnimo permitido) e um ano,
   que a ter de cumprir por inteiro. Ex.: dois rus: um  condenado a um ano; outro, a um
   ano e um dia. Este cumprir somente seis meses; aquele, um ano inteiro. Soluo:
   conceder o benefcio legal a quem  condenado a pena entre seis meses e um ano de
   prestao de servio  comunidade.
 Converso
   Vide art. 44,  4, deste Cdigo.
 Inexistncia de entidade credenciada
   Aplica-se o sursis (TACrimSP, ACrim 403.631, JTACrimSP, 86:281).
 Prestao de tarefas junto a templo religioso
   Inadmissibilidade, ofendendo o princpio constitucional da liberdade de culto (TAMG,
   ACrim 13.716, RT, 620:353 e RJM, 45:186).
 Perodo de trabalho
   No pode ser superior a oito horas semanais (TJDF, HC 4.312, RDJTJDF, 22:358).
   Vide art. 149,  1, da Lei de Execuo Penal.
 Jornada normal de trabalho
   No pode ser prejudicada pela prestao de servio  comunidade (TJDF, HC 4.312,
   RDJTJDF, 22:358). Vide art. 149,  1, da Lei de Execuo Penal.
 Doao de sangue
   No pode ser admitida como prestao de servio  comunidade (STF, HC 68.309, 1
   Turma, rel. Min. Celso de Mello, RTJ, 133:1259).
 Intransmissibilidade do cumprimento da pena
   Terceiro no a pode cumprir no lugar do condenado (STF, HC 68.309, 1  Turma, rel.
   Min. Celso de Mello, DJU, 8 mar. 1991, p. 2202-3; RTJ, 133:1259).
 Doutrina
   CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO e ROBERTO DELMANTO JNIOR,
   Cdigo Penal comentado, 4. ed., Rio de Janeiro, Renovar, 1998; HELENO CLUDIO
   FRAGOSO, Alternativas da pena privativa de liberdade, RDP, Rio de Janeiro, Forense,
   29:5, 1981; ALBERTO SILVA FRANCO , A pena de prestao de servios 
   comunidade, in Temas de direito penal , Saraiva, 1986, p. 139; IVETTE SENISE
   FERREIRA, Penas alternativas e substitutivos penais, in Papers, So Paulo, Centro de
   Estudos Konrad Adenauer, 1996, 28: 4 3 ; REN ARIEL DOTTI , Sobre as penas
   alternativas, in Penas alternativas -- o sistema penal, Curitiba, Instituto de Pesquisas
   Jurdicas Bonijuris, 1995, p. 18; REN ARIEL DOTTI , O novo sistema de penas, in
   Reforma penal, Saraiva, 1985, p. 109; REN ARIEL DOTTI, Bases e alternativas para
   o sistema de penas, Curitiba, Ed. Ltero-Tcnica, 1980; REN ARIEL DOTTI , As penas
   no sistema dos projetos de reforma, Revista de Informao Legislativa, Braslia,
   83:345; REN ARIEL DOTTI, Reforma penal brasileira, Rio de Janeiro, Forense, 1988;
   GILBERTO FERREIRA, A prestao de servios  comunidade como pena alternativa,
   RT, 647:255; Antonio Carlos da Ponte, Prestao de servios  comunidade -- anlise
   crtica e conclusiva do art. 46 do CP, RT, 718:337; EDMUNDO OLIVEIRA, Poltica
   criminal e alternativas  priso, Rio de Janeiro, Forense, 1996; VERA REGINA
   MULLER, Prestao de servio  comunidade como pena restritiva de direitos, Porto
   Alegre, Ajuris, 36:65, 1986; CARLOS ALBERTO FANCHIONI SILVA , O futuro da pena
   de prestao de servios  comunidade, RT, 738:496; CSAR BARROS LEAL, A
   prestao de servios  comunidade como alternativa  privao da liberdade de
   adultos e adolescentes, RCNPCP, Braslia, Imprensa Nacional, v. I, n. 9:15, jan./jun.
   1997; CZAR ROBERTO BITENCOURT, Falncia da pena de priso, So Paulo,
   Revista dos Tribunais, 1993; CZAR ROBERTO BITENCOURT, Juizados Especiais
   Criminais e alternativas  pena de priso, Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora,
   1997; Regras de Tquio -- Comentrios s Regras Mnimas das Naes Unidas sobre
   as Medidas No Privativas de Liberdade, trad. Damsio E. de Jesus, Braslia,
   Ministrio da Justia, Imprensa Nacional, 1998; VERA REGINA MULLER, Prestao de
   servios  comunidade -- viso crtica e prtica, in Penas alternativas -- o sistema
   penal, Curitiba, Instituto de Pesquisas Jurdicas Bonijuris, 1995, p. 25; CSAR BARROS
   LEAL, Priso -- crepsculo de uma era, Belo Horizonte, Del Rey, 1998 (captulo IX:
   alternativas  pena de priso); REN ARIEL DOTTI , MIGUEL REALE JNIOR et al.,
   Penas restritivas de direitos: crticas e comentrios s penas alternativas -- Lei n.
   9.714, de 25-11-1998 , So Paulo, Revista dos Tribunais, 1999; ANTNIO CSAR
   PERES DA SILVA , O carter personalssimo da pena de prestao de servio 
   comunidade, RT, 774:490; Manual de aplicao das penas e medidas alternativas --
   Prestao de servios  comunidade, coord. Elizabeth Sussekind, Braslia, Ministrio da
   Justia, Imprensa Oficial, 2001; SERGIO SALOMO SHECAIRA e ALCEU CORRA
   JNIOR, Teoria da pena, So Paulo, Revista dos Tribunais, 2002.

              INTERDIO TEMPORRIA DE DIREITOS
          Art. 47. As penas de interdio temporria de direitos so:
          I -- proibio do exerccio de cargo, funo ou atividade pblica, bem como de mandato eletivo;
          II -- proibio do exerccio de profisso, atividade ou ofcio que dependam de habilitao especial, de
       licena ou autorizao do poder pblico;
          III -- suspenso de autorizao ou de habilitao para dirigir veculo;
          IV -- proibio de frequentar determinados lugares;
           Inciso IV acrescentado pela Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998.
          V -- proibio de inscrever-se em concurso, avaliao ou exame pblicos.
           Inciso V acrescentado pela Lei n. 12.550, de 15 de dezembro de 2011.


 Vide arts. 154 e 155 da Lei de Execuo Penal.
 Assento constitucional
   Constituio Federal, art. 5, XLVI, e ("interdio de direitos").
 Distines
   A proibio do exerccio do cargo etc. no se confunde com a perda de funo pblica,
   cargo etc., que constitui efeito especfico da condenao (CP, art. 92, I).
 Proibio ou suspenso de autorizao para dirigir veculo automotor
   Vide art. 293 do Cdigo de Trnsito (Lei n. 9.503, de 23-9-1997). Assento
   constitucional: Constituio Federal, art. 5, XLVI, e.
 Ao trmino do cumprimento das penas
   Cessa a suspenso do exerccio do direito ou sua proibio.
 Converso
   Vide art. 45 deste Cdigo.
 Individualizao
   As penas restritivas de direitos devem ser individualizadas, procurando o juiz adequ-las
   ao fato e s condies do condenado. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 480.379,
   JTACrimSP, 94:241.
 Aplicao
   Na sentena condenatria (RT, 602:321).
 Inabilitao para o exerccio de atividade empresarial
   O art. 181 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, prev a inabilitao para o
   exerccio de atividade empresarial como efeito da sentena condenatria por crime
   falimentar.
 Proibio do exerccio de mandato eletivo
   Vide art. 15, III, da Constituio Federal.
 Proibio do exerccio de mandato eletivo e "sursis"
   Durante o perodo de prova ficam suspensos os direitos polticos (CF, art. 15, III). No
   h mais lugar para a orientao jurisprudencial que exigia, para tanto, lei complementar,
   uma vez que o art. 15 da Carta Magna  autoexecutvel (no contm dispositivo
   semelhante ao pargrafo nico do anterior art. 149 da CF).
PROIBIO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES (IV)
 Assento constitucional
   Constituio Federal, art. 5, XLVI, a ("restrio da liberdade").
 Critrio de aplicao
   Deve ser imposta considerando-se o local do cometimento do crime (bares, estdios
   esportivos, casas de prostituio, boates etc.).
 Determinao do local proibido
   A sentena deve especificar qual o lugar ou lugares proibidos. Pode ser mais de um.
PROIBIO DE INSCREVER-SE EM CONCURSO, AVALIAO OU EXAME PBLICOS (V)
 Origem
   A presente disposio resulta da Lei n. 12.550, de 15 de dezembro de 2011, destinada
   primordialmente  criao da Empresa Brasileira de Servios Hospitalares -- EBSERH.
   Mencionada pessoa jurdica surgiu com o advento da Medida Provisria n. 520, de 31
   de dezembro de 2010, que teve seu prazo de vigncia expirado em 1 de junho de 2011,
   conforme Ato Declaratrio n. 23, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, de 6
   de junho de 2011 ( Dirio Oficial da Unio -- Seo 1 -- 7-6-2011, p. 2). O Poder
   Executivo, ento, apresentou em julho de 2011 o Projeto de Lei n. 1.749, visando
   retomar a discusso tendente  criao da citada empresa pblica. Deve-se destacar
   que em todos os textos apresentados pelo Executivo no havia uma disposio sequer
   destinada a modificar o Cdigo Penal. Cuidava-se de regras estritamente ligadas 
   constituio da EBSERH. Durante a tramitao na Casa de origem, porm, foi
   apresentado um substitutivo, no qual se deu a proposta de incluso no Cdigo Penal do
   inciso V do art. 47 e do art. 311-A. A inteno, no mrito, mostrou-se louvvel, pois
   visava "coibir o cometimento de fraudes e promover a observncia dos princpios da
   moralidade e da impessoalidade", consoante destacou o Relator do Projeto, Deputado
   Danilo Forte, mas no se pode deixar de registrar o franco desrespeito s diretrizes
   preconizadas na Lei Complementar n. 95, de 1998, notadamente o art. 7, I e II,
   segundo o qual, "excetuadas as codificaes, cada lei tratar de um nico objeto" e "a
   lei no conter matria estranha a seu objeto ou a este no vinculada por afinidade,
   pertinncia ou conexo". A ofensa a tal critrio, todavia, no invalida a lei, embora seja
   lamentvel que se promova a incluso de modificaes na legislao penal, de "carona",
   em projetos de lei em andamento que, pelo interesse e presso do Executivo, acabam
   sendo aprovados.
 Critrio para imposio
   A proibio de inscrever-se em concurso, avaliao ou exame pblicos foi inserida por
   intermdio da Lei n. 12.550, de 15 de dezembro de 2011, e, muito embora constitua
   pena restritiva de direitos genrica, pois o legislador no vinculou sua imposio 
   prtica de qualquer delito, deve guardar sintonia com o crime praticado, como  o caso
   da condenao do agente por fraude em certame de interesse pblico (art. 311-A).
 Durao
   Perdurar o tempo correspondente  pena privativa de liberdade substituda na
   sentena.
 Doutrina
   CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO e ROBERTO DELMANTO JNIOR,
   Cdigo Penal comentado, 4. ed., Rio de Janeiro, Renovar, 1998; HELENO CLUDIO
   FRAGOSO, Alternativas da pena privativa de liberdade, RDP, Rio de Janeiro, Forense,
   29:5, 1981; MRIO PORTUGAL FERNANDES, Da pena acessria nas infraes
   automobilsticas, RBCDP, Rio de Janeiro, 14:175, 1 srie, 1966; IVETTE SENISE
   FERREIRA, Penas alternativas e substitutivos penais, in Papers, So Paulo, Centro de
   estudos Konrad Adenauer, 1996, 28: 4 3 ; REN ARIEL DOTTI , Sobre as penas
   alternativas, in Penas alternativas -- o sistema penal, Curitiba, Instituto de Pesquisas
   Jurdicas Bonijuris, 1995, p. 18; REN ARIEL DOTTI , Bases e alternativas para o
   sistema de penas, Curitiba, Ed. Ltero-Tcnica, 1980; REN ARIEL DOTTI, As penas
   no sistema dos projetos de reforma, Revista de Informao Legislativa, Braslia,
   83:345; REN ARIEL DOTTI, Reforma penal brasileira, Rio de Janeiro, Forense, 1988;
   ALBERTO SILVA FRANCO, A pena de interdio de direitos, in Temas de direito penal ,
   Saraiva, 1986, p. 145; REN ARIEL DOTTI , O novo sistema de penas, in Reforma
   penal, Saraiva, 1985, p. 110; DAMSIO E. DE JESUS, Interdio do exerccio do
   comrcio, Justitia, 138: 62; MARINO FALCO, Aspectos da recente reforma penal,
   RJTJSP, 96:22; CZAR ROBERTO BITENCOURT, Falncia da pena de priso, So
   Paulo, Revista dos Tribunais, 1993; EDMUNDO OLIVEIRA, Poltica criminal e
   alternativas  priso, Rio de Janeiro, Forense, 1996; CZAR ROBERTO BITENCOURT,
   Juizados Especiais Criminais e alternativas  pena de priso, Porto Alegre, Livraria do
   Advogado Editora, 1997; Regras de Tquio -- Comentrios s Regras Mnimas das
   Naes Unidas sobre as Medidas No Privativas de Liberdade, trad. Damsio E. de
   Jesus, Braslia, Ministrio da Justia, Imprensa Nacional, 1998; VERA REGINA
   MULLER, Prestao de servios  comunidade -- viso crtica e prtica, in Penas
   alternativas -- o sistema penal, Curitiba, Instituto de Pesquisas Jurdicas Bonijuris,
   1995, p. 25; REN ARIEL DOTTI , MIGUEL REALE JNIOR et al., Penas restritivas de
   direitos: crticas e comentrios s penas alternativas -- Lei n. 9.714, de 25-11-1998 ,
   So Paulo, Revista dos Tribunais, 1999.

             LIMITAO DE FIM DE SEMANA
         Art. 48. A limitao de fim de semana consiste na obrigao de permanecer, aos sbados e domingos,
       por 5 (cinco) horas dirias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
               Pargrafo nico. Durante a permanncia podero ser ministrados ao condenado cursos e palestras
           ou atribudas atividades educativas.
 Vide arts. 151 a 153 da Lei de Execuo Penal.
 Impossibilidade de execuo
   Quando no for possvel, pelas condies materiais da Comarca, a execuo da pena
   de limitao de fim de semana, o juiz dever proceder  concesso do sursis (Lei n.
   7.209, de 11-7-1984, que instituiu a nova Parte Geral do CP, art. 3, pargrafo nico).
 Cumprimento na prpria casa do condenado
   Impossibilidade (TJSP, ACrim 39.064, RT, 603:327). Vide art. 79, II, da Lei de
   Execuo Penal.
 Doutrina
   ALBERTO SILVA FRANCO , A pena de limitao de fim de semana, in Temas de direito
   penal, Saraiva, 1986, p. 153; REN ARIEL DOTTI , O novo sistema de penas, in
   Reforma penal, Saraiva, 1985, p. 111; Bases e alternativas para o sistema de penas,
   Curitiba, Ed. Ltero-Tcnica, 1980; As penas no sistema dos projetos de reforma,
   Revista de Informao Legislativa, Braslia, 83:345; Reforma penal brasileira, Rio de
   Janeiro, Forense, 1988; SERGIO SALOMO SHECAIRA e ALCEU CORRA JNIOR,
   Teoria da pena, So Paulo, Revista dos Tribunais, 2002.
                                                  Seo III
                                              Da Pena de Multa

              MULTA
          Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitencirio da quantia fixada na sentena e
       calculada em dias-multa. Ser, no mnimo, de 10 (dez) e, no mximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-
       multa.
           1 O valor do dia-multa ser fixado pelo juiz no podendo ser inferior a um trigsimo do maior salrio
       mnimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salrio.
                2 O valor da multa ser atualizado, quando da execuo, pelos ndices de correo monetria.


 Vide arts. 164 a 170 da Lei de Execuo Penal.
   Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984
   Art. 2: "So canceladas, na Parte Especial do Cdigo Penal e nas leis especiais
   alcanadas pelo art. 12 do Cdigo Penal, quaisquer referncias a valores de multas,
   substituindo-se a expresso multa de por multa".
 Recolhimento da multa
   Por guia, ao fundo penitencirio (Dec.-Lei n. 34, de 18-11-1966, art. 14, IV, e  1).
 Dia-multa
   A quantidade dos dias-multa no  cominada pela norma penal incriminadora, que s faz
   referncia a multa. Deve ser fixada pelo juiz, variando de, no mnimo, dez dias-multa a,
   no mximo, trezentos e sessenta dias-multa (caput).
 Valor do dia-multa
   Deve ser fixado pelo juiz na sentena, no podendo ser inferior a um trigsimo do maior
   salrio mnimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse
   salrio ( 1).
 Multa simblica ou de valor simplesmente decorativo
   No se concebe, uma vez que deve apresentar sentido punitivo. Nesse sentido:
   TACrimSP, ACrim 475.895, JTACrimSP, 94:313. Por ser de valor pequeno, porm, no
   se concebe que o juiz a declare extinta (TACrimSP, AE 531.475, JTACrimSP, 99:24).
 Desconsiderao do salrio mnimo
   O art. 1 da Lei n. 6.205/75, que determinou a desconsiderao dos valores monetrios
   fixados com base no salrio mnimo, para qualquer fim de direito, no se aplica  pena
   criminal. Nesse sentido: RT, 487:317 e 503:414; RTJ, 86:718 e 91:303; RT, 505:143
   (matria cvel atinente  espcie); JTACrimSP, 64:317, 70:397 e 72:9.
 Correo monetria ( 2)
   Cremos que foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.284, de 10 de maro de 1986, que
   instituiu o novo regime econmico, extinguindo-a. No sentido do texto: TACrimSP, ACrim
   422.067, RT, 609:342; ACrim 429.565, RT, 612:332; RT, 610:407; ACrim 439.959,
   JTACrimSP, 90:225; AE 499.233, RT, 631:325; TARS, ACrim 286.004.106, JTARS,
   58:121; AE 498.941, JTACrimSP, 95:59. No sentido de que a Lei n. 7.730/89 (Plano
   Vero) revogou o  2 do art. 49 do CP: TACrimSP, RT, 640:326 e 648:312. Contra: o 
   2 no foi revogado (TACrimSP, ACrim 465.601, JTACrimSP, 93:230; AE 500.379,
   Julgados, 94:87; ACrim 466.609, Julgados, 94:301; AE 500.377, Julgados, 95:45; AE
   494.529, Julgados, 95:56; AE 524.579, Julgados, 96:43; AE 512.151, RT, 636:312; AE
   548.113, RT, 640:325. A posio da subsistncia do  2  francamente vencedora
   (vide, entre outros, STJ, REsp 256.606/RS, rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca, 5
   Turma, j. 17-8-2000, DJU, 2 out. 2000, p. 181). Para ns, a disposio do  2 se
   mostra de flagrante inconstitucionalidade, ferindo o princpio da legalidade da pena.
   Como diz RICARDO ANTUNES ANDREUCCI , "o importe final da pena de multa ficaria
   incerto, condicionado a inmeros vetores, como as flutuaes econmicas internacionais
   e nacionais, os clculos tcnicos a serem feitos por especialistas... e outros
   completamente alheios ao autor" (Pena de multa e o princpio da legalidade, in
   Pareceres de direito penal, p. 100).
 Termo inicial da correo monetria para as correntes que entendem que no foi extinta
   H divergncia a respeito, existindo sete orientaes diferentes: 1 posio: a correo
   monetria da multa deve ser aplicada a partir da citao do condenado para a execuo
   (LEP, art. 164): RTJE, 50:273; TACrimSP, AE 500.379, JTACrimSP, 94:87 e RT,
   631:326; AE 500.959, RT, 633:303; AE 534.761, RJDTACrimSP, 2:30; AE 500.959,
   RJDTACrimSP, 2:32; AE 548.107, RJDTACrimSP, 3:55; 2 posio: a correo
   monetria deve ser considerada a partir do trnsito em julgado da sentena
   condenatria, momento em que se torna ttulo executrio: TACrimSP, AE 501.397, RT,
   629:348; AE 500.961, JTACrimSP, 96:41; AE 540.287, RJDTACrimSP, 2:31; ACrim
   519.053, RJDTACrimSP, 2:112; TJSP, AE 90.663, RT, 661:275; TACrimSP, AE
   629.571, RT, 665:310. Exige-se o trnsito em julgado para ambas as partes (acusao
   e defesa): TACrimSP, AE 582.343, RJDTACrimSP, 6:39; 3 posio: a correo
   monetria corre a partir da data do fato: TJMS, ACrim 809, RT, 657:315; TACrimSP,
   AE 500.377, JTACrimSP, 95:45 e 46; AE 581.143, RT, 657:298; TACrimSP, AE
   635.107, RT, 672:323; TJSP, AE 97.419, RT, 667:283; STJ, REsp 22.497, 5 Turma,
   DJU, 12 ago. 1992, p. 17700; STJ, REsp 67.611, 5 Turma, DJU, 4 mar. 1996, p. 5415;
   4 posio: a correo monetria deve ser aplicada a partir do 11 dia da citao do
   condenado para a execuo da multa (LEP, art. 164): TACrimSP, AE 546.869,
   RJDTACrimSP, 3:54; TACrimSP, AE 577.933, RJDTACrimSP, 5:34; STJ, REsp 20.828,
   6 Turma, DJU, 3 ago. 1992, p. 11336; STJ, REsp 22.839, 5 Turma, DJU, 7 dez. 1992,
   p. 23327; 5 posio: a correo monetria corre a partir da data da sentena
   condenatria: TACrimSP, AE 579.117, RJDTACrimSP, 5:33; 6 posio: inicia-se a
   correo monetria no 11 dia seguinte ao trnsito em julgado da sentena condenatria
   (RJDTACrimSP, 2:32; STJ, REsp 23.695, 6 Turma, DJU, 16 maio 1994, p. 11788); 7
   posio: a correo monetria corre a partir do trnsito em julgado da sentena
   condenatria para o ru (JTACrimSP, 97 :54; RJDTACrimSP, 1 :38). Nota: no temos
   posio entre essas correntes, uma vez que entendemos extinta a correo monetria
   do art. 49,  2, do CP. Vide a nota anterior.
 Correo monetria e ultra-atividade
   Entendeu-se que o  2  ultra-ativo (TACrimSP, ACrim 466.609, JTACrimSP, 94:301 e
   303).
 Irretroatividade
   O sistema do dia-multa  mais grave que o anterior, da cominao abstrata. Por isso,
   no pode incidir sobre fatos cometidos antes da reforma penal de 1984. No sentido do
   texto: TFR, ACrim 7.078, DJU, 19 jun. 1986, p. 10842; TACrimSP, ACrim 405.993,
   JTACrimSP, 87:251.
 Crime de violao de direito autoral ( 1 e 2 do art. 184 do CP)
   No se aplica o sistema do dia-multa, tendo o legislador da Lei n. 8.635, de 16 de
   maro de 1993, optado pelo sistema do valor fixo em moeda corrente. Ao caput do art.
   184, entretanto, incide o critrio do dia-multa.
 Crime do art. 244 do Cdigo Penal
   Abandono material. O sistema da cominao da pena pecuniria, com referncia ao
   salrio mnimo, no foi alterado pelo critrio do dia-multa. No sentido do texto: TJSP, EI
   42.881, RJTJSP, 105:448; TACrimSP, ACrim 507.995, JTACrimSP, 96:217.
 Legislao especial
   a) o sistema do dia-multa no se aplica  Lei de Txicos (TJSP, ACrim 58.989, RJTJSP,
   110:450); b) aplica-se ao Cdigo de Propriedade Industrial,  Lei das Contravenes
   Penais (TACrimSP, ACrim 449.791, JTACrimSP, 91:294; TJSP, ACrim 62.828, RJTJSP,
   114:501; ACrim 489.479, Julgados, 95:234 e 93:83, 88 e 217; EI 499.943,
   RJDTACrimSP, 2:178; RT, 608:341 e 620:301) e a todas as leis que cominam multa
   expressa em real.
 Crimes referentes a licitaes pblicas
   Vide art. 99 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
 Salrio mnimo
   A jurisprudncia vinha entendendo que se tratava do salrio mnimo de referncia e no
   o piso salarial (vide RT, 611:373 e JTACrimSP, 87:370). Convm observar que nos
   termos do art. 5 da Lei n. 7.789, de 3 de julho de 1989 (DOU, 4 jul. 1989), deixou de
   existir o salrio mnimo de referncia.
 Critrio temporal da fixao do valor do dia-multa
   Data do fato (TACrimSP, ACrim 429.055, RT, 611:373).
 Crime permanente
   J se decidiu que a multa deve ser fixada em ateno ao incio do delito e no ao
   trmino da permanncia (TACrimSP, ACrim 428.889, JTACrimSP, 87:386).
 Contravenes penais
   O limite estabelecido no art. 10 da lei especial foi suprimido pela reforma penal de 1984.
   Quanto a elas, aplica-se o art. 49 do Cdigo Penal (TACrimSP, RvCrim 155.602, RT,
   620:301; ACrim 453.239, JTACrimSP, 93:217 e BMJTACrimSP, 55:13; TACrimSP, EI
   499.943, RJDTACrimSP, 2:178).
 Fixao da multa
   Vide notas ao art. 60 deste Cdigo.
 Multa e agravantes e atenuantes
   Vide notas ao art. 60 deste Cdigo.
 Multa e causas de aumento e de diminuio
   Vide notas ao art. 60 deste Cdigo.
 Multa e detrao penal
   Vide nota ao art. 42 deste Cdigo.
 Doutrina
   HENNY GOULART, Penologia, So Paulo, Ed. May Love, 1975, v. 2, p. 31 e s.;
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, So Paulo, Saraiva, 1974, v. 1, p. 223 e s.;
   Projeto Soler, RBCDP, Rio de Janeiro, 12:223, 1966; ACCIOLY FILHO, Pareceres,
   Senado Federal, p. 13-4; VALDIR SZNICK, Da pena de multa na nova legislao penal,
   RJTJSP, 101:26-34, jul./ago. 1986; RICARDO ANTUNES ANDREUCCI, A pena de multa
   e o princpio da legalidade, Cincia Penal, So Paulo, 4:93-8, out./dez. 1975; ALBERTO
   SILVA FRANCO, Pena de multa. Multa substitutiva. Processo de execuo, in Temas de
   direito penal; CZAR ROBERTO BITENCOURT, Penas pecunirias, Ajuris, n. 41, 1987;
   RICARDO ANTUNES ANDREUCCI , Aplicao da multa, JTACrimSP, 87:7-13, jul./set.
   1986; MAXIMILIANUS C. A. FUHRER, Quadro geral das penas de acordo com a nova
   legislao: pena de multa, RT, 611:309, 1986; ODIR ODILON PINTO DA SILVA e
   JOS ANTNIO PAGANELLA BOSCHI , Comentrios  Lei de Execuo Penal, Porto
   Alegre, Aide, 1986; RICARDO ANTUNES ANDREUCCI , Estudos e pareceres de direito
   penal, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1982; LUIZ RGIS PRADO, Pena de multa,
   So Paulo, 1980; REN ARIEL DOTTI , Bases e alternativas para o sistema de penas,
   Curitiba, Ed. Ltero-Tcnica, 1980; As penas no sistema dos projetos de reforma,
   Revista de Informao Legislativa, Braslia, 83:345; Reforma penal brasileira, Rio de
   Janeiro, Forense, 1988; SEBASTIO SILVA PINTO, A incidncia da correo monetria
   sobre a pena de multa, RT, 645:255; Luiz Rgis Fernandes, Do sistema de cominao
   da multa no Cdigo Penal brasileiro, RT, 650:249; MIGUEL REALE JNIOR e outros,
   Penas e medidas de segurana no novo Cdigo, 1. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1985,
   p. 146; WILZON ZAUHY FILHO, Pena de multa: correo monetria, aplicao -- termo
   inicial, RT, 668:250; HAROLDO PINTO DA LUZ SOBRINHO, Correo monetria da
   pena de multa, RBCC, n. de lanamento, dez. 1992, p. 116 e RJDTACrimSP, 19:15;
   MAURCIO KUHENE, Pena de multa, anotaes sumrias, Curitiba, TJPR, 1996, p. 31;
   REN ARIEL DOTTI , MIGUEL REALE JNIOR et al., Penas restritivas de direitos:
   crticas e comentrios s penas alternativas -- Lei n. 9.714, de 25-11-1998, So Paulo,
   Revista dos Tribunais, 1999.

           PAGAMENTO DA MULTA
          Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentena. A
       requerimento do condenado e conforme as circunstncias, o juiz pode permitir que o pagamento se
       realize em parcelas mensais.
           1 A cobrana da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salrio do condenado
       quando:
          a) aplicada isoladamente;
          b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
          c) concedida a suspenso condicional da pena.
                2 O desconto no deve incidir sobre os recursos indispensveis ao sustento do condenado e de
            sua famlia.


 Vide arts. 168 a 170 da Lei de Execuo Penal.
 Observao
   As notas ao art. 50 dizem respeito ao perodo anterior  Lei n. 9.268/96, mantidas por
   ns at que a jurisprudncia se pacifique a respeito da aplicao da lei nova. Vide notas
   ao artigo seguinte.
 Pagamento e execuo da multa
   A multa deve ser paga dentro de dez dias aps o trnsito em julgado da sentena
   condenatria (art. 50). Passado o prazo, nos termos do art. 164, caput, da Lei de
   Execuo Penal, extrada certido da sentena condenatria com trnsito em julgado,
   que valer como ttulo executivo judicial, o Ministrio Pblico requerer, em autos
   apartados, a citao do condenado para, no prazo de dez dias, pagar o seu valor ou
   nomear bens  penhora. No efetuado o pagamento no prazo legal, ou o depsito da
   respectiva importncia, proceder-se-  penhora de tantos bens quantos bastem para
   garantir a execuo ( 1). A nomeao de bens  penhora e a posterior execuo
   seguiro o que dispuser a lei processual civil ( 2). Recaindo a penhora em bem imvel,
   os autos apartados sero remetidos ao juzo cvel para prosseguimento (LEP, art. 165).
   Recaindo em outros bens, dar-se- prosseguimento nos termos do art. 164 da Lei de
   Execuo Penal (art. 166). Ser suspensa a execuo, entretanto, quando sobrevier ao
   condenado doena mental (LEP, art. 167).
 Pagamento em parcelas mensais
   A requerimento do condenado, contudo, e conforme as circunstncias do caso, o juiz
   pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. Se favorveis, a
   permisso  obrigatria. O pedido deve ser feito dentro dos dez dias que o condenado
   tem para efetuar o pagamento (LEP, art. 169, caput). O juiz, antes de decidir, poder
   determinar diligncias para verificar a real situao econmica do condenado e, ouvido o
   Ministrio Pblico, fixar o nmero de prestaes, que sero iguais e sucessivas ( 1).
   Se o condenado for impontual ou se melhorar de situao econmica, o juiz, de ofcio ou
   a requerimento do Ministrio Pblico, revogar o benefcio, executando-se a multa (
   2).
 Descontos
   A cobrana da multa pode efetuar-se mediante desconto do vencimento ou salrio do
   condenado em trs casos: 1) quando aplicada isoladamente; 2) quando imposta
   cumulativamente com pena restritiva de direitos; e 3) quando concedido o sursis ( 1).
   Nas trs hipteses, deve ser observado o seguinte: 1) o limite mximo do desconto
   mensal ser o da quarta parte da remunerao, e o mnimo o de um dcimo; 2) o
   desconto ser feito mediante ordem do juiz a quem de direito; 3) o responsvel pelo
   desconto ser intimado a recolher mensalmente, at o dia fixado pelo juiz, a importncia
   determinada (LEP, art. 168). Em qualquer caso, o desconto no deve incidir sobre os
   recursos indispensveis ao sustento do condenado e de sua famlia ( 2).
 Cancelamento da multa
   O juiz da execuo no pode isentar o condenado do pagamento ou multa (RT,
   591:359).
 Extino da pena em face de seu valor irrisrio
   Inadmissibilidade (TACrimSP,               AE     454.309, JTACrimSP,       90:182; AE        455.359,
   JTACrimSP, 90:183).

           CONVERSO DA MULTA E REVOGAO
          Art. 51. Transitada em julgado a sentena condenatria, a multa ser considerada dvida de valor,
       aplicando-se-lhe as normas da legislao relativa  dvida ativa da Fazenda Pblica, inclusive no que
       concerne s causas interruptivas e suspensivas da prescrio.
           Caput com redao determinada pela Lei n. 9.268, de 1 de abril de 1996.
       Modo de converso
          1 (Revogado pela Lei n. 9.268, de 1-4-1996.)
       Revogao da converso
             2 (Revogado pela Lei n. 9.268, de 1-4-1996.)


 Execuo da pena de multa
   Transitada em julgado a sentena condenatria, o valor da pena de multa deve ser
   inscrito como dvida ativa em favor da Fazenda Pblica. A execuo no se procede
   mais nos termos dos arts. 164 e s. da LEP: deixa de ser atribuio do Ministrio
   Pblico. Nesse sentido: PAULO JOS DA COSTA JNIOR e MARIA ELIZABETH
   QUEIJO, Comentrios aos crimes do novo Cdigo de Trnsito , So Paulo, Saraiva,
   1998, p. 41; JOO COSTA RIBEIRO FILHO, Pena de multa: quem  o titular do crdito,
   Correio Braziliense, Direito & Justia, 30 ago. 1999. TACrimSP, AE 1.042.957, 13 
   Cm., RT, 743:653, 745:590 e 744:583. A execuo passa a apresentar carter
   extrapenal, a ser promovida pela Fazenda Pblica. Nesse sentido: TJSP, AE 218.817,
   rel. Des. Canguu de Almeida, j. 16-12-1996, JTJ, 191:343; RT, 540:596; TACrimSP,
   AE 1.042.957, RT, 743:653; TJSP, AE 264.655, 6  Cm. Crim., rel. Des. Otvio
   Henrique, RT, 763:564; STJ, REsp 151.285, 1 Turma, rel. Min. Demcrito Reinaldo,
   RT, 762:577; STJ, REsp 218.007, rel. Min. Vicente Leal, DJU, 5 mar., 2001, p. 245;
   STJ, REsp 215.472, 6 Turma, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU, 13 ago. 2001, p. 296;
   JOO COSTA RIBEIRO FILHO, Pena de multa: quem  o titular do crdito, Correio
   Braziliense, Direito & Justia, 30 ago. 1999. Contra, no sentido de que a atribuio para
   sua execuo permanece com o Ministrio Pblico: CEZAR ROBERTO BITENCOURT,
   Competncia para execuo da multa  luz da Lei n. 9.268, Boletim do IBCCrim, So
   Paulo, 69:17, ago. 1998. Para essa corrente, a competncia  do Juzo da Execuo
   Penal, com o rito da Lei de Execuo Fiscal, instituda pela Lei n. 6.830/80 (TJSP, Ag.
   234.638, 3 Cm., rel. Des. Segurado Braz, j. 23-9-1997, RT, 747:668; TJSP, Ag. em
   Exec. 1.038.277, 14 Cm., RT, 744:600). Para ns, a multa permanece com sua
   natureza penal, subsistindo os efeitos penais da sentena condenatria que a imps. A
   execuo  que se procede em termos extrapenais. Em face disso, a obrigao de seu
   pagamento no se transmite aos herdeiros do condenado. Caso a Lei n. 9.268/96 no
   tivesse produzido esse efeito quanto  competncia para a cobrana da multa, de
   observar-se, como o fez o Juiz Rui Stoco, que: "O legislador no altera a lei para que
   fique como dantes" (RJTACrimSP, 46:23).
 As causas suspensivas e interruptivas da prescrio
   No so as do Cdigo Penal (arts. 116, pargrafo nico, e 117, V e VI), mas sim as da
   legislao tributria. Nesse sentido: TACrimSP, AE 1.145.551, 11  Cm., rel. Juiz
   Ricardo Dip, RJTACrimSP, 44:36.
 Legislao tributria referida na disposio: suspenso e interrupo do curso prescricional
   Lei n. 6.830/80 e CTN. Prazo prescricional de cinco anos (art. 174, caput, do CTN).
   Causas suspensivas: arts. 151 do CTN e 2,  3, e 40 da Lei n. 6.830/80. Causas
   interruptivas: art. 174, pargrafo nico, do CTN.
 Disposies derrogadas
   Foram parcialmente derrogados os arts. 85 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei
   n. 9.099/95), na parte em que permitia a converso da multa em pena privativa de
   liberdade, e 581, XXIV, do Cdigo de Processo Penal, que previa o recurso em sentido
   estrito da deciso sobre a converso da pena pecuniria em detentiva.
 Recolhimento do valor da multa aos cofres pblicos
   Note-se que a lei no fala que o valor da multa deve ser recolhido aos cofres da Unio,
   referindo-se  Fazenda Pblica. Abre espao a que seja arrecadado aos errios
   estaduais, o que nos parece correto e vem acontecendo em alguns Estados, como em
   So Paulo.
 Converso da multa em deteno
   Foi tacitamente proibida pela Lei n. 9.268, de 1 de abril de 1996, que deu nova redao
   ao art. 51 deste Cdigo. J havamos sugerido a extino da converso, como ocorre
   no Canad e em outros pases (Diagnstico da legislao criminal brasileira: crtica e
   sugestes, RBCC, So Paulo, Revista dos Tribunais, n. 12, out./dez. 1995, p. 113; Lei
   dos Juizados Especiais Criminais anotada, So Paulo, Saraiva, 1995, p. 21 e 23, n.
   11). Fundamento: o no pagamento da multa atuava, muitas vezes, como fato mais
   grave do que o delito cometido pelo condenado. Para o crime, a multa tinha sido
   suficiente; para o inadimplemento, a resposta penal era de maior gravidade, qual seja, a
   pena privativa de liberdade.
 Observao
   As notas seguintes relacionam-se com o perodo anterior  Lei n. 9.268/96, mantidas
   por ns at que a jurisprudncia se pacifique sobre a aplicao da lei nova.
 Situaes do condenado
   O no pagamento da multa pode encontrar o condenado em duas situaes: 1) preso;
   2) em liberdade.
 Condenado preso
   Achando-se preso, cumprindo pena privativa de liberdade, e no tendo sido paga a
   multa, aplica-se o disposto no art. 170, caput, da Lei de Execuo Penal: "Quando a
   pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, enquanto
   esta estiver sendo executada, poder aquela ser cobrada mediante desconto na
   remunerao do condenado" (CP, art. 51,  1 ). Neste caso, dever ser observado o
   seguinte, de acordo com o art. 168 da mesma lei: a) o limite mximo de desconto
   mensal ser o da quarta parte da remunerao, e o mnimo o de um dcimo; b) o
   desconto ser feito mediante ordem do juiz; c) o responsvel pelo desconto ser
   intimado a recolher mensalmente, at o dia fixado pelo juiz, a importncia determinada.
 Condenado preso e solvente
   No tendo pago a multa, aplica-se o disposto no art. 164 da Lei de Execuo Penal: a
   execuo se processar mediante iniciativa do Ministrio Pblico.
 Condenado solto
   Podem ocorrer cinco hipteses: 1) cumpriu a pena privativa de liberdade e no pagou a
   multa (Lei de Execuo Penal, art. 170,  1, 1 parte); 2) obteve livramento condicional
   sem haver resgatado a multa (LEP, art. 170,  1 , 2 parte); 3) foi imposta
   exclusivamente a pena de multa (CP, art. 50,  1 , a); 4) o sujeito foi condenado a pena
   privativa de liberdade e multa, tendo sido favorecido pelo sursis, sem, entretanto, haver
   pago a sano pecuniria (LEP, art. 170,  2 ); 5) a multa foi aplicada cumulativamente
   com pena restritiva de direitos (CP, art. 50,  1, b).
 Verificao
   Nos cinco casos mencionados na nota anterior  necessrio verificar se o condenado 
   solvente ou insolvente. Na hiptese de insolvncia, se  absoluta ou relativa.
 Condenado solvente e solto
   Aplica-se o disposto no art. 164 da Lei de Execuo Penal: "Extrada certido da
   sentena condenatria com trnsito em julgado, que valer como ttulo executivo judicial,
   o Ministrio Pblico requerer, em autos apartados, a citao do condenado para, no
   prazo de dez dias, pagar o valor da multa ou nomear bens  penhora", seguindo-se os
   trmites processuais dos  1 e 2 do mesmo dispositivo e dos arts. 165 e 166 da
   mesma lei.
 Insolvncia absoluta e relativa
   Cuidando-se de condenado em liberdade e insolvente,  preciso estabelecer se a
   insolvncia  absoluta ou relativa.
 Ru absolutamente insolvente
    o que no pode pagar a multa sem prejuzo "dos recursos indispensveis" ao seu
   "sustento" e ao "de sua famlia" (CP, art. 50,  2 ). Neste caso, a multa no deve ser
   executada, aguardando-se que sua situao econmica venha a permiti-lo.
 Ru relativamente insolvente
    aquele que no se encontra nas condies do art. 50, caput, do Cdigo Penal, i. e.,
   aquele que no pode efetuar o pagamento da multa em parcelas. Neste caso, aplica-se
   o disposto nos arts. 50,  1, do Cdigo Penal e 168 da Lei de Execuo Penal: a
   cobrana da multa far-se- mediante desconto no vencimento ou salrio, no devendo
   incidir sobre os recursos indispensveis ao sustento do condenado e de sua famlia.
 A solvncia no  presumvel
   Nesse sentido: JTACrimSP, 68:382 e RT, 419:69. Contra: RT, 417:290.
 Doutrina
   MIGUEL REALE JNIOR e outros, Penas e medidas de segurana no novo Cdigo, 1.
   ed., Rio de Janeiro, Forense, 1985, p. 151, CZAR ROBERTO BITENCOURT,
   Competncia para execuo da multa  luz da Lei n. 9.268, Boletim do IBCCrim, So
   Paulo, 69:17, ago. 1998; JOO COSTA RIBEIRO FILHO , Pena de multa: quem  o
   titular do crdito, Correio Braziliense, Direito & Justia, 30 ago. 1999.

             SUSPENSO DA EXECUO DA MULTA
               Art. 52.  suspensa a execuo da pena de multa, se sobrevm ao condenado doena mental.


 Legislao nova
   Vide notas ao art. 51 deste Cdigo.
 Lei de Execuo Penal
   Vide art. 167.
 Reverso da doena mental
   Reinicia-se a execuo.
 Tempo da suspenso
   No pode ser indefinido. Por isso, deve ser declarada a extino da multa em face do
   decurso de tempo equivalente ao da prescrio da pretenso executria.
                                                     CAPTULO II
                                               DA COMINAO DAS PENAS


              PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
                 Art. 53. As penas privativas de liberdade tm seus limites estabelecidos na sano correspondente
              a cada tipo legal de crime.


 Cominao
    a imposio abstrata das penas pela lei.
 Penas privativas de liberdade
   Tm seus limites (mximo e mnimo) estabelecidos no preceito secundrio de cada tipo
   penal incriminador.
 Doutrina
   MIGUEL REALE JNIOR e outros, Penas e medidas de segurana no novo Cdigo, 1.
   ed., Rio de Janeiro, Forense, 1985, p. 153.

              PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
                Art. 54. As penas restritivas de direitos so aplicveis, independentemente de cominao na parte
              especial, em substituio  pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou
              nos crimes culposos.


 Derrogao
   O art. 54 foi derrogado pelo art. 44, I, do Cdigo Penal, com redao da Lei n. 9.714,
   de 25 de novembro de 1998. De acordo com a lei nova, as penas restritivas de direito
   so aplicveis no caso de condenao por crime doloso a pena at quatro anos de
   privao de liberdade e, nos crimes culposos, qualquer que seja a sua quantidade.
 Ausncia de cominao na Parte Especial do Cdigo Penal
   As penas restritivas de direitos no esto previstas na Parte Especial do Cdigo Penal.
   Adotado o sistema das penas substitutivas, so aplicveis no lugar das privativas de
   liberdade, desde que, fixadas na sentena, sejam inferiores a quatro anos, ou, nos
   crimes culposos, qualquer que seja a quantidade da pena, nos termos do art. 44, I, do
   Cdigo Penal, com redao da Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998.
 Aplicao durante a execuo
   Vide art. 180 da Lei de Execuo Penal.
 Aplicao direta
   Pela sentena, sem antes o juiz fixar a pena privativa de liberdade: proibio
   (TACrimSP, BMJ, 32:23).

              Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 tero a mesma
              durao da pena privativa de liberdade substituda, ressalvado o disposto no  4 do art. 46.
              Artigo com redao determinada pela Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998.
 Durao
   As penas restritivas de direitos no podem ter durao inferior  pena privativa de
   liberdade, a que substituem (TACrimSP, ACrim 421.435, JTACrimSP, 87:318; ACrim
   406.345, BMJTACrimSP, 29:23); nem superior (TACrimSP, ACrim 596.995, RT,
   672:321).  a regra. Tratando-se, entretanto, de prestao de servio  comunidade, h
   exceo (CP, art. 46,  4 ):  facultado ao condenado, desde que a pena seja superior
   a um ano, cumpri-la em menor tempo.

          Art. 56. As penas de interdio, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Cdigo, aplicam-se para todo
       o crime cometido no exerccio de profisso, atividade, ofcio, cargo ou funo, sempre que houver
       violao dos deveres que lhes so inerentes.


 Critrio de aplicao
   As penas previstas no dispositivo somente so aplicadas quando  caso de substituio,
   observados os requisitos dos arts. 44 e 54 deste Cdigo. No basta a violao de dever
   inerente  atividade, profisso etc.
 Inobservncia da interdio
   Deve ser comunicada ao juiz de execuo pela autoridade competente (LEP, art. 155).

          Art. 57. A pena de interdio, prevista no inciso III do art. 47 deste Cdigo, aplica-se aos crimes
       culposos de trnsito.


 Derrogao do art. 57 do Cdigo Penal pelo art. 292 do Cdigo de Trnsito
   De acordo com o art. 57 do Cdigo Penal, a pena de interdio temporria de direito
   prevista no art. 47, III, do mesmo estatuto  aplicvel aos crimes culposos de trnsito
   (homicdio culposo e leso corporal culposa). De ver-se, entretanto, que o Cdigo de
   Trnsito (Lei n. 9.503/97) j a impe como pena principal nesses dois delitos culposos
   (arts. 302 e 303). Alm disso, o novo estatuto virio criou crimes dolosos, alguns menos
   graves do que o homicdio culposo (ex.: embriaguez ao volante, art. 306). Ora, se, nos
   termos do art. 57 deste Cdigo antes do advento da Lei n. 9.714/98, a substituio da
   pena detentiva por restritiva de direitos era admissvel inclusive no homicdio culposo,
   por coerncia lgica e em obedincia aos princpios constitucionais da igualdade e da
   proporcionalidade, deve incidir tambm nos outros casos de crimes de trnsito de menor
   gravidade. De maneira que o referido art. 57, na parte em que, implicitamente, previa a
   pena de interdio da habilitao para dirigir veculo, foi derrogado pelo art. 292 do
   Cdigo de Trnsito, que a comina e no distingue crime doloso de culposo. Tratando-se
   de crime prprio de trnsito descrito na Lei n. 9.503/97, doloso ou culposo,  admissvel
   a incidncia da pena substitutiva de interdio da habilitao para dirigir veculo
   automotor, desde que presentes seus requisitos legais e as normas no a prevejam
   como pena principal. O art. 57 do Cdigo Penal subsiste na parte em que, remetendo o
   intrprete ao art. 47, III, do mesmo estatuto, implicitamente faz referncia 
   "autorizao" para dirigir veculo automotor (ciclomotores, art. 141 do CT).  possvel
   que o motorista, dirigindo ciclomotor, venha a cometer delito de trnsito que leve o juiz a
   aplicar-lhe referida pena. De observar-se, contudo, que dirigir ciclomotor sem
   "autorizao" no configura crime, nos termos do art. 309 do Cdigo de Trnsito, que s
   menciona "habilitao".
 Observao
   A suspenso de autorizao para dirigir veculo est prevista no art. 292 do Cdigo de
   Trnsito (Lei n. 9.503, de 23-9-1997). Resolvemos manter as notas seguintes para
   servir de orientao na interpretao dos novos textos legais.
 Multa
    possvel a substituio por ela, desde que a pena privativa de liberdade no seja
   superior a um ano (CP, art. 60,  2, derrogado pelo art. 44,  2, do Cdigo Penal, com
   redao da Lei n. 9.714, de 25-11-1998). No sentido do texto: TACrimSP, ACrim
   421.921, JTACrimSP, 86:422; ACrim 429.935, JTACrimSP, 87:383.
 Condies para a substituio
   Esto no art. 44, II e III, deste Cdigo, alm da referente  quantidade da pena (art. 60,
    2).
 Efeito especfico da condenao
   No confundir a pena restritiva de direito (art. 47, III) com a inabilitao do art. 92, III.
   Esta s  aplicvel aos crimes dolosos; aquela, aos culposos.
 Execuo da pena
   Vide art. 154,  2, da Lei de Execuo Penal.
 Quando o condenado descumpre a interdio
   Vide Lei de Execuo Penal, art. 181,  3, e Cdigo Penal, art. 44,  4, com redao
   da Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998.

              PENA DE MULTA
            Art. 58. A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus pargrafos
          deste Cdigo.
                 Pargrafo nico. A multa prevista no pargrafo nico do art. 44 e no  2  do art. 60 deste Cdigo
              aplica-se independentemente de cominao na parte especial.


   Leia-se art. 44,  2, com redao da Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998, e no
   art. 44, pargrafo nico.
 Casos em que a multa independe de cominao abstrata
   1) art. 44,  2: crimes culposos, qualquer que seja a quantidade da pena. 2) art. 60, 
   2, alterado pelo art. 44,  2, do Cdigo Penal, com redao da Lei n. 9.714, de 25 de
   novembro de 1998: pena privativa de liberdade no superior a um ano.
 Quantidade abstrata
   No  mais prevista na norma incriminadora. O limite est previsto nos arts. 49,  1, e
   60,  1, deste Cdigo (salvo os casos no alcanados pelo art. 12).
 Cominao de sano civil ou administrativa e penal
   Caso em que a cominao de sano pecuniria extrapenal (civil ou administrativa)
   exclui o crime: vide nota ao art. 330 deste Cdigo.
 Doutrina
   LUIZ RGIS PRADO, Do sistema da cominao da multa no Cdigo Penal brasileiro, in
   Fascculos de Cincias Penais, Porto Alegre, Srgio A. Fabris, Editor, v. 3, n. 3 e 28, e
   RT, 650:249.
                                                  CAPTULO III
                                             DA APLICAO DA PENA


             FIXAO DA PENA
          Art. 59. O juiz, atendendo  culpabilidade, aos antecedentes,  conduta social,  personalidade do
       agente, aos motivos, s circunstncias e consequncias do crime, bem como ao comportamento da vtima,
       estabelecer, conforme seja necessrio e suficiente para reprovao e preveno do crime:
          I -- as penas aplicveis dentre as cominadas;
          II -- a quantidade de pena aplicvel, dentro dos limites prev istos;
          III -- o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
                IV -- a substituio da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espcie de pena, se cabvel.


 Pressuposto
   A imposio da pena est condicionada  culpabilidade do sujeito. Na fixao da sano
   penal, sua qualidade e quantidade esto presas ao grau de censurabilidade da conduta
   (culpabilidade). A periculosidade constitui pressuposto da imposio das medidas de
   segurana.
 Individualizao da pena
   Vide Constituio Federal, art. 5, XLVI.
 Operaes na aplicao da pena privativa de liberdade
   1) quando o preceito secundrio da norma incriminadora comina penas alternativas, o
   juiz deve escolher uma delas com fundamento nas circunstncias judiciais previstas no
   caput; 2) quando a pena  nica ou o juiz j escolheu uma dentre as cominadas
   alternadamente, passa  operao determinada pelo art. 59, II: fixa, dentro dos limites
   legais, a quantidade da aplicvel  espcie. Quando as penas so alternativas e o juiz
   as cumula, a sentena  nula (RT, 601:446). Se escolhe a mais grave, deve
   fundamentar (RT, 593:357).
 Premeditao
   Conforme o caso, pode atuar como circunstncia judicial. Vide nota ao art. 61 deste
   Cdigo.
 Quando incide uma qualificadora
   A segunda operao no sofre alterao. Exemplo: crime de furto qualificado (art. 155,
    4), em que a pena  de recluso, de dois a oito anos. O juiz, levando em conta as
   circunstncias judiciais, fixa a pena privativa de liberdade entre os limites da cominao
   legal, podendo ser de dois at oito anos de recluso.
 Regime prisional
   Cumpre ao juiz determinar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de
   liberdade (art. 59, III), obedecido o princpio da detrao penal (art. 42), e, se for caso,
   aplicar o sistema das penas substitutivas (inc. IV). Vide STJ, HC 28.720, DJU , 14 jun.
   2004, p. 250; arts. 110 e s. da Lei de Execuo Penal e 33 deste Cdigo. De ver que,
   de acordo com o STF, "a opinio do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime
   no constitui motivao idnea para a imposio de regime mais severo do que o
   permitido segundo a pena aplicada" (Smula 718) e "a imposio do regime de
   cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivao idnea"
   (Smula 719). Observe-se, ainda, a Smula 440 do STJ: "Fixada a pena-base no
   mnimo legal,  vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o
   cabvel em razo da sano imposta, com base apenas na gravidade abstrata do
   delito".
 Retribuio e preveno
   O caput diz que compete ao juiz, na fixao da pena, atender s circunstncias judiciais,
   "conforme seja necessrio e suficiente para reprovao e preveno do crime". Assim,
   impe-se a pena "necessria" para atender ao grau de reprovao da conduta. E ela
   deve ser "suficiente" para prevenir o crime (preveno genrica e especfica). No
   basta, porm, mera referncia  necessidade, exigindo-se que a sentena seja motivada
   (TACrimSP, ACrim 425.391, JTACrimSP, 86:382).
 Princpios da suficincia e da necessidade
   J abordados na nota anterior, sobre eles assim se manifestou o Tribunal de Alada do
   Rio Grande do Sul: "Nenhuma pena dever ser quantitativamente superior quela
   necessria  reprovao e preveno criminais nem ser executada de forma mais aflitiva
   do que o exige a situao" (ACrim 28.701.369, JTARS, 65:38).
 Substituio
   Compete ao juiz, na fixao da pena, atender ao sistema da substituio adotado pelo
   Cdigo Penal (arts. 44 e 60,  2).
 No devem ser considerados como maus antecedentes, prejudicando o ru
   Processos em curso (TACrimSP, RvCrim 124.212, JTACrimSP, 78:14; STF, HC 68.641,
   1 Turma, rel. Min. Celso de Mello, RT, 690:390; STF, HC 79.145, 2 Turma, rel. Min.
   Marco Aurlio, rel. designado Min. Celso de Mello, Informativo STF, 194:2, 28 jun. 2000;
   STJ, RHC 2.702, 6 Turma, DJU, 28 jun. 1993, p. 12901; STF, HC 68.742, 1 Turma,
   RT, 698 :448 e 453, voto do Min. Celso de Mello); STJ, REsp 174.578, 6 Turma, rel.
   Min. Vicente Cernicchiaro, DJU, 28 jun. 1999, p. 158; inquritos em andamento
   (TACrimSP, RvCrim 124.212, JTACrimSP, 78:14; STF, HC 68.641, 1 Turma, rel. Min.
   Celso de Mello, RT, 690:390; STF, HC 79.145, 2 Turma, rel. Min. Marco Aurlio, rel.
   designado Min. Celso de Mello, Informativo STF, 194:2, 28 jun. 2000; STJ, RHC 2.702,
   6 Turma, DJU, 28 jun. 1993, p. 12901; STJ, REsp 174.578, 6 Turma, rel. Min. Vicente
   Cernicchiaro, DJU, 28 jun. 1999, p. 158); sentenas condenatrias ainda no
   confirmadas (TACrimSP, RvCrim 124.212, JTACrimSP, 78:14; TACrimSP, ACrim
   941.399, 12 Cm., RJDTACrimSP, 27:149; RT, 742:659); simples indiciamento em
   inqurito policial (TACrimSP, ACrim 331.713, RT, 586:338); fatos posteriores no
   relacionados com o crime (TFR, ACrim 6.448, DJU, 14 nov. 1985, p. 20614); crimes
   posteriores (TACrimSP, ACrim 599.055, RJDTACrimSP, 6: 122; WEBER MARTINS
   BATISTA, O princpio constitucional da inocncia: recurso em liberdade, antecedentes
   do ru, RJDTACrimSP, 6:21 -- n. II, 1); fatos anteriores  maioridade penal
   (TACrimSP, ACrim 245.015, JTACrimSP, 67:310); sentenas absolutrias (RT, 572:391
   e 742:659); referncia feita pelo delegado de polcia de que o indivduo tem vrios
   inquritos contra si (JTACrimSP, 65:67); simples denncia (JTACrimSP, 49:243);
   periculosidade (JTACrimSP, 54:425); e revelia, de natureza estritamente processual
   (TACrimSP, HC 155.748, JTACrimSP, 90:88); demisso do servio pblico (STF, HC
   70.993, 1 Turma, DJU, 2 dez. 1994, p. 33198).  a nossa orientao, tendo em vista o
   princpio constitucional do estado de inocncia. Nesse sentido, Smula 444 do STJ: "
   vedada a utilizao de inquritos policiais e aes penais em curso para agravar a pena-
   base".
 So considerados nos antecedentes (posio contrria  orientao do verbete anterior)
   Condenaes anteriores, ainda que no gerem reincidncia (TJSP, ACrim 11.981, RT,
   564:306); processos em andamento (JTACrimSP, 16:80, 36:58 e 44:424); condenao
   anterior alcanada pela prescrio retroativa (JTACrimSP, 27:83); inquritos anteriores
   (STF, HC 73.878, 1 Turma, rel. Min. Moreira Alves, RT, 741:551). Cremos, entretanto,
   que o princpio constitucional do estado de inocncia impede que sejam reconhecidos na
   sentena condenatria posterior (CF, art. 5, LVII).
 Penas desproporcionadas e contraproducentes
   Devem ser evitadas (RT, 481:358).
 Conjunto de circunstncias judiciais
   Deve ser observado na fixao da pena e no a apreciao de uma ou de outra
   circunstncia, isoladamente (RT, 550:406).
 Critrio temporal da avaliao dos antecedentes
   Data do fato (JTACrimSP, 30:414, 21:269 e 30:372).
 Primariedade
   Tem fator preponderante na fixao da pena-base (JTACrimSP, 31:368).
 Condenao objeto da temporariedade da reincidncia (art. 64, I)
   O ru volta  condio de primrio, porm a sentena deve ser considerada para efeito
   de circunstncia judicial (JTACrimSP, 56:313, 67:41, 55:406 e 418, 54:338). Contra:
   TARS, RT, 572:391. Vide nota ao art. 64 deste Cdigo.
 Reabilitao
   A condenao anterior, ainda que alcanada pela reabilitao, pesa contra o ru (v. nota
   ao art. 94 deste Cdigo), funcionando como circunstncia judicial (art. 59) ou agravante
   genrica (art. 61, I). H duas hipteses: se o delito foi cometido dentro do prazo do art.
   64, I, a condenao anterior produz o efeito da reincidncia; se depois, deve ser
   considerada nos antecedentes do condenado.
 Ru duplamente reincidente
   Vide nota ao art. 68 deste Cdigo.
 Atenuantes
   No podem trazer a pena aqum do mnimo legal (RT, 526:346 e JTACrimSP, 43:369,
   37:25, 31:191, 84:266 e 91:198). Vide nota ao art. 65 deste Cdigo.
 Agravantes
   No podem elevar a pena alm do mximo legal (JTACrimSP, 84:266). Vide nota ao art.
   61 deste Cdigo.
 Pena-base: conceito
    a fixada em ateno s circunstncias judiciais do art. 59.
 Quando a circunstncia judicial do art. 59 tambm constitui circunstncia agravante ou atenuante (arts. 61, 62 e
 65 do CP)
   Fica prejudicada a aplicao do art. 59, uma vez que as agravantes e atenuantes so de
   incidncia obrigatria. Assim, se o delito  cometido por motivo ftil, essa circunstncia
   deve ser levada em conta na segunda fase do art. 68, no podendo ser considerada na
   fixao da pena-base. Nesse sentido, tratando da reincidncia: TACrimSP, ACrim
   678.259, RJDTACrimSP, 15 :130; TACrimSP, ACrim 740.153, RJDTACrimSP, 15 :133;
   TACrimSP, ACrim 1.048.111, 14  Cm., RT, 744:614. Smula 241 do STJ: "A
   reincidncia no pode ser considerada como circunstncia agravante e,
   simultaneamente, como circunstncia judicial".
 Circunstncia judicial que constitui causa de aumento ou de diminuio da pena
   A circunstncia no deve ser considerada na fixao da pena-base, funcionando na
   terceira fase do art. 68.
 Circunstncia judicial que integra o crime como elemento tpico
   No pode ser considerada na fixao da pena-base. Por exemplo: o motivo da
   prevaricao (CP, art. 319). No sentido do princpio do texto: JC, 19:20.
 Limites das circunstncias judiciais
   Elas no podem ultrapassar o mximo abstrato nem reduzir o mnimo legal. No sentido
   do texto: JC, 23:24; TJDF, ACrim 7.075, RDJTJDFT, 21:315; salvo no caso de causas
   de aumento ou de diminuio (RT, 552:422 e 458:323; TACrimSP, ED 444.511,
   JTACrimSP, 91:198). O juiz tem ampla liberdade na fixao da pena, em face das
   circunstncias judiciais, dentro dos limites legais (STF, RHC 66.853, RTJ, 127:947).
 A sentena deve fundamentar a fixao da pena
   Sob pena de nulidade (TFR, ACrim 6.823, DJU, 30 out. 1986, p. 20776; TACrimSP,
   ACrim 393.183, JTACrimSP, 85:343; STF, HC 63.435, RTJ, 117:589), no sendo
   suficiente o simples enunciado de que as circunstncias judiciais do art. 59 so
   desfavorveis ao ru (RT, 607:396).  necessrio que se explique concretamente como
   se chegou  pena definitiva (RT, 614:367); ainda que a deciso seja do jri (STF, RTJ,
   108:370). No  necessrio, contudo, que o juiz analise exaustivamente cada uma das
   circunstncias judiciais, sendo suficiente que se fixe nas mais decisivas na aplicao da
   pena-base (STF, HC 73.427, 1 Turma, rel. Min. Sydney Sanches, RT, 741:533 e 540).
 Pena-base: necessidade
   H duas posies: 1)  necessria a sua fixao, sob pena de nulidade, sempre que a
   pena seja superior ao mnimo legal (STF, RTJ, 118:483; RT, 606:421, 591:432, 608:332
   e 560:338; RF, 272:330); 2) fixada no mnimo legal,  dispensvel (STF, RTJ, 103:601;
   RT, 552:442; JTACrimSP, 70:92 e 68:136).
 Obrigatoriedade de motivao da fixao da pena-base acima do mnimo legal
   Decidiu o STF que " dever do juiz especificar os motivos pelos quais fixou a pena-base
   acima do mnimo previsto na lei" (RECrim 114.783, RTJ, 127:673).
 Causas de alterao da pena
   H decises no sentido de que deve ser fixada a pena-base somente em face de causas
   de aumento ou de diminuio (RT, 520:508; JTACrimSP, 70:450; RJTJSP, 21:384), sob
   pena de nulidade. Mesmo assim, a sentena no  nula se a pena foi fixada no mnimo
   legal (RTJ, 103:601).
 Majorao inadmissvel
   A que visa a impedir a prescrio retroativa (JTACrimSP, 29:318).
 Fases da fixao da pena
   Vide notas ao art. 68 deste Cdigo.
 "Crime de bagatela"
   De dano de pequena monta: entendeu-se merecer pena branda (TACrimSP, ACrim
   465.985, JTACrimSP, 91:321).
 Pluralidade de qualificadoras
   Vide nota ao art. 68 deste Cdigo.
 O resultado do crime no pode ser considerado "consequncia"
   No pode assim ser considerada a morte da vtima no delito de homicdio: TJRS, ACrim
   687.001.842, RJTJRS, 122:126 e 131; ACrim 686.048.828, RJTJRS, 120:173.
 AIDS
   No configura circunstncia judicial de reduo da pena (TACrimSP, ACrim 702.019,
   RJDTACrimSP, 13:107).
 Ru primrio e de bons antecedentes
   Na ausncia de circunstncias judiciais desfavorveis, no se justifica pena-base acima
   do mnimo legal. No sentido do texto: TJDF, ACrim 6.234, RDJTJDFT, 20:269.
 Natureza do crime
   Por si s no pode elevar a pena acima do mnimo legal. No sentido do texto: TJPR,
   ACrim 1.826, PJ, 15:245.
 Quando as circunstncias judiciais no favorecem o ru
   A pena no pode ser fixada no mnimo legal: RGJ, 12:46; TJPR, ACrim 29019-1, PJ,
   44:272.
 Sentena que deixa a critrio do ru a escolha da qualidade da pena
   Inadmissibilidade (TACrimSP, AE 468.809, JTACrimSP, 93:47).
 Doutrina
   HELENO CLUDIO FRAGOSO, A reforma da legislao penal -- I, RBCDP, Rio de
   Janeiro, 2:79-80, n. 23, 1963; Projeto Soler, RBCDP, 12:73 e nota 73; BASILEU
   GARCIA, Em torno do novo Cdigo Penal, RT, 425:263; As penas e sua aplicao no
   Anteprojeto, Ciclo de Conferncias sobre o Anteprojeto do Cdigo Penal Brasileiro ,
   So Paulo, Imprensa Oficial do Estado, 1965, p. 123 e s.; HELENO CLUDIO
   FRAGOSO, Pena e culpa, Cincia Penal, So Paulo, 1:1 e s., 1973; HILRIO VEIGA
   DE CARVALHO, A aplicao da pena no novo Cdigo Penal, Folha de S. Paulo, 18 jan.
   1970. Urge rever ainda o novo Cdigo Penal, O Estado de S. Paulo, 31 jan. 1974, p. 3;
   EVERARDO DA CUNHA LUNA, nota in BETIOL, Direito penal, trad. Paulo Jos da
   Costa Jnior e Alberto Silva Franco, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1971, v. 2, p. 35;
   ENRIQUE BACIGALUPO, A personalidade e a culpabilidade na medida da pena, RDP,
   So Paulo, Revista dos Tribunais, 15-16:34 e s., 1975; NLSON PIZZOTTI MENDES,
   As novas concepes individualizadoras e as tcnicas da individualizao judicial da
   p e na , MP, Curitiba, Ministrio Pblico do Paran, 2:43 e s., 1973; AGENOR
   DALLAGNOL, O elemento intelectivo do dolo na individualizao da pena, MP, 2:114 e
   s.; HENRI F. ELLENBERGER, Reflexes sobre o estudo cientfico da priso, Cincia
   Penal, So Paulo, 2:15 e s., 1 srie, 1974; CHARLES GERMAIN, O exame cientfico
   da personalidade dos delinquentes antes do julgamento, Justitia, 68:73 e s., 1970;
   HENNY GOULART, Penologia, So Paulo, Ed. May Love, 1975, v. 2, p. 41 e s.;
   ALBERTO RUFINO RODRIGUES DE SOUZA, Culpabilidade referida  personalidade no
   novo Cdigo Penal brasileiro, RMPRS, Porto Alegre, 1973, v. 1, p. 33 e s.; DAMSIO
   E. DE JESUS, Direito penal, So Paulo, Saraiva; FREDERICO MARQUES, Tratado,
   1966, v. 3, p. 244-9; HUNGRIA, Novas questes jurdico-penais, 1945, p. 145-72;
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1978, v. 1, p. 262-5; NILO BATISTA, Decises
   criminais comentadas, 1976, p. 25-31; ROBERTO LYRA, Comentrios ao Cdigo
   Penal, 1958, v. 3, p. 175-244; ANBAL BRUNO, Comentrios ao Cdigo Penal, 1969, v.
   1, p. 89-101; BASILEU GARCIA, Instituies, 1978, v. 3, p. 468-71; COSTA E SILVA ,
   Comentrios ao Cdigo Penal brasileiro, 1967, p. 187-92; MANOEL PEDRO
   PIMENTEL, A teoria do crime na reforma penal: culpabilidade, RT, 591:290, jan. 1985;
   NLSON FERRAZ, Aplicao da pena no Cdigo Penal de 1984, Justitia, 139:13;
   EDMUNDO OLIVEIRA, O crime precipitado pela vtima, Belm, Cejup, 1988; ANA
   CRISTINA BONCHRISTIANO, O princpio da culpabilidade como limite da pena, Justitia,
   141: 69; NLSON FERRAZ, Dosimetria da pena, RT, 680: 319; WEBER MARTINS
   BATISTA, O princpio constitucional da inocncia: recurso em liberdade, antecedentes
   do ru, RJDTACrimSP, 6:21; REN ARIEL DOTTI , O problema da vtima, RT, 648:259;
   MIGUEL REALE JNIOR e outros, Penas e medidas de segurana no novo Cdigo, 1.
   ed., Rio de Janeiro, Forense, 1985, p. 159; MIGUEL LOEBMANN, As circunstncias
   atenuantes podem sim fazer descer a pena abaixo do mnimo legal, RT, 676:390; NILO
   BATISTA, Aplicao da pena: motivao, preciso e clareza, in Decises criminais
   comentadas, Rio de Janeiro, Juris-Liber, 1976; ALBERTO ZACHARIAS, A fixao do
   regime inicial da pena e a reincidncia, Boletim do IBCCrim, So Paulo, 58:4, set. 1997;
   WEBER MARTINS BATISTA, Direito penal e direito processual penal, 2. ed., Rio de
   Janeiro, Forense, 1996, p. 173 (captulo XV); WELLINGTON CABRAL SARAIVA,
   Antecedente do ru e direito  suspenso condicional do processo penal, Boletim do
   IBCCrim, So Paulo, 79:5, jun. 1999; ANA SOFIA SCHMIDT DE OLIVEIRA, A vtima e
   o direito penal, So Paulo, Revista dos Tribunais, 2000; NLSON LEITE FILHO,
   Antecedentes criminais, RT, 778: 489; MLTON FONTANA, Aplicao da pena: a
   culpabilidade como pressuposto da reprovao e a valorao das circunstncias
   vinculadas ao autor (e no ao fato criminoso), Revista Ibero-Americana de Cincias
   Penais, Porto Alegre, Centro de Estudos Ibero-Americano de Cincias Penais, 1:23,
   set./dez. 2000.

           CRITRIOS ESPECIAIS DA PENA DE MULTA
         Art. 60. Na fixao da pena de multa o juiz deve atender, principalmente,  situao econmica do ru.
          1 A multa pode ser aumentada at o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situao
       econmica do ru,  ineficaz, embora aplicada no mximo.
       MULTA SUBSTITUTIVA
              2 A pena privativa de liberdade aplicada, no superior a 6 (seis) meses, pode ser substituda pela
          de multa, observados os critrios dos incisos II e III do art. 44 deste Cdigo.


FIXAO DA MULTA ("CAPUT" E  1)
 Fases da fixao da multa
   1 operao: no tocante  quantidade dos dias-multa (CP, art. 49, caput), que varia
   entre dez e trezentos e sessenta, devem ser consideradas as circunstncias judiciais do
   art. 59, caput, que servem ao juiz de critrio de dosagem da pena: culpabilidade do
   agente, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, gravidade objetiva do
   crime e circunstncias inominadas, conforme seja necessrio e suficiente para os fins de
   reprovao e preveno; 2 operao: o valor do dia-multa deve ser fixado de acordo
   com a situao econmica do ru (CP, art. 60, caput). No sentido do texto: STJ, REsp
   46.698, 5 Turma, DJU, 19 maio 1997, p. 20652; TACrimSP, ACrim 443.043,
   JTACrimSP, 90:343; ACrim 517.699, RJDTACrimSP, 2:117-8; TAMG, ACrim 199.977,
   RT, 729:629.
 Situao econmica
   Do ru e no de seus pais (RT, 705:338).
 Agravantes genricas
   No interferem na multa. Contra: TACrimSP, ACrim 417.715, BMJTACrimSP, 43:16 e
   JTACrimSP, 88:304.
 Reincidncia
   No interfere na dosagem da multa. Nesse sentido: RT, 566:340 e 570:338 e 350;
   JTACrimSP, 34:491, 36:37, 40:186, 41:61, 46:249, 50:392, 61:308, 64:355 e 75:404 e
   409.
 Continuidade
   No agrava a multa. Nesse sentido: RT, 558:341; JTACrimSP, 45:407, 46:168 e 77:74.
 Atenuantes genricas
   No interferem na dosagem da multa.
 Outras situaes
   O Cdigo diz que o juiz deve atender, principalmente,  situao econmica do ru.
   Logo, h motivos no principais que devem ser considerados, como a avidez e o
   animus lucrandi.
 poca da constatao da situao econmica do ru
   Tempo da sentena.
 Causas de alterao quantitativa da pena (causas de aumento e de diminuio)
   Quanto s causas de aumento e de diminuio da pena, previstas nas Partes Geral e
   Especial, tm incidncia sobre a multa, sem prejuzo da aplicao do disposto no art.
   60,  1. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 517.699, RJDTACrimSP, 2:117-8; WEBER
   MARTINS BATISTA, Direito penal e direito processual penal, 2. ed., Rio de Janeiro,
   Forense, 1996, p. 193. Assim, no caso da tentativa, em que o art. 14, pargrafo nico,
   prev causa de diminuio da pena, a reduo atinge tambm a multa (v. nota a seguir),
   sem prejuzo da reduo inicial que o juiz fez quando da fixao da pena privativa de
   liberdade substituda. De modo que haver duas redues: uma na aplicao da pena
   privativa de liberdade; outra na fixao da multa. No sentido de que as causas de
   aumento incidem: JTACrimSP, 65:197.
 Pena da tentativa
   A multa sofre a reduo do pargrafo nico do art. 14 deste Cdigo. Nesse sentido:
   JTACrimSP, 44:390; Entendimento uniforme n. 12 da extinta Equipe de represso a
   roubos do Ministrio Pblico de So Paulo; WEBER MARTINS BATISTA, Direito penal e
   direito processual penal, 2. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 193.
 Mnimo abstrato da multa
    o mesmo, seja o tipo simples ou o qualificado. Ao contrrio da legislao anterior, no
   existe um mnimo abstrato maior para o crime qualificado. Assim, no furto, seja simples
   ou qualificado, o mnimo  de dez dias-multa.
 Fraes que devem ser desprezadas
   Vide art. 11 deste Cdigo.
 Momento do desprezo dos centavos
   Quando da liquidao da pena de multa na fase da execuo (TACrimSP, ACrim
   575.257, RJDTACrimSP, 6:125).
 Arredondamento da importncia da multa para mais ou para menos
   Impossibilidade (TACrimSP, ACrim 575.257, RJDTACrimSP, 6:125).
 Fundamentao da sentena na fixao da multa
   Vide JTACrimSP, 46:362.
 Ru desempregado
   Multa mnima (JTACrimSP, 38:48).
 Condenado sem recursos
   Multa mnima (JTACrimSP, 35:84).
 Salrio do ru
   A lei no se refere a ele para agravar a multa ( 1), mas sim  sua "situao
   econmica". Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 410.195, JTACrimSP, 91:408 e 409.
 Ru pobre
   Essa circunstncia no o isenta da multa: TARS, ACrim 286.060.413, RTJE, 49:272.
 Multa fixada em valor irrisrio
   Essa circunstncia no permite ao juiz da execuo declarar a sua extino (TJSP,
   CTest 101.613, RT, 670:285).
MULTA VICARIANTE OU SUBSTITUTIVA ( 2)
 Derrogao
   O  2 do art. 60 foi derrogado pelo  2 do art. 44 do Cdigo Penal, com redao da
   Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998, que reza o seguinte: "Na condenao igual ou
   inferior a 1 (um) ano, a substituio pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva
   de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituda
   por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos". De
   maneira que, de acordo com a lei nova, a substituio por multa  admissvel no caso de
   condenao a pena privativa de liberdade at um ano. A norma, mais benfica, 
   retroativa.
 Conceito de multa vicariante
    a substitutiva, nos termos do  2. Emprego da denominao: TACrimSP, ACrim
   483.955, RT, 627:324.
 Multa e "sursis"
   Discute-se a respeito da medida mais favorvel ao ru: sursis ou multa substitutiva. H
   vrias orientaes: 1) o sursis  mais benfico: TACrimSP, ACrim 400.637 e 413.433;
   2) a multa  mais favorvel: RT, 596:397 e RJTJSP, 96:529; 3) no se aplica multa,
   mas sursis, quando a gravidade objetiva do crime requer maior rigor na imposio da
   pena: RJTJSP, 96:461.
 A substituio do  2 no  automtica
   Depende de condies (art. 44, I, II e III) e de anlise do caso pelo juiz. Nesse sentido:
   JTACrimSP, 82:311; TACrimSP, ACrim 482.273, Julgados, 94:280; RJTJSC, 73:633.
 Natureza da substituio
    direito do ru e no faculdade judicial. Nesse sentido: JTACrimSP, 87:47; STJ, REsp
   64.374, 6 Turma, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU, 6 maio 1996, p. 14479. A
   converso  obrigatria (TJMT, HC 2.073/88, RT, 647:332). O  2 confere ao juiz um
   poder-dever (STJ, REsp 1.809, JSTJ, 21:213-4; STF, HC 81.875, 1 Turma, rel. Min.
   Seplveda Pertence, RT, 805:522).
 Concurso de crimes
   A multa substitui a pena final, no se aplicando a substituio isoladamente, i. e., em
   relao a cada delito concorrente. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 476.337,
   JTACrimSP, 94:306.
 Em que momento o ru deve satisfazer as condies do  2
   poca da sentena (TACrimSP, AE 466.111, JTACrimSP, 91:212).
 Significado da expresso "pode" do  2
   Deve ser entendida no sentido de que a lei confere ao juiz a tarefa de, apreciando as
   circunstncias do caso concreto em face das condies exigidas, aplicar ou no a
   substituio. Assim, ele "pode", diante do juzo de apreciao, substituir a pena, se
   presentes os requisitos; ou deixar de faz-lo, se ausentes. Trata-se de "um poder-dever
   do juiz e no mera faculdade" (STF, HC 65.142, DJU, 18 dez. 1987, p. 29138, RT,
   627:344; TAMG, ACrim 16.590, RT, 656:330; STJ, REsp 64.374, 6 Turma, rel. Min.
   Vicente Cernicchiaro, DJU, 6 maio 1996, p. 14479).
 Fixao da pena privativa de liberdade antes da substituio pela multa
    indispensvel, uma vez que no se substitui o que inexiste (TACrimSP, ACrim 449.327,
   JTACrimSP, 92:371; RT, 612:337).
 Crime referente a txico
   a) no admitindo a substituio do  2: RJTJSP, 95:432, 96:461, 104:459, 106:423,
   107:445, 108:483, 487, 490 e 499, 109:484, 111:501 e 114:500; JTJ, 144:287; RT,
   623:272, 608:325 e 662:319; TJSP, ACrim 59.178, RT, 627:298; ACrim 61.434, RT,
   631:293; ACrim 59.767, RJTJSP, 113:530 e 129:499; STF, HC 70.445, 1 Turma, rel.
   Min. Moreira Alves, DJU, 25 fev. 1994, p. 2592; STJ, REsp 48.586, 5 Turma, DJU, 12
   set. 1994, p. 23777. Smula 171 do STJ: "Cominadas cumulativamente, em lei especial,
   penas privativa de liberdade e pecuniria,  defeso a substituio da priso por multa";
   b) admitindo: RJTJSP, 103:454, 101:405 e 130:475; RT, 609:324 e 663:277; STJ, REsp
   40.940, 6 Turma, DJU, 11 abr. 1994, p. 7663. As decises indicadas so anteriores 
   nova Lei Antitxicos (Lei n. 11.343/2006).
 Legislao especial
   A ela  aplicvel o  2, salvo disposio em contrrio. Nesse sentido: jogo do bicho
   (JTACrimSP, 88:305). Smula 171 do STJ: "Cominadas cumulativamente, em lei
   especial, penas privativa de liberdade e pecuniria,  defeso a substituio da priso por
   multa".
 Crime contra a economia popular em que so cumuladas pena privativa de liberdade e multa
   H duas posies: 1)  admissvel a substituio (RT, 657:306; STJ, analisando a Lei n.
   1.521/51, ED no REsp 9.157, 6 Turma, DJU, 21 out. 1991, p. 14733); 2) 
   inadmissvel: STJ: REsp 9.157, 6 Turma, DJU, 1 jul. 1991 (acrdo reformado); REsp
   10.375, 6 Turma, DJU, 12 ago. 1991, p. 10562.
 Cumulao de multas
   H duas posies: 1) nas infraes que cominam duas penas cumuladas (deteno e
   multa, p. ex.), no h impedimento a que a primeira seja substituda pela multa, desde
   que presentes os pressupostos legais (STJ, ED no REsp 9.157, DJU, 21 out. 1991, p.
   14753; TACrimSP, ACrim 975.185, RT, 727:539); 2) a cumulao  inadmissvel. O
   STF entende incabvel a substituio "quando h cominao cumulativa da pena privativa
   de liberdade com a multa" (HC 70.445, 1 Turma, rel. Min. Moreira Alves, DJU, 25 fev.
   1994, p. 2592).  a posio do STJ: REsp 53.079, 5 Turma, DJU, 27 mar. 1995, p.
   7181; REsp 51.816, 6 Turma, DJU, 8 maio 1995, p. 12436; REsp 59.624, 5 Turma,
   DJU, 15 maio 1995, p. 134278. H discusso, tambm, a respeito do quantum da
   multa. Existem duas posies: a) as duas multas so cumuladas: TACrimSP,
   JTACrimSP, 89:288; ACrim 433.263, BMJTACrimSP, 44:13; ACrim 483.955, RT,
   627:324 (tratando de contraveno de jogo do bicho); ACrim 497.191, RT, 640:306;
   ACrim 577.187, Julgados, 99:221; TJSP, RJTJSP, 103:454; STJ, REsp 40.940, 6
   Turma, DJU, 11 abr. 1994, p. 7663; b) existe absoro, aplicando-se s uma delas (a
   original  absorvida pela substituta): RT, 611: 361; JTACrimSP, 84:346 e 88:305;
   JTARS, 67:137. Nossa posio: a reforma penal no contm dispositivo solucionando a
   questo. Cremos que deve ser aplicada uma s multa, na operao reservada 
   substituio, prejudicada a abstratamente cominada. Quando imposta cumulativamente
   na Parte Especial, o fundamento da multa reside, com ateno  preveno geral e
   especial, geralmente no comportamento subjetivo do sujeito, que agiu movido pela
   cobia ou pela cupidez. Assim, essa finalidade da cominao j estaria satisfeita na
   primeira operao, quando o juiz aplica a pena pecuniria em substituio  privativa de
   liberdade. Alcanado o fim da imposio da multa, resta prejudicada a segunda
   cominao. No sentido do texto: TARS, ACrim 285.041.729, JTARS, 57:100; TACrimSP,
   ACrim 453.239, JTACrimSP, 93:217; JTACrimSP, 88:304; TACrimSP, ACrim 975.185,
   RT, 727:539.
 Tentativa
   Faz-se uma s reduo: JTACrimSP, 87:274.
 Equivalncia
   Substituda a pena privativa de liberdade pela multa, no se exige equivalncia entre
   elas (p. ex.: um ms de deteno por trinta dias-multa). No sentido do texto: RT,
   606:335 e 343 e 611:373; JTACrimSP, 86:356, 87:224, 88:383, 91:309 e 409 e 92:308;
   BMJTACrimSP, 37:19 e 20, 38:11 e 39:23; TJSC, ACrim 21.030, JC, 51:377; STJ,
   REsp 64.331, 5 Turma, DJU, 24 jun. 1996, p. 22785. Contra, no sentido de que "na
   multa substitutiva o nmero de dias-multa deve corresponder ao da pena privativa de
   liberdade": TJPR, ACrim 36/87, PJ, 24:282; ACrim 167/87, PJ, 24:288; RT, 606:343.
 Doutrina
   ALBERTO SILVA FRANCO , A nova Parte Geral do Cdigo Penal e a Lei de Execuo
   Penal -- Multa substitutiva, RT, 604:276, 1986; MIGUEL REALE JNIOR e outros,
   Penas e medidas de segurana no novo Cdigo, 1. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1985,
   p. 171; NLSON FERRAZ, Dosimetria da pena, RT, 680:319; MRCIO BRTOLI, O
   art. 16 da Lei 6.368/76 e a pena de multa -- substituio permitida, RT, 682:299;
   HERCLITO A. MOSSIN, Lei antitxicos -- substituio da pena corporal pela multa,
   RJ, 196:53.

              CIRCUNSTNCIAS AGRAVANTES
          Art. 61. So circunstncias que sempre agravam a pena, quando no constituem ou qualificam o crime:
          I -- a reincidncia;
          II -- ter o agente cometido o crime:
          a) por motivo ftil ou torpe;
          b) para facilitar ou assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime;
          c)  traio, de emboscada, ou mediante dissimulao, ou outro recurso que dificultou ou tornou
       impossvel a defesa do ofendido;
          d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia
       resultar perigo comum;
          e) contra ascendente, descendente, irmo ou cnjuge;
          f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relaes domsticas, de coabitao ou de
       hospitalidade ou com violncia contra a mulher na forma da lei especfica;
           Dispositivo com redao dada pela Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006.
          g) com abuso de poder ou violao de dever inerente a cargo, ofcio, ministrio ou profisso;
          h) contra criana, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grvida;
           Dispositivo com redao dada pela Lei n. 10.741, de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
          i) quando o ofendido estava sob a imediata proteo da autoridade;
          j) em ocasio de incndio, naufrgio, inundao ou qualquer calamidade pblica, ou de desgraa
       particular do ofendido;
               l) em estado de embriaguez preordenada.


GENERALIDADES
 Rol taxativo
   As circunstncias agravantes so de aplicao restrita, no admitindo ampliao por
   analogia. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 1.043.343, 12  Cm., rel. Juiz Ary
   Casagrande, j. 10-3-1997, RT, 746:610 e 613.
 Reincidncia
   Vide notas aos arts. 63 e 64 deste Cdigo.
 Obrigatoriedade: regra e exceo
   No caput o Cdigo emprega o advrbio sempre, em face do que as agravantes so em
   regra de aplicao obrigatria. O juiz no pode deixar de agravar a pena, ficando o
   quantum da agravao a seu livre-arbtrio, calcado nas circunstncias do caso concreto
   e nos dados inerentes  pessoa do agente (RT, 591:328). H um caso em que as
   circunstncias agravantes no tm incidncia: quando a pena-base foi fixada no mximo.
   Elas no podem agravar a pena alm do mximo abstrato (v. nota a seguir).
 Aplicao das agravantes do inc. II
   H duas posies: 1) somente a crimes dolosos (JTACrimSP, 22:348 e 28:119; RT,
   552:319, 569:304, 541:344, 592:412 e 750:717; TJSP, ACrim 51.210, RT, 621:306;
   RJTJSP, 107:442). No se aplicam aos crimes culposos (TJSP, ACrim 51.210, RT,
   621: 306, 545:397) e preterdolosos (TJSP, ACrim 51.210, RT, 621: 305, 545:397;
   RJTJSP, 107:442).  a nossa posio; 2) algumas incidem tambm sobre os delitos
   culposos, como as atinentes aos motivos ftil e torpe,  violao de dever inerente a
   cargo, ofcio, ministrio ou profisso, abuso de autoridade e prevalecimento de relaes
   domsticas, de coabitao ou de hospitalidade (STF, HC 70.362, 1 Turma, rel. Min.
   Moreira Alves, RT, 730:407, caso Bateau Mouche).
 Agravante que j constitui circunstncia judicial
   Vide nota ao art. 59 deste Cdigo.
 Premeditao
   Premeditao (ou preordenao)  ato de meditar antecipadamente sobre a prtica
   delituosa. Significa propsito manifestado antes do delito, mas no  a simples
   cogitao (cogitatio), primeiro elemento do iter criminis. Configura a preparao para a
   execuo de um crime, no sentido psicolgico. No aspecto psquico, o agente, antes da
   realizao da conduta, planeja o iter em suas fases de preparao e execuo. Ele
   desenha mentalmente o delito (meios, lugar, tempo etc.).
   A simples premeditao  punvel? No. Querer cometer uma infrao no configura
   nenhum tipo criminal. S interessa ao Direito Penal quando se materializa.
   A premeditao possui algum aspecto material? Depende. Muitas vezes o sujeito se
   aparelha de meios e instrumentos que ir empregar. E os pe em prtica, segundo sua
   convenincia.
   Constitui agravante genrica do art. 61 do Cdigo Penal? No, pois se entende que nem
   sempre revela maior temibilidade do agente, fundando-se, em certos casos, na
   hesitao em praticar a infrao penal.
    circunstncia qualificadora de algum crime? No. Assim, no homicdio, por exemplo,
   no se insere nas circunstncias do art. 121,  2, do CP, como o motivo torpe,
   crueldade, emboscada etc.
   Ento, a premeditao no tem nenhuma importncia em matria penal? Nem sempre a
   preordenao criminosa constitui circunstncia capaz de exasperar a pena diante do
   maior grau de censurabilidade de seu comportamento. Muitas vezes revela resistncia 
   prtica delituosa. Ela, porm, no  irrelevante diante da pena-base concreta, podendo
   agrav-la nos termos do art. 59 do CP (circunstncia judicial). Nesse sentido: RT,
   534:396.
 Multa
   Vide art. 60 deste Cdigo.
 Casos em que as agravantes no incidem sobre a pena
   As circunstncias "sempre agravam a pena, quando no constituem ou qualificam o
   crime". Assim, as circunstncias agravantes podem funcionar como: a) elementares; ou
   b) circunstncias qualificadoras do crime. Quando uma das circunstncias agravantes
   funciona como elementar ou como circunstncia qualificadora no se aplica a agravao
   do art. 61. De outra forma, haveria bis in idem. No sentido do texto: RT, 555:327,
   533:400, 542:336 e 545:397; RJTJSP, 128:434-5.
 Escusa absolutria
   s vezes a circunstncia agravante funciona na Parte Especial como escusa absolutria.
    o que ocorre com a relao de parentesco e de casamento (II, e), erigida  condio
   de causa de iseno de pena nos delitos contra o patrimnio (art. 181, I e II).
 Aplicao dupla
   A mesma circunstncia no pode operar duas vezes, uma como agravante e outra como
   judicial. Nesse sentido: STF, RTJ, 106:533.
 "Quantum" da agravao: a pena no pode ser elevada alm do mximo abstrato
   No pode elevar a pena alm do mximo legal abstrato (RT, 552:319 e 662:288). Vide,
   no art. 65 deste Cdigo, nota a respeito do assunto no que refere s circunstncias
   atenuantes, princpios que se aplicam s agravantes.
 Contravenes
   Sobre a pena delas no recaem as agravantes genricas, salvo a reincidncia (RT,
   590:354).
 Dolo abrangente
   A circunstncia agravante deve ser alcanada pelo dolo do sujeito. Assim,p. ex., a
   circunstncia de a vtima encontrar-se grvida (alnea h, parte final) deve ser do
   conhecimento do agente.
MOTIVO FTIL (II, "a")
 Vide art. 121,  2, II, deste Cdigo.
 Conceito
    o que indica desproporo entre o motivo e a prtica do crime (RT, 483:306).
   Tratando-se de crime de homicdio, o Cdigo o prev como qualificadora (art. 121,  2,
   II).  o vazio de motivao: RJTJSP, 16:406; RF, 259:275; RDP, 9:96; JTACrimSP,
   40:197; RT, 563:371 e 580:409.
 Cime
   No tem sido reconhecido como motivao ftil (RT, 593: 338, 577: 346, 595:349,
   563:351 e 566:309; RJTJSP, 109:397 e 111:526; TJPR, RCrim 31/87, PJ, 22:224;
   JTACrimSP, 18:179; RGJ, 13:66; RF, 214:354, 266:307 e 268:330).
 Emoo
   Se cometido o crime sob o impulso de violenta emoo, exclui-se a futilidade (RT,
   486:292, 526:401 e 585:420; RTJ, 94:436; RJTJSP, 40:338).
 Desavena e discusso anteriores
   Excluem a agravante: TJMT, RCrim 212/83, AFEMT, 65:295; RGJ, 12:9; TJSP, RCrim
   57.877, RT, 632:284; JTACrimSP, 51:398.
 Crime cometido durante discusso
   H duas posies: 1) no h a circunstncia do motivo ftil: JTACrimSP, 46:184;
   RJTJSP, 53:312; RT, 537:353 e 561:405; 2) subsiste a circunstncia: RT, 520:450 e
   545:393.
 Sujeito ferido em seus brios
   Excluso da futilidade (TJSP, RCrim 57.877, RJTJSP, 113:497).
 Ausncia de motivo
   H duas posies: 1)  motivo ftil: TJMG, RCrim 4.827, RJTJMG, 45:277; RT,
   400:133, 511:357 e 565:312; RJTJSP, 74:322; 2) no  motivo ftil: RT, 511:344;
   RJTJSP, 74:309; JTACrimSP, 60:191; RF, 211:319.
 Motivo injusto no , s por isso, ftil
   Nesse sentido: RF, 219:375; RJTJSP, 73: 310; JTACrimSP, 70: 255; RT, 507:411,
   542:339, 552:377 e 563:371.
 Embriaguez
   H vrias posies: 1)  incompatvel com o motivo ftil (JTACrimSP, 69:327 e 245 e
   41:284; RT, 553:377, 575:358, 584:336, 535:231, 399:387, 387:276 e 405:134); 2) 
   compatvel (RT, 378:413 e 572:340; JM, 92:426); 3)  incompatvel com a embriaguez
   absoluta (RF, 202:337; RT, 518:348, 553:377, 575:358 e 584:336; JTACrimSP, 55:365
   e 69:327); 4)  incompatvel com a embriaguez relativa: RJTJSP, 84:422; RT, 541:366
   e 569:292.
 Problemas psquicos do agente
   Excluem o motivo ftil: RT, 580:396.
 Motivo ftil e semirresponsabilidade
   No podem coexistir (JC, 47:463).
MOTIVO TORPE (II, "a")
    Vide art. 121,  2, I, deste Cdigo.
 Conceito
    o repugnante, que contrasta com a moral mdia. Ele tambm funciona como
   circunstncia qualificadora do crime de homicdio (art. 121,  2, I).
 Cime
   No  motivo torpe (JTACrimSP, 39:301; RT, 504:325 e 477:345). Vide nota ao art.
   121,  2, I, deste Cdigo.
 Incidncia sobre os crimes contra a dignidade sexual
   Inadmissibilidade (STF, HC 70.355, 2 Turma, DJU, 26 nov. 1993, p. 25533).
 Estupro
   A torpeza j o integra, no subsistindo a agravante (RT, 563:365; RJTJSP, 108:481).
 Vingana
   H duas posies: 1)  motivo torpe (RT, 550:286); 2) no  (TJSP, ACrim 54.910,
   RJTJSP, 108:481; RT, 417:285, 448:350, 383:186 e 377:122). Vide nota ao art. 121, 
   2, deste Cdigo.
 Semirresponsabilidade (CP, art. 26, pargrafo nico)
    incompatvel com o motivo torpe (JM, 89:437).
 Infidelidade como causa moral do crime
   No  motivo torpe (TJMT, RCrim 217/83, AFEMT, 65:303).
CRIMES CONEXOS (II, "b")
 Espcies de conexo material (penal)
   Pode ser: a) teleolgica ou ideolgica; b) consequencial ou causal; c) ocasional.
 Conexo teleolgica ou ideolgica
   Ocorre quando um crime  praticado para assegurar a execuo de outro. Os dois
   delitos permanecem ligados pelo lao de causa e efeito, aplicando-se a regra do
   concurso material (art. 69, caput). Para que vigore a circunstncia  irrelevante a
   efetivao da inteno criminosa quanto ao crime-fim, isto , no importa que no tenha
   sido sequer tentado (hiptese em que no h concurso).
 Conexo consequencial
   Existe quando um crime  cometido para assegurar a ocultao, a impunidade ou
   vantagem de outro.
 Ocultao e impunidade
   No se confundem. Na primeira, o crime-meio tem por fim o fato criminoso; o agente
   pretende que o delito no seja conhecido. Na segunda, tem-se em vista o agente; o fato
   no  ocultado, mas sim  realizada a conduta para que o autor do crime-fim no seja
   conhecido.
 Conexo ocasional
   Ocorre quando um crime  cometido por ocasio da prtica de outro. No  agravante
   genrica.
 Funes das conexes teleolgica e consequencial
   A conexo ideolgica ou consequencial pode constituir: a) circunstncia agravante
   genrica (art. 61, II, b) ; b) circunstncia legal especfica (qualificadora) do homicdio.
   Para isso,  necessrio que o crime-meio seja cometido para assegurar, e no s para
   facilitar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime (art. 121, 
   2, V).
 Concurso material
   A funo de circunstncia no impede o concurso material (art. 69, caput), se, pelo
   menos, o crime-fim  tentado. Assim, se o agente comete um crime para assegurar a
   execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime (tentado ou
   consumado), as penas dos dois delitos so somadas. Se o crime-meio  homicdio,
   alm da qualificadora, aplica-se a regra do concurso real. Se no  homicdio o crime-
   meio, este no  qualificado pela conexo, mas agravado pela circunstncia genrica
   (art. 61, II, b), devendo ser somadas as penas.
 Outras funes
   Nos crimes conexos, a extino da punibilidade de um deles no impede, quanto aos
   outros, a agravao da pena resultante da conexo (art. 108). Nos objetos do mesmo
   processo, estende-se aos demais a interrupo da prescrio relativa a qualquer deles
   (CP, art. 117,  1, 2 parte).
TRAIO (II, "c")
    Vide notas ao art. 121,  2, IV, deste Cdigo.
 Conceito
    a deslealdade, perfdia, com que  cometido o fato criminoso.  a forma insidiosa de
   execuo, no se tratando de meio insidioso, referido em outra alnea. Pode ser: a)
   material: exemplo de o agente atingir a vtima pelas costas; b) moral: caso de o agente
   enganar a vtima, atraindo-a a determinado local para praticar o delito.
 Fuga
   No prevalece a agravante se o sujeito passivo teve tempo de fugir (RT, 492:312).
EMBOSCADA (II, "c")
 Vide notas ao art. 121,  2, IV, deste Cdigo.
 Conceito
    a tocaia, fato de o agente esperar dissimuladamente a vtima no local de sua
   passagem para o cometimento do crime. Nesse sentido: RT, 558:309.
SURPRESA
 Vide notas ao art. 121,  2, IV, deste Cdigo.
 Conceito
   Apresenta semelhana com a emboscada, a dissimulao e a traio. Nela, a vtima no
   tem razes para esperar a prtica delituosa (RT, 380:177). Inexiste a agravante se o
   sujeito no agiu com insdia ou ardil, dificultando a defesa do sujeito passivo (RT,
   519:362), ou se havia desavena entre os sujeitos (RT, 587:296); ou ameaas
   anteriores (JTACrimSP, 20:288); ou se a vtima  advertida por terceiro (JC, 46:374).
   Vtima desarmada: essa circunstncia, por si s, no configura a surpresa: TJRS, RCrim
   686.060.252, RJTJRS, 122:61. Delito praticado  noite, aproveitando-se o sujeito da
   escurido:  surpresa (PJ, 22:224).
 Se a vtima tinha razes, prximas ou remotas, para esperar ou suspeitar do comportamento do agressor
   No incide a agravante (RT, 441:364, 523:365 e 549:316; TJSP, RvCrim 40.973,
   RJTJSP, 110:493, 13:415 e 22:451).
 Diferena entre traio e surpresa
   Vide RJTJSP, 25:473.
DISSIMULAO (II, "c")
 Vide notas ao art. 121,  2, IV, deste Cdigo.
 Conceito
    o escondimento da vontade ilcita para apanhar o ofendido desprevenido. Admite o
   emprego de disfarce ou outra forma destinada a apanhar a vtima indefesa. No sentido
   do texto: RT, 563:369, RJTJSP, 25:530.
MEIO INSIDIOSO (II, "d")
 Vide art. 121,  2, III, deste Cdigo.
 Conceito
    o camuflado em sua eficincia malfica.
MEIO CRUEL (II, "d")
 Vide notas ao art. 121,  2, III, deste Cdigo.
 Conceito
    o que aumenta o sofrimento do ofendido ou revela uma brutalidade fora do comum ou
   em contraste com o mais elementar sentimento de piedade. Nesse sentido: JTACrimSP,
   81:258. Configura-se pelo desnecessrio, prolongado e atroz sofrimento do sujeito
   passivo (TJSP, ACrim 338.268, 3  Cm. Crim., rel. Des. Gonalves Nogueira, RT,
   799:578).
 Nmero de golpes
   H duas posies: 1) por si s, no conduz  agravante: RT, 506:361; 2) conduz: RT,
   596:327, 598:310 e 602:339.
 Semirresponsabilidade (CP, art. 26, pargrafo nico)
   No  incompatvel com a crueldade (TJRS, RCrim 686.041.567, RJTJRS, 121:51).
 Circunstncia de a vtima ter sido abatida a tiros
   S por si no significa, necessariamente, que tenha o sujeito empregado meio cruel.
   Nesse sentido: TJSP, ACrim 58.114, RJTJSP, 112:490.
MEIO DE QUE PODIA RESULTAR PERIGO COMUM (II, "d")
 Vide art. 121,  2, III, deste Cdigo.
 Conceito
    o meio que, alm de permitir seja atingida ou posta em perigo a vtima, coloca em
   situao de perigo um nmero indeterminado de pessoas. O Cdigo contenta-se com a
   possibilidade do perigo comum ("podia resultar perigo comum").
 Se resulta perigo comum
   Constituindo o fato crime de perigo comum, haver concurso formal de delitos: crime
   praticado pelo agente contra a vtima, com a agravante, e crime contra a incolumidade
   pblica (arts. 250 e s.). A circunstncia agravante no  absorvida pelo crime de perigo
   comum.
ASFIXIA
 Vide art. 121,  2, III, deste Cdigo.
 Atipicidade relativa
   No  mais agravante genrica, podendo configurar meio cruel ou insidioso.
VENENO, FOGO, EXPLOSIVO E TORTURA
 Vide notas ao art. 121,  2, III, deste Cdigo.
RELAES DE PARENTESCO E DE CASAMENTO (II, "e")
 Tratando-se de crime de leso corporal
   Vide  9 e 10 do art. 129 deste Cdigo, mandados acrescentar pela Lei n. 10.886, de
   17 de junho de 2004.
 Adoo
   O parentesco resultante dela no agrava a pena. Vide nosso Questes criminais, So
   Paulo, Saraiva (verbete "Agravante genrica e adoo"). Trata-se de posio pessoal.
CNJUGE (II, "e")
 Tratando-se de crime de leso corporal
   Vide  9 e 10 do art. 129 deste Cdigo, mandados acrescentar pela Lei n. 10.886, de
   17 de junho de 2004.
 Separao judicial
   A agravante persiste, pois ela no retira a qualidade pessoal do autor. Nesse sentido:
   RT, 522:358.
 Divrcio
   Exclui a agravante.
 Separao de fato
   H duas posies: 1) exclui a agravante: JTACrimSP, 72:251, 69:487 e 96:68; RT,
   565:322, 425:385 e 694:311; RDP, 2:97; RF, 276:234; STJ, REsp 13.564, 6 Turma,
   rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU, 11 nov. 1991, p. 16152; RT, 678:386; RJTJSC,
   73:563; 2) no exclui: RT, 599:395 e 552:358; JTACrimSP, 72:251 (v.v.).
 Concubinato
   No se podendo falar em sociedade conjugal, no incide a agravante. No sentido do
   texto: JTACrimSP, 41:317 e 32:416. Tratando-se de crime de leso corporal vide  9
   e 10 do art. 129 deste Cdigo, mandados acrescentar pela Lei n. 10.886, de 17 de
   junho de 2004.
 "Unio estvel" (CF, art. 226,  3)
   No existindo sociedade conjugal, no se aplica a agravante. No sentido de que
   circunstncia no incide sobre o companheiro na unio estvel, ressalvando a aplicao
   da agravante das "relaes domsticas": EUCLIDES DE OLIVEIRA, Unio estvel, 6.
   ed., So Paulo, Mtodo, 2003, p. 284. Tratando-se de crime de leso corporal vide 
   9 e 10 do art. 129 deste Cdigo, mandados acrescentar pela Lei n. 10.886, de 17 de
   junho de 2004.
 Casamento religioso
   No incide a agravante (RJTJSP, 5:367; RT, 389:116).
 Prova
   Exige-se a certido de casamento: RT, 550:313 e 561: 366; JTACrimSP, 52:251,
   54:291, 96:209 e 98:98, e de nascimento: RT, 700:366.
ABUSO DE AUTORIDADE (II, "f")
 Conceito
   A expresso "abuso de autoridade" indica o exerccio ilegtimo da autoridade no campo
   privado, como relaes de tutela, curatela, de ofcio, de hierarquia eclesistica etc.
   Nesse sentido: RT, 566:376. No abrange o setor pblico: RF, 566:376.
ABUSO DE RELAES DOMSTICAS (II, "f")
 Conceito
   Relaes domsticas indicam as ligaes entre membros da famlia, entre criados e
   patres, amigos da famlia etc. Tratando-se de crime de leso corporal vide  9 e 10
   do art. 129 deste Cdigo, mandados acrescentar pela Lei n. 10.886, de 17 de junho de
   2004.
RELAES DE COABITAO (II, "f")
   Indicam as ligaes de convivncia entre pessoas sob o mesmo teto. Tratando-se de
   crime de leso corporal vide  9 e 10 do art. 129 deste Cdigo, mandados
   acrescentar pela Lei n. 10.886, de 17 de junho de 2004.
RELAES DE HOSPITALIDADE (II, "f")
 Conceito
   A expresso indica a estada de algum na casa alheia, sem que seja caso de
   coabitao, como, por exemplo, convite para refeio, visitas etc. Tratando-se de crime
   de leso corporal vide  9 e 10 do art. 129 deste Cdigo, mandados acrescentar pela
   Lei n. 10.886, de 17 de junho de 2004.
 Intimidade ou permanncia demorada
   No so exigidas (STF, RTJ, 81:602). Basta a "cortesia social da vtima" (TARS, ACrim
   295.011.936, RT, 725:667).
VIOLNCIA CONTRA A MULHER (II, "f")
 Conceito
   A Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, acrescentou  alnea f a agravante consistente
   em cometer delitos mediante violncia contra a mulher, na forma da lei especfica.
   Cuida-se de agravante genrica aplicvel a todos os crimes, inclusive o de leso
   corporal (CP, art. 129), ressalvados aqueles delitos em que a violncia contra a mulher
   figure como elementar (ex.: aborto -- CP, art. 125). De ver-se que o conceito legal de
   violncia domstica, familiar e ntima contra a mulher (vide nota abaixo), no se
   restringe  agresso fsica e se encontra definida no art. 5 da Lei citada, uma vez que a
   norma menciona "violncia", sem especificao. Necessita, porm, que, para se admitir
   essa interpretao, seja domstica ou familiar.
 Conceito legal de violncia domstica, familiar e ntima contra a mulher (art. 5 da Lei n. 11.340/2006)
   "Para os efeitos desta Lei, configura violncia domstica e familiar contra a mulher
   qualquer ao ou omisso baseada no gnero que lhe cause morte, leso, sofrimento
   fsico, sexual ou psicolgico e dano moral ou patrimonial."
 Formas de violncia contra a mulher
   Fsica, sexual, psicolgica, moral e patrimonial. A norma atendeu  recomendao da
   Conveno de Belm do Par. Ela quebra a regra, na legislao penal brasileira, de que
   a lei, quando menciona somente violncia, sem se referir  grave ameaa, indica
   somente a fsica. Assim, para fins de incidncia da agravante genrica a crimes
   praticados no mbito domstico ou familiar, a expresso violncia abrange, alm de
   outras, as duas formas, quais sejam, a fsica e a moral (grave ameaa). Compreende-
   se no mbito da unidade domstica, o espao de convvio permanente de pessoas, com
   ou sem vnculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. No que concerne 
   violncia familiar, esta abrange a cometida no seio da comunidade formada por
   indivduos que so ou se consideram aparentados, unidos por laos naturais, por
   afinidade ou por vontade expressa. Inclui-se na agravante a famlia substituta e aquela
   formada por um casal de homossexuais femininas que se consideram unidas por
   vontade expressa. Alm disso, de ver-se que o inciso III concede relevncia ao afeto na
   conceituao da famlia.
 Norma penal em branco
   O contedo do art. 5 da Lei n. 11.340/2006, como tambm o do art. 7, consiste em
   complemento do art. 61, II, f, do CP e de outras normas. A locuo "na forma da lei
   especfica" empregada naquele dispositivo, quando relacionada com o crime cometido
   no ambiente domstico ou familiar contra a mulher, encontra conceituao no caput e
   em seus incisos.
ABUSO DE PODER OU VIOLAO DE DEVER FUNCIONAL (II, "g")
 Exigncia
   O sujeito deve exercer cargo ou ofcio pblico, vindo a praticar o delito com abuso de
   poder ou violao de obrigao inerente  sua atividade. De observar-se que o crime
   no deve ser funcional tpico (CP, arts. 312 e s.; Lei de Abuso de Autoridade, Lei n.
   4.898, de 9-11-1965).
 Aplicao
   S a crimes dolosos. Nesse sentido: TARJ, El na ACrim 58.780, RT, 750:717.
VIOLAO DE DEVER INERENTE A OFCIO OU PROFISSO (II, "g")
 Vigia noturno e abuso de confiana no furto
   Vide nota ao art. 155,  4, II, deste Cdigo.
MINISTRIO (II, "g")
 Qualificao
   A agravante diz respeito  atividade religiosa.
CRIANA (II, "h")
 Conceito
   H duas posies: 1) sete anos, mais ou menos: criana  o sujeito passivo que no
   ultrapassou o perodo de infncia, que se estende at aos sete anos, mais ou menos
   (Aulete). No sentido do texto: RF, 109:502; RJ, 70:279; JTACrimSP, 22:268; RT,
   410:371, 503:313, 523:449 e 533:400; TJSP, ED 309.474, 3  Cm. Extraord., rel. Des.
   Rocha de Souza, RT, 790:588; 2) no sentido dos catorze anos: RT, 464:421. O
   Estatuto da Criana e do Adolescente, em seu art. 2, diz que deve ser considerada
   criana a pessoa at os doze anos de idade incompletos (Lei n. 8.069, de 13-7-1990).
   O texto no pode ser levado em conta como norma definidora da expresso penal
   "criana", mas sim como elemento meramente interpretativo.
 Agravante como elemento tpico
   H duas posies: 1) no incide quando a menoridade  elementar do tipo: RT,
   528:318, 542:336, 559:398, 572:323, 585:311 e 578:330; 2) incide: RT, 384:72 e
   501:285.
 Idade do sujeito passivo como causa especial de aumento de pena
   Nos crimes de homicdio doloso, leso corporal dolosa, maus-tratos, tratando-se de
   vtima menor de catorze anos as penas so agravadas, desprezando-se a circunstncia
   qualificativa genrica. Vide arts. 121,  4, 2 parte, 129,  7, 136,  3, e 9 da Lei n.
   8.072, de 25 de julho de 1990.
 Jovem de catorze ou quinze anos de idade vtima de crime
   No  "criana" para efeito da agravante.
 Critrio de aplicao da agravante
   Entendemos que o juiz deve empregar um critrio biolgico, e no puramente
   cronolgico, pois nem sempre a simples idade expe a vtima a uma condio de
   inferioridade.
 Crimes culposos
   No incide a agravante: RT, 524:449 e 552:319; JTARS, 63:125.
MAIOR DE SESSENTA ANOS (II, "h")
 Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1-10-2003)
   O Estatuto do Idoso substitui a expresso "velho", antes empregada no dispositivo, por
   maior de sessenta anos. Com isso, encerrou-se a polmica existente acerca da idade a
   que se aplicaria a agravante. De ver que, aos fatos anteriores  entrada em vigor do
   Estatuto, que se deu no dia 1 de janeiro de 2003, poder subsistir a controvrsia, uma
   vez que se trata de norma irretroativa (novatio legis in pejus). Por esse motivo, as
   quatro posies acerca do assunto ainda podem ter relevncia na soluo de casos
   concretos. So elas: 1) no se trata de uma questo cronolgica, mas biolgica, visto
   vez que nem sempre a idade avanada do ofendido o coloca em situao de
   inferioridade em face do sujeito ativo do crime. A condio de velho, a que alude o
   dispositivo, deve apresentar a forma de senilidade, i. e., de velhice extrema que
   justifique a mxima senectus est veluti altera pueritia. No sentido do texto: RT, 438:427;
   JTACrimSP, 78:365, 81:336, 46:359, 48:267, 59:288 e 72:212.  a nossa posio; 2)
   no sentido cronolgico dos setenta anos: RT, 317:76, 378:307, 539:327 e 458:380;
   TJMG, ACrim 17.857, RJM, 23:155; JTACrimSP, 46:359, 48:267, 59:288 e 72:212; 3)
   depende do caso concreto: RTJ, 80:285; RT, 474:372 e 525:328; 4) presume-se a
   agravante de forma absoluta quando a vtima tinha setenta anos de idade ao tempo do
   delito (idade considerada ao tempo da antiga redao do dispositivo): JTACrimSP,
   22:372; RT, 378:307, 474:372 e 518:368.
 Conceito de idoso na legislao penal brasileira
   O Cdigo Penal brasileiro de 1940, em sua feio original, na qualificao do sujeito
   passivo do crime, no empregava o termo "idoso" como circunstncia agravante
   genrica, preferindo a expresso "velho". Outras vezes, disciplinando a idade como
   atenuante genrica ou causa de reduo dos prazos prescricionais, usava a locuo
   "maior de setenta anos". Hoje, para efeitos penais, em face do Estatuto do Idoso (Lei n.
   10.741, de 1-10-2003), idoso  a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
   anos. Em algumas disposies de natureza criminal, que alteraram o CP e a legislao
   especial, o Estatuto o trata como "maior de 60 (sessenta) anos"; em outras, como
   "pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos" (itlico nosso). Assim, o
   Estatuto, o CP e uma lei especial (Lei n. 6.368/76, atualmente revogada pela Lei n.
11.343/2006) passaram a indicar o idoso como pessoa de idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos nos seguintes artigos: 96 a 104 do Estatuto, que definem crimes em
espcie, utilizando as expresses "idoso" e "pessoa idosa", referindo-se a vtima de
"idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos"; 183, III, do CP (excees da imunidade
penal absoluta e relativa nos crimes contra o patrimnio); 18, III, da Lei n. 6.368/76
(causa de aumento de pena nos delitos descritos na revogada Lei Antitxicos).
Considera-se idoso a pessoa maior de 60 (sessenta) anos nas seguintes hipteses do
CP, previstas nos arts.: 61, II, h (circunstncia agravante genrica); 121,  4, parte final
(causa de aumento de pena no homicdio doloso); 133,  3, III (causa de aumento de
pena no abandono de incapaz); 141, IV (causa de aumento de pena na calnia e
difamao); 148,  1, I (qualificadora do crime de sequestro ou crcere privado); 159, 
1 (qualificadora do crime de extorso mediante sequestro); 244 (elementar do crime de
abandono material). No subtipo de injria, descrito no art. 140,  3, com nova redao
do Estatuto, o CP emprega a expresso "pessoa idosa".  o maior de 60 (sessenta)
anos ou a pessoa de idade igual ou superior a 60 (sessenta)? H diferena. No dia do
aniversrio, o sujeito tem idade igual a 60 (sessenta) anos; no dia posterior j  maior
de 60 (sessenta). Dessa forma, se o sexagenrio vier a ser vtima de homicdio doloso
no dia seguinte ao de seu aniversrio, incidir a causa de aumento de pena do art. 121,
 4, segunda parte, do CP. Se, contudo, for ferido na data em que completa 60
(sessenta) anos, morrendo no dia seguinte, quando j era maior de 60 (sessenta), o
autor no sofrer a agravao da pena, uma vez que, aplicada a teoria da atividade na
questo do tempo do crime, no era maior de 60 (sessenta) anos no momento da
agresso. O tema  relevante na prtica, j que dele depende a existncia do crime ou
a presena de qualificadoras, causas de aumento de pena, agravante genrica ou a
extino da punibilidade. No exemplo do homicdio doloso, tratando-se do tipo
qualificado,  de um tero o aumento da pena, perfazendo o acrscimo de quatro anos
de recluso. Por que o legislador, em alguns casos, tem em conta o idoso como a
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e, em outros, s o maior de
60 (sessenta)? H razo para a distino? Cremos que no, atribuindo a diferena a
simples descuido na elaborao do Estatuto. Note-se que este, definindo crimes,
emprega 15 vezes a elementar ou circunstncia de a vtima ter idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos, e, diversamente, utiliza 7 vezes a expresso maior de 60 (sessenta)
anos. Sob outro aspecto, em certos delitos a lei protege 15 vezes mais a vtima no dia
de seu aniversrio; em outros 7 crimes, no lhe oferece maior tutela na mesma data. A
soluo adequada para sanar a incoerncia legislativa se encontra na interpretao
conforme a Constituio, que determina proteo especial ao idoso. E o seu instrumento
de tutela, o Estatuto, foi editado para permitir a execuo desse propsito. Tanto que o
seu art. 1 determina que ele foi institudo para "regular os direitos assegurados s
pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos" (itlico nosso). A
interpretao lgica ou teleolgica vale-se dos fins da norma (ratio legis). No caso, entre
as normas que protegem o autor do crime e as que tutelam o idoso, aplicadas a
interpretao teleolgica (quanto ao meio) e a extensiva (quanto ao resultado), deve
prevalecer o efeito destas. Se a legislao pretende proteger especialmente o idoso,
   como o fez em relao  criana e ao adolescente, e se, entre duas normas em coliso,
   uma considera a pessoa com aquela qualidade a partir dos 60 anos, e outra, que assim
   o tem somente a partir do dia seguinte, prepondera a primeira. No  possvel que num
   caso haja crime, ou pena maior, e em outro, no, sem razo para a distino. O
   conceito que mais favorece o sujeito passivo do crime  o referente  idade igual ou
   superior a 60 (sessenta) anos. De modo que, nos casos em que as leis mencionam o
   idoso como o maior de 60 (sessenta) anos, estendendo o mbito da norma, cumpre
   incluir o de idade igual a 60 (sessenta) anos. Em suma, idoso, na legislao criminal
   brasileira,  a pessoa de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
 Crimes culposos
   A agravante no se aplica a eles ( JTACrimSP, 80: 443; RT, 437: 369, 485:362 e
   592:412).
 Sujeitos ativo e passivo na mesma faixa etria
   No se justifica a agravante (TACrimSP, ACrim 524.161, RJDTACrimSP, 3:83).
ENFERMO (II, "h")
 Conceito de enfermidade
    o estado em que um indivduo, com desarranjo ou sem ele, na disposio material ou
   psquica do corpo, no exerce determinada funo ou a exerce de modo imperfeito ou
   irregular.
 Extenso
   So enfermos: o cego (JTACrimSP, 12:234) e o paraplgico (TACrimSP, ACrim
   456.437, JTACrimSP, 92:356).
MULHER GRVIDA (II, "h", parte final)
   A circunstncia deve estar abrangida pelo conhecimento do sujeito, admitindo-se dolo
   direto e eventual. Direto: quando tem plena conscincia da gravidez da vtima. Eventual:
   quando, no tendo pleno conhecimento, tolera e lhe  de pouca importncia a
   circunstncia ("pouco me importo se est grvida ou no"). A falta de conhecimento
   conduz ao erro de tipo (art. 20 deste Cdigo). A circunstncia  inaplicvel ao crime de
   aborto. A circunstncia  aplicvel, segundo o texto, a qualquer delito, o que  estranho.
   O legislador deveria ter arrolado os crimes sobre os quais incide. Assim, o autor de um
   estelionato contra mulher grvida tem a pena judicialmente agravada, notando-se
   inexistir qualquer relacionamento entre o estado de gravidez e a fraude.
PROTEO DA AUTORIDADE (II, "i")
 Crime contra detento
   Incide a agravante (STF, HC 71.120, 2 Turma, DJU, 30 jun. 1995, p. 20408).
 Arrebatamento de preso
   Se houver arrebatamento, o fato constituir o crime do art. 353 do Cdigo Penal, caso
   em que no incidir a agravante.
CRIME COMETIDO EM OCASIO DE INCNDIO, NAUFRGIO, INUNDAO OU CALAMIDADE PBLICA OU DE
 DESGRAA PARTICULAR DO SUJEITO PASSIVO (II, "j")
 Falta de solidariedade humana
   So casos em que, no causada pelo agente, este se aproveita da situao para
   cometer o delito, agravando-se a pena em face da ausncia de solidariedade humana.
EMBRIAGUEZ PREORDENADA (II, "l")
 Vide nota ao art. 28, II, deste Cdigo.
 Doutrina
   PEDRO VERGARA, Das circunstncias agravantes,                1948; ROBERTO LYRA,
   Comentrios ao Cdigo Penal, 1958, v. 2, p. 258-312; MAGALHES NORONHA,
   Direito penal, 1978, v. 1, p. 269-76; COSTA E SILVA , Comentrios ao Cdigo Penal
   brasileiro, 1967, p. 194-200; DAMSIO E. DE JESUS, Direito penal, So Paulo,
   Saraiva; ANBAL BRUNO, Comentrios ao Cdigo Penal, 1969, v. 2, p. 105-14; DLIO
   MAGALHES, Conceito de velho no direito penal, RT, 473:270; DIONSIO GARCIA, As
   circunstncias atenuantes e agravantes continuam adstritas aos limites punitivos do tipo,
   RT, 653:403; MIGUEL REALE JNIOR e outros, Penas e medidas de segurana no
   novo Cdigo, 1. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1985, p. 172.

             AGRAVANTES NO CASO DE CONCURSO DE PESSOAS
          Art. 62. A pena ser ainda agravada em relao ao agente que:
          I -- promove, ou organiza a cooperao no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
          II -- coage ou induz outrem  execuo material do crime;
          III -- instiga ou determina a cometer o crime algum sujeito  sua autoridade ou no punvel em virtude
       de condio ou qualidade pessoal;
                IV -- executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.


 Promoo, organizao e direo da atividade criminosa (I)
   "Promove a cooperao no crime" quem tem a ideia da prtica criminosa e a iniciativa
   de sua realizao.  o autor intelectual. "Organiza a cooperao no crime" quem, com
   antecedncia, elabora o plano de atividade, de forma que cada um encontra no
   programa a eficcia da empresa delituosa. "Dirige a atividade dos demais agentes"
   aquele que articula e fiscaliza a empresa, controlando a sua execuo. Simples conselho
   ou convite: RT, 484:332; TACrimSP, ACrim 288.389, JTACrimSP, 71:239. Exigncia de
   submisso da vontade de uma pessoa a outra: RT, 378:307.
 Induzimento ou coao  execuo material do crime (II)
   Trata-se de coao fsica ou moral, resistvel ou irresistvel. No que tange ao autor
   principal, a espcie de coao tem relevncia. Em se tratando de coao fsica
   irresistvel, o coato no pratica fato tpico, no podendo haver participao (o coator 
   considerado autor). Quando h coao fsica resistvel, o coato comete fato tpico,
   incidindo uma atenuante genrica. Neste caso, existe participao. Se a coao  moral
   e irresistvel, o autor principal no  punido em face da excludente da culpabilidade
   prevista no art. 22. Se moral e resistvel, responde pelo crime. Nos casos, o coator
   responde por dois crimes: pelo crime cometido pelo coato, com a pena agravada, e por
   constrangimento ilegal (art. 146), em concurso formal. Em todas as hipteses, seja
   fsica ou moral, a coao, resistvel ou irresistvel, incide a agravante sobre a pena a ser
   imposta ao coator.
 Relao de autoridade
   O Cdigo agrava a pena em relao ao participante que determina ou instiga a cometer
   o crime autor sujeito  sua autoridade. Essas relaes so de ordem pblica ou
   particular (exerccio de autoridade pblica ou particular).  a participao ou coautoria
   conhecida por abuso de autoridade, compreendida no s a resultante de uma relao
   de direito pblico, como a que advm das relaes privadas, como a domstica,
   profissional, religiosa, docente, desde que haja efetivamente operado, pelo influxo
   psicolgico, a deciso ou movimentao do autor material. Este s no  punido se,
   tratando-se de relao de direito pblico, pratica o fato em obedincia a ordem, no
   manifestamente ilegal, de superior hierrquico (art. 22, 2 parte).
 Autor impunvel
   A lei agrava a pena em relao ao agente que determina ou instiga a cometer o crime
   algum no punvel em virtude de condio ou qualidade pessoal (inc. III, in fine). Trata-
   se de punir mais severamente o agente da determinao ou instigao exercidas contra
   pessoa penalmente incapaz, conhecendo a circunstncia.
 Restrio do inc. III
   Falando em determinar ou instigar algum a "cometer o crime", a agravante genrica s
    aplicvel aos delitos dolosos.  possvel que uma pessoa, mediante comportamento
   culposo, converta-se em causa involuntria de um crime doloso. Em tal caso, o
   determinante culposo no  partcipe do crime cometido pelo autor direto.
 Paga ou promessa de recompensa (IV)
   A pena  agravada em relao ao agente que executa o crime ou dele participa
   mediante paga ou promessa de recompensa. Pune-se mais severamente o delinquente
   mercenrio, levado ao crime por motivo torpe. Agrava a pena do partcipe ou coautor
   no s o prvio recebimento de qualquer vantagem, dinheiro, perdo de dvida,
   promoo em emprego, como tambm o proveito em expectativa. No  necessrio que
   o coautor ou partcipe seja realmente recompensado.
 Quando a agravante j constitui circunstncia judicial
   Vide nota ao art. 59 deste Cdigo.
 Doutrina
   COSTA E SILVA , Comentrios ao Cdigo Penal brasileiro, 1967, p. 201-2; BASILEU
   GARCIA, Instituies, 1978, v. 2, p. 482-3; ANBAL BRUNO, Comentrios ao Cdigo
   Penal, 1969, v. 2, p. 115-6; DAMSIO E. DE JESUS, Direito penal, So Paulo, Saraiva;
   ROBERTO LYRA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1958, v. 2, p. 313-24; MAGALHES
   NORONHA, Direito penal, 1978, v. 1, p. 218; FREDERICO MARQUES, Tratado, 1965,
   v. 2, p. 265.

             REINCIDNCIA
                Art. 63. Verifica-se a reincidncia quando o agente comete novo crime, depois de transitar em
             julgado a sentena que, no Pas ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
REINCIDNCIA
 Pressuposto
   A reincidncia pressupe uma sentena condenatria transitada em julgado por prtica
   de crime. H reincidncia somente quando o novo crime  cometido aps a sentena
   condenatria de que no cabe mais recurso. No sentido do texto: JTACrimSP, 22:57,
   27:290 e 31:239.
 Data a partir da qual a reincidncia produz efeitos
   Da prtica do novo crime e no do trnsito em julgado da sentena condenatria que o
   julgou. Vide nota ao art. 117, VI, deste Cdigo.
 Prova da condenao anterior
    necessria a comprovao do trnsito em julgado da sentena condenatria anterior,
   com meno da data em que se tornou irrecorrvel (JTACrimSP, 16: 226, 23:220,
   43:321, 46:339 e 70:267; RT, 600:397, 447:422, 561:317 e 575:400). Faz-se a prova
   pela certido cartorria (RT, 528:382, 544:426 e 572:313). No bastam: a informao
   da autoridade policial (RTJ, 80:739; RT, 441:348, 537:337 e 573:400; JTACrimSP,
   21:165, 36:47, 47:360, 69:492 e 73:332); informao da folha de antecedentes (RT,
   542:317 e 600: 360; JTACrimSP, 73 :332 e 87:141; TACrimSP, RvCrim 189.162,
   RJDTACrimSP, 7:235); ofcio do Juzo das Execues (RJTJSP, 76 :328); confisso do
   ru em juzo (JTACrimSP, 86:339); informao da "Polinter" (RT, 525:353); informao
   de repartio carcerria (JTACrimSP, 35:241); informao de distribuio de inqurito
   policial (JTACrimSP, 43 :289); largo envolvimento criminal registrado pelo Distribuidor
   (TACrimSP, ACrim 456.077, JTACrimSP, 90:305); informao em carta de guia (RT,
   582:388); pronturio da penitenciria (JTACrimSP, 68:334); certido de unificao de
   penas (JTACrimSP, 80:527). Bastam  prova da reincidncia: ofcio assinado por
   autoridade judiciria (JTACrimSP, 41:227) e telegrama do juiz.
 Criminoso primrio
   H duas orientaes sobre o seu conceito: 1)  no s o que foi condenado pela
   primeira vez, como tambm o que foi condenado vrias vezes, sem ser reincidente. No
   sentido do texto: RT, 484:379, 541:441; RF, 257:274; RJTJSP, 9:533; JTACrimSP,
   44:418 e 27:283; RTJ, 62:182.  a nossa posio; 2)  o que, na data da sentena ou
   deciso que aprecia algum benefcio, no tem condenao anterior irrecorrvel. Nesse
   sentido: RTJ, 71:840; JTACrimSP, 39:127; RF, 274:274; RJTJSP, 30:375.
 Casos
   a) o sujeito comete um crime no dia 10 de janeiro, vindo a praticar outro no dia 12 de
   janeiro: no  reincidente (trata-se de reiterao criminal); b) o sujeito comete um crime;
   no transcorrer da ao penal, vem a cometer outro: no  reincidente; c) o sujeito
   pratica um crime, sendo condenado, recorre; enquanto os autos se encontram no
   Tribunal, vem a cometer outro: no  considerado reincidente ( RT, 503:350); d) o
   sujeito, condenado irrecorrivelmente pela prtica de um crime, dias aps pratica novo
   delito:  considerado reincidente.
 Condenao pendente de recurso extraordinrio ou especial
   No gera reincidncia (RT, 503:350; RTJ, 119:2).
 Crime anterior
   A condenao irrecorrvel anterior deve ter fundamento na prtica de um crime e no
   contraveno. Note-se que o art. 63 fala em "crime anterior" e no em "infrao
   anterior", que abrange crime e contraveno (LCP, art. 7 ). No sentido do texto: RT,
   559:328 e 558:302; JTACrimSP, 68:240.
 Hipteses vrias
   a) o agente, condenado irrecorrivelmente pela prtica de um crime, vem a cometer outro
   delito:  reincidente (CP, art. 63); b) o agente pratica um crime; condenado
   irrecorrivelmente, vem a cometer uma contraveno:  reincidente (LCP, art. 7 ) ; c) o
   sujeito pratica uma contraveno, vindo a ser condenado por sentena transitada em
   julgado; comete outra contraveno:  considerado reincidente (LCP, art. 7 ) ; d) o
   sujeito comete uma contraveno;  condenado por sentena irrecorrvel; pratica um
   crime: no  reincidente (CP, art. 63).
 Extino da pretenso executria em relao ao delito anterior
   No impede a reincidncia, mantida a sentena condenatria irrecorrvel. Nesse sentido:
   STF, HC 68.569, 2 Turma, RT, 676:380. Salvo se a extino da punibilidade decorrer
   de abolitio criminis e anistia (vide a nota posterior).
 Anistia e "abolitio criminis" em relao ao crime anterior
   Elas apagam o crime e rescindem a condenao passada em julgado. Assim,  possvel
   que o sujeito tenha sido condenado irrecorrivelmente pela prtica de um crime, vindo a
   ser favorecido pela lei nova supressiva de incriminao (arts. 2, caput, e 107, III) ou
   pela anistia (art. 107, II, 1 figura). Vindo a cometer um crime aps a extino da
   punibilidade por essas causas, no ser considerado reincidente.
 Indulto anterior
   No impede a reincidncia (RTJ, 116:171).
 Novo crime executado antes de a sentena condenatria transitar em julgado, e consumado depois
   O sujeito no  considerado reincidente. Aplicando-se a teoria da atividade ao problema
   do tempus delicti, temos que o crime de homicdio foi cometido antes do trnsito em
   julgado (CP, art. 4).
 Multa anterior
   Tratando-se de contraveno anterior, no h reincidncia, uma vez que, nos termos do
   art. 63, exige-se crime antecedente. Cuidando-se, porm, de crime anterior, existe a
   reincidncia.  que a disposio fala em "crime anterior", no especificando a espcie
   de pena. No sentido de que a multa anterior, por crime, gera a reincidncia: RT, 401:140
   e 467:370; RTJ, 56:704; RJTJSP, 128:474-5; JTACrimSP, 31:317, 39:19 e 68:61;
   TACrimSP, ACrim 497.339, Julgados, 94:342. No sentido de que no gera: JTACrimSP,
   19:297; RT, 511:382; TACrimSP, ACrim 453.779, JTACrimSP, 90:371.
 Ru que obteve "sursis" em relao ao crime anterior
   Vindo a cometer novo crime ser considerado reincidente, exceo feita s hipteses do
   art. 64, I e II, do Cdigo Penal. O sursis  forma de execuo da pena privativa de
   liberdade, no excluindo os efeitos da sentena condenatria com trnsito em julgado.
   No sentido de que o sursis  forma de execuo da pena privativa de liberdade: STF,
   HC 80.203, rel. Min. Seplveda Pertence, DJU, 13 out. 2001, p. 11.
 Perdo judicial
   A sentena que o aplica no gera reincidncia (CP, art. 120).
 Extino da punibilidade em relao ao crime anterior
   Se a extino da punibilidade ocorreu antes do trnsito em julgado da sentena
   condenatria, no h falar-se em reincidncia diante da prtica de novo crime.  que a
   reincidncia pressupe sentena condenatria irrecorrvel. Se esta no existiu, no h a
   recidiva. Entretanto, se a extino da punibilidade ocorreu aps o trnsito em julgado da
   sentena condenatria, a prtica do novo crime forjar a reincidncia, salvo a hiptese
   do inc. I do art. 64. No sentido do texto: RT, 576:484 e 432:377; JTACrimSP, 31:81,
   28:105, 38:158, 44:107 e 90:131; STF, HC 68.569, 2 Turma, RT, 676:380.
 Reabilitao
   No afasta a reincidncia, desde que o crime posterior venha a ser cometido dentro do
   prazo do art. 64, I, do Cdigo Penal. Quando praticado depois, vide nota ao art. 59
   deste Cdigo.
 A reincidncia  incomunicvel no concurso de pessoas
   Vide Cdigo Penal, art. 30, 1 parte.
 Multirreincidente
    o que sofreu mais de trs condenaes.
 Efeitos da reincidncia
   a) agrava a pena (art. 61, I); b) no concurso de agravantes, constitui "circunstncia
   preponderante" (art. 67); c) impede a concesso da suspenso condicional da execuo
   da pena (art. 77, I); d) aumenta o prazo de cumprimento da pena para a obteno do
   livramento condicional (art. 83, II); e) aumenta o prazo da prescrio da pretenso
   executria (CP, art. 110, caput) ; f) interrompe a prescrio (art. 117, VI); g) impede
   algumas causas de diminuio de pena (arts. 155,  2, 170 e 171,  1).
 Aplicao
   A reincidncia pode ocorrer entre: a) dois crimes dolosos; b) dois crimes culposos; c)
   um crime doloso e outro culposo e vice-versa (TJSP, RvCrim 75.649, RT, 649:252); d)
   crimes consumados; e) crimes tentados; f ) um crime tentado e outro consumado; g) um
   crime consumado e outro tentado.
 Doutrina
   HELENO CLUDIO FRAGOSO, A Terceira Reunio da Comisso Redatora do Cdigo
   Penal Tipo para a Amrica Latina, RBCDP, Rio de Janeiro, 16:67 e nota 30; JOS LUIZ
   V. DE A. FRANCESCHINI , O novo Cdigo Penal e a jurisprudncia, RT, 433:325-6; XI
   Congresso Internacional de Direito Penal, RBCDP, Rio de Janeiro, 7:124; Exposio de
   Motivos, n. 23; NLSON PIZZOTTI MENDES, A reincidncia penal, Tribuna da Justia ,
19 mar. 1969; THEODOLINDO CASTIGLIONE, Circunstncias atenuantes e agravantes,
Ciclo de Conferncias sobre o Anteprojeto do Cdigo Penal Brasileiro , Imprensa Oficial
do Estado, 1965, p. 175-8; LAURO DE ALMEIDA, Observaes sobre a nova
legislao penal alem, Imprensa do Tribunal de Alada Criminal de So Paulo, 1972,
p. 10-6; MRIO DE MOURA E ALBUQUERQUE, Da reincidncia no Anteprojeto Nlson
Hungria, Ciclo de Conferncias sobre o Anteprojeto do Cdigo Penal Brasileiro , p. 437-
56; CID VIEIRA DE SOUZA, Da reincidncia, RT, 403:43 e s.; CLARA H. SILVA , Em
torno da reincidncia, RT, 430:305 e s.; MANOEL PEDRO PIMENTEL, Reincidncia
especfica e crime culposo, JTACrimSP, 11:13-8; ROBERTO REZENDE JUNQUEIRA, A
medida de segurana, a reincidncia e a reviso, JTACrimSP, 6:29-32; ANTNIO
RODRIGUES PORTO, A prescrio penal e a reincidncia, RT, 442:341 e s.; NLSON
PIZZOTTI MENDES, Reincidncia, Justitia, Ministrio Pblico de So Paulo, 77:247 e
s., 1972; GIL DE ALMEIDA, Da reincidncia especfica em crimes culposos, Justitia,
76:53 e s., 1972; BENJAMIN MORAES, Viso panormica do novo Cdigo Penal,
Revista de Informao Legislativa, Braslia-Senado Federal, jul./set. 1970, p. 25;
DAMSIO E. DE JESUS, Prescrio retroativa e reincidncia, Justitia, So Paulo,
105:25-7, abr./jun. 1979; Reincidncia: condenao a multa por crime anterior;
inteligncia do disposto no art. 63 do Cdigo Penal, in Questes criminais, Saraiva,
1986, p. 440 e 443; Reforma penal de 1984; reincidncia e sursis, in Questes
criminais, Saraiva, 1986, p. 436; MIGUEL REALE JNIOR e outros, Penas e medidas
de segurana no novo Cdigo, 1. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1985, p. 175;
DAMSIO E. DE JESUS, Novas questes criminais, So Paulo, Saraiva ("Reincidncia
especfica"); NLSON FERRAZ, Dosimetria da pena, RT, 680:319; EUGENIO RAL
ZAFFARONI, Reincidncia, um conceito do direito penal autoritrio, in Livro de estudos
jurdicos, Rio de Janeiro, Instituto de Estudos Jurdicos, n. 6, p. 49; MARCELO
FORTES BARBOSA, Latrocnio, So Paulo, Ed. Malheiros, 1993, Cap. 5.2 (a
reincidncia e o latrocnio); ALBERTO ZACHARIAS TORON, A fixao do regime inicial
da pena e a reincidncia, Boletim do IBCCrim, So Paulo, set. 1997, 58: 4 ; JOS
CARLOS SCALAMBRINI CARNEIRO, Estudo sobre a reincidncia, RT, 732:496; LUIZ
VICENTE CERNICCHIARO, Questes penais, 1. ed., Belo Horizonte, Del Rey, 1998, p.
220 (reincidncia).

      Art. 64. Para efeito de reincidncia:
      I -- no prevalece a condenao anterior, se entre a data do cumprimento ou extino da pena e a
   infrao posterior tiver decorrido perodo de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o perodo de
   prova da suspenso ou do livramento condicional, se no ocorrer revogao;
           II -- no se consideram os crimes militares prprios e polticos.
EFICCIA DA CONDENAO ANTERIOR PARA EFEITO DA REINCIDNCIA (I)
 Conceito
   Em face do decurso de tempo, o ru continua a ser condenado e a sentena prossegue
   sendo deciso condenatria. Ocorre que, pelo decurso de certo lapso temporal, a
   sentena perde a eficcia de gerar a reincidncia. Assim, se o agente vier a cometer
   novo crime depois de cinco anos da extino da primeira pena, a anterior sentena
   condenatria no ter fora de gerar efeitos, uma vez que o ru no ser considerado
   reincidente.
 Perda da eficcia da condenao
   A condenao anterior, dentro do prazo de cinco anos, em caso do novo delito nele
   cometido, d origem  reincidncia. Se, depois dessa condenao,  cometido outro
   crime, dentro de seu prazo de eficcia, haver reincidncia, e assim sucessivamente.
 Sucesso de condenaes
   A lei se refere  condenao anterior e no  primeira condenao, de forma que, em
   caso de sucesso de condenaes, devemos tomar em conta a penltima, e no a
   primeira.
 Termo inicial do prazo
    a data: a) do cumprimento da pena; b) de sua extino por outra causa; ou c) do incio
   do perodo de prova do sursis ou do livramento condicional, sem revogao.
 Extino da pena
   Conta-se o prazo da efetiva extino e no da data da sentena declaratria
   (JTACrimSP, 72:116).
 Penas
   Trata-se das penas de recluso, deteno, priso simples, restritiva de direitos ou
   multa.
 Multa cumulada
   Quando impostas cumulativamente, como, por exemplo, recluso e multa, cumprida a
   primeira e no satisfeita a segunda, o prazo ainda no comea a correr. Isso s
   ocorrer quando o condenado efetuar o pagamento da sano pecuniria. Se paga em
   parcelas mensais (CP, art. 50, caput), o prazo se conta do pagamento da ltima
   prestao.
 "Sursis" e livramento condicional
   O prazo comea na data da audincia admonitria. No sentido do texto: JTACrimSP,
   70:88 e 73:382; RT, 574:378.
 Medidas de segurana
   O dispositivo no se refere a elas (JTACrimSP, 68:54 e 71:338).
 Indulto
   O prazo tem incio na data da publicao do decreto. No sentido do texto: JTACrimSP,
   77:209.
 Sistema de contagem do prazo
   O quinqunio deve ser contado de acordo com a regra do art. 10 do Cdigo Penal,
   incluindo-se o dia do comeo.
 Unificao de penas
   O prazo comea a correr no momento em que o sujeito termina o cumprimento das
   penas unificadas. No sentido do texto: JTACrimSP, 49:334 e 56:395.
 Retorno  primariedade
   H somente duas espcies de delinquentes no Cdigo Penal: primrios e reincidentes.
   Se, pelo decurso do prazo deste art. 64, I, o sujeito no  considerado reincidente,
   retorna  qualidade de primrio. No sentido do texto: RTJ, 91:629 e 119:1079;
   JTACrimSP, 67:65 e BMJTACrimSP, 50:17; STJ, HC 154, RT, 658:339.
 "Outros efeitos"
   Decorrido o prazo, a sentena condenatria anterior no prevalece "para efeito de
   reincidncia". Significa que ela subsiste para outros efeitos. Assim, praticado o novo
   crime quando decorrido perodo de tempo superior a cinco anos, contados a partir do
   cumprimento da primeira pena, o ru no ser considerado reincidente. A sentena
   condenatria, porm, subsistir para efeito de maus antecedentes, nos termos do art.
   59, caput, do Cdigo Penal. No sentido do texto: RTJ, 119:1079; STF, HC 69.001, 1
   Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJU, 26 jun. 1992, p. 10106; RTJ, 140:865; STJ, RHC
   420, 6 Turma, DJU, 2 abr. 1990, p. 2462; STF, HC 75.965, 1  Turma, rel. Min. Sydney
   Sanches, j. 10-2-1998, DJU, 3 abr. 1998, p. 5. Contra: STJ, RHC 2.227, 6 Turma, DJU,
   29 mar. 1993, p. 5267; TACrimSP, ACrim 913.149, RJDTACrimSP, 26:134. E esse
   efeito remanescente perdura at a reabilitao (TACrimSP, ACrim 440.633,
   BMJTACrimSP, 50:17).
CRIMES MILITARES E PURAMENTE POLTICOS (II)
 Crimes militares
   No h reincidncia quando o sujeito, p. ex., definitivamente condenado na Justia Militar
   pelo fato de haver dormido em servio, vem a cometer um crime comum. H, entretanto,
   a agravante quando comete um crime militar imprprio. Desta forma, h reincidncia
   entre um homicdio comum e outro previsto na legislao militar. Nesse sentido: STF,
   RTJ, 115:1097.
 O Cdigo Penal Militar no tem regra semelhante
   No h reciprocidade entre este art. 64, II, e a legislao penal militar. Dessa forma,
   pode haver reincidncia entre um crime anterior comum e outro posterior militar. No
   sentido do texto: RT, 550:340 e 551:416.
 Crimes polticos
   Sejam puros ou relativos, no ensejam a reincidncia. No sentido do texto: RTJ, 92:623.
 Doutrina
PRESCRIO DA REINCIDNCIA
   HELENO CLUDIO FRAGOSO, A reforma da legislao penal -- I, RBCDP, Rio de
  Janeiro, 2:80; Exposio de Motivos, n. 23; DAMSIO E. DE JESUS, Perodo de prova
  para o sursis, O Estado de S. Paulo, 30 maio 1971, p. 48; Projeto Soler, n. 77, RBCDP,
  Rio de Janeiro, 12:229; NLSON PIZZOTTI MENDES, A reincidncia penal, Tribuna da
  Justia, 19 mar. 1969; BASILEU GARCIA, As penas e sua aplicao no Anteprojeto,
  Ciclo de Conferncias sobre o Anteprojeto do Cdigo Penal Brasileiro , So Paulo,
  Imprensa Oficial do Estado, 1965, p. 133, n. 13; LAURO DE ALMEIDA, Observaes
  sobre a nova legislao penal alem, Imprensa do Tribunal de Alada Criminal de So
  Paulo, 1972, p. 14-6; HELENO CLUDIO FRAGOSO, A Terceira Reunio da Comisso
  Redatora do Cdigo Penal Tipo para a Amrica Latina, RBCDP, Rio de Janeiro, 16:68;
  ANBAL BRUNO, Comentrios ao Cdigo Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1969, p. 126,
  nota 7; Direito penal, 1. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1962, v. 3, p. 117 e nota 8;
  MANOEL PEDRO PIMENTEL, A reforma penal, JTACrimSP, 15: 14- 5; ANTNIO
  RODRIGUES PORTO, Prescrio penal e a reincidncia, Tribuna da Justia , 1 dez.
  1971; A reincidncia no Projeto do Cdigo Penal, O Estado de S. Paulo, 12 jul. 1964;
  Projeto do Cdigo Penal Portugus de Eduardo Correia, art. 90,  1, RBCDP, 8:215;
  SOLER, Derecho penal argentino, 4. ed., Buenos Aires, TEA, 1970, v. 2, p. 421-3;
  EDUARDO NOVOA MONREAL, Curso de derecho penal chileno, Santiago, Ed. Jurdica
  de Chile, 1966, v. 2, p. 101-2; MIGUEL REALE JNIOR e outros, Penas e medidas de
  segurana no novo Cdigo, 1. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1985, p. 180.
CRIMES MILITARES E POLTICOS EM FACE DA REINCIDNCIA
  NLSON HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1958, v.
  1, t. 2, p. 57; ANBAL BRUNO, Direito penal, Rio de Janeiro, Forense, 1959, v. 1, t. 2,
  p. 224-7; BASILEU GARCIA, Instituies de direito penal, So Paulo, Max Limonad,
  1956, v. 1, t. 1, p. 207-13 (na nota 156 h extensa bibliografia sobre o conceito de crime
  poltico); MAGALHES NORONHA, Direito penal, So Paulo, Saraiva, 1963, v. 1, p.
  138; HELENO CLUDIO FRAGOSO, A Terceira Reunio da Comisso Redatora do
  Cdigo Penal Tipo para a Amrica Latina, RBCDP, 16:68; Exposio de Motivos, n. 23;
  RAMAGEM BADAR, Comentrios ao Cdigo Penal Militar de 1969; Parte Geral, So
  Paulo, Juriscredi, 1972, v. 1, p. 51-66 (cita copiosa bibliografia a respeito do conceito de
  crimes propriamente militares); MAGALHES NORONHA, Cdigo Penal da Amrica
  Latina, Dirio de So Paulo, 16 out. 1966; JOO ROBERTO MARTINS, A prescrio
  da reincidncia e a primariedade do ru, JTACrimSP, 58:11-2, nov./dez., 1979; MIGUEL
  REALE JNIOR e outros, Penas e medidas de segurana no novo Cdigo, 1. ed., Rio
  de Janeiro, Forense, 1985, p. 179; EDILSON MOUGENOT BONFIM e FERNANDO
  CAPEZ, Direito penal; Parte Geral, So Paulo, 2004; ANDR ESTEFAM, Direito penal;
  Parte Geral (Coleo Curso & Concurso), So Paulo, Saraiva, 2005, v. 1.

         CIRCUNSTNCIAS ATENUANTES
       Art. 65. So circunstncias que sempre atenuam a pena:
       I -- ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da
     sentena;
       II -- o desconhecimento da lei;
       III -- ter o agente:
       a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
          b) procurado, por sua espontnea vontade e com eficincia, logo aps o crime, evitar-lhe ou minorar-
       lhe as consequncias, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
          c) cometido o crime sob coao a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade
       superior, ou sob a influncia de violenta emoo, provocada por ato injusto da vtima;
          d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
              e) cometido o crime sob a influncia de multido em tumulto, se no o provocou.


GENERALIDADES
 Aplicao obrigatria
   As circunstncias atenuantes so de aplicao em regra obrigatria, pois o caput reza:
   "so circunstncias que sempre atenuam a pena..." (grifo nosso).
 "Quantum" da atenuao
   Fica a critrio do juiz.
 O juiz pode, em face de uma circunstncia atenuante, fixar a pena aqum do mnimo legal abstrato?
   Quando a pena-base foi fixada no mnimo legal, as circunstncias atenuantes no
   podem trazer a pena aqum da quantidade mnima abstrata. Nesse sentido: RT,
   541:367, 566:344, 662:288 e 747:680 e 698; RTJ, 104:736 e 118:928; JTACrimSP,
   84:266; STJ, REsp 15.695, 5 Turma, DJU, 17 fev. 1992, p. 1381; STJ, REsp 32.344,
   6 Turma, DJU, 17 maio 1993, p. 9373; STF, HC 70.518, 2 Turma, DJU, 6 maio 1994,
   p. 10487; STF, HC 68.641, 1 Turma, rel. Min. Celso de Mello, RT, 690:390; TACrimSP,
   ACrim 1.147.265, 7 Cm., rel. Juiz Corra de Moraes, RJTACrimSP, 45:165, jan./mar.
   2000. H posio contrria, ainda minoritria, no sentido de que a atenuante pode baixar
   a pena aqum do mnimo legal. Nesse sentido: RT, 702:329; RSTJ, 90:384; LUIZ
   VICENTE CERNICCHIARO, Questes penais, 1. ed., Belo Horizonte, Del Rey, 1998, p.
   188 (pena abaixo do mnimo legal); MIGUEL LOEBMANN, As atenuantes podem sim
   fazer descer a pena abaixo do mnimo legal, RT, 676:390; AGAPITO MACHADO, As
   atenuantes podem fazer descer a pena abaixo do mnimo legal -- Inteligncia do art. 68
   do Cdigo Penal aps a redao da Lei n. 7.209/84, RT, 647:388. Fundamento: na
   sistemtica da reforma penal de 1984, afastada a incidncia da atenuante, no estaria
   sendo atendido o princpio de sua aplicao obrigatria. Entende-se que, como o art.
   68, caput, do Cdigo Penal diz que a "pena-base ser fixada atendendo-se ao critrio
   do art. 59", que contm o rol das circunstncias judiciais e determina a dosagem "dentro
   dos limites previstos" (inc. II), as agravantes, levadas em conta na segunda fase de
   fixao da pena, no se submetem aos "limites previstos" (RT, 647:388 e 676:391).
   Isso, dizem, no ocorria no regime do Cdigo Penal de 1940, uma vez que as
   circunstncias atenuantes eram levadas em considerao na fixao da pena-base (RT,
   676:391; RBCC, So Paulo, Revista dos Tribunais, 23:79, n. 4, jul./set. 1998). Hoje --
   afirmam --, a pena-base decorre exclusivamente da apreciao das circunstncias
   judiciais (art. 68, caput, 1 parte).
   Essa tese no nos convence.
   As atenuantes no se confundem com as causas de diminuio da pena. As chamadas
   circunstncias atenuantes genricas, salvo a menoridade, que produz efeitos alm do
   terreno da cominao penal, atuam exclusivamente no campo da individualizao
   judiciria concreta da pena. No refletem na pena abstrata. Em face delas, j dizia
   PEDRO VERGARA, "o Juiz  livre de reduzir a pena", tendo "liberdade de fazer vari-la"
   (Das circunstncias atenuantes, Rio de Janeiro, Livr. Boffoni, 1948, p. 41, n. 35).
   Realmente, diante de uma atenuante, o Cdigo Penal no determina o quantum da
   reduo. J as causas de diminuio no funcionam s na fase de dosagem concreta da
   pena, atuando tambm na cominao abstrata. Na palavra de JOS FREDERICO
   MARQUES, regulam "a individualizao legal" da pena (Curso de direito penal, So
   Paulo, Saraiva, 1956, v. 3, p. 253, n. 3). Quando se trata de aplicar uma causa de
   diminuio da pena, observava PEDRO VERGARA, o "arbtrio do Juiz  coartado pelo
   critrio da fixidez", uma vez que "ter de cingir-se, obrigatoriamente,  quantidade fixa
   ou aos limites extremos da quantidade de diminuio que a norma autoriza". Da por que
   -- conclua -- "as atenuantes comuns s permitem que o juiz reduza a pena at o
   mnimo; ao contrrio, -- na aplicao das causas de diminuio, -- a pena pode
   exceder esse limite extremo" (Das circunstncias, cit., p. 41-2).
   Poder-se-ia extrair dos princpios expostos que o juiz, quando se cuida de circunstncias
   atenuantes, no est adstrito aos limites legais, podendo reduzir a pena aqum do
   mnimo legal?
   Cremos que no.
   A permitir-se que as atenuantes reduzam a pena a limites inferiores ao mnimo legal, de
   admitir-se que as agravantes a elevem acima do limite mximo abstrato, o que
   consistiria "golpe mortal" ao princpio da legalidade das penas (ALBERTO SILVA
   FRANCO et al., Cdigo Penal e sua interpretao judicial, 2. ed., So Paulo, Revista
   dos Tribunais, p. 202, n. 1.02). Com efeito, a entender-se que o juiz, diante de uma
   atenuante, no est adstrito aos limites legais, o mesmo sucederia em face de
   circunstncias agravantes. E como em relao a estas o Cdigo no fixa a quantidade
   da exacerbao da pena, estaramos a elas conferindo valor maior do que emprestado
   s causas de aumento, que tm limites. Em face disso, diante de agravantes, o juiz, ad
   absurdum, poderia elevar abusivamente a pena alm do quantum mximo abstrato.
   Suponha-se um crime de estupro, em que a pena varia de seis a dez anos de recluso
   (CP, art. 213), com inmeras circunstncias agravantes genricas. Imagine que seja
   caso de coautoria, incidindo uma causa de aumento de um quarto da pena (CP, art. 226,
   III). A admitir-se a tese em debate, quanto  causa de aumento da pena, o juiz estaria
   cingido a um quarto; no tocante s agravantes, no teria limite. Poderia impor, ainda ad
   absurdum, uma pena de recluso de treze anos por causa das agravantes, superior ao
   aumento de um quarto (doze anos e seis meses). O argumento vale tambm para as
   causas de diminuio. Em face delas, como para a tese contestada no h limites
   legais, o julgador poderia aproximar-se da "pena zero". No sentido da tese que
   defendemos, no regime da reforma penal de 1984: ALBERTO SILVA FRANCO et al.,
   Cdigo Penal, cit., p. 202, n. 1.02. Smula 231 do STJ: "A incidncia da circunstncia
   atenuante no pode conduzir  reduo da pena abaixo do mnimo legal".
 Causa de diminuio da pena
    possvel que a atenuante funcione na Parte Geral ou Especial do Cdigo Penal como
   causa de diminuio da pena. Neste caso, a atenuao genrica no tem aplicao. No
   sentido do texto: AF, 72:183.
 Incidncia
   Sobre a pena-base (CP, arts. 59 e 68).
 Atenuante que constitui circunstncia judicial
   Vide nota ao art. 59 deste Cdigo.
IDADE DO AGENTE (I)
 A nova maioridade civil e a vigncia do art. 65, I, deste Cdigo
   A menoridade, como atenuante genrica, sempre foi fixada em nossa legislao penal
   no limite de 21 anos, no sendo a considerao dessa idade uma criao do Cdigo
   Civil de 1916. Assim, o art. 18 do Cdigo Criminal do Imprio de 1830 determinava:
   "So circumstancias attenuantes dos crimes:
   n. 10. Ser o delinquente menor de 21 annos".
   E o art. 39 do Cdigo Penal de 1890 previa:
   "So circumstancias attenuantes:
    11. Ser o delinquente menor de 21 annos".
   Como ensinava ANBAL BRUNO, apreciando a capacidade penal relativa do agente, "de
   18 a 21 anos incompletos, a lei no lhe reconhece uma maturidade mental concluda e,
   embora o considere imputvel, concede-lhe em caso de fato definido na lei como crime,
   a atenuante da menoridade. A essa razo de imputabilidade deficiente, embora no
   propriamente ausente ou diminuda a ponto de justificar a excluso da pena ou a sua
   sensvel reduo, vem juntar-se o interesse da ordem jurdica em que se poupe o menor
    ao perversora da priso, encurtando-lhe quanto possvel o perodo do seu
   internamento" (Comentrios ao Cdigo Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1969, v. 2, p.
   135). Como decidiu o TJSP, o delinquente menor no est em condies iguais ao
   delinquente adulto para suportar o rigor da condenao (RT, 427:379). ROGRIO
   GRECO observa que, "em vrias de suas passagens, o Cdigo Penal se preocupa em
   dar um tratamento diferenciado aos agentes em razo da idade deles. Cuida de modo
   especial daqueles que, ao tempo da ao ou omisso, eram menores de 21 anos, uma
   vez que ainda no esto completamente amadurecidos e vivem uma das fases mais
   complicadas do desenvolvimento humano, que  a adolescncia. Esto, na verdade,
   numa fase de mudana, saindo da adolescncia e ingressando na fase adulta" (Curso
   de direito penal; Parte Geral, Rio de Janeiro, Impetus, 2002, p. 561). Em face disso,
   i.e., em razo de sua "imaturidade", necessitam de "tratamento especial" (CEZAR
   ROBERTO BITENCOURT, Cdigo Penal comentado, So Paulo, Saraiva, 2002, p. 229.
   No sentido do fundamento da "imaturidade": HELENO CLUDIO FRAGOSO, Lies de
   direito penal; Nova Parte Geral, Rio de Janeiro, Forense, 1985, p. 356, n. 339;
   GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Cdigo Penal comentado, So Paulo, Revista dos
   Tribunais, 2000, p. 252, n. 78), o que vem sendo recomendado pelas legislaes
   modernas. Na verdade, a atenuante da menoridade atua como coeficiente de menor
   culpabilidade, reduzindo o juzo de censura em razo da falta de pleno amadurecimento
   da pessoa, sendo a diminuio da pena medida de poltica criminal. Nesse sentido:
   EUGENIO RAL ZAFFARONI e JOS HENRIQUE PIERANGELI, Manual de direito
   penal brasileiro; Parte Geral, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 838, n. 520;
   MIGUEL REALE JNIOR, REN ARIEL DOTTI , RICARDO ANTUNES ANDREUCCI e
   SRGIO M. de Moraes Pitombo, Penas e medidas de segurana no novo Cdigo, Rio
   de Janeiro, Forense, 1985, p. 183,  7, n. 18. E o legislador de 1940, como o do
   Cdigo Criminal de 1830 e o do Cdigo Penal de 1890, no se atrelou ao limite de idade
   do Cdigo Civil. Por essas razes, o art. 65, I, do CP no foi alterado pelo art. 5 do
   novo CC. Subsiste. Nesse sentido: Mesa de Cincias Criminais, A nova maioridade civil:
   reflexos penais e processuais penais, Phoenix -- rgo informativo do Complexo
   Jurdico Damsio de Jesus, So Paulo, fevereiro de 2003, Damsio de Jesus (coord.),
   GIANPAOLLO POGGIO SMANIO, FERNANDO CAPEZ, RICARDO CUNHA CHIMENTI,
   VICTOR EDUARDO RIOS GONALVES, VITOR FREDERICO KUMPEL e ANDR
   ESTEFAM.
   Nota: como a questo  discutvel, estamos mantendo as notas seguintes sem
   alterao da idade legal.
GENERALIDADES
 Dvida quanto  idade
   Resolve-se em favor do agente.
 Prova da idade
   Reconhecida a idade pela acusao, a certido de nascimento no  indispensvel (RT,
   613:381). De ver-se, entretanto, a Smula 74 do STJ: "Para efeitos penais, o
   reconhecimento da menoridade do ru requer prova por documento hbil".
 Data em que a pessoa completa a idade
   Vide nota ao art. 27 deste Cdigo.
ANTIGA MENORIDADE RELATIVA
 Emancipao e casamento
    irrelevante que tenha havido emancipao ou que o agente seja casado. Mesmo
   emancipado, ou casado, o menor deve ser beneficiado pela atenuante (RTJ, 99:126;
   RT, 556:399).
 Quando comea o benefcio
   No dia em que o agente completa os dezoito anos e vai at o dia anterior quele em que
   faz vinte e um anos (antiga menoridade relativa).
 Tempo do crime
   A atenuante diz respeito ao tempo da prtica do crime. Assim, o agente deve ser
   beneficiado mesmo se, ao tempo da sentena, j completara os vinte e um anos. Vide
   art. 4 deste Cdigo.
 Espcie de menoridade
   Importa a penal e no a civil antiga (RTJ, 99:1126).
 Preponderncia da menoridade sobre outras circunstncias, inclusive a reincidncia
   RT, 504:377, 564:385, 440:470 e 562:385; RJTJSP, 74:354 e 76:346; JTACrimSP,
   47:17, 59:336, 55:377, 44:257 e 88:408. Contra: JTACrimSP, 54:322.
 Prova da menoridade
   Smula 74 do STJ: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do ru requer
   prova por documento hbil". Esse princpio, segundo o STF,  aplicvel  atenuante da
   menoridade (HC 70.060, 1 Turma, DJU, 16 abr. 1993, p. 6436).
IDADE SENIL (AGENTE MAIOR DE SETENTA ANOS)
 Sentena que no considera a atenuante
   Nulidade (RT, 440:470).
 Momento da atenuante
   Tempo da sentena ou do acrdo.
DESCONHECIMENTO FORMAL DA LEI (II)
 Alegao inescusvel
   A simples alegao de ignorncia formal da lei no escusa. Pode, entretanto, reduzir
   genericamente a pena. Vide nota ao art. 21 deste Cdigo.
 Erro de proibio e desconhecimento da lei
   Vide nota ao art. 21 deste Cdigo.
MOTIVOS DE RELEVANTE VALOR MORAL OU SOCIAL (III, "a")
 Conceitos
   O motivo de relevante valor social ocorre quando a causa do delito diz respeito a um
   interesse coletivo. A motivao  ditada em face de um interesse que diz respeito a
   todos os cidados de uma coletividade. O motivo de relevante valor moral j diz respeito
   a um interesse particular.
 Causas de diminuio da pena
   Esses motivos configuram circunstncias legais especiais ou especficas dos crimes de
   homicdio (art. 121,  1) e leso corporal (art. 129,  4). Quando isso ocorre, no
   incide a atenuante genrica. De outra forma, o agente seria beneficiado duas vezes em
   face do mesmo motivo. Nesse sentido: STF, RHC 65.949, 1 Turma, RTJ, 136:596 e
   600 (voto do Min. Nri da Silveira).
DIMINUIO DOS EFEITOS DO CRIME (III, "b")
 Arrependimento
   No  arrependimento eficaz, que exclui a adequao tpica (art. 15). No
   arrependimento ativo, o sujeito impede que o resultado seja produzido, no respondendo
   nem por tentativa (salvo os atos anteriores). Na atenuante, a disposio determina que a
   conduta do arrependimento deve ser realizada "logo aps o crime", pressupondo a
   existncia do delito (tentado ou consumado).
 Espontaneidade
   O comportamento atenuador do agente deve ser espontneo.
REPARAO DO DANO (III, "b")
 Oportunidade da reparao
   Deve ser realizada antes do julgamento de primeira instncia (antes de o juiz proferir a
   sentena), no se exigindo que a deciso tenha transitado em julgado.
 Causa de diminuio da pena
   Se, cuidando-se de crime cometido sem violncia ou grave ameaa  pessoa, a
   reparao do dano ocorre at o recebimento da denncia ou da queixa, incide uma
   causa de diminuio da pena, de um a dois teros (CP, art. 16).
 Reparao do dano no peculato culposo
   No constitui simples atenuante, mas causa extintiva da punibilidade, se precede a
   sentena irrecorrvel (art. 312,  3, 1 parte).
EMOO VIOLENTA (III, "c")
 Homicdio privilegiado
   A atenuante pode funcionar como causa de diminuio de pena do crime de homicdio
   (art. 121,  1), em que se exige que o agente esteja "sob o domnio" de violenta
   emoo. Como atenuante, basta que haja a "influncia". Nesse sentido: TJSP, ACrim
   54.410, Rel. Des. Dante Busana, RT, 625:267.
 A violenta emoo no  incompatvel
   Com a qualificadora do recurso que impediu ou dificultou a defesa do sujeito passivo
   (RTJ, 114:194) e com a negativa da conduta injusta da defesa legtima (RT, 552:398).
COAO RESISTVEL (III, "c")
 Vide nota ao art. 22 deste Cdigo.
 Presso externa
   Influindo na realizao do crime, atenua a pena (RT, 400:364).
CONFISSO ESPONTNEA (III, "d")
 Motivao
   A simples confisso da prtica de um crime no atenua a pena. Assim, quando o
   indiciado ou acusado confessa a autoria do crime  autoridade policial ou judiciria, no
   incide a atenuao pela mera conduta objetiva. O que importa  o "motivo" da confisso,
   como, por exemplo, o arrependimento sincero, demonstrando merecer pena menor, com
   fundamento na lealdade processual. No sentido do texto: RT, 608:301, 764:533-4 e
   RJTJSP, 102:441; STF, HC 65.286, DJU, 25 set. 1987, p. 20413; RTJ, 123:524; STF,
   HC 69.048, 2 Turma, DJU, 22 maio 1992, p. 7215; RTJ, 141:534; STJ, REsp 11.421,
   6 Turma, DJU, 23 nov. 1992, p. 21902; TJPR, RvCrim 2/88, PJ, 33:229. Contra, no
   sentido de que a simples confisso atenua a pena: TJPR, ACrim 31, PJ, 33:233; STF,
   HC 69.479, 2 Turma, DJU, 18 dez. 1992, p. 24376-7; TARJ, ACrim 44.012, RT,
   697:357; STJ, REsp 51.809, 5 Turma, rel. Min. dson Vidigal, j. 17-3-1998, p. 134.
   STF, HC 69.479, 1 Turma, j. 25-2-2003, rel. Ministra Ellen Gracie, Informativo STF, n.
   299, DJU, 6 abr. 2003, p. 2. A insinceridade afasta a atenuante: TACrimSP, ACrim
   470.903, BMJTACrimSP, 55:22 e 23.
 Conhecimento da autoria do crime ou sua imputao a outrem
   A lei no exige mais que se trate de crime de autoria ignorada ou atribuda a outrem.
   Nesse sentido: STJ, REsp 531, DJU, 19 fev. 1990, p. 1049; TAMG, RvCrim 814, RT,
   659:302; STJ, RT, 669:379; TJSP, ACrim 140.380, RT, 702 :329; STJ, REsp 51.809, 5
   Turma, rel. Min. dson Vidigal, j. 17-3-1998, p. 134. Vide n. 55 da Exposio de Motivos
   da Lei n. 7.209/84. Contra, no sentido de que a atenuante s incide quando "ainda"
   desconhecida a autoria do crime ou atribuda a outrem: TARS, ACrim 286.081.765, RT,
   619:360 e JTARS, 62:122; TACrimSP, ACrim 572.463, RT, 654:306.
 Espontaneidade e voluntariedade
   A confisso deve ser espontnea, no bastando que seja voluntria. Nesse sentido:
   TACrimSP, ACrim 476.165, JTACrimSP, 95:241 e 242; TACrimSP, ACrim 572.463, RT,
   654:306. Assim, no deve ter sofrido interveno de fatores externos. Nesse sentido:
   TACrimSP, HC 210.894, RJDTACrimSP, 12:134.
 Carter objetivo
   Para a 6 Turma do STJ, "a atenuante prevista no art. 65, inciso III, letra `d', do Cdigo
   Penal  de carter meramente objetivo, no se referindo a motivos ou circunstncias da
   confisso do crime, impondo-se, assim, seja sempre considerada na fixao da
   reprimenda" (REsp 445.115, DJU, 15 set. 2003, p. 413).
 Retratao judicial
   Afasta a confisso espontnea perante a autoridade policial. Nesse sentido: STF, HC
   69.188, 1 Turma, rel. Min. Celso de Mello, RTJ, 146:210.
 Oportunidade
   Aproveita ainda que haja priso em flagrante (TJPR, ACrim 61.575, RT, 707:354). O
   TACrimSP entendeu que a confisso espontnea pode ocorrer at aps a sentena
   condenatria (RvCrim 236.092, 3 G. Cms., RJDTACrimSP, 18:192).
MULTIDO EM TUMULTO (III, "e")
 Requisitos
   O Cdigo exige as seguintes condies para a aplicao da atenuante: a) que o agente
   tenha cometido o crime sob a influncia de multido em tumulto; b) que no tenha
   provocado o tumulto.
 Doutrina
   ROBERTO LYRA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1958, v. 2, p. 366-408; MAGALHES
   NORONHA, Direito penal, 1978, v. 1, p. 279-83; ANBAL BRUNO, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1969, v. 2, p. 134-47; BASILEU GARCIA, Instituies, 1978, v. 2, p. 483-
   8 ; COSTA E SILVA , Comentrios ao Cdigo Penal brasileiro, 1987, p. 212-21;
   DAMSIO E. DE JESUS, Direito penal, So Paulo, Saraiva; SLVIO ROBERTO MELLO
   MORAES, A prova da menoridade relativa para reconhecimento da atenuante genrica
   prevista no art. 65, I, do CP, RT, 655:405; AGAPITO MACHADO, As atenuantes podem
   fazer descer a pena abaixo do mnimo legal, RT, 647:406; MIGUEL REALE JNIOR e
   outros, Penas e medidas de segurana no novo Cdigo, 1. ed., Rio de Janeiro,
   Forense, 1985, p. 187; MIGUEL LOEBMANN, As circunstncias atenuantes podem sim
   fazer descer a pena abaixo do mnimo legal, RT, 676: 3 9 0 ; NLSON FERRAZ,
   Dosimetria da pena, RT, 680:319; VALTAN TIMB MARTINS MENDES FURTADO ,
   Reflexes sobre a atenuante da confisso espontnea, Boletim do IBCCrim, So Paulo,
   Revista dos Tribunais, 98:5, jan. 2001; FERNANDO FULGNCIO FELICSSIMO, A
   reduo da maioridade civil e seus reflexos no sistema jurdico-penal, RT, 804:461;
   DAMSIO DE JESUS (coord.), A nova maioridade civil: reflexos penais e processuais
   penais, Mesa de Cincias Criminais, Complexo Jurdico Damsio de Jesus, So Paulo,
   Phoenix (edio prpria), fev. 2003; REN ARIEL DOTTI , A atenuante da confisso, in
   Escritos em homenagem a Alberto Silva Franco , So Paulo, Revista dos Tribunais,
   2003.

          Art. 66. A pena poder ser ainda atenuada em razo de circunstncia relevante, anterior ou posterior ao
       crime, embora no prevista expressamente em lei.


 Circunstncias inominadas
   So as que escapam  especificao legal e que servem de meios diretivos para o juiz
   aplicar a pena. Devem ser relevantes, podendo ser anteriores ou posteriores  prtica
   delituosa. Exemplos: ser o ru portador de doena incurvel, influncia religiosa, ser
   portador de defeito fsico relevante, ter sofrido em face do crime um dano fsico,
   fisiolgico ou psquico etc.
 Expresso "poder"
   No indica simples faculdade. Se presente a circunstncia inominada, a reduo 
   obrigatria. Nesse sentido: STJ, REsp 64.374, 6 Turma, rel. Min. Vicente Cernicchiaro,
   DJU, 6 maio 1996, p. 14479.

            CONCURSO DE CIRCUNSTNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
               Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado
            pelas circunstncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos
            determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidncia.


 Preponderncia de circunstncias
    possvel que o fato apresente circunstncias qualificativas e atenuantes (CP, arts. 61,
   62, 65 e 66). O juiz deve dar preponderncia s de natureza subjetiva, calcadas na
   personalidade do agente e nos motivos determinantes da prtica da infrao. Nesse
   sentido: RT, 618:356 e 678:399.
 Menoridade
   Prepondera sobre todas as outras circunstncias, inclusive sobre a reincidncia. Nesse
   sentido: JTACrimSP, 20:232, 84:421, 88:408 e 85:36; RT, 440:470, 562:385, 642:349,
   655:292 e 662:327; TACrimSP, BMJ, 28:24; RJTJSP, 76:347. Vide nota ao art. 65
   deste Cdigo.
 Equivalncia de circunstncias
   Uma neutraliza o efeito agravador ou atenuador da outra. Nesse sentido: JTACrimSP,
   42:114.
 Circunstncias judiciais (CP, art. 59)
   O art. 67 no trata especialmente delas. O princpio nele disposto, entretanto, lhes pode
   ser aplicado.
 Limite das compensaes
   S podem ocorrer entre circunstncias legais genricas (CP, arts. 61, 62, 65 e 66),
   sendo proibidas entre as judiciais (CP, art. 59) e as legais especiais. No sentido do
   texto: JC, 22:591.
 Confisso espontnea
   Tem valor preponderante no concurso de circunstncias (TACrimSP, ACrim 487.675,
   JTACrimSP, 93:221 e BMJTACrimSP, 55:19). Assim, prepondera sobre a agravante da
   relao conjugal (STF, 1 Turma, rel. Min. Celso de Mello, RT, 678:399).

           CLCULO DA PENA
         Art. 68. A pena-base ser fixada atendendo-se ao critrio do art. 59 deste Cdigo; em seguida sero
       consideradas as circunstncias atenuantes e agravantes; por ltimo, as causas de diminuio e de
       aumento.
              Pargrafo nico. No concurso de causas de aumento ou de diminuio previstas na parte especial,
          pode o juiz limitar-se a um s aumento ou a uma s diminuio, prevalecendo, todavia, a causa que
          mais aumente ou diminua.


 Circunstncias judiciais
   Vide notas ao art. 59 deste Cdigo.
 Causas de aumento e de diminuio da pena
   Esto previstas na Parte Geral e na Parte Especial do Cdigo Penal. Quando descritas
   na Parte Geral, constituem circunstncias legais genricas; quando contidas na Parte
   Especial, so circunstncias legais especiais ou especficas. So causas de facultativo
   ou obrigatrio aumento ou diminuio da sano penal em quantidade fixada pelo
   legislador (um tero, um sexto, o dobro, a metade etc.) ou de acordo com certos limites
   (um a dois teros, um sexto at metade etc.). As causas de aumento so obrigatrias,
   salvo a prevista no art. 60,  1. As causas de diminuio da pena so obrigatrias ou
   facultativas, de acordo com a determinao do Cdigo.
 Qualificadoras
   So circunstncias legais especiais ou especficas previstas na Parte Especial do
   Cdigo Penal que, agregadas  figura tpica fundamental, tm funo de aumentar a
   pena.
 Diferena entre agravantes e qualificadoras
   As circunstncias qualificadoras esto previstas na Parte Especial, na descrio dos
   delitos; diferem das circunstncias qualificativas, que se encontram na Parte Geral do
   Cdigo Penal (arts. 61 e 62). Em face das circunstncias agravantes (qualificativas) o
   quantum da agravao fica a critrio do juiz; quando, porm, o Cdigo descreve uma
   qualificadora, expressamente menciona o mnimo e o mximo da pena agravada.
 Causas de aumento de pena e qualificadoras
   Quando a norma penal prev uma causa de aumento de pena na descrio dos crimes,
   no menciona expressamente o mnimo e o mximo: diz que a pena  aumentada de um
   a dois teros, de um sexto at metade, de um tero, de metade, o dobro etc. Quando,
   porm, se trata de uma qualificadora propriamente dita, o Cdigo, aumentando a pena,
   comina o mnimo e o mximo. Nesse sentido: JTACrimSP, 76:42.
 A causa de aumento de pena pode superar o mximo abstrato
   Nesse sentido: STF, HC 63.050, DJU, 13 set. 1985, p. 15455.
 As circunstncias atenuantes no podem ser consideradas na fixao da pena-base
   Devem ser apreciadas na segunda fase (v. nota posterior). Nesse sentido: TAPR, ACrim
   443/87, PJ, 25:273 e 274.
 O juiz pode, em face de uma circunstncia atenuante, fixar a pena aqum do mnimo legal abstrato?
   Vide nota ao art. 65 deste Cdigo.
 Fases da fixao da pena privativa de liberdade ("caput")
   1) o juiz fixa a pena-base levando em considerao as circunstncias judiciais do art.
   5 9 , caput. Pena-base  o quantum encontrado pelo juiz com fundamento nas
   circunstncias judiciais, abstraindo as circunstncias legais genricas (agravantes e
   atenuantes) e as causas de aumento ou de diminuio; 2) encontrada a pena-base, o
   juiz aplica as agravantes e atenuantes dos arts. 61, 62, 65 e 66; 3) sobre a pena fixada
   na segunda fase, o juiz faz incidir as causas de aumento ou de diminuio previstas na
   Parte Geral ou Especial do Cdigo Penal; 4) eventual substituio da pena privativa de
   liberdade pela restritiva de direitos ou multa (CP, art. 59, IV). No sentido do texto: RT,
   515:322; JTACrimSP, 41:157; STJ, RHC 3.549, 5 Turma, DJU, 2 maio 1994, p. 10016.
 Critrios judiciais
   Realizada a preferncia em relao s sanes alternativamente impostas in abstracto
   (art. 59, I), o juiz passa  fixao da pena preferida (art. 59, II e IV). A primeira
   operao  realizada em considerao  pena abstrata (pena cominada na Parte
   Especial do Cdigo Penal). Nas operaes subsequentes, a agravao ou atenuao 
   feita sobre a quantidade da pena fixada na operao anterior. Por meio das trs
   operaes (fases), o juiz fixa a pena concreta (pena imposta pelo juiz na sentena).
 Quando incide uma qualificadora
   Vide nota ao art. 59 deste Cdigo.
 Limites legais da aplicao da pena
   Vide nota ao art. 59 deste Cdigo.
 Fundamentao da sentena
   Vide nota ao art. 59 deste Cdigo.
 Aplicao do "sursis"
   Est condicionada, quando cabvel,  inconvenincia de ser substituda a pena privativa
   de liberdade pelas penas restritivas de direitos (CP, art. 77, III). Assim, cabvel a
   aplicao, por substituio, de uma pena restritiva de direitos, o juiz deve impor esta e
   no o sursis.
 Quando a pena-base  necessria
   Vide nota ao art. 59 deste Cdigo.
 Fraes da pena
   Vide nota ao art. 11 deste Cdigo.
 Substituio por multa ou pena restritiva de direitos
   Deve ser verificada a sua possibilidade depois de fixada a pena privativa de liberdade.
 Ru duplamente reincidente
   Decidiu o Tribunal de Alada Criminal de So Paulo que a primeira reincidncia funciona
   como circunstncia agravante (CP, art. 61, I); a outra, como circunstncia judicial, nos
   termos do art. 59 deste Cdigo (ACrim 455.109, 8 Cm., em 18-12-1986, rel. o Juiz
   Silva Pinto).
 Concurso de causas de aumento ou de diminuio da pena previstas na Parte Especial do Cdigo Penal
 (pargrafo nico)
   O juiz deve aplicar somente uma delas, dando preferncia  que mais aumente ou
   diminua. Nesse sentido: JTACrimSP, 66: 39, 62:45 e 22:357. Por exemplo: Cdigo
   Penal, arts. 250,  1, e 258, 1 parte. Como decidiu o TJSP, pode ser considerada
   especial a causa de aumento de pena prevista na legislao extravagante. Assim,
   aplica-se o pargrafo nico do art. 68 quando o juiz se depara, para o mesmo fato, com
   duas causas especiais de aumento, uma prevista no CP e outra na legislao
   extravagante. Ex.: causas de aumento de pena dos arts. 226 do CP e 9 da Lei n.
   8.072/90 (Lei dos crimes hediondos). Nesse sentido: TJSP, ACrim 123.774, rel. Des.
   Dante Busana, JTJ, 137:482. De ver que, com o advento da Lei n. 12.015, de 2009,
   encontra-se revogada tacitamente a causa de aumento de pena contida no art. 9 da Lei
   n. 8.072/90 (esse dispositivo vinculava a exasperao  presena das circunstncias
   contidas no art. 224 do CP, o qual foi expressamente revogado).
 Quando previstas na Parte Geral do Cdigo Penal
   Desde que obrigatrias, o juiz no pode aplicar uma s, pois a norma do pargrafo
   nico determina, a contrario sensu, que no podem ser dispensadas. Nesse sentido:
   RJTJSP, 97:464; JTACrimSP, 62:45.
 Quando descritas na Parte Geral e na Especial
   Se concorrem duas causas de aumento, uma prevista na Parte Geral e outra na Parte
   Especial do Cdigo Penal, o juiz deve proceder ao segundo aumento no sobre a pena-
   base, mas sobre o quantum j acrescido na primeira operao ("juros sobre juros"). Por
   exemplo: Cdigo Penal, arts. 157,  2 (causas de aumento de pena no roubo), e 71,
   caput (aumento do crime continuado). Nesse sentido: RTJ, 91:935, 92:1381 e 97:674;
   RT, 526:470, 580:461, 588:419, 596:451 e 515:322; JTACrimSP, 59:281, 205 e 133,
   58:165, 60:60, 62:45 e 239, 69:39 (v.v.), 31:236 e 27:153. Esse entendimento prevalece
   hoje na jurisprudncia, sendo a posio do Supremo Tribunal Federal e do Superior
   Tribunal de Justia (HC 44, DJU, 18 set. 1989, p. 14665). No mesmo sentido, vide
   nosso Questes criminais (So Paulo, Saraiva), verbete "Penas: concurso de causas de
   aumento". Contra, no sentido de que o segundo aumento recai sobre a pena-base e no
   sobre a pena j agravada pelo acrscimo anterior ("juros recaindo sempre sobre o
   montante original da dvida"): RT, 523:347 e 421, 515:395, 495:352, 516:347 e 527:383;
   JTACrimSP, 54:56, 55:419, 44:374, 43:221, 48:227, 43 e 375, 49:33, 50:210, 51:197 e
   415, 52:142, 54:56, 55:205, 62:278, 66:359, 67:179, 68:437 e 456, 69:39 e 55 e 70:34.
   Nesse sistema, as causas de aumento recaem sobre a pena-base e operaes
   separadas.
 Concorrncia de causas de diminuio (questo da "pena zero")
   Se incidem duas causas de diminuio, a segunda diminuio deve recair sobre o
   quantum j reduzido pela primeira e no sobre a pena-base, evitando-se a pena zero.
   Nesse sentido: STF, HC 71.324, 2 Turma, rel. Min. Paulo Brossard, DJU, 23 set. 1994,
   p. 25315 e RJ, 207:96. Esse princpio no foi observado pelo juiz que sentenciou o
   processo n. 269/85 da 18 Vara Criminal de So Paulo (Capital). Condenou o ru a dez
   dias-multa. Reduziu de um tero em face do erro de proibio vencvel (CP, art. 21,
   caput, parte final). Depois, aplicou a reduo de dois teros pelo arrependimento
   posterior (CP, art. 16). Fez recair as duas diminuies sobre a pena-base, i. e., reduziu
   trs teros dos trs teros, resultando a pena zero. Por fora de recurso da defesa, a
   4 Cmara do Tribunal de Alada Criminal de So Paulo (v.u., em 2-5-1988) criticou a
   sentena. No havia, porm, recurso da acusao, pelo que o erro tornou-se imutvel.
 Concurso formal no crime continuado
   Vide nota ao art. 70 deste Cdigo.
 Concurso de qualificadoras
   Previstas no mesmo tipo penal, aplica-se uma s, servindo a outra de circunstncia
   judicial de agravao da pena. Havendo duas circunstncias, a segunda qualificadora
   deve ser considerada como circunstncia judicial de exasperao da pena, nos termos
   do art. 59, caput, do Cdigo Penal, ingressando na expresso "circunstncia"
   empregada no texto. Nesse sentido, considerando a segunda circunstncia como
   agravante, se adequada  hiptese: RT, 614:281, 501:347, 641:324 e 664:314; STF,
   HC 67.873, 2 Turma, DJU, 4 maio 1990, p. 3695-6; RTJ, 131:1168; JTACrimSP,
   78:420, 77:226 e 71:256; RJTJSP, 90:531, 89:400, 109:427 e 118:525; se adequada
   aos arts. 61 e 62 do Cdigo Penal: TARS, ACrim 288.051.287, JTARS, 67:117.
   Entendemos que a segunda qualificadora no pode ser considerada agravante, uma vez
   que nem sempre corresponde a alguma circunstncia prevista nos arts. 61 e 62 do
   Cdigo Penal. Nesse sentido: STF, HC 80.771, 1 Turma, rel. Min. Moreira Alves, RT,
   791:545. O texto deve ser interpretado no sentido de que uma circunstncia especial
   serve para qualificar o delito; a outra (ou outras), independentemente de seu contedo,
   tem a finalidade de funcionar como circunstncia judicial. Assim, a agravao judicial
   resulta da circunstncia de o sujeito haver praticado o delito com mais de uma
   qualificadora, exasperando-se a pena de acordo com o nmero. Nesse sentido: TAPR,
   ACrim 178, PJ, 31:225; RJTJSC, 72:546; STJ, RHC 7.176, 6 Turma, j. 19-3-1998,
   DJU, 6 abr. 1998, p. 163. A invocao dos arts. 61 e 62 no  correta, uma vez que,
   nos termos do caput da primeira disposio, a incidncia da qualificadora exclui a
   aplicao da agravante genrica.
 As causas de aumento e de diminuio da pena devem atuar em momentos sucessivos
   Em primeiro lugar o juiz aplica as causas de aumento; depois, as de diminuio. No
   pode a sentena faz-las incidir ao mesmo tempo, compensando-as. Nesse sentido:
   JTACrimSP, 71:311; TARS, ACrim 290.155.266, RT, 671:371.
 Sobre o que incidem as causas de aumento
   Sobre a pena fixada em face de agravantes e atenuantes e no sobre a pena-base
   (RTJ, 117:813; RT, 605:420; STJ, HC 44, DJU, 18 set. 1989, p. 14665).
 Sentena condenatria
   Vide notas ao art. 387 em nosso Cdigo de Processo Penal anotado, So Paulo,
   Saraiva.
 Doutrina
   NELSON FERRAZ, Dosimetria da pena, comentrios e jurisprudncia do Tribunal de
   Justia de Santa Catarina, RF, 227:362 e s., 1982; ALBERTO SILVA FRANCO , A nova
   Parte Geral do Cdigo Penal e a Lei de Execuo Penal -- Clculo de pena --
   Concurso de causas de aumento de pena, RT, 604:275, 1986; MIGUEL REALE JNIOR
   e outros, Penas e medidas de segurana no novo Cdigo, 1. ed., Rio de Janeiro,
   Forense, 1985, p. 187; OSWALDO HENRIQUE DUEK MARQUES, Nova tica na
   aplicao da lei e na individualizao da pena, in Justia penal -- crticas e sugestes,
   So Paulo, Revista dos Tribunais, 1994, p. 31; MIGUEL LOEBMANN, As atenuantes
   podem sim fazer descer a pena abaixo do mnimo legal, RT, 676: 390; SERGIO
   SALOMO SHECAIRA, Circunstncias do crime, RBCC, So Paulo, Revista dos
   Tribunais, 23:67 e 79, n. 4, jul./set. 1998; AGAPITO MACHADO, As atenuantes podem
   fazer descer a pena abaixo do mnimo legal -- Inteligncia do art. 68 do Cdigo Penal
   aps a redao da Lei n. 7.209/84, RT, 647:388; WEBER MARTINS BATISTA, Direito
   penal e direito processual penal, 2. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 173 (captulo
   XV).

             CONCURSO MATERIAL
          Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes, idnticos
       ou no, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de
       aplicao cumulativa de penas de recluso e de deteno, executa-se primeiro aquela.
           1 Na hiptese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, no
       suspensa, por um dos crimes, para os demais ser incabvel a substituio de que trata o art. 44 deste
       Cdigo.
                2 Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprir simultaneamente
           as que forem compatveis entre si e sucessivamente as demais.


 Vide art. 111 da Lei de Execuo Penal.
 Sistemas sobre o concurso de crimes
   1) do cmulo material: considera que as penas dos vrios delitos devem ser somadas.
   Foi adotada entre ns no concurso material ou real (art. 69, caput) e no concurso formal
   imperfeito (CP, art. 70, caput, 2 parte); 2) da exasperao da pena: aplica-se a pena
   do crime mais grave, aumentada de um quantum determinado. Foi adotado no concurso
   formal (art. 70) e no crime continuado (art. 71).
 Espcies de concurso
   a) concurso material (art. 69); b) concurso formal (art. 70); c) crime continuado (art. 71).
 Incidncia
   As hipteses de concurso podem ocorrer entre dolosos ou culposos, consumados ou
   tentados, comissivos ou omissivos. Admite-se tambm concurso de crime e
   contraveno.
 Explicitao da sentena
   A sentena deve fazer referncia  espcie de concurso de crimes que considera ( RTJ,
   82:731).
CONCURSO MATERIAL
 Conceito
   Ocorre quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais
   crimes.
 Ao e ato
   A ao (ou conduta) pode conter vrios atos, sem perder a unidade. Assim, se o sujeito
   desfere vrios golpes na vtima, h um s comportamento (ao) e crime nico,
   desprezado o concurso. Nesse sentido: TJSP, ACrim 156.995, rel. Des. Celso Limongi,
   JTJ, 167:312 e 318.
 Espcies
   O concurso material pode ser: a) homogneo: quando os crimes so idnticos; b)
   heterogneo: quando os crimes no so idnticos. Os crimes so homogneos quando
   previstos na mesma figura tpica. Heterogneos, quando previstos em figuras tpicas
   diversas.
 Aplicao das penas
   So cumuladas.
 Durao
   Obedece ao disposto no art. 75: no pode exceder a trinta anos.
 Recluso e deteno
   Executa-se primeiro a recluso.
 Individualizao das penas
   Deve o juiz fixar a pena de cada crime; aps, som-las. No sentido do texto: RF,
   277:304; RT, 537:364; JTACrimSP, 70:250; RTJ, 95:823. Sob pena de nulidade da
   sentena: RF, 277:304; RT, 537:364.
 Crimes falimentares
    entendimento prevalente na jurisprudncia o de que no se aplica o concurso material,
   ainda que o falido cometa vrios delitos: "d-se uma s ao punvel e no uma
   pluralidade de aes, visto tratar-se de crime de estrutura complexa, em que o
   comportamento do ou dos falidos deve restar unificado, em uma perspectiva abrangente
   e unitria" (RT, 575:364). No mesmo sentido: RJTJSP, 59:401 e 118:497; RT, 420:60 e
   602:322; TJSP, ACrim 61.326, RJTJSP, 112:481. Os crimes podem ser anteriores ou
   posteriores  quebra: RT, 633:272. Na doutrina: PAULO SALVADOR FRONTINI , Crime
   falimentar -- Concurso de crimes e crime continuado, RFDUSP, v. 73, 1978;
   MAXIMILIANUS CLUDIO AMRICO FUHRER, Crimes falimentares: unidade ou
   pluralidade de crimes, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1972, p. 40.
 Concurso material entre crime e contraveno
    admissvel. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 928.335, RT, 727:506.
 Restrio ( 1)
   Reconhecido o concurso material e aplicada pena privativa de liberdade em relao a
   um dos crimes, porm negado o sursis, no tocante aos demais no  possvel a
   imposio de pena restritiva de direitos, nos moldes do art. 44, em substituio 
   detentiva.
 Compatibilidade ( 2)
   Impostas penas restritivas de direitos, as compatveis entre si devem ser cumpridas
   simultaneamente; se incompatveis, sucessivamente. Assim, o condenado pode cumprir
   simultaneamente uma pena de prestao de servio  comunidade e uma limitao de
   fim de semana; ho de ser cumpridas, entretanto, sucessivamente, duas penas de
   limitao de fim de semana.
 Doutrina
   BASILEU GARCIA, Das penas principais e sua aplicao, RBCDP, 4:53-4, n. 20;
   HELENO CLUDIO FRAGOSO, A reforma da legislao penal, RBCDP, 3:27, n. 25,
   1963; JOO BERNARDINO GONZAGA, Concurso de crimes. O criminoso por tendncia
   e o habitual, in Anais do Ciclo de Conferncias sobre o Novo Cdigo Penal, So Paulo,
   Ed. Unidas, 1972, p. 31-50; ACCIOLY FILHO, Pareceres (sobre as emendas ao Cdigo
   Penal de 1969), Senado Federal, p. 46-9; PAULO JOS DA COSTA JNIOR , Do
   concurso de crimes em face do Anteprojeto do Cdigo Penal, Ciclo de Conferncias
   sobre o Anteprojeto do Cdigo Penal Brasileiro , So Paulo, Imprensa Oficial do Estado,
   1965, p. 217-22; ANBAL BRUNO, Comentrios ao Cdigo Penal, 1969, v. 2, p. 155-70;
   BASILEU GARCIA, Instituies, 1978, v. 2, p. 500-23; COSTA E SILVA , Comentrios
   ao Cdigo Penal brasileiro, 1967, p. 227-37; DAMSIO E. DE JESUS, Direito penal,
   So Paulo, Saraiva; FREDERICO MARQUES, Tratado, 1965, v. 2, p. 345-61;
   HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1967, v. 7; Novas questes jurdico-penais,
   1945, p. 87-102; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1978, v. 1, p. 284-91;
   ROBERTO LYRA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1958, v. 2, p. 424-51; MIGUEL
   REALE JNIOR e outros, Penas e medidas de segurana no novo Cdigo, 1. ed., Rio
   de Janeiro, Forense, 1985, p. 188; EDMUNDO OLIVEIRA, Comentrios ao Cdigo
   Penal, Parte Geral, Rio de Janeiro, Forense, 1994; MIGUEL REALE JNIOR,
   Instituies de direito penal; Parte Geral, Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. 2.

             CONCURSO FORMAL
         Art. 70. Quando o agente, mediante uma s ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes, idnticos ou
       no, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em
       qualquer caso, de um sexto at metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ao ou
       omisso  dolosa e os crimes concorrentes resultam de desgnios autnomos, consoante o disposto no
       artigo anterior.
               Pargrafo nico. No poder a pena exceder a que seria cabvel pela regra do art. 69 deste Cdigo.


 Vide art. 111 da Lei de Execuo Penal.
 Conceito
   Ocorre o concurso ideal quando o sujeito, mediante uma s ao ou omisso, pratica
   dois ou mais crimes. No devemos confundir ao com ato (RT, 490:326). A ao (ou
   conduta) pode conter vrios atos, sem perder a unidade. Assim, se o sujeito desfere
   vrios golpes na vtima, h um s comportamento (ao) e crime nico, desprezado o
   concurso. Nesse sentido: TJSP, ACrim 156.995, rel. Des. Celso Limongi, JTJ, 167:312 e
   318.
 Diferena entre o concurso material e o concurso formal
   Diferem pela unidade de conduta: no concurso material, o sujeito comete dois ou mais
   crimes por meio de duas ou mais condutas; no concurso formal, com uma s conduta
   realiza dois ou mais delitos. Nesse sentido: RT, 561:333.
 Espcies
   O concurso formal pode ser: a) homogneo (RT, 546: 3 7 5 ) ; b) heterogneo
   (JTACrimSP, 63:315). H concurso formal homogneo quando os crimes se encontram
   descritos pela mesma figura tpica, havendo diversidade de sujeitos passivos. Ocorre o
   concurso formal heterogneo quando os crimes se acham definidos em normas penais
   diversas. O concurso formal ainda pode ser: a) perfeito (art. 70, caput, 1 parte); b)
   imperfeito (2 parte).
 Aplicao da pena
   O Cdigo determina duas regras: 1) se as penas so idnticas, aplica-se uma s,
   aumentada de um sexto at metade; 2) se as penas no so idnticas, aplica-se a mais
   grave, aumentada de um sexto at metade.
 Critrio do aumento da pena
   Varia de acordo com o nmero de crimes cometidos pelo sujeito ( JTACrimSP, 82:317;
   RT, 604:396). No  necessrio que o aumento seja exatamente nos termos
   determinados pelo Cdigo Penal: de um sexto ou de metade. Dentro do limite mximo e
   mnimo o juiz pode aplicar o aumento que lhe parecer acertado.
 A pena no deve ser superior  que seria aplicada em face do concurso material (pargrafo nico)
   Na dosagem da pena, deve esta ser fixada com prudncia para que o sujeito no seja
   prejudicado. Suponha-se que o agente tenha praticado um homicdio simples e uma
   leso corporal leve em concurso formal. Aplicado o princpio do concurso ideal, sofreria
   pena mnima de sete anos de recluso (seis anos pelo homicdio, mais um sexto
   previsto no art. 70 do CP). Aplicada a pena de acordo com o concurso material, seria de
   seis anos de recluso pelo homicdio e de trs meses de deteno pela leso corporal
   leve (seis anos e trs meses de pena privativa de liberdade). Em face disso, a pena a
   ser aplicada no deve ser superior  que seria imposta se fosse caso de concurso
   material. Nesse sentido: RT, 595: 3 7 7 , 508: 4 1 0 , 607: 4 0 9 , 586:361 e 644:378;
   JTACrimSP, 79:313, 83:398 e 89:398; BMJTACrimSP, 44:20; JTARS, 63:125.
 Concurso formal imperfeito
   O caput da disposio, em sua 2 parte, diz que "as penas aplicam-se, entretanto,
   cumulativamente, se a ao ou omisso  dolosa e os crimes concorrentes resultam de
   desgnios autnomos". Suponha-se que o agente, com um s projtil de revlver, mate
   dolosamente duas pessoas. H unidade de conduta e autonomia de desgnios (dirigidos
    morte das duas pessoas). Neste caso, o concurso continua sendo formal, mas, na
   aplicao da pena, determina o Cdigo que seja realizada com base na regra do
   concurso material: as penas devem ser somadas. No sentido do texto: RT, 543:343. A
   exigncia de unidade de desgnio, pela sua natureza,  incompatvel com o dolo eventual
   e os crimes culposos. Nesse sentido: TJSP, ACrim 156.995, rel. Des. Celso Limongi,
   JTJ, 167:312 e 319, voto vencido do Des. Cunha Camargo.
 Desgnios autnomos
   Ocorre a autonomia de desgnios quando o sujeito pretende praticar no s um crime,
   mas vrios, tendo conscincia e vontade em relao a cada um deles, considerado
   isoladamente. Assim, o sujeito pode estuprar com dupla finalidade: satisfazer o instinto
   sexual e transmitir doena venrea de que est contaminado  vtima. Com uma s
   conduta, realiza dois fins.
 Concorrncia entre concurso formal e crime continuado
   No h impedimento a que os crimes apresentem entre si os nexos formal e de
   continuidade. Nesse sentido: JTACrimSP, 79:278. Suponha-se que o sujeito cometa trs
   delitos: os dois primeiros em concurso formal; os trs, em continuao. A respeito da
   cumulao dos acrscimos (arts. 70, caput, e 71, caput e pargrafo nico), h duas
   posies: 1) no admite a soma dos acrscimos: RTJ, 117:744; RT, 603:456, 591:318
   e 579: 3 5 1 ; JTACrimSP, 73: 2 8 9 , 76: 6 1 , 74: 1 4 7 , 78: 2 9 , 81:273 e 84:217;
   BMJTACrimSP, 8:7 e 16:1, incidindo somente o aumento da continuao (TJSP, ACrim
   87.330, RT, 658:273; TACrimSP, ACrim 615.671, RT, 662:302 e RDJTACrimSP, 6:144;
   TACrimSP, ACrim 927.825, RJDTACrimSP, 26:51); 2) admite: JTACrimSP, 73:67 e
   91:46; BMJTACrimSP, 51:1; TACrimSP, ACrim 472.853, Julgados, 94:315; EI 400.811,
   Julgados, 94:385. Vide nossa posio, admitindo uma s causa de aumento (a do crime
   continuado), em nosso Questes criminais, 3. ed., So Paulo, Saraiva, 1986, p. 118.
 Doutrina
   HELENO CLUDIO FRAGOSO, A reforma da legislao penal, RBCDP, Rio de Janeiro,
   3:27-9, n. 26, 1963; JOO BERNARDINO GONZAGA, Concurso de crimes. O criminoso
   por tendncia e o habitual, in Anais do Ciclo de Conferncias sobre o Novo Cdigo
   Penal, So Paulo, Ed. Unidas, 1972, p. 46-7; MANOEL PEDRO PIMENTEL, A reforma
   penal, JTACrimSP, 15: 1 8 ; Do crime continuado, 2. ed., So Paulo, Revista dos
   Tribunais, 1969, p. 135-9; COSTA E SILVA , Comentrios ao Cdigo Penal, So Paulo,
   Contasa, 1967, p. 236; PEDRO VERGARA, Das penas principais e sua aplicao, Rio
   de Janeiro, Livr. Boffoni, 1948, p. 473; BASILEU GARCIA, Instituies de direito penal,
   So Paulo, Max Limonad, 1956, v. 1, t. 2, p. 518-9; NLSON HUNGRIA, Crime
   continuado, in Anais da Primeira Conferncia de Desembargadores, Rio de Janeiro,
   Imprensa Nacional, 1944, p. 335; MAGALHES NORONHA, Direito penal, Saraiva,
   1963, v. 1, p. 340-1; ALCIDES MUNHOZ NETTO, Sugestes de emendas ao Cdigo
   Penal de 1969, MP, Curitiba, Ministrio Pblico do Paran, 4:33 e 34, 1974; MARCELO
   FORTES BARBOSA, Latrocnio, So Paulo, Ed. Malheiros, 1993, Cap. 5.4 (concurso
   formal e latrocnio); MIGUEL REALE JNIOR, Instituies de direito penal; Parte Geral,
   Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. 2.

           CRIME CONTINUADO
          Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes da mesma
       espcie e, pelas condies de tempo, lugar, maneira de execuo e outras semelhantes, devem os
       subsequentes ser havidos como continuao do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um s dos crimes, se
       idnticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois teros.
               Pargrafo nico. Nos crimes dolosos, contra vtimas diferentes, cometidos com violncia ou grave
           ameaa  pessoa, poder o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
           personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstncias, aumentar a pena de um s dos
           crimes, se idnticas, ou a mais grave, se diversas, at o triplo, observadas as regras do pargrafo
           nico do art. 70 e do art. 75 deste Cdigo.


 Vide art. 111 da Lei de Execuo Penal.
 Natureza jurdica
   Nosso Cdigo Penal adotou a teoria da fico jurdica: o legislador presume a existncia
   de um s crime. Essa presuno, entretanto, s tem relevncia na aplicao da pena.
   Para outros efeitos, o delito continuado  considerado forma de concurso de crimes
   (exemplos: prescrio e decadncia). Trata-se de uma forma abrandada de concurso
   material. Nesse ltimo sentido: STJ, REsp 27.028, 6 Turma, rel. Min. Vicente
   Cernicchiaro, DJU, 15 fev. 1993, p. 1703.
 Requisitos
   1) pluralidade de condutas; 2) pluralidade de crimes da mesma espcie; 3)
   continuao, tendo em vista as circunstncias objetivas; e 4) unidade de desgnio
   (nossa posio).
 Pesquisa sobre a vida pregressa do condenado
   No integra os requisitos da continuao (STF, HC 69.224, 2 Turma, DJU, 7 ago. 1992,
   p. 11780; RTJ, 143:168).
 Unidade de desgnio como requisito da continuao
   H duas posies: 1) no  exigida (RTJ, 116:908; JTACrimSP, 83:227 e 86:171;
   TJSP, AE 69.528, RJTJSP, 118:584; STF, HC 68.661, 1 Turma, DJU, 27 set. 1991, p.
   13325; RTJ, 137:772); 2)  exigida (JTACrimSP, 83:209, 93:382, 87:170 e 91:219;
   BMJTACrimSP, 38:10 e 51:11; RTJ, 79:344; AE 502.221, JTACrimSP, 95:72; RvCrim
   166.048, Julgados, 95:451; TJSP, AE 73.157, RJTJSP, 118:575; STJ, REsp 507, DJU,
   18 dez. 1989, p. 18479; REsp 1.250, 6 Turma, DJU, 26 mar. 1990, p. 2177; REsp
   1.027, 5 Turma, RT, 655:357; REsp 1.051, RT, 666:366; RvCrim 59, 3 Seo, DJU,
   16 mar. 1992, p. 3075; STJ, REsp 39.883, 5 Turma, DJU, 28 fev. 1994, p. 2911; STJ,
   REsp 46.388, 5 Turma, DJU, 6 jun. 1994, p. 14287; STJ, REsp 76.999, 6 Turma, DJU,
   3 mar. 1997, p. 4716; TACrimSP, AE 938.889, RT, 719:454; RT, 745:581 e 584). A
   segunda orientao  firme no STJ (REsp 59.820, DJU, 16 dez. 1996, p. 50959; REsp
   127.693, 6 Turma, DJU, 22 jun. 1998, p. 188; REsp 171.321, 5 Turma, rel. Min. Flix
   Fischer, RT, 766:575).
 Formas
   a) crime continuado simples (caput) ; b) crime continuado qualificado ou especfico
   (pargrafo nico).
 Crimes da mesma espcie
   So os previstos no mesmo tipo penal, i. e., aqueles que possuem os mesmos
   elementos descritivos, abrangendo as formas simples, privilegiadas e qualificadas,
   tentadas ou consumadas. No sentido do texto: STF, HC 71.252, 2 Turma, rel. Min.
   Paulo Brossard, DJU, 23 set. 1994, p. 25329; STJ, REsp 38.332, 6 Turma, DJU, 28
   nov. 1994, p. 32644; JTACrimSP, 42:144, 28:108; RT, 554:381, 427:427; JM, 119:233;
   RJTJRS, 172:158. No sentido de que pode haver continuao entre crimes que no
   apresentam as mesmas elementares: RT, 600:438.
 Crimes simples e qualificados
   Admitem continuao: JTACrimSP, 42: 9 6 , 23: 6 0 , 45: 154, 66: 2 2 9 , 54: 1 5 4 , 64:44,
   18:187, 20:208 e 92:184; RT, 434:407, 531:361 e 474:307.
 Qualificadoras diferentes de crimes da mesma espcie
   H duas posies: 1) essa circunstncia no impede a continuao: RJTJSP, 21:538 e
   107:476; JTACrimSP, 35:42; 2) impede: JTACrimSP, 40:39.
 Continuao entre furto e roubo
   H duas posies: 1) admite-se: RTJ, 96:219 e 88: 321; RT, 531: 423, 564:351,
   523:513 e 531:423; JTACrimSP, 70: 22, 55:297 e 71:18; 2) no se admite: RTJ,
   98:357, 89:1048, 96:219 (v.v.) e 99:821; RF, 276:210; RT, 578:437, 541:398, 547:426,
   517: 359, 533: 365, 561:338 e 621: 297; RJTJSP, 78:440 e 107: 476; JTACrimSP,
   67:226, 66:479, 65:261 e 370, 56:245, 78:156 e 77:69; STF, HC 70.360, 1 Turma,
   DJU, 3 jun. 1994, p. 13854; STJ, REsp 49.425, 5 Turma, DJU, 17 out. 1994, p. 27909.
   Nossa posio: a segunda (furto e roubo apresentam elementares diferentes).
 Crime e contraveno
   Entre eles no pode haver continuao (no so da mesma espcie).
 Contravenes
   Entre si, admitem continuao.
 Incluso, na srie continuada, de crime objeto de sentena absolutria
   Inadmissibilidade (TACrimSP, RvCrim 121.588, BMJTACrimSP, 17:1).
 Crimes consumados e tentados admitem continuao
   Nesse sentido: JTACrimSP, 18:154, 20:114, 15: 86, 21:368 e 19:142; RT, 426:412,
   499: 342, 540: 273, 524: 356, 499: 342, 462: 4 1 2 , 432: 3 5 9 , 404:87 e 375: 8 3 ; RTJ,
   101:462.
 Crimes dolosos e culposos
    admissvel a continuao: JTACrimSP, 26:57.
 Continuao entre delitos culposos
   Admissibilidade: RT, 462:432; JTACrimSP, 42:134.
 Continuao entre peculatos
   Admissibilidade: RT, 535:327, 546:450; RTJ, 97:1249.
 Crimes semelhantes em seus tipos fundamentais, considerados os seus elementos objetivos e subjetivos
   Admitindo o nexo de continuidade, embora descritos em disposies diversas: RJTJSP,
   46:348.
 Crimes que lesam o mesmo objeto jurdico
   Admitindo a continuao: RT, 494:363.
 Estelionatos com diversidade de fraudes
   Admissibilidade de continuao: RT, 423:434.
 Exigncia do mesmo "modus operandi"
   Para a configurao do crime continuado no  suficiente a satisfao das
   circunstncias objetivas homogneas, sendo de exigir-se, alm disso, que os delitos
   tenham sido praticados pelo sujeito aproveitando-se das mesmas relaes e
   oportunidades ou com a utilizao de ocasies nascidas da primitiva situao. No
   sentido do texto: RT, 544:368, 495:308, 652:303 e 719:454; JTACrimSP, 30:150, 31:70
   e 47:126; STJ, REsp 507, DJU, 18 dez. 1989, p. 18479; STJ, RvCrim 59, 3 Seo,
   DJU, 16 mar. 1992, p. 3075; STF, HC 68.890, 2  Turma, rel. Min. Carlos Velloso, RT,
   793:510. Contra: RT, 493:377. Vide, sobre o tema, nosso Questes criminais, So
   Paulo, Saraiva, no verbete "Crime continuado".
 Equivalncia das circunstncias homogneas
   Entendeu-se que nenhuma delas  preponderante, resultando a continuao da
   semelhana das condies modais consideradas em conjunto (JTACrimSP, 65:64).
 Deficincia do sistema penitencirio
   No justifica "o afrouxamento do conceito do crime continuado" (STF, ERCrim 4.612,
   DJU, 3 nov. 1981, p. 1035).
 Reiterao delituosa e habitualidade
   H vrias posies: 1) no merecem a reduo da pena pela continuidade: os
   criminosos profissionais e habituais (JTACrimSP, 85:204 e 213, 69:555, 82:153 e 51,
   78:146, 80:216, 83:209, 84:27, 160 e 162, 86:164; AE 502.221, Julgados, 95:72;
   TACrimSP, AE 492.129, Julgados, 94:106; AE 508.301, Julgados, 97:28; AE 582.927,
   Julgados, 99:11; RJTJSP, 97:430; RT, 524:399, 543:406, 544:368 e 414, 550:400,
   569:294, 577:380 e 429, 605:333 e 606:329; STJ, REsp 27.028, 6 Turma, DJU, 15 fev.
   1993, p. 1703); os que demonstram rebeldia persistente contra a ordem legal
   (JTACrimSP, 82:51; TACrimSP, AE 494.199, Julgados, 94:101; AE 502.221, Julgados,
   95:72 e 73; AE 512.667, Julgados, 95:74); os que se empregam em mera reiterao
   criminosa (TACrimSP, AE 492.127, JTACrimSP, 94:79; AE 490.229, Julgados, 94:103);
   os que fazem do crime profisso (STJ, HC 33.891, DJU, 26 abr. 2004, p. 190); 2) a
   habitualidade criminosa no afasta a unificao de penas pelo nexo de continuidade
   (JTACrimSP, 49:403, 55:422, 59:57 e 135 (v.v.), 61:159, 83:125, 86:147 e 98:32; RT,
   496:319 e 535:311); 3) essas circunstncias no impedem a continuao (JTACrimSP,
   59:57, 71:48, 21:116 e 98:32).
 Crime continuado e reiterao delituosa
   Entendeu o Supremo Tribunal Federal, fazendo a distino, que o nexo de continuidade
   exige, alm da homogeneidade das circunstncias objetivas: 1) a violao de um
   mesmo bem jurdico; e 2) a utilizao, pelo agente, de uma dada situao pessoal,
   "prvia aos delitos, cuja atividade se desdobre em vrias aes, do mesmo crime contra
   a mesma vtima, como  o caso do mordomo que pratica vrios furtos de vinho da
   residncia, explorando prvia situao, que  pessoal" (RvCrim 4.631, DJU, 18 mar.
   1983, p. 2975; RTJ, 105:33).
 Perdo judicial
   Em tese, o nexo de continuidade entre delitos no afasta o perdo judicial, a no ser
   que o juiz, diante da repetio do comportamento delituoso, entenda que exatamente
   por isso o ru no o merece.
 Crime continuado e prescrio
   Vide nota aos arts. 109, 110 e 119 deste Cdigo.
 Continuao e decadncia
   Vide nota ao art. 103 deste Cdigo.
 Lei nova mais severa
   Intermediando os delitos continuados: aplica-se a lei nova, ainda que mais gravosa. No
   sentido do texto: RT, 180:85, 165:106 e 152:72; RF, 101:169 e 102:529; RJTJRS,
   169:114; STF, 77.437, 1  Turma, rel. Min. Moreira Alves, j. 8-9-1998, Informativo STF,
   7-11/9/98, 122:1; STJ, REsp 109.888, 5 Turma, rel. Min. dson Vidigal, DJU, 14 ago.
   2000, p. 187. Atualmente, a questo  tratada na Smula 711 do STF: "A lei penal mais
   grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigncia 
   anterior  cessao da continuidade ou da permanncia".
 Crime continuado e inimputabilidade por doena mental (CP, art. 26, "caput")
   Crimes continuados cometidos quando o sujeito era imputvel e, depois, quando
   inimputvel por doena mental: MANOEL PEDRO PIMENTEL entende que deve sofrer
   pena e medida de segurana (Do crime continuado, So Paulo, Revista dos Tribunais,
   1969, p. 184). Delitos continuados praticados quando o sujeito era inimputvel por
   doena mental e, posteriormente, quando imputvel: MANOEL PEDRO PIMENTEL
   entende que, em relao aos delitos anteriores, o sujeito no recebe castigo; quanto
   aos posteriores, sofre pena. Se um s delito foi cometido em condio de
   imputabilidade, no incide o acrscimo (Do crime continuado, So Paulo, Revista dos
   Tribunais, 1969, p. 184). Nosso entendimento: o crime continuado  considerado delito
   nico para efeito de pena; para outros efeitos, concurso de crimes. A pena e a medida
   de segurana so espcies de sano penal. Logo, o princpio geral  o seguinte: no
   delito continuado se aplica uma s sano penal (pena ou medida de segurana).
   Devemos considerar que na legislao atual no se impe medida de segurana ao
   imputvel e o inimputvel por doena mental  presumido perigoso, impondo-se
   obrigatoriamente medida de segurana. Por isso, no problema questionado, devemos
   aplicar ao sujeito uma s resposta penal (medida de segurana ou pena), considerando
   a sua situao de higidez mental na segunda srie continuada. Assim, para ns, as
   vrias hipteses devem ser resolvidas da seguinte forma: 1) imputvel antes;
   inimputvel depois: aplicao s de medida de segurana; 2) inimputvel antes;
   imputvel depois: aplicao s de pena. Observao: vide o critrio da nota posterior.
 Crime continuado e semirresponsabilidade (CP, art. 26, pargrafo nico)
   MANOEL PEDRO PIMENTEL aplica os mesmos princpios da nota anterior (Do crime
   continuado, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1969, p. 184). Para ns, levando em
   conta os fundamentos expostos na nota anterior, as diversas situaes devem ser
   solucionadas da maneira seguinte: 1) imputvel na primeira fase; semirresponsvel na
   segunda: aplicao de pena ou de medida de segurana, nos termos do sistema
   vicariante, considerando a segunda fase; 2) semirresponsvel antes; imputvel na
   segunda srie: aplicao s de pena, sem reduo; 3) inimputvel antes;
   semirresponsvel depois: pena ou medida de segurana, de acordo com os arts. 26,
   pargrafo nico, e 98, ambos do Cdigo Penal; 4) semirresponsvel na primeira srie
   de crimes; inimputvel na segunda: imposio s de medida de segurana. Observao:
   esses princpios devem ser aplicados aos casos tpicos de crime continuado,
   considerado o seu conceito mais estrito, no sendo conveniente que sejam observados
   nas hipteses em que a jurisprudncia, para evitar o cmulo material, interpreta
   elasticamente o art. 71 do Cdigo Penal.
 Crime continuado e menoridade
   Vide nota ao art. 27 deste Cdigo.
CONEXO TEMPORAL (CONDIO DE TEMPO)
 Requisito
   A jurisprudncia dominante nos tribunais exige que os crimes no tenham sido cometidos
   em perodo superior a um ms (entre um e outro). Nesse sentido: JTACrimSP, 74:60,
   85: 2 2 , 63: 163, 65: 2 9 , 66: 160, 58: 256, 78:33 e 92: 203; RT, 529: 364, 568:312 e
   660:311; RJDTACrimSP, 6:30; STF, HC 62.451, DJU, 26 abr. 1985, p. 5889; STF,
   RECrim 100.526, 1 Turma, DJU, 5 jun. 1992, p. 8429 e 8430; STF, HC 69.896, 2
   Turma, DJU, 2 abr. 1993, p. 5620; STF, HC 70.174, 2  Turma, DJU, 6 ago. 1993, p.
   14904; STJ, REsp 127.693, 6 Turma, RT, 756:538. Existem acrdos que adotam
   outros perodos: dois meses: RT, 542:364; JTACrimSP, 57:398, 66:159, 21:79, 24:260
   e 63: 163; RJTJSP, 54:363; quatro meses: JTACrimSP, 67:201; seis meses: RT,
   513: 4 2 0 ; JTACrimSP, 42: 8 0 , 24:274 e 16:131; sete meses: RT, 548:327. H
   manifestao no sentido de ser muito longo o perodo de trinta dias, com reduo para
   dez ou cinco dias (TJSP, AE 69.528, RJTJSP, 118:585).
 Critrio dos trinta dias
   Deve ser entendido com certa elasticidade (TACrimSP, RCrim 346.643, BMJTACrimSP,
   20:3). Trinta e um dias: RT, 535:306.
 Depende do caso concreto
   RT, 548:327 e 454:413; JTACrimSP, 24:281.
 Ausncia de conexo temporal
   H duas posies: 1) impede a continuao: JTACrimSP, 9:62, 29:65 e 69, 43:154,
   63:163 e 68:56; RT, 388:306; RJTJSP, 50:372, 55:314, 57:387 e 62:346; 2) o fator
   temporal  irrelevante, sendo que sua ausncia no afasta o nexo de continuidade:
   JTACrimSP, 44:31 e 50:400; RT, 404:113 e 465:330.
 Intervalo dilatado entre os crimes
   Impede o nexo de continuidade: JTACrimSP, 19:142 e 72:148; RT, 400:124, 582:426,
   588:391 e 610:400. Contra: RT, 400:124 e JTACrimSP, 30:123.
 Muitos meses de intervalo entre os delitos
   No h continuao: JTACrimSP, 24:277; RT, 566:308 e 465:333; RJTJSP, 27:383.
 Sujeito que rouba vrias bilheterias do Metr
   Aes sucessivas. J se entendeu haver delito nico e no crime continuado, em face
   da "ausncia de contemporaneidade de atos" (TACrimSP, ACrim 462.643, JTACrimSP,
   91:318, com voto vencido do juiz Haroldo Luz, para ns, com razo, no sentido do nexo
   de continuidade entre os assaltos). Caso semelhante: TACrimSP, ACrim 474.023,
   JTACrimSP, 93:101.
 O critrio temporal no deve ser rigoroso
   TJSC, JC, 52:410; JTACrimSP, 61:150, 65:64 e 68:71.
FATOR ESPACIAL (CONDIO DE LUGAR)
 Relevncia da homogeneidade das circunstncias de lugar
   H duas posies: 1) a condio modal de lugar  relevante, sendo que sua ausncia
   impede a continuao (RT, 551:370; JTACrimSP, 42:80 e 47:348); 2) o fator espacial 
   irrelevante, sendo que sua ausncia no afasta o nexo de continuidade (JTACrimSP,
   24:52 e 43:141).
 Cidades prximas
   No que concerne ao fator espacial,  dominante nos tribunais paulistas o entendimento
   de admitir continuao entre crimes cometidos em cidades prximas (So Paulo-
   Osasco; Bauru-Barra Bonita; Araatuba-Birigui etc.). Nesse sentido: JTACrimSP, 68:87,
   65:454, 29:46, 90:138, 92:184, 43:147 e 68:66; RTJ, 76:311; RT, 437:393; RJTJSP,
   76:312. Contra: TACrimSP, AE 457.653, BMJTACrimSP, 47:11; JTACrimSP, 35:203,
   47:125, 59:131, 67:131, 53:461 e 71:142; RJDTACrimSP, 3:223; RT, 525:485, 528:384
   e 537:331; RTJ, 87:173, 90:673, 92:407 e 143:883.
 Cidades da mesma regio metropolitana
   Admissibilidade de continuao entre crimes nelas cometidos: RT, 542:455, 449:342 e
   610: 400; RTJ, 90: 344; JTACrimSP, 31:148 e 43: 142. Contra: TACrimSP, RvCrim
   147.758, BMJTACrimSP, 40:1.
 Cidades distantes
   Inadmissibilidade de continuao entre crimes nelas praticados: JTACrimSP, 66:163,
   67:190, 59:131, 21:193 e 97:31; STF, HC 69.059, 2 Turma, DJU, 12 mar. 1993, p.
   3559. Admitindo, desde que os "locais no sejam muito distantes" (TAMG, ACrim
   11.894, RJTAMG, 22:348).
 Comarcas diversas
   Inadmissibilidade de continuao: TACrimSP, AE 938.889, RT, 719:454. No mesmo
   sentido: STJ, REsp 418.164, DJU, 4 ago. 2003, p. 362.
 Entre comarcas de Estados diversos
   Inadmissibilidade de continuao: JTACrimSP, 66:163 e 67:190.
 Bairros da mesma cidade
   Admite-se continuao: JTACrimSP, 19: 48, 61: 51, 20:114 e 48:158; RT, 437:399;
   RJTJSP, 124:554. Contra: STF, HC 69.059, 2 Turma, DJU, 12 mar. 1993, p. 3559;
   RTJ, 143:883.
 Delitos cometidos na "Grande So Paulo"
   H duas posies: 1) admite-se a continuao (RT, 542:455; RJTJSP, 118:585); 2)
   no se admite (TACrimSP, AE 457.653, JTACrimSP, 90:203 e BMJTACrimSP, 47:11).
 Exigncia de unidade de lugar
   No sentido de que os delitos parcelares tenham sido cometidos todos no mesmo local:
   TACrimSP, AE 457.653, BMJTACrimSP, 47:11.
 O critrio espacial no deve ser apreciado com rigor
   Vide TJSC, JC, 52:410.
SEMELHANA NA FORMA DE EXECUO DOS DELITOS PARCELARES
 Relevncia do critrio
   Existem duas orientaes: 1) a forma de realizao dos delitos  importante para a
   considerao do nexo de continuidade: JTACrimSP, 20:111, 29: 70, 34:146, 53:158,
   61:146 e 71:157; RJTJSP, 46:355, 49:351, 62:346, 63:326 e 64:319; RT, 535:306,
   589:309, 600:382, 608:386 e 610:400; 2) a presena da semelhana na forma de
   execuo dos delitos  irrelevante, sendo que a ausncia no exclui a continuao: RT,
   492:348; RJTJSP, 44:373; JTACrimSP, 26:212 e 68:186.
 O critrio no  rigoroso
   Vide JTACrimSP, 68:186, 18:110 e 78:147; RT, 492:348.
 O critrio  rigoroso
   Exige-se a mesma forma de execuo dos crimes: JTACrimSP, 68:211 e 47:48; RT,
   482:416 e 598:351; STJ, REsp 1.207, 5 Turma, RT, 655:357.
 Forma diversa de execuo dos delitos
   No sentido de impedir a continuao: assalto a residncia seguido de roubo de veculo,
   roubo em hotel e roubo em penso (AE 510.905, JTACrimSP, 97:31); assaltos a
   estabelecimentos comerciais e a residncias: TACrimSP, RvCrim 172.294,
   RJDTACrimSP, 3:223.
 Necessidade de identidade de participantes dos crimes no concurso de pessoas
   H duas posies: 1) devem ser os mesmos: RJTJSP, 69:394, 103:93 e 104:554; JTJ,
   164:307; JTACrimSP, 63:158, 66:146 e 158, 64:145, 59:132, 27:146, 97:33 e 99:11;
   RT, 531:361, 584:324, 695:340, 728:536 e 745:581; STJ, REsp 1.207, RT, 655:357; 2)
   no  necessrio que sejam os mesmos: JTACrimSP, 67:43 e 52, 69:195, 65:44 e 82,
   18:100, 31:479, 23:33, 45:155, 33:137 e 78:147; TACrimSP, AE 475.241, JTACrimSP,
   94:82; RT, 551:370; RJTJSP, 118:585.
 Autoria e coautoria
   Sujeito que age como autor e depois, em outro delito, como coautor: a) admissibilidade
   de continuao entre os crimes: JTACrimSP, 17: 6 9 , 24:66              e 56: 1 8 8 ; b)
   inadmissibilidade: JTACrimSP, 36:28 e 58:124; RT, 528:384.
 Emprego de armas diferentes
   Por si s no impede a continuao (TACrimSP, AE 572.521, JTACrimSP, 99:47).
 Semelhana de outras condies
   Aproveitamento das mesmas oportunidades (JTACrimSP, 81:514; RJDTACrimSP, 6:30)
   e relaes (JTACrimSP, 61:155 e 95:38; RJDTACrimSP, 6:30; RT, 544:368, 495:308 e
   524:368). Contra: RT, 493:337.
 Reincidncia
   No impede a continuao: JTACrimSP, 19:48.
APLICAO DA PENA
 Vide, em nosso Questes criminais (So Paulo, Saraiva), verbete "Crime continuado", desenvolvimento a
 respeito do "critrio da fixao da pena na continuao".
 Sistema
   a) se as penas so idnticas, aplica-se uma s, com o aumento de um sexto a dois
   teros; b) se as penas so diversas, aplica-se a mais grave, aumentada de um sexto a
   dois teros.
 Critrio
   No  preciso que a sentena aplique o aumento da pena nos precisos termos
   determinados pelo Cdigo Penal: ou de um sexto ou de dois teros. Dentro do limite
   mnimo e mximo do aumento o juiz pode impor o acrscimo que lhe parecer correto.
   Note-se que o dispositivo fala em aumento de um sexto a dois teros. E o aumento varia
   de acordo com o nmero de crimes (TACrimSP, ACrim 451.909, BMJTACrimSP, 45:21;
   STF, HC 69.437, 2 Turma, DJU, 18 dez. 1992, p. 24376; RTJ, 143:215). No sentido
   geral do texto: JTACrimSP, 23:186, 27:53, 69:51, 75:72, 27:53 e 36:328; RT, 523:350,
   564:304, 579:349 e 484:323. O Tribunal de Alada Criminal de So Paulo aplica os
   seguintes princpios: 1) dois crimes: acrscimo de um sexto; 2) trs delitos: um quinto
   (TACrimSP, ACrim 1.043.343, 12  Cm., rel. Juiz Ary Casagrande, j. 10-3-1997, RT,
   746:610 e 613); 3) quatro crimes: um quarto; 4) cinco delitos: um tero; 5) seis
   crimes: metade; 6) sete delitos ou mais: dois teros (AE 452.827, BMJTACrimSP,
   45:13).
 Circunstncias judiciais
   No devem ser consideradas na dosagem do acrscimo.
 Concurso formal
   Nada impede que entre dois ou mais delitos componentes da continuao haja concurso
   formal. Nesse caso, incide um s aumento de pena, o do delito continuado, prejudicado
   o do art. 70 do Cdigo Penal. Vide nota ao art. 70 deste Cdigo.
 Limite mximo da pena
   No pode ultrapassar a que seria aplicada se fosse caso de concurso material, nos
   termos da parte final do pargrafo nico do art. 71, que manda observar a regra do
   pargrafo nico do art. 70. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 1.046.471, 6  Cm., j. 5-3-
   1997, rel. Juiz Almeida Braga, RT, 744:610.
 Como se aplica a multa
   Vide nota ao art. 72 deste Cdigo.
BEM JURDICO PESSOAL: UNIDADE OU PLURALIDADE DE SUJEITO PASSIVO (PARGRAFO NICO)
 Sistema
   Nos termos do pargrafo nico do art. 71, a circunstncia de os delitos componentes
   atingirem bens jurdicos pessoais no impede a continuao. Admite a reforma penal de
   1984 nexo de continuidade entre homicdios, leses corporais ou roubos contra vtimas
   diversas, podendo o juiz, de acordo com as circunstncias judiciais do art. 59, caput,
   aumentar a pena de um dos delitos at o triplo, observados dois princpios: a pena no
   pode ser superior  que seria imposta se o caso fosse de concurso material e o seu
   cumprimento no poder ser superior a trinta anos. Nesse sentido: RJTJSP, 93:411;
   STJ, REsp 38.332, 6 Turma, DJU, 28 nov. 1994, p. 32644; TJSP, ACrim 165.176, RT,
   729:528 e 529.  necessrio, entretanto, para que se aplique o pargrafo nico, que os
   crimes sejam da mesma espcie. Nesse sentido: TJSP, ACrim 87.059, RT, 659:266. A
   pena, tambm, no pode ser fixada aqum da que seria imposta ao concurso formal
   (STJ, REsp 33.012, 5 Turma, DJU, 28 fev. 1994, p. 2907). No sentido de que o
   referido pargrafo nico exige diversidade de vtima em pelo menos um dos delitos
   parcelares: STF, HC 75.107, 1 Turma, rel. Min. Seplveda Pertence, j. 3-6-1997,
   Informativo STF, jun. 1997, 74:1.
 Admissibilidade de continuao entre delitos que ofendem bens pessoais
   Nesse sentido: JTACrimSP, 45:156 e 48:60; RT, 523:356, 534:316, 537:301, 546:343,
   552:353 e 569:337. Sobre o assunto, vide voto do Des. Dante Busana no AE 50.189 do
   TJSP, em 10-7-1987 ( RT, 626:272). A 1 Turma do Supremo Tribunal Federal, porm,
   no HC 66.362, em 5-8-1988, decidiu,  unanimidade, que "se caracteriza o concurso
   material quando o agente, mediante mais de uma ao, ofende bens personalssimos de
   vtimas diversas" (DJU, 7 out. 1988, p. 25711; RTJ, 129:630).
 Critrio de aplicao
   O Tribunal de Justia de Minas Gerais entendeu que o pargrafo nico, conduzindo 
   reduo da pena pelo nexo de continuidade nos casos de bens personalssimos, no
   pode ser aplicado em "casos de extrema gravidade" (ACrim 16.776, JM, 91:412).
 Natureza do instituto previsto no pargrafo nico
    tambm crime continuado (TJRS, ACrim 684.000.508, RJTJRS, 115:85).
 Homicdios
   Admitem nexo de continuidade (RTJ, 617:410; RJTJSP, 93:385; RT, 599:300, 604:402,
   617:410 e 625:275).
 Homicdio e ocultao de cadver
   No so crimes da mesma espcie. Nesse sentido: TJSP, ACrim 215.520, RT, 749:647.
 Leses corporais
   Admitem a continuao (TJMG, ACrim 23.978, RT, 676:322).
 Smula 605 do Supremo Tribunal Federal
   Foi cancelada pela reforma penal de 1984. Ela proibia a continuao entre crimes contra
   a vida.
 Calnia e difamao
   Admitindo a continuao: RT, 545:344. No admitindo: RJDTACrimSP, 21:85.
 Continuao entre roubo e latrocnio
   H duas posies: 1) admite-se: RT, 568:283; RF, 259:241 e 242; RJTJSP, 126:508;
   2) no se admite: RJTJSP, 92:413, 78:359, 70:328, 73:306 e 107:476; RT, 564:320,
   569:294, 556:307, 562:307, 546:337, 570:315 e 621:299; RTJ, 111:777, 109:319 e
   1247 e 122:279 (RECrim 103.730); STJ, REsp 26.855, 5 Turma, DJU, 5 set. 1994, p.
   23115.
 Roubo e sequestro
   Admitindo o nexo de continuidade: RT, 599:300 e 605:267.
 Entre roubos com meios de execuo diversos (violncia fsica e moral)
   Admite-se a continuao: JTACrimSP, 81:181.
 Continuao entre roubo e extorso
   H duas posies: 1) admite-se: JTACrimSP, 65:202, 73:180, 66:23, 83:39 e 71:180;
   RT, 516:344, 600:438 e 656:288; RJTJRS, 48:234; 2) no se admite: RTJ, 114:630 e
   93:1077; RT, 600:439, 539:392, 519:361 e 568:384; JTACrimSP, 69:858 e 78:41;
   RJTJSP, 92:477.
 Continuao entre estupro e atentado violento ao pudor
   Deve-se advertir que, com o advento da Lei n. 12.015, de 2009, os tipos penais do
   estupro e atentado violento ao pudor foram fundidos em um s, resultando no atual art.
   213 deste Cdigo. Antes do advento da mencionada Lei, a possibilidade de se
   reconhecer a continuidade delitiva entre eles era objeto de polmica, justamente porque,
   no regime anterior, cuidavam-se de infraes previstas em tipos penais diferentes. Este
   obstculo ao reconhecimento do crime continuado no mais existe, em face da
   mencionada fuso. Parece-nos que,  vista da alterao promovida, fica superada a
   discusso. Para uma anlise mais detida das consequncias decorrentes das
   mudanas, remetemos o leitor para as notas ao art. 213 deste Cdigo. Os julgados
   prolatados  luz da sistemtica anterior sero mantidos somente para fins didticos,
   registrando-se as duas posies antes existentes:
   1) admite-se: RTJ, 108:888; RT, 579:307, 585:425, 612:316, 601:443 e 659:257;
   RJTJSP, 97:490; JTJ, 152:291; STJ, REsp 31.018, 6 Turma, DJU, 2 ago. 1993, p.
   14289; 2) no se admite: STF, RT, 610:456, 611:342, 539:404, 567:297, 620:293,
   619:396 e 663:287; RTJ, 120:345 e 122:290; RF, 278:374; RJTJSP, 99:429, 88:419,
   22:547, 46:348, 73:305, 64:333 e 90:490; TJMG, JM, 23:168; STJ, REsp 15.250, 5
   Turma, DJU, 3 nov. 1992, p. 19773. Assim, no havendo continuao, uma vez que os
   delitos no so da mesma espcie, h concurso material (STF, RvCrim 4.762, DJU, 19
   jun. 1987, p. 12448; RECrim 111.577, RT, 621:413).
 Estupro e roubo
   No h continuao: JTACrimSP, 73:46.
 Mnimo do acrscimo
   Um sexto. Nesse sentido: STF, RT, 617:410; TARS, RvCrim 289.019.994, RT, 649:316
   e 318; TACrimSP, RvCrim 199.374, RT, 667:293.
 Doutrina
   H. FRAGOSO, Crime continuado -- Crimes da mesma espcie, RDP, 29:133; LUIZ
   VICENTE CERNICCHIARO, Do crime continuado, Revista da Faculdade de Direito da
   UFG, Goinia, 5:115-9, jan./dez. 1981; MANOEL PEDRO PIMENTEL, Do crime
   continuado, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1969; FRANCISCO FERNANDES DE
   ARAJO, Da aplicao da pena em crime continuado ante a reforma de 1984, RT, So
   Paulo, 615:249-56, jan. 1987; JOS FREDERICO MARQUES, Prescrio e crime
   continuado, RBCDP, Guanabara, 13:85-92, abr./jun. 1966; HERMENEGILDO DE
   SOUZA REGO, Crime continuado, unificao de penas e Lei n. 7.209, de 1984,
   JTACrimSP, 94: 7 ; REN ARIEL DOTTI , Reviso do crime continuado, RFDUFP,
   12:173; ROBERTO LYRA, Crime continuado, in Repertrio Enciclopdico do Direito
   Brasileiro, Rio de Janeiro, Borsoi, v. 13, p. 306; MANOEL PEDRO PIMENTEL, Crime
   continuado, in Enciclopdia Saraiva do Direito, v. 21, p. 283; NLSON HUNGRIA, Crime
   continuado, RF, 96:572; MIGUEL REALE JNIOR e outros, Penas e medidas de
   segurana no novo Cdigo, 1. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1985, p. 194; LUIZ
   VICENTE CERNICCHIARO, Cdigo Penal, concurso de pessoas e crime continuado,
   RBCC, So Paulo, 1994, 8: 85; IVAN LIRA DE CARVALHO , Notas sobre o crime
   continuado, RT, 761:487; MIGUEL REALE JNIOR, Instituies de direito penal; Parte
   Geral, Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. 2.

             MULTAS NO CONCURSO DE CRIMES
               Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa so aplicadas distinta e integralmente.


 Multas no concurso formal e no crime continuado
   As multas, em sua aplicao, no se sujeitam s regras previstas para o concurso
   formal e o crime continuado. Assim, se o sujeito pratica vrios furtos em continuao, as
   penas de multa devem ser somadas, no se aplicando o disposto no art. 71, caput.
   Nesse sentido, quanto ao crime continuado: JTACrimSP, 67: 257, 80: 440, 55:133,
   54:177, 65:255 e 43:360; RT, 495:353; ACrim 473.303, Julgados, 95:129. No sentido
   do texto, quanto ao concurso formal: RT, 550:332 e 495:353; JTACrimSP, 70:212,
   59:273 e 67:359. Contra, no sentido de que, no crime continuado, as multas no se
   somam, devendo ser unificadas nos termos do art. 71: JTACrimSP, 71:272, 68:457,
   38:251, 22:261, 35:327, 92:353 e 94:385; RT, 555:365, 558:341, 522:387, 292:461 e
   669:290 e 293; STJ, REsp 493.227, DJU, 22 set. 2003, p. 356. Vide, sobre o tema,
   nosso Questes criminais (So Paulo, Saraiva), verbete "Multa".
 Quando as multas substituem as penas privativas de liberdade (CP, art. 60,  2)
   Se o sujeito, em concurso, comete vrios delitos, vindo as penas privativas de liberdade
   a ser substitudas por multa, esta no se sujeita ao cmulo material: RT, 609:389.  a
   nossa posio. Substituda a pena privativa de liberdade por multa, nos termos do  2
   do art. 60,  inaplicvel o art. 72, ainda que se trate de concurso formal ou crime
   continuado. Suponha-se que o sujeito, em concurso formal, cometa trs delitos
   culposos. Substituda a deteno pela multa, a aplicao desta no segue o princpio do
   cmulo material, uma vez que o disposto no art. 72 s incide quando a multa 
   abstratamente cominada. Nesse caso, o montante dos dias-multa depende da gravidade
   dos fatos etc. (CP, art. 59); o seu valor, da situao econmica do ru (art. 60, caput).
   No sentido geral do texto: ACrim 446.495, JTACrimSP, 91:276; ACrim 479.367,
   Julgados, 94:304; ACrim 474.835, RJDTACrimSP, 2:117. O art. 72 s  aplicvel
   "quando o delito traz, em sua sano, a pena pecuniria" (TARS, ACrim 286.003.207,
   JTARS, 58:119). Contra, no sentido do cmulo material: TACrimSP, ACrim 683.331, RT,
   676:313 e 701:330. Observao: o referido art. 60,  2, foi derrogado pelo art. 44, 
   2, do Cdigo Penal, com redao da Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998.
 Doutrina
   VERA REGINA DE ALMEIDA BRAGA , Pena de multa substitutiva no concurso de
   crimes, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1997.

             ERRO NA EXECUO
                Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execuo, o agente, ao invs de atingir
             a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime
             contra aquela, atendendo-se ao disposto no  3 do art. 20 deste Cdigo. No caso de ser tambm
             atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Cdigo.


ERRO NA EXECUO ("ABERRATIO ICTUS")
 Conceito
   Aberratio ictus significa aberrao ao ataque ou desvio do golpe. Ocorre quando o
   sujeito, pretendendo atingir uma pessoa, vem a ofender outra. H disparidade entre a
   relao de causalidade prevista pelo agente e o nexo causal realmente produzido.
   Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 913.285, RT, 723:616.
 Irrelevncia
   Tratando-se de erro acidental, a aberratio ictus no exclui a tipicidade do fato.
 Aplicao
   Somente aos crimes dolosos.
 Quando ocorre
   "Por acidente ou erro no uso dos meios de execuo", como, por exemplo, erro de
   pontaria, desvio da trajetria do projtil por algum haver esbarrado no brao do agente
   no instante do disparo, movimento da vtima no momento do tiro, desvio de golpe de
   faca pela vtima, defeito da arma de fogo etc.
 Diferenas entre erro sobre pessoa (art. 20,  3, deste Cdigo) e "aberratio ictus"
   1) na aberratio ictus no h erro de representao, o que ocorre no erro sobre pessoa;
   2) na aberratio ictus a vtima virtual, que o sujeito pretendia atingir, sofre risco de dano,
   ausente no erro sobre pessoa. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 913.285, RT, 723:616
   e 617.
 Excludente da ilicitude
    possvel que o sujeito, agindo acobertado por uma excludente da antijuridicidade
   (legtima defesa, p. ex.), venha a atingir terceiro inocente. Nesse caso, no responde
   pelo resultado.  como se tivesse atingido o autor da agresso injusta. No sentido do
   texto: RT, 409:394, 416:333 e 393:129; TJSP, RCrim 34.687, RT, 600:321. Vide nota
   ao art. 25 deste Cdigo.
 Formas
   1) aberratio ictus com unidade simples (com resultado nico: morte ou leso corporal);
   2) aberratio ictus com unidade complexa (com resultado duplo).
"ABERRATIO ICTUS" COM UM S RESULTADO
 Noo
   Ocorre quando em face de erro na conduta causal um terceiro vem a sofrer o resultado,
   que pode ser leso corporal ou morte.
 Soluo
   H um s crime (consumado ou tentado). No sentido do texto: RT, 426:351.
 Hipteses
   1) a vtima efetiva sofre leso corporal: o agente responde por tentativa de homicdio
   (como se a vtima virtual tivesse sofrido a leso). A leso corporal culposa sofrida pela
   vtima efetiva fica absorvida pela tentativa de homicdio; 2) a vtima efetiva vem a
   falecer: o Cdigo Penal v uma unidade de crime, um s crime de homicdio doloso
   (como se o agente tivesse matado a vtima virtual).
 Erro de execuo no latrocnio
   Sujeito que, errando o alvo, em vez de matar a vtima, vem a matar terceiro ou o
   comparsa: vide nota ao art. 157,  3, deste Cdigo.
 Desconsiderao das condies e qualidades da vtima efetiva
   De acordo com o que preceitua o art. 73, 1 parte, in fine, deve ser atendido ao
   disposto no art. 20,  3, 2 parte. Exemplos: a) o agente pretende matar Pedro, que se
   encontra ao lado de seu pai (do agente). Atira e vem a matar o prprio pai. Sobre o fato
   no incide a agravante genrica da relao de parentesco (art. 61, II, e, 1 figura); b) o
   agente pretende matar o prprio pai, que se acha conversando com Pedro, estranho.
   Atira e mata o terceiro. Sobre o fato incide a circunstncia agravante. No sentido do
   texto: RT, 489:379; STF, HC 62.655, RT, 598:420.
"ABERRATIO ICTUS" COM DUPLICIDADE DE RESULTADO
 Conceito
   Ocorre quando o agente atinge a vtima virtual e terceira pessoa (ou outras).
 Soluo
   Forma-se uma unidade complexa, tendo aplicao o princpio do concurso formal de
   crimes. Com uma s conduta, o sujeito comete dois crimes. Neste caso, a soluo dada
   pelo Cdigo se justifica pela unidade da atividade criminosa. No sentido do texto: RT,
   426:351 e 598:420; STF, HC 62.655, RT, 598:420.
"ABERRATIO ICTUS" COM RESULTADO NICO E DUPLO
 As vrias hipteses
   Na aberratio ictus, com unidade ou duplicidade de resultado, no exemplo do agente que
   deseja matar Antnio, que se encontra ao lado de Pedro, podem ocorrer seis hipteses:
   1) o agente fere Pedro: responde por tentativa de homicdio (art. 73, 1 parte); 2) o
   agente mata Pedro: responde por crime de homicdio doloso consumado (art. 73, 1
   parte); 3) o agente mata Antnio e Pedro: responde por um crime de homicdio doloso
   consumado, aumentada a pena de um sexto at metade em face do concurso formal
   (art. 73, 2 parte); 4) o agente mata Antnio e fere Pedro: responde por um crime de
   homicdio doloso consumado, com pena acrescida de um sexto at metade diante do
   concurso formal (art. 73, 2 parte); 5) o agente fere Antnio e Pedro: responde por uma
   tentativa de homicdio (doloso), com o acrscimo na pena de um sexto at metade (art.
   73, 2 parte); 6) o agente fere Antnio e mata Pedro: responde por um crime de
   homicdio doloso consumado, com o acrscimo na pena de um sexto at metade (art.
   73, 2 parte). No sentido da soluo da 4 hiptese: TJMG, RSE 1.452, RT, 696:379.
 Desgnios autnomos
   O art. 73, 2 parte, quando trata da duplicidade de resultado, manda aplicar o disposto
   no art. 70, que, em sua 2 parte, reza o seguinte: "As penas aplicam-se, entretanto,
   cumulativamente, se a ao ou omisso  dolosa e os crimes concorrentes resultam de
   desgnios autnomos".  possvel que o agente (nos exemplos dados) tenha previsto (e
   aquiescido) a morte do terceiro (Pedro). Ento, no h aplicao de uma pena com o
   acrscimo legal. Embora o concurso permanea formal, aplica-se quanto  pena a regra
   do concurso material, i. e., as penas devem ser somadas (aplicao cumulativa das
   penas -- cmulo material). Ocorre que, tendo previsto o resultado, aquiescendo  sua
   produo, no se pode falar em culpa em relao ao terceiro, mas sim em dolo eventual
   (ele assumiu o risco de produzir a morte do terceiro). Diante disso, deve responder por
   dois crimes. Nesse sentido: TARS, ACrim 288.109.747, JTARS, 69:89.
 Erro em atos sucessivos
   Se o agente, em atos sucessivos, ofender mais de uma pessoa, a cada ato
   cientificando-se de seu erro, desde que no haja dolo eventual em relao s vtimas
   no visadas, mas atingidas, ocorrer concurso formal de crimes.
 Resultado casual
    possvel que o sujeito no tenha agido dolosa ou culposamente (casus) em relao 
   morte (ou leso) do terceiro. Neste caso, o resultado produzido na vtima efetiva no
   pode ser imputado ao agente. Responde por homicdio ou tentativa de homicdio em
   relao  vtima virtual. Soluo diversa levaria  responsabilidade penal objetiva.
 Doutrina
   DAMSIO DE JESUS, Direito penal, 1978, v. 1, p. 278-82; FREDERICO MARQUES,
   Tratado, 1965, v. 2, p. 253-4; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1978, v. 1, p.
   164-5; ANBAL BRUNO, Comentrios ao Cdigo Penal, 1969, v. 2, p. 171-3; BASILEU
   GARCIA, Instituies, 1978, v. 2, p. 523-8; COSTA E SILVA , Comentrios ao Cdigo
   Penal brasileiro, 1967, p. 239-40; PAULO JOS DA COSTA JNIOR , O crime
   aberrante, Belo Horizonte, Del Rey, 1996; MIGUEL REALE JNIOR e outros, Penas e
   medidas de segurana no novo Cdigo, 1. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1985, p. 200;
   MARCELO FORTES BARBOSA, Latrocnio, So Paulo, Malheiros Ed., 1993, Cap. 6
   (latrocnio e "aberratio ictus"); LUIZ VIDAL DA FONSECA, Do erro na execuo com
   desgnios autnomos e a prescrio, RT, 794:505.

             RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO
                Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execuo do crime,
             sobrevm resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato  previsto como
             crime culposo; se ocorre tambm o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Cdigo.


RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO ("ABERRATIO CRIMINIS")
 Conceito
   Aberratio criminis (ou aberratio delicti) significa desvio do crime. Enquanto na aberratio
   ictus existe erro de execuo a persona in personam, na aberratio criminis h erro na
   execuo do tipo a persona in rem ou a re in personam. No primeiro caso, o agente
   quer atingir uma pessoa e ofende outra (ou ambas). No segundo, quer atingir um bem
   jurdico e ofende outro (de espcie diversa).
 Hipteses e solues
   Se ocorre o resultado diverso do que foi querido pelo agente, responde este por culpa,
   se o fato  previsto como crime culposo; se ocorre igualmente o resultado querido pelo
   agente, aplica-se a regra do concurso formal. Podem ocorrer vrios casos: 1) o agente
   quer atingir uma coisa e atinge uma pessoa. Responde pelo resultado produzido a ttulo
   de culpa (homicdio ou leso corporal culposos); 2) o agente pretende atingir uma
   pessoa e atinge uma coisa. No responde por crime de dano culposo, uma vez que o
   Cdigo no prev a modalidade culposa. Pode responder por tentativa de homicdio ou
   tentativa de leso corporal, conforme o elemento subjetivo; 3) o agente quer atingir uma
   pessoa, vindo a atingir esta e uma coisa. Responde pelo resultado produzido na pessoa,
   no havendo crime de dano (no h dano culposo); 4) o agente quer atingir uma coisa,
   vindo a ofender esta e uma pessoa. Responde por dois crimes: dano (art. 163) e
   homicdio ou leso corporal culposa em concurso formal (concurso entre crime doloso e
   culposo). Aplica-se a pena do crime mais grave com o acrscimo de um sexto at
   metade. No sentido do texto: RT, 290:285.
 Responsabilidade dupla
   No caso de duplicidade de resultado pode o sujeito ter agido com dolo direto em relao
   a um e com dolo eventual no tocante ao outro. Por exemplo: o agente atira numa
   pessoa, prevendo que poder atingir e danificar um objeto. Em face de produo dos
   dois resultados, responder por dois crimes: homicdio doloso e dano (dolo direto em
   relao  morte; dolo eventual em relao ao dano) em concurso material (art. 70,
   caput, 2 parte).
 Doutrina
   DAMSIO DE JESUS, Direito penal, 1978, v. 1, p. 282-4; BASILEU GARCIA,
   Instituies, 1978, v. 2, p. 527-8; COSTA E SILVA , Comentrios ao Cdigo Penal
   brasileiro, 1967, p. 241; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1978, v. 1, p. 164-5;
   FREDERICO MARQUES, Tratado, 1965, v. 2, p. 252-3; PAULO JOS DA COSTA
   JNIOR, O crime aberrante, Belo Horizonte, Del Rey, 1996.

             LIMITE DAS PENAS
           Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade no pode ser superior a 30 (trinta)
       anos.
            1 Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30
       (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite mximo deste artigo.
                 2 Sobrevindo condenao por fato posterior ao incio do cumprimento da pena, far-se- nova
            unificao, desprezando-se, para esse fim, o perodo de pena j cumprido.


 Vide art. 111 da Lei de Execuo Penal.
 Vide art. 5, LXXV, da Constituio Federal.
 Priso simples
   Vide art. 10 da Lei das Contravenes Penais.
 Durao da pena privativa de liberdade
   O Cdigo no diz que "as penas privativas de liberdade no podem ser superiores a
   trinta anos", mas sim que seu cumprimento no pode exceder ao limite legal. Assim,
   nada obsta a que o agente, num ou em vrios processos, seja condenado a tempo
   superior: a durao da execuo da pena  que no pode ser superior a trinta anos.
   Nesse sentido: STF, HC 69.330, 2 Turma, RTJ, 142:882 e 885; STF, HC 76.707, 1
   Turma, rel. Min. Moreira Alves, j. 24-4-1998, DJU, 15 maio 1998, p. 45.
 Medida de segurana
   O limite legal no  aplicvel  medida de segurana. Nesse sentido: TJSP, AE 260.868,
   2 Cm., RT, 763:553.
 Extino da pretenso executria
   No ocorre pela aplicao do caput: RT, 604:335; RTJ, 91:462.
 Priso perptua: proibio
    o fundamento do caput, nos termos da Constituio Federal, art. 5, XLVII, b (RT,
   604:335; JTACrimSP, 15:115).
 Unificao das penas em trinta anos ( 1): efeitos
   Esse limite no se aplica ao livramento condicional e a outros institutos, como remio,
   comutao etc. De modo que, condenado a trinta anos de priso, no  suficiente que o
   condenado reincidente cumpra quinze para obter o livramento condicional. Nesse
   sentido: RT, 603:324, 604:335, 605:276, 609:324, 612:406, 611:455, 606:297 e 308,
   600:330, 645:312 e 744:581; TACrimSP, AE 456.169, JTACrimSP, 90:179 e 92:202;
   RJTJSP, 97:456, 98:494, 109:489 e 96:484; RF, 377:563 e 379:425; RTJ, 118:497;
   STF, HC 65.522, DJU, 11 dez. 1987, p. 28273; RTJ, 136:172; HC 66.212, DJU, 16 fev.
   1990, p. 928; STJ, HC 194, 6 Turma, DJU, 18 jun. 1990, p. 5691; STF, HC 69.161, 2
   Turma, DJU, 12 mar. 1993, p. 3560; RT, 696 :431; STF, HC 70.002, 1 Turma, rel. Min.
   Celso de Mello, DJU, 16 abr. 1993, p. 6435; STJ, RHC 1.322, 6 Turma, RT, 686:389;
   STJ, RHC 2.162, 5 Turma, DJU, 1 mar. 1993, p. 2524; e JSTJ, 19:201; STJ, REsp
   72.303, 5 Turma, rel. Min. Jos Arnaldo, Revista do Ministrio Pblico, Rio de Janeiro,
   6:452, jul./dez. 1997; STF, HC 76.707, 1 Turma, rel. Min. Moreira Alves, j. 24-4-1998,
   DJU, 15 maio 1998, p. 45; HC 76.382, 2 Turma, rel. Min. Carlos Velloso, DJU, 29 ago.
   2003, p. 34. A unificao, decidiu o STF, relaciona-se com o encarceramento efetivo "e
    para esse fim -- e nenhum outro" (HC 69.330, 2 Turma, RTJ, 142:882). Atualmente,
   a questo  tratada na Smula 715 do STF ("A pena unificada para atender ao limite de
   trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Cdigo Penal, no 
   considerada para a concesso de outros benefcios, como o livramento condicional ou
   regime mais favorvel de execuo"). Contra, no sentido de que o  2 tem efeitos
   amplos, aplicando-se  detrao penal, remio e livramento condicional: RTJ, 108:164;
   RT, 589:346; TJRS, RCrim 686.054.974, RJTJRS, 121:54; STJ, RHC 3.808, 6 Turma,
   DJU, 19 dez. 1994, p. 35330; STF, RTJ, 133:1218. Vide desenvolvimento da matria,
   com exposio de nossa posio, em nosso Questes criminais (So Paulo, Saraiva),
   verbete "Limite das penas e seus efeitos".
 Unificaes diferentes
   As dos arts. 71 (para efeito de crime continuado) e 75,  1 (durao da execuo das
   penas): RT, 604:340 e JTACrimSP, 91:214.
 Em que momento pode ser declarada a unificao
   H duas posies: 1) desde o incio do cumprimento das penas: RT, 603:324 e
   605:285; TACrimSP, AE 449.865, JTACrimSP, 90:193; AE 469.913, JTACrimSP,
   92: 188; JTACrimSP, 84:184; AE 434.937, BMJTACrimSP, 53:12; TACrimSP, AE
   460.195, Julgados, 96:39; AE 573.265, RT, 645:312; RJTJSP, 96:484 e 97:496; RF,
   363:128 e 367:123; TJRS, RCrim 686.004.409, RJTJRS, 118:50.  a nossa posio;
   2) s aps o cumprimento dos trinta anos: RT, 602:331 e 604:353; RJTJSP, 97:495;
   RF, 384:240; STF, HC 66.212, DJU, 16 fev. 1990, p. 928.
 Agente que, cumprindo pena de trinta anos de recluso, vem a cometer novo delito, sendo outra vez condenado
  ( 2)
   O restante da pena anterior deve ser acrescido  nova pena, de modo que a soma no
   ultrapasse a trinta anos. Suponha-se que o sujeito, cumprindo pena de trinta anos de
   recluso, viesse a ser condenado a trinta anos por novo crime aps ter cumprido vinte
   anos. Teria de cumprir vinte anos de recluso em relao  nova pena.
 Crime cometido antes do incio do cumprimento da pena
   Aplica-se o art. 75, caput e  1.
 Havendo hiato entre o cumprimento da pena anterior e a posterior
   No se aplica o  2: RT, 488:414.
 Doutrina
   ALBERTO SILVA FRANCO , A nova Parte Geral do Cdigo Penal e a Lei de Execuo
   Penal -- Nova unificao por fato posterior ao incio do cumprimento da pena, RT,
   604:276, 1986; DAMSIO E. DE JESUS, Limite das penas e seus efeitos, in Questes
   criminais, Saraiva, 1986, p. 339; ALCIDES AMARAL SALLES, Ainda sobre os limites
   das penas e seus efeitos, O Estado de S. Paulo, 24 nov. 1985, p. 72; MIGUEL REALE
   JNIOR e outros, Penas e medidas de segurana no novo Cdigo, 1. ed., Rio de
   Janeiro, Forense, 1985, p. 204; DAMSIO E. DE JESUS, Novas questes criminais,
   So Paulo, Saraiva ("Pena privativa de liberdade: limitao...").

             CONCURSO DE INFRAES
               Art. 76. No concurso de infraes, executar-se- primeiramente a pena mais grave.


 Vide art. 69, caput, 2 parte, deste Cdigo.
 Contraveno
   Havendo concurso entre crime e contraveno, a priso simples,                                    imposta
   cumulativamente com deteno ou recluso,  executada por ltimo.
 Quando a contraveno no  absorvida pelo crime
   Vide nosso Questes criminais (So Paulo, Saraiva), verbete "Concurso de crime e
   contraveno".
                                                 CAPTULO IV
                                      DA SUSPENSO CONDICIONAL DA PENA


             REQUISITOS DA SUSPENSO DA PENA
         Art. 77. A execuo da pena privativa de liberdade, no superior a 2 (dois) anos, poder ser suspensa,
       por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
         I -- o condenado no seja reincidente em crime doloso;
         II -- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os
       motivos e as circunstncias autorizem a concesso do benefcio;
         III -- no seja indicada ou cabvel a substituio prevista no art. 44 deste Cdigo.
           1 A condenao anterior a pena de multa no impede a concesso do benefcio.
           2 A execuo da pena privativa de liberdade, no superior a 4 (quatro) anos, poder ser suspensa,
       por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade, ou razes
       de sade justifiquem a suspenso.
            2 com redao determinada pela Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998.


 Natureza jurdica do "sursis"
   O instituto, na reforma penal de 1984, no constitui mais incidente da execuo nem
   direito pblico subjetivo de liberdade do condenado. Nesse sentido: TJSP, AE 170.185,
   RT, 715:446; STJ, REsp 54.695, 6 Turma, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, RT, 730:498;
   STJ, REsp 67.060, 6 Turma, DJU, 18 mar. 1996, p. 7621.  medida penal de natureza
   restritiva da liberdade. Trata-se de forma de execuo da pena. No  um benefcio.
   Tem carter sancionatrio. No sentido do texto: TJMG, ACrim 118.424, JM, 93:307;
   TAMG, ACrim 14.741, RJTAMG, 29:323; TACrimSP, ACrim 497.835, RT, 633:302; AE
   567.043, JTACrimSP, 98:10; AE 528.039, BMJTACrimSP, 73:5; TJSP, AE 76.932, rel.
   Des. Dante Busana, RT, 657:270; AE 77.400, RT, 659:256; AE 79.164, RJTJSP,
   128:511-2; STJ, REsp 15.239, 6 Turma, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU, 16 dez.
   1991, p. 18557; STJ, REsp 54.695, 6 Turma, RT, 730:498; STJ, REsp 67.060, 6
   Turma, DJU, 18 mar. 1996, p. 7621; STJ, REsp 153.350, 6 Turma, rel. Min. Vicente
   Leal, DJU, 11 set. 2000, p. 295; STF, HC 67.641, 1  Turma, RT, 647:374 (votos dos
   Mins. Seplveda Pertence e Celso de Mello); STJ, REsp 123.170, 6 Turma, DJU, 22
   set. 1997, p. 46570; TJSP, AE 167.716, RJ, 212:92 e JTJ, 161:292; TJSP, AE 170.185,
   RT, 715:446. No sentido de que o sursis  forma de execuo da pena privativa de
   liberdade: STF, HC 80.203, rel. Min. Seplveda Pertence, DJU, 13 out. 2001, p. 11. O
   CP, erroneamente, emprega as expresses "benefcio" (art. 77, II e  1 ) e
   "beneficirio" (art. 81, caput e  2). Nesse sentido: TACrimSP, HC 277.328, rel. o ento
   Juiz Passos de Freitas, RT, 721:428 e 429. No sentido de que  um direito do
   sentenciado, abordando o perodo anterior  reforma de 1984, e de que a aplicao 
   obrigatria: RT, 579: 4 1 6 , 565: 4 0 6 , 590: 3 4 1 , 593: 3 7 4 , 538:355 e 620: 3 6 1 ; RTJ,
   107:610, 98:138, 75:451, 88:813, 91:149 e 98:138; RF, 275:275; JTACrimSP, 37:162,
   42:114, 67:309 e 71:118. No sentido de que o sursis  um direito do ru (perodo
   posterior  reforma penal de 1984): STF, HC 69.596, 2 Turma, DJU, 6 nov. 1992, p.
   20107. No sentido de que o sursis no  um direito do ru e sim uma faculdade judicial:
   RT, 548:387; JTACrimSP, 19:283, 22:299, 37: 2 5 , 43: 188, 45:202 e 416, 57:260,
   58:110 e 65:170.
 Sentido da expresso "poder" empregada no "caput" e no  2
   Deve ser interpretada no sentido de que a lei confere ao juiz a tarefa de, apreciando as
   circunstncias do caso concreto em face das condies exigidas, aplicar ou no a
   medida. Assim, ele "poder", diante do juzo de apreciao, aplicar o sursis se
   presentes os requisitos; ou "poder" deixar de faz-lo, se ausentes. Nesse sentido: STJ,
   REsp 64.374, 6 Turma, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU, 6 maio 1996, p. 14479.
 Execuo da medida
   Vide arts. 156 e s. da Lei de Execuo Penal.
 Formas
   1) suspenso simples (art. 77); 2) suspenso especial (art. 78,  2).
 Classificao das condies
   Os requisitos do sursis so: 1) objetivos; e 2) subjetivos. Os de natureza objetiva se
   encontram no caput e no  2: dizem respeito  qualidade e quantidade da pena; os de
   ordem subjetiva esto previstos nos incisos da disposio: referem-se aos antecedentes
   judiciais e qualidades pessoais do ru.
 Qualidade da pena
   Somente a pena privativa de liberdade, seja recluso ou deteno, admite o sistema. As
   penas restritivas de direitos e a multa no o permitem (art. 80). A priso simples
   tambm admite o sursis, nos termos do art. 11 da Lei das Contravenes Penais.
 Crimes hediondos
   A execuo da pena imposta em face de sua prtica, presentes seus pressupostos
   objetivos e subjetivos, no  incompatvel com o sursis. Ex.: tentativa de estupro de
   vulnervel (art. 217-A c.c. art. 14, II), imposta a pena mnima. No impede o disposto no
   art. 2,  1, da Lei n. 8.072/90 (com redao da Lei n. 11.464/2007), que disciplinou os
   delitos hediondos e deu outras providncias, segundo o qual a pena deve ser executada
   inicialmente em regime fechado. Ocorre que o sursis constitui uma medida penal
   sancionatria de natureza alternativa, no se relacionando com os regimes de execuo.
   Nesse sentido: ANTNIO SCARANCE FERNANDES, Consideraes sobre a Lei 8.072,
   de 25 de julho de 1990 -- crimes hediondos, RT, 660:261 e 266 e 751:578; TJSP, HC
   112.809, RT, 676:298; TJSP, ACrim 112.837, JTJ, 134:417 (tentativa de estupro);
   TJSP, ACrim 166.011, 3  Cm. Crim., j. 27-6-1994, JTJ, 161:311; TJSP, ACrim
   153.487, rel. Des. Canguu de Almeida, RT, 719:391; TJSP, ACrim 217.299, 2  Cm.
   Crim., rel. Des. Renato Talli, j. 22-10-1998, RJ, 260:112, jun. 1999, e RT, 756:540; STJ,
   REsp 91.851, 5 Turma, RT, 739:572. Contra: STF, HC 72.697, 1 Turma, rel. p/
   acrdo Min. Celso de Mello, RT, 768:495; STJ, REsp 60.733, 5 Turma, DJU, 12 jun.
   1995, p. 17637; STJ, REsp 91.852, 6 Turma, DJU, 5 maio 1997, p. 17197.
 Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006)
   Os crimes definidos nos arts. 33, caput e  1 (trfico ilcito de drogas e condutas
   equiparadas), 34 (trfico de maquinismos destinados  fabricao, produo,
   preparao ou transformao de drogas), 35 (associao para o trfico), 36
   (financiamento ou custeio do trfico) e 37 (informante de grupo, organizao ou
   associao para o trfico) no admitem sursis (art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006).
   Essa vedao no tem alcance retroativo, portanto no se aplica a fatos anteriores a 8
   de outubro de 2006 (data da entrada em vigor da Lei de Drogas). Nesse sentido: STJ,
   RHC n. 20.384, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6-2-2007. Anote-se que o STF j
   considerou inconstitucional a proibio de substituio de priso por pena alternativa em
   trfico ilcito de drogas, prevista no mesmo art. 44 da Lei n. 11.343/2006, por
   desrespeitar o princpio da individualizao da pena (vide HC 97.256, rel. Min. Ayres
   Britto, Tribunal Pleno, j. 1-9-2010, DJE 15-12-2010), o que sinaliza a tendncia da
   Suprema Corte em no tolerar vedaes ex lege de benefcios legais, baseadas to
   somente na gravidade abstrata do delito.
 Priso civil
   No admite o sursis.
 Quantidade da pena
   No pode ser superior a dois anos, ainda que resulte, no concurso de crimes, de
   sanes inferiores a ela (p. ex.: duas penas de um ano e meio cada uma). Nesse
   sentido: RJTJSP, 35:274; JTACrimSP, 13:135; RTJ, 98:940; RT, 483:386 e 553:458;
   RJTJSP, 48:301 e 32:274. Tratando-se de condenado maior de setenta anos de idade,
   ou havendo justificadoras razes de sade, poder ser suspensa a pena no superior a
   quatro anos ( 2).
 Crime continuado
   No se despreza o acrscimo para efeito de considerao do limite quantitativo da
   pena: RTJ, 98:940; RT, 553:458 e 528:381.
 Reincidncia
   O primeiro requisito de ordem subjetiva diz respeito aos antecedentes judiciais do
   condenado.  necessrio que no seja reincidente em crime doloso (art. 77, I). H dois
   princpios: 1) o ru reincidente em crime doloso, a quem antes se imps pena privativa
   de liberdade, no pode obter sursis; 2) o ru reincidente, a quem antes foi imposta
   pena de multa, pode obter sursis. A simples reincidncia no impede o sursis, uma vez
   que a lei exige, para que o sursis no seja concedido, que o sujeito seja "reincidente em
   crime doloso". Logo, o reincidente em crime culposo pode obt-lo, como tambm aquele
   que, embora reincidente, cometeu um crime doloso e outro posterior culposo, ou vice-
   versa. Nesse sentido: STF, HC 66.372, RT, 640:376; TACrimSP, RCrim 515.635,
   RJDTACrimSP, 3:220. Alm disso,  possvel que o reincidente tenha sofrido anterior
   pena de multa, caso em que no fica impedido o sursis, ainda que dolosos os dois
   crimes (CP, art. 77,  1 ). Reincidente em crime culposo: admissibilidade (JTACrimSP,
   82: 3 1 4 , 88: 3 4 5 , 84:364 e 94: 4 5 9 ; RT, 603:359). Multa anterior: admissibilidade
   (JTACrimSP, 70:412 e 58:150; RT, 560:329 e 552:326).
 Multa anterior ( 1)
   No impede o sursis. Nesse sentido: RT, 695 :366. Ainda que reincidente: JTACrimSP,
   70:412; RT, 552:326 e 560:329. Vide a nota supra.
 Condenao anterior alcanada pela temporariedade
   Na hiptese de o sujeito cometer novo crime depois de cinco anos do cumprimento ou
   da extino da pena anterior, no sendo considerado reincidente (CP, art. 64, I), 
   permitido o sursis.
 Anterior suspenso condicional do processo por outro fato (art. 89 da Lei n. 9.099/95)
   No impede o sursis (TACrimSP, ACrim 1.058.657, 6  Cm., rel. Juiz Almeida Braga, j.
   23-7-1997, RT, 748:648).
 Condenao anterior irrecorrvel por delito militar prprio ou poltico
   No impedem o sursis, uma vez que no ensejam a reincidncia (CP, art. 64, II).
 Efeitos da condenao
   No so alcanados pela suspenso, tanto que o no cumprimento de um dos efeitos,
   qual seja a reparao do dano (CP, art. 91, I), causa revogao obrigatria do sursis,
   desde que o condenado, embora solvente, frustre a reparao (CP, art. 81, II).
 Direitos polticos
   Permanecem suspensos durante o perodo de prova do sursis. A suspenso ocorre, nos
   termos da Constituio Federal, no caso de "condenao criminal transitada em julgado,
   enquanto durarem seus efeitos" (art. 15, III). O sursis  uma forma de execuo da
   pena, de modo que durante a sua vigncia a sentena penal est produzindo efeitos,
   que perduram at a reabilitao.
 Contraveno anterior
   A condenao anterior por contraveno  irrelevante. S a condenao anterior, por
   prtica de crime doloso, constitui real impedimento ao sursis em relao ao posterior
   delito doloso. No sentido do texto: JTACrimSP, 63:302; RT, 564:359 e 686:348.
 Extino da punibilidade em relao ao crime anterior
   Depende. Se a extino da punibilidade ocorreu antes da sentena final, no havendo
   sentena condenatria anterior com trnsito em julgado, em relao ao crime posterior o
   ru pode obter o sursis, se presentes os outros requisitos. Se, porm, a extino da
   punibilidade ocorreu aps a sentena condenatria irrecorrvel, esta permanece para
   efeito de impedir o sursis, sendo dolosos os dois delitos, salvo nos casos de abolitio
   criminis e anistia, que rescindem a condenao irrecorrvel anterior, do art. 64, I, do
   Cdigo Penal, e da multa antecedente. No sentido do texto: RJTJSP, 6:421 e 13:420;
   RT, 402:108, 429:394, 552:369, 598:298, 515:340, 415:98 e 394:111; RTJ, 58:26;
   TJRJ, RCrim 230, RF, 280:311.
 Extino da punibilidade pela prescrio retroativa em relao ao delito anterior
   No h impedimento ao sursis. Isso porque se trata de forma de prescrio da
   pretenso punitiva, pelo que a sentena condenatria deixa de produzir efeitos (s tem
   relevncia em relao ao quantum da pena regulador do prazo prescricional). Nesse
   sentido: JTACrimSP, 67:223. Registre-se que a prescrio retroativa foi extinta pela Lei
   n. 12.234/2010, admitindo-se seu reconhecimento para fatos ocorridos at antes da
   entrada em vigor desta Lei, que se deu em 6-5-2010 (vide nota ao art. 110 deste
   Cdigo).
 Perdo judicial anterior
   Pode ser aplicado o sursis, tendo em vista que a sentena que o aplica, embora
   condenatria, no gera a reincidncia (CP, art. 120).
 "Sursis" contemporneos
   H possibilidade de mais de uma aplicao, de forma provisria, aguardando-se o
   julgamento de eventuais recursos. Nesse sentido: TACrimSP, HC 277.328, rel. o ento
   Juiz Passos de Freitas, RT, 721:428. Vide sobre a hiptese: RT, 607:299 e 658:309;
   TACrimSP, ACrim 436.857, JTACrimSP, 91:413 e RJDTACrimSP, 8 :204. Contra: STF,
   RHC 65.074, DJU, 3 mar. 1989, p. 2514.
 "Sursis" sucessivos
   No sistema atual, em face do art. 64, I, nada obsta a que ao sujeito sejam concedidos
   dois sursis sucessivos. Nesse sentido: RT, 546:303; TARJ, ACrim 8.667, RF, 280:313.
 Indulto anterior
   No faz desaparecer a condenao, impedindo, conforme o caso, o sursis. No sentido
   do texto: RT, 409:302.
 Reduo da pena anterior pelo indulto coletivo ou individual
   Pode ser aplicado o sursis, desde que se encontrem tambm presentes condies de
   ordem subjetiva e objetiva.
 Condenao no exterior
   A condenao irrecorrvel proferida no estrangeiro por prtica de crime, para impedir a
   concesso do sursis, no precisa ser homologada pelo Supremo Tribunal Federal. A
   homologao s  exigida quando se trata de execuo de julgado proferido no
   estrangeiro (CP, art. 9).
 Ru foragido ou revel
   Pode obter sursis. Nesse sentido: RF, 269:376; RTJ, 94:144; JTACrimSP, 29:288,
   33: 289, 21: 9 3 , 78:406 e 98: 2 2 2 ; BMJTACrimSP, 44: 2 2 ; RT, 487: 3 5 3 , 539:354,
   377:252, 588:394, 533:321, 619:277 e 670:269; RJTJSP, 101:494 e 110:523; STJ,
   REsp 14.761, 6 Turma, DJU, 15 jun. 1992, p. 9271; STF, HC 72.842, rel. Min. Marco
   Aurlio, DJU, 22 mar. 1996, p. 8207. Vide art. 161 da Lei de Execuo Penal.
 Semirresponsvel (CP, arts. 26, pargrafo nico, e 98)
   Pode obter sursis.
 Priso-albergue
    incompatvel com o sursis (RT, 520:381).
 Processo em andamento
   Por si s, no impede o sursis em outra ao penal: JTACrimSP, 88:82.
 Inquritos policiais arquivados, aes penais trancadas e absolvies anteriores
   Por si s, no impedem o sursis: RT, 527:374.
 Ru tecnicamente primrio
   Mas de personalidade voltada para o crime: no pode ser aplicada a medida
   (TACrimSP, HC 152.284, JTACrimSP, 90:64).
 Reparao do dano
   O Tribunal de Alada Criminal de So Paulo j a entendeu como requisito do sursis
   (ACrim 431.505, BMJTACrimSP, 40:20). No mesmo sentido, como condio:
   TACrimSP, ACrim 438.665, JTACrimSP, 93:268.
 Medida de segurana com "sursis"
   H duas posies: 1) as medidas se repelem: RTJ, 92:1355; RT, 448:388; JTACrimSP,
   51:212, 59:328, 60:353, 69:406 e 71:391; 2) no so medidas antagnicas, de modo
   que podem coexistir: RT, 470:372 e 477:373; JTACrimSP, 63:367 e 68:61.
 Critrio de apreciao das condies do inciso II
   Entendeu o Supremo Tribunal Federal que devem ser considerados em conjunto: um
   requisito negativo, apreciado isoladamente, no impede a medida (HC 66.071, RT,
   633:364).
 Pena restritiva de direitos cumulada com privativa de liberdade
   A imposio de pena restritiva de direitos no  incompatvel com o sursis. Condenado
   o ru a pena privativa de liberdade e restritiva de direitos, nada impede que ele obtenha
   a medida em relao  primeira.
 Prescrio da pretenso executria da multa
   Se corre durante o perodo de prova do sursis: vide nota ao art. 114 deste Cdigo.
 "Sursis" especial
    necessrio que o condenado: 1) no seja reincidente em crime doloso; 2) tenha
   reparado o dano, salvo justa causa; 3) apresente circunstncias judiciais favorveis (
   2).
 Estrangeiros no Pas em carter temporrio
   H duas posies: 1) no pode ser aplicado o sursis: a orientao se apoia no art. 1
   do Decreto-lei n. 4.865, de 23 de outubro de 1942, que entende no revogado pela Lei
   dos Estrangeiros, Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980 (nesse sentido: JTACrimSP,
   49:100, 75:305 e 91:309; RT, 470:361, 524:432, 579:352 e 597:307; TJSC, ACrim
   21.507, JC, 52:404; TFR, ACrim 7.819, JTFR, 66:351; BMJTACrimSP, 51:15 e 16;
   TACrimSP, ACrim 480.459, JTACrimSP, 94:361; Julgados, 49:100; RT, 524:432 e
   527:413. Essa corrente estende a proibio ao estrangeiro que se encontra
   irregularmente em nosso pas (TACrimSP, HC 157.634, JTACrimSP, 91:111); 2) pode
   ser aplicado o sursis: STF, HC 63.142, RT, 605:386, julgando inconstitucional a referida
   proibio. No mesmo sentido, entendendo revogado o Decreto-Lei n. 4.865/42: TJSP,
   HC 71.549, RT, 637:254. Entendemos que a segunda orientao  a correta, uma vez
   que a Lei n. 6.915 (Estatuto do Estrangeiro) no o impede (RTJ, 117:1032).
 Expulso de estrangeiro
   No se concilia com o sursis (JTACrimSP, 49:100).
 Critrio da fixao da durao do perodo de prova
   Leva-se em considerao: a) a natureza do crime e personalidade do agente: RT,
   481: 4 1 0 ; b) a quantidade da pena suspensa (BMJTACrimSP, 18:10) e c) as
   repercusses sociais e a situao pessoal do condenado (TJSP, ACrim 139.696, RT,
   719:386).
 Fixao do perodo de prova acima do mnimo legal
   H necessidade de fundamentao judicial (STF, HC 68.422, 1 Turma, 19 fev. 1991,
   rel. Min. Celso de Mello, RTJ, 135:686).
 Prazo mximo do perodo de prova
   S em casos excepcionais: RT, 481:410.
 "Sursis" sem perodo de prova
   Vide JTACrimSP, 67:309.
 Ultra-atividade
   O sursis da reforma penal de 1984  mais grave que o do primitivo Cdigo Penal de
   1940. Por isso, as normas anteriores so ultra-ativas (RT, 597:312; JTACrimSP, 86:314
   e 82:347).
 Viagem ao estrangeiro
   No fica impedida pelo sursis (TFR, HC 6.628, DJU, 30 out. 1986, p. 20775).
 Audincia de advertncia
   Vide art. 160 da Lei de Execuo Penal.
 Sistema vicariante: "sursis" ou pena restritiva de direitos (III)
   O sursis  mais gravoso que as penas restritivas de direitos. No sentido do texto:
   TACrimSP, ACrim 480.379, JTACrimSP, 94:241.
 Doutrina
   JEAN PINATELl, La criminologie, 1960, p. 191 e s.; ALPIO SILVEIRA, Teoria e prtica
   da priso-albergue, So Paulo, Ed. Universitria de Direito, 1972, p. 40 e s.; CHARLES
   GERMAIN, O tratamento penal em liberdade (probation) no direito francs, Dirio
   Popular, 8 e 15 ago. 1971, trad. Alpio Silveira (o mesmo artigo se encontra na revista
   Justitia, So Paulo, 74:91-104); PAUL TAPPAN , Justice, crime and correction, New
   York, 1960; LOUIS PONS, O en est la probation, Rvue de Science Criminelle et de
   Droit Pnal Compar, n. 1, 1969; FRANCISCO PAPATERRA LIMONGI NETO e
   ANTNIO CARLOS PENTEADO DE MORAES, Sugestes para a reforma do sistema
   de penas, RT, 434:303-6; Um novo sistema de penas, RT, 439:475 e s. (trabalho
   elaborado por um grupo de juristas de So Paulo -- v. nota ao art. 36); CUELLO
   CALN, La moderna penologa, Barcelona, Bosch, 1958, v. 1, p. 644 e s.; SELLIN,
   Trends in penal treatment, Recuel des Documents Pnales et Pnitentiaires, 1948, p.
   287; BRANHAM y KUTASH, Probation, in Encyclopedia of criminology, New York,
   Philosophical Library, 1949; European seminar on probation, New York, Naes Unidas,
   1954; La probation aux Pays Bas, Rvue de Science Criminelle et de Droit Pnal
   Compar, 4:627 e s., 1955; BERGER, Le sistme de probation anglais et le sursis
   continental (CUELLO CALN, na obra indicada, p. 644 e s., apresenta uma extensa
   bibliografia a respeito da probation); ANBAL BRUNO, Direito penal, Forense, 1962, v.
   3, p. 168 e s. (na nota n. 2 apresenta extensa bibliografia a respeito da probation);
   HUGO AULER, Suspenso condicional da execuo da pena, Rio de Janeiro, Forense,
   1957; ALDO BUZZELLI, La sospensione condizionale della pena sotto il profilo
   processuale, Milano, Giuffr, 1972; PAOLO FRAGOLA, La sospensione condizionale
   della pena, Roma, Bulzoni, 1970; ARMANDO BARTULLI, La sospensione condizionale
   della pena: prospettive dogmatiche, Milano, Giuffr, 1971; Cdigo Penal poder ter
   novo regime de sursis e livramento, O Estado de S. Paulo, 18 nov. 1973; ALPIO
   SILVEIRA, A introduo do " sursis em regime de prova" no Cdigo Penal, Tribuna da
   Justia, 21 e 28 nov. 1973 (cita extensa bibliografia); ALOYSIO DE CARVALHO FILHO,
   Suspenso condicional da pena, Revista de Informao Legislativa, Braslia, Senado
Federal, 42:3 e s., 1974; TREVOR GIBBENS, A probation na Inglaterra contempornea,
Justitia, Ministrio Pblico de So Paulo, 86:17, 1974; HENNY GOULART, A suspenso
condicional da pena no direito brasileiro, Justitia, 87:39 e s., 1974; LAURO DE
ALMEIDA, Cdigo Penal alemo, So Paulo, 1974, p. 18 e s.; HENNY GOULART,
Penologia, So Paulo, Ed. May Love, 1975, v. 2, p. 18 e s.; REN VIALATTE, Como
funciona o "sursis em regime de prova" (probation) na Frana, trad. Alpio Silveira,
Tribuna da Justia , 23 jan. 1974, p. 8; DIWALDO DE AZEVEDO SAMPAIO e ALPIO
SILVEIRA, O tratamento penal em liberdade para nossa lei (liberdade dirigida ou
probation), in Anais do I Congresso do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo, So
Paulo, 1973, v. 2, p. 209 e s.; ALPIO SILVEIRA, O tratamento penal em liberdade
(probation) no direito francs, Justitia, Ministrio Pblico de So Paulo, 74:91 e s.,
1971; FRAGOLA, La sospensione della pena, Roma, 1970, passim; NUVOLONE,
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RUPERTO BARBERO NUEZ, Suspension condicional de la pena y probation,
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RAPHAEL CIRIGLIANO FILHO, Inovaes da Parte Geral do Cdigo Penal de 1969,
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condicional da pena, RT, 541:309 e s., 1980; HENNY GOULART, A suspenso
condicional da pena no direito brasileiro, RJTJSP, 44:21 e s., 1977; MAURLIO
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sursis e o livramento condicional nos projetos de reforma do sistema, Justitia, So
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condicional da pena, Revista do Superior Tribunal Militar , Braslia, 2:91-7, jan./jun.
1 9 7 6 ; ANTNIO SCARANCE FERNANDES, Suspenso condicional da pena;
consideraes a respeito do instituto, com as inovaes da Lei n. 6.416, de 24 de maio
de 1977, Justitia, 100:251; PAULO JOS DA COSTA JNIOR e ADA PELLEGRINI
GRINOVERGRINI GRINOVER, A nova lei penal -- A nova lei processual penal , So
Paulo, Revista dos Tribunais, 1979; JOO ROBERTO MARTINS, Anotaes ao novo
sistema penal, JTACrimSP, 53:35; REN ARIEL DOTTI , Reforma penal brasileira, Rio
de Janeiro, Forense, 1988; MAURCIO KUEHNE, Suspenso condicional da pena --
rgos da execuo penal, Justitia, 138:112; LUS AUGUSTO FREIRE TEOTNIO,
Suspenso condicional da pena e livramento condicional: dupla punio no direito
brasileiro, RT, 662:257; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, A suspenso condicional da
pena, RT, 666:257; MIGUEL REALE JNIOR e outros, Penas e medidas de segurana
no novo Cdigo, 1. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1985, p. 207; DAMSIO E. DE
JESUS, Novas questes criminais, So Paulo, Saraiva ("Sursis e livramento condicional
-- sua natureza jurdica"); EDMUNDO OLIVEIRA, Comentrios ao Cdigo Penal; Parte
Geral, Rio de Janeiro, Forense, 1994; ROGRIO ETZEL, Sursis ou restritivas de
   direitos? (Lei n. 9.714/98 -- Penas alternativas), RT, 782:487; CEZAR ROBERTO
   BITENCOURT, Cdigo Penal comentado, So Paulo, Saraiva, 2002; MIGUEL REALE
   JNIOR, Instituies de direito penal; Parte Geral, Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. 2.

           Art. 78. Durante o prazo da suspenso, o condenado ficar sujeito  observao e ao cumprimento das
           condies estabelecidas pelo juiz.
          1 No primeiro ano do prazo, dever o condenado prestar servios  comunidade (art. 46) ou
       submeter-se  limitao de fim de semana (art. 48).
          2 Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de faz-lo, e se as circunstncias
       do art. 59 deste Cdigo lhe forem inteiramente favorveis, o juiz poder substituir a exigncia do
       pargrafo anterior pelas seguintes condies, aplicadas cumulativamente:
          Redao dada pela Lei n. 9.268, de 1 de abril de 1996.
         a) proibio de frequentar determinados lugares;
         b) proibio de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorizao do juiz;
              c) comparecimento pessoal e obrigatrio a juzo, mensalmente, para informar e justificar suas
           atividades.


 Vide arts. 158 e 159 da Lei de Execuo Penal.
 Perodo de prova
   Aplicado o sursis, o condenado submete-se a um perodo de prova, por dois a quatro
   anos (art. 77, caput). Sendo o condenado maior de setenta anos de idade, o prazo varia
   de quatro a seis anos, desde que a pena no seja superior a quatro anos (CP, art. 77, 
   2). Tratando-se de contraveno, o perodo varia de um a trs anos (LCP, art. 11).
   Durante esse lapso de tempo deve cumprir determinadas condies, sob pena de ver
   revogada a medida e ter de cumprir a sano privativa de liberdade. Nesse sentido:
   STJ, REsp 6.464, DJU, 4 mar. 1991, p. 1990; REsp 4.462, DJU, 4 mar. 1991, p. 1989.
 Critrio da escolha das condies judiciais
   De acordo com as circunstncias do caso concreto. " de se dar um largo crdito de
   confiana ao juiz, prximo dos fatos, das pessoas nele envolvidas e das circunstncias
   ambientais e possibilidades de ordem material na Comarca" (ACrim 57.064, TJSP, RT,
   627:291).
 Condies inadmissveis
   Vide nosso Cdigo de Processo Penal anotado, nota ao art. 158 da Lei de Execuo
   Penal.
 Reparao do dano como condio da medida
   Inadmissibilidade: TACrimSP, ACrim 505.023, RT, 632:314; STF, HC 66.844, RT,
   637:351; STF, HC 70.500, DJU, 25 mar. 1994, p. 5997.
 Imposio das condies do  1
    obrigatria (TJSP, ACrim 57.279, RJTJSP, 111:504). No mesmo sentido: JTARS,
   94:88.
 Fixao indeterminada das condies do  1: inadmissibilidade
   No pode o juiz impor na sentena "qualquer das condies" do dispositivo. Nesse
   sentido: TACrimSP, ACrim 474.883, JTACrimSP, 94:363.
 Limitao de fim de semana e prestao de servios  comunidade ( 1)
   H orientao no sentido de que, como so penas (arts. 46 e 48), no podem ser
   impostas como condio do sursis (TJSP, RT, 607:282, 705:329 e 714:370 e RJTJSP,
   110:447; TACrimSP, ACrim 526.959, JTACrimSP, 98:306). Como disse MANOEL
   PEDRO PIMENTEL, "ningum pode ser condenado duas vezes pelo mesmo fato. Impor,
   como condio para a suspenso da pena, a obrigao de cumprir outra pena, , no
   mnimo, de discutvel juridicidade, se no, mesmo, de duvidosa constitucionalidade" (RT,
   599:281, n. 12). Firmou-se, contudo, a posio de que podem ser impostas (RT,
   608:379 e 643:343; STJ, 6 Turma, RHC 1.306, DJU, 21 out. 1991, p. 14752).
 Escolha do tipo de prestao de servio  comunidade
   Cumpre ao juiz essa tarefa, sendo defeso deixar  escolha do ru (TAMG, ACrim
   192.487, RT, 726:739).
 Condies do  2
   No dispensam a satisfao dos requisitos do art. 77.
 Reparao do dano
   S  exigido no sursis especial ( 2); no ao simples (art. 77). Nesse sentido: TFR,
   ACrim 7.680, DJU, 18 jun. 1987, p. 12261; STF, HC 70.500, 2 Turma, DJU, 29 mar.
   1994, p. 5997. Contra: vide nota ao art. 77 deste Cdigo.
 Proibio de frequncia a determinados lugares ( 2, "a")
   Deve guardar relao com a natureza do delito, cumprindo ao juiz indicar quais so
   esses locais. Nesse sentido: JTACrimSP, 46:361; RT, 371:168; TACrimSP, ACrim
   1.045.653, RT, 747:677 e 680.
 Expresso "poder" do  2
   Deve ser entendida no sentido de que a lei confere ao juiz a tarefa de, apreciando as
   circunstncias do caso concreto em face das condies exigidas, aplicar ou no o sursis
   especial. Assim, ele "pode", diante do juzo de apreciao, aplic-lo se presentes os
   requisitos; ou deixar de faz-lo, se ausentes. Nesse sentido: STJ, REsp 64.374, 6
   Turma, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU, 6 maio 1996, p. 14479.
 O juiz no pode deixar de impor condies
   Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 464.211, RT, 623:316; ACrim 469.979, JTACrimSP,
   93:271; ACrim 508.091, Julgados, 96:61, ACrim 508.325, Julgados, 96:259. Contra:
   TACrimSP, ACrim 57.064, RT, 627:290.
 Cumulao das condies dos  1 e 2
   Inadmissibilidade: TARJ, ACrim 50.482, RT, 718:467; TAMG, ACrim 191.889, RJ, 58-
   59:524.
 Substituio
   O antigo  2 do art. 78 do Cdigo Penal admitia que o juiz substitusse as penas
   alternativas de prestao de servio  comunidade e limitao de fim de semana,
   cominadas no  1, por uma ou mais condies legais. De acordo com a nova redao
   do  2, as condies legais do sursis, previstas nas alneas a, b e c, devem ser
   impostas cumulativamente.
 Questo da aplicao do "sursis" sem condies "judiciais" (ou "espe-ciais"), previstas nos arts. 78, "caput" e
  2, e 79: admissibilidade ou inadmissibilidade de sua fixao na fase da execuo
   H discusso a respeito da deciso que aplica o sursis dispensando o condenado das
   condies judiciais, sem recurso do Ministrio Pblico:  possvel ou inadmissvel fix-las
   na fase da execuo. Existem duas posies: 1) no  possvel: TACrimSP: AE
   561.665, RJDTACrimSP, 3:71; AE 565.005, RJDTACrimSP, 4:41; AE 567.049,
   RJDTACrimSP, 4:39; TJSP, AE 79.164, RJTJSP, 128:511; TACrimSP, AE 561.665,
   RJDTACrimSP, 3: 7 1 ; RT, 646:308; 2)  possvel: TACrimSP, AE 565.583,
   RJDTACrimSP, 4:39; AE 582.101, RJDTACrimSP, 4:43; STJ, REsp 15.368, 5 Turma,
   DJU, 28 fev. 1994, p. 2906.
 Questo da aplicao do "sursis" sem condio "legal" (CP, art. 78,  1 ): admissibilidade ou inadmissibilidade
 de sua imposio na fase de execuo
   H discusso a respeito de poder o juiz da execuo impor uma das penas restritivas de
   direitos do art. 78,  1, do CP (limitao de fim de semana ou prestao de servios 
   comunidade), quando no fixada pelo juiz da condenao e na ausncia de recurso da
   acusao. Existem, sobre o assunto, duas posies: 1) pode: TACrimSP, AE 582.101,
   RJDTACrimSP, 4:43; TACrimSP, AE 565.583, RJDTACrimSP, 4:39; TACrimSP, AE
   538. 103, RJDTACrimSP, 4:147; TACrimSP, AE 562.673, RJDTACrimSP, 5:39;
   TACrimSP, AE 565.799, RJDTACrimSP, 5:40; TACrimSP, AE 82.608, RT, 672:296-7
   (voto vencido); AE 581.293, RJDTACrimSP, 6:48-9; TACrimSP, AE 608.437,
   RJDTACrimSP, 6:50; TACrimSP, ACrim 540.449, RJDTACrimSP, 6:101; 2) no pode:
   TJSP, RJTJSP, 119:538; TJSP, AE 89.706, RT, 673:313-4; TACrimSP, AE 565.005,
   RJDTACrimSP, 4:41; AE 567.049, RJDTACrimSP, 4: 3 9 ; JTACrimSP, 94:363;
   TACrimSP, AE 82.608, RT, 672:296; TACrimSP, AE 608.219, RJDTACrimSP, 6:47;
   TACrimSP, AE 610.435, RJDTACrimSP, 6:48.
 Contravenes
   Inaplicabilidade das condies dos  1 e 2: TACrimSP, ACrim 466.337, JTACrimSP,
   93:85 e BMJTACrimSP, 57:19.
 Doutrina
   FRANCISCO FERNANDES DE ARAJO, Exegese do art. 78,  1, do Cdigo Penal,
   em relao s penas inferiores a um ano, Justitia, 141: 4 3 ; MANOEL PEDRO
   PIMENTEL, A reforma penal na prtica forense, RT, 599:277 e 281, n. 12; CEZAR
   ROBERTO BITENCOURT, A suspenso condicional da pena, RT, 666:257 e 267.

         Art. 79. A sentena poder especificar outras condies a que fica subordinada a suspenso, desde que
       adequadas ao fato e  situao pessoal do condenado.


 Prestao de servios  comunidade
   No pode ser imposta como condio definitiva do sursis, uma vez que  pena. Nesse
   sentido: RT, 608:379.
          Art. 80. A suspenso no se estende s penas restritivas de direitos nem  multa.


 Aplicao do "sursis"
   As penas restritivas de direitos e a multa no permitem o sursis. Embora haja opinies
   no sentido de estender-se  pena pecuniria, de ver-se que a medida visa a evitar que o
   condenado seja encarcerado, fundamento que no existe na aplicao da multa. Quanto
   s penas restritivas de direitos, no teria cabimento, por exemplo, que o juiz aplicasse
   na sentena a interdio de direito consistente na proibio temporria para o exerccio
   de profisso ou atividade cujo exerccio depende de habilitao especial (art. 47, II) e
   determinasse a suspenso de sua execuo. No sentido do texto: TACrimSP, AE
   458.561, BMJTACrimSP, 50:13; ACrim 495.163, RT, 631:312; STF, HC 67.308, DJU,
   19 maio 1989, p. 8441, RT, 646:355.

           REVOGAO OBRIGATRIA
          Art. 81. A suspenso ser revogada se, no curso do prazo, o beneficirio:
          I --  condenado, em sentena irrecorrvel, por crime doloso;
          II -- frustra, embora solvente, a execuo de pena de multa ou no efetua, sem motivo justificado, a
       reparao do dano;
          III -- descumpre a condio do  1 do art. 78 deste Cdigo.
       REVOGAO FACULTATIVA
           1 A suspenso poder ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condio imposta ou
        irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contraveno, a pena privativa de liberdade ou
       restritiva de direitos.
       PRORROGAO DO PERODO DE PROVA
           2 Se o beneficirio est sendo processado por outro crime ou contraveno, considera-se
       prorrogado o prazo da suspenso at o julgamento definitivo.
               3 Quando facultativa a revogao, o juiz pode, ao invs de decret-la, prorrogar o perodo de
           prova at o mximo, se este no foi o fixado.


 Vide arts. 162 e 163 da Lei de Execuo Penal.
 Revogao do "sursis"
   O condenado deve cumprir as condies durante o perodo de prova. Se no as
   cumpre, revoga-se o sursis, devendo cumprir por inteiro a pena que se encontrava com
   a execuo suspensa.
 Causas de revogao
   So: a) obrigatrias; b) facultativas. Esto previstas, respectivamente, nos incs. I a III
   (obrigatrias) e no  1.
 Critrio da revogao
   Em relao s causas obrigatrias no fica a critrio do juiz revog-lo ou no. A
   revogao  determinada pela lei. Nesse sentido: TACrimSP, HC 194.112,
   RJDTACrimSP, 7:217. Em relao s causas facultativas fica ao prudente critrio do juiz
   revogar a medida, determinando a execuo da pena.
 Revogao obrigatria:  automtica
   Independe de pronunciamento judicial: STF, RECrim 115.552, RT, 630:387.
 Audincia do condenado
    desnecessria (STJ, RO HC 10.212, 5 Turma, rel. Min. Flix Fischer, RT, 794:546).
 Condenao por crime doloso
   Esto includos os delitos preterdolosos e excludos os culposos e as contravenes.
 Momento da prtica do crime doloso
   No importa o momento em que tenha sido cometido. Pode ter sido praticado antes do
   crime em relao ao qual o condenado se encontra em regime de sursis, depois do
   crime referido ou mesmo depois do incio do perodo de prova. O Cdigo s exige que a
   condenao irrecorrvel ocorra durante o perodo de prova. Nesse sentido: JTACrimSP,
   66:155 e 91:99; RT, 445:394 e 555:377.
 Condenao a multa por crime cometido antes do perodo de prova
   H entendimento no sentido de no causar a revogao do sursis. Se no o impede
   (CP, art. 77,  1 ), no pode configurar causa de revogao (TACrimSP, HC 199.652,
   RJDTACrimSP, 8:218).
 Condenao no estrangeiro
   No pode ser revogado o sursis, pois o n. I no prev a hiptese. Tratando-se de norma
   que permite restrio ao Direito Penal de liberdade do condenado, no pode ser
   empregada a analogia nem a interpretao extensiva. Quanto a esta, os mtodos
   gramatical e teleolgico no permitem a concluso de que a lei quis referir-se no art. 81,
   I,  sentena nacional ou estrangeira. Da a impossibilidade de extenso da norma
   restritiva de liberdade.
 Perdo judicial durante o perodo de prova
   No se revoga o sursis, ainda para os que entendem que a sentena  condenatria.
   Ela no gera a reincidncia (CP, art. 120). No impedindo o sursis futuro (CP, art. 77,
   I), no deve tambm revog-lo.
 Cassao do "sursis"
   A Lei de Execuo Penal prev mais um caso de revogao obrigatria. Nos termos do
   art. 161, se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de vinte dias, o ru no
   comparecer  audincia admonitria, a suspenso ficar sem efeito e ser executada
   imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento.
 Revogao facultativa
   O juiz pode, ao invs de decret-la, prorrogar o perodo de prova at o mximo, se este
   no foi o fixado ( 3).
 Prtica de infrao penal durante o perodo de prova
   Por si s no causa a revogao, uma vez que o Cdigo Penal, para isso, exige
   condenao com trnsito em julgado. No basta tambm o simples processo para a
   revogao (RTJ, 115:702; RT, 601:443).
 Audincia do condenado
   No se revoga o sursis sem antes ouvir a defesa (TARS, HC 287.008.940, RT,
   620:361). No mesmo sentido: RT, 659 :323; RJTJSP, 135 :520; JTJ, 169:318. Contra:
   STF, RTJ, 110:104 e 118:112.
 Prorrogao do perodo de prova ( 2)
   Se o condenado est sendo processado por outro crime ou contraveno, considera-se
   prorrogado o prazo da suspenso at o julgamento definitivo. Nesse sentido:
   JTACrimSP, 27:231 e RT, 426:328. O perodo de prova  prorrogado at que transite
   em julgado a sentena em relao ao segundo crime, podendo a prorrogao
   ultrapassar o mximo de quatro ou seis anos. Se o ru vier a ser condenado, haver
   revogao obrigatria: ter de cumprir a pena que estava suspensa e a nova sano.
   Se absolvido, o juiz aplicar o disposto no art. 81,  4: determinar a extino da pena
   que se encontrava suspensa. Nesse sentido: JTACrimSP, 71:395.
 Infrao anterior ao perodo de prova ( 2)
   Aplica-se o disposto no art. 81,  2. Note-se que a disposio no fala em infrao
   cometida "durante o perodo de prova". Assim, a infrao pode ter sido cometida antes
   ou durante o transcorrer do prazo da suspenso e at mesmo antes do primeiro fato.
 Causa da prorrogao
   A prorrogao se d em face do novo processo. Assim, cremos que a prorrogao legal
   deve ocorrer por fora do incio da nova ao penal, e no pela prtica da nova infrao
   penal ou pela instaurao de inqurito policial. Nesse sentido: JTACrimSP, 47:65 e
   67:207; RT, 415:237, 421:245, 520:434 e 594:317; JTACrimSP, 67:209 e 129. Contra:
   RJTJSP, 72:304; JTACrimSP, 55:404; RT, 531:353, 384:264 e 553:349.
 Data inicial da prorrogao
   H duas posies: 1) da prtica da nova infrao penal: JTACrimSP, 32:148, 17:28,
   82:164, 55:404 e 56:124; RT, 462:378, 444:348, 531:353 e 553:349; 2) do incio do
   novo processo: JTACrimSP, 19:258, 18:89, 66:121, 71:395, 54:328, 57:128, 67:207 e
   47:65; RT, 420:273, 415:237, 557:353, 594:317, 520:434, 528:374, 542:303 e 560:327.
 Limite temporal da prorrogao
   Julgamento definitivo do novo processo: JTACrimSP, 27:231 e 71:395; RT, 426:328.
 A prorrogao do prazo  legal e automtica
   No exige despacho judicial. Nesse sentido: RTJ, 92:129; JTACrimSP, 72:444, 89:203,
   88:190 e 192 e 91:211; RT, 541:319, 531:353, 352:66, 227:72, 584:341 e 619:401;
   TJSP, AE 50.317, RJTJSP, 107:472; AE 59.019, RJTJSP, 111:523; STF, RECrim
   115.552, RT, 630:397; RECrim 113.115, RT, 631:393; RECrim 114.472, DJU, 25 nov.
   1988, p. 31068; RTJ, 133: 4 0 2 . Contra, exigindo despacho judicial: TARS, HC
   284.041.324, JTARS, 55:11.
 Insubsistncia das condies judiciais
   Prorrogado o prazo em face de o condenado estar respondendo a processo criminal
   no perduram as condies judiciais impostas na sentena. Suponha-se que uma das
   condies judiciais seja recolher-se o condenado s 22h. Prorrogado o prazo em face
   de novo processo, durante a prorrogao  surpreendido num bar, s 23h.  revogado o
   sursis e ele passa a cumprir a pena que estava suspensa. Posteriormente, vem a ser
   absolvido no outro processo, por comprovada negativa da autoria. Cremos injusta a
   revogao da medida. Nesse sentido: TJSP, AE 50.317, RJTJSP, 107:472 e 473.
 Opes judiciais do  3
   O juiz no est obrigado a declarar a prorrogao alternativa. O pargrafo indica
   opes: RTJ, 118:112.
 Doutrina
   ALBERTO SILVA FRANCO , A nova Parte Geral do Cdigo Penal e a Lei de Execuo
   Penal -- Prorrogao do perodo de prova, RT, 604:276, 1986; ROGRIO LAURIA
   TUCCI, Suspenso condicional da pena, RT, 541: 3 1 9 ; ANTNIO SCARANCE
   FERNANDES, "Sursis": consideraes a respeito do instituto com as inovaes da Lei n.
   6.416, de 24-5-1977, Justitia, 100:264; CZAR ROBERTO BITENCOURT, A suspenso
   condicional da pena, RT, 666:257, 268 e 270.

             CUMPRIMENTO DAS CONDIES
                Art. 82. Expirado o prazo sem que tenha havido revogao, considera-se extinta a pena privativa de
             liberdade.


 Extino da pena
   Se o perodo de prova termina sem que haja ocorrido motivo para a revogao, no
   mais se executa a pena privativa de liberdade. Assim, expirado o prazo de suspenso ou
   de prorrogao, sem que tenha havido motivo para revogao, o juiz deve declarar
   extinta a pena privativa de liberdade.
 Natureza da sentena
   Trata-se de sentena declaratria da extino parcial da punibilidade, no de natureza
   constitutiva. Em face disso, a extino da pena ocorre na data do trmino do perodo de
   prova e no na em que o juiz profere a deciso, ainda que seja muito tempo depois.
 Sentena anulada depois do trmino do perodo de prova
   A nova sentena no pode impor outro perodo: RTJ, 84:689.
 Descoberta da causa de revogao depois de terminado o perodo de prova
   H duas orientaes: 1) cabe a revogao: RT, 444:348, 382:204, 549:433, 535:295,
   612:311, 614:326, 611:356, 620:270, 619:401 e 721:401; JTACrimSP, 54:328, 61:118,
   88:162, 86:211, 86:207 e 93:53; RTJ, 121:384; RJTJSP, 100:488 e 107:472; STF,
   RCrim 111.662, DJU, 20 mar. 1987, p. 4590; RCrim 112.595, DJU, 24 abr. 1987, p.
   7197; RTJ, 121:381; RHC 64.900, DJU, 30 abr. 1987, p. 7650; RCrim 111.596, DJU, 26
   jun. 1987, p. 13248; 2) no cabe a revogao: STJ, HC 5.762, 5 Turma, DJU, 27 out.
   1997, p. 54824; RT, 434: 406, 432: 378, 490: 313, 610:356 e 611:355; TJSP, AE
   462.031, 17 ago. 1987, RT, 626:302; STF, RECrim 112.828, RT, 625:397; JTACrimSP,
   70:162, 82:439, 90:113, 19:44, 47:363, 90:114, 88:203, 86:204, 84:86, 91:207 e 413 e
   83:200; RJTJSP, 101:463, 100:486 e 106:452.
 Doutrina
   ALBERTO SILVA FRANCO , A nova Parte Geral do Cdigo Penal e a Lei de Execuo
   Penal -- Cumprimento das condies da suspenso condicional da pena, RT, 604:276,
   1986; MIGUEL REALE JNIOR, Instituies de direito penal; Parte Geral, Rio de
   Janeiro, Forense, 2003, v. 2.
                                                CAPTULO V
                                        DO LIVRAMENTO CONDICIONAL


             REQUISITOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
          Art. 83. O juiz poder conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade
       igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
          I -- cumprida mais de um tero da pena se o condenado no for reincidente em crime doloso e tiver
       bons antecedentes;
          II -- cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
          III -- comprovado comportamento satisfatrio durante a execuo da pena, bom desempenho no
       trabalho que lhe foi atribudo e aptido para prover  prpria subsistncia mediante trabalho honesto;
          IV -- tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de faz-lo, o dano causado pela infrao;
          V -- cumprido mais de dois teros da pena, nos casos de condenao por crime hediondo, prtica da
       tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado no for reincidente
       especfico em crimes dessa natureza.
                Pargrafo nico. Para o condenado por crime doloso, cometido com violncia ou grave ameaa 
            pessoa, a concesso do livramento ficar tambm subordinada  constatao de condies pessoais
            que faam presumir que o liberado no voltar a delinquir.


 Vide arts. 131 a 146 da Lei de Execuo Penal.
 Natureza jurdica
   O instituto, na reforma penal de 1984, no constitui mais um direito pblico subjetivo de
   liberdade do condenado nem incidente da execuo.  medida penal de natureza
   restritiva da liberdade. No  um benefcio.  forma de execuo da pena privativa da
   liberdade.
 Conceito da expresso "poder" empregada no "caput"
   Deve ser interpretada no sentido de que a lei confere ao juiz a tarefa de, apreciando as
   circunstncias do caso concreto em face das condies exigidas, aplicar ou no a
   medida. Assim, ele "poder", diante do juzo de apreciao, aplicar o livramento
   condicional, se presentes os requisitos, ou deixar de faz-lo, se ausentes. Nesse
   sentido: STJ, REsp 64.374, 6 Turma, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU, 6 maio 1996,
   p. 14479.
 Pressupostos
   Os de ordem objetiva se encontram no caput e nos incs. I, II, IV e V; os de natureza
   subjetiva, no inc. III. Impe-se a satisfao simultnea dos requisitos objetivos e
   subjetivos. Nesse sentido: STJ, RHC 5.904, 6 Turma, DJU, 16 dez. 1996, p. 50956.
 "Sursis" e livramento condicional
   O ru condenado a pena de recluso ou deteno, inferior a dois anos, pode obter o
   sursis; superior a dois anos, livramento condicional; exatamente a dois anos, sursis ou
   livramento condicional. Pode ocorrer que o ru, condenado a dois anos de recluso, no
   possa obter o sursis por ser reincidente em crime doloso (CP, art. 77, I). Poder ser
   aplicado o livramento condicional, cumprida mais da metade da pena (art. 83, II).
 Contravenes
   A Lei das Contravenes Penais admite a medida, conforme seu art. 11: "Desde que
   reunidas as condies legais, o juiz pode suspender, por tempo no inferior a um ano
   nem superior a trs, a execuo da pena de priso simples, bem como conceder
   livramento condicional" [grifo nosso]. S  possvel quando a pena de priso simples 
   igual ou superior a dois anos.
 Espcies de livramento
   Para obt-lo, o condenado deve cumprir parte da pena: mais de um tero, se no for
   reincidente em crime doloso, com bons antecedentes; mais de metade, se reincidente
   em crime doloso. Assim, o livramento condicional pode ser: a) especial (cumprimento de
   um tero da pena); e b) ordinrio (cumprimento de metade da pena).
 Criminoso primrio
   Vide o conceito em nota ao art. 63 deste Cdigo.
 Requisito da quantidade da pena ("caput" e I e II)
   O criminoso primrio deve cumprir mais de um tero da pena privativa de liberdade.
   Assim tambm o criminoso reincidente, desde que no o seja em crime doloso. Para
   tanto,  necessrio que apresentem bons antecedentes. Quando o condenado 
   reincidente em crime doloso, deve cumprir mais de metade da pena.
 Perodo objeto de detrao penal (CP, art. 42)
   Deve ser computado.
 Perodo objeto de remio (LEP, art. 128)
   Deve ser computado.
 Falta grave
   De acordo com o STJ: "A falta grave no interrompe o prazo para obteno de
   livramento condicional" (Smula 441).
 Remio pelo estudo
   Admite-se a remio pelo estudo durante o livramento condicional. Tal possibilidade foi
   introduzida na LEP por intermdio da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011 (art. 126, 
   6). Exige-se a frequncia a doze horas de atividades escolares, divididas em, pelo
   menos, trs dias. O estudo pode dar-se em atividade de ensino fundamental, mdio,
   inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificao profissional, de forma
   presencial ou por metodologia de ensino a distncia e devero ser certificadas pelas
   autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
 Estrangeiro: apreciao do pedido de livramento condicional submetida  condio de apresentao do visto de
 permanncia definitiva
   Admissibilidade: STF, RHC 65.641, RT, 630:377.
 Estrangeiro
   Pode obter o livramento condicional: JTACrimSP, 72:395; STF, RHC 65.643, DJU, 26
   fev. 1988, p. 3193; RT, 553:372; TARS, JTARS, 56:38; RT, 553:372. Nem que haja
   inqurito de expulso em andamento: RT, 553:372; JTACrimSP, 41:92. Se, entretanto,
   h decreto de expulso, no cabe a medida: RT, 605:279, 606:418 e 442:411; RTJ,
   117:611; JTACrimSP, 41:93. Pode haver interesse de expuls-lo aps cumprida a pena:
   RJTJSP, 13:417. O art. 67 da Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980, determina que,
   "desde que conveniente ao interesse nacional, a expulso do estrangeiro poder
   efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenao". Assim, nos casos
   em que a expulso  cabvel (art. 65), pode ela efetivar-se, ainda que, em tese, seja
   caso de concesso de livramento condicional. De modo que, embora concedido pelo
   Judicirio, o livramento condicional no impede que o Poder Executivo o decrete (art.
   66).
 Gravidade do crime
   Por si s, no impede a medida: RT, 424:354 e 609:433.
 Natureza do crime
   Por si s, no impede a medida: TACrimSP, AE 497.665, JTACrimSP, 94:84.
 Condenado primrio e de maus antecedentes
   Entendeu-se aplicvel o inc. II, devendo cumprir mais da metade da pena (TACrimSP,
   AE 476.495, JTACrimSP, 92:199; STF, RHC 66.222, RTJ, 127:556; STF, HC 73.002, 1
   Turma, DJU, 26 abr. 1996, p. 13114; STJ, REsp 4.112, 5  Turma, DJU, 5 nov. 1990, p.
   12437). De ver-se que o referido inciso fala em condenado reincidente em crime doloso.
   A lei no regula a hiptese. No se pode ler "primrio de maus antecedentes" onde est
   escrito "condenado reincidente". Diante da omisso legislativa, deve ser encontrada a
   frmula mais benfica. Por isso, entendemos que deve ser aplicado o inc. I. Nesse
   sentido: STJ, HC 5.769, 6 Turma, rel. Min. Fernando Gonalves, j. 17-6-1997, RT,
   745:514.
 Antecedentes (I, parte final)
   Referem-se ao perodo anterior ao delito cuja pena est sendo objeto de execuo e
   para a qual se postula o livramento condicional. Nesse sentido: TJSP, AE 58.345, RT,
   629:313. A exigncia  absurda, uma vez que os antecedentes j foram considerados na
   dosagem da pena (CP, art. 59, caput). No podem perseguir o condenado na fase de
   execuo da pena. Nesse sentido: STJ, HC 5.769, 6 Turma, rel. Min. Fernando
   Gonalves, j. 17-6-1997, RT, 745:514.
 Fuga anterior
   Impede a medida: JTACrimSP, 39:132 e 55:410; TJPR, HC 111/85, PJ, 15:239. Salvo
   se, depois, o condenado demonstra bom comportamento carcerrio: RT, 405:301.
 Envolvimento com txico
   Impede o livramento: JTACrimSP, 63:186.
 Participao em motim ou movimento paredista
   Impede a medida (RT, 616:373).
 Afastamento do estabelecimento prisional
   Impede a medida: RT, 435:385.
 Reparao do dano
   Nos termos do art. 91, I, do Cdigo Penal, a condenao torna certa a obrigao de
   indenizar o dano resultante do crime. Assim, o condenado no pode obter o livramento
   condicional enquanto no repara o dano causado, salvo quando insolvente. Trata-se de
   obrigao solidria, nos termos do art. 942 do CC (STF, Informativo STF, out. 1996,
   49:1).
 Impossibilidade de reparao do dano (IV)
   Desde que comprovada, no impede a medida: RT, 508:436.
 Reparao do dano dependente de liquidao de sentena
   No impede o livramento: RT, 522:412.
 Prova da insolvncia
   No  exigida.
 Certido negativa de ao de indenizao movida pela vtima
   No supre o requisito da reparao do dano (STF, HC 67.514, RT, 649:361).
 Parecer do Conselho Penitencirio
   Vide Lei de Execuo Penal, arts. 70, I, e 131.
 Percia mdica (pargrafo nico)
   H duas posies: 1) no  obrigatria, podendo o juiz valer-se de outros meios: RTJ,
   116:186 e 115:1183; RT, 604:468 e 603:451; TJRS, HC 687.014.431, RJTJRS, 125:28;
   HC 685.038.028, RJTJRS, 113:60; HC 68.505.867, RJTJRS, 114:89; STF, HC 69.740,
   1 Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJU, 18 jun. 1993, p. 12112; HC 686.035.726,
   RJTJRS, 119:65; TACrimSP, HC 155.242, BMJTACrimSP, 46:4; 2)  obrigatria:
   TJRS, HC 685.026.775, RJTJRS, 113:55.
 Condenado pela prtica de crime hediondo, tortura, terrorismo e trfico de drogas (V)
   Desde que no seja reincidente especfico em tais delitos, precisa cumprir mais de dois
   teros da pena para obter a liberdade condicional. So exigidos dois requisitos: 1)
   cumprimento de mais de dois teros da pena; 2) que o condenado no seja reincidente
   especfico nos delitos indicados no inciso (sem prejuzo da necessidade de
   preenchimento das outras condies do art. 83). Assim, sendo o sujeito reincidente
   especfico em tais crimes no  admissvel o livramento condicional. H reincidncia
   especfica, para efeito do dispositivo, quando o sujeito, j tendo sido irrecorrivelmente
   condenado por qualquer dos delitos elencados, vem novamente cometer um deles,
   observado o art. 64, I, do Cdigo Penal. Exemplos: trfico de drogas e estupro;
   latrocnio e latrocnio; latrocnio e tortura; terrorismo e extorso mediante sequestro etc.
   Nestas hipteses, a pena deve ser cumprida inicialmente em regime fechado (Lei n.
   8.072/90, art. 2,  1, com redao dada pela Lei n. 11.464/2007. Tratando-se de
   norma de direito material que prejudica o condenado, no tem efeito retroativo (CF, art.
   5, XL). Dessa forma, pode ser aplicado o livramento condicional no caso de ter sido
   cometido o primeiro crime antes da vigncia da Lei n. 8.072, que inseriu o inciso V no
   art. 83, ainda que os dois delitos estejam previstos em seu elenco (ex.: estupro e
   latrocnio), desde que cumpridos mais de dois teros da pena. Entendemos que o
   dispositivo, na parte em que impede o livramento condicional em face da reincidncia
   especfica, s incide quando os dois delitos tenham sido cometidos em sua vigncia.
   Nesse sentido: STJ, HC 15.284, 5 Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU, 20 ago.
   2001, p. 503; STJ, HC 14.532, 6 Turma, rel. Min. Fernando Gonalves, DJU, 24 set.
   2001, p. 347. A exigncia de cumprimento de mais de dois teros da pena tambm no
   possui efeito retroativo. No mesmo sentido: ALBERTO SILVA FRANCO , Crimes
   hediondos, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1991, art. 5, n. 1.00. Vide DAMSIO DE
   JESUS, Breves consideraes sobre a preveno ao terrorismo no Brasil e no
   Mercosul, Documento apresentado no Congresso Latino-americano e do Caribe sobre
   Preveno Criminal, Segurana Pblica, Busca e Administrao da Justia, na Cidade
   do Mxico, Mxico, set. 2004.
 Reincidncia especfica
   H surgir duas posies: 1) ampliativa: reincidente especfico, para efeito da
   disposio,  o sujeito que, aps condenao transitada em julgado por crime hediondo,
   tortura, terrorismo ou trfico de drogas, vem a cometer qualquer deles dentro do prazo
   do art. 64, I, do CP, podendo ou no haver variao da qualidade do delito (v. g., dois
   estupros, dois latrocnios, extorso mediante sequestro e tortura etc.); 2) restritiva: s
   ocorre a reincidncia especfica, observados os arts. 63 e 64, I, do CP, quando o
   sujeito, dentro do elenco do inc. V do art. 83, comete dois delitos da mesma espcie (v.
   g., dois estupros, dois latrocnios, dois trficos de drogas etc.). Preferimos a primeira
   orientao (v. a nota anterior), uma vez que a adoo da segunda, embora conte com
   razes tcnicas, conduz, na prtica, a situaes absurdas. Imaginemos duas hipteses:
   1) um sujeito, presente a reincidncia, comete um latrocnio seguido de uma extorso
   mediante sequestro com morte. Abstrado o tema da unificao das penas, a do
   segundo crime  de 24 anos de recluso. Como, segundo a tese restritiva, o condenado
   no  reincidente especfico, poderia ser aplicado o livramento condicional com o
   cumprimento de 16 anos de pena (2/3 do total); 2) um sujeito, aps condenao
   irrecorrvel por latrocnio, comete outro latrocnio. A pena mnima do segundo crime  de
   20 anos de recluso. Como se trata de reincidente especfico, no poderia ser aplicado
   o livramento condicional, devendo a pena ser cumprida inicialmente em regime fechado
   (art. 2,  1, da Lei n. 8.072/90, com redao dada pela Lei n. 11.464/2007).
   Observando-se que a extorso mediante sequestro com morte  apenada mais
   severamente que o latrocnio, verifica-se que na primeira hiptese, de maior gravidade
   (latrocnio e extorso mediante sequestro com morte), cumpriria somente 16 anos de
   pena; na segunda, menos grave (dois latrocnios), cumpriria 20 anos. Cremos que no
   foi inteno da lei impor tratamento mais suave  hiptese mais grave. No sentido da
   posio ampliativa: ANTNIO SCARANCE FERNANDES, Consideraes sobre a Lei
   8.072, de 25 de julho de 1990 -- crimes hediondos, RT, 660:261 e 264. ALBERTO
   SILVA FRANCO adota uma posio intermediria: "Natural, portanto, que se considerem
   reincidentes especficos quem praticou, obedecidos os termos do art. 63 do Cdigo
   Penal, dois estupros ou dois atentados violentos ao pudor, ou quem realizou um estupro
   e um atentado violento ao pudor ou quem, ainda, efetuou um latrocnio e, depois, uma
   extorso mediante sequestro qualificada pelo resultado morte" (Crimes hediondos, 1.
   ed., So Paulo, Revista dos Tribunais, 1991, p. 118, art. 5, n. 1.00).
 Reincidncia especfica em face da atual Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006)
   A vigente Lei n. 11.343, de 23-8-2006, modificou, em parte, o regime de concesso de
   livramento condicional para os crimes relacionados com o comrcio de drogas,
   notadamente o trfico (art. 33, caput e  1, da Lei), o fabrico, aquisio, utilizao etc.
   de objeto destinado ao preparo, produo ou transformao de drogas (art. 34 da Lei),
   a associao para o trfico de drogas (art. 35 da Lei), o financiamento ou custeio de
   trfico de drogas (art. 36 da Lei) e a colaborao como informante para grupos,
   organizaes ou associaes destinadas a trfico de drogas (art. 37 da Lei). Nesses
   casos, o livramento condicional continua sendo permitido somente aps o cumprimento
   de dois teros da pena (preenchidos os demais requisitos legais). Caso o agente seja
   reincidente especfico em tais crimes (e no mais em qualquer crime hediondo ou
   equiparado  vide nota anterior), ser-lhe- vedada a concesso do livramento (art. 44,
   pargrafo nico, da Lei). De notar-se que a alterao da disciplina diz respeito aos
   casos de vedao de livramento condicional (que foram reduzidos pela atual Lei). Antes
   da Lei n. 11.343/2006, ao condenado por trfico de entorpecentes ou drogas afins,
   bastava ostentar uma condenao anterior caracterizadora de reincidncia por qualquer
   delito hediondo ou assemelhado para no ter direito ao livramento condicional na pena
   relativa ao trfico (vide nota acima). Agora, o sentenciado que cumpre pena pelos
   crimes acima mencionados (ou seus equivalentes com base na Lei n. 6.368/76), ter
   direito ao livramento, salvo se a condenao anterior, geradora de reincidncia, versar
   sobre alguns dos crimes referidos no art. 44, caput, da Lei de Drogas (ou seus
   equivalentes na Lei anterior). Cuida-se a nova Lei, neste aspecto, de novatio legis in
   mellius, com efeito retroativo (CF, art. 5, XL, e CP, art. 2 ).Por exemplo: pelo regime
   anterior (Lei n. 6.368/76), quem fosse condenado anteriormente por homicdio
   qualificado e, posteriormente, cometesse trfico de drogas, no poderia obter
   livramento condicional na pena relativa ao trfico; com a regra atual, no incide a
   proibio, uma vez que o condenado no  reincidente especfico em trfico de drogas
   (art. 33, caput, e  1, da Lei n. 11.343/2006) ou nos crimes a ele equiparados (arts. 34
   a 37 da Lei n. 11.343/2006).
 Irretroatividade das condies do pargrafo nico
   Vide RT, 604:401 e 606:425.
 Doutrina
   HELENO CLUDIO FRAGOSO, A reforma da legislao penal -- I, RBCDP, Rio de
   Janeiro, 3:30-1, 1963; JOO CARLOS DA SILVA TELLES , Do livramento condicional,
   Ciclo de Conferncias sobre o Anteprojeto do Cdigo Penal Brasileiro , So Paulo,
   Imprensa Oficial do Estado, 1965, p. 411-9; Cdigo Penal poder ter novo regime de
   sursis e livramento, O Estado de S. Paulo, 18 nov. 1973; HENNY GOULART,
   Penologia, So Paulo, Ed. May Love, 1975, v. 2, p. 75 e s.; BENJAMIN MORAES,
   Viso panormica do novo Cdigo Penal, Revista de Informao Legislativa, Braslia,
   Senado Federal, jul./set. 1970, p. 24; RAPHAEL CIRIGLIANO FILHO, Inovaes da
   Parte Geral do Cdigo Penal de 1969, Revista de Informao Legislativa, jul./set. 1970,
   p. 55; ARTHUR COGAN, Aferio da periculosidade para o livramento condicional,
   Justitia, Ministrio Pblico de So Paulo, 103:43 e s., 1978; ROGRIO LAURIA TUCCI,
   Livramento condicional, RT, 544:293 e s., 1981, e RF, 273:111; DAMSIO E. DE
   JESUS, Direito penal, 1978, v. 1, p. 580-93, e O novo sistema penal, 1978, p. 107-19;
   BASILEU GARCIA, Instituies, 1978, v. 2, p. 811-3; REN ARIEL DOTTI , As novas
   linhas do livramento condicional e da reabilitao, RT, 593:295-305, mar. 1985; LAUVIR
   MACARINI DA COSTA, Do livramento condicional e da medida de segurana, JC,
   Florianpolis, 38:39-42, out./dez. 1982; ANGLICA DE MAGALHES HUGUENEY, O
   livramento condicional, Revista do Conselho Penitencirio do Distrito Federal, Distrito
   Federal, 39:77-92, jul./dez. 1979; REN ARIEL DOTTI , Reforma penal brasileira, Rio
   de Janeiro, Forense, 1988; ANTNIO CARLOS DOS SANTOS BITTENCOURT e
   SLVIO ROBERTO MELLO MORAES, Do pedido de livramento condicional, RDDPRJ,
   Rio de Janeiro, 1988, 1: 8 1 ; ARIOSVALDO DE CAMPOS PIRES, O livramento
   condicional e a nova Parte Geral do Cdigo Penal, RT, 631:275; JOAQUIM ALVES DE
   ANDRADE, Unificao da pena para fim de livramento condicional, JTAMG, 32:49;
   DAMSIO E. DE JESUS, Anotaes  Lei n. 8.072/90 (crimes hediondos), in Fascculos
   de Cincias Penais, Porto Alegre, Srgio A. Fabris, Editor, 1990, v. 3, n. 4, p. 3 e s.; e
   Novas questes criminais, So Paulo, Saraiva ("Sursis e livramento condicional -- sua
   natureza jurdica"); LUS AUGUSTO FREIRE TEOTNIO, Suspenso condicional da
   pena e livramento condicional: dupla punio no direito brasileiro, RT, 662:257; MIGUEL
   REALE JNIOR e outros, Penas e medidas de segurana no novo Cdigo, 1. ed., Rio
   de Janeiro, Forense, 1985, p. 221; ALBERTO SILVA FRANCO , Crimes hediondos, 1.
   ed., So Paulo, Revista dos Tribunais, 1991; SYLVIA HELENA DE FIGUEIREDO
   STEINER, Livramento condicional e lacuna da lei, RT, 669:399; DAMSIO E. DE
   JESUS, Novas questes criminais, So Paulo, Saraiva ("Livramento condicional" e
   "Reincidncia especfica"); EDMUNDO OLIVEIRA, Comentrios ao Cdigo Penal, Parte
   Geral, Rio de Janeiro, Forense, 1994; ARIOSVALDO DE CAMPOS PIRES, O
   livramento condicional e a realidade penal, in Estudos jurdicos em homenagem a
   Manoel Pedro Pimentel, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1992, p. 109; Maurcio
   Kuhene, A Lei dos Crimes Hediondos e a questo do livramento condicional, Boletim do
   IBCCrim, So Paulo, set. 1997, n. 58 (jurisprudncia comentada).

           SOMA DE PENAS
              Art. 84. As penas que correspondem a infraes diversas devem somar-se para efeito do
           livramento.


 Unificao das penas
   No caso de reiterao criminal, em que as penas so unificadas, no importa que
   nenhuma delas seja igual ou superior a dois anos, desde que o quantum unificado
   satisfaa a exigncia legal. Esse princpio  tambm aplicvel s hipteses de penas
   impostas em face de concurso de crimes, num s processo ou em processos diversos.
 Penas que devem ser somadas
   As por cumprir e no as j cumpridas pelo condenado (TJSP, AE 84.377, RT, 674:290).
 Unificao em 30 anos
   Vide notas ao art. 75 deste Cdigo.

           ESPECIFICAES DAS CONDIES
                 Art. 85. A sentena especificar as condies a que fica subordinado o livramento.


 Vide art. 132 da Lei de Execuo Penal.
 Requerimento
   O livramento condicional pode ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de
   seu cnjuge ou de parente ou por iniciativa do Conselho Penitencirio.
 Parecer do Conselho Penitencirio
   O livramento somente se aplica mediante parecer do Conselho Penitencirio, ouvido o
   diretor do estabelecimento em que est ou tem estado o sentenciado (LEP, art. 131). 
   imprescindvel o parecer, pelo que o juiz no pode conceder a medida sem a sua
   manifestao, embora a ela no fique adstrito. Com o parecer do Conselho
   Penitencirio, com manifestao do diretor do estabelecimento carcerrio, o juiz ouve o
   rgo do Ministrio Pblico (LEP, art. 131). Deferido o pedido, o juiz especificar as
   condies a que ficar subordinado o livramento (LEP, art. 132), devendo sempre impor
   ao liberado a obrigao de obter ocupao lcita, dentro de prazo razovel, se for apto
   para o trabalho; de comunicar periodicamente ao juiz sua ocupao e de no mudar do
   territrio da Comarca do Juzo da Execuo sem prvia autorizao deste (LEP, art.
   132,  1). Podem tambm ser impostas outras condies ( 2).
 Cerimnia
   H uma cerimnia em que  lida a sentena ao liberado, explicadas as condies e
   causas de revogao (LEP, art. 137). Inicia-se, ento, o perodo de prova, em que o
   liberado fica sob observao cautelar e proteo de servio social penitencirio,
   patronato, conselho de comunidade ou entidades similares (LEP, art. 139).
 Perodo de prova
   Corresponde ao tempo de pena que resta ao liberado cumprir. Durante esse tempo, o
   liberado deve cumprir as condies impostas na sentena e no cometer nova infrao,
   sob efeito de revogao e cumprimento da pena que se encontrava suspensa.
 Fiscalizao
   Vide JTACrimSP, 16:134.
 Valor das normas de comportamento impostas pelo juiz
   Vide RT, 428:377.

           REVOGAO DO LIVRAMENTO
          Art. 86. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em
        sentena irrecorrvel:
          I -- por crime cometido durante a vigncia do benefcio;
               II -- por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Cdigo.


    Vide arts. 140 a 145 da Lei de Execuo Penal.
 Causas de revogao
   1) podem ser: a) judiciais: referem-se s condies impostas pelo juiz na sentena; b)
   legais: impostas pela lei (arts. 86 e 87, parte final); 2) so: a) obrigatrias (art. 86, I e
   II); b) facultativas (art. 87).
 Critrio judicial
   Quando ocorre uma causa obrigatria, no fica a critrio do juiz revogar o livramento
   condicional ou no. A revogao decorre da prpria lei, que diz: "Revoga-se o
   livramento..." (art. 86, caput). Quando ocorre uma causa facultativa cabe ao juiz, de
   acordo com seu prudente arbtrio, revogar a medida ou no. Note-se que, neste caso, a
   lei emprega a expresso: "O juiz poder, tambm, revogar..." (art. 87).
 Consequncia da revogao
   Revogado o livramento condicional, o liberado deve cumprir a pena que se encontrava
   suspensa, correspondente ao perodo de prova. Os fatos de revogao devem ocorrer
   durante o perodo de prova, que o Cdigo denomina de "vigncia do benefcio" (art. 86,
   I).
 Crime cometido durante a vigncia do livramento condicional
   Praticado pelo liberado novo crime, o juiz ou o tribunal poder ordenar a sua priso,
   ouvidos o Conselho Penitencirio e o Ministrio Pblico; suspendendo-se o curso do
   livramento condicional, cuja revogao ficar, entretanto, dependendo da deciso final
   da nova ao penal (LEP, art. 145). Neste caso, o perodo de prova deve ser
   prorrogado at o julgamento definitivo do novo processo (CP, art. 89).
 Crime cometido antes do perodo de prova
   No importa o momento em que tenha sido cometido o crime, sendo suficiente que sua
   prtica seja anterior  vigncia do perodo de prova do livramento condicional.
 Perdo judicial
   Sua aplicao, por crime cometido antes ou durante o perodo de prova, no revoga o
   livramento condicional, uma vez que o caput da disposio se refere  imposio de
   pena privativa de liberdade, nele inexistente.
 Crime praticado depois do perodo de prova
   No permite a revogao: RT, 471:340.
 Momento em que pode ocorrer a revogao
   Durante o perodo de prova (RT, 595:378, 413:78 e 681:329; JTACrimSP, 80:142).
 Audincia do liberado antes da revogao
   Vide art. 143 da Lei de Execuo Penal; RT, 609:352 e RJTJSP, 58:351.
           REVOGAO FACULTATIVA
              Art. 87. O juiz poder, tambm, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das
           obrigaes constantes da sentena, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contraveno,
           a pena que no seja privativa de liberdade.


 Causas
   a) descumprimento das condies judiciais do livramento condicional; b) condenao
   irrecorrvel, por crime ou contraveno, a pena de multa ou restritiva de direitos.
 Condenao por infrao penal
   No importa que o crime e a contraveno tenham sido cometidos antes do incio do
   perodo de prova ou durante a sua vigncia. Exige-se, porm, que a condenao tenha
   imposto pena de multa ou restritiva de direitos. Tratando-se de condenao a pena
   privativa de liberdade, a revogao  obrigatria (art. 86, I e II), desde que se trate de
   crime.
 Priso simples
   A condenao, por motivo de contraveno, a pena de priso simples no importa a
   revogao obrigatria ou facultativa.
 Perdo judicial
   Sua aplicao no revoga o livramento condicional, uma vez que o dispositivo se refere 
   imposio de pena, nele inexistente.
 Advertncia ou exasperao das condies
   O pargrafo nico do art. 140 da Lei de Execuo Penal torna obrigatrio ao juiz, se no
   revogou o livramento condicional, na hiptese facultativa, que advirta o liberado ou
   exaspere as condies. Assim, no o revogando, o juiz  obrigado a advertir o liberado
   ou tornar mais severas as condies impostas na sentena concessiva.

           EFEITOS DA REVOGAO
              Art. 88. Revogado o livramento, no poder ser novamente concedido, e, salvo quando a
           revogao resulta de condenao por outro crime anterior quele benefcio, no se desconta na pena
           o tempo em que esteve solto o condenado.


 Efeitos da revogao do livramento condicional em face de condenao irrecorrvel pela prtica de infrao
 penal anterior ao perodo de prova (crime ou contraveno)
   1)  computado na pena que resta ao liberado cumprir o perodo de tempo em que
   esteve solto. O livramento  revogado, passando o sentenciado a cumprir o restante da
   pena, mas com desconto do tempo em que esteve solto. Vide art. 141 da Lei de
   Execuo Penal; 2) as duas penas privativas de liberdade podem ser somadas para
   efeito de concesso de novo livramento condicional. Vide art. 141 da Lei de Execuo
   Penal. Se a nova pena for restritiva de direitos ou multa s se aplicar o primeiro
   princpio.
 Efeitos da revogao do livramento condicional em face de condenao irrecorrvel por infrao cometida
 durante o perodo de prova
   1) revogado o livramento condicional em face de condenao irrecorrvel por infrao
   cometida durante o perodo de prova, no se admite nova medida em relao  mesma
   pena (primeira pena). Vide art. 142 da Lei de Execuo Penal. Nesse sentido: TJMG,
   AE 28, RTJE, 50:260; 2) no se desconta na pena anterior o tempo em que esteve
   solto o liberado. Vide art. 142 da Lei de Execuo Penal. Vide RT, 340:295. Imposta na
   nova sentena condenatria multa ou pena restritiva de direitos (CP, art. 87, parte final),
   no se admite novo livramento condicional em relao  primeira pena. Nem se desconta
   nela o perodo de prova.
 Efeitos da revogao do livramento condicional por descumprimento das condies impostas na sentena
   Revogado o livramento condicional, por ter o liberado deixado de observar alguma das
   condies impostas pelo juiz na sentena concessiva, ocorrem os seguintes efeitos: 1)
   o sentenciado tem que cumprir a pena que se encontrava com execuo suspensa; 2)
   no  computado na pena o tempo em que esteve solto; 3) no pode mais ser
   favorecido por novo livramento condicional em relao a essa pena. Nesse sentido:
   TAMG, RCrim 1.120, RT, 694:357.

           EXTINO
              Art. 89. O juiz no poder declarar extinta a pena, enquanto no passar em julgado a sentena em
           processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigncia do livramento.


 Vide arts. 145 e 146 da Lei de Execuo Penal.
 Prorrogao do perodo de prova
   Suponha-se que o beneficirio cometa novo crime durante a vigncia do livramento,
   encontrando-se em andamento a ao penal por ocasio do trmino do perodo de
   prova. O perodo de prova  prorrogado at que transite em julgado a sentena em
   relao  nova infrao penal. Se o liberado for condenado pela prtica do novo crime,
   ser revogado; se for absolvido, o juiz declarar a extino da punibilidade em relao 
   pena imposta em consequncia do crime anterior. No sentido do texto: RT, 330:157 e
   572:357.
 Extino automtica
   Vencido o perodo de prova sem prorrogao, ainda que se descubra posteriormente a
   existncia de outro processo em andamento em face do sentenciado, iniciado durante o
   perodo de prova, h de prevalecer a deciso transitada em julgado, de modo que no
   se permite a desconsiderao da extino da pena, que se d automaticamente. Vide
   STJ, RHC 14.852, DJU, 30 ago. 2004, p. 307.
 Condies judiciais
   Assim como no sursis, entendemos que durante a prorrogao do perodo de prova do
   livramento condicional no perduram as condies judiciais impostas pelo juiz na
   sentena. Vide nota ao art. 81,  2, deste Cdigo.

          Art. 90. Se at o seu trmino o livramento no  revogado, considera-se extinta a pena privativa de
       liberdade.
 Vide art. 146 da Lei de Execuo Penal.
 Extino da pena
   Suponha-se que o perodo de prova seja de dois anos. Significa que a pena suspensa 
   de dois anos. Revogado o livramento condicional, conforme a hiptese, o liberado tem
   de cumpri-la. No havendo causa de revogao, ao trmino do perodo de prova o juiz
   declara extinta a pena de dois anos.
 Natureza da sentena
    meramente declaratria e no constitutiva. Assim, tem-se por extinta a punibilidade na
   data do trmino do perodo de prova e no na em que o juiz profere o despacho. Vide
   nota ao art. 82 deste Cdigo.
 Doutrina
   MIGUEL REALE JNIOR, Instituies de direito penal; Parte Geral, Rio de Janeiro,
   Forense, 2003, v. 2.
                                                CAPTULO VI
                                        DOS EFEITOS DA CONDENAO


             EFEITOS GENRICOS E ESPECFICOS
          Art. 91. So efeitos da condenao:
          I -- tornar certa a obrigao de indenizar o dano causado pelo crime;
          II -- a perda em favor da Unio, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-f:
          a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienao, uso, porte ou
       deteno constitua fato ilcito;
          b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a
       prtica do fato criminoso.
           1o Poder ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime
       quando estes no forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
           2o Na hiptese do  1o, as medidas assecuratrias previstas na legislao processual podero
       abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretao de perda.
           Pargrafos acrescentados pela Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012.


 Efeitos principais da sentena condenatria
   Correspondem  imposio das penas privativas de liberdade (recluso, deteno e
   priso simples), restritivas de direitos, pecuniria e eventual medida de segurana. O
   Cdigo de Processo Penal, no art. 387, determina ao juiz, na sentena condenatria,
   impor as penas, fixando-lhes a quantidade (inc. III) e, se for caso, a medida de
   segurana (inc. IV).
 Efeitos secundrios da condenao
   A par dos efeitos principais, a condenao penal produz outros, denominados
   secundrios, reflexos ou acessrios, de natureza penal e extrapenal. A condenao
   produz os seguintes efeitos secundrios de natureza penal: a)  pressuposto da
   reincidncia (CP, art. 63); b) impede, em regra, o sursis (art. 77, I); c) causa a
   revogao do sursis (art. 81, I e  1); d) causa a revogao do livramento condicional
   (art. 86); e) aumenta o prazo da prescrio da pretenso executria (art. 110, caput, in
   fine) ; f) transitada em julgado, a prescrio da pretenso executria no se inicia
   enquanto o condenado permanece preso por outro motivo (art. 116, pargrafo nico); g)
   causa a revogao da reabilitao (art. 95); h) tem influncia na exceo da verdade no
   crime de calnia (art. 138,  3, I e III); i) impede o privilgio dos arts. 155,  2, 170,
   171,  1, e 180,  3, 1 parte, em relao ao segundo crime; j) constitui elementar da
   figura tpica da contraveno de posse no justificada de instrumento de emprego usual
   na prtica de furto (LCP, art. 25).
 Classificao
   Esses efeitos da condenao podem ser classificados em: a) genricos (art. 91); e b)
   especficos (art. 92).
 Efeitos civis
   Entre os efeitos secundrios extrapenais da condenao incluem-se os de natureza civil:
   a) a obrigao de reparao do dano resultante do crime, prevista no art. 91, I, do
   Cdigo Penal (obrigao para com o sujeito passivo ou prejudicado pelo crime); b) o
   confisco, previsto no art. 91, II (obrigao para com o Estado).
CONDENAO PENAL E REPARAO CIVIL
 A obrigao de reparar o dano
   Nos termos do art. 186 do Cdigo Civil, aquele que, por ao ou omisso voluntria,
   negligncia ou imprudncia, violar direito, ou causar prejuzo, fica obrigado a reparar o
   dano. E o art. 91, I, do Cdigo Penal determina que a sentena condenatria tem o
   efeito de "tornar certa a obrigao de indenizar o dano resultante do crime". Por sua
   vez, o Cdigo de Processo Penal, em seu art. 63, preceitua que, "transitada em julgado
   a sentena condenatria, podero promover-lhe a execuo, no juzo cvel, para o efeito
   de reparao do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros". Vide art.
   5, XLV, da Constituio Federal.
 Funo da sentena penal condenatria
   Ela funciona como sentena meramente declaratria no tocante  indenizao civil, pois
   nela no h mandamento expresso de o ru reparar o dano resultante do crime. O CPP,
   porm, determina que o juiz dever fixar na sentena penal condenatria valor mnimo
   para a indenizao civil (art. 63, pargrafo nico, com redao dada pela Lei n.
   11.690/2008). Desse modo, o ttulo executivo conter liquidez e poder ser seguido de
   execuo cvel, com base no valor mnimo estipulado na sentena penal. Caso,
   entretando, a vtima entenda que o valor deve ser aumentado, dever anteceder a
   execuo cvel do julgado penal de liquidao, de modo a apurar o montante total (este,
   advirta-se, no poder ser reduzido; somente mantido ou elevado, sob pena de ofensa 
   coisa julgada).
 Execuo da sentena condenatria no cvel
   Transitada em julgado a sentena penal condenatria, a sua execuo no juzo cvel visa
   a o quantum da reparao, podendo ser promovida pelo ofendido, seu representante
   legal ou seus herdeiros (CPP, art. 63). De ver que o CPP, no pargrafo nico do art. 63,
   determina que o juiz dever fixar valor mnimo de indenizao. Desse modo, o ttulo
   executivo conter liquidez e poder ser seguido de execuo cvel, com base no valor
   mnimo estipulado na sentena penal. Caso, entretanto, a vtima entenda que o valor
   deve ser aumentado, dever anteceder a execuo cvel do julgado penal de liquidao,
   de modo a apurar o montante total (este, advirta-se, no poder ser reduzido; somente
   mantido ou elevado, sob pena de ofensa  coisa julgada).
 O que pode ser discutido no juzo cvel
   A condenao penal irrecorrvel faz coisa julgada no cvel para efeito da reparao do
   dano, no se podendo mais discutir a respeito do an debeatur, mas somente sobre o
   quantum debeatur. Significa que o causador do dano no poder mais discutir no juzo
   cvel se praticou o fato ou no, se houve relao de causalidade entre a conduta e o
   resultado ou no, se agiu ilicitamente ou no, se agiu culpavelmente ou no. S pode
   discutir a respeito da importncia da reparao. Nesse sentido: RTJ, 91:253. Com a
   alterao ocorrida no CPP, por fora da Lei n. 11.690/2008 (arts. 63, pargrafo nico, e
   387), no se pode discutir, entretanto, o valor mnimo estipulado pelo juiz criminal na
   sentena condenatria. Esse aspecto s pode ser objeto de discusso perante o juzo
   penal. Vale dizer que o condenado, caso considere elevado o valor fixado na sentena
   penal, dever apelar buscando sua reduo. Se a sentena criminal transitar em julgado,
   no se admitir a rediscusso do piso indenizatrio. No juzo cvel, apenas se admitir
   discusso acerca de um possvel acrscimo deste valor, a ser verificado em liquidao
   de sentena.
 Sentena penal que somente impe medida de segurana
   Tratando-se de sentena absolutria, no pode ser executada no juzo cvel para efeito
   de reparao do dano. Neste caso, aplica-se o disposto no art. 64 do Cdigo de
   Processo Penal. Cuidando-se, entretanto, da hiptese do pargrafo nico do art. 26 do
   Cdigo Penal, em que a sentena  condenatria, pode ser executada no juzo cvel.
 Extino da punibilidade
   Aps o trnsito em julgado da sentena condenatria, no exclui o seu efeito secundrio
   de obrigar o sujeito  reparao do dano.
 Anistia imprpria
   Cremos que anistia posterior  condenao irrecorrvel no impede a execuo civil. Ela
   rescinde a sentena condenatria no plano penal, subsistindo o efeito civil referente 
   reparao do dano. O Supremo Tribunal Federal j decidiu que o efeito da anistia 
   jurdico, "de funo extintiva, no plano puramente penal" (RECrim 1.433, DJU, 26 mar.
   1982, p. 2561; RTJ, 101:516).
 Prescrio retroativa no tocante  condenao anterior
   No subsiste a sentena condenatria para efeito da reparao do dano. Registre-se
   que a prescrio retroativa foi extinta pela Lei n. 12.234/2010, admitindo-se seu
   reconhecimento para fatos ocorridos at antes da entrada em vigor desta Lei, que se
   deu em 6-5-2010 (vide nota ao art. 110 deste Cdigo).
 Prejudicado pobre
   Quando o titular do direito  reparao for pobre, a execuo da sentena condenatria
   ser promovida, a seu requerimento, pelo Ministrio Pblico (CPP, art. 68). Com a
   criao da carreira da Defensoria Pblica no respectivo Estado-Membro, contudo,
   entende o STF que o Ministrio Pblico deixa de possuir legitimidade para ingressar com
   a ao civil ex delicto.
 Prescrio da pretenso punitiva
   A sentena condenatria, atingida por ela, no pode ser executada no juzo cvel. Nesse
   sentido: TAMG, RJM, 44:174; TACrimSP, JTACrimSP, 99:377.
CONFISCO (II)
 Conceito
    a perda dos instrumentos e produto do crime em favor do Estado. Vide art. 5, XLV e
   XLVI, b, da Constituio Federal.
 Contraveno
   Tem-se entendido que o confisco s  permitido em relao aos crimes, sendo
   inadmissvel na contraveno. Nesse sentido: JTACrimSP, 46:318 e 71:375; JTARS,
   65: 1 4 3 ; RT, 371: 1 6 0 , 442: 4 5 3 , 579: 3 5 2 , 597: 3 3 3 , 605:367 e 542: 3 7 4 . Contra:
   JTACrimSP, 88:236 e RT, 597:353. O STJ tomou posio favorvel ao confisco nas
   contravenes: REsp 3.804, 5 Turma, DJU, 15 out. 1990, p. 11192; REsp 7.713, 5
   Turma, DJU, 17 jun. 1991, p. 8210.
 Confisco dos instrumentos do crime
   No so todos os instrumentos que podem ser confiscados, mas somente os que
   consistem em coisas cujo fabrico, alienao, uso, porte ou deteno constitua fato
   ilcito. Assim, no pode ser confiscado o automvel com o qual o sujeito pratica um
   crime automobilstico, pois no constitui fato ilcito o seu fabrico, alienao ou uso. O
   mesmo se diga da locomotiva, do avio ou do navio com os quais  realizado o crime
   (RT, 572:352 e 440:406). Instrumentos que devem ser confiscados: moeda falsa, arma
   de pessoa sem porte empregada na prtica de crime, arma de uso exclusivo do
   Exrcito, mquina de cunhar moeda falsa, gazuas, documento falso etc. Nesse sentido:
   JTACrimSP, 46:318.
 Confisco na Lei Antidrogas
   Vide art. 63 da Lei n. 11.343/2006.
 Armas permitidas
   No podem ser confiscadas (JTACrimSP, 67:206).
 Perda dos instrumentos do crime
    automtica. Decorre da sentena transitada em julgado. No exige declarao judicial
   expressa. No sentido do texto: JTACrimSP, 65:324; RT, 568:339 e 549:347.
 Natureza da perda
    civil e no penal (STF, RTJ, 101:516).
 Produtos do crime
   So as coisas adquiridas diretamente com o delito (coisa roubada), ou mediante
   sucessiva especificao (joia feita com o ouro roubado), ou conseguidas mediante
   alienao (dinheiro da venda do objeto roubado) ou criadas com o crime (moeda falsa).
   O Cdigo tambm prev o confisco de qualquer outro bem (mvel ou imvel) ou valor
   que constitua proveito auferido pelo agente com a prtica do crime.
 Perda automtica do produto do crime
   A ela a sentena no precisa fazer referncia expressa: RT, 568:339 e 594:347;
   JTACrimSP, 65:324.
 Dvida quanto ao proprietrio
   Vide art. 120,  4, do Cdigo de Processo Penal (RT, 584:350; JTACrimSP, 76:358).
 Anistia
   No impede o confisco.
 Extino da punibilidade
   Subsiste o direito  restituio da arma apreendida (RT, 492:357).
 No havendo condenao
   Subsiste o direito  restituio da arma apreendida (RT, 551:365).
 Coisa apreendida em poder de terceiro de boa-f
   Vide RT, 422:490.
 Veculo objeto de alienao fiduciria empregado na prtica de crime de trfico de drogas
   No se sujeita ao confisco, uma vez pertencente a terceiro de boa-f, nos termos do inc.
   II, parte final, do art. 91 do CP (TJSP, MS 82.773, RT, 661:264).
 Produto ou proveito do crime no encontrado ou localizado no exterior
   Nesses casos, de acordo com o  1 do art. 91 (acrescentado pela Lei n. 12.694, de 24
   de julho de 2012), poder ser decretada a perda de bens ou valores a eles equivalentes.
   Tambm nessas hipteses, as medidas assecuratrias previstas na legislao
   processual podero abranger bens ou valores do investigado ou acusado
   correspondentes ao produto ou proveito do crime para posterior decretao de perda (
   2 do art. 91).
 Doutrina
   MANOEL PEDRO PIMENTEL, Delito e reparao do dano no Anteprojeto do Cdigo
   Civil brasileiro, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo, v. 67;
   Tribuna da Justia, Revista da Tribuna, 16 jan. 1974, p. 4; MRIO PISANI, A reparao
   s vtimas de crime no projeto brasileiro e as tendncias jurdicas contemporneas,
   Justitia, Ministrio Pblico de So Paulo, 86:35, 1974; PAULO AUGUSTO COSTA
   ALVES, A reparao do dano ex delicto, Justitia, 76:33 e s., 1972; RUY CARDOSO DE
   MELLO TUCUNDUVA e JOS ALBERTO WEISS DE ANDRADE, Reflexes sobre a
   reparao do dano causado pelo crime (Anteprojeto Jos Frederico Marques), Justitia,
   80:369 e s., 1973; DAMSIO DE JESUS, Direito penal, 1978, v. 1, p. 595-603; ANBAL
   BRUNO, Comentrios ao Cdigo Penal, 1969, v. 2, p. 219-28; BASILEU GARCIA,
   Instituies, 1978, v. 2, p. 575-89; COSTA E SILVA , Comentrios ao Cdigo Penal
   brasileiro, 1967, p. 275-9; FREDERICO MARQUES, Tratado, 1966, v. 3, p. 290-301;
   JORGE ALBERTO ROMEIRO, Efeitos civis da sentena penal, in Elementos de direito
   penal e processo penal, 1978; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1978, v. 1, p.
   319-26; ROBERTO LYRA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1958, v. 2, p. 543-54;
   CARLOS ROBERTO GONALVES, Responsabilidade civil, Saraiva, 1986; REN
   ARIEL DOTTI, Reforma penal brasileira, Rio de Janeiro, Forense, 1988; HERMANN
   HOMEM DE CARVALHO ROENICK, Os efeitos da sentena penal, Ajuris, 6: 5; LUS
   ALBERTO THOMPSON FLORES LENZ, A responsabilidade civil frente  legtima
   defesa putativa, RT, 632: 67; LUIZ VICENTE CERNICCHIARO e PAULO JOS DA
   COSTA JNIOR, Direito penal na Constituio, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1990;
   MIGUEL REALE JNIOR e outros, Penas e medidas de segurana no novo Cdigo, 1.
   ed., Rio de Janeiro, Forense, 1985, p. 259; Luiz Renato Topan, Da legitimao
   executria ativa do Ministrio Pblico em razo dos efeitos civis pan-processuais da
   sentena penal condenatria nos delitos ambientais, RT, 667:57; KURT MADLENER e
   SILMA MARLICE MADLENER, The past and present of victim's compensation in
   brazilian law and the need for reform, Freiburg, Max-Planck Institut, 1991; CYRILLO
   LUCIANO GOMES JNIOR, Confisco de instrumentos e produtos de contraveno, RT,
   703:408 e Justitia, 167:9; MIGUEL REALE JNIOR, Instituies de direito penal; Parte
   Geral, Rio de Janeiro, Forense, v. 2.

           Art. 92. So tambm efeitos da condenao:
          I -- a perda de cargo, funo pblica ou mandato eletivo:
          a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes
       praticados com abuso de poder ou violao de dever para com a Administrao Pblica;
          b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais
       casos.
           Redao dada pela Lei n. 9.268, de 1 de abril de 1996.
          II -- a incapacidade para o exerccio do ptrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos 
       pena de recluso, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
          III -- a inabilitao para dirigir veculo, quando utilizado como meio para a prtica de crime doloso.
                Pargrafo nico. Os efeitos de que trata este artigo no so automticos, devendo ser
            motivadamente declarados na sentena.


 Crimes comuns e funcionais (I)
   Cumpre distinguir: a) nos delitos funcionais tpicos, praticados com violao funcional ou
   abuso de poder, a perda de cargo, funo pblica ou mandato eletivo resulta de
   condenao a pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano (art. 92, I,
   a); b) nos demais casos, i. e., nos crimes comuns cometidos por funcionrio pblico, a
   referida perda advm de condenao a pena privativa de liberdade por tempo superior a
   4 anos (alnea b). Mnimo da pena privativa de liberdade para permitir a perda funcional:
   4 anos e 1 dia. Tratando-se, v. g., de condenao a 1 ano de recluso por corrupo
   passiva simples, crime funcional tpico descrito no art. 317, caput, do Cdigo Penal,
   opera-se a perda do cargo (alnea a); se o funcionrio pblico, em outro caso, vem a
   ser condenado por crime cometido fora do exerccio da funo (delito comum), d-se a
   perda do cargo somente se a pena privativa de liberdade for superior a 4 anos. Ex.:
   homicdio simples, em que a pena mnima  de 6 anos de recluso.
 Crimes funcionais (I)
   Encontram-se descritos, dentre outros dispositivos, nos arts. 312 a 326 deste Cdigo.
 Cargo e funo pblica
   As expresses "cargo" e "funo pblica" devem ser analisadas nos termos do que
   dispe o art. 327 deste Cdigo, que conceitua a figura do funcionrio pblico para
   efeitos penais.
 Efeito da condenao por crime de preconceito de raa ou de cor cometido por servidor pblico
   Perda do cargo ou funo pblica: art. 16 da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989. O
   efeito no  automtico, devendo ser declarado pela sentena (art. 18).
 Efeito da condenao por crime referente a licitao pblica cometido por servidor pblico
   Perda de cargo, funo, emprego ou mandato eletivo: art. 83 da Lei n. 8.666, de 21 de
   junho de 1993.
 Perda de mandato eletivo (I)
   a) antes da Constituio Federal de 1988:
   Fundamentava-se no art. 149,  2, c, da Constituio Federal. Ele, entretanto, no era
   self executing, exigindo lei complementar regulamentadora, que inexistia. Por isso, a
   norma do art. 92, I, no que se referia  perda de mandato eletivo, no tinha eficcia.
   Nesse sentido: RTJ, 61:581 e 82:647; TFR, ACrim 4.897, DJU, 18 dez. 1986, p. 25158;
   b) em face da Constituio Federal de 1988:
   D-se pela condenao penal transitada em julgado (art. 15, III). Vide art. 55, VI, da
   Constituio Federal. O art. 15  autoexecutvel, no exigindo lei complementar. Diante
   disso, no  mais admissvel a orientao que no permitia a perda dos direitos polticos
   com fundamento na ausncia de lei regulamentadora, interpretando o antigo art. 149, 
   2 e pargrafo nico, da anterior Constituio Federal.
 Perdo judicial
   O efeito do inc. I no existe quando a sentena o aplica, uma vez que exige imposio
   de pena, nele inexistente.
 Perda de funo pblica por crime cometido antes da reforma penal de 1984
   Quando era pena acessria e no efeito especfico da condenao: o Supremo Tribunal
   Federal, no RECrim 111.295, entendeu que, imposta a perda de funo pblica como
   pena acessria, por crime praticado antes da Lei n. 7.209/84, era necessrio que o juiz
   da execuo, apreciando os novos pressupostos, fizesse sua adaptao  lei nova
   (DJU, 18 nov. 1988, p. 30028).
 Condies da imposio da incapacidade para o exerccio do poder familiar etc. (II)
   1) que o crime seja doloso; e 2) que a pena abstrata seja recluso.
 Natureza da incapacidade
   Permanente.
 Substituio da pena
   Subsiste o efeito da condenao ainda que o juiz substitua, desde que seja possvel, a
   pena de recluso, por deteno, pena restritiva de direitos ou multa. Note-se que a
   disposio fala em "crimes dolosos sujeitos  pena de recluso" e no em "pena
   aplicada", como no inc. I.
 Inabilitao para dirigir veculo (III)
   Depende de dois requisitos: 1) que o crime seja doloso; e 2) que o veculo tenha sido
   utilizado "como meio" para sua prtica.
 Declarao expressa de imposio facultativa (pargrafo nico)
   Em todos os casos do dispositivo o efeito no  automtico, devendo ser
   motivadamente declarado na sentena. A imposio  facultativa e no obrigatria.
 "Sursis"
   Os efeitos da condenao no podem ser suspensos, uma vez que no so penas.
 Efeito da condenao por crime de preconceito de raa ou de cor cometido em estabelecimento particular
   Suspenso de funcionamento por prazo no superior a trs meses, devendo ser
   declarada na sentena (arts. 16 e 18 da Lei n. 7.716, de 5-1-1989).
 Quando os efeitos da condenao devem ser impostos
   "Nos casos de maior gravidade, em que resulte do crime incompatibilidade com o
   exerccio do ptrio poder, tutela, curatela ou abuso de autoridade de seu titular" (TJSP,
   ACrim 57.646, RT, 627:295).
 Doutrina
   DAMSIO E. DE JESUS, Perda de funo pblica, Justitia, 135:81; e Novas questes
   criminais, So Paulo, Saraiva ("Perda de funo pblica"); TEORI ALBINO ZAVASCKI ,
   Direitos polticos: perda, suspenso e controle jurisdicional, Revista Jurdica, Porto
   Alegre, 201:118; PEDRO DOS SANTOS BARCELOS, Perda e suspenso de direitos
   polticos, Revista Jurdica, 202:119; EDLSON PEREIRA NOBRE JNIOR, Da perda e
   suspenso dos direitos polticos, RTJE, 165:31, jul./ago. 1998.
                                                     CAPTULO VII
                                                   DA REABILITAO


               REABILITAO
             Art. 93. A reabilitao alcana quaisquer penas aplicadas em sentena definitiva, assegurando ao
           condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenao.
                  Pargrafo nico. A reabilitao poder, tambm, atingir os efeitos da condenao, previstos no art.
              92 deste Cdigo, vedada reintegrao na situao anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo
              artigo.


 Vide nosso Cdigo de Processo Penal anotado, notas aos arts. 743 e s.
 Conceito
    a reintegrao do condenado no exerccio dos direitos atingidos pela sentena. Na
   reforma penal de 1984, trata-se de causa suspensiva de alguns efeitos secundrios da
   condenao. No sentido do texto: TACrimSP, RCrim 455.039, BMJTACrimSP, 47:6 e 7;
   RCrim 559.279, JTACrimSP, 99:386 e 387.
 Sigilo
   A reabilitao confere ao condenado um boletim de antecedentes criminais sem
   anotaes (caput, parte final). De ver-se que esse mesmo efeito consta da Lei de
   Execuo Penal, sem limitao de tempo aps a extino da pena. Diz o seu art. 202:
   "Cumprida ou extinta a pena, no constaro da folha corrida, atestados ou certides
   fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justia, qualquer notcia ou
   referncia  condenao, salvo para instruir processo pela prtica de nova infrao
   penal ou outros casos expressos em lei". De modo que o condenado, para obter o efeito
   da reabilitao referente ao sigilo da condenao, no dever aguardar o prazo do art.
   94, caput, t-lo- ao trmino do cumprimento da pena ou de sua extino por outra
   causa.
 Proibio de reintegrao
   A reabilitao tambm pode extinguir os efeitos especficos da condenao. Entretanto,
    vedada a reintegrao na situao anterior nos casos de perda de cargo ou funo
   pblica (inc. I) e incapacidade para exerccio do poder familiar, tutela ou curatela (CP,
   arts. 92, II, e 93, pargrafo nico). Significa que o condenado que perdeu o cargo etc.
   no pode, reintegrado, ser reconduzido ao exerccio do mesmo cargo etc., com
   reparao de vantagens, vencimentos etc. Assim tambm aquele que perdeu o poder
   familiar etc. no pode voltar a exerc-lo em relao ao sujeito passivo do delito. Nas
   duas hipteses, contudo, o reabilitado pode, respectivamente, vir a exercer outro cargo
   ou funo pblica, ou exercer o poder familiar etc. em relao a outras pessoas.
 Distino entre reabilitao e prescrio da pretenso punitiva
   Vide TACrimSP, RCrim 458.403, JTACrimSP, 91:182.
 Reincidncia
   A reabilitao no rescinde a condenao. Assim, vindo o reabilitado a cometer novo
   delito dentro do prazo estabelecido no art. 64, I, do Cdigo Penal, ser considerado
   reincidente.
 Prescrio da pretenso punitiva
   Se ela ocorreu, descabe a reabilitao (RT, 617:324, 433:441, 496:353 e 535:308;
   JTACrimSP, 62:120 e 91:180; RJDTACrimSP, 2:223).
 Prescrio da pena (da pretenso executria)
   Admite-se a reabilitao: RT, 399:377 e 411:286; JTACrimSP, 9:58.
 Pluralidade de condenaes
   Possibilidade de requerer a reabilitao em um deles: a) pode: JTACrimSP, 67:274 e
   74:166; b) no pode: RT, 383:89 e 575:382. Cremos que a segunda posio  mais
   correta.
 Inqurito policial arquivado
   No cabe a reabilitao (JTACrimSP, 46:366).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, A Nova Lei de Reabilitao, Dirio de So Paulo, 18 ago.
   1968; TEFILO CAVALCANTI FILHO , Agora a reabilitao  para todas as penas,
   Tribuna da Justia , 31 jul. 1968; JOS ROBERTO BARANA, Nova espcie de
   reabilitao criminal no direito positivo brasileiro -- Algumas consideraes sobre a Lei
   n. 5.467, de 5-7-1968, Justitia, 63:151-5; DAMSIO E. DE JESUS, A reabilitao
   criminal no direito brasileiro, O Estado de S. Paulo, 10 dez. 1972. Sobre a reabilitao
   no Anteprojeto de Cdigo Penal: HELENO CLUDIO FRAGOSO, A reforma da
   legislao penal, RBCDP, 3:41-3; BENJAMIN MORAES, Viso panormica do novo
   Cdigo Penal, Revista de Informao Legislativa, Braslia, Senado Federal, jul./set.
   1970, p. 26; DAMSIO DE JESUS, Direito penal, 1978, v. 1, p. 662-6; ALOYSIO DE
   CARVALHO FILHO e JORGE A. ROMEIRO, Comentrios ao Cdigo Penal, 1979, v. 4,
   p. 442-84 e 659-65; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1978, v. 1, p. 407-11;
   ROVILSON C. SPROVIERI, Da reabilitao, RT, 469:275-85; JAIR LEONARDO
   LOPES, Reabilitao e o sistema de penas no Anteprojeto de reforma da Parte Geral
   do Cdigo Penal, Cincia Penal, Rio de Janeiro, 1:32-61, 1981; Da reabilitao no
   direito penal, Belo Horizonte, 1956; MICHEL BASILE NICOLAIDIS, Reabilitao, RT,
   So Paulo, 550:259-66, ago. 1981; DAMSIO E. DE JESUS, Reforma penal de 1984, in
   Questes criminais, Saraiva, 1986, p. 436; REN ARIEL DOTTI , Reforma penal
   brasileira, Rio de Janeiro, Forense, 1988; MIGUEL REALE JNIOR e outros, Penas e
   medidas de segurana no novo Cdigo, 1. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1985, p. 263.

             Art. 94. A reabilitao poder ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de
             qualquer modo, a pena ou terminar sua execuo, computando-se o perodo de prova da suspenso e
             o do livramento condicional, se no sobrevier revogao, desde que o condenado:
          I -- tenha tido domiclio no Pas no prazo acima referido;
          II -- tenha dado, durante esse tempo, demonstrao efetiva e constante de bom comportamento
       pblico e privado;
          III -- tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer,
       at o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renncia da vtima ou novao da dvida.
                Pargrafo nico. Negada a reabilitao, poder ser requerida, a qualquer tempo, desde que o
            pedido seja instrudo com novos elementos comprobatrios dos requisitos necessrios.


 Vide art. 202 da Lei de Execuo Penal.
 Contagem do prazo de dois anos
   Da data da extino da pena e no da declarao judicial nesse sentido (RT, 571:362 e
   555:376; JTACrimSP, 44:146).
 No caso de multa
   Conta-se o binio de seu pagamento (JTACrimSP, 67:274; TJRS, RCrim 287.025.589,
   RTJE, 46:341).
 "Sursis"
   O prazo de dois anos deve ser contado a partir da audincia admonitria (LEP, art.
   160). Nesse sentido: TJSP, RCrim 75.293, RJTJSP, 125:470. Se o perodo de prova for
   superior a dois anos, no h necessidade, para requerer a reabilitao, de o condenado
   aguardar o seu trmino: a carncia est completa no segundo ano.
 Condenao anterior por contraveno a pena de multa
   No impede a reabilitao (TACrimSP, RCrim 470.921, JTACrimSP, 92:154).
 Correo monetria na reparao do dano
    cabvel (RT, 495:349).
 Absolvio no juzo cvel
   No exclui o requisito da reparao do dano. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim e RCrim
   501. 121, RT, 627:326        e JTACrimSP, 95:270. Irrelevncia de ao popular
   improcedente: ACrim e RCrim 501.121, Julgados, 95:270.
 poca da impossibilidade de reparao do dano
   Momento da reabilitao (JTACrimSP, 55:138).
 Iliquidez da dvida a reparar
   No impede a reabilitao (RT, 511:397).
 Consignao judicial
   a) recorre-se a ela quando a vtima no  encontrada (RT, 492:297 e 498:285;
   JTACrimSP, 44:382); b) no encontrada a vtima, prescinde-se da consignao judicial e
   do requisito da reparao do dano (RT, 446:434).
 No se exige a reparao
   Quando no houve prejuzo (JTACrimSP, 62:127; RT, 492:360, 527:330 e 521:384) ou
   foi irrisrio (TACrimSP, BMJ, 30:11).
 Critrio do requisito da reparao do dano
   "Deve ser apreciado com certa elasticidade" (RT, 511:397 e 405, 598:323; ACrim e RO
   501.121, TACrimSP, 28-6-1988). Constitui "condio secundria para a reabilitao"
   (RT, 511:397 e 405, 598:323 e 655:269). No deve ser rgido: RT, 574:325, 511:397 e
   603:367; JTACrimSP, 80:220.
 Inrcia da vtima
   H duas posies: 1) admite-se a reabilitao sem a comprovao da reparao do
   dano: RJTJSP, 91:394, 59:121, 55:417 e 42:85; TJRJ, RCrim 569, RJTJRJ, 45:358; 2)
   no se admite: RT, 532:397 e 492:295.
 Requisitos da reparao do dano segundo o Supremo Tribunal Federal
   1) comprovao do ressarcimento; 2) ou prova da impossibilidade de faz-lo; 3) ou
   renncia da vtima; 4) ou novao da dvida (RTJ, 96:283 e 117:868). No mesmo
   sentido: TJSP, RT, 607:420; RJTJSP, 107:417 e 108:457.
 Acordo entre as partes
   Vide JTACrimSP, 57:133.
 Prescrio civil
   Se ela ocorreu, no h falar-se na exigncia da reparao do dano: RJTJSP, 77:363 e
   95: 394; RT, 534: 378, 550: 333, 605:344 e 602: 314; JTACrimSP, 56: 394, 60:158,
   70:171, 74:159 e 92:154.
 Prazo da Lei de Falncias
   O art. 181,  1, da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falncias), dispe
   que: "Os efeitos de que trata este artigo no so automticos, devendo ser
    motivadamente declarados na sentena, e perduraro at 5 (cinco) anos aps a
    extino da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitao penal".
 Condies da disposio
    Os requisitos dos incs. I, II e III so cumulativos: RTJ, 117:868.
 Leso corporal leve
    A reparao  dispensvel (RT, 604:384; JTACrimSP, 85:202 e 62:127).
 Arts. 743 e 744 do Cdigo de Processo Penal
    H acrdo do TACrimSP no sentido de que no foram revogados pela reforma penal
    de 1984: RCrim 425.865, BMJTACrimSP, 43:8.

            Art. 95. A reabilitao ser revogada, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, se o reabilitado
         for condenado, como reincidente, por deciso definitiva, a pena que no seja de multa.


 Reincidncia
     necessrio que o crime posterior no tenha sido cometido depois do prazo do art. 64,
    I, do Cdigo Penal. Quanto  pena,  preciso que seja privativa de liberdade ou restritiva
    de direitos. A reabilitao s pode ser revogada dentro do prazo do art. 64, I, do Cdigo
    Penal. Fora dele, no havendo reincidncia, torna-se inaplicvel o art. 95. Cometido,
    entretanto, o novo delito, dentro do perodo depurador, o ru  reincidente, revogando-
    se o benefcio. V-se, pois, que, em princpio, a reabilitao no impede a reincidncia.
 Perdo judicial
    A aplicao do perdo judicial no revoga a reabilitao, uma vez que diante dele no se
    considera a reincidncia (CP, art. 120) nem h imposio de pena.
 Renovao do pedido
    Revogada a reabilitao, o sujeito s a pode requerer novamente depois de dois anos
    do cumprimento ou extino da pena posterior, uma vez que, antes disso, no poder
    preencher o requisito do art. 94, II.
 Morte do reabilitando
    Durante o processo, causa a sua extino (RT, 547:350). A pretenso  pessoal e
    intransfervel. Falecendo o condenado, o seu exerccio no se transfere aos herdeiros
    (JTACrimSP, 65:173).
 Militar
    J se entendeu estar dispensado da reparao do dano se cometido o delito em
    condio funcional, cabendo aquela ao Estado (TACrimSP, RCrim 318.277,
    BMJTACrimSP, 10:5).
 Vtima de paradeiro ignorado
    Dispensa do requisito da reparao do dano (TACrimSP, RCrim 470.921, JTACrimSP,
    92:154).
** Penas j previstas em nossa legislao.
*** Penas introduzidas pela Lei n. 9.714/98.
                                                   TTULO VI
                                        DAS MEDIDAS DE SEGURANA

           ESPCIES DE MEDIDAS DE SEGURANA
         Art. 96. As medidas de segurana so:
         I -- internao em hospital de custdia e tratamento psiquitrico ou,  falta, em outro estabelecimento
       adequado;
         II -- sujeio a tratamento ambulatorial.
               Pargrafo nico. Extinta a punibilidade, no se impe medida de segurana nem subsiste a que
           tenha sido imposta.


 Vide arts. 171 a 179 da Lei de Execuo Penal.
 Penas e medidas de segurana
   Constituem as duas formas de sano penal. Enquanto a pena  retributiva-preventiva,
   tendendo atualmente a readaptar socialmente o delinquente, a medida de segurana
   possui natureza essencialmente preventiva, no sentido de evitar que um sujeito que
   praticou um crime e se mostra perigoso venha a cometer novas infraes penais.
 Periculosidade
   " a potncia, a capacidade, a aptido ou a idoneidade que um homem tem para
   converter-se em causa de aes danosas" (SOLER, Exposicin y crtica del estado
   peligroso, 2. ed., Buenos Aires, p. 21).
 Condies de aplicao da medida de segurana
   1) a prtica de fato descrito como crime; e 2) a periculosidade do sujeito.
 Ausncia de tipicidade ou ilicitude
   Tratando-se de agente semirresponsvel (CP, art. 26, pargrafo nico), no  suficiente
   que tenha cometido um fato tpico.  necessrio que seja tambm antijurdico; e ele,
   culpado. Faltando os requisitos da tipicidade ou da ilicitude do fato ou a culpabilidade do
   sujeito, no se impe medida de segurana. Nesse sentido: RJTJSP, 27:39 e 104:455;
   RT, 410:394 e 507:375.
 Absolvio por ausncia de dolo
   No se impe medida de segurana: RT, 586:327.
 Inculpabilidade
   A ausncia da culpabilidade na hiptese do art. 26, caput, no impede a aplicao da
   medida de segurana, pois ela  substituda pelo juzo de periculosidade.
 Quase crimes
   No se impe medida de segurana aos autores do crime impossvel (CP, art. 17) e da
   participao impunvel (art. 31), ao contrrio da legislao anterior.
 Imputveis
   No esto sujeitos  medida de segurana. No sentido do texto: RT, 605:425 e 609:303;
   RJTJSP, 93:389 e 467; JTACrimSP, 81:355 e 82:93.
 Periculosidade real e presumida
   Fala-se em periculosidade real quando ela deve ser verificada pelo juiz.  o caso do art.
   26, pargrafo nico, do Cdigo Penal. Cuida-se da periculosidade presumida nos casos
   em que a lei a presume, independentemente da periculosidade real do sujeito
   (presuno absoluta, invencvel).  a hiptese do art. 26, caput, do Cdigo Penal.
 Inimputveis por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (CP, art. 26, "caput")
   A reforma penal de 1984 presume a sua periculosidade (CP, art. 97).
 Quem est sujeito  medida de segurana
   A nova Parte Geral do Cdigo Penal somente permite a imposio de medidas de
   segurana aos inimputveis e aos semirresponsveis. No  cabvel a imposio aos
   imputveis (TJSP, HC 65.732, RJTJSP, 111:584; STF, HC 75.238, 2 Turma, DJU, 7
   jan. 1997, p. 57234). A lei nova retroage (STF, HC 69.188, RTJ, 146:210).
 Espcies de medidas de segurana
   1) detentiva; 2) restritiva. A primeira consiste na internao em hospital de custdia e
   tratamento psiquitrico ou,  falta, em outro estabelecimento adequado (CP, art. 96, I).
   A segunda consiste em sujeio a tratamento ambulatorial (inc. II).
 Execuo
   Lei de Execuo Penal (arts. 171 e s. da Lei n. 7.210, de 11-7-1984).
 Medida de segurana e direito intertemporal (legalidade e anterioridade)
   Vide nota ao art. 3 deste Cdigo.
 Medida de segurana provisria
   Foi extinta pela reforma penal de 1984. Nesse sentido: TARS, HC 286.014.709, JTARS,
   59:9. Contra: JTACrimSP, 87:76.
 Liberdade vigiada, exlio local, proibio de frequentar determinados locais etc.
   Foram extintos pela reforma penal de 1984.
 Prescrio (pargrafo nico)
   Extinta a punibilidade (art. 107), no se impe medida de segurana, nem subsiste a que
   tenha sido imposta (art. 96, pargrafo nico). A extino da punibilidade pode ocorrer
   antes ou depois da sentena irrecorrvel. Nos dois casos, no  aconselhvel a
   imposio ou execuo da medida de segurana. Se o Estado no tem mais o direito de
   punir, no podendo impor a pena, com mais razo no deve impor ou executar a medida
   de segurana. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 1.047.645, RT, 738:657.
 Prescrio da pretenso punitiva
   Se ela ocorreu, no se impe medida de segurana, nos termos do art. 96, pargrafo
   nico, do Cdigo Penal. Nesse sentido: JTACrimSP, 87:63 e 73:398; RT, 601:307;
   RJTJSP, 90:460 e RTJ, 102:121.
 Estabelecimento psiquitrico particular
   O sujeito, submetido  medida de segurana, pode ficar internado nele, desde que
   presentes certas condies: RJTJSP, 91:388.
 Internao em hospital comum
   Pode ser permitida, sob certas condies (STF, HC 64.494, DJU, 27 fev. 1987, p. 2953;
   RTJ, 121:105).
 Falta de vaga
   Em hospital psiquitrico ou em estabelecimento similar: no autoriza a imposio da
   medida de segurana em cadeia pblica: RT, 608:325.
 Quando se interna em manicmio judicirio
   Hipteses de periculosidade extrema: RT, 594:351.
 Cumprimento da medida de segurana em presdio comum
   Inadmissibilidade: JTACrimSP, 46:101, 61:93 e 72:62; RT, 538:381, 545:379 e 547:324.
 Doutrina
   ROBERTO REZENDE JUNQUEIRA, A medida de segurana, a reincidncia e a reviso,
   JTACrimSP, 6:29-32; EVERARDO DA CUNHA LUNA, Responsabilidade penal e medida
   de segurana, in Anais do Ciclo de Conferncias sobre o Novo Cdigo Penal, So
   Paulo, Ed. Unidas, 1972, p. 91-118; JOS ROBERTO BARANA, Das medidas de
   segurana no novo Cdigo Penal, in Anais do I Congresso do Ministrio Pblico do
   Estado de So Paulo, 1973, v. 1, p. 325 e s.; PIETRO NUVOLONE, Penas e medidas
   de segurana do novo Cdigo Penal brasileiro, Justitia, Ministrio Pblico de So Paulo,
   88:295 e s., 1975; HENNY GOULART, Penologia, So Paulo, Ed. May Love, 1975, v. 2,
   p. 87 e s.; LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, O direito penal e a Constituio de 1967,
   Revista de Informao Legislativa, Braslia, Senado Federal, jan./mar. 1969, p. 37 e s.;
   RAPHAEL CIRIGLIANO FILHO, Inovaes da Parte Geral do Cdigo Penal de 1969,
   Revista de Informao Legislativa, Braslia, Senado Federal, jul./set. 1970, p. 55;
   HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. 3, p. 9-285; MAGALHES
   NORONHA, Direito penal, 1978, v. 1, p. 328-62; ANBAL BRUNO, Direito penal, 1967,
   v. 3, p. 253-343; BASILEU GARCIA, Instituies, 1978, v. 2, p. 591-635; FREDERICO
   MARQUES, Tratado, 1966, v. 3, p. 175-222; ANTNIO CARLOS DE ARAJO CINTRA,
   Medida de segurana em face da nova lei penal, ADV -- Advocacia Dinmica , So
   Paulo, 18 jan. 1985, ed. especial; HEITOR PIEDADE JNIOR, Medidas de segurana,
   RT, Rio de Janeiro, 294:381-3, abr./jun. 1986; REN ARIEL DOTTI , Penas e medidas
   de segurana, RT, 549:434; Penas e medidas de segurana no Anteprojeto de Cdigo
   Penal, RDPC, 32:46; Reforma penal brasileira, Rio de Janeiro, Forense, 1988; LUIZ
   VICENTE CERNICCHIARO e PAULO JOS DA COSTA JNIOR , Direito penal na
   Constituio, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1990; EDLSON PEREIRA NOBRE
   JNIOR, Cinco temas controvertidos de direito penal, RTJE, 80: 4; JANORA ROCHA
   ROSSETTI, Da prescrio da medida de segurana, RT, 679: 3 0 1 ; EDMUNDO
   OLIVEIRA, Comentrios ao Cdigo Penal, Parte Geral, Rio de Janeiro, Forense, 1994;
   LUIZ FLVIO BORGES D'URSO, Medidas de segurana no direito comparado, RBCC,
   3:113; MAXIMILIANO ROBERTO ERNESTO FUHRER, Tratado da inimputabilidade no
   direito penal, So Paulo, Malheiros Ed., 2000.

             IMPOSIO DA MEDIDA DE SEGURANA PARA INIMPUTVEL
             Art. 97. Se o agente for inimputvel, o juiz determinar sua internao (art. 26). Se, todavia, o fato
          previsto como crime for punvel com deteno, poder o juiz submet-lo a tratamento ambulatorial.
          PRAZO
              1 A internao, ou tratamento ambulatorial, ser por tempo indeterminado, perdurando enquanto no
          for averiguada, mediante percia mdica, a cessao de periculosidade. O prazo mnimo dever ser de 1
          (um) a 3 (trs) anos.
          PERCIA MDICA
             2 A percia mdica realizar-se- ao termo do prazo mnimo fixado e dever ser repetida de ano em
          ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execuo.
          DESINTERNAO OU LIBERAO CONDICIONAL
              3 A desinternao, ou a liberao, ser sempre condicional devendo ser restabelecida a situao
          anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistncia de sua
          periculosidade.
                  4 Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poder o juiz determinar a internao do agente,
              se essa providncia for necessria para fins curativos.


 Vide arts. 175 e 178 da Lei de Execuo Penal.
 Internao e tratamento ambulatorial
   Se o agente for inimputvel (CP, art. 26, caput), o juiz determinar sua internao
   (periculosidade presumida). Se, contudo, a pena abstrata prevista para o crime por ele
   cometido for de deteno, poder submet-lo a medida de segurana restritiva e no
   detentiva, que  a sujeio a tratamento ambulatorial (art. 97, caput, 2 parte). Nesse
   sentido: RT, 612:317.
 A internao  obrigatria
   RT, 583:352, 585:362 e 586:297; RJDTACrimSP, 6:110.
 Prazo
   O prazo da internao ou do tratamento ambulatorial ser por tempo indeterminado,
   perdurando enquanto no for averiguada, mediante percia mdica, a cessao de
   periculosidade. O prazo mnimo ser de um a trs anos ( 1). Nesse sentido: RJTJSP,
   102:385 e 95:506; RT, 612:303 e 623:294; TACrimSP, ACrim 480.147, JTACrimSP,
   94:201. No se aplica  medida de segurana o prazo mximo de cumprimento de
   penas privativas de liberdade, previsto no art. 75 deste Cdigo (STJ, HC 27.993, DJU, 2
   fev. 2004, p. 367).
 Percia mdica
   Realizar-se- ao trmino do prazo mnimo fixado e dever ser repetida de ano em ano,
   ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execuo ( 2).
 Desinternao e liberao: distino
   Desinternao: ocorre quando se extingue a internao em hospital etc. Liberao:
   quando termina o tratamento ambulatorial.
 Natureza da liberao ou desinternao
   Ser sempre condicional, devendo ser restabelecida a situao anterior se o sujeito,
   antes do decurso de um ano, vier a cometer fato indicativo da persistncia de
   periculosidade ( 3). Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 480.147, JTACrimSP, 94:205.
 Absolvio por insuficincia de prova (CPP, art. 386, VII)
   No se impe medida de segurana. Nesse sentido: TJSP, ACrim 57.015, RJTJSP,
   110:466. Sobre a revogao do art. 386, VII, do Cdigo de Processo Penal pelo
   princpio do estado de inocncia (CF, art. 5, LVII), vide nota ao art. 5, LVII, da
   Constituio Federal, em nosso Cdigo de Processo Penal anotado, na legislao
   especial.
 Detrao penal
   Vide nota ao art. 42 deste Cdigo.
 Prescrio da medida de segurana
   Vide nota ao art. 110 deste Cdigo.
 Doutrina
   JAQUES DE CAMARGO PENTEADO e OSWALDO HENRIQUE DUEK MARQUES,
   Nova proposta de aplicao de medida de segurana para os inimputveis, Boletim do
   IBCCrim, So Paulo, set. 1997, 58:10; JOE TENNYSON VELO, Criminologia analtica,
   So Paulo, IBCCrim e Complexo Jurdico Damsio de Jesus, 1998, n. 3 (O problema da
   imputabilidade), p. 85; MAXIMILIANO ROBERTO ERNESTO FUHRER, Tratado da
   inimputabilidade no direito penal, So Paulo, Malheiros Ed., 2000.

             SUBSTITUIO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANA PARA O SEMI-IMPUTVEL
                Art. 98. Na hiptese do pargrafo nico do art. 26 deste Cdigo e necessitando o condenado de
             especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituda pela internao, ou
             tratamento ambulatorial, pelo prazo mnimo de 1 (um) a 3 (trs) anos, nos termos do artigo anterior e
             respectivos  1 a 4.


 Sistema vicariante
   Se o agente for semirresponsvel, nos termos do pargrafo nico do art. 26 do Cdigo
   Penal, e tiver cometido um fato tpico e antijurdico, dever ser aplicado o sistema
   vicariante: pena reduzida ou medida de segurana.
 Sistema do duplo binrio
   Foi extinto. Determinava a aplicao cumulativa e sucessiva de pena e medida de
   segurana. No regime da reforma penal de 1984, o juiz, diante das circunstncias do
   caso concreto, deve impor ao condenado s pena (reduzida) ou medida de segurana.
   Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 1.177.387, 9  Cm., rel. Juiz Aroldo Viotti,
   RJTACrimSP, 46:211 e 212. Imposta esta ltima, deve ser executada como se o sujeito
   fosse inimputvel.
 Regras
   Desde que o sujeito semirresponsvel necessite de especial tratamento curativo, a pena
   privativa de liberdade deve ser substituda pela medida de segurana detentiva
   (internao) ou restritiva (tratamento ambulatorial), pelo prazo mnimo de um a trs
   anos, aplicando-se as regras do art. 97 e seus pargrafos.
 Internao ou tratamento ambulatorial
   A deciso que determina a substituio deve ser fundamentada: RJTJSP, 101:435.
 Prazo da medida
    por tempo indeterminado, com prazo mnimo de um a trs anos: RT, 612:303.
 Sentido da expresso "pode"
   No significa puro arbtrio, simples faculdade judicial, em termos de que o juiz "pode"
   aplicar uma ou outra medida (pena reduzida ou medida de segurana) sem qualquer
   fundamentao. A expresso deve ser entendida no sentido de que a lei confere ao juiz
   a tarefa de, apreciando as circunstncias do caso concreto em face das condies
   exigidas, aplicar ou no uma das sanes. Assim, ele "pode", diante do juzo de
   apreciao, aplicar a medida de segurana se presentes os requisitos; ou deixar de
   faz-lo, se ausentes, impondo a pena.
 Pena de multa
   Substituda a pena privativa de liberdade pela medida de segurana, subsiste a pena
   pecuniria. Nesse sentido: TJRJ, ACrim 30/86, RT, 629:355.
 Txico (Lei n. 11.343/2006)
   Semirresponsvel (CP, art. 26, pargrafo nico). O juiz pode aplicar pena e internao
   hospitalar (art. 47 da Lei n. 11.343/2006).
 Internao hospitalar da Lei Antitxicos
   No  medida de segurana: TJSP, ACrim 58.807, RT, 632:286.
 Prazo do tratamento ambulatorial da Lei Antitxicos
   No est subordinado ao do Cdigo Penal (art. 98). Cessa uma vez ocorrida a cura,
   levando-se em conta o prazo da sentena como limite mximo: TJSP, ACrim 58.807,
   RT, 632:286.
 Smula 525 do STF
   Entendeu-se admissvel a imposio da medida de segurana em substituio da pena
   em grau de apelao, mesmo que o recurso seja s do ru, no incidindo a Smula 525
   do STF, aplicvel ao tempo do sistema do duplo binrio (STJ, REsp 1.732, DJU, 9 abr.
   1990, p. 2752). Smula 525: "A medida de segurana no ser aplicada em 2 instncia
   quando s o ru tenha recorrido".
 Medida de segurana e prescrio
   Vide nota ao art. 110 deste Cdigo.
 Doutrina
   JOE TENNYSON VELO, Criminologia analtica, So Paulo, IBCCrim e Complexo
   Jurdico Damsio de Jesus, 1998, n. 3 (O problema da imputabilidade), p. 85;
   MAXIMILIANO ROBERTO ERNESTO FUHRER, Tratado da inimputabilidade no direito
   penal, So Paulo, Malheiros Ed., 2000.

             DIREITOS DO INTERNADO
               Art. 99. O internado ser recolhido a estabelecimento dotado de caractersticas hospitalares e ser
             submetido a tratamento.
 Vide Lei de Execuo Penal, arts. 3, 41, 42, 99 e 101.
                                                     TTULO VII
                                               DA AO PENAL

           AO PBLICA E DE INICIATIVA PRIVADA
          Art. 100. A ao penal  pblica, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
           1 A ao pblica  promovida pelo Ministrio Pblico, dependendo, quando a lei o exige, de
       representao do ofendido ou de requisio do Ministro da Justia.
           2 A ao de iniciativa privada  promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade
       para represent-lo.
           3 A ao de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ao pblica, se o Ministrio Pblico
       no oferece denncia no prazo legal.
                4 No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por deciso judicial, o direito
           de oferecer queixa ou de prosseguir na ao passa ao cnjuge, ascendente, descendente ou irmo.


 Vide art. 129, I, da Constituio Federal e o nosso Cdigo de Processo Penal anotado, So Paulo, Saraiva, notas
 aos arts. 24 e s.
 Classificao da ao penal pblica
   Quando a titularidade da ao penal pertence ao Estado, i. e., quando o direito de inici-
   la  do Estado, denomina-se ao penal pblica. Possui duas formas: a) ao penal
   pblica incondicionada; b) ao penal pblica condicionada.
 A ao penal  pblica incondicionada
   Quando o seu exerccio no se subordina a qualquer requisito. Significa que pode ser
   iniciada sem a manifestao de vontade de qualquer pessoa. Por exemplo: ao penal
   por crimes de homicdio, aborto, infanticdio, leso corporal grave, furto, estelionato,
   peculato etc.
 A ao penal  pblica condicionada
   Quando o seu exerccio depende de preenchimento de requisitos (condies). Possui
   duas formas: a) ao penal pblica condicionada  representao; b) ao penal pblica
   condicionada  requisio do Ministro da Justia. Nos dois casos, a ao penal no
   pode ser iniciada sem a representao ou a requisio ministerial. Por exemplo: arts. 7,
    3, b, 153, 154, 156,  1, 176, pargrafo nico, 1 parte etc.
 Classificao da ao penal privada
   Quando a titularidade da ao penal pertence ao particular, i. e., quando o direito de
   inici-la pertence  vtima ou a seu representante legal, denomina-se ao penal
   privada. Possui duas formas: a) ao penal exclusivamente privada; b) ao penal
   privada subsidiria da pblica.
 Ao penal exclusivamente privada
   Ocorre quando o estatuto penal determina que a ao penal  de titularidade exclusiva
   do ofendido ou de seu representante legal. Por exemplo: crime do art. 161,  3, do
   Cdigo Penal.
 Ao penal privada subsidiria da pblica ( 3)
   Embora a ao penal continue de natureza pblica, permite-se que o particular a inicie
   quando o titular no a prope no prazo legal. Vide Constituio Federal, art. 5, LIX.
 Quando cabe a iniciativa privada na ao penal pblica
   Quando h desdia do Ministrio Pblico. No  admissvel quando o inqurito policial 
   arquivado pelo juiz a requerimento do Ministrio Pblico. Nesse sentido a jurisprudncia
    pacfica: TACrimSP, RCrim 475.833, RT, 627:316.
 Critrio para se saber se a ao penal  pblica ou privada
   Quando o Cdigo Penal, na Parte Especial, ou a norma extravagante, aps descrever o
   delito, silenciar a respeito da ao penal, ser pblica incondicionada. Quando o Cdigo
   Penal, ou a lei extravagante, aps definir o delito, se referir  ao penal, ento ela no
   ser pblica incondicionada, mas pblica condicionada ou exclusivamente privada.
   Quando o crime  de ao penal pblica condicionada  representao, o Cdigo faz
   referncia expressa  necessidade dessa condio, empregando a seguinte expresso:
   "Somente se procede mediante representao". Quando o crime  de ao penal
   exclusivamente privada, o Cdigo, ou lei especial, aps descrever o delito, faz referncia
    titularidade exclusiva do ofendido ou de seu representante legal, empregando a
   expresso "somente se procede mediante queixa", que  a pea inicial dessa espcie de
   ao.
 Ao penal no concurso de crimes e nos delitos conexos
   Quando h concurso formal entre um crime de ao penal pblica e outro de ao penal
   privada, o rgo do Ministrio Pblico no pode oferecer denncia em relao aos dois.
   Neste caso, pode formar-se um litisconsrcio entre o Promotor de Justia e o particular
   ofendido, havendo um s processo e um s julgamento, aplicando-se o disposto no art.
   77, II, do Cdigo de Processo Penal. Cada ao penal  promovida por seu titular, nos
   termos do art. 100, caput, do Cdigo Penal. O mesmo ocorre no concurso material e
   nos delitos conexos. No sentido do texto: RDP, 13-14:135; JTACrimSP, 47: 40; RT,
   508:393.
 Requisio do Ministro da Justia
   No sentido de que, em face do art. 129, I, da Constituio Federal, que confere ao
   Ministrio Pblico a promoo privativa da ao penal pblica, no existe mais a
   requisio do Ministro da Justia com sentido de obrigatoriedade, substituda pela
   representao, sem carter compulsrio: LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Questes
   penais, 1. ed., Belo Horizonte, Del Rey, 1998, p. 3.
 No h prazo para a requisio ministerial
   Pode ser feita em qualquer tempo, enquanto no extinta a pretenso punitiva, no se
   submetendo  decadncia.
 Imunidade parlamentar processual
   Vide desenvolvimento da matria em nosso Questes criminais (So Paulo, Saraiva),
   verbete "Imunidade parlamentar", e no Cdigo de Processo Penal anotado, no art. 53
   da Constituio Federal (na legislao especial).
 Procedimento de ofcio
   Foi extinto pela Constituio Federal de 1988 (art. 129, I). Vide, sobre o assunto, notas
   aos arts. 531 e s. do nosso Cdigo de Processo Penal anotado.
 Doutrina
   FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO , Ao penal pblica condicionada, RT, 510:281,
   RF, 266:99, e RDP, 25:61, 1979; FREDERICO MARQUES, Tratado de direito
   processual penal, 1980, v. 2; Elementos de direito processual penal, 1965, v. 1, p. 305-
   61; Tratado, 1966, v. 3, p. 319-89; HLIO TORNAGHI, Instituies de processo penal,
   1977, v. 2; JORGE A. ROMEIRO, Da ao penal, 1978; J. R. BARANA, Lies de
   processo penal, 1979, p. 55-66; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1978, v. 1, p.
   363-94; Curso de direito processual penal, 1979, p. 25-40; ALOYSIO CARVALHO
   FILHO e JORGE A. ROMEIRO, Comentrios ao Cdigo Penal, 1979, v. 4, p. 4-55 e
   487-566; ANBAL BRUNO, Direito penal, 1967, v. 3, p. 231-41; BASILEU GARCIA,
   Instituies, 1978, v. 2, p. 637-55; ROGRIO LAURIA TUCCI, Da ao penal no
   anteprojeto de reforma da Parte Geral do Cdigo Penal, Cincia Penal, Rio de Janeiro,
   1:116-43, 1981; JORGE ALBERTO ROMEIRO JR., Requisio da ao penal, Justitia,
   70:235; HUGO NIGRO MAZZILLI, Prosseguimento da ao penal depois de declarada
   extinta a punibilidade pela morte do ru, Justitia, 94: 237; OSVALDO HAMILTON
   TAVARES, Da ao penal, Justitia, 80:45; LUCIANO MARQUES LEITE, O conceito de
   lide no processo penal -- um tema de teoria geral do processo, Justitia, 70:181;
   FERNANDO SANTANA, A propsito da ao penal, in Estudos jurdicos em
   homenagem  Faculdade de Direito da Bahia, So Paulo, Saraiva, 1981, p. 487;
   AFRNIO SILVA JARDIM , Ao pblica -- Princpios da obrigatoriedade, Rio de
   Janeiro, Forense; HLIO TORNAGHI, Ao penal subsidiria, RBCDP, 14:145; RUY
   CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA, Da ao penal subsidiria, Justitia, 69:47; ADA
   PELLEGRINI GRINOVERGRINI GRINOVER, Queixa, representao e "querela":
   contrastes e confrontos, Cincia Penal, 3:48, 1976; Queixa-crime subsidiria contra o
   procurador-geral de justia e contra promotor de justia em caso de arquivamento de
   representao, RT, 632:398; HUGO NIGRO MAZZILLI, O princpio da titularidade da
   ao penal, Justitia, 139:108.

             A AO PENAL NO CRIME COMPLEXO
               Art. 101. Quando a lei considera como elemento ou circunstncias do tipo legal fatos que, por si
             mesmos, constituem crimes, cabe ao pblica em relao quele, desde que, em relao a qualquer
             destes, se deva proceder por iniciativa do Ministrio Pblico.


 Princpio que rege a matria
   Procurando resolver a questo da espcie da ao penal no crime complexo, diz o
   Cdigo que se qualquer de seus crimes componentes, que funcionam como elementares
   ou circunstncias qualificadoras, for de ao penal pblica, ele tambm ser de ao
   penal pblica. Em outros termos: no crime complexo, desde que seja de ao penal
   pblica qualquer dos fatos que o agravam ou constituem, que por si mesmos so
   crimes, a natureza pblica transmite-se  ao penal do todo, que  o crime complexo.
   Nesse sentido: RT, 505:395, 419:338 e 462:377.
 Inutilidade do princpio
   A disposio  de flagrante inutilidade, pois qualquer problema que aparea em relao
    espcie de ao penal no delito complexo j est resolvido pela regra do art. 100,
   caput, do Cdigo Penal. Em face de um crime complexo, para saber se  de ao penal
   pblica ou privada, basta verificar se a norma tratou da ao penal. Se no tratou, o
   crime  de ao penal pblica.
 Estupro com leso corporal leve
   Vide nota ao art. 213 deste Cdigo.
 Estupro com ameaa
    crime de ao penal pblica condicionada  representao, salvo se se tratar de
   vtima menor de 18 anos ou pessoa vulnervel, caso em que a ao passa a ser
   incondicionada.
 Estupro com violncia real (fsica)
   A ao penal  pblica, ainda que no haja leso corporal leve: RJTJSP, 33:261,
   42:304, 46:302, 72:360 e 107: 504; RTJ, 69:369 e 78: 434; RDP, 17-18: 172; RT,
   518:347 e 524:495; STJ, RHC 3.145, DJU, 7 fev. 1994, p.1190. No  a nossa posio.
 Estupro com constrangimento ilegal (CP, art. 146)
   No sentido de que a ao penal  pblica: RT, 533:396. No  a nossa posio (v. nota
   anterior a respeito do estupro).

            IRRETRATABILIDADE DA REPRESENTAO
               Art. 102. A representao ser irretratvel depois de oferecida a denncia.


 Vide art. 25 do CP.
 Momento de retratao
   A representao  irretratvel "depois de iniciada a ao", o que ocorre com o
   oferecimento da denncia, uma vez que, nos termos do art. 25 do CPP, a
   irretratabilidade decorre do oferecimento daquela pea. Assim, oferecida a denncia,
   impossvel  a retirada da representao. O Supremo Tribunal Federal j decidiu nesse
   sentido (RTJ, 76:125 e 56:94). No mesmo sentido: RJTJRJ, 5:286; STJ, RHC 10.176,
   5 Turma, rel. Min. Flix Fischer, DJU, 5 fev. 2001, p. 115. O TJSP, entretanto, j anulou
   ao penal em caso de a retratao ser protocolada no mesmo dia do oferecimento da
   denncia e antes de seu recebimento (RT, 443:409). At o oferecimento da denncia:
   RT, 464:369 e 494:292.
 Retratao da representao por um dos titulares
   No se comunica ao outro, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (RECrim 93.009,
   DJU, 7 nov. 1980, p. 9209; RTJ, 98:646).
 Retratao de retratao
    admissvel dentro do prazo decadencial. A hiptese  a seguinte: o ofendido exerce o
   direito de representao e se retrata.  possvel a renovao da representao dentro
   do prazo de seis meses, contados do conhecimento da autoria do crime. O Supremo
   Tribunal Federal j se manifestou nesse sentido ( RTJ, 72:50; HC, 76.311, 1 Turma, rel.
   Min. Octavio Gallotti, j. 28-4-1998, Revista Jurdica, Porto Alegre, Sntese, 252:102,
   out. 1998). Vide TJSP, RT, 371:136 e 390:204.
 Retratao da requisio
   Vide nota ao art. 25 do nosso Cdigo de Processo Penal anotado, So Paulo, Saraiva.
 A retratao pode ser tcita
   Nesse sentido: TACrimSP, HC 159.792, JTACrimSP, 92:97.

           DECADNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OU DE REPRESENTAO
              Art. 103. Salvo disposio expressa em contrrio, o ofendido decai do direito de queixa ou de
           representao se no o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber
           quem  o autor do crime, ou, no caso do  3 do art. 100 deste Cdigo, do dia em que se esgota o
           prazo para oferecimento da denncia.


 Vide notas ao art. 38 do nosso Cdigo de Processo Penal anotado.
 Conceito de decadncia
    a perda do direito de ao do ofendido em face do decurso do tempo. Atingindo em
   primeiro lugar o direito de ao, por via oblqua incide sobre o jus puniendi do Estado,
   pelo que  arrolada entre as causas de extino da punibilidade. Quando se trata de
   ao penal privada, a decadncia ataca imediatamente o direito de agir do ofendido ou
   de seu representante legal, e, em consequncia, o Estado perde a pretenso punitiva.
   Quando se cuida de ao penal pblica condicionada  representao, a decadncia
   impede em primeiro lugar que o ofendido ou seu representante legal manifeste
   validamente a vontade de que o ofensor seja acionado penalmente, em face do que o
   rgo do Ministrio Pblico, na ausncia da condio de procedibilidade, no pode
   deduzir em juzo a pretenso punitiva do Estado, que fica extinta.
 Natureza da representao
    de Direito Penal material, uma vez que o decurso do prazo decadencial conduz 
   extino da punibilidade. Nesse sentido: STF, HC 74.708, 2 Turma, rel. Min. Nlson
   Jobim, j. 19-12-1997, RT, 751:527.
 Titularidade do direito de queixa e de representao
   Se o ofendido  menor de dezoito anos, o direito de queixa ou de representao
   pertence a seu representante legal (pai, me, tutor, curador). Se o ofendido  maior de
   dezoito anos, o direito de queixa ou de representao s pode ser exercido por ele.
 Como se conta o prazo decadencial em relao ao menor
   Tratando-se de ofendido menor de dezoito anos, e no podendo exercer o direito, o
   prazo de seis meses no corre contra ele. Se ele no tem o direito, no pode perder o
   que no possui. Ento, quando o ofendido  menor de dezoito anos, o prazo flui para o
   representante legal a partir do conhecimento da autoria do crime. Suponha-se que o
   ofendido tenha dezesseis anos ao tempo da prtica do crime, transmitindo na mesma
   data o conhecimento da autoria a seu representante legal. A partir dessa data, ter o
   representante legal prazo de seis meses para o exerccio do direito de queixa ou de
   representao, sob pena de extino da punibilidade pela decadncia. Se o ofendido
   no conta o fato e sua autoria ao representante legal, quando completar dezoito anos
   comear a ser contado o prazo decadencial de seis meses. Assim, a partir da data em
   que o ofendido completar dezoito anos, poder exercer o direito de queixa ou de
   representao, dentro do prazo de seis meses, i. e., at completar dezoito anos e seis
   meses.
 Termo inicial do prazo
   Do conhecimento da autoria do crime, com certeza ou quase certeza (RDP, 4:97).
 Contagem do prazo
   De acordo com o art. 10 do Cdigo Penal. Nesse sentido: RJDACrimSP, 21:370.
 Conhecimento da autoria do crime pela vtima
   No se presume (TACrimSP, RCrim 437.085, BMJTACrimSP, 46:8).
 Prazo fatal
   No se prorroga (JTACrimSP, 71:148 e 66:169; RT, 485:330, 562:341, 482:300 e
   530:367; RJTJSP, 36:257). Contra, no sentido da prorrogao quando o ltimo dia recai
   em domingo: RT, 468:371; TARS, RCrim 287.042.154, JTARS, 64:40.
 O prazo no se interrompe
   Pela instaurao do inqurito policial (JTACrimSP, 66:236 e 82:145; RJTJSP, 10:427;
   RTJ, 78:142; RT, 509:368, 513:383, 511:400, 504:370, 564:384, 598:298 e 524:402);
   pela abertura de vista ao Promotor de Justia (RT, 409:74); pelo pedido de explicao
   em juzo ou interpelao (RTJ, 83:662; RT, 420:282, 537:334, 400:315 e 443:501;
   JTACrimSP, 71:289 e 54:139); por ter o ltimo dia recado em feriado (RT, 530:367);
   por motivo algum (RT, 562:341 e 552:329; JTACrimSP, 65:140 e 160 e 71:148).
 Decadncia no crime continuado
   Cada crime tem o seu prazo decadencial prprio (CP, art. 119). Nesse sentido: RT,
   610:362 e 578:359; JTACrimSP, 87:106.
 Crime habitual
   Conta-se o prazo decadencial da data do ltimo ato: RT, 375:285.
 Concurso de pessoas com diversidade de datas de conhecimento das autorias do crime: critrio de contagem
 do prazo
   Hiptese de o ofendido saber das autorias do crime em datas diferentes: o prazo
   comea a correr a partir do dia em que ficou conhecendo a primeira autoria (RCrim
   463.913, JTACrimSP, 95:437).
 Decadncia no crime permanente
   H duas posies: 1) a decadncia incide at o momento por ela alcanado
   (JTACrimSP, 67:182); 2) conta-se do conhecimento da autoria, ainda que o delito tenha
   prosseguimento (RT, 562:446; JTACrimSP, 66:425 e 73:104).
 Quando h nomeao de curador especial (CPP, art. 33)
   Conta-se o prazo de seis meses da notificao: RT, 526:347.
 Ofendida pobre
   Pretendendo a nomeao de advogado para a propositura da ao penal privada:
   conta-se o prazo da data da efetivao da "assistncia judiciria pleiteada" (RT,
   572:354).
 Termo final do prazo
   Na ao penal privada: data do oferecimento da queixa e no de seu recebimento
   (JTACrimSP, 26:119; RT, 507:382 e 596:339).
 Crime contra a propriedade industrial
   Vide nota ao art. 529 do nosso Cdigo de Processo Penal anotado.
 Requisio do Ministro da Justia
   Vide nota ao art. 100 deste Cdigo.
 Doutrina
   LENY COSTA DE ASSIS, O fluxo decadencial nos crimes de leses corporais, Revista
   do Ministrio Pblico, Rio de Janeiro, p. 129, jul./dez. 2000.

              RENNCIA EXPRESSA OU TCITA DO DIREITO DE QUEIXA
             Art. 104. O direito de queixa no pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
                  Pargrafo nico. Importa renncia tcita ao direito de queixa a prtica de ato incompatvel com a
              vontade de exerc-lo; no a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenizao do dano
              causado pelo crime.


 Conceito de renncia
   Nos crimes de ao penal privada somente o ofendido ou seu representante legal pode
   exercer o direito de queixa. Diante disso, nada obsta a que desistam de iniciar o
   processo criminal contra o ofensor. Surge a renncia do direito de queixa, que  a
   abdicao do ofendido ou de seu representante legal do direito de promover a ao
   penal privada.
 Efeito
   Nos termos do art. 107, V, 1 parte, do Cdigo Penal, a renncia do direito de queixa
   extingue a punibilidade.
 Oportunidade
   A renncia s  possvel antes do incio da ao penal privada, pois ela obsta o
   oferecimento da queixa. Assim,  oportuna a renncia dentro dos seis meses previstos
   para o exerccio da ao penal privada (CP, art. 103), i. e., desde o dia em que o
   ofendido ou seu representante legal toma conhecimento da autoria do crime at o ltimo
   dia do prazo. Nesse sentido: RT, 580:432.
 Renncia no caso da ao penal privada subsidiria da pblica
    possvel, observando-se que a renncia do titular da queixa substitutiva no impede
   que o rgo do Ministrio Pblico oferea a denncia, iniciando a ao penal pblica
   (CPP, art. 29). No sentido do texto: RTJ, 86:789.
 Formas
   A renncia pode ser: a) expressa e b) tcita.
 Renncia expressa
   Consta de declarao assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou
   procurador com poderes especiais (CPP, art. 50, caput), observando-se que este no
   precisa ser advogado.
 Renncia tcita
   Consiste na prtica de ato incompatvel com a vontade de o ofendido ou seu
   representante legal iniciar a ao penal privada. Vide RT, 477:345.
 Exame acurado
   Nos casos concretos, a existncia da renncia tcita exige exame acurado, dependendo
   do meio cultural em que os sujeitos vivem e demais circunstncias.
 Concurso de pessoas
   A excluso de um dos ofensores indica renncia tcita, no podendo o Promotor de
   Justia aditar a queixa para nela incluir o ofensor omitido. Desta forma, se trs so os
   autores do crime de ao penal privada, cumpre ao ofendido oferecer queixa contra
   todos ou nenhum. A excluso de um importa renncia tcita, estendendo-se aos demais,
   nos termos do art. 49 do Cdigo de Processo Penal: "A renncia ao direito de queixa,
   em relao a um dos autores do crime, a todos se estender". No sentido do texto:
   RTJ, 43:827, 47:308, 89:438 e 91:480; RT, 523:403, 559:336, 588:370, 614:303 e
   619:302; JTACrimSP, 70:124, 87:90, 79:197 e 10:341. Vide notas aos arts. 48 e 49 do
   nosso Cdigo de Processo Penal anotado.
 No incluso de coautores ou partcipes na queixa por serem desconhecidos
   No importa renncia: RT, 605:406 e 384 e 602:451; JTACrimSP, 82:91 e 84:472.
 Ao penal pblica
   A ela no se aplica o princpio da indivisibilidade da ao penal privada ( JTACrimSP,
   83:507 e 73; RTJ, 112:749, 95:1389 e 94:141).
 Ao penal pblica condicionada  representao
   Entendeu-se aplicvel o princpio da indivisibilidade: RT, 536:362.
 Crimes de dupla subjetividade passiva
   No caso de haver dois sujeitos passivos, a renncia de um ofendido no se estende ao
   outro, pois cada ofendido  titular de seu direito de queixa: a renncia de um no
   importa a do outro. Por exemplo: crime de violao de correspondncia (CP, art. 151,
   caput).
 Morte do ofendido
   A renncia do cnjuge no importa a renncia das outras pessoas enumeradas no art.
   31 do Cdigo de Processo Penal (ascendente, descendente ou irmo). Embora o
   cnjuge sobrevivente possa renunciar, no se trata de renncia em sentido tcnico,
   podendo a queixa ser oferecida pelo ascendente, descendente ou irmo do falecido.
 Renncia do representante legal do ofendido
   Nos termos do art. 34 do Cdigo de Processo Penal, quando o ofendido  menor de
   vinte e um e maior de dezoito anos, o direito de queixa pode ser exercido por ele ou por
   seu representante legal. A renncia do ofendido no impede que seu representante legal
   inicie a ao penal privada (ou vice-versa), nos termos do art. 50, pargrafo nico, do
   Cdigo de Processo Penal: "A renncia do representante legal do menor que houver
   completado 18 (dezoito) anos no privar este do direito de queixa, nem a renncia do
   ltimo excluir o direito do primeiro". Nesse sentido: JTACrimSP, 69:211.
 Retratao
   A renncia no a permite (RJTJSP, 68:416).
 Reparao do dano nos crimes de ao penal pblica condicionada  representao ou privada de competncia
 do Juizado Especial Criminal
   A composio civil, homologada pelo juiz, configura renncia e enseja a extino da
   punibilidade (art. 74, pargrafo nico, da Lei n. 9.099/95), consistindo exceo ao art.
   104, pargrafo nico, do CP.

             PERDO DO OFENDIDO
                Art. 105. O perdo do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao
             prosseguimento da ao.


 Conceito
   Perdo  o ato pelo qual, iniciada a ao penal privada, o ofendido ou seu representante
   legal desiste de seu prosseguimento.
 Efeito
   Trata-se de causa extintiva da punibilidade, de acordo com o que dispe o art. 107, V,
   2 figura, do Cdigo Penal.
 Cabimento
   O perdo s tem um lugar na ao penal exclusivamente privada. Tratando-se de ao
   penal privada subsidiria da pblica (CP, art. 100,  3), a desistncia do ofendido de
   prosseguir com o processo no determina a extino da punibilidade, mesmo que o ru
   aceite o perdo, pois se trata de ao penal pblica, devendo o rgo do Ministrio
   Pblico assumi-la como parte principal (CPP, art. 29). Nesse sentido: RT, 389:295,
   409:410 e 382:76; STF, HC 64.964, RT, 620:383.
 Momento de ocorrncia
   O perdo s  possvel depois de iniciada a ao penal privada mediante o
   oferecimento da queixa, tendo efeito at o trnsito em julgado da sentena
   condenatria. Transitando em julgado a sentena penal condenatria no  mais
   admissvel (CP, art. 106,  2). E impossvel antes de iniciada a ao penal: RT,
   558:336; BMJTACrimSP, 1:23. A interposio de recurso extraordinrio no o impede:
   RTJ, 42:444.
 Reiterao criminosa
   O perdo anterior no impede a nova ao penal: RT, 427:402.
              Art. 106. O perdo, no processo ou fora dele, expresso ou tcito:
          I -- se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
          II -- se concedido por um dos ofendidos, no prejudica o direito dos outros;
          III -- se o querelado o recusa, no produz efeito.
           1 Perdo tcito  o que resulta da prtica de ato incompatvel com a vontade de prosseguir na ao.
                 2 No  admissvel o perdo depois que passa em julgado a sentena condenatria.


 Formas do perdo
   Pode ser: a) processual; b) extraprocessual; c) expresso; d) tcito.
 Perdo processual
    o concedido nos autos da ao penal privada.
 Perdo extraprocessual
    o concedido fora dos autos da ao penal privada.
 Perdo expresso
   Contido em declarao assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou por
   procurador com poderes especiais (CPP, arts. 50, 56 e 58).
 Perdo tcito
    o que resulta da prtica de ato incompatvel com a vontade de prosseguir na ao
   (CP, art. 106,  1). Exemplo: readmisso do querelado despedido pelo empregador
   querelante (RT, 461:354). Apoio poltico ao Prefeito querelado: RT, 602:350.
 Titularidade do perdo
   Se o ofendido  menor de dezoito anos de idade, a concesso do perdo cabe a seu
   representante legal. Se o ofendido  menor de vinte e um e maior de dezoito anos, o
   direito de perdo pode ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o
   perdo concedido por um, havendo oposio do outro, no produz efeito (CPP, art. 52).
   Nesse sentido: RT, 510:385. O perdo pode ser concedido por procurador com poderes
   especiais (CPP, arts. 50 e 56). No caso de haver dois ofendidos, o perdo concedido
   por um no prejudica o direito do outro (CP, art. 106, II).
 O perdo no se presume
   Vide RT, 445:503.
 Aceitao
   O perdo no produz efeito quando recusado pelo querelado.  bilateral porque o
   querelado pode ter o interesse de provar a sua inocncia. Extinta a punibilidade pelo
   perdo, se isso independesse da vontade do ru, ficaria sem a oportunidade de provar
   no ter cometido o delito.
 Quem pode aceitar o perdo
   Se o querelado  menor de vinte e um e maior de dezoito anos, a aceitao do perdo
   cabe a ele ou a seu representante legal, mas a aceitao de um, havendo oposio do
   outro, no produz efeito (CPP, arts. 52 e 54). Se o querelado  mentalmente enfermo ou
   retardado mental, e no tem representante legal, ou quando h coliso de interesses
   deste com os do querelado, a aceitao do perdo cabe ao curador nomeado pelo juiz
   (CPP, art. 53).
 Formas da aceitao do perdo
   A aceitao processual  a realizada nos autos da ao penal; a extraprocessual  a
   feita fora dos autos da ao penal. H a aceitao processual expressa quando o
   querelado, nos autos da ao penal, declara aceitar o perdo; tcita quando, concedido
   o perdo mediante declarao expressa nos autos, e notificado o querelado para dizer
   se o aceita dentro do prazo de trs dias, no responde  indagao (CPP, art. 58,
   caput, e pargrafo nico). A forma extraprocessual expressa  a constante de
   declarao assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com
   poderes especiais (CPP, art. 59); tcita  a consistente em ato praticado pelo querelado
   incompatvel com a vontade de no aceitar o perdo.
 Concurso de pessoas
   Quando h dois ou mais querelados, o perdo concedido a um deles se estende a
   todos, sem que produza, entretanto, efeito em relao ao que o recusa (CPP, art. 51;
   CP, art. 106, I e III). Assim, havendo dois rus, o perdo aceito por um produz efeito de
   extinguir a punibilidade tambm em relao ao outro, salvo se ocorre recusa. Neste
   caso, a ao penal continua em relao ao querelado que o recusou. No sentido do
   texto: RJTJSP, 66:346.
 Perdo de um dos querelantes
   No impede que os outros prossigam com a ao penal (RT, 510:385).
                                                  TTULO VIII
                                   DA EXTINO DA PUNIBILIDADE

             EXTINO DA PUNIBILIDADE
          Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
          I -- pela morte do agente;
          II -- pela anistia, graa ou indulto;
          III -- pela retroatividade de lei que no mais considera o fato como criminoso;
          IV -- pela prescrio, decadncia ou perempo;
          V -- pela renncia do direito de queixa ou pelo perdo aceito, nos crimes de ao privada;
          VI -- pela retratao do agente, nos casos em que a lei a admite;
          VII -- (disposio revogada pelo art. 5 da Lei n. 11.106, de 28-3-2005);
          VIII -- (disposio revogada pelo art. 5 da Lei n. 11.106, de 28-3-2005);
                IX -- pelo perdo judicial, nos casos previstos em lei.


PUNIBILIDADE
 Conceito
    a possibilidade jurdica de o Estado impor a sano.
 Localizao
   A punibilidade no  requisito do crime, mas sua consequncia jurdica. Nesse sentido:
   TACrimSP, RCrim 613.785, RT, 663:314-5. Os requisitos do crime, sob o aspecto
   formal, so o fato tpico e a antijuridicidade. A culpabilidade constitui pressuposto da
   pena. A prtica de um fato tpico e ilcito, sendo culpvel o sujeito, faz surgir a
   punibilidade.
CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE
 O art. 107 do Cdigo Penal no  taxativo
    exemplificativo. H causas extintivas da punibilidade fora do rol dessa disposio.
   Exemplos: a) art. 82: o trmino do perodo de prova do sursis, sem motivo para
   revogao do benefcio, faz com que o juiz decrete a extino da punibilidade; b) art. 90:
   o trmino do perodo de prova do livramento condicional, sem motivo para revogao do
   privilgio, opera a extino da punibilidade; c) art. 7,  2, d: se o agente cumpriu pena
   no estrangeiro pelo crime l cometido, opera-se a extino da punibilidade em relao 
   pretenso punitiva do Estado brasileiro; d) art. 312,  3, 1 parte: a reparao do dano
   no peculato culposo, antes da sentena final irrecorrvel, extingue a punibilidade; e)
   morte da vtima no crime do art. 236 do Cdigo Penal; f) pagamento do tributo em crime
   de sonegao fiscal (art. 14 da Lei n. 8.137, de 27-12-1990).
 Momento de ocorrncia
   Em regra, as causas extintivas da punibilidade podem ocorrer antes da sentena final ou
   depois da sentena condenatria irrecorrvel.
 Medida provisria
   No configura instrumento normativo idneo para a criao de causas extintivas da
   punibilidade. Vide art. 62,  1, I, b, da Constituio Federal e STJ, REsp 433.390, DJU,
   16 jun. 2003, p. 376.
 Efeitos
   Em regra, as causas extintivas da punibilidade s alcanam o direito de punir do Estado,
   subsistindo o crime em todos os seus requisitos e a sentena condenatria irrecorrvel.
   Nesse sentido: TACrimSP, RCrim 613.785, RT, 663:314-5. Excepcionalmente, a causa
   resolutiva do direito de punir apaga o fato praticado pelo agente e rescinde a sentena
   condenatria irrecorrvel. Assim, os efeitos das causas extintivas da punibilidade operam
   ex tunc ou ex nunc. No primeiro caso, as causas extintivas tm efeito retroativo; no
   segundo, efeito para o futuro, i. e., produzem efeito a partir do momento de sua
   ocorrncia. Possuem efeito ex tunc a anistia e a lei nova supressiva de incriminao; as
   outras causas tm efeito ex nunc, no retroagindo para excluir consequncias j
   ocorridas.
 Concurso de pessoas
   Estendem-se a todos os participantes: a abolitio criminis, a decadncia, a perempo,
   a renncia do direito de queixa, o perdo em relao aos acusados que o aceitaram, a
   retratao no caso do art. 342,  2, e o subsequens matrimonium. So
   incomunicveis: a morte do agente, o perdo judicial, a graa, o indulto e a retratao,
   no caso do art. 143 do Cdigo Penal. A anistia, em regra,  extensiva a todos os
   autores do fato, salvo quando expressamente exclui alguns. A prescrio, em regra,
   estende-se a todos os autores do fato, salvo quando algum apresente circunstncia
   pessoal.
 Reparao do dano no peculato culposo
   Vide notas ao art. 312 deste Cdigo.
 Reparao do dano de pequena monta ("crime de bagatela")
   Delito de dano. J entendeu o Supremo Tribunal Federal que a reparao, efetuada
   antes da denncia, extingue a punibilidade, posio "de estmulo ao encerramento de
   controvrsias" e cabvel "no poder criativo dos Juzes na aplicao da lei penal" (RHC
   59.191, DJU, 23 out. 1981, p. 10629; RTJ, 100:157). Vide nota ao art. 23 deste Cdigo
   ("crime de bagatela").
 Doutrina
   RAPHAEL CIRIGLIANO FILHO, Extino da punibilidade, RDTJRJ, 4:41.
IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL
   A CF prev em seu art. 53, caput, e  1 a 5, com redao da Emenda Constitucional
   n. 35, de 20 de dezembro de 2001, duas formas de imunidades parlamentares: a) a
   material ou penal; b) a processual ou formal. Em face da primeira, disciplinada no caput
   do dispositivo, os senadores e deputados federais so inviolveis, civil e penalmente,
   por quaisquer de suas opinies, palavras e votos. A prerrogativa, que constitui causa
   funcional de iseno de pena, indica que referidos parlamentares no respondem, civil e
   criminalmente, pelos chamados delitos de opinio ou de palavra, como os crimes contra
   a honra, incitamento a crime, vilipndio oral a culto religioso, apologia de crime ou de
   criminoso etc. Nesses casos, diante da indenidade penal, os deputados federais e os
   senadores ficam livres do inqurito policial ou parlamentar e do processo criminal.
 Natureza jurdica
   A imunidade parlamentar material constitui causa de excluso da imputao objetiva. A
   conduta, constitucionalmente permitida,  penalmente atpica. De maneira que o
   parlamentar no responde penalmente nem pela ao nem pelo resultado.
 Formas da manifestao impunvel
   Escrita ou oral (discursos, apartes, exposies e depoimentos em comisses,
   pareceres, entrevistas, votos etc.). Inclusive pela imprensa.
 Local da manifestao impunvel
   Dentro ou fora da Casa do Congresso.
 Natureza jurdica
   Prerrogativa funcional e institucional. A CF tutela no s a livre manifestao de
   pensamento do parlamentar, sem abuso, como tambm o prprio funcionamento normal
   do Congresso Nacional. Nesse sentido: STF, Plenrio, Inq. 510, rel. Min. Celso de
   Mello, DJU, 19 abr. 1991, p. 4581.
 Concurso de pessoas
   A indenidade penal alcana o coautor ou partcipe (executor, autor da ideia, assessor
   etc.). Cuidando-se de fato permitido e impunvel, por ele no pode responder o
   concorrente, seja coautor ou partcipe. A Smula 245 do STF, segundo a qual a
   imunidade parlamentar no se estende ao corru sem essa prerrogativa, somente 
   aplicvel  imunidade processual.
 Responsabilidade civil
   Os Senadores e Deputados Federais no respondem civilmente pelas suas
   manifestaes, ainda que configurem, em tese, crimes de opinio, nos termos da
   Emenda Constitucional n. 35, de 20 de dezembro de 2001. Alis, o Plenrio do STF, por
   v. un., rel. o Min. Seplveda Pertence, no RE 210.907, RJ, j havia decidido que a
   imunidade parlamentar material, prevista no art. 53, caput, da CF, alcana a
   responsabilidade civil por danos morais (Informativo STF, 10-14/8/98, n. 118, p. 1). Os
   danos podem ser morais ou materiais.
 Responsabilidade administrativa
   Est abrangida pela imunidade parlamentar material.
 Fato cometido no exerccio do mandato
   O art. 32, caput, da CF de 1969, ao disciplinar a imunidade parlamentar material dos
   deputados e senadores, exigia que o fato tivesse sido cometido "no exerccio do
   mandato". A atual CF no repetiu a locuo no art. 53, caput, mesmo com a redao da
   Emenda Constitucional n. 35, de 20 de dezembro de 2001. No obstante, cremos que a
   exigncia deve ser mantida, a prerrogativa alcanando somente as manifestaes
   escritas ou orais, as exposies em comisses etc., desde que guardem relao com o
   exerccio da funo (fora ou dentro do recinto da Casa), no compreendendo as
   manifestaes particulares (privadas), desligadas da atividade oficial de legislador.
   Nesse sentido: STF, Inq. 510, Plenrio, rel. Min. Celso de Mello, DJU, 19 abr. 1991, p.
   4581-2; STF, Inq. (Questo de Ordem) 779, Plenrio, j. 22-8-1997, rel. Min. Nri da
   Silveira, RT, 745:502 e 505. O Min. Seplveda Pertence, do STF, abordando o tema,
   afirmou que a imunidade material "no dispensa, em cada caso, a verificao de um
   nexo de implicao recproca entre a manifestao de pensamento do congressista,
   ainda que fora do exerccio do mandato, e a condio de Deputado ou Senador". A
   indenidade -- prossegue -- alcana "no s as manifestaes do parlamentar enquanto
   no exerccio do mandato, como tambm aquelas que, embora no se possam
   estritamente caracterizar como no exerccio da funo, dela so consequncias
   inarredveis" (RTJ, 129:970 e Inq. 756, DJU, 5 ago. 1993, p. 14762-3). Fato cometido
   fora do recinto da Cmara, guardando vinculao com o exerccio da funo
   (impunidade): STF, Inq. 396, Plenrio, DJU, 20 abr. 1990, p. 3048. Vide RT, 648:318.
   So punveis as ofensas a terceiros em propaganda eleitoral ou em discursos proferidos
   na tribuna do Congresso (RTJ, 148:73; STF, AP 230, Plenrio, rel. Min. Cunha Peixoto,
   DJU, 3 dez. 1976, p. 10471).
 As imunidades parlamentares so irrenunciveis
   "O congressista, isoladamente considerado, no tem, sobre elas, qualquer poder de
   disposio" (STF, Inq. 510, Plenrio, rel. Min. Celso de Mello, DJU, 19 abr. 1991, p.
   4581-2).
 Deputados Estaduais
   Gozam da imunidade parlamentar material, independentemente de previso expressa na
   respectiva Constituio do Estado. Em face da CF (1988), no prevalece mais o
   entendimento de que a imunidade do deputado estadual dependia de previso na
   Constituio estadual. As imunidades dos parlamentares federais, diz o art. 27,  1, da
   CF, aplicam-se aos deputados estaduais. De modo que a eles incidem as regras
   contidas nas notas anteriores.
 Deputados Estaduais: estudo
   Disciplina jurdica das imunidades parlamentares processuais penais (conceito,
   prerrogativas, natureza jurdica, concurso de pessoas, crimes e contravenes, natureza
   jurdica da licena da Assembleia, quando cessam as imunidades, Smula 3 do STF,
   limites territoriais, autoridades federais, habeas corpus contra a licena, deputado
   estadual investido no cargo de secretrio de Estado, priso em flagrante durante o
   recesso etc.): vide DAMSIO E. DE JESUS, Questes criminais, 3. ed., So Paulo,
   Saraiva, 1986, p. 288 e s.
 Imunidade parlamentar de vereador
   Nos termos do art. 29, VIII, da CF, os vereadores no respondem criminalmente por
   suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato e na circunscrio do
   Municpio. Trata-se de imunidade material, causa impeditiva da pretenso punitiva, de
   natureza semelhante s causas do art. 107 do CP. Impede o inqurito policial e ao
   penal.
 Doutrina sobre imunidades parlamentares em face da funo de vereador
   Vide RT, 562:280, trabalho de CLEMENES MRIO DIAS BAPTISTA; JOS CELSO
   DE MELLO FILHO, Constituio Federal anotada, So Paulo, Saraiva.
 Deputado investido na funo de Ministro de Estado -- cancelada a Smula 4 do STF
   Decidiu o Pretrio Excelso que "o deputado que exerce a funo de Ministro de Estado
   no perde o mandato, porm no pode invocar a prerrogativa da imunidade, material ou
   processual, pelo cometimento de crime no exerccio da nova funo. Inteligncia do art.
   32 e seu  1 da Constituio, na redao da Emenda n. 11/75. Rejeio da preliminar
   suscitada pela Procuradoria-Geral da Repblica e cancelamento da Smula 4 ( 1 do
   art. 102 do Regimento Interno do STF). Deciso tomada por maioria absoluta de votos
   (Inq. 104-RS, DJU, 2 out. 1981, p. 9773, RTJ, 99:477). A reassuno no retroage a
   imunidade ao perodo anterior a ela (RTJ, 99:487). Vide JOS CELSO DE MELLO
   FILHO, Constituio Federal anotada, So Paulo, Saraiva, nota ao art. 32. Art. 32 e
   acrdos: referem-se  CF de 1969. CF de 1988, art. 56, I: no perde o mandato o
   deputado ou senador investido no cargo de Ministro de Estado, secretrio de Estado e
   de Prefeitura de Capital.
 Parlamentar investido na funo de Secretrio de Estado
   Vide RTJ, 99:487. Vide art. 56, I, da CF.
 Suplente de parlamentar
   No goza de imunidade. Vide JOS CELSO DE MELLO FILHO, Constituio Federal
   anotada, So Paulo, Saraiva, nota ao art. 32; STF, Inq. 1.684, rel. Min. Celso de Mello,
   DJU, 18 dez. 2001, p. 20.
 Parlamentar em perodo de licena para exercer outra funo pblica
   No goza de imunidade, no perdendo porm a prerrogativa de funo (RTJ, 99:491).
 Justia militar
   Nela o deputado estadual no goza de imunidade (RTJ, 32:405).
MORTE DO AGENTE (I)
 Causa extintiva personalssima
   Sendo pessoal a responsabilidade penal, a morte do agente faz com que o Estado
   perca o jus puniendi, no se transmitindo a seus herdeiros qualquer obrigao de
   natureza penal: mors omnia solvit. Vide art. 5, XLV, da Constituio Federal.
 Multa
   Se o agente  condenado a multa e morre antes de efetuar o pagamento, a obrigao
   no se transmite aos herdeiros, sob pena de infringir preceito constitucional, que diz que
   nenhuma pena passar da pessoa do delinquente (CF, art. 5, XLV).
 Reparao do dano
   Ocorrendo a morte aps o trnsito em julgado da sentena condenatria, o interessado
   pode ingressar no juzo cvel com a execuo para efeito de reparao do dano contra
   os herdeiros ou sucessores universais do condenado falecido (CPP, art. 63). Ocorrendo
   a morte do agente antes do trnsito em julgado da sentena final, o ofendido pode
   intentar a actio civilis ex delicto (CPP, art. 64). Vide art. 5, XLV, da Constituio
   Federal.
 Prova da morte
   A morte do agente deve ser provada por meio de certido de bito (CPP, art. 62), no
   tendo validade a presuno legal do art. 6 do Cdigo Civil. No  suficiente a simples
   informao verbal (JTACrimSP, 16:213).
 Falsidade da certido de bito
   H duas posies a respeito da hiptese de, decretada a extino da punibilidade pela
   morte do agente, ficar provada a falsidade da certido de bito: 1) se a sentena que
   decretou a extino da punibilidade ainda no transitou em julgado, deve o rgo
   acusador interpor recurso em sentido estrito, em face do que a ao penal ter
   prosseguimento, sem prejuzo da responsabilidade penal do autor ou autores da
   falsidade. Se a sentena que decretou a extino da punibilidade j transitou em julgado,
   o processo no pode ter andamento e contra o suposto morto no pode ser intentada
   ao penal pelo mesmo objeto, restando a ao penal contra o autor ou autores da
   falsidade. No se admite reviso contra o ru. No sentido do texto: RT, 580:349 e
   476: 396; JTACrimSP, 35:284; 2) ainda que a sentena que declarou extinta a
   punibilidade j tenha transitado em julgado, o processo pode ter prosseguimento, salvo a
   ocorrncia de outra causa de extino, como a prescrio (RTJ, 104:1063 e 93:986;
   RJTJSP, 98:485; RT, 475:293). Para o STF  possvel a reabertura do processo, a
   despeito do trnsito em julgado da deciso que declarou a extino da punibilidade, uma
   vez que no se pode emprestar efeitos vlidos a deciso lastreada em fato
   juridicamente inexistente (HC 84.525, rel. Min. Carlos Velloso, j. 16-11-2004, Informativo
   STF n. 370).
 Equvoco quanto ao bito
   No h ofensa  coisa julgada diante do desfazimento da deciso que declarou
   equivocadamente a extino da punibilidade pelo bito do agente. Nesse sentido: STJ,
   RHC 14.662, DJU, 22 set. 2003, p. 345.
 Posterior conhecimento da incorrncia do bito
   Possibilidade de prosseguimento do procedimento criminal mesmo depois da extino
   da punibilidade: STF, HC 60.095, RTJ, 104:1063; TJSP, HC 236.236, RT, 691:323.
 Reviso criminal aps a morte do ru
   Vide art. 623 do Cdigo de Processo Penal.
ANISTIA (II)
 Conceito
    o esquecimento jurdico de uma ou mais infraes penais (Aurelino Leal). Deve ser
   concedida em casos excepcionais, para apaziguar os nimos, acalmar as paixes
   sociais etc.
 Aplicao
   Em regra, a crimes polticos (anistia especial), nada obstando que incida sobre delitos
   comuns (anistia comum).
 Atribuio
   Do Congresso Nacional (CF, arts. 48, VIII, e 21, XVII).
 Efeitos
   1) a anistia opera ex tunc, i. e., para o passado, apagando o crime, extinguindo a
   punibilidade e demais consequncias de natureza penal (RT, 537:414 e 730:467;
   RJTJSP, 72:316); 2) rescinde a sentena penal condenatria irrecorrvel. Assim, se o
   sujeito vier a cometer novo delito, no ser considerado reincidente; 3) no impede a
   execuo da sentena condenatria para efeito da reparao do dano. Ela faz cessar
   os efeitos penais da sentena condenatria com trnsito em julgado. O efeito civil da
   obrigao de reparao do dano, entretanto, no desaparece. Diante disso, a sentena
   pode ser executada (CPP, art. 63). Nesse sentido: RT, 730:467. Vide nota ao art. 91
   deste Cdigo.
 Fuga
   Por si s, no a afasta (TJRS, AE 686.013.293, RJTJRS, 116:44).
 Multa
   Se a anistia rescinde at a prpria condenao irrecorrvel, alcana tambm a pena
   pecuniria.
 Medida de segurana
   Extinta a punibilidade pela anistia, no se impe nem se executa medida de segurana
   (CP, art. 96, pargrafo nico).
 Delitos cuja pretenso  insuscetvel de anistia
   Prtica de tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e crimes
   hediondos (CF, art. 5, XLIII; Lei n. 8.072, de 25-7-1990, art. 2, I).
GRAA E INDULTO (II)
 Vide arts. 188 a 193 da Lei de Execuo Penal.
 Distino
   A graa se distingue do indulto nos seguintes pontos: a) a graa  individual; o indulto,
   coletivo; b) a graa (em regra) deve ser solicitada; o indulto  espontneo.
 Incidncia
   Enquanto a anistia e o indulto tm o carter de generalidade, incidindo sobre fatos e
   abrangendo uma generalidade de pessoas, a graa  individual, pois s atinge
   determinado criminoso.
 Iniciativa
   Enquanto a anistia e o indulto podem ser concedidos espontaneamente pelo Poder
   Pblico, a graa, que a Lei de Execuo Penal denomina "indulto individual", em regra
   deve ser solicitada (art. 188 da LEP).
 Conselho Penitencirio
   O pedido de graa  submetido  apreciao do Conselho Penitencirio, nos termos do
   art. 189 da Lei de Execuo Penal. Tratando-se de indulto,  tambm imprescindvel o
   parecer do Conselho Penitencirio, tanto que os decretos que o concedem fazem
   meno expressa  sua necessidade.
 Atribuio
   A competncia  do Presidente da Repblica, de acordo com o art. 84, XII, da
   Constituio Federal. Nos termos do pargrafo nico, o Presidente da Repblica poder
   delegar a atribuio de conceder a graa e o indulto aos Ministros de Estado ou a
   outras autoridades.
 Formas
   Pode ser total ou parcial. Parcial: exclui alguns crimes (STF, HC 71.643, 1 Turma, DJU,
   25 nov. 1994, p. 32301).
 Efeitos
   Somente extinguem a punibilidade, subsistindo o crime, a condenao irrecorrvel e seus
   efeitos secundrios (salvo o caso de o indulto ser concedido antes do trnsito em
   julgado da sentena condenatria). Nesse sentido: STJ, HC 3.355, 6 Turma, rel. Min.
   Adhemar Maciel, DJU, 6 maio 1996, p. 14473. Assim, vindo o sujeito agraciado ou
   indultado a cometer novo crime, ser considerado reincidente. Nesse sentido: RF,
   264:304; RT, 513:423; RTFR, 61:210.
 Reparao do dano
   A graa e o indulto no impedem a execuo da sentena condenatria no juzo cvel
   para efeito de reparao do dano, pois extinguem apenas as consequncias executrio-
   penais da sentena condenatria. Nesse sentido: STJ, HC 3.355, 6 Turma, rel. Min.
   Adhemar Maciel, DJU, 6 maio 1996, p. 14473. Se o indulto for concedido antes do
   trnsito em julgado da sentena condenatria, o ofendido poder valer-se da actio civilis
   ex delicto (CPP, art. 64).
 Indisponibilidade de bens
   No configura motivo para a no reparao do dano como requisito do indulto (STJ, HC
   7.711, 6 Turma, DJU, 28 set. 1998, p. 119).
 Multa
   Podendo ser total ou parcial, o indulto s abrange as penas a que faz referncia. Tanto
   que o art. 192 da Lei de Execuo Penal, que se aplica ao indulto, diz que o juiz
   "declarar extinta a pena". Assim, se o decreto silenciar a respeito da pena pecuniria, a
   ela o indulto no se estender. Nesse sentido: RT, 430:353; JTACrimSP, 31:135 e
   17:437; RJTJSP, 17:437. Contra: omisso o decreto, o indulto alcana a multa (RT,
   359:107, 435:316 e 440:383; RF, 216:254; RJTJSP, 17:441 e 19:414; Justitia, 77:323).
   Vide desenvolvimento da matria em nosso Questes criminais (So Paulo, Saraiva),
   verbete "Indulto e multa".
 Apreciao judiciria
   O indulto (individual ou coletivo) deve ser apreciado pelo Poder Judicirio (RT, 559:323;
   JTACrimSP, 82:161). O decreto deve ser interpretado em sentido amplo: RJTJSP,
   33:247.
 Quando o juiz pode agir de ofcio em face do decreto de indulto
   Vide JTACrimSP, 82:161.
 Indulto e comutao da pena: distino
   Vide RJTJSP, 33:247.
 Soma das penas
   Admissibilidade para efeito de considerao do indulto: RTJ, 93:109; STF, HC 56.893,
   2 Turma, em 27-3-1979.
 Indulto antes de a condenao transitar em julgado
   H duas orientaes: 1)  cabvel: doutrinariamente, a graa e o indulto s cabem aps
   o trnsito em julgado da sentena condenatria. Atualmente, porm, tem-se entendido
   cabvel a concesso de indulto antes de a sentena condenatria transitar em julgado,
   desde que no caiba mais recurso da acusao (nesse sentido: RTJ, 66:58, 56:530 e
   33:58; RT, 180:567, 316:43, 318:294, 439:322, 461:436, 469:423, 436:436, 662:372 e
   730: 467; JTACrimSP, 36:148 e 48: 314; RF, 201:284 e 200:242). Dentro dessa
   primeira orientao, discute-se a respeito do conhecimento da apelao do ru
   indultado. Existem duas posies: a) transitando em julgado a sentena condenatria
   para a acusao, a concesso do indulto no impede o conhecimento ou o julgamento
   do recurso do ru (RT, 180:567, 316:43, 436:436, 469:423, 518:438 e 538:464; JC,
   49:422; RTFR, 117:234; RTJ, 56:530, 66:58 e 88:1038; JTACrimSP, 36:148); b) vindo
   a transitar a sentena condenatria para a acusao, o indulto impede o conhecimento
   ou o julgamento do recurso do ru: RT, 507:461; JTACrimSP, 24:233 e 25:138; 2) no
    admissvel o indulto antes de a sentena condenatria transitar em julgado: RT,
   340:107, 317:74, 341:147 e 372:157; RF, 245:268; RTJ, 63:39; JTACrimSP, 48:314 e
   25:233.
 "Sursis"
   Como se tem entendido, embora o indulto e o sursis sejam institutos diversos, no so
   incompatveis, e o requisito da boa conduta carcerria  perfeitamente substituvel pela
   boa conduta social. O mesmo ocorre com o livramento condicional. No sentido do texto:
   RT, 507:436; RJTJSP, 32:251.
 Crime de ao penal privada
   No h impedimento  graa e ao indulto.
 Medida de segurana
   Extinta a punibilidade pela graa ou indulto, salvo disposio estatal em contrrio, no se
   executa a medida de segurana (CP, art. 96, pargrafo nico).
 Requisitos legais
   Os previstos no decreto no podem ser ampliados pelo juiz (RTJ, 121:158).
 Indulto incidente
    o que se refere exclusivamente a uma das penas em vias de cumprimento pelo
   condenado (STF, HC 56.893, 2 Turma, em 27-3-1979).
 Indulto condicionado  reparao do dano
   Admissibilidade (STJ, HC 2.380, DJU, 28 mar. 1994, p. 6340).
 Momento em que devem estar presentes os requisitos do indulto condicionado
   Da sentena que aprecia o decreto: TACrimSP, RCrim 382.773, BMJTACrimSP, 24:7.
 Delitos cuja pretenso estatal  insuscetvel de graa e indulto
   Prtica de tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e crimes
   hediondos (CF, art. 5, XLIII; Lei n. 8.072, de 25-7-1990, art. 2, I).
LEI NOVA SUPRESSIVA DE INCRIMINAO -- "ABOLITIO CRIMINIS" (III)
 Vide notas ao art. 2, caput, deste Cdigo.
PRESCRIO (IV)
 Vide notas aos arts. 109 a 118 deste Cdigo.
DECADNCIA (IV)
 Vide notas ao art. 103 deste Cdigo.
PEREMPO (IV)
 Vide notas ao art. 60 do nosso Cdigo de Processo Penal anotado.
RENNCIA (V)
 Vide notas ao art. 104 deste Cdigo.
PERDO DO OFENDIDO (V)
 Vide notas aos arts. 105 e 106 deste Cdigo.
RETRATAO DO AGENTE (VI)
 Vide notas aos arts. 143 e 342,  2, deste Cdigo.
CASAMENTO DO AGENTE COM A VTIMA (VII)
 Lei nova mais benigna (CP, art. 2, pargrafo nico)
   O casamento do agente com a vtima foi abolido como causa extintiva da punibilidade
   pelo art. 5 da Lei n. 11.106, de 28 de maro de 2005.
CASAMENTO DA VTIMA COM TERCEIRO (VIII)
 Lei nova mais benigna (CP, art. 2, pargrafo nico)
   O casamento do agente com a vtima foi abolido como causa extintiva da punibilidade
   pelo art. 5 da Lei n. 11.106, de 28 de maro de 2005.
PERDO JUDICIAL (IX)
 Vide notas ao art. 120 deste Cdigo.
PERDO JUDICIAL EM FACE DE COLABORAO PREMIADA (ART. 13 DA LEI N. 9.807, DE 14-7-1999)
 Introduo
   A Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999, estabelece normas para a organizao e a
   manuteno de programas especiais de proteo a vtimas e testemunhas ameaadas.
   No art. 13, dispondo sobre a proteo de acusados ou condenados que tenham
   voluntariamente prestado efetiva colaborao em investigaes policiais e processos
   criminais, disciplina novas formas de perdo judicial.
 Texto legal
   O art. 13 da lei nova tem a seguinte redao: "Poder o juiz, de ofcio ou a requerimento
   das partes, conceder o perdo judicial e a consequente extino da punibilidade ao
   acusado que, sendo primrio, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a
   investigao e o processo criminal, desde que dessa colaborao tenha resultado: I -- a
   identificao dos demais coautores ou partcipes da ao criminosa; II -- a localizao
   da vtima com a sua integridade fsica preservada; III -- a recuperao total ou parcial
   do produto do crime. Pargrafo nico. A concesso do perdo judicial levar em conta a
   personalidade do beneficiado e a natureza, circunstncias, gravidade e repercusso
   social do fato criminoso".
 Conceito
   Perdo judicial  o instituto pelo qual o juiz, no obstante comprovada a prtica da
   infrao penal pelo ru, deixa de aplicar-lhe a pena em face de justificadas
   circunstncias. O Estado renuncia, por intermdio da declarao do juiz, na prpria
   sentena,  pretenso de imposio das penas.
 Natureza jurdica e efeitos
   Natureza jurdica: 1) causa extintiva da punibilidade (CP, arts. 107, IX, e 120); 2) trata-
   se de direito penal pblico subjetivo de liberdade do acusado. No  um favor concedido
   pelo juiz.  um direito do ru. Se presentes as circunstncias exigidas pelo tipo, o juiz
   no pode, segundo seu puro arbtrio, deixar de aplic-lo. A expresso "poder" no tem
   natureza de simples faculdade, no sentido de o juiz poder, sem fundamentao,
   dispensar ou no a pena. Satisfeitos os pressupostos exigidos pela norma, est ele
   obrigado a declarar extinto o jus puniendi. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 859.155,
   RT, 718:419; 3) constitui instrumento de despenalizao. Efeitos: 1) o art. 13
   determina que o juiz, aplicando o perdo judicial, declare a "consequente extino da
   punibilidade", i. e., pronuncie a perda da pretenso punitiva estatal; 2) de acordo com o
   Superior Tribunal de Justia, descabe a incluso do nome do ru no rol dos culpados e a
   condenao em custas (REsp 39.756, 5 Turma, DJU, 14 mar. 1994, p. 4530); 3) a
   sentena no prevalece para efeito de reincidncia e antecedentes criminais (art. 120 do
   CP).
 Extenso
    de aplicao restrita aos casos legais. Significa que no  aplicvel a todas as
   infraes penais, mas somente quelas especialmente indicadas pelo legislador
   (JTARS, 64:65; TACrimSP, ACrim 629.929, RJDTACrimSP, 10:122).
 Natureza da infrao penal que admite a medida
   O art. 13, III, menciona "crime". A extenso da medida s contravenes (ex.: jogo do
   bicho) depender da soluo da questo dos requisitos (incisos do art. 13), i. e., se so
   cumulativos ou alternativos. Adotando-se a posio cumulativa, o tipo no poder
   abranger as contravenes, uma vez que nenhuma admitir a satisfao simultnea das
   condies legais; acatada a posio alternativa, algumas contravenes admitiro a
   dispensa da pena (ex.: recuperao do produto do jogo do bicho). Se  permitido no
   mais (crime), no h razo para ser proibido no menos (contraveno). O perdo
   judicial, na espcie, s  aplicvel a crimes dolosos.
 Iniciativa da aplicao da medida
   Do juiz, de ofcio, ou mediante requerimento das partes.
 Fato gerador
   Colaborao efetiva e voluntria do agente com a investigao e o processo criminal,
   desde que tenha resultado a identificao dos demais coautores ou partcipes do fato, a
   localizao da vtima com a sua integridade fsica preservada e a recuperao total ou
   parcial do produto do crime.
 Sujeito ativo da colaborao
   O texto fala em "acusado" (art. 13, caput). A norma estende-se ao "indiciado"? Cremos
   que sim. A lei est disciplinando o perdo judicial a ser aplicado na sentena de mrito.
    por isso que emprega o termo "acusado". Diante disso, a colaborao pode ser do
   "investigado", "indiciado" ou "ru". No se exige que tenha sido: 1) ameaado (art. 15
   da Lei n. 9.807/99); 2) admitido no Programa de Proteo pelo Conselho Deliberativo
   (arts. 5 e 6 da Lei n. 9.807/99).
 Concurso de pessoas: inadmissibilidade da extenso pessoal da causa extintiva da punibilidade
   O perdo judicial  incomunicvel. Difere das hipteses da desistncia voluntria, do
   arrependimento eficaz e do arrependimento posterior (respectivamente, arts. 15 e 16 do
   CP). Na desistncia voluntria e no arrependimento ativo (art. 15), opera-se a
   atipicidade do fato, que no pode subsistir tpico para os outros participantes. No
   arrependimento posterior (art. 16), o sujeito, pessoalmente, "repara o dano" ou "restitui
   o objeto material", circunstncias consideradas objetivas e, por isso, comunicveis. No
   art. 13 da lei especial, entretanto, no h "desistncia voluntria" de execuo do delito,
   nem "arrependimento" impeditivo do resultado. Trata-se de crime consumado. E no h
   "restituio do produto do crime" por parte do agente, mas voluntria "colaborao" em
   sua "recuperao". Circunstncia pessoal (art. 13):  incomunicvel (art. 30 do CP).
 Concurso de pessoas: nmero de participantes (coautores e partcipes)
   O fato deve ter sido cometido, no mnimo, por trs sujeitos. S a  que o colaborador
   poder identificar os "demais" coautores ou partcipes (inciso I). De modo que 
   incabvel a medida no caso de dois participantes. Nesse caso, conforme as
   circunstncias, tratando-se de extorso mediante sequestro, poder incidir a reduo da
   pena prevista no art. 159,  4, do Cdigo Penal.
 Requisitos
   So objetivos e subjetivos (pessoais).
   Condies objetivas: 1) colaborao efetiva com a investigao e o processo criminal
   (art. 13, caput); 2) identificao dos demais coautores ou partcipes da ao criminosa
   (inciso I); 3) localizao da vtima com a sua integridade fsica preservada (inciso II);
   4) recuperao total ou parcial do produto do crime (inciso III); 5) circunstncias
   favorveis referentes  natureza do fato, forma de execuo, gravidade objetiva e
   repercusso social do crime (pargrafo nico do art. 13). Condies pessoais
   (subjetivas): 1) voluntariedade da colaborao (art. 13, caput); 2) primariedade (art.
   13, caput); 3) personalidade favorvel do beneficiado (pargrafo nico do art. 13).
 Distines entre o arrependimento posterior (CP, art. 16) e o perdo judicial da lei especial
   H quatro diferenas: 1) o perdo judicial  causa extintiva da punibilidade; o
   arrependimento posterior atenua a pena; 2) no art. 13 da lei especial o perdo judicial
   assenta-se em comportamento do sujeito anterior ou posterior ao recebimento da
   denncia; o arrependimento posterior deve ter ocorrido antes dessa data; 3) o
   arrependimento posterior no se aplica a crimes violentos; o perdo judicial  cabvel na
   extorso mediante sequestro; 4) no perdo judicial  admissvel a recuperao "parcial"
   do produto do crime; no arrependimento posterior, a devoluo do objeto material deve
   ser integral (JORGE VICENTE DA SILVA , A confisso na Lei de Proteo s
   Testemunhas, O Estado do Paran, Curitiba, 1 ago. 1999). Diante das duas causas,
   uma extintiva da punibilidade e outra redutora da pena, o juiz deve escolher, em face das
   circunstncias do caso concreto, a que mais se amolda  situao.
 Colaborao efetiva
   A colaborao deve ter sido eficaz, no sentido de haver permitido os efeitos exigidos
   pela norma (identificao dos comparsas etc.). Deve existir nexo de causalidade entre a
   colaborao e os requisitos legais (incisos do art. 13). Assim,  preciso que o sujeito
   tenha, p. ex., indicado testemunhas, o local do fato, informado o lugar do esconderijo do
   produto do crime, entregue documentos, esclarecido a forma de execuo etc.
 Voluntariedade da colaborao
   No se exige espontaneidade, bastando a voluntariedade. A colaborao pode ocorrer
   em face de sugesto ou conselho de terceiro. Mesmo assim, consistindo em ato de
   vontade do sujeito, aproveita.
 Oportunidade da colaborao
   Durante a investigao criminal ou a ao penal.
 Nmero de participantes identificados (inciso I)
   A lei menciona "identificao dos demais coautores ou partcipes da ao criminosa"
   (inciso I), de modo que no  admissvel a dispensa da pena seno quando, por efeito
   da colaborao, venham a ser identificados "todos" os participantes do delito.
 Localizao da vtima com sua integridade fsica preservada (inciso II)
   No  admissvel a medida na hiptese de a vtima ter sofrido maus-tratos fsicos ou
   leses corporais. No  suficiente, pois, que o sujeito passivo seja encontrado "com
   vida", como exige o art. 14 da Lei n. 9.807/99.
 Simples localizao da vtima
   Ao contrrio do que ocorre na hiptese do art. 159,  4, do Cdigo Penal, em que se
   exige a "libertao" da vtima, o art. 13 da lei especial contenta-se com a sua simples
   "localizao". Assim, na extorso mediante sequestro, indicando o indiciado ou ru o
   local onde se encontra o sujeito passivo, pode o juiz, na sentena, apreciar a eventual
   incidncia do perdo judicial, se presentes as outras condies legais (se adotada a
   corrente alternativa dos pressupostos).
 Concurso de sujeitos passivos
   O art. 13, II, exige a localizao da "vtima", no singular. E se forem duas ou mais?
   Suponha-se que, numa extorso mediante sequestro, estejam encarceradas em locais
   diferentes. A localizao de uma permite o perdo judicial? H duas correntes: 1) 
   admissvel a dispensa da pena na hiptese de, havendo mais de uma vtima, a
   colaborao permitir a localizao de uma delas; 2) no concurso de vtimas, a
   localizao de uma s delas no permite a concesso do perdo judicial. Preferimos a
   segunda corrente.
 Produto do crime (inciso III)
   So as coisas adquiridas diretamente com o delito (valor do resgate na extorso
   mediante sequestro), por meio de sucessiva especificao (joia feita com o ouro objeto
   do pagamento do resgate) ou alienao (dinheiro da venda do objeto material) ou
   criadas com o crime (moeda falsa).
 Critrios de considerao dos requisitos da colaborao eficaz
   As condies dos incisos do art. 13 devem ser satisfeitas conjunta ou isoladamente? H
   duas posies: 1) cumulativa: a satisfao deve ser simultnea: o ru deve preencher,
   ao mesmo tempo, todas as exigncias legais (cmulo material); 2) alternativa: o
   atendimento a uma s das trs condies satisfaz o tipo. Nossa posio: a segunda. A
   adotar-se a primeira orientao, dificilmente algum ru poder beneficiar-se do perdo
   judicial. Ser rara a hiptese de, simultaneamente, sendo primrio e preenchendo as
   condies do pargrafo nico do art. 13, consiga o sujeito, com a colaborao, a
   localizao da vtima com sua integridade fsica preservada e a recuperao total ou
   parcial do produto do crime. Sob outro aspecto, a tese da coexistncia dos requisitos
   restringe a aplicao da dispensa da pena ao crime de extorso mediante sequestro
   (CP, art. 159), nico que, em face de sua descrio tpica, permite conjuntamente "a
   localizao da vtima com a sua integridade fsica preservada" e a "recuperao total ou
   parcial do produto do crime". Qual outro delito que admite a cumulao das duas
   circunstncias? Cremos que nenhum. Poder-se- falar em roubo. De ver-se, contudo,
   que, se a vtima precisa ser localizada com sua integridade fsica preservada, parece
   claro que no se cuida de roubo e sim de extorso mediante sequestro. Poder ser
   lembrado o crime de sequestro (CP, art. 148), mas o tipo menciona o "produto do
   crime" (inciso III). Se h "produto do crime", cuida-se de extorso mediante sequestro e
   no de simples sequestro. Negado o perdo judicial pela ausncia de algum requisito,
   resta ao sujeito, conforme o caso, beneficiar-se da causa de diminuio da pena
   prevista no art. 14 da Lei n. 9.807/99 ou no art. 159,  4, do Cdigo Penal. Cumpre
   observar que a adoo da posio alternativa no significa que a simples satisfao de
   um dos requisitos dos incisos do dispositivo seja suficiente para a aplicao do perdo
   judicial. H necessidade do cumprimento das outras exigncias objetivas e pessoais do
   tipo, no se esquecendo de que a imposio da pena, dispensando o perdo judicial,
   torna-se imperiosa quando "necessria e suficiente para reprovao e preveno do
   crime" (art. 59, caput, do CP).
 Natureza jurdica da sentena concessiva
   A lei nova adotou a posio prevalente na doutrina e na jurisprudncia: a sentena 
   declaratria da extino da punibilidade (no  condenatria nem absolutria). Nesse
   sentido: RT, 608:352, 607:319, 604:359, 610:367, 624:369 e 626:310. O Superior
   Tribunal de Justia, na Smula 18, acatou essa orientao: "A sentena concessiva do
   perdo judicial  declaratria da extino da punibilidade, no subsistindo qualquer efeito
   condenatrio". Note que o art. 14 da lei, disciplinando a reduo da pena pela
   colaborao, diz: "...no caso de condenao". Logo, na hiptese anterior (art. 13), que
   trata do perdo judicial, no h condenao.
 Oportunidade da aplicao do perdo judicial
   H duas orientaes: 1) o perdo judicial s pode ser aplicado na sentena de mrito,
   sendo inadmissvel na fase do inqurito policial; 2) tratando-se de causa extintiva da
   punibilidade, pode ser aplicado em qualquer fase do procedimento criminal (inqurito
   policial ou ao penal). Nossa posio: a primeira. Note que o art. 13, caput, fala em
   "acusado".
 Critrio de aplicao
   A medida deve ser empregada com prudncia, devendo ser reservada para casos de
   relevncia, quando a no imposio da pena parea ao juiz prmio ao ru merecedor,
   presentes as condies objetivas e pessoais.
 Reiterao do perdo
   No h impedimento legal a que seja aplicado mais de uma vez. No caso concreto,
   entretanto, o juiz pode considerar "necessria" a imposio da pena em face do crime
   antecedente.
 Retroatividade
   A norma do art. 13  benfica, uma vez que no era prevista na legislao anterior  Lei
   n. 9.807/99. Por isso,  retroativa (CF, art. 5, XL; CP, art. 2, pargrafo nico).
 Doutrina
   SRGIO MARCOS DE MORAES PITOMBO, Notas sobre a perempo face  reforma
   penal, Cincia Penal, Rio de Janeiro, 1:150-8, 1981; HUGO NIGRO MAZZILLI,
   Prosseguimento da ao penal depois de declarada extinta a punibilidade pela morte do
   ru, Justitia, So Paulo, 94:237-9, jul./set. 1976; JORGE ALBERTO ROMEIRO, Morte
   fictcia e extino da punibilidade, in Anais do III Encontro dos Tribunais de Alada do
   Brasil, Porto Alegre, 5-9 nov. 1973, p. 194-9; NILO BATISTA, Um pensamento sobre o
   indulto, RDP, Rio de Janeiro, n. 19-20, p. 35-8, jul./dez. 1975; JARBAS FIDLIS DE
   SOUZA, Breves consideraes sobre a graa, o indulto e redues de penas, Revista
   de Informao Legislativa, Braslia, 80:183-98, out./dez. 1983; ADROALDO MESQUITA
   COSTA, Tem o ru foragido direito a indulto?, Revista do Conselho Penitencirio do
   Distrito Federal, Braslia, 6:5-8, jan./mar. 1965; DAMSIO E. DE JESUS, Perdo
   judicial, in Questes criminais, Saraiva, 1986, p. 373; ALBERTO SILVA FRANCO ,
   Crimes hediondos, 1. ed., So Paulo, Revista dos Tribunais, 1991; EDMUNDO
   OLIVEIRA, Comentrios ao Cdigo Penal; Parte Geral, Rio de Janeiro, Forense, 1994;
   TOMAZ MITUO SHINTATI , Curso de direito penal, Rio de Janeiro, Forense, 1993;
   ENEIDA ORBAGE DE BRITTO TAQUARY , Unio estvel e extino da punibilidade,
   Direito & Justia, Correio Braziliense, 21 set. 1998; OSMAR TOGNOLO, A extino da
   punibilidade -- algumas hipteses, Revista CEJ, Centro de Estudos Judicirios do
   Conselho da Justia Federal, Braslia, 7:13, abr. 1999; FERNANDO CAPEZ, Curso de
   direito penal, So Paulo, Saraiva, 2000; REN ARIEL DOTTI , Curso de direito penal;
   Parte Geral, Rio de Janeiro, Forense, 2001; ROGRIO GRECO, Curso de direito
   penal; Parte Geral, Rio de Janeiro, Impetus, 2002; JOS CARLOS GOBBIS
   PAGLIUCA, MARCELO CAMARGO MILANI e WALTER PINTO DA FONSECA FILHO ,
   Direito penal moderno; Parte Geral, So Paulo, JUAREZ DE OLIVEIRA, 2002; MIGUEL
   REALE JNIOR, Instituies de direito penal; Parte Geral, Rio de Janeiro, Forense,
   2003, v. 2; EDILSON MOUGENOT BONFIM e FERNANDO CAPEZ, Direito penal; Parte
   Geral, So Paulo, 2004; ALBERTO ZACHARIAS TORON, Inviolabilidade penal dos
   vereadores, So Paulo, Saraiva, 2004; ANA LUIZA ALMEIDA FERRO , Escusas
   absolutrias no direito penal, Belo Horizonte, Del Rey, 2003.

         Art. 108. A extino da punibilidade de crime que  pressuposto, elemento constitutivo ou circunstncia
       agravante de outro no se estende a este. Nos crimes conexos, a extino da punibilidade de um deles
       no impede, quanto aos outros, a agravao da pena resultante da conexo.


 A extino da punibilidade de crime que  pressuposto de outro no se estende a este
   A proposio trata dos crimes acessrios, que dependem de outros delitos. Por
   exemplo: furto e receptao (arts. 155 e 180). A extino da punibilidade em relao ao
   furto no se estende  receptao.
 A extino da punibilidade de crime que  elemento de outro no se estende a este
   A regra cuida do crime complexo, no caso em que um delito funciona como elementar de
   outro. Por exemplo: extorso mediante sequestro (CP, art. 159), que tem como
   elementares o sequestro (art. 148) e a extorso (art. 158). A extino da punibilidade
   em relao ao sequestro no se estende  extorso mediante sequestro.
 A extino da punibilidade de crime que  circunstncia qualificadora de outro no se estende a este
   O princpio trata do crime complexo, na hiptese em que um crime funciona como
   circunstncia legal especfica (qualificadora) de outro. Por exemplo: furto qualificado
   pela destruio de obstculo  subtrao da coisa (art. 155,  4, I, 1 figura), em que o
   dano (art. 163) funciona como circunstncia qualificadora. A extino da punibilidade em
   relao ao crime de dano no se estende ao furto qualificado.
 Nos crimes conexos, a extino da punibilidade de um deles no impede, quanto aos outros, a agravao da
 pena resultante da conexo
   Suponha-se que o agente, para assegurar a execuo de um crime de estupro, mate a
   pessoa que tem a guarda da vtima. Responde por dois crimes: homicdio qualificado
   pela conexo teleolgica (art. 121,  2, V, 1 figura) e estupro. Aps, imagine-se que,
   por qualquer motivo, haja extino da punibilidade em relao ao delito de estupro (CP,
   art. 107, VII). A extino da punibilidade em relao ao estupro no exclui a
   qualificadora do homicdio. Aplica-se a regra: nos crimes conexos (homicdio e estupro),
   a extino da punibilidade de um deles (estupro) no impede, quanto ao outro
   (homicdio), a agravao da pena (qualificadora) resultante da conexo (teleolgica).
 Conceito de crimes conexos
   Vide notas ao art. 61 deste Cdigo.

            PRESCRIO ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENA
          Art. 109. A prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final, salvo o disposto no  1  do art. 110
       deste Cdigo, regula-se pelo mximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
          I -- em 20 (vinte) anos, se o mximo da pena  superior a 12 (doze);
          II -- em 16 (dezesseis) anos, se o mximo da pena  superior a 8 (oito) anos e no excede a 12 (doze);
          III -- em 12 (doze) anos, se o mximo da pena  superior a 4 (quatro) anos e no excede a 8 (oito);
          IV -- em 8 (oito) anos, se o mximo da pena  superior a 2 (dois) anos e no excede a 4 (quatro);
          V -- em 4 (quatro) anos, se o mximo da pena  igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, no excede a 2
       (dois);
          VI -- em 3 (trs) anos, se o mximo da pena  inferior a 1 (um) ano.
           Inciso com redao dada pela Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010.
       PRESCRIO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
             Pargrafo nico. Aplicam-se s penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as
          privativas de liberdade.


 Vide nosso Prescrio penal (So Paulo, Saraiva).
 O decurso do tempo e a prescrio
   O decurso do tempo possui efeitos relevantes no ordenamento jurdico, operando
   nascimento, alterao, transmisso ou perda de direitos. No campo penal o transcurso
   do tempo incide sobre a convenincia poltica de ser mantida a persecuo criminal
   contra o autor de uma infrao ou de ser executada a sano em face de lapso
   temporal minuciosamente determinado pela norma. Com a prescrio o Estado limita o
   jus puniendi concreto e o jus punitionis a lapsos temporais, cujo decurso faz com que
   considere inoperante manter a situao criada pela violao da norma de proibio.
   Vide RT, 381:151.
 Conceito de prescrio
    a perda da pretenso punitiva ou executria do Estado pelo decurso do tempo sem o
   seu exerccio.
 Natureza jurdica
   Nos termos do art. 107, IV, 1 figura, do Cdigo Penal, a prescrio constitui causa de
   extino da punibilidade. A prescrio faz desaparecer o direito de o Estado exercer o
   jus persequendi in juditio ou o jus punitionis, subsistindo o crime em todos os seus
   requisitos.
 Efeitos
   Se a prescrio ocorre depois do trnsito em julgado da sentena condenatria, esta
   subsiste com seus efeitos secundrios, como, por exemplo, o de forjar a reincidncia.
   Se a prescrio ocorre antes do trnsito em julgado da sentena final, vindo o sujeito a
   cometer novo crime, no  considerado reincidente, pois falta o pressuposto da recidiva
   (sentena condenatria anterior com trnsito em julgado).
 Pretenso punitiva
    a exigncia de subordinao do direito de liberdade do cidado ao direito de punir
   concreto do Estado. Assim, praticado o crime e antes de a sentena penal transitar em
   julgado, o Estado  titular da pretenso punitiva, exigindo do Poder Judicirio a
   prestao jurisdicional pedida na acusao, que tem duas finalidades: objetiva o
   julgamento da pretenso punitiva e a imposio da sano penal.
 Pretenso executria
   Transitando em julgado a sentena condenatria, o direito de punir concreto transforma-
   se em jus punitionis, convertendo a pretenso punitiva em pretenso executria:
   exigncia de execuo da sano penal concretizada na sentena. O Estado adquire o
   direito de executar a pena ou medida de segurana imposta na sentena.
 Prescrio da pretenso punitiva e executria
   O decurso do tempo incide sobre as duas formas de pretenso. Da falar-se em: a)
   prescrio da pretenso punitiva; b) prescrio da pretenso executria.
 Efeito da prescrio da pretenso punitiva
   O decurso do tempo faz com que o Estado perca o direito de punir no tocante 
   pretenso de o Poder Judicirio julgar a lide e aplicar a sano abstrata.
 Efeito da prescrio da pretenso executria
   O decurso do tempo faz com que o Estado perca o direito de executar a sano
   imposta na sentena condenatria.
 Quando ocorre a prescrio da pretenso punitiva (art. 109, "caput")
   Antes de a sentena final transitar em julgado (RT, 601:433).
 Quando ocorre a prescrio da pretenso executria
   Aps o trnsito em julgado da sentena condenatria (CP, art. 110, caput).
 Crimes cuja pena no exceda um ano
   A Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010, elevou de dois para trs anos o prazo
   prescricional quando a pena mxima cominada ao delito  inferior a um ano. Cuida-se de
   disposio de carter material, como de resto todas as normas relativas  prescrio,
   posto que repercutem diretamente na pretenso punitiva do Estado. A inovao,
   ademais, mostra-se gravosa em relao ao regime anterior, no operando
   retroativamente, nos termos dos arts. 5, XL, da CF, e 2 do CP. Considerando que a lei
   mencionada entrou em vigor no dia 6-5-2010, data de sua publicao no Dirio Oficial,
   passam a existir dois prazos prescricionais para delitos apenados com menos de um
   ano de priso. Se a ao ou omisso (CP, art. 4) foi praticada at o dia anterior 
   entrada em vigor da Lei, a prescrio dar-se- em dois anos; caso contrrio, em trs.
 Aplicao das normas relativas  prescrio ao Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei n. 8.069/90)
   Entendeu o STJ que: "Em virtude da inegvel caracterstica punitiva, e considerando-se
   a ineficcia da manuteno da medida socioeducativa, nos casos em que j se
   ultrapassou a barreira da menoridade e naqueles em que o decurso de tempo foi
   tamanho, que retirou, da medida, sua funo reeducativa, admite-se a prescrio desta,
   da forma como prevista no Cdigo Penal" (REsp 150.016, DJU, 4 ago. 2003, p. 351).
PRESCRIO DA PRETENSO PUNITIVA (DA AO)
 Como se conta o prazo
    regulado pela pena abstrata cominada na lei penal incriminadora, seja simples ou
   qualificado o delito. O prazo prescricional varia de acordo com o mximo da sano
   abstrata privativa da liberdade, com desprezo da pena de multa, quando cominada
   cumulativa ou alternativamente. Para saber qual o prazo de prescrio da pretenso
   punitiva devemos verificar o limite mximo da pena imposta in abstracto no preceito
   sancionador e enquadr-lo em um dos incisos do art. 109 do Cdigo Penal.
 Desclassificao
   Desclassificada a infrao penal para outra de menor gravidade, a deciso tem efeito
   retroativo, alcanando os termos iniciais. Nesse sentido: RJTJSP, 97:463 e 101:419;
   RT, 599:316; JTACrimSP, 68:448, 19:81, 33:265 e 64:381.
 Concurso aparente de normas
   No conflito aparente de normas, a prescrio da pretenso punitiva referente ao fato
   criminoso especfico, principal ou crime-fim abrange a infrao penal genrica (princpio
   da especialidade), o crime subsidirio (princpio da subsidiariedade) e o delito-meio
   (princpio da consuno). Nesse sentido, tratando de crime-meio e crime-fim: TJSP,
   ACrim 135.521, RT, 713:329.
 Concurso de crimes
   No concurso material, formal e crime continuado, a prescrio atinge a pretenso
   punitiva em relao a cada infrao, considerada isoladamente (CP, art. 119). Nesse
   sentido: RTJ, 96:1019; RT, 547:420, 569:339 e 571:414. Vide art. 119 deste Cdigo.
 Causas de aumento e de diminuio da pena
   So consideradas. Nesse sentido: RT, 591:405, 556:427, 485:381 e 556:427; RTJ,
   79:443 e 95:1050; JTACrimSP, 85:454. No incide, porm, o aumento da pena do
   concurso formal e do crime continuado (CP, arts. 70 e 71), pois se no houvesse o
   concurso ou o nexo de continuidade a prescrio seria regulada pelo mximo da pena
   privativa de liberdade abstratamente cominada a cada delito, sem o acrscimo legal.
   Como o concurso formal e o crime continuado ensejam causas de diminuio da pena,
   entende-se que no devem prejudicar o agente no caso da prescrio. Em relao ao
   crime continuado o prazo prescricional da pretenso punitiva deve ser regulado pela
   pena cominada em relao a cada crime, considerado isoladamente, sem o acrscimo
   legal. No sentido do texto: RT, 571:414; RTJ, 96:1018 e 956 e 50:551; RF, 279:315. O
   Supremo Tribunal Federal j decidiu que a regra de que no crime continuado no se leva
   em conta o aumento para efeito de prescrio tambm se aplica  que extingue a
   pretenso punitiva (RTJ, 50:551).
 Prescrio do acrscimo da continuao
   Para o STF,  descabida tal pretenso (HC 65.734, DJU, 25 mar. 1988, p. 6374-5; RTJ,
   125:1085). No mesmo sentido: STJ, REsp 15.704, 5 Turma, DJU, 7 dez. 1992, p.
   23327. Vide, sobre o tema, nosso Prescrio penal (So Paulo, Saraiva), no verbete
   "Concurso de crimes".
 Circunstncias genricas
   As circunstncias agravantes (CP, arts. 61 e 62) e atenuantes (art. 65) no interferem
   no prazo prescricional. Exceo: Cdigo Penal, art. 115.
 Efeitos prticos da extino da punibilidade pela prescrio da pretenso punitiva
   Reconhecida, deve ser decretada a extino da punibilidade (CP, art. 107, IV, 1 figura),
   nos termos do art. 61 do Cdigo de Processo Penal. Vrias hipteses podem ocorrer:
   1) se ainda no h inqurito policial, no pode ser instaurado; 2) se o inqurito policial
   est em andamento, deve ser remetido ao juzo, cabendo ao Ministrio Pblico requerer
   ao juiz a extino da punibilidade, arquivando-se; 3) se foi oferecida denncia ou queixa,
   cabe ao juiz rejeit-las (CPP, art. 395, com redao dada pela Lei n. 11.719, de 2008);
   4) se a ao penal est em andamento, cabe ao juiz, de ofcio, decret-la (CPP, art.
   61, caput) ou, como impropriamente determina o CPP, absolver sumariamente o ru,
   nos termos do art. 397 do CPP, com redao dada pela Lei n. 11.719, de 2008; 5) se
   em fase de julgamento, cabe ao juiz decret-la sem entrar no mrito (STF, HC 65.211,
   DJU, 8 abr. 1988, p. 7471; RTJ, 140:160 e RT, 630 :366); 6) se reconhecida em grau
   de recurso ou reviso criminal, a sentena condenatria no produz nenhum efeito
   (principal ou secundrio).
 Exame do mrito
   Fica impedido (TACrimSP, EI 416.173, JTACrimSP, 90:40; STF, HC 65.211, RT,
   630:366; RTJ, 118:934; RT, 638:337).
 Custas e fiana
   Extinta a punibilidade pela prescrio da pretenso punitiva, considerada a pena
   abstrata, o ru no paga as custas e a ele deve ser restitudo o valor da fiana (CPP,
   art. 337).
 Renovao do processo
   Favorecido pela prescrio da pretenso punitiva, o ru no pode ser processado pelo
   mesmo fato.
 Penas restritivas de direitos (pargrafo nico)
   Seguem os mesmos prazos das penas privativas de liberdade (RTJ, 114:1073;
   JTACrimSP, 84:426).
 Multa
   Vide notas ao art. 114 deste Cdigo.
 Idade do agente
   Vide art. 115 deste Cdigo.
 Incio do prazo
   Vide art. 111 deste Cdigo.
 Causas suspensivas e interruptivas
   Vide, respectivamente, arts. 116 e 117 deste Cdigo.
 Art. 10 do Cdigo Penal (incluso do dia do comeo no prazo)
    aplicvel  prescrio. Nesse sentido: RTJ, 78:710; RT, 490:389 e 562:341; RJTJSP,
   103:451.
 Prazo improrrogvel
    fatal, pouco importando que termine em sbado, domingo, feriado ou perodo de
   frias. No sentido do texto: TACrimSP, ACrim 371.569, BMJTACrimSP, 35:12.
 Reincidncia
   Vide nota ao art. 110 deste Cdigo.
 Priso civil
   A extino da punibilidade, pela prescrio da pretenso punitiva, no se aplica  priso
   civil. Nesse sentido: JTACSP, 72:198.
 Oportunidade de declarao
   Em qualquer momento do processo (art. 61 do CPP). No sentido do texto: RT, 510:303.
 Contravenes penais
   A elas  aplicvel a prescrio da pretenso punitiva.
 Sentena condenatria anulada
   Quando a pedido da defesa, no havendo recurso da acusao: a nova sentena no
   pode impor pena mais grave que a anterior (RTJ, 88:1018 e 95:1081; RT, 548:418). Por
   isso pode desde logo ser reconhecida a prescrio da pretenso punitiva, se presentes
   as suas condies, no sendo preciso renovar-se o processo: RTJ, 118:755 e 116:955;
   RT, 607:416, 614:394, 563:362 e 587:349; RJTJSP, 76:283; JTACrimSP, 82:115,
   70:244, 71:392 e 72:217. Contra, no sentido de no se poder, desde logo, declarar-se
   extinta a punibilidade, pela prescrio da pretenso punitiva, com fundamento na
   quantidade da pena imposta no julgamento anulado: TJSP, RCrim 58.764, RT, 631:284;
   STF, HC 61.272, RTJ, 112:1037.
 Erro na dosagem da pena
   Aqum da pena correta.  a pena de quantidade errada que regula a prescrio
   (JTACrimSP, 80:495).
 Capitulao da denncia
   Considera-se o crime narrado e no a capitulao legal dada pela acusao: RT,
   523:524; STF, HC 56.671, DJU, 30 jun. 1978, p. 4846.
 Capitulao dada pelo Delegado de Polcia
   No prevalece. Considera-se a da denncia: RT, 545:460.
 Tentativa
   O mximo da pena, para efeito de prescrio,  alcanado pela reduo de um tero:
   JTACrimSP, 69:482; STJ, RHC 125, 5 Turma, JSTJ, 4:258.
 Crimes falimentares, contra a segurana nacional, de abuso de autoridade, contra a economia popular,
 eleitorais, militares e de sonegao fiscal
   Vide nosso Prescrio penal, So Paulo, Saraiva.
 Antecedentes
   Extinta a punibilidade pela prescrio da pretenso punitiva h proibio de fornecimento
   de certido positiva e meno do fato na folha de antecedentes, salvo requisio judicial
   (RTJ, 101:745). Rol dos culpados: RTJ, 105:153.
 Crimes de pretenso punitiva imprescritvel
   Constituio Federal, art. 5: delitos de racismo (XLII) e referente a "ao de grupos
   armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico"
   (XLIV). Entendemos que essas disposies no tm efeito retroativo (CF, art. 5, XL).
   Crimes de racismo: Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
 Prescrio da medida de segurana
   Vide nota ao art. 96, pargrafo nico, deste Cdigo.
 Doutrina
   FREDERICO MARQUES, Tratado, 1966, v. 3, p. 403-17; GALDINO SIQUEIRA, Tratado
   de direito penal, 1947, v. 2; H. FRAGOSO, Jurisprudncia criminal, 1979, v. 2, n. 399 e
   s.; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1978, v. 1, p. 412-27; MAURO O. NACIF,
   Da prescrio somente do acrscimo, no crime continuado, Justitia, 89:111; NILSON V.
   NAVES, O STF e o princpio da prescrio pela pena em concreto, RT, 472:284; P.
   COSTA JR. e ADA P. GRINOVER , A nova Lei Penal -- A nova Lei Processual Penal ,
   1977, p. 66-76; RODRIGUES PORTO, Da prescrio penal, 1977; VLADIMIR
   GIACOMUZZI, Prescrio penal, in Aplicao da Lei n. 6.416, 1977, p. 81-90; DANTE
   BUSANA, Prescrio em matria penal, So Paulo, Ministrio Pblico, 1980; DAMSIO
   E. DE JESUS, Direito penal, So Paulo, Saraiva; Decises anotadas, 1978, p. 192-244;
   e Prescrio penal, So Paulo, Saraiva; CHRISTIANO J. ANDRADE, Da prescrio em
   matria penal, 1979; ALOYSIO DE CARVALHO FILHO e JORGE A. ROMEIRO,
   Comentrios ao Cdigo Penal, 1979, v. 4, p. 348-441 e 632-58; ANBAL BRUNO,
   Direito penal, 1967, v. 3, p. 207-18; BASILEU GARCIA, Instituies, 1978, v. 2, p. 699-
   714 e 819-21; HEITOR COSTA JNIOR, A prescrio no novo Cdigo Penal, Selees
   Jurdicas, So Paulo, ago. 1985, p. 12-4; DAMSIO E. DE JESUS, Prescrio e autoria
   de crime culposo, Justitia, 136:106; AGAPITO MACHADO, Extino da punibilidade --
   Prescrio do prprio direito de punir do Estado -- Retroatividade -- Ocorrncia e
   efeitos, RT, 631:402 e RTJE, 69:43; MAXIMILIANO ROBERTO ERNESTO FUHRER,
   Prescrio     penal,    apontamentos, RT, 640: 2 6 7 ; JOS INCIO GONZAGA
   FRANCESCHINI, A prescrio da ao penal-econmica perante o Conselho
   Administrativo de Defesa Econmica, Revista de Informao Legislativa, 102:269, 1989;
   JOS GERALDO DE OLIVEIRA, Prescrio penal, RT, 681:437; JANORA ROCHA
   ROSSETTI, Da prescrio da medida de segurana, Revista da Procuradoria-Geral do
   Estado de So Paulo, 1993, 40:185; EDGAR CARLOS DE AMORIM, Prescrio penal,
   RJ, Porto Alegre, Sntese, 1996, 224: 1 4 3 ; SRGIO DE ANDRA FERREIRA,
   Prescrio da pretenso penal e decadncia do direito de punir, Ensaios Jurdicos, Rio
   de Janeiro, Instituto Brasileiro de Atualizao Jurdica, 1997, 4:137; DAMSIO E. DE
   JESUS, Revelia e prescrio penal, RT, 732: 5 0 4 ; FREDERICO BLASI NETO,
   Prescrio penal, So Paulo, Ed. Juarez de Oliveira, 2000; RUBENS RODRIGUES,
   Prescrio da pretenso punitiva e executria, So Paulo, Edies da APMP, 2000;
   MNICA MAYUMI EGUCHI e GUILHERME FIGUEIREDO GONALVES, A prescrio
   no Direito Penal Militar, Direito Militar, Revista da Associao dos Magistrados das
   Justias Militares Estaduais, Florianpolis, n. 25, p. 34, set./out. 2000; FREDERICO
   BLASI NETTO, Prescrio penal, 2. ed., So Paulo, Juarez de Oliveira, 2002; LUIZ
   VIDAL DA FONSECA, Do erro na execuo com desgnios autnomos e a prescrio,
   RT, 794:505; MIGUEL REALE JNIOR, Instituies de direito penal; Parte Geral, Rio
   de Janeiro, Forense, 2003, v. 2; EDILSON MOUGENOT BONFIM e FERNANDO
   CAPEZ, Direito penal; Parte Geral, So Paulo, 2004; ANDR ESTEFAM, Direito penal;
   Parte Geral (Coleo Curso & Concurso), So Paulo, Saraiva, 2005, v. 1; TARCZIO
   DOS SANTOS, Breves consideraes sobre a prescrio penal, Estudos de Direito
   Penal, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 223; JOS EULLIO FIGUEIREDO DE
   ALMEIDA, Suspenso do processo e da prescrio penal, Belo Horizonte, Del Rey,
   1998.

             PRESCRIO DEPOIS DE TRANSITAR EM JULGADO SENTENA FINAL CONDENATRIA
             Art. 110. A prescrio depois de transitar em julgado a sentena condenatria regula-se pela pena
          aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um tero, se o
          condenado  reincidente.
              1 A prescrio, depois da sentena condenatria com trnsito em julgado para a acusao ou depois
          de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, no podendo, em nenhuma hiptese, ter por
          termo inicial data anterior  da denncia ou queixa.
              Redao dada pela Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010.
                   2 (Revogado pela Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010).


PRESCRIO DA PRETENSO EXECUTRIA ("CAPUT")
 Conceito
    a perda do direito de executar a sano penal imposta na sentena condenatria pelo
   decurso do tempo.
 Como o prazo  regulado
   Enquanto o prazo prescricional da pretenso punitiva  determinado pelo mximo da
   pena privativa de liberdade cominada ao crime, o prazo de prescrio da pretenso
   executria  regulado pela quantidade da pena imposta na sentena condenatria,
   variando de acordo com os lapsos fixados nos incisos do art. 109.
 Pena restritiva de direitos
   Substituda a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (CP, arts. 55 e 59,
   IV), aplicam-se os mesmos prazos prescricionais reguladores daquela (CP, art. 109,
   pargrafo nico).
 Multa
   Vide notas ao art. 114 deste Cdigo.
 Quando no se aplica o "caput"
   Quando a sentena condenatria ainda no transitou em julgado: TACrimSP, ACrim
   419.199, RTJE, 40:363. Vide o art. 112 deste Cdigo.
 Crimes de pretenso executria imprescritvel
   Constituio Federal, art. 5: delitos de racismo (XLII) e referente a "ao de grupos
   armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico"
   (XLIV). Entendemos que essas disposies no tm efeito retroativo (CF, art. 5, XL).
   Crimes de racismo: Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
 Reincidncia
   Tratando-se de reincidente, o prazo da prescrio da pretenso executria da pena
   privativa de liberdade  aumentado de um tero (art. 110, caput, in fine). Para tanto, 
   necessrio que a sentena condenatria tenha reconhecido a reincidncia (RTJ, 67:408,
   90:727 e 79:844; RT, 558:398; RDP, 2:122; JTACrimSP, 73:119 e 55:334; STJ, RHC
   6.611, 5 Turma, rel. Min. Jos Arnaldo, j. 12-8-1997, RT, 747:626). Em outros termos,
   torna-se preciso que o crime, em relao ao qual surgiu a anterior condenao com
   trnsito em julgado (pressuposto da reincidncia), tenha sido cometido antes da nova
   sentena condenatria. O aumento incide sobre o prazo e no sobre a pena. O
   dispositivo no trata da reincidncia futura, i. e., de crime cometido aps a condenao
   em relao  qual vem a ser aumentado o prazo prescricional da pretenso executria
   (RTJ, 50:551 e 552). Neste ltimo caso, embora no aumente o prazo prescricional, a
   reincidncia interrompe a prescrio da pretenso executria (CP, art. 117, VI; STF,
   RTJ, 50:553). O aumento no se aplica  prescrio da pretenso punitiva (CP, art.
   109): JTACrimSP, 55:414, 69:321, 67:414; RT, 535:324, 600:302 e 578:304; TJSP,
   ACrim 61.392, RJTJSP, 112:471; ACrim 61.392, RT, 631:292. Nesse sentido, a Smula
   220 do Superior Tribunal de Justia: "A reincidncia no influi no prazo da prescrio da
   pretenso punitiva". Contra: STJ, REsp 46, 5 Turma, DJU, 21 ago. 1989, p. 13331, RT,
   652:341; REsp 6.814, 6 Turma, DJU, 3 fev. 1992, p. 476-7. Nem  multa (CP, art.
   114). Nesse sentido: TACrimSP, AE 562.363, Julgados, 98:33 e 35. O crime anterior
   pode ter sido apenado com multa (TACrimSP, HC 158.244, JTACrimSP, 91:131).
 Concurso material e formal
   Cada delito tem seu prazo prescricional isolado, ainda que as penas tenham sido
   impostas na mesma sentena (CP, art. 119). Nesse sentido: RT, 604:383.
 Crime continuado
   De acordo com a Smula 497 do Supremo Tribunal Federal, "a prescrio regula-se
   pela pena imposta na sentena, no se computando o acrscimo decorrente da
   continuao" (previsto no art. 71 do CP). Assim, o prazo prescricional deve ser contado
   de acordo com a pena-base imposta na sentena, sem o aumento. No sentido do texto:
   RT, 604:383. Entende-se, porm, que no clculo da pena concreta, para efeito da
   prescrio da pretenso executria,  necessrio desintegrar a sano resultante do
   crime continuado e distribu-la pelos delitos componentes, incidindo a prescrio sobre a
   pretenso estatal em relao a cada crime, considerado isoladamente, sem o acrscimo
   legal. Essa posio hoje tem apoio no art. 119 do Cdigo Penal.
 Causas de aumento e de diminuio da pena
   So consideradas na contagem do prazo prescricional, salvo nas hipteses de concurso
   formal e crime continuado, em que o acrscimo deve ser desprezado. Assim, v. g., a
   reduo da pena pela reparao do dano prevista no art. 16 deste Cdigo reflete-se na
   prescrio (TFR, ACrim 6.934, DJU, 7 abr. 1988, p. 7234).
 Agravantes e atenuantes
   Devem ser consideradas.
 Graa ou indulto
   Reduzida a pena por graa ou indulto, no  a sano originria que regula o prazo
   prescricional, mas sim o restante.
 "Sursis" e livramento condicional
   No corre a prescrio da pretenso executria durante o perodo de prova do sursis e
   do livramento condicional. Nos termos do art. 112, I, do Cdigo Penal, a prescrio da
   pretenso executria comea a correr do dia em que passa em julgado a sentena que
   revoga a suspenso condicional da pena ou livramento condicional, prova de que durante
   aquele perodo o curso prescricional no estava correndo. Nesse sentido: TACrimSP,
   AE 508.885, JTACrimSP, 95:41; STF, HC 68.434, RTJ, 136:624.
 Efeitos
   O reconhecimento da prescrio da pretenso executria somente impede a execuo
   das penas e de eventual medida de segurana, subsistindo os efeitos secundrios da
   condenao (lanamento do nome do ru no rol dos culpados, custas, reincidncia etc.).
   Nesse sentido: STF, HC 60.990, DJU, 20 ago. 1983, p. 12713.
 Fiana
   Se o ru prestou fiana, seu valor fica sujeito ao pagamento das custas e indenizao
   do dano (CPP, art. 336 e seu pargrafo).
 Reparao do dano
   Subsistindo os efeitos secundrios da sentena condenatria, pode ela ser executada no
   cvel para reparao do dano (CP, art. 91, I; CPP, arts. 63 e 67, II, por analogia).
 Detrao penal
   Quanto  deduo do tempo de priso provisria na considerao da pena para efeito
   de contagem do prazo prescricional da pretenso executria, h duas posies: 1) a
   detrao  permitida: RT, 456:398, 482:392 e 484:324; RJTJSP, 19:426; 2) no 
   permitida, no se aplicando, por analogia, o art. 113 do Cdigo Penal: RTJ, 66:348,
   76:711 e 43:313; JTACrimSP, 25:114; RT, 301:119, 306:125, 430:365, 498:273 e
   505:385; STJ, REsp 116.208, 5 Turma, DJU, 18 out. 1999, p. 250.
 Idade do condenado
   Vide art. 114 deste Cdigo.
 Causas interruptivas
   Vide art. 117, V, deste Cdigo.
 Causa suspensiva
   Vide art. 116, pargrafo nico, deste Cdigo.
 Termos iniciais do prazo
   Vide notas ao art. 112 deste Cdigo.
 A pretenso executria se extingue pelo decurso do tempo
   No se exige declarao formal do juiz para que a pena no possa ser executada: RT,
   517:362.
 Extradio
   Extinta a pretenso executria pela prescrio, ela se torna inexequvel: STF, HC
   60.802, DJU, 3 jun. 1983, p. 7879; RTJ, 107:150.
 Prescrio e medida de segurana
   Vide nota ao art. 96, pargrafo nico, deste Cdigo.
 Medida de segurana imposta ao inimputvel
   No se pode falar em prescrio da pretenso executria, que pressupe condenao e
   aplicao de pena. Nesse sentido: STJ, REsp 2.021, 5 Turma, DJU, 4 jun. 1990, p.
   5065; RT, 641:330; JTJ, 170:304. Em face disso, decorrido o prazo mnimo de durao
   da medida fixado na sentena, contado de seu trnsito em julgado, no se inicia a
   execuo sem que se verifique, mediante percia, a persistncia do estado
   perigoso. Aceitando essa posio: STJ, EREsp 2.021, 5 Turma, DJU, 4 jun. 1990, p.
   5065.
PRESCRIO SUPERVENIENTE  SENTENA CONDENATRIA (PRESCRIO INTERCORRENTE) ( 1)
 Vide nosso Prescrio penal, So Paulo, Saraiva.
 Conceito
   Quando se trata de prescrio da pretenso punitiva (da ao), o prazo prescricional 
   regulado pelo mximo da pena abstrata (art. 110). Cuidando-se de prescrio da
   pretenso executria (da condenao), que surge com o trnsito em julgado da
   sentena condenatria, o lapso  considerado em face da pena concreta (art. 110,
   caput). Neste caso, embora o termo a quo corresponda  data do trnsito em julgado
   da condenao para a acusao (CP, art. 112, I),  necessrio que esta tambm se
   tenha tornado irrecorrvel para a defesa, momento em que o Estado adquire a
   pretenso executria. Antes de a sentena condenatria transitar em julgado, a
   prescrio  regulada pela sano abstrata. H, contudo, uma exceo, prevista no  1
   do art. 110, considerado isoladamente. Transitando em julgado a sentena condenatria
   para a acusao, ou no obtendo provimento o seu recurso, a partir de sua publicao
   comea a correr prazo prescricional regulado pela pena concreta. Verifica-se que,
   embora ainda no se possa falar em prescrio da pretenso executria, uma vez que a
   deciso ainda no transitou totalmente em julgado, no  mais a pena abstrata, mas a
   concreta, o termo fixador da prescrio. A razo reside em que, ou porque somente o
   ru apelou, ou, no tendo apelado, pode faz-lo, ou porque a deciso transitou em
   julgado para a acusao, ou foi improvida sua apelao, a condenao, quanto 
   quantidade da pena, no pode mais ser alterada em prejuzo da defesa. Diante disso, a
   partir da sentena condenatria no existe fundamento para que a prescrio continue a
   ser fixada pelo mximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato.
 Natureza jurdica
   A prescrio prevista no  1 constitui forma de prescrio da pretenso punitiva (da
   ao), que rescinde a prpria sentena condenatria. No sentido do texto: RT, 605:418,
   598:432, 572:312 e 644:377; JTACrimSP, 73:69 e 338, 70:70, 72:95; RJTJSP, 81:352;
   STF, HC 68.873, 2 Turma, DJU, 18 out. 1991, p. 14550; STJ, REsp 49.662, 6 Turma,
   DJU, 5 set. 1994, p. 23126.
 Custas processuais
   O ru no responde por elas.
 Rol dos culpados
   O nome do ru no  lanado.
 Crime posterior
   O sujeito no ser reincidente.
 Pena restritiva de direitos
   Segue os mesmos prazos do art. 109 (v. o seu pargrafo nico).
 Multa
   Vide art. 114.
 Medida de segurana
   Pode ocorrer a prescrio superveniente pelo tempo da pena substituda. Nesse
   sentido: RJDTACrimSP, 21:262.
 Concurso de crimes
   Vide art. 119.
 Reincidncia
   No aumenta o prazo prescricional superveniente (TACrimSP, JTACrimSP, 91:89).
 Reparao do dano
   A sentena condenatria no pode ser executada no cvel para esse efeito. O
   interessado deve valer-se da ao civil (CPP, art. 64).
 Acrdo confirmatrio da sentena condenatria
   No interrompe o prazo prescricional superveniente  deciso de primeiro grau. Em face
   disso, havendo embargos infringentes,  possvel que, a partir da sentena condenatria
   at o acrdo, j tenha decorrido o respectivo prazo extintivo da pretenso punitiva.
   Nesse caso, fica impedido o julgamento do mrito, devendo o tribunal desde logo
   declarar a extino da punibilidade.
 Recurso da acusao
   Somente impede a incidncia da prescrio superveniente  condenao o recurso que
   visa  agravao da pena privativa de liberdade. Assim, no constitui obstculo a
   apelao que pretende, conformando-se com a quantidade da pena detentiva, a
   imposio da pena de multa, a cassao do sursis etc.
 Improvimento do recurso da acusao
   Desde que improcedente o apelo da acusao que visa  agravao da pena, o prprio
   tribunal pode aplicar o disposto no art. 110,  1, do Cdigo Penal. Da mesma forma,
   quando, embora provido, no haja alterao no prazo prescricional.
 Provimento do recurso da acusao
   S impede a prescrio intercorrente quando altera o prazo de forma a tornar
   impossvel a adequao (nossa posio). Sobre o tema existem duas orientaes: 1)
   provido o recurso da acusao, no pode ser aplicado o princpio da prescrio
   intercorrente, ainda que a pena seja elevada de modo a alterar o prazo extintivo (ficha n.
   173 do TACrimSP): JTACrimSP, 82:288; 2) provido o recurso da acusao, no fica
   impedido o princpio intercorrente, desde que a elevao da pena no tenha alterado o
   prazo prescricional: JTACrimSP, 80:236 e 85:350 e 461.
 Recurso do ru
   No  exigido.
 Fiana
   O dinheiro ou objetos dados como fiana pelo ru beneficiado pelo  1 ficam sujeitos ao
   pagamento das custas (CPP, art. 336, pargrafo nico).
 Art. 160 do Cdigo de Trnsito
   O STF decidiu, apreciando a legislao antiga (anterior CNT), que, extinta a punibilidade
   pela prescrio superveniente  sentena condenatria, no fica impedida a aplicao
   do (antigo) art. 77 do CNT (HC 71.984, 2 Turma, DJU, 30 jun.1995, p. 20517), hoje art.
   160 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997.
 Condenao no tribunal
   O prazo comea a correr a partir do acrdo proferido na sesso de julgamento.
 Juiz de primeiro grau
   No pode aplicar o  1.
 Perdo judicial
   Aplicado na sentena, que para ns  condenatria, no h impedimento  ocorrncia
   da prescrio superveniente. Nesse sentido: ACrim 324.743, 8 Cm. do TACrimSP, em
   12-4-1984, v. un., relator o ento Juiz Canguu de Almeida; JTACrimSP, 54:179.
   Quanto ao prazo prescricional, h trs posies: 1)  o mnimo legal, de dois anos
   (JTACrimSP, 47:265, 48:249, 53:378, 56:289 e 82:10); 2)  regulado pelo mnimo da
   pena abstrata (JTACrimSP, 51:304, 52:179, 56:326 e 70:379; RT, 524:372 e 542:372);
   3) regula-se pelo mximo da pena abstrata (JTACrimSP, 55:64). Preferimos a primeira
   posio. O prazo prescricional, quando no h aplicao de pena alguma, no pode ser
   superior ao mnimo legal (2 anos), incidente quando existe tal imposio.
 Recurso extraordinrio
   No impede a fluncia do prazo prescricional superveniente (STF, RCrim 114.480, DJU,
   11 mar. 1988, p. 4748; RTJ, 135:339; RECrim 114.111, DJU, 26 ago. 1988, p. 21038;
   RTJ, 128:859).
PRESCRIO RETROATIVA ( 1 E 2), COM REDAO ANTERIOR  LEI N. 12.234/2010
 Vide nosso Prescrio penal, So Paulo, Saraiva.
 Revogao
   A Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010 extinguiu a prescrio retroativa. A nova
   disciplina, contudo, disposta em novatio legis in pejus, no se aplica aos fatos
   cometidos antes da entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, que ocorreu no dia 6 de
   maio (CF, art. 5, XL; CP, art. 2, pargrafo nico). Por essa razo, optamos por
   manter as notas relativas ao assunto, j que o instituto pode ser aplicado ultrativamente.
 Natureza
   A prescrio retroativa, no regime da reforma penal de 1984, constitua forma de
   prescrio da pretenso punitiva. No sentido do texto: TJPR, ACrim 558, PJ, 23:219;
   STF, HC 68.924, 2 Turma, rel. Min. Clio Borja, DJU, 13 dez. 1991, p. 18355; RTJ,
   138:815.
 Fundamento
   Princpio da pena justa. Significa que, tendo transitado em julgado a sentena
   condenatria para acusao ou improcedente o seu recurso, a pena imposta na
   sentena era, desde a prtica do fato, a sano adequada e justa como resposta penal
   ao crime cometido pelo sujeito. Da dever reger os perodos prescricionais entre a
   consumao do delito e a publicao da sentena condenatria.
 Contagem do prazo
   Desde que transitada em julgado para a acusao, ou julgado improcedente o seu
   recurso, verificava-se o quantum da pena imposta na sentena condenatria. A seguir,
   adaptava-se tal prazo a um dos incisos do art. 109 do Cdigo Penal. Encontrado o
   respectivo perodo prescricional, procurava-se encaix-lo entre dois polos: a data do
   termo inicial, de acordo com o art. 111, e a do recebimento da denncia (ou queixa)
   (RT, 627:349), ou entre esta e a da publicao da sentena condenatria.
 Diferena entre a prescrio superveniente ( 1) e a retroativa ( 2)
   A superveniente tem seu prazo contado da publicao da sentena condenatria em
   diante; a retroativa tinha seu prazo considerado entre a data do fato e a do recebimento
   da denncia ou queixa ou entre essa data e a da publicao da sentena condenatria.
   Tomando a ltima data como marco divisrio, a primeira era contada para frente; a
   segunda o era para trs. No sentido do texto: JTARS, 62:102.
 Princpios da prescrio retroativa
   Das disposies dos arts. 109 e 110,  1 e 2 (com a redao anterior  Lei n.
   12.234/2010), podemos extrair os seguintes: 1) a ausncia de recurso do ru no
   impedia a prescrio retroativa; 2) o prazo retroativo podia ser considerado entre a
   data do recebimento da denncia e a da publicao da sentena, no sendo vedada a
   contagem entre aquela e a da consumao do delito. Nesse sentido, contando-se o
   prazo anterior  denncia: RTJ, 116:774 e 113:1360; RT, 598:441, 595:360 e 597:287;
   RJTJSP, 98:422; JTACrimSP, 82:497 e 45:352. Entre a denncia e a sentena: RT,
   602:325, 473:340 e 439:452; JTACrimSP, 85:521 e 79:294; 3) podia ser considerada a
   pena privativa de liberdade reduzida em segunda instncia. Nesse sentido: RT, 585:398,
   589:436, 605:418 e 598:426; RTJ, 118:279; JTACrimSP, 57:173; 4) a prescrio
   retroativa era aplicvel aos casos de condenao imposta em segunda instncia
   (absolvio em primeiro grau e condenao no tribunal em face de recurso de ofcio e
   voluntrio; condenao em crime de competncia originria do tribunal). Nesse sentido:
   RJTJSP, 93:361; RF, 266:280; RTJ, 73:112, 88:68 e 96:1094; RT, 413:123, 496:366,
   541:377, 572:415 e 548:338; JTACrimSP, 43:366, 45:222 e 47:329; 5) o recurso da
   acusao, que visava  agravao da pena, impedia a prescrio retroativa, seja do
   Ministrio Pblico, do querelante ou do assistente, desde que provido de modo a alterar
   o prazo prescricional; no alterando, no impedia (RTJ, 121:214; RT, 530:371, 482:392
   e 446:407; RJTJSP, 102:389; JTACrimSP, 85:461 e 350, 82:290, 71:334, 72:295,
   80:236, 55:221, 58:342, 68:403 e 99:187); 6) julgado improcedente, o recurso da
   acusao no impedia o princpio retroativo, podendo ser reconhecido pelo tribunal.
   Nesse sentido: RTJ, 116:843 e 118:279; RT, 605:418, 593:361, 443:493 e 419:294;
   RJTJSP, 98: 4 9 2 ; JTACrimSP, 55: 2 9 2 , 69: 4 7 6 , 67: 4 0 6 , 47:356 e 45:408; 7) a
   prescrio retroativa atingia a pretenso punitiva, rescindindo a sentena condenatria e
   seus efeitos principais e acessrios. Nesse sentido: RTJ, 114:858 e 113:1076; RT,
   595: 370; JTACrimSP, 82:393 e 70:58; impedindo a execuo civil (JTACrimSP,
   99:377); 8) no podia ser reconhecida pelo juiz de primeiro grau, seja da ao ou da
   execuo (RT, 549 :341, 561:367 e 628:357; JTACrimSP, 57:226, 55:234, 50:393 e
   284, 47:244, 44:123, 38:123, 37:155, 36:160, 32:149 e 94:455; PJ, 25:280). Podia:
   JTACrimSP, 72:111. Podia pelo juiz de execuo: JTACrimSP, 86:160, 50:85 e 19:136;
   TARS, RCrim 286.012.125; JTARS, 59:34; TACrimSP, RCrim 528.735; RT, 633:312 e
   313; RJDTACrimSP, 2:118. Nossa posio: no podia, seja o juiz da ao ou da
   execuo; 9) no podia ser reconhecida na prpria sentena condenatria (RT, 557:351
   e 693:380; JTACrimSP, 57:342, 62:270 e 43:150) ou antes dela (JTACrimSP, 45:408 e
   43:118). Veja as correntes que h sobre o assunto no Estado do Rio Grande do Sul em
   JTARS, 65:63.
 Reincidncia
   Havia duas orientaes: 1) no aumenta o prazo. Nesse sentido: RT, 428:298, 600:303,
   597:291, 551:360, 556:347, 576:398, 578:304, 403:82 e 687:331 e 333; STJ, REsp
   34.031, 5 Turma, DJU, 28 jun. 1993, p. 12899; JTACrimSP, 20:131, 22:62, 28:317,
   43:371, 90:167 e 91:89; RJTJSP, 95:388, 9:500 e 8:435; 2) aumenta: JTACrimSP,
   48:319 e 88:110. Correta a primeira orientao, uma vez que a prescrio retroativa era
   forma da prescrio da pretenso punitiva (CP, art. 109) e o princpio do art. 110,
   caput, parte final, s  aplicvel  prescrio da pretenso executria. Nesse sentido:
   Smula 220 do STJ.
 Antiga menoridade relativa
   Era aplicvel o art. 115 do Cdigo Penal.
 Causas de aumento de pena
   Eram consideradas. Nesse sentido: RT, 596:448. Salvo o acrscimo do concurso formal
   e do crime continuado.
 Recurso da acusao visando a outro fim que no a agravao da pena
   No impedia a prescrio retroativa. Nesse sentido: RT, 375:290, 547:356 e 553:422 e
   379; RTJ, 89:688, 87:338 e 66:382; JTACrimSP, 22:315, 65:204, 77:395, 70:304,
   47:355, 67:357, 76:262 e 91:324; RJTJSP, 71:322.
 Exame do mrito
   Ficava prejudicado (RT, 602:325 e 652:312; JTACrimSP, 19:105 e 54:422; TFR, ACrim
   6.497, RTFR, 124:195).
 Reconhecimento de ofcio pelo tribunal
   Seu no reconhecimento constitua constrangimento ilegal (RT, 400:279; JTACrimSP,
   81:275, 57:395 e 379, 50:341, 30:362, 55:414 e 61:180).
 A prescrio retroativa podia ser reconhecida
   Em embargos infringentes (STF, HC 56.309, DJU, 15 set. 1978, p. 6987); em
   condenao de segunda instncia (RTJ, 95:1092); em reviso criminal (RJTJSP, 43:389;
   RT, 546:367, 589:435 e 601:391; JTACrimSP, 33:135, 45:54, 60:57, 21:191 e 6:8); em
   habeas corpus (JTACrimSP, 36:379 e 47: 93; RT, 558:398), ainda que a sentena
   tivesse transitado em julgado para a acusao e a defesa (RT, 375:195; STF, HC
   64.071, RT, 620:363).
 Concurso de crimes
   Vide art. 119 do Cdigo Penal. O acrscimo da continuidade no era levado em conta
   (RTJ, 113:1076; RJTJSP, 96:417; JTACrimSP, 82:25; RT, 627:349).
 Prescrio s do acrscimo pela continuidade
   Admissibilidade: JTACrimSP, 83:388 e 80:469 e 284.
 Perdo judicial
   No impedia a prescrio retroativa (TACrimSP, ACrim 452.347, RT, 620:310; STF,
   RECrim 104.961, RT, 624:417). Havia discusso a respeito do prazo que devia ser
   considerado. Havia trs orientaes: 1) leva-se em conta o mnimo da pena abstrata
   cominada: TACrimSP, ACrim 452.347, RT, 620:310, 624:417, 524: 372, 534:356 e
   647:317; STF, RECrim 104.961, DJU, 30 out. 1987, p. 23811-2; RTJ, 124:1138;
   JTACrimSP, 52:179, 56:326, 51:304; 2) considerava-se o mnimo previsto em lei (CP,
   art. 109, V; 2 anos): JTACrimSP, 48:249, 53:378, 54:388 e 56:289; 3) regulava-se pelo
   mximo abstrato da pena cominada: JTACrimSP, 55:64.
 Certido e folha de antecedentes
   Favorecido o ru pela prescrio retroativa, ficava proibido o fornecimento de certido
   positiva e de meno do fato criminoso na folha de antecedentes, salvo requisio
   judicial (STF, RECrim 92.945, RTJ, 101:745).
 Rol dos culpados
   O lanamento do nome do ru era cancelado (TFR, RvCrim 434, DJU, 13 nov. 1986, p.
   21986; STF, RT, 644:377 e 630:366; TACrimSP, RT, 648:306).
 Custas
   Eram devidas pelo ru (RTJ, 69:800; RT, 518:380).
 Reincidncia
   No ocorreria em caso de novo crime (RT, 515:455).
 Extenso ao corru
   Que no apelou: era admissvel (JTACrimSP, 19:222, 33:406, 37:340, 38:320, 45:291,
   46:268 e 45:407, 209 e 291; RTJ, 68:875; RT, 553:348). Contra: JTACrimSP, 35:109.
 Reviso criminal
   Dela no podia valer-se o ru beneficiado pela prescrio retroativa (RT, 440:367,
   441:436, 444:395 e 485:290). Contra: RT, 546:374 e 417:370; RTJ, 55:297 e 63:55.
 Sentido da expresso "recurso da acusao"
   Abrangia o assistente da acusao (STF, RTJ, 94:132; JTACrimSP, 31:298 e 42:163) e
   o querelante.
 No h prescrio retroativa
   Nos crimes de abuso de autoridade. Vide sobre o tema nosso Prescrio penal, So
   Paulo, Saraiva.
 Prescrio retroativa nos crimes falimentares e militares
   Vide nosso Prescrio penal, So Paulo, Saraiva.
 Smula 604 do STF
   Foi cancelada pela reforma penal de 1984 (RT, 602:325, 597:291 e 607:357). Dizia que
   a prescrio retroativa atingia a pretenso executria, de acordo com a anterior redao
   do  2 do art. 110 do Cdigo Penal.
 Jri
   Contava-se o prazo entre a pronncia e a sentena condenatria (RJTJSP, 97:487) ou
   entre o recebimento da denncia e a pronncia (RT, 599:316) ou entre o fato e o
   recebimento da denncia.
 Sentena anulada
   A nova sentena no pode impor pena mais grave que a anterior (no caso de anulao
   em face de recurso exclusivo do ru). A pena anterior servia de parmetro para o prazo
   prescricional retroativo (RT, 600:369, 605:404, 574:379 e 563:348; JTACrimSP, 81:139,
   77:283, 78:194, 71:34 e 92:232; RTJ, 84:105 e 96:611). E podia desde logo ser
   declarada, se fosse o caso, no havendo necessidade de aguardar-se a nova sentena
   (STF, RCrim 106.846, DJU, 28 fev. 1986, p. 2353; TACrimSP, ACrim 433.113,
   JTACrimSP, 92:231).
 Prescrio antecipada (em perspectiva, virtual)
   No podia o tribunal, por antecipao, declarar extinta a punibilidade pela aplicao do
   princpio retroativo (TACrimSP, ACrim 437.267, JTACrimSP, 90:239). Nem o juiz antes
   da sentena (STJ, RHC 2.926, 6 Turma, DJU, 28 fev. 1994, p. 2916; TACrimSP, ACrim
   7 3 7 . 8 8 1 , RJDTACrimSP, 17 :136). No mesmo sentido: STF, RT, 639 :389;
   RJDTACrimSP, 8:226 e 17:216 e 217; STJ, RHC 3.140, 6 Turma, DJU, 21 mar. 1994,
   p. 5501; TJSP, RCrim 130.604, JTJ, 153:273; STJ, RHC 4.707, 5 Turma, DJU, 11 set.
   1995, p. 28840; STJ, RO em HC 9.964, 6 Turma, rel. Min. Hamilton Carvalhido, RT,
   804:519. Luiz Vicente Cernicchiaro, Questes penais, 1. ed., Belo Horizonte, Del Rey,
   1998, p. 194 (prescrio antecipada). Vide Smula 438 do STJ: " inadmissvel a
   extino da punibilidade pela prescrio da pretenso punitiva com fundamento em pena
   hipottica, independentemente da existncia ou sorte do processo penal".
 Medida de segurana
   Entendeu-se cabvel a incidncia da prescrio retroativa em face de sentena que a
   impe, considerando a pena abstrata, nos termos do art. 96, pargrafo nico, do
   Cdigo Penal (TJSP, AE 56.474, RT, 623:292). No mesmo sentido: RT, 613:348.
   Contra: RT, 641:330. Era inadmissvel quando a sentena  absolutria: STF, HC
   68.783, 1 Turma, 24-9-1991, DJU, 11 out. 1991, p. 14250; RTJ, 138:204.
 A extino da prescrio retroativa (Lei n. 12.234/2010)
   Tema importante em matria penal, a prescrio integra a segurana jurdica, uma vez
   que, tendo efeito de extinguir a pretenso punitiva e executria, a interpretao de seus
   preceitos legais, quando estes no se mostram claros, pode livrar culpados das malhas
   da Justia Criminal ou entregar a ela suspeitos ou acusados que deveriam ser liberados
   da persecuo criminal (CARLOS REY GONZLES, La prescripcin de la infraccin
   penal, Madri, Marcial Pons, 1999, p. 13 e 40).
   Leis malfeitas ferem, alm de outros, especialmente os princpios da legalidade, da
   igualdade e da proporcionalidade. Quando no so facilmente compreensveis,
   admitindo consideraes diversas, permitem que fatos idnticos sejam apreciados de
   maneira diferente, com injusta absolvio ou condenao de acusados.
   As disposies legais no devem permitir dvida, pois os cidados tm o direito de
   saber quais os fatos que configuram crime, a qualidade e a quantidade das penas e o
   prazo durante o qual o Estado pode persegui-los. Nos ltimos tempos, entretanto, se
   ns, que estudamos direito penal h dezenas de anos, temos dificuldade em interpretar
   as novas leis brasileiras, como exigir que seus destinatrios obedeam aos seus
   comandos? Como diz LUIS RODRGUEZ RAMOS, "as normas sobre a prescrio penal
   devem manifestar com claridade a concorrncia dos requisitos que a definem e
   condicionam" (Sobre os destinatrios das leis malfeitas: BECCARIA, Dei delitti e delle
   pene, 1764,  4. Como se v, a questo das normas mal elaboradas existe h muito
   tempo).
   A Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010, modificou o regime da prescrio penal,
   dispondo:
   "Art. 1 Esta lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto n. 2.848, de 7 de dezembro de
   1940 -- Cdigo Penal, para excluir a prescrio retroativa.
   Art. 2 Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 --
   Cdigo Penal, passam a vigorar com as seguintes alteraes:
   `Art. 110.
    1 A prescrio, depois da sentena condenatria com trnsito em julgado para a
   acusao ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, no
   podendo, em nenhuma hiptese, ter por termo inicial data anterior  da denncia ou
   queixa.
    2 (Revogado).'
   Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Art. 4 Revoga-se o  2 do art. 110 do Cdigo Penal" (deve-se observar que o  1 do
art. 110 deveria ser transformado em pargrafo nico).
A lei nova extinguiu a prescrio retroativa?
De acordo com respeitvel interpretao, a modificao operada nos  1 e 2 do art.
110 do CP, disciplinando a chamada prescrio retroativa, proibiu seu reconhecimento
no perodo anterior ao recebimento da denncia ou da queixa, mas no entre esse e a
sentena ou acrdo condenatrios recorrveis. Assim, em parte, ela ainda subsiste.
Para os partidrios dessa orientao, defendida por notveis doutrinadores, a
prescrio retroativa, antes da lei nova, podia ser reconhecida entre o fato e o
recebimento da denncia ou queixa e tambm entre este ltimo termo e a publicao da
sentena ou acrdo condenatrios recorrveis (ou da pronncia, nos processos do
Tribunal do Jri). Com a mudana, afirma essa posio,  vedada a contagem do prazo
retroativo no perodo entre o fato e o recebimento da inicial acusatria (art. 110,  1,
parte final, com a nova redao). Significa entender, portanto, que do incio da fluncia
do primeiro lapso temporal, que ocorre a partir da data do fato criminoso at a primeira
causa interruptiva, qual seja, o recebimento da denncia ou queixa, somente poder
haver a prescrio pela pena mxima abstrata, a genuna prescrio da pretenso
punitiva. A prescrio retroativa, contudo, ainda  admissvel entre a denncia ou queixa
e a publicao da sentena, acrdo e pronncia recorrveis. Alm disso, como observa
FERNANDO CAPEZ, a abolio parcial da prescrio retroativa ainda permite a forma
virtual, contado o prazo "a partir do recebimento da pea inicial acusatria e a
publicao da sentena condenatria" (Prescrio retroativa e a Lei n. 12.234, de 5 de
maio de 2010, Prescrio penal aps a Lei. n. 12.234, de 5-5-2010, So Paulo,
publicao da Associao Paulista do Ministrio Pblico, 2010, p. 38).
Para ns, entretanto, a Lei n. 12.234/2010 no excluiu somente um perodo prescricional
antecedente por via da desconsiderao do prazo prescribente entre o fato e o
recebimento da denncia ou queixa. Aplicando interpretao gramatical, teleolgica e
sistemtica, alm do elemento histrico e de poltica criminal e, com isso, alcanando o
sentido literal da norma (resultado), estamos seguramente convencidos de que ela
declarou a extino integral da prescrio retroativa (sobre o valor da interpretao
gramatical, lgica e do elemento histrico: REN ARIEL DOTTI, Curso de Direito Penal,
Parte Geral, So Paulo, captulo VI).
No resta dvida de que foi esta a vontade do legislador, como se v nos trabalhos
preparatrios do Congresso Nacional. Conhecemos a secular prevalncia da vontade da
lei sobre a de seu autor. No se despreza, porm, que a voluntas legislatori seja
apreciada como elemento auxiliar interpretativo (JOS FREDERICO MARQUES,
Tratado de Direito Penal, Campinas, Bookseller, 1997, vol. I, p. 208. Dispe o art. 9, 1,
do Cdigo Civil portugus de 1966: a interpretao deve reconstituir, a partir dos textos,
o pensamento legislativo). Como afirmam NEY FAYET JNIOR e KARINA BRACK, ela
 "mais um dado no fomento da discusso" (Da interrupo do curso da prescrio
penal, in Prescrio penal  temas atuais e controvertidos, Porto Alegre, Livraria do
Advogado Editora, 2009, p. 32, n. 2.2.2.1).
Analisando os novos textos, acreditamos que foi vontade da lei expulsar a prescrio
retroativa da nossa legislao. Nossa posio no colide com a exposta em outros
trabalhos, segundo a qual, no estgio atual da Justia Criminal brasileira no seria
conveniente extinguir a prescrio retroativa, pois constitui meio de punio da
morosidade da entrega da prestao jurisdicional. Justia rpida no precisa de
prescrio retroativa. H longo tempo interpretando leis penais, nunca vimos algo
semelhante. Cientes da esperteza dos intrpretes na busca de brechas na lei (no site
"Google" buscando "brechas da lei", encontramos 1.200.000 resultados), os autores da
inovao, agindo com dolo intenso, como dizia o CP em sua redao original,
executaram a prescrio retroativa em quatro atos:
1. no prprio texto do art. 1: "Esta lei altera os arts. ..., para excluir a prescrio
retroativa" (itlico nosso), como interpretao autntica;
2. no art. 110,  2 (onde consta sua revogao);
3. no art. 4 (repete a revogao do  2); e
4. no art. 109, caput, suprimindo a anterior expresso "salvo o disposto nos  1 e 2
do art. 110 deste Cdigo".
Sem esquecer a Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que disciplina a
elaborao legislativa, no h dvida a respeito da inteno legislativa da inovao:
disps quatro vezes sobre a vontade de extinguir a prescrio retroativa. Esse detalhe
no  comum, pois normalmente as leis mencionam o seu objetivo somente na ementa,
no em seus dispositivos de comando. Na ementa, o legislador diz a que se prope a
lei; nesta, consta o proposto. Em matria penal, diramos que na ementa encontramos o
elemento subjetivo do tipo (o antigo dolo especfico); no texto, a ao. E no ficou s na
vontade, como veremos.
Antes da lei nova, o art. 110 dispunha:
" 1 A prescrio, depois da sentena condenatria com trnsito em julgado para a
acusao, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada".
Tnhamos, nessa norma, a chamada prescrio superveniente. Ocorre que o  2 do
mesmo artigo, considerado fonte legal da prescrio retroativa (vide VLTER KENJI
ISHIDA, Primeiras reflexes sobre a prescrio retroativa e a novssima Lei n. 12.234,
de 5 de maio de 2010, Prescrio penal aps a Lei n. 12.234, cit., p. 16, III), dispunha:
"A prescrio, de que trata o pargrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior
 do recebimento da denncia ou da queixa".
Apresentavam-se, nesses dois pargrafos supra, duas espcies de prescrio:
1  a superveniente ( 1); e
2  a retroativa ( 2 c/c o  1).
O  1, considerado isoladamente, s previa a prescrio superveniente. De ver-se que,
em face da remisso a ele feita pelo  2, este, fonte da prescrio retroativa, passou a
condicionar sua existncia quele. Para ns, diante da lei nova, como o  2 do art. 110
foi revogado, desapareceu a forma retroativa, restando somente trs formas de
prescrio penal em nossa legislao:
1 -- a que atinge a pretenso punitiva (art. 109);
2 -- a da pretenso executria (art. 110, caput); e
3 -- a superveniente ou intercorrente (art. 110,  1, primeira parte).
A forma retroativa no sobreviveu (por inteiro). A no ser assim, mostra-se estranho que
a lei nova a permita num perodo e a proba em outro. Como dissemos, a ns causaria
surpresa se a lei nova continuasse a punir com a prescrio retroativa a desobedincia
ao princpio constitucional da durao razovel do processo, de cunho garantista e
fundado na proporcionalidade e no respeito  dignidade humana (GUILLERMO J.
YACOBUCCI, El sentido de los principios penales, Buenos Aires, Editorial baco de
Rodolfo Depalma, 2002, p. 353,  50 ("Proporcionalidad y duracin del proceso"), e no
castigasse a demora da ao persecutria na fase policial (sobre o assunto: ROGRIO
SANCHES CUNHA, Lei n. 12.234/10: consideraes iniciais, Prescrio aps a Lei n.
12.234..., cit., p. 31).
Possuindo natureza de coibir a morosidade da persecuo penal, impondo como sano
a extino da punibilidade, cremos fora de propsito que punisse a lentido na fase
processual e no a penalizasse entre o fato e a denncia ou queixa. Qual a convenincia
em permitir uma s forma de prescrio durante a investigao, qual seja, a da
pretenso punitiva pela pena em abstrato, e admitir trs durante o processo (a da
pretenso punitiva propriamente dita, a retroativa e a virtual)? Onde, no vigente  1 do
art. 110, consta que a pena concreta, na ausncia de recurso da acusao ou
desprovido seu recurso, possui efeito retroativo? Sabido que a prescrio retroativa se
encontrava no antigo  2 do art. 110, revogado este, desapareceu aquela. Em nenhum
momento, nos arts. 109 e 110 do CP, h referncia  retroatividade da pena concreta.
Na primeira parte do  1 do art. 110 encontramos somente permisso  prescrio
superveniente. A segunda parte da disposio, segundo cremos, no autoriza a
compreenso de que admite a prescrio retroativa parcial.
Entender que ainda  possvel a prescrio retroativa no perodo entre o recebimento da
denncia ou queixa e a publicao da sentena, sendo proibida entre a data do fato e a
do recebimento da acusao formal,  infringir o princpio constitucional da
proporcionalidade. A aceitar-se, ser permitir flagrante desproporo na considerao
dos perodos prescricionais de igual extenso temporal.
Na interpretao, ensinava HELENO CLUDIO FRAGOSO, o elemento sistemtico 
tambm valioso e deve ser levado em conta. Como o ordenamento jurdico constitui um
todo unitrio, a disposio a ser interpretada deve ser posta em correlao com as
outras que com ela se relacionam (Lies de direito penal, A nova Parte Geral, 8. ed.,
Rio de Janeiro, 1985, p. 85, n. 76), de modo a no prejudicar a harmonia do
ordenamento legal.
A crena de que a forma retroativa sobreviveu, embora parcialmente, causar srias
dvidas de interpretao em outras normas do nosso "sistema de prescrio penal",
como:
1. Transitando em julgado a sentena condenatria para a acusao ou desprovido seu
recurso, como a pena no pode mais ser aumentada, a concreta substitui a abstrata,
verificando-se o prazo prescricional retroativo entre os termos fato-recebimento da
denncia ou da queixa e recebimento da denncia ou da queixa-sentena. Isso quer
dizer que, adotada a orientao liberal, o prazo entre o fato e a sentena, que antes era
vlido para a prescrio da pretenso punitiva, no o  para a retroativa (art. 111, I, do
CP).
2. Nos termos do art. 117, I, do CP, a prescrio se interrompe pelo recebimento da
denncia ou da queixa. Acatada a orientao benfica, conclui-se que na prescrio
retroativa esse termo no  interruptivo e sim a quo.
3.  vista do art. 117,  1, 1 parte, no concurso de pessoas, entendida parcialmente
sobrevivente a forma retroativa, como fica a questo da comunicabilidade da interrupo
da prescrio entre os concorrentes?
4. A aceitar-se a tese liberal, suponha-se um crime de leso corporal leve cometido na
vigncia da Lei n. 12.234/2010, podendo ocorrer a prescrio da pretenso punitiva em
quatro anos. Trs anos e meio depois do fato  recebida a denncia, interrompendo-se
o prazo (de quatro anos); trs anos e meio aps o recebimento da denncia, vem o ru
a ser condenado no mnimo legal, trs meses de deteno, no recorrendo a acusao
ou vindo a ser improvido seu recurso. Nesse caso, o prazo prescricional, que era de
quatro anos (art. 109 do CP), passa a ser de trs, nos termos do art. 109, VI, alterado
pela referida lei. Como decorreram mais de trs anos entre a denncia e a sentena,
seria caso de aplicao da prescrio retroativa. A adoo dessa orientao mostra
que entre o fato e o recebimento da denncia no pode ser reconhecida a prescrio
retroativa, mas nada impede sua declarao entre o recebimento da denncia e a
sentena condenatria. Existe razo para a distino?
Qual, ento, o motivo da proibio contida na parte final do  1 do art. 110? Haveria
fundamento para a nova lei somente impedir a considerao do prazo retroativo antes
da denncia ou da queixa? Apresentando-se dois perodos prescricionais, no se
poderia interpret-la no sentido de que, coibindo a forma retroativa no primeiro, estar-
se-ia admitindo seu reconhecimento no segundo? Pensamos que o texto no foi editado
especialmente para obstruir a prescrio retroativa, o que j o fizera em outras partes
da lei, especialmente revogando a sua fonte, o  2 do art. 110. Para ns, o referido
pargrafo ( 1), em sua parte final, no pretendeu tratar da prescrio retroativa e sim
de sua variante doutrinria e jurisprudencial, a virtual. A lei nova quis estender a vedao
da forma mater  sua vertente, a chamada prescrio "virtual" ou "projetada", adotada
no passado pela chefia do Ministrio Pblico de So Paulo (deciso do ento
Procurador-Geral de Justia do Estado de So Paulo publicada no Dirio Oficial de 25
de novembro de 1994, p. 54, acolhendo pedido de arquivamento de inqurito policial
com base na prescrio virtual e falta de justa causa para a ao penal). No ,
entretanto, a orientao atual da Procuradoria-Geral de Justia de So Paulo (ANDR
ESTEFAM, Direito penal, So Paulo, 2009, p. 475). H no Congresso Nacional dois
Projetos de Lei introduzindo a prescrio virtual no CP (informao de NADIR DE
CAMPOS JNIOR, Prescrio virtual para desafogar o Judicirio: inaplicabilidade,
Prescrio aps a Lei n. 12.234..., cit., p. 3), a qual j havia sido proibida pela Smula
438 do Superior Tribunal de Justia (" inadmissvel a extino da punibilidade pela
prescrio da pretenso punitiva com fundamento em pena hipottica,
independentemente da existncia ou sorte do processo penal").
Enquanto a prescrio retroativa exige uma sentena ou acrdo condenatrios (LUIZ
VICENTE CERNICCHIARO, Questes penais, Belo Horizonte, Del Rey, 1998, p. 194;
   DAMSIO DE JESUS, Prescrio Penal, 19. ed.,So Paulo, 2010, p. 155 e 163), a
   virtual ou antecipada os dispensa. Nesta, em face dos elementos contidos nos autos, a
   acusao, considerando que a prescrio retroativa ir ocorrer, desde logo, antes da
   denncia, a requer. Supe, sem o devido processo legal, em perspectiva, a condenao
   do ru e qual a ser aplicada (pena presumida, hipottica), atitude em flagrante
   contradio com a Constituio Federal. Era a interpretao que a norma permitia antes
   da lei nova. Diante da desconfiana de que, sob diverso fundamento, como o da falta de
   justa causa para a ao penal, ainda se entendesse admissvel levar-se em conta a
   morosidade da prestao jurisdicional durante o prazo entre o fato e a denncia ou
   queixa para a declarao do encerramento da persecuo penal, a lei quis deixar claro
   que tambm no a acolhe por qualquer razo. Por isso mencionou "no podendo, em
   nenhuma hiptese..." (grifo nosso).
   O  1 do art. 110, em sua primeira parte, menciona que a prescrio, depois da
   sentena condenatria com trnsito em julgado para a acusao ou depois de improvido
   seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Por que, ento, diz que a pena concreta no
   pode, em nenhuma hiptese, ter por termo inicial data anterior  da denncia ou queixa
   e no a do recebimento dessas peas, sabido que somente este interrompe o prazo
   prescricional da pretenso punitiva (CP, art. 117, I)?
   A adotar a tese benfica, como o recebimento da denncia ou da queixa interrompe o
   prazo prescricional, o intrprete teria de aceitar erro da lei ao desconhecer a existncia
   de efeito diverso, em matria de prescrio, entre seu oferecimento e recebimento. No
   houve, contudo, erro do legislador nem da lei. Ocorre que no mais se permite 
   acusao obter, com fundamento na prescrio virtual, o arquivamento de inqurito
   policial antes da denncia ou da queixa. Por isso, a norma mencionou somente denncia
   e queixa, no desconhecendo o legislador os efeitos da distino entre seu
   "oferecimento" e "recebimento".
   A nova disciplina, disposta em novatio legis in pejus, no se aplica aos fatos cometidos
   antes da entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, que ocorreu no dia 6 de maio (CF, art.
   5, XL; CP, art. 2, pargrafo nico).
 Doutrina
   HELENO CLUDIO FRAGOSO, A reforma da legislao penal, RBCDP, Rio de Janeiro,
   3:38-41, n. 38, 1963; Senador ACCIOLY FILHO, Pareceres sobre as emendas ao
   Decreto-Lei n. 1.004, Pareceres, Senado Federal, p. 16-8, n. 18; Exposio de Motivos
   do Cdigo Penal de 1969, n. 37; Exposio de Motivos do Min. ALFREDO BUZAID da
   Mensagem n. 260/73, que apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei n.
   1.457/73, que alterou dispositivos do Cdigo Penal de 1969, n. 14; MRIO FARIA, Da
   prescrio penal retroativa, Tribuna da Justia , 31 jan. 1973; PAULO SRGIO LEITE
   FERNANDES, Prescrio retroativa -- Smula 146 do Supremo Tribunal Federal,
   Tribuna da Justia , 22 nov. 1972; A prescrio no Anteprojeto de Cdigo Penal, O
   Estado de S. Paulo, 11 out. 1964; JOS RICARDO LOPES GUIMARES, Sentena
   condenatria e prescrio, Revista do Ministrio Pblico Fluminense, Niteri, 5:51,
   1975; GIL DE ALMEIDA, Da prescrio retroativa -- Consideraes preliminares -- A
   Smula 146 -- Comprometimento da represso penal -- Indivisibilidade da sentena --
   Concluso, Justitia, Ministrio Pblico de So Paulo, 70:55 e s., 1970; JOS LUIZ
   SHALDERS, Pequena divulgao sobre prescrio retroativa, Justitia, 69:131 e s.,
   1970; RAPHAEL CIRIGLIANO FILHO, Inovaes da Parte Geral do Cdigo Penal de
   1969, Revista de Informao Legislativa, Braslia, Senado Federal, jul./set. 1970, p. 57;
   FRANCISCO UCHOA DE ALBUQUERQUE, Ilegalidade da prescrio da pena em
   concreto com efeito retroativo, Justitia, Ministrio Pblico de So Paulo, 96:143 e s.;
   DAMSIO E. DE JESUS, Prescrio penal, So Paulo, Saraiva; e A prescrio
   retroativa no futuro Cdigo Penal, RT, So Paulo, 479:272-5, e JTACrimSP, 38:9-14,
   jul./ago. 1976; WEBER MARTINS BATISTA, A prescrio retroativa no novo Cdigo
   Penal, Selees Jurdicas, So Paulo, jun. 1986; RICARDO ANTUNES ANDREUCCI ,
   Prescrio retroativa, Cincia Penal, Rio de Janeiro, 2:143-6, jul./set. 1979;
   ARIOVALDO PERRONE SILVA , Dos efeitos da prescrio retroativa, Ajuris, Porto
   Alegre, 30:208-17, mar. 1984; PEDRO DOS SANTOS BARCELOS, Prescrio
   retroativa, RT, 620:265, jun. 1987; LUIZ SRGIO FERNANDES DE SOUZA, A
   prescrio retroativa e a inutilidade do provimento jurisdicional, RT, 680:435; ALIO
   PAROPAT SOUZA, A prescrio retroativa no direito sumular, RT, 677:295; OSWALDO
   PALOTTI JNIOR, Consideraes sobre a prescrio retroativa antecipada, RT,
   709:302; LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Prescrio antecipada, RJ, Porto Alegre,
   Sntese, 1996, 229:143; RUBENS RODRIGUES, Prescrio da pretenso punitiva e
   executria, So Paulo, Edies da APMP, 2000; FREDERICO BLASI NETTO,
   Prescrio penal, 2. ed., So Paulo, Juarez de Oliveira, 2002, v. 2.

           TERMO INICIAL DA PRESCRIO ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENA FINAL
          Art. 111. A prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final, comea a correr:
          I -- do dia em que o crime se consumou;
          II -- no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
          III -- nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanncia;
          IV -- nos de bigamia e nos de falsificao ou alterao de assentamento do registro civil, da data em
       que o fato se tornou conhecido.
          V -- nos crimes contra a dignidade sexual de crianas e adolescentes, previstos neste Cdigo ou em
       legislao especial, da data em que a vtima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo j houver
       sido proposta a ao penal.
           Inciso V acrescentado pela Lei n. 12.650, de 17 de maio de 2012, denominada Lei Joanna Maranho.


MOMENTO CONSUMATIVO E TENTATIVA (I E II)
 Crimes materiais
   O termo inicial da prescrio da pretenso punitiva  a data da produo do resultado.
 Crimes omissivos prprios e imprprios
   O termo inicial ocorre na data em que o sujeito deixa de realizar a conduta penalmente
   exigida. Nos imprprios, na data da produo do resultado.
 Crimes de mera conduta
   A prescrio comea a correr a partir da data da realizao do comportamento.
 Crime formal
   O momento consumativo coincide com a realizao do ato tpico imediatamente anterior
    produo do resultado.
 Crime preterdoloso
   O termo a quo  o dia em que ocorre o resultado.
 Crime culposo
   O dies a quo  o da ocorrncia do resultado.
 Dvida quanto  data da consumao
   Conhecimento s do ano (desconhecimento do ms e dia): O Tribunal de Alada
   Criminal de So Paulo entendeu levar-se em conta o dia 1 de julho, salvo se isso
   prejudicar o ru, caso em que se considerar o dia 1 de janeiro (RT, 608:353, relator o
   ento Juiz Dante Busana).
 Ofensa em peridico que no indica a data
   S o ms. Considera-se o ltimo dia do ms (JTACrimSP, 64:131).
 Tentativa
   O termo a quo da prescrio da pretenso punitiva  o dia da cessao da atividade
   criminosa.
CRIME PERMANENTE (III)
 Incio do prazo prescricional da pretenso punitiva
   Comea a correr do dia em que cessou a permanncia. No sentido do texto: RT,
   499:404 e 377:256; JTACrimSP, 81:307 e 96:301.
 Se, iniciada a ao penal, subsiste a leso do bem jurdico
   Entendemos que enquanto no cessa a conduta criminosa do sujeito no comea a
   correr a prescrio. No sentido de que com a denncia cessa a permanncia e comea
   a ser contado o prazo prescricional: STF, HC 71.368, 1 Turma, rel. Min. Seplveda
   Pertence, Revista do Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria, Braslia,
   Imprensa Oficial, 1996, n. 7, v. 1, p. 184.
OUTROS CRIMES
 Crime continuado
   Vide art. 119 do Cdigo Penal: cada crime tem o seu prprio termo inicial de prescrio
   (JTACrimSP, 84:192 e 24:257; JC, 48:475).
 Crimes em concurso material ou formal
   Vide art. 119 do Cdigo Penal: cada crime tem o seu prprio termo inicial de prescrio.
 Crime habitual
   A prescrio tem incio na data da prtica do ltimo ato delituoso.
CRIMES DE BIGAMIA E DE FALSIFICAO OU ALTERAO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL (CP,
 ARTS. 235 E 299, PARGRAFO NICO): INC. IV
 Termo inicial da prescrio
   Comea a correr da data em que o fato se tornou conhecido de qualquer autoridade
   pblica. Nesse sentido: RT, 378:76, 410:396, 388:203, 503:294, 405:127 e 727:487;
   RJTJSP, 13:356 e 45:368; STF, RECrim 113.763, DJU, 18 ago. 1989, p. 13230.
 Extenso
   O princpio de n. IV se estende aos crimes dos arts. 241 e 242 do Cdigo Penal. No se
   aplica, contudo,  transcrio imobiliria, registro de estrangeiros etc., uma vez que s
   incide sobre o "registro civil" (TFR, RCrim 607, DJU, 16 abr. 1980, p. 2458). No se
   aplica tambm a outros crimes de falso: TJRJ, RCrim 11/86, RTJE, 44:255; STJ, HC
   498, 5 Turma, JSTJ, 23:222 e 229.
 No exigncia de conhecimento formal
   No se exige que o prazo tenha incio na data em que formalmente a autoridade tomou
   conhecimento da prtica criminosa, como, v. g., por intermdio de notcia direta de
   qualquer do povo.  suficiente o conhecimento presumido do fato por parte da
   autoridade pblica, com fundamento no uso ostensivo do documento ou sua notoriedade.
   Nesse sentido: RTJ, 85:240 e 71:695; STJ, HC 498, 5 Turma, JSTJ, 23:222 e 227;
   RJTJSP, 70:334; RT, 570:318 e 662:309; TJSP, ACrim 55.802, RJTJSP, 109:401. No
   sentido da exigncia de conhecimento formal por parte da autoridade pblica: RTJ,
   71:697 e 55:754.
 Termo inicial da prescrio da pretenso punitiva especificamente em relao  bigamia
   H quatro orientaes na jurisprudncia: 1) o prazo comea a correr a partir da data da
   consumao: RF, 276:122; 2) da data em que o fato se tornou conhecido: RT, 405:127;
   3) da data em que o fato se tornou conhecido do titular do direito (cnjuge do primeiro
   casamento): RF, 231:334; 4) da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade
   pblica: RT, 378: 7 6 , 503:294 e 510: 4 6 1 ; RTJ, 71:697 e 55:754. Exigindo o
   conhecimento formal da autoridade pblica: RTJ, 71:697 e 55: 754; RT, 378:76,
   410:396, 388:203, 405:127, 417:74; RJTJSP, 13:356 e 45:368.
 Conceito de "notoriedade" para efeito do inc. IV
   Notrio, segundo TORNAGHI, corresponde quilo "que  do conhecimento de qualquer
   pessoa medianamente informada" (Instituies, 2. ed., v. 3, p. 432). No sentido do texto:
   TJSP, ACrim 55.802, RJTJSP, 109:401.
 Contagem do prazo
   Inclui-se o dia do comeo (CP, art. 10, 1 parte).
IDADE DA VTIMA COMO NOVO TERMO INICIAL DA PRESCRIO DA PRETENSO PUNITIVA (INCISO V)
   A Lei n. 12.650, de 17 de maio de 2012, denominada Lei Joanna Maranho,
   acrescentou um inciso ao art. 111:
   "V --- nos crimes contra a dignidade sexual de crianas e adolescentes, previstos neste
   Cdigo ou em legislao especial, da data em que a vtima completar 18 (dezoito) anos,
   salvo se a esse tempo j houver sido proposta a ao penal."
 Aplicao
   Aplicvel somente aos crimes contra a dignidade sexual de crianas e adolescentes,
   quais so os delitos abrangidos pela norma?
   Quanto aos crimes previstos no CP, so os dos arts. 213 ao 234-B; no Estatuto da
   Criana e do Adolescente (ECA, Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990), os definidos nos
   arts. 240 e 241, 241-A ao 241-E; 244-A e 244-B, homens ou mulheres (artigo citado do
   ECA).
 Sujeitos passivos
   Crianas: pessoas at 12 anos completos (homens ou mulheres), de acordo com o
   Estatuto da Criana e do Adolescente (art. 2, caput).
   Adolescentes: pessoas entre 12 e 18 anos de idade, homens ou mulheres.
 Fundamento do termo inicial
   D-se como razo da introduo do novo termo inicial da prescrio da pretenso
   punitiva a circunstncia de que muitos crimes contra a dignidade sexual de crianas e
   adolescente vm  tona muitos anos depois de sua prtica. As vtimas, por causa do
   temor que tm do autor e de outros fatores, como vergonha, ameaas etc., muitas
   vezes somente levam o fato ao conhecimento de terceiros aps completar dezoito anos
   de idade. Da por que, pela nova lei, retarda-se a ao da autoridade pblica, contando-
   se o prazo prescricional depois que elas completam dezoito anos de idade.
   A nova regra, entretanto, retardando o termo inicial do prazo, no se amolda a nenhuma
   das razes, mesmo vcio da hiptese do inc. IV.
   Convenhamos, a data do momento consumativo do crime, no caso concreto, no 
   alterada, abrindo-se uma exceo  regra geral do inc. I. Realmente, nesse item o
   decurso do tempo no atua em favor da prescrio. Ao contrrio, impede-a. Qual a
   razo? Por que somente nos crimes contra a dignidade sexual de crianas e
   adolescentes? E se for um idoso, homem ou mulher? Por que a regra no se aplica a
   delitos da mesma gravidade ou de maior ofensividade?
 Natureza do termo incial
   O novo termo inicial no seria uma causa interruptiva da prescrio (art. 116)? No, pois
   neste caso a prescrio est em andamento. Na hiptese do inciso V, ao contrrio,
   quando de sua incidncia o prazo no se encontra correndo.
 Surrealismo da exceo
   O dispositivo, em alguns casos,  surreal, no se esquecendo de que o estupro, hoje,
   abrange ato de libidinagem e no somente conjuno carnal. Imagine-se que o autor
   pratique ato libidinoso em vtima vulnervel de oito anos de idade (art. 217-A, caput),
   cuja pena mxima  de quinze anos de recluso, ocorrendo a prescrio da persecuo
   penal em 20 anos. A vtima silencia. Agora, perante a lei, os vinte anos s vo comear
   a correr quando ela completar 18 anos. Significa: ela poder levar o fato ao
   conhecimento da autoridade pblica at completar 38 anos menos um dia de idade, 30
   anos depois do fato. E a autoridade pblica, Delegado de Polcia e Promotor de Justia,
   pois a ao penal  pblica incondicionada, tero obrigao de agir, respectivamente,
   instaurando inqurito policial e oferecendo denncia.
   E se fosse latrocnio de autoria desconhecida? Seria de 20. No deixa de ser estranho.
   No latrocnio o sujeito mata a vtima; no exemplo do estupro acima citado ele realiza
   atos de libidinagem. A prescrio, no latrocnio,  de 20 anos. No estupro de vulnervel
   poderia alcanar at mais de 30 anos? A resposta nos faz lembrar de uma frase dos
   tempos de entrada em vigor da Lei dos Crimes Hediondos: "mate mas no estupre".
   Realmente, tratando-se de latrocnio (CP, art. 157,  3 , in fine), crime hediondo, a lei
   comina a pena mxima de 30 anos de recluso e prev a prescrio da pretenso
   punitiva em 20 anos. No caso de estupro de vulnervel (CP, art. 217-A), entretanto,
   tambm crime hediondo, com pena mxima de 15 anos de recluso e prescrio fixada
   em 20 anos, apresenta-se uma diferena em face da nova lei: o termo inicial da
   prescrio da pretenso punitiva s comea a correr quando a vtima completar 18 anos
   de idade.
 Exceo da exceo
   No tocante  exceo,  suprflua a parte final do inciso V ("salvo se a esse tempo j
   houver sido proposta a ao penal"). O legislador disse que o prazo prescricional, na
   espcie, comea a correr da data em que a vtima completar dezoito anos de idade e
   no da data do fato. Ora, se no dia em que o sujeito passivo completar 18 anos a ao
   penal j estiver proposta pelo Ministrio Pblico, no haver necessidade de se
   considerar o novo termo inicial. Melhor sem ele, pois com a nova figura aparecero
   questes de interpretao que no deveriam existir. Se, ao tempo de a vtima completar
   18 anos de idade, a ao penal j foi proposta e recebida a denncia, a prescrio
   interrompeu-se.
 Data em que a ao  proposta
   Em que data a ao penal se entende "proposta", desprezando-se a incidncia da lei
   nova, como consta da parte final do inc. V? Oferecimento ou recebimento da denncia?
   Para ns, a ao penal  proposta pelo oferecimento da denncia e no pelo seu
   recebimento. O Ministrio Pblico "prope" a ao penal pelo oferecimento da denncia,
   interpretando-se os arts. 24, caput e 64, caput, do CPP e 100,  1, e 326 do CP, e 4 ,
   pargrafo nico, da Lei n. 9.099/95. Assim, implicitamente, o Ministro Celso de Mello
   emprega a expresso propositura da ao penal no sentido de oferecimento da
   denncia (RTJ, 107/911). CELSO DELMANTO e coautores empregam, em um mesmo
   verbete, sete vezes "ao penal proposta" e "propositura da ao penal" como
   "oferecimento da denncia" (Cdigo Penal comentado, Rio de Janeiro, Renovar, 7. ed.,
   p. 283 e 284, verbete "princpios e regras da ao penal pblica"). Se fosse caso de
   recebimento, a disposio seria mais intil ainda, pois j estaria interrompida a
   prescrio (art. 117, I, do CP). E mais: se a nova norma tratasse de recebimento da
   denncia, por que no usou essa expresso j contida no art. 117, I? E se
   perguntarmos a qualquer estudioso de Direito Penal "quem prope a ao penal?" e
   "como o faz", a resposta ser: o Ministrio Pblico; e pelo oferecimento da denncia.
 Havendo conflito de intesses entre vtima e Estado
   E se houver conflito de interesses entre a vtima e o Estado? Suponha-se o exemplo do
   estupro de vtima vulnervel de 8 anos de idade, cuja pena mxima  de 15 anos de
   recluso, ocorrendo a prescrio em 20 anos. Estes comearo a correr na data em
   que ela completar 18 anos. Prossegue em silncio. A ao penal poder ser promovida
   pelo Ministrio Pblico at ela atingir 38 anos de idade. E se, aos 37 anos de idade,
   casada e sem nenhum interesse em que o autor do fato venha a ser processado, narra
   o episdio do estupro a uma terceira pessoa, que o revela  autoridade pblica? Pode
   ser proposta a ao penal, que  pblica incondicionada? E se o Delegado de Polcia
   recusar-se a instaurar o inqurito e o Promotor de Justia, a oferecer denncia?
   Cometero crime de prevaricao?
 Data do aniversrio
   Em que data a vtima vem a "completar 18 (dezoito) anos" de idade? No dia de seu
   aniversrio, data do termo inicial da prescrio, conforme o inciso V.
 Lei nova irretroativa
   A regra do inciso V, mais gravosa ("novatio legis in pejus"), no tem efeito retroativo.
 Doutrina
   DAMSIO E. DE JESUS, Prescrio penal, So Paulo, Saraiva.

             TERMO INICIAL DA PRESCRIO APS A SENTENA CONDENATRIA IRRECORRVEL
         Art. 112. No caso do art. 110 deste Cdigo, a prescrio comea a correr:
         I -- do dia em que transita em julgado a sentena condenatria, para a acusao, ou a que revoga a
       suspenso condicional da pena ou o livramento condicional;
              II -- do dia em que se interrompe a execuo, salvo quando o tempo da interrupo deva computar-
           se na pena.


 Sentena transitada em julgado para a acusao (I)
   Transitando em julgado a sentena condenatria para o rgo da acusao, comea a
   correr a prescrio da pretenso executria, no se exigindo que o ru seja intimado.
 Observao
   A prescrio da pretenso executria depende de uma condio, a de haver transitado
   em julgado a sentena condenatria para a acusao e defesa. Satisfeita a condio,
   entretanto, na contagem do prazo leva-se em conta a data em que transitou em julgado
   para a acusao. Nesse sentido: TACrimSP, AE 562.363, JTACrimSP, 98:33 e 34; AE
   570.987, RJDTACrimSP, 3:63-4.
 No corre a prescrio da pretenso executria durante o perodo de prova do "sursis"
   Vide nota ao art. 110 deste Cdigo.
 Revogao do "sursis" e do livramento condicional (I)
   Revogada a suspenso condicional da pena ou o livramento condicional, a consequncia
    a de o condenado cumprir a pena que est suspensa (sursis) ou o restante da pena
   (livramento condicional). Enquanto a pena no  executada, a prescrio est correndo,
   tendo o seu termo a quo a partir da data do trnsito em julgado da sentena
   revocatria. A hiptese no se confunde com a do art. 161 da LEP, em que o sursis 
   tornado sem efeito em face do no comparecimento injustificado do condenado 
   audincia admonitria. Neste caso no h revogao da medida, uma vez que ainda no
   havia perodo de prova (o fato no ocorreu "na vigncia" da medida). Por isso o prazo
   prescricional da pretenso executria tem curso a partir do trnsito em julgado da
   sentena condenatria para a acusao (1 parte do inc. I).
 Interrupo da execuo da pena (II)
   Interrompida a execuo da pena pela fuga do condenado, inicia-se a contagem do
   prazo prescricional da pretenso executria (art. 112, II, 1 parte). Nos casos dos arts.
   41 e 42 do Cdigo Penal (supervenincia de doena mental ou internao em hospital),
   em que se aplica o princpio da detrao penal, embora interrompida a efetiva execuo
   da pena, no corre prescrio (art. 112, II, 2 parte).
 Contagem do prazo
   Aplica-se o art. 10, 1 parte, do Cdigo Penal, incluindo-se o dia do comeo.
 Doutrina
   DAMSIO E. DE JESUS, Prescrio penal, So Paulo, Saraiva.

              PRESCRIO NO CASO DE EVASO DO CONDENADO OU DE REVOGAO DO LIVRAMENTO
              CONDICIONAL
                 Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a
              prescrio  regulada pelo tempo que resta da pena.


 Fuga do condenado
   Suponha-se que o detento fuja faltando seis meses para o cumprimento da pena. A
   partir da data da fuga comea a correr a prescrio da pretenso executria, ocorrendo
   em dois anos (art. 109, VI). No sentido do texto: RT, 549:379, 510:445 e 492:376; RTJ,
   85:816.
 Revogao do livramento condicional
   Imagine-se que seja revogado o livramento condicional, faltando um ano para o trmino
   do perodo de prova, em face de condenao irrecorrvel por crime praticado antes de
   sua vigncia (arts. 86, II, e 88). A partir do trnsito em julgado da sentena revocatria
   comea a correr a prescrio da pretenso executria, ocorrendo em quatro anos (art.
   109, V).
 Restrio
   O dispositivo  inaplicvel  prescrio da pretenso punitiva (CP, art. 109). Nesse
   sentido: JTACrimSP, 72:200; STJ, HC 2.793, 5 Turma, DJU, 12 set. 1994, p. 23772;
   HC 31.769, 5 Turma, DJU, 2 ago. 2004, p. 445.
 Detrao penal (CP, art. 42)
   H duas posies a respeito de se poder deduzir no clculo do prazo prescricional da
   pretenso executria o tempo de priso provisria: 1) no se admite a detrao: RTJ,
   76:711 e 65:348; RT, 498:273, 447:464 e 505: 385; RJTJSP, 9: 472; JTACrimSP,
   25:114 e 95:391; RJDTACrimSP, 21:350; STJ, REsp 116.208, 5 Turma, DJU, 18 out.
   1999, p. 250; 2) admite-se a detrao: RT, 484:324, 456:398 e 666:308; RJTJSP,
   19:426. Vide o desenvolvimento desse tema em nosso Questes criminais, So Paulo,
   Saraiva, no verbete "Prescrio".

              PRESCRIO DA MULTA
             Art. 114. A prescrio da pena de multa ocorrer:
             I -- em 2 (dois) anos, quando a multa for a nica cominada ou aplicada;
             II -- no mesmo prazo estabelecido para prescrio da pena privativa de liberdade, quando a multa for
       alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
           Redao dada pela Lei n. 9.268, de 1 de abril de 1996.


 Observao
   Estamos entendendo que, diante da nova redao do art. 51 deste Cdigo, dada pela
   Lei n. 9.268/96, no h mais falar-se em prescrio da pretenso executria da pena de
   multa. Tendo em vista, porm, que o tema poder ser controvertido, resolvemos manter
   em algumas notas que se seguem referncias s duas formas de prescrio.
 Casos previstos na disposio
   O antigo art. 114 do Cdigo Penal rezava que a prescrio decorria em dois anos
   quando a pena de multa era a nica cominada, a nica aplicada ou a que ainda no tinha
   sido cumprida. Previa os seguintes casos, ocorrendo a prescrio, quer da pretenso
   punitiva quer da pretenso executria, sempre em dois anos: 1) multa como nica
   sano abstratamente cominada, como em algumas hipteses de contraveno; 2)
   multa como nica sano imposta na sentena condenatria; 3) pena de multa que
   ainda no havia sido cumprida (pena detentiva cumprida; multa ainda no paga). A nova
   redao do art. 114, dada pela Lei n. 9.268/96, prev cinco casos de prescrio da
   pretenso punitiva e executria da multa: 1) multa como nica pena abstratamente
   cominada: prescrio em dois anos (inciso I, 1 parte); 2) multa como nica pena
   imposta na sentena condenatria: prescrio em dois anos (inciso I, 2 parte). O
   princpio somente incide sobre a prescrio da pretenso punitiva interrompida pela
   sentena que s imps multa (CP, art. 117, IV) e a prescrio superveniente  sentena
   condenatria (CP, art. 110,  1). Inexiste prescrio da pretenso executria penal da
   multa, uma vez que, transitando em julgado a sentena condenatria, o seu valor deve
   ser inscrito como dvida ativa da Fazenda Pblica, deixando a execuo de apresentar
   natureza penal. Nesse sentido, na doutrina: PAULO HENRIQUE MOURA LEITE, O lapso
   prescricional e a legitimidade ativa para a execuo da multa penal aps o advento da
   Lei n. 9.268/96, RJ, Porto Alegre, 267:32 e s., jan. 2000; JOO COSTA RIBEIRO
   FILHO, Pena de multa: quem  o titular do crdito, Correio Braziliense, Direito &
   Justia, 30 ago. 1999. Assim, a prescrio obedece ao art. 144, caput, do CTN e no
   ao Cdigo Penal; 3) multa cominada alternativamente com pena privativa de liberdade:
   prazo igual ao estabelecido para a prescrio da pretenso relativa  pena detentiva
   (inciso II); 4) multa cominada cumulativamente com pena detentiva: prazo igual ao da
   pena privativa de liberdade (inciso II); 5) multa imposta na sentena condenatria
   juntamente com pena detentiva: prazo igual ao da sano privativa de liberdade (inciso
   II). Inexiste a hiptese de prescrio da pretenso executria pela razo j apontada.
   As hipteses de cumulao ou alternao abstrata da pena pecuniria com a detentiva,
   no tocante  prescrio da pretenso punitiva, j estavam disciplinadas no art. 118 do
   Cdigo Penal: "As penas mais leves prescrevem com as mais graves". Penas mais leves
   so a multa e as restritivas de direitos. De modo que a inovao era desnecessria,
   uma vez que a Lei n. 9.268 no revogou o art. 118 do Cdigo Penal.
 Idade do agente
   Se o sujeito era, ao tempo da prtica da infrao penal, menor de vinte e um ou maior
   de setenta anos de idade na data da sentena, o prazo do art. 114 deve ser reduzido 
   metade (art. 115), ocorrendo a prescrio em um ano.
 Reincidncia
   No aumenta o prazo prescricional em relao  multa, sendo inaplicvel o disposto no
   art. 110, caput, parte final, uma vez que ele se refere ao art. 109, que trata somente da
   pena privativa de liberdade.
 Durante o cumprimento de pena privativa de liberdade
   No corre prescrio em relao  multa. Nesse sentido: RT, 642:280.
 O prazo  sempre o mesmo
   Seja da prescrio da pretenso punitiva ou executria (JTACrimSP, 80:587, 81:526 e
   490; RTJ, 115:870, 109:1278, 110:440 e 112:926; RT, 592:440 e 588:435).
 Doutrina
   DAMSIO E. DE JESUS, Prescrio penal, So Paulo, Saraiva; PAULO HENRIQUE
   MOURA LEITE, O lapso prescricional e a legitimidade ativa para a execuo da multa
   penal aps o advento da Lei n. 9.268/96, RJ, Porto Alegre, 267:32 e s., jan. 2000.

             REDUO DOS PRAZOS DE PRESCRIO
                Art. 115. So reduzidos de metade os prazos de prescrio quando o criminoso era, ao tempo do
             crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentena, maior de 70 (setenta) anos.


 A questo da revogao do art. 115 do CP em face da nova maioridade civil
   Vide nota ao art. 65, I, deste Cdigo. As razes que levaram o legislador  reduo do
   prazo prescricional so as mesmas da atenuao genrica da pena em face da
   menoridade. Nesse sentido: ROBERTO LYRA, Comentrios ao Cdigo Penal, Rio de
   Janeiro, Forense, 1958, v. 2, p. 367, n. 58. MELO MATOS, no prembulo do Decreto
   de 24 de fevereiro de 1933, que incluiu em nossa legislao a reduo dos prazos
   prescricionais em face da menoridade relativa do agente, afirmava: "... H uma idade de
   transio entre a adolescncia e a maioridade penal, que vai dos 18 aos 21 anos feitos,
   na qual a responsabilidade do delinquente  atenuada, sendo diminudas as penas
   previstas pelas leis penais (Cdigo Penal, art. 42,  11; Cdigo de Menores, art. 76);
   atendendo a que, se as leis assim determinam nesse perodo de transio, por ainda
   no ser completo o desenvolvimento mental e moral do indivduo pelas suas condies
   psicolgicas e ticas,  lgico e justo que, do mesmo modo que ele no  punido com
   todo o rigor da pena, tambm sejam diminudos os prazos da ao e da condenao;
   atendendo a que, por esse ato de clemncia, o Estado proporciona ao indivduo, em
   plena maioridade, libertar-se mais depressa das ms consequncias da infrao da lei,
   por ele praticada na menoridade, quando era ainda fortemente influencivel no sentido
   do bem e do mal, por falta de reflexo perfeita e de plena fora de resistncia aos
   maus impulsos". O art. 115 do CP, pelos mesmos fundamentos relacionados ao art. 65,
   I, no foi ab-rogado ou derrogado pelo art. 5 do novo CC. Nesse sentido: Mesa de
   Cincias Criminais, A nova maioridade civil: reflexos penais e processuais penais,
   Phoenix -- rgo informativo do Complexo Jurdico Damsio de Jesus, So Paulo,
   fevereiro de 2003, Damsio de Jesus (coord.), Gianpaolo Poggio Smanio, Fernando
   Capez, Ricardo Cunha Chimenti, Victor Eduardo Rios Gonalves, Vitor Frederico Kumpel
   e Andr Estefam. Nota: como se trata de questo discutvel, estamos mantendo as
   notas posteriores.
 Emancipao civil e casamento
   No tem influncia, no afastando a reduo do prazo. Nesse sentido, tratando da
   emancipao: JTACrimSP, 46:209.
 Aplicao
   A disposio  aplicvel aos prazos prescricionais dos arts. 109, 110 e 113.
 Concurso de pessoas
   A reduo  incomunicvel. Nesse sentido: RTJ, 110:641.
 Tempo do crime
   Deve ser levada em conta a idade do agente no momento da execuo do crime (teoria
   da atividade). Assim, tratando-se de crime de homicdio, se o sujeito, antes de
   completar vinte e um anos, fere a vtima, vindo esta a falecer depois de ele completar a
   maioridade, o lapso prescricional deve ser reduzido de metade.
 Momento de apreciao dos 70 anos
   A disposio, na redao primitiva do CP, s previa uma hiptese: a da idade do sujeito,
   menor de 21 ou maior de 70 anos, "ao tempo do crime". A jurisprudncia discutia o caso
   de o ru completar a idade maior durante o procedimento criminal, situao no prevista
   na lei (vide sobre o assunto: PAULO JOS DA COSTA JNIOR, Curso de direito penal;
   Parte Geral, So Paulo, Saraiva, 1991, v. 1, p.138). Em face disso, a reforma penal de
   1984 (Lei n. 7.209/84) decidiu preencher a lacuna, dispondo de forma favorvel ao
   acusado. Hoje, desde que o ru tenha mais de 70 anos de idade, o prazo prescricional
   deve ser considerado pela metade em qualquer fase da persecuo penal, no se
   exigindo que se aguarde a sentena final. Leia-se "at a sentena". Nesse sentido:
   MIRABETE, Manual de direito penal; Parte Geral, So Paulo, Atlas, 1998, p. 399, n.
   12.4.4; DELMANTO & DELMANTO, Cdigo Penal comentado, 5. ed., Rio de Janeiro,
   2000, p. 219; ALBERTO SILVA FRANCO , Cdigo Penal e sua interpretao
   jurisprudencial; Parte Geral, So Paulo, Revista dos Tribunais, 2001, p. 2028, n. 1.00;
   JTACrimSP, 99:338; RT, 751:557. Indiciado que completa 70 anos de idade durante o
   inqurito policial: deve ser declarada a extino da punibilidade pela prescrio (extinto
   TFR, RHC 6.736, DJU, 19 fev. 1987, p. 2045).
 Maioridade relativa
   A reduo do prazo prescricional no  afastada quando o sujeito, tendo praticado o
   crime antes de completar vinte e um anos de idade, alcana a maioridade durante a
   persecuo penal.
 Reincidncia
   Reconhecida na sentena, ao prazo prescricional da pretenso executria, reduzido de
   metade, deve incidir o aumento previsto no art. 110, caput, in fine, do Cdigo Penal.
 Contravenes
   A elas  aplicvel a disposio (RT, 546:367).
 Crimes falimentares
   Incidncia da reduo dos prazos (TJSP, ACrim 68.220, RT, 644:262).
 Maior de setenta anos
   Ao tempo do julgamento da apelao: reduz-se o prazo prescricional (RT, 614:282 e
   700:335; RJDTACrimSP, 18 :118). A expresso "sentena" deve ser interpretada em
   sentido amplo, abrangendo o acrdo (STF, Extradio 591, Plenrio, rel. Min. Marco
   Aurlio, DJU, 22 set. 1995, p. 30588).
 Crime continuado
   Delitos parcelares praticados antes e depois de vinte e um anos de idade do agente:
   para ns, a reduo s incide sobre os prazos relacionados com os crimes cometidos
   antes da maioridade (21 anos), nos termos do art. 119 do Cdigo Penal ( RT, 526:368;
   JTACrimSP, 32:40 e 56:62). Contra: RJTJSP, 71:354.
 Decadncia
   A ela  inaplicvel a reduo do prazo pela idade do agente: JTACrimSP, 68:132.
 Prova da menoridade
   Smula 74 do STJ: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do ru requer
   prova por documento hbil". Vide, sobre o assunto, nota ao art. 155 do nosso Cdigo de
   Processo Penal anotado.
 Prova da maioridade
   Faz-se com documento hbil (STJ, RHC 3.013, 5 Turma, DJU, 25 out. 1993, p. 22503-
   4).
 Doutrina
   ALBERTO SILVA FRANCO , A nova Parte Geral do Cdigo Penal e a Lei de Execuo
   Penal -- Prescrio. Reduo dos prazos de prescrio, RT, 604:277, 1986; DAMSIO
   E. DE JESUS, Prescrio penal, So Paulo, Saraiva; FERNANDO FULGNCIO
   FELICSSIMO, A reduo da maioridade civil e seus reflexos no sistema jurdico-penal,
   RT, 804:461; JORGE, WILLIAM WANDERLEY, A prescrio etria e o Estatuto do
   Idoso,          Jus          Navigandi,       Teresina,        disponvel        em
   http:/www1:jus.com.br/doutrina/texto.asp?, acesso em 25-5-2004; DAMSIO DE
   JESUS (coord.), A nova maioridade civil: reflexos penais e processuais penais , Mesa
   de Cincias Criminais, Complexo Jurdico Damsio de Jesus, So Paulo, Phoenix
   (edio prpria), fev. 2003.

              CAUSAS IMPEDITIVAS DA PRESCRIO
             Art. 116. Antes de passar em julgado a sentena final, a prescrio no corre:
             I -- enquanto no resolvida, em outro processo, questo de que dependa o reconhecimento da
       existncia do crime;
          II -- enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
               Pargrafo nico. Depois de passada em julgado a sentena condenatria, a prescrio no corre
            durante o tempo em que o condenado est preso por outro motivo.


 Suspenso e interrupo da prescrio
   A disposio prev as causas impeditivas ou suspensivas da prescrio, distintas das
   causas interruptivas (art. 117). Na suspenso da prescrio, o tempo decorrido antes da
   causa  computado no prazo; na interrupo, o tempo decorrido antes da causa no 
   computado no prazo, que recomea a correr por inteiro. Em outros termos: cessado o
   efeito da causa suspensiva, a prescrio recomea a correr, computando-se o tempo
   decorrido antes dela; interrompida a prescrio, o prazo recomea a correr por inteiro.
 Questo prejudicial
   Nos termos do inc. I, a prescrio no corre enquanto no resolvida, em outro processo,
   questo de que dependa o reconhecimento da existncia do crime (questo prejudicial,
   tratada nos arts. 92 a 94 do CPP). O termo inicial da suspenso da prescrio  a data
   da publicao do despacho judicial determinando o sobrestamento da ao; data final, a
   do trnsito em julgado da deciso que decidiu a matria (CPP, art. 92) ou que ordenar o
   prosseguimento do processo (CPP, art. 93). Hiptese de bigamia: RJTJSP, 7:440; RT,
   396:77.
 Cumprimento de pena no estrangeiro (II)
   Se o agente est cumprindo pena no estrangeiro, no pode ser extraditado, motivo pelo
   qual  justo que no corra o prazo prescricional da pretenso punitiva. No impede o
   decurso do prazo prescricional, entretanto, estar o sujeito cumprindo pena, em razo de
   outro processo, no Brasil.
 Priso por outro motivo (pargrafo nico)
   Depois de passada em julgado a sentena condenatria, a prescrio no corre durante
   o tempo em que o condenado est preso por outro motivo. Suponha-se que o sujeito
   seja condenado em duas comarcas, iniciando o cumprimento da pena imposta na ao
   penal de uma delas. Enquanto est cumprindo pena, no corre a prescrio da
   pretenso executria em relao  outra condenao.
 Disposio taxativa
   No pode ser ampliada (RT, 464:379).
 Supervenincia de doena mental
   No caso do art. 152 do Cdigo de Processo Penal, que trata da supervenincia de
   doena mental em relao  prtica da infrao penal, em que a ao  sobrestada at
   seu restabelecimento, no h suspenso do curso prescricional, o que seria intil em
   face do art. 41 do Cdigo Penal. Nesse sentido: RT, 575:399, 569:327 e 282:123;
   JTACrimSP, 67:487. Durante a execuo da pena privativa de liberdade, entretanto,
   vindo a ser internado o condenado em manicmio ou hospital, no corre a prescrio,
   uma vez que a sano est sendo executada.
 Exceo da verdade
   No suspende o prazo prescricional. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 595.343,
   RJDTACrimSP, 8:80.
 Priso por outro delito
   S impede o curso prescricional quando transita em julgado a condenao (STF, HC
   63.156, DJU, 6 set. 1985, p. 14872).
 Prescrio da pretenso punitiva
   O pargrafo nico do art. 116 no se aplica ao art. 109 do Cdigo Penal: RT, 464:379.
 Processo criminal contra parlamentar (imunidade parlamentar processual penal ou formal)
   Na denominada imunidade parlamentar formal ou processual penal no h excluso
   funcional de pena. O fato constitui delito e  punvel seu autor. Os parlamentares,
   entretanto, por medida de utilidade pblica, tm prerrogativa: quanto aos delitos no
   alcanados pela imunidade material, quais sejam, aqueles que no so de opinio,
   embora possam ser processados livremente, sem mais necessidade de licena da
   Cmara ou do Senado, atribui-se s Casas do Congresso a iniciativa de suspender o
   andamento da ao penal (CF, art. 53,  3, com redao da EC n. 35, de 20-12-2001).
   Nessa hiptese, recebida a denncia por crime praticado aps a diplomao, o
   Supremo Tribunal Federal dever dar cincia  Casa respectiva, que, por iniciativa de
   partido poltico nele representado e pelo voto da maioria de seus membros (257
   deputados federais e 41 senadores), poder, at a sentena final, sustar o andamento
   da ao penal. O pedido de sustao ser apreciado pelo Senado ou pela Cmara
   Federal no prazo improrrogvel de quarenta e cinco dias, a partir de seu recebimento
   pela Mesa Diretora ( 4). Sustado o processo, fica suspenso o prazo prescricional da
   pretenso punitiva enquanto durar o mandato do parlamentar ( 5). Terminado o
   exerccio do mandato e cessado o efeito da causa suspensiva da prescrio, prossegue
   a ao penal, se no ocorre causa de extino da punibilidade.
 Concurso de pessoas
   Entendeu o STF que a causa suspensiva da prescrio no se estende aos outros
   participantes que no so parlamentares (Inq. 242, Plenrio, rel. Min. Celso de Mello, j.
   26-8-1993).
 Processo administrativo
   No suspende o prazo prescricional (TFR, ACrim 4.051, DJU, 1 jul. 1980, p. 4965).
A REVELIA COMO CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIO
 Suspenso do prazo prescricional
   A Lei n. 9.271, de 17 de abril de 1996, deu nova redao ao art. 366 do CPP,
   determinando o caput que, se o acusado, citado por edital, no comparecer em juzo e
   nem constituir defensor, o processo ficar sobrestado, suspendendo-se o curso do
   prazo prescricional da pretenso punitiva.
 Nova causa impeditiva do curso prescricional
   O legislador criou mais uma causa suspensiva (ou impeditiva) da prescrio. Sobrestado
   o processo, o prazo prescricional cessa o seu curso at o comparecimento do acusado,
   data em que novamente recomea a correr, computando-se o tempo anterior. Assim,
   cessada a suspenso, a prescrio prossegue, levando-se em conta, no clculo, o
   tempo anteriormente decorrido. Suponha-se que um ano aps o recebimento da
   denncia, causa interruptiva do prazo prescricional (CP, art. 117, I), o processo venha a
   ser suspenso. Dois anos depois, comparecendo o ru, a ao penal tem seguimento. O
   ano anterior  suspenso deve ser computado, prosseguindo o decurso do tempo
   prescricional. O termo final do prazo de suspenso  a data de comparecimento do
   acusado, pessoalmente ou por intermdio de defensor, e no a do despacho judicial que
   determina o prosseguimento do feito, se posterior.
 Pronunciamento judicial sobre a suspenso da prescrio
    dispensvel, embora no proibido. O efeito, decorrente da suspenso do processo, 
   automtico.
 Limite temporal da suspenso do prazo prescricional
   O legislador simplesmente determina que o decurso do tempo prescricional fica
   suspenso. No limita o prazo. Sobre o tema, h vrias correntes: 1) a lei no fixou
   limite, de modo que o termo final do prazo suspensivo ocorre na data em que o ru
   comparece em juzo, qualquer que seja o tempo decorrido (ALBERTO SILVA FRANCO ,
   Suspenso do processo e suspenso da prescrio, Boletim do IBCCrim, So Paulo,
   jun. 1996, 42:2); 2) deve ser considerado o mximo abstrato da pena privativa de
   liberdade cominada  infrao penal. Nesse sentido: FERNANDO DA COSTA
   TOURINHO NETO, Citao. Revelia. Suspenso do processo e da prescrio (CPP, art.
   366), Revista do Ministrio Pblico, Rio de Janeiro, 6:59, jul./dez. 1997; DSON
   ALFREDO SMANIOTTO, Revelia e prescrio, enfoque jurdico, Suplemento do Informe
   TRF 1 Regio, 3:9; 3) leva-se em conta o mnimo abstrato da pena privativa de
   liberdade cominada; 4) tem-se em vista o limite mximo do prazo prescricional previsto
   em nossa legislao, que  de vinte anos (CP, art. 109, I); 5) o limite temporal da
   suspenso  o mesmo da prescrio (CP, art. 109), em ateno ao mnimo abstrato da
   pena privativa de liberdade; 6) o limite extremo superior da suspenso da prescrio 
   o mesmo do art. 109 do CP, regulado pelo mximo da pena privativa de liberdade
   cominada  infrao penal; 7) o processo pode ficar suspenso at trinta anos, limite
   mximo do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 75, caput) . Nossa
   posio: a sexta. O prazo de suspenso da prescrio no pode ser eterno. Permitindo-
   se a suspenso da prescrio sem limite temporal, esta, no comparecendo o ru em
   juzo, jamais ocorreria, encerrando-se o processo somente com a sua morte, causa
   extintiva da punibilidade (CP, art. 107, I). No se trata, como se tem afirmado, de haver
   o legislador ordinrio, aceita a tese da eternidade, criado indevidamente mais uma
   causa de imprescritibilidade, contrariando a CF. As hipteses em que se probe a
   prescrio encontram-se constitucionalmente previstas em enunciao taxativa (CF, art.
   5, XLII e XLIV), no se admitindo em nenhum momento o decurso do prazo extintivo da
   pretenso punitiva. Nesse sentido: TACrimSP, RCrim 1.258.455, 4 Cm., rel. Juiz
   Figueiredo Gonalves, RT, 794:620. No caso em tela, entretanto, a prescrio comea
   a correr a partir da data do fato, interrompendo-se pelo recebimento da denncia ou
   queixa e se suspendendo em face da revelia. No se pode, pois, falar em
   "imprescritibilidade". Nesse sentido: TACrimSP, HC 303.846, 6 Cm., j. 16-4-1997, RT,
   745:569 e 573. Trata-se de mera causa impeditiva ou suspensiva da prescrio. Se, em
   face do crime, o Estado perde, pelo decurso do tempo, a pretenso punitiva, no 
   lgico que, diante da revelia, pudesse exerc-la indefinidamente. Por isso, entendemos
   que o limite da suspenso do curso prescricional corresponde aos prazos do art. 109 do
   CP, considerando-se o mximo da pena privativa de liberdade imposta abstratamente.
   Nesse sentido, STJ, RHC 7.052, 5 Turma, rel. Min. Flix Fischer, j. 7-4-1998, RT,
   754:575. Assim, p. ex., suspensa ao penal por crime de leso corporal leve (CP, art.
   129, caput), o impedimento do curso prescricional tem o termo mximo de quatro anos
   (CP, art. 109, V), i. e., o prazo prescricional da pretenso punitiva s pode ficar
   suspenso at quatro anos. Nesse limite, recomea a ser contado o lapso extintivo, que 
   de quatro anos, considerada a pena mxima abstrata, computando-se o tempo anterior
    suspenso. Cremos constituir um critrio justo. Se para permitir a perda da
   punibilidade pela prescrio o legislador entendeu adequados os prazos do art. 109, da
   mesma forma devem ser apreciados como justos na disciplina da suspenso do prazo
   extintivo da pretenso punitiva.
 Trmino do prazo de suspenso da prescrio
   Recomea a correr, levando-se em conta o mximo abstrato da pena privativa de
   liberdade e o tempo anteriormente decorrido. A ao penal, entretanto, continua
   suspensa.
 Se cominada abstratamente somente pena de multa, como em algumas contravenes
   Considera-se o prazo de dois anos (CP, art. 114, I). Assim, a prescrio pode ficar
   suspensa at dois anos. Encerrado o binio, recomea a ser contado o perodo
   prescricional, tambm de dois anos, computando-se o tempo anterior  suspenso.
 Questo da retroatividade ou aplicao imediata da lei
   A norma do art. 366, caput, do CPP, na parte em que determina a suspenso do
   processo, tem natureza processual penal, uma vez que disciplina o "desenvolvimento do
   processo" (MANZINI, Trattato di diritto processuale penale , 1:68 e 69). Quando,
   entretanto, prev a suspenso do prazo prescricional,  de Direito Penal material.
   Temos, ento, uma disposio mista, impondo princpios de direito substantivo e
   processual. Quando isso ocorre, prevalece a natureza penal. E assim convm, uma vez
   que a suspenso do processo gera, fatalmente, o impedimento do decurso prescricional.
   O juiz, nos termos da nova legislao, sobrestando o processo, provoca
   automaticamente a suspenso do lapso prescricional, proibindo que o feito se dirija 
   extino da punibilidade. No se pode, pois, dissociar as duas formas de suspenso, a
   do processo e a da prescrio, para se conferir  lei incidncia imediata no que tange
   ao sobrestamento da ao penal (CPP, art. 2) e efeito irretroativo na parte em que
   impe a suspenso da prescrio (CP, art. 2, pargrafo nico). A suspenso do prazo
   prescricional em face do sobrestamento da ao penal era desconhecida em nossa
   legislao. Logo, o art. 366, nesse ponto,  mais gravoso que o ordenamento legal
   anterior (novatio legis in pejus). Deve ser, por isso, irretroativo por inteiro, no se
   aplicando s infraes penais cometidas antes da vigncia da Lei (CF, art. 5, XL; CP,
   art. 2, pargrafo nico). De modo que, praticada infrao penal a partir da vigncia da
   Lei n. 9.271/96 (17-6-1996), se o ru, citado por edital, no comparecer ao
   interrogatrio, deixando de constituir defensor, ficaro suspensos o processo e a
   prescrio da pretenso punitiva. As infraes penais anteriores, entretanto, no so
   atingidas pela lei nova.
 Revelia, prescrio e processos em curso
   A Lei n. 9.271, de 17 de abril de 1996, deu nova redao ao art. 366 do CPP,
   determinando o caput: "Se o acusado, citado por edital, no comparecer, nem constituir
   advogado, ficaro suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o
   juiz determinar a produo antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o
   caso, decretar priso preventiva, nos termos do disposto no art. 312" (do CPP).
   O tema da revelia e prescrio vem despertando grande interesse, havendo
   controvrsia a respeito da retroatividade ou aplicao imediata da lei nova no tocante
   aos processos em curso por crimes cometidos antes de 17 de junho de 1996, data em
   que entrou em vigor.
   A norma do art. 366, caput, do CPP, na parte em que determina a suspenso do
   processo, tem natureza processual penal, uma vez que disciplina o "desenvolvimento do
   processo" (MANZINI, Trattato di diritto processuale penale , 1:68 e 69). Quando,
   entretanto, prev a suspenso do prazo prescricional,  de Direito Penal material. Da
   derivam indagaes sobre a sua incidncia sobre as aes penais em andamento com
   rus revis citados por edital que cometeram infraes penais na vigncia da legislao
   anterior.
   H trs orientaes:
   1) A lei nova retroage por inteiro, nas partes penal e processual penal. De modo que,
   nas aes em curso com ru revel citado por edital, deve o juiz sobrestar o andamento
   do processo, ficando tambm suspenso o prazo prescricional. Na prtica, alguns juzes
   de So Paulo esto simplesmente suspendendo o processo, deixando de manifestar-se
   a respeito da suspenso do prazo prescricional.  a orientao que comea a
   prevalecer no TACrimSP: ACrim 1.012.949, rel. Juiz Figueiredo Gonalves, despacho de
   10-8-1996, determinando a suspenso do processo e a baixa dos autos  instncia de
   origem a fim de se aguardar o comparecimento do acusado; ACrim 979.991, 2 Cm., j.
   1-8-1996, rel. Juiz rix Ferreira, Seo de Estudos da Diretoria do Departamento dos
   Gabinetes do TACrimSP (SEDDG), rolo-flash 1.051/321; ACrim 994.633, 4 Cm., j. 6-
   8-1996, rel. Juiz ricson Maranho, SEDDG, rolo-flash 1.054/023; ACrim 1.012.407, 8
   Cm., rel. Juiz Lopes de Oliveira, SEDDG, rolo-flash 1.047/332; ACrim 1.010.257, 2
   Cm., j. 25-7-1996, rel. Juiz Ricardo Lewandowski, SEDDG, rolo-flash 1.053/147; ACrim
   1.021.597, 11 Cm., j. 5-8-1996, rel. Juiz Xavier de Aquino, SEDDG, rolo-flash
   1.053/567. Para essa posio, a lei nova  aplicvel ainda que haja instruo criminal
   encerrada, sentena e recurso no julgado, ainda que de sentena absolutria (ACrim
   1.021.597, 11 Cm., rel. Juiz Xavier de Aquino, SEDDG, rolo-flash 1.053/567). Nessa
   hiptese, comparecendo, deve ser interrogado, podendo constituir defensor, oferecer
   razes do apelo e requerer diligncias ao Tribunal. Subindo os autos a este, prossegue-
se no julgamento do recurso (TACrimSP, ACrim 1.012.949). H acrdos do TACrimSP
que admitem a retroatividade, suspendendo-se o processo, mas no apreciam o tema
da suspenso da prescrio: ACrim 1.012.407, 8 Cm., j. 11-7-1996, rel. Juiz Lopes de
Oliveira, SEDDG, rolo-flash 1.047/332; ACrim 1.019.315, 2 Cm., j. 25-7-1996, rel. Juiz
Jos Urban, SEDDG, rolo-flash 1.050/480; ACrim 1.018.175, 6 Cm., j. 26-6-1996, rel.
Juiz Almeida Braga, SEDDG, rolo-flash 1.052/099; ACrim 1.012.739, j. 1-8-1996, rel.
Juiz Fernando Matallo, SEDDG, rolo-flash 1.054/106.
2) A lei nova, na parte processual penal,  de aplicao imediata (art. 2 do CPP); o
preceito penal, entretanto, no tem efeito retroativo (CF, art. 5, XL; CP, art. 2,
pargrafo nico). Para essa corrente, o juiz deve declarar suspenso o processo; o prazo
da prescrio da pretenso punitiva, contudo, tem curso normal. Suspende-se o
processo, mas no a prescrio. Nesse sentido: extinto TACrimSP, ACrim 1.011.381, 6
Cm., j. 24-7-1996, rel. Juiz Almeida Braga, SEDDG, rolo-flash 1.051/163.
3) A Lei n. 9.271/96  irretroativa por inteiro, no tendo aplicao aos processos em
curso de rus revis citados por edital que praticaram infraes penais antes de 17 de
junho de 1996. Nesse sentido: STF, HC 74.676, 1 Turma, RT, 743:555; TJSP, HC
213.023, 3 Cm. Crim., v. u., j. 13-8-1996, rel. Des. Gonalves Nogueira, participando
do julgamento os Des. Segurado Braz e Oliveira Ribeiro; TACrimSP, ACrim 1.018.175,
6 Cm., j. 26-6-1996, rel. Juiz Almeida Braga, SEDDG, rolo-flash 1.050/307; extinto
TACrimSP, ACrim 991.313, 15 Cm., j. 1-8-1996, rel. Juiz Lopes da Silva, SEDDG,
rolo-flash 1.052/048.
Nossa posio: a terceira.
A primeira orientao, que entende retroativa a lei nova nas partes de natureza penal e
processual penal, no pode ser aceita, uma vez que no observa o princpio
constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa. A suspenso do prazo
prescricional em face do sobrestamento da ao penal, que prejudica o ru e favorece a
acusao, era desconhecida em nossa legislao. Logo, o atual art. 366, caput, nesse
ponto,  mais gravoso que o ordenamento legal anterior (novatio legis in pejus). Deve
ser, por isso, irretroativo, no se aplicando s infraes penais cometidas antes da
vigncia da lei nova, nos termos dos arts. 5, XL, da CF e 2, pargrafo nico, do CP.
No mesmo sentido: ALBERTO SILVA FRANCO , Suspenso do processo e suspenso
da prescrio, Boletim do IBCCrim, So Paulo, jun. 1996, 42:2. No se pode, diante
disso, conferir s duas formas de suspenso, a do processo e a da prescrio,
praticamente o mesmo efeito, imprimindo  lei incidncia imediata no que tange ao
sobrestamento da ao penal e efeito retroativo na parte em que impe a suspenso da
prescrio.
A segunda posio no nos parece correta. Ela cinde o dispositivo: a parte processual
penal tem efeito aplicativo imediato; a penal, por ser mais severa que a lei anterior, 
irretroativa. O processo em curso fica suspenso; a prescrio da pretenso punitiva,
porm, segue seu rumo normal. Paralisa-se a ao penal, mas no o prazo
prescricional.
Cremos que a lei nova no tem aplicao imediata e nem  retroativa. Praticada infrao
penal a partir da vigncia da Lei n. 9.271/96 (17-6-1996), se o ru, citado por edital, no
comparecer ao interrogatrio, deixando de constituir defensor, ser-lhe- decretada a
revelia, ficando suspensos o processo e a prescrio da pretenso punitiva. As
infraes penais anteriores, entretanto, no so atingidas (no mesmo sentido: ANDR
VINCIUS DE ALMEIDA, Questes polmicas da Lei n. 9.271/96, Boletim do IBCCrim,
42:6).
Constitui princpio hoje mundialmente reconhecido que o ru tem direito  informao a
respeito da acusao, seus motivos e contedo. Atualmente, pases como a Alemanha,
Noruega, Sua, Inglaterra, ustria, Holanda, Canad, Uruguai, Argentina e Chile, dentre
outros, no admitem o prosseguimento da ao penal contra ru revel citado por edital.
Se, conhecendo a acusao, o infrator no se defende, deixando o processo correr 
revelia, a ao penal pode ter prosseguimento at final condenao. Se, entretanto, no
 encontrado, no podendo, por isso, tomar cincia da acusao, o processo no tem
curso, aguardando-se o seu comparecimento (ADA PELLEGRINI GRINOVERGRINI
GRINOVER, A reforma do Cdigo de Processo Penal, RBCC, So Paulo, Revista dos
Tribunais, 1995, n. 10, p. 61, n. 14).
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos, aprovado pela Assembleia Geral
da ONU e em vigor desde 23 de maro de 1976, em seu art. 14, n. 3, alnea a, prev o
direito de qualquer pessoa acusada de infrao penal ser prontamente informada, em
lngua conhecida e de maneira detalhada, dos motivos e natureza da imputao
(Compilao das normas e princpios das Naes Unidas em matria de preveno do
crime e de justia penal, Lisboa, Procuradoria-Geral da Repblica, 1995, p. 436).
Respeita-se o "devido processo legal", em que se inserem os princpios do contraditrio
e da amplitude da defesa.
 necessrio tocar o sino dos dois lados para se saber onde est desafinado, se na
parte da acusao ou da defesa. No  possvel ter continuidade uma ao penal,
culminando com a condenao, sem ser ouvido o ru, levando-se em conta
exclusivamente os elementos de prova produzidos pela acusao. Muitas vezes, e ns
que militamos diuturnamente na justia penal sabemos disso, os elementos
desfavorveis ao indiciado coletados na fase do inqurito policial so, em juzo,
completamente infirmados pela prova de defesa, orientada pela palavra do ru.
A Conveno Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de So Jos), em seu art. 8,
n. 2, determina que o suspeito deve ser comunicado da acusao (alnea b), tempo e
meios de que dispe para a sua defesa (c), tendo direito de entrar em contato com seu
defensor (d ) (RBCC, 1993, n. 1, p. 256). E a nossa Constituio Federal, no art. 5, 
2, determina que os direitos nela expressos no excluem outros decorrentes do regime
e dos princpios por ela adotados, "ou dos tratados internacionais em que a Repblica
Federativa do Brasil seja parte". Assim, aqueles mandamentos, ratificada a Conveno
pelo Brasil (Decreto n. 678, de 6-11-1992), fazem parte do nosso direito interno,
completando o princpio do devido processo legal (CF, art. 5, LIV). Hoje, o direito do
ru  informao sobre a acusao integra o princpio do devido processo legal.
O reconhecimento de que o processo no pode prosseguir contra ru que no tomou
conhecimento da acusao no  novidade entre ns. Nas aes penais por crimes
inafianveis da competncia do Jri, os arts. 413 e 414 do Cdigo de Processo Penal
determinam a suspenso da ao penal at que o ru seja intimado pessoalmente da
pronncia. E a jurisprudncia, h muitos anos, vinha anunciando "o direito fundamental
da pessoa humana de saber-se processada criminalmente" (RTJ, 103: 4 4 5 ; RT,
512:377, 525:393, 542:419, 572:395, 573:489, 575:471, 586:403 etc.).
Na extradio, lembra ADA PELLEGRINI GRINOVERGRINI GRINOVER, a maioria dos
pases, hoje, no a admite na hiptese de condenao  revelia (Os fundamentos
polticos do novo tratamento da revelia, Boletim do IBCCrim, cit., p. 1; Processo penal
transnacional: linhas evolutivas e garantias processuais, RBCC, cit., 1995, n. 9, p. 59 e
78). Com efeito, o Tratado Tipo de Extradio das Naes Unidas, de 14 de dezembro
de 1990, em seu art. 3, que trata dos "motivos obrigatrios de recusa", prev na alnea
g: a extradio no deve ser concedida "se a sentena do Estado requerente foi
proferida na ausncia do interessado" (Compilao das normas e princpios das
Naes Unidas em matria de preveno do crime e de justia penal, cit., p. 86). Essa
norma internacional, fundada no princpio do fair trial (OTTO LOGODNY e SIGRUN
REISNER, Extradition treaties, human rights and emergency-brake-judgements -- a
comparative European survey, International Review of Penal Law, Toulouse, Frana,
ditions Ers, v. 65, p. 559, n. 9),  adotada pela Argentina, Chile, Uruguai, ustria,
Alemanha, Sua, Sucia, Holanda, Inglaterra, Finlndia, El Salvador, Espanha,
Venezuela, Malta, Itlia e Noruega, dentre outros pases (OTTO LOGODNY e SIGRUN
REISNER, Extradition..., International Review of Penal Law, cit., p. 559 e nota 102).
V-se que andou bem o legislador brasileiro ao adotar uma regra mundialmente aceita:
no corre processo contra ru revel citado por edital, com fundamento no princpio do
direito  informao. Esse princpio  aplicvel a toda a legislao, como a militar e a
eleitoral. Observe-se que, no Juizado Especial Criminal, a citao deve ser sempre
pessoal (art. 66, caput, da Lei n. 9.099/95). No encontrado o infrator, os autos so
remetidos ao juzo comum (art. 66, pargrafo nico), onde o processo poder ser
suspenso.
A instituio da regra do direito  informao no deve, entretanto, desprezar o
"princpio da isonomia das partes", com fundamento no esprito do fair trial (processo
justo), vigente no moderno processo penal latino-americano. O confronto entre o poder
punitivo do Estado e o direito de liberdade do cidado, observa ADA PELLEGRINI
GRINOVERGRINI GRINOVER, deve ser "feito em termos de equilbrio, assegurada a
efetiva paridade de armas" (Lineamentos gerais do novo processo penal na Amrica
Latina: Argentina, Brasil e o Cdigo modelo para Ibero-Amrica, in Cincia e poltica
criminal em homenagem a Heleno Fragoso, Rio de Janeiro, Forense, 1992, p. 43, n.
4.2). Realmente,  preciso que o sino, para que produza bom som, no penda s para
um lado. Na administrao da justia criminal,  necessrio que a balana da deusa no
se incline favoravelmente s na direo de uma das partes em litgio. O equilbrio entre
acusao e defesa  indispensvel. Ambas devem ter as mesmas armas. Como dizia
RADBRUCH, o processo criminal  um duelo em que se defrontam partes com armas
iguais, no se cogitando de privilgio em favor de uma delas (Lo spirito del diritto
inglese, Milano, Giuffr, 1962, p. 14). Nesse sentido, a Conveno Europeia sobre
Direitos Humanos e a Conveno Internacional sobre Direitos Civis e Polticos presumem
que as partes do processo apresentem "igualdade de armas", equality of arms (P. O.
TRASKMAN, Reform movements in criminal procedure and the protection of human
rights in Finland, International Review of Penal Law, cit., v. 64, p. 1081, n. 3).  sob
esse fundamento que o art. 366, caput, do Cdigo de Processo Penal, em sua nova
redao, concedeu uma arma  defesa, a suspenso do processo. No deixou, porm,
a acusao desprevenida: conferiu-lhe a suspenso do prazo prescricional como
instrumento de combate. Assim, no tema em foco, enquanto a defesa do ru revel citado
por edital tem a seu favor a suspenso do processo, a acusao tem a arma da
suspenso do prazo prescricional. Como diz ADA PELLEGRINI GRINOVERGRINI
GRINOVER, a nova redao "equilibra o benefcio, para o acusado, da suspenso do
processo com a correspondente suspenso do prazo da prescrio, visando a no
incentivar a impunidade" (Os fundamentos polticos..., RBCC, cit.). Realmente, na
palavra de ANDR VINCIUS DE ALMEIDA, o legislador "no se props a prestigiar o
contraditrio e a ampla defesa em detrimento da lei penal, tanto que decretou a
suspenso obrigatria do curso da prescrio" (Questes polmicas da Lei n. 9.271/96,
Boletim do IBCCrim, cit.). Por isso, a corrente que se orienta no sentido da suspenso
dos processos em andamento, permitindo porm o curso do prazo prescricional,
desequilibra a balana, dando  defesa, como arma, uma metralhadora, e,  acusao,
um revlver calibre 32 sem balas.  como colocar os autos do processo no armrio,
aguardando-se a prescrio.
O Ministrio da Justia, bem antes de a lei nova entrar em vigor, noticiando a reforma
"pontual" da legislao criminal brasileira, na Mensagem n. 785, de 19 de julho de 1995,
encaminhando projeto de lei ao Congresso Nacional, revelava seu interesse "na punio
de fatos que comprometem bens e valores individuais e sociais, sem prejuzo da
garantia constitucional de todos os recursos essenciais  plenitude da defesa". E a
Mensagem n. 1.269 do Ministrio da Justia, de 29 de dezembro de 1994, que
encaminhou ao Congresso Nacional o projeto de que se originou a Lei n. 9.271/96,
informou que o novo texto visava a dois pontos: o aperfeioamento da administrao da
justia criminal e a reduo da impunidade. Da por que, concedendo  defesa o
sobrestamento da ao penal, com isso aperfeioando a justia, ao mesmo tempo criou
uma nova causa de suspenso do prazo prescricional, com inteno de reduzir a
criminalidade. A tese mista, como se v, no atende ao esprito da inovao. Frustrada
restaria a mens legis, observa ANDR VINCIUS DE ALMEIDA, "se a extino da
punibilidade resultasse inexorvel de seu emprego" (Questes polmicas da Lei n.
9.271/96, Boletim do IBCCrim, cit.).
A nova redao do tipo processual apresenta uma disposio mista, impondo princpios
de direito substantivo e processual. Quando isso ocorre, prevalece a natureza penal. E
assim convm, uma vez que a suspenso do processo gera, fatalmente, o impedimento
do decurso prescricional. O juiz, nos termos da nova legislao, sobrestando o
processo, provoca automaticamente a suspenso do lapso prescricional, proibindo que o
feito se dirija  extino da punibilidade, o que atinge o Direito Penal pblico subjetivo de
liberdade do cidado. No cabe, pois, a distino entre normas de direito material e
instrumental. Como disse o Ministro Marco Aurlio, analisando a incidncia temporal de
dispositivos da Lei dos Juizados Especiais Criminais, "ao alcanarem, de forma
imediata ou no, a liberdade do ru, ganham contornos penais suficientes a atrair a
observncia do disposto no inciso XL do rol das garantias constitucionais -- a lei penal
no retroagir, salvo para beneficiar o ru" (HC 73.837, 2 Turma, j. 11-6-1996, DJU, 6
set. 1996, p. 31854). Enquanto a suspenso do processo decorre de pronunciamento
judicial normativo, exigindo apreciao rigorosa da legalidade formal da citao por
edital, a suspenso do prazo prescricional da pretenso punitiva opera ex vi legis,
independentemente de declarao do juiz. Difcil aceitar que o magistrado, nos
processos em curso, determine o seu sobrestamento, favorecendo a defesa, e declare
que o curso da prescrio segue seu rumo, prejudicando a acusao. Esse
entendimento, afirma ANDR VINCIUS DE ALMEIDA, fere a inteno da norma, "que
em hiptese alguma valida o abandono do esforo estatal de responder, mediante a
aplicao de sano de natureza penal, ao ato criminoso perpetrado pelo ru"
(Questes polmicas da Lei n. 9.271/96, Boletim do IBCCrim, cit.).
Hiptese que merece ateno  a do ru que se oculta para no ser citado (CPP, arts.
355,  2, e 362). H duas correntes:
1) a interpretao literal do art. 366, caput, do CPP conduz  tese de que nas duas
hipteses de que deriva a citao por edital, seja quando o ru no  encontrado (art.
361) ou se oculta para no ser cientificado da acusao (art. 362), suspende-se o
processo (ANTNIO SCARANCE FERNANDES);
2) da interpretao teleolgica do texto resulta que no se suspende a ao penal no
caso de o ru, conhecendo a acusao, ocultar-se para no ser citado, ainda que se
expea o edital citatrio.
Nossa posio: a segunda (no se suspende o processo na hiptese do art. 362 do
CPP). O novo princpio legal, com fundamento na regra de que o ru tem direito de ser
informado da imputao, pressupe, para ensejar a suspenso do processo, que no
tenha tido cincia da acusao. Dessa forma, se o infrator, tendo conhecimento da
persecuo penal, oculta-se para no ser citado pessoalmente, no h o suporte
teleolgico necessrio  incidncia da medida, ainda que venha a ser expedido o edital.
Seria como premiar um artifcio malicioso. Como diz ROGRIO SCHIETTI MACHADO
CRUZ, no deve ser aplicada a soluo do art. 366, caput, "quelas situaes... em que
o ru evita a sua citao pessoal, pois a suspenso do processo, at que seja
pessoalmente citado, premiar a sua astcia, em prejuzo do interesse estatal e
societrio de que a conduta ilcita seja devidamente apurada. O Estado ter o exerccio
de sua jurisdio penal sobrestado simplesmente porque o ru, deliberadamente,
`driblou' a lei penal, valendo-se de uma alternativa criada pela lei instrumental" (A citao
editalcia e a eficcia do processo, Boletim do IBCCrim, cit., jul. 1996, n. 43, p. 2).
Temos a mesma posio a respeito da hiptese do infrator que, cometido o fato, foge,
escapando da persecuo criminal.
Terminado o prazo da suspenso da prescrio o processo no retoma seu curso, ainda
que haja conexo de crimes com prazos prescricionais diversos: a ao penal s
prossegue com o comparecimento do ru, pessoalmente ou por intermdio de
advogado, atendido o princpio do direito  informao sobre a pretenso acusatria. De
   modo que, encerrado o prazo de suspenso da prescrio: 1) o prazo prescricional
   recomea a correr, levando-se em conta o perodo anteriormente decorrido; 2) o
   processo continua paralisado, aguardando-se o comparecimento do acusado ou sua
   cincia da imputao. No se pode dizer que a acusao fica prejudicada porque a ao
   penal continua paralisada e a prescrio segue seu curso. De ver-se que, praticamente,
   a prescrio tem dobrado o seu prazo. Assim, num caso de furto simples (CP, art. 155,
   caput), em que a prescrio da pretenso punitiva ocorre em oito anos (CP, art. 109,
   IV), a extino da punibilidade somente se daria aps dezesseis anos a partir da
   suspenso do processo, descontado eventual perodo anterior. Alm disso, permitindo-
   se que, encerrado o prazo da suspenso da prescrio, tivesse prosseguimento o
   processo sem a presena do ru, restaria prejudicado o princpio do direito 
   informao.
   Por fim, o contedo processual penal da lei nova impede que seja aplicada aos
   processos findos. Nesse sentido, analisando os arts. 88 e 91 da Lei n. 9.099/95: ADA
   PELLEGRINI GRINOVERGRINI GRINOVER, Direito intertemporal e mbito de eficcia
   da Lei dos Juizados Especiais Criminais, Boletim do IBCCrim, cit., nov. 1995, 35:4 e 5;
   TACrimSP, ACrim 1.013.381, 4 Cm., j. 2-7-1996, rel. Juiz Figueiredo Gonalves,
   SEDDG, rolo-flash 1.051/108.
 Doutrina
   AROLDO JOS HASHINGTON, Suspenso da prescrio na oposio de exceo da
   verdade, Justitia, 150: 90; DAMSIO E. DE JESUS, Prescrio penal, So Paulo,
   Saraiva; FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO , Citao. Revelia. Suspenso do
   processo e da prescrio (CPP, art. 366), Revista do Ministrio Pblico, Rio de
   Janeiro, 6:52, jul./dez. 1997; DSON ALFREDO SMANIOTTO, Revelia e prescrio,
   enfoque jurdico, Suplemento do Informe TRF 1 Regio, 3: 9 ; JOS EULLIO
   FIGUEIREDO DE ALMEIDA, Suspenso do processo e da prescrio, Belo Horizonte,
   Del Rey, 1998.

             CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIO
          Art. 117. O curso da prescrio interrompe-se:
          I -- pelo recebimento da denncia ou da queixa;
          II -- pela pronncia;
          III -- pela deciso confirmatria da pronncia;
          IV -- pela publicao da sentena ou acrdo condenatrios recorrveis;
           Inciso com redao dada pela Lei n. 11.596, de 29 de novembro de 2007.
          V -- pelo incio ou continuao do cumprimento da pena;
          VI -- pela reincidncia.
           1 Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupo da prescrio produz efeitos
       relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo,
       estende-se aos demais a interrupo relativa a qualquer deles.
                 2 Interrompida a prescrio, salvo a hiptese do inciso V deste artigo, todo o prazo comea a
            correr, novamente, do dia da interrupo.


 Vide nosso Prescrio penal, So Paulo, Saraiva.
 Diferena entre suspenso e interrupo da prescrio
   Vide nota ao art. 116 deste Cdigo.
 Rol taxativo
   As causas interruptivas da prescrio no podem ser ampliadas. No sentido do texto:
   JTACrimSP, 68:449, 23:93 e 55:54; RTJ, 107:157; RT, 725:596.
 Nulidade de ato processual
   O ato processual anulado (recebimento da denncia ou queixa, sentena condenatria,
   pronncia etc.) no interrompe o prazo prescricional. Nulo, no pode produzir o efeito de
   interromper prazo extintivo da punibilidade. Nesse sentido: TJSP, QC 7.436, RT,
   628:292.
 Incidncia das causas interruptivas da prescrio na legislao especial
   As causas do art. 117 so aplicveis aos delitos falimentares (Smula 592 do STF; RTJ,
   116:367; RT, 599:313, 601:308, 602:443). O art. 182, pargrafo nico, da Lei n.
   11.101, de 9 de fevereiro de 2005, dispe que: "A decretao da falncia do devedor
   interrompe a prescrio cuja contagem tenha iniciado com a concesso da recuperao
   judicial ou com a homologao do plano de recuperao extrajudicial".
 Pedido de explicaes em juzo (CP, art. 144)
   No interrompe a prescrio.
RECEBIMENTO DA DENNCIA OU DA QUEIXA (I)
 Preciso da causa interruptiva
    o recebimento da denncia ou da queixa e no o seu oferecimento ou o despacho que
   determina o seu registro, distribuio e autuao (JTACrimSP, 57:83; STF, RTJ,
   139:542); nem se leva em conta a data em que o Promotor de Justia "deveria" t-la
   apresentado (RTJ, 108:1299).
 Crime continuado
   Vrias denncias. Nexo de continuidade reconhecido na sentena que julgou os diversos
   processos. Entendeu-se, antes da nova redao do art. 119 do Cdigo Penal, que a
   interrupo da prescrio se d com o recebimento da primeira denncia (RT, 526:394).
 Data da interrupo
   Da publicao do despacho de recebimento da denncia ou queixa, i. e., na data em que
   o escrivo recebe o processo do juiz com o despacho (Vide art. 389 do CPP). Nesse
   sentido: RT, 529:300. Contra, no sentido da data do despacho: RT, 472:410. No  a
   data da cincia do despacho: RT, 472:410.
 Ratificao da denncia no juzo competente
   A interrupo da prescrio ocorre no segundo recebimento.
 Recebimento pelo tribunal
   Se o juiz rejeita a denncia ou a queixa, vindo uma ou outra, em face de recurso da
   acusao, a ser recebida pelo tribunal, a interrupo da prescrio ocorre na data do
   julgamento proferido em sesso. Nesse sentido: RTJ, 101: 1017; RT, 559:431;
   JTACrimSP, 70:466. Vide Smula 709 do STF ("Salvo quando nula a deciso de
   primeiro grau, o acrdo que prov o recurso contra a rejeio da denncia vale, desde
   logo, pelo recebimento dela").
 Tribunal que determina ao juiz o recebimento da denncia
   O acrdo no interrompe a prescrio: TFR, HC 4.799, DJU, 13 nov. 1980, p. 9438.
 Ru que, processado em primeiro grau, elege-se deputado estadual: queixa ratificada perante o tribunal
   Nulidade do recebimento da queixa em primeira instncia, desaparecendo o seu efeito
   interruptivo da prescrio: TJSP, QC 7.436, RT, 628:292.
 Mera ratificao ou retificao da denncia
   No interrompe o prazo: RTJ, 59:404; JTACrimSP, 87:400 e 353, 82:365, 27:346,
   16:182 e 59:183; RT, 546:347; EJTFR, 51:3.
 Rejeio da denncia
   No interrompe a prescrio. Nesse sentido: RTJ, 55:303.
 Lei n. 4.611/65 (nota aplicvel somente a crimes cometidos antes da CF de 1988)
   a) autoria desde logo conhecida: o recebimento da denncia no interrompe a
   prescrio: RTJ, 90: 600, 91:629 e 100: 753; JTACrimSP, 47:235 e 48: 2 1 7 ; RT,
   501:315, 504:375, 522:482 e 525:481. Vide Smula 607 do Supremo Tribunal Federal;
   b) caso de a autoria no ficar conhecida no prazo de quinze dias a partir do fato: o
   recebimento da denncia interrompe a prescrio (RTJ, 100:285             e 103:285;
   JTACrimSP, 44:389 e 73:273; RT, 578:351 e 415 e 556:427). Observao: A Lei n.
   4.611/65 foi revogada pela Constituio Federal de 1988 (art. 129, I), que tornou
   privativa do Ministrio Pblico a iniciativa da ao penal pblica.
 Contravenes de caa (infraes anteriores  Lei n. 9.605, de 12-2-1998)
   O recebimento da denncia no interrompe a prescrio: TFR, RCrim 1.050, DJU, 14
   jun. 1986, p. 13821.
 Contravenes florestais (anteriores  Lei n. 9.605, de 12-2-1998)
   O recebimento da denncia no interrompe a prescrio: RTJ, 114:615.
 Despacho anulado
   O recebimento da denncia anulada no interrompe a prescrio: RTJ, 90:459, 95:1058
   e 117:1093; STF, HC 69.047, 1 Turma, DJU, 24 abr. 1992, p. 5377; RT, 608:314;
   JTACrimSP, 44:425; STJ, REsp 13.461, 5 Turma, DJU, 4 nov. 1991, p. 15696; STJ,
   RHC 6.488, 6 Turma, rel. Min. William Patterson, j. 11-12-1997, DJU, 23 mar. 1998, p.
   169.
 Processos da competncia originria dos tribunais
   O recebimento da denncia interrompe o prazo prescricional. Nesse sentido: STJ, REsp
   11.195, 5 Turma, DJU, 16 set. 1991, p. 12645.
 Concurso aparente de normas
   Ru acusado de duas infraes e condenado por uma, absorvida a outra. Quanto a
   esta, entendeu-se que o recebimento da denncia no tem efeito interruptivo da
   prescrio: JTACrimSP, 72:366.
 Aditamento da denncia
   Seu recebimento s interrompe o prazo prescricional quando descreve fato novo,
   observando-se que a interrupo s se refere a este, no ao crime anteriormente
   descrito. Nesse sentido: RT, 393:361; JTACrimSP, 79:294 e 35:180. O despacho de
   recebimento de aditamento da denncia para incluso de corru no interrompe o prazo
   prescricional. Nesse sentido: STF, HC 67.888, 2 Turma, DJU, 17 abr. 1990. Contra:
   TACrimSP, ACrim 518.273, BMJTACrimSP, 66:20.
 Aditamento da queixa
   Seu recebimento no interrompe o prazo prescricional. No sentido do texto: TACrimSP,
   ACrim 428.329, BMJTACrimSP, 38:19.
PRONNCIA E SUA CONFIRMAO (II E III)
 Efeito interruptivo da pronncia
   Nas aes penais por crime da competncia do jri, "o juiz, fundamentadamente,
   pronunciar o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existncia de
   indcios suficientes de autoria ou de participao" (art. 413, caput, com redao dada
   pela Lei n. 11.689/2008). Significa que o juiz determina seja o ru julgado pelo tribunal
   do jri. A deciso do juiz tem fora de interromper o curso da prescrio.
 Absolvio posterior pelo jri
   A pronncia conserva o efeito de interromper a prescrio (RT, 513:427).
 Desclassificao no processo do jri
   A sentena que, na fase do art. 408 do Cdigo de Processo Penal, desclassifica o crime
   para outro da competncia do jri, interrompe o prazo prescricional. Nesse sentido:
   STF, 2 Turma, HC 61.491, DJU, 24 fev. 1984, p. 2204; TACrimSP, ACrim 922.809, RT,
   725:595. Se, entretanto, a desclassificao  feita para crime da competncia do juiz
   singular, no h interrupo. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 452.751, JTACrimSP,
   92:303; TJSP, HC 74.280, RJTJSP, 117:486. Contra: STJ, RHC 666, 6 Turma, DJU,
   13 ago. 1990, p. 7652, e JSTJ, 18:233; REsp 11.813, 5 Turma, DJU, 7 out. 1991, p.
   13980. Vide Smula 191 do STJ.
 Diferena de dias entre a data do desfecho da pronncia e sua publicao
   Prevalece a ltima (RJTJSP, 73:317), salvo se houver prejuzo para o ru.
 Desclassificao pelo Jri
   Para crime que no  de sua competncia: a) a pronncia conserva o efeito interruptivo
   (RJTJSP, 75:289, 84:395 e 70:344; RT, 513:427 e 602:436); b) no conserva (RT,
   533:369, 568:285, 609:316, 602:334, 562:356 e 650:264; JTACrimSP, 68:448, 74:370
   e 97:311; RJTJSP, 102:390, 99:501 e 95:414; TJPR, RCrim 133/84, PJ, 16:264). Vide
   Smula 191 do STJ.
 Confirmao da pronncia (III)
   Se o ru recorre da pronncia e o tribunal a confirma, o acrdo tambm interrompe a
   prescrio (CP, art. 117, III), o mesmo ocorrendo quando  impronunciado (art. 414,
   caput) ou absolvido sumariamente (CPP, art. 415) e o tribunal o pronuncia.
Publicao da sentena ou acrdo condenatrios recorrveis (IV)
 Data da interrupo
   A interrupo do prazo se d com a publicao da sentena ou acrdo condenatrios
   recorrveis, nos termos expressos do inciso IV, com redao dada pela Lei n. 11.596,
   de 29-11-2007. Na hiptese de sentena condenatria recorrvel, a publicao se d
   com a sua entrega ao escrivo ou, no caso de deciso proferida em audincia, com a
   sua leitura. Em se tratando de acrdo, a publicao do ato ocorre com a realizao da
   sesso de julgamento. Vide art. 389 do CPP. No se pode confundir a publicao do ato
   (formalidade pela qual o ato se torna pblico) com sua intimao (cientificao das
   partes acerca do contedo da deciso).
 Sentena condenatria inexistente por no ter sido publicada pelo escrivo
   No interrompe o prazo prescricional (TJSP, ACrim 57.174, RJTJSP, 110:445).
 Absolvio no tribunal
   Ainda assim a sentena condenatria persiste com seu efeito de interromper a
   prescrio.
 Sentena absolutria
   No tem efeito interruptivo (RT, 504:445, 616:322 e 601:307; RJTJSP, 93:361 e 21:446;
   JTACrimSP, 65:197, 19:333, 35:235 e 30:382).
 Recurso extraordinrio
   No interrompe o curso prescricional. Dessa forma, o prazo prescricional segue sendo
   contado da data da publicao da deciso condenatria de primeiro grau. No sentido do
   texto: BMJTACrimSP, 30:27.
 Recurso do ru
   No exclui o efeito interruptivo da prescrio (JTACrimSP, 35:178).
 Perdo judicial
   A sentena que concede o perdo judicial, sendo para ns condenatria, tambm
   interrompe o prazo prescricional. Assim, apelando o Ministrio Pblico em busca da
   efetiva aplicao da pena, o prazo prescricional, a partir da publicao da sentena, 
   regulado pela pena abstrata. No sentido do texto: JTACrimSP, 56:173. Para os que
   entendam que a sentena que o concede  declaratria, ela no interrompe a prescrio
   (JTACrimSP, 85:469; RJDTACrimSP, 21:145).
 Acrdo condenatrio
   Ainda que no unnime, e por isso sujeito a embargos infringentes, tambm interrompe
   o prazo prescricional da pretenso punitiva. Isso ocorre quando, tendo sido absolvido
   em primeiro grau, o ru vem a ser condenado pelo acrdo do tribunal ou quando se
   trata de ao penal de competncia originria. Trata-se de acrdo recorrvel. Nesse
   sentido: JTACrimSP, 16:100; RT, 412:118; STJ, REsp 9.158, 5 Turma, DJU, 10 jun.
   1991, p. 7857, JSTJ, 28:249; STJ, RHC 2.206, 5 Turma, DJU, 26 out. 1992, p. 19063;
   STJ, REsp 28.083, 5 Turma, DJU, 30 nov. 1992, p. 22630. A Lei n. 11.596, de 29-11-
   2007, alterou a redao do inciso IV do art. 117 do CP, dissipando qualquer dvida a
   respeito da interrupo do prazo de prescrio da pretenso punitiva pela publicao do
   acrdo condenatrio.
 Em que data o acrdo condenatrio interrompe a prescrio
   Com a entrada em vigor da Lei n. 11.596, de 29-11-2007, no h qualquer dvida de
   que a interrupo deve se dar com a publicao do acrdo condenatrio, isto , na
   data da sesso de julgamento (CPP, art. 389). No se pode confunfir a publicao do
   ato com sua intimao.
 Acrdo condenatrio: adiamento da sesso
   Se o tribunal, reformando a deciso absolutria, condena o ru, adiado o julgamento por
   vrias sesses, a data da interrupo do prazo prescricional  a do seu trmino (data da
   ltima sesso). Nesse sentido: TACrimSP, RCrim 488.685, JTACrimSP, 94:523.
 Acrdo confirmatrio da sentena condenatria
   No interrompe a prescrio, uma vez que a hiptese no se encontra prevista no art.
   117, que contm enumerao taxativa, no podendo ser ampliada. Enquanto no caso da
   pronncia o Cdigo Penal prev sua confirmao como causa interruptiva, silencia a
   respeito do acrdo confirmatrio da sentena condenatria. Por isso, no podendo o
   texto ser estendido, a prescrio da pretenso punitiva no encontra obstculo quando a
   deciso de primeiro grau vem a ser confirmada na instncia superior. Nesse sentido: RT,
   544:384, 559:360 e 551:372; JTACrimSP, 68:92 e 96, 65: 75, 48: 66, 54: 78, 73:60,
   71:70, 74:322, 83:60 e 95:305; RTJ, 57:538 e 117:67; STJ, REsp 9.158, 5 Turma,
   DJU, 10 jun. 1991, p. 7857; REsp 10.954, 5 Turma, DJU, 7 out. 1991, p. 13980; STJ,
   RHC 2.206, 5 Turma, DJU, 26 out. 1992, p. 19063; STJ, RHC 2.415, 6 Turma, DJU,
   15 mar. 1993, p. 3841. Contra, no sentido interruptivo: JTACrimSP, 16: 100; RT,
   412:118; RTJ, 64:323; RJTJSP, 11:443. Em nosso sentir, o acrdo confirmatrio da
   condenao (aquele que confirma condenao proferida em primeira instncia, ainda
   que modifique a pena imposta) continua no constituindo causa interruptiva do lapso
   prescricional. Nesse sentido: JAYME WALMER DE FREITAS , Lei n. 11.596/07: o
   legislador e seus equvocos sem fim. So Paulo: Complexo Jurdico Damsio de Jesus,
   abr. 2008. Disponvel em: <www.damasio.com.br>.
   Registre-se que, no mbito do Supremo Tribunal Federal, a questo se mostra
   controvertida, havendo Ministros sustentando que a Lei n. 11.596/07 criou nova causa
   interruptiva (qual seja, o acrdo confirmatrio da condenao proferida em primeiro
   grau) e outros com ponto de vista semelhante ao que ns sustentamos. No sentido da
   criao da nova causa interruptiva: Ministro Marco Aurlio de Mello. Em sentido
   contrrio: Ministro Ricardo Lewandowski (vide HC n. 92.340, rel. Min. Ricardo
   Lewandowski, julgado em 18-3-2008, Informativo STF n. 499).
 Acrdo confirmatrio que altera a qualidade da pena
   Por exemplo, substitui a pena de deteno por multa: no interrompe a prescrio.
   Nesse sentido: TACrimSP, AE 564.773, RJDTACrimSP, 5:34. O mesmo se aplica ao
   acrdo confirmatrio que reduz a pena imposta: STJ, REsp 488.007, DJU, 4 ago.
   2003, p. 379.
 Acrdo que agrava a pena
   Entendemos que, por ser confirmatrio da sentena condenatria, no interrompe o
   prazo prescricional. H, entretanto, decises contrrias, no sentido do efeito interruptivo:
   STJ, REsp 9.158, 5 Turma, JSTJ, 28:248; STF, HC 67.944, 1 Turma, DJU, 20 mar.
   1992, p. 3321; RTJ, 137:690 (substituio de multa por deteno).
 No h diferena entre sentena condenatria recorrvel e acrdo condenatrio recorrvel
   Os dois constituem a primeira deciso condenatria proferida na ao penal, que, nos
   termos do Cdigo Penal, interrompe o lapso prescricional. Nesse sentido: RT, 580:431;
   STJ, RHC 2.206, 5 Turma, DJU, 26 out. 1992, p. 19063. A modificao redacional
   trazida ao CP pela Lei n. 11.596, de 29-11-2007, deixou claro que tanto a sentena
   quanto o acrdo condenatrio recorrveis figuram como causas interruptivas da
   prescrio.
 Recorribilidade da deciso condenatria
   S interrompe o prazo prescricional a condenao recorrvel. Em face disso, no produz
   efeito interruptivo o acrdo condenatrio proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas
   aes penais de sua competncia originria, uma vez que ele  irrecorrvel.
 Embargos declaratrios
   No interrompem a prescrio; nem o acrdo que os julga.
 Embargos infringentes
   O acrdo que os julga no interrompe a prescrio (RT, 529:355; RTJ, 57:538;
   JTACrimSP, 83:60, 72:42 e 68:96); nem a sua interposio: RTJ, 33:64.
 Sentena anulada
   H duas posies: 1) no tem efeito interruptivo: RT, 479:379, 537:364, 467:446,
   518:389 e 725:600; JTACrimSP, 27:398; RJTJSP, 42:346; RTJ, 61:336, 59:794 e
   106:132; 2) tem efeito interruptivo: RT, 460:322 e 442:345.
INCIO OU CONTINUAO DO CUMPRIMENTO DA PENA (V)
 Incidncia
   Sobre a prescrio da pretenso executria. No recai sobre a prescrio da pretenso
   punitiva de outro processo (RT, 530:431 e 540:418; JTACrimSP, 72:199). Nem sobre a
   forma retroativa (RT, 568:299).
 Explicao das hipteses
   Iniciando-se o prazo da prescrio da pretenso executria com o trnsito em julgado
   da sentena condenatria, interrompe-se pelo comeo do cumprimento da pena.
   Fugindo o condenado, a prescrio comea a correr da data da fuga (art. 112, II, 1
   parte), regulando-se pelo tempo que resta da pena (art. 113). Recapturado, interrompe-
   se a prescrio, que no volta a correr enquanto o condenado cumpre a pena
   (JTACrimSP, 55:379).
 Quando a condenao ainda  recorrvel
   As causas do inc. V somente interrompem o prazo prescricional da pretenso executria
   quando a sentena condenatria j transitou em julgado para acusao e defesa. Caso
   ainda caiba recurso da defesa, no h interrupo. No h tambm o efeito interruptivo
   pela expedio do mandado de priso (JTACrimSP, 32:145).
 Multa
   Nos termos do art. 51 do Cdigo Penal, a prescrio da pena de multa aps o trnsito
   em julgado obedece s normas relativas  dvida ativa da Fazenda Pblica, que constam
   do Cdigo Tributrio Nacional e da Lei de Execuo Fiscal (Lei n. 6.830/80). No se
   aplicam, portanto, as causas interruptivas previstas no art. 117 do Cdigo Penal, salvo
   em se tratando de prescrio anterior ao trnsito em julgado (prescrio da pretenso
   punitiva). Nesse sentido: STJ, HC 25.046, DJU, 4 ago. 2003, p. 339.
 Restrio
   A interrupo da prescrio s ocorre em relao  pretenso executria relacionada
   com o processo em que houve a condenao. No se estende a outros processos (RT,
   530:431).
 Cancelamento da certido do trnsito em julgado da sentena condenatria
   A priso em razo desta no interrompe a prescrio (JTACrimSP, 70:56 e 59).
REINCIDNCIA (VI)
 Data da interrupo
   Existem duas orientaes: 1) o lapso prescricional da pretenso executria (prescrio
   da condenao)  interrompido pela prtica do novo crime e no pela sentena
   condenatria com trnsito em julgado que o reconhece. Nesse sentido: RT, 371:56,
   376:332, 510:366, 511:404, 474:319 e 590: 377; RTJ, 107:990 e 69: 4 7 ; RJTJSP,
   29:356; JTACrimSP, 50:119, 5:28 e 44:120.  a nossa posio. Essa interrupo,
   porm, "ficar condicionada  efetiva condenao do ru; se este vier a ser absolvido,
   evidentemente no houve reincidncia e, consequentemente, no foi interrompido o
   prazo da prescrio" (RT, 374:290); 2) o lapso prescricional da pretenso executria
   (prescrio da condenao)  interrompido pela sentena condenatria irrecorrvel que
   reconhece o novo crime e no pela sua prtica. Nesse sentido: RT, 391:299, 424:366,
   397:54 e 437:347; JTACrimSP, 87:140. Assim, o efeito interruptivo somente surge na
   data em que a nova sentena transita em julgado (RT, 437:347 e 397:54; JTACrimSP,
   6:53).
 Exigncia
   Para que a reincidncia interrompa a prescrio  necessrio que a segunda sentena
   expressamente a tenha reconhecido.
 Prescrio da pretenso punitiva
   H duas posies: 1) no se interrompe pela reincidncia (RTJ, 50:553), que alcana
   somente a prescrio da pretenso executria (RT, 376:332, 512:417 e 579:291;
   JTACrimSP, 50:113, 48:82 e 53:311); 2) interrompe-se: RT, 437:347, 506:375 e
   537:336. Vide Smula 220 do STJ: "A reincidncia no influi no prazo da prescrio da
   pretenso punitiva".
CONCURSO DE PESSOAS E CRIMES CONEXOS ( 1)
 Concurso de pessoas
   No caso de coautoria ou participao, salvo as hipteses de reincidncia e de incio ou
   continuao do cumprimento da pena, que so de natureza pessoal, a interrupo da
   prescrio produz efeito relativamente a todos os participantes do crime (art. 117,  1,
   1 parte). Assim, a condenao de um deles interrompe a prescrio em relao ao
   absolvido. Nesse sentido: STF, HC 71.552, 2 Turma, DJU, 18 ago. 1995, p. 24896.
 Crimes conexos
   Objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupo da prescrio relativa
   a qualquer deles (art. 117,  1, 2 parte). Exige-se que se trate de conexo material
   (de Direito Penal) e no formal (de processo penal): RT, 616:322 e 609:342;
   JTACrimSP, 81:374 e 92:237.
 Conceito de crimes conexos
   Vide notas ao art. 61 deste Cdigo.
 Distino entre conexo formal e material
   TACrimSP, ACrim 450.179, BMJTACrimSP, 54:11 e 12.
RECOMEO DO CURSO PRESCRICIONAL ( 2)
 Extino do prazo anterior
   A incidncia das causas do art. 117, salvo a do inc. V, faz com que seja extinto o prazo
   decorrido antes da interrupo, recomeando a correr a prescrio por inteiro. Nesse
   sentido: RT, 378:183 e 382:182.
 Exceo
   Tratando-se de interrupo da prescrio pelo incio ou continuao do cumprimento da
   pena (inc. V), o prazo prescricional no recomea a correr, pois se cuida de sano que
   est sendo executada.
 Doutrina
   DAMSIO E. DE JESUS, Prescrio penal, So Paulo, Saraiva; ANDR VINCIUS DE
   ALMEIDA, Notas sobre a suspenso do processo e do curso da prescrio na Lei n.
   9.271/96, Revista da Fundao Escola Superior do Ministrio Pblico do Distrito
   Federal e Territrios, 1995, 6:77.

             Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as mais graves.


 Penas mais leves
   So a multa e as penas restritivas de direitos. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim
   612.099, RJDTACrimSP, 9:128.
 Aplicao
   Quer se trate de prescrio da pretenso punitiva ou executria, a multa e as penas
   restritivas de direitos seguem a sorte das penas privativas de liberdade.
 Multa
   Quando  a nica abstratamente imposta, ou a nica aplicada ou  a que ainda resta a
   cumprir, tem disciplina prpria (CP, art. 114).
 Concurso de crimes
   A ele a disposio  inaplicvel, devendo a prescrio ser regulada pela pena de cada
   um, considerado isoladamente (CP, art. 119). Nesse sentido: JTACrimSP, 72:262. O
   dispositivo cuida da hiptese de um s crime com duas penas (p. ex.: recluso e multa).
   Nesse sentido: JTACrimSP, 42:173.
 Crimes mais leves
   A disposio no se refere a eles, tratando de "penas mais leves" ( JTACrimSP, 75:251
   e 43:133). Vide nota anterior.
 Crimes conexos
   Mantm a autonomia para fins prescricionais (JTACrimSP, 75:251; RT, 506:401).
 Doutrina
   JOS FREDERICO MARQUES, Prescrio e crime continuado, RBCDP, Rio de
   Janeiro, 13:85-92; HELENO CLUDIO FRAGOSO, Jurisprudncia Criminal, Rio de
   Janeiro, Borsoi, 2:353, 1973; NLSON HUNGRIA, Novas questes jurdico-penais,
   1945, p. 115; BASILEU GARCIA, Instituies de direito penal, So Paulo, Max Limonad,
   1956, v. 1, t. 2, p. 700; MAGALHES NORONHA, Direito penal, So Paulo, Saraiva,
   1963, v. 1, p. 510; OSCAR STEVENSON, Prescrio do crime e da pena em pedido de
   extradio, Jurdica, 99:763, 1967; JOS FREDERICO MARQUES, Tratado de direito
   penal, So Paulo, Saraiva, 1956, v. 3, p. 422; RODRIGUES PORTO, Da prescrio
   penal, 2. tir., So Paulo, 1972, p. 73; VICENTE SABINO JNIOR, Direito penal; parte
   geral, Sugestes Literrias, 1967, v. 2, p. 516, n. 380, in fine; JOS DUARTE, RT,
   302:65; COSTA E SILVA , Cdigo Penal, v. 2, p. 412; ALCIDES MUNHOZ NETTO,
   Sugestes de emendas ao Cdigo Penal de 1969, MP, Curitiba, Ministrio Pblico do
   Paran, 4:33-4, 1974; LEONE, Del reato abituale, continuato e permanente, 1933, p.
   361; PILITU, Il reato continuato, 1936, p. 53 e s.; PUNZO, Reato continuato, 1951, p.
   185; PISAPIA, Reato continuato, 1938, p. 226 e s.; GABRIELI, Reato continuato, in
   Studi in onore di S. Longhi, 1935, p. 1250; PAGLIARO, I reati connessi, 1956, p. 107;
   DAMSIO E. DE JESUS, Prescrio penal, So Paulo, Saraiva.

          Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extino da punibilidade incidir sobre a pena de cada um,
       isoladamente.


 Extenso
   O dispositivo aplica-se no somente s causas extintivas da punibilidade do art. 107 do
   Cdigo Penal, mas a todas previstas na legislao.
 Concurso de crimes
   O dispositivo  aplicvel ao concurso material, formal e crime continuado. Nos dois
   ltimos, no se leva em conta o acrscimo da pena (JTACrimSP, 82:25, 438 e 316;
   STJ, REsp 109.559, 6 Turma, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU, 16 mar. 1998, p.
   227).
 Concurso aparente de normas
   Vide nota ao art. 109 deste Cdigo.
 Crime continuado e prescrio
   Cada delito parcelar tem o seu prprio prazo prescricional. Nesse sentido: TACrimSP,
   ACrim 429.719, JTACrimSP, 95:294; TACrimSP, ACrim 743.051, RT, 696 :359. Vide
   STJ, HC 17.943, DJU, 24 maio 2004, p. 295.
 Doutrina
   DAMSIO E. DE JESUS, Prescrio penal, So Paulo, Saraiva.

             PERDO JUDICIAL
                Art. 120. A sentena que conceder perdo judicial no ser considerada para efeitos de
             reincidncia.


 Conceito
   Perdo judicial  o instituto pelo qual o juiz, no obstante comprovada a prtica da
   infrao penal pelo sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face de justificadas
   circunstncias.
 Elenco
   Cdigo Penal, arts. 121,  5; 129,  8; 140,  1, I e II; 176, pargrafo nico; 180, 
   3, 1 parte; 240,  4, I e II; 242, pargrafo nico; 249,  2; e Lei das Contravenes
   Penais, arts. 8 e 39,  2. No Cdigo Eleitoral  previsto no art. 326,  1.
 Natureza jurdica
   O perdo judicial constitui causa extintiva da punibilidade de aplicao restrita aos casos
   legais (CP, art. 107, IX). Significa que no  aplicvel a todas as infraes penais, mas
   somente quelas especialmente indicadas pelo legislador (JTARS, 64:65; TACrimSP,
   ACrim 629.929, RJDTACrimSP, 10:122).  discutvel, porm, sua extenso, por
   analogia, a algumas contravenes (vide, neste artigo, nota a respeito). Trata-se de um
   Direito Penal pblico subjetivo de liberdade. No  um favor concedido pelo juiz.  um
   direito do ru. Se presentes as circunstncias exigidas pelo tipo, o juiz no pode,
   segundo seu puro arbtrio, deixar de aplic-lo. A expresso "pode" empregada pelo
   Cdigo Penal nos dispositivos que disciplinam o perdo judicial perdeu a natureza de
   simples faculdade, no sentido de o juiz poder, sem fundamentao, aplicar ou no o
   privilgio. Satisfeitos os pressupostos exigidos pela norma, est o juiz obrigado a deixar
   de aplicar a pena. No se trata de atenuante ou causa de diminuio da pena. Nesse
   sentido: TACrimSP, ACrim 859.155, RT, 718:419.
 Perdo do ofendido
   O perdo judicial se distingue do perdo do ofendido, tambm causa extintiva da
   punibilidade (CP, arts. 105, 106 e 107, V, parte final). Este  concedido pelo sujeito
   passivo do crime de ao penal privada, dependendo de aceitao. O perdo judicial 
   concedido pelo juiz e no depende de aceitao.
 Escusas absolutrias
   O perdo judicial diferencia-se das escusas absolutrias. Nestas, a no imposio da
   pena tambm decorre de imposio legal, porm ao juiz, ao aplic-las, basta a funo
   de conhecimento, sendo a deciso, nesse aspecto, meramente declaratria. No perdo
   judicial, ao contrrio, no  suficiente a mera funo cognitiva do juiz.  necessrio que
   investigue e constate as circunstncias exigidas, realizando uma apreciao valorativa
   do caso concreto e proferindo uma deciso constitutiva.
 Extenso no concurso de infraes
   O perdo judicial  de aplicao extensiva, no se restringindo ao delito de que se trata.
   Por exemplo: o sujeito pratica, em concurso formal, dois crimes culposos no trnsito,
   dando causa, num choque de veculos,  morte do prprio filho e leses corporais num
   estranho. O benefcio, concedido em face do homicdio culposo, estende-se ao de leso
   corporal culposa. No sentido do texto: TACrimSP, ACrim 395.435, BMJTACrimSP,
   31:25; ACrim 425.637, BMJ, 40:23; JTACrimSP, 57:284, 68:237, 71:392 e 88:348;
   TACrimSP, ACrim 474.011, Julgados, 94:328; TARS, ACrim 287.048.946, JTARS,
   64:124; RF, 269:344; RT, 530:348 e 602:378; TAPR, ACrim 81.896, RT, 727:581; STJ,
   HC 14.348, 5 Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, RT, 795:554. Contra, no sentido
   restritivo: JTACrimSP, 68:253 e RJDTACrimSP, 21:189.
 Reiterao do perdo
   No h impedimento legal a que seja aplicado mais de uma vez. No caso concreto,
   entretanto, o juiz pode considerar "necessria" a imposio da pena.
 Natureza jurdica da sentena
   H divergncia a respeito: primeira posio, que adotamos:  condenatria a sentena
   que concede o perdo judicial, que apenas extingue os seus efeitos principais (aplicao
   das penas privativas da liberdade, restritivas de direitos e pecunirias), subsistindo os
   efeitos reflexos ou secundrios, entre os quais se incluem a responsabilidade pelas
   custas e o lanamento do nome do ru no rol dos culpados. Nesse sentido: RT,
   602:457, 606:433, 608:435, 604:474, 620:310, 636:317 e 647:317; RTJ, 117:1322,
   844, 1308 e 309, 112:735 e 122:295; JTACrimSP, 87:452, 85:514, 86:426 e 242; STF,
   RCrim 113.129, DJU, 22 maio 1987, p. 9766; TJSC, ACrim 21.927, JC, 56:428;
   segunda posio: a sentena  declaratria da extino da punibilidade (no 
   condenatria): JTACrimSP, 89: 3 8 4 , 82: 3 7 1 , 91: 4 0 9 , 92: 3 2 0 , 95:249 e 251; RT,
   608:352, 607:319, 604:359, 610:367, 624:369 e 626:310; JTARS, 31:128, 36:230,
   38:155, 41:72, 44:45, 50:146, 52:60 e 53:171; TJSC, JC, 53:418; STJ, REsp 524, 6
   Turma, DJU, 10 out. 1989, p. 15652; REsp 1.501, 6 Turma, DJU, 16 abr. 1990, p.
   2882; terceira posio:  condenatria, mas libera o ru de todos os seus efeitos:
   JTACrimSP, 82:214; quarta posio:  absolutria (posio antiga): JTACrimSP,
   82:348. O STJ, na Smula 18, adotou a segunda orientao: "A sentena concessiva do
   perdo judicial  declaratria da extino da punibilidade, no subsistindo qualquer efeito
   condenatrio". Nesse sentido: RT, 659:329. Por isso, segundo o STJ, descabe a
   incluso do nome do ru no rol dos culpados e a condenao em custas (REsp 39.756,
   5 Turma, DJU, 14 mar. 1994, p. 4530).
 Critrio de aplicao
   A medida deve ser empregada com prudncia, somente em casos excepcionais, sob
   pena de tornar-se vlvula de impunidade. Est reservada para casos de gravssimas
   consequncias, quando a imposio da pena parea ao juiz de flagrante inutilidade.
   Como decidiu o Tribunal de Justia de Santa Catarina, na ACrim 21.159, "quando as
   consequncias representam severa punio" (JC, 54:449), tratando das hipteses de
   leso corporal culposa e homicdio culposo. Depende das circunstncias judiciais do art.
   59 do Cdigo Penal (TJSC, ACrim 22.761, JC, 57:296).
 Prescrio
   Possibilidade de sua ocorrncia quando aplicado o perdo judicial: vide notas aos arts.
   109 e 110 deste Cdigo.
 Recusa do ru
    irrelevante.
 Homicdio culposo
   Vide notas ao art. 121,  5, deste Cdigo.
 Leso corporal culposa
   Vide nota ao art. 129,  8, deste Cdigo.
 Oportunidade
   O perdo judicial s pode ser aplicado na sentena de mrito. Assim,  inadmissvel na
   fase do inqurito policial. Nesse sentido: manifestao da Procuradoria-Geral de Justia
   de So Paulo no IP 604/90, em 20-9-1990 (Cadernos de Doutrina e Jurisprudncia da
   Associao Paulista do Ministrio Pblico, 3:25, 1990).
 Reincidncia e antecedentes
   Exclui-se o efeito da reincidncia, nos termos do art. 120 do Cdigo Penal, subsistindo a
   condenao para efeito de antecedentes (CP, art. 59). Nesse sentido, cuidando da
   reincidncia: RT, 605:417. Falando a disposio que "a sentena que conceder perdo
   judicial no ser considerada para efeitos de reincidncia", deixa claro a lei a pretenso
   de lhe conceder a natureza condenatria, uma vez que a recidiva pressupe condenao
   anterior. Alm disso, excluindo somente o efeito de a sentena condenatria gerar a
   reincidncia, permite o entendimento de que subsistem as outras consequncias
   reflexas.
 Renncia do Estado
   O perdo judicial  causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, IX). O Estado renuncia,
   por intermdio da declarao do juiz, na prpria sentena,  pretenso de imposio
   das penas. Nesse sentido: RT, 666:318-9.
 Momentos da sentena
   Trata-se de sentena constitutiva. Possui dois momentos: 1) o juiz condena o ru; 2)
   concede-lhe o perdo judicial.
 Reparao do dano
   Se a sentena fosse meramente declaratria, no poderia ser executada, no juzo civil,
   para efeito de reparao do dano. Suponha-se que o sujeito, agindo culposamente,
   venha a matar o prprio pai e um estranho. Condenatria a sentena concessiva do
   perdo judicial, os herdeiros do terceiro poderiam valer-se do art. 63 do Cdigo de
   Processo Penal, executando-a (CPC, art. 584, II). Se, entretanto, entendemos que no
    condenatria, eles seriam obrigados a propor a ao civil de reparao do dano (CPP,
   art. 64). Ora, se j existe no juzo criminal a demonstrao cabal da responsabilidade
   civil, por que exigir a renovao de toda a instruo no cvel?
 Perdo judicial em face de colaborao premiada
   Lei n. 9.807, de 14 de julho de 1999: vide nota ao art. 107, IX, deste Cdigo.
 Doutrina
   JORGE ALBERTO ROMEIRO, Perdo judicial, RBCDP, Rio de Janeiro, 10:73-87;
   LVARO PINTO DE ARRUDA e TOMAZ MITUO SHINTATI , Do perdo judicial como
   causa expressa de extino de punibilidade, in Anais do I Congresso do Ministrio
   Pblico do Estado de So Paulo, v. 1, p. 247-9; HELENO CLUDIO FRAGOSO, A
   reforma da legislao penal, RBCDP, 3:35-6, n. 36, 1963; Jos FREDERICO
   MARQUES, Tratado de direito penal , So Paulo, Saraiva, 1956, v. 3, p. 270, n. 3;
   Elementos de direito processual penal, Forense, 1962, v. 3, p. 54-5, n. 607; Exposio
   de Motivos do Cdigo Penal de 1969, n. 36; ANBAL BRUNO, Direito penal, Forense,
   1962, v. 1, t. 3, p. 164-5; BASILEU GARCIA, Instituies de direito penal, So Paulo,
   Max Limonad, 1956, v. 1, t. 2, p. 657-9; MANOEL PEDRO PIMENTEL, A reforma penal,
   JTACrimSP, 15:15; MAGALHES NORONHA, Perdo judicial. Infanticdio, Dirio de
   So Paulo, 5 set. 1971; o mesmo artigo se encontra na Tribuna da Justia , 22 set.
   1971; ANTNIO EDVING CACCURI, Causas extintivas da punibilidade no enumeradas
   pelo Cdigo Penal, Tribuna da Justia , 1 mar. 1972; NLSON HUNGRIA, Em torno do
   Anteprojeto de Cdigo Penal -- II, RBCDP, Rio de Janeiro, 4:40, 1964; ANBAL
   BRUNO, Comentrios ao Cdigo Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1969, v. 2, p. 177-80;
   NLSON HUNGRIA, Novas questes jurdico-penais, Rio de Janeiro, 1945;
   CHRISTIANO JOS DE ANDRADE, Prescrio da pena de multa e do perdo judicial,
   Justitia, So Paulo, 80:363 e s.; ARTHUR COGAN, O perdo judicial, Justitia, Ministrio
   Pblico de So Paulo, 84:231, 1974; HENNY GOULART, Penologia, So Paulo, Ed.
   May Love, 1975, v. 2, p. 11 e s.; RAPHAEL CIRIGLIANO FILHO, Inovaes da Parte
   Geral do Cdigo Penal de 1969, Revista de Informao Legislativa, Braslia, Senado
   Federal, jul./set. 1970, p. 56; WAGNER BRSSOLO PACHECO , O perdo judicial no
   direito brasileiro -- Natureza jurdica e consequncias, RT, 533:283 e s., 1980; VERA
   RIBEIRO DE ALMEIDA, O perdo judicial, RF, 287:205 e s., 1984; AMAURI
   SERRALVO, Perdo judicial, Revista de Informao Legislativa, 59:67 e s., 1978; LUIZ
   ANTONIO DE GODOY, Individualizao da pena e perdo judicial, Justitia, Ministrio
   Pblico de So Paulo, 102:121 e s., 1978; JOS JOAQUIM LISBOA, O perdo judicial,
   JC, Florianpolis, 43:19-28, jan./mar. 1984; JOS LOYOLA, O perdo judicial --
   Natureza da sentena, in Anais do VI Encontro dos Tribunais de Alada do Brasil , Belo
   Horizonte, Tribunal de Alada de Minas Gerais, 1984, p. 220-2; ROGRIO LAURIA
   TUCCI, Da iseno de pena no direito penal brasileiro e seu equvoco tratamento como
   "perdo judicial", 1 Congresso Brasileiro de Poltica Criminal e Penitenciria, Braslia,
   CNPP, 1982, v. 1, p. 247-71; VERA RIBEIRO DE ALMEIDA, O perdo judicial, RF, Rio
de Janeiro, 287:205-16, jul./set. 1984; WAGNER BRSSOLO PACHECO , O perdo
judicial no direito brasileiro -- Natureza jurdica e consequncias, Justitia, So Paulo,
116:141-61, jan./mar. 1982; ROGRIO LAURIA TUCCI, O denominado "perdo judicial"
na reforma penal, 1 Congresso Brasileiro de Poltica Criminal e Penitenciria,
Braslia, CNPP, 1982, v. 1, p. 245-6; VLADIMIR GIACOMUZZI, Efeitos do perdo
judicial, Ajuris, Porto Alegre, 22:179-81, jul. 1981; ANTNIO JOS MIGUEL FEU
ROSA, O novo Cdigo Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1985; MRCIO CUNHA
BERRA, Natureza jurdica da sentena concessiva do perdo judicial, O Estado de S.
Paulo, 24 abr. 1986, p. 42; Luiz Viel, Perdo judicial, Ajuris, 45: 100; WLADIMIR
VALLER, Responsabilidade civil e criminal nos acidentes automobilsticos, So Paulo,
Julex, 1996; RONALDO JOO ROTH, A colaborao premiada na Justia Militar e o
perdo judicial, Direito Militar, Revista da Associao dos Magistrados das Justias
Militares Estaduais, Florianpolis, 22:14, mar./abr. 2000; DAMSIO E. DE JESUS,
Sonegao de contribuio previdenciria e perdo judicial, Boletim do IBCCrim, So
Paulo, Revista dos Tribunais, 95:9, out. 2000; MARCELO FORTES BARBOSA, Direito
penal atual, So Paulo, Malheiros, 1996.
PARTE ESPECIAL
                                                         TTULO I
                                      DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
                                                    CAPTULO I
                                             DOS CRIMES CONTRA A VIDA
 Doutrina
   DAMSIO E. DE JESUS, Paulo Roberto Alves Ramalho e Evandro Lins e Silva, Dos
   crimes contra a vida no Anteprojeto de Cdigo Penal; Parte Especial, in Conferncia
   Internacional de Direito Penal, Rio de Janeiro, Procuradoria-Geral da Defensoria
   Pblica do Rio de Janeiro, 1991, p. 399, 407 e 415.

              HOMICDIO SIMPLES
             Art. 121. Matar algum:
             Pena -- recluso, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
       CASO DE DIMINUIO DE PENA
           1 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o
       domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, o juiz pode reduzir a pena
       de um sexto a um tero.
       HOMICDIO QUALIFICADO
          2 Se o homicdio  cometido:
         I -- mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
         II -- por motivo ftil;
         III -- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de
       que possa resultar perigo comum;
         IV --  traio, de emboscada, ou mediante dissimulao ou outro recurso que dificulte ou torne
       impossvel a defesa do ofendido;
         V -- para assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime:
         Pena -- recluso, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
       HOMICDIO CULPOSO
          3 Se o homicdio  culposo:
         Pena -- deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos.
       AUMENTO DE PENA
           4 No homicdio culposo, a pena  aumentada de um tero, se o crime resulta de inobservncia de
       regra tcnica de profisso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro  vtima, no
       procura diminuir as consequncias do seu ato, ou foge para evitar priso em flagrante. Sendo doloso o
       homicdio, a pena  aumentada de um tero se o crime  praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) ou
       maior de 60 (sessenta) anos.
           A segunda parte do pargrafo foi acrescentada pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criana e
       do Adolescente), e modificada pela Lei n. 10.741, de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
           5 Na hiptese de homicdio culposo, o juiz poder deixar de aplicar a pena, se as consequncias da
       infrao atingirem o prprio agente de forma to grave que a sano penal se torne desnecessria.
           6 A pena  aumentada de 1/3 (um tero) at a metade se o crime for praticado por milcia privada, sob
       o pretexto de prestao de servio de segurana, ou por grupo de extermnio.
           Pargrafo acrescentado pelo art. 1 da Lei n. 12.720, de 27 de setembro de 2012.


HOMICDIO SIMPLES ("CAPUT")
 Conceito
    a morte de um homem provocada por outro.
 Objeto jurdico
   Direito  vida (RJTJSP, 25:553).
 Quando o homicdio simples  crime hediondo
   O homicdio simples, tentado ou consumado,  delito hediondo somente quando
   cometido em atividade tpica de grupo de extermnio, ainda que por um s executor, nos
   termos do art. 1, I, da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), com redao da Lei
   n. 8.930, de 7-9-1994. Irretroatividade: as normas de direito material da Lei n. 8.072/90
   (arts. 2, I e  1, tratando, respectivamente, da proibio de graa, indulto e anistia e
   do cumprimento da pena em regime fechado, e 5, cuidando do livramento condicional),
   so irretroativas (CF, art. 5, XL), no se aplicando aos fatos anteriores a 7 de
   setembro de 1994, data em que entrou em vigor a Lei n. 8.930/94. Retroatividade: as
   disposies de carter processual penal da Lei n. 8.072/90, concernentes  liberdade
   provisria com ou sem fiana, apelao em liberdade e priso temporria (arts. 2, II e
    2, e 3), so de aplicao imediata, incidindo sobre os procedimentos em curso.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   Qualquer pessoa. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 929.487, RT, 729:571. Tratando-
   se, entretanto, de fato cometido contra o Presidente da Repblica, o do Senado
   Federal, o da Cmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal, o delito  contra a
   Segurana Nacional (Lei n. 7.170, de 14-12-1983, art. 29). Cometido o delito contra
   vtima menor de catorze anos, incide uma causa de aumento de pena, nos termos do 
   4, 2 parte, desde que se trate de modalidade dolosa (vide a nota "Aumento de pena
   em face da idade do sujeito passivo"). Morte do feto durante o parto: configura
   homicdio ou infanticdio, se caso. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 929.487, RT,
   729:571.
 Homicdio de mulher grvida
   Vide notas ao art. 125 deste Cdigo.
 Meios de execuo
   Pode ser cometido por intermdio de conduta comissiva, como desfechar tiros na vtima
   ou feri-la a facadas, ou omissiva, como no caso de deixar de alimentar uma pessoa para
   mat-la. Os meios de execuo do homicdio ainda podem ser materiais, como desferir
   uma facada, ou morais, em que a morte da vtima se opera mediante trauma psquico.
   Por ltimo, o homicdio pode ser cometido por meio direto, como acionar o gatilho, ou
   indireto, exemplo do sujeito que aula um co contra a vtima, ou vem a induzi-la a
   dirigir-se a local onde existe um abismo.
 Morte causada pela AIDS
   Vide nota ao art. 130 deste Cdigo.
 Homicdio mediante omisso
   Vide art. 13,  2, deste Cdigo.
 Homicdio e nexo de causalidade
   Vide notas ao art. 13 deste Cdigo.
 Erro de tipo
   Vide notas ao art. 20 deste Cdigo.
 Erro de proibio
   Vide notas ao art. 21 deste Cdigo.
 Legtima defesa putativa
   Vide notas aos arts. 20,  1, e 21 deste Cdigo.
 Causas de excluso da ilicitude
   Vide notas ao art. 23 deste Cdigo.
 Legtima defesa e excesso
   Vide notas aos arts. 23, pargrafo nico, e 25 deste Cdigo.
 Estado de necessidade
   Vide notas ao art. 24 deste Cdigo.
 Exerccio regular de direito
   Vide notas ao art. 23 deste Cdigo.
 Estrito cumprimento de dever legal
   Vide notas ao art. 23 deste Cdigo.
 Concurso de pessoas
   Vide notas aos arts. 29 a 31 deste Cdigo.
 Culpabilidade
   Vide notas ao art. 21 deste Cdigo.
 Menoridade
   Vide notas ao art. 27 deste Cdigo.
 Doena mental
   Vide notas ao art. 26 deste Cdigo.
 Coao moral irresistvel
   Vide notas ao art. 22 deste Cdigo.
 Obedincia hierrquica
   Vide notas ao art. 22 deste Cdigo.
 Embriaguez
   Vide notas ao art. 28 deste Cdigo.
 Erro sobre pessoa
   Vide notas ao art. 20,  3, deste Cdigo.
 Erro determinado por terceiro
   Vide notas ao art. 20,  2, deste Cdigo.
 "Aberratio ictus" (erro na execuo)
   Vide notas ao art. 73 deste Cdigo.
 Resultado diverso do pretendido
   Vide notas ao art. 74 deste Cdigo.
 Homicdio e concurso formal
   Vide notas ao art. 70 deste Cdigo.
 Homicdio e concurso material
   Vide art. 69 deste Cdigo.
 Homicdio continuado
   Vide notas ao art. 71 deste Cdigo.
 Homicdio e adultrio: ocorrncia ou no de legtima defesa da honra
   H duas orientaes: 1) no existe legtima defesa -- hipteses: a) marido que tenta
   ou mata a esposa ao tomar conhecimento do adultrio (RJTJSP, 62:378; RT, 503:295 e
   505:314); b) crime cometido por desconfiana de adultrio (RT, 487:304); c) marido que
   surpreende a esposa e o terceiro em adultrio (RJTJSP, 71:328; 72:339; RF, 273:269;
   RT, 488:337 e 486:265); 2) h legtima defesa -- hipteses: a) morte da esposa
   surpreendida em flagrante adultrio (RT, 490:297 e 443:423); b) agresso a cnjuge
   surpreendido em comportamento suspeito com terceiro (JTACrimSP, 45: 403) ; c)
   agresso a marido e acompanhante em flagrante adultrio (RT, 493:304). Vide notas ao
   art. 25 deste Cdigo.
 Homicdio e infidelidade
   Morte da companheira infiel: inexistncia de legtima defesa da honra (TJSP, ACrim
   73.966, RT, 654:275).
 Resultado
   Morte da vtima.
 Morte cerebral
   Acrdo apreciando o tema: TJSP, RCrim 67.296, RT, 650:255 e RJDTACrimSP, 2:9.
 Momento consumativo
   Ocorre com a morte da vtima.
 Homicdio sem cadver
   O fato tpico, nos delitos materiais,  composto, alm de outros requisitos, de conduta e
   resultado naturalstico. No homicdio h eventos jurdico e material. A perda da vida  o
   resultado jurdico; a morte, o material. E se o cadver desaparece? Estaria a acusao
   impedida de provar a existncia do prprio fato tpico? Se processado o autor, poderia
   ser absolvido s pela ausncia da prova material da morte da vtima?
   O exame de corpo de delito s  exigido nos crimes que deixam vestgios. E pode ser
   direto ou indireto. No primeiro, ele  imprescindvel (art. 158 do Cdigo de Processo
   Penal, primeira hiptese). E no sendo encontrados? O mesmo artigo dispe que a
   Justia Criminal pode valer-se do indireto, como a prova testemunhal (art. 167). Por sua
   vez, o art. 564, III, b, do mesmo estatuto processual, declara causa de nulidade a
   ausncia do exame de corpo de delito, "ressalvado o disposto no art. 167". De modo
   que, no podendo ser produzida prova direta da existncia do resultado material
   (naturalstico) do crime, como a morte no homicdio, tendo desaparecido o cadver,
   lana-se mo da indireta, socorrendo-se a Justia de outros elementos de convico.
   Hoje, em face da moderna tecnologia, alm da prova testemunhal, a investigao
   criminal tem empregado meios periciais de alta eficincia.
   A jurisprudncia, nesse sentido,  pacfica, copiosa e antiga. Assim, o STF tem
   entendido que nos delitos de conduta e resultado, desde que desaparecidos os vestgios
   da existncia do objeto material, a prova testemunhal pode suprir o auto de corpo de
   delito direto (RECrim 85.089, DJU, 19 nov. 1976, p. 10033). A regra  simples:
   deixando vestgios o crime,  necessrio o exame de corpo de delito direto (CPP, art.
   158); desaparecidos,  admissvel a prova testemunhal supletiva (STF, RHC 52.809,
   DJU, 17 out. 1974, p. 7670; RT 544:307). Como decidiu o TJSP,  "da jurisprudncia e
   do bom senso comum que se deve dispensar percia direta, sempre que sua realizao
   no mais seja possvel por haverem desaparecido os vestgios da infrao, embora
   hajam eles, de comeo, existido" (RT, 528:311; da mesma forma: RT, 791:597).
   Especificamente sobre o homicdio, a ausncia de exame necroscpico  irrelevante,
   desde que demonstrada a morte por outras provas (STF, HC 70.118, 2  Turma, RT,
   705:426). No h, pois, razo para rejeio de denncia (STF, HC 78.719, 1 Turma,
   rel. Min. Seplveda Pertence, DJU, 25 jun. 1999, p. 4; TJSP, RT, 544:307) ou
   absolvio do acusado.
    necessrio, contudo, que no haja nenhuma dvida a respeito da morte da vtima.
   Como dizia HELENO CLUDIO FRAGOSO, " certo que o corpo de delito direto pode
   ser suprido pelo indireto, que se realiza por intermdio da prova testemunhal. Duas so,
   porm, as condies imprescindveis: a)  indispensvel que os vestgios tenham
   desaparecido; b) a prova testemunhal deve ser uniforme e categrica, de forma a excluir
   qualquer possibilidade de dvida quanto  existncia dos vestgios" (Jurisprudncia
   Criminal, So Paulo, 1979, II/495, n. 221). A prova supletiva deve ser, pois,
   absolutamente conclusiva, Nesse sentido: antigo TARS, ACrim 293.040.267, JTARS,
   88:99; antigo TASC, RvCrim 2.370, JC, 69:543.
 Tentativa
    admissvel.
 Tentativa perfeita e imperfeita
   Vide nota ao art. 14 deste Cdigo.
 Desistncia voluntria e arrependimento eficaz
   Vide nota ao art. 15 deste Cdigo.
 Sujeito que, portando vrios projteis na arma, dispara uma s vez
   Vide nota ao art. 15 deste Cdigo. No sentido de que no h tentativa de homicdio,
   subsistindo o crime de leso corporal: RT, 523:352, 527:335 e 648:278; RJTJSP,
   55:316.
 Elemento subjetivo
    o dolo, direto ou eventual. Eventual: RT, 589:317, 576:343, 518:348 e 496:258.
 Ofendculos
   As armadilhas, aparatos e aparelhos de defesa configuram exerccio regular de direito
   enquanto no funcionam. Nesse sentido: RT, 607:367. Morte culposa: RT, 549:363.
   Vide, sobre o tema, nota ao art. 25 deste Cdigo. Sobre a responsabilidade culposa:
   vide nota ao  3 deste artigo.
HOMICDIO PRIVILEGIADO ( 1)
 Figuras tpicas
   1) matar algum impelido por motivo de relevante valor social; 2) matar algum
   impelido por motivo de relevante valor moral; 3) matar algum sob o domnio de violenta
   emoo, logo aps injusta provocao da vtima.
 Natureza jurdica
   No tipo, no temos elementos, mas circunstncias legais especficas. So dados
   eventuais, que no interferem na qualidade do crime, que permanece o mesmo
   (homicdio), mas na qualidade da pena.
 O homicdio privilegiado no  hediondo
   No se encontra catalogado no art. 1, I, da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos),
   com redao da Lei n. 8.930, de 7-9-1994. Observe-se que o homicdio simples, que
   pode conter o privilgio, s  considerado hediondo quando cometido em conduta tpica
   de grupo de extermnio, circunstncia incompatvel com as do art. 121,  1, do CP
   (relevante valor moral ou social ou violenta emoo logo em seguida a injusta
   provocao da vtima). No sentido geral do texto: TJPR, Ag. 62.932, 2 Cm., rel. Des.
   Martins Ricci, RT, 754:689.
 Concurso de pessoas
   As circunstncias so incomunicveis entre os concorrentes (CP, art. 30).
 Reduo da pena: obrigao ou faculdade judicial
   H duas posies: 1) a reduo  obrigatria, tratando-se de um direito do ru. Nesse
   sentido: RT, 448:356; RJTJSP, 21:341; STJ, REsp 64.374, 6 Turma, rel. Min. Vicente
   Cernicchiaro, DJU, 6 maio 1996, p. 14479; 2)  facultativa. Nesse sentido: RJTJSP,
   33:283; RF, 247:310. Nossa posio: a diminuio da pena, presentes seus requisitos,
    obrigao do juiz, no obstante o emprego pelo Cdigo Penal da expresso "pode" e
   o disposto no art. 492,  1, do Cdigo de Processo Penal, que fala em "faculdade".
   Reconhecido o privilgio pelos jurados, no fica ao arbtrio do julgador diminuir ou no a
   pena.
 Homicdio privilegiado-qualificado
   H discusso a respeito de poderem concorrer ou no as circunstncias do privilgio e o
   tipo qualificado. Existem trs posies: 1) a composio  impossvel, de modo que a
   causa de diminuio da pena no se aplica ao homicdio qualificado. Nesse sentido:
   RTJ, 42:48; RT, 525:336 e 340; 2) o privilgio pode concorrer com as qualificadoras de
   natureza objetiva, mas no com as subjetivas. Nesse sentido: RTJ, 61:20, 109:131 e
   115:371; RT, 525:350, 526:401, 528:397, 541:466, 585:420, 618:358 e 634:321; JSTF,
   Ed. Lex, 13:327; RF, 272:228; RJTJSP, 40:338 e 101:440; TJSP, RvCrim 48.088; RT,
   619:273; STF, HC 74.167, 2 Turma, DJU, 11 out. 1996, p. 38502; 3) o privilgio exclui
   as qualificadoras objetivas, nos termos do art. 67 do Cdigo Penal. De modo que,
   concorrendo uma das circunstncias do privilgio com qualificadora objetiva, o sujeito
   responde por homicdio privilegiado. Nesse sentido: RTJ, 90: 61. Nossa posio: o
   conflito ocorre entre circunstncias legais especiais. As circunstncias legais contidas na
   figura tpica do homicdio privilegiado so de natureza subjetiva. Na do homicdio
   qualificado, algumas so objetivas ( 2, III e IV, salvo a crueldade), outras, subjetivas
   (n. 1, II e IV). O privilgio no pode concorrer com as qualificadoras de natureza
   subjetiva. No se compreende homicdio cometido por motivo ftil e, ao mesmo tempo,
   de relevante valor moral. Os motivos subjetivos so antagnicos. O privilgio, porm,
   pode coexistir com as qualificadoras objetivas. Admite-se homicdio eutansico cometido
   mediante veneno. A circunstncia do relevante valor moral no repele o elemento
   exasperador objetivo. O mesmo se diga do fato de algum matar a vtima de
   emboscada e impelido por motivo social relevante. No sentido do texto: TJSC, RvCrim
   2.053, RT, 634:321; STJ, REsp 30.947, 5 Turma, RT, 730:491. Nesse caso, a pena do
   homicdio qualificado deve ser reduzida nos termos do  1 do art. 121. Nesse sentido:
   STJ, REsp 30.947, 5 Turma, RT, 730:491.
 O homicdio qualificado-privilegiado no  hediondo
   Reconhecida a figura hbrida do homicdio qualificado-privilegiado, certamente surgir
   corrente no sentido da hediondez, sob o argumento de que as circunstncias do art.
   121,  1, do CP interferem na quantidade da pena e no na qualidade do delito. Alm
   disso, dir-se-, o art. 1, I, da Lei n. 8.072 contm uma qualificao legal absoluta de
   hediondez, pouco importando a quantidade concreta da pena. Assim, considerada essa
   natureza, a eventual incidncia de uma causa de diminuio da quantidade da resposta
   penal em face de circunstncias subjetivas no tem fora excludente da qualificao
   legal. No obstante a seduo dessa tese, entendemos que o homicdio qualificado-
   privilegiado no  hediondo. Uma segunda corrente dever surgir, de nossa preferncia,
   alegando que, nos termos do art. 67 do CP, havendo concorrncia de circunstncias
   agravantes e atenuantes, d-se preponderncia s de natureza subjetiva, com
   fundamento nos motivos determinantes do crime. Extrai-se da disposio o princpio de
   que, em nossa legislao, havendo simultaneidade de circunstncias, as subjetivas
   preponderam sobre as objetivas. Ora, o homicdio privilegiado, que apresenta
   circunstncias subjetivas, s  compatvel com as qualificadoras objetivas. Logo, se no
   caso concreto so reconhecidas ao mesmo tempo uma circunstncia do privilgio e
   outra da forma qualificada, de natureza objetiva, aquela sobrepe-se a esta, uma vez
   que o motivo determinante do crime tem preferncia sobre a outra. De forma que o
   reconhecimento do privilgio descaracteriza o homicdio qualificado. Assim, quando o
   inciso I do art. 1 da Lei n. 8.072 menciona o "homicdio qualificado", refere-se somente
    forma genuinamente qualificada. No ao homicdio qualificado-privilegiado. Tanto que,
   entre parnteses, indica os incisos I a V do  2 do art. 121. Suponha-se um homicdio
   eutansico cometido mediante propinao de veneno; ou que o pai mate de emboscada
   o estuprador da filha. Reconhecida a forma hbrida, no ser fcil a tarefa de sustentar
   a hediondez do crime. Tanto mais quando, havendo bons argumentos em favor das duas
   posies, tratando-se de norma que restringe o direito subjetivo de liberdade, o
   intrprete deve dar preferncia  que beneficia o agente. Nesse sentido: TJPR, Ag.
   62.932, 2 Cm., rel. Des. Martins Ricci, RT, 754:689; TJPR, ACrim 64.740, 1 Cm.,
   rel. Des. Tadeu Rocha, RT, 764:646.
MOTIVOS DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL
 Previso como atenuantes
   Os motivos de relevante valor social ou moral esto previstos no art. 65, III, a, do
   Cdigo Penal, como circunstncias atenuantes. Aqui, o legislador as transformou em
   causas de diminuio de pena, em face do que no incidem as atenuantes genricas.
 Espcies
   O motivo de relevante valor social ocorre quando a causa do delito diz respeito a
   interesse coletivo. O motivo de relevante valor moral diz respeito a interesse particular.
   Nesse sentido: TJPR, ACrim 189, PJ, 32:201.
 Eutansia
   Configura o relevante valor moral (RJTJSP, 41:346).
 Erro de tipo
   Se o sujeito, levado a erro por circunstncias de fato, supe a existncia da causa do
   motivo (que, na verdade, inexiste), aplica-se a teoria do erro de tipo (CP, art. 20), no
   se afastando a reduo da pena (i. e., o privilgio do homicdio).
EMOO VIOLENTA
 Atenuante genrica: distino
   O privilgio no se confunde com a atenuante genrica do art. 65, III, c, parte final, do
   Cdigo Penal: no homicdio privilegiado, o agente se encontra sob o domnio de violenta
   emoo e h de realizar a conduta logo aps a provocao da vtima; na atenuante
   genrica, ele se encontra sob a influncia da emoo, no exigindo o requisito temporal.
   Nesse sentido: RTJ, 94:438; RT, 618:357 e 620:340.
 Perturbao emocional
   No aproveita (RT, 524:340).
 Raiva espontnea
   No aproveita (RT, 525:350).
 Requisitos da figura tpica
   1) emoo violenta; 2) injusta provocao da vtima; e 3) sucesso imediata entre a
   provocao e a reao (RJTJSP, 25:487).
 Provocao
    necessrio que a vtima somente tenha provocado o sujeito ativo. Se a provocao
   tomar ares de agresso, estaremos em face de legtima defesa, que exclui a
   antijuridicidade do fato do homicdio, pelo que o sujeito no responde pelo crime.
 Fator temporal
   O Cdigo Penal exige imediatidade entre a provocao injusta e a conduta do sujeito.
   De acordo com a figura tpica,  indispensvel que o fato seja cometido "logo em
   seguida" a injusta provocao do ofendido. A expresso significa quase imediatidade: 
   indispensvel que o fato seja cometido momentos aps a provocao. Um homicdio
   cometido horas ou dias depois da provocao injusta no  privilegiado. Nesse sentido:
   RT, 521:393, 525:336, 569:280 e 638:285. De ver-se, contudo, que se tem reconhecido
   o benefcio quando praticado o homicdio "aps certo lapso temporal, se comprovado
   que o acusado ainda estava sob o domnio de violenta emoo" (TJSP, ACrim 248.970,
   1 Cm., rel. Des. Oliveira Passos, RT, 761:581).
 Qualidade da provocao
   Deve ser injusta. Nesse sentido: RT, 494:372.
 Hipteses de provocao injusta
   Agresso em momento anterior ao homicdio (RT, 394:82); injria real (RF, 163:310);
   corrupo da filha do homicida (RJTJSP, 28:384); xingar o agente de f. da p. (RT,
   568:270; TJSP, ACrim 248.970, 1 Cm., rel. Des. Oliveira Passos, RT, 761:581);
   xingar a me do agente de p. (TJSP, RT, 568:270; TJSP, ACrim 248.970, 1 Cm., rel.
   Des. Oliveira Passos, RT, 761:581).
 Provocao recproca e simultnea
   Aproveita.
 Erro de tipo
   A errnea suposio de ter sido o sujeito provocado injustamente aproveita, aplicando-
   se os princpios atinentes  legtima defesa putativa (CP, art. 20,  1).
 Provocao: em que consiste
   Em qualquer conduta injusta capaz de causar a violenta emoo.
 Quem pode ser provocado
   No  necessrio que o homicida seja o provocado. A provocao pode ser contra um
   terceiro e at contra um animal.
 "Aberratio ictus"
   O privilgio no  incompatvel com a aberratio ictus.  possvel que o sujeito, diante da
   provocao injusta, atire no provocador e venha a atingir um terceiro. Neste caso,
   subsiste o homicdio privilegiado (CP, art. 53).
HOMICDIO QUALIFICADO ( 2)
 Premeditao
   No constitui circunstncia qualificadora. Nem sempre a preordenao criminosa
   constitui circunstncia capaz de exasperar a pena diante do maior grau de
   censurabilidade de seu comportamento. Muitas vezes, significa resistncia  prtica
   delituosa. Entretanto, no  irrelevante diante da pena, podendo agrav-la nos termos
   do art. 59 do Cdigo Penal (circunstncia judicial). Nesse sentido: RT, 534:396.
 Circunstncia do parentesco
   No qualifica o homicdio, funcionando como agravante genrica (CP, art. 61, II, e).
 Concurso de pessoas
   As qualificadoras referentes aos motivos determinantes do crime so incomunicveis
   entre os participantes. Desta forma, se os sujeitos A e B praticam homicdio, agindo o
   primeiro por motivo torpe, desconhecido do segundo, s o primeiro responde pela forma
   qualificada. Nos termos do art. 30 do Cdigo Penal, as circunstncias de carter
   pessoal no se comunicam. Os motivos do homicdio constituem circunstncias
   subjetivas: so incomunicveis entre os sujeitos.
 Concurso de qualificadoras
   Crime cometido com duas ou mais circunstncias do  2: vide nota ao art. 68 deste
   Cdigo. Motivo ftil e torpe ao mesmo tempo: inadmissibilidade (TJSP, ACrim 88.363,
   RT, 657:282).
 Crime hediondo
   O homicdio doloso qualificado, tentado ou consumado, em qualquer de suas figuras
   tpicas (incisos I a V do  2 do art. 121 do CP),  delito hediondo, nos termos do art.
   1, I, da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), com redao da Lei n. 8.930, de
   7-9-1994. Irretroatividade: as normas de direito material da Lei n. 8.072/90 (arts. 2, I e
    1, tratando, respectivamente, da proibio de graa, indulto e anistia e do
   cumprimento da pena em regime fechado, e 5, cuidando do livramento condicional), so
   irretroativas (CF, art. 5, XL), no se aplicando aos fatos anteriores a 7-9-1994, data
   em que entrou em vigor a Lei n. 8.939/94 (vide STJ, REsp 283.678, DJU, 8 abr. 2002,
   p. 263). Retroatividade: as disposies de carter processual penal da Lei n. 8.072/90,
   concernentes  liberdade provisria com ou sem fiana, apelao em liberdade e priso
   temporria (arts. 2, II e  2, e 3), so de aplicao imediata, incidindo sobre os
   procedimentos em curso.
MOTIVO TORPE (I)
 Conceito
    o moralmente reprovvel, demonstrativo de depravao espiritual do sujeito. Torpe  o
   motivo abjeto, desprezvel. Nesse sentido: RT, 532:343.
 Hipteses de torpeza
   Homicdio de esposa pelo fato de negar-se  reconciliao (por semelhana: RJTJSP,
   73:311); para obter quantidade de maconha (por semelhana: RJTJSP, 71:325); matar
   a vtima porque deseja interromper a prtica de atos de libidinagem (RT, 385:340);
   matar a esposa porque ela no havia concordado com um negcio (por semelhana: RT,
   550:313); matar a amsia diante de seu desprezo amoroso (RT, 527:337); luxria
   (RJTJSP, 14:474); despeito (RJTJSP, 14:474); vingana (RT, 438:372), desde que
   circunstanciada pela torpeza (RT, 511:340); mostrar maior valentia que a vtima
   (RJTJSP, 26:401); matar a namorada ao saber que no era virgem (RT, 374:66);
   recusa em fazer sexo (TJRS, RCrim 688.005.313, RJTJRS, 128:72).
 Motivo reprovvel
   No se confunde com o torpe (RJTJSP, 41:347).
 Motivo ftil
   No se confunde com o torpe (RT, 573:365).
 Mandato homicida
   No sentido de que a torpeza  comunicvel: RT, 538:348.
 Vingana
   Nem sempre  torpe (RT, 606:306, 557:376, 567:381 e 646:276; RJTJSP, 73:313,
   48:299, 54:349 e 119:455). Pode ser: RJTJSP, 78:393 e 68:370; RT, 541:366, 560:323
   e 569:307.
 Cime
   No  motivo torpe (RT, 512:375, 551:340 e 715:448). Contra: RT, 521:442.
 Despeito
   No  motivo torpe (RT, 512:375).
 Motivo torpe e traio
   So incompatveis: RT, 573:403.
 Motivo torpe e emboscada
   No sentido da incompatibilidade: RJTJSP, 29:359.
 Desavena anterior
   Exclui a torpeza (TJSP, RCrim 71.325, RT, 648:276).
 Interpretao analgica
   O inciso encerra forma de interpretao analgica, em que o legislador, aps frmula
   exemplificativa, emprega frmula genrica. No caso, o enunciado exemplificativo est
   nas circunstncias da paga e da promessa de recompensa; a clusula final ou genrica
   est prevista no outro motivo torpe ("ou por outro motivo torpe").
 Doena mental
   No  incompatvel com a torpeza (RJTJSP, 40:298 e 28:347; RT, 524:364).
PAGA E PROMESSA DE RECOMPENSA (I)
 Natureza
   So motivos torpes. Nesse sentido: RT, 538:348.
 Distino
   A paga difere da promessa de recompensa. Na paga, o recebimento  prvio, o que no
   ocorre na promessa de recompensa. Os dois sujeitos respondem pela forma qualificada:
   o que realizou a conduta e o que pagou ou prometeu a recompensa. Nesse sentido: RT,
   538:348.
 Objeto
   No  preciso que a paga ou a recompensa seja em dinheiro, podendo ser promessa de
   casamento, emprego etc.
 Paga
   No  necessrio que o sujeito receba, efetivamente, a recompensa, bastando a sua
   promessa. No se exige, tambm, que a recompensa tenha prvia fixao, podendo
   ficar  escolha do mandante. H qualificadora se o sujeito recebe parte da paga.
 Comunicabilidade
   As qualificadoras comunicam-se ao mandante (STF, HC 69.940, 1 Turma, DJU, 2 abr.
   1993, p. 5621; STF, HC 71.582, RT, 722:578).
MOTIVO FTIL (II)
 Conceito
    o insignificante, apresentando desproporo entre o crime e sua causa moral. Nesse
   sentido: RT, 404:366 e 578:376; RF, 299:275.
 Hipteses de futilidade de motivo
   Simples incidente de trnsito (RT, 533:324); rompimento de namoro (RT, 395:119);
   pequenas discusses entre familiares (RT, 268:336); desentendimento de pequena
   importncia (RT, 377:127); desentendimento corriqueiro entre marido e esposa (RT,
   520:450 e 545:393); pedido de terceiro no sentido de que o homicida no continuasse a
   agredir a esposa (RT, 506:414); fato de a vtima ter rido do homicida (RF, 207:344); por
   causa da posse de uma enxada (TJMG, RSE 1.452, RT, 696:378); discusso a respeito
   de bebida alcolica (TJMG, RSE 1.452, RT, 696 :378); porque a vtima estava "olhando
   feio" (STJ, REsp 179.855, 5 Turma, rel. Min. Flix Fischer, DJU, 29 mar. 1999, p. 206).
 Ausncia de motivo
   H duas posies: 1) no se confunde com o motivo ftil. Se o sujeito pratica o fato
   sem razo alguma, no incide essa qualificadora, nada impedindo que responda por
   outra, como  o caso do motivo torpe. Nesse sentido: RT, 511:344; RJTJSP, 74:310. 
   a nossa posio; 2) so equiparados. Nesse sentido: RJTJSP, 51:305 e 74:323; RF,
   211:319; RT, 511:357 e 622:332; JTJ, 138:447.
 Motivo injusto
   No se confunde com o ftil. Nesse sentido: RJTJSP, 73:310; RT, 549:315; JC, 58:333.
 Embriaguez
   H trs posies: 1) exclui o motivo ftil. Nesse sentido: RJTJSP, 62:350, 93:352 e
   84:422; RT, 541:366 e 584:337; 2) no exclui. Nesse sentido: RT, 591:329 e 634:282;
   RJTJSP, 26:469 e 78:388; TJMG, RCrim 4.689, JM, 92:426; TJRS, ACrim
   687.067.132, RJTJRS, 129:158; 3) s exclui quando compromete completamente o
   estado psquico (TJSP, ACrim 85.247, RJTJSP, 125:492). Embriaguez voluntria,
   motivo ftil e actio libera in causa: TJSP, ACrim 64.053, RT, 634:282.
 Discusso anterior
   Afasta a qualificadora. Nesse sentido: RT, 529:336, 537:353, 602:387, 606:394 e
   671:298; RJTJSP, 99:411; RJTJRS, 131:99.
 Inimizade e ameaa anteriores
   Afastam o motivo ftil (TJSC, RCrim 8.556, RT, 636:323).
 Vingana
   No tipifica a qualificadora: RT, 537:355.
 Amor
   No  motivo ftil (RT, 595:317).
 Cime
   No  motivo ftil: RJTJSP, 93:353; RT, 595:317, 577:347, 563:351 e 671:298; RF,
   268:330; TJPR, RCrim 135/81, RF, 294:327; PJ, 22:224.
 Dolo eventual
    incompatvel com o motivo ftil (RT, 517:302; STJ, REsp 363, DJU, 10 out. 1989, p.
   15649).
 Motivo torpe
   No pode ao mesmo tempo ser ftil (RJTJSP, 68:369; TJMG, RCrim 5.152, JM, n. 97 e
   100, p. 321).
HOMICDIO COMETIDO COM EMPREGO DE VENENO, FOGO, EXPLOSIVO, ASFIXIA, TORTURA OU OUTRO
 MEIO INSIDIOSO OU CRUEL, OU DE QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM (III)
 Interpretao analgica
   O Cdigo Penal emprega uma frmula casustica inicial, referente ao emprego de
   veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura. Afinal, emprega a frmula genrica: meio
   insidioso, cruel ou de que possa resultar perigo comum. Significa que estes meios
   devem ter a mesma natureza do contedo da parte exemplificativa.
 Meio insidioso
   Existe no homicdio cometido por intermdio de estratagema, perfdia.
 Veneno
    necessrio, para a incidncia da qualificadora, que seja propinado insidiosamente. Se
   h emprego de violncia no sentido de que a vtima ingira a substncia, no ocorre a
   qualificadora, podendo incidir o meio cruel.
 Meio cruel
    o que causa sofrimentos  vtima, no incidindo se empregado aps sua morte. Nesse
   sentido: RT, 558:364 e 532:340.
 Hipteses de crueldade
   Agredir velho at a morte (RT, 553:347); pisoteamento e pontaps (RT, 532:340);
   lapidao (RJTJRS, 121:63).
 Repetio de golpes ou tiros de revlver
   Por si s no conduz  qualificadora do meio cruel. Nesse sentido: RT, 533:335,
   506:361, 558:364 e 576:343; JTJ, 167:290.
 Natureza da qualificadora
    objetiva. Nesse sentido: TJSC, RvCrim 2.053, RT, 634:321.
 Fogo
   Pode ser meio cruel ou de que pode resultar perigo comum, conforme as circunstncias.
   O lcool (assim como a gasolina)  altamente inflamvel. A jurisprudncia espanhola,
   apreciando a existncia de dolo eventual em caso de emprego de combustvel
   inflamvel, j entendeu pela presena de crime doloso com dolo eventual, "respondendo
   o sujeito pelas consequncias", assentando que a experincia comum indica que o "fogo,
   uma vez iniciado, por intermdio de um meio de potncia adequada, pode fugir ao
   controle e vontade do agente, que eventualmente aceita e responde pelos seus efeitos"
   (Actualidad penal, Revista de Derecho Penal, Madrid, La Ley Actualidad Ed., 1996,
   2:745).
 Asfixia
   Pode ser mecnica ou txica. Asfixia txica pode dar-se pelo ar confinado, pelo xido de
   carbono e pelas viciaes do ambiente. Os processos de provocao da asfixia
   mecnica so: enforcamento, imprensamento, estrangulamento, afogamento,
   submerso e esganadura.
 Tortura
    meio cruel. Pode ser fsica ou moral. A Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997, ao definir
   o crime de tortura, comina a pena de oito a dezesseis anos de recluso na hiptese de
   resultar morte (art. 1,  3, 2 parte). Trata-se de crime qualificado pelo resultado e
   preterdoloso, em que o primum delictum (tortura)  punido a ttulo de dolo e o evento
   qualificador (morte), a ttulo de culpa. Aplica-se no caso de haver nexo de causalidade
   entre a tortura, seja fsica ou moral, e o resultado agravador. Ocorrendo dolo quanto 
   morte, seja direto ou eventual, o sujeito s responde por homicdio qualificado pela
   tortura (art. 121,  2, III, 5 fig.), afastada a incidncia da lei especial. Se, entretanto,
   durante a tortura o agente resolve matar a vtima, por exemplo, a tiros de revlver, h
   dois crimes em concurso material: tortura (art. 1 da lei nova) e homicdio, que pode ser
   qualificado pelo motivo torpe, recurso que impediu a defesa da vtima etc. Tortura contra
   criana, resultando morte dolosa: o sujeito responde por homicdio qualificado pela
   tortura. Tortura contra criana, resultando morte preterdolosa: aplica-se o art. 1,  3,
   2 parte, e 4, II, da Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997. A Lei n. 12.847, de 2 de agosto
   de 2013, em seu art. 3, I, para os fins desta Lei, considera tortura os fatos definidos na
   Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997, respeitadas as descries constantes do artigo 1 da
   Conveno contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ou
   Degradantes, promulgada pelo Decreto n. 40, de 15 de fevereiro de 1991. E a mesma
   lei, em seu art. 3, II, considera pessoas privadas de liberdade aquelas obrigadas, por
   mandado ou ordem de autoridade judicial, ou administrativa ou policial, a permanecerem
   em determinados locais pblicos ou privados, dos quais no possam sair,
   independentemente de sua vontade, abrangendo locais de internao de longa
   permanncia, centros de deteno, estabelecimentos penais, hospitais psiquitricos,
   casas de custdia, instituies socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei
   e centros de deteno disciplinar em mbito militar, bem como nas instalaes mantidas
   pelos rgos elencados na Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984.
 Perigo comum
   Se, diante do caso concreto, ficar caracterizado crime de perigo comum, o sujeito
   responder por dois delitos em concurso formal: homicdio qualificado e crime de perigo
   comum (CP, arts. 250 e s.).
HOMICDIO COMETIDO  TRAIO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAO OU OUTRO RECURSO
 QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSVEL A DEFESA DO OFENDIDO (IV)
 Interpretao analgica
   O Cdigo Penal, aps frmula casustica, usa frmula genrica. A primeira est na
   meno  traio, emboscada e dissimulao. Por fim, refere-se a outro recurso
   qualquer que dificulte ou torne impossvel a defesa do ofendido. Nesta hiptese, 
   necessrio que o outro recurso tenha a mesma natureza das qualificadoras
   anteriormente descritas.
TRAIO (IV)
 Espcies
   Pode ser fsica, como matar pelas costas, ou moral; exemplo de o sujeito atrair a vtima
   a local onde existe um poo. Tiros pelas costas: RT, 543:427.
 Se a vtima teve tempo para fugir
   No incide a qualificadora: RF, 259:243; RT, 537:301.
 Se a vtima percebeu a arma escondida
   No h traio: RT, 521:463.
 Criana
   Delito cometido contra ela no caracteriza a qualificadora: TJMT, RCrim 803/87, RT,
   625:342. No mesmo sentido: RT, 464:362.
EMBOSCADA (IV)
 Conceito
    a tocaia (RT, 333:500).
DISSIMULAO (IV)
 Conceito e espcies
   Ocorre quando o criminoso age com falsas mostras de amizade. A qualificadora pode
   ser material ou moral. Material: caso de o sujeito se disfarar para matar a vtima.
   Moral: quando ele d mostras falsas de amizade para melhor executar o fato.
 Criana
   Crime cometido contra ela no caracteriza a qualificadora: TJMT, RCrim 803/87, RT,
   625:342. No mesmo sentido: RT, 464:362.
RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSVEL A DEFESA DO OFENDIDO (IV)
 Requisito
    necessrio que tais meios se assemelhem  traio, emboscada ou dissimulao.
 Surpresa
   Qualifica o crime, desde que tenha impossibilitado a defesa da vtima. Nesse sentido:
   RT, 545:326. No basta que o ofendido no espere o ato agressivo: RT, 591:330 e
   545:326.
 Dolo eventual
    incompatvel com a qualificadora da surpresa, uma vez que nela o sujeito deve ter
   vontade de surpreender a vtima, circunstncia que no  possvel naquele. Nesse
   sentido: TJSP, RSE 203.910, JTJ, 181:254.
 Hipteses de surpresa
   Agresso  noite (PJ, 22:224); matar a vtima dormindo (RT, 567: 336; RJTJSP,
   53:312); matar a vtima que estava repousando (RT, 431:310); emprego de faca
   escondida na bota (RJTJSP, 62:350); homicdio com gesto repentino (RT, 440:376);
   vtima conversando com terceiro, apanhada desprevenida (RT, 453:427).
 Casos de no reconhecimento da surpresa
   Se a vtima viu a arma na mo do agressor (RT, 516:298); constantes brigas do casal
   (RT, 534:39); discusses anteriores (RT, 523:365 e 578:298; JTJ, 181:274); vtima que
   tinha razes para esperar a agresso (RT, 525:402); pela circunstncia do concurso de
   pessoas (RJTJSP, 26:401); ameaas anteriores (TJSP, RCrim 66.446, RJTJSP,
   117:438).
 Criana
   Delito cometido contra ela no caracteriza a qualificadora: TJMT, RCrim 803/87, RT,
   625:342. No mesmo sentido: RT, 464:362.
 Superioridade em armas ou em foras
   No qualifica o homicdio. Pode constituir simples eventualidade a circunstncia de o
   sujeito ativo se encontrar armado, enquanto a vtima no, ou que o sujeito ativo seja
   fisicamente superior quela. Nesse sentido: RT, 534:333 e 578:331; RJTJSP, 84:424;
   JTJ, 166:297; TJMG, RCrim 5.816, RTJE, 84:235. A superioridade em armas pode ser
   acidental ou procurada; nos dois casos no configura a referida qualificadora (TJSP,
   RCrim 138.544, JTJ, 143:267).
HOMICDIO QUALIFICADO PELA CONEXO (V)
 Tipo penal
   Ocorre quando cometido para assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou
   vantagem em relao a outro crime.
 Natureza
   Espcie de motivo torpe.
 Conexo
    o liame objetivo ou subjetivo que liga dois ou mais crimes.
 Espcies
   1) conexo teleolgica; 2) consequencial; e 3) ocasional.
 Conexo teleolgica
   Ocorre quando o homicdio  cometido a fim de assegurar a execuo de outro crime.
 Se o outro delito  considerado inexistente
   No subsiste a qualificadora: RT, 591:321.
 Conexo consequencial
   Ocorre quando o homicdio  cometido a fim de assegurar a ocultao, impunidade ou
   vantagem em relao a outro delito. Na ocultao, o sujeito visa a impedir a descoberta
   do crime. Na impunidade, o crime  conhecido, enquanto a autoria  desconhecida.
 Vantagem
   Pode ser: 1) produto do crime; 2) preo do crime; e 3) proveito do crime (material ou
   moral).
 Se o sujeito executa o homicdio a fim de assegurar a prtica de uma contraveno
   No se aplica a qualificadora da conexo, devendo responder por homicdio qualificado
   pelo motivo torpe ou ftil, conforme o caso.
 No  necessrio que o sujeito realmente assegure a execuo do outro delito
   Uma vez que o Cdigo Penal pune mais severamente a maior censurabilidade da
   conduta, revelada na inteno de praticar um crime para assegurar a realizao de
   outro.
 Outro crime
   No  preciso que tenha sido ou venha a ser praticado pelo prprio agente, podendo s-
   lo por terceiro.
 Se o outro crime  impossvel (CP, art. 17)
   A qualificadora subsiste, uma vez que o Cdigo pune a maior culpabilidade do sujeito,
   revelada em sua conduta subjetiva.
 Se o outro crime  putativo
   No subsiste a qualificadora, pois a outra conduta a ser realizada pelo sujeito  atpica.
   Diante disso, o fato por ele cometido  atpico em face da qualificadora da conexo.
   No obstante, deve responder por homicdio qualificado pelo motivo torpe.
 Concurso de crimes
   O sujeito responde por dois crimes em concurso material: homicdio qualificado e o outro
   delito.
 Conexo ocasional
   Ocorre quando o homicdio  cometido por ocasio da prtica de outro delito. H dois
   crimes em concurso material.
AUMENTO DA PENA EM FACE DA IDADE DO SUJEITO PASSIVO ( 4, 2 PARTE)
 Referncia constitucional
   Constituio Federal, art. 227,  4, que determina severidade na punio da violncia
   contra a criana, e art. 230, que assegura tratamento digno e garantia  vida do idoso.
 Noo
   Tratando-se de vtima menor de catorze anos de idade e doloso o homicdio, a pena 
   agravada de um tero, nos termos do  4, 2 parte, do art. 121 do CP, de acordo com
   redao trazida pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criana e do
   Adolescente). O mesmo se d quando o ofendido possui mais de sessenta anos, por
   fora da modificao trazida pela Lei n. 10.741, de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do
   Idoso).
 Natureza
   Trata-se de circunstncia legal especial de natureza objetiva e de aplicao obrigatria.
 Aplicao
   Incide somente sobre as formas dolosas do homicdio, seja o tipo simples, privilegiado
   ou qualificado.
 Requisitos
   1) Que a vtima seja menor de catorze anos de idade ou maior de sessenta. 2) Que o
   homicdio seja doloso.
 Tempo do crime
   Leva-se em considerao a data da conduta e no a da produo do resultado morte
   (teoria da ao; art. 4 do CP). Assim, sendo a vtima ferida antes de completar catorze
   anos de idade e falecendo depois de seu aniversrio, incide a causa de aumento de
   pena. Ocorrendo o delito no dia em que o sujeito passivo completa referida idade,
   despreza-se a agravao penal. Pelas mesmas razes, se a conduta for praticada at o
   dia em que o ofendido completar sessenta anos, no se aplica a causa de aumento,
   ainda que o bito ocorra posteriormente.
 Desprezo da agravante genrica
   Aumentada a pena, no se leva em conta a agravante do art. 61, II, h, do Cdigo Penal
   (delito cometido contra criana) ou contra maior de sessenta anos.
 Irretroatividade
   Por ser mais severa, a nova disposio no retroage, incidindo somente sobre os crimes
   praticados a partir da vigncia do Estatuto da Criana e do Adolescente ou do Estatuto
   do Idoso, conforme o caso.
HOMICDIO CULPOSO ( 3)
 Teorias, elementos, imprudncia, negligncia, impercia, espcies de culpa, excepcionalidade do delito culposo,
 compensao de culpas, erro profissional, previsibilidade da morte, concorrncia de culpas, graus da culpa etc.
   Vide notas ao art. 18, II e pargrafo nico, deste Cdigo.
 Tratando-se de homicdio culposo cometido no trnsito
   Vide art. 302 do Cdigo de Trnsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23-9-1997).
 Tentativa
   No  admitida pelos tribunais (RT, 525:399 e 620:336; STF, HC 65.390, RT, 625:388).
 Concurso formal
   Vide art. 70 deste Cdigo.
 Crime continuado
   Vide art. 71 deste Cdigo.
 Animais em rodovia
   Entendeu-se inexistir culpa do proprietrio, uma vez que a responsabilidade pela
   conservao de cercas junto a rodovias  do DER (TAMG, ACrim 15.906, RJTAMG,
   34/37:431).
 Defesa preordenada (ofendculos)
   Responsabilidade a ttulo de homicdio culposo: RT, 444:421 e 476:374; JTACrimSP,
   35:259 e 50:228. Vide nota ao art. 25 deste Cdigo.
 Negligncia na guarda de arma de fogo
   Crime culposo: vide nota ao art. 129,  6, deste Cdigo e art. 13 da Lei n. 10.826, de
   22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento).
RESPONSABILIDADE MDICA
   Vide notas sobre homicdio culposo e leso corporal culposa.
 Omisso de cuidado no uso de aparelhagem
   Vide RT, 578:381.
 Omisso de cautela no emprego de medicamentao
   Vide RT, 554:378.
 Demora no atendimento de paciente com hemorragia
   Existncia de homicdio culposo (RT, 561:339).
 Erro profissional
   No h crime culposo (RT, 570:348). Vide nota ao art. 18, II, deste Cdigo.
 Instrumentos etc. deixados na cavidade abdominal da vtima
   Pina: inexistncia de dano; absolvio (RT, 554:376). Compressa de gaze (art. 129, 
   6): JTARS, 70:145.
HOMICDIO CULPOSO QUALIFICADO ( 4, 1 parte)
 Figuras tpicas
   1) inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio; 2) omisso de socorro 
   vtima; 3) no procurar diminuir as consequncias do comportamento; 4) fuga para
   evitar priso em flagrante.
INOBSERVNCIA DE REGRA TCNICA DE PROFISSO, ARTE E OFCIO
 Homicdio culposo no trnsito
   Vide arts. 291 e s. do Cdigo de Trnsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23-9-1997).
 Impercia: distino
   A inobservncia regulamentar no se confunde com a impercia, que indica inabilidade
   de ordem profissional, insuficincia de capacidade tcnica. Na causa de aumento de
   pena, o sujeito tem conhecimento da regra tcnica, mas no a observa. Nesse sentido:
   JTACrimSP, 81:460, 67:438 e 69:250; RT, 435:402.
 Destinatrio da causa de aumento de pena
   S  aplicvel a profissional, uma vez que somente nessa hiptese  maior o cuidado
   objetivo necessrio, mostrando-se mais grave o seu descumprimento. Nesse sentido:
   JTACrimSP, 16:130.
OMISSO DE SOCORRO
 Tratando-se de crime cometido no trnsito
   Vide art. 304 do Cdigo de Trnsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23-9-1997).
 Objetividade jurdica da qualificadora
   Solidariedade humana, nos mesmos termos do crime do art. 135 deste Cdigo, que
   define a omisso de socorro. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 621.175, rel. Juiz
   Marrey Neto, RT, 671:343.
 Aplicao
   Se o sujeito, aps ferir culposamente a vtima, sem risco pessoal, no lhe presta
   assistncia, vindo ela a falecer, no responde por dois crimes: homicdio culposo e
   omisso de socorro (CP, art. 135). Responde por homicdio culposo qualificado pela
   omisso de socorro ( 4). O delito de omisso de socorro funciona como qualificadora
   do tipo culposo, aplicando-se o princpio da subsidiariedade implcita. Nesse sentido:
   JTACrimSP, 10:122 e RT, 648:305.
 Elemento subjetivo
    o dolo de perigo: vontade livre e consciente de expor a vtima a perigo de dano ou de
   mant-la, aps a conduta culposa de que adveio a leso corporal, sob o efeito de tal
   perigo. Trata-se de um tipo especial quanto ao elemento subjetivo-normativo. H duas
   condutas: uma, inicial, culposa, produtora da leso corporal; outra, subsequente,
   consistente na omisso de socorro, punida a ttulo de dolo de perigo. Forma tpica em
   que um crime culposo tem qualificadora punida a ttulo de dolo.
 Cabimento
   A qualificadora s incide quando cabvel o socorro. Se a vtima falece no momento do
   fato,  impossvel falar-se na circunstncia de exasperao da pena. Nesse sentido:
   JTACrimSP, 39:315 e 70:386. Leses leves, sem necessidade de assistncia: no
   incide a qualificadora (Julgados, 41:314).
 Vtima socorrida por terceiros
   H duas posies: 1) no subsiste a qualificadora. Nesse sentido: JTACrimSP, 51:216
   e 414, 56:365, 60:310, 69:359, 79:358, 81:215 e 98:208; 2) subsiste a qualificadora.
   Nesse sentido: RT, 441:409 e 571:359; JTACrimSP, 41:199, 34:225, 79:361 e 82:336;
   RJDTACrimSP, 9:60; TACrimSP, ACrim 962.417, RT, 727:541 e 543.
 Morte instantnea
   Impede a incidncia da qualificadora (TACrimSP, ACrim 621.175, RT, 671:343).
 Subsistncia da omisso de socorro como delito autnomo no caso de absolvio pelo delito culposo
   A jurisprudncia se orienta no sentido da inadmissibilidade: RT, 526:384, 554:378 e
   565:366; JTACrimSP, 60:282; TARS, ACrim 285.049.235, JTARS, 58:75; TAMG, ACrim
   8.004, RF, 283:33 e 346.
 Embriaguez
   Entendeu-se inconcilivel com a qualificadora (TACrimSP, ACrim 456.795, JTACrimSP,
   92:415).
FUGA  PRISO EM FLAGRANTE
 Tratando-se de crime cometido no trnsito
   Vide art. 305 do Cdigo de Trnsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23-9-1997).
 Perigo de linchamento
   No h qualificadora quando o sujeito foge a fim de evitar linchamento. Nesse sentido:
   JTASP, 2:22.
 Dolo
   Exige-se a finalidade de fugir  priso (JTACrimSP, 84:215).
PERDO JUDICIAL ( 5)
GENERALIDADES
 Conceito, aplicao, extenso e natureza jurdica da sentena concessiva
   Vide notas aos arts. 107, IX, e 120 deste Cdigo.
 Crimes
   As notas seguintes se referem ao homicdio culposo e  leso corporal culposa (arts.
   121,  5, e 129,  8).
 Aplicao s contravenes
   Vide nota ao art. 120 deste Cdigo.
 Consequncias
   Podem ser fsicas ou morais. Nesse sentido: JTACrimSP, 66:195 e RT, 644:294; STJ,
   REsp 33.580, 6 Turma, DJU, 2 ago. 1993, p. 14293. Podem ser tambm de ordem
   patrimonial, como a reduo do agente  insolvncia pela reparao do dano
   (TACrimSP, ACrim 551.279, RT, 644:295).
 Critrio na aplicao da medida
   Para no se tornar fonte de injustia: JTACrimSP, 66:398. No pode ser aplicada
   indiscriminadamente: RT, 549:334.
 Leses dolosas
   Inaplicabilidade (TACrimSP, ACrim 464.971, JTACrimSP, 96:218).
 Leses corporais no prprio agente
   Leva-se em conta a sua gravidade na apreciao da medida: JTACrimSP, 67:327.
 Simples arrependimento
   No permite a aplicao da medida: STF, RECrim 90.973, DJU, 2 maio 1980, p. 3008.
 Aplicao  direo perigosa de veculo
   H duas posies: 1)  cabvel: RT, 599:352 e 557:351; 2) no  admissvel:
   JTACrimSP, 69:427 e 83:488; RT, 639:309. Nota: vide o Cdigo de Trnsito Brasileiro
   (Lei n. 9.503, de 23-9-1997), que transformou em crime, em certas situaes, a
   contraveno de direo perigosa (v. arts. 306, 308 e 311). Resolvemos manter a nota
   em face de eventuais conflitos aparentes de normas.
 Sofrimento do agente
   Exige comprovao: JTACrimSP, 66:354.
 Custas
   So devidas pelo perdoado (TARS, ACrim 287.025.142, JTARS, 63:122).
 Comprovao de parentesco legal
   No  exigida (TACrimSP, ACrim 476.801, JTACrimSP, 95:249; ACrim 495.093, RT,
   641:344).
 Antecedentes do ru
   No tm influncia na aplicao da medida (TACrimSP, ACrim 528.855, RT, 640:321;
   ACrim 528.855, RJDTACrimSP, 2:122). No sentido de que a reincidncia em crime
   doloso no impede a medida: RJDTACrimSP, 2:122. No sentido de que a reincidncia
   em crime culposo a impede: TACrimSP, ACrim 533.701, RJDTACrimSP, 3:152.
 Insuficincia do resultado material
   A simples morte de algum ligado ao sujeito no  suficiente para a adoo do
   benefcio.  necessrio que o fato o tenha atingido de tal forma que a pena se torne
   dispensvel. Nesse sentido: TARS, RECrim 297.040.925, 3 Cm., rel. Juiz Constantino
   Lisba de Azevedo, RT, 757:660-1.  possvel, p. ex., que ru e vtima, esposos, no
   tivessem "relacionamento dos melhores", no tendo sido "dos maiores" o sofrimento do
   marido (caso apreciado pelo TARS, RECrim 297.040.925, 3 Cm., rel. Juiz Constantino
   Lisba de Azevedo, RT, 757:660-1).
HIPTESES DE RECONHECIMENTO DO PERDO JUDICIAL
 Observaes
   1) Resolvemos manter as notas seguintes, geralmente referentes a hipteses de
   perdo judicial em face de crimes cometidos no trnsito, no obstante o homicdio
   culposo e a leso corporal culposa, quando praticados na direo de veculos
   automotores, estarem definidos nos arts. 302 e 303 do Cdigo de Trnsito Brasileiro
   (Lei n. 9.503, de 23-9-1997). Podem servir de orientao nos casos de morte e leso
   culposa causadas fora da circulao de veculos. 2) Tendo em vista a semelhana de
   situaes previstas nos arts. 121,  5, e 129,  8, que disciplinam casos de perdo
   judicial, estamos cuidando da matria no primeiro dispositivo. De modo que aqui sero
   encontrados acrdos apreciando homicdio culposo e leso corporal culposa. Nossa
   pesquisa partiu da ficha n. 136 do Servio de Documentao Jurdica da Biblioteca do
   extinto Tribunal de Alada Criminal de So Paulo.
 Leso corporal no prprio motorista
   Vide JTACrimSP , 55:373 (leses gravssimas no motorista e morte de seu ajudante);
   59:199 (leses gravssimas no condutor do veculo); 60:296; 64:261 e 97:306 (leses
   graves); 66:252; 66:259 (leses graves no condutor e morte do acompanhante); 69:254
   (leso gravssima); 69:315 (leso gravssima no condutor e leses leves no
   acompanhante) e 89:383 (leso grave); RT, 508: 4 1 3 ; 519: 4 4 7 ; 521:461 (leso
   gravssima); 535: 300; 547:336 (leses graves); 554: 428; 556: 347; 560:334 (leso
   grave); 566:340 (leso grave) e 572:357 (leso grave); RTJ, 97:576; RJDTACrimSP,
   2:126 (aleijo em uma perna).
 Morte ou leso corporal em esposa
   Vide JTACrimSP , 50:332 (leses leves), 72:395 e 53: 263; RT, 509:449 (morte);
   510:431 (morte); 520:398 (leses leves); 524:372 (morte); 555:360, 647:317 (morte) e
   716:467 (morte).
 Amsia
   Reconhecimento da medida, tratando-se de unio estabilizada h certo tempo
   (TACrimSP, ACrim 528.855, RT, 640:321; ACrim 528.855, RJDTACrimSP, 2:122;
   ACrim 495.093, RJDTACrimSP, 3:152). "Unio estvel": vide nota seguinte.
 Unio estvel (CF, art. 226,  3)
   A soluo, no sentido de o perdo judicial aplicar-se na hiptese de "companheiro", 
   correta, especialmente em face do instituto da "unio estvel", que equiparou o
   "companheiro" ao cnjuge (CF, art. 226,  3).
 Morte da esposa e leso corporal em filho
   Vide JTACrimSP, 51:245 (v.v.) e 53:263; RT, 577:387.
 Leso corporal no condutor e morte ou leso corporal em filhos e esposa
   Vide RT, 514:365 (morte da esposa e leses corporais no prprio agente e filhos);
   54:357 (leses corporais graves em todos) e 577:387; PJ, 30:248 (morte da filha);
   RJDTACrimSP, 4:124 (morte da esposa e leses graves no autor e seus filhos).
 Dano fsico na esposa, me e irmo
   Vide JTACrimSP, 66:195.
 Pai adotivo
   Vide JTACrimSP, 92:320.
 Pai da companheira
   TAPR, ACrim 53.295, RT, 700:383. Nesse caso, no se exige certido de casamento do
   ru com a filha da vtima (p. 384).
 Me da companheira e parentes
   Vide TACrimSP, ACrim 476.801, JTACrimSP, 95:249.
 Morte do cunhado, leses na esposa e no prprio agente
   Vide RT, 506:432 e 560:381.
 Falecimento da esposa, filhos e cunhada
   Vide RT, 550:332.
 Morte da esposa e sobrinhos
   Vide JTACrimSP, 63:38.
 Morte de filho
   Vide JTACrimSP, 60:342 e 69:435; RT, 523:477, 569:362 e 717:443.
 Morte ou leso corporal em amigo e leses no prprio condutor
   Vide JTACrimSP , 51:87, v.v. (leses leves); 51:268 (leso grave no condutor e leve no
   amigo); 62:217, v.v. (leso grave no condutor e leve na amiga); RT, 554:362 (leses
   graves no agente e leves no amigo); 561:367 (leses graves no agente e leves no
   amigo); 573:442 e 618:329 (morte do amigo); RJDTACrimSP, 8:151 ("pessoas
   ntimas"); RJDTACrimSP, 8:151 ("morte e leses em pessoas ntimas"); STJ, REsp
   33.580, 6 Turma, DJU, 2 ago. 1993, p. 14293 ("pessoas ligadas ao agente por
   afinidade"). H jurisprudncia em contrrio (v. em "Hipteses em que no se reconheceu
   o perdo judicial").
 Parente e amigo
   Vide JTACrimSP , 68:452 (morte de irmo e amigo); 89:411 (morte de amigo); RT,
   530:348 (morte de amigo e leses no tio).
 Pessoa ntima
   Vide JTACrimSP, 94:328.
 Noiva (leses leves)
   Vide JTACrimSP , 53:247, v.v. (leses leves na noiva e no prprio agente), 55:340 e
   77:295; RT, 526:386, 533:368, v.v. (leses leves no condutor e em sua noiva) e 547:344
   (leso grave no agente e leve na noiva). Vide verbete "Noiva" nas "Hipteses em que
   no se reconheceu o perdo judicial".
 Me e irmo
   Vide JTACrimSP , 73:256 (morte do irmo e leses corporais leves na me e irm) e
   564:342 (morte do irmo e leses leves na irm e na me).
 Pai e parente
   Vide JTACrimSP, 72:294 (morte do pai e leses em parentes).
 Morte e leses corporais nos pais
   Vide RT, 537:336 (morte do pai e leses graves na me).
 Leses corporais graves em parentes
   Vide RT, 533:369 (leses corporais graves no sujeito e leso leve em parente) e
   558:341.
 Morte ou leso corporal em sobrinho, irm e no prprio agente
   Vide JTACrimSP , 68:454 (morte do sobrinho e leses corporais na irm e no prprio
   condutor) e 72:344 (morte da irm e leses no sobrinho e no prprio condutor do
   veculo).
 Morte de primo
   Vide JTACrimSP, 72:346; RT, 547:395 (morte do primo e leses no prprio agente).
 Morte do pai, da av e desconhecido
   Aplicao da medida: JTACrimSP, 71:392.
 Morte de sobrinha
   Vide JTACrimSP, 52:179; RT, 522:373.
 Morte ou leso corporal em irmo
   Vide RT, 573:399 (morte de um irmo e ferimentos em outro); RTJ, 101:1132 (morte de
   irmo).
 Morte de cunhado
   Vide RTJE, 56:186.
 Morte de cunhado e leso no prprio agente
   Vide JTACrimSP , 53:321, v.v. (morte do cunhado e leses corporais na cunhada e no
   prprio agente).
 Morte de neto
   Vide JTACrimSP, 50:311.
HIPTESES EM QUE NO SE RECONHECEU O PERDO JUDICIAL
 Observao
   Casos de leso corporal e homicdio de natureza culposa. Pesquisa feita a partir da
   ficha n. 136 do Servio de Documentao Jurdica do Tribunal de Alada Criminal de
   So Paulo.
 Leses corporais leves na esposa
   Vide JTACrimSP, 50:332 (v.v.); RT, 520:398 (v.v.).
 Leses leves no prprio agente
   Vide RT, 578:363; JTACrimSP, 50:271, 52:358, 53:352, 72:366 e 94:326.
 Morte da esposa
   Inadmissibilidade de incidncia do perdo judicial: JTACrimSP, 51:245.
 Morte do filho
   TACrimSP, ACrim 732.247, RT, 696:354.
 Esposa e filhos
   Leses graves neles e no condutor: RT, 543:357.
 Esposa e sogra
   Vide RT, 537:336.
 Leses leves no agente e na esposa
   Vide RT, 568:294.
 Dano fsico na prpria me
   Vide JTACrimSP, 53:444.
 Inexistncia de relacionamento afetivo entre agente e vtima
   Vide JTACrimSP, 67:481.
 Em relao a parentes
   Vide JTACrimSP, 55:279 e 77:205; RT, 546:378 (leses leves) e 583:416.
 Morte de sobrinha
   Vide JTACrimSP, 52:179 (v.v.); RT, 522:373.
 Morte de irmo
   Vide RT, 549:334.
 Morte de cunhado
   Vide JTACrimSP, 53:321 (morte de cunhado e leses na cunhada e no prprio agente).
 Morte ou leso corporal em amigo
   Vide JTACrimSP , 51:87 (leses leves); 51:269 (leso leve); 54:319 (morte de amigo);
   61:315 (leso leve); 62:217 (leso grave); 67:327 (leses leves); RT, 500:427 (morte de
   amigo); 517:335 (leso leve); 546:357 (leso leve) e 576:397 (morte de amigo).
 Morte de colegas de trabalho
   Vide RJDTACrimSP, 2:120.
 Irmo e amigo
   Vide JTACrimSP, 68:452, v.v. (morte de irmo e amigo); RT, 538:374 (leses leves em
   irmo e amigo).
 Leses corporais no prprio motorista e em vtima desconhecida
   Vide JTACrimSP , 49:383 (leses graves no desconhecido) e 68:469; RT, 560:351,
   577:422 (leses graves nas vtimas e no prprio agente).
 Namorados
   Vide JTACrimSP, 51:398 (morte da namorada); RT, 536:341 (morte da namorada).
 Noiva (morte ou leso corporal)
   Vide JTACrimSP , 49:374 (morte da noiva); 53:247 (leses leves) e 67:420 (morte da
   noiva); RT, 533:368 (leses leves no condutor e na noiva); 547:356 (leses leves na
   noiva); RJDTACrimSP, 26:151 (leses leves). H jurisprudncia em contrrio (v. o
   verbete "Hipteses de reconhecimento do perdo judicial").
DELITOS DE TRNSITO
   Vide arts. 291 e s. da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Cdigo de Trnsito
   Brasileiro), que disciplina e define as infraes de circulao de veculos.
 Homicdio culposo cometido no trnsito
   Vide art. 302 do Cdigo de Trnsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97).
 Doutrina
   ANBAL BRUNO, Direito penal, 1966, v. 4, p. 61-130; MAGALHES NORONHA, Direito
   penal, 1977, v. 2, p. 21-40; HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1958, v. 5, p. 21-
   2 2 2 ; FRAGOSO, Lies de direito penal, 1976, Parte Especial, v. 1, p. 43-79;
   FREDERICO MARQUES, Tratado, 1961, v. 4, p. 69-117; CUSTDIO DA SILVEIRA,
   Direito penal, 1973, p. 22-76; JOS AUGUSTO DE AZEREDO LOBO , Enfoque
   subjetivo do motivo ftil no crime de homicdio, Justitia, So Paulo, 83:153-9, out./dez.
   1973; HELENO CLUDIO FRAGOSO, Crimes contra a pessoa, Crimes contra a vida,
   Homicdio, RDP, Rio de Janeiro, 5:25-48, jan./mar. 1972; VALMIR A. DA SILVA ,
   Homicdio por sugesto coletiva: anlise psicossociolgica, in Sociologia criminal, Rio
   de Janeiro, Forense, 1969, p. 139-44; JOS MARIA MARIET e outros, Estudo da
   violncia atravs de sua mxima expresso: o homicdio, Arquivos da Polcia Civil de
   So Paulo, So Paulo, 35:111-35, jul./dez. 1980; MAGALHES NORONHA, Homicdio,
   i n Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 41, p. 410; LUIZ DRIA FURQUIM, Do
   homicdio qualificado-privilegiado, Justitia, 137: 1 9 ; ROBERTO LYRA, O crime de
   homicdio no novo Cdigo, Direito, 28:146; A. J. DA COSTA E SILVA , Do homicdio,
Justitia, 42:22; HERMNIO ALBERTO MARQUES PORTO, Homicdio privilegiado --
Violenta emoo, Justitia, 41:22; MAXIMILIANUS FUHRER, O homicdio passional, RT,
392:44; GERALDO FARIA LEMOS PINHEIRO , Os automveis e sua implicao com
direito, JTACrimSP, 67:19; FBIO BITTENCOURT DA ROSA, Pena e culpa nos delitos
culposos, RT, 352:311; JOS GUILHERME DE SOUZA, O perdo judicial nos delitos de
circulao, RT, 574:464; FRANCISCO DE PAULA XAVIER NETO , Do perdo judicial no
homicdio e na leso corporal culposos, I Congresso Estadual da Magistratura do
Paran, ago. 1979, p. 24-6; ARY FLORNCIO GUIMARES, Um novo caso de
qualificativa penal em homicdio, Justitia, 48:45-8, jan./mar. 1965; IVAIR NOGUEIRA
ITAGIBA, Do homicdio, Revista Forense, Rio de Janeiro, 1945; HERMNIO ALBERTO
MARQUES PORTO, Homicdio e homicdio qualificado -- As circunstncias
qualificadoras no anteprojeto de Cdigo Penal elaborado pelo Ministro Nlson Hungria,
Justitia, So Paulo, 49:131-9, abr./jun. 1965; JOO BAPTISTA LOPES DE ASSIS
FILHO, Breves notas sobre a incomunicabilidade da qualificativa da paga ou promessa
de recompensa (art. 121,  2, I, do CP), RT, Rio de Janeiro, 279:105-6, jul./set. 1982;
DAMSIO E. DE JESUS, Perigo de vida no novo Cdigo Penal, RT, So Paulo,
435:441-3, jan. 1972; JOO MILANEZ DA CUNHA LIMA, A investigao de homicdios,
Arquivos da Polcia Civil de So Paulo, So Paulo, 31:117-43, jan./dez. 1978; CARLOS
ALBERTO TAVARES CAMPISTA , Pela indenizao de danos morais em caso de
homicdio, RF, Rio de Janeiro, 287:121-45, jul./set. 1984; OLAVO OLIVEIRA, O delito
de matar, So Paulo, Saraiva, 1962; PEDRO LCIO TAVARES RAMOS , Erro mdico
-- Aspecto jurdico e mdico-legal, RT, 625:415; GENIVAL VELOSO DE FRANA,
Direito mdico, So Paulo, Bykprocienx, 1982; J. C. MAGALHES, A responsabilidade
cvel, penal e tica dos mdicos, So Paulo, Saraiva, 1946; WANDERBY LACERDA
Panasco, A responsabilidade cvel, penal e tica dos mdicos , Rio de Janeiro,
Forense, 1979; NEUTON DEZOTI, As correlaes entre os acidentes de trnsito e a
participao de motoristas alcoolizados, RT, 623:407; MATILDE JOSEFINA SUTTER
HOJDA, Da responsabilidade civil e penal dos mdicos, FMU Direito, 2:271; JOS
MARIA MARIET, Conceitos mdico-legal e jurdico de morte, Justitia, 138:43; THOMAS
DE QUINCEY, Do assassinato como uma das belas-artes, Porto Alegre, L&PM Ed.,
1985; LVARO D. COPETTI , O drama da premeditao do homicdio e a neutralizao
da culpa, RESP, 1:50; JOO JOS LEAL, Delinquncia de trnsito e represso criminal,
RT, 648:369; JOS ADRIANO MARREY NETO, A morte e seu diagnstico (aspectos
legais), RJDTACrimSP, 2:9; JOS BONIFCIO BORGES DE ANDRADA, Direito  vida,
RT, 670:377; ALBERTO SILVA FRANCO , A eutansia passiva no novo Cdigo Penal,
Boletim do IBCCrim, 1993, n. 1 e 2; PEDRO DE ALCNTARA DA SILVA LEME , O erro
mdico e suas implicaes penais e civis, RBCC, 1:121; VICTOR PEREIRA e JOS
ADRIANO MARREY NETO, O momento da morte, RT, 681:435 e RJDTACrimSP,
14: 1 5 ; DAMSIO E. DE JESUS, Novas questes criminais, So Paulo, Saraiva
("Homicdio contra menor"); NILO BATISTA, Traio: distino da surpresa, in Decises
criminais comentadas, Rio de Janeiro, Liber Juris, 1976; SHEILA JORGE SELIM DE
SALES, Do sujeito ativo na Parte Especial do Cdigo Penal, Belo Horizonte, Del Rey
Ed., 1993; VICENTE GRECO FILHO, A culpa e sua prova dos delitos de trnsito, So
   Paulo, Saraiva, 1993; CARLOS MARIA ROMEO CASABONA, Responsabilidade
   mdico-sanitria e AIDS, RBCC, 2:7 (1 parte) e 3:7 (2 parte); JOS ADRIANO
   MARREY NETO, Delitos de trnsito, RJDTACrimSP, 15:13; DAMSIO E. DE JESUS,
   Homicdio, crime hediondo e Jri, RT, 716:400; ANTNIO JOS MIGUEL FEU ROSA,
   Direito penal, Parte Especial, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1995; NEWTON
   PACHECO, O erro mdico -- a responsabilidade penal, Porto Alegre, Livraria do
   Advogado, 1991; JOO JOS LEAL, Crimes hediondos, So Paulo, Atlas, 1996;
   WLADIMIR VALLER, Responsabilidade civil e criminal nos acidentes automobilsticos,
   So Paulo, Julex, 1996; ELAINE DE CSSIA DA FONSECA RIBEIRO DOS SANTOS ,
   A inexigibilidade de conduta diversa: pela primeira vez, no Jri, agasalhada pela justia
   paulista de segundo grau, in Temas atuais de advocacia criminal , So Paulo, Ed. Etna,
   1996, p. 185; JOS GERALDO DA SILVA , A Lei de Tortura interpretada (comentrios
    Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997), So Paulo, Editora de Direito, 1997; CARLOS
   BIASOTI, Morte no trnsito: homicdio doloso?, Temas atuais de advocacia criminal ,
   So Paulo, Ed. Etna, 1996, p. 95; DAMSIO E. DE JESUS, Crimes contra a vida,
   Boletim do IBCCrim, So Paulo, jul. 1997, 56:9; ROBERTO DELMANTO e ROBERTO
   DELMANTO JNIOR, A AIDS e o Cdigo Penal, Boletim do IBCCrim, So Paulo, ago.
   1997, 57:2; GERALDO DE FARIA LEMOS PINHEIRO , Breve reflexo sobre um crime
   de omisso de socorro, Boletim do IBCCrim, So Paulo, jul. 1997, 56: 14; VILSON
   PALARO JNIOR, Anlise do elemento subjetivo do tipo nos delitos decorrentes de
   acidentes de trnsito praticados por brios ao volante, RT, 734: 5 6 4 ; ETIENNE
   MONTERO, Rumo a uma legalizao da eutansia voluntria?, RT, 778:461; SIMONE
   SCHREIBER, Reflexes acerca da responsabilidade penal do mdico, Direito Federal,
   Revista da Associao dos Juzes Federais do Brasil, Braslia, 63:309, jan./jun. 2000;
   CEZAR ROBERTO BITENCOURT, Manual de direito penal; Parte Especial, So Paulo,
   Saraiva, 2001, v. 2; MARCELO FERRA DE CARVALHO , Homicdio mercenrio e
   comunicao de circunstncias, RT, 783:541; CELSO RIBEIRO BASTOS, Direito de
   recusa de pacientes submetidos a tratamento teraputico s transfuses de sangue, por
   razes cientficas e convices religiosas, RT, 787: 493; LVARO MAYRINK DA
   COSTA, Direito penal; Parte Especial, Rio de Janeiro, Forense, 2001; CEZAR
   ROBERTO BITENCOURT, Cdigo Penal comentado, So Paulo, Saraiva, 2002;
   GISELE MENDES CARVALHO, Aspectos jurdico-penais da eutansia, So Paulo,
   IBCCrim, 2001; DAMSIO E. DE JESUS, Homicdio qualificado por motivo torpe e
   concurso de pessoas, RT, 791: 4 8 7 ; ANTONIO BERISTAIN, La eutanasia como
   excepcin desde la Biotic, la Biomedicina y lel Bioderecho, in Estudos jurdicos em
   homenagem ao Prof. Joo Marcello de Arajo Jnior , Rio de Janeiro, Lumen Juris,
   2001, p. 1; FERNANDO CAPEZ, Direito penal; Parte Especial, II, So Paulo, Saraiva,
   2004; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Cdigo Penal comentado, So Paulo, Revista
   dos Tribunais, 2003; GUNTHER JAKOBS, Teoria da pena e suicdio e homicdio a
   pedido, So Paulo, Manole, 2003; GUNTHER JAKOBS, Suicdio, eutansia e direito
   penal, So Paulo, Manole, 2003.
CRIME COMETIDO POR MILCIA PRIVADA OU GRUPO DE EXTERMNIO
 Sujeitos ativos
   Executores da morte e participantes da milcia privada ou do grupo de extermnio.
 Genocdio
   O delito de homicdio praticado pelo grupo ou milcia privada difere do delito de
   genocdio. Este possui a finalidade de eliminar ou tentar a eliminao de seres humanos
   ou de grupo nacional tnico, racial ou religioso, no todo ou em parte (Lei n. 2.889, de 1
   de outubro de 1956).
 Natureza jurdica das causas agravadoras
   A nova figura apresenta circunstncias e no elementares do tipo. Cuida-se de causas
   de aumento de pena.
 Conceito de milcia privada
   Organizao particular armada que controla determinada regio  fora com nimo de
   lucro, a pretexto de proteger a populao e manter a ordem.
 Nmero mnimo de coautores da milcia privada
   Quatro,  semelhana do crime de organizao criminosa (art. 1,  1, da Lei n. 12.850,
   de 2 de agosto de 2013).
 Grupo de extermnio
   Grupo formado pelo menos por quatro pessoas com a finalidade de matar determinado
   indivduo.
 Ausncia de conceito legal de grupo de extermnio
   A lei incriminadora no define o que seja grupo de extermnio, tornando a norma muito
   imprecisa e obrigando o juiz a interpretar a circunstncia e completar o tipo. A tipicidade
   dos fatos, ento, depende da interpretao do magistrado, com dano  segurana do
   Direito.
 Nmero mnimo de coautores do grupo de extermnio
   Quatro,  semelhana do crime de organizao criminosa (art. 1,  1, da Lei n. 12.850,
   de 2 de agosto de 2013).
 Responsabilidade penal
   Todos os componentes da milcia privada ou grupo de extermnio respondem pelo
   homicdio agravado, segundo as regras do concurso de pessoas e da teoria do domnio
   do fato.
 Crime de homicdio tentado
    abrangido pelo tipo agravador.
 Contraveno
   No  abrangida pelo tipo. Ex.: prtica de vias de fato pelo grupo.
 Circunstncia subjetiva do tipo
   Ter sido o crime cometido sob o pretexto de prestao de servio de segurana.
   Significa que essa fundamentao no aproveita aos agentes. De ver-se, entretanto,
   que a figura tpica menciona a elementar "milcia particular", excluindo os agentes
   pblicos civis e militares. De modo que estes podem fundamentar a prtica do fato com
   o fim de prestao de servio de segurana. Trata-se de uma falha da lei.
 Homicdio privilegiado (art. 121,  1, deste Cdigo)
    incompatvel com o  6.
 Motivo torpe (qualificadora do homicdio)
   Deve ser desprezado.
 Aumento
   De 1/3 (um tero) at a metade da pena.

            INDUZIMENTO, INSTIGAO OU AUXLIO A SUICDIO
          Art. 122. Induzir ou instigar algum a suicidar-se ou prestar-lhe auxlio para que o faa:
          Pena -- recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicdio se consuma; ou recluso, de 1 (um) a 3 (trs)
        anos, se da tentativa de suicdio resulta leso corporal de natureza grave.
          Pargrafo nico. A pena  duplicada:
        AUMENTO DE PENA
          I -- se o crime  praticado por motivo egostico;
               II -- se a vtima  menor ou tem diminuda, por qualquer causa, a capacidade de resistncia.


 Objeto jurdico
   O direito  vida.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   Qualquer pessoa, salvo se de resistncia nula, caso em que h homicdio.
 Vtima determinada
   Se indeterminada, no h crime.
 Participao
   Pode ser moral ou material. Moral  a praticada por induzimento ou instigao. Material
    a realizada por meio de auxlio. Nesse sentido: TACrimSP, HC 279.188, RT, 721:432
   e 434.
 Induzimento
   O sujeito faz penetrar na mente da vtima a ideia da autodestruio. Nesse sentido: RT,
   410:88; RJTJSP, 11:408.
 Instigao
   Ocorre quando a vtima j pensava em suicidar-se e esta ideia  acorooada pelo
   partcipe. Nesse sentido: RT, 410:88; RJTJSP, 11:408.
 Se o sujeito instiga, aps ter induzido a vtima a suicidar-se
   H um s crime.
 Auxlio
    o meramente secundrio, como, v. g., o emprstimo do punhal, do revlver, a
   indicao do local prprio para a prtica do fato.
 Auxlio por omisso
   No h. A expresso prestar auxlio para o suicdio  indicativa de conduta de franca
   atividade. Nesse sentido: RT, 491:285; RJTJSP, 21:434.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, direto ou eventual. Nesse sentido (dolo eventual): RF, 161:414. No h forma
   culposa.
 Conduta da prpria vtima
   Leva-se em considerao o ato da vtima, que vem a destruir a prpria vida. 
   caracterstica do tipo que o ofendido execute um ato de que decorra, alternativamente,
   sua morte ou leso corporal de natureza grave. Se o ato de destruio  realizado pelo
   prprio agente, responde por delito de homicdio.
 Se a vtima  de resistncia nula
   H homicdio. Para que ocorra participao em suicdio  necessrio que a vtima tenha
   capacidade de resistncia. Tratando-se de alienado mental, de criana, a ausncia de
   vontade vlida faz com que inexista o delito privilegiado (art. 123), cuidando-se de
   homicdio (autoria mediata).
 Se a vtima  forada, por meio de violncia ou grave ameaa, a ingerir veneno, ou a desfechar um tiro contra o
 prprio peito, vindo a morrer
   O sujeito responde por homicdio. A razo est em que nessas hipteses a vtima no
   est causando a morte por vontade prpria, mas sim diante do constrangimento do
   autor (autoria mediata).
 Momento consumativo
   Ocorre com a morte da vtima ou com a produo de leses corporais de natureza
   grave. H vrias hipteses: 1) a vtima tenta suicidar-se e vem a falecer: pune-se o
   participante com pena de recluso, de dois a seis anos; 2) da tentativa de suicdio
   resulta leso corporal de natureza grave: pune-se o fato com pena de recluso, de um a
   trs anos; 3) o sujeito passivo sofre leso corporal de natureza leve em consequncia
   da tentativa de suicdio: o fato no  punvel; 4) o induzido tenta o suicdio e no sofre
   nenhuma leso corporal: o fato tambm no  punvel.
 Lapso temporal entre a conduta do sujeito e o ato da vtima
    irrelevante, bastando prova do nexo objetivo entre eles.
 Natureza jurdica da morte e das leses corporais graves
   Configuram elementares do tipo e no condies objetivas de punibilidade.
 Tentativa
    inadmissvel. Trata-se de hiptese em que o legislador condiciona a imposio da
   pena  produo do resultado (morte ou leso corporal de natureza grave). A simples
   conduta de induzir, instigar ou prestar auxlio para que algum se suicide, no vindo a
   ocorrer o resultado morte ou leso corporal de natureza grave, no constitui crime.
   Cuida-se de delito material, de conduta e resultado, em que o legislador condiciona a
   imposio da pena  sua produo. Se no h ocorrncia de morte ou de leso corporal
   de natureza grave, o fato  atpico.
 Pacto de morte: hipteses
   1) A e B se trancam em um quarto hermeticamente fechado. A abre a torneira de gs;
   B sobrevive; B responde por participao em suicdio; 2) o sobrevivente  quem abriu a
   torneira: responde por homicdio, uma vez que praticou ato executrio de matar; 3) os
   dois abrem a torneira de gs, no se produzindo qualquer leso corporal em face da
   interveno de terceiro: ambos respondem por tentativa de homicdio, uma vez que
   realizaram ato executrio de matar. A em relao a B; B em relao ao sujeito A; 4)
   suponha-se que um terceiro abra a torneira de gs. Os dois se salvam, no recebendo
   leso corporal de natureza grave. A soluo est em os dois ficarem impunes, sendo
   que o terceiro responde por tentativa de duplo homicdio, uma vez que realizou ato
   executrio de matar; 5) os dois sofrem leso corporal de natureza grave, sendo que A
   abriu a torneira de gs e B, no. A responde por tentativa de homicdio; B, por
   participao em suicdio.
 Roleta russa e duelo americano
   O sobrevivente responde por participao em suicdio (a arma contm um s projtil,
   devendo ser disparada pelos contendores cada um em sua vez, rolando o tambor), o
   mesmo ocorrendo com duelo americano (duas armas, estando uma s carregada; os
   sujeitos devem escolher uma delas).
 Se a vtima, pretendendo matar-se com um tiro de revlver, erra o alvo e fere um terceiro, vindo a mat-lo
   Responde por homicdio culposo.
 Responsabilidade contravencional pelo resduo
   O Tribunal de Alada Criminal de So Paulo entendeu que, havendo suicdio frustrado, o
   sujeito no responde, residualmente, pelas infraes de porte ilegal de arma e disparo
   de arma de fogo em via pblica (ACrim 531.105, BMJTACrimSP, 67:13, JTACrimSP,
   97:343 e RJDTACrimSP, 2:164).
   Observao: o porte ilegal e o disparo de arma de fogo constituem, hoje, crimes e no
   contravenes (vide arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003).
 Tipo qualificado pela menoridade da vtima (pargrafo nico, II)
   Trata-se de menor de dezoito anos e maior de quatorze. Se a vtima  maior de dezoito
   anos, aplica-se o caput do art. 122. Se a vtima  menor de quatorze anos, h crime de
   homicdio. A qualificadora s  aplicvel quando a vtima tem idade entre quatorze e
   dezoito anos.
 Tipo qualificado pela resistncia diminuda da vtima (pargrafo nico, II)
   A qualificadora prev o caso de a vtima ter diminuda, por qualquer causa, a
   capacidade de resistncia, como enfermidade fsica ou mental, idade avanada etc. Por
   exemplo: induzir ao suicdio vtima embriagada. Nesta hiptese, a embriaguez deve
   apenas diminuir a capacidade de resistncia da vtima. Se a embriaguez anula
   completamente tal capacidade, o sujeito comete homicdio e no participao em
   suicdio.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 41-9; FREDERICO MARQUES,
   Tratado, 1961, v. 4, p. 119-35; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1976, Parte
   Especial, v. 1, p. 81-8; HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1958, v. 5, p. 222-38;
   ADRIANO MARREY, Induzimento, instigao e auxlio ao suicdio, RJTJSP, 5:9; ANBAL
   BRUNO, Direito penal, 1966, v. 4, p. 131-42; CUSTDIO DA SILVEIRA, Direito penal,
   1973, p. 76-90; DARCY ARRUDA MIRANDA, O crime de induzimento ao suicdio,
   Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos Jurdico-Econmico-Sociais, Bauru, 1:41-
   68, jan./jul. 1966; HELENO CLUDIO FRAGOSO, Provocao ou auxlio ao suicdio,
   RDP, So Paulo, 11-12:35-47, jul./dez. 1973; ENRIQUE ROJAS, Psicopatologia do
   suicdio, Revista do Instituto de Medicina Social e Criminologia, So Paulo, 1:29-38,
   1982; ARNALDO SIQUEIRA, Aspectos mdico-legais dos suicdios por arma de fogo no
   municpio de So Paulo, Arquivos da Polcia Civil de So Paulo, So Paulo, 25:151-
   217, jan./jun. 1975; ; WALDIR VITRAL, Suicdio: aspecto penal, in Enciclopdia Saraiva
   do Direito, v. 71, p. 272, 1977; COSTA E SILVA , Induzimento, instigao e auxlio ao
   suicdio, Justitia, 43:17; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, Manual de direito penal;
   Parte Especial, So Paulo, Saraiva, 2001, v. 2; RICARDO RODRIGUES GAMA,
   Suicdio e Direito, RT, 796: 498; ANTNIO MRCIO DA CUNHA GUIMARES, A
   eutansia no  o direito de matar, RT, 806:751; FERNANDO CAPEZ, Curso de direito
   penal; Parte Especial, So Paulo, Saraiva, 2003, v. 2; GUNTHER JAKOBS, Teoria da
   pena e suicdio e homicdio a pedido, So Paulo, Manole, 2003; GUNTHER JAKOBS,
   Suicdio, eutansia e direito penal, So Paulo, Manole, 2003.

              INFANTICDIO
             Art. 123. Matar, sob a influncia do estado puerperal, o prprio filho, durante o parto ou logo aps:
                  Pena -- deteno, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.


 Objeto jurdico
   Direito  vida.
 Sujeito ativo
   Autora s pode ser a me. Trata-se de crime prprio, uma vez que no pode ser
   cometido por qualquer pessoa. Entretanto, isso no impede que terceiro responda por
   infanticdio diante do concurso de pessoas.
 Concurso de pessoas
   H trs hipteses: 1) a me e o terceiro realizam a conduta do ncleo tipo "matar"
   (pressupondo o elemento subjetivo especfico); 2) a me mata a criana, contando com
   a participao acessria do terceiro; 3) o terceiro mata a criana, com a participao
   meramente acessria da me. Examinemos as trs situaes: 1) ambos matam a
   criana: se tomarmos o homicdio como fato, haver a seguinte incongruncia: se a me
   mata o filho sozinha, a pena  menor; se com o auxlio de terceiro, de maior gravidade
   objetiva. Se considerarmos o infanticdio como fato, o terceiro tambm dever
   responder por esse delito, sob pena de quebra do princpio unitrio que vige no
   concurso de pessoas; 2) a me mata a criana: o fato principal  infanticdio, a que
   acede a conduta do terceiro, que tambm deve responder por esse delito. Soluo
   diversa s ocorreria se houvesse texto expresso a respeito; 3) o terceiro mata a
   criana, contando com a participao acessria da me: o crime no pode ser de
   homicdio, uma vez que, se assim fosse, haveria outra incongruncia: se a me matasse
   a criana, responderia por delito menos grave (infanticdio); se induzisse ou instigasse o
   terceiro a executar a morte do sujeito passivo, responderia por delito mais grave
   (participao no homicdio).
 Sujeito passivo
    o neonato ou nascente, de acordo com a ocasio da prtica do fato: durante o parto
   ou logo aps.
 Infanticdio e aborto: distino
    necessrio precisar em que momento tem incio o parto, uma vez que o fato se
   classifica como um ou outro crime de acordo com a ocasio da prtica delituosa: antes
   do incio do parto existe aborto; a partir de seu incio, infanticdio. O parto comea com
   a dilatao, em que se apresentam as circunstncias caracterizadoras das dores e da
   dilatao do colo do tero. Aps, vem a fase de expulso, em que o nascente 
   impelido para a parte externa do tero. Por ltimo, h a expulso da placenta. O parto
   est terminado. A morte do sujeito passivo, em qualquer dessas fases, constitui
   infanticdio. No sentido de que o parto inicia-se com o rompimento do saco amnitico:
   TACrimSP, ACrim 929.487, RT, 729:571.
 Influncia do estado puerperal
   Estado puerperal  o conjunto das perturbaes psicolgicas e fsicas sofridas pela
   mulher em face do fenmeno do parto. Nesse sentido: RT, 548:348. Em consequncia
   das circunstncias do parto, referentes  convulso, emoo causada pelo choque fsico
   etc., pode sofrer perturbao de sua sade mental. Nesse sentido: RJTJSP, 30:425;
   RT, 417:111 e 462:403.  dispensvel a percia mdica para a constatao do estado
   puerperal, visto que este  efeito normal e corriqueiro de qualquer parto (RT, 421:91,
   598:338 e 655:272). No  suficiente que a mulher realize a conduta durante o perodo
   do estado puerperal.  necessrio que haja uma relao de causalidade entre a morte
   do nascente ou neonato e o estado puerperal. Essa relao no  meramente objetiva,
   mas subjetiva. O Cdigo Penal exige que o fato seja cometido pela me "sob a influncia
   do estado puerperal". Ausente, h homicdio ( RT, 488:323 e 491:292; RJTJSP, 21:432).
   Sobre o tema: Jlio Victor, Modalidades do infanticdio, Belm, CEJUP, 1991.
 Infanticdio, inimputabilidade e semirresponsabilidade (CP, art. 26 e pargrafo nico)
   H trs situaes: 1) se, em decorrncia do estado puerperal, a mulher vem a ser
   portadora de doena mental, causando a morte do prprio filho, aplica-se o art. 26,
   caput, do Cdigo Penal: excluso da culpabilidade pela inimputabilidade; 2) se, em
   consequncia da influncia do estado puerperal, a mulher vem a sofrer simplesmente
   perturbao da sade mental, que no lhe retire a inteira capacidade de entendimento
   ou de autodeterminao, aplica-se o art. 26, pargrafo nico, do Cdigo Penal; 3) 
   possvel que, em consequncia do puerprio, a mulher venha a sofrer uma simples
   influncia psquica, que no se amolde  regra do art. 26, pargrafo nico, do Cdigo
   Penal. Neste caso, responde pelo delito de infanticdio, sem atenuao da pena.
 Elemento temporal
   A melhor soluo  deixar a conceituao da elementar "logo aps" para anlise do
   caso concreto, entendendo-se que h delito de infanticdio enquanto perdurar a
   influncia do estado puerperal. Enquanto permanecer a influncia desse estado, vindo a
   me a matar o prprio filho, estaremos diante da expresso "logo aps" o parto. Nesse
   sentido: RT, 531:318.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, direto ou eventual. No h forma culposa. Se a mulher vem a matar o prprio
   filho, sob a influncia do estado puerperal, de forma culposa, no responde por delito
   algum (nem homicdio, nem infanticdio). A mulher, porm, pode vir a matar a criana,
   no se encontrando sob a influncia do estado puerperal, agindo culposamente. Haver,
   neste caso, delito de homicdio culposo.
 Motivo de honra
   No  elemento do tipo. Contra: RT, 581:291.
 Meios de execuo
   Crime de forma livre: admite qualquer um (ao ou omisso; direto ou indireto).
   Omisso: JTACrimSP, 49:187.
 Momento consumativo
   Ocorre com a morte do nascente ou neonato.
 Tentativa
    admissvel.
 Se a criana nasce morta e a me, supondo-a viva, executa atos de matar
   Trata-se de crime impossvel (CP, art. 17).
 No cabe a agravante do art. 61, II, "e", do Cdigo Penal (crime cometido contra descendente)
   Uma vez que a relao de parentesco j faz parte da descrio do delito de infanticdio
   (art. 61, caput).
 No cabe a agravante do art. 61, II, "h", do Cdigo Penal (crime contra a criana)
   Tendo em vista que essa qualidade do sujeito passivo j integra o tipo do infanticdio
   (art. 61, caput).
 Se a me, sob a influncia do estado puerperal, mata outra criana, supondo tratar-se do prprio filho
   Responde por delito de infanticdio. Trata-se de infanticdio putativo.
 Se a me mata um adulto sob a influncia do estado puerperal
   Responde por homicdio.
 Ocultao de cadver (CP, art. 211)
   Pode concorrer materialmente com o infanticdio (RT, 531:318).
 Doutrina
   ANBAL BRUNO, Direito penal, 1966, v. 4, p. 143-53; CUSTDIO DA SILVEIRA, Direito
   penal, 1973, p. 90-101; MARA DEL MAR DAZ PITA , Aborto e infanticdio, 1972;
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 50-8; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1958, v. 5, p. 238-67; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1976,
   Parte Especial, v. 1, p. 103-20; FREDERICO MARQUES, Tratado, 1961, v. 4, p. 137-
   46; DAMSIO E. DE JESUS, Infanticdio e concurso de pessoas em face do novo
   Cdigo Penal, JTACrimSP, 13:25-56, 1970; LEONDIO RIBEIRO, O crime de
   infanticdio e a legislao penal do Brasil, RBCDP, Rio de Janeiro, 8:79-83, jan./mar.
   1965; ARIOSVALDO DE CAMPOS PIRES, Infanticdio, in Enciclopdia Saraiva do
   Direito, 1977, v. 44, p. 122; DIRCEU DE MELLO, Infanticdio: algumas questes
   suscitadas por toda uma existncia (do delito) de discrepncias e contrastes, RT,
   455:296; A. J. DA COSTA E SILVA , Infanticdio, Justitia, 44:8; ADRIANO MARREY, O
   crime de infanticdio, Justitia, 43: 11; JLIO VICTOR, Modalidades do infanticdio,
   Belm, CEJUP, 1991; CARLOS MAGNO DE SOUZA, O puerprio e suas controvertidas
   definies, Revista da Faculdade de Direito de Valena , Valena, n. 1, p. 45, maio
   1998; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, Manual de direito penal; Parte Especial, So
   Paulo, Saraiva, 2001, v. 2; FERNANDO CAPEZ, Curso de direito penal; Parte Especial,
   So Paulo, Saraiva, v. 2, 2003.

             ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE OU COM SEU CONSENTIMENTO
         Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
              Pena -- deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos.


CRIME DE ABORTO: GENERALIDADES
 Conceito de aborto
    a interrupo da gravidez com a consequente morte do feto (produto da concepo).
   Nesse sentido: RJTJSP, 37:234.
 Espcies
   Pode ser natural, acidental, criminoso e legal ou permitido. O aborto natural e o
   acidental no constituem crime. No primeiro, h interrupo espontnea da gravidez. O
   segundo geralmente ocorre em consequncia de traumatismo. A doutrina e a
   jurisprudncia conhecem vrias espcies de aborto legal ou consentido. H o aborto
   teraputico, empregado para salvar a vida da gestante ou para afast-la de mal srio e
   iminente, em decorrncia de gravidez anormal. H, tambm, o aborto eugensico ou
   eugnico, permitido para impedir a continuao da gravidez quando h a possibilidade
   de que a criana nasa com taras hereditrias. Aborto social ou econmico  o
   permitido em casos de famlia numerosa, para no lhe agravar a situao social. Entre
   ns, o Cdigo Penal s permite duas formas de aborto legal: o aborto necessrio ou
   teraputico, previsto no art. 128, I, caso em que o fato, quando praticado por mdico,
   no  punido, desde que no haja outro meio de salvar a vida da gestante. O segundo 
   o descrito no n. II, hiptese em que a gravidez resulta de estupro.  tambm chamado
   aborto sentimental ou humanitrio.
 Objetividades jurdicas
   A principal  a vida da pessoa humana. No autoaborto, s h uma tutela penal: o direito
    vida, cujo titular  o feto. No aborto provocado por terceiro, h duas objetividades
   jurdicas: a imediata incide sobre o direito  vida, cujo titular  o produto da concepo;
   a mediata incide sobre o direito  vida e  incolumidade fsica e psquica da prpria
   gestante.
 Sujeitos ativos
   A gestante (no autoaborto) e qualquer pessoa (nas outras figuras tpicas).
 Sujeito passivo
   O feto. No aborto provocado por terceiro h dois sujeitos passivos: o feto e a gestante.
   Nesse sentido: TJSP, HC 100.384, RT, 666:301.
 Gravidez
   Precisa ser provada. Nesse sentido: RT, 505: 32, 556:339, 623:287 e 659:249-50;
   RJTJSP, 18:326, 75:285 e 97:438; JTACrimSP, 69:207. A confisso da gestante no
   supre a falta da prova (RT, 496:326 e 569:330); nem simples indcios (RT, 518:349).
 Exigncia de prova de vida do sujeito passivo e do nexo de causalidade material
   A morte, em decorrncia da interrupo da gravidez, deve ser resultado direto dos
   meios abortivos. Nesse sentido: RT, 503:326.  imprescindvel a comprovao da
   relao causal (CP, art. 13, caput). Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 495.229, RT,
   634:301; ACrim 495.229, JTACrimSP, 97:78. No importa o momento da provocao
   durante a evoluo fetal. A proteo penal ocorre desde a fase em que as clulas
   germinais se fundem, com a resultante constituio do ovo, at aquela em que se inicia
   o processo de parto. Nesse sentido: RJTJSP, 35:237. Embora se fale comumente que o
   sujeito passivo  o feto, o Cdigo no distingue entre vulo fecundado, embrio ou feto.
   Nesse sentido: RJTJSP, 35:237.  necessrio que o objeto material seja produto de
   desenvolvimento fisiolgico normal. No h tutela penal na denominada gravidez molar,
   em que h desenvolvimento anormal do ovo (mola), e na gravidez extrauterina, que
   representa um estado patolgico. Nesse sentido: RT, 397:101; RJTJSP, 22:487. No se
   exige que o feto seja vital (RJTJSP, 35:237). No sentido da exigncia de prova da
   viabilidade do feto: TJSP, RT, 659:249-50.
 Meios de execuo
   Qualquer um, comissivo ou omissivo, material ou psquico, integra a conduta tpica. 
   imprescindvel a sua idoneidade  produo do resultado. As rezas, despachos etc.,
   absolutamente inidneos, conduzem ao crime impossvel (CP, art. 17). Nesse sentido:
   RT, 413:112.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade de interromper a gravidez e de causar a morte do produto da
   concepo. Pode ser direto ou eventual. No existe aborto culposo como forma tpica
   autnoma. Nesse sentido: JTACrimSP, 32:179; RT, 646:315.
 Momento consumativo
   Ocorre com a morte do feto, em consequncia da interrupo da gravidez. Nesse
   sentido: RJTJSP, 35:211 e 67:322.
 Se a gravidez no existe
   Crime impossvel (CP, art. 17). Nesse sentido: RJTJSP, 39:238.
 Se o feto j estava morto
   Crime impossvel (CP, art. 17).
 Momento da morte
    irrelevante que a morte ocorra no ventre materno ou depois da prematura expulso
   provocada. Nesse sentido: RT, 590:361; RJTJSP, 28:368.
 Expulso do feto
   No  necessria (RT, 454:376; RJTJSP, 67:322).
 Tentativa
    admissvel.
AUTOABORTO E ABORTO CONSENTIDO
 Figuras tpicas
   1) provocar aborto em si mesma; e 2) consentir que outrem lho provoque.
 Concurso de pessoas
   H duas posies: 1)  admissvel a participao na hiptese em que terceiro induz,
   instiga ou auxilia de maneira secundria a gestante a provocar aborto em si mesma.
   Nesse sentido: RT, 438:328, 599:316 e 598:300; RJTJSP, 19:360, 95:387, 89:365 e
   88:339; JTJ, 133:266; RTJ, 79:11 e 67:419. Se, porm, o terceiro executar ato de
   provocao do aborto, no ser partcipe do crime do art. 124 do Cdigo Penal, mas
   sim autor do fato do art. 126 (provocao do aborto com consentimento da gestante);
   2) o terceiro, ainda que atue como partcipe, induzindo, instigando etc., responde nos
   termos do art. 126 do Cdigo Penal. Nesse sentido: RJTJSP, 51:313; RT, 520:459,
   579:311, 511:354 e 668:264.
 Absolvio de coautor
   Se a gestante foi irrecorrivelmente absolvida pela negativa do fato, no pode prosseguir
   o processo contra a parteira (RT, 603:330, 506:345 e 572:323; JTJ, 135:398).
 Ingesto de medicamento abortivo
   Exige-se prova do nexo de causalidade: TACrimSP, ACrim 495.229, RT, 634:301.
 Se ocorre morte ou leso corporal de natureza grave
   O partcipe ou coautor do autoaborto, alm de responder por este delito, pratica
   homicdio culposo ou leso corporal de natureza culposa, sendo inaplicvel o art. 127 do
   Cdigo Penal, uma vez que esta norma exclui os casos do art. 124.
 Gestante que provoca em si mesma o aborto teraputico ou sentimental
   Tratando-se de aborto necessrio, previsto no art. 128, I, no h crime, em face da
   excluso da antijuridicidade (ela  favorecida pelo estado de necessidade, previsto no
   CP, art. 24). Se, porm, se trata de aborto sentimental (art. 128, II), entendemos que
   subsiste o delito, uma vez que essa disposio s permite a provocao do aborto por
   mdico.
 Sujeito que induz ou instiga a gestante a consentir na provocao do aborto praticada por terceiro
   Se o terceiro se limita a induzir ou instigar a gestante a prestar seu consentimento na
   provocao do aborto, responde pelo crime do art. 124, 2 parte, do Cdigo Penal.
   Entretanto, se emprestar qualquer auxlio na provocao do aborto, ser partcipe do
   fato do art. 126.
 Doutrina sobre o aborto em geral
   DARCY ARRUDA MIRANDA, O crime de aborto, in Estudos de direito e processo penal
   em homenagem a Nlson Hungria, Rio de Janeiro, Forense, 1962, p. 207-34; J. B. DE
   O. e COSTA Jr. , Aborto -- I, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 1, p. 448;
   IVETTE SENISE FERREIRA, Aborto -- II (espcies de aborto criminoso), in
   Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 1, p. 458; ADRIANO MARREY, O crime de
   aborto, RT, 329: 7 ; JOS ROBERTO BARANA, O aborto sentimental, Revista da
   Faculdade de Direito de So Bernardo do Campo, 1:29-31, jan./dez. 1984; NILO
   BATISTA, Aborto: a retrica contra a razo, RDP, Rio de Janeiro, 27:40-8, jan./jun.
   1979; J. C. BRUZZI CASTELLO, O abortamento, ADV -- Advocacia Dinmica , So
   Paulo, p. 5-10, 1984; MATILDE J. HOJDA, Reflexes quanto ao aborto, ADV --
   Advocacia Dinmica, So Paulo, p. 45-51, ago. 1984; WALTER MORAES, O problema
   da autorizao judicial para o aborto, RJTJSP, So Paulo, 99:19-30, mar./abr. 1986;
   DAMSIO E. DE JESUS, O motivo de honra no crime de aborto, I Congresso Estadual
   do Ministrio Pblico, So Paulo, 5 a 11 dez. 1971; LEONDIO RIBEIRO, Aborto em
   caso de estupro, RBCDP, Rio de Janeiro, 7:73-81, out./dez. 1964; TERESA CRISTINA
   NASCIMENTO SOUZA, O aborto na legislao brasileira, RF, Rio de Janeiro, 287:173-
   203, jul./set. 1984; LUS IVANI DE AMORIM Arajo , Aborto no direito positivo hodierno,
   RF, 294:621; NORMA KYRIAKOS, Aspectos ticos e legais do aborto no Brasil, Revista
   da Procuradoria-Geral do Estado de So Paulo, 37:13; ALBERTO SILVA FRANCO ,
   Aborto por indicao eugnica, in Estudos jurdicos em homenagem a Manoel Pedro
   Pimentel, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1992, p. 80; LYCURGO DE CASTRO
   SANTOS, Direito penal e aborto, RT, 712:347; ROBERTO SENISE LISBOA, O aborto e
   os direitos da personalidade do nascituro, Revista da Faculdade de Direito das
   Faculdades Metropolitanas Unidas, So Paulo, 1996, 14:193; CARLOS DAVID S.
   AARO REIS, A "legalizao" do aborto e a "civilizao cansada", Ensaios Jurdicos,
   Rio de Janeiro, Instituto Brasileiro de Atualizao Jurdica, 1997, 4:387; OSWALDO
   OLIVEIRA ARAJO FIRMO , O aborto em mulher doente mental, Revista do Curso de
   Direito da Univale, Governador Valadares, n. 2, 1998; HUGO NIGRO MAZZILLI,
   Aborto, in Questes criminais controvertidas, So Paulo, Saraiva, 1999; RENATO
   FLVIO MARCO, Reflexes sobre o crime de aborto, Plural, Boletim Informativo da
   Escola Superior do Ministrio Pblico, So Paulo, 26:16, nov. 2000; NEREU JOS
   GIACOMOLLI, Autorizao judicial para interrupo da gravidez: aborto eugnico,
   necessrio e sentimental, RT, 794:486; FERNANDO CAPEZ, Curso de direito penal;
   Parte Especial, So Paulo, Saraiva, v. 2.
              ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO
             Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
                  Pena -- recluso, de 3 (trs) a 10 (dez) anos.


 Princpios genricos
   Os mesmos do art. 124.
 Dissentimento da ofendida
   Pode ser real ou presumido. Real, quando o sujeito emprega violncia, fraude ou grave
   ameaa. Presumido, quando ela  menor de quatorze anos, alienada ou dbil mental
   (CP, art. 126, pargrafo nico).
 Pontap violento no ventre de mulher grvida
   H crime de aborto provocado (RT, 578:305).
 Homicdio de mulher grvida
   H crime de aborto provocado, desde que consciente o sujeito da gravidez (RT,
   536:305, 446:376, 501:278 e 481:300; RF, 257:288). Trata-se de dolo eventual. Nesse
   sentido: RT, 646:315.
 Concurso de crimes
   Quando ocorre grave ameaa ou violncia como meios da execuo da provocao do
   aborto, existem dois crimes em concurso formal: aborto sem o consentimento da
   gestante e constrangimento ilegal (CP, art. 146).
 Circunstncia de a vtima encontrar-se grvida (CP, art. 61, II, "h", parte final)
    inaplicvel (art. 61, caput, deste Cdigo).
 Doutrina
   Vide nota ao art. 124.

              Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:
             Pena -- recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
                Pargrafo nico. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante no  maior de 14 (quatorze)
              anos, ou  alienada ou dbil mental, ou se o consentimento  obtido mediante fraude, grave ameaa
              ou violncia.


 Princpios genricos
   Os mesmos do art. 124.
 Consenso da gestante
   No exclui o delito. Tratando-se de dupla subjetividade passiva, so indisponveis os
   objetos jurdicos (vida do feto e da gestante e incolumidade fsica e psquica desta).
   Cuida-se de hiptese de consentimento invlido, irrelevante para excluir o crime do
   provocador.
 Validade do consentimento
    necessrio que a gestante tenha capacidade para consentir, no se tratando de
   capacidade civil. Neste campo, o Direito Penal  menos formal e mais realstico, no se
   aplicando as normas do direito privado. Leva-se em conta a vontade real da gestante,
   desde que juridicamente relevante. Se, ao contrrio, a gestante no  maior de quatorze
   anos, ou  alienada ou dbil mental, ou se o seu consentimento  obtido mediante
   fraude, grave ameaa ou violncia, o fato  atpico diante da norma que descreve o
   aborto consensual, adequando-se  definio do crime do art. 125 do Cdigo Penal, nos
   termos do que preceitua o art. 126, pargrafo nico.
 Erro sobre o consenso
   Se o terceiro pratica o fato incidindo em erro sobre o consentimento, sendo a hiptese
   plenamente justificada pelas circunstncias, a conduta deve reputar-se cometida com o
   consenso da gestante.
 Formas e oportunidade do consentimento
   Pode no ser verbal ou expresso, resultando da prpria conduta da gestante. 
   necessrio que persista durante toda a conduta do terceiro, conhecendo a gestante o
   fato em suas bases integrantes (fato material). Anterior  ao, deve continuar durante
   o fato da provocao. Se, no obstante o assentimento prvio, a gestante desiste de
   prosseguir antes de tornar-se eficaz a provocao, o terceiro no comete o crime de
   aborto consensual, mas sim o do art. 125.
 Conduta da gestante
   No  meramente subjetiva. Seu comportamento no  simples omisso ou conivncia.
   Ela coopera com o terceiro nas manobras abortivas. No permanece inerte, mas
   colabora pelo menos com movimentos corpreos. No se omite, age.  necessrio,
   porm, que sua conduta no se insira no processo causal da provocao, isto , que
   no realize ato de provocao do aborto.
 Forma tpica agravada (pargrafo nico)
   Se a gestante no  maior de quatorze anos, ou  alienada ou dbil mental, o sujeito
   responde por aborto cometido sem o seu consentimento. O Cdigo Penal, quando fala
   em alienada ou dbil mental, refere-se  vtima que se encontra nas condies do art.
   26, caput, do Cdigo Penal. Isso porque a gestante, que  doente mental ou portadora
   de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, no tem capacidade de consentir
   que outrem lhe provoque o aborto. As expresses alienada e dbil mental no se
   referem  gestante portadora de simples perturbao da sade mental (CP, art. 26,
   pargrafo nico). Neste caso, o sujeito continua a responder pelo delito do art. 126.
 Circunstncia de a vtima encontrar-se grvida (CP, art. 61, II, "h", parte final)
    inaplicvel (art. 61, caput, deste Cdigo).
 Doutrina
   Vide nota ao art. 124.

             FORMA QUALIFICADA
               Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores so aumentadas de um tero, se, em
             consequncia do aborto ou dos meios empregados para provoc-lo, a gestante sofre leso corporal
              de natureza grave; e so duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevm a morte.


 Aplicao
   As formas qualificadas so aplicveis exclusivamente aos crimes descritos nos arts. 125
   e 126 do Cdigo Penal. No se aplicam ao aborto provocado pela gestante ou com seu
   consentimento (art. 124), uma vez que a legislao penal brasileira no pune a
   autoleso.
 Natureza
   Trata-se de crime qualificado pelo resultado, de natureza preterdolosa. Pune-se o
   primeiro delito a ttulo de dolo (aborto); o resultado qualificador, que pode ser morte ou
   leso corporal de natureza grave, a ttulo de culpa (CP, art. 19).
 Formas tpicas
   1) h provocao do aborto e, em consequncia, a vtima vem a morrer ou a sofrer
   leso corporal de natureza grave; 2) o sujeito emprega meios destinados  provocao
   do aborto, que no ocorre, mas, em consequncia, advm a morte da gestante ou leso
   corporal de natureza grave.
 Leso corporal leve
   Se, em consequncia do aborto ou dos meios empregados para provoc-lo, a gestante
   sofre leso corporal de natureza leve, o sujeito s responde pelo aborto, no se
   aplicando a forma tpica qualificada.
 Verificao da gravidez
    imprescindvel (JTACrimSP, 42:137).
 Homicdio de mulher grvida
   Vide nota ao art. 125 deste Cdigo.
 Imputao do resultado a coautor
   Vide RT, 643:282.
 Doutrina
   Vide nota ao art. 124.

              Art. 128. No se pune o aborto praticado por mdico:
       ABORTO NECESSRIO
         I -- se no h outro meio de salvar a vida da gestante;
       ABORTO NO CASO DE GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO
            II -- se a gravidez resulta de estupro e o aborto  precedido de consentimento da gestante ou,
          quando incapaz, de seu representante legal.


GENERALIDADES
 Natureza das causas
   Excludentes da antijuridicidade.
 Espcies de aborto legal (I e II)
   O Cdigo Penal prev, no primeiro caso, o denominado aborto teraputico ou
   necessrio; no segundo, o aborto sentimental ou humanitrio.
 Aborto praticado por enfermeira
   Tratando-se de aborto necessrio, em que no h outro meio de salvar a gestante, no
   responde por delito. No por causa do art. 128, uma vez que esta disposio s permite
   a provocao por mdico. Na hiptese, a enfermeira  favorecida pelo estado de
   necessidade do art. 24 do Estatuto Penal, que exclui a ilicitude do fato. No caso do
   aborto sentimental, porm, a enfermeira responde pelo delito, uma vez que a norma
   permissiva faz referncia expressa  qualidade do sujeito que pode ser favorecido: deve
   ser mdico.
 Se a enfermeira auxilia o mdico
   No h crime. Se o fato principal, praticado pelo mdico,  lcito, a conduta da
   enfermeira no pode ser punvel.
    Autorizao judicial para interrupo da gravidez em decorrncia de m-
   formao congnita do feto comprovada cabalmente por laudos mdicos
   Admissibilidade (TJSP, MS 309.340, 1 Cm., rel. Des. David Haddad, RT, 781:581).
 Feto anenceflico  Introduo
   H grande polmica em torno da questo da possibilidade de interrupo da gravidez de
   fetos anenceflicos. De acordo com o STJ, "o Legislador eximiu-se de incluir no rol das
   hipteses autorizativas de aborto, previstas no art. 128 do Cdigo Penal, o caso
   descrito nos presentes autos (feto anenceflico). O mximo que podem fazer os
   defensores da conduta proposta  lamentar a omisso, mas nunca exigir do Magistrado,
   intrprete da Lei, que se lhe acrescente mais uma hiptese que fora excluda de forma
   propositada pelo Legislador" (parntese nosso; HC 32.159, DJU, 22 mar. 2004, p. 339).
   No STF a questo encontra-se sub judice. A Confederao Nacional dos Trabalhadores
   da Sade ajuizou ao de arguio de descumprimento de preceito fundamental (ADPF-
   54), visando obter perante o Pretrio Excelso o reconhecimento da validade da prtica
   abortiva em anlise. Em 1 de julho de 2004, o Min. Marco Aurlio, relator da ao,
   concedeu liminar favorvel  pretenso da autora, permitindo a realizao de tais
   procedimentos mdicos. Sua deciso foi posteriormente cassada pelo Pleno do Tribunal,
   que ainda no julgou o mrito da ao (vide Informativo STF 354, 4 ago. 2004). Vide
   Adel El Tasse, Aborto de feto com anencefalia: ausncia de crime por atipicidade,
   Revista Jurdica, 322:101.
ABORTO DE ANENCEFLICO NO CONSTITUI CRIME  A QUESTO EXCLUSIVAMENTE LEGAL
   1. Aborto e leso jurdica
   Na ADPF 54 (Ao de Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental),
   proposta em 1 de julho de 2004, o Plenrio do STF, por maioria (8x2), no ltimo dia 12
   de abril (2012), entendeu no haver punio na hiptese de aborto de feto anenceflico.
   Possuindo efeito vinculante, obrigar os tribunais do Brasil a adot-la.
   Aborto  a interrupo da gravidez com a consequente morte do feto. A objetividade
   jurdica  o direito  vida, bem protegido pela Carta Magna, exigindo-se que o objeto
   material seja produto de desenvolvimento fisiolgico normal. Assim, no h tutela penal
na gravidez molar e extrauterina, como tambm no aborto de anenceflico. Neste, no
existindo "vida em potencial", na expresso do Ministro Marco Aurlio, relator da ADPF,
no h falar em punio.
A ausncia de punio estaria na atipicidade do fato, na sua licitude ou na excluso da
culpabilidade? Seria caso de inexigibilidade de conduta diversa? Afirmativa a resposta 
ltima pergunta, estaramos em face de excluso da ilicitude ou da culpabilidade? A
deciso do Pretrio Excelso, mencionando no existir punio, estaria se inclinando pela
excluso da ilicitude, nos moldes do aborto legal?
O art. 128 do Cdigo Penal prev duas causas de excluso da antijuridicidade do
aborto: 1 -- aborto necessrio (I -- quando no h outro meio de salvar a vida da
gestante); 2 -- aborto sentimental (II -- gravidez proveniente de estupro). Nos dois
casos h leso ao direito  vida, pois se cuida de produto vivo da concepo. Por isso,
no referido dispositivo (art. 128) os fatos so tpicos, afastando-se a antijuridicidade e,
por consequncia, o crime. Note-se que o Cdigo diz que no se "pune o aborto". E fato
impunvel  fato lcito. Se mencionasse no se pune "o mdico", seria causa de excluso
da culpabilidade (JOS FREDERICO MARQUES), a exemplo das descriminantes
putativas ( 1 do art. 20 do CP) e da inimputabilidade por doena mental (art. 26,
caput, do mesmo estatuto). Na hiptese da anencefalia, contudo, aplicada a teoria da
imputao objetiva, antes de afastar-se a ilicitude penal (antijuridicidade), fica excludo o
delito em face da ausncia da prpria tipicidade do fato, pois sem leso jurdica no h
crime (ZAFFARONI e PIERANGELI).
A Constituio Federal, genericamente, protege o direito  vida em seu art. 5; o CP,
especificamente, tutela-o nos arts. 124 a 126. Ausente a vida, no h falar em leso
jurdica, pois no h o prprio objeto jurdico no caso concreto, afastado o crime por
falta de tipicidade. Se o fato do aborto de anencfalo, que na verdade nem aborto
constitui,  atpico, a soluo da questo deve ser buscada na prpria definio dos
crimes (arts. 124 e 126) e no pela ampliao do rol das causas de excluso da
antijuridicidade do art. 128 (aborto legal).
2. Aborto e imputao objetiva
De acordo com a moderna teoria penal, as figuras tpicas incriminadoras passam a
conter um elemento normativo, qual seja a prpria imputao objetiva, de modo que sem
ela a conduta ou o resultado so atpicos. Em face disso, nos delitos materiais, como o
aborto, no so suficientes para compor o fato tpico, como entende a doutrina
tradicional, a conduta dolosa ou culposa, o resultado, o nexo causal e a tipicidade.
Exige-se, como requisito complementar, que o autor tenha realizado uma conduta
criadora de um risco juridicamente proibido a um objeto jurdico e, assim, produzido um
resultado (tambm normativo) que corresponda  sua concretizao. Como efeito de
sua aplicao, permite eliminar, em nvel de tipicidade, condutas que no produzem um
risco proibido a bens jurdicos, reduzindo as reas de responsabilidade penal (MARCO
ANTONIO TERRAGNI). Antecipa-se, com isso, a excluso da conduta ou do resultado
do campo penal, que as doutrinas clssicas s admitem nas esferas da ilicitude e da
culpabilidade, em momento posterior. Com a agravante, em prejuzo do agente, de que
ainda h doutrina e jurisprudncia entendendo que: 1. O dolo e a culpa situam-se na
culpabilidade e esta s pode ser apreciada na deciso final. 2. A ilicitude s pode ser
apreciada na deciso de mrito.
A imputao objetiva, atribuindo atipicidade ao comportamento ou ao resultado em face
de sua ausncia, impede a persecuo criminal, atendendo a reclamos de um Direito
Penal democrtico e garantista. Como s  admissvel passar a apreciao de uma
categoria a outra, i.e., do fato tpico  ilicitude e desta  culpabilidade, "na medida em
que fiquem perfeitamente delineados os elementos pertencentes a cada uma", a
imputao final, com as consequentes condenao e aplicao de pena, "ganha foros de
confiana e firmeza" (FRANCISCO MUOZ CONDE e MARA DEL MAR DAZ PITA).
Assim, a existncia de fato tpico fica condicionada  imputao objetiva da conduta
criadora de risco juridicamente reprovado a bens jurdicos, cuja afetao constitui evento
normativo.
3. Criao de risco juridicamente proibido a bem jurdico
A CF, em seus arts. 5, 6, 14 e 170 e s., consagra o princpio da ofensividade, segundo
o qual no h crime sem que a conduta lesione ou exponha a risco de leso um bem
jurdico, nos moldes de um Estado Democrtico de Direito. Da decorre que, para
iniciar-se a considerao da existncia de um fato tpico, primeiro elemento do crime, 
necessrio que o comportamento tenha ocasionado um risco juridicamente proibido a um
bem constitucional e penalmente tutelado. Essa proteo, devendo adotar-se a
interpretao dos dispositivos penais incriminadores conforme a Constituio, impe a
apreciao dos elementos do tipo  luz do bem jurdico protegido pela Carta Magna.
Dessa forma, exige-se, como foi dito, que um bem jurdico, que tambm recebe o nome
de objeto jurdico, venha a sofrer um dano, tambm jurdico.
4. Funo do bem jurdico: guia de interpretao
Fixado o bem jurdico de determinado crime, cabe ao intrprete determinar a extenso
da incriminao da norma, desprezando condutas que no o lesionam ou no o
exponham a risco de dano (princpio da ofensividade). Essa apreciao deve ser
realizada em face da Constituio Federal, por verificao dos dispositivos que instituem
a proteo e disciplina dos bens jurdicos, de modo que o interesse tutelado pelo Direito
Penal precisa possuir "relevncia constitucional", na expresso de JUAN CARLOS
CARBONELL MATEU (Derecho Penal: concepto y principios constitucionales, Valencia,
Tirant lo Blanch, 1996, p. 35). Alm disso, o bem jurdico disciplina a apreciao dos
elementos objetivos do tipo (CEZAR ROBERTO BITENCOURT, Teoria geral do delito ,
So Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 86, nota 25).
A imputao objetiva, que representa um dos elementos do fato tpico, apresenta como
um de seus requisitos a realizao de uma conduta humana causadora de um risco
proibido a um bem jurdico.  necessrio, pois, que, no caso concreto, haja um bem
jurdico a ser protegido. No  suficiente a criao do risco.  necessrio que, no fato
real, ele se converta num resultado jurdico (afetao ou ofensa jurdica ao bem
tutelado).  preciso, pois, que haja um bem jurdico e que este seja ofendido. Ocorre
que, na hiptese do produto anenceflico, no h vida potencial. Inexiste, assim, risco
proibido a um bem jurdico a ser penalmente protegido.
De acordo com a Lei de Doao de rgos (Lei n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997), "a
  morte ocorre quando h cesso das funes do encfalo, inclusive do tronco enceflico,
  ainda que haja funcionamento dos coraes e dos pulmes" (art. 3, caput). "A partir
  desse conceito, como falar em vida do feto anenceflico se, nesse caso, no h
  crebro?" Se o produto da concepo "no tem crebro, como determinar a cesso das
  funes do encfalo? Como falar em crime de aborto se, conforme denominao dada
  pela lei que regulamenta a doao de rgos, o feto j foi concebido sem vida?" "O feto
  anenceflico no , diante disso, possuidor de vida" (citaes de EMANUELLE
  BOULLOSA VIEIRA e CAROLINA DE SOUZA SEDLACE, A interrupo da gravidez de
  feto anenceflico em face da legislao brasileira, Direito Penal, Reinterpretao  luz
  da Constituio: Questes polmicas, Rio de Janeiro, Elsevier, 2008, p. 189, 193-4). Se
  a morte se d com a cessao das funes do encfalo, no havendo encfalo inexiste
  vida. Realmente, se a morte, de acordo com a Lei de Doao de rgos, ocorre com a
  morte cerebral, no existe vida no momento da interrupo da gravidez na hiptese
  estudada, no se podendo falar em aborto ou crime de aborto.
  5. Natureza da causa excludente: ausncia de crime por atipicidade
  No  possvel ampliar-se o rol do art. 128 do CP, pois, como foi afirmado, ele trata de
  causas excludentes da ilicitude aplicveis a produto normal da concepo.
  Haveria excluso da culpabilidade?
  No cremos, pois levaria  concluso de que o fato  tpico e ilcito. Alm disso, a
  culpabilidade decompe-se em imputabilidade, potencial conscincia da antijuridicidade e
  exigibilidade de conduta diversa, s esta ltima relacionada, em tese, ao tema.
  Estaramos, ento, diante de um caso de inexigibilidade de conduta diversa? No, pois a
  me no est obrigada a abortar o anenceflico. Podendo abortar ou no, fica excluda
  a inexigibilidade de conduta diversa.
  Segundo acreditamos, sob o prisma estritamente penal e legal, o caso  de atipicidade
  do fato em face das definies dos crimes de aborto dos arts. 124 e 126 do CP, temas
  aventados pelos Ministros Seplveda Pertence e Nelson Jobim na referida ADPF 54
  (Informativo STF n. 385: no mesmo sentido, abordando o tema da atipicidade:
  EMANUELLE BOULLOSA VIEIRA e CAROLINA DE SOUZA SEDLACE, op. cit., p. 202).
  Dessa forma, atpico o fato, na anencefalia no h crime de aborto a ser imputado ao
  mdico, gestante ou terceiro.
FETO ANENCEFLICO -- AS QUESTES EXTRAPENAIS
  Minha anotao supra, na qual declaro a atipicidade do aborto de anenceflico, foi
  estritamente jurdica, limitando-me, como mero estudioso do Direito Penal, a analisar a
  deciso tomada pelo STF, com suas consequncias, sem discuti-la, menos ainda sem
  me aprofundar sobre os gravssimos problemas morais e ticos que esto envolvidos
  nessa questo. Como disse, a deciso, com aquela qualificao, deve ser acatada. Foi
  estritamente isso que fiz no artigo em questo. Nele, procurei considerar estritamente a
  obrigao legal, tal qual ela foi, de facto, instituda no Brasil por fora da deciso da
  Augusta Corte, sem discutir o mrito dela sob o aspecto do Direito Natural. Comentei a
  razo penal. No meu texto, procurei despir-me de consideraes de ordem filosfica e
  at mesmo religiosa (catlico que sou, ressalto) para cingir-me estrita e exclusivamente
  ao mbito legal, diante do fato concreto de ter o Supremo adotado a posio que
tomou. Reconheo, entretanto, o carter polmico do assunto. Excelentes juristas
patrcios pensam de modo contrrio ao decidido pelo STF. De fato, o entendimento do
STF, expresso nas palavras do eminente Ministro Marco Aurlio, relator da ADPF,
considera que, uma vez que sem crebro no h vida, um feto sem crebro no vive
nem pode viver, porquanto lhe falta um elemento essencial, qual seja a prpria vida.
Essa posio se ancora no estgio atual da Cincia mdica, que situa a morte no mais
na parada cardaca -- como antigamente se entendia. Hoje, esse fato ocorre na
cessao das funes cerebrais, que de ordinrio d-se alguns minutos aps a parada
cardaca e a consequente interrupo de circulao sangunea no crebro, mas pode,
inversamente, acontecer ainda com o corao batendo. Essa posio , tambm,
assentada em outro diploma legal pertinente, a saber, a Lei de Doao de rgos (Lei
n. 9.434, de 4 de fevereiro de 1997), segundo a qual "a morte ocorre quando h
cessao das funes do encfalo, inclusive do tronco enceflico, ainda que haja
funcionamento dos coraes e dos pulmes".
Contra essa posio que, vale lembrar, norteou a deciso do STF existe sem dvida
uma objeo muito forte. Se no h vida sem crebro, como explicar a existncia com
vida (ou pelo menos com vida aparente) de seres como a Marcela? Marcela, se bem me
lembro,  a menina anenceflica de dois anos, criada com carinho por seus pais, que a
levaram ao STF na esperana de influenciar a votao em sentido oposto ao que afinal
tomou.
Se Marcela no  ser humano vivo por no possuir crebro completo, como ela respira,
movimenta-se e cresce e at quando parece manifestar certas formas de interao com
o mundo exterior? Ser sua vida um mero simulacrum phantasticum? Se ela no tem
vida, que misterioso fator  esse que nela atua e a anima? Seriam apenas iluses dos
nossos sentidos, de acordo com o ensinamento de Zeno de Eleia, o discpulo de
Parmnides que negava a realidade objetiva dos movimentos atestados pelos nossos
meios de captao?
Numa perspectiva crist -- como  a de seus nobilssimos genitores e a de incontveis
cristos entre os quais eu, individualmente e  margem da questo jurdica, tambm
devo em princpio me incluir -- ela parece ter verdadeiramente uma alma. Ou seja, 
uma pessoa e, como tal, possui direitos, tanto  que herda. De ver-se, entretanto, que
sob a tica jurdica que prevaleceu, e na qual teci minha nota a respeito da deciso do
STF, no  assim. Preferiu o STF o entendimento contrrio, e foi esse fato -- insisto --
que norteou minha nota anterior. H, contudo, outros casos em que ocorrem conflitos de
direitos entre dois seres humanos.  o dos nascituros defeituosos cujo desenvolvimento
implica grave risco para a vida materna. A lei brasileira entende que deve proteger a
me -- que tem vida real e certa -- mais do que o nascituro -- cuja vida  hipottica e,
ademais, se vingar estar sempre comprometido pela doena; nunca ser normal. ,
por isso, autorizado no Brasil o aborto nessas hipteses. No me parece, permissa
venia, que se possa aplicar, sem matizaes, o epteto de desumana a essa lei, assim
como tachar de desumanos os que, como eu, tendem a optar pela vida da me em
circunstncias dramticas.
Na perspectiva religiosa crist, pelo menos de acordo com a Moral catlica, dever-se-ia
   sempre, em tais casos, dar preferncia ao feto, que  desprotegido e no pde ainda
   viver, no pde, ainda, beneficiar-se do Batismo para dessa forma alcanar a vida
   eterna. H numerosas narraes de mes heroicas que sacrificaram suas vidas para
   que seus filhos pudessem nascer. Ainda recentemente, em 2004, foi canonizada pelo
   Papa Joo Paulo II uma mdica italiana -- Santa Gianna Beretta Molla -- que faleceu,
   em 1962, em consequncia de uma operao de altssimo risco para extrair um tumor
   uterino sem prejuzo da gestao em curso. Ela poderia ter-se salvado se, em vez
   dessa operao perigosa, tivesse pura e simplesmente optado por extrair o tero
   inteiro, perdendo dessa forma o feto. Ela, como mdica, conhecia perfeitamente o risco
   de morte se procurasse, pela operao, salvar o produto da concepo, mas preferiu
   scienter ac volenter prosseguir a gestao para que sua filha vivesse. Fez a operao,
   salvou o feto, chegou a ter nos braos a filhinha nascida, morrendo esta logo a seguir.
   Os dois milagres reconhecidos pelo Vaticano para sua beatificao e canonizao
   ocorreram no Brasil, o primeiro no Maranho, o segundo na cidade paulista de Franca.
   Tudo isso  muito elevado, nobre, digno da nossa admirao. Mas, insisto, meu
   comentrio  estritamente penal e jurdico, limitando-se  anlise das consequncias do
   decidido pelo STF. Ter agido bem o STF? Ter agido mal, violando o Direito Natural ao
   qual deve, em princpio, subordinar-se a lei positiva e, igualmente, a deciso de mbito
   judicial que por sua natureza estabelece norma legal? O assunto  aberto, livre e
   opinativo. No nos esqueamos de que resta sempre o recurso  mudana da legislao
   estabelecida. Embora a deciso do STF seja de si vinculante, ela no  absoluta. Pode
   ser corrigida, reformada. Existem no aparelhamento legislativo brasileiro recursos para
   tal.  direito e, no mbito subjetivo e particular, pode ser at dever de qualquer cidado
   propugnar a reforma de uma lei injusta.
ABORTO NECESSRIO (I)
 Finalidade
   S  permitido quando no h outro meio de salvar a vida da gestante. Subsiste o delito
   quando provocado a fim de preservar a sade.
 Consentimento da gestante
    dispensvel.
 Se a gestante se recusa e o mdico provoca o aborto necessrio
   O mdico no responde por delito de aborto. Seu comportamento  lcito diante do
   estado de necessidade (CP, art. 24).
 Leses corporais resultantes de cirurgia
   No so punveis (RT, 413:286).
 rbitro da necessidade
   Exclusivamente o mdico. A interveno no depende de autorizao judicial, policial etc.
 Requisitos
   1) que a vida da gestante corra perigo; 2) que no exista outro meio de salv-la.
ABORTO SENTIMENTAL (II)
 Consentimento da gestante ou de seu representante
   Se a gravidez  resultante de estupro, crime do art. 213 do Cdigo Penal, o aborto s 
   permitido em face de prvio consentimento da gestante.  possvel, porm, que ela seja
   incapaz (menor, doente mental etc.). Neste caso, exige-se o consentimento de seu
   representante legal.
 Estupro de vulnervel (art. 217-A)
    crime de "estupro" e, portanto, a gravidez da resultante tambm pode ser licitamente
   interrompida, sem que os seus responsveis cometam o crime de aborto.
 Se a gravidez resulta de estupro cometido com violncia presumida
   No h crime de aborto.
 No h necessidade de sentena condenatria por estupro
    suficiente que haja prova concludente da existncia do delito sexual.
 Requisitos
   1) que a gravidez seja resultante de estupro; 2) que haja consenso prvio da gestante
   ou de seu representante legal.
 nico rbitro da prtica do aborto
    o mdico. Deve valer-se dos meios  sua disposio para a comprovao do estupro
   (inqurito policial, processo criminal, peas de informao etc.). Inexistindo esses meios,
   ele mesmo deve procurar certificar-se da ocorrncia do delito sexual.
 Autorizao judicial
   No  exigida pela norma no incriminadora. Tratando-se de dispositivo que favorece o
   mdico, deve ser interpretado restritivamente. Como o tipo no faz nenhuma exigncia,
   as condies da prtica abortiva no podem ser alargadas.
 Audincia do Ministrio Pblico ou da autoridade policial
   No  necessria. A norma no a exige.
 Se a gravidez resulta de atentado violento ao pudor (antes do advento da Lei n. 12.015, de 2009)
   O sujeito no respondia por delito de aborto, aplicando-se a analogia in bonam partem.
   Com o advento da Lei n. 12.015, de 2009, que, entre outras coisas, promoveu a fuso
   dos arts. 213 (estupro) e 214 (atentado violento ao pudor) num mesmo tipo penal (atual
   art. 213), a questo tornou-se superada. Significa dizer que o recurso ao mtodo da
   analogia no  mais necessrio, posto que, aquilo que anteriormente configurava
   atentado violento ao pudor, se subsume  atual descrio legal do crime de estupro (art.
   213 com redao dada pela Lei referida).
 Atendimento a vtimas de violncia sexual
   Vide Lei n. 12.845, de 1 de agosto de 2013, com notas no art. 213, final, deste Cdigo.
 Doutrina
   PAULO SRGIO LEITE FERNANDES, Aborto e infanticdio, 1972; MAGALHES
   NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 59-73; HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo
   Penal, 1958, v. 5, p. 267-317; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1976, Parte
Especial, v. 1, p. 121-39; FREDERICO MARQUES, Tratado, 1961, v. 4, p. 147-79;
DARCY ARRUDA MIRANDA, O crime de aborto, in Estudos de direito e processo penal
em homenagem a Nlson Hungria, 1962, p. 207; ANBAL BRUNO, Direito penal, 1966,
v. 4, p. 154-77; CUSTDIO DA SILVEIRA, Direito penal, 1973, p. 101-30; JOS
ROBERTO BARANA, O aborto sentimental, Revista da Faculdade de Direito de So
Bernardo do Campo, v. 1, p. 29-31, jan./dez. 1984; J. C. BRUZZI CASTELLO, O
abortamento, ADV -- Advocacia Dinmica , So Paulo, p. 5-10, 1984; WALTER
MORAES, O problema da autorizao judicial para o aborto, RJTJSP, 99:19-30,
mar./abr. 1986; DAMSIO E. DE JESUS, O motivo de honra no crime de aborto, I
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JUAREZ CIRINO DOS SANTOS, Aborto humanitrio e autorizao judicial, O Estado de
S. Paulo, 30 mar. 1986, p. 40; CLVIS MEIRA, Temas de tica mdica e medicina
legal, Cejup, Belm, 1989; ALBERTO SILVA FRANCO , Aborto por indicao eugnica,
in Estudos jurdicos em homenagem a Manoel Pedro Pimentel, So Paulo, Revista dos
Tribunais, 1992, p. 80; RICARDO HENRY MARQUES DIP, Uma questo biojurdica
atual: a autorizao judicial de aborto eugensico -- alvar para matar, RT, 734:517;
PAULO ROBERTO VIDAL, Aborto piedoso -- consideraes, Revista da Associao
Paulista do Ministrio Pblico, So Paulo, 14:7, jan. 1998; MIGUEL REALE JNIOR,
Teoria do delito , 1. ed., So Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 242 (o aborto
teraputico); RENATO FLVIO MARCO, Reflexes sobre o crime de aborto, Plural,
Boletim Informativo da Escola Superior do Ministrio Pblico, So Paulo, 26:16, nov.
2000; NEREU JOS GIACOMOLLI, Autorizao judicial para interrupo da gravidez:
aborto eugnico, necessrio e sentimental, RT, 794:486; DAMSIO DE JESUS (coord.),
Reflexos penais e processuais penais do novo Cdigo Civil, So Paulo, Editora
Damsio de Jesus, Srie Mesa de Cincias Penais, 2003.
                                             CAPTULO II
                                       DAS LESES CORPORAIS


       LESO CORPORAL
     Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a sade de outrem:
     Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano.
   LESO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE
      1 Se resulta:
     I -- incapacidade para as ocupaes habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
     II -- perigo de vida;
     III -- debilidade permanente de membro, sentido ou funo;
     IV -- acelerao de parto:
     Pena -- recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
      2 Se resulta:
     I -- incapacidade permanente para o trabalho;
          II -- enfermidade incurvel;
          III -- perda ou inutilizao de membro, sentido ou funo;
          IV -- deformidade permanente;
          V -- aborto:
          Pena -- recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
       LESO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
           3 Se resulta morte e as circunstncias evidenciam que o agente no quis o resultado, nem assumiu o
       risco de produzi-lo:
          Pena -- recluso, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
       DIMINUIO DE PENA
           4 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o
       domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, o juiz pode reduzir a pena
       de um sexto a um tero.
       SUBSTITUIO DA PENA
          5 O juiz, no sendo graves as leses, pode ainda substituir a pena de deteno pela de multa:
         I -- se ocorre qualquer das hipteses do pargrafo anterior;
         II -- se as leses so recprocas.
       LESO CORPORAL CULPOSA
          6 Se a leso  culposa:
         Pena -- deteno, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
       AUMENTO DE PENA
          7 Aumenta-se a pena de 1/3 (um tero) se ocorrer qualquer das hipteses dos  4 e 6 do art. 121
       deste Cdigo.
          Pargrafo com redao alterada pelo art. 3 da Lei n. 12.720, de 27 de setembro de 2012.
          8 Aplica-se  leso culposa o disposto no  5 do art. 121.
       Violncia domstica
           9 Se a leso for praticada contra ascendente, descendente, irmo, cnjuge ou companheiro, ou com
       quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relaes domsticas, de
       coabitao ou de hospitalidade:
          Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 3 (trs) anos.
           Pargrafo acrescentado pela Lei n. 10.886, de 17 de junho de 2004, com pena modificada pela Lei n. 11.340,
       de 7 de agosto de 2006.
           10. Nos casos previstos nos  1 a 3 deste artigo, se as circunstncias so as indicadas no  9 deste
       artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um tero).
           Pargrafo acrescentado pela Lei n. 10.886, de 17 de junho de 2004.
           11. Na hiptese do  9 deste artigo, a pena ser aumentada de 1/3 (um tero) se o crime for cometido
       contra pessoa portadora de deficincia.
           Pargrafo acrescentado pela Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006.


GENERALIDADES
 Objetos jurdicos
   A incolumidade fsica e a sade fsica e mental do homem.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   Qualquer pessoa, salvo nas hipteses dos  1, IV, e 2, V, em que deve ser mulher
   grvida. Tratando-se de menor de catorze anos de idade incide uma causa de aumento
   de pena, nos termos do  7 (vide a nota "Aumento de pena em face da idade do sujeito
   passivo").
 Autoleso
   No  punvel em si mesma. Excepcionalmente, a conduta poder constituir outra
   infrao penal. Nesse sentido: STJ, RHC 2.449, 6 Turma, DJU, 28 jun. 1993, p. 12901.
 Conduta tpica
   Consiste em atingir a integridade corporal ou a sade fsica ou mental de outrem. A
   leso fsica  constituda de modificao do organismo humano por intermdio de
   ferimentos, mutilaes, equimoses etc. O dano tambm pode incidir sobre a sade
   fisiolgica ou psquica da vtima. Nesse sentido: RJM, 22:175.
 Dano  sade mental
   Configura o delito. Nesse sentido: RT, 478:374; RJM, 22:176.
 Corte de barba
   H posio no sentido de configurar leso corporal (TACrimSP, ACrim 460.279,
   JTACrimSP, 94:263). Nesse sentido: RT, 438: 4 4 1 ; Julgados, 21:41. O tema 
   discutvel.
 Corte de cabelo
   O tema  discutvel. H posio no sentido de configurar leso corporal (TACrimSP,
   ACrim 460.279, JTACrimSP, 94:263). No mesmo sentido: RT, 438: 441; Julgados,
   21:41; RJDTACrimSP, 21:208; JTARS, 94:109.
 Desmaio
   Por si s no configura o delito: RT, 394:262. Contra: RJM, 22:176.
 Dor
   Em si mesma no  leso corporal. Nesse sentido: RT, 555:375, 558:341, 559:341 e
   716:460; JTACrimSP, 67:340 e 82:419; RJDTACrimSP, 10:182. A agresso configura a
   contraveno de vias de fato (LCP, art. 21).
 Eritematoses
   Rubor da pele: no  leso corporal (RT, 576:379; RJTJSP, 80:410; JTACrimSP,
   76:265 e 81:461; RJDTACrimSP, 7:125).
 Equimose
    leso corporal (JTACrimSP, 86:418 e 88:74; RT, 540:312).
 Epiderme
   Ferida, h leso corporal, ainda que sem dano  derme (JTACrimSP, 69:332).
 Crise nervosa e semi-inconscincia
   No configuram o delito (RT, 483:346).
 Hiperemia (vermelhido)
   Alterao simples da circulao sangunea: no  leso corporal (RT, 576:379 e
   649:293).
 Hematoma
   Configura o delito (JTACrimSP, 88:74).
 Edema traumtico
    leso corporal (JTACrimSP, 85:539; RJDTACrimSP, 8:125).
 Torcicolo traumtico
   Constitui leso corporal (TACrimSP, ACrim 508.223, JTACrimSP, 97:241).
 Leso insignificante (princpio da insignificncia)
   Tem-se entendido no configurar crime ( JTACrimSP, 75:307).  hiptese do que a
   doutrina denomina "crime de bagatela", em que, pela nfima leso jurdica, o fato no
   caracteriza ilcito penal. H acrdo do Supremo Tribunal Federal nesse sentido,
   aplicando o "princpio da insignificncia" ao caso de leso corporal inexpressiva
   produzida no trnsito (pequena equimose): RHC 66.869, 2 Turma, 6-12-1988, DJU, 28
   abr. 1989, p. 62995; RTJ, 129:187. No mesmo sentido: empurro em brio
   inconveniente com leso corporal levssima (JC, 65:375); STJ, APn 13, CorEsp, RT,
   670:328; leso levssima: STJ, Inq. 57, Corte Especial, DJU, 3 nov. 1992, p. 19692;
   STJ, RHC 3.557, 5 Turma, DJU, 2 maio 1994, tratando de leso culposa levssima (RT,
   705:381 e 713:363). Contra, no sentido da existncia de crime: TACrimSP, ACrim
   507.769, Julgados, 97:243; TACrimSP, ACrim 662.307, RJDTACrimSP, 15:117. Vide
   nota ao art. 23 deste Cdigo.
 Diversidade de leses
   H crime nico. Nesse sentido: JTACrimSP, 39:160 e JTJ, 144:280 e 148:283.
 Meios de execuo
   Quaisquer (crime de forma livre).
 Critrio de distino entre a leso corporal leve, grave e gravssima
   O de excluso. H delito de leso corporal leve sempre que o fato no se enquadra na
   descrio do art. 129,  1 e 2, que definem as leses graves e gravssimas.
 Elemento subjetivo-normativo
   A leso corporal pode ser dolosa ou culposa. O tipo doloso est contido no caput. O
   tipo culposo est definido nos  6 e 7 (formas simples e qualificada). Os tipos
   descritos nos  1 e 2 so, em regra, preterintencionais, em que se pune a leso
   corporal a ttulo de dolo e o resultado qualificador a ttulo de culpa. Excepcionalmente,
   algumas formas tpicas qualificadas de leso corporal admitem a figura do dolo no fato
   antecedente e no resultado consequente. A leso corporal seguida de morte, definida no
    3, constitui crime preterintencional: a leso corporal  punida a ttulo de dolo e o
   resultado qualificador, a morte, a ttulo de culpa.  admissvel o dolo eventual: RT,
   594:364, 582:346; JTACrimSP, 82:293.
 Momento consumativo
   Ocorre com a efetiva ofensa  integridade corporal ou  sade fsica ou mental da
   vtima.
 Tentativa
    admissvel. Nesse sentido: RT, 409:377 e 475:309; JTACrimSP, 44:184, 84:465 e
   76:312; RJDTACrimSP, 6:102. Contra: RT, 445:410.
 Tentativa de leso grave (em sentido amplo)
    admissvel. Nesse sentido: STF, RHC 53.705, DJU, 31 out. 1975, p. 7973. Contra:
   RT, 424:379. A dificuldade que pode ocorrer reside na dvida, em alguns casos, a
   respeito da espcie de leso desejada pelo sujeito, se leve, grave ou gravssima. Nesta
   hiptese, o juiz deve aplicar o princpio do in dubio pro reo, condenando-o por tentativa
   de leso corporal de natureza leve.
 Vias de fato e leso corporal: distino
   Na leso corporal o sujeito causa um dano  incolumidade fsica da vtima, o que no
   ocorre nas vias de fato. Assim, se o sujeito d um empurro na vtima, responde pela
   contraveno; se lhe desfere um soco, ferindo-a, pratica leso corporal. Nesse sentido:
   TJPR, RvCrim 472, PJ, 33:213.
 Marido que agride a esposa
   Reconciliao do casal. Medida de poltica criminal. Tem-se permitido a absolvio ( RT,
   501:307 e 538:360; JTACrimSP, 79:353, 78:418, 71:218 e 51:410; TARS, ACrim
   284.018.587, JTARS, 54:72). Condena-se, porm, quando o fato  grave ou haja
   reiterao (JTACrimSP, 47:321 e 67: 357; RTJE, 33: 337; RT, 467: 433, 567:362,
   550:313). No sentido da punio, desconsiderando os motivos de poltica criminal:
   JTACrimSP, 78:417, 79:300 e 73:397; RJTAMG, 54/55:476.
 Agresso entre amsios
   Medida de poltica criminal: absolvio (TARS, ACrim 286.038.690, JTARS, 60:123).
 Marido que agride a esposa em flagrante adultrio
   Reconhecimento da legtima defesa da honra: JTACrimSP, 45:403.
 Transexualismo: cirurgia para mudana de sexo
   Inexistncia de crime: JTACrimSP, 61:256; RT, 545:355. Vide "doutrina" abaixo.
 Violncia esportiva
   Agresso fsica a juiz de futebol: a violncia  aceitvel na disputa entre jogadores, no
   contra o juiz (TARS, ACrim 285.043.204 e 284.035.839, JTARS, 58:71 e 87).
 Leso corporal continuada
   Vide nota ao art. 71 deste Cdigo.
 Absoro
   As leses corporais leves so absorvidas por todos os tipos que empregam a violncia
   como meio executrio. Exs.: crimes de roubo, estupro, constrangimento ilegal etc.
   Aplica-se o princpio da subsidiariedade implcita.
 Tortura de que resulta leso corporal em criana
   Vide art. 1 e  4, II, da Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997.
 Abuso de autoridade e leso corporal (concurso)
   Vide nota ao art. 322 deste Cdigo, abordando a Lei n. 4.898/65.
 Legtima defesa
   Vide notas ao art. 25 deste Cdigo.
 Agresses recprocas
   Dvida a respeito da iniciativa das agresses: vide nota ao art. 25 deste Cdigo.
 Ao penal
   Pblica condicionada  representao: leso dolosa leve (caput e  4, 5 e 7). Vide
   art. 88 da Lei n. 9.099/95.
LESES CORPORAIS GRAVES EM SENTIDO AMPLO ( 1 e 2)
 Classificao
   A descrio tpica do  2 no tem nenhuma indicao marginal, o que no acontece
   com os fatos previstos no  1, em que o legislador usa a denominao "leso corporal
   de natureza grave". Diante disso, de entender-se que as leses graves e gravssimas
   esto descritas nos dois primeiros pargrafos do art. 129 do Cdigo Penal, pelo que
   devemos classificar as leses corporais de natureza grave em: 1) leses corporais
   graves em sentido lato; 2) leses corporais graves em sentido estrito. As leses graves
   em sentido estrito so as previstas no  1. As leses graves em sentido lato abrangem
   as leses graves em sentido estrito e as leses gravssimas, estas descritas no  2.
   De observar-se que a expresso "leses corporais de natureza gravssima" no  legal,
   mas doutrinria.
LESES CORPORAIS GRAVES EM SENTIDO ESTRITO ( 1)
 Natureza
   A disposio descreve circunstncias qualificadoras que, agregadas ao tipo fundamental
   previsto no caput do dispositivo, agravam a sano penal.
 Crime qualificado pelo resultado: preterdolo
   O crime de leso corporal  punido a ttulo de dolo; o resultado qualificador, a ttulo de
   culpa. Da dizer-se que o delito  preterintencional ou preterdoloso, uma vez que o
   resultado vai alm da inteno do sujeito. Excepcionalmente, porm, algumas
   qualificadoras do  1 no so punidas somente a ttulo de preterdolo. Exemplos: a
   incapacidade para as ocupaes habituais, por mais de trinta dias, e a debilidade
   permanente de membro, sentido ou funo, podem ser punidas tanto a ttulo de dolo
   quanto a ttulo de culpa. Significa que o tipo fundamental de leso corporal tem por
   elemento subjetivo o dolo. Nesses casos, entretanto, os resultados qualificadores
   podem ser punidos tanto a ttulo de culpa quanto a ttulo de dolo.
 Concurso de pessoas
   As circunstncias previstas no  1 do art. 129 so de natureza objetiva. Em caso de
   concurso de pessoas, so comunicveis, desde que o fato que as constitui tenha
   ingressado na esfera de conhecimento do sujeito.
 Tortura de que resulta leso grave em criana
   Vide art. 1,  3, 1 parte, e 4, II, da Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997.
INCAPACIDADE PARA AS OCUPAES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS (I)
 Natureza da ocupao
   No se refere especificamente ao trabalho do ofendido, mas s suas ocupaes da vida
   em geral, como, v. g., o trabalho, o asseio corporal, a recreao etc. Trata-se de
   ocupao concreta, no se exigindo que seja lucrativa (RT, 526:393).
 Idade do sujeito passivo
    irrelevante para a existncia do delito. Pode ser uma criana de tenra idade. Crime
   qualificado contra criana de 18 dias de idade: TJSP, ACrim 111.884, JTJ, 138:441.
 Meretriz
   Incapacidade para a ocupao habitual. Subsistncia da qualificadora: RT, 449:425.
 Licitude
   A ocupao habitual deve ser lcita. Assim, no vigora a qualificadora na hiptese de um
   criminoso, em consequncia de leso corporal, permanecer por mais de trinta dias
   incapacitado de realizar subtraes patrimoniais. Entretanto, de ver-se que o criminoso
   pode ter, junto  sua atividade delituosa, uma ocupao lcita. Por exemplo: o
   receptador que exerce comrcio. Se, em consequncia de leso corporal, permanecer,
   por mais de trinta dias, incapacitado de cometer receptaes e de exercer o comrcio,
   subsiste a qualificadora.
 Relutncia por vergonha
   A relutncia, por vergonha, de realizar as ocupaes habituais por mais de trinta dias
   no agrava o crime de leso corporal. Exemplo: o ofendido deixa de trabalhar por mais
   de trinta dias em face de apresentar ferimentos no rosto.
 Retorno s ocupaes com sacrifcio
   Subsiste a qualificadora: RT, 549:317.
 Comprovao da qualificadora
   A incapacidade deve ser provada por percia mdica "em tempo hbil" (TJSP, RvCrim
   78.248, RT, 649:256). O conceito de "tempo hbil" tem sido apreciado de acordo com
   um critrio: 1) rigoroso, segundo o qual, por exemplo,  imprestvel o laudo realizado
   37 dias depois do fato (RT, 412:279); 2) liberal, pelo qual  admissvel como prova o
   laudo realizado alguns dias aps o 31 a partir do fato (RT, 398:385). No sentido de que
    imprestvel o laudo realizado muito tempo depois do crime: RT, 556:346 e 569:398;
   JTACrimSP, 54:157 e 70:202. Palavra da vtima, inexistindo laudo: no basta (TJMG,
   ACrim 21.754, RT, 672:338).
 Laudo pericial
   Vide art. 168 do Cdigo de Processo Penal. O prazo do  2 deve ser contado de
   acordo com o art. 10 do Cdigo Penal.
PERIGO DE VIDA (II)
 Perigo concreto
   No se trata de perigo presumido, mas concreto, precisando ser investigado e
   comprovado por percia. Nesse sentido: RTJ, 102:645; RT, 579:432 e 590:334.
 Diagnstico
   Os peritos no devem fazer prognstico, mas diagnstico, manifestando-se sobre sua
   existncia em qualquer momento, desde a produo da leso corporal at o instante do
   exame. Nesse sentido: RT, 515:370 e 596:336; JM, 120:282.
 xito letal
   Deve ser provvel e no meramente possvel. Nesse sentido: RT, 556:346.
 Laudo pericial fundamentado
   No basta a resposta "sim, houve perigo de vida" ou "a vtima estava em coma" (TJSP,
   ACrim 136.448, JTJ, 142:334). A fundamentao  imprescindvel. Nesse sentido: RTJ,
   102:645; RT, 568:277, 579:431 e 606:299.
 Casos de perigo de vida
   Leso penetrante do abdmen (RT, 591:330 e 672:338); leso do abdmen exigindo
   interveno cirrgica de urgncia (RT, 742:599); comoo cerebral (JTACrimSP,
   29:130; RT, 716:426); transfixao do fgado (JTACrimSP, 30:28); derrame pleural (RT,
   398:365); perfurao das alas intestinais, do estmago e da veia calibrosa (RT,
   482:410); traumatismo craniano (Julgados, 29:130; RT, 500:390 e 716:426); perfurao
   da pleura (JTACrimSP, 47:362); perfurao torcica, sendo necessria a drenagem da
   pleura (TJSP, ACrim 61.946, RJTJSP, 116:465); perfurao do hemitrax com
   gravidade (RT, 431:351 e 695:304); estado de choque e hemorragia (RT, 451:436);
   hemorragia retroperitonal (RT, 429:441); seo da veia jugular (Julgados, 46:312);
   perfurao de vsceras nobres (RT, 585:312); leso no lobo do fgado (Julgados,
   22:296); queimaduras generalizadas (RT, 438:428); estado de choque (RT, 438:428);
   fratura da coluna vertebral (RT, 438:428); colapso total de um pulmo (Julgados,
   15:341); necessidade de interveno cirrgica na cavidade abdominal, com risco de
   infeco hospitalar (RT, 596:336 e 623:275); leso penetrante do abdmen, exigindo
   interveno cirrgica para extirpao de rgo (RT, 591:330 e 669:293).
 Presuno do perigo de vida pela sede das leses (ou sua extenso)
   Inadmissibilidade. Nesse sentido: RT, 511: 4 0 3 , 549:346 e 569: 2 8 1 ; JTACrimSP,
   66:353; RF, 258:351. H decises em sentido contrrio: RT, 335:261 e 472:359. Esse
   entendimento, porm, pode ser considerado superado.
 Exame complementar
    desnecessrio (RT, 451:436).
 Preterdolo
   O tipo s admite o preterdolo: dolo quanto  leso corporal e culpa quanto ao perigo de
   vida (CP, art. 19). Se o sujeito pratica o fato com dolo no tocante ao perigo de vida,
   responde por tentativa de homicdio e no por leso corporal de natureza grave.
 Se, tendo o sujeito agido com preterdolo no tocante ao perigo de vida, a vtima vem a falecer
   Responde por crime de leso corporal seguida de morte (CP, art. 129,  3).
DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNO (III)
 Conceitos
   Membros superiores so o brao, o antebrao e a mo; inferiores, a coxa, a perna e o
   p. Os sentidos so cinco: viso, olfato, paladar, audio e tato. Funo  a atividade
   de um rgo, como a respiratria, circulatria, secretora, reprodutora etc.
 Debilidade
    a diminuio da capacidade funcional. Se h perda:  2, III (RT, 572:297).
 Permanncia
   No significa perpetuidade. Basta que seja duradoura. Nesse sentido: RT, 562:304;
   RJTJSP, 80:379. Contra: RTJ, 72:25.
 rgos duplos
   A perda de um constitui debilidade permanente. A perda de ambos configura o delito do
    2, III. Nesse sentido: RT, 536:341 e 593:235; JTACrimSP, 40:196; RJTJRS, 120:154
   e 123:128. Perda de um dedo: RT, 516:947 e 591:309.
 Leso nos dedos causando rigidez
   H a qualificadora: JTACrimSP, 34:298.
 Perda de dentes estragados
   Leso corporal leve: RT, 612:298.
 Perda de dente
   Depende do caso concreto. Cabe ao juiz verificar, diante do fato real, se a perda causou
    vtima debilidade da funo masticatria. Nesse sentido: JTACrimSP, 33:248, RT,
   584:348 e 695:313. Exige-se comprovao da debilidade: RT, 544:347; JTACrimSP,
   65:326; RJTJSP, 116:462; JTJ, 143:286.
 Recuperao do membro por meios ortopdicos
   No faz desaparecer a qualificadora.
ACELERAO DE PARTO (IV)
 Terminologia
   A expresso "acelerao"  criticvel, uma vez que o Cdigo Penal quis referir-se 
   antecipao do parto.
 Quando ocorre
   Quando o feto, em consequncia da leso corporal produzida na vtima, vem a ser
   expulso antes do perodo determinado para o nascimento.
 Dolo abrangente
   Para que ocorra a qualificadora  necessrio que o sujeito tenha conhecimento do
   estado de gravidez da vtima. Se desconhece essa circunstncia, no responde pelo
   fato qualificado, mas pela leso corporal de natureza leve. Nesse sentido: RT, 603:336
   e 606:329; JTACrimSP, 10:249. Contra: RT, 578:331.
LESES CORPORAIS GRAVSSIMAS ( 2)
 Natureza
   So circunstncias qualificadoras e no elementares.
 Elemento subjetivo-normativo (dolo e culpa)
   Os tipos qualificados pelo resultado so punidos, em regra, a ttulo de preterdolo. Salvo
   em relao  qualificadora do aborto (v. nota anterior).
 Tortura de que resulta leso gravssima em criana
   Vide art. 1,  3, 1 parte, e 4, II, da Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO (I)
 Permanncia da incapacidade
   Incapacidade permanente  a duradoura, longa e dilatada. Sempre que no se possa
   fixar o limite temporal da incapacidade, deve ser considerada permanente. Deve ser
   total: RJTJSP, 71:331.
 Espcie de trabalho
   O genrico. A qualificadora  aplicvel quando o ofendido, em face de ter sofrido leso
   corporal, fica permanentemente incapacitado para qualquer espcie de trabalho.
 Atividade laborial
   Fsica ou psquica (RJTJSP, 71:331).
ENFERMIDADE INCURVEL (II)
 Formas da enfermidade
   Pode ser absoluta ou relativa, bastando esta para configurar a qualificadora.
 Risco da vtima
   Ela no est obrigada a submeter-se a interveno cirrgica arriscada a fim de curar-se
   da enfermidade. Neste caso, ainda que haja justa recusa, subsiste a qualificadora.
PERDA OU INUTILIZAO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNO (III)
 Conceitos
   Perda  a ablao do membro ou rgo. Inutilizao  a inaptido do rgo  sua
   funo especfica.
 Diferena entre debilidade, perda e inutilizao
   Se o ofendido, em consequncia da leso corporal, sofre paralisia de um brao, trata-se
   de inutilizao de membro. Se, em face da leso corporal, perde a mo, cuida-se
   tambm de inutilizao de membro. Entretanto, vindo a perder um dedo da mo, a
   hiptese  de debilidade permanente. Por ltimo, se vem a perder todo o brao, h
   perda de membro. Nesse sentido: RT, 572:297 e 536:341; RJTJSP, 97: 502; RF,
   270:326 e 257:304.
DEFORMIDADE PERMANENTE (IV)
 Conceito
   Consiste no dano esttico de certa monta, permanente, visvel, irreparvel e capaz de
   causar impresso vexatria.
 Requisitos da deformidade
   1) que seja permanente; 2) visvel; 3) irreparvel (RF, 271:263); 4) cause um dano
   esttico de certa monta; e 5) seja capaz de causar impresso vexatria. Nesse sentido:
   RT, 549:510, 593:330 e 606:329.
 Recomendao na percia
   Que seja fundamentada por fotografias: RT, 516:381, 586:307 e 593:330; JTACrimSP,
   55:261; RJTJSP, 85:380.
 Vitriolagem
   Lanamento de cido sulfrico na vtima: configura meio de execuo da qualificadora
   (RT, 563:323).
 Localizao
   A deformidade permanente que agrava a leso corporal  no somente a que se situa
   no rosto da vtima. O Cdigo Penal refere-se a tudo que desfigure uma pessoa, de
   forma duradoura e grave. Permanente, aqui, no significa simplesmente duradoura.  a
   deformidade irreparvel em si mesma, ou incurvel pelos meios comuns (Euclides
   Custdio da Silveira). Nesse sentido: RT, 554:329; RJTJSP, 74:325. Perda de parte da
   orelha: JTACrimSP, 59:161.
 Cirurgia plstica
   No  necessrio que o dano seja corrigvel por cirurgia plstica (TJSP, ACrim 271.865,
   5 Cm. Crim., rel. Des. Celso Limongi, RT, 791:390). A vtima no est obrigada a
   submeter-se a interveno cirrgica a fim de afastar o mal da deformidade. Nesse
   sentido: RT, 563:306. Mas se o fizer, desaparecer a qualificadora, desde que
   destrudos os efeitos da deformidade.
 Ocultao da deformidade pelos cabelos
   No desfigura a qualificadora (RT, 563:306).
 Uso de olho de vidro, orelha de borracha ou aparelho ortopdico
   No faz desaparecer a qualificadora. Nesse sentido: RT, 563:306 e 522:397.
 Deformidade permanente decorrente de ato cirrgico posterior  leso corporal
   A qualificadora no incide sobre o autor da leso: TJRS, ACrim 686.062.308, RJTJRS,
   124:100.
 Impresso vexatria
   A leso esttica deve ser de molde a causar impresso vexatria. Assim, no obstante
   a deformidade, no qualificar o delito quando no causar aos olhos de terceiro m
   impresso quanto ao aspecto esttico do ofendido. Nesse sentido: RT, 529:369. No
   precisa ser horripilante (JTACrimSP, 46:178); TJSP, ACrim 271.865, 5 Cm. Crim., rel.
   Des. Celso Limongi, RT, 791:390) . A presena desse requisito depende do caso
   concreto: sexo da vtima, condio social, profisso etc. (Julgados, 41:223). Casos em
   que no se tem considerado a qualificadora: pequena cicatriz em homem (Julgados,
   59:182); perda de dente (RT, 584:348); perda de um pedao da orelha de trabalhador
   rural (RT, 434:402).
ABORTO (V)
 Preterdolo
   Pune-se a leso corporal a ttulo de dolo e o aborto a ttulo de culpa (CP, art. 19).
 Dolo
   Se o sujeito, lesionando a integridade corporal ou a sade da vtima, agir com dolo
   direto ou eventual quanto  interrupo da gravidez e consequente morte do feto,
   responder por delito de aborto e no por leso corporal qualificada (CP, art. 125).
 Gravidez anterior
   Precisa ser provada: RT, 505:372; JTACrimSP, 41:137.
  preciso que o sujeito tenha conhecimento da gravidez da vtima
   Nesse sentido: RJTJSP, 97:463; RT, 556:317. Caso contrrio, haveria responsabilidade
   penal objetiva. Vide a nota seguinte.
 Homicdio de mulher grvida
   Vide nota ao art. 125 deste Cdigo.
 Erro de tipo (CP, art. 20, "caput")
   Se o sujeito desconhecia o estado de gravidez da vtima, a hiptese  de erro de tipo,
   excludente do dolo. Como o dolo constitui elemento subjetivo do tipo, no conhecendo
   ele a gravidez da vtima, pratica fato atpico.
 No existe tentativa de leso corporal qualificada pelo aborto
   Se o sujeito agiu com dolo no tocante ao aborto, no se produzindo esse resultado por
   circunstncias alheias  sua vontade, a hiptese  de tentativa de aborto e no de
   tentativa de leso corporal qualificada pelo aborto.
LESO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE ( 3)
 Denominao
   Homicdio preterintencional ou preterdoloso.
 Preterdolo
   Trata-se de crime qualificado pelo resultado, misto de dolo e culpa. Pune-se o primeiro
   delito (leso corporal) a ttulo de dolo; o resultado qualificador (morte) deve resultar da
   conduta culposa (CP, art. 19). Nesse sentido: RT, 536:309, 486:276, 601:301, 614:269
   e 621:304.
 Ausncia de dolo quanto ao resultado
    necessrio que as circunstncias do caso concreto evidenciem que o sujeito no quis
   o resultado morte nem assumiu o risco de produzi-lo. Em outros termos,  necessrio
   que o sujeito no tenha agido com dolo direto ou eventual no tocante  produo do
   resultado (CP, art. 18, I).
 Exigncia de causalidade material
   Se o resultado decorrer de caso fortuito ou fora maior, haver soluo de continuidade
   n a imputatio facti, pelo que o agente s responder pelo primeiro crime (primum
   delictum). Nesse sentido: RT, 505:319 e 541:426. Hoje, adotada a teoria da imputao
   objetiva, a questo deve ser resolvida em termos de atipicidade.
 Casos concretos
   Soco: queda da vtima e fratura de crnio (RT, 405:139); golpe de faca que secciona
   artria (RT, 375:163); golpe na cabea, paulada (RT, 371:139).
 Tentativa
    inadmissvel.
 Agravante do art. 61, II, "c", do Cdigo Penal
   Aplicao inadmissvel (TJSP, ACrim 51.210, RT, 621:305).
 Tortura de que resulta a morte de criana
   Tratando-se de morte dolosa: o sujeito responde por homicdio qualificado pela tortura
   com pena agravada. Cuidando-se de morte culposa (preterdolo): aplica-se o art. 1, 
   3, 2 parte, e 4, II, da Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997.
LESES CORPORAIS PRIVILEGIADAS ( 4)
 Vide notas ao art. 121,  1, deste Cdigo.
 Natureza
   Trata-se de circunstncias legais especficas, denominadas causas de diminuio de
   pena. No excluem o crime (TACrimSP, ACrim 668.113, RJDTACrimSP, 15:119).
 Concurso de pessoas
   As circunstncias so subjetivas e incomunicveis (CP, art. 30).
 Aplicao
   Aos fatos dos  1, 2 e 3. Tratando-se de leso corporal de natureza leve (art. 129,
   caput), aplica-se o disposto no  5, I.
 Reduo da pena
    obrigatria, no obstante o emprego da expresso "pode". Desde que presentes as
   circunstncias legais, o juiz est obrigado a proceder  diminuio. Nesse sentido: RT,
   596:403; STJ, REsp 64.374, 6 Turma, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU, 6 maio
   1996, p. 14479.
SUBSTITUIO DA PENA ( 5)
 Casos de reciprocidade de leses corporais leves (II)
   1) ambos se ferem e um agiu em legtima defesa: absolve-se um e se condena o outro,
   com o privilgio; 2) ambos se ferem e dizem ter agido em legtima defesa, no havendo
   prova do incio da agresso: nesta hiptese, segundo nosso entendimento, ambos
   devem ser absolvidos. Nesse sentido: RT, 519:433, 521:433 e 593:407; JTACrimSP,
   65:390; RF, 272:312; 3) ambos so culpados e nenhum agiu em legtima defesa:
   devem os dois ser condenados com o privilgio.
 A substituio da pena  obrigatria
   Desde que presentes seus pressupostos. Assim, no pode o juiz deixar de proceder 
   substituio por puro arbtrio. Nesse sentido: STJ, REsp 64.374, 6 Turma, rel. Min.
   Vicente Cernicchiaro, DJU, 6 maio 1996, p. 14479.
 O privilgio pode ser aplicado a um s dos contendores
   Nesse sentido: RT, 451:421. Ainda que o outro no tenha sido processado ou seja
   absolvido: RT, 556:370; JTACrimSP, 72:224.
 Reincidncia
   No impede o privilgio (RT, 494:363).
 Aplicao
   S  leso dolosa. Nesse sentido: JTACrimSP, 82:413.
AUMENTO DE PENA EM FACE DA IDADE DO SUJEITO PASSIVO ( 7)
 Noo
   Quando a vtima  menor de catorze anos de idade e dolosa a leso corporal, incide
   uma causa de aumento de pena. Deve ser acrescida de um tero. Inovao trazida pelo
   art. 263 do Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990).
 Referncia constitucional
   Art. 227,  4, da Constituio Federal, que recomenda severa punio nos casos de
   violncia contra criana.
 Remisso
   O  7 do art. 129 faz remisso ao art. 121,  4, 2 parte, do Cdigo Penal.
 Natureza
   Trata-se de circunstncia legal especfica, denominada causa de aumento de pena, de
   natureza objetiva e obrigatria.
 Aplicao
   Incide somente sobre as formas dolosas e preterdolosas do delito (leses corporais
   leves, graves e gravssimas; simples, privilegiadas ou qualificadas).
 Tempo do crime (CP, art. 4)
   Cuidando-se de forma tpica qualificada pelo resultado, como a leso corporal seguida
   de perigo de vida (tipo preterdoloso), deve ser considerada a data da conduta e no a
   da produo do resultado qualificador. Ocorrendo o crime no dia em que a vtima
   completa a idade prevista na circunstncia, despreza-se a agravao penal.
 Agravante genrica
   Aumentada especialmente a pena, no se considera a agravante genrica do art. 61, II,
   h, do Cdigo Penal (delito cometido contra criana).
 Irretroatividade
   Disposio mais severa, no tem efeito retroativo, no incidindo sobre os delitos
   cometidos antes da entrada em vigor do Estatuto da Criana e do Adolescente.
LESO CORPORAL CULPOSA ( 6 e 7)
 Leso corporal culposa simples ( 6)
   Vide notas ao art. 121,  3, deste Cdigo.
 Graus da leso
    irrelevante, na responsabilidade do sujeito que pratica leso corporal culposa, que
   seja leve, grave ou gravssima. Entretanto, na fixao da pena concreta, o juiz deve
   levar em considerao a gravidade do mal causado pelo sujeito (CP, art. 59). Nesse
   sentido: RT, 447:485 e 570:331; JTACrimSP, 32:201; JTARS, 95:119.
 Delitos de trnsito
   Vide art. 303 do Cdigo de Trnsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23-9-1997).
 Responsabilidade mdica
   Vide notas ao art. 121,  3, deste Cdigo.
 Leso corporal culposa qualificada ( 7)
   Vide notas aos  4 e 6 do art. 121 deste Cdigo.
 Arremesso de pedras a esmo
   Leso corporal culposa (TARS, ACrim 285.057.089, JTARS, 57:97).
 Negligncia na guarda de armas de fogo
   Crime culposo: TACrimSP, ACrim 467.373, JTACrimSP, 95: 215. Vide o crime de
   omisso de cautela na guarda de armas de fogo no Estatuto do Desarmamento (art. 13
   da Lei n. 10.826, de 22-12-2003).
 Negligncia na custdia de animal perigoso
   RT, 634:307; JTACrimSP, 71:262.
 Ao penal
   Pblica condicionada  representao (art. 129,  6 e 7). Vide art. 88 da Lei n.
   9.099/95.
PERDO JUDICIAL ( 8)
 Vide notas ao art. 121,  5, deste Cdigo.
VIOLNCIA DOMSTICA
 Violncia domstica como figura tpica qualificada
   Nos termos do  9 do art. 129, no tipo acrescentado pela Lei n. 10.886, de 17 de junho
   de 2004, cuja pena foi modificada pela Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, com o
   nomen juris "violncia domstica", se a leso corporal for provocada em ascendente,
   descendente, irmo, cnjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha
   convivido, ou, ainda, prevalecendo-se de relaes domsticas, de coabitao ou de
   hospitalidade, a pena  de deteno, de 3 meses a 3 anos. A Lei n. 11.340/2006 reduziu
   a pena mnima de 6 para 3 meses e elevou a mxima, de 1 para 3 anos de deteno.
   Com isso, o delito deixou de ser de menor potencial ofensivo. Trata-se de figura tpica
   qualificada, cominados mnimo e mximo da pena, aplicvel somente  leso corporal
   leve dolosa (figura tpica simples), excluda a forma culposa ( 6). As leses de
   natureza qualificada pelo resultado ( 1 a 3), quando presente a violncia domstica,
   tm disciplina diversa ( 10 do art. 129, mantido pela Lei n. 11.340, de 7 de agosto de
   2006). Presente uma circunstncia especial do  9 (ex.: prevalecimento das relaes
   domsticas), prevista tambm como agravante genrica (CP, art. 61), aquela prefere a
   esta, impondo-se uma s (a pena da especfica). Quanto aos conceitos de cnjuge,
   companheiro, relaes domsticas, coabitao e hospitalidade, vide o art. 61 do CP. A
   norma, por ser mais gravosa do que a lei anterior, no retroage. Importante destacar
   que a Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, tambm acrescentou ao Cdigo Penal
   uma agravante genrica (art. 61, II, f), consistente em praticar delitos mediante violncia
   contra a mulher, na forma da lei especfica (Lei n. 11.340/2006). Tal circunstncia 
   aplicvel  forma qualificada prevista no  9, quando o sujeito passivo do crime for uma
   mulher. Vide Violncia domstica, Dilogo -- Revista do Movimento Ministrio Pblico
   Democrtico, Ano I, n. 2.
 Violncia domstica como causa de aumento da pena
   De acordo com o  10 do art. 129, acrescido pela Lei n. 10.886, de 17 de junho de 2004
   (mantido pela Lei n. 11.340/2006), tambm com o nomen juris "violncia domstica",
   nas hipteses de leso corporal grave, gravssima e seguida de morte ( 1 a 3), se
   provocado o resultado em ascendente, descendente, irmo, cnjuge ou companheiro, ou
   com quem o sujeito conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se das relaes
   domsticas, de coabitao ou de hospitalidade, a pena  acrescida de um tero. Cuida-
   se de causa de aumento de pena, uma vez que o legislador no comina mnimo e
   mximo e sim impe um acrscimo. Quanto aos conceitos de cnjuge, companheiro,
   relaes domsticas, coabitao e hospitalidade, vide o art. 61 deste Cdigo. Presente
   no fato uma circunstncia especial do  9 (ex.: relao de parentesco), prevista
   tambm como agravante genrica (CP, art. 61), aquela prefere a esta, impondo-se uma
   s, com a agravao especfica da pena do  10. A norma, por ser mais gravosa do
   que a lei anterior, no retroage.
 Violncia domstica contra pessoa portadora de deficincia
   A Lei n. 11.340, de 2006, inseriu um  11 no art. 129, dispondo que a pena ser
   aumentada de um tero se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficincia.
   Cuida-se de nova causa de aumento de pena, que tem incidncia sobre as hipteses de
   violncia domstica ou familiar quando o ofendido for pessoa portadora de deficincia
   fsica ou mental. Os sujeitos ativo e passivo podem ser de qualquer sexo. O disposto no
    11, por ser mais gravoso em relao  legislao anterior,  irretroativo, no se
   aplicando aos fatos cometidos antes de 22 de setembro de 2006.
 A mulher como sujeito passivo do crime de violncia domstica
   Quando a mulher figurar como sujeito passivo do crime de leso corporal, ser preciso
   verificar se o fato foi ou no resultante de violncia domstica ou familiar. Em caso
   positivo e sendo leves as leses, o fato se subsumir ao art. 129,  9, do CP, agravado
   pela circunstncia prevista no art. 61, II, f, in fine. Caso contrrio, isto , leses
   corporais leves decorrentes de violncia cometida fora do ambiente domstico ou
   familiar: art. 129, caput, c/c o art. 61, II, f, in fine. Cuidando-se de leses corporais
   graves (em sentido amplo) e leses corporais que resultem em morte, incidir a causa
   de aumento prevista no art. 129,  10, quando oriunda de violncia domstica ou
   familiar, alm da agravante genrica do art. 61, II, f, in fine. A tipificao corresponder
   ao art. 129,  1, 2 e 3, c/c o art. 61, II, f, in fine, sempre que as leses forem
   resultantes de violncia cometida fora do ambiente domstico ou familiar.
 Entrega de cestas bsicas, prestao pecuniria ou multa substitutiva isolada como penas aos crimes
 relacionados com violncia domstica ou familiar contra a mulher
   Por determinao do art. 17 da Lei n. 11.340/2006,  "vedada a aplicao, nos casos
   de violncia domstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta bsica ou outras de
   prestao pecuniria, bem como a substituio de pena que implique o pagamento
   isolado de multa". A proibio no se restringe ao crime de leso corporal, mas abrange
   qualquer infrao penal relacionada com violncia domstica e familiar contra a mulher.
   O conceito de violncia domstica ou familiar contra a mulher encontra-se no art. 5 da
   Lei n. 11.340/2006 ("Para os efeitos desta Lei, configura violncia domstica e familiar
   contra a mulher qualquer ao ou omisso baseada no gnero que lhe cause morte,
   leso, sofrimento fsico, sexual ou psicolgico e dano moral ou patrimonial" -- caput).
 Pena restritiva de direitos consistente em limitao de fim de semana em crimes relacionados com violncia
 domstica e familiar contra a mulher
   De acordo com o pargrafo nico do art. 152 da Lei de Execuo Penal (referente 
   pena de limitao de fim de semana), acrescentado pela Lei n. 11.340/2006: "Nos casos
   de violncia domstica contra a mulher, o juiz poder determinar o comparecimento
   obrigatrio do agressor a programas de recuperao e reeducao".
 Natureza da ao penal no crime de leso corporal dolosa leve decorrente de violncia domstica e familiar
 contra a mulher
   H duas posies:
   1) nesse caso, a ao penal por crime de violncia domstica ou familiar contra mulher
    pblica incondicionada, tendo em vista que o art. 41 da Lei n. 11.340/2006 excluiu
   nesse caso a aplicao da Lei n. 9.099/95, em que se inclui o art. 88, que previa a
   representao como condio de procedibilidade;
   2) trata-se de ao penal pblica condicionada  representao (nossa posio).
   Segundo entendemos, a Lei n. 11.340/2006 no pretendeu transformar em pblica
   incondicionada a ao penal por crime de leso corporal cometido contra mulher no
   mbito domstico e familiar, o que contrariaria a tendncia brasileira da admisso de um
   Direito Penal de Interveno Mnima e dela retiraria ter  sua disposio meios de
   restaurar a paz no lar. Pblico e incondicionado o procedimento policial e o processo
   criminal, seu prosseguimento, no caso de a ofendida desejar extinguir os males de
   certas situaes, s viria piorar o ambiente domstico, impedindo reconciliaes. O
   propsito da Lei foi o de excluir a permisso da aplicao de medidas relacionadas com
   penas alternativas que considerou inadequadas para a hiptese legal, como a multa
   como a nica sano e a prestao pecuniria, geralmente consistente em "cestas
   bsicas" (art. 17). O referido art. 88 da Lei n. 9.099/95 no foi revogado nem
   derrogado. Caso contrrio, vias de fato e leso corporal comum seriam tambm de
   ao penal pblica incondicionada, o que consistiria em retrocesso inaceitvel. Alm
   disso, de ver-se o art. 16 da Lei n. 11.340/2006: no teria sentido falar em renncia 
   representao se a ao penal fosse pblica incondicionada.
   O Plenrio do STF, porm, com fundamento no voto do Ministro Marco Aurlio, por 10
   votos a 1, considerou pblica incondicionada a ao penal na hiptese de leso corporal
   leve causada em mulher no mbito familiar e domstico, dispensando a representao
   para o inqurito policial e a ao penal (Ao Direta de Inconstitucionalidade 4424).
   A lei brasileira e o Supremo Tribunal Federal enfrentaram o mesmo dilema no qual se
   viram envolvidas vrias legislaes: o "empowerment das mulheres".
   O incio da persecuo criminal deve ser deixado exclusivamente nas mos das
   mulheres (ao penal privada) ou o poder de deciso pertence somente ao Estado, sem
a interferncia daquelas (ao penal pblica incondicionada)?
Aceita a primeira alternativa, sendo a ao penal de exclusiva iniciativa da vtima, sem
interferncia do Estado (ao penal privada), sua deciso de processar ou no o autor
da violncia e de prosseguir ou no com a persecuo criminal pode derivar de inmeros
motivos e situaes (reconciliao, vingana, medo, presso, susto no agressor, trauma
etc.). Sob outro aspecto, sabemos que nas aes penais privadas poucos so os casos
de condenao. Alm disso, deixar o poder de iniciativa com a vtima viria enfraquecer a
poltica pblica de minimizar esse mal social.
Adotada a segunda opo, tornando a ao penal pblica incondicionada, o episdio
pode resultar em condenao do autor, o que, tratando-se de marido, ensejaria at a
runa da famlia.
Entre os dois caminhos, como j dissemos, a lei brasileira escolheu o meio-termo,
desprezando as duas variantes, nem ao cu, nem  terra. Adotou uma posio
intermediria, em que a ao penal nem  exclusivamente privada, nem pblica
incondicionada, a mesma orientao recomendada pelo Escritrio das Naes Unidas
contra Drogas e Crime (UNODC). Da ter acolhido a ao penal pblica dependente da
representao. Como disse o Ministro Cezar Peluso, nico a divergir, alertando sobre os
riscos sociais da deciso, "se o carter condicionado da ao foi inserido na lei, houve
motivos justificados para isso. No posso supor que o legislador tenha sido leviano ao
estabelecer o carter condicionado da ao penal. Ele deve ter levado em
considerao, com certeza, elementos trazidos por pessoas da rea da Sociologia e
das relaes humanas, inclusive por meio de audincias pblicas, que apresentaram
dados capazes de justificar essa concepo da ao penal (cit. in Combate  violncia
avana no Brasil, Justia & Cidadania, Rio de Janeiro, Editora JC, maro de 2012, p.
25).
Nossa lei preferiu a primeira opo; o STF, a segunda, interpretando o texto como tendo
acolhido a ao penal pblica incondicionada.
Cremos que estava com inteira razo o Ministro Gilmar Mendes, que, embora votando
com a maioria na deciso do Pretrio Excelso, no deixou de observar que em muitos
casos a ao penal incondicionada poder ser um elemento de tenso e desagregao
familiar (loc. cit.).
O legislador tinha razes ao prever:
a) a representao, admitindo a iniciativa do Ministrio Pblico pela denncia;
b) a retratao da representao em tempo hbil, possibilitando a restaurao da
agregao familiar.
No podemos nos esquecer de que, embora seja a mulher o sujeito passivo imediato da
violncia domstica, a objetividade jurdica visada pelo legislador tambm levou em
conta a agregao familiar, bem protegido pela Constituio Federal (art. 126).
A deciso do Pretrio Excelso poder desencadear outras questes, como:
-- a contraveno de vias de fato cometida pelo marido contra a esposa  tambm de
ao penal pblica incondicionada? E se foram irmos o autor e a vtima?
-- a deciso s vale para o caso da mulher como vtima? E se for homem? E se forem
dois homens?
-- Suponha-se que o marido, pela primeira vez, sob emoo, venha a ferir levemente a
esposa em uma discusso, fato testemunhado por um vizinho que o comunica  polcia.
Reconciliam-se. Na delegacia de polcia, em face da paz familiar restaurada, a
autoridade instaurar o inqurito policial? E se no der incio a ele pela razo alegada
pela esposa, responder por crime de prevaricao? Quanto ao Ministrio Pblico, pela
deciso do STF o agressor dever ser processado. A vtima depor contra ele? Algum
juiz o condenar? No ser levado a aplicar o princpio da insignificncia?
-- Na maioria dos casos de leso corporal, segundo a Delegacia de Defesa da Mulher
de Bauru (SP), a mulher s procura a polcia para dar um susto no marido. Agora, com
a deciso do STF haver uma diminuio das "queixas" femininas, pois somente levaro
o fato ao conhecimento da polcia aquelas mulheres que realmente quiserem "um
resultado" contra o agressor, geralmente o marido ( Jornal da Cidade, JC nos Bairros,
29 de maio de 2012, p. 8). Cientes do novo entendimento da Justia, teremos menos
mulheres reclamando nas delegacias: as violncias, entretanto, continuaro.
-- A maior parte das mulheres que procuram a polcia o faz por causa do crime de
ameaa (art. 147 do CP) e no de leso corporal ou outro delito (Jornal e loc. cits.). E o
crime de ameaa  de ao penal pblica condicionada  representao. Estranho que
o delito de maior ocorrncia tenha a ao persecutria condicionada; o outro, no. H
razo para isso?
Nos termos da deciso do Pretrio Excelso, desde que a polcia tenha conhecimento de
que, por exemplo, o marido bateu na esposa, ferindo-a levemente, ainda que contra a
vontade da vtima. Cremos que estava com inteira razo o Ministro Gilmar Mendes, que,
embora votando com a maioria na deciso do Pretrio Excelso, no deixou de observar
que em muitos casos a ao penal incondicionada poder ser um elemento de tenso e
desagregao familiar. No podemos nos esquecer de que, embora seja a mulher o
sujeito passivo imediato da violncia domstica, a objetividade jurdica visada pelo
legislador tambm levou em conta a agregao familiar, bem protegido pela Constituio
Federal (art. 126).
A violncia contra a mulher no pode ser reduzida somente pela lei ou por decises que,
pela relevncia, tm fora de lei. Educao (polticas pblicas) a longo prazo, sistema
criminal e Justia Criminal apropriados so instrumentos eficientes e comprovados.
Decidir sobre a natureza da ao penal, aceitando a pblica incondicionada e no a
condicionada  representao, em nada vai alterar a prtica de violncia contra a
mulher. Ao contrrio, poder pior-la.
Considerando que a deciso do Pretrio Excelso no cuidou do estupro praticado no
ambiente domstico e familiar, suponha-se que sejam cometidos, em momentos
distintos, porm prximos, dois crimes no ambiente familiar e domstico:
1 -- o marido agride a esposa, maior e no vulnervel, ferindo-a ligeiramente (crime de
leso corporal leve);
2 -- dias depois, ele a constrange, mediante violncia fsica causadora de leso
corporal leve, a praticar ato libidinoso diverso (crime de estupro).
Quais os efeitos da deciso do STF?
So contraditrios. Estranhamente, no primeiro caso, o crime de leso corporal leve
   ser de ao penal pblica incondicionada; o de estupro, de ao penal pblica
   condicionada  representao. Como  que a persecuo penal, em relao ao delito de
   menor gravidade (leso leve), no depende da vontade da vtima e, no tocante ao de
   maior gravidade (estupro), condiciona-se  representao? Essa contradio entre a
   Smula 608 e a legislao penal, j indicada pela doutrina, mostrou-se mais evidente
   com a deciso do STF, conforme notou o cientista jurdico Paulo Souza, autor original da
   observao.
   No se desconhece que antes da ADIn 4.424 o Excelso Pretrio havia enunciado a
   Smula 608, com fundamento na regra da ao penal no crime complexo prevista no art.
   101 do Cdigo Penal, oriundo do art. 131 do CP italiano: "No crime de estupro,
   praticado mediante violncia real, a ao penal  pblica incondicionada". Assim, poder-
   se- argumentar: no mbito familiar e domstico, da mesma forma, estupro com leso
   corporal leve  tambm crime de ao penal pblica incondicionada.
   No  nosso entendimento. Em primeiro lugar, o estupro com violncia fsica de que
   resulta leso corporal leve no  delito complexo (DAMSIO. Direito Penal, So Paulo,
   Saraiva, I, item ao penal no crime complexo). O art. 131 do CP italiano tratava do
   crime complexo em sentido amplo; o nosso art. 101 do CP somente conceitua o delito
   complexo em sentido estrito, que exige a fuso de dois tipos incriminadores. Ora, o
   estupro (art. 213)  o constrangimento ilegal (art. 146) acrescido da conjuno carnal e
   do ato libidinoso diverso, os quais, "por si mesmos", no so delitos. Alm disso, os
   arts. 102, caput, e 225, caput, do CP, os quais, no caso, impem ao marido estuprador
   a ao penal pblica condicionada  representao da vtima, no foram revogados pela
   Lei n. 12.015/2009.
   Se o agente, no mbito domstico e familiar e em um s contexto de fato, tivesse
   estuprado a esposa mediante agresso fsica, causando-lhe leso corporal leve,
   aplicado o princpio do concurso aparente de normas na espcie subsidiariedade
   implcita, responderia s por um crime, o de estupro, absorvida a leso, sendo
   condicionada a ao penal. Se, contudo, na progresso criminosa propriamente dita,
   cessasse a conduta na leso corporal leve, desistindo do estupro, responderia somente
   por aquele crime (de leso corporal), de ao penal incondicionada, segundo o STF.
   Isso tudo lembra o famoso "mate, mas no estupre". Hoje, "estupre, mas no agrida".
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 74-88; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1958, v. 5, p. 319-68; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1976,
   Parte Especial, v. 1, p. 141-60; FREDERICO MARQUES, Tratado, 1961, v. 4, p. 181-
   283; ANBAL BRUNO, Direito penal, 1966, v. 4, p. 179-218; ASSAD AMADEO YASSIM,
   Breves anotaes sobre leses corporais, RT, 558:266; CUSTDIO DA SILVEIRA,
   Direito penal, 1973, p. 131-60; IVAM M. MIZIARA, Leses corporais -- Proposta
   esquemtica comparativa, Arquivos da Polcia Civil de So Paulo, So Paulo, 41:55-8,
   jul./dez. 1983; J. B. DE OLIVEIRA e COSTA JNIOR, Das leses corporais, So Paulo,
   Departamento de Investigaes, 1949; LUIZ FELIPE DA SILVA HADDAD , Ensaio sobre
   o problema da leso corporal dolosa e leve, RDPGJRJ, Rio de Janeiro, 4:59-66;
   jul./dez. 1976; ROGRIO LAURIA TUCCI, Leso corporal culposa, RT, So Paulo,
499:279-291, maio 1977; HELENO CLUDIO FRAGOSO, Transexualismo -- Cirurgia --
Leso Corporal, RDP, Rio de Janeiro, 25:25-34, jan./jun. 1979; EDMEU CARMESINI,
Exame de corpo de delito em leses corporais, ADV -- Advocacia Dinmica , So
Paulo, n. 24-25, jan. 1985, ed. especial; JORGE LUS DE ALMEIDA, Das leses
corporais no novo Cdigo Penal, RT, So Paulo, 416:32-6, jun. 1970; ANTNIO
CHAVES, Castrao, Esterilizao -- Mudana artificial de sexo, Revista de Informao
Legislativa, Braslia, 69:261-72, jan./mar. 1981; NILO BATISTA, Notas sobre a
deformidade permanente, Cincia Penal, So Paulo, 3:345-67, 1974; EVERARDO DA
CUNHA LUNA, Deformidade permanente, AF, Recife, 52:7-8, 1967; MOACYR DE
OLIVEIRA, A leso consentida no direito comparado, RT, 410:29; COSTA E SILVA ,
Leses corporais, Justitia, 52:74; HELENO CLUDIO FRAGOSO, Transexualismo, RT,
545:299; HILRIO VEIGA DE CARVALHO , Transexualismo, RT, 545:293; ALBERTO
MARINO JNIOR, O perigo de vida no delito de leses corporais, RT, 340:21;
ARNALDO A. FERREIRA, O conceito de deformidade no Cdigo Penal de 1940, RT,
325: 7; MURILO REZENDE SALGADO, O transexual e a cirurgia para a pretendida
mudana de sexo, RT, 491:247; GILBERTO QUINTANILHA RIBEIRO , Leso corporal
do hmen, Justitia, 43:177; DJALMA LCIO GABRIEL BARRETO , Da leso corporal
seguida de morte, Justitia, 38:111; JOS LUIZ VICENTE DE A. FRANCESCHINI,
Anotaes sobre o conceito forense de deformidade permanente, Justitia, 56:1; LUIZ
VICENTE CERNICCHIARO, Anteprojeto de Cdigo Penal (Parte Especial), RDJTJDFT,
n. 19, dez. 1985; JORGE FONTOURA, Atipia dos danos radiolgicos: o direito
metamrfico, RDJTJDFT, n. 24, ago. 1987; Leses do nascituro e danos genticos de
origem nuclear, RDJTJDFT, n. 16, dez. 1984; PEDRO LCIO TAVARES RAMOS , Erro
mdico -- Aspectos jurdico e mdico-legal, RT, 625:415; LUIZ ROBERTO LUCARELLI,
Aspectos jurdicos da mudana de sexo, Revista da Procuradoria-Geral do Estado de
So Paulo, 35:213, 1991; ODONE SANGUIN, Observaes sobre o princpio da
insignificncia, in Fascculos de Cincias Penais, Porto Alegre, Srgio A. Fabris, Editor,
v. 3, p. 36; LOURIVAL GONALVES DE OLIVEIRA , Acidente de trnsito -- nota sobre
a jurisprudncia do Tribunal de Alada de Minas Gerais, RJTAMG, 38/39:115; PEDRO
DE ALCNTARA DA SILVA LEME , O erro mdico e suas implicaes penais e civis,
RBCC, 1:121; DAMSIO E. DE JESUS, Novas questes criminais, So Paulo, Saraiva
("Leso corporal contra menor"); VICENTE GRECO FILHO, A culpa e sua prova dos
delitos de trnsito, So Paulo, Saraiva, 1993; CARLOS MARIA ROMEO CASABONA,
Responsabilidade mdico-sanitria e AIDS, RBCC, 2:7 (1 parte) e 3:7 (2 parte);
NEWTON PACHECO, O erro mdico -- a responsabilidade penal, Porto Alegre,
Livraria do Advogado, 1991; MARCUS VINCIUS REIS BASTOS, O princpio da
insignificncia e sua aplicao jurisprudencial, Revista da Associao dos Juzes
Federais do Brasil (AJUFE), Braslia, 58:99, set. 1998; DAMSIO E. DE JESUS, Leso
corporal dolosa simples e penas alternativas, Boletim do IBCCrim, So Paulo, encarte
especial, 75:1, fev. 1999; FERNANDO CAPEZ, Curso de direito penal; Parte Especial,
So Paulo, Saraiva, 2003, v. 2; ANA LCIA SABADELL, Perspectivas jussociolgicas da
violncia domstica: efetiva tutela de direitos fundamentais e/ou represso penal, RT,
840:429.
                                                CAPTULO III
                                    DA PERICLITAO DA VIDA E DA SADE


             PERIGO DE CONTGIO VENREO
         Art. 130. Expor algum, por meio de relaes sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contgio de molstia
       venrea, de que sabe ou deve saber que est contaminado:
         Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa.
          1 Se  inteno do agente transmitir a molstia:
         Pena -- recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
               2 Somente se procede mediante representao.


 Objeto jurdico
   A sade fsica da pessoa humana.
 Qualificao
   Trata-se de delito de perigo. No  1, entretanto,  formal com dolo de dano.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   Qualquer pessoa.
 Marido e esposa
   Pode ocorrer o crime entre eles e haver motivo para a dissoluo da sociedade
   conjugal com fundamento em conduta desonrosa e violao dos deveres do casamento,
   conforme o caso.
 Exerccio da prostituio por um dos sujeitos
   No exclui o delito.
 Meios de exposio ao contgio
   1) relaes sexuais; 2) qualquer ato de libidinagem. Omisso:  inadmissvel.
 Se o contgio se der por outro ato que no sexual
   Em regra no haver delito, salvo as hipteses de incidncia das infraes dos arts. 131
   e 132, conforme o fato concreto.
 Contgio
   No  necessrio. Basta a exposio. Se ocorre, subsiste o mesmo crime.
 Se, em consequncia da doena venrea, h produo de perigo de vida
   Se o sujeito sabia que estava contaminado e assumiu o risco da contaminao,
   responde por crime de leso corporal seguida de perigo de vida. Se devia saber da
   contaminao, somente responde pelo delito de perigo de contgio venreo, em sua
   forma simples.
 Se o ofendido consente nas relaes sexuais, sabendo do risco da contaminao
   O fato  irrelevante para efeito de excluir a responsabilidade penal, uma vez que h
   interesse social na no proliferao do mal.
 Se o sujeito assume o risco, diante das circunstncias, de transmitir a doena, sabendo estar infectado e no
 tendo a inteno do contgio
   Responde pelo crime do art. 130, caput, do Cdigo Penal, uma vez que a forma tpica
   do  1 exige dolo direto, inexistente na hiptese.
 Ama de leite
   Amamentando, contamina-se ou venha a contaminar a criana: ela ou os pais desta
   respondem por leses corporais dolosas ou culposas, conforme o caso, ou pelos delitos
   dos arts. 131 e 132 do Cdigo Penal.
 Se o amante contagia a amante, que, por sua vez, contagia o marido
   O amante pratica delito de perigo de contgio venreo em relao  adltera, e ela, por
   sua vez, responde pelo crime em relao ao marido, se existentes os elementos do tipo.
 Se o marido contagia a esposa, e esta, o amante
   Ele responde pelo crime em relao  esposa, e ela, em relao ao amante.
 Se a vtima estiver imune ou j estiver contaminada
   Trata-se de crime impossvel por impropriedade absoluta do objeto (CP, art. 17).
 Molstias venreas
   O Decreto-lei n. 16.300, de 31 de dezembro de 1923, indica como molstias venreas a
   sfilis, a blenorragia, o cancro mole e o cancro venreo simples. Entretanto, entendemos
   que a discriminao das doenas venreas no deve ficar a critrio da legislao,
   cabendo  cincia mdica afirmar, caso por caso, a existncia de tal mal.
 Exame do agente
    necessrio (RT, 514:329 e 618:306).
 Perigo
   Abstrato (ou presumido).
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo de perigo direto ou eventual, segundo a doutrina. O direto estaria na expresso
   "sabe que est contaminado". O indireto se encontraria na expresso "deve saber que
   est contaminado". Na verdade, so elementos subjetivos do tipo, distintos do dolo. O
   "sabe" indica pleno conhecimento da situao ftica; o "deve saber" denota
   conhecimento parcial, incerteza, dvida.
 Se o agente cr estar contaminado, quando no est
   Trata-se de crime impossvel (CP, art. 17).
 Se o sujeito, infectado, julga-se curado por afirmao mdica e pratica relaes sexuais
   Existe erro de tipo escusvel, excludente do dolo e da tipicidade do fato (CP, art. 20,
   caput).
 Momento consumativo
   Ocorre com a prtica das relaes sexuais ou dos atos de libidinagem.
 Tentativa
    admissvel.
 Concurso formal de crimes
    admissvel entre o crime do art. 130 e outros delitos.
 Tipo qualificado ( 1)
   Pressupe os elementos objetivos do tipo fundamental. Consuma-se com a prtica das
   relaes sexuais ou dos atos de libidinagem.  admissvel a tentativa. O sujeito deve
   agir com dolo direto de dano. Cuida-se de um crime formal com dolo de dano. Se o
   sujeito efetiva o contgio, o crime permanece o mesmo. Se, com inteno de transmitir
   a molstia, contagiado o ofendido, houver produo de um dos resultados dos  1 e 2
   do art. 129 do Cdigo Penal, ocorrer desclassificao para o delito de leso corporal
   de natureza grave. Se houver morte, o sujeito responder por leso corporal seguida de
   morte (CP, art. 129,  3).
 AIDS
   Para ns, se o sujeito, portador de Aids e consciente da natureza mortal da molstia,
   realiza ato de libidinagem com a vtima, com inteno de transmitir o mal e lhe causar a
   morte, vindo ela a falecer, responde por homicdio doloso consumado. Nesse sentido,
   tratando de tentativa de homicdio: "Em havendo dolo de matar, a relao sexual
   forada e dirigida  transmisso do vrus da AIDS,  idnea para a caracterizao da
   tentativa de homicdio" (STJ, HC 9.378, 6 Turma, j. 18-10-2000, rel. Min. Hamlton
   Carvalhido, DJU, 23 out. 2000, p. 186); TJSP, ReCrim 232.233, 3 Cm. Crim., j. 14-9-
   2000, rel. Des. Luzia Galvo, RT, 784:586.
 Ao penal ( 2)
   Pblica condicionada  representao.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 90-4; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1958, v. 5, p. 405-11; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1976,
   Parte Especial, v. 1, p. 162-6; FREDERICO MARQUES, Tratado, 1961, v. 4, p. 285-95;
   ANBAL BRUNO, Direito penal, 1966, v. 4, p. 223-9; CUSTDIO DA SILVEIRA, Direito
   penal, 1973, p. 164-71; COSTA E SILVA , Delitos de contgio, Justitia, 54:5; BASILEU
   GARCIA, Delito de contaminao, RT, 94:231; SAMUEL AUDAY BUZAGLO , Aspectos
   jurdicos da AIDS, RT, 655:394; JOS FRANCISCO DE FARIA COSTA , O perigo em
   direito penal, Coimbra, Coimbra Ed., 1992; RUI CARLOS PEREIRA, O dolo de perigo,
   Lisboa, Ed. Lex, 1995; HUGO NIGRO MAZZILLI, Perigo concreto ou abstrato, in
   Questes criminais controvertidas, So Paulo, Saraiva, 1999.

             PERIGO DE CONTGIO DE MOLSTIA GRAVE
            Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem molstia grave de que est contaminado, ato capaz
         de produzir o contgio:
                 Pena -- recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


 Objetos jurdicos
   A vida e a sade da pessoa humana.
 Crime formal com dolo de dano
   Embora descrito no captulo dos delitos de periclitao da vida e da sade, na verdade
   no  um crime de perigo.  um delito formal, de conduta e resultado, em que no se
   exige a sua produo para a consumao.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa contaminada de molstia grave.
 Suposio de contaminao
   H crime impossvel (CP, art. 17).
 Sujeito passivo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito j contaminado da mesma doena
   Crime impossvel (CP, art. 17).
 Meios executrios
   Diretos so os referentes ao contato fsico, como o beijo no lascivo, o aperto de mo
   etc. Indiretos so os empregados por intermdio de utenslios, como, por exemplo,
   xcara de caf.
 Sujeito que, por intermdio de conduta no sexual, pratica ato com o fim de transmitir a outrem molstia venrea
   Responde pelo delito de perigo de contgio de molstia grave.
 Nutriz
   Pode ocorrer que transmita, agindo dolosamente, doena contagiosa  criana,
   respondendo pelo contgio de molstia grave.  possvel, entretanto, que a criana
   transmita a doena grave e contagiosa a ela. Neste caso, os pais da criana no so
   penalmente responsveis, uma vez que so partes ilegtimas perante o tipo penal, visto
   que eles no so portadores da doena.
 Elementos subjetivos do tipo
   1) o dolo direto de dano; 2) o fim especial de agir ("com o fim de..."). No responde
   pela infrao o sujeito que pratica ato capaz de produzir o contgio agindo simplesmente
   com dolo eventual, isto , assumindo o risco de produzir o contgio.
 Se h transmisso da molstia
   H crime exaurido: o fato produziu consequncia (o contgio da molstia grave) aps o
   momento consumativo, que ocorreu com a realizao do ato. Embora o contgio de
   molstia grave constitua leso corporal, o legislador entendeu de conceituar legalmente
   essa figura tpica no captulo dos crimes de periclitao da vida e da sade e no entre
   os delitos de dano, salvo a ocorrncia de leso corporal grave ou gravssima.
 Diversidade de inteno e de resultado
   Se houver inteno de o sujeito matar a vtima por intermdio da transmisso da
   doena, responder por homicdio tentado ou consumado. Se, no praticando o fato
   com dolo de homicdio, realizar o ato tendente ao contgio, vindo a vtima a falecer em
   consequncia da contaminao, responde por leso corporal seguida de morte (CP, art.
   129,  3). Por esse crime tambm responde o sujeito que se conduz com dolo eventual
   em relao ao contgio. Se agir com culpa em relao  transmisso da molstia grave,
   incorrer em homicdio culposo. Havendo, em decorrncia da transmisso do mal,
   enfermidade incurvel, h leso corporal gravssima (CP, art. 129,  2, II). Da mesma
   forma, vindo a causar qualquer dos resultados previstos nos  1 e 2 do art. 129 do
   Cdigo Penal, pratica leso corporal grave ou gravssima, conforme as circunstncias
   (somente a leso corporal leve fica absorvida).
 Ocorrendo epidemia
   O sujeito responde pelos delitos dos arts. 131 e 267,  2, ou 268, do Cdigo Penal, em
   concurso formal, conforme o caso.
 Momento consumativo
   Ocorre com a prtica do ato capaz de produzir o contgio. Cuidando-se de delito formal,
   no  necessrio que o sujeito consiga o efetivo contgio.
 Tentativa
   Se o ato tendente ao contgio  nico, no  admissvel; se, porm, so exigidos vrios
   atos,  possvel.
 Doutrina
   FREDERICO MARQUES, Tratado, 1961, v. 4, p. 297-301; ANBAL BRUNO, Direito
   penal, 1966, v. 4, p. 231-3; CUSTDIO DA SILVEIRA, Direito penal, 1973, p. 172-8;
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 94-5; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1958, v. 5, p. 411-3; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1976, Parte
   Especial, v. 1, p. 166-7; ROBERTO DELMANTO e ROBERTO DELMANTO JNIOR, A
   AIDS e o Cdigo Penal, Boletim do IBCCrim, So Paulo, ago. 1997, 57:2.

              PERIGO PARA A VIDA OU SADE DE OUTREM
          Art. 132. Expor a vida ou a sade de outrem a perigo direto e iminente:
          Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, se o fato no constitui crime mais grave.
          Pargrafo nico. A pena  aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um tero) se a exposio da vida ou da
       sade de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestao de servios em
       estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
           Pargrafo nico acrescentado pela Lei n. 9.777, de 29 de dezembro de 1998.


 Objeto jurdico
   O direito  vida e  sade da pessoa humana. Nesse sentido: JTACrimSP, 80:456.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   Qualquer pessoa.
 Exigncia de vtima certa e determinada
   Nesse sentido: RT, 516:369 e 655:306. O perigo  individual. Nesse sentido: RT,
   738:636 e 638. Atingindo nmero indeterminado de pessoas, o sujeito responde por
   crime de perigo comum (CP, arts. 250 e s.). Nesse sentido: TJSP, RCrim 69.665,
   RJTJSP, 124:568.
 Duas ou mais vtimas
   Entendeu-se inexistir concurso formal: RT, 536:341. Contra: JTACrimSP, 20:270.
 Exposio
   Pode ser realizada por intermdio de conduta positiva ou negativa.
 O perigo deve ser direto, iminente e concreto
   Perigo direto  o que ocorre em relao a pessoa certa e determinada (RT, 516:369).
   Se o perigo no  direto inexiste o delito do art. 132, podendo haver crime comum.
   Nesse sentido: TJSP, RCrim 69.665, RJTJSP, 124:568. Perigo iminente  o presente,
   imediato. Perigo concreto: deve ser demonstrado (RT, 522:438 e 652:266; RJTJSC,
   70:394). Perigo abstrato: no configura o crime (TACrimSP, ACrim 1.135.603, 7 Cm.,
   rel. Juiz Luiz Ambra, RT, 768:610).
 Condutas que configuram o delito
   Agresso a motorista de nibus em movimento (RT, 540:311); "fechar" voluntariamente
   o veculo de terceiro (JTACrimSP, 43:196); abalroamento de veculo (RT, 327:389);
   disparo de arma de fogo em local habitado (JTACrimSP, 44:235); atirar perto da vtima
   (RT, 549:315); atirar em aposento habitado (JTACrimSP, 52:342); atirar em automvel
   em movimento (JTACrimSP, 59:330); brincar com automveis na estrada (JTACrimSP,
   1:50); disparar na direo de policiais para amedront-los (JTACrimSP, 30:217 e
   47:43); atirar na direo das vtimas (TACrimSP, ACrim 663.911, RJDTACrimSP,
   15:139); negativa de autorizao de transfuso de sangue em parente por convico
   religiosa (TACrimSP, HC 184.642, RT, 647:302); transportar trabalhadores nas laterais
   de carroceria de caminho sem condies de segurana (TACrimSP, ACrim 666.231,
   RT, 695:330; vide o pargrafo nico do art. 132 do Cdigo Penal, acrescido pela Lei n.
   9.777, de 29-12-1998, punindo o fato com agravao da pena); autorizar o mdico
   transfuso de sangue no examinado (TACrimSP, ACrim 672.107, RJDTACrimSP,
   13:108). Observao: hoje, em face do Estatuto do Desarmamento, o crime de disparo
   de arma de fogo  punido com recluso, de dois a quatro anos, e multa (art. 15 da Lei
   n. 10.826, de 22-12-2003).
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo de perigo, direto ou eventual. Nesse sentido: RT, 588:352 e 655:306;
   TACrimSP, ACrim 1.135.603, 7 Cm., rel. Juiz Luiz Ambra, RT, 768:610. Eventual:
   JTACrimSP, 61:341 e RT, 524:440; RJDTACrimSP, 13 :108 e 110; STJ, RHC 464, 6
   Turma, JSTJ, 19:209 e 212. No h forma culposa: JTACrimSP, 76:147; RT, 655:306;
   RJDTACrimSP, 9:127; TACrimSP, ACrim 1.135.603, 7 Cm., rel. Juiz Luiz Ambra, RT,
   768:610.
 Consentimento do ofendido
   No exclui o crime. Trata-se de objetividade jurdica indisponvel.
 Se ocorre dano  vtima
   O sujeito no responde por crime de leso corporal, mas pelo prprio crime de perigo
   para a vida ou sade de outrem. Isso porque as penas previstas para os crimes dos
   arts. 129, caput, e 132 do Cdigo Penal so idnticas.
 Se ocorre leso culposa
   H s o crime de perigo (JTACrimSP, 75:378).
 Se a vtima vem a falecer
   O sujeito responde por homicdio culposo (CP, art. 121,  3).
 Momento consumativo
   Ocorre com a produo do perigo concreto.
 Tentativa
   Na forma comissiva,  possvel, embora de difcil ocorrncia. Na modalidade omissiva, 
   inadmissvel.
 Subsidiariedade expressa
   Trata-se de crime subsidirio. Nesse sentido: JTACrimSP, 41:253.
 Crime de disparo de arma de fogo
   O disparo de arma de fogo configurava simples contraveno (art. 28 da LCP). Hoje,
   encontra-se descrito como crime no art. 15 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de
   2003 (Estatuto do Desarmamento). Se o sujeito, em lugar pblico, com o disparo, expe
   a incolumidade fsica alheia a perigo de dano: aplica-se o art. 15, da lei especial (delito
   mais grave); em local privado: incide o art. 132 do CP. Vide o preceito sancionador do
   art. 132, que ressalva a ocorrncia de crime mais grave.
 Disparo para o alto
   Antes da revogada Lei n. 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, havia s contraveno de
   disparo de arma de fogo: RT, 576:412 e 513:457. Hoje, o fato se encontra descrito no
   art. 15 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento).
 Ofendculo que expe terceiros a perigo de dano
   O autor responde pelo delito do art. 132 do Cdigo Penal (TARS, ACrim 286.034.749,
   JTARS, 60:110). Vide nota ao art. 25 deste Cdigo.
 Causa de aumento de pena
   A Lei n. 9.777, de 29 de dezembro de 1998, acrescentou um pargrafo nico ao art.
   132, determinando o aumento de pena de um sexto a um tero se a exposio da vida
   ou da sade de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestao de
   servios em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas
   legais. Na verdade, criou-se uma figura tpica relacionada com a segurana viria. A
   norma visa a coibir o transporte, na maioria das vezes de trabalhadores chamados
   "boias-frias", em veculos motorizados (caminhes, nibus, carretas etc.), sem as
   cautelas devidas. A exposio a perigo de dano de um s trabalhador j constitui o
   delito. O transporte pode ser realizado para empresas ou propriedades de qualquer
   natureza: stios, fazendas, indstrias, fbricas, lojas, estabelecimentos comerciais e de
   recreao etc. A empresa pode ser civil ou comercial, pblica ou privada. A prestao
   de servio alcana qualquer atividade: lavouras (cana-de-acar, soja, caf, cacau etc.),
   indstrias, fbricas de carvo, madeireiras, borracha, desmatamento, construes,
   saneamento, conservao de estradas etc. Autoria: autor principal, visado pela lei,  o
   responsvel pelo transporte, geralmente denominado "gato". Pode tambm ser autor,
   observados os princpios e requisitos da "teoria do domnio do fato", que passamos a
   adotar, o responsvel pelo estabelecimento ou propriedade, aparecendo o motorista do
   veculo como coautor. E h a possibilidade de existir terceiro partcipe (ex.: fiscal do
   transporte). O tipo agravado contm uma circunstncia normativa:  necessrio que o
   transporte se efetue em desacordo "com as normas legais". Estas encontram-se no
   Cdigo de Trnsito e legislao complementar ( vide art. 108 do CT). Se de acordo, o
   fato  atpico. O dolo deve abranger o elemento normativo do tipo (dolo abrangente).
   No o alcanando, o fato  tambm atpico.
 Estatuto do Idoso
   A Lei n. 10.741, de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), tipifica no art. 99 o fato
   de expor a perigo a integridade e a sade fsica ou psquica do idoso (pessoa com
   idade igual ou superior a 60 anos -- art. 1 do Estatuto), submetendo-o a condies
   desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensveis,
   quando obrigado a faz-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado, impondo
   pena de deteno de dois meses a um ano e multa. Se do fato resulta leso corporal de
   natureza grave, a pena  de recluso de um a quatro anos; se resulta a morte, recluso
   de quatro a doze anos.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 95-7; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1958, v. 5, p. 413-20; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1976,
   Parte Especial, v. 1, p. 167-9; FREDERICO MARQUES, Tratado, 1961, v. 4, p. 303-8;
   CUSTDIO DA SILVEIRA, Direito penal, 1973, p. 178-80; ANBAL BRUNO, Direito
   penal, v. 4, p. 235-8.

             ABANDONO DE INCAPAZ
         Art. 133. Abandonar pessoa que est sob seu cuidado, guarda, vigilncia ou autoridade, e, por qualquer
       motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
         Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos.
          1 Se do abandono resulta leso corporal de natureza grave:
         Pena -- recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
          2 Se resulta a morte:
         Pena -- recluso, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
       AUMENTO DE PENA
          3 As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um tero:
         I -- se o abandono ocorre em lugar ermo;
         II -- se o agente  ascendente ou descendente, cnjuge, irmo, tutor ou curador da vtima;
         III -- se a vtima  maior de 60 (sessenta) anos.
          Inciso III acrescentado pela Lei n. 10.741, de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).


 Objeto jurdico
   O interesse de o Estado tutelar a segurana da pessoa humana, que, diante de
   determinadas circunstncias, no pode por si mesma defender-se, protegendo a sua
   incolumidade fsica. Trata-se de bem jurdico indisponvel (RT, 715:431-2).
 Figuras tpicas semelhantes
   O abandono de incapaz (art. 133) e a exposio ou abandono de recm-nascido (art.
   134). Pode-se dizer que o primeiro tipo  fundamental, enquanto o segundo 
   privilegiado pelo motivo de honra. Entretanto, os dois crimes esto definidos em tipos
   autnomos.
 Sujeito ativo
   Somente quem exerce cuidado, guarda, vigilncia ou autoridade em relao ao sujeito
   passivo.
 Sujeito passivo
   O incapaz de defender-se dos riscos do abandono, estando sob a guarda, cuidado,
   vigilncia ou autoridade do sujeito ativo. Nesse sentido: RT, 393:344.
 Incapacidade
   No  a civil. Pode ser corporal ou mental, durvel ou temporria, como no caso da
   embriaguez. brio: RT, 715:431.
 Vinculao especial entre os sujeitos do delito
   Deve existir relao especial de custdia ou autoridade exercida pelo sujeito ativo em
   face do sujeito passivo (RT, 393:344). Essa relao jurdica pode advir de preceitos de
   lei, de contrato ou de certos fatos lcitos ou ilcitos. Assim, a especial relao de
   assistncia pode advir: 1) de preceito de lei: a) de direito pblico: Estatuto da Criana e
   do Adolescente, lei de assistncia a alienados etc.; b) de direito privado: Cdigo Civil,
   arts. 1.566, IV, 1.634, 1.741, 1.774 e 1.781; 2) de contrato: enfermeiros, mdicos,
   diretores de colgio, amas, chefes de oficina, em relao aos respectivos subordinados;
   3) de certas condutas lcitas ou ilcitas: o agente do crcere privado deve velar pela
   pessoa retida; o caador que leva uma criana no a pode abandonar na mata; quem
   recolhe uma pessoa abandonada tem a obrigao de assisti-la; quem recolhe um brio
   tem dever de zelar pela sua segurana e bem-estar (RT, 715:431) etc. No havendo
   essa vinculao especial entre autor e ofendido, isto , no incidindo o dever legal de
   assistncia, conforme o caso, o sujeito pode responder pelo delito de omisso de
   socorro (CP, art. 135).
 Exposio e abandono
   No abandono, o sujeito deixa a vtima sem assistncia no lugar de costume. Na
   exposio, leva a vtima a lugar diferente daquele em que lhe presta assistncia.
 Perigo
   Concreto. Nesse sentido: RT, 393:344 e 715:431-2.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo de perigo, direto ou eventual.
 Momento consumativo
   Ocorre com o abandono, desde que resulte perigo concreto.
 Tentativa
    admissvel na forma comissiva. Nesse sentido: RT, 581:318; JTACrimSP, 78:411. Na
   omissiva,  inadmissvel.
 Se o sujeito expe a criana e a vigia de longe
   No h crime.
 Estado de necessidade
   Exclui o crime (RT, 533:387).
 Se o incapaz foge do cuidado, guarda etc.
   No h crime.
 Se o sujeito, aps o abandono e consequente exposio ao perigo, reassume o dever de assistncia
   Subsiste o delito.
 Tipos qualificados pelo resultado ( 1 e 2)
   So crimes preterdolosos (CP, art. 19).
 Causas de aumento de pena ( 3)
   Lugar ermo (I): pode ser habitualmente solitrio ou acidentalmente solitrio. Para a
   caracterizao da qualificadora  preciso que o local seja habitualmente solitrio, quer
   de dia, quer de noite. A solido pode ser absoluta ou relativa. Para que haja o crime 
   suficiente que seja o local relativamente solitrio. Tratando-se de local absolutamente
   solitrio, o fato constitui meio de execuo de homicdio. No h a qualificadora quando
   no momento do abandono o local, que  habitualmente solitrio, est frequentado. Se o
   abandono ocorre em lugar que acidentalmente no est frequentado: no h a
   qualificadora, pois o tipo exige que o lugar seja habitualmente solitrio. Relao de
   parentesco etc. (II): exige comprovao, no valendo a simples presuno (JTACrimSP,
   78:411). Cnjuge: a circunstncia de agravao no se aplica ao "companheiro" na
   "unio estvel" (CF, art. 226,  3). Maior de sessenta anos (III): para que incida a
   causa de aumento  preciso que o ofendido se encontre numa das situaes previstas
   n o caput do dispositivo (pessoa sob cuidado etc. do sujeito ativo ou incapaz de
   defender-se dos riscos do abandono) e tenha, ao tempo da ao ou omisso (CP, art.
   4 -- teoria da atividade), mais de sessenta anos. De ver que a presena dessa causa
   de aumento afasta a aplicao da agravante genrica prevista no art. 61, II, h (crime
   contra maior de 60 anos).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 98-102; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1958, v. 5, p. 420-38; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1976,
   Parte Especial, v. 1, p. 169-74; FREDERICO MARQUES, Tratado, 1961, v. 4, p. 309-
   17; ANBAL BRUNO, Direito penal, 1966, v. 4, p. 239-46; CUSTDIO DA SILVEIRA,
   Direito penal, 1973, p. 180-8; WALTER MORAES, Abandono de menores: Estado de
   abandono -- Figuras criminais, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 1, p. 193.
   No sentido de que a causa de aumento de pena no incide sobre o companheiro na
   unio estvel, ressalvando a aplicao da agravante das "relaes domsticas":
   EUCLIDES DE OLIVEIRA, 6. ed., Unio estvel, So Paulo, mtodo, 2003, p. 284.

              EXPOSIO OU ABANDONO DE RECM-NASCIDO
             Art. 134. Expor ou abandonar recm-nascido, para ocultar desonra prpria:
             Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
              1 Se do fato resulta leso corporal de natureza grave:
             Pena -- deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos.
              2 Se resulta a morte:
                  Pena -- deteno, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.


 Objetos jurdicos
   A vida e a sade da pessoa humana.
 Perigo
   Concreto.
 Sujeitos ativos
   A me que concebeu extra matrimonium e o pai adulterino ou incestuoso. Este tambm
   pode ser autor do fato, uma vez que est ocultando o incesto ou a adulterinidade.
 Mulher
   Casada, solteira, viva etc.
 Meretriz
   Como no pode falar em honoris causa, responde pelo crime de abandono de incapaz
   (CP, art. 133).
 Marido da mulher infiel que abandona a criana adulterina
   Responde pelo crime de abandono de incapaz: no  dele a desonra.
 Sujeito passivo
   Recm-nascido (at a queda do cordo umbilical).
 "Expor"
   Significa remover a vtima para local diverso daquele em que lhe  prestada assistncia.
 "Abandonar"
   Quer dizer omitir  vtima a assistncia devida.
 Honra
    a de natureza sexual, a boa fama e a reputao que goza o autor ou a autora pela sua
   conduta de decncia e bons costumes (RT, 427:360). Se a pessoa  desonesta ou de
   desonra conhecida, no cabe a alegao de preservao da honra. Se se trata de outro
   motivo, como, por exemplo, o de extrema misria, excesso de prole, receio de um filho
   doentio, o fato constitui abandono de incapaz. A causa da honra deve ser presumida de
   forma relativa nos casos de prole aviltante (adulterina, por exemplo).
 Repetio do fato
   Exclui o privilgio. Um anterior processo por exposio de recm-nascido faz com que
   em relao ao segundo fato no se possa alegar a ocultao de uma honra que a
   pessoa j perdeu. A excluso no  causada pela condenao anterior, mas sim pela
   publicidade da desonra da concepo posterior.
 Desonra conhecida de algumas pessoas
   No exclui o delito (RT, 427:360).
 Momento consumativo
   Ocorre com a criao do perigo concreto (JTACrimSP, 20:143).  crime instantneo
   (RT, 439:424).
 Tentativa
   Forma comissiva:  possvel. Forma omissiva:  impossvel.
 Elementos subjetivos do tipo
   1) o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de expor ou abandonar recm-
   nascido; 2) o fim ulterior, contido na expresso "para ocultar desonra prpria".
 Espcie do dolo
   No h exposio ou abandono de recm-nascido com dolo eventual, exigindo-se dolo
   direto.
 Tipos qualificados ( 1 e 2)
   Preterintencionais (CP, art. 19). O fato principal  punido a ttulo de dolo de perigo; os
   resultados, a ttulo de culpa.
 Concurso de pessoas
    admissvel. A honoris causa  elementar do tipo. Assim, nos termos do art. 30 do
   Cdigo Penal,  comunicvel entre os fatos cometidos pelos participantes. Nesse
   sentido: JTACrimSP, 78:281.
 Doutrina
   H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1976, Parte Especial, v. 1, p. 175-7;
   FREDERICO MARQUES, Tratado, 1961, v. 4, p. 319-24; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1958, v. 5, p. 420-38; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v.
   2, p. 102-3; ANBAL BRUNO, Direito penal, 1966, v. 4, p. 246-7; CUSTDIO DA
   SILVEIRA, Direito penal, 1973, p. 180-8.

              OMISSO DE SOCORRO
         Art. 135. Deixar de prestar assistncia, quando possvel faz-lo sem risco pessoal,  criana
       abandonada ou extraviada, ou  pessoa invlida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo;
       ou no pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pblica:
         Pena -- deteno, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
              Pargrafo nico. A pena  aumentada de metade, se da omisso resulta leso corporal de natureza
           grave, e triplicada, se resulta a morte.


 Tratando-se de omisso de socorro no trnsito
   Vide art. 304 do Cdigo de Trnsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23-9-1997).
 Objeto jurdico
   A solidariedade que deve existir entre os homens, no sentido da obrigao jurdica
   genrica a que estamos submetidos na convivncia social. Nesse sentido: TACrimSP,
   ACrim 530.255, RJDTACrimSP, 2:106-7.
 Dever de prestao de assistncia
   Est implcito no prprio tipo ("prestars assistncia, quando possvel faz-lo..."). No
   precisa derivar de um negcio jurdico (TACrimSP, ACrim 528.889, RJDTACrimSP,
   2:107-8).
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa. Nesse sentido: RT, 515:451. No  necessrio que haja especial
   vinculao jurdica entre os sujeitos desse delito, como ocorre no abandono de incapaz
   (CP, art. 133). Nesse sentido: RTJ, 88:459; RT, 515:451; STF, RHC 56.395, DJU, 25
   ago. 1978, p. 6180; RTJ, 88:459.
 Se o sujeito for pai, tutor, mdico, enfermeira etc. da vtima
   Haver o crime de abandono de incapaz, do art. 133 do Cdigo Penal, ou, conforme a
   hiptese, o de abandono material (art. 244). No havendo essa especial vinculao
   jurdica, subsistir a omisso de socorro. Nesse sentido: RT, 647:302.
 Se vrias pessoas negam a assistncia
   Todas respondem pelo delito.
 Vrias pessoas: uma presta assistncia  vtima
   De acordo com a doutrina, no h delito. Como se trata de obrigao penal solidria, o
   cumprimento do dever por uma delas desobriga as outras. Em face disso, no h falar-
   se em omisso de socorro. Nesse sentido: JTACrimSP, 60: 282; RT, 519:402 e
   588:335. Se, porm, a assistncia de uma for insuficiente, as outras respondero pelo
   crime. Nesse sentido: RT, 497:337. Contra: TACrimSP, ACrim 487.129, RJDTACrimSP,
   3:143; ACrim 559.727, RJDTACrimSP, 8:146. O tema merece ser repensado. No
   sentido da existncia de crime: TACrimSP, ACrim 966.983, RT, 726:687 e 689.
 Sujeitos passivos
   Os mencionados no texto: a) criana abandonada; b) criana extraviada; c) pessoa
   invlida; d) pessoa ferida; e) pessoa em grave e iminente perigo.
 Criana abandonada ou extraviada
   Extraviada  a criana perdida. Quando o Cdigo fala em criana abandonada, no se
   refere  criana perdida, mas sim  que foi objeto de abandono por parte da pessoa
   que devia exercer a vigilncia. O perigo  presumido. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim
   745.331, RJDTACrimSP, 17:125 e 127.
 Idade da criana
   No  possvel estabelecer uma idade-limite para a configurao do delito. A soluo
   legal depende do caso concreto, considerando-se que criana  aquela que ainda no
   tem capacidade de vigiar a si mesma.
 Invalidez
   Pode resultar de doena, velhice etc. No  suficiente que a pessoa seja invlida. 
   necessrio que se encontre ao desamparo no momento da omisso de socorro. O
   perigo  presumido. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 745.331, RJDTACrimSP, 17 :125
   e 127.
 Pessoa ferida
    necessrio que esteja ao desamparo, isto , sem possibilidade de arrostar o perigo
   com suas prprias foras. No se exige que as leses sejam graves (RT, 520:39; RF,
   279:350). O perigo  presumido. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 745.331,
   RJDTACrimSP, 17:125 e 127.
 Pessoa em grave e iminente perigo
   No  necessrio que seja invlida ou que esteja ferida. O perigo  concreto. Nesse
   sentido: TACrimSP, ACrim 745.331, RJDTACrimSP, 17:125 e 127.
 Vtima idosa
   Considera-se idosa toda pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos (art. 1 da
   Lei n. 10.741, de 1-10-2003 -- Estatuto do Idoso). Nesse caso, aplica-se o art. 97 da
   Lei: "Deixar de prestar assistncia ao idoso, quando possvel faz-lo sem risco pessoal,
   em situao de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistncia 
   sade, sem justa causa, ou no pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pblica:
   Pena -- deteno de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa". Se da omisso resultar
   leso grave, a pena  aumentada de metade, e triplicada, se resultar morte (pargrafo
   nico do dispositivo mencionado).
 Assistncia genrica
   Pode ser: 1) imediata: existente no dever de prestao imediata de socorro; 2)
   mediata: dever de pedir ajuda  autoridade pblica. No primeiro caso, o sujeito deve
   prestar assistncia, desde que possvel sem risco pessoal, a criana abandonada ou
   extraviada, ou a pessoa invlida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo.
   No segundo, deve pedir, naquelas hipteses, o socorro da autoridade pblica.
 No h faculdade de escolha
   A pessoa que deve pedir assistncia no tem a faculdade de escolher uma ou outra
   forma, isto , no cabe quele que encontra a vtima nas condies previstas na
   disposio penal escolher entre a imediata prestao de assistncia e a solicitao de
   socorro da autoridade pblica. Tudo depende do caso concreto. Se o sujeito no tem
   condio de efetuar socorro  vtima, deve pedir o auxlio da autoridade pblica.
 O socorro deve ser imediato
   Nesse sentido: RT, 541:426.
 Inexistncia de risco pessoal
   S  punvel a omisso de prestao de assistncia quando o sujeito pode agir "sem
   risco pessoal". Ningum est obrigado  prestao da assistncia quando presente a
   possibilidade de dano fsico  prpria pessoa. Nesse sentido: RT, 605:370; JTACrimSP,
   87:236. No esto obrigados  prestao da assistncia, presente o risco pessoal,
   mesmo aquelas pessoas que, nos termos do art. 24,  1, do Cdigo Penal, no podem
   alegar estado de necessidade, como o salva-vidas, o comandante do navio, o bombeiro
   etc. Neste caso, no respondem pelo delito em face da atipicidade do fato.
 Temor de represlia
   Sem fundamento, no aproveita: JTACrimSP, 69:397.
 Risco de terceiro
   Sob a tica da tipicidade, o omitente deveria responder pelo delito de omisso de
   socorro. A figura tpica fala em possibilidade de "risco pessoal", que no existe na
   hiptese, pois o risco  de terceira pessoa. Entretanto, estar acobertado pelo estado
   de necessidade previsto no art. 24 do Cdigo Penal, que afasta a ilicitude.
 Risco pessoal suposto
   Pode haver erro de tipo (CP, art. 20, caput).
 Risco patrimonial ou moral
   H crime. Pode incidir, entretanto, o estado de necessidade (CP, art. 24).
 Socorro da autoridade pblica
   De acordo com o caso concreto, o sujeito deve, em vez de prestar imediato auxlio 
   vtima, pedir o socorro da autoridade pblica (juiz de direito, curador de menores,
   delegado de polcia etc.). Esse pedido deve ser imediato, isto , no pode ser
   demorado. No importa a forma de pedir socorro, podendo ser oral, por escrito, pelo
   telefone etc.
 Risco pessoal e socorro da autoridade pblica
   No existe crime quando o sujeito deixa de pedir socorro  autoridade pblica por existir
   risco pessoal. O dever de pedir assistncia  autoridade pblica, nos termos da
   descrio tpica, existe "nos mesmos casos" do tipo anterior (imediata prestao de
   socorro).
 Se a vtima recusa o socorro
   Existe crime: o objeto jurdico  irrenuncivel. Nesse sentido: JTACrimSP, 38:314 e RT,
   702:348 e 350.
 Ausente
   Entendemos que responde pelo crime de omisso de socorro quando chamado ao local
   para exercer o dever de assistncia. Nesse sentido: JTACrimSP, 47:223. Para que isso
   ocorra  necessrio que tenha plena conscincia do grave e iminente perigo em que se
   encontra o sujeito passivo. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 528.889, RJDTACrimSP,
   2:107 e 109; STJ, RHC 62, JSTJ, 3:215 e 224. Fora da, no existe delito por ausncia
   do elemento subjetivo do tipo.
 Causa do perigo
   No importa. Pode ter sido causado pelo prprio omitente (sem culpa), terceiro, sujeito
   passivo ou surgido acidentalmente.
 Sujeito que, com dolo de homicdio, atropela a vtima, no lhe prestando socorro
   Responde por homicdio doloso ou tentativa de homicdio, conforme as circunstncias,
   sendo que a omisso de socorro fica absorvida. Nesse sentido: RT, 327:381.
 Leso corporal dolosa seguida de omisso de socorro
   A omisso fica absorvida. Nesse sentido: TJRJ, ACrim 691, RT, 637:290.
 Sujeito que fere culposamente a vtima e no lhe presta socorro
   Responde por homicdio ou leso corporal de natureza culposa, com a qualificadora da
   negativa de assistncia (CP, arts. 121,  4, e 129,  7). Nesse sentido: RT, 526:384 e
   501:313.
 Possibilidade de o sujeito, processado por crime culposo qualificado (CP, arts. 121,  4 , e 129,  7), vir a ser
 condenado por omisso de socorro
   Vide nota ao art. 121,  4, deste Cdigo.
 Sujeito que atropela a vtima sem culpa e no lhe presta assistncia
   Responde por omisso de socorro (JTACrimSP, 51:414 e 72:245).
 Ao esperada estranha  atividade do omitente
   No h delito. No se exige que o sujeito realize uma conduta prpria de profisso que
   no  sua. Nesse sentido: RT, 330:511. Mdico: tratamento esperado especializado,
   estranho  sua especialidade (RT, 514:386).
 Recusa de transporte de pessoa gravemente ferida em veculo
   H crime (RT, 522:397; JTACrimSP, 49:190). A pressa no aproveita: RT, 529:369.
   Nem a alegao de que tinha outra corrida ou que a vtima, sangrando, iria sujar-lhe o
   carro: TJRS, ACrim 687.008.862, RJTJRS, 128:103. Vide art. 304 do CTB.
 Desprezo de vtima ferida nas estradas
   Motoristas que, passando pelo local, no prestam socorro de auxlio nem levam o fato
   ao conhecimento da polcia ou terceiro: h crime (RT, 529:369). Vide art. 304 do CTB
 Mdico que se recusa a prestar assistncia alegando estar de folga
   H crime (caso em que no havia outro na cidade): RT, 516:347.
 Exigncia mdica de depsito prvio de dinheiro
   Paciente pobre: h crime (RT, 511:427).
 Mdico que se recusa a prestar assistncia a doente grave alegando:
   a) falta de pagamento de honorrios: existncia de crime (JTACrimSP, 83:321); b)
   inexistncia de convnio: h crime (JTACrimSP, 83:321). Entendeu-se que "s se pode
   exigir do mdico que atenda o paciente gratuitamente quando este no possa pagar"
   (TARS, ACrim 285.039.012, JTARS, 57:76); c) inexistncia de vaga no estabelecimento
   hospitalar: h crime (TAMG, RevCrim 162.101, RJTAMG, 54-55:550).
 Enfermeira
   Comete omisso de socorro contra criana enferma, alegando inexistncia de convnio
   com o hospital (RT, 512:389).
 Recepcionista de hospital
   Comete crime na recusa em pronto atendimento mdico sob a alegao de prvio
   preenchimento de ficha (RT, 570:383). Ela no  funcionria apta  verificao de
   necessidade de pronto atendimento mdico (RT, 538:364).
 Crime omissivo prprio ou puro
   Nesse sentido: RT, 571:359 e 526:382.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo de perigo, direto ou eventual (JTACrimSP, 72:245; RJDTACrimSP, 2:107 e
   109). Abrange a conscincia da situao de perigo que envolve a vtima: RT, 525:378,
   580:357 e 517: 361; RJDTACrimSP, 17:125 e 126. No h modalidade culposa
   (TACrimSP, ACrim 1.238.533, 7 Cm., rel. Juiz Salvador D'Andrea, RT, 795:618).
 Momento consumativo
   O da omisso, em que ocorre o perigo concreto ou presumido. Nesse sentido: RT,
   707:345 e 349.
 Sujeito que, omitido o socorro, volta ao local do fato
   Subsiste o crime (JTACrimSP, 56:201).
 Tentativa
   Tratando-se de delito omissivo prprio,  inadmissvel. Ou o sujeito no presta a
   assistncia, e o delito est consumado, ou presta socorro  vtima, hiptese em que no
   existe crime. Nesse sentido: JTACrimSP, 35:152.
 Qualificao pelo resultado (pargrafo nico)
   So tipos preterintencionais (CP, art. 19). A omisso de socorro  punida a ttulo de
   dolo; os resultados qualificadores, leso corporal de natureza grave e morte, a ttulo de
   culpa.  necessria a comprovao de que a atuao do omitente evitaria a produo
   desses resultados. Nesse sentido: RT, 525:378, 636:301 e 707:345. Deve existir nexo
   causal normativo entre a omisso e o resultado. Nesse sentido: RT, 707:345 e 353.
   Assim, inexiste a qualificadora quando a morte resulta da leso sofrida e no,
   normativamente, da falta de pronta assistncia (JTACrimSP, 56:201; RJDTACrimSP,
   8:146; RJTAMG, 51:296). Se a morte era inevitvel: no se aplica a agravao da pena:
   RT, 707:345 e 353.
 Doutrina
   ANBAL BRUNO, Direito penal, 1966, v. 4, p. 249-58; BERNARDINO GONZAGA, O
   crime de omisso de socorro, 1957; CUSTDIO DA SILVEIRA, Direito penal, 1973, p.
   188-95; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 104-8; HUNGRIA,
   Comentrios ao Cdigo Penal, 1958, v. 5, p. 438-45; H. FRAGOSO, Lies de direito
   penal, 1976, Parte Especial, v. 1, p. 177-84; FREDERICO MARQUES, Tratado, 1961,
   v. 4, p. 325-34; CORINTHO SANTOS, Consideraes jurdico-penais da omisso de
   socorro, Arquivos da Polcia Civil de So Paulo, So Paulo, jan./jun. 1977 e Lemi, So
   Paulo, 12(138):23-8, maio 1979; MAGALHES NORONHA, Omisso de socorro, in
   Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 56, p. 1; COSTA E SILVA , Omisso de
   socorro, Justitia, 32: 8 ; CARLOS MARIA ROMEO CASABONA, Responsabilidade
   mdico-sanitria e AIDS, RBCC, 2:7 (1 parte) e 3:7 (2 parte); EDGARD DE MOURA
   BITTENCOURT, Omisso de socorro, in Vtima, So Paulo, Ed. Universitria de Direito,
   1978, p. 299; GERALDO DE FARIA LEMOS PINHEIRO , Breve reflexo sobre um crime
   de omisso de socorro, Boletim do IBCCrim, So Paulo, jul. 1997, 56: 14; SIMONE
   SCHREIBER, Reflexes acerca da responsabilidade penal do mdico, Direito Federal,
   Revista da Associao dos Juzes Federais do Brasil, Braslia, 63:309, jan./jun. 2000;
   CELSO RIBEIRO BASTOS, Direito de recusa de pacientes submetidos a tratamento
   teraputico s transfuses de sangue, por razes cientficas e convices religiosas,
   RT, 787:493.

            CONDICIONAMENTO DE ATENDIMENTO MDICO-HOSPITALAR EMERGENCIAL
          Art. 135-A. Exigir cheque-cauo, nota promissria ou qualquer garantia, bem como o preenchimento
       prvio de formulrios administrativos, como condio para o atendimento mdico-hospitalar emergencial:
          Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa.
          Pargrafo nico. A pena  aumentada at o dobro se da negativa de atendimento resulta leso corporal
       de natureza grave, e at o triplo se resulta a morte.
           Novo tipo penal criado pela Lei n. 12.653, de 28 de maio de 2012.


 Motivao legal
   No dia 19 de janeiro de 2012, o Secretrio de Recursos Humanos do Ministrio do
   Planejamento sofreu um infarto agudo do miocrdio. Como no portava talo de
   cheques, no conseguiu ser atendido em dois hospitais que exigiram uma garantia para
   a internao. Quando socorrido por um terceiro hospital, os mdicos no lhe evitaram a
   morte. Da a iniciativa legislativa. De observar-se tambm que a jurisprudncia era
   vacilante na afirmao de que o crime de omisso de socorro (art. 135 do CP) abrangia
   o atendimento mdico-hospitalar emergencial. A incriminao visa a proibir que,
   principalmente na atividade dos hospitais da rede privada, neguem-se a atender
   pacientes emergenciais exigindo garantias, como cheques etc. O atendimento pode ser
   obtido mediante a interveno do Judicirio via liminar, porm, muitas vezes,  prestado
   em momento tardio.
 Objeto jurdico
   A vida e a sade da pessoa humana. Note-se que o delito est includo, no CP, no Ttulo
   I do Captulo III (dos crimes de "periclitao da vida e da sade").
 Sujeito ativo
   Geralmente  o funcionrio do hospital ou estabelecimento similar encarregado do
   atendimento emergencial (crime prprio). Pode ser tambm o diretor do
   estabelecimento ou quem emitiu a ordem proibitiva.
 Ausente
   Responde pelo crime quando autor da ordem de recusa do atendimento.
 Se vrias pessoas exigem
   Em concurso, todas respondem pelo crime.
 Sujeitos passivos
   Qualquer pessoa pode ser vtima. Principal: o paciente emergencial; secundrio: de
   quem  exigido o documento de garantia. A mesma pessoa pode ser o paciente e a de
   quem  exigida a garantia.
 Paciente emergente idoso
   Nesse caso, pode existir o crime do art. 97 do Estatuto do Idoso (Lei. n. 10.741/2003).
 Conduta anterior ao atendimento
   A exigncia da satisfao das condies deve ser anterior ao atendimento.
 Exigir
   Tem o sentido de ordenar, impor.
 Documentos exigidos
   Cheque-cauo, nota promissria e preenchimento prvio de formulrios administrativos.
 Cheque-cauo
   Participa como ordem de pagamento  vista.
 Nota promissria
    ttulo de crdito, atuando como promessa de pagamento.
 Qualquer garantia
   Abrange bens mveis e imveis.
 Preenchimento de formulrios administrativos
   Deve ser posterior ou concomitante ao atendimento. Nunca anterior.
 Atendimento mdico-hospitalar emergencial
   O exigido perante uma situao de risco  vida do paciente. No sendo "emergencial",
   no h o crime do art. 135-A.
 Hospital
   Pblico ou privado. A ele  equiparado qualquer estabelecimento que realize
   atendimento mdico-hospitalar (veja o art. 2 da Lei n. 12.653/2012).
 Natureza do crime
   Prprio e comissivo, pois exige uma qualificao do sujeito ativo (de poder proibir o
   atendimento sem a satisfao da condio) e de fazer (exigir). Para a qualificao legal
   do Cdigo,  delito de perigo concreto diante da elementar atendimento emergencial. 
   crime de menor potencial ofensivo. Cuida-se de um tipo especial em relao  omisso
   de socorro (art. 135 deste Cdigo).
 Exigncia direta e indireta
   Direta: pelo prprio sujeito ativo principal. Indireta: por interposta pessoa.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo. Para a qualificao legal do Cdigo, dolo de perigo concreto.
 Momento consumativo
   O da exigncia escrita ou oral.
 Tentativa
   Cuidando-se de crime de conduta unissubsistente (de ato nico), no se admite a figura
   da tentativa (ou o sujeito exige ou no exige). Tratando-se de comportamento
   plurissubsistente (de atos mltiplos, como a exigncia escrita), a tentativa 
   doutrinariamente possvel.
Penas
   Deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa.
Causas de aumento de pena (pargrafo nico)
   So tipos preterintencionais ou preterdolosos (CP, art. 19). A exigncia de cheque-
   cauo  punida a ttulo de dolo; os resultados qualificadores, leso corporal de
   natureza grave e morte, a ttulo de culpa.  necessria a comprovao de que a
   atuao do omitente evitaria a produo desses resultados. Assim, deve existir nexo
   causal normativo entre a omisso e os resultados materiais. De modo que inexiste razo
   para operar-se o aumento da pena quando a morte, por exemplo, resulta do motivo que
   levou o paciente ao estabelecimento hospitalar e no, normativamente, da falta de
   pronta assistncia. Se a morte era inevitvel: no se aplica a agravao da pena.
 Competncia
   Juizados Especiais Criminais, pois se trata de crime de menor potencial ofensivo.
 Transao e suspenso condicional do processo
   So admissveis.
Data de entrada em vigor da Lei n. 12.653/2012
   Dia da publicao da lei no Dirio Oficial (29 de maio de 2012).

            MAUS-TRATOS
           Art. 136. Expor a perigo a vida ou a sade de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilncia, para fim
        de educao, ensino, tratamento ou custdia, quer privando-a de alimentao ou cuidados indispensveis,
        quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correo ou disciplina:
           Pena -- deteno, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
            1 Se do fato resulta leso corporal de natureza grave:
           Pena -- recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
            2 Se resulta a morte:
           Pena -- recluso, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
            3 Aumenta-se a pena de um tero, se o crime  praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
            Pargrafo acrescentado pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990.


 Objetos jurdicos
   A vida e a sade humanas.
 Sujeito ativo
   Trata-se de delito prprio. O tipo penal exige especial vinculao jurdica entre os
   sujeitos.  preciso que a pessoa esteja sob a autoridade, guarda ou vigilncia do sujeito
   ativo, para fins de educao, ensino, tratamento ou custdia. Dessa forma, no 
   qualquer pessoa que pode ser sujeito ativo do delito, mas somente as legalmente
   qualificadas.
 Sujeito passivo
   No  qualquer um que pode ser vtima, mas exclusivamente aquelas pessoas que se
   encontram sob a autoridade, guarda ou vigilncia de outra, para fins de educao,
   ensino, tratamento ou custdia.
 Marido e esposa como sujeitos do delito
   A esposa no pode ser sujeito passivo de maus-tratos, tendo o marido como sujeito
   ativo. Ela no se encontra sob sua autoridade, guarda ou vigilncia, para fins de
   educao, ensino, tratamento ou custdia. Nesses casos, o marido pode responder por
   outro crime, como leso corporal. Nesse sentido: RT, 577: 424. Vide Constituio
   Federal, art. 226,  5.
 Filho maior de idade
   No pode ser sujeito passivo. Nesse sentido: RT, 577:425.
 Filha de amsio
   No pode ser sujeito passivo (JTACrimSP, 87:290).
 Privao de alimentos
   Pode ser absoluta ou relativa. Para que ocorra a infrao penal,  suficiente a relativa.
   Tratando-se de privao absoluta, o fato pode constituir meio de execuo do homicdio.
 Correo e disciplina
   So elsticos os critrios e limites do direito de corrigir os filhos (RT, 567:334). A
   correo no se confunde com o espancamento (RT, 520:396). Entendeu-se no haver
   crime com leso leve (RF, 294:357). No se admite castigo corporal na escola (RT,
   376:248).
 Sujeito ativo humilde e rude
   Essas circunstncias no excluem o delito (TACrimSP, RT, 556:346; TACrimSP, ACrim
   661.769, rel. Juiz Marrey Neto, RT, 675:376).
 Configuram abuso no emprego de meio de correo e disciplina
   Usar chicote (JTACrimSP, 44:421); dar paulada (JTACrimSP, 30:214); espancar ou
   surrar (JTACrimSP, 61: 2 4 0 ; RT, 426:406); colocar formigas no corpo do aluno
   (JTACrimSP, 60:164); esbofetear o rosto da aluna (RT, 376:248); acorrentar a vtima
   ao p da cama (JTACrimSP, 32:343); surrar com uma cinta (RT, 651:329); bater a
   cabea da criana na parede (TJSP, ACrim 145.497, RT, 699:308).
 Elemento subjetivo do tipo
   Dolo de perigo. Exigindo conscincia do abuso: RT, 329:494. No exigindo: TACrimSP,
   ACrim 542.127, JTACrimSP, 98:199.
 Momento consumativo
   Ocorre com a exposio do sujeito passivo ao perigo do dano. Nesse sentido:
   TACrimSP, ACrim 661.769, RT, 675:376. No se exige dano efetivo. Nesse sentido:
   TACrimSP, ACrim 661.769, RT, 675:376 e 377.
 Emprego de meio de correo que no produz perigo
   No h crime (RT, 587:330; JTACrimSP, 66:382).
 Tentativa
    admissvel nas modalidades comissivas.
 Tipos qualificados
   Os  1 e 2 definem crimes preterdolosos (CP, art. 19). Nesse sentido: TJSP, ACrim
   123.538, RT, 700 :319. So formas tpicas qualificadas pelo resultado, que pode ser a
   leso corporal de natureza grave e a morte. Sofrendo a vtima leso corporal de
   natureza leve, o sujeito responde pelo tipo fundamental, definido no caput do dispositivo.
 Tipo qualificado pela idade da vtima ( 3)
   Tratando-se de sujeito passivo menor de catorze anos, a pena deve ser aumentada de
   um tero. Sobre o assunto, vide nota ao art. 121,  4, deste Cdigo ("Aumento de pena
   em face da idade do sujeito passivo").
 Relao de parentesco como agravante (ascendncia)
   No incidncia da circunstncia (RT, 597:320 e 651:329; RJDTACrimSP, 21:245).
 Recomposio do autor com a vtima
   No exclui o delito (TACrimSP, ACrim 661.769, rel. Juiz Marrey Neto, RT, 675:376 e
   377).
 Concurso de crimes e de normas
   Havendo leso corporal leve, o crime do art. 129 do Cdigo Penal  absorvido pelo de
   maus-tratos (JTACrimSP, 80:468 e 82:361; RJDTACrimSP, 19:129; RAMPR, 38:264;
   JTARS, 60:104 e 68:109; RT, 651:329). Crcere privado como meio de correo: 
   absorvido pelos maus-tratos (RT, 607:343).
 Continuao
    admissvel. Nesse sentido: RT, 700:321.
 Novos tipos penais
   O Estatuto da Criana e do Adolescente, institudo pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de
   1990, criou nova figura tpica criminal relacionada com os maus-tratos. Em seu art. 232
   descreve o fato de "submeter criana ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou
   vigilncia a vexame ou a constrangimento", impondo a pena de deteno, de seis meses
   a dois anos.
 Distino entre maus-tratos e tortura (art. 1 e  4, II, da Lei n. 9.455, de 7-4-1997)
   A distino se faz diante do elemento subjetivo. Se o fato  cometido pelo sujeito para
   fins de correo, censura ou reprimenda, havendo abuso, trata-se de crime de maus-
   tratos (crime comum). No ocorrendo essa finalidade, realizado o fato somente para que
   a vtima sofra, cuida-se de tortura (delito especial). Nesse sentido: TJSP, ACrim
   145.497, rel. Des. Canguu de Almeida, RT, 699:308.
 Doutrina
   FREDERICO MARQUES, Tratado, 1961, v. 4, p. 335-44; H. FRAGOSO, Lies de
   direito penal, 1976, Parte Especial, v. 1, p. 184-8; HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo
   Penal, 1958, v. 5, p. 445-54; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p.
   109-13; ANBAL BRUNO, Direito penal, 1966, v. 4, p. 259-66; CUSTDIO DA
SILVEIRA, Direito penal, 1973, p. 196-203; ; WALDIR VITRAL, Maus-tratos, in
Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 52, p. 84; EDGARD DE MOURA
BITTENCOURT, Maus-tratos, in Vtima, So Paulo, Ed. Universitria de Direito, 1978, p.
296; JOO JOS CALDEIRA BASTOS, Maus-tratos: interpretao do Cdigo Penal e
confronto com o delito de tortura, Revista Brasileira de Cincias Criminais, So Paulo,
Revista dos Tribunais, IBCCrim 35:133, jul./set. 2001.
                                                CAPTULO IV
                                                  DA RIXA


             RIXA
          Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
          Pena -- deteno, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
               Pargrafo nico. Se ocorre morte ou leso corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da
           participao na rixa, a pena de deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.


 Conceito
    a briga entre mais de duas pessoas, acompanhada de vias de fato ou violncias
   fsicas recprocas.
 Nmero mnimo de rixosos
   Trs: ainda que um tenha morrido (RT, 584:420).
 Caracterstica
   O tumulto, de modo que cada sujeito age por si mesmo contra qualquer um dos outros
   contendores. Nesse sentido: RT, 619:352.
 Dois sujeitos que lutam contra um terceiro
   No h rixa. Os dois, de um lado, respondem pelos resultados produzidos no terceiro;
   este, por sua vez, ser sujeito ativo de leso corporal ou outro delito contra aqueles.
   Aplicando esse princpio: RT, 548:378 e 603:306; JTACrimSP, 65:269 e 83:269.
 Bandos que se digladiam
   Praticando leses corporais recprocas, distinguindo-se o comportamento de cada
   componente: quando isso ocorre, os de cada bando, sob o regime do concurso de
   pessoas, respondem por leso corporal ou homicdio. Nesse sentido: RT, 578:373,
   551:373, 603:306 e 619:352; JTACrimSP, 86:309. No h rixa (JTACrimSP, 52:184,
   60:268, 64:179 e 63:390; TAPR, ACrim 298/80, RF, 281:410; AF, 70:234).
 Individualizao das condutas
   Mesmo fora da hiptese da nota anterior, ficando perfeitamente apurada a posio de
   cada participante no h delito de rixa. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 570.555,
   JTACrimSP, 98:271.
 Objetos jurdicos
   A vida e a incolumidade fsica e mental.
 Sujeitos ativos
   Os rixosos.
 Sujeitos passivos
   Os rixosos.
 Cada rixoso, atuando como sujeito ativo,  tambm passivo em face da conduta dos outros
   Nesse sentido: RT, 619:352, e RJM, 45:194.
 Rixoso inimputvel
   No nmero mnimo exigido para a existncia da rixa no importa que algum dos rixosos
   seja inimputvel. Desde que uma das pessoas seja imputvel,  irrelevante a situao
   pessoal das outras. Nesse sentido: RT, 584:420.
 Rixoso no identificado
    irrelevante, subsistindo o delito.
 Momento de atuao
   O sujeito pode ingressar na rixa depois de iniciada ou dela sair antes de terminada. Em
   ambos os casos, responde pelo delito.
 Formas de participao
   Material e moral.
 Participao material
   Ocorre por meio de vias de fato ou leses corporais.
 Participao moral
   Decorre de induzimento ou instigao.
 Altercao verbal violenta
   No  rixa. Nesse sentido: RT, 424:374.
 Corpo a corpo
   No  imprescindvel. A rixa pode ser realizada por intermdio de lanamento de
   objetos.
 Diferena entre rixa e delito multitudinrio
   Naquela, os sujeitos agem uns contra os outros; neste, todos tm inteno comum,
   dirigida a fim determinado.
 Formas de surgimento da rixa
   1) ex improviso; 2) ex proposito. No primeiro caso, a rixa surge subitamente. No
   segundo,  proposital. Assim, a luta desordenada pode surgir entre trs ou mais
   pessoas de improviso, sem qualquer combinao, em face de uma discusso violenta.
   Na segunda hiptese, a rixa pode ser combinada por trs ou mais pessoas. Neste caso,
   fala-se em rixa proposital. Sobre o assunto, h duas posies na jurisprudncia: 1) a
   subitaneidade  indispensvel: RT, 426: 397; JTACrimSP, 65:269 e 78:176; 2) a
   subitaneidade no  caracterstica tpica da rixa, que pode ser proposital. Nesse
   sentido: JTACrimSP, 65:390. Nossa posio:  irrelevante a circunstncia da impreviso
   do fato, que pode ser determinado ou no pela excitao ou exaltao repentina de
   nimos dos que brigam. O improviso  uma circunstncia que pode ou no ocorrer. 
   perfeitamente admissvel a rixa preordenada, como no exemplo das vrias pessoas que
   se provocam e marcam desafio, que vem a ocorrer. Se, no entrevero, as condutas so
   desordenadas, de modo que uns venham a lutar contra todos, no h como deixar de
   reconhecer o delito. Nesse sentido: JTACrimSP, 65:390.
 Interveniente apaziguador
   No comete crime (ETJMT, out. 1986, p. 245). No h rixa quando o sujeito intervm
   para separar os contendores. Assim, inexiste o delito se duas pessoas esto lutando e
   uma intervm para separ-las. Responde, entretanto, pelo delito se, inicialmente
   tentando apaziguar, em momento posterior participa ativamente da luta (RT, 398:326).
 Legtima defesa do interveniente
   No h crime no caso de dois indivduos estarem agredindo outro, sendo que um quarto
   intervm em legtima defesa do que est sofrendo a agresso.
 Legtima defesa: hipteses
   A legtima defesa pode ocorrer antes ou durante a rixa. Suponha-se que duas pessoas
   agridam terceira, que se defende, causando um tumulto. Os dois respondem pela
   agresso, enquanto o terceiro se encontra acobertado pela legtima defesa.  possvel
   que esta ocorra durante o entrevero. Quem participa dolosamente de rixa est
   realizando conduta ilcita. Assim, se trs pessoas esto agredindo-se reciprocamente, o
   comportamento delas  antijurdico. Em face disso, nenhuma delas pode afirmar que a
   sua conduta foi realizada em legtima defesa contra a agresso injusta das outras, uma
   vez que o seu comportamento tambm  injusto. Em alguns casos, entretanto, a legtima
   defesa pode ser invocada. Cumpre observar que a legtima defesa s alcana os
   resultados produzidos durante a rixa, no impedindo que o sujeito responda por rixa
   qualificada, nos termos do art. 137, pargrafo nico, do Cdigo Penal. Assim, quem
   mata, durante a luta, em legtima defesa, no responde por crime de homicdio,
   respondendo, entretanto, por rixa qualificada.  a mesma posio dos outros rixosos.
   Eles tambm respondem por rixa qualificada.
 Diferena entre participao na rixa e participao no crime de rixa
   Participao na rixa  a conduta de quem intervm diretamente na luta. Existe
   participao no crime de rixa na conduta de quem concorre, de qualquer modo, para a
   luta, instigando, acorooando etc.
 Resultado tpico
   O perigo de dano, que, no caso,  presumido e no concreto. Significa que a simples
   participao na rixa produz o resultado tpico, independentemente de qualquer
   consequncia posterior.
 Momento consumativo
   Ocorre com a prtica de vias de fato ou violncias recprocas, instante em que h a
   produo do resultado, que  o perigo abstrato de dano.
 Tentativa
   A rixa pode ser subitnea ou preordenada. No primeiro caso, surge de repente; no
   segundo,  planejada. Diante disso, h duas posies: 1) para os que consideram que
   a subitaneidade  elemento indispensvel  caracterizao do delito, no h a
   possibilidade de tentativa. Ou os rixosos comeam a se agredir mutuamente, e o fato
   est consumado, ou no existe incio de agresso, hiptese em que inexiste qualquer
   delito; 2) para os que entendem que a rixa pode surgir de duas maneiras, de forma
   preordenada ou de improviso,  possvel a figura da tentativa no primeiro caso. Nossa
   posio: a segunda.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo de perigo.
 Rixa simulada ou "jocandi animo"
   No h delito de rixa. Ocorrendo morte ou leso corporal, o sujeito responde por crime
   de natureza culposa (homicdio culposo ou leso corporal culposa).
 Apurao da autoria de leses corporais leves
   H concurso material entre esse delito e a rixa.
RIXA QUALIFICADA (PARGRAFO NICO)
 Leses leves
   No qualificam a rixa.
 Tentativa de homicdio
   No qualifica a rixa.
 Disparo de arma de fogo
   No qualifica o delito.
 Leso corporal grave
   Vide Cdigo Penal, art. 129,  1 e 2.
 Quem pode morrer ou sofrer a leso corporal grave
    indiferente que a morte ou a leso corporal de natureza grave se produza em um dos
   rixantes ou em um terceiro, apaziguador ou transeunte.
 Apurao da autoria da morte ou da leso corporal grave
   A ocorrncia de morte ou leses corporais graves pode ser individualizada ou no
   individualizada. No primeiro caso, todos respondem por rixa qualificada. No segundo, o
   autor da morte ou das leses graves responde por homicdio ou leses corporais graves
   em concurso material com o delito de rixa qualificada, nos termos da redao do
   pargrafo nico. Nesse sentido: RT, 550:354; RF, 260:342; PJ, 20:274. Segundo nosso
   entendimento, apurando-se a autoria da morte ou da leso corporal de natureza grave,
   deveria o sujeito responder por homicdio ou leso corporal de natureza grave em
   concurso material com rixa simples, e no com rixa qualificada.
 Autoria apurada de leso corporal seguida de morte durante a rixa
   H duas posies: 1) responde pelo delito do art. 129,  3, do Cdigo Penal, em
   concurso com rixa simples (RT, 532:337); 2) h concurso material com rixa qualificada
   (RT, 550:354). Nossa posio: a primeira. Vide a nota anterior.
 Rixante que sofreu leso corporal de natureza grave
   Responde por rixa qualificada. O pargrafo nico no faz nenhuma distino.
   Todos os que intervm na luta, havendo leso corporal de natureza grave, respondem
   pelo fato qualificado pelo resultado, inclusive o autor da leso de maior gravidade.
   Nesse sentido: RT, 423:390 e 550:354; RF, 275:298.
 Autoria incerta e rixa qualificada
   Na autoria incerta, todos preveem e querem o resultado, no passando de mero
   acidente que o comportamento lesivo de um, antes que o de outro, tivesse causado
   resultado danoso  vtima. Na rixa qualificada, entretanto, no existe essa finalidade
   comum. Enquanto na autoria incerta todos os sujeitos pretendem a produo do mesmo
   resultado, na rixa qualificada isso no ocorre, uma vez que a morte ou a leso corporal
   de natureza grave no integra o dolo de todos os rixosos.
 Estranho que mata um dos rixosos quando de sua interveno para separ-los
   Trata-se de rixa qualificada. Basta que a morte tenha nexo causal com o fato.
 Elemento subjetivo-normativo
   Os resultados podem ser dolosos ou culposos (CP, art. 19).
 Vrias mortes ou leses graves
   H um s delito, com a pena-base agravada pela multiplicidade de resultados.
 Morte, em "aberratio ictus", de um estranho  rixa
   Todos respondem por rixa qualificada.
 Doutrina
   H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1976, Parte Especial, v. 1, p. 188-94;
   HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1958, v. 6, p. 7-28; MAGALHES
   NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 114-21; ANBAL BRUNO, Direito penal, 1966,
   v. 4, p. 267-75; CUSTDIO DA SILVEIRA, Direito penal, 1973, p. 207-20; FLVIO
   QUEIROZ DE MORAES, Delito de rixa, So Paulo, Saraiva; GERALDINO ROSA DOS
   SANTOS, O delito de rixa, Justitia, 42:36-46, jul./set. 1980; VALDIR SZNICK, Do delito
   de rixa a dois, Justitia, So Paulo, 71:127-36, out./dez. 1970; IACI VIANA DOURADO,
   Rixa, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 66, p. 364.
                                                  CAPTULO V
                                          DOS CRIMES CONTRA A HONRA


              CALNIA
             Art. 138. Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
             Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
              1 Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputao, a propala ou divulga.
              2  punvel a calnia contra os mortos.
       EXCEO DA VERDADE
           3 Admite-se a prova da verdade, salvo:
          I -- se, constituindo o fato imputado crime de ao privada, o ofendido no foi condenado por sentena
       irrecorrvel;
          II -- se o fato  imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141;
               III -- se do crime imputado, embora de ao pblica, o ofendido foi absolvido por sentena
            irrecorrvel.


GENERALIDADES
 Honra objetiva e subjetiva
   Honra subjetiva  o sentimento de cada um a respeito de seus atributos fsicos,
   intelectuais, morais e demais dotes da pessoa humana.  aquilo que cada um pensa a
   respeito de si mesmo em relao a tais atributos. Honra objetiva  a reputao, aquilo
   que os outros pensam a respeito do cidado no tocante a seus atributos fsicos,
   intelectuais, morais etc.
 Honra comum e profissional
   Honra comum  a que diz respeito ao cidado como pessoa humana,
   independentemente da qualidade de suas atividades. Especial ou profissional  aquela
   que se relaciona com a atividade particular de cada um.
 Formas da honra
   A calnia e a difamao atingem a honra objetiva da vtima (reputao). A injria ofende
   a honra subjetiva do sujeito passivo (ferindo a honra-dignidade ou a honra-decoro).
 Atribuio de fato e de qualidade negativa
   Na calnia e na difamao, o sujeito atribui a outrem a prtica de fato. No primeiro caso,
   deve ser descrito em lei como crime; no segundo, macular sua reputao. J na injria,
   no existe atribuio de fato, porm imputao de qualidade negativa da vtima, que diz
   respeito a seus atributos morais, fsicos ou intelectuais.
CALNIA
 Calnia, difamao e injria: distines
   Enquanto na calnia existe imputao de fato definido como crime, na difamao o fato
    meramente ofensivo  reputao do ofendido. Alm disso, o tipo da calnia exige o
   elemento normativo da falsidade da imputao, o que  irrelevante no delito de
   difamao, salvo na hiptese do pargrafo nico do art. 139. Enquanto na injria o fato
   versa sobre qualidade negativa da vtima, ofendendo-lhe a honra subjetiva, na difamao
   e na calnia h ofensa  reputao, versando sobre fato a ela ofensivo ou criminoso.
   Nesse sentido: RT, 646:293.
 Objeto jurdico
   A honra objetiva (reputao). Nesse sentido: STJ, RHC 5.134, 6 Turma, rel. Min.
   Vicente Cernicchiaro, DJU, 16 jun. 1997, p. 27401-2.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   Qualquer pessoa fsica. Vide nota posterior a respeito da possibilidade de a pessoa
   jurdica ser caluniada.
 Desonrados
   Por pior que seja o sujeito, sempre possui em sua integridade moral, ainda no atingida,
   uma parte que merece a proteo penal. Entendemos absolutamente impossvel que
   exista pessoa totalmente desonrada, que no possua em seus atributos morais, fsicos
   ou intelectuais parte ainda no atingida por mcula. Assim, mesmo as pessoas
   desonradas podem ser vtimas de calnia, difamao e injria, desde que o fato atinja a
   parte da honra ainda no lesada.
 Doentes mentais
   A doutrina tem considerado que no podem ser caluniados. Isso porque a calnia  a
   falsa imputao de prtica de crime. Ora, crime  um fato tpico, antijurdico e culpvel.
   A culpabilidade, assim, funciona como elemento ou requisito do delito. O doente mental,
   por ser inimputvel, no  culpvel. Dessa forma, excluda a culpabilidade, inexiste o
   crime. Se calnia  a falsa imputao de crime, e se o doente mental no pode praticar
   crime, em face da ausncia de culpabilidade, no pode ser sujeito passivo de calnia.
   Adotamos a posio segundo a qual a culpabilidade no  requisito do crime, mas
   pressuposto da pena. Para ns, crime  um fato tpico e antijurdico. Diante disso, o
   doente mental pratica crime, embora no seja culpvel. Tanto  que o art. 26, caput, do
   Cdigo Penal diz que ele  "isento de pena" diante da inculpabilidade. Por isso, os
   doentes mentais podem ser caluniados. Tanto assim que na descrio tpica da calnia
   o legislador fala em imputao falsa de "fato definido como crime".  suficiente, para a
   existncia da calnia, que o sujeito atribua a terceiro a prtica de um fato que se
   encontra definido no Cdigo Penal ou em lei extravagante como delito.
 Menores de dezoito anos de idade
   A doutrina afirma que o menor de dezoito anos no pode ser caluniado, sendo que o
   fato deve ser imputado a ttulo de difamao. Entendemos que nada impede que o
   menor de dezoito anos seja caluniado. Os clssicos entendem que no h calnia na
   espcie em face de o menor de dezoito anos ser inimputvel. Assim, como a
   culpabilidade constitui elemento do crime nos termos da doutrina clssica, e como ela 
   excluda pela inimputabilidade, o menor no pratica crime. Se a culpabilidade  elemento
   do crime, e se o menor de dezoito anos no  culpvel, o fato por ele praticado no
   pode ser considerado delito. Diante disso, aceita a teoria clssica,  lgica a soluo no
   sentido da existncia de difamao e no de calnia. Adotamos a posio de que a
   culpabilidade no compe o delito.  pressuposto da pena. O crime possui dois
   requisitos: tipicidade do fato e sua antijuridicidade. Assim, para ns, o menor de dezoito
   anos pratica crime. Ora, se isso ocorre, a ele pode ser imputada a realizao de um
   "delito".
 Pessoa jurdica
   No pode ser caluniada no tocante a crimes comuns (homicdio, furto, roubo etc.).
   Calnia  a falsa imputao de fato definido como crime. Se caluniar  atribuir a algum
   a prtica de crime, e se somente o homem pode ser sujeito ativo desses delitos, 
   evidente que s ele pode ser caluniado. Desta maneira, a imputao caluniosa dirigida a
   uma pessoa jurdica se resolve em calnia contra as pessoas que a dirigem nos crimes
   comuns. Nesse sentido: STF, RHC 64.860, DJU, 30 abr. 1987, p. 7650; RT, 460:371,
   453:462, 409:278, 619:379, 670:303 e 686:373; RTJ, 94:589; JTACrimSP, 69:131,
   76:161 e 97:143, STJ, HC 10.602, 6 Turma, rel. Min. Vicente Leal, RT, 785:552. No
   sentido de que, na hiptese, no h crime contra os dirigentes da pessoa jurdica, no
   sendo pessoal a ofensa (TAMG, HC 11.238, 13-12-1988; TARS, ACrim 292.064.508,
   RT, 686:373 e 375).  possvel ser sujeito passivo no Cdigo Penal: RT, 336:309. De
   ver-se, contudo, que os arts. 3 e 21 a 24 da Lei de Proteo Ambiental (Lei n. 9.605,
   de 12-2-1998) preveem a responsabilidade penal da pessoa jurdica. Assim, ela pode
   ser caluniada em relao aos delitos ambientais.
 Caluniar ou difamar o Presidente da Repblica, os Presidentes do Senado Federal, da Cmara dos Deputados e
 do Supremo Tribunal Federal
   Constitui delito contra a Segurana Nacional (art. 26 da Lei n. 7.170, de 14-12-1983),
   desde que haja motivao poltica. Se particular o motivo, trata-se de crime comum.
 Mortos ( 2)
   No so sujeitos passivos, no obstante a redao do dispositivo. Vtimas so o
   cnjuge, o ascendente, o descendente ou o irmo do falecido.
 Pessoa certa e determinada
   Para que ocorra crime  necessrio que a ofensa se dirija contra pessoa certa e
   determinada. Assim, no constitui calnia a imputao de fato criminoso aos "catlicos",
   "comunistas" etc. Se a pecha for dirigida contra vrias pessoas que no constituam um
   grupo homogneo, haver tantos crimes quantas so as pessoas. Nesse sentido: STJ,
   RHC 288, RT, 655:346; STF, RTJ, 131:1.
 Meios de execuo
   O crime pode ser cometido por intermdio da palavra escrita ou oral, gestos e meios
   simblicos.
 Crime contra a Segurana Nacional
   Vide art. 26 da Lei de Segurana Nacional.
 Crime eleitoral
   Vide art. 324 do Cdigo Eleitoral.
 Crime militar
   Vide art. 214 do Cdigo Penal Militar.
 Consentimento do ofendido: atipicidade
   Tratando-se de objetividade jurdica disponvel, o consentimento do ofendido capaz tem
   relevncia. Presente, inexiste crime. CEZAR ROBERTO BITENCOURT, Uma releitura
   do crime de calnia, in Estudos jurdicos em homenagem ao Prof. Joo Marcello de
   Arajo Jnior, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2001, p. 103. Alm disso, concedendo
   importncia a seus efeitos, em regra a ao penal  de natureza exclusivamente
   privada, permitindo-se a extino da punibilidade pela renncia do direito de queixa e
   pelo perdo aceito (v. art. 145 deste Cdigo). O consentimento do representante legal
   do ofendido, entretanto,  irrelevante, no excluindo o delito.
 Excesso do advogado
   Por ele no responde o cliente (RT, 516:328 e 517:358).
 Condutas tpicas
   Imputar significa atribuir a algum a responsabilidade pela prtica de algum fato.
   Propalar  o relato verbal. Divulgar  narrar algum fato por qualquer meio.
 Elemento normativo do tipo
   Contido na expresso "falsamente".  necessrio que seja falsa a imputao formulada
   pelo sujeito. Se atribui a terceiro a prtica de crime que realmente ocorreu, inexiste a
   calnia. Nesse sentido: RT, 587:347; JTACrimSP, 68:472.
 Objeto da imputao falsa
   Ela pode recair: 1) sobre o fato; ou 2) sobre a autoria do fato criminoso. No primeiro
   caso, o fato atribudo  vtima no ocorreu; no segundo, o fato criminoso  verdadeiro,
   sendo falsa a imputao de autoria.
 Hipteses em que, no obstante verdadeira a imputao, existe o crime de calnia
   Vide o  3 desta disposio.
 Elementos subjetivos dos tipos dos crimes contra a honra em geral
   H trs correntes a respeito do assunto: 1) exige-se a inteno de lesar a honra alheia
   (dolo de dano, direto ou eventual). Nesse sentido: JTACrimSP, 57:295 e 33:276; RT,
   634:330; 2) basta a conscincia do carter lesivo da expresso ou imputao, no se
   exigindo inteno de prejudicar. Nesse sentido: RT, 401:298; 3) o animus diffamandi
   vel injuriandi  um elemento subjetivo do injusto exigido implicitamente no tipo: o animus
   diffamandi vel injuriandi, que no se confunde com o dolo, expressando-se pelo cunho
   de seriedade que o sujeito imprime ao seu comportamento. Nossa posio: h dois
   elementos subjetivos do tipo: 1) o dolo prprio do crime: dolo de dano, que pode ser
   direto ou eventual; 2) o elemento subjetivo do injusto. Entendemos insuficiente a simples
   conscincia do carter lesivo da imputao ou expresso. Ningum pode responder por
   crime doloso se no praticou o fato com vontade de concretizar os elementos objetivos
   das figuras tpicas. Assim, os crimes contra a honra possuem um dolo prprio,
   consistente na vontade de materializar os fatos descritos nos vrios tipos penais. 
   indispensvel, em face disso, que o sujeito tenha vontade de atribuir a outrem a prtica
   de um fato definido como crime (calnia), ou de imputar a terceiro a realizao de uma
   conduta ofensiva  sua reputao (difamao), ou de ofender a dignidade ou o decoro
   do sujeito passivo (injria). A vontade de ofender a honra alheia  elemento subjetivo
   implcito no tipo. Nesse sentido: STF, HC 72.062, 1 Turma, rel. Min. Celso de Mello,
   DJU, 21 nov. 1997, p. 60587. O dolo de dano pode ser direto, quando o sujeito tem a
   inteno de macular a reputao da vtima; e eventual, quando tem dvida sobre a
   veracidade da imputao. Nesse sentido (dolo eventual): JTACrimSP, 33: 276; RT,
   748:641. O tipo do  1 exige dolo direto. Nesse sentido: JTACrimSP, 68:190. O dolo
   de dano no  suficiente. Alm dele,  imprescindvel que o sujeito aja com o elemento
   subjetivo do tipo prprio de cada figura delitiva, que se expressa na direo que confere
    sua conduta. Ele pode agir com seriedade ou no. No primeiro caso, existe crime; no
   segundo, no.
 nimos diversos: inexistncia de crime
   No h delito quando o sujeito pratica o fato com nimo diverso, como ocorre nas
   hipteses de animus narrandi, criticandi, defendendi, retorquendi, corrigendi e jocandi.
 nimo de narrar
   Se a inteno do sujeito  apenas de narrar um fato (animus narrandi), descrevendo
   sem vontade tendenciosa o que viu ou ouviu, no h os elementos subjetivos do tipo.
   Nesse sentido: RT, 527:381; JTACrimSP, 57:338, 84:188 e 82:158; STF, Inq. 380,
   DJU, 18 dez. 1992, p. 24373; STF, HC 72.062, 1 Turma, rel. Min. Celso de Mello, RT,
   749:565 e 570; STJ, ROHC 9.137, 5 Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJU, 6 dez. 1999, p.
   103.
 Testemunha
   O animus narrandi exclui o elemento subjetivo do delito: JTACrimSP, 51:435; RT,
   514:448. A condio de testemunha, por si mesma, no exclui o delito ( RT, 545:423;
   JTACrimSP, 48:97; STF, HC 72.062, 1 Turma, rel. Min. Celso de Mello, RT, 749:565 e
   570). Vide nota ao art. 342 deste Cdigo.
 nimo de criticar
   Se a vontade do autor se dirige a crtica justa e sincera, com propsito de apenas
   ajudar o criticado (animus criticandi), como ocorre nos assuntos literrios, artsticos,
   cientficos etc., no h crime por ausncia do elemento subjetivo. Nesse sentido: STF,
   HC 72.062, 1 Turma, rel. Min. Celso de Mello, RT, 749:565 e 570.
 nimo de defesa
   A conduta defensiva tambm no constitui crime.  o caso de o sujeito, para defender
   um direito, necessitar cometer um fato que configura, em tese, delito contra a honra.
   Nesta hiptese, no h crime por ausncia de ilicitude (animus defendendi). Nesse
   sentido: JTACrimSP, 70:165 e 82: 158; RT, 556: 330, 577: 372, 489:349 e 377 e
   634:330; STJ, REsp 20.058, 5 Turma, DJU, 13 out. 1992, p. 17700. Em interrogatrio:
   RT, 489:377 e 634:330.
 nimo de brincadeira
   A inteno de gracejar ( animus jocandi), desacompanhada da vontade de ofender,
   exclui os elementos subjetivos. Nesse sentido: RT, 492:355.
 Comunicao a superior funcional
   No h crime na comunicao do funcionrio pblico a seu superior a respeito da
   conduta ilcita de outro funcionrio e solicitando providncias: RTJ, 110:360.
 Vereador
   Solicitao de informaes: inexistncia de crime (RT, 603:414). Discurso ofensivo na
   Cmara:  crime comum e no de imprensa (RT, 596:302). De ver-se, entretanto, que a
   Constituio Federal de 1988 concedeu imunidade penal material aos vereadores "por
   suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato e na circunscrio do
   Municpio" (art. 29, VI). Sobre o assunto: vide nosso Cdigo de Processo Penal
   anotado, So Paulo, Saraiva, anotao ao art. 29, VI, da Constituio Federal, na
   legislao especial.
 nimo de correo
   A vontade de corrigir ( animus corrigendi), presente na admoestao de pais e
   responsveis a seus filhos e protegidos, constitui exerccio regular de direito.
 Incontinncia verbal em momento de exaltao
   Inexistncia de crime (JTACrimSP, 61:294; RT, 544:381).
 Sujeito que, agindo de boa-f, supe erroneamente que  verdadeira a imputao
   Existe erro de tipo, que incide sobre o elemento normativo do tipo "falsamente". Neste
   caso, o sujeito no responde por calnia em face da atipicidade do fato, causada pela
   ausncia do dolo (CP, art. 20, caput). Nesse sentido: RT, 548:335.
 Fato definido como crime
    indispensvel  imputao. Nesse sentido, exigindo todos os requisitos do delito: RTJ,
   579:856; JTACrimSP, 88:167 e 83:319. Pode subsistir injria: JTACrimSP, 83:319.
 Fato determinado
    exigido na imputao. Nesse sentido: RT, 507:336; JTACrimSP, 83:310 e 56:88. Com
   indicao de autoria, tempo e lugar: JTACrimSP, 77:197. No se exigem detalhes (RT,
   531:335; JTACrimSP, 36:152), mas no basta a indicao do nomen juris do crime
   (STF, HC 75.195, 1 Turma, DJU, 12 jun. 1998, p. 51). Deve permitir a iniciativa do
   Ministrio Pblico: RT, 514:448.
 Fato definido como contraveno
   No h calnia e sim difamao. Nesse sentido: JTACrimSP, 60:131.
 Fato no criminoso ofensivo  reputao
   H difamao.
 Imputao de qualidade negativa
   H injria.
 Chamar algum de "ladro"
   No existe calnia. O sujeito no est atribuindo  vtima a prtica de nenhum fato, mas
   sim qualidade negativa. Trata-se de injria. Nesse sentido: RT, 391:340. Mas pode ser
   calnia "se referido a fato perfeitamente identificado" como crime (JTACrimSP, 5:36).
 Chamar algum de "bebedor de usque com dinheiro roubado do povo"
    injria e no calnia (JTACrimSP, 5:36). Vide nota anterior.
 Chamar algum de "infrator"
    injria (RT, 578:362).
 Dizer que algum vem praticando infraes
    injria (RT, 578:362).
 Dvida sobre a existncia de fato determinado, que configura calnia, ou de qualidade negativa, que se insere
 na descrio da injria
   O intrprete deve orientar-se pelo delito de menor gravidade (injria).
 Fato inverossmil
   No constitui calnia a imputao de fato inverossmil, como, v. g., ter a vtima furtado o
   sol. Pode haver, no caso, injria disfarada.
 Formas de calnia
   1) inequvoca ou explcita. Por exemplo: "fulano de tal  o sujeito que a polcia est
   procurando pela prtica de vrios estupros"; 2) equvoca ou implcita. Por exemplo:
   "no fui eu que, durante muitos anos, me agasalhei nos cofres pblicos"; 3) reflexa. Por
   exemplo: dizer que um promotor pblico deixou de denunciar um indiciado porque foi
   subornado. O indiciado tambm  vtima de calnia.
 Momento consumativo
   Ocorre no instante em que a imputao chega ao conhecimento de um terceiro que no
   a vtima. Nesse sentido: JTACrimSP, 62:127 e 41:327; RT, 463:409. No  necessrio
   que um nmero indeterminado de pessoas tome conhecimento do fato, sendo suficiente
   que apenas uma pessoa saiba da atribuio falsa. Por telegrama: no momento da
   expedio (RT, 459:396).
 Tentativa
   A calnia verbal no admite. Ou o sujeito diz a imputao, e o fato est consumado, ou
   no diz, e no h conduta relevante. A calnia escrita admite a tentativa.
 Ao penal
   Vide notas ao art. 145 deste Cdigo.
 Continuao
    admissvel (RT, 545:344).
 Continuao entre calnias e difamao
   Vide nota ao art. 71 deste Cdigo.
 Denunciao caluniosa
   Absorve a calnia. Nesse sentido: RT, 599:421.
 Retratao
   Vide art. 143 deste Cdigo.
 Perdo judicial
   No  admissvel.
 Pedido de explicaes em Juzo
   Vide art. 144 deste Cdigo.
 Propalao e divulgao ( 1)
    necessrio que o sujeito pratique o fato com dolo direto de dano. O dolo eventual no
    suficiente. Enquanto no tipo fundamental, previsto no caput, admite-se dolo direto ou
   eventual, este quando o sujeito tem dvida sobre a imputao, nos subtipos 
   imprescindvel que tenha vontade direta de causar dano  honra alheia, conhecendo
   perfeitamente a falsidade da imputao. A imputao contada a uma s pessoa
   configura o delito. A propalao e a divulgao so condutas do sujeito e no resultado
   do crime. A propalao e a divulgao no admitem a tentativa. Ou o sujeito conta o que
   ouviu ou no conta. Na primeira hiptese o tipo est perfeito; na segunda, no h
   conduta juridicamente relevante.
EXCEO DA VERDADE ( 3)
 Conceito
    a prova da veracidade do fato imputado. Para existir calnia,  necessrio que seja
   falsa a imputao. Logo, quando verdadeira, inexiste o delito. Assim, provando o sujeito
   que est sendo processado por calnia que a imputao era verdadeira, i. e., que o
   ofendido realmente praticou o fato definido como crime, deve ser absolvido por ausncia
   de tipicidade. Calnia  a imputao falsa do fato descrito como crime. Se a imputao
   no  falsa, mas verdadeira, inexiste tal delito por ausncia de adequao tpica. Mas
   nem sempre o ru pode provar a verdade. H casos que, pela sua natureza, no
   permitem a exceo da verdade. So os previstos no pargrafo. Nesse sentido: RT,
   516:353 e 556:330; RF, 259:271.
 Taxatividade
   Os casos de exceo da verdade no podem ser ampliados.
 A falsidade da imputao  presumida
   Salvo prova da verdade (RJTJSP, 105:512).
 Se, constituindo o fato imputado crime de ao privada, o ofendido no foi condenado por sentena irrecorrvel
 (I)
   No se admite a prova da verdade (JTACrimSP, 65:283, 68:473 e 70:66). A proibio
   visa a resguardar o bom nome da parte ofendida por infrao s punvel mediante ao
   privada (JTACrimSP, 24:324).
 Se o fato  imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141 (II)
   Estando o sujeito processado por calnia cometida contra o Presidente da Repblica ou
   contra Chefe de Governo estrangeiro, nos termos do Cdigo Penal, no pode provar a
   verdade. Cumpre observar que a calnia contra o Presidente da Repblica constitui
   crime contra a Segurana Nacional, descrito no art. 26 da Lei n. 7.170, de 14 de
   dezembro de 1983, desde que haja motivao poltica. Se particular o motivo, trata-se
   de crime comum. Assim, calnia contra o Presidente da Repblica se resolve em delito
   contra a Segurana Nacional ou comum, sendo incabvel a prova da verdade.
 No se admite a exceo da verdade se do crime imputado, embora de ao penal pblica, o ofendido foi
 absolvido por sentena irrecorrvel (III)
   Se do crime imputado, de ao penal pblica ou privada, o ofendido pelo crime de
   calnia foi absolvido por sentena transitada em julgado, a coisa julgada impede a prova
   da verdade. Se a justia, por intermdio de sentena irrecorrvel, decidiu pela
   improcedncia da acusao, no pode o caluniador pretender demonstrar a veracidade
   do fato. Se ocorreu a extino da punibilidade em relao ao crime anterior, a exceo
   da verdade  cabvel, uma vez que no houve apreciao do mrito (o sujeito no foi
   absolvido).
CALNIA QUALIFICADA: ART. 141
 Crime contra o Presidente da Repblica
   Vide nota ao inc. I.
 Crime contra chefe de governo estrangeiro
   Vide inc. I.
 Crime contra funcionrio pblico
   Vide notas ao inc. II.
 Crime cometido na presena de vrias pessoas
   Vide inc. III.
 Crime cometido por meio de fcil divulgao da calnia
   Vide inc. III.
 Calnia cometida mediante paga ou promessa de recompensa
   Vide pargrafo nico.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 122-31; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1958, v. 6, p. 34-84; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1976,
   Parte Especial, v. 1, p. 197-212; CUSTDIO DA SILVEIRA, Direito penal, 1973, p. 221-
   64; ANBAL BRUNO, Direito penal, 1966, v. 4, p. 303-9; JOO AUGUSTO MELO
   ROSA JNIOR, Crimes contra a honra -- Principais aspectos, RT, So Paulo, 618:270-
   7, abr. 1987; HELENO CLUDIO FRAGOSO, Crime contra a honra: pessoa jurdica
   como sujeito passivo, ADV -- Advocacia Dinmica , So Paulo, 39:325-30, out. 1984;
   EDGARD DE BRITO CHAVES JR., A pessoa jurdica e os crimes contra a honra,
   Revista do Superior Tribunal Militar , Braslia, 5:125-8, jul./dez. 1978; ALBERTO
   VIGAS MARIZ DE OLIVEIRA, Crimes contra a honra: imunidade judiciria, Revista do
   Advogado, So Paulo, 3:55-6, out./dez. 1982; E. MAGALHES NORONHA, Calnia, in
   Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 12, p. 489; ROBERTO DE OLIVEIRA COSTA,
   A comunicao social e os crimes contra a honra, Justitia, 103:17; NLSON PIZZOTTI
   MENDES, A pessoa jurdica como sujeito passivo de crimes contra a honra, Justitia,
   103: 41; AROLDO JOS WASHINGTON, Suspenso da prescrio na oposio de
   exceo da verdade, Justitia, 150: 9 0 ; MARIA CLARA OSUNA DIAZ FALAVIGNA ,
   Direito  honra, Revista da Procuradoria-Geral do Estado de So Paulo, 38:155;
   EDGARD DE MOURA BITTENCOURT, Calnia e difamao, in Vtima, So Paulo, Ed.
   Universitria de Direito, 1978, p. 200; MIGUEL REALE JNIOR, Direito penal aplicado,
   So Paulo, Revista dos Tribunais, 1990, Cap. 1 (trs casos de difamao);
   ADALBERTO JOS Q. T. DE CAMARGO ARANHA , Crimes contra a honra, So Paulo,
   Saraiva, 1995; RICA BARBOSA SOUZA MOREIRA , Dano moral da pessoa jurdica,
   Jornal do Commercio, Rio de Janeiro, 16 set. 2000; TADEU ANTONIO DIX SILVA ,
   Liberdade de expresso e direito penal, So Paulo, IBCCrim, 2000; FERNANDO
   CAPEZ, Curso de direito penal; Parte Especial, So Paulo, Saraiva, 2003, v. 2; CEZAR
   ROBERTO BITENCOURT, Uma releitura do crime de calnia, Estudos jurdicos em
   homenagem ao Prof. Joo Marcello de Arajo Jnior , Rio de Janeiro, Lumen Juris,
   2001, p. 103.

              DIFAMAO
             Art. 139. Difamar algum, imputando-lhe fato ofensivo  sua reputao:
             Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa.
       EXCEO DA VERDADE
             Pargrafo nico. A exceo da verdade somente se admite se o ofendido  funcionrio pblico e a
          ofensa  relativa ao exerccio de suas funes.
 Objeto jurdico
   A honra objetiva (reputao). Nesse sentido: STJ, RHC 5.134, 6 Turma, DJU, 16 jun.
   1997, p. 27401-2; TACrimSP, ACrim 607.357, RJDTACrimSP, 8:93.
 Difamao, calnia e injria: distines
   Vide nota ao art. 138.
 A difamao absorve a injria
   Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 723.571, RJDTACrimSP, 15:52.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   Qualquer pessoa. Deve ser determinada e identificada: JTACrimSP, 83:395.
 Desonrados
   Vide nota ao art. 138.
 Difamao contra o Presidente da Repblica e outras autoridades
   Vide nota ao art. 138.
 Pessoa jurdica
   Existem duas posies: 1) pode ser difamada. Nesse sentido: RT, 510:380 e 670:302;
   JTACrimSP, 97: 143; RJDTACrimSP, 17 :72 e 21:122; TJSP, QC 9.245, RJTJSP,
   126:564-6; 2) no pode: RT, 558:317, 541:382 e 447:421; RTJ, 94:589; JTACrimSP,
   76:161 e 28:98; STJ, HC 7.391, 5 Turma, rel. Min. dson Vidigal, j. 22-9-1998, DJU, 19
   out. 1998, p. 113; STJ, HC 10.602, 6 Turma, rel. Min. Vicente Leal, RT, 785:552.
   Nossa posio: vide nota ao art. 138. Para a posio que no admite o crime contra
   ela, subsiste difamao contra seus representantes (RT, 541:382). Smula 227 do STJ:
   "A pessoa jurdica pode sofrer dano moral".
 Menores
   Vide nota ao art. 138 deste Cdigo.
 Doentes mentais
   Podem ser difamados.
 Memria dos mortos
   No h difamao contra ela. O disposto no art. 138,  2, deste Cdigo, que admite
   calnia contra ela, no pode ser aplicado extensivamente.
 Conduta tpica
   O sujeito afirma a realizao de um comportamento, por parte do sujeito passivo, capaz
   de macular a sua honra objetiva (reputao).
 Fato preciso e concreto
   Deve ser determinado, embora no precise ser pormenorizado. Nesse sentido:
   JTACrimSP, 30:143 e 73:39; RT, 607:324 e 546:376. Narrao vaga e indeterminada:
   no h crime (RT, 498:316) ou existe injria (RT, 699:331).
 O fato no pode ser criminoso
   Se o for, haver calnia (CP, art. 138). Pode ser contraveno.
 Imputaes que constituem difamao
   "Prtica de sadismo contra animais": TAPR, ACrim 42.719, RT, 682:362; dizer que a
   vtima tem "o costume de relacionar-se sexualmente com muitos homens" (TACrimSP,
   ACrim 607.357, RJDTACrimSP, 8:93).
 Chamar algum de "megalmano"
    injria e no difamao (RT, 570:336).
 Chamar algum de "narcisista"
    injria e no difamao (RT, 570:336).
 Chamar algum de "leviano"
    injria e no difamao (RT, 570:336).
 Veracidade ou falsidade do fato
   Pode ser falso ou verdadeiro (RJTJSP, 55:363), salvo na hiptese do funcionrio pblico
   ofendido em razo de suas funes.
 Narrao de fato ocorrido na via pblica
   "Trata-se apenas de mero exerccio de comunicao, prprio do ser humano e que
   evidencia a ausncia do nimo de difamar" (TARS, ACrim 294.127.634, JTARS, 92:48.
 Propalao
   Embora o Cdigo Penal no descreva o verbo "propalar", como o faz na calnia (art.
   138,  1), de entender-se que o propalador realiza nova difamao.
 Meios executrios
   Vide nota ao art. 138 deste Cdigo.
 Consentimento do ofendido
   Vide nota ao art. 138 deste Cdigo.
 Elementos subjetivos do tipo
   Vide nota ao art. 138. Exige-se dolo de dano, propsito de ofender a honra objetiva
   alheia, direto ou eventual. Alm do dolo, que consiste na vontade de concretizar os
   elementos objetivos do tipo, o crime exige um elemento subjetivo implcito no tipo, que
   se expressa pelo cunho de seriedade que o sujeito imprime  sua conduta. Nesse
   sentido: RT, 591:351 e 751:515 e 525; JTACrimSP, 69:387.
 nimos que excluem o dolo
   De narrar, criticar etc.: vide nota ao art. 138.
 Testemunha
   O nimo de narrar exclui o delito: RT, 561:418. Salvo se evidente o dolo: RTJ, 88:430.
 Momento consumativo
   Ocorre no instante em que um terceiro, que no o ofendido, toma conhecimento da
   imputao ofensiva  reputao. Nesse sentido: RT, 591:412 e 634: 3 4 2 ; RTJ,
   111:1032. Formal, a difamao no exige, para a sua consumao, a efetiva leso do
   bem jurdico, contentando-se com a possibilidade de tal violao. Basta, para a sua
   existncia, que o fato imputado seja capaz de macular a honra objetiva. No  preciso
   que o ofendido seja prejudicado pela imputao.
 Tentativa
    inadmissvel quando se trata de fato cometido por intermdio da palavra oral.
   Tratando-se, entretanto, de difamao praticada por meio escrito,  admissvel.
 Excluso da ilicitude
   Vide art. 142.
 Difamao qualificada
   Vide art. 141.
 Continuao entre calnia e difamao
   Vide nota ao art. 71 deste Cdigo.
 Ao penal
   Vide art. 145.
 Retorso
   Inadmissibilidade (RJDTACrimSP, 21:122).
 Retratao
   Vide art. 143.
 Pedido de explicaes em juzo
   Vide art. 144.
 Perdo judicial
    inadmissvel.
 Exceo da verdade
   O tipo delitivo no exige a falsidade da imputao, como ocorre na calnia. Aqui, em
   regra,  irrelevante que o fato seja falso ou verdadeiro. Excepcionalmente, entretanto, o
   legislador permite a prova da verdade quando se trata de imputao de fato ofensivo 
   reputao de funcionrio pblico.  preciso que haja relao causal entre a imputao e
   o exerccio da funo pblica. Nesse sentido: RTJ, 96:630; JTACrimSP, 44:327. 
   necessrio que, ao tempo da prova da verdade, a pessoa ofendida esteja no exerccio
   da funo pblica. Caso contrrio, no se admite a exceptio veritatis. Isso porque o
   pargrafo nico se refere  permissibilidade quando o ofendido " funcionrio pblico".
   Assim, o Cdigo Penal exige contemporaneidade entre a prova da verdade e o exerccio
   da funo.
 Doutrina
   ANBAL BRUNO, Direito penal, 1966, v. 4, p. 311-4; CUSTDIO DA SILVEIRA, Direito
   penal, 1973, p. 221-64; MANOEL PEDRO PIMENTEL, A pessoa jurdica como sujeito
   passivo do crime de difamao, RDP, 30:28; MAGALHES NORONHA, Direito penal,
   1977, v. 2, p. 131-4; HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1958, v. 6, p. 84-90 e
   34-63; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1976, Parte Especial, v. 1, p. 212-4 e
   197-208; E. MAGALHES NORONHA, Difamao, in Enciclopdia Saraiva do Direito,
   1977, v. 25, p. 24; ROBERTO DE OLIVEIRA COSTA, A comunicao social e os crimes
   contra a honra, Justitia, 103:17; NLSON PIZZOTTI MENDES, A pessoa jurdica como
   sujeito passivo de crimes contra a honra, Justitia, 103:41; EUVALDO CHAIB, A pessoa
   jurdica como sujeito passivo de crime de difamao, RT, 640:263; AROLDO JOS
   HASHINGTON, Suspenso da prescrio na oposio de exceo da verdade, Justitia,
   150:90; EDGARD DE MOURA BITTENCOURT, Calnia e difamao, in Vtima, So
   Paulo, Ed. Universitria de Direito, 1978, p. 200; ADALBERTO J. Q. T. DE CAMARGO
   ARANHA, Crimes contra a honra, So Paulo, Saraiva, 1995; RICA BARBOSA SOUZA
   MOREIRA, Dano moral da pessoa jurdica, Jornal do Commercio, Rio de Janeiro, 16
   set. 2000; TADEU ANTONIO DIX SILVA , Liberdade de expresso e direito penal, So
   Paulo, IBCCrim, 2000.

            INJRIA
          Art. 140. Injuriar algum, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
          Pena -- deteno, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
           1 O juiz pode deixar de aplicar a pena:
          I -- quando o ofendido, de forma reprovvel, provocou diretamente a injria;
          II -- no caso de retorso imediata, que consista em outra injria.
           2 Se a injria consiste em violncia ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado,
       se considerem aviltantes:
          Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa, alm da pena correspondente  violncia.
           3 Se a injria consiste na utilizao de elementos referentes a raa, cor, etnia, religio, origem ou a
       condio de pessoa idosa ou portadora de deficincia:
          Pena -- recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos e multa.
           Pargrafo acrescentado pela Lei n. 9.459, de 13 de maio de 1997, com redao modificada pela Lei n. 10.741,
       de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).


 Injria, difamao e calnia: distines
   Vide nota ao art. 138.
 Injria e desacato: distino
   Este exige a presena do funcionrio pblico, sendo o fato realizado em razo e por
   ocasio do exerccio da funo. Ausente o ofendido no momento da prtica delituosa,
   ainda que realizada em razo da funo, o fato constituir injria qualificada (CP, art.
   141, II). Nesse sentido: TACrimSP: ACrim 523.559, RT, 640:319; ACrim 523.559,
   RJDTACrimSP, 2:98.
 A injria  absorvida pelo desacato
   Vide nota ao art. 331 deste Cdigo.
 A injria  absorvida pela difamao
   Vide nota ao art. 139 deste Cdigo.
 Desonrados
   Vide nota ao art. 138 deste Cdigo.
 Injria contra o Presidente da Repblica e outras autoridades
   Vide art. 141, I e II, deste Cdigo.
 Memria dos mortos
   No pode ser injuriada. O disposto no art. 138,  2, deste Cdigo, que descreve como
   delito a calnia contra a memria dos mortos, no pode ser empregado extensivamente.
 Doentes mentais
   Podem ser injuriados. Por exemplo: chamar um deles de "tarado". Isso depende,
   entretanto, de sua residual capacidade de compreender a expresso ofensiva.
 Conduta tpica
   Consiste em ofender a honra subjetiva da vtima.
 Pessoa determinada
   Vide nota ao art. 138.
 Meios executrios
   Vide nota ao art. 138.
 Consentimento do ofendido
   Vide nota ao art. 138.
 Objeto jurdico
   A honra subjetiva da pessoa, que constitui o sentimento prprio a respeito dos atributos
   fsicos, morais e intelectuais de cada um. Nesse sentido: STJ, RHC 5.134, 6 Turma,
   DJU, 16 jun. 1997, p. 27401-2; JTACrimSP, 1:39; RJDTACrimSP, 9:240; RT, 401:298 e
   746:519.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   Pode ser cometida contra qualquer pessoa, desde que tenha capacidade de
   compreenso do contedo da expresso ou atitude ultrajante.
 Menores
   Podem ser injuriados, dependendo da capacidade de compreenso da expresso ou
   atitude ofensiva.  risvel dizer que h injria no fato de algum afirmar que um menor,
   de dois anos de idade,  desonesto.
 Pessoa jurdica
   No pode ser injuriada, resolvendo-se em crime contra seus representantes. Nesse
   sentido: TACrimSP, ACrim 496.677, JTACrimSP, 97:143; RT, 670:302; TJSP, QC
   9.245, RT, 652:259 e RJTJSP, 126:564. Contra: RT, 410:404.
 Honra subjetiva
   Pode ser dividida em honra-dignidade e honra-decoro.
 Honra-dignidade
   Diz respeito aos atributos morais.
 Honra-decoro
   Tem em vista os atributos fsicos e intelectuais.
 Dignidade
    o sentimento prprio a respeito dos atributos morais do cidado.
 Decoro
    o sentimento prprio a respeito dos atributos fsicos e intelectuais da pessoa humana.
 No h atribuio de fato
   E sim de qualidade negativa. Havendo dvida a respeito de atribuio de fato ou de
   qualidade negativa, o intrprete deve preferir a existncia da injria.
 Exceo da verdade
    inadmissvel. Nesse sentido: JTACrimSP, 8:196; RT, 682:304.
 Expresses que configuram injria
   Chamar algum de "ladro": JTACrimSP, 30:54 (TJSP, Queixa-crime 252.443, 1 Cm.
   Crim., rel. Des. Andrade Cavalcanti, RT, 784:592); "farsante": RT, 531:363; "salafrrio":
   JTACrimSP, 25:299; "vagabundo": RT, 497:360; "comerciante incapaz": JTACrimSP,
   24:267; que agiu de "m-f": RT, 746:518; "incompetente para o cargo": JTACrimSP,
   59:203; e RT, 497:360; "incapaz": JTACrimSP, 24:267; "ignorante": RT, 497:360;
   "relapso": RJDTACrimSP, 9:168 e 169; "hipcrita": RT, 734:688 e RJTACrimSP,
   45:205; "devedor relapso": JTACrimSP, 24:267; "cornudo": RT, 553:378; "caloteiro":
   JTACrimSP, 24:267; "incompetente": RT, 497:360 e 729:585 e 587; dizer que algum
   "frequenta casa suspeita": RT, 422:408; "professorinha vagabunda": JTACrimSP,
   33:398; "professora vagabunda": RT, 497:360; "desocupado": JTARS, 68:61; "voc no
   vale nada": RT, 649:312; "veado": RT, 649:286; "corno manso": RT, 649:286; "bandido
   do estilete", referindo-se a cirurgio plstico: RJDTACrimSP, 22:108; "saliente": RT,
   663:273-4; "coquete": RT, 663:273-4; "sem-vergonha": RTJE, 82:256; "chaleira"
   (significa "bajulador"): STJ, RHC 352, 5 Turma, JSTJ, 5:205; "safado": RJDTACrimSP,
   4:77 e 78; "vedete" (atribuio a Delegado de Polcia): RTRF, 4 Reg., 1(4):171; "nem
   tanto ilustre": RT, 670:299; "falta de inteligncia": RT, 670:299; "requeira a priso da
   `mezinha'": RT, 670:299; "vilania e cupidez daquele senhor": TACrimSP, ACrim
   562.863, RJDTACrimSP, 7:79; "corrupto" (TJSP, Queixa-crime 252.443, 1 Cm. Crim.,
   rel. Des. Andrade Cavalcanti, RT, 784:592; "vacona de sua me": TACrimSP, ACrim
   562.863, RJDTACrimSP, 7:78; "leviano": RT, 570:336 e 682:304 e 305; "tendencioso":
   RT, 682:304 e 305; "inverdadeiro": RT, 682:304 e 305; "exibicionista vaidoso": RT,
   682:304 e 305; "megalmano": RT, 570:336; "narcisista": RT, 570:336; "mau-carter",
   "diretor corrupto", "homem de escolaridade duvidosa", "homem de ignorncia por demais
   explcita": TACrimSP, ACrim 557.455, RJDTACrimSP, 8:98; "moleque", "bajulador
   barato", "pessoa chata", "imbecil": TACrimSP, ACrim 625.853, RJDTACrimSP, 8:99;
   "pessoa que no tem o que perder": STF, HC 67.919, 1 Turma, RTJ, 142:816, 820 e
   830; "pessoa sem nome": STF, HC 67.919, 1 Turma, RTJ, 142:816, 820 e 830;
   "pessoa sem conceito": STF, HC 67.919, 1 Turma, RTJ, 142:816, 820 e 830; "pessoa
   de um forte conceito pessoal de insuficincia": STF, HC 67.919, 1 Turma, RTJ,
   142:816, 820 e 830; "cruis": STF, HC 67.919, 1 Turma, RTJ, 142:816, 820 e 830;
   "infame": STF, HC 67.919, 1 Turma, RTJ, 142:816, 820 e 830; "mentirosa": STF, HC
   67.919, 1 Turma, RTJ, 142:816, 820 e 830; "pessoa de propsito perverso": STF, HC
   67.919, 1 Turma, RTJ, 142:816, 820 e 830; "pessoa sem idoneidade": RJDTACrimSP,
   13:53; "sapato": TACrimSP, ACrim 749.847, RJDTACrimSP, 17:150 e 152; TACrimSP,
   ACrim      912.617, RT, 715:489; "mulher macho": TACrimSP, ACrim 749.847,
   RJDTACrimSP, 17 :150 e 152; "seu negcio  mulher": TACrimSP, ACrim 749.847,
   RJDTACrimSP, 17 :150 e 152; "atuar de modo sorrateiro": RT, 570 :336; "vem
   cometendo infraes": RT, 578 :362; "infrator": RJDTACrimSP, 17 :150, 152 e 153;
   "homossexual": RT, 699 :331 e 332; "profissional medocre": RT, 703 :303 e 305;
   profissional de "formao moral duvidosa": RT, 703 :303 e 305; "ferrenho fisiologista":
   RT, 703:303 e 306; "politiqueirozinho": RT, 703 :303 e 305; "juiz procrastinador", "juiz
   parcial", "juiz que desmoraliza a justia", "juiz perseguidor do ru", "juiz de conduta
   rasteira", "juiz que causa nojo", "juiz de atitude indigna", "juiz que no cumpre o seu
   dever": STF, HC 69.085, RTJ, 146:588; "desonesto": RT, 717:429; "juiz aloprado e
   apalhaado": TAMG, 2 Cm. Crim., ACrim 216.318, j. 6-8-1996; pessoa de gnio
   "destemperado": RT, 726:614; portador de "desequilbrio mental": RT, 726:614; merecer
   "piedade": RT, 726:614 e 616; "rato": TACrimSP, ACrim 992.939, RT, 729:585;
   "fleugmtica, grossa, sem educao, fria, desumana, incompetente": TAMG, 2 Cm.
   Crim., ACrim 212.102, j. 11-6-1996; "strapa": RT, 738:662 e 664; dizer que advogado
   "precisa fazer reviso de seu estudo": RT, 762:639; "demagogo": RJTACrimSP, 45:205;
   "oportunista": RJTACrimSP, 45:205; "negrinha", "macaca", "negra suja", "galinha de
   macumba": TJSP, ACrim 341.190, 4 Cm. Crim., rel. Des. Canellas de Godoy, JTJ,
   248:436; "velhusco e decrpito a necessitar de internao em asilo": TJSP, ACrim
   352.371, rel. Des. Gonalves Nogueira, RT, 803:572.
 Atitudes que configuram injria
   Despejar saco de lixo na porta do apartamento da vtima: RT, 516:346; afixar papel com
   expresses ofensivas na porta da loja da vtima: RT, 535:359; atirar dejetos e lquido
   nauseante contra a residncia da vtima: TACrimSP, ACrim 1.225.009, 9 Cm., rel. Juiz
   Aroldo Viotti, RT, 788:624.
 Expresses e atitudes que no configuram injria
   Meramente deselegantes: RT, 506:371; referncia a algum como "indivduo de
   profisso ignorada": JTACrimSP, 83:483; impedir que um estranho entre nas
   dependncias de um clube: RT, 488:380; beijo na face (no consentido): RT, 377:105;
   linguagem meramente vivaz: RT, 484:301; crtica sem ofensa: RT, 421:262.
 Elementos subjetivos do tipo
   Em primeiro lugar, exige-se o dolo de dano, direto ou eventual, consubstanciado na
   vontade de o sujeito causar dano  honra subjetiva da vtima (honra-dignidade e honra-
   decoro). O dolo de dano, entretanto, no  suficiente para integrar o tipo. 
   imprescindvel que o sujeito aja com o denominado elemento subjetivo do tipo, i. e., que
   imprima seriedade  sua conduta. Algumas expresses trazem nsito o dolo de lesar a
   honra alheia (dolus in re ipsa). A expresso, por si s,  suficiente para retratar a
   inteno lesiva do agente, sendo difcil demonstrar a ausncia da vontade de ofender. 
   impossvel, por exemplo, no se tratando de atitude jocandi animo, chamar algum de
   "canalha" sem conscincia de que a expresso atinge a sua honra subjetiva. Trata-se,
   entretanto, de uma presuno relativa, cabendo ao ofensor a tarefa de demonstrar no
   ter agido com o dolo prprio do crime.
 Expresses proferidas no calor de discusso
   Ausncia de dolo: RT, 491:307, 525:391 e 544:353.
 nimos que excluem o dolo
   De narrar, criticar, defesa etc.: vide nota ao art. 138 deste Cdigo.
 Dispensa de dano efetivo
   Para que exista a injria no  necessrio que a vtima sinta-se ofendida.  suficiente
   que a atribuio de qualidade negativa seja capaz de ofender um homem prudente e de
   discernimento. Por isso,  delito formal com dolo de dano. O sujeito deseja ofender a
   vtima. Entretanto, para que exista, no  necessrio que ocorra esse resultado. Basta a
   possibilidade de sua produo. No sentido de tratar-se de crime formal: TJMG, ACrim
   133.955, 2 Cm., rel. Des. Herculano Rodrigues, RT, 766:686.
 Momento consumativo
   Ocorre no instante em que o ofendido toma conhecimento da imputao de qualidade
   negativa. Nesse sentido: JTACrimSP, 62:127. Crime instantneo: TACrimSP, ACrim
   523.559, RJDTACrimSP, 2:98.
 Presena da vtima
   H duas posies: 1)  irrelevante que a injria seja proferida na frente da vtima ou
   que lhe chegue ao conhecimento por intermdio de terceiro. Nesse sentido: RT,
   425:345, 606:414 e 640:319 e 320; JTACrimSP, 15:276; RTJ, 116:963; 2) a presena
    necessria: JTACrimSP, 16:198. Nossa posio: a primeira.
 Tentativa
   Verbal:  inadmissvel. Meio escrito:  possvel.
 Retratao
    inadmissvel. Razo: vide nota ao art. 143.
 Ao penal
   Vide nota ao art. 145.
 Injria agravada
   Vide notas ao art. 141.
 Excluso da ilicitude
   Vide notas ao art. 142.
 Legtima defesa contra injria verbal
   Vide nota ao art. 25 deste Cdigo.
PERDO JUDICIAL ( 1)
 Remisso
   Vide notas aos arts. 107, IX, e 120 deste Cdigo.
 Natureza penal
   As hipteses de provocao de injria e de retorso constituem casos de perdo
   judicial. Nos termos de nossa posio doutrinria, a sentena que concede o perdo
   judicial  condenatria, somente livrando o ru dos efeitos principais da condenao,
   subsistindo o lanamento de seu nome no rol dos culpados, pagamento das custas e
   demais efeitos secundrios da condenao penal (salvo a reincidncia, nos termos do
   art. 120 do CP). Para ns, o juiz deve efetivamente condenar o ru, livrando-o to
   somente da pena. Cuida-se de causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, IX). Para o
   STJ, entretanto, a sentena  meramente declaratria da extino da punibilidade
   (Smula 18).
 Retorso ou provocao putativas
   Ocorrem quando o sujeito, por erro plenamente justificado pelas circunstncias, supe a
   provocao reprovvel, injuriando o provocador; ou, no caso de retorso de injrias, o
   sujeito, pelas mesmas razes, supe vtima de expresses ultrajantes, vindo a injuriar o
   suposto autor. Aplica-se o art. 20,  1, do Cdigo Penal, por analogia.
 Direito do ru
   Embora o Cdigo Penal empregue a expresso "pode", o perdo judicial constitui um
   direito do ru. No se trata de simples faculdade, no sentido de o juiz poder ou no
   aplic-lo, segundo seu puro arbtrio. Desde que presentes as circunstncias do tipo, o
   juiz est obrigado a deixar de aplicar a pena. Nesse sentido: STJ, REsp 64.374, 6
   Turma, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU, 6 maio 1996, p. 14479.
 Provocao direta (I)
   A expresso "diretamente" significa que a provocao deve ter sido cometida face a
   face. Assim, as partes devem estar presentes. Nesse sentido: JTACrimSP, 68:414 e
   RJDTACrimSP, 13:53 e 59. Contra, admitindo a ofensa escrita: RT, 404:276.
 Retorso de injrias (II)
   O fundamento do perdo judicial est em que as partes, ofendendo-se reciprocamente,
   j se puniram. O termo "imediata" exige uma sucesso instantnea de injrias (RT,
   589:355 e 443:499).  admissvel retorso de injrias escritas. Quem inicia a discusso
   ofensiva no pode alegar a retorso (JTACrimSP, 59:235). No h retorso a ofensa
   passada (RT, 589:355).
 Se a retorso consiste em difamao
   S h retorso de injrias. Se o revide configura difamao o sujeito responde pelo
   crime do art. 139. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 625.853, RJDTACrimSP, 8:99.
INJRIA REAL ( 2)
 Conceito
    a que consiste em violncia ou vias de fato, que, pela sua natureza ou pelo meio
   empregado, se considerem aviltantes.
 Objetos jurdicos
   A honra e a incolumidade fsica do cidado.
 Meios de execuo
   Violncia ou vias de fato. Por violncia se entende a leso corporal, tentada ou
   consumada, em qualquer de suas formas: leve, grave ou gravssima. Por vias de fato
   deve-se entender todo comportamento agressivo dirigido a outrem, desde que dele no
   resulte leso corporal.
 Absoro
   Quando o sujeito comete injria real empregando vias de fato, estas so absorvidas
   pelo delito de maior gravidade. Nesse sentido: RT, 438:441. Quando, porm, a injria 
   cometida por intermdio de leso corporal, o sujeito responde por dois crimes em
   concurso material: injria real e leso corporal.  o que determina o preceito
   sancionador do  2. Trata-se de hiptese de concurso formal, em que se considera, na
   fixao da pena, o princpio do concurso material (CP, art. 70, 2 parte). O emprego de
   vias de fato ou violncia, por sua natureza ou pelo meio empregado, deve ser aviltante.
   Exemplos de vias de fato ou violncias desonrosas por sua natureza: bofetada; rasgar o
   vestido de uma mulher; levantar as saias de uma senhora; arrancar um fio de barba de
   um velho com inteno ultrajante; cavalgar a vtima; virar o palet do ofendido pelo
   avesso; pintar o rosto de algum com piche (NLSON HUNGRIA). Exemplos de vias de
   fato ou violncias aviltantes pelo meio empregado: bater em algum com um rebenque;
   atirar-lhe excremento (NLSON HUNGRIA).
 Elementos subjetivos do tipo
   Os mesmos do caput (dolo e inteno de humilhar).
 Meios aviltantes pela sua natureza ou em si mesmos
   Corte de cabelo (RT, 485:333 e 438:441); atirar bebida no rosto da vtima (JTACrimSP,
   30:181).
INJRIA QUALIFICADA ( 3)
 Preconceito de raa, cor, etnia, religio ou origem
   O art. 2 da Lei n. 9.459, de 13 de maio de 1997, acrescentou um tipo qualificado ao
   delito de injria, recentemente modificado pela Lei n. 10.741, de 1 de outubro de 2003,
   impondo penas de recluso, de um a trs anos, e multa, se cometida mediante
   "utilizao de elementos referentes a raa, cor, religio, origem ou a condio de
   pessoa idosa ou portadora de deficincia". A alterao legislativa foi motivada pelo fato
   de que rus acusados da prtica de crimes descritos na Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de
   1989 (preconceito de raa ou de cor), geralmente alegavam ter praticado somente delito
   de injria, de menor gravidade, sendo beneficiados pela desclassificao. Por isso, o
   legislador resolveu criar uma forma tpica qualificada envolvendo valores concernentes a
   raa, cor etc., agravando a pena. Andou mal mais uma vez. De acordo com a inteno
   da lei nova, chamar algum de "negro", "preto", "preto", "nego", "turco", "africano",
   "judeu", "baiano", "japa" etc., desde que com vontade de lhe ofender a honra subjetiva
   relacionada com a cor, religio, raa ou etnia, sujeita o autor a uma pena mnima de um
   ano de recluso, alm de multa. Menor do que a imposta no homicdio culposo (1 a 3
   anos de deteno -- CP, art. 121,  3) e a mesma do autoaborto (art. 124) e do
   aborto consentido (art. 125). Assim, matar o feto e xingar algum de "alemo batata"
   tm, para o legislador, idntico significado jurdico, ensejando a mesma resposta penal e
   colocando as objetividades jurdicas, embora de valores diversos, em plano idntico.
   Chamar um japons de "bode", com dolo de ofensa, conduz a um ano de recluso;
   mat-lo culposamente no trnsito, a um ano de deteno. Ofender algum chamando-o
   de "baiano", "perneta" ou "velho babo" tem o mesmo valor que lhe causar leso
   corporal grave, como, v. g., perigo de vida (art. 129,  1, II). E o furto simples (art.
   155, caput)? Se algum lhe subtrai todos os pertences, a pena  de um ano de
   recluso. Se a vtima descobre que o ladro  um homem negro e diz que "aquilo s
   podia ser coisa de preto", presente o elemento subjetivo do tipo, a resposta penal tem a
   mesma dose. Sem falar na transmisso dolosa de molstia grave (art. 131), estelionato
   (art. 171), sequestro (art. 148) etc., com sano mnima igual. E h delitos mais graves
   com pena comparativamente menor: constrangimento ilegal (art. 146), ameaa de morte
   (art. 147), abandono material (art. 244) etc. A cominao exagerada ofende o princpio
   constitucional da proporcionalidade entre os delitos e suas respectivas penas.
   Dificilmente um juiz ir condenar a um ano de recluso quem chamou algum de "catlico
   papa-hstias", ainda que tenha agido com vontade de ofender e menosprezar. No
   sentido de que xingar a vtima de "neguinha", "macaca", "negra suja" e "galinha de
   macumba" configura o tipo agravado: TJSP, ACrim 341.190, 4 Cm., rel. Des.
   Cannelas de Godoy, RT, 796:594.
 Elemento subjetivo do tipo
   Alm do dolo prprio da injria, consistente na vontade de ultrajar, o tipo requer a
   conscincia de que o sujeito est ofendendo a vtima por causa de sua origem, religio,
   raa etc.
 Ao penal
   O fato se processava mediante queixa, nos termos do art. 145, com redao anterior 
   Lei n. 12.033, de 2009. Este Diploma, contudo, modificou a titularidade da ao penal
   referente ao delito definido no art. 140,  3, transferindo a iniciativa ao Ministrio
   Pblico, mediante representao do ofendido ou de seu representante legal. A nova
   disposio, por ter contedo gravoso, j que retira do cenrio desta infrao diversas
   causas extintivas da punibilidade antes aplicveis (dada a natureza da ao penal), tais
   como a perempo e o perdo aceito, no tem alcance retroativo (CF, art. 5, XL, e CP,
   art. 2).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 136-43; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1958, v. 6, p. 90-110 e 34-63; H. FRAGOSO, Lies de direito penal,
   1976, Parte Especial, v. 1, p. 214-7 e 197-208; ANBAL BRUNO, Direito penal, 1966, v.
   4, p. 315-32; CUSTDIO DA SILVEIRA, Direito penal, 1973, p. 221-64; GABRIEL
   NETTUZZI PERES, Crime de difamao, 1976; NLSON PIZZOTTI MENDES, As
   pessoas jurdicas como sujeitos passivos de crimes contra a honra, Justitia, 103:41;
   ROBERTO DE OLIVEIRA COSTA, A comunicao social e os crimes contra a honra,
   Justitia, 103:17; EDGARD DE MOURA BITTENCOURT, Injria, in Vtima, So Paulo,
   Ed. Universitria de Direito, 1978, p. 202; ADALBERTO JOS Q. T. DE CAMARGO
   ARANHA, Crimes contra a honra, So Paulo, Saraiva, 1995; MARLI APARECIDA DA
   SILVA SIQUEIRA , O racismo, a cidadania e os direitos humanos, RJ, Porto Alegre,
   275:64, set. 2000; TADEU ANTONIO DIX SILVA , Liberdade de expresso e direito
   penal, So Paulo, IBCCrim, 2000; SRGIO SALOMO SHECAIRA, Racismo, Escritos
   em homenagem a Alberto Silva Franco , So Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.
   401.

           DISPOSIES COMUNS
          Art. 141. As penas cominadas neste Captulo aumentam-se de um tero, se qualquer dos crimes 
       cometido:
          I -- contra o Presidente da Repblica, ou contra chefe de governo estrangeiro;
          II -- contra funcionrio pblico, em razo de suas funes;
          III -- na presena de vrias pessoas, ou por meio que facilite a divulgao da calnia, da difamao ou
       da injria;
          IV -- contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficincia, exceto no caso de injria.
           Inciso IV acrescentado pela Lei n. 10.741, de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
                Pargrafo nico. Se o crime  cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a
            pena em dobro.


 Ofensa  honra do Presidente da Repblica (I)
   Seja calnia ou difamao, constitui crime contra a Segurana Nacional, desde que haja
   motivao poltica e leso real ou potencial aos bens jurdicos inerentes  Segurana
   Nacional (Lei n. 7.170, de 14-12-1983, arts. 1, 2 e 26). Ausentes esses dois requisitos,
   cuida-se de crime comum, incidindo a causa de aumento de pena. A injria, com ou sem
   motivao poltica, constitui delito comum, ensejando a agravao da pena. Nesse
   sentido: STF, RCrim 1.452, DJU, 31 ago. 1984, p. 12934; RTJ, 111:148.
 A ofensa  honra de chefe de governo estrangeiro (I)
   Com ou sem motivao poltica, configura delito comum, com aumento de pena.
 Delitos contra a honra do vice-presidente da Repblica, dos ministros de Estado, governadores de Estado, do
 Distrito Federal ou de Territrios
   So punidos de acordo com o Cdigo Penal (CP, arts. 138 a 141). Quando se cuida de
   crime comum, aplicvel o Cdigo Penal, incidem os arts. 138 (calnia), 139 (difamao)
   e 140 (injria).
 Crime contra funcionrio pblico, em razo de suas funes (II)
   Aplicao: arts. 138, 139 e 140. Exige-se relao de causalidade entre o fato e o
   exerccio da funo. Nesse sentido: RTJ, 96:630; RT, 570:412; JTACrimSP, 42:178.
   Tratando-se de fato da vida privada do funcionrio pblico: no incide a causa de
   aumento de pena. Nesse sentido: RT, 450:454 e 648:343. No h razo para a
   majorante quando a ofensa  irrogada em momento em que o ofendido no  mais
   funcionrio pblico, embora em razo da funo que exercia. Diferena entre a ofensa 
   honra de funcionrio pblico com a qualificadora do n. II e o delito de desacato: vide
   nota ao art. 140 deste Cdigo.
 Crime cometido na presena de vrias pessoas (III)
   Exige-se, no mnimo, que sejam trs, no ingressando no cmputo o ofendido e o
   coautor ou partcipe. Para ser computada,  preciso que a pessoa tenha capacidade de
   entender a ofensa. Desta forma, no podem ingressar no cmputo os surdos, cegos,
   loucos e crianas, desde que no tenham, no momento do fato, condio de entender o
   seu carter ofensivo  honra do sujeito passivo.
 Meio de fcil divulgao da ofensa (III)
   Como cinema, alto-falante, pintura, escultura, cartaz etc. Abrange, inclusive, quando
   cometido o fato mediante veculo de informao (rdio, jornal, televiso etc.), dada a
   revogao da Lei de Imprensa operada pelo STF, no julgamento da ADPF 130.
 Paga ou promessa de recompensa (pargrafo nico)
   No primeiro caso, o fato  praticado depois de o sujeito haver recebido dinheiro ou
   qualquer vantagem em troca de sua conduta; no segundo, o comportamento  realizado
   com o fim da obteno da vantagem. No se exige efetivo pagamento. Basta que o fato
   seja cometido com tal finalidade.
 Vtima maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficincia, exceto no caso de injria (IV)
   Causa de aumento acrescentada pela Lei n. 10.741, de 1 de outubro de 2003 (Estatuto
   do Idoso). A agravao s incide se o sujeito sabia da idade ou da condio do sujeito
   passivo; caso contrrio, aplicam-se os princpios do erro de tipo (art. 20 do CP). Em se
   tratando de injria, observa-se o disposto no art. 140,  3.
 Doutrina
   ANBAL BRUNO, Direito penal, 1966, v. 4, p. 332-6; CUSTDIO DA SILVEIRA, Direito
   penal, 1973, p. 262-4; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 145-8;
   HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1958, v. 6, p. 110-6; H. FRAGOSO, Lies
   de direito penal, 1976, Parte Especial, v. 1, p. 217-20.

             EXCLUSO DO CRIME
          Art. 142. No constituem injria ou difamao punvel:
          I -- a ofensa irrogada em juzo, na discusso da causa, pela parte ou por seu procurador;
          II -- a opinio desfavorvel da crtica literria, artstica ou cientfica, salvo quando inequvoca a
       inteno de injuriar ou difamar;
          III -- o conceito desfavorvel emitido por funcionrio pblico, em apreciao ou informao que preste
       no cumprimento de dever do ofcio.
                Pargrafo nico. Nos casos dos n. I e III, responde pela injria ou pela difamao quem lhe d
            publicidade.


CAUSAS ESPECIAIS DE EXCLUSO DA ANTIJURIDICIDADE
 Excluso da calnia: razo
   Interesse de o Estado descobrir a prtica de crimes. Nesse sentido: RT, 548:425; RTJ,
   92:1118.
 Efeito
   No h crime contra a honra por ausncia de ilicitude. Nesse sentido: RT, 413:248.
IMUNIDADE JUDICIRIA (I)
 Formas da ofensa impunvel
   Pode ser oral (alegaes em audincia, debates no julgamento do jri etc.) ou escrita
   (petio, alegaes, razes de recurso etc.). Nesse sentido: JTACrimSP, 42:51.
 Exigncia de relao entre a pretensa ofensa e o exerccio da defesa de um direito em juzo
    necessrio que a ofensa seja praticada em juzo, na discusso da causa contenciosa,
   voluntria ou administrativa. Assim, de exigir-se nexo da causalidade entre a ofensa e os
   debates. Nesse sentido: JTACrimSP, 62:127 e 67:120; RT, 542:458, 610:426, 624:376,
   583:462 e 670:299; RTJ, 117:1113; STJ, RHC 965, 6 Turma, DJU, 16 out. 1991, p.
   14486. Ofensa a pessoa estranha  causa, inexistindo nexo de causalidade: crime (STJ,
   RHC 965, 6 Turma, DJU, 16 out. 1991, p. 14486). O nexo pode ser remoto: RT,
   585:412 e JTACrimSP, 67:120.
 Partes
   So o autor, o ru, o chamado  autoria, o assistente, o litisconsorte, o terceiro
   prejudicado que recorre, os interessados no inventrio etc.
 Procurador
    o advogado, solicitador e o provisionado.
 Imunidade penal (material) do advogado
   A Constituio Federal de 1988, em seu art. 133, tornou o advogado "inviolvel por seus
   atos e manifestaes no exerccio da profisso, nos limites da lei". Concedeu-lhe a
   imunidade penal judiciria (material), semelhante  dos parlamentares (CF, art. 53,
   caput). Vide art. 7,  2, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia
   e da OAB). Trata-se da causa de iseno profissional de pena, com efeito extintivo da
   punibilidade (da pretenso punitiva). Significa que no responde por eventuais delitos
   contidos em seus atos e manifestaes orais e por escrito (peties, razes, debates
   etc.), como a calnia, a difamao, a injria e o desacato. Impede o inqurito policial e a
   ao penal. Exige-se estreita relao entre a eventual ofensa e o exerccio da profisso
   (defesa de um direito). A indenidade no pretende liberar abusos, tanto que a
   disposio constitucional a impe "nos limites da lei". Nesse sentido: STJ, HC 104, RT,
   652:346; STF, HC 69.085, 1 Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJU, 26 mar. 1993, p.
   5003; RT, 693:419. A imunidade judicial no  absoluta (STJ, RHC 4.539, 5 Turma, RT,
   723:538; STJ, HC 13.821, 5 Turma, rel. Min. Gilson Dipp, RT, 791:572). A CF de 1988
   recepcionou o art. 142, I, do CP (STJ, RHC 4.204, 5 Turma, rel. Min. Jesus Costa
   Lima, RT, 726:601). Inquritos policiais ou aes penais em andamento: deve ser
   declarada a extino da punibilidade.
 Calnia
   Embora o caput do art. 142 mencione somente os crimes de difamao e injria, de ver-
   se, contudo, que, em face dos arts. 133 da CF e 7 do EAOAB (Lei n. 8.906/94),
   consagrando o primeiro a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestaes no
   exerccio da profisso, a imunidade do advogado deve estender-se  calnia. Nesse
   sentido: RDJTACrimSP, 22:446; TACrimSP, HC 338.414, 15 Cm., rel. Juiz Carlos
   Biasoti, RT, 769:591. Contra, excluindo a calnia: STJ, ROHC 9.038, 5 Turma, rel. Min.
   Flix Fischer, DJU, 14 fev. 2000, p. 46.
 rgo do Ministrio Pblico
   Embora formal, tambm  parte. Nesse sentido: RT, 589:433 e 585:411. Nos termos do
   art. 41, V, da LONMP (Lei n. 8.625, de 12-2-1993), os membros do Ministrio Pblico
   gozam de inviolabilidade pelas opinies externadas ou pelo teor de suas manifestaes
   processuais ou procedimentos, nos limites de sua independncia funcional. Significa que
   no respondem pelos chamados delitos de opinio, desde que o fato guarde nexo de
   causalidade com o exerccio da funo e no haja abuso. Ofensa contra ele: no 
   crime em face da imunidade, desde que haja relao com a discusso da causa (RT,
   590:405; JTACrimSP, 71:83). No incide a imunidade, entretanto, quando atua como
   fiscal da lei (STF, RHC 65.038, DJU, 26 jun. 1987, p. 13243-4, RTJ, 122:1013;
   TACrimSP, RHC 476.129, JTACrimSP, 93:334; STJ, REsp 2.049, RT, 668:351).
   Ofensa cometida por ele contra advogado: incide a imunidade (RTJ, 110:662).
 Sujeito passivo da ofensa
   No  imprescindvel que a ofensa seja dirigida contra autor, ru etc. Pode ser cometida
   contra qualquer pessoa, desde que apresente os requisitos exigidos pela excludente da
   antijuridicidade. Nesse sentido: RT, 585:411, 448:367, 383:199 e 624:376.
 Ofensa contra o Magistrado feita por advogado
   a) antes do art. 133 da Constituio Federal de 1988. Responde pelo crime, no se
   aplicando a imunidade judiciria: RTJ, 102:926, 105:518, 108:586 e 115:1175; RT,
   502:313, 535:323, 572:377 e 610:429; JTACrimSP, 33:51, 52:661, 68:148 e 50:118.
   Nossa posio: a interpretao da disposio, ao contrrio do que entende
   pacificamente a jurisprudncia, no conduz  concluso de que a excluso da ilicitude
   no alcana a hiptese de ofensa irrogada ao juiz, na discusso da causa. O tipo
   permissivo no faz nenhuma restrio quanto  pessoa ofendida. Assim, na exceo de
   suspeio, v-se o advogado, ao apresentar as razes de sua arguio, obrigado, ao
   narrar a verdade, a empregar expresses que, em tese, sob o aspecto objetivo, podem
   ser ofensivas ao juiz, que se posiciona em situao de parte. Nesse caso, deve ser
   investigada a utilidade do emprego das expresses questionadas no esclarecimento da
   verdade. Se necessrias, entendemos no existir delito. Nesse sentido: RT, 530:340 e
   612:347; JTACrimSP, 86:102; b) na vigncia do art. 133 da Constituio Federal de
   1988. A disposio, determinando a imunidade judiciria penal do advogado, tornou mais
   clara a excluso da ilicitude do fato da ofensa irrogada em juzo, na discusso da causa,
   ao juiz. Alargou a indenidade, que agora alcana a calnia e o desacato. Continua firme,
   entretanto, mesmo em face da nova CF, a posio segundo a qual a imunidade no
   alcana a ofensa cometida contra o juiz da causa (STJ, HC 1.222, 5 Turma, DJU, 25
   maio 1992, p. 7402; RHC 2.035, 5 Turma, DJU, 28 set. 1992, p. 16434-5; RHC 2.371,
   5 Turma, DJU, 1 mar. 1993, p. 2525; STF, HC 69.085, 1 Turma, rel. Min. Celso de
   Mello, DJU, 26 mar. 1993, p. 5003; TACrimSP, ACrim 631.329, RT, 674:313).
 Juiz de direito, delegado de polcia, intrprete, depositrio, oficiais de justia e funcionrios do juzo
   No h imunidade quando a ofensa  feita contra eles (temos posio diversa: v. nota
   anterior). Nesse sentido: RT, 511:362 e 564:409; JTACrimSP, 50:118, 74:111 e 68:148.
   Aplica-se, entretanto, a imunidade funcional: art. 142, III, do Cdigo Penal. Delegado de
   polcia: contra, no sentido de que se aplica a imunidade quando a ofensa  irrogada
   contra ele: RT, 606:358.
 Testemunha
   No h crime contra a honra quando, em depoimento, narra apenas o que sabe, uma
   vez que tem o dever de dizer a verdade, no agindo com inteno de ofender: RT,
   561:418, 514:448 e 608:351; RTJ, 88:430. No se aplica a imunidade, entretanto,
   quando presente a inteno de ofender: RT, 608:351 e 545:423.
 Ofensa irrogada no recinto do frum
   No incide a imunidade. Nesse sentido: RTJ, 94:1059 e 110:662; RT, 589:433. Fora do
   recinto prprio da discusso da causa: RT, 624:379 e RTJ, 94:1059.
 Ofensa contida em representao a autoridade administrativa
   No incide a imunidade: RT, 459:353.
 Ofensa contida em representao ao Conselho Superior da Magistratura
   No incide a imunidade: RT, 461:374.
 "Causa"
   Qualquer: RF, 263:335. Abrange a notificao ( BMJTACrimSP, 32:8) e o processo
   administrativo (RT, 591:339). Vide: RT, 604:367.
 Critrio de verificao da imunidade
   De acordo com a tipicidade do fato e no com o dispositivo penal indicado pelo
   interessado: RT, 585:412.
IMUNIDADE LITERRIA ETC. (II)
   No constitui injria ou difamao a opinio desfavorvel da crtica literria, artstica ou
   cientfica, salvo quando inequvoca inteno de injuriar ou difamar. Uma crtica prudente,
   seja de natureza literria, artstica ou cientfica, no traz em si cunho de ilicitude. 
   comportamento absolutamente normal que escapa  esfera da punio legal.
IMUNIDADE FUNCIONAL (III)
 Conceito
   No h conduta ilcita no conceito desfavorvel emitido por funcionrio pblico, em
   apreciao ou informao que preste no cumprimento do dever de ofcio. Por exemplo:
   a autoridade policial, no relatrio do inqurito policial, d informaes a respeito dos
   pssimos antecedentes do indiciado. Nesse sentido: RT, 599:349 e 727:516 e 518. So
   funcionrios pblicos: os deputados (RT, 478:273); prefeitos municipais (RT, 599:349);
   magistrados (RT, 475:245 e 751:525); senadores (RT, 389:295); vereadores (RTJ,
   115: 1 ; RT, 580: 359, 603:414 e 608: 351; JTACrimSP, 71:237). No  funcionrio
   pblico: a testemunha (RT, 545:352).
 Vereadores
   A Constituio Federal de 1988, em seu art. 29, VIII, concedeu-lhes a imunidade
   parlamentar penal (material): so inviolveis por suas opinies, palavras e votos no
   exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio. No sentido de que se trata de
   imunidade material: RJDTACrimSP, 21:66. Cuida-se de causa funcional de iseno de
   pena, semelhante s causas extintivas da punibilidade do art. 107 do Cdigo Penal. Ela
   extingue a pretenso punitiva. Impede o inqurito policial e a ao penal. Nesse sentido:
   RT, 715:460. Significa que os vereadores no respondem pelos delitos de opinio, como
   a calnia, a difamao e a injria. Exige-se que o fato seja cometido no exerccio do
   mandato, i. e., que tenha estrita relao com o exerccio da funo. Nesse sentido:
   TACrimSP, RCrim 581.869, RT, 648:309-10; TACrimSP, ACrim 956.883, RT, 727:516.
   No concurso de pessoas, no se estende ao terceiro. Da combinao dos arts. 29, VIII,
   da Constituio Federal, e 142, III, do Cdigo Penal, resulta o seguinte, tendo em vista
   a natureza jurdica das causas: tratando-se de difamao e injria, h excluso da
   ilicitude, incidindo o Cdigo Penal; cuidando-se de calnia, no se aplica o Cdigo Penal
   e sim a Constituio Federal. No primeiro caso no h crime; no segundo, h, porm
   inexiste a pretenso punitiva.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 143-5; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1958, v. 6, p. 116-25; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1976,
   Parte Especial, v. 1, p. 220-6; ANBAL BRUNO, Direito penal, 1966, v. 4, p. 329-32;
   CUSTDIO DA SILVEIRA, Direito penal, 1973, p. 255-8; FERNANDO PRADO, Queixa-
   crime por difamao e injria contra vereador, Justitia, 59: 2 0 7 ; ALFREDO DE
   ALMEIDA, O vereador e a inviolabilidade constitucional, Revista da Procuradoria-Geral
   do Estado de So Paulo, 35:63; JOS ROBERTO BATOCHIO, A inviolabilidade do
   advogado em face da Constituio de 1988, RT, 688:401; MIGUEL REALE JNIOR,
   Direito penal aplicado, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1990, Cap. 1.1 (imunidade
   judiciria).

             RETRATAO
                Art. 143. O querelado que, antes da sentena, se retrata cabalmente da calnia ou da difamao, fica
             isento de pena.


 Regra e exceo
   Em regra, a retratao do sujeito no tem relevncia jurdica, funcionando somente
   como circunstncia judicial na aplicao da pena (CP, art. 59, caput). Excepcionalmente,
   o estatuto penal lhe empresta fora extintiva da punibilidade. Nos termos do art. 107, VI,
   extingue-se a punibilidade pela retratao do agente, nos casos em que a lei a admite.
   Um deles est previsto no dispositivo. No  caso de absolvio (TACrimSP, ACrim
   480.361, JTACrimSP, 96:118).
 Retratar-se
   Significa desdizer-se, retirar o que foi dito, confessar que errou. Confessar o crime no
    retratar-se (RT, 528:384 e 429:457).
 A retratao s  cabvel na calnia e na difamao, sendo inadmissvel na injria
   Ocorre que a calnia e a difamao incidem sobre imputao de fato atribudo pelo
   ofensor ao ofendido, conduta definida como crime (calnia) ou ofensiva  sua reputao
   (difamao). Assim, importa  vtima que o ofensor se retrate, negando que ela praticou
   o fato imputado. Na injria, porm, no h imputao de fato, mas atribuio ao
   ofendido de qualidade negativa, ofensiva  sua honra subjetiva. Em face disso, a
   retratao do ofensor, retirando a qualidade negativa atribuda  vtima, no importa a
   esta, mas, ao contrrio, pode macular ainda mais a sua dignidade ou decoro. Nesse
   sentido: RTJ, 108:586 e 131:1; JTACrimSP, 77:445; RT, 559:394 e 717:430.
 Ao penal
   A retratao s  possvel quando se trata de ao penal privada, uma vez que o
   dispositivo fala em "querelado", ru na ao penal privativa do ofendido. Nesse sentido:
   RT, 590:449 e RJDTACrimSP, 6:172. No cabe na condicionada  representao: RTJ,
   108:586 e 87:454; RT, 523:419 e 751:553; STJ, HC 10.710, 5 Turma, rel. Min. Gilson
   Dipp, DJU, 14 fev. 2000, p. 53. Contra, no sentido de caber na ao penal pblica
   condicionada  representao: TAMG, ACrim 15.108, JTAMG, 33:277 e RT, 646:318.
 Expresso "antes da sentena"
   Significa "antes de o juiz proferir a sentena", no se tratando de deciso irrecorrvel,
   admitindo-se a retratao at o momento anterior  sua publicao em mos do
   escrivo.
  preciso que seja cabal
   Total, abrangendo tudo o que foi dito pelo ofensor. Nesse sentido: JTACrimSP, 77:155
   e RJDTACrimSP, 13:53.
 Deve ser incondicional
   Nesse sentido: JTACrimSP, 77:155 e RJDTACrimSP, 13:53.
 Unilateralidade
   No depende de aceitao da vtima. Nesse sentido: JTACrimSP, 67:205 e
   RJDTACrimSP, 13:53.
 Concurso de pessoas
   Trata-se de circunstncia subjetiva e incomunicvel.
 Concurso de crimes
   Por exemplo, calnia e difamao, a retratao s aproveita em relao ao delito a que
   se refere.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 134-5; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1958, v. 6, p. 125-7; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1976,
   Parte Especial, v. 1, p. 226; ALFREDO DE ALMEIDA, Retratao penal, Revista de
   Processo, 21:134, 1981; CUSTDIO DA SILVEIRA, Direito penal, 1973, p. 258-9;
   ANBAL BRUNO, Direito penal, 1966, v. 4, p. 336-7.

          Art. 144. Se, de referncias, aluses ou frases, se infere calnia, difamao ou injria, quem se julga
       ofendido pode pedir explicaes em juzo. Aquele que se recusa a d-las ou, a critrio do juiz, no as d
       satisfatrias, responde pela ofensa.


 Disciplina processual penal do pedido de explicaes em juzo
   Vide, em nosso Cdigo de Processo Penal anotado, notas ao art. 519.
 Cabimento
   Pode ocorrer que o sujeito manifeste frase em que no se mostre com evidncia a
   inteno de caluniar, difamar ou injuriar, causando dvida ao intrprete quanto  sua
   significao. Neste caso, aquele que se sente ultrajado pode, ao invs de requerer a
   instaurao de inqurito policial ou iniciar ao penal, pedir explicaes ao ofensor.
   Nesse sentido: RT, 594:299.
 No  cabvel
   1) quando o fato imputado se encontra acobertado por causa excludente da ilicitude
   (CP, art. 142) ou extintiva da punibilidade (decadncia etc.). Nesse sentido: decadncia
   (RF, 272: 307; RT, 613:341 e 546:349). Decadncia, contra: JTACrimSP, 67:166.
   Excluso da ilicitude: RT, 546:364; 2) quando as expresses so claras, de fcil
   compreenso, no causando dvida a respeito da existncia objetiva da ofensa. Nesse
   sentido: RT, 534:377; JTACrimSP, 86:227; STF, Pet. 851, rel. Min. Celso de Mello,
   DJU, 10 mar. 1994, p. 3993 e 3994; 3) quando no h ofensa ( RT, 519:402 e
   534:377).
 Responsabilidade pela ofensa
   A redao do dispositivo  imperfeita. Sua segunda parte d a entender que se o
   pretenso ofensor se recusa a dar explicaes em juzo, ou as d insatisfatrias, o juiz
   pode conden-lo no processo do pedido. Isso, porm, no ocorre. O pedido de
   explicaes em juzo segue o rito processual das notificaes avulsas. Requerido, o juiz
   determina a notificao do autor da frase para vir explic-la em juzo. Fornecida a
   explicao, ou no caso da recusa, certificada esta nos autos, o juiz simplesmente faz
   com que os autos sejam entregues ao requerente. Com eles, aquele que se sentiu
   ofendido pode ingressar em juzo com ao penal por crime contra a honra ou requerer
   a instaurao de inqurito policial. De notar-se que o juiz no julga a recusa ou a
   natureza das explicaes. Havendo ao penal,  na fase do recebimento da queixa que
   o juiz,  vista das explicaes, ir analisar a matria, recebendo a pea inicial ou a
   rejeitando, considerando, inclusive, para isso, as explicaes dadas pelo pretenso
   ofensor. Sobre o tema: RT, 600:348 e 602:350 e 368; RTJ, 79:725.
 Pedido facultativo
   A eventual vtima no est obrigada a faz-lo. Nesse sentido: RTJ, 79:725; TACrimSP,
   HC 204.768, RT, 673:329.
 Decadncia (CP, art. 103)
   No  interrompida pelo pedido. Nesse sentido: JTACrimSP, 54:377, 84:191 e 85:191.
 Explicaes insatisfatrias
   No caracterizam novo crime contra a honra (RT, 537:334).
 Recusa em dar explicaes
   O sujeito no pode ser compelido a d-las. Nesse sentido: RT, 579:412; RTJ, 107:160.
   Nem h sano pela recusa: RT, 591:339.
 Juiz a que se refere o dispositivo
   O da ao penal e no o da interpelao. Nesse sentido: TACrimSP, RT, 602:350; STJ,
   Questo de ordem 4, DJU, 5 fev. 1990, p. 445.
 Prescrio
   O pedido de explicaes no interrompe o prazo: vide nota ao art. 117, caput, deste
   Cdigo.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 147-8; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1958, v. 6, p. 130-2; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1976,
   Parte Especial, v. 1, p. 227-8; ANBAL BRUNO, Direito penal, 1966, v. 4, p. 338;
   ROGRIO LAURIA TUCCI, Pedido de explicaes, RT, 538:297.

             Art. 145. Nos crimes previstos neste Captulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no
             caso do art. 140,  2, da violncia resulta leso corporal.
          Pargrafo nico. Procede-se mediante requisio do Ministro da Justia, no caso do inciso I do caput
        do art. 141 deste Cdigo, e mediante representao do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo,
        bem como no caso do  3 do art. 140 deste Cdigo.
           Nova redao dada pela Lei n. 12.033, de 29 de setembro de 2009.
           Observao: A Lei n. 12.033/2009 alterou a ao penal nos crimes de injria racial, tornando-a pblica
        condicionada  representao do ofendido.


 Ao penal nos crimes contra a honra
   , em regra, privada. Excepcionalmente, pblica.
 Injria real
   Se, da injria real, prevista no art. 140,  2, do Cdigo Penal, resulta leso corporal, a
   ao penal  de natureza pblica incondicionada. Nesse sentido: RT, 583:374. Tratando-
   se de crime complexo, a leso corporal perde sua autonomia, no sendo, por isso,
   alcanada pela exigncia de representao prevista no art. 88 da Lei n. 9.099/95. Se
   houve emprego de vias de fato: a ao penal  privada.
 Quando o crime  cometido contra funcionrio pblico, em razo da funo
   H duas posies: 1) a ao penal  pblica, no sendo admissvel a queixa: RT,
   545:378, 504:432, 610:431 e 650:334, salvo a subsidiria (RT, 487:338, 545:378 e
   594:451). No havendo vinculao com o exerccio da funo: ao penal privada (RTJ,
   111:279 e 96:632; RT, 594:451); 2) admite-se a legitimao alternativa do Ministrio
   Pblico e do ofendido, mediante queixa (STF, AgReg em Inq. 726, Plenrio, m. v., DJU,
   29 abr. 1994, p. 9730; STF, HC 76.024, 2 Turma, rel. Min. Maurcio Corra, RT,
   764:477; STJ, HC 24.149, 5 Turma, rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca, DJU, 24 nov.
   2003, p. 334; TACrimSP, ACrim 1.075.279, 5 Cm., RT, 751:621). Vide Smula 714 do
   STF: " concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministrio
   Pblico, condicionada  representao do ofendido, para a ao penal por crime contra
   a honra de servidor pblico em razo do exerccio de suas funes".
 Inexistindo relao entre o fato e o exerccio da funo
   A ao penal  privada. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 900.029, RJDTACrimSP,
   26:35; RT, 740:543.
 Ofensa a funcionrio pblico, em razo de suas funes, quando j deixou de exerc-las
   Ao penal privada. Nesse sentido: RTJ, 93:424 e RT, 542:450 e 711:402; STF,
   RECrim 82.908, DJU, 16 out. 1978, p. 8021.
 Ofensa a funcionrio quando no exerccio da funo: demisso
   A ao penal subsiste pblica condicionada  representao. No h tambm
   repercusso no plano da competncia.
 Prefeito municipal como vtima
   Ao penal pblica condicionada  representao: JTACrimSP, 83:213; RT, 554:354 e
   444:387.
 Vereador como vtima
   Ao penal pblica condicionada  representao: RT, 526:393 e 487:338.
 Deputado estadual como vtima
   Ao penal pblica condicionada  representao: RT, 478:273.
 Sujeito passivo que se torna funcionrio pblico aps o crime
   A ao penal  privada.
 Crime de imprensa
   Crime comum divulgado na imprensa: h delito do Cdigo Penal.
 Requisio do Ministro da Justia
   No sentido de que, em face do art. 129, I, da Constituio Federal, que confere ao
   Ministrio Pblico a promoo privativa da ao penal pblica, no existe mais a
   requisio do Ministro da Justia com sentido de obrigatoriedade, substituda pela
   representao, sem carter compulsrio: LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Questes
   penais, 1. ed., Belo Horizonte, Del Rey, 1998, p. 3; ROGRIO PACHECO ALVES, Ao
   penal nas hipteses de ofensas proter officium (art. 145, pargrafo nico, do Cdigo
   Penal). Legitimao alternativa do Ministrio Pblico e do ofendido. Anlise da atual
   jurisprudncia do E. Supremo Tribunal Federal  luz do sistema processual vigente, RT,
   792:535.
                                              CAPTULO VI
                                DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

                                        Seo I
                         DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

           CONSTRANGIMENTO ILEGAL
         Art. 146. Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, ou depois de lhe haver reduzido,
       por qualquer outro meio, a capacidade de resistncia, a no fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela
       no manda:
         Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa.
       AUMENTO DE PENA
           1 As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execuo do crime, se renem
       mais de trs pessoas, ou h emprego de armas.
           2 Alm das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes  violncia.
           3 No se compreendem na disposio deste artigo:
          I -- a interveno mdica ou cirrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante
       legal, se justificada por iminente perigo de vida;
               II -- a coao exercida para impedir suicdio.


CONSTRANGIMENTO ILEGAL
 Objeto jurdico
   A liberdade de autodeterminao.
 Assento constitucional
   "Ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de
   lei" (CF, art. 5, II).
 Crime subsidirio
   Constitui outras infraes penais, como as dos arts. 213, 158 e 161, II, do Cdigo
   Penal, ficando absorvido. Nesse sentido: RT, 523:415 e 546:344; JTACrimSP, 40:212,
   41:190 e 62:37.
 Concurso de crimes
   Com o roubo: h concurso material quando a imposio no tem a finalidade de
   assegurar a deteno do bem ou a impunidade do autor (JTACrimSP, 42:267 e 44:243).
   Vrias vtimas: h concurso formal (JTACrimSP, 61:182).
 Diferena entre constrangimento ilegal e sequestro
   Vide nota ao art. 148 deste Cdigo.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito ativo funcionrio pblico
   Sendo o fato cometido no exerccio da funo, responde pelo delito descrito no art. 350
   do Cdigo Penal, ou, conforme a hiptese, por crime de abuso de autoridade (Lei n.
   4.898, de 9-12-1965). Nesse sentido: RT, 420:250.
 Sujeito passivo
    indispensvel que possua capacidade de autodeterminao, que significa liberdade de
   vontade, no sentido de o cidado fazer o que bem entenda, desde que no infrinja
   disposio legal.
 Criana ou louco como vtima
   No h crime quando o fato  praticado contra eles, desde que a idade e a situao
   mental no permitam a liberdade de autodeterminao.
 Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1-10-2003)
   O art. 107 do Estatuto do Idoso pune com pena de recluso de dois a cinco anos o fato
   de quem coage, de qualquer modo, o idoso (pessoa com idade igual ou superior a 60
   anos) a doar, contratar, testar ou outorgar procurao.
 Crime contra a Segurana Nacional
   Atentar contra a liberdade pessoal dos Presidentes da Repblica, do Senado Federal,
   da Cmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal (Lei n. 7.170, de 14-12-
   1983, art. 28).
 Ilegitimidade da pretenso
    necessrio que seja ilegtima a pretenso do sujeito ativo, i. e., que no tenha direito
   de exigir da vtima o comportamento almejado. Tratando-se de pretenso legtima ou
   supostamente legtima, h o crime de exerccio arbitrrio das prprias razes (CP, art.
   345). Nesse sentido: JTACrimSP, 40:71.
 Ilegitimidade da imposio
   Pode ser absoluta ou relativa.
 Ilegitimidade absoluta da imposio
   Existe quando o sujeito no tem faculdade alguma de impor ao sujeito passivo o
   comportamento ativo ou passivo. Exemplos: confessar um delito (RT, 503:416; contra:
   RT, 495:351); ingerir bebida alcolica (JTACrimSP, 61:182); entregar documento (RT,
   444:372); ajoelhar-se e levantar as mos (TJGO, ACrim 7.942, RGJ, 16:62).
 Vtima compelida a dar fuga ao agente em seu automvel
   Constitui constrangimento ilegal e no sequestro, em face da ausncia de elemento
   subjetivo prprio. Nesse sentido: TJSP, ACrim 82.277, rel. Des. Dante Busana, RT,
   651:269. No mesmo sentido: RT, 564:373.
 Ilegitimidade relativa da imposio
   Ocorre quando no  proibida a pretenso do comportamento ativo ou passivo da
   vtima, porm no tem o sujeito o direito de empregar violncia ou grave ameaa para
   consegui-lo.
 Pretenso determinada
   O sujeito deve impor  vtima uma conduta certa e determinada: RT, 411:246.
 Nexo de causalidade entre a conduta do sujeito e o comportamento da vtima
    exigido (JTACrimSP, 43:242).
 Se o comportamento da vtima puder ser exigido por intermdio de ao judicial
   Haver delito de exerccio arbitrrio das prprias razes. Nesse sentido: JTACrimSP,
   40:71.
 Meios executrios
   O sujeito pode empregar violncia, grave ameaa ou qualquer outro meio capaz de
   reduzir a resistncia do ofendido.
 Espcies e formas de violncia
   1) prpria ou fsica: emprego de fora bruta; 2) imprpria: emprego de qualquer outro
   meio, como hipnotismo, narcotizao, embriaguez pelo lcool etc.; 3) moral: emprego
   de grave ameaa; 4) direta ou imediata: contra a vtima; 5) indireta ou mediata: sobre
   coisa ou pessoa vinculada ao sujeito passivo. Sobre coisa: RT, 526:391.
 Ameaa: conceito
    a prenunciao da prtica de um mal dirigido a algum.
 Requisitos da ameaa
   Deve ser grave. O mal anunciado deve ser certo, verossmil, iminente e inevitvel. No
   exige a presena do ameaado. Pode ser levada ao conhecimento da vtima por escrito
   ou por recado verbal.
 O mal no precisa ser injusto
   Enquanto no crime de ameaa (CP, art. 147) o prenncio deve incidir sobre mal injusto e
   grave, no constrangimento ilegal exige-se que o mal prenunciado seja simplesmente
   grave, podendo ser justo.
  admissvel que o sujeito tenha o dever de realizar o mal prenunciado  vtima
   Mas no pode coagi-la a agir de determinada maneira empregando violncia em sentido
   amplo. Por exemplo: o art. 66, I, da Lei das Contravenes Penais.
 Constrangimento ilegal na cobrana de dvida
   Vide art. 71 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (crime contra as relaes de
   consumo).
 Questo do constrangimento ilegal quando o sujeito quer evitar que a vtima realize um ato imoral
   H delito, desde que o ato imoral no seja proibido por lei. Ocorre que o crime consiste
   em obrigar o ofendido, mediante violncia ou outro meio de execuo, "a no fazer o
   que a lei permite, ou a fazer o que ela no manda". Na hiptese, o sujeito est
   constrangendo a vtima "a no fazer o que a lei permite", uma vez que o ato 
   simplesmente imoral e no proibido. S no h crime quando o constrangimento visa a
   impedir ato proibido pela lei.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de constranger a vtima,
   mediante violncia em sentido amplo. Abrange o conhecimento da ilegitimidade da
   pretenso e o nexo de causalidade entre o constrangimento e a conduta do sujeito
   passivo. Exige-se outro, uma vez que a conduta  realizada com o fim de que a vtima
   no faa o que a lei permite ou faa o que ela no determina.
 Suposio firme da legitimidade da imposio
   No h crime (RT, 464:431).
 Motivo
    irrelevante.
 Consumao
   Ocorre no momento em que a vtima faz ou deixa de fazer alguma coisa.
 Tentativa
    admissvel. Nesse sentido: JTACrimSP, 31:224; RT, 651:267.
 Norma explicativa ( 2)
   Alm das penas cominadas ao autor do constrangimento ilegal, aplicam-se as
   correspondentes  violncia. Significa que, se o sujeito pratica constrangimento ilegal
   ferindo a vtima, deve responder por dois crimes em concurso material: constrangimento
   ilegal e leso corporal leve, grave ou gravssima. Nesse sentido: TJSP, ACrim 216.603,
   RT, 749:651 e 653.
TIPOS QUALIFICADOS ( 1)
 Nmero mnimo de pessoas
   Quatro.
 Armas: espcies
   1) prprias: instrumentos destinados a ataque ou defesa (de fogo, punhais, bombas,
   faces etc.); 2) imprprias: no so fabricadas com finalidade de ataque ou defesa,
   mas tm poder ofensivo (machados, facas de cozinha, tesouras, navalhas etc.).
 Emprego de arma de brinquedo
   No sentido de que qualifica o crime: TACrimSP, RvCrim 336.030, 1 Gr. Cms., rel. Juiz
   rix Ferreira, RT, 768:592. No  nossa posio, uma vez que revlver de brinquedo
   no  arma. Vide nossa orientao, neste Cdigo, em nota ao delito de roubo.
 Para que incida a qualificadora  necessrio que a arma seja empregada
   Incide a circunstncia, entretanto, se o porte  ostensivo, usada com o propsito de
   infundir medo.
 No se exige mais de uma arma
   A lei faz meno ao gnero e no ao nmero.
 Penas
   Em face das qualificadoras, devem ser aplicadas cumulativamente e em dobro. Significa
   que o juiz no pode aplicar isoladamente a pena de deteno ou de multa.  obrigado a
   impor as duas, fixadas em dobro.
CAUSAS ESPECIAIS DE EXCLUSO DA TIPICIDADE ( 3)
 Natureza penal
   Trata-se de causas excludentes da tipicidade e no da antijuridicidade. O Cdigo Penal
   diz que determinados fatos "no se compreendem na disposio" que define o
   constrangimento ilegal. Se os fatos no se encontram compreendidos na norma penal
   incriminadora, so condutas atpicas. Antes de esses comportamentos serem ilcitos,
   ocorre a atipicidade, diante da inadequao  norma de incriminao.
 Interveno mdica ou cirrgica (I)
   Mesmo sem o consentimento da vtima ou de seu representante legal, no h tipicidade
   do constrangimento, desde que a interveno ou a cirurgia seja determinada por
   iminente perigo de vida. Trata-se de hiptese de estado de necessidade de terceiro,
   capitulado pelo Cdigo Penal como excludente da tipicidade.
 Impedimento de suicdio (II)
   Embora no constitua ilcito penal, o suicdio no deixa de ser conduta antijurdica.
   Assim, impedir, mediante violncia ou grave ameaa, que uma pessoa pratique ato
   antijurdico no pode constituir constrangimento ilegal. Trata-se de estado de
   necessidade de terceiro elevado  categoria de causa excludente da tipicidade.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 161-8; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1958, v. 6, p. 146-80; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1976,
   Parte Especial, v. 1, p. 234-40; CUSTDIO DA SILVEIRA, Direito penal, 1973, p. 270-
   7; ANBAL BRUNO, Direito penal, 1966, v. 4, p. 349-60; E. MAGALHES NORONHA,
   Constrangimento ilegal, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 18, p. 395.

             AMEAA
          Art. 147. Ameaar algum, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simblico, de causar-
       lhe mal injusto e grave:
          Pena -- deteno, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
               Pargrafo nico. Somente se procede mediante representao.


 Objeto jurdico
   A paz de esprito, a tranquilidade espiritual. Nesse sentido: JTACrimSP, 36:351.
 Ameaa e constrangimento ilegal: distino
   Na ameaa, o sujeito pretende somente atemorizar o sujeito                                  passivo.    No
   constrangimento ilegal, uma conduta positiva ou negativa da vtima.
 Subsidiariedade
   O delito de ameaa  subsidirio em relao a outros crimes. Assim, funciona como
   elementar das descries tpicas dos crimes de roubo, extorso, estupro etc. Nesse
   sentido: RT, 404:299. Seguido de leso corporal, fica por esta absorvido (TACrimSP,
   ACrim 730.097, RJDTACrimSP, 14:131).
 Ameaa e porte ilegal de arma de fogo
   H, segundo nossa posio, concurso de crimes. Vide nosso Crimes de porte de arma
   de fogo e assemelhados, 2. ed., So Paulo, Saraiva, 1999, p. 40. No mesmo sentido:
   EDISON MIGUEL DA SILVA JNIOR, Crime de ameaa e porte ilegal de arma de fogo,
   Boletim do IBCCrim, So Paulo, Revista dos Tribunais, 95:9 e 10, out. 2000.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   Toda pessoa com capacidade de entendimento. Nesse sentido: RT, 446:418.
 Pessoa certa
   O sujeito passivo deve ser determinado. Nesse sentido: TJPR, ACrim 583/88, PJ,
   29:267.
 No podem ser sujeitos passivos
   A pessoa jurdica, a criana e o louco.
 Ameaa contra o Presidente da Repblica, do Senado, da Cmara e do Supremo Tribunal Federal
   Crime contra a Segurana Nacional (Lei n. 7.170, de 14-12-1983, art. 28).
 Conduta tpica
   Consiste em o sujeito anunciar  vtima a prtica de mal injusto e grave, que pode ser
   um dano fsico, econmico ou moral. Nesse sentido: RT, 597:328. Se o mal  justo, no
   h delito. Nesse sentido: JTACrimSP, 33:348.
 Presena do sujeito passivo
    dispensvel (RT, 560:328 e 702:345; RJDTACrimSP, 7:49 e 16:65). Contra, exigindo
   a presena da vtima: RT, 486:318.
 Questo da exigncia de prenncio de mal futuro
   H duas posies: 1) o crime de ameaa exige prenncio de mal a ser executado no
   futuro, no o configurando a ameaa de mal a ser realizado no curso da contenda.
   Nesse sentido: RT, 518:386 e 544:380; JTACrimSP, 69:233 e 70:335; 2) no delito de
   ameaa o mal pode ser atual ou futuro: RT, 438: 4 11 ; JTACrimSP, 44:203;
   RJDTACrimSP, 18:38. Nossa posio: o prenncio de mal atual ou iminente configura o
   crime de ameaa, no se exigindo a futuridade. No fazemos distino entre ameaa
   "em ato" e ameaa de "mal futuro". A figura tpica do art. 147 do Cdigo Penal no
   exige que o mal seja futuro. Alm disso, "futuro"  tudo aquilo que ainda no aconteceu,
   referindo-se ao fato que ir ocorrer em instantes ou depois de algum tempo. No primeiro
   caso, existe o que a doutrina chama de "mal atual" ou ameaa "em ato", que
   corresponde ao "mal iminente"; no segundo, "mal futuro". Deve existir crime nos dois
   casos. Se o bem jurdico  a tranquilidade espiritual, no se compreende como s possa
   haver crime quando ocorre prenncio de "mal futuro". A leso jurdica tambm ocorre
   com o prenncio de "mal iminente".
 A ameaa no se confunde com a praga ou esconjuro
   Como, por exemplo, "v para o inferno", "que o diabo o carregue", "que um raio te parta"
   etc., casos em que no h crime.
 Desafio para duelo
   Rejeio: inexistncia de crime de ameaa (ETJMT, ago. 1987, p. 81).
 Repulsa justa e imediata, em termos veementes, a atitude insultuosa
   No caracteriza ameaa (RT, 455:438).
 Meios de execuo
   A palavra, o escrito, o gesto ou qualquer outro meio simblico. Por telefone: TACrimSP,
   ACrim 488.555, JTACrimSP, 95:87 e RT, 560:328. Por interposta pessoa: TACrimSP,
   ACrim 539.023, RJDTACrimSP, 7:49.
 Meio real
   Por gestos (JTACrimSP, 133 e 44:411). Brandir arma: JTACrimSP, 27:338. Apontar
   revlver: JTACrimSP, 1:33 e 97:90. Contra: apontar arma (JTACrimSP, 3:22).
 Ameaas simblicas
   Colocar um atade  porta de algum, remeter-lhe uma caveira, enviar-lhe o desenho de
   um punhal atravessando um corpo humano (Nlson Hungria).
 A ameaa deve ser sria e idnea  intimidao
   Nesse sentido: RT, 563:346.
 Mal grave
   Deve ser capaz de intimidar (RT, 531:360) a generalidade dos homens (RT, 698:355).
 Ameaa que causa risos
   No configura o delito (JTACrimSP, 49:209).
 Formas da ameaa
   1) direta: endereada ao sujeito passivo; 2) indireta: dirigida a terceira pessoa, ligada
    vtima, como, por exemplo, intimidar a me, por um mal ao filho; 3) explcita: quando
   manifestada s claras; 4) implcita: por exemplo, "para solucionar esse problema, no
   temo ir para a cadeia"; 5) condicional: "vai apanhar se repetir o que disse"; "se..., pode
   se considerar um homem morto", "se repetires o mesmo ato, esbofetear-te-ei em
   pblico", "se perder a questo te darei um tiro" (TACrimSP, HC 276.028, rel. Juiz Xavier
   de Aquino, RT, 723:593). Ameaa indireta: RJDTACrimSP, 18:41. Contra: RT, 580:354.
 Qualificao doutrinria
   Crime formal. Nesse sentido: TAPR, ACrim 78.971, RT, 725:662 e 738:691.
 Momento consumativo
   Ocorre no instante em que o sujeito passivo toma conhecimento do mal prenunciado,
   independentemente de sentir-se ameaado ou no (crime formal). Nesse sentido: RT,
   414:269, 677:370, 702:345 e 738:691; JTACrimSP, 41:232; RJTAMG, 54/55:519.
 Dano
    dispensvel (crime formal). Nesse sentido: JTACrimSP, 83:287.
 Vtima que no d o menor crdito  ameaa
   H entendimento no sentido da inexistncia de crime: JTACrimSP, 70:334; RT, 738:691.
 Tentativa
    admissvel quando se trata de ameaa realizada por meio escrito. Na prtica, porm,
    de difcil ocorrncia. Trata-se de crime cuja ao penal somente se procede mediante
   representao. Ora, se o sujeito exerce o direito de representao  porque tomou
   conhecimento do mal prenunciado. Se isso ocorreu, o crime  consumado e no tentado.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, consistente na vontade de intimidar. Nesse sentido: RT, 568:297; JTACrimSP,
   60:242 e 74:254.
 Questo da exigncia de nimo calmo e refletido
   H duas posies: 1) a ameaa exige nimo calmo e refletido. Nesse sentido:
   JTACrimSP, 54:409, 58:356, 79:400, 87:272, 81:363 e 70:335; RJDTACrimSP, 2:54;
   RTJ, 54: 604; RT, 514: 383, 527: 387, 534:375 e 603:365; TAMG, ACrim 12.231,
   RJTAMG, 22:373; 2) no h exigncia de nimo calmo e refletido. O estado de ira no
   afasta o delito. Nesse sentido: RF, 161: 397; RT, 490: 344, 582:336 e 702:345;
   JTACrimSP, 41:323 e 99:49; TACrimSP, ACrim 539.023, RJDTACrimSP, 7:49-50 e
   22:51. Nossa posio: partimos do conceito de dolo no delito de ameaa, consistente
   na vontade de expressar o prenncio de mal injusto e grave a algum, visando  sua
   intimidao. Se o dolo prprio do delito  esse, no fica excludo quando o sujeito
   procede sem nimo calmo e refletido. O estado de ira no exclui a inteno de intimidar.
   Tudo se reduz a uma questo de fato, que deve ser resolvida de maneira singular, caso
   por caso, uma vez que s excepcionalmente o estado de ira pode excluir o elemento
   subjetivo.
 Questo da ameaa do brio
   H duas posies: 1) a embriaguez afasta o crime de ameaa. Nesse sentido: RT,
   485:325; JTACrimSP, 23:124 e 97:92; RJDTACrimSP, 15 :36; 2) a embriaguez no
   exclui o delito de ameaa. Nesse sentido: RT, 451:457; RJDTACrimSP, 22:51. Nossa
   posio: a embriaguez, por si s, no exclui o dolo (CP, art. 28, II).  possvel que o
   estado de embriaguez seja tal que exclua a seriedade exigida pelo tipo.  admissvel,
   porm, que a embriaguez do sujeito no exclua, mas, ao contrrio, torne mais srio o
   prenncio de mal injusto e grave, pelo que o crime deve subsistir.
 Ameaa na cobrana de dvida
   Configura crime contra as relaes de consumo (art. 71 da Lei n. 8.078, de 11-9-1990).
   A ao penal  pblica incondicionada.
 Inteno de concretizar o mal prenunciado
   No  exigida. Nesse sentido: JTACrimSP, 41:232 e 97:88; RT, 702 :345; RJTAMG,
   54/55:519.
 Inteno de brincadeira
   Exclui o dolo. Nesse sentido: JTACrimSP, 49:209.
 Bravata
   No configura o crime (JTACrimSP, 70:378 e 71:225).
 Mera incontinncia verbal
   No caracteriza o delito. Nesse sentido: JTACrimSP, 34:151; RT, 698:355.
 Ameaa em legtima defesa ou estado de necessidade
    admissvel (JTACrimSP, 34:296).
 Simples desafio
   No configura o delito (JTACrimSP, 34:296).
 Injrias recprocas
   No constituem o crime (JTACrimSP, 34:296).
 Ao penal
    pblica condicionada  representao (pargrafo nico).
 Ameaa contra vrias pessoas no mesmo contexto de fato
   Concurso formal de crimes. Nesse sentido: TARS, ACrim 78.971, RT, 725:662.
 Ameaa contra casal
   A representao de um no dispensa a do outro (RT, 538:368).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 168-72; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1958, v. 6, p. 189-98; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1976,
   Parte Especial, v. 1, p. 240-3; CUSTDIO DA SILVEIRA, Direito penal, 1973, p. 278-
   80; ANBAL BRUNO, Direito penal, 1966, v. 4, p. 361-7; ALFREDO DE ALMEIDA, A
   ameaa, RT, So Paulo, 470:299-304, dez. 1974; NILO BATISTA, Ameaa: conceito e
   formas, in Decises criminais comentadas, Rio de Janeiro, Liber Juris, 1976; EDGARD
   DE MOURA BITTENCOURT, Ameaa, in Vtima, So Paulo, Ed. Universitria de Direito,
   1978, p. 298; HUGO NIGRO MAZZILLI, Ameaa, in Questes criminais controvertidas,
   So Paulo, Saraiva, 1999; EDISON MIGUEL DA SILVA JNIOR , Crime de ameaa e
   porte ilegal de arma de fogo, Boletim do IBCCrim, So Paulo, Revista dos Tribunais,
   95:9, out. 2000.

             SEQUESTRO E CRCERE PRIVADO
          Art. 148. Privar algum de sua liberdade, mediante sequestro ou crcere privado:
          Pena -- recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos.
           1 A pena  de recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
          I -- se a vtima  ascendente, descendente, cnjuge ou companheiro do agente ou maior de 60
       (sessenta) anos;
           Inciso I com redao dada pela Lei n. 10.741, de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), e pela Lei n.
       11.106, de 28 de maro de 2005 (que introduziu a expresso "companheiro").
          II -- se o crime  praticado mediante internao da vtima em casa de sade ou hospital;
          III -- se a privao da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;
          IV -- se o crime  praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
          V -- se o crime  praticado com fins libidinosos.
           Incisos IV e V introduzidos pela Lei n. 11.106, de 28 de maro de 2005.
           2 Se resulta  vtima, em razo de maus-tratos ou da natureza da deteno, grave sofrimento fsico
       ou moral:
                Pena -- recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.


 Objeto jurdico
   A liberdade de ir e vir. Nesse sentido: RT, 738:607 e 609.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito ativo funcionrio pblico
   Crime cometido no exerccio da funo: h abuso de autoridade, abuso de poder etc.
 Sujeito passivo
   Qualquer pessoa. Crianas: RT, 560:307.
 Crime contra a Segurana Nacional
   Sequestro ou crcere privado cometido contra o Presidente da Repblica, o do Senado,
   o da Cmara dos Deputados e o do Supremo Tribunal Federal (Lei n. 7.170, de 14-12-
   1983, art. 28).
 Consentimento do ofendido
   Exclui o delito, desde que tenha validade. Nesse sentido: RT, 534:406 e TJSP, ACrim
   57.293, RT, 627:291 (vtima consenciente de catorze anos de idade).
 Causas que podem excluir a ilicitude
   Priso em flagrante delito, internao de enfermos mentais, isolamento de portadores
   de doena contagiosa etc.
 Distino entre sequestro e crcere privado
   No sequestro, embora a vtima seja submetida  privao da faculdade de locomoo,
   tem maior liberdade de ir e vir. No crcere privado, a vtima v-se submetida  privao
   de liberdade em recinto fechado.
 Distino entre constrangimento ilegal e sequestro ou crcere privado
   No delito de sequestro o bem lesado , principalmente, a liberdade de locomoo,
   perdurando no tempo a situao ilcita; no constrangimento ilegal a leso  liberdade de
   locomoo se atm a uma determinada conduta de fazer ou no fazer, no se
   protraindo no tempo. Nesse sentido: TJSP, ACrim 70.435, RT, 650:265.
 Formas de execuo
   1) deteno: por exemplo, levar a vtima num automvel e prend-la num quarto; 2)
   reteno: por exemplo, impedir que a vtima saia de determinada casa.
 Amarrar a vtima em local ignorado
   Constitui o delito (RT, 389:103).
 Prender a vtima em porta-malas de veculo
   Configura o delito (RT, 550:304).
 Sequestro aps o roubo: crime nico ou concurso de delitos
   Vide nota ao art. 157 deste Cdigo.
 Vtima constrangida a dar fuga ao agente em seu veculo
   Vide nota ao art. 146 deste Cdigo.
 Fraude
   Pode ser meio de execuo (RT, 534:323).
 Omisso
   Pode ser meio de execuo.
 Reteno de paciente em hospital para recebimento de honorrios
   H exerccio arbitrrio das prprias razes, absorvido o crcere privado (RT, 512:423).
 Durao da privao de liberdade
   H trs posies: 1)  irrelevante para a consumao do delito, devendo ser
   considerada somente na dosagem da pena.  a nossa posio. Nesse sentido: RT,
   572:327, 534:323 e 651:269. Vide o  1, III, do art. 148; 2) exige-se que a privao da
   liberdade perdure por tempo razovel, uma vez que, sendo momentnea, h s
   tentativa. Nesse sentido: RT, 504:312, 507:377 e 551:324; RJTJSP, 72:365; 3) no h
   delito quando a vtima permanece  merc do sujeito por tempo inexpressivo. Nesse
   sentido: TJRJ, ACrim 463/87, RJTJRJ, 4:349.
 Autonomia
   O sequestro somente subsiste como delito autnomo quando no funciona como meio
   executrio de outro crime: JTACrimSP, 69:388.
 Vtima que, durante a privao de sua liberdade, teve oportunidade de fugir, mas no o fez
   Entendeu-se inexistir o delito (RT, 526:360). A soluo  discutvel, uma vez que,
   privada a vtima de sua liberdade e contra a sua vontade por breves momentos, existiu o
   crime.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, consistente na vontade de privar a vtima de sua liberdade de locomoo.
   Nesse sentido: RT, 537:348 e 651:267. O tipo no exigia nenhum fim especial. Nesse
   sentido: TJSP, ACrim 270.978, 3 Cm. Crim., rel. Des. Segurado Braz, RT, 769:570.
   Hoje, contudo, em face do inciso V do  1 do art. 148 deste Cdigo, introduzido pela
   Lei n. 11.106, de 28 de maro de 2005, o elemento subjetivo do tipo "com fins
   libidinosos" qualifica o delito.
 Fim atentatrio  Segurana Nacional
   O fato passa a constituir delito especial (crime contra a Segurana Nacional -- Lei n.
   7.170, de 14-12-1983, art. 20).
 Finalidade de receber vantagem
   H extorso mediante sequestro (CP, art. 159).
 Sequestro de mulher honesta para fim libidinoso
   Havia crime de rapto (CP, arts. 219 a 221). Hoje, entretanto, revogadas as disposies
   dos arts. 219 e 220 deste Cdigo pela Lei n. 11.106, de 28 de maro de 2005, subsiste
   na hiptese somente o sequestro qualificado (CP, art. 148,  1, V).
 Finalidade de correo
   H crime de maus-tratos (CP, art. 136): RT, 547:378.
 Momento consumativo
   Ocorre no instante em que a vtima se v privada da liberdade de locomoo. Cuidando-
   se de delito permanente, perdura a consumao enquanto o ofendido estiver submetido
    privao de sua liberdade de locomoo. Nesse sentido: RT, 572:327 e 704:399;
   RJTJSP, 77:413.
 Restituio do sujeito passivo ao local da execuo dos atos iniciais do sequestro
   No exclui a consumao (RJTJSP, 78:409).
 Dar liberdade  vtima
   No exclui o delito. Nesse sentido: RT, 568:286 e 627:290.
 Tentativa
   S  possvel na forma comissiva. Nesse sentido: RT, 509:453 e 489:430.
TIPOS QUALIFICADOS ( 1)
 Vtima ascendente, descendente, cnjuge ou companheiro do sujeito ou maior de 60 (sessenta) anos (I)
   A norma qualificadora no pode ser interpretada extensivamente, de forma que no
   incide nas hipteses de ser o ofendido pai ou filho adotivo, padrasto ou genro do sujeito
   ativo. Recai tambm sobre o "companheiro" na "unio estvel" (CF, art. 226,  3) em
   face da Lei n. 11.106, de 28 de maro de 2005, que incluiu a expresso "companheiro"
   no inciso I. A redao do dispositivo foi tambm alterada pela Lei n. 10.741, de 1 de
   outubro de 2003, incluindo o fato cometido contra pessoa maior de sessenta anos.
   Nesse caso, a incidncia da qualificadora afasta a aplicao da agravante genrica do
   art. 61, II, h (crime cometido contra pessoa maior de 60 anos). Como se trata de crime
   permanente, aplica-se a qualificadora ainda que a conduta se inicie antes de a vtima
   completar sessenta anos, desde que perdure aps o ofendido completar essa idade. Se
   o sequestrador desconhecia a idade da vtima, de aplicar-se o art. 20 do Cdigo Penal
   (erro de tipo).
 A questo da adoo
   O crime tem a sano agravada quando a vtima  ascendente ou descendente do autor
   do fato, cnjuge ou companheiro do agente ou maior de sessenta anos ( 1, I).
   A qualificadora pode alcanar a adoo, em face dos arts. 227,  6, da Constituio
   Federal, que probe qualquer designao discriminatria relativa  filiao, e 41 do
   Estatuto da Criana e do Adolescente, segundo os quais a adoo atribui a condio de
   filho ao adotado? Cremos que no. O princpio da estrita legalidade, alicerce do Direito
   Penal moderno, impede, com razo, que se estenda o mbito de incidncia das normas
   penais incriminadoras. Note-se que a reserva legal tem tratamento constitucional,
   servindo como verdadeira limitao da atuao do Estado em relao aos direitos
   fundamentais. Por isso, algumas normas referem-se ao pai adotivo. No dispositivo
   questionado, contudo, h impedimento  majorao da pena quando o crime  cometido
   contra pai ou filho adotivo. Pai adotivo no deve ser interpretado como sinnimo de
   ascendente, nem filho adotivo como descendente, no se admitindo analogia in malam
   partem nem interpretao extensiva quando a vontade da lei  clara. De ver-se, pois,
   que o correto tratamento dispensado  adoo, visando  igualdade e  proibio de
   qualquer discriminao, no significa alterao do importante e basilar princpio penal da
   estrita legalidade. A doutrina moderna se orienta no sentido de recomendar a insero
   taxativa e no exemplificativa das circunstncias de agravao das penas, sejam
   meramente agravantes, causas de aumento ou qualificadoras, recusando a analogia
   contra o ru e a interpretao extensiva, permitindo assim que o mecanismo de
   dosagem da resposta penal se mostre justo e adequado a um Direito Penal
   democrtico.
 Pai que sequestra filho
   Desobedecendo a ordem judicial: h s delito de desobedincia (RJTJSP, 75:342).
 Privao da liberdade superior a quinze dias (III)
   O prazo deve ser contado de acordo com a regra do art. 10 do Cdigo Penal.
 Se o crime  praticado contra menor de 18 (dezoito) anos (IV)
   A pena  tambm agravada quando o crime  cometido contra menor de 18 anos,
   resultando a maior severidade da lei em face de a vtima no ser, para a lei, maior de
   idade, caso em que possuiria melhores condies de resistncia. Vtima que completa
   dezoito anos no dia do fato: no se aplica a circunstncia qualificadora. Ela no  menor
   de dezoito anos. J tem essa idade.
 Se o delito  cometido para fins libidinosos (V)
   Revogados os arts. 219 e s. deste Cdigo pela Lei n. 11.106, de 28 de maro de 2005,
   desapareceu o crime de rapto. De maneira que, se o sujeito sequestra a vtima para fim
   libidinoso, responde pelo delito de sequestro qualificado e no rapto, agora inexistente
   como figura tpica autnoma. O fato do rapto, assim comumente chamado, continua
   punido, porm a outro ttulo (crime de sequestro). No  necessrio que o fim libidinoso
   seja concretizado, bastando para a agravao da pena a finalidade do agente. No
   concurso de pessoas, seja coautoria ou participao, a qualificadora, configurando
   circunstncia subjetiva, no se comunica ao terceiro, a no ser que dela tenha pleno
   conhecimento.
TIPO QUALIFICADO PELO RESULTADO ( 2)
 Maus-tratos
   Conduta agressiva do sujeito que produz ofensa  moral, ao corpo ou  sade da vtima,
   sem causar leso corporal. Nesse sentido: RJTJSP, 46:354.
 Ocorrendo leso corporal
   H concurso material entre sequestro ou crcere privado e delito de leso corporal leve,
   grave ou gravssima (RT, 553:425). O concurso liga-se com o sequestro simples (RF,
   274:293).
 Ocorrendo morte
   Resulta concurso entre sequestro ou crcere privado e homicdio, doloso ou culposo.
   Natureza do concurso (se material): depende das circunstncias objetivas e subjetivas
   do fato.
 Natureza da deteno
   Diz respeito ao aspecto material da privao da liberdade da vtima, como amarr-la
   numa rvore, coloc-la em lugar mido etc.
 Doutrina
   ANBAL BRUNO, Direito penal, 1966, v. 4, p. 369-78; CUSTDIO DA SILVEIRA, Direito
   penal, 1973, p. 281-5; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 173-7;
   HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1958, v. 6, p. 189-98; H. FRAGOSO, Lies
   de direito penal, 1976, Parte Especial, v. 1, p. 243-7; FERNANDO A. PEDROSO,
   Roubo e sequestro, concurso material de delitos ou conflito aparente de normas
   penais?, RT, 522:303 e RF, 268:420; E. MAGALHES NORONHA, Crcere privado e
   sequestro, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 13, p. 172; COSTA E SILVA ,
   Sequestro e crcere privado, Justitia, 39:5.

             REDUO A CONDIO ANLOGA  DE ESCRAVO
          Art. 149. Reduzir algum a condio anloga  de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forados ou
       a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condies degradantes de trabalho, quer restringindo, por
       qualquer meio, sua locomoo em razo de dvida contrada com o empregador ou preposto:
          Pena -- recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, alm da pena correspondente  violncia.
           1 Nas mesmas penas incorre quem:
          I -- cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de ret-lo no local
       de trabalho;
          II -- mantm vigilncia ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos
       pessoais do trabalhador, com o fim de ret-lo no local de trabalho.
           2 A pena  aumentada de metade, se o crime  cometido:
          I -- contra criana ou adolescente;
          II -- por motivo de preconceito de raa, cor, etnia, religio ou origem.
           Dispositivo com redao dada pela Lei n. 10.803, de 11 de setembro de 2003.


 Denominao criminal
   O fato criminoso tem o nome de "plgio", que significa a sujeio de uma pessoa ao
   domnio de outra.
 Objeto jurdico
   A liberdade em todas as suas formas de exteriorizao.
 Consuno
   O crime do art. 149 absorve o do art. 148 (delito progressivo). Nesse sentido: TJPR,
   ACrim 40/88, PJ, 29:232.
 No se trata de escravido
   O texto legal se refere a "condio anloga  de escravo": fato de o sujeito transformar
   a vtima em pessoa totalmente submissa  sua vontade, "como se fosse escravo".
   Nesse sentido: TJRS, ACrim 694.133.075, RT, 722:515. O tipo no visa a uma situao
   jurdica, mas sim a um estado de fato.
 Enumerao taxativa
   A recente Lei n. 10.803, de 11 de dezembro de 2003, alterou a sano prevista para o
   delito, incluindo a pena de multa cumulada com a priso, alm daquela correspondente 
   violncia. Alm disso, criou causas de aumento de pena at ento inexistentes. Por
   derradeiro, enumerou quais condutas configuram o delito: 1) submeter a vtima a
   trabalhos forados ou a jornada exaustiva; 2) sujeit-la a condies degradantes de
   trabalho; 3) restringir, por qualquer meio, sua locomoo em razo de dvida contrada
   com o empregador ou preposto; 4) cercear o uso de qualquer meio de transporte por
   parte do trabalhador, com o fim de ret-lo no local de trabalho; 5) manter vigilncia
   ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do
   trabalhador, com o fim de ret-lo no local de trabalho. Anteriormente, tratava-se de
   crime de forma livre, que admitia qualquer meio executrio. Com a mudana, passou a
   constituir delito de forma vinculada. De modo que s integram o tipo aquelas condutas
   especificamente detalhadas. Note-se que, conforme a ementa legislativa, a Lei visou
   estabelecer "as hipteses em que se configura a condio anloga  de escravo".
 Agente que incorre em mais de uma conduta descrita no tipo
   Tratando-se de uma s vtima, h crime nico, aplicando-se o princpio da
   alternatividade.
 Consentimento do ofendido
    irrelevante.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   Qualquer pessoa.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, que consiste na vontade de exercer domnio sobre outra pessoa, suprimindo-
   lhe a liberdade de fato, embora permanea ela com a liberdade jurdica. Nas hipteses
   do  1, I e II, "com o fim de" configura elemento subjetivo das figuras tpicas, em o qual
   o fato  atpico. No caso do  2, II, o motivo constitui outro elemento subjetivo do tipo.
 Momento consumativo
   Ocorre quando o sujeito reduz a vtima a condio anloga  de escravo por meio de
   alguma das formas previstas taxativamente na disposio.
 Tentativa
    admissvel.
 Constrangimento de trabalhadores a servios pesados
   Proibio de deixarem o local sem antes saldar seu dbito: RT, 484:280.
 Desnecessidade de maus-tratos
   Vide RJTJSP, 39:286.
 Desnecessidade de sofrimentos do sujeito passivo
   Vide RJTJSP, 39:386.
 Liberdade parcial de movimento da vtima
   No exclui o delito (RJTJSP, 39:286).
 Causas de aumento de pena
   A Lei n. 10.803, de 11 de dezembro de 2003, prev o aumento da pena em metade
   quando o crime  cometido contra criana ou adolescente ou por motivo de preconceito
   de raa, cor, etnia, religio ou origem.
 Doutrina
   ANBAL BRUNO, Direito penal, 1966, v. 4, p. 379-82; CUSTDIO DA SILVEIRA, Direito
   penal, 1973, p. 285-6; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 177-80;
   HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1958, v. 6, p. 198-201; H. FRAGOSO,
   Lies de direito penal, 1976, Parte Especial, v. 1, p. 247-51; ; WALDIR VITRAL,
   Reduo a condio anloga  de escravo, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v.
   64, p. 95; JOO MARCELLO DE ARAJO JNIOR, Crime de reduo  condio
   anloga  de escravo -- modificao do art. 149 do Cdigo Penal, Revista do Instituto
   dos Advogados Brasileiros , Rio de Janeiro, Destaque, 1996, 84: 2 7 ; GUILHERME
   GUIMARES FELICIANO, Reduo a condio anloga  de escravo na redao da Lei
   n. 10.803/03, Revista Sntese de Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre,
   abr./maio 2004, n. 25, p. 21; JAIRO LINS DE ALBUQUERQUE SANTO-S, Trabalho
   escravo no Brasil, So Paulo, 2003; MARCELO GONALVES CAMPOS, Trabalho
   escravo no Brasil contemporneo, Revista Phoenix Magazine, 1:24, jul./set. 2004.
                                             Seo II
                           Dos Crimes contra a Inviolabilidade do Domiclio

           VIOLAO DE DOMICLIO
           Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tcita
       de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependncias:
           Pena -- deteno, de 1 (um) a 3 (trs) meses, ou multa.
            1 Se o crime  cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violncia ou de
       arma, ou por duas ou mais pessoas:
           Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, alm da pena correspondente  violncia.
            2 Aumenta-se a pena de um tero, se o fato  cometido por funcionrio pblico, fora dos casos legais,
       ou com inobservncia das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
            3 No constitui crime a entrada ou permanncia em casa alheia ou em suas dependncias:
           I -- durante o dia, com observncia das formalidades legais, para efetuar priso ou outra diligncia;
           II -- a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime est sendo ali praticado ou na iminncia de
       o ser.
            4 A expresso "casa" compreende:
           I -- qualquer compartimento habitado;
           II -- aposento ocupado de habitao coletiva;
           III -- compartimento no aberto ao pblico, onde algum exerce profisso ou atividade.
            5 No se compreendem na expresso "casa":
           I -- hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitao coletiva, enquanto aberta, salvo a restrio do
       n. II do pargrafo anterior;
                 II -- taverna, casa de jogo e outras do mesmo gnero.


 Proteo constitucional do domiclio
   Vide art. 5, XI, da Constituio Federal.
NOES GERAIS
 Objeto jurdico
   A tranquilidade domstica.  o direito que cada um tem de viver livre de intromisso de
   estranhos em seu lar (RT, 386:250). A incriminao da violao de domiclio no
   protege a posse nem a propriedade. Nesse sentido: JTACrimSP, 1:48.
 Casa desabitada e na ausncia dos moradores
   No constitui crime a entrada ou permanncia em casa alheia desabitada. H diferena
   entre casa desabitada e casa na ausncia de seus moradores. Quando ausentes os
   moradores, subsiste o crime de violao de domiclio (RT, 557:353). Estando, porm,
   desabitada a casa, inexiste o delito (RT, 469:411). Isto ocorre porque na primeira
   hiptese existe a possibilidade de leso do objeto jurdico. Entretanto, estando a
   residncia desabitada, no se podendo falar em tranquilidade domstica, no h o fato
   tpico. Na violao de casa desabitada poder existir o delito descrito no art. 161 do
   Cdigo Penal, que define a usurpao.
 Domiclio para efeito penal
   O Cdigo Penal no protege o domiclio definido pelo legislador civil, conceituado como
   o lugar onde a pessoa reside com nimo definitivo. O legislador procurou proteger o lar,
   a casa, o lugar onde algum mora, como a barraca do saltimbanco ou do campista, o
   barraco do favelado ou o rancho do pescador. Tutela-se o direito ao sossego, no local
   de habitao, seja permanente, transitrio ou eventual.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
    o titular do objeto jurdico (tranquilidade domstica).  o "quem de direito", expresso
   empregada na disposio, o titular do jus prohibendi, do direito de admisso ou de
   excluso de algum em sua casa. No  necessrio que seja proprietrio. Nesse
   sentido: TACrimSP, ACrim 1.161.213, 6 Cm., rel. Juiz Ivan Marques, RT, 778:603.
 Regime de subordinao ou igualdade
   O sujeito passivo tanto pode ser uma pessoa em relao  qual os outros habitantes da
   casa esto subordinados, como podem ser vrias pessoas, habitantes da mesma casa,
   vigendo entre elas regime de igualdade.
 Regime de subordinao
   Tratando-se de residncia de uma famlia, titulares do direito de proibio so os pais
   (pai e me, em igualdade: CF, art. 226,  5). Na comunidade privada, h tambm um
   superior e subordinados. Exemplos: pensionatos, colgios, ordens religiosas, em que
   todos esto subordinados ao diretor ou ao reitor. Neste caso, o pai, diretor ou reitor
   funcionam como sujeitos passivos. Na ausncia do detentor do jus prohibendi, este
   passa para um de seus subordinados ou dependentes.
 Dependncias de subordinados
   No regime de subordinao, os dependentes ou subordinados tm direito de incluso ou
   de excluso com respeito s dependncias que lhes pertencem (JTACrimSP, 62:359).
   Assim, na casa de famlia, os titulares do direito de excluso ou de admisso so o
   marido e a esposa. Entretanto, os filhos tm tambm direito de admitir ou de excluir
   terceiros nas dependncias a eles pertencentes. Este direito no elimina o direito dos
   pais quanto a todas as dependncias da casa. Desta forma, se o pai ingressar no
   quarto de algum dos filhos, no comete o delito, ainda que o faa contra a vontade do
   ocupante. O patro tem o direito de penetrar no quarto da empregada, desde que para
   fins lcitos e morais, ainda que contra a vontade dela. No caso de conflito entre a
   vontade dos chefes da casa e a dos demais ocupantes, prevalece aquela. Nesse
   sentido: RT, 554:380. Assim, os demais habitantes da casa, sejam filhos, empregada ou
   terceiro, podem admitir ou excluir algum das dependncias que lhes so destinadas,
   desde que no entrem em conflito com os chefes da famlia, caso em que a vontade
   destes (pai e me) deve prevalecer para fins penais. Nesse sentido: JTACrimSP,
   62:359.
 Regime de igualdade
   Como ocorre nas repblicas de estudantes, todos os moradores so titulares do direito
   de admitir ou de excluir algum. Marido e esposa: encontram-se em regime de
   igualdade (CF, art. 226,  5).
 Conflito de autoridade horizontal
   Quando o direito de admitir ou de excluir algum na casa se reparte entre vrios titulares
   em igualdade, surge a questo do conflito de autoridades horizontais. Pode ocorrer que
   numa repblica ou num condomnio algum permita a entrada de outrem. Outro
   morador, ou outro condmino, no permite a admisso. Quando se trata de condomnio,
   cumpre observar que nas partes comuns, como trios, corredores, jardins, enquanto
   aberto o edifcio, qualquer um tem o direito de entrar. Entretanto, quando fechado,
   existe a violao de domiclio na hiptese de a entrada no ser autorizada. Se um dos
   condminos autoriza a entrada, na ausncia de consentimento de outro, aplica-se o
   princpio de que melhor  a condio de quem probe: melior est conditio prohibentis.
   Restar ao violador, que agiu de boa-f, demonstrar no ter praticado o fato com dolo.
 Empregada que deixa o amante penetrar em seu quarto
   H duas posies: 1) h crime: RT, 483:382 e 568:335; JTACrimSP, 33:296; 2) no
   h delito: RT, 457:380 e 568:335; JTACrimSP, 27:454. Nossa posio: comete o crime
   em concurso com ele, uma vez que na espcie presume-se o dissentimento do dominus
   (dono de casa). Nesse sentido: JTACrimSP, 33:296.
 Se o dono de uma casa alugada penetra na residncia do inquilino contra a sua vontade
   H delito. O legislador no protege a propriedade nem a posse direta do locador. O
   inquilino, por sua vez, possuidor direto da casa, no sofre violao na posse, mas sim no
   objeto jurdico do delito, que  a tranquilidade domstica.
 A esposa, na ausncia do marido, permite o ingresso do amante na residncia
   No h crime: RTJ, 47:734; JTACrimSP, 48:363. No sentido de que no h delito por
   ausncia de dolo: RT, 432: 346, 425: 290, 411:409 e 530:373. Observe-se que a
   Constituio Federal de 1988, em seus arts. 5, I, e 226,  5, coloca a esposa em
   igualdade jurdica em relao ao marido. De modo que no  mais sustentvel a posio
   contrria  jurisprudncia apresentada, que tinha por fundamento situar a esposa no
   regime de subordinao marital.
 Fato entre divorciados
   H crime (TACrimSP, ACrim 592.571, RT, 660:303).
 Consentimento de filha menor de catorze anos de idade
   No exclui o delito (RT, 544:398).
 Violaes anteriores toleradas pelo sujeito passivo
   No excluem o crime posterior. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 592.571, RT, 660:303-
   4.
 Violao de domiclio e outros crimes: casos em que ela subsiste
   H trs situaes: 1) a violao subsiste quando constitui fim em si mesma ou existe
   dvida a respeito da verdadeira finalidade do sujeito: RT, 419:284 e 695:339;
   JTACrimSP, 54:365; 2) quando  ato preparatrio de outro crime: RT, 514:388; 3)
   quando h desistncia voluntria (CP, art. 15): RT, 327:398.
 Violao de domiclio e outros crimes e situaes: casos em que ela no subsiste
   Quando funciona como meio executrio de outro delito, como roubo (JTACrimSP,
   47:326), crimes sexuais (RT, 584:350), adultrio (JTACrimSP, 48:363), constrangimento
   ilegal (RT, 535:350) e ameaa (RT, 642:336). Nesses casos, o delito-fim absorve o
   delito-meio (RT, 336:456; JTACrimSP, 77:358). Quando o sujeito foge de perseguio
   policial: RT, 600:369 e 768:674; JTJSP, 142:358.
CONCEITO DE "CASA" ( 4)
 Qualquer compartimento habitado (I)
   A referncia no  desnecessria. Tem a finalidade de evitar dvida de interpretao a
   respeito da proteo de determinados compartimentos, como o quarto de hotel, a
   cabine de um transatlntico, a barraca do campista etc. Quartos de hotel: JTACrimSP,
   20:322. Quartos de motel: TJSP, ACrim 56.583, RT, 635:340 e 341; TACrimSP, ACrim
   645.913, RT, 668:297; TACrimSP, ACrim 645.913, RT, 689:366. Quarto de hospital (1
   Cm. TAMG, ACrim 184.016, Revista Jurdica, Porto Alegre, 1995, 216:125, n. 9.903).
 Aposento ocupado de habitao coletiva (II)
   A meno  redundante, tendo em vista o contedo do n. I: o aposento ocupado de
   habitao coletiva se inclui na expresso "qualquer compartimento habitado".
 Compartimento no aberto ao pblico, onde algum exerce profisso ou atividade (III)
    o consultrio do mdico, do dentista, o escritrio do advogado etc. Dentista: STF, RE
   251.445, despacho do Min. Celso de Mello, j. 21-6-2000, Informativo STF, 197:4, 16
   ago. 2000. Esses locais de atividade podem possuir uma parte aberta ao pblico, como
   a saleta de recepo, onde as pessoas podem entrar ou permanecer livremente. H,
   entretanto, os compartimentos com destinao especfica ao exerccio da profisso ou
   atividade, que constituem casa para efeitos penais. Em face disso, quem neles ingressar
   sem consentimento do dono, cometer violao de domiclio. O compartimento aberto
   ao pblico no  protegido pela lei, como o museu, cinema, bar, loja, teatro etc.
   Enfermaria de hospital (1 Cm. TAMG, ACrim 184.016, Revista Jurdica, Porto Alegre,
   216:125, n. 9.903).
 Dependncias protegidas ("caput", parte final)
   Como jardins, alpendres, adegas, garagens, quintais, ptios etc., desde que fechados,
   cercados ou haja obstculos de fcil percepo impedindo a passagem (correntes, telas
   etc.). Terrao: RT, 467:385. Quintal: RT, 544:385 e RJDTACrimSP, 9:160. rea:
   JTACrimSP, 94:364. Telhado de moradia: RJTACrimSP, 8:167.
 Sala de aula
   No  casa. Nesse sentido: RT, 718:432; TJSP, HC 359.416, 6 Cm. Crim., j. 8-8-
   2001, rel. Des. Haroldo Luz.
 No so dependncias
   Pastagem ou campo de uma propriedade (RT, 516:347).
NO SE COMPREENDEM NA EXPRESSO "CASA" ( 5)
 No merecem proteo penal a hospedaria, a estalagem ou qualquer outra habitao coletiva, enquanto aberta
 (I)
   Um hotel, enquanto aberto, no pode ser objeto material de violao de domiclio.
   Fechado, merece a proteo penal. Merece a tutela do legislador o aposento ocupado
   da habitao coletiva, como o da penso ou hotel. Desta forma, enquanto o hotel,
   durante o perodo em que permanece aberto, no pode ser objeto material de violao
   de domiclio, o mesmo no ocorre com o quarto ocupado por algum. Nesse sentido:
   JTACrimSP, 70:187; RT, 668:297.
 Lar desvirtuado
   No  casa (RJTJSP, 69:386).
 Cassinos clandestinos
   No so casa (RJTJSP, 69:386).
 Bar
   No  casa (II): RT, 416:256.
 "Aparelhos" subversivos
   No so casa (RJTJSP, 69:386).
 Casa de meretriz, bordis etc.
   Em atividade: RT, 559:341 e 416:393; JTACrimSP, 70:330. Em horas de inatividade ou
   contra o consentimento da moradora: h proteo penal (RT, 559:341 e 416:393;
   JTACrimSP, 70:330).
 Motel
   Ingresso nas dependncias comuns: inexistncia de crime (TACrimSP, ACrim 645.913,
   RT, 668:297). Nos aposentos: vide nota ao  4 deste artigo.
 Almoxarifado desabitado
   No  casa: RT, 469:411.
 Propriedade rural
   No  casa: RT, 516:347.
 Locais e pontos de comrcio clandestino de drogas
   No so casa (RJTJSP, 69:386).
 Repartio pblica
   No  casa: RT, 608:330.
TIPO OBJETIVO E NORMATIVO
 Condutas tpicas
   Os ncleos do tipo so os verbos entrar e permanecer.
 Permanncia
   Pressupe a entrada lcita.
 Crime de formulao tpica alternativa
   Entrando ilicitamente na residncia alheia e nela permanecendo, o sujeito no responde
   por dois delitos, mas por infrao nica.
  necessrio que a entrada ou permanncia seja realizada contra a vontade do dono (elemento normativo do
 tipo)
   Havendo consentimento, expresso ou implcito, o fato  atpico.
 Entrada e permanncia francas, astuciosas ou clandestinas: dissentimento expresso, tcito e presumido
   Quando a entrada ou a permanncia  franca, fala-se que o dissentimento do dono pode
   ser expresso ou tcito. Quando a entrada ou a permanncia  astuciosa ou clandestina,
   o dissentimento  presumido. Assim, dissentimento presumido existe na hiptese de o
   sujeito entrar ou permanecer em casa alheia astuciosa ou clandestinamente. Entrada ou
   permanncia franca  a realizada sem astcia ou clandestinidade. Nesse caso, o
   dissentimento pode ser expresso ou tcito. Existe entrada ou permanncia franca com
   dissentimento expresso quando o dono manifesta a vontade de excluir o sujeito ativo. O
   dissentimento tcito resulta de fatos anteriores, que demonstram claramente a inteno
   de o titular no admitir a entrada do sujeito. No sentido geral do texto: RT, 571:329 e
   395:280; JTACrimSP, 80:482.
 Diferena entre dissentimento tcito e presumido
   No dissentimento presumido, a falta de vontade anuente do titular  deduzida daquilo
   que normalmente acontece, enquanto o dissentimento tcito  demonstrado por
   intermdio de fatos concretos. O dissentimento presumido constitui mais uma forma de
   fico, que no tem por fundamento dados reais.
 Momento consumativo
   Ocorre com a entrada ou permanncia, tratando-se de crime de mera conduta (RT,
   419:267). Na primeira modalidade o delito  instantneo; na segunda, permanente. 
   preciso que a entrada seja concreta. Assim,  necessrio que o sujeito entre com o
   corpo inteiro na casa da vtima. Nesse sentido: RT, 391:292; JTACrimSP, 67:361. A
   permanncia, para constituir delito consumado, requer durao juridicamente relevante.
 Tentativa
    admissvel na entrada e na permanncia. No sentido da possibilidade de tentativa: RT,
   700:361.
TIPO SUBJETIVO
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, abrangente do elemento normativo "contra a vontade expressa ou tcita de
   quem de direito". Nesse sentido: JTACrimSP, 49:204. No basta, por isso, o dolo
   eventual (RT, 571:330; JTACrimSP, 85:460).
 Erro de tipo
   Exclui o dolo (CP, art. 20). Nesse sentido: JTACrimSP, 46:233.
 Embriaguez
   H duas posies: 1) exclui o dolo: RT, 503:334 e 539:302 (se completa); 2) no
   exclui: JTACrimSP, 56:367.
 Ingresso em casa alheia para refugiar-se da polcia
   Ausncia de dolo (TACrimSP, ACrim 537.685, RT, 637:283; TJSP, ACrim 137.847, rel.
   Des. Fortes Barbosa, JTJ, 142:357).
FIGURAS TPICAS QUALIFICADAS ( 1 E 2)
 Noite ( 1)
   A melhor soluo para o conceito de noite  deixar ao arbtrio do juiz, que deve analisar
   a existncia da qualificadora diante do caso concreto, merc do local onde o crime foi
   cometido. H duas posies: 1)  o perodo de completa ausncia de luz solar (RT,
   555:357; JTACrimSP, 46:155); o intervalo entre o pr e o nascer do sol (JTACrimSP,
   70:216); 2)  o perodo da madrugada (RT, 546:408 e 559:358; Julgados, 39:287).
   "Noite" no se confunde com "repouso noturno" (RT, 561:366).
 Violao de domiclio  noite, durante um baile
   Inexistncia da qualificadora: RT, 370:274.
 Local ermo ( 1)
   S h a qualificadora quando o local  habitualmente ermo e no ocasionalmente ermo.
 Violncia ( 1)
   A circunstncia diz respeito ao emprego de fora fsica, no abrangendo o emprego de
   violncia moral.
 Destinatrios da violncia
   Esta  tanto a exercida contra pessoa quanto a empregada contra coisa. Nesse sentido:
   JTACrimSP, 73:235.
 Qualificadoras do emprego de armas e do concurso de pessoas ( 1)
   Vide nota ao art. 146,  1, deste Cdigo.
 Crime cometido por funcionrio pblico ( 2)
   Aplicao: caput e  1.
 "Fora dos casos legais" ( 3)
   "Casos legais" so os previstos no  3. Desde que o sujeito realize a conduta fora das
   hipteses permitidas nos n. I e II do pargrafo citado, responde por violao de
   domiclio qualificada.
 Inobservncia das formalidades legais ( 2)
   Em certos casos, a lei prev a legtima entrada de funcionrio pblico em casa alheia
   para efetuar determinadas diligncias. Estas so legalmente previstas e determinadas
   segundo princpios que no podem ser desobedecidos. Assim, uma penhora, um
   sequestro, uma busca e apreenso etc. devem ser realizados segundo determinados
   princpios previstos pelo legislador.  possvel que o funcionrio pblico execute a
   penhora, por exemplo, inobservando as formalidades legais. Nesse caso, responde pela
   forma qualificada. Diligncias: vide Constituio Federal, art. 5, XI.
 Abuso de poder ( 2)
   Ocorre quando o funcionrio pblico, agindo voluntariamente, se excede no cumprimento
   do dever legal.
EXCLUSO DA ANTIJURIDICIDADE ( 3)
 Previso constitucional
   Vide art. 5, XI, da Constituio Federal.
 Efeito penal
   Os fatos previstos na disposio so lcitos, uma vez que o legislador usa a expresso
   "no constitui crime". Estamos em face de causas excludentes da antijuridicidade.
 Durante o dia: priso ou outra diligncia (I)
   Durante o dia, o funcionrio pblico pode entrar ou permanecer em casa alheia, ou em
   suas dependncias, para realizar qualquer diligncia, seja de natureza policial, judicial,
   fiscal ou administrativa, desde que seja por determinao judicial (CF, art. 5, XI). Sem
   esta,  impossvel, salvo com o consentimento do dono. O Cdigo Penal se refere ao
   fato cometido "durante o dia". Em face disso, no  lcita a entrada ou permanncia em
   casa alheia, ou em suas dependncias, durante a noite, para efetuar diligncia, a no
   ser que algum crime ali esteja sendo cometido ou em caso de desastre ou prestao de
   socorro (CF, art. 5, XI). No constitui crime a entrada ou permanncia em casa alheia,
   ou em suas dependncias, durante o dia ou a noite, para efetuar priso em flagrante
   (CF, art. 5, XI). Nesse sentido: RTJ, 84:302. Seja crime ou contraveno: RTJ, 84:302.
 Desastre
    lcita a entrada ou permanncia em casa alheia, mesmo em face do dissentimento do
   morador, no caso de ocorrncia de desastre (CF, art. 5, XI).
 Prestao de socorro
    lcita a entrada ou permanncia em casa alheia, mesmo diante da ausncia de
   consentimento do morador, para a prestao de socorro a algum (CF, art. 5, XI).
 Outros casos de excluso da ilicitude
   No h violao de domiclio quando o fato  cometido em estado de necessidade,
   legtima defesa e exerccio regular de direito. Nesse sentido: JTACrimSP, 78:292;
   RJDTACrimSP, 13:149.
 Doutrina
   ANBAL BRUNO, Direito penal, 1966, v. 4, p. 383-98; CUSTDIO DA SILVEIRA, Direito
   penal, 1973, p. 287-94; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 180-90;
   HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1958, v. 6, p. 201-26; H. FRAGOSO, Lies
   de direito penal, 1976, Parte Especial, v. 1, p. 251-6; COSTA E SILVA , Violao de
   domiclio, Justitia, 40: 5 8 ; JOO ESTEVAM DA SILVA , Da impossibilidade de
   condenao ao mesmo tempo por crime qualificado pelo concurso de pessoas e a de
   corrupo prevista na Lei n. 2.252/54, RT, 676: 4 0 4 ; EDGARD DE MOURA
   BITTENCOURT, Violao de domiclio, in Crime, So Paulo, Ed. Universitria de Direito,
   1973, p. 142; BASILEU GARCIA, Violao de domiclio, RT, 760: 7 8 9 ; CEZAR
   ROBERTO BITENCOURT, Violao de domiclio, RJ, Porto Alegre, 272:87, jun. 2000.
                                                  Seo III
             DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDNCIA

             VIOLAO DE CORRESPONDNCIA
            Art. 151. Devassar indevidamente o contedo de correspondncia fechada, dirigida a outrem:
            Pena -- deteno, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
       SONEGAO OU DESTRUIO DE CORRESPONDNCIA
           1 Na mesma pena incorre:
          I -- quem se apossa indevidamente de correspondncia alheia, embora no fechada e, no todo ou em
       parte, a sonega ou destri;
       VIOLAO DE COMUNICAO TELEGRFICA, RADIOELTRICA OU TELEFNICA
          II -- quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicao telegrfica
       ou radioeltrica dirigida a terceiro, ou conversao telefnica entre outras pessoas;
          III -- quem impede a comunicao ou a conversao referidas no nmero anterior;
          IV -- quem instala ou utiliza estao ou aparelho radioeltrico, sem observncia de disposio legal.
           2 As penas aumentam-se de metade, se h dano para outrem.
           3 Se o agente comete o crime, com abuso de funo em servio postal, telegrfico, radioeltrico ou
       telefnico:
          Pena -- deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos.
                 4 Somente se procede mediante representao, salvo nos casos do  1, IV, e do  3.


VIOLAO DE CORRESPONDNCIA ("CAPUT")
 Revogao
   O caput do art. 151 foi substitudo pelo art. 40, caput, da Lei n. 6.538, de 20 de junho
   de 1978.
 Objeto jurdico
   A liberdade de comunicao do pensamento.
 Tratando-se de espionagem que importa  Segurana Nacional
   De aplicar-se os arts. 13 e 14 da Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de
   Segurana Nacional).
 Subsidiariedade
   Trata-se de crime subsidirio. Desde que cometido para fim particular, desclassifica-se
   o fato para outro delito. Dessa forma, se a violao de correspondncia servir como
   meio de execuo da subtrao de valores, o autor responder por furto.
 Objeto material
    a correspondncia, que compreende a carta, o bilhete, o telegrama etc. Pode ser
   particular ou oficial.
  necessrio que seja correspondncia fechada
   No configura o delito a leitura de carta cujo envelope se encontra aberto. Quando isso
   acontece, o remetente, de forma tcita, renuncia ao interesse de resguardar o seu
   contedo do conhecimento de terceiros.
 Segredo
   O Cdigo protege a correspondncia, independentemente da violao do segredo. Isso
   significa que o legislador no resguarda o segredo, mas exclusivamente o direito que
   tem o cidado de transmitir o seu pensamento sem a intromisso de terceiros.
  necessrio que a correspondncia seja atual
   No constitui o delito a devassa praticada por algum que encontra uma carta perdida
   h dezenas de anos e dirigida por alta personalidade histrica a outrem.
 Exigncia de destinatrio especfico
   No h o crime quando se trata de carta dirigida ao povo, aos eleitores, aos catlicos
   etc.
 Idioma da correspondncia
   Qualquer um.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeitos passivos
   Remetente e destinatrio (crime de dupla subjetividade passiva).
 A quem pertence a correspondncia
   Enquanto no chega s mos do destinatrio, pertence ao remetente. Enquanto esse
   fato no ocorre, qualquer comportamento do remetente ou constitui ilcito administrativo
   ou indiferente penal.
 Falecimento do remetente
   No exclui o delito.
 Falecimento do destinatrio
   No exclui o delito.
 Ausncia do destinatrio
   No exclui o crime.
 Conceito de devassa
   O ncleo do tipo  o verbo "devassar", que significa tomar conhecimento. No 
   necessrio, tratando-se de correspondncia por palavra escrita, que o violador leia o
   contedo. Basta que tome conhecimento dele.
 Forma da devassa
   Pode ser feita por qualquer meio. O sujeito pode conhecer o contedo de uma carta
   apalpando o que existe em seu interior, como dinheiro etc. Em regra, a devassa  feita
   por intermdio da abertura da carta. Nada impede, porm, que o sujeito aja de forma
   diferente, como colocar a carta contra a luz de uma lmpada para conhecer-lhe o
   contedo.
 Mensagem em cdigo
   O tema  discutvel. Cremos que a soluo depende do caso concreto. Como o fato
   tpico consiste em o agente conhecer o contedo da correspondncia, pode ocorrer
   que, ainda que em cdigo, o sujeito venha a ficar sabendo do assunto que remetente e
   destinatrio esto tratando. Ex.: toma conhecimento de que A e B esto se
   correspondendo com mensagens secretas.
 Devassador cego
   O assunto  controvertido. A soluo depende do caso concreto. Em tese, pode
   cometer o delito pela apalpadela do timbre do papel, dinheiro, fotografia etc.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de devassar a correspondncia
   alheia, abrangendo o conhecimento da ilegitimidade da conduta.
 Erro de tipo (CP, art. 20)
   Exclui a tipicidade do comportamento.  possvel que o sujeito abra correspondncia de
   terceiro supondo tratar-se de correspondncia prpria. Nessa hiptese, como o dolo
   intera o tipo, no tendo o sujeito agido com esse elemento subjetivo, fica excluda a
   tipicidade.
 Elemento normativo do tipo
   Contido na expresso "indevidamente". Para que o fato seja tpico,  necessrio que o
   sujeito no tenha direito  tomada de conhecimento da correspondncia. Em
   determinadas hipteses, a violao  permitida pelo ordenamento jurdico, caso em que
   no h crime. A Lei n. 6.538, de 22 de junho de 1978, em seu art. 10, determina no
   haver crimes nas seguintes hipteses: 1) abertura de correspondncia endereada a
   homnimo, com endereo igual (caso que, na verdade,  exemplo de erro de tipo); 2)
   suspeita de a correspondncia conter material sujeito a imposto, proibido ou no
   declarado, realizando-se a abertura na presena do remetente ou destinatrio; 3)
   impossibilidade da restituio ao remetente ou da entrega ao destinatrio, abrindo-se a
   correspondncia antes de ser inutilizada. A Constituio Federal, em seu art. 5, XII, diz
   "ser inviolvel o sigilo da correspondncia", sem abrir exceo. No obstante,
   entendemos que no h garantias constitucionais absolutas, podendo a legislao
   ordinria abrir-lhe excees. Exemplos: o curador pode ler carta dirigida ao doente
   mental; o pai pode ler uma correspondncia dirigida  filha menor. O tema, porm, 
   discutvel.
 O marido pode ler carta dirigida  mulher
   Cremos que no h delito. A vida em comum produz tal comunho de interesses, de
   intimidade entre os cnjuges, que  incorreto afirmar-se existir delito quando, por
   exemplo, a mulher l uma carta dirigida ao marido. Pode ser um ato indelicado, mas no
   criminoso. Nos termos dos arts. 226,  5, da Constituio Federal e 1.566, II, do
   Cdigo Civil, a vida em comum  dever de ambos os cnjuges.
 Momento consumativo
   Ocorre com a tomada de conhecimento do contedo da correspondncia.
 Tentativa
    admissvel.
 Pena
   De acordo com o art. 40 da Lei n. 6.538, de 22 de junho de 1978,  de deteno, de at
   seis meses, ou pagamento no excedente a vinte dias-multa. Estranhamente, a lei nova
   comina pena de deteno, "at seis meses". No indica o mnimo legal, talvez na crena
   que estivesse em vigor o Cdigo Penal de 1969, que, em seu art. 37,  1, rezava: "o
   mnimo da pena de deteno  de quinze dias". Como a lei no pode, no caso, ser
   interpretada restritivamente, de entender-se que o juiz pode at aplicar a pena de um dia
   de deteno pelo delito de violao de correspondncia. A pena , ento, de um dia a
   seis meses de deteno. A pecuniria  de um a dez dias-multa, aplicvel de acordo
   com o art. 49 do Cdigo Penal ( 1).
 Ao penal
    pblica condicionada  representao (CP, art. 151,  4, mantido pela lei nova, art.
   48).
 Doutrina
   VOLNEY IVO CARLIN, Comunicaes: Invaso da privacidade pela escuta telefnica,
   JC, Tribunal de Justia de Santa Catarina, 56:13.
SONEGAO OU DESTRUIO DE CORRESPONDNCIA ( 1, I)
 Revogao
   Nos termos do art. 40,  1, da Lei n. 6.538, de 22 de junho de 1978, constitui crime o
   fato cometido por "quem se apossa indevidamente de correspondncia alheia, embora
   no fechada, para soneg-la ou destru-la, no todo ou em parte". Esse delito era antes
   descrito no art. 151,  1, I, do Cdigo Penal.
 Crime autnomo
   O legislador emprega outro ncleo do tipo e inclui novas elementares. No se trata de
   um tipo privilegiado ou qualificado de violao de correspondncia.
 Objeto jurdico
   A manifestao de pensamento transmitida por intermdio de correspondncia.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeitos passivos
   Crime de dupla subjetividade passiva: remetente e destinatrio.
 Fato tpico
   Constitui o crime o fato de o sujeito se apossar de correspondncia e a sonegar ou
   destruir.
 Correspondncia
   Deve ser alheia. Aberta ou fechada.
 Remetente e destinatrio
   No cometem o delito.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de apossar-se da
   correspondncia alheia, abrangendo o conhecimento da ilegitimidade da conduta. Exige-
   se um segundo, contido na expresso "para soneg-la ou destru-la".
 Momento consumativo
   Crime formal, consuma-se com o simples apossamento da correspondncia, no sendo
   necessrio que o sujeito a sonegue ou a destrua.
 Tentativa
    admissvel.
 Pena
   De acordo com a Lei n. 6.538, de 22 de junho de 1978,  de deteno, de at seis
   meses, ou pagamento no excedente a vinte dias-multa. Como o legislador no cominou
   o mnimo, de entender-se deteno de um dia a seis meses. Vide nota ao caput.
 Agravante genrica
   Prevalecendo-se o sujeito do cargo ou havendo abuso de funo, ocorre uma
   circunstncia agravante genrica, ficando a cargo do juiz o quantum da exasperao da
   pena (Lei n. 6.538, de 22-6-1978, art. 43).
 Ao penal
    pblica condicionada  representao.
VIOLAO DE COMUNICAO TELEGRFICA, RADIOELTRICA OU TELEFNICA ( 1, II)
 Objeto jurdico
   A correspondncia transmitida pelo telgrafo, com ou sem fio. O Cdigo Penal 
   sancionador da Constituio Federal, que, em seu art. 5, XII, tutela o sigilo das
   comunicaes. Nesse sentido: JTACrimSP, 48:303.
 Sujeitos do delito
   Os mesmos do crime de violao da correspondncia (caput).
 Conduta tpica
   Gravar e divulgar a comunicao entre pessoas: RT, 435:326. A simples interceptao
   no constitui crime, exigindo-se a difuso da comunicao (TACrimSP, HC 171.586,
   RJDTACrimSP, 2:212).
 Destinatrio da divulgao etc.
   No  necessrio que um nmero indeterminado de pessoas tome conhecimento do
   contedo da comunicao. Basta que seja transmitida a um s terceiro.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo. Na modalidade de utilizao de comunicao telegrfica ou
   radioeltrica  necessrio que o sujeito pratique o fato "abusivamente". Trata-se de
   outro elemento subjetivo do tipo. Sem que o sujeito pratique o fato com conscincia do
   abuso no h tipicidade em sua conduta.
 Elemento normativo do tipo
   Est contido na expresso "indevidamente": semelhante ao caput.
 Momento consumativo
   Ocorre com a divulgao, transmisso ou utilizao abusiva.
 Tentativa
    admissvel.
 Interceptao de conversao telefnica
   1) Introduo
   Da mesma forma como se atribui  legislao ordinria a tarefa de descrever os fatos
   que configuram crime de violao de comunicao telefnica, -lhe concedida a de
   disciplinar os casos em que se admite a interceptao. Por isso, seguindo a orientao
   de outras legislaes, o art. 1 da Lei n. 9.296/96 permite, em determinados casos (art.
   2), a interceptao telefnica, prevendo a autorizao judicial como causa excludente
   da tipicidade. E o art. 10, descrevendo o tipo legal, contm elementos normativos que
   restringem a incriminao. De modo que no so alcanados pela norma penal os fatos
   em que o sujeito age licitamente, autorizado pela justia.
   2) Vigncia
   O crime de interceptao telefnica no se encontra mais descrito no art. 151,  1, II,
   parte final, do CP, e sim no art. 10 da Lei n. 9.296/96, com a seguinte redao:
   "Constitui crime realizar interceptao de comunicaes telefnicas, de informtica ou
   telemtica, ou quebrar segredo da Justia, sem autorizao judicial ou com objetivos
   no autorizados em lei. Pena: recluso, de dois a quatro anos, e multa". Prescinde-se,
   na anlise do delito, do Cdigo Brasileiro de Comunicaes (Lei n. 4.117, de 27-8-
   1962).
   3) Diferenciao
   O crime de violao de comunicao telefnica, ao tempo em que era descrito no art.
   151,  1, II, parte final, do CP, somente se aperfeioava com a divulgao, transmisso
   ou utilizao abusiva da conversao, consumando-se nesse momento (DAMSIO E.
   DE JESUS, Cdigo Penal anotado, 6. ed., So Paulo, Saraiva, 1996, p. 460). A simples
   interceptao no constitua crime, sendo indispensvel a difuso do contedo da
   comunicao (TACrimSP, HC 171.586, RJDTACrimSP, 2:212). O tipo do art. 10 da Lei
   n. 9.296/96, recuando no tempo a incriminao, perfaz-se com a simples interceptao,
   independentemente de posterior divulgao.
   4) Objetividade jurdica
   O tipo protege a liberdade da comunicao telefnica, funcionando o CP como
   sancionador da CF (JTACrimSP, 48:303). O legislador tutela a privacidade: o direito de
   o cidado comunicar-se privativamente pelo telefone com algum, sem interferncia de
   terceiro (sem que terceiro oua a conversao ou dela, de alguma forma, tome
   conhecimento). Como dizem CELSO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, "o sigilo da
   comunicao deflui de outro, qual seja, o da preservao da prpria intimidade"
   (Comentrios  Constituio do Brasil, So Paulo, Saraiva, 2:71). A pessoa tem direito
   de escolher o destinatrio da comunicao, o seu interlocutor, como ensina MANOEL
   GONALVES FERREIRA FILHO (Comentrios  Constituio brasileira de 1988, So
   Paulo, Saraiva, 1989, v. 1, p. 600).  um direito a ser exercido com exclusividade,
   constituindo ilcito penal a indevida interferncia de terceiro.
   5) Sujeito ativo
   Na primeira parte da norma incriminadora, que descreve a interceptao, qualquer
   pessoa pode ser sujeito ativo (crime comum). Na segunda figura tpica, que define a
quebra de segredo, o delito  prprio, s podendo ser cometido por quem tem
obrigao de guardar o sigilo: juiz de direito, promotor de justia, delegado de Polcia,
defensor, agente da concessionria de servio pblico, escrivo ou escrevente (art. 7
desta lei). Nesse caso, o crime do art. 10 absorve o delito de violao de sigilo funcional
(CP, art. 325).
6) Sujeitos passivos
Os interlocutores, i. e., os polos da comunicao telefnica (crime de dupla subjetividade
passiva). Havendo consentimento de um dos sujeitos passivos, subsiste o delito.
7) Condutas tpicas
Configura delito o fato de quem, sem autorizao judicial ou com objetivos no
autorizados em lei, realiza interceptao de comunicao telefnica, de informtica ou
telemtica, ou quebra segredo de justia referente  diligncia (arts. 1, caput, e 8,
caput, da lei).
Realizar a interceptao significa ouvir a conversao ou grav-la. Cuidando-se de
mensagem transmitida via Modem, quer dizer dela tomar conhecimento, l-la, v-la
(desenho) ou capt-la.
No caso de "linhas cruzadas", no tendo o ouvinte fortuito "realizado a interceptao",
inexiste crime, salvo se, percebendo o fato, continuar tomando conhecimento da
comunicao.
Configura tambm crime "quebrar segredo de justia", i. e., revelar que a conversao
de algum est sendo objeto de interceptao telefnica. No confundir com a
divulgao de segredo e a revelao de segredo profissional (CP, arts. 153 e 154), em
que o sujeito conta a terceiro fato que deveria permanecer a coberto do conhecimento
alheio.
8) Interceptao telefnica, escuta telefnica e gravao clandestina (ou ilcita)
Na interceptao telefnica h trs protagonistas: dois interlocutores e o interceptador,
que capta a conversao sem consentimento daqueles. Na escuta telefnica h tambm
dois interlocutores e um interceptador, s que um daqueles tem conhecimento do fato.
Na gravao clandestina h s dois comunicadores, sendo que um deles grava a
conversao. A Lei n. 9.296/96  aplicvel s duas primeiras formas de interceptao.
No, porm,  terceira. Nesse sentido: TJSP, HC 287.393, 6 Cm. Crim., rel. Des.
Debatin Cardoso, RT, 769:583. No sentido de que  admissvel como prova a gravao
efetuada por um dos interlocutores: STJ, RHC 5.944, 6 Turma, RT, 742:574;
TACrimSP, RHC 1.077.833, 16 Cm., j. 6-11-1997, RT, 750:655; STJ, RHC 7.216, 5
Turma, rel. Min. dson Vidigal, DJU, 25 maio 1998, p. 124 e 125; STF, HC 75.338,
Plenrio, rel. Min. Nlson Jobim, DJU, 25 set. 1998, p. 11. Ainda que seja realizada por
terceiro a mando de um dos interlocutores: STF, HC 75.338, Plenrio, rel. Min. Nlson
Jobim, DJU, 25 set. 1998, p. 11. No plano da gravao clandestina (ilcita), em que um
dos interlocutores sabe que a conversao est sendo registrada sem o conhecimento
do outro, a prova obtida no tem sido considerada vlida, quer no processo civil, quer no
processo penal (STF, APn 307, Plenrio, rel. Min. Ilmar Galvo, DJU, 13 out. 1995). E a
jurisprudncia entende que no age ilicitamente, encontrando-se acobertado por
excludente da antijuridicidade quem, para provar a prpria inocncia, grava conversao
com terceiro (RJTJSP, 138:26). A Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996, regulamentando
o art. 5, XII, da CF, permite a "interceptao telefnica", de qualquer natureza, para
fins de investigao criminal e instruo processual penal ordenada por juiz competente
para a ao principal. Adotou o "princpio da reserva legislativa", tal como ocorre na
Costa Rica, Sucia, Canad, Portugal, Grcia, Alemanha, Dinamarca, Colmbia e
Sua. Ela no incide sobre a "gravao clandestina" ou a "escuta telefnica", nem
probe a violao de comunicao de outra natureza, como a postal, telegrfica, via
telex etc.
9) Elemento normativo do tipo
A ausncia de autorizao judicial configura elemento normativo do tipo (JOS
FREDERICO MARQUES, Curso de direito penal, So Paulo, Saraiva, 1956, 2:81). A
conduta do sujeito, advertia MAGALHES NORONHA, "h de ser non jure, ilcita ou
ilegtima" (Direito penal, So Paulo, Saraiva, 1980, 2:197, n. 425). Como dizia ANBAL
BRUNO, em lio aplicvel  lei nova, "o dispositivo", referindo-se ao antigo inciso II,
parte final, do  1 do art. 151 do CP, "exige expressamente que a ao seja contrria
ao direito. Diversas circunstncias podem tornar legtima a atuao do sujeito", "sendo
frequentes os casos em que o agente atua no exerccio de um direito ou no cumprimento
de um dever" (Direito penal, Parte Especial, Rio de Janeiro, Forense, 1966, 4:405, 408
e 409). Integrando o tipo, a falta de autorizao judicial, antes de refletir-se no campo
da antijuridicidade, elimina a tipicidade do fato, excluindo o prprio crime (ADA
PELLEGRINI GRINOVERGRINI GRINOVER, Lineamentos gerais do novo processo
penal na Amrica Latina: Argentina, Brasil e o Cdigo modelo para Ibero-Amrica, in
Cincia e poltica criminal em homenagem a Heleno Fragoso, Rio de Janeiro, Forense,
1992, p. 265 e nota 266; RF, 286:270 e RT, 491:303). Trata-se de "tipo aberto". O
comportamento penalmente relevante, ensinava HELENO CLUDIO FRAGOSO,
"depende da transgresso de normas a que a incriminao do fato se refere e que
devem ser necessariamente consideradas pelo juiz para estabelecer a tipicidade do
comportamento do agente" (Lies de direito penal, Rio de Janeiro, Forense, 1985,
Parte Geral, p. 189, n. 159; So Paulo, 1978, Parte Especial, v. 1, p. 262, n. 249). O
complemento da figura aberta se encontra nos preceitos constitucionais (art. 5, XII, da
CF) e da legislao ordinria (arts. 1 e s. da Lei n. 9.296/96), que dispem sobre os
requisitos objetivos e subjetivos da interceptao (para fins de investigao criminal ou
prova em processo penal etc.). De modo que no h crime, por ausncia de fato tpico,
quando a interceptao telefnica  legalmente permitida. Assim, no constitui violao
de telecomunicao o conhecimento da conversa telefnica dado ao juiz competente,
mediante autorizao deste e para os fins legalmente previstos (art. 1 desta lei).
10) Divulgao
No  necessria.
11) Elementos subjetivos do tipo
O primeiro  o dolo, vontade de interceptar a comunicao telefnica ou quebrar o
segredo de justia. O tipo exige outro, contido na exigncia de que o sujeito realize o
fato para fins diversos dos estabelecidos pela lei (investigao criminal ou prova em
processo penal).
   12) Momento consumativo
   Ocorre no instante em que o sujeito est iniciando a gravao da conversao ou
   comea a ouvi-la. Tratando-se de mensagem ou documento transmitidos via Modem,
   quando principia a capt-los ou deles tomar conhecimento. Havendo divulgao do
   contedo da comunicao no surge delito novo, tratando-se de simples exaurimento,
   salvo eventual crime de calnia, difamao etc.
   13) Qualificao doutrinria
   Trata-se de crime de mera conduta, perfazendo-se com o simples comportamento do
   sujeito, independentemente de qualquer resultado.
   14) Tentativa
    possvel na hiptese de o sujeito vir a ser surpreendido no momento em que vai
   comear a ouvir a conversao ou grav-la; ou a captar ou tomar conhecimento da
   mensagem ou documento transmitidos via Modem. A tentativa pode tambm ocorrer na
   quebra de sigilo, desde que por escrito (carta extraviada), tal como nos crimes contra a
   honra. Na quebra "verbal", contudo,  inadmissvel.
   15) Ao penal
    pblica incondicionada.
   16) Irretroatividade da norma
   A disposio do art. 10, descrevendo nova modalidade de crime, uma vez que pune, ao
   contrrio da legislao antiga, a simples interceptao telefnica (novatio legis
   incriminadora), no tem efeito retroativo, sendo inaplicvel aos fatos cometidos antes de
   25 de julho de 1996 (CF, art. 5, XL; CP, art. 2, pargrafo nico).
IMPEDIMENTO DE COMUNICAO,        INSTALAO   OU   UTILIZAO   DE   ESTAO   DE   APARELHO
 RADIOELTRICO ( 1, III E IV)
 Revogao
   O art. 151,  1, IV, do Cdigo Penal foi substitudo pelo art. 70 da Lei n. 4.117, de 27
   de agosto de 1962 (Cdigo Brasileiro de Telecomunicaes), com redao do Decreto-
   Lei n. 236, de 28 de fevereiro de 1967: "Constitui crime punvel com a deteno de 1
   (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalao ou
   utilizao de telecomunicaes, sem observncia do disposto nesta lei e nos
   regulamentos".
 Elemento normativo
   Contido na expresso "sem observncia do disposto nesta lei e nos regulamentos". Se o
   sujeito instala ou utiliza estao ou aparelho radioeltrico, com observncia de
   disposio legal, no comete o delito por ausncia de tipicidade.
 Dano potencial
    exigido (TFR, ACrim 3.934, DJU, 1 jul. 1980, p. 4979).
 Aparelho de baixa potncia
   Sem probabilidade de dano: no h crime (TFR, ACrim 3.811, DJU, 28 nov. 1979, p.
   8904).
DISPOSIES COMUNS ( 2 ao 4)
 Tipo qualificado ( 2)
   As penas aumentam-se de metade se h dano para outrem. Essa forma qualificada hoje
   se encontra definida no art. 40,  2, da Lei n. 6.538, de 22 de junho de 1978, que
   dispe sobre os servios postais. O dano pode ser econmico ou moral. Pode ser
   causado ao destinatrio, ao emitente ou a um terceiro.
 Pena agravada ( 3): revogao
   Se o sujeito comete o crime com abuso de funo em servio postal, telegrfico,
   radioeltrico ou telefnico. Tratando-se de crime definido na Lei n. 6.538, de 22 de junho
   de 1978, havendo abuso de funo ou prevalecendo-se o sujeito do cargo, a pena ser
   agravada (art. 43). A lei no diz de quanto deve ser a agravao. De entender-se ficar a
   critrio do juiz o quantum de agravao, revogado o  3 do art. 151 do Cdigo Penal,
   que impunha a pena de deteno de um a trs anos.  necessrio que o sujeito cometa
   o fato abusando da funo especfica que exerce. Fora da, no vigora a qualificadora
   ou a agravante, como, por exemplo, quando a violao de correspondncia  praticada
   pelo faxineiro e no pelo carteiro.
 Ao penal ( 4)
   Somente se procede mediante representao, salvo nos casos do  1, IV, e do  3. A
   ao penal  pblica condicionada  representao, salvo nas hipteses de instalao
   ou utilizao de estao ou aparelho radioeltrico e de abuso de funo, casos em que
    pblica incondicionada.
 Quem exerce a representao
   Tratando-se de crime de dupla subjetividade passiva, pode ser exercida pelo remetente
   ou pelo destinatrio.
 Consentimento de um dos sujeitos passivos
   H crime. Somente quando h consenso dos dois sujeitos passivos  que no h falar-
   se em infrao penal. Assim, havendo consentimento do remetente e no do
   destinatrio, nada impede que este exera o direito de representao.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 191-9; J. MEDEIROS DA SILVA ,
   Direito penal especial, 1981, p. 83-98; HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1958,
   v. 6, p. 226-45; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1976, Parte Especial, v. 1, p.
   256-63, e 1981, Parte Especial, v. 1, p. 234-42; ANTONIO SCARANCE FERNANDES, A
   Lei de Interceptao Telefnica, in Justia penal, provas ilcitas e reforma pontual, So
   Paulo, Revista dos Tribunais, 1996, p. 48; NELSON NERY JNIOR, Proibio da prova
   ilcita -- novas tendncias do direito, Justia penal, provas ilcitas e reforma pontual,
   So Paulo, Revista dos Tribunais, 1996, p. 13.

             CORRESPONDNCIA COMERCIAL
         Art. 152. Abusar da condio de scio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para,
       no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondncia, ou revelar a estranho seu
       contedo:
         Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 2 (dois) anos.
                  Pargrafo nico. Somente se procede mediante representao.


 Objeto jurdico
   A liberdade de comunicao                   de    pensamento       transmitida     por    intermdio     de
   correspondncia comercial.
 Sujeito ativo
   O scio ou empregado de estabelecimento comercial.
 Sujeito passivo
   O estabelecimento comercial.
 Conduta tpica
   O sujeito, no todo ou em parte, desvia, sonega, subtrai ou suprime correspondncia, ou
   revela a estranhos o seu contedo.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo. Alm dele, exige-se outro, contido na expresso "abusar". 
   necessrio que o agente, no momento da realizao da conduta, tenha conscincia de
   que est abusando de sua condio de scio ou empregado de estabelecimento
   comercial ou industrial.
 Momento consumativo
   Ocorre com as condutas de desviar, sonegar, subtrair, ou suprimir a correspondncia,
   ou revelar a estranho seu contedo.
 Tentativa
    admissvel.
 Ao penal
   Pblica condicionada  representao (pargrafo nico).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 199; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1958, v. 6, p. 245-6; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1976, Parte
   Especial, v. 1, p. 263-4; ANBAL BRUNO, Direito penal, 1966, v. 4, p. 411-2;
   CUSTDIO DA SILVEIRA, Direito penal, 1973, p. 294-303; Comisso de Redao,
   Correspondncia comercial, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 20, p. 515;
   DAMSIO E. DE JESUS, Novas questes criminais, So Paulo, Saraiva ("Escuta
   telefnica").
                                               Seo IV
                            Dos Crimes contra a Inviolabilidade dos Segredos

              DIVULGAO DE SEGREDO
         Art. 153. Divulgar algum, sem justa causa, contedo de documento particular ou de correspondncia
       confidencial, de que  destinatrio ou detentor, e cuja divulgao possa produzir dano a outrem:
         Pena -- deteno, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
          1-A. Divulgar, sem justa causa, informaes sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas
       ou no nos sistemas de informaes ou banco de dados da Administrao Pblica:
         Pena -- deteno, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
           1-A acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14 de julho de 2000.
          Cremos que ficaria melhor se o " 1-A" fosse "art. 153-A". Ficou estranho situar-se o  1-A antes do  1.
          1 Somente se procede mediante representao.
          Corresponde ao antigo pargrafo nico do art. 153, transformado em  1 pela Lei n. 9.983, de 14 de julho de
       2000.
          2 Quando resultar prejuzo para a Administrao Pblica, a ao penal ser incondicionada.
           2 acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14 de julho de 2000.


 Objeto jurdico
   O resguardo de fatos da vida cujo conhecimento pode causar dano a terceiro.
 Sujeito ativo
   O detentor ou destinatrio do segredo.
 Sujeito passivo
   Aquele que pode sofrer dano em consequncia da conduta.
 Destinatrios do segredo
   Divulgar  narrar alguma coisa a um nmero indeterminado de pessoas. No h crime
   quando o sujeito relata o segredo, de que soube por intermdio de correspondncia
   confidencial ou documento particular, a uma s terceira pessoa.
 Forma da narrao
   No importa. O sujeito pode narrar o segredo pela imprensa, televiso, rdio, palavra ao
   pblico etc.
 Em que se contm o segredo
    necessrio que esteja contido em documento particular ou correspondncia
   confidencial.
 Tipicidade relacionada com o fim do agente
   Pode haver outro delito, de acordo com a finalidade da conduta: violao de sigilo
   funcional (CP, art. 325), violao de segredo profissional (art. 154), crime contra a
   Segurana Nacional (Lei de Segurana Nacional, arts. 13 e 21), crime militar (CPM, art.
   144), violao de segredo de fbrica (Lei n. 9.279/96, art. 195, XI e XII) etc.
 Segredo conhecido oralmente
   Ficam fora da proteo penal as confidncias obtidas por meio verbal. Isso porque o
   dispositivo fala em divulgar "contedo de documento particular ou de correspondncia
   confidencial, de que o sujeito  destinatrio ou detentor".  necessrio que a confidncia
   tenha sido manifestada ao destinatrio ou ao detentor por intermdio de documento
   particular ou de correspondncia confidencial. Diante disso, fica fora da descrio tpica
   a narrao de segredo por intermdio de meio oral.
 Documento pblico
   No se aplica o art. 153, podendo ocorrer outro (p. ex.: violao de sigilo funcional --
   CP, art. 325).
 Correspondncia no confidencial
   No h crime. A natureza confidencial da correspondncia no fica a critrio do
   remetente.
 Conceito de segredo
   Consiste no fato que, pela sua natureza, deve ficar a coberto do conhecimento de
   terceiro.
 Elemento normativo
   Est previsto na expresso "sem justa causa". Significa que a divulgao s 
   incriminada quando o sujeito ativo no tem justo motivo para a prtica do fato. Nesse
   sentido: JTACrimSP, 52:94; RT, 515:354.
 Hipteses de justa causa
   Consentimento do interessado, comunicao ao judicirio de crime de ao pblica,
   dever de testemunhar em juzo, defesa de direito ou interesse legtimo, comprovao de
   crime ou sua autoria etc.
 Juntada de documento mdico confidencial por advogado em processo judicial
   Justa causa: RT, 515:354.
 Efeito penal da justa causa
   Excluso da tipicidade do fato.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de divulgar a algum o contedo da
   correspondncia, abrangendo o conhecimento da ilegitimidade do comportamento, de
   sua qualidade confidencial e da probabilidade de dano a terceiro.
 Momento consumativo
   Ocorre no instante em que o sujeito narra o segredo a um nmero indeterminado de
   pessoas.
 Tentativa
    admissvel.
 Violao de sigilo funcional de sistemas de informaes ( 1-A)
   A Lei n. 9.983, de 14 de julho de 2000, publicada no Dirio Oficial da Unio de 17 de
   julho de 2000, com entrada em vigor a 15 de outubro de 2000, renumerou o pargrafo
   nico do art. 153 do CP, transformando-o em  1 e acrescentando os  1-A e 2. O 
   1-A, inovando, passou a configurar como delito o fato de "divulgar, sem justa causa,
   informaes sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou no nos
   sistemas de informaes ou banco de dados da Administrao Pblica".
   A norma visou a proteo do segredo em relao  Administrao Pblica, e,
   particularmente, no tocante s informaes sigilosas da Previdncia Social.
   O novo tipo, levando em conta que o meio informtico  propcio  disseminao de
   delitos, apresenta-se como uma norma penal em branco  medida que remete ao
   legislador a responsabilidade de definir quais as informaes sigilosas ou reservadas,
   observando-se que podem estar contidas ou no em bancos de dados ou sistemas de
   informaes.
   No h exigncia de sujeito ativo especfico, uma vez que qualquer pessoa que,
   possuidora de conhecimento de informaes sigilosas ou reservadas, ainda que no
   tenha acesso aos sistemas de informao ou bancos de dados do Poder Pblico, as
   difundir, sem justa causa, concretizar o tipo. Sujeito passivo  o Estado. O particular
   poder ser sujeito passivo secundrio, bastando que possa ser lesado pela propagao
   das informaes.
   O delito apresenta um elemento normativo contido na expresso "sem justa causa".
   Havendo razo para a conduta, o fato  atpico.
   O elemento subjetivo do tipo  o dolo, vontade livre e consciente de divulgar informaes
   sigilosas ou reservadas, abrangendo o conhecimento da ilegitimidade da conduta e da
   qualidade confidencial daquelas.
   O momento consumativo ocorre no instante em que o sujeito narra o segredo a nmero
   indeterminado de pessoas, independentemente da produo de dano.
    admissvel a tentativa.
 Ao penal
    pblica condicionada  representao ( 1). O  2 preceitua que, se da divulgao
   de informaes resultar prejuzo para a Administrao Pblica, a ao penal ser
   pblica incondicionada.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 200-3; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1958, v. 6, p. 249-54; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1976,
   Parte Especial, v. 1, p. 266-70; ANBAL BRUNO, Direito penal, 1966, v. 4, p. 419-21;
   CUSTDIO DA SILVEIRA, Direito penal, 1973, p. 303-6; E. MAGALHES NORONHA,
   Divulgao de segredo, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 29, p. 163;
   ANTONIO MONTEIRO LOPES, Crimes contra a Previdncia Social, So Paulo,
   Saraiva, 2000; HENRIQUE GEAQUINTO HERKENHOFF, Novos crimes previdencirios,
   Rio de Janeiro, Forense, 2001.

             VIOLAO DO SEGREDO PROFISSIONAL
          Art. 154. Revelar algum, sem justa causa, segredo, de que tem cincia em razo de funo, ministrio,
       ofcio ou profisso, e cuja revelao possa produzir dano a outrem:
          Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa.
               Pargrafo nico. Somente se procede mediante representao.


 Objeto jurdico
   O segredo profissional. O dever de guard-lo no  absoluto (RT, 515:316; JTACrimSP,
   38:55).
 Fundamento da incriminao
   H casos em que a pessoa que se torna confidente de um segredo, em razo de
   funo, ministrio, ofcio ou profisso, tem obrigao legal de resguard-lo do
   conhecimento pblico.
 Sujeitos ativos
   So os confidentes necessrios pessoas que recebem o contedo do segredo em razo
   de funo, ministrio, ofcio ou profisso.
 Confidentes necessrios
   Assim so chamados porque, em razo de sua atividade especfica, normalmente
   tomam conhecimento de fatos particulares da vida alheia.
 Funo
    a incumbncia determinada a uma pessoa, em face de lei, imposio judicial ou
   contrato, haja remunerao ou no. Exemplos: funo de tutor, curador ou de
   depositrio judicial.
 Ministrio
    a incumbncia determinada por uma situao de fato e no de direito. Exemplos:
   sacerdote, irm de caridade etc.
 Ofcio
    a atividade eminentemente manual.
 Profisso
    toda e qualquer forma de atividade habitual, exercida com fim de lucro.
 Natureza da atividade
   O crime de violao de segredo profissional diz respeito  atividade privada.
 Crime cometido por funcionrio pblico
   Podem ocorrer trs hipteses: 1) o agente pode responder pelo crime do art. 325 do
   Cdigo Penal; 2) praticar o delito do art. 326 do Cdigo Penal; ou 3) o fato constituir
   irrelevante penal.
 Lei de Segurana Nacional
   Arts. 13 e 14 da Lei n. 7.170/83.
 Mdico
   No  obrigado a revelar segredo que possa expor o paciente a processo criminal (LCP,
   art. 66, II); RTJ, 101:676; RT, 567:305 e 608:326. Se o paciente consente: no h
   crime (RT, 515:316). O sigilo no  absoluto; depende do caso concreto (STF, RECrim
   91.218, RF, 283:284).
 Sigilo financeiro
   Art. 18 da Lei n. 7.492/86. No conflito entre o art. 154 do CP e o art. 38,  7, da Lei n.
   4.595/64 (quebra de sigilo bancrio), prevalece a lei especial (STF, RHC 66.284, RTJ,
   127:890).
 Advogado
   Pode negar-se a depor como testemunha (RT, 523:439 e 547:289; RTJ, 88:847 e
   118:526; RF, 268:295). Ainda que s tenha funcionado como curador do indiciado na
   fase policial: JTACrimSP, 87:346. Se quebra segredo de justia: vide art. 10 da Lei n.
   9.296, de 24 de julho de 1996.
 Ficha mdica
   Pode, em certos casos, ser requisitada pela autoridade (RT, 522:342, 562:407 e
   328:379); em outros, no (RTJ, 24:466 e 101:676; RT, 479:326).
 Auxiliares
   Alguns profissionais possuem necessariamente auxiliares. Assim, v. g., o mdico possui
   enfermeiras; o advogado, secretria. Nada impede a existncia do crime se praticam a
   revelao, uma vez que estariam tomando conhecimento do segredo em razo do
   exerccio de profisso.
 Sujeito passivo
    a pessoa que pode sofrer prejuzo em razo da revelao (titular do segredo ou um
   terceiro).
 Revelao
   No exige que um nmero indeterminado de pessoas tome conhecimento do segredo.
   Basta que o sujeito conte o seu contedo a um terceiro.
 Forma de revelao
   Oral, escrita, gesto etc.
 Exige-se nexo de causalidade entre a cincia do segredo e o exerccio das atividades enumeradas
    necessrio nexo causal entre o exerccio da funo, ministrio, ofcio ou profisso, e a
   cincia do segredo.
 Modo de conhecimento do segredo
   No importa. Tanto faz que o confidente necessrio saiba do fato por escrito, como
   oralmente, ou de outro modo, como, por exemplo, compulsando um documento.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de revelar o segredo, abrangendo o
   conhecimento da ilegitimidade da conduta e da probabilidade de dano a terceiro.
 Elemento normativo do tipo
   A revelao do segredo profissional s  tpica quando realizada "sem justa causa".
   Assim, no h tipicidade do fato por ausncia do elemento normativo nas hipteses de
   consentimento do ofendido, do art. 269 do Cdigo Penal, estado de necessidade e
   exerccio regular de direito. Nesse sentido: JTACrimSP, 38:55.
 Consentimento do ofendido
   Em certos casos a lei no o admite como justa causa para a revelao.  o que ocorre
   com o mdico (Cdigo de tica Mdica, art. 36) e o advogado (Estatuto da Advocacia e
   da OAB, art. 7, XIX).
 Dano
    indiferente que a possibilidade de dano atinja um interesse pblico, privado,
   patrimonial ou moral.  necessrio, porm, que seja injusto.
 Momento consumativo
   Ocorre no instante em que o sujeito revela a um terceiro contedo do segredo.
 Tentativa
    admissvel na revelao por escrito.
 Ao penal
   Pblica condicionada  representao (pargrafo nico).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 204-3; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1958, v. 6, p. 254-75; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1976,
   Parte Especial, v. 1, p. 270-6; FLAMNIO FVERO, Cdigo Penal brasileiro, 1950, v. 9,
   p. 54-8, e Segredo mdico e abortamento criminoso, RT, 314:648; ANBAL BRUNO,
   Direito penal, 1966, v. 4, p. 423-7; BERNARDINO GONZAGA, Violao de segredo
   profissional, 1976; MIGUEL REALE JNIOR, Direito penal aplicado, So Paulo,
   Revista dos Tribunais, 1990, Cap. 4.2 (papis de trabalho: segredo profissional); MARIA
   CHRISTINA S. FOZ MENDONA, Obrigatoriedade do sigilo profissional do mdico,
   Revista do Ministrio Pblico do Estado de Sergipe, 1994, n. 7, p. 265; MARCO
   ANTNIO DE BARROS, Sigilo profissional: reflexos da violao no mbito das provas
   ilcitas, Revista da Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas, So
   Paulo, 1996, 14:135.

              INVASO DE DISPOSITIVO INFORMTICO
          Art. 154-A. Invadir dispositivo informtico alheio, conectado ou no  rede de computadores, mediante
       violao indevida de mecanismo de segurana e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou
       informaes sem autorizao expressa ou tcita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para
       obter vantagem ilcita:
               Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa.


 Objetividade jurdica
   A segurana de dispositivos informticos.
 Objetos materiais
   Dispositivos informticos (hardware etc.).
 Elementos normativos
   O dispositivo deve ser "alheio", e a invaso precisa ser "indevida". Tratando-se de
   aparelho prprio e invaso lcita, o fato  atpico. Alm disso, o sujeito tem que agir
   "sem autorizao expressa ou tcita de quem de direito". Havendo autorizao, no h
   crime por atipicidade.
 Dispositivo informtico conectado ou no  rede de computadores
   Ligado ou no  rede de computadores.
 Mecanismo de segurana
   O aparelho informtico deve possuir mecanismo de segurana. No existindo, o fato 
   atpico.
 Sujeito ativo
   Pode ser qualquer pessoa (crime comum).
 Sujeito passivo
   Proprietrio ou usurio do dispositivo informtico, pessoa fsica ou jurdica.
 Conduta tpica principal
   Invadir: entrar, virtualmente, em sistema informtico, sem permisso.
 Natureza do crime
   Delito formal. Consuma-se com a conduta, independentemente do resultado.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo (vontade de invadir). H elementos subjetivos do tipo: ("com o fim de
   obter"; "para obter").
 Resultado almejado: vantagem ilcita (elemento normativo do tipo)
   Qualquer vantagem (material ou no).
 Momentos consumativos
   Consuma-se o delito com a simples invaso. No  necessria a produo do fim visado
   pelo agente (instalao de vulnerabilidades para obter vantagem ilcita).
 Vulnerabilidades
   Introduo de erros no projeto a fim de permitir facilidades na invaso do dispositivo.
 Se o sujeito obtm vantagem material ilcita
   Se mvel o bem obtido, responde por crime de furto qualificado pela fraude.
 Tentativa
    admissvel quando o sujeito no consegue a invaso por circunstncias alheias  sua
   vontade.
 Penas
   Deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa.
 Competncia
    dos Juizados Especiais Criminais, pois se trata de crime de pequeno potencial
   ofensivo. Na hiptese dos  3 e 4, entretanto,  da Justia Comum, pois a pena ser
   superior a dois anos.

           1 Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa
       de computador com o intuito de permitir a prtica da conduta definida no caput.


 Verbos tpicos
   Produzir, oferecer, distribuir, vender ou difundir.
 Objetos dos verbos
   Finalidade: vender programas de computador ou dispositivo informtico.
 Momento consumativo
   Ocorre com a produo, oferecimento, venda, distribuio ou difuso de dispositivo ou
   programa de computador com o intuito de permitir a prtica da conduta definida no
   caput.
 Tentativa
    admissvel.
 Penas
   As mesmas cominadas no caput.

           2 Aumenta-se a pena de um sexto a um tero se da invaso resulta prejuz o econmico.


 Incidncia exclusiva
   Sobre o caput do art. 154-A. No sobre o fato descrito em seu  1. Caso contrrio
   haveria duplicidade de penas sobre a mesma conduta.

               3 Se da invaso resultar a obteno de contedo de comunicaes eletrnicas privadas, segredos
              comerciais ou industriais, informaes sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto no
              autorizado do dispositivo invadido:
                 Pena -- recluso, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta no constitui crime mais
              grave.


 Invaso qualificada
   Se resultam:
   Obteno de contedo de comunicaes eletrnicas privadas; segredos comerciais ou
   industriais; ou informaes sigilosas definidas em lei; controle remoto no autorizado do
   dispositivo invadido.

          4 Na hiptese do  3, aumenta-se a pena de um a dois teros se houver divulgao, comercializao
       ou transmisso a terceiro, a qualquer ttulo, dos dados ou informaes obtidos.


 Causas de aumento das penas
   S incidem sobre os casos do  3.

               5 Aumenta-se a pena de um tero  metade se o crime for praticado contra:
          I -- Presidente da Repblica, governadores e prefeitos;
          II -- Presidente do Supremo Tribunal Federal;
          III -- Presidente da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado,
       da Cmara Legislativa do Distrito Federal ou de Cmara Municipal; ou
          IV -- dirigente mximo da administrao direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito
       Federal.
           Art. 154-A acrescentado pelo art. 2 da Lei n. 12.737, de 30 de novembro de 2012.


 Natureza das circunstncias
   Causas de aumento da pena.
 "Quantum" do acrscimo
   De um tero  metade da pena prevista no tipo incriminador.
 Sujeitos passivos do tipo agravado
   Presidente da Repblica, governadores, prefeitos. Presidente do Supremo Tribunal
   Federal, Presidente da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia
   Legislativa de Estado, da Cmara Legislativa do Distrito Federal ou de Cmara
   Municipal; ou dirigente mximo da administrao direta e indireta federal, estadual,
   municipal ou do Distrito Federal.
 Elenco taxativo
   No pode ser ampliado.
 "Vacatio legis" e data da entrada em vigor
   Entrada em vigor: 120 dias depois de sua publicao, isto , em 2 de abril de 2013.

           AO PENAL
          Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representao, salvo se o
       crime  cometido contra a administrao pblica direta ou indireta de qualquer dos Poderes da Unio,
       Estados, Distrito Federal ou Municpios ou contra empresas concessionrias de servios pblicos.
           Art. 154-B acrescentado pelo art. 2 da Lei n. 12.737, de 30 de novembro de 2012.


 Titularidade da ao penal
    pblica condicionada  representao, salvo se o crime  cometido contra a
   administrao pblica direta ou indireta de qualquer dos Poderes da Unio, Estados,
   Distrito Federal ou Municpios ou contra empresas concessionrias de servios pblicos.
   Neste caso,  pblica incondicionada.
                                                      TTULO II
                               DOS CRIMES CONTRA O PATRIMNIO
 Doutrina
   ANA MARIA MAURO MOREIRA LIMA e MARIA LCIA PEREIRA KARAM , Dos crimes
   contra o patrimnio no Anteprojeto de Cdigo Penal, Parte Especial, Conferncia
   Internacional de Direito Penal, Procuradoria-Geral da Defensoria Pblica do Rio de
   Janeiro, 1991, p. 323 e 341.
                                                  CAPTULO I
                                                  DO FURTO


             FURTO
          Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel:
          Pena -- recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
           1 A pena aumenta-se de um tero, se o crime  praticado durante o repouso noturno.
           2 Se o criminoso  primrio, e  de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de
       recluso pela de deteno, diminu-la de um a dois teros, ou aplicar somente a pena de multa.
           3 Equipara-se  coisa mvel a energia eltrica ou qualquer outra que tenha valor econmico.
          FURTO QUALIFICADO
           4 A pena  de recluso de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime  cometido:
          I -- com destruio ou rompimento de obstculo  subtrao da coisa;
          II -- com abuso de confiana, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
          III -- com emprego de chave falsa;
          IV -- mediante concurso de duas ou mais pessoas.
           5 A pena  de recluso de 3 (trs) a 8 (oito) anos, se a subtrao for de veculo automotor que venha
       a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
           Pargrafo com redao dada pela Lei n. 9.426, de 24 de dezembro de 1996.


FURTO: GENERALIDADES
 Objetos jurdicos
   A objetividade jurdica imediata  a tutela da posse; de forma secundria, a propriedade.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa, salvo o proprietrio.
 Participao posterior ao furto
   Sem que tenha havido acordo prvio, no constitui o crime e sim receptao ou
   favorecimento. Nesse sentido: JTACrimSP, 81:280.
 Se o sujeito estava na posse ou deteno da coisa
   H apropriao indbita (CP, art. 168).
 Ladro que furta ladro
   H crime, sendo o proprietrio o sujeito passivo do segundo fato. Nesse sentido:
   JTACrimSP, 7:24.
 Questo do furto de coisa prpria
   No h crime de furto de coisa prpria (o tipo menciona "coisa alheia"), podendo existir
   o delito do art. 346 do Cdigo Penal: "tirar" "coisa prpria que se acha em poder de
   terceiro" "por conveno".
 Furto entre cnjuges
   Vide arts. 181, I, e 182, I, deste Cdigo.
 Furto entre ascendentes e descendentes
   Vide art. 181, II, deste Cdigo.
 Furto entre tio e sobrinho
   Vide art. 182, III, deste Cdigo.
 Furto entre irmos
   Vide art. 182, II, deste Cdigo.
 Furto entre cnjuges e parentes com participao de terceiro
   Vide art. 183, II, deste Cdigo.
 Sujeito passivo
    a pessoa fsica ou jurdica, titular da posse, deteno ou da propriedade.
 Objeto material
    a coisa mvel. Tratando-se de veculo automotor, aplica-se o  5.
 Homem vivo
   No pode ser objeto material de furto, uma vez que no se trata de coisa. Conforme o
   fato, o sujeito pode responder por sequestro ou crcere privado (art. 148) ou subtrao
   de incapazes (CP, art. 249).
 Cadver
   Em regra, no pode ser objeto material. A sua subtrao constitui crime contra o
   respeito aos mortos (CP, art. 211). Excepcionalmente, quando pertence a algum,
   como, por exemplo, a uma faculdade de medicina para estudos cientficos, pode ser
   objeto material.
 "Res nullius" e "res derelicta"
   A coisa de ningum e a abandonada no podem ser objeto material de furto. Nesse
   sentido: res nullius: RT, 529:341; res derelicta: RT, 486:304 e 655:328; RJDTACrimSP,
   10: 7 7 ; RJTAMG, 33:268. Nos termos do art. 1.263 do Cdigo Civil, "quem se
   assenhorear de coisa abandonada, ou ainda no apropriada, para logo lhe adquire a
   propriedade, no sendo essa ocupao defesa por lei". Nas duas hipteses, no existe
   crime porque no h objeto jurdico nem o elemento normativo coisa "alheia". O
   abandono da coisa no se presume, devendo ser provado. Nesse sentido: RT, 655:333.
 Coisa perdida
   A res deperdita, quando apanhada pelo sujeito, no  objeto material de furto, mas sim
   de apropriao indbita de coisa achada. Vide nota ao art. 169, pargrafo nico, II,
   deste Cdigo.
 Coisa esquecida
   Vide nota ao art. 168 deste Cdigo.
 Apropriao de coisa abandonada pelo ladro
   Vide nota ao art. 169, pargrafo nico, II, deste Cdigo.
 Furto de energia ( 3)
   O Cdigo faz referncia a outras formas de energia, alm da eltrica, como a gentica,
   a mecnica, a trmica e a radioativa. Nesse sentido: jtamg, 91:50. De ver que, de
   acordo com o art. 83, I, do CC de 2002, consideram-se bem mvel para efeitos legais
   "as energias que tenham valor econmico". O  3 do art. 155 do CP era necessrio ao
   tempo em que o antigo CC no tinha dispositivo semelhante ao atual art. 83, I. Hoje, o
   mencionado pargrafo  til, mas no imprescindvel.
 Ligao clandestina
   Desvio de eletricidade antes de passar pelo medidor  furto permanente (JTACrimSP,
   86:373; RJDTACrimSP, 22:243; TACrimSP, ACrim 967.595, RT, 726:689). Ex.: uso de
   "chupeta nos fios, do lado de fora do medidor (TACrimSP, ACrim 967.595, RT,
   726:689). No se trata de crime continuado (JTACrimSP, 66:374). Se emprega fraude
   alterando o medidor, existem duas posies: 1) h estelionato (TACrimSP, ACrim
   967.595, RT, 726:689); 2) h furto (STF, HC 72.467, 1 Turma, DJU, 1-3-1996, p.
   5010).
 Ligao clandestina: telefone
   Aparelho clandestino ligado em caixa terminal: h crime (TACrimSP, HC 162.068, RT,
   622:293).
 Ligao em telefone pblico sem o emprego de ficha, com meio fraudulento
   Vide nota ao art. 171 deste Cdigo.
 Ligao clandestina de gua
   H furto (TACrimSP, ACrim 913.521, RJDTACrimSP, 26 :117; RT, 750:638). Alterao
   do encanamento de gua antes do hidrmetro: h furto mediante fraude (STJ, HC
   13.509, 5 Turma, rel. Min. dson Vidigal, DJU, 11 dez. 2002, p. 222).
 Coisa tombada
   Sua subtrao configura furto e no o crime do art. 165 do Cdigo Penal (RTFR,
   63:218).
 Bens mveis
   A coisa deve ser mvel. Assim, esto fora da tutela penal os bens imveis.  bem de
   ver, entretanto, que constituem mveis as aplices da dvida pblica, os materiais
   provisoriamente separados de um prdio, para nele mesmo se reempregarem (CC, art.
   81, II), os navios (CC, art. 1.473 e inciso VI) e as aeronaves, no obstante afirmar o
   legislador civil que so imveis.
 Materiais provisoriamente separados de um prdio em reforma
   Para o Cdigo Civil constituem bens imveis (art. 81, II). Para o Cdigo Penal,
   entretanto, devem ser considerados bens mveis.
 Direitos
   No podem ser furtados. Entretanto, podem ser objeto material de furto os ttulos que
   os constituem.
 Minerais e partes do solo
   Podem ser furtados (RT, 589:396).
 Diferena entre furto e usurpao de guas
   Vide nota ao art. 161,  1, I, deste Cdigo.
 Semoventes
   Podem ser objeto material. Nesse sentido: RF, 267:327.
 Subtrao de fios telefnicos
   Pode configurar, conforme o dolo e a motivao do sujeito, crime contra a Segurana
   Nacional, furto ou delito do art. 265 do Cdigo Penal (RTFR, 69:216).
 Frutos de rvore
   Podem ser objeto material.
 rvores
   Podem ser subtradas (RT, 518:441 e RTJ, 86:791).
 Desfalque patrimonial
    elemento objetivo do tipo, sendo imprescindvel a demonstrao do dano patrimonial
   efetivo. Nesse sentido: RT, 655:332.
 Valor econmico
    necessrio que a coisa mvel o tenha. No constitui crime a subtrao de um alfinete
   ou de objeto de to nfimo valor que no tenha relevncia jurdica o seu furto. Nesse
   sentido: RT, 574:362, 569:388 e 582:386; JTACrimSP, 75:229. Vide a nota seguinte.
   No sentido restritivo da reduo da pena nos termos do  2: JTACrimSP, 74:226.
 Subtrao de cdula de identidade
   No h crime de furto por ausncia de prejuzo patrimonial. Nesse sentido: TJSP,
   RECrim 265.180, 5 Cm. Crim., rel. Des. Dante Busana, RT, 760:615.
 Furto de bagatela
   Casos em que no se reconheceu crime diante da insignificncia da leso jurdica: furto
   de uma caixinha de ovos (TACrimSP, ACrim 262.549, BMTACrimSP, 10:8); furto de
   ramas de mandioca (TARS, ACrim 298.014.029, JTARS, 69:101); subtrao de folhas
   de palmeira (STF, RTJ, 100:157); verdura de horta (TARS, ACrim 289.011.306, JTARS,
   70:94); subtrao de alguns livros (TARS, ACrim 289.036.832, JTARS, 71:44); "singela
   melancia" (RJDTACrimSP, 5:60-1); um pedao de queijo (RJDTACrimSP, 22:107);
   cdula de um real (RT, 738:652); um bon usado (RT,738:652). Vide, sobre o tema da
   insignificncia, voto do Juiz Mrcio Brtoli na ACrim 1.029.495, 10 Cm. TACrimSP,
   RT, 738:652; um pano de prato (TJSP, 2 Cm. Crim., HC 225.717, rel. Des. Canguu
   de Almeida, RT, 743:637); duas mas (RT, 733:580). H, entretanto, posio no
   sentido de que o furto de bagatela constitui crime, atuando o pequeno valor do objeto
   material somente na fixao da pena (TARS, RCrim 289.036.832, JTARS, 71:41). Vide
   nota ao art. 23 deste Cdigo. De acordo com o STJ, "no caso de furto, para efeito de
   aplicao do princpio da insignificncia,  imprescindvel a distino entre nfimo
   (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica, eventualmente, em furto
   privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mnima gravidade)" (REsp 470.978,
   DJU, 30 jun. 2003, p. 292). Vide REsp 502.734, DJU, 24 nov. 2003, p. 353; HC 32.882,
   DJU, 14 jun. 2004, p. 258.
 Valor de afeio
   Embora sem valor econmico, as coisas que tm valor de afeio podem ser objeto
   material de furto. Nesse sentido: animal domstico (TACrimSP, ACrim 519.643,
   RJDTACrimSP, 5:195).
 Coisa que s tem utilidade para quem a detm
   Pode ser objeto material de furto (RT, 425:362).
 Subtrao de talo de cheques
   H duas posies: 1) entende-se no haver furto (RT, 564:357, 521:364 e 583:363),
   salvo se assinados em branco (JTACrimSP, 72:343); 2) h furto: RT, 587:428, 602:342
   e 680:334; RTJ, 110:325; JTACrimSP, 86:394. Vide nota ao art. 171,  2, VI, deste
   Cdigo.
 Cheque em branco
   Inexistncia de crime por ausncia de valor econmico: TAMG, ACrim 118.597, RT,
   693:390.
 Subtrao de talo de cheques para cometer estelionato
   H duas posies: 1) s h estelionato, ficando absorvido o furto (JTACrimSP, 67:387;
   RT, 536:328); 2) s h furto, funcionando o estelionato como fato posterior impunvel
   (JTACrimSP, 72:378). Vide nota ao art. 171,  2, VI, deste Cdigo.
 Furto de cheque assinado em branco e circulao
   Vide nota ao art. 171 deste Cdigo.
 Furto famlico (em estado de necessidade)
   No h crime pela excluso da ilicitude. Nesse sentido: JTACrimSP, 82:206, 86:425 e
   38:252. Sujeito que apresenta acentuada tendncia para o crime: no se reconhece a
   excludente (JTACrimSP, 56:153). A alegao de pobreza no aproveita ( RT, 708:354).
   Alegao de desemprego: no aproveita (TACrimSP, ACrim 943.403, RT, 721:450;
   TJRJ, ACrim 994, rel. Des. Srvio Tlio Vieira, RT, 763:647); TACrimSP, ACrim
   1.189.319, 4 Cm., rel. Juiz Devienne Ferraz, RT, 782:605. Necessidade no se
   confunde com preciso (RJDTACrimSP, 22:211). A necessidade exige prova cabal
   (JTACrimSP, 36:319, 49:211 e 56:153). Nos dias atuais, de crise financeira, exige
   menor rigorismo na apreciao (RT, 576:380). Requisitos: 1) que o fato seja cometido
   para saciar a fome ou satisfazer necessidade vital; 2) que seja o nico e derradeiro
   recurso; 3) que haja subtrao de coisa capaz de diretamente contornar a emergncia
   (TARS, ACrim 288.035.686, JTARS, 67:73). Vide art. 24 deste Cdigo.
 Furto em sepultura
   H duas orientaes: 1) h delito dos arts. 210 ou 211, inexistindo furto uma vez que os
   objetos materiais no pertencem a "algum" (RT, 608:305); 2) h furto, absorvido o
   delito do art. 210 (RT, 598:313).
 Elemento normativo do tipo
   Est na qualidade de ser alheia a coisa. Sem essa elementar, ou o fato  atpico ou
   constitui exerccio arbitrrio das prprias razes (CP, art. 346). A subtrao de coisa
   prpria, fora da hiptese de configurar esse delito contra a administrao da justia, no
    infrao penal.
 Relevncia do elemento normativo do tipo
    necessrio que no processo existam elementos no sentido de que a coisa pertencia a
   algum. No  preciso identificar o proprietrio ou o possuidor. Imprescindvel,
   entretanto, que se demonstre que a coisa era de algum. No se demonstrando: no h
   crime (RT, 529:341). Isso porque o objeto pode ser res nullius (coisa de ningum) ou
   res derelicta (coisa abandonada). Nos dois casos, a coisa no  alheia. Logo no pode
   ser objeto material de furto. Nesse sentido: RTJ, 105:27. No h crime quando o sujeito
   supe que a coisa foi abandonada (JTACrimSP, 67:474). Tratando-se de coisa perdida
   (res deperdita), o fato ser apropriao indbita (CP, art. 169, pargrafo nico, II).
 Circunstncia de o objeto material no constar da declarao de bens do imposto de renda da vtima
   Irrelevncia: TACrimSP, ACrim 465.813, BMTACrimSP, 56:13.
 Apossamento
   Pode ser: 1) direto; e 2) indireto. H o apossamento direto quando o sujeito
   pessoalmente subtrai o objeto material. H a forma indireta quando se vale, por
   exemplo, de animais adestrados para a realizao da subtrao.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, vontade de subtrair a coisa, abrangendo o elemento normativo
   "alheia". Nesse sentido: RT, 591:355. Exige-se outro, contido na elementar "para si ou
   para outrem", que indica o fim de assenhoreamento definitivo. Para que exista furto no
    suficiente que o sujeito queira usar e gozar da coisa por poucos instantes. 
   necessrio que aja com o denominado animus furandi (inteno de apoderamento
   definitivo). Nesse sentido: RT, 561:355, 568:313 e 571:358.
 Inteno de brincadeira
   Exclui o furto (JTACrimSP, 76:195 e 86:268), cumprindo ao brincalho provar esse
   animus (TACrimSP, ACrim 684.721, RJDTACrimSP, 17 :94). No  lcito brincar com a
   propriedade alheia, havendo entendimento de que o fato " conduta reprovvel, quer sob
   o ngulo penal, quer sob o prisma da simples moralidade" (JTACrimSP, 34:198).
 Embriaguez voluntria
   No exclui o delito (RJDTACrimSP, 22:226). Vide art. 28, II, deste Cdigo.
 Subtrair veculo a fim de safar-se de perseguio aps prtica delituosa
   Entendeu-se inexistir crime de furto (TACrimSP, ACrim 453.887, JTACrimSP, 92:262).
 Furto de uso
   H duas posies: 1) constitui crime: JTACrimSP, 50:264, 58:237 e 67:370; RT,
   467:370; 2) no h crime: JTACrimSP, 46:265, 56:390, 69:289, 74:315 e 97:208; RT,
   486:320, 553:369, 545:402, 554:404, 561:405 e 559:396; RTJ, 34:657. Para que
   inexista delito, entretanto, h necessidade de que o sujeito devolva o objeto material nas
   mesmas condies em que se encontrava ao tempo da subtrao (JTACrimSP, 62:383
   e 80:545). No o devolvendo no mesmo local da subtrao e nas mesmas condies, h
   furto, como nos seguintes casos: veculo destrudo em acidente (RT, 545:402),
   abandono do veculo em lugar diferente e distante (RT, 403:315, 429:468 e 431:413;
   JTACrimSP, 62:177 e 48:258). Alm disso,  preciso que o sujeito devolva o objeto
   material imediatamente aps cessada a alegada necessidade de sua utilizao (pronta
   restituio). Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 478.975, Julgados, 96:171 (devoluo
   uma semana depois do fato); RT, 697 :315. Nossa posio: o fato no constitui crime
   em face do Cdigo Penal vigente. Isso decorre da exigncia tpica de o fato ser
   praticado pelo sujeito "para si ou para outrem", o que demonstra a necessidade de que
   a conduta tenha a finalidade de assenhoreamento definitivo. O tipo de furto de uso tem
   elemento subjetivo e objetivo. O elemento subjetivo est no fim de uso momentneo; o
   objetivo, na pronta restituio. Da o furto de uso constituir um fato atpico.
 Uso prolongado
   H duas posies: 1) no h crime, uma vez que se trata de furto de uso, em face da
   ausncia do nimo de apossamento definitivo: RT, 607:368; 2) h furto: RT, 561:405,
   412:267 e 554:404; JTACrimSP, 65:374.
 Irrelevncia do motivo
   No se deve confundir o elemento subjetivo do tipo do furto com motivo da realizao do
   crime. O motivo  anterior, enquanto o elemento subjetivo do tipo constitui fim posterior
   do sujeito.  totalmente irrelevante para a existncia do delito o motivo que levou o
   sujeito  realizao criminosa, seja vingana, fim de lucro, capricho, superstio, fim
   amoroso etc. Proveito econmico: RT, 716:445. Se, entretanto, o sujeito, com a
   subtrao, quer fazer justia pelas prprias mos, no h furto e sim o delito do art. 345
   deste Cdigo. Nesse sentido: RT, 522:439.
 Erro de tipo
   No sabendo o sujeito de que se trata de coisa alheia, supondo-a prpria, existe erro de
   tipo, excludente do dolo. Como o dolo constitui elemento subjetivo do tipo, a sua
   ausncia opera a atipicidade do fato. Diante disso, o erro de tipo exclui o crime (CP, art.
   20, caput). Da mesma forma, no h delito quando o sujeito supe tratar-se de res
   derelicta (STF, RCrim 1.444, 1 Turma, DJU, 18 mar. 1983, p. 2975).
 Momento consumativo
   O furto atinge a consumao no momento em que o objeto material  retirado da esfera
   de posse e disponibilidade do sujeito passivo, ingressando na livre disponibilidade do
   autor, ainda que este no obtenha a posse tranquila. Nesse sentido: JTACrimSP,
   78:423 e 81:348. Exigindo a posse tranquila, ainda que por breve tempo: RT, 517:379,
   580:400 e 613:381; JTACrimSP, 56:33, 60:302 e 76:264; RF, 268:341.
 Deslocamento e transporte da coisa
   Em regra, a consumao exige deslocamento do objeto material. Isso, porm, no leva
    concluso de que o transporte da coisa seja imprescindvel  consumao do crime.
   Consuma-se o delito no momento em que a vtima no pode mais exercer as faculdades
   inerentes  sua posse ou propriedade, instante em que o ofendido no pode mais dispor
   do objeto material. Em alguns casos, isso ocorre ainda que no haja deslocao
   material da coisa.  possvel, assim, que o furto atinja a consumao numa cela de
   priso, sendo o objeto subtrado de um preso por outro. No instante em que a vtima
   no sabe onde se encontra o objeto material est consumado o furto. O mesmo se pode
   dizer de uma empregada que vem a engolir uma prola da patroa. Embora permanea
   na residncia, o objeto j saiu da esfera de disponibilidade da vtima, consumando-se o
   furto. Ocorre o mesmo na hiptese de a empregada esconder uma joia no seio. Nesse
   sentido: JTACrimSP, 65:434.
 Devoluo do objeto material em melhor estado
   No exclui o delito. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 450.769, JTACrimSP, 92:291.
   Vide art. 16 deste Cdigo.
 Tentativa
    admissvel. Ocorre sempre que o sujeito ativo no consegue, por circunstncias
   alheias  sua vontade, retirar o objeto material da esfera de proteo e vigilncia da
   vtima, submetendo-o  sua prpria disponibilidade. Nesse sentido: JTACrimSP, 64:256.
 Desistncia voluntria
   Vide notas ao art. 15 deste Cdigo.
 Priso dentro do prdio, antes de comear a subtrao
   Entendeu-se haver mero ato preparatrio e no tentativa (JTACrimSP, 65:289).
 Introduo do corpo pela janela da casa da vtima
   Entendeu-se inexistir ato executrio de furto (TACrimSP, ACrim 546.551, JTACrimSP,
   99:153). Essa orientao  discutvel.
 Priso no quintal da residncia, aps arrombamento de via de acesso
   Tentativa (TACrimSP, ACrim 603.757, RT, 661:299).
 Priso dentro da residncia, portando o objeto material
   H tentativa de furto. Nesse sentido: JTACrimSP, 66:322.
 Priso no jardim da residncia, aps arrombamento
   Tentativa: TACrimSP, ACrim 477.135, JTACrimSP, 95:203; ACrim 579.571, Julgados,
   99:163.
 Sujeito que sai de supermercado com mercadoria sem passar pelo caixa, vindo a ser preso em flagrante
   Tentativa de furto (TACrimSP, EI 452.859, RJDTACrimSP, 2:178; nesse acrdo h
   sucinto e excelente estudo do contrato de compra e venda em supermercado); RT,
   716:471.
 Sujeito surpreendido em supermercado colocando mercadoria sob a roupa
   Tentativa (TACrimSP, ACrim 488.947, RJDTACrimSP, 3:129; TACrimSP, ACrim
   713.539, RT, 700:336).
 Sujeito surpreendido por vigia de supermercado aps substituio de gua mineral por usque
   Tentativa (TACrimSP, ACrim 681.655, RJDTACrimSP, 11:98).
 Vigilncia constante em supermercado
   No sentido de haver crime impossvel: TARS, ACrim 293.226.650, JTARS, 92:33; Andr
   Lus Callegari, Crime impossvel -- furto em estabelecimento vigiado ou com sistema de
   segurana, Boletim do IBCCrim, So Paulo, 69:16, ago. 1998.
 Tentativa frustrada
   Suponha-se que o punguista, desejando subtrair bens da vtima, coloque a mo no bolso
   desta. Duas hipteses podem ocorrer: 1) a vtima havia esquecido a carteira em casa;
   2) o ladro pe a mo no bolso direito, quando a carteira se encontra no lado
   esquerdo. Na primeira hiptese, trata-se de crime impossvel (CP, art. 17). No h
   tentativa punvel. Na segunda, responde por tentativa de furto. As solues so
   diversas. No primeiro caso, diante da inexistncia do objeto material, no se pode dizer
   que o sujeito tentou a prtica de um furto, uma vez que inexistia no fato uma elementar,
   qual seja, a coisa mvel. No segundo, entretanto, havia objeto material e foi
   simplesmente o fortuito que levou o sujeito a colocar a mo no bolso em que no se
   encontrava a carteira. Assim, neste ltimo caso, foi uma simples circunstncia
   independente de sua vontade que impediu a consumao do crime.
 Ausncia de objeto material
   Vide notas aos arts. 17 e 157 deste Cdigo.
 Dispositivo antifurto
   No exclui a tentativa (RJDTACrimSP, 5:98, 16:211 e 15:59).
 Cmeras para possibilitar maior segurana
   No geram impossibilidade absoluta na prtica de furto (TACrimSP, ACrim 1.242.969, 4
   Cm., rel. Juiz Devienne Ferraz, RT, 791:622).
 Bateria defeituosa
   H furto, no se tratando de crime impossvel (TACrimSP, ACrim 687.037,
   RJDTACrimSP, 15:58).
 Concurso material
   O furto pode existir em concurso material com outros delitos. Se o ladro penetra na
   casa da vtima e lhe subtrai bens, alm de praticar estupro, responde por dois delitos:
   furto e estupro, em concurso material (CP, art. 69, caput).
 Concurso formal
    possvel que o furto concorra formalmente com outro delito. Suponha-se que o sujeito,
   para penetrar numa joalheria, venha a explodir a parede com um detonador, matando
   terceira pessoa. Responde por dois delitos: furto qualificado e homicdio, em concurso
   formal.
 Furto continuado
    admissvel. Nesse sentido: RT, 513:475 e 578:363; JTACrimSP, 56:390, 66:373 e
   82:295. Vide art. 71 deste Cdigo.
 Continuao entre furto e roubo
   Vide nota ao art. 71 deste Cdigo.
 Arrebatamento de inopino: furto e roubo
   Vide nota ao art. 157 deste Cdigo.
 "Trombada": furto e roubo
   Vide nota ao art. 157 deste Cdigo.
 Sujeito que vende o objeto material, como sendo de sua propriedade, a terceiro de boa-f
   Vide nota ao art. 171,  2, I, deste Cdigo.
FURTO NOTURNO ( 1)
 Critrio de apreciao
   No h critrio fixo para conceituao dessa causa de aumento de pena. Tudo depende
   do caso concreto, a ser decidido pelo juiz. Nesse sentido: RT, 503:431.
 Conceito de "repouso noturno"
   Vide RT, 423:449 e 600:459; RTJ, 114:1215.
 Fundamento
   Reside na circunstncia da maior facilidade que pode obter o sujeito quando pratica o
   furto em altas horas da noite.
 Aplicao
   S ao furto simples (caput) e no ao qualificado ( 4). Nesse sentido: JTACrimSP,
   70:234, 86:253, 57:312 e 54:171; RF, 270:314; RT, 554:366, 547:355, 639:278 e
   657:306. Furto noturno privilegiado: aplica-se o pargrafo nico do art. 68 deste Cdigo.
 Requisitos
   H duas orientaes: 1) exige duas condies: a) que o fato da subtrao seja
   praticado em casa habitada; b) que seus moradores estejam repousando no momento
   da subtrao. Nesse sentido: 1) exigncia de casa habitada: RT, 401:307, 507:412,
   529:321, 540:338, 559:358, 663:332 e 714:392; JTACrimSP, 35:37, 40:244, 43:343,
   67:312 e 479; 2) que haja pessoas repousando: RT, 430:407, 442:439, 540:338,
   559:358, 663:332 e 714:392; JTACrimSP, 66:246 e 67:313; RJTAMG, 14:303. Furto
   em casa comercial: entende a posio no haver circunstncia (JTACrimSP, 65:330 e
   97:205 e 522; RT, 751:615). Furto na rua: no incide a circunstncia (RT, 529:321;
   JTACrimSP, 67:479). Furto em quintal: no se aplica a causa de aumento de pena
   (JTACrimSP, 47: 350, 58:274 e 61: 285; RT, 714:392); 2) a que nos filiamos: 
   irrelevante que o fato se d em casa habitada ou desabitada, que ocorra durante o
   repouso dos moradores ou no.  suficiente que a subtrao ocorra durante o "perodo
   de repouso noturno". Nesse sentido: RTJ, 64:593 e 114:1215; RT, 449:445, 537:371,
   579:349, 590:361, 600:459, 637:367 e 679:386; JTACrimSP, 13:278 e 29: 57; RF,
   257:290; STF, RECrim 116.997, DJU, 27 out. 1988, p. 27935. Furto de automvel
   estacionado na rua, durante o perodo de repouso noturno: incide a causa de aumento
   de pena (JTACrimSP, 68:268).
 Furto em garagem de residncia
   H duas posies: 1) incide a causa de aumento de pena: JTACrimSP, 57:282 e
   67:418; RT, 541:398; 2) no incide: JTACrimSP, 61:285 e 75:291; RT, 475:313 (v.v.).
   Nossa posio: a primeira. Note-se que, cuidando-se de furto de veculo, que venha a
   ser transportado para outro Estado ou para o exterior, aplica-se o  5 do art. 155, com
   redao da Lei n. 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
FURTO PRIVILEGIADO OU MNIMO ( 2)
 Incidncia
   O privilgio pode incidir sobre o crime consumado ou tentado. Nesse sentido: RT,
   543:383.
 Requisitos
   1) que o criminoso seja primrio; 2) que a coisa seja de pequeno valor.
 Criminoso primrio
   Vide nota ao art. 63 deste Cdigo.
 Ru tecnicamente primrio
    o que tem condenao anterior com trnsito em julgado, embora no seja reincidente.
   Vide nota ao art. 63. Sobre o tema de poder a pena ser atenuada nos termos do
   privilgio, h duas posies: 1) pode: JTACrimSP, 50:243 e 30:296; 2) no pode: RT,
   455:386, 414:272 e 465:324; JTACrimSP, 63:277, 30:424 e 43:204.
 Ru favorecido pela "prescrio da reincidncia" (CP, art. 64, I)
    primrio. Nesse sentido: STF, RTJ, 91:631.
 Requisitos pessoais
   Existem duas posies a respeito do assunto: 1) o estatuto penal, ao prever o
   benefcio, s exige duas circunstncias: que o criminoso seja primrio (circunstncia
   subjetiva) e que a res furtiva tenha pequeno valor (circunstncia objetiva). Outras
   circunstncias, objetivas ou subjetivas, inclusive os maus antecedentes do agente (salvo
   a condenao anterior) ou a sua m personalidade, no impedem o privilgio (RT,
   193:633, 502:335, 571:358 e 748:579; JTACrimSP, 69:300 e 71:229); 2) o privilgio,
   de acordo com a orientao jurisprudencial dominante, a que nos filiamos, no exige
   somente que o sujeito seja primrio e que a coisa seja de pequeno valor. Se assim
   fosse, estaria criado um direito ao condenado primrio que praticasse subtrao
   mnima, ainda que tivesse m personalidade e pssimos antecedentes. O privilgio tem
   por fundamento princpios de poltica criminal, visando  individualizao da pena, e,
   assim, evitando que o sujeito que envereda pela primeira vez no campo do atentado ao
   patrimnio alheio encontre srios obstculos  sua recuperao social. Nesse sentido:
   RT, 485:332, 620:356 e 688:317; STJ, REsp 134.991, 5 Turma, rel. Min. dson Vidigal,
   RT, 759:575; JTACrimSP, 60:341, 65:389 e 69:488; TJRJ, ACrim 256/87, RDTJRJ,
   3:348.
 Aplicao ao furto qualificado
   H duas posies: 1) o privilgio  aplicvel s formas tpicas simples (caput) e
   qualificadas ( 1 e 4). Nesse sentido: RT, 524:404, 531:349, 550:331, 588:351,
   603:344, 597:364, 590:358 e 737:585; JTACrimSP, 57:345, 68: 45, 69:241, 77:182,
   78:378, 79:27, 82:328 e 417, 84:367 e 90:209; 2) o benefcio s incide sobre o tipo
   simples e qualificado pelo repouso noturno (caput e  1); no se aplica ao  4. Nesse
   sentido: RTJ, 104:822, 109:1271, 95:887, 118:822 e 119:272; RT, 580:460, 582:429,
   604:471, 600:455, 605:424, 608:446, 609:354 e 617:336; JTACrimSP, 61:364, 67:369,
   79:499, 80:481, 82:267 e 87:46; RJTAMG, 14:300. Essa orientao foi adotada pelo
   Superior Tribunal de Justia: REsp 44, 6 Turma, DJU, 21 ago. 1989, p. 13331, JSTJ,
   2:320; REsp 1.729, 5 Turma, DJU, 30 abr. 1990, p. 3531; REsp 2.081, RT, 657:356.
   Nossa posio: em princpio, como no homicdio, o tipo qualificado no afasta o
   privilgio. Nesse sentido: STJ, REsp 134.991, 5 Turma, rel. Min. dson Vidigal, RT,
   759:575 e 577. Entretanto, para que a causa de atenuao da pena do furto mnimo se
   aplique ao qualificado, alm de seus requisitos legais,  necessrio que o sujeito
   apresente antecedentes e personalidade capazes de lhe permitirem o benefcio.
 Aplicao ao  5
   Inadmissibilidade: vide nota ao  5 deste artigo.
 Direito do ru
   Embora o Cdigo Penal empregue a expresso "pode", a aplicao do privilgio, desde
   que presentes as suas circunstncias,  obrigatria. No se trata de simples faculdade,
   no sentido de poder o juiz reduzir (ou substituir) ou no a pena.  um direito do ru. A
   faculdade diz respeito ao quantum da diminuio e  convenincia da substituio da
   pena. Nesse sentido: JTACrimSP, 80:246, 73:395 e 75:254; RT, 577:385; STJ, REsp
   64.374, 6 Turma, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU, 6 maio 1996, p. 14479. Contra,
   no sentido de simples faculdade judicial: RT, 550:331 e 620:356; JTACrimSP, 51:406,
   54:424 e 57:345; RTJ, 49:403.
 Atenuao da pena
   O juiz, em face do benefcio, pode substituir a pena de recluso pela de deteno,
   diminu-la de um a dois teros ou aplicar somente a pena de multa. Nada impede que,
   substituda a recluso pela deteno, a diminua de um a dois teros.
 Coisa de pequeno valor: conceito
   H vrias posies: 1) considera o salrio mnimo como teto para o pequeno valor do
   privilgio, estabelecendo o confronto ao tempo da prtica do crime. Nesse sentido: RT,
   462:460, 589:354, 591:440, 599:447, 657:323 e 787:578; JTACrimSP, 76:340, 70:326,
   72:288 e 81:312; RTJ, 106:1232; STF, RECrim 118.426, DJU, 21 abr. 1989, p. 5858;
   RTJ, 146:230. O critrio, entretanto, no deve ser apreciado com rigidez (alguns
   cruzeiros a mais no impedem o benefcio): RT, 590:357 e 787:578; JTACrimSP,
   69:394, 83:460, 57:397, 72:288 e 49:346; STF, RECrim 115.918, DJU, 27 out. 1988, p.
   27935; RTJ, 131:1290. Contra o critrio: RT, 590:357; 2) leva em considerao a
   estimativa do pequeno valor em funo das posses da vtima (JTACSP, 11:297; RT,
   548:369); 3) afirma no haver regra rgida para o reconhecimento do pequeno valor da
   coisa subtrada, ficando o privilgio a critrio do julgador (RT, 327:388, 276:142 e
   429:473; JTACrimSP, 46:302, 27:78 e 49:346); 4) o parmetro  um dcimo do salrio
   mnimo vigente ao tempo do fato: Julgados, 37:296. Nossa posio:  razovel permitir
   o privilgio quando o objeto material no  de valor superior ao salrio mnimo vigente
   ao tempo da prtica do fato. Entretanto, esse critrio no pode ser estabelecido em
   todos os casos em funo de um conceito rgido. O juiz no deve denegar o benefcio
   quando o valor do objeto material, ao tempo do fato, excede em alguns cruzeiros o do
   salrio mnimo.
 Apreciao do benefcio: valor da coisa e montante do prejuzo
   H vrias posies: 1) ao pequeno valor da coisa furtada no se equipara o pequeno
   prejuzo resultante do crime. Leva-se em conta o pequeno valor do objeto material ao
   tempo da prtica do furto, desprezando-se o desaparecimento ou diminuio do prejuzo
   efetivo: JTACSP, 21:258, 263 e 391, 22:295 e 256, 23:40, 24:390, 27:292, 34:179,
   41:328, 43:186, 45:329, 46:356, 47:278 e 350, 49:390, 59:167, 60:202, 61:58, 62:47,
   65: 453, 70: 326, 73: 432, 77: 303, 78: 302, 85: 373, 86: 345, 87:309 e 92: 295; RT,
   524:488, 526:471, 554:456, 563:322, 579:435, 587:375, 588:426, 589:442, 590:445,
   599:446, 608:446, 603:411, 634:395 e 688:317 e 318; RTJ, 95:887, 98:934, 88:1069,
   103:419, 104:822, 106:106, 108:820, 112:1410 e 114:767. O Superior Tribunal de
   Justia aderiu a essa orientao: REsp 359, 6 Turma, DJU, 19 fev. 1990, p. 1050;
   REsp 1.028, 5 Turma, DJU, 19 mar. 1990, p. 1952; STJ, REsp 61.182, 5 Turma, DJU,
   7 ago. 1995, p. 23059. Essa posio admite abrandamento: em casos excepcionais, de
   acordo com a personalidade do ru, a equiparao  possvel (Julgados, 73:212,
   80:440 e 86:272); 2) o pequeno ou inexistente prejuzo equipara-se ao pequeno valor
   da coisa furtada: JTACSP, 20:395, 23:98 e 251, 24:48, 30:296, 32:290, 33:390 e 371,
   34:341, 35:288, 37:225, 39:168, 40:236, 41:238, 42:197, 43:232 e 269, 44:322 e 398,
   45:228 e 327, 46:301, 261 e 354, 49:389, 30:198, 53:250, 57:303, 67:312, 66:210,
   69:353, 73:212, 225 e 413, 74:382 e 91:337; RT, 449:456, 471:375, 531:349, 527:382,
   548: 3 6 9 , 590:362 e 594: 3 6 3 ; RTJ, 55: 6 7 2 . Nossa posio: os elementos e
   circunstncias do tipo devem ser apreciados ao tempo da realizao da conduta. No
   crime instantneo, como  o furto, os fatos e circunstncias definidos abstratamente na
   figura simples ou derivada, em suas elementares e acidentalia, exigem concretizao no
   momento da consumao. No art. 155,  2, do Cdigo Penal, a figura tpica faz
   referncia  "coisa de pequeno valor". Logo, a quantidade deve ser medida ao tempo da
   realizao da conduta, que  a "subtrao", no em ocasio posterior, diante da
   possvel ausncia de prejuzo decorrente da apreenso ou restituio da res furtiva.
 Pena pecuniria
   A reduo no se aplica  multa. Esta deve ser fixada nos termos dos arts. 59 e 60 do
   Cdigo Penal.
 Crime continuado
   Na continuao, o pequeno valor deve ser considerado em relao a cada delito e no
   em face do total dos objetos subtrados (TACrimSP, ACrim 880.479, RT, 723:607).
 Furto privilegiado tentado como infrao de menor potencial ofensivo
   De acordo com a Procuradoria-Geral de Justia de So Paulo, o furto privilegiado
tentado constitui infrao de menor potencial ofensivo. O precedente da Chefia do
Ministrio Pblico paulista se deu no julgamento de conflito de atribuio entre
Promotores de Justia (Protocolado n. 49.138/2009). Confira-se: "(...). A questo,
segundo nos parece, requer uma anlise pormenorizada do dispositivo legal supracitado,
inclusive por conta de decises anteriores (e em sentido diverso da presente) proferidas
pela Procuradoria-Geral de Justia.
1. Traos distintivos entre recluso e deteno  a crescente tendncia 
unificao das penas privativas de liberdade
A histria do Direito Penal Positivo brasileiro, h muito, tem sido a da progressiva
eliminao das diferenas entre as espcies de pena privativa de liberdade,
notadamente a recluso e a deteno.
No incio do sculo, quando vigorava o Cdigo Penal de 1890, a recluso destinava-se
ao recolhimento de "determinadas categorias de criminosos polticos e era cumprida em
fortalezas, praas de guerra ou estabelecimentos militares (art. 47)", conforme registro
d e ROBERTO LYRA (Comentrios ao Cdigo Penal. vol. II. 2. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1955. p. 75).
Quando da edio do Cdigo Penal, em 1940, manteve-se a dicotomia, estabelecendo-
se a recluso como a mais grave, distanciando-se da deteno porque: "1) em regra,
no admite a suspenso condicional; 2) comporta perodo inicial de isolamento diurno e
remoo para colnia; 3) o trabalho no pode ser escolhido; 4) implica penas
acessrias e medidas de segurana mais importantes e assduas" (idem, ibidem. p.
75).
Em 1984, por ocasio da Reforma da Parte Geral, os juristas que compuseram a
Comisso responsvel pela elaborao do Anteprojeto, ponderaram a respeito da
manuteno dos traos distintivos, entendendo por bem mant-los, embora em menor
nmero.
Eis o registro de REN ARIEL DOTTI : J ao tempo da elaborao do Cdigo Penal
brasileiro da Primeira Repblica, manifestavam-se as tendncias de unificao das
modalidades de privao da liberdade, por influncia da doutrina e de encontros
internacionais como os Congressos Penitencirios de Estocolmo (1878), de Paris (1895)
e de Praga (1930). Entre ns, uma proposta apresentada ao Ministro da Justia, em
1972, visando a reviso de textos do Cdigo Penal de 1969 no Ttulo `Das penas',
recomendava a adoo de uma s pena privativa de liberdade: a priso. O Anteprojeto
foi elaborado por uma Comisso integrada por MANOEL PEDRO PIMENTEL,
AZEVEDO FRANCESCHINi, PRESTES BARRA, LIMONGI NETO e PENTEADO DE
MORAES (in MANO EL PEDRO PIMENTEL, Estudos e pareceres de direito penal,
1973, p. 24). A pena unitria de priso foi instituda nos Cdigos Penais da Alemanha
ocidental ( 38) e de Portugal (art. 40) bem como no Cdigo Penal Tipo para a Amrica
Latina (art. 42). Recentemente, assim tambm o fez o Cdigo Penal do Panam (1982,
art. 46, 1). (...). Mais de uma vez nos manifestamos a favor da pena unitria de priso
(Bases e alternativas ao sistema de penas. Curitiba, 1980. p. 126). Mas a razo
exclusiva dessa reivindicao tinha como causa os `desvios e abusos na execuo da
pena de priso' (Bases e alternativas, cit., p. 129 e s.), posto que `inexiste diferena
entre ambas (recluso e deteno) na fase de cumprimento, o mesmo sucedendo com a
priso simples...' (`O novo sistema de penas', in Reforma penal, 1985. So Paulo:
Saraiva. p. 95-96).
No sistema do Cdigo Penal, hodiernamente, reduziram-se ainda mais as diferenas.
Estas remanescem no tocante ao regime inicial de cumprimento de pena (CP, art. 33),
na possibilidade de imposio do efeito secundrio da condenao, consistente na
incapacidade para o exerccio do poder familiar, tutela ou curatela (CP, art. 92) e na
espcie de medida de segurana aplicvel ao fato (art. 97, caput, do CP).
No mbito da legislao processual, ademais, verifica-se com maior nfase a tendncia
 unificao.
A Lei n. 11.719/2008, ao reformular os procedimentos comuns (ordinrio e sumrio),
estabeleceu que estes se distinguem com base na quantidade (pena mxima de quatro
anos) e no mais a partir da qualidade da priso (recluso ou deteno).
No se pode olvidar, ainda, que o Projeto de Lei n. 4.208, de 2001, em trmite no
Congresso Nacional e j em adiantada fase, contribuir ainda mais com a uniformizao,
pois altera todo o Ttulo IX, do Livro I, do Cdigo de Processo Penal, modernizando o
tratamento da priso processual.
2. A substituio da pena de recluso pela de deteno no furto privilegiado
O art. 155,  2, do Cdigo Penal dispe que: "Se o criminoso  primrio, e  de
pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de recluso pela de
deteno, diminu-la de um a dois teros, ou aplicar somente a pena de multa".
O menor benefcio decorrente do privilgio, portanto, consiste na substituio da pena
de recluso pela de deteno.
O que provocaria, em termos concretos, a concesso desse benefcio?
Para responder,  preciso recordar os traos distintivos entre as espcies de pena
privativa de liberdade: (i) o regime inicial, (ii) a incapacidade para exercer o poder
familiar etc., e (iii) a medida de segurana aplicvel.
O efeito secundrio da condenao consistente em impedir o exerccio do poder
familiar, tutela ou curatela tem reduzidssima aplicao, haja vista que requer delito
cometido contra filho, tutelado ou curatelado. Ao menos na primeira hiptese, em que o
sujeito passivo  descendente do autor, o fato no ser punvel, em decorrncia da
iseno de pena prevista no art. 181 do CP.
Deve-se considerar, ainda, que na imensa maioria dos casos, o sujeito ativo da infrao
 penalmente imputvel, o que afasta, de maneira absoluta, a terceira diferena.
Conclui-se, ento, que a substituio da recluso pela deteno, em termos prticos,
impedir o sujeito de iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
Dir-se- que esta  uma diferena relevante. Ocorre, entretanto, que a aplicao do
privilgio pressupe que o agente seja primrio, situao na qual, de regra, somente se
admitir o regime aberto. A inarredvel concluso, destarte,  que o benefcio
consistente em substituir a pena de recluso pela de deteno, na verdade, 
irrelevante.
3. Revogao tcita do benefcio
Conclui-se que, desde a Reforma da Parte Geral promovida em 1984 e tendo em vista a
   constante tendncia pela unificao da pena de recluso e de deteno, encontra-se
   tacitamente revogado o benefcio consistente em substituir uma pena de priso por
   outra ao furto privilegiado.
   4. Furto privilegiado tentado  infrao de menor potencial ofensivo
   O privilegium no furto, destarte, permitir ao agente ter a pena reduzida de um a dois
   teros ou receber, to somente, a pena de multa. Entre essas benesses, a menos
   favorvel , sem dvida, a primeira. Pode-se dizer, ento, que a pena mxima do furto
   privilegiado consumado  a do tipo bsico (quatro anos de recluso), reduzida no
   patamar mnimo (um tero), o que totaliza dois anos e oito meses de recluso. Na
   hiptese de conatus, incidir, por fora do art. 14, par. n., c.c. art. 68, par. n., ambos
   do CP, uma segunda causa de diminuio, a qual, aplicada no piso (um tero), far com
   que a pena mxima a que fica sujeito o autor do fato seja inferior a dois anos. A infrao
   penal, portanto, inserir-se- na esfera de competncia dos Juizados Especiais Criminais,
   ex vi do art. 61 da Lei n. 9.099/95. (...)."
FURTO QUALIFICADO ( 4)
 Natureza penal
   Os dados constantes na disposio configuram circunstncias legais especiais e no
   elementares. Isso significa que o dispositivo define um tipo qualificado e no um delito
   autnomo.
 Pluralidade de circunstncias
   S uma qualifica o delito. Nesse sentido: RT, 501:347; JTACrimSP, 68:319. Tem-se
   entendido que a outra qualificadora serve de agravante comum (RT, 579:307 e
   501:347). Para ns, a pluralidade de qualificadoras interfere na dosagem da pena como
   circunstncia judicial. Vide nota ao art. 68 deste Cdigo.
 Aplicao da forma privilegiada ( 2)
   Vide nota ao furto privilegiado.
VIOLNCIA CONTRA OBSTCULO  SUBTRAO DO OBJETO MATERIAL (I)
 Momento da violncia
   Deve ser empregada pelo sujeito antes ou durante a tirada, mas nunca depois de
   consumado o furto. Assim, tomando como ponto central "a tirada" do objeto material, a
   violncia contra obstculo qualifica o furto quando empregada antes, durante ou depois
   de sua realizao mas sempre antes da consumao do crime.
 Conceito de obstculo
   Pode existir naturalmente ou ser predisposto pelo homem com finalidade especfica:
   evitar o furto. No o qualifica a violncia empregada contra obstculo que existe para o
   uso normal da coisa, ou quando  um acessrio necessrio para uso do objeto material.
   S h a qualificadora nos casos em que o sujeito pratica violncia contra alguma coisa
   que foi predisposta ou aproveitada pelo homem para a finalidade especial de evitar a
   subtrao.
 Simples estrago
   No qualifica o crime (RT, 502:337; TJSC, ACrim 27.307, rjtjsc, 71:376).
 Destruio "parcial"
   Qualifica o delito (RT, 535:323 e 713:368).
 Simples afastamento de obstculo
   No incide a qualificadora (JTACrimSP, 52:405; RT, 502:337).
 Violncia contra o objeto material
   No qualifica o crime. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 494.845, JTACrimSP, 96:180.
 Espcies de obstculo
   1) de natureza ativa, como armadilhas, alarmas etc.; ou 2) de natureza passiva, como
   muro, paredes, cofres etc.
 Obstculo inerente ao prprio objeto material
   H trs posies: 1) no incide a qualificadora quando a violncia  realizada contra
   obstculo inerente ao prprio objeto material;  preciso que seja exercida contra
   obstculo externo  coisa (RT, 433: 4 2 8 ; JTACrimSP, 54:171 e 72:395); 2) a
   qualificadora  aplicvel  violncia de obstculo inerente ao objeto material da
   subtrao; no  necessrio que lhe seja exterior (RT, 535:323; Julgados, 56:30 e
   65:42); 3) h a qualificadora da violncia contra obstculo inerente  coisa; exige-se,
   entretanto, que haja destruio consumada no sentido da subtrao (RT, 578:330;
   Julgados, 19:181 e 65:238).
 "Ligao direta"
   H duas posies: 1) no configura a qualificadora da violncia contra obstculo 
   subtrao de veculo (JTACrimSP, 55:342, 21:48 e 41:320; RT, 558:359, 563:322 e
   435:379); 2) configura (RT, 442:453, v.v.).
 Remoo de telhas para furto em residncia
   H trs orientaes: 1) configura a qualificadora da violncia contra obstculo 
   subtrao: JTACrimSP, 49:371 e 64: 151; RT, 412: 289, 517:386; 2) aplica-se a
   qualificadora da escalada (II): JTACrimSP, 78:348, 47:147, 24:72 e 53:43; RJTJSP,
   74: 362; RT, 517:386; 3) no configura a qualificadora da violncia: JTACrimSP,
   39:187; RT, 662:294.
 Quebra de vidro da janela para entrada em residncia
   Configura a qualificadora. Nesse sentido: JTACrimSP, 47:237.
 Retirada de pinos da dobradia da porta
   Configura a qualificadora. Nesse sentido: JTACrimSP, 27:68; RJDTACrimSP, 26:261.
 Retirada de parafusos que prendiam a coisa furtada
   No incide a qualificadora. Nesse sentido: JTACrimSP, 8:197.
 Arrombamento de porta
   Configura a qualificadora. Nesse sentido: JTACrimSP, 20:170. Ainda que esteja em mau
   estado de conservao (TJRJ, ACrim 1.307, 2 Cm., RT, 762:694).
 Rompimento de quebra-vento de veculo para sua subtrao
   H duas posies: 1) no incide a qualificadora: JTACrimSP, 65: 238, 82:295 e
   86:372; RT, 433:428; TACrimSP, ACrim 613.233, RT, 661:304; 2) incide: JTACrimSP,
   57:314, 65:42 e 73:395; STJ, REsp 1.388, 6 Turma, DJU, 22 abr. 1991, p. 4799; RT,
   546:377; RJDTACrimSP, 22:220 e 233; STF, HC 77.675, 2 Turma, rel. Min. Nri da
   Silveira, RT, 783:561. Se o objeto material vem a ser transportado para outro Estado ou
   para o exterior: aplica-se o  5 deste artigo.
 Rompimento de quebra-vento de veculo para subtrao de bens de seu interior
   H duas posies: 1) incide a qualificadora: RT, 546:377; JTACrimSP, 56:30 e 54:333;
   RJDTACrimSP, 2:96; 2) no incide: JTACrimSP, 79:41 e 82:295.
 Rompimento dos fios eltricos do sistema de ignio de veculo
   No se aplica a qualificadora: RT, 442:453.
 Corte de bolsa ou bolso
   No h a qualificadora (RT, 582:333).
 Natureza da qualificadora
   Cuida-se de circunstncia objetiva e comunicvel em caso de concurso de pessoas,
   desde que o seu contedo haja ingressado na esfera de conhecimento dos
   participantes.
 Percia
    necessria (RT, 540:362, 549:387 e 583:385; JTACrimSP, 37:292, 48:276, 50:285,
   53:379, 57:312, 59:334, 64:214 e 77:191).
ABUSO DE CONFIANA (II, PRIMEIRA FIGURA)
 Natureza da qualificadora
   Trata-se de circunstncia subjetiva. Para que incida  necessrio que o sujeito tenha
   conscincia de que est praticando o fato com abuso de confiana.
 Requisitos
   1) que o sujeito abuse da confiana nele depositada pelo ofendido; 2) que a coisa
   esteja na esfera de disponibilidade do sujeito ativo em face dessa confiana. Nesse
   sentido: JTACrimSP, 84:275 e 70:214.
 Momento da relao de confiana
   Esta j pode existir ao tempo do fato ou ter sido propositadamente captada pelo autor.
 Furto durante pernoite ocasional
   No  qualificado (JTACrimSP, 19:284). Contra: ETJMT, dez. 1985, p. 703.
 Empregado que subtrai objetos materiais do local de trabalho
   H duas posies: 1) no comete furto qualificado pelo abuso de confiana, mas sim
   furto simples com a agravante genrica das relaes domsticas, de coabitao ou de
   hospitalidade (art. 61, II, f). Isso porque a qualificadora exige um especial vnculo de
   lealdade ou de fidelidade entre o empregado e o patro, sendo irrelevante, por si s, a
   relao empregatcia. Nesse sentido: RT, 410: 293, 536: 365, 550: 334, 571:391 e
   546:377; JTACrimSP, 53:341, 59:230, 69:24, 85:531 e 84:262; 2) h furto qualificado:
   RT, 456:440.
 Vigia ou guarda-noturno
   H duas posies: 1) aplica-se a qualificadora (JTACrimSP, 57:56, 59:167 e 84:371);
   2) no incide a qualificadora, aplicando-se a agravante genrica do art. 61, II, g, do CP
   (TACrimSP, ACrim e RCrim 572.699, RT, 654:307; TAMG, ACrim 16.153, RT,
   657:319).
 Ingresso na residncia da vtima com autorizao desta
   Incidncia da qualificadora (RT, 515:438).
 Simples relao de domesticidade (empregada domstica)
   H trs posies: 1) h furto simples agravado pela circunstncia genrica, mas no
   furto qualificado (JTACrimSP, 84:361, 65:434, 69:24, 70:365, 74:206 e 75:405; RT,
   544:382, 546:377, 550:331 e 571:391).  necessrio que a relao de confiana tenha
   sido a causa necessria da prtica delituosa. No basta a relao empregatcia: TARS,
   ACrim 288.013.220, JTARS, 66:117; RT, 664:289; 2) h furto qualificado quando a
   natureza do trabalho do empregado pressupe a confiana (RT, 427:452; JTACrimSP,
   46:355, 57:56 e 59:167); 3) h furto qualificado, pouco importando a natureza laborial
   do empregado. Nesse sentido: RT, 334:267 e 456:267.
 Pessoas que moram juntas
   Essa circunstncia, por si s, no conduz  qualificadora (RJTJSP, 74:350).
 Pessoas que se conhecem h pouco tempo
   No incide a qualificadora (RT, 550:331 e 536:365).
 Hospedagem de parentes
   Furto praticado por estes: no h a qualificadora (JTACrimSP, 70:214).
 Sujeito que tinha simples livre trnsito na casa da vtima
   No incidncia da qualificadora (JTACrimSP, 43:363).
 Meretriz que furta bens da vtima durante o encontro amoroso
   No incidncia da qualificadora (RT, 485:351).
 Diferena entre o abuso de confiana que qualifica o furto e o abuso de confiana que constitui elementar do
 crime de apropriao indbita (CP, art. 168)
   Na apropriao indbita o agente tem posse desvigiada do objeto material; no furto
   qualificado pelo abuso de confiana o sujeito no tem a posse do objeto material, que
   continua na esfera de proteo, vigilncia e posse do seu dono. Nesse sentido: RT,
   716:458.
FRAUDE (II, TERCEIRA FIGURA)
 Conceito
   Trata-se de um meio enganoso capaz de iludir a vigilncia do ofendido e permitir maior
   facilidade na subtrao do objeto material. Nesse sentido: JTACrimSP, 50:325 e
   RJDTACrimSP, 10:128 e 132.
 Diferena entre a fraude que qualifica o furto e a fraude que constitui o estelionato (CP, art. 171, "caput")
   No furto, a fraude ilude a vigilncia do ofendido, que, por isso, no tem conhecimento de
   que o objeto material est saindo da esfera de seu patrimnio e ingressando na
   disponibilidade do sujeito ativo. No estelionato, ao contrrio, a fraude visa a permitir que
   a vtima incida em erro. Por isso, voluntariamente se despoja de seus bens, tendo
   conscincia de que eles esto saindo de seu patrimnio e ingressando na esfera de
   disponibilidade do autor. Nesse sentido: RT, 540:324, 551: 370, 552: 355, 558:340,
   557:350, 579:349, 653:303 e 756:595-6; JTACrimSP, 64:273, 76:346, 78:418, 87:212 e
   92:408; RJDTACrimSP, 2:92.
 Sujeito que se apresenta como motorista e leva o automvel
    estelionato e no furto (JTACrimSP, 68:304).
 Sujeito que se apresenta a lava-rpido como encarregado da retirada do veculo, paga a conta e dele se
 apropria
   H estelionato e no furto mediante fraude. Vide nota ao art. 171 deste Cdigo. Se o
   veculo vem a ser transportado para outro Estado ou para o exterior: aplica-se o  5
   deste artigo.
 Sujeito que ilude a vtima, fazendo com que saia do veculo, fugindo com ele
   H duas orientaes: 1)  furto mediante fraude e no estelionato: JTACrimSP,
   68:257; RT, 523:419; 2)  estelionato e no furto qualificado pela fraude: RT, 540:324.
 Descuido normal do sujeito passivo
   Exclui a fraude (RT, 529:368).
 Fraude posterior  consumao do furto
   Cometido para ocultar a subtrao: no qualifica o furto (JTACrimSP, 69:354).
 Ingenuidade da vtima
   No exclui a fraude (JTACrimSP, 20:376).
 Sujeito que pede  vtima que mostre a coisa e foge com ela
   Incide a qualificadora da fraude. Nesse sentido: RT, 575:397.
 Sujeito que pede para a vtima deix-lo experimentar o veculo e foge com ele
   Incide a qualificadora (JTACrimSP, 21:359                        e 97: 509; RJDTACrimSP, 4: 103; RT,
   708:319 e 756:595-6).
 Sujeito que engana a vtima, fazendo-a afastar-se do objeto material
   Furto mediante fraude (JTACrimSP, 29:304).
 Desvio de energia
   Mediante introduo de corpo estranho no relgio medidor: h furto com fraude
   (JTACrimSP, 54:297; STF, RTJ, 159:588; STF, HC 76.968, 1 Turma, j. 1-9-1998,
   Informativo STF, 9-9-1998, 121:3).
 Sujeito que se diz policial para penetrar no local da subtrao
   H furto mediante fraude (JTACrimSP, 55:240).
 Sujeito que distrai o vendedor enquanto o outro subtrai bens
   H furto mediante fraude (JTACrimSP, 58:320).
 Agente que se finge de domstica para furtar
   H fraude. Nesse sentido: JTACrimSP, 24:87.
 Puxar a chave com arame para abrir a porta
   H furto com fraude: JTACrimSP, 39:31.
 Furto mediante "pesca" do objeto material
   Vide nota na qualificadora da destreza.
ESCALADA (II, QUARTA FIGURA)
 Conceito
    o acesso a um lugar por meio anormal de uso, como, v. g., entrar pelo telhado, saltar
   o muro etc. Nesse sentido: RT, 437:402, 517:386 e 600:361; JTACrimSP, 69:274 e
   75:405.
 Salto sobre obstculo ou pequena altura
   No h a qualificadora. Nesse sentido: RT, 542:372, 547:355, 566:339 e 573:398;
   JTACrimSP, 68:409 e 81:414; RF, 263:324.
 Remoo de telhas para furto em residncia
   Vide nota ao inc. I.
 Ato de execuo
   A escalada configura ato executrio e no preparatrio do furto. Nesse sentido:
   JTACrimSP, 37:338; RT, 601:332 e 705:344.
 Caractersticas do meio executrio
   H duas posies: 1) basta que o sujeito tenha penetrado por via imprpria de acesso
   ao local de furto (RT, 442:440 e 445:446; JTACrimSP, 53:379 e 54:258); 2) no basta
   a utilizao de via imprpria de acesso, sendo necessrio que o sujeito empregue
   destreza ou esforo fora do comum (RF, 263:324; RT, 539:315, 547:355 e 573:298;
   JTACrimSP, 56:280, 68:409, 74:364 e 75:405). Por isso,  preciso esclarecer a altura
   superada pelo sujeito: RT, 569:364. No sentido de que a qualificadora no se
   caracteriza pela transposio de obstculo que no ultrapassa 1,50m: TACrimSP, ACrim
   1.095.157, 14 Cm., j. 12-5-1998, rel. Juiz San Juan Frana, Boletim do IBCCrim, So
   Paulo, n. 169, cad. de jurisp., p. 282.
 Subida em poste para furto de fio eltrico
   No incidncia da qualificadora: JTACrimSP, 30:56; RJDTACrimSP, 9:98.
 Entrada pela janela
   H duas situaes: 1) janela rente ao solo: no incide a qualificadora (JTACrimSP,
   69:456, 26:71 e 27:44; RT, 539:315 e 542:372); 2) janela alta, exigindo esforo fsico:
   incide a qualificadora (JTACrimSP, 54:250 e 35:219).
 Saltar o muro
   Desde que no seja rente ao solo, exigindo do agente esforo fsico, h a qualificadora.
   Nesse sentido: JTACrimSP, 46:169, 69:274 e 23:321. Simples "pernada": exclui-se a
   qualificadora (JTACrimSP, 23:321).
 Exigncia de percia
   H duas posies: 1) exige-se prova pericial: RT, 435:350; JTACrimSP, 34:172, 54:288
   e 63:210; 2) como a escalada nem sempre deixa vestgios, a percia no  necessria,
   podendo a qualificadora ser provada por outro meio: RT, 556:345; JTACrimSP, 34:466,
   45:41 e 54:258. Vide art. 171 do Cdigo de Processo Penal.
DESTREZA (II, LTIMA FIGURA)
 Conceito
    a habilidade capaz de fazer com que a vtima no perceba a subtrao.  a
   denominada punga dos batedores de carteira. No se confunde com o arrebatamento
   de inopino (v. notas a seguir e ao art. 157 deste Cdigo). Nesse sentido: RT, 582:346,
   538:380 e 524:404; JTACrimSP, 75:275 e 77:229; RF, 211:314. Contra, no sentido de
   que basta que o objeto material esteja na posse direta e pessoal do sujeito passivo, no
   se exigindo habilidade etc.: RT, 514:377.
 Arrebatamento de inopino
   Vide nota ao art. 157 deste Cdigo.
 Frustrao da subtrao em face da inabilidade do sujeito
   No h a qualificadora, subsistindo a tentativa de furto simples. Nesse sentido: RT,
   462:433 e 473:398; JTACrimSP, 29:92.
 Vtima dormindo durante a subtrao
   No incide a qualificadora (JTACrimSP, 66:272; RT, 704:331 e 332).
 Vtima embriagada
   No h a qualificadora (JTACrimSP, 66:272; RT, 704:331).
 Cortar a bolsa da vtima para subtrao de valores
   Entendeu-se haver destreza (JTACrimSP, 77:229 e 96:173). Vide nota ao inc. I.
 "Pesca" do objeto material
   Subtrao com pedao de arame de bens que se encontram no display da vitrina: furto
   mediante fraude e no destreza (RT, 514:377; JTACrimSP, 54:181).
 Agente pressentido pela vtima ou por terceiro
   H quatro orientaes diversas: 1) se o agente se deixa pressentir pela vtima,
   demonstrando assim inabilidade, responde por tentativa de furto simples. Constituindo
   a destreza especial habilidade do sujeito, capaz de evitar a percepo da vtima, se ela
   se apercebe da subtrao no ocorre a qualificadora, uma vez que a prpria inabilidade
   impede a consumao do crime; 2) responde por tentativa de furto qualificado. O que
   caracteriza a circunstncia qualificadora  o meio empregado, que existe per si,
   independentemente da habilidade ou canhestrismo do agente e do sucesso da conduta;
   3) h tentativa de furto simples; 4) h tentativa de furto qualificado: a qualificadora da
   destreza deve ser analisada sob o aspecto da vtima e no do terceiro. Se ela no
   percebe o comportamento do sujeito por causa de sua habilidade no efetuar a
   subtrao,  irrelevante para caracteriz-la que terceiro tenha impedido a consumao
   do crime. Nesse sentido: RT, 538:380; JTACrimSP, 75:269.  a nossa posio.
 Hiptese de o sujeito ser percebido por terceiro
   H duas posies: 1) se a vtima no nota, mas o sujeito  percebido por terceiro,
   incide a qualificadora: RT, 391:334 e 538:380; JTACrimSP, 20:39, 47:350, 75:269 e
   96:173; TACrimSP, ACrim 514.187, RJDTACrimSP, 4:102; 2) no caso, no se aplica a
   qualificadora: RT, 388:280.
 Tentativa como circunstncia impeditiva da qualificadora
   Discute-se a respeito de haver tentativa de furto qualificado mediante destreza. H duas
   orientaes: 1) a tentativa exclui a destreza (RT, 309:425, 355:352, 372:198, 381:223
   e 473:398; JTACrimSP, 20:169 e 55:250, v.v.); 2) a circunstncia de a subtrao ser
   tentada no afasta a qualificadora: RT, 274:200 e 538:380.
EMPREGO DE CHAVE FALSA (III)
 Conceito
    todo instrumento, com ou sem forma de chave, destinado a abrir fechaduras. Nesse
   sentido: JTACrimSP, 67:244 e 51:71; RT, 479:352.
 Chave verdadeira encontrada na fechadura ou em local de fcil acesso
   H furto simples. Nesse sentido: RT, 460:366 e 550:317; JTACrimSP, 68:286, 87:378 e
   77:193; RF, 205:349; TARS, ACrim 289.025.249, JTARS, 71:60. Contra, no sentido de
   haver a qualificadora da chave falsa: RT, 533:368; RTJ, 99:723; Julgados, 50:45.
 Sujeito que consegue ardilosamente apanhar a chave verdadeira
   H duas posies: 1) h a qualificadora: RT, 533: 3 6 8 , 548:427 e 539:325;
   JTACrimSP, 48:388 e 50:45; RTJ, 99:723. Chave furtada: JTACrimSP, 8:217. Chave
   achada: RT, 414:248; 2) h fraude e no a qualificadora da chave falsa: JTACrimSP,
   65:271 e 15:171; RT, 455:443. Chave furtada: Julgados, 98:149. Nossa posio: trata-
   se de furto qualificado pelo emprego de fraude, mas no pelo emprego de "chave falsa".
   No podemos considerar falsa a chave verdadeira (princpio da tipicidade). No se pode
   ler verdadeiro onde est escrito falso.
 Ligao direta para fazer o veculo funcionar
   H duas posies: 1) h furto simples: RT, 522: 424; RF, 257:305; 2) h furto
   qualificado: RT, 542:347; RF, 279:330.
 Chave usada na ignio do veculo e no para abri-lo
   H furto simples. Nesse sentido: JTACrimSP, 23:163.
 "Micha"
   No  chave falsa (JTACrimSP, 73:396 e 96:177).
 Pedao de cabo de talher
   No  chave falsa (JTACrimSP, 92:52 e RJDTACrimSP, 6:94).
 "Clips"
   Reconhecimento da qualificadora (RJDTACrimSP, 6:95).
 Exigncia de percia
   Existem duas orientaes: 1)  necessria (RTJ, 86:526; RF, 191:298); 2) no 
   necessria (RT, 438:438; JTACrimSP, 39:287, 40:19, 51:71 e 57:375).
CONCURSO DE PESSOAS (IV)
 Mnimo
   Duas pessoas.
 Inimputvel (menor ou doente mental)
    irrelevante que integre o nmero mnimo exigido. Nesse sentido: RT, 545:402 e
   598:397; JTACrimSP, 82:328, 74:313 e 47:314; RJDTACrimSP, 22:216.
 Presena no local do fato
   H duas orientaes: 1) s h a qualificadora quando, no mnimo, duas pessoas
   executam o crime, pelo que se exige sua presena no local do fato: RTJ, 95:1242;
   JTACrimSP, 84:262 e 60: 5 5 ; RT, 518: 3 6 6 , 430:395 e 441:401; 2) basta que
   concorram para o fato, no se exigindo a presena material delas: RT, 447:361;
   RJTJSP, 22:502; Julgados, 57:235. Nossa posio: o Cdigo Penal, descrevendo a
   qualificadora, fala em "crime cometido mediante duas ou mais pessoas" (grifo nosso).
   No diz "subtrao cometida". Entre ns, comete crime quem, de qualquer modo,
   concorre para a sua realizao (art. 29, caput). De maneira que o partcipe ou coautor
   tambm comete crime.
 Furto cometido por associao criminosa
   Respondem os sujeitos por associao criminosa (CP, art. 288) e furto simples, excluda
   a qualificadora: RT, 553:448; STF, RHC 58.928, DJU, 21 ago. 1981, p. 7972.
 Falta de identificao do coautor
   No impede a qualificadora. Nesse sentido: RT, 554:366; RJ, 56-57:500.
 Absolvio do coautor
   Conforme o fundamento da absolvio, o outro responde por furto simples. Nesse
   sentido: JTACrimSP, 85:469 e 65:422; RF, 262:328; RT, 507:470 e 535:337. Havendo,
   porm, prova da pluralidade de pessoas, a absolvio de um no impede a qualificadora
   em relao ao outro: JTACrimSP, 28:40.
 Vnculo psicolgico entre os participantes
   H duas posies: 1)  imprescindvel  qualificadora: JTACrimSP, 49:327, 13:161,
   47:31, 65:422 e 71:388; RT, 545:420; RTJ, 80:822. Mas no se exige acordo prvio:
   JTACrimSP, 13:161; 2)  prescindvel, bastando o nmero exigido de participantes:
   JTACrimSP, 50:389, 47:314 e 54:258; RT, 545:402 e 554:366. Nossa posio: a
   primeira.
    Concurso de pessoas no furto e no roubo
   No furto, configura qualificadora, dobrando a pena (art. 155,  4, IV); no roubo,  causa
   de aumento de pena, elevando-a de um tero at metade.  flagrante a desproporo:
   a agravao  maior no delito de menor gravidade. Por isso,  razovel a orientao de,
   no furto, elevar-se a pena na mesma quantidade. De ver, contudo, que o STJ entende:
   "inadmissvel aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de pessoas, a majorante do
   roubo" (Smula 442).
FURTO DE VECULO QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO
ESTADO OU PARA O EXTERIOR ( 5)
 Nova figura tpica de furto qualificado
   No se trata de causa de aumento de pena e sim de forma tpica qualificada, 
   semelhana das tradicionais figuras do  4 do art. 155 do CP, uma vez que a norma
   comina o mnimo e o mximo da pena detentiva.
 Requisitos
   1) que o objeto material subtrado seja "veculo automotor"; 2) que venha a ser
   transportado para outro Estado ou para o exterior.
 Veculo automotor
   Abrange aeronaves, automveis, caminhes, lanchas, jet-skis, motocicletas etc. Cdigo
   de Trnsito Brasileiro, Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, Anexo I ( DOU, 24 set.
   1997, p. 21229) -- conceito de "veculo automotor": "todo veculo a motor de propulso
   que circule por seus prprios meios, e que serve normalmente para o transporte virio
   de pessoas e coisas, ou para a trao viria de veculos utilizados para o transporte de
   pessoas e coisas. O termo compreende os veculos conectados a uma linha eltrica e
   que no circulam sobre trilhos (nibus eltrico)". "Art. 96: Os veculos classificam-se em:
   I -- quanto  trao: a) automotor; b) eltrico; c) de propulso humana; d) de trao
   animal; e) reboque ou semirreboque." Veculo automotor  todo aquele que no se
   enquadra nas alneas b a e.
 Componentes
   O transporte, nos moldes do tipo, de partes de veculo no qualifica o delito. O Projeto
   de Lei n. 73, de 1993, de iniciativa do Presidente da Repblica, que agravava as penas
   da receptao na hiptese de "veculo motorizado", estendia a incriminao a seus
   "componentes" (art. 180,  1, I, d).
 Significado da qualificadora "que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior"
   Haver, no mnimo, duas posies: 1) qualifica-se o crime quando o objeto material,
   durante a fase de execuo da subtrao ou depois da consumao, esteja sendo ou
   tenha sido conduzido na direo de outro Estado ou para o exterior, no se exigindo que
   haja transposto os limites estaduais ou nacionais; 2) a incidncia da circunstncia exige
   que o veculo tenha transposto os limites do Estado ou do territrio nacional. De acordo
   com essa orientao, a pena no  agravada se, v. g., o sujeito vem a ser surpreendido,
   tendo a subtrao ocorrido no Estado de So Paulo, nas proximidades da fronteira
   paulista com Minas Gerais, para onde se dirigia; ou perto da fronteira brasileira com o
   Paraguai, para onde pretendia levar o automvel. Preferimos a segunda orientao. A
   presena da qualificadora, de natureza objetiva, agrava a pena mesmo depois de
   consumado o furto, como acontece com outras circunstncias que incidem aps a
   realizao do crime, como, v. g., a incapacidade para as ocupaes habituais na leso
   corporal (art. 129,  1, I), a durao da privao da liberdade da vtima na extorso
   mediante sequestro (art. 159,  1), a morte de pessoa depois de consumado o incndio
   (art. 258 do CP) etc. Convm observar que no devemos confundir a consumao do
   furto com a concretizao do fim visado pelo agente, i. e., o efetivo transporte do
   veculo para outro Estado ou para o exterior, que qualifica o crime. Dessa forma, o
   momento consumativo do delito no est condicionado  consecuo da finalidade
   pretendida. Assim, podem ocorrer duas hipteses: 1) o sujeito consuma o furto durante
   o transporte do veculo para outro Estado ou para o exterior; 2) j ultrapassada a fase
   da consumao, o automvel vem a ser transportado para outro Estado ou para o
   exterior. A qualificadora incide nos dois casos, desde que o objeto material tenha
   transposto os limites do Estado de origem ou do territrio nacional.  a orientao do
   Ministrio da Justia em comunicado  Diviso de Preveno do Crime e Justia
   Criminal das Naes Unidas (Viena), assinado pela Secretria de Justia Sandra Valle,
   datado de 29 de janeiro de 1997: a pena  especialmente agravada "if the vehicle is
   taken to another State or another country" (... "se o veculo  levado para outro Estado
   ou para outro pas"; sublinhado nosso). O verbo vir, seguido da preposio a, mais o
   infinitivo impessoal (ser, escrever, dar, traduzir, conhecer, falecer, saber, casar etc.),
   indica o resultado final da ao. Assim, "isto vem a traduzir a minha ideia" significa
   "traduz a minha ideia"; "vir a ser famoso" quer dizer "tornar-se famoso" (EVANILDO
   BECHARA, Moderna gramtica portuguesa, 35. ed., So Paulo, Ed. Nacional, 1994, p.
   112); "vim a conhec-lo" indica que realmente o sujeito veio a ser conhecido ( CELSO
   FERREIRA DA CUNHA, Gramtica da lngua portuguesa, MEC-Fename, 1976, p. 381);
   "veio a falecer" informa que algum efetivamente "faleceu" (LUIZ ANTONIO SACCONI,
   Nossa gramtica, 18. ed., So Paulo, Atual Ed., 1994, p. 195); "viemos a saber" tem o
   significado de "soubemos" (MARIA APARECIDA RYAN , Conjugao dos verbos em
   portugus, So Paulo, tica, 1988, p. 29); "veio a casar" exprime a ideia de que a
   pessoa "casou-se" (CELSO PEDRO LUFT, Dicionrio prtico de regncia verbal, So
   Paulo, tica, 1987, p. 553). A locuo expressa, pois, o "aspecto terminativo ou
   resultado" contido no infinitivo ( CELSO PEDRO LUFT, Dicionrio prtico de regncia
   verbal, cit.). Realmente, a presena do verbo vir j tem o sentido de consequncia,
   finalidade, razo pela qual alguns tericos consideram redundante a locuo ("vir a" +
   infinitivo). Na lei, a expresso "ser transportado", tratando-se de veculo automotor,
   contribui para a existncia de progresso espacial, conduzindo os lxicos  afirmao
   unnime de exigncia de consequncia, consecuo da finalidade. Como diz LUIZ
   ANTONIO SACCONI, "a ao traduz um resultado" (Nossa gramtica, cit.).
 Elemento subjetivo
    necessrio que o autor da subtrao (coautor ou partcipe) saiba que o veculo est
   sendo transportado para outro Estado ou para o exterior.
 Concurso de pessoas
   Quem concorre para o transporte extralimites, seja executor, coautor ou partcipe,
   responde pela qualificadora, desde que essa circunstncia tenha ingressado na esfera
   de seu conhecimento (CP, art. 30). Quem intervm no fato, psicolgica e materialmente,
   somente depois de consumada a subtrao, responde por receptao (art. 180, caput).
 Veculo subtrado que vem a ser vendido vrias vezes, acabando por ser transportado para outro Estado ou
 para o exterior
   O autor da subtrao no responde pela qualificadora, desde que no haja ingressado
   na esfera de seu conhecimento.
 Concurso do novo tipo ( 5) com a tradicional forma do furto qualificado ( 4)
   A pena mnima do furto qualificado clssico continua sendo de dois anos de recluso (
   4). Em face do novo  5, impe-se ao furto de veculo, presente a circunstncia modal,
   a pena mnima de trs anos de recluso. Suponha-se que, aps subtrair um veculo sem
   nenhuma qualificadora prevista no  4, o agente venha a ser surpreendido
   transportando-o para outro Estado. A pena mnima  de trs anos de recluso. Se,
   porm, furta um automvel para ficar nos limites de sua comunidade, incidentes vrias
   qualificadoras do  4 (ex.: ligao direta, concurso de pessoas, rompimento da porta
   da garagem e do quebra-vento), a pena mnima abstrata  de dois anos de recluso. O
   segundo delito, de maior gravidade quanto  maneira de execuo,  apenado menos
   severamente. O acrscimo de um ano na pena privativa de liberdade resulta da natureza
   do objeto material e da circunstncia do transporte.
 Contrato exclusivo de transporte
   Se o sujeito  contratado somente para transportar o veculo, que sabe furtado, para
   outro Estado ou para o exterior: responde por receptao dolosa (art. 180, caput).
 Repouso noturno
   A qualificadora do  5 exclui a do  1 (furto de veculo durante o perodo de repouso
   noturno).
 Furto privilegiado
   O benefcio do art. 155,  2,  inaplicvel  forma qualificada do  5, uma vez que o
   objeto material, veculo automotor, jamais ser de valor igual ou inferior ao salrio
   mnimo.
 Pena pecuniria
   Ao criar o  5, a Lei n. 9.426/96 esqueceu-se de cominar a pena de multa. E no se
   diga que a agravao ocorre somente em relao  recluso, subsistindo a multa do
   caput. Note-se que a lei no diz que "a pena de recluso  de trs anos", e sim que "a
   pena  de trs anos de recluso". No houve esse esquecimento em outros dispositivos
   com nova redao (arts. 157,  3, e 180, caput e  1). De modo que o crime de furto
   de veculo automotor no enseja a aplicao de multa. A norma, de contedo benfico,
    retroativa em relao aos furtos de veculos, nas condies da nova figura tpica,
   anteriores  vigncia da Lei n. 9.426/96.
 Irretroatividade
   O dispositivo do  5, por ser mais gravoso do que a lei anterior,  irretroativo, no
   atingindo os furtos de veculos, cometidos com a circunstncia do transporte, anteriores
    vigncia da lei nova.
 Doutrina
   MRIO HOEPPNER DUTRA, O furto e o roubo, 1955, p. 41-215; MAGALHES
   NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 220-53; HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo
   Penal, 1967, v. 7, p. 13-47; BENTO DE FARIA, Cdigo Penal brasileiro, 1959, v. 5, p.
5-40; DINIO DE SANTIS GARCIA, Furto qualificado, RT, 531:432 e 514:465; JOO
ROBERTO MARTINS, O furto de uso e o Anteprojeto do Cdigo Penal, Justitia, So
Paulo, 59:53-7, out./dez. 1967; MRIO HOEPPNER DUTRA, O furto de uso em face do
novo Cdigo Penal, JTACSP, 9:19-23, jul./set. 1969; GIL ANTNIO FERREIRA, Crimes
contra o patrimnio, Arquivos da Polcia Civil de So Paulo, So Paulo, 25:44-57,
jan./jun. 1975; CARLOS XAVIER, Dos crimes contra o patrimnio, in Tratado do Cdigo
Penal brasileiro, Rio de Janeiro, Ed. J. Ribeiro dos Santos, 1942, v. 7; RUY CARDOSO
DE MELLO TUCUNDUVA, Imunidades penais nos crimes contra o patrimnio, V
Congresso Nacional de Direito Penal e Cincias Afins , So Paulo, 16 a 21 fev. 1975;
HLIO PEREIRA BICUDO, O pequeno valor nos delitos patrimoniais, RT, So Paulo,
242:16-32, dez. 1955; MANOEL PEDRO PIMENTEL, Dos crimes contra o patrimnio no
Cdigo Penal de 1969, Cincia Penal, So Paulo, 2:34-65, jul./set. 1975; LCIO
URBANO SILVA MARTINS , Aspectos dos crimes contra o patrimnio, Ajuris, Porto
Alegre, 25:187-99; JOS LOYOLA, Crime de furto -- Indispensabilidade de percia
para caracterizao da elementar do arrombamento, in Anais do VI Encontro dos
Tribunais de Alada do Brasil , Belo Horizonte, Tribunal de Alada de Minas Gerais, p.
210-1, 1984; DAMSIO E. DE JESUS, Furto: arrebatamento de inopino ou "trombada";
existncia do furto simples, qualificado pela destreza ou roubo; inteligncia dos arts. 155
e 157 do Cdigo Penal, in Questes criminais, 1986, p. 270; Furto noturno: exigncia ou
desnecessidade de que o fato seja praticado em casa habitada e que os moradores se
encontrem repousando; inteligncia do disposto no art. 155,  1, do Cdigo Penal, in
Questes criminais, Saraiva, 1986, p. 272; Furto privilegiado: condies do benefcio, in
Questes criminais, Saraiva, 1986, p. 275; Furto privilegiado: momento de apreciao
do valor do objeto material, in Questes criminais, p. 278; Furto qualificado: destreza;
agente pressentido pela vtima ou por terceiro; tentativa de furto simples ou qualificado;
inteligncia do disposto no art. 155,  4, II, ltima figura, do Cdigo Penal, in Questes
criminais, Saraiva, 1986, p. 284; PAULO CSAR RIBEIRO GALLIEZ, A ideologia das
penas nos crimes contra o patrimnio, RDDPRJ, 1988, 1: 6 8 ; SLVIO ROBERTO
MELLO MORAES, Aplicabilidade do  2 do art. 155 do Cdigo Penal: faculdade do juiz
ou direito do ru?, RDDPRJ, 1:63, e RT, 625:420; HELENO CLUDIO FRAGOSO, Os
crimes contra o patrimnio, RF, 300:3; DURVAL FRAGA, Do furto de uso de veculos
automotores, Ajuris, 31:47; ROMUALDO MARQUES COSTA, O furto de uso no Cdigo
Penal de 1969, AMJ, 29:67; LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Furto de uso, Revista de
Informao Legislativa, 40:15; DAGOBERTO ROMANI, Furto de uso, RT, 648:368;
FERNANDO CARLOS RUDGE BASTOS, ANTNIO FERNANDO BERDUGO e MRIO
CNDIDO DE AVELAR FERNANDES, Consideraes sobre o conceito de furto
qualificado pela destruio ou rompimento de obstculo, Justitia, 145:55; FERNANDO
DE ALMEIDA PEDROSO , Furto de uso, RT, 682:296; SHEILA JORGE SELIM DE
SALES, Do sujeito ativo na Parte Especial do Cdigo Penal, Belo Horizonte, Del Rey
Ed., 1993; WEBER MARTINS BATISTA, O furto e o roubo no direito e no processo
penal, Rio de Janeiro, Forense, 1995; ANTNIO JOS MIGUEL FEU ROSA, Direito
penal, Parte Especial, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1995; JOO ROBERTO
PARIZATTO, Dos crimes contra o patrimnio, So Paulo, Saraiva, 1995; DAMSIO E.
   DE JESUS, Estado de necessidade, Enfoque Jurdico, Suplemento do Informe TRF da
   1 Regio, Braslia, n. 12, p. 4, maio/jun. 1998; Furtos, saques e estado de
   necessidade, Revista Jurdica, Porto Alegre, Sntese, 251:64, set. 1998; ANTNIO
   SCARANCE FERNANDES, Saque: conduta tpica ou atpica, Enfoque Jurdico,
   Suplemento do Informe TRF da 1 Regio, Braslia, n. 12, p. 2, maio/jun. 1998; MARIA
   LCIA KARAM, Saques e MST: sistema penal, terra e fome, Enfoque Jurdico,
   Suplemento do Informe TRF da 1 Regio, Braslia, n. 12, p. 6, maio/jun. 1998; ANDR
   LUS CALLEGARI, Crime impossvel -- furto em estabelecimento vigiado ou com
   sistema de segurana, Boletim do IBCCrim, So Paulo, 69:16, ago. 1998; PAULO DE
   SOUZA QUEIROZ, Do carter subsidirio do direito penal, Belo Horizonte, Del Rey,
   1998, p. 117 (princpio da insignificncia); MARCUS VINCIUS REIS BASTOS, O
   princpio da insignificncia e sua aplicao jurisprudencial, Revista da Associao dos
   Juzes Federais do Brasil (AJUFE), Braslia, 58:99, set. 1998; HUGO NIGRO
   MAZZILLI, Furto, in Questes criminais controvertidas, So Paulo, Saraiva, 1999;
   EDUARDO LUIZ SANTOS CABETTE, Significado de "veculo automotor" na Lei n.
   9.426/96, www.direitocriminal.com.br, 31-7-2001; Perfil do ru nos delitos contra o
   patrimnio, So Paulo, Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais/Malheiros
   Ed., 2000; CARLOS ALBERTO GARCETE, O princpio da insignificncia, RT, 789:482;
   LVARO MAYRINK DA COSTA, Direito penal; Parte Especial, Rio de Janeiro, Forense,
   2001; FERNANDO CAPEZ, Curso de direito penal; Parte Especial, So Paulo, Saraiva,
   2003, v. 2; LUIZ REGIS PRADO, Comentrios ao Cdigo Penal, So Paulo, Revista
   dos Tribunais, 2003; FERNANDO CAPEZ, Direito penal; Parte Especial, II, So Paulo,
   Saraiva, 2004; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Cdigo Penal comentado, So Paulo,
   Revista dos Tribunais, 2003; DAMSIO DE JESUS (coord.), Reflexos penais e
   processuais penais do novo Cdigo Civil, So Paulo, Editora Damsio de Jesus, Srie
   Mesa de Cincias Penais, 2003.

            FURTO DE COISA COMUM
         Art. 156. Subtrair o condmino, coerdeiro ou scio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a
       detm, a coisa comum:
         Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
          1 Somente se procede mediante representao.
               2 No  punvel a subtrao de coisa comum fungvel, cujo valor no excede a quota a que tem
           direito o agente.


 Objetos jurdicos
   A propriedade e a posse (legtimas).
 Sujeito ativo
   Trata-se de crime prprio. S pode ser o condmino, coerdeiro ou scio. Essa
   qualidade  comunicvel em caso de concurso de pessoas. Nesse sentido: JTACrimSP,
   81:117.
 O condmino e suas espcies no CC de 2002
   Vide os arts. 1.314 e s. do CC de 2002. Para ns, o novo CC no ampliou a norma
   penal incriminadora do art. 156 (vide art. 1.334,  2, do novo CC). No mesmo sentido,
   LUIZ FERNANDO VAGGIONE: "Reza o  2 do art. 1.334 do novo CC: "So
   equiparados aos proprietrios, para os fins deste artigo, salvo disposio em contrrio,
   o s promitentes compradores e os cessionrios de direitos relativos s unidades
   autnomas" (itlico nosso). "O promitente comprador e o cessionrio de direitos
   relativos s unidades autnomas, uma vez equiparados aos proprietrios dessas
   unidades pelo  2 do art. 1.334, seriam considerados condminos para os fins do art.
   156 do CP? Em suma, se tais indivduos subtrarem coisas pertencentes ao condomnio
   estariam incursos na supracitada figura penal ou no art. 155 do CP, norma mais severa,
   cuja atuao dar-se-ia mediante ao pblica incondicionada? Entendemos que o  2
   do art. 1.334 no atingiu o Cdigo Penal. Na verdade, os promitentes-compradores e os
   cessionrios de direitos relativos a unidades autnomas j eram considerados
   condminos antes do advento do novo CC" (Mesa de Cincias Criminais, Complexo
   Jurdico Damsio de Jesus, 19 de janeiro de 2003, Reflexos penais e processuais
   penais do novo Cdigo Civil, furto de coisa comum, rel. Luiz Fernando Vaggione, So
   Paulo, Editora Damsio de Jesus, 2003).
 Sujeito passivo
    quem detm legitimamente a coisa. Pode ser o scio, coerdeiro, condmino ou um
   terceiro qualquer.
 Scio
   No distinguimos scio de sociedade com personalidade jurdica de scio de sociedade
   de fato. Para ns, como a lei apenas fala em "scio", no fazendo qualquer distino
   quanto  sua natureza,  irrelevante que a sociedade seja legalmente constituda ou de
   fato. Contra: RT, 168:492.
 Deteno ilegtima
   No h delito de subtrao de coisa comum por ausncia de tipicidade.
 Se a coisa estava na posse ou deteno do sujeito
   Responde por apropriao indbita (CP, art. 168). Nesse sentido: RF, 192:409.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo. Exige-se outro, contido na expresso "para si ou para outrem".
 Momento consumativo
   Semelhante ao furto.
 Tentativa
    admissvel, semelhante ao furto.
 Requisitos da causa de excluso da ilicitude ( 2)
   1) que a coisa comum seja fungvel; 2) que seu valor no exceda a quota a que tem
   direito o sujeito. Nesse sentido: RT, 493:346.
 Natureza fungvel do objeto material
   No fica condicionada  vontade do autor. Uma coisa  fungvel ou no dependendo de
   sua natureza e no da inteno do sujeito ativo ou passivo do fato. Entretanto, pode
   ocorrer fungibilidade em razo de acordo de vontades das partes.
 Coisa infungvel
   A subtrao constitui delito ainda que o sujeito tenha direito a valor muito superior quele
   subtrado.
 Escolha da melhor parte do objeto material fungvel
   H delito.
 Ao penal
    pblica condicionada  representao ( 1).
 Doutrina
   MRIO HOEPPNER DUTRA, O furto e o roubo, 1955, p. 146-51; MAGALHES
   NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 254-8; HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo
   Penal, 1967, v. 7, p. 47-51; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1976, Parte
   Especial, v. 1, p. 315-8; DAMSIO DE JESUS (coord.), Reflexos penais e processuais
   penais do novo Cdigo Civil, So Paulo, Editora Damsio de Jesus, Srie Mesa de
   Cincias Penais, 2003.
                                                CAPTULO II
                                          DO ROUBO E DA EXTORSO


             ROUBO
          Art. 157. Subtrair coisa mvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaa ou violncia a
       pessoa, ou depois de hav-la, por qualquer meio, reduzido  impossibilidade de resistncia:
          Pena -- recluso, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
           1 Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtrada a coisa, emprega violncia contra pessoa
       ou grave ameaa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a deteno da coisa para si ou para
       terceiro.
           2 A pena aumenta-se de um tero at metade:
          I -- se a violncia ou ameaa  exercida com emprego de arma;
          II -- se h o concurso de duas ou mais pessoas;
          III -- se a vtima est em servio de transporte de valores e o agente conhece tal circunstncia;
          IV -- se a subtrao for de veculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o
       exterior;
          V -- se o agente mantm a vtima em seu poder, restringindo sua liberdade.
           Incisos IV e V introduzidos pela Lei n. 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
           3 Se da violncia resulta leso corporal grave, a pena  de recluso, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos,
       alm de multa; se resulta morte, a recluso  de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuzo da multa.
           Nova redao do pargrafo dada pela Lei n. 9.426, de 24 de dezembro de 1996.


ROUBO
 Objetos jurdicos
   A posse, propriedade, integridade fsica, vida, sade e liberdade individual.
 Formas tpicas simples
   1) roubo prprio (caput); 2) roubo imprprio ( 1).
 Roubo prprio
    o fato de o sujeito subtrair coisa mvel alheia, para ele ou para terceiro, mediante
   grave ameaa ou violncia a pessoa, ou depois de hav-la, por qualquer meio, reduzido
    impossibilidade de resistncia (caput).
 Roubo imprprio (ou por aproximao)
   Ocorre quando o sujeito, logo depois de subtrada a coisa, emprega violncia contra a
   pessoa ou grave ameaa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a deteno da
   coisa para ele ou para terceiro ( 1).
 Distino entre roubo prprio e imprprio
   Reside no momento em que o sujeito emprega a violncia contra a pessoa ou grave
   ameaa. Quando isso ocorre para a subtrao, h roubo prprio. Quando, porm, logo
   depois da subtrao, emprega violncia contra pessoa ou grave ameaa, a fim de
   assegurar a impunidade do crime ou a deteno do objeto material, para ele ou para
   terceiro, comete roubo imprprio. A diferena se encontra na expresso "logo depois de
   subtrada a coisa" ( 1). Com esses termos, o Cdigo Penal no indica a consumao
   do furto, mas simplesmente a "tirada" da coisa. Assim, quando o sujeito pratica a
   violncia em sentido amplo, antes ou durante a subtrao, responde por roubo prprio.
   Quando, entretanto, logo depois de apanhada a coisa, emprega violncia ou grave
   ameaa, comete roubo imprprio. Nesse sentido: JTACrimSP, 38:36 e 73: 21; RT,
   503:329 e 418:110.
 Sujeito que, consumado o furto, empregue violncia contra pessoa a fim de continuar na deteno do objeto
 material
   No h roubo prprio ou imprprio. Responde por dois crimes: furto consumado e delito
   contra a pessoa.
 Roubo de uso
   H duas posies: 1) constitui crime. Assim, configura delito de roubo o fato de o
   sujeito subtrair um veculo, mediante violncia em sentido amplo, para a prtica de
   outros assaltos. Nesse sentido: Entendimento uniforme da extinta Equipe de represso a
   roubos do Ministrio Pblico de So Paulo, n. 5; 2) no configura roubo (JTACrimSP,
   55:186 -- aceitao em termos; RT, 474:348, podendo subsistir constrangimento ilegal;
   e JTACrimSP, 37:189).
 Alegao de estado de necessidade
   No  admissvel em face da prtica de roubo, principalmente quando o sujeito emprega
   arma. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 687.345, RT, 680:362.
 Roubo privilegiado
   Inexiste, inaplicvel o  2 do art. 155 deste Cdigo. Nesse sentido: JTACrimSP,
   63:224, 58:52 e 271 e 57:189; RT, 436:402.
 Embriaguez do assaltante
   No exclui o delito (JTACrimSP, 58:39). Vide notas ao art. 28, II e  1 e 2, deste
   Cdigo.
 Roubo e furto qualificado pela violncia
   Neste, a violncia  praticada contra a coisa; naquele, contra a pessoa.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   Em regra,  o titular da posse ou da propriedade. Excepcionalmente, pode ocorrer
   hiptese de dois sujeitos passivos: um que sofre a violncia ou grave ameaa, e outro,
   titular do direito de propriedade. Nesse sentido: JTACrimSP, 77:315.
 Espcies de violncia
   1) prpria: emprego de fora fsica, consistente em leso corporal ou vias de fato; 2)
   imprpria: emprego do "qualquer outro meio" descrito na norma incriminadora, abstrada
   a grave ameaa; 3) imediata: contra o titular do direito de propriedade ou posse; 4)
   mediata: contra um terceiro; 5) fsica: emprego da vis absoluta (fora fsica); 6) moral:
   emprego da vis compulsiva (grave ameaa).
 Destinatrios da violncia real
   Detentor do objeto material (seja proprietrio ou no) ou terceiro que enfrente o agente.
   Nesse sentido: TJSP, ACrim 63.899, RJTJSP, 117:446 e RT, 641:313. Pode ser
   policial: JTACrimSP, 79:31.
 Violncia contra policiais no curso da execuo do roubo
   No configura crime de resistncia, absorvida a conduta pelo roubo. Nesse sentido:
   TJSP, ACrim 165.879, JTJ, 163:142; JTACrimSP, 79: 31 (relator o ento juiz Dante
   Busana) e 124:372. Vide nota ao art. 329 deste Cdigo.
 Em que pode consistir a grave ameaa
   Palavras, gestos ou atos (TACrimSP, ACrim 216.213). Gritos que atemorizam a vtima
   configuram o meio de execuo (TACrimSP, ACrim 929.921, RJDTACrimSP, 27:190).
   Anncio de assalto configura grave ameaa: TAMG, 1 Cm. Crim., ACrim 210.632, j. 2-
   4-1996, como tambm voz agressiva dirigida a menor (TACrimSP, ACrim 1.239.225, 8
   Cm., rel. Juiz Francisco Menin, RT, 792:640).
 Critrio de aferio da gravidade da ameaa
   Tem-se entendido que devem ser consideradas as condies pessoais da vtima, como
   vida social, sexo, grau de instruo, idade, sade etc. (JTACrimSP, 36:205 e 80:386).
 Vtima que, supondo descarregada a arma do assaltante, enfrenta-o
   H crime, no ficando descaracterizada a gravidade da ameaa (JTACrimSP, 17:137).
 Simulao de porte de arma de fogo
   Constitui meio executrio do roubo: STF, RECrim 108.662, DJU, 18 ago. 1989, p.
   13229; RT, 654:299; STJ, REsp 30.738, 6 Turma, RT, 695: 394; RJDTACrimSP,
   22:384.
 Emprego de arma de brinquedo ("arma finta")
   Constitui meio executrio do roubo, na modalidade grave ameaa. Nesse sentido:
   TACrimSP, ACrim 585.427, JTACrimSP, 99:275.
 Sujeito passivo que se sente atemorizado por causa estranha  conduta do agente
   H furto e no roubo (RT, 523:401).
 Vias de fato
   Configuram meio de execuo. Nesse sentido: RT, 593:453 e 638:304; JTACrimSP,
   40:323 e 75:376 e 371.
 No se exige que a violncia produza leso corporal
   Bastam as vias de fato. Nesse sentido: JTACrimSP, 24: 7 0 ; RT,                 593:453;
   RJDTACrimSP, 9:147. Vide nota anterior.
 Violncia imprpria
   Ocorre nas hipteses em que o sujeito emprega um outro meio de contedo idntico 
   grave ameaa ou violncia a pessoa, como embriaguez, narctico, hipnotismo, jogar
   substncia txica ou areia nos olhos da vtima etc. Nesse sentido: RT, 440:428.
 Arrebatamento de inopino do objeto material
   H duas hipteses: 1) sem violncia contra o corpo da vtima, configura crime de furto.
   Nesse sentido: JTACrimSP, 82:473 e 221, 76:323, 19:339, 81:421, 63:385, 59:163 e
   84:251; RT, 575:400 e 655:298. Contra: JTACrimSP, 80:291, 22:85 e 84:210; 2)
   entretanto, se a violncia  empregada diretamente contra o sujeito passivo, h delito de
   roubo. Nesse sentido: STJ, REsp 1.860, RT, 671:385.
 Arrebatamento de inopino e destreza
   H orientaes que, descartando o crime de roubo, discutem a existncia de furto
   simples ou qualificado pela destreza: 1) h furto simples, excluindo-se a destreza (RT,
   582:346); 2) h furto qualificado pela destreza: JTACrimSP, 56:223, v.v. Vide as notas
   seguintes ("trombada" e "arrancamento de correntinha" etc.).
 "Trombada"
   H furto ou roubo, dependendo do meio de execuo. Um simples esbarro ou toque no
   corpo da vtima, para atrapalh-la, conduz ao furto. J a violncia real, empregada
   diretamente contra ela, leva ao roubo. Nesse sentido: JTACrimSP, 83:414, 67:51 e
   2 5 9 , 70: 192, 64: 250, 71:348 e 72: 233; RTJ, 112:1360; RT, 604: 300, 561:361 e
   582:347. A jurisprudncia se divide. No sentido do furto: a) atrapalhando os movimentos
   da vtima: RT, 571:358, 578:357 e 574:376; JTACrimSP, 68:476, 78:357 e 75:242; b)
   vtima atingida pela repercusso da violncia contra a coisa: RT, 608:352; JTACrimSP,
   84:251; c) toque no corpo ou esbarro: RT, 562:357; JTACrimSP, 73:402; d) empurro:
   JTACrimSP, 71:349. No sentido geral do furto: RT, 562:357, 571:358 e 574:376;
   JTACrimSP, 68:476, 75:242 e 78:357. No sentido do roubo: a) desequilibrar a vtima
   com pancada ou choque: JTACrimSP, 64:278, 66:431, 67:259, 83:457 e 59:49; RT,
   514:375; b) segurar a vtima: RTJ, 117:879; RT, 608:442; c) vtima atingida, ferindo-se,
   pela repercusso do arrancamento de uma correntinha: JTACrimSP, 82:221 (v. deciso
   do STF na nota seguinte); d) dar uma "gravata" na vtima: JTACrimSP, 75:376 e 84:423;
   RJATARS, 29:400; e) "encontro": JTACrimSP, 84:431; RT, 537:337; f) "tranco" na
   vtima: JTACrimSP, 63:263, 57:290 e 56:223; g) "safano" na vtima: JTACrimSP,
   63:263 e 56:223; h) "empurro": JTACrimSP, 64:278 e 54:338. No sentido geral do
   roubo: RT, 514:375 e 537:337; JTACrimSP, 64:278, 67:259, 74:231, 78:279 e 82:458;
   STJ, REsp 8.259, 5 Turma, DJU, 17 jun. 1991, p. 8211.
 Arrebatamento de inopino: arrancamento de "correntinha", pulseira, relgio, bolsa etc.
   Relaciona-se com as notas anteriores "arrebatamento de inopino" e "trombada". H
   duas posies: 1) existe crime de furto: JTACrimSP, 71:349, 84:251; RT, 608:352 etc.;
   2) h roubo: Julgados, 82:221; RJDTACrimSP, 22:373. H importante deciso do
   Supremo Tribunal Federal no sentido do roubo: "Caracteriza-se o delito de roubo com
   violncia fsica quando so arrancados da vtima objetos presos a seu corpo, ainda
   quando esse arrebatamento se faa por ao rpida e sem que haja necessariamente
   leso corporal" (RECrim 115.647, 1 Turma, em 13-12-1988, DJU, 31 mar. 1989, p.
   4333; RTJ, 128:1361; v. as razes do apelo extremo interposto pela Procuradoria-Geral
   de Justia de So Paulo, Justitia, 140:192).  a orientao do Superior Tribunal de
   Justia (REsp 7.860, 5 Turma, DJU, 19 mar. 1990, p. 1952) e do Tribunal de Alada
   Criminal de So Paulo (RvCrim 346.938, 4 Gr. Cms., rel. Juiz SOUZA NERY,
   RJTACrimSP, 46:499).
 Abordagem da vtima "com arrocho"
   Abordagem com presena fsica ameaadora de marginais constitui execuo de roubo
   e no de furto (TACrimSP, ACrim 542.091, RJDTACrimSP, 5:180).
 Objetos materiais
   A pessoa humana e a coisa mvel. Tratando-se de veculo automotor, aplica-se o  2 ,
   IV.
 Natureza da coisa mvel
   Pode ser coisa fora do comrcio e at ilcita (TACrimSP, ACrim 1.087.711, 13  Cm.,
   rel. Juiz Lopes da Silva, j. 2-6-1998, RT, 756:595).
 Maconha
   Pode ser objeto material de roubo (TACrimSP, ACrim 1.087.711, 13  Cm., rel. Juiz
   Lopes da Silva, j. 2-6-1998, RT, 756:595).
 Apoderamento de aeronave
   Crime contra a Segurana Nacional (Lei n. 7.170, de 14-12-1983, art. 19).
 Fato cometido por motivo atentatrio  Segurana Nacional
   Deixa de ser crime comum, configurando o delito especial (crime contra a Segurana
   Nacional, art. 20 da Lei n. 7.170, de 14-12-1983).
 Elementos subjetivos dos tipos
   O primeiro  o dolo. H outro, contido na expresso "para si ou para outrem", que
   demonstra a exigncia de inteno de posse definitiva. No h delito quando o sujeito
   no age com a finalidade de assenhoreamento definitivo da coisa mvel alheia. Nesse
   sentido: RT, 523:397; JTACrimSP, 41:225. Nos termos do  1, o roubo imprprio exige
   outro elemento subjetivo, previsto na expresso "a fim de assegurar a impunidade do
   crime ou deteno da coisa para si ou para terceiro".
 Cobia
   nsita no crime de roubo, no deve ser considerada para exasperar a pena. Nesse
   sentido: STF, HC 76.693, 1 Turma, rel. Min. Seplveda Pertence, RT, 764:482.
 Roubar veculo para safar-se de perseguio aps prtica delituosa
   Entendeu-se inexistir delito de roubo (JTACrimSP, 92:262).
 Momento consumativo do roubo prprio ("caput")
   Nos mesmos moldes do crime de furto, i. e., quando o sujeito consegue retirar o objeto
   material da esfera de disponibilidade da vtima, ainda que no haja posse tranquila.
   Nesse sentido: RTJ, 102:1152, 105:344, 74:650, 117:889 e 115:263; RT, 588:394,
   453:443, 564:423, 542:375 e 589:447; JTACrimSP, 63:50, 64:285, 65:428 e 45:414;
   Entendimento uniforme da extinta Equipe de represso a roubos do Ministrio Pblico de
   So Paulo, n. 13; STJ, REsp 27.822, 5 Turma, DJU, 11 nov. 1992, p. 22630; RvCrim
   93, STJ, 3 Seo, DJU, 31 maio 1993, p. 1065. No sentido da posse tranquila por
   pouco tempo: RT, 540:360, 569:434 e 592:448; RTJ, 113:884, 114:1165 e 100:450;
   JTACrimSP, 81:334, 67:314, 78:423 e 97:325; RJDTACrimSP, 2:149. H acrdo do
   Plenrio do STF, relatado pelo Ministro MOREIRA ALVES , no sentido de dispensar,
   para a consumao, a retirada do objeto material da esfera de vigilncia do dono,
   "bastando a cessao da clandestinidade ou violncia para que o poder de fato sobre a
   coisa se transforme de deteno em posse" (RECrim 102.490, DJU, 16 ago. 1991, p.
   10787, RT, 677:429). No mesmo sentido: STF, RvCrim 4.821, Plenrio, DJU, 11 out.
   1991, p. 14248: "o roubo se consuma no instante em que o ladro se torna possuidor da
   coisa alheia mvel, no sendo necessrio que ela saia da esfera de vigilncia do antigo
   possuidor". No mesmo sentido: STF, HC 69.292, 1 Turma, DJU, 19 jun. 1992, p. 9521;
   RTJ, 141:935; "Basta a fuga com a coisa subtrada" (STF, HC 70.438, 1 Turma, DJU, 3
   jun. 1994, p.13854); RT, 708 :411; STF, HC 69.753 , DJU, 19 fev. 1993, p. 2036. Existe
   discusso a respeito de haver roubo consumado ou tentado quando o sujeito consegue
   apreender o objeto material, porm, por circunstncias alheias  sua vontade, no
   realiza a efetiva subtrao: vide nota posterior, no tratamento da tentativa de roubo
   prprio.
 Objeto material que se perde durante a perseguio do assaltante, no sendo recuperado
   H roubo consumado. Nesse sentido: JTACrimSP, 79:31.
 Recuperao parcial dos objetos materiais subtrados
   H roubo consumado. Nesse sentido: JTACrimSP, 31:77 e 61:204.
 Devoluo do objeto material aps a consumao do roubo
   No exclui o crime (TJRO, ACrim 98.001, RT, 761:695).
 Falta de esclarecimento a respeito da no recuperao total dos objetos materiais
    irrelevante, tratando-se de roubo consumado. Nesse sentido: RT, 604:384.
 Assaltante que volta ao local do crime
   Priso e promessa de devoluo do objeto material. No se descaracteriza a
   consumao (JTACrimSP, 55:216).
 Sujeito que se desfaz do objeto material durante a perseguio
   No havendo ainda consumao e nem sua recuperao: h roubo consumado
   (JTACrimSP, 58:42 e 61:204).
 Coautor que foge com parte dos objetos materiais
   Crime consumado para ambos. Nesse sentido: RTJ, 108:1246; RT, 582:428 e 678:337;
   JTACrimSP, 78:408 e 81:67.
 Sujeito que no consegue se locupletar com o objeto material
   Essa circunstncia  irrelevante; trata-se de roubo consumado (RTJ, 101:439, 116:280,
   103:436 e 97:903; RT, 590:447, 527:384, 587:431 e 571:418; JTACrimSP, 79:54).
 Circunstncia de o assaltante permanecer com a vtima em seu automvel, mediante constrangimento,
 acompanhando-o at vir a ser preso
   No afasta a consumao do roubo (Entendimento uniforme da extinta Equipe de
   Represso a Roubos do Ministrio Pblico de So Paulo, n. 6; JTACrimSP, 41:329,
   40:27, 51:428 e 287, 80:31, 73:385 e 66:59; RJDTACrimSP, 2:148). Vide o  2, V,
   deste artigo.
 Desistncia voluntria de roubo prprio
   Agente que, aps a tirada da coisa e antes da consumao, devolve-a  vtima: RT,
   532:384 e 555:347. Vide notas ao art. 15 deste Cdigo.
 Priso em flagrante
   No  incompatvel com o roubo consumado. Nesse sentido: JTACrimSP, 75:32,
   45:414, 63:50, 64:47 e 55:387; RT, 599:449.
 Sujeito que desiste do assalto diante dos gritos da vtima
   H tentativa de roubo.
 Sujeito que desiste do crime em face do funcionamento do sistema de alarma do veculo
   H tentativa e no desistncia voluntria. Nesse sentido: RTJ, 55:795; TACrimSP, ACrim
   1.140.655, 4 Cm., rel. Juiz Devienne Ferraz, RT, 767:609. E nem ocorre crime
   impossvel. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 1.140.655, 4 Cm., rel. Juiz Devienne
   Ferraz, RT, 767:609.
 Sujeito que desiste do crime de roubo de veculo em face do funcionamento do sistema "corta-combustvel"
   H tentativa e no desistncia voluntria. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 1.140.655,
   4 Cm., rel. Juiz Devienne Ferraz, RT, 767:609. E nem ocorre crime impossvel. Nesse
   sentido: TACrimSP, ACrim 1.140.655, 4 Cm., rel. Juiz Devienne Ferraz, RT, 767:609.
 Abandono de veculo roubado
   H crime consumado e no desistncia voluntria ou arrependimento eficaz. Nesse
   sentido: JTACrimSP, 58:47.
 Sujeito que desiste do crime em face da iminncia da chegada da polcia
   H tentativa e no desistncia voluntria. Nesse sentido: JTACrimSP, 84:348.
 Vtima que revela nada possuir de valor
   H quatro posies: 1) trata-se de crime impossvel (CP, art. 17): JTACrimSP, 72:216
   e 66: 314; RJTJSP, 80: 353, 118:508 e 122: 501; RT, 517: 363, 573: 367, 531:357,
   560:339 e 652:328; 2) h tentativa de roubo (impropriedade relativa do objeto
   material): JTACrimSP, 79:309, 49:401, 62:318, 76:362 e 36:205; RJTJSP, 87:381; RT,
   542:345 e 689:394; RF, 279:328; STF, HC 78.700, 1 Turma, rel. Min. Seplveda
   Pertence, Informativo STF, 142:2, 24 mar. 1999 e RT, 767:524; 3) existe desistncia
   voluntria, podendo subsistir crime de leso corporal: RT, 480:347; 4) h crime de
   constrangimento ilegal: Julgados, 65:397. Nossa posio: se a vtima nada possui de
   valor que interesse ao agente, cuida-se de inexistncia de objeto material. Nesse
   sentido: TACrimSP, ACrim 1.120.955, 2 Cm., rel. Juiz Osni de Souza, RT, 766:682. O
   tipo s se perfaz, tentado ou consumado, quando no fato concreto existe o elemento
   objetivo "coisa mvel". Se inexiste, no h adequao tpica, subsistindo o meio de
   execuo que configure crime contra a pessoa (v. art. 17 deste Cdigo: crime
   impossvel). Alm disso, no h nenhum bem jurdico a ser protegido, inexistindo
   imputao objetiva. O mesmo no ocorre quando o sujeito, empregando grave ameaa
   ou violncia fsica, pretende tirar a carteira do bolso da vtima, nada encontrando, uma
   vez que se acha no outro bolso. Neste caso, diante da impropriedade relativa do objeto
   material, subsiste a tentativa de roubo.
 Momento consumativo do roubo imprprio ( 1)
   H duas posies: 1) a consumao ocorre no instante em que o sujeito emprega
   violncia contra pessoa ou grave ameaa. Nesse sentido: RT, 453:436 e 730:613; RTJ,
   63:345; STF, HC 75.057, Plenrio, j. 10-6-1997, rel. Min. Octvio Gallotti, Informativo
   STF, jun. 1997, n. 75 e RT, 746:525 e 528; 2) a consumao se d nos mesmos
   termos do furto.
 Momento da violncia no roubo imprprio ( 1)
   O sujeito deve empregar violncia contra pessoa ou grave ameaa logo depois de
   subtrada a coisa. Isso exige quase absoluta imediatidade entre a tirada da coisa e o
   emprego da violncia ou grave ameaa. Se o sujeito, meia hora depois de subtrado o
   objeto material, vem a ser surpreendido pela polcia e reage, no se trata de roubo
   imprprio, mas de furto consumado em concurso com o delito contra a pessoa. Nesse
   sentido: RT, 474: 296, 492: 358, 557: 352, 434:405 e 679:352 e 353; JTACrimSP,
   65:231; RJTJSP, 32:275 e 126:484.
 Sujeito que, ao executar o furto, v frustrada a subtrao, empregando violncia fsica ou grave ameaa para
 fugir
   H tentativa de furto e crime contra a pessoa, em concurso material. Nesse sentido: RT,
   513:433, 537:322, 548:310, 682:341 e 711:346; JTACrimSP, 62:302.
 Tentativa de roubo prprio ("caput")
   Ocorre quando o sujeito, iniciada a execuo do tipo mediante emprego de grave
   ameaa, violncia prpria ou imprpria, no consegue efetivar a subtrao. Nesse
   sentido: RT, 415: 7 9 , 428:369 e 563: 4 1 2 ; RTJ, 108: 9 0 9 , 102:815 e 101:1332;
   JTACrimSP, 71:412. No exige o incio de execuo do "subtrair" e sim da prtica da
   violncia (TARS, ACrim 287.001.572, JTARS, 63:60; STF, HC 67.609, RT, 674:359).
 Sujeito que consegue a apreenso material da coisa, porm no alcana a efetiva subtrao
   H duas orientaes: 1) h tentativa de roubo prprio. Nesse sentido: JTACrimSP,
   76:16, 37, 54 e 206, 80:584, 81:333, 82:472, 85:242, 87:331 e 89:434; RT, 586:339,
   589:447, 590:447, 592:448, 597:418 e 609:448; RTJ, 101:1332 e 102:815; 2) h roubo
   prprio consumado. Nesse sentido: JTACrimSP, 72:414, 73:436, 74:418, 75:32, 76:291,
   79:54, 80:553 e 85:311; RT, 580:462, 594:457, 599:449, 605:414 e 608:448; RTJ,
   97:903, 100:450, 101:439, 103:436 e 105:344. Nossa posio: a primeira.
 Critrio da reduo da pena da tentativa para o TACrimSP
   1) sem desapossamento do objeto material = 2/3; 2) priso no ato ou logo depois,
   com o objeto material = metade; 3) mais tarde = 1/3 (RJDTACrimSP, 13:135).
 Tentativa de roubo imprprio ( 1)
   H duas posies: 1) o roubo imprprio no admite a figura da tentativa. Ou o sujeito
   emprega violncia contra a pessoa ou grave ameaa, e o delito est consumado, ou no
   emprega esses meios de execuo, permanecendo furto tentado ou consumado. Nesse
   sentido: RTJ, 63:345; RT, 527:384, 453:436, 554:380 e 559:361; JTACrimSP, 80:583,
   56:276 e 211, 54:326, 75:231, 87:446 e 90:363; RJDTACrimSP, 14:137; RJTJSP,
   9:625; STJ, REsp 46.275, 5 Turma, RT, 716:524; TACrimSP, ACrim 1.070.117, RT,
   749:688.  a nossa posio; 2) o roubo imprprio admite a forma tentada:
   JTACrimSP, 70: 188, 79: 252, 73: 322, 68: 443, 77: 231, 80: 5 8 3 , 90:310 e 93:263;
   RJDTACrimSP, 2:154-5; RT, 527:384, 580:392 e 702:364; RTJ, 63:345. Isso ocorre
   quando o sujeito, tendo efetuado a subtrao patrimonial e antes da consumao, tenta
   empregar violncia contra pessoa (JTACrimSP, 79:251), ou quando, empregada a
   violncia aps a "tirada" da coisa, no consegue consumar a subtrao (JTACrimSP,
   75:310, 64:322, 57:319 e 21:217; RT, 554:380 e 531:343).
 Hipteses de unidade de crime e diversidade de sujeitos passivos
   Se o sujeito assalta vrias pessoas, subtraindo bens apenas de uma, sofrendo as outras
   a violncia ou a grave ameaa, h um s delito. Nesse sentido: BMJTACrimSP, 32:19.
   Ameaa a uma pessoa e pluralidade de leso patrimonial: crime nico (RTJ, 97:1358;
   JTACrimSP, 69:426 e 85:449; RT, 580:368). O mesmo ocorre quando s uma pessoa
   tem subtrados bens pertencentes a vrias. Nesse sentido: JTACrimSP, 77:315; RT,
   580:368; BMJTACrimSP, 32:19. H um s crime tambm quando, no mesmo contexto,
   o sujeito rouba bens que pertencem aos componentes de uma mesma famlia. Nesse
   sentido: RT, 582:344 e 591:315; JTACrimSP, 84:240. No sentido de que, na ltima
   hiptese, h concurso formal: TACrimSP, ACrim 743.303, RT, 714:373.
 Sujeito que, em um s contexto de fato, mediante violncia ou grave ameaa, subtrai bens de vrias pessoas
   H vrias posies: 1) h concurso formal de crimes: RTJ, 97: 1234, 105:33,
   101: 1340, 102: 345, 109: 445, 110:905 e 859 e 130: 604; RT, 536: 3 4 2 , 542:337,
   553: 381, 555: 4 5 4 , 562: 4 2 6 , 567: 4 1 2 , 578: 4 4 9 , 584:464 e 585: 2 9 7 ; JTACrimSP,
   59:175, 61:42, 63:288, 65:206, 66:317, 68:55, 76:99, 82:415 e 86:235; RJTJSP, 77:391
   e 72:363; Justitia, 105:182 (Entendimento uniforme da extinta Equipe de represso a
   roubos do Ministrio Pblico de So Paulo, n. 2).  a nossa posio, hoje dominante; 2)
   h crime nico: RT, 548:340, 583:380 e 556:332; JTACrimSP, 54:169, 60:224, 61:184,
   64:182, 66:44, 69:252, 70:12 e 76:187; 3) h crime continuado: RT, 488:317, 502:340,
   538:403, 536:343, 540:416, 541:401 (v.v.), 544:467 (v.v.) e 546: 450; JTACrimSP,
   66:44 e 79:162; 4) h concurso material: RT, 491:275, 510:392, 511:465, 528:421
   (v.v.), 533:366, 534:372 (v.v.) e 558:421. Nossa posio: responde por roubos em
   concurso formal o sujeito que, num s contexto de fato, pratica violncia ou grave
   ameaa contra vrias pessoas, produzindo multiplicidade de violaes possessrias.
   Ocorrendo multiplicidade de violncia ou grave ameaa e de violaes patrimoniais,
   cremos inadmissvel a tese do delito nico. Caso contrrio, haveria tambm crime nico
   na hiptese de o sujeito, mediante um s comportamento, desfechar tiros de revlver
   em vrias vtimas, matando-as. No roubo mltiplo, praticado num s contexto de fato,
   com violaes possessrias vrias, o agente dirige sua conduta contra todas, realizando
   as subtraes em relao a cada uma, considerada isoladamente. A cada uma das
   vtimas correspondem violncia ou grave ameaa e leso patrimonial.
 Roubo continuado
   A reforma penal de 1984, nos termos do art. 71, pargrafo nico, do Cdigo Penal,
   passou expressamente a admitir a continuao nos delitos de roubo. No sentido da
   possibilidade de roubo continuado: RTJ, 93:930, 94:278 e 96:1260; RT, 504:380,
   509: 396, 512: 4 0 8 , 519: 3 8 9 , 527: 4 1 3 , 531: 3 6 2 , 538:384 e 554: 3 7 6 ; JTACrimSP,
   60:129, 62:44 e 67:179. Est superada a orientao proibitiva: JTACrimSP, 59:126 e
   61:366; RT, 533:365, 535:310 e 542:359. Vide nota ao art. 71, pargrafo nico, deste
   Cdigo.
 Continuao entre roubo e furto, extorso e latrocnio
   Vide nota ao art. 71 deste Cdigo.
 Conexo temporal na continuao
   Vide nota ao art. 71 deste Cdigo.
 Conexo espacial na continuao
   Vide nota ao art. 71 deste Cdigo.
 Roubo continuado e forma de execuo (conexo modal)
   Vide nota ao art. 71 deste Cdigo.
 Roubo e sequestro
   a) antes da Lei n. 9.426, de 24 de dezembro de 1996 (vide art. 157,  2, V, deste
   Cdigo, com redao dessa lei).
   Se o sequestro (ou crcere privado) funciona como meio de execuo do roubo, fica
   absorvido por este (RT, 579:320, 573:367, 534:379, 591:315, 553:349, 529:370 e
   637:287; RJTJSP, 95:456, 84:378 e 50: 386; JTACrimSP, 69: 388; RTJ, 136:216).
   Ocorre tambm absoro quando o sujeito mantm a vtima no local como garantia
   contra a ao policial (TJSP, ACrim 72.711, RJTJSP, 117:461 e RT, 640:299). 
   possvel, porm, que o sujeito, depois da subtrao do objeto material, prive a vtima de
   sua liberdade. Nesse caso, h trs posies: 1) h dois crimes, em concurso material
   (RT, 575:368, 576:366, 554:340, 503:304, 499: 317, 619: 287, 647:275 e 676:284;
   RJTJSP, 96:475, 73:345 e 78:372; TJRJ, ACrim 278/87, RJTJRJ, 4:347); 2) h
   concurso formal (RJTJSP, 76:309 e 78:401); 3) s h o crime de roubo (JTACrimSP,
   58:224; RT, 488:317; RJ, 104:172).
   b) na vigncia da Lei n. 9.426/96 (vide notas ao art. 157,  2, V, deste Cdigo).
 Extorso contempornea ao roubo
   Vide nota ao art. 158 deste Cdigo.
 Constrangimento ilegal como meio executrio do roubo
   Fica absorvido por este (JTACrimSP, 72:179; RT, 498:277), desde que com ele guarde
   relao de meio, elementar ou circunstncia (TJSP, ACrim 220.190, 6 Cm., j. 10-4-
   1997, rel. Des. Geraldo Xavier, RT, 745:546.
 Ameaa como meio executrio do roubo
   Fica absorvida por este (JTACrimSP, 62:37 e 72:179; RT, 498:277).
 Roubo acompanhado de estupro
   H concurso material de crimes. Nesse sentido: RT, 441:334; JTACrimSP, 84:415.
 Pagamento com cheque roubado
   Vide nota ao art. 171, caput, deste Cdigo.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO ( 2)
 Aplicao
   Caput e  1.
 Aplicao das circunstncias do  2 aos tipos qualificados do  3
   A pena cominada antes da Lei n. 9.426/96, na hiptese de roubo com leso corporal de
   natureza grave, era de cinco a quinze anos de recluso. Questionava-se a possibilidade
   de as causas de aumento de pena do  2 recarem sobre o roubo com leso corporal
   grave e o latrocnio. Prevalecia o entendimento de que no incidiam, recaindo somente
   sobre as formas simples do roubo previstas no caput e no  1. No se aplicando,
   tnhamos a seguinte situao: 1) se o agente, empregando arma, ferisse gravemente a
   vtima, no configurando o fato tentativa de homicdio, sofria a pena mnima de cinco
   anos de recluso ( 3, 1 parte); 2) se, entretanto, utilizasse arma somente para
   infundir temor, sem causar ferimentos, a pena mnima era de cinco anos e quatro meses
   de recluso, i. e., quatro anos pelo roubo prprio ou imprprio e um ano e quatro meses
   pelo emprego de arma ( 2). O fato de maior gravidade (roubo com leso corporal de
   natureza grave) era apenado menos severamente do que o de menor lesividade (roubo
   com emprego de arma). A Lei n. 9.426/96, elevando a pena mnima do roubo com leso
   corporal grave para sete anos, sanou a falha da legislao. Assim, hoje, as penas so
   as seguintes: 1) roubo com emprego de arma, concurso de pessoas etc.: recluso, no
   mnimo, de cinco anos e quatro meses, alm da multa (art. 157,  2); 2) roubo com
   leso corporal de natureza grave: recluso, no mnimo, de sete anos, alm da multa. O
    2 continua impedido de ser aplicado ao  3. No h, entretanto, a falha da lei
   anterior.
 Pluralidade de circunstncias
   Decidiu o TJSP: 1) Havendo uma circunstncia (emprego de arma ou concurso de
   pessoas): aumento de 1/3 sobre a pena-base. 2) Duas circunstncias: "o aumento deve
   ficar entre o mnimo e o mximo estipulado, ou seja, em 2/5" (5 Cm. Crim., ACrim
   206.555, rel. Des. Denser de S, RT, 734:673). No mesmo sentido: RJDTACrimSP,
   17:128. Em face da Lei n. 9.426/96, que acrescentou uma causa de aumento ao
   dispositivo, que hoje descreve cinco circunstncias, recomenda-se a alterao do
   sistema de aplicao da pena, dividindo-se o acrscimo de 1/3 at a metade por cinco,
   sob a tica progressiva: uma circunstncia, 1/3; duas, 3/8; trs, 5/12; quatro, 7/16,
   "reservando-se o acrscimo de 1/2 se presentes as cinco causas especiais de aumento"
   (TACrimSP, ACrim 1.175.749, 14 Cm., rel. Juiz Frana Carvalho, j. 7-12-1999,
   RJTACrimSP, 46:237, abr./jun. 2000). Na hiptese de quatro circunstncias, h
   orientao adotando o aumento de 11/24 e no 7/16 (TACrimSP, ACrim 1.144.521, 11
   Cm., rel. Juiz Xavier de Aquino, RT, 771:614). De ver-se, contudo, que o STF no v
   com bons olhos a utilizao de tabela para efeito de clculo de pena no concurso de
   causas de aumento (HC 73.070, 2 Turma, rel. Min. Carlos Velloso, vencido, DJU, 29
   set. 2000, p. 1787). De acordo com o STJ, "em se tratando de roubo qualificado por
   mais de uma circunstncia, para a fixao do aumento da pena acima do mnimo legal,
   na jurisprudncia recente do Superior Tribunal de Justia, faz-se necessria a
   demonstrao da imprescindibilidade de sua imposio, que no decorre abstratamente
   do nmero daquelas qualificadoras" (REsp 457.338, DJU, 1 mar. 2004, p. 204).
   Atualmente, a questo encontra-se sumulada: "O aumento na terceira fase de aplicao
   da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentao concreta, no sendo
   suficiente para a sua exasperao a mera indicao do nmero de majorantes" (Smula
   443 do STJ).
 Multa
   As causas de aumento incidem sobre a pena pecuniria: JTACrimSP, 36:258, 38:204 e
   34:415; Entendimento uniforme da extinta Equipe de Represso a Roubos do Ministrio
   Pblico de So Paulo, n. 11.
EMPREGO DE ARMA (I)
 Fundamento da circunstncia
   H duas posies: 1) maior perigo que envolve o meio executrio (critrio objetivo): a
   razo da circunstncia reside na maior probabilidade de dano que resulta do emprego
   de um revlver, de um punhal etc. Diante disso,  indispensvel que a arma apresente
   idoneidade ofensiva. Assim, no agrava pena do roubo o emprego de arma
   descarregada, defeituosa etc. Nesse sentido: JTACrimSP, 76: 4 2 , 79: 340, 80:247,
   77:199 e 78:422.  a nossa posio; 2) leva-se em conta o maior poder de
   intimidao do meio executrio (critrio subjetivo): JTACrimSP, 77:434 e 56:299; RT,
   540:419. A Smula 174 do STJ, que foi cancelada, havia adotado o critrio subjetivo:
   "No crime de roubo, a intimidao feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de
   pena".
 Crime de porte de arma (art. 14 da Lei n. 10.826, de 22-12-2003)
   Fica absorvido pela causa de aumento de pena (emprego de arma). Nesse sentido:
   TACrimSP, 11 Cm., ACrim 1.015.897, RT, 735:626; TACrimSP, ACrim 1.105.013, 1
   Cm., rel. Juiz Di Rissio Barbosa, RT, 759:645. No subsiste o crime autnomo nem h
   concurso formal. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 1.105.013, 1 Cm., rel. Juiz Di
   Rissio Barbosa, RT, 759:645; TACrimSP, ACrim 1.162.055, 1 Cm., rel. Juiz Eduardo
   Goulart, RT, 774:510. No sentido de haver consuno no conflito aparente de normas:
   TACrimSP, ACrim 1.266.405, 7 Cm., rel. Juiz Luiz Ambra, RT, 796:639.  de ver que
   o porte de arma de fogo desmuniciada, na viso da 1 Turma do STF, no configura
   crime autnomo de porte de arma (RHC 81.057, 25 maio 2004, Informativo STF 349,
   jun. 2004).
 Porte ostensivo de arma
   Embora sirva como meio de execuo na modalidade "grave ameaa", no configura a
   causa de aumento da pena, uma vez que o Cdigo Penal fala em "emprego de arma",
   exigindo seu uso efetivo. No sentido de que o porte ostensivo, configurando ameaa
   implcita, constitui a circunstncia: RT, 496:357 e 685:336; JTACrimSP, 47:361.
 Emprego de revlver da prpria vtima, encontrado no local do assalto
   Incide a causa de agravao especial da pena (RJTJSP, 57:393).
 Arma defeituosa
   H duas posies: 1) subsiste a causa de aumento da pena: RT, 571:395 e 659:293;
   JTACrimSP, 82:472 e 79:248; Justitia, 105:181; RT, 571:395; STF, RECrim 112.855,
   DJU, 29 abr. 1988, p. 9843; RTJ, 126:361; 2) no subsiste: RT, 565:345; JTACrimSP,
   77:328 e 54:287; STF, HC 70.534, 2 Turma, DJU, 1 out. 1993, p. 20215.
 Arma descarregada
   H duas posies: 1) no h a causa de aumento da pena: JTACrimSP, 81:540 (a
   contrario sensu); STJ, REsp 434.990, DJU, 4 ago. 2003, p. 364.  a nossa posio; 2)
   o crime de roubo  agravado: JTACrimSP, 80:403 e 78:331; RT, 500:411; STF,
   RECrim 107.441, DJU, 4 abr. 1986, p. 4762; RTJ, 122:324.
 Pea ornamental assemelhada a arma
   Entendeu-se configurar arma, agravando a pena (TJSP, ACrim 205.640, RT, 736:629).
 Arma de brinquedo ("arma finta")
   H duas orientaes: 1) o emprego de arma de brinquedo no agrava a pena do roubo:
   RT, 548:322, 562:337, 566:325, 580:464, 591:360, 667:305 e 803:6052; JTACrimSP,
   61:204, 64:301, 68:236, 76:283, 72:23, 73:222, 75:54 e 202 e 99:275; STF, HC 69.515,
   1 Turma, rel. Min. Seplveda Pertence, DJU, 12 mar. 1993, p. 3561; RT, 705:416;
   STF, HC 70.534, 2 Turma, DJU, 1 out. 1993, p. 20215; 2) o roubo  agravado: RTJ,
   90:338, 106:838, 109:285, 91:179, 95:299 e 103:443; RJTJSP, 14:488 e 40:367; RT,
   510:388, 515:416, 531:428, 540:419, 553:349, 555:377, 576:480, 588:439 e 592:434;
   JTACrimSP, 62:150, 65: 5 4 , 66: 257, 67: 258, 69:242 e 79: 447; RJATARJ, 30:292;
   Justitia, 105:181; JTJ, 164:321.  a orientao do Superior Tribunal de Justia: REsp
   65, 6 Turma, DJU, 25 set. 1989, p. 14953; RT, 654:362 e JSTJ, 4:295; REsp 12.279,
   6 Turma, DJU, 13 out. 1992, p. 17705; STJ, REsp 38.136, 6 Turma, DJU, 27 jun.
   1994, p. 17005. Smula 174 do STJ, que foi cancelada na deciso do REsp 213.054, 3
   Seo, rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca (v. j. de 24-10-2001); "No crime de roubo, a
   intimidao feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena". Nossa posio:
   cremos que o emprego de arma de brinquedo no agrava a pena do crime de roubo,
   respondendo o sujeito pelo tipo simples. A Smula 174 do STJ, hoje cancelada, era
   inadequada. Nesse sentido: JOS CARLOS GOBBIS PAGLIUCA, A Smula 174 do STJ
   e o art. 10,  1, II, da Lei n. 9.437/97, Boletim do IBCCrim, So Paulo, 70:5, set. 1998;
   WEBER MARTINS BATISTA, Direito penal e direito processual penal, 2 ed., Rio de
   Janeiro, Forense, 1996, p. 21. A inadequao da smula decorria do sistema da
   tipicidade. O Cdigo Penal somente agrava a pena do delito quando o sujeito emprega
   arma. Revlver de brinquedo no  arma. Logo, o fato  atpico diante da circunstncia.
   Caso contrrio, por coerncia lgica, o porte de revlver de brinquedo constituiria o
   crime do art. 13 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (porte ilegal de arma).
   Se, no roubo, configura a circunstncia "arma", por que no constituiria a elementar
   daquele delito? Como disse o Min. Seplveda Pertence, no HC 69.515, 1 Turma do
   STF, em 1-12-1992, "a melhor doutrina tem oposto crtica demolidora"  tese de que o
   roubo, na espcie,  circunstanciado (DJU, 12 mar. 1993, p. 3561).
 Arma de brinquedo e a revogada Lei n. 9.437, de 20 de fevereiro de 1997 (emprego de arma de brinquedo na
 execuo de crime)
   O antigo art. 10,  1, II, da Lei n. 9.437/97 descrevia como crime o fato de o sujeito
   "utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim
   de cometer delitos". Entendamos o seguinte:
   "1) se o sujeito emprega arma de brinquedo na execuo do roubo, ("arma finta"),
   responde pelo tipo simples. O emprego de arma de brinquedo ou simulacro de arma
   integra o roubo simples (art. 157, caput ou  1), funcionando como meio de execuo
   da ameaa. Assim, o sujeito no responde por dois delitos (roubo e porte ilegal de
   arma).
   2) concurso aparente de normas entre os arts. 10,  1, II, da Lei n. 9.437/97, e 157, 
   2, I, do CP (causa de aumento de pena) -- haver trs correntes: 1) o sujeito s
   responde por roubo simples. Arma de brinquedo no  arma (art. 157,  2, I, do CP). 
   a nossa posio. No se aplica o art. 10,  1, II, da lei nova:  inconstitucional,
   ofendendo o princpio da lesividade. Os delitos da Lei n. 9.437/97 atingem a
   incolumidade pblica, protegendo a vida e a integridade fsica dos cidados. Essa
   objetividade jurdica no  ofendida com o emprego de arma de brinquedo; 2) para a
   corrente que entende que arma de brinquedo  arma: no se aplica o art. 10,  1, II, da
   lei nova, e sim o art. 157,  2, I (princpio da subsidiariedade implcita). As elementares
   do crime autnomo (art. 10,  1, II) funcionam como circunstncias legais especficas
   do roubo; 3) h concurso de crimes entre o roubo e o tipo especial (art. 10,  1, II).
   Aqui, podero formar-se duas posies: 1) concurso material; e 2) concurso formal".
   Hoje, diante da revogao da Lei n. 9.437/97 (Estatuto das Armas de Fogo), cujo art.
   10,  1, II, tanta celeuma causou, no h mais lugar para discusso a respeito desse
   assunto.
 Arma de brinquedo na cintura, sem emprego
   No agrava a pena (RTJ, 92:1368).
 Vtima que percebe que a arma  de brinquedo, no sentindo temor
   No incide a circunstncia (RT, 535:326).
 Simulao de porte de arma
   H duas posies a respeito da circunstncia de o sujeito, com a mo sob as vestes,
   simular que est empunhando uma arma: 1) h roubo agravado: RT, 527:384; 2) no
   incide a circunstncia: RT, 537:323, 596:369, 645:271 e 696:435 (STF); JTACrimSP,
   61:204 e 46:195; STJ, HC 24.085, 5 Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJU, 3 fev. 2003, p.
   338; HC 29.581, 5 Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJU, 29 set. 2003, p. 305.  a nossa
   posio.
 Simples afirmao de porte de arma
   No agrava o crime. Nesse sentido: TJSP, RvCrim 68.728, rel. Des. Dante Busana, RT,
   645:271.
 Emprego de arma por um dos coautores
   A circunstncia alcana a todos, desde que dela tenham conhecimento ( RT, 539:298;
   RJDTACrimSP, 22:387). Ainda que no seja identificado quem a usou (TACrimSP,
   ACrim 727.067, RJDTACrimSP, 14:141; TJSP, ACrim 243.573, 3 Cm., rel. Des.
   Walter Guilherme, RT, 759:597) ou se somente um dos agentes a tenha utilizado (RT,
   739:627; TJSP, ACrim 243.573, 3 Cm., rel. Des. Walter Guilherme, RT, 759:597).
 Conceito de arma para efeito de agravar a pena do roubo
   H duas posies: 1) a arma deve ser prpria. A imprpria, como arame, chave de
   fenda, pedao de madeira etc., no permite a aplicao da circunstncia: JTACrimSP,
   77:201 e 259 e 71:378; RT, 569:340 e 542:352; 2) pode ser prpria ou imprpria:
   JTACrimSP, 77:199, 35:278, 80:247, 15:272, 11:186 e 58:182; RT, 745:597 e 755:648.
 Constituem armas
   Revlveres, espingardas, punhais, facas etc. Faca de cozinha: JTACrimSP, 47:361 e
   99:277. Garrafa: TACrimSP, ACrim 619.695, RJDTACrimSP, 10:146; RT, 755:648-9.
   Estilete: RJDTACrimSP, 11:148. Caco de vidro: RT, 745:597. Gargalo de garrafa
   quebrado: RT, 755:648. Pedra: RT, 755:648-9. Cadeira: RT, 755:648-9. Corda: RT,
   755:648-9. Chave de fenda: RT, 755:648-9.
 No constituem armas
   Pente com dentes de metal (JTACrimSP, 79:340); pedao de pau (JTACrimSP,
   77:201); corda (JTACrimSP, 77:201; contra: RT, 755:648-9); fio de arame (JTACrimSP,
   77:201); esticador de cabelo em forma de garfo (JTACrimSP, 71:378); e lmina de
   barbear (RT, 542:352).
 Chave de fenda
   H duas posies: 1) constitui arma (TACrimSP, ACrim 645.865); 2) no constitui
   (JTACrimSP, 77:201; RJDTACrimSP, 5:185).
 Arma prpria e imprpria
   Conceito: JTACrimSP, 71:381.
 Ausncia de apreenso da arma
   H duas orientaes: 1) no impede o reconhecimento da causa de aumento de pena.
   Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 687.345, RT, 680:362; TACrimSP, ACrim 764.663,
   RJDTACrimSP, 17:160; STJ, HC 8.530, 5 Turma, rel. Min. dson Vidigal, DJU, 6 set.
   1999, p. 94; TACrimSP, ACrim 1.177.319, 4 Cm., rel. Juiz Frana Carvalho,
   RJTACrimSP, 46:119; TACrimSP, ACrim 1.163.083, 6 Cm., rel. Juiz Ivan Marques,
   RJTACrimSP, 46:219; TACrimSP, ACrim 1.172.957, 7 Cm., rel. Juiz S. C. Garcia,
   RJTACrimSP, 46:287; 2) impede. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 1.178.815, 10
   Cm., rel. Juiz Breno Guimares, RJTACrimSP, 46:224.
 Exigncia de exame pericial da arma para efeito de comprovao de seu potencial lesivo
   H duas posies: 1)  desnecessrio (TACrimSP, ACrim 695.495, RT, 676:315;
   RJDTACrimSP, 22:380; TJSP, RvCrim 244.836, 2 Gr. Cms., rel. Des. Hlio de
   Freitas, RT, 769:560; STJ, HC 8.530, 5 Turma, rel. Min. dson Vidigal, DJU, 6 set.
   1999, p. 94; TACrimSP, ACrim 1.172.957, 7 Cm., rel. Juiz S. C. Garcia, RJTACrimSP,
   46:287; TACrimSP, ACrim 1.163.977, 5 Cm., rel. Juiz Melo Rosa, RJTACrimSP,
   46:306); 2)  necessrio. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 1.178.815, 10 Cm., rel.
   Juiz Breno Guimares, RJTACrimSP, 46:224.
 Concurso com o crime de associao criminosa
   Vide nota ao art. 288 deste Cdigo.
CONCURSO DE PESSOAS ( 2, II)
 Presena de participantes
   No  necessrio que estejam presentes no local do fato, sendo suficiente a
   concorrncia de mais de um na prtica delituosa (STF, HC 70.395, 2 Turma, DJU, 6
   maio 1994, p. 10469). No se exige a identificao de todos os coautores (JTACrimSP,
   73:368 e 74:436; RT, 573:489 e 552:357). Pode haver diviso de tarefas: um assaltante
   acossa a vtima; outro a despoja de seus bens; um terceiro permanece de sentinela
   (TACrimSP, ACrim 804.625, 1 Cm., RJDTACrimSP, 18:134; TACrimSP, ACrim
   1.075.587, RT, 749:696 e 698).
    Pactum sceleris formalizado
   No  exigido, sendo suficiente a comunho de condutas e intenes (TACrimSP,
   RevCrim 353.710, 6 Gr. Cms., rel. Juiz Ricardo Dip, RT, 780:697).
 Absolvio de um dos coautores: efeito quanto ao outro
   H duas posies: 1) no desaparece a circunstncia do concurso de pessoas:
   JTACrimSP, 49:36; 2) a circunstncia fica excluda: JTACrimSP, 62:21.
 Concurso de duas pessoas, sendo uma delas inimputvel
   Subsiste a causa de aumento de pena. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 757.569, RT,
   694:345; RTJ, 123:268; JTACrimSP, 74:313 e 82:328; RT, 545:402.
 Concurso com o crime de associao criminosa
   Vide nota ao art. 288 deste Cdigo.
 Concurso de pessoas no roubo e no furto
   Desproporo entre as agravaes das penas: vide nota ao art. 155,  4, IV.
SERVIO DE TRANSPORTE ( 2, III)
 Requisitos da circunstncia
   No importa a natureza do valor, podendo ser dinheiro, joias preciosas etc. Exige-se que
   o sujeito esteja a servio de outrem. Assim, no se aplica a qualificadora no caso da
   vtima que traz consigo coisa prpria, como o motorista de praa (RT, 470:378). A
   circunstncia exige elemento subjetivo do tipo, uma vez que s ocorre quando o sujeito
   tem conscincia de que a vtima est em servio de transporte de valores.
ROUBO DE VECULO AUTOMOTOR ( 2, IV)
 Nova causa de aumento de pena
   No se trata de forma tpica qualificada, uma vez que a norma no comina o mnimo e o
   mximo da pena detentiva.
 Requisitos
   1) que o objeto material roubado seja "veculo automotor"; 2) que venha a ser
   transportado para outro Estado ou para o exterior.
 Veculo automotor
   Abrange aeronaves, automveis, caminhes, lanchas, jet-skis, motocicletas etc.
 Componentes
   O transporte, nos moldes do tipo, de partes de veculo subtrado no causa o aumento
   de pena.
 Significado da circunstncia "que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior"
   Haver, no mnimo, duas posies: 1) agrava-se a pena quando o objeto material,
   durante a fase de execuo da subtrao ou depois da consumao, esteja sendo ou
   tenha sido conduzido na direo de outro Estado ou para o exterior, no se exigindo que
   haja transposto os limites estaduais ou nacionais; 2) a incidncia da circunstncia exige
   que o veculo tenha transposto os limites do Estado ou do territrio nacional. De acordo
   com essa orientao, a pena no  agravada se, v. g., o sujeito vem a ser surpreendido,
   tendo o roubo ocorrido no Estado de So Paulo, nas proximidades da fronteira paulista
   com Minas Gerais, para onde se dirigia; ou perto da fronteira brasileira com o Paraguai,
   para onde pretendia levar o automvel. Preferimos a segunda orientao. A presena da
   circunstncia, de natureza objetiva, agrava a pena mesmo depois de consumado o
   roubo, como acontece com outras circunstncias que incidem aps a realizao do
   crime, como, v. g., a incapacidade para as ocupaes habituais na leso corporal (art.
   129,  1, I), a durao da privao da liberdade da vtima na extorso mediante
   sequestro (art. 159,  1), a morte de pessoa depois de consumado o incndio (art. 258
   do CP) etc. Convm observar que no devemos confundir a consumao do roubo com
   a concretizao do fim visado pelo agente, i. e., o efetivo transporte do veculo para
   outro Estado ou para o exterior, que agrava a pena. Dessa forma, o momento
   consumativo do delito no est condicionado  consecuo da finalidade pretendida.
   Assim, podem ocorrer duas hipteses: 1) o sujeito consuma o roubo durante o
   transporte do veculo para outro Estado ou para o exterior; 2) j ultrapassada a fase da
   consumao, o automvel vem a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
   A circunstncia incide nos dois casos, desde que o objeto material tenha transposto os
   limites do Estado de origem ou do territrio nacional.  a orientao do Ministrio da
   Justia em comunicado  Diviso de Preveno do Crime e Justia Criminal das Naes
   Unidas (Viena), assinado pela Secretria de Justia Sandra Valle, datado de 29 de
   janeiro de 1997: a pena  especialmente agravada "if the vehicle is taken to another
   State or another country" (... "se o veculo  levado para outro Estado ou para outro
   Pas"; sublinhado nosso). O verbo vir, seguido da preposio a, mais o infinitivo
   impessoal (ser, escrever, dar, traduzir, conhecer, falecer, saber, casar etc.), indica o
   resultado final da ao. Assim, "isto vem a traduzir a minha ideia" significa "traduz a
   minha ideia"; "vir a ser famoso" quer dizer "tornar-se famoso" (EVANILDO BECHARA,
   Moderna gramtica portuguesa, 35. ed., So Paulo, Ed. Nacional, 1994, p. 112); "vim a
   conhec-lo" indica que realmente o sujeito veio a ser conhecido (CELSO FERREIRA DA
   CUNHA, Gramtica da lngua portuguesa, MEC-Fename, 1976, p. 381); "veio a falecer"
   informa que algum efetivamente "faleceu" (LUIZ ANTONIO SACCONI, Nossa
   gramtica, 18. ed., So Paulo, Atual Ed., 1994, p. 195); "viemos a saber" tem o
   significado de "soubemos" (MARIA APARECIDA RYAN , Conjugao dos verbos em
   portugus, So Paulo, tica, 1988, p. 29); "veio a casar" exprime a ideia de que a
   pessoa "casou-se" (CELSO PEDRO LUFT, Dicionrio prtico de regncia verbal, So
   Paulo, tica, 1987, p. 553). A locuo expressa, pois, o "aspecto terminativo ou
   resultado" contido no infinitivo (CELSO PEDRO LUFT, Dicionrio prtico de regncia
   verbal, cit.). Realmente, a presena do verbo vir j tem o sentido de consequncia,
   finalidade, razo pela qual alguns tericos consideram redundante a locuo ("vir a" +
   infinitivo). Na lei, a expresso "ser transportado", tratando-se de veculo automotor,
   contribui para a existncia de progresso espacial, conduzindo os lxicos  afirmao
   unnime de exigncia de consequncia, consecuo da finalidade. Como diz LUIZ
   ANTONIO SACCONI, "a ao traduz um resultado" (Nossa gramtica, cit.).
 Elemento subjetivo
    necessrio que o autor do roubo (coautor ou partcipe) saiba que o veculo est sendo
   transportado para outro Estado ou para o exterior.
 Concurso de pessoas
   Quem concorre para o transporte extralimites, seja executor, coautor ou partcipe,
   responde pelo fato com pena agravada, desde que a circunstncia tenha ingressado na
   esfera de seu conhecimento (CP, art. 30). Quem intervm no fato, psicolgica e
   materialmente, somente depois de consumado o roubo, responde por receptao (art.
   180, caput).
 Contrato exclusivo de transporte
   E se o sujeito  contratado somente para transportar o veculo, que sabe roubado, para
   outro Estado ou para o exterior: responde por receptao dolosa (art. 180, caput, deste
   Cdigo).
 Concurso de causas de aumento de pena
    tranquilo o entendimento de que, ocorrendo pluralidade de causas de aumento de
   pena previstas na Parte Especial, o juiz aplica somente uma, funcionando as demais
   como circunstncias agravantes genricas ou simplesmente judiciais. Ora, o crime de
   roubo de veculo automotor, geralmente automvel, ainda que para transporte para
   outro Estado ou para o exterior, normalmente  cometido com emprego de arma e
   mediante concurso de pessoas (art. 157,  2, I e II). Diante disso, o novo tipo surtir
   pouco efeito prtico, uma vez que esse delito, na maioria das vezes, j ter a pena
   especialmente agravada pela natureza do instrumento utilizado (arma) ou pela forma de
   execuo (concurso de pessoas), atuando a espcie do objeto material (veculo
   automotor) e o transporte como meras circunstncias judiciais, uma vez que no esto
   descritas no art. 61 deste Cdigo, sem a importncia que a Lei n. 9.426/96 lhes
   pretendeu emprestar.
 Irretroatividade
   A circunstncia, no prevista na legislao anterior,  de projeo irretroativa, no
   alcanando os fatos praticados antes da vigncia da Lei n. 9.426/96.
SE O AGENTE MANTM A VTIMA EM SEU PODER, RESTRINGINDO SUA LIBERDADE ( 2, V)
 Restrio da liberdade do sujeito passivo
   A Lei n. 9.426, de 24 de dezembro de 1996, acrescentou ao roubo uma causa de
   aumento de pena na hiptese de o agente manter "a vtima em seu poder, restringindo
   sua liberdade". Ex.: o assaltante constrange a vtima a retirar dinheiro de vrios caixas
   automticos de bancos; mantm-na sequestrada por vrias horas depois de consumado
   o roubo com a finalidade de assegurar o proveito do delito. O tipo admitir vrias
   interpretaes, uma vez que a jurisprudncia tem entendido haver um s crime quando o
   sequestro funciona como meio de execuo do roubo, absorvido por este (RT, 637:287),
   ou quando o agente mantm o sujeito passivo em seu poder contra a ao policial (RT,
   640:299). No caso em que a privao da liberdade da vtima ocorre aps a subtrao,
   h duas orientaes no sentido da pluralidade de crimes: 1) existem dois delitos em
   concurso material (RT, 676:284); 2) h concurso formal (RJTJSP, 78:401). Como a Lei
   n. 9.426/96 no faz distino quanto  presena de sequestro na fase de execuo ou
   aps a consumao do roubo, poder haver caso em que incida s a causa de aumento
   de pena, quando o correto seria a responsabilidade do agente por dois crimes em
   concurso.  a hiptese, v. g., de o sujeito, aps a subtrao, tendo empregado arma,
   manter a vtima em seu poder por vrios dias. De acordo com a lei nova, literalmente
   interpretada, a pena mnima  de cinco anos e quatro meses de recluso, a mesma
   abstratamente cominada para o roubo com emprego de arma. O sequestro fica quase
   impune, uma vez que funcionar como simples circunstncia judicial de exasperao das
   penas. Realmente, o roubo, em regra,  cometido com emprego de arma e concurso de
   pessoas, causas de aumento de pena. De modo que a existncia de mais uma
   circunstncia, qual seja, o sequestro da vtima, apresenta-se como mera circunstncia
   judicial (art. 59 deste Cdigo), tendo em vista que a privao da liberdade do sujeito
   passivo no se encontra legalmente prevista como agravante genrica (art. 61 deste
   Cdigo). Em suma, a interpretao simplesmente literal do texto conduz, em certos
   casos,  quase impunidade do sequestro. Da entendermos que a nova circunstncia
   deve ser aplicada da seguinte maneira: 1) sequestro cometido como meio de execuo
   do roubo ou contra a ao policial: incide o art. 157,  2, afastado o concurso de
   crimes. Nesse sentido: TJSP, RECrim 243.828, 2 Gr. Cms., rel. Des. Walter
   Guilherme, RT, 764:540, TACrimSP, ACrim 1.092.391, 7 Cm., RT, 754:654; 2)
   sequestro praticado depois da subtrao (sem conexo com a execuo ou com a ao
   policial): concurso de crimes.
ROUBO QUALIFICADO PELA LESO CORPORAL GRAVE ( 3, 1 PARTE)
 Extenso
   A expresso "leso corporal de natureza grave" indica as leses graves em sentido
   amplo, descritas no art. 129,  1 e 2, do Cdigo Penal. A leso pode ser produzida
   no titular do direito de propriedade ou num terceiro que venha a sofrer a violncia fsica.
   Trata-se de crime qualificado pelo resultado em que o roubo  punido a ttulo de dolo,
   enquanto as leses graves admitem, em regra, dolo ou culpa (preterdolo). Vide art. 19
   deste Cdigo. A qualificadora da leso corporal de natureza grave  aplicvel ao roubo
   prprio e imprprio. Produzindo-se leso corporal de natureza leve (CP, art. 129, caput),
    absorvida pelo roubo, subsumida na elementar "violncia" (art. 157, caput e  1).
   Nesse sentido: RT, 475:331 e 550:302; AF, 69:279; RJDTACrimSP, 14:128.
 Autor que sofre leso corporal grave
   No incide a qualificadora, que s ocorre quando  causada no sujeito passivo ou
   terceiro.
 Coautor que sofre leso corporal grave
   No ocorre a qualificadora, que s incide quando  causada na vtima ou terceiro. H,
   entretanto, precedente jurisprudencial em sentido contrrio (JTACrimSP, 81:257).
 Leso grave e subtrao patrimonial tentada
   H duas posies: 1) o sujeito responde por tentativa do crime do art. 157,  3, 1
   parte (JTACrimSP, 71:214; RJTAMG, 52:369); 2) h crime consumado (TACrimSP,
   ACrim 581.885, RJDTACrimSP, 7:155). De acordo com a segunda orientao, se o
   sujeito emprega arma incide a agravao da pena prevista no art. 157,  2 (TACrimSP,
   ACrim 581.885, RJDTACrimSP, 7:155).
 Aplicao do  2
   Vide nota ao  2 deste artigo.
LATROCNIO ( 3, 2 PARTE)
 Conceito
    o fato de o sujeito matar para subtrair bens da vtima.
 Natureza
   Trata-se de crime considerado hediondo, sujeitando o autor a severas consequncias
   penais e processuais penais (vide Lei n. 8.072, de 25-7-1990). H, entretanto, posio
   diversa, entendendo que  delito hediondo somente quando resulta morte ou leso
   corporal de natureza grave (TJMG, RJ, 102:155; TJRS, RJTJRS, 169:151).  crime
   complexo. Nesse sentido: TJSP, CJ 12.491, RT, 667:263; TJSP, ACrim 182.963, RT,
   685:312 e 719:409.
 Sujeito passivo
   Detentor do objeto material, seja ou no proprietrio, terceiro que arroste o sujeito ou
   terceiro inocente. Nesse sentido: TJSP, ACrim 63.899, RJTJSP, 117:446. Morte de
   coautor: vide nota especfica.
 Momento consumativo
   Ocorre com a morte da vtima (RJTJSP, 116:447 e 453; RT, 652:323).
 Tentativa
    admissvel nas mesmas condies do homicdio.  o que ocorre, v. g., quando o
   assaltante, agindo dolosamente, dispara vrios projteis contra a vtima, errando o alvo
   (TJSP, ACrim 935.381, RT, 720:480). H tentativa de latrocnio ainda que a vtima tenha
   sofrido leso corporal de natureza grave, desde que tenha agido com dolo de matar
   (TACrimSP, RvCrim 266.654, RJDTACrimSP, 26:265).
 Dolo e culpa
   A morte pode ser dolosa ou culposa. Isso significa que o sujeito pode agir dolosa ou
   culposamente no tocante ao resultado morte (CP, art. 19). Nesse sentido: RT, 413:113;
   STF, RECrim 89.891, DJU, 7 dez. 1979, p. 9210; RTJ, 94:330; TARS, ACrim
   285.053.716, JTARS, 58:81; JTJ, 158:304. Se o sujeito sabia que o comparsa estava
   armado: responde pela morte (RJTJSP, 103:429, 112:474 e 125:503 e 505; RT,
   634:265 e 651:266).
 O dolo no latrocnio segundo a teoria finalista da ao
   Abrange os riscos inerentes  conduta (TJSP, ACrim 56.232, rel. Des. Jarbas Mazzoni,
   RT, 634:265 e 266). Vide o "dolo abrangente" em nota ao art. 18, I, deste Cdigo.
 De que advm a morte
   Da violncia fsica.
 Se a morte advm da violncia moral (grave ameaa)
   No h latrocnio (TJSP, ACrim 57.827, RJTJSP, 111:495). Contra, contentando-se com
   o simples nexo causal objetivo: RT, 462:353 e 620:333.
 "Aberratio ictus"
   Hiptese de o sujeito, atirando na vtima virtual, vir a matar terceiro. Aplica-se o art. 73
   do Cdigo Penal, subsistindo o latrocnio. Nesse sentido: RJTJSP, 53:346 e 116:447;
   RT, 581:311. Se, na mesma hiptese, mata o comparsa: h latrocnio consumado
   (TJSP, ACrim 67.493, RJTJSP, 119:474).
    Terceiro que, durante assalto, reage, vindo a matar um inocente
   No sentido da responsabilidade dos assaltantes: TJSP, RevCrim 275.044, 1 Gr. Cms.,
   rel. Des. Silva Pinto, RT, 786:635. A soluo  muito discutvel perante a teoria da
   imputao objetiva, que adotamos.
 Morte de terceiro durante troca de tiros entre policiais e assaltantes
   Provando-se que o disparo foi efetuado por um dos assaltantes: h latrocnio (RT,
   581:311). Havendo dvida, os assaltantes no podem ser responsabilizados pela morte
   (RT, 581:311).
 Assaltante que usa a vtima como escudo durante tiroteio com a Polcia
   Morte daquela. Responde por latrocnio, com dolo eventual. Nesse sentido: TJSP,
   RvCrim 240.535, 2 Gr. Cms., rel. Des. Walter Guilherme, RT, 759:596. Ainda que o
   disparo fatal tenha sido desferido por policial. Nesse sentido: TJSP, RvCrim 240.535, 2
   Gr. Cms., rel. Des. Walter Guilherme, RT, 759:596.
 Vtima que, durante assalto, sai correndo na direo de rodovia, sendo atropelada e morta
   Previsibilidade do resultado, respondendo o agente por latrocnio (TJSP, ACrim
   156.893, JTJ, 158:304). De acordo com a doutrina clssica,  necessrio que os
   assaltantes tenham empregado violncia fsica, soluo muito discutvel em face da
   teoria da imputao objetiva. Havendo ameaa, no h latrocnio, podendo subsistir
   responsabilidade pela morte da vtima a outro ttulo.
 Vtima ou terceiro que, durante assalto, tendo havido violncia fsica, sai correndo e  atacado por co, vindo a
 falecer
   H latrocnio, segundo a doutrina clssica, soluo muito discutvel perante a teoria da
   imputao objetiva, que acolhemos.
 Valor do objeto material
    irrelevante para a tipicidade do fato: TARS, ACrim 285.023.305, JTARS, 58:46.
 Latrocnio prprio e imprprio
   A qualificadora da morte, que configura o latrocnio,  aplicvel ao roubo prprio e
   imprprio (caput e  1).
 Homicdio consumado e subtrao patrimonial consumada
   Quando o sujeito pratica homicdio consumado e subtrao patrimonial consumada, a
   doutrina  pacfica em afirmar que responde por latrocnio consumado (CP, art. 157, 
   3, in fine) e no por homicdio qualificado consumado em concurso material com a
   subtrao patrimonial consumada (furto ou roubo), orientao contida na Exposio de
   Motivos do estatuto penal de 1940 (n. 38, in fine). Nesse sentido: RTJ, 61:318; RT,
   540:340, 481:364, 435:333 e 583:351; JTACrimSP, 80:40.
 Homicdio tentado e subtrao patrimonial tentada
   Se o agente pratica homicdio tentado e subtrao patrimonial tentada, a doutrina
   unnime ensina que responde por tentativa de latrocnio (art. 157,  3, in fine, c/c o art.
   14, II). Nesse sentido: RTJ, 61:321; JTACrimSP, 66:338, 70:267 e 86:53; RT, 517:361.
   Pouco importa que tenha sido leve a leso corporal, desde que o sujeito tenha agido
   com dolo de matar (STF, HC 74.155, 2 Turma, DJU, 11 out. 1996, p. 38502).
 Tentativa de homicdio e subtrao patrimonial consumada
   H duas posies: 1) h tentativa de latrocnio (RT, 585:409 e 670: 296; RTJ,
   108:1056).  a nossa orientao; 2) h tentativa de homicdio qualificado pela
   conexo (RT, 441:380).
 Homicdio consumado e subtrao patrimonial tentada
   H quatro posies a respeito do tema: 1) o sujeito responde por tentativa de
   latrocnio: RT, 456:373, 515:424, 452:345 e 756:529. Embora essa posio seja a mais
   correta diante da doutrina do crime complexo, na prtica no  a mais conveniente, uma
   vez que, respondendo por tentativa de latrocnio, o agente sofreria uma pena inferior 
   cominada ao homicdio qualificado. Isso, porm, decorre de uma falha do Cdigo Penal;
   2) h homicdio qualificado e tentativa de roubo simples, em concurso material: RT,
   482:408 e 490:367; RF, 258:363; 3) existe latrocnio consumado: hoje, a soluo da
   questo est expressa na Smula 610 do Supremo Tribunal Federal: "H crime de
   latrocnio, quando o homicdio se consuma, ainda que no realize o agente a subtrao
   de bens da vtima". Nesse sentido: RT, 470:327, 486:287, 492:307, 495:304, 517:301,
   536: 309, 538: 339, 544: 346, 571: 319, 580:398 e 592: 394; RJTJSP, 74: 356; RTJ,
   104:131, 96:1031, 95:94 e 93:573;  a posio "menos falha" (RT, 571:319). O Ministro
   Marco Aurlio, do STF, assume essa posio, adotando a teoria finalista da ao (HC
   73.924, 2 Turma, DJU, 20 set. 1996, p. 34537); 4) h homicdio qualificado pela
   conexo (CP, art. 121,  2, V): RT, 503:415 e 441:382; RJTJSP, 20:442 e 22:517.
 Pluralidade de sujeitos passivos com unidade de subtrao patrimonial
   H quatro posies diferentes a respeito da circunstncia de resultar mais de uma morte
   no latrocnio: 1) h um s delito qualificado pelo resultado: RT, 582:378, 417:378,
   474:289, 651:266, 685:312 e 716:532; RJTJSP, 112:474, 124:487 e 141:380. A morte
   qualifica o delito; a pluralidade de mortes serve de circunstncia judicial, nos termos do
   art. 59 do Cdigo Penal (TJSP, ACrim 53.043, RJTJSP, 112:474; STJ, REsp 15.701, 6
   Turma, DJU, 27 abr. 1992, p. 5507; TJSP, ACrim 122.258, rel. Des. Dante Busana, RT,
   685:312; RT, 716:532). Ocorrendo morte de uma vtima e leses corporais graves em
   outra: a morte qualifica o roubo (latrocnio); a leso grave exaspera a pena nos termos
   do art. 59 do CP (TJSP, ACrim 122.258, rel. Des. Dante Busana, RT, 685:312); 2) h
   concurso material: RT, 574:327; 3) h concurso formal: RT, 542:337; STJ, REsp
   28.023, 5 Turma, DJU, 26 fev. 1996, p. 4036; 4) existe crime continuado: RT, 591:319
   e 441:371. Vide nota ao art. 68 deste Cdigo.
 Aplicao do  2
   Vide nota ao  2 deste artigo.
 Morte do coautor
   H duas orientaes: 1) no h latrocnio (RT, 578:331, 629:308 e 641:313; RJTJSP,
   66:391 e 117:446); 2) h latrocnio (RT, 544:337 e 338). Segundo entendemos, a
   primeira posio  a correta.
 Agente que atira na vtima e, por "aberratio ictus", mata o comparsa
   H latrocnio. Nesse sentido: STF, HC 69.579, 1 Turma, DJU, 11 dez. 1992, p. 23663;
   TJSP, ACrim 316.617, 5 Cm. Crim. de jan. 2001, rel. Des. Geraldo Xavier, RT,
   788:585.
 Furto por ocasio do homicdio
   Se o sujeito mata a vtima por motivo no patrimonial e depois, aproveitando-se da
   oportunidade, subtrai-lhe bens, no h latrocnio, mas dois crimes em concurso material
   (conexo ocasional): homicdio e furto. Nesse sentido: RT, 599:386. No sentido de
   tratar-se de latrocnio: TJMG, ACrim 180.059, RJ, 58-59:461.
 Concurso de pessoas
   Disparo efetuado por um dos comparsas: a responsabilidade penal alcana os outros
   (RTJ, 98:636 e 716:433; STF, HC 74.861, 1 Turma, DJU, 27 jun. 1997, p. 30230).
   Disparo, no assalto, de autoria no identificada: todos os assaltantes respondem pela
   morte da vtima (RT, 531:328 e 716:433 e RJDTACrimSP, 15:113; STF, HC 74.861, 1
   Turma, DJU, 27 jun. 1997, p. 30230).
 Continuao entre latrocnio e roubo
   Vide nota ao art. 71 deste Cdigo.
 Vtima que se encontra nas condies do art. 224 do CP
   De acordo com o art. 9 da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, que disps sobre os
   delitos hediondos, a pena  agravada de metade quando a vtima se encontra nas
   condies do art. 224 do Cdigo Penal, a saber: 1) no  maior de catorze anos; 2) 
   alienada ou dbil mental, e o sujeito conhecia essa circunstncia; 3) no pode, por
   qualquer outra causa, oferecer resistncia. Trata-se de causas de aumento de pena de
   natureza objetiva e de aplicao obrigatria, incidentes somente sobre as formas do 
   3. De ver que, com o advento da Lei n. 12.015, de 2009, encontra-se revogada
   tacitamente a causa de aumento de pena contida no art. 9 da Lei n. 8.072/90 (esse
   dispositivo vinculava a exasperao  presena das circunstncias contidas no art. 224
   do CP, o qual foi expressamente revogado).
 Doutrina
   MRIO HOEPPNER DUTRA, O furto e o roubo, 1955, p. 217-54; MAGALHES
   NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 259-72; HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo
   Penal, 1967, v. 7, p. 51-65; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1976, Parte
   Especial, p. 319-34; BENTO DE FARIA, Cdigo Penal brasileiro, 1959, v. 5, p. 43-57;
   SERGIO DE ANDREA FERREIRA, O crime de latrocnio no novo Cdigo Penal,
   RDMPG, Rio de Janeiro, 1 0 (10):118-27, jan./abr. 1970; FERNANDO DE ALMEIDA
   PEDROSO, Roubo e sequestro, Concurso material de delitos ou conflito aparente de
   normas penais?, RT, So Paulo, 522:303-8, abr. 1979; DAMSIO E. DE JESUS, O
   latrocnio na doutrina e na jurisprudncia, RT, So Paulo, 456:342-7, out. 1973;
   LAMARTINE B. MENDES, O latrocnio simulado das Perdizes, Arquivos da Polcia Civil
   de So Paulo, So Paulo, 39:5-40, jul./dez. 1982, e Simulao de latrocnio com
   autoleso, Arquivos da Polcia Civil de So Paulo, So Paulo, 34:31-105, jan./jun. 1980;
   HUGO NIGRO MAZZILLI, Observaes sobre o crime de roubo, RT, So Paulo,
   490:261-8, ago. 1976; NILO BATISTA, Roubo e extorso: um falso problema, in Anais
   do VI Encontro dos Tribunais de Alada do Brasil , Belo Horizonte, 1984, Tribunal de
   Alada de Minas Gerais, p. 229-32; RENATO CARLOS MASCARENHAS, Roubo e
   extorso, ADV -- Advocacia Dinmica , So Paulo, n. 37-38, jan. 1985, ed. especial;
   WEBER MARTINS BATISTA, Roubo com arma de brinquedo, Revista do Curso de
   Direito da Universidade Federal de Uberlndia, Uberlndia, 14:157-64, dez. 1985;
   ARTHUR COGAN, O roubo com o emprego de arma, Justitia, So Paulo, 94:211-4,
   jul./set. 1976; DAMSIO E. DE JESUS, Roubos em concurso formal: sujeito que num s
   contexto de fato assalta vrias vtimas, in Questes criminais, Saraiva, 1986, p. 454;
   Roubo: inaplicabilidade do disposto no art. 157,  2, do Cdigo Penal, ao roubo
   qualificado pela leso corporal grave ou morte ( 3), in Questes criminais, p. 459;
Roubo: modalidade imprpria; consumao e tentativa; inteligncia do disposto no art.
157,  1, do Cdigo Penal, in Questes criminais, p. 462; Roubo: o emprego de arma
de brinquedo qualifica o crime? Inteligncia do disposto no art. 157,  2, I, do Cdigo
Penal, in Questes criminais, Saraiva, 1986, p. 464; extinta Equipe de represso a
roubos da Procuradoria-Geral de Justia de So Paulo, Roubo -- Entendimento
uniforme, Justitia, 105:180; WEBER MARTINS BATISTA, A prova no roubo com arma,
RDDPRJ, Rio de Janeiro, 2:22, 1989; JOO VICENTE CAMPOS, O apoderamento de
aeronaves e sua represso no direito nacional, Jurdica, 122:194; DAMSIO E. DE
JESUS, Anotaes  Lei n. 8.072/90 (crimes hediondos), in Fascculos de Cincias
Penais, Porto Alegre, out./nov./dez. 1990, v. 3, n. 4, p. 3 e s.; ALBERTO SILVA
FRANCO, Crimes hediondos, 1. ed., So Paulo, Revista dos Tribunais, 1991; NILO
BATISTA, Roubo: emprego de arma de brinquedo, e Arma: conceito; arma prpria e
arma imprpria, in Decises criminais comentadas, Rio de Janeiro, Ed. Liber Juris,
1976; FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO , Roubo: sua consumao, locupletamento,
e a trombada, emprego de arma de fantasia ou brinquedo, RT, 700:298; MARCELO
FORTES BARBOSA, Latrocnio, So Paulo, Ed. Malheiros, 1993; WEBER MARTINS
BATISTA, O furto e o roubo no direito e no processo penal, Rio de Janeiro, Forense,
1995; JOO ROBERTO PARIZATTO , Dos crimes contra o patrimnio, So Paulo,
Saraiva, 1995; DYRCEU AGUIAR DIAS CINTRA JNIOR, Brinquedo no  arma
(crticas  Smula 174 do STJ), Boletim do IBCCrim, So Paulo, jan. 1997, 50:12; LUIZ
VICENTE CERNICCHIARO, Arma de brinquedo, Boletim do IBCCrim, So Paulo, jan.
1997, 50:12; Roubo -- momento da consumao, RJ, 238:34; JOS CARLOS GOBBIS
PAGLIUCA, A Smula 174 do STJ e o art. 10,  1, II, da Lei n. 9.437/97, Boletim do
IBCCrim, So Paulo, 70:5, set. 1998, e Revista da Associao Paulista do Ministrio
Pblico, So Paulo, jun. 1998, 19:23; DAMSIO E. DE JESUS, Furtos, saques e estado
de necessidade, Revista Jurdica, Porto Alegre, Sntese, 251:64, set. 1998; CARLA
CAMPOS AMICO, Roubo e extorso -- distino meramente acadmica?, Revista da
Associao Paulista do Ministrio Pblico, So Paulo, 21:66, ago. 1998; Hugo Nigro
Mazzilli, Roubo e Latrocnio, in Questes criminais controvertidas, So Paulo, Saraiva,
1999; EDUARDO LUIZ SANTOS CABETTE, Significado de "veculo automotor" na Lei n.
9.426/96, www.direitocriminal.com.br , 31-7-2001; Perfil do ru nos delitos contra o
patrimnio, So Paulo, Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais/Malheiros
Ed., 2000; LUIZ VIDAL DA FONSECA, Dos crimes de roubo qualificado e quadrilha ou
bando e o princpio do non bis in idem, RT, 789:511; FERNANDO CAPEZ, Curso de
direito penal; Parte Especial, So Paulo, Saraiva, 2003, v. 2; PEDRO FRANCO DE
CAMPOS, FBIO RAMAZZINI BECHARA, LUS MARCELO THEODORO e ANDR
ESTEFAM, Direito penal aplicado, 3. ed., So Paulo, Saraiva, 2010.

       EXTORSO
      Art. 158. Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, e com o intuito de obter para si ou
   para outrem indevida vantagem econmica, a fazer, tolerar que se faa ou deixar de fazer alguma coisa:
      Pena -- recluso, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
       1 Se o crime  cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de
   um tero at metade.
           2 Aplica-se  extorso praticada mediante violncia o disposto no  3 do artigo anterior.
           3 Se o crime  cometido mediante a restrio da liberdade da vtima, e essa condio  necessria
       para a obteno da vantagem econmica, a pena  de recluso, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, alm da multa;
       se resulta leso corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159,  2 e 3,
       respectivamente.
           Pargrafo acrescentado pela Lei n. 11.923, de 17 de abril de 2009.


 Objetos jurdicos
   A objetividade jurdica principal  a inviolabilidade do patrimnio. Tratando-se de crime
   complexo, tem por objetos jurdicos outros bens, como a vida, a integridade fsica, a
   tranquilidade de esprito e a liberdade pessoal.
 Extorso e roubo: semelhana e distino
   A extorso se assemelha ao roubo em face dos meios de execuo, que so a violncia
   fsica e a grave ameaa. Quanto  distino, h trs posies: 1) no sentido de que no
   roubo h subtrao e na extorso, tradio (JTACrimSP, 62: 26, 69: 271, 70:38 e
   75:460; RT, 501:311, 593:411 e 576:456; RTJ, 116:157 e 105:133; STJ, 6 Turma,
   REsp 1.386, DJU, 5 mar. 1990, p. 1417 e 1418); 2) na extorso  imprescindvel o
   comportamento da vtima, enquanto no roubo  prescindvel. No exemplo do assalto, 
   irrelevante que a coisa venha a ser entregue pela vtima ao agente ou que este a
   subtraia. Trata-se de roubo. Constrangido o sujeito passivo, a entrega do bem no pode
   ser considerada ato livremente voluntrio, tornando tal conduta de nenhuma importncia
   no plano jurdico. A entrega pode ser dispensada pelo autor do fato. J na extorso, o
   apoderamento do objeto material depende da conduta da vtima. Nesse sentido:
   JTACrimSP, 77: 264, 85: 385, 88: 315, 80:269 e 95: 192; RT, 604: 384, 718:429 e
   748:610 e 612; TACrimSP, ACrim 1.241.059, 12 Cm., rel. Juiz Amador Pedroso, RT,
   792:643.  a nossa posio; 3) no roubo, o proveito  contemporneo e o mal
   prenunciado  vtima iminente; na extorso, o mal e a vantagem so futuros. Nesse
   sentido: RT, 454:430; RTJ, 100:940; JTACrimSP, 68:63 e 69:271 (v.v.).
 Extorso e constrangimento ilegal
   Em ambos, o sujeito emprega violncia ou grave ameaa contra a vtima, no sentido de
   que faa ou deixe de fazer alguma coisa. A diferena est em que no constrangimento
   ilegal o sujeito ativo deseja que a vtima se comporte de determinada maneira, sem
   pretender com isso obter indevida vantagem econmica. Na extorso, ao contrrio, o
   constrangimento  realizado com objetivo expresso: obter indevida vantagem econmica.
 Extorso e concusso: distino
   Vide JTACrimSP, 81:537.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa. Se  funcionrio pblico, comete extorso e no concusso: RT,
   435:296, 475:276 e 714:375.
 Sujeito passivo
   Qualquer pessoa.  possvel hiptese de dois sujeitos passivos: um sobre o qual recai a
   violncia e outro que faz, deixa de fazer ou tolera que se faa alguma coisa. E at de
   trs: terceiro que sofre o prejuzo patrimonial.
 Conduta tpica
   O sujeito coage a vtima mediante violncia em sentido amplo, pretendendo que ela
   faa, tolere que se faa ou deixe de fazer alguma coisa.
 Meios de execuo
   Vide nota ao delito de roubo (art. 157). Aqui o legislador no previu a violncia
   imprpria, consistente no emprego de qualquer meio para vencer a resistncia da vtima,
   como meio executrio. Os meios devem ser aptos a intimidar: RT, 490:316.
 Ameaa
   O mal prenunciado pode ser justo ou injusto (JTACrimSP, 79:376).
 Critrio de apreciao da ameaa
   No  objetivo e sim pessoal, verificvel caso por caso, levando-se em considerao as
   circunstncias pessoais dos sujeitos do delito (JTACrimSP, 68:273).
 Extorso contempornea ao roubo
    possvel que o sujeito, depois de subtrair bens da vtima, force-a a uma conduta,
   como entregar um objeto ou emitir um cheque. H, sobre o tema, quatro orientaes: 1)
   h um s delito, o de roubo (RJTJSP, 102:445; JTACrimSP, 74:353, 54:51, 84:285 e
   91:411; RT, 610:318, 527:381, 612:391, 617:361 e 649:307); 2) h dois crimes em
   concurso material (RTJ, 93:1077, 100:940 e 114:1027; RT, 539:392, 515:393, 568:384
   e 688:355; RJTJSP, 68:390; JTACrimSP, 69:271, 70:38, 45:233, 50:34, 76:449, 80:269
   e 87:470; Entendimento uniforme da extinta Equipe de represso a roubos do Ministrio
   Pblico de So Paulo, n. 9); 3) existe crime continuado: RT, 516:344; Julgados, 66:33
   e 85:27; 4) h concurso formal: Julgados, 85:385 e 89:25.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo. Exige-se outro, contido na finalidade de obteno de vantagem
   econmica ("com o intuito de"). Ausente, o fato constitui constrangimento ilegal (CP, art.
   146).
 Elemento normativo do tipo
   Contido na expresso "indevida". Se se trata de vantagem devida, o fato  relativamente
   atpico, passando a constituir exerccio arbitrrio das prprias razes (CP, art. 345).
   Nesse sentido: RT, 582:292 e 586:380. Sem prejuzo da violncia.
 Vantagem
   Deve ser econmica. Tratando-se de vantagem moral, h constrangimento ilegal (CP,
   art. 146).
 Qualificao doutrinria
   H duas posies: 1) crime formal (RT, 606:399, 618:372, 639:397 e 667:298; RTJ,
   115:354; RF, 273:261; JTACrimSP, 81:70 e 97:198; Entendimento uniforme da extinta
   Equipe de represso a roubos do Ministrio Pblico de So Paulo, n. 7); 2) trata-se de
   crime material: RT, 525:432 e 526:379.
 Momento consumativo
   H trs posies: 1) consuma-se o delito com a obteno da indevida vantagem
   econmica: RT, 525:432 e 526:379; JTACrimSP, 48:316; STJ, 6 Turma, REsp 1.386,
   DJU, 5 mar. 1990, p. 1417 e 1418; 2) ocorre com a conduta da vtima, prescindindo-se
   da obteno da vantagem: RT, 513: 412, 525: 434, 547: 373, 667:298 e 698:370;
   JTACrimSP, 42:144, 57:362, 72:25 e 97:198; RJDTACrimSP, 2:148; Entendimento
   uniforme da extinta Equipe de represso a roubos do Ministrio Pblico de So Paulo, n.
   7; STF, RvCrim 4.886, Plenrio, rel. Min. Celso de Mello, DJU, 2 abr. 1993, p. 5617; 3)
   consuma-se com a conduta de constranger (STF, RECrim 116.849, RT, 639:397 e RTJ,
   127:1191); STJ, REsp 13.460, 6 Turma, DJU, 13 abr. 1992, p. 5010; STJ, REsp
   32.057, 5 Turma, DJU, 24 maio 1993, p. 10015; STJ, REsp 29.587, 6 Turma, DJU, 2
   ago. 1993, p. 14287; STF, RJCrim 4.886, Plenrio, rel. Min. Seplveda Pertence, RT,
   699:407. Nossa posio: a segunda. A extorso, delito formal, atinge a consumao
   com a conduta tpica imediatamente anterior  produo do resultado visado pelo
   sujeito. Isso ocorre com o comportamento positivo ou negativo da vtima, no instante em
   que ela faz, deixa de fazer ou tolera que se faa alguma coisa. Encontramos trs
   momentos tpicos: 1) conduta do sujeito (constrangimento mediante violncia fsica
   etc.); 2) comportamento da vtima (de fazer etc.); 3) obteno da indevida vantagem
   econmica. O ltimo resultado tpico querido pelo sujeito  a obteno da vantagem
   econmica. Logo, consuma-se o delito no momento tpico anterior, qual seja quando da
   conduta do sujeito passivo. Note-se que s vezes o sujeito visa, dentro do tipo, a mais
   de um acontecimento.  o que ocorre na extorso: ele deseja inicialmente a conduta da
   vtima; mas quer mais: a vantagem. A modificao do mundo exterior que interessa para
   efeito de resultado  a ltima prevista no tipo. Havendo mais de um resultado no tipo,
   interessa o ltimo para efeito de caracterizar o crime como material ou formal. De
   maneira que a obteno da vantagem, no delito de extorso, situa-se na fase de
   exaurimento. Smula 96 do STJ: "O crime de extorso consuma-se independentemente
   da obteno da vantagem indevida".
 Tentativa
   Ocorre quando o sujeito passivo, no obstante constrangido pelo autor por intermdio
   da violncia fsica ou moral, no realiza a conduta positiva ou negativa pretendida, por
   circunstncias alheias  vontade do autor. Nesse sentido: RT, 498: 357, 515:414,
   525:432, 551:412, 557:367, 587:349, 600:396 e 614:311; JTACrimSP, 85:237, 86:343,
   87:296 e 88:403. No sentido de que h tentativa quando, no obstante a conduta da
   vtima constrangida, o sujeito no obtm o proveito: STJ, 6 Turma, REsp 1.368, DJU, 5
   mar. 1990, p. 1417 e 1418. Contra, no sentido de que a extorso no admite a tentativa:
   RT, 511:402, 520:431 (v.v.), 547:373 e 612:437; JTACrimSP, 81:69, 85:523 e 79:375.
   Nossa posio: a primeira. No sentido de que h tambm tentativa quando a ameaa
   no chega ao conhecimento do sujeito passivo: RT, 338:103. No sentido de que tambm
   h tentativa quando a vtima no se intimida: RT, 525:432.
 Tipo qualificado ( 1)
   Vide notas ao art. 157,  2, deste Cdigo.
 Tipo qualificado pelo resultado ( 2)
   Vide notas ao art. 157,  3, deste Cdigo. Trata-se de crime hediondo, sujeitando o
   autor a severas consequncias penais e processuais penais (Lei n. 8.072, de 25-7-
   1990). Encontrando-se a vtima nas condies do art. 224 do Cdigo Penal, a pena era
   acrescida de metade, nos termos do art. 9 da lei citada (vide nota a respeito no estudo
   do "Latrocnio"). De ver que, com o advento da Lei n. 12.015, de 2009, encontra-se
   revogada tacitamente a causa de aumento de pena contida no art. 9 da Lei n. 8.072/90
   (esse dispositivo vinculava a exasperao  presena das circunstncias contidas no art.
   224 do CP, o qual foi expressamente revogado).
 Sequestro relmpago ( 3)
   Agentes que, mediante grave ameaa, constrangem a vtima a acompanh-los a caixas
   eletrnicos de bancos para sacar dinheiro por intermdio de cartes magnticos. A
   jurisprudncia vinha entendendo que se tratava de crime de extorso (CP, art. 158) e
   no de roubo (art. 157,  2, V), com fundamento no princpio da dispensabilidade ou
   indispensabilidade da conduta do sujeito passivo (TAPR, ACrim 91.511, 1  Cm., rel.
   Juiz Nrio Ferreira, j. 26-3-1998, RT, 755:727; TACrimSP, ACrim 989.971, 8  Cm., rel.
   Juiz Bento Mascarenhas, RT, 729:583 e RSTJ, 9:334; TJSP, ACrim 184.041, 5  Cm.
   Crim., rel. Des. Tristo Ribeiro, RT, 720:438; JTACrimSP, 80:269). De acordo com o
   princpio da prescindibilidade do comportamento da vtima, quando o autor pode obter o
   objeto material dispensando a sua conduta, trata-se de roubo; quando, entretanto, o
   escopo do agente depende necessariamente da ao do ofendido, cuida-se de extorso
   (JTACrimSP, 77:264, 80:269, 84:288 e 85:385).
 "Novatio legis in pejus"
   A Lei n. 11.923, de 17 de abril de 2009, acrescentou ao art. 158 o  3, tipificando como
   modalidade qualificada de extorso o chamado "sequestro relmpago". Por se tratar de
   nova lei que torna mais gravosos os efeitos da incriminao, no tem alcance retroativo.
   Nesse sentido, TJPR, Ap. 546.184-7, rel. Des. Jefferson Alberto Johnsson, j. 30-4-2009.
 Conduta tpica do sequestro relmpago
   D-se quando o sujeito constrange a vtima, mediante violncia ou grave ameaa,
   restringindo sua liberdade, de modo que esse ato seja condio necessria para a
   obteno de vantagem econmica. A ao tpica  "constranger", que tem o sentido de
   obrigar algum a fazer algo contra a sua vontade. O autor se utiliza de violncia ou
   grave ameaa e, depois, restringe a liberdade de locomoo do sujeito passivo (no 
   necessrio que seu direito de ir e vir encontre-se completamente coartado). Assim, por
   exemplo, ocorre a novel infrao quando o agente, depois de ameaar a vtima com
   exibio de arma de fogo, a obriga a se dirigir a um caixa eletrnico, obrigando-a a
   efetuar saque.
 Elemento subjetivo
   Cuida-se da obteno de indevida vantagem econmica ( necessrio que seja indevida,
   pois a vantagem econmica a que se refere o pargrafo  aquela do caput, isto , a
   ilcita).
 Consumao
   O sequestro relmpago constitui crime formal, que se consuma independente de o
   agente lograr seu objetivo. Nesse sentido, Smula 96 do STJ: "O crime de extorso
   consuma-se independentemente da obteno da vantagem indevida". A fase
   consumativa  atingida quando o agente priva a liberdade da vtima, ainda que por breve
   perodo de tempo, figurando a obteno da vantagem mero exaurimento.
 Tentativa
    admissvel (crime plurissubsistente).
 Sequestro relmpago com resultado leso corporal grave ou morte
   De acordo com a norma, se da violncia ou grave ameaa empregadas resultar leso
   corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas para o crime de extorso
   mediante sequestro, quando produzir os mesmos resultados agravadores (CP, art. 159,
    2 e 3), ou seja, dezesseis a vinte e quatro anos ou vinte e quatro a trinta anos.
 Hediondez
   O sequestro relmpago no  crime hediondo, ainda quando do fato resultar leso
   corporal grave ou morte, de vez que o legislador omitiu (injustificadamente) a incluso
   desta figura tpica no elenco do art. 1 da Lei n. 8.072/90. GUILHERME SOUZA NUCCI,
   apreciando o tema, asseverou que: "Resta analisar o erro do legislador, ao no
   considerar, claramente, como crime hediondo a forma qualificada, com resultado leso
   grave ou morte.  impossvel, por analogia in malam partem, corrigir o equvoco. A
   forma eleita para transformar delitos em hediondos  a insero no rol do art. 1 da Lei
   n. 8.072/90. (...). O novo delito de sequestro relmpago, com resultado leso grave ou
   morte da vtima, tem penas compatveis com a gravidade do fato, mas no ingressa no
   contexto da Lei n. 8.072/90" (Manual de direito penal. So Paulo, Revista dos Tribunais,
   2009. p. 720-721).
 Concurso de sequestro relmpago com roubo
   H casos (frequentes) em que o sequestro relmpago concorre com o roubo. Por
   exemplo, obrigar a vtima, mediante grave ameaa exercida com emprego de arma de
   fogo, a sacar valores de caixa eletrnico e, em seguida, subtrair-lhe o automvel.
   Verifica-se, em situaes como esta, o concurso material entre as infraes. Vide,
   nesse sentido, STJ, REsp. 697.622, rel. Min. Laurita Vaz, j. 2-2-05, DJU, 2 maio 2005,
   p. 404.
 Doutrina
   H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1976, Parte Especial, v. 1, p. 339-45;
   HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1967, v. 7, p. 65-72; MAGALHES
   NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 273-83; DAMSIO E. DE JESUS, Extorso:
   crime formal ou material?, in Questes criminais, Saraiva, 1986, p. 244; E.
   MAGALHES NORONHA, Extorso, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 35, p.
   462; CARLA CAMPOS AMICO, Roubo e extorso -- distino meramente acadmica?,
   Revista da Associao Paulista do Ministrio Pblico, So Paulo, 21:66, ago. 1998.

              EXTORSO MEDIANTE SEQUESTRO
          Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como
       condio ou preo do resgate:
          Pena -- recluso, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
           1 Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado  menor de 18 (dezoito) ou
       maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime  cometido por bando ou quadrilha:
          Pena -- recluso, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.
            1 com redao dada pela Lei n. 10.741, de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
           2 Se do fato resulta leso corporal de natureza grave:
          Pena -- recluso, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.
           3 Se resulta a morte:
          Pena -- recluso, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
           4 Se o crime  cometido em concurso, o concorrente que o denunciar  autoridade, facilitando a
       libertao do sequestrado, ter sua pena reduzida de um a dois teros.
            4 com redao dada pela Lei n. 9.269, de 2 de abril de 1996.


 Objetos jurdicos
   Imediato,  a inviolabilidade do patrimnio. De forma secundria, o Cdigo Penal tutela
   tambm a liberdade de locomoo. Nesse sentido: JTACrimSP, 69:408.
 Crime complexo
   Ao mesmo tempo, o legislador protege dois bens jurdicos: um referente ao patrimnio e
   outro concernente  liberdade pessoal.
 Natureza
   Trata-se de crime considerado hediondo, sujeitando o autor a severas consequncias
   penais e processuais penais (Lei n. 8.072, de 25-7-1990).  delito eventualmente
   permanente.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   Qualquer pessoa. Pode ocorrer hiptese de dois sujeitos passivos: um que 
   sequestrado e outro a quem se dirige a inteno do agente de obter qualquer vantagem,
   como condio ou preo do resgate.
 Meios de execuo
   Sequestro ou crcere privado (v. conceitos em notas ao art. 148 deste Cdigo).
   Confeco de bilhete ameaador tendente ao crime: configura ato preparatrio
   (TACrimSP, ACrim 567.241, RT, 65:297).
 Sequestro
   Abrange o crcere privado.
 Vantagem econmica
   Tem-se entendido que somente ela tipifica o fato (JTACrimSP, 80:448).
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, vontade livre e consciente de sequestrar a vtima. O crime exige
   outro, contido na expresso "com o fim de obter para si ou para outrem...".
 Como se distingue do sequestro ou crcere privado (CP, art. 148)
   A inteno, tendente a que o sujeito obtenha, para ele ou para terceiro, qualquer
   vantagem, como condio ou preo do resgate,  que diferencia o delito de sequestro
   ou crcere privado do crime do art. 159. A inexistncia desse elemento subjetivo do tipo
   o leva a responder por delito previsto no art. 148 do Cdigo Penal.
 "Qualquer vantagem"
   Entendemos que a expresso diz respeito a "qualquer vantagem mesmo", sendo
   irrelevante que seja devida ou indevida, econmica ou no econmica. Se exigirmos que
   a vantagem seja econmica e indevida, como ocorre na extorso, no estaremos diante
   da tipicidade do fato, uma vez que o Cdigo Penal fala em "qualquer vantagem", no a
   especificando.
 Vantagem devida
   Tem-se entendido que h exerccio arbitrrio das prprias razes (ou constrangimento
   ilegal) em concurso com o delito de sequestro (RF, 262:294; RT, 507:449, 503:417 e
   582:292).
 Condio ou preo do resgate
   A expresso "condio" se refere a fato que o sujeito pretenda seja praticado pela
   vtima a fim de que liberte o sujeito passivo. O preo  o valor dado pelo autor a fim de
   que libere o ofendido.
 Momento consumativo
   Ocorre com a privao da liberdade de locomoo da vtima, exigindo-se tempo
   juridicamente relevante. Nesse sentido: RT, 595:374, 524:387 e 606:399; JTACrimSP,
   49:365, 57:362, 85:245 e 81:501. No se exige a obteno da vantagem (crime formal):
   RT, 606:399, 524:387, 637:299, 644:302, 645:305 e 675:359; JC, 58:380; JTACrimSP,
   81:501, 55:345, 69:408 e 97:507; RTJE, 82:219; STJ, HC 4.033, 5 Turma, DJU, 4 mar.
   1996, p. 5413; STF, HC 73.521, 1 Turma, DJU, 2 ago. 1996, p. 25779. O momento
   consumativo no ocorre com a entrega do resgate. Nesse sentido: STJ, HC 5.826, 5
   Turma, DJU, 20 out. 1997, p. 53110.
 Libertao da vtima em face do insucesso da exigncia
   No h desistncia voluntria e sim delito consumado. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim
   570.703, RT, 644:302.
 Possibilidade de a vtima libertar-se
   No exclui o delito. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 558.671, RT, 645:305.
 Tentativa
    admissvel.
 Quadrilha ou bando ( 1)
   O Cdigo Penal, na nova redao do crime de quadrilha, com o nomen juris "associao
   criminosa", exige trs ou mais pessoas na prtica do crime e no mais de trs (art. 1, 
   1 , da Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013).
   No  a simples reunio ocasional de trs ou mais pessoas que faz surgir a
   qualificadora.  necessrio que trs ou mais indivduos tenham-se reunido para prtica
   de delitos em geral (CP, art. 288).
 Vtima menor
   Se o sujeito passivo  menor de dezoito anos de idade, a pena  agravada, nos termos
   do  1. Se a vtima, entretanto, no  maior de catorze anos, no se aplica o  1 e sim
   o art. 9 da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, que disps sobre os delitos hediondos,
   devendo a pena ser acrescida de metade, respeitando o limite superior de trinta anos de
   recluso. Para tanto,  preciso que o dolo do sujeito tenha abrangido a idade da vtima
   (dolo abrangente), admitindo-se o erro de tipo (CP, art. 20). Cometido o delito na data
   do aniversrio do sujeito passivo (catorze anos), impe-se a agravao da pena (no 
   maior de catorze anos de idade). Leva-se em conta a data da conduta, nos termos do
   art. 4 do Cdigo Penal (tempo do crime). Assim, ocorrendo o sequestro antes de a
   vtima completar os catorze anos de idade, vindo a falecer em consequncia do fato
   depois de seu aniversrio, a pena do tipo qualificado ( 3)  acrescida de metade.
   Neste caso, despreza-se a agravante genrica do art. 61, II, h, do CP (delito cometido
   contra criana). A idade da vtima sequestrada tem relevncia na classificao tpica do
   fato: 1) se tem dezoito anos de idade ou mais, aplica-se a pena do tipo em que o fato
   incidiu, sem alterao; 2) se  menor de dezoito anos, porm maior de catorze, aplica-
   se o  1, salvo a incidncia dos  2 ou 3; 3) se a vtima  menor de catorze anos,
   ou est completando essa idade na data do crime, incide o art. 9 da Lei n. 8.072/90,
   agravando-se a pena de metade.
 Vtima maior de sessenta anos
   Sendo essa a idade do sujeito passivo, por fora da nova redao do  1, dada pela
   Lei n. 10.741, de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), a pena tambm ser
   agravada. A incidncia da agravao pressupe tenha o dolo do sujeito abrangido a
   idade da vtima (dolo abrangente), admitindo-se o erro de tipo (CP, art. 20). Cometido o
   delito na data do aniversrio do sujeito passivo (60 anos), impe-se a agravao da
   pena somente se a conduta perdurar aps o ofendido completar essa idade, porquanto
   se trata de crime permanente. Neste caso, despreza-se a agravante genrica do art.
   61, II, h, do CP (delito cometido contra pessoa maior de 60 anos).
 Tipos qualificados pelo resultado ( 2 e 3)
   Enquanto no roubo e na extorso o Cdigo se refere aos resultados morte e leso
   corporal grave advindos do emprego de violncia, nos pargrafos do art. 159 fala que
   devem derivar "do fato". Assim,  irrelevante que a morte ou a leso corporal de
   natureza grave seja resultado da violncia fsica ou dos maus-tratos causados pelo autor
    vtima.  necessrio que a morte ou a leso corporal de natureza grave seja produzida
   "no sequestrado", uma vez que o Cdigo Penal diz que essas qualificadoras devem
   decorrer "do fato", i. e., do sequestro. Se ocorrer a morte, no do sequestrado, mas do
   sujeito passivo da leso patrimonial, haver concurso de delitos e no tipo qualificado
   pelo resultado. As qualificadoras so punidas a ttulo de dolo ou culpa (CP, art. 19).
 Delao premiada ( 4)
   De acordo com o  4, mandado acrescentar ao art. 159 pelo art. 7 da Lei n. 8.072, de
   25 de julho de 1990, que disps sobre os delitos hediondos, se a extorso mediante
   sequestro for praticada em concurso de pessoas, o concorrente que denunci-lo 
   autoridade, facilitando a libertao do sujeito passivo, ter sua pena reduzida de um a
   dois teros. Exige-se que o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas (CP,
   art. 29). Assim, a delao aproveita ainda quando cometido por apenas dois
   sequestradores. A expresso "concorrente" refere-se a qualquer participante da
   associa;o criminosa (coautor ou partcipe). A denunciao diz respeito ao crime e no
    associao criminosa (a expresso "que o denunciar" est ligada ao "crime"). No se
   aplica o dispositivo na hiptese de o agente estar sendo processado pelo crime a e
   delatar em relao ao delito b, sem conexo com o primeiro, uma vez que o texto
   menciona "concorrente". No basta a simples delao, exigindo o tipo a efetiva
   libertao da vtima. Trata-se de uma causa de diminuio de pena de carter
   obrigatrio, variando a reduo de acordo com a maior ou menor contribuio do sujeito
   para a libertao do sequestrado. De natureza material, a norma que a prev tem efeito
   retroativo, nos termos do art. 2, pargrafo nico, do Cdigo Penal.
 Vtima que se encontra nas condies do art. 224 do CP
   As penas eram agravadas de metade, nos termos do art. 9 da Lei n. 8.072, de 1990.
   De ver que, com o advento da Lei n. 12.015, de 2009, encontra-se revogada
   tacitamente a causa de aumento de pena contida no art. 9 da Lei n. 8.072/90 (esse
   dispositivo vinculava a exasperao  presena das circunstncias contidas no art. 224
   do CP, o qual foi expressamente revogado).
 Multa
   O Cdigo Penal, em sua redao original, impunha multa em todas as formas tpicas da
   extorso mediante sequestro. A Lei n. 8.072/90, porm, ao agravar a reao penal em
   relao aos delitos hediondos, omitiu a referncia  pena pecuniria. Diante disso,
   revogou os preceitos secundrios do art. 159 do Cdigo Penal na parte em que
   cominavam multa. Os novos preceitos, nessa parte, so mais benficos do que os
   anteriores. Por isso, tm efeito retroativo, aplicando-se o art. 2, pargrafo nico, do
   Cdigo Penal. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 621.081, RJDTACrimSP, 9:89;
   TACrimSP, ACrim 838.471, RT, 709:345.
 Perdo judicial em face da colaborao premiada (art. 13 da Lei n. 9.807, de 14-7-1999)
   Vide notas ao art. 107, IX, deste Cdigo.
 Causa de diminuio da pena -- colaborao premiada (art. 14 da Lei n. 9.807, de 14-7-1999)
   Vide notas ao art. 16 deste Cdigo.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 284-91; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1967, v. 7, p. 72-8; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1976,
   Parte Especial, v. 1, p. 346-9; MAGALHES NORONHA, Extorso mediante sequestro,
   i n Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 35, p. 475; DAMSIO E. DE JESUS,
   Anotaes  Lei n. 8.072/90 (crimes hediondos), in Fascculos de Cincias Penais,
   Porto Alegre, out./nov./dez. 1990, v. 3, n. 4, p. 3 e s.; ROBERTO DELMANTO, A
   delao na extorso mediante sequestro, RT, 667:387; ALBERTO SILVA FRANCO ,
   Crimes hediondos, 1. ed., So Paulo, Revista dos Tribunais, 1991; DAMSIO E. DE
   JESUS, Novas questes criminais, So Paulo, Saraiva; GILBERTO PEREIRA DE
   OLIVEIRA, Dos crimes hediondos, Revista de Doutrina e Jurisprudncia do Tribunal de
   Justia do Distrito Federal, 36:35; FERNANDO R. VIDAL AKAWI , Apontamentos sobre
   a delao, RT, 707:430; JOO JOS LEAL, Crimes hediondos, So Paulo, Atlas,
   1996; DAMSIO E. DE JESUS, Perdo judicial -- colaborao premiada, Boletim do
   IBCCrim, So Paulo, 82:4, set. 1999.

            EXTORSO INDIRETA
         Art. 160. Exigir ou receber, como garantia de dvida, abusando da situao de algum, documento que
       pode dar causa a procedimento criminal contra a vtima ou contra terceiro:
              Pena -- recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.


 Objetos jurdicos
   A propriedade e a liberdade de autodeterminao.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeitos passivos
   , em primeiro lugar, quem entrega o documento ao sujeito ativo. Pode ocorrer,
   entretanto, que haja dois sujeitos passivos: um que entrega o documento e outro contra
   quem pode ser iniciado o procedimento criminal.
 Condutas tpicas
   Exigir: o sujeito impe  vtima, como condio da entrega da prestao em dinheiro ou
   qualquer valor, o documento que pode dar causa a procedimento criminal contra ela ou
   terceiro. Receber: a prpria vtima entrega ao sujeito o documento como garantia da
   dvida. A iniciativa cabe ao ofendido, que procura o sujeito ativo, a ele entregando o
   documento incriminador.
 Abuso
   Exige-se que o sujeito abuse da situao financeira da vtima.  requisito a existncia de
   uma situao angustiosa do ofendido, que o faz, premido pela necessidade, entregar,
   como garantia da dvida, ao sujeito ativo, o documento ilcito. Nesse sentido: RF,
   259:262; RT, 538:322; JTACrimSP, 35:293 e 77:364.
 Situao opressiva
   Pode no ser da vtima, mas de terceiro.
 Documento hbil  incriminao
    necessrio que o documento, pblico ou particular, possa dar causa  instaurao de
   um procedimento criminal (ao penal) contra algum (cheque sem fundos, documento
   falso, confisso da prtica de delito etc.).
 No  necessrio que o procedimento criminal tenha incio
    suficiente que o documento "possa" dar causa a tal iniciativa.
 Cheque sem fundos
   H duas posies: 1) subsiste a extorso indireta ainda quando emitido como garantia
   de dvida, ps-datado ou assinado em branco. Nesse sentido: RT, 542:372 e 433:426;
   JTACrimSP, 65:52 e 62:152; RTJ, 53:580; 2) no h crime: JTACrimSP, 41:287; RT,
   536:310, 546:377 e 547:283; STJ, 6 Turma, REsp 1.094, DJU, 5 fev. 1990, p. 463, RT,
   657:352. Nossa posio: o tipo no exige que se trate realmente de crime ocorrido ou
   que haja elementos no sentido de uma condenao: basta que possa ser instaurado
   processo contra algum. A emisso de cheque sem proviso de fundos, por si s, leva 
   possibilidade de instaurao de processo criminal. Nesse sentido: JTACrimSP, 35:107.
 Momentos consumativos
   No ncleo "exigir" ocorre com a simples exigncia, independentemente de qualquer
   resultado ulterior. Na conduta de "receber", o delito atinge a consumao com a efetiva
   entrega do documento.
 Tentativa
   Verbo "exigir": se o comportamento  realizado verbalmente, no h possibilidade de
   tentativa; se, por escrito, doutrinariamente  possvel. Verbo "receber":  admissvel.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo: vontade de exigir ou receber, como garantia de dvida, determinado
   documento. H outro, contido na expresso "abusando da situao de algum". 
   necessrio que o sujeito tenha conscincia de que est abusando da situao financeira
   aflitiva do ofendido.
 Crime de usura
   Absorve a extorso indireta (RT, 447:400).
 Denunciao caluniosa
   Coexistncia com a extorso indireta: RT, 449:354 e 462:332.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 292-6; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1967, v. 7, p. 79-83; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1976,
   Parte Especial, v. 1, p. 349-54; MAGALHES NORONHA, Extorso indireta, in
   Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, n. 35, p. 471; JOACHIM WOLFGANG STEIN,
   Extorso indireta e denunciao caluniosa, Justitia, 79:296; EDGARD DE MOURA
   BITTENCOURT, Extorso indireta, in Vtima, So Paulo, Ed. Universitria de Direito,
   1978, p. 214.
                                                 CAPTULO III
                                                DA USURPAO


              ALTERAO DE LIMITES
          Art. 161. Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisria, para
       apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imvel alheia:
          Pena -- deteno, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
           1 Na mesma pena incorre quem:
       USURPAO DE GUAS
         I -- desvia ou represa, em proveito prprio ou de outrem, guas alheias;
       ESBULHO POSSESSRIO
          II -- invade, com violncia a pessoa ou grave ameaa, ou mediante concurso de mais de duas pessoas,
       terreno ou edifcio alheio, para o fim de esbulho possessrio.
           2 Se o agente usa de violncia, incorre tambm na pena a esta cominada.
                3 Se a propriedade  particular, e no h emprego de violncia, somente se procede mediante
            queixa.


ALTERAO DE LIMITES ("CAPUT")
 Objetos jurdicos
   A posse e a propriedade dos bens imveis.
 Sujeito ativo
   S pode ser o proprietrio do prdio contguo quele em que  realizada a alterao de
   limites.
 Sujeito passivo
   O proprietrio ou possuidor do imvel em que a conduta tpica  realizada. Possuidor
   indireto: RT, 515:381.
 Conduta tpica
   Consiste em suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de
   linha divisria, causando confuso ou dvida quanto aos limites do imvel (RT, 559:348 e
   563:336). Ausncia de risco de confuso: exclui o crime (RT, 559:348).
 Colocao de marco novo
   No configura delito (falha da lei). Nesse sentido: RT, 380:173.
 Muro divisrio de prdios urbanos
   Entendeu-se inexistir delito em sua alterao (RT, 377:241).
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, vontade de suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro
   sinal indicativo de linha divisria. A incriminao exige outro, contido na expresso "para
   apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imvel". No basta que o sujeito tenha agido
   dolosamente.  necessrio que realize a supresso ou deslocamento de tapume etc.
   com finalidade especfica de apropriar-se total ou parcialmente do imvel alheio.
 Elemento normativo do tipo
   Contido na expresso "alheia". No h fato tpico quando se trata de imvel "prprio".
 Momento consumativo
   Ocorre com a efetiva supresso ou deslocamento de tapume, marco etc., no sendo
   necessrio que alcance efetivamente o objetivo visado.
 Tentativa
    admissvel.
 Concurso de crimes
   Se o sujeito emprega violncia, incorre na pena imposta ao fato que a constitui ( 2).
   Havendo leso corporal, h dois delitos em concurso material: alterao de limites e
   leso corporal (leve, grave ou gravssima). A mesma soluo ocorre quando o agente
   vem a matar algum. As vias de fato ficam absorvidas.
 Ao penal ( 3)
   Privada: quando a propriedade  particular e no h emprego de violncia. Caso
   contrrio, a ao penal  pblica incondicionada.
USURPAO DE GUAS ( 1, I)
   Vide arts. 1.288 e s. do novo CC.
 Objeto jurdico
   A inviolabilidade patrimonial imobiliria, no que concerne  utilizao e gozo das guas.
 Objeto material
   As guas enquanto imobilizadas. Se mobilizadas, sua subtrao constitui furto. Nesse
   sentido: TACrimSP, ACrim 604.275, RJDTACrimSP, 11:90.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   Quem sofre o dano em face do desvio ou represamento. Possuidor indireto: RT,
   515:381.
 Condutas tpicas
   O tipo possui dois verbos: desviar e represar. Desviar significa mudar o rumo do curso
   da gua. Represar significa impedir que as guas corram normalmente.
 Condutas lcitas
   De acordo com o art. 1.292 do novo CC, "o proprietrio tem direito de construir
   barragens, audes, ou outras obras para represamento de gua em seu prdio". De
   maneira que o simples represamento, sem abuso, no configura delito. Nesse sentido:
   VITOR FREDERICO KUMPEL, Reflexos do novo Cdigo Civil no sistema penal e
   processual penal, So Paulo, Complexo Jurdico Damsio de Jesus, mar. 2003.
   Havendo abuso (CC, art. 1.290), existe delito.
 guas
   Podem ser pblicas ou particulares.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo: vontade de desviar ou represar guas. Exige-se outro, contido na
   expresso "em proveito prprio ou de outrem". Inexiste tipicidade quando o sujeito
   realiza a conduta por outro motivo, como o de vingana, e no para obter proveito
   prprio ou de terceiro.
 Elemento normativo do tipo
   Est contido no adjetivo "alheias". Se as guas desviadas ou represadas so "prprias"
   inexiste a tipicidade do fato.
 Momento consumativo
   Ocorre com o efetivo desvio ou represamento de guas alheias.  irrelevante que o
   sujeito, com o desvio ou represamento, consiga o efetivo proveito prprio ou de terceiro.
 Tentativa
    admissvel.
 Ao penal ( 3)
   Igual ao caput (v. nota).
ESBULHO POSSESSRIO ( 1, II)
 Objetos jurdicos
   Imediata  a posse do imvel. De forma secundria, o tipo protege outros, como a
   tranquilidade espiritual e a incolumidade fsica de quem se acha na posse do objeto
   material. No sentido da proteo  propriedade: STF, RHC 55.877, DJU, 2 dez. 1977, p.
   8747.
 Sujeito ativo
   Pode ser qualquer pessoa, salvo o proprietrio, uma vez que a figura tpica se refere a
   "terreno ou edifcio alheio" (grifo nosso). Nesse sentido: RF, 256:360; JTACrimSP,
   35:137; RT, 481:32.
 Sujeito passivo
    o possuidor do imvel (proprietrio, arrendatrio, locador etc.). Possuidor indireto: RT,
   515:381.
 Formas da invaso possessria
    necessrio que a invaso se d: 1) com violncia a pessoa ou grave ameaa; 2)
   mediante concurso de mais de duas pessoas.
 Nmero de invasores
   Exigem-se no mnimo quatro pessoas: uma que invade e mais trs. Nesse sentido: RT,
   496:313 e 570:328; JTACrimSP, 70:213 e 73:1. Trs pessoas: no h o crime ( RT,
   148:398).
 Dispensa da presena pessoal
   No  preciso que todos os concorrentes estejam presentes no local do fato. Assim, h
   delito quando uma pessoa determina a outras trs que invadam terreno alheio.
 O Cdigo Penal no tutela a simples turbao da posse
    necessrio que o sujeito pratique o fato com fim "de esbulho possessrio", i. e., que
   realize o comportamento com a inteno de espoliar o sujeito passivo do exerccio da
   posse do imvel. Nesse sentido: RT, 501:306 e 570:328; JTACrimSP, 65:175.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, vontade de invadir, com violncia a pessoa ou grave ameaa, ou
   mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifcio alheio. H outro,
   contido na expresso "para o fim do esbulho possessrio". A figura tpica exige que o
   sujeito realize a conduta com um fim determinado: o de excluir o sujeito passivo do
   exerccio da posse, submetendo o imvel  sua disponibilidade. Nesse sentido: RT,
   547:351; JTACrimSP, 70:213.
 Momento consumativo
   Ocorre com a conduta de invadir.
 Tentativa
    admissvel. Nesse sentido: RT, 515:381.
 Ao penal
   Igual  do crime descrito no caput. No havendo violncia pessoal e sendo particular o
   imvel: ao penal privada (RT, 609:353).
 Litgio sobre o imvel
   Tem-se entendido: a) exclui o delito: RT, 545:405, 563:338 e 512:379; b) no exclui: RT,
   515:381.
 Sistema Financeiro da Habitao
   Imvel vinculado: Lei n. 5.741/71, art. 9. Sobre o tema: RT, 573:135 e 602:352;
   JTACrimSP, 84:368; JSTJ, 1:239.
 Terras da Unio, Estados e Municpios
   Vide Lei n. 4.947/66, art. 20.
 Esbulho possessrio penal e civil
   Distino: RT, 501:306.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 297-314; H. FRAGOSO, Lies
   de direito penal, 1977, Parte Especial, v. 3, p. 3-17; Comisso de Redao, Alteraes
   de limites, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 6, p. 246; DAMSIO DE JESUS
   (coord.), Reflexos penais e processuais penais do novo Cdigo Civil, So Paulo,
   Editora Damsio de Jesus, Srie Mesa de Cincias Penais, 2003.

              SUPRESSO OU ALTERAO DE MARCA EM ANIMAIS
          Art. 162. Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de
       propriedade:
               Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos, e multa.


 Objetos jurdicos
   A posse e a propriedade dos semoventes.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   O proprietrio do animal.
 Conduta tpica
   Consiste em o sujeito fazer desaparecer ou tornar irreconhecvel a marca ou sinal
   indicativo de propriedade do animal.
 Gado e rebanho
   A expresso "gado" se refere a animais de grande porte, como bois e cavalos. O termo
   "rebanho" indica animais de pequeno porte, como carneiros, porcos etc.
 Marcar animal desmarcado
   Por falha da lei, no constitui delito, uma vez que o tipo exige que o objeto material
   apresente "marca ou sinal indicativo de propriedade".
 Registro da marca ou sinal
   No  necessrio.
 Elementos subjetivos do tipo
   O crime s  punvel a ttulo de dolo, que consiste na vontade de suprimir ou alterar, em
   gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade.  necessrio que o
   sujeito tenha conscincia de que a supresso ou alterao  indevida, como tambm
   que tenha inteno de causar dvida a respeito da propriedade do animal. O erro de
   tipo exclui o dolo (RT, 377:235).
 Elemento normativo do tipo
   Est contido no advrbio "indevidamente".  preciso que a supresso e a alterao
   sejam ilegtimas. Se o sujeito, adquirindo um rebanho, suprime a marca, colocando a
   sua, no responde pelo delito. Trata-se de supresso lcita.
 Momento consumativo
   Ocorre com a simples supresso ou alterao da marca em animal.  suficiente que o
   sujeito suprima ou altere marca num s animal.
 Tentativa
    admissvel.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 315-8; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1967; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1977; Comisso de
   Redao, Alterao ou supresso de marcas em animais, in Enciclopdia Saraiva do
   Direito, v. 6, p. 246, 1977.
                                                    CAPTULO IV
                                                     DO DANO


              DANO
             Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
             Pena -- deteno, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
             DANO QUALIFICADO
             Pargrafo nico. Se o crime  cometido:
             I -- com violncia  pessoa ou grave ameaa;
             II -- com emprego de substncia inflamvel ou explosiva, se o fato no constitui crime mais grave;
             III -- contra o patrimnio da Unio, Estado, Municpio, empresa concessionria de servios pblicos ou
       sociedade de economia mista;
         IV -- por motivo egostico ou com prejuzo considervel para a vtima:
              Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos, e multa, alm da pena correspondente 
           violncia.


 Objeto jurdico
   A propriedade de coisas mveis e imveis.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa, exceto o proprietrio. Pode ser o condmino da coisa comum (RTJ,
   91:834), salvo se, fungvel a coisa, o prejuzo no excede o valor da sua parte (RT,
   543:433).
 Sujeito passivo
   O titular do direito de propriedade da coisa mvel ou imvel.
 Formas da conduta
   Ao ou omisso.
 Verbos do tipo
   Destruir significa demolir, desfazer o objeto material. Inutilizar quer dizer torn-lo
   imprestvel, intil, ainda que parcialmente. Deteriorar indica arruin-lo, estrag-lo,
   causando-lhe uma modificao para pior.
 Meios de execuo imediatos ou mediatos
   Nos primeiros, existe contato fsico entre o sujeito e o objeto material. Nos ltimos, no
   h esse contato.
 Fazer desaparecer o objeto material
   O fato  atpico. Suponha-se que o sujeito solte animal de propriedade alheia, fazendo-o
   desaparecer. No est destruindo, nem inutilizando e nem deteriorando a coisa alheia.
   Trata-se de lacuna das normas penais incriminadoras.
 Dano insignificante: inexistncia de crime
   Por aplicao da teoria da insignificncia (crime de bagatela), h entendimento no
   sentido de que inexiste delito de dano quando a leso material  de pequena monta
   (TACrimSP, ACrim 614.803, RJDTACrimSP, 9:75 e 76). Vide nota ao art. 23 deste
   Cdigo.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade livre e consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. O
   dano culposo constitui fato atpico (salvo na legislao militar). Nesse sentido: RT,
   538:370 e 675:398; JTACrimSP, 33:141, TACrimSP, ACrim 635.957, RJDTACrimSP,
   17:66. Discute a doutrina a respeito da exigncia de finalidade de causar um prejuzo 
   vtima ou se  suficiente que o sujeito tenha vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar
   coisa alheia mvel ou imvel (exigncia de dolo especfico). H duas posies: 1) o
   crime de dano exige o chamado dolo especfico, que corresponde  vontade de causar
   prejuzo (RT, 493:346, 525:390, 538:373, 613:337 e 591:398; JTACrimSP, 56:234 e
   75:238; RF, 273:256); 2) o delito de dano se contenta simplesmente com o dolo,
   vontade de destruir etc., no exigindo o denominado "dolo especfico" (RT, 431:359,
   451:418, 528:385, 572:355, 593:365, 547:348 e 579:348; JTACrimSP, 41:170, 45:275,
   65:208, 79:293, 74:371, 65:364 e 97:162; RJDTACrimSP, 19:86; TJSP, ACrim 527.167,
   RT, 633:309). Para ns, a conscincia e vontade de causar um dano  propriedade
   alheia est nsita nos verbos "destruir", "inutilizar" e "deteriorar". O dolo do dano est na
   simples voluntariedade de o sujeito realizar uma conduta que subverte, torna intil ou
   deteriora o objeto material. O tipo no exige nenhum outro elemento subjetivo alm do
   dolo. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 635.373, RT, 667:301 e 303, e RJDTACrimSP,
   10:62 e 63; TACrimSP, ACrim 951.905, RT, 726:672 e 674. O nimo de lucro no 
   essencial  existncia do crime, embora possa aparecer de modo indireto.
 Embriaguez
   Entendeu-se que exclui o dolo de crime de dano: RJTAMG, 14:302; RT, 583:378;
   JTACrimSP, 45:398.
 Se a coisa no fica prejudicada em seu valor ou utilidade
   Tem-se entendido inexistir delito ( RT, 329:505), ainda que objetivamente parea
   conspurcada (JTACrimSP, 55:405).
 "Pichao"
   H entendimento no sentido de inexistir crime de dano (RT, 358:277 e 662:306;
   JTACrimSP, 55:405; TACrimSP, ACrim 616.829, RJDTACrimSP, 7:89). Contra, no
   sentido de haver crime de dano: TACrimSP, ACrim 573.527, RJDTACrimSP, 4:80,
   ACrim 695.569, RT, 689:367, e ACrim 656.851, RJDTACrimSP, 11 :220. Hoje, a
   pichao est descrita como crime no art. 65 da Lei de Proteo Ambiental (Lei n.
   9.605, de 12-2-1998), desde que atinja "edificao ou monumento pblico".
 Pintura de propaganda comercial em prdio alheio
   Tem-se entendido inexistir delito (RT, 358:277).
 O objeto material deve ter valor econmico
   Nesse sentido: JTACrimSP, 49:389.
 Reparao do dano
   Vide notas ao art. 16 deste Cdigo. No sentido da extino da punibilidade: RT,
   555:445.
 Dano como meio de execuo de outro crime
   Fica absorvido. Nesse sentido: RT, 547:403 e 563:336; RTJ, 93:999, 95:583 e 84:717;
   JTACrimSP, 43:361.
 Destruio do objeto material furtado
    post factum impunvel. Nesse sentido: JTACrimSP, 52:206.
 Momento consumativo
   Ocorre com o efetivo dano ao objeto material, total ou parcial.
 Tentativa
    admissvel.
 Prova pericial
    indispensvel. Nesse sentido: TJSC, ACrim 28.872, RJTJSC, 72:546.
 Ao penal
   Vide art. 167 deste Cdigo. Se h emprego de grave ameaa a ao penal  pblica:
   RT, 545:380.
TIPOS QUALIFICADOS (PARGRAFO NICO)
 Figura qualificada pelo modo e execuo (I e II)
   Diz respeito ao emprego de violncia fsica ou grave ameaa. No  necessrio que o
   sujeito use esses meios de execuo contra o titular da propriedade. Pode ser que
   empregue violncia fsica ou moral contra terceira pessoa ligada ao sujeito passivo
   patrimonial. Se, empregando violncia fsica contra a vtima, lhe causa leso corporal,
   responde por dois crimes em concurso material: dano qualificado e leso corporal leve,
   grave ou gravssima (preceito secundrio do art. 163, caput, do CP). Pode ser anterior
   ou concomitante  execuo (RT, 541:379). As vias de fato so suficientes ( RT,
   537:365). Se a violncia  consequncia do dano: no se aplica a qualificadora (RTJ,
   93:999). Deve ser empregada com a finalidade de realizao do dano: JTACrimSP,
   78:414 e 71:221. Se a violncia no se relaciona com o dano: o crime  simples (RT,
   537:375). Qualificadora referente ao emprego de substncia inflamvel ou explosiva: se
   o fato constitui crime mais grave, pode haver delito contra a incolumidade pblica (CP,
   arts. 250 e 251).
 Dano qualificado pela qualidade da coisa (III): preso que danifica obstculo a fim de fugir
   Diverge a jurisprudncia a respeito do fato do preso que danifica cela a fim de fugir. H
   duas posies: 1) responde por dano qualificado. Os partidrios dessa corrente
   entendem que o dano no exige o impropriamente chamado dolo especfico, que se
   manifesta no animus nocendi, contentando-se com o genrico, motivo pelo qual o preso
   que danifica a cela para fugir responde pela forma tpica qualificada. O Cdigo Penal
   deixa sem penalidade somente a fuga pura e simples, sem violncia contra a pessoa
   (CP, art. 352) e sem causar dano  coisa (CP, art. 163). Caso contrrio, argumentam, a
   alegao do fim almejado legitimaria todas as condutas tendentes  fuga. Nesse
   sentido: JTACrimSP, 78:257 e 86:158; RT, 609:351, 546:376, 654:301, 708:345 e
   755:661; TACrimSP, RevCrim 352.758, 4  Gr. Cms., rel. Juiz Corra de Moraes, RT,
   782:590; 2) no h crime. Os partidrios dessa corrente consideram que o crime de
   dano exige dolo especfico, ausente na conduta do preso que danifica a cela a fim de
   alcanar a liberdade. Nesse sentido: RT, 506:272, 545:380, 538:372, 554:376, 560:342
   e 573:394; JTACrimSP, 54:410, 63:181, 76:22, 75:198 e 68:428; STJ, RHC 7.639, 5
   Turma, rel. Min. Jos Dantas, DJU, 28 set. 1998, p. 84; STJ, HC 19.663, 5 Turma, rel.
   Min. Jos Arnaldo da Fonseca, DJU, 13 maio 2002, p. 215; STJ 19.332, 5 Turma, rel.
   Min. Gilson Dipp, DJU, 3 jun. 2002, p. 224. Nossa posio: o elemento subjetivo do tipo
   do crime de dano  simplesmente o dolo, vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar
   coisa alheia. O tipo no exige qualquer outro elemento subjetivo ulterior. Nesse sentido:
   TACrimSP, ACrim 1.096.285, 4  Cm., j. 31-3-1998, rel. Juiz Devienne Ferraz, RT,
   755:661. Assim, responde por dano qualificado o preso que danifica cela a fim de fugir,
   uma vez que o motivo tendente  fuga no exclui o elemento subjetivo prprio do crime.
   Dizer que o preso no comete crime porque no tem a inteno especfica de causar
   prejuzo ao patrimnio pblico no  correto. Se o preso tem vontade e conscincia de
   destruir ou inutilizar a grade que o prende, tem claramente vontade de causar dano, e,
   em face disso, de prejudicar. O fim, que  alcanar a liberdade, no tem fora de excluir
   o elemento subjetivo prprio do delito qualificado. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim
   1.096.285, 4 Cm., j. 31-3-1998, rel. Juiz Devienne Ferraz, RT, 755:661; TACrimSP,
   RvCrim 375.478, 6 Gr. Cms., rel. Juiz Wilson Barreiras, RT, 802:579.
 Preso que danifica grade a fim de conseguir material para confeco de arma
   H crime (TJSP, ACrim 527.167, RT, 633:309; TACrimSP, ACrim 527.167, JTACrimSP,
   96:141).
 Abrangncia do inc. III
   Estende-se: aos bens de uso comum da coletividade (RT, 483:328), como rvores
   pertencentes  Prefeitura Municipal (TACrimSP, RCrim 582.597, RT, 653:306). No se
   estende: aos bens pertencentes a particulares alugados pelo Poder Pblico (RT,
   573:377) ou empregados na utilizao e manuteno de um servio de natureza pblica
   (RT, 330:476). Pichao em prdio do patrimnio pblico: crime qualificado (RT,
   698:404; vide art. 65 da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dano de floresta:
   arts. 38 e s. da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dano contra o ordenamento
   urbano e o patrimnio cultural: arts. 62 e s. da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998).
 Subtrao de telefone de "orelho" mediante arrancamento
    crime de furto e no de dano (JTACrimSP, 83:64).
 Dano qualificado pelo motivo egostico (IV, 1 fig.)
   No  qualquer sentimento pessoal que qualifica o fato.  necessrio que o sujeito aja
   com a finalidade de conseguir um interesse posterior de ordem moral ou econmica. A
   vingana no  considerada: RT, 484:321.
 Prejuzo considervel para a vtima (IV, 2 fig.)
    necessrio que o sujeito tenha praticado o fato com inteno de causar maior prejuzo
    vtima. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 635.373, RT, 667:301 e 303, e
   RJDTACrimSP, 10:62 e 64. Deve ser considerado em relao  economia do sujeito
   passivo (TACrimSP, ACrim 635.373, RT, 667:301 e 303).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 319-29; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1967, v. 7, p. 99-111; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1977,
   Parte Especial, v. 2, p. 21-9; LUCY RODRIGUES DOS SANTOS, Dano, in Enciclopdia
   Saraiva do Direito, 1977, v. 22, p. 210; DIOMAR ACKEL FILHO , O princpio da
   insignificncia no direito penal, JTACrimSP, 94: 7 2 ; EDGARD DE MOURA
   BITTENCOURT, Dano, in Vtima, So Paulo, Ed. Universitria de Direito, 1978, p. 241;
   TLIO LIMA VIANNA, Do delito de dano e de sua aplicao ao direito penal informtico,
   RF, 369:419.
            INTRODUO OU ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA
         Art. 164. Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito,
       desde que do fato resulte prejuzo:
              Pena -- deteno, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.


 Objetos jurdicos
   A posse e a propriedade do imvel, urbano ou rural, cultivado ou no.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa, salvo o proprietrio.
 Sujeito passivo
   O proprietrio ou possuidor do imvel.
 Formas da conduta tpica
   Os ncleos do tipo so os verbos introduzir e deixar. Introduzir significa fazer penetrar.
   Deixar quer dizer abandonar. Na primeira hiptese, o delito  comissivo. O sujeito tem a
   iniciativa de fazer introduzir animais na propriedade alheia. No segundo caso, os animais
   entraram livremente na propriedade alheia; o sujeito, entretanto, no os retira (delito
   omissivo).
 Animais
   O Cdigo Penal usa a expresso "animais" como gnero. Isto significa que basta a
   entrada ou a deixada de um s animal para a realizao do tipo.
 Propriedade alheia
   Pode ser terreno rural ou urbano.
 Exigncia de prejuzo
   Sua inexistncia leva  atipicidade do fato.
 Elemento normativo do tipo
   "Sem consentimento de quem de direito". Presente o consentimento, o fato se torna
   atpico.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade de introduzir ou deixar animais em propriedade alheia. No h a forma
   culposa. Nesse sentido: RT, 381:266, 419:337, 521:429 e 574:419.
 Dolo de dano
   Se o sujeito introduz ou deixa animais em propriedade alheia com a finalidade de causar
   dano ao sujeito passivo, responde por crime de dano previsto no art. 163.
 Momento consumativo
   Ocorre com a danificao total ou parcial da propriedade alheia, com prejuzo
   patrimonial.
 Prejuzo e dano inerente  conduta
   O Cdigo se refere a prejuzo e no a dano inerente  introduo ou abandono de
   animais em propriedade alheia. Se se referisse ao normal prejuzo decorrente da
   entrada ou do abandono de animais, seria suprflua a referncia final do tipo.
 Tentativa
   Trata-se de crime cuja punibilidade e existncia esto condicionadas  produo de
   efetivo prejuzo. No havendo prejuzo decorrente da entrada ou abandono de animais, o
   fato  indiferente ao Direito Penal. Diante disso,  inadmissvel a figura da tentativa.
 Ao penal
   Privada (v. art. 167 deste Cdigo). Nesse sentido: RT, 464:389.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 330-4; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1967, v. 7, p. 111-3; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1977,
   Parte Especial, v. 2, p. 29-32.

              DANO EM COISA DE VALOR ARTSTICO, ARQUEOLGICO OU HISTRICO
          Art. 165. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de
       valor artstico, arqueolgico ou histrico:
               Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


 Fundamento legal
   Constituio Federal, art. 216; Decreto-Lei n. 25, de 30 de novembro de 1937, e Lei n.
   3.866, de 29 de novembro de 1941.
 Objeto jurdico
   A inviolabilidade do patrimnio artstico, arqueolgico ou histrico nacional.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa, inclusive o proprietrio.
 Sujeitos passivos
   Em primeiro lugar,  o Estado, titular do tombamento. Em segundo, tratando-se de coisa
   de particular, o proprietrio.
 Objeto material
    necessrio que a conduta recaia sobre coisa tombada pela autoridade competente em
   virtude de valor artstico, arqueolgico ou histrico. Podem ser pblicos ou privados.
 Absoro do dano
    possvel que os bens tombados pertenam  Unio, Estado ou Municpio. Quando isso
   ocorre, aplica-se somente o art. 165 do Cdigo Penal, e no o art. 163, pargrafo
   nico, III.
 Furto de coisa tombada
   Vide nota ao art. 155 deste Cdigo.
 Lei n. 3.924, de 26 de julho de 1961
   Considera delito contra o patrimnio nacional a destruio ou mutilao de monumentos
   arqueolgicos ou pr-histricos. A destruio, inutilizao ou deteriorao causados a
   eles ser crime descrito no art. 163, pargrafo nico, III, do Cdigo Penal, no
   dependendo a existncia da infrao do "registro" do monumento pela Diretoria do
   Patrimnio Histrico e Artstico Nacional. Havendo registro, o crime ser o previsto no
   art. 165 do Cdigo Penal.
 Lei de Proteo Ambiental
   O art. 62 da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, define como crime de dano o fato
   de destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato
   administrativo ou deciso judicial, arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca,
   instalao cientfica ou similar.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade
   pblica.  necessrio que abranja a conscincia de que a coisa  tombada.
 Erro de tipo
   No sabendo o sujeito que o objeto ou o imvel  tombado, responde por dano comum
   (art. 163).
 Momento consumativo
   Vide nota ao art. 163 deste Cdigo.
 Tentativa
   Vide nota ao art. 163 deste Cdigo.
 Ao penal
   Vide art. 167 deste Cdigo.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 335-9; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1967, v. 7, p. 113-7; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1977,
   Parte Especial, v. 2, p. 32-6.

              ALTERAO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO
           Art. 166. Alterar, sem licena da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por
       lei:
                Pena -- deteno, de 1 (um) ms a 1 (um) ano, ou multa.


 Fundamento da incriminao
   Art. 1,  2, do Decreto-Lei n. 25, de 30 de novembro de 1937: "Equiparam-se aos
   bens a que se refere este artigo e so tambm sujeitos a tombamento, os monumentos
   naturais, bem como os stios e paisagens que importe conservar e proteger pela feio
   notvel com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indstria
   humana".
 Lei de Proteo ao Meio Ambiente
   O art. 62 da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, define como crime de dano o fato
   de destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato
   administrativo ou deciso judicial, arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca,
   instalao cientfica ou similar.
 Objeto jurdico
   A inviolabilidade do patrimnio, no que diz respeito aos stios e paisagens que meream
   proteo legal.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa, inclusive o proprietrio.
 Sujeitos passivos
   Em primeiro lugar,  o Estado, titular do interesse referente  proteo do local. Em
   segundo plano, tratando-se de coisa particular, o proprietrio.
 Conduta tpica
   Alterar, sem licena da autoridade competente, o aspecto de local especialmente
   protegido por lei.
 Objeto material
    o aspecto de local especialmente protegido.
 Proteo legal
   Pode ser dada por intermdio de tombamento pelo Servio do Patrimnio Histrico e
   Artstico Nacional. Pode, tambm, consistir em "classificao" feita pelo Ministrio da
   Agricultura.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, sendo atpica a conduta realizada com culpa.  necessrio que o sujeito tenha
   conscincia de que o local  especialmente protegido pela autoridade competente.
   Nesse sentido: TFR, ACrim 7.518, DJU, 30 abr. 1987, p. 7692.
 Elemento normativo do tipo
   "Sem licena da autoridade competente."  preciso que o sujeito tenha conscincia de
   que est cometendo fato sem permisso da autoridade pertencente ao Servio do
   Patrimnio Histrico e Artstico Nacional ou ao Ministrio da Agricultura. Havendo
   permisso, o fato  atpico.
 Momento consumativo
   Ocorre com alterao do local especialmente protegido.
 Tentativa
    admissvel.
 Ao penal
   Vide art. 167 deste Cdigo.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 339-41; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1967, v. 7, p. 117-9; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1977,
   Parte Especial, v. 2, p. 36-7.
           AO PENAL
             Art. 167. Nos casos do art. 163, do n. IV do seu pargrafo e do art. 164, somente se procede
           mediante queixa.


 Regras da ao penal nos crimes de dano (arts. 163 a 166)
   1) se o sujeito simplesmente destri, inutiliza ou deteriora coisa alheia, cometendo o
   fato tpico fundamental do crime de dano (CP, art. 163, caput), a ao penal 
   exclusivamente privada. Nesse sentido: RT, 548:383; 2) o mesmo ocorre quando o
   sujeito pratica crime de dano qualificado pelo motivo egostico ou com prejuzo
   considervel para a vtima (CP, art. 163, pargrafo nico, IV). Nesta hiptese, a ao
   penal  exclusivamente privada; 3) nos outros casos, a ao penal  pblica
   incondicionada.
                                                 CAPTULO V
                                           DA APROPRIAO INDBITA


            APROPRIAO INDBITA
          Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia mvel, de que tem a posse ou a deteno:
          Pena -- recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
          AUMENTO DE PENA
           1 A pena  aumentada de um tero, quando o agente recebeu a coisa:
          I -- em depsito necessrio;
          II -- na qualidade de tutor, curador, sndico, liquidatrio, inventariante, testamenteiro ou depositrio
       judicial;
               III -- em razo de ofcio, emprego ou profisso.


 Objeto jurdico
   O direito patrimonial.
 Sujeito ativo
   Quem tinha a posse ou a deteno. Pode ser o scio, coerdeiro ou coproprietrio.
   Nesse sentido: RT, 577:368.
 Sujeito ativo funcionrio pblico
   H crime de peculato (CP, art. 312).
 Sujeito passivo
   Quem sofre o prejuzo (JTACrimSP, 34:252). Em regra  o proprietrio. Em certos
   casos, pode ser o possuidor (usufruturio, credor pignoratcio etc.).
 Coisa que o sujeito recebeu para entregar a terceiro: alienao
   Se se trata de compra e venda, com valor ainda no recebido: sujeito passivo  o
   vendedor; com o valor j recebido:  o comprador; se se trata de doao,  o donatrio;
   emprstimo: o proprietrio; mero transporte: o proprietrio; locao: o proprietrio.
 Conduta tpica
   Tendo o sujeito a posse ou a deteno do objeto material, em dado momento faz mudar
   o ttulo da posse ou da deteno, comportando-se como se fosse dono. Nesse sentido:
   RT, 598:350.
 Espcies de apropriao indbita
   1) apropriao indbita propriamente dita; 2) negativa de restituio.
 Apropriao indbita propriamente dita
   Nela existe comisso. O sujeito realiza ato demonstrativo de que inverteu o ttulo da
   posse, como a venda, doao, consumo, penhor, ocultao etc.
 Negativa de restituio
   O sujeito afirma claramente ao ofendido que no ir devolver o objeto material.
 Posse
   Nos termos do art. 1.197 do Cdigo Civil, a posse direta, de pessoa que tem a coisa em
   seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, no anula a indireta,
   de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o
   indireto. Assim, num contrato de locao, o locatrio exerce a posse direta, enquanto o
   dono permanece com a indireta. O art. 168 do Cdigo Penal trata da posse direta, que
   pode ocorrer nas hipteses de locao, mandato, depsito, penhor, usufruto, gesto de
   negcios etc.
 Deteno
   O Cdigo Civil trata da deteno nos arts. 1.198 e 1.208. Nos termos do art. 1.198,
   considera-se detentor aquele que, achando-se em relao de dependncia para com
   outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instrues
   suas. De acordo com o art. 1.208, no induzem posse os atos de mera permisso ou
   tolerncia.
 Critrio para saber quando o sujeito tinha a posse ou a deteno da coisa alheia mvel
    preciso verificar se a hiptese se adapta s normas dos arts. 1.198 e 1.208 do
   Cdigo Civil, que tratam da deteno. No havendo adequao tpica, cuida-se de
   posse direta.
 Posse direta: formas
    sempre desvigiada e pode ser: 1) interessada; 2) no interessada. No primeiro caso,
   existe interesse do prprio sujeito ativo do delito, como  a hiptese da locao. No
   segundo, existe benefcio s do terceiro, como no mandato.
 Deteno: formas
   1) vigiada; 2) desvigiada. S h apropriao indbita na deteno desvigiada. Nesse
   sentido: RT, 705:336; TARS, ACrim 294.210.588, JTARS, 95:159. Sendo vigiada, o fato
   passa a constituir furto. Nesse sentido: RT, 705:336; STF, HC 75.057, Plenrio, j. 10-6-
   1997, rel. Min. Octvio Gallotti, Informativo STF, jun. 1997, n. 75 e RT, 746:525 e 526.
 Posse ou deteno lcita
    necessrio que a posse ou a deteno seja de origem lcita, i. e., que no tenha sido
   obtida com violncia, erro, clandestinidade etc. Caso isso ocorra, responde o sujeito por
   outro delito. Nesse sentido: RT, 522:394. Posse obtida mediante fraude: h estelionato
   (RT, 552:353).
 Objeto material
    a coisa mvel. Vide notas ao art. 155 deste Cdigo.
 Direitos sobre linha telefnica
   No podem ser objeto material do crime (TACrimSP, ACrim 669.373, RT, 692:287).
 Ttulos
   Podem ser objeto de apropriao indbita. Por exemplo: ttulo ao portador que o
   depositrio aliena (RT, 577:368).
 Objeto de valor sentimental
   Sem valor econmico: no pode ser objeto material do crime (JTACrimSP, 35:328).
 Imvel
   Sua apropriao  fato atpico diante da descrio legal (JTACrimSP, 34:412).
 Apropriao de contribuies sindicais de salrios de empregados
   Configura o delito (RTJ, 87:35).
 Mo de obra
   No pode ser objeto material do delito (JTACrimSP, 85:315 e 32:12).
 Servio contratado, pago e no realizado
   No h apropriao indbita. Nesse sentido: JTACrimSP, 82: 4 1 6 ; RT, 606:327,
   561:365. No h tambm crime na falta de devoluo de "sinal" (ou "vale"): JTACrimSP,
   74:157; ou de "adiantamento" (JTACrimSP, 82:415, 43:332 e 70:344; RT, 501:345).
 Arras
   Recusa do promitente vendedor em devolver o sinal: ausncia de crime (STJ, RHC
   1.014, 5 Turma, DJU, 8 abr. 1991, p. 3891).
 Falta de recolhimento de contribuies previdencirias arrecadadas do segurado e do pblico (Lei n. 3.807/60,
 art. 86)
   Configura delito (RT, 585:403). De ver-se, entretanto, que, em face da Lei n. 1.239-A,
   de 20 de novembro de 1950, que permite o pagamento do dbito em atraso, tem-se
   entendido que o fato transformou-se em ilcito meramente civil. Nesse sentido: RF,
   210:297 e 234:276.
 Falta de recolhimento de contribuies previdencirias por Prefeito Municipal
   No sentido da atipicidade do fato, uma vez que no so responsveis pelo recolhimento:
   STJ, REsp 70.514, 5 Turma, DJU, 18 maio 1998, p. 122; STJ, REsp 70.650, 5 Turma,
   DJU, 18 maio 1998, p. 122; STJ, REsp 98.901, 6 Turma, DJU, 8 jun. 1998, p. 182.
 Falta de recolhimento de contribuies descontadas dos segurados, empregados e trabalhadores avulsos
   Vide art. 168-A deste Cdigo, com redao da Lei n. 9.983, de 14 de julho de 2000.
 Apropriao do imposto de renda retido na fonte (Lei n. 4.357/64, art. 11)
   Configura delito.
 Falta de pagamento do salrio-famlia (Lei n. 3.897/60, art. 155, II)
   Cotas reembolsadas pela Previdncia Social: configura delito. De ver-se, contudo, que,
   diante da Lei n. 1.239-A, de 20 de novembro de 1950, que permite o pagamento do
   dbito atrasado, tem-se entendido que o fato transformou-se em ilcito civil: RF, 210:297
   e 234:276.
 Apropriao do produto da cobrana do IPI (Dec.-Lei n. 326/67, art. 2)
   Configura delito (RTJ, 86:408).
 Falta de devoluo de fita de videocassete em locadora
   Havendo, no contrato entre locadora e locatrio, clusula de ressarcimento em pecnia,
   inexiste delito (TACrimSP, ACrim 940.435, RDJTACrimSP, 26:43).
 Coisas fungveis e infungveis
   Nos termos do art. 85 do Cdigo Civil, so fungveis os mveis que podem, e no
   fungveis os que no podem substituir-se por outros da mesma espcie, qualidade e
   quantidade. As coisas fungveis dadas em depsito ou em emprstimo, com obrigao
   de restituio da mesma espcie, qualidade e quantidade, no podem ser objeto
   material de apropriao indbita. Nesses casos, h transferncia de domnio, de acordo
   com os arts. 645 e 586 do mesmo estatuto, que tratam, respectivamente, do depsito
   irregular e do mtuo. No depsito de coisas fungveis existe transferncia de domnio. 
   por isso que no existe crime de apropriao indbita, uma vez que o tipo penal exige
   que a coisa seja alheia. Nesse sentido: JTACrimSP, 24:115; RT, 561:404 e 620:377;
   RF, 247:275; STJ, REsp 12.602, 5 Turma, DJU, 25 nov. 1991, p. 17083.
   Excepcionalmente, entretanto, a coisa fungvel pode ser objeto material.  a hiptese de
   o sujeito entregar ao autor coisa fungvel para fim de que a transmita a terceiro ou a
   ostente na vitrina de uma loja. Dinheiro a ser entregue a terceiro: TARS, ACrim
   289.026.742, JTARS, 70:111. De ver que o Estatuto do Idoso pune, no art. 102, o fato
   de quem se apropria ou desvia bens, proventos, penso ou qualquer outro rendimento
   do idoso, dando-lhes aplicao diversa da de sua finalidade.
 Casos em que a negativa da restituio no constitui delito
   Arts. 644, 664, 681 e 708 do Cdigo Civil, que regulam o direito de reteno. Art. 1.009,
   que trata do direito de compensao. Nesse sentido: RT, 516:343 e 631:315. Nestas
   hipteses, no h delito em face de o sujeito agir no exerccio regular de um direito.
 Apropriao indbita de uso
   No  crime. Nesse sentido: RT, 613:345 e 612:332.
 Prestao de contas e interpelao judicial
   No condicionam o crime. Nesse sentido: RTJ, 97:600 e 96:602; RT, 553:411, 573:436
   e 590:404; STJ, RHC 1.662, 5 Turma, DJU, 24 ago. 1992, p. 1300; STJ, HC 2.224, 5
   Turma, DJU, 3 nov. 1992, p. 19711; STF, HC 74.965, 1  Turma, rel. Min. Moreira Alves,
   DJU, 1 ago. 1997, p. 33466; JTACrimSP, 30:306, 39: 98, 52: 42, 63:141 e 67:82.
   Excepcionalmente, conforme o caso concreto, so necessrias, como nas hipteses de
   administrao, compensao de crditos, prestao de contas, gesto de negcios etc.
   Nesse sentido: RT, 509: 4 6 2 , 520: 4 1 6 , 526: 4 4 0 , 579: 3 4 6 , 642:334 e 653:340;
   JTACrimSP, 65:119 e 66:336. Contra: RTJ, 97:600; RT, 582:403 e 550:395; RJTJSP,
   70:336; JTACrimSP, 88:170.
 Venda de objeto que o ladro deixou para guardar
   Existem duas solues. Se o sujeito sabia que a coisa era furtada, responde pelo delito
   de receptao (CP, art. 180, caput, 1 parte). Se no sabia, pratica apropriao
   indbita. Na ltima hiptese, sujeito passivo  o dono da coisa e no o ladro.
 Elemento normativo do tipo
    necessrio que a coisa mvel seja "alheia". Tratando-se de coisa "prpria", o fato 
   relativamente atpico, podendo haver outro delito. O fato pode ser cometido pelo scio,
   coerdeiro ou coproprietrio.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade livre e consciente de o sujeito se apropriar de coisa alheia mvel, de
   que tem a posse ou a deteno. Nesse sentido: RT, 531:360; JTACrimSP, 47:178,
   53:142 e 56:268. A alienao do objeto material indica o dolo: JTACrimSP, 34:185.
 Dolo contemporneo
   O dolo deve ser contemporneo com a conduta da apropriao. Se o sujeito j recebe a
   coisa a ttulo de posse ou deteno, com finalidade de apropriar-se dela, responde por
   estelionato. Nesse sentido: RTJ, 83:287; JTACrimSP, 81:73 e 76:237.
 Culpa
   No  punvel (TAMG, ACrim 15.208, 20-11-1987).
 Momentos consumativos
   Na apropriao indbita propriamente dita o delito se consuma com o ato de disposio.
   Nesse sentido: JTACrimSP, 41:235 e 65:203; STJ, 3 Seo, CComp 188, JSTJ, 1:251.
   No instante em que o sujeito se comporta como dono, invertendo o ttulo da posse: RT,
   586:366, 530:367, 642:334 e 708:322; JTACrimSP, 76:386, 11: 64, 33:41 e 22:99;
   RJTJSP, 8:508. Na negativa de restituio o crime atinge o momento consumativo
   quando o sujeito se recusa a devolver o objeto material. Nesse sentido: RT, 516:318;
   JTACrimSP, 55:173; STJ, 5 Turma, RHC 320, DJU, 20 nov. 1989, p. 17026.
 Demora na restituio
   No configura o crime: RT, 512: 4 0 9 , 498: 3 7 3 , 549: 3 4 3 , 510:349   e 612:333;
   JTACrimSP, 36:55, 45:394 e 87:412.
 Prazo para restituio
   S pode configurar-se o delito aps o seu decurso (JTACrimSP, 13:202). Constitui
   princpio doutrinariamente aceito o de que, se a conduta negativa consiste na
   inadimplncia de uma obrigao, para cuja satisfao se marca prazo, o delito somente
   se consuma com o seu escoamento (JTJ, 222:340).
 Viajante
   D-se a consumao no local onde deveria prestar contas (RT, 540:302; JTACrimSP,
   35:209).
 Foro de eleio em contrato
   Consuma-se o delito no local da inverso da posse e no no lugar escolhido para
   eventual contenda judicial: RT, 501:301.
 Tentativa
    admissvel na hiptese de apropriao indbita propriamente dita. Nesse sentido: RT,
   488:420; RTJ, 77:429.  impossvel no caso de negativa de restituio. Ou o sujeito se
   nega a devolver o objeto material, e o delito est consumado, ou isso no ocorre, no
   havendo conduta tpica.
 Desistncia voluntria
    admissvel (JTACrimSP, 43:160).
 Reparao do dano
   Casos de restituio do objeto material, ressarcimento do prejuzo, acordo, novao
   etc., antes da ao penal. H duas posies: 1) no h crime por ausncia de dolo ou
   por se transformar o fato em ilcito civil: RT, 490:381, 516:343, 557:348 e 601:348;
   JTACrimSP, 41:296, 46:177, 51:398, 54:167, 71:243, 86:60 e 85:330; RF, 272:318.
   Havendo acordo para a reparao do dano: existem duas posies: a) subsiste o delito,
   se ele no  cumprido (RT, 555:399), como, v. g., quando o sujeito emite cheque sem
   fundos para a reparao do dano (Julgados, 97:374); b) no cumprido, continua
   inexistindo delito (RT, 548:375); 2) s h atenuao da pena: RT, 445:396, 524:493,
   526:390 e 598:442; JTACrimSP, 49: 128, 53: 421, 62: 347, 70:357 e 72: 307; RTJ,
   113:1372; RF, 268:351; STJ, RHC 2.480, 5 Turma, DJU, 17 maio 1993, p. 9343. Com
   a reforma penal de 1984 (Lei n. 7.209) e diante de seu art. 16, que prev o chamado
   "arrependimento posterior" pela reparao do dano ou devoluo do objeto material,
   formaram-se duas posies: 1) a reparao do dano no elimina o delito, somente
   permitindo a reduo da pena, nos termos do art. 16 do Cdigo Penal: TACrimSP, RHC
   395.837, 8 Cm., em 11-4-1985 ( JTACrimSP, 82:130); HC 147.596, 12 Cm., em 27-
   12-1985; RHC 466.235, 2 Cm., em 19-2-1987; STF, RO 65.055, 2 Turma, em 8-5-
   1987, DJU, n. 159, p. 16770; STJ, RHC 6.457, 6 Turma, DJU, 8 set. 1997, p. 42606;
   TACrimSP, HC 166.530, RJDTACrimSP, 2:181; 2) a reparao do dano na apropriao
   indbita, efetuada antes da denncia, causa sria dvida a respeito do dolo, impondo-se
   a absolvio: TACrimSP, ACrim 390.243, 8  Cm., em 13-6-1985; ACrim 380.243, 4
   Cm., em 12-6-1985. Contra: TACrimSP, ACrim 393.881, 8  Cm., em 29-8-1985 (a
   reparao do dano no exclui o dolo). A jurisprudncia  vacilante (TACrimSP,
   1.101.835, 2 Cm., rel. Juiz rix Ferreira, RT, 761:622-3).
 Reparao do dano durante o processo
   Configura atenuante genrica, nos termos do art. 65, III, b, deste Cdigo. Nesse
   sentido: TJSC, ACrim 24.155, RT, 640:334.
 Emprego de meio fraudulento para encobrir apropriao indbita
   H s esse delito e no estelionato: RTJ, 73:86; JTACrimSP, 29:280.
 Falsidade para encobrir a apropriao indbita
   H duas posies: 1) a falsidade fica absorvida: JTACrimSP, 57:395; 2) h concurso
   material de crimes: RT, 550:299.
 Unidade e continuao delituosa
   Tem-se reconhecido crime nico nas condutas de quem: a) estando obrigado a uma
   prestao conjunta, em vrias ocasies se apropria do numerrio de terceiro
   (JTACrimSP, 48:137); b) sendo empregado, recebe dinheiro de vrias pessoas e no o
   entrega ao patro (JTACrimSP, 41:235).
 Distino entre apropriao indbita e estelionato
   Vide nota ao art. 171 deste Cdigo.
TIPOS QUALIFICADOS (PARGRAFO NICO)
 Depsito necessrio (I)
   De acordo com o art. 627 do Cdigo Civil, que trata do depsito voluntrio, "Pelo
   contrato de depsito recebe o depositrio um objeto mvel, para guardar, at que o
   depositante o reclame". Nos termos do art. 647 do mesmo estatuto, " depsito
   necessrio: I -- o que se faz em desempenho de obrigao legal (art. 648); II -- o que
   se efetua por ocasio de alguma calamidade, como o incndio, a inundao, o naufrgio
   ou o saque". Ao depsito necessrio " equiparado o das bagagens dos viajantes ou
   hspedes nas hospedarias onde estiverem" (CC, art. 649). O depsito pode ser: I --
   voluntrio (CC, art. 627); II -- necessrio, que se classifica em: a) legal (CC, art. 647,
   I ) ; b) miservel (CC, art. 647, II); e c) por equiparao (CC, art. 649). O depsito
   necessrio legal, de acordo com o art. 648 do Cdigo Civil, "reger-se- pela disposio
   da respectiva lei, e, no silncio, ou deficincia dela, pelas concernentes ao depsito
   voluntrio". Depsito miservel, nos termos do art. 647, II, do Cdigo Civil,  o que se
   efetua por ocasio de alguma calamidade, como o incndio, a inundao, o naufrgio,
   ou o saque. Por fim, depsito necessrio por equiparao, de acordo com o art. 649 do
   Cdigo Civil,  o referente s bagagens dos viajantes, hspedes ou fregueses, nas
   hospedarias, estalagens ou casas de penso, onde eles estiverem. Tratando-se de
   depsito necessrio legal, duas hipteses podem ocorrer. Se o sujeito ativo 
   funcionrio pblico, responde por delito de peculato (CP, art. 312). Se o sujeito ativo 
   um particular, responde por apropriao indbita qualificada, nos termos do art. 168,
   pargrafo nico, II, ltima figura (depositrio judicial). Assim, no se aplica a disposio
   do n. I. Tratando-se de depsito necessrio por equiparao, no aplicamos a
   qualificadora do "depsito necessrio", mas sim a do n. III do pargrafo nico (coisa
   recebida em razo de profisso). O pargrafo nico, I, quando fala em depsito
   necessrio, abrange exclusivamente o depsito necessrio miservel.
 Crime qualificado pela qualidade pessoal do autor (II)
   A figura do liquidatrio foi abolida pela Lei de Falncias. Trata-se de enumerao
   taxativa, que no pode ser interpretada extensivamente.
 Depositrio judicial (II)
   A figura no se refere ao sujeito que desempenha funo pblica. Neste caso, responde
   por peculato.
 Tipo qualificado pelo ofcio, emprego ou profisso (III)
   No  suficiente a simples relao empregatcia.  necessrio que o sujeito esteja na
   posse ou na deteno do objeto material por causa do emprego. Nesse sentido:
   JTACrimSP, 80:286. Contra, contentando-se com a simples confiana genrica do
   emprego etc.: JTACrimSP, 69:446.
 Apropriao indbita por equiparao
   Casos de: 1) falta de recolhimento do salrio-famlia (Lei n. 3.807/60, art. 155, II); 2)
   apropriao do imposto de renda retido na fonte (Lei n. 4.357/64, art. 11); 3) falta de
   recolhimento de contribuies previdencirias (Lei n. 3.807/60, art. 86); 4) apropriao
   do produto da cobrana do IPI (Dec.-lei n. 326/67, art. 2). Vide notas no tipo simples.
   Nessas hipteses, as qualificadoras no so aplicveis, uma vez que as qualidades
   pessoais do sujeito, que na apropriao indbita so circunstncias, funcionam como
   elementos nos tipos especiais, incidindo o princpio do art. 61, caput, do Cdigo Penal,
   por analogia. De modo que o agente responde pelo tipo especial sem as qualificadoras
   do art. 168 do Cdigo Penal. No sentido do texto, tratando de IPI: TFR, ACrim 5.720,
   DJU, 17 maio 1984, p. 7600.
 Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1-10-2003)
   O art. 102 do Estatuto do Idoso pune com pena de recluso de um a quatro anos, e
   multa, o fato de quem se apropria ou desvia bens, proventos, penso ou qualquer outro
   rendimento do idoso, dando-lhes aplicao diversa da de sua finalidade.
FIGURA TPICA PRIVILEGIADA
 Remisso
   Vide notas ao art. 170 deste Cdigo.
 Direito do ru
   No se trata de simples faculdade a aplicao do privilgio. Se presentes as
   circunstncias legais, o juiz est obrigado a reduzir ou substituir a pena.
 Doutrina
   H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1977, Parte Especial, v. 2, p. 39-55; HUNGRIA,
   Comentrios ao Cdigo Penal, 1967, v. 7, p. 123-49; MAGALHES NORONHA, Direito
   penal, 1977, v. 2, p. 342-58; MIGUEL REALE JR., Apropriao indbita -- restituio
   da coisa antes da denncia, Cincia Penal, 1:145, 1975; RAUL AFFONSO NOGUEIRA
   CHAVES, Apropriao indbita (Separata), Salvador, 1960; MANOEL PEDRO
   PIMENTEL, Apropriao indbita por mera semelhana, RT, So Paulo, 451:321-9,
   maio 1973; SEBASTIO DA SILVA PINTO , O aspecto subjetivo do delito de
   apropriao indbita, RJTJSP, 88:25-31, maio/jun. 1984; E. MAGALHES NORONHA,
   Apropriao indbita, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v.7, p. 277; DAMSIO
   E. DE JESUS, Venda antecipada de bens apreendidos pelo credor -- hipteses de
   alienao fiduciria, "leasing", penhora e arresto -- possibilidade de prtica de ilcito
   penal, parecer, RT, 674:267; NILO BATISTA, Apropriao indbita: objetividade jurdica,
   configurao e momento consumativo, in Decises criminais comentadas, Rio de
   Janeiro, Ed. Liber Juris, 1976; HUGO NIGRO MAZZILLI, Apropriao indbita, in
   Questes criminais controvertidas, So Paulo, Saraiva, 1999.

             APROPRIAO INDBITA PREVIDENCIRIA
          Art. 168-A. Deixar de repassar  previdncia social as contribuies recolhidas dos contribuintes, no
       prazo e forma legal ou convencional:
          Pena -- recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
           1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
          I -- recolher, no prazo legal, contribuio ou outra importncia destinada  previdncia social que
       tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do pblico;
          II -- recolher contribuies devidas  previdncia social que tenham integrado despesas contbeis ou
       custos relativos  venda de produtos ou  prestao de servios;
          III -- pagar benefcio devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores j tiverem sido
       reembolsados  empresa pela previdncia social.
           2  extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento
       das contribuies, importncias ou valores e presta as informaes devidas  previdncia social, na forma
       definida em lei ou regulamento, antes do incio da ao fiscal.
           3  facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primrio e
       de bons antecedentes, desde que:
          I -- tenha promovido, aps o incio da ao fiscal e antes de oferecida a denncia, o pagamento da
       contribuio social previdenciria, inclusive acessrios; ou
          II -- o valor das contribuies devidas, inclusive acessrios, seja igual ou inferior quele estabelecido
       pela previdncia social, administrativamente, como sendo o mnimo para o ajuizamento de suas execues
       fiscais.
           Art. 168-A acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14 de julho de 2000.


 Impropriedade do "nomen juris"
   O nomen juris "apropriao indbita" previdenciria  inadequado, uma vez que os
   novos tipos penais nada tm que ver com as figuras do art. 168 do CP (apropriao
   indbita comum), que exigem a precedente posse ou deteno do objeto material e ato
   posterior de dominus. Os novos tipos no requerem que o autor se locuplete com os
   valores das contribuies, bastando, desde que recolhidas, que no sejam repassadas
   aos cofres pblicos. Enquanto na apropriao indbita comum o autor tem a posse ou a
   deteno do objeto material, em face das novas definies esse elemento do tipo no 
   necessrio.  suficiente que, tendo efetuado o desconto, no venha a recolher aos
   cofres pblicos o que  devido, ainda que as importncias no hajam integrado o seu
   patrimnio.
 Objetividade jurdica
    o patrimnio pblico concernente ao crdito oriundo da contribuio ou do reembolso
   que advm do benefcio.
 Sujeitos do delito
   Trata-se de crime prprio. Sujeito ativo  a pessoa que tem o dever legal de repassar 
   Previdncia Social a contribuio recolhida dos contribuintes. O caput do art. 168-A
   menciona "prazo convencional". As contribuies, muitas vezes, so recolhidas em
   instituies bancrias, que, por convnios ("convenes") celebrados com o INSS,
   dispem de prazo para repassarem os valores  Previdncia Social. Portanto, podero
   tambm figurar como sujeitos ativos. Os agentes pblicos tambm podem praticar tal
   delito, tendo em vista que as contribuies das empresas incidentes sobre o
   faturamento e o lucro, bem como aquelas referentes  receita de concursos de
   prognsticos, so arrecadadas e fiscalizadas pela Secretaria da Receita Federal, cujos
   valores devem ser repassados mensalmente ao Tesouro Nacional. A violao desse
   dever legal, que antes era uma simples infrao administrativa, tornou-se ilcito penal.
 Sujeito passivo
   Principal,  a Previdncia Social. Secundariamente, lesados so tambm os prprios
   segurados, privados que so das importncias que lhes seriam canalizadas.
 Conduta
   Consiste em deixar de repassar, configurando um crime de comportamento misto, que
   ocorre na hiptese de a figura conter ao e omisso como formas de execuo do tipo.
   No caso, o sujeito, primeiro, recolhe as contribuies (comportamento comissivo) para,
   em seguida, deixar de repass-las (conduta omissiva). No se pode simplesmente falar
   em conduta omissiva porque a fase inicial, no caso,  positiva. Existe uma ao inicial e
   uma omisso final.
 Qualificao tpica
   A apropriao indbita previdenciria  crime material, de conduta e resultado.
 Normas penais em branco
   O  1 do art. 168-A prev trs condutas equiparadas ao comportamento do caput. So
   normas penais em branco, uma vez que o fato tpico sempre depender da legislao
   previdenciria para que sejam estabelecidas as definies que daro efetiva
   aplicabilidade aos dispositivos.
 Comportamentos omissivos especficos
   So eles:
   I -- deixar de recolher, no prazo legal, contribuio ou outra importncia destinada 
   Previdncia Social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a
   terceiros ou arrecadada do pblico.
   Assemelhando-se  alnea d do art. 95 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991,
   revogada, dela difere porque a atual expresso "no prazo legal"  de melhor compleio
   tcnica. Na lei revogada constava a locuo "na poca prpria", que era imprecisa. Para
   que haja delito, na vigente redao,  necessrio apenas que as contribuies tenham
   como destino a Previdncia Social. Se por um lado houve restrio, excluindo-se do
   conceito a Assistncia Social e a Sade, que fazem parte da Seguridade Social,
   conforme os arts. 194 a 204 da CF, sob outro aspecto o tipo incriminador passou a
   abranger os agentes recolhedores de contribuies de terceiros, o que antes no se
   verificava.
   II -- deixar de recolher contribuies devidas  Previdncia Social que tenham integrado
   despesas contbeis ou custos relativos  venda de produtos ou  prestao de servios.
   Redao restabelecida da revogada alnea e do art. 95 da Lei n. 8.212, de 24 de julho
   de 1991, o tipo novo apresenta melhor redao, empregando, para produto, o verbo
   vender, e, para servio, o termo prestao. Atuando o contribuinte como consumidor
   final, no se justifica que a pessoa que no saiu onerada da relao econmica deixe de
   recolher a contribuio. Crime prprio, enderea-se queles que realizam despesas
   contbeis ou custos relativos a venda de produtos ou a prestao de servios. Para que
   haja o delito, basta que as contribuies tenham como destino a Previdncia Social e
   no mais a Seguridade Social, que, nos servios de Sade e Assistncia Social,
   independem de contribuio.
   III -- pagar benefcio devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores j
   tiverem sido reembolsados  empresa pela Previdncia Social.
   Guardando semelhana com a revogada alnea f do art. 95 da Lei n. 8.212, de 24 de
   julho de 1991, o novo texto, com melhor redao, deixou de arrolar as vrias espcies
   de benefcios, mencionando a caracterizao do delito na hiptese de a empresa j ter
   sido reembolsada pela Previdncia Social. Os benefcios, em regra, so pagos
   diretamente ao segurado pelo INSS por meio da rede bancria. Em certos casos, para
   proporcionar alguma comodidade aos beneficirios, a empresa responsabiliza-se pela
   operao, sendo ressarcida desse pagamento nas posteriores contribuies. Exemplos:
   o salrio-famlia (art. 68 da Lei n. 8.213, de 24-7-1991) e o salrio-maternidade, que,
   por fora da vigente redao do art. 93 do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999
   (Regulamento da Previdncia Social), vm sendo pagos diretamente pela Previdncia
   Social. Isso no impede, porm, que as empresas, sindicatos e entidades de
   aposentados celebrem convnios, a fim de que paguem os benefcios e depois sejam
   ressarcidos pela Previdncia Social.
 Elemento subjetivo do tipo
   O crime s  punvel a ttulo de dolo, vontade livre e consciente de realizar as condutas
   incriminadas. As figuras no exigem nenhum fim especial, i. e., o crime no requer
   nenhum elemento subjetivo do tipo ulterior ao dolo, ao contrrio da apropriao indbita
   comum, que s se perfaz subjetivamente com o animus rem sibi habendi.
 Consumao e tentativa
   A consumao ocorre na data do trmino do prazo convencional ou legal do repasse ou
   recolhimento das contribuies devidas ou do pagamento do benefcio devido a
   reembolsado ou segurado ao estabelecimento pela Previdncia Social. Constitui
   princpio doutrinariamente aceito o de que, se a conduta negativa consiste na
   inadimplncia de uma obrigao, para cuja satisfao se marca prazo, o delito somente
   se consuma com o seu escoamento (JTJ, 222:340). A tentativa  inadmissvel.
 Extino da punibilidade
   O  2 do art. 168-A do CP prev modalidade de extino da punibilidade,
   determinando: " extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara,
   confessa e efetua o pagamento das contribuies, importncias ou valores e presta as
   informaes devidas  previdncia social, na forma definida em lei ou regulamento,
   antes do incio da ao fiscal". So elementos que devem estar presentes ao mesmo
   tempo para que haja o benefcio: 1) pessoalidade; 2) espontaneidade nas condutas de
   declarar e confessar; 3) realizao do pagamento; 4) prestaes de informaes
   devidas  Previdncia Social, na forma definida em lei ou regulamento (caso de norma
   penal em branco); 5) antes do incio da ao fiscal, que ocorre com a notificao do
   contribuinte.
 Perdo judicial e causa de diminuio de pena
   O  3 do art. 168-A do CP prev hiptese de perdo judicial, alm de um caso de
   aplicao exclusiva de multa. Na primeira previso legal, h perdo judicial (CP, arts.
   107, IX, e 120); na segunda, indicao de aplicao isolada da pena de multa. Cuida-se
   de direitos penais subjetivos pblicos do ru, desde que atendidos os requisitos
   pessoais e objetivos. No que tange ao limite mnimo para ajuizamento das execues
   fiscais, valendo-se da integrao analgica e do princpio da insignificncia, a
   jurisprudncia vem-se encaminhando pela fixao do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e
   quinhentos reais).
 Parcelamento do dbito fiscal
   De acordo com o art. 83,  1, da Lei n. 9.430/96, com a redao dada pela Lei n.
   12.382, de 25 de fevereiro de 2011, "Na hiptese de concesso de parcelamento do
   crdito tributrio, a representao fiscal para fins penais somente ser encaminhada ao
   Ministrio Pblico aps a excluso da pessoa fsica ou jurdica do parcelamento".
   Durante o perodo em que a pessoa fsica ou jurdica relacionada com o agente do
   crime do art. 168-A estiver includa no parcelamento, fica "suspensa a pretenso punitiva
   do Estado", conquanto "o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do
   recebimento da denncia criminal" ( 2). Suspende-se, igualmente, a prescrio da
   pretenso punitiva ( 3). Se houver o pagamento integral dos dbitos objeto de
   parcelamento, extingue-se a punibilidade ( 4).
 "Vacatio legis"
   A Lei n. 9.983/2000 foi publicada no Dirio Oficial da Unio de 17 de julho de 2000.
   Empregando tcnica h algum tempo no utilizada, a da vacatio legis em matria penal,
   entrou em vigor noventa dias aps a sua publicao, ou seja, a 15 de outubro de 2000.
 Doutrina
   LUIZ HENRIQUE PINHEIRO BITTENCOURT, A abolitio criminis no art. 95 da Lei n.
   8.212/91 pela Lei n. 9.983, de 14 de julho de 2000, Boletim do IBCCrim, So Paulo,
   Revista dos Tribunais, 95:15, out. 2000; ANTONIO MONTEIRO LOPES, Crimes contra
   a Previdncia Social, So Paulo, Saraiva, 2000; WELLINGTON CLUDIO PINHO DE
   CASTRO, Apropriao indbita previdenciria, Direito Federal, Revista da Associao
   dos Juzes Federais do Brasil, Braslia, 63:301, jan./jun. 2000; LEONARDO COELHO
   DO AMARAL, Reflexes acerca das causas especiais de extino da punibilidade dos
   novos crimes de apropriao indbita previdenciria e sonegao de contribuio
   previdenciria, http://www.direitocriminal.com.br, 3-11-2000; HENRIQUE GEAQUINTO
   HERKENHOFF, Novos crimes previdencirios, Rio de Janeiro, Forense, 2001.

             APROPRIAO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORA DA NATUREZA
          Art. 169. Apropriar-se algum de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou fora da
       natureza:
          Pena -- deteno, de 1 (um) ms a 1 (um) ano, ou multa.
          Pargrafo nico. Na mesma pena incorre:
       APROPRIAO DE TESOURO
          I -- quem acha tesouro em prdio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito
       o proprietrio do prdio;
       APROPRIAO DE COISA ACHADA
             II -- quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restitu-
          la ao dono ou legtimo possuidor ou de entreg-la  autoridade competente, dentro no prazo de 15
          (quinze) dias.


APROPRIAO INDBITA (HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORA MAIOR -- "CAPUT")
 Objeto jurdico
   Direito patrimonial.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   Proprietrio do objeto material.
 Incidncia do erro
   1) sobre pessoa; 2) sobre coisa.
 Erro sobre pessoa
   Quando um indivduo  tomado por outro.
 Erro sobre coisa
   Quando uma coisa  tomada por outra.
 Erro incidente sobre a qualidade da coisa
   H crime.
 Erro sobre a quantidade da coisa
   H delito.
 Pagamento a maior
   H delito. Por exemplo: saque bancrio de importncia a maior depositada por engano
   (JTACrimSP, 75:338; RT, 585:331).
 Pagamento indevido
   Pode haver crime.
 Duplo pagamento da mesma dvida
   Pode haver delito.
  preciso que o sujeito no tenha induzido a vtima em erro
   Se isso ocorre, pratica estelionato. A vtima deve incidir em erro sem qualquer
   participao dolosa do sujeito ativo. Nesse sentido: JTARS, 69:85.
 Caso fortuito
   Por exemplo: animais de uma fazenda, rompendo uma cerca, se dirigem  propriedade
   alheia. Nesse sentido: RT, 542:372.
 Fora da natureza
   Por exemplo: num vendaval, roupas do varal vo ter  propriedade alheia.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, contido na vontade de apropriar-se de coisa alheia vinda ao seu poder por
   erro, caso fortuito ou fora da natureza.
 Dolo contemporneo
   O dolo deve coexistir com a conduta da apropriao. Se, desde o incio, o sujeito age
   com dolo de dano, responde por estelionato.
 Espcies de apropriao
   1) apropriao propriamente dita; 2) negativa de restituio. No primeiro caso, o
   sujeito realiza uma conduta como se fosse dono do objeto que veio ao seu poder por
   erro, caso fortuito ou fora da natureza. No segundo, nega-se a restituir o objeto que
   veio indevidamente ao seu poder.
 Momento consumativo
   Semelhante ao da apropriao indbita-tipo: vide nota ao art. 168 deste Cdigo.
 Tentativa
   Semelhante  da apropriao indbita-tipo: vide nota ao art. 168 deste Cdigo.
 Tipo privilegiado (art. 170)
   O nico benefcio outorgado pelo dispositivo  a diminuio da pena de deteno de um
   a dois teros. Note que, de acordo com o furto mnimo, o juiz pode: a) substituir a pena
   de recluso pela de deteno; b) diminuir uma ou outra de um a dois teros; c) aplicar
   somente a pena de multa. As hipteses a e c so inaplicveis aos subtipos de
   apropriao indbita. Isso porque nestes delitos o Cdigo Penal no impe pena de
   recluso. Alm disso, a multa j  prevista como sano alternativa (preceito secundrio
   do art. 169, caput).
 Reparao do dano
   No exclui o delito. Nesse sentido: JTACrimSP, 22:314. Vide art. 16 deste Cdigo.
APROPRIAO DE TESOURO (PARGRAFO NICO, I)
 Objeto jurdico
   A inviolabilidade patrimonial.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   Proprietrio do local (prdio, fazenda etc.) onde  achado o tesouro.
 Encontro casual
   Para que haja apropriao de tesouro  necessrio que ele tenha sido encontrado
   casualmente. Fora dessa hiptese, o fato constitui furto.
 Em que consiste o crime
   O encontro do tesouro, por si s, no constitui delito. A conduta ilcita  a posterior
   apropriao, no todo ou em parte, da quota pertencente ao dono do terreno etc.
 Hipteses diversas
   Nos termos do Cdigo Civil, o depsito antigo de moeda ou coisas preciosas, enterrado
   ou oculto, de cujo dono no haja memria, se algum casualmente o achar em prdio
   alheio, dividir-se- por igual entre o proprietrio deste e o inventor (art. 1.264). Assim,
   se for casual o encontro do tesouro, dever ser dividido em partes iguais entre o
   proprietrio do terreno e o inventor. Se quem achar for o senhor do prdio, algum
   operrio seu mandado em pesquisa, ou terceiro no autorizado pelo dono do prdio, a
   este pertencer por inteiro o tesouro (art. 1.265). Segundo o art. 1.266, deparando-se
   em terreno aforado, partir-se- igualmente entre o inventor e o enfiteuta, ou ser deste
   por inteiro, quando ele mesmo for o inventor. Por fim, deixa de considerar-se tesouro o
   depsito achado, se algum mostrar que lhe pertence.
 Elemento subjetivo do tipo, consumao e tentativa
   Semelhantes aos da apropriao indbita-tipo: vide notas ao art. 168 deste Cdigo.
 Tipo privilegiado
   Vide notas ao art. 170 e, no art. 169,  apropriao indbita acidental (caput).
APROPRIAO DE COISA ACHADA (PARGRAFO NICO, II)
 Objeto jurdico
   A inviolabilidade patrimonial.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
    o proprietrio da coisa perdida.
 Coisa alheia perdida
   Quem a encontra tem a obrigao de restitu-la ao legtimo proprietrio ou possuidor ou
   de entreg-la  autoridade competente. No o fazendo, responde por crime de
   apropriao indbita.
 Diferena entre coisa perdida e abandonada
   Na ltima hiptese, o sujeito se despoja do direito patrimonial, passando a coisa a ser
   de ningum. Neste caso, sendo ela achada por terceiro, no responde por apropriao
   indbita. S h crime na hiptese de coisa alheia perdida. Nesse sentido: JTACrimSP,
   35:243; RJDTACrimSP, 11:45.
 Simples encontro do objeto material perdido
   No configura o delito. Este consiste em o sujeito dele se apropriar.
 Elemento subjetivo do tipo
   Igual ao da apropriao indbita-tipo: vide nota ao art. 168 deste Cdigo.  o dolo, que
   deve abranger o conhecimento de que se trata de coisa perdida. Exige-se o propsito
   de no restituir o objeto material: RT, 493:345; RJDTACrimSP, 2:57. Culpa: no h
   crime (RT, 454:449; RJDTACrimSP, 2:57).
 Momento consumativo e tentativa
   Iguais aos da apropriao indbita-tipo: vide notas ao art. 168 deste Cdigo, com a
   seguinte observao: no se consuma antes do prazo de quinze dias, salvo alienao,
   consumo etc. Nesse sentido: JTACrimSP, 23:359; RJDTACrimSP, 11 :45 e 18:43.
   Constitui princpio doutrinariamente aceito o de que, se a conduta negativa consiste na
   inadimplncia de uma obrigao, para cuja satisfao se marca prazo, o delito somente
   se consuma com o seu escoamento (JTJ, 222:340).
 Autoridade competente referida no tipo
   Judiciria ou policial (CPC, art. 1.170).
 Tipo privilegiado
   Vide notas ao art. 170 e  apropriao acidental (caput do art. 169).
 Coisa esquecida
   H duas posies: 1) existe crime de furto (RT, 545:317; RJTJSP, 66:368; TACrimSP,
   ACrim 613.953, RJDTACrimSP, 11 :45); 2) h apropriao de coisa achada
   (JTACrimSP, 78:411).
 Prazo de quinze dias
   Se, dentro dele, o sujeito: a) alienou o bem encontrado: consumou-se o delito; b) tentou
   descontar o cheque encontrado: consumou-se o crime (JTACrimSP, 85:308;
   RJDTACrimSP, 20:58); c) a Polcia apreendeu o objeto material: no se consumou o
   delito (RT, 589:353). Antes de escoar-se: no h crime, salvo excees: RT, 589:353.
 Coisa abandonada pelo ladro
   H duas posies: 1)  coisa perdida, havendo apropriao indbita de coisa achada
   (RT, 571: 3 4 6 ; JTACrimSP, 44:381        e 71:249; TACrimSP, ACrim 589.833,
   RJDTACrimSP, 7:57); 2) no  coisa perdida, havendo furto (JTACrimSP, 81:486; RT,
   456:403).
 Cheque perdido e achado pelo sujeito
   Que o desconta com terceiro, dizendo que o recebeu: h apropriao indbita de coisa
   perdida e no estelionato (RT, 445:403; RJDTACrimSP, 20:58).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 359-75; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1967, v. 7, p. 149-57; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1977, v.
   2, p. 55-9.

             Art. 170. Nos crimes previstos neste Captulo, aplica-se o disposto no art. 155,  2.


 Privilgio do furto
   Aplicvel aos delitos de apropriao indbita-tipo e subtipos: vide nota ao art. 155,  2,
   deste Cdigo.
 Reparao do dano
   Vide notas aos arts. 16 e 168 deste Cdigo.
 Direito do ru
   A reduo ou a substituio da pena, se presentes as circunstncias, no  faculdade
   do juiz. Trata-se de medida obrigatria. Nesse sentido: JTACrimSP, 80:246.
 Pequeno valor
   Vide nota ao art. 155,  2, deste Cdigo. Especificamente em relao  apropriao
   indbita, h duas posies: 1) leva-se em conta o valor do prejuzo: RT, 528:383,
   505:370, 493:332 e 513:476; JTACrimSP, 73:362 e 32:226; 2) considera-se o valor da
   coisa ao tempo do fato: JTACrimSP, 72:308.
 Bons antecedentes
   No so exigidos (RT, 502:335).
                                                   CAPTULO VI
                                        DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
            ESTELIONATO
          Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilcita, em prejuzo alheio, induzindo ou mantendo
       algum em erro, mediante artifcio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
          Pena -- recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
           1 Se o criminoso  primrio, e  de pequeno valor o prejuzo, o juiz pode aplicar a pena conforme o
       disposto no art. 155,  2.
           2 Nas mesmas penas incorre quem:
       DISPOSIO DE COISA ALHEIA COMO PRPRIA
          I -- vende, permuta, d em pagamento, em locao ou em garantia coisa alheia como prpria;
       ALIENAO OU ONERAO FRAUDULENTA DE COISA PRPRIA
           II -- vende, permuta, d em pagamento ou em garantia coisa prpria inalienvel, gravada de nus ou
       litigiosa, ou imvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestaes, silenciando
       sobre qualquer dessas circunstncias;
       DEFRAUDAO DE PENHOR
          III -- defrauda, mediante alienao no consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia
       pignoratcia, quando tem a posse do objeto empenhado;
       FRAUDE NA ENTREGA DE COISA
         IV -- defrauda substncia, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a algum;
       FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAO OU VALOR DE SEGURO
          V -- destri, total ou parcialmente, ou oculta coisa prpria, ou lesa o prprio corpo ou a sade, ou
       agrava as consequncias da leso ou doena, com o intuito de haver indenizao ou valor de seguro;
       FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE
         VI -- emite cheque, sem suficiente proviso de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o
       pagamento.
             3 A pena aumenta-se de um tero, se o crime  cometido em detrimento de entidade de direito
          pblico ou de instituto de economia popular, assistncia social ou beneficncia.


ESTELIONATO SIMPLES
 Objeto jurdico
   O direito patrimonial.
 Sujeito ativo
    quem induz ou mantm a vtima em erro, empregando artifcio, ardil ou qualquer outro
   meio fraudulento.
 Concurso de pessoas
    possvel que um sujeito empregue fraude contra a vtima, enquanto outro obtm a
   indevida vantagem patrimonial. Neste caso, ambos so sujeitos ativos do delito.
 Destinatrio doloso do objeto material
   Pode ocorrer que o agente, empregando engano, obtenha da vtima vantagem ilcita
   para terceiro. O Cdigo Penal, definindo o fato, diz que a obteno  para o sujeito "ou
   para outrem". Este terceiro cometer o crime na hiptese de ser destinatrio doloso do
   proveito ilcito.
 Sujeito passivo
    a pessoa enganada e que sofre o prejuzo patrimonial. Nada impede que haja dois
   sujeitos passivos: um que  enganado e outro que sofre o prejuzo patrimonial. Nesse
    sentido: RT, 574:346, 603:411 e 656:324; JTACrimSP, 97:195; rtj, 133:1164 e 1169.
    Pessoa jurdica: RT, 584:366.
 Sujeito passivo certo
     necessrio que a vtima seja determinada. Nesse sentido: STJ, RHC 4.664, 5 Turma,
    DJU, 23 out. 1995, p. 35684. Tratando-se de sujeitos passivos indeterminados, h crime
    contra a economia popular e no estelionato. Nesse sentido: RT, 561:398, 546:351,
    588:389, 584:366 e 640:313; RJTJSP, 71:313; RTFR, 69:109; JTACrimSP, 30:73,
    42:294, 83:230 e 99:363 e 368.
 Conduta tpica
    Consiste em o sujeito empregar engodo para induzir ou manter a vtima em erro, com o
    fim de obter um indevido proveito patrimonial.
 Qualificao doutrinria
    Delito instantneo. Nesse sentido: STF, HC 69.592, 2 Turma, DJU, 2 abr. 1993, p.
    5620; RT, 708:353.  material, de conduta e resultado. Nesse sentido: TACrimSP,
    ACrim 894.547, 3 Cm., RJDTACrimSP, 18 :62; STJ, REsp 45.349, 5 Turma, DJU, 7
    out. 1996, p. 37652.
 Meios executrios
    O sujeito, para enganar a vtima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, pode empregar
    artifcio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
 Artifcio
     o engodo empregado por intermdio de aparato material, encenao.
 Ardil
     o engano praticado por intermdio de insdia.
 "Qualquer outro meio fraudulento"
    O Cdigo Penal se utiliza da interpretao analgica. Aps a frmula casustica artifcio
    e ardil, emprega frmula genrica, em que se contm qualquer espcie de fraude que
    tenha a mesma natureza daqueles meios. Na frmula genrica ingressam engodos como
    a mentira e a omisso do dever de falar (silncio).
 Silncio
     meio fraudulento.
 Mentira verbal
     meio fraudulento. Nesse sentido: RTJ, 100:598; JTACrimSP, 70:310; RJDTACrimSP,
    8:110; RT, 541:429.
 Ligao em telefone pblico com emprego de meio fraudulento sem utilizao de ficha
    Existem duas posies: 1) h estelionato (TACrimSP, ACrim 536.325, RT, 649:282);
    2) h furto mediante fraude (RT, 697:314).
 Momento do emprego da fraude
    Deve ser anterior  obteno da vantagem ilcita. Nesse sentido: RT, 543:427.
 Emprego, na reparao de produtos, de peas ou componentes usados, sem autorizao do consumidor
   Havendo fraude, vantagem ilcita e prejuzo alheio, ocorre crime de estelionato;
   inexistindo esses requisitos, o sujeito responde por crime contra as relaes de
   consumo (art. 70 da Lei n. 8.078, de 11-9-1990). Nesse sentido: MARCO ANTNIO
   ZANELLATO, Apontamentos sobre crimes contra as relaes de consumo e contra a
   economia popular, Cadernos de Doutrina e Jurisprudncia, So Paulo, Associao
   Paulista do Ministrio Pblico, 1991, n. 5, p. 43.
 Carto de crdito cancelado
   J consignado na "lista negra", entendeu-se no constituir meio executrio do crime
   (RTJ, 84:396).
 Trabalho espiritual pago (cartomancia etc.)
   H diversas posies: 1) existe a infrao do art. 27 da Lei das Contravenes Penais:
   RT, 536:340; 2) no h infrao penal: RT, 534:406; 3) h estelionato: JTACrimSP,
   65:425 e 95:181; 4) de acordo com a importncia da vantagem, h crime (art. 171) ou
   contraveno (art. 27 da lei especial): JTACrimSP, 70:383. Vide nota ao art. 284 deste
   Cdigo.
 "Mentira mdica" (ou "engodo piedoso")
   Profissional que, por razo psicolgica no tratamento do paciente, oculta circunstncias
   da doena, recebendo honorrios: no h estelionato (TAMG, ACrim 11.096, RF,
   291:389).
 Estelionato e charlatanismo
   Vide nota ao art. 283 deste Cdigo.
 Estelionato e curandeirismo
   Vide nota ao art. 284 deste Cdigo.
 Exigncia de meio executrio idneo
   O meio executivo deve ser apto a enganar a vtima. Tratando-se de meio grotesco, que
   facilmente demonstra a inteno fraudulenta, no h nem tentativa, por atipicidade do
   fato. Nesse sentido: RT, 522:396, 531:305 e 608:337; JTACrimSP, 40:267, 63:321 e
   82:366; RJTJSP, 55:328.
 Papel-moeda grosseiramente falsificado como meio de execuo do estelionato
   Vide nota ao art. 289 deste Cdigo e Smula 73 do STJ.
 Critrios de aferio da idoneidade do meio executrio
   1) deve ser impessoal, de acordo com a prudncia ordinria (RT, 483:345); 2) deve
   ser pessoal, levando-se em conta as condies da vtima (RT, 503:327; JTACrimSP,
   51:405 e 71:366).
 Erro
    a falsa percepo da realidade.
 Hipteses de erro
   A vtima, em face da conduta fraudulenta do sujeito,  levada a erro. Podem ocorrer
   duas hipteses: 1) a vtima  induzida a erro pela conduta do sujeito; 2) a vtima 
   mantida em erro. No primeiro caso, o sujeito ativo induz o ofendido a erro, mediante
   fraude. No segundo, o sujeito passivo j incidiu em erro espontneo, que  mantido pelo
   artifcio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
 Se a vtima percebe o emprego da fraude
   No h delito. Nesse sentido: RT, 418:262.
 Fraude civil e fraude penal
   A malcia entre as partes que comerciam no configura o dolo penal, levando ao
   estelionato, mas dolo civil, que conduz aos arts. 171, II, e 443 do Cdigo Civil. Nesse
   sentido: RT, 547:342 e 515:431; RTJ, 93:978; JTACrimSP, 78:400 e 65:357. H fraude
   penal somente quando o sujeito visa a um fim ilcito, extravasando os limites da
   esperteza comercial. Nesse sentido: RT, 423:344. Para tanto, porm,  necessrio que
   o fato, para configurar a fraude penal e o estelionato, apresente todos os requisitos do
   modelo legal. Nesse sentido: RT, 543:347. Alm disso, o mero inadimplemento de um
   contrato, ainda que voluntrio,  ilcito civil (fraude civil) e no estelionato (RTJ, 93:978).
 Venda  vista de objeto material comprado a prazo
   Havendo dolo ab initio, existe estelionato. Nesse sentido: JTACrimSP, 77:236 e 84:256.
   Contra: RT, 516:336.
 Obteno fraudulenta de financiamento em instituio financeira
   Art. 19 da Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986: "Obter, mediante fraude, financiamento
   em instituio financeira: Pena -- Recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
   Pargrafo nico. A pena  aumentada de 1/3 (um tero) se o crime  cometido em
   detrimento de instituio financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de
   financiamento".
 Inadimplemento de financiamento e permuta do bem
   Entendeu-se haver ilcito civil (JTACrimSP, 66:325).
 Torpeza bilateral
   Ocorre quando a eventual vtima tambm pretende um fim ilcito. Exemplo: "conto da
   guitarra", em que o sujeito passivo pretende, com a aquisio da "mquina", fabricar
   dinheiro. No h excluso do estelionato. Nesse sentido: JTACrimSP, 87:32 e 82:381;
   RT, 585:316. A boa-f da vtima no  elementar do tipo. Nesse sentido: STF, RHC
   65.186, RTJ, 124:195.
 Fraude bilateral
   Ocorre quando os sujeitos querem enganar um ao outro (engano recproco). Na prtica,
   as duas expresses, torpeza bilateral e fraude bilateral, tm sido usadas no mesmo
   sentido. Por exemplo: conto do bilhete premiado. Nesse caso, subsiste o estelionato:
   RT, 486:319 e 585:316; JTACrimSP, 45:207 e 67:273. O tipo no exige que a vtima
   tenha boa inteno. Nesse sentido: STF, RHC 65.186, RTJ, 124:195.
 Fraude no jogo de azar
   No exclui o estelionato (RTJ, 85:1050; RT, 471:348).
 "Doping" de cavalo de corrida
   Caracteriza o estelionato. Nesse sentido: DANTE BUSANA, "Doping" de cavalos de
   corrida, Justitia, 60:69.
 Utilizao de aparelho transmissor e receptor em prova de vestibular visando fraudar o concurso (fraude ou
 cola eletrnica)
   Vide Lei n. 12.550, de 16 de dezembro de 2011.
 Explorao de mquinas de videopquer (pquer eletrnico)
   H trs orientaes: 1) a programao para fraudar o apostador conduz o fato a crime
   contra a economia popular, nos termos do art. 2, IX, da Lei n. 1.521/51 (STJ, REsp
   1.954, 6 Turma, DJU, 4 fev. 1991, p. 584; TACrimSP, RO 562.349, JTACrimSP,
   99:363; RCrim 548.409, RT, 648:300); 2) o fato configura mera contraveno de jogo
   de azar (RT, 626 :152); 3) trata-se de ato preparatrio impunvel (TACrimSP, RO
   529.315, rolo-flash 486/086 da Seo de Estudos, acrdo tratando de aquisio de
   mquinas). Decidiu o STJ que o crime no  excludo pela concesso, pela autoridade
   administrativa, do direito de instalao e explorao das mquinas (STJ, REsp 1.954, 6
   Turma, DJU, 4 fev. 1991, p. 584).
 Resultado duplo
   1) vantagem ilcita; e 2) prejuzo alheio.  necessrio que o sujeito, obtendo a
   vantagem ilcita, venha a causar prejuzo a terceiro. Nesse sentido: RT, 495:352. No
   havendo prejuzo: h tentativa (RT, 615:340).
 Vantagem
   Trata-se de vantagem patrimonial, uma vez que o estelionato  delito contra o
   patrimnio. Nesse sentido: JTJ, 170:337.
 Natureza da vantagem
   Deve ser ilcita. Se lcita, em regra pode haver o delito do art. 345 do Cdigo Penal.
 Prejuzo
   Deve ser efetivo e no potencial.
 Vantagem sem prejuzo
    possvel que o sujeito apenas obtenha a vantagem ilcita, mas no cause prejuzo a
   terceiro. Neste caso, no se pode dizer que ocorreu o resultado do estelionato,
   respondendo por tentativa.
 Vantagem parcelada
   J ocorre o delito quando da obteno da primeira parcela (JTACrimSP, 88:411).
 Vantagem transitria
   H crime (TAMG, ACrim 13.833, JTAMG, 28:286).
 Smula 554 do STF: reparao do dano antes da denncia
   Vide nota ao inc. VI deste artigo (emisso de cheque sem fundos).
 Estelionato de bagatela
   Casos de leso patrimonial insignificante, entendendo-se inexistir delito (princpio da
   insignificncia). Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 799.519, RT, 713:361 (objeto
   material: uma passagem de nibus); STJ, HC 34.626, DJU, 2 ago. 2004, p. 464. No
   sentido da configurao de estelionato privilegiado para casos em que houve leso
   patrimonial de pequena monta: TRF-4 Regio, HC 2002.04.01.017703-3, DJU, 17 jul.
   2002, p. 651. Vide art. 23 deste Cdigo.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, que consiste na vontade de enganar a vtima, dela obtendo
   vantagem ilcita, em prejuzo alheio, empregando artifcio, ardil ou qualquer outro meio
   fraudulento. Deve ser anterior ao resultado: JTACrimSP, 73: 370; RT, 419:290. 
   necessrio que o sujeito tenha conscincia da ilicitude da vantagem que obtm da
   vtima. O tipo requer um segundo elemento subjetivo, contido na expresso "para si ou
   para outrem". O estelionato s pode ser punido a ttulo de dolo. A denominada fraude
   culposa constitui fato atpico.
 Momento consumativo
   Ocorre com a obteno da vantagem ilcita, em prejuzo alheio. Nesse sentido: RT,
   712:428 e 728:538; TACrimSP, ACrim 1.045.653, RT, 747:6777.  necessrio que o
   sujeito efetivamente consiga um proveito patrimonial. Nesse sentido: RTJ, 88:853; RT,
   525:472 e 548:337; JTACrimSP, 52:438 e 77:300. A potencialidade do prejuzo no leva
   ao fato consumado. Vantagem parcelada: consuma-se o crime quando o sujeito obtm a
   primeira parcela (JTACrimSP, 88:411).
 Tentativa
    admissvel. Nesse sentido: JTACrimSP, 72:376; RTJ, 98:137; RT, 537:335. Ocorre
   quando o sujeito, tendo enganado a vtima, no obtm vantagem ou, obtendo-a, no
   causa prejuzo  vtima ou a terceiro. Nesse sentido: RT, 669:336 e 712:428.
 Reparao do dano, restituio do objeto material ou sua apreenso
   Segundo entendemos, o afastamento ou a reduo do prejuzo efetivo da vtima no
   exclui o delito nem leva  forma privilegiada (CP, art. 171,  1 ), podendo funcionar
   como circunstncia judicial (CP, art. 59), atenuante genrica (art. 65, III, b) ou causa de
   reduo da pena (art. 16). Nesse sentido: RTJ, 93:96 e 107:983; RT, 504:442, 522:481,
   560: 419, 587:381 e 599: 321; JTACrimSP, 66:363 e 79: 466; RJTJSP, 95:498. A
   reparao do dano, pelo pagamento do valor do cheque falso, enquadrando-se o fato no
   tipo fundamental do estelionato, no faz incidir a Smula 554 do STF, que trata da
   emisso de cheque sem fundos (TACrimSP, RvCrim 168.330, RJDTACrimSP, 2:231). A
   esse respeito, vide nota, neste artigo, ao inc. VI (fraude no pagamento por meio de
   cheque).
 Estelionato e apropriao indbita
   A diferena reside no momento em que surge o dolo: a) dolo ab initio: h estelionato; b)
   dolo subsequente: existe apropriao indbita. Nesse sentido: RT, 517:344 e 547:354;
   JTACrimSP, 76:237, 64:241 e 81:73; RJTJSP, 97:447; RJDTACrimSP, 8:76.
 Estelionato e falsidade
   Hipteses de: 1) estelionato e falsificao de documento pblico (falso como crime-
   meio; estelionato como crime-fim); 2) estelionato e falsificao de documento particular;
   3) estelionato e falsidade material; 4) estelionato e falso ideolgico; 5) estelionato e
   uso de documento falso: vide nota ao art. 297 deste Cdigo.
 Estelionato e falsa identidade
   Vide nota ao art. 307 deste Cdigo.
 Estelionato e furto com fraude: distino
   Vide nota ao art. 155,  4, II, deste Cdigo.
 Sujeito que se apresenta a lava-rpido como encarregado da retirada do veculo, paga a conta e dele se
 apropria
   H estelionato e no furto mediante fraude (TACrimSP, ACrim 555.117, RJDTACrimSP,
   7:126).
 Estelionato e extorso
   No primeiro, a vtima, enganada, entrega voluntariamente o objeto material ao sujeito; na
   segunda, a entrega  involuntria. Nesse sentido: RT, 505:357.
 Estelionato e delito falimentar
   H o ltimo se o fato est relacionado com a quebra. Nesse sentido: RT, 531:327.
   Entendimento anterior  Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 -- Lei de Falncias.
 Pagamento com cheque roubado
   Estelionato simples (STJ, CComp 1.922, 3 Seo, DJU, 24 jun. 1991, p. 8615).
 Exerccio arbitrrio das prprias razes (CP, art. 345)
   H esse delito se o sujeito visou  satisfao de seu direito (RF, 263:323).
TIPO PRIVILEGIADO ( 1)
 Primariedade
   Vide nota aos arts. 63 e 155,  2, deste Cdigo.
 Valor do prejuzo
   Para ns, corresponde ao que no supera um salrio mnimo. Nesse sentido: RT,
   394:114; TACrimSP, ACrim 572.463, RT, 654:306-7; STF, RTJ, 146:230.
 Momento de apreciao do prejuzo
   H vrias orientaes: 1) prejuzo  o que resulta por efeito da reparao do dano,
   sendo que o ressarcimento permite a aplicao do privilgio. Nesse sentido: RT,
   413:300, 495:318, 518:441, 502:365 e 571:354; JTACrimSP, 66:350 e 67:387; RTJ,
   86:267. Tem-se exigido bons antecedentes: JTACrimSP, 65:352. Contra: RT, 571:354;
   2) o prejuzo deve ser verificado ao tempo da consumao do delito. Nesse sentido:
   RTJ, 102:1162 e 81: 718; RT, 547: 355, 518:441 e 522:481.  a orientao que
   adotamos. O  1 define forma privilegiada de estelionato em que o pequeno valor do
   prejuzo funciona como circunstncia legal especfica, integrando o tipo penal. Partindo
   dessa considerao e a de ser um delito instantneo, o valor do prejuzo deve ser
   apreciado no momento consumativo. O ressarcimento, como tem entendido parte da
   jurisprudncia,  dado aleatrio e posterior que no pode retroagir para operar uma
   desclassificao no tipo penal j perfeito quando da consumao. A no ser assim, um
   prejuzo de milhares de reais, havendo reparao, permitiria o privilgio, estimulando-se
   a criminosidade. Alm disso, toda tentativa de estelionato seria privilegiada. Assim, a
   reparao do dano no pode funcionar como circunstncia legal especfica, podendo ser
   considerada como circunstncia atenuante genrica (CP, art. 65, III, b) ou causa de
   diminuio da pena (art. 16).
 Motivao da sentena
   A aplicao do privilgio ou sua no aplicao deve ser fundamentada: JTACrimSP,
   76:20.
 Tentativa
   Deve-se levar em conta o prejuzo que o sujeito pretendia causar  vtima. Nesse
   sentido: JTACrimSP, 87:216 e RJDTACrimSP, 14:75.
 Faculdade ou obrigao
   No se trata de simples faculdade, mas de direito do ru. Se presentes as
   circunstncias legais, o juiz est obrigado a aplicar a reduo ou a substituio da pena.
   Nesse sentido: RT, 571:354 e 672:320; JTACrimSP, 80:245; STJ, REsp 64.374, 6
   Turma, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU, 6 maio 1996, p. 14479. Contra, no sentido
   de faculdade: RTJ, 102:1066; RT, 554:377 e 571:353.
 Condies pessoais como exigncia (personalidade, antecedentes etc.)
   H duas posies: 1) o privilgio, alm das circunstncias legais, exige as judiciais (CP,
   art. 59): JTACrimSP, 24:119; STJ, REsp 4.503, 6 Turma, DJU, 22 out. 1990, p. 11675;
   2) no exige: JTACrimSP, 80:245.
 Poder econmico da vtima
   Irrelevncia: RT, 654:306-7.
TIPO QUALIFICADO ( 3)
 Incidncia
   Caput e subtipos do  2.
 Crime contra a Caixa Econmica Federal
   Incidncia da qualificadora (STF, RECrim 116.645, RT, 642:382; STJ, REsp 79.047, 5
   Turma, DJU, 5 ago. 1996, p. 26381).
 Crime contra autarquia
    qualificado (STF, RECrim 115.182, RTJ, 126:1185; RECrim 116.646, DJU, 9 jun.
   1989, p. 10101, RT, 645:383; STJ, 5 Turma, REsp 463, DJU, 5 fev. 1990, p. 460; 5
   Turma, REsp 146, DJU, 19 mar. 1990, p. 1990, RT, 658:337).
 Entidade autrquica da Previdncia Social
   Smula 24 do STJ: "Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vtima
   entidade autrquica da Previdncia Social, a qualificadora do  3 do art. 171 do Cdigo
   Penal". Vide art. 155, IV, a, da LOPS.
DISPOSIO DE COISA ALHEIA COMO PRPRIA ( 2, I)
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
    quem sofre a leso patrimonial (RT, 541:429), que no pratica receptao
   (JTACrimSP, 72:240).  o adquirente: RT, 541:429.
 Caractersticas do tipo
   1) trata de coisas mveis e imveis; 2) no  necessria a tradio dos mveis ou a
   transcrio dos imveis; 3) o fato se consuma com o recebimento do preo; 4) se for
   lavrada a escritura, haver dois crimes: estelionato e falsidade ideolgica; 5) se entre
   os meios de fraude constar a falsidade, haver concurso com o delito de falso; 6) no
   caso de locao, o crime se consuma com o recebimento dos aluguis; 7) se o agente
   est na posse ou na deteno da coisa, h apropriao indbita; 8) a garantia do inciso
    s a hipoteca, o penhor e a anticrese. Se forem outros direitos reais, o crime passar
   a ser o do caput da disposio; 9) se o agente estiver de m-f, nem a ulterior
   aquisio do objeto material ao dono excluir o delito (NLSON HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1958, v. 7, p. 232 e s.).
 Verbo "vender"
   Deve ser interpretado restritivamente. Nesse sentido: RTJ, 36:666; RT, 504:380 e
   614:286; JTACrimSP, 72:240.
 Compromisso de compra e venda
   No se inclui no verbo "vender". Nesse sentido: RT, 540:380, 614:286 e 634:329;
   JTACrimSP, 72:240.
 Venda de imveis: registro
   No  necessria a inscrio no Registro, sendo suficientes a lavratura da escritura e o
   pagamento do preo. Nesse sentido: TAMG, RJTAMG, 33:259.
 Silncio do agente a respeito da propriedade da coisa
    imprescindvel  existncia do crime. Nesse sentido: RT, 549:344. A cincia do
   adquirente exclui o delito: RT, 549:344; JTACrimSP, 95:185.
 Venda da coisa na alienao fiduciria
   Configura o delito. Nesse sentido: RT, 532:321 e 530:405; JTACrimSP, 83:426 e 92:87.
   Salvo se o comprador teve conhecimento de que se tratava de bem alienado
   fiduciariamente (RT, 522:498 e 593:348; JTACrimSP, 66:119 e 95:185; RF, 257:290).
 Venda de bem adquirido com reserva de domnio
   H crime. Nesse sentido: JTACrimSP, 75:274; RT, 400:119.
 Oferecimento  penhora de coisa alheia como prpria
   H o delito. Nesse sentido: RT, 492:356.
 Cesso de direitos hereditrios
   No h o subtipo do inc. I, podendo haver estelionato comum (RT, 507:380; RTJ,
   110:166; JTACrimSP, 87:251).
 Cesso de direitos de posse
   Fato atpico (TJRS, RCrim 289.027.476, RT, 645:331).
 Momento consumativo
   Ocorre com o recebimento da vantagem (preo etc.). Nesse sentido: RT, 591:394.
 Tentativa
    admissvel. Nesse sentido: JTACrimSP, 88:328.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, abrangendo o conhecimento de que a coisa  alheia. Nesse sentido: RF,
   276:244.
 Crime anterior
   H trs posies: 1) h um s delito, o do inc. I, quando o sujeito, tendo antes cometido
   furto etc., realiza as condutas do tipo, vendendo, permutando etc. o objeto material (RT,
   556:345 e 606:380; JTACrimSP, 60:337, 68:345 e 78:203); 2) s h furto (RT, 575:379
   e 562:347); 3) h dois crimes em concurso material (furto e disposio de coisa alheia
   como prpria). Nesse sentido: TJSP, RCrim, 92.123, rel. Des. Dante Busana, RT,
   701:300. Ainda: RT, 575:379. Nossa posio: de acordo com o princpio doutrinrio que
   rege a teoria do ante factum e do post factum impunveis, existem dois crimes: furto e
   estelionato. Esse princpio, como diz GRISPIGNI, "no encontra aplicao quando, no
   obstante interceder entre os dois fatos relao de meio a fim (crimes conexos), trata-se
   de ofensa a bens diversos, ou do mesmo bem, mas pertencente a pessoas diversas"
   (Diritto penale italiano, v. 1, p. 420). No exemplo, o furto tem por objetos jurdicos a
   posse e a propriedade da res subtrada de seu titular, e o estelionato, a posse e a
   propriedade do dinheiro pago pelo adquirente de boa-f. No se pode dizer o estelionato
   um post factum no punvel, uma vez que essa espcie de progresso criminosa exige
   menor gravidade da conduta subsequente em face da anterior, e o furto simples 
   apenado menos severamente que ele. O furto se consuma com independncia absoluta
   do proveito que o sujeito possa ter em consequncia do apossamento do objeto
   material. A sua venda a terceiro de boa-f causa um prejuzo a este, uma vez que pode
   ser reivindicada. A jurisprudncia no aceita a tese da existncia de dois crimes sob o
   impulso de uma justa preocupao: a louvvel inteno de suavizar a aspereza das
   normas sobre o concurso de delitos. Fora  reconhecer que a ocorrncia de um s
   crime, furto ou estelionato, o que no nos parece doutrinariamente correto, tem
   aceitao na jurisprudncia sob a inspirao de princpios de Poltica Criminal, no
   sentido de suavizar a aplicao da pena.
 Falso ideolgico
    absorvido: RT, 609:319.
 Registro
   Se o primeiro comprador no leva a registro a aquisio, no h delito na nova
   alienao: RT, 523:402 e 547:341.
 Apropriao indbita e estelionato
   Tem-se entendido que, se o sujeito estava na posse ou na deteno do objeto material,
   vendendo-o, responde somente por apropriao              indbita, ficando absorvido o
   estelionato (RF, 164: 359, 187:574 e 224: 317; RT,         255: 133, 441: 401, 445:415 e
   562:347; RJTJSP, 8:555; JTACrimSP, 42:292, 68:345         e 346, 72:378, 74:44 e 78:203),
   a no ser que tenha agido com dolo ab initio, caso em     que prevalece o estelionato (RF,
   249:301 e 253:398).
ALIENAO OU ONERAO FRAUDULENTA DE COISA PRPRIA ( 2, II)
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
    quem sofre a leso patrimonial. O adquirente (RTJ, 109:87; RT, 556:315, 574:349 e
   584:425; RJTJSP, 71:310; RJTAMG, 13:421).
 Inalienabilidade
   Pode ser convencional e testamentria. Convencional  a contida no contrato de doao
   (p. ex.: CC, art. 538). Testamentria, a prevista em testamento (CC, art. 1.911).
 nus
    toda obrigao ou dever pessoal imposto por clusula contratual ou por disposio
   legal (CC, art. 1.226).
 Coisa litigiosa
    a coisa objeto de ao judicial. Por exemplo: venda de coisa objeto de reivindicao.
 Imvel que o sujeito prometeu a terceiro
   O sujeito vende, permuta, d em pagamento ou em garantia imvel que prometeu
   vender a terceira pessoa, por intermdio de pagamento em prestaes, silenciando
   sobre essa circunstncia. O crime no reside na venda etc., mas no ato de o sujeito
   silenciar sobre a promessa de venda anterior. No h crime se o pagamento  a vista:
   RT, 403:71.
 Compromisso de compra e venda de imvel j compromissado
   No h crime (RTJ, 36:663; RT, 479:344, 550:317 e 574:349; JTACrimSP, 66:364,
   74:273 e 67:120; RJDTACrimSP, 8:109).
 Simples promessa de venda
   No h delito. A locuo "prometer vender" no se encaixa no tipo. Nesse sentido: RT,
   417:377, 414:247, 574:349, 550:317 e 625:281.
 Hiptese de contrato de arras
   No h crime (RT, 536:322).
 Alienao de compromisso de bem hipotecado
   No h delito: RT, 508:364.
 Hiptese de cesso de direitos
   No h crime: RT, 507:380.
 Depositrio devedor que aliena coisa prpria penhorada
   H quatro posies: 1) h delito de fraude  execuo (art. 179 deste Cdigo): RT,
   440:275; 2) h crime do art. 171,  2, II: RT, 417:247; JTACrimSP, 10:297; 3) no h
   crime, subsistindo somente a responsabilidade civil, nos termos do art. 652 do Cdigo
   Civil: RT, 430:373 e 492:38; RF, 257:290; 4) h estelionato em seu tipo fundamental
   (art. 171, caput): Julgados, 91:412; RT, 640:311.
 Alienao fiduciria
   Credor que, na qualidade de depositrio judicial, vende por antecipao o bem objeto de
   alienao fiduciria, comete o delito descrito no inc. II: DAMSIO E. DE JESUS, Venda
   antecipada de bens apreendidos pelo credor -- hipteses de alienao fiduciria,
   "leasing", penhora e arresto -- possibilidade de prtica de ilcito penal, parecer, RT,
   674:267, com informao de jurisprudncia. No h delito na hiptese de o adquirente
   estar ciente da vinculao (RF, 257 :290; TACrimSP, ACrim 602.573, RJDTACrimSP,
   11:84).
 Penhora
   Entendeu-se no integrar o tipo (JTACrimSP, 90:276; RT, 608:369). No h delito se
   no foi reduzida a termo: RF, 257:290.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, consistente na vontade de vender etc. o objeto material.
 Silncio a respeito da situao do bem (existncia de nus etc.)
    imprescindvel  existncia do crime. Nesse sentido: RT, 519:400, 574:349, 473:386,
   584:425, 593:348 e 606:380; JTACrimSP, 80:544, 77:330 e 66:119; RJTJSP, 71:310;
   RF, 254:376 e 257:290. STJ: REsp 906, 6 Turma, DJU, 17 set. 1990, p. 9520.
 Momento consumativo
   Ocorre com a obteno da vantagem.
 Tentativa
    admissvel.
 Acordo entre as partes antes da denncia
   Entendeu-se no haver justa causa para a ao penal: RT, 526:393.
 Recebimento somente de sinal da alienao de bem compromissado
   Entendeu-se haver questo cvel (RT, 534:352).
DEFRAUDAO DE PENHOR ( 2, III)
 Coisa empenhada
   Pode ficar em poder do devedor, como ocorre no penhor agrcola (CC, art. 1.442) e
   industrial (Decs.-leis n. 1.271, de 16-5-1939; 1.697, de 23-10-1939; 2.064, de 7-3-1940;
   e 4.312, de 20-5-1942).
 Sujeito ativo
    somente o devedor do contrato de penhor. Nesse sentido: RTJ, 104:16. Depositrio
   de bem penhorado: no pode ser sujeito ativo (TACrimSP, HC 503.483, RJDTACrimSP,
   6:218).
 Sujeito passivo
    o credor pignoratcio.
 Conduta tpica
   Consiste em defraudar o objeto material que constitui a garantia pignoratcia. Pode ser
   praticada a ao por intermdio de alienao (venda, permuta, doao etc.) ou outro
   modo qualquer (destruio, ocultao, desvio, abandono etc.).
 Renegociao da dvida
   No exclui o delito. Nesse sentido: STF, HC 74.901, 2 Turma, RT, 743:568.
 Imvel
   No integra o tipo (RT, 481:348).
 Dissentimento do credor pignoratcio
   Constitui elemento normativo do tipo. Se presente o consentimento, o fato  atpico.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, que envolve o conhecimento de que o objeto material constitui garantia
   pignoratcia.
 Momento consumativo
   Ocorre com a alienao, a ocultao, o desvio, a substituio, o consumo, o abandono
   etc. Trata-se de crime material. O tipo exige a efetiva defraudao da garantia
   pignoratcia.
 Tentativa
    admissvel.
 Penhora
   No se enquadra no tipo (RT, 461:358).
FRAUDE NA ENTREGA DE COISA ( 2, IV)
 Sujeito ativo
    quem tem a obrigao de entregar coisa a algum.
 Sujeito passivo
    quem tem o direito de receb-la.
 Elemento normativo
   Contido na expresso "deve". Indica relao jurdica obrigacional entre os sujeitos do
   delito. Inexistente, a conduta  atpica.
 Conduta tpica
   A ao incide sobre a substncia (entregar cobre no lugar de ouro), a qualidade
   (entregar arroz de segunda no lugar de primeira) ou a quantidade (falsear no peso).
   Exige fraude (RT, 436:406).
 Momento consumativo
   Ocorre com a tradio do objeto material, instante em que  entregue ao sujeito
   passivo. Nesse sentido: JTACrimSP, 34:205.
 Tentativa
    admissvel.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, consistente na vontade de entregar a coisa, consciente o sujeito da fraude.
FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAO OU VALOR DE SEGURO ( 2, V)
 Sujeitos do delito
   Ativo  o segurado; passivo, o segurador. Trata-se de crime prprio. O tipo exige
   qualidade pessoal do autor, que deve ser o proprietrio da coisa, mvel ou imvel,
   destruda; numa segunda hiptese, deve ser portador de leso ou doena, que vem a
   ser agravada pela conduta delituosa.
 Posio do terceiro
   Nada impede que terceiro intervenha no comportamento tpico, respondendo pelo crime.
   Assim,  possvel que destrua, total ou parcialmente, o objeto material, a mando do
   proprietrio; ou que lesione o corpo do segurado, ou lhe agrave a leso ou doena
   preexistente, conhecendo ambos a finalidade da conduta. Os dois respondem pelo
   subtipo de estelionato pelo concurso de pessoas. Na hiptese da leso causada no
   segurado, o terceiro responde por dois crimes: subtipo de estelionato e leso corporal.
 Crime formal
   Bastando a realizao da conduta "com o intuito de haver indenizao ou valor de
   seguro" (grifo nosso). No  necessrio que o sujeito obtenha a indevida vantagem
   econmica, sendo suficiente que realize o comportamento com aquela finalidade. Nesse
   sentido: TACrimSP, CJ 537.779, RT, 635:389.
 Conduta tpica
    constituda das aes de: 1) destruir ou ocultar coisa prpria; 2) lesar o prprio
   corpo ou a sade; e 3) agravar as consequncias de leso ou doena.
 Figura tpica de formulao alternativa
   Realizando o sujeito uma ou as vrias aes descritas no tipo, o delito  nico.
 Coisa prpria
   No fato da destruio, as coisas podem ser mveis ou imveis; no da ocultao, o
   objeto material s pode ser mvel.
 Coisa alheia
   H outro delito.
 Autoleso
   O Cdigo Penal no a pune por si mesma, a no ser quando acompanhada de finalidade
   delituosa, como ocorre na hiptese.
 Sujeito portador de leso ou doena que tem agravadas suas consequncias em face da conduta
   A finalidade  de conseguir maior indenizao.
 Conduta potencialmente lesiva
    preciso que o comportamento seja capaz de produzir o dano previsto no contrato de
   seguro, em consequncia do que o sujeito pode obter o valor da indenizao. Se a
   conduta  absolutamente inidnea  produo desse resultado, o crime se torna
   impossvel (CP, art. 17).
 Contrato de seguro
    indispensvel contrato vlido de seguro, sendo irrelevante que o beneficirio seja o
   autor do fato ou que um terceiro venha a receber o valor da indenizao.
 Se o fato causar perigo comum
   O sujeito responder por crime contra a incolumidade pblica, previsto nos arts. 250, 
   1, I, ou 251,  2, do Cdigo Penal, pois essas figuras tpicas preveem como
   qualificadora a finalidade de obteno da vantagem pecuniria. Nesse sentido: RT,
   557:321. Quando no prevista a qualificadora, haver dois crimes em concurso formal
   (p. ex.: arts. 254 e 256 do CP, que descrevem, respectivamente, crimes de inundao e
   desabamento).
 Elementos subjetivos do tipo
   O fato s  punvel a ttulo de dolo. O tipo exige outro elemento subjetivo, que no se
   confunde com o dolo: o intuito de haver indenizao ou valor do seguro.
 Momento consumativo
   Coincide com a conduta fsica da destruio, ocultao, leso ou agravao, sendo
   irrelevante que o sujeito obtenha a indenizao ou o valor do seguro. O crime  formal. A
   consumao no ocorre com a obteno da vantagem pecuniria, mas com a conduta
   precedente, consistente nas aes de destruir, ocultar etc. Nesse sentido: RT, 572:383
   e 635:389.
 Tentativa
    admissvel. Nesse sentido: RT, 572:384.
FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE ( 2, VI)
 Objetos jurdicos
   O direito patrimonial. De forma secundria, a f pblica.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Endossante
   No cremos que possa ser sujeito ativo do crime. Sem recurso  analogia, proibida na
   espcie, no se pode afirmar que a conduta de endossar ingressa no ncleo emitir,
   considerando-se o endosso como segunda emisso. O que pode acontecer, tratando-se
   de endosso,  participao. Nesse sentido: RTJ, 101:123.  possvel tambm que o
   endossante responda por estelionato em seu tipo fundamental. Por exemplo: o sujeito
   recebe o cheque como garantia de dvida e o transfere a terceiro para pronto
   pagamento. Nesse sentido: JTACrimSP, 79:411; RT, 491:380.
 Concurso de pessoas
   H trs posies: 1) trata-se de crime prprio do correntista, no podendo haver
   participao: RT, 413:277; 2) pode haver: RT, 430:376 e 630:307; TACrimSP, ACrim
   591.857, RJDTACrimSP, 9:70; 3) o terceiro responde por estelionato em seu tipo
   fundamental: RT, 428:341. Nossa posio: a segunda. O terceiro pode ser partcipe da
   emisso fraudulenta.
 Exigncia de ser correntista o emitente
   Quando no : caput do art. 171 do Cdigo Penal (JC, 49:463).
 Sujeito passivo
    o tomador do cheque (pessoa fsica ou jurdica). Pessoa jurdica: RT, 633:305.
 Condutas tpicas
   1) emitir cheque sem suficiente proviso de fundos em poder do estabelecimento
   bancrio sacado; 2) frustrar o seu pagamento. Na primeira hiptese, o sujeito coloca
   em circulao cheque para efeito de pronto pagamento, no tendo suficiente saldo
   bancrio. Na segunda, possui proviso e fundos. Entretanto, agindo fraudulentamente,
   retira a quantia antes do saque ou d contraordem de pagamento.
 Emitir
   Significa pr o cheque em circulao. A conduta de preencher o ttulo no integra o
   verbo "emitir". Nesse sentido: JTACrimSP, 79:359.
 Frustrar o pagamento do cheque
   A proviso existe. O agente, entretanto, impede o seu pagamento por intermdio de: 1)
   retirada dos fundos; 2) contraordem de pagamento. No primeiro caso, o agente, antes
   de o sujeito passivo descontar o cheque, retira a proviso de fundos. No segundo, sem
   justa causa, d ao banco ordem de no ser efetuado o pagamento. Nesse sentido: RTJ,
   78:121.
 Prazo para o desconto do cheque
   A Lei n. 7.357/85, em seu art. 33, determina o prazo de trinta dias para o desconto de
   cheque, na praa, ou de sessenta, fora dela. Em face disso, tem-se entendido que o
   desconto, fora dos prazos, faz presumir que foi emitido como promessa de pagamento,
   inexistindo crime (RF, 262:299 e 257:308; RAMPR, 42:279; TARS, ACrim 284.048.170,
   JTARS, 53:133).
 Vtima ciente de que o cheque no tem fundos
   No h o delito do inc. VI: JTACrimSP, 26:360, 22:279, 38:187 e 64:180.
 Emisso de cheque de conta cancelada
   H estelionato simples (RF, 259:281; JTACrimSP, 75:272; RT, 573:415 e 718:409; STJ,
   RHC 2.531, 5 Turma, DJU, 19 abr. 1993, p. 6685). H o crime do inc. VI: JTACrimSP,
   77:304.
 Apresentao do cheque antes da data da emisso
   No h crime: RT, 521:487.
 Demora na apresentao do cheque
   Conduz  concluso de que foi emitido para pagamento futuro: RF, 262:299.
 Cheque especial
   Permite a prtica do crime quando: 1) o contrato no tiver sido renovado (RT,
   536:340); 2) a importncia do cheque superar o limite (RT, 545:349 e 604:411). No
   mesmo sentido: STJ, RHC 1.536, DJU, 18 nov. 1991, p. 16530.
 Emisso como garantia de dvida
   O cheque  emitido para pagamento a vista. No se trata de ttulo como a nota
   promissria, em que o pagamento no  de pronto, mas a prazo. Em face disso, no h
   crime quando o cheque  dado como garantia de dvida. Neste caso, na verdade no
   funciona como cheque, mas como ttulo de efeitos idnticos  nota promissria, para
   garantia de pagamento futuro. Nesse sentido: RTJ, 82:716, 108:178, 101:124 e 91:15;
   RT, 487: 3 3 9 , 510: 4 3 5 , 553: 4 2 0 , 567:380 e 592: 3 9 5 ; RF, 269:360 e 257:273;
   JTACrimSP, 37:180, 40:216, 66:287, 68:279 e 70:399. Nem se aplica o caput do art.
   171 do Cdigo Penal: RT, 580:460.
 Cheque emitido como simples promessa de pagamento
   No h crime (JTACrimSP, 35:51; TJMS, ACrim 38.938, RJ, 99:135).
 Cheque emitido sem data ou ps-datado
   No h delito (RT, 510:435, 580:460 e 584:412; JTACrimSP, 62: 61; RTJ, 101:123,
   108:180 e 110:79).  tambm a orientao do STJ: RHC 613, 6 Turma, DJU, 6 ago.
   1990, p. 7350; RHC 733, 5 Turma, DJU, 10 set. 1990, p. 9132. Nem subsiste
   estelionato simples: RTJ, 110:79; JTACrimSP, 84:243.
 Cheque sem fundos emitido para pagamento de dvida de jogo
   No h delito: RT, 506:389, 532:404, 413:272 e 461:431; RF, 263:313 e 274:309;
   JTACrimSP, 45:359.
 Aval
   Desnatura o cheque (RT, 611:422).
 Emisso de cheque sem fundos com nome falso
   H estelionato simples (RT, 534:344 e 654:274).
 Emisso de cheque de conta aberta com caractersticas pessoais falsas do correntista
   H estelionato simples (RT, 517:360 e 544:422).
 Cheque sem fundos emitido para pagamento de prostituta
   H duas posies: 1) no h delito (RT, 591:329 e 608:351; JTACrimSP, 82:24;
   RJTJSP, 86:355); 2) existe crime (RT, 585:316, com voto do Des. Dante Busana, e
   629:323).
 Substituio de promissria ou duplicata
   No h delito quando o cheque  emitido para substituio de nota promissria vencida
   e no paga, o mesmo ocorrendo com a duplicata.  comum que, vencida a promissria
   ou a duplicata, o credor substitua o ttulo por um cheque, que vem a ser comprovado
   sem proviso de fundos. No h subtipo de estelionato na espcie, uma vez que a vtima
   no se pode dizer enganada, tendo trocado um ttulo de maior garantia (promissria, p.
   ex.) pelo cheque. Nesse sentido: RT, 502:337, 514:385 e 529:367; TJSP, ACrim
   77.692, JTJ, 133:285; RF, 258:386. Contra: JTACrimSP, 25:66 e 26:90. De ver-se que
   h acrdos que fazem distino entre "substituio" e "pagamento" de nota promissria
   ou duplicata, entendendo haver crime na ltima hiptese: RTJ, 104:1000; RT, 603:459.
 Cheque emitido em substituio a outro pr-datado e no pago
   Ausncia de crime (TACrimSP, ACrim 551.841, RT, 648:302).
 Crime material
   A fraude no pagamento por meio de cheque  delito de conduta e resultado, em que o
   tipo exige a realizao do fim visado pelo sujeito. No sentido de que se trata de crime
   material: STJ, RHC 1.679, DJU, 31 ago. 1992, p. 13651. No se pode esquecer que o
   nomen juris  fraude no pagamento por meio de cheque e que devemos a ele aplicar os
   princpios que informam o estelionato fundamental, descrito no caput.
 Cheque sem fundos para pagamento de aluguel
   Tem-se entendido no haver crime, uma vez que o locador no sofre prejuzo novo,
   garantido pelo contrato de locao (JTACrimSP, 85:203); TAPR, ACrim 479, PJ,
   30:243.
 Cheque sem fundos emitido para pagamento de salrio
   Entendeu-se inexistir crime (TACrimSP, ACrim 588.073, RJDTACrimSP, 8:105).
 Pagamento de operao mdica com cheque sem fundos
   Entendeu-se inexistir delito: RT, 530:370.
 Cheque sem fundos para pagamento de dbito anterior
   H acrdos no sentido da inexistncia de crime, uma vez que a entrega do ttulo no
   causa novo prejuzo: TACrimSP, ACrim 479.313, JTACrimSP, 95:186. No mesmo
   sentido: RT, 510:351 e 600:368; Julgados, 70:399; STJ, HC 31.046, DJU, 9 ago. 2004,
   p. 279.
 Subtrao de cheque em branco e emisso
   H diversas posies: 1) h dois delitos em concurso material: JTACrimSP, 48:286,
   49:172 e 97:110; 2) h s estelionato: RT, 570:349; Julgados, 52:35, 67:335 e 74:317;
   ETJMT, jun. 1985, p. 297-8; 3) existe somente furto: RT, 486:273 e 624:329; Julgados,
   48:265, 61:175, 72:343 e 90:279.
 Furto de cheque assinado em branco e circulao
   Existe s crime de furto: JTACrimSP, 43:362, 72:378 e 96:169.
 Pagamento com cheque roubado
   Vide nota ao caput do art. 171 deste Cdigo.
 Momento consumativo
   Ocorre no instante em que o estabelecimento sacado nega pagamento ao cheque,
   sendo o foro desse local o competente para a ao penal (Smula 521 do STF; Smula
   244 do STJ). No sentido de que a consumao se d no momento em que o cheque 
   entregue ao tomador (jurisprudncia minoritria): RT, 499:370; JTACrimSP, 34:351;
   RJTJSP, 7:556. No sentido de que se d no momento em que a vtima recebe o cheque
   devolvido: RT, 440:402. Na modalidade de frustrao, a consumao ocorre com a
   apresentao e consequente recusa de pagamento do cheque.
 Tentativa
    admissvel na emisso. Ex.: sustao do pagamento do cheque (TACrim, ACrim
   973.657, RT, 726:692). Na frustrao,  tambm possvel, embora a hiptese s tenha
   valor doutrinrio.  o caso da carta extraviada que contm contraordem de pagamento
   ou do emitente que  apanhado pelo tomador no momento da retirada da proviso.
 Pagamento do cheque "em confiana"
   Entendeu o Supremo Tribunal Federal que h crime quando o pagamento  realizado
   "em confiana" pelo banco, nele depositado para compensao em outro
   estabelecimento, efetuado o pagamento antes da compensao (RTJ, 40:323). Neste
   caso, o sujeito passivo  o banco sacado (RT, 337:112).
 Sujeito que, antes da apresentao do cheque, deposita a quantia
   No h tentativa, por fora do arrependimento eficaz (CP, art. 15).
 Elemento subjetivo do tipo
   O crime s  punvel a ttulo de dolo.  necessrio que o sujeito tenha conscincia de
   que est emitindo o cheque para pronto pagamento sem ter fundos ou os tendo
   insuficientes. Nesse sentido: JTACrimSP, 18:180. Fora da, existe culpa, impunvel. 
   necessrio que o sujeito tenha conscincia de que est enganando a vtima por
   intermdio da emisso do cheque sem fundos. Sem fraude no h delito (Smula 246 do
   STF). Nesse sentido: RT, 546:451.
 Efeitos do pagamento do cheque: Smula 554 do Supremo Tribunal Federal
   Doutrinariamente, o pagamento do cheque sem fundos aps a consumao no tem
   efeito de excluir o delito ou extinguir a punibilidade, no passando de circunstncia
   atenuante genrica (CP, art. 65, III, b) ou causa de reduo da pena (art. 16). O
   Supremo Tribunal Federal, entretanto, entende que o pagamento do cheque antes do
   recebimento da denncia exclui a justa causa para a ao penal. Nos termos da Smula
   554, "o pagamento de cheque emitido sem proviso de fundos, aps o recebimento da
   denncia, no obsta ao prosseguimento da ao penal". Logo, antes impede o inqurito
   policial e o processo criminal. Nesse sentido: RTJ, 77:648 e 96:1038; RT, 514:435,
   533:367 e 574:376; JTACrimSP, 68:195 e 64:23. Feito o pagamento depois, permite o
   privilgio ( 1) : RT, 502:365. Tm o mesmo efeito do pagamento a consignao ou
   depsito judicial (RT, 493:318 e 504:442; JTACrimSP, 68:140) e o acordo entre os
   interessados (RJTJSP, 103:495). Estende-se o efeito ao corru (RTJ, 96:1038). Vtima
   que se recusa ao recebimento do valor do cheque: h duas orientaes: 1)  como se
   houvesse pagamento (RT, 526:393); 2) no se aplica a Smula (RT, 519:401). Nossa
   posio: depende do caso concreto. Se a recusa  indevida, aplica-se a Smula; se
   devida, no se aplica. A Smula no foi cancelada pelo art. 16 do Cdigo Penal, com
   redao da reforma de 1984. Nesse sentido: RT, 616: 3 7 7 ; RJTJSP, 103:495;
   JTACrimSP, 87:118. A emisso de cheque sem fundos, subtipo de estelionato, constitui
   delito material, em que a figura tpica descreve o comportamento do sujeito e exige a
   produo do resultado. A conduta est na emisso fraudulenta; o resultado, que  duplo,
   na vantagem ilcita em prejuzo alheio. Isso porque os subtipos seguem os mesmos
   princpios da figura tpica fundamental. Trata-se de crime instantneo, em que o
   resultado ocorre em dado momento, no se prolongando no tempo. Diante disso,
   qualquer fato posterior no interfere na qualidade do crime. Assim, a circunstncia do
   pagamento aps a consumao no exclui o delito nem interfere na existncia da
   punibilidade. Para ns, o pagamento do cheque antes do recebimento da denncia no
   exclui o delito, podendo reduzir a pena (art. 16 do CP). A referida Smula no se aplica
   a o caput do art. 171 (estelionato em seu tipo fundamental). Nesse sentido: STF, HC
   72.944, 2 Turma, DJU, 8 mar. 1996, p. 6215; STJ, HC 4.437, 6 Turma, DJU, 1 jul.
   1996, p. 24099.
 Cheque sem fundos emitido como meio de estelionato
   H estelionato simples (RT, 423:323).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 377-446; HUNGRIA,
   Comentrios ao Cdigo Penal, 1967, v. 7, p. 164-261; H. FRAGOSO, Lies de direito
   penal, 1977, Parte Especial, v. 2, p. 61-91; DIRCEU DE MELLO, Aspectos penais do
   cheque, 1976; WILSON DIAS CASTEJN, Da emisso de cheque sem fundos: o crime
   -- A reparao e a denncia, Justitia, So Paulo, 83:127-30, out./dez. 1973; BASILEU
   GARCIA, Problemas penais do cheque, RT, So Paulo, 396:9-21, out. 1968; WILSON
   MELO DA SILVA , Cheques falsos, Revista da Faculdade de Direito, Belo Horizonte,
   15:38-66, out. 1975; MRIO LOURENO PRUNES, Cheque falso e cheque sem
   fundos, So Paulo, Max Limonad, 1977; BASILEU GARCIA, A configurao do crime de
   estelionato na emisso de cheques sem fundos, RDM, So Paulo, 6:805-8, jul./dez.
   1956; RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA, Estelionato, in Enciclopdia Saraiva
   do Direito, 1977, v. 34, p. 126; E. MAGALHES NORONHA, Fraude na entrega de
   coisa, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 38, p. 370; DAMSIO E. DE JESUS,
   Estelionato -- Alienao de coisa prpria penhorada realizada pelo depositrio --
   Inteligncia dos arts. 171,  2, II, e 179 do Cdigo Penal e 1.287 do Cdigo Civil, in
   Questes criminais, So Paulo, Saraiva, 1988; Estelionato privilegiado -- Momento de
   apreciao do prejuzo -- Inteligncia do art. 171,  1, do Cdigo Penal, in Questes
   criminais, So Paulo, Saraiva, 1988; DANTE BUSANA, "Doping" de cavalos de corrida,
   Justitia, 60: 6 9 ; RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA, Conto -- Conceito e
   espcies, Justitia, 102: 7 1 ; LUIZ SEBASTIO FVERO, Cheque sem fundos --
   Pagamento antes do recebimento da denncia -- Smula 554 do STF -- Art. 16 do CP,
   RAMPR, 47:55; NILO BATISTA, Estelionato judicirio, RT, 638:255; DAMSIO E. DE
   JESUS, Venda antecipada de bens apreendidos pelo credor -- hipteses de alienao
   fiduciria, "leasing", penhora e arresto -- possibilidade de prtica de ilcito penal,
   parecer, RT, 674:267; e Novas questes criminais, So Paulo, Saraiva ("Estelionato
   eletrnico"); NILO BATISTA, Estelionato e furto com emprego de fraude: distino, in
   Decises criminais comentadas, Rio de Janeiro, Liber Juris, 1976; JOO ROBERTO
   PARIZATTO, Dos crimes contra o patrimnio, So Paulo, Saraiva, 1995.
             DUPLICATA SIMULADA
          Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que no corresponda  mercadoria vendida, em
       quantidade ou qualidade, ou ao servio prestado.
           Redao dada pelo art. 19 da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que entrou em vigor no dia 28 de
       dezembro de 1990.
          Pena -- deteno, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
           Pena imposta pelo art. 19 da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
               Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorrer aquele que falsificar ou adulterar a escriturao do
            Livro de Registro de Duplicatas.


 Lei nova
   A descrio tpica e as penas do crime de duplicata simulada foram alteradas pelo art.
   19 da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990. A definio anterior era a seguinte:
   "Expedir ou aceitar duplicata que no corresponda, juntamente com a fatura respectiva,
   a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestao de servio". As penas eram a
   "deteno, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre
   o valor da duplicata". O preceito secundrio, por impor pena mais grave que a lei
   anterior, no tem efeito retroativo.
 Objeto jurdico
   O patrimnio do tomador da duplicata etc.
 Sujeito ativo
    quem expede a duplicata, fatura ou nota de venda sem a correspondente compra e
   venda ou prestao de servios. Nesse sentido: JTACrimSP, 77:340. Independe de
   haver assinado o ttulo: RT, 580:371.  o representante da pessoa jurdica: RT,
   598:352.
 Sujeito passivo
   Em primeiro lugar,  quem desconta a duplicata; em segundo plano, o sacado que age
   de boa-f.
 Endossatrio e avalista
   O endossatrio no responde pelo crime, uma vez que seu comportamento no se inclui
   no ncleo tpico emitir. O mesmo ocorre com a situao do avalista. Os dois s
   respondem por crime se agirem dolosamente desde o incio, pretendendo lesar o
   sacado. Contra, no sentido de que o avalista da duplicata pode ser o sujeito ativo:
   TACrimSP, ACrim 227.020, RJDTACrimSP, 14:166.
 Conduta tpica
   Consiste em o sujeito emitir duplicata, fatura ou nota de venda que no corresponda 
   efetiva compra e venda ou prestao de servios. O tipo pode ser dividido em duas
   partes: 1) referente  venda de mercadoria; 2) concernente  prestao de servios.
   Quanto  primeira figura tpica, entendemos que apresenta duas formas: 1) inexistncia
   de venda; 2) falta de correspondncia, quanto  qualidade ou quantidade, entre a
   duplicata e a venda efetiva de mercadoria. No primeiro caso, a duplicata  totalmente
   falsa quanto  venda (o negcio  inexistente); no segundo, a venda existe, porm a
   duplicata no corresponde  qualidade ou quantidade da mercadoria transacionada.
   Exemplo do segundo caso: o sujeito vende vinte unidades e emite duplicata referente a
   duzentas. Nesse sentido: CELSO DELMANTO e ROBERTO DELMANTO, Cdigo Penal
   comentado, 3. ed., Rio de Janeiro, p. 316. Seria muito estranho que houvesse o crime
   na hiptese de o sujeito vender um produto e emitir duplicata referente a duas
   mercadorias e inexistir a infrao quando, no tendo vendido nenhuma mercadoria,
   emitisse duplicata referente a um produto. Alm disso, convm observar que o tipo
   contm uma segunda figura, concernente  prestao de servios. Seria mais estranho
   ainda que no ocorresse o crime na hiptese de venda "fantasma" de mercadoria e
   houvesse delito no caso de prestao de servio "fantasma". Por isso, entendemos que
   a nova redao da Lei n. 8.137/90 no transformou em atpico o fato da ``venda
   fantasma''. Nesse sentido: ROBERTO DELMANTO e ROBERTO DELMANTO JNIOR,
   O novo art. 172 do Cdigo Penal (fatura, duplicata ou nota de venda simulada), Boletim
   do IBCCrim, So Paulo, jan. 1997, 50:11; STF, HC 72.538, 2  Turma, rel. Min. Marco
   Aurlio, RT, 726:570.
 Emitir
   No quer dizer preencher a duplicata. Exige-se que o sujeito a ponha em circulao.
   Assim, emitir, para os efeitos penais, significa pr em circulao a duplicata, remetendo-
   a ao aceitante ou endossando-a antes de o sacado aceit-la. Nesse sentido: RT,
   498:318 e 500:348. Se, criado o ttulo, o sacador o retm: no h delito (STF, ROHC
   79, 1 Turma, rel. Min. Seplveda Pertence, RT, 778:526 e 531).
 Recomendao na expedio de duplicata
   "Aquele que assina uma duplicata tem o dever de verificar, previamente, se sua emisso
   corresponde a um negcio efetivo e real, pois, em caso contrrio, estar assumindo o
   risco do resultado lesivo" (JTACrimSP, 15:258, e RT, 628:328).
 Assinatura por estampa
   No exclui o delito (TACrimSP, ACrim 478.755, RT, 628:327).
 "Triplicata"
   a) no h crime em sua expedio: JTACrimSP, 53:359 e 84:380; RT, 523:393; b) h
   crime: JTACrimSP, 17:157.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade de emitir o ttulo com conscincia da inexistncia da compra e venda
   ou da prestao de servios. Nesse sentido: JTACrimSP, 45:399 e 69:422; RT, 439:451
   e 559:358; TACrimSP, RCrim 1.117.681, 7  Cm., rel. Juiz Salvador D'Andrea, RT,
   767:592. A inteno de o sacador pagar o ttulo simulado no vencimento no desnatura
   o elemento subjetivo. A expedio da duplicata por engano no leva  punio. O tipo
   no prev a modalidade culposa. Nesse sentido: RT, 329:489 e 437:360.
 Boa-f
   Exclui o delito (RT, 329:489).
 Negcio concretizado
   No h delito (JTACrimSP, 67:449 e 31:280; RT, 433:396 e 471:353).
 Emisso de duplicata como garantia de emprstimo
   No h o crime, podendo subsistir a usura (JTACrimSP, 48:342).
 Momento consumativo
   Ocorre com a colocao da duplicata em circulao, por intermdio da remessa ao
   aceitante ou seu endosso. Nesse sentido: JTACrimSP, 69:422, 80:543 e 48:72; RT,
   559:358, 595:378 e 624:350; TJSP, ACrim 118.317, JTJ, 139:265; TJMG, ACrim
   112.009, 1 Cm., rel. Des. Zulman Galdino, RT, 760:681; TACrimSP, RCrim 1.117.681,
   7 Cm., rel. Juiz Salvador D'Andrea, RT, 767:592. No exige dano efetivo: RT, 526:392
   e 695:308 e RTJ, 107:964; TJSP, ACrim 118.317, JTJ, 139:265; TJMG, ACrim
   112.009, 1 Cm., rel. Des. Zulman Galdino, RT, 760:681; STJ, HC 8.957, 6 Turma, rel.
   Min. Vicente Leal, DJU, 27 set. 1999, p. 122. Ocorrendo prejuzo patrimonial, trata-se
   de simples exaurimento do delito. Nesse sentido: TJMG, ACrim 112.009, 1 Cm., rel.
   Des. Zulman Galdino, RT, 760:681. O crime  formal. Nesse sentido: RTJ, 107:962;
   JTACrimSP, 47:349, 69:423 e 67:393; RT, 578:427, 526:392, 627:327 e 695:308;
   TJSP, ACrim 118.317, JTJ, 139:265. No exige prejuzo patrimonial (TACrimSP, ACrim
   1.272.431, 7 Cm., rel. Juiz Luiz Ambra, RT, 799:597).
 Reparao do dano
   No exclui o crime (JTACrimSP, 48:72). Assim, o pagamento da duplicata  tipicamente
   irrelevante. Nesse sentido: RTJ, 117:964; RT, 578:426, 504:357 e 595:378. Mas reduz
   genericamente a pena (JTACrimSP, 48:72; RJTAMG, 51:271).
 Tentativa
   Delito unissubsistente, no a admite. Ou o sujeito expede a duplicata, e o crime se
   aperfeioa; ou no realiza essas condutas, e no existe comportamento tpico. Nesse
   sentido: JTACrimSP, 56:126; TACrimSP, RCrim 1.117.681, 7  Cm., rel. Juiz Salvador
   D'Andrea, RT, 767:592.
 Falsidade no livro de registro de duplicatas (pargrafo nico)
   Trata-se de crime de falsidade documental, transferido pelo legislador para o captulo
   do estelionato. A punio como delito contra o patrimnio  desnecessria, uma vez que
   o fato j se enquadra como falso de documento pblico (CP, art. 297,  2 ). Alm disso,
   se aps o falso o sujeito expede a duplicata, a falsidade se insere no contexto tpico
   como fato antecedente impunvel; se o falso  praticado depois da expedio de
   duplicata simulada, torna-se um post factum impunvel.
 Concurso de normas
   A falsidade ideolgica fica absorvida ( RT, 507:446). Dolo ab initio: h s estelionato
   (RT, 424:424; JTACrimSP, 81:535). Crime falimentar: o art. 187 da Lei de Falncias s
   absorve o delito do art. 172 do Cdigo Penal se a emisso da duplicata tem ligao
   direta com a conduta que configura o delito especial (falimentar). Nesse sentido:
   JTACrimSP, 67:290 e 87:377; TJSP, RCrim 116.924, rel. Des. Dante Busana, JTJ,
   139:259 e 152:293 (entendimento anterior a 10-6-2005, data da entrada em vigor da Lei
   n. 11.101, de 9-2-2005 -- Lei de Falncias). Estelionato: ficou decidido que h o crime
   do art. 172 quando a emisso da duplicata visa  obteno de dinheiro, sem a finalidade
   de causar prejuzo ao tomador e com inteno de resgate posterior; se, porm, a
   inteno  de induzir algum em erro, com prejuzo de terceiro em proveito prprio, h
   estelionato: JTACrimSP, 87:420. Falsificao do aceite: fica absorvida (RT, 507:446).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 447-53; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1967, v. 7, p. 261-5; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1977,
   Parte Especial, v. 2, p. 91-7; MAURO GRINBERG, Duplicata simulada, in Enciclopdia
   Saraiva do Direito, 1977, v. 29, p. 463; ROBERTO DELMANTO e ROBERTO
   DELMANTO JNIOR, O novo art. 172 do Cdigo Penal (fatura, duplicata ou nota de
   venda simulada), Boletim do IBCCrim, So Paulo, jan. 1997, 50:11.

             ABUSO DE INCAPAZES
          Art. 173. Abusar, em proveito prprio ou alheio, de necessidade, paixo ou inexperincia de menor, ou
       da alienao ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles  prtica de ato suscetvel de
       produzir efeito jurdico, em prejuzo prprio ou de terceiro:
               Pena -- recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.


 Objeto jurdico
   O patrimnio dos menores e incapazes.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
    o menor, o alienado ou o dbil mental.
 Menor
    o que no completou dezoito anos. Note-se que nos termos do art. 27 do Cdigo
   Penal, os menores de dezoito anos so inimputveis, incapazes penalmente. Se a lei
   penal fala em menor, devemos buscar o conceito no prprio estatuto penal, e no no
   Cdigo Civil. Assim, no cremos correta a opinio de que o Cdigo Penal se refere ao
   menor de vinte e um anos.
 Alienado mental
    o louco, privado da capacidade de compreenso e autodeterminao.
 Dbil mental
    o portador de deficincia psquica, tambm privado da capacidade intelectiva e
   volitiva. Incluem-se os imbecis e idiotas, uma vez que apresentam estado de deficincia
   mental mais grave que os dbeis.
 Inimputabilidade e semirresponsabilidade
   Alienados e dbeis mentais so os que se enquadram na inimputabilidade do art. 26,
   caput, do Cdigo Penal. Esto fora da tutela penal os semirresponsveis, previstos no
   art. 26, pargrafo nico. De outra forma, estariam em choque as disposies dos arts.
   26, pargrafo nico, e 173. Nos termos da primeira, o sujeito, ao tempo do crime, para
   sofrer pena reduzida, no deve ter a plena capacidade intelecto-volitiva. Ele , pois,
   capaz. No poderia ser, ao mesmo tempo, incapaz em face da outra disposio.
 Interdio
   No  exigida (JTACrimSP, 67:131).
 Menor emancipado
   No h tutela penal, uma vez que o crime  de "abuso de incapazes". O menor
   emancipado no  incapaz.
 Ingenuidade, falta de cultura e simplicidade
   Seus portadores no so amparados pelo tipo. Por se tratar de dispositivo incriminador,
   a proteo penal deve merecer interpretao restritiva, no podendo ser ampliada para
   incidir sobre situaes no previstas na lei. A enumerao legal  taxativa. Diante disso,
   no pode ser aceita a abrangncia legal aos portadores de simplicidade extrema e
   ingenuidade excessiva, situaes mais prprias  incriminao do "induzimento 
   especulao", onde o Cdigo Penal faz referncia  simplicidade da vtima ou sua
   inferioridade mental (art. 174).
 Prova da situao do sujeito passivo
   Por se tratar de elemento tpico objetivo da norma incriminadora, o estado mental da
   vtima, ao tempo do fato, deve ser demonstrado pela acusao. No bastam meras
   referncias ou aluses.  imprescindvel fique provada nos autos, sem dvida, a
   alienao ou a debilidade mental. Nesse sentido: JTACrimSP, 75:278.
 Conduta tpica
   Consiste em o sujeito abusar de menor, alienado ou dbil mental, induzindo qualquer
   deles a praticar ato capaz de causar prejuzo a ele ou a terceiro.
 Em que consiste o abuso
   Em se prevalecer da necessidade, paixo ou inexperincia do menor, ou do estado
   mental do alienado ou dbil, induzindo qualquer deles a realizar um ato capaz de produzir
   consequncias jurdicas. No havendo abuso e sendo espontneo o ato do sujeito,
   inexiste crime (JTACrimSP, 44:165).
 Ato praticado pelo sujeito passivo
   Deve ser juridicamente relevante. Se no  idneo a causar efeitos jurdicos, o fato se
   torna atpico.
 Proveito
   Pode ser pecnia, objetos de valor, ttulo de obrigao etc. Deve ser indevido. Se
   devido, o crime deixa de ser abuso de incapazes, constituindo exerccio arbitrrio das
   prprias razes (CP, art. 345). Entende-se que deve ser patrimonial e no moral:
   JTACrimSP, 46:347.
 Elementos subjetivos do tipo
   O crime s admite dolo, direto ou eventual. Consiste na vontade de o agente induzir o
   sujeito passivo a praticar o ato capaz de produzir consequncias jurdicas. Exige-se
   outro elemento subjetivo, contido no verbo abusar.  necessrio que o agente tenha
   conscincia de que est abusando da vtima. Por fim, o tipo requer um terceiro elemento
   subjetivo, consistente na finalidade da obteno do proveito prprio ou alheio. Nesse
   sentido: RT, 414:300.
 Dolo abrangente
   Como o dolo abrange os elementos do tipo,  necessrio tambm que o sujeito ativo
   tenha conhecimento, ao tempo do fato, da situao psquica da vtima. Nesse sentido:
   RT, 484:312; JTACrimSP, 75:258.
 Momento consumativo
   Crime formal, no exige a efetivao do proveito prprio ou alheio. Consuma-se com a
   prtica do ato pela vtima, desde que capaz de produzir efeitos jurdicos. Nesse sentido:
   RT, 613:405.
 Tentativa
    possvel.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 453-62; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1967, v. 7, p. 265-9; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1977,
   Parte Especial, v. 2, p. 97-101; Comisso de Redao, Abuso de incapazes, in
   Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 2, p. 87; DAMSIO E. DE JESUS, Abuso de
   incapazes: a incriminao no protege os portadores de ingenuidade extrema e
   simplicidade excessiva, in Questes criminais, So Paulo, Saraiva, 1988; DAMSIO DE
   JESUS (coord.) , Reflexos penais e processuais penais do novo Cdigo Civil, So
   Paulo, Editora Damsio de Jesus, Srie Mesa de Cincias Penais, 2003.

              INDUZIMENTO  ESPECULAO
         Art. 174. Abusar, em proveito prprio ou alheio, da inexperincia ou da simplicidade ou inferioridade
       mental de outrem, induzindo-o  prtica de jogo ou aposta, ou  especulao com ttulos ou mercadorias,
       sabendo ou devendo saber que a operao  ruinosa:
              Pena -- recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.


 Objeto jurdico
   O patrimnio das pessoas inexperientes, simples ou de mentalidade inferior contra o
   abuso a que podem ficar sujeitas quando se envolvem no jogo, aposta ou especulao
   com ttulos ou mercadorias.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
    a pessoa inexperiente, simples ou de mentalidade inferior.
 Figuras tpicas
   1) abusar, em proveito prprio ou alheio, da inexperincia de outrem, induzindo-o 
   prtica de jogo ou aposta; 2) abusar, em proveito prprio ou alheio, da simplicidade de
   outrem, induzindo-o  prtica de jogo ou aposta; 3) abusar, em proveito prprio ou
   alheio, da inferioridade mental de outrem, induzindo-o  prtica de jogo ou aposta; 4)
   abusar, em proveito prprio ou alheio, da inexperincia de outrem, induzindo-o 
   especulao com ttulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operao 
   ruinosa; 5) abusar, em proveito prprio ou alheio, da simplicidade de outrem, induzindo-
   o  especulao com ttulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a
   operao  ruinosa; 6) abusar, em proveito prprio ou alheio, da inferioridade mental de
   outrem, induzindo-o  especulao com ttulos ou mercadorias, sabendo ou devendo
   saber que a operao  ruinosa.
 Dvidas de jogo ou aposta
   Nos termos do art. 814, caput, do Cdigo Civil, as dvidas de jogo ou aposta no
   obrigam o pagamento. Entretanto, no se pode recobrar a quantia que voluntariamente
   foi paga, salvo se ganha com dolo, ou se o perdedor  menor ou interdito. Como se
   nota, o Cdigo Civil no tutela o jogo, seja lcito ou ilcito. Da entender-se que 
   irrelevante, para a existncia do induzimento  especulao, que o jogo seja lcito ou
   no. Nesse sentido: RT, 371:138.
 Especulao com ttulos ou mercadorias
   O Cdigo Penal tambm pretende impedir que o sujeito inexperiente, simples ou de
   inferioridade mental se aventure na especulao com ttulos ou mercadorias. O Cdigo
   Civil, no art. 816, dispe que "As disposies dos arts. 814 e 815 no se aplicam aos
   contratos sobre ttulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipule a
   liquidao exclusivamente pela diferena entre o preo ajustado e a cotao que eles
   tiverem, no vencimento do ajuste". Nesta hiptese,  necessrio que o sujeito saiba ou
   deva saber que a operao  ruinosa, no sendo suficiente o simples induzimento.
 Elementos subjetivos do tipo
   O crime s  punvel a ttulo de dolo, que consiste na vontade de induzir a vtima 
   prtica do jogo, aposta ou especulao com ttulos ou mercadorias. H outros
   elementos subjetivos do tipo. Exige-se que o agente tenha conscincia de que est
   abusando do sujeito passivo; que realize a conduta com inteno de obter indevido
   proveito prprio ou alheio; e que, por fim, saiba ou deva saber que a operao 
   ruinosa, tratando-se de induzimento  especulao com ttulos ou mercadorias.
 Expresses "sabendo" e "devendo saber"
   A expresso "sabendo" indica plena conscincia do sujeito de que a operao  ruinosa;
   a expresso "devendo saber" indica dvida sobre o proveito da operao. Assim, o tipo,
   na ltima figura, admite o dolo direto e o eventual. Direto quando o agente sabe que a
   operao  ruinosa; eventual quando, em face de determinados fatos, devia saber da
   possibilidade de prejuzo.
 Momento consumativo
   Ocorre com a prtica do jogo ou aposta, ou com a especulao com ttulos ou
   mercadorias, independentemente da obteno pelo sujeito ativo do proveito ilcito.
 Se o induzido vem a ganhar no jogo ou na especulao com ttulos ou mercadorias
   O crime subsiste, uma vez que atingiu a consumao com a prtica do jogo, aposta ou
   especulao. O que ocorre a partir desse momento, ganhando ou perdendo o sujeito
   passivo, se insere na fase de exaurimento, no modificando o ttulo da infrao penal.
 Tentativa
    possvel.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 462-6; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1967, v. 7, p. 269-72; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1977,
   Parte Especial, v. 2, p. 101-5; E. MAGALHES NORONHA, Induzimento  especulao,
   in Enciclopdia Saraiva do Direito, v. 44, p. 57.

               FRAUDE NO COMRCIO
          Art. 175. Enganar, no exerccio de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
          I -- vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
          II -- entregando uma mercadoria por outra:
          Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
           1 Alterar em obra que lhe  encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo
       caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender,
       como precioso, metal de outra qualidade:
          Pena -- recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
                2  aplicvel o disposto no art. 155,  2.


 Objetos jurdicos
   O patrimnio contra a atividade comercial fraudulenta. Secundariamente, a boa-f no
   exerccio da atividade comercial (RT, 410:423).
 Sujeito ativo
   Trata-se de crime prprio. Sujeito ativo s pode ser o comerciante ou comercirio.
   Nesse sentido: RT, 491 :307; JTACrimSP, 94 :508. Tratando-se de particular, que no
   exerce o comrcio, entregando fraudulentamente uma coisa por outra, responde por
   crime de fraude na entrega de coisa (CP, art. 171,  2 , IV). Nesse sentido:
   JTACrimSP, 38:297.
 Sujeito passivo
   Qualquer pessoa.
 Conduta tpica genrica
    enganar, no exerccio de atividade comercial, o adquirente ou consumidor. Se no h
   engano, inexiste o crime: RT, 546:351.
 Vender (I)
   No esto includas as condutas de doar, trocar etc.
 Mercadoria (I)
   No pode ser alimentcia ou medicinal. Se isso ocorre, o sujeito responde por crime
   contra a sade pblica (CP, arts. 272,  1, e 273,  1).
 Entrega de uma mercadoria por outra (II)
   O tipo exige relao obrigacional entre o sujeito ativo e o adquirente ou consumidor.
 Crimes contra as relaes de consumo
   A Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, define como crimes contra as relaes de
   consumo os fatos de "misturar gneros e mercadorias de espcies diferentes, para
   vend-los ou exp-los  venda como puros; misturar gneros e mercadorias de
   qualidades desiguais para vend-los ou exp-los  venda por preo estabelecido para
   os de mais alto custo" (art. 7, III) e "vender, ter em depsito para vender ou expor 
   venda ou, de qualquer forma, entregar matria-prima ou mercadoria, em condies
   imprprias ao consumo" (inc. IX do mesmo artigo). Marco Antnio Zanellato entende que
   o inciso I do art. 175 restou revogado pelo art. 7, IX, da Lei n. 8.137/90, subsistindo o
   inc. II e o  1 (Apontamentos sobre crimes contra as relaes de consumo e contra a
   economia popular, Cadernos de Doutrina e Jurisprudncia, So Paulo, Associao
   Paulista do Ministrio Pblico, 1991, n. 5, p. 57).
 Vtima indeterminada
   No h o crime (RT, 546:352).
 Usque
   Vide nota ao art. 273 deste Cdigo.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo.
 Momento consumativo
   Ocorre quando o objeto material  entregue ao adquirente ou consumidor, que o aceita.
 Tentativa
    admissvel.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 467-73; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1967, v. 7, p. 272-5; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1977,
   Parte Especial, v. 2, p. 105-11; E. MAGALHES NORONHA, Fraude no comrcio, in
   Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 38, p. 373; REN ARIEL DOTTI , Algumas
   reflexes sobre o "Direito penal dos negcios", RF, 307:99.

              OUTRAS FRAUDES
          Art. 176. Tomar refeio em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem
       dispor de recursos para efetuar o pagamento:
          Pena -- deteno, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
               Pargrafo nico. Somente se procede mediante representao, e o juiz pode, conforme as
           circunstncias, deixar de aplicar a pena.


 Objeto jurdico
   O patrimnio dos donos de hotis, penses, restaurantes e meios de transporte.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   A pessoa que presta o servio.
 Condutas tpicas
   1) tomar refeio em restaurante sem dispor de recursos para efetuar o pagamento;
   2) alojar-se em hotel sem dispor de recursos para efetuar o pagamento; 3) utilizar-se
   de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.
 Local da refeio
    necessrio que o fato seja cometido pelo sujeito em restaurante. Se, v. g., a refeio
    servida na residncia do sujeito, no h crime.
 Termo "restaurante"
   Estende-se aos cafs, boates, penses etc. Boate: RJDTACrimSP, 22:204.
 "Refeio"
   Abrange as bebidas.
 Hotel
   Abrange penses, motis etc.
 Meio de transporte
   Refere-se a qualquer um, como txi, barca, lancha etc.
 Forma de pagamento do transporte
    preciso que seja tipo de locomoo que exija pagamento durante ou depois da
   prestao do servio. Isso porque o crime exige que o sujeito se faa passar como
   usurio idneo, ilaqueando a boa-f da vtima, que o transporta na crena de receber o
   devido. Tratando-se de meio de transporte, como nibus, trem e avio, em que a
   passagem  paga antes, pode haver outro crime. Assim, o sujeito que falsifica a
   passagem responde por delitos de estelionato e uso de documento falso, em concurso
   (CP, arts. 171 e 304). Acordo para pagamento posterior  execuo do servio de
   transporte: no h delito (TACrimSP, ACrim 619.463, RJDTACrimSP, 9:94 e 95).
 Passageiro clandestino
   Responde por estelionato.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, que consiste na vontade de realizar as condutas tpicas com conscincia da
   inexistncia de recursos para efetuar o pagamento. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim
   619.463, RJDTACrimSP, 9:94.
 Erro de tipo
   Exclui o dolo. Ocorre quando o sujeito desconhece no ter no momento condies de
   efetuar o pagamento. Aplica-se o art. 20, caput, 1 parte, do Cdigo Penal.
 Estado de necessidade
   Exclui ilicitude do fato (CP, arts. 23, I, e 24).
 Momento consumativo
   Ocorre com a realizao dos comportamentos incriminados: tomada de refeio,
   alojamento em hotel e utilizao de meio de transporte.  alcanado com a utilizao
   total ou parcial da prestao de servios. Assim, com a tomada pelo menos parcial da
   refeio, com a ocupao do cmodo do hotel ou com pequeno percurso do veculo.
 Tentativa
    admissvel.
 Ao penal
    pblica condicionada  representao (pargrafo nico, 1 parte).
 Perdo judicial (pargrafo nico, 2 parte)
   Vide arts. 107, IX, e 120 deste Cdigo. As circunstncias referidas no tipo so os
   antecedentes do sujeito, sua personalidade, o montante do prejuzo causado, estado de
   penria (que no constitua estado de necessidade) etc.
 Pagamento do servio com cheque sem fundos
   H duas posies: 1) responde pelo delito do art. 176: RT, 380:155; 2) responde pelo
   crime do art. 171,  2, VI: RT, 452:437.
 Pagamento com cheque furtado
   H estelionato (JTACrimSP, 72:356).
 Pagamento de servio com cheque falsificado
   Entendeu-se que o sujeito responde por estelionato (CP, art. 171): JTACrimSP, 72 :356
   e 55:219; BMTACrimSP, 46 :5. Assim, pagamento de despesa em restaurante com
   cheque sem fundos (RT, 744:589).
 "Pindura"
   Entendeu-se haver mero ilcito civil e no penal, uma vez que o tipo exige que o sujeito
   no possua recursos para o pagamento dos servios (JTACrimSP, 90:83).
 Momento em que o sujeito no deve ter recursos
   Quando da prestao do servio. Nesse sentido: RT, 248:357.
 Silncio fraudulento
   Pune-se o silncio do consumidor a respeito de no ter recursos para o pagamento dos
   servios. Nesse sentido: RT, 568:313.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 474-81; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1967, v. 7, p. 276-9; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1977,
   Parte Especial, v. 2, p. 112-5; E. MAGALHES NORONHA, Fraude para obteno de
   alimentos, alojamento ou transporte, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 3, p.
   394.

              FRAUDES E ABUSOS NA FUNDAO OU ADMINISTRAO DE SOCIEDADE POR AES
          Art. 177. Promover a fundao de sociedade por aes, fazendo, em prospecto ou em comunicao ao
       pblico ou  assembleia, afirmao falsa sobre a constituio da sociedade, ou ocultando
       fraudulentamente fato a ela relativo:
          Pena -- recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato no constitui crime contra a economia
       popular.
           1 Incorrem na mesma pena, se o fato no constitui crime contra a economia popular:
          I -- o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por aes, que, em prospecto, relatrio, parecer,
       balano ou comunicao ao pblico ou  assembleia, faz afirmao falsa sobre as condies econmicas
       da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
          II -- o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifcio, falsa cotao das aes ou de
       outros ttulos da sociedade;
          III -- o diretor ou o gerente que toma emprstimo  sociedade ou usa, em proveito prprio ou de
       terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prvia autorizao da assembleia geral;
          IV -- o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, aes por ela emitidas,
       salvo quando a lei o permite;
          V -- o diretor ou o gerente que, como garantia de crdito social, aceita em penhor ou em cauo aes
       da prpria sociedade;
          VI -- o diretor ou o gerente que, na falta de balano, em desacordo com este, ou mediante balano
       falso, distribui lucros ou dividendos fictcios;
          VII -- o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue
       a aprovao de conta ou parecer;
          VIII -- o liquidante, nos casos dos n. I, II, III, IV, V e VII;
          IX -- o representante da sociedade annima estrangeira, autorizada a funcionar no Pas, que pratica os
       atos mencionados nos n. I e II, ou d falsa informao ao Governo.
                 2 Incorre na pena de deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, o acionista que, a fim
            de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberaes de assembleia geral.


 Objetos jurdicos genricos
   O primeiro  o interesse de ordem patrimonial dos titulares das aes, visando a evitar
   que esse tipo de sociedade venha a ser fraudulentamente fundado e administrado. Em
   segundo plano, procurando resguardar o interesse patrimonial dos acionistas, a norma,
   impondo pena ao seu descumprimento, tutela a autenticidade das informaes a
   respeito da fundao e administrao dessas entidades, protegendo o capital social e
   imprimindo a exigncia da atividade correta de seus administradores.
 Subsidiariedade expressa
   Os preceitos secundrios do art. 177 do Cdigo Penal, ao impor as penas, ressalvam
   possibilidade de o fato constituir crime contra a economia popular. Assim, constituindo a
   conduta delito contra a lei especial (Lei n. 1.521/51), torna-se inaplicvel o estatuto
   penal comum. Trata-se de caso de subsidiariedade expressa, em que a norma
   subsidiria (a do CP) s tem incidncia quando o fato no configura outro delito, definido
   em lei principal.
 Quando h crime contra a economia popular
   O fato incide na Lei de Economia Popular (Lei n. 1.521/51, art. 3, incs. VII a X) quando
   atinge um nmero indeterminado de pessoas; caso em que a sociedade por aes 
   organizada por subscrio pblica, apresentando-se com natureza popular; aplica-se o
   Cdigo Penal (art. 177) quando lesa ou expe a perigo de leso uma pessoa ou um
   nmero determinado e pequeno de pessoas.
FRAUDE NA FUNDAO DA SOCIEDADE POR AES ("CAPUT")
 Objetividade jurdica
   Tutela-se o patrimnio. De forma secundria, a veracidade das informaes contidas em
   prospecto ou comunicao a respeito de sua constituio.
 Sujeitos do delito
   Sujeito ativo  o fundador (crime prprio), quem promove a fundao da sociedade por
   aes, fazendo afirmaes falsas ou ocultando circunstncia ou fato juridicamente
   relevante. Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa. Aparecem como vtimas os
   componentes do grupo determinado lesado ou exposto a perigo de leso pela conduta
   incriminada.
 Conduta tpica
   Consiste em fazer, em prospecto ou em comunicao ao pblico ou  assembleia,
   afirmao falsa sobre a constituio da sociedade, ou ocultar, com fraude, fato a ela
   relativo.
 Potencialidade lesiva
   A informao falsa (ao) ou a ocultao fraudulenta (omisso) deve referir-se a fato ou
   circunstncia juridicamente relevante, possuidor de potencialidade lesiva. No configura
   delito a informao ou omisso de comunicao de circunstncia de contedo
   insignificante, incapaz de causar uma situao de perigo de dano.
 Meios de execuo
   A informao falsa ou a omisso de informao pode tambm estar contida em
   comunicao ao pblico ou  assembleia, por meio verbal ou escrito, por intermdio de
   jornais, rdio, televiso etc.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, consistente na vontade livre e consciente dirigida  afirmao falsa
   ou ocultao fraudulenta. Exige-se um segundo elemento subjetivo: a conduta 
   realizada com o fim de constituio da sociedade.
 Momento consumativo e tentativa
   O delito atinge a consumao no momento da afirmao falsa ou da ocultao de
   circunstncia ou fato relevante que deveriam ser levados ao conhecimento das pessoas
   interessadas. Delito formal, a consumao independe de prejuzo efetivo. Na ocultao,
   sendo modalidade tpica de pura omisso, a tentativa  inadmissvel. No  possvel
   tambm na forma comissiva; ou o sujeito faz a comunicao ou publicao,
   consumando-se o delito; ou no o faz, e inexiste conduta criminalmente relevante.
FRAUDE SOBRE CONDIES ECONMICAS DE SOCIEDADE POR AES ( 1, I)
 Objetos jurdicos
   Principal  o patrimnio. De forma secundria, protege-se tambm a veracidade das
   informaes contidas em prospectos, relatrios, pareceres etc. relacionados com as
   atividades econmicas das sociedades por aes.
 Sujeitos do delito
   Crime prprio, somente pode ser cometido por determinadas pessoas, expressamente
   indicadas no tipo: diretor, gerente ou fiscal de sociedade por aes. O rol no pode ser
   ampliado. Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo.
 Conduta tpica
    semelhante  descrita no caput da disposio. Aqui, a conduta comissiva (fazer
   afirmao falsa) ou omissiva (ocultao fraudulenta) incide sobre as condies
   econmicas da sociedade j fundada, tendo por objetos materiais prospectos, balanos,
   pareceres, relatrios ou comunicaes ao pblico ou  assembleia.
 Fato juridicamente relevante
   A falsidade e a ocultao devem recair sobre circunstncia ou fato juridicamente
   relevante e relacionado com as condies econmicas da entidade.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade livre e consciente dirigida  afirmao falsa ou  ocultao
   fraudulenta. O tipo no exige nenhum fim especial, sendo irrelevante o motivo do agente
   (ocultao da situao econmica da sociedade, demonstrao de competncia
   profissional etc.).
 Momento consumativo e tentativa
   Iguais ao caput da disposio.
FALSA COTAO DE AES OU TTULO DE SOCIEDADE ( 1, II)
 Objetos jurdicos
   Principal  o patrimnio das pessoas que atuam junto s sociedades por aes. De
   forma secundria, o legislador procura proteger a veracidade das informaes
   referentes ao valor das aes e outros ttulos da sociedade.
 Sujeitos do delito
   Crime prprio, s pode ser cometido pelo diretor, gerente ou fiscal da sociedade, no
   se incluindo o membro do conselho deliberativo. Sujeitos passivos so os scios ou os
   estranhos que possam, em decorrncia da conduta, sofrer dano em seu patrimnio.
 Conduta tpica
   Consiste em promover falsa cotao mediante qualquer artifcio (afirmaes falsas,
   falsificao de documentos, operaes fictcias etc.).
 Incidncia da falsidade
   A falsa cotao incide sobre as aes ou outros ttulos, como bnus de subscrio,
   debntures etc.
 Cotao
    necessrio que a empresa possua ttulos com cotao regular no mercado, uma vez
   que exclusivamente em relao a este pode haver cotao falsa ou certa. A falsa
   cotao pode ter por objetivo aumentar ou reduzir o valor das aes.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade livre e consciente dirigida  promoo da falsa cotao.
 Momento consumativo e tentativa
   Crime formal, consuma-se no momento em que o sujeito obtm a falsa cotao, no
   exigindo dano material. A tentativa  admissvel.
EMPRSTIMO OU USO INDEVIDO DE BENS OU HAVERES ( 1, III)
 Objeto jurdico
    o patrimnio dos acionistas, procurando evitar que os administradores tomem bens de
   emprstimo  sociedade ou deles se utilizem sem autorizao da assembleia geral.
 Sujeitos do delito
   Trata-se de crime prprio, somente podendo ser cometido pelo diretor ou gerente da
   sociedade, excluindo-se os membros do conselho de administrao, sujeitos a sanes
   meramente administrativas. Sujeitos passivos so a sociedade e seus acionistas.
 Condutas tpicas
   Consistem em o diretor ou o gerente: 1) tomar por emprstimo os bens ou haveres da
   sociedade; 2) us-los.
 Bens
   Mveis ou imveis.
 Elemento normativo do tipo
   As condutas somente so incriminadas quando realizadas sem prvia autorizao da
   assembleia geral. A ausncia da aprovao constitui elemento normativo do tipo. A
   autorizao exclui a tipicidade do fato, desde que prevista pela lei.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, vontade livre e consciente de tomar por emprstimo ou usar os
   bens ou haveres sociais. O segundo est na finalidade das condutas: "em proveito
   prprio ou de terceiro".
 Momento consumativo e tentativa
   Consuma-se o delito no momento do uso ou do emprstimo (que requer a tradio do
   objeto material). No verbo usar a tentativa  inadmissvel: o primeiro ato de uso j
   consuma o delito. No emprstimo,  admissvel: caso em que a tradio do objeto
   material se frustra por circunstncias alheias  vontade do agente.
 Dano efetivo
   No  exigido (RTJ, 86:447). Trata-se de crime formal.
COMPRA E VENDA DE AES DA SOCIEDADE ( 1, IV)
 Objeto jurdico
    tutelado o patrimnio da sociedade e dos acionistas.
 Sujeitos do delito
   Crime prprio, s pode ser cometido pelas pessoas expressamente enumeradas:
   diretores e gerentes das sociedades. Sujeitos passivos so a sociedade e seus
   acionistas.
 Conduta tpica
   O art. 30 da Lei das Sociedades Annimas (Lei n. 6.404/76) dispe que "a companhia
   no poder negociar com as prprias aes". Reforando esse princpio no plano penal,
    punido o diretor ou gerente que no o cumpre, comprando ou vendendo, por conta da
   sociedade, aes por ela emitidas.
 Transao proibida
   S  proibida a transao efetuada "por conta da sociedade", no a realizada "por conta
   de terceiro".
 Elemento normativo do tipo
   A conduta s  incriminada quando realizada sem permisso legal ("salvo quando a lei o
   permite"). A ausncia de permisso constitui elemento normativo do tipo. Presente, o
   fato  atpico. Por exemplo: art. 30 da Lei das Sociedades Annimas,  1 a 5.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, consistente na vontade livre e consciente de comprar ou vender as aes,
   abrangendo o conhecimento da inexistncia de permisso legal.
 Momento consumativo e tentativa
   Consuma-se o delito com o ato da compra ou venda. No se exige que, em
   consequncia da transao efetuada pelo sujeito, advenha prejuzo para a sociedade ou
   seus acionistas (delito formal). A tentativa  admissvel.
CAUO DE AES DA SOCIEDADE ( 1, V)
 Objeto jurdico
   O patrimnio da sociedade e de seus scios.
 Sujeitos do crime
   Delito prprio, somente pode ser cometido pelo diretor ou gerente da sociedade, com
   excluso dos membros do conselho administrativo. Estes no podem ser autores,
   embora possam responder pelo crime a ttulo de participao. Sujeitos passivos so a
   sociedade e os acionistas.
 Conduta tpica
   Consiste em o diretor ou o gerente aceitar aes da prpria sociedade em penhor ou
   em cauo, como garantia de crdito social.
 A hiptese difere da cauo prestada por diretor como garantia de gesto, caso em que no h crime (Lei n.
 6.404/76, art. 30,  3)
   No comportamento do tipo, a sociedade possui crdito contra terceiro ou contra seu
   prprio acionista. Garantindo o crdito, o sujeito ativo recebe aes da prpria entidade.
   Probe-se o fato porque as aes seriam garantias fantasmas para a sociedade (ela
   seria credora e fiadora ao mesmo tempo).
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, consistente na vontade livre e consciente de aceitar, como diretor ou gerente,
   como garantia de crdito social, aes da prpria sociedade em penhor ou cauo.
 Momento consumativo e tentativa
   Consuma-se o delito com a aceitao das aes da prpria sociedade, sendo
   prescindvel a produo de dano (formal). A tentativa  admissvel.
DISTRIBUIO DE LUCROS OU DIVIDENDOS FICTCIOS ( 1, VI)
 Objeto jurdico
   O patrimnio da sociedade e dos acionistas.
 Sujeitos do delito
   Trata-se de crime prprio, s podendo ser cometido pelo diretor ou gerente da
   sociedade. Sujeitos passivos so a sociedade e seus acionistas.
 Conduta tpica
   O dispositivo pune a distribuio, pelo diretor ou gerente da sociedade, de lucros ou
   dividendos irreais, em desacordo com o balano, na falta deste ou mediante sua
   falsificao.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, consistente na vontade livre e consciente de distribuir os lucros ou dividendos
   irreais, abrangendo o conhecimento da inexistncia de balano, sua falsidade ou
   ilegitimidade da distribuio.
 Momento consumativo e tentativa
   Ocorre a consumao com a distribuio de dividendos ou lucros. Tratando-se de crime
   formal, no exige obteno de vantagem ou a causao de prejuzo. A tentativa 
   admissvel.
APROVAO FRAUDULENTA DE CONTA OU PARECER ( 1, VII)
 Objeto jurdico
   O patrimnio da sociedade e dos acionistas, como tambm a legitimidade de suas
   contas e pareceres.
 Sujeitos do delito
   Crime prprio, s pode ser cometido pelo diretor, gerente ou fiscal, admitindo a
   participao de terceiro (acionista ou a interposta pessoa). Sujeitos passivos so a
   sociedade e seus acionistas.
 Condutas tpicas
   Consistem em o sujeito conseguir a aprovao de contas e pareceres mediante a
   interveno de terceiro que comparece para votar ou conluiado com acionista verdadeiro
   agindo de m-f. Decorre da descrio tpica a exigncia de que exista divergncia
   entre a realidade e as contas ou pareceres aprovados.
 Contas e pareceres
   So aprovados na assembleia geral ordinria da sociedade (Lei n. 6.404/76, arts. 132 a
   134). No podendo os administradores votar como acionistas o relatrio anual,
   pareceres etc. (art. 134,  1), tm interesse em sua aprovao, uma vez que, esta no
   possuindo reserva, ficam livres de responsabilidade ( 3). Por isso, procura a lei evitar
   que consigam a aprovao mediante fraude, por intermdio de homem de palha ou
   testa de ferro.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, consistente na vontade livre e consciente de conseguir a aprovao das contas
   e pareceres mediante fraude.
 Momento consumativo e tentativa
   Consuma-se o delito no momento em que as contas ou pareceres so aprovados.
   Admite-se a forma tentada quando, iniciada a votao, a aprovao no se conclui por
   circunstncias alheias  vontade do sujeito.
DELITOS DO LIQUIDANTE ( 1, VIII)
 Objeto jurdico
   O patrimnio da sociedade e dos acionistas.
 Sujeitos do delito
   Crime prprio, s pode ser cometido pelo liquidante da sociedade. Sujeitos passivos so
   a sociedade e seus acionistas.
 Condutas tpicas, elemento subjetivo, momento consumativo e tentativa
   Os mesmos dois incisos referidos no dispositivo.
DELITOS DO REPRESENTANTE DE SOCIEDADE ESTRANGEIRA ( 1, IX)
 Objeto jurdico
   O patrimnio da sociedade e dos acionistas e a veracidade das informaes prestadas
   ao governo a seu respeito.
 Sujeitos do delito
   Crime prprio, s pode ser cometido pelo representante de sociedade annima
   autorizada a funcionar no Pas. Sujeitos passivos so o Estado, a sociedade e os
   acionistas.
 Condutas tpicas
   1) a descrita no inc. I do dispositivo; 2) a definida no inc. II; e 3) prestao de
   informaes falsas ao governo. Na terceira figura tpica, no  suficiente que as
   informaes sejam falsas. Exige-se a sua potencialidade lesiva, i. e., capacidade de
   causar dano. As informaes devem ser prestadas a rgos oficiais.
 Elementos subjetivos dos tipos
   Os mesmos dos incs. I e II da disposio. Na terceira figura tpica,  o dolo, consistente
   na vontade livre e consciente de prestar as informaes, com conhecimento de sua
   falsidade.
 Elemento normativo do tipo
   Reside na falsidade das informaes. Se verdicas, o fato  atpico.
 Momento consumativo e tentativa
   Nas duas primeiras figuras tpicas, o delito atinge a consumao nos mesmos moldes
   dos crimes definidos nos incs. I e II. Na terceira conduta tpica, consuma-se o delito com
   a prestao das informaes falsas. Delito formal, no exige a produo de dano,
   bastando a sua possibilidade. A tentativa  admissvel.
 Falsidade ideolgica e material
   A eventual falsidade ideolgica fica absorvida. Havendo, porm, falsidade material, ela
   pode concorrer com o crime do representante da sociedade estrangeira.
NEGOCIAO DE VOTO ( 2)
 Objeto jurdico
   A lisura das assembleias gerais.
 Sujeitos do delito
   Sujeito ativo s pode ser o acionista (crime prprio). Sujeitos passivos so a sociedade
   e os acionistas.
 "Acordo de acionistas"
   O tipo probe a compra e venda de voto nas deliberaes das assembleias gerais. De
   ver-se que o art. 118 da Lei n. 6.404, de 1976, admite o "acordo de acionistas",
   inclusive no que diz respeito ao voto nas assembleias. Essa disposio, porm, no
   revogou o  2 do art. 177 do Cdigo Penal. Ela permite o acordo lcito, de natureza
   meramente poltica, nas deliberaes das assembleias gerais. O tipo incriminador, ao
   contrrio, pune o acordo ilcito, que visa  obteno de vantagem ilegtima em prejuzo
   alheio ou de outros acionistas, quando no da prpria sociedade.
 Vantagem pretendida
   Pode ser patrimonial ou moral.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, vontade livre e consciente dirigida  negociao do voto. O segundo
   est na expresso "com o fim de obter vantagem para si ou para outrem".
 Momento consumativo e tentativa
   Ocorre a consumao com a negociao, independentemente de outro resultado,
   inclusive o voto do acionista na assembleia. A tentativa  admissvel.
 Conflito aparente de normas
   Se o acionista negocia o voto com diretor, gerente ou fiscal da sociedade, visando 
   aprovao de conta ou parecer, comete o delito descrito no inc. VII do  1, excluindo-
   se, pela especialidade, a norma do  2.
 Doutrina
   PEDRAZZI e P. COSTA JR . , Direito penal das Sociedades Annimas , 1973;
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 482-95; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1967, v. 7, p. 279-94; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1977,
   Parte Especial, v. 2, p. 125-45; GERSON P. SANTOS , Direito penal econmico, 1981,
   p. 146-65; E. MAGALHES NORONHA, Fraudes e abusos na fundao ou
   administrao de sociedades por aes, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 38,
   p. 413.

              EMISSO IRREGULAR DE CONHECIMENTO DE DEPSITO OU "WARRANT"
             Art. 178. Emitir conhecimento de depsito ou warrant, em desacordo com disposio legal:
                  Pena -- recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


 Objetos jurdicos
   A formao e circulao dos conhecimentos de depsito e warrants, ttulos endossveis
   que merecem f pblica.
 Sujeito ativo
    o emitente do conhecimento de depsito ou warrant em desacordo com preceitos
   legais. Em regra,  o depositrio da mercadoria.
 Sujeito passivo
    o endossatrio ou portador insciente da irregularidade do ttulo.
 Conduta tpica
   Consiste em emitir conhecimento de depsito ou warrant (pr em circulao).
 Conhecimento de depsito e "warrant"
   A matria  regida pelo Decreto n. 1.102, de 21 de novembro de 1903, ainda em vigor.
   Nos termos de seu art. 1, empresas de armazns gerais so as que tm por finalidade
   "a guarda e conservao de mercadorias e emisso de ttulos que as representam".
   Esses ttulos, negociveis por endosso, so o conhecimento de depsito e o warrant.
   Entregue a mercadoria ao armazm geral, este se torna depositrio, recebendo o
   contrato a denominao de depsito. O depositando recebe, ento, o conhecimento de
   depsito e o warrant. O primeiro  o ttulo de propriedade da mercadoria, conferindo ao
   dono o poder de disponibilidade sobre elas pelo simples endosso. O warrant, emitido
   juntamente com o conhecimento de depsito, confere ao portador direito real de
   garantia sobre as mercadorias (penhor). Os dois, em poder do portador, lhe conferem
   plena propriedade.
 Norma penal em branco
   O contedo da norma penal  completado pelo Decreto n. 1.102, de 21 de novembro de
   1903.
 Elemento normativo do tipo
   Expresso "em desacordo com disposio legal". Se a emisso se encontra de acordo
   com as disposies legais, o fato  atpico.
 Casos de emisso irregular
   1) a empresa no est legalmente constituda (art. 1 do Dec. n. 1.102/1903); 2)
   inexistir autorizao do governo federal para a emisso (arts. 2 e 4); 3) inexistirem as
   mercadorias especificadas como em depsito; 4) houver emisso de mais de um ttulo
   para a mesma mercadoria ou gneros especificados nos ttulos; 5) o ttulo no
   apresentar as exigncias legais (art. 15).
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, consistente na vontade de emitir conhecimento de depsito ou warrant. Exige-
   se que o sujeito tenha conscincia do elemento normativo do tipo, i.e., que saiba que a
   emisso est em desacordo com as exigncias legais.
 Momento consumativo
   Ocorre com a circulao dos ttulos.  necessrio que o sujeito os emita irregularmente.
   A emisso s de um no constitui delito.
 Tentativa
    inadmissvel. Trata-se de crime unissubsistente. Ou o sujeito coloca os ttulos em
   circulao, e o delito est consumado, ou no coloca, e no h fato relevante.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 496-9; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1967, v. 7, p. 294-5; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1977,
   Parte Especial, v. 2, p. 115-8; E. MAGALHES NORONHA, Emisso irregular de
   conhecimento de depsito e "warrant", in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 31,
   p. 136; JOS DONIZETI FRANCO e LUCIANO COELHO VILA, O esvaziamento da
   tipicidade material -- reflexes sobre a (no) receptividade do art. 178 do Cdigo Penal
   pela nova ordem constitucional, RT, 792:501.

              FRAUDE  EXECUO
          Art. 179. Fraudar execuo, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando
       dvidas:
          Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
               Pargrafo nico. Somente se procede mediante queixa.


 Objeto jurdico
   O patrimnio.
 Sujeito ativo
    o devedor acionado para pagamento de dvida.  necessrio que no seja
   comerciante. Se o for, o crime ser falimentar. No  necessrio que seja o depositrio
   do bem.
 Sujeito passivo
    o credor que promove o procedimento judicial para recebimento de seu crdito.
 Conduta tpica
   Consiste em fraudar execuo de sentena condenatria, evitando a penhora por
   intermdio de alienao de bens, desvio, destruio ou sua danificao, ou por
   simulao de dvidas.
 Indicao dos verbos tpicos
    taxativa (JTACrimSP, 47:78).
 Renncia a usufruto
   No constitui o delito (JTACrimSP, 47:78).
 Pressuposto tpico
    a existncia de uma sentena a ser executada ou uma ao executiva. Em suma 
   preciso que haja demanda contra o sujeito. H decises, contudo, no sentido da
   desnecessidade de execuo, bastando haver um processo com citao do devedor (de
   conhecimento ou de execuo). Nesse sentido: RT, 520:478.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, consistente na vontade de alienar, desviar, destruir ou danificar
   bens, ou simular dvidas. Exige-se outro: que as condutas sejam realizadas a fim de
   fraudar a execuo.  necessrio que conhea a existncia da lide: JTACrimSP, 87:237.
 Consumao
   Ocorre com as condutas de alienao, desvio, destruio ou danificao de bens, ou
   com a simulao de dvida. Tem-se entendido, porm, que as simples condutas so
   insuficientes para a existncia do crime, desde que o desfalque do bem no tenha
   prejudicado o patrimnio do devedor, ainda bastante para suportar a execuo ( RT,
   502:303; JTACrimSP, 47:78).
 Tentativa
    admissvel.
 Ao penal
    privada, procedendo-se mediante queixa (pargrafo nico). Quando, entretanto, o
   crime  cometido em detrimento da Unio, Estado e Municpio a ao penal  pblica
   incondicionada, nos termos do art. 24,  2, do CPP, acrescentado pela Lei n. 8.699, de
   27 de agosto de 1993.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 500-5; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1967, v. 7, p. 295-9; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1977,
   Parte Especial, v. 2, p. 118-21.
                                                CAPTULO VII
                                               DA RECEPTAO


              RECEPTAO
         Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito prprio ou alheio, coisa que
       sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-f, a adquira, receba ou oculte:
         Pena -- recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
       RECEPTAO QUALIFICADA
           1 Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depsito, desmontar, montar, remontar,
       vender, expor  venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de
       atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
          Pena -- recluso de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa.
           2 Equipara-se  atividade comercial, para efeito do pargrafo anterior, qualquer forma de comrcio
       irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residncia.
           3 Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporo entre o valor e o preo, ou
       pela condio de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
          Pena -- deteno, de 1 (um) ms a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.
           4 A receptao  punvel, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que
       proveio a coisa.
           5 Na hiptese do  3, se o criminoso  primrio, pode o juiz, tendo em considerao as
       circunstncias, deixar de aplicar a pena. Na receptao dolosa aplica-se o disposto no  2 do art. 155.
           6 Tratando-se de bens e instalaes do patrimnio da Unio, Estado, Municpio, empresa
       concessionria de servios pblicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste
       artigo aplica-se em dobro.
           Artigo com redao determinada pela Lei n. 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
 A receptao e a criminalidade contempornea
   A antiga doutrina considerava a receptao delito de menor gravidade de que o seu
   pressuposto, qual seja, o crime antecedente. Por isso, abandonando a ideia da
   cumplicidade posterior, nossa legislao a erigiu  categoria de infrao autnoma, com
   sano prpria, desvinculada do delito precedente. Assim, MAGALHES NORONHA
   dizia que o crime do art. 180 do Cdigo Penal consistia numa "cooperao de menor
   vulto do que a do autor ou coautor" do crime antecedente (Direito penal, So Paulo,
   Saraiva, 1980, 2:506, n. 688). Essa tendncia de considerar a receptao delito de
   menor ofensa lesiva em confronto com outras infraes contra o patrimnio persistiu no
   Anteprojeto da Parte Especial do Cdigo Penal (1987), que, no art. 193, previa pena de
   um a trs anos de recluso para o tipo simples, reduzindo o mximo legal em confronto
   com a legislao vigente. Nos dias de hoje, entretanto, a receptao no pode mais ser
   tratada com benevolncia. Realmente, do antigo joalheiro ou dono de ferro-velho,
   passamos a enfrentar grupos organizados para a receptao de ouro e joias subtrados
   e o desmanche de automveis, caminhes, aeronaves, lanchas, jet-skis e motocicletas,
   empregando documentos falsos para encobrir a criminalidade e corrompendo menores e
   desocupados, muitas vezes ligados ao trfico de drogas. Em outros casos, armas e
   munies subtradas so vendidas e cedidas entre os delinquentes, propiciando e
   facilitando novos delitos. No raro, armas e munio das prprias autoridades e
   instituies pblicas, incluindo o Exrcito Nacional, so furtadas e roubadas, vindo a ser
   vendidas a alto preo para contumazes receptadores. No plano de coisas de valor
   histrico, arqueolgico etc., h uma indstria de subtrao e venda a colecionadores
   menos honestos. Peas valiosas so furtadas de nossos museus e igrejas e exportadas
   criminosamente. Delito parasitrio, sustenta uma extensa rede de ladres, assaltantes,
   falsrios, traficantes e delinquentes juvenis. No se esquecendo de que a receptao
   atinge tambm de forma secundria a prpria Administrao da Justia, uma vez que
   prejudica a ao da autoridade na apurao do crime antecedente.  por isso que na
   Argentina e no Uruguai est includa no Captulo dos delitos contra a Administrao da
   Justia. Na verdade, tornando mais difcil a apreenso de bens patrimoniais subtrados,
   exige da autoridade esforo maior, com intensas diligncias, o que eleva o custo social
   do delito. A Lei n. 9.426, de 24 de dezembro de 1996, que deu nova roupagem ao delito
   do art. 180, pretendeu, nesse compasso, alm de introduzir novos verbos nos tipos,
   cominar pena de maior gravidade nos casos crticos de receptao, em que o objeto
   material consiste em veculos e o sujeito age no exerccio de atividade comercial.
   Resulta de antiga tendncia de agravar a pena da receptao de automvel. Em 1989 j
   havia o Projeto de Lei n. 4.393/89, originrio de uma proposta do Conselho Nacional de
   Poltica Criminal e Penitenciria endereada ao Ministrio da Justia, que o encaminhou,
   juntamente com exposio de motivos, ao Senhor Presidente da Repblica. Este, pela
   Mensagem n. 891, de 11 de dezembro de 1989, remeteu-o ao Congresso Nacional. Na
   exposio de motivos, dizia o ento Ministro Saulo Ramos: "O art. 180 do Cdigo Penal
   dispe sobre o crime de receptao em suas formas dolosa e culposa. A alterao
   consiste na exacerbao da pena cominada, at o triplo, se a coisa recebida, adquirida
   ou ocultada for arma de fogo ou munio, bem de valor histrico, arqueolgico ou
   artstico, joia, veculo motorizado ou qualquer de seus componentes. Trata-se de
   proposio do Conselho Nacional de Poltica Criminal e Penitenciria baseada nas
   seguintes razes: justifica-se a medida considerando-se que a receptao  a matriz
   estimuladora da prtica de delitos contra o patrimnio, como o furto, o roubo e a
   apropriao indbita e de delitos contra a Administrao Pblica, alvo da criminalidade
   organizada e motivadora de registros de ocorrncias policiais em nmero superlativo,
   tendo recebido at agora, inexplicavelmente, tratamento extremamente brando. Ganha
   corpo na populao a ideia de que o receptador  o empresrio do crime e de que o
   ladro  sua mo de obra barata e desqualificada. A proposta  uma resposta aos
   anseios do povo de medidas mais adequadas de preveno geral. Evidente, portanto, a
   importncia da alterao proposta, como medida de preveno e represso da
   criminalidade".
GENERALIDADES
 Objeto jurdico
   O patrimnio.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa, salvo o autor, coautor ou partcipe do delito antecedente. Nesse
   sentido: RT, 585 :375. Tratando-se de comerciante ou industrial, aplica-se o  1 do
   dispositivo.
 Proprietrio
   De observar-se que enquanto na descrio tpica do furto, roubo, dano e apropriao
   indbita, o Cdigo Penal emprega a expresso coisa alheia, no tipo da receptao fala
   apenas em "coisa", sem mencionar o ttulo de propriedade. Assim, diante da figura
   tpica da receptao, nada impede que o proprietrio seja sujeito ativo, desde que o
   objeto material esteja legitimamente em poder de terceiro (penhor, locao etc.).
 Sujeito passivo
    a vtima do crime antecedente.
 Objeto material
   S o bem mvel. Os bens imveis, embora produto de crime, no podem ser objeto
   material de receptao. O Supremo Tribunal Federal tem essa posio ( RTJ, 97:148 e
   102:48). No mesmo sentido: RT, 554 :425, 546:413 e 567:280. Bens pblicos: aplica-se
   o  4.
 Alterao da coisa
   H crime. Por exemplo: libras esterlinas fundidas.
 Troca de objeto material
   H crime. Por exemplo: o sujeito troca o relgio furtado por dinheiro.
 Instrumento e preo do crime
   No constituem objeto material de receptao. Neste caso, o sujeito que os recebe ou
   adquire responde por favorecimento real (CP, art. 349). O preo tambm no pode ser
   considerado produto de crime.
 Pressuposto
   S h receptao quando o sujeito adquire, recebe ou oculta, em proveito prprio ou
   alheio, coisa produto de crime. Diante disso, pressuposto da receptao  a prtica de
   um delito. Nesse sentido: RT, 404:288 e 548:386; JTACrimSP, 85:70 e 45:248.
 Natureza do crime anterior
   No  preciso que seja contra o patrimnio. Assim, o sujeito pode adquirir objeto
   material de peculato, que no constitui delito contra o patrimnio. Nesse sentido: RT,
   441:242 e 565:407; RTJ, 102:610. Contra: TACrimSP, ACrim 456.089, RT, 621:331.
 Denncia
   Deve conter descrio suficiente do crime anterior (TARS, RCrim 294.132.774, JTARS,
   92:26).
 Pirataria de vdeo
   Vide nota ao art. 184 deste Cdigo. Nesse caso, para que o sujeito responda por
   receptao em face de locao de fitas de vdeo,  necessrio que se comprove o
   delito de violao de direito autoral (TACrimSP, HC 182.056, RJDTACrimSP, 7:214).
 Contraveno anterior
   Para a existncia do delito de receptao  imprescindvel que o fato anterior constitua
   crime. Sendo simples contraveno, a receptao ser fato atpico.
 Receptao de receptao
    admissvel. Nesse sentido: RF, 265 :363; STJ, RHC 871, 5 Turma, DJU, 11 mar.
   1991, p. 2401.
 Intermedirio de boa-f
   Exclui o crime do adquirente, ainda que saiba de sua origem delituosa. Nesse sentido:
   RT, 508:382; RF, 265:363.
RECEPTAO DOLOSA
 Espcies
   Pode ser: a) prpria; e b) imprpria.
 Receptao dolosa prpria ("caput", 1 parte)
   Na receptao dolosa prpria foram introduzidos os verbos "transportar" e "conduzir"
   (CP, art. 180, caput, 1 parte), mas, na dolosa imprpria (2 parte), permaneceram as
   condutas tradicionais de adquirir, receber e ocultar. De modo que influir para que
   terceiro, de boa-f, transporte ou conduza o objeto material no est descrito na
   incriminao, permanecendo dvida a respeito da tipicidade do fato. Aquisio  a
   obteno da coisa de domnio, podendo ser onerosa ou gratuita. No  necessrio
   contrato ou relao obrigacional entre as pessoas. Na aquisio existe transferncia de
   propriedade. No recebimento, no, como ocorre nos casos de depsito, uso, penhor
   etc. Ocultao significa escondimento. Transportar  levar o objeto material de um lugar
   a outro. Conduzir se relaciona com veculo automotor, significando dirigi-lo.
 Sujeito que recebe e oculta o objeto material
   H um s crime (princpio da alternatividade). Nesse sentido: TAMG, ACrim 11.855,
   JTAMG, 24-25:433.
 Receptao dolosa imprpria ("caput", 2 parte)
   O Cdigo Penal pune a simples influncia para que terceiro, de boa-f, adquira, receba
   ou oculte coisa produto de crime.  necessrio que o terceiro esteja de boa-f. Se de
   m-f, ser receptador prprio, enquanto o influenciador ser partcipe do fato descrito
   na 1 parte do caput da disposio. No  necessrio que o sujeito influenciado adquira,
   receba ou oculte a coisa produto de crime.  preciso, entretanto, que o influenciador
   saiba que a coisa  produto de delito antecedente. Aquele que est de boa-f no
   comete receptao. Nem quem age culposamente (TAMG, ACrim 164.897, RJTAMG,
   54/55:466).
 Momento consumativo e tentativa
   a) Receptao dolosa prpria
    delito material. Consuma-se com o ato da aquisio, recebimento ou ocultao,
   ocorrendo com a efetiva tradio. Ocultao:  delito permanente (STJ, RHC 4.642, 5
   Turma, DJU, 21 ago. 1995, p. 25380). Atinge a consumao, tambm, com o transporte
   ou a conduo do objeto material. Admite a figura da tentativa. Nesse sentido: RT,
   583:379.
   b) Receptao dolosa imprpria
    crime formal. Consuma-se com a influncia. No admite a forma tentada. Trata-se de
   delito unissubsistente. Ou o sujeito influencia o terceiro, e o delito est consumado, ou
   no influencia, e no h fato algum relevante.
 Elementos subjetivos dos tipos
   Os fatos descritos no caput do art. 180 e  4 so punveis exclusivamente a ttulo de
   dolo, que abrange a conscincia de que o objeto material  produto de crime: vontade
   de adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime, consciente o sujeito dessa
   circunstncia, e de influir para que terceiro, de boa-f, a adquira, receba ou oculte.
   Nesse sentido: JTACrimSP, 74 :304, 78:390; RTJ, 113:742; RT, 599:434, 592:353,
   517:362 e 606:396; RF, 263 :340. O tipo possui outro elemento subjetivo, contido na
   inteno de que o sujeito obtenha proveito prprio ou alheio, por intermdio da
   aquisio, recebimento ou ocultao, ou por meio da simples influncia. Nesse sentido:
   JTACrimSP, 82:334.
 Dolo subsequente
   Hiptese em que o sujeito recebe ou adquire a coisa de boa-f, vindo depois a saber
   que  produto de crime. Entendemos que no h receptao. O dolo deve ser
   contemporneo com a conduta. Realizada esta, o posterior elemento subjetivo no tem
   efeito retroativo, no sentido de dominar um comportamento j consumado. A no ser
   que o sujeito realize nova ao que configure o tipo penal, como, v. g., ocultando o
   objeto material. Nesse sentido: RT, 580:373. Contra: JTACrimSP, 64:268.
 Dolo eventual
   No se adapta a hiptese ao caput do art. 180, que pune a figura tpica dolosa, quando
   o sujeito comete o fato, segundo a doutrina e a jurisprudncia, com dolo eventual, i. e.,
   quando adquire o objeto material tendo dvida a respeito de sua procedncia. Nesse
   sentido: RF, 192:382; RT, 486:321, 495:353, 517:362, 619:347 e 704:350; JTACrimSP,
   51:207 e 60:309. Neste caso, responde por receptao culposa ( 3). S h a forma
   dolosa quando o sujeito sabe que a coisa  produto de crime. Logo, se no tem pleno
   conhecimento da origem criminosa do objeto material, mas dvida sobre ela, no pode
   responder pelo crime a ttulo de dolo, subsistindo a responsabilidade a ttulo de culpa.
   Nesse sentido: JTACrimSP, 51 :207; RT, 634 :363 e 364. Na verdade, se o sujeito tem
   dvida a respeito da procedncia ilcita do objeto material, est ausente o elemento
   subjetivo do tipo contido na elementar "sabe".
 Distino entre receptao e favorecimento real (CP, art. 349)
   Na receptao, o fato  praticado pelo sujeito em proveito prprio "ou alheio". O terceiro
   pode ser qualquer pessoa, menos o sujeito ativo do delito anterior. Se o agente oculta o
   objeto material do furto, pretendendo auxiliar o ladro, no responde por receptao,
   mas por favorecimento real. Naquela, o sujeito pratica o fato por motivo de lucro; neste,
   amoris causa. Nesse sentido: RT, 503 :336, 533:370, 573:400 e 695:318; RF, 279 :330;
   RJDTACrimSP, 21:279.
RECEPTAO COMETIDA NO EXERCCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL ( 1)
 Tipo autnomo
   O dispostivo no descreve causa de aumento de pena ou qualificadora. No contm
   meras circunstncias. Cuida-se de figura tpica autnoma: menciona seis verbos que no
   se encontram no caput, repete cinco condutas e apresenta dois elementos subjetivos do
   tipo. No  um simples acrscimo  figura reitora da receptao.
 Sujeito ativo qualificado
   O fato descrito no  1 s pode ser praticado por comerciante ou industrial (crime
   prprio), observada a norma de extenso do  2.
 Atividade comercial
   A prestao de servios consistente em guarda e depsito de mercadorias (armazm
   de depsito) constitui exerccio de atividade comercial (TACrimSP, EC 1.162.983, 13 
   Cm., rel. Juiz Teixeira de Freitas, j. 30-5-2000, Boletim do IBCCrim, So Paulo,
   Revista dos Tribunais, out. 2000, p. 488).
 Crime de formulao tpica elstica
   A utilizao do objeto material admite "qualquer forma" de execuo, o que estende
   demasiadamente a incriminao, em prejuzo dos princpios de reserva legal e da
   segurana jurdica.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro est contido na clusula "em proveito prprio ou alheio". O segundo, na
   locuo "que deve saber". A ausncia de qualquer deles causa a atipicidade do fato 
   luz do pargrafo.
 Conceito das elementares "sabe" e "deve saber"
   A doutrina, apreciando as diversas normas incriminadoras que empregam elementos
subjetivos do tipo,  tranquila no sentido de que a elementar "sabe"  indicativa de dolo
direto. Quanto  expresso "deve saber", existem duas posies: 1) trata-se de dolo
eventual (CELSO DELMANTO e PAULO JOS DA COSTA JR. ); 2) significa culpa
(NLSON HUNGRIA, MAGALHES NORONHA e HELENO CLUDIO FRAGOSO).
Consideramos que as expresses "sabe" e "deve saber" so, na verdade, elementos
subjetivos do tipo distintos do dolo e da culpa. Dolo  a vontade de concretizar os
elementos objetivos do tipo, inserindo-se no plano da volio. Na receptao, v. g.,
corresponde  vontade de adquirir, receber ou ocultar o objeto material. Algumas vezes,
entretanto, para haver crime, o legislador acrescenta no tipo um especial estado anmico
do autor: que saiba ou deva saber, referindo-se ao conhecimento pleno ou parcial da
situao de fato (certeza e incerteza). Esses elementos tpicos no esto situados no
plano da vontade, pertencendo ao intelecto. Nada tm que ver, pois, com o dolo, seja
direto ou eventual, ou com a culpa.
Sob o aspecto da exigncia de dolo, culpa e elemento subjetivo do tipo, o crime de
receptao, antes da Lei n. 9.426, de 24 de dezembro de 1996, de acordo com a nossa
posio, era classificado em trs formas: 1) dolosa, acrescida do elemento subjetivo do
tipo "sabe", que a doutrina introduzia no dolo direto (caput do art. 180). O receptador
"sabia" que a coisa era produto de crime. Corresponde ao "a sabiendas" dos estatutos
penais ibero-americanos ("com pleno conhecimento"); 2) dolosa, com o elemento
subjetivo do tipo "deve saber", que os doutrinadores ligavam ao dolo eventual (ou 
culpa). Inclua-se na receptao culposa ( 1 da antiga redao do art. 180), de acordo
com a jurisprudncia prevalente, tendo em vista que inexistia descrio de figura com a
elementar "deve saber" (HELENO CLUDIO FRAGOSO, Lies de direito penal, So
Paulo, 1978, 2:173, n. 541; CELSO DELMANTO, Cdigo Penal comentado, 3. ed.,
atual. por ROBERTO DELMANTO, Rio de Janeiro, Renovar, 1991, p. 330; SILVA
FRANCO, Cdigo Penal e sua interpretao jurisprudencial, So Paulo, Revista dos
Tribunais, 1995, p. 2278, n. 3.00). O receptador "devia saber" que o objeto material
advinha de crime. Agia na dvida, no tendo certeza de que a coisa tinha origem
delituosa; 3) culposa (antigo  1): o agente adquiria ou recebia coisa que, diante de
certas circunstncias, "devia presumir-se obtida por meio criminoso". Note-se que a lei
fala em "devia presumir-se" (critrio normativo), e no "devia presumir", o que conduziria
a um critrio psicolgico, subjetivo, mais condizente com o dolo. Os trs casos eram e
so, para ns, bem distintos. No primeiro ("sabe"), h plena certeza da origem delituosa
da coisa (BENTO DE FARIA, GALDINO SIQUEIRA, NLSON HUNGRIA, MAGALHES
NORONHA e HELENO CLUDIO FRAGOSO). Nessa hiptese, diz a jurisprudncia,
"entende-se no uma vaga noo que oscila entre a suspeita e a certeza, mas, sim, a
plena certeza da origem ilcita das coisas receptadas. A suspeita e a dvida no
bastam" (SILVA FRANCO , JTACrimSP, 81:541). Empregando a interpretao
gramatical, a expresso "sabe", na literatura, leva ao pleno conhecimento: "sabe
fiscalizar todo o servio" (ALVES REDOL, Anncio, Lisboa, Portuglia Ed., 1994, p.
177), "ele sabe manejar garrucha" (TAUNAY, Inocncia, 31. ed., So Paulo,
Melhoramentos, p. 203), "Augusto sabia construir corsrios" (GUSTAVO CORO ,
Lies de abismo, Rio de Janeiro, Agir, 1952, p. 199), significando pleno conhecimento
da fiscalizao, do manejo de arma e da construo de navios (JOO DE ALMEIDA,
Introduo ao estudo das perfrases verbais de infinitivo, Assis-SP, Ilhpa-Hucitec, 1978,
p. 176). No segundo ("deve saber"), a origem ilcita do objeto material passa pela mente
do sujeito, porm subsistem dvida, incerteza, insegurana. Para ns, o "deve saber" 
interpretado em sentido estrito, como convm ao processo de adequao tpica, no
envolvendo pleno conhecimento e sim probabilidade. Como ensina JOO DE ALMEIDA,
a construo com o verbo "dever" mais infinitivo, "quando serve  categoria modal da
possibilidade", "traduz essencialmente a noo da probabilidade" (Introduo ao estudo
das perfrases verbais de infinitivo, cit., p. 173). Ele deve saber quer dizer " provvel
que ele saiba", mas no conduz  crena de seu conhecimento, como na elementar
"sabe". A conscincia de a coisa ser produto de crime sai do plano do dever, obrigao,
para revestir-se de caracterstica hipottica: "em face das circunstncias, ele devia ter
pleno conhecimento da provenincia ilcita do objeto material", mas no se sabe com
certeza se tinha ou no. Utilizando-se a interpretao gramatical, a literatura traduz essa
probabilidade: "Prenda o primeiro que encontrar, se possvel os trs. J devem estar
bbados" (FERNANDO SABINO, O encontro marcado, Rio de Janeiro, Ed. Sabi,
1968, p. 59), "Achei que deviam ser ricos" (LYGIA FAGUNDES TELLES , O cacto
vermelho, Rio de Janeiro, Ed. Mrito, 1949, p. 74), "Devia pois estar pronta para sair"
(CLARICE LISPECTOR, Laos de famlia, So Paulo, FRANCISCO ALVES, 1960, p.
52), "Para vir na companhia de Augusto, que deve passar o dia conosco" (JOAQUIM
MANUEL DE MACEDO, A moreninha , 7. ed., So Paulo, Melhoramentos, p. 157). Nas
quatro situaes, no se tem certeza de que as pessoas efetivamente estejam bbadas,
estavam prontas para sair, sejam ricas ou que Augusto realmente passar o dia inteiro
conosco: parece que sim, tudo leva a crer que sim. No h, porm, certeza absoluta. No
terceiro, na forma culposa, a ilicitude da provenincia da coisa no passa pela mente do
receptador. Ele, entretanto, a adquire, recebe ou oculta sem o devido dever de
diligncia.
Nesse contexto, em face das inovaes na descrio do crime de receptao
introduzidas pela Lei n. 9.426/96, entendemos que: 1) o "sabe" do caput indica
conhecimento pleno da origem ilcita da coisa; 2) o "deve saber" ( 1) indica incerteza:
o receptador no "sabe", no tem certeza de que o objeto material  produto de crime,
agindo na dvida. Para ele, pouco importa que a coisa tenha ou no origem ilcita.  por
isso que a doutrina liga a expresso ao dolo eventual; 3) a clusula coisa "que deve
presumir-se obtida por meio criminoso" (atual  3) contm modalidade culposa. Os trs
casos, tratando de elementos do tipo (os dois primeiros, subjetivos; o terceiro,
normativo), apresentam uma graduao da censurabilidade da conduta (escala
normativa), partindo da forma tpica mais grave ("sabe"), passando pela intermediria
("deve saber") e descendo  menos reprovvel (culpa). Nas duas primeiras hipteses,
quando o legislador rene em tipo nico o "sabe" e o "deve saber", o juiz considera,
para fixar a pena concreta, ter o sujeito agido com conhecimento pleno ou parcial da
situao de fato ou jurdica ("sabendo" ou "devendo saber") ou com simples culpa
(HELENO CLUDIO FRAGOSO, Lies de direito penal, coment. ao art. 130 do Cdigo
Penal).
O  1 do art. 180 do Cdigo Penal, com redao da lei nova, descrevendo crime
prprio, pune o comerciante ou industrial que comete receptao, empregando a
expresso "que deve saber ser produto de crime". Como o caput prev o conhecimento
pleno ("coisa que sabe ser produto de crime"), que a doutrina e a jurisprudncia
conectam ao dolo direto, e o  3 descreve a forma culposa, o  1 s pode tratar de
crime doloso com o chamado conhecimento parcial da origem ilcita da coisa (dvida,
insegurana, incerteza), que a doutrina liga ao dolo eventual (ou  culpa). Se o  1
definisse modalidade culposa, a figura tpica nele contida no teria sentido em face do 
3, que enuncia o crime culposo. Dessa forma, de acordo com a lei nova, se o
comerciante devia saber que a coisa era produto de crime (dvida, incerteza,
desconfiana, dolo eventual), a pena  de trs a oito anos de recluso ( 1). E se
sabia, i. e., se tinha pleno conhecimento? O fato no se encontra especificamente
descrito no caput e nem no  1.
Haver, no mnimo, seis orientaes: 1) se o comerciante ou industrial, presentes as
elementares do tipo, sabia que o objeto material era produto de crime, responde por
receptao dolosa prpria (caput do art. 180), levando-se em conta que o  1 s prev
o devia saber. Se sabia, o fato  atpico diante do  1, que exige o elemento subjetivo
do tipo deve saber (princpio da legalidade ou de reserva legal). Se no sabia, embora
devendo saber, aplica-se o  1; 2) o fato  absolutamente atpico, uma vez que o
crime prprio de receptao de comerciante ou industrial se encontra descrito no  1,
que no prev o elemento subjetivo do tipo "sabe". Assim, o fato no se enquadra no
caput e nem no  1; 3) o fato se ajusta ao  1, que abrange o "sabe" (dolo direto para
a doutrina) e o "deve saber" (dolo indireto eventual): se a lei pune o fato menos grave
com o mnimo de trs anos de recluso ("deve saber"), no seria crvel que o de maior
gravidade ("sabe") fosse atpico ou punido com pena menor (um ano de recluso). O
"deve saber" no pode ser entendido como indicativo somente de dolo eventual, de
dvida ou incerteza, significando que a origem criminosa do objeto material ingressou na
esfera de conscincia do receptador, abrangendo o conhecimento pleno ("sabe") e o
parcial (dvida; desconfiana); 4) o tipo do  1 deve ser totalmente desconsiderado
porque ofende o princpio constitucional da proporcionalidade: se aplicado, "sabendo" o
comerciante ou industrial que a coisa origina-se de crime (delito mais grave), a pena 
de um a quatro anos de recluso (caput do art. 180); "devendo saber" (infrao de
menor gravidade), de trs a oito anos ( 1). De modo que, consciente da origem
delituosa do objeto material, responde por receptao dolosa prpria (caput do art.
180); se devia saber, aplica-se a forma culposa ( 3), conforme pacfica jurisprudncia
anterior  lei; 5) concorda com a posio anterior, desconsiderando, contudo, somente
o preceito secundrio do  1 do art. 180, permanecendo a definio do crime prprio
do comerciante (preceito primrio). Se sabia, aplica-se o caput; se devia saber, ajusta-
se o fato ao  1, com a pena do caput, cortando-se o excesso. A diferenciao pessoal
e subjetiva  considerada pelo juiz na fixao da pena concreta; 6) o "deve saber" 
indicador de "potencial conscincia da ilicitude", elemento e graduador da culpabilidade
(CZAR ROBERTO BITENCOURT, O "sabe" e o "deve saber" como modeladores da
culpabilidade, 1997, artigo ainda no publicado).
A primeira orientao no pode ser aceita. Se o comerciante sabia, a pena  de um a
quatro anos de recluso; se devia saber, de trs a oito anos. O fato menos grave 
apenado mais severamente. A segunda posio carece de fundamento. A afirmao de
que a conduta, consciente o comerciante ou industrial da origem ilcita do objeto
material,  absolutamente atpica, despreza o processo de atipicidade relativa:  atpica
em face do  1 (delito prprio), porm a incriminao subsiste diante da redao
prevista no caput (crime comum). A ausncia da elementar desloca a adequao tpica
para outra figura. O terceiro posicionamento desrespeita o princpio da tipicidade, uma
vez que no distingue o "sabe" do "deve saber''. O ``deve saber'', para essa orientao,
inclui o "sabe", o que  de todo improcedente, uma vez que constitui tradio de nossa
doutrina, como vimos, ligar o "deve saber" ao dolo eventual ou  culpa, categorias
psicolgico-normativas de censurabilidade menor. A quarta orientao somente peca
porque desconsidera totalmente o  1.
Preferimos a quinta orientao, para ns a menos pior: o preceito secundrio do  1
deve ser desconsiderado, uma vez que ofende os princpios constitucionais da
proporcionalidade e da individualizao legal da pena. Realmente, nos termos das novas
redaes, literalmente interpretadas, se o comerciante devia saber da provenincia
ilcita do objeto material, a pena  de recluso, de trs a oito anos ( 1); se sabia, s
pode subsistir o caput, recluso de um a quatro anos. A imposio de pena maior ao
fato de menor gravidade  inconstitucional, desrespeitando os princpios da harmonia e
da proporcionalidade.
A CF, no art. 5 , XLII e XLIV, determina que a prtica do racismo e a ao de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrtico,
constituem crimes inafianveis e de pretenso punitiva e executria imprescritvel,
impondo-se recluso. So tambm inafianveis e insuscetveis de indulgncia soberana
a tortura, o trfico ilcito de drogas, o terrorismo e os crimes hediondos (XLIII). No art.
227,  4, a Carta Magna impe o dever de a lei punir severamente o abuso, a violncia
e a explorao da criana e do adolescente. Arrolando as proibidas (XLVII), apresenta
uma relao de penas criminais permitidas, das mais graves s mais leves (XLVI),
determinando sua individualizao legislativa, judicial e executria (XLVI). E no art. 98, I,
prev a criao dos Juizados Especiais Criminais, permitindo a transao penal nos
casos de "infraes de menor potencial ofensivo". Vigora, pois, como princpio expresso,
o da individualizao da resposta penal, determinando uma graduao de severidade da
pena em face da prtica do crime. Do contexto, extrai-se a regra da proporcionalidade:
para os crimes mais graves, penas e consequncias severas; para as infraes penais
de menor potencial ofensivo, respostas mais brandas. E esse princpio conduz a outro, o
da harmonia legislativa: na descrio das infraes penais e na cominao das sanes
o legislador deve guardar o sentido da concordncia, da conformidade e da igualdade.
Como dizia HELENO CLUDIO FRAGOSO, "o legislador  obrigado a manter a lgica
interna do sistema que ele estabelece na cominao das penas" (A cominao das
penas no novo Cdigo Penal, em coautoria com LDIA SEQUEIRA, RDP, Rio de Janeiro,
1975, 17/18:24). Devem, pois, ser respeitadas a "harmonia valorativa e a racionalidade",
na palavra de RAQUEL DENIZE STUMM, obedecidos "parmetros limitadores" que
refletem "a unidade de sentido da ordem jurdica" (Princpio da proporcionalidade no
direito constitucional brasileiro, So Paulo, Livr. do Advogado Ed., 1995, p. 72).
Considera-se, na individualizao legislativa ou legal da pena, princpio expresso na
Carta Magna, especialmente o desvalor da ao e no do resultado. O homicdio doloso
 apenado mais severamente do que o culposo no por causa do resultado, que  o
mesmo nos dois tipos, mas em face do desvalor da ao: a conduta dolosa  mais
censurvel do que a culposa. Eleva-se a vontade como elemento norteador da
cominao quantitativa das sanes penais. E no s a vontade, como tambm
eventuais elementos subjetivos do tipo. Assim, como diz JOS CEREZO MIR, o
desvalor da ao nos delitos dolosos tambm vem determinado pela presena de
eventuais elementos subjetivos do injusto (O finalismo, hoje, Revista do IBCCrim, So
Paulo, Revista dos Tribunais, 1995, 12:41, n. 2). Na verdade, como diz SILVA FRANCO ,
o princpio da reserva legal, que comanda os cnones constitucionais, encerra todos os
elementos da conduta, vinculando-se  exigncia da responsabilidade subjetiva (Crimes
hediondos, 3. ed., So Paulo, Revista dos Tribunais, 1994, p. 273, n. 1). Alm disso,
leva-se em conta a gravidade objetiva do fato, razo pela qual o estupro  delito
hediondo, considerado de extrema gravidade e sujeitando o autor a acentuadas
consequncias, enquanto a importunao ofensiva ao pudor configura simples
contraveno, ensejando sanes alternativas e composio penal. As duas hipteses
so dolosas. A gravidade do fato, entretanto,  diversa. Assim, como observa NICOLAS
GONZALEZ-CUELLAR SERRANO, so conjugados o "contedo do injusto", que
corresponde " gravidade do delito cometido", e "a maior ou menor reprovabilidade de
seu autor" (Proporcionalidad y derechos fundamentales en el proceso penal, Madrid,
Colex, 1990, p. 29). E essa censurabilidade do sujeito ativo do crime  considerada no
somente na fase da imposio concreta da pena. O legislador, na elaborao da
descrio do delito, leva em conta, muitas vezes, a qualidade do autor, como so as
hipteses de causas de aumento de pena e circunstncias agravantes relacionadas com
a funo, profisso, atividade etc. (ex.: ser mdico, funcionrio pblico etc.). A
elaborao da norma penal incriminadora no pode subtrair-se  obedincia aos
preceitos constitucionais. Cumpria, pois,  Lei n. 9.426/96 ter como parmetro o
princpio da proporcionalidade entre o fato cometido e a gravidade da resposta penal,
pois  nesse momento, o da individualizao legislativa da pena (CF, art. 5, XLVI), que
a proporcionalidade apresenta fundamentalmente a sua eficcia (NICOLAS GONZALEZ-
CUELLAR SERRANO, Proporcionalidad y derechos fundamentales en el proceso
penal, cit., p. 29-30).
A legislao penal brasileira tem empregado as elementares "sabe" (ou "sabendo") e
"deve saber" (ou "devendo saber") em vrias disposies: no Cdigo Penal, nos arts.
130, caput 138, 174; 245; 316,  1; 324; 334;  1, c e d, 339 e 340; no Cdigo de
Defesa do Consumidor, nos arts. 67, 68 e 73; na Lei dos Crimes contra a Ordem
Tributria (art. 1, IV, da Lei n. 8.137, de 27-12-1990), e assim por diante. Qual  a
conduta mais censurvel: de quem sabe ou de quem deve saber? Inegavelmente, de
quem sabe, uma vez que tem conhecimento perfeito da situao de fato. Na receptao,
tem plena conscincia do elemento normativo (produto) "de crime". J quem deve saber
no tem certeza a respeito da situao tpica. Tanto que, para alguns, age com culpa.
Na receptao,  incerto, duvidoso o seu conhecimento a respeito da origem delituosa
do objeto material, ou o adquire, como entende parte da doutrina, com falta de cuidado.
Em face disso, quando a norma insere as duas expresses em tipo unitrio, como
ocorre no art. 130, caput, do Cdigo Penal, embora a pena abstrata seja a mesma,
compete ao juiz, em face do desvalor da ao, fix-la concretamente considerando ter o
sujeito agido "conhecendo" ("sabendo") a situao de fato ou "devendo conhec-la"
("devendo saber"). Se, em crimes conexos cometidos em concurso, um ru "sabia" e o
outro "devia saber", a pena concreta do primeiro deve ser maior do que a do segundo.
Se a pena, abstrata ou concreta, de quem "sabe"  mais censurvel do que a do sujeito
que "devia saber", sendo comum no sistema da legislao penal brasileira descrever as
duas situaes subjetivas no mesmo tipo, no podia a Lei n. 9.426/96, ferindo o princpio
da proporcionalidade, inserir o "devia saber", de menor censurabilidade, em figura
autnoma ( 1), com pena de trs a oito anos de recluso, subsistindo o "sabia", de
menor reprovabilidade, no caput, com pena de um a quatro anos. A proporcionalidade,
que indica equilbrio, foi ferida. No se observou, na palavra de SUZANA DE TOLEDO
BARROS, a ideia "de relao harmnica entre dois valores" (O princpio da
proporcionalidade e o controle constitucional das leis restritivas de direitos
fundamentais, Braslia, Braslia Ed., 1996, p. 71). Se a lei nova, fugindo do sistema,
desvinculou o "deve saber" do "sabe", colocando-os em dois tipos autnomos, a pena
abstrata do "deve saber" no podia ser mais grave do que a do "sabe". Como diz ASSIS
TOLEDO, "a questo do tamanho de uma pena criminal no pode ser solucionada de
modo emprico, isolado, em desacordo com o sistema de penas adotado" (Crimes
hediondos, Fascculos de Cincias Penais, Porto Alegre, 5:68, n. 2).
O dolo e a culpa, na reforma penal de 1984, passaram a integrar o tipo, retirados da
culpabilidade. Por isso, o art. 59 do Cdigo Penal, ao prever os critrios diretivos do juiz
na fixao da reprimenda, no faz referncia  "intensidade do dolo" e ao "grau da
culpa" (DAMSIO). Se fizesse, esses dados atuariam duas vezes na cominao da
resposta penal: 1) na fase da individualizao legislativa da pena abstrata; 2) na
individualizao judicial da pena concreta. O mesmo ocorre com outros elementos
subjetivos do tipo. Como ensina MUOZ CONDE, "o que no se pode fazer  querer
introduzir" um mesmo dado "em duas categorias sistemticas distintas, pois, ento, para
que servem as classificaes e disposies sistemticas?" (Introduo da Poltica
criminal y sistema de derecho penal de ROXIN, p. 14). Em alguns casos, entretanto,
quando o legislador insere na mesma figura tpica incriminadora elementos subjetivos de
valores desiguais, a soluo foge  regra:  imperativo, na fixao da pena, analisar "a
inteno que emerge do fato", como recomenda o art. 46,  2, do Cdigo Penal
alemo. Se a lei insere as elementares "sabe" e "deve saber" em tipo incriminador
unitrio, como o faz no art. 130, caput, do Cdigo Penal, comina a mesma pena abstrata
nas duas hipteses, cumprindo ao juiz diversificar as diferenas subjetivas na sentena.
Ento, embora esses elementos subjetivos estejam contidos no tipo, o juiz no pode
fugir ao dever de verificar a presena de um ou de outro para dosar a pena. Se,
contudo, o legislador pretende descrever um daqueles elementos em figura tpica
autnoma, no pode deixar de observar o princpio da harmonia na cominao das
penas, devendo impor em abstrato quantidades diferentes para situaes psicolgicas
diversas, em funo da maior ou menor censurabilidade da conduta subjetiva. A situao
mostra-se mais absurda para quem entende que a expresso "deve saber" indica culpa.
Estaria o legislador cominando pena de trs a oito anos de recluso no caso de crime
culposo e de um a quatro na hiptese dolosa. Dir-se- que o tipo do  1  prprio do
comerciante ou industrial: por isso a pena  maior. Sim, desde que a disposio
contivesse a clusula "sabe". Se o fato de menor gravidade subjetiva, em face da
reduo da censurabilidade da conduta,  apenado mais severamente do que o de
maior reprovabilidade, cumpre ao intrprete cortar o excesso ("teoria da proibio do
excesso" ou da "reduo teleolgica"). Como vimos, o sistema criminal, sob o comando
dos princpios constitucionais da legalidade e da proporcionalidade, impe harmonia na
dosimetria abstrata e concreta da pena. E, como diz RAQUEL DENIZE STUMM, "uma
lei infraconstitucional que contradiga um princpio constitucional  invlida" (Princpio da
proporcionalidade no direito constitucional brasileiro, cit., p. 71), cabendo ao exegeta e
ao aplicador da lei, na lio de SILVA FRANCO, `` tanto quanto e precedentemente ao
legislador, obviar o absurdo, afastar o paradoxo" ( Crimes hediondos, cit., p. 274, nota
1). O juiz, ensina RAL CERVINI, "deve prescindir da pena ou imp-la abaixo do limite
legal quando ela se mostra manifestamente excessiva". Cabe-lhe -- prossegue --
"aplicar pena inferior  estabelecida para determinado delito se do contexto geral do
corpo normativo resultar o entendimento inequvoco de que a mesma conduta 
castigada em outro lugar com uma penalidade menor" (Os processos de
descriminalizao, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1995, p. 114). Nesse sentido,
adotando nossa orientao: TACrimSP, ACrim 1.132.165, 16  Cm., j. 13-5-1999, rel.
Juiz Eduardo Pereira, RT, 770:579.
Sugerimos que o preceito secundrio do  1 do art. 180 seja desconsiderado,
permanecendo, entretanto, a figura do crime prprio (preceito primrio). Nesse sentido,
adotando nossa orientao: TACrimSP, ACrim 1.132.165, 16  Cm., j. 13-5-1999, rel.
Juiz Eduardo Pereira, RT, 770:579. De modo que: 1) se o comerciante sabia da origem
criminosa do objeto material, aplica-se o caput do art. 180 (preceitos primrio e
secundrio); 2) se devia saber, o fato se enquadra no  1 (preceito primrio), com a
pena do caput (preceito secundrio). No nos socorremos da forma culposa, uma vez
que o "deve saber" est descrito e contm conduta subjetiva mais grave do que a
simples inobservncia do cuidado objetivo necessrio. Corta-se o excesso (de trs a
oito anos de recluso), reduzida a pena  cominao mais grave subsistente (de um a
quatro anos de recluso). A pena abstrata  a mesma nos dois casos. Na
individualizao concreta, entretanto, o juiz deve considerar a diferena subjetiva, como
faz nas hipteses dos arts. 130, 174, 334 etc. do Cdigo Penal, e a qualificao
especial do sujeito ativo (comerciante ou industrial). Aguarda-se que o legislador, para
compor a harmonia tpica, altere a redao do  1, inserindo a clusula "que sabe ou
deve saber". Enquanto isso no ocorre, cumpre-nos a misso a que se refere RAQUEL
DENIZE STUMM: "O intrprete exerce a funo de esclarecedor do contedo da lei em
conformidade com a Constituio" (Princpio da proporcionalidade no direito
   constitucional brasileiro, cit., p. 71).
RECEPTAO QUALIFICADA ( 2)
 "Nomen juris" incorreto
   A Lei n. 9.426/96 atribuiu ao  2 a denominao "receptao qualificada". Ocorre que o
   dispositivo contm uma norma de ampliao. Alm disso, o crime de receptao,
   mesmo com a nova redao, no possui nenhum tipo qualificado. E o  1, a que se
   refere o  2, no define figura tpica qualificada. Trata-se de uma figura penal
   independente: contm verbos que no esto previstos no caput, repete outros e exige
   elementos subjetivos do tipo.
 Norma complementar
   O tipo explica o que se deve entender por "atividade comercial".
 Atividade comercial por equiparao
   A disposio, em face da expresso "qualquer forma" de comrcio irregular ou
   clandestino, descreve um tipo elstico, prejudicial ao princpio da tipicidade, alargando
   exageradamente a incriminao.
 Tipo privilegiado ( 5, 2 parte)
   Aplica-se  disposio o que dissemos no tocante ao furto mnimo. O benefcio 
   aplicvel s formas dolosas da receptao descritas no caput do art. 180. No, porm,
   ao tipo qualificado do  4.
 Tipo qualificado ( 6)
   O Cdigo Penal, na hiptese, tendo em vista a natureza do objeto material, pune o fato
   doloso mais severamente.
 Produto de contrabando
   H o delito do art. 334,  1, d, deste Cdigo, se o sujeito tem atividade comercial ou
   industrial, sendo o objeto material produto de contrabando ( 2 da mesma disposio).
 Se o sujeito induz outrem a cometer furto em proveito prprio (do partcipe)
   Responde por furto e no receptao.
 Compra nica de produto de diversos delitos
   H crime nico (RTJ, 65:57).
 Compra em ocasies diversas de bens do autor de furto
   H receptao continuada. Nesse sentido: JTACrimSP, 22:65.
 Receptador que vende o objeto material
   Entendeu-se que no responde por estelionato na modalidade de alienao de coisa
   alheia como prpria (RT, 505:364).
RECEPTAO CULPOSA ( 3)
 Omisso da "ocultao"
   O Cdigo Penal no menciona o verbo ocultar. Isso se deve  circunstncia de que a
   ocultao  reveladora de dolo.
 Excluso da "mediao"
   O Cdigo Penal no pune a mediao, ao contrrio do que ocorre na receptao
   dolosa. O simples fato de o sujeito influir para que terceiro realize a conduta culposa foi
   considerado irrelevante. A mediao culposa no  crime (JTACrimSP, 70:87).
 Indcios reveladores de culpa
   1) natureza do objeto material; 2) desproporo entre o valor e o preo; e 3) condio
   de quem a oferece.
 O sujeito no sabe que a coisa  produto de crime
   Se sabe, responde por receptao dolosa.
 Dvida sobre a origem criminosa do objeto material
   H receptao culposa. Vide nota ao caput desta disposio (verbete "Dolo eventual").
 Origem da culpa
   O sujeito, em face dos indcios reveladores da procedncia ilcita do objeto, no deveria
   receb-lo ou adquiri-lo. Fazendo-o, responde pela forma culposa. Os indcios deveriam
   fazer com que desconfiasse da origem do objeto material. A ausncia dessa
   desconfiana impeditiva de aquisio ou do recebimento faz com que surja a culpa.
 Alternatividade
   Os indcios da figura tpica no so cumulativos, mas alternativos. De modo que basta a
   presena de um deles para caracterizar o fato. Nesse sentido: RJDTACrimSP, 21:278.
 Natureza da coisa
   Por exemplo: comprar faris de automvel de um desconhecido.
 Aquisio em "feira de barganha"
   No fica excludo o crime: TACrimSP, ACrim 454.301, JTACrimSP, 93:249.
 Desproporo entre o valor e o preo
   Trata-se do valor econmico da coisa. Por exemplo: comprar joia valiosa por preo vil;
   de menor (JTACrimSP, 87 :226). "Preo justo": nem sempre exclui o delito (TAMG,
   ACrim 14.215, JTAMG, 29 :297). Preo baixo, mas no vil: RT, 601 :298; RJTJSP,
   96:471. Preo superior ao valor real: exclui o delito (RT, 716:452).
 Prudncia judicial
   Cumpre ao juiz, na apreciao do fato, considerar com prudncia a forma culposa, s
   proferindo deciso condenatria quando, sem dvida, a desproporo entre o valor e o
   preo atribudo ao objeto material  de tal ordem que indique a imprudncia do
   comprador, uma vez que ningum adquire um bem usado ou de segunda mo pelo preo
   real. Nesse sentido: JTACrimSP, 77:363.
 Condio pessoal do ofertante
   Por exemplo: comprar joias de um menor ou de algum que j foi condenado por furto.
   Menor: RT, 413:256.
 Contraindcios
   Os indcios podem ser contestados, excluindo a responsabilidade penal a ttulo de culpa.
 Sujeito que no explica a origem do objeto material
   Essa circunstncia, por si s, no conduz  condenao por receptao culposa (RTJ,
   60:401).
 Tentativa
    inadmissvel. Nesse sentido: TAMG, ACrim 11.855, JTAMG, 24-25 :433 e RJM,
   33:181.
 Perdo judicial ( 5, 1 parte)
   Vide nota aos arts. 107, IX, e 120 deste Cdigo.
 Perdo judicial e antecedentes do ru
   Entendeu-se cabvel o  5, 1 parte, somente na hiptese de o "acusado ter passado
   limpo" (JTACrimSP, 60:322).
AUTONOMIA DA RECEPTAO ( 4)
 Aplicao
   s formas dolosas e culposas.
 No se exige processo anterior
   No  necessrio que haja processo penal ou inqurito policial quanto ao crime
   antecedente, sendo suficiente que exista prova de sua existncia. Nesse sentido: RT,
   404:288 e 718:425. No  preciso que exista deciso judicial sobre o delito antecedente
   (TACrimSP, ACrim 896.591, RJDTACrimSP, 26:177).
 Crime anterior praticado por inimputvel ou desconhecido
    possvel que o autor do fato antecedente seja desconhecido ou isento de pena. Isso
   no exclui a receptao. Assim,  admissvel receptao ainda que o autor do fato
   antecedente seja inimputvel por menoridade ou doena mental.
 Se o autor do fato criminoso anterior foi absolvido por ausncia ou insuficincia de provas quanto  autoria
   Para a existncia da receptao no  necessria sentena condenatria quanto ao
   delito anterior.  suficiente que haja prova de que o objeto material  produto de crime.
   Havendo essa prova,  irrelevante que o sujeito tenha sido absolvido por insuficincia
   probatria quanto  autoria.
 Se houve extino da punibilidade no tocante ao delito anterior
   Subsiste a receptao. A extino da punibilidade no impede que a coisa seja
   reconhecida como produto de crime. Mais ainda: a extino da punibilidade de crime que
    pressuposto de outro no se estende a este (CP, art. 108).
 Doutrina
   COSTA E SILVA , O crime de receptao no Cdigo Penal brasileiro, RF, 190 :44-7;
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 506-28; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1967, v. 7, p. 300-22; HELENO FRAGOSO, Lies de direito penal,
   1977, Parte Especial, v. 2, p. 157-69; GERSON DE FRANCHESCHI VIEIRA, Da
   receptao, Justitia, So Paulo, 93:109-15, abr./jun. 1976; FRANCISCO FERNANDES
   DE ARAJO, A coisa imvel como objeto material do crime de receptao, RT,
   626:261, dez. 1987, e Justitia, 142:9; ; WALDIR VITRAL, Receptao, in Enciclopdia
   Saraiva do Direito, 1977, v. 63, p. 339; ARTHUR COGAN, Receptao imprpria,
   Justitia, 37:166; Francisco Fernandes de Arajo, Receptao dolosa, RT, 644 :381;
   FRANCISCO FERNANDES DE ARAJO, Da necessidade de se punir com maior rigor
   os crimes de receptao dolosa habitual, RJDTACrimSP, 4 : 17; CEZAR ROBERTO
   BITENCOURT, O "sabe" e o "deve saber" como modeladores da culpabilidade, 1997
   (artigo ainda no publicado); HERCLITO MOSSIN, Receptao: consideraes sobre
   o crime  luz da Lei n. 9.426, de 24-12-1996, Sntese, Porto Alegre, 1997, 235:49;
   Perfil do ru nos delitos contra o patrimnio, So Paulo, Centro Brasileiro de Estudos e
   Pesquisas Judiciais/Malheiros Ed., 2000; FERNANDO CAPEZ, Curso de direito penal;
   Parte Especial, So Paulo, Saraiva, 2003, v. 2; ANDR ESTEFAM e PEDRO FRANCO
   DE CAMPOS, Direito penal; Parte Especial (Coleo Curso & Concurso), So Paulo,
   Saraiva, 2005, v. 3.
                                                  CAPTULO VIII
                                              DISPOSIES GERAIS


           Art. 181.  isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste ttulo, em prejuzo:
          I -- do cnjuge, na constncia da sociedade conjugal;
               II -- de ascendente ou descendente, seja o parentesco legtimo ou ilegtimo, seja civil ou natural.


 Imunidade penal absoluta
   O Cdigo Penal, por razes de poltica criminal, tendo em vista o menor alarme social
   do fato cometido dentro da famlia, em determinados casos, quando o delito patrimonial
    cometido entre parentes ou entre cnjuges, permite a iseno de pena. Nesse sentido:
   TACrimSP, HC 332.414, 3 Cm., rel. Juiz Carlos Bueno, RT, 764:574.
 Natureza jurdica
   Trata-se de escusa absolutria, prevista especialmente nos crimes contra o patrimnio.
   Nesse sentido: TACrimSP, HC 332.414, 3  Cm., rel. Juiz Carlos Bueno, RT, 764:574.
   Significa que subsiste o crime com todos os seus requisitos, excluindo-se apenas a
   punibilidade. Nesse sentido: RT, 423 :450 e 555: 437; RTJ, 101: 590; JTACrimSP,
   72:248. A escusa absolutria tem a mesma natureza das causas extintivas da
   punibilidade previstas no art. 107 do Cdigo Penal. Por isso, entendemos que a
   autoridade policial est impedida de instaurar inqurito policial. Nesse sentido: RT,
   505:391; TACrimSP, HC 332.414, 3  Cm., rel. Juiz Carlos Bueno, RT, 764:574;
   JTACrimSP, 72 :248. Salvo se, havendo dvida a respeito do parentesco ou da espcie
   de crime cometido, entenda conveniente instaurar o inqurito para a apurao do fato. E
   a ao penal no pode ser proposta. Nesse sentido, impeditivo da ao penal:
   TACrimSP, HC 332.414, 3 Cm., rel. Juiz Carlos Bueno, RT, 764:574.
 A enumerao legal  taxativa
   No pode ser estendida a terceiras pessoas. Nesse sentido: TACrimSP, HC 332.414, 3 
   Cm., rel. Juiz Carlos Bueno, RT, 764:574.
 Destinatrio do prejuzo
    necessrio que o fato criminoso tenha causado prejuzo especificamente s pessoas
   enumeradas no texto penal. Havendo prejuzo para terceiro, subsistem o crime e a
   punibilidade. Nesse sentido: RJTJSP, 86:354.
 Restrio legal
   O privilgio s  aplicvel aos delitos contra o patrimnio.
 Estatuto do Idoso (art. 95 da Lei n. 10.741, de 1-10-2003)
   Os arts. 181 e 182 do CP no se aplicam aos crimes definidos no Estatuto do Idoso
   (arts. 96 a 108), ou aos crimes contra o Patrimnio (CP, arts. 155 a 180) cometidos
   contra idosos (pessoa com idade igual ou superior a 60 anos). Vide art. 183, III, do CP.
 Crimes conexos
   No h extino da punibilidade em relao ao crime que no  contra o patrimnio.
 Obrigao de reparao do dano
   No fica excluda.
 Erro sobre a propriedade do objeto material
   Constitui erro de proibio. Suponha-se que o sujeito furte coisa de estranho, pensando
   pertencer a seu pai. Se inevitvel o erro, aplica-se o benefcio da imunidade penal; se
   evitvel, h crime com a pena atenuada (CP, art. 21).
 Se a coisa apenas estava na posse do cnjuge ou parente, pertencendo a terceiro estranho
   Subsiste a punibilidade, uma vez que resultou prejuzo a terceiro. A iseno exige que o
   prejuzo recaia sobre o parente ou cnjuge (caput).
 Casamento civil (I) e "unio estvel"
   O Cdigo Penal s trata do casamento civil. A escusa absolutria, entretanto, deve
   estender-se  hiptese de unio estvel, em que o "companheiro"  equiparado ao
   "cnjuge" (CF, art. 226,  3, e novo CC, arts. 1.595 e 1.723).
 Simples concubinato, sem contornos de "unio estvel"
   Subsiste a punibilidade. Nesse sentido: RT, 506:431 (acrdo anterior  CF de 1988).
 Regime de bens
    irrelevante.
 Separao de fato
   H duas posies: 1) no exclui a imunidade (RT, 506 :431); 2) fica excluda (RTJ,
   39:306).
 Nulidade e separao judicial
   O Cdigo se refere  constncia da sociedade conjugal. Assim, no deve ser casamento
   anulado ou objeto de separao judicial. Nesse sentido: RT, 528:357.
 Divrcio
   Tratando-se de pessoas divorciadas, subsistem o crime e a punibilidade. Assim,
   responde por furto o sujeito que, divorciado da vtima, lhe furta bens.
 Separao cautelar de corpos
   Aplica-se o art. 182, I, deste Cdigo, e no a imunidade absoluta (RT, 528:357).
 Noivos
   No h imunidade quando o fato  praticado entre eles, ainda que venham a casar-se. O
   matrimnio no tem efeito retroativo, no sentido de extinguir a pretenso punitiva.
 Parentes (II)
   A segunda causa do privilgio existe no fato de o sujeito praticar crime contra o
   patrimnio em prejuzo de ascendente (pais, avs, bisavs etc.) ou descendente (filhos,
   netos, bisnetos etc.), seja o parentesco civil ou natural. Nesse sentido: RT, 547 :324 e
   555:437. A relao de ascendncia e descendncia, segundo cremos, pode resultar de
   unio estvel.
 No  suficiente a alegao de parentesco
   Exige-se prova idnea.
 Afinidade
   No  abrangida pelo tipo. Nesse sentido: RT, 395:105 e 447:413.
 Primos
   No so alcanados pela imunidade. Nesse sentido: JTACrimSP, 24:354.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1977, v. 2, p. 529-36; HOEPPNER DUTRA, O
   furto e o roubo, 1955, p. 255-66; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1977, Parte
   Especial, v. 2, p. 171-5; CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, A unio estvel como forma
   extintiva da punibilidade, Revista Sntese de Direito Penal e Processual Penal, Porto
   Alegre, Sntese, 5:38, dez./jan. 2001; DAMSIO DE JESUS (coord.), Reflexos penais e
   processuais penais do novo Cdigo Civil, So Paulo, Editora Damsio de Jesus, Srie
   Mesa de Cincias Penais, 2003.

              Art. 182. Somente se procede mediante representao, se o crime previsto neste ttulo  cometido em
              prejuzo:
             I -- do cnjuge desquitado ou judicialmente separado;
             II -- de irmo, legtimo ou ilegtimo;
                  III -- de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.


 Efeito da imunidade penal relativa
   No permite a extino da punibilidade, apenas transformando a espcie de ao penal:
   de pblica incondicionada passa a pblica condicionada  representao. Nesse sentido:
   RT, 528:357 e 517:296; JTACrimSP, 75:273.
 Quando a disposio no  aplicvel
   Casos em que a ao penal j  dependente de representao (v. g., furto de coisa
   comum, CP, art. 156,  1 ) ou somente se procede mediante queixa (ao penal
   privada; ex.: crime de dano simples, CP, arts. 163, caput, e 167).
 Estatuto do Idoso (art. 95 da Lei n. 10.741, de 1-10-2003)
   Os arts. 181 e 182 do CP no se aplicam aos crimes definidos no Estatuto do Idoso
   (arts. 96 a 108), ou aos crimes contra o Patrimnio (CP, arts. 155 a 180) cometidos
   contra idosos (pessoa com idade igual ou superior a 60 anos). Vide art. 183, III, do CP.
 Representao
   Nas hipteses, o crime, que  de ao penal pblica incondicionada, passa a ser de
   ao penal pblica condicionada  representao. A autoridade policial no pode
   instaurar inqurito policial sem manifestao de vontade do ofendido ou de seu
   representante legal. O Ministrio Pblico no pode iniciar ao penal sem a
   representao. Ex.: furto entre irmos.
 Havendo separao judicial
   Permanece o vnculo matrimonial, pelo que  inaplicvel a imunidade penal absoluta.
   Neste caso, incidindo a imunidade penal relativa, ocorrendo crime contra o patrimnio
   em prejuzo do cnjuge judicialmente separado, a ao penal somente se procede
   mediante representao.
 Cunhado
   H duas posies: 1) havendo comunho de bens, tambm est furtando sua irm,
   aplicando-se o inc. II (RT, 494:343 e 679:356 e 357; RJDTACrimSP, 27:63); 2) no se
   aplica, subsistindo a ao penal pblica incondicionada (RT, 447:413).
 Vtima que tinha vida em comum com irm do ru
   Desnecessidade de representao (TACrimSP, ACrim 680.475, RT, 679:356).
 Coabitao (III)
   Coabitar significa morar juntos (RT, 517 :296; JTACrimSP, 83 :385). No  necessrio
   que o crime seja praticado no lugar da coabitao, podendo ser em outro.

             Art. 183. No se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
           I -- se o crime  de roubo ou de extorso, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaa ou
        violncia  pessoa;
           II -- ao estranho que participa do crime;
           III -- se o crime  praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
            Inciso III acrescentado pela a Lei n. 10.741, de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).


 Crimes complexos (I)
   Em que no h s leso patrimonial, mas tambm a outros interesses inerentes 
   pessoa humana, como a integridade corporal, a sade, a liberdade jurdica, a
   tranquilidade espiritual etc. Nestes casos, no havendo s leso patrimonial, mas a
   outros bens indisponveis, no se aplica a imunidade absoluta ou relativa.
 Extorso
   Abrange a indireta (CP, art. 160), uma vez que o Cdigo no restringe o seu conceito.
 Estrutura tpica
    irrelevante que a violncia fsica e a grave ameaa integrem o delito patrimonial como
   elementares (esbulho possessrio) ou circunstncias qualificadoras (dano qualificado por
   tais meios), formando unidade complexa, ou constituam outro delito conexo ao
   patrimonial.
 Terceiro (II)
    No h imunidade penal absoluta ou relativa no tocante ao fato cometido pelo estranho
    que participa do crime. Por exemplo: o filho, em companhia de terceiro, subtrai bens de
    seu pai. O terceiro responde por delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas.
    Nesse sentido: RT, 598:332; JTACrimSP, 83:146.
 Idoso (III)
    A imunidade penal, absoluta ou relativa, no se aplica ao delito cometido contra pessoa
    idosa, ou seja, com idade igual ou superior a sessenta anos.
 Doutrina
    DAMSIO DE JESUS (coord.), Reflexos penais e processuais penais do novo Cdigo
    Civil, So Paulo, Editora Damsio de Jesus, Srie Mesa de Cincias Penais, 2003.
                                                    TTULO III
                      DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
                                             CAPTULO I
                             DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL


            VIOLAO DE DIREITO AUTORAL
          Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe so conexos:
          Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa.
           1 Se a violao consistir em reproduo total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por
       qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretao, execuo ou fonograma, sem autorizao
       expressa do autor, do artista intrprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os
       represente:
          Pena -- recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
           2 Na mesma pena do  1 incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende,
       expe  venda, aluga, introduz no Pas, adquire, oculta, tem em depsito, original ou cpia de obra
       intelectual ou fonograma reproduzido com violao do direito de autor, do direito de artista intrprete ou
       executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cpia de obra intelectual
       ou fonograma, sem a expressa autorizao dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
           3 Se a violao consistir no oferecimento ao pblico, mediante cabo, fibra tica, satlite, ondas ou
       qualquer outro sistema que permita ao usurio realizar a seleo da obra ou produo para receb-la em
       um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou
       indireto, sem autorizao expressa, conforme o caso, do autor, do artista intrprete ou executante, do
       produtor de fonograma, ou de quem os represente:
          Pena -- recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
           4 O disposto nos  1, 2 e 3 no se aplica quando se tratar de exceo ou limitao ao direito de
       autor ou os que lhe so conexos, em conformidade com o previsto na Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de
       1998, nem a cpia de obra intelectual ou fonograma, em um s exemplar, para uso privado do copista, sem
       intuito de lucro direto ou indireto.
           Dispositivo com redao dada pela Lei n. 10.695, de 1 de julho de 2003.


 Objeto jurdico
   O direito autoral.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
    o autor ou o terceiro titular do direito autoral sobre a obra intelectual. Pode ser
   tambm o artista, produtor ou intrprete executante ( 1 ao 3).
 Conduta tpica
   Consiste na violao do direito autoral, entendendo-se, nesta expresso, tanto os
   direitos do autor como os conexos.
 Limitao dos direitos autorais
   Os arts. 49 a 51 da Lei dos Direitos Autorais consignam as limitaes a tais direitos.
   Assim, no constituem ofensa aos direitos do autor a reproduo de obras de arte
   existentes em logradouros pblicos, a citao, em livros, jornais e revistas, de
   passagens de qualquer obra para fins de estudo, crtica ou polmica, a utilizao de
   obras intelectuais, quando indispensveis  prova judiciria ou administrativa etc. No h
   crime nesses casos. Vide  4 deste art. 184.
 Falta de autorizao
    necessrio que a reproduo seja desautorizada pelo autor (no caso de obra
   intelectual etc.) ou pelo produtor (na hiptese de fonogramas ou de videofonogramas) ou
   por quem legalmente os represente (parte final dos  1 a 3).
 Normas penais em branco
   Vide RT, 604:365.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo. Nas figuras tpicas previstas nos  1 a 3,  exigvel ainda um
   outro elemento subjetivo, contido na expresso "com intuito de lucro", direto ou indireto.
   Assim, p. ex., se a reproduo desautorizada de obra intelectual no  feita para o fim
   especfico de lucro, o fato no se reveste de tipicidade.
 Elementos normativos do tipo
   A par dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, o legislador, nos pargrafos do art.
   184 do Cdigo Penal, inseriu elementos que exigem, para a sua ocorrncia, um juzo de
   valor dentro do campo da tipicidade. Estes, chamados elementos normativos do tipo,
   consubstanciam-se nas expresses "sem a expressa autorizao", "violao" e "sem a
   autorizao". Condicionam a tipicidade do fato e devem ser apreciados pelo juiz.
 Momento consumativo
   Ocorre: a) com a efetiva violao, no caso da figura tpica descrita no caput; b) com a
   reproduo da obra intelectual (no todo ou em parte), de fonograma ou videofonograma
   etc., na hiptese descrita no  1; e c) com a realizao de quaisquer das condutas
   descritas nos  2 e 3.
 Tentativa
    admissvel.
 Destruio da produo ou reproduo criminosa
   Deve ser determinada pelo juiz ao proferir a sentena condenatria (art. 530-G do CPP,
   com redao da Lei n. 10.695, de 1-7-2003).
 Pirataria de vdeo
   Incide o  1 (PJ, 24:256) ou o  2 ou 3, conforme o caso. Nesse sentido (antes da Lei
   n. 10.695/2003): STJ, RHC 287, RJDTACrimSP, 7:271. Legislao: 1) fitas sem a
   etiqueta do Concine (CP, art. 180, caput ou  1; TACrimSP, ACrim 604.925,
   RJDTACrimSP, 12:116; conforme a hiptese: CP, art. 184,  1  e 2 -- antes da Lei n.
   10.695/2003); 2) fitas com etiqueta do Concine: cpia de fita etiquetada, com inteno
   de ludibriar o consumidor: conforme o caso, podem ser aplicados os arts. 171, 175 ou
   184 do Cdigo Penal. Pode incidir o art. 334 do Cdigo Penal (contrabando), tratando-
   se de filme de procedncia estrangeira (caixa envolvente e fita), no apresentando o
   locador os documentos necessrios.
 Doutrina
   ANTNIO CLUDIO DA COSTA MACHADO , Direito moral do artista, RF, 294 :127;
   WALTER ANTNIO DIAS DUARTE, Violao de direito autoral, Justitia, 148:105; JOS
   OCTAVIO ARAJO MOTTA JNIOR , Limitaes ao direito do autor na legislao
   brasileira, Revista Consultor Jurdico, 5-7-2003; ANDR ZONARO GIACCHETTA, A
   nova arma para combater a pirataria no Brasil, Revista Consultor Jurdico, 9-7-2003.

           USURPAO DE NOME OU PSEUDNIMO ALHEIO
         Art. 185. (Revogado pela Lei n. 10.695, de 1-7-2003.)
         Art. 186. Procede-se mediante:
         I -- queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
         II -- ao penal pblica incondicionada, nos crimes previstos nos  1 e 2 do art. 184;
         III -- ao penal pblica incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito
       pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou fundao instituda pelo Poder
       Pblico;
         IV -- ao penal pblica condicionada  representao, nos crimes previstos no  3 do art. 184.
          Dispositivo com redao dada pela Lei n. 10.695, de 1 de julho de 2003.


 Ao penal nos crimes contra propriedade intelectual
   A ao penal  privativa do ofendido na hiptese dos crimes descritos no caput do art.
   184, devendo ser promovida, nos termos do art. 100,  2, do Cdigo Penal, por este ou
   por quem tenha qualidade para represent-lo (inciso I do art. 186). A ao penal 
   pblica incondicionada, devendo ser promovida pelo Ministrio Pblico mediante o
   oferecimento de denncia, nos casos previstos nos  1 e 2 do art. 184 (inciso II) ou
   se praticado o crime em prejuzo das entidades enumeradas no texto (inciso III); por fim,
   a ao penal  pblica condicionada  representao no caso do  3 do art. 184 (inciso
   IV).
 Procedimento
   Vide arts. 524 a 530 do Cdigo de Processo Penal.
 Decadncia
   Vide art. 529 do Cdigo de Processo Penal.
                                              CAPTULO II
                               DOS CRIMES CONTRA O PRIVILGIO DE INVENO
       Arts. 187 a 191. (Revogados pela Lei n. 9.279, de 14-5-1996.)
                                            CAPTULO III
                        DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDSTRIA E COMRCIO
       Arts. 192 a 195. (Revogados pela Lei n. 9.279, de 14-5-1996.)
                                              CAPTULO IV
                                  DOS CRIMES DE CONCORRNCIA DESLEAL
       Art. 196. (Revogado pela Lei n. 9.279, de 14-5-1996.)
 Arts. 187 a 196: revogao
   Os Captulos II a IV, que definiam os crimes contra o privilgio de inveno, contra as
   marcas de indstria e comrcio e os crimes de concorrncia desleal, foram revogados
   pelo Decreto-Lei n. 7.903, de 27 de agosto de 1945 (Cdigo da Propriedade Industrial).
Em substituio aos arts. 187 a 196 do Cdigo Penal, que integravam os Captulos II a
IV deste Ttulo, vigoravam os arts. 169 a 189 do Decreto-Lei n. 7.903/45, por fora do
art. 128 do anterior Cdigo da Propriedade Industrial (Lei n. 5.772, de 21-12-1971), que
expressamente declarava em vigor aquelas normas. Esses dispositivos, entretanto,
deixam de vigorar um ano aps a publicao da Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996
(DOU, 15 maio 1996), que regula os direitos e obrigaes relativos  propriedade
industrial, como prescreve em seu art. 244.
                                                    TTULO IV
                     DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAO DO TRABALHO

            ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO
          Art. 197. Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa:
          I -- a exercer ou no exercer arte, ofcio, profisso ou indstria, ou a trabalhar ou no trabalhar durante
       certo perodo ou em determinados dias:
          Pena -- deteno, de 1 (um) ms a 1 (um) ano, e multa, alm da pena correspondente  violncia;
          II -- a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisao de
       atividade econmica:
               Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa, alm da pena correspondente 
            violncia.


 Legislao especial
   Existem crimes contra a organizao do trabalho que no esto capitulados no Cdigo
   Penal. Assim  que a Lei de Segurana Nacional tambm define delitos que tm o
   mesmo objeto jurdico, aplicando-se a fatos que tinham objetivo poltico-social (arts. 21,
   35 e 42, IV, da Lei n. 7.170, de 14-12-1983).
 Objeto jurdico
   A liberdade de trabalho.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   Pode ser: a) qualquer pessoa, na hiptese do inc. I; b) o proprietrio do
   estabelecimento de trabalho, na modalidade descrita no inc. II, se se tratar de pessoa
   fsica. A pessoa jurdica tambm pode ser sujeito passivo.
 Condutas tpicas
   1) Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a exercer ou no exercer
   arte, ofcio, profisso ou indstria; 2) constranger algum, mediante violncia ou grave
   ameaa, a trabalhar ou no trabalhar durante certo perodo ou em determinados dias;
   3) constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a abrir ou fechar o seu
   estabelecimento de trabalho; e 4) constranger algum, mediante violncia ou grave
   ameaa, a participar de paralisao de atividade econmica.
 Pluralidade de sujeitos passivos, unidade e concurso de crimes
   H delito nico, ainda que sejam vrios os coatos. Ocorrendo, entretanto, violncia fsica
   com leso corporal ou morte, existiro tantos delitos contra a pessoa, em concurso
   material com o crime do art. 197, quantas sejam as vtimas pessoais (dos crimes contra
   a pessoa).
 Participao de paralisao de atividade econmica
   Pressupe que outras pessoas tenham paralisado a mesma atividade. Se a coao 
   exercida para que apenas o sujeito passivo feche seu estabelecimento, a modalidade
   tpica configurada ser a definida na primeira parte do inc. II. Trata-se, aqui, de impedir
   a coao  participao de lockout.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo.
 No se exige fim especial
   Pouco importa que o constrangimento  participao de lockout seja realizado com fins
   de reivindicao legtima ou por razes outras.
 Momento consumativo
   Ocorre: a) na primeira modalidade, com o efetivo exerccio ou com a suspenso do
   exerccio de arte, ofcio, profisso ou indstria; b) na segunda modalidade, com o
   trabalho, ou suspenso deste em certo perodo ou em determinados dias; c) na terceira,
   com a abertura ou o fechamento do estabelecimento de trabalho; e d) na ltima, com a
   paralisao da atividade econmica.
 Tentativa
    admissvel.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 55-8; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 29-40; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1977, Parte
   Especial, v. 2, p. 246-51; Comisso de Redao, Atentado contra a liberdade de
   trabalho, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 8, p. 374.

              ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA
          Art. 198. Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a celebrar contrato de trabalho, ou
       a no fornecer a outrem ou no adquirir de outrem matria-prima ou produto industrial ou agrcola:
               Pena -- deteno, de 1 (um) ms a 1 (um) ano, e multa, alm da pena correspondente  violncia.


 Tipos penais
   1) o atentado contra a liberdade de contrato de trabalho (1 parte); e 2) a boicotagem
   violenta (2 parte).
 Objeto jurdico
   A liberdade de trabalho.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   Qualquer pessoa.
 Condutas tpicas
   O atentado contra a liberdade de contrato de trabalho possui, como elementos
   objetivos, a coao de algum para que celebre contrato de trabalho. A boicotagem
   violenta possui como elementares o constrangimento de algum para que no fornea
   ou no adquira de outrem matria-prima ou produto industrial ou agrcola.
 Coao para que algum no celebre contrato de trabalho
    fato atpico, podendo configurar constrangimento ilegal.
 Alterao e renovao de contrato
   O constrangimento de algum a modificar o contrato de trabalho vigente tipifica o delito.
   Tambm o configura a coao exercida para que algum renove o contrato de trabalho
   extinto ou por extinguir. Em ambas as hipteses vislumbra-se uma celebrao de
   contrato de trabalho, estando presente, portanto, a elementar.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo.
 Fins e motivos do agente
   So irrelevantes.
 Momento consumativo
   O atentado contra a liberdade de trabalho consuma-se com a celebrao deste, seja
   escrito ou verbal. Se o contrato for escrito, o momento consumativo ser o da
   assinatura deste. Se for verbal, a consumao ocorrer com a aquiescncia da pessoa
   constrangida. A boicotagem violenta consuma-se no momento em que a pessoa
   constrangida no fornece ou no adquire de outrem matria-prima ou produto industrial
   ou agrcola.
 Tentativa
    admissvel.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 59-62; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 40-3; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1977,
   Parte Especial, v. 2, p. 251-2.

              ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAO
          Art. 199. Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a participar ou deixar de participar
       de determinado sindicato ou associao profissional:
               Pena -- deteno, de 1 (um) ms a 1 (um) ano, e multa, alm da pena correspondente  violncia.


 Objeto jurdico
    a liberdade de associao profissional e sindical.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
    a pessoa constrangida a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou
   associao profissional. Pode ocorrer que a violncia seja dirigida a terceiro. Neste
   caso, ambos sero sujeitos passivos.
 Violncia ou grave ameaa
   Pode ser dirigida  pessoa que se pretende compelir a fazer ou no fazer parte de
   determinado sindicato ou associao profissional ou a terceiros.
 Finalidade determinada
    necessrio que a coao seja exercida a fim de que algum faa parte ou no de
   "certo" e "determinado" sindicato ou associao profissional. O tipo pressupe a
   existncia de um determinado sindicato ou associao profissional. Nesse sentido: RT,
   333:268.
 Indeterminao
   No se configura o delito quando algum  constrangido a participar ou no de sindicato
   ou associao profissional indeterminados. Tais organizaes devem ser determinadas.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo.
 Consumao
   Ocorre no momento em que a pessoa constrangida passa a fazer ou no fazer parte de
   determinado sindicato ou associao profissional.
 Tentativa
    admissvel.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 62-3; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 43; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1977, Parte
   Especial, v. 2, p. 253.

              PARALISAO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLNCIA OU PERTURBAO DA ORDEM
         Art. 200. Participar de suspenso ou abandono coletivo de trabalho, praticando violncia contra pessoa
       ou contra coisa:
         Pena -- deteno, de 1 (um) ms a 1 (um) ano, e multa, alm da pena correspondente  violncia.
              Pargrafo nico. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho  indispensvel o
           concurso de, pelo menos, trs empregados.


 Objeto jurdico
   A liberdade de trabalho.
 Sujeito ativo
   Pode ser o empregado, o empregador ou terceira pessoa. No caso de a paralisao do
   trabalho ser causada pelos empregados (abandono coletivo do trabalho), exige-se o
   concurso de, pelo menos, trs empregados (pargrafo nico). Na hiptese de ser
   causada pelos empregadores (suspenso coletiva de trabalho), exige-se o concurso de
   mais de uma pessoa. No  necessrio o concurso de mais de um empregador. Basta o
   concurso de mais de uma pessoa, ainda que componentes de uma mesma pessoa
   jurdica empregadora.
 Sujeito passivo
    a pessoa que sofre a violncia em sua pessoa ou em seus bens.
 Participao
   Pode ser de: a) suspenso coletiva de trabalho; ou b) abandono coletivo de trabalho.
 "Lockout" e greve
   A suspenso coletiva de trabalho  praticada pelos empregadores. O abandono coletivo
   de trabalho  realizado pelos empregados. A primeira paralisao chama-se lockout; a
   segunda, greve.
 Prtica de violncia para obter a paralisao do trabalho
   No configura o delito descrito no art. 200 do Cdigo Penal, uma vez que a violncia
   deve ser praticada pelo participante "durante" a greve ou lockout.
 Espcie de violncia
    somente a fsica, que pode ser exercida contra pessoas ou contra coisas. Havendo
   grave ameaa: crime do art. 147 deste Cdigo (RT, 363:206).
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo.
 Momento consumativo
   Ocorre com a prtica da violncia no transcurso da greve ou lockout.
 Tentativa
    admissvel.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 63-5; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 43-5; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1977,
   Parte Especial, v. 2, p. 253-5.

              PARALISAO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO
         Art. 201. Participar de suspenso ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupo de obra
       pblica ou servio de interesse coletivo:
              Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


 Direito de greve
   A Constituio Federal de 1988, em seu art. 9, caput, assegura o direito de greve,
   determinando que compete "aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-
   lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". O  1 diz que "a lei
   ordinria definir os servios ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento
   das necessidades inadiveis da comunidade". De modo que a tipicidade dos fatos  luz
   da descrio do dispositivo depende da legislao ordinria. Em face disso, os verbetes
   posteriores devem ser apreciados de acordo com os princpios estabelecidos pela lei
   ordinria (Lei n. 7.783, de 28-6-1989, que dispe sobre o exerccio do direito de greve e
   define as atividades essenciais).
 Objeto jurdico
   Interesse da coletividade na manuteno e regularidade de servios ou obras de
   relevncia social.
 Sujeitos ativos
   O crime pode ser cometido pelo empregador, que tem a seu cargo a obra pblica ou o
   servio de interesse coletivo, ou pelos empregados. Bancrios: RT, 199 : 8 1 ; RF,
   210:320.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Conduta tpica
   Consiste na participao de suspenso ou abandono coletivo de trabalho que provoque
   a interrupo de obra pblica ou servio de interesse coletivo.
 Nmero de participantes
   Exige-se que a participao seja de nmero razovel de empregados ou empregadores.
   A paralisao do trabalho por um nmero de pessoas que no importe a interrupo da
   obra pblica ou servio de interesse coletivo no  tpica.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo.
 Dolo abrangente
   No  suficiente a conscincia de que se trata de obra pblica ou de servio de
   interesse coletivo. O dolo abrange a vontade de participar da paralisao do trabalho e
   de provocar a interrupo da obra pblica ou do servio de interesse coletivo.
 Momento consumativo
   Ocorre com a efetiva paralisao.
 Tentativa
    admissvel.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 73-6; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 45-6; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1977,
   Parte Especial, v. 2, p. 256-7.

              INVASO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRCOLA. SABOTAGEM
          Art. 202. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrcola, com o intuito de impedir
       ou embaraar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas
       nele existentes ou delas dispor:
               Pena -- recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.


 Tipos penais
   A disposio define dois delitos: a) invaso de estabelecimento industrial, comercial ou
   agrcola (1 parte); e b) sabotagem (2 parte).
 Objeto jurdico
   A organizao do trabalho.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa. Excetua-se o empregador, uma vez que no pode realizar as
   condutas descritas nos tipos.  ele que tem a disposio do estabelecimento industrial,
   comercial ou agrcola e das coisas nele existentes.
 Terceiros
   No  necessrio que o sujeito seja empregado do estabelecimento, podendo o fato
   criminoso ser praticado por terceiros.
 Sujeitos passivos
   O empregador e a coletividade.
 Condutas tpicas
   A invaso de estabelecimento industrial, comercial ou agrcola possui duas modalidades
   de condutas: a) invadir estabelecimento industrial, comercial ou agrcola; e b) ocupar
   estabelecimento industrial, comercial ou agrcola. A sabotagem possui duas
   modalidades de condutas: a) danificar o estabelecimento industrial, comercial ou
   agrcola, ou as coisas nele existentes, com o intuito de impedir ou embaraar o curso
   normal do trabalho; e b) dispor das coisas existentes no estabelecimento industrial,
   comercial ou agrcola, com o intuito de impedir ou embaraar o curso normal do
   trabalho.
 Objeto material
    o estabelecimento (local aberto ou fechado) industrial, comercial ou agrcola (onde
   so exercidas atividades dessas naturezas).
 Dissenso do empregador
    elementar dos tipos.
 Elementos subjetivos dos tipos
   O primeiro  o dolo. Exige-se outro:  necessrio que o sujeito realize as condutas com
   o fim de impedir ou embaraar o curso normal do trabalho. Sem tal finalidade a conduta
    atpica, podendo configurar os crimes do art. 150 do Cdigo Penal (violao de
   domiclio) ou do art. 163 do mesmo Cdigo (dano). Nesse sentido: TFR, HC 4.894, DJU,
   19 mar. 1981, p. 1979; RT, 564:425.
 Momento consumativo
   Ocorre com a invaso ou ocupao, danificao ou disposio das coisas do
   estabelecimento.
 Crime formal
   No exige a produo do resultado visado pelo sujeito, sendo prescindvel, por isso, que
   efetivamente impea ou embarace o curso normal do trabalho. Nesse sentido: STJ,
   CComp 1.182, 3 Seo, JSTJ, 18:201.
 Tentativa
    admissvel.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 66-8; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 46-7; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1977,
   Parte Especial, v. 2, p. 257-9.

            FRUSTRAO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA
          Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violncia, direito assegurado pela legislao do trabalho:
          Pena -- deteno, de 1 (um) ano a 2 (dois) anos, e multa, alm da pena correspondente  violncia.
           Penas cominadas pela Lei n. 9.777, de 29 de dezembro de 1998.
           1 Na mesma pena incorre quem:
          I -- obriga ou coage algum a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o
       desligamento do servio em virtude de dvida;
          II -- impede algum de se desligar de servios de qualquer natureza, mediante coao ou por meio da
       reteno de seus documentos pessoais ou contratuais.
           2 A pena  aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um tero) se a vtima  menor de 18 (dezoito) anos,
       idosa, gestante, indgena ou portadora de deficincia fsica ou mental.
            1 e 2 acrescentados pela Lei n. 9.777, de 29 de dezembro de 1998.


 Lei incompleta
   Trata-se de norma penal em branco, uma vez que contm descrio tpica incompleta.
   O complemento da norma penal  a legislao trabalhista, que especifica os direitos
   assegurados ao empregado e ao empregador.
 Objeto jurdico
   A legislao trabalhista.
 Sujeito ativo
   Pode ser qualquer pessoa (empregado, empregador ou terceiro). No  necessrio que
   mantenha relao de trabalho com o sujeito passivo da incriminao, embora na maioria
   dos casos isto acontea.
 Sujeito passivo
    o titular do direito frustrado, sendo, de regra, o empregado.
 Meios de execuo
   Fraude e violncia fsica. A violncia moral (grave ameaa) no est prevista. No sentido
   do texto: RT, 587:327; JTACrimSP, 78:128.
 Consentimento do ofendido
   Exclui o crime (RT, 370 : 80) . Contra: RT, 312 :332. Sobre direitos renunciveis e
   irrenunciveis: RTJ, 56:597.
 Direito frustrado
   Deve ser outorgado a seu titular pela legislao trabalhista (leis, convenes coletivas
   de trabalho, sentenas judiciais com fora normativa etc.). Pouco importa seja o direito
   trabalhista frustrado renuncivel ou irrenuncivel. Vide a nota sobre o consenso da
   vtima.
 Omisso de registro de empregado
   A 11 Cm. do extinto TACrimSP, no HC 236.350, por votao unnime, entendeu que
   "o simples fato de no se registrar empregado quando de sua contratao ou incio da
   prestao de servios  suficiente  caracterizao do delito do art. 203 do Cdigo
   Penal, pois se encontra presente em tal conduta o dolo, elemento subjetivo do tipo, qual
   seja, a vontade consciente de frustrar direito trabalhista".  discutvel a afirmao de
   que o simples fato da omisso do registro constitua o crime de frustrao de direito
   assegurado por lei trabalhista, uma vez que o tipo penal, como meios de execuo,
   prev a fraude e a violncia fsica. Como se v, a simples omisso, descartada a
   hiptese de violncia, desde que no configure engano, no perfaz o delito.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo.
 Consumao
   Ocorre no momento em que o titular do direito assegurado pela legislao trabalhista
   v-se impedido de exerc-lo.
 Tentativa
    admissvel.
 Cheque sem fundos para pagamento de empregado
    estelionato (CP, art. 171,  2, VI): RTFR, 73:287.
 Salrio inferior ao mnimo legal
   H crime (RTJ, 56:600).
 Falsidade ideolgica
   Pode concorrer com a frustrao de direito trabalhista (concurso formal): RTJ, 90:460.
 Tipos assemelhados
   A Lei n. 9.777, de 29 de dezembro de 1998, criou figuras tpicas assemelhadas, punindo
   com as mesmas penas quem: 1) obriga ou coage algum a usar mercadorias de
   determinado estabelecimento para impossibilitar o desligamento do servio em virtude
   da dvida ( 1, I); 2) impede algum de se desligar de servios de qualquer natureza
   mediante coao ou por meio da reteno de seus documentos pessoais ou contratuais
   ( 1, II). No primeiro caso, procura a lei coibir que empregadores obriguem
   trabalhadores a comprar mercadorias, geralmente a prazo, em seus prprios
   estabelecimentos ou de terceiro e a altos preos, ficando os mesmos, no final dos
   meses, com saldo negativo (dvida), o que os impossibilita de deixar o emprego. A
   imputao requer um elemento subjetivo do tipo expresso na inteno do agente: "para
   impossibilitar o desligamento do servio em virtude da dvida". Crime formal, no se
   exige que o trabalhador no consiga, em virtude da dvida, desligar-se do servio,
   consumando-se no momento em que ele, coagido mediante ameaa ou intimidao,
   adquire mercadorias em estabelecimento do agente ou de terceiro. Tentativa: 
   admissvel. Na segunda hiptese a lei pune quem, mediante reteno de documentos
   pessoais ou contratuais (exs.: Carteira de Trabalho, RG etc.), ou com emprego de
   coao fsica ou moral, impede o trabalhador de desligar-se de servio de qualquer
   natureza. Consuma-se o delito no momento em que o trabalhador, em face dos meios
   executrios empregados pelo sujeito,  impedido de desligar-se do servio. Tentativa: 
   admissvel.
 Figura tpica agravada
   A Lei n. 9.777/98 acrescentou ao crime uma causa de aumento de pena (de um sexto a
   um tero) no caso de vtima menor de dezoito anos de idade, idosa, gestante, indgena
   ou portadora de deficincia fsica ou mental ( 2). Quanto ao idoso, haver duas
   posies: 1) idoso  o cidado com mais de sessenta anos de idade, nos termos do
   art. 2 da Lei da Poltica Nacional do Idoso (Lei n. 8.842, de 4-1-1994) (critrio etrio).
   No mesmo sentido: art. 1 da Lei da Poltica Estadual do Idoso de So Paulo (Lei n.
   9.892, de 10-12-1997); 2) idosa  a pessoa de velhice extrema (senilidade),
   fisicamente fraca, circunstncias biolgicas que justificam a agravao da pena em
   razo de sua menor capacidade de resistir  coao (critrio biolgico). Nossa posio:
   a segunda. Para ns, nem sempre a idade da vtima representa, por si s, circunstncia
   capaz de exasperar a pena.  possvel que tenha mais de sessenta anos de idade e
   seja portadora de condies fsicas normais.  o caso de trabalhadores braais de
   idade avanada que tambm so esportistas. Ex.: competidores da Corrida de So
   Silvestre (So Paulo). De modo que o reconhecimento da circunstncia depende da
   considerao de que a vtima, no caso concreto, sendo fisicamente fraca, no possui
   capacidade de resistncia  agresso de seus direitos, ensejando a maior reprovao
   da conduta. Censurabilidade que decorre do conhecimento por parte do agente da
   menor capacidade fsica da vtima. Agrava-se a pena porque o agente, conhecendo
   essa incapacidade fsica, dela se aproveita para cometer o delito. De modo que a
   incidncia da causa de aumento da pena, de acordo com nosso entendimento, depende
   da apreciao da real fora fsica do sujeito passivo. Com fundamento na teoria da falta
   de defesa do bem jurdico, incide somente quando o agente, empregando coao ou
   reteno de documentos, vale-se para cometer o delito do menor poder de reao do
   enfraquecido fisicamente pela idade (menor capacidade defensiva). Sobre a falta de
   defesa do bem jurdico: RAL EUGENIO ZAFFARONI e PIERANGELLII, Manual de
   direito penal brasileiro, Parte Geral, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 836, n.
   519. Dolo abrangente: as circunstncias da idade, raa e condies da vtima devem ser
   do conhecimento do agente. Se as desconhece, o fato  atpico. Vide nossa posio a
   respeito da circunstncia agravante genrica da "velhice" em nota ao art. 61, II, h, deste
   Cdigo.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 69-70; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 3, p. 47-9; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1977,
   Parte Especial, v. 2, p. 259-60.

              FRUSTRAO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAO DO TRABALHO
             Art. 204. Frustrar, mediante fraude ou violncia, obrigao legal relativa  nacionalizao do trabalho:
                  Pena -- deteno, de 1 (um) ms a 1 (um) ano, e multa, alm da pena correspondente  violncia.


 Objeto jurdico
   A nacionalizao do trabalho.
 Norma tpica incompleta
   Trata-se de norma penal em branco. Cabe ao direito trabalhista especificar as
   obrigaes relativas  nacionalizao do trabalho.
 Sujeito ativo
   Pode ser qualquer pessoa. Em regra  o empregador. Nada obsta, entretanto, que o
   empregado ou terceiros realizem a conduta.
 Sujeito passivo
   O Estado.
 Violncia
    a fsica. A moral (grave ameaa) no est prevista.
 Elemento subjetivo do tipo
   S o dolo.
 Momento consumativo
   Ocorre com a efetiva frustrao de lei que disponha sobre a nacionalizao do trabalho.
 Tentativa
    admissvel.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 70-2; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 49-50; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1977,
   Parte Especial, v. 2, p. 261-2.

              EXERCCIO DE ATIVIDADE COM INFRAO DE DECISO ADMINISTRATIVA
             Art. 205. Exercer atividade, de que est impedido por deciso administrativa:
                  Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 2 (dois) anos, ou multa.


 Objeto jurdico
    o interesse do Estado no cumprimento de decises administrativas relativas s
   atividades por ele fiscalizadas.
 Sujeito ativo
   S pode ser a pessoa impedida, por deciso administrativa, de exercer determinada
   atividade cuja fiscalizao compete ao Estado por intermdio de seus rgos, tratando-
   se de crime prprio. Nesse sentido: RT, 748:544 e 553.
 Conduta tpica
   Consiste na reiterao de atividade da qual o sujeito esteja impedido por deciso
   administrativa.
 Atividade, exerccio e habitualidade
   Atividade deve ser entendida como trabalho, profisso. O seu exerccio implica uma
   repetio de atos prprios de determinada profisso, exigindo-se habitualidade.
 Impedimento de atividade de bar
   Crime do art. 330 do Cdigo Penal (JTACrimSP, 72:188).
 Impedimento
    necessrio que o sujeito se encontre impedido de exercer a atividade por deciso
   administrativa. Tal deciso deve emanar de rgo que tenha competncia para proferi-
   la.
 Se a deciso administrativa que impediu o sujeito de exercer determinada atividade se encontra pendente de
 nova deciso provocada por fora de recurso administrativo interposto pelo interessado
   Depende do efeito do recurso interposto. Se tiver o efeito suspensivo, o exerccio da
   atividade no tipificar o delito; se o recurso no tiver o efeito suspensivo, haver crime.
 Impedimento por deciso judicial
   O delito no  o do art. 205 do Cdigo Penal, visto que este fala em "deciso
   administrativa". A hiptese pode tipificar o crime de "desobedincia a deciso judicial
   sobre perda ou suspenso de direito", previsto no art. 359 deste Cdigo.
 Conflito com o crime do art. 282 deste Cdigo
   O delito do art. 205  especial em relao ao do art. 282, prevalecendo sobre este
   (STF, HC 74.826, 1 Turma, DJU, 29 ago. 1997, p. 40217).
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo.
 Momento consumativo
   Ocorre com a reiterao de atos prprios da conduta da qual o sujeito se encontra
   impedido. Tratando-se de crime habitual, a prtica, pelo agente, de um s ato no
   configura o delito, que s se consuma com a sua repetio. No sentido de que o crime
   no  habitual, bastando um ato para a consumao: STF, HC 74.826, 1 Turma, rel.
   Min. Sydney Sanches, j. 11-3-1997, RT, 748:544 e 554.
 Tentativa
   No  admissvel a forma tentada, uma vez que se trata de crime habitual. Ou o sujeito
   pratica vrios atos prprios do comportamento impedido, e o delito est consumado, ou
   no os pratica, e, nesta hiptese, no h crime.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 76-7; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 50-1; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1977,
   Parte Especial, v. 2, p. 262-3.

              ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAO
             Art. 206. Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de lev-los para territrio estrangeiro:
             Pena -- deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.
              Redao dada pela Lei n. 8.683, de 15 de julho de 1993.


 Objeto jurdico
    o interesse do Estado na permanncia de trabalhadores dentro do Pas.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   O Estado.
 Conduta tpica
   Consiste no recrutamento de trabalhadores mediante fraude. Recrutar, no contexto do
   tipo, significa atrair, aliciar, seduzir e incitar. No basta, entretanto, o simples
   recrutamento.  necessrio que o sujeito empregue fraude, enganando os trabalhadores
   no sentido de que emigrem, i. e., que saiam do Brasil para outro pas.  o caso, v. g.,
   do aliciamento de mulheres para que trabalhem em outro pas como garonetes,
   danarinas etc., com promessa de altos salrios, quando, na verdade, pretende-se que
   se disponham a servir como prostitutas.
 Nmero de trabalhadores
    necessrio que sejam recrutados pelo menos dois.
 Finalidade do aliciamento
   O comportamento punido no tipo  o que visa a levar trabalhadores para o exterior. Se o
   sujeito recrutar trabalhadores a sarem de um local para outro, dentro do Pas, haver o
   crime do art. 207 deste Cdigo.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo. Alm dele, o tipo exige outro, contido na expresso " com o fim de
   lev-los para territrio estrangeiro" (grifo nosso).  necessrio, portanto, que o sujeito
   proceda ao aliciamento de trabalhadores com a finalidade de emigrao. Sem tal
   finalidade, o fato  atpico.
 Momento consumativo
   Ocorre com o simples aliciamento, dispensando a efetiva emigrao.
 Tentativa
    admissvel.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 77-8; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 51; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1977, Parte
   Especial, v. 2, p. 263.

              ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITRIO NACIONAL
          Art. 207. Aliciar trabalhadores, com o fim de lev-los de uma para outra localidade do territrio nacional:
          Pena -- deteno de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.
           Pena cominada pela Lei n. 9.777, de 29 de dezembro de 1998.
           1 Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execuo do trabalho,
       dentro do territrio nacional, mediante fraude ou cobrana de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda,
       no assegurar condies do seu retorno ao local de origem.
           2 A pena  aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um tero) se a vtima  menor de 18 (dezoito) anos,
       idosa, gestante, indgena ou portadora de deficincia fsica ou mental.
            1 e 2 acrescentados pela Lei n. 9.777, de 29 de dezembro de 1998.
 Objeto jurdico
    o interesse do Estado na no migrao dos trabalhadores.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   O Estado.
 Conduta tpica
   Consiste no aliciamento de trabalhadores para sarem de uma localidade dentro do
   territrio nacional para outra, dentro do Pas.
 Simples mudana
   No se pune a mudana de trabalhadores de um local para outro. Pune-se o aliciamento
   para tal fim.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo. Alm dele,  exigido outro, consistente na finalidade de o agente
   levar os trabalhadores de uma para outra localidade do territrio nacional. Sem tal
   finalidade a conduta  atpica.
 Consumao
   Ocorre no momento em que o sujeito atrai trabalhadores a irem de uma a outra
   localidade do territrio nacional. Formal, no exige a concretizao do fim visado,
   satisfazendo-se com o simples aliciamento, sendo prescindvel a emigrao de
   trabalhadores. J se exigiu prejuzo para a regio do fato e ofensa  organizao do
   trabalho: TFR, ACrim 5.402, DJU, 4 ago. 1982.
 Tentativa
    admissvel.
 Tipos assemelhados
   A Lei n. 9.777, de 29 de dezembro de 1998, criou figuras assemelhadas, punindo com
   as mesmas penas quem: 1) recruta trabalhadores fora da localidade de execuo do
   trabalho, dentro do territrio nacional, mediante fraude ou cobrana de qualquer quantia
   do trabalhador; 2) na mesma hiptese, sem fraude ou cobrana, no assegura
   condies de seu retorno ao local de origem ( 1). No primeiro caso, visa a lei punir
   quem, dentro do territrio nacional, empregando fraude ou cobrando determinada
   quantia, alicia trabalhador em local diverso daquele em que o servio deve ser
   executado. Consuma-se o delito no momento do aliciamento mediante fraude ou
   cobrana de qualquer quantia, independentemente da imigrao do trabalhador. 
   admissvel a tentativa. Na segunda hiptese, pune-se quem, sem emprego de fraude ou
   cobrana de quantia, alicia trabalhador em lugar diverso daquele em que o servio deve
   ser realizado, no lhe assegurando condies de seu retorno  localidade de origem. A
   norma visa a proteger o trabalhador que, imigrando de um lugar para outro, dentro do
   territrio nacional, v-se abandonado no trmino do servio, sem condies de retorno 
   sua cidade, vila, lugarejo, povoado, stio, fazenda etc. Assim, exige que, sendo
   transportado o trabalhador ao local de servio, tenha plena certeza de que, terminado o
   contrato, poder voltar. Por isso, deve o agente assegurar, quando da imigrao, o
   direito ao retorno do trabalhador, contratando o transporte etc. Consuma-se o delito
   quando do trmino da execuo do trabalho, sem que o agente tenha assegurado as
   condies de retorno do trabalhador ao seu local de origem.  indiferente, para a
   consumao, que o trabalhador, por outros meios, consiga retornar  sua localidade.
   Trata-se de crime omissivo prprio. Atinge o momento consumativo com a conduta
   negativa, sendo irrelevante qualquer acontecimento posterior. Tentativa:  inadmissvel.
 Figura tpica agravada
   A Lei n. 9.777/98 acrescentou ao crime uma causa de aumento de pena (de um sexto a
   um tero) no caso de vtima menor de dezoito anos de idade, idosa, gestante, indgena
   ou portadora de deficincia fsica ou mental ( 2). Vide, sobre o assunto, a nota "figura
   tpica agravada" (neste Cdigo, art. 203,  2).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 77-8; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 52; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1977, Parte
   Especial, v. 2, p. 264.
                                                    TTULO V
                      DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E
                            CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
                                             CAPTULO I
                              DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO


           ULTRAJE A CULTO E IMPEDIMENTO OU PERTURBAO DE ATO A ELE RELATIVO
         Art. 208. Escarnecer de algum publicamente, por motivo de crena ou funo religiosa; impedir ou
       perturbar cerimnia ou prtica de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
         Pena -- deteno, de 1 (um) ms a 1 (um) ano, ou multa.
              Pargrafo nico. Se h emprego de violncia, a pena  aumentada de um tero, sem prejuzo da
           correspondente  violncia.


 Objetos jurdicos
   A liberdade de crena e o exerccio dos cultos religiosos, que no contrariem a ordem
   pblica e os bons costumes (CF, art. 5, VI).
 Tipos penais
   1) escarnecer de algum publicamente, por motivo de crena ou funo religiosa; 2)
   impedir ou perturbar cerimnia ou prtica de culto religioso; 3) vilipendiar publicamente
   ato ou objeto de culto religioso.
ESCRNIO POR MOTIVO DE RELIGIO
 Motivao
    necessrio que a zombaria seja motivada por crena ou pelo exerccio de funo
   religiosa.
 Publicidade da conduta
   A zombaria deve ser praticada na presena de vrias pessoas ou com a utilizao de
   meios que a divulguem (imprensa, p. ex.). Exige-se, pois, a publicidade do ato.
 Presena do ofendido
   No  necessria.
 Determinao pessoal da ofensa
   A ofensa deve ser dirigida a pessoa determinada e no a grupos religiosos. Dessa
   forma, a zombaria dirigida a umbandistas ou a catlicos em geral no configura o crime.
   Do mesmo modo, se destinada a padres ou pastores em geral.  preciso que seja
   formulada contra crente ou ministro em particular.
IMPEDIMENTO OU PERTURBAO DE CULTO RELIGIOSO
 Simples orao particular
   No caracteriza a prtica de culto religioso.
 Proteo estatal
   Culto religioso, para a configurao do crime,  aquele protegido pela tutela estatal, ou
   seja, o que no atente contra a moral e os bons costumes (CF, art. 5, VI) e conte com
   nmero razovel de adeptos.  necessrio que se trate de religio admitida pelo
   Estado.
 Distino penal entre religies
   Inexiste.
 Interrupo da cerimnia
   No  necessria. Abreviao do ato: configura o crime (RT, 533:349).
 Disparo de arma de fogo na frente da capela
   Constitui o crime (RT, 419:293). Veja, entretanto, que disparo de arma de fogo constitui
   crime de maior gravidade (art. 15 da Lei n. 10.826, de 22-12-2003, Estatuto do
   Desarmamento).
 Entrar na igreja embriagado e de "short" no momento da missa
   Configura o crime (RT, 491:318).
 Altos brados durante casamento
   Constituem o delito (JTACrimSP, 57:322).
 Simples alarido
   No configura o crime (RT, 324:303).
 Palavres durante a missa
   Constituem crime (RT, 491:318).
 Desrespeito ao orador
   Configura o delito (RT, 405:291).
 Direcionar possantes alto-falantes para o prdio de igreja
   Configura o delito (TACrimSP, ACrim 560.379, RJDTACrimSP, 6:128).
 Fazer uso de estampidos de bombas juninas para perturbar oraes e cnticos
   Configura o crime (TACrimSP, ACrim 560.379, RJDTACrimSP, 6:128).
 Pr em funcionamento defronte  igreja veculo a motor provocando altssimos rudos e fumaa
   Constitui o delito (TACrimSP, ACrim 560.379, RJDTACrimSP, 6:128).
VILIPNDIO PBLICO DE ATO OU OBJETO DE CULTO
 Publicidade do vilipndio
    exigida.
 Abrangncia do ato
   Incide sobre a cerimnia e a prtica religiosas.
 Proteo legal
   Objeto de culto religioso so todos os consagrados ao culto. Qualquer bem corpreo
   inerente ao servio do culto est abrangido pela definio legal. Assim, no apenas os
   objetos de devoo religiosa, como as imagens e relquias, mas tambm os que se
   destinam  manifestao do culto, como os altares, plpitos, clices, paramentos,
   merecem a proteo legal.
 Consagrao
    preciso que os objetos estejam consagrados, ou seja, j tenham sido reconhecidos
   como sagrados pela religio ou tenham sido utilizados nos atos religiosos. Os
   paramentos expostos numa loja, ainda no usados, no constituem objeto material do
   crime.
 Cruzeiro (cruz de madeira)
   Sua derrubada configura o delito (JTACrimSP, 70:280).
CARACTERSTICAS DOS TIPOS
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeitos passivos
   Principal: o Estado. Secundrio: a pessoa que sofre diretamente a ao.
 Elementos subjetivos dos tipos
   O primeiro  o dolo. Na primeira figura, alm do dolo,  necessrio o fim especial de
   agir, consistente em proceder "por motivo de crena ou funo religiosa". Na segunda
   figura basta o dolo eventual, sendo irrelevante a finalidade (RT, 419 :293 e 491:318). A
   terceira figura tpica exige o fim especfico de agir, que consiste no propsito de
   vilipendiar, ou seja, de ofender o sentimento religioso, ultrajando-o.
 Momento consumativo e tentativa
   Consuma-se o crime, na primeira forma tpica, com o escrnio, independentemente do
   alcance de outro resultado visado. Na forma escrita, o delito admite a figura da tentativa;
   na forma verbal, no. Com relao ao impedimento ou perturbao, o delito atinge a
   consumao com a produo desses resultados, admitindo a tentativa. No tocante 
   ltima figura tpica, o delito se consuma com o efetivo vilipndio, admitindo a forma
   tentada quando o delito  material; quando formal, no.
 Tipo qualificado (pargrafo nico)
   A violncia  a fsica, exercida contra a pessoa ou coisa (JTACrimSP, 70:279).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 81-6; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 57-75; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1977,
   Parte Especial, v. 2, p. 272-4; ARTHUR COGAN, Crimes contra o sentimento religioso,
   Justitia, So Paulo, 96:99-100, jan./mar. 1977; Comisso de Redao, Ultraje a culto
   religioso, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 75, p. 406.
                                               CAPTULO II
                                DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS


              IMPEDIMENTO OU PERTURBAO DE CERIMNIA FUNERRIA
             Art. 209. Impedir ou perturbar enterro ou cerimnia funerria:
             Pena -- deteno, de 1 (um) ms a 1 (um) ano, ou multa.
                  Pargrafo nico. Se h emprego de violncia, a pena  aumentada de um tero, sem prejuzo da
              correspondente  violncia.
 Objeto jurdico
   O sentimento de respeito aos mortos.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Conduta tpica
   Consiste em impedir ou perturbar enterro ou cerimnia funerria.
 Cerimnia funerria e enterro
   Abrangem a translao de uma sepultura para outra, o velrio, a cmara ardente, a
   cremao autorizada, o amortalhamento etc.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, contido na vontade livre e consciente de impedir ou perturbar
   enterro ou cerimnia fnebre. Exige-se um segundo, consistente na finalidade de
   transgredir o sentimento de respeito devido aos mortos. Contra, no sentido da
   suficincia do dolo eventual: RT, 410:313.
 Momento consumativo
   Ocorre com o efetivo impedimento ou perturbao do enterro ou cerimnia fnebre.
 Tentativa
    admissvel.
 Tipo qualificado (pargrafo nico)
   Trata-se de violncia fsica, exercida contra pessoa ou coisa. Se empregada contra o
   cadver, estaremos diante de concurso de crimes, configurando-se, conforme o caso, o
   delito previsto nos arts. 211 ou 212 do Cdigo Penal.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 87-8; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 79-80; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1977,
   Parte Especial, v. 2, p. 277.

              VIOLAO DE SEPULTURA
             Art. 210. Violar ou profanar sepultura ou urna funerria:
                  Pena -- recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.


 Objeto jurdico
   O sentimento de respeito aos mortos (RJTJSP, 21:459).
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Condutas tpicas
   Consistem em o sujeito violar ou profanar sepultura ou urna funerria.
 Sepultura
   Abrange no apenas a cova, como tambm todo o lugar onde o cadver est enterrado.
   Compreende o tmulo (construo acima da cova), os ornamentos, inscries e objetos
   ligados permanentemente ao local onde se encontra o cadver.
 Ausncia de cadver
   A sepultura vazia ou o monumento erigido  memria de algum, que no contenham
   sequer partes de um cadver, no constituem objeto material do delito.
 Restos mortais
   No h necessidade de que sejam removidos do local onde se encontrem. Basta que, na
   violao, seja o cadver exposto ao tempo, alterando-se a sepultura ou urna, de forma a
   modificar sua destinao. Tratando-se de vala comum, a remoo da terra, expondo o
   cadver, configura o crime.
 Furto
   O simples ato de subtrao de objetos que estejam sobre a sepultura ou urna, sem que
   ocorra violao ou profanao, constitui crime de furto. Nesse sentido: RT, 598 :313.
   Contra, no sentido de s haver o crime dos arts. 210 ou 211 do Cdigo Penal: RT,
   608:305.
 Derrubar cruz
   Configura o delito (RT, 238:621).
 Derrubar enfeite religioso
   Constitui o delito (RT, 238:621).
 Lanar bebida alcolica sobre smbolo funerrio
   Constitui o crime (RT, 238:621).
 Elementos subjetivos do tipo
   O crime somente  punvel a ttulo de dolo. Na modalidade de violao, consiste na
   vontade livre e consciente de devassar, abrir sepultura ou urna funerria. No se exige
   qualquer fim especial do agente (lucro, vontade de rever o ente querido ou a curiosidade
   mrbida). Nesse sentido: RT, 443 :435. J a profanao exige especial finalidade, que
   consiste na inteno de ultrajar, macular a sepultura ou urna funerria. Ausente tal
   propsito, no h profanao.
 Momento consumativo
   Consuma-se o crime com a efetiva violao ou profanao da sepultura ou urna
   funerria. Nesse sentido: RT, 467:339.
 Tentativa
   Admite-se. H que se observar, todavia, o caso concreto, pois na prtica a tentativa de
   violao poder constituir-se profanao, na forma consumada.
 Concurso de crimes
   Se o fim do agente for a subtrao ou vilipndio de cadver, a hiptese ser a dos arts.
   211 ou 212 do Cdigo Penal. Quando a finalidade for a de subtrair algum objeto que
   esteja na sepultura ou urna funerria, teremos o concurso do crime previsto no art. 210
   com o furto (concurso material).
 Excluso de ilicitude
   A exumao determinada pela autoridade competente e a mudana de restos mortais
   de uma sepultura para outra, com a observncia das formalidades legais, no
   constituem crime. So hipteses de estrito cumprimento do dever legal e de exerccio
   regular de direito.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 89-91; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 80-2; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1977,
   Parte Especial, v. 2, p. 278-9; HUGO NIGRO MAZZILLI, Violao de sepultura, RT,
   608:275-90, jun. 1986.

              DESTRUIO, SUBTRAO OU OCULTAO DE CADVER
             Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadver ou parte dele:
                  Pena -- recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.


 Objeto jurdico
   Sentimento de respeito aos mortos.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   A coletividade (crime vago).
 Condutas tpicas
   Destruir, subtrair ou ocultar cadver ou parte dele.
 Ocultao
   Somente ocorre antes do sepultamento do cadver, ou seja, quando este ainda no
   estiver em seu lugar definitivo, aps o que o crime previsto s pode ser cometido por
   destruio ou subtrao.
 Atropelar a vtima, matando-a, e abandonar o cadver em lugar ermo
   Configura a ocultao (RT, 593 :317). Abandono em terreno baldio ( RJTJSP, 91 :439;
   RT, 537:302).
 Cadver
   O conceito exclui o esqueleto, as cinzas humanas ou restos em decomposio. Nesse
   sentido: RT, 479:303.
 Natimorto e feto
   O natimorto est abrangido pelo conceito legal de cadver, por inspirar o mesmo
   sentimento de respeito devido aos mortos, ao contrrio do que acontece em relao ao
   feto que ainda no tenha atingido a maturidade necessria para sua expulso. H, a
   respeito, trs orientaes: 1) somente se considera cadver aquele que possui vida
   extrauterina: RT, 478 : 308, 463:339 e 488: 327; RJTJSP, 13 :447 e 88:382; 2) 
   considerado cadver o natimorto que foi expulso no termo da gravidez (nossa posio):
   RT, 488:327, 526:328 e 556:318; RJTJSP, 72 :351 e 13:447; 3) o feto de mais de seis
   meses  considerado cadver; por ser vivel: RT, 450 :366 e 526:328; TJSP, RCrim
   71.771, RJTJSP, 125 : 465; JTJ, 164: 290; RT, 733:563. Feto de trs meses de
   concepo: inexistncia de crime (RT, 733:563).
 Enterrar a vtima viva
   No h crime de ocultao de cadver e sim homicdio qualificado por asfixia
   (soterramento): RJTJRS, 113:101.
 Mmia
   No  considerada cadver, por no inspirar o sentimento de respeito aos mortos.
 Subtrao de cadver
   O cadver no pode, em regra, ser objeto material do crime de furto, pois no possui
   valor patrimonial, salvo na hiptese de sua utilizao para fins cientficos, quando passa
   a integrar o patrimnio da entidade que o possui. Nesse sentido: RT, 619:291.
 Rompimento de urna funerria para subtrao de prtese dentria, incrustaes e pinos de ouro de cadver
   No h furto e sim o delito do art. 211 do Cdigo Penal. Nesse sentido: RT, 619:291.
 Partes do cadver
   So protegidas pela lei penal.  necessrio, porm, que sejam partes de um corpo sem
   vida, no se configurando o crime se a ao recair sobre partes retiradas de um corpo
   vivo (partes amputadas de uma pessoa, p. ex.).
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de destruir, subtrair ou ocultar
   cadver ou parte dele. No se exige qualquer finalidade especial (fim de lucro, vingana,
   ocultao de vestgios de crime etc.). Tratando-se de mero sepultamento com infrao
   das disposies legais, ausente o elemento subjetivo, a hiptese ser de infrao do art.
   67 da Lei das Contravenes Penais.
 Momento consumativo
   Ocorre com a destruio, total ou parcial, do cadver, com a subtrao (tirada do corpo
   de sua esfera de vigilncia ou proteo) ou com o seu desaparecimento, ainda que
   temporrio, na hiptese de ocultao.
 Tentativa
    admissvel (RT, 606:361).
 Retirada e transplante de partes de cadver para fins teraputicos e cientficos
   De acordo com a Lei n. 8.489, de 18 de novembro de 1992, mediante manifestao
   expressa de vontade do disponente (quando ainda em vida), podero ser retiradas
   partes do corpo sem vida, para fins teraputicos, desde que a doao seja gratuita (art.
   3, I). Na ausncia de documento de anuncia do disponente, a retirada de rgos pode
   ser realizada desde que no haja manifestao em contrrio por parte do cnjuge,
   ascendente ou descendente (art. 3, II). Retirada a parte destinada a transplante, o
   cadver ser recomposto e entregue aos responsveis para sepultamento (art. 4). A
   no observncia do disposto no art. 4 constitui crime do art. 211 do CP (art. 4,
   pargrafo nico, da lei especial).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 92-4; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 82-4; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1977,
   Parte Especial, v. 2, p. 279-80; C. R. (Comisso de Redao), Destruio de cadver,
   in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 24, p. 291.

              VILIPNDIO A CADVER
             Art. 212. Vilipendiar cadver ou suas cinzas:
                  Pena -- deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.


 Objeto jurdico
   Sentimento de respeito aos mortos.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa (crime comum).
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Conduta tpica
   Consiste em vilipendiar cadver ou suas cinzas.
 Partes do cadver
   Embora a lei penal no disponha expressamente, entendemos que tambm so
   tuteladas. Protegendo o menos, que so as cinzas, no se pode excluir da tutela penal o
   mais, que seriam as partes de um cadver.
 Finalidade cientfica
   Tambm os esqueletos e o cadver exposto para fins de estudos cientficos esto
   abrangidos pela tutela penal.
 Elementos subjetivos dos tipos
   O primeiro  o dolo, exigindo-se especial finalidade do agente, consistente no propsito
   de ultrajar ou profanar o cadver ou suas cinzas. Nesse sentido: RT, 532:368.
 Consumao e tentativa
   Consuma-se o crime com o efetivo vilipndio. Admite-se tentativa,  exceo do delito
   cometido mediante ofensa verbal.
 Finalidade didtica
   Conduz  atipicidade do fato (RTJ, 79:102).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 95-7; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 84-5; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1977,
   Parte Especial, v. 2, p. 281.
                                                 TTULO VI
                         DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
                                            CAPTULO I
                               DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL


          ESTUPRO
        Art. 213. Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a ter conjuno carnal ou a praticar
      ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
        Pena -- recluso, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
         1 Se da conduta resulta leso corporal de natureza grave ou se a vtima  menor de 18 (dezoito) ou
      maior de 14 (catorze) anos:
        Pena -- recluso, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
         2 Se da conduta resulta morte:
        Pena -- recluso, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
         Redao dada pela Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009.


 Observao quanto s leis penais no tempo
   A revogao do art. 224 deste Cdigo pela Lei n. 12.015, de 2009 tornou inaplicvel a
   causa de aumento de pena descrita no art. 9 da Lei dos Crimes Hediondos nas
   hipteses de estupro contra vtima que se encontra nas condies daquele artigo.
   Manteremos, entretanto, as anotaes que tratam dessa questo: o art. 263 da Lei n.
   8.069, de 13 de julho de 1990, que disps sobre o Estatuto da Criana e do
   Adolescente, acrescentou um pargrafo nico ao art. 213 do CP, agravando a pena
   quando cometido o estupro contra ofendida menor de catorze anos de idade (recluso,
   de 4 a 10 anos). Ocorre, porm, que a Lei n. 8.072, de 25 de julho do mesmo ano, que
   classificou e disciplinou os crimes hediondos, alm de agravar a pena do estupro em seu
   art. 6, criou uma causa de aumento de pena (art. 9), exasperando-a de metade
   quando praticado o crime contra pessoa que se encontra nas condies do art. 224 do
   CP, alcanando a hiptese de vtima que "no  maior de catorze anos" (alnea a).
   Quando passou a vigorar o Estatuto da Criana e do Adolescente (14-10-1990), criou-
   se a seguinte questo: ao estupro e ao atentado violento ao pudor contra menor de
   catorze anos de idade so aplicveis os pargrafos nicos dos arts. 213 e 214 do CP,
   institudos pela Lei n. 8.069/90, ou art. 9 da Lei n. 8.072/90?
   Teria o art. 263 do Estatuto, na parte em que disps sobre os crimes de estupro e
   atentado sexual violento praticados contra menores, revogado o art. 9 da Lei dos
   Crimes Hediondos, que j estava vigorando desde julho de 1990? Ou teria o referido art.
   9 revogado parcialmente o art. 263 do Estatuto da Criana e do Adolescente, antes
   mesmo que entrasse em vigor? H duas posies sobre o tema: 1 corrente: Ao estupro
   e ao atentado violento ao pudor contra vtima menor de catorze anos de idade so
   aplicveis os pargrafos nicos dos arts. 213 e 214 do CP, criados pelo art. 263 do
   Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), impondo-se, ao autor do
   primeiro delito, recluso de quatro a dez anos; ao segundo, recluso de trs a nove
   anos. Para essa corrente, a Lei n. 8.072/90 no revogou o art. 263 do Estatuto da
   Criana e do Adolescente na parte em que criou qualificadoras nos tipos dos crimes dos
arts. 213 e 214 do CP. Nesse sentido, na jurisprudncia: TJSP, ACrim 105.609, 3 
Cm., rel. Des. Gentil Leite, j. em 17-6-1991; ACrim 107.879, 3 Cm. Frias, rel. Des.
Carlos Bueno, j. em 30-7-1991; TJSP, ACrim 124.894, RT, 692:268. Nesse sentido, na
doutrina: ALBERTO SILVA FRANCO, Crimes hediondos, 1. ed., So Paulo, Revista dos
Tribunais, 1991, art. 6, n. 5.00; PAULO JOS DA COSTA JNIOR , Curso de direito
penal, So Paulo, Saraiva, 1991, v. 3, p. 3 e 5. Na jurisprudncia: TJSP, ACrim
107.879, JTJ, 136:450; ACrim 112.748, JTJ, 135:422; ACrim 115.403, JTJ, 135:454;
ACrim 121.635, v.v. do Des. Mrcio Brtoli, RT, 681:340 e 341. 2 corrente: Ao estupro
e ao atentado violento ao pudor contra menor que ainda no alcanou catorze anos de
idade so aplicveis os arts. 213 e 214 do CP, c/c o art. 9  da Lei n. 8.072/90 (penas
aumentadas de metade). De acordo com essa orientao, o art. 9 da Lei n. 8.072/90
revogou o art. 263 do Estatuto da Criana e do Adolescente na parte em que disps
sobre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, cometidos contra menor de
catorze anos de idade. Nesse sentido, na doutrina, ROBERTO DELMANTO, A pressa
em punir e os atropelos do legislador, RT, 667 :388-9; CELSO DELMANTO, Cdigo
Penal comentado, Rio de Janeiro, Renovar, 1991, p. 349 (posio de Roberto
Delmanto); ORIDES BOIATI, Crimes hediondos contra menores de 14 anos, RT,
666:401-2. Nesse sentido, na jurisprudncia: STJ, REsp 20.726, 6 Turma, JSTJ,
36:335; REsp 20.829, 5 Turma, DJU, 8 set. 1992, p. 14731; RT, 691:375; REsp
21.258, 5 Turma, DJU, 5 out. 1992, p. 17114; REsp 31.607, 5 Turma, DJU, 3 maio
1993, p. 7807; STJ, REsp 40.557, 5 Turma, DJU, 28 fev. 1994, p. 2912; TJSP, ACrim
128.318, RT, 691:303; TJSP, ACrim 124.034, RT, 692:265; TJSP, ACrim 121.635, RT,
681:340; TJSP, ACrim 112.845, JTJ, 135:442; TJSP, EI 114.920, JTJ, 138:513; TJSP,
ACrim 122.195, JTJ, 137:478. Nossa posio, considerando as antigas definies dos
crimes de estupro e de atentado violento o pudor: cremos que os arts. 213 e 214 do
CP, que descrevem, respectivamente, os crimes de estupro e atentado violento ao
pudor, no possuem pargrafos nicos. Entendemos que o art. 263 da Lei n. 8.069/90,
que, instituindo o Estatuto da Criana e do Adolescente, agravou as penas daqueles
crimes quando cometidos contra vtima menor de catorze anos de idade, foi derrogado
pelo art. 9 da Lei n. 8.072/90, que disps sobre os delitos hediondos. Para efeito de
revogao da lei deve ser observado o princpio de que posterior  a que foi promulgada
em ltimo lugar, independentemente das datas da publicao ou da entrada em vigor
(SANDULLI, Novissimo Digesto Italiano, 1963, v. 9, p. 647, citado por SILVA FRANCO ,
Crimes hediondos, 1. ed., So Paulo, Revista dos Tribunais, 1991, p. 131-2). Por isso,
ensina DIAS MARQUES, citado por SILVA FRANCO , "de duas leis, uma das quais foi
promulgada primeiro e entra em vigor depois, e a outra que foi promulgada depois e
entra em vigor primeiro, ser esta que, em caso de contradio, deve prevalecer sobre
aquela" (Introduo ao estudo do direito, 1972, p. 264; SILVA FRANCO , Crimes
hediondos, 1. ed., So Paulo, Revista dos Tribunais, 1991, p. 132). No caso, a Lei n.
8.069 foi promulgada primeiro e entrou em vigor depois, enquanto a Lei n. 8.072 foi
promulgada depois e entrou em vigor primeiro. Logo, a Lei n. 8.072 deve prevalecer
sobre a Lei n. 8.069. Adotada a tese adversa, no sentido de que ao estupro e ao
atentado violento ao pudor contra menor de catorze anos de idade so aplicveis os
discutidos pargrafos nicos dos arts. 213 e 214 do CP, criados pelo art. 263 do
Estatuto da Criana e do Adolescente, e no o art. 9 da Lei n. 8.072/90, chegar-se- 
concluso de que no crime de estupro a forma qualificada  apenada menos
severamente do que a simples (CELSO DELMANTO, Cdigo Penal comentado, Rio de
Janeiro, Renovar, 1991, p. 349; observao de ROBERTO DELMANTO). Com efeito, a
pena mnima cominada no caput do art. 213, que prev a forma simples de estupro, nos
termos do art. 6 da Lei n. 8.072,  de seis anos de recluso; a forma qualificada, de
acordo com o questionado pargrafo nico,  de quatro anos de recluso. Assim, na
hiptese de estupro contra maior de catorze anos a pena , no mnimo, de seis anos de
recluso; quando, entretanto, viesse a ser praticado contra criana, seria de quatro anos
de recluso. A pena do crime realizado contra menor seria mais leve do que a imposta
ao autor do fato cometido contra vtima maior. Essa orientao contraria o sistema do
CP, que impe pena genrica e especificamente agravada quando praticado o delito
contra criana (arts. 61, II, h, 121,  4, 122, pargrafo nico, 126, pargrafo nico,
129,  7, 136,  3, 215, pargrafo nico, 216, pargrafo nico etc.). E refletiria no
terreno da prescrio da pretenso executria: condenado definitivamente o ru por
estupro contra vtima maior, aplicada a pena no mnimo, decorreria em doze anos;
tratando-se de vtima menor de catorze anos de idade, ocorreria em oito anos. Como
afirmou o Des. Ivan Marques, no voto vencido proferido na ACrim 107.879, da 3 Cm.
Frias do TJSP, em 30-7-1991, apreciando crime de atentado violento ao pudor,
"repugna  conscincia,  lgica e ao bom-senso que se use uma lei que pretendia
penalizar mais gravemente o agressor de criana para beneficiar esses agressores,
reduzindo-lhes as penas. Chega-se ao absurdo de que o Estatuto da Criana e do
Adolescente reduz as penas quando as vtimas forem crianas e adolescentes".
Constitui, sem dvida, como afirmou SILVA FRANCO , "uma incoerncia e, sob certo
enfoque, at um estmulo, a punio mais benfica para o autor do delito de estupro
contra mulher com menos de catorze anos" (Crimes hediondos, 1. ed., So Paulo,
Revista dos Tribunais, 1991, p. 132, III). A admitir-se a vigncia dos mencionados
pargrafos nicos, por coerncia ser necessrio aceitar suas consequncias lgicas.
Uma delas foi notada por ROBERTO DELMANTO: o estupro e o atentado violento ao
pudor contra maior de catorze anos de idade so considerados crimes hediondos. No o
seriam, entretanto, adotada a tese adversa, quando praticados contra menor de catorze
anos de idade (CELSO DELMANTO, Cdigo Penal comentado). Com razo, uma vez
que o art. 1 da Lei n. 8.072, ao arrolar os crimes de estupro e atentado violento ao
pudor como hediondos, faz referncia aos tipos simples do caput dos arts. 213 e 214 e
s formas qualificadas do art. 223, caput, e pargrafo nico. Omite os pretensos
pargrafos nicos dos arts. 213 e 214 do CP. Projetada a distino a outros temas, os
resultados so surpreendentes. Vejamos, por exemplo, a hiptese do crime de
associao criminosa, antiga quadrilha ou bando, art. 288 do CP. Formada com
destinao especfica de praticar crimes de estupro contra vtimas adultas, de aplicar-se
o art. 8, caput, da Lei n. 8.072, com pena de recluso, de trs a seis anos, tendo em
vista que o delito do art. 213, quando cometido contra maior de catorze anos de idade,
 considerado hediondo. Se, entretanto, a organizao criminosa fosse organizada
   especificamente para a prtica de estupros contra menores de catorze anos de idade,
   de acordo com a tese adversa no se aplicaria o art. 8 da Lei n. 8.072, uma vez que o
   delito do art. 213 do CP, quando cometido contra vtima dessa idade, no seria
   considerado hediondo (a Lei n. 8.072 no se refere ao pargrafo nico do art. 213).
   Incidiria o art. 288 do CP, que prev pena menor, de um a trs anos de recluso. A
   adoo da tese liberal conduz a situaes contraditrias, como podemos apontar nas
   seguintes hipteses: 1) estupro contra vtima adulta: trata-se de crime hediondo,
   apenado no mnimo com seis anos de recluso, no sendo permitidos indulto, graa,
   liberdade provisria, devendo a pena ser executada inicialmente em regime fechado,
   com livramento condicional com o cumprimento de dois teros e prescrio mnima da
   pretenso executria em doze anos; 2) estupro contra vtima de treze anos de idade:
   no seria crime hediondo, apenado com quatro anos de recluso, permitidos os
   institutos do indulto, graa, liberdade provisria, progresso na execuo da pena,
   livramento condicional com o cumprimento de metade ou um tero e prescrio mnima
   da pretenso executria em oito anos. A soluo do segundo caso no nos parece
   correta, desatendendo inclusive  CF de 1988, que, em seu art. 227,  4, determina a
   punio severa dos abusos e violncia sexual contra menores. O art. 1 da Lei n. 9.281,
   de 4 de junho de 1996, revogou os pargrafos nicos dos arts. 213 e 214 do Cdigo
   Penal. Trata-se de revogao expressa. Os referidos pargrafos j haviam sido, porm,
   tacitamente revogados.
 Objeto jurdico
   A liberdade sexual da pessoa (RT, 531:383 e 666:295; RTJ, 133:1158 e 1161).
 Natureza
   Trata-se de crime considerado hediondo, sujeitando o autor a severas consequncias
   penais e processuais penais (Lei n. 8.072, de 25-7-1990). Em qualquer de suas formas
   tpicas, inclusive a figura simples (STJ, REsp 46.204, 5 Turma, DJU, 16 maio 1994, p.
   11779). A Lei n. 12.015, de 2009, alterou a redao do art. 1  da Lei n. 8.072, de 1990,
   de modo a deixar claro que o estupro, inclusive na forma simples, constitui delito
   hediondo (antes da alterao havia intensa polmica nos tribunais, com diversas
   decises, inclusive da Suprema Corte, no sentido de que a hediondez somente ocorria
   quando do estupro resultasse leso grave ou morte). Acrescente-se que o estupro de
   vulnervel (CP, art. 217-A) tambm constitui delito hediondo, em face do que dispe o
   art. 1, VI, da Lei n. 8.072, de 1990, com redao dada pela Lei n. 12.015, de 2009.
 Sujeito ativo
   Com o advento da Lei n. 12.015, de 2009, o crime de estupro tornou-se crime comum,
   podendo ser praticado por qualquer pessoa, homem ou mulher.
 Marido: a prpria esposa como vtima
   O estupro, em sua redao original, somente abrangia o ato de constranger mulher,
   mediante violncia ou grave ameaa, a praticar conjuno carnal. Existia, em face disto,
   posio minoritria sustentando que o marido no poderia cometer o delito contra sua
   esposa, ainda quando a obrigasse contra a vontade desta, a praticar a cpula natural,
   pois esta constitua dever inerente ao vnculo conjugal. Para ns, esse entendimento era
   de todo injustificado, j que, mesmo com o matrimnio, a mulher no perde o direito de
   dispor sobre seu corpo, podendo validamente negar-se ao ato sexual. Com o advento
   da Lei n. 12.015, de 2009, a questo tornou-se superada, dada a abrangncia do tipo
   penal.
 Mulher
   Com o advento da Lei n. 12.015, alm de partcipe ou coautora, a mulher tambm
   poder ser autora do crime de estupro.
 Sujeito passivo
   Qualquer pessoa homem ou mulher. No se exige qualquer qualidade especial para que
   seja vtima de estupro, no importando se se trata de virgem ou no, prostituta(o) ou
   honesta(o), pessoa casada, solteira, separada de fato, viva ou divorciada, velha ou
   jovem, liberada ou recatada. Nesse sentido: RT, 395 :63, 536:307, 541:365, 555:344,
   613:371 e 591:306; RJTJSP, 76 :334 e 126:475; TJMG, ACrim 20.650, JM, 101:242;
   STF, HC 68.704, 2 Turma, rel. Min. Marco Aurlio, RTJ, 137:1212 (prostituta(o).
 Conduta tpica
   Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a ter conjuno carnal ou a
   praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
 Dissenso da vtima
    preciso que seja sincero e positivo, que a resistncia seja inequvoca, demonstrando a
   vontade de evitar o ato desejado pelo agente, que ser quebrada pelo emprego da
   violncia fsica ou moral. No bastam, pois, as negativas tmidas (quando os gestos so
   de assentimento) nem a resistncia passiva e inerte. Nesse sentido: RT, 535 :287 e
   533:326. Simples gritos: RT, 429 :400. Resistncia simblica: RT, 535 :287. Resistncia
   passiva: RT, 429:376.
 Herosmo da vtima
   No se exige o herosmo da vtima, levando a resistncia s ltimas consequncias.
 Exausto de foras e outras causas
   No consente a vtima que se entrega ao estuprador por exausto de suas foras, nem
   a que sucumbe ao medo, evitando a prtica de qualquer ato extremo de resistncia.
   Importa  que no haja a adeso da vtima  vontade do agente. Nesse sentido: inrcia
   por pnico (RT, 545:398); grave situao de fato (RJTJSP, 80:346).
 Consenso da vtima
   Com o consentimento no h crime,  exceo das hipteses de estupro de vulnervel,
   quando o sujeiro  incapaz de consentir validamente (CP, art. 217-A).
 Estupro ficto ou presumido
   Com o advento da Lei n. 12.015, de 2009, a figura do estupro presumido deixa de
   existir, sendo substituda pelo delito de estupro de vulnervel, previsto no art. 217-A.
   No se trata de abolitio criminis, porquanto o fato permanece penalmente tpico, sem
   qualquer soluo de continuidade temporal.
 Discusso a respeito de um s homem conseguir ou no estuprar a vtima com o emprego de violncia fsica
   Entendemos que a hiptese  aceitvel. Na anlise de casos concretos dever-se-
   apreciar as condies pessoais de estuprador e vtima para se saber se o primeiro teria
   condies de dominar a segunda apenas com o emprego de fora fsica. A possibilidade
   no pode ser excluda abstratamente. Nesse sentido, recomendando cautela na
   apreciao das declaraes da vtima: RT, 534:315, 515:346 e 510:333; RF, 264:310.
 Conjuno carnal
   No se compreendem na expresso outros atos libidinosos ou relaes sexuais
   anormais, tais como o coito anal ou oral, o uso de instrumentos ou dos dedos para a
   penetrao no rgo sexual feminino, ou a cpula vestibular, em que no h penetrao.
   Nesse sentido: RT, 488 :337 e 714:405-6. Contra: RT, 577 :353. Encontram-se esses
   atos, todavia, includos na disposio, em face da redao atual do dispositivo (Lei n.
   12.015, de 2009).
 Prtica de mais de uma conjuno carnal na mesma oportunidade
   H um s crime: RT, 607:327 e 711:314.
 Violncia fsica
   A expresso "violncia" indica a de natureza fsica (fora bruta), abrangendo as vias de
   fato e as leses corporais leves, que ficam absorvidas. Nesse sentido: STJ, HC 7.910,
   6 Turma, rel. Min. Anselmo Santiago, DJU, 23 nov. 1998, p. 212. O emprego de fora
   fsica contra coisas ou contra terceira pessoa no configura o crime. Eventualmente, no
   caso concreto, poder-se- falar em violncia moral, quando o emprego de violncia
   fsica contra terceiros ou contra coisas infunda justo temor  ofendida, levando-a a
   entregar-se ao agressor.
 Gravidez da vtima
   J se considerou, em face dela, a prtica de conjuno carnal (RT, 398:95).
 Grave ameaa
   Deve ser sria e realizvel, capaz de produzir na vtima o temor que a leve a ceder.
   Nesse sentido: RT, 501 :282. Pode ser verbal, por escrito, gestos, sinal e atos
   simblicos (STF, HC 68.080, 1 Turma, RTJ, 133:1158 e 1161).  necessrio que se
   analise a ameaa levando em considerao o efeito por ela produzido na vtima, capaz
   ou no de lev-la, pelo medo, a ceder.  preciso que seja grave, i. e., que o mal
   prometido seja idneo para obter o efeito moral desejado, que o dano prometido seja
   considervel, de tal forma que a vtima, para evitar o sacrifcio do bem ameaado,
   oferea sua prpria honra. O mal pode ser material, moral (RT, 501:282) ou endereado
   a terceiro (RJTJSP, 93:408). Deve inibir a vontade da vtima (RT, 501 :282). Ameaa de
   narrar o fato a terceiro: a)  grave: RT, 587 :303; b) no  grave: RF, 258 :350; RT,
   607:291. O mal ameaado pode ser justo ou injusto. O agente pode ter at o dever de
   causar o mal, mas, se utilizar tal dever para viciar a vontade da vtima e obter-lhe os
   favores sexuais, praticar o crime.
 Revlver de brinquedo como meio executrio
   H crime: PJ, 23:221.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, que consiste na vontade de obter a conjuno carnal ou outro ato libidinoso.
   Nesse sentido: RT, 441:326; RJTJSP, 27:412. Em relao  prtica de ato libidinoso h
   duas posies: 1) alm do dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar
   ato libidinoso, para a caracterizao do delito  necessria uma finalidade especial do
   agente, que consiste na satisfao da prpria lascvia. Nesse sentido: RT, 561 :404; 2)
   para que se configure o estupro no h necessidade de que esteja presente uma
   finalidade especial, qual seja, a de satisfazer a prpria libido, na atuao do sujeito
   ativo. Basta a inteno de praticar o ato libidinoso e a conscincia da libidinosidade.  a
   nossa posio. Nesse sentido: RT, 423:355; JTJ, 148:273.
 Momento consumativo
   Quando se tratar de estupro, na modalidade conjuno carnal, ocorre com a introduo,
   completa ou incompleta, do pnis na vagina da ofendida. Basta, pois, a introduo
   parcial, no se exigindo a ejaculao. Se o agente, todavia, realizar outros atos
   libidinosos, ainda que configurem preldio da cpula normal, o ilcito estar consumado,
   em razo da elementar "outro ato libidinoso". Nesse sentido: TJSP, ACrim 75.677,
   RJTJSP, 120:502. Conjuno carnal incompleta: RJTJSP, 125:486. O crime se consuma
   mesmo que haja simples contato entre os rgos sexuais do homem e da mulher, sem a
   introduo do rgo viril, somente se poder falar em tentativa. Nesse sentido: RJTJSP,
   101:431 e RT, 584:319.
 Rompimento do hmen
   No  necessrio (RT, 536 :307, 584: 319, 590:333 e 588: 363; RJTJSP, 101 :431,
   107:427 e 127:475).
 Ejaculao
   No  necessria (RT, 584:311; RJTJSP, 84:730).
 Tentativa de ato libidinoso
    admissvel (RT, 559 :373 e 384, 605:288 e 544:345). Ocorre quando, realizados atos
   executrios (violncia fsica ou grave ameaa), o sujeito no alcana a consumao por
   circunstncias alheias  sua vontade (CP, art. 14, II). Neste sentido, entendendo haver
   tentativa por constituir a grave ameaa comeo de execuo do estupro: TJSP, ACrim
   85.271, rel. Des. Dante Busana, RT, 665 :268 e JTJ, 131:449. Cpula vestibular ou
   vulvar: RT, 605:294.
 Ataque de inopino
   Discute-se a respeito do ataque de surpresa, ou seja, quando o agente surpreende a
   vtima com a rapidez de sua ao, acariciando-a lubricamente com tal destreza que no
   consegue det-lo. A hiptese  violncia sexual mediante fraude (art. 215, parte final, do
   CP). Trata-se de meio que dificulta a livre manitestao de vontade da vtima.
 Ato libidinoso
    o que visa ao prazer sexual.  todo aquele que serve de desafogo  concupiscncia.
    o ato lascivo, voluptuoso, dirigido para a satisfao do instinto sexual.
 Passar a mo nas pernas da vtima
   H duas posies: 1)  ato libidinoso: RT, 391 :72; 2) no , configurando o fato
   contraveno (art. 61 da lei especial): RT, 425:298. Nossa posio: a primeira corrente.
 Contato fsico
    imprescindvel. Nesse sentido: RT, 508 :335; STJ, REsp 63.509, 6 Turma, DJU, 3
   mar. 1997, p. 4715. Parece-nos, contudo, que a atual descrio tpica do crime de
   estupro, que tambm engloba o constrangimento  que a vtima permita que com ela se
   pratique ato libidinoso, elimina a necessidade de contato fsico entre os sujeitos ativo e
   passivo. Imagine-se o caso em que o agente, a fim de desafogar sua concupiscncia,
   obrigue a vtima, mediante grave ameaa, a se despir e se masturbar. Deve responder,
   segundo entendemos, por crime de estupro.
 Passar as mos nas ndegas da vtima
   Configura o delito (RT, 458:303).
 Passar as mos nas coxas e seios da vtima
   Configura o crime (RT, 397:84).
 "Trombada" na vtima
   Configura a contraveno do art. 61 da Lei de Contravenes Penais e no o crime
   sexual. Nesse sentido: RT, 515:330.
 Beijo lascivo
   Constitui estupro, quando praticado mediante violncia ou grave ameaa. Nesse sentido:
   RT, 534:404.
 Viso lasciva
   Integra o tipo. O agente que surpreende mulher nua e a constrange a permanecer sem
   roupas, para que possa contempl-la, comete o crime. Nesse sentido, tratando-se de
   violncia presumida: JTACrimSP, 66 :58. Contra, exigindo o contato fsico: RT, 563 :304
   e 573:362; RJTJSP, 81 :398. Assim, para a ltima posio no h estupro no fato de
   constranger a vtima a desnudar-se, subsistindo o delito de constrangimento ilegal do
   art. 146 do CP (RT, 602:338 e 646:275).
 Ato obsceno e exibicionismo
   No configuram o crime do art. 213, adequando-se ao tipo do art. 233 deste Cdigo
   (RT, 488:336).
 Abrao
   Configura o crime. Nesse sentido: RT, 567:293; RJTJSP, 81:351.
 So atos libidinosos
   Coito anal (RJTJSP, 118:501); sexo oral (RJTJSP, 118:501).
 Objetividade e subjetividade do ato libidinoso
   Objetivamente, o ato libidinoso deve ser ofensivo ao pudor coletivo, contrastando com o
   sentimento de moral mdio, sob o ponto de vista sexual. Subjetivamente, deve ter por
   finalidade a satisfao de um impulso de luxria.
 Conscincia do carter libidinoso do ato
   A vtima no necessita ter conscincia da libidinosidade do ato contra ela praticado.
   Basta que o ato ofenda o pudor do homem comum independentemente da capacidade
   da vtima de entender o seu carter libidinoso, seja por falta de capacidade psquica,
   seja por extrema depravao moral.
 Formas de realizao do tipo por outro ato libidinoso diverso da conjuno carnal
   Praticar a vtima o ato libidinoso diverso da conjuno carnal (1) ou permitir que com
   ela se pratique tal ato (2). Na primeira h participao ativa do ofendido, quando ele 
   quem pratica o ato libidinoso. Na segunda existe atitude passiva da vtima, que se
   submete aos caprichos de seu agressor, inibida sua vontade em razo da violncia
   empregada, de tal forma que a iniciativa cabe exclusivamente ao autor do crime,
   contribuindo o ofendido apenas com sua inrcia. Nesse sentido: TJSP, ACrim 72.262,
   RT, 650:277.
 Vtima vestida ou despida
    indiferente.
 Ato libidinoso com terceiro
   No h necessidade de que a vtima pratique o ato libidinoso com o autor do crime.
   Pode ser levada a pratic-lo com terceiro (ou a permitir que este o pratique) ou mesmo
   a pratic-lo em si mesma.
 Coao  assistncia
   Vtima constrangida a presenciar a prtica de ato de libidinagem realizado por terceiro:
   no h o crime do art. 213, podendo subsistir constrangimento ilegal ou satisfao da
   lascvia mediante presena de criana e adolescente (art. 218-A). Nesse sentido: RT,
   573:362 e 650:277.
 Contemplao passiva
   Hiptese em que o agente constrange a vtima a assistir aos atos libidinosos praticados
   por terceiros. No havendo a interveno material da vtima, no estar caracterizada a
   prtica de ato libidinoso. Dependendo das circunstncias do caso concreto, estaremos
   diante da prtica do crime de constrangimento ilegal, com a agravante genrica do
   motivo torpe. Nesse sentido: RT, 573 :362. Pode haver, ainda, o crime do art. 218-A
   (satisfao lascvia mediante presena de criana ou adolescente).
 Simples palavras
   Palavras ou narrao lbricas ou obscenas no constituem estupro. Embora a dignidade
   sexual da vtima possa ser ofendida por palavras, a lei se refere a ato libidinoso, o que
   as exclui.
 Simples toque no brao da vtima
   Configura a infrao do art. 65 da LCP (JTJSP, ACrim 168.452, TJ, 165:313).
 Motivo do crime
    irrelevante. Nesse sentido: RT, 423 :355 e 500:310. O motivo pode ser o ridculo da
   vtima, desprezo etc. (JTJ, 148:273).
 Desistncia voluntria quanto ao estupro
   O sujeito s responde pelos atos de violncia ou grave ameaa empregados para a
   prtica do estupro. Nesse sentido: RT, 542:317.
 Diferena entre voluntariedade e espontaneidade no tema da desistncia do estupro
   Vide RJTJSP, 89:382.
 Concurso de crimes
   A fuso dos arts. 213 e 214 tem provocado polmica doutrinria a respeito da existncia
   de crime nico ou concurso de crimes quando o sujeito, no mesmo contexto ftico,
   constrange a vtima a realizar com ele a conjuno carnal e outro ato libidinoso, dela
   desvinculado (como o coito anal).
   Antes do advento da Lei n. 12.015, de 2009, no havia dvida alguma de que o crime de
   estupro podia ser praticado em concurso com o revogado atentado violento ao pudor,
   desde que os atos libidinosos praticados no sejam daqueles que precedem ao coito
   normal. Assim, dizamos, o coito anal, praticado com a mesma vtima, antes ou depois
   da cpula normal, se constitui em crime autnomo, em concurso com o estupro, no
   podendo ser absorvido por este. A lei vigente, contudo, no ampara semelhante
   interpretao, posto que a conjuno carnal forada e os demais atos libidinosos
   realizados sem o consentimento, em razo do emprego de violncia ou grave ameaa,
   passaram a integrar a mesma figura tpica (art. 213).
 Estupro e atentado violento ao pudor: crime nico ou concurso material?
   Como vimos, na legislao reformada (anterior  Lei n. 12.015/2009), caso o sujeito
   praticasse, antes da conjuno carnal, atos libidinosos preliminares, havia a sua
   absoro, caracterizando-se apenas o crime de estupro (revogado art. 213 do CP).
   Diferentemente, entretanto, era a subsuno legal quando cometia, alm do estupro,
   outros atos libidinosos que no precediam nem eram dirigidos  cpula normal, como o
   coito anal. Estvamos em face de um concurso de crimes entre o estupro e o atentado
   violento ao pudor (art. 214). Assim, se o ato libidinoso aparecia destacado do contexto
   que levaria  cpula normal, havia concurso material entre os dois crimes, e no
   absoro de um pelo outro. Observava-se que, na hiptese de o atentado ser
   constitudo de vrios atos, os quais eram libidinosos por si mesmos, com exceo da
   conjuno carnal, no estvamos diante de vrios crimes e, sim de infrao nica.
   Dessa forma, aquele que despia uma jovem, apalpando-a nas partes ntimas, e depois a
   obrigava a praticar ato libidinoso diverso, excluda a cpula carnal, cometia somente um
   crime de atentado violento ao pudor.
   A Lei n. 12.015/2009, na redao do art. 213, agora, assim descreve o estupro:
   "Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a ter conjuno carnal ou a
   praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso".
   Na doutrina, formaram-se duas posies a respeito da natureza do tipo e da questo de
   haver crime nico ou concurso material no caso de o sujeito, no mesmo contexto de
   fato, constranger a vtima  conjuno carnal e  prtica de ato libidinoso diverso: 1)
   Trata-se de figura tpica mista de formulao alternativa, de maneira que, na hiptese
   de o sujeito praticar com a vtima, no mesmo contexto de fato, conjuno carnal e outro
   ato libidinoso, h um s crime (estupro). Assim, se o autor obriga a vtima  felao e 
conjuno carnal, s responde por um delito. 2) Cuida-se de uma figura mista
cumulativa, de modo que, se o sujeito ativo, ainda que no mesmo contexto de conduta,
constrange a vtima  conjuno carnal e  prtica de ato de libidinagem diferente,
concretiza o tipo duas vezes, conduzindo o fato ao concurso material de crimes.
Estamos, sinceramente, convencidos de que, na questo discutida, o autor s responde
por um crime de estupro. Alm disso, acreditamos que a hiptese no  de figura tpica
de formulao alternativa ou cumulativa. De modo geral, de acordo com o princpio da
alternatividade, a norma penal que prev vrios fatos, alternativamente, como
modalidades de um mesmo crime s  aplicvel uma vez, ainda quando so cometidos
pelo mesmo sujeito, sucessivamente. Ocorre nos crimes de ao mltipla ou contedo
variado, como a participao em suicdio, o comrcio clandestino ou a facilitao de uso
de drogas, o escrito ou objeto obsceno, a supresso de documentos etc. Assim, se o
agente induz, instiga e, depois, auxilia algum a suicidar-se, s responde por um crime,
o de participao em suicdio (art. 122 do CP). E notem que nesses casos os tipos
apresentam mais de um verbo.
Enquanto delitos de forma livre so os que podem ser cometidos por meio de qualquer
conduta que importe determinado resultado, como o homicdio, crimes de formulao
tpica vinculada so aqueles em que a lei descreve a atividade de modo particularizado.
Exemplo: crime do art. 284 do CP  curandeirismo. Nesse caso, o legislador, aps
definir de maneira genrica a conduta, especifica a atividade (incisos da disposio). A
formulao tpica vinculada ou casustica pode ser: a) cumulativa; b) alternativa. O crime
 de forma vinculada cumulativa quando o tipo prev vrias aes do sujeito, como
ocorre no caso do crime de sonegao ou destruio de correspondncia (art. 40 da Lei
n. 6.538, de 22 de junho de 1978), antes descrito no revogado art. 151 do Cdigo Penal
(CP).
O crime  de forma vinculada alternativa quando a descrio tpica prev mais de um
ncleo (verbo), empregando a disjuntiva "ou", como acontece nos arts. 150, caput, 160,
161, 164 do CP. Na violao de domiclio, h dois verbos: entrar e permanecer (art.
150). Quem, indevidamente, entra em casa alheia e nela permanece s responde por
um crime. Na extorso indireta (art. 160 do CP), quem, no mesmo contexto, exige e,
depois, recebe o objeto material s comete um crime, embora haja dois ncleos. Quem
importa, depois tem em depsito, expe  venda e vende droga ilcita, sem autorizao
legal, s transgride uma vez a proibio penal do art. 33 da Lei n. 11.343, de 23 de
agosto de 2006.
Nota-se que, nos delitos de forma vinculada, sejam cumulativos ou alternativos, h mais
de um ncleo. No estupro, entretanto, s existe um verbo: constranger, de maneira que
no estamos diante de um tipo misto de formulao vinculada cumulativa nem
alternativa. Essa qualificao doutrinria no se presta ao deslinde da questo em
debate. No crime do art. 213, em sua nova roupagem, existe uma s conduta descrita
como centro do tipo, a do verbo constranger, no tendo relevncia, no tema da
tipicidade, saber se o sujeito realizou este ou aquele ato de libidinagem. Na definio do
estupro, encontramos o gnero (atos libidinosos) e uma espcie deles (conjuno
carnal). Para a lei, em termos abstratos, conjuno carnal obrigada tem o mesmo valor
   negativo de qualquer outro ato libidinoso. O tema ter importncia em momento
   posterior, quando, para a aplicao da pena, o Juiz dever considerar o desvalor da
   ao, o grau de leso jurdica  dignidade sexual. O crime de perigo de contgio
   venreo (art. 130 do CP), se o autor, no mesmo fato, expe algum, por meio de
   relaes sexuais (espcie) ou de qualquer outro ato libidinoso (gnero), a contgio de
   molstia venrea, comete somente uma violao penal. No constrangimento ilegal (art.
   146 do CP), se o sujeito obriga a vtima a no fazer o que a lei permite e a fazer o que
   ela no manda, no mesmo contexto de fato, s pratica um crime. Na ameaa (art. 147),
   se o autor prenuncia  vtima mal injusto e grave oralmente, via bilhete e meio simblico,
   no mesmo contexto, comete somente um crime. Na extorso (art. 158), se o
   constrangimento da vtima, mediante violncia real ou moral, ocorre no sentido de ela
   fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faa alguma coisa, no mesmo contexto, h um
   s crime.
   Entender que existem dois crimes  concluir que o sujeito cometeu um delito de natureza
   sexual especificado e outro no especificado. Especificado, a conjuno carnal; no
   especificado, o outro ato libidinoso diverso da cpula. No era assim antes da lei nova,
   pois, embora o verbo fosse o mesmo, constranger, configurava ncleo de dois tipos
   penais incriminadores (arts. 213 e 214).
   Em suma, na questo em debate entendemos que existe apenas um crime de estupro
   (primeira corrente), embora por outros fundamentos.
 Estupro com leso corporal leve ou vias de fato
   A expresso "violncia" empregada na descrio tpica abrange a leso corporal leve e
   as vias de fato. Integrantes que so da violncia real, so por esta absorvidas. Nesse
   sentido, quanto  leso leve: RT, 512:376; STJ, HC 7.910, 6 Turma, rel. Min. Anselmo
   Santiago, RT, 761:561. O mesmo se diga das simples vias de fato.
 Motivo torpe
   A agravante no  aplicvel ( RT, 545:345, 389:108 e 563:365). Vide nota ao art. 61, II,
   a, deste Cdigo.
 Estupro qualificado pela leso corporal grave ou morte
   Aplica-se o pargrafo primeiro deste artigo.
 Causas de aumento de pena
   Esto previstas nos arts. 226 e 234-A deste Cdigo.
 Causas de aumento de pena em face de a ofendida encontrar-se nas condies do revogado art. 224 deste
 Cdigo
   Antes do advento da Lei n. 12.015, a pena do estupro, em qualquer de suas formas
   tpicas, era agravada de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de recluso,
   estando a vtima nas condies do revogado art. 224 do Cdigo Penal, de acordo com o
   art. 9 da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, que disps sobre os crimes hediondos.
   Nesse sentido: STF, HC 74.780, 2 Turma, RT, 751:530 (a hiptese  de atentado
   violento ao pudor, aplicvel a deciso ao estupro). Eram as seguintes circunstncias que
   agravavam especialmente a pena: 1) se a vtima no  maior de catorze anos; 2) se 
   alienada ou dbil mental, conhecendo o agente sua deficincia; 3) quando ela no
   podia, por qualquer outra causa, oferecer resistncia. Foram transformadas pelo
   legislador de causas de presuno de violncia (art. 224) em circunstncias legais
   especiais, denominadas causas de aumento de pena (art. 9 da lei especial). Quanto a
   esse aumento especial da pena, entretanto, havia divergncia, existindo duas
   orientaes: 1) o aumento s incidiria quando, do crime sexual violento, resultasse
   leso grave ou morte (REsp 21.258, 5 Turma, DJU, 5 out. 1992, p. 17114; REsp
   36.771, 6 Turma, DJU, 11 out. 1993, p. 21354; STJ, REsp 36.018, 5 Turma, DJU, 4
   out. 1993, p. 20563-4; REsp 60.666, 5 Turma, DJU, 29 maio 1995, p. 15535). No
   mesmo sentido: TJSP, EI 122.001, JTJ, 147:313; ACrim 121.065, RT, 699:292; TJSP,
   ACrim 139.793, RT, 699:306, 716:435 e 742:610; 2) a agravao da pena no estaria
   condicionada ao resultado morte ou leso grave (nossa posio). Nesse sentido: STF,
   HC 77.480, 2 Turma, rel. Min. Carlos Velloso, DJU, 7 maio 1999, p. 2. Eram de
   aplicao obrigatria e de natureza objetiva. No obstante seu carter objetivo, exigia-
   se, para a agravao da pena, que integrassem o dolo do sujeito, como consta do texto
   relacionado com a deficincia psquica da vtima (dolo abrangente), admitindo-se a
   incidncia do erro de tipo escusvel (art. 20 do CP). Assim, pode ocorrer que o sujeito,
   em face de circunstncias objetivas, fosse levado a suposio sincera de que a vtima
   tinha mais de catorze anos de idade, caso em que no incidiria nem a presuno de
   violncia. O acrscimo de metade da pena possui um termo, de acordo com o art. 9 da
   Lei n. 8.072/90: devia ser respeitado o limite superior de trinta anos de recluso. Quanto
   ao tema, remetemos o leitor  exposio que fizemos sobre o assunto quando da
   anlise do art. 157,  3, do Cdigo Penal. Foi revogado o art. 263 da Lei n. 8.069, de
   13 de julho de 1990 (Estatuto da Criana e do Adolescente), na parte em que,
   acrescentando um pargrafo nico ao art. 213 do CP, impunha pena de recluso, de
   quatro a dez anos, ao autor de estupro contra menor de catorze anos de idade. Com o
   advento da Lei n. 12.015, de 2009, que revogou o art. 224 e criou a figura do estupro de
   vulnervel, com penas superiores s previstas para o estupro simples, no mais se
   aplica  causa especial de aumento de pena prevista no art. 9 da Lei dos Crimes
   Hediondos.
 Menoridade da vtima como elementar do crime de estupro de vulnervel (art. 217-A do CP)
   Leva-se em conta a data da ao e no a da produo de eventual resultado
   qualificador, como a morte. Assim, vindo a vtima a ser constrangida a conjuno carnal
   antes de completar catorze anos de idade e falecendo, em consequncia da violncia,
   depois de seu aniversrio, responde pelo delito do art. 217-A,  4. Nesta hiptese,
   despreza-se a agravante genrica do art. 61, II, h, do Cdigo Penal (delito praticado
   contra criana).
 Fato cometido contra vtima de tenra idade
   Para ALMEIDA JNIOR  impossvel a prtica de estupro contra criana de idade
   inferior a sete anos, havendo geralmente delitos de leso corporal ou homicdio (Lies
   de medicina legal, 4. ed., Rio de Janeiro, Ed. Nacional de Direito, p. 292-3). No mesmo
   sentido: MANIF ZACHARIAS e ELIAS ZACHARIAS, Dicionrio de medicina legal, So
   Paulo, Instituio Brasileira de Difuso Cultural, 1991, p. 97. Nossa posio:
   entendemos que  admissvel o estupro. Se h delito quando possvel a conjuno
   carnal pela normalidade fsica e fisiolgica da vtima, deve existir tambm quando o
   sujeito, mediante fora bruta, rompe o canal vaginal para a penetrao do membro.
   Esse posicionamento torna-se incontroverso aps alterao legislativa que tipifica como
   estupro outros atos libidinosos diversos da conjuno carnal.
 Traio
   No se aplica a agravante genrica: RT, 389:108.
 "Sursis"
   Possibilidade na tentativa: vide nota ao art. 77 deste Cdigo.
Termo inicial da prescrio da pretenso punitiva nos crimes contra a dignidade sexual de criana ou
 adolescente (vtimas menores de 18 anos de idade)
   Nota: vide arts. 213,  1, 217-A, 218, 218-A e 218-B deste Cdigo, aos quais 
   aplicvel a Lei. n. 12.653/2012.
   A Lei n. 12.650, de 17 de maio de 2012, fez mais uma alterao pontual do Cdigo
   Penal, introduzindo um novo termo inicial da prescrio da pretenso punitiva (art. 111,
   inciso V). Determina o texto que nos crimes contra a dignidade sexual de crianas e
   adolescentes o prazo prescricional da pretenso punitiva, isto , o anterior ao trnsito
   em julgado da sentena final, somente comea a correr "da data em que a vtima
   completar 18 anos, salvo se a esse tempo j houver sido proposta a ao penal".
   Despropores causadas pelo texto recente no so difceis de aparecer. Suponha-se
   que o autor pratique ato de libidinagem, hoje estupro de vulnervel, com uma menina de
   8 anos de idade, sujeitando-se  pena mxima de 15 anos de recluso (CP, art. 217-A,
   caput), com prescrio em 20 anos (CP, art. 109, I). De acordo com a lei nova, tendo
   silenciado a vtima, os 20 anos somente vo comear a ser contados quando ela
   completar 18 anos de idade. Quer dizer: quanto menos idade tiver a ofendida ao tempo
   do crime, maior ser o prazo para incio da persecuo penal. No caso, a "notitia
   criminis" poder ser levada ao conhecimento da autoridade pblica at a ofendida
   completar 38 anos de idade, 30 anos depois da prtica do ato libidinoso. E, tratando-se
   de crime de ao penal pblica incondicionada, a autoridade dever agir. E se no agir,
   haver prevaricao?
   E se houvesse crime de latrocnio de autoria desconhecida? A prescrio seria de 20
   anos. No deixa de ser estranho: se o sujeito pratica ato de libidinagem com a vtima,
   crime hediondo, com pena mxima de 15 anos de recluso, a prescrio pode ser
   superior a 30 anos; se a mata para roubar, sendo tambm hediondo o delito, com pena
   mxima de 30 anos de recluso, a prescrio  de 20 anos.
   A exceo do inciso V era desnecessria ("salvo se a esse tempo j houver sido
   proposta a ao penal"). Ora,  bvio que se ao tempo de a vtima completar 18 anos
   de idade j houver ao penal no haver necessidade de um novo termo inicial, pois
   deve ser considerado o comum (art.111, I) e as causas interruptivas cuidam disso (CP,
   art. 117). O texto, pretendendo ser declarativo, foi confuso.
   Em que dia se considera "proposta" a ao penal? Na data do oferecimento da
   denncia? Ou de seu recebimento? Por que a lei no foi mais clara, mencionando
   oferecimento da denncia ou seu recebimento?
   Respeitando opinies contrrias, entendemos que a ao penal se considera proposta
   no dia em que  oferecida a denncia pelo Ministrio Pblico. O Promotor de Justia
   "prope" a ao penal com o oferecimento da denncia (Ministro Celso de Mello, RTJ,
   107/911). Se o texto cuidasse de "recebimento", seria mais intil ainda, pois, em face
   dele, estaria interrompida a prescrio pelo mesmo prazo (art. 117, I).
   E se ocorrer coliso de interesses entre o sujeito passivo e o Estado? No exemplo da
   vtima vulnervel estuprada quando possua 8 anos de idade, com pena mxima de 15
   anos de recluso e prescrio em 20 anos, suponha-se que ela, aos 37 anos de idade,
   narre o fato a um terceiro e este o comunique  autoridade policial. Poder ser iniciada
   a persecuo penal? De acordo com o novo texto, sim. E se a vtima no quiser? Nos
   termos da legislao, tratando-se de crime de ao penal incondicionada, o Delegado
   de Polcia deve instaurar inqurito policial e o Promotor de Justia oferecer denncia.
   Qual o interesse de agir do Promotor de Justia? Como provar o fato?
   E se houver uma causa impeditiva da prescrio, como o cumprimento de pena no
   estrangeiro (CP, art. 116, II)? O prazo comea a ser contado quando ela completa os
   18 anos de idade ou quando ele termina o cumprimento da pena no exterior? O caso
   apresenta duas condies referentes  idade da vtima e  pena no estrangeiro. Assim,
   o prazo s comear a ser considerado quando ambas se verificarem, quais sejam,
   quando ela completar 18 anos e ele cumprir a pena.
   E se a vtima falecer antes de completar 18 anos de idade? No se aplica o inciso V,
   pois o legislador exigiu, para que se tenha em vista o novo termo inicial da prescrio,
   um dado pessoal (subjetivo), qual seja o de ela completar 18 anos de idade. Incide o
   termo inicial comum do prazo prescricional (art. 111, I e II).
   E se a vtima falecer depois de completar 18 anos de idade? Aplica-se o novo texto. A
   circunstncia de a vtima haver completado 18 anos de idade satisfaz os requisitos do
   novo inciso V do art. 111 do CP. De modo que fato superveniente, como sua morte, no
   altera o termo inicial do prazo prescricional da pretenso punitiva.
 Doutrina
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   DINAMARCO, Parecer sobre atentado violento ao pudor e ato obsceno, Justitia,
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   Tribunais, 2009; PEDRO FRANCO DE CAMPOS, FBIO RAMAZZINI BECHARA,
   ANDR ESTEFAM e LUS MARCELO MILLEO THEODORO, Direito penal aplicado, 3.
   ed., So Paulo, Saraiva, 2010.

            ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
               Art. 214. (Revogado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.)


 No se trata de "abolitio criminis"
   A revogao do dispositivo no configura abolio do atentado violento ao pudor como
   crime (supresso da norma de incriminao), genericamente prevista no art. 2, caput,
   deste Cdigo. O atentado violento ao pudor, antes figura criminal autnoma, passou a
   integrar o crime de estupro (art. 213).
 Atendimento a vtimas de violncia sexual (Lei n. 12.845, de 1-8-2013)
   O art. 1 da Lei n. 12.845/2013 prev o atendimento emergencial, integral e
   multidisciplinar das vtimas de violncia sexual, visando ao controle e ao tratamento de
   seus agravos fsicos e psquicos decorrentes das condutas de seus autores.
 Quem deve prestar o atendimento
   Hospitais pblicos integrantes da rede do Servio nico de Sade  SUS (art. 3,
   caput).
 Momento do atendimento
   Deve ser imediato (art. 3, caput). Se descumprido, cuidando-se de caso emergencial,
   pode haver o crime do art. 135-A deste Cdigo.
 Obrigatoriedade
   A vtima no pode deixar de ser atendida (art. 3, caput). Vide art. 135-A deste Cdigo.
 Conceito de violncia sexual
   Considera-se violncia sexual, para os efeitos da Lei n. 12.845/2013, qualquer forma de
   atividade sexual no consentida (art. 2). Extenso do conceito: abrange a violncia em
   sentido amplo, alcanando a prpria e a imprpria (violncia fsica e moral ou grave
   ameaa); ou imediata e mediata (contra a vtima ou terceiro), qualquer outra forma,
   como o constrangimento. A expresso "violncia", empregada no texto sem outra
   qualificao, indica todas as espcies de violncia.
 Dissenso da vtima
   H casos em que o consentimento no  vlido, como violncia sexual mediante fraude e
   o estupro de vulnervel (arts. 215 e 217-A), sendo aplicvel a Lei n. 12.845/2013.

           VIOLNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
         Art. 215. Ter conjuno carnal ou praticar outro ato libidinoso com algum, mediante fraude ou outro
       meio que impea ou dificulte a livre manifestao de vontade da vtima:
         Pena -- recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
         Pargrafo nico. Se o crime  cometido com o fim de obter vantagem econmica, aplica-se tambm
       multa.
          Redao dada pela Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009.


 Derrogao do dispositivo
   A Lei n. 11.106, de 28 de maro de 2005, havia alterado a redao do dispositivo,
   eliminando a elementar "honesta" ("mulher honesta"). De modo que, diante da citada lei,
   o sujeito passivo do delito poderia ser qualquer mulher, honesta ou no. Com a recente
   inovao legislativa, promovida pela Lei n. 12.015, de 2009, passa a ser sujeito passivo
   da conduta delituosa no apenas mulher, mas qualquer pessoa. Diante disso, torna-se
   obsoleta discusso acerca da exigncia de honestidade da vtima para caracterizao
   do crime. As modificaes conduzem a interpretaes diversas em face da redao
   primitiva da disposio. Em face disso, vamos manter a maioria das notas ao art. 215
   tendo em vista eventuais conflitos intertemporais de normas.
 "Novatio legis in pejus"
   O art. 215, caput, do CP, em sua redao anterior  Lei n. 12.015, de 2009, punia a
   conjuno carnal com mulher, obtida mediante fraude, com pena de recluso, de um a
   trs anos. A sano passou a ser de recluso, de dois a seis anos. O carter gravoso
   da modificao a torna incapaz de retroagir a ponto de alcanar fatos anteriores  sua
   vigncia (CF, art. 5, XL, e CP, art. 2).
 Objeto jurdico
   A liberdade sexual das pessoas.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   Qualquer pessoa, homem ou mulher. No entanto, quando se tratar de vtimas
   vulnerveis, o crime passa a ser tipificado no art. 217-A deste Cdigo.
 Mulher desonesta
   Vide nota anteriormente citada.
 Virgindade da vtima
   No  exigida pelo tipo. Nesse sentido: RT, 410:97.
 Conduta tpica
   Consiste em ter conjuno carnal ou outro ato libidinoso com algum, mediante fraude
   ou outro meio que impea ou dificulte a livre manifestao de vontade da vtima.
 Conjuno carnal e outro ato libidinoso
   Vide nota ao art. 213 deste Cdigo.
 Fraude
    o ardil, o engodo que induz a vtima em erro, levando-a a crer numa situao falsa.
   Por meio de artifcios, o sujeito forja uma srie de circunstncias que levam a vtima 
   convico da legitimidade do ato ou fazem com que ela se engane sobre sua identidade
   pessoal. Nesse sentido: RT, 464 :354 e 548:305. Com o advento da Lei n. 12.015, de
   2009, passa a ser elementar do crime, alm da fraude, o emprego de "meio que impea
   ou dificulte a livre manifestao de vontade da vtima".
 Diferena entre a impossibilidade de resistncia prevista no art. 215 e a definida no art. 217-A (estupro de
 vulnervel)
   Reside no grau de resistncia apresentada pela vtima. Quando se tratar de relativa
   impossibilidade de resistncia, aplica-se o presente artigo. Se absoluta, art. 217-A.
 Erro
   No  necessrio que seja produzido pelo agente. Pode ocorrer que seja da prpria
   vtima, ou provocado por terceiro, e que o sujeito ativo mantenha a ofendida enganada.
 Critrio de apreciao do fato
    preciso levar em conta as condies pessoais da ofendida, seu grau de cultura, o
   meio onde vive, para se aferir a verdadeira impresso causada pelo sujeito ativo.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo traduzido na voluntariedade e na conscincia de ter conjuno carnal ou praticar
   com algum outro ato libidinoso. A figura tpica no reclama nenhum fim especial.
 Momento consumativo
   Ocorre com a prtica do ato libidinoso, qualquer que seja ele.
 Tentativa
    admissvel.
 Insuficincia do simples induzimento
    necessrio que a ao seja realizada mediante fraude ou emprego de meio que
   impea ou dificulte a livre manifestao de vontade da vtima. Por meio de artifcios
   fraudulentos, o sujeito leva a vtima ao ato libidinoso, iludindo-a. Nesse sentido: RJTJSP,
   19:443. O consentimento da vtima exclui o delito: RT, 503:299; RJTJSP, 45:345.
 Ato libidinoso
   Vide nota ao art. 213 deste Cdigo.
 Forma qualificada (pargrafo nico)
   No  preciso que o sujeito obtenha vantagem econmica, sendo suficiente a inteno
   de faz-lo.
 Casamento do agente com a vtima
   J no extingue a punibilidade, extinto que foi o inciso VII do art. 107 deste Cdigo pela
   Lei n. 11.106, de 28 de maro de 2005.
 Casamento da vtima com terceiro
   J no extingue a punibilidade, revogado que foi o inciso VIII do art. 107 deste Cdigo
   pela Lei n. 11.106, de 28 de maro de 2005.
 Doutrina
   H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1962, Parte Especial, v. 2, p. 499-502;
   HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 144-53; MAGALHES
   NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 142-6; ; WALDIR VITRAL, Posse sexual
   mediante fraude, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 59, p. 430; EDGARD DE
   MOURA BITTENCOURT, Posse sexual mediante fraude, in Vtima, So Paulo, Ed.
   Universitria de Direito, 1978, p. 265; DAMSIO DE JESUS (coord.), Reflexos penais e
   processuais penais do novo Cdigo Civil, So Paulo, Editora Damsio de Jesus, Srie
   Mesa de Cincias Penais, 2003. Comisso de Redao, Atentado ao pudor mediante
   fraude, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 8, p. 374; ANDR ESTEFAM,
   Crimes sexuais -- comentrios  Lei n. 12.015, de 2009, So Paulo, Saraiva, 2009;
   GUILHERME SOUZA NUCCI, Crimes contra a dignidade sexual -- comentrios  Lei n.
   12.015, de 7 de agosto de 2009, So Paulo, Revista dos Tribunais, 2009; PEDRO
   FRANCO DE CAMPOS, FBIO RAMAZZINI BECHARA, ANDR ESTEFAM e LUS
   MARCELO MILLEO THEODORO, Direito penal aplicado. 3. ed., So Paulo, Saraiva,
   2010.

              ATENTADO AO PUDOR MEDIANTE FRAUDE
               Art. 216. (Revogado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.)


             ASSDIO SEXUAL
          Art. 216-A. Constranger algum com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
       prevalecendo-se o agente da sua condio de superior hierrquico ou ascendncia inerentes ao exerccio
       de emprego, cargo ou funo:
          Pena -- deteno, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
           Dispositivo introduzido pela Lei n. 10.224, de 15 de maio de 2001.
          Pargrafo nico. (Vetado.)
           2 A pena  aumentada em at um tero se a vtima  menor de 18 (dezoito) anos.
            2 introduzido pela Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009.


 Introduo
   A incluso do novo tipo penal demonstra um amadurecimento e uma tomada de posio
   em relao a certos temas que, no obstante trazerem enorme prejuzo, principalmente
   para as mulheres trabalhadoras, no vinham sendo tratados com a necessria ateno.
   Convm destacar o fato de que o assdio, de acordo com a nova lei, tem como
   elementos tpicos o constrangimento exercido por algum em busca de satisfao
   sexual. Envolve, portanto, relao de poder, sujeio da vtima, ofensa  sua dignidade
   e, por fim, afetao  sua liberdade sexual. Tratando-se de assdio laboral, pode-se
   incluir outro bem jurdico importante: direito  no discriminao no trabalho.
 Conceito
   Embora o ttulo do dispositivo tenha recebido o nome de assdio sexual, o legislador
   optou, na construo da figura tpica, por utilizar o verbo constranger, que  mais amplo,
   dando margem a dificuldades na conceituao do tipo penal. De acordo com o
   Dicionrio Aurlio , o vocbulo assdio, em sua concepo vulgar e figurada, significa
   "insistncia importuna, junto de algum com perguntas, propostas, pretenses etc.". Na
   descrio do ato de constranger, so utilizadas, dentre outras acepes: tolher a
   liberdade, cercear, forar, coagir, compelir. Apesar das dificuldades geradas pela
   redao do tipo penal, no se tem qualquer dvida de que a configurao do assdio
   sexual exige muito mais do que a abordagem atrevida ou inconveniente. Sua principal
   caracterstica reside na forma impositiva das propostas sexuais realizadas pelo
   assediador e no efetivo poder de cumprir a ameaa. Na perspectiva da Organizao
   Mundial do Trabalho, somente se configura o assdio quando uma das seguintes
   caractersticas estiver presente: "1) ser claramente uma condio para dar ou manter o
   emprego; 2) influir nas promoes ou na carreira do assediado; 3) prejudicar o
   rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vtima" (Pesquisa quantifica
   casos de assdio sexual no Brasil, Folha de S. Paulo, 11 maio 1996, p. 3-2). O
   legislador brasileiro, apesar de optar por uma redao no casustica, discrepou da
   linha apontada pela OIT, restringindo as hipteses de assdio sexual  "laboral", no
   contemplando o "assdio ambiental" e o "assdio moral".
 Assdio ambiental
   No est previsto na Lei n. 10.224/2001. Consta, por exemplo, do Cdigo Penal
   espanhol (art. 173) e se caracteriza por "um comportamento de natureza sexual de
   qualquer tipo que tem como consequncia produzir um contexto laboral negativo --
   intimidatrio, hostil, ofensivo ou humilhante -- para o trabalhador, impedindo-o de
   desenvolver seu trabalho em um ambiente minimamente adequado". Pode ser cometido
   entre sujeitos do mesmo grau de hierarquia ou diverso (na horizontal e na vertical, de
   cima para baixo ou de baixo para cima).
 Assdio moral
   No foi previsto na Lei n. 10.224/2001. Caracteriza-se pela conduta tendente a
   transformar a vtima em um rob, como proibio de sorrir, conversar, levantar a
   cabea, cumprimentar os colegas de trabalho etc.
 Vigncia
   Publicada no dia 16 de maio de 2001, a Lei n. 10.224 entrou em vigor na mesma data.
 Irretroatividade
   A novatio legis incriminadora no tem efeito retroativo, aplicando-se somente a fatos
   cometidos a partir de sua vigncia (16-5-2001).
 Crtica
   No plano da tipicidade, o tipo do art. 216-A  extremanente confuso, deixando de
   conferir clareza e preciso ao texto, contrariando, assim, as recomendaes do art. 11,
   I e II, da Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998 (Lei da Tcnica de
   Elaborao das Leis). Como diz JOS NABUCO FILHO, cuidando dos desdobramentos
   do princpio da legalidade, de observar-se o da "determinao taxativa, expresso no
   vocbulo defina" (arts. 5, XXXIX, da CF, e 1 do CP), "que impe a preciso do tipo
   penal: exige que a lei estabelea limites seguros e parmetros exatos" (O princpio
   constitucional da determinao taxativa e os delitos ambientais, Boletim do IBCCrim,
   So Paulo, 104:2, jul. 2001). No  o caso da lei nova. Alm disso, peca pela limitao
   da incriminao (pargrafo nico vetado) e exagero punitivo (em quantidade, a pena
   mnima  a mesma do aborto consentido). Empregando o verbo constranger sem
   mencionar os meios executrios, transporta-nos a crime de forma livre, admitindo
   qualquer um. Por isso, criou mais um problema de adequao tpica, qual seja, o de
   distinguir o assdio sexual dos delitos de ameaa, constrangimento ilegal, tentativa de
   estupro e da contraveno de perturbao da tranquilidade. Se o sujeito diz "s o admito
   na empresa se, agora, sua filha for comigo a um motel",  assdio sexual? E se o
   patro ameaa a funcionria: "nesse minuto, ou voc me acompanha a um motel ou est
   demitida",  caso de estupro ou assdio sexual? E no se encontra expresso qual o
   comportamento do sujeito passivo desejado pelo seu superior (constranger algum a
   fazer o qu?). Muito embora no exigida a conduta da vtima para a consumao do
   crime, que  formal, o legislador no a precisou, permitindo interpretao no sentido de
   que o favor sexual pretendido pode ser de terceiro, que no a vtima que exerce o cargo
   ou funo ou a atividade laboral. No sentido da crtica: MARA DEL MAR DAZ PITA ,
   Assdio sexual, Correio Braziliense, Direito & Justia, 4 jun. 2001; ATALIBA PINHEIRO
   ESPRITO SANTO, Crtica  Lei n. 10.224, de 15.5.2001 -- Assdio sexual, Revista
   Jurdica, Porto Alegre, 284:89, jun. 2001. No se confunde a vontade do legislador com
   a vontade da lei. Todos sabemos o que  assdio sexual e qual era a pretenso do
   legislador. Mas o que restou definido no expressa o significado universal do assdio
   sexual nem o que sabamos que o legislador perseguia. Como o direito penal se
   manifesta por intermdio de tipos,  necessrio que sejam claros e precisos. No  o
   caso, tornando problemtica a distino, diante do novo tipo, do assdio sexual de
   outras figuras.  claro que, sob o aspecto da compreenso jurdica,  possvel,
   abstratamente, distinguir entre si os crimes de assdio e outros que atentam contra a
   liberdade individual, costumes etc. O problema  outro: trata-se de adequar o fato
   concreto ao modelo legal.  a que surgiro as dificuldades de enquadramento, uma vez
   que o juiz no pode condenar o ru porque o fato por este cometido adequa-se ao que
   ele entende por assdio sexual, pois a tipicidade decorre do enquadramento material do
   fato ao tipo incriminador.
 Objetividade jurdica
   O novo tipo penal encontra-se descrito no rol dos crimes contra a dignidade sexual (bem
   jurdico genrico), especialmente no captulo que trata dos delitos contra a liberdade
   sexual (interesse jurdico especfico). No h dvida de que este  um dos bens
   jurdicos protegidos pela norma. A leitura do dispositivo em apreo, entretanto, leva-nos
   a concluir sobre a existncia, concomitante, de outros bens jurdicos (delito
   pluriofensivo): honra e direito a no ser discriminado no trabalho ou nas relaes
   educacionais. No sentido de configurar delito pluriofensivo: CEZAR ROBERTO
   BITENCOURT,           Assdio         sexual:       contribuio      jurdico-normativa,
   www.direitocriminal.com.br, 21-8-2001.
 Liberdade sexual
   O Cdigo Penal portugus, no qual h previso especfica do delito de assdio sexual,
   inclui esse crime nos crimes contra a liberdade sexual (art. 164, 2). O mesmo ocorre em
   relao  norma prevista no Estatuto Criminal espanhol (art. 173). A liberdade sexual,
   aqui,  vista em seu aspecto positivo, ou seja, "liberdade de praticar o ato sexual desde
   que entre adultos, em privado e com consentimento", e em seu aspecto negativo,
   representado pela "liberdade de no ser objeto de atos sexuais no desejados".
 Honra
   A conduta caracterizadora do assdio sexual ofende o sentimento prprio em relao
   aos atributos morais e intelectuais da vtima, afetando a sua dignidade. No caso do
   assdio laboral, por exemplo, uma eventual promoo ou mesmo aceitao no emprego
   encontra-se condicionada no a desempenho, capacidade ou dedicao no trabalho,
   mas a eventual aceitao de proposta de cunho sexual. A ideia de utilizao do corpo
   para obteno de vantagem sempre foi associada  condio feminina. Faz-se, ainda
   com frequncia, uma tentativa de desqualificar determinadas mulheres ocupantes de
   postos mais elevados, afirmando-se que no conquistaram o espao pela competncia,
   mas em decorrncia de envolvimento com seus chefes, mercadejando favores sexuais
   com obsquios profissionais.
 Afetao das relaes e produo laborais
   Tudo o que ocorre no local do trabalho e que gera desconforto ou impossibilidade de
   convivncia entre os funcionrios, evidentemente, interessa ao ramo do direito
   respectivo, visto que afeta as relaes e produo laborais.  por isso que, cada vez
   mais, as empresas (principalmente as privadas) passam a se preocupar imensamente
   com o assdio sexual, contratando, muitas vezes, para seus quadros de funcionrios,
   profissionais ligados  rea da psicologia, para que estes possam receber e dar
   encaminhamento necessrio aos casos ocorridos na empresa.
 Direito  no discriminao nas relaes educacionais
   No se pode deixar de considerar que a redao da nova lei admite a possibilidade de
   existncia do assdio sexual em casos que envolvam a relao discente e docente.
   Assim, desde que a conduta imputada como assdio seja inerente ao exerccio de
   emprego, cargo ou funo, pode enquadrar-se na figura tpica. De acordo com registro
   realizado pelo site Terra (2 abr. 2001), um secretrio escolar de Serra do Navio
   (Amap) foi "acusado de ter proposto sexo para uma das alunas, em troca da
   manuteno de sua bolsa-trabalho, um programa do governo do Estado que auxilia
   estudantes de baixa renda".
 Pluralidade de bens jurdicos
   O crime de assdio  pluriofensivo, havendo, assim, afetao a diversos bens jurdicos,
   a depender da situao concreta que se esteja analisando. Nesse sentido: CEZAR
   ROBERTO        BITENCOURT,       Assdio   sexual:   contribuio   jurdico-normativa,
   www.direitocriminal.com.br, 21-8-2001. Alm da proteo da liberdade da vtima que se
   v compelida a realizar um comportamento de natureza sexual, tambm se vislumbra a
   proteo do sujeito passivo em determinados mbitos da relao laboral ou educacional
   diante das ofensas de natureza sexual que comprometam as condies de trabalho ou
   de ensino. A criao de um ambiente de anormalidade expe a liberdade daqueles que
   trabalham ou estudam e tanto, ou mais, a sua dignidade. A igualdade tambm 
   ofendida quando se condiciona a realizao de alguma prestao ou benesse a que
   fazia jus a vtima, por direito ou por condies meritrias,  execuo de "favores
   sexuais".
 Necessidade da incriminao
   Haver duas posies: 1) a incriminao era desnecessria, uma vez que j tnhamos
   as descries dos crimes de constrangimento ilegal, ameaa e estupro, alm da
   contraveno da importunao ao pudor e recursos cveis e trabalhistas. Nesse
   sentido: ATALIBA PINHEIRO ESPRITO SANTO , Crtica  Lei n. 10.224, de 15.5.2001
   -- Assdio sexual, Revista Jurdica, Porto Alegre, 284:89, jun. 2001; 2) a incriminao
   era necessria, uma vez que as figuras do constrangimento ilegal etc. nunca ofereceram
   proteo aos bens jurdicos questionados por falta de perfeita adequao tpica. Nossa
   posio: a segunda. Realmente, o fato, objeto de merecimento criminal, nunca teve uma
   adequao tpica tranquila em nossa legislao penal.
 Sujeitos do crime
   Qualquer pessoa, homem ou mulher, pode ser sujeito ativo do crime de assdio sexual,
   o mesmo ocorrendo em relao ao sujeito passivo. Assim, o fato pode ser praticado
   entre dois homens, duas mulheres ou um homem e uma mulher. A lei exige, entretanto,
   uma condio especial dos sujeitos do crime (crime prprio). No caso do autor, deve
   estar em condio de superioridade hierrquica ou de ascendncia em relao  vtima,
   decorrente do exerccio de cargo, emprego ou funo (plano vertical, de cima para
   baixo). A vtima deve encontrar-se em situao de subalternidade em relao ao autor.
   De acordo com a lei nova, o sujeito ativo do crime deve ser necessariamente superior
   hierrquico, excluindo aqueles que exercem a mesma funo ou cargo inferior (no plano
   horizontal; ou de baixo para cima). Nesse sentido: CEZAR ROBERTO BITENCOURT,
   Assdio sexual: contribuio jurdico-normativa, www.direitocriminal.com.br, 21-8-2001.
   Assim, o que caracteriza o assdio na legislao brasileira , principalmente, a relao
   de sujeio da vtima, que no lhe permite, em certas circunstncias, deixar de realizar a
   conduta a que est sendo constrangida sem que recaia sobre ela um grave malefcio
   (seja em relao  perda do emprego, a uma promoo e, mesmo,  no admisso
   laboral). O Cdigo Penal espanhol, diferentemente, admite o assdio sexual entre
   colegas de trabalho do mesmo nvel.  o que se convencionou chamar de "assdio
   sexual ambiental" e que se caracteriza pela situao objetiva e gravemente intimidatria,
   hostil ou humilhante para a vtima. Entre ns, a relao de ascendncia encontra-se
   vinculada a qualquer situao de superioridade, podendo ser includa desde o
   relacionamento entre pais e filhos, como tambm aquela que, por exemplo, desenvolve-
   se no mbito docente ou eclesistico.
 Homossexual
   Pode ser sujeito passivo.
 Diarista
   H duas orientaes: 1) no h delito, tendo em vista a ausncia de relao de
   emprego; 2) existe crime, pois o diarista encontra-se em posio de inferioridade na
   relao trabalhista. Nesse sentido: CEZAR ROBERTO BITENCOURT, Assdio sexual,
   www.direitocriminal.com.br, 14-7-2001. Segundo pensamos, o diarista no pode ser
   sujeito passivo do crime (primeira corrente), uma vez que no realiza atividade inerente a
   "emprego".
 Pais e filhos
   Desde que inexista relacionamento laboral           (cargo,   funo   ou   emprego)    e
   prevalecimento, no podem ser sujeitos do delito.
 Hierarquia religiosa
   Inexiste delito, uma vez ausente o relacionamento inerente a emprego, cargo ou funo.
 Ascendncia religiosa (padre; pastor)
   Inexiste delito, uma vez ausente o relacionamento inerente a emprego, cargo ou funo.
 Empregador e domstica
   H delito, uma vez que se encontra presente a relao laboral (emprego).
 Assdio praticado em coabitao
   Ex.: assdio de um parente que vive sob o mesmo teto. No h delito, tendo em vista
   que inexiste relacionamento referente a cargo, emprego ou funo.
 Assdio cometido em ocasio de hospitalidade
   Exemplo: autor que assedia sexualmente uma pessoa que hospeda. No h delito, tendo
   em vista que inexiste relacionamento referente a cargo, emprego ou funo.
 Conduta tpica
   O ncleo do tipo  o verbo constranger, que significa:1) compelir, coagir, obrigar, forar;
   ncleo empregado nos delitos de constrangimento ilegal, extorso e estupro; ou 2) fazer
   corar, experimentar constrangimento, embarao ou vexame, fazer acanhar-se.
 Meios executrios
   Crime de forma livre, o constrangimento tendente ao assdio sexual pode se dar por
   quaisquer das formas de comunicao (verbal, escrita ou mmica). Assim, a violncia
   no pode ser fsica, sob pena de descaracterizar o assdio, cuja etimologia tem por
   significado a ao de "sitiar". Exige-se, aqui, uma interpretao teleolgica da lei, na
   qual se pretende encontrar o significado da norma. Admitir-se que o delito possa vir a
   ser praticado por meio de violncia equivale a negar a origem social da palavra assdio,
   o que no seria sensato. Ademais, a prpria localizao topogrfica determinada para o
   delito (logo em seguida ao crime de violncia sexual mediante fraude -- art. 215) nos d
   conta de que se trata de delito sem violncia. H que se anotar, ainda, que na
   construo do tipo penal foram utilizadas as expresses "vantagem" e "favorecimento
   sexual", cujos sentidos afastam a ideia de fora. Com um ltimo argumento, quer-se
   chamar a ateno para a circunstncia de o tipo penal exigir que o constrangimento seja
   realizado com aproveitamento de uma condio de superioridade ou de ascendncia, o
   que, por si s, exclui, por incompatibilidade, a presena de violncia. No prevalecimento,
   o agente se vale, se aproveita, se utiliza de determinada situao. Na violncia,
   diferentemente, o agente anula a vontade da vtima. E poderia, o assdio sexual, tal qual
   ocorre no constrangimento ilegal, ser praticado mediante outro meio capaz de reduzir a
   capacidade de resistncia da vtima? Cremos que no, pois uma das elementares do
   tipo  a referncia a que o agente se prevalea da sua condio de superior hierrquico
   ou de ascendncia. Dessa forma, tendo a vtima satisfeito os favores sexuais visados
   pelo autor em decorrncia de, por exemplo, seu estado de embriaguez, esse dado
   acabaria sendo o determinante da sua conduta, e no a condio do sujeito ativo.
   Verificando-se uma tal situao, a classificao correta ser de constrangimento ilegal
   ou estupro de vulnervel (CP, art. 217-A,  1).
 Intensidade da intimidao
   Diverso do que ocorre em relao aos crimes de constrangimento ilegal e ameaa, o
   tipo penal de assdio no exige que a intimidao seja grave. Na verdade, nem sequer
   h indicao de que deva existir ameaa, contentando-se a figura tpica com o
   constrangimento.
 Cerceamento de direito da vtima
   No  qualquer constrangimento que pode, todavia, configurar o delito de assdio
   sexual. H necessidade de cerceamento a um direito a que a vtima faz jus. Assim, no
   se pode falar no tipo em anlise quando se trata de um privilgio que o sujeito ativo
   oferece  vtima em troca de uma ao de natureza sexual. Pode-se ilustrar tal assertiva
   da seguinte forma: um professor, no tendo o aluno alcanado a pontuao necessria
   para passar de ano, dispe-se a lan-la suficientemente alta, desde que o discente
   consinta em algum favor sexual. Trata-se, aqui, em verdade, de mercncia de
   interesses, o que no se confunde com o assdio, situao em que a aspirao da
   vtima ser legtima, ou injusta a desvantagem que deva suportar.
 Requisitos
   O legislador brasileiro dotou o crime de assdio sexual das seguintes elementares:
   a) ao de constranger;
   b) intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, para si ou para outrem;
   c) prevalncia do agente de sua condio de superior hierrquico ou de ascendncia em
   relao  vtima (abuso);
   d) as situaes (superioridade hierrquica ou ascendncia) devem existir em decorrncia
   de emprego, cargo, ou funo;
   e) legitimidade do direito ameaado ou injustia do sacrifcio a que a vtima deve
   suportar por no ceder ao assdio.
 Condio de superioridade hierrquica ou ascendncia em relao  vtima
    necessrio, para a existncia do crime, que o autor se apresente em condies de
   superioridade hierrquica ou ascendncia inerentes ao exerccio de emprego, cargo ou
   funo. Trata-se de relacionamento concernente a hierarquia ou ascendncia laboral
   pblica (cargo ou funo) ou privada (emprego).
 Elemento normativo do tipo: prevalecimento da relao de hierarquia ou ascendncia laboral
   O tipo exige que o comportamento seja realizado com prevalecimento de uma condio
   de superioridade ou de ascendncia do autor, que se aproveita, se utiliza de
   determinada situao, cometendo abuso no exerccio de cargo, funo ou emprego.
   Cuida-se de elemento normativo, cumprindo ao juiz elaborar uma apreciao valorativa
   sobre a presena do abuso. No basta, pois, que o fato seja realizado no exerccio de
   atividade referente a emprego, cargo ou funo.  necessrio nexo de causalidade entre
   o exerccio da atividade e o abuso que o sujeito comete em relao  vtima
   determinada. Os requisitos devem existir simultaneamente: 1) superioridade hierrquica
   ou ascendncia inerentes ao exerccio de cargo, funo ou emprego; 2) realizao do
   fato com prevalecimento da condio de superior etc. (abuso de "poder ou autoridade"
   laboral).   Nesse     sentido: CEZAR ROBERTO BITENCOURT, Assdio sexual,
   www.direitocriminal.com.br, 14-7-2001.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, que, abrangente, deve alcanar as outras elementares objetivas e
   normativas. A norma prev outro elemento subjetivo do tipo, caracterizado pelo especial
   fim de agir do agente, qual seja, obter vantagem ou favorecimento sexual. A vantagem
   e o favorecimento podem ser de diversas ordens, desde que tenham cunho sexual. No
   se exige, diferentemente do que ocorre na legislao portuguesa, que o ato sexual seja
   de relevo. Alm disso, a vantagem ou favorecimento sexual podem ser para o prprio
   agente ou para terceiro (para si ou para outrem), ainda que sem o conhecimento deste.
   Estando ciente o terceiro, e agindo com dolo, configura-se concurso de pessoas.
 Qualificao doutrinria
   Trata-se de crime prprio. Alm disso,  formal: o tipo descreve a conduta e o resultado
   visado pelo sujeito, mas no o exige. A conduta  expressa pelo verbo constranger. O
   resultado pretendido  a realizao, por parte da vtima, de favores sexuais. Para
   caracterizao do crime, porm, no h necessidade de que o agente obtenha o que
   pretendia, bastando que tenha constrangido a vtima com a inteno de consegui-lo.
 Consumao e tentativa
   Consuma-se o assdio sexual com a conduta de constranger (delito formal),
   independentemente de obter ou no o autor os favores sexuais pretendidos. Conforme a
   hiptese, a tentativa  admissvel.  o que se d, por exemplo, no caso em que o
   assdio tenha sido tentado por meio escrito, chegando, a correspondncia, em face de
   extravio, nas mos de terceira pessoa. Quando empregado meio verbal ou gestos, a
   tentativa  inadmissvel.
 Causa de aumento de pena ( 2)
   De acordo com o  2 do art. 216-A, inserido pela Lei n. 12.015, de 2009, a pena do
   crime ser aumentada em at um tero quando a vtima for menor de 18 anos de idade.
   Cuida-se de exasperante em limites variveis, sendo que a elevao mnima ser de um
   dia (CP, art. 11) e a mxima, da tera parte. Quando o ofendido for menor de 14 anos,
   porm, o fato configurar estupro de vulnervel (CP, art. 217-A), tentado ou consumado,
   conforme tenha ou no havido a realizao do ato libidinoso visado pelo agente.
 Causas de aumento de pena do art. 226 do CP
   Incidem as circunstncias do concurso de pessoas (I). No se aplica o inciso II, porque
   as hipteses nele aventadas, por j integrarem a figura tpica (direta ou indiretamente),
   no podem, novamente, ser objeto de valorao. Uma das causas de agravao da
   pena reside na circunstncia de o agente ser ascendente, pai adotivo, padastro, irmo,
   tutor, curador, ou preceptor da vtima (inciso II). O motivo que embasa o aumento de
   pena  o mesmo que justifica a elementar de prevalecimento da condio de superior
   hierrquico ou ascendncia. O prprio dispositivo penal, alis, tambm inclui, no mesmo
   inciso analisado, a hiptese de o agente ter, por qualquer outro ttulo, autoridade sobre
   a vtima. H que se perceber, aqui, que quaisquer dessas hipteses somente podem ser
   objeto de anlise se, concomitantemente, o assediador estiver em condio de
   superioridade hierrquica ou ascendncia em decorrncia de emprego, cargo ou funo.
   Do contrrio, no haver fato tpico. Resta mencionar mais uma possibilidade trazida
   pelo inciso II: ser o agente empregador da vtima, o que tambm j constitui uma das
   hipteses de assdio sexual, no podendo servir, portanto, como causa especial de
   aumento de pena, ou se estaria violando o princpio no bis in idem.
 Concurso de crimes
   Tendo o constrangimento sido praticado por meio de intimidao grave, discute-se a
   existncia de concurso com crime de ameaa (art. 147 do CP) ou mesmo com o de
   constrangimento ilegal (art. 146 do CP). No que tange a este ltimo, no parece
   prosperar o entendimento que autorizaria o cmulo material, visto que levaria a que se
   estabelecesse o bis in idem, o que  vedado no direito penal. Isto porque a ao de
   constranger encontra-se prevista em ambos os tipos penais (sendo que em um --
   constrangimento ilegal -- a conduta deve ser exercida por meio de uma grave ameaa
   e, no outro -- assdio -- no se exige tal qualidade, nem sequer a existncia de
   ameaa), no sendo permitido que uma nica ao (no caso constrangimento) possa
   servir para configurar dois (ou mais) tipos penais. Mais correto, ento, , utilizando-se
   do princpio da especialidade, que aquele elemento tpico sirva para constituir o crime
   de assdio, pois no constrangimento ilegal a intimidao  genrica. No que se refere ao
   tipo penal de ameaa, ainda que a lgica aplicada  soluo que envolva o
   constrangimento ilegal no possa ser aplicada na sua totalidade, chega-se a idntica
   concluso.  que, nessa hiptese, por no ser a ameaa elementar do crime de assdio
   (e sim o constrangimento), poder-se-ia vislumbrar uma hiptese de concurso de crimes.
   Essa soluo, entretanto, tambm no incide nesse caso. A ameaa configura
   elementar do crime de constrangimento ilegal, passando a constituir o meio por
   intermdio do qual o crime foi perpetrado, no se admitindo, tal qual se d na hiptese
   anterior, o cmulo material, pois de tal forma estar-se-ia valorando duplamente uma
   mesma ao que teria dado ensejo a um nico resultado, ou seja, ao constrangimento
   ilegal. Tal afirmao, entretanto, no afasta a possibilidade de o magistrado, quando da
   dosimetria da pena, analisando as circunstncias do crime (art. 59 do CP), aumentar a
   reprimenda em decorrncia da intensidade da ameaa. Havendo violncia ou grave
   ameaa para a prtica de relao sexual, ou de ato libidinoso diverso da conjuno
   carnal, o fato se desloca para estupro e atentado violento ao pudor, respectivamente.
 Pena e ao penal
   Deteno, de um a dois anos.
 Ao penal
   Com a supervenincia da Lei n. 12.015, de 2009, o assdio sexual passou a ser crime
   de ao penal pblica condicionada  representao e incondicionada quando o fato for
   praticado contra vtima menor de 18 anos ou pessoa vulnervel.
 Competncia do Juizado Especial Criminal
   Com o advento da Lei n. 11.313/2006, que ampliou o rol das infraes de pequeno
   potencial ofensivo, incluindo os crimes cuja pena mxima no seja superior a dois anos
   (art. 61 da Lei n. 9.099/95), torna-se incontroversa a possibilidade de o crime de
   assdio sexual ser processado e julgado nos Juizados Especiais Criminais, salvo se se
   tratar de crime praticado contra menor de 18 anos, hiptese em que h incidncia da
   causa de aumento de pena prevista no  2 deste artigo.
 A questo do veto ao pargrafo nico do art. 216-A do Projeto de Lei
   O Projeto de Lei previa um pargrafo nico ao art. 216-A, que foi vetado. Por meio dele,
   tambm cometeria o crime aquele que agisse:
   "I -- prevalecendo-se de relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade;
   II -- com abuso ou violao de dever inerente a ofcio ou ministrio".
   A justificativa acolhida pelo Presidente da Repblica foi de que o pargrafo nico
   descrevia situaes que j estavam previstas como causas especiais de aumento de
   pena no art. 226 do CP, o que acabaria por no permitir sua incidncia nos casos de
   assdio sexual. Segundo o fundamento do veto, aplicvel o pargrafo, as hipteses nele
   previstas, que so graves, no poderiam sofrer a exasperao da pena imposta no
   mencionado art. 226, sob pena de violar o princpio do no bis in idem. Sem fundamento,
   porm, uma vez que sem o veto teramos a punio das vrias espcies de assdio
   sexual: laboral (caput do dispositivo), proveniente de relaes domsticas, de
   coabitao e de hospitalidade, como tambm o assdio proveniente de abuso de dever
   inerente a ministrio (religioso). Com o veto, subsistiu somente o assdio laboral
   (caput). Os outros tipos de assdio so atpicos. Nesse sentido: CEZAR ROBERTO
   BITENCOURT, Assdio sexual, www.direitocriminal.com.br, 14-7-2001.
 Doutrina
   MARIA INS TREFIGLIO VALENTE e RENATO DE MELLO JORGE SILVEIRA,
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                                              CAPTULO II
                                 DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERVEL


          Art. 217. (Revogado pela Lei n. 11.106, de 28-3-2005.)


 "Abolitio criminis"
   O art. 217 do Cdigo Penal foi revogado pelo art. 5 da Lei n. 11.106, de 28 de maro
   de 2005. Em face disso, j no existe o crime de seduo em nossa legislao penal.

            ESTUPRO DE VULNERVEL
         Art. 217-A. Ter conjuno carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
         Pena -- recluso, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
          1 Incorre na mesma pena quem pratica as aes descritas no caput com algum que, por enfermidade
       ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato, ou que, por qualquer
       outra causa, no pode oferecer resistncia.
          2 (VETADO.)
          3 Se da conduta resulta leso corporal de natureza grave:
         Pena -- recluso, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
          4 Se da conduta resulta morte:
         Pena -- recluso, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
          Disposio introduzida pela Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009.
 Proteo constitucional ao menor
   Vide art. 227,  4, da Constituio Federal.
 Objeto jurdico
   A intangibilidade sexual dos menores de 14 anos, a fim de preservar-lhes do ingresso
   precoce na vida sexual. O  1 protege a intangibilidade das relaes sexuais com
   pessoas doentes ou deficientes mentais e, por isso, desprovidas de discernimento
   sexual e das pessoas incapazes de oferecer resistncia.
 Conceito
   O crime em apreo constitui a realizao de qualquer ato libidinoso (contato sexual
   tendente  satisfao da lascvia), consensual ou no, com pessoas em situao de
   vulnerabilidade.
 Vtima vulnervel
   So vulnerveis, para efeito de proteo da norma: 1) pessoas menores de 14 anos; 2)
   os enfermos ou deficientes mentais que no tenham o necessrio discernimento para a
   prtica do ato; ou 3) os indivduos que no possuam capacidade de resistncia.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   Somente as pessoas definidas neste artigo como vulnerveis, ou seja, os menores de
   14 anos, os doentes ou deficientes mentais desprovidos da capacidade de
   discernimento sexual e as pessoas incapazes, por qualquer motivo, de oferecer
   resistncia.
 Conceito de vulnerabilidade decorrente da faixa etria
   O legislador pretendeu, com a insero no Cdigo Penal do art. 217-A e a revogao do
   art. 224, pr termo  corrente que entendia ser relativa a presuno de violncia nos
   delitos sexuais. Em outras palavras, visou tornar incontroversa a incriminao de
   qualquer contato sexual entre adultos e menores de 14 anos, ainda que
   consensualmente realizados. O escopo  digno de encmios, diante da inequvoca
   necessidade de proteo que tais indivduos dispensam. Ocorre, todavia, que no se
   pode perder de vista o bem jurdico protegido na norma, traduzido na proteo da
   intangibilidade sexual das pessoas de pouca idade, de modo a salvaguardar-lhes a
   dignidade sexual e a livre formao de sua personalidade no que tange s relaes
   sexuais. Ademais disso, a previso de um critrio rgido baseado na faixa etria,
   apontando um dia (o do 14 aniversrio) como a fronteira entre um fato penalmente
   atpico, sempre conter arbitrariedade. Em nosso sentir, portanto, a realizao de atos
   libidinosos consensuais, notadamente quando diversos da conjuno carnal, oral ou anal,
   envolvendo adultos e adolescentes (pessoas com doze anos completos), sempre dever
   ser analisado com cautela, no se admitindo rigidez na interpretao da norma penal. O
   fato poder ser formalmente tpico, mas poder no se revestir de tipicidade material,
   por no atentar contra a dignidade sexual do menor que j saiu da infncia.
 Crime cometido no dia em que a vtima completa catorze anos de idade
   Nesta hiptese, o adolescente somente ser vtima de crime sexual em dois casos: 1)
   se o ofendido, embora voluntrio o ato, encontrar-se em situao de prostituio ou
   outra forma de explorao sexual, quando se aperfeioar o delito tipificado no art. 218-
   B,  2, inc. I; 2) se o contato sexual for realizado contra a vontade do sujeito passivo,
   configurando a conduta crime de estupro qualificado (art. 213,  1) ou violao sexual
   mediante fraude (art. 215). Sobre a incidncia da forma qualificada de estupro, 
   preciso considerar que a circunstncia mencionada, literalmente interpretada, somente
   se daria quando a vtima fosse maior de 14 anos, afastando assim o dia de seu 14
   aniversrio. Entendemos, contudo, que deve incidir a qualificadora do art. 213 desde
   essa data, sob pena de se recair no absurdo de considerar o ato estupro simples.
   Explica-se: se algum for vtima do crime no dia de seu 14 aniversrio (pela literalidade
   do texto), no h estupro de vulnervel (art. 217-A) ou estupro qualificado (art. 213, 
   1). Se a infrao ocorrer um dia depois, todavia, incide a circunstncia mencionada,
   submetendo o agente a uma pena maior. Essa exegese  absurda e deve ser corrigida
   mediante a interpretao sistemtica e teleolgica do Texto Legal. Da resulta que a
   conduta relativa ao constrangimento de algum ao cometimento de ato libidinoso,
   mediante violncia ou grave ameaa, no dia de seu 14 aniversrio, deve se subsumir 
   figura tpica do art. 213,  1, do CP.
 Menores de catorze anos de idade
   Para o CP, vulnerveis so os menores de catorze anos (art. 217-A, caput), enfermos
   ou deficientes mentais e os que, por qualquer outra causa, no podem oferecer
   resistncia ( 1). De observar-se que, quando se trata de enfermos e deficientes
   metais, o tipo requer que no possuam "o necessrio discernimento para a prtica do
   ato" (referido  1). Por razo de coerncia, o mesmo requisito deve estar presente
   quando se cuida de vtima menor de catorze anos de idade.
 Prova da idade
   Faz-se pela apresentao da certido de nascimento. Na falta, a prova pode ser feita
   por qualquer outro meio. Nesse sentido: RT, 591 :439. O registro de nascimento
   posterior ao crime pode ser infirmado por outras provas. Nesse sentido: RT, 528 :316.
   Vale, contudo, se, embora tardio,  anterior ao crime. Nesse sentido: RT, 396:328.
 Crime cometido contra vtima de tenra idade
   Vide nota ao art. 213 deste Cdigo.
 Elementos objetivos do tipo
   Constituem na prtica de qualquer contato sexual que vise  satisfao da
   concupiscncia do autor.
 Vtima que no compreende a natureza do ato sexual
   Irrelevante, at porque, na maioria dos casos, isso ser impossvel em razo de sua
   condio.
 Consumao
   Trata-se de crime de mera conduta ou de simples atividade, consumando-se com a
   prtica do ato libidinoso, seja qual for ele.
 Tentativa
   Admite-se, porquanto se trata de crime plurissubsistente.
 Deficincia mental
   Dever ser perceptvel, podendo o agente incorrer em erro de tipo (CP, art. 20, caput).
 Prova pericial da enfermidade mental
   Necessidade, sendo insuficiente sua alegao.
 Impossibilidade de resistncia
   Absoluta, no bastando que a impossibilidade seja relativa. Se o ofendido possua
   diminuda sua capacidade de oferecer resistncia, no se encontrando, portanto,
   completamente impossibilitado de faz-lo, poder haver violao sexual (CP, art. 215).
 Elementos subjetivos do tipo
   Exige-se o dolo, ou seja, conscincia e vontade de realizar os elementos objetivos do
   tipo, devendo conhecer o agente a condio de vulnerabilidade do sujeito passivo, sob
   pena de atuar em erro de tipo (art. 20, caput, deste Cdigo).
 Qualificadoras
   Os  2 e 3 do art. 217-A preveem figuras qualificadas pelo resultado. No primeiro
   caso, a pena ser de recluso, de dez a vinte anos, se da conduta resultar leso
   corporal de natureza grave. Se do comportamento descrito no caput ou  1 resultar
   morte, a sano ser de doze a trinta anos de recluso ( 3). Ambas as qualificadoras
   retratam crimes preterdolosos.
 Agravante de ter sido o delito cometido contra criana (CP, art. 61, II, "h")
   H duas posies: 1) no incide quando a menoridade  elementar do tipo: RT,
   528:318, 542:336, 559:398, 572:323, 585:311 e 578:330; 2) incide: RT, 384:72 e
   501:285.
 Agravante do motivo torpe (CP, art. 61, II, "f")
   No incide. Nesse sentido: RT, 389:108.
 Agravante do abuso de autoridade e do prevalecimento das relaes de hospitalidade e coabitao
   No incide: RT, 605:294.
   Termo inicial da prescrio da pretenso punitiva
   Nos delitos contra a dignidade sexual de criana ou adolescente, a prescrio somente
   comear a ser contada a partir do dia do 18 aniversrio da vtima. Essa regra,
   introduzida no CP pela Lei n. 12.650, de 17 de maio de 2012, somente se aplica a
   crimes cometidos a partir de 18 de maio de 2012, quando entrou em vigor. Trata-se de
   novatio legis in pejus, motivo pelo qual no retroage. Assim, se o fato foi cometido at o
   dia 17 de maio de 2012, o termo inicial da prescrio, conforme dispe o inc. I do art.
   111 do CP, ser a data da consumao; se praticado aps, o dia em que o ofendido
   completar a maioridade, ou, caso j tenha sido proposta a ao penal, a data de seu
   ajuizamento. Sobre o assunto, veja nota ao art. 213 deste Cdigo.

              CORRUPO DE MENORES
          Art. 218. Induzir algum menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascvia de outrem:
          Pena -- recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
          Pargrafo nico. (VETADO.)
           Redao dada pela Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009.


 Observao
   Com o advento da Lei n. 12.015, de 2009, a realizao de atos de libidinagem com
   adolescentes maiores de 14 anos tornou-se fato penalmente atpico. Ocorreu, desta
   feita, verdadeira abolitio criminis. A prtica de relaes sexuais voluntrias com
   adolescentes que possuam 14 anos completos somente constitui crime quando se tratar
   de menores em situao de prostituio ou explorao sexual. Nesse caso, incidir a
   norma penal incriminadora contida no art. 218-B,  2, I: "incorre nas mesmas penas: I
   -- quem pratica conjuno carnal ou outro ato libidinoso com algum menor de 18
   (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situao descrita no caput deste artigo" (o
   caput da disposio refere-se  "prostituio ou outra forma de explorao sexual").
 Proteo constitucional ao menor
   Vide art. 227,  4, da Constituio Federal.
 Objeto jurdico
   A intangibilidade sexual dos menores de 14 anos, a fim de preservar-lhes do ingresso
   precoce na vida sexual.
 Modificao do tipo penal promovida pela Lei n. 12.015, de 2009
   O delito de corrupo de menores continha a seguinte definio: "corromper ou facilitar
   a corrupo de pessoa maior de catorze e menor de dezoito anos, com ela praticando
   ato de libidinagem, ou induzindo-a a pratic-lo ou presenci-lo". Com o advento da Lei n.
   12.015, de 2009, a realizao de atos de libidinagem com adolescentes maiores de 14
   anos tornou-se fato penalmente atpico. Ocorreu, desta feita, verdadeira abolitio
   criminis. A prtica de relaes sexuais voluntrias com adolescentes que possuam 14
   anos completos somente constitui crime quando se tratar de menores em situao de
   prostituio ou explorao sexual. Nesse caso, incidir a norma penal incriminadora
   contida no art. 218-B,  2, I: "incorre nas mesmas penas: I -- quem pratica conjuno
   carnal ou outro ato libidinoso com algum menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze)
   anos na situao descrita no caput deste artigo" (o caput da disposio refere-se 
   "prostituio ou outra forma de explorao sexual". Depois da alterao sofrida, o
   dispositivo passou a ser redigido da seguinte maneira: "induzir algum menor de 14
   (catorze) anos a satisfazer a lascvia de outrem". A pena cominada  de recluso, de 2
   (dois) a 5 (cinco) anos. Note-se que a Lei n. 12.015, de 2009, transmudou a corrupo
   de menores para uma modalidade de lenocnio. Observe-se que o art. 227 do CP pune
   aquele que induzir algum a satisfazer a lascvia de outrem e seu pargrafo contm
   figura qualificada, baseada, entre outras circunstncias, no fato de a vtima ser maior de
   14 anos e menor de 18 ( 1).
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa (homem ou mulher). Nesse sentido: RT, 514:329.
 Exceo pluralstica  teoria monista
   A pessoa que induziu o menor de 14 anos a praticar o ato libidinoso com terceiro
   responde por corrupo de menores, mas o terceiro que com a vtima realiza tais
   condutas comete estupro de vulnervel (art. 217-A). Cuida-se de exceo pluralstica 
   teoria monista (CP, art. 29). Justamente por isso,  necessrio que o autor do
   induzimento no tenha realizado outros atos materiais de auxlio, seno mera tentativa
   de influenciar o esprito do menor  realizao da conduta, caso contrrio ser partcipe
   de estupro de vulnervel e no autor de corrupo de menores.
 Sujeito passivo
   Qualquer pessoa menor de catorze anos. Se se tratar de adolescente, com 14 anos
   completos, dar-se- o crime de lenocnio principal qualificado (art. 227,  1). Se adulto,
   o lenocnio principal simples (art. 227, caput).
 Verbo nuclear
   Induzir, que significa incitar, incutir, mover, levar, persuadir e satisfazer a lascvia.
 Diferena entre corrupo de menores e favorecimento da prostituio ou outra forma de explorao sexual de
 vulnervel (art. 218-B)
   Consiste na determinabilidade ou no das pessoas a terem a lascvia satisfeita. Quando
   se tratar de pessoa determinada: corrupo de menores. Indeterminadas: art. 218-B.
 Virgindade da vtima
   No  exigida pelo tipo. Nesse sentido: RJTJSP, 27:350.
 Honestidade da vtima
   Vide notas ao art. 215 deste Cdigo.
 Elemento subjetivo do tipo
   O primeiro  o dolo. Alm dele, constitui elemento subjetivo do tipo o especial fim do
   agente de satisfazer a luxria de terceiro.
 Erro de tipo
   O erro a respeito da menoridade da vtima exclui o dolo (erro de tipo) (CP, art. 20,
   caput).
 Momento consumativo
   Ocorre com a efetiva satisfao da lascvia de terceiro pelo menor .  irrelevante que o
   terceiro alcance o orgasmo.
 Tentativa
    admissvel. Nesse sentido: RT, 540 :268. O iter criminis  passvel de fracionamento.
   Ex.: a vtima, em virtude da induo do corruptor, recolhe-se com o terceiro a um
   quarto, quando estranha pessoa intervm, obstando que o terceiro tenha sua lascvia
   satisfeita. A tentativa est configurada, uma vez que o agente iniciou a execuo do
   delito, que no atingiu a consumao por circunstncias alheias  sua vontade (CP, art.
   14, II).
 Concurso de crimes
   Concurso formal com ato obsceno: RT, 525 :438. Crime continuado: RT, 435 :306,
   573:347, 526:340, 486:218, 506:358 e 545:339; RJTJSP, 33:294. Hoje, em face do art.
   71 e seu pargrafo nico,  admissvel a continuidade, sejam os delitos parcelares
   praticados contra mesma vtima ou contra vtimas diversas.
 Incidncia da agravante do motivo torpe
   Vide nota ao art. 61, II, a, deste Cdigo.
 Ao Penal
   Pblica incondicionada (art. 225, par. n.).
 Corrupo de menores da legislao especial
   O art. 1 da Lei n. 2.252, de 1954, punia o ato de corromper ou facilitar a corrupo de
   menores de 18 anos, com eles cometendo infraes penais ou induzindo-os a comet-
   las. Tratava-se de outra infrao penal intitulada "corrupo de menores"; a coincidncia
   com o delito do art. 218 do CP limita-se ao nomen iuris. A Lei n. 12.015, de 2009,
   revogou expressamente a Lei n. 2.252; no houve, contudo, abolitio criminis, de vez que
   o fato passou a ser tipificado, com semelhante redao, no art. 244-B do Estatuto da
   Criana e do Adolescente (ECA). Eis o novo texto legal: "Corromper ou facilitar a
   corrupo de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infrao penal ou
   induzindo-o a pratic-la" (pena: recluso, de 1 a 4 anos). De acordo com o  1 ,
   "incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali
   tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrnicos, inclusive salas de bate-papo da
   internet"; o  2 do dispositivo contm causa de aumento de pena (em um tero),
   aplicvel quando "a infrao cometida ou induzida estar includa no rol do art. 1 da Lei
   n. 8.072, de 25 de julho de 1990".
 Desclassificao de estupro para corrupo de menores
   Pode haver (RT, 576:401).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 167-81; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 188-208; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal,
   1962, Parte Especial, v. 2, p. 515-23; WALDIR DE ABREU, O crime de corrupo de
   menores em "sensu lato", RT, So Paulo, 560:277-81, jun. 1982; FERNANDO DE
   ALMEIDA PEDROSO, Corrupo de menores, RT, So Paulo, 508:309-12, fev. 1978;
   LUIZ AMBRA, Corrupo de menores, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1953;
   DAMSIO E. DE JESUS, Corrupo de menores, in Questes criminais, Saraiva, 1986,
   p. 128-33; ROQUE DE BRITO ALVES, Corrupo sexual, in Fascculos de Cincias
   Penais, Porto Alegre, Srgio A. Fabris, Editor, v. 3, n. 3, p. 18; EDGARD DE MOURA
   BITTENCOURT, Corrupo de menores, in Vtima, So Paulo, Ed. Universitria de
   Direito, 1978, p. 280; ANDR ESTEFAM, Crimes sexuais -- comentrios  Lei n.
   12.015, de 2009, So Paulo, Saraiva, 2009; GUILHERME SOUZA NUCCI, Crimes
   contra a dignidade sexual -- comentrios  Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009, So
   Paulo, Revista dos Tribunais, 2009; PEDRO FRANCO DE CAMPOS, FBIO
   RAMAZZINI BECHARA, ANDR ESTEFAM e LUS MARCELO MILLEO THEODORO ,
   Direito penal aplicado, 3. ed., So Paulo, Saraiva, 2010.
 Atendimento a vtimas de violncia sexual (Lei n. 12.845, de 1-8-2013)
   Vide notas ao art. 213, final, deste Cdigo.

              SATISFAO DE LASCVIA MEDIANTE PRESENA DE CRIANA OU ADOLESCENTE
         Art. 218-A. Praticar, na presena de algum menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar,
       conjuno carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascvia prpria ou de outrem:
         Pena -- recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
          Disposio introduzida pela Lei n.12.015, de 7 de agosto de 2009.


 Conceito
   Este novo tipo penal, introduzido pela Lei n. 12.015, de 2009, incrimina o comportamento
   consistente em praticar, na presena de pessoa menor de 14 anos, ou induzi-lo a
   presenciar, conjuno carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascvia prpria
   ou de outrem. Com essa inovao legislativa, buscou o legislador suprir lacuna existente
   na legislao, dado que o ato de induzir menor a presenciar a realizao de atos de
   libidinagem somente era punido, como forma de corrupo de menores (texto revogado
   do art. 218), quando se tratasse de pessoa maior de 14 anos e menor de 18. Se o
   ofendido possusse idade inferior s mencionadas, o fato era penalmente atpico.
   Entendia-se, ao tempo da elaborao do Cdigo Penal, que pessoas em tal faixa etria
   no teriam a capacidade de compreender o ato sexual presenciado, motivo pelo qual
   no seria necessrio proteg-las criminalmente. Essa viso mostrava-se, de h muito,
   defasada, mas somente com o advento da Lei acima mencionada  que passou a
   integrar o rol dos ilcitos penais.
 Objetividade jurdica
   Consiste em impedir que criana e adolescentes menores de 14 anos sejam introduzidos
   precocemente na vida sexual, salvaguardando sua intangibilidade e candura.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   Pessoa menor de 14 anos.
 Elementos objetivos do tipo
   Praticar, que tem o sentido de executar, realizar e induzir a presenciar, que significa
   incitar, incutir, mover, levar, persuadir a assistir a um ato libidinoso praticado por outrem.
 Elementos subjetivos do tipo
   Dolo (elemento subjetivo genrico) e vontade de satisfao da lascvia prpria ou alheia
   (elemento subjetivo especfico).
 Consumao
   Ocorre quando a vtima presencia a prtica da conjuno carnal ou do ato libidinoso.
 Tentativa
   Admite-se.
 Ao penal
   Pblica incondicionada (art. 225, par. n., do CP).
 Doutrina
   ANDR ESTEFAM, Crimes sexuais -- comentrios  Lei n. 12.015, de 2009, So
   Paulo, Saraiva, 2009; GUILHERME SOUZA NUCCI, Crimes contra a dignidade sexual
   -- comentrios  Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009, So Paulo, Revista dos
   Tribunais, 2009; PEDRO FRANCO DE CAMPOS, FBIO RAMAZZINI BECHARA,
   ANDR ESTEFAM e LUS MARCELO MILLEO THEODORO, Direito Penal aplicado. 3.
   ed., So Paulo, Saraiva, 2010.

             FAVORECIMENTO DA PROSTITUIO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAO SEXUAL DE
             VULNERVEL
          Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair  prostituio ou outra forma de explorao sexual algum menor
       de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento
       para a prtica do ato, facilit-la, impedir ou dificultar que a abandone:
          Pena -- recluso, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
           1 Se o crime  praticado com o fim de obter vantagem econmica, aplica-se tambm multa.
           2 Incorre nas mesmas penas:
          I -- quem pratica conjuno carnal ou outro ato libidinoso com algum menor de 18 (dezoito) e maior de
       14 (catorze) anos na situao descrita no caput deste artigo;
          II -- o proprietrio, o gerente ou o responsvel pelo local em que se verifiquem as prticas referidas no
       caput deste artigo.
           3 Na hiptese do inciso II do  2, constitui efeito obrigatrio da condenao a cassao da licena de
       localizao e de funcionamento do estabelecimento.
           Disposio introduzida pela Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009.


 Conceito
   O art. 218-B do CP pune, no caput da norma, o fato de o agente submeter, induzir ou
   atrair  prostituio ou outra forma de explorao sexual algum menor de 18 anos ou
   que, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a
   prtica do ato, facilit-la, impedir ou dificultar que a abandone.
   O dispositivo legal substitui o art. 244-A do ECA (agora tacitamente revogado), que, at
   o advento da Lei n. 12.015, de 2009 (responsvel pela incluso do art. 218-B no CP),
   incriminava quem submetesse criana ou adolescente  prostituio ou  explorao
   sexual. O tipo especial determinava, ainda, que incorria nas penas do caput (recluso,
   de 4 a 10 anos, e multa) "o proprietrio, o gerente ou o responsvel pelo local em que
   se verifique a submisso de criana ou adolescente s prticas referidas no caput deste
   artigo". O  2 da disposio, por fim, estabelecia como efeito obrigatrio da
   condenao "a cassao da licena de localizao e de funcionamento do
   estabelecimento".
 Objeto jurdico
   Consiste na proteo da intangibilidade sexual das crianas e adolescentes, bem como
   das pessoas legalmente vulnerveis, a fim de resguard-las de se prostiturem ou se
   tornarem alvo de explorao sexual; protegem-se, secundariamente, o interesse social
   consistente em que a funo sexual se exera normalmente, de acordo com os bons
   costumes e a moralidade pblica.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa, homem ou mulher.
 Sujeito passivo
   Pessoa menor de 18 anos e as que, em razo de enfermidade ou deficincia mental,
   no tenham o necessrio discernimento para a prtica do ato sexual.
 Elementos objetivos do tipo
   1. Submeter, ou seja, sujeitar, reduzir  dependncia do sujeito ativo; 2. Induzir, que tem
   o sentido de incitar, incutir, mover, levar, persuadir; 3. Atrair, que significa exercer
   atrao; 4. Facilitar, que significa favorecer, tornar fcil, afastar dificuldades. Pode-se
   facilitar por omisso, desde que haja o dever jurdico de impedir o fato. Ex.: o pai que
   aceita e tolera a prostituio da filha; 5. Impedir, que significa obstar, criar bices que a
   vtima no possa vencer. 6. Dificultar, vale dizer, criar embaraos, empecilhos, embora
   no definitivos.
 Finalidade lucrativa
   Importa na aplicao cumulativa de pena de multa ( 1).
 Elemento normativo do tipo
   Prostituio e explorao sexual.
 Figuras equiparadas
   1) Praticar conjuno carnal ou outro ato libidinoso com algum menor de 18 (dezoito) e
   maior de 14 (catorze) anos na situao descrita no caput do artigo, ou seja, em estado
   de prostituio ou explorao sexual (inc. I);
   2) atuar como proprietrio, o gerente ou o responsvel pelo local em que se verifiquem
   as prticas de prostituio ou explorao sexual de menores de 18 anos ou pessoas
   com deficincia ou enfermidade mental que lhes retire a capacidade de discernimento
   para a prtica de atos sexuais (inc. II). Nesta hiptese,  imprescindvel que o agente
   tenha conhecimento de que no local ocorrem tais atos, sob pena de haver
   responsabilidade penal objetiva.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade de submeter, induzir ou atrair algum  prostituio, facilit-la, impedir
   ou dificultar que algum a abandone. No h finalidade especfica, com exceo ao  1,
   em que se exige fins de lucro.
 Consumao
   Nas modalidades "submeter", "induzir" ou "atrair", consuma-se quando a conduta do
   sujeito ativo produz na vtima o efeito desejado, i.e., quando  levada  prostituio ou 
   explorao sexual. Nestas modalidades, consuma-se com o incio do estado de
   prostituio (ou explorao sexual). Na modalidade "facilitar" o delito consuma-se com a
   prtica de qualquer ato tendente a tornar mais fcil o comrcio carnal. Ex.: se o agente,
   visando facilitar a prostituio da vtima, arranja-lhe um cliente, o crime est consumado
   com a prtica deste ato. Na modalidade "impedir" o crime consuma-se no momento em
   que a prostituta, em virtude da conduta do agente, no abandona a prostituio. Na
   conduta "dificultar" (o abandono), basta a criao do obstculo, ainda que este venha a
   ser superado.
 Tentativa
   Admite-se.
 Qualificao doutrinria
   Trata-se de crime de contedo variado ou de ao mltipla.  ainda crime material. Nas
   modalidades "submeter", "induzir", "atrair" ou "facilitar" a prostituio  delito
   instantneo. O mesmo se d na conduta "dificultar". Na modalidade "impedir",  crime
   permanente.
 Ao penal
   Pblica incondicionada (art. 225, par. n.).
 Doutrina
   ANDR ESTEFAM, Crimes sexuais -- comentrios  Lei n. 12.015, de 2009, So
   Paulo, Saraiva, 2009; GUILHERME SOUZA NUCCI, Crimes contra a dignidade sexual
   -- comentrios  Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009, So Paulo, Revista dos
   Tribunais, 2009; PEDRO FRANCO DE CAMPOS, FBIO RAMAZZINI BECHARA,
   ANDR ESTEFAM e LUS MARCELO MILLEO THEODORO, Direito penal aplicado. 3.
   ed., So Paulo, Saraiva, 2010.
                                                       CAPTULO III
                                                        DO RAPTO


              RAPTO VIOLENTO OU MEDIANTE FRAUDE
                 Art. 219. (Revogado pela Lei n. 11.106, de 28-3-2005.)


 Revogao
   A Lei n. 11.106, de 28 de maro de 2005, revogou o art. 219 do Cdigo Penal, de
   maneira que j no h falar em delito de rapto na legislao penal brasileira. Foram
   tambm revogados pela mesma lei os arts. 220 a 222. O fato do rapto para fim
   libidinoso passou a configurar delito de sequestro ou crcere privado (vide art. 148, V,
   deste Cdigo, com redao da Lei n. 11.106/2005).

              RAPTO CONSENSUAL
             Art. 220. (Revogado pela Lei n. 11.106, de 28-3-2005.)
             DIMINUIO DE PENA
             Art. 221. (Revogado pela Lei n. 11.106, de 28-3-2005.)
             CONCURSO DE RAPTO E OUTRO CRIME
                  Art. 222. (Revogado pela Lei n. 11.106, de 28-3-2005.)


 Revogao
   A Lei n. 11.106, de 28 de maro de 2005, revogou os arts. 219 a 222 do Cdigo Penal,
   de maneira que j no h falar em delito de rapto, como crime autnomo, na legislao
   penal brasileira. Vamos, entretanto, manter as notas ao art. 220 em face de eventuais
   conflitos intertemporais de normas.
 Proteo constitucional do menor
   Vide art. 227,  4, da Constituio Federal.
 Objetos jurdicos
   Eram o poder familiar e a autoridade tutelar exercida em relao  mulher maior de
   catorze e menor de dezoito anos. Tutelavam-se tambm os costumes atingidos pelo
   fato. Nesse sentido: RJTJSP, 58 : 387; JTACrimSP, 76 : 185; RAMPR, 43: 279; RT,
   542:341 e 506:336.
 Sujeito ativo
   Poderia ser qualquer pessoa, homem ou mulher.
 Sujeito passivo
   S poderia ser a mulher honesta e com mais de catorze anos e menos de dezoito anos
   de idade. Se desonesta, no h o crime (RT, 449 : 4 3 7 ; RJTJSP, 19 :486).
   Secundariamente, o tipo tambm protegeria o titular do poder familiar, a autoridade
   tutelar. Nesse ltimo sentido: TACrimSP, ACrim 947.357, RT, 724:680.
 Reflexo da nova maioridade civil na idade da vtima
   Os objetos jurdicos do crime de rapto consensual, como vimos, eram o poder familiar e
   a autoridade tutelar exercidos em relao  mulher maior de catorze e menor de vinte e
   um anos de idade. Como, de acordo com o novo Cdigo Civil, a mulher maior de 18
   anos pode exercer todos os atos da vida civil, no se encontrando mais sob o poder
   familiar, de entender que o art. 220 do CP foi derrogado pelo seu art. 5. Em razo
   disso, para efeito de aplicao do art. 220 do CP, deveria ser considerada a ofendida
   maior de 14 e menor de 18 anos (e no maior de 14 e menor de 21 anos de idade).
   Nesse sentido: Mesa de Cincias Criminais, A nova maioridade civil: reflexos penais e
   processuais penais, Phoenix -- rgo informativo do Complexo Educacional Damsio de
   Jesus, So Paulo, fevereiro de 2003, DAMSIO DE JESUS (coord.), GIANPAOLO
   POGGIO SMANIO, FERNANDO CAPEZ, RICARDO CUNHA CHIMENTI, VICTOR
   EDUARDO RIOS GONALVES, VITOR FREDERICO KUMPEL e ANDR ESTEFAM.
 Emancipao
   Se a mulher fosse emancipada, no poderia ser vtima deste delito, uma vez que nesta
   hiptese no existia o objeto jurdico, qual seja o poder familiar ou a autoridade tutelar.
 Honestidade da vtima
   Vide nota ao art. 215 deste Cdigo.
 Virgindade da vtima
   No era elemento do tipo. Nesse sentido: JTACrimSP, 88 :289; RT, 613 :348 e 567:378;
   JTAMG, 33:297.
 Subtrao do sujeito passivo
   Era necessrio que a vtima sasse da esfera de vigilncia de seus pais ou responsveis
   e se submetesse ao domnio do sujeito ativo.
 Iniciativa do agente
   Era indispensvel. Nesse sentido: JTACrimSP, 69:466 e 72:338; RT, 565 :345, 517:362,
   511:438 e 591:360; RJTJSP, 13 :518; BMTACrimSP, 2 :46. No sentido de que era
   irrelevante para a tipificao do fato ter sido a iniciativa do agente ou da vtima:
   RJTJSP, 44:396; JTACrimSP, 72:338 e 74:384; TAPR, ACrim 977, PJ, 30:254.
 Menor que, espontaneamente, ia  procura do agente
   No havia crime. Nesse sentido: JTACrimSP, 46 :366, 44:412, 27:390 e 85:486; RT,
   379:118, 511:438 e 565:345.
 Dvida a respeito de a iniciativa ter sido do agente ou da vtima
   Absolvia-se. Nesse sentido: JTACrimSP, 76:289.
 Subtrao consensual da vtima
   Era necessrio que a subtrao fosse feita com o seu consentimento, dado consciente e
   livremente. Se o agente utilizasse qualquer meio enganoso para captar a vontade da
   ofendida o crime tipificado era o rapto mediante fraude (CP, art. 219, atualmente
   revogado). Nesse sentido: RT, 542:341 e 512:418; RF, 258:387; JTACrimSP, 67:488.
 Consentimento dos responsveis pela vtima (pais, tutores etc.)
   Existiam duas posies: 1) o consentimento era irrelevante, havendo crime: RT,
   584:379, 466:360, 378:220, 406:95, 512:418, 542:341, 539:278, 520:404 e 705:309;
   RJTJSP, 60 :379; JTJ, 151:147; JTACrimSP, 75 :345 e 70:288; 2) o dissentimento era
   indispensvel; o consenso exclua o delito: RT, 512 : 3 7 6 , 542:343 e 591:360;
   JTACrimSP, 77:350 e 72:338; RF, 279:327. Nossa posio: a segunda.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro era o dolo. Alm dele, exigia-se que o sujeito subtrasse a mulher honesta,
   maior de catorze e menor de vinte e um anos, para fim libidinoso. Sem tal finalidade, o
   fato seria atpico (nesse sentido: JTACrimSP, 34 :455), podendo configurar outro delito,
   como, por exemplo, a subtrao de incapazes (art. 249 do CP).
 Consumao
   Ocorria no momento em que a vtima sasse da esfera de vigilncia de seus pais ou
   responsveis, caindo sob o domnio do sujeito ativo mediante subtrao ou reteno.
   Nesse sentido: RF, 258 :387. Era irrelevante que a finalidade libidinosa no fosse
   atingida. Bastava que a vtima ficasse em seu poder por espao de tempo juridicamente
   relevante. Nesse sentido: RF, 258:387.
 Simples afastamento momentneo para a prtica de relao sexual
   No caracterizava o delito. Nesse sentido: RT, 596:306 e 488:381; RJTJSP, 93:403.
 Tentativa
   Era admissvel.
 Casamento extintivo da punibilidade
   Vide notas ao art. 107, VII e VIII, deste Cdigo.
 Concurso de crimes
   Vide notas ao art. 222 deste Cdigo.
 Doutrina
   HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 220-3; MAGALHES
   NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 197-205; H. C. FRAGOSO, Lies de direito
   penal, 1962, Parte Especial, v. 2, p. 533-5; ; WALDIR VITRAL, Rapto consensual, in
   Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 63, p. 195; DAMSIO DE JESUS (coord.), A
   nova maioridade civil: reflexos penais e processuais penais, Mesa de Cincias
   Criminais, Complexo Educacional Damsio de Jesus, So Paulo, Phoenix (edio
   prpria), fev. 2003; DAMSIO DE JESUS (coord.), Reflexos penais e processuais
   penais do novo Cdigo Civil, So Paulo, Editora Damsio de Jesus, Srie Mesa de
   Cincias Penais, 2003.
                                                    CAPTULO IV
                                                DISPOSIES GERAIS


              FORMAS QUALIFICADAS
                Art. 223. (Revogado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.)


 Observao
   Com o advento da Lei n. 12.015, de 2009, o legislador retirou a autonomia delituosa das
   formas qualificadas do estupro, colocando-as como pargrafos do art. 213. No que
   tange  leso corporal de natureza grave, foram mantidas as mesmas penas, j em
   relao ao resultado morte, houve novatio legis in pejus, com exasperao do mximo
   da pena cominada para 30 anos (25 no artigo revogado). Como consequncia, aplica-se
   o art. 223 aos fatos com evento morte praticados antes do advento da referida lei,
   razo pela qual manteremos as notas referentes a este artigo.
 Aplicao
   O dispositivo incidia sobre os arts. 213 e 214, que definiam os delitos de estupro e
   atentado violento ao pudor. Estes eram os crimes contra os costumes praticados com
   violncia, em virtude da qual pode advir o resultado qualificador. Ver notas ao art. 213.
 Rapto qualificado pelo resultado
   Aplicava-se o art. 222 do Cdigo Penal e no o 223.
 Violncia e fato
   O legislador, no caput, mencionava "se da violncia resulta...", ao passo que no
   pargrafo nico usava a expresso "se do fato resulta...". O legislador referia-se
   sempre  violncia. A expresso usada no pargrafo nico no podia ser interpretada
   em sentido mais amplo que a expresso utilizada no caput. Com o advento da Lei n.
   12.015, de 2009, substituiu-se a expresso "violncia" por "conduta".
 Qualificao doutrinria
   Crimes complexos.
 Natureza
   Trata-se de crimes considerados hediondos pela Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990,
   sujeitando o autor a severas consequncias penais e processuais penais. Essa
   caracterstica subsiste,  luz do atual art. 213 e seus pargrafos.
 Leses leves e vias de fato
   No qualificavam os crimes, visto que so consideradas elementares. Nesse sentido:
   RT, 395:379, 559:398, 523:363 e 512:376.
 Preterdolo
   O resultado qualificador  imputado ao agente a ttulo de culpa. Nesse sentido: TJSP,
   ACrim 208.564, 4 Cm. Crim., RT, 741:602. Assim, o estupro ou atentado violento ao
   pudor tinham como elemento subjetivo o dolo, advindo o resultado qualificador de culpa
   (CP, art. 19). Nesse sentido: TJSP, ACrim 208.564, 4  Cm. Crim., rel. Des. Bittencourt
   Rodrigues, RT, 741:602. Se ocorre dolo com relao  morte ou leses, h concurso
   entre os crimes contra os costumes e contra a pessoa. Nesse sentido: RT, 458:340.
 Relao causal
    necessrio que exista nexo de causalidade entre a violncia empregada pelo agente e
   o resultado morte ou leses corporais graves. No art. 213 e seus pargrafos, deve
   haver liame causal entre "a conduta" praticada e o resultado agravador.
 Tentativa de crime sexual com resultado morte ou leso grave
   Entendemos que se aplicam as penas do art. 223 sem a reduo do art. 14, pargrafo
   nico. Isso porque o tipo faz referncia  violncia fsica como causa do resultado. E ela
   existe no delito consumado ou tentado. Contra, no sentido de que se trata de tentativa
   de crime qualificado pelo resultado, incidindo a reduo da pena: RT, 394:82 e 493:243.
   Com o advento da Lei n. 12.015, de 2009, parece-nos que devam aplicar-se o art. 213 e
   pargrafos, sem o redutor do art. 14, pargrafo nico, deste Cdigo.
 Vtima que se encontra nas condies do art. 224 deste Cdigo
   Sobre as penas do tipo qualificado incidia uma causa de aumento (metade), nos termos
   do art. 9 da Lei n. 8.072/90, que disps sobre os crimes hediondos. Havia divergncia.
   De ver que, com o advento da Lei n. 12.015, de 2009, encontra-se revogada
   tacitamente a causa de aumento de pena contida no art. 9 da Lei n. 8.072/90 (esse
   dispositivo vinculava a exasperao  presena das circunstncias contidas no art. 224
   do CP, o qual foi expressamente revogado).
 Doutrina
   H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1962, Parte Especial, v. 2, p. 539-40;
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 214-6; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 231-5.

             PRESUNO DE VIOLNCIA
               Art. 224. (Revogado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.)


 Observao
   Com o advento da Lei n. 12.015, de 2009, o legislador extinguiu a figura da violncia
   presumida ou ficta, substituindo-a pela designao vtimas vulnerveis, constante no
   novo art. 217-A (estupro de vulnervel). Trata-se de novatio legis in pejus, pois ser
   mais seriamente apenado o agente que cometer estupro contra vtima que se encontra
   nas condies descritas no art. 217-A, cujo preceito secundrio comina pena de
   recluso de oito a quinze anos, ao passo que anteriormente ficava sujeito  mesma
   sano do estupro simples (recluso, de seis a dez anos).

           AO PENAL
         Art. 225. Nos crimes definidos nos Captulos I e II deste Ttulo, procede-se mediante ao penal pblica
       condicionada  representao.
         Pargrafo nico. Procede-se, entretanto, mediante ao penal pblica incondicionada se a vtima 
       menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnervel.
          Redao dada pela Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009.
          Vide nosso Cdigo de Processo Penal anotado, arts. 24 e s.


 Regra
   A Lei n. 12.015, de 2009, alterou o regime jurdico da ao penal nos crimes sexuais.
   Agora, a regra  que a ao penal seja pblica condicionada  representao (caput), e
   a exceo  que seja incondicionada quando se tratar de vtima menor de 18 anos ou
   pessoa vulnervel.
 Ao penal nos crimes de estupro que resultem leso corporal grave ou morte
   Pblica incondicionada. Aplica-se, nesse aspecto, a Smula n. 608 do Supremo Tribunal
   Federal.
 Estupro com violncia fsica
   A natureza da ao penal depender do resultado produzido. Quando se tratar de leso
   leve, a ao penal ser pblica condicionada  representao, salvo quando o ofendido
   for menor de 18 anos ou vulnervel. Se resultar leso grave ou morte, ser pblica
   incondicionada, por fora do art. 101 do CP e da Smula n. 608 do STF.
 Direito intertemporal
   Normas relativas  natureza da ao penal tm carter misto ou hbrido, j que
   repercutem na rbita processual, por modificar a legitimidade para a propositura da
   ao ou envolver condies especficas para o seu exerccio, e tambm no campo
   material, por interferir na quantidade de causas extintivas da punibilidade aplicveis em
   cada caso. Assim, por exemplo, quando um delito se processava por ao pblica
   incondicionada e, por fora de alterao legal, torna-se de ao privada, referida
   alterao faz com que passem a incidir causas de extino do ius puniendi at ento
   inaplicveis, como a decadncia, a renncia, a perempo e o perdo aceito. A
   mudana  benfica ao agente, motivo pelo qual deve retroagir (CF, art. 5, XL e CP,
   art. 2). Se o inverso ocorrer, restringe-se o nmero de causas, caracterizando-se
   novatio legis in pejus (irretroativa). Pois bem. A Lei n. 12.015, de 2009, fez com que os
   crimes sexuais definidos nos Captulos I e II do Ttulo VI deixassem de se processar
   mediante queixa e passassem a depender de iniciativa do Ministrio Pblico, mediante
   representao do ofendido. Deu-se o fenmeno demonstrado logo acima, em que se
   introduziu novo regime jurdico gravoso ao agente (por meio da diminuio de causas
   extintivas da punibilidade). Tem aplicao a regra anterior.
 Observao
   As notas seguintes referem-se  revogada redao dada ao artigo que sero mantidas
   em razo de eventuais conflitos intertemporais da norma.
 Smula 608 do STF
   "No crime de estupro, praticado mediante violncia real, a ao penal  pblica
   incondicionada". Os Tribunais Superiores estendem esse enunciado para o crime de
   atentado violento ao pudor praticado com violncia real (STJ, REsp 330.051, DJU, 24
   nov. 2003, p. 343; REsp 343.533, DJU, 2 fev. 2004, p. 347).
 Representao
   Vide notas aos arts. 38 e 39 do nosso Cdigo de Processo Penal anotado.
 Miserabilidade da vtima ( 1)
   Abrange pessoas de condio modesta e at mesmo de classe mdia (STF, HC 75.516,
   2 Turma, rel. Min. Nlson Jobim, j. 11-11-1997, DJU, 6 mar. 1998, p. 3). Pode ser
   provada por qualquer meio, embora seja suficiente o atestado de pobreza expedido pela
   autoridade policial. Nesse sentido: RTJ, 81:629 e 62: 1 6 ; RJ, 102:187. Pode ser
   comprovada mediante simples declarao verbal ou por escrito (STJ, HC 7.659, DJU,
   28 set. 1998, p. 84). Vide notas aos arts. 24 e s. do nosso Cdigo de Processo Penal
   anotado.
 Momento de comprovao da pobreza
   A prova pode ser feita no curso da ao penal at a sentena final. O que a lei exige 
   que a representao seja feita no prazo de seis meses, a contar da data em que ficou
   conhecida a autoria do fato criminoso, e que na oportunidade de seu oferecimento a
   ofendida seja pobre, pouco importando que a prova desta circunstncia s mais tarde
   venha a ser feita. Nesse sentido: RT, 527 :348 e 417:116; STJ, HC 7.659, DJU, 28 set.
   1998, p. 84. Vide nota ao art. 38 do nosso Cdigo de Processo Penal anotado.
 Crime cometido com abuso de poder familiar etc.
   No  2 contempla o legislador hipteses nas quais, dada a gravidade do crime,
   perpetrado por quem tenha sobre a vtima o poder familiar, ou o dever de zelar pela sua
   integridade fsica e moral, a ao penal  pblica, independendo seu incio da
   manifestao de vontade de quem quer que seja. Nesse sentido: RT, 586 :343 e
   592:445. Vide arts. 38 e 39 do nosso Cdigo de Processo Penal anotado.
 Crime cometido por padrasto ou concubino da me da vtima
   Crime de ao penal pblica incondicionada. Nesse sentido: STJ, HC 5.555, 5 Turma,
   DJU, 18 ago. 1997, p. 37900.
 Crimes contra os costumes dos quais resultem leses corporais de natureza grave ou morte
   A ao penal  pblica incondicionada. O art. 225, caput, do Cdigo Penal preceitua
   que, "nos crimes definidos nos captulos anteriores, somente se procede mediante
   queixa". O art. 223, caput, que descreve os crimes contra os costumes qualificados
   pelos resultados preterintencionais leso corporal grave ou morte, no se encontra nos
   captulos anteriores, mas no prprio captulo onde est o art. 225. Logo, a ao penal
   no  privada.
 Crimes contra os costumes com vias de fato
   A ao penal  privada. Vide, entretanto, com posio diversa, orientao do Supremo
   Tribunal Federal em nota ao art. 101 deste Cdigo.
 Crimes contra os costumes com leso corporal leve
   Vide nota ao art. 101 deste Cdigo.
 Crime complexo
   Vide nota ao art. 101 deste Cdigo.
 Decadncia do direito de queixa e de representao
   Vide notas aos arts. 103 deste Cdigo e 38 do nosso Cdigo de Processo Penal
   anotado.
 Renncia do direito de queixa
   Vide notas aos arts. 104 deste Cdigo e 49 e 50 do nosso Cdigo de Processo Penal
   anotado.
 Perdo do ofendido
   Vide notas aos arts. 105 e 106 deste Cdigo e 51 a 56 do nosso Cdigo de Processo
   Penal anotado.
 Perempo da ao penal
   Vide notas ao art. 60 do nosso Cdigo de Processo Penal anotado.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1978, v. 1, p. 389, e 1979, v. 3, p. 232-5;
   HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 247-9; H. C. FRAGOSO,
   Lies de direito penal, 1962, Parte Especial, v. 2, p. 544-6.

             AUMENTO DE PENA
          Art. 226. A pena  aumentada:
          I -- de quarta parte, se o crime  cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;
          II -- de metade, se o agente  ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmo, cnjuge, companheiro,
       tutor, curador, preceptor ou empregador da vtima ou por qualquer outro ttulo tem autoridade sobre ela;
           Incisos I e II com redao dada pela Lei n. 11.106, de 28 de maro de 2005.
               III -- (inciso revogado pela Lei n. 11.106, de 28-3-2005).


 Concurso de pessoas (I)
   Os sujeitos ativos podem ser coautores ou participantes do crime. A participao pode
   dar-se em qualquer fase do crime e no somente na de execuo do delito. Incide a
   causa de aumento de pena se o partcipe aconselha, instiga ou presta auxlio material
   secundrio ao autor do delito. Auxlio material secundrio: o que no configura ato de
   execuo do delito. Ex.: emprestar a arma.
 Relaes de parentesco etc. entre os sujeitos do delito (II)
   Desprezam-se as agravantes genricas do art. 61, II, g e h, do CP, salvo as no
   previstas no inciso. Os irmos podem ser unilaterais ou germanos. Preceptor  o
   mestre. O legislador ainda menciona a circunstncia referente ao agente que "por
   qualquer outro ttulo tem autoridade sobre a vtima". Nesta hiptese, o sujeito ativo tem
   com a vtima relao de direito (p. ex.: carcereiro em relao  detenta) ou de fato (p.
   ex.: menor abandonado que o agente recolheu  sua casa). Amsio da me da vtima
   (companheiro): aplica-se o aumento (RJTJSP, 104 :438 e 126: 477; RT, 539 :273,
   492:311 e 713:331). Professor de catecismo: entendeu-se que no  preceptor (RT,
   552:320), no obstante a redao do dispositivo. Cnjuge: fica superada a antiga
   discusso a respeito de o marido poder ou no responder por estupro contra a prpria
   esposa. Companheiro, na unio estvel: responde pelo delito, uma vez que a lei nova a
   ele faz referncia expressa. Madrasta: a meno ao sexo feminino se fez necessria
   porque havia discusso a respeito de, diante do princpio da tipicidade, o termo
   padrasto da legislao anterior abranger a figura da madrasta. Pai adotivo: no se
   justificava a permanncia da sua figura em face do Estatuto da Criana e do
   Adolescente. Autoridade: exige-se causa duradoura e no ocasional ( RJTJSP, 89 :399).
   Empregador da vtima: no  suficiente esta circunstncia, exigindo-se que tenha
   autoridade sobre ela (RT, 561:305). No se aplica a ele a agravante genrica do art. 61,
   II, f, do Cdigo Penal (RT, 554:389).
 Proteo constitucional do menor
   Vide art. 227,  4, da Constituio Federal.
 Sujeito casado (III) (dispositivo revogado)
   O inciso III, como vimos, foi revogado pela Lei n. 11.106/2005. A razo est em que,
   antes da Lei do Divrcio, era impossvel ao agente casado reparar o dano contraindo
   matrimnio com a vtima, impedida, pois, a extino da punibilidade. Como no existe
   mais a indissolubilidade do matrimnio, a norma do inciso III tornou-se inconstitucional.
   Da a sua revogao. Hoje, a circunstncia de o agente ser casado j no agrava a
   pena. Como tambm a de ele ser companheiro na unio estvel.
 Concorrncia de causas de aumento de pena previstas no art. 226 do CP
   Aplica-se uma s, funcionando a outra (ou outras) como circunstncia judicial.
 Concorrncia de causa de aumento de pena do art. 226 do CP com outra prevista na legislao especial
   Vide nota ao art. 68, pargrafo nico, deste Cdigo.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 236-8; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 249-53; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal,
   1962, Parte Especial, v. 2, p. 546-8.
                                        CAPTULO V
DO LENOCNIO E DO TRFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAO
                                           SEXUAL
              Redao dada pela Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009.


              MEDIAO PARA SERVIR A LASCVIA DE OUTREM
          Art. 227. Induzir algum a satisfazer a lascvia de outrem:
          Pena -- recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos.
           1 Se a vtima  maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente  seu ascendente,
       descendente, cnjuge ou companheiro, irmo, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para
       fins de educao, de tratamento ou de guarda:
           Pargrafo com redao dada pela Lei n. 11.106, de 28 de maro de 2005.
          Pena -- recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
           2 Se o crime  cometido com emprego de violncia, grave ameaa ou fraude:
          Pena -- recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, alm da pena correspondente  violncia.
                3 Se o crime  cometido com o fim de lucro, aplica-se tambm multa.


 Objetos jurdicos
   A disciplina da vida sexual, de acordo com os bons costumes, a moralidade pblica e a
   organizao da famlia.
 Sujeito ativo
   Pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher. Admite-se a coautoria.
 Destinatrio do lenocnio
   Aquele que, com a mediao do sujeito, desafoga na vtima a sua libidinagem  o
   destinatrio do lenocnio, no sendo punido, visto que no est servindo  lascvia de
   outrem.
 Sujeito passivo
    a pessoa que satisfaz a lascvia de outrem, homem ou mulher.
 Pessoa j corrompida como sujeito passivo
   Depende do caso concreto. S no h crime se a vtima  inteiramente corrompida.
 Meretriz
   No pode ser sujeito passivo (RT, 487:347).
 Explorao sexual de criana ou adolescente
   Vide art. 244-A do Estatuto da Criana e do Adolescente, acrescentado pela Lei n.
   9.975, de 23 de junho de 2000.
 Conduta tpica
    necessrio que o agente tenha feito promessas, splicas, sendo imprescindvel que a
   conduta seja idnea a levar a vtima a satisfazer a lascvia de outrem. Nesse sentido:
   RT, 497:305 e 519:331.
 Satisfao da lascvia alheia
   Pode ocorrer de qualquer modo, inclusive pela satisfao lbrica. Exige-se, porm,
   relao direta entre a vtima e o terceiro (RT, 297:139). O ato tendente  satisfao da
   lascvia alheia pode ser praticado pelo prprio leno.
 Destinatrio determinado
   Exige-se que o sujeito ativo induza a vtima a satisfazer a lascvia de pessoa
   determinada. Se o induzimento  feito para que a vtima satisfaa a lascvia de
   indeterminado nmero de pessoas, o crime configurado ser o previsto no art. 228 do
   Cdigo Penal (favorecimento da prostituio). Nesse sentido: RT, 588:306.
 Concurso de pessoas
   A conduta de simples partcipe em crimes de estupro etc., desde que no se trate de
   auxlio prestado ao comportamento consumativo do delito executrio do fato, configura o
   delito do art. 227 deste Cdigo, nas formas simples ou qualificadas, e no participao
   ou coautoria naquelas infraes, no se aplicando o art. 29, caput. Nesse sentido: RT,
   449:394; havendo, porm, auxlio principal (material), existe coautoria.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo; o segundo consiste no fim do agente de satisfazer a luxria de
   terceiro.
 Momento consumativo
   Ocorre no instante em que a vtima satisfaz a lascvia do terceiro, sendo irrelevante que
   alcance o orgasmo.
 Tentativa
    admissvel.
 Motivo torpe (CP, art. 61, II, "a")
   O STF decidiu que ele no agrava genericamente a pena de nenhum crime contra os
   costumes (HC 70.355, 2 Turma, DJU, 26 nov. 1993,p. 25533).
TIPOS QUALIFICADOS
 Idade da vtima ( 1, 1 parte)
   Se a vtima for menor de catorze anos, o crime ser previsto no art. 218-A.
 Tutela constitucional do menor
   Vide art. 227,  4, da Constituio Federal.
 Lenocnio familiar ( 1, 2 parte)
   O fundamento da punio mais severa  a infrao dos deveres familiares pelo
   ascendente, descendente, cnjuge ou companheiro, irmo, tutor ou pessoa a quem a
   vtima esteja confiada para fins de educao, de tratamento ou de guarda. Se cometido
   o crime por enteado ou padrasto da vtima no incide a qualificadora. Da mesma forma,
   no  qualificado o delito praticado pelo pai adotivo ou empregador, salvo se ela estiver
   sob a sua guarda.
 O crime  qualificado se cometido com emprego de violncia, grave ameaa ou fraude ( 2)
   Se o agente faz crer  vtima que, submetendo-se  concupiscncia, ficar rica, no
   incide a qualificadora por ausncia de fraude.
 Lenocnio questurio ( 3)
   Para que incida a qualificadora no  necessrio que o sujeito ativo efetivamente
   obtenha lucro. Basta que seja levado  prtica delitiva com o propsito de auferir
   vantagem econmica.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 247-58; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 282-6; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 3, p. 639-44; MIGUEL DE CAMPOS JNIOR, Do lenocnio e do
   trfico de mulheres, Justitia, So Paulo, 85:181-222, abr./jun. 1974; MAGALHES
   NORONHA, Lenocnio: mediao para servir  lascvia de outrem, in Enciclopdia
   Saraiva do Direito, 1977, v. 49, p. 200; ENEIDA ORBAGE DE BRITO TAQUARY , O
   lenocnio e os crimes hediondos, Correio Braziliense, Direito & Justia, 12 out. 1998, p.
   6.

             FAVORECIMENTO DA PROSTITUIO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAO SEXUAL
          Art. 228. Induzir ou atrair algum  prostituio ou outra forma de explorao sexual, facilit-la, impedir
       ou dificultar que algum a abandone:
          Pena -- recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
           1 Se o agente  ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado, cnjuge, companheiro, tutor ou
       curador, preceptor ou empregador da vtima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado,
       proteo ou vigilncia:
          Pena -- recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos.
           2 Se o crime  cometido com emprego de violncia, grave ameaa ou fraude:
          Pena -- recluso, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, alm da pena correspondente  violncia.
           3 Se o crime  cometido com o fim de lucro, aplica-se tambm multa.
           Redao dada pela Lei n.12.015, de 7 de agosto de 2009.


 Objeto jurdico
    o interesse social consistente em que a funo sexual se exera normalmente, de
   acordo com os bons costumes e a moralidade pblica. Nesse sentido: RT, 606 :328 e
   623:347.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa (homem ou mulher).
 Sujeito passivo
   Qualquer pessoa (homem ou mulher). As condies pessoais da vtima no importam:
   mesmo a corrupta, a meretriz podem ser sujeitos passivos, uma vez que o tipo fala
   tambm em "facilitar ou impedir que algum a abandone". Nesse sentido: RT, 560 :353,
   488:338, 407:113, 606:328 e 623:345; RJTJSP, 10 :519, 22:498, 26:462, 88:433 e
   99:439.
 Explorao sexual de criana ou adolescente
   Vide tambm art. 244-A do Estatuto da Criana e do Adolescente, acrescentado pela
   Lei n. 9.975, de 23 de junho de 2000.
 Destinatrio determinado das condutas
   O sujeito deve induzir etc. pessoas determinadas. Se indeterminadas, no h crime.
   Nesse sentido: RT, 588:306.
 Requisitos da "prostituio"
   1) habitualidade; 2) nmero indeterminado de pessoas a quem a vtima se entrega.
 Condutas tpicas tendentes  prostituio
   1) induzir; 2) atrair; 3) facilitar (mediante ao ou omisso, desde que haja o dever
   jurdico de impedir o fato); 4) impedir ou dificultar que algum a abandone.
 Explorao sexual (elemento normativo do tipo)
   O termo explorao sexual foi inserido na disposio por fora da Lei n. 12.015, de
   2009, constituindo-se em elemento normativo do tipo.
 Formas das condutas
    necessrio que o sujeito no utilize violncia ou fraude. Se utilizar qualquer destes
   meios de execuo o delito ser qualificado, nos termos do  2 do art. 228 do Cdigo
   Penal.
 Condutas que configuram o crime
   Arranjar a localizao e a instalao de meretrizes (RT, 483 :306 e 623:345); arranjar-
   lhes fregueses (RT, 546 :381; RJTJSP, 121 :306); enderear mulheres  prostituio
   (RT, 546 :345); encaminhar mulheres para outra cidade, com o fim de prostituio (RT,
   399:82); encaminhar mulheres para apartamento, com o fim de promover encontros
   sexuais (RT, 532:327).
 Conduta que no configura o crime
   Alugar quartos com finalidade de encontros libidinosos (RT, 421 :71), podendo haver o
   crime do art. 229 do Cdigo Penal.
 Conduta omissiva
    punvel, desde que o sujeito (pai, me etc.) tenha o dever jurdico de impedir que a
   pessoa se prostitua. Nesse sentido: RT, 483:306 e 523:344.
 Qualificao doutrinria
   No  delito habitual: basta, para a sua configurao, a realizao de uma conduta
   tpica. Nesse sentido: RT, 449 :382, 443:428 e 414:55; RJTJSP, 21 :451 e 3:379. Nas
   modalidades "induzir", "atrair" e "facilitar", o delito  instantneo. Nesse sentido: TJSP,
   ACrim 67.445, RJTJSP, 121 :306 e 308. No ncleo "impedir" o crime  permanente:
   enquanto o sujeito estiver impedindo a vtima de abandonar a prostituio, o delito
   estar em fase de consumao. Nesse sentido: TJSP, ACrim 67.445, RJTJSP, 121 :306
   e 308.
 Conflito de normas
   A do art. 229 do Cdigo Penal absorve a do art. 228. Nesse sentido: RT, 455 :339,
   461:307, 388:98, 557:365 e 623:345; RJTJSP, 4:295, 40:315 e 8:521. O verbo "manter"
   envolve a ideia de prosseguimento, indicando a repetio de atos necessrios 
   continuidade da prtica. Por isso, instalada a casa de prostituio, no podem ser
   apenados, pelo princpio da consuno, os atos de sua manuteno e permanncia,
   quer no plano material (reforma do prdio etc.) ou pessoal (contratao de novas
   prostitutas etc.). De modo que ficam absorvidas as condutas de "induzir" e "atrair" do
   art. 228. Nesse sentido: RJTJSP, 30 :359. Da mesma forma e segundo o mesmo
   princpio, o verbo "manter" absorve o "facilitar". Nesse sentido: JC, 48: 457; RT,
   557:365.
 Elementos subjetivos do tipo
   O principal  o dolo, vontade de induzir ou atrair algum  prostituio, facilit-la ou
   impedir que algum a abandone. A finalidade do agente  irrelevante.  dispensvel o
   fim de lucro. Se este, todavia, estiver presente, o crime ser qualificado, nos termos do
    3. Nesse sentido: RT, 459:341.  irrelevante que obtenha lucro: RJTJSP, 26:462.
 Momento consumativo
   Nas condutas "induzir" ou "atrair" ocorre quando o sujeito ativo produz na vtima o efeito
   desejado, i. e., quando  levada  prostituio. Nestas modalidades, consuma-se com o
   incio do estado de prostituio. Nesse sentido: RT, 501 :283. No  necessrio que a
   vtima realize atos sexuais, bastando a sua permanncia no prostbulo. Nesse sentido:
   RT, 449 :382. Na modalidade "facilitar" o delito consuma-se com a prtica de qualquer
   ato tendente a tornar mais fcil o comrcio carnal. No "impedir" o crime consuma-se no
   momento em que a prostituta, em virtude da conduta do agente, no abandona a
   prostituio. Na conduta "dificultar" (o abandono), basta a criao do obstculo, ainda
   que este venha a ser superado.
 Tentativa
    admissvel. Nesse sentido: RT, 433:342. Contra: RT, 398:104.
 Tipo qualificado ( 1)
   Exclui a incidncia da agravante do art. 61, II, e, do Cdigo Penal (RT, 600:372).
 Agravante do motivo torpe (CP, art. 61, II, "a")
   No incide (STF, HC 70.355, 2 Turma, DJU, 26 nov. 1993, p. 25533).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 258-63; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 3, p. 286-7; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 3, p. 644-9; MAGALHES NORONHA, Favorecimento da prostituio,
   in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 36, p. 386.

              CASA DE PROSTITUIO
          Art. 229. Manter, por conta prpria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra explorao sexual,
       haja, ou no, intuito de lucro ou mediao direta do proprietrio ou gerente:
          Pena -- recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
           Redao dada pela Lei n.12.015, de 7 de agosto de 2009.


 Objetos jurdicos
   So a disciplina da vida sexual, de acordo com os bons costumes, a moralidade pblica
   e a organizao da famlia.
 Sujeito ativo
    a pessoa que mantm estabelecimento em que ocorra explorao sexual, podendo
   ser o homem ou a mulher. Nesse sentido: RJTJSP, 8 :446 (voto vencido). Se algum
   mantm a casa de prostituio por conta de terceiro, este tambm  sujeito ativo.
 Prostbulo individual
   No h crime, uma vez que a pessoa est apenas exercendo sozinha o meretrcio, que,
   apesar de imoral, no  delito. Nesse sentido: RT, 401:85 e 469:403; RJTJSP, 10:473.
 Empregado de hotel
   S responde pelo crime havendo mediao: RT, 418:89.
 Proprietrio de imvel alugado a prostitutas
   No comete crime. Nesse sentido: RTJ, 115:320; RT, 607 :362; TJMG, RHC 1.937, JM,
   97-100:333.
 Sujeitos passivos
   So as pessoas que praticam a prostituio, ou, no a exercendo, entregam-se 
   lascvia alheia. Podem ser homem ou mulher.  tambm sujeito passivo a sociedade,
   uma vez que o delito ofende os bons costumes. Nesse sentido: RJTJSP, 7:450.
 Manuteno do local
   O estabelecimento destinado  explorao sexual pode ser mantido por conta prpria ou
   de terceiro. Se mantido por conta de terceiro, este tambm responde pelo crime.
 Crime habitual
   Exige-se comprovao da habitualidade: RT, 588 :317, 585: 291, 529: 323, 613:317,
   536:291, 595:339 e 634:286; RJTJSP, 89 :432, 58:360, 41:299 e 40:316; JTJ, 165:329;
   RTJ, 139:144. Entendemos que no  necessria a repetio de atos de libidinagem.
   Instalada a casa, se houver um s ato sexual, haver crime. No sentido de que se exige
   a repetio de atos de libidinagem: RT, 590:393 e 585:291.
 Habitualidade: sindicncia prvia
   Tem sido exigida para a sua demonstrao ( RT, 488 :336, 510:349, 511:355, 529:323,
   522:327, 519:355 e 620:279; RJTJSP, 41 :299; RTJ, 139:144). Pode, contudo, ser
   provada por outro meio, como o flagrante (RT, 416 :60, 488:336, 401:86 e 634:286;
   RJTJSP, 19 : 407, RTJ, 47:604). No sentido de que s o flagrante no prova a
   habitualidade: RT, 416 : 62, 469:289, 417:61 e 432:295; devendo ser relaxado: RT,
   432:295. Contra, no sentido da no exigncia de sindicncia: RTJ, 47:604; TJSP, HC
   67.015, RT, 634:286 e 738:577.
 Crime permanente
   H acrdos no sentido de que a permanncia  elemento do tipo: RJTJSP, 48 :305 e
   19:407; JTJ, 165:329; RT, 507:342, 414:58, 504:387 e 498:338; RTJ, 60:104.
 Casa de prostituio
    o local onde as prostitutas exercem o comrcio carnal.
 Lugar destinado a encontros para fins de libidinagem
   So os locais, diferentes dos prostbulos, destinados a encontros para a prostituio.
   Nesse sentido: RT, 503 :367 e 634:286 e 287. No se inclui o emprstimo de
   apartamento para encontro ocasional (RT, 338:389).
 Motis e hotis de alta rotatividade licenciados
   No so alcanados pelo tipo. Constituem locais em que h a prtica de libidinagem,
   porm sua manuteno no  dirigida  prostituio. Nesse sentido: RT, 453 :372,
   587:390, 404:95 e 634:286; RTJ, 56:26; JC, 46:453.
 Licenciamento
   No sentido de que o licenciamento de estabelecimento conduz  presuno de licitude de
   sua atividade, no havendo, por isso, delito: RT, 427 :354 e 419:73; RJTJSP, 20 :466.
   Essa presuno, entretanto,  relativa, admitindo prova em contrrio, caso em que h o
   crime: RT, 427 :354 e 395:115. Contra, no sentido de que o licenciamento no afasta o
   crime: RT, 458:412, 527:346, 411:71, 503:367 e 634:286; RTJ, 59:368, 60:100, 64:563,
   57:423, 53:576, 52:695 e 56:25; RJTJSP, 11:434, 13:489 e 22:405.
 Autoridade administrativa que concede licena para venda de bebidas no local
   Irrelevncia (TJMG, ACrim 440, RT, 702:374).
 Meretrcio
   Se o estabelecimento no oculta a sua atividade, sendo de conhecimento da polcia, no
   h crime (RT, 523:344 e 557:386).
 "Drive in"
   Sua manuteno para fins libidinosos no configura o delito (RJTJSP, 100:443).
 Casa de massagem, banho, ducha, "relax" e bar
   Sua manuteno, ainda que haja encontros para fim libidinoso, no constitui o crime
   (RJTJSP, 87:390; RT, 589:322, 536:290 e 619:290).
 Locais onde pessoas vo para beber, ouvir msica, danar e, eventualmente, encontrar outra para manter
 relaes sexuais, ainda que mediante pagamento
   No se encaixam no tipo, inexistindo crime. Nesse sentido: TJSP, ACrim 291.889, 3 
   Cm. Crim., rel. Des. Segurado Braz, RT, 805:568
 Erro de proibio: fiscalizao e tolerncia policial
   Pode configurar-se. A culpabilidade, quando o erro  escusvel, fica excluda; quando
   inescusvel, atenuada (CP, art. 21). No sentido do antigo erro de fato, excludente do
   dolo: RT, 504 :336, 512:373, 557:386, 492:267, 411:84, 439:363, 489:341, 475:272 e
   441:347. Contra, no sentido de que a tolerncia e fiscalizao da polcia no excluem o
   crime: RTJ, 85:490 e 115:320; RT, 542:337.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, vontade de manter, por conta prpria ou de terceiro,
   estabelecimento destinado  explorao sexual. Exige-se ainda um especial elemento
   subjetivo, consistente na inteno de satisfazer a lascvia alheia. Nesse sentido:
   RJTJSP, 87 :390; TJSP, ACrim 291.889, 3  Cm. Crim., rel. Des. Segurado Braz, RT,
   805:568. O intuito de lucro  dispensvel. Da mesma forma, no se exige a obteno de
   lucro: RT, 506:341. Contra: RT, 470:351.
 Forma culposa
   No  tpica (RT, 329:212).
 Momento consumativo
   Ocorre quando o sujeito j iniciou a manuteno de estabelecimento destinado 
   explorao sexual, e l j se praticou um ato de prostituio ou explorao sexual.
   Exige-se a habitualidade na manuteno do local, sendo que no se requer, para a
   caracterizao do momento consumativo, a reiterao de atos sexuais praticados no
   local. Basta que, instalada a casa, tenha havido um ato sexual para que o crime esteja
   consumado.
 Mediao direta
   A lei expressamente considera dispensvel a mediao direta do proprietrio ou
   gerente. Se algum mantm um local destinado a encontros para fins de libidinagem
   entre prostitutas e seus clientes, que so captados sem a interferncia do proprietrio
   do estabelecimento, haver crime, uma vez que a lei penal dispensa a mediao direta
   entre o proprietrio e a prostituta e seu cliente.
 Inquilinas que recebem homens
   No havendo mediao, inexiste crime. Nesse sentido: RTJ, 41:33; RT, 469:403.
 Tentativa
   Tratando-se de crime habitual,  inadmissvel. Nesse sentido: RJTJSP, 19:441.
 Motivo torpe (CP, art. 61, II, "a")
   O STF decidiu que ele no agrava genericamente a pena de nenhum crime contra a
   dignidade sexual (HC 70.355, 2 Turma, DJU, 26 nov. 1993, p. 25533).
 Conflito de normas entre os arts. 228 e 229
   Vide nota ao art. 228 deste Cdigo.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 264-72; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 288-91; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal,
   1965, Parte Especial, v. 3, p. 649-59, e Jurisprudncia criminal, 1979, v. 1, n. 44-6;
   RUBENS ZUMSTEIN, Casa de prostituio, RT, 538 :305; Comisso de Redao, Casa
   de tolerncia, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 13, p. 371; ANTNIO
   GONALVES GONZAGA, Casa de prostituio, RT, 290:20.

              RUFIANISMO
            Art. 230. Tirar proveito da prostituio alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se
        sustentar, no todo ou em parte, por quem a exera:
            Pena -- recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
             1 Se a vtima  menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime  cometido por
        ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado, cnjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou
        empregador da vtima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado, proteo ou
        vigilncia:
            Pena -- recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa.
             2 Se o crime  cometido mediante violncia, grave ameaa, fraude ou outro meio que impea ou
        dificulte a livre manifestao da vontade da vtima:
            Pena -- recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuzo da pena correspondente  violncia.
             Redao dada pela Lei n.12.015, de 7 de agosto de 2009.
 Objetos jurdicos
   So a disciplina da vida sexual, de acordo com os bons costumes, a moralidade pblica
   e a organizao familiar.
 Sujeito ativo
   Pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher. Meretriz: RT, 330:190.
 Sujeito passivo
    a pessoa que exerce a prostituio, podendo ser homem ou mulher. Pode ser dbil
   mental: RT, 556:319.
 Iniciativa do sustento
   H crime quando parte da vtima. Nesse sentido: RT, 277:126.
 Proveito
   O rufio pode tirar proveito da prostituio alheia de duas maneiras: 1) participando
   diretamente dos lucros da prostituta; 2) fazendo-se por ela sustentar, no todo ou em
   parte. O proveito pode ser total ou parcial. No exclui o delito a conduta meramente
   passiva do autor, que se limita exclusivamente a obter proveito da prostituio alheia.
   Nesse sentido: RT, 329:123.
 Lucros
   Sua obteno deve ser direta, no os constituindo os provenientes de venda de bebidas
   ou aluguis (RT, 560 :353 e 426:441). Os lucros auferidos pelo rufio podem constituir-
   se de dinheiro ou qualquer outra utilidade.
 Vrias fontes de renda
   H crime quando o agente tem outras fontes de renda, desde que participe do lucro
   auferido pela prostituta.
 Prostituta que sustenta filhos ou pais
   No h crime.
 Habitualidade
    imprescindvel, tanto na modalidade "participar diretamente de seus lucros" como na
   "fazendo-se por ela sustentar, no todo ou em parte". Nesse sentido: RT, 469 :284. Por
   isso, o flagrante no prova o crime: RT, 469 :289. No h delito se o agente aufere,
   ocasionalmente, proveito da prostituio da vtima, como presentes (RT, 276 :159) ou
   dela recebe dinheiro em emprstimo (RT, 276:159).
 Consenso da vtima
    irrelevante.
 Tolerncia policial
   No exclui o delito: RT, 522:458.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade de, habitualmente, tirar proveito da prostituio alheia, participando
   diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a
   exera. Nesse sentido: RT, 418:67; RJTJSP, 13:409.
 Momento consumativo
   Ocorre quando o sujeito entrega-se ao gnero de vida prprio do rufio.  necessrio
   que se caracterize a habitualidade. Um s ato prprio do sistema de vida do rufio no
   caracteriza o delito.
 Tentativa
    inadmissvel (crime habitual).
 Motivo torpe (CP, art. 61, II, "a")
   O STF decidiu que ele no agrava genericamente a pena de nenhum crime contra os
   costumes (HC 70.355, 2 Turma, DJU, 26 nov. 1993, p. 25533).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 272-8; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 291-4; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 3, p. 659-65; Comisso de Redao, Rufianismo, in Enciclopdia
   Saraiva do Direito, 1977, v. 66, p. 396.

              TRFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAO SEXUAL
           Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no territrio nacional, de algum que nele venha a exercer a
        prostituio ou outra forma de explorao sexual, ou a sada de algum que v exerc-la no estrangeiro.
           Pena -- recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos.
            1 Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como,
        tendo conhecimento dessa condio, transport-la, transferi-la ou aloj-la.
            2 A pena  aumentada da metade se:
           I -- a vtima  menor de 18 (dezoito) anos;
           II -- a vtima, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica
        do ato;
           III -- se o agente  ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado, cnjuge, companheiro, tutor ou
        curador, preceptor ou empregador da vtima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado,
        proteo ou vigilncia; ou
           IV -- h emprego de violncia, grave ameaa ou fraude.
            3 Se o crime  cometido com o fim de obter vantagem econmica, aplica-se tambm multa.
            Nomen juris do crime e redao alteradas pela Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009.


 Denominao legal
   O art. 231, em sua redao original, intitulava-se trfico internacional de mulheres,
   possuindo conformao tpica injustificadamente restrita para os padres atuais. Isto
   porque eram e so alvo dessa conduta mulheres e homens. A Lei n. 11.106, de 2005,
   adequou o tipo  realidade do sculo XXI e, por fora da alterao, modificou-lhe o
   nomen juris para trfico internacional de pessoas. A Lei n. 12.015, de 2009, por fim,
   efetuou novos ajustes no artigo em estudo e tambm na sua denominao, agora
   designado como trfico de pessoas para fim de explorao sexual. Louvvel a correo,
   de vez que um ser humano pode ser traficado para finalidades bem distintas, como o
   trabalho escravo ou a venda de rgos humanos e, a toda evidncia, tais condutas
   jamais foram abrangidas pela disposio, visto que inserida no Ttulo VI da Parte
   Especial do CP.
 Fundamentos, necessidade e merecimento da incriminao
   No obstante a parca existncia de dados confiveis da extenso do trfico internacional
   de pessoas entre ns, os meios de comunicao, nos ltimos anos, diante da prtica
   delituosa contnua, vm noticiando a reiterada insistncia das especializadas
   organizaes criminosas nacionais e internacionais no fornecimento de vtimas
   brasileiras, mulheres e crianas, aos pases de destino, e vice-versa. O permanente
   noticirio e a ateno e interesse que as autoridades brasileiras, em todos os nveis,
   envolvendo os Poderes da Nao, dedicam a esse fenmeno social configuram um
   visvel e objetivo indicador da gravidade dos efeitos dessa prtica, ameaando a
   comunidade nacional e transnacional, a exigir uma resposta penal adequada,
   responsvel e eficiente.
   Estima-se que de 700 mil a 4 milhes de pessoas so traficadas anualmente. Segundo
   as Naes Unidas, calcula-se que o lucro ilcito gerado por meio do trfico de seres
   humanos alcana 9 bilhes de dlares por ano. Entre ns, como em outros pases de
   origem, o trfico estende-se a uma dimenso espantosa. S na Colmbia, o
   Departamento Administrativo para a Segurana e a Colmbia-INTERPOL afirmam que,
   atualmente, de 45 mil a 55 mil mulheres colombianas so vtimas de trfico com fins de
   explorao sexual. Muitas delas servem-se do Brasil como pas intermedirio. Para
   essas fontes, diariamente, de duas a dez mulheres dessa nacionalidade tornam-se
   vtimas desse fenmeno criminal. No Brasil, houve, em 2002, cerca de 351 "denncias"
   de trfico internacional de pessoas no Rio de Janeiro; em 2003, at o dia 23 de
   novembro, 124. A adoo do Protocolo das Naes Unidas para Prevenir, Suprimir e
   Punir o Trfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianas, com data de entrada
   em vigor no dia 25 de dezembro de 2003, suplementando a Conveno da ONU contra o
   Crime Organizado Internacional (Palermo), proporciona, para as Naes Unidas e os
   Estados-Membros, argumento favorvel para a execuo de futuros projetos. O Brasil,
   reconhecendo a fragilidade preventiva e repressiva das incriminaes sobre o trfico
   internacional de pessoas, por intermdio da Lei n. 11.106/2005, e mais recentemente da
   Lei n. 12.015, de 2009, vem adequar a sua legislao s novas exigncias do mundo
   moderno.
 Objetos jurdicos
   So os bons costumes, que devem ser preservados pelas naes, protegendo-se a
   honra sexual contra as aes de lenes internacionais.
 Sujeito ativo
   Pode ser qualquer pessoa, independentemente do sexo.
 Sujeito passivo
   Qualquer pessoa, homem ou mulher. Quanto  vtima do sexo feminino, pode ser
   honesta ou meretriz. O tipo fala em algum. Diante disto, e apesar de o ttulo do delito
   ser trfico de pessoas, no  necessrio que haja pluralidade de vtimas.
 Condutas tpicas
   1) promover a entrada, no territrio nacional, de algum que venha exercer a
   prostituio ou outra forma de explorao sexual, ou a sada de algum que v exerc-la
   no estrangeiro (trfico de mulheres principal); 2) facilitar a entrada, no territrio
   nacional, de algum que venha exercer a prostituio ou outra forma de explorao
   sexual, ou a sada de algum que v exerc-la no estrangeiro. A Lei n. 12.015, de 2009,
   suprimiu do caput o ato de intermediar a entrada de pessoa no territrio nacional para
   exercer a prostituio. Esse comportamento, todavia, permanece compreendido na
   disposio, tendo em vista o atual  1 .
 Explorao sexual (elemento normativo do tipo)
   O termo "explorao sexual" foi inserido na disposio por fora da Lei n. 12.015, de
   2009, constituindo-se em elemento normativo do tipo.
 Consentimento da vtima
    irrelevante. Se ausente, conforme o caso, aplica-se o  2.
 Trfico interno de pessoas
   Aplica-se o art. 231-A deste Cdigo.
 Passagem da pessoa por nosso territrio, vtima do trfico
   Integra o tipo, uma vez que est entrando em nosso territrio, ou saindo dele.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo. O fim do agente  irrelevante.
 Momento consumativo
   Ocorre com a entrada ou sada da vtima do territrio nacional. No  necessrio que a
   vtima exera efetivamente a prostituio no Brasil ou no estrangeiro. Basta que a
   entrada ou sada do territrio nacional seja feita com esse propsito.
 Tentativa
    admissvel.
 Motivo torpe (CP, art. 61, II, "a")
   O STF decidiu que ele no agrava genericamente a pena de nenhum crime contra a
   dignidade sexual (HC 70.355, 2 Turma, DJU, 26 nov. 1993, p. 25533).
 Crime qualificado pelo resultado
   Vide o art. 232 deste Cdigo.
 Ao penal
   Pblica incondicionada.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 279-84; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 294-300; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal,
   1965, Parte Especial, v. 3, p. 665-70; ; WALDIR VITRAL, Trfico de mulheres, in
   Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 74, p. 270.

              TRFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAO SEXUAL
          Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de algum dentro do territrio nacional para o
        exerccio da prostituio ou outra forma de explorao sexual:
          Pena -- recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
           1 Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim
       como, tendo conhecimento dessa condio, transport-la, transferi-la ou aloj-la.
           2 A pena  aumentada da metade se:
          I -- a vtima  menor de 18 (dezoito) anos;
          II -- a vtima, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica
       do ato;
          III -- se o agente  ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado, cnjuge, companheiro, tutor ou
       curador, preceptor ou empregador da vtima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado,
       proteo ou vigilncia; ou
          IV -- h emprego de violncia, grave ameaa ou fraude.
           3 Se o crime  cometido com o fim de obter vantagem econmica, aplica-se tambm multa.
           Nomen juris do crime e redao alteradas pela Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009.


 Denominao
   O dispositivo, inserido no Cdigo por intermdio da Lei n. 11.106, de 2005, denominava-
   se trfico interno de pessoas. Ocorre, todavia, que esse nomen juris no refletia a
   abrangncia do tipo penal, que somente tutela referida prtica no que diz respeito 
   prostituio ou outra forma de explorao sexual. Por essa razo, a Lei n. 12.015, de
   2009, alterou-lhe a rubrica para "trfico interno de pessoas para fim de explorao
   sexual".
 Objetividade jurdica
   So os bons costumes, protegendo-se a honra sexual contra as aes de lenes.
 Sujeito ativo
   Pode ser qualquer pessoa, independentemente do sexo.
 Sujeito passivo
   Pode ser homem ou mulher, pois o tipo faz referncia a "algum", incluindo, pois, a
   finalidade de prostituio masculina. Quanto  mulher, pode ser honesta ou meretriz. O
   tipo fala em "algum". Diante disto, e apesar de o ttulo do delito ser trfico de
   "pessoas", no  necessrio que haja pluralidade de vtimas.
 Condutas tpicas
   1) promover, no territrio nacional, o deslocamento de algum para o exerccio da
   prostituio ou outra forma de explorao sexual; 2) facilitar o mesmo fato.
 Figuras equiparadas
   De acordo com o 1, inserido por fora da Lei n. 12.015, de 2009, "incorre na mesma
   pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como,
   tendo conhecimento dessa condio, transport-la, transferi-la ou aloj-la".
 Explorao sexual (elemento normativo do tipo)
   O termo explorao sexual foi inserido na disposio por fora da Lei n. 12.015, de
   2009, constituindo-se em elemento normativo do tipo. H divergncia doutrinria sobre o
   alcance da expresso. Segundo ANDR ESTEFAM: "Trata-se, em primeiro lugar, de
   elemento normativo do tipo. A Lei Penal, em nosso sentir, fornece alguns vetores
   interpretativos. Em primeiro lugar, no se confunde a explorao sexual com a violncia
   sexual. Esta se d quando ocorrem crimes sexuais, como o estupro (art. 213), em que o
   sujeito passivo  `violentado' em sua liberdade de autodeterminao. Alm disso,
   explorao sexual distingue-se da mera satisfao sexual (atividade obviamente lcita).
   Os conceitos de violncia sexual e satisfao sexual representam as fronteiras, ou, em
   outras palavras, os extremos opostos que delimitam o campo interpretativo da
   `explorao sexual'.  decisivo, ademais, notar que a elementar foi expressamente
   equiparada pelo legislador  prostituio. Adotou-se, neste particular, o mtodo da
   chamada interpretao analgica, em que se utiliza uma frmula genrica, seguida de
   exemplificao casustica. Quando isto se d, gnero e espcie se autolimitam, vale
   dizer, no podem ser compreendidos um sem o outro. In casu, a explorao sexual  o
   genus e a prostituio, a specie. Conclui-se da que a explorao sexual, do mesmo
   modo que a prostituio (mercancia sexual do corpo), d-se quando uma pessoa tira
   proveito de outra, promovendo sua degradao, sob o aspecto da sexualidade, fazendo
   com que esta se comporte como objeto ou mercadoria" (Crimes sexuais -- comentrios
    Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009, So Paulo, Saraiva, 2009, p. 87-88). Para
   GUILHERME NUCCI, "verifica-se ser a explorao sexual uma conduta genrica,
   voltada a tirar proveito, abusar, lucrar mediante fraude ou engodo de pessoas, visando-
   se a satisfao da lascvia (...). Na prtica,  preciso cuidado para no tornar
   explorao sexual em condutas outras, que no passam de pura satisfao sexual ou
   mesmo autntica violncia sexual. Seriam exemplos de explorao sexual, diante disso,
   as prticas dos crimes de violao sexual fraudulenta (art. 215), assdio sexual (art.
   216-A) etc." (Crimes contra a dignidade sexual -- comentrios  Lei n. 12.015, de 7 de
   agosto de 2009, So Paulo, Revista dos Tribunais, 2009, p. 57). Parece-nos acertada a
   primeira posio, tendo em conta o veto aposto pelo Presidente da Repblica ao art.
   234-C do CP (que seria introduzido pela Lei n. 12.015, de 2009), segundo o qual se
   daria a explorao sexual quando fosse praticado quaisquer dos crimes previstos no
   Ttulo VI do CP. Observe-se que, de acordo com as razes do veto, "Ao prever que
   ocorrer explorao sexual sempre que algum for vtima dos crimes contra os
   costumes, o dispositivo confunde os conceitos de `violncia sexual' e de `explorao
   sexual', uma vez que pode haver violncia sem a explorao".
 Passagem da vtima pelo nosso territrio, objeto do trfico internacional
   Integra o tipo do art. 231 e no o do art. 231-A.
 Consentimento do sujeito passivo
    irrelevante. Se ausente, conforme o caso, pode haver o delito do  2 deste artigo
   (231).
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo. Vontade de deslocar a vtima etc., sabendo que sua conduta promove,
   intermedeia ou facilita  vtima o exerccio da prostituio. O fim do agente, como a
   finalidade de lucro,  irrelevante.
 Momento consumativo
   Ocorre com a realizao de qualquer ato que promova ou facilite o deslocamento da
   vtima no territrio brasileiro para o exerccio da prostituio ou outra forma de
   explorao sexual.
 Desnecessidade do exerccio da prostituio
   No  necessrio que a vtima venha a exercer efetivamente a prostituio, ou seja,
   sexualmente explorada, bastando que o deslocamento seja realizado com esse
   propsito.
 Tentativa
    admissvel.
 Crime qualificado pelo resultado
   Vide o art. 232 deste Cdigo.
 Presuno de violncia
   Vide o art. 232 deste Cdigo.
 Ao penal
   Pblica incondicionada.

          Art. 232. (Revogado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.)


                                                CAPTULO VI
                                        DO ULTRAJE PBLICO AO PUDOR


              ATO OBSCENO
          Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar pblico, ou aberto ou exposto ao pblico:
               Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa.


 Objeto jurdico
    a moralidade pblica. Nesse sentido: RTJ, 65: 97; RT, 515 : 363; RJDTACrimSP,
   18:176.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Conduta tpica
   Realizar ato obsceno.
 Ato obsceno
    a manifestao corprea, de cunho sexual, que ofende o pudor pblico. Adotando
   esse conceito: TACrimSP, ACrim 559.999, RT, 658:299.
 Palavras obscenas
   No caracterizam o delito, embora possam configurar a contraveno penal de
   importunao ofensiva ao pudor (LCP, art. 61). Nesse sentido: JTACrimSP, 85:281.
 Requisitos do ato obsceno
   Deve ser praticado: 1) em lugar pblico; 2) ou em lugar aberto ao pblico; 3) ou em
   lugar exposto ao pblico.
 Lugar pblico
    acessvel a nmero indefinido de pessoas. Por exemplo: a rua, de dia ou de noite (RT,
   368:202).
 Lugar aberto ao pblico
    o local acessvel a pessoas, ainda que nele s possam penetrar mediante
   determinadas condies (ingresso, convite etc.). Cinema: RT, 330:480.
 Lugar exposto ao pblico
    o local que pode ser visto pelo pblico (RT, 546 :391 e 689:364). Depende das
   condies e circunstncias (RT, 499:344).
 Interior de residncia
   No  local pblico (RT, 602:349).
 Janela aberta de apartamento
    lugar exposto ao pblico, desde que o ato possa ser visto por pessoas que se
   encontrem em outro prdio em nvel superior (TACrimSP, ACrim 686.381, RT, 695:331).
 Interior de automvel
   H vrias situaes e posies: 1) h crime: RT, 592 :351, 560:353; JTACrimSP,
   28:110, 77:313 e 71:253; 2) no  lugar exposto ao pblico, se o veculo se encontra
   estacionado em local ermo (JTACrimSP, 72 :393; RT, 520 :387); se foi necessrio usar
   lanterna para ver o casal (JTACrimSP, 87 :214); se cometido o fato em cabina de
   caminho, de visibilidade discutvel (RT, 438 :432); 3) no configura o crime, se  noite
   e em lugar ermo: RT, 553:357.
 Interior de garage
   Visvel o ato: h crime (JTACrimSP, 83:323).
 Publicidade do local
    necessrio verificar se, no caso concreto, o ato podia ser visto por outras pessoas.
   Basta  caracterizao do crime que haja possibilidade de o ato obsceno ser
   presenciado por nmero indefinido de pessoas, sendo irrelevante se, no caso concreto,
   ningum o assistiu. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 621.709, rel. Juiz Marrey Neto,
   RT, 669 :319. No h delito se a publicidade  nula: (RT, 544 :380) ou impossvel
   (RJDTACrimSP, 18:176).
 Local privado visvel de outro lugar privado
   No  pblico. Nesse sentido: RT, 473 :360. Por exemplo: quintal da residncia (RT,
   498:353, 492:353 e 728:609; JTACrimSP, 44 :412 e 69:440). Contra: JTACrimSP,
   55:183 e 44:412.
 Gabinete de trabalho
   No  local pblico (JTACrimSP, 28:288).
 Local sem iluminao, raramente frequentado ou de acesso difcil
   No h publicidade (RT, 553:356 e 557:348).
 Escurido
   No afasta o delito (JTACrimSP, 71:253; RT, 508:414).
 Mico em pblico
   Configura o delito. Nesse sentido: RT, 517 :357; JTACrimSP, 30 :301, 68:293 e 80:539.
   Sem exibio do pnis e de costas para a rua: no h crime (JTACrimSP, 67:464).
 "Chispada" ("streaking")
   Andar ou correr nu constitui o crime. Nesse sentido: RT, 488 :349, 504:351, 515:363,
   484:318, 495:332 e 669:319; JTACrimSP, 53 :325, 37:248 e 35:342. A inteno de
   brincadeira no exclui o delito: JTACrimSP, 44:285.
 Passeio ou andar do "travesti" com roupas ntimas femininas
   Configura o crime: RT, 536:330.
 Andar o "travesti" seminu
   Constitui o delito (JTACrimSP, 61:197 e RJDTACrimSP, 2:169).
 Masturbao visvel
    crime. Nesse sentido: JTACrimSP, 80 : 539; RT, 592 : 350, 587: 347, 426:420 e
   689:363.
 Beijo lascivo
   Configura o delito. Nesse sentido: JTACrimSP, 23:136. Contra: RT, 479:339.
 Apalpao sexual em pblico ("bolinao")
   Integra o tipo. Nesse sentido: RT, 420:248.
 Mordiscar os seios da companheira em pblico
   Integra o tipo (JTACrimSP, 23:136).
 Nudez em campanha publicitria
   Banho em box de loja comercial exposto ao pblico: h crime (TACrimSP, HC 158.290,
   RT, 622:288).
 Vestir-se s de calo em local pblico
   No  delito (RT, 355:328).
 Apalpar as ndegas
   Realiza o crime (RT, 537:332).
 Banho em rio, com trajes sumrios e no ofensivos
   No integra o tipo: JTACrimSP, 74:270.
 Prtica de atos sexuais no interior de veculo  vista de pessoas
   Configura o delito (TACrimSP, ACrim 563.817, RT, 689:363).
 Apalpar os seios
   Adapta-se ao tipo. Nesse sentido: JTACrimSP, 49:166.
 Esfregar o membro na vtima em local pblico
   Integra o tipo (JTACrimSP, 55:309).
 Unir os dedos polegar e indicador, formando um crculo
   No configura o crime (RT, 501:321; JTACrimSP, 44:137).
 Exibio de rgos genitais
   Constitui o delito. Nesse sentido: JTACrimSP, 20:210 e 99:65.
 Ventosidade intestinal
   No configura o delito (JTACrimSP, 46:348).
 Levantar as saias da vtima
   Configura o crime. Nesse sentido: JTACrimSP, 21:360.
 Dejeo em pblico
   Considerou-se impunvel (JTACrimSP, 46:348).
 Exibio de revista pornogrfica
   No constitui o delito. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 559.999, RT, 658:299.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo. Pode ser direto ou eventual. Direto, quando o sujeito deseja que o ato seja
   visto. Eventual, quando assume o risco de vir a ser presenciado por terceiros (RT,
   517:357). Embriaguez: no exclui o dolo (RT, 587 :347). Nem a aposta (JTACrimSP,
   95:101). No se exige que tenha inteno de ofender o pudor pblico (TACrimSP, ACrim
   621.709, rel. Juiz Marrey Neto, RT, 669:319).
 Momento consumativo
   Ocorre com a realizao do ato que ofende a moralidade pblica sexual. No 
   necessrio que seja presenciado por outrem, nem que tenha ofendido o pudor dos
   assistentes (crime de perigo). Nesse sentido: RT, 560 :335 e 517:357; JTACrimSP,
   33:392 e 99:65.
 Tentativa
    inadmissvel: ou o sujeito pratica um ato que seja obsceno, e o crime est consumado,
   ou no o pratica, e, nesta hiptese, no existe incio de execuo passvel de
   interrupo.
 Motivo torpe (CP, art. 61, II, "a")
   O STF decidiu que ele no agrava genericamente a pena de nenhum crime contra os
   costumes (HC 70.355, 2 Turma, DJU, 26 nov. 1993, p. 25533).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 286-90; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 309-15; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal,
   1965, Parte Especial, v. 3, p. 674-8; J. B. DE O. E. COSTA JNIOR, Ultraje pblico ao
   pudor, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 75, p. 406; EVERARDO DA CUNHA
   LUNA, A arte e o obsceno, Justitia, 152:61; EDGARD DE MOURA BITTENCOURT,
   Nudismo, esporte e ultraje pblico ao pudor, in Crime, So Paulo, Ed. Universitria de
   Direito, 1973, p. 154 e 158.
             ESCRITO OU OBJETO OBSCENO
          Art. 234. Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comrcio, de distribuio
       ou de exposio pblica, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
          Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
          Pargrafo nico. Incorre na mesma pena quem:
          I -- vende, distribui ou expe  venda ou ao pblico qualquer dos objetos referidos neste artigo;
          II -- realiza, em lugar pblico ou acessvel ao pblico, representao teatral, ou exibio
       cinematogrfica de carter obsceno, ou qualquer outro espetculo, que tenha o mesmo carter;
               III -- realiza, em lugar pblico ou acessvel ao pblico, ou pelo rdio, audio ou recitao de
            carter obsceno.


 Objeto jurdico
   A moralidade sexual pblica. Nesse sentido: JTACrimSP, 61:83.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Tipo misto alternativo
   Se o sujeito realiza mais de uma entre as condutas alternativamente incriminadas,
   responde por crime nico.
 Importao de revistas ou filmes pornogrficos
   Constitui o delito do art. 234 e no descaminho ou contrabando. Nesse sentido: RF,
   258:338.
 Humor grosseiro e chulo e propaganda imoral e grosseira
   No h crime (RT, 375:285).
 Filmes
   Integram o tipo (RT, 516 :348). Se exibidos em recinto fechado e inacessvel a
   estranhos: no h crime (RT, 257:416; RJDTACrimSP, 2:167).
 "Poster"
   Integra o tipo (JTACrimSP, 58:337).
 Chaveiros pornogrficos
   Integram o tipo (JTACrimSP, 53:451).
 "Sex-shopping"
   a) no h crime se os objetos se encontram em loja sem vitrinas externas com entrada
   proibida a menores: RT, 609:331; JTACrimSP, 87:261; b) h crime na venda de objetos
   para prticas sexuais anormais (JTACrimSP, 82 :431) ou em sua exposio  venda
   (JTACrimSP, 77:138).
 Momento histrico da obra
   Deve ser considerado pelo juiz na apreciao da existncia do crime (RT, 357 :363 e
   609:331; JTACrimSP, 61:83 e 87:261).
 Liberao da obra pela censura oficial
   a) no exclui o crime: RT, 516:348; b) exclui: RT, 301:362 e 638:308.
 Dano efetivo: no  exigido
    dispensvel que o escrito, desenho etc. realmente ofendam o pudor pblico. Basta a
   possibilidade de dano.
 Elementos subjetivos dos tipos
    o dolo no caput e no pargrafo nico. Na hiptese da figura tpica descrita no caput,
   exige-se, alm do dolo, o elemento subjetivo consistente na finalidade de comercializar,
   distribuir ou expor ao pblico o objeto material do delito. J se entendeu suficiente o dolo
   eventual (JTACrimSP, 34:441).
 Momento consumativo
   Ocorre com a realizao de qualquer das condutas. No  necessrio, para a
   configurao do momento consumativo, que algum tenha acesso ao escrito ou objeto
   obsceno, nem que o pudor pblico seja efetivamente atingido. Basta a possibilidade de
   que tal acontea. Trata-se de crime de perigo (RT, 533:352).
 Tentativa
    admissvel.
 Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei n. 8.069/90)
   Pune como crimes os fatos de "produzir ou dirigir representao teatral, televisiva ou
   pelcula cinematogrfica, utilizando-se de criana ou adolescente em cena de sexo
   explcito ou pornogrfica" (art. 240), incorrendo nas mesmas penas quem, nas
   condies previstas, contracenar com criana ou adolescente (pargrafo nico), e
   "fotografar ou publicar cena de sexo explcito ou pornogrfica envolvendo criana ou
   adolescente" (art. 241).
 Motivo torpe (CP, art. 61, II, "a")
   O STF decidiu que ele no agrava genericamente a pena de nenhum crime contra os
   costumes (HC 70.355, 2 Turma, DJU, 26 nov. 1993, p. 25533).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 290-9; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 315-27; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal,
   1965, Parte Especial, v. 3, p. 679-85; EVERARDO DA CUNHA LUNA, Escrito ou objeto
   obsceno, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 33, p. 142 e Justitia, 152:61.
                                                  CAPTULO VII
                                              DISPOSIES GERAIS


              AUMENTO DE PENA
          Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Ttulo a pena  aumentada:
          I -- (VETADO);
          II -- (VETADO);
          III -- de metade, se do crime resultar gravidez; e
          IV -- de um sexto at a metade, se o agente transmite  vtima doena sexualmente transmissvel de
        que sabe ou deveria saber ser portador.
           Disposio introduzida pela Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009.
 Observao
   O Captulo VII foi inserido no CP por intermdio da Lei n. 12.015, de 2009. Contm trs
   dispositivos: o art. 234-A prev causas de aumento aplicveis aos crimes contra a
   dignidade sexual, o art. 234-B estabelece a obrigao de se manter o segredo de
   justia nos processos relativos aos delitos tipificados no Ttulo VI e o art. 234-C definia
   explorao sexual, mas foi vetado pelo Presidente da Repblica.
 Incidncia da norma
    necessrio nexo causal entre o delito sexual e o resultado que aumenta a pena.
 Crime sexual de que resulta gravidez
   A causa de aumento de pena em questo abrange todos os crimes contra a dignidade
   sexual, notadamente aqueles previstos nos captulos I e II do Ttulo VI, nos quais o
   comportamento do agente envolve o cometimento de ato libidinoso capaz de produzir o
   estado gravdico. Nos demais, embora tambm possa se aplicar a exasperante, ser
   fundamental analisar a previsibilidade do resultado, sem a qual a imputao da causa de
   aumento caracterizar responsabilidade penal objetiva, em franco desrespeito ao
   princpio da culpabilidade (CF, art. 5, LVII e CP, art. 19).
 Crime sexual do qual resulta doena sexualmente transmissvel
   O mesmo cuidado referido na nota anterior h de ser tomado para determinar a
   aplicao da exasperante decorrente do efetivo contgio de doena venrea de que o
   agente sabia ou devia saber ser portador. O agente que realiza o crime sexual no qual
   pratica ato libidinoso idneo para gerar o contgio (da doena que sabe ter contrado ou
   deveria saber) responde pelo delito contra a dignidade sexual em concurso com o crime
   do art. 130 (perigo de contgio venreo), se a doena no foi transmitida. Caso a
   vtima seja efetivamente contaminada, responde o sujeito por delito nico, isto , pela
   infrao prevista no Ttulo VI da Parte Especial do CP, com a causa de aumento de
   pena do art. 234-A (no se aplica tambm o art. 130 deste Cdigo em face do princpio
   da subsidiariedade).

           Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Ttulo correro em segredo de
           justia.
          Disposio introduzida pela Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009.


 Observao
   Cuida-se de norma de natureza estritamente processual penal, razo pela qual deveria
   ter sido inserida no Cdigo de Processo Penal e no no Cdigo Penal. De qualquer
   modo, o segredo de justia abrange no s o processo judicial, mas tambm a fase
   investigativa, sob pena de esvair o sentido da norma.

         Art. 234-C. (VETADO.)
 Observao
  O teor da norma vetada (art. 234-C) era o seguinte: "para os fins deste Ttulo, ocorre
  explorao sexual sempre que algum  vtima dos crimes nele tipificados". Eis as
  razes do veto: "Ao prever que ocorrer explorao sexual sempre que algum for
  vtima dos crimes contra os costumes, o dispositivo confunde os conceitos de `violncia
  sexual' e de `explorao sexual', uma vez que pode haver violncia sem a explorao.
  Diante disso, o dispositivo estabelece modalidade de punio que se aplica
  independentemente de verificada a efetiva prtica de atos de explorao sexual".
                                                   TTULO VII
                                  DOS CRIMES CONTRA A FAMLIA
                                               CAPTULO I
                                     DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO


            BIGAMIA
          Art. 235. Contrair algum, sendo casado, novo casamento:
          Pena -- recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
           1 Aquele que, no sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa
       circunstncia,  punido com recluso ou deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos.
                2 Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que no a bigamia,
           considera-se inexistente o crime.


 Objeto jurdico
    a ordem jurdica matrimonial, assentada no princpio do casamento monogmico.
 Sujeito ativo
    a pessoa casada. A que, no sendo casada, contrai casamento com pessoa casada,
   conhecendo esta circunstncia, incorre na pena prevista no  1.
 "Companheiros" em "unio estvel" (CF, art. 226,  3)
   No podem ser sujeitos ativos de bigamia.
 Concurso de pessoas
    possvel a participao de terceiro nos fatos definidos no caput e no  1. Se ele induz
   o casado  bigamia, incide no caput; se aconselha o no casado, responde nos termos
   do  1. Testemunha que silencia a respeito do casamento anterior: responde por
   bigamia (RT, 566 :290 e 547:290). Contra, entendendo que s responde por falsidade
   ideolgica: RT, 526:334.
 Autoria mediata com atuar principal no doloso (erro de tipo escusvel determinado por terceiro)
    possvel que o sujeito casado seja induzido por terceiro a cometer a bigamia na
   crena firme da inexistncia do casamento anterior. O terceiro responde pelo crime,
   desde que tenha agido dolosamente. O induzido fica impune (art. 20, caput, do CP).
 Sujeitos passivos
   O principal  o Estado, interessado na preservao da constituio regular da famlia.
   Tambm so sujeitos passivos o cnjuge do primeiro casamento e o do segundo, se de
   boa-f.
 Casamento anterior
   Constituem elementos objetivos do tipo a "existncia" e "vigncia" de anterior
   casamento. Nesse sentido: RT, 572 :323 e 557:301; RF, 215 :284; RJTJSP, 26 :451,
   80:373, 73:321 e 74:312; TJSP, ACrim 116.536, JTJ, 142:323, cumprindo  acusao a
   prova da constncia e vigncia do primeiro casamento (TJSP, ACrim 116.536, JTJ,
   142:323). De ver-se, porm, que h orientao no sentido de o divrcio, o falecimento
   do primeiro cnjuge e a anulao do anterior matrimnio deverem ser provados pelo
   acusado, no se admitindo presuno, principalmente quando ele se declarou solteiro
   quando do segundo casamento (RT, 322 :143, 541:364 e 554:345). A segunda posio
   nos parece mais correta, uma vez que a primeira exige a prova da negativa por parte da
   acusao (de que o cnjuge no morreu, que no houve divrcio etc.).
 Nulidade do segundo casamento pela prpria bigamia
   No exclui o crime (RT, 514:322 e 606:315; RJTJSP, 100:496).
 Separao judicial
   No extingue o casamento, mas to somente a sociedade conjugal, de forma que a
   pessoa separada judicialmente, que vier a se casar novamente, cometer bigamia.
   Nesse sentido: RT, 557:301.
 Casamento anterior religioso simples
   Exceto o previsto no art. 226,  2, da Constituio Federal, no integra o delito. Nesse
   sentido: RF, 249:292; RT, 563:331 e 460:285.
 Casamento anterior religioso na Itlia
   Integra o tipo (RT, 346:82).
 Ausncia do cnjuge anterior declarada por sentena
   No exclui o crime. Nesse sentido: RT, 407:122.
 Casamento anterior religioso realizado em Portugal
   Vale no Brasil, de acordo com o art. 7 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil (RJTJSP,
   35:281).
 Casamento posterior no Paraguai
   Integra o tipo (RT, 523:374 e 516:287).
 Divrcio posterior
   No exclui o delito. Nesse sentido: RT, 549:351; TJSP, HC 61.510, RJTJSP, 110:503.
 Sujeito separado judicialmente que contrai matrimnio antes da converso em divrcio
   Existncia de crime (RT, 733:554).
 Nulidade do casamento anterior
   A lei exige a vigncia do primeiro casamento, sendo irrelevante que este seja nulo (CC,
   arts. 1.548, 1.550, VI, e 1.560, II) ou anulvel (arts. 1.550 e 1.556 do mesmo estatuto).
   Nesse sentido: RJTJSP, 73 :320 e 47:350; RT, 351 :86 e 420:102; STF, HC 74.740, 1
   Turma, rel. Min. Sydney Sanches, RT, 747:571.
 Casamento posterior nulo ou anulvel
   Irrelevncia, subsistindo o crime (STF, HC 74.740, 1 Turma, rel. Min. Sydney Sanches,
   RT, 747:571).
 Excluso da tipicidade
   Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o segundo, por motivo que no a
   bigamia, considera-se inexistente o crime (CP, art. 235,  2 ). No se trata de causa de
   extino da ilicitude ou da punibilidade, mas de especial causa de extino do prprio
   delito por atipicidade do fato. A declarao da nulidade opera retroativamente, excluindo
   a adequao tpica entre o fato e as elementares referentes aos casamentos anterior e
   posterior.
 Absolvio pelo segundo casamento
   No impede a prtica de crime pela realizao do terceiro, inaplicvel o  2 (STF, HC
   53.510, DJU, 4 mar. 1977, p. 1163).
 Inexistncia de casamento anterior
   No h crime. Falta a elementar "sendo casado". Nesse sentido: RF, 213 :389; RT,
   420:102.
 Questo prejudicial (art. 92 do CPP)
   Havendo dvida sria e fundada a respeito do estado civil do sujeito, na pendncia de
   ao civil sobre a nulidade do casamento anterior, suspende-se a ao penal ( RT,
   396:77; RJTJSP, 7 :441; RF, 230 :285). Na ausncia de dvida razovel, entretanto, no
   h suspenso do processo criminal (RT, 356:104).
 Elementos subjetivos dos tipos
   O principal  o dolo, vontade de contrair novo casamento, na vigncia de casamento
   anterior. Pode ser eventual: RT, 318 :100. O erro quanto  vigncia do casamento
   anterior exclui o dolo e, em consequncia, a tipicidade da conduta (erro de tipo). Nesse
   sentido, analisando ausncia de dolo: RT, 291:112 e 362:118. Na figura prevista no  1
   o elemento subjetivo do tipo  o dolo direto, no bastando o eventual, em face de exigir
   a disposio que o agente no casado contraia casamento com pessoa que sabe
   casada. Nesse sentido: RJTJSP, 100:496; RT, 606:315.
 Sujeito rstico e de pouca instruo
   No h excluso do dolo, uma vez que  do conhecimento de todos a proibio de novo
   casamento na constncia do anterior. Nesse sentido: RJTJSP, 33 :291; RT, 491 :339,
   503:294, 675:370 e 727:485 e 487; JTJ, 135:426.
 Momento consumativo
   Ocorre no instante em que, tendo os nubentes manifestado seu assentimento  vontade
   de casar, o Juiz os declara casados (novo CC, art. 1.514). No  com o "sim" dos
   nubentes.  dispensvel a lavratura do termo de casamento, configurando simples
   prova. Tambm  prescindvel que,  celebrao do casamento, sigam-se relaes
   sexuais entre os cnjuges.
 Tentativa
   a)  admissvel. Nesse sentido: RF, 116:255; RT, 526 :336. A publicao dos proclamas
   e o processamento da habilitao constituem-se atos preparatrios, no se identificando
   a comeo de execuo do delito. De notar-se, porm, que os atos preparatrios podem
   constituir o crime de falso; b) no  admissvel: RT, 352:61.
 Concurso de crimes e de normas
   A celebrao de mais de um casamento, estando vigente o primeiro, no constitui crime
   continuado, mas sim concurso material de crime (CP, art. 69, caput). A bigamia absorve
   o crime anterior de falsidade ideolgica pelo princpio da consuno. Nesse sentido: RF,
   208:281; RT, 464 :362, 533:319 e 694:358; RJTJSP, 1 :182, 100:453, 78:376 e 60:362.
   Contra, em hiptese especial: RJTJSP, 14:478.
 Prescrio
   Vide nota ao art. 111, IV, deste Cdigo.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 302-6; H. C. FRAGOSO, Lies
   de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 3, p. 689-99; ROMO CORTES DE
   LACERDA e NLSON HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 356-66;
   HELENO CLUDIO FRAGOSO, Crimes contra o casamento, RF, 179 : 59; ROMO
   CORTES DE LACERDA, Dos crimes contra o casamento, RF, 89 :26; JOAQUIM DE
   SYLOS CINTRA, Dos crimes contra a famlia. Bigamia, RJTJSP, 50 : 1 9 ; NLSON
   HUNGRIA, Novas questes jurdico-penais, Rio de Janeiro, Ed. Nacional de Direito,
   1945.

             INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAO DE IMPEDIMENTO
         Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe
       impedimento que no seja casamento anterior:
         Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
              Pargrafo nico. A ao penal depende de queixa do contraente enganado e no pode ser
          intentada seno depois de transitar em julgado a sentena que, por motivo de erro ou impedimento,
          anule o casamento.


 Objeto jurdico
    a regular formao da famlia.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeitos passivos
   O primeiro  o Estado, principal interessado e responsvel pela regular formao da
   famlia, que a ele cabe proteger.  tambm o contraente enganado.
 Condutas tpicas
   1) contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente; e 2) contrair
   casamento, ocultando ao outro contraente impedimento que no seja casamento
   anterior. No h delito na "unio estvel" (CF, art. 226,  3).
 Erro essencial
   Vide art. 1.557 do novo Cdigo Civil.
 Impedimentos
   Vide art. 1.521, I a VII, do novo Cdigo Civil.
 Casamento anterior impeditivo
   Se o impedimento ocultado for casamento anterior (CC de 2002, art. 1.521, VI), o crime
    de bigamia.
 Ocultao de impedimento simplesmente impediente
   No configura o delito, uma vez que o casamento celebrado com infrao a tais
   impedimentos no acarreta a sano de nulidade, mas sim outras sanes, consistentes
   principalmente na adoo do regime obrigatrio de separao de bens.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, que consiste na vontade de contrair casamento, induzindo em erro essencial o
   outro cnjuge, ou ocultando-lhe impedimento que no seja casamento anterior.
 Consumao
   Ocorre no momento da realizao do casamento incriminado.
 Tentativa
    inadmissvel. O pargrafo nico prescreve que a ao penal no pode ser intentada
   seno depois de transitar em julgado a sentena que, por motivo de impedimento ou
   erro, anule o casamento. Em face da condio de procedibilidade exigida,  logicamente
   impossvel a tentativa.
 Ao penal
   Somente pode ser proposta pelo cnjuge enganado. Trata-se de um dos casos de ao
   penal privada personalssima. Por isso, no existe a sucesso do direito de promover a
   ao penal ou nela prosseguir, caso morra o ofendido.  inaplicvel o art. 31 do Cdigo
   de Processo Penal. A morte do contraente enganado constitui causa de extino da
   punibilidade, embora no capitulada expressamente no art. 107 do Cdigo Penal.
 Condio de procedibilidade
   A lei exige, para o exerccio da ao penal, o trnsito em julgado da sentena que, por
   motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. Caso a queixa seja oferecida sem a
   satisfao de tal condio, dever ser rejeitada, nos termos do art. 395 do Cdigo de
   Processo Penal (com redao dada pela Lei n. 11.719, de 2008). Nova ao penal
   poder ser proposta, desde que satisfeita a condio exigida.
 Prescrio
   Vide art. 111, I, deste Cdigo.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 307-10; ROMO CORTES DE
   LACERDA e NLSON HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 366-71;
   H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 3, p. 699-703;
   ROMO CORTES DE LACERDA, Dos crimes contra o casamento, RF, 89 :27;
   DAMSIO DE JESUS (coord.), Reflexos penais e processuais penais do novo Cdigo
   Civil, So Paulo, Editora Damsio de Jesus, Srie Mesa de Cincias Penais, 2003.

              CONHECIMENTO PRVIO DE IMPEDIMENTO
         Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existncia de impedimento que lhe cause a nulidade
       absoluta:
              Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano.


 Objeto jurdico
    a regular formao da famlia, que deve ser constituda com o casamento vlido.
 Sujeito ativo
    quem contrai casamento, conhecendo a existncia de impedimento absoluto. Se
   ambos os cnjuges conhecem a existncia do impedimento, sero sujeitos ativos em
   coautoria. No h delito na "unio estvel" (CF, art. 226,  3).
 Sujeitos passivos
   So o Estado e o cnjuge inocente, que se casa desconhecendo a causa de nulidade.
 Lei incompleta
   Trata-se de norma penal em branco, uma vez que a lei civil (novo CC, arts. 1.521,
   1.517, 1.523 e 1.550) fornece o conceito do impedimento.  tambm norma subsidiria
   em relao  do art. 236 do Cdigo Penal.
 Casamento anterior impeditivo
   H bigamia. No sentido do texto: RT, 234:102.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo direto, no bastando o eventual, em face da descrio do crime: "Contrair
   casamento, conhecendo a existncia de impedimento..." (grifo nosso).
 Momento consumativo
   Ocorre com a realizao do casamento.
 Tentativa
    admissvel. A publicao de proclamas e os demais atos antecedentes  cerimnia,
   exigidos pela lei civil, so simples atos preparatrios, no configurando incio da
   realizao do tipo.
 Ao penal
    dispensvel a anterior declarao judicial de nulidade do casamento. Entretanto, pode
   o rgo do Ministrio Pblico, conjuntamente  ao penal, promover a ao civil
   visando  nulidade do casamento. A legitimidade ao Ministrio Pblico para mover a
   ao civil lhe  dada pelo art. 208, pargrafo nico, do Cdigo Civil. Se um dos cnjuges
   morrer, a ao civil no poder ser proposta. Entretanto, dever o Ministrio Pblico
   promover a ao penal contra o cnjuge sobrevivente, obviamente se este for agente do
   crime.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 310-11; ROMO CORTES DE
   LACERDA e NLSON HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 371-4;
   H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 3, p. 703-5;
   DAMSIO DE JESUS (coord.), Reflexos penais e processuais penais do novo Cdigo
   Civil, So Paulo, Editora Damsio de Jesus, Srie Mesa de Cincias Penais, 2003.

              SIMULAO DE AUTORIDADE PARA CELEBRAO DE CASAMENTO
             Art. 238. Atribuir-se falsamente autoridade para celebrao de casamento:
                  Pena -- deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, se o fato no constitui crime mais grave.
 Tipo subsidirio
   A descrio tpica  diversa da prevista no art. 328, uma vez que prev modalidade
   autnoma de usurpao de funo pblica.  expressamente subsidiria, porque a pena
   prevista somente se aplica se o fato no constituir crime mais grave. Assim, por
   exemplo, se da conduta o agente aufere vantagem, a pena aplicvel  a prevista no art.
   328, pargrafo nico, visto que mais grave.
 Objetos jurdicos
   A ordem jurdica do casamento e a regular formao da famlia legtima.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa, admitindo-se participao ou coautoria de terceiro (RT, 488:382).
 Sujeitos passivos
   O Estado e os cnjuges de boa-f.
 Inequivocidade da conduta tpica
   So necessrios atos inequvocos do agente, no sentido de atribuir-se autoridade, que
   no tem, para celebrao de casamento.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade livre e consciente de atribuir-se autoridade para celebrar casamento,
   abrangendo o conhecimento da falsidade.
 Momento consumativo
   Ocorre com a prtica, pelo sujeito, de qualquer ato prprio da funo pblica que se
   atribui.
 Tentativa
    admissvel.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 307-10; H. C. FRAGOSO,
   Lies de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 3, p. 699-703; ROMO CORTES DE
   LACERDA e NLSON HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 366-71;
   Comisso de Redao, Simulao de autoridade para celebrao de casamento, in
   Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 69, p. 108.

              SIMULAO DE CASAMENTO
             Art. 239. Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
                  Pena -- deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, se o fato no constitui elemento de crime mais grave.


 Tipo subsidirio
   Prev a aplicao da sano caso o fato no constitua crime mais grave (preceito
   sancionador da disposio: pena tal, "se o fato no constitui elemento de crime mais
   grave").
 Objeto jurdico
    a organizao regular da famlia, mediante a proteo da ordem jurdica matrimonial.
 Sujeito ativo
   Pode ser qualquer pessoa que efetivamente simule a celebrao de um casamento: um
   dos nubentes, ou ambos, ou ainda o juiz, o oficial de registros pblicos, as testemunhas.
 Sujeito passivo
    a pessoa iludida, de quem dependia a realizao do matrimnio. Pode ser um dos
   nubentes, ambos, os pais dos noivos, de cujo consentimento dependia a realizao do
   matrimnio etc.
 Fraude
   A conduta deve ser realizada com meios iludentes. Se a simulao do casamento no 
   realizada mediante engano de outrem, a conduta  atpica (JTACrimSP, 34:425).
 Vtima do engodo
   O engano h de ser do outro contraente ou da pessoa da qual era necessrio o
   consentimento, v. g., o pai de um dos nubentes.
 Competncia para o ato
   A cerimnia simulada no pode ser realizada perante autoridade competente para a
   celebrao do matrimnio.  necessrio que tenha havido falsa atribuio de autoridade
   para a celebrao. Se a autoridade  competente para a prtica do ato, no se trata de
   casamento simulado, mas verdadeiro.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo.
 Momento consumativo
   Ocorre com a efetiva simulao da cerimnia do casamento.
 Tentativa
    admissvel.
 Doutrina
   ROMO CORTES DE LACERDA e NLSON HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal,
   1959, v. 8, p. 376-8; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 314-5; H. C.
   FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 3, p. 707; Comisso de
   Redao, Simulao de casamento, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 69, p.
   109.

              ADULTRIO
                  Art. 240. (Revogado pela Lei n. 11.106, de 28-3-2005.)


 "Abolitio criminis"
   O art. 240 do Cdigo Penal foi revogado pelo art. 5 da Lei n. 11.106, de 28 de maro
   de 2005. Em face disso, j no existe o crime de adultrio em nossa legislao penal.
                                                       CAPTULO II
                                    DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAO


              REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE
             Art. 241. Promover no registro civil a inscrio de nascimento inexistente:
                  Pena -- recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.


 Objetos jurdicos
   A segurana do estado de filiao. Decidiu-se que tambm so protegidas a f pblica e
   a Administrao Pblica (RT, 281:99).
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa. Admite-se o concurso de pessoas (RJTJSP, 2:302).
 Sujeitos passivos
   Em primeiro lugar, o Estado, principal ofendido com a falsidade perpetrada contra a
   organizao familiar, que a ele incumbe defender. So sujeitos passivos tambm a me,
   a prole desta etc.
 Denominao do crime
   "Suposio de fato" (RT, 403:124).
 Conduta tpica
   Consiste em promover no registro civil a inscrio de registro inexistente.
 Segundo registro
   Com ocultao do anterior: no h o crime (RJTJSP, 2 :305), mas falsidade ideolgica
   (RT, 482:315).
 Crime de falsidade
   Fica absorvido.
 Formas da declarao falsa
   1) declarao de nascimento de criana no concebida; 2) nascimento de natimorto.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo.
 Momento consumativo
   Ocorre com a inscrio, no Registro Civil, de nascimento inexistente.
 Tentativa
    admissvel.
 Prescrio da pretenso punitiva
   Comea a correr da data em que o fato se tornou conhecido, nos termos do disposto no
   art. 111, IV, do Cdigo Penal.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 322-3; ROMO CORTES DE
   LACERDA e NLSON HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 388-9;
   H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965, v. 3, p. 720-2.
            PARTO SUPOSTO. SUPRESSO OU ALTERAO DE DIREITO INERENTE AO ESTADO CIVIL DE
            RECM-NASCIDO
         Art. 242. Dar parto alheio como prprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recm-nascido ou
       substitu-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
         Pena -- recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
         Pargrafo nico. Se o crime  praticado por motivo de reconhecida nobreza:
              Pena -- deteno, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.


 Figuras tpicas
   1) parto suposto; 2) registro de filho alheio; 3) supresso de direito inerente ao estado
   civil de recm-nascido; e 4) alterao de direito inerente ao estado civil de recm-
   nascido.
 Tipo misto cumulativo
   Caso o agente realize mais de uma conduta tpica, responde por todas em concurso
   material.
 Inovao legislativa
   O tipo sofreu modificao com o advento da Lei n. 6.898, de 30 de maro de 1981, que
   introduziu a figura do registro de filho alheio. Tratou-se de tipificar a conduta consistente
   na chamada "adoo  brasileira", por meio da qual as pessoas, em vez de adotarem
   regularmente uma criana, a registravam como seu filho. A mesma lei inseriu no
   dispositivo mais um caso de perdo judicial (pargrafo nico).
 Objetos jurdicos
   A segurana e certeza do estado de filiao.
PARTO SUPOSTO
 Sujeito ativo
   S a mulher.
 Sujeitos passivos
   O Estado e os herdeiros da agente.
 Conduta tpica
   Consiste em atribuir-se a maternidade de filho alheio.
 Simulao
    necessrio que tenha sido criada uma situao na qual a agente ou simule a gravidez
   e apresente  sociedade uma criana nascida h pouco tempo, ou, mesmo que a
   gravidez seja verdadeira, venha a apresentar como seu um filho alheio.
 Registro civil da criana
    desnecessrio, bastando que a agente cometa atos inequvocos no sentido de
   apresentar como seu um filho alheio, introduzindo-o na famlia.
 Dar parto prprio como alheio
   No constitui o crime.
 Dispensa de prejuzo de direito
   Basta o parto suposto, no sendo necessrio que o sujeito venha a suprimir ou alterar
   direito inerente ao estado civil.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, abrangendo o conhecimento da falsidade da afirmao (RF, 135:252).
 Momento consumativo
   Ocorre no instante em que  criada uma situao que importe alterao do estado civil
   do recm-nascido.
 Tentativa
    admissvel.
 Convivncia da me
   No exclui o delito (RT, 288:115).
REGISTRO DE FILHO ALHEIO
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa (homem ou mulher). Nesse sentido: RJTJSP, 93:440.
 Sujeitos passivos
   O Estado e as pessoas lesadas pelo registro.
 Registro Civil
   Exige-se que o sujeito tenha promovido a inscrio no Registro Civil do nascimento da
   criana. Neste caso, existe o nascimento, mas o estado de filiao do menor 
   adulterado pelo registro falso.
 Prejuzo de direito
    dispensvel que o sujeito, alm de falsificar o registro, suprima ou altere outros
   direitos inerentes ao estado civil.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo.
 Momento consumativo
   Ocorre no instante em que o nascimento  efetivamente inscrito no Registro Civil.
 Tentativa
    admissvel.
 Cdigo Penal, art. 299, pargrafo nico
   No  mais aplicvel  espcie (RT, 595:336). Salvo, por ser mais benfico, aos crimes
   cometidos antes da alterao do art. 242 (RTJ, 111:610).
 Crime de falso
    absorvido (RJTJSP, 93:440).
OCULTAO OU SUBSTITUIO DE RECM-NASCIDO
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa (homem ou mulher).
 Sujeitos passivos
   O Estado e o recm-nascido substitudo.
 Conduta tpica
   O sujeito, por meio da ocultao do neonato, suprime direito inerente ao estado civil.
 Nascimento com vida
    necessrio que o recm-nascido nasa vivo, pois s os seres vivos podem ter direitos
   relativos ao estado civil que possam ser suprimidos.
 Ocultao
   No  preciso que o nascimento seja oculto. Basta a no apresentao do menor para
   assumir os direitos relativos ao seu status familiae.
 Espcie de supresso de direito
   A supresso que importa  lei penal  a do estado civil. A ocultao do recm-nascido 
   apenas o meio de que se serve o agente para conseguir a sua finalidade. No basta a
   simples ocultao do recm-nascido, sendo necessrio que da ocultao resulte a
   efetiva supresso de direitos relativos ao estado de filiao.
 Substituir
   Tem sentido de troca fsica dos recm-nascidos, pouco importando que um deles seja
   natimorto.
 Registro civil dos recm-nascidos
   No  necessrio. Basta que haja a troca fsica dos sujeitos passivos, em virtude do que
   cada um assume o estado civil do outro.
 Alterao de estado civil
    indispensvel que,  substituio das crianas, sobrevenha uma alterao no estado
   civil de cada uma, que passar a usufruir o estado que no lhe compete.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo. Alm dele, exige-se o fim de suprimir ou alterar direitos inerentes
   ao estado civil do sujeito passivo.
 Momento consumativo
   Ocorre no instante em que o direito  suprimido ou alterado.
 Tentativa
    admissvel.
TIPO PRIVILEGIADO (PARGRAFO NICO)
 Aplicao
   A todas as figuras tpicas do dispositivo.
 Reconhecida nobreza
   Significa motivo que demonstre humanidade, altrusmo, generosidade por parte do
   agente. Nesse sentido: RT, 525:334.
PERDO JUDICIAL
 Previso legal
   Pargrafo nico e parte final do preceito sancionador.
 Natureza jurdica
   A disposio prev um caso de perdo judicial e no de excluso da antijuridicidade,
   como j se decidiu (RF, 230 :300; RT, 238 :98). No sentido do perdo judicial e da no
   ocorrncia de excluso da ilicitude: TFR, RCrim 1.113, DJU, 2 abr. 1987, p. 5639.
   Generalidades sobre o perdo judicial e natureza jurdica da sentena que o aplica: vide
   notas ao art. 120 deste Cdigo.
 Direito do ru
   Embora o Cdigo Penal empregue a expresso "podendo o juiz deixar de aplicar a
   pena", o perdo judicial constitui um direito do ru e no simples faculdade judicial, no
   sentido de o juiz poder aplic-lo ou no, segundo o seu puro arbtrio. Desde que
   presentes circunstncias favorveis, o magistrado est obrigado a no aplicar a pena.
   Nesse sentido: STJ, REsp 64.374, 6 Turma, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU, 6 maio
   1996, p. 14479.
PRESCRIO
   Da pretenso punitiva: na modalidade de registro de filho alheio (segunda figura tpica),
   comea a correr da data em que o fato se tornar conhecido, aplicando-se o disposto no
   art. 111, IV, do Cdigo Penal. Nos demais, segue-se a regra geral (CP, art. 111, I).
   Nesse sentido: RT, 262:128.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 323-7; ROMO CORTES DE
   LACERDA e NLSON HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 389-99;
   BENI CARVALHO, Crimes contra a religio, os costumes e a famlia, 1943; H. C.
   FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 3, p. 722-7; Comisso de
   Redao, Parto suposto, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 57, p. 220;
   ANTNIO CHAVES, Falsidade ideolgica decorrente do registro de filhos alheios como
   prprios. Pode a sociedade punir um ato cuja nobreza exala?, Justitia, 95:125.

             SONEGAO DE ESTADO DE FILIAO
         Art. 243. Deixar em asilo de expostos ou outra instituio de assistncia filho prprio ou alheio,
       ocultando-lhe a filiao ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
              Pena -- recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.


 Objeto jurdico
   A organizao regular da famlia, no aspecto particular da segurana do estado de
   filiao.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeitos passivos
   O Estado e a criana abandonada.
 Local do abandono
    necessrio que a criana, filho ou no do sujeito ativo, seja abandonada em instituio
   de assistncia ou asilo de expostos pblico ou particular. Se a criana for abandonada
   em outro local que no os mencionados na lei, o crime no estar configurado,
   incorrendo o sujeito nos arts. 133 ou 134 do Cdigo Penal.
 O que a lei pune
   No o simples abandono do menor, mas sim a supresso ou alterao de seu estado
   civil.
 Criana abandonada
   Pode ser filho do agente ou no.  indispensvel, porm, que esteja em seus primeiros
   anos de vida.
 Registro civil
   No  preciso que a criana seja registrada.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, abrangendo o conhecimento da filiao da criana. A lei exige ainda
   um especial elemento subjetivo, consistente na finalidade de prejudicar direito inerente
   ao estado civil do sujeito passivo. Nesse sentido: RT, 542:341; RJTJSP, 58:390.
 Momento consumativo
   Ocorre no instante em que o sujeito passivo  abandonado em um dos lugares indicados
   no tipo, resultando a ocultao ou alterao do estado civil da criana.
 Tentativa
    admissvel.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 327-9; ROMO CORTES DE
   LACERDA e NLSON HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. 8, p. 399-
   408; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 3, p. 728-31.
                                               CAPTULO III
                                 DOS CRIMES CONTRA A ASSISTNCIA FAMILIAR


              ABANDONO MATERIAL
          Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistncia do cnjuge, ou de filho menor de 18
       (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente invlido ou maior de 60 (sessenta) anos, no
       lhes proporcionando os recursos necessrios ou faltando ao pagamento de penso alimentcia
       judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou
       ascendente, gravemente enfermo:
          Pena -- deteno, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salrio mnimo
       vigente no Pas.
           Caput com redao dada pela Lei n. 10.741, de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
               Pargrafo nico. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer
            modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou funo, o pagamento de penso alimentcia
            judicialmente acordada, fixada ou majorada.
GENERALIDADES
 Fundamento constitucional
   Vide art. 229 da Constituio Federal.
 Tipo misto cumulativo
   A realizao de mais de uma conduta enseja o concurso material de delitos (CP, art.
   69).
 Objeto jurdico
   A proteo do organismo familiar, no que concerne ao apoio material devido
   reciprocamente pelos parentes e cnjuges.
 Figuras tpicas
   1) deixar, sem justa causa, de prover  subsistncia do cnjuge ou de filho menor de
   dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente invlido ou valetudinrio, no
   lhes proporcionando os recursos necessrios; 2) faltar ao pagamento de penso
   alimentcia judicialmente acordada, fixada ou majorada; e 3) deixar de socorrer
   ascendente ou descendente gravemente enfermo. O pargrafo nico define mais uma
   modalidade de conduta, consistente em frustrar ou elidir, de qualquer modo, inclusive
   por abandono injustificado de emprego ou funo, o pagamento de penso alimentcia
   judicialmente acordada, fixada ou majorada.
 Sujeitos ativos
   Na primeira e segunda figuras tpicas, sujeitos ativos podem ser o cnjuge, os pais ou
   os descendentes da vtima. Na "unio estvel" (CF, art. 226,  3), o companheiro no 
   sujeito ativo do delito. Na segunda modalidade e na figura tpica descrita no pargrafo
   nico, sujeito ativo  o devedor de penso alimentcia judicialmente acordada, fixada ou
   majorada. Na terceira forma tpica, sujeitos ativos podem ser os ascendentes ou os
   descendentes da vtima.
 Sujeitos passivos
   Sujeito passivo imediato de todas as modalidades de conduta  o Estado, principal
   interessado na subsistncia da comunidade familiar. Sujeito passivo eventual, na
   primeira modalidade,  o cnjuge, ainda que separado de fato ou judicialmente do sujeito
   ativo (salvo se a separao judicial se der por culpa do sujeito passivo, caso em que
   cessar, para o outro cnjuge, o dever de assistncia). Pode tambm ser sujeito
   passivo o filho, desde que menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho. Nesse
   sentido: RT, 494 :351 e 378:306; JTACrimSP, 44 :303 e 13:327. Tambm pode ser
   sujeito passivo o ascendente invlido ou maior de sessenta anos (a Lei n. 10.741, de 1-
   10-2003 -- Estatuto do Idoso, suprimiu a expresso "valetudinrio", substituindo-a por
   "maior de sessenta anos"). Na segunda modalidade,  o credor da penso alimentcia
   acordada, fixada ou majorada judicialmente. Na terceira figura tpica,  o descendente
   ou ascendente, desde que gravemente enfermo. Convm ficar consignado que o
   Estatuto do Idoso pune como delito, impondo penas de deteno de 6 (seis) meses a 3
   (trs) anos, e multa, o fato de quem abandona o idoso (pessoa com idade igual ou
   superior a 60 anos) em hospitais, casas de sade, entidades de longa permanncia, ou
   congneres, ou no prov suas necessidades bsicas, quando obrigado por lei ou
   mandado (art. 98).
 Elemento normativo dos tipos
   Contido na expresso "sem justa causa". No h tipicidade se o sujeito no presta s
   pessoas os recursos necessrios por carncia, ou por no ganhar o suficiente, ou por
   ter sido o cnjuge necessitado quem tenha sido culpado na ao de separao judicial,
   ou por no ter sido obedecida a ordem em que os parentes so chamados  obrigao
   de prestar alimentos (CC, arts. 1.696 e 1.697) etc. Nesse sentido: RT, 588 :350,
   543:380 e 565:341; RF, 238 :282; JTACrimSP, 50 :316, 57:340, 51:392, 68:290, 73:381
   e 93:56.
 Continuao
   Se o sujeito, condenado irrecorrivelmente por abandono material, perseverar em sua
   conduta criminosa, poder ser novamente processado, sendo cabvel a aplicao do
   princpio do art. 71 do Cdigo Penal. Nesse sentido: JTACrimSP, 43:341.
 "Sursis"
   Sobre a aplicao com a condio de pagamento da penso alimentcia, h duas
   posies: 1) a imposio  regular: RF, 146 :416 e 214:295; RT, 448 :400 e 396:97;
   JTACrimSP, 28 :160, 57:227 e 68:282; 2) no pode o juiz impor como condio da
   medida a obrigao de o condenado pagar penso alimentcia: JTACrimSP, 17 :190 e
   44:303; RT, 446:405 e 495:354; RJTJSP, 57:375.
ABANDONO MATERIAL
 Conduta tpica
   Consiste em deixar de prover  subsistncia de filho menor de dezoito anos, ou inapto
   para o trabalho, ou ascendente invlido ou maior de sessenta anos, no lhes
   proporcionando os recursos necessrios. O crime no depende de sentena civil: RF,
   214:304; RT, 552:352 e 400:302; JTACrimSP, 28:160.
 Recursos necessrios
   Diferem dos alimentos do Direito Civil, uma vez que estes, alm de compreenderem o
   necessrio  sobrevivncia, abrangem o necessrio para o normal desenvolvimento do
   alimentando, incluindo-se a o indispensvel para atender s necessidades de lazer,
   escola, despesas com psiclogo etc. No  preciso que o sujeito deixe faltar  vtima
   todos os recursos dos quais esta necessita para sobreviver. Desde que falte algum
   deles o crime est configurado. Nesse sentido: RF, 225 :335; JTACrimSP, 29 :314; RT,
   391:311. Contra: RT, 608:333 e 577:383.
 Dever solidrio de assistncia
   Se cabvel a mais de um parente e caso um deles a preste, afasta a incidncia da lei
   penal em relao a todos eles, uma vez que o sujeito passivo contar com os recursos
   necessrios  sua sobrevivncia e faltar,  configurao do delito, uma de suas
   elementares.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo. No h forma culposa (RT, 519 :398). O dolo  abrangente da situao dos
   sujeitos passivos: RF, 154:427.
 Momento consumativo
   Ocorre com a recusa do sujeito em ministrar  vtima os meios de subsistncia
   necessrios.  delito permanente. Ato transitrio: no constitui o delito (RF, 160:370).
 Tentativa
    inadmissvel (crime omissivo prprio). Nesse sentido: JTACrimSP, 43:341.
 Diversidade de vtimas
   A conduta de omitir o dever de assistncia a vrios parentes no configura concurso
   formal, mas delito nico, uma vez que o objeto da tutela penal  a famlia. Nesse
   sentido: RT, 518:385.
 Mulher saudvel e capaz de trabalhar
   Abandono dos filhos do casal: h crime por parte do pai e marido (JTACrimSP, 39:173).
 Separao de fato
   No exclui o delito (RT, 490:343; JTACrimSP, 65:444).
 Reconciliao do casal
   Entendeu-se excludente do crime (RT, 381:284).
 Posterior pagamento de algumas penses
   No exclui o delito (TACrimSP, ACrim 621.517, RT, 692:284).
 Abandono do lar pela esposa
   No afasta o crime do pai contra os filhos do casal (RT, 433 :424). Afasta, porm, a
   ocorrncia de crime contra ela (RF, 144:472).
 Doena do sujeito
   Pode excluir o delito (RT, 565:341; JTACrimSP, 51:392, 73:381 e 70:290).
 Causa de anulao de casamento
   Pode excluir o delito (JTACrimSP, 34:369).
 Causas que no excluem o abandono material
   No h "justa causa" nas seguintes hipteses: pagamento posterior (JTACrimSP,
   86:337 e 44:303; RT, 450 :429); descaso da esposa com o lar e filhos (RT, 390 :339);
   desavenas do casal (RT, 433 :424); alegao de casamento mediante coao
   (JTACrimSP, 23 :130); recusa da esposa de dormir no mesmo leito com o marido (RF,
   171:387); alegao de ser portador de vcios (JTACrimSP, 78 :367); m instruo do
   omitente (JTACrimSP, 62:157); dificuldades financeiras ou desemprego, indo o omitente
   morar com outra mulher ou amante (RF, 227 :324; RT, 421 :263; JTACrimSP, 50 :261,
   56:424 e 68:287); adultrio da mulher ou brigas contnuas (RF, 176 :397; JTACrimSP,
   65:251; RJDTACrimSP, 8:68).
 Socorro de terceiros aos filhos
   H duas posies: 1) o fato no exclui o crime (RT, 518:385; RF, 227:324; JTACrimSP,
   50:261, 69:234, 87:386 e 78:368); 2) no subsiste o delito (JTACrimSP, 70 :334 e
   34:179).
 Me que passa a trabalhar
   No h excluso do crime do pai: RF, 227:324; JTACrimSP, 28:216; RT, 518:385.
 Mulher que abandona o lar levando os filhos
   Conhecendo o pai o local onde se encontram os filhos, subsistem o dever de assistncia
   e o crime: JTACrimSP, 58:173.
 Contribuies espordicas
   No excluem o crime (RF, 227:334).
 Carncia de recursos (hipossuficincia)
   Exclui o delito (JTACrimSP, 68:290, 81:446 e 93:56; RT, 543:380 e 490:343).
FALTA DE PAGAMENTO DE PENSO ALIMENTCIA
 Inadimplemento
    necessrio que a recusa no pagamento da penso esteja positivada com o vencimento
   dos prazos processuais para adimplemento da obrigao. Nesse sentido: RF, 143:443.
 Fixao dos alimentos
   Pouco importa se a penso alimentcia for fixada pelo juiz provisria ou definitivamente.
   Nesse sentido: RT, 423:386.
 Causa que no exclui o delito
   Alegao de falta de recursos por ter o omitente constitudo outra famlia: JTACrimSP,
   50:261; TACrimSP, ACrim 631.121, RJDTACrimSP, 10:36.
 Elemento subjetivo do tipo
   O dolo.
 Momento consumativo
   Ocorre com a recusa do pagamento da penso alimentcia devida, respeitadas as datas
   combinadas e os prazos processuais. Nesse sentido: RTF, 436 : 371; JTACrimSP,
   69:474 e 79:225.
 Tentativa
    inadmissvel (crime omissivo prprio).
 Priso civil e detrao penal
   Pode ocorrer que seja decretada a priso civil do alimentante, no juzo civil. Ser
   computada na pena imposta no juzo penal e a ser cumprida pelo condenado, aplicvel o
   art. 42 do Cdigo Penal.
OMISSO DE SOCORRO
 Conduta tpica
   Consiste em deixar de socorrer ascendente ou descendente, gravemente enfermo.
 Cnjuge
   Est excludo da tutela penal, uma vez que a lei s se reportou a ascendente ou
   descendente.
 Elemento subjetivo do tipo
   O dolo.
 Momento consumativo
   Ocorre com a omisso de socorro.
 Tentativa
    impossvel (crime omissivo prprio).
FRUSTRAO DE PAGAMENTO DE PENSO ALIMENTCIA (PARGRAFO NICO)
 Prova da solvncia e malcia
    preciso que se prove a solvncia do sujeito e a malcia deste para subtrair-se de
   pagamento. O omitente pode utilizar-se, para tal fim, de diversos expedientes, dentre os
   quais o abandono injustificado de emprego ou funo. Nesse sentido: RF, 193:371; RTJ,
   88:402.
 Elemento subjetivo do tipo
   O dolo.
 Momento consumativo
   Ocorre com a frustrao do pagamento da penso alimentcia.
 Tentativa
    impossvel (delito omissivo prprio).
 "Ilide"
   Consta do texto original do Cdigo Penal. O correto  "elide".
 Pena de multa
   No foi alterada pela Lei n. 7.209/84, devendo ser expressa em salrio mnimo. Nesse
   sentido: TACrimSP, ACrim 507.995, JTACrimSP, 96 :217. Vide nota ao art. 49 deste
   Cdigo.
 Doutrina
   ROMO CORTES DE LACERDA e NLSON HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal,
   1959, v. 8, p. 423-43; ROBERTO DE RESENDE JUNQUEIRA, Crime de abandono
   mate-rial e o estatuto da mulher casada, RT, 426:311; MAGALHES NORONHA, Direito
   penal, 1979, v. 3, p. 331-7; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965, Parte
   Especial, v. 3, p. 742-4; BERNARDINO GONZAGA, Do crime de abandono de famlia,
   RT, 374 :20; Comisso de Redao, Abandono material, in Enciclopdia Saraiva do
   Direito, 1977, v. 1, p. 272; J. B. PRESTES BARRA, Abandono material, Justitia, 37:338;
   CNDIDO DE MORAIS LEME, Dos crimes contra a assistncia familiar, Justitia,
   85:212; MAGALHES NORONHA, Duas novas figuras delituosas, Justitia, 61:134; LUIZ
   DE MELLO KUJAWSKI, Abandono material, Justitia, 47:214; DAMSIO DE JESUS
   (coord.), Reflexos penais e processuais penais do novo Cdigo Civil, So Paulo,
   Editora Damsio de Jesus, Srie Mesa de Cincias Penais, 2003.

              ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDNEA
         Art. 245. Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber
       que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
         Pena -- deteno, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
          1 A pena  de 1 (um) a 4 (quatro) anos de recluso, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o
       menor  enviado para o exterior.
               2 Incorre, tambm, na pena do pargrafo anterior quem, embora excludo o perigo moral ou
           material, auxilia a efetivao de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter
           lucro.


 Fundamento constitucional
   Vide art. 229 da Constituio Federal.
 Objetos jurdicos
   A assistncia familiar e o direito dos filhos  sua sadia formao.
 Sujeitos ativos
   So os pais, inclusive os adotivos. Na "unio estvel" (CF, art. 226,  3), o companheiro
   no  sujeito ativo do delito.
 Sujeito passivo
    o filho menor de dezoito anos, ainda que adotivo.
 Entrega do menor
   No se exige longo perodo.
 Perigo
    preciso que o terceiro, a quem foi confiado o menor, em virtude de seus predicados,
   possa coloc-lo em perigo material ou moral. Convm ficar consignado que o Estatuto
   da Criana e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) pune como delito, impondo penas de
   recluso, de um a quatro anos, alm de multa, o fato de quem promete ou efetiva a
   entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa, ainda que a vtima
   no fique em perigo material ou moral (art. 238).
 Demonstrao do perigo
    desnecessria.
 Envio de menor ao exterior ( 2)
   O crime tambm pode ser cometido por intermdio de uma forma de participao ou
   coautoria aqui descrita como tipo autnomo, consistente no fato de o sujeito auxiliar
   outrem a efetivar ato destinado ao envio de menor ao exterior, com o fito de obter lucro
   ( 2). Nesse caso,  prescindvel o perigo abstrato de dano moral ou material. De ver-
   se que o art. 239 do Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990)
   pune com recluso, de quatro a seis anos, e multa, o fato de "promover ou auxiliar a
   efetivao de ato destinado ao envio de criana ou adolescente para o exterior com
   inobservncia das formalidades legais ou com o fito de obter lucro".
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo.
 Expresso "deva saber"
    indicativa de dolo eventual e se configura quando o agente, faltando com o cuidado
   objetivo, se descura de conhecer as qualidades do terceiro a quem entrega seu filho,
   assumindo o risco do perigo material ou moral.
 Momento consumativo
   Ocorre com a entrega do menor ao terceiro, no se exigindo que lhe resulte efetivo
   dano. A lei contenta-se com o perigo que presume decorrer da conduta dos pais. No
   delito descrito no  2, o momento consumativo ocorre com o ato de auxlio.
 Tentativa
    admissvel.
 Tipo qualificado pelo fim de lucro
   No se exige a obteno da vantagem.
 Doutrina
   ROMO CORTES DE LACERDA e NLSON HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal,
   1959, v. 8, p. 443-4; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 338-40; H.
   C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 3, p. 742-4; CNDIDO
   DE MORAIS LEME, Dos crimes contra a assistncia familiar, Justitia, 85:256; LUIZ
   CARLOS DE AZEVEDO, Aspectos da interpretao das expresses "dever saber" e
   "dever presumir" no Cdigo Penal brasileiro, RT, 389:37.

              ABANDONO INTELECTUAL
             Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover  instruo primria de filho em idade escolar:
                  Pena -- deteno, de 15 (quinze) dias a 1 (um) ms, ou multa.


 Fundamento constitucional
   Vide art. 229 da Constituio Federal.
 Objeto jurdico
    o interesse do Estado na instruo primria das crianas.
 Sujeitos ativos
   Somente os pais, exigindo-se que tenham capacidade fsica e mental para prover 
   educao dos filhos (JTACrimSP, 70 :290). O tutor no pode ser sujeito ativo, embora
   lhe caiba, nos termos do art. 424, I, do Cdigo Civil, prover  instruo da pessoa
   tutelada, uma vez que o Cdigo Penal se refere somente a "filho".
 Sujeito passivo
    o filho em idade escolar, que vai dos sete aos catorze anos de idade.
 Conduta tpica
   Consiste na omisso das providncias necessrias para que o filho, dos sete aos
   catorze anos de idade, receba a instruo de primeiro grau.  irrelevante que o filho
   resida com os pais.
 Menor que reside em outro lugar que no a casa de seus pais
   O dever de prover  educao da criana deve ser satisfeito.
 Natureza da filiao
   No importa.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, que deve abranger a conscincia de que a omisso no tem justa causa.
 Elemento normativo do tipo
    a ausncia de "justa causa". Presente, fica excluda a tipicidade do fato. No sentido da
   excluso do crime: RT, 275:601; JTACrimSP, 22:376.
 Momento consumativo
   Ocorre quando o sujeito, aps o filho iniciar a idade escolar, deixa de tomar medidas
   necessrias para que ele receba instruo, por tempo juridicamente relevante.
 Tentativa
    inadmissvel (crime omissivo prprio).
 Doutrina
   ROMO CORTES DE LACERDA e NLSON HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal,
   1959, v. 8, p. 444-56; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 340-2; H.
   C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 3, p. 744-6; ESTHER
   DE FIGUEIREDO FERRAZ, O crime de abandono intelectual de famlia, Cincia Penal,
   4:75, 1976; ARTHUR COGAN, Abandono intelectual, Justitia, 104:7.

              Art. 247. Permitir algum que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou confiado  sua guarda
              ou vigilncia:
          I -- frequente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de m vida;
          II -- frequente espetculo capaz de pervert-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de
       representao de igual natureza;
          III -- resida ou trabalhe em casa de prostituio;
          IV -- mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiserao pblica:
                Pena -- deteno, de 1 (um) a 3 (trs) meses, ou multa.


 Fundamento constitucional
   Vide art. 229 da Constituio Federal.
 Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei n. 8.069/90)
   Vide arts. 240 e 241, que definem crimes assemelhados aos do art. 247 do CP.
 Objeto jurdico
   A sadia formao moral do menor.
 Sujeitos ativos
   So os pais ou tutores, ou ainda qualquer pessoa a quem tenha sido confiada a guarda
   ou vigilncia do menor.
 Sujeito passivo
    o menor de dezoito anos submetido ao poder, guarda ou vigilncia do omitente.
 Distino entre o crime em estudo e o de "entrega de filho menor a pessoa inidnea" (art. 245)
   No crime do art. 247 o verbo tpico  "permitir", que consiste em conduta passiva, e
   nisso difere do crime previsto no art. 245 do Cdigo Penal, no qual a conduta
   incriminada  entregar, indicando um comportamento ativo do sujeito.
 Permisso
   Pode ser expressa ou tcita.
 Frequncia a casa de jogo ou mal-afamada (I)
   Exige-se habitualidade na frequncia do menor. Por casa mal-afamada deve-se
   entender casa na qual o tipo de conduta de seus frequentadores seja nocivo  moral do
   menor (casa de prostituio, bares noturnos etc.).
 Convivncia com pessoa viciosa ou de m vida (I)
   Deve ser habitual.
 Frequncia a espetculo perversivo (II)
   Exige-se frequncia habitual.
 Participao de representao perversiva (II)
    suficiente que o sujeito passivo participe ainda que uma s vez da representao.
 Cautela judicial
   Exige-se cautela por parte do juiz, a fim de verificar se o espetculo que a vtima
   frequenta ou no qual toma parte  apto a pervert-la ou ofender-lhe o pudor, uma vez
   que, com a modificao dos costumes, os espetculos que outrora podiam enquadrar-
   se na exigncia da lei penal hoje no apresentam nenhum risco  formao moral do
   menor.
 Trabalho em casa de prostituio
   De exigir-se certa durao da atividade do menor.
 Auxlio a mendigo (IV)
   Pode ser gratuito ou remunerado.
 Elementos subjetivos do tipo
    o dolo em todos os casos. No inc. IV, exige-se um segundo elemento subjetivo: 
   preciso que o sujeito permita que o menor sirva a mendigo "para excitar a comiserao
   pblica".
 Momento consumativo
   Ocorre quando o menor, com a permisso do sujeito, realiza qualquer das condutas
   previstas nos incs. I a IV.
 Conduta anterior  permisso
   O crime se consuma com o assentimento do sujeito ativo aos atos do menor.
 Tentativa
    admissvel se a permisso for anterior  conduta do menor. Se a permisso for
   posterior a ela, a forma tentada no ser admissvel.
 Doutrina
   H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 3, p. 746-9; ROMO
   CORTES DE LACERDA e NLSON HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v.
   8, p. 456-77; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 342-4; CNDIDO
   DE MORAIS LEME, Dos crimes contra a assistncia familiar, Justitia, 85:257.
                                            CAPTULO IV
                       DOS CRIMES CONTRA O PTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA


             INDUZIMENTO A FUGA, ENTREGA ARBITRRIA OU SONEGAO DE INCAPAZES
         Art. 248. Induzir menor de 18 (dezoito) anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por
       determinao de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a
       outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de 18 (dezoito) anos ou interdito, ou deixar,
       sem justa causa, de entreg-lo a quem legitimamente o reclame:
              Pena -- deteno, de 1 (um) ms a 1 (um) ano, ou multa.


 Objetos jurdicos
   O poder familiar, a tutela e a curatela.
 Sujeito ativo
   Pode ser qualquer pessoa, inclusive os pais, se temporria ou definitivamente privados
   do poder familiar. Se a guarda do menor competir  me, no estando o pai privado do
   ptrio poder, no pode este ser sujeito ativo.
 Sujeitos passivos
   So os pais, tutores, curadores, os menores sujeitos ao poder familiar e  tutela e as
   pessoas sujeitas  curatela. Nesse sentido: RT, 527:357.
 Prdigo
   No pode ser sujeito passivo, uma vez que a curatela que quanto a ele  exercida s se
   refere a seus bens.
 Menor e interdito
   O menor no sujeito ao poder familiar e  tutela, bem como o interdito no assim
   declarado judicialmente, no so sujeitos passivos, uma vez ausente o objeto jurdico,
   que  a tutela, ou o poder familiar ou a curatela.
 Induzimento  fuga
   A fuga deve representar um real afastamento no espao e ter certa durao.  tambm
   elemento objetivo do tipo o dissenso dos pais, tutor ou curador. Se o agente induz o
   menor a acompanh-lo, o crime no  o de induzimento  fuga, mas sim o de subtrao
   de incapazes, previsto no artigo seguinte do Cdigo Penal. O menor ou interdito deve
   abandonar o local onde se acha e dirigir-se para o local que melhor entender. No basta
    configurao do delito o induzimento do menor:  necessrio que, em virtude dele, o
   menor fuja da esfera de vigilncia de quem sobre ele exerce autoridade.
 Entrega arbitrria de incapaz
   So indispensveis o dissenso do responsvel pelo menor e a entrega deste a outrem.
   Se o responsvel pelo menor concorda ou aquiesce em confi-lo a terceiro, no h
   crime (salvo a ocorrncia de outro tipo).
 Sonegao de incapaz
   So elementos objetivos do tipo a precedente posse ou deteno lcita do menor ou
   interdito e a recusa em entreg-lo a quem legitimamente o reclame. Caso a posse do
   menor ou interdito seja decorrente de sua anterior subtrao, o crime praticado ser o
   previsto no art. 249 do Cdigo Penal, sendo a recusa injustificada em devolv-lo um post
   factum impunvel (princpio da consuno). Nesse sentido: RF, 262:287.
 Reteno, alm do prazo, de menor, pelo pai judicialmente separado
   Inexistncia de crime (RT, 500:346).
 Consentimento do menor ou do interdito
    irrelevante.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo.
 Elementos normativos do tipo
   A sonegao de incapazes (terceira figura) contm, como elementos normativos, as
   expresses "sem justa causa" e "legitimamente". Tais elementos condicionam a
   tipicidade da conduta. Assim, se quem reclamar o menor ou interdito no o fizer
   legitimamente, a recusa na entrega no configurar crime. Se quem reclam-lo o fizer
   legitimamente, mas o agente recusar a entrega por motivo justificado, a tipicidade ficar
   afastada.
 Momentos consumativos
   O induzimento  fuga consuma-se no momento em que o                 menor ou interdito foge da
   esfera de vigilncia de seus responsveis. Na entrega               arbitrria de incapazes o
   momento consumativo  o da entrega do incapaz; na                   sonegao de incapazes,
   consuma-se no ato da recusa injustificada em entregar o             menor ou interdito a quem
   legitimamente o reclame.
 Tentativa
    admissvel nas figuras de induzimento  fuga e entrega arbitrria de incapaz. Na figura
   de sonegao de incapaz a forma tentada no  admissvel, uma vez que o delito 
   omissivo puro: ou o sujeito se omite no dever de entregar o incapaz, e o crime estar
   consumado; ou o entrega, e no haver conduta a punir.
 Doutrina
   ROMO CORTES DE LACERDA e NLSON HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal,
   1959, v. 8, p. 481-3; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 345-9; H.
   FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 3, p. 751-7; E.
   MAGALHES NORONHA, Induzimento a fuga, entrega arbitrria ou sonegao de
   incapazes, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 44, p. 61.

              SUBTRAO DE INCAPAZES
          Art. 249. Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em
       virtude de lei ou de ordem judicial:
          Pena -- deteno, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato no constitui elemento de outro crime.
           1 O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito no o exime de pena, se
       destitudo ou temporariamente privado do ptrio poder, tutela, curatela ou guarda.
                2 No caso de restituio do menor ou do interdito, se este no sofreu maus-tratos ou privaes,
            o juiz pode deixar de aplicar pena.


 Subsidiariedade
   A norma  expressamente subsidiria, tendo em vista que prev a aplicao da pena
   cominada "se o fato no constitui crime mais grave", que pode ser contra a dignidade
   sexual, sequestro ou extorso mediante sequestro. Se a finalidade  colocar o menor
   em lar substituto, o fato se enquadra no art. 237 do Estatuto da Criana e do
   Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990), punido com recluso, de dois a seis anos, e
   multa.
 Objeto jurdico
    a guarda de menor de dezoito anos e de interdito.
 Sujeito ativo
   Pode ser qualquer pessoa, inclusive o pai ou tutor do menor ou o curador do interdito, se
   destitudos ou temporariamente privados do poder familiar, da tutela, da curatela ou da
   guarda ( 1). Nesse sentido: JTACrimSP, 23 :107 e 22:189; RF, 183 :377; RT, 283 :753
   e 520:416. Me: RT, 630:315. Pai: RJDTACrimSP, 22:400.
 Sujeitos passivos
   So os pais, os tutores ou os curadores, enquanto no exerccio do poder familiar, da
   tutela ou da curatela, a pessoa sob cuja guarda se encontrar o menor ou o interdito, em
   virtude de lei ou deciso judicial, os menores de dezoito anos e os interditos, ainda que
   estes consintam na subtrao, uma vez que a anuncia  irrelevante.
 Subtrao
    necessrio que o sujeito tire o menor ou o interdito da esfera de vigilncia de quem
   exerce sobre ele o poder familiar, a tutela, a curatela ou a guarda, e o submeta  sua
   prpria esfera de vigilncia.  indispensvel que haja deslocamento espacial da vtima.
 Meios de execuo
   Admite-se qualquer um: a violncia fsica ou moral, o induzimento ou a fraude. Nesse
   sentido: RT, 703 :307. Se o menor  induzido a fugir, o crime no ser o do art. 249,
   mas sim o do art. 248 do Cdigo Penal.
 Consenso dos pais, tutores etc.
   Exclui o delito (RF, 147:417; RT, 524:407).
 Dissenso dos pais, tutores, curadores ou das pessoas que exeram a guarda do menor de dezoito anos ou do
 interdito em virtude de lei ou deciso judicial
    elementar do tipo. No existe crime quando o menor est abandonado, no havendo
   poder familiar etc. (JTACrimSP, 23:124; RT, 525:363 e 488:322).
 Menor criado por pessoa a quem no foi atribuda a guarda por deciso judicial
   No h crime, em face da ausncia de um dos elementos objetivos do tipo, qual seja a
   guarda conferida por deciso judicial.
 Menor que foge sozinho e depois solicita a companhia do sujeito
   No h crime.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, que consiste na vontade de subtrair menor de dezoito anos ou interdito do
   poder de quem o tem sob sua guarda. Se a conduta tiver por finalidade a obteno de
   resgate, o crime ser o de extorso mediante sequestro (art. 159). Se o fim do agente
   for a privao de liberdade do menor de dezoito anos ou do interdito, caracterizado
   estar o crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146). O motivo amoroso ou social no
   exclui o delito: RJTJSP, 14:450; RT, 417:103; JTACrimSP, 27:157 e 46:371.
 Momento consumativo
   Ocorre com a subtrao do menor da esfera de vigilncia de seus responsveis, sendo
   irrelevante que a posse do agente seja ou no tranquila. Nesse sentido: RT, 286:524.
 Tentativa
    admissvel.
 Perdo judicial ( 2)
   No constitui uma simples faculdade judicial, no sentido de o juiz aplic-lo ou no,
   segundo o seu puro arbtrio. Desde que presentes os seus pressupostos legais, o juiz
   est obrigado a deixar de aplicar a pena. Nesse sentido: STJ, REsp 64.374, 6 Turma,
   rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJU, 6 maio 1996, p. 14479. No  aplicvel quando a
   conduta do sujeito decorre de interveno policial: RT, 434 : 4 0 4 ; RF, 240 :339;
   JTACrimSP, 87 :337. Generalidades sobre o perdo judicial e natureza jurdica da
   sentena que o aplica: vide notas ao art. 120 deste Cdigo.
 Doutrina
   ROMO CORTES DE LACERDA e NLSON HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal,
   1959, v. 8, p. 483-6; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 349-51; H.
   FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 3, p. 758-64; Comisso de
   Redao, Subtrao de incapazes, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 71, p.
   120.
                                                    TTULO VIII
                       DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PBLICA
                                                 CAPTULO I
                                        DOS CRIMES DE PERIGO COMUM


            INCNDIO
           Art. 250. Causar incndio, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem:
           Pena -- recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa.
       AUMENTO DE PENA
          1 As penas aumentam-se de um tero:
         I -- se o crime  cometido com intuito de obter vantagem pecuniria em proveito prprio ou alheio;
         II -- se o incndio :
         a) em casa habitada ou destinada a habitao;
         b) em edifcio pblico ou destinado a uso pblico ou a obra de assistncia social ou de cultura;
         c) em embarcao, aeronave, comboio ou veculo de transporte coletivo;
         d) em estao ferroviria ou aerdromo;
         e) em estaleiro, fbrica ou oficina;
         f) em depsito de explosivo, combustvel ou inflamvel;
         g) em poo petrolfero ou galeria de minerao;
         h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
       INCNDIO CULPOSO
             2 Se culposo o incndio, a pena  de deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.


 Objeto jurdico
    a incolumidade pblica, i. e., a segurana e tranquilidade de um nmero indeterminado
   de pessoas. Nesse sentido: RJTJSP, 107:435; TJPR, ACrim 30.796, PJ, 46:187.
 Sujeito ativo
   Pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietrio da coisa incendiada, se o fato
   expuser a perigo um nmero indeterminado de pessoas ou bens.
 Sujeito passivo
    a coletividade. No sentido de que tambm so sujeitos passivos todos os que sofrem
   dano pessoal ou patrimonial: JTACrimSP, 36:380 e 34:100; RT, 474:324.
 Potencialidade lesiva do incndio
   O incndio deve expor a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de um
   nmero indeterminado de pessoas (perigo comum). Se o fogo no tiver nenhuma
   potencialidade lesiva  vida,  integridade fsica ou ao patrimnio de um nmero
   indeterminado de pessoas, o delito no estar caracterizado, podendo configurar-se o
   dano, se presentes as suas elementares (CP, art. 163). Nesse sentido: RT, 519 :411,
   538:334, 611:335, 497:316 e 575:351.  delito de perigo concreto: RTJ, 65:230 e
   69: 376; RT, 497 : 316, 519: 337, 547: 324, 582: 3 4 9 , 658: 2 7 3 , 710:264 e 725:642;
   RJTJSP, 69:375 e 107:435; JTACrimSP, 20:386; JTJ, 136:460.
 Chamas
   No so necessrias, bastando a combusto.
 Presena do incendirio no momento do fato
    dispensvel.
 Meios executrios
   Admite qualquer um, desde que idneo  causao do evento perigoso.
 Formas de conduta
   Ao ou omisso. Quando a omisso  impunvel: RT, 563:385.
 Perigo coletivo e individual
   Constitui elementar do crime que da combusto advenha perigo "para a vida, a
   integridade fsica ou o patrimnio de outrem". Se o agente ateia fogo em choupana
   distante, onde no  possvel a criao do perigo ao objeto jurdico, o fato no
   configurar o delito. Nesse sentido: RT, 715:437. Se o incndio for causado, visando o
   agente a expor a perigo um nmero certo de pessoas, o crime ser o do art. 132 do
   Cdigo Penal (perigo para a vida ou a sade de outrem). Pode ser tambm exerccio
   arbitrrio das prprias razes (RF, 270:22; RJTJSP, 43:374).
 Natureza da coisa incendiada
   No importa  configurao do delito, podendo constituir uma causa de aumento de
   pena ( 1). A agravao, porm, no se aplica  forma culposa (RT, 329:507).
 Elemento subjetivo e normativo (dolo e culpa); preterdolo
   O crime de incndio  punido a ttulo de dolo de perigo, culpa ou preterdolo. A forma
   dolosa est prevista no caput do art. 250. O incndio culposo est descrito no  2. O
   preterdolo se apresenta na hiptese de o agente causar dolosamente o incndio (caput
   ou  1) e em virtude de advir do fogo morte ou leso corporal de natureza grave (art.
   258). Se o resultado for abrangido pelo dolo do agente, haver concurso formal entre o
   crime de incndio e os previstos nos arts. 121 ou 129,  1 e 2, do Cdigo Penal,
   conforme o caso.
 Dolo abrangente
   No basta a vontade de provocar incndio. Ele deve abranger o conhecimento do perigo
   comum. Nesse sentido: RT, 556:292, 489:343 e 430:348.
 Erro de tipo invencvel
   Excludente do dolo e da culpa: quando ocorre (Bahia Forense, 18:136).
 Momento consumativo
   Ocorre com a produo do perigo comum. Nesse sentido: RJTJSP, 77 : 420; RT,
   575:365, 595:422 e 763:639-40; RJ, 107:297.
 Tentativa
    admissvel, deixando de ocorrer o perigo comum por circunstncias alheias  vontade
   do sujeito. Nesse sentido: RT, 507 :360, 548:307, 560:320 e 605:302; JTACrimSP,
   34:279; RJTJSP, 69:376; TJMG, ACrim 38.834, RT, 726:718.
 Ato preparatrio impunvel
   Sujeito que  obstado quando, munido de uma lata de gasolina, aproximava-se do objeto
   material que pretendia incendiar: RT, 553:356.
 Concurso de crimes
   Pode haver concurso formal com supresso de documentos: RT, 490 :300. Decidiu-se
   pelo concurso formal na hiptese de dano a mais de uma propriedade (JTACrimSP,
   27:355). Essa orientao  discutvel, uma vez que se trata de crime de perigo coletivo.
   H s crime de dano se o perigo  individual e no coletivo: RJTJSP, 66 :59 e 53:328;
   RT, 389:115 e 533:331.
FIGURAS TPICAS QUALIFICADAS ( 1)
 Aplicao
   Somente ao tipo doloso.
 Fim do agente (I)
   Quando cometido com intuito de obter vantagem pecuniria, em proveito prprio ou
   alheio. Somente a vantagem de natureza financeira qualifica o delito, sendo irrelevante
   que o sujeito a consiga ou no. Se o incndio  causado mediante promessa de
   recompensa, o crime ser o previsto no caput, sendo inaplicvel a qualificadora do inc. I
   do  1, tendo em vista que esta diz respeito apenas ao fim do agente e no ao motivo
   do crime.
 Incndio e estelionato
   Se o sujeito, com o fim de obter o valor de seguro, causa incndio, responde por um s
   delito: o incndio qualificado, que absorve o estelionato. Nesse sentido: RT, 513 :360 e
   557:321; RF, 258:345; RJTJSP, 69:363.
 Casa habitada (II, "a")
    irrelevante que no momento do fato algum se encontre em seu interior.
 Edifcios pblicos
   De empresa estatal: RT, 519:362.
 Embarcaes, aeronaves, comboios ou veculos de transporte coletivo (II, "c")
   Pouco importa se destinados ao transporte de coisas ou pessoas, bem como se no
   momento do fato eles esto sendo utilizados, uma vez que o incndio em qualquer meio
   de transporte geralmente gera transtornos  comunidade.
 Estao ferroviria ou aerdromo (II, "d")
   No incide a qualificadora se o incndio  causado em portos ou rodovirias.
 Estaleiro, fbrica ou oficina (II, "e")
   No importa que se encontrem ou no ocupados por pessoas na hora do sinistro.
 Lavoura, pastagem, mata ou floresta (II, "h")
   Vide art. 41 da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que no revogou a alnea h,
   uma vez que os bens jurdicos so diversos. No crime especial, o meio ambiente  o
   bem tutelado; no crime de incndio, so protegidos a vida, o patrimnio etc.
 Incndio qualificado pelo resultado morte ou leso corporal de natureza grave, seja doloso ou culposo
   Est previsto no art. 258 do Cdigo Penal. Cuida-se de crimes qualificados pelo
   resultado, sendo este punido a ttulo de culpa (CP, art. 19). No so todos
   preterdolosos. Somente recebem esta qualificao os delitos dolosos de incndio
   qualificados pelo resultado.
 Incndio culposo ( 2)
   Exige a ocorrncia de perigo comum. Nesse sentido: RF, 263 :316; RT, 429 :479 e
   506:394. Responsabilidade penal por "queimadas": RF, 241 : 3 6 4 ; RT, 514 :360 e
   526: 426; JTACrimSP, 39 :328. Aceiros imprprios: RT, 351 :423. Vento previsvel:
   JTACrimSP, 20 : 2 5 5 ; RT, 443 :492. Imprevisibilidade do evento: RTFR, 56:172.
   Imprevisibilidade do vento: RT, 537 :339. Acidente climtico como causa de excluso de
   culpa: RT, 527 :339; JTACrimSP, 18 :117. Caso fortuito excludente do crime culposo:
   JTACrimSP, 44:179. Bomba junina causadora de incndio culposo: RT, 549:288.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 358-65; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 22-37; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 3, p. 770-80; ELCIR CASTELLO BRANCO, Incndio, in Enciclopdia
   Saraiva do Direito, v. 43, p. 209; ANTNIO LUIZ RIBEIRO MACHADO, Do crime de
   incndio qualificado pelo resultado morte, Justitia, 91: 3 7 9 ; ANTNIO CARLOS
   PENTEADO DE MORAES, Crime de incndio qualificado, Justitia, 91:419; DIRCEU DE
   MELLO, Incndio culposo, Justitia, 85:435; MIGUEL REALE JNIOR, Direito penal
   aplicado, So Paulo, Revista dos Tribunais, 1990, Cap. 2 (dois casos de incndio);
   JOS FRANCISCO DE FARIA COSTA , O perigo em direito penal, Coimbra, Coimbra
   Ed., 1992; RUI CARLOS PEREIRA, O dolo de perigo, Lisboa, Ed. Lex, 1995.

             EXPLOSO
          Art. 251. Expor a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem, mediante exploso,
       arremesso ou simples colocao de engenho de dinamite ou de substncia de efeitos anlogos:
          Pena -- recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa.
           1 Se a substncia utilizada no  dinamite ou explosivo de efeitos anlogos:
          Pena -- recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
       AUMENTO DE PENA
           2 As penas aumentam-se de um tero, se ocorre qualquer das hipteses previstas no  1, I, do artigo
       anterior, ou  visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n. II do mesmo pargrafo.
       MODALIDADE CULPOSA
             3 No caso de culpa, se a exploso  de dinamite ou substncia de efeitos anlogos, a pena  de
         deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos,  de deteno, de 3 (trs) meses a 1
         (um) ano.


 Objeto jurdico
   A incolumidade pblica.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Conduta tpica
   Consiste em expor a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem
   mediante exploso, arremesso ou colocao de engenho de dinamite ou substncia de
   efeitos anlogos.
 Perigo concreto
    necessrio que a exploso (ou o arremesso ou a colocao) do engenho de dinamite
   ou substncia de efeitos anlogos exponha a perigo a vida, a integridade fsica ou o
   patrimnio de outrem. Tratando-se de crime de perigo concreto, h de ser demonstrado
   caso a caso. Nesse sentido: RT, 427:364; RJTJSP, 16:452.
 Nmero de vtimas reais
   No desfigura o crime se apenas uma pessoa for exposta a perigo, se o agente no
   anteviu tal circunstncia meramente acidental. Caso ningum seja posto em perigo com
   a conduta do agente, no h crime.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo de perigo.
 Finalidade do sujeito
    irrelevante, podendo, no entanto, desclassificar o crime para o  2 do art. 251 se
   estiver presente o intuito de obter vantagem pecuniria em proveito prprio ou alheio.
 Tipo privilegiado ( 1)
   Leva-se em conta a menor probabilidade do dano causado pela exploso, pela
   colocao ou pelo arremesso da substncia explosiva, para diminuir a pena.
 Tipo qualificado ( 2)
   No se inclui a calada (RT, 327:118).
 Tipo qualificado pelo resultado (art. 258)
   Se da conduta dolosa advm morte ou leso corporal de natureza grave, a pena
   privativa de liberdade  aumentada (CP, art. 258). O resultado morte ou leso corporal
   grave no deve estar abrangido pelo dolo, devendo ocorrer culposamente (preterdolo).
 Tipo culposo ( 3)
   As qualificadoras previstas no  2 (que so as mesmas que qualificam o incndio
   culposo) no se aplicam  modalidade culposa. Se da exploso culposa advm leso
   corporal de qualquer natureza ou morte, o crime  qualificado (art. 258). Pedreira
   autorizada: tem-se entendido inexistir, na hiptese, exploso culposa ( RJTJSP, 56 :351;
   Arquivos do Tribunal de Alada da Guanabara, 10:306).
 Momento consumativo
   Ocorre com a produo do perigo comum. Nesse sentido: RT, 382:87.
 Tentativa
    teoricamente admissvel, mas de difcil configurao na prtica, uma vez que a lei
   pune tambm atos preparatrios da exploso, ou seja, o arremesso ou a simples
   colocao de engenho explosivo.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 366-70; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 87-91; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 3, p. 780-4; E. MAGALHES NORONHA, Exploso, in Enciclopdia
   Saraiva do Direito, 1977, v. 35, p. 392; ANTNIO MOTTA NETO , Exploso --
   Inteligncia do art. 251 do Cdigo Penal, Justitia, 93:374.

              USO DE GS TXICO OU ASFIXIANTE
          Art. 252. Expor a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem, usando de gs txico ou
       asfixiante:
          Pena -- recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
       MODALIDADE CULPOSA
         Pargrafo nico. Se o crime  culposo:
             Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano.


 Objeto jurdico
   A incolumidade pblica.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Conduta tpica
   Consiste em expor a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem,
   utilizando-se de gs txico ou asfixiante.
 Perigo comum
    necessrio que advenha perigo a um nmero indeterminado de pessoas. Pouco
   importa se, no caso concreto, apenas uma pessoa foi exposta a perigo, se a conduta foi
   dirigida a pessoas indeterminadas.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo de perigo, que consiste na vontade de expor a perigo a vida, a integridade
   fsica ou o patrimnio de outrem. Inteno do agente de expor a perigo de vida certa ou
   certas pessoas: o crime no  o do art. 252 do Cdigo Penal, mas sim o do art. 132.
 Momento consumativo
   Ocorre com a situao de perigo a um nmero indeterminado de pessoas.
 Tentativa
    admissvel.
 Tipo qualificado pelo resultado
   Vide art. 258 deste Cdigo.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 371-3; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 41-3; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 3, p. 784-6.

            FABRICO, FORNECIMENTO, AQUISIO, POSSE OU TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS OU GS
            TXICO, OU ASFIXIANTE
         Art. 253. Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licena da autoridade, substncia ou
       engenho explosivo, gs txico ou asfixiante, ou material destinado  sua fabricao:
              Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


 Derrogao do art. 253 do Cdigo Penal
   O art. 253 do Cdigo Penal traz a definio do fato de "fabricar, fornecer, adquirir,
   possuir ou transportar... substncia ou engenho explosivo...". Por sua vez, o art. 16,
   pargrafo nico, III, da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, descreve como
   delito a conduta de "possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo...". Como
   se v, a lei nova emprega dois verbos que se encontram no Cdigo Penal, quais sejam,
   fabricar e possuir. Enquanto o Cdigo Penal fala em engenho "explosivo", a lei nova
   menciona "artefato explosivo", no havendo diferena entre as duas expresses. Diante
   disso:
   1) Fabricar ou possuir engenho (ou artefato) explosivo no se encontra mais descrito
   como delito no art. 253 do Cdigo Penal, que foi derrogado.
   2) Restaram no art. 253 do Cdigo Penal, no que se refere a engenho explosivo, os
   verbos fornecer, adquirir e transportar. Ocorre que, para realizar esses trs verbos, 
   necessrio que o sujeito possua ou detenha o objeto material, condutas descritas na lei
   nova.
   3) Concluso: o art. 253 do Cdigo Penal, no que tange a engenho explosivo, no se
   encontra mais em vigor, encampado pela nova legislao. Nesse sentido, abordando a
   legislao anterior, FERNANDO CAPEZ, Arma de fogo -- Comentrios  Lei n. 9.437,
   de 20-2-1997, So Paulo, Saraiva, 1997, p. 67. Vamos, contudo, conservar as notas
   seguintes em face da possibilidade de interpretao diversa.
 Objeto jurdico
   A incolumidade pblica.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Tipo misto alternativo
   Contm cinco modalidades de conduta. A realizao de mais de uma dentre as aes
   previstas configura crime nico.
 Material de destinao especfica
   A lei pune o fabrico, o fornecimento, a aquisio, a posse ou o transporte de material
   destinado  fabricao de substncia ou engenho explosivo, gs txico ou asfixiante.
   Para a configurao do delito  necessrio que o material objeto da conduta seja
   especificamente destinado  fabricao daqueles engenhos ou substncias.
 Crime de perigo abstrato
    desnecessrio que das condutas advenha perigo concreto  coletividade. Tratando-se
   de crime de perigo abstrato, este  presumido pelo legislador, que no admite prova em
   contrrio. Nesse sentido: RJDTACrimSP, 22:191.
 Material nuclear
   Vide art. 20 ou 22, conforme o caso, da Lei n. 6.453, de 17 de outubro de 1977, que
   dispe sobre a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades
   nucleares.
 Posse, deteno, fabricao ou emprego de artefato explosivo ou incendirio
   Vide art. 16, pargrafo nico, III, da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003
   (Estatuto do Desarmamento).
 Elemento normativo do tipo
   Consiste na ausncia de licena da autoridade. Presente, o fato  atpico. Sobre a
   licena da autoridade: RF, 256:85.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo de perigo, abrangendo o conhecimento da ausncia da licena da autoridade.
   Nesse sentido: RF, 223:321. O fim do agente  irrelevante: RT, 181:132.
 Conduta nica
    punvel, dispensando-se a habitualidade: RF, 223:321.
 Momento consumativo
   Ocorre com a realizao de qualquer ato de fabrico, fornecimento, aquisio, posse ou
   transporte de substncia ou engenho explosivo, gs txico ou asfixiante ou material
   destinado  sua fabricao.
 Tentativa
    inadmissvel, uma vez que a lei equipara  consumao vrias aes que constituiriam
   preparao. Assim, se o ciclo de fabricao  interrompido por circunstncias alheias 
   vontade do agente, no responde por crime tentado, mas sim consumado, porque a
   conduta referente  aquisio ou posse j est realizada.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 373-6; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 43-5; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 3, p. 786-9; Comisso de Redao, Fabrico de explosivo, in
   Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 36, p. 38; MARCO AURLIO COSTA
   MOREIRA OLIVEIRA, Crimes de perigo abstrato, disponvel na Internet:
   www.ibccrim.org.br, 26-5-2004.

              INUNDAO
             Art. 254. Causar inundao, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem:
                Pena -- recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa, no caso de dolo, ou deteno, de 6 (seis)
              meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa.


 Objeto jurdico
   A incolumidade pblica.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Conduta tpica
   Consiste na provocao de inundao, da qual decorra perigo para a vida, a integridade
   fsica ou a sade de um nmero indeterminado de pessoas. Nesse sentido: RT,
   175:122.
 Meios de execuo
   Qualquer um (ao ou omisso).
 Crime de perigo concreto
   Exige prova do perigo de dano comum. Nesse sentido: RT, 175:122.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo de perigo.
 Tipo culposo
   Est previsto no preceito sancionador.
 Momento consumativo
   Ocorre com a produo do perigo comum.
 Tentativa
    admissvel, salvo na modalidade culposa.
 Crime qualificado pelo resultado
   Vide art. 258 deste Cdigo.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 377-9; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 45-50; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 3, p. 790-3; CID TOMANIK POMPEU, Inundao, in Enciclopdia
   Saraiva do Direito, 1977, v. 46, p. 116.

              PERIGO DE INUNDAO
          Art. 255. Remover, destruir ou inutilizar, em prdio prprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a
       integridade fsica ou o patrimnio de outrem, obstculo natural ou obra destinada a impedir inundao:
               Pena -- recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.


 Objeto jurdico
   A incolumidade pblica.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Crime de perigo concreto
   Deve ser comprovado em cada caso.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo de perigo.
 Momento consumativo
   Ocorre com o perigo concreto.  irrelevante que a inundao no sobrevenha. Se,
   entretanto, sobrevier, responder o sujeito por perigo de inundao dolosa, em concurso
   formal com o crime de inundao culposa (CP, art. 254).
 Tentativa
    inadmissvel.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 379-80; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 50; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965, Parte
   Especial, v. 3, p. 793-4.

              DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO
          Art. 256. Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o
       patrimnio de outrem:
          Pena -- recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
       MODALIDADE CULPOSA
         Pargrafo nico. Se o crime  culposo:
             Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.


 Objeto jurdico
   A incolumidade pblica.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   A coletividade. Nesse sentido: JTACrimSP, 74:113.
 Conduta tpica
   Consiste na provocao de desabamento (queda de obras construdas pela ao do
   homem) ou desmoronamento (queda de formaes naturais, como barrancos, pedreiras
   etc.). Nesse sentido: JTACrimSP, 81 :218. Pode ser total ou parcial. No sentido de que
   no configura o delito a queda de material isolado: RT, 582:345.
 Perigo comum
    indispensvel que o desmoronamento ou o desabamento provoque uma situao de
   perigo a um nmero indeterminado de pessoas ou bens. Nesse sentido: RT, 576 :395,
   612:419 e 607:322; JTACrimSP, 62:313 e 78:299; RJDTACrimSP, 2:82.
 Crime de perigo concreto
   Nesse sentido: RT, 598:318 e JTJ, 132:550 e 551.
 Meio de execuo
   Qualquer um. Se for utilizado explosivo para obteno do desmoronamento ou
   desabamento, deles resultando perigo comum, o crime ser o de exploso, previsto no
   art. 251 do Cdigo Penal. Resolve-se o conflito aparente de normas pelo princpio da
   consuno.
 Elemento subjetivo-normativo (dolo e culpa)
   O delito  punvel a ttulo de dolo e de culpa (pargrafo nico). O dolo  o elemento
   subjetivo do tipo; a culpa, o normativo. No caso de crime doloso,  necessrio que o
   agente tenha vontade de provocar desmoronamento ou desabamento, criando uma
   situao de perigo a coisas e pessoas indeterminadas. Se pretende criar situao de
   perigo a pessoa ou pessoas certas, configurar-se- crime contra a pessoa. Se visa a
   causar desmoronamento ou desabamento a fim de criar perigo para determinados bens,
   pode configurar-se o crime de dano (CP, art. 163). Caso o sujeito cause o desabamento
   ou o desmoronamento sem conscincia da criao de perigo comum, tipificada estar a
   infrao prevista no art. 29 da Lei das Contravenes Penais.
 Momento consumativo
   Ocorre com a produo de perigo coletivo. Nesse sentido: RF, 208 :318 e JTJ, 132:550
   e 551.
 Tentativa
    admissvel. Nesse sentido: TJSP, ACrim 104.110, JTJ, 132:550.
 Tipo qualificado pelo resultado
   Vide art. 258 deste Cdigo.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 381-3; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 51-2; NILO BATISTA e JOO MESTIERI, Uma hiptese
   de desabamento, in Advocacia criminal, 1978, p. 238; H. FRAGOSO, Lies de direito
   penal, 1965, Parte Especial, v. 3, p. 794-5; E. MAGALHES NORONHA, Desabamento
   ou desmoronamento, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 23, p. 447.

              SUBTRAO, OCULTAO OU INUTILIZAO DE MATERIAL DE SALVAMENTO
         Art. 257. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasio de incndio, inundao, naufrgio, ou outro desastre
       ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a servio de combate ao perigo, de socorro
       ou salvamento; ou impedir ou dificultar servio de tal natureza:
              Pena -- recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
 Objeto jurdico
   A incolumidade pblica.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Elemento temporal
   Consiste na condio de que a subtrao, a ocultao ou a inutilizao sejam praticadas
   por ocasio de incndio, inundao, naufrgio ou outro desastre ou calamidade.
   Indispensvel que exista uma situao de fato perigosa  incolumidade pblica, sem o
   que o delito no se configura.
 Origem do perigo comum
    irrelevante, podendo ser at casual.
 Objetos materiais
   A conduta deve recair sobre aparelho, material ou qualquer meio destinado a servio de
   combate ao perigo, de socorro ou salvamento. Tambm so objetos materiais aqueles
   que, embora no especificamente destinados aos servios que a lei tutela, sejam teis
   para tal finalidade.
 Impedimento ou dificultao (2 parte do tipo)
   Devem ser em relao a servio de combate ao perigo, de socorro ou salvamento. As
   condutas devem ser realizadas durante calamidade ou desastre.
 Meios de execuo
   Ao ou omisso.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo de perigo.
 Momento consumativo
   Na primeira forma tpica o delito consuma-se com a subtrao, a ocultao ou a
   inutilizao dos objetos destinados a arrostar o perigo. Na segunda, com o efetivo
   impedimento ou dificultao da prestao daquele servio.
 Tentativa
    admissvel.
 Concurso de crimes
   No  necessrio que o incndio, a inundao, o naufrgio ou outro desastre ou
   calamidade (p. ex., a exploso) tenham sido causados pelo agente. Se o foram,
   responde pelo crime previsto na disposio em concurso material com o delito
   consistente na causao de desastre ou calamidade, se presentes as suas elementares.
   Se o sujeito, aps a subtrao ou a ocultao do material destinado a evitar as
   consequncias funestas do desastre ou calamidade, o danifica, responde pelo delito
   previsto no art. 257 em concurso material com o crime do art. 163 (dano), desde que
   tais objetos no sejam de sua propriedade.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 384-7; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 52-5; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 3, p. 795-8.

             FORMAS QUALIFICADAS DE CRIME DE PERIGO COMUM
                Art. 258. Se do crime doloso de perigo comum resulta leso corporal de natureza grave, a pena
             privativa de liberdade  aumentada de metade; se resulta morte,  aplicada em dobro. No caso de
             culpa, se do fato resulta leso corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a
             pena cominada ao homicdio culposo, aumentada de um tero.


 Art. 19 do Cdigo Penal
   Trata dos delitos qualificados pelo resultado.
 Tipos qualificados pelo resultado
   Esto definidas figuras em que da conduta de perigo comum resulta leso corporal de
   natureza grave (CP, art. 129,  1 e 2) ou morte.
 Preterdolo
   S existe na primeira parte da disposio; na segunda, o primeiro delito e o resultado
   qualificador so culposos.
 Vrias vtimas
   H um s delito qualificado pelo resultado, no se aplicando a regra do concurso formal.
   Nesse sentido: JTACrimSP, 84:211; RT, 599:370; RJDTACrimSP, 22:137.
 Morte e leso grave
   Aplica-se somente a qualificadora da morte. Nesse sentido: JTACrimSP, 84:211.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 388-9; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 50 e 32-3; H. FRAGOSO, Lies de direito penal,
   1965, Parte Especial, v. 3, p. 778-9.

             DIFUSO DE DOENA OU PRAGA
         Art. 259. Difundir doena ou praga que possa causar dano a floresta, plantao ou animais de utilidade
       econmica:
         Pena -- recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
       MODALIDADE CULPOSA
           Pargrafo nico. No caso de culpa, a pena  de deteno, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.


 Objeto jurdico
   A incolumidade pblica.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa, inclusive o proprietrio da plantao etc.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Conduta tpica
   Consiste na difuso de doena ou praga.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo (caput).
 Tipo culposo
   Est previsto no pargrafo nico.
 Momento consumativo
   Ocorre com a propagao da doena ou praga que exponha a perigo a floresta,
   plantao ou animais de utilidade econmica.  dispensvel a verificao de efetivo
   dano a tais bens, bastando a potencialidade lesiva da conduta.
 Tentativa
    admissvel.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 390-2; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 55-6; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 3, p. 799-800.
                                      CAPTULO II
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANA DOS MEIOS DE COMUNICAO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIOS
                                      PBLICOS


              PERIGO DE DESASTRE FERROVIRIO
          Art. 260. Impedir ou perturbar servio de estrada de ferro:
          I -- destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha frrea, material rodante ou
       de trao, obra de arte ou instalao;
          II -- colocando obstculo na linha;
          III -- transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veculos ou interrompendo ou embaraando o
       funcionamento de telgrafo, telefone ou radiotelegrafia;
          IV -- praticando outro ato de que possa resultar desastre:
          Pena -- recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
       DESASTRE FERROVIRIO
          1 Se do fato resulta desastre:
         Pena -- recluso, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
          2 No caso de culpa, ocorrendo desastre:
         Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
               3 Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicao em
          que circulem veculos de trao mecnica, em trilhos ou por meio de cabo areo.


PERIGO DE DESASTRE FERROVIRIO ("CAPUT" E INCISOS)
 Objeto jurdico
   A incolumidade pblica. Nesse sentido: RT, 461:370.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Condutas tpicas
   Devem recair sobre servios de estrada de ferro. A prtica de qualquer dos fatos
   previstos nos incisos por si s no caracteriza o delito, devendo, em qualquer hiptese,
   deles resultar perigo de desastre ferrovirio. Sem tal perigo, que deve ser comprovado
   no caso concreto, as condutas so atpicas. Nesse sentido: TJRJ, RECrim 21/98, 2
   Cm., rel. Des. Jos Carlos Schmidt Ribeiro, RT, 760:690.
 Crime de perigo concreto
   Nesse sentido: TJRJ, RECrim 21/98, 2 Cm., rel. Des. Jos Carlos Schmidt Ribeiro,
   RT, 760:690.
 "Surf" ferrovirio
   No configura delito, uma vez que no causa perigo comum. Nesse sentido: TJRJ,
   RECrim 21/98, 2 Cm., rel. Des. Jos Carlos Schmidt Ribeiro, RT, 760:690.
 Norma de encerramento (IV)
   De entender-se que os outros atos de que possa resultar desastre devem ser anlogos
   aos descritos nos incisos anteriores.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo.
 Momento consumativo
   Ocorre com a produo do perigo decorrente da prtica de qualquer dos fatos previstos
   nos incs. I a IV. Nesse sentido: RT, 444:308 e 643:329.
 Tentativa
    admissvel.
DESASTRE FERROVIRIO ( 1)
 Elemento subjetivo-normativo
   O resultado qualificador (desastre) admite dolo e culpa.
TIPO CULPOSO ( 2)
 Conduta tpica
   Culposa. O crime de perigo de desastre ferrovirio no  punido a ttulo de culpa se no
   sobrevm o efetivo desastre. Se este ocorre, porm, o agente  punido pelo crime de
   "desastre ferrovirio culposo".
 Momento consumativo
   Ocorre com o desastre.
 Tentativa
    inadmissvel.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 394-401; HUNGRIA,
   Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 64-78; H. FRAGOSO, Lies de direito
   penal, 1965, Parte Especial, v. 3, p. 802-11.

            ATENTADO CONTRA A SEGURANA DE TRANSPORTE MARTIMO, FLUVIAL OU AREO
         Art. 261. Expor a perigo embarcao ou aeronave, prpria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a
       impedir ou dificultar navegao martima, fluvial ou area:
         Pena -- recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
       SINISTRO EM TRANSPORTE MARTIMO, FLUVIAL OU AREO
           1 Se do fato resulta naufrgio, submerso ou encalhe de embarcao ou a queda ou destruio de
       aeronave:
          Pena -- recluso, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
       PRTICA DO CRIME COM O FIM DE LUCRO
          2 Aplica-se, tambm, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem
       econmica, para si ou para outrem.
       MODALIDADE CULPOSA
          3 No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
              Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.


 Objeto jurdico
   A incolumidade pblica.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa, inclusive o proprietrio da embarcao ou aeronave.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Figuras tpicas
   1) expor a perigo embarcao ou aeronave, prpria ou alheia; e 2) praticar qualquer
   ato tendente a impedir ou dificultar navegao martima, fluvial ou area.
 Exposio de aeronave ou embarcao a perigo
   Exige-se perigo concreto.  irrelevante se no momento da conduta estejam em
   funcionamento.  necessrio que se destinem a transporte coletivo de pessoas ou
   coisas. Nesse sentido: RT, 287:174.
 Prtica de fato tendente a impedir ou dificultar navegao martima, fluvial ou area
   Exige-se perigo concreto.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo de perigo comum. Se h motivao poltica: vide art. 15 da Lei de Segurana
   Nacional (Lei n. 7.170/83).
 Crime qualificado pelo resultado ( 1)
   O resultado qualificador pode ser imputado a ttulo de dolo ou culpa. Dolo quando a
   vontade se dirige, desde o incio,  causao do sinistro. E  atribudo a ttulo de culpa
   quando se dirige  causao de uma situao perigosa, mas, por culpa, o sinistro, no
   abrangido pelo dolo, ocorre. Neste caso, o sinistro deve ser objetiva e subjetivamente
   previsvel.
 Tipo qualificado pelo fim de lucro ( 2)
   No  preciso que o sujeito efetivamente obtenha a vantagem. Basta que vise a ela.
 Momento consumativo
   Ocorre com o perigo concreto.
 Tentativa
    admissvel.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 403-7; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 79-84; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 3, p. 811-5.

              ATENTADO CONTRA A SEGURANA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE
             Art. 262. Expor a perigo outro meio de transporte pblico, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
             Pena -- deteno, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
              1 Se do fato resulta desastre, a pena  de recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
              2 No caso de culpa, se ocorre desastre:
                  Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano.


 Objeto jurdico
   A incolumidade pblica, no que concerne  segurana dos meios de transporte. Nesse
   sentido: TJSP, ACrim 152.913, RT, 720:418.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Condutas tpicas
   1) expor a perigo outro meio de transporte pblico; e 2) impedir ou dificultar o
   funcionamento de outro meio de transporte pblico.
 Expresso "outro meio de transporte pblico"
   Deve ser interpretada no sentido de qualquer meio de transporte no especificado no
   art. 261 do Cdigo Penal, que no seja martimo, fluvial ou areo e que se destine ao
   atendimento da coletividade, administrado pela Unio, Estado, Municpio, suas
   autarquias ou por particulares.
 Delito de perigo concreto
   Deve ser comprovado.
 Meios de execuo
   Ao ou omisso.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo abrangente do perigo comum. Nesse sentido: RT, 430:401 e 720:418. Exige-se
   vontade dirigida a criar situao de perigo ao meio de transporte (TJSP, ACrim 152.913,
   RT, 720:417 e 418).
 Tipo qualificado ( 1)
   Trata-se de crime qualificado pelo resultado, que deve decorrer de dolo ou culpa. 
   necessrio que o desastre seja abrangido pelo dolo ou que advenha por imprudncia,
   negligncia ou impercia.
 Tipo culposo ( 2)
   S  punvel se da conduta ocorrer o desastre. No caso de o agente expor a perigo
   outro meio de transporte pblico ou impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento, mas
   no resultar o efetivo desastre, a conduta ser atpica.
 Momentos consumativos
   O crime, em sua figura simples, consuma-se com a ocorrncia de perigo  coletividade.
   Na forma qualificada, com o desastre.
 Tentativa
    admissvel.
 Bujo de gs em txi
   Pode configurar o crime (JTACrimSP, 87:402).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 407-9; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 84-5; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 3, p. 816-7.

              FORMA QUALIFICADA
                 Art. 263. Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro,
              resulta leso corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.


 Remisso
   Vide notas ao art. 258 deste Cdigo.

              ARREMESSO DE PROJTIL
         Art. 264. Arremessar projtil contra veculo, em movimento, destinado ao transporte pblico por terra,
       por gua ou pelo ar:
         Pena -- deteno, de 1 (um) a 6 (seis) meses.
              Pargrafo nico. Se do fato resulta leso corporal, a pena  de deteno, de 6 (seis) meses a 2
           (dois) anos; se resulta morte, a pena  a do art. 121,  3, aumentada de um tero.


 Objeto jurdico
   A incolumidade pblica.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Conduta tpica
   Exige-se que o projtil seja lanado contra veculo em movimento. Pouco importa a
   velocidade.  indispensvel, tambm, que se destine a transporte pblico, por terra, por
   gua ou pelo ar. Nesse sentido: JTACrimSP, 84:220.
 Idoneidade lesiva do arremesso
   O projtil lanado contra o veculo em movimento deve ser idneo a causar dano a
   coisas e pessoas.
 Perigo presumido
   No necessita ser comprovado. Nesse sentido: RT, 500:389.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo.
 Tipo qualificado pelo resultado (pargrafo nico)
   Qualificam o crime a leso corporal, de qualquer natureza, e a morte. Os resultados
   devem ser imputados por culpa. Caso a leso corporal ou a morte decorra de caso
   fortuito ou de fora maior, no podero ser imputados ao agente, que s responder
   pelo delito de arremesso de projtil em sua forma simples, aplicando-se, hoje, a teoria
   da imputao objetiva.
 Momento consumativo
   Ocorre com o lanamento do projtil ao veculo em movimento, ainda que no o consiga
   atingir. Nesse sentido: RT, 500:389.
 Tentativa
    inadmissvel. Ou o agente arremessa o projtil, e o crime estar consumado (ainda
   que no atinja o veculo visado), ou no o arremessa, e, neste caso, os eventuais atos
   anteriores no configuraro atos executrios passveis de interrupo.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 411-4; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 86-7; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 3, p. 818-9; Comisso de Redao, Arremesso de projtil, in
   Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 8, p. 46.

              ATENTADO CONTRA A SEGURANA DE SERVIO DE UTILIDADE PBLICA
         Art. 265. Atentar contra a segurana ou o funcionamento de servio de gua, luz, fora ou calor, ou
       qualquer outro de utilidade pblica:
         Pena -- recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
              Pargrafo nico. Aumentar-se- a pena de um tero at a metade, se o dano ocorrer em virtude de
           subtrao de material essencial ao funcionamento dos servios.


 Objeto jurdico
   A incolumidade pblica.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Perigo presumido
    necessrio, contudo, que a conduta seja idnea a perturbar a segurana ou o
   funcionamento do servio.
 Servio pblico
    irrelevante que o servio de utilidade pblica seja prestado pelo Estado, suas
   autarquias, entes paraestatais ou particulares. Escolas: no esto includas no tipo (RT,
   298:69).
 Meio executrio
   Pode ser qualquer um. Se, porm, o meio utilizado pelo agente for o fogo, poder
   configurar-se o crime de incndio, previsto no art. 250 do Cdigo Penal. Da mesma
   forma, se o agente se utilizar de explosivos, poder haver o crime de exploso (CP, art.
   251). Em ambas as hipteses, o art. 265 ficar excludo em face do princpio da
   especialidade.
 Paralisao do servio
    desnecessrio que o servio de utilidade pblica seja paralisado. O legislador se
   contenta com a prtica de qualquer ato atentatrio  sua segurana ou funcionamento.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo de perigo comum. Ausente e presente somente o dolo de subtrao, h duas
   orientaes: 1) h o crime do art. 265 do Cdigo Penal: RJTJSP, 7 :560; RT, 400 :140;
   2) h furto: RTFR, 69:216. Se h finalidade poltica: vide art. 15 da Lei de Segurana
   Nacional (Lei n. 7.170, de 14-12-1983).
 Momento consumativo
   Ocorre com a realizao de qualquer ato idneo a perturbar a segurana ou o
   funcionamento de servio de utilidade pblica.
 Tentativa
    inadmissvel.
 Tipo qualificado (pargrafo nico)
   Para que incida a causa de aumento de pena  necessrio que da subtrao de material
   essencial ao funcionamento do servio advenha dano. Se o agente, visando a perturbar
   os servios de utilidade pblica, subtrai material no essencial  prestao regular
   deste, no incidir a disposio. Tambm no ter aplicao se da subtrao do
   material essencial no advier dano aos servios.
 Crime cometido em edifcio ou local sujeito  administrao militar
   Vide art. 287 do Cdigo Penal Militar.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 415-7; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 3, p. 87-9; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 3, p. 820-2.

            INTERRUPO OU PERTURBAO DE SERVIO TELEGRFICO, TELEFNICO, INFORMTICO,
            TELEMTICO OU DE INFORMAO DE UTILIDADE PBLICA
            Nomen juris alterado pelo art. 3 da Lei n. 12.737, de 30 de novembro de 2012.
           Art. 266. Interromper ou perturbar servio telegrfico, radiotelegrfico ou telefnico, impedir ou
       dificultar-lhe o restabelecimento:
                Pena -- deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.


 Objetos jurdicos
   O regular funcionamento dos servios telegrficos, radiotelegrficos ou telefnicos e a
   incolumidade pblica.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Condutas tpicas
   1) interromper ou perturbar servio telegrfico, radiotelegrfico ou telefnico; 2)
   impedir ou dificultar o restabelecimento do servio telegrfico, radiotelegrfico ou
   telefnico. Na primeira hiptese, o sistema de comunicaes se encontra em
   funcionamento e a conduta se dirige  sua interrupo ou perturbao. Na segunda, o
   servio se encontra interrompido e o agente impede ou dificulta seu restabelecimento.
 Meio executrio
   Admite-se qualquer um (crime de forma livre).
 Natureza do servio
    indispensvel que o servio interrompido ou perturbado seja telegrfico,
   radiotelegrfico ou telefnico, quer prestado  coletividade pelo Estado, quer por
   concessionrias.
 Enumerao dos servios
    taxativa.
 Crime de perigo abstrato
   Presume-se a sua ocorrncia, no sendo necessria a sua averiguao caso a caso.
 Interrupo de comunicao telegrfica, radiotelegrfica ou telefnica entre duas pessoas
   H crime do art. 151,  1, III, do Cdigo Penal. Aqui o delito  contra a incolumidade
   pblica.
 Motivao poltica
   Aplica-se o art. 15 da Lei de Segurana Nacional (Lei n. 7.170, de 14-12-1983).
 Se o servio  ferrovirio
   Vide art. 260, III, deste Cdigo.
 Correspondncia postal
   Vide art. 40,  1, da Lei n. 6.538/78.
 Instalao de aparelhos clandestinos
   No h o crime, podendo ocorrer a hiptese do art. 70 do Cdigo Brasileiro de
   Telecomunicaes (Lei n. 4.117, de 27-8-1962). Nesse sentido: RT, 203:95.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo de perigo comum.
 Momento consumativo
   Ocorre com a interrupo ou perturbao de servio telegrfico, radiotelegrfico ou
   telefnico, ou com o impedimento ou dificultao de seu restabelecimento.
 Tentativa
    admissvel.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 3, p. 417-20; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 89-90; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 3, p. 822-5; MARCO AURLIO COSTA MOREIRA OLIVEIRA ,
   Crimes de perigo abstrato, disponvel na Internet: www.ibccrim.org.br, 26-5-2004.

          1 Incorre na mesma pena quem interrompe servio telemtico ou de informao de utilidade pblica,
       ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.


 Telemtica
   "Cincia que trata da transmisso de informao a longa distncia, utilizando da
   combinao entre computador e meios de comunicao" (Dicionrio Aulete Online da
   Lngua Portuguesa).
 Informao de utilidade pblica
   Configura elemento normativo do tipo. Ex.: estaes de rdio que informam sobre o
   trnsito.
 Competncia
   Justia Federal (CF, art. 109, IV).
 Suspenso condicional do processo
    admissvel.

               2 Aplicam-se as penas em dobro se o crime  cometido por ocasio de calamidade pblica.
              Pargrafos acrescentados pelo art. 3 da Lei n. 12.737, de 30 de novembro de 2012.


 Circunstncia temporal
   A causa de aumento da pena s incide sobre a ocasio mencionada.
                                                CAPTULO III
                                     DOS CRIMES CONTRA A SADE PBLICA


              EPIDEMIA
          Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagao de germes patognicos:
          Pena -- recluso, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
           1 Se do fato resulta morte, a pena  aplicada em dobro.
                2 No caso de culpa, a pena  de deteno, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2
           (dois) a 4 (quatro) anos.


 Objeto jurdico
   A sade pblica.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa, inclusive a pessoa contaminada por germes patognicos causadores
   de doena infecciosa.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Conduta tpica
   Provocar doena que surge rapidamente e acomete, sucessiva ou simultaneamente,
   numerosas pessoas.
 Em que consiste a epidemia
    necessrio que os germes patognicos disseminados acometam de doena infecciosa
   um nmero considervel de pessoas, no sendo consideradas epidemias as doenas
   infecciosas que atinjam uma ou outra pessoa, plantas ou animais.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade de causar epidemia, mediante a propagao de germes patognicos.
 Erro de tipo
   O erro quanto  potencialidade infecciosa de determinados micro-organismos exclui o
   dolo e, consequentemente, o crime (CP, art. 20).
 Momento consumativo
   Ocorre com o surgimento de inmeros casos de pessoas acometidas com a doena
   causada pelos germes patognicos.
 Tentativa
    admissvel.
 Crime qualificado pelo resultado ( 1)
   O evento morte  imputado a ttulo de culpa; na maioria das hipteses, culpa consciente
   (v. art. 19 do CP). Na hiptese de a epidemia causar vrias mortes, o agente somente
   responde pelo crime do art. 267, afastada a incidncia do art. 70 do Cdigo Penal
   (concurso formal). Essa circunstncia influir na aplicao da pena, nos termos do art.
   59 do Cdigo Penal, que determina ao juiz observar, na sua individualizao, dentre
   outros fatores, as consequncias do delito. Trata-se de crime considerado hediondo,
   sujeitando o autor a severas consequncias penais e processuais penais (Lei n. 8.072,
   de 25-7-1990).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 11-4; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 99-102; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 3, p. 829-32; FLAMNIO FVERO, Cdigo Penal brasileiro, 1950, v.
   9, p. 9-25; DAMSIO E. DE JESUS, Crimes contra a sade pblica, RT, So Paulo,
   565:275-8, nov. 1982; BENEDITO SILVRIO RIBEIRO, Crime contra a sade pblica:
   laudo, importncia e prazo; determinao da presena do princpio ativo ou toxidez do
   entorpecente, RT, So Paulo, 490:403-6, ago. 1976; JOS LOPES ZARZUELA,
   Epidemia, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 32, p. 374; ALBERTO SILVA
   FRANCO, Crimes hediondos, 1. ed., So Paulo, Revista dos Tribunais, 1991.

             INFRAO DE MEDIDA SANITRIA PREVENTIVA
         Art. 268. Infringir determinao do poder pblico, destinada a impedir introduo ou propagao de
       doena contagiosa:
         Pena -- deteno, de 1 (um) ms a 1 (um) ano, e multa.
              Pargrafo nico. A pena  aumentada de um tero, se o agente  funcionrio da sade pblica ou
          exerce a profisso de mdico, farmacutico, dentista ou enfermeiro.


 Objeto jurdico
   A incolumidade pblica (a sade da coletividade). Nesse sentido: JC, 7-8:504; RT,
   390:316.
 Norma penal em branco
   O complemento  a disposio que contm a determinao do Poder Pblico tendente a
   impedir introduo ou propagao de doena infecciosa, podendo constar de ato
   administrativo ou de lei. Nesse sentido: RT, 491 :336 e 507:414; JTACrimSP, 45 :179 e
   22:193; TJSP, HC 77.405, RJTJSP, 121:346; HC 77.504, RT, 644:272.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Determinao do Poder Pblico
   Pode constar de qualquer ato normativo (portaria, decreto, lei etc.), que dever conter
   preceitos imperativos e especficos e no simples recomendaes ou conselhos 
   populao.
 Poder Pblico
   Qualquer autoridade que aja nos limites de sua competncia, podendo ser federal,
   estadual ou municipal.
 Revogao de ato normativo complementar
    preciso verificar se a determinao do Poder Pblico constava do ato por motivo de
   temporariedade ou excepcionalidade. Em caso positivo, a revogao do complemento
   no importar retroatividade da lei para o fim de descriminar a conduta, uma vez que,
   nos termos do art. 3 do Cdigo Penal, a lei excepcional ou temporria, embora
   decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a determinaram,
   aplica-se ao fato praticado durante a sua vigncia. Se, entretanto, o ato normativo no
   tinha carter de temporariedade ou excepcionalidade, o caso  de retroatividade.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade de infringir determinao do Poder Pblico destinada a impedir
   introduo ou propagao de doena contagiosa. No h forma culposa: JTACrimSP,
   22:197.
 Crime de perigo abstrato
   Nesse sentido: RT, 598:351, 498:333 e 402:269.
 Momento consumativo
   Ocorre com o desrespeito  determinao do Poder Pblico destinada a impedir
   introduo ou propagao de doena contagiosa. No exige dano efetivo: RT, 410:312.
 Tentativa
    admissvel.
 Tipo qualificado (pargrafo nico)
   Para que tenha aplicao a causa de aumento de pena  necessrio que o agente
   descumpra especial dever que lhe caiba em razo do cargo ou profisso.
 Medidas genricas de inspeo industrial e sanitria de produtos de origem animal
   No esto includas no tipo (RT, 460 :370 e 391:342). Isso porque no visam
   especialmente a impedir a introduo ou propagao de doenas contagiosas
   transmissveis. So medidas genricas de higiene. Seu desrespeito gera somente ilcito
   administrativo. Nesse sentido: RT, 402 :282, 460:357 e 705:337; JTACrimSP, 13 :140 e
   29:61; RJDTACrimSP, 21:192.
 Estbulo em regio urbana
   Configura o delito (RT, 402:269).
 Abate clandestino de gado em zona urbana com desrespeito a resoluo estadual ou municipal
   Configura o delito (RT, 269:518; JTACrimSP, 96:126).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 15-8; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 102-4; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965, Parte
   Especial, v. 3, p. 832-6; FLAMNIO FVERO, Cdigo Penal brasileiro, 1950, v. 9, p.
   26-45; FLAMNIO FVERO, Dos crimes contra a sade pblica, RT, 338 :579; MARCO
   AURLIO COSTA MOREIRA OLIVEIRA , Crimes de perigo abstrato, disponvel na
   Internet: www.ibccrim.org.br, 26-5-2004.

              OMISSO DE NOTIFICAO DE DOENA
             Art. 269. Deixar o mdico de denunciar  autoridade pblica doena cuja notificao  compulsria:
                  Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


 Objeto jurdico
   A incolumidade pblica.
 Norma penal em branco
   Necessita ser complementada por outra disposio legal, que pode estar contida em lei
   (ex.: o art. 169 da CLT elenca hipteses de doenas profissionais e doenas produzidas
   por condies especiais de trabalho, cuja notificao  autoridade  compulsria),
   portaria ou em atos administrativos.
 Portaria n. 1.100, de 24 de maio de 1996
   O Ministro da Sade, em 24 de maio de 1996, editou a Portaria n. 1.100, que relaciona
   as doenas de notificao compulsria. De modo que referido ato veio completar a
   norma penal incriminadora.
   ntegra da Portaria:
   "Art. 1 Para efeitos da disposio da Lei n. 6.259, de 30 de outubro de 1975, e de sua
   regulamentao, constituem objeto de notificao compulsria as doenas a seguir
   relacionadas:
   I -- em todo o Territrio Nacional: clera, coqueluche, dengue, difteria, doena
   meningoccica e outras meningites, doena de Chagas (casos agudos), febre amarela,
   febre tifide, hansenase, leishmaniose tegumentar e visceral, oncocercose, peste,
   poliomielite, raiva humana, rubola e sndrome de rubola congnita, sarampo, sfilis
   congnita, sndrome da imunodeficincia adquirida (Aids), ttano, tuberculose, varola,
   hepatites virais;
   II -- em reas especficas: esquistossomose (exceto nos Estados do Maranho, Piau,
   Cear, Rio Grande do Norte, Paraba, Alagoas, Pernambuco e Sergipe), filariose
   (exceto Belm), malria (exceto na regio da Amaznia Legal).
   Art. 2 Outras doenas podero ser consideradas de notificao compulsria, no mbito
   da unidade federada, que assim as considere, mediante prvia justificativa, submetida
   ao Ministrio da Sade.
   Art. 3 A sistemtica referente ao fluxo da notificao,  investigao epidemiolgica e
   s medidas de controle das doenas medicadas obedecer s normas estabelecidas
   pela Fundao Nacional de Sade, consultados os rgos competentes do Ministrio da
   Sade.
   Art. 4 Esta Portaria entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as
   disposies em contrrio".
 Se a doena  excluda do rol complementar
   Vide nota ao art. 3 deste Cdigo.
 Sujeito ativo
   S o mdico (como autor). Trata-se de crime prprio. O enfermeiro e o farmacutico
   que tenham conhecimento de doena cuja notificao  compulsria no cometero o
   crime se no a comunicarem  autoridade competente, uma vez que a descrio tpica
   se refere somente a mdico. Nesse sentido: RT, 492:355.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Conduta tpica
   Consiste em o mdico no comunicar  autoridade competente a doena, cuja
   notificao  compulsria.
 Autoridade competente
    a indicada nas leis ou regulamentos.
 Comunicao devida
    dever legal do mdico comunicar s autoridades as doenas cuja notificao lhe 
   imposta pela lei ou ato administrativo. Tal comunicao no configura o crime de
   violao de segredo profissional, previsto no art. 154 do Cdigo Penal, que contm o
   elemento normativo "sem justa causa". O dever legal de notificao de doena constitui
   justa causa, afastando a tipicidade. Nesse sentido: RT, 515:316.
 Irretroatividade
   Excluda a doena do rol de notificao compulsria, tendo sido includa por razes
   excepcionais ou temporrias (CP, art. 3 ), no se aplica a retroatividade benfica. Na
   hiptese, entretanto, de a doena fazer parte do elenco complementar por motivo que
   no excepcional ou temporrio, o caso  de retroatividade (CP, art. 2).
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade de no comunicar  autoridade competente doena cuja notificao 
   compulsria.
 Momento consumativo
   Ocorre com a no comunicao da doena  autoridade competente no prazo
   designado nos regulamentos ou atos normativos. Constitui princpio doutrinariamente
   aceito o de que, se a conduta negativa consiste na inadimplncia de uma obrigao,
   para cuja satisfao se marca prazo, o delito somente se consuma com o seu
   escoamento (JTJ, 222:340). No caso de no constar de atos normativos o prazo dentro
   do qual a notificao deve ser feita, o crime consuma-se com a realizao de ato
   incompatvel com a vontade de fazer a comunicao.
 Tentativa
   Tratando-se de crime omissivo puro,  inadmissvel: ou o sujeito deixa decorrer o prazo
   designado para a notificao da doena, ou, inexistindo prazo legal, realiza ato
   inconcilivel com a vontade de fazer a notificao, e o crime est consumado; ou no o
   deixa decorrer, e o delito no atinge a fase dos atos executrios, passveis de
   interrupo.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 19-22; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 104-5; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 3, p. 836-9; FLAMNIO FVERO, Cdigo Penal brasileiro, 1950, v. 9,
   p. 46-58.

            ENVENENAMENTO DE GUA POTVEL OU DE SUBSTNCIA ALIM ENTCIA OU MEDICINAL
          Art. 270. Envenenar gua potvel, de uso comum ou particular, ou substncia alimentcia ou medicinal
       destinada a consumo:
          Pena -- recluso, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
           1 Est sujeito  mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depsito, para o fim de ser
       distribuda, a gua ou a substncia envenenada.
       MODALIDADE CULPOSA
          2 Se o crime  culposo:
              Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.


 Objeto jurdico
   A incolumidade pblica. Nesse sentido: RJTJSP, 25:484.
 Sujeito ativo
   Pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietrio da gua potvel ou da substncia
   alimentcia ou medicinal destinada a consumo.
 Sujeito passivo
   A coletividade. Se  atingido um nmero limitado de pessoas: no h o crime ( RT,
   453:355).
 Conduta tpica
   Deve recair sobre gua potvel (a gua prpria para uso alimentar), no sendo
   necessrio que seja pura. Pode ser pblica ou particular.
 Crime de perigo abstrato
   No precisa ser comprovado.
 Destinao a consumo
   A gua potvel e a substncia alimentcia ou medicinal devem ser destinadas a consumo
   de um nmero indeterminado de pessoas.
 "Manter em depsito" ( 1)
    indispensvel que o sujeito tenha o fim de distribuir a gua ou substncia envenenada
   a um nmero indeterminado de pessoas, pouco importando que o objeto material seja
   entregue ao pblico a ttulo oneroso ou gratuito.
 Se o sujeito envenena a gua ou substncia e, aps, a entrega a consumo
   A segunda conduta  impunvel.
 Elementos subjetivos do tipo
    o dolo (caput). Na hiptese de "depsito de substncia envenenada", a lei exige, alm
   do dolo, um especial elemento subjetivo, consistente na finalidade de distribuir ao pblico
   a substncia envenenada ( 1).
 Momentos consumativos
   No envenenamento de gua potvel ou substncia medicinal (caput), o crime consuma-
   se no momento em que o objeto material  envenenado, independentemente da
   supervenincia de qualquer resultado perigoso, que  presumido. Nesse sentido: RT,
   453:355. Nas modalidades previstas no  1, o crime consuma-se com o oferecimento
   ao pblico da substncia envenenada ou com a guarda do objeto material,
   independentemente do efetivo consumo ou distribuio do objeto material.
 Tentativa
    admissvel.
 Se resulta morte
   Aplica-se o art. 285 deste Cdigo.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 23-7; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 106-10; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 3, p. 839-43; FLAMNIO FVERO, Cdigo Penal brasileiro, 1950, v.
   9, p. 59-71; DAMSIO E. DE JESUS, Crimes contra a sade pblica: a questo do
   bromato de potssio, in Questes criminais, Saraiva, 1986, p. 156; FLAMNIO
   FVERO, Dos crimes contra a sade pblica, RT, 388:580; ALBERTO SILVA FRANCO,
   Crimes hediondos, 1. ed., So Paulo, Revista dos Tribunais, 1991.

              CORRUPO OU POLUIO DE GUA POTVEL
         Art. 271. Corromper ou poluir gua potvel, de uso comum ou particular, tornando-a imprpria para
       consumo ou nociva  sade:
         Pena -- recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
       MODALIDADE CULPOSA
         Pargrafo nico. Se o crime  culposo:
             Pena -- deteno, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.


 Objeto jurdico
   A incolumidade pblica (sade pblica).
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Conduta tpica
   Consiste em corromper (alterar, adulterar a composio da gua) ou poluir (sujar,
   conspurcar) gua potvel (gua prpria para uso alimentar), seja de uso comum ou
   particular, tornando-a imprpria para consumo ou nociva  sade.
 gua potvel
   No  s a de pureza bioqumica, mas toda gua que, sem ser absolutamente pura,
   serve para ser usada. Nesse sentido: RT, 238:72, 572:302 e 644:275.
 gua impotvel
    necessrio que a gua potvel, antes de ser objeto da conduta criminosa, seja prpria
   para o consumo e, em virtude da corrupo ou poluio, tenha-se tornado imprestvel
   para o consumo ou nociva  sade. Se as guas no eram potveis  poca do fato,
   no h o crime. Nesse sentido: RF, 196:281; RT, 347:69 e 379:120.
 Prova
    necessrio que se demonstre que a gua, antes do fato, era potvel (TJSP, HC
   77.504, RJTJSP, 121:344 e 345).
 Destinao da gua
   Exige-se que se destine ao uso de um nmero indeterminado de pessoas. Nesse
   sentido: RT, 301:84.
 Crime de perigo presumido
   No se exige perigo concreto. Nesse sentido: TJSP, HC 77.504, RJTJSP, 121 :344 e
   346.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo.
 Erro de tipo
   O erro quanto  potabilidade da gua exclui o dolo e, por consequncia, o fato tpico
   (CP, art. 20).
 Momento consumativo
   Ocorre com a corrupo ou poluio de gua potvel. No  exigido dano efetivo s
   pessoas. Nesse sentido: TJSP, HC 77.504, RJTJSP, 121:346.
 Tentativa
    admissvel.
 Tipo culposo (pargrafo nico)
   Exige tambm a potabilidade anterior da gua (RJTJSP, 2:306).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 28-9; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 110-1; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965, Parte
   Especial, v. 3, p. 844-5; FLAMNIO FVERO, Cdigo Penal brasileiro, 1950, v. 9, p.
   72-8.

              FALSIFICAO, CORRUPO, ADULTERAO OU ALTERAO DE SUBSTNCIA OU PRODUTOS
              ALIMENTCIOS
          Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substncia ou produto alimentcio destinado a
       consumo, tornando-o nocivo  sade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:
          Pena -- recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
           1-A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expe  venda, importa, tem em depsito
       para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substncia alimentcia ou o produto
       falsificado, corrompido ou adulterado.
           1 Est sujeito s mesmas penas quem pratica as aes previstas neste artigo em relao a bebidas,
       com ou sem teor alcolico.
       MODALIDADE CULPOSA
          2 Se o crime  culposo:
         Pena -- deteno, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
          Artigo com redao dada pela Lei n. 9.677, de 2 de julho de 1998.


 Vide art. 7, IX e pargrafo nico, da Lei n. 8.137/90.
 Objeto jurdico
   A incolumidade pblica, no aspecto particular da sade pblica. Nesse sentido:
   BMJTACrimSP, 32:22.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Objeto material
   Qualquer das condutas alternativamente previstas deve recair sobre produto ou
   substncia alimentcia destinada a consumo.
 Falsificao de usque
   O fato se enquadra no tipo do  1-B.
 Bromato de potssio no po
   H crime: RT, 578 :312 e 591:327. No h delito: RT, 611 :351. Vide nota ao art. 274
   deste Cdigo.
 Nocividade positiva
    imprescindvel que da corrupo, alterao, adulterao ou falsificao de substncia
   alimentcia decorra nocividade  sade (nocividade positiva). Nesse sentido: RF,
   192:359; RT, 288:592, 600:308 e 599:319; RJTJSP, 102:431.
 Destinao do objeto material
    necessrio que a substncia alimentcia seja destinada ao consumo de um nmero
   indeterminado de pessoas. Essa destinao deve ficar comprovada caso a caso. Se o
   objeto material no for destinado ao consumo do pblico, mas de certa ou certas
   pessoas, o crime no ser o previsto no art. 272 do Cdigo Penal, mas sim o crime de
   perigo para a vida ou a sade de outrem (CP, art. 132). Nesse sentido: JTACrimSP,
   85:488.
 Crime de perigo concreto
   A nocividade da substncia alimentcia deve ficar pericialmente comprovada no caso
   concreto. Trata-se de crime de perigo concreto, exigindo a nocividade positiva, i. e., a
   capacidade de produzir dano  sade. A simples impropriedade do produto para o
   consumo no satisfaz a exigncia contida na lei, que fala em "nocividade  sade". No
   basta, pois, a nocividade negativa.
 Elementos subjetivos dos tipos
   O principal  o dolo (caput e ), abrangente da nocividade da substncia (RT, 403 :295
   e RJTJSP, 14 :481). Na modalidade "ter em depsito"  exigvel, alm do dolo, um
   especial elemento subjetivo, consistente na inteno de vender a substncia corrompida,
   adulterada ou falsificada.
 Figuras tpicas equiparadas ( 1-A)
   A "venda" no exige tradio ( RT, 381:59). No h delito por parte do vendedor quando
   o produto  empregado inadequadamente: RT, 530:369; JTACrimSP, 48:369.
 Momentos consumativos
   O delito do caput consuma-se com a alterao, corrupo, adulterao ou falsificao
   da substncia alimentcia, que torna o objeto material, destinado ao pblico, nocivo 
   sade. Na figura tpica prevista no  1-A, o crime consuma-se com a venda, exposio
    venda, a guarda da substncia para vender ou com a entrega a consumo da
   substncia alimentcia nociva  sade. Os tipos no exigem dano efetivo (RJTJSP,
   104:426).
 Crime nico
   Se a pessoa que expe  venda tem em depsito para vender, vende ou entrega a
   consumo a substncia nociva  sade  a mesma que alterou, corrompeu, adulterou ou
   falsificou tal substncia, h um s delito.
 Tentativa
    admissvel.
 Tipo culposo ( 2)
   S incide sobre a corrupo e adulterao do objeto material, com excluso da
   falsificao. Nesta, est patente a ideia de fraude, incompatvel com a culpa.
 Doutrina
   H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 3, p. 846-52;
   FLAMNIO FVERO, Cdigo Penal brasileiro, 1950, v. 9, p. 79-97; MAGALHES
   NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 30-6; HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo
   Penal, 1959, v. 9, p. 11-6; VALDIR SZNICK, lcool, alimento tutelado pelo estatuto
   repressivo, RJTJSP, 59 :18; DAMSIO E. DE JESUS, Crimes contra a sade pblica,
   RT, 565 :275; MARINO FALCO LOPES, Alterao de substncia alimentcia, Justitia,
   76:173; "Whisky", Justitia, p. 160, 1975 (Jurisprudncia); JOS FERNANDO DE MAFRA
   CARBONIERI, Defraudao de substncia alimentcia, Justitia, 85:416; DAMSIO E.
   DE JESUS, Decises anotadas do Supremo Tribunal Federal em matria criminal , So
   Paulo, Saraiva, 1978, p. 289.

              FALSIFICAO, CORRUPO, ADULTERAO OU ALTERAO DE PRODUTO DESTINADO A FINS
              TERAPUTICOS OU MEDICINAIS
          Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins teraputicos ou medicinais:
          Pena -- recluso, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
           1 Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expe  venda, tem em depsito para vender ou,
       de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou
       alterado.
           1-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matrias-primas,
       os insumos farmacuticos, os cosmticos, os saneantes e os de uso em diagnstico.
           1-B. Est sujeito s penas deste artigo quem pratica as aes previstas no  1 em relao a produtos
       em qualquer das seguintes condies:
          I -- sem registro, quando exigvel, no rgo de vigilncia sanitria competente;
          II -- em desacordo com a frmula constante do registro previsto no inciso anterior;
          III -- sem as caractersticas de identidade e qualidade admitidas para a sua comercializao;
          IV -- com reduo de seu valor teraputico ou de sua atividade;
          V -- de procedncia ignorada;
          VI -- adquiridos de estabelecimento sem licena da autoridade sanitria competente.
       MODALIDADE CULPOSA
          2 Se o crime  culposo:
         Pena -- deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.
          Textos com redao dada pela Lei n. 9.677, de 2 de julho de 1998.


 Objeto jurdico
   A sade pblica.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Formas de conduta
   Consistem em o sujeito falsificar, alterar, corromper ou adulterar produto com
   destinao teraputica ou medicinal. Comete crime quem, nos termos do  1, importa,
   vende, expe  venda, tem em depsito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou
   entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
 Se o agente realiza mais de uma conduta dentre as alternativamente previstas
   H um s crime.
 Elementos subjetivos dos tipos
   O primeiro  o dolo. Na modalidade "ter em depsito" exige-se, alm dele, um especial
   fim de agir, consistente na finalidade de vender a substncia alterada ( 1).
 Tipo culposo ( 2)
   Aplica-se ao caput e aos casos do  1. Aquele que, de qualquer modo, entrega ao
   consumo da coletividade substncia medicinal tem o dever de verificar o estado em que
   ela se encontra. A no observncia desse dever caracteriza a figura tpica culposa.
   Nesse sentido: RF, 248:552; RT, 350 :407. No h crime, porm, se o recipiente estava
   fechado ou lacrado (RF, 173:364).
 Momentos consumativos
   O crime previsto no caput consuma-se com a alterao da substncia medicinal. Os
   crimes descritos no  1 consumam-se com a efetiva venda, exposio  venda, guarda
   em depsito ou entrega a consumo da substncia alterada etc.
 Prova da nocividade negativa
    indispensvel (RF, 213:392; RT, 414:91).
 Prova de que a substncia se destina a consumo pblico
    indispensvel (RT, 351:101; RF, 213:392).
 Perigo concreto
   No  exigido para a consumao (RF, 207:327).
 Tentativa
    admissvel.
 Crime hediondo
   A Lei n. 9.695, de 20 de agosto de 1998, qualificou como hediondo o delito do art. 273
   do Cdigo Penal, em suas figuras descritas no caput e  1,  1-A e  1-B, aplicando-
   lhes a Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990. Excluiu a forma culposa.
 Doutrina
   MIGUEL REALE JNIOR, A inconstitucionalidade da Lei dos Remdios, RT, 763:415.

              EMPREGO DE PROCESSO PROIBIDO OU DE SUBSTNCIA NO PERMITIDA
         Art. 274. Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificao artificial,
       matria corante, substncia aromtica, antissptica, conservadora ou qualquer outra no expressamente
       permitida pela legislao sanitria:
              Pena -- recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.


 Elevao da pena
   Foi introduzida pela Lei n. 9.677, de 2 de julho de 1998.
 Norma penal em branco
   A descrio tpica  integrada pela legislao sanitria, que lhe serve de complemento.
   Os principais diplomas que regem a matria so os Decretos n. 50.040, de 24 de
   janeiro de 1961; 691, de 13 de maro de 1962; e 55.871, de 26 de maro de 1965, e a
   Lei n. 6.437/77.
 Objeto jurdico
   A incolumidade pblica, no particular aspecto da sade pblica.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Objeto material
   A conduta deve recair sobre produto destinado a consumo de um nmero indeterminado
   de pessoas.
 Meios executrios
   O fato se perfaz com a conduta de utilizar, no fabrico de produto destinado a consumo,
   revestimento (invlucro que cobre o produto), gaseificao artificial (processo utilizado
   na fabricao de refrigerantes ou de certas bebidas alcolicas), matria corante
   (substncia utilizada para dar cor aos alimentos), substncia aromtica (empregada
   para conferir determinado aroma aos alimentos), substncia antissptica (utilizada para
   evitar a fermentao de alimentos), conservadora (substncia que retarda ou impede a
   deteriorao de alimentos) ou qualquer outra no expressamente permitida pela
   legislao sanitria (substncias estabilizantes, acidulantes, flavorizantes etc.).
 Crime de perigo presumido
   No precisa ser comprovado. Nesse sentido: RT, 355 :315 e 600:367; JTACrimSP,
   80:419.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo. Nesse sentido: JTACrimSP, 82:228.
 Momento consumativo
   Ocorre com o emprego de processo ou de substncia no expressamente permitidos
   pela legislao sanitria aplicvel no fabrico de produto destinado ao consumo do
   pblico. No se exige dano efetivo: RT, 355:315 e 600:367.
 Tentativa
    admissvel.
 Crime qualificado pelo resultado
   Vide arts. 285 e 258 deste Cdigo.
 Bromato no fabrico de po
   Constitui o delito (RT, 586 :283 e 605:332; JTACrimSP, 80 :509; RJTJSP, 87 :367). No
   configura o delito do art. 272 e sim o do art. 274 do Cdigo Penal: RT, 600 :308;
   RJTJSP, 87 :367; JTACrimSP, 80 :419. No h o crime do art. 274 se o bromato de
   potssio j veio adicionado  farinha: RT, 600:308. Vide nota ao art. 272 deste Cdigo.
 Corante orgnico proibido
   Configura o crime quando empregado no fabrico de po: RT, 389:318.
 Doutrina
   MAGALHES          NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 40-3; FLAMNIO FVERO,
   Cdigo Penal        brasileiro, 1950, v. 9, p. 103-14; HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo
   Penal, 1959,       v. 9, p. 119-20; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965, Parte
   Especial, v. 3,    p. 858-62.

              INVLUCRO OU RECIPIENTE COM FALSA INDICAO
          Art. 275. Inculcar, em invlucro ou recipiente de produtos alimentcios, teraputicos ou medicinais, a
       existncia de substncia que no se encontra em seu contedo ou que nele existe em quantidade menor
       que a mencionada:
          Pena -- recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
           Texto com redao dada pela Lei n. 9.677, de 2 de julho de 1998.


 Objeto jurdico
   A sade pblica.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Conduta tpica
   Consiste em indicar, apontar, citar, em invlucro ou recipiente de produto alimentcio,
   teraputico ou medicinal, a existncia de substncia que no se encontra em seu
   contedo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada.
 Objeto material
   A ao deve recair sobre o invlucro ou o recipiente de produto (resultado de qualquer
   atividade humana) alimentcio, teraputico ou medicinal. No tipificam o delito a falsa
   indicao em prospectos ou folhetos de propaganda e a falsa inculcao em produto
   que no seja alimentcio ou medicinal (p. ex.: usque, apontado no rtulo como
   estrangeiro, quando na verdade se trata de similar nacional).
 Bula
   Integra o invlucro ou recipiente (RT, 287:174).
 Apontamento falso no invlucro etc.
    necessrio que o agente aponte a existncia de substncia que no se encontre em
   seu contedo, ou que nele exista em quantidade menor que a mencionada.
 Nocividade
   A lei no exige que o produto seja nocivo  sade.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo.
 Momento consumativo
   Ocorre com a falsa indicao. No  necessrio que o produto seja entregue a
   consumo. Basta que o recipiente ou invlucro contenha falsa indicao de elementos que
   deveriam compor o produto alimentcio, teraputico ou medicinal e o crime estar
   consumado, independentemente da produo de qualquer resultado. Nesse sentido: RF,
   227:310.
 Tentativa
    admissvel.
 Doutrina
   HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 120-1; H. FRAGOSO, Lies
   de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 3, p. 862-4; FLAMNIO FVERO, Cdigo
   Penal brasileiro, 1950, v. 9, p. 115-22; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979,
   v. 4, p. 43-5.

              PRODUTO OU SUBSTNCIA NAS CONDIES DOS DOIS ARTIGOS ANTERIORES
           Art. 276. Vender, expor  venda, ter em depsito para vender ou, de qualquer forma, entregar a
         consumo produto nas condies dos arts. 274 e 275:
           Pena -- recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
              Pena aumentada pela Lei n. 9.677, de 2 de julho de 1998.


 Vigncia
   MARCO ANTNIO ZANELLATO entende que o art. 276 do CP foi revogado pelo art. 7,
   IX, da Lei n. 8.137/90, que define crimes contra as relaes de consumo (Apontamentos
   sobre crimes contra as relaes de consumo e contra a economia popular, Cadernos de
   Doutrina e Jurisprudncia, So Paulo, Associao Paulista do Ministrio Pblico, 1991,
   n. 5, p. 67).
 Objeto jurdico
   A sade pblica.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa, desde que no seja o autor dos crimes dos arts. 274 e 275. Assim,
   caso o agente tenha sido o autor do emprego de processo proibido ou de substncia
   no permitida (art. 274) e, posteriormente, entrega a consumo o produto, responde
   apenas pelo delito previsto no art. 274. A venda de tal produto, incriminada pelo art.
   276, constitui um post factum impunvel.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Objetos materiais
   1) produto destinado a consumo, fabricado com emprego de processo proibido ou de
   substncia no permitida pela legislao sanitria (produto nas condies do art. 274 do
   CP); ou 2) produto alimentcio ou medicinal, acondicionado em invlucro ou recipiente
   com falsa indicao das substncias que o compem (produto nas condies do art.
   275).
 Elementos subjetivos do tipo
   O principal  o dolo, a vontade de vender, expor  venda, ter em depsito para vender
   ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condies dos arts. 274 e 275
   do Cdigo Penal. Na modalidade "ter em depsito" exige-se, alm do dolo, outro
   elemento subjetivo do tipo, contido na elementar "para vender", que  indicativa da
   finalidade de alienar o objeto material mediante o recebimento do preo.
 Momento consumativo
   Ocorre com a venda, entrega, exposio  venda e depsito para venda. As
   modalidades "ter em depsito" e "expor  venda" so de crimes permanentes.
 Tentativa
    admissvel.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 45-6; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 121; FLAMNIO FVERO, Cdigo Penal brasileiro, 1950,
   v. 9, p. 123-5.
              SUBSTNCIA DESTINADA  FALSIFICAO
          Art. 277. Vender, expor  venda, ter em depsito ou ceder substncia destinada  falsificao de
       produtos alimentcios, teraputicos ou medicinais:
          Pena -- recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
           Texto com redao dada pela Lei n. 9.677, de 2 de julho de 1998.


 Objeto jurdico
   A sade pblica.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Tipo misto alternativo
   Se o sujeito realiza mais de uma conduta responde por delito nico.
 Objeto material
    a substncia destinada  falsificao de produto alimentcio, teraputico ou medicinal.
   No caracteriza o delito a venda, exposio etc. de mquinas, utenslios, petrechos
   destinados  falsificao de produto alimentcio ou medicinal. Nesse sentido: RT,
   515:392.
 Destinao da substncia
   Pode ser exclusivamente destinada  falsificao ou eventualmente destinada a tal fim.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade de vender, expor  venda, ter em depsito ou ceder substncia
   destinada  falsificao de produto alimentcio, teraputico ou medicinal.  indispensvel
   que o sujeito tenha conhecimento da destinao da substncia.
 Momento consumativo
   Ocorre com a venda, exposio  venda, depsito ou cesso de substncia destinada 
   falsificao de produto alimentcio, teraputico ou medicinal.
 Tentativa
    admissvel.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 47-9; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 122; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965, Parte
   Especial, v. 3, p. 864-5; FLAMNIO FVERO, Cdigo Penal brasileiro, 1950, v. 9, p.
   126-9.

              OUTRAS SUBSTNCIAS NOCIVAS  SADE PBLICA
          Art. 278. Fabricar, vender, expor  venda, ter em depsito para vender ou, de qualquer forma, entregar
       a consumo coisa ou substncia nociva  sade, ainda que no destinada  alimentao ou a fim medicinal:
          Pena -- deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.
       MODALIDADE CULPOSA
         Pargrafo nico. Se o crime  culposo:
             Pena -- deteno, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.


 Objeto jurdico
   A sade pblica.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Natureza do objeto material
    necessrio que a coisa ou substncia seja nociva, idnea a causar dano 
   normalidade fsica, orgnica ou psicolgica de um nmero indefinido de pessoas. Pouco
   importa o grau de nocividade. A maior ou menor nocividade da coisa ou substncia deve
   ser levada em considerao pelo juiz na dosagem da pena, nos termos do art. 59 do
   Cdigo Penal. Nocividade: JTACrimSP, 1:120.
 Destinao do objeto material
   A coisa ou substncia deve ser indicada ao consumo pblico. Pode ser ou no destinada
    alimentao ou a fim medicinal. No sentido de que esto excludas as substncias
   medicinais: RTJ, 51:393; RT, 419:286; JTACrimSP, 15:265.
 Elementos subjetivos do tipo
   O principal  o dolo. Nesse sentido: RT, 399 :301. Na modalidade "ter em depsito" 
   exigvel outro elemento subjetivo do tipo, consistente na finalidade de vender a coisa ou
   substncia em depsito.
 Momento consumativo
   Ocorre com a realizao de qualquer das condutas descritas, ou seja, com a venda,
   fabrico ou entrega a consumo pblico da coisa ou substncia nociva  sade pblica.
   Nas modalidades "expor  venda" e "ter em depsito" a consumao protrai-se no
   tempo desde o instante em que se renem os elementos da descrio tpica at que
   cesse o comportamento delituoso.
 Tentativa
    admissvel.
 Crime de perigo abstrato
   O perigo no requer comprovao.
 Tipo qualificado pelo resultado
   Vide arts. 285 e 258 deste Cdigo.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 50-2; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 122-3; FLAMNIO FVERO, Cdigo Penal brasileiro,
   1950, v. 9, p. 130-4; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 3,
   p. 866-7.

            SUBSTNCIA AVARIADA
                  Art. 279. (Revogado pela Lei n. 8.137, de 27-12-1990.)


 Revogao
   O art. 279 do CP foi expressamente revogado pelo art. 23 da Lei n. 8.137, de 27 de
   dezembro de 1990, que disps sobre os delitos contra as relaes de consumo. Hoje, o
   delito de "matria-prima ou mercadoria imprpria ao consumo", antes denominado crime
   de "substncia avariada", encontra-se definido no art. 7, IX, da referida Lei, com a
   seguinte descrio: "Constitui crime contra as relaes de consumo vender, ter em
   depsito para vender ou expor  venda ou, de qualquer forma, entregar matria-prima
   ou mercadoria, em condies imprprias ao consumo". A pena  de dois a cinco anos
   de deteno, ou multa. As notas seguintes, aproveitando a jurisprudncia cabvel,
   apreciam o novo tipo penal.
 Objeto jurdico
   A sade pblica. Nesse sentido: JTACrimSP, 82:391.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Objeto material
    a matria-prima ou mercadoria imprpria ao consumo.
 Origem da impropriedade
   Deve decorrer de qualquer fator natural e no da ao humana. A adulterao,
   corrupo ou falsificao de substncia alimentcia ou medicinal no tipifica o delito, mas
   o previsto no art. 272 deste Cdigo. Nesse sentido: RJTJSP, 95:400. A avaria do objeto
   material pode decorrer da m conservao, putrefao, decomposio ou qualquer
   outra causa natural. Nesse sentido: RTJ, 43:80.
 Local do objeto material
   Pode estar em depsito (para venda) ou ter sido transformado em suco ou refresco:
   RF, 224:277.
 Conhecimento da impropriedade do objeto material pelo comprador
   Subsiste o delito. Nesse sentido: RF, 282:353. Contra: RT, 608:374.
 Corpos estranhos
   O encontro, na substncia alimentcia, de corpos estranhos no tipifica o delito, que
   exige que a substncia vendida, exposta  venda etc., esteja estragada.
 Se o agente se utiliza, para a feitura de alimentos destinados ao pblico, de ingredientes deteriorados
   H o crime. Nesse sentido: RT, 413:273.
 Venda de medicamento com prazo de validade vencido
   Essa circunstncia, por si s, no pressupe o estado de avaria (TACrimSP, ACrim
   516.087, RT, 640:314).
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, vontade de vender, ter em depsito para vender ou expor  venda
   ou, de qualquer forma, entregar a consumo a matria-prima ou mercadoria em
   condies imprprias ao consumo. Nesse sentido: RTJ, 87:75. Na modalidade "ter em
   depsito" exige-se, alm do dolo, um especial elemento subjetivo do tipo, consistente na
   finalidade de vender a substncia avariada. Nesse sentido: RTJ, 48:322 e 87:75;
   JTACrimSP, 89:298, 77:397 e 66:211; RT, 613:346.
 Modalidade culposa
    admitida pelo pargrafo nico do art. 7 da Lei n. 8.137/90. Nesse caso, a pena de
   deteno deve ser reduzida de um tero e a multa, de um quinto.
 Conhecimento do estado de avaria pelo vendedor
   No se presume (RDP 2 :95).  indispensvel (RTJ, 87:75; TACrimSP, ACrim 586.219,
   RJDTACrimSP, 8:96).
 Presuno da falta de conhecimento da avaria pelo comerciante
   Quando a substncia  entregue pelo fabricante em invlucro original (RT, 330:769).
 Conhecimento de eventual nocividade da substncia
   No  exigido pelo tipo. Basta que o sujeito saiba da avaria.
 Momento consumativo
   Ocorre com a venda, depsito, exposio  venda ou entrega a consumo da substncia
   avariada. Nas modalidades "ter em depsito" e "expor  venda" a consumao protrai-
   se no tempo, dependendo da vontade do agente (crime permanente).
 Tentativa
    admissvel.
 Crime de perigo abstrato
   O perigo no precisa ser comprovado. Nesse sentido: RT, 210:318.
 Concurso de pessoas
   No h responsabilidade penal, por participao ou coautoria, de quem: a) no se
   encontrava no local do fato: RTJ, 41:531; b) sendo scio, no concorreu para o fato:
   RTJ, 35:648; c) sendo diretor de hospital, no concorreu material ou psiquicamente no
   fato da intoxicao por medicamento: RT, 521:508.
 Tipo qualificado pelo resultado
   Vide arts. 285 e 258 deste Cdigo.
 Realizao de mais de uma conduta
   Trata-se de tipo alternativo (de contedo variado). Se o sujeito expe  venda, tem em
   depsito e vende a matria-prima ou mercadoria, responde por delito nico. Nesse
   sentido: RT, 598:295.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 53-5; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 124; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965, Parte
   Especial, v. 3, p. 867-70; FLAMNIO FVERO, Cdigo Penal brasileiro, 1950, v. 9, p.
   135-8.

              MEDICAMENTO EM DESACORDO COM RECEITA MDICA
             Art. 280. Fornecer substncia medicinal em desacordo com receita mdica:
             Pena -- deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, ou multa.
       MODALIDADE CULPOSA
         Pargrafo nico. Se o crime  culposo:
             Pena -- deteno, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.


 Objetos jurdicos
   Genrico: a incolumidade pblica. Especfico: a sade pblica.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa. Da leitura da descrio tpica no se verifica a exigncia de que o
   sujeito possua alguma qualidade especial. De regra, comete o crime o farmacutico ou o
   prtico. Mas qualquer pessoa que esteja  frente de uma farmcia pode cometer o
   delito.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Conduta tpica
   Consiste no fornecimento de substncia medicinal em desacordo com receita mdica.
 Fornecimento da substncia medicinal
   Pode ser a ttulo gratuito ou oneroso.
 Objeto material
    a substncia medicinal, ou seja, destinada  cura ou preveno de molstias.
 Elemento normativo do tipo
   O fornecimento da substncia medicinal deve ser feito em desacordo com a receita
   mdica. O desacordo pode referir-se  espcie, qualidade ou quantidade do
   medicamento.
 Preo e qualidade da substncia
   Pouco importa que a substncia fornecida seja mais cara ou mais barata que a
   receitada pelo mdico ou de qualidade superior ou inferior  prescrita. O que a lei probe
    a arbitrariedade do fornecimento da substncia medicinal. Nesse sentido: RT,
   592:342; JTACrimSP, 46:241.
 Receita mdica e de outros profissionais
   Receita mdica  a prescrio, feita por profissional formado em medicina, por escrito,
   seja ou no em papel timbrado. Se a receita for de dentista, psiclogo, parteira etc.,
   faltar este elemento objetivo e a conduta ser atpica.
 Receita errada
   Se o farmacutico receber, para aviar, receita manifestamente errada, deve obedecer o
   preceituado no art. 254 do Regulamento do Departamento Nacional da Sade, que
   dispe: "Para aviar uma receita que lhe parea perigosa, dever o farmacutico
   consultar o mdico, que retificar ou far declarao expressa e escrita de que assume
   a responsabilidade da mesma, declarao que o farmacutico copiar no livro de
   registro do receiturio e na prpria receita, que ficar em seu poder".
 Urgncia e correo de receita
   Se o caso for urgente, ou se o mdico no for localizado pelo farmacutico,  lcito a
   este corrigir a receita, agindo, nos termos do art. 24 do Cdigo Penal, em estado de
   necessidade, excludente da antijuridicidade da conduta.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade de fornecer substncia medicinal em desacordo com receita mdica.
 Dolo de homicdio
   Se o sujeito fornece o medicamento em desacordo com a receita mdica que lhe foi
   apresentada, visando  morte do doente, no responde por este delito, mas sim por
   homicdio.
 Momento consumativo
   Ocorre com a entrega do medicamento em desacordo com a receita mdica,
   independentemente de sua utilizao pelo comprador. Nesse sentido: RT, 297:408.
 Tentativa
    admissvel.
 Tipo qualificado pelo resultado
   Vide arts. 285 e 258 deste Cdigo.
 Crime de perigo presumido ou abstrato
   O perigo no precisa ser comprovado. Nesse sentido: RT, 297:408.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 56-60; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 124-6; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 3, p. 870-3; FLAMNIO FVERO, Cdigo Penal brasileiro, 1950, v. 9,
   p. 139-46.

              Art. 281. (Revogado pela Lei n. 6.368, de 21-10-1976.)
       EXERCCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTRIA
       OU FARMACUTICA
          Art. 282. Exercer, ainda que a ttulo gratuito, a profisso de mdico, dentista ou farmacutico, sem
       autorizao legal ou excedendo-lhe os limites:
          Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
               Pargrafo nico. Se o crime  praticado com o fim de lucro, aplica-se tambm multa.
 Fundamento legal
   O Decreto-Lei n. 211, de 27 de fevereiro de 1967, que dispe sobre o registro dos
   rgos executivos de atividades hemoterpicas e d outras providncias, em seu art. 5,
   disps que o exerccio da atividade hemoterpica, sem o registro de que trata este
   decreto, configura o delito do art. 282 do Cdigo Penal.
 Objeto jurdico
   A sade pblica.
 Sujeitos ativos
   Na forma tpica do exerccio "sem autorizao legal", pode ser qualquer pessoa. Na
   modalidade do exerccio "excedendo-lhe os limites", trata-se de crime prprio: s o
   podem praticar o mdico, o dentista e o farmacutico. Nesse sentido: RT, 501 :339.
   Estudantes e prticos: incrimina-se apenas a conduta abusiva (RF, 264:325).
 Sujeitos passivos
   A coletividade e a pessoa em relao  qual tiver sido exercida ilegalmente a profisso
   de mdico, dentista ou farmacutico.
 Condutas tpicas
   1) exercer, ainda que a ttulo gratuito, a profisso de mdico, dentista ou farmacutico,
   sem autorizao legal; e 2) exercer, ainda que a ttulo gratuito, a profisso de mdico,
   dentista ou farmacutico, excedendo-lhe os limites. Na primeira modalidade, o exerccio
   ilegal  feito sem autorizao legal. No basta ao mdico, dentista ou farmacutico a
   habilitao profissional, sendo necessrio o registro do ttulo, diploma ou licena, ou
   seja, a habilitao legal. Este registro deve ser feito no Servio Nacional de Fiscalizao
   do Departamento Nacional da Sade. Nesse sentido: RT, 430 :387. Na segunda figura
   tpica, o sujeito, tendo seu ttulo, diploma ou licena registrados no rgo competente,
   excede os limites no exerccio de sua profisso.  a hiptese, por exemplo, de o mdico
   fazer uma extrao de dente. Os limites excedidos pelo mdico, dentista ou
   farmacutico so os funcionais, estabelecidos em lei.
 Falta de registro "estadual"
   J se entendeu inexistir delito, mas mera infrao administrativa (JTACrimSP, 24 :253;
   RT, 449:448, 536:340 e 511:442).
 Parteira
   Sem o certificado do art. 2, IV, da Lei n. 2.604/55 e inscrio como prtica (VI):
   comete o delito (RT, 421:257).
 Apresentar-se como traumatologista ou ortopedista
   Configura o crime: RT, 446:485.
 Manter laboratrio de anlises clnicas
   Configura o delito: RT, 248:379.
 Prottico: exerccio ilegal
   No h crime: RT, 376:329.
 Prottico que exerce atividade de cirurgio-dentista
   Comete o delito: RF, 102:133.
 Simples venda de medicamento j preparado, sem o exerccio de ato de farmacutico
   No configura o crime: RT, 537 :373 e 576:432; JTACrimSP, 29 :304, 31:172, 34:341 e
   78:369.
 Ser proprietrio de farmcia
   No constitui o crime. Nesse sentido: JTACrimSP, 29:178; RT, 533:739.
 Simples aplicao de injeo
   No configura o delito. Nesse sentido: JTACrimSP, 31:397; RT, 452:384.
 Exerccio ilegal da profisso de massagista e enfermeiro
   No  crime. Nesse sentido: RT, 339:282.
 Manter clnica mdico-psicanaltica
   Constitui o crime. Nesse sentido: JTACrimSP, 27:273.
 Profissional diplomado e com diploma registrado, porm sem inscrio no Conselho Regional
   O mdico, dentista ou farmacutico, com diploma registrado no Departamento Nacional
   da Sade Pblica no pratica o delito se exerce a profisso sem estar inscrito no
   respectivo Conselho. Nesse sentido: RT, 511 :442 e 536:340; JTACrimSP, 38 :129;
   RJTAMG, 51:275.
 Exerccio de profisso: habitualidade
    elemento objetivo do tipo o exerccio, ainda que a ttulo gratuito, de profisso, que
   significa praticar, reiteradamente, atos prprios da ocupao especializada. O delito 
   habitual: exige-se a reiterao de atos, de forma a constituir um estilo ou hbito de vida.
   Nesse sentido: JTACrimSP, 49 :289, 51:324 e 78:287; RT, 330 :504, 417:389, 509:400,
   524:404 e 675:368.
 Atos "ocasionais"
   No so tpicos. Nesse sentido: RT, 675 :368. Contra, no sentido de que uma s ao
   configura o delito: RT, 449:443; JTACrimSP, 50:224.
 Outra profisso
    necessrio que o exerccio ilegal seja das profisses de mdico, dentista ou
   farmacutico. Se o sujeito exercer ilegalmente qualquer outra profisso que no as
   expressamente mencionadas no texto legal, incidir no art. 47 da Lei das Contravenes
   Penais.
 Eficincia do tratamento ministrado ao paciente
   No aproveita ao agente, uma vez que dele o legislador presume a ocorrncia de uma
   situao perigosa  coletividade.
 Tipo qualificado (pargrafo nico)
   No  necessrio que o sujeito aufira, efetivamente, o lucro visado. Basta que pratique,
   reiteradamente, atos privativos das profisses de mdico, dentista ou farmacutico,
   visando lucro, para que incida a qualificadora.
 Tipo qualificado pelo resultado
   Se resulta morte ou leso corporal: vide arts. 285 e 258 deste Cdigo.
 Elemento subjetivo dos tipos
   O principal  o dolo (caput e pargrafo nico): vontade de exercer, ainda que a ttulo
   gratuito, a profisso de mdico, dentista ou farmacutico, sem autorizao legal ou
   excedendo-lhe os limites. Se estiver presente o fim de lucro, o agente responder pela
   forma qualificada prevista no pargrafo nico.
 Elemento normativo do tipo
   Est na expresso "sem autorizao legal". Se ela existe, o fato  atpico.
 Estado de necessidade excludente da ilicitude
   Existem duas posies: 1) no pode ser alegado em face da exigncia de habitualidade
   (RT, 471 :365); 2) pode ser alegado em determinadas situaes: localidade sem
   recursos (JTACrimSP, 33 :213); arte dentria na zona rural, na ausncia de profissional
   prximo (RT, 547:366; JTACrimSP, 33:213).
 Momento consumativo
   Ocorre com a caracterizao da habitualidade da prtica de atos privativos de mdico,
   dentista ou farmacutico.
 Tentativa
    inadmissvel, uma vez que, tratando-se de crime habitual, no possui iter passvel de
   fracionamento. Ou o sujeito pratica, reiteradamente, atos prprios das profisses
   descritas no tipo legal, e o crime est consumado, ou no os pratica, e, nesse caso, no
   h conduta a punir.
 Crime de perigo abstrato
   O perigo no precisa ser comprovado.
 Concurso de crimes e de normas
   No subsiste o crime do art. 282 na prtica do aborto: RT, 454 :364; JTACrimSP,
   12:100. Mdico suspenso judicialmente do exerccio da profisso: responde pelo delito
   do art. 359 deste Cdigo. Conflito com o crime do art. 205 deste Cdigo: vide nota ao
   art. 205.
 Ao penal
   No depende de nenhuma condio de procedibilidade. A Lei n. 5.081, de 24 de agosto
   de 1966, revogou a Lei n. 1.314/51 e o Decreto n. 7.718/45, que previam a licena do
   Servio Nacional de Fiscalizao do Exerccio Profissional como condio da ao
   penal. Nesse sentido: RT, 386:256, 480:344, 623:348 e 675:368; TAMG, ACrim 13.872,
   JTAMG, 28 :299. Contra: RT, 301 :414, 351:388, 460:336. Odontologia: JTACrimSP,
   35:351 e 51:357.
 Doutrina
   FLAMNIO FVERO, Cdigo Penal brasileiro, 1950, v. 9, p. 173-91; MAGALHES
   NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 61-8; HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo
   Penal, 1959, v. 9, p. 144-52; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965, Parte
   Especial, v. 3, p. 906-13; ANTNIO CARLOS BEZERRA DE MENEZES SOUZA
   PACHECO, Exerccio ilegal de arte dentria, Justitia, 100:449; FLAMNIO FVERO,
   Dos crimes contra a sade pblica, RT, 338 :580; EURICO ANDRADE AZEVEDO ,
   Exerccio ilegal da medicina, Justitia, 91:398; RUI PIRES GALVO, Incluso da parteira
   na incriminao do art. 282, caput, do Cdigo Penal, Justitia, 48: 97; FRANCISCO
   LACERDA DE ALMEIDA, Exerccio ilegal da medicina, Justitia, 97:389.

            CHARLATANISMO
          Art. 283. Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalvel:
               Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa.


 Objeto jurdico
   A sade pblica.
 Diferena entre charlatanismo e exerccio ilegal da medicina etc. (CP, art. 282)
   No crime do art. 283 a pessoa que exerce qualquer das profisses mencionadas no
   texto cr na teraputica recomendada, ao passo que o charlato sabe falsa a cura que
   apregoa.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Conduta tpica
   Consiste na inculcao (recomendao, proposta) ou anncio (divulgao, notcia) de
   cura (restabelecimento da sade fsica ou psquica) por meio secreto ou infalvel.
 Meios de cura
    necessrio que a cura seja inculcada ou divulgada por intermdio de meio secreto ou
   infalvel.
 Simples promessa de cura
   Desde que no obtida por meio secreto ou infalvel, no configura o delito.
 Notcia ou tratamento de eficincia comprovada
   No  crime (JTACrimSP, 16:147).
 Meios apregoados
   Devem ser ineficazes.
 O crime no  habitual
   Basta um ato para configur-lo.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, consistente na vontade de inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou
   infalvel, sabendo o sujeito da ineficincia dos meios apregoados. O charlato deve
   comportar-se com insinceridade e com falsidade. Se o agente acredita, sinceramente,
   na eficcia dos meios apregoados para a cura, o dolo est excludo. Nesse sentido: RT,
   299:434.
 Momento consumativo
   Ocorre com a inculcao ou anncio da cura, independentemente de qualquer resultado.
    indiferente que ningum acorra ao charlato para obter a cura apregoada, uma vez
   que o perigo  coletividade  presumido de forma absoluta.
 Tentativa
    admissvel.
 Charlatanismo como meio executrio do estelionato
   Prevalece o estelionato, que absorve o charlatanismo (TACrimSP, ACrim 670.741, RT,
   698:357).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 69-74; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 152-4; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 3, p. 914-6; FLAMNIO FVERO, Cdigo Penal brasileiro, 1950, v. 9,
   p. 192-200; OSWALDO PATARO , Charlatanismo, in Enciclopdia Saraiva do Direito,
   1977, v. 14, p. 220.

              CURANDEIRISMO
             Art. 284. Exercer o curandeirismo:
             I -- prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substncia;
             II -- usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
             III -- fazendo diagnsticos:
             Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
                   Pargrafo nico. Se o crime  praticado mediante remunerao, o agente fica tambm sujeito 
               multa.


 Objeto jurdico
   A sade pblica.
 O curandeirismo se distingue do exerccio ilegal da medicina, arte dentria ou farmcia (CP, art. 282)
   O curandeiro no possui noo de medicina, utilizando-se, para cura de molstias, de
   prticas grosseiras, ao passo que o sujeito ativo do exerccio ilegal da medicina, arte
   dentria ou farmacutica possui noes de medicina, exercendo, no entanto, tal
   profisso sem autorizao legal ou excedendo-lhe os limites. Nesse sentido:
   JTACrimSP, 87:394.
 Distino entre o curandeiro e o charlato
   O ltimo propala mendazmente a cura por meios s dele conhecidos, ou infalveis,
   podendo ter ou no conhecimentos mdicos.
 Sujeito ativo
   Pode ser qualquer pessoa que no possua conhecimentos mdicos. No so sujeitos
   ativos as pessoas que se dedicam  cura por meio de mtodos que fazem parte do
   ritual de religio. No espiritismo, umbanda etc., os "passes" fazem parte do ritual da
   religio, no integrando a figura tpica. O mdico e o farmacutico, em tese, no podem
   ser sujeitos ativos, uma vez que possuem conhecimentos tcnicos, a no ser que,
   desprezando-os, venham a dedicar-se  cura mediante gestos etc. No sentido da
   inexistncia do crime: RT, 390:322.
 Sujeito passivo
   A coletividade. No h necessidade da identificao das vtimas materiais ( RT,
   438:425). Sujeito passivo secundrio: quem se submete ao curandeiro.
 Curandeirismo: conceito
    a atividade grosseira de cura por quem no possui nenhum conhecimento de medicina.
 Habitualidade
    exigida pelo tipo. Nesse sentido: RT, 462 :389 e 507:412. A prtica de um s ato no
   configura o crime. Nesse sentido: RT, 342:363 e 391:327.
 Curandeirismo em uma nica pessoa (vrios atos)
   No configura o crime (RT, 482:317).
 Curandeirismo como profisso
   No  exigido pelo crime (JTACrimSP, 26:347).
 Objeto das condutas
   A prescrio, ministrao ou aplicao devem ter por objeto qualquer substncia,
   podendo ser do reino animal, vegetal ou mineral. Pouco importa se a substncia  ou
   no nociva  sade ou se tem propriedades idneas  cura pretendida pela pessoa que
   procura o curandeiro. Nesse sentido: RF, 213:414; RT, 350:404 e 228:356.
 Atos de f
   As palavras e gestos, quando atos de f, no caracterizam o delito. Nesse sentido: RT,
   452:406, 577:384 e 404:282.
 Crime de perigo abstrato
   Pouco importa se no caso concreto no ocorram vtimas ou se o curandeiro obtm a
   cura das pessoas que o procuram. Nesse sentido: RT, 368 :254, 386:270 e 715:508;
   JTACrimSP, 32:161.
 Indicao de medicamento que pode ser adquirido em farmcia, sem receita mdica
   No  crime (JTACrimSP, 74:306).
 Prtica de macumba, umbanda e quimbanda
   Quando a conduta se enquadra no tipo, existe o delito. Nesse sentido: RT, 299 :456,
   357:385 e 433:422; RF, 99:755; JTACrimSP, 17:187.
 "Passes curativos", benzimentos, defumaes etc.
   Constituem o delito. Nesse sentido: RF, 239 :239; RT, 395 :298, 444:425, 327:400 e
   414:268.
 Prtica do espiritismo
   H duas situaes: 1) como religio: no h crime. Nesse sentido: RF, 239 :280; RT,
   404: 282, 444:423 e 309:437. Ainda que haja "passes": RT, 340 : 274, 404:282 e
   370:269; RF, 184:333; 2) usado para cura, com habitualidade: configura o delito. Nesse
   sentido: RT, 600:418, 444:423 e 309:437; RF, 235:280 e 176:388.
 Simples diagnstico
   Configura o delito. Nesse sentido: RT, 516:345.
 Mstica, idealismo e caridade
   No excluem o delito. Nesse sentido: RT, 414:268.
 Pregao do Evangelho por seita religiosa regularmente registrada
   Difuso de cura de enfermidade pela f: inexistncia de crime (TACrimSP, ACrim
   533.761, JTACrimSP, 97:156). No mesmo sentido: RT, 522:414.
 Tratamento gratuito
   No exclui o delito. Nesse sentido: RT, 213:414, 374:288 e 397:284.
 Hipnotismo para tratamento mdico
   Por pessoa legalmente habilitada: no configura o crime. Nesse sentido: RT, 234:355.
 Venda de ervas medicinais
   No constitui crime: RF, 190:272.
 Diagnstico e prescrio de medicamento por farmacutico
   No  crime (RT, 390:322).
 Prescrio de tratamento mdico exclusivamente com vitaminas
   No  crime. Nesse sentido: JTACrimSP, 74:306.
 Sugestes e exortaes para algum deixar de beber
   No so delitos (RT, 185:80).
 Promessa de encontro de pessoa desaparecida
    estelionato. Nesse sentido: RT, 440:438.
 Aplicao de massagem
   Entendeu-se no haver crime: JTACrimSP, 30:195.
 Afastamento de esprito inconveniente
    estelionato (JTACrimSP, 20:32).
 Sugestes e exortaes para algum deixar de fumar
   No configuram crime (RT, 185:80).
 Tipo qualificado (pargrafo nico)
    necessrio que os atos de curandeirismo sejam efetivamente recompensados. A
   simples promessa de recompensa, se no cumprida por quem a fez, no qualifica o
   delito. Exige-se, portanto, recebimento, pelo curandeiro, de recompensa, podendo esta
   ser ou no pecuniria.
 Tipo qualificado pelo resultado
   Vide arts. 285 e 258 deste Cdigo.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo de perigo (JTACrimSP, 1 :35). Boa-f: j se entendeu excludente do dolo (RT,
   425:328).
 Momento consumativo
   Ocorre com a reiterao de atos mencionados nos incisos.  necessrio o efetivo
   exerccio do curandeirismo, habitualmente. A lei no exige, para a caracterizao do
   delito, nenhum resultado (RT, 386 :270). Vrios pacientes em uma s oportunidade: h
   crime (RT, 416:264). Sucesso no tratamento: no exclui o delito: JTACrimSP, 32:161.
 Tentativa
    inadmissvel. Ou o agente, habitualmente, dedica-se ao curandeirismo, e o crime est
   consumado, ou no, e neste caso no h delito.
 Concurso de normas e de crimes
   Sujeito que convence a vtima a deixar hospital e submeter-se a tratamento particular,
   mediante unes de manteiga, vindo ela a falecer: entendeu-se haver s curandeirismo
   (JTACrimSP, 27 : 4 6 7 ; RT, 458 :365). Curandeirismo e fraude para obteno de
   vantagem ilcita: concurso formal entre curandeirismo e estelionato (JTACrimSP, 9 :514);
   s estelionato (JTACrimSP, 44 :359 e 95:181; RF, 141 :425; RT, 698:357); no havendo
   habitualidade, subsiste o estelionato (JTACrimSP, 30 : 3 2 7 , 44:359 e 20: 3 2 ; RT,
   507:412, 440:438; RF, 141 :425). Curandeirismo e estupro: h concurso formal (RT,
   482:317). O curandeirismo absorve as infraes dos arts. 63, I (servir bebida alcolica a
   menor), e 64 (crueldade contra animais). Nesse sentido: RT, 715:508.
 Doutrina
   HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 154-8; MAGALHES
   NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 75-83; FLAMNIO FVERO, Cdigo Penal
   brasileiro, 1950, v. 9, p. 201-11; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965, Parte
   Especial, v. 3, p. 916-8; ARTHUR COGAN, Curandeirismo, Justitia, So Paulo, 99:71-2,
   out./dez. 1977; SRGIO GISCHKOW PEREIRA, Curandeirismo, RT, So Paulo,
   547:276-82, maio 1981; OSWALDO PATARO , Curandeirismo, in Enciclopdia Saraiva
   do Direito, 1977, v. 22, p. 136; ANTNIO MOTTA NETO , Curandeirismo, Justitia,
   91:385; D. L. GABRIEL BARRETO, Parapsicologia, curandeirismo e lei, Petrpolis,
   Vozes, 1972; ANTNIO EVARISTO DE MORAES FILHO, ARTHUR LAVIGNE e PAULO
   FREITAS RIBEIRO, Crime de curandeirismo e liberdade de culto, RBCC, 2:255.

              FORMA QUALIFICADA
                Art. 285. Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Captulo, salvo quanto ao
              definido no art. 267.


 Tipos qualificados pelos resultados morte e leso corporal de natureza grave
   O art. 258, a que faz remisso o art. 285, aplica-se aos delitos definidos nos arts. 268 a
   284.
 Exceo do crime de epidemia (art. 267)
   Fundamento: se resulta leso corporal, ela j integra o crime de epidemia; se resulta
morte, a hiptese se encontra prevista nos  1 e 2 do art. 267.
                                                     TTULO IX
                               DOS CRIMES CONTRA A PAZ PBLICA

            INCITAO AO CRIME
          Art. 286. Incitar, publicamente, a prtica de crime:
               Pena -- deteno, de 3 (trs) a 6 (seis) meses, ou multa.


 Objeto jurdico
   A paz pblica.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Conduta tpica
   Consiste em excitar (incitar), publicamente, a prtica de crime. Abrange o induzimento e
   a instigao. Nesse sentido: TJSP, ACrim 147.301, RT, 718:378.
 Incitao pblica
   A incitao deve ser feita em pblico, i. e., de modo a ser percebida por um nmero
   indefinido de pessoas. Por isso, a incitao feita em ambiente familiar no caracteriza o
   delito. Nesse sentido: JTACrimSP, 84:221.
 Meios de execuo
   Palavras, gestos, escritos etc.
 Destinatrios da incitao
   Pouco importa se o agente incita publicamente  prtica de crime determinado indivduo,
   desde que, pelo contexto no qual a conduta  realizada, possa ser percebida por
   indeterminado nmero de pessoas.
 Incitao  prtica de crime, contraveno e ato imoral
   A incitao deve ser de crime determinado. O agente deve incitar  prtica de
   contraveno, o fato  atpico, o mesmo devendo ser dito se incita publicamente 
   prtica de ato imoral.
 Determinao tpica
   A incitao deve ser de crime determinado. O agente deve incitar  prtica de roubos,
   estupros etc. No  necessrio que o ofendido seja individualizado. Assim, no  preciso
   que o agente incite  prtica de roubo na residncia de determinada pessoa. Basta que
   incite  prtica de roubos. A incitao genrica no  crime. Nesse sentido: JTACrimSP,
   79:413; RT, 598:351.
 Incitao incua
   No desfigura o delito a circunstncia de ningum, em face da incitao, vir a cometer o
   crime visado pelo indutor.
 Genocdio
   Se a incitao   prtica do crime de genocdio, o delito ser o previsto no art. 3 da
   Lei n. 2.889, de 1 de outubro de 1956.
 Segurana Nacional
   Se o sujeito incita  prtica de crime contra a Segurana Nacional, o crime  o descrito
   no art. 23, IV, da Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurana
   Nacional).
 Incitao a suicdio
   Vide art. 122 deste Cdigo.
 Acordo de marginais para o cometimento de crimes
   No h o delito do art. 286, absorvida a incitao, pelo concurso de pessoas, quando da
   prtica delituosa. Nesse sentido: RT, 356 :275. Cremos que o fato integra o delito de
   quadrilha ou bando.
 Incitao  lascvia ou  prostituio
   Vide arts. 227 e 228 deste Cdigo.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo.
 Momento consumativo e participao
   A consumao ocorre com a percepo, por indeterminado nmero de pessoas, da
   incitao ao crime (RT, 714:407-8 e 718:378).  irrelevante que o crime ao qual foram
   as pessoas incitadas no seja praticado (RT, 714:407-8). Trata-se de crime formal
   (TJSP, ACrim 147.301, rel. Des. Jarbas Mazzoni, RT, 718:378). Se cometido, o
   incitador  partcipe ou coautor (art. 29, caput, do CP).
 Tentativa
    admissvel.
 Doutrina
   HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 165-71; MAGALHES
   NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 87-92; H. FRAGOSO, Lies de direito penal,
   1965, Parte Especial, v. 3, p. 921-6; C. LOBO FERREIRA, Incitamento ao crime, in
   Enciclopdia Saraiva do Direito, v. 43, p. 267; CEZAR ROBERTO BITENCOURT,
   Tratado de direito penal ; Parte Especial, So Paulo, Saraiva, 2004, v. 4; ANDR
   ESTEFAM, Direito penal; Parte Especial (Coleo Curso & Concurso), So Paulo,
   Saraiva, 2005, v. 4.

              APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO
             Art. 287. Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
                  Pena -- deteno, de 3 (trs) a 6 (seis) meses, ou multa.


 Objeto jurdico
   A paz pblica. Nesse sentido: STJ, RHC 3.997, 6 Turma, DJU, 12 dez. 1994, p. 34378.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Conduta tpica
   Consiste em fazer, publicamente, apologia de autor de crime ou de fato criminoso. Fazer
   apologia significa exaltar, enaltecer, elogiar.
 Publicidade
    necessrio que a apologia seja feita publicamente, ou seja, em condies que possa
   ser percebida por um nmero indefinido de pessoas.
 Simples defesa
   Ou demonstrao de solidariedade no constitui delito, porque a manifestao de
   pensamento  garantia constitucionalmente assegurada a todos os brasileiros ou
   estrangeiros residentes no Brasil (CF, art. 5, IV).
 Crime, contraveno e ato imoral
   A apologia deve ser de fato definido como crime, no configurando o delito o elogio de
   fato contravencional ou imoral. Nesse sentido: STJ, RHC 3.997, 6 Turma, DJU, 12 dez.
   1994, p. 34378.
 Crime culposo
   A apologia de fato criminoso culposo no constitui o delito porque  inconcebvel que a
   paz pblica, objeto jurdico, seja ameaada pela exaltao de crime decorrente de
   culpa.  que no se pode admitir que algum seja incitado (indiretamente)  prtica de
   fatos criminosos decorrentes da inobservncia do cuidado objetivo necessrio. Tal
   apologia, se feita, resultaria incua e no ofenderia o bem jurdico.
 Fato real e determinado
   O fato criminoso deve ser determinado e ter realmente ocorrido anteriormente 
   apologia criminosa.
 No se exige fato definitivamente julgado
   Essa exigncia no est no tipo.
 Apologia de autor de crime
   Exige-se que o elogio feito ao sujeito ativo do delito anterior verse sobre a conduta
   criminosa e no sobre seus atributos morais ou intelectuais.
 Meios de execuo
   Palavras, gestos, escritos etc.
 Segurana Nacional
   A apologia de crime contra a Segurana Nacional constitui o delito do art. 22, IV, da Lei
   n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo.
 Momento consumativo
   Ocorre com a percepo, por indefinido nmero de pessoas, dos elogios endereados a
   crime determinado e anteriormente praticado ou a autor de crime.
 Tentativa
    admissvel.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 92-7; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 171-4; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965, Parte
   Especial, v. 3, p. 927-30; Comisso de Redao, Apologia do crime ou do criminoso, in
   Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 7, p. 227; L. C. DE MIRANDA LIMA, Apologia
   do fato criminoso ou do autor do crime, RF, 114:34.

              ASSOCIAO CRIMINOSA
             Art. 288. Associarem-se 3 (trs) ou mais pessoas, para o fim especfico de cometer crimes:
             Pena -- recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos.
                  Pargrafo nico. A pena aumenta-se at a metade se a associao  armada ou se houver a
              participao de criana ou adolescente.


 Nomen juris, caput e pargrafo nico dispostos pela Lei. n. 12.850, de 2 de agosto de 2013
 Nomen juris
   O nome do crime do art. 288 no  mais "quadrilha ou bando" e sim "associao
   criminosa".
 Diferenas entre o antigo crime de quadrilha ou bando e a associao criminosa (Lei n. 12.850/2013)
   1) quanto ao nmero mnimo de membros: a antiga quadrilha ou bando exigia quatro
   membros ou mais; a associao criminosa, trs ou mais; 2) associao criminosa: o
   tipo menciona a finalidade "especfica" de cometer crimes, circunstncia no contida na
   definio anterior; 3) o antigo pargrafo nico do art. 288 cominava a pena de um a
   trs anos de recluso em dobro; o atual, "at a metade"; 4) a causa de aumento de
   pena do tipo anterior no mencionava as circunstncias "criana" ou "adolescente",
   expressas na figura agravada da nova definio.
 Data da entrada em vigor da Lei n. 12.850/2013
   19 de setembro de 2013.
 Conflito intertemporal de normas
   1) quanto ao nmero de membros: perante a lei anterior, se trs pessoas se reunissem
   em "bando", no cometiam o crime do art. 288; se o praticarem na vigncia da lei nova,
   respondero por associao criminosa (o mesmo artigo com nova definio);
   2) quanto  cominao do tipo agravado (pargrafo nico): a lei anterior cominava a
   pena de dois a seis anos (em dobro); a atual, a pena do tipo simples mais "at" a
   metade.
   Observao: as notas seguintes foram atualizadas  luz da Lei n. 12.850/2013, que
   passou a exigir, no crime de associao criminosa (anterior quadrilha ou bando), trs ou
   mais coautores e no quatro, como na lei anterior. De modo que as doutrinas e os
   acrdos citados precisam ser adaptados pelo leitor  vista da lei nova. Assim, por
   exemplo, se um acrdo, anterior  Lei n. 12.850, afirma que no "crime de quadrilha ou
   bando exigem-se, no mnimo, quatro pessoas", leia-se "no crime de associao
   criminosa exigem-se, no mnimo, trs pessoas".
 Espcies tpicas de concurso de pessoas aps a Lei n. 12.850/2013
   1) concurso de pessoas propriamente dito: art. 29 deste Cdigo; 2) associao
   criminosa (antigo crime de quadrilha ou bando): art. 288 deste Cdigo; 3) organizao
   criminosa: art. 1,  1, da Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013.
 Objeto jurdico
   A paz pblica.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Crime de concurso necessrio
   O tipo requer, no mnimo, trs coautores. Nesse sentido: RT, 535 :346, 556:318 e
   582:348; RJTJSP, 59:404; RTJ, 101:147. Admite-se o crime com dois assaltantes e um
   receptador (TJMG, ACrim 22.784, RTJE, 82:186; STF, RT, 565 :406). No existe esse
   crime, entretanto, com dois coautores e um partcipe eventual. A lei exige "associao",
   que deve ser para fins permanentes e duradouros. Nesse sentido, entendendo inexistir
   delito com dois coautores: TJSP, HC 274.711, 1  Cm., rel. Des. Andrade Cavalcanti,
   RT, 764:562.
 Inimputveis
   So considerados para perfazer o nmero mnimo legal de componentes da associao.
   Nesse sentido: JTACrimSP, 44 :172; RF, 253 :399 e 204:315; RT, 475 :356 e 550:353;
   PJ, 10:236. Ainda que no identificados: RT, 748:627.
 No  necessrio que os componentes da associao se conheam
    possvel fazer parte dela sem conhecer todos os integrantes da associao criminosa.
   "Basta a conscincia de integrar a sociedade" (RTJE, 38:314). No mesmo sentido: RT,
   655:319; TJSP, ACrim 225.457, 1  Cm., rel. Des. Jarbas Mazzoni, j. 25-8-1997, RT,
   747:652.
 Ntida diviso de funes entre os participantes
    desnecessria. Nesse sentido: TJSP, ACrim 225.457, 1  Cm., rel. Des. Jarbas
   Mazzoni, j. 25-8-1997, RT, 747:652.
 Estatutos da associao
   No so necessrios. Nesse sentido: TJSP, ACrim 225.457, 1  Cm., rel. Des. Jarbas
   Mazzoni, j. 25-8-1997, RT, 747:652.
 Hierarquia entre os coautores
   No  necessria. Nesse sentido: TJSP, ACrim 225.457, 1  Cm., rel. Des. Jarbas
   Mazzoni, j. 25-8-1997, RT, 747:652.
 Delitos parcelares
   No desnatura o crime a circunstncia de alguns dos delitos terem sido cometidos por
   somente dois executores. Nesse sentido: RT, 581 :287, 604:461 e 651:321; RJTJSP,
   22:524.
 Falta de identificao de um dos componentes
   No exclui o delito. Nesse sentido: RJTJSP, 69:334; RTJ, 112:1064.
 Componentes favorecidos pela prescrio
   No h excluso do delito, desde que fossem trs no momento consumativo. Nesse
   sentido: RTJ, 116:163; RT, 604:461.
 Variao de comparsas
   Entendeu-se inexistir associao criminosa se os trs componentes (ou mais) no so
   sempre os mesmos (RT, 529:317).
 Absolvio de um dos trs
   No subsiste o delito a esse ttulo (RJTJSP, 72:360).
 No se pune a cogitao nem o ato preparatrio em si mesmo
   O Cdigo Penal no pune cada um dos agentes por pensar em se reunir a duas outras
   pessoas para o fim de cometimento de crimes, mas sim porque se associa com essa
   finalidade. No se cuida de cogitao punvel, mas de ato preparatrio que o legislador
   entendeu constituir crime autnomo.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Conduta tpica
   Consiste na associao de, no mnimo, trs pessoas, com o fim especfico de
   cometimento de crimes.
 Crimes visados
   O fim dos componentes da associao deve ser o de cometer delitos, da mesma
   espcie ou no. Inclusive a receptao (RTJ, 102:614). H crime ainda que se renam
   para a prtica de furtos ligados pelo nexo de continuidade. Nesse sentido: RT, 538 :390
   e 600:383; RJTJSP, 42:378 e 33:273. Contra, no tocante ao crime continuado: RJTJSP,
   7:503 e 86:422; RT, 533:362; JTACrimSP, 58:53.
 Acordo momentneo
   No configura o crime a associao momentnea para o fim de cometer delitos, o que
   consiste em coautoria ou participao (CP, art. 29). Assim, no h crime na associao
   que visa  prtica de um s delito (TJSC, ACrim 30.655, RT, 725:651). Exige-se
   estabilidade e a permanncia da associao, sendo desnecessrio, entretanto, que a
   associao seja organizada formalmente, bastando a organizao de fato. Nesse
   sentido: RT, 575 :414, 580:328, 588:323, 538:383 e 544:349; JTACrimSP, 25 :239;
   RJTJSP, 86:422 e 116:473; TJSP, ACrim 243.573, 3 Cm., rel. Des. Walter Guilherme,
   RT, 759:597 e 600.
 Qualificao doutrinria
   Crime formal, consumando-se independentemente da concretizao do fim visado.
   Nesse sentido: STF, HC 70.919, 1 Turma, DJU, 29 abr. 1994, p. 9731.
 Crime permanente
   Nesse sentido: JTACrimSP, 19:39; TJSP, HC 131.660, JTJ, 138:495; STF, HC 72.642,
   1 Turma, rel. Min. Celso de Mello, j. 21-11-1997, RT, 749:573.
 Exigncia de permanncia e estabilidade
   RT, 477:438, 575:414, 615:272, 543:350 e 505:352; RF, 210:355; ETJMT, set. 1986, p.
   148; JTJ, 139:282 e 286; RTJ, 136:1191.
 Notoriedade e publicidade da associao criminosa
   H duas posies: 1) so exigidas: RTFR, 27:86; 2) no o so (nossa posio): RT,
   460:386; RTJ, 65:349.
 Distines entre associao criminosa e concurso de pessoas (art. 29 deste Cdigo)
   1) na associao criminosa os seus membros associam-se de forma estvel e
   permanente, ao passo que na codelinquncia os sujeitos se associam de forma
   momentnea; 2) na codelinquncia os participantes associam-se para a prtica de
   determinado crime, antes individuado, ao passo que na associao criminosa os seus
   componentes se associam para a prtica de indeterminado nmero de crimes. No
   sentido do texto: RT, 511 :400, 535:325, 544:349, 567:348 e 514:354; RF, 247 :327;
   RJTJSP, 57 :371; JTACrimSP, 27 :476, 37:235 e 46:342. No h crime de associao
   criminosa quando o acordo  realizado para um s delito (RT, 520:433).
 Formao de associao criminosa para a prtica de contravenes
   No h o crime do art. 288 do Cdigo Penal. Nesse sentido: RT, 395:361.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, vontade de associarem-se, mais de duas pessoas, em associao
   criminosa. Exige-se outro, consubstanciado na expresso "para o fim especfico de
   cometer crimes", reveladora de um especial fim de agir.
 Causa de aumento de pena (pargrafo nico)
   A arma pode ser prpria (aquela concebida para o fim especfico de ataque ou defesa,
   como o revlver) ou imprpria (objetivo concebido para outros fins que no a defesa ou
   ataque, mas que podem servir para tanto, dada a sua idoneidade ofensiva, como a faca
   etc.). Pouco importa se a arma  portada ostensivamente ou no. Exige-se que, no caso
   concreto, a associao esteja armada. No  necessrio que todos estejam portando
   armas. Para verificar se esto armados  necessrio ter presentes as circunstncias do
   caso concreto. Se, pelo nmero de pessoas armadas, ainda que uma s, o Juiz concluir
   que a associao apresentava maior periculosidade,  de reconhecer-se a causa de
   aumento de pena. Nesse sentido: TJDF, ACrim 12.795, 1  Turma, DJU, 18 mar. 1993,
   RJ, 196:123. O que importa  que a associao demonstre maior periculosidade e
   temibilidade graas ao emprego de arma. Nesse sentido: RTJ, 102:614. Trata-se de
   crime hediondo, aplicando-se a Lei n. 8.072/90: STF, HC 74.269, 2 Turma, rel. Min.
   Nri da Silveira, j. 3-12-1996, Informativo STF, dez. 1996, 56:2.
 Causa de aumento de pena e crime de porte ilegal de arma (concurso de crimes)
   De acordo com o STJ: "Evidenciado, na hiptese, que os crimes de porte ilegal de
   armas e de quadrilha, qualificado pelo uso de armas, se afiguram absolutamente
   autnomos, inexistindo qualquer relao de subordinao entre as condutas, resta
   inviabilizada a aplicao do princpio da consuno, devendo o ru responder por ambas
   as condutas" (HC 25.157, DJU, 9 jun. 2003, p. 282).
 Participao de criana ou adolescente na associao (pargrafo nico)
   Razo do agravamento da pena: maior dano social do fato. A causa de aumento da
   pena  aplicvel ainda que o menor ou adolescente tenha participado momentaneamente
   da associao.
 Causas de aumento de pena: quantum do acrscimo
   "At a metade" (pargrafo nico). Na maioria das causas de aumento de pena, o Cdigo
   Penal  explcito em relao ao mnimo e ao mximo do quantum do acrscimo: de um
   tero at a metade, agrava-se a pena deste crime at a metade, aumenta-se de um
   tero (a pena do caput). Assim, a causa de aumento da pena  fixa (1/6) ou varivel (de
   1/6 at a metade). No caso do pargrafo nico do art. 288, porm, com redao da Lei
   n. 12.850, de 2 de agosto de 2013, a norma cominou o mximo ("at a metade"),
   silenciando quanto ao mnimo do aumento, nos termos da nossa legislao. O antigo
   preceito da causa de aumento de pena do art. 288, pargrafo nico, era de fcil
   entendimento: aplica-se o dobro da sano do caput. Agora,  "at a metade": pena do
   crime simples mais at a metade. Assim, se o juiz impuser o mximo da pena (trs
   anos) mais o mximo do aumento, teremos quatro anos e seis meses de recluso. E
   qual  o mnimo do aumento? Um dia de recluso? O legislador no chegaria a esse
   ridculo. O Projeto de novo Cdigo Penal brasileiro, da Comisso do Senado, em seu
   art. 71, pargrafo nico, diz que nas causas de aumento de pena o mnimo do
   acrscimo no pode ser inferior a 1/6, dispositivo que no existe no Cdigo Penal
   vigente nem na Lei n. 12.850. O legislador da Lei n. 12.850/2013, porm, parece
   acreditar que o novo estatuto penal j est em vigor. Apreciada literalmente a expresso
   ("at a metade"), suponha-se que a pena-base seja de dois anos de recluso.
   Teoricamente, em face do pargrafo nico, o juiz poderia aplicar o acrscimo de um
   dia? Ora, se aplicou a pena de 2 anos quando o tipo impe recluso, de um a trs anos,
   seria inconcebvel que, diante das circunstncias uso de armas e presena de menor na
   prtica do crime, a elevasse a dois anos e um dia. O correto, ento,  elevar a pena-
   base, diante da causa de aumento, de quantum compatvel com o caso concreto, desde
   que no seja inferior  metade (at a metade). Exemplos: acrscimos de 1/6, metade
   etc. O art. 2,  2, da Lei n. 12.850/2013, merece a mesma crtica.
 Momento consumativo
   Ocorre no instante em que mais de duas pessoas se associam para a prtica de crimes,
   ou no momento em que algum ingressa na associao criminosa antes organizada.
   Nesse sentido: RT, 655:319 e 675:359; STF, HC 70.919, 1 Turma, DJU, 29 abr. 1994,
   p. 9731; STF, HC 77.134, 2 Turma, j. 8-9-1998, DJU, 16 out. 1998, p. 7; TJSP, ACrim
   225.457, 1 Cm., rel. Des. Jarbas Mazzoni, j. 25-8-1997, RT, 747:652 e 655. Contra,
   no sentido de que basta a convergncia de vontades: STF, HC 70.919, 1 Turma, rel.
   Min. Seplveda Pertence, RT, 707:414. A efetiva associao deve ser demonstrada por
   atos sensveis. Nesse sentido: RJTJSP, 12 : 3 1 0 ; RTJ, 102: 6 1 4 ; RT, 565 :409;
   JTACrimSP, 40 :95; JTJ, 139:282 e 287. J se entendeu que a simples reunio para
   acordar os termos nos quais a associao ser formada no indica que o crime esteja
   consumado.  necessrio que a associao tenha comeado a operar. Nesse sentido:
   RT, 522:429.
 Autonomia
   A associao criminosa  crime independente dos delitos que venham a ser praticados.
   Para a consumao, no  necessrio que a associao tenha cometido algum crime.
   Nesse sentido: RTJ, 102:614; RT, 565:409; TJSP, RvCrim 244.836, 2  Gr. Cms., rel.
   Des. Hlio de Freitas, RT, 769:560. O abandono da associao por algum de seus
   elementos no exclui o crime nem implica desistncia voluntria. Se aquela j chegou a
   se formar, o crime j est consumado. Nesse sentido: RT, 440:395; RJTJSP, 22:524.
 Tentativa
    inadmissvel, uma vez que o legislador pune atos preparatrios.
 Concurso de crimes
   Os componentes da associao criminosa respondem pelo delito independentemente da
   prtica, ou no, de algum delito. Se, entretanto, a associao praticar algum delito,
   respondero por este os membros que de qualquer forma concorrerem para ele, em
   concurso material com o crime do art. 288. Nesse sentido: RT, 505 :352; JTACrimSP,
   21: 2 3 5 ; RTJ, 104:104. Respondem pelo crime cometido pela associao os
   componentes que tenham tido condutas relevantes no processo de causalidade que deu
   origem ao resultado antijurdico. Nesse sentido: TJSP, ACrim 132.320, JTJ, 140:243 e
   245. Os membros da associao delitiva no respondem pelo crime cometido pela
   sociedade pelo s fato de pertencer a esta. Nesse sentido: RTJ, 88:468; RT, 608 :365;
   TJSP, ACrim 132.320, JTJ, 140:243 e 245. Punindo-se o sujeito pelo delito de
   associao delitiva no se impe a qualificadora do concurso de pessoas no furto.
   Nesse sentido: RTJ, 110 :1067 e 99:1097. Podem concorrer crime de associao
   criminosa e roubo agravado pelo emprego de arma. Nesse sentido: RT, 550:353. Roubo
   e associao no podem, ambos, ser qualificados (armas e concurso de pessoas):
   RTJ, 120:1056 e 114:185; RT, 594 :411. Contra, admitindo associao delitiva e roubo
   qualificados pela presena de armas: STF, HC 68.745, DJU, 29 nov. 1991, p. 17327;
   RTJ, 138:801; TJSP, RvCrim 244.836, 2  Gr. Cms., rel. Des. Hlio de Freitas, RT,
   769:560. Roubo agravado pelo concurso de pessoas e associao criminosa: concurso
   material (TJSP, RvCrim 71.349, RJTJSP, 117:480; STF, HC 70.395, 2 Turma, DJU, 6
   maio 1994, p.10469). Contra, STF, RHC 64.772, DJU, 10 ago. 1989, p. 12916; RTJ,
   128:1162; STJ, HC 44, DJU, 18 set. 1989, p. 14665. Inexiste crime continuado de
   associao criminosa: JTACrimSP, 67:63.
 Crime de perigo presumido
   Segundo a maioria da doutrina, no  necessrio que se prove, no caso concreto, que a
   coletividade ficou exposta  eventualidade de dano.
 Crime permanente
   A associao se prolonga no tempo. Nesse sentido: JTACrimSP, 19 :39; RTJ, 116 :515;
   RT, 691:313.
 Crimes especiais
   Txicos e associao delitiva: vide art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Crime poltico: vide
   art. 16 da Lei de Segurana Nacional. Genocdio: vide art. 2 da Lei n. 2.889, de 1 de
   outubro de 1956.
 Formao de quadrilha para fins especficos
   Como foi visto no verbete "Elementos subjetivos do tipo", um deles reside na vontade
   dirigida  prtica de crimes indeterminados, sejam ou no da mesma espcie. Se,
   entretanto, a associao criminosa  formada para a prtica de determinados crimes,
   especificados pela legislao, como os hediondos, de tortura ou terrorismo, aplica-se,
   em combinao com o art. 288 do Cdigo Penal, o art. 8 da Lei n. 8.072, de 25 de julho
   de 1990 (que disps sobre os delitos hediondos), que tem a seguinte redao: "Ser de
   trs a seis anos de recluso a pena prevista no art. 288 do Cdigo Penal, quando se
   tratar de crimes hediondos, prtica de tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas
   afins ou terrorismo". Assim, se a finalidade da associao delitiva se projeta sobre
   delitos indeterminados, incide o art. 288 do Cdigo Penal. Se, porm, dirige-se aos
   delitos previstos no art. 8 da Lei n. 8.072/90, como os hediondos, indicados no art. 1
   da mesma lei, que so o estupro, o estupro de vulnervel, o latrocnio, a extorso
   qualificada pela morte, a extorso mediante sequestro etc., ou a tortura e o terrorismo,
   incide o art. 288 do Cdigo Penal com a pena da lei especial (art. 8), de trs a seis
   anos de recluso, sem prejuzo da qualificadora do pargrafo nico do art. 288
   (associao delitiva armada) e do delito efetivamente cometido. Nesse sentido: STJ,
   RHC 3.853, 5 Turma, DJU, 31 ago. 1994, p. 30026. No sentido da inaplicabilidade do
   pargrafo nico: ALBERTO SILVA FRANCO , Crimes hediondos, 1. ed., So Paulo,
   Revista dos Tribunais, 1991, art. 8, n. 200.
 Associao delitiva formada para fim de cometer crimes de trfico de txicos (antes da Lei n. 11.343/2006)
   O art. 8, caput, da Lei n. 8.072/90 tambm faz referncia ao crime de "trfico ilcito de
   entorpecentes e drogas afins", mencionando o art. 288 do Cdigo Penal e parecendo
   esquecer-se de que o art. 14 da Lei n. 6.368/76 define o delito de quadrilha ou bando
   (hoje associao criminosa). H trs opes: 1) o art. 14 da Lei n. 6.368/76 no foi
   revogado, quer quanto  definio quer quanto  pena; 2) o art. 14 foi inteiramente
   revogado, quer quanto ao tipo incriminador quer quanto  pena, aplicando-se o art. 288
   do Cdigo Penal no tocante  definio tpica e a pena do art. 8 da Lei n. 8.072; 3) o
   art. 14 foi derrogado: quanto ao tipo aplica-se o art. 14; quanto  pena, o art. 8 da Lei
   n. 8.072. Das trs possveis orientaes, a menos pior  a terceira, que adotamos.
   Tratando-se de associao formada para o fim de trfico de drogas (somente os crimes
   descritos nos arts. 12 e 13 da Lei n. 6.368/76), no se aplica o art. 288 do Cdigo Penal
   (que exigia, antes da Lei n. 12.850/2013, quatro participantes, no mnimo), mas sim o
   art. 14 da lei especial (que se contenta, no mnimo, com duas pessoas), com a pena do
   art. 8 da Lei n. 8.072: recluso, de trs a seis anos. Entendemos que o art. 14 no foi
   revogado em sua definio tpica pelo art. 8, tanto que o art. 10 da Lei n. 8.072
   acrescenta um pargrafo nico ao art. 35 da Lei n. 6.368, com a seguinte redao: "os
   prazos procedimentais deste Captulo sero contados em dobro quando se tratar dos
   crimes dos arts. 12, 13 e 14" (grifo nosso). Como se v, a lei manteve o art. 14, que
   descreve o delito de associao para fins de drogas. Foi derrogado e no revogado. E,
   se est em vigor, s pode impor a pena do art. 8 da Lei n. 8.072: recluso, de trs a
   seis anos. Isso porque  essa a pena cominada, segundo o art. 8, para o crime de
   associao para fins de trfico de drogas. Contra, no sentido da aplicao do art. 288
   do CP com a pena do art. 8 da Lei n. 8.072/90: ALBERTO SILVA FRANCO , Crimes
   hediondos, 1. ed., So Paulo, Revista dos Tribunais, 1991, art. 8, n. 500.
 Associao delitiva formada para fim de cometer crimes de trfico de txicos (aps a Lei n. 11.343/2006)
   De acordo com o art. 35 da nova Lei Antitxicos, constitui o crime em questo o ato de:
   "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou no,
   qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e  1, e 34 desta Lei: Pena --
   recluso, de 3 (trs) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e
   duzentos) dias-multa". O pargrafo nico do dispositivo estipula que: "Nas mesmas
   penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prtica reiterada do crime
   definido no art. 36 desta Lei" ("Art. 36. Financiar ou custear a prtica de qualquer dos
   crimes previstos nos arts. 33, caput e  1, e 34 desta Lei: Pena -- recluso, de 8 (oito)
   a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-
   multa".
 Delao premiada
   De acordo com o pargrafo nico do art. 8 da Lei n. 8.072/90, "o participante e o
   associado que denunciar  autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu
   desmantelamento, ter a pena reduzida de um a dois teros". Trata-se de uma
   circunstncia legal especial, de natureza objetiva e de carter obrigatrio, incidindo
   somente em relao aos delitos indicados: quadrilha para fins de trfico de drogas,
   hediondos, tortura e terrorismo. A reduo da pena s incide sobre o crime de
   associao criminosa e no sobre os delitos cometidos por ela. No basta a simples
   denunciao, exigindo-se, para a reduo da pena, seu efetivo desmantelamento. S
   aproveita ao denunciante. O quantum da reduo da pena varia de acordo com a maior
   ou menor contribuio causal do sujeito no desmantelamento da associao criminosa.
   Autoridades, para efeito da norma, so o Delegado de Polcia, o Juiz de Direito, o
   Promotor de Justia etc. Norma benfica, tem efeito retroativo, alcanando as hipteses
   de crimes cometidos antes da vigncia da Lei n. 8.072, nos termos do pargrafo nico
   do art. 2 do Cdigo Penal.
 Organizao criminosa: conceitos legais
   A legislao brasileira, embora as Leis n. 9.034/95 (revogada pela Lei n. 12.850/2013) e
   n. 9.613/98 mencionassem a expresso "organizao criminosa" (a primeira, nove
   vezes), no tinha uma definio dessa forma de concurso de pessoas. Diante disso, nos
   casos concretos, empregvamos o conceito de organizao criminosa da Conveno de
   Palermo (Conveno das Naes Unidas contra o Crime Organizado Transnacional de
   2000), reconhecida pelo decreto brasileiro n. 5.015, de 2004, e disposto nos seguintes
   termos: considera-se organizao criminosa o "grupo estruturado de trs ou mais
   pessoas existente h algum tempo e atuando concertadamente com o propsito de
   cometer uma ou mais infraes graves ou enunciadas na presente Conveno, com a
   inteno de obter, direta ou indiretamente, um benefcio econmico ou outro benefcio
   material" (art. 2). A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, porm, no HC
   96.007, de So Paulo, de relatoria do Ministro Marco Aurlio, na sesso de 12 de junho
   de 2012, decidiu que a legislao brasileira no possua uma definio de organizao
   criminosa, no podendo a omisso ser suprida pela descrio da Conveno da ONU,
   pois no h delito sem lei anterior que o defina (CF, art. 5, XXIX), trancando a ao
   penal. Em face da lacuna, o legislador brasileiro editou a Lei n. 12.694, de 24 de julho
   de 2012, dispondo sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de
   jurisdio de crimes praticados por organizao criminosa. Sobre esta, determinou:
   "considera-se organizao criminosa a associao, de 3 (trs) ou mais pessoas,
   estruturalmente ordenada e caracterizada pela diviso de tarefas, ainda que
   informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer
   natureza, mediante a prtica de crimes cuja pena mxima seja igual ou superior a 4
   (quatro) anos ou que sejam de carter transnacional" (art. 2). Tnhamos lei definindo
   organizao criminosa, porm no contvamos com normas incriminadoras descrevendo
   a sua constituio, financiamento, integrao etc., nem sua conexo com crimes e
   contravenes por ela cometidos.
 Conceito legal de organizao criminosa
   Diante da omisso legislativa, surgiu a Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013,
   preceituando em seu art. 1,  1: "Considera-se organizao criminosa a associao de
   4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela diviso de
   tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente,
   vantagem de qualquer natureza, mediante a prtica de infraes penais cujas penas
   mximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de carter transnacional".
 Derrogao
   O  1 do art. 1 da Lei n. 12.850/2013 derrogou o art. 2 da Lei n. 12.694/2012, que
   continha a definio de organizao criminosa. De modo que prevalece o conceito da Lei
   n. 12.850/2013 sobre o da Lei n. 12.694/2012. No temos, pois, dois conceitos legais
   de organizao criminosa, mas s o da Lei n. 12.850/2013.
CARACTERSTICAS DA ORGANIZAO CRIMINOSA
 Nmero de participantes
   4 ou mais. A organizao criminosa difere do crime de associao criminosa descrito no
   art. 288 com definio da Lei n. 12.850/2013, que exige, no mnimo, 3 (trs) pessoas.
 Membros desconhecidos de alguns participantes
    irrelevante.
 Vnculo subjetivo
   No  necessrio que todos os participantes tenham conhecimento de cada ao dos
   demais. Basta conhecer qual a sua tarefa e saber que h outros associados.
 Terceirizao de suas atividades
    possvel, sem descaracterizar a organizao.
 Estrutura ordenada
    necessria para a tipicidade da organizao.
 Diviso de tarefas
   Faz parte do conceito.
 Informalidade
    prescindvel que a organizao seja formalmente constituda.
 Hierarquia criminal
   Geralmente existe uma diviso de condutas segundo a hierarquia dos membros da
   organizao.
 Infraes penais pretendidas pela organizao
   Crimes ou contravenes definidos na legislao penal (Cdigo Penal ou leis especiais).
 Quantidade das penas dos crimes pretendidos pela organizao
   Penas mximas superiores a 4 anos de privao de liberdade. Exceo: quando se
   tratar de infraes transnacionais.
 Objetivo
   Obteno de vantagem de qualquer natureza, material ou imaterial.
DA COLABORAO PREMIADA
 Nomen juris
   O legislador abandonou a expresso "delao premiada", preferindo "colaborao
   premiada". A substituio do nome, entretanto, no retirar o carter negativo da
   colaborao, pela qual a lei confere um prmio ao traidor de seus comparsas
   criminosos.
 Satisfao dos requisitos
   Dispe a Lei n. 12.850/2013, em seu art. 4:
   "Art. 4o O juiz poder, a requerimento das partes, conceder o perdo judicial, reduzir em
   at 2/3 (dois teros) a pena privativa de liberdade ou substitu-la por restritiva de direitos
   daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigao e com o
   processo criminal, desde que dessa colaborao advenha um ou mais dos seguintes
   resultados:
   I -- a identificao dos demais coautores e partcipes da organizao criminosa e das
   infraes penais por eles praticadas;
   II -- a revelao da estrutura hierrquica e da diviso de tarefas da organizao
   criminosa;
   III -- a preveno de infraes penais decorrentes das atividades da organizao
   criminosa;
   IV -- a recuperao total ou parcial do produto ou do proveito das infraes penais
   praticadas pela organizao criminosa;
   V -- a localizao de eventual vtima com a sua integridade fsica preservada".
   O preenchimento de qualquer das condies satisfaz o tipo (parte final do caput). De
   modo que no h exigncia de que a colaborao satisfaa os cinco requisitos.
DA AO CONTROLADA
 Omisso legal da "ao controlada"
   A voluntria inrcia da autoridade em face do retardamento da ao policial ou
   administrativa no configura crime de prevaricao (art. 319 deste Cdigo). Diz o art. 8
   da Lei n. 12.850/2013, caput: "Art. 8o Consiste a ao controlada em retardar a
   interveno policial ou administrativa relativa  ao praticada por organizao criminosa
   ou a ela vinculada, desde que mantida sob observao e acompanhamento para que a
   medida legal se concretize no momento mais eficaz  formao de provas e obteno
   de informaes".
DA INFILTRAO DE AGENTES
 Efeito penal da infiltrao de agente
   Dispem o art. 10, caput, e o pargrafo nico do art. 13 da Lei n. 12.850/2013:
   "Art. 10. A infiltrao de agentes de polcia em tarefas de investigao, representada
   pelo delegado de polcia ou requerida pelo Ministrio Pblico, aps manifestao tcnica
   do delegado de polcia quando solicitada no curso de inqurito policial, ser precedida
   de circunstanciada, motivada e sigilosa autorizao judicial, que estabelecer seus
   limites.
   Art. 13.
   Pargrafo nico. No  punvel, no mbito da infiltrao, a prtica de crime pelo agente
   infiltrado no curso da investigao, quando inexigvel conduta diversa".
   A redao da norma no  clara, levando o intrprete a diversas teorias (exerccio
   regular de direito, estrito cumprimento de dever legal, escusa absolutria, atipicidade
   por ausncia de dolo, incidncia da atipicidade conglobante etc.). Haver trs correntes
   principais, a saber:
   1) trata-se de uma causa de excluso da culpabilidade, tendo em vista que o dispositivo
   afirma que "no  punvel" o "crime", nos termos da teoria que considera a culpabilidade
   estranha aos elementos do crime. Alm disso, a inexigibilidade de conduta diversa exclui
   a culpabilidade, pois a exigibilidade  seu elemento;
   2) a inexigibilidade de conduta diversa exclui a antijuridicidade, pois fato impunvel 
   lcito,  semelhana do aborto legal (art. 128, caput, deste Cdigo). Observe-se que o
   dispositivo diz que "no  punvel a prtica de crime" e no "no  punvel o agente
   infiltrado", caso em que seria uma causa pessoal de excluso da culpabilidade. Nesse
   tipo, a inexigibilidade atua no campo da antijuridicidade. Se houvesse excluso da
   culpabilidade, o agente teria cometido um crime. Ora, tratando-se de excluso da
   culpabilidade, a causa permissiva favoreceria o agente infiltrado somente na fase
   posterior  apreciao dos elementos do delito, i.e., depois da anlise do fato tpico e
   da ilicitude;
   3) entendemos que a norma  excludente da tipicidade, incluindo-se o tema na doutrina
   do risco permitido da teoria da imputao objetiva. Como exemplo, o Cdigo de
   Processo Penal admite at a danificao de portas (art. 293) e a violncia fsica para a
   realizao da priso (art. 284). A prtica dessa incumbncia  permitida (ou tolerada),
   embora traga riscos ao executor,  pessoa submetida  diligncia ou a terceiros.
   Nesses casos, havendo leso a bens jurdicos, como leso corporal e dano, seria
   absurdo o executor responder por um fato tpico, excluindo-se, em momento posterior, a
   antijuridicidade ou a culpabilidade. De notar-se que, no caso da infiltrao, a ao do
   policial  permitida pelo Estado e "precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa
   autorizao" do Juiz-Estado (art. 10 da Lei n. 12.850/2013). Ora, se a ao  permitida
   pela lei e autorizada pelo juiz, como consider-la tpica? Essa corrente, que adotamos,
   excluindo a tipicidade, afasta a persecuo penal do infiltrado, atendendo a um Direito
   Penal garantista e democrtico. Realmente, se o prprio Estado permite a atividade do
   infiltrado, havendo a prtica de um crime pela organizao, que contou com sua
   execuo ou participao, o correto  reconhecer, em sua conduta, a ausncia de
   tipicidade. Tipos abrangidos pela atipicidade: integrao da organizao criminosa (art.
   2, caput, da Lei n. 12.850/2013) e delitos cometidos pela organizao criminosa. No
   se pode olvidar que ao infiltrado o Estado deve assegurar a garantia de que a infiltrao
   no v lhe trazer problemas com a justia criminal, o que somente se consegue com o
   reconhecimento da atipicidade de suas aes.
 Doutrina
   HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 174-81; MAGALHES
   NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 98-106; H. FRAGOSO, Lies de direito penal,
   1965, Parte Especial, v. 3, p. 930-7; Comisso de Redao, Quadrilha, in Enciclopdia
   Saraiva do Direito, 1977, v. 62, p. 510; DAMSIO E. DE JESUS, Anotaes  Lei n.
   8.072/90 (crimes hediondos), in Fascculos de Cincias Penais, Porto Alegre, Srgio A.
   Fabris, Editor, 1990, v. 3, n. 4, p. 3 e s.; ALBERTO SILVA FRANCO , Crimes
   hediondos, 1. ed., So Paulo, Revista dos Tribunais, 1991; DAMSIO E. DE JESUS,
   Novas questes criminais, So Paulo, Saraiva; FERNANDO R. VIDAL AKAWI ,
   Apontamentos sobre a delao, RT, 707:430; Luiz Vidal da Fonseca, Dos crimes de
   roubo qualificado e quadrilha ou bando e o princpio do non bis in idem, RT, 789:511.

             CONSTITUIO DE MILCIA PRIVADA
          Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organizao paramilitar, milcia particular,
       grupo ou esquadro com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Cdigo:
          Pena -- recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
           Artigo acrescido pelo art. 4 da Lei n. 12.720, de 27 de setembro de 2012.


 Genocdio
   O delito de constituio de milcia privada, no obstante a ementa do art. 4 da Lei n.
   12.720/2012 falar em eliminao de seres humanos, difere do crime de genocdio. Este
   possui a finalidade de eliminar ou tentar a eliminao de seres humanos ou de grupo
   nacional tnico, racial ou religioso, no todo ou em parte (Lei n. 2.889, de 1 de outubro
   de 1956).
 Associao criminosa (art. 288 deste Cdigo, com redao da Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013)
   O crime de constituio de milcia particular  especial em relao ao de associao
   criminosa. No conflito aparente de normas tem preferncia no tocante ao delito do art.
   288 deste Cdigo, que  genrico.
 Objetividade jurdica
   A paz pblica.
 Crime de perigo presumido
   De acordo com a jurisprudncia, no  necessrio que se prove, no caso concreto, que
   a coletividade ficou exposta  eventualidade de dano.
 Sujeitos ativos
   Quaisquer pessoas. Muitas vezes os sujeitos que custeiam a associao o fazem 
   fora, motivo pelo qual devem ser considerados vtimas do fato e no sujeitos ativos.
   Assim, o tipo s incide sobre aqueles que a mantm voluntariamente.
 Crime de concurso necessrio
   Exige, no mnimo, quatro coautores, ainda que no identificados. Admite-se o crime com
   trs assaltantes e um receptador.
 Exigncia
   A lei exige concurso de pessoas, que deve ser para fins permanentes e duradouros.
 Inimputveis
   So considerados para perfazer o nmero mnimo legal de componentes da milcia.
 No  necessrio que os componentes da milcia se conheam
    possvel fazer parte dela sem conhecer todos os sujeitos ativos.
 Ntida diviso de funes entre os participantes
    desnecessria.
 Estatutos da milcia
   No so necessrios.
 Hierarquia entre os milicianos
   No  necessria.
 Componentes favorecidos pela prescrio
   No h excluso do delito, desde que fossem quatro no momento consumativo.
 Diversidade de parceiros
   Subsiste a constituio de milcia se os quatro componentes (ou mais) no so sempre
   os mesmos.
 Absolvio de um dos quatro
   No subsiste o delito.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Natureza tpica do crime
   Delito comum, pode ser cometido por qualquer pessoa.
 Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990 (crimes hediondos)
   O crime do art. 288-A, por falta de previso, uma vez que entrou em vigor aps a Lei n.
   8.072/90, no  hediondo.
 Delao premiada
   A delao premiada, prevista no art. 8, pargrafo nico, da Lei n. 8.072, de 1990, 
   aplicvel, por analogia benfica, ao delito de constituio de milcia (art. 288-A). De
   acordo com o pargrafo nico do art. 8 da Lei n. 8.072/90, "o participante e o
   associado que denunciar  autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu
   desmantelamento, ter a pena reduzida de um a dois teros". Trata-se de uma
   circunstncia legal especial, de natureza objetiva e de carter obrigatrio. A reduo da
   pena s incide sobre o crime de constituio de milcia particular e no sobre os delitos
   cometidos por ela. No basta a simples denunciao, exigindo-se, para a reduo da
   pena, seu efetivo desmantelamento. S aproveita ao denunciante. O quantum da
   reduo da pena varia de acordo com a maior ou menor contribuio causal do sujeito
   no desmantelamento da milcia. Autoridades, para efeito da disposio: Delegado de
   Polcia, Juiz de Direito, Promotor de Justia etc.
 Nmero mnimo de coautores
   Quatro.
 Sujeito passivo
   A coletividade.
 Verbos tpicos
   Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organizao paramilitar, milcia
   particular, grupo ou esquadro com a finalidade de praticar qualquer dos crimes
   definidos no Cdigo Penal.
 No se pune a cogitao nem o ato preparatrio em si mesmo
   A norma no pune cada um dos agentes por pensar em se reunir a trs outras pessoas
   para o fim de cometimento de crimes previstos no Cdigo Penal, mas sim porque se
   associa com essa finalidade. No se cuida de cogitao punvel, mas de ato
   preparatrio dos crimes pretendidos pela organizao, que o legislador entendeu
   constituir delito autnomo.
 Falta de definies tpicas das organizaes
   O tipo silenciou quanto s definies de organizao paramilitar, milcia particular, grupo
   e esquadro, em prejuzo da tipicidade estrita do fato criminoso, de maneira que a
   concretizao da figura tpica ficar condicionada s interpretaes doutrinria e
   jurisprudencial.
 Constituir
   Quer dizer formar o grupo criminoso.
 Organizar
   Significa determinar a tarefa de cada coautor.
 Integrar
   Ser componente da associao.
 Manter
   Dispor de meios para a atuao da milcia.
 Custear
   Sustentar.
 Associao paramilitar
    a associao civil que se compe como as entidades militares.
 Milcia particular
   Associao privada armada que controla determinada regio  fora com nimo de
   lucro, a pretexto de proteger a populao e manter a ordem.
 Grupo
   Conjunto de pessoas.
 Esquadro
   Quatro ou mais pessoas reunidas com o nimo de cometer crimes descritos no Cdigo
   Penal.
 Crimes visados
   O fim dos componentes da milcia deve ser o de cometer delitos da mesma espcie ou
   no, inclusive a receptao. H crime ainda que os agentes se renam para a prtica de
   furtos ligados pelo nexo de continuidade.
 Acordo momentneo
   No configura o crime a associao momentnea para o fim de cometer delitos, o que
   consiste em coautoria ou participao (CP, art. 29). Assim, no h crime de formao
   de milcia que visa  prtica de um s delito.
 Exigncia tpica
   O tipo requer a estabilidade e a permanncia da milcia particular, sendo desnecessrio,
   entretanto, que a associao seja constituda formalmente, bastando o agrupamento de
   fato.
 Qualificao doutrinria
   Crime formal, consumando-se independentemente da concretizao do fim visado.
 Crime permanente
   A leso jurdica  paz pblica permanece no tempo.
 Notoriedade e publicidade da milcia
   No so exigidas.
 Distines entre milcia e concurso de pessoas
   1) na milcia os seus membros associam-se de forma estvel e permanente, ao passo
   que no concurso de pessoas os sujeitos atuam de forma momentnea; 2) na
   codelinquncia os participantes associam-se para a prtica de determinado crime, antes
   individuado, ao passo que na constituio de milcia os seus componentes se associam
   para a prtica de indeterminado nmero de crimes descritos no Cdigo Penal.
 Crimes definidos fora do Cdigo Penal
   A norma s abrange delitos descritos no CP. Assim, ficam de fora os crimes definidos
   na legislao extravagante. Houve falha do legislador, pois crimes graves ficaro fora do
   alcance do crime do art. 288-A deste Cdigo.
 Concurso de crimes
   Os componentes da milcia privada respondem pelo delito independentemente da
   prtica, ou no, pela associao delitiva, de algum crime. Se, entretanto, a associao
   praticar algum delito, respondero por este os membros que de qualquer forma
   concorrerem para ele, em concurso material com o de milcia. Respondem pelo crime
   cometido os componentes que tenham tido condutas relevantes no processo de
   causalidade que deu origem ao resultado antijurdico. Os membros da milcia no
   respondem pelo crime cometido pelo grupo exclusivamente em face do fato de
   pertencer a este. Punindo-se o sujeito pelo delito de formao de milcia no se impe a
   qualificadora do concurso de pessoas no furto.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo: vontade de organizar a milcia particular. O segundo est na
   expresso "com a finalidade de..." Geralmente o elemento subjetivo refere-se  inteno
   de eliminar seres humanos.
 Quem mantm a milcia sem saber que ela  formada para cometer crimes
   No responde pelo delito em face da ausncia do elemento subjetivo do tipo "com a
   finalidade".
 Desnecessidade de os agentes cometerem crimes pretendidos pela milcia
   Se os coautores cometerem crimes, respondero por eles em concurso material com o
   crime do art. 288-A.
 Momento consumativo
   O da concretizao dos verbos tpicos, independentemente da prtica de qualquer crime
   almejado. Ocorre no instante em que mais de trs pessoas se renem e constituem a
   milcia.
 Autonomia
   A constituio de milcia  crime independente dos delitos que venham a ser praticados
   pela associao. Para a consumao no  necessrio que seus membros tenham
   cometido algum crime. O abandono da milcia por algum de seus elementos no exclui o
   crime nem implica desistncia voluntria. Se a milcia j chegou a se formar, o crime j
   est consumado.
 Tentativa
   Em regra,  inadmissvel, uma vez que o legislador pune atos preparatrios.
 Pena
   Recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
 Ao penal
    pblica incondicionada.
 Suspenso condicional do processo
   Por causa da quantidade da pena,  inadmissvel.
 Norma irretroativa
   No abrange fatos cometidos antes de sua entrada em vigor.
                                                   TTULO X
                               DOS CRIMES CONTRA A F PBLICA
                                                 CAPTULO I
                                               DA MOEDA FALSA


              MOEDA FALSA
          Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metlica ou papel-moeda de curso legal no pas
       ou no estrangeiro:
          Pena -- recluso, de 3 (trs) a 12 (doze) anos, e multa.
           1 Nas mesmas penas incorre quem, por conta prpria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende,
       troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulao moeda falsa.
           2 Quem, tendo recebido de boa-f, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui  circulao,
       depois de conhecer a falsidade,  punido com deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
           3  punido com recluso, de 3 (trs) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionrio pblico ou diretor,
       gerente, ou fiscal de banco de emisso que fabrica, emite ou autoriza a fabricao ou emisso:
          I -- de moeda com ttulo ou peso inferior ao determinado em lei;
          II -- de papel-moeda em quantidade superior  autorizada.
                 4 Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulao no estava ainda
            autorizada.


TIPO FUNDAMENTAL ("CAPUT")
 Objeto jurdico
   A f pblica.
 Sujeito ativo
   Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa.
 Sujeitos passivos
   Principal  o Estado. Secundariamente, pode surgir outro sujeito passivo: a pessoa,
   fsica ou jurdica, prejudicada pela conduta.
 Conduta tpica
   Consiste em falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda em curso no Pas.
 Formas de falsificao
   1) fabricao; ou 2) alterao.
 Fabricao
   O sujeito faz a moeda.
 Alterao
   O agente modifica a moeda.
 Aptido ilusria
   A falsificao grosseira elimina o delito. Assim, a fabricao e a alterao devem ser
   aptas a enganar, fazendo com que seja suposta verdadeira a moeda que, na verdade, 
   ilegtima. Nesse sentido: RTFR, 32:328, 61:111 e 69:208; RF, 158 :344. Pode haver
   estelionato: RF, 184 :278 e 273:248; RT, 554 :463; RTJ, 85:430 e 98:991; STJ, 3
   Seo, CComp 1.040, DJU, 23 abr. 1990, p. 3215. Smula 73 do STJ: "A utilizao de
   papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da
   competncia da Justia Estadual".
 Simples alterao
   Sem inteno de que a moeda tenha maior valor, no constitui delito. Dessa forma, a
   alterao do smbolo, da imagem etc. da moeda, permanecendo ntegro o seu valor,
   no configura delito.
 Diminuio do valor da moeda
   No h delito. Como se cuida de crime contra a f pblica, dificilmente  fim em si
   mesmo, na maioria das vezes se apresentando como meio de locupletamento ilcito. Da
   por que se entende inexistir delito em face da ausncia da potencialidade do dano.
 Delito do sujeito que ape em uma nota (papel-moeda) nmeros e letras de outra, com a finalidade de esta
 apresentar maior valor
   Cuida-se de alterao de moeda, prevista no art. 289, caput. O art. 290, caput,
   descreve modalidade diversa. No primeiro, existe contrafao, i. e., fabricao total da
   moeda ilegtima, ou alterao da moeda verdadeira, conferindo-lhe valor mais elevado;
   no segundo dispositivo, o legislador prev a formao de moeda com partes de outras
   com as mesmas caractersticas. Nesse sentido: STJ, CComp 20.054, 3 Seo, rel.
   Min. Gilson Dipp, RT, 766:569 e 570. Na formao inexiste alterao, uma vez que o
   agente apanha pedaos de cdulas verdadeiras, j sem uso, integrando-as em uma
   terceira, com aparncia de original. Ele cria uma nota com fragmentos de outras. No
   sentido do texto: RF, 170:572, 176:342, 186:306, 190:287 e 216:292; RTFR, 1:11; RTJ,
   33:506; RT, 256:611. Contra, no sentido de haver o crime do art. 290: RT, 208:538; RF,
   186:308 e 231:675.
 Espcie de moeda
   No h distino: pode ser metlica ou papel-moeda (notas de dinheiro). Alm disso, o
   Cdigo Penal estende a proteo penal  moeda estrangeira.
 Moeda de curso legal
    necessrio que a moeda tenha curso legal em nosso pas ou no estrangeiro. Moeda
   de curso legal  a de recebimento obrigatrio, imposto por disposio legal.
 Moeda fora de circulao
   A moeda deve constituir meio de pagamento. Se j deixou de circular, no possuindo
   valor de circulao atual, inexiste o crime do art. 289 do Cdigo Penal, podendo subsistir
   o estelionato.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, consistente na vontade livre e consciente de falsificar moeda, fabricando-a ou
   alterando-a. Abrange o conhecimento de que ela tem curso legal no Pas ou no
   estrangeiro.
 Finalidade diversa
   No constitui o delito o fato de o sujeito agir com finalidade artstica ou para demonstrar
   habilidade ou tcnica.
 Momento consumativo
   Ocorre com a fabricao ou alterao da moeda. No se exige que seja posta em
   circulao nem que venha a causar dano a outrem.
 Tentativa
    admissvel (RTFR, 32:328). Contra: RF, 138:240 e 128:203.
 Fabricao ou alterao de uma s moeda
   Constitui delito.
 Falsificao de vrias moedas
   Crime nico (RF, 216:293). Se em ocasies diferentes: crime continuado (RF, 168:350).
 Se o prprio falsificador introduz a moeda no mercado
   Responde somente pelo delito de moeda falsa; o fato posterior da introduo 
   impunvel (progresso criminosa). Nesse sentido: RT, 176 :474. No sentido de haver
   crime continuado: RT, 170:512.
CIRCULAO DE MOEDA FALSA ( 1)
 Objeto jurdico
   A f pblica.
 Sujeito ativo
   Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa, desde que no seja o autor ou
   partcipe da falsidade anterior. Quando isso ocorre, o sujeito s responde pelo primeiro
   delito, constituindo a circulao de moeda post factum impunvel.
 Sujeitos passivos
   Principal  o Estado; secundariamente, a vtima do eventual prejuzo.
 Crime de ao tpica mltipla
   Responde o sujeito por uma s infrao quando realiza as diversas condutas descritas.
   Assim, comete um s crime o agente que importa, guarda e vende o objeto material.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, com conhecimento da falsidade da moeda. Nesse sentido: TFR, ACrim 5.394,
   DJU, 13 maio 1982, p. 4511.
 Momento consumativo
   Ocorre quando o sujeito realiza os comportamentos tpicos. Na modalidade de guarda, o
   delito  permanente, protraindo-se a consumao no tempo.
 Tentativa
    admissvel.
 Qualificao doutrinria
   Crime permanente (TFR, ACrim 4.024, DJU, 5 dez. 1979, p. 9118).
TIPO PRIVILEGIADO ( 2)
 Objeto jurdico
   A f pblica.
 Sujeito ativo
   Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa, desde que no seja o prprio
   falsificador, uma vez que no estaria de boa-f.
 Sujeitos passivos
   Principal  o Estado. Secundariamente, quem recebe o objeto material.
 Conduta tpica
   Consiste em o sujeito, aps ter recebido como verdadeira moeda falsa e lhe
   conhecendo a falsidade, coloc-la em circulao.
 Boa-f
    indispensvel que tenha recebido o objeto material de boa-f, desconhecendo a
   falsidade.
 Devoluo da moeda
    atpico o fato de o sujeito devolver a moeda falsa a quem lha entregou.
 Elementos subjetivos do tipo
   1) o dolo, consistente na vontade livre e consciente de colocar a moeda em circulao;
   2) o conhecimento da falsidade do objeto material.  necessrio que o sujeito tenha
   plena certeza a respeito da falsidade. No  suficiente o dolo eventual (dvida). O
   conhecimento da falsidade pode ser anterior ou concomitante ao ato da colocao do
   objeto material em circulao; 3) o contido na expresso "recebido de boa-f". Se o
   sujeito recebe o objeto material de m-f, desde logo lhe conhecendo a falsidade,
   aplica-se o  1.
 Consumao
   Ocorre no momento em que o agente coloca a moeda falsa em circulao, i. e., no
   instante em que a entrega a terceiro.
 Tentativa
    admissvel.
FABRICAO OU EMISSO IRREGULAR DE MOEDA ( 3)
 Objeto jurdico
   A f pblica.
 Sujeito ativo
   Crime prprio, s determinadas pessoas podem ser sujeitos ativos: o funcionrio
   pblico, o diretor, o gerente ou o fiscal de banco de emisso de moeda. No se trata de
   qualquer funcionrio pblico, mas somente daquele que infringe especial dever funcional
   inerente ao ofcio junto  atividade estatal de emisso de moedas.
 Sujeito passivo
   O Estado.
 Condutas tpicas
   Consistem em o sujeito fabricar, emitir ou autorizar a fabricao ou emisso de moeda
   metlica (inc. I do pargrafo) ou papel-moeda (inc. II).
 Produo de moeda metlica em quantidade superior  autorizada
   Constitui fato atpico. Note-se que o inc. II da disposio descreve a emisso de papel-
   moeda em quantidade superior  autorizada. A conduta, por isso, constitui apenas ilcito
   administrativo.
 Produo de quantidade inferior  autorizada
   No  crime.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, abrangendo o conhecimento do excesso ou da violao da autorizao, no que
   diz respeito ao ttulo ou peso, de acordo com a hiptese, da moeda metlica ou do
   papel-moeda.
 Momento consumativo
   Ocorre no instante em que o sujeito fabrica, emite ou autoriza a emisso do objeto
   material. Na autorizao, no h necessidade de que a conduta seja seguida da
   emisso ou fabricao da moeda ou do papel-moeda.
 Crime formal
   Independe da produo do resultado pretendido.
 Tentativa
    admissvel.
 Moeda falsa e estelionato
   O crime de moeda falsa absorve o delito patrimonial (RF, 185:315).
DESVIO E CIRCULAO ANTECIPADA ( 4)
 Objeto jurdico
   A f pblica.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   O Estado.
 Conduta tpica
   Consiste em desviar e fazer circular, i. e., deslocar o dinheiro de sua destinao legal e
   introduzi-lo em circulao com abuso (antecipadamente).
 Proveito
    irrelevante que o sujeito, com a conduta, venha a obter algum proveito. Este no 
   previsto no tipo.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, consistente na vontade livre e consciente de desviar e fazer circular a moeda,
   com conhecimento de que a circulao ainda no estava permitida.
 Consumao
   Consuma-se o delito com a entrada da moeda em circulao.
 Tentativa
    admissvel.
 Doutrina
   Hungria, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 202-6; Magalhes Noronha,
   Direito penal, 1979, v. 4, p. 113-26; Teodolindo Castiglione, Cdigo Penal brasileiro,
   1956, v. 10, p. 36-163; H. Fragoso, Lies de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 3,
   p. 948-63; Teodolindo Castiglione, Dos crimes contra a f pblica, RBCDP, Rio de
   Janeiro, 5:37-56, abr./jun. 1964; Raul Affonso Nogueira Chaves, Crimes contra a f
   pblica, RBCDP, Rio de Janeiro, 9:99-115, abr./jun. 1965; Magalhes Noronha, Moeda
   falsa, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 53, p. 160; Cezar Roberto Bitencourt,
   Tratado de direito penal ; Parte Especial, So Paulo, Saraiva, 2004, v. 4; Andr
   Estefam, Direito penal; Parte Especial (Coleo Curso & Concurso), So Paulo,
   Saraiva, 2005, v. 4.

             CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA
          Art. 290. Formar cdula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cdulas, notas ou
       bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cdula ou bilhete recolhidos, para o fim de restitu-los 
       circulao, sinal indicativo de sua inutilizao; restituir  circulao cdula, nota ou bilhete em tais
       condies, ou j recolhidos para o fim de inutilizao:
          Pena -- recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
               Pargrafo nico. O mximo da recluso  elevado a 12 (doze) anos e o da multa a Cr$ 40.000
           (quarenta mil cruzeiros), se o crime  cometido por funcionrio que trabalha na repartio onde o
           dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fcil ingresso, em razo do cargo.


 Objeto jurdico
   A f pblica.
 Sujeito ativo
   Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa. Tratando-se de funcionrio
   pblico e tendo cometido o fato aproveitando a facilidade que o cargo lhe atribui, a pena
    agravada (art. 290, pargrafo nico).
 Sujeitos passivos
   Principal  o Estado. Secundariamente, quem sofre dano em consequncia da conduta.
 Tipos penais
   1) formao de cdula, nota ou bilhete representativo de moeda; 2) supresso de sinal
   indicativo de sua inutilizao; e 3) restituio da moeda  circulao.
 Formao de cdula
   A forma tpica no se confunde com a aposio de dizeres e nmeros de uma cdula
   verdadeira em outra, no sentido de lhe atribuir valor maior, caso em que h alterao
   (CP, art. 289) e no formao (art. 290). Vide nota ao art. 289 deste Cdigo.
 Restituio  circulao
   Se o agente forma a moeda ou suprime o sinal de inutilizao e depois a restitui 
   circulao, s responde pela forma tpica anterior.
 Potencialidade lesiva do comportamento
    necessria.
 Receptao
   Ao contrrio do que ocorre com o crime de moeda falsa (CP, art. 289), a aquisio e o
   recebimento da moeda nas condies descritas no art. 290, caput, no foram elevados
    categoria de crime principal, subsistindo o delito de receptao. Da mesma forma, s
   h receptao quando o sujeito recebe a moeda, nas condies do art. 290, de boa-f,
   e a devolve  circulao.
 Elementos subjetivos dos tipos
   Nos verbos formar e restituir h somente o dolo, consistente na vontade livre e
   consciente de realizar os elementos objetivos do tipo. No suprimir, alm do dolo, exige-
   se um outro elemento subjetivo do tipo, contido na expresso "para o fim de restitu-los
    circulao" (grifo nosso).
 Momento consumativo
   Ocorre no instante em que a cdula  formada ou restituda  circulao, ou em que
   desaparecem os sinais indicativos de sua inutilizao. Na formao de cdula no 
   necessrio que seja posta em circulao, o mesmo ocorrendo na supresso de sinais
   de inutilizao.
 Tentativa
    admissvel.
 Tipo qualificado (pargrafo nico)
   A qualificadora incide no s no caso do funcionrio pblico (CP, art. 327) que trabalha
   na repartio onde a moeda se encontra recolhida, como tambm na hiptese daquele
   que a tem acesso fcil, diante do exerccio do cargo.
 Doutrina
   H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965, v. 3, p. 964-8; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 226-9; TEODOLINDO CASTIGLIONE, Cdigo Penal
   brasileiro, 1956, v. 10, p. 164-84; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4,
   p. 126-8.

              PETRECHOS PARA FALSIFICAO DE MOEDA
         Art. 291. Fabricar, adquirir, fornecer, a ttulo oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo,
       aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado  falsificao de moeda:
              Pena -- recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.


 Objeto jurdico
   A f pblica.
 Sujeito ativo
   Crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   O Estado.
 Condutas tpicas
   Consistem em fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar maquinismo, aparelho,
   instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado  falsificao de moeda.
 No se trata de qualquer mecanismo, aparelho ou objeto
    necessrio que apresente destinao especfica, qual seja a de servir de meio
   executrio de falsificao de moeda, como formas, moldes, fotografias, negativos,
   clichs, placas, matrizes, cunhos, modelos, lminas etc. (caso de interpretao
   analgica). Nesse sentido: JTACrimSP, 19:249; RT, 167:147.
 Interpretao restritiva
   A norma deve ser interpretada restritivamente, evitando-se que, por intermdio de uma
   indevida aplicao extensiva, seja alargada a incriminao penal com prejuzo do
   princpio da reserva legal. Cumpre ao juiz, pois, verificar se realmente o objeto material,
   de forma inequvoca, era destinado  falsificao. Nesse sentido: RT, 167:147.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, abrangendo o conhecimento da destinao especfica dos objetos materiais.
 Momento consumativo
   Ocorre com a fabricao do objeto material, sua aquisio, fornecimento, posse ou
   guarda.
 Tentativa
    admissvel.
 Uso do instrumento
   Se o sujeito possui o instrumento de falsificao e depois, usando-o, fabrica ou falsifica
   moeda, responde somente pelo delito do art. 289 do Cdigo Penal, que absorve o do
   art. 291.
 Qualificao doutrinria
   Crime permanente (RTJ, 118:164; RT, 609:435).
 Doutrina
   TEODOLINDO CASTIGLIONE, Cdigo Penal brasileiro, 1956, v. 10, p. 185-204;
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 129-32; H. FRAGOSO, Lies
   de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 3, p. 968-71; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 229-31; MAGALHES NORONHA, Petrechos para
   fabricao de moeda, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 58, p. 415.

              EMISSO DE TTULO AO PORTADOR SEM PERMISSO LEGAL
         Art. 292. Emitir, sem permisso legal, nota, bilhete, ficha, vale ou ttulo que contenha promessa de
       pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicao do nome da pessoa a quem deva ser pago:
         Pena -- deteno, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
              Pargrafo nico. Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste
          artigo incorre na pena de deteno, de 15 (quinze) dias a 3 (trs) meses, ou multa.


 Objeto jurdico
   A f pblica.
 Sujeito ativo
   Crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. Tratando-se de funcionrio
   pblico,  inaplicvel a qualificadora do art. 295 do Cdigo Penal, que incide somente
   sobre os crimes descritos nos arts. 292 e 293.
 Sujeitos passivos
   Principal  o Estado. Secundariamente, quem sofre o dano.
 Conduta tpica
   Consiste em lanar em circulao nota, bilhete, ficha, vale ou ttulo ao portador ou a que
   falte indicao do nome da pessoa a quem deva ser pago.
 Simples criao
   No basta a simples criao do papel de crdito.  necessrio coloc-lo em circulao.
 Identidade de pessoas
   s vezes, subscritor (criador) e emissor (quem coloca o ttulo em circulao) so a
   mesma pessoa. Nada impede, entretanto, que subscritor e emissor sejam pessoas
   diversas, hiptese em que, dependendo do elemento subjetivo de cada um, pode surgir
   concurso de pessoas.
 Objeto material
   No so todos os ttulos ao portador que servem de objeto material do crime, uma vez
   que a norma os especifica: conferem tipicidade ao fato somente os ttulos que contm
   promessa de pagamento em dinheiro. Ficam de fora, em face disso, os que
   representam mercadorias, servios, utilidades etc., como os warrants e conhecimentos
   de depsito, vales particulares, passagens de veculos etc. Assim, a norma
   incriminadora no alcana os chamados "vales ntimos" ou "vales de caixa", papis que
   so entregues a algum como lembrete para que fornea mercadoria, servio ou
   dinheiro. Esses papis, no possuindo atribuio legal de funo de crdito, escapam 
   tipicidade.
 Nota promissria sem o nome da pessoa a quem deva ser paga
   No h o crime (RT, 249:341).
 Ausncia de permisso legal (elemento normativo do tipo)
   A ausncia do elemento normativo do tipo, quando presente a permisso legal, exclui a
   tipicidade do fato.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, consistente na vontade livre e consciente de emitir o ttulo, vale etc., com
   conhecimento da ausncia de permisso legal.
 Consumao
   Ocorre no momento em que o ttulo  colocado em circulao. Trata-se de crime formal,
   consumando-se quando o ttulo  entregue a terceiro, independentemente da produo
   de dano ou da obteno de lucro ilcito.
 Tentativa
    admissvel.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 133-6; TEODOLINDO
   CASTIGLIONE, Cdigo Penal brasileiro, 1956, v. 10, p. 205-22; H. FRAGOSO, Lies
   de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 3, p. 972-5; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 231-4; Comisso de Redao, Emisso de ttulo ao
   portador sem permisso legal, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 31, p. 132.
                                              CAPTULO II
                          DA FALSIDADE DE TTULOS E OUTROS PAPIS PBLICOS


              FALSIFICAO DE PAPIS PBLICOS
           Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
           I -- selo destinado a controle tributrio, papel selado ou qualquer papel de emisso legal destinado 
       arrecadao de tributo;
            Inciso com redao dada pela Lei n. 11.035, de 22 de dezembro de 2004.
           II -- papel de crdito pblico que no seja moeda de curso legal;
           III -- vale postal;
           IV -- cautela de penhor, caderneta de depsito de caixa econmica ou de outro estabelecimento
       mantido por entidade de direito pblico;
           V -- talo, recibo, guia, alvar ou qualquer outro documento relativo a arrecadao de rendas pblicas
       ou a depsito ou cauo por que o poder pblico seja responsvel;
           VI -- bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela Unio, por Estado ou
       por Municpio:
           Pena -- recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
            1 Incorre na mesma pena quem:
           I -- usa, guarda, possui ou detm qualquer dos papis falsificados a que se refere este artigo;
           II -- importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui  circulao
       selo falsificado destinado a controle tributrio;
           III -- importa, exporta, adquire, vende, expe  venda, mantm em depsito, guarda, troca, cede,
       empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito prprio ou alheio, no exerccio de
       atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
           a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributrio, falsificado;
           b) sem selo oficial, nos casos em que a legislao tributria determina a obrigatoriedade de sua
       aplicao.
            Pargrafo com redao dada pela Lei n. 11.035, de 22 de dezembro de 2004.
            2 Suprimir, em qualquer desses papis, quando legtimos, com o fim de torn-los novamente
       utilizveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilizao:
           Pena -- recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
            3 Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papis a que se refere o
       pargrafo anterior.
            4 Quem usa ou restitui  circulao, embora recebido de boa-f, qualquer dos papis falsificados ou
       alterados, a que se referem este artigo e o seu  2, depois de conhecer a falsidade ou alterao, incorre
       na pena de deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
            5 Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do  1, qualquer forma de comrcio
       irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praas ou outros logradouros pblicos e em
       residncias.
            Pargrafo acrescentado pela Lei n. 11.035, de 22 de dezembro de 2004.


 Objeto jurdico
    A f pblica.
 Sujeito ativo
    Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa. Se for funcionrio pblico,
    poder incidir a qualificadora do art. 295 do Cdigo Penal, se presentes os seus
    requisitos tpicos.
 Sujeito passivo
    O Estado.
 Qualificao doutrinria
    Crime permanente (RF, 127:536).
 Crime cometido no estrangeiro
    Aplica-se a lei penal brasileira, nos termos do art. 7, I, b, deste Cdigo (RF, 172:437).
 Conduta tpica fundamental
    Consiste em falsificar, fabricando-os ou alterando-os, os objetos materiais (selos,
    papis de crdito pblico, vales postais etc.).
 Novo inc. I
    A Lei n. 11.035, de 22 de dezembro de 2004, que entrou em vigor no dia 23 de
    dezembro do mesmo ano, deu nova redao ao inciso I do caput do art. 293, passando
    a punir a falsificao de "selo destinado a controle tributrio, papel selado ou qualquer
    papel de emisso legal destinado  arrecadao de tributo". Suprimiu-se da disposio
    a referncia a selo postal, estampinha e papel selado, os quais j se encontravam
    tacitamente revogados pela supervenincia da Lei Postal (Lei n. 6.538/78, art. 36).
 Falsificao de bilhete de loteria
    Entendeu-se que configura o delito do art. 54 do Decreto-Lei n. 6.259/44 e no o do art.
    293, II, do Cdigo Penal (TJSC, ACrim 20.375, RF, 294:332).
 Inc. III
    Foi revogado e substitudo pelo art. 36 da Lei n. 6.538/78.
 Empresa de transporte (VI)
    No h exigncia de que a empresa seja da Unio, Estado ou Municpio. Pode ser
    privada. Entretanto, deve ser administrada pelo Poder Pblico.
 Guia (V)
    Sua falsificao constitui crime (RT, 306 :77). A norma se refere  guia que se destina
    ao fim de recolhimento ou depsito de dinheiros ou valores, nos termos da lei, no
    alcanando as que no possuem essa finalidade. Nesse sentido: STJ, REsp 175, RT,
    689:400.
 Guia florestal
    Sua falsificao no integra o tipo, uma vez que no tem a finalidade de recolhimento ou
    depsito de valores, nos termos da lei, servindo ao controle de transporte de madeira
    (STJ, REsp 175, RT, 689:400).
 Formulrio de retirada de dinheiro de Caixa Econmica
   Sua falsificao no configura o delito (V). Nesse sentido: RT, 522 : 331; RJTJSP,
   56:355.
 Falsificao incua
   No configura o delito (RJTJSP, 25:400).
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade livre e consciente de falsificar os objetos materiais, fabricando-os ou
   alterando-os. Nesse sentido: TFR, ACrim 6.269, DJU, 31 out. 1985, p. 19525.
 Momento consumativo
   Ocorre com a efetiva falsificao do objeto material, precisamente com a sua fabricao
   ou alterao. Independe de qualquer consequncia.
 Tentativa
    admissvel. Contra: RT, 150:562.
FIGURAS EQUIPARADAS ( 1)
 Novas figuras equiparadas
   A Lei n. 11.035, de 22 de dezembro de 2004, alterou a redao do  1, passando a
   incluir diversas condutas tpicas, a saber: usar, guardar, possuir ou deter qualquer dos
   papis falsificados a que se refere o caput do art. 293 (inc. I); importar, exportar,
   adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar, fornecer ou restituir  circulao selo
   falsificado destinado a controle tributrio (inc. II); importar, exportar, adquirir, vender,
   expor  venda, manter em depsito, guardar, trocar, ceder, emprestar, fornecer, portar
   ou, de qualquer forma, utilizar em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade
   comercial ou industrial, produto ou mercadoria em que tenha sido aplicado selo que se
   destine a controle tributrio, falsificado ou sem selo oficial, nos casos em que a
   legislao tributria determina a obrigatoriedade de sua aplicao (inc. III).
INCISO I
 Condutas tpicas
   O inc. I, com redao da Lei n. 11.035, de 22 de dezembro de 2004, pune o sujeito que
   usa (utiliza), guarda (abriga), possui (tem a posse) ou detm (tem a deteno) quaisquer
   dos papis arrolados no caput do dispositivo (objetos materiais): selo destinado a
   controle tributrio, papel selado ou qualquer papel de emisso legal destinado 
   arrecadao de tributo; papel de crdito pblico que no seja moeda de curso legal;
   cautela de penhor, caderneta de depsito de caixa econmica ou de outro
   estabelecimento mantido por entidade de direito pblico; talo, recibo, guia, alvar ou
   qualquer outro documento relativo a arrecadao de rendas pblicas ou a depsito ou
   cauo por que o Poder Pblico seja responsvel; bilhete, passe ou conhecimento de
   empresa de transporte administrada pela Unio, por Estado ou por Municpio.
 Momento consumativo
   Verifica-se com o efetivo uso do objeto material, ou com sua guarda, posse ou
   deteno.
 Se a mesma pessoa que usa etc.  o falsificador
   O uso, a guarda, a posse ou a deteno so absorvidos (princpio da consuno no
   concurso aparente de normas, aplicando-se o tema do fato posterior impunvel). Nesse
   sentido: RF, 175 :386 (deciso referente ao "uso", anterior  Lei n. 11.035, de 22-12-
   2004).
 Tentativa
    admissvel (salvo na modalidade tpica "usar", uma vez que com o primeiro ato de uso
   o delito j se encontra consumado -- crime unissubsistente).
INCISO II
 Condutas tpicas
   O inc. II, com a nova redao, tipifica a conduta de quem: importa (introduz no Brasil),
   exporta (remete para o exterior), adquire (obtm), vende (aliena), troca (permuta), cede
   (d, entrega), empresta (d com obrigatoriedade de devoluo), guarda (abriga),
   fornece (prov, supre) ou restitui  circulao selo falsificado destinado a controle
   tributrio.
 Momento consumativo
   Verifica-se com a efetiva importao, exportao etc. do selo falsificado destinado a
   controle tributrio.
 Se a mesma pessoa que importa, exporta etc.  o falsificador
   A importao, a exportao, a aquisio, a venda, a troca, a cesso, o emprstimo, a
   guarda, o fornecimento, a restituio  circulao do selo falsificado destinado a
   controle tributrio ficam absorvidos (princpio da consuno no concurso aparente de
   normas, aplicando-se o tema do fato posterior impunvel). Nesse sentido: RF, 175 :386
   (deciso referente ao "uso", anterior  Lei n. 11.035, de 22-12-2004).
 Tentativa
    admissvel, embora de ocorrncia pouco frequente, dada a grande abrangncia das
   condutas tipificadas no dispositivo. Assim, v. g., o agente surpreendido tentando vender
   o selo falsificado destinado a controle tributrio poder ser apenado na forma
   consumada, caso antes disso j possua a guarda do objeto.
INCISO III
 Condutas tpicas
   O novo inc. III descreve comportamentos do agente que, no exerccio de atividade
   comercial ( 5) ou industrial, importa (introduz no Brasil), exporta (remete para o
   estrangeiro), adquire (obtm), vende (aliena), expe  venda (exibe visando alienar),
   mantm em depsito (retm, conserva ou mantm o objeto material  sua disposio),
   guarda (abriga), troca (permuta), cede (d, entrega), empresta (d com obrigatoriedade
   de restituio), fornece (prov, supre), porta (traz consigo) ou, de qualquer forma, utiliza
   em proveito prprio ou alheio produto ou mercadoria em que tenha sido aplicado selo
   que se destine a controle tributrio, falsificado ou sem selo oficial, nos casos em que a
   legislao tributria determina a obrigatoriedade de sua aplicao.
 Momento consumativo
   Verifica-se com a efetiva importao, exportao etc., no exerccio de atividade
   comercial ou industrial, de produto ou mercadoria no qual foi aplicado selo destinado a
   controle tributrio, falsificado ou sem o selo oficial, nos casos em que a lei tributria
   determina sua aposio.
 Se a mesma pessoa que importa, exporta etc.  o falsificador
   A importao, a exportao, a aquisio, a venda, a exposio  venda, a manuteno
   em depsito, a guarda, a troca, a cesso, o emprstimo, o fornecimento, o porte, ou a
   utilizao ficam absorvidos (princpio da consuno no concurso aparente de normas,
   aplicando-se o tema do fato posterior impunvel). Nesse sentido: RF, 175 :386 (deciso
   referente ao "uso", anterior  Lei n. 11.035, de 22-12-2004).
 Tentativa
    admissvel, em alguns casos.  de ver, entretanto, que sua ocorrncia  difcil, uma
   vez que o legislador pune como executrios de crime consumado atos que regra geral
   so meramente preparatrios de condutas mais graves. Assim, v. g., o sujeito impedido
   de entregar a mercadoria com selo falsificado, caso em que haveria tentativa de venda,
    punido pelo porte.
SUPRESSO DE SINAIS INDICATIVOS DE INUTILIZAO DE PAPIS PBLICOS ( 2)
 Objeto material
    verdadeiro. Aqui no se trata de fabricar ou alterar selo, estampilha etc., mas de
   papis autnticos contendo carimbo ou sinal com indicao de sua inutilizao.
 Conduta tpica
   Consiste em suprimir o sinal aposto pelo Poder Pblico, nos documentos indicados, de
   sua inutilizao.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, vontade livre e consciente de suprimir o carimbo ou o sinal indicativo
   de inutilizao do objeto material. Exige-se outro, contido na expresso "com o fim de
   torn-los novamente utilizveis" (os objetos materiais). A ausncia de qualquer desses
   dois elementos conduz  atipicidade do fato.
 Momento consumativo
   Ocorre com a efetiva supresso do sinal ou carimbo indicativo de inutilizao do objeto
   material, no sendo necessria a nova utilizao.
 Tentativa
    admissvel.
USO DE PAPIS PBLICOS COM INUTILIZAO SUPRIMIDA ( 3)
 Conduta tpica
   Uso de papel pblico em que foi suprimido o carimbo ou sinal indicativo de sua
   inutilizao.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade livre e consciente de usar o papel pblico, com conhecimento da
   supresso do carimbo ou sinal indicativo de sua inutilizao.
 Momento consumativo
   Ocorre com o uso efetivo do objeto material.
 Tentativa
    inadmissvel, tendo em vista que com o primeiro ato de uso o delito j est
   consumado.
RESTITUIO  CIRCULAO ( 4)
 Sujeito ativo
   Trata-se de um tipo privilegiado que pode ser concretizado por qualquer pessoa (delito
   comum).
 Conduta tpica
   Incrimina-se o comportamento de quem, tendo recebido de boa-f papis falsificados ou
   alterados, vindo a tomar conhecimento da falsificao ou alterao, os usa ou os restitui
    circulao. No constitui delito restituir o objeto material  prpria pessoa de quem o
   sujeito o recebeu.
 Elementos subjetivos do tipo
   1) o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de usar ou restituir  circulao o
   objeto material; 2) o contido na expresso "embora recebido de boa-f"; 3) o expresso
   na elementar "depois de conhecer a falsidade ou alterao".
 Momento consumativo
   Ocorre com o uso efetivo ou com a restituio do objeto material  circulao, i. e., com
   a sua entrega a terceiro.
 Tentativa
   Na conduta de usar,  inadmissvel, uma vez que com o primeiro ato de usar o delito j
   se encontra consumado. No verbo restituir, ela  possvel.
 Tipo qualificado
   Se o sujeito ativo do delito  funcionrio pblico, tendo cometido o delito prevalecendo-
   se do cargo, aplica-se a causa de aumento de pena do art. 295 do Cdigo Penal.
ATIVIDADE COMERCIAL ( 5)
 Conceito de atividade comercial
   Nos termos do  5, acrescentado pela Lei n. 11.035, de 22 de dezembro de 2004,
   equipara-se a atividade comercial, "para os fins do inciso III do  1, qualquer forma de
   comrcio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praas ou logradouros
   pblicos e em residncias".
 Doutrina
   HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. 2, p. 237-43; H. C. FRAGOSO,
   Lies de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 4, p. 978-86; MAGALHES
   NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 137-43; Comisso de Redao, Falsidade de
   ttulos e outros papis pblicos, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 36, p. 206.
              PETRECHOS DE FALSIFICAO
          Art. 294. Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado  falsificao
       de qualquer dos papis referidos no artigo anterior:
               Pena -- recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.


 Objeto jurdico
   A f pblica.
 Sujeito ativo
   Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   O Estado.
 Condutas tpicas
   So: fabricar (manufaturar, fazer, produzir), adquirir (obter), fornecer (prover,
   proporcionar), possuir (ter a posse) e guardar (abrigar).
 Objetos materiais
   So os especialmente destinados  falsificao dos papis mencionados no artigo. No
   alcana qualquer um, mas somente o que tem especial destinao: o de falsificar
   papis, tais como carimbos, mquinas, prelos, modelos, matrizes etc. Nesse sentido:
   RT, 266:126 e 542:340.
 Idoneidade do objeto material para a prtica do falso
    indispensvel (RJTJSP, 59:369; RT, 542:340).
 Emprego do objeto material
   Decidiu-se que o crime do art. 304  subsidirio, ficando absorvido pelo falso (RJTJSP,
   31:348).
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, com conhecimento da destinao especfica do objeto que constitui meio de
   falsificao.
 Momento consumativo
   Ocorre com a realizao das condutas tpicas. Nesse sentido: RT, 606:304.
 Tentativa
    admissvel.
 Tipo agravado (art. 295)
   No basta a simples condio de funcionrio pblico (CP, art. 327), sendo necessrio
   que esta qualidade lhe tenha proporcionado e favorecido a prtica delituosa.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 143; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 244; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 986; Antnio Motta Neto, Petrechos de falsificao (parecer),
   Justitia, 94:404.
         Art. 295. Se o agente  funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a
       pena de sexta parte.


 Conceito de funcionrio pblico para efeitos penais
   Vide notas ao art. 327 deste Cdigo.
 No se exige funo especfica
   No  necessrio que o sujeito desempenhe atividade especialmente ligada  fabricao
   etc. dos objetos materiais. Basta que o exerccio da funo lhe proporcione meios fceis
   para o cometimento do delito.
                                                CAPTULO III
                                         DA FALSIDADE DOCUMENTAL


            FALSIFICAO DO SELO OU SINAL PBLICO
          Art. 296. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
          I -- selo pblico destinado a autenticar atos oficiais da Unio, de Estado ou de Municpio;
          II -- selo ou sinal atribudo por lei a entidade de direito pblico, ou a autoridade, ou sinal pblico de
       tabelio:
          Pena -- recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
           1 Incorre nas mesmas penas:
          I -- quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
          II -- quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuzo de outrem ou em proveito
       prprio ou alheio;
          III -- quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros
       smbolos utilizados ou identificadores de rgos ou entidades da Administrao Pblica.
           Inciso III acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14 de julho de 2000.
                 2 Se o agente  funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a
            pena de sexta parte.


TIPOS FUNDAMENTAIS ("CAPUT" E INCISOS)
 Objeto jurdico
   A f pblica.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa (crime comum).
 Sujeito passivo
   O Estado.
 Conduta tpica
   Falsificar, por fabricao ou alterao, as matrias referidas no tipo.
 Selo ou sinal
   Abrange o referente a autarquia ou entidade paraestatal, uma vez atribudo pela
   legislao, mas no se estende ao estrangeiro. Nesse sentido: RT, 276:111.
 Carimbo para reconhecimento de firma em cartrio
   Sua falsificao no configura o crime em apreo: RT, 571 :394. O carimbo para
   reconhecimento no  sinal pblico (TJSP, ACrim 280.871, 5  Cm. Crim., rel. Des.
   Gomes de Amorim, RT, 803:552).
 Elemento subjetivo dos tipos
    o dolo, consistente na vontade livre e consciente de fabricar ou alterar, assim
   falsificando-os, os objetos materiais referidos no tipo. No inc. I,  necessrio que
   abranja o conhecimento da destinao especial do selo.
 Momento consumativo
   Ocorre com a fabricao ou alterao do objeto material.
 Tentativa
    admissvel.
USO DE SELO OU SINAL FALSIFICADO ( 1, I)
 Especificao do uso
   O Cdigo Penal no pune o fato de qualquer uso, uma vez que o verbo deve ser
   interpretado  luz dos dois incisos do caput do dispositivo. Cuida-se do uso que se
   refere  destinao regular e normal do selo ou sinal de natureza pblica, i. e., o
   emprego do objeto material para autenticar documentos oficiais.
 Simples deteno do objeto material
   No configura infrao penal.
 Se o usurio  o prprio falsificador
   O delito de uso fica absorvido pela falsificao, constituindo um fato posterior impunvel
   (princpio da consuno no conflito aparente de normas).
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, correspondendo  vontade livre e consciente de usar o objeto material,
   abrangendo o conhecimento de sua falsidade.
 Momento consumativo
   Ocorre com o uso efetivo do selo ou sinal.
 Tentativa
    inadmissvel, tendo em vista que com o primeiro ato de uso o delito j est
   consumado.
UTILIZAO ILCITA DE SELO OU SINAL LEGTIMO ( 1, II)
 Ausncia de falsidade
   Nesta modalidade tpica inexiste falsificao de selo ou sinal. Eles so verdadeiros. O
   seu uso, contudo,  indevido.
 Sujeito ativo
   Crime comum, pode ser realizado por qualquer pessoa. Normalmente, entretanto, visa o
   legislador a punir o funcionrio pblico, incidindo a qualificadora do  2.
 Posse ilcita
   Se o sujeito obteve o objeto material de forma ilcita, como furto, roubo etc., haver
   concurso material de crimes.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de utilizar o objeto
   material, abrangendo o conhecimento do carter abusivo da conduta. O tipo exige outro,
   contido na expresso "em prejuzo de outrem ou em proveito prprio ou alheio". A
   ausncia de qualquer dos dois elementos afasta a tipicidade do fato.
 Direo da vontade do agente
   O resultado visado  alternativo: obteno de proveito prprio ou alheio ou prejuzo de
   outrem. No  necessrio que a vontade esteja dirigida nos dois sentidos (produo de
   prejuzo e obteno de proveito).  suficiente que vise a um desses dois resultados.
 Prejuzo e proveito
   Podem ser materiais ou morais.
 Elemento normativo do tipo
   Expresso no atuar indevidamente do agente, significando que o comportamento deve
   ser ilcito, antijurdico. Se devido, o fato  atpico.
 Momento consumativo
   Ocorre com a utilizao do objeto material. Ao contrrio do que entendem os autores
   brasileiros, no se exige, para a consumao, que o sujeito cause o prejuzo ou obtenha
   o proveito. Nesse aspecto, o delito  formal. Consuma-se com a conduta tendente ao
   resultado, mas no se exige a sua produo. Note-se que a expresso "em prejuzo de
   outrem ou em proveito prprio ou alheio" constitui elemento subjetivo do tipo. 
   suficiente, pois, que o agente realize a conduta com a inteno de produzir um desses
   dois resultados. Sua produo, contudo, no  necessria.
 Tentativa
    impossvel, uma vez que com o primeiro ato de utilizao do objeto material o delito
   est consumado. Tentar utilizar j  utilizar.
EMPREGO ILCITO DE SMBOLOS IDENTIFICADORES DA ADMINISTRAO PBLICA ( 1, III)
   O legislador procurou proteger a f pblica no que tange a marcas, logotipos, siglas e
   outros smbolos identificadores de rgos da Administrao Pblica.
   Marca  o designativo que indica produtos e servios. No se confunde com o nome
   comercial. Exemplos para o caso: Linha Azul, um software destinado a pessoas
   jurdicas, clientes da Caixa Econmica Federal, que  uma empresa pblica; Dirio
   Oficial, que  o rgo de publicidade do governo federal e de muitos governos estaduais
   e municipais. Logotipo  um agrupamento de letras agregadas num s tipo, constituindo
   sigla ou palavra representativas de marca comercial ou de fabricao. Exemplos: Nossa
   Caixa, como identificador de instituio bancria da Caixa Econmica do Estado de So
   Paulo; PrevNET, que  o servio informatizado da Previdncia Social no plano federal.
   Sigla  o ajuntamento das letras iniciais dos vocbulos fundamentais de uma
   denominao ou ttulo. Exemplos para o caso do dispositivo: INSS, CVM, dentre outros.
   As condutas vinculam-se  alterao, que significa modificar os smbolos identificadores,
   bem como  falsificao ou o uso indevido. A conduta  vinculada, sendo que o crime 
   comum, podendo, assim, ser praticado por qualquer pessoa. Consuma-se com a
   falsificao, prescindindo-se de dano efetivo. A tentativa  admissvel nas condutas
   alterar e falsificar, sendo discutvel na conduta usar. Dada a amplitude de conceitos que
   o tipo enseja, lanando mo, inclusive, de conceitos do direito comercial, a interpretao
   analgica torna-se necessria.
TIPO QUALIFICADO ( 2)
 Exigncia tpica
   No basta que o autor seja funcionrio pblico. Exige-se que tenha realizado o delito
   prevalecendo-se do cargo por ocasio ou facilidade.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 146-9; SYLVIO DO AMARAL,
   Falsidade documental, 1978, p. 183-98; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal,
   1965, Parte Especial, v. 4, p. 993-8; HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v.
   9, p. 258-60; MAGALHES NORONHA, Falsificao de selo ou sinal pblico, in
   Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 36, p. 238; ANTONIO MONTEIRO LOPES,
   Crimes contra a Previdncia Social, So Paulo, Saraiva, 2000; HENRIQUE
   GEAQUINTO HERKENHOFF, Novos crimes previdencirios, Rio de Janeiro, Forense,
   2001.

             FALSIFICAO DE DOCUMENTO PBLICO
           Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento pblico, ou alterar documento pblico verdadeiro:
           Pena -- recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
            1 Se o agente  funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena
       de sexta parte.
            2 Para os efeitos penais, equiparam-se a documento pblico o emanado de entidade paraestatal, o
       ttulo ao portador ou transmissvel por endosso, as aes de sociedade comercial, os livros mercantis e o
       testamento particular.
            3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
           I -- na folha de pagamento ou em documento de informaes que seja destinado a fazer prova perante
       a previdncia social, pessoa que no possua a qualidade de segurado obrigatrio;
           II -- na Carteira de Trabalho e Previdncia Social do empregado ou em documento que deva produzir
       efeito perante a previdncia social, declarao falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
           III -- em documento contbil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigaes da
       empresa perante a previdncia social, declarao falsa ou diversa da que deveria ter constado.
            4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no  3, nome do segurado e
       seus dados pessoais, a remunerao, a vigncia do contrato de trabalho ou de prestao de servios.
             3 e 4 acrescentados pela Lei n. 9.983, de 14 de julho de 2000.


 Objeto jurdico
   A f pblica.
 Sujeito ativo
   Trata-se de crime comum, admitindo a figura de qualquer pessoa como sujeito ativo.
   Cuidando-se de funcionrio pblico, tendo cometido o fato com abuso de seus deveres,
   incide a qualificadora do  1. Se o sujeito falsifica e usa o documento responde
   somente pelo falso (v. nota "falsificao de documento pblico e crimes afins").
 Sujeitos passivos
   Principal  o Estado. Se, eventualmente, a conduta vier a causar dano a terceiro, este
   ser sujeito passivo secundrio.
 Condutas tpicas alternativas
   1) falsificar, no todo ou em parte, documento pblico; e 2) alterar documento pblico
   verdadeiro. O falso pode ser parcial (RTJ, 68:39).
 Contrafao
   A primeira modalidade tpica, em que o verbo  falsificar, indica a contrafao, i. e., a
   formao total ou parcial do documento. O agente forma o documento por inteiro
   (contrafao total) ou acresce dizeres, letras ou nmeros ao documento verdadeiro
   (contrafao parcial).
 Alterao
   Na segunda conduta tpica o verbo  alterar documento pblico verdadeiro. Neste caso,
   o agente modifica o contedo do objeto material (modificao de dizeres, signos,
   nmeros, letras etc.).
 Supresso de palavras, nmeros, letras etc.
   Se isso ocorre, incide a norma do art. 305 do Cdigo Penal (supresso de documento).
 Capacidade ilusria
    imprescindvel que a falsificao seja idnea a iludir terceiro. Se  grosseira,
   perceptvel  primeira vista, inexiste o delito em face da ausncia da potencialidade
   lesiva do comportamento. Nesse sentido: RT, 478 :297, 525:349, 584:315 e 587:302;
   RJTJSP, 58 :373, 74:332, 75:317, 84:347 e 86:536; RF, 206 :312 e 270:291; RTJ,
   108:156. Nesse caso pode haver estelionato: RTJ, 13:308; RF, 260 :343; RJTJSP,
   24:436, 40:39, 52:332 e 54:348; RT, 467:411, 509:356, 579:318 e 580:344.
 Dano potencial (material ou moral)
   O fato deve ser potencialmente danoso. Requer seja capaz de produzir dano. O falso
   inofensivo no constitui delito. Nesse sentido: RT, 504 : 390, 525: 3 4 9 , 543:386 e
   575:472; RJTJSP, 36:314, 44:417 e 65:341; RTJ, 105:1264.
 Objeto material
    o documento pblico, elaborado por funcionrio pblico, no exerccio de sua funo,
   de acordo com a legislao. Nesse sentido: RTJ, 86:291. Pode ser nacional ou
   estrangeiro, desde que, no exterior, ele seja considerado documento pblico, satisfeitas
   as condies para sua validade entre ns.
 Papis escritos a lpis
   No so objetos materiais do delito (RT, 255:39; RF, 281:134).
 Cdulas de identidade
   Sua falsificao configura o delito (RJTJSP, 18 :384 e 117:473; RT, 437 :317), inclusive
   pela troca de fotografia no documento (STJ, REsp 1.679, 6 Turma, DJU, 28 maio 1990,
   p. 4741).
 Carteira de habilitao de trnsito
   Sua falsificao configura o delito (RJTJRS, 74:173; RT, 539:286; RTJ, 67:704).
 Requerimento  autoridade pblica
   No  objeto material (RT, 525:332).
 Carteira funcional da Ordem dos Advogados do Brasil
   Constitui objeto material do delito (RJTJSP, 36:230; RT, 490:269).
 Carteira de Trabalho
   Sua falsificao pode configurar o delito: EJTFR, 51:26 e 69: 59; RTJ, 66:384; RT,
   425:391. O fato se enquadra no art. 49 da Consolidao das Leis do Trabalho ( v. Dec.-
   Lei n. 229, de 28-2-1967).
 Certificado de iseno militar
   Sua falsificao configura o delito: RJTJSP, 3:427.
 Certificado de reservista
   Sua falsificao configura o delito: RTJ, 84:386.
 Guia de imposto
   Falsificao: RT, 578:410.
 Guia de Taxa Rodoviria nica (TRU)
   Falsificao: RJTJSP, 89:378; RF, 287:352.
 Guia do INPS
   Falsificao: RT, 554:321.
 Ttulo de Eleitor
   Falsificao: RT, 553:339; RJTJSP, 26:552.
 Cdula de identidade funcional
   Substituio de fotografia: existncia de crime (TJSP, ACrim 59.374, rel. Des. Dante
   Busana, RT, 627 :299). Inexistncia de crime de falso e existncia de falsa identidade
   (CP, art. 307): TJSP, ACrim 156.715, JTJ, 157:301.
 Ttulo de naturalizao
   Falsificao: RF, 226:327.
 Ttulos e valores mobilirios
   Falsificao: RF, 242:247.
 Carteira de fiscal federal
   Falsificao: RJTJSP, 67:355.
 Telegrama
   Transmitido por funcionrio pblico, no exerccio de suas funes, quando diz respeito a
   assunto de contedo pblico, constitui documento pblico. O telegrama do particular no
    documento pblico (mas particular). Assim, a falsificao de telegrama particular no
   se enquadra na incriminao legal. De ver-se que haver esse delito quando a
   falsificao recair sobre as anotaes oficiais que ele contiver.
 Falsificao de diploma de curso superior
   Constitui o delito do art. 297 e no o do art. 301,  1, do CP. Nesse sentido: TJRJ,
   ACrim 290/89, RT, 679:366.
 Falsificao de certificado de aprovao em curso colegial ou supletivo para fins de inscrio e admisso em
 curso superior
   Vide nota ao art. 301,  1, deste Cdigo.
 Papis autenticados
   Constituem tambm documentos pblicos os traslados, fotocpias com autenticao e
   as certides. Nesse sentido: RJTJSP, 79 :396. As cpias no autenticadas (fotocpias,
   xerox), no plano criminal, no so consideradas documentos. Nesse sentido: RTJ,
   108:156; RT, 746:569.
 Exemplar de jornal
   No  documento pblico (RT, 589:399).
 Chapa de automvel
   No  documento pblico (RJTJSP, 78 :368). Vide art. 311 deste Cdigo, com redao
   da Lei n. 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
 Documentos pblicos por equiparao ( 2)
   So equiparados a documentos pblicos: 1) o documento emitido por entidade
   paraestatal (as autarquias); 2) o ttulo ao portador ou transmissvel por endosso: notas
   promissrias, cheques, duplicatas, letras de cmbio, conhecimentos de depsito etc.;
   3) as aes de sociedade comercial (sociedade annima e sociedade em comandita
   por aes): preferenciais, ordinrias, nominativas ou ao portador etc.; 4) os livros
   mercantis: obrigatrios ou facultativos (RTJ, 66:348); e 5) o testamento particular
   (holgrafo).
 Nota promissria emitida em branco
   Pode ser objeto material do delito (RT, 472:322).
 Cheque
   Pode ser objeto material (TJSP, ACrim 68.222, RT, 646:268; TJMG, ACrim 25.502, JM,
   119:268).
 Cheque emitido em branco
   Pode ser objeto material do delito (RT, 390 : 71; RJTJSP, 124 :471; TJMG, ACrim
   25.502, JM, 119:268).
 Cheque j recusado pelo banco
   No pode ser objeto material do delito. Nesse sentido: RT, 405:124; JC, 13:409.
 Letra de cmbio
   Falsificao: RF, 236:243.
 Aes ou cautelas
   Falsificao: RTJ, 69:716.
 "Imitatio veri"
   Tratando-se de ttulos de crdito, no  imprescindvel, sendo suficiente que a falsidade
   seja hbil a enganar o homem comum (TJSP, ACrim 68.222, RT, 646:268).
 Uso do documento como condio da consumao
   H duas posies: 1) no  exigncia tpica: RJTJSP, 52 :347 e 117:473; 2) somente
   com o uso surge o dano efetivo ou potencial: RT, 503:288 e 580:344; RJTJSP, 24:463 e
   44:399. Se falsificou e guardou o documento, sem us-lo, no h crime: RT, 612 :299,
   606:328 e 580:344; RJTJSP, 103:442 e 94:472. Contra: RT, 605:398.
 Dano efetivo
   No  exigido, bastando o potencial. Nesse sentido: RT, 539 :284 e 558:311; RJTJSP,
   60:394 e 117:473; RF, 263:344.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, que corresponde  vontade livre e consciente de falsificar documento pblico
   ou alterar documento pblico verdadeiro, abrangendo o conhecimento da potencialidade
   lesiva da conduta. Nesse sentido: RTJ, 102: 64; RT, 529:313 e 411:72. Entende-se
   inexigvel a inteno de prejudicar: RT, 461:450; RJTJSP, 52:347.
 Inteno de ocultar crime anterior
   H duas posies: 1) h um post factum impunvel, no se punindo o falso: RJTJRS,
   72:17; RT, 501 :283, 513:357 e 521:361; RF, 150 :397; 2) h delitos autnomos, em
   curso material: RT, 489:319 e 481:307; RJTJSP, 55:405; JTACrimSP, 55:405.
 Falsificao de documento pblico para facilitar a venda da coisa subtrada (variante do tema da nota anterior)
   H duas posies: 1) s h o delito de furto: RJTJSP, 42 :376, 51:259 e 38:296; RF,
   253:391; RT, 478 :309; 2) h dois crimes distintos em concurso material: RT, 504 :421,
   523:443, 525:475 e 494:323; RJTJSP, 43:393, 51:260, 41:374 e 34:296; JC, 35:506.
 Momento consumativo
   Ocorre com a falsificao ou alterao do objeto material, independentemente de outro
   resultado. Nesse sentido: RT, 505:304 e 539:356; RJTJSP, 52:347 e 117:473.
 Tentativa
    admissvel.
 Tipo qualificado ( 1)
   No basta a qualidade jurdica do sujeito ativo, sendo necessrio que o comportamento
   tenha sido realizado em face da facilidade que o exerccio da funo lhe permite. Nesse
   sentido: RTJ, 92:1114; RT, 527:11 e 530:434; RJTJSP, 35:256.
 Falsificao de documento pblico e estelionato
   H quatro orientaes a respeito da tipicidade do fato de o sujeito, aps falsificar um
   documento, empreg-lo na prtica de estelionato: 1) o crime de falsificao de
   documento pblico absorve o estelionato (RT, 503 :309, 510:350, 519:358, 536:307,
   540:382, 544:345, 559:331, 561:324, 568:284, 579:318 e 581:312; RJTJRS, 21:14 e
   108:54; RF, 171 :335, 232:351 e 255:334; RJTJSP, 35 :263, 38:277, 46:312, 60:345,
   74:369, 78:384, 83:378 e 81:441; RTJ, 66:345 e 81:710; RJTJRJ, 45:398); 2) o crime
   de estelionato absorve o crime de falsificao de documento pblico (RTJ, 46:667,
   52:182 e 45:494; RF, 260 :343, 270:287, 252:232 e 283:332; JC, 11 : 12, 21:484 e
35:482; JTACrimSP, 55:405 e 52:90; RJTJRS, 50:311, 59:67; RJTJSP, 40:359, 44:326,
59:411, 66:368, 97:447 e 77:394; RT, 503 :300, 509:352, 532:326, 548:296, 554:346,
556:316 e 571:393; JTJ, 157:305; RTFR, 55:142, 46:188 e 71:131).  a orientao do
Superior Tribunal de Justia: 6 Turma, REsp 1.391, DJU, 2 abr. 1990, p. 2463; 6
Turma, REsp 542, DJU, 16 abr. 1990, p. 2881; adotada na Smula 17: "Quando o falso
se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva,  por este absorvido" (vide
STJ, REsp 503.368, DJU, 16 ago. 2004, p. 277); 3) h concurso formal entre
estelionato e falsificao de documento pblico (RTJ, 98:852, 106:991, 90:830, 95:540
e 113:514; RT, 582 :399, 528:389, 609:440, 606:405, 614:290, 602:373 e 636:380; RF,
231:298; JTACrimSP, 63 :427; RAMPR, 42:169).  a orientao pacfica do Supremo
Tribunal Federal; 4) h concurso material entre estelionato e falsificao de documento
pblico (RF, 229 :332; RJTJSP, 46 :320 e 85:366; RT, 464 :424, 467:310, 503:310,
590:435, 564:369, 567:355 e 438:337; RTJ, 9:257). As posies no distinguem falso
material de falso ideal, falso de documento pblico de falso de documento particular ou
que o sujeito tenha somente usado o documento para cometer o estelionato. Nossa
posio: a questo deve ser focalizada sob dois aspectos: 1) tcnico; e 2) prtico.
Sob o prisma tcnico, aplicando-se princpios doutrinrios, existe concurso material de
crimes: falso e estelionato. No  possvel reconhecer-se um conflito aparente de
normas e, diante disso, aplicar-se o princpio da progresso criminosa, considerando-se
um s delito absorvente do ante factum ou do post factum impunvel. O fato antecedente
impunvel, segundo a doutrina, no existe quando, embora ocorrendo entre duas
condutas relao de meio e fim, ofende bens diversos pertencentes a sujeitos passivos
diferentes. No caso, a falsidade atinge a f pblica; o estelionato, o patrimnio. No
primeiro, o Estado  o sujeito passivo; no segundo, o lesado. Alm disso, o falso no 
um meio executrio necessrio ou normal para a prtica do estelionato. Por fim, incidem
sobre objetos materiais diferentes: no falso, sobre o documento; no estelionato, sobre a
pessoa iludida e a vantagem ilcita. No seria o estelionato um post factum impunvel?
No cremos. De acordo com a doutrina prevalente, essa espcie s ocorre quando o
fato posterior  cometido contra o mesmo bem jurdico e do mesmo sujeito passivo, sem
causar nova ofensa, requisitos ausentes na hiptese. Afastada a unidade criminosa,
resta saber qual a espcie de concurso: material ou formal? O concurso formal exige
unidade de conduta (CP, art. 70). Na espcie, existe pluralidade de comportamentos (da
falsificao e do estelionato), normalmente distanciados no tempo. Suponha-se que o
sujeito falsifique o objeto material em janeiro e engane a vtima em dezembro: como
considerar a presena de uma s ao? Para isso, teramos que apresentar a falsidade
e o estelionato como atos de uma mesma conduta. Ora,  difcil aceitar a falsificao s
como um ato. Mais difcil ainda acreditar que o estelionato, delito plurissubsistente, com
toda sorte de artimanha e engodo, alm da concretizao da obteno da vantagem,
seja, na espcie, meramente um ato. Na verdade, falso e estelionato, embora
isoladamente possam ser cometidos por atos, elevam-se  categoria de condutas, com
todos os contornos de fatos tpicos quando presentes as outras elementares. Por isso,
entendemos haver concurso material de delitos.  possvel que, em casos excepcionais,
estejam a falsidade e o estelionato to interligados no tempo que devam ser
   considerados atos de uma s ao, diante disso conduzidos ao concurso formal. Ainda
   assim no poderamos fugir  considerao da ausncia da unidade de desgnio,
   ocorrendo um concurso formal imperfeito, com aplicao da regra, quanto  pena, do
   concurso material (CP, art. 70, caput, 2 parte). Se o agente quer falsificar um
   documento e, com ele, cometer estelionato, cremos que no se pode falar em unidade
   de ideao. No sentido prtico, de ver-se que a jurisprudncia, diante da gravidade das
   penas impostas aos delitos de falso e da aspereza das disposies sobre o concurso
   material de crimes, ou reconhece a existncia de uma s infrao penal ou a presena
   do concurso formal. Trata-se de uma justa preocupao: a louvvel inteno de suavizar
   as regras do Cdigo Penal sobre o cmulo material. Fora  reconhecer, ento, sob o
   aspecto prtico, que a considerao de um s delito ou do concurso formal, se no 
   doutrinariamente correta, tem aceitao prevalente na jurisprudncia sob a inspirao de
   princpios de poltica criminal. A posio  justa. E a justia deve prevalecer sobre a
   tcnica.
 Falso e apropriao indbita
   H duas posies: 1) s existe apropriao indbita (RT, 521 :361); 2) h concurso
   material de crimes: RT, 550 :299, 481:307 e 489:319; RJTJSP, 70 :336; JTACrimSP,
   55:405.
 Falsificao de documento pblico e outros crimes
   Se na mesma pessoa renem-se as figuras de falsrio e usurio, ela responde por um
   s delito: o de falsidade, que absorve o de uso (CP, art. 304). O uso, nesse caso,
   funciona como post factum impunvel, aplicando-se o princpio da consuno na
   denominada progresso criminosa. Vide nota ao art. 304 deste Cdigo. Se a finalidade
   do sujeito, ao falsificar o documento,  a prtica de sonegao fiscal, funcionando como
   delito-meio, h tambm um s crime, o de sonegao fiscal, em que fica absorvida a
   falsidade (RJTJSP, 91:480). Quanto  falsificao de atestado ou certido de concluso
   ou aprovao escolar para efeito de matrcula em escola superior, vide nota ao art. 301
   deste Cdigo. Se o fim  o peculato, este absorve a falsidade (RT, 513:357). Contra, no
   sentido do concurso formal: RTJ, 91:814 e 98:852. Falsa identidade: a) fica absorvida
   pelo falso documental (RT, 437 :317, 447:331 e 516:378; RJTJSP, 18 :384); b) no fica
   absorvida, subsistindo como nica infrao (RT, 405:119).
FALSIFICAO DE DOCUMENTO PBLICO PREVIDENCIRIO ( 3 E 4)
   Distingue-se esse tipo do definido no art. 337-A, pois neste h a finalidade especfica da
   sonegao de contribuies previdencirias. Inserir  conduta do prprio agente
   (insero direta ou falsidade imediata). J quando se faz inserir, h a atuao mediante
   a conduta de terceiro (insero indireta ou falsidade mediata). Trata-se de delito formal,
   com condutas comissivas, em que basta a insero de dados para consum-lo, sendo
   admissvel a tentativa. No inc. I, que muito se assemelha  revogada alnea g do art. 95
   da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgnica da Seguridade Social), os
   elementos espaciais so a folha de pagamento ou outro documento de informaes.
   Devem possuir a destinao especfica de fazer prova perante a Previdncia Social. O
   elemento normativo do tipo volta-se aos segurados obrigatrios, como tais considerados
   aqueles catalogados no art. 9 do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999
   (Regulamento da Previdncia Social). Quanto ao inc. II, guarda similitude com a no
   mais vigente alnea h do art. 95 da Lei n. 8.212/91. Na atual redao, substituiu-se a
   Seguridade Social (que abrange a Sade, a Previdncia e a Assistncia Social, nos
   termos dos arts. 194 a 204 da CF de 1988) pela Previdncia Social, restringindo-se o
   conceito. O elemento espacial  a Carteira de Trabalho e Previdncia Social e os
   documentos que devam produzir efeito perante a Previdncia Social. Os objetos
   materiais desse delito devem produzir efeito, e a declarao, alm de falsa ou diversa,
   deve ocorrer por escrito. Sobre o inc. III, muito parecido com a revogada alnea i do art.
   95 da Lei n. 8.212/91, dela se separa no aspecto de que no consta a conduta
   comissiva prevista naquela alnea. O objeto material deve ser um documento relacionado
   com as obrigaes da empresa perante a Previdncia Social, cabendo aqui a
   interpretao analgica, sendo que a declarao no precisa ser escrita, mas deve ser
   aquela que deveria ter constado. Saliente-se que em todos os crimes nos quais se
   encontra a falsidade, esta deve ser idnea, i. e., ter a capacidade de enganar, de ser
   potencialmente lesiva. No pode, portanto, ser grosseira, sob pena de atipicidade. O 
   4 do art. 297  um crime remetido, pois se refere s condutas do  3. Tem
   semelhana com a parte final da alnea i do art. 95 da Lei n. 8.212/91. A omisso incide
   ou sobre o nome do segurado e seus dados pessoais, ou sobre a sua remunerao, ou
   sobre a vigncia do seu contrato de trabalho, ou, ainda, sobre a sua prestao de
   servio.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 150-5; VALDIR SZNICK, Falso e
   estelionato e o conflito aparente de normas, Cincia Penal, 1979, v. 1, p. 152; H. C.
   FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 4, p. 998-1007; CEZAR
   ROBERTO BITENCOURT, Tratado de direito penal; Parte Especial, So Paulo, Saraiva,
   2004, v. 4; SYLVIO DO AMARAL, Falsidade documental, 1978, p. 6-112; HUNGRIA,
   Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 260-7; FBIO BITTENCOURT ROSA,
   Concurso aparente de leis e casos concretos, RT, 537 :251; DAMSIO E. DE JESUS,
   Falsificao de documento pblico a fim de obteno de vantagem ilcita: estelionato ou
   falsificao de documento pblico; inteligncia do disposto nos arts. 171 e 297 do
   Cdigo Penal, in Questes criminais, Saraiva, 1986, p. 252; MAGALHES NORONHA,
   Falsificao de documento pblico e de documento particular, in Enciclopdia Saraiva
   do Direito, 1977, v. 36, p. 222; RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA, Breves
   consideraes sobre o documento, RJTJSP, 17 : 22; EVERARDO DA CUNHA LUNA,
   Crimes contra a f pblica e o Cdigo Penal de 1969, Justitia, 84:255; EWERSON
   SOARES PINTO, Falso e estelionato, Justitia, 63:23, 1965; ANTONIO MONTEIRO
   LOPES, Crimes contra a Previdncia Social, So Paulo, Saraiva, 2000; HENRIQUE
   GEAQUINTO HERKENHOFF, Novos crimes previdencirios, Rio de Janeiro, Forense,
   2001.

              FALSIFICAO DE DOCUMENTO PARTICULAR
             Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular
        verdadeiro:
              Pena -- recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.


            FALSIFICAO DE CARTO
          Pargrafo nico. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o carto de crdito
        ou dbito.
           Pargrafo nico acrescentado pelo art. 3 da Lei n. 12.737, de 30 de novembro de 2012.


 Objeto jurdico
   A f pblica.
 Sujeito ativo
   Crime comum, pode ser realizado por qualquer pessoa.
 Sujeitos passivos
   Principal  o Estado. A pessoa que, eventualmente, vem a sofrer dano deve ser
   considerada sujeito passivo secundrio.
 Objeto material
    o documento particular, como tal considerado o que no se inclui na elementar
   "documento pblico" simples (CP, art. 297, caput) ou por equiparao ( 2 do mesmo
   dispositivo).
 Documento pblico nulo
    considerado documento particular.
 Caractersticas do documento particular
   1) forma escrita: no abrange as fotografias, cpias no autenticadas de documentos,
   pinturas, gravaes etc. A escrita deve ter sido aposta em coisa mvel; 2) autor
   determinado: a escrita annima no configura documento; 3) deve conter uma
   manifestao de vontade ou a exposio de um fato: a simples aposio de uma
   assinatura em papel em branco no constitui documento. Papel assinado em branco: 
   falsidade material forjar documento que lhe fora confiado para preenchimento (RT,
   528:321); se no lhe foi confiado: RT, 571 :310. Da mesma forma, no consistem em
   documentos os papis com escritos ininteligveis ou sem sentido; 4) relevncia jurdica:
    necessrio que o escrito possa causar consequncias no campo jurdico
   (caractersticas apresentadas por Heleno C. Fragoso). Nesse sentido: RT, 445 :336,
   354:555 e 522:359. No constituem documentos os papis incuos, os que retratam
   fatos ou manifestaes de vontade sem importncia jurdica.
 Eficcia ilusria
   O documento particular falsificado, para integrar a tipicidade penal, deve ser idneo a
   causar engano. Cuidando-se de falsificao grosseira, perceptvel  primeira vista, no
   existe delito, uma vez ausente a capacidade de ofender a f pblica. Nesse sentido: RT,
   507:341, 565:312, 588:321 e 519:320; RJTJSP, 47 :363 e 40:326.  necessria, pois,
   sua potencialidade lesiva. No  delito a falsificao que, por no ser potencialmente
   lesiva, ressente-se da capacidade de causar dano. O delito no exige a produo de
   dano efetivo. Requer, entretanto, a possibilidade de sua produo. Nesse sentido: RT,
   519:320 e 522:359; RJTJSP, 62:374.
 Simples rabisco
   Exige-se imitao do verdadeiro: simples rabisco no configura o crime (RT, 495:292).
 Requerimento apresentado  repartio pblica
   No  objeto material do delito: RJTJSP, 39:257 e 43:321; RF, 219:259; RT, 491:271.
 Declarao de objeto de averiguao pelo funcionrio pblico
   Essa circunstncia afasta o falso (RT, 454:357).
 Documento particular apresentado  autoridade pblica
   Essa circunstncia no o transforma em documento pblico (RJTJSP, 57:358).
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade livre e consciente de falsificar ou alterar o documento particular
   verdadeiro, abrangendo o conhecimento da potencialidade lesiva do comportamento.
   Nesse sentido: RT, 519:320; RJTJSP, 74:319.
 Momento consumativo
   Ocorre com a falsificao, total ou parcial, ou a alterao do objeto material. Nesse
   sentido: RJTJSP, 29:394; STJ, HC 498, 5 Turma, JSTJ, 23:222 e 226.
 Tentativa
    admissvel.
 Falsificao de documento particular, estelionato e crimes afins
   Vide nota aos arts. 297 e 304 deste Cdigo.
 Doutrina
   HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 267-72; H. C. FRAGOSO,
   Lies de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 4, p. 1007-11; SYLVIO DO AMARAL,
   Falsidade documental, 1978, p. 6-112; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979,
   v. 4, p. 155-7; MARINO EMLIO FALCO LOPES, Falsidade documental, RJTJSP,
   91:24-31, nov./dez. 1984; DAMSIO E. DE JESUS, Falsificao de documento
   particular a fim de obteno de vantagem ilcita: estelionato, falsificao de documento
   particular ou concurso material de crimes; inteligncia do disposto nos arts. 171 e 298
   do Cdigo Penal, in Questes criminais, Saraiva, 1986, p. 249; MAGALHES
   NORONHA, Falsificao de documento pblico e de documento particular, in
   Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 36, p. 222.
 Equiparao tpica (Pargrafo nico)
   O carto de crdito ou dbito  equiparado a documento particular, sendo taxativa a
   equiparao.

              FALSIDADE IDEOLGICA
         Art. 299. Omitir, em documento pblico ou particular, declarao que dele devia constar, ou nele inserir
       ou fazer inserir declarao falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
       obrigao ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
          Pena -- recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento  pblico, e recluso de 1 (um) a 3
       (trs) anos, e multa, se o documento  particular.
               Pargrafo nico. Se o agente  funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou
            se a falsificao ou alterao  de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


TIPO SIMPLES ("CAPUT")
 Objeto jurdico
   A f pblica. Nesse sentido: RT, 665:337.
 Importncia do contedo intelectual
   Leva-se em considerao o contedo intelectual (ideal) do documento, no a sua forma,
   ao contrrio da falsidade documental, em que se leva em conta o aspecto material.
   Aqui, o documento  formalmente perfeito, sem contrafao ou alterao.
 Diferena entre falsidade material e ideolgica
   Na falsidade material o vcio incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre
   o elemento fsico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as caractersticas
   originais do objeto material por meio de rasuras, borres, emendas, substituio de
   palavras ou letras, nmeros etc. Pode acontecer tambm que o agente, sem tocar no
   documento original, crie um outro falso. Na falsidade ideolgica (ou pessoal) o vcio
   incide sobre as declaraes que o objeto material deveria possuir, sobre o contedo das
   ideias. Inexistem rasuras, emendas, omisses ou acrscimos. O documento, sob o
   aspecto material,  verdadeiro; falsa  a ideia que ele contm. Da tambm chamar-se
   falso ideal. Distinguem-se, pois, as falsidades material e ideolgica. A primeira pode ser
   averiguada pela percia; a segunda no, cumprindo ser demonstrada por outros meios.
   No sentido do texto: RTJ, 105:960; RJTJSP, 84 :384; RT, 580 :322, 513:367. De acordo
   com o STJ, "quando o agente concorre com outrem para a composio ilegal de
   passaporte" responde por falsidade material, e no ideolgica (REsp 327.460, DJU, 6-
   9-2004, p. 290 -- a hiptese tratada no acrdo referia-se ao fornecimento de
   fotografia para ser colocada em passaporte).
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa (crime comum).
 Funcionrio pblico
   Incide a qualificadora do pargrafo nico.
 Sujeitos passivos
   1) principal: o Estado; 2) secundrio: a pessoa que sofre ou pode sofrer o dano
   referido no tipo.
 Condutas tpicas
   1) omitir declarao que devia constar do objeto material; 2) inserir nele declarao
   falsa ou diversa da que devia ser escrita; e 3) fazer inserir nele declarao falsa ou
   diversa da que devia ser escrita.
 Idoneidade ilusria
   A falsidade deve ser idnea, i. e., possuir a capacidade de enganar. A falsidade
   grosseira, desde logo perceptvel, no configura o delito. Deve ser potencialmente
   lesiva, capaz de "prejudicar direito, criar obrigao ou alterar a verdade sobre fato
   juridicamente relevante". Nesse sentido: RT, 450 :335, 490:307 e 559:368; RJTJSP,
   30:318 e 18:338; RTJ, 101:311.
 Falso sobre fato juridicamente relevante
   Em qualquer das formas tpicas de conduta, a falsidade deve recair sobre "fato
   juridicamente relevante", i. e., a declarao falsa ou a omisso deve, por si s ou em
   comparao com outros fatos ou circunstncias, ser capaz, direta ou indiretamente, de
   criar, modificar ou extinguir uma relao jurdica de direito pblico ou privado. Nesse
   sentido: RT, 546 :344; RTJ, 102:107; RF, 293 :4; RJTJSP, 71 :310; STF, RHC 67.023,
   DJU, 17 fev. 1989, p. 972; RTJ, 128:1244.
 Destinao de documento
    preciso que a declarao configure essncia do ato ou do documento. Assim, uma
   simples mentira, sem potencialidade para criar, alterar ou extinguir um direito, no
   constitui o crime. Em suma: a falsidade deve recair sobre fato ou circunstncia cuja
   veracidade o documento tem a destinao de provar. Nesse sentido: RT, 446:335.
 Dever jurdico de declarar a verdade
   Cuidando-se de sujeito ativo particular,  tranquila na doutrina a exigncia, para que
   exista delito, de que tenha o dever jurdico de declarar a verdade. Inexistente esse
   dever, no h falar-se em falsidade ideolgica.
 Abuso de folha em branco
    possvel que o sujeito, a quem foi confiada uma folha assinada em branco ou com
   espaos em branco, ou que dela tenha a posse ou deteno, venha a preench-la com
   declarao falsa. Nosso Cdigo Penal, ao contrrio de outros, no definiu especialmente
   o fato. A dificuldade reside em que a folha de papel assinada em branco, por no
   apresentar contedo, no pode ser considerada documento. Da a perplexidade
   doutrinria. O tema deve ser resolvido pela considerao de que a folha de papel
   assinada em branco torna-se documento no momento em que  preenchida, ou so
   preenchidos os seus espaos em branco. Por isso, segundo a doutrina, as hipteses
   diversas devem ser resolvidas de acordo com os seguintes princpios: 1) se a folha de
   papel, parcial ou totalmente, foi confiada ao agente mediante propsito legtimo do
   signatrio, para preenchimento de acordo com sua orientao, a declarao abusiva
   configura falsidade ideolgica (nesse sentido: RT, 571 :310; RJTJSP, 81 :365). Contra:
   RT, 520:370; 2) se o objeto material foi entregue ao agente para ficar sob sua guarda,
   ou se foi obtido mediante expediente ilcito (furto, roubo, apropriao indbita etc.), o
   preenchimento abusivo constitui falsidade material (arts. 297 ou 298). Nesse sentido:
   RJTJSP, 81 :365 e 124:471 e 473; RT, 528 :321 e 571:310; 3) se, no primeiro caso,
   houve revogao do mandato ou extino da obrigao ou faculdade de preencher a
   folha, incide o crime de falsidade material (princpios expostos por HELENO C.
   FRAGOSO). Cheque assinado em branco: vide nota ao art. 297 deste Cdigo.
 Verificao oficial da veracidade da declarao
   A declarao do particular, para configurar a infrao penal, deve ser capaz, em si
   mesma, de concretizar o documento. Se cumpre ao funcionrio que a recebe verificar a
   veracidade de seu contedo (documento sujeito a verificao oficial), inexiste o crime.
   Nesse sentido: RT, 525 :349, 541:341, 564:19, 602:336, 564:311 e 483:263; RJTJSP,
   98:514 e 81:366; TJSP, ACrim 53.510, RT, 621 :307; TJRS, ACrim 683.052.302,
   RJTJRS, 129: 8 5 ; JTJ, 170:297. Por isso, no h delito nas hipteses seguintes:
   declarao falsa de que o protesto se refere a terceira pessoa (RT, 564 :310);
   declarao de no possuir ttulos j protestados (RT, 524 :344); declarao falsa de
   extravio de ttulo (RT, 541 :341); falsidade em requerimento de atestado de residncia
   (RT, 525 :349); declarao de pobreza para fim de benefcio de gratuidade (JTJ,
   136:530). H referncia  exigncia de que a averiguao da verdade eventualmente
   contida na declarao somente tem influncia tpica quando apurvel mediante confronto
   concomitante e objetivo da autoridade (RTJ, 115:171), dispensando indagao complexa
   e futura (STF, RHC 67.023, DJU, 17 fev. 1989, p. 972; RTJ, 128:1244). Assim, h delito
   quando a averiguao demanda investigao ou apurao complexa e futura, como no
   caso de declarao falsa de domiclio e residncia em processo administrativo (TJSP,
   ACrim 70.834, RT, 649:247).
 Simples requerimento (ou petio) endereado  repartio pblica
   No constitui objeto material do delito: RT, 489 :342, 571:393, 598:314, 491:271 e
   585:334; RJTJSP, 81:366 e 93:438; RF, 229:284.
 Mentira em depoimento pessoal
   No configura o delito: RT, 613:311.
 Apresentao  Polcia ou em Juzo com nome falso
   No configura falsidade ideolgica. Vide nota ao art. 307 deste Cdigo.
 BO (Boletim de Ocorrncia)
   Pode ser objeto material do crime (TJSP, RHC 68.842, RT, 633:291; STF, RHC 67.023,
   RT, 641:388). Contra: TJSP, ACrim 83.738, RT, 677:338.
 Atestado de bito falso
   Vide nota ao art. 302 deste Cdigo.
 Simulao
   Desde que capaz de criar obrigao, prejudicar direito ou alterar a verdade sobre fato
   juridicamente relevante, constitui falsidade ideolgica. Ocorre quando as expresses
   contidas no documento so genunas; a ideia, entretanto,  falsa. Conforme o caso, a
   simulao pode configurar outros delitos, como sonegao fiscal, duplicata simulada,
   crime falimentar etc. Vide sobre o tema: RJTJSP, 37 :224; RT, 370 :80. Sobre falsidade
   e simulao: TJSP, RHC 72.363, RJTJSP, 116:539.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo. No basta, porm, a vontade de alterar a verdade. Exige-se um
   segundo elemento subjetivo do tipo, que  a inteno de lesar contida na expresso
   "com o fim de prejudicar direito, criar obrigao ou alterar a verdade sobre fato
   juridicamente relevante". Nesse sentido: RJTJSP, 46:356, 49:343, 53:326 e 70:334; RF,
   223: 3 0 4 ; RT, 488 : 3 1 0 , 543: 3 3 1 , 542: 3 3 9 , 590: 3 3 4 , 537:272 e 520:370. H
   entendimento no sentido de no se exigir a inteno de causar dano: RT, 255 :575.
   Exige-se o conhecimento de falsidade: RT, 491:292. No h falso culposo: RT, 537:272.
 Momento consumativo
   Ocorre com a omisso ou insero direta ou indireta da declarao, i. e., no momento
   em que o documento, contendo a falsidade, se completa. Crime formal (RT, 739: 570),
   no exige a produo de dano, bastando que a conduta se apresente capaz de produzir
   prejuzo a terceiro. Nesse sentido: RT, 579 :309, 583:351, 598:415, 558:422, 641:388,
   665:337 e 704:410; RJTJSP, 16 :444, 32:273 e 71:311; RTJ, 101:315; STF, ROHC
   79.331, 2 Turma rel. Min. Celso de Mello, RT, 782:513 e 519.
 Tentativa
    inadmissvel na conduta omissiva, uma vez que o delito  omissivo prprio.  possvel,
   porm, nos comportamentos de inserir ou fazer inserir.
 Reparao do dano
   No exclui o crime (RT, 665:337).
FALSIDADE DE REGISTRO CIVIL (PARGRAFO NICO)
 Assentamentos de registro civil
   Esto previstos na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (inscries de nascimento,
   casamento, emancipaes, bitos, declaraes de ausncia, interdies, abrangendo as
   averbaes).
 Crime de "adoo  brasileira"
   O crime de registro de filho alheio como prprio ("adoo  brasileira"), que antes se
   enquadrava no pargrafo nico do art. 299, hoje est descrito no art. 242 do Cdigo
   Penal. Nesse sentido: RJTJSP, 93:440; RT, 595:335 e 591:409; RTJ, 111:608.
 Fato de "promover no registro civil a inscrio de nascimento inexistente"
   Vide art. 241 deste Cdigo.
 Declarao falsa de solteiro para registro de filho adulterino
   Sujeito casado que, para possibilitar o registro de filho adulterino, declara-se solteiro em
   assentamento de registro civil: ausncia de crime em face do art. 227,  6, da CF de
   1988 (TJSP, ACrim 74.688, RT, 657:266).
 Prescrio
   Tratando-se de falsificao no registro civil, na modalidade que recai sobre a pretenso
   punitiva (CP, art. 109), somente comea a correr da data em que o fato se tornou
   conhecido da autoridade pblica ou em que se tornou notoriamente divulgado. Vide nota
   ao art. 111 deste Cdigo.
CRIME COMETIDO POR FUNCIONRIO PBLICO (PARGRAFO NICO)
 Exigncia legal
   No  suficiente, para a incidncia da causa de aumento de pena, a qualidade jurdica
   do sujeito ativo.  necessrio que se tenha prevalecido do cargo, i. e., que o exerccio
   da funo lhe tenha proporcionado ocasio e facilidade de cometimento do delito.
CONCURSO DE CRIMES E DE NORMAS
 Se o usurio  o prprio falsrio
   Responde por um s crime: o de falsidade, em que fica absorvido o uso (CP, art. 304).
   Nesse caso, o uso constitui um post factum impunvel (princpio da consuno na
   progresso criminosa). Vide nota ao art. 304 deste Cdigo.
 Sonegao fiscal
   Se a finalidade do agente  a prtica do crime de sonegao fiscal, aplica-se a Lei n.
   8.137/90 (o delito de sonegao fiscal absorve a falsidade ideolgica). Nesse sentido:
   RT, 531 :319, 538:338 e 488:304; RJTJSP, 29 :302, 37:285, 56:316, 65:369, 83:406 e
   91:480.
 Falsidade ideolgica de declarao ou atestado de prestao de servio a fim de instruir pedido de remio
 penal
   Constitui o crime do art. 299 e no o do art. 301 do Cdigo Penal, nos termos do art.
   130 da LEP. Nesse sentido: TJSP, ACrim 102.923, RT, 690:320.
 Falsidade ideolgica e estelionato
   Vide nota ao art. 297 deste Cdigo.
 Corrupo ativa e passiva
   Segundo o TJMG, fica absorvida pela falsidade ideolgica (ACrim 22.117, RT, 653:330).
 Doutrina
   SYLVIO DO AMARAL, Falsidade documental, 1978, p. 6-112; H. C. FRAGOSO, Lies
   de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 4, p. 1012-22; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 272-90; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v.
   4, p. 170-80; ANDR ESTEFAM, Direito penal; Parte Especial (Coleo Curso &
   Concurso), So Paulo, Saraiva, 2005, v. 4; ANTNIO CHAVES, Falsidade ideolgica
   decorrente do registro de filhos alheios como prprios; pode a sociedade punir um ato
   cuja nobreza exalta?, Justitia, So Paulo, 95:125-38, out./dez. 1976; MAGALHES
   NORONHA, Falsidade ideolgica, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 36, p.
   2 0 8 ; MIGUEL REALE JNIOR, A falsidade ideolgica consistente em pretensa
   alterao de data de realizao de assembleia geral, RT, 667:248.

              FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA
             Art. 300. Reconhecer, como verdadeira, no exerccio de funo pblica, firma ou letra que o no seja:
                  Pena -- recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento  pblico; e de 1 (um) a 3
              (trs) anos, e multa, se o documento  particular.


 Modalidade tpica
   Cuida-se de um tipo de falsidade ideolgica.
 Objeto jurdico
   A f pblica.
 Sujeito ativo
   Crime prprio, s pode ser o funcionrio pblico. Mas no qualquer e sim somente
   aquele que tem a funo especfica de reconhecimento de firma ou letra, conferindo f
   pblica  sua afirmao (tabelio de notas, escreventes de tabelionato, oficial de
   registro civil, cnsules etc.). No  quem subscreve
   a certido, mas quem tem a funo de conferncia da assinatura (RT, 277:161). Admite-
   se, entretanto, participao ou coautoria de sujeito no qualificado (particular).
 Se o mesmo sujeito comete esse delito e depois usa o documento falsificado
   Somente responde por um crime, o de falsidade (CP, art. 300), ficando absorvido o de
   uso (art. 304).
 Sujeitos passivos
   Principal  o Estado; secundariamente, quem sofre a leso material (sujeito passivo
   secundrio).
 Conduta tpica
   Consiste em reconhecer, como verdadeira, assinatura ou letra falsa. O falso
   reconhecimento  sempre realizado por escrito e versa, na grande maioria das vezes,
   sobre a firma (assinatura).
 Elemento subjetivo do tipo
   Consiste no dolo, vontade livre e consciente de reconhecer a assinatura ou letra,
   sabendo-a falsa. Nesse sentido: RT, 564:328; RJTJSP, 78:384.
 Erro por semelhana de assinaturas
   Exclui o dolo (RT, 380:297).
 Conduta meramente negligente
    atpica. Nesse sentido: RT, 564:328; RJTJSP, 78:384.
 Momento consumativo
   Ocorre com o ato do reconhecimento, independentemente de qualquer resultado (delito
   formal). Nesse sentido: RT, 524:458.
 Tentativa
    admissvel.
 Fato cometido para fins eleitorais
   Vide art. 352 do Cdigo Eleitoral (Lei n. 4.737, de 15-7-1965).
 Reconhecimento de firma por semelhana
   Vide RF, 195:344; RJTJSP, 94:407.
 Modos e frmulas de reconhecimento de firma
   O dispositivo no faz distino (RF, 193 :327 e 195:344; RT, 301 :115 e 329:112;
   RJTJSP, 28:305).
 Doutrina
   HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 290-2; SYLVIO DO AMARAL,
   Falsidade documental, 1978, p. 142-54; MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979,
   v. 4, p. 181-4; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 4, p.
   1023-24; MAGALHES NORONHA, Falso reconhecimento de firma ou letra, in
   Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 36, p. 244.

            CERTIDO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO
          Art. 301. Atestar ou certificar falsamente, em razo de funo pblica, fato ou circunstncia que habilite
       algum a obter cargo pblico, iseno de nus ou de servio de carter pblico, ou qualquer outra
       vantagem:
          Pena -- deteno, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
       FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDO
          1 Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certido, ou alterar o teor de certido ou de atestado
       verdadeiro, para prova de fato ou circunstncia que habilite algum a obter cargo pblico, iseno de
       nus ou de servio de carter pblico, ou qualquer outra vantagem:
         Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 2 (dois) anos.
               2 Se o crime  praticado com o fim de lucro, aplica-se, alm da pena privativa de liberdade, a de
           multa.


FALSIDADE IDEOLGICA DE ATESTADO OU CERTIDO ("CAPUT")
 Forma tpica
   O delito  uma modalidade de falsidade ideolgica. Nesse sentido: TJSP, APn 86.630,
   rel. Des. Dante Busana, RT, 650:282-3.
 Tratando-se de falsidade material
   Aplica-se o  1 da disposio.
 Objeto jurdico
   A f pblica.
 Sujeito ativo
   Crime prprio, s pode ser o funcionrio pblico no exerccio do ofcio. Nesse sentido:
   RT, 536:310, 513:355 e 533:311.
 Se a mesma pessoa falsifica e usa o objeto material
   Vide nota ao art. 304 deste Cdigo.
 Atestado e certido
   A diferena entre ambos reside em que a certido tem por fundamento um documento
   guardado em repartio pblica (ou nela em tramitao), enquanto o atestado constitui
   um testemunho ou depoimento por escrito do funcionrio pblico (na hiptese do tipo)
   sobre um fato ou circunstncia.
 A atestao ou a certificao deve ser originria
   Deve o funcionrio formar, originariamente, o atestado falso. Por isso, a reproduo
   falsa (total ou parcial) ou cpia de documento oficial no constitui esse delito, podendo
   configurar falsidade material. Nesse sentido: TJSP, APn 86.630, RT, 650:282-3.
 Objetividade do atestado ou certido
   A lei precisa o objeto da certido ou atestado falso: fato ou circunstncia. No basta,
   porm, que a falsidade recaia sobre fato ou circunstncia.  necessrio que seja
   pressuposto da obteno de um benefcio de natureza pblica: obteno de cargo
   pblico, iseno de nus ou de servio pblico ou qualquer outra vantagem.
 Outra vantagem
   A parte final da disposio apresenta um caso de interpretao analgica. H uma
   frmula inicial casustica (obteno de cargo pblico ou iseno de nus ou de servio
   de carter pblico) seguida de uma frmula genrica ("ou qualquer outra vantagem"). A
   outra vantagem deve ter a mesma natureza dos fatos mencionados na exemplificao.
   Diante disso, a outra vantagem deve ter carter pblico. Nesse sentido: RT, 378 :214. A
   no ser assim, casos graves de falsidade ideolgica (CP, art. 299 e seu pargrafo
   nico) seriam punidos com as penas brandas do art. 301. E isto no est na vontade da
   lei.
 Nexo causal e aptido da atestao
   O fato e a circunstncia objeto da atestao devem estar relacionados com a pessoa a
   que so destinados. Alm disso, no haver delito se no constiturem requisitos da
   obteno da vantagem de natureza pblica pretendida. Nesse sentido: RT, 536 :286 e
   429:399. O atestado, se for incuo, no integrar o delito: RT, 429:399.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, consistente na vontade livre e consciente de atestar fato ou circunstncia nas
   condies descritas no tipo. Nesse sentido: RT, 416:77.
 Dolo e elemento normativo do tipo
   Este se encontra na falsidade do atestado ou certido. Cumpre que seja abrangida pelo
   dolo. Caso contrrio, o fato  atpico. Nesse sentido: RT, 416:77; RJTJSP, 26:417.
 Momento consumativo
   Ocorre no instante em que o atestado ou certido falsa  entregue a terceiro
   (destinatrio ou interessado). No sentido de que se consuma com o ato inicial do uso do
   documento: RT, 419 : 369, 519:362 e 538: 380; JTACrimSP, 40 :79. Crime formal,
   independe do resultado pretendido. Assim, h delito ainda que o atestado ou certido
   no sejam empregados para o fim desejado ou que, usados, no permitam, por
   qualquer circunstncia, a obteno da vantagem de natureza pblica pretendida. Nesse
   sentido: JTACrimSP, 28:112.
 Tentativa
   Aplicam-se os mesmos princpios da falsidade ideolgica (v. nota ao art. 299 deste
   Cdigo).
 Crime instantneo de efeitos permanentes
   Nesse sentido: RT, 499:369, 538:380 e 519:362.
 Prescrio da pretenso punitiva
   Inicia-se na data do primeiro ato de uso (RT, 519:362 e 538:380).
 Crime cometido para fins eleitorais
   Vide art. 350 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 (Cdigo Eleitoral).
 Falsidade ideolgica de declarao ou atestado de prestao de servio a fim de instruir pedido de remio
 penal
   Vide nota ao art. 299 deste Cdigo.
FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDO ( 1)
 Sujeito ativo
   Ao contrrio do tipo descrito no caput, pode ser qualquer pessoa, inclusive o prprio
   funcionrio pblico expedidor do documento. Nesse sentido: RT, 163 :573; STJ, REsp
   188.184, 5 Turma, rel. Min. Flix Fischer, RT, 767:555; STJ, REsp 209.245, 6 Turma,
   rel. Min. Hamilton Carvalhido, RT, 794:574. Assim, o particular pode ser sujeito ativo.
   Nesse sentido: STJ, REsp 94.992, 6 Turma, DJU, 18 maio 1998, p. 157. J se
   entendeu que pode ser o prprio falsificador: RF, 112:230. Exigindo que seja funcionrio
   pblico: RT, 533:311.
 Como se distingue do crime definido no "caput"
   No se trata de falsidade ideolgica, como no tipo fundamental, mas de falsidade
   material: o sujeito falsifica, total ou parcialmente, ou altera o teor de certido ou de
   atestado verdadeiro. Nesse sentido: JTACrimSP, 78 :262; STJ, REsp 188.184, 5
   Turma, rel. Min. Flix Fischer, RT, 767:555.
 Objeto material
    a certido ou certificado emitido por funcionrio pblico.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, de natureza igual  do caput, acrescido de outro: a conduta da
   falsidade  realizada a fim de o documento constituir "prova de fato ou circunstncia que
   habilite algum a obter" as vantagens de natureza pblica descritas na figura tpica.
   Nesse sentido: TJSP, ACrim 116.899, rel. Des. Denser de S, RT, 690:324.
 "Qualquer outra vantagem"
   Deve ser de natureza pblica (caso de interpretao analgica). Por isso, cuidando-se
   de vantagem de natureza privada, deve-se atentar para o delito de falsidade material do
   art. 297 do Cdigo Penal. Nesse sentido: RT, 577 :355. Contra, no sentido de que a
   vantagem pode ser de natureza privada: RT, 492:315 e 472:328.
 Falsificao de certificado de aprovao em curso colegial ou supletivo para fins de inscrio e admisso em
 curso superior
   Para ns, constitui crime de falsificao de documento pblico (CP, art. 297). Trata-se
   de documento pblico, uma vez que  assinado por funcionrio pblico. Mas o fato no
   se enquadra no art. 301,  1, uma vez que, neste delito, a vantagem deve ser de
   natureza pblica. Na hiptese, a vantagem  de ordem privada, subsumindo-se o fato,
   segundo nosso entendimento, no art. 297 do Cdigo Penal. Com efeito, a hiptese no
   se enquadra quer na frmula casustica quer na frmula genrica final do dispositivo.
   No se trata de prova de fato ou circunstncia que torne apto algum a obter cargo
   pblico, iseno de nus ou de servio de carter pblico. E nem se enquadra em outra
   vantagem qualquer, tendo em vista, como ficou consignado, a exigncia da natureza
   pblica. Sobre o assunto e nesse sentido h preciosa lio do Des. Andrade Junqueira,
   contida em voto publicado na RT, 551:329-32. No mesmo sentido: RT, 589:325, 281:91,
   519: 11, 539:266, 543:386, 574:344, 591:304, 567:311, 551:328, 536:297, 529:320,
   513:396 e 558:421; RJTJSP, 90:514 e 86:432; RTJ, 101:559. Contra, no sentido de que
   se aplica o art. 301,  1, deste Cdigo: RT, 513 :396, 536:297, 551:328, 558:442,
   561:324, 567:311, 581:281 e 591:304; RF, 269:343; RJTJSP, 86:432, 125:518.
 Falsificao de diploma de curso superior
   Vide nota ao art. 297 deste Cdigo.
 Momento consumativo
   Ocorre com a efetiva falsificao. Nesse sentido, dispensando o uso do documento:
   JTACrimSP, 78:263.
 Tentativa
    admissvel.
TIPO QUALIFICADO ( 2)
 Aplicao
   A qualificadora  aplicvel aos tipos do caput e do  1.
 nimo de lucro
   O tipo exige uma circunstncia subjetiva, contida na expresso "com o fim de lucro".
   Ausente, afasta-se a qualificadora, subsistindo as figuras do caput ou do  1.
 Tipo formal
   No h necessidade de que o agente, em razo da conduta incriminada, venha a obter
   lucro. Basta esse fim de agir.
 Doutrina
   HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 292-5; H. C. FRAGOSO,
   Lies de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 4, p. 1025-27; MAGALHES
   NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 185-7 e 158-9; MAGALHES NORONHA,
   Falsidade de certido ou atestado, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 36, p.
   1 9 9 ; JOS ROBERTO BARANA, Falsificao de atestado ou certido escolar,
   Justitia, 107:266; SYLVIO DO AMARAL, Falsidade documental, So Paulo, Revista dos
   Tribunais, 1978.

              FALSIDADE DE ATESTADO MDICO
             Art. 302. Dar o mdico, no exerccio da sua profisso, atestado falso:
             Pena -- deteno, de 1 (um) ms a 1 (um) ano.
                  Pargrafo nico. Se o crime  cometido com o fim de lucro, aplica-se tambm multa.


 Modalidade tpica
   Trata-se de uma forma tpica de falsidade ideolgica.
 Objeto jurdico
   A f pblica.
 Sujeito ativo
   Crime prprio, s pode ter o mdico como executor da conduta. No fica impedida,
   entretanto, coautoria ou participao de terceiro no qualificado.
 Funcionrio pblico
   Tratando-se de mdico funcionrio pblico, de aplicar-se o crime do art. 301 do Cdigo
   Penal, desde que o atestado habilite o terceiro a obter qualquer vantagem de natureza
   pblica.
 Veterinrio
   No pode ser sujeito ativo, uma vez que o sujeito passivo material secundrio s pode
   ser o "indivduo" (RT, 320:295).
 Uso
   Se o mdico, aps a falsidade, usar o atestado, responde somente pelo delito de
   falsidade, ficando absorvido o de uso (CP, art. 304).
 Sujeitos passivos
   Principal  o Estado. Secundariamente, quem sofre o dano.
 Conduta tpica
   Consiste em o sujeito ativo, que precisa ser mdico, fornecer atestado falso.
 Atestado
   Deve ser por escrito, materialmente autntico e ideologicamente falso.
 Atestado de bito
   Vide RT, 507 :488. Entendeu o STF que o atestado de bito falso, para encobrir a
   verdadeira causa da morte, configura o crime do art. 299 deste Cdigo e no o do art.
   302 (1 Turma, rel. Min. Moreira Alves, DJU, 19 mar. 1993, p. 4279).
 Relao de causalidade mdica
   O atestado precisa ser fornecido no exerccio da profisso, exigindo-se, por isso, que
   seu contedo esteja relacionado com o fato que compete ao mdico verificar.
 Contedo da constatao
   De modo geral, cuida-se de atestado de sade ou de constatao de uma doena.
   Pode ser tambm referente a fatos diversos, como a morte, causa de uma molstia,
   causa da morte, os efeitos de uma doena ou leso fsica etc. No est circunscrito a
   incidir somente sobre fatos, podendo recair sobre opinio ou juzo sobre eles, desde que
   diga respeito a algo juridicamente importante.
 Realidade e fico
   O atestado incide sobre fato ou circunstncia verdadeiros ou fictcios. Assim, pode o
   mdico atestar a existncia de um fato irreal ou negar a existncia de um fato ou
   circunstncia reais.
 Falso incuo
   No h delito quando a falsidade recai sobre circunstncias irrelevantes, como o local ou
   a hora de realizao do exame mdico.
 Elemento subjetivo do tipo
   No tipo fundamental, descrito no caput do art. 302 do Cdigo Penal,  o dolo, vontade
   livre e consciente de fornecer o atestado, sabendo-o total ou parcialmente falso. Pouco
   importa o fim do agente, no reclamando a figura penal nenhum outro elemento
   subjetivo. Nesse sentido: RT, 318:86 e 675:377.
 Momento consumativo
   Ocorre no instante em que o mdico entrega o atestado falso ao interessado. No se
   exige nenhum resultado (RT, 675:377).
 Tentativa
    admissvel.
 Tipo qualificado (pargrafo nico)
   Para a existncia da qualificadora no se exige que o mdico receba a vantagem
   indevida. Basta a inteno de obter lucro com o fornecimento do atestado falso. No 
   suficiente o dolo. O tipo requer uma circunstncia subjetiva, sem a qual subsiste a forma
   simples do crime: a finalidade de lucro. Tratando-se de funcionrio pblico e cometido o
   fato em razo do ofcio, o crime ser de corrupo passiva (CP, art. 317).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 187-90; SYLVIO DO AMARAL,
   Falsidade documental, 1978, p. 155-60; HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal,
   1959, v. 9, p. 295-6; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 4,
   p. 1028-32; OSWALDO PATARO , Falsidade de atestado mdico, in Enciclopdia
   Saraiva do Direito, 1977, v. 36, p. 195.

              REPRODUO OU ADULTERAO DE SELO OU PEA FILATLICA
          Art. 303. Reproduzir ou alterar selo ou pea filatlica que tenha valor para coleo, salvo quando a
       reproduo ou a alterao est visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou pea:
          Pena -- deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.
               Pargrafo nico. Na mesma pena incorre quem, para fins de comrcio, faz uso do selo ou pea
           filatlica.


 Substituio tpica (revogao por substituio)
   O dispositivo se encontra revogado, substitudo pelo art. 39 da Lei n. 6.538, de 22 de
   junho de 1978, que versa sobre servios postais e apresenta definies semelhantes:
   "Reproduzir ou alterar selo ou pea filatlica de valor para coleo, salvo quando a
   reproduo ou a alterao estiver visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou
   pea" (caput). "Incorre nas mesmas penas quem, para fins de comrcio, faz uso de selo
   ou pea filatlica de valor para coleo, ilegalmente reproduzidos ou alterados"
   (pargrafo nico).
 Objeto jurdico
   A f pblica.
 Sujeito ativo
   Trata-se de crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa.
 Sujeitos passivos
   Principal  o Estado; secundariamente, a pessoa prejudicada pela adulterao ou
   alterao.
 Conduta tpica
   Recai sobre selo ou pea filatlica (objetos materiais do crime).
 Selo
   Pode ser usado ou novo, nacional ou estrangeiro. No se protege, entretanto, qualquer
   selo. Deve ser o j recolhido ou empregado no correio. Pode tambm ser o novo, mas
   desde que tenha valor para coleo.
 Anotao excludente do crime
   No existe crime, por atipicidade do fato, quando a reproduo ou a alterao est
   visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou pea filatlica.
 Elemento normativo do tipo
   Encontra-se na exigncia de que o objeto material tenha valor para coleo, impondo-se
   ao juiz a tarefa de apreciao valorativa.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade livre e consciente dirigida  reproduo ou alterao, abrangendo o
   conhecimento de seu valor filatlico.
 Momento consumativo
   Ocorre com a reproduo ou a alterao do objeto material.
 Tentativa
    admissvel.
 Uso para fins de comrcio (pargrafo nico do art. 39 da Lei n. 6.538/78)
   Incrimina-se a posse do objeto material de valor filatlico ilegalmente reproduzido ou
   alterado para fins de comrcio. H um s delito quando o usurio  o prprio falsificador
   ou reprodutor indevido. Trata-se de crime formal ou de consumao antecipada.
   Consuma-se com o uso, ainda que o sujeito no consiga vender, trocar etc. o selo. O
   fato  punido a ttulo de dolo, vontade livre e consciente de usar o objeto material.
   Exige-se, alm dele, um elemento subjetivo do tipo, contido na expresso "para fins de
   comrcio".
 Penas
   No caput do art. 39 da Lei n. 6.538/78, que corresponde ao antigo art. 303, caput, do
   Cdigo Penal, esto previstas as penas de deteno, at dois anos, e multa (de trs a
   dez dias-multa); no pargrafo nico, as penas so as mesmas.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 159-61; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 296-7; SYLVIO DO AMARAL, Falsidade documental,
   1978, p. 161-70; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 4, p.
   1032-3.
              USO DE DOCUMENTO FALSO
          Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
               Pena -- a cominada  falsificao ou  alterao.


 Objeto jurdico
   A f pblica.
 Sujeito ativo
   Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa, desde que no seja o autor da
   falsificao. Nesse caso, o conflito aparente de normas se resolve pelo princpio da
   consuno, sendo o uso um post factum impunvel.
 Sujeito passivo
   Principal  o Estado. Eventualmente, pode ser a pessoa prejudicada pelo delito.
 Conduta tpica
   Consiste em fazer uso de documento falso como se fosse verdadeiro. Assim, incrimina-
   se uso de documento pblico ou particular material ou ideologicamente falso, de
   documento com falso reconhecimento de firma ou letra, de atestado, certido ou
   atestado mdico falsos. Incidncia sobre documento pblico ou particular: RTJE,
   46:270.
 Uso do documento
   Pode ser de qualquer natureza, seja judicial ou extrajudicial. Trata-se de conduta
   comissiva, inexistindo emprego mediante omisso.
 Falsidade
    necessrio que seja documento falso, no constituindo delito o emprego da fotocpia
   ou cpia. Nesse sentido: RT, 587 :350, 588:436 e 651:259; RTJ, 108:152; RJTJRS,
   101:176; STJ, RHC 1.499, DJU, 4 maio 1992, p. 5894. Por isso, no h crime nas
   seguintes hipteses de uso de: papel simplesmente datilografado sem firma manuscrita
   (RT, 526 :342); impressos sem firma manuscrita (RT, 526 :342) e reprodues
   fotogrficas sem autenticao (RT, 562:342), como xerox (JTJ, 144:291).
 Falsidade incua
   Descaracteriza o crime de uso: RT, 470:425 e 499:315; RJTJSP, 44:399.
 Falsificao grosseira
   Sem idoneidade material que torne aceitvel o documento: inexistncia de crime (TJSP,
   ACrim 66.599, RT, 640:285).
 Exige-se o uso efetivo
   No constituem delito a simples aluso ao documento, a referncia para fim de
   ostentao etc.
 Simples porte do documento
   No configura o delito (RT, 582 :296, 536:310, 521:363 e 504:341; RJTJSP, 87 :388 e
   103:507; STJ, RHC 1.827, 6 Turma, DJU, 17 ago. 1992, p. 12509), salvo excees
   especiais (v. a nota seguinte).
 Dirigir veculo portando carteira de habilitao falsificada
   Configura o delito, uma vez que somente com esse documento est o motorista
   autorizado a dirigir (STF, RECrim 117.810, DJU, 31 mar. 1989, p. 4334; RTJ, 129:1379;
   STJ, RHC 2.082, 6 Turma, DJU, 8 set. 1992, p. 14373).
 Exibio do documento em face de solicitao da autoridade
   a) no h o crime (RJTJSP, 102:453, 84:456, 87:388 e 117:463; RT, 579 :302, 636:276,
   640:279, 609:307, 582:296 e 653:280 e 287; RTJE, 35:330); b) h o crime (RJTJSP,
   75:313; RT, 577 :338, 372:161, 458:328, 647:384 e 660:276; STJ, REsp 4.655, 5
   Turma, DJU, 22 out. 1990, p. 11672; REsp 8.196, 6 Turma, DJU, 1 jul. 1991, p. 9208;
   TJSP, ACrim 115.061, JTJ, 140:278; TJMG, ACrim 21.089, RT, 641 :364; STF, HC
   70.512, 1 Turma, DJU, 24 set. 1993, p. 19577; STF, HC 70.813, 2 Turma, DJU, 10
   jun. 1994, p. 14766).
 Exibio do documento mediante exigncia da autoridade
   No h crime (RT, 541 :369, 580:345 e 640:279; RTJE, 35:330; RJTJSP, 84 :456 e
   112:514). Contra, no sentido de haver crime: STJ, 5 Turma, REsp 606, DJU, 4 dez.
   1989, p. 17887; TJMG, ACrim 21.606, RT, 644:314; TJSP, ACrim 80.622, RT, 653 :280;
   TJSP, ACrim 75.812, RT, 673:308-59.
 Documento encontrado pela autoridade em revista pessoal do agente
   No h crime (RT, 517:277, 536:310, 488:333, 470:326 e 438:361).
 Crime remetido
   Delito que faz referncia a outro. No caso, a existncia do uso depende do falso. Assim,
   faltando um elemento tpico do crime de falso, no h delito de uso. Nesse sentido:
   RJTJSP, 75 :317, 51:330 e 96:472; RT, 511 :328, 564:331, 499:315 e 601:298; RTFR,
   31:224, 37:208 e 44:399; STF, RHC 64.699, DJU, 20 fev. 1987, p. 2180; RTJ, 121:140.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, consistente na vontade livre e consciente de fazer uso dos documentos
   referidos no tipo. Abrange o conhecimento da falsidade documental. Nesse sentido: RT,
   490:311, 513:367 e 689:332.
 Espcies de dolo
   Pode ser direto ou eventual: RTJ, 94:101; RT, 522:443. Para ns,  s o direto.
 Dvida a respeito da falsidade do documento
   H duas posies: 1) exclui o dolo, no subsistindo o crime de uso: RT, 513 :367 e
   490:311; 2) no exclui o dolo, subsistindo o delito: RF, 208:263; RT, 454 :333 e 418:63;
   RJTJSP, 24 :405. Nossa posio: o dolo do crime de uso, como ficou consignado em
   nota anterior, abrange o conhecimento da falsidade. Exige-se pleno conhecimento, pelo
   que a dvida exclui o elemento subjetivo.
 Boa-f do agente
   Exclui o dolo: RJTJSP, 25:405; RT, 454:333 e 512:365.
 Ignorncia da falsidade
   Exclui o dolo. Nesse sentido: RT, 454:333 e 418:63; RJTJSP, 25:405.
 Momento consumativo
   Ocorre com o efetivo uso do documento falso, independentemente da obteno do
   proveito ou da produo de dano. Nesse sentido: RT, 503:301 e 566:310; RJM, 45:168;
   RJTJSP, 33 :286, 68:421 e 20:468; RTJ, 66:384.  preciso que o documento saia da
   esfera pessoal do agente: RT, 488 :333. D-se com o primeiro ato: RT, 538 :415 e
   503:301.
 Tentativa
    inadmissvel, uma vez que o delito j se encontra consumado com o primeiro ato de
   uso. O simples tentar usar j  uso, estando consumado o crime. Nesse sentido: RT,
   432:292 e 735:565; RJTJSP, 50:369, 53:341, 51:321 e 33:286.
 Arrependimento eficaz
   J se entendeu existir na conduta de quem, to logo tomou conhecimento da falsidade
   do documento, apresentou-o  autoridade policial (RT, 501:273).
 Presuno de uso pelo tempo que ficou em poder do agente
   Inadmissibilidade (RJTJSP, 30:436; RT, 470:350).
CONCURSO DE CRIMES E DE NORMAS
 Reiterao da conduta
   A reiterao do uso do documento em relao  mesma pessoa ou a pessoas diversas
   leva  continuidade delitiva.
 Pluralidade de documentos
   H crime nico no emprego, na mesma conduta, de vrios documentos falsos. J se
   entendeu, em atos distintos, haver concurso formal homogneo (RT, 604:396).
 Se o sujeito, para obter vantagem ilcita em prejuzo alheio, emprega documento falso
   H quatro posies a respeito: 1) o estelionato absorve o uso de documento falso; 2)
   o uso de documento falso absorve o estelionato; 3) existe concurso formal de crimes; e
   4) h concurso material de infraes. Vide notas aos arts. 171 e 297 deste Cdigo,
   com indicao de jurisprudncia e da nossa posio.
 Se o sujeito falsifica o documento e em seguida usa-o
   H trs posies: 1) responde por um s delito: o de falsidade, em qualquer de suas
   formas tpicas (falsificao de documento pblico ou particular, falsidade ideolgica
   etc.). Nesse sentido: RT, 516 :295, 519:324, 530:395, 544:350, 554:317, 562:317 e
   552:409; RTJ, 102:954 e 111:232; RJTJSP, 40 :328, 43:396, 60:346, 64:339, 66:368,
   26:468 e 78:421; RF, 198 :289; RJTJGB, 28:497; PJ, 21:214; 2) responde s por uso:
   RJTJSP, 52 :375, 60:365, 56:379, 74:330 e 99:256; RTJE, 42:241; RF, 186 :359; RT,
   481:310, 496:264, 514:321, 581:310, 545:317, 539:276, 537:304, 553:350 e 604:350;
   3) h concurso material: STF, RTJ, 72:672. Nossa posio: a unidade complexa que,
   segundo a doutrina,  considerada uma s conduta, composta de duas aes simples
   (falsificar e usar o documento), apresenta os requisitos exigidos para que, na
   progresso criminosa, seja aplicado o princpio do "post factum" impunvel: unidade de
   objeto material, ofensa ao mesmo bem jurdico (f pblica), de titularidade do mesmo
   sujeito passivo (o Estado). O delito de falso possui a potencialidade lesiva que o uso do
   objeto material procura concretizar. Consumado o falso, o sujeito realiza o fato posterior
   do uso, atingindo o mesmo bem jurdico e do mesmo sujeito passivo, procurando tirar
   proveito da conduta antecedente, mas sem causar ofensa jurdica diversa. H, pois, um
   s delito: o de falso. No se trata de crime progressivo, uma vez que este exige unidade
   simples de comportamento.
 Uso de atestado ou certido escolar falsa
   Vide nota ao art. 297 deste Cdigo.
 Crime contra a ordem tributria
   O uso de documento que o sujeito sabe ou deve saber falso ou inexato na prtica de
   crime contra a ordem tributria se encontra descrito no art. 1, IV, da Lei n. 8.137, de 27
   de dezembro de 1990, que impe a pena de dois a cinco anos de recluso, alm de
   multa.
 Sonegao fiscal
   Absorve o uso de documento falso (RT, 571:307, 531:320 e 524:319; RJTJSP, 91:480).
 Sujeito que apresenta como prprio documento falso de identidade alheia
   Responde pelo delito do art. 304 e no do art. 307 do Cdigo Penal. Nesse sentido:
   TJSP, ACrim 53.123, RT, 620:284.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 164-6; SYLVIO DO AMARAL,
   Falsidade documental, 1978, p. 171-80; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1034-8; HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p.
   297-300; NILO BATISTA, Uso de documento falso pelo autor da falsificao, in
   Decises criminais comentadas, Rio de Janeiro, Liber Juris, 1976.

             SUPRESSO DE DOCUMENTO
         Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefcio prprio ou de outrem, ou em prejuzo alheio,
       documento pblico ou particular verdadeiro, de que no podia dispor:
              Pena -- recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento  pblico, e recluso, de 1
          (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento  particular.


 Objeto jurdico
   A f pblica.
 Remisso a outros delitos
   Se a supresso de documentos visa  prtica de crimes contra a ordem tributria, fica
   absorvida pela infrao especial (Lei n. 8.137, de 27-12-1990). A destruio de
   documento exclui o delito de furto. Nesse sentido: TAMG, RJTAMG, 40 :253. Assim
   tambm a sua supresso absorve a apropriao indbita antecedente. O dano, previsto
   no art. 163 do Cdigo Penal, no concorre com a supresso de documento, ficando por
   esta absorvido. Quando se cuida de documento judicial ou processo, sendo o sujeito
   ativo procurador ou advogado, aplica-se a norma incriminadora do art. 356 do Cdigo
   Penal.
 Sujeito ativo
   Delito comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive pelo dono do
   documento, quando dele no podia dispor.
 Sujeitos passivos
   Principal  o Estado. Secundariamente, quem sofre o dano efetivo causado pela
   supresso de documento.
 Fato entre cnjuges
   J se entendeu aplicvel o art. 181, I, do Cdigo Penal (RT, 505:391).
 Conduta tpica
   Consiste em destruir, suprimir ou ocultar documento.
 Objeto material
   Deve reunir as condies de documento e ser verdadeiro. Cuidando-se de documento
   falso, inexiste o delito do art. 305, podendo surgir outro, como a fraude processual (CP,
   art. 347) ou o favorecimento pessoal (CP, art. 348).
 Originalidade
   O documento deve ser original (JTACrimSP, 69 :136). No mais existindo este, pode
   haver delito contra a cpia autntica. No h crime, entretanto, quando a conduta visa 
   cpia autntica do documento que ainda existe. Nesse caso, pela facilidade de obteno
   de outros traslados, cpias e certides, no h dano  f pblica, inexistindo, por isso, o
   delito em tela, podendo subsistir outro, como o dano e o furto. Nesse sentido: RT,
   506:325, 520:392 e 543:351; RJTJSP, 53 :301. Duplicata: no h crime enquanto sem
   aval ou aceite (RT, 542 :341, 545:312 e 559:371); sendo possvel a substituio pela
   triplicata, no h delito por ausncia de prejuzo (TJSP, ACrim 69.022, RT, 646:270).
 Valor probante
   O documento deve ser insubstituvel e sem valor de prova: RT, 520 :392, 320:392,
   447:375 e 623:282 (v.v.); TJSP, ACrim 69.022, RJTJSP, 121:305 e 306.
 Restaurao do documento
   Se possvel, no h crime: RT, 447 :375. Assim, no h crime se existe registro que
   possibilite a recomposio do documento (TJSP, RvCrim 110.497, RT, 676:296). No 
   suficiente, entretanto, a mera possibilidade de restaurao.  necessrio que se
   propicie a reconstituio (TJSP, RvCrim 110.497, RT, 676:296 e 297).
 Rasgar duplicata na parte do aceite, onde aposta a assinatura
   Inexistncia de crime, diante da possibilidade de emisso de triplicata (TJSP, ACrim
   69.022, RJTJSP, 121:305).
 Cheque
   Pode ser objeto material do crime: RT, 599:328 e 623:281.
 Autos de processo: supresso
    crime do art. 356 do Cdigo Penal: RT, 529:310.
 Natureza do documento
   Pode ser: 1) pblico; ou 2) particular (RT, 536 :284). A expresso "verdadeiro" do tipo
   penal diz respeito s duas naturezas do documento: pblico e particular.
 Posse do documento
   Pouco importa se o agente obteve lcita ou ilicitamente a posse do objeto material ou
   que se lhe tenha sido confiado. Nesse sentido: RT, 536:284.
 Proprietrio
   Tratando-se do proprietrio,  preciso que dele no pudesse dispor. Se podia, o fato 
   atpico. Nesse sentido: TJSP, RHC 13.413, RT, 559:304.
 Benefcio e prejuzo visados pelo agente
   Podem ser de ordem material ou moral.
 Oferta ou recebimento de dinheiro ou qualquer outra vantagem para a prtica do delito
   Desnecessidade: TJSP, ACrim 107.657, RT, 676:293.
 Elementos subjetivos do tipo
   O crime s  punvel a ttulo de dolo, vontade livre e consciente dirigida a destruir,
   suprimir ou ocultar o objeto material. A figura penal reclama outro elemento subjetivo,
   contido na expresso "em benefcio prprio ou de outrem, ou em prejuzo alheio". Nesse
   sentido: RTJ, 40: 268; RT, 516 : 289, 527: 309, 552:334 e 558: 2 9 3 ; RF, 258 :344;
   RJTJSP, 53 :301. No so exigidos dois elementos subjetivos relacionados com o
   benefcio e o prejuzo. Basta um: ou a inteno  a de obter um benefcio (prprio ou de
   terceiro) ou a de causar prejuzo a outrem. O benefcio e o prejuzo queridos pelo
   agente devem estar relacionados com a f pblica e a veracidade documental como
   meio de prova. Esse particular aspecto do elemento subjetivo serve de forma de
   distino entre a supresso de documento e outros crimes, como o dano, o furto e a
   apropriao indbita.
 Acordo entre ru e vtima
   J se entendeu descaracterizar o dolo (RT, 402:99).
 Momento consumativo
   Ocorre com a realizao das condutas de destruir, ocultar ou suprimir o objeto material.
   Nesse sentido: JTJ, 164:305. No h necessidade, para a consumao, de que o sujeito
   obtenha o proveito ou cause prejuzo. Nesse aspecto, o delito  formal. No sentido do
   texto: RT, 495:291; RJTAMG, 40:253; JTJ, 164:305. Contra: RT, 417:63 e 598:378.
 Tentativa
    admissvel (RT, 515:325, 516:289 e 602:341; RJTJSP, 52:325).
 Sonegao fiscal
   Se  visada pelo fato: o crime do art. 305 do Cdigo Penal  absorvido: RT, 483 :271 e
   428:401; RJTJSP, 91:480 e 33:278.
 Doutrina
   H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 4, p. 1038-43; SYLVIO
   DO AMARAL, Falsidade documental, 1978, p. 198-213; MAGALHES NORONHA,
   Direito penal, 1979, v. 4, p. 161-4; HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v.
   9, p. 300-2; Comisso de Redao, Supresso de documento, in Enciclopdia Saraiva
   do Direito, 1977, v. 71, p. 419; JOS SYLVIO FONSECA TAVARES , Supresso de
   documento, Justitia, 97:444.
                                                CAPTULO IV
                                           DE OUTRAS FALSIDADES


            FALSIFICAO DO SINAL EMPREGADO NO CONTRASTE DE METAL PRECIOSO OU NA
            FISCALIZAO ALFANDEGRIA, OU PARA OUTROS FINS
          Art. 306. Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder pblico no
       contraste de metal precioso ou na fiscalizao alfandegria, ou usar marca ou sinal dessa natureza,
       falsificado por outrem:
          Pena -- recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
          Pargrafo nico. Se a marca ou sinal falsificado  o que usa a autoridade pblica para o fim de
       fiscalizao sanitria, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento
       de formalidade legal:
               Pena -- recluso ou deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.


 Objeto jurdico
   A f pblica.
 Sujeito ativo
   Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   O Estado.
 Condutas tpicas
   1) falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal; 2) usar (empregar, utilizar)
   marca ou sinal falsificado por terceiro.
 Idoneidade do falso
   A falsificao deve ser idnea, capaz de iludir as pessoas, uma vez que se cuida de
   crime contra a f pblica.
 Falso de terceiro
   No caso do uso, a falsificao da marca ou sinal deve ter sido realizada por terceiro. Se
   feita pelo prprio sujeito, aplica-se a primeira parte do caput do dispositivo, havendo um
   s delito.
 Alterao de placa ou plaqueta de veculo automotor
   Vide art. 311 deste Cdigo.
 Proprietrio de aeronave que substitui suas marcas de matrcula
   Vide art. 311 deste Cdigo.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, consistente na vontade livre e consciente de falsificar ou usar a marca ou sinal
   nas condies descritas no tipo. No verbo usar,  imprescindvel que o sujeito tenha
   conhecimento de que a marca ou sinal foi falsificado por terceiro.
 Momento consumativo
   Ocorre com a fabricao, a alterao ou o uso da marca ou sinal.
 Tentativa
    inadmissvel na conduta de usar; na de fabricar ou alterar,  admissvel.
 Doutrina
   HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 305-7; MAGALHES
   NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 192-4; H. FRAGOSO, Lies de direito penal,
   1965, Parte Especial, v. 4, p. 1046-8; MAGALHES NORONHA, Falsificao de marca
   ou sinal, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 36, p. 228; VALDIR SZNICK,
   Adulterao de placas de automveis, RT, 509 :313, e Justitia, 100:91; GERALDO DE
   FARIA LEMOS PINHEIRO , Alterao de placa ou plaqueta de veculo: um crime de
   falsidade, RT, 515:296, e JTACrimSP, 51:13.

              FALSA IDENTIDADE
          Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito prprio ou
       alheio, ou para causar dano a outrem:
               Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato no constitui elemento de
           crime mais grave.


 Objeto jurdico
   A f pblica. Nesse sentido: RT, 708:330.
 Crime subsidirio
   O preceito sancionador do art. 307 ressalva a possibilidade de o fato configurar
   elementar de crime de maior gravidade. Assim, a falsa identidade fica absorvida quando
   aparece integrando o estelionato, a figura fundamental da falsidade ideolgica, violncia
   sexual mediante fraude, a bigamia, a fraude processual etc. Nesse sentido: TJSP,
   ACrim 53.123, RT, 620:284, e ACrim 65.830, RT, 634:284.
 Sujeito ativo
   Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa.
 Sujeitos passivos
   Principal  o Estado. Secundariamente, aparece a pessoa a quem o fato causa dano.
 Conduta tpica
   Consiste em atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade, i. e., identidade que no
   corresponde  pessoa a quem  inculcada.
 Quem responde pelo crime
   Tanto quem atribui a si ou a terceiro identidade de indivduo existente como quem invoca
   a de pessoa fictcia, ocorrendo, no primeiro caso, substituio de pessoas. Nesse
   sentido: JTACrimSP, 74:281.
 Silncio impunvel
   No comete crime quem somente silencia a respeito da errnea identidade que lhe 
   atribuda. Dessa forma, inexiste delito na conduta de quem, confundido com terceiro,
   no esclarece ao interlocutor sua verdadeira identidade.
 Identidade
    constituda de todos os elementos que podem individualizar (identificar) uma pessoa:
   estado civil, filiao, idade, nacionalidade etc. e condio social (profisso ou qualidade
   pessoal). Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 525.361, RT, 641 :349; ACrim 525.361,
   RJDTACrimSP, 2 :65; TACrimSP, ACrim 1.034.277, RT, 749:680 e 681. Cremos que a
   expresso identidade no pode ser interpretada no sentido restritivo, indicando somente
   a identidade fsica. Identidade significa "o conjunto de caracteres prprios e exclusivos
   de uma pessoa, tais como o nome, idade, estado, profisso, sexo" etc. (Dicionrio
   Aurlio). Logo, abrange tambm as condies sociais (padre, militar, mdico etc.). No
   sentido do texto: advogado (JTACrimSP, 28 :150). Contra: RT, 484 :317. Funcionrio
   pblico (RT, 343 :126); oficial do Exrcito (RT, 428 :355); fiscal (JTACrimSP, 74 :348);
   brasileiro (RT, 156:528); delegado de Polcia (RJDTACrimSP, 2 :95). Contra, no sentido
   de que esses fatos no configuram o delito em apreo mais infrao dos arts. 45, 46 e
   47 da Lei das Contravenes Penais: RF, 229 :269; RT, 222 :90, 247:61 e 414:267;
   JTACrimSP, 22:282 e 40:272.
 Vantagem e dano visados pelo agente
   Podem ser de ordem material ou moral. Nesse sentido: RT, 464 :396; JTACrimSP,
   79:414; RJDTACrimSP, 2:95.
 Elementos subjetivos do tipo
   O dolo consiste na vontade livre e consciente de atribuir-se ou atribuir a outrem falsa
   identidade. O tipo, porm, no se contenta com o dolo, exigindo um elemento subjetivo
   contido na expresso "para obter vantagem, em proveito prprio ou alheio, ou para
   causar dano a outrem" (grifos nossos). Nesse sentido: RT, 484:272.
 Efeito jurdico relevante
   No h crime se no puder resultar do fato: JTACrimSP, 52:76.
 Momento consumativo
   Crime formal (RT, 749:680 e 681), consuma-se com a falsa atribuio de identidade,
   independentemente da obteno da vantagem ou da causao de dano a terceiro.
   Nesse sentido: RJTJSP, 86 : 360; JTACrimSP, 13 : 281, 79: 414, 80:390 e 78:362;
   RJDTACrimSP, 4 : 104- 5; RT, 462 : 4 2 7 , 581:286 e 708:330; TACrimSP, ACrim
   1.034.277, RT, 749:680 e 681.
 Tentativa
   Quando empregado o meio verbal,  inadmissvel.  possvel, porm, quando a falsa
   atribuio  realizada por escrito.
 Falsa identidade e outras infraes penais
   Se a atribuio falsa diz respeito  qualidade de funcionrio pblico, aplica-se o art. 45
   da Lei das Contravenes Penais. Se, no fato anterior, o sujeito ilegitimamente usa
   uniforme, incide o art. 46 da mesma lei. Havendo usurpao de funo pblica, ocorre o
   crime do art. 328 do Cdigo Penal. Se, perante a autoridade ou seus agentes, o sujeito
   se recusa a fornecer dados referentes  identidade ou os fornece falsos, aplica-se o art.
   68 e pargrafo nico da Lei das Contravenes Penais. No se aplica, segundo nossa
   posio, o delito em apreo. Nesse sentido: JTACrimSP, 73 :384, 75:261, 88:361,
   71:365 e 66:236; RT, 532 :414, 608:352, 576:396, 561:361 e 511:402. Contra: RT,
   536:340, 547:324, 608:296, 581:286, 561:339, 603:341, 644:270 e 743:612; RJTJSP,
   101:433 e 71:321; JTACrimSP, 83 :386; TACrimSP, ACrim 567.005, RJDTACrimSP,
   4:104; TJSP, ACrim 70.888, RJTJSP, 124 :468; JTJ, 163:135; RJDTACrimSP, 15 :87 e
   11:88.
 Falsa identidade para ocultar a vida pregressa criminosa
   J se entendeu inexistir crime (RT, 512:393 e 613:347; JTACrimSP, 88:318). No sentido
   da existncia de crime: TACrimSP, ACrim 1.034.277, RT, 749:680 e 681.
 Apresentao como prprio de documento falso de identidade alheia
   Vide nota ao art. 304 deste Cdigo.
 Substituio de pessoas
   Em exame de madureza (JTACrimSP, 21 :329); em habilitao para motociclista (RT,
   351:351); para libertar irmo da priso (RT, 585:328).
 Falsidade grosseira
   No h crime: RJTJSP, 46:324; RT, 504:321.
 Concurso de crimes
   Com o constrangimento ilegal: so crimes autnomos (RT, 517 :360); com uso de
   documento falso: o delito  o do art. 304 (RF, 262:281); como meio do estelionato: este
   absorve a falsa identidade (TFR, ACrim 5.330, DJU, 17 jun. 1982; JTACrimSP, 49 :283,
   50:274 e 62:171; RT, 439 :342); com a falsidade de documento pblico (CP, art. 297):
   pelo princpio da subsidiariedade, prevalece o delito mais grave (TJSP, ACrim 65.830,
   RT, 634:284).
 Dar nome de outra pessoa para livrar-se de responsabilidade penal
   H crime (TACrimSP, RJDTACrimSP, 26:93, 94 e 96; TACrimSP, ACrim 1.034.277, RT,
   749:680-1 e 762:650). No mesmo sentido: STJ, REsp 542.304, DJU, 2 fev. 2004, p.
   350.
 Substituio de fotografia em documento
   H duas orientaes: 1) o fato configura o crime de falsa identidade do art. 307 do CP
   (RT, 590:334 e 756:553; RJTJSP, 92:479 e 95:408; JTJ, 157:301); 2) h o crime de
   falsidade de documento pblico do art. 297 do CP (RT, 603:335).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 195-8; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 307-9; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1045 e s.; VALDIR SZNICK, "Travesti", nova modalidade de
   falsa identidade, Justitia, So Paulo, 42:166-72, jul./set. 1980; MAGALHES
   NORONHA, Falsa identidade, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 36, p. 181;
   JOS G. MARCOS GARCIA, Falsa identidade, Justitia, 107:270.

            Art. 308. Usar, como prprio, passaporte, ttulo de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer
            documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa
            natureza, prprio ou de terceiro:
               Pena -- deteno, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato no constitui elemento de
            crime mais grave.


 Denominao
   Uso de documento de identidade alheia.
 Espcie tpica
    um subtipo do crime de falsa identidade (CP, art. 307).
 Objeto jurdico
   A f pblica.
 Crime subsidirio
   Conforme consta do preceito sancionador, a norma do art. 308 s tem aplicao quando
   o fato no configura delito de maior gravidade objetiva (concurso aparente de normas).
 Sujeito ativo
   Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   O Estado.
 Conduta tpica
   Consiste em o sujeito usar, como prprio, passaporte, caderneta de reservista, ttulo de
   eleitor ou qualquer outro documento de identidade alheia, ou ceder a outrem, para que
   dele se utilize, documento dessa espcie, prprio ou alheio. O sujeito simplesmente usa
   documento alheio, "autntico e intangido" (TJSP, ACrim 119.710, rel. Des. Ary Belfort,
   RT, 686:324 e 325). Se, entretanto, falsifica o documento, responde pelos crimes dos
   arts. 297 ou 298 (TJSP, ACrim 119.710, rel. Des. Ary Belfort, RT, 686:324 e 325).
 Formas de realizao do crime
   1) usando como se fosse dele qualquer dos documentos alheios citados; ou 2)
   cedendo a terceiro os documentos referidos, para que os use, sejam dele ou alheios.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo. No se exige nenhuma inteno ulterior (RT, 370:212).
 Consumao
   Trata-se de crime de mera conduta. Na primeira modalidade tpica, atinge o momento
   consumativo com o simples uso do documento, i. e., com seu emprego em qualquer
   circunstncia. Na segunda, a consumao ocorre com a entrega do objeto material ao
   terceiro. No sentido de que  crime de mera conduta: JTACrimSP, 1:48.
 Dano e obteno de vantagem
   No so exigidos (JTACrimSP, 30:339; RT, 418:262 e 589:354).
 Tentativa
    possvel na cesso. No uso,  impossvel. O incio do uso j consuma a infrao.
 Certido de casamento
   Vide RT, 552:397 e 546:440.
 Carteira de estudante de escola particular
   Inexistncia de crime (RT, 476:371).
 Emprstimo de carteira de estrangeiro
   Configura a segunda parte do dispositivo: RF, 275:287.
 Emprstimo de Carteira Nacional de Habilitao
   Constitui o delito (TACrimSP, ACrim 610.641, RJDTACrimSP, 10:73 e 74).
 Substituio de fotografia
   Configura o crime do art. 297 do Cdigo Penal (RT, 530 :395 e 686:324). Vide nota ao
   art. 297 deste Cdigo.
 Falsidade grosseira
   Inexistncia de crime (RT, 442:393).
 Dever de a pessoa portar documento de identidade
   Decorre dos arts. 307 e 308 do CP e 68 da LCP. Nesse sentido: LVARO LAZZARINI ,
   A fora policial , So Paulo, Ed. da Polcia Militar, 1994, n. 1, p. 10; LVARO
   LAZZARINI, Porte de documento de identidade, Folha de S. Paulo, 27 nov. 1994.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 198-9; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 309; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1051-2.

              FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIROS
         Art. 309. Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no territrio nacional, nome que no  o seu:
         Pena -- deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.
         Pargrafo nico. Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em territrio
       nacional:
         Pena -- recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
          Pargrafo nico introduzido pela Lei n. 9.426, de 24 de dezembro de 1996. O tipo corresponde ao antigo art.
       310 deste Cdigo.


 Objeto jurdico
   A f pblica.
 Sujeito ativo
   Crime prprio, somente pode ser cometido por estrangeiro, admitindo-se coautoria ou
   participao de brasileiro.
 Sujeito passivo
   O Estado.
 Conduta tpica
   Consiste em o sujeito usar nome que no  o seu, por meio verbal ou escrito, de terceiro
   ou imaginrio.
 Territrio nacional
   Pretende o sujeito entrar ou permanecer em nosso territrio jurdico, abrangendo o mar
   territorial, o espao areo, os navios pblicos onde se encontrem, as embarcaes
   privadas em mar alto etc.
 Nome falso
   O tipo cuida da atribuio de nome falso. A atribuio a estrangeiro, realizada por
   terceiro, de outros dados da personalidade, constitui o delito do art. 310 do Cdigo
   Penal.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, vontade livre e consciente de usar o estrangeiro nome que no  o
   seu. Exige-se um segundo, contido na expresso "para entrar ou permanecer no
   territrio nacional" (grifo nosso).
 Momento consumativo
   Ocorre com o efetivo uso (emprego) pelo estrangeiro do nome imaginrio ou de terceiro,
   sendo irrelevante que realmente consiga entrar ou permanecer em nosso territrio.
   Trata-se de crime formal.
 Tentativa
   No  admissvel, tendo em vista que o primeiro ato de uso de nome falso j consuma o
   delito.
 Falsificao de documento pblico como meio de execuo
   Vide RT, 433:365.
 Passaporte com nome alheio
   Vide RT, 304:491.
ATRIBUIO DE FALSA QUALIDADE A ESTRANGEIRO (PARGRAFO NICO)
 Objetos jurdicos
   A f pblica e a seleo de imigrantes.
 Sujeito ativo
   Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa.
 Sujeito passivo
   O Estado.
 Conduta tpica
   Consiste em atribuir falsa qualidade a estrangeiro.
 Atribuio
   Pode ser verbal ou por escrito, imputando ao estrangeiro qualidade que no possui
   (comerciante, mdico, engenheiro, advogado, sacerdote, militar etc.).
 Condio de ingresso do estrangeiro
    necessrio que a qualidade imputada constitua condio para que o estrangeiro
   ingresse em nosso territrio.
 Pretenso de que o estrangeiro permanea em nosso pas
   O comportamento  dirigido a que o estrangeiro entre em nosso territrio. No constitui
   delito a ao dirigida a que ele permanea em nosso territrio (atipicidade). Nesse
   sentido: TFR, ACrim 3.856, DJU, 28 nov. 1979, p. 8904.
 Momento consumativo
   Delito formal, consuma-se com a atribuio falsa (oralmente ou por escrito),
   independentemente de o estrangeiro conseguir entrar no territrio nacional.
 Tentativa
    de difcil ocorrncia.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, vontade livre e consciente de realizar a falsa atribuio. Exige-se
   outro, contido na expresso "para promover-lhe a entrada em territrio nacional" (grifo
   nosso).
 Desgnio de permanncia em nosso territrio
   No  elementar do tipo (TFR, ACrim 3.856, DJU, 28 nov. 1979, p. 8904).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 200-2; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 309-10; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1052-3.

              Art. 310. Prestar-se a figurar como proprietrio ou possuidor de ao, ttulo ou valor pertencente a
              estrangeiro, nos casos em que a este  vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
             Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos, e multa.
              Dispositivo de acordo com a Lei n. 9.426, de 24 de dezembro de 1996.


 Objetos jurdicos
   A f pblica e o interesse concernente  segurana nacional, no que tange  proibio
   imposta ao estrangeiro de possuir ou ter a propriedade de determinados bens (CF, arts.
   178,  2, e 222).
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa brasileira. O crime no pode ser realizado por estrangeiro.
 Sujeito passivo
   O Estado.
 Conduta tpica
   Consiste em o brasileiro prestar-se a figurar como "testa de ferro" do estrangeiro,
   aparecendo falsamente como proprietrio ou possuidor de bens daquele.
 Propriedade dos bens
    necessrio que os bens (aes, ttulos ou qualquer outro valor) pertenam a
   estrangeiro e que lhe seja proibida a sua posse e propriedade.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo. Exige-se que o sujeito tenha conscincia da proibio legal imposta ao
   estrangeiro.
 Consumao
   Ocorre no momento em que o sujeito assume a posio de proprietrio ou possuidor
   dos bens.
 Tentativa
    admissvel.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 204-6; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 310-1; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1055-6; MAGALHES NORONHA, Falsidade em prejuzo da
   nacionalizao da sociedade, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 36, p. 207.

              ADULTERAO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VECULO AUTOMOTOR
          Art. 311. Adulterar ou remarcar nmero de chassi ou qualquer sinal identificador de veculo automotor,
       de seu componente ou equipamento:
          Pena -- recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa.
           1 Se o agente comete o crime no exerccio da funo pblica ou em razo dela, a pena  aumentada
       de 1/3 (um tero).
           2 Incorre nas mesmas penas o funcionrio pblico que contribui para o licenciamento ou registro do
       veculo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informao oficial.
           Crime introduzido pela Lei n. 9.426, de 24 de dezembro de 1996.


 Autonomia tpica
   Trata-se de crime autnomo, independente da receptao do veculo automotor.
 Objetividade jurdica
   A f pblica, no que tange  propriedade e ao licenciamento ou registro de veculos
   automotores.
 Objetos materiais
   Sinais identificadores de veculo automotor.
 Tipo elstico
   A expresso "qualquer sinal identificador de veculo automotor, de seu equipamento ou
   componente" amplia demasiadamente a incriminao, com prejuzo dos princpios da
   reserva legal e da segurana jurdica.
 Alterao de placa de carro com fita adesiva
    conduta atpica, no se apresentando adulterao concreta e definitiva com objetivo
   de fraudar a propriedade, o licenciamento ou o registro do veculo. H infrao
   administrativa. Nesse sentido: TJSP, HC 267.990, 4  Cm., rel. Des. Hlio de Freitas,
   RT, 761:602 (colocao de fita adesiva de cor preta em algarismo da placa). Adulterar
   ou remarcar placa de automvel  mais do que colocar uma simples fita adesiva sobre a
   numerao da placa (TJSP, HC 267.990, 4  Cm., rel. Des. Hlio de Freitas, RT,
   761:602).
 Raspagem do nmero de identificao do chassi do veculo
   Atipicidade (TJSP, ACrim 271.388, 3  Cm. Crim., rel. Des. Tristo Ribeiro, RT,
   792:609).
 Sujeito ativo
   Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa. Praticado por funcionrio
   pblico, aplicam-se, conforme o fato, os  1 e 2 da disposio.
 Sujeito passivo
   O Estado.
 Condutas tpicas
   Adulterar ou remarcar sinais identificadores de veculo automotor, equipamento ou
   componentes. Ex.: nmero do chassi. Remoo de parte de uma letra transformando-a
   em outro smbolo alfabtico: configura o crime (STF, HC 79.780, 1 Turma, rel. Min.
   Octvio Gallotti, RT, 783:563).
 Elemento subjetivo do tipo
   Dolo, vontade de adulterar ou remarcar sinais identificadores de veculo automotor. No
   importa o motivo do agente (STJ, HC 22.839, 5 Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJU, 3
   fev. 2003, p. 330).
 Momento consumativo
   Ocorre no instante da adulterao ou remarcao.
 Tentativa
    admissvel.
 Ao penal
   Pblica incondicionada.
CRIME FUNCIONAL ( 1)
 Relao entre o delito e o exerccio da funo
   De exigir-se, sob pena de atipicidade.
 "Quantum" da agravao
   O tipo agrava "a pena" de um tero. O caput da disposio, entretanto, comina duas
   penas. H impreciso. Observe-se que o  2 menciona "nas mesmas penas".
FUNCIONRIO PBLICO QUE PARTICIPA DE LICENCIAMENTO OU REGISTRO INDEVIDO DE VECULO COM
 SINAL DE IDENTIFICAO ADULTERADO OU REMARCADO ( 2)
 Redao defeituosa
   No se trata de "veculo remarcado ou adulterado", como diz o texto, e sim de sinal de
   identificao adulterado ou remarcado.
 Elemento normativo do tipo
   Fornecimento de material ou informao oficial deve ser "indevido". Se "devido", o fato 
   atpico.
 Doutrina
   VALDIR SZNICK, Adulterao de placas de automveis, RT, 509:313, e Justitia,
   100:91; GERALDO DE FARIA LEMOS PINHEIRO , Alterao de placa ou plaqueta de
   veculo: um crime de falsidade, RT, 515:296, e JTACrimSP, 51:13; o novo art. 311 do
   C P, Boletim do IBCCrim, So Paulo, abr. 1997, 53: 1 3 ; ROBERTO CICOGNA
   FAGGIONI, O sujeito passivo nos crimes contra a Administrao Pblica, Revista
   Brasileira de Cincias Criminais, So Paulo, Revista dos Tribunais, IBCCrim, 35:150,
   jul./set. 2001.
                                            CAPTULO V
                           DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PBLICO


             FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PBLICO
          Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de
       comprometer a credibilidade do certame, contedo sigiloso de:
          I -- concurso pblico;
          II -- avaliao ou exame pblicos;
          III -- processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
          IV -- exame ou processo seletivo previstos em lei:
          Pena -- recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
           1 Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas no
       autorizadas s informaes mencionadas no caput.
           2 Se da ao ou omisso resulta dano  administrao pblica:
          Pena -- recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
           3 Aumenta-se a pena de 1/3 (um tero) se o fato  cometido por funcionrio pblico.
           Crime introduzido pela Lei n. 12.550, de 15 de dezembro de 2011.


 Objeto jurdico
   Trata-se de crime contra a f pblica, de tal modo que a objetividade jurdica reside na
   crena coletiva acerca da veracidade, autenticidade e lisura do concurso pblico,
   avaliao ou exame pblicos, processo seletivo para ingresso no ensino superior ou
   exame ou processo seletivo previstos em lei.
 Objetos materiais
   Trata-se do contedo sigiloso de concurso pblico (p. ex.: a folha de perguntas
   contendo provas de concursos para ingresso em carreiras pblicas), avaliao ou
   exame pblicos (v.g.: as questes do exame de Ordem, necessrio ao exerccio da
   advocacia), processo seletivo para ingresso no ensino superior ou exame ou processo
   seletivo previstos em lei ( o caso da prova do ENEM -- Ensino Nacional do Exame
   Mdio).
 Provas regulares em instituies de ensino
   No esto abrangidas no tipo as avaliaes de desempenho dos alunos ou provas
   regulares em instituies de ensino, ainda que pblicas. O discente que frauda a prova
   bimestral ou semestral, mesmo o fazendo em faculdade pblica, depois de obter as
   questes prvia e ilicitamente e beneficiar a si prprio ou a terceiro, no pratica delito
   algum.
 "Novatio legis" incriminadora
   Cuida-se a presente disposio de novatio legis incriminadora, motivo pelo qual no se
   aplica retroativamente, nos termos dos arts. 5, XL, da CF e 2 do CP. Incide apenas
   para fatos ocorridos aps sua entrada em vigor, que se deu no dia 16 de dezembro de
   2011.  de ver, contudo, que alguns comportamentos abrangidos pelo art. 311-A do CP
   j recebiam punio criminal por meio de outras disposies, como o art. 325 do CP, o
   qual tipifica o delito de violao de sigilo funcional. Nesse caso, houve novatio legis in
   pejus (pois a pena cominada ao crime do art. 311-A  superior  do 325 do CP). Elogia-
   se o dispositivo legal, uma vez que supre algumas lacunas existentes em nossa
   legislao penal, notadamente no que se refere a determinadas fraudes perpetradas por
   candidatos em certames de interesse pblico.
 Cola eletrnica
   Cremos que o novel tipo pode ser empregado para punir o autor da chamada "cola
   eletrnica", em que o aspirante emprega instrumentos, como aparelhos de comunicao
   mvel, para obter as respostas da prova, conduta at ento considerada atpica pelo
   Supremo Tribunal Federal ( vide HC 88.967/AC, DJU, 13-4-2007, p. 102 -- publicado in
   RT, 863/506).  necessrio, porm, que o comportamento seja praticado mediante
   defraudao de sigilo inerente ao certame, do contrrio no se encontrar abrangido
   pela esfera de proteo do tipo. Assim, se o sujeito se comunicar com terceiro,
   enquanto faz a prova, e este lhe transmitir as respostas sem violao do segredo
   mencionado (p. ex., depois de obter a folha de perguntas de outro candidato que j
   deixou o local do exame e resolver a distncia as questes), o ato no se subsumir ao
   crime em estudo. Se, porm, receber as informaes de quem previamente obteve a
   folha de perguntas, rompendo o sigilo inerente  avaliao, exame ou concurso, o delito
   restar configurado.
 Origem da modificao legislativa
   A presente disposio resulta da Lei n. 12.550, de 15 de dezembro de 2011, destinada
   primordialmente  criao da Empresa Brasileira de Servios Hospitalares -- EBSERH.
   Mencionada pessoa jurdica surgiu com o advento da Medida Provisria n. 520, de 31
   de dezembro de 2010, que teve seu prazo de vigncia expirado em 1 de junho de 2011,
   conforme Ato Declaratrio n. 23, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, de 6
   de junho de 2011 ( Dirio Oficial da Unio -- Seo 1 -- 7-6-2011, p. 2). O Poder
   Executivo, ento, apresentou em julho de 2011 o Projeto de Lei n. 1.749, visando
   retomar a discusso tendente  criao da citada empresa pblica. Deve-se destacar
   que em todos os textos apresentados pelo Executivo no havia uma disposio sequer
   destinada a modificar o Cdigo Penal. Cuidava-se de regras estritamente ligadas 
   constituio da EBSERH. Durante a tramitao na Casa de origem, porm, foi
   apresentado um substitutivo, no qual se deu a proposta de incluso no Cdigo Penal do
   inciso V do art. 47 e do art. 311-A. A inteno, no mrito, mostrou-se louvvel, pois
   visava "coibir o cometimento de fraudes e promover a observncia dos princpios da
   moralidade e da impessoalidade", consoante destacou o Relator do Projeto, Deputado
   Danilo Forte, mas no se pode deixar de registrar o franco desrespeito s diretrizes
   preconizadas na Lei Complementar n. 95, de 1998, notadamente o art. 7, I e II,
   segundo o qual, "excetuadas as codificaes, cada lei tratar de um nico objeto" e "a
   lei no conter matria estranha a seu objeto ou a este no vinculada por afinidade,
   pertinncia ou conexo". A inobservncia de tal critrio, todavia, no invalida a lei,
   embora seja lamentvel que se promova a incluso de modificaes na legislao penal,
   de "carona", em projetos de lei em andamento que, pelo interesse e presso do
   Executivo, acabam sendo aprovados.
 Sujeito ativo
   Cuida-se de crime comum: qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo, no
   somente aquele que possui o dever de sigilo, mas toda pessoa que se utilizar ou divulgar
   a informao secreta, com a finalidade preconizada no tipo. Inclui-se no alcance da
   incriminao, assim, o candidato que, tendo conhecimento prvio das perguntas, obtidas
   fraudulentamente antes da realizao da prova, se beneficia desse conhecimento para
   acert-las.
 Sujeito passivo
   O sujeito passivo , em primeiro lugar, a coletividade, pois constitui crime contra a f
   pblica; em segundo plano,  a entidade que organiza o certame ou a prova. Na
   hiptese de o agente lograr o benefcio prprio ou alheio, os demais licitantes ou
   candidatos, eventualmente preteridos em razo da fraude, sero prejudicados, em face
   de seu interesse civil, mas no figuraro como vtimas do delito.
 Conduta tpica
   Pune-se quem utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a
   outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, contedo sigiloso de concurso
   pblico, avaliao ou exame pblicos, processo seletivo para ingresso no ensino
   superior ou exame ou processo seletivo previstos em lei. As condutas nucleares so:
   utilizar: fazer uso, empregar de qualquer modo; divulgar: narrar alguma coisa a um
   nmero indeterminado de pessoas. O ato deve recair sobre o contedo sigiloso de
   concurso pblico, avaliao ou exame pblicos, processo seletivo para ingresso no
   ensino superior ou exame ou processo seletivo previstos em lei.
 Elementos subjetivos do tipo
   Alm do elemento subjetivo genrico consubstanciado no dolo, isto , a vontade e a
   conscincia de concretizar os elementos objetivos do tipo, exige-se elemento especfico,
   traduzido no fim de beneficiar a si prprio ou a terceiro ou de comprometer a
   credibilidade do certame.
 Consumao
   O tipo fundamental consuma-se com a efetiva utilizao das informaes. O delito,
   porm,  formal, no exigindo que o benefcio pretendido (a si ou a terceiro ou, ainda, o
   comprometimento  credibilidade do certame pblico) seja atingido. O candidato que, na
   prova do concurso pblico do Conselho Regional de Medicina, emprega dados secretos
   indevidamente obtidos e, mesmo assim, no obtm aprovao fica sujeito s penas do
   art. 311-A. Note-se que, se houver dano  Administrao Pblica (p. ex.: a anulao do
   certame em face da descoberta da fraude), incide a figura qualificada ( 2). Na conduta
   "divulgar", a realizao integral do tipo ocorre quando a informao sigilosa chega ao
   conhecimento de um nmero indeterminado de pessoas.
 Tentativa
    admissvel, pois se trata de delito plurissubsistente.
 Figura equiparada
   De acordo com o  1, incorre nas mesmas penas quem permite ou facilita, por qualquer
   meio, o acesso de pessoas no autorizadas s informaes mencionadas no caput.
   Os verbos ncleo do tipo so: permitir: autorizar, franquear; facilitar: favorecer, tornar
   fcil, afastar dificuldades. O objeto material  o acesso das pessoas s informaes
   sigilosas mencionadas na cabea do artigo. O delito  comum, j que no se exige
   qualidade especfica por parte do sujeito ativo, muito embora se trate de
   comportamento mais afeto queles que tm proximidade ou acesso s informaes
   secretas que sero objeto de defraudao. Cuida-se de crime de forma livre, pois pode
   ser cometido por qualquer meio executrio, seja ele fsico ou eletrnico, presencial, a
   distncia etc.
 Forma qualificada
   De acordo com o  2, se da ao ou omisso resulta dano  Administrao Pblica, a
   pena  de recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. A presente figura representa
   um crime qualificado pelo resultado naturalstico, consistente no dano efetivo 
   Administrao Pblica. Admite-se qualquer forma de dano (patrimonial ou moral).
   Considera-se presente a qualificadora, portanto, se a prova foi anulada, gerando a
   necessidade de refazer o concurso.
 Causa de aumento de pena
   A sano ser exasperada em 1/3 (um tero) se o fato  cometido por funcionrio
   pblico. Entende-se como tal, nos termos do art. 327, caput, do CP, "... quem, embora
   transitoriamente ou sem remunerao, exerce cargo, emprego ou funo pblica". De
   lembrar-se que a citada definio se aplica sempre que o funcionrio pblico figurar
   como sujeito ativo da infrao penal.
 Ao penal
   Pblica incondicionada.
                                                     TTULO XI
                        DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA
 CP, art. 33,  4 (Lei n. 10.763, de 12-11-2003)
   Aos condenados por crimes contra a administrao pblica cometidos aps 13 de
   novembro de 2003, a progresso de regime do cumprimento da pena ficar
   condicionada  reparao do dano que causou, ou  devoluo do produto do ilcito
   praticado, com os acrscimos legais (juros e correo monetria). Essa regra somente
   no se aplica ao peculato culposo, que possui regra especial (art. 312,  3).
 Doutrina
   ANTNIO CARLOS DA GAMA BARANDIER, MANOEL PEDRO PIMENTEL e JOS
   EDUARDO VASQUEZ ROSSI, Dos crimes contra a administrao pblica no
   Anteprojeto de Cdigo Penal, Conferncia Internacional de Direito Penal, Rio de
   Janeiro, Procuradoria-Geral da Defensoria Pblica do Rio de Janeiro, 1991, p. 433, 441
   e 450; EDMUNDO OLIVEIRA, Mecanismos penais para controle dos crimes contra a
   administrao pblica e do abuso do poder econmico no direito brasileiro, RBCC, 1:87;
   PAULO DE TARSO DIAS KLAUTAU, Crimes contra a Administrao Pblica, Revista
   CEJ, Centro de Estudos Judicirios do Conselho da Justia Federal, Braslia, 7:40, abr.
   1999; ROBERTO CICOGNA FAGGIONI , O sujeito passivo nos crimes contra a
   Administrao Pblica, Revista Brasileira de Cincias Criminais, So Paulo, Revista
   dos Tribunais, IBCCrim, 35:150, jul./set. 2001; ARTHUR COGAN, Crimes contra a
   administrao pblica, So Paulo, Juarez de Oliveira, 2003.
                                        CAPTULO I
       DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONRIO PBLICO CONTRA A ADMINISTRAO EM GERAL


             PECULATO
          Art. 312. Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel, pblico ou
       particular, de que tem a posse em razo do cargo, ou desvi-lo, em proveito prprio ou alheio:
          Pena -- recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
           1 Aplica-se a mesma pena, se o funcionrio pblico, embora no tendo a posse do dinheiro, valor ou
       bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtrado, em proveito prprio ou alheio, valendo-se de
       facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionrio.
       PECULATO CULPOSO
          2 Se o funcionrio concorre culposamente para o crime de outrem:
         Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano.
               3 No caso do pargrafo anterior, a reparao do dano, se precede  sentena irrecorrvel,
          extingue a punibilidade; se lhe  posterior, reduz de metade a pena imposta.


PECULATO-TIPO ("CAPUT")
 Modalidade tpica
   Trata-se de um tipo especial de apropriao indbita cometida por funcionrio pblico
   ratione officii.  o delito do sujeito que arbitrariamente faz sua ou desvia, em proveito
   prprio ou de terceiro, a coisa mvel que possui em razo do cargo, seja ela
   pertencente ao Estado ou a particular, ou esteja sob sua guarda ou vigilncia.
 Objetos jurdicos
   A Administrao Pblica. Secundria e eventualmente, protege-se tambm o patrimnio
   do particular, quando o objeto material lhe pertence. Nesse sentido: RT, 528:396.
 Sujeito ativo
   Crime prprio, o peculato somente pode ser cometido por funcionrio pblico (CP, art.
   327 e pargrafos). Nesse sentido: JTJ, 152:298; STJ, HC 2.863, 6 Turma, DJU, 12
   dez. 1994, p. 34376.
 Agravante genrica da violao de dever funcional (CP, art. 61, II, "g")
   No incide, tratando-se de elementar do tipo (CP, art. 61, caput). Nesse sentido: STJ,
   REsp 2971, 6 Turma, DJU, 29 abr. 1991, p. 5280.
 Concurso de pessoas
   A qualidade funcional ativa exigida, configurando elementar do tipo, comunica-se, em
   caso de concurso, aos demais participantes, ainda que particulares, desde que haja
   ingressado na esfera de seu conhecimento. Nesse sentido: RF, 161 :354, 213:441 e
   263:329; RTJ, 100:144; RJTJSP, 28:290; RT, 546:346, 536:360 e 717:441.
 Sujeitos passivos
   Sujeito passivo constante  o Estado. Quanto ao eventual, convm distinguir. Se o
   objeto material for de natureza pblica, sujeito passivo ser o Estado ou outra entidade
   de direito pblico (Estado-Membro, Municpio, entidade paraestatal etc.). Cuidando-se
   de bem particular, o proprietrio ou possuidor ser o sujeito passivo.
 Entidade paraestatal
   Sendo desmembramento da Administrao Pblica, quando patrimonialmente lesada
   pelos seus funcionrios, surge como sujeito passivo de peculato (art. 327,  1).
 Sociedade de economia mista
   Quando o fato  cometido por funcionrio comum, que no exerce atividade de
   comando, no h peculato, subsistindo a apropriao indbita. H, entretanto, peculato
   quando o sujeito exerce funo de direo etc., nos termos do  2 do art. 327. De ver-
   se, contudo, que existe peculato, qualquer que seja a posio do funcionrio na
   sociedade, se ele recebe delegao para a execuo de servio pblico.
 Objeto material
    a coisa sobre que recai a conduta do funcionrio pblico: dinheiro, valor ou qualquer
   outro bem mvel, de natureza pblica ou privada. Bem particular: RT, 528 :396, 520:519
   e 512:427.
 Objetos materiais doados ao Poder Pblico para distribuio gratuita
   Apropriao pelo funcionrio pblico: existncia de peculato (STJ, RHC 1.937, 6 Turma,
   DJU, 1 mar. 1993, p. 2535).
 Energia eltrica
   Pode ser objeto material de peculato, como ocorre no furto (art. 155,  3), uma vez que
   constitui "bem mvel", a que faz referncia o tipo incriminador.
 Peculato de uso
   No  crime (RT, 506 :326, 505:305, 541:342 e 744:669; TJSP, ACrim 110.743, JTJ,
   140:261) (desvio de mo de obra pblica e uso indevido de veculo oficial). Tratando-se
   de Prefeito Municipal,  crime (v. Dec.-Lei n. 201, de 27-2-1967, art. 1, II). Nesse
   sentido: TJSP, ACrim 110.743, JTJ, 140:261 (desvio de mo de obra pblica e uso
   indevido de veculo oficial); TJRS, ACrim 694.035.676, RJTJRS, 170:65.
 Prestao de servio
   No  "coisa", no integrando a figura tpica. Assim, no constitui peculato o fato de o
   funcionrio pblico utilizar-se de outrem, tambm funcionrio pblico, para a realizao
   de atividade em proveito prprio (o chamado "peculato de uso"). Nesse sentido: RT,
   506:326, 541:342 e 438:366; RF, 225 :333; RJTJSP, 64 :354. Tratando-se, entretanto,
   de Prefeito Municipal, o fato configura delito (Dec.-Lei n. 201, de 27-2-1967, art. 1, II).
 Condutas tpicas
   1) apropriao; e 2) desvio.
 Peculato-apropriao
   H inverso do ttulo da posse, dispondo o sujeito da coisa como se fosse dono
   (retendo-a, alienando-a etc.).
 Peculato-desvio
   O funcionrio, embora sem o animus rem sibi habendi, i. e., sem nimo de
   apossamento definitivo, emprega o objeto material em fim diverso de sua destinao
   especfica, em proveito prprio ou alheio.
 Posse
   A expresso deve ser tomada em sentido amplo, abrangendo a deteno. Assim, o
   texto penal  aplicvel  posse indireta (disponibilidade jurdica sem apreenso
   material). Nesse sentido: STJ, RHC 10.845, 5 Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJU, 23
   abr. 2001, p. 166.
 Posse lcita
    exigida: RT, 517:298; RJTJSP, 73:345.
 Se a apropriao decorrer de erro
   Neste caso, poder haver o delito do art. 313 do Cdigo Penal.
 Se o sujeito no tinha a posse do objeto material
   Ser aplicvel, se for o caso, o disposto no art. 312,  1, do Cdigo Penal (peculato-
   furto), ou haver outro delito. Nesse sentido: RT, 566:300.
 Se o desvio ocorre em proveito da prpria Administrao Pblica
   Inexiste peculato. Nesse caso, o fato pode configurar o delito do art. 315 do Cdigo
   Penal. Nesse sentido: RJTJSP, 61:336; RT, 520:347.
 Posse resultante de mandamento legal
   Ou, pelo menos, de reiterada praxe: no  suficiente que a coisa tenha sido confiada ao
   funcionrio em razo do ofcio (RJTJSP, 73 :345; RT, 517 :298). Caso contrrio, h
   apropriao indbita: RT, 552:436.
 Momento consumativo
   Na modalidade peculato-apropriao, ocorre no instante em que o sujeito age como se
   fosse dono do objeto material (retendo-o, alienando-o etc.), invertendo o ttulo da posse.
   Nesse sentido: RT, 553 :465; RTJ, 97: 452; JTACrimSP, 67 : 519; RT, 792:578. No
   peculato-desvio, o momento consumativo ocorre com o ato do desvio, sendo irrelevante
   se consegue ou no o proveito prprio ou alheio. Nesse sentido: RT, 395 :81; RJTJSP,
   11:505.
 Qualificao
   Crime material. Nesse sentido: JTJ, 152:298.
 A consumao no est sujeita a prazos e a tomada de contas
   A tomada de contas constitui um ato regulamentar que a Administrao realiza quando
   se torna necessrio, no vinculando a consumao do crime. Nesse sentido: RT,
   417:87, 500:363 e 411:93; RJTJSP, 60:373.
 Vantagem conseguida pelo funcionrio
   No  exigida para a consumao (RJTJSP, 1-2 : 3 3 7 ; RT, 395 :81 e 792:578).
   Apreenso do objeto material pelo agente ou terceiro. No  necessria (STJ, ROHC
   10.845, 5 Turma, rel. Min. Gilson Dipp, RT, 792:578).
 Reconhecimento do crime pelo Tribunal de Contas
   No  exigido (RF, 224:304).
 Reconhecimento pericial do crime
   No  indispensvel (RT, 445:443 e 466:382; RF, 263:329 e 270:277).
 Dano material
   Sem ele no h o crime (RTFR, 70:108). Contra: RT, 367:46.
 Fixao do montante do valor do objeto material
   No  necessria (RJTJSP, 13 :440). Se fixado, excluem-se juros e correo monetria
   (RT, 459:335).
 A aprovao de contas pelo rgo competente no impede a existncia do crime
   Caso contrrio, a aprovao de contas constituiria requisito do delito. E a norma do art.
   312 no a contm como elementar. Nesse sentido: RF, 270:277; RT, 415:60 e 500:363;
   RJTJSP, 29:234.
 Agente inocentado pelo Poder Legislativo
   Irrelevncia (RT, 702:377).
 A prestao de cauo ou fiana, feita pelo funcionrio pblico, no impede o delito
   A fiana e a cauo se destinam a assegurar a indenizao do dano causado. Essas
   garantias podem reparar o dano, mas no impedem o delito. Nesse sentido: RT,
   523:476; RTJ, 91:664.
 Reparao do dano ou restituio do objeto material
   No exclui o crime (RTJ, 84:1054; RT, 527 :323, 547:325, 605:399, 499:426 e 659:253;
   RF, 233:260 e 272:335; RJTJSP, 58:383 e 65:357); porm, conforme as circunstncias,
   pode reduzir a pena em quantidade varivel (CP, art. 16) ou atenu-la genericamente
   (RTJ, 84:1067 e RT, 641 :311). H posio inversa, proibindo a incidncia do art. 16 do
   Cdigo Penal (RT, 736:679 e 762:596). Cremos, contudo, que o referido art. 16 em
   momento algum exclui de sua incidncia o delito de peculato.
 Compensao
   No se exclui o delito pela compensao do dinheiro desviado com crditos reais ou
   supostos do sujeito junto  Administrao Pblica. Nesse sentido: RT, 535:339.
 Tentativa
    admissvel.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo. Exige-se o animus rem sibi habendi, i. e., a inteno definitiva de
   no restituir o objeto material e de obter um proveito, prprio ou de terceiro, de natureza
   moral ou patrimonial. No sentido geral do texto: RT, 556 :318 e 582:294; RJTJSP,
   72:342. Alm do dolo, o tipo requer um fim especial de agir, o elemento subjetivo
   contido na expresso "em proveito prprio ou alheio". Esse elemento  exigido nas duas
   modalidades (peculato-apropriao e peculato-desvio). No sentido do texto: RT,
   490:293.
 nimo de locupletao definitiva
   H duas posies: 1) no  exigido: RT, 412:99 e 608:319; 2)  exigido: RT, 556 :318,
   441:373 e 582:294; RJTJSP, 72:343.
 Inteno de restituio do objeto material
    irrelevante: RT, 608 :319, 641:312 e 659:253-4; TFR, ACrim 3.990, DJU, 6 jun. 1980,
   p. 4150.
PECULATO-FURTO ( 1)
 Conduta tpica
   Consiste no furto cometido pelo funcionrio pblico, valendo-se de sua condio perante
   a Administrao Pblica.  chamado "peculato imprprio".
 Modalidades da conduta
   1) o sujeito realiza a subtrao; ou 2) voluntria e conscientemente, concorre para que
   outro subtraia o objeto material.
 Posse
   O funcionrio no tem a posse ou a deteno do bem. Se tivesse, responderia pelo
   delito definido no caput da disposio. Embora no tenha a posse do dinheiro, valor ou
   bem, possui facilidade, dada a sua condio na Administrao Pblica, de subtrair ou
   permitir que outrem subtraia o objeto material.
 Ausncia da facilidade de subtrao do objeto material
   Conduz ao crime de furto (RF, 215:299 e 230:270).
 Concorrncia
   Cometem o delito o funcionrio e o terceiro, aplicando-se a regra do art. 30 do Cdigo
   Penal (comunicabilidade da elementar referente  qualidade de funcionrio pblico).
 Se o funcionrio arromba uma porta e, penetrando na repartio vizinha, subtrai bens pblicos
   Responde por furto qualificado e no peculato-furto. Isso porque no se valeu da
   facilidade proporcionada pela condio de agente do poder pblico.
 Momento consumativo
   Ocorre, quer cometido pelo funcionrio, quer por terceiro, nos mesmos moldes do furto.
 Tentativa
    admissvel nos mesmos termos do furto. Nesse sentido: RT, 527:401; RTJ, 112 :1339;
   JTJ, 152:298.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, vontade livre e consciente dirigida  subtrao ou a concorrer com
   a conduta do terceiro, que subtrai o objeto material. Exige-se, alm do dolo, outro,
   concernente  inteno de obteno de proveito prprio ou alheio. O dolo deve abranger
   a conscincia de valer-se o sujeito da facilidade que lhe atribui a qualidade de
   funcionrio pblico para subtrair o objeto material, dada a possibilidade de entrar e
   permanecer nas reparties etc.
PECULATO CULPOSO ( 2)
 Conduta tpica
   O funcionrio, por negligncia, imprudncia ou impercia, concorre para a prtica de
   crime de outrem, seja tambm funcionrio ou simples particular.
 Crime do terceiro
   Pode ser peculato-tipo (caput), peculato-furto ( 1) ou outro delito que tenha por objeto
   material os descritos no art. 312 (furto, roubo etc.). Contra, no sentido de que o outro
   crime s pode ser peculato prprio (caput) ou peculato-furto ( 1) : RJTJSP, 72 :326;
   RF, 235:281.
 Hipteses tpicas
   Entendemos que no peculato culposo podem ocorrer as seguintes situaes: 1) um
   funcionrio, por culpa, concorre para que outro funcionrio cometa peculato (caput ou 
   1); 2) um funcionrio, por culpa, concorre para que outro funcionrio ou um particular
   cometam o fato; 3) um funcionrio, por culpa, concorre para que um particular cometa o
   fato (furto etc.).
 Posse ou deteno
    imprescindvel que o sujeito tenha a posse ou a deteno do objeto material diante da
   atividade por ele realizada na Administrao Pblica.
 Terceiro funcionrio pblico
   Se o terceiro, tambm funcionrio pblico, vale-se da facilidade de acesso que tem junto
    repartio pblica, concorrendo a conduta culposa de outro, este responde por
   peculato culposo; aquele, pelo delito do art. 312,  1.
 Nexo de causalidade
   O crime se aperfeioa com a conduta dolosa de outrem, havendo necessidade da
   existncia de nexo causal entre os delitos, de maneira que o primeiro tenha permitido a
   prtica do segundo. Nesse sentido: RF, 223:358.
 Consumao e tentativa
   A consumao ocorre no instante em que outro crime atinge o seu momento
   consumativo. Culposa a modalidade, no admite tentativa.
 Reparao do dano ( 3)
   Ocorrendo antes da sentena irrecorrvel, extingue-se a punibilidade, prejudicado o
   disposto no art. 16 do Cdigo Penal (arrependimento posterior); se lhe  posterior,
   reduz-se de metade a pena imposta ( 3). Essa regra especial afasta a incidncia do
   art. 33,  4, do Cdigo Penal, acrescentado pela Lei n. 10.763, de 12 de novembro de
   2003 (progresso de regime do cumprimento da pena condicionada  reparao do
   dano ou  devoluo do produto do ilcito praticado, com os acrscimos legais).
 Aplicao
   O  3 s  aplicvel ao peculato culposo. Pode efetuar-se mediante restituio do
   objeto material ou pela indenizao do valor correspondente. Pode ser promovida pelo
   sujeito ativo do peculato ou por terceiro em seu nome.
 A extino da punibilidade no se estende ao terceiro que se aproveitou da conduta culposa do funcionrio
   Aproveita somente ao autor do peculato culposo.
TIPO QUALIFICADO
   Se o autor do peculato, em qualquer de suas formas, for ocupante de cargo em
   comisso, funo de direo ou de assessoramento, de aplicar-se o aumento de pena
   previsto no art. 327,  2, do Cdigo Penal.
CONCURSO DE CRIMES
 Falso
   a) se empregado como meio de execuo,  absorvido pelo peculato (RT, 513 :357); b)
   h concurso formal (RTJ, 91:814).
LEGISLAO ESPECIAL
 Associaes sindicais
   O Decreto-Lei n. 925, de 10 de outubro de 1969, equiparou ao crime de peculato delitos
   que causam dano a associaes sindicais (RT, 520:521 e 460).
 Doutrina
   HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 332-53; MAGALHES
   NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 218-31; H. FRAGOSO, Lies de direito penal,
   1965, Parte Especial, v. 4, p. 1066-79; FERNANDO HENRIQUE MENDES DE
   ALMEIDA, Dos crimes contra a administrao pblica, Saraiva, 1955; MAGALHES
   NORONHA, Peculato, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 57, p. 311;
   ROBERTO LYRA, Concorrncia culposa para peculato alheio, RT, 254 :56; EUVALDO
   CHAIB, Peculato de uso, RT, 649 :387; LVARO MAYRINK DA COSTA , Direito penal;
   Parte Especial, Rio de Janeiro, Forense, 2001; ARTHUR COGAN, Crimes contra a
   administrao pblica, So Paulo, Juarez de Oliveira, 2003; FERNANDO CAPEZ,
   Direito penal; Parte Especial, So Paulo, Saraiva, 2004, v. 3; CEZAR ROBERTO
   BITENCOURT, Tratado de direito penal; Parte Especial, So Paulo, Saraiva, 2004, v. 4.

              PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM
           Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exerccio do cargo, recebeu por erro de
         outrem:
                Pena -- recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


 Denominao
   "Peculato-estelionato".
 Objeto jurdico
   A Administrao Pblica.
 Sujeito ativo
   Delito prprio, s pode ser cometido por funcionrio pblico. Nada impede, entretanto,
   que um particular participe do fato, respondendo pelo crime.
 Sujeitos passivos
   H dois. Em primeiro lugar, o Estado. De forma secundria, a vtima da fraude. O
   lesado, no sendo tambm vtima da fraude, surge como prejudicado.
 Conduta tpica
   Consiste em o funcionrio pblico apropriar-se de dinheiro ou qualquer outra utilidade
   mediante aproveitamento ou manuteno do erro de outrem.
 Entrega do objeto material em razo do cargo do funcionrio
    imprescindvel que a entrega do bem tenha sido feita ao sujeito em razo do cargo
   que desempenha junto  Administrao Pblica e que o erro tenha relao com o seu
   exerccio. Nesse sentido: RJTJSP, 7:554; RF, 160:367.
 Erro
   Deve ser espontneo e no provocado pelo funcionrio. Caso haja provocao deste, o
   crime a ser considerado  o estelionato.
 Incidncia do erro
   Pode versar sobre: 1) a coisa que  entregue ao funcionrio; 2) a pessoa a quem se
   faz a entrega; e 3) a obrigao que d origem  entrega.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade livre e consciente de apropriar-se do objeto material. Deve abranger a
   conscincia do erro de outrem e de que o objeto material vem ao seu poder em face da
   atividade pblica exercida.
 Momento consumativo
   Ocorre quando o funcionrio pblico se apropria do objeto material, agindo como se
   fosse dono (retendo-o, alienando-o etc.).
 Tentativa
    admissvel.
 Tipo qualificado
   Tratando-se de funcionrio ocupante de cargo em comisso, funo de direo ou de
   assessoramento em determinadas entidades, de aplicar-se a causa de aumento de
   pena prevista no art. 327,  2, do Cdigo Penal.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 231-5; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 353-4; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1080-3.

             INSERO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAES
          Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionrio autorizado, a insero de dados falsos, alterar ou excluir
       indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administrao Pblica
       com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
          Pena -- recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
           Art. 313-A acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14 de julho de 2000.


 Objetividade jurdica
    protegida a Administrao Pblica, particularmente a segurana do seu conjunto de
   informaes, inclusive no meio informatizado, que, para a proteo de toda a
   coletividade, devem ser modificadas somente nos limites legais. Da se punir o
   funcionrio que, tendo autorizao para manipulao de tais dados, vem a macul-los
   pela modificao falsa ou a incluso ou excluso de dados incorretos.
 Sujeitos do crime
   Crime funcional prprio, s pode ser praticado por funcionrio pblico no exerccio do
   cargo e devidamente autorizado para a preparao de informaes armazenadas em
   meio informtico ou em bancos de dados. O concurso de pessoas, no entanto, seja
   coautoria ou participao,  possvel, na modalidade facilitar, j que nesta o funcionrio
   consente que um terceiro possa adulterar os dados. Sujeito passivo  o Estado.
   Secundariamente, o particular tambm pode encontrar-se em tal situao, na hiptese
   em que, pela modificao dos dados, resultar-lhe prejuzo.
 Elementos objetivos do tipo
   Os ncleos do tipo so os verbos inserir, que quer dizer introduzir, intercalar, implantar,
   e facilitar, que significa auxiliar, tornar fcil, criar modos de acesso  prtica do ato.
   Alm desses, alterar, que possui o sentido de mudar, modificar. E, por fim, excluir,
   entendido como eliminao. Trata-se de um tipo misto alternativo, em que a ocorrncia
   de mais um dos ncleos, num mesmo contexto ftico, constitui crime nico.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, vontade livre e consciente dirigida  insero ou  facilitao da
   incluso de dados falsos e  alterao indevida em dados corretos ou sua alterao em
   sistema de informaes da Administrao Pblica. Alm do dolo, o tipo requer um fim
   especial de agir, o elemento subjetivo contido na expresso "com o fim de obter
   vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano".
 Consumao e tentativa
   Crime formal, a insero de dados falsos em sistema de comunicaes atinge o
   momento consumativo no instante em que passam estes a fazer parte do sistema de
   informaes que se pretendia adulterar. Quanto  tentativa,  admissvel em todos os
   ncleos.
 Vigncia
   A Lei n. 9.983/2000 foi publicada no Dirio Oficial da Unio de 17 de julho de 2000.
   Empregando tcnica de algum tempo no utilizada, a da vacatio legis em matria penal,
   entrou em vigor noventa dias aps a sua publicao, isto , a 15 de outubro de 2000.
 Doutrina
   ANTONIO MONTEIRO LOPES, Crimes contra a Previdncia Social, So Paulo,
   Saraiva, 2000; FERNANDO CAPEZ, Direito penal; Parte Especial, So Paulo, Saraiva,
   2004, v. 3; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, Tratado de direito penal ; Parte Especial,
   So Paulo, Saraiva, 2004, v. 4.

             MODIFICAO OU ALTERAO NO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAES
          Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionrio, sistema de informaes ou programa de informtica sem
       autorizao ou solicitao de autoridade competente:
          Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 2 (dois) anos, e multa.
          Pargrafo nico. As penas so aumentadas de um tero at a metade se da modificao ou alterao
       resulta dano para a Administrao Pblica ou para o administrado.
           Art. 313-B acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14 de julho de 2000.


 Objetividade jurdica
   Protege-se a Administrao Pblica, particularmente a incolumidade de seus sistemas
   de informaes e programas de informtica, que s podem sofrer modificaes ou
   alteraes quando a autoridade competente solicita ou autoriza a determinado
   funcionrio. Por isso, no havendo tal aquiescncia, a conduta  punida, tanto mais por
   se levar em considerao que tais informaes, muitas vezes, encerram sigilo e
   interesses estratgicos do prprio Estado.
 Sujeitos do delito
   Crime funcional prprio, s pode ser praticado por funcionrio pblico no exerccio do
   cargo, sem, no entanto, haver sido autorizado ou obtido solicitao da autoridade
   competente para a finalidade de alterar sistema de informaes ou programa de
   informtica. O Estado  o sujeito passivo. Admite-se, como sujeito passivo secundrio, o
   administrado, na hiptese de dano a terceiro.
 Elementos objetivos do tipo
   Os ncleos do tipo so os verbos modificar, cujo significado  mudar, e alterar, que
   quer dizer adulterar, transformar. Teria o legislador formulado verbos idnticos? Cremos
   que no, j que modificar prende-se a dados que dizem respeito  estrutura do sistema
   (de dados) ou ao programa de informtica. J o alterar vincula-se a informaes
   contidas no sistema ou no programa. Ponderamos que a colocao de dois ncleos to
   parecidos teve a finalidade de no deixar dvidas aos intrpretes e aplicadores da
   norma penal. Trata-se de um tipo misto alternativo, em que a concretizao de mais de
   um dos ncleos, num mesmo contexto ftico, constitui crime nico.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, consistente na vontade livre e consciente de modificar ou alterar o sistema de
   informaes ou o programa de informtica.
 Elemento normativo do tipo
   Est contido na exigncia de que a conduta seja realizada "sem autorizao ou
   solicitao de autoridade competente".
 Momento consumativo e tentativa
   Crime de mera conduta, consuma-se com a alterao ou a modificao. Admite a figura
   tentada. Exemplo: o funcionrio, no momento de iniciar a modificao de um
   determinado software,  surpreendido, frustrando-se a execuo.
 Causa de aumento de pena
   O pargrafo nico do art. 313-B dispe que "as penas so aumentadas de um tero at
   a metade se da modificao ou alterao resulta dano para a Administrao Pblica ou
   para o administrado". O aumento de pena ocorre na hiptese de exaurimento do crime,
   configurado no dano, j que sua consumao se d, como vimos, pela simples
   manipulao dos dados por funcionrio sem autorizao ou solicitao da autoridade
   competente.
 Vigncia
   A Lei n. 9.983/2000 foi publicada no Dirio Oficial da Unio de 17 de julho de 2000.
   Valendo-se de tcnica h algum tempo no usada, a da vacatio legis em matria penal,
   entrou em vigor noventa dias aps a sua publicao, isto , a 15 de outubro de 2000.
 Doutrina
   ANTONIO MONTEIRO LOPES, Crimes contra a Previdncia Social, So Paulo,
   Saraiva, 2000; HENRIQUE GEAQUINTO HERKENHOFF, Novos crimes previdencirios,
   Rio de Janeiro, Forense, 2001; FERNANDO CAPEZ, Direito penal; Parte Especial, So
   Paulo, Saraiva, 2004, v. 3; ANDR ESTEFAM, Direito penal; Parte Especial (Coleo
   Curso & Concurso), So Paulo, Saraiva, 2005, v. 4.

             EXTRAVIO, SONEGAO OU INUTILIZAO DE LIVRO OU DOCUMENTO
          Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razo do cargo; soneg-
       lo ou inutiliz-lo, total ou parcialmente:
               Pena -- recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato no constitui crime mais grave.


 Objeto jurdico
   A Administrao Pblica.
 Sujeito ativo
   Crime prprio, s pode ser cometido por funcionrio pblico no exerccio do cargo, uma
   vez que  a ele que so confiados os objetos materiais em razo de sua atividade
   pblica. Admite-se, entretanto, coautoria ou participao de terceiro no qualificado.
 Ausncia da qualidade de funcionrio pblico
   Poder haver, conforme o caso, o crime do art. 337 do Cdigo Penal (subtrao ou
   inutilizao de livro ou documento).
 Sujeitos passivos
   Principal  o Estado. Nada impede, porm, que tambm aparea o particular como
   segundo sujeito passivo, ocorrendo a hiptese quando lhe pertence o objeto material.
 Conduta tpica
   Tipo de formulao alternativa, pode ser concretizada de vrias maneiras: extraviando,
   sonegando ou inutilizando os objetos materiais. As condutas devem ser realizadas pelo
   funcionrio incumbido ratione officii da guarda do livro ou documento.
 Momento consumativo
   Ocorre com a realizao das condutas descritas no tipo (extravio, sonegao ou
   inutilizao do objeto material), sendo irrelevante que, efetivamente, o poder pblico ou
   terceiro venha a sofrer dano concreto. Na modalidade de extravio o delito  permanente,
   protraindo-se a consumao no tempo. O mesmo ocorre com a sonegao
   (escondimento). Na inutilizao, o delito  instantneo de efeitos eventualmente
   permanentes. Na sonegao somente surge o delito quando o funcionrio, tendo o dever
   jurdico de apresentar o objeto material, deixa de faz-lo em face de o haver escondido,
   desencaminhado etc. Nesse caso, o momento consumativo ocorre no instante em que
   surge o dever de apresentao.
 Tentativa
    admissvel nas modalidades de extravio e inutilizao. Na sonegao, contudo, no 
   possvel.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, tendo o sujeito conscincia de que exerce a guarda do objeto material em face
   do exerccio do cargo. No h forma culposa: RT, 458:411 e 575:346.
 Crime subsidirio
   O art. 314 do Cdigo Penal apresenta um caso de subsidiariedade expressa. O tipo
   sancionador comina pena, ressalvando "se o fato no constitui crime mais grave". Assim,
    possvel que o fato constitua peculato (art. 312), supresso de documento (art. 305),
   subtrao ou inutilizao de documento (art. 337) etc., casos em que  inaplicvel o art.
   314 (concurso aparente de normas).
 Tipo qualificado
   Tratando-se de ocupante de cargo em comisso ou funo de direo ou
   assessoramento em determinadas entidades, de aplicar-se a causa de aumento de
   pena do art. 327,  2, do Cdigo Penal.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 236-40; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 355-6; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1083-6.

              EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PBLICAS
             Art. 315. Dar s verbas ou rendas pblicas aplicao diversa da estabelecida em lei:
                  Pena -- deteno, de 1 (um) a 3 (trs) meses, ou multa.


 Denominao
    o chamado crime de desvio de verbas.
 Objeto jurdico
    a regularidade da atividade administrativa no que diz respeito  aplicao de verbas e
   rendas pblicas. Nesse sentido: RT, 259:299.
 Sujeito ativo
   Crime prprio, s pode ser cometido por funcionrio pblico que tem poder de
   disposio de verbas e rendas pblicas. Cuidando-se do Presidente da Repblica, de
   ver-se o disposto no art. 11 da Lei n. 1.079/50 (crime de responsabilidade). Tratando-se
   de Prefeito Municipal, de observar-se o art. 1, III, do Decreto-Lei n. 201/67 (delito de
   responsabilidade de prefeito municipal).
 Sujeitos passivos
   A Unio, os Estados, os Municpios etc.
 Vigncia
   O art. 315 no foi revogado pelo art. 1 da Lei n. 6.397/76, que deu redao diversa ao
   art. 59 da Lei n. 4.320/64 (STF, RHC 55.942, DJU, 5 maio 1978, p. 2978; RTJ, 86:114).
 Conduta tpica
   Consiste em o sujeito, funcionrio pblico, dar aos fundos pblicos aplicao diversa da
   determinada ou no autorizada por lei.
 Verbas e rendas pblicas
   Verbas correspondem s especificaes quantitativas do custo da execuo de um
   determinado servio pblico. Rendas: valores em dinheiro recebidos pela Fazenda
   Pblica.
 Elemento normativo do tipo
    necessrio que exista lei oramentria regulamentando a aplicao do recurso
   financeiro. O tipo exige que a aplicao se d de forma "diversa da estabelecida em lei".
   Se de acordo, o fato  atpico. No se trata de desateno a qualquer lei, mas  lei
   oramentria (original ou de suplementao). Nesse sentido: RT, 617:398.
 Publicidade de atos administrativos
   Inexistncia de crime: RT, 613:310.
 Desvio de verbas e peculato
   Diversamente do que ocorre no peculato, no crime de desvio de verbas ou rendas o
   sujeito no visa ao seu prprio favorecimento ou de terceiro, em detrimento da Fazenda
   Pblica, uma vez que o objeto material, embora irregularmente,  empregado em
   benefcio da prpria Administrao Pblica.
 Oramento aprovado por decreto do Poder Executivo e no por lei
   No h crime (RTJ, 120:1123; RT, 617:396).
 Momento consumativo
   Ocorre com a aplicao indevida das rendas ou verbas. No basta a simples indicao
   ou destinao sem execuo.
 Tentativa
    admissvel.
 Tipo agravado
   Tratando-se de funcionrio ocupante de cargo em comisso ou funo de direo ou
   assessoramento, de aplicar-se a causa de aumento de pena prevista no  2 do art. 327
   do Cdigo Penal.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade livre e consciente de aplicar diferentemente de sua destinao
   especfica as rendas ou verbas de natureza pblica. No se exige nenhum fim
   especfico, no sendo necessrio, por isso, o intuito de lucro.
 Estado de necessidade
   As causas de excluso da antijuridicidade previstas no art. 23 do Cdigo Penal so
   aplicveis  espcie, deixando de existir o delito.
 Aprovao da prestao de contas
   No  exigida como condio da ao penal (RT, 362:292 e 575:423).
 Prejuzo
   No  elemento do crime (RT, 259:299).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 241-4; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 356-8; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1086-8; EURICO DE ANDRADE AZEVEDO , Crime de emprego
   irregular de verbas pblicas, Justitia, 26:94.

              CONCUSSO
          Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de
       assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida:
          Pena -- recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
       EXCESSO DE EXAO
          1 Se o funcionrio exige tributo ou contribuio social que sabe ou deveria saber indevido, ou,
       quando devido, emprega na cobrana meio vexatrio ou gravoso, que a lei no autoriza:
         Pena -- recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa.
          Redao e pena alteradas pelo art. 20 da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que entrou em vigor no dia
       28 de dezembro de 1990.
           2 Se o funcionrio desvia, em proveito prprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para
       recolher aos cofres pblicos:
              Pena -- recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.


CONCUSSO ("CAPUT")
 Objetos jurdicos
   A espcie visa a proteger o normal desenvolvimento dos encargos funcionais, por parte
   da Administrao Pblica e na conservao e tutela do decoro desta. De forma
   secundria, protege-se tambm o patrimnio do particular contra a forma especial de
   extorso cometida pelo funcionrio, que se vale, para a prtica do delito, da funo que
   desempenha, empregando-a como meio de coao para a obteno de seus fins. Nesse
   sentido: RT, 555:327 e 472:309.
 Sujeito ativo
   Em face de a concusso ser delito prprio (RT, 704 :329), s pode ser o funcionrio
   pblico, mesmo que ainda no tenha assumido o cargo, mas desde que aja em virtude
   dele. Admite-se, entretanto, participao ou coautoria de pessoa no qualificada
   funcionalmente. Nesse sentido: RF, 256 : 345; RJTJSP, 32 : 236; RTJ, 71: 354; RT,
   487:286 e 704:329; JTJ, 138:495. Nesse sentido: STJ, RHC 5.779, DJU, 1 dez. 1997,
   p. 62818.  o caso, v. g., da forma indireta de exigncia da vantagem, em que o
   funcionrio pblico se vale de um particular. Este  partcipe ou coautor do crime. Nesse
   sentido: JTJ, 152:322.
 Advogado que cobra honorrios
   No comete o crime (RT, 481:293).
 Jurado
   Pode cometer o delito (MRIO DEVIENNE FERRAZ, Responsabilidade criminal dos
   jurados, RJTJSP, 113:33).
 Sujeitos passivos
   O Estado. No plano secundrio, aparece tambm como sujeito passivo o particular
   vtima da exigncia ou outro funcionrio.
 Conduta tpica
   Consiste em o funcionrio pblico exigir do sujeito passivo uma vantagem indevida,
   direta ou indiretamente, em razo do exerccio da funo.
 Exigncia direta e indireta
   Na primeira espcie, o sujeito expressamente a formula ao sujeito passivo (a viso aperto
   o u facie ad faciem). Na segunda, o autor do fato se vale de interposta pessoa para
   chegar ao conhecimento da vtima a sua pretenso ou formula a exigncia de maneira
   velada, capciosa ou maliciosa (forma implcita de execuo). Nesse sentido: RTJ,
   71:354; RT, 586:273 e 765:535 e 537; JTJ, 152:322.
 Ameaa e temor
   No  necessrio que o executor da exigncia prenuncie ao sujeito passivo a prtica de
   um mal determinado. Basta que a vtima sinta o temor que o exerccio da autoridade
   inspira, influindo sobre ela o metus publicae potestatis. Nesse sentido: RT, 452 :338 e
   755:605.
 Distino entre concusso ("exigir") e corrupo passiva ("solicitar")
   Na concusso, em que o verbo tpico  "exigir", h imposio da vontade do funcionrio
   pblico sobre o terceiro, que se encontra sob presso, no tendo como resistir. Na
   corrupo passiva, em que a conduta central  "solicitar" (art. 317), existe acordo de
   vontade entre as partes (TJSP, ACrim 236.816, 2  Cm. Crim., rel. Des. Canguu de
   Almeida, RT, 755:605). Com a elevao da pena da corrupo passiva (Lei n. 10.763,
   de 12-11-2003), agora punida com recluso, de dois a doze anos, e multa, ela passou a
   ser mais grave que a concusso. Assim, se o funcionrio pblico solicitar, para si ou
   para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida em razo da funo, sujeita-se
   a uma pena de dois a doze anos de recluso, e multa; se, ao invs disso, exigir tal
   vantagem, a pena  de dois a oito anos, e multa. Cremos que na punio mais severa
   da corrupo passiva em face da concusso no reside na maior ofensividade objetiva
   da ltima e sim na prtica mais frequente da primeira. O legislador, mais uma vez,
   lanou mo da crena de que a gravidade da pena impe temibilidade penal.
 Simples insinuao de obteno de vantagem indevida
   Desde que no contenha exigncia implcita, no configura o delito. Pode, entretanto,
   constituir o crime do art. 317 do CP (corrupo passiva). Nesse sentido: TJSP, ACrim
   118.322, rel. Des. Canguu de Almeida, RT, 685:307.
 Exerccio da funo
   Para que o receio seja sentido pela vtima, no  preciso que o autor, no momento da
   conduta, esteja no exerccio efetivo da funo. Como permite o tipo,  possvel que se
   encontre licenciado ou mesmo que ainda no tenha assumido o cargo ou investido na
   atividade especfica, exigindo-se, em todos os casos, que proceda em face da funo
   pblica. Nesse sentido: RF, 172 :488. No havendo funo ou inexistindo relao de
   causalidade entre ela e o fato inexiste concusso, podendo surgir outro delito, como a
   extorso. Imprescindvel, para a subsistncia da concusso, que o fato seja cometido
   em razo da funo, prevalecendo-se o sujeito da autoridade que possui.
 Vantagem
   Deve ser indevida, i. e., ilcita ou ilegal, no autorizada por lei. A ilicitude  conferida por
   norma extrapenal, ou seja, a ilegalidade independe do direito penal.
 Espcies de vantagem
   Pode ser patrimonial ou econmica, presente ou futura, beneficiando o prprio agente ou
   terceiro.
 Se a vantagem beneficia a prpria Administrao Pblica
   No h concusso, podendo ocorrer o delito de excesso de exao (CP, art. 316,  1).
 Se no h exigncia, mas mera solicitao
   Inexiste concusso, podendo haver corrupo passiva (CP, art. 317). Nesse sentido:
   TJSP, ACrim 90.912, RT, 388:200.
 Crime do particular
   Se o particular oferece vantagem indevida ao funcionrio para que faa ou deixe de
   fazer alguma coisa (no sentido de fato), havendo nexo causal com o exerccio da funo
   pblica, o crime, por parte do particular, ser o de corrupo ativa (CP, art. 333).
 Corrupo ativa e concusso
   Os sujeitos no podem, ao mesmo tempo e em face do mesmo fato, responder por
   esses dois delitos (RTJ, 93:1023; RT, 529:398).
 Vantagem indevida
   Se a vantagem  devida, o fato se ressente de tipicidade a ttulo de concusso,
   podendo haver outro delito, como o abuso de autoridade etc.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, vontade livre e consciente dirigida  exigncia, devendo abarcar os
   outros dados tpicos. Alm dele, exige-se outro, previsto na expresso "para si ou para
   outrem".
 Suposio errnea da legitimidade da vantagem
   Se o sujeito, por erro, supe devida a vantagem, h erro de tipo (CP, art. 20). Nesse
   sentido: RT, 445:358; RJTJSP, 22:477.
 Momento consumativo
   Ocorre com a exigncia (oral, escrita, por interposta pessoa, por gestos etc.), no
   instante em que esta chega ao conhecimento do sujeito passivo. Nesse sentido: RT,
   519:335, 519:334, 560:374, 537:300, 665:280 e 780:540; RTJ, 71:651; RF, 265 :377;
   TJSP, ACrim 271.909, 3  Cm. Crim., rel. Des. Walter Guilherme, RT, 792:611. No se
   exige, para a consumao do delito, a consecuo do fim visado pelo agente, qual seja
   a obteno da indevida vantagem. Nesse sentido: RT, 435 :304, 462:455, 483:287,
   519:334, 560:374 e 665:280; RJTJSP, 23:448 e 39:303; RF, 242 :300 e 265:377; TJSP,
   ACrim 271.909, 3 Cm. Crim., rel. Des. Walter Guilherme, RT, 792:611.
 Concusso exaurida
   A concusso  delito formal ou de consumao antecipada. Integra os seus elementos
   tpicos com a realizao da conduta de exigncia, independentemente da obteno da
   indevida vantagem. Nesse sentido: TJSP, ACrim 270.121, 4  Cm. Crim., rel. Des. Hlio
   de Freitas, RT, 795:582 e 588. Se conseguida, fala-se em concusso exaurida,
   circunstncia que no altera o ttulo do delito nem a pena abstrata. Influi, contudo, na
   pena concreta (RT, 447 :321 e 665:280 e 282; STJ, REsp 147.891, 5 Turma, rel. Min.
   dson Vidigal, RT, 761:568 e 570; TJSP, ACrim 270.121, 4  Cm. Crim., rel. Des. Hlio
   de Freitas, RT, 795:582 e 588).
 Vantagem devolvida
   No descaracteriza o delito (RT, 479:299).
 Ausncia de prejuzo
   No exclui o delito (RT, 431:297).
 Interveno de terceiro posterior  consumao
   Entendeu-se responsvel pelo delito o terceiro que, agindo como partcipe aps o
   momento consumativo, intervm para auxiliar o sujeito na obteno da vantagem (RF,
   189:302). A orientao no pode ser considerada pacfica, uma vez que no existe
   participao posterior ao momento consumativo. A interveno de terceiro, aps a
   consumao, ou  indiferente penal ou delito autnomo (p. ex.: receptao). Nunca,
   porm, participao ou coautoria no delito j consumado, a no ser que o agente tenha
   prometido a interveno antes da consumao.
 Conduta provocada
   Ocorre o "crime de flagrante provocado", inexistindo delito e se aplicando a Smula 145
   do Supremo Tribunal Federal.
 Tentativa
   1) cuidando-se de conduta unissubsistente, i. e., de ato nico,  inadmissvel. Ou o
   sujeito exige ou no; 2) tratando-se, contudo, de conduta plurissubsistente (crime
   plurissubsistente), a tentativa  admissvel.
 Tipo qualificado
   Tratando-se de sujeito ativo ocupante de funo de direo ou de assessoramento ou
   de cargo de direo, de aplicar-se a causa de aumento prevista no art. 327,  2, do
   Cdigo Penal.
 Crime contra a ordem tributria
   Tratando-se de crime funcional contra a ordem tributria, de aplicar-se o art. 3, II, da
   Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que descreve o fato de exigir, para si ou para
   outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de iniciar o seu
   exerccio, mas em razo dela, vantagem indevida, impondo a pena de recluso de um a
   quatro anos, e multa.
 Agravante do abuso de poder (CP, art. 61, II, "g")
   No  aplicvel (RT, 555:327).
EXCESSO DE EXAO ( 1 E 2)
 Legislao
   Era a seguinte a anterior redao do  1: "Se o funcionrio pblico exige imposto, taxa
   ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, emprega na cobrana meio
   vexatrio ou gravoso, que a lei no autoriza: Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 2
   (dois) anos, e multa". O preceito, por ser mais gravoso que o anterior, no tem efeito
   retroativo.
 Espcie tpica
   Trata-se de um subtipo de concusso, diferenciando-se da figura fundamental pela
   caracterstica de que, aqui, o sujeito ativo no visa a proveito prprio ou alheio, porm,
   no desempenho de sua funo, excede-se nos meios de sua execuo.
 Objeto jurdico
   A Administrao Pblica.
 Sujeito ativo
   Crime prprio, s pode ser cometido por funcionrio pblico, admitindo-se, entretanto,
   coautoria ou participao de particular.
 Natureza da funo do autor
   No  necessrio que tenha a misso funcional de arrecadao de impostos ou
   contribuio social. No h exigncia de que o sujeito seja competente para a
   arrecadao.
 Serventurio da justia: cobrana de custas e emolumentos
   Entendeu-se que s responde pelo crime em caso de reincidncia, em face do art. 18
   do Decreto-Lei n. 115/67 ( RTJ, 94:31, AP 253, Pleno). Essa disposio diz que o
   escrivo s  responsabilizado criminalmente na reincidncia. Vide RJTJSP, 85 :367 e
   111:547; RT, 578:311 e 321:59.
 Sujeitos passivos
   O principal  o Estado. Em segundo lugar, o particular vtima da conduta (como tambm
   outro funcionrio).
 Condutas tpicas
   1) exigncia indevida de imposto ou contribuies sociais (PIS, PASEP, contribuies
   securitrias etc.): nesse caso, o sujeito cobra do sujeito passivo essas contribuies,
   consciente de que ele no as deve; 2) cobrana vexatria ou gravosa: nessa hiptese,
   o agente cobra as contribuies, devidas pela vtima, de maneira injusta e no
   autorizada em lei.
 Tributos ou contribuies sociais devidos e indevidos
   Na primeira modalidade tpica, so indevidos pelo contribuinte (no determinados por lei;
   j saldados ou devidos a menor). Na segunda forma tpica de execuo, as
   contribuies so devidas. O autor, entretanto, em sua cobrana, emprega meio
   vexatrio ou gravoso (no permitido em lei).
 Meios de execuo
   Vexatrio  o que causa humilhao, tormento, vergonha ou indignidade ao sujeito
   passivo. Gravoso  o que lhe importa maiores despesas. Nas duas hipteses, 
   necessrio que a lei no autorize o emprego do meio escolhido pelo funcionrio.
 Contribuies sociais e tributos devidos
   Na primeira modalidade tpica, concernente  exigncia, o legislador inseriu a elementar
   "indevido", referindo-se ao tributo. Se devido, o fato  atpico, salvo a ocorrncia da
   conduta descrita na segunda parte do pargrafo ou outro delito (p. ex.: abuso de
   autoridade). Nesse sentido: RJTJSP, 60:309; RT, 535:259.
 Meio de execuo autorizado
   Na segunda forma tpica, referente  cobrana vexatria ou gravosa, a expresso "que
   a lei no autoriza" configura elemento normativo. De modo que, autorizado o meio, o fato
    atpico.
 Elementos subjetivos do tipo
   1) o dolo, vontade livre e consciente de exigir ou cobrar tributos etc., nos moldes
   descritos no tipo; 2) contido na expresso "que sabe" (indevido), referente  primeira
   modalidade tpica (exigncia). Nesse caso,  necessrio, para que se aperfeioe a
   tipicidade do fato, que o sujeito tenha pleno conhecimento da ilegitimidade do tributo. Se
   h dvida ou erro sobre a ilegitimidade, no h crime por ausncia de tipicidade. Nesse
   sentido: RT, 535 :259; 3) inserido na expresso "deveria saber". Nesta hiptese, o
   sujeito age com dolo eventual. No tem plena certeza da natureza indevida da cobrana
   (dolo direto; modalidade anterior), mas tem conhecimento de fatos e circunstncias que
   claramente a indicam. O tipo no admite a modalidade culposa.
 Momento consumativo
   Na primeira modalidade tpica, o delito se consuma no momento em que a vtima toma
   conhecimento da exigncia. Formal o crime, a consumao independe do efetivo
   pagamento do tributo. A conduta consiste em exigir e no receber. Na segunda, o crime
   atinge a consumao com o emprego do meio vexatrio ou gravoso. Independe do
   efetivo recebimento do tributo.
 Tentativa
    admissvel.
 Causa de agravao da pena
   Cometido o fato por ocupante de cargo em comisso ou funo de direo ou
   assessoramento, em determinadas entidades, de aplicar-se a causa de aumento de
   pena do art. 327,  2, do Cdigo Penal.
 Tipo qualificado ( 2)
    aplicvel somente ao excesso de exao ( 1 do dispositivo). De forma que no
   incide sobre a concusso descrita no caput. H peculato se o apoderamento ocorre
   depois do recolhimento do tributo aos cofres pblicos. Estranhamente, a Lei n.
   8.137/90, alterando a redao do  1 do art. 316, passou a cominar pena mnima mais
   grave para a modalidade simples.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 245-53; H. FRAGOSO, Lies
   de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 4, p. 1088-97; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 358-64; MAGALHES NORONHA, Concusso, in
   Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 17, p. 357; RUY CARDOSO DE MELLO
   TUCUNDUVA, Concusso, Justitia, 81:406; ANTNIO CELSO DE CAMARGO FERRAZ,
   Concusso, Justitia, 93:351; MRIO DEVIENNE FERRAZ, Responsabilidade criminal
   dos jurados, RJTJSP, 113 : 30; HUGO DE BRITO MACHADO, Excesso de exao,
   Consulex, Braslia, 27:32, mar. 1999.

              CORRUPO PASSIVA
         Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo
       ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
         Pena -- recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
          Pena determinada pela Lei n. 10.763, de 12 de novembro de 2003.
           1 A pena  aumentada de um tero, se, em consequncia da vantagem ou promessa, o funcionrio
       retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofcio ou o pratica infringindo dever funcional.
           2 Se o funcionrio pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofcio, com infrao de dever funcional,
       cedendo a pedido ou influncia de outrem:
               Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa.


 Espcies de corrupo
   1) ativa, quando se tem em mira a figura do corruptor (art. 333); e 2) passiva, em face
   da figura do funcionrio pblico corrompido (art. 317). Pode haver uma sem a outra: RF,
   228:306.
 Objeto jurdico
   A Administrao Pblica.
 Sujeito ativo
   Crime prprio, s pode ser cometido por funcionrio pblico. Admite-se, entretanto, a
   participao do particular, mediante induzimento, instigao ou auxlio secundrio.
   Tratando-se de testemunha, perito, tradutor ou intrprete judicial, realizada a corrupo
   em face de processo judicial ou administrativo, h o delito do art. 342,  2, do Cdigo
   Penal.
 Jurado
   Pode cometer o delito (MRIO DEVIENNE FERRAZ, Responsabilidade criminal dos
   jurados, RJTJSP, 113:34).
 Sujeito passivo
   O Estado.
 Conduta tpica
   Consiste em o funcionrio pblico solicitar                   ou receber a vantagem ou aceitar a
   promessa de receb-la.
 Distino entre concusso ("exigir") e corrupo passiva ("solicitar")
   Vide nota ao art. 316 deste Cdigo.
 Distoro punitiva
   A Lei n. 10.763, de 12 de novembro de 2003, elevou a pena dos crimes de corrupo
   passiva (CP, art. 317) e ativa (CP, art. 333). O mnimo passou de um para dois anos de
   recluso, e o mximo, de oito para doze anos, alm da sano pecuniria. Com a
   alterao, o delito de corrupo passiva passou a ser mais grave que o crime de
   concusso (CP, art. 316). Assim, se o funcionrio pblico solicitar, para si ou para
   outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida em razo da funo, sujeita-se a
   uma pena de dois a doze anos de recluso, e multa; se, ao invs disso, exigir tal
   vantagem, a pena  de dois a oito anos, e multa.
 Solicitao
   Pode ser direta ou indireta. Ocorre a forma direta quando o funcionrio se manifesta de
   maneira explcita, frente a frente ou por escrito, ao sujeito corruptor. Indireta quando
   age por interposta pessoa.
 Em razo da funo
   A solicitao, recebimento ou aceitao da promessa de vantagem deve ser feita pelo
   funcionrio pblico em razo do exerccio da funo, ainda que fora dela ou antes de
   seu incio. Nesse sentido: TJSP, ACrim 35.446, RJTJSP, 99:428. No  necessrio que
   o sujeito seja titular de um cargo pblico, bastando que exera, ainda que
   incidentemente, uma funo pblica.
 Corrupo prpria e imprpria
   No primeiro caso,  ilegal, irregular o ato que se pretende que o funcionrio realize (ou
   deixe de realizar). D-se o nome de corrupo passiva imprpria quando lcito o ato
   funcional. Nesse sentido: JTJ, 160:306.
 Nexo de causalidade e atribuio funcional para o ato oficial
   Deve haver entre a conduta do funcionrio e a realizao do ato funcional. Caso
   contrrio, inexistir o delito questionado, podendo surgir outro. Nesse sentido: RF,
   201:297; RT, 390:100, 526:356, 538:324 e 761:592-3. Exige-se, pois, que o funcionrio
   tenha atribuio para a realizao do ato oficial: RT, 538:324 e JTJ, 160:306.
 Objeto material
    a vantagem, que pode ser patrimonial ou moral. A lei no distingue. Precisa ser
   indevida (elemento normativo do tipo). Se devida, o fato no  tpico em termos de
   corrupo passiva, podendo surgir outro delito (prevaricao, por exemplo). Pode ser
   destinada ao prprio sujeito ou a terceiro. Nesse sentido: RT, 465:341. No h crime se
   este ltimo  ente pblico: RT, 527:406.
 Corrupo antecedente e subsequente
    antecedente quando a vantagem  entregue ao funcionrio antes de sua ao ou
   omisso funcional. A recompensa lhe  entregue em face de uma conduta funcional
   futura.  subsequente quando a vantagem lhe  entregue depois da conduta funcional.
   Assim, se o sujeito solicita dinheiro para realizar um ato de ofcio, cuida-se de corrupo
   antecedente; se, contudo, aps a realizao do ato faz a solicitao, trata-se da
   subsequente. O Cdigo Penal, sem fazer distino, pune as duas formas.
 Ddiva, presente ou recompensa
   Nem todas as coisas podem ser consideradas objeto material de corrupo. Assim, as
   gratificaes comuns, de pequena importncia econmica, em forma de gratido em
   face da correo de atitude de um funcionrio, no integram o delito. Por exemplo: as
   "boas-festas" de Natal ou Ano Novo. Nesses casos, de ver-se que no h da parte do
   funcionrio a conscincia de estar aceitando uma retribuio pela prtica de um ato de
   ofcio, que  essencial ao dolo de corrupo. Mas se trata de questo de fato, a ser
   apurada caso por caso. Nesse sentido: RT, 389:93.
 Pedido de reembolso por despesas funcionais
   Inexistncia de crime: RT, 579:306.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo. O segundo se encontra na expresso "para si ou para outrem". No
   se exige que o sujeito tenha a inteno de realizar ou deixar de realizar o ato de ofcio
   objeto da corrupo.
 Momento consumativo
   Crime formal, atinge a consumao no instante em que a solicitao chega ao
   conhecimento do terceiro, ou em que o funcionrio recebe a vantagem ou aceita a
   promessa de sua entrega. Nesse sentido: RT, 465 :341, 531:309, 542:337 e 648:264.
   Pela sua natureza formal, o delito independe de qualquer resultado ou conduta posterior.
   Nesse sentido: STJ, RHC 3.047, 6 Turma, DJU, 25 abr. 1994, p. 9274. Assim, se o
   funcionrio corrompido promete, em face da vantagem recebida, a realizao de um ato
   funcional, o delito est consumado com o recebimento, independentemente do
   cumprimento da promessa. Se, contudo, realiza o prometido, incide uma causa de
   aumento de pena (art. 317,  1). Nesse sentido: RJTJSP, 12 :398.  irrelevante a
   concordncia da pessoa a quem  dirigida a solicitao. Nesse sentido: TJSP, ACrim
   144.859, RT, 718:372.
 Adeso ou recusa de terceiro
   Subsiste o delito. Nesse sentido: TJSP, Den 6.048, RT, 648:265.
 Ato impossvel de ser realizado pelo funcionrio: fora de seu alcance de atribuies
   No h crime: RT, 505:296.
 Tentativa
    necessrio considerar: 1) no tocante  solicitao: tratando-se de forma verbal, no
    admissvel. Ou o funcionrio solicita ou no solicita. Cuidando-se, entretanto, de meio
   escrito,  possvel a tentativa; 2) em relao ao recebimento da vantagem: no 
   possvel a figura tentada. Ou o sujeito a recebe ou no a recebe; 3) quanto ao verbo
   aceitar promessa de vantagem: no  tambm admissvel a tentativa, seja o meio verbal
   ou por escrito. Ou ele aceita ou no aceita. Se remete ao corruptor uma carta contendo
   a aceitao, ainda que ela no chegue ao seu conhecimento, o delito est consumado
   (consumou-se no momento em que, na carta, fixou a aceitao).
 Tipo agravado pela qualidade do sujeito
   Tratando-se de funcionrio pblico ocupante de cargo em comisso ou de funo de
   direo ou assessoramento, de aplicar-se a causa de aumento de pena prevista no art.
   327,  2, do Cdigo Penal.
 Corrupo qualificada ( 1)
   Nos dois primeiros casos do tipo, em que o funcionrio retarda por tempo juridicamente
   relevante a realizao da conduta funcional a que est obrigado ou deixa de realiz-la,
   cuida-se de ato de ofcio lcito (corrupo passiva imprpria); no terceiro caso, em que
   realiza o ato de ofcio violando dever funcional, ele  ilcito (corrupo passiva prpria).
 Tipo privilegiado ( 2)
   Diferencia-se das outras formas tpicas pelo motivo que determina a conduta do
   funcionrio. Ele no vende o ato funcional em face de interesse prprio ou alheio,
   pretendendo receber uma vantagem. Na verdade, transige com seu dever funcional
   perante a Administrao Pblica para atender pedido de terceiro (normalmente um
   amigo) influente ou no. Se no cede a pedido ou influncia de terceiro, mas por mera
   indulgncia: crime do art. 320 do Cdigo Penal. Nesse sentido: TFR, RCrim 901, DJU,
   14 out. 1982, p. 10363.
 Concurso de crimes
   Corrupo passiva e falsidade ideolgica: RJTJSP, 36:243. Corrupo e fuga de pessoa
   presa: RT, 414 :73. Corrupo passiva e quadrilha ou bando: STJ, HC 17.442, DJU, 26
   maio 2003, p. 378 (julgado no sentido de que "o crime de quadrilha, por pressupor a
   associao permanente para a prtica de uma pluralidade de delitos, no se
   compatibiliza com a unidade da figura da continuidade delitiva do crime de corrupo
   passiva").
 Crime contra a ordem tributria
   Tratando-se de crime funcional contra a ordem tributria de aplicar-se o art. 3, II, da
   Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define o fato de solicitar ou receber, para
   si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de iniciar
   seu exerccio, mas em razo dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal
   vantagem, para deixar de lanar ou cobrar tributo ou contribuio social, ou cobr-los
   parcialmente, impondo a pena de recluso de um a quatro anos, alm de multa.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 253-64; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 364-73; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1097-108; GRSON DE FRANCESCHI VIEIRA, Da corrupo
   passiva: consideraes sobre o art. 357 do Cdigo Penal de 1969, Jurispenal do STF,
   So Joaquim da Barra, 22:23-30, abr./jun. 1977; MAGALHES NORONHA, Corrupo
   passiva, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 21, p. 60; MRIO DEVIENNE
   FERRAZ, Responsabilidade criminal dos jurados, RJTJSP, 113 : 34; SLVIO ARTUR
   DIAS DA SILVA , A punio da corrupo no Brasil, Revista da Procuradoria-Geral do
   Estado de So Paulo, 38: 2 0 5 ; EVARISTO DE MORAIS FILHO, Sociologia da
   corrupo, Rio de Janeiro, Zahar, 1987; EDMUNDO OLIVEIRA, Crimes de corrupo,
   Rio de Janeiro, Forense, 1994; FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Lei n. 8.429/92 -- Dos
   crimes de corrupo e suas consequncias, Braslia, Revista CEJ, abr. 2000, p. 93;
   JOS RENATO NALINI, Anotaes sobre corrupo & honestidade, RT, 768:439.

              FACILITAO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO
             Art. 318. Facilitar, com infrao de dever funcional, a prtica de contrabando ou descaminho (art. 334):
                  Pena -- recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa.


 Exceo ao princpio unitrio do concurso de pessoas (CP, art. 29)
   Embora, no sentido tcnico, o funcionrio que facilita o contrabando ou descaminho,
   violando dever funcional, seja partcipe ou coautor do crime em que consiste o fato
   principal (contrabando ou descaminho -- art. 334 do CP), a hiptese foi erigida 
   categoria de crime autnomo. Assim, o contrabandista responde pelo delito do art. 334;
   o funcionrio, pelo delito do art. 318.
 Objeto jurdico
   A Administrao Pblica.
 Sujeito ativo
   Delito prprio, s pode ser cometido por funcionrio pblico. No qualquer, mas aquele
   a quem  imposto o dever de reprimir ou fiscalizar o contrabando, ou cobrar direitos ou
   impostos devidos pela entrada ou sada de mercadorias do Pas. Nesse sentido: RTFR,
   61:104. Se o funcionrio, sem infringir dever funcional, concorre para o contrabando,
   responde, como coautor ou partcipe, pelo delito do art. 334 do Cdigo Penal
   (contrabando ou descaminho). Nesse sentido: RJTJSP, 11 :446. Pode ocorrer, porm,
   que o funcionrio, sem violao de dever funcional inerente ao contrabando ou
   descaminho, venha a concorrer na facilitao realizada pelo funcionrio violador de seus
   deveres junto  aduana. Nesse caso, ser partcipe do crime descrito no art. 318.
 Sujeito passivo
   O Estado.
 Contrabando e descaminho
   Contrabando  o fato de importar ou exportar mercadorias que so total ou parcialmente
   proibidas de entrar ou sair de nosso pas. Descaminho  a importao ou exportao de
   mercadorias sem o pagamento do tributo devido.
 Diferena entre contrabando e descaminho
   No contrabando, a mercadoria  de importao ou exportao proibidas (total ou
   relativamente); no descaminho, a importao e a exportao da mercadoria so
   permitidas, consistindo o delito na fraude tendente a evitar o pagamento do tributo
   devido.
 Conduta tpica
   Consiste em funcionrio pblico facilitar o descaminho ou contrabando.
 Elemento normativo do tipo
   Est contido na expresso com infrao de dever funcional. Sem ele o fato  atpico a
   ttulo do crime do art. 318, passando a responder o sujeito como partcipe do crime de
   contrabando ou descaminho (art. 334).
 Elementos subjetivos do tipo
   1) o dolo, consistente na vontade dirigida  facilitao do contrabando ou descaminho;
   e 2) a conscincia de o sujeito violar dever funcional (EJTFR, 68:21). Se inexiste a
   conscincia de o funcionrio estar infringindo um dever funcional especfico no h falar-
   se no crime do art. 318, passando a responder como partcipe de contrabando ou
   descaminho (art. 334).
 Momento consumativo
   Ocorre com a realizao da conduta, comissiva ou omissiva, de facilitao. Delito
   formal, independe a consumao da prtica efetiva do contrabando ou descaminho.
   Nesse sentido: RTFR, 68:21.
 Tentativa
    admissvel quando a facilitao  realizada mediante conduta comissiva; tratando-se,
   entretanto, de facilitao mediante omisso, a tentativa  inadmissvel.
 Tipo qualificado
   Se o sujeito ativo exerce cargo em comisso ou funo de direo ou assessoramento
   em determinadas entidades ligadas  atividade aduaneira do Estado, de aplicar-se a
   causa de aumento de pena do art. 327,  2, do Cdigo Penal.
 Extino da punibilidade pelo pagamento do tributo
   Vide nota ao art. 334 deste Cdigo.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 345-6; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 373-5; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1109-10.

              PREVARICAO
         Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio, ou pratic-lo contra disposio
       expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
              Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa.


 Objeto jurdico
   A Administrao Pblica.
 Prevaricao e desobedincia
   Apresentam pontos de semelhana. Diferem, entretanto, em que na desobedincia (CP,
   art. 330) o sujeito ativo s pode ser o particular ou o funcionrio quando no age em
   razo de sua funo.
 Prevaricao e corrupo passiva
   Na corrupo passiva, h um ajuste entre o corrupto e o corruptor, o que inexiste na
   prevaricao.
 Sujeito ativo
   Crime prprio, s pode ser cometido por funcionrio pblico. No se exclui, porm,
   coautoria ou participao de terceiro no qualificado (que no  funcionrio pblico).
 Jurado
   Pode cometer o delito (MRIO DEVIENNE FERRAZ, Responsabilidade criminal dos
   jurados, RJTJSP, 113:35).
 Sujeito passivo
    o Estado. Eventualmente, pode tambm surgir como sujeito passivo secundrio o
   particular que vem a sofrer dano ou perigo de dano em face da realizao, omisso ou
   retardamento da prtica do ato de ofcio.
 Formas de realizao do crime
   1) retardando ato de ofcio; 2) deixando de realiz-lo; e 3) realizando-o.
 Qualificao doutrinria
   Nas duas primeiras formas o delito  omissivo; na terceira, comissivo.
 Ato de ofcio
    aquele que se encontra dentro da competncia do funcionrio, nos moldes das
   atribuies da funo por ele exercida. Pode ser judicial ou administrativo. No sentido do
   texto: RT, 507 : 399, 544:347 e 486:357. No h delito se o ato no  de sua
   competncia: RT, 381:222.
 Condutas indevidas
   O retardamento e a omisso da realizao do ato de ofcio devem ser indevidos, o que
   constitui o primeiro elemento normativo do tipo. A realizao do ato, na ltima figura
   tpica, deve ser contra expressa disposio de lei (o segundo elemento normativo do
   tipo). Se devidos o retardamento ou a omisso o fato  atpico. Da mesma forma, no
   h falar-se em fato tpico quando o ato  realizado de acordo com disposio expressa
   de lei. No h crime se a norma  ilegal (inconstitucional): RT, 482:326; RF, 256:361.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, vontade livre e consciente dirigida ao retardamento, omisso ou
   realizao do ato.  necessrio que abranja o conhecimento da ilegalidade da conduta,
   i. e., que o sujeito saiba que est retardando ou deixando de realizar o ato de forma
   indevida ou que o esteja praticando contra a lei. Nesse sentido: RT, 369:207. O segundo
   elemento subjetivo do tipo se encontra na expresso "para satisfazer interesse ou
   sentimento pessoal". Sem a finalidade alternativa a conduta  atpica. Nesse sentido:
   RTJ, 71:835; RT, 499 :390, 537:209, 544:347, 563:348 e 725:680; RJTJSP, 62 :416 e
   64:331; JTACrimSP, 72:396.
 Erro de interpretao
   Exclui o crime quando a lei no  clara: RTJ, 94:25 e 41; RJTJSP, 69:209; RT, 486 :356;
   TFR, RCrim 895, DJU, 14 out. 1982, p. 10363.
 Causas que excluem o dolo
   Negligncia, preguia ou desleixo: RT, 451 : 4 1 4 , 486: 3 5 6 , 565:344      e 543:342;
   JTACrimSP, 71:320, 69:209 e 73:131.
 Falta disciplinar
   Por si s no configura o delito: RTJ, 94:1.
 Deficincia funcional
   Por si s no constitui o crime: RT, 543:342; RT, 612:310.
 Interesse pessoal
    a vantagem pretendida pelo funcionrio, seja moral ou material.
 Sentimento
   Diz respeito ao afeto do funcionrio para com as pessoas, como simpatia, dio,
   vingana, despeito, dedicao, caridade etc. Animosidade: RT, 520:368.
 Consumao
   Ocorre com a omisso, retardamento ou realizao do ato.
 Tentativa
   Na omisso e no retardamento, sendo omissivo prprio o delito, no se admite. Na
   prtica do ato, sendo comissivo o crime,  admissvel.
 Descumprimento de deciso em mandado de segurana
   Entendeu-se haver prevaricao (RT, 527:408).
 Tipo qualificado
   Vide art. 327,  2, deste Cdigo.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 265-70; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 375-9; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1110-4; GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Da prevaricao,
   Justitia, So Paulo, 96:101-8, jan./mar. 1977, e Prevaricao, in Enciclopdia Saraiva
   do Direito, 1977, v. 60, p. 432; ROBERTO REZENDE JUNQUEIRA, Prevaricao e o
   Decreto-Lei n. 201, de 1967, RT, 441 : 3 1 7 ; MRIO DEVIENNE FERRAZ,
   Responsabilidade criminal dos jurados, RJTJSP, 113 : 3 5 ; AGAPITO MACHADO, O
   aspecto penal do descumprimento  deciso proferida em mandado de segurana,
   RTJE, 1989 (Separata); MRIO SRGIO LEITE, Requisitos tpicos do crime de
   prevaricao e a independncia judicial, RT, 760:506.

              Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciria e/ou agente pblico, de cumprir seu dever de vedar ao
              preso o acesso a aparelho telefnico, de rdio ou similar, que permita a comunicao com outros
              presos ou com o ambiente externo:
             Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano.
              Dispositivo acrescentado pela Lei n. 11.466, de 28 de maro de 2007.


 "Novatio legis" incriminadora
   A modalidade criminosa contida no art. 319-A do CP foi introduzida pela Lei n. 11.466,
   de 28 de maro de 2007. O fato contido na incriminao era considerado penalmente
   atpico, de modo que a inovao constitui "novatio legis" incriminadora, cujo alcance 
   irretroativo (CF, art. 5, XL, e CP, art. 2 ). Somente atinge fatos praticados depois de
   sua entrada em vigor, que se deu no dia de sua publicao no Dirio Oficial da Unio
   (29 de maro de 2007).
 Infrao de menor potencial ofensivo
   O dispositivo contm infrao de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei
   n. 9.099/95 com redao da Lei n. 11.313/2006.
 Objeto jurdico
   A Administrao Pblica, em geral, e a Administrao Penitenciria, em particular.
 "Nomem iuris"
   Cuida-se de delito sem "nomem iuris". A doutrina o designa como prevaricao imprpria
   (Cezar Bitencourt) ou modalidade equiparada  prevaricao.
 Sujeito ativo
   Crime prprio. O dispositivo exige uma qualidade especial do sujeito ativo, consistente
   em ser diretor da penitenciria ou funcionrio pblico encarregado de zelar pela ordem e
   disciplina durante a execuo da pena. O autor do crime, consoante decorre da redao
   do texto legal, s pode ser aquele que possua o dever de vedar ao preso acesso a
   aparelho telefnico, de rdio ou similar, os quais permitam a comunicao com outros
   presos ou com o ambiente externo. No se exclui, porm, coautoria ou participao de
   terceiro no qualificado.
 Alcance da expresso "penitenciria"
   O termo compreende estabelecimentos prisionais que abrigam presos definitivos e
   provisrios. Fundamento: art. 87, pargrafo nico, da LEP, o qual autoriza entes da
   federao a construrem penitencirias para receber presos provisrios. "Assim, ser
   sujeito ativo do delito at mesmo o diretor de cadeia pblica, dos centros de deteno
   provisria e outros congneres..." (PEDRO FRANCO DE CAMPOS; LUIS MARCELO
   MILEO THEODORO; FBIO RAMAZZINI BECHARA; ANDR ESTEFAM. Direito Penal
   aplicado. So Paulo, Saraiva, 2008, p. 344). Acrescente-se que o dispositivo refere-se
    violao do dever de vedar "ao preso" (sem distinguir preso definitivo ou provisrio) o
   acesso a aparelhos de comunicao. Abrange a penitenciria de responsabilidade mista
   (pblica e privada).
 Preso (definitivo) que utiliza o aparelho de comunicao
   Constitui falta grave o ato do condenado a pena privativa de liberdade que "tiver em sua
   posse, utilizar ou fornecer aparelho telefnico, de rdio ou similar, que permita a
   comunicao com outros presos ou com o ambiente externo" (art. 50, VII, da LEP,
   acrescentado pela Lei n. 11.466, de 28-3-2007).
 Terceiro (particular) que entrega ao preso (definitivo ou provisrio) o aparelho de comunicao
   O particular que entrega ao preso o aparelho telefnico, de rdio ou similar, que permita
   a comunicao com outros presos ou com o ambiente externo no comete o crime do
   art. 319-A do CP, porquanto no possui o dever de vedar o acesso ao preso a
   aparelhos de comunicao.
 Sujeito passivo
    o Estado.
 Formas de realizao do crime
   Cuida-se de crime de conduta mista alternativa, pois pode ser praticado por ao ou
   omisso. O comportamento incriminado consiste em descumprir o dever de vedar ao
   preso o acesso a aparelho de comunicao. Desse modo, se o funcionrio percebe que
   algum entregou ao preso aparelho de telefone e nada faz, incorre no dispositivo (forma
   omissiva). Com mais razo, pratica o crime o funcionrio da penitenciria que efetua a
   entrega do aparelho ao preso (forma comissiva). Em ambos os casos, descumpriu-se o
   dever de proibir o acesso.
 Elemento subjetivo do tipo
   O nico elemento subjetivo do tipo, implcito na incriminao,  o dolo, isto , uma
   vontade conscientemente dirigida ao resultado (acesso do preso ao aparelho de
   comunicao). Muito embora o crime seja chamado pela doutrina de "prevaricao
   imprpria" (Cezar Bitencourt), no requer que o sujeito aja visando  satisfao de
   interesse ou sentimento pessoal (como ocorre na hiptese do art. 319 do CP).
 Consumao
   Cuida-se de crime material, cuja consumao se d com o efetivo acesso do preso ao
   aparelho de telefone celular etc., ainda que este no consiga utiliz-lo (sua utilizao
   configura exaurimento ou, conforme a hiptese, pode caracterizar outro delito, v.g., se o
   preso utilizar o aparelho para extorquir terceiros).
 Tentativa
   Admite-se a forma tentada, quando a conduta do sujeito ativo  comissiva (por exemplo,
   o carcereiro ingressa com o aparelho de telefone celular no estabelecimento e, quando
   est prestes a entreg-lo ao preso,  surpreendido por seu superior, que o prende em
   flagrante delito).
 Doutrina
   PEDRO FRANCO DE CAMPOS, LUIS MARCELO MILEO THEODORO, FBIO
   RAMAZZINI BECHARA e ANDR ESTEFAM. Direito Penal aplicado. So Paulo,
   Saraiva, 2008; Cezar Bitencourt, Tratado de Direito Penal , v. 5. So Paulo, Saraiva,
   2007.

              CONDESCENDNCIA CRIMINOSA
         Art. 320. Deixar o funcionrio, por indulgncia, de responsabilizar subordinado que cometeu infrao no
       exerccio do cargo ou, quando lhe falte competncia, no levar o fato ao conhecimento da autoridade
       competente:
              Pena -- deteno, de 15 (quinze) dias a 1 (um) ms, ou multa.


 Objetos jurdicos
   A dignidade e a eficincia da mquina administrativa.
 Sujeito ativo
   Crime prprio, s pode ser cometido por funcionrio pblico. Admite-se, contudo, a
   participao do particular (mediante induzimento ou instigao).
 Sujeito passivo
   O Estado.
 Condutas tpicas
   O delito ocorre quando o sujeito, funcionrio pblico, levado a agir ou deixar de agir por
   indulgncia, no denuncia ou no responsabiliza seu subordinado que violou
   mandamentos de natureza administrativa, no exerccio do cargo.
 Qualificao doutrinria
   Trata-se de crime omissivo prprio, punindo-se simplesmente a omisso da conduta
   devida.
 Infrao do subordinado
   O tipo exige que o subordinado tenha cometido infrao (penal ou administrativa). A falta
   deve guardar conexo com o exerccio do cargo. No h condescendncia delituosa
   quando o subordinado cometeu um crime que no se relaciona com o exerccio do
   cargo.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, vontade livre e consciente dirigida s condutas omissivas. O
   segundo est na expresso "por indulgncia". O funcionrio deixa de agir por clemncia,
   tolerncia, brandura etc. Se a razo da conduta  outra, como o atendimento de
   sentimento ou interesse pessoal, o fato constitui prevaricao. Se pretende obter
   vantagem indevida, deve ser considerado o crime de corrupo passiva.
 Momento consumativo
   Crime omissivo prprio, atinge a consumao com a simples conduta negativa.
 Tentativa
    inadmissvel.
 Causa de aumento de pena
   Tratando-se de ocupante de cargo em comisso ou de funo de direo etc. em certas
   entidades, de aplicar-se o art. 327,  2, do Cdigo Penal.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 270-3; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 380-2; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1114-7; Comisso de Redao, Condescendncia criminosa, in
   Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 17, p. 369.

              ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
          Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administrao pblica,
       valendo-se da qualidade de funcionrio:
          Pena -- deteno, de 1 (um) a 3 (trs) meses, ou multa.
          Pargrafo nico. Se o interesse  ilegtimo:
               Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, alm da multa.


 Objeto jurdico
   A Administrao Pblica.
 Sujeito ativo
   Crime prprio, s pode ser cometido por funcionrio pblico. Admite-se, entretanto, a
   participao de particular mediante induzimento, instigao ou auxlio secundrio. Nesse
   sentido: RT, 467:356.
 Exerccio da funo
   No  suficiente a nomeao ou a posse.  preciso que o fato seja cometido no
   exerccio funcional. Nesse sentido: RT, 491:334.
 Sujeito passivo
   O Estado.
 Conduta tpica
   Consiste em o funcionrio pblico patrocinar interesse de outrem. Patrocinar significa
   pleitear, advogar, facilitar etc.  necessrio que se aproveite das condies e
   facilidades que o exerccio da funo lhe proporciona: RT, 400:316.
 Patrocnio
   Pode ser: 1) formal e explcito: peties, razes etc.; 2) dissimulado:
   acompanhamento pessoal de processos, pedido a funcionrio encarregado do
   procedimento etc.
 Formas de execuo
   O delito pode ser cometido direta ou indiretamente. Na forma direta o funcionrio age,
   ele prprio, para a obteno da realizao do interesse do terceiro. No meio indireto o
   sujeito se vale de interposta pessoa, caso em que um terceiro faz as vezes do
   funcionrio, de acordo com suas instrues, ocultando-o.
 Interesse privado
   Pode ser legtimo ou ilegtimo.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade livre e consciente de patrocinar interesse privado junto 
   Administrao Pblica. Na forma qualificada (art. 321, pargrafo nico), deve abranger
   a ilegitimidade do interesse.
 Consumao
   Ocorre com a realizao do primeiro ato de patrocnio, independentemente de o
   funcionrio obter algum resultado pretendido.
 Tentativa
    admissvel.
 Causa de aumento de pena
   Tratando-se de ocupante de cargo em comisso ou de funo de direo ou
   assessoramento, de aplicar-se o  2 do art. 327 do Cdigo Penal.
 Crime contra a ordem tributria
   Tratando-se de crime contra a ordem tributria, de aplicar-se o art. 3, III, da Lei n.
   8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define o fato de "patrocinar, direta ou
   indiretamente, interesse privado perante a administrao fazendria, valendo-se da
   qualidade de funcionrio pblico", impondo a pena de um a quatro anos de recluso,
   alm de multa.
 Crime de advocacia administrativa relacionado com licitao ou contrato pblico
   Lei aplicvel: no incide o art. 321 do CP e sim o art. 91 da Lei n. 8.666/93. Definio e
   pena: art. 91 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993: "Patrocinar, direta ou
   indiretamente, interesse privado perante a Administrao, dando causa  instaurao de
   licitao ou  celebrao de contrato, cuja invalidao vier a ser decretada pelo Poder
   Judicirio: Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa". Disciplina
   legal das licitaes e contratos pblicos: vide a Lei n. 8.666/93. Sistemtica penal:
   aplica-se, no que couber, a apresentada nas notas ao art. 321 do CP. Conceito de
   funcionrio pblico: para efeito do crime de advocacia administrativa relacionada com
   licitao ou contrato pblico incide o disposto no art. 84 e  1 da Lei n. 8.666/93:
   "Considera-se servidor pblico, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que
   transitoriamente ou sem remunerao, cargo, funo ou emprego pblico.  1
   Equipara-se a servidor pblico, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou
   funo em entidade paraestatal, assim consideradas, alm das fundaes, empresas
   pblicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou
   indireto, do Poder Pblico". Causa de aumento de pena: nos termos do art. 84,  2, da
   Lei n. 8.666/93, a pena deve ser acrescida de tera parte no caso de o sujeito ser
   ocupante de cargo em comisso ou de funo de confiana em rgo da Administrao
   direta, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista, fundao pblica, ou
   outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Pblico. Ao penal: 
   regida pela Lei n. 8.666/93 (arts. 100 a 108). Multa: deve ser aplicada nos termos do
   art. 99 da Lei n. 8.666/93. Efeito da condenao: nos termos do art. 83 da Lei n.
   8.666/93, o funcionrio pblico condenado pela prtica do crime do art. 321 do CP,
   quando relacionado com licitao ou contrato pblico, ainda que tentado, sujeita-se 
   perda do cargo, emprego, funo ou mandato eletivo.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 274-6; H. FRAGOSO, Lies de
   direito penal, 1965, Parte Especial, v. 4, p. 1117-9; HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo
   Penal, 1959, v. 9, p. 382-4; Comisso de Redao, Advocacia administrativa, in
   Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 4, p. 504.

              VIOLNCIA ARBITRRIA
             Art. 322. Praticar violncia, no exerccio de funo ou a pretexto de exerc-la:
                  Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos, alm da pena correspondente  violncia.


 Questo da revogao do dispositivo
   H discusso na doutrina e na jurisprudncia sobre a vigncia do art. 322 do Cdigo
   Penal. Para alguns ele foi revogado pela lei que define os delitos de abuso de
   autoridade (Lei n. 4.898/65). Para outros, no. Existem duas posies: 1) a Lei n.
   4.898/65 no revogou o art. 322 do Cdigo Penal (RTJ, 54:304, 56:131, 62:266 e
   101:1208; RF, 270 : 298; RT, 472 : 392, 511: 322, 520:466 e 609: 344; JTACrimSP,
   86:388; RJTJRJ, 47:242); 2) a Lei n. 4.898/65 revogou o art. 322 do Cdigo Penal
   (JTACrimSP, 13 :323, 19:330, 11:152 e 248, 14:372, 31:340 e 46:371; RT, 394 :267,
   397:277, 405:417, 489:354, 436:410, 592:326, 512:326 e 343 e 533:365; RF, 230 :296).
   Essa posio era pacfica no extinto Tribunal de Alada Criminal de So Paulo,
   correspondendo  nossa orientao.
 Objetividade jurdica
   A Administrao Pblica.
 Sujeito ativo
   Trata-se de crime prprio: s pode ser cometido por funcionrio pblico. Admite-se,
   entretanto, a participao de particular mediante induzimento ou instigao.
 Sujeitos passivos
   O principal  o Estado. Alm dele, intervm o indivduo sujeito ao abuso do funcionrio
   (sujeito passivo secundrio).
 Conduta tpica
   Consiste em praticar violncia, no exerccio da funo ou a pretexto de exerc-la.
 Violncia
   Significa emprego de fora bruta, a vis corporalis, que se materializa em vias de fato,
   leso corporal (leve, grave ou gravssima) ou homicdio. Nesse sentido: RT, 380 :218.
   Ficam excludas a violncia moral e a usada contra a coisa. Nesse sentido: RT, 381:188;
   RF, 265:377.
 Violncia ilegtima
   O emprego de violncia real deve ser arbitrrio, i. e., sem razo legtima, a ser
   apreciada pelo julgador.
 Comportamento abusivo
    indispensvel que seja realizado no desempenho da funo ou sob a desculpa (real ou
   suposta) de exerc-la. No primeiro caso, o sujeito realmente est realizando a atividade
   especfica. No segundo, faz crer a outrem a realizao de tal desempenho.
 Violncia autorizada
   Por exemplo: o Cdigo de Processo Penal, nos arts. 284 e 292, autoriza o emprego da
   fora fsica quando se torna necessria, como a exercida para a realizao de uma
   priso. Neste caso, no h violncia arbitrria por fora de ausncia de tipicidade do
   fato. Nesse sentido: RT, 447:486.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, vontade livre e consciente de praticar o ato violento. Exige-se outro:
   conscincia da ilegitimidade da conduta.
 Consumao
   Ocorre com a prtica da violncia (vias de fato, leso corporal ou homicdio).
 Tentativa
    admissvel.
 Concurso de crimes
   A pena  de deteno, de trs meses a trs anos, alm da correspondente  violncia.
   Havendo violncia arbitrria com leso corporal, aplica-se a regra do concurso material
   (RT, 609 :344). Cuidando-se, entretanto, de simples vias de fato, estas ficam
   absorvidas.
 Abuso de autoridade e leso corporal: concurso ou crime nico
   H discusso a respeito da tipicidade do fato de o sujeito, cometendo abuso de
   autoridade, causar leso corporal na vtima (Lei n. 4.898/65, art. 3, i, e art. 129 do CP).
   Existem vrias posies: 1) o delito de abuso de autoridade absorve a leso corporal:
   JTACrimSP, 10:113 e 19:305; RT, 405:310 e 417; 2) h concurso formal: RT, 411 :261
   e 439:422; JTACrimSP, 13 :323, 15:307, 34:307 e 40:296; 3) h concurso material:
   JTACrimSP, 45 :196, 25:331, 44:411, 47:207, 46:347, 50:248 e 52:343; RTJ, 101:595;
   RT, 404 :298 e 765:621; STJ, REsp 12.614, 5 Turma, DJU, 17 ago. 1992, p. 12507. 
   a orientao dominante; 4) o crime especial fica absorvido pela leso corporal
   genericamente agravada (CP, art. 129 c/c o art. 61, II, g) : RT, 411 :270; JTACrimSP,
   10:143 e 11:148; TJRS, ACrim 694.066.697, RJ, 210:97 e 99. Vide nosso "Abuso de
   autoridade com leso corporal: qualificao tpica do fato", in Questes criminais, So
   Paulo, Saraiva.
 Doutrina
   DAMSIO DE JESUS, Questes criminais, 1981, p. 5-16; TCIO LINS e SILVA,
   Liberdade e abuso de poder na represso  criminalidade, 1980; MAGALHES
   NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 277-82 e 417; HUNGRIA, Comentrios ao
   Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 384-90; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1119-22; GILBERTO e VLADIMIR P. FREITAS , Abuso de
   autoridade, 1979.

              ABANDONO DE FUNO
             Art. 323. Abandonar cargo pblico, fora dos casos permitidos em lei:
             Pena -- deteno, de 15 (quinze) dias a 1 (um) ms, ou multa.
              1 Se do fato resulta prejuzo pblico:
             Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa.
              2 Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
                  Pena -- deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.


 Objeto jurdico
   A Administrao Pblica (JTACrimSP, 5:33).
 Sujeito ativo
   Crime prprio, s pode ser sujeito ativo o funcionrio pblico regularmente investido no
   cargo pblico.
 Sujeito passivo
   O Estado.
 Conduta tpica
   Consiste em o sujeito afastar-se com propsito, ausentar-se de maneira arbitrria do
   local onde se exerce o cargo pblico. O abandono deve ser total, i. e., o sujeito deve
   afastar-se de maneira global de seus deveres para com a Administrao Pblica. Nesse
   sentido: RT, 501:276.
 Possibilidade de dano
   O abandono deve acarretar probabilidade de dano ao setor pblico. Nesse sentido: RT,
   526:331, 452:370, 501:276 e 451:423; JTACrimSP, 29:130 e 24:290.
 Prazo do abandono
   Deve ser por um tempo razovel, juridicamente relevante. Se h abandono, porm sem
   causar probabilidade de dano ao poder pblico ou por tempo insignificante, no existe
   delito.
 Demisso
   Se o funcionrio pedir demisso, dever aguardar o deferimento do pedido a fim de
   afastar-se de suas obrigaes. Se foi demitido, no tem mais deveres com o poder
   pblico, podendo afastar-se definitivamente do exerccio do cargo. De ver-se,
   entretanto, que, se ele pede demisso e desde logo se afasta, no esperando o
   deferimento de seu pedido, pode haver o delito em exame.
 Substituto legal que assume o cargo ou funo
   No h crime: RT, 452:370 e 451:423; JTACrimSP, 29:130.
 Permisso legal
   Em algumas hipteses, a lei admite o abandono do cargo pblico, como nas ocasies
   de fora maior (doena) ou de estado de necessidade (inundao, seca, guerra etc.).
   Nesses casos, o fato  atpico. A tipicidade decorre da realizao da conduta "fora dos
   casos permitidos em lei". Logo, quando o abandono  legalmente permitido, no h
   adequao tpica entre o fato concreto e o modelo legal. Nesse sentido: RT, 452 :370 e
   182:97.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade livre e consciente de abandonar o efetivo exerccio do cargo pblico,
   abrangendo o conhecimento da irregularidade da conduta e da probabilidade de dano 
   Administrao Pblica. Nesse sentido: JTACrimSP, 24 :290. O nimo de reverso ao
   cargo no elimina o dolo: RJTJSP, 53:259.
 Consumao
   Ocorre com o afastamento do exerccio do cargo pblico por tempo juridicamente
   relevante. Nesse sentido: RT, 522:358.
 Tentativa
   Delito omissivo prprio, no admite a forma tentada.
 Forma qualificada pelo prejuzo ( 1)
   Cuida-se de prejuzo pblico, i. e., o causado aos servios de natureza pblica, no
   abrangendo o de natureza particular.
 Faixa de fronteira ( 2)
   Considera-se a situada a 150 km da nossa divisa com outros pases (Lei n. 6.634/79).
 Causa de aumento de pena
   Se o sujeito ativo exerce funo de direo, cargo em comisso etc., de aplicar-se o art.
   327,  2, do Cdigo Penal.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 283-9; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 390-3; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1123-5; ALFREDO DE ALMEIDA, Abandono de funo, Justitia,
   81:401.

              EXERCCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO
         Art. 324. Entrar no exerccio de funo pblica antes de satisfeitas as exigncias legais, ou continuar a
       exerc-la, sem autorizao, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substitudo ou
       suspenso:
              Pena -- deteno, de 15 (quinze) dias a 1 (um) ms, ou multa.


 Objeto jurdico
   A Administrao Pblica.
 Sujeito ativo
   Trata-se de crime prprio. Por isso, s pode ser cometido por funcionrio pblico (CP,
   art. 327).
 Distino
    a qualidade funcional do sujeito ativo (elemento normativo do tipo) que distingue o
   delito da usurpao de funo pblica, cometido por particular (CP, art. 328).
 Condutas tpicas
   1) entrar no exerccio de funo pblica antes de satisfeitas as exigncias legais; 2)
   continuar a exerc-la depois de exonerado, substitudo, suspenso ou removido.
 Exigncias de nomeao
   Na primeira modalidade tpica,  indispensvel que o sujeito j tenha sido nomeado para
   o cargo pblico, uma vez que o que se tem em vista  o incio irregular da atividade
   funcional.
 Crime de definio tpica incompleta
   Trata-se de norma penal em branco, uma vez que o tipo penal no diz quais so as
   "exigncias legais" que devem ser satisfeitas (elemento normativo do tipo). Estas esto
   contidas nos Estatutos dos Servidores Pblicos Civis da Unio (Lei n. 8.112, de 11-12-
   1990) e dos Estados.
 Usurpao de funo pblica
   Na segunda modalidade tpica o funcionrio exonerado, removido, substitudo ou
   suspenso persiste no exerccio de suas atividades funcionais, sem autorizao de quem
   de direito. Para que haja delito  preciso que ele tenha conhecimento oficial de sua
   exonerao, remoo, suspenso ou substituio. Suspenso: RT, 585:330.
 Aposentadoria compulsria
   Aos setenta anos de idade: no  necessria a expedio do decreto para que o
   funcionrio pblico passe  inatividade. Ela  automtica, nos termos do art. 187 da Lei
   n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. "A aposentadoria compulsria ser automtica, e
   declarada por ofcio, com vigncia a partir do dia imediato quele em que o servidor
   atingir a idade-limite de permanncia no servio ativo." Logo, completados os setenta
   anos de idade, deve o funcionrio afastar-se do exerccio do cargo, independentemente
   do respectivo decreto, sob pena de incorrer na sano penal, se presente a elementar
   subjetiva (dolo).
 Exerccio do cargo durante frias ou licena
   No ingressa na incriminao legal, que fala em exonerao, remoo, substituio ou
   suspenso.
 Ausncia de autorizao
   Na segunda figura tpica  preciso que a permanncia do sujeito no exerccio da funo
   pblica ocorra sem autorizao. Cuida-se de um elemento normativo do tipo. No
   obstante substitudo ou removido, v. g.,  possvel que no se lhe obtenha um substituto
   imediato. Nesse caso, pode ser autorizado por quem de direito (funcionrio competente)
   a prosseguir no exerccio da funo at ordem superior, inexistindo crime por atipicidade
   do fato.
 Elementos subjetivos do tipo
   Na primeira modalidade tpica  o dolo, vontade livre e consciente de antecipar o incio
   da atividade funcional, que abrange o conhecimento da insatisfao das exigncias
   legais. Na segunda forma tpica o primeiro elemento subjetivo  o dolo, vontade de
   prosseguir no exerccio da funo pblica. Exige-se um segundo, contido na expresso
   "depois de saber oficialmente" que foi exonerado etc. No basta a publicao da
   exonerao etc. no Dirio Oficial.  indispensvel provar-se que o funcionrio pblico,
   pelo Dirio Oficial ou outro meio, tomou conhecimento da exonerao etc. No 
   suficiente, pois, a presuno de conhecimento. A dvida tambm no aproveita 
   incriminao.
 Estado de necessidade
   No h delito, por incidncia de excluso da ilicitude, quando presente circunstncia que
   conduz o funcionrio a iniciar ou prosseguir na atividade funcional por estado de
   necessidade, com a finalidade de evitar dano ao Estado, na ausncia de um substituto
   imediato.
 Consumao
   Ocorre com a realizao do primeiro ato de ofcio indevido. No  necessrio que o
   funcionrio realize indevidamente uma srie de atos funcionais. Basta a prtica de um.
 Tentativa
    admissvel.
 Tipo qualificado
   Tratando-se de funcionrio ocupante de cargo em comisso ou funo de direo ou
   assessoramento, em determinadas entidades, de aplicar-se a causa de aumento de
   pena prevista no art. 327,  2, do Cdigo Penal.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 289-93; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 393-5; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1126-9.

            VIOLAO DE SIGILO FUNCIONAL
          Art. 325. Revelar fato de que tem cincia em razo do cargo e que deva permanecer em segredo, ou
       facilitar-lhe a revelao:
          Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato no constitui crime mais grave.
           1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
          I -- permite ou facilita, mediante atribuio, fornecimento e emprstimo de senha ou qualquer outra
       forma, o acesso de pessoas no autorizadas a sistemas de informaes ou banco de dados da
       Administrao Pblica;
          II -- se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
           2 Se da ao ou omisso resulta dano  Administrao Pblica ou a outrem:
          Pena -- recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
            1 e 2 acrescentados pela Lei n. 9.983, de 14 de julho de 2000.


 Objeto jurdico
   A Administrao Pblica.
 Crime subsidirio
   O preceito sancionador ressalva a possibilidade de o fato constituir crime mais grave,
   que pode ser espionagem ou revelao de segredo com ofensa  Segurana Nacional
   (Lei n. 7.170, de 14-12-1983, Lei de Segurana Nacional, arts. 13, 14 e 21) ou a
   violao de sigilo militar (CPM, art. 326). Pode ocorrer, ainda, crime de transmisso
   ilcita de informaes sigilosas no mbito da energia nuclear (Lei n. 6.453/77).
 Sujeito ativo
   Delito prprio, s pode ser cometido por funcionrio pblico.
 Se, ao tempo do fato, j estava demitido
   Inexiste crime.
 Aposentado ou posto em disponibilidade
   Pode ser sujeito ativo, uma vez que continua a ser funcionrio. Apesar de inativo, frui
   vantagens do cargo e no fica desvinculado totalmente das obrigaes que a lei lhe
   impe.
 Responsabilidade do terceiro
   Que somente recebeu as informaes: no responde pelo crime, a no ser que tenha
   induzido, instigado ou auxiliado secundariamente o funcionrio infiel.
 Sujeito passivo
    o Estado. Eventualmente, tambm o particular lesado pela revelao.
 Revelao direta e indireta
   Revelar consiste em comunicar o fato ou circunstncia a terceiro.  a chamada
   revelao direta, executada pessoalmente pelo funcionrio, por escrito ou verbalmente.
   Cuida-se de conduta positiva. Facilitar a revelao quer dizer concorrer com o
   comportamento prprio a fim de se tornar fcil o conhecimento do fato ou da
   circunstncia pelo terceiro.  a chamada revelao indireta, que pode ser realizada
   mediante conduta positiva ou negativa (omisso).
 Se o terceiro, a quem se transmite a informao, j conhecia o segredo
   No h crime.
 Temporariedade do sigilo
   No  necessrio que haja interesse perptuo de se manter o fato em segredo,
   bastando a temporariedade do sigilo. Assim, revelado o segredo dentro do perodo de
   temporariedade, h delito.
 Nexo de causalidade entre a cincia do segredo e o exerccio funcional
   Para que haja crime  preciso que o funcionrio tenha conhecimento do segredo em
   razo do cargo, i. e., por fora das atribuies que lhe so impostas pela Administrao
   Pblica no setor de sua atividade. Se um funcionrio, por qualquer circunstncia, vem a
   tomar conhecimento de um informe sigiloso de outra repartio pblica, e o revela, no
   comete o delito do art. 325 do Cdigo Penal. Para isso, entretanto,  necessrio que
   tenha tomado cincia do segredo fora de suas funes.
 Natureza do segredo
   Trata-se de segredo de interesse pblico. Se de interesse particular, pode haver o delito
   do art. 154 do Cdigo Penal.
 Importncia do segredo
   No  a revelao de qualquer fato que constitui o delito. Protege-se do conhecimento
   de terceiro "o fato que deva permanecer em segredo", i. e., o de interesse pblico,
   aquele que, pela sua natureza, no deve ser do conhecimento geral, sob pena de se
   causar dano ou perigo de dano  Administrao Pblica. Nesse sentido: JTACrimSP,
   73:183.
 Violao de sigilo de provas em universidade federal
   Crime: RTFR, 61:100.
 Simples indiscrio
   No tipifica o fato: JTACrimSP, 73:183.
 Extenso da revelao
   Basta que se d conhecimento do fato a uma terceira pessoa. No  preciso que um
   nmero indeterminado de indivduos venha a conhecer o fato sigiloso.
 Qualificao doutrinria
    delito prprio e formal. Exige a potencialidade de dano para com a Administrao
   Pblica. No o dano efetivo. Basta que a revelao ou facilitao seja de molde a
   possibilitar o dano ou o perigo de dano.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, vontade livre e consciente dirigida  revelao indevida do segredo
   ou sua facilitao, abrangendo o conhecimento de que o fato deve, pela sua natureza,
   permanecer em sigilo. O segundo est na expresso "de que tem cincia em razo do
   cargo" (grifo nosso). Se o sujeito no teve conhecimento do segredo em razo do cargo
   no h o delito, podendo haver outra infrao.
 Excluso da ilicitude
   No h delito, por excluso da antijuridicidade (e no da tipicidade), quando a revelao
   decorre de estado de necessidade, defesa de um direito etc.
 Consumao
   Ocorre com o ato da revelao do segredo ou de sua facilitao. Crime formal,
   independe da produo de dano, bastando a sua potencialidade. No primeiro caso
   (revelao), o delito atinge o seu momento consumativo no instante da revelao, i. e.,
   em que o terceiro toma conhecimento do contedo do segredo. No segundo
   (facilitao), da mesma forma, consuma-se a infrao no momento em que o terceiro,
   em face da facilitao realizada pelo funcionrio, toma cincia do fato sigiloso.
 Tentativa
   Na revelao, pode haver quando realizada por escrito. Quando  empregado o meio
   oral, contudo, a figura tentada  inadmissvel. Na facilitao, tambm  possvel, desde
   que, realizado o ato infiel pelo funcionrio, o terceiro, por qualquer circunstncia, no
   venha a tomar conhecimento de contedo do segredo.
 Tipo qualificado
   Tratando-se de funcionrio ocupante de cargo em comisso ou de funo de direo ou
   assessoramento em certas entidades, de aplicar-se a causa de aumento de pena
   prevista no art. 327,  2, do Cdigo Penal.
VIOLAO DE SIGILO FUNCIONAL DE SISTEMA DE INFORMAES
   O  1, descrevendo delito de violao de sigilo funcional de sistema de informaes,
   comina as mesmas penas do caput, que compreendem a deteno, de seis meses a
   dois anos, ou multa, se o fato no constitui crime mais grave. Aqui h previso de
   condutas delituosas para a era da Informtica e, particularmente, da Internet, a rede
   mundial de computadores.  um tipo de conduta comissiva vinculada.
   O inc. I contm um caso de interpretao analgica, uma vez que menciona "qualquer
   outra forma". O acesso h de ser de pessoas no autorizadas (elemento normativo do
   tipo). Consuma-se o delito com as condutas de facilitao e permisso, sendo
   admissvel a tentativa. O inc. II fala em acesso restrito ou utilizao indevida. Se no
   estiverem presentes, o fato  atpico. Verifica-se aqui conduta comissiva de carter
   material, ou seja, deve haver a efetiva utilizao do acesso restrito para se consumar o
   delito, mas no se requer dano. A tentativa  inadmissvel.
   O  2 contm uma causa de aumento de pena, desde que do fato resulte dano 
   Administrao Pblica ou a terceiro.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 294-9; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 393-5; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1129-33; ANTONIO MONTEIRO LOPES, Crimes contra a
   Previdncia Social,     So    Paulo,   Saraiva, 2000; HENRIQUE GEAQUINTO
   HERKENHOFF, Novos crimes previdencirios, Rio de Janeiro, Forense, 2001.
            VIOLAO DO SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRNCIA
         Art. 326. Devassar o sigilo de proposta de concorrncia pblica, ou proporcionar a terceiro o ensejo de
       devass-lo:
              Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa.


 Revogao
   O art. 326 do CP foi revogado pelo art. 94 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que
   tem a seguinte redao: "Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento
   licitatrio, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devass-lo: Pena -- deteno, de 2
   (dois) a 3 (trs) anos, e multa". De modo que o crime de violao de proposta de
   concorrncia pblica no se encontra mais descrito no CP e sim na lei especial. As
   notas seguintes dizem respeito  lei nova.
 Objeto jurdico
   A Administrao Pblica.
 Disciplina legal das licitaes e contratos pblicos
   Vide Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
 Sujeito ativo
   S o funcionrio pblico. Mas no qualquer funcionrio. O tipo exige uma qualidade
   especfica do autor: deve ser funcionrio que tem a funo especial de receber as
   propostas, guard-las e permitir o seu conhecimento a quem de direito no momento
   prprio. Deve, pois, estar relacionado diretamente com o procedimento licitatrio,
   guardando segredo a respeito do contedo das propostas.
 Funcionrio pblico
   De acordo com o art. 84 da Lei n. 8.666/93, considera-se "servidor pblico, para os fins
   desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remunerao, cargo,
   funo ou emprego pblico.  1 Equipara-se a servidor pblico, para os fins desta Lei,
   quem exerce o cargo, emprego ou funo em entidade paraestatal, assim consideradas,
   alm das fundaes, empresas pblicas e sociedades de economia mista, as demais
   entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Pblico". A norma do  1  mais
   ampla do que a do  1 do art. 327 do CP.
 Sujeitos passivos
   O Estado e os concorrentes eventualmente prejudicados pela devassa do contedo
   sigiloso das propostas.
 Condutas tpicas
   1) devassar: tomar conhecimento indevido de proposta em procedimento licitatrio,
   referente a obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes, concesses,
   permisses e locaes da Administrao Pblica federal, estadual, municipal e do
   Distrito Federal, quando contratados com terceiros (art. 2 da Lei n. 8.666/93). No 
   necessrio que o envelope, em que se encontra a proposta, seja aberto, pois  possvel
   conhecer-lhe o contedo por outros meios; 2) proporcionar a terceiro o ensejo do
   devassamento. Nesse caso, por ao ou omisso, o funcionrio d oportunidade a que
   um terceiro tome conhecimento do contedo da proposta de licitao.
 Momento da devassa
   Antes do trmino da apresentao das propostas.  nesse perodo que o seu
   conhecimento pode levar prejuzo aos licitantes, uma vez que podem ser alteradas. Aps
   esse momento a devassa  incua, tendo em vista a proibio da alterao do contedo
   das propostas.
 Informao a terceiro
   No verbo devassar, no se exige que o funcionrio, embora seja esse o seu intento, d
   a terceiro conhecimento do que se contm na proposta. Basta que ele tome
   conhecimento do seu contedo.
 Natureza da licitao
   Nos termos do art. 85 da Lei n. 8.666/93, o crime est relacionado com as licitaes e
   os contratos celebrados pela Unio, Estados, Distrito Federal, Municpios, e respectivas
   autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista, fundaes pblicas, e
   quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto. Convm observar que
   nos termos do art. 2, caput, da Lei n. 8.666/93, todas as "obras, servios, inclusive de
   publicidade, compras, alienaes, concesses, permisses e locaes da Administrao
   Pblica, quando contratadas com terceiros, sero necessariamente precedidas de
   licitao, ressalvadas as hipteses legais".
 Anulao da licitao
   Desde que por motivo diverso do fato cometido pelo sujeito, exclui o delito.
 Momento consumativo
   Ocorre no instante em que o funcionrio (na devassa) ou o terceiro (na hiptese do
   verbo proporcionar) toma conhecimento do contedo da proposta.
 Tentativa
    admissvel.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade livre e consciente dirigida ao devassamento do contedo da proposta
   de licitao pblica.
 Tipo qualificado
   Tratando-se de sujeito ativo ocupante de funo de direo etc., em determinadas
   entidades, de aplicar-se a causa de aumento de pena do art. 84,  2, da Lei n.
   8.666/93: "A pena imposta ser acrescida da tera parte, quando os autores dos crimes
   previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comisso ou de funo de confiana
   em rgo da Administrao direta, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia
   mista, fundao pblica, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder
   Pblico".
 Multa
   Deve ser fixada de acordo com o art. 99 da Lei n. 8.666/93: "A pena de multa cominada
   nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentena e
   calculada em ndices percentuais, cuja base corresponder ao valor da vantagem
   efetivamente obtida ou potencialmente aufervel pelo agente.  1 Os ndices a que se
   refere este artigo no podero ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a
   5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou
   inexigibilidade de licitao.  2 O produto da arrecadao da multa reverter, conforme
   o caso,  Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal".
 Ao penal
    regida pela Lei n. 8.666/93 (arts. 100 a 108).
 Efeito da condenao
   Nos termos do art. 83 da Lei n. 8.666/93, o funcionrio pblico condenado pela prtica
   do crime do art. 94 da Lei n. 8.666/93, ainda que tentado, sujeita-se  perda do cargo,
   emprego, funo ou mandato eletivo.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 299-301; HUNGRIA,
   Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 399-400; H. FRAGOSO, Lies de direito
   penal, 1965, Parte Especial, v. 4, p. 1133-5.

             FUNCIONRIO PBLICO
          Art. 327. Considera-se funcionrio pblico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou
       sem remunerao, exerce cargo, emprego ou funo pblica.
           1 Equipara-se a funcionrio pblico quem exerce cargo, emprego ou funo em entidade paraestatal,
       e quem trabalha para empresa prestadora de servio contratada ou conveniada para a execuo de
       atividade tpica da Administrao Pblica.
            1 com redao dada pela Lei n. 9.983, de 14 de julho de 2000. Redao anterior: "Equipara-se a funcionrio
       pblico quem exerce cargo, emprego ou funo em entidade paraestatal".
           2 A pena ser aumentada da tera parte quando os autores dos crimes previstos neste Captulo
       forem ocupantes de cargos em comisso ou de funo de direo ou assessoramento de rgo da
       administrao direta, sociedade de economia mista, empresa pblica ou fundao instituda pelo poder
       pblico.
            2 acrescentado pela Lei n. 6.799, de 23 de junho de 1980.


 Conceito de funcionrio pblico estrangeiro para efeitos penais
   Vide art. 337-D deste Cdigo.
 Extenso do conceito de funcionrio pblico  legislao especial
   O Cdigo Penal inseriu o conceito de funcionrio pblico no captulo relativo aos delitos
   cometidos por ele contra a administrao em geral. De modo que a disposio, para
   efeito da considerao do sujeito ativo do crime funcional, tem aplicao a toda a
   legislao. Nesse sentido: RT, 617 :302 e 640:349; JTACrimSP, 90 :75. Tratando-se,
   entretanto, de crime relacionado com licitao pblica praticado por funcionrio pblico,
   de aplicar-se o art. 84, caput, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
 Elementar "funcionrio pblico"
   O CP mantm a expresso "funcionrio pblico" para designar o que os
   administrativistas nominam, na atualidade, de agente pblico, incluindo os que se
   encontram vinculados a cargos, empregos ou funes pblicas, sendo designados por
   servidores pblicos e agentes administrativos. Os agentes administrativos, em face do
   regime constitucional, podem ser concursados (CF, art. 37, II), ocupantes de cargos ou
   empregos em comisso (CF, art. 37, V) e servidores temporrios (CF, art. 37, IX). 
   indiferente, pois, a designao, podendo ser empregadas as expresses funcionrios
   pblicos, agentes pblicos, agentes administrativos, servidores pblicos ou servidores
   temporrios.
 Caracterstica da qualidade funcional
   O que caracteriza a figura do funcionrio pblico, permitindo distino em relao aos
   outros servidores,  a titularidade de um cargo criado por lei, com especificao prpria,
   em nmero determinado e pago pelos cofres da entidade estatal a que pertence. Esse
   conceito, contudo,  muito restrito, tendo sido ampliado, como veremos, pela legislao.
 Investidura
    dispensvel (RT, 550:355).
 Aplicao e extenso do conceito penal
   O conceito administrativo  muito restrito. Para a finalidade do Direito Penal, de acordo
   com a lei, devemos entender por funcionrio pblico quem, embora transitoriamente ou
   sem remunerao, exerce cargo, emprego ou funo pblica. A permanncia ou a
   remunerao pelo Estado no se faz necessria. Incluem-se, por consequncia, no s
   os funcionrios que desempenham cargos criados por lei, regularmente investidos,
   nomeados e pagos pelos cofres pblicos, como tambm os que exercem funo pblica
   ou so investidos em empregos (contratados, mensalistas, diaristas ou nomeados a
   ttulo precrio).
 Cargo pblico
   Corresponde ao criado por lei, com denominao prpria, em nmero certo e pago
   pelos cofres pblicos (art. 3, pargrafo nico, da Lei n. 8.112, de 11-12-1990, que
   dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e
   das fundaes pblicas federais).
 Emprego pblico
   A seguir, a norma fala em emprego pblico, indicando os que no titularizam cargos
   criados por lei e mantm vnculo empregatcio com a Administrao direta ou indireta,
   regidos pela CLT (os chamados "celetistas") ou por regime especial (como os
   contratados por tempo determinado).
 Funo pblica
    o conjunto de atribuies que o Poder Pblico impe aos seus servidores para a
   realizao de servios no plano do Poder Judicirio, Executivo ou Legislativo.
 So funcionrios pblicos para efeitos penais
   Contador da Prefeitura (RT, 535:339); zelador de prdio municipal (JTACrim SP, 3:451);
   advogado do municpio (RF, 242 :288); estudante de direito atuando como estagirio da
   Defensoria Pblica (RT, 550 :355); militar (RT, 471 : 387; RF, 255 :358); funcionrio
   contratado a ttulo experimental e precrio (RT, 399 :296); serventurio de justia (RF,
   255:335; RT, 533 :315, 557:362, 588:377 e 640:382; JTACrimSP, 47 :350; RJTJSP,
   58:383); escrevente auxiliar de cartrio (STF, RHC 66.694, DJU, 16 set. 1988, p.
   23315-6, RTJ, 126:1016); guarda-noturno, no particular (JTACrimSP, 29 :327; RT,
   374:164, 375:207 e 370:188); prefeito municipal (RT, 519:416), seja nomeado ou eleito
   (RT, 524:479); vereador e deputado (RT, 551 : 351, 564: 330, 580:359 e 526:393;
   RJTJSP, 80 :339; JTACrimSP, 49 :70; JTARS, 61 :9); oficial do exrcito (RT, 471 :387);
   funcionrio de Guarda Municipal (RT, 458 :377; JTACrimSP, 29 :264 e 82:427; STJ,
   REsp 50.486, 6 Turma, DJU, 26 set. 1994, p. 25673); inspetor de quarteiro (RT,
   419:342; JTACrimSP, 11 :305); leiloeiro oficial (TFR, ACrim 6.121, DJU, 18 dez. 1986,
   p. 25160); perito judicial (RTJ, 100:135; RT, 569 :376, 556:397, 598:327 e 631:347;
   JTACrimSP, 69 :552), ainda que no exera emprego pblico remunerado (STF, HC
   65.556, RT, 640 :348) ou que tenha sido indicado pelas partes (STJ, RHC 1.208, 6
   Turma, RT, 679:398); empregado da ECT, no exerccio do servio postal (primitivo TFR,
   Ag. 7.960, DJU, 21 abr. 1988, p. 8872; STJ, REsp 6.462, 5 Turma, DJU, 4 mar. 1991,
   p. 1989); defensor pblico (STJ, RHC 3.900, 6 Turma, DJU, 3 abr. 1995, p. 8148).
 No so funcionrios pblicos para efeitos penais
   Os curadores e tutores nomeados e os inventariantes judiciais. Nesse sentido: RJTJSP,
   85:388; RT, 583 :320. Sndico da falncia (RJTJSP, 85 :388; RT, 583 :321, 480:315 e
   703:299). Advogado: STJ, RHC 3.900, 6 Turma, DJU, 3 abr. 1995, p. 8148, ainda que
   exercendo atividade de direo ou representao classista (TACrimSP, ACrim 952.557,
   RT, 726:675 e 677) ou remunerado por convnio pblico (STJ, RHC 3.900, 6 Turma,
   rel. Min. Vicente Cernicchiaro, RT, 728:460, com comentrio de Alberto Zacharias Toron
    p. 464).
FUNCIONRIO PBLICO POR EQUIPARAO E CAUSA DE AUMENTO DE PENA ( 1 E 2)
 Entidade paraestatal
   De acordo com o  1 do art. 327, "equipara-se a funcionrio pblico quem exerce
   cargo, emprego ou funo em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa
   prestadora de servio contratada ou conveniada para a execuo de atividade tpica da
   Administrao Pblica". Entidade paraestatal, no sentido da norma penal,  pessoa
   jurdica de direito privado, criada por lei ou de criao autorizada por lei, constituda por
   patrimnio pblico ou misto (pblico e particular), com o fim de concretizao de
   atividades, obras ou servios de interesse social, sob disciplina e controle do Estado. A
   utilizao da designao paraestatal  equivocada, pois d sentido de entidade
   localizada alm do Estado, fora da Administrao ou paralela ao Estado. Com tal
   sentido, abrangeria as pessoas jurdicas de direito privado que assumem a execuo de
   atividades tpicas do Poder Pblico, como as organizaes sociais e os servios sociais
   autnomos. Na verdade, a norma pretende referir-se  Administrao indireta, composta
   pelas autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes
   pblicas (Dec.-lei n. 200/67, art. 4, II, a, b, c e d), uma vez que a parte final do
   dispositivo ocupou-se de integrar os vinculados s pessoas jurdicas constitudas pela
   iniciativa privada.
 Funcionrios de autarquia
   Incluem-se na elementar "funcionrio pblico": JTACrimSP, 67 : 381; RT, 438 :415,
   564:356 e 555:393; RF, 176 :334 e 232:389; STJ, RHC 1.469, 6 Turma, DJU, 13 abr.
   1992, p. 5007.
 Aplicao do  1
   Ao tempo da redao original do dispositivo, que no fazia referncia a "trabalhador de
   empresa prestadora de servio", havia duas correntes, que estamos mantendo somente
   para efeito de melhor entendimento da matria e tendo em vista o conflito temporal de
   normas: 1) restritiva: para essa posio, a equiparao s alcana as autarquias
   (pessoas jurdicas que realizam atividades pblicas tpicas), no se aplicando s
   sociedades de economia mista ou quelas em que o Poder Pblico figura como
   acionista majoritrio. Nesse sentido: RJTJSP, 76 :299; RF, 257 :291 e 256:391; RT,
   513:451, 564:356, 490:309, 555:393, 483:312, 409: 70, 378:181 e 591:321; RTFR,
   72:285; JTACrimSP, 67 :383 e 78:415. Para essa corrente, o disposto no  2 no
   ampliou o rol do  1, tendo incidncia restrita aos casos de que trata; 2) ampliativa: o
    2 ampliou o rol do  1, de modo que para ela tambm so funcionrios pblicos os
   funcionrios das sociedades de economia mista, empresas pblicas e fundaes
   institudas pelo Poder Pblico. Nesse sentido: RT, 585 : 417, 513: 451, 591:330 e
   566:406; RTJ, 103:869 e 413 e 101:869 e 413; RF, 267 :328; RJTJSP, 96 :435; RTFR,
   117:239; TJSP, HC 101.212, JTJ, 132:565. Nossa posio: seguamos a orientao
   restritiva. A norma do art. 327  de extenso, conceituando a elementar "funcionrio
   pblico" contida em vrias incriminaes. Por isso,  tambm norma penal incriminadora.
   Sua interpretao deve ser restritiva, no podendo ser alargada.
 Insubsistncia das correntes restritiva e extensiva e o conceito de funcionrio pblico por equiparao em face
 da nova redao do  1 do art. 327 do CP, nos termos da Lei n. 9.983/2000
   As correntes restritiva e ampliativa perderam a razo de ser em face da nova redao
   do  1 do art. 327. O texto anterior, que justificava os divergentes posicionamentos
   doutrinrios e jurisprudenciais, equiparava a funcionrio pblico apenas quem exercia
   "cargo, emprego ou funo em entidade paraestatal" (sublinhado nosso). Atualmente, a
   norma alcana quem est vinculado por relao funcional ou empregatcia a entidade
   paraestatal ou empresa privada contratada para a execuo de atividade tpica da
   Administrao Pblica. O cerne passa a ser, assim, a vinculao  entidade paraestatal
   e, para os demais, a execuo de atividade tpica da Administrao Pblica. De modo
   que no cabe mais discutir sobre a extenso do conceito, se  extensivo ou restritivo,
   tendo em vista que a lei passa a alcanar no apenas as pessoas fsicas vinculadas s
   autarquias, mas tambm as que operam nas sociedades de economia mista, empresas
   pblicas, fundaes criadas ou mantidas pelo Poder Pblico, independentemente de
   terem sido conectadas para a prestao de servio pblico (que constitui a regra) ou
   para a explorao de atividade econmica (admitida apenas de forma excepcional).
   Ocorre que a norma empregou a expresso paraestatal e condicionou o exerccio de
   atividade tpica da Administrao Pblica apenas s empresas privadas contratadas ou
   conveniadas (parte final do dispositivo).
 Exerccio de atividade tpica da Administrao Pblica
   Consiste na produo de bens, servios ou utilidades para a populao (sade, ensino,
   segurana pblica, calamento de ruas, limpeza pblica etc.). Excepcionalmente, o
   Poder Pblico explora atividade prpria da iniciativa privada (atividade econmica) e o
   faz por meio de pessoas jurdicas que a lei cria ou autoriza que sejam criadas na forma
   do Direito Privado (ex.: as que seguem o modelo das sociedades annimas). A
   Constituio Federal ordena que a explorao de atividade econmica pelo Poder
   Pblico se realize de forma excepcional, quando interessar aos imperativos da
   segurana nacional ou a relevante interesse coletivo (art. 173), impondo  entidade
   criada para tal fim o regime jurdico prprio das empresas privadas, mas sujeita 
   fiscalizao pelo Estado e pela sociedade (art. cit.,  1, I e II), o que se justifica pelo
   interesse pblico em jogo e pelo comprometimento de recursos pblicos. O regime
   jurdico dessas entidades passa a ser hbrido (pblico e privado). De maneira que
   entendimento anterior da posio restritiva, que apenas inclua os servidores vinculados
   s autarquias, no mais subsiste, sob pena de inegvel contrariedade ao sentido da
   norma penal, que tratou de equiparar expressamente empregados de empresas
   privadas contratadas ou conveniadas com o Poder Pblico. Assim, se fosse possvel
   conferir prevalncia  interpretao restritiva, ter-se-ia ntida contradio: responderiam
   como funcionrios pblicos os empregados de concessionrias privadas de servios
   pblicos, mas no responderiam nessa qualidade os empregados de concessionrias
   pblicas de servios pblicos. A lei adotou, pois, o conceito da antiga interpretao
   ampliativa, incluindo o pessoal que compe os quadros da Administrao direta e
   indireta. No sentido de que os mdicos e administradores de hospitais particulares
   participantes do SUS -- Sistema nico de Sade equiparam-se a funcionrio pblico,
   por exercerem atividade tpica da Administrao Pblica: STJ, REsp 331.055, DJU 25
   ago. 2003, p. 377.
 Conceito de execuo de atividade tpica da Administrao Pblica
   A parte final do dispositivo, que permite a equiparao de funcionrios vinculados a
   empresas privadas contratadas ou conveniadas para a execuo de atividade tpica da
   Administrao Pblica, deve ser interpretada restritivamente, sem vinculao com as
   antigas correntes ampliativa e restritiva. Os servios pblicos devem ser prestados pela
   Administrao Pblica direta ou indireta, mas podem tambm ser realizados por
   empresas privadas contratadas ou conveniadas.  cada vez maior a parcela de servios
   pblicos entregues ao setor privado, seja por concesso, permisso ou autorizao
   (institutos de direito administrativo), gerindo o particular interesse pblico e, por isso,
   equiparando-se a pessoa fsica a funcionrio pblico para efeitos penais. A norma faz
   referncia a contratos e convnios administrativos firmados ou celebrados com o fim de
   execuo de atividades da Administrao e no com a finalidade de exerccio de
   atividades para a Administrao (consumo interno da Administrao). Com isso, exclui
   os funcionrios de empresas contratadas para a execuo de obras ou servios de
   interesse da prpria Administrao Pblica, como a construo ou a reforma de um
   edifcio pblico. Exemplo: o pedreiro ou pintor de empresa contratada para a reforma de
   um edifcio pblico no  equiparado a funcionrio pblico. Resulta, assim, que os
   executores de obra para a Administrao no so equiparados aos funcionrios de
   empresa concessionria ou permissionria de servios pblicos (como as que exploram
   as rodovias, telefonia, energia eltrica etc.). A distino fundamental est no interesse
   em disputa: se a atividade  usufruda pela comunidade (o servio  da Administrao,
   ainda que realizado indiretamente por particulares), so equiparados a funcionrios
   pblicos os seus prestadores; se a atividade, porm,  destinada a atender a demanda
   da prpria Administrao (o servio  para a Administrao), no so equiparados os
   funcionrios da empresa privada contratada. Tanto assim que, como veremos, os crimes
   relacionados com o objeto de licitao recebem tratamento especfico, no sendo
   aplicvel o  1 do art. 327 do CP e sim o art. 84,  1, da Lei n. 8.666, de 21 de junho
   de 1993 (Lei de Licitaes Pblicas).
 Resumo
   Em face da alterao legislativa, resulta:
   Conceito penal de funcionrio pblico: pessoa fsica incumbida do exerccio de funo
   pblica, a qualquer ttulo, com ou sem remunerao (CP, art. 327, caput).
   Funcionrio pblico por equiparao: quanto  vinculao funcional ou empregatcia,
   pode ser:
   a) vinculado ao Poder Pblico de forma indireta (CP, art. 327,  1, primeira parte);
   b) vinculado diretamente a empresa privada e ao Poder Pblico por contrato ou
   convnio (CP, art. 327,  1, parte final):
   1) pessoa fsica incumbida do exerccio de funo em entidades da Administrao
   Pblica indireta (autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia
   mista e suas subsidirias, coligadas ou incorporadas);
   2) pessoa fsica vinculada a empresa ou particular que, por contrato ou convnio, se
   obriga a prestar servios pblicos.
   Fica excluda do conceito legal: pessoa fsica que mantm vinculao contratual com a
   Administrao Pblica para realizar atribuio que no lhe seja tpica.
 Crime relacionado com licitao pblica
   Praticado por funcionrio pblico: no se aplica o  1 do art. 327 do CP e sim o art. 84,
    1, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitaes Pblicas).
 Questo da equiparao do  1: se  aplicvel s ao sujeito ativo do delito ou tambm ao passivo
   H, sobre o tema, duas orientaes: 1) restritiva: a equiparao s incide sobre a
   figura do sujeito ativo do delito. De modo que constitui injria e no desacato ofender
   funcionrio de entidade paraestatal, ainda que o fato tenha relao com a sua atividade.
   Nesse sentido: diretor de sociedade de economia mista no  funcionrio pblico como
   sujeito passivo (RTJ, 118 : 328; RT, 606 :444); funcionrio autrquico (JTACrimSP,
   78:416 e 67:383; RT, 564 :356); 2) extensiva: a equiparao se estende ao sujeito
   passivo do crime. Assim, no exemplo dado temos desacato e no simplesmente injria.
   Nossa posio: entendemos correta a primeira corrente. A norma do art. 327 se
   encontra no final do captulo "Dos delitos cometidos por funcionrio pblico contra a
   administrao em geral". Se o legislador quisesse que fosse aplicvel aos delitos
   cometidos por particular contra a administrao em geral o teria colocado no final do
   Captulo II. Alm disso, o  2, que tambm contm uma equiparao, impe aumento
   de pena "aos autores de crimes previstos" no Captulo I, permitindo a interpretao de
   que tal equiparao somente serve para os sujeitos ativos dos crimes, excluindo-se a
   figura do sujeito passivo.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA ( 2) CONSIDERADA ISOLADAMENTE
 Aplicao
   Existem duas correntes a respeito da disposio: 1) restritiva: entende que o pargrafo
   contm: a) uma equiparao; b) uma causa de aumento de pena. A equiparao e a
   causa de aumento de pena tm aplicao restrita aos sujeitos que menciona: devem ser
   "ocupantes de cargos em comisso ou de funo de direo ou assessoramento de
   rgo da administrao direta, sociedade de economia mista, empresa pblica ou
   fundao instituda pelo poder pblico". Nesse sentido: JTACrimSP, 67 : 383; RT,
   564:356. De modo que somente so funcionrios pblicos, sofrendo a causa de
   aumento de pena dos crimes previstos no Captulo I, as pessoas expressamente
   mencionadas, as que ocupam cargos em comisso ou exercem funo de direo ou
   assessoramento nas entidades indicadas. Os outros, por exemplo, os que no exercem
   funo de direo etc., no so funcionrios pblicos; 2) ampliativa: para essa
   orientao, o novo  2 do art. 327 permite interpretao no sentido de que todos os
   funcionrios das entidades indicadas, exeram posio de comando ou no, so
   funcionrios pblicos para os efeitos penais. A causa de aumento de pena, contudo,
   aplica-se somente s pessoas expressamente apontadas (as que ocupam cargos de
   comando etc.). Nossa posio: a primeira.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 214-8; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 400-4; H. FRAGOSO, Jurisprudncia criminal, 1979, v.
   2, n. 250, e Lies de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 4, p. 1061-5; ANA MARIA
   BABETTE BAJER FERNANDES, Conceito de funcionrio pblico no direito penal,
   Justitia, So Paulo, 98:33-5, jul./set. 1977; HELY LOPES MEIRELLES, Autarquias e
   entidades paraestatais, RF, 204 :26; JOS CRETELLA JNIOR, Conceito de fundao
   de direito pblico, RF, 212:36; do mesmo autor: Regime jurdico das empresas pblicas,
   RF, 237 :5; LUS GASTO DE BARROS LEES, O conceito jurdico de sociedade de
   economia mista, RF, 212 :25; RAIMUNDO VIANA, Funcionrio pblico, AMJ, 150:103;
   ALBERTO ZACHARIAS TORON, Pode o advogado remunerado por convnio pblico
   ser considerado funcionrio nos termos do Cdigo Penal?, RT, 728:460; ELOY OJEA
   GOMES, Lei n. 9.437/97: quem  servidor pblico?, Boletim do IBCCrim, So Paulo,
   70:7, set. 1998; ANTONIO MONTEIRO LOPES, Crimes contra a Previdncia Social,
   So Paulo, Saraiva, 2000; HENRIQUE GEAQUINTO HERKENHOFF, Novos crimes
   previdencirios, Rio de Janeiro, Forense, 2001; GUILHERME GUIMARES
   FELICIANO, Crimes contra a Administrao -- Atualizao e reforma penal, Revista
   Brasileira de Cincias Criminais, So Paulo, Revista dos Tribunais, 32:54, out./dez.
   2000; JOS MARIA PINHEIRO MADEIRA, Servidor pblico na atualidade, Rio de
   Janeiro, Amrica Jurdica, 2002.
                                          CAPTULO II
             DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAO EM GERAL
 Sujeito ativo genrico
    o particular, no se excluindo o funcionrio pblico quando se despe da qualidade
   funcional.
 Crimes prprios e comuns
   O Cdigo Penal, nos Captulos I e II do Ttulo XI, empregou as expresses "crimes
   praticados por funcionrio pblico" e "crimes praticados por particular" para indicar que,
   no primeiro caso, o delito  prprio e, no segundo,  comum, podendo ser cometido por
   qualquer pessoa, inclusive pelo funcionrio quando age como particular. Contra, no
   sentido de que o funcionrio pblico, atuando nessa condio, no pode cometer crime
   prprio de particular contra a Administrao Pblica: STJ, RHC 5.327, 6 Turma, rel.
   Min. Vicente Cernicchiaro, DJU, 4 ago. 1997, p. 34886.
 Atentado ou constrangimento de funcionrio pblico
   O Cdigo Penal, ao contrrio do que ocorre em outras legislaes, no pune como
   delito especial o atentado ou constrangimento ilegal de funcionrio pblico, que consiste
   no emprego de violncia fsica ou moral no sentido de que o funcionrio aja ou deixe de
   agir. Diante da omisso, o fato constitui crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146),
   resistncia (art. 329) ou coao no curso do processo (art. 344).

            USURPAO DE FUNO PBLICA
          Art. 328. Usurpar o exerccio de funo pblica:
          Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 2 (dois) anos, e multa.
          Pargrafo nico. Se do fato o agente aufere vantagem:
               Pena -- recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.


 Objeto jurdico
   A Administrao Pblica (RT, 507:358).
 Sujeito ativo
   Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa (RT, 533 :317), inclusive por
   funcionrio que exerce funo que no lhe compete (exerccio abusivo de funo alheia).
   Nesse sentido: RT, 533:316 e 402:56. Contra: RT, 490:283 e 687:305.
 Sujeito passivo
   O Estado.
 Conduta tpica
   De quem, indevidamente, assume uma funo pblica e passa a realizar atos inerentes
   ao ofcio.
 Necessidade de pelo menos um ato oficial
   Se o sujeito somente alega que  titular de uma funo pblica, mas no realiza nenhum
   ato a ela inerente, no h delito, podendo ocorrer a contraveno do art. 45 da lei
   especial (LCP).
 Permisso a particular
   No h delito nas hipteses em que se permite a terceiro, particular, a realizao de
   certos atos funcionais.
 Natureza da funo pblica
   Pode ser qualquer, gratuita ou remunerada.
 Funcionrio que, embora titular do ato de ofcio, o realiza aps ter sido suspenso por pronunciamento judicial
   No h usurpao de funo pblica, ocorrendo o delito do art. 359 do Cdigo Penal.
 Se a funo pblica inexiste
   No h delito. Nesse sentido: RT, 401 :309. Por exemplo: intitular-se "detetive" quando
   inexiste o cargo (RT, 401:309).
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade livre e consciente dirigida a usurpar a funo pblica. Deve o sujeito
   ter plena conscincia da ilegitimidade de sua conduta, i. e., saber que est realizando
   um comportamento funcional que no lhe  permitido. Nesse sentido: RT, 490 :283. O
   erro exclui o dolo: RT, 490:283.
 Embriaguez
   No exclui o delito: RJTJSP, 47:380.
 Motivo
    irrelevante.
 Momento consumativo
   Ocorre com a realizao do ato de ofcio. Basta um, no se exigindo sua reiterao ou a
   prtica de condutas diversas.
 Tentativa
    admissvel.
 Tipo qualificado (pargrafo nico)
   O sujeito pode auferir a vantagem para ele ou para terceiro.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 303-6; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 409-10; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1138-41; E. MAGALHES NORONHA, Usurpao de funo
   pblica, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 76, p. 264.

              RESISTNCIA
         Art. 329. Opor-se  execuo de ato legal, mediante violncia ou ameaa a funcionrio competente para
       execut-lo ou a quem lhe esteja prestando auxlio:
         Pena -- deteno, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
          1 Se o ato, em razo da resistncia, no se executa:
         Pena -- recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos.
               2 As penas deste artigo so aplicveis sem prejuzo das correspondentes  violncia.
 Objetos jurdicos
   A autoridade e o prestgio da funo pblica.
 Sujeito ativo
   Pode ser qualquer pessoa (crime comum). Em geral,  aquela a quem se dirige o ato da
   autoridade. Entretanto, nada impede que seja um terceiro alheio ao ato legal. Assim,
   tratando-se de priso, no raro a resistncia parte de terceiros. Nesse sentido:
   RJTJSP, 67:342; JTACrimSP, 26:263.
 Sujeitos passivos
   O primeiro  o Estado. Secundariamente, aparecem o funcionrio a quem a conduta 
   dirigida e o terceiro que lhe presta auxlio eventual.
 Guarda-noturno (no o particular)
   Pode ser sujeito passivo (RT, 375:207).
 Conduta tpica
   Consiste na oposio  execuo de ato funcional.
 Se o ato no  funcional
   No h resistncia. Policial de folga: TACrimSP, ACrim 523.861, RJDTACrimSP, 2:144.
 Violncia
   Trata-se da exercida contra pessoa. No tipifica o fato a praticada contra a coisa. A
   figura tpica fala em "violncia ou ameaa a funcionrio". Assim, a conduta deve dirigir-
   se  pessoa do sujeito passivo. Nesse sentido: JTACrimSP, 74:385.
 Qualidades de ameaa
   Ao contrrio de outros tipos penais, no se exige que seja grave, bastando que se
   prenuncie  vtima a prtica de um mal. Pode ela ser feita por escrito ou verbalmente.
   Dessa forma, conforme o meio executivo, no se exige a presena do funcionrio (p.
   ex.: ameaa por bilhete).
 Ato legal do funcionrio
    elemento do crime a legalidade do ato funcional. Se ilegal, a resistncia  atpica.
   Nesse sentido: RT, 507 : 376, 519: 363, 522: 338, 557:352 e 586: 333; JTACrimSP,
   23:341, 66:256 e 70:388; RJTJSP, 55 :341 e 62:402; RF, 243 :294 e 266:313. O ato
   deve ser substancial (quanto  natureza da ordem) e formalmente legal (quanto s suas
   formalidades). Nesse sentido: RT, 506:359 e 507:376.
 Casos de resistncia em face de ato legal
   Mandado de priso (RT, 534:346); priso em flagrante (JTACrimSP, 59 :220); priso de
   condenado foragido (RTJ, 94:603); penhora (RF, 194 :356); vistoria judicial (RT,
   515:334); execuo de despejo (RJTJSP, 22 :495); busca e apreenso (RT, 568 :267);
   ordem de identificar-se (RT, 551:343).
 "Voz de priso"
   Desnecessidade: TJSP, ACrim 99.373, RT, 675:359.
 Contemporaneidade do ato
   O ato funcional deve ser contemporneo  resistncia. Se j foi executado ou se vai ser
   realizado no futuro, no h delito, uma vez que se incrimina a oposio  sua execuo.
 Atribuies do funcionrio
   Deve ser competente para a execuo do ato funcional. Se incompetente, o fato 
   atpico. Nesse sentido: RF, 269 :368 e 279:344; RT, 518 :350, 541:388, 461:378 e
   501:309; JTACrimSP, 30:375.
 Atipicidade da "resistncia passiva"
   Ocorre quando inexiste comportamento agressivo contra o funcionrio. Nesse sentido:
   RT, 526 : 340, 335: 259, 423:422 e 548: 324; JTACrimSP, 74 : 261; RF, 225 :329 e
   223:329. Exemplos: espernear; recusar-se a sair do local; agarrar-se a policial e clamar
   que no prenda parente (TJPR, ACrim 301, PJ, 31:189); negar-se a acompanhar a
   autoridade policial (RT, 656 :307); negar-se a entrar na viatura policial; esbravejar; usar
   palavres; agarrar-se a um poste; deitar-se no solo; negar-se a abrir a porta; ato de
   indisciplina etc. Nesses casos, pode haver desobedincia ou desacato (RF, 225 :329;
   RT, 532:329, 516:366 e 423:422).
 Palavras ultrajantes
   Que no configuram ameaa, no constituem resistncia, podendo haver desacato (CP,
   art. 331).
 Interveno de terceiro
   Pode estar agindo espontaneamente ou porque foi solicitado o seu auxlio pelo
   funcionrio. Exige-se que a colaborao seja prestada na presena do agente do poder
   pblico e no local em que se desenvolve o ato funcional.
 Ato funcional legal, porm injusto
   No se exclui a resistncia, uma vez que a figura penal menciona a legalidade do ato.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, vontade livre e consciente de empregar violncia contra o
   funcionrio pblico (ou o terceiro) ou ameaa, abrangendo o conhecimento de sua
   competncia e da legalidade do ato. O segundo est na finalidade da conduta: impedir a
   realizao do ato funcional. Sem esse fim especial de agir no h resistncia, podendo
   surgir outra infrao, como ameaa, leses corporais etc.
 Ausncia de qualquer dos elementos subjetivos
   Conduz  atipicidade do fato a ttulo de resistncia. Nesse sentido: RT, 536:309.
 Embriaguez: se exclui o delito
   H trs orientaes a respeito: 1) a embriaguez do agente no exclui o elemento
   subjetivo do crime de resistncia. Essa corrente se fundamenta no art. 28, II, do Cdigo
   Penal, segundo o qual a embriaguez voluntria ou culposa no exclui a imputabilidade.
   Nesse sentido: RT, 370 :219, 430:380, 368:258 e 243; RJATARJ, 30 :334; JTACrimSP,
   46:270, 28:329, 17:88, 64:183, 74:385 e 79:223; 2) a embriaguez do agente exclui o
   elemento subjetivo do crime de resistncia. De acordo com essa posio,  suficiente
   que o sujeito se encontre em estado de embriaguez, no importando a sua intensidade,
   para que no responda por resistncia. Nesse sentido: JTACrimSP, 25 :282, 71:372 e
   75:411; RT, 401:309, 525:366 e 566:321; 3) no  qualquer estado de embriaguez que
   exclui o elemento subjetivo do crime de resistncia, exigindo-se que elimine a
   capacidade intelecto-volitiva do agente. Nesse sentido: RT, 382 : 227; JTACrimSP,
   14:35. Essa corrente faz distino: no  suficiente a embriaguez para que seja excludo
   o elemento subjetivo da resistncia. Para tanto,  necessrio que o agente, por causa
   da ebriez, no tenha condies de compreender o carter ilcito de seu comportamento
   ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (excluso da capacidade
   intelecto-volitiva).  a de nossa preferncia (no plano doutrinrio, uma vez que sob o
   aspecto legal impera o art. 28, II, do CP).
 Momento consumativo
   Ocorre com a violncia ou ameaa. Delito formal, no exige que o sujeito consiga o fim
   almejado, i. e., que efetivamente impea a execuo do ato. J se entendeu ser crime
   de mera conduta (RTJE, 42:233). Se a finalidade se concretiza: incide uma qualificadora
   (art. 329,  1).
 Tentativa
    admissvel.
 Tipo qualificado ( 1)
   Cuida-se de hiptese de crime exaurido, punido o fato mais severamente pelo resultado
   obtido pelo agente. Para tanto,  necessrio que o sujeito passivo no consiga realizar o
   ato por causa da violncia fsica ou ameaa. Nesse sentido: RF, 261 :336; RJTJSP,
   106:444; RF, 261:336. Se ele, no obstante a resistncia, pode executar o ato, mas no
   o faz, inexiste a forma qualificada. Nesse sentido: RT, 410:301.
 Concurso de crimes ( 2)
   O legislador prev concurso material entre a resistncia e o delito em que consiste a
   violncia fsica (leso corporal ou homicdio). Nesse sentido: RT, 391:338; RF, 247 :318.
   J se entendeu absorvida a leso corporal leve (RT, 463 :416). A contraveno de vias
   de fato  absorvida pela elementar "violncia", no subsistindo como infrao autnoma.
   No mesmo sentido, h absoro: do crime do art. 132 do Cdigo Penal (RJTJSP,
   67:62); do porte ilegal de arma (RF, 227 :316, acrdo referente ao tempo em que o
   porte ilegal de arma era contraveno); da contraveno de embriaguez (RT, 370 :219);
   da ameaa e desobedincia, cometidas no mesmo contexto de fato (TJPR, ACrim
   12.410, RT, 680:369).
 Resistncia e desacato
   H duas posies: 1) o desacato  absorvido pela resistncia (TJPR, ACrim 14.210,
   RT, 680 :369); 2) a resistncia  absorvida pelo desacato (TACrimSP, ACrim 692.321,
   RJDTACrimSP, 17:71).
 Resistncia e roubo
   No h resistncia na violncia para evitar a priso no contexto do fato do assalto.
   Nesse sentido: RT, 552 : 3 5 7 , 566: 3 4 2 , 574: 3 7 9 , 455: 3 9 2 , 565:345 e 497:346;
   JTACrimSP, 44 :342, 68:440, 75:411, 79:31 e 77:55. Quando, entretanto, o roubo j se
   consumou, h concurso material: RT, 577:389; JTACrimSP, 68:440 e 67:345.
 Violncia contra vrias vtimas
   H crime nico: RJTJSP, 85:362; RT, 577:343; JTACrimSP, 79:31.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 307-12; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 410-9; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1141-50; ARTHUR LAVIGNE, Resistncia e perigo de vida,
   RDP, 29:136; DAMSIO E. DE JESUS, Resistncia: embriaguez do agente; inteligncia
   do disposto no art. 329 do Cdigo Penal, in Questes criminais, Saraiva, 1986, p. 449;
   TALES CASTELO BRANCO, Resistncia e fuga do preso em flagrante, Enciclopdia
   Saraiva do Direito, 1977, v. 65, p. 306; ALBERTO CARLOS DE SABIA E SILVA ,
   Crime de resistncia, Justitia, 115:267.

              DESOBEDINCIA
             Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionrio pblico:
                  Pena -- deteno, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.


 Objeto jurdico
   A Administrao Pblica (RT, 550:319).
 Sujeito ativo
   Crime comum, pode ser executado por qualquer pessoa, inclusive por funcionrio
   pblico, desde que o objeto da ordem no se relacione com as suas funes. Nesse
   sentido: RT, 418 :249 e 727:497. Relacionando-se, inexiste esse crime: RF, 276 :249.
   Nesse sentido: STJ, RHC 1.371, 6 Turma, DJU, 29 jun. 1992, p. 10334. Se diz respeito
   s suas funes, pode haver prevaricao. Vide a nota seguinte.
 Funcionrio pblico
   H trs correntes: 1) pode ser sujeito ativo de desobedincia: RT, 418 :249, 656:334 e
   726:600; STJ, REsp 442.035, DJU, 29 set. 2003, p. 309; 2) no pode: RT, 487 :289 e
   395:315; JTACrimSP, 83 :143; STJ, RHC 4.546, 5 Turma, DJU, 5 jun. 1995, p. 16675;
   3) se o funcionrio desobedece a ordem como particular; se dentro de suas funes:
   no h crime de desobedincia, podendo existir prevaricao (RTJ, 103:139 e 92:1095;
   RT, 567:397, 519:417 e 527:408; JTACrimSP, 78:386 e 12:96).
 Requisio de funcionrio pblico para depor
   Necessidade de sua paralela intimao pessoal para depor (TACrimSP, ACrim 503.751,
   JTACrimSP, 98:104).
 Perito
   No comete desobedincia, uma vez que a legislao extrapenal j lhe comina sanes:
   RT, 598:327 e 534:301; JTACrimSP, 83:143 e 68:130.
 Delegado de polcia que descumpre ordem judicial
   Comete o crime: JTACrimSP, 77:375.
 Mdico que se recusa a fornecer informaes ao juzo
   Responde pelo crime: RT, 515:316.
 Concurso de pessoas
    admissvel (RT, 585 :395). Inclusive entre cliente e advogado (STJ, RHC 343, JSTJ,
   14:193).
 Sujeitos passivos
   Principal  o Estado; secundrio, o funcionrio autor da ordem.
 Como deve ser interpretada a elementar "funcionrio pblico"
   Restritivamente, sendo inaplicvel a equiparao e extenso do art. 327,  1, deste
   Cdigo.
 Sujeito ativo e passivo no exerccio da funo
   No h desobedincia: RT, 487:289, JTACrimSP, 12:96; RF, 276:249.
 Deixar de atender ordem de funcionrio de autarquia
   No configura desobedincia.
 Conduta tpica
   Consiste em desobedecer  ordem do funcionrio pblico, i. e., desatender, no
   cumprir.
 Formas de realizao do crime
   Ao ou omisso, segundo consista o contedo da ordem em conduta positiva ou
   negativa do desobediente. Se a ordem impe uma ao, a desobedincia pode consistir
   em omisso, e vice-versa.
 Objeto da desobedincia
   O funcionrio deve emitir uma ordem. Inexiste delito quando se trata de simples pedido
   e no ordem. Nesse sentido: RT, 492:398.
 No atendimento a portarias, regulamentos, avisos, editais etc.
   H duas posies: 1) no se configura o crime: JTACrimSP, 7 :223, 67:98, 25:155, 1-
   2:36 de RT, 422 : 2 7 8 , 543:347 e 531: 3 11 ; RJTJSP, 58 :367. Salvo prova de
   conhecimento inequvoco de seu contedo: JTACrimSP, 25 :154; 2) configura-se:
   JTACrimSP, 31:354; RT, 427:424 e 426 e 430:364.
 Qualidades da ordem
   Deve emanar de funcionrio competente. Se incompetente, inexiste delito. Nesse
   sentido: RT, 655:304. Deve ela ser transmitida diretamente ao destinatrio (verbalmente
   ou por escrito). Nesse sentido: JTACrimSP, 90 :57 e 74:110; RT, 531 :327; TFR, HC
   4.940, DJU, 14 maio 1981, p. 4367.
 Dever jurdico de obedincia
    imprescindvel que o destinatrio da ordem tenha o dever jurdico de agir ou deixar de
   agir. Nesse sentido: JTACrimSP, 74 :110; RJDTACrimSP, 9:171; RTJ, 103:139; RT,
   562:397. No h desobedincia se o ordenamento jurdico no lhe impe o dever de
   acatar o contedo da ordem. Nesse sentido: STJ, HC 3.965, 5 Turma, RT, 726:600;
   RHC 16.045, 6 Turma, DJU, 16 ago. 2004, p. 284.
 Ordem presumida
    inadmissvel: RT, 370:269.
 Impossibilidade material de execuo da ordem
   No h crime. Nesse sentido: STJ, RHC 1.468, 6 Turma, rel. Min. Vicente Cernicchiaro,
   DJU, 4 nov. 1991, p. 15697.
 Legalidade da ordem (elemento normativo do tipo)
   A ordem deve ser legal, formal e materialmente (forma e contedo). Nesse sentido:
   RTJ, 114:1036; RT, 599 :402; STJ, RHC, 1.468, 6 Turma, DJU, 4 nov. 1991, p. 15697.
   Se a ordem  ilegal, no h crime. Nesse sentido: RT, 590 :337, 591:422, 571:358 e
   655:304. JTACrimSP, 47 :218. Havendo dvida sobre a legalidade: absolve-se pela
   inexistncia de crime (JTACrimSP, 71 :38). Se a ordem  formalmente vlida e
   intrinsecamente ilegal: no h crime (RTJ, 114 :1036; RT, 599 :402).  preciso que o
   contedo da ordem esteja fundado em lei, emanada de funcionrio pblico competente
   para d-la, agindo dentro de suas atribuies e com observncia das determinaes
   legais (RT, 549:387 e 591:422; RTJ, 111:285). O sujeito deve conhecer perfeitamente o
   seu contedo: RT, 531 :327. A justia ou injustia da ordem no importa  tipicidade do
   fato.
 Possibilidade concreta da desobedincia
    necessrio que o sujeito tenha condies de no cumprir a determinao. Assim,
   como decidiu o TACrimSP, "se os punhos no se estendem para receber as algemas de
   modo algum se h de perder a viagem para formalizar-se acusao de desobedincia: o
   que se h de fazer  algemar  fora o recalcitrante" (ACrim 509.815, RJDTACrimSP,
   2:87, rel. Juiz Souza Rego).
 Resistncia passiva
   No  desobedincia (RT, 423:416).
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo: vontade livre e consciente de desobedecer  ordem do funcionrio pblico (RT,
   526:357), abrangendo o conhecimento de sua legalidade (RF, 243 :305; RT, 526 :326 e
   452:449; JTACrimSP, 65:257). Deve o sujeito estar consciente de que est deixando de
   cumprir o contedo de uma ordem legal emanada de funcionrio pblico. Nesse sentido:
   RT, 449 :431; JTACrimSP, 24 :284.  necessrio tambm que o sujeito saiba que tem o
   dever de cumpri-la. No h crime se no o cumprir por dificuldades materiais (RT,
   587:349).
 Embriaguez
   H trs posies: 1) exclui o elemento subjetivo: RJTJSP, 56 :349; 2) s exclui quando
   elimina a capacidade intelecto-volitiva do agente: RT, 413 :269; 3) no exclui o dolo:
   RJATARJ, 30:334.
 Negar-se a assinar peas de inqurito policial
   No  desobedincia: JTACrimSP, 45:398 e 75:403.
 Negar-se  identificao datiloscpica
   Existem duas posies: 1) h crime (RT, 554 :460, 466:405, 413: 262, 558:340 e
   632:307; JTACrimSP, 88 :227, 77:278, 10:292, 69:265 e 94:197); 2) no h crime
   (JTACrimSP, 65 :257 e 20:344; RT, 441 :420 e 558:351), desde que apresentada a
   carteira de identidade (RG) (Julgados, 94:196). Hoje, o tema deve ser apreciado  luz
   do art. 5, LVIII, da Constituio Federal, que diz: "o civilmente identificado no ser
   submetido a identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei". H duas
   situaes: 1) o sujeito no  identificado civilmente: a recusa  identificao criminal
   pode configurar desobedincia; 2) o sujeito  identificado civilmente: a recusa 
   identificao criminal no configura desobedincia, com fundamento na primeira parte do
   preceito constitucional, salvo se o fato se enquadrar em uma das "hipteses previstas
   em lei" (segunda parte do princpio). Nesse sentido: TACrimSP, RCrim 559.407,
   JTACrimSP, 98 :355. Neste caso, a recusa pode configurar o delito. Os casos
   excepcionais do inc. LVIII encontram-se indicados na Lei n. 10.054, de 7 de dezembro
   de 2000. Vide anotaes  referida Lei em nosso Cdigo de Processo Penal anotado,
   no art. 6 do CPP e no inciso LVIII do art. 5 da Constituio Federal (apndice).
 Recusa  submisso ao teste do "bafmetro"
   Nosso Direito Constitucional consagra o princpio segundo o qual ningum  obrigado a
   produzir prova contra si mesmo, seguindo a Conveno Americana de Direitos Humanos
   (1969), o Pacto de So Jos da Costa Rica e a Conveno Americana dos Direitos e
   Deveres do Homem (1948). Em face disso, no pode a lei infraconstitucional impor a
   obrigao da sujeio do motorista suspeito ao exame de bafmetro (etilmetro), sob
   pena de configurar-se presuno contra ele. Negando-se, no responde por crime de
   desobedincia. Embora a regra mencionada refira-se mais ao direito ao silncio do
   preso, ela  aplicvel a qualquer pessoa, detida ou no. Na verdade, o preceito significa
   que, em nosso Direito, no se pode compelir o indivduo a produzir prova contra si
   mesmo (nemo tenetur se detegere). Sob o ponto de vista penal, de considerar-se
   intransponvel, no atual estgio de desenvolvimento das garantias constitucionais, a
   superao do direito ao silncio, reconhecido no art. 5, LXIII, da CF, com o intuito de
   obrigar o condutor a colaborar na produo de prova contra si. De fato,  prova
   reconhecidamente inadmissvel a coleta de sangue do condutor contra a sua vontade ou
   a submisso forada ao conhecido teste do "bafmetro" (etilmetro). Com essa atitude,
   no se desprotege a ordem social. Na rea criminal, mantido o delito de embriaguez ao
   volante, o fato pode ser provado mesmo na ausncia do exame do "bafmetro", de
   acordo com a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia: "Havendo outros elementos
   probatrios, de regra, lcitos, legtimos e adequados para demonstrar a verdade
   judicialmente vlida dos fatos, no h razo para desconsider-los sob o pretexto de
   que o art. 158 do CPP admite, para fins de comprovao da conduta delitiva, apenas e
   to somente, o respectivo exame pericial" (RHC 13.215, SC, 5 Turma, rel. Min. Flix
   Fischer, j. 15-4-2003, DJU, 26 maio 2003, p. 368). Nessa linha de raciocnio, 
   necessrio concluir que tcnicas cientficas encontram obstculo insupervel em nosso
   ordenamento em funo do direito  no autoincriminao e especialmente do princpio
   da presuno da inocncia.
   Essa rpida viso da doutrina constitucional e processual penal brasileira demonstra
   claramente os percalos que surgiriam em funo de eventual constrangimento imposto
   ao condutor para que produzisse prova contra si mesmo. Idntica concluso poderamos
   extrair de eventual ilcito administrativo criado para punir a recusa a tal colaborao do
   condutor. Ora, se o direito  no autoincriminao adquiriu um status constitucional, 
   evidente que nenhuma outra regra, muito menos de cunho administrativo, pode servir de
   instrumento de persuaso para que o indivduo viole as suas prprias convices e,
   especialmente, os seus direitos fundamentais. Se assim ocorre no campo administrativo,
   igualmente suceder no Direito Penal, porquanto inadmissvel a configurao de crime
   de desobedincia em razo de o condutor negar a sua colaborao para a realizao
   dos testes de embriaguez.
 Negar-se  coleta de sangue
   No  crime: RT, 435:413; RJDTACrimSP, 9:171.
 Fugir diante da voz de priso
   No  crime: RT, 555 :311, 419:262, 551:311 e 462:376; RJTJSP, 71 :317 e 13:223;
   JTACrimSP, 12:240.
 Recusar-se a assinar auto de priso em flagrante
   Crime: TACrimSP, ACrim 502.341, RJDTACrimSP, 2:86.
 Recusar-se a assinar o termo de interrogatrio
   No configura o delito (TACrimSP, JTACrimSP, 75:403 e 77:400; TJSP, ACrim 113.413,
   JTJ, 139:290).
 Recusar-se a fornecer material para exame grafotcnico
   H duas posies: 1) o fato constitui crime (TACrimSP, ACrim 542.671, RJDTACrimSP,
   5:90); 2) no configura (STF, HC 77.135, 1 Turma, rel. Min. Ilmar Galvo, DJU, 6 nov.
   1998, p. 3 e 4). Nossa posio: a segunda.
 Recusa  exibio de documentos
   Configura o delito (RJDTACrimSP, 19:96).
 Fuga sem violncia
   No  desobedincia: RTJ, 70:660 e 71: 317; JTACrimSP, 28 :345 e 52: 329; RF,
   219:305; RT, 396:303, 423:416, 551:311, 555:374 e 634:270.
 Momento consumativo
   Conforme o contedo da ordem, se indica um comportamento positivo ou negativo,
   consuma-se o delito com a ao ou omisso do desobediente. Nesse sentido: RT,
   499:304. Tratando-se de omisso,  preciso verificar se foi concedido prazo para a
   execuo da ordem. Nesse caso, consuma-se o delito no momento de sua expirao.
   Constitui princpio doutrinariamente aceito o de que, se a conduta negativa consiste na
   inadimplncia de uma obrigao, para cuja satisfao se marca prazo, o delito somente
   se consuma com o seu escoamento (JTJ, 222:340). No havendo prazo marcado, exige-
   se um perodo de tempo juridicamente relevante, capaz de indicar com segurana a
   desobedincia. Nesse sentido: RT, 499:304.
 Tentativa
   Na forma comissiva  cabvel; na omissiva,  inadmissvel (delito omissivo prprio).
 Cominao de sano civil ou administrativa
   Inexiste desobedincia se a norma extrapenal, civil ou administrativa, j comina uma
   sano sem ressalvar sua cumulao com a imposta no art. 330 do Cdigo Penal.
   Nesse sentido: RF, 189:336 e 257:298; RJTJSP, 59:330, 61:328 e 62:371; JTACrimSP,
   63:104, 69:329, 71:81 e 72:287; RT, 538 :361, 542:338 e 573:398; TACrimSP, ACrim
   609.937, RJDTACrimSP, 9:80; STJ, HC 22.721, DJU, 30 jun. 2003, p. 271. Significa
   que inexiste o delito se a desobedincia prevista na lei especial j conduz a uma sano
   civil ou administrativa, deixando a norma extrapenal de ressalvar o concurso de sanes
   (a penal, pelo delito de desobedincia, e a extrapenal). Contra, no sentido de existir
   crime mesmo diante da inexistncia da ressalva, tratando-se de jurado faltoso:
   TACrimSP, RCrim 546.825, RJDTACrimSP, 5:244.
 Infraes, desobedincias, recusas e desrespeitos em que no h crime em face da inexistncia da ressalva ou
 pela prpria natureza do fato
   Ausncia de testemunha no cvel: JTACrimSP, 66 :445 e 80:543; ausncia de
   testemunha trabalhista (TFR, ACrim 3.312, DJU, 18 out. 1979, p. 7794);
   estacionamento irregular: RT, 542 :338 e 534:344; desobedincia a sinal de pare: RT,
   523:364 (contra: JTACrimSP, 70 :254); no atender, dirigindo, ordem de policial para
   parar (TAPR, ACrim 191, PJ, 32:228; RT, 709:385); negar-se a exibir os documentos do
   carro: RT, 516 :345 (contra: JTACrimSP, 44 :308); recusar-se a tirar o automvel de
   local proibido: RT, 542 : 338, 534: 344, 512:355; recusar-se a pedir desculpas ao
   funcionrio (RT, 382 :181); desobedincia ao Estatuto da Criana e do Adolescente:
   JTACrimSP, 67 :98 e 69:329; inobservncia de condies da priso-albergue (RT,
   493:313); desrespeito a embargo de obra (RT, 542 : 3 8 8 , 524:332 e 557:358;
   JTACrimSP, 86:97 e 135; contra: JTACrimSP, 69 :165); recusa a direito de visita a filho
   (RT, 579 :348); proibio de dirigir veculo (RT, 543:347), podendo s configurar, se
   caso, a infrao do art. 32 da Lei das Contravenes Penais (JTACrimSP, 82 :266; RT,
   531:302); no responder ofcio ao juzo (RT, 492 :398); recusa do ofendido em ser
   ouvido, no comparecendo  delegacia ou ao juzo (RT, 604 :409, 543:370 e 366,
   576:395 e 601:349; JTACrimSP, 83 :282, 88:95, 67:185 e 74:128; contra: JTACrimSP,
   21:136); recusa do ru ou indiciado em ser ouvido ou interrogado (RT, 427 :430);
   interdio de estabelecimento (RT, 573 :398); desobedincia de perito (RT, 534 :301);
   negar-se o advogado a fornecer o endereo do cliente: TARS, ACrim 290.047.299, RT,
   660:332; negar-se o ofensor a comparecer  audincia de conciliao prevista no art.
   520 do CPP (STJ, RHC 2.401, 5 Turma, DJU, 8 mar. 1993, p. 3128); caso de nova
   turbao ou esbulho, nos termos do art. 921, II, do CPC (RJDTACrimSP, 21:122).
 Casos em que h crime de desobedincia em face da ressalva
   Genericamente, se h ressalva existe crime: JTACrimSP, 69 :115, 71:81 e 70:319; RT,
   558:319, 570:349 e 560:326. Caso especfico, no sentido da existncia de crime:
   ausncia de testemunha na esfera criminal (RT, 550 :19, 546:344, 601:349, 544:410,
   566:338    e 587: 3 2 6 ; JTACrimSP, 67 : 3 7 3 ; contra: RT, 587 :326   e 492:395;
   RJDTACrimSP, 9:225).
 Descumprimento de deciso em mandado de segurana
   Vide nota ao art. 319 deste Cdigo.
 Negativa de gerente de banco em cumprir ordem judicial proferida em mandado de segurana impetrado com
 vistas  liberao de cruzados novos
   Inexistncia de crime (STJ, RHC 1.051, 6 Turma, DJU, 13 maio 1991, p. 6088; HC 574,
   6 Turma, DJU, 13 maio 1991, p. 6087).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 312-6; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 419-20; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, IV, p. 1150-53; Comisso de Redao, Desobedincia  ordem legal de
   funcionrio pblico, Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 24, p. 188; SRGIO DA
   SILVEIRA, Crime de desobedincia, Justitia, 116: 2 5 7 ; AGAPITO MACHADO, O
   aspecto penal do descumprimento  deciso proferida em mandado de segurana,
   RTJE, 1989 (Separata); IVAN LIRA DE CARVALHO , O descumprimento de ordem
   judicial por funcionrio pblico, RT, 709:295.

              DESACATO
             Art. 331. Desacatar funcionrio pblico no exerccio da funo ou em razo dela:
                  Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.


 Objeto jurdico
   A Administrao Pblica. O Estado protege o prestgio dos agentes do Poder Pblico
   no exerccio da Administrao Pblica. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 701.369,
   RJDTACrimSP, 15:71 e 74.
 Sujeito ativo
   Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa.
 Funcionrio pblico como sujeito ativo
   H trs posies: 1) o funcionrio pblico no pode ser sujeito ativo de desacato, a no
   ser que se tenha despido da qualidade funcional ou o fato tenha sido cometido fora do
   exerccio de suas funes. Nesse sentido: RT, 565 :342; RTJ, 103:1196; JTACrimSP,
   70:372 e 73:235; 2) pode ser, desde que seja inferior hierrquico do ofendido. Nesse
   sentido: JTACrimSP, 45 :345 e 83:126; RT, 409 :297, 453:400, 507:328, 497:360 e
   526:393; 3) o funcionrio pblico pode ser sujeito ativo de desacato em qualquer
   hiptese (seja superior ou inferior hierrquico do ofendido). Nesse sentido: JTACrimSP,
   73:235; RT, 452 :386 e 565:342; TACrimSP, HC 372.326, 3  Cm., rel. Juiz Lacrasta
   Neto, RT, 788:598. A terceira orientao  a que nos parece correta. O funcionrio
   pblico que pratica o fato contra outro despe-se dessa qualidade, equiparando-se ao
   particular. Se o bem jurdico  prestgio da funo pblica, no se compreende como
   possa haver leso jurdica apenas quando a conduta  realizada por particular. Nesse
   sentido: TJRJ, ACrim 62.633, rel. Des. Adlson Vieira Macabu, RT, 760:692.
 Advogado
   Pode ser sujeito ativo: RT, 555 :448 e 561:357. No pode na ofensa a Promotor de
   Justia: RF, 267 :325; RT, 512 :451 e 514:430. De ver-se que a Constituio Federal de
   1988, em seu art. 133, concedeu ao advogado inviolabilidade penal em relao a "atos e
   manifestaes no exerccio da profisso", nos limites da lei. Trata-se de causa
   profissional de iseno de pena, de efeito semelhante s extintivas da punibilidade do
   art. 107 do Cdigo Penal. Desde que no haja abuso, cometido o fato nos limites legais
   do exerccio da defesa de um direito, fica impedida a pretenso punitiva.
 Sujeitos passivos
   O primeiro  o Estado (sujeito passivo principal). Nesse sentido: RT, 510 :336;
   TACrimSP, ACrim 701.369, RJDTACrimSP, 15 :71 e 75. Secundariamente, aparece o
   funcionrio ofendido em sua honra profissional (funcional). Nesse sentido: RT, 510 :336,
   471:387 e 640:320; RJDTACrimSP, 17:69 e 71.
 Quem pode ser sujeito passivo secundrio
   Guarda-noturno (no o particular): RT, 374 :164; JTACrimSP, 29 :327; oficial de justia:
   RT, 555 :448; militar: RT, 471 :387; inspetor de quarteiro: JTACrimSP, 11 :305; juiz de
   direito: RT, 561:357, 501:292 e 718:469; JTACrimSP, 45 :100; RJTJSP, 29 :317; guarda
   municipal: RT, 458:377.
 Quem no pode ser sujeito passivo secundrio
   Empregado de entidade paraestatal: JTACrimSP, 67 :381 (v. nota do art. 327 deste
   Cdigo); servidor de companhia de fora e luz (RT, 483:312).
 Imunidade judiciria (CP, art. 142, I)
   No se aplica ao desacato: RT, 597:359.
 Conduta
   O ncleo do tipo  o verbo desacatar, que significa ofender, humilhar, agredir,
   desprestigiar o funcionrio pblico.
 Meios de execuo
   Crime de forma livre, admite diversos meios de execuo: palavras, gritos, gestos, vias
   de fato, ameaas, agresso fsica com leso corporal ou qualquer ato que signifique
   irreverncia, menosprezo ou desprestgio para com o sujeito passivo. Nesse sentido:
   RT, 369:277, 409:427, 466:316 e 595:378; JTACrimSP, 64:269, 81:465 e 83:287.
 Condutas consideradas desacato
   Insultar e estapear a vtima: JTACrimSP, 10 : 175; RJDTACrimSP, 17 :68; sorriso:
   Justitia, 99:400; riso: STF, RHC 54.637, DJU, 17 set. 1976, p. 8051; RTJ, 78:777; atirar
   papis no balco: JTACrimSP, 20 :59; palavras de baixo calo: RT, 530 :414 e 718:468;
   agresso fsica: RT, 565 :343; brandir arma (faco) com expresses de desafio: RT,
   384:275; tentativa de agresso fsica: JTACrimSP, 25 :385; provocao de escndalo
   com altos brados: JTACrimSP, 23:365; expresses grosseiras: RT, 541 :365; caoar da
   v t ima: JTACrimSP, 3 :68; gesticulao ofensiva: JTACrimSP, 29 :317 e 99:122;
   gesticulao agressiva: RT, 718:468 e 474; rasgar ou atirar documentos no solo: RT,
   550: 303; RJTJSP, 66 :379; lanar ovos em policiais: TACrimSP, RCrim 522.285,
   RJDTACrimSP, 2 :276; xingar a vtima de "bandido" (JC, 64:277) ou policiais de "bando
   de carneiros" (RJDTACrimSP, 9:78 e 79).
 No se exige que o funcionrio se ofenda
   Crime formal, independe de o funcionrio sentir-se ofendido, bastando que a conduta
   seja capaz de causar dano  sua honra profissional.
 Crtica sincera e censura ponderada
   Ainda que feitas com veemncia, no constituem o delito.
 Tratamento pouco cordial
   No  desacato (RTFR, 64:85; JTACrimSP, 75:329).
 Frase deselegante
   No  desacato: JTACrimSP, 75:328.
 Modalidades do comportamento tpico
   1) ofensa cometida no exerccio da funo; e 2) em virtude da funo. No primeiro
   caso o funcionrio, no momento do fato, est desempenhando um ato de seu ofcio,
   pouco importando o local (na repartio pblica ou fora dela). Nesse sentido: RT,
   524:334 e TACrimSP, ACrim 701.369, RJDTACrimSP, 15 :71 e 75. Dentro ou fora do
   expediente: TACrimSP, HC 179.926, RJDTACrimSP, 3 :185. No segundo, o desacato
   est relacionado com o exerccio da funo, embora o sujeito passivo, no momento da
   conduta, no esteja realizando ato de ofcio. Nesse sentido: JTACrimSP, 68 :115,
   28:326 e 46:20; RT, 524:334 e 481:354.
 Nexo de causalidade
    exigido entre a conduta e o exerccio da funo. No primeiro caso ele  ocasional (o
   delito  praticado por ocasio do exerccio da funo); no segundo,  meramente causal
   (o sujeito passivo no se encontra exercendo a funo, porm o fato  cometido por
   causa dela). Nesse sentido: RT, 505:365, 487:289 e 452:384; JTACrimSP, 78:356.
 Ofensa sem relao com a atividade funcional do sujeito passivo
   No h desacato. Nesse sentido: RT, 588 :347 e 502:336; JTACrimSP, 78 :270. Pode
   subsistir injria.
 Menosprezo da funo pblica
   No h desacato na ofensa pessoal ao servidor, subsistindo a injria.  necessrio que
   ocorra ataque visando o desprestgio do funcionrio pblico (TARS, ACrim 297.028.128,
   4 Cm., j. 29-10-1997, RT, 751:684).
 Diferena entre desacato e injria qualificada
   Vide nota ao art. 140 deste Cdigo e a seguinte.
 Presena do sujeito passivo
    indispensvel que o fato seja cometido na presena da vtima. Se na ausncia, o
   crime a ser considerado  a injria qualificada por ter sido cometido contra funcionrio
   pblico, em razo da funo (CP, art. 141, II). Nesse sentido: RTJ, 115 :199; RT,
   601:426 e 718: 4 6 8 , 491: 3 2 3 , 602: 4 0 5 , 469: 3 5 1 , 429: 3 5 2 , 534:324 e 601:425;
   JTACrimSP, 30 :270 e 23:44; RJDTACrimSP, 2 :98. De ver-se, contudo, que no se
   exige estejam ofensor e ofendido frente a frente, que ambos se vejam.  suficiente que
   o ofendido tome conhecimento imediato da ofensa. Assim, estando os sujeitos em salas
   distintas, com a porta aberta,  admissvel o delito, desde que o ofendido possa
   perceber a conduta injuriosa. Nesse sentido: RT, 491 :323; TJMG, HC 36.932, JM,
   120:289.
 No h desacato na ofensa cometida por carta, telefone, rdio, telegrama, televiso etc.
   Nesses casos, pode subsistir crime contra a honra (calnia, difamao ou injria
   previstas no CP ou na Lei de Segurana Nacional). No sentido do texto: telefone (RT,
   377:238 e 429: 352; JTACrimSP, 1-2 :49); documento (RT, 411 :258); petio (RT,
   534:324); em razes de recurso (RJTJSP, 59:384).
 Ofensa a instituies
   No  desacato (RT, 534:326).
 Publicidade do fato
   No  elemento do tipo. Pouco importa que a conduta seja realizada s na presena do
   sujeito passivo ou na de diversas pessoas.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade livre e consciente de ofender ou desprestigiar a funo exercida pelo
   sujeito passivo. Nesse sentido: RJTJSP, 62 : 370; RT, 507 : 413, 549: 344, 561:357,
   576:382 e 604:457; JTACrimSP, 83 :288; RF, 196 :265; RTJ, 117 :1080. No exigindo a
   inteno de ofender: RT, 445:413 e 467:382; JTACrimSP, 20:232; RF, 228:308.
 Dolo abrangente
   O dolo deve abranger o conhecimento da qualidade de funcionrio pblico do sujeito
   passivo e sua presena no local da conduta. Nesse sentido: JTACrimSP, 20 :291,
   23:247, 71:28 e 77:256; RT, 422:303 e 574:376.
 Critrio de apreciao do dolo
   Deve ser apreciado em face das condies pessoais do sujeito ativo, como a classe
   social a que pertence, cultura etc.
 Exigncia de nimo calmo e refletido
   H duas orientaes: 1) o crime de desacato exige nimo calmo, sendo que o estado
   de exaltao ou clera exclui o elemento subjetivo do tipo. Nesse sentido: JTACrimSP,
   66:256, 71:371 e 31:275; RJDTACrimSP, 2 :86; RF, 224 :289; RT, 409 :299, 425:331,
   374:69, 373:184; RJTJMT, 31 :126. Seguindo a mesma orientao, estados e situaes
   que excluem o crime: exaltao repentina (JTACrimSP, 23 :231); crtica, desabafo ou
   censura  repartio pblica (JTACrimSP, 73 :330); irritao (RT, 557 :349); desabafo
   (RF, 238 :298); exaltao (RT, 526 :356 e 531:312); descontrole emocional ou
   incontinncia de palavras (RT, 542 : 3 3 8 ; JTACrimSP, 75 :189); nervosismo (RT,
   526:357); vivacidade de temperamento (RT, 542 :338); 2) o desacato no exige nimo
   calmo, pelo que o estado de exaltao ou clera no exclui o seu elemento subjetivo do
   tipo. Nesse sentido: RT, 505 :351, 417:285, 401:289, 304:478, 327:397 e 388:275;
   JTACrimSP, 44 :352 e 22:244. Trata-se de posio minoritria em nossa jurisprudncia.
   Tem a nossa preferncia.
 Reao a conduta injusta e ilegal da vtima
   No h crime: JTACrimSP, 45 :398, 72:191, 82:401, 85:342, 83:296 e 80:191; RT,
   483:345, 514:323, 524:363, 559:385, 542:338, 534:343, 520:375, 507:413 e 666:340;
   RF, 221:352. Na priso ilegal: RT, 436:439.
 Reao a funcionrio que exercia a funo irregularmente
   No h crime: RT, 586:334; JTACrimSP, 78:356.
 Reao provocada pelo funcionrio
   No h desacato: RT, 542 : 338, 514: 323, 523: 474, 524:363       e 559: 358; RJTJSP,
   63:328; JTACrimSP, 77:324.
 Embriaguez e desacato
   H trs orientaes: 1) o crime de desacato exige dolo especfico, sendo que a
   embriaguez do agente, incompatvel com esse elemento subjetivo, exclui o delito. Nesse
   sentido: RT, 507 : 412, 532: 329, 537: 300, 463: 424, 446: 482, 554:346 e 573:398;
   RJTJSP, 60 : 356; JTACrimSP, 29 : 329, 28: 329, 14: 225, 75: 189, 40: 145, 73:394 e
   97:181; RJTJMT, 31:139; BMTACrimSP, 13 :15; RF, 224 :289; 2) o desacato no exige
   dolo especfico, pelo que o estado de embriaguez no exclui o crime. Nesse sentido,
   aplicando o art. 28, II, do Cdigo Penal: RT, 415 :261, 424:385, 444:318, 564:389,
   539:296, 548:377, 577:428 e 584:377; RF, 238 :287 e 272:306; JTACrimSP, 22 :244,
   27:171, 44:186 e 77:256 e 380; RJTJSP, 62 :369; EJTFR, 69:28; RJTJRS, 20:53 e
   22:82; 3) no  qualquer estado de ebriez que exclui o elemento subjetivo do crime de
   desacato, exigindo-se que elimine a capacidade intelectual e volitiva do sujeito. Nesse
   sentido: RT, 446 :482, 458:377, 573:398, 424:384, 584:377 e 539:296; JTACrimSP,
   29:264, 8:208, 3:60, 23:43, 81:417, 73:394 e 74:217. De acordo com essa orientao,
    necessria a apreciao de caso por caso. Embora entenda que o desacato exige o
   impropriamente chamado dolo especfico, afirma que no  qualquer estado de
   embriaguez que exclui esse elemento subjetivo do tipo. S h excluso quando o estado
   de ebriez  de tal forma acentuado que afasta a capacidade intelecto-volitiva do agente.
    posio minoritria em nossa jurisprudncia. Tem a nossa preferncia. Nesse sentido:
   JTACrimSP, 27:170 e 44:186; RT, 444:318, 539:236 e 548:377; RJTJSP, 62:369.
 Consumao
   Ocorre no momento em que o sujeito realiza o ato ofensivo: injria, calnia, difamao,
   leses corporais, vias de fato, gestos etc.
 Retratao (CP, art. 143)
    inadmissvel no desacato. Nesse sentido: RT, 454:459.
 Pedido de desculpas
   No exclui o crime (TACrimSP, ACrim 696.083, RJDTACrimSP, 17:69).
 Qualificao doutrinria
   Delito formal, independe da circunstncia de o sujeito passivo sentir-se ofendido ou de
   restar abalado o prestgio ou a autoridade da funo pblica. Basta que a conduta seja
   capaz de produzir um desses efeitos.
 Tentativa
   O crime, por exigir a presena do sujeito passivo, torna-se unissubsistente, no
   admitindo a tentativa.
 Concurso de crimes
   O desacato absorve, pelo princpio da consuno, as infraes de menor gravidade
   objetiva que o integram, como as vias de fato, a leso corporal leve, a difamao, a
   injria etc. Nesse sentido: leso corporal leve (RT, 573 :399 e 565:343; JTACrimSP,
   73:249 e 71:364); ameaa (RT, 461 :436 e 536:378); injria (RTJ, 106:494 e
   RJDTACrimSP, 12 :153). Se a outra infrao for mais grave, como a leso corporal
   grave, haver concurso formal (CP, art. 70). Nesse sentido: RT, 530 :414. Se o sujeito,
   com uma s conduta, ofende diversos funcionrios, h um s crime. Nesse sentido:
   TACrimSP, ACrim 628.895, RJDTACrimSP, 9:78; TACrimSP, ACrim 1.058.665, RT,
   748:650. Contra, no sentido do concurso formal: JTACrimSP, 29:327. Admite-se o crime
   continuado: JTACrimSP, 44 :415. Desacato, desobedincia e ameaa: o desacato 
   absorvente (RT, 536:378). Desacato e exposio a perigo (CP, art. 132): RT, 507:373.
 Desacato e resistncia
   Vide nota ao art. 329 deste Cdigo.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 316-23; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 420-6; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1154-60; DAMSIO E. DE JESUS, Desacato: embriaguez do
   agente -- Desacato: o nimo calmo constitui requisito necessrio para a tipificao do
   fato? -- Desacato: fato praticado por funcionrio pblico contra outro funcionrio
   pblico, in Questes criminais, Saraiva, 1986, p. 203, 207 e 210; IVETTE SENISE
   FERREIRA, Desacato, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 23, p. 449;
   ALBERTO MARINO JNIOR, Desacato, Justitia, 39:129; IVAN LIRA DE CARVALHO, O
   descumprimento de ordem judicial por funcionrio pblico, RT, 709:295; LLIO BRAGA
   CALHAU, Desacato; Cincias criminais (Colees Mandamentos), Belo Horizonte,
   Mandamentos, 2004.

              TRFICO DE INFLUNCIA
          Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem,
       a pretexto de influir em ato praticado por funcionrio pblico no exerccio da funo.
          Pena -- recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
          Pargrafo nico. A pena  aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem 
       tambm destinada ao funcionrio.
           Pargrafo nico com redao dada pela Lei n. 9.127, de 16 de novembro de 1995.


 Trfico de influncia nas transaes comerciais internacionais
   Vide art. 337-C deste Cdigo.
 Objeto jurdico
   O prestgio da Administrao Pblica (RJTJSP, 16:471).
 Dois tipos de explorao de prestgio
   O delito do art. 332 apresenta semelhana com o crime do art. 357. Diferem,
   entretanto, em que aquele ofende a administrao da justia. Se o agente realiza a
   conduta a pretexto de influir em juiz de direito, promotor de justia, jurado, testemunha
   etc., o crime  o do art. 357; se diz que  para influir em servidor pblico em geral, com
   excluso de juiz de direito etc., comete o delito do art. 332.
 Sujeito ativo
   Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive o funcionrio pblico.
   Nesse sentido: STF, HC 79.823, 1 Turma, rel. Min. Moreira Alves, RT, 788:526.
 Sujeitos passivos
   Principal  o Estado. De forma secundria, a pessoa que compra o prestgio, que
   entrega ou promete a vantagem na iluso de concretizar um interesse ilegtimo.
 Condutas tpicas
   Consistem em solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem a
   pretexto de influir em ato de funcionrio pblico (RT, 519:319).
 Fraude
   O sujeito, alegando ter prestgio junto a funcionrio pblico, faz crer  vtima,
   enganosamente, possuir condies de alterar o comportamento daquele (RT, 519 :319;
   RJTJSP, 56:350).
 No  preciso que haja um funcionrio determinado
   Nem que se indique um que, na verdade, seja incompetente para a realizao do ato (ou
   sua omisso) pretendido. Contra: JTACrimSP, 27:108.
 Funcionrio fantasma
   Subsiste o delito ainda quando o funcionrio indicado no existe ou se aponte nome
   imaginrio. Entretanto, se o agente individualiza uma pessoa,  necessrio que seja
   funcionrio pblico, sob pena de desnaturar a tipicidade do fato.
 Indicao de funcionrio pblico por equiparao penal
   No h crime: funcionrio do Banco do Estado (RT, 409:70; RF, 235:307).
 "Venda de fumaa" ("a pretexto")
   A expresso "a pretexto" significa sob fundamento, com a desculpa, no sentido de que o
   agente faz uma simulao, levando a vtima  suposio de que ir influir no
   comportamento funcional do agente do Poder Pblico.  possvel que, na verdade, ele
   tenha prestgio junto ao funcionrio. Subsiste o delito, uma vez que a incriminao reside
   na fraude, na promessa de influncia, quando, na realidade, nenhuma atitude ele ir
   tomar junto  administrao. Da a denominao que se d  sua conduta: "venda de
   fumaa".
 Se a vtima no acredita
   No h crime: RT, 282:177; RF, 183:380.
 Vantagem
   Pode ser de qualquer natureza, material ou moral.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, consistente na vontade livre e consciente dirigida  conduta ou ao
   engano da vtima, fazendo crer a ela que ir influenciar na atitude do funcionrio,
   abrangendo a pretenso de obteno de vantagem ou a promessa de sua obteno. O
   tipo reclama outro, contido na expresso "para si ou para outrem". No sentido do texto:
   RT, 519:320.
 Momento consumativo
   Nos verbos solicitar, exigir e cobrar o delito  formal, atingindo a consumao com a
   conduta do autor. No verbo obter, crime material, consuma-se no momento em que o
   sujeito obtm a vantagem ou sua promessa. No sentido do texto: RTJ, 117:572.
 Promessa descumprida
   No desnatura o delito a circunstncia de a vtima no cumprir a promessa ou a de o
   agente no procurar influenciar o funcionrio pblico.
 Tentativa
    admissvel, embora de difcil ocorrncia.
 Estelionato
   A explorao de prestgio absorve o estelionato. Quando, contudo, falta algum elemento
   tpico do crime do art. 332, subsiste o delito do art. 171.
 Corrupo de funcionrio pblico
   Se o agente corromper o funcionrio, ciente o interessado do acordo, haver dois
   delitos: corrupo passiva por parte do funcionrio; ativa em relao ao interessado e
   corretor. O trfico de influncia ser absorvido.
 Causa de aumento de pena (pargrafo nico)
   No  exigida declarao expressa, bastando que o sujeito d a entender  vtima, por
   palavras ou gestos, que parte da importncia ou qualquer outra vantagem  destinada
   ao funcionrio pblico.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 324-9; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 426-9; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1161-6; MAGALHES NORONHA, Explorao de prestgio, in
   Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 35, p. 370.

              CORRUPO ATIVA
         Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionrio pblico, para determin-lo a praticar,
       omitir ou retardar ato de ofcio:
         Pena -- recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
           Pena determinada pela Lei n. 10.763, de 12 de novembro de 2003.
               Pargrafo nico. A pena  aumentada de um tero, se, em razo da vantagem ou promessa, o
            funcionrio retarda ou omite ato de ofcio, ou o pratica infringindo dever funcional.


 Corrupo ativa nas transaes comerciais internacionais
   Vide art. 337-B deste Cdigo.
 Objetos jurdicos
   O prestgio e a normalidade do funcionamento da Administrao Pblica. Nesse sentido:
   RT, 395:340.
 Exceo pluralista do princpio unitrio
   Poderia haver um s delito para corruptor e corrupto. O legislador, entretanto, para que
   uma infrao no fique na dependncia da outra, podendo punir separadamente os dois
   sujeitos, ou um s, descreveu dois delitos de corrupo: passiva (do funcionrio -- art.
   317 do CP) e ativa (do terceiro -- art. 333).
 Sujeito ativo
   Crime comum, a corrupo ativa pode ser cometida por qualquer pessoa, inclusive pelo
   funcionrio pblico, desde que no aja com essa qualidade.
 Posio do corruptor
   Ao invs de aparecer como sujeito passivo da corrupo passiva, surge como sujeito
   ativo do crime do art. 333.
 Corrupo passiva sem a ativa
    possvel (RT, 419 :110; STF, Inq. 705, Plenrio, voto do Min. Celso de Mello, RT,
   700:426).
 Corrupo ativa sem a passiva
   Absolvido o corrompido,  inadmissvel que se condene o corruptor, no havendo prova
   de que aquele recebeu a vantagem (STF, RTJ, 80:481).
 Uma espcie de corrupo no depende da outra
   Nesse sentido: RT, 437:322 e 419:110; RJTJSP, 14:394 e 335, 7:545 e 4:305.
 Sujeito passivo
   O Estado. Nesse sentido: RT, 395:340.
 Conduta tpica
   Consiste em oferecer ou prometer vantagem a funcionrio pblico, com o fim de
   determin-lo a realizar, omitir ou deixar de praticar ato de ofcio.
 Espontaneidade da conduta
   O comportamento do autor, consistente no oferecimento ou promessa de vantagem,
   deve ser espontneo. No fica impedido, entretanto, que o crime surja em face de
   sugesto do funcionrio pblico. Nesse sentido: TJSP, HC 122.623, rel. Des. Dante
   Busana, RT, 684:316 e 641:316; RJTJSP, 15:474.
 Oferecer
   Significa apresentar ou propor alguma coisa para que seja aceita; dar como oferta
   (Aurlio). Pode ser entendido como exibir uma coisa para que seja aceita como dar a
   vantagem ilcita (BENTO DE FARIA). Nesse sentido: TJSP, HC 122.623, rel. Des. Dante
   Busana, RT, 684:316 e 317.
 Prometer
   Significa obrigar-se a fazer ou dar alguma coisa (Aurlio).
 Meios de execuo do oferecimento ou da promessa
   So vrios (crime de forma livre): palavras, atos, gestos, escritos etc.
 Ausncia de oferta ou promessa de vantagem
   No h corrupo ativa no caso de o sujeito, sem oferecer ou prometer qualquer
   utilidade ao funcionrio, pedir-lhe que "d um jeitinho" em sua situao perante a
   Administrao Pblica. Nesse sentido: RT, 539:290; RF, 221:334.
 Ausncia de exigncia
    indispensvel que no exista exigncia por parte do funcionrio, caso em que h o
   crime do art. 316 do Cdigo Penal (concusso). O oferecimento e a promessa devem
   ser espontneos. Se impostos pelo funcionrio inexistir corrupo, surgindo outro
   delito.
 Destinatrio da vantagem
   Ela deve enderear-se ao funcionrio, no a terceiro (parente ou amigo). Aquele deve
   ser determinado; se indeterminado, no h crime (RT, 603:445).
 Intermedirio
   O delito pode ser realizado mediante interposta pessoa (RT, 542 :323 e RF, 281 :342).
   Nesse caso, o terceiro aparece como partcipe do crime do art. 333 e no da corrupo
   passiva (art. 317). Nesse sentido: RJTJSP, 65:329.
 Funcionrio que repele a oferta
   H delito em relao ao ofertante, uma vez que a lei incrimina o simples oferecer ou
   prometer a vantagem. O funcionrio no responde por delito algum (no aceitou a
   promessa nem recebeu a vantagem).
 Objeto material
   Vantagem de qualquer natureza (material ou moral). Vantagem referente a prestao de
   ato de natureza sexual: RF, 234:353.
 Gratificaes
   No h crime na hiptese de o sujeito dar ao funcionrio pequenas gratificaes ou
   doaes em agradecimento a comportamento funcional seu. Nesse sentido, tratando de
   corrupo passiva: RT, 389:93.
 Ato de ofcio
   No se trata de qualquer funcionrio, mas daquele que tem o dever de ofcio de realizar
   ou no o ato. Assim,  necessrio que o ato esteja dentro da esfera de atribuies do
   servidor pblico. Nesse sentido: RF, 189 :336; RJTJSP, 49 : 296, 50: 377, 82:363 e
   129:462; RT, 511 :349, 513:380, 571:302 e 498:292. O ato de ofcio pode ser prximo
   ou remoto (RT, 742:601).
 Corrupo prpria e imprpria
   A conduta funcional pretendida pelo corruptor pode ser lcita ou ilcita. Quando o ato
   funcional  lcito fala-se em corrupo prpria; quando ilcito, imprpria.
 Vantagem oferecida aps o ato de ofcio
   No h corrupo ativa no caso de a vantagem ser oferecida ou prometida ao
   funcionrio depois de sua conduta funcional (ativa ou omissiva). O comportamento
   visado deve ser realizado no futuro. Se j foi realizado, no h crime: d-se a vantagem
   para que se faa, no porque se fez ou no alguma coisa (no sentido de fato). Nesse
   sentido: RF, 219 :331 e 226:275; RJTJSP, 70 :347 e 94:404; RT, 519 :361, 535:286,
   599:309, 669:295, 672:298 e 699:299.
 Agente que oferece ou promete vantagem para impedir que o funcionrio realize um ato ilegal que o prejudica
 ou que no  de sua competncia
   No h crime. No sentido do texto: RF, 251 :370; RT, 507 :356, 520:387, 521:371,
   534:343 e 536:305; RJTJSP, 54:338. Vide adiante o verbete "No configura o delito".
 Vantagem devida
   No h crime por atipicidade.
 Oferta impossvel
   No h delito quando o objeto da oferta ou da promessa  absolutamente impossvel de
   concretizar-se. Nesse sentido: RT, 565 :352 e 788:581. "O oferecimento ou o
   prometimento, alm de certo, deve ser factvel em relao ao agente, e idneo, de
   molde a agredir a conscincia do funcionrio" (TJSP, ACrim 314.877, 3  Cm. Crim., rel.
   Des. Gonalves Nogueira, RT, 788:581).
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, vontade livre e consciente de oferecer ou prometer a vantagem,
   com conhecimento de que  indevida e se enderea a funcionrio pblico. Exige-se um
   segundo, contido na expresso "para determin-lo a praticar, omitir ou retardar ato de
   ofcio". Se inexiste qualquer dos dois elementos o fato  atpico. Nesse sentido: RF,
   240:333.
 Embriaguez
   No afasta o dolo. Nesse sentido: RJTJSP, 59:372; RT, 531 :327; RF, 195 :356. Contra,
   no sentido de que afasta o dolo: RT, 467:321.
 Oferta por brincadeira
   Afasta o dolo (JTACrimSP, 52:38).
 Consumao
   Crime formal (RT, 742:601), atinge o momento consumativo no instante em que o
   funcionrio toma conhecimento da oferta ou da promessa. No sentido do texto: RF,
   234:300; RT, 548 :336, 545:344, 429:381, 367:56 e 414:76. A concretizao do fim
   visado pelo agente s  exigida na figura tpica do pargrafo nico (RT, 742:601 e 603).
   Contra, no sentido de que a consumao ocorre com a obteno da vantagem: RT,
   484:296.
 Policial  paisana e fora do horrio de trabalho
   Circunstncias irrelevantes; subsistncia do crime (TJSP, ACrim 58.497, rel. Des. Dante
   Busana, RT, 627:296). No mesmo sentido: RJTJSP, 106:206.
 Recusa do funcionrio
    irrelevante  consumao. Tomando ele conhecimento da oferta ou da promessa de
   vantagem indevida o delito est consumado, independentemente da aceitao ou
   recusa. No sentido do texto: RT, 548 :336, 419:110, 429:381 e 545:344; RF, 189 :305 e
   254:373; RJTJSP, 14:394 e 60:351.
 Tentativa
   Depende da forma de execuo. Cuidando-se de crime unissubsistente, como a oferta
   verbal, no  admissvel. Tratando-se, entretanto, de crime plurissubsistente, como a
   oferta por carta,  possvel. No sentido de que no  admissvel: RT, 442:372, 395:56 e
   534:343; RJTJSP, 60:351.
 Corrupo eleitoral
   Aplica-se o art. 299 do Cdigo Eleitoral.
 Corrupo de testemunha etc.
   Se a corrupo  de testemunha ou perito, tradutor ou intrprete (no oficiais), aplica-se
   o art. 343 do Cdigo Penal.
 Tipo qualificado (pargrafo nico)
   Consuma-se o delito com a oferta ou promessa de vantagem indevida. Se o funcionrio,
   em razo da vantagem ou promessa, pratica ato de ofcio legal, no se aplica a
   qualificadora, uma vez que o tipo menciona ato de ofcio realizado com infrao de dever
   funcional. Nesse caso, subsiste a forma simples de crime descrita no caput da
   disposio.
 Corrupo ativa e concusso
   So inconciliveis em face do mesmo contexto de fato (no  possvel que, diante do
   mesmo fato, cometa o funcionrio pblico concusso e o particular, corrupo ativa).
   Nesse sentido: RTJ, 93:1023; RT, 572:324; RJTJSP, 80:343.
 Configura o delito
   Oferecer dinheiro ao investigador de polcia para impedir averiguao de crime
   (RJTJSP, 19 :440); oferecer o detido dinheiro ao policial para que o solte (RJTJSP,
   50:364); oferta de vantagem a escrevente de justia para favorecer o agente em
   processo sob a sua guarda (RT, 434 :438); oferta de dinheiro a guarda para livrar o
   sujeito de deteno (JTACrimSP, 35 :383); oferecimento de dinheiro a funcionrio para
   evitar apreenso de carteira de motorista (RT, 546 :343) ou apreenso de veculo
   (RJTJSP, 50:364); oferecer dinheiro ao policial para que encontre o veculo furtado (RT,
   601:315).
 No configura o delito
   a) em face da ilegalidade do ato do funcionrio: se o sujeito no cometeu nenhuma
   infrao (RT, 500 :317); para livrar-se de uma arbitrariedade (RT, 443 :419 e 449:362);
   de um ato ilegal (RT, 467 :311 e 680:337); ou abuso de poder (RT, 468 :309); oferta de
   dinheiro a funcionrio para no apreender o veculo por causa de exame mdico vencido
   (RJTJSP, 25 :509) ou causa duvidosa (RT, 521 :371); se a priso era ilegal (RT,
   380:155, 452:336 e 534:343); oferecimento de dinheiro para evitar guinchamento de
   veculo por causa de documentao irregular (RF, 196 :288); se o prprio funcionrio
   causou a situao irregular (RT, 513 :380); b) diante da prpria conduta do corruptor:
   subornar guarda para fugir (RT, 539 :270); se no cometeu nenhuma infrao e o
   soldado estava  paisana (RT, 492:310).
 Doutrina
   HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 429-32; MAGALHES
   NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 330-6; H. C. FRAGOSO, Lies de direito
   penal, 1965, Parte Especial, v. 4, p. 1166-70; ROGRIO LAURIA TUCCI, Corrupo
   ativa: inteligncia do art. 333 do Cdigo Penal, habeas corpus, RT, So Paulo, 509:317-
   25, mar. 1978; ROGRIO LAURIA TUCCI, Corrupo ativa, in Enciclopdia Saraiva do
   Direito, 1977, v. 21, p. 48; SLVIO ARTUR DIAS DA SILVA , A punio da corrupo no
   Brasil, Revista da Procuradoria-Geral do Estado de So Paulo, 38:205; EVARISTO DE
   MORAIS FILHO, Sociologia da corrupo, Rio de Janeiro, Zahar, 1987; EDMUNDO
   OLIVEIRA, Crimes de corrupo, Rio de Janeiro, Forense, 1994; FRANCISCO DE
   ASSIS BETTI, Lei n. 8.429/92 -- Dos crimes de corrupo e suas consequncias,
   Braslia, Revista CEJ, abr. 2000, p. 93; JOS RENATO NALINI, Anotaes sobre
   corrupo & honestidade, RT, 768:439.

             CONTRABANDO OU DESCAMINHO
          Art. 334. Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de
       direito ou imposto devido pela entrada, pela sada ou pelo consumo de mercadoria:
          Pena -- recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
           1 Incorre na mesma pena quem:
          a) pratica navegao de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
          b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
          c) vende, expe  venda, mantm em depsito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito prprio ou
       alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedncia estrangeira que
       introduziu clandestinamente no Pas ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de
       introduo clandestina no territrio nacional ou de importao fraudulenta por parte de outrem;
          d) adquire, recebe ou oculta, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou
       industrial, mercadoria de procedncia estrangeira, desacompanhada de documentao legal, ou
       acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
           2 Equipara-se s atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comrcio
       irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residncias.
                3 A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho  praticado em
            transporte areo.


 Conceitos de contrabando e descaminho
   No sentido jurdico, a expresso contrabando quer dizer importao ou exportao de
   mercadorias ou gneros cuja entrada ou sada do Pas  proibida, enquanto o termo
   descaminho significa fraude no pagamento de impostos e taxas devidos para o mesmo
   fim (entrada ou sada de mercadorias ou gneros).
 Diferena entre contrabando e descaminho
   Reside em que no primeiro a mercadoria  proibida; no segundo, sua entrada ou sada 
   permitida, porm o sujeito frauda o pagamento do tributo devido.
 Objetos jurdicos
    o interesse estatal no que diz respeito ao errio pblico lesado pelo comportamento
   do sujeito, que, importando ou exportando mercadoria proibida ou deixando de pagar os
   impostos e taxas devidos, prejudica no s o Poder Pblico como a indstria nacional.
 Sujeito ativo
   O contrabando e o descaminho so delitos comuns, podendo ser cometidos por
   qualquer pessoa.
 Sujeito ativo funcionrio pblico
   Se participa do fato, facilitando-o com infrao de dever de ofcio, comete o delito do
   art. 318 do Cdigo Penal. Se no infringe dever funcional especfico  coautor ou
   partcipe do contrabando ou descaminho.
 Sujeito passivo
   O Estado.
 Condutas tpicas
   1) importar ou exportar mercadoria proibida (contrabando); 2) iludir, no todo ou em
   parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, sada ou pelo consumo
   de mercadoria (descaminho).
 Espcies de proibio
   No contrabando, a proibio pode ser: 1) absoluta; e 2) relativa. No primeiro caso, a
   mercadoria no pode entrar ou sair de nosso territrio de forma alguma; no segundo,
   pode, desde que satisfeitos certos requisitos. Nesse sentido: STF, HC 69.754, 1
   Turma, DJU, 12 mar. 1993, p. 3562.
 Norma penal em branco
   O art. 334 contm norma penal em branco, atribuindo-se ao complemento (portarias
   administrativas) determinar quais so as mercadorias absoluta e relativamente
   proibidas. Nesse sentido: STF, HC 73.168, 1 Turma, rel. Min. Moreira Alves,
   Informativo STF, ago. 1996, 41:4.
 Abolio da restrio da importao de mercadoria (alterao do complemento)
   No exclui o delito, no importando abolitio criminis. Nesse sentido: STF, HC 73.168, 1
   Turma, rel. Min. Moreira Alves, Informativo STF, ago. 1996, 41:4. Vide art. 3 deste
   Cdigo.
 Mercadoria
    qualquer coisa mvel apta a ser objeto de comrcio (TFR, ACrim 6.003, DJU, 27 out.
   1983, p. 16733).  a "coisa mvel aproprivel ou comercializvel" (NILO BATISTA, O
   objeto jurdico do crime de contrabando: um equvoco centenrio, Discursos sediciosos,
   Rio de Janeiro, Instituto Carioca de Criminologia, n. 7 e 8, p. 93, 1 e 2 sems. 1999.
 Suspenso de importao
   A mercadoria no corresponde  de importao proibida (TFR, HC 4.551, DJU, 1 jul.
   1980, p. 4966).
 Objeto material no descaminho
   Trata-se de mercadoria cuja entrada ou sada de nosso territrio  permitida. O sujeito,
   contudo, frauda o pagamento do tributo exigido. Assim, na importao  obrigatrio o
   pagamento de direitos e do ICM (Imposto de Circulao de Mercadoria), se exigido por
   lei. Na sada da mercadoria  devido o imposto de exportao. Cometendo o delito, o
   sujeito ilude, engana o Poder Pblico, deixando de efetuar o pagamento devido mediante
   expediente fraudulento.
 Iseno de tributos aduaneiros
   No h crime na entrada da mercadoria (TFR, ACrim 3.827, DJU, 31 maio 1982, p.
   5210; ACrim 3.734, DJU, 27 ago. 1980, p. 6270). Nem na sada: RT, 555:421.
 Destinao comercial ou industrial da mercadoria
   No  exigida para a existncia do crime: TFR, ACrim 7.816, DJU, 21 maio 1987, p.
   9591.
 Crime de bagatela: reconhecimento do princpio da insignificncia
   De acordo com o princpio da ofensividade, o Direito Penal s deve ser aplicado quando
   a conduta efetivamente ofende um bem jurdico, no sendo suficiente que seja imoral ou
   pecaminosa. Entre ns, esse princpio pode ser extrado do art. 98, I, da CF, que
   disciplina as infraes penais de menor potencial "ofensivo". Nos termos do princpio da
   insignificncia, ligado aos chamados "crimes de bagatela" (ou "delitos de leso mnima"),
   recomenda-se que o Direito Penal, pela adequao tpica, somente intervenha nos
   casos de leso jurdica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas
   hipteses de perturbaes jurdicas mais leves (pequenssima relevncia). A 5 Turma
   do Superior Tribunal de Justia, aplicando os princpios da ofensividade e da
   insignificncia, com efeito excludente da tipicidade do fato, tem reconhecido a tese da
   bagatela no crime de descaminho de bens cujos impostos incidentes e devidos so
   iguais ou inferiores a R$ 1.000,00, valor de crdito dispensado pela Fazenda Pblica e
   mnimo exigido para a propositura da execuo fiscal, nos termos da Lei n. 9.469/97.
   Nesse sentido: REsp 235.151, rel. Min. Gilson Dipp, j. 4-4-2000, DJU, 8 maio 2000, p.
   116; REsp 235.146, rel. Min. Flix Fischer, j. 16-3-2000, DJU, 8 maio 2000, p. 116;
   REsp 240.891, rel. Min. Gilson Dipp, j. 4-4-2000, DJU, 8 maio 2000, p. 119; REsp
   239.288, rel. Min. Gilson Dipp, j. 4-4-2000, DJU, 8 maio 2000, p. 119; REsp 236.701,
   rel. Min. Flix Fischer, j. 16-3-2000, DJU, 8 maio 2000, p. 118; REsp 236.714, rel. Min.
   Flix Fischer, j. 16-3-2000, DJU, 8 maio 2000, p. 118; REsp 238.517, rel. Min. Gilson
   Dipp, j. 4-4-2000, DJU, 8 maio 2000, p. 118; REsp 236.770, rel. Min. Gilson Dipp, j. 4-4-
   2000, DJU, 8 maio 2000, p. 118. De ver-se que a 6 Turma do STJ, embora em menor
   nmero de pronunciamentos, vem tambm acatando o princpio da insignificncia nos
   crimes de contrabando e descaminho (REsp 234.623, rel. Min. Vicente Leal, j. 14-3-
   2000, DJU, 3 abr. 2000, p. 173; REsp 234.624, rel. Min. Vicente Leal, j. 14-3-2000,
   DJU, 3 abr. 2000, p. 173; REsp 221.292, rel. Min. Fernando Gonalves, j. 21-3-2000,
   DJU, 10 abr. 2000, p. 138. No tema do "crime de bagatela", enquanto uma teoria
   preconiza a inexistncia da antijuridicidade do fato (RT, 582:386), a doutrina prevalente
   pende para a excluso da tipicidade, orientao perfilhada pela 5 Turma do STJ. Nesse
   sentido: REsp 234.271, rel. Min. dson Vidigal, j. 21-3-2000, DJU, 8 maio 2000, p. 115;
   REsp 235.015, rel. Min. dson Vidigal, j. 21-3-2000, DJU, 8 maio 2000, p. 116; REsp
   235.149, rel. Min. dson Vidigal, j. 21-3-2000, DJU, 8 maio 2000, p. 116; REsp
   235.188, rel. Min. dson Vidigal, j. 21-3-2000, DJU, 8 maio 2000, p. 117; REsp
   235.015, rel. Min. dson Vidigal, j. 21-3-2000, DJU, 8 maio 2000, p. 116. No mesmo
   sentido: TFR-4 Reg., ACrim 1998.04.01.091827-1/SC, 2 Turma, rel. Juza Tnia
   Escobar, j. 11-3-1999, RT, 766:757. Essa orientao encontra respaldo na teoria da
   imputao objetiva, que exige a "relevncia" do resultado jurdico. O fundamento se
   encontra no princpio constitucional da ofensividade, segundo o qual no h crime
   quando a ofensa ao bem jurdico  to nfima que o fato merece permanecer fora do
   campo do Direito Penal. Isso ocorre nas hipteses em que o dano ao objeto material 
   insignificante, ensejando a aplicao da teoria da insignificncia do resultado jurdico e
   da pequena lesividade causada ao objeto material (resultado naturalstico). E a 5 Turma
   do STJ, mais uma vez adotando tese moderna, vem decidindo que "a lesividade, no
   delito de descaminho, deve ser tomada em relao ao valor do tributo incidente sobre as
   mercadorias apreendidas" (REsp 235.146, rel. Min. Flix Fischer, j. 16-3-2000, DJU, 8
   maio 2000, p. 116; REsp 236.701, rel. Min. Flix Fischer, j. 16-3-2000, DJU, 8 maio
   2000, p. 118). Isso porque, argumentam os ilustres Ministros, "o resultado penal deve
   ser relevante", referindo-se ao dano material como resultado naturalstico (5 Turma,
   REsp 234.271, rel. Min. dson Vidigal, j. 21-3-2000, DJU, 8 maio 2000, p. 115; REsp
   235.149, rel. Min. dson Vidigal, j. 21-3-2000, DJU, 8 maio 2000, p. 116; REsp
   235.188, rel. Min. dson Vidigal, j. 21-3-2000, DJU, 8 maio 2000, p. 117; REsp
   235.015, rel. Min. dson Vidigal, j. 21-3-2000, DJU, 8 maio 2000, p. 116). Atualmente, o
   princpio da insignificncia vem sendo aplicado a situaes em que o valor do tributo
   devido no ultrapassa R$ 2.500,00, pois "se a prpria Unio, na esfera cvel, a teor do
   art. 20 da Lei 10.533/2002, entendeu por perdoar as dvidas inferiores a R$ 2.500,00
   (dois mil e quinhentos reais), no faz sentido apenar o recorrente pelo crime de
   contrabando por assimilao, pelo fato de ter introduzido no pas mercadoria nacional
   sem o recolhimento de tributo inferior ao valor mencionado" (REsp 308.307, DJU, 12
   abr. 2004, p. 232). Vide HC 35.486, DJU, 13 set. 2004, p. 271.
 Questo prejudicial
   O crime de contrabando ou descaminho no depende, para a sua ocorrncia, de
   qualquer questo prejudicial, como a sua apurao na esfera administrativa (TFR, RCrim
   522, DJU, 12 set. 1979, p. 6750; STF, RHC 67.113, RT, 643 :382). Busca e apreenso
   da mercadoria (RF, 222 :260). Exame pericial (RTJ, 74: 607; RT, 486 : 367; RTFR,
   61:128).
 Especialidade
    possvel que o mesmo fato esteja descrito em mais de uma norma penal
   incriminadora. Quando isso ocorre, aplica-se o princpio da especialidade: a norma
   especfica afasta a incidncia da genrica (art. 334). Casos em que no prevalece a
   norma genrica: mercadoria privilegiada (Lei n. 9.279/96, art. 184, I); importao de
   entorpecentes (Lei n. 6.368/76, art. 33, caput e  1, I) (TFR, ACrim 3.495, DJU, 21 jun.
   1979, p. 4856; RT, 429 :359); importao de material blico privativo das Foras
   Armadas (Lei n. 7.170/83 -- Lei de Segurana Nacional, arts. 12 e 14); filmes
   pornogrficos (RTFR, 70:231).
 Habitualidade ("caput")
   No  exigida (TFR, ACrim 5.218, DJU, 9 dez. 1984, p. 21982, tratando de
   descaminho).
 O descaminho  crime permanente
   Nesse sentido: STJ, CComp 10.657, 3 Seo, DJU, 7 nov. 1994, p. 30003; STJ,
   CComp 9.273, 3 Seo, DJU, 20 fev. 1995, p. 3114. No sentido de que se trata de
   crime instantneo de efeito permanente: STJ, CComp 14.433, 3 Seo, rel. Min.
   Vicente Cernicchiaro, RT, 728:511.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, consistente na vontade livre e consciente de importar ou exportar a mercadoria
   absoluta ou relativamente proibida ou dirigida  fraude no pagamento de direitos e
   impostos.
 Erro de tipo e de proibio
   No contrabando, o erro sobre a natureza proibida da mercadoria  erro de tipo (erro
   sobre a elementar), aplicando-se o art. 20, caput, do Cdigo Penal. O erro sobre a
   natureza ilcita da conduta configura erro de proibio (CP, art. 21).
 Momento consumativo e tentativa de contrabando
    necessrio verificar se a entrada ou sada de mercadoria deu-se: 1) pela alfndega;
   ou 2) por outro local que no pela aduana. No primeiro caso, a consumao ocorre no
   momento em que a mercadoria  liberada (extinto TFR, CComp 7.206, DJU, 18 dez.
   1986, p. 21155). Contra, no sentido de ocorrer com a chegada da mercadoria em nosso
   territrio: TFR, ACrim 2.503, DJU, 6 fev. 1980, p. 424. Se interrompida a conduta antes
   da liberao, h tentativa (TFR, ACrim 3.908, DJU, 3 jun. 1982, p. 5398; ACrim 2.795,
   DJU, 13 jun. 1977, p. 3908; TJSP, RCrim 114.323, RJTJSP, 110 :1241). Na segunda
   hiptese, o momento consumativo se d no instante em que a mercadoria entra ou sai
   de nosso territrio. Nesse sentido: STJ, CComp 4.214, 3 Seo, DJU, 29 nov. 1993, p.
   25843. No  necessrio que seja transportada ao local de destino (STJ, CComp 4.214,
   3 Seo, DJU, 29 nov. 1993, p. 25843). Se, por circunstncia externa  vontade do
   agente, o objeto material no chega a entrar ou sair de nosso territrio, h tentativa.
   Trata-se de crime instantneo. Nesse sentido: STJ, CComp 4.191, 3 Seo, DJU, 30
   ago. 1993, p. 17264; RT, 704:399.
 Momento consumativo do descaminho
   Ocorre quando a mercadoria transpe a zona aduaneira (STJ, CComp 14.433, 6
   Turma, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, RT, 728:511).
 Mercadoria liberada pela alfndega
   No h crime. Nesse sentido: RF, 234:371.
CONTRABANDO OU DESCAMINHO POR ASSIMILAO ( 1)
 Navegao de cabotagem ("a")
   Ela, por expressa disposio penal,  equiparada ao contrabando e descaminho. Tem a
   finalidade de realizar o comrcio direto entre os portos do Pas, efetuando-se dentro de
   suas guas martimas e dos rios de seu territrio.
 Fato assimilado ("b")
    uma norma penal em branco, completando-se com leis especiais, como, v. g.: 1)
   Zona Franca: art. 39 do Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, que determina
   como crime de contrabando o fato de efetuar a sada de mercadorias de seus limites,
   sem autorizao de quem de direito (RTFR, 63:133); 2) containers: o art. 8 da Lei n.
   4.906, de 17 de dezembro de 1965, determina a incidncia do art. 334,  1, b, do
   Cdigo Penal, aos autores de violao de cofres de carga ou containers; 3) tabaco
   estrangeiro: de acordo com o art. 3 do Decreto-Lei n. 399, de 30 de dezembro de
   1968, que trata de fumo de origem estrangeira.
 Mercadoria estrangeira ("c")
   Essa disposio foi introduzida no art. 334 do Cdigo Penal pela Lei n. 4.729, de 14 de
   julho de 1965, que dispe sobre os delitos de sonegao fiscal. Na primeira parte, o
   dispositivo descreve comportamentos do prprio agente que, no desempenho de
   atividade comercial ou industrial, vende, expe  venda, mantm em depsito ou, de
   qualquer maneira, utiliza em proveito prprio ou alheio mercadoria de origem estrangeira
   que ele mesmo introduziu clandestinamente no Pas ou importou com fraude
   (contrabando ou descaminho). O tipo descreve condutas do prprio autor do
   contrabando ou descaminho. Nesse caso, pelo princpio da especialidade, o conflito
   aparente de normas se resolve pela aplicao exclusiva do  1, c, do art. 334, afastada
   a incidncia do caput. De modo que o sujeito que, v. g., pratica contrabando e depois 
   surpreendido vendendo a mercadoria no responde por dois delitos. A alnea c, em sua
   segunda parte, define fatos que deveriam ser, em tese, crimes de receptao. O agente
   vende etc. mercadoria objeto de contrabando ou descaminho cometidos por terceiro.
   Nesse caso, no basta, v. g., a simples venda.  necessrio que o sujeito tenha plena
   certeza da origem delituosa da coisa. Pelo princpio da especialidade, ele no responde
   por receptao (CP, art. 180, caput), mas sim pelo delito descrito na alnea c. Nesse
   sentido: TFR, ACrim 4.846, DJU, 1 jul. 1981, p. 6499. Alm disso, exige-se a
   destinao comercial ou industrial da mercadoria: TFR, ACrim 7.097, DJU, 7 maio 1987,
   p. 8234.  necessrio que o sujeito exera atividade comercial (TRF 1 Regio, ACrim
   92.01.18612-6, 3 Turma, DJU, 15 ago. 1994, p. 43628).
 Ausncia ou falsidade de documentos ("d")
   A disposio define condutas que, normalmente, so consideradas receptao dolosa
   (CP, art. 180, caput): as aes pressupem a entrada ilcita no Pas de mercadoria
   estrangeira, que chega ao sujeito: a) sem a documentao exigida pela lei; b) com
   documentao falsa, de conhecimento do agente. Na hiptese de receptao de
   mercadoria objeto de contrabando ou descaminho podem ocorrer dois delitos: 1) se o
   sujeito agiu dolosamente, responde pelo crime da alnea d, afastada a incidncia do art.
   180, caput, do Cdigo Penal (TFR, ACrim 5.857, DJU, 29 mar. 1984; RF, 258 :338).
   Contra, no sentido de responder por receptao dolosa: TFR, ACrim 4.009, DJU, 18 jun.
   1980, p. 4600; 2) se agiu culposamente, incide nas penas da receptao culposa (art.
   180,  3). Nesse sentido: TFR, ACrim 5.896, DJU, 23 maio 1985, p. 7862. As condutas
   incriminadas se desenvolvem "no exerccio de atividade comercial ou industrial". No
   basta, por isso, a realizao de uma. Exige-se habitualidade: reiterada prtica delituosa,
   com destinao comercial ou industrial da mercadoria. Nesse sentido: TFR, ACrim
   2.511, DJU, 5 ago. 1975, p. 1247. Contra, no exigindo a habitualidade: RTJ, 72:176;
   TFR, ACrim 6.642, DJU, 18 set. 1986, p. 16966; STF, RECrim 112.258, RT, 627:370. O
   objeto material  a mercadoria de origem estrangeira sem documentao legal (guias de
   despacho aduaneiro, notas fiscais ou faturas) ou com documentos falsos. O dolo
   consiste na vontade livre e consciente de realizar qualquer das condutas descritas no
   tipo. Alm disso, exigem-se dois elementos subjetivos do tipo: que o sujeito tenha pleno
   conhecimento da introduo ilcita da mercadoria em nosso territrio e que aja "em
   proveito prprio ou alheio". Nesse sentido: TFR, ACrim 4.846, DJU, 1 jul. 1981, p.
   6499. Na hiptese de mercadorias acompanhadas de documento falso, o dolo deve
   abranger o conhecimento da falsidade. O sujeito, nesse caso, no responde por delito
   de uso de documento falso, de responsabilidade penal de quem lhe entregou o objeto
   material.
 Pequeno valor da mercadoria ("d")
   E pequena quantidade: excluem o crime, no tendo destinao comercial (TFR, ACrim
   4.432, DJU, 4 jun. 1981, p. 5325).
 Reintroduo de mercadoria
   Constitui contrabando por assimilao (alneas c ou d) a reintroduo em nosso territrio
   de mercadoria da indstria nacional, com destinao especfica para exportao e de
   venda proibida entre ns. Assim, responde por contrabando o sujeito que introduz em
   nosso territrio produto nacional destinado  venda exclusiva no exterior. Nesse sentido:
   STF, RTJ, 100:853; RT, 579:410.
 Pequeno valor da mercadoria
   Sendo a nica circunstncia favorvel ao sujeito, no exclui o delito: TFR, ACrim 4.847,
   DJU, 17 dez. 1981, p. 12848.
 Conflito de normas
   O mesmo fato no pode ser adequado, ao mesmo tempo, nas alneas c e d do  1
   (TFR, ACrim 5.567, DJU, 19 maio 1983, p. 21952).
 Ocultao ("d")
   a)  elementar do tipo e no circunstncia de aumento da pena (TFR, ACrim 5.217,
   DJU, 19 ago. 1982, p. 7809); b) configura crime permanente (RTJ, 111:1035).
 Recebimento e aquisio de mercadoria ("d")
   Cuidam de crime instantneo (TFR, HC 6.846, DJU, 25 jun. 1987, p. 13076).
 Destinao industrial ou comercial da mercadoria ("d")
    exigida (TFR, ACrim 7.097, DJU, 7 maio 1987, p. 8234). Sua ausncia exclui o delito:
   TFR, ACrim 4.499, DJU, 11 jun. 1980, p. 4352.
 Manter a mercadoria em depsito ("c")
   Retrata delito permanente (RTJ, 105:1001).
EQUIPARAO S ATIVIDADES COMERCIAIS ( 2)
 Habitualidade
   No  exigida (RTJ, 72:176).
TIPO QUALIFICADO ( 3)
 Voos clandestinos
   A razo da maior punio est em que o sujeito serve-se de um meio para cometer o
   delito que torna mais difcil a fiscalizao da autoridade. Por isso, a qualificadora fica
   reservada aos voos clandestinos, excludos os regulares, de carreira. Quanto a estes,
   existe a fiscalizao aduaneira, no havendo motivo para a agravao da pena. A
   disposio continua em vigor (RTJ, 60:30).
EXTINO DA PUNIBILIDADE
   A Lei n. 6.910, de 27 de maio de 1981, cancelou a Smula 560 do Supremo Tribunal
   Federal, que admitia a extino da punibilidade, pelo pagamento do tributo antes de
   iniciada a ao penal, nos delitos de contrabando e descaminho. Hoje, o pagamento do
   tributo, ainda que efetuado antes de iniciado o processo criminal, no tem efeito extintivo
   da punibilidade. De aplicar-se, entretanto, o art. 16 do Cdigo Penal.
 Contrabando e falsidade documental
   O primeiro absorve a segunda (TFR, HC 5.799, DJU, 16 fev. 1984, p. 1465).
   PERDIMENTO DE BENS
 Smula 138 do primitivo Tribunal Federal de Recursos
   "A pena de perdimento de veculo, utilizado em contrabando ou descaminho" (Dec.-Lei n.
   1.455/76, art. 23), "somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a
   responsabilidade do seu proprietrio na prtica do ilcito".
 Quando no se justifica o perdimento
   Se o proprietrio da mercadoria no praticou o delito (TFR, MS 105.209, DJU, 21 mar.
   1985, p. 3475; MS 104.068, Pleno, DJU, 13 dez. 1984, p. 21467).
 Doutrina
   2MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 337-45; H. C. FRAGOSO,
   Lies de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 4, p. 1170-80; BENJAMIM MORAIS, O
   delito de contrabando, in Estudos de direito e processo penal em homenagem a Nlson
   Hungria, Rio de Janeiro, Forense, 1962, p. 264-73; DIOMAR ACKEL FILHO, O princpio
   da insignificncia no direito penal, JTACrimSP, 94 :72; EUSTQUIO NUNES SILVEIRA,
   Contrabando e descaminho na zona franca de Manaus, Revista Jurdica, Porto Alegre,
   1995, 210:28 e RT, 718:342; MARCUS VINCIUS REIS BASTOS, O princpio da
   insignificncia e sua aplicao jurisprudencial, Revista da Associao dos Juzes
   Federais do Brasil (AJUFE), Braslia, 58:99, set. 1998; NILO BATISTA, O objeto
   jurdico do crime de contrabando: um equvoco centenrio, Discursos sediciosos, Rio de
   Janeiro, Instituto Carioca de Criminologia, n. 7 e 8, p. 85, 1 e 2 sems. 1999.

            IMPEDIMENTO, PERTURBAO OU FRAUDE DE CONCORRNCIA
          Art. 335. Impedir, perturbar ou fraudar concorrncia pblica ou venda em hasta pblica, promovida pela
       administrao federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar
       concorrente ou licitante, por meio de violncia, grave ameaa, fraude ou oferecimento de vantagem:
          Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, alm da pena correspondente 
       violncia.
               Pargrafo nico. Incorre na mesma pena quem se abstm de concorrer ou licitar, em razo da
           vantagem oferecida.


 Revogao
   O art. 335 do CP foi revogado pelos arts. 93 e 95 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de
   1993, que disciplina as licitaes e contratos pblicos. De modo que o crime de
   impedimento, perturbao e fraude de concorrncia pblica no se encontra mais
   descrito no CP e sim na lei especial.
 Disciplina legal
   Os tipos penais do art. 335 do CP esto hoje definidos nos arts. 93 e 95 da Lei n.
   8.666, de 21 de junho de 1993, que lhes deram nova redao. A 1 parte do caput do
   art. 335 corresponde ao tipo do art. 93 da Lei n. 8.666; a 2 parte, ao art. 95, caput; e o
   pargrafo nico do art. 335 corresponde ao pargrafo nico do art. 95 da referida lei.
   Eis as novas descries tpicas: Art. 93 da Lei n. 8.666/93: "Impedir, perturbar ou
   fraudar a realizao de qualquer ato de procedimento licitatrio: Pena -- deteno, de 6
   (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa". Art. 95 da Lei n. 8.666/93: "Afastar ou procurar
   afastar licitante, por meio de violncia, grave ameaa, fraude ou oferecimento de
   vantagem de qualquer tipo: Pena -- deteno, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa,
   alm da pena correspondente  violncia. Pargrafo nico. Incorre na mesma pena
   quem se abstm ou desiste de licitar, em razo da vantagem oferecida". As notas
   seguintes dizem respeito  nova legislao.
 Objeto jurdico
   O patrimnio da Administrao Pblica.
 Sujeito ativo
   Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive por funcionrio pblico,
   desde que no se adapte a conduta ao art. 326 do Cdigo Penal. Nesse sentido: TARS,
   ACrim 292.064.508, RT, 686:373 e 374. Nada impede que realize o fato o prprio
   licitante, interessado em afastar os outros concorrentes.
 Conceito de funcionrio pblico
   Aplica-se o disposto no art. 84 e  1 da Lei n. 8.666/93: "Considera-se servidor pblico,
   para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem
   remunerao, cargo, funo ou emprego pblico.  1 Equipara-se a servidor pblico,
   para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou funo em entidade paraestatal,
   assim consideradas, alm das fundaes, empresas pblicas e sociedades de economia
   mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Pblico".
 Sujeitos passivos
   Principal  o Estado; secundrio, o licitante prejudicado.
 Condutas tpicas
   1) impedimento, perturbao ou fraude de qualquer ato de procedimento licitat-rio
   referente a obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes, concesses,
   permisses e locaes da Administrao Pblica federal, estadual, municipal e do
   Distrito Federal, quando contratados com terceiros, nos termos do art. 2 da Lei n.
   8.666/93 (art. 93 da mesma lei); 2) afastamento ou procura de afastamento de
   concorrente ou licitante por meio de violncia, grave ameaa, fraude ou oferecimento de
   vantagem (art. 95, caput, da Lei n. 8.666/93).
 Natureza da licitao
   Cuida-se de licitao pblica promovida pela administrao federal, estadual ou
   municipal. Disciplina legal das licitaes e contratos pblicos: vide a Lei n. 8.666/93.
   Ficam excludas do tipo as arremataes ou praas judiciais realizadas por particulares.
   Nesse caso, incide a norma incriminadora do art. 358 do Cdigo Penal. Exigncia de
   hasta pblica: JTACrimSP, 77:108.
 Violncia (art. 95 da Lei n. 8.666/93)
   A expresso "violncia" indica fora fsica, afastada a violncia contra a coisa. Pode
   consistir em vias de fato ou leso corporal (leve, grave ou gravssima). Se o sujeito
   emprega violncia contra coisa, responde pelo crime do art. 93 da Lei n. 8.666/93.
 Grave ameaa
   No basta a simples ameaa. Deve ser grave: prenncio de mal grave ao sujeito
   passivo.
 Licitante
   O comportamento visa ao afastamento de licitante, incluindo os que j tinham feito a
   oferta ou apresentado a proposta como aqueles que estavam em condies de faz-lo.
 Licitante fictcio
   No h o delito quando se trata de licitante fictcio, i. e., pessoa que simula ser
   concorrente somente para receber a vantagem em face de seu afastamento. Neste
   caso, por parte do simulador, h crime de estelionato.
 Elementos subjetivos do tipo
   Na primeira modalidade tpica,  o dolo (art. 93 da Lei n. 8.666/93). Na segunda, alm
   do dolo, exige-se outro, a inteno de afastar o licitante (art. 95).
 Momento consumativo
   Na primeira figura tpica, o delito atinge a consumao com o impedimento, perturbao
   ou fraude do ato licitatrio; na segunda, com o emprego do meio de execuo (violncia
   fsica, grave ameaa, fraude ou oferecimento de vantagem). Neste ltimo caso,
   tratando-se de crime formal, no exige que o licitante realmente se afaste da
   competio.  suficiente a realizao do ato executrio com a finalidade de
   afastamento.
 Tentativa
    admissvel. Na segunda modalidade, a tentativa  punvel com a mesma pena do
   delito consumado, sem a reduo. No se pode dizer que no segundo tipo cumulativo
   no se admite a figura tentada. Ela  possvel. Entretanto, constitui caso de ressalva do
   pargrafo nico do art. 14 do Cdigo Penal:  forma tentada  aplicvel a mesma pena
   do delito consumado, sem a diminuio de um a dois teros: tanto faz com que o sujeito
   realmente afaste ou fique na tentativa do afastamento. A pena abstrata  a mesma.
   Entretanto, o juiz, na dosagem concreta, dever levar em conta a consumao ou mera
   tentativa.
 Concurso de crimes
   Empregando o agente violncia fsica, h concurso material com o delito de homicdio ou
   leso corporal (leve, grave ou gravssima), de acordo com o preceito sancionador do
   art. 95 da Lei n. 8.666/93. No caso do emprego de vias de fato, a contraveno fica
   absorvida. O afastamento de mais de um licitante no conduz ao concurso de delitos: h
   um s crime. Se, entretanto, ele emprega violncia fsica contra mais de um licitante,
   responde por tantos delitos de violncia quantas forem as vtimas, subsistindo, porm,
   um s delito do art. 95 da Lei n. 8.666/93.
 Causa de aumento de pena
   No caso de crime praticado por funcionrio pblico, nos termos do art. 84,  2, da Lei
   n. 8.666/93, a pena deve ser acrescida de tera parte na hiptese de ser ocupante de
   "cargo em comisso ou de funo de confiana em rgo da Administrao direta,
   autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista, fundao pblica, ou outra
   entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Pblico".
 Multa
   A pena de multa, nos termos do art. 99 da Lei n. 8.666/93, consiste no "pagamento de
   quantia fixada na sentena e calculada em ndices percentuais, cuja base corresponder
   ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente aufervel pelo agente.  1
   Os ndices a que se refere este artigo no podero ser inferiores a 2% (dois por cento),
   nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com
   dispensa ou inexigibilidade de licitao.  2 O produto da arrecadao da multa
   reverter, conforme o caso,  Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal".
 Ao penal
    regida pela Lei n. 8.666/93 (arts. 100 a 108).
 Efeito da condenao
   Nos termos do art. 83 da Lei n. 8.666/93, o funcionrio pblico condenado pela prtica
   dos crimes dos arts. 93 e 95, caput, tentados ou consumados, sujeita-se  perda do
   cargo, emprego, funo ou mandato eletivo.
 Emisso de cheque sem fundos para adiar leilo
   Configura o delito e no o do art. 171,  2, VI, do Cdigo Penal (JTACrimSP, 83 :291).
   Entendeu-se, porm, que no subsiste o delito na hiptese de o agente, aps a
   devoluo do cheque, pagar a dvida (JTACrimSP, 77:107).
ABSTENO VENAL DE LICITANTE (PARGRAFO NICO DO ART. 95 DA LEI N. 8.666/93)
 Sujeito emitente ou desistente
   Subtipo de crime prprio, s pode ser cometido por licitante. Admite, entretanto,
   participao de terceiro no qualificado, mediante induzimento, instigao ou auxlio
   secundrio.
 Conduta tpica
   Consiste em deixar de participar ou desistir, em razo de vantagem oferecida, de
   licitao promovida pela administrao federal, estadual ou municipal.
 Relao de causalidade
    necessrio que haja nexo causal entre o oferecimento da vantagem e a desistncia ou
   absteno. Afastando-se o licitante por outra razo, o fato  atpico. No constitui delito
   o fato de o licitante afastar-se em razo de violncia fsica, grave ameaa ou fraude.
   Nestes casos, s responde criminalmente o autor da violncia etc. (art. 95 da Lei n.
   8.666/93).
 Momento consumativo
   Consuma-se o delito no instante em que o sujeito se abstm de apresentar a proposta
   ou desiste da licitao.
 Tentativa
   Crime omissivo prprio, no a admite.
 Elemento subjetivo
    o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de no participar ou desistir da
   licitao, com conhecimento de que o faz em razo da vantagem oferecida.
 Multa
   A pena de multa, nos termos do art. 99 da Lei n. 8.666/93, consiste no "pagamento de
   quantia fixada na sentena e calculada em ndices percentuais, cuja base corresponder
   ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente aufervel pelo agente.  1
   Os ndices a que se refere este artigo no podero ser inferiores a 2% (dois por cento),
   nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com
   dispensa ou inexigibilidade de licitao.  2 O produto da arrecadao da multa
   reverter, conforme o caso,  Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal".
 Ao penal
    regida pela Lei n. 8.666/93 (arts. 100 a 108).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 347-52; H. C. FRAGOSO,
   Lies de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 4, p. 1181-6; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 440-3.

               INUTILIZAO DE EDITAL OU DE SINAL
             Art. 336. Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionrio
           pblico; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinao legal ou por ordem de funcionrio
           pblico, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
                  Pena -- deteno, de 1 (um) ms a 1 (um) ano, ou multa.


 Objeto jurdico
   O regular funcionamento da Administrao Pblica.
 Sujeito ativo
   Crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive por funcionrio pblico.
 Sujeito passivo
   O Estado.
 Condutas tpicas
   A primeira consiste em rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital
   afixado por ordem de funcionrio pblico; a segunda, em violar ou inutilizar selo ou sinal
   empregado, por determinao legal ou por ordem de funcionrio pblico, para identificar
   ou cerrar qualquer objeto. Essas condutas podem ser realizadas "de qualquer forma"
   (rasuras, pichamentos etc.). Trata-se de uma hiptese de interpretao analgica.
 Edital
   O objeto material  o edital, comunicao de origem oficial com destinao de dar
   conhecimento de alguma coisa a todos e afixada em local pblico. Pode ser
   administrativo ou judicial. A afixao em lugar de costume deve ter sido ordenada por
   funcionrio pblico competente.  necessrio que possua atualidade, i. e., que o fato
   seja realizado durante o perodo em que o edital tem validade. Assim, se afixado para
   dar conhecimento da prtica de algum ato dentro de certo perodo, s existe crime
   quando rasgado ou inutilizado dentro do prazo. No h delito, diante disso, no ato de
   rasgar um edital de citao e interrogatrio criminal meses depois de o ru ter sido
   ouvido (interrogado).
 Rasgar portaria
   No constitui o delito: RT, 516:299; RJTJSP, 52:355.
 Riscar nome no edital
   No configura o delito: RT, 514:415.
 Selo
   Pode ser de qualquer natureza: papel, lacre, chumbo etc. Imprescindvel que seja
   determinado por lei e originrio de funcionrio pblico competente, com seu carimbo ou
   assinatura. Exige-se atualidade: no h crime no caso de o sinal ou selo no possuir
   mais utilidade pelo decurso do tempo. Lacre: RT, 402:275.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo.
 Momento consumativo
   O crime atinge a consumao no ato de rasgar, inutilizar, conspurcar ou violar selo ou
   sinal. No verbo violar no  necessrio que o sujeito consiga conhecer o contedo do
   que o selo ou sinal encerra.  suficiente a conduta tendente a tal finalidade.
 Tentativa
    admissvel.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 353-6; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 444-6; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1187-91.

              SUBTRAO OU INUTILIZAO DE LIVRO OU DOCUMENTO
         Art. 337. Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado 
       custdia de funcionrio, em razo de ofcio, ou de particular em servio pblico:
              Pena -- recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato no constitui crime mais grave.


 Subsidiariedade expressa
   O dispositivo contm norma penal incriminadora subsidiria, aplicvel somente no caso
   de o fato no configurar delito de maior gravidade, conforme consta do preceito
   sancionador. A subsidiariedade, que  expressa, pode conduzir  responsabilidade penal
   de maior severidade.
 Sujeito ativo
   Crime comum, pode ser realizado por qualquer pessoa.
 Sujeito ativo funcionrio pblico
   Agindo no exerccio de suas funes, desde que na guarda do objeto material, h o
   delito do art. 314.
 Sujeito ativo advogado ou procurador
   Aplica-se o art. 356 do Cdigo Penal.
 Sujeitos passivos
   O primeiro  o Estado. A pessoa que, em razo da subtrao ou inutilizao do objeto
   material, sofre prejuzo aparece como sujeito passivo secundrio.
 Custdia e guarda
    necessrio que os objetos materiais estejam confiados  custdia de funcionrio
   pblico em razo do ofcio, ou seja, por fora de seu cargo, ou sob a guarda de
   particular prestando servio pblico.
 Momento consumativo
   Na subtrao, o delito atinge a consumao nas mesmas condies do furto, i. e., no
   instante em que o objeto material sai da esfera de vigilncia do funcionrio pblico ou
   particular, ingressando na disponibilidade do sujeito. Na modalidade de inutilizao, com
   a sua efetivao, total ou parcial.
 Tentativa
    admissvel.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade livre e consciente de subtrair ou inutilizar o objeto material, com o
   conhecimento de que est sob a guarda de funcionrio em razo de suas funes ou de
   particular em servio pblico. O tipo no exige que o sujeito realize o fato com o fim de
   assenhoreamento definitivo do objeto material. Contra, no sentido dessa exigncia: RT,
   450:354 e 415:59; RJTJSP, 12:318.
 Motivo
    irrelevante (RT, 526:397).
 Inteno de prejudicar
   No  exigida (RJTJSP, 13:445).
 Reconstituio do objeto material
   H duas posies: 1) no desfigura o crime (RJTJSP, 53 :329; RT, 519 :354); 2)
   desfigura (RT, 416:101).
 Preso que rasga o auto de priso em flagrante durante a lavratura
   Inexistncia de crime (RT, 416:101).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 357-9; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 447-9; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1191-3; DIRCEU DE MELLO, Subtrao ou inutilizao de livro
   ou documento, Justitia, 84:358.

              SONEGAO DE CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA
          Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuio social previdenciria e qualquer acessrio, mediante as
       seguintes condutas:
          I -- omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informaes previsto pela legislao
       previdenciria segurados empregado, empresrio, trabalhador avulso ou trabalhador autnomo ou a este
       equiparado que lhe prestem servios;
          II -- deixar de lanar mensalmente nos ttulos prprios da contabilidade da empresa as quantias
       descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de servios;
          III -- omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remuneraes pagas ou creditadas e
       demais fatos geradores de contribuies sociais previdencirias:
          Pena -- recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
           1  extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuies,
       importncias ou valores e presta as informaes devidas  previdncia social, na forma definida em lei ou
       regulamento, antes do incio da ao fiscal.
           2  facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primrio e
       de bons antecedentes, desde que:
          I -- (VETADO.)
          II -- o valor das contribuies devidas, inclusive acessrios, seja igual ou inferior quele estabelecido
       pela previdncia social, administrativamente, como sendo o mnimo para o ajuizamento de suas execues
       fiscais.
           3 Se o empregador no  pessoa jurdica e sua folha de pagamento mensal no ultrapassa R$
       1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poder reduzir a pena de um tero at a metade ou aplicar
       apenas a de multa.
           4 O valor a que se refere o pargrafo anterior ser reajustado nas mesmas datas e nos mesmos
       ndices do reajuste dos benefcios da previdncia social.
           Art. 337-A acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14 de julho de 2000.


 Objetividade jurdica
   Protegem-se o patrimnio do Estado e, particularmente, a Seguridade Social a fim de
   permitir que esta, recebendo as contribuies de que  credora, pelo INSS (Instituto
   Nacional do Seguro Social), possa alcanar a finalidade de assegurar o direito
   concernente  sade,  previdncia e  assistncia social.
 Sujeitos do crime
   Crime prprio, somente pode ser cometido pelo particular, quando omite ou deixa de
   lanar as informaes necessrias na folha de pagamento, nos ttulos de contabilidade
   ou mesmo quando omite, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos nos quais
   poderiam incidir contribuies sociais previdencirias. Sujeito passivo principal  o
   Estado e, imediatamente em seguida, a Seguridade Social.
 Elementos objetivos dos tipos
   Os tipos apresentam trs modalidades delituosas:
   I -- omisso, na folha de pagamento da empresa ou de documento de informaes
   previsto pela legislao previdenciria, de dados referentes a segurados empregado,
   empresrio, trabalhador avulso ou trabalhador autnomo ou a este equiparado que lhe
   prestem servios.
   Possuindo grande semelhana com a descrio do art. 95, a, da Lei n. 8.212, de 24 de
   julho de 1991, o dispositivo tem a finalidade de coibir a prtica em que os salrios
   percebidos so muitas vezes diminudos ou mesmo suprimidos, no momento de sua
   escriturao na documentao previdenciria, para que se evite nus maior para a
   empresa. Os conceitos dos beneficiados aqui trazidos podem ser localizados no Decreto
   n. 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdncia Social). O inciso,
   entretanto, menciona "trabalhador autnomo", que agora possui a designao de
   contribuinte individual. O emprego da expresso "ou a este equiparado" est
   contemplado em uma norma penal em branco, uma vez que a incriminao fica na
   dependncia da legislao previdenciria.
   II -- consubstancia-se no fato de deixar de lanar mensalmente nos ttulos prprios da
   contabilidade da empresa quantias j descontadas dos segurados ou as devidas pelo
   empregador ou pelo tomador de servios. Novamente, guardando semelhana com o
   art. 95, b, da Lei n. 8.212/91, esse inciso tem em vista a correta escriturao da
   documentao contbil da empresa, tais como livros e assemelhados. E, valendo-se de
   maior preciso terminolgica, empregou os termos empregador e tomador de servios.
   III -- insere-se a omisso, total ou parcial, de receitas ou lucros auferidos,
   remuneraes pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuies sociais
   previdencirias. Novamente, este  mais um dispositivo que se assemelha ao que
   dispunha a Lei n. 8.212/91. Desta vez, assemelha-se ao art. 95, c. Retirou-se, na atual
   verso, o elemento normativo do tipo "descumprindo as normas legais pertinentes". 
   cabvel a aplicao da interpretao analgica, na qual uma frmula exemplificativa
   antecede a uma genrica ("demais fatos geradores").
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir contribuio
   social por intermdio das condutas descritas.
 Consumao e tentativa
   Crime material, consuma-se com a efetiva supresso ou reduo da contribuio social
   previdenciria e no com a realizao das condutas omissivas descritas nos incisos,
   simples meios executrios. A tentativa  admissvel, embora de difcil ocorrncia.
 Extino da punibilidade
   Requisitos que devem ser realizados simultaneamente:
   1) pessoalidade;
   2) espontaneidade nas condutas de declarar e confessar;
   3) prestao de informaes devidas  Previdncia Social, na forma definida em lei ou
   regulamento (caso de norma penal em branco);
   4) conduta extintiva da punibilidade anterior ao incio da ao fiscal, que se d com a
   notificao do lanamento do tributo.
 Perdo judicial e multa
   O  2 do art. 337-A contempla mais uma hiptese de perdo judicial, alm de um caso
   de aplicao exclusiva de multa. Na primeira hiptese, h perdo judicial (CP, arts. 107,
   IX, e 120); na segunda, indicao de aplicao isolada da pena de multa. Cuida-se de
   direitos penais subjetivos pblicos do ru, desde que atendidos os requisitos pessoais e
   objetivos. A opo por uma ou outra medida depende da anlise das circunstncias do
   fato concreto. Nos dois casos, alm das condies subjetivas,  necessrio que o valor
   das contribuies devidas e seus acessrios sejam iguais ou inferiores queles
   estabelecidos pela Previdncia Social, administrativamente, como sendo o mnimo para
   o ajuizamento de suas execues fiscais. Aplicando parcialmente o princpio da
   insignificncia, a disposio adota a norma que j vem sendo empregada nos delitos de
   contrabando e descaminho, em que se admite a atipicidade do fato quando o valor do
   objeto material ou do tributo no se mostra superior a R$ 2.500,00. Aqui, contudo, em
   vez de reconhecer a falta de tipicidade do fato, o legislador somente admite o perdo
   judicial e a incidncia exclusiva da multa.
 Sonegao de contribuio previdenciria e perdo judicial
   Como vimos, o art. 337-A do CP, acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14 de julho de
   2000, dispe constituir crime o fato de: "Suprimir ou reduzir contribuio social
   previdenciria e qualquer acessrio, mediante as seguintes condutas: I -- omitir de folha
   de pagamento da empresa ou de documento de informaes previsto pela legislao
   previdenciria segurados empregado, empresrio, trabalhador avulso ou trabalhador
   autnomo ou a este equiparado que lhe prestem servios; II -- deixar de lanar
   mensalmente nos ttulos prprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas
dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de servios; III --
omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remuneraes pagas ou
creditadas ou demais fatos geradores de contribuies sociais previdencirias". As
penas so recluso, de dois a cinco anos, e multa. O  1 contempla hiptese de
extino da pretenso punitiva, estabelecendo: " extinta a punibilidade se o agente,
espontaneamente, declara e confessa as contribuies, importncias ou valores e
presta as informaes devidas  previdncia social, na forma definida em lei ou
regulamento, antes do incio da ao fiscal". O  2 prev casos de perdo judicial e
aplicao exclusiva de multa. Reza: " facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou
aplicar somente a de multa se o agente for primrio e de bons antecedentes, desde
que: I -- (VETADO); II -- o valor das contribuies devidas, inclusive acessrios, seja
igual ou inferior quele estabelecido pela previdncia social, administrativamente, como
sendo o mnimo para o ajuizamento de suas execues fiscais". Na primeira hiptese do
 2, h perdo judicial (CP, arts. 107, IX, e 120); na segunda, aplicao isolada da
pena de multa na cominao abstrata cumulativa. Apresentam-se ao juiz trs opes:
1) declarao da extino da punibilidade ( 1), atendidas certas condies "antes do
incio da ao fiscal", que se d com a notificao do contribuinte do lanamento do
tributo; 2) aplicao do perdo judicial ( 2, 1 parte), presentes determinadas
circunstncias; 3) imposio exclusiva da pena de multa, satisfeitos os mesmos
requisitos ( 2, 2 parte). Nos dois ltimos casos (perdo judicial e aplicao exclusiva
de multa), alm das condies pessoais (primariedade e bons antecedentes), 
necessrio que o valor das contribuies devidas e seus acessrios seja igual ou inferior
quele estabelecido pela Previdncia Social, administrativamente, como sendo o mnimo
para o ajuizamento de suas execues fiscais. A disposio do  2 no adota
integralmente o princpio da insignificncia, j admitido nos delitos de contrabando e
descaminho, em que se reconhece a atipicidade do fato quando o valor do objeto
material ou do tributo no se mostra superior a R$ 1.000,00, importncia de crdito
dispensado pela Fazenda Pblica e mnimo exigido para a propositura da execuo
fiscal, nos termos da Lei n. 9.469/97 (STJ, 5 Turma, REsp 235.151, rel. Min. Gilson
Dipp, j. 4-4-2000, DJU, 8 maio 2000, p. 116; REsp 235.146, rel. Min. Flix Fischer, j.
16-3-2000, DJU, 8 maio 2000, p. 116; REsp 240.891, rel. Min. Gilson Dipp, j. 4-4-2000,
DJU, 8 maio 2000, p. 119; REsp 238.517, rel. Min. Gilson Dipp, j. 4-4-2000, DJU, 8
maio 2000, p. 118; REsp 236.770, rel. Min. Gilson Dipp, j. 4-4-2000, DJU, 8 maio 2000,
p. 118). Na lei nova, em vez de considerar a falta de tipicidade do fato, o legislador
somente permite o perdo judicial ou a incidncia exclusiva da multa. De acordo com a
Smula 18 do STJ, a sentena que aplica o perdo judicial  declaratria da extino da
punibilidade, no subsistindo nenhum efeito condenatrio, constituindo jurisprudncia
amplamente dominante (RT, 704:345, 711:344, 712:442, 715:480, 716:467, 718:419,
727: 581, 731:607 etc.). No  a nossa orientao, que sempre a consideramos
condenatria (Damsio E. de Jesus, Questes criminais, So Paulo, Saraiva, 1981, p.
230; Cdigo Penal anotado, 10. ed., So Paulo, Saraiva, 2000, p. 379), nem a do STF,
que tambm  no sentido condenatrio (RTJ, 101:1132 e 117:3095). Os  1 e 2 do
art. 337-A, literalmente interpretados, apresentam causas e efeitos diversos: a) se o
   sujeito, espontaneamente, declara e confessa as contribuies, importncias ou valores
   e presta informaes devidas  Previdncia Social, antes do incio da ao fiscal,
   extingue-se a punibilidade ( 1); b) se o agente  primrio e de bons antecedentes e o
   valor das contribuies devidas, mais acrscimos legais, no supera o estabelecido
   como sendo o mnimo para o ajuizamento da ao fiscal (R$ 1.000,00), o juiz o dispensa
   da pena ou aplica somente multa ( 2). As condies de incidncia das duas medidas
   so diferentes. Na primeira hiptese ( 1), a extino da punibilidade depende de uma
   conduta do autor anterior ao incio da ao fiscal: declarao e confisso das
   contribuies sonegadas ou reduzidas e prestao das informaes devidas, quaisquer
   que sejam suas circunstncias pessoais (primrio, reincidente ou de bons ou maus
   antecedentes) ou o valor do dano material (menor ou maior de R$ 1.000,00). Na
   segunda ( 2), o perdo judicial e a aplicao exclusiva da multa, desde que primrio e
   de bons antecedentes o autor, no ficam na dependncia de nenhum comportamento
   seu, bastando que o valor das contribuies no seja superior a R$ 1.000,00. No
   primeiro caso, em que o agente colabora com o Fisco, confessando o fato e prestando
   informaes,  beneficiado com a extino da punibilidade. No segundo, como no
   declarou nem confessou as contribuies sonegadas ou reduzidas antes do incio da
   ao fiscal, tanto que foi vetado o inciso I do  2, que exigia esse requisito, no se
   extingue a punibilidade, sendo beneficiado com uma resposta penal de menor gravidade
   (perdo judicial ou multa, conforme as circunstncias). Ocorre, entretanto, que, adotada
   a tese da Smula 18 do STJ, segundo a qual a sentena que aplica o perdo judicial 
   declaratria da extino da punibilidade, no haver diferena, quanto aos efeitos, entre
   a aplicao do  1 (extino da punibilidade) e do  2, 1 parte (perdo judicial).
   Ambos, adotado o princpio sumular, levam  extino da pretenso punitiva. De modo
   que, se o valor das contribuies sonegadas ou reduzidas for igual ou inferior a R$
   1.000,00, o autor, primrio e de bons antecedentes, nunca ir declar-las, confess-las
   ou prestar informaes  Previdncia Social. No havendo razes para a aplicao de
   multa, ter a certeza de que, ainda que o processo criminal chegue  fase da sentena,
   esta, aplicado o perdo judicial de conformidade com a regra sumular, no ser
   condenatria, sendo fatalmente favorecido pela declarao da extino da punibilidade.
   A lei nova, literalmente interpretada,  coerente, embora no tenha admitido o efeito de
   atipicidade do fato segundo o princpio da insignificncia: se o agente colabora com a
   autoridade fiscal, extingue-se a punibilidade ( 1); se no colabora, sendo mnimo o
   resultado jurdico, no se extingue a punibilidade, incidindo o perdo judicial ou a
   imposio exclusiva de multa ( 2). Se no primeiro caso h extino da punibilidade,
   esta no poderia ocorrer no segundo, uma vez que seus pressupostos so diferentes. 
   por isso que a disposio, na ltima hiptese, optou pelo perdo judicial ou multa e no
   pela extino da punibilidade. Ora, se o perdo judicial e a multa s podem ser
   aplicados na sentena de mrito, e se esta, por coerncia, de acordo com a literalidade
   da lei, no deve ser declaratria da extino da punibilidade, deve ser condenatria.
 Causa de diminuio de pena
   Alm da hiptese j prevista no  2 do art. 337-A, o  3 prev que, "se o empregador
   no  pessoa jurdica e sua folha de pagamento mensal no ultrapassa R$ 1.510,00 (um
   mil, quinhentos e dez reais), o juiz poder reduzir a pena de um tero at a metade ou
   aplicar apenas a de multa". Nessa causa de diminuio de pena, o legislador teve em
   vista o sonegador de poucas posses, uma vez que restringe a folha de pagamento a dez
   salrios mnimos. Novamente, entendemos haver direito subjetivo do ru, desde que
   estejam presentes as condies objetivas, a saber: 1) empregador pessoa fsica; 2)
   folha de pagamento mensal de at R$ 1.510,00. O reajuste do valor mencionado, a teor
   do  4, "ser reajustado nas mesmas datas e nos mesmos ndices do reajuste dos
   benefcios da previdncia social".
 Parcelamento do dbito fiscal
   De acordo com o art. 83,  1, da Lei n. 9.430/96, com a redao dada pela Lei n.
   12.382, de 25 de fevereiro de 2011, "Na hiptese de concesso de parcelamento do
   crdito tributrio, a representao fiscal para fins penais somente ser encaminhada ao
   Ministrio Pblico aps a excluso da pessoa fsica ou jurdica do parcelamento".
   Durante o perodo em que a pessoa fsica ou jurdica relacionada com o agente do
   crime do art. 337-A estiver includa no parcelamento, fica "suspensa a pretenso punitiva
   do Estado", conquanto "o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do
   recebimento da denncia criminal" ( 2). Suspende-se, igualmente, a prescrio da
   pretenso punitiva ( 3). Se houver o pagamento integral dos dbitos objeto de
   parcelamento, extingue-se a punibilidade ( 4).
 Vigncia
   A Lei n. 9.983/2000 foi publicada no Dirio Oficial da Unio de 17 de julho de 2000.
   Valendo-se de tcnica h algum tempo no usada, a da vacatio legis em matria penal,
   entrou em vigor noventa dias aps a sua publicao, i. e., a 15 de outubro de 2000.
 Doutrina
   LUIZ HENRIQUE PINHEIRO BITTENCOURT, A abolitio criminis no art. 95 da Lei n.
   8.212/91 pela Lei n. 9.983, de 14 de julho de 2000, Boletim do IBCCrim, So Paulo, RT,
   95:15, out. 2000; ANTONIO MONTEIRO LOPES, Crimes contra a Previdncia Social,
   So Paulo, Saraiva, 2000; WELLINGTON CLUDIO PINHO DE CASTRO, Apropriao
   indbita previdenciria, Direito Federal, Revista da Associao dos Juzes Federais do
   Brasil, Braslia, 63:301, jan./jun. 2000; LEONARDO COELHO DO AMARAL, Reflexes
   acerca das causas especiais de extino da punibilidade dos novos crimes de
   apropriao indbita previdenciria e sonegao de contribuio previdenciria,
   http://www.direitocriminal.com.br, 3-11-2000; FERNANDO CAPEZ, Direito penal; Parte
   Especial, So Paulo, Saraiva, 2004, v. 3.
                                        CAPTULO II-A
      DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA ESTRANGEIRA
 Captulo II-A introduzido pelo art. 2 da Lei n. 10.467, de 11 de junho de 2002.
 Inadequao das disposies
   Causa estranheza que o CP brasileiro contenha um captulo definindo crimes "contra a
   Administrao Pblica estrangeira". Na verdade, o legislador pretendeu cominar
   punies criminais para fatos que atentam contra a "lisura que deve orientar as
   transaes comerciais internacionais", "preservando as condies transacionais de
   competitividade" (trecho do voto do Deputado Federal Jarbas Lima quando da
   apreciao, na Comisso de Constituio e Justia e de Redao, do Projeto de Lei n.
   4.143, de 2001, de que se originou a Lei n. 10.467/2002).
 Administrao pblica estrangeira
   A Lei n. 12.846, de 1-8-2013, dispondo sobre a responsabilizao objetiva
   administrativa e civil de pessoas jurdicas pela prtica de atos contra a administrao
   pblica, nacional ou estrangeira (itlico nosso), diz, em seu art. 5,  1: "Considera-se
   administrao pblica estrangeira os rgos e entidades estatais ou representaes
   diplomticas de pas estrangeiro, de qualquer nvel ou esfera de governo, bem como as
   pessoas jurdicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico de pas
   estrangeiro".

            CORRUPO ATIVA EM TRANSAO COMERCIAL INTERNACIONAL
           Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionrio pblico
       estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determin-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofcio relacionado
        transao comercial internacional:
           Pena -- recluso, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
           Pargrafo nico. A pena  aumentada de 1/3 (um tero), se, em razo da vantagem ou promessa, o
       funcionrio pblico estrangeiro retarda ou omite o ato de ofcio, ou o pratica infringindo dever funcional.
            Artigo com redao dada pela Lei n. 10.467, de 11 de junho de 2002.


 Origem da norma de conduta
   Tipo incriminador introduzido pelo art. 2 da Lei n. 10.467, de 11 de junho de 2002,
   oriunda do Projeto de Lei n. 4.143, de 2001, visando dar efetividade ao Decreto
   Legislativo n. 125, de 14 de junho de 2000, do Congresso Nacional, que aprovou a
   Conveno sobre o Combate da Corrupo de Funcionrios Pblicos Estrangeiros nas
   Transaes Comerciais Internacionais, concluda pelas Naes Unidas em Paris, em 17
   de dezembro de 1997, e pelo Decreto n. 3.678, de 30 de novembro de 2000, que a
   promulgou. Dispositivo da Conveno que fundamenta a incriminao: artigo 1,  3.
 Crimes de corrupo ativa comum e transnacional
   O delito de corrupo ativa comum, relacionado ao funcionrio pblico brasileiro, est
   previsto no art. 333 do CP; o transnacional, em que o funcionrio pblico estrangeiro
   aparece como objeto pessoal da corrupo, encontra-se no art. 337-B do mesmo
   estatuto.
 Crime de corrupo passiva
   Vide art. 317 deste Cdigo.
 Objetividade jurdica
   O CP protege a lealdade no comrcio exterior (CARLOS A. MANFRONI, Soborno
   transnacional, Buenos Aires, Abeledo-Perrot, 1998, p. 35, 37, 40, 41, 45 e 131). A lei
   penal pretende "preservar la transparencia y la equidad en el comercio internacional, con
   vistas a una economa mundial cada vez ms competitiva, en cuya expansin, la
   tolerancia de prcticas corruptas llevaria las fricciones que pudieran suscitarse entre
   empresas y pases y los sobrecostos derivados a los pueblos, a niveles insoportables
   para la convivencia" (CARLOS A. MANFRONI, La Convencin Interamericana contra la
   Corrupcin, Buenos Aires, Abeledo-Perrot, 1997, p. 135).
 Exceo pluralista do princpio unitrio
   Poderia haver um s delito para corruptor (nacional ou estrangeiro) e corrupto
   (funcionrio pblico estrangeiro). De ver-se, contudo, que o CP no definiu, nem poderia
   faz-lo, o crime de corrupo passiva do funcionrio pblico estrangeiro. De modo que o
   corruptor responde nos termos do art. 337-B; o corrompido (funcionrio pblico
   estrangeiro), por eventual delito de corrupo passiva, perante a sua legislao penal.
   Assim, uma infrao no depende da outra, podendo as legislaes punir
   separadamente os dois autores. No sentido de que o funcionrio pblico estrangeiro,
   pela corrupo passiva,  punido de acordo com a legislao penal de seu pas: voto do
   Deputado Federal Jarbas Lima quando da apreciao, na Comisso de Constituio e
   Justia e de Redao, do Projeto de Lei n. 4.143, de 2001, de que se originou a Lei n.
   10.467/2002.
 Sujeito ativo
   Crime comum, a corrupo ativa nas transaes comerciais internacionais pode ser
   cometida por qualquer pessoa, brasileiro ou estrangeiro, inclusive pelo funcionrio
   pblico, brasileiro ou estrangeiro, desde que no aja com essa qualidade (note-se que
   se trata de crime cometido por "particular contra a Administrao Pblica"). No sentido
   da figura tpica, deve alcanar qualquer pessoa: artigo 1, 1 da Conveno sobre o
   Combate da Corrupo de Funcionrios Pblicos Estrangeiros nas Transaes
   Comerciais Internacionais. No sentido de que o tipo pune o estrangeiro: voto do
   Deputado Federal Jarbas Lima quando da apreciao, na Comisso de Constituio e
   Justia e de Redao, do Projeto de Lei n. 4.143, de 2001, de que se originou a Lei n.
   10.467/2002.
 Funcionrio pblico estrangeiro
   A Lei n. 12.846, de 1-8-2013, dispondo sobre a responsabilizao objetiva
   administrativa e civil de pessoas jurdicas pela prtica de atos contra a administrao
   pblica, nacional ou estrangeira (itlico nosso), diz, em seu art. 5,  3: "Considera-se
   agente pblico estrangeiro, para os fins desta lei [itlico nosso], quem, embora
   transitoriamente e sem remunerao, exera cargo, emprego ou funo pblica em
   rgos, entidades estatais diplomticas de pas estrangeiro, assim como em pessoas
   jurdicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico de pas estrangeiro ou
   em organizaes pblicas internacionais".
 Posio do corruptor (brasileiro ou estrangeiro)
   Ao invs de aparecer como sujeito passivo da corrupo passiva comum (CP, art. 317),
   surge como sujeito ativo do crime do art. 337-B.
 Corrupo passiva sem a ativa
    possvel (RT, 419:110; STF, Inq. 705, Plenrio, voto do Min. Celso de Mello, RT,
   700:426).
 Corrupo ativa sem a passiva
   Entendeu-se que, absolvido o corrompido,  inadmissvel que se condene o corruptor,
   no havendo prova de que aquele recebeu a vantagem (STF, RTJ, 80:481).
 Uma espcie de corrupo no depende da outra
   Nesse sentido: RT, 437:322 e 419:110; RJTJSP, 14:394 e 335, 7:545 e 4:305.
 Sujeito passivo
   A Administrao Pblica estrangeira.
 Condutas tpicas
   Consistem em oferecer, prometer ou dar, de forma direta ou indireta, vantagem indevida
   a funcionrio pblico estrangeiro, ou a terceiro, com o fim de determin-lo a praticar,
   omitir ou retardar ato de ofcio relacionado a transao comercial internacional. No 
   suficiente que o polo passivo da corrupo seja funcionrio pblico estrangeiro, sendo
   necessrio que o fato se relacione a transao comercial internacional. A redao do
   tipo  equvoca. Devemos entender que o comportamento de corrupo  sempre
   endereado ao servidor pblico estrangeiro, no sentido da alterao de sua atitude
   funcional, sendo que a vantagem pode ser destinada a ele ou a terceiro.
 Conduta direta e indireta
   Na primeira espcie, o sujeito expressamente formula sua pretenso de oferecimento
   etc. de vantagem ao funcionrio pblico estrangeiro (a viso aperto ou facie ad faciem).
   Na segunda, o autor do fato vale-se de interposta pessoa para chegar ao conhecimento
   do funcionrio a sua inteno ou apresenta o oferecimento ou a oferta de maneira
   velada, capciosa ou maliciosa (forma implcita de execuo). Na Conveno sobre o
   Combate da Corrupo de Funcionrios Pblicos Estrangeiros nas Transaes
   Comerciais Internacionais, a forma indireta de conduta do corruptor  a que ele realiza
   por intermedirios (artigo 1, 1).
 Crime de ao mltipla ou de contedo variado
   Se o autor promete e d a vantagem ao funcionrio, responde por um s delito.
 Oferecer
   Significa apresentar ou propor alguma coisa para que seja aceita; dar como oferta
   (AURLIO), pr  disposio (DELMANTO). Pode ser entendido como exibir uma coisa
   para que seja aceita (BENTO DE FARIA). Nesse sentido: TJSP, HC 122.623, rel. Des.
   Dante Busana, RT, 684:316 e 317.
 Prometer
   Significa obrigar-se a fazer ou dar alguma coisa (AURLIO).
 Dar
   Quer dizer ceder, doar, presentear (AURLIO).
 Meios de execuo do oferecimento ou promessa
   So vrios (crime de forma livre): palavras, atos, gestos, escritos etc.
 Ausncia de oferta ou promessa de vantagem
   No h corrupo ativa no caso de o sujeito, sem oferecer ou prometer qualquer
   vantagem ao funcionrio pblico estrangeiro, pedir-lhe que "d um jeitinho" em sua
   situao (perante a Administrao Pblica estrangeira). Nesse sentido, apreciando
   ofensa  nossa Administrao Pblica: RT, 539:290; RF, 221:334.
 Espontaneidade da conduta
    indispensvel que no exista exigncia por parte do funcionrio estrangeiro, caso em
   que h o crime de concusso perante a legislao penal estrangeira. O oferecimento e a
   promessa devem ser espontneos. Se impostos pelo funcionrio, desaparece a
   corrupo ativa. Assim, diante do mesmo contexto de fato, no  possvel que o
   funcionrio pblico estrangeiro cometa concusso e o particular, corrupo ativa. Nesse
   sentido, abordando o art. 333 do CP: RTJ, 93:1023; RT, 572:324; RJTJSP, 80:343. No
   fica impedido, entretanto, que o crime surja em face de sugesto do funcionrio pblico
   estrangeiro. Nesse sentido, apreciando a corrupo ativa comum: TJSP, HC 122.623,
   rel. Des. Dante Busana, RT, 684:316 e 641:316; RJTJSP, 15:474.
 Destinatrio da vantagem
   Ela deve enderear-se ao funcionrio pblico estrangeiro ou a "terceira pessoa"
   (parente, cnjuge, amigo, entidade ou pessoa jurdica). No sentido de que a vantagem
   pode destinar-se a terceiro: artigo 1, 1 da Conveno sobre o Combate da Corrupo
   de Funcionrios Pblicos Estrangeiros nas Transaes Comerciais Internacionais. No
   sentido de que a vantagem pode destinar-se a pessoa fsica ou instituio: CARLOS A.
   MANFRONI, La Convencin Interamericana contra la Corrupcin, Buenos Aires,
   Abeledo-Perrot, 1997, p. 93.
 Se o funcionrio pblico estrangeiro ainda no assumiu o cargo etc.
   H crime. Ele j  funcionrio pblico. Nesse sentido: CARLOS A. MANFRONI, La
   Convencin Interamericana contra la Corrupcin, Buenos Aires, Abeledo-Perrot, 1997,
   p. 41.
 Funcionrio pblico estrangeiro determinado
   As condutas de corrupo devem enderear-se a um funcionrio pblico estrangeiro
   determinado. Se indeterminado, no h crime (RT, 603:445).
 Intermedirio
   O delito pode ser realizado mediante interposta pessoa (RT, 542:323 e RF, 281:342).
   Nesse caso, o terceiro aparece como partcipe do crime do art. 337-B e no da eventual
   corrupo passiva do funcionrio pblico estrangeiro, a ser punida em seu pas. Nesse
   sentido, abordando a nossa legislao: RJTJSP, 65:329.
 Funcionrio que repele a oferta
   H delito em relao ao ofertante, uma vez que a lei incrimina o simples dar, oferecer ou
   prometer a vantagem. O funcionrio pblico estrangeiro no responde por delito algum
   (no aceitou o oferecimento ou a promessa nem recebeu a vantagem).
 Objeto material do delito
   Qualquer vantagem, material ou imaterial, econmica ou no, presente ou futura.
   Constitui vantagem:
   a) todo bem, mvel ou imvel, tangvel ou intangvel, ou toda soma de dinheiro, ttulo de
   propriedade, ttulo de participao ou reconhecimento de dvida, auferidos pelo agente a
   pretexto de presente, comisso, porcentagem, gratificao, emprstimo, honorrio,
   recompensa ou comisso;
   b) todo encargo, emprego ou contrato;
   c) todo pagamento, liberao, dispensa ou liquidao, no todo ou em parte, de
   emprstimo ou qualquer outra obrigao;
   d) qualquer outro servio ou favor, a ttulo gracioso ou preferencial, e toda utilizao
   indevida de material ou pessoal;
   e) o exerccio, cumprimento ou absteno de um direito, poder ou dever;
   f) todo ato, interesse ou proveito, de qualquer natureza; e
   g) toda oferta, compromisso ou promessa, sob condio ou no, de proveito referido
   nas alneas anteriores (DAMSIO DE JESUS, Temas de direito criminal -- 2 srie,
   So Paulo, Saraiva, 2001, p. 142). No sentido de que o tipo deve referir-se a vantagem
   pecuniria ou de qualquer natureza: artigo 1, 1 da Conveno sobre o Combate da
   Corrupo de Funcionrios Pblicos Estrangeiros nas Transaes Comerciais
   Internacionais.
 Nexo de causalidade e atribuio funcional para o ato de ofcio
   Deve haver nexo de causalidade entre a conduta do funcionrio pblico estrangeiro e a
   realizao do ato de ofcio. Caso contrrio, inexistir o delito questionado, podendo
   surgir outro. Exige-se, pois, que o funcionrio tenha atribuio para a realizao do ato
   oficial. No se trata, pois, de qualquer funcionrio pblico estrangeiro, mas daquele que
   tem o dever de ofcio de realizar ou no o ato. Assim,  necessrio que o ato esteja
   dentro da esfera de atribuies do servidor pblico estrangeiro no que diz respeito a
   transao comercial internacional. No sentido da exigncia do nexo de causalidade entre
   a conduta do funcionrio pblico estrangeiro e o exerccio de suas funes: Conveno
   sobre o Combate da Corrupo de Funcionrios Pblicos Estrangeiros nas Transaes
   Comerciais Internacionais, artigo 1, 1. Nesse sentido, tratando de corrupo ativa
   comum: RF, 189: 336; RJTJSP, 49: 296, 50: 377, 82:363 e 129: 462; RT, 511:349,
   513:380, 571:302 e 498:292. O ato de ofcio pode ser prximo ou remoto (RT,
   742:601).
 Corrupo prpria e imprpria
   A conduta funcional do servidor pblico estrangeiro pretendida pelo corruptor pode ser
   lcita ou ilcita. Quando o ato funcional  lcito fala-se em corrupo prpria; quando
   ilcito, imprpria. No sentido de que o ato do funcionrio pode ser lcito: CARLOS A.
   MANFRONI, La Convencin Interamericana contra la Corrupcin, Buenos Aires,
   Abeledo-Perrot, 1997, p. 93.
 Vantagem oferecida aps o ato de ofcio
   No h corrupo ativa no caso de a vantagem ser oferecida, prometida ou dada ao
   funcionrio pblico estrangeiro depois de sua conduta funcional (ativa ou omissiva). O
   comportamento visado deve ser realizado no futuro. Se j ocorreu, no h crime: d-se
   a vantagem para que se faa, no porque se fez ou no alguma coisa. Nesse sentido:
   RF, 219:331 e 226:275; RJTJSP, 70:347 e 94:404; RT, 519:361, 535:286, 599:309,
   669:295, 672:298 e 699:299.
 A natureza indevida da vantagem como elemento normativo do tipo
   A vantagem deve ser indevida, i. e., ilegtima, ilcita ou ilegal, no autorizada por lei. Se
   devida, no h crime por atipicidade. No sentido de que a vantagem deve ser indevida:
   Conveno sobre o Combate da Corrupo de Funcionrios Pblicos Estrangeiros nas
   Transaes Comerciais Internacionais, artigo 1, 1.
 Corrupo antecedente e subsequente
    antecedente quando a vantagem  entregue ao funcionrio pblico estrangeiro antes
   de sua ao ou omisso funcional. A recompensa lhe  entregue em face de uma
   conduta funcional futura.  subsequente quando a vantagem lhe  entregue depois da
   conduta funcional. Assim, se o sujeito oferece dinheiro para a realizao de um ato de
   ofcio, cuida-se de corrupo antecedente; se, contudo, aps a realizao do ato, faz a
   doao, trata-se da subsequente, subentendendo-se a promessa anterior. O Cdigo
   Penal, sem fazer distino, pune as duas formas tpicas.
 Presentes, gratificaes ou recompensas
   Nem todas as coisas podem ser consideradas objeto material de corrupo. Assim, as
   gratificaes comuns, de pequena importncia econmica, em forma de gratido, em
   face da correo de atitude de um funcionrio pblico estrangeiro, no integram o delito.
   Por exemplo: as "boas-festas" de Natal ou Ano-Novo. Nesse sentido, tratando de
   corrupo passiva em nossa legislao: RT, 389:93. Nesses casos, de ver-se que no
   h da parte do ofertante ou doador a conscincia de estar oferecendo ou dando uma
   retribuio pela prtica de um ato de ofcio por parte do funcionrio, que  essencial ao
   dolo de corrupo. Mas se trata de questo de fato, a ser apurada caso por caso. No
   sentido da atipicidade do fato, devendo este ser apreciado caso a caso: Sobre a
   Conveno interamericana contra a corrupo, interveno do delegado brasileiro no
   Simpsio sobre o Fortalecimento da Probidade no Hemisfrio, apresentando o Projeto
   de Lei brasileiro descrevendo delitos de corrupo de funcionrios pblicos estrangeiros
   nas transaes comerciais internacionais e correlatos elaborado pelo Complexo Jurdico
   Damsio de Jesus, em Santiago do Chile, 4 de novembro de 1998, in Anticorrupo,
   Subsecretaria de Assuntos Jurdicos, Departamento de Cooperao e Difuso Jurdica,
   Organizao                   dos                   Estados                   Americanos
   (http://www.oas.org/juridico/portuguese/anticorrupo.htm, 26-6-2002).
 Oferta impossvel de ser concretizada
   No h delito quando o objeto da oferta ou da promessa  absolutamente impossvel de
   materializar-se. Nesse sentido: RT, 565:352 e 788:581. "O oferecimento ou o
   prometimento, alm de certo, deve ser factvel em relao ao agente, e idneo, de
   molde a agredir a conscincia do funcionrio" (TJSP, Acrim 314.877, 3  Cm. Crim., rel.
   Des. Gonalves Nogueira, RT, 788:581).
 Transao comercial internacional
    necessrio que a conduta do corruptor esteja relacionada a transaes comerciais
   internacionais, assim consideradas as que concernem a contratos:
   I -- que tenham como objeto, direta ou indiretamente, a importao ou exportao de
   bens ou servios;
   II -- de transporte internacional, por qualquer via, de pessoas, cargas, malotes postais,
   remessas expressas ou qualquer outro bem;
   III -- que impliquem transmisso de informaes, por qualquer meio de comunicao,
   entre pessoas localizadas ou sediadas em pases distintos;
   IV -- relativos a emprstimos e quaisquer outras obrigaes, ou que possibilitem a
   circulao de valores de qualquer natureza, cujas partes estejam localizadas ou
   sediadas em pases distintos;
   V -- que tenham como objeto cesso, transferncia, delegao, assuno ou
   modificao das obrigaes ou valores referidos no inciso anterior; e
   VI -- quaisquer outros que impliquem produo ou circulao de bens ou servios cujos
   elementos o vinculem a mais de um sistema jurdico (DAMSIO DE JESUS, Temas de
   direito criminal -- 2 srie, So Paulo, Saraiva, 2001, p. 142).
 Se a transao comercial no  internacional
   No se aplica o art. 337-B do CP. Assim, inexiste crime no caso de tratar-se de uma
   transao comercial nacional, no envolvendo interesses de dois pases.
 Se a transao internacional no  comercial
   No h o crime do art. 337-B. Assim, no se incluem no tipo os convnios de natureza
   cultural, poltica ou militar, salvo quando envolvam interesses econmicos. Nesse
   sentido: CARLOS A. MANFRONI, La Convencin Interamericana contra la Corrupcin,
   Buenos Aires, Abeledo-Perrot, 1997, p. 132.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, vontade livre e consciente de oferecer, prometer ou dar a
   vantagem, com conhecimento de que  indevida e se trata de funcionrio pblico
   estrangeiro e transao comercial internacional. Exige-se um segundo, contido na
   expresso "para determin-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofcio". Se inexiste
   qualquer dos dois elementos o fato  atpico. Nesse sentido: RF, 240:333. No sentido
   de que a inteno do autor  a de "realizar ou dificultar transaes ou obter vantagem
   ilcita na conduo de negcios internacionais": artigo 1, 1 da Conveno sobre o
   Combate da Corrupo de Funcionrios Pblicos Estrangeiros nas Transaes
   Comerciais Internacionais.
 Finalidade da determinao
   Determinar, na hiptese, significa persuadir, mover, levar ( AURLIO), conduzir o
   servidor pblico estrangeiro a tomar certa atitude funcional.
 Motivao
    irrelevante. Assim, no desnatura o tipo subjetivo a circunstncia de a corrupo
   destinar-se  realizao de uma transao comercial internacional que tenha influncia
   poltica.
 Suposio errnea da legitimidade da vantagem
   Se o sujeito, por erro invencvel, supe devida a vantagem, h erro de tipo (CP, art. 20).
 Embriaguez
   No afasta o dolo. Nesse sentido: RJTJSP, 59:372; RT, 531:327; RF, 195:356. Contra,
   no sentido de que exclui o dolo: RT, 467:321.
 Oferta por brincadeira
   Afasta o dolo (JTACrimSP, 52:38).
 Consumao
   Em relao aos verbos prometer e oferecer, cuida-se de crime formal, de consumao
   antecipada (RT, 742:601), atingindo o momento consumativo no instante em que o
   funcionrio pblico estrangeiro toma conhecimento da oferta ou promessa. No sentido
   do texto, apreciando a corrupo ativa comum: RF, 234:300; RT, 548:336, 545:344,
   429:381, 367:56 e 414:76. No  necessrio que o funcionrio, em face da corrupo,
   aja ou deixe de agir. A concretizao do fim visado pelo corruptor s  exigida na figura
   tpica do pargrafo nico do art. 337-B. Nesse sentido, abordando a corrupo ativa
   comum: RT, 742:601 e 603. No verbo dar, a consumao ocorre no instante em que o
   funcionrio pblico estrangeiro recebe a vantagem. De ver-se, entretanto, no que tange
   ao verbo dar, que, se houve promessa ou oferta anterior, a consumao aconteceu
   antes da dao.
 Vantagem devolvida
   No descaracteriza o delito.
 Prejuzo efetivo ao comrcio internacional
   No  necessrio.
 Prejuzo a comerciante internacional
   No  necessrio.
 Provocao da conduta do corruptor
   Ocorre o "crime de flagrante provocado", inexistindo delito e se aplicando a Smula 145
   do Supremo Tribunal Federal.
 Se a conduta do funcionrio beneficia a prpria Administrao Pblica estrangeira
   No h crime. Cuida-se de crime, segundo a sua qualificao legal, contra a
   Administrao Pblica estrangeira.
 Recusa do funcionrio
    irrelevante  consumao. Tomando ele conhecimento da oferta ou da promessa de
   vantagem indevida, o delito est consumado, independentemente da aceitao ou
   recusa. No sentido do texto: RT, 548:336, 419:110, 429:381 e 545:344; RF, 189:305 e
   254:373; RJTJSP, 14:394 e 60:351.
 Tentativa
   Depende da forma de execuo do delito. Cuidando-se de crime unissubsistente, que se
   perfaz com ato nico, como a oferta verbal, no  admissvel. Tratando-se, entretanto,
   de crime plurissubsistente, como a oferta por carta,  possvel. No sentido de que no 
   admissvel: RT, 442:372, 395:56 e 534:343; RJTJSP, 60:351.
 Agravao da pena na fase de exaurimento da corrupo
   A consumao do crime no se confunde com o seu exaurimento. O iter criminis se
   completa com o momento consumativo. Isso, de modo geral, exclui que acontecimentos
   posteriores possam ter influncia sobre a valorizao do fato tpico. Assim, a corrupo
   passiva (CP, art. 317) se consuma com a simples solicitao da vantagem indevida,
   mesmo que o intraneus no tenha a pretenso de realizar a ao ou de abster-se de
   alguma prtica. Se ele realmente recebe a vantagem, esse acontecimento posterior se
   situa na fase de exaurimento do crime, no tendo o condo de alterar a situao
   anterior. Nesse sentido: STJ, REsp 147.891, 5 Turma, rel. Min. dson Vidigal, RT,
   761:568 e 570. O exaurimento, contudo, pode apresentar-se sob trs formas: 1)
   simples irrelevante penal; 2) delito autnomo; 3) tipo derivado (STJ, REsp 155.863, 5
   Turma, rel. Min. Flix Fischer, j. 17-3-1998, DJU, 18 maio 1998, p. 134). No crime do
   art. 337-B, a concretizao da conduta do funcionrio pblico estrangeiro, visada pelo
   corruptor, agrava a pena do autor (pargrafo nico do art. 337-B).
 Realizao, retardamento ou omisso de ato de ofcio por parte do funcionrio pblico estrangeiro: causa de
 aumento de pena (pargrafo nico)
   Consuma-se o delito, na forma tpica comum (caput), com a dao, promessa ou oferta
   de vantagem indevida. Se o funcionrio pblico estrangeiro, em razo da vantagem
   recebida ou promessa ou oferta, retarda ou omite ato de ofcio, aumenta-se a pena de
   um tero. O mesmo ocorre se, em face da conduta do corruptor, pratica ato de ofcio
   com infrao de dever funcional inerente  sua administrao.
 Princpio da proporcionalidade na cominao das penas
   Atendendo  recomendao da Conveno sobre o Combate da Corrupo de
   Funcionrios Pblicos Estrangeiros nas Transaes Comerciais Internacionais, no
   sentido de que a resposta penal da corrupo ativa de funcionrio pblico estrangeiro
   deve ser proporcional ao mesmo tipo comum do CP, as penas abstratas cominadas 
   corrupo transacional (CP, art. 337-B) so as mesmas impostas  figura tpica comum
   (art. 333 do CP): recluso, de dois a cinco anos, e multa (artigo 3, 1).
 Doutrina
   CARLOS A. MANFRONI, La Convencin Interamericana contra la Corrupcin, Buenos
   Aires, Abeledo-Perrot, 1997; JOS MARA SIMONETTI, Notas sobre la corrupcin,
   Pena y Estado, Buenos Aires, 1995, v. 1, fasc. 1, p. 165; ANTONIO PAGLIARO e
   PAULO JOS DA COSTA JNIOR , Dos crimes contra a Administrao Pblica , So
   Paulo, Malheiros Ed., 1997; DANIEL DOMMEL, Um terreno privilegiado para la
corrupcin: el comercio exterior -- que se puede esperar de la recomendacin de la
OCED de 1994, Pena y Estado, Buenos Aires, 1995, v. 1, fasc. 1, p. 231; JOS DE
DOUTO MOURA, Corrupo: para uma abordagem jurdica e judiciria, Revista do
Ministrio Pblico, Lisboa, abr./jun. 1993, v. 4, fasc. 54, p. 11; BARBARA HUBER, La
lotta alla corruzione in prospecttiva sovranazionale, Rivista Trimestrale di Diritto Penale
dell'Economia, Padova, ago./set. 2001, v. 14, fasc. 3, p. 467; ROGRIO LAURIA
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2000; SLVIO ARTUR DIAS DA SILVA , A punio da corrupo no Brasil, Revista da
Procuradoria-Geral do Estado de So Paulo, 38:205; MICHAEL UBERHOFEN, La
corrupcin en el derecho comparado, Buenos Aires, CIEDLA, 1997; EVARISTO DE
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Penale dell'Economia, Padova, ago./set. 2001, v. 14, fasc. 3, p. 607; CHERYL W.
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Departamento de Cooperao e Difuso Jurdica, Organizao dos Estados Americanos
(http://www.oas.org/juridico/portuguese/anticorrupo.htm,        26-6-2002);       Sobre     a
Conveno interamericana contra a corrupo, interveno do delegado brasileiro no
Simpsio sobre o Fortalecimento da Probidade no Hemisfrio, apresentando o Projeto
   de Lei brasileiro descrevendo delitos de corrupo de funcionrios pblicos estrangeiros
   nas transaes comerciais internacionais e correlatos elaborado pelo Complexo Jurdico
   Damsio de Jesus, em Santiago do Chile, 4 de novembro de 1998, in Anticorrupo,
   Subsecretaria de Assuntos Jurdicos, Departamento de Cooperao e Difuso Jurdica,
   Organizao                       dos                Estados                      Americanos
   (http://www.oas.org/juridico/portuguese/anticorrupo.htm,           26-6-2002); GIORGIO
   SACERDOTI, La Convenzione OCSE del 1997 sulla lotta contro na corruzione dei
   pubblici ufficiali stranieri nelle transacioni commerciali internazionali, Rivista Italiana di
   Diritto e Procedure Penale, Milano, 1998, n. 41, p. 1349; JLIO FABBRINI MIRABETE,
   Dos sujeitos ativos nos delitos de corrupo, Revista Brasileira de Cincias Criminais,
   4:94, So Paulo, IBCCrim, out./dez. 1993; e Manual de direito penal, So Paulo, Atlas,
   2001, v. 3; LUIZ REGIS PRADO, A Lei n. 10.467/2002 e os novos crimes de corrupo
   e trfico de influncia internacional, RT, 803:441; LUIZ REGIS PRADO, Comentrios ao
   Cdigo Penal, So Paulo, Revista dos Tribunais, 2003; ANDR ESTEFAM, Direito
   penal; Parte Especial (Coleo Curso & Concurso), So Paulo, Saraiva, 2005, v. 4.

            TRFICO DE INFLUNCIA EM TRANSAO COMERCIAL INTERNACIONAL
          Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem
       ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionrio pblico estrangeiro no
       exerccio de suas funes, relacionado a transao comercial internacional:
          Pena -- recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
          Pargrafo nico. A pena  aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem 
       tambm destinada a funcionrio estrangeiro.
           Artigo com redao dada pela Lei n. 10.467, de 11 de junho de 2002.


 Origem da norma de comando
   Tipo introduzido pelo art. 2 da Lei n. 10.467, de 11 de junho de 2002, oriunda do
   Projeto de Lei n. 4.143, de 2001, visando dar efetividade ao Decreto Legislativo n. 125,
   de 14 de junho de 2000, do Congresso Nacional, que aprovou a Conveno sobre o
   Combate da Corrupo de Funcionrios Pblicos Estrangeiros nas Transaes
   Comerciais Internacionais, concluda pelas Naes Unidas em Paris, em 17 de
   dezembro de 1997, e promulgada pelo Decreto n. 3.678, de 30 de novembro de 2000.
   Norma que fundamenta a punio do trfico de influncia transnacional: artigo 1,1 da
   Conveno sobre o Combate da Corrupo de Funcionrios Pblicos Estrangeiros nas
   Transaes Comerciais Internacionais.
 Objetividade jurdica
   O CP tutela a lealdade no comrcio exterior.
 Trfico de influncia comum e transnacional
   A forma comum est descrita no art. 332 do CP; a transnacional, que visa o funcionrio
   pblico estrangeiro nas transaes comerciais internacionais, encontra-se definida no
   art. 337-C do mesmo estatuto.
 Sujeito ativo
   Crime comum, o trfico de influncia nas transaes comerciais internacionais pode ser
   cometido por qualquer pessoa, nacional ou estrangeira, inclusive pelo funcionrio
   pblico, brasileiro ou estrangeiro. No sentido que o delito de trfico de influncia,
   infrao comum, pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive o funcionrio pblico:
   STF, HC 79.823, 1 Turma, rel. Min. Moreira Alves, RT, 788:526. No sentido de que o
   tipo pune o estrangeiro: voto do Deputado Federal Jarbas Lima quando da apreciao,
   na Comisso de Constituio e Justia e de Redao, do Projeto de Lei n. 4.143, de
   2001, de que se originou a Lei n. 10.467/2002.
 Sujeitos passivos
   Principal  o Estado. De forma secundria, a pessoa que compra o prestgio, que
   entrega ou promete a vantagem na iluso de concretizar um interesse ilegtimo (o
   pretenso corruptor, "comprador de fumaa").
 Condutas tpicas
   Consistem em solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem a
   pretexto de influir em ato de funcionrio pblico em transao comercial internacional.
   De observar-se que o delito, em sua forma singela,  cometido pelo particular que,
   simulando possuir prestgio junto a funcionrio pblico estrangeiro, solicita, exige, cobra
   ou obtm vantagem indevida do interessado, alegando que se destina a influenci-lo em
   ato de ofcio inerente s suas funes junto a transao comercial internacional. O
   sujeito, alegando ter prestgio junto a funcionrio pblico estrangeiro, faz crer  vtima,
   enganosamente, possuir condies de alterar o comportamento daquele em transao
   comercial internacional.
 Solicitar
   Significa rogar, pedir.
 Exigir
   Quer dizer impor, ordenar.
 Cobrar
   Significa fazer com que seja pago (DELMANTO).
 Obter
   Indica conseguir.
 Conduta de quem promete ou entrega a vantagem ao simulador
    atpica. No h previso de incriminao. Trata-se de crime putativo por erro de tipo:
   ele supe estar participando de manobra tendente  prtica do crime de corrupo ativa
   transacional (CP, art. 337-B), i. e., ele pensa que o funcionrio pblico estrangeiro vai
   ser corrompido.
 Funcionrio fantasma
   Subsiste o delito ainda quando o funcionrio pblico estrangeiro indicado no existe ou
   se aponte nome imaginrio. De ver-se, contudo, que, se o agente individualiza uma
   pessoa,  necessrio que seja funcionrio pblico estrangeiro, sob pena de ficar
   excluda a tipicidade do fato.
 "Venda de fumaa" ("a pretexto")
   A expresso "a pretexto" significa sob fundamento, com a desculpa, no sentido de que o
   autor faz uma simulao, levando a vtima  suposio de que ir influir no
   comportamento funcional do agente do Poder Pblico estrangeiro.  possvel que, na
   verdade, ele tenha prestgio junto ao funcionrio, caso em que subsiste o delito, uma vez
   que a incriminao reside na fraude, na promessa de influncia, quando, na realidade,
   nenhuma atitude ele ir tomar junto  Administrao Pblica. Da a denominao que se
   d ao fato: "venda de fumaa" (vinditio fumir).
 Se a vtima no acredita no "vendedor de fumaa"
   No h crime.
 Transao comercial internacional
   Vide nota ao art. 337-B deste Cdigo.
 Se a transao comercial no  internacional
   No se aplica o art. 337-C do CP. Assim, inexiste crime no caso de tratar-se de uma
   transao comercial nacional, no envolvendo interesses de dois pases.
 Se a transao internacional no  comercial
   No h o crime do art. 337-C. Assim, no se inclui no tipo trfico de influncia
   relacionado a convnios de natureza cultural, poltica ou militar, salvo quando envolvam
   interesses econmicos.
 Vantagem
   Pode ser de qualquer natureza, material ou moral, e at sexual.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, consistente na vontade livre e consciente dirigida  conduta ou ao
   engano da vtima, fazendo crer a ela que ir influenciar na atitude futura do funcionrio
   pblico estrangeiro, abrangendo a pretenso de obteno de vantagem ou a promessa
   de sua obteno. O tipo reclama outro, contido na expresso "para si ou para outrem".
 "Ato praticado"
   De entender-se "ato a ser praticado".
 Momento consumativo
   Nos verbos solicitar, exigir e cobrar o delito  formal, atingindo a consumao com a
   conduta do autor. No verbo obter, crime material, consuma-se no momento em que o
   sujeito obtm a vantagem ou sua promessa.
 Promessa descumprida
   No exclui o crime a circunstncia de a vtima no cumprir a promessa ou a de o agente
   no procurar influenciar o funcionrio pblico estrangeiro.
 Tentativa
    admissvel, embora de difcil ocorrncia.
 Estelionato
   O trfico de influncia absorve o estelionato (CP, art. 171). Quando, contudo, falta
   algum elemento tpico do crime do art. 337-C, subsiste o estelionato.
 Corrupo efetiva de funcionrio pblico estrangeiro
   Se o agente corrompe o funcionrio pblico estrangeiro, ciente o interessado do acordo,
   h o crime de corrupo ativa em relao ao interessado e corretor (art. 337-B), ficando
   absorvido o trfico de influncia especial (art. 337-C).
 Causa de aumento de pena (pargrafo nico)
   A pena  agravada de metade se o autor alega ou insinua que a vantagem  tambm
   destinada ao funcionrio pblico estrangeiro. Alegar significa dar como explicao
   (AURLIO). Insinuar quer dizer dar a entender de maneira indireta (AURLIO). Assim,
   no  exigida declarao expressa, bastando que o sujeito, enganosamente, d a
   entender  vtima, por palavras, gestos ou qualquer outro meio, que parte da
   importncia ou vantagem  destinada ao funcionrio pblico estrangeiro a ser
   corrompido.
 Princpio da proporcionalidade na cominao das penas
   Atendendo  recomendao da Conveno sobre o Combate da Corrupo de
   Funcionrios Pblicos Estrangeiros nas Transaes Comerciais Internacionais, no
   sentido de que a resposta penal do trfico de prestgio de funcionrio pblico
   estrangeiro deve ser proporcional ao mesmo tipo comum do CP, as penas abstratas
   cominadas ao trfico de influncia transnacional (CP, art. 337-C) so as mesmas
   impostas  figura tpica comum (art. 332 do CP): recluso, de dois a cinco anos, e multa
   (artigo 3,1).
 Doutrina
   ANTONIO PAGLIARO e PAULO JOS DA COSTA JNIOR , Dos crimes contra a
   Administrao Pblica, So Paulo, Malheiros Ed., 1997; CARLOS A. MANFRONI, La
   convencin Interamericana contra la Corrupcin, Buenos Aires, Abeledo-Perrot, 1997;
   Responding to corruption -- Social defence, corruption and the protection of public
   administration and the independence of Justice, Internacional Society of Social Defence,
   Istituto Italiano per gli Studi Filosofici, Napoli, La Citt del Sole, 2000; Sobre a
   Conveno interamericana contra a corrupo, interveno do delegado brasileiro no
   Simpsio sobre o Fortalecimento da Probidade no Hemisfrio, apresentando o Projeto
   de Lei brasileiro descrevendo delitos de corrupo de funcionrios pblicos estrangeiros
   nas transaes comerciais internacionais e correlatos elaborado pelo Complexo Jurdico
   Damsio de Jesus em Santiago do Chile, 4 de novembro de 1998, in Anticorrupo,
   Subsecretaria de Assuntos Jurdicos, Departamento de Cooperao e Difuso Jurdica,
   Organizao                    dos                  Estados                 Americanos
   (http://www.oas.org/juridico/portuguese/anticorrupo.htm,           26-6-2002); JULIO
   FABBRINI MIRABETE, Manual de direito penal, So Paulo, Atlas, 2001, v. 3; LUIZ
   REGIS PRADO, A Lei n. 10.467/2002 e os novos crimes de corrupo e trfico de
   influncia internacional, RT, 803:441; LUIZ REGIS PRADO, Comentrios ao Cdigo
   Penal, So Paulo, Revista dos Tribunais, 2003.

              FUNCIONRIO PBLICO ESTRANGEIRO
             Art. 337-D. Considera-se funcionrio pblico estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que
       transitoriamente ou sem remunerao, exerce cargo, emprego ou funo pblica em entidades estatais ou
       em representaes diplomticas de pas estrangeiro.
          Pargrafo nico. Equipara-se a funcionrio pblico estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou funo
       em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Pblico de pas estrangeiro ou em
       organizaes pblicas internacionais.
           Artigo com redao dada pela Lei n. 10.467, de 11 de junho de 2002.


 Origem da disposio
   Norma interpretativa e extensiva introduzida pelo art. 2 da Lei n. 10.467, de 11 de junho
   de 2002, oriunda do Projeto de Lei n. 4.143, de 2001, visando dar efetividade ao
   Decreto Legislativo n. 125, de 14 de junho de 2000, do Congresso Nacional, que
   aprovou a Conveno sobre o Combate da Corrupo de Funcionrios Pblicos
   Estrangeiros nas Transaes Comerciais Internacionais, concluda pelas Naes Unidas
   em Paris, em 17 de dezembro de 1997, e promulgada pelo Decreto n. 3.678, de 30 de
   novembro de 2000. Dispositivo da Conveno que fundamenta a norma ampliativa: artigo
   1,  4.
 Conceito de funcionrio pblico brasileiro para fins penais
   Vide art. 327 deste Cdigo.
 Conceito de funcionrio pblico estrangeiro para fins penais
   Tendo em vista ser muito restrito o conceito administrativo de funcionrio pblico, o CP,
   no art. 337-D, como j o fizera no art. 327, ampliou-o para efeitos penais, devendo ser
   considerado funcionrio pblico estrangeiro quem, embora transitoriamente ou sem
   remunerao, exerce cargo, emprego ou funo pblica em entidades estatais ou em
   representaes diplomticas de pas estrangeiro. A permanncia ou a remunerao do
   funcionrio pelo Estado estrangeiro no se faz necessria. Incluem-se, por
   consequncia, no s os funcionrios estrangeiros que desempenham cargos criados
   por lei, regularmente investidos, nomeados e pagos pelos cofres pblicos de outro pas,
   como tambm os que exercem funo pblica ou so investidos em empregos,
   contratados, mensalistas, diaristas ou nomeados a ttulo precrio. Convm observar que
   a Lei n. 12.846, de 1-8-2013, dispondo sobre a responsabilizao objetiva
   administrativa e civil de pessoas jurdicas pela prtica de atos contra a administrao
   pblica, nacional ou estrangeira (itlico nosso), diz, em seu art. 5,  3: "Considera-se
   agente pblico estrangeiro, para os fins desta lei [itlico nosso], quem, embora
   transitoriamente e sem remunerao, exera cargo, emprego ou funo pblica em
   rgos, entidades estatais diplomticas de pas estrangeiro, assim como em pessoas
   jurdicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico de pas estrangeiro ou
   em organizaes pblicas internacionais".
 Cargo pblico
   Corresponde ao criado por lei, com denominao prpria, em nmero certo e pago
   pelos cofres pblicos estrangeiros.
 Emprego pblico
   A norma indica os servidores pblicos estrangeiros que no titularizam cargos criados
   por lei e mantm vnculo empregatcio com a Administrao Pblica estrangeira.
 Funo pblica
    o conjunto de atribuies que o Poder Pblico estrangeiro impe aos seus servidores
   para a realizao de servios no plano do Poder Judicirio, Executivo ou Legislativo.
 Exerccio de cargo, emprego ou funo pblica
   Em entidades estatais ou em representaes diplomticas de pas estrangeiro.
 Pas estrangeiro
   A expresso no se limita s a Estados, abrangendo tambm toda zona ou entidade
   organizada, como um territrio autnomo****.
 Funcionrio pblico estrangeiro por equiparao (pargrafo nico)
   De acordo com o pargrafo nico do art. 337-D do CP,  tambm considerado
   funcionrio pblico estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou funo em empresas
   controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Pblico de pas estrangeiro ou
   em organizaes pblicas internacionais.
   O novo tipo ampliativo requer esforo interpretativo diverso, na medida em que
   conceitua "funcionrio pblico estrangeiro" de modo menos amplo do que a soluo
   empregada no conceito de funcionrio pblico nacional (art. 327, caput e  1, do CP).
   Na considerao de funcionrio pblico brasileiro, para fins penais, a lei adotou soluo
   direta: qualquer pessoa fsica incumbida do exerccio de funo pblica, a qualquer
   ttulo, com ou sem remunerao (art. 327, caput). J os equiparados a funcionrios
   pblicos brasileiros so tanto os vinculados indiretamente ao Poder Pblico (art. 327, 
   1, primeira parte) como os que com ele se relacionam, a qualquer ttulo, no exerccio
   de atividades tpicas da Administrao (art. 327,  1, parte final).
   Da decorrem os seguintes conceitos:
   a) funcionrio pblico brasileiro (art. 327, caput): pessoa fsica incumbida do exerccio
   de funo pblica, a qualquer ttulo, com ou sem remunerao;
   b) funcionrio pblico brasileiro por equiparao (art. 327,  1):
   1. vinculado de forma indireta ao Poder Pblico (1 parte), exercendo funes junto 
   Administrao indireta;
   2. vinculado  empresa privada e ao Poder Pblico por contrato ou convnio (parte
   final), exercendo atividades tpicas da Administrao Pblica.
   No foi essa a soluo dada pela lei nova, que desprezou o exerccio de atividades
   tpicas do Poder Pblico estrangeiro, privilegiando somente a vinculao, a qualquer
   ttulo, a cargo, emprego ou funo em entidades estatais ou representaes
   diplomticas. Equiparou  considerao qualquer pessoa fsica integrante de empresas
   estatais controladas pelo Poder Pblico ou em atividade em organizaes internacionais.
   Com isso, a inovao restringiu o conceito e no alcanou o empregado de empresa
   privada internacional que, por contrato ou convnio, realize atividades em representao
   de Estado estrangeiro ou organizao internacional. No se repetiu, na lei nova, o
   paralelo da equiparao imposta pela parte final do art. 327,  1, do CP.
   Com efeito. De acordo com o novo conceito,  funcionrio pblico estrangeiro quem
   exerceu cargo, emprego ou funo pblica em entidades estatais ou em representaes
   diplomticas de pas estrangeiro, a estes se equiparando a pessoa fsica vinculada a
   empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Pblico estrangeiro ou em
   organizaes internacionais. O legislador concedeu primazia ao exerccio de funes em
   entidades pblicas estrangeiras, e nisso a norma penal se aproxima da soluo dada
   pelo art. 327, caput, do CP. A soluo diversa, entretanto, advm da regra de
   equiparao:  tambm considerado funcionrio pblico estrangeiro aquele que exerce
   cargo, emprego ou funo em "empresas controladas" por pas estrangeiro ou em
   "organizaes pblicas internacionais" (pargrafo nico do art. 337-D).
   Diferentemente da regra estabelecida para os crimes funcionais cometidos por
   funcionrios pblicos nacionais, a regra restringiu o alcance da equiparao aos que se
   vinculam diretamente a empresas estatais controladas pelo Poder Pblico de pas
   estrangeiro ou a organizaes pblicas no nacionais, ou seja, no alcana profissionais
   ou empregados de empresas privadas estrangeiras, ainda que atuem em
   representao, por contrato ou convnio, de Estado estrangeiro. Com isso, considerou
   apenas a investidura em "entidades estatais" ou "representaes diplomticas" (caput)
   ou, quando ampliou o conceito, embutiu apenas os que se acham vinculados a
   "empresas controladas" ou a "organizaes pblicas internacionais", no incluindo, como
   o fez na regra do art. 327,  1, parte final, os particulares que exercem atividades
   tpicas da Administrao Pblica e do Poder Pblico vinculados por contrato ou
   convnio. A norma no prev a equiparao de pessoa fsica vinculada a empresa
   privada internacional, ainda que, por contrato ou convnio, realize atividades tpicas de
   entidades internacionais.
   Em suma, de acordo com a lei nova, considera-se funcionrio pblico estrangeiro a:
   a) pessoa fsica que, a qualquer ttulo, exerce cargo, emprego ou funo em entidades
   estatais estrangeiras ou em representaes diplomticas;
   b) pessoa fsica que, a qualquer ttulo, exerce cargo, emprego ou funo em empresas
   controladas pelo Poder Pblico estrangeiro ou em organizaes pblicas internacionais.
 Doutrina
   CARLOS A. MANFRONI, La Convencin Interamericana contra la Corrupcin, Buenos
   Aires, Abeledo-Perrot, 1997; Sobre a conveno interamericana contra a corrupo,
   interveno do delegado brasileiro no Simpsio sobre o Fortalecimento da Probidade no
   Hemisfrio, apresentando o Projeto de Lei brasileiro descrevendo delitos de corrupo
   de funcionrios pblicos estrangeiros nas transaes comerciais internacionais e
   correlatos elaborado pelo Complexo Jurdico Damsio de Jesus, em Santiago do Chile,
   4 de novembro de 1998, in Anticorrupo, Subsecretaria de Assuntos Jurdicos,
   Departamento de Cooperao e Difuso Jurdica, Organizao dos Estados Americanos
   (http://www.oas.org/juridico/portuguese/anticorrupo.htm, 26-6-2002).
                                               CAPTULO III
                               DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO DA JUSTIA


              REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO
             Art. 338. Reingressar no territrio nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
                  Pena -- recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuzo de nova expulso aps o cumprimento
              da pena.
 Objetos jurdicos
   O prestgio, a autoridade e a eficcia do ato de expulso.
 Sujeito ativo
   S pode ser o estrangeiro, admitindo-se participao ou coautoria de terceiro, nacional
   ou no, ainda que no expulso. Restrio a estrangeiro: RTJ, 98:1045; RT, 558:388.
 Sujeito passivo
   O Estado.
 Conduta tpica
   Consiste em o estrangeiro, expulso de nosso territrio, nele penetrar. Nesse sentido:
   EJTFR, 68:25.
 Expulso legal
   O tipo pressupe que o estrangeiro tenha sido expulso legalmente, nos termos dos arts.
   65 a 75 do Estatuto dos Estrangeiros (Lei n. 6.815/80). No cabe ao juiz apreciar a
   justia da expulso, mas s a sua legalidade (RT, 265:352; RF, 265:352).
 Conceito de territrio
   Cuida-se de o estrangeiro reingressar em nosso territrio jurdico, alcanado pela nossa
   soberania, no abrangendo o chamado territrio por extenso (CP, art. 5 ,  1). Por
   isso, no constitui delito penetrar o estrangeiro expulso em navios ou aeronaves
   brasileiros de natureza militar ou navios particulares em alto-mar.
 Negativa da sada
   O delito consiste no reingresso, de maneira que no o comete o estrangeiro que,
   expulso, nega-se a deixar nosso territrio.
 Momento consumativo
   Instante em que o estrangeiro, expulso de nosso territrio, nele penetra.
 Tentativa
    admissvel.
 Elemento subjetivo
    o dolo, vontade livre e consciente de penetrar em nosso territrio. Como o dolo deve
   abranger os elementos do tipo,  necessrio que o sujeito tenha conhecimento da
   expulso.
 Embarque compulsrio
   Torna inequvoco o conhecimento da expulso (RF, 179:345).
 Autorizao consular para o reingresso
   Exclui o delito (TFR, ACrim 3.941, DJU, 18 set. 1980, p. 7145).
 Pena e expulso
   A pena  de recluso, de um a quatro anos, sem prejuzo de nova expulso, aps seu
   cumprimento (parte final do dispositivo sancionador). De observar-se, entretanto, que a
   expulso pode ocorrer antes de o estrangeiro cumprir a pena (Estatuto dos
   Estrangeiros, art. 67).
 "Sursis"
    incabvel (TFR, ACrim 7.242, DJU, 22 maio 1986, p. 8643).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 362-4; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 4, p. 458-60; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal,
   1965, Parte Especial, v. 4, p. 1197-9.

             DENUNCIAO CALUNIOSA
          Art. 339. Dar causa  instaurao de investigao policial, de processo judicial, instaurao de
       investigao administrativa, inqurito civil ou ao de improbidade administrativa contra algum,
       imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
           Nova redao dada pela Lei n. 10.028, de 19 de outubro de 2000.
          Pena -- recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
           1 A pena  aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
           2 A pena  diminuda de metade, se a imputao  de prtica de contraveno.
           Vide art. 19 da Lei n. 8.429/92.


 Objeto jurdico
   A administrao da justia. Nesse sentido: STJ, REsp 88.881, 6 Turma, DJU, 13 out.
   1997, p. 51653.
 Sujeito ativo
   Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive por funcionrio pblico.
   Podem ser sujeitos ativos o promotor de justia e o delegado de polcia, desde que
   estejam presentes as elementares do tipo (salvo quando movimentam a mquina policial
   ou judiciria em face da falsa denunciao).
 Advogado como sujeito ativo
   H duas posies: 1) pode ser: RT, 393 :89, 568:265, 569:406, 591:325 e 658:285;
   RJTJSP, 95 :515; 2) no pode ser: RT, 492 :313, 509:329, 547:301, 558:281, 572:368,
   530:315, 526:320 e 508:324; RJTJSP, 100 :514, 90:540 e 76:294. Para essa posio,
   entretanto, responde o advogado pelo crime como partcipe ou coautor se tinha
   conhecimento da falsidade da imputao: RT, 569:407 e 591:325; RJTJSP, 95:515.
 Crime imputado de ao penal privada ou pblica condicionada  representao
   Somente pode ser sujeito ativo quem tem legitimidade para exercer o direito de queixa
   ou de representao.
 Qualificao
   Crime complexo, de acordo com a jurisprudncia (RT, 599 :421, 561:418 e 608:313).
   Entendemos que se trata de crime simples, uma vez que a denunciao, por si s, no
   constitui delito. E o crime complexo  a fuso de pelo menos dois crimes.
 Princpio da consuno
   a) a denunciao caluniosa absorve a calnia: RT, 599 :421 e 608:313; RJDTACrimSP,
   4:76; b) no absorve a difamao e a injria: RT, 599:421.
 Sujeitos passivos
   1) o Estado (RT, 375 :162); e 2) a pessoa atingida em sua honra pela denunciao
   caluniosa (RT, 518:333 e 375:162).
 Falsa denunciao contra agente pblico ou terceiro beneficirio
   Art. 19 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992: "Constitui crime a representao por ato
   de improbidade contra agente pblico ou terceiro beneficirio quando o autor da
   denncia o sabe inocente. Pena: deteno de seis a dez meses e multa. Pargrafo
   nico. Alm da sano penal, o denunciante est sujeito a indenizar o denunciado pelos
   danos materiais, morais ou  imagem que houver provocado". A Lei n. 10.028/2000, que
   deu nova redao ao art. 339 do CP, no revogou o art. 19 da Lei n. 8.429/92. As duas
   disposies podem coexistir pacificamente, de acordo com duas regras: 1) quando o
   denunciante atribui falsamente  vtima ato de improbidade que constitui infrao
   administrativa, mas no configura crime, aplica-se o art. 19 da Lei n. 8.429/92. Ex.: ato
   praticado com desvio de finalidade (art. 11, I, da Lei n. 8.429/92); 2) quando a
   denunciao incide sobre ato que, alm de atentar contra a probidade administrativa,
   constitui tambm delito, aplica-se o art. 339 do CP. Ex.: art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92,
   em que a fraude em arrematao judicial, alm de configurar ato de improbidade
   administrativa, constitui tambm crime (CP, art. 358). De ver-se que o fato da
   denunciao  atpico quando seu objeto configura somente ato meramente infracional,
   no possuindo natureza mproba nem criminosa.
 Imputao pessoal precisa
   A acusao deve ser dirigida contra sujeito passivo determinado. Nesse sentido:
   RJTJSP, 72 :314. A imputao a pessoa imaginria no constitui crime. Nesse sentido:
   RJTJSP, 72:314. Vide, a seguir, nota sobre a imputao direta e indireta.
 Distino com a calnia
   Nesta, o sujeito somente atribui, falsamente, ao sujeito passivo, a prtica de um fato
   descrito como delito. Na denunciao caluniosa, vai alm: no somente atribui  vtima,
   falsamente, a prtica de um delito, como leva o fato ao conhecimento da autoridade,
   causando a instaurao de inqurito policial ou de ao penal contra ela. Um tipo exclui
   o outro (RT, 561:418).
 Distino com a comunicao falsa de infrao penal (CP, art. 340)
   Reside em que na denunciao caluniosa h, como ensinava MAGALHES NORONHA,
   "imputao a pessoa" (Direito penal, 1980, v. 4, p. 364, n. 1.450). No dizer de NLSON
   HUNGRIA, na comunicao falsa de crime, ao contrrio, "no h acusao contra
   pessoa alguma" (Comentrios, 1958, v. 9, p. 459, n. 177). Nesse sentido: RT, 325 :77,
   455:344 e 676:377; JTACrimSP, 97:101.
 Distino com a autoacusao falsa
   Nesta, o denunciado  o prprio denunciante; naquela,  terceira pessoa.
 Causao
   Pode ser: a) direta; ou b) indireta. No primeiro caso, o sujeito, diretamente, apresenta a
   notcia criminal  autoridade, verbalmente ou por escrito; no segundo, d causa 
   iniciativa da autoridade por qualquer outro meio, como carta e telefonema annimos,
   gestos, rdio, telegrama, televiso, colocao de entorpecente ou objeto furtado na
   bolsa de algum, recado  autoridade etc. No se exige notitia criminis formal: RF,
   262:292.
 Comportamento espontneo
   A ao da autoridade pblica deve ter sido causada por conduta espontnea do sujeito,
   i. e., a iniciativa de movimentar a autoridade deve ser ato prprio do agente, no de
   terceiro (RTJ, 89:820; RT, 613 :301, 611:351 e 550:357; RJTJSP, 72 :315). No h
   denunciao caluniosa no caso de um ru ou uma testemunha acusar algum da prtica
   de infrao penal durante o interrogatrio ou o depoimento (RF, 275 :298; RT, 504 :337;
   TACrimSP, HC 102.517, RT, 669 :309 e 684:310), ou em resposta a indagao de
   terceiro (RTJ, 89:820; RT, 550 :357, 611:351 e 613:301). Nessas hipteses, subsiste a
   responsabilidade do ru a ttulo de calnia; da testemunha, a ttulo de falso testemunho.
   No sentido do texto: ru que, no interrogatrio, acusa terceiro: RT, 550 :357 e 575:342;
   RF, 275:298.
 Denunciao caluniosa em face de anterior denunciao caluniosa
    admissvel (RT, 538:317).
 Imputao
   Diz respeito  prtica de um crime (caput da disposio) ou contraveno, caso em que
   a pena  reduzida ( 2). No h crime quando se refere a fato meramente imoral ou
   abuso funcional, subsistindo, em tese, difamao (RT, 490 :360). No h tambm delito
   quando a imputao se refere a ilcito meramente civil (RT, 538 : 314, 543:347 e
   575:335).
 Forma direta e indireta da imputao
   1) "designando-se o imputado por seu nome e atributos pessoais"; e 2) "por meio que
   seja identificvel" (MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1980, v. 4, p. 367, n. 1.453).
   A forma indireta de imputao era referida por NLSON HUNGRIA como a atribuio
   pela qual a pessoa "possa ser identificada" (Comentrios, 1958, v. 9, p. 467, n. 180).
   Nesse sentido: RT, 298 :133; JTACrimSP, 68 :200; STJ, ROHC 10.690, 6 Turma, rel.
   Min. Hamilton Carvalhido, RT, 797:543. Assim, como j se entendeu, " irrelevante a
   falta de indicao da identidade da pessoa, sendo suficiente a imputao indireta, por
   meio da qual possa ela ser identificada" (STJ, RHC 10.690, 6 Turma, rel. Min. Hamlton
   Carvalhido, DJU, 24 set. 2001, p. 343, e RT, 797:543).
 Fato real e irreal
   A imputao pode ser: 1) de fato infracional verdadeiro, dirigida a quem no o realizou
   ou dele participou; 2) de fato que no aconteceu.
 Imputao de fato de gravidade objetiva mais grave
   Constitui delito. Assim, existe crime nas hipteses de o sujeito atribuir  vtima a prtica
   de um homicdio quando ocorreu leso corporal; roubo quando praticou furto; estupro a
   quem cometeu constrangimento ilegal etc.
 Imputao parcialmente verdadeira
   Inexistncia de crime: RT, 443:453.
 Qualidades do fato imputado
   Deve ser determinado e tpico. Alm disso, precisa ser antijurdico, no afastada a
   ilicitude por qualquer das causas do art. 23 do Cdigo Penal (legtima defesa, estado de
   necessidade etc.). Nesse sentido, quanto  exigncia de tipicidade do fato: RT, 503:327,
   538:314, 557:321, 571:324, 543:347, 510:351 e 602:338; RTJ, 119 :172 e 56:621;
   RJTJSP, 72 :315. Precisa ser fato determinado: RTJ, 119 :172 e 56: 621; RJTJSP,
   72:314. Exige-se que seja falso objetiva e subjetivamente (RT, 493 :276, 510:351 e
   634:327).  necessrio que no esteja extinta a punibilidade e no incida uma escusa
   absolutria (ex.: furto praticado pelo filho contra o pai). No sentido do texto, tratando de
   extino da punibilidade: RT, 573 :357, RJTJSP, 83 :375. De modo que no subsiste a
   denunciao caluniosa quando o fato no  tpico ou incide uma causa excludente da
   ilicitude, ou extintiva da punibilidade ou uma escusa absolutria. Isso porque, nessas
   hipteses, a autoridade no pode agir, estando impedida de iniciar a investigao policial
   ou o processo penal. Nesse sentido: RT, 573:358, 503:327, 435:293, 423:364, 557:321,
   510:351 e 543:347; RJTJSP, 83:375 e 72:314; RTJ, 56:621.
 Cheque sem fundos
   H discusso a respeito de haver crime no fato de o sujeito requerer a instaurao de
   inqurito policial para averiguao do fato do art. 171,  2, VI, do Cdigo Penal, quando
   emitido o cheque para garantia de dvida ou pr-datado, caso em que inexiste crime. H
   duas posies: 1) no h denunciao caluniosa: RT, 547 :283, 571:299, 524:362,
   556:289, 503:289, 528:305 e 552:322; RJTJSP, 64 :288, 83:429, 74:289 e 23:376; 2)
   h crime: RJTJSP, 25:432; RT, 397:109.
 Simples notcia  polcia comunicando a ocorrncia de crime e solicitao de investigao
   No configura crime. Nesse sentido: RJTJSP, 70 :307 e 71:319; RTJ, 89:423; RT,
   550:272.
 Instaurao de inqurito para apurao de "irregularidade"
   No configura o delito (TJMG, ACrim 19.578, JM, 97-100:344).
 Efeito da imputao
   A ao do sujeito deve causar "instaurao de investigao policial, de processo judicial,
   instaurao de investigao administrativa, inqurito civil ou ao de improbidade
   administrativa" contra o sujeito passivo.
 Instaurao de inqurito policial por autoridade incompetente
   No desnatura o delito. Nesse sentido: TJSP, ACrim 71.737, rel. Des. Dante Busana,
   RJTJSP, 118:505.
 Simples arquivamento de inqurito policial
   Por si s no conduz  configurao do crime por parte do autor da notcia (RJTJSP,
   76:295 e 69:314; RT, 540:264, 541:328 e 538:314 e 317).
 Arquivamento de inqurito policial instaurado contra o sujeito passivo
   No impede o oferecimento de denncia contra o autor da denunciao caluniosa (TJSP,
   ACrim 119.495, JTJ, 136:455).
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, vontade livre e consciente de denunciar caluniosamente a vtima,
   tendo conhecimento de que est dando causa a investigao policial, processo penal
   etc. Exige-se um segundo, contido na expresso "de que o sabe inocente". Sem ele no
   h crime: RT, 548 : 307, 554: 346, 562: 294, 569: 275, 568: 352, 612: 2 9 0 , 613:296,
   602:332, 506:411 e 634:326; RJTJSP, 77:345; RF, 272:294 e 256:389.
 Dolo superveniente
   No integra o tipo. Dessa maneira, inexiste crime quando o agente, no momento da
   denunciao, tem certeza da existncia do delito, vindo a saber, mais tarde, que este
   realmente no ocorreu.
 Dvida
   Exclui o dolo. A figura tpica requer que o sujeito tenha plena certeza da inocncia da
   vtima. No sentido do texto: RT, 549:315 e 592:299.
 Dolo eventual
   No  suficiente: RT, 527:400 e 587:320; STJ, RHC 908, 5 Turma, JSTJ, 23:245 e 250.
 Boa-f
   Exclui o dolo (RT, 527:301).
 Presuno de ter o sujeito agido com dolo
   Proibio: RT, 500:385.
 Culpa
   No integra o crime, essencialmente doloso: RT, 455:337 e 469:325.
 Momento consumativo
   Ocorre com a instaurao da investigao policial, do processo penal etc. pela
   autoridade. Nesse sentido: RJTJSP, 52 :340. Quanto  autoridade policial, no se exige
   a instaurao do inqurito, bastando, para o delito alcanar o momento consumativo,
   que d incio  coleta de elementos no sentido de apurar o objeto da denunciao
   (buscas, oitiva de testemunhas etc.). Nesse sentido: RJTJSP, 11 :393; RT, 411 :59;
   JTACrimSP, 68 : 2 0 0 . Contra, exigindo-se a instaurao de inqurito policial: RT,
   504:301, 561:418 e 540:290; RF, 229:20; JTACrimSP, 68:201.
 Retratao
    irrelevante aps a consumao. Nesse sentido: TJSP, ACrim 118.273, JTJ, 143:279.
   Apenas configura atenuante genrica (TJSP, ACrim 118.273, JTJ, 143:279 e 280).
   Contra, reconhecendo-a como arrependimento eficaz: RT, 372:82 e 669:309.
 Denncia ou queixa formalmente apresentadas
   No se exige para a consumao (RT, 536:283).
 Tentativa
    admissvel.
 Ao penal por crime de denunciao caluniosa: se fica na dependncia do arquivamento do inqurito policial
 ou de absolvio do imputado no processo criminal
   O arquivamento do inqurito policial ou a absolvio do denunciado no constitui questo
   prejudicial da ao penal por denunciao caluniosa. Nesse sentido: RT, 568 :373,
   530:296, 390:69, 536:283 e 493:287. Sob o aspecto tcnico, no deveria o processo
   contra o denunciante ficar aguardando o desfecho do inqurito policial ou da ao penal
   contra o denunciado. De ver-se, entretanto, que sob o aspecto prtico haveria a
   possibilidade de decises conflitantes nos procedimentos criminais contra denunciado e
   denunciante. Diante disso,  prefervel que, havendo inqurito policial instaurado contra o
   denunciado, se aguarde, para o incio da ao penal contra o denunciante, o seu
   arquivamento. Nesse sentido: RT, 523 : 325, 543: 347, 548: 345, 560: 292, 583:396,
   570:357, 500:301 e 463:430; RJTJSP, 97:514, 77:343, 45:303 e 111:472; RTJ, 48:110.
   Nada impede, nesse caso, que o promotor de justia, recebendo os autos do inqurito
   policial instaurado contra o denunciado, percebendo a denunciao caluniosa, oferea
   denncia contra o denunciante. Nesse sentido: RTJ, 104:125; RT, 568 :373. Ocorrendo
   hiptese de ao penal iniciada contra o denunciado, deve-se aguardar, para o
   procedimento contra o denunciante, a absolvio do denunciado. Nesse sentido: RT,
   570:357. Se j existe processo contra o inocente  necessrio, para a condenao do
   denunciante calunioso, que se aguarde o desfecho daquele: RT, 401:73.
 Doutrina
   HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 460-9; MAGALHES
   NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 365-70; FLVIO QUEIROZ DE MORAES,
   Denunciao caluniosa, 1944; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965, Parte
   Especial, v. 4, p. 1199-208; MARA DEL MAR DAZ PITA , O promotor pblico e a
   denunciao caluniosa, Tribuna da Justia , 10: 9 6 9 ; ALFREDO DE ALMEIDA,
   Denunciao caluniosa, Justitia, 110: 4 4 4 ; DAMSIO E. DE JESUS, Crime de
   denunciao caluniosa, Tribuna da Justia , 10 abr. 1982, p. 12; ALBERTO MARINO
   JNIOR, Denunciao caluniosa, Justitia, 99:447; RICARDO ANTUNES ANDREUCCI ,
   Denunciao caluniosa, Cincia Penal, 1:145, 1979; MARCELO FORTES BARBOSA,
   Denunciao caluniosa, JTJ, 136:23; Direito penal atual, So Paulo, Malheiros, 1996;
   JORGE ASSAF MALULY, Denunciao caluniosa, So Paulo, Aide, 2001.

              COMUNICAO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENO
         Art. 340. Provocar a ao de autoridade, comunicando-lhe a ocorrncia de crime ou de contraveno
       que sabe no se ter verificado:
              Pena -- deteno, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.


 Objeto jurdico
   A administrao da justia.
 Distino
   A comunicao falsa de infrao penal no se confunde com a denunciao caluniosa.
   Nesta, o sujeito indica uma pessoa determinada como autora (suposta) da infrao; na
   falsa comunicao, ao contrrio, no se aponta um indivduo determinado como autor do
   crime ou da contraveno que se alega ter acontecido. No sentido do texto: RT,
   455:344, 325:77 e 298:133; JTACrimSP, 97 :101; STF, HC 68.545, 2 Turma, RT,
   676:377 e 379 e RTJ, 137:1193.
 Sujeito ativo
   Crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa. No, porm, pelo prprio autor
   do crime. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 484.653, JTACrimSP, 92:407.
 Sujeito passivo
   O Estado.
 Comunicao
   Pode ser verbal ou por escrito, annima ou com nome imaginrio. No se exige que seja
   tomada por termo (RT, 517:358).
 A quem  dirigida a comunicao
   No se exige que seja feita  autoridade pblica. Importa que esta, em face da
   comunicao, aja. Nesse sentido: STJ, CComp 4.552, 3 Seo, DJU, 29 nov. 1993, p.
   25843.
 Autoridade pblica
   Judicial, policial ou administrativa. Nesse sentido: TACrimSP, BMTACrimSP, 38 :20. O
   comandante do policiamento preventivo  autoridade: TACrimSP, ACrim 428.021,
   BMTACrimSP, 38:20.
 Providncias da autoridade
   No basta a simples comunicao.  necessrio que a autoridade pblica aja, iniciando
   diligncias (ouvindo pessoas, colhendo dados etc.). No  preciso, entretanto, que seja
   instaurado inqurito policial. Suficincia da lavratura de Boletim de Ocorrncia
   (TACrimSP, ACrim 492.079, JTACrimSP, 95:135).
 Crime objeto da comunicao
   Pode ser doloso, culposo ou preterdoloso, tentado ou consumado, simples ou
   qualificado.
 Comunicao falsa
   A infrao penal (crime ou contraveno) no deve ter ocorrido.
 Indicao de autor
   No deve o sujeito ter indicado o autor (RT, 613 :301). Se isso acontece, responde por
   denunciao caluniosa (art. 339), se presentes as suas elementares (TACrimSP, ACrim
   484.471, JTACrimSP, 97:101 e 103).
 Pessoa imaginria
   Subsiste o delito de falsa comunicao ainda quando o sujeito aponta como autor da
   infrao pessoa imaginria.
 Diversidade jurdica e de fato
    possvel que o sujeito aponte um furto, quando realmente ocorreu um roubo. Nesse
   caso, no h crime. No sentido do texto: JTACrimSP, 73 :376. Existe delito, contudo,
   quando o fato apontado  essencialmente diferente daquele que foi cometido (estupro
   em vez de furto). Furto em vez de envolvimento em choque de veculos: RT, 533:376.
 Extino da punibilidade em relao  infrao alegada
   No h crime.
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, vontade livre e consciente de provocar a iniciativa da autoridade
   pblica pela comunicao da prtica de um crime ou contraveno. Exige-se um
   segundo, consistente na conscincia que tem o agente de que a infrao penal no se
   verificou. No basta que tenha dvida sobre a sua ocorrncia, caso em que inexiste
   delito.  preciso que ele tenha pleno conhecimento de que, realmente, a comunicao 
   falsa. Nesse sentido: JTACrimSP, 69:77 e 73:376; RT, 510:350; TAPR, ACrim 120.662,
   1 Cm., rel. Juiz Luiz Czar de Oliveira, RT, 762:724-5.
 Consumao
   Com a ao da autoridade (lavratura do BO, audincia de pessoas, coleta de
   informaes, diligncia etc.). Nesse sentido: RT, 481 :313 e 519: 316; JTACrimSP,
   79:290. No se exige a instaurao do inqurito policial (RT, 481:313 e 519:316).
 Tentativa
    admissvel. Nesse sentido: RT, 322:398; JTACrimSP, 42:273 e 69:337.
 Arrependimento eficaz
   Decidiu-se pela sua presena na conduta do sujeito que, antes de a autoridade policial
   iniciar diligncias, confessou o fato (JTACrimSP, 69:337).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 370-4; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 469-71; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal,
   1965, Parte Especial, v. 4, p. 1209-11.

              AUTOACUSAO FALSA
             Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
                  Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 2 (dois) anos, ou multa.


 Distino
   A autoacusao falsa no se confunde com a denunciao caluniosa. Nesta, o sujeito
   acusa um terceiro da prtica do delito. No crime em questo, ao contrrio, o agente
   acusa a si prprio.
 Objeto jurdico
   A administrao da justia, protegendo-se a normal atividade da mquina judiciria.
 Sujeito ativo
   Crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, com a restrio da nota
   seguinte.
 O delito no pode ser cometido pelo autor, coautor ou partcipe do crime anterior (crime objeto da autoacusao
 falsa)
   Pressuposto da autoacusao falsa  a circunstncia de o sujeito no se ter
   apresentado como autor, coautor ou partcipe do crime antecedente. Em outros termos,
   o delito exige que o sujeito ativo no tenha sido autor, coautor ou participado do crime
   cuja autoria atribui a si prprio. Nesse sentido: RT, 371 :160; JC, 49:363; JTACrimSP,
   82:205 e 79:448.
 Participao
    admissvel, desde que o terceiro no seja autor, coautor ou partcipe do crime
   anterior. Ex.: o terceiro induz o sujeito a cometer a autoacusao falsa. Nesse sentido:
   TACrimSP, HC 218.986, RT, 677:366.
 Sujeito passivo
   O Estado.
 Conduta tpica
   Consiste em o sujeito atribuir-se a prtica de um crime inexistente ou que foi cometido
   por terceiro (sem a participao do autoacusador). Exemplo: assumir a autoria do crime
   para livrar menor inimputvel (JTACrimSP, 69:282; RJDTACrimSP, 8:79), salvo se, com
   isso, se acusa de participao em contraveno (RT, 545:343).
 Objeto da acusao
   Deve ser crime. Contraveno: no h delito (atipicidade).
 Natureza do crime
   Pouco importa: doloso, culposo, preterdoloso etc.
 Autoacusao de autoria de fato atpico
   No constitui crime (JTACrimSP, 85:407 e 509).
 Autoridade
   A conduta deve ser realizada perante a autoridade (judicial, policial ou administrativa).
   Nesse sentido: RT, 463 :381, 536:295 e 517:282. Se for realizada perante funcionrio
   pblico, que no seja autoridade, no haver delito. Da mesma forma, no haver crime
   quando a autoacusao se fizer perante particular. Nesse sentido: RT, 517 :283 e
   536:295.
 Meios executrios
   No se exige que o fato seja cometido diante da autoridade, como a princpio leva a
   entender a expresso "perante". O conhecimento da prtica do delito pode ser levado 
   autoridade por escrito, verbalmente, por nome suposto etc. Nesse sentido: JTACrimSP,
   69:318.
 Exigncia tpica
    necessrio que se trate de crime inexistente ou cometido por terceiro (a autoacusao
   deve ser falsa).
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade livre e consciente de acusar-se da prtica de crime que no existiu ou
   foi cometido por terceiro. Fala-se em dolo de perigo: RT, 503 :347 e JTACrimSP,
   71:380. Admitiu-se o eventual: RT, 375:286.
 Sujeito nervoso ou apavorado
   Tais circunstncias no afastam o elemento subjetivo. Nesse sentido: JTACrimSP,
   71:380.
 Motivao
    irrelevante (RT, 457 :328 e 677:366 e 367; JTACrimSP, 71 :380; RJDTACrimSP,
   5:53).
 Motivao altrustica
   S influi na dosagem da pena (RT, 523:374 e 375:286).
 Erro de tipo
   Se o sujeito, por erro, acredita que participou de crime cometido por terceiro, incide em
   relevante erro de tipo, capaz de excluir o dolo (CP, art. 20, caput).
 Absolvio do verdadeiro autor por atipicidade do fato
   No subsiste o delito (JTACrimSP, 72:230; RT, 357:328).
 Grau de parentesco entre as pessoas envolvidas
    irrelevante (RT, 457:328).
 Momento consumativo
   Ocorre no instante em que a autoridade toma conhecimento da autoacusao. Crime
   formal, torna-se irrelevante para a consumao eventual efeito da conduta (instaurao
   de inqurito policial etc.). Nesse sentido: RT, 497:405.
 Tentativa
    admissvel na forma realizada por escrito (crime plurissubsistente); na autoacusao
   verbal a tentativa  impossvel (crime unissubsistente).
 Retratao
   H duas posies: 1) no tem efeito de extinguir a punibilidade ou o delito, podendo
   funcionar como circunstncia atenuante genrica. Nesse sentido: JTACrimSP, 71 :346;
   BMTACrimSP, 60 :4; RJDTACrimSP, 5 :53; RT, 491 :368; 2)  admissvel: RT, 499 :369
   e 565:341.
 Se o sujeito, alm da autoacusao, atribuir participao no delito a terceiro
   Haver concurso formal com a denunciao caluniosa.
 Se o agente cometer o fato para beneficiar o cnjuge ou parente prximo
   No h iseno de pena, uma vez que nenhum privilgio est previsto.
 Crime cometido para favorecer inimputvel
   Subsiste a autoacusao falsa. Nesse sentido: JTACrimSP, 69 :282; TACrimSP, ACrim
   589.633, RT, 664:282.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 374-6; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 471-2; H. C. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1211-3; ARTHUR COGAN, Autoacusao falsa, RT, 577 :318;
   JOS FERNANDO DE MAFRA CARBONIERI, Autoacusao falsa (parecer), Justitia,
   83:396.

            FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERCIA
          Art. 342. Fazer afirmao falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador,
       tradutor ou intrprete em processo judicial, ou administrativo, inqurito policial, ou em juz o arbitral:
           Nova redao dada pela Lei n. 10.268, de 28 de agosto de 2001.
          Pena -- recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
           Pena cominada pelo art. 25 da Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013.
           1 As penas aumentam-se de um sexto a um tero, se o crime  praticado mediante suborno ou se
       cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil
       em que for parte entidade da administrao pblica direta ou indireta.
           2 O fato deixa de ser punvel se, antes da sentena no processo em que ocorreu o ilcito, o agente se
       retrata ou declara a verdade.
            1 e 2 com redao dada pela Lei n. 10.268, de 28 de agosto de 2001.


 Objeto jurdico
   A administrao da justia, no que diz respeito ao prestgio e seriedade da coleta de
   provas. Nesse sentido: RT, 653:359-60.
 Sujeito ativo
   Crime prprio, s pode ser cometido pelas pessoas taxativamente indicadas no tipo:
   testemunha, perito, contador, tradutor e intrprete. Nesse sentido: RT, 376:18, 484:292,
   598:320 e 641:331.
 Exigncia de qualificao jurdica do sujeito ativo
    necessrio que as pessoas, no momento do fato, se revistam da qualidade jurdica
   exigida pela figura tpica (testemunha etc.).  de ver que  irrelevante o nomen iuris que
   se d ao ato, seja "termo de depoimento", seja "termo de declaraes", tratando-se de
   testemunha, no sentido que lhe empregam os arts. 202 e seguintes do CPP, h crime
   (nesse sentido: STF, HC 83.254, DJU, 3 set. 2004, p. 25).
 Vtima
   No comete o crime (RT, 371 :138, 485:299, 598:320 e 694:359; RJTJSP, 95 :503 e
   97:521; JTJ, 162:296), ainda que, no processo, aparea como ru ou corru.
 Autor ou coautor do crime
   No pode ser sujeito ativo. Nesse sentido: RT, 532 :345 e 546:345; RJTJSP, 60 :366,
   120:577 e 124:474. Nem o partcipe (JTACrimSP, 51 :199). Ainda que faa declarao
   mentirosa a respeito do fato atribudo ao outro participante.
 Quem  parte no processo
   No comete o delito. Exemplos: o exequente embargado (RT, 525:350) e o lesado (RT,
   485:299). Ainda que deponha como testemunha.
 Deficiente mental
   No comete o crime: RT, 524:322.
 Quem comete o falso no estrito cumprimento de dever legal
   No responde pelo crime (RT, 366:93).
 Compromisso
   Quanto  testemunha, o compromisso previsto no art. 208 do Cdigo de Processo Penal
   no  elemento do crime, podendo comet-lo a numerria ou simplesmente informante.
   H, a respeito, duas orientaes: 1) no comete crime a testemunha no
   compromissada (RT, 233 :80, 376:330, 448:359, 546:383, 607:305, 508:354, 492:287,
   597:333, 693:348 e 710:267; RJTJSP, 95 :412 e 90:472; PJ, 17:278; RAMPR, 37:226;
   JTJ, 138:485); 2) a testemunha informante (no compromissada) pode cometer crime
   de falso testemunho. Para essa corrente, que adotamos, o crime de falso testemunho
   surge da desobedincia ao dever de afirmar a verdade, "que no deriva do
   compromisso" (RT, 392 :116). No mesmo sentido: RT, 415 :63; RF, 225 :336 e 555:345;
   RJTJSP, 83 :430 e 68:397; STF, HC 66.511, DJU, 16 fev. 1990, p. 929; TJSP, ACrim
   104.580, JTJ, 134:454 e 455.
 Falta de advertncia da testemunha (CPP, art. 210)
   No exclui o delito.
 Sujeitos passivos
   Imediato  o Estado; mediato, a pessoa que vem a ser prejudicada pela falsidade.
 Concurso de pessoas
   Discute a jurisprudncia a respeito da possibilidade de existncia de concurso de
   pessoas no crime de falso testemunho. Alguns acrdos, citando NLSON HUNGRIA,
   HELENO CLUDIO FRAGOSO e SOLER, inclinam-se pela negativa, considerando
   impunveis o induzimento e a instigao de testemunha na realizao do delito (RT,
   484:292, 530:313, 531:297, 552:299, 553:323, 572:291, 579:287, 592:317, 605:601,
   601:321, 641:386 e 655:281; RTJ, 75:104; RJTJSP, 89 :356, 72:284, 75:266, 71:322 e
   69:336). No sentido de que no comete o crime o advogado que insinua ou induz a
   testemunha do cliente a praticar o falso: RT, 452 :343, 453:338 e 591:325; RJTJSP,
   59:334. Posio que pode ser indicada como minoritria, entende possvel a
   participao (RT, 542 : 326, 554: 347, 566: 388, 587: 434, 607:424 e 403, 598:443,
   604:348, 635:365 e 643:294; RF, 281 :344; RTJ, 75:104, 103:124, 110:440, 117:877,
   112:226 e 97:336; RJTJSP, 63:329, 99:509 e 90:472). No sentido de que comete o
   crime o advogado que insinua ou induz a testemunha do cliente a praticar o falso: RT,
   403:76 e 492:271; RJTJSP, 63:329; JTJ, 162:287; STJ, RHC 1.501, 5 Turma, DJU, 18
   nov. 1991, p. 16529; STJ, RHC 2.495, 5 Turma, DJU, 5 abr. 1993, p. 5845; STJ, HC
   1.759, 5 Turma, DJU, 17 maio 1993, p. 9342; STJ, REsp 41.189, 5 Turma, DJU, 7
   mar. 1994, p. 3673; STJ, RHC 3.354, 5 Turma, DJU, 4 abr. 1994, p. 6690; STF, ROHC
   81.327, 1 Turma, rel. Min. Ellen Gracie, RT, 801:464. Nossa posio: em face do
   Cdigo Penal brasileiro, o falso testemunho no admite participao. Assim, embora
   parea estranho e injusto, no h crime no fato de algum induzir ou instigar testemunha
   a cometer o falso. S a testemunha responde pelo delito do art. 342 do Cdigo Penal; o
   terceiro fica impune. Nesse sentido: STJ, REsp 147.394, 6 Turma, rel. Min. Fernando
   Gonalves, RT, 755:590. Ocorre que o legislador, no tema do falso testemunho, criou
   uma exceo pluralstica ao princpio unitrio do concurso de pessoas. Quando se trata
   de "suborno de testemunha", esta responde pelo crime do art. 342; aquele que d,
   oferece ou promete dinheiro ou qualquer outra vantagem  testemunha, a fim de que ela
   cometa o falso, sofre as penas do crime do art. 343. Se o legislador apanhou certas
   formas de participao do art. 342 e as transformou em ncleos tpicos de figura penal
   autnoma (art. 343) e, no obstante sua maior gravidade objetiva pela presena do
   suborno, lhes cominou as mesmas penas da testemunha faltosa, de entender-se que
   considerou impunveis os outros tipos mais brandos de participao (induzimento e
   instigao, sem suborno). Nesse sentido, entendendo que o crime de falso testemunho
   no admite participao: STJ, REsp 9.084, 6 Turma, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j.
   17-3-1992, DJU, 6 abr. 1992, p. 4510, RT, 689:412 e 690:374; STJ, REsp 147.394, 6
   Turma, rel. Min. Fernando Gonalves, RT, 755:590; STJ, REsp 169.212, 6 Turma, rel.
   Min. Fernando Gonalves, DJU, 23 ago. 1999, p. 123.
 Testemunhas que, na mesma audincia, cometem falso
   Como observa NILO BATISTA, se duas pessoas, na mesma audincia, praticam falso
   testemunho, no h coautoria, ainda que tenha havido acordo prvio: "h dois delitos e
   dois autores" (Concurso de pessoas, Rio de Janeiro, Liber Juris, 1979, p. 73).
 Qualificao doutrinria
   O delito : a) instantneo; b) formal (nesse sentido: TJMG, ACrim 22.179, RT, 650 :316;
   STJ, REsp 4.454, RT, 663 :359, 713:328; STF, HC 69.047, 1 Turma, DJU, 24 abr.
   1992, p. 5377); c) prprio; d) de mo prpria (RT, 570:289).
 Condutas tpicas
   So trs os verbos tpicos: 1) fazer afirmao falsa; 2) negar a verdade; e 3) calar a
   verdade. No primeiro caso, a testemunha afirma uma inverdade a respeito de um fato.
   Na segunda hiptese (falsidade negativa), o sujeito nega um fato real. Em terceiro lugar,
   em que h a chamada "reticncia", a testemunha esconde o que  de seu conhecimento
   ou se recusa a responder.
 Fato juridicamente relevante
   A testemunha depe sobre fatos. Para que haja o falso,  necessrio que verse sobre
   fato juridicamente relevante ao deslinde do processo e que possa, de algum modo,
   influir na deciso judicial. Nesse sentido: RT, 459 :309, 483:273, 556:298, 577:354,
   594:315, 556:298, 643:329 e 650:316; RJTJSP, 17 :463, 92:435 e 75:319; STF, HC
   69.047, 1 Turma, DJU, 24 abr. 1992, p. 5377; RTJ, 141:192. O falso deve referir-se a
   fato do processo: RT, 483 :306 e 507:355. No h crime quando o depoimento
   questionado incide sobre dados secundrios e sem importncia do fato objeto do
   processo, sem potencialidade lesiva. Nesse sentido: RT, 511 :356, 567:312 e 591:329;
   RF, 254:346. Vide nota posterior.
 Depoimento desprezado pelo juiz na sentena
   Subsiste o delito. Nesse sentido: RT, 537:301, 650:316 e 694:311.
 Mentira sobre a qualificao da testemunha
   No versando a falsidade sobre fato, inexiste o delito. Por isso entendemos que no
   comete falso a testemunha que mente a respeito de sua qualificao, como, por
   exemplo, ocultando parentesco com uma das partes (podendo subsistir o crime do art.
   307 do CP, conforme o caso). Nesse sentido: TJSP, ACrim 104.580, JTJ, 134:454.
 Falsidade objetiva e subjetiva
   Existem duas teorias a respeito da falsidade: 1) objetiva; 2) subjetiva. Para a teoria
   objetiva, h falso testemunho quando o relatado no corresponde ao fato real. De
   acordo com a teoria subjetiva, a falsidade reside na contradio entre o que a
   testemunha presenciou e conhece e aquilo que relatou.  dominante a teoria subjetiva: o
   falso testemunho se revela na diferena entre o que o sujeito diz (nega ou cala) e o que
   sabe. Nesse sentido: RT, 498 :293, 510:435, 536:308, 581:311 e 522:322; RF, 272 :294
   e 274:285; RJTJSP, 26 :470. H delito ainda quando a testemunha afirma falsamente
   que viu um fato que realmente aconteceu (o fato  real, mas a testemunha no o viu).
 Falsidade positiva e negativa
   Positiva: consiste na afirmao de um fato irreal; negativa: negao de um fato
   verdadeiro. No sentido do texto: RT, 439:359.
 Mera contradio entre depoimentos
   No constitui, por si s, o crime. Nesse sentido: RT, 592 :312, 511:331 e 488:401;
   RJTJSP, 99:461 e 117:501.
 Simples contradio entre laudos mdicos
   Por si s no configura o delito (RT, 584:391).
 Natureza do processo
   A conduta deve ser realizada em processo judicial (criminal, civil ou trabalhista), em
   inqurito policial, em processo administrativo, juzo arbitral ou inqurito parlamentar (Lei
   n. 1.579/52). Processo administrativo: RT, 609:320.
 Falso testemunho em sindicncia
   H duas orientaes: 1) h crime: RT, 613 :305; 2) no h delito: RT, 609 :320;
   RJTJSP, 102:475.
 Autoincriminao
   Inexiste delito quando a testemunha nega a verdade para no se incriminar. Nesse caso,
   aplica-se a teoria da inexigibilidade de conduta diversa. No sentido do texto: RT, 384 :81,
   495: 297, 576: 353, 510: 320, 552: 323, 681:346 e 744: 556; Justitia, 103: 2 8 9 ; RF,
   264:312; RJTJSP, 60 :396; JTJSP, 143 :285. Trata-se de direito (STF, HC 79.244,
   despacho do Min. Seplveda Pertence, 26-4-1999, Boletim do IBCCrim, 79:355, jun.
   1999; STJ, RTJ, 149:494 e 163:626). "Ningum est obrigado a se confessar culpado"
   (TJSP, ACrim 193.955, RT, 744:557).
 Falso testemunho em processo sobre fato atpico
   H duas posies: 1) existe crime: TJSP, RT, 570 :290; 2) no h crime: STF, RTJ,
   107:134 e RT, 574 :449 (tratando do mesmo fato concreto e reformando a deciso do
   tribunal paulista); TJSP, HC 72.650, RJTJSP, 117 :501 e RT, 639 :295; TJSP, JTJ,
   151:151.
 Processo anulado
   Desaparece o delito, uma vez excluda a possibilidade de dano. Nesse sentido: RF,
   191:279; PJ, 29:241.
 Influncia na deciso da causa
    irrelevante que o falso testemunho tenha infludo na deciso da causa. O crime  de
   natureza formal. Em face disso, a figura tpica consumada no requer a efetiva leso do
   valor tutelado, sendo suficiente que o comportamento seja apto  sua produo. Nesse
   sentido: RTJ, 79:784 e 95:573; RT, 467 :331, 517:285, 550:280, 581:310 e 650:316;
   RJTJSP, 129 :479, 70:354, 83:382, 76:316 e 69:368; TJMG, ACrim 18.349, JM, 97-
   100:332; JC, 52:392.
 Extino da punibilidade em relao ao delito anterior
   H duas posies: 1) o falso testemunho  delito formal, consumando-se com o
   depoimento, independentemente da produo do efetivo resultado. O sujeito, falseando
   a respeito de fato juridicamente relevante, pretende uma deciso injusta, com dano 
   administrao da justia. Esse dano, entretanto, para que exista o delito, no precisa
   ser causado. Por isso, diz-se que basta a potencialidade do dano. Da entender-se que
   o delito independe do exerccio da punibilidade no tocante ao processo-crime em que foi
   cometido. Por consequncia, a extino da punibilidade no o exclui. Nesse sentido: RT,
   540:263, 546:431 e 679:326; RTJ, 95:573; RJTJSP, 87 :370, 96:431 e 129:545; STJ,
   REsp 4.454, RT, 663 :359; REsp 10.360, 6 Turma, DJU, 1 jul. 1991, p. 9208; STJ,
   RHC 1.471, 6 Turma, DJU, 28 out. 1991, p. 15264; 2) no subsiste o falso
   testemunho: RTJ, 34:245; RJTJSP, 102 :403; TJSP, ACrim 112.650, JTJ, 138:438; RT,
   611:322 e 582:285. Convm observar que a extino da punibilidade que no exclui o
   delito do art. 342  a que ocorre aps a prtica do falso testemunho.  possvel, porm,
   que o falso seja cometido depois de extinta a punibilidade em relao ao delito sobre
   que incide. Neste caso, no subsiste o falso testemunho. Nesse sentido: TJSP, ACrim
   87.438, RT, 668:262.
 Arquivamento do inqurito policial em que a testemunha cometeu o falso
   Por ausncia de tipicidade do fato principal objeto do falso: inexistncia de crime (TJSP,
   HC 72.650, RJTJSP, 117:501).
 Reiterao da conduta
   H um s delito. Exemplo: a testemunha afirma a mesma mentira na fase do inqurito
   policial, em juzo e no jri. No sentido do texto: RT, 565:300; RJTJSP, 79:381; TJSP, ED
   249.105, 3 Cm. Crim. Extraord., rel. Des. Rocha de Souza, RT, 785:582. H crime
   nico na hiptese de uma mesma mentira vir a ser proferida nas esferas cvel e criminal
   (TJSP, ACrim 244.202, 1  Cm. Extraord., rel. Des. Oliveira Passos, RT, 787:592).
   Para fins de prescrio, no se leva em conta o primeiro fato e sim o ltimo (TJSP, ED
   249.105, 3 Cm. Crim. Extraord., rel. Des. Rocha de Souza, RT, 785:582).
 Qualificao
   Crime formal. Nesse sentido: TJSP, ACrim 110.415, rel. Des. Djalma Lofrano, RT,
   679:326 e 327; JTJ, 159:301.
 Momento consumativo
   H duas orientaes: 1) consuma-se o crime com o encerramento do depoimento.
   Tecnicamente, o fato est consumado no instante em que a testemunha mente.
   Entretanto, ela pode retificar o que declarou at o encerramento do depoimento: RT,
   572:314, 595:344, 570:291, 553:346, 623:322, 660:283, 741:557 e 751:595 e 596;
   RJTJSP, 87 :356, 69:368 e 129:536; STJ, REsp 2.452, 6 Turma, RT, 674:347; TJSP,
   ED 249.105, 3 Cm. Crim. Extraord., rel. Des. Rocha de Souza, RT, 785:582; 2)
   consuma-se o delito quando transita em julgado a sentena no processo em que o falso
   foi cometido. Nesse sentido: RT, 528:314. Preferimos a primeira orientao.
 Crime contra a honra
   No  absorvido pelo falso testemunho (JTACrimSP, 88:151). Para o STJ, entretanto, a
   calnia fica absorvida pelo falso testemunho (RHC 993, 5 Turma, JSTJ, 25:215). Vide
   nota ao art. 138 deste Cdigo.
 Obteno do fim proposto
    irrelevante (RT, 410:114 e 677:362; RJTJSP, 15:367 e 129:477 e 479; RF, 140:486).
 Tentativa
    admissvel. No sentido da impossibilidade: RJTJSP, 69:36.
 Momento consumativo da falsa percia
   Com a entrega do laudo  autoridade.
 Tentativa de falsa percia
    admissvel.
 Falso no juzo deprecado
   Nos termos do que dispe o art. 70, caput, do Cdigo de Processo Penal, "a
   competncia ser, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infrao". O
   delito de falso testemunho atinge a consumao quando as declaraes, reduzidas a
   termo, so assinadas pela testemunha, juiz e partes (CPP, art. 216; MAGALHES
   NORONHA, Direito penal, 3. ed., 1968, v. 4, p. 444, n. 1.482). Logo, quando cometido
   no juzo deprecado, nele se d a consumao. No sentido do texto: RT, 605 :299;
   RJTJSP, 100:539.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade livre e consciente de falsear a verdade ou de neg-la (RT, 543 :348).
   Exige-se a conscincia da falsidade (RF, 231:316; RT, 510:436, 531:307 e 650:316).
 Fim do agente
    irrelevante. Nesse sentido: RJTJSP, 9:654.
 Vontade de causar dano
   No  exigida. Nesse sentido: RT, 541:365.
 Erro
   Exclui o elemento subjetivo. Nesse sentido: RT, 650:316.
 Esquecimento ou deformao inconsciente da lembrana
   Excluem o dolo (TJMG, ACrim 22.179, RT, 650:316).
 Delito putativo
   No h crime quando o sujeito supe estar cometendo falso testemunho, quando, na
   realidade, depe corretamente sobre o fato.
 Dvida
   Sobre se a testemunha agiu por erro ou com dolo: prevalece o erro.
 Penas do tipo fundamental
   Recluso, de dois a quatro anos, e multa.
 Suspenso condicional do processo (art. 98 da Lei n. 9.099/95)
   Diante do mximo da pena privativa de liberdade,  inadmissvel.
FIGURAS TPICAS AGRAVADAS ( 1)
 Inovao legislativa
   De acordo com o  1, com redao da Lei n. 10.268, de 28 de agosto de 2001, "as
   penas aumentam-se de um sexto a um tero se o crime  praticado mediante suborno
   ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal,
   ou em processo civil em que for parte entidade de administrao pblica direta ou
   indireta". A redao anterior apresentava uma qualificadora no  1 (falso testemunho
   destinado a produzir prova em processo penal), cominando pena de recluso, de dois a
   seis anos, e multa, e uma causa de aumento de pena no  2 (crime cometido mediante
   suborno), com acrscimo de um tero. Na lei nova, o legislador reuniu essas duas
   circunstncias em uma s figura tpica ( 1), configurando causas de aumento de pena
   (de um sexto a um tero), e acrescentou mais uma. O novo  1 contm trs
   circunstncias especiais: 1) suborno; 2) falso testemunho destinado a produzir efeito
   em processo penal; 3) falso testemunho destinado a produzir efeito em processo civil
   em que for parte entidade de administrao pblica direta ou indireta (nova
   circunstncia).
 Objeto jurdico, sujeitos do delito, momento consumativo, tentativa etc.
   Vide notas ao caput.
 Profissional que oferece "parecer" em processo judicial
   No sendo perito, no h crime (TJSP, ACrim 105.116, JTJ, 133:319).
 Natureza jurdica
   Causas de aumento de pena.
 Fim do agente
    indiferente que vise  condenao ou absolvio.
 Dispensa de dano efetivo
   Delito formal, no  necessrio que o depoimento falso realmente venha a produzir
   efeito. O fato  praticado "com o fim de produzir" o resultado. Basta, pois, a
   potencialidade do dano.
 Falso no plenrio do jri
   H duas posies: 1) h crime, sendo irrelevante que os jurados no tenham declarado
   a falsidade do depoimento (TJSP, ACrim 55.401, RT, 627 :285); 2) no h crime sem
   que os jurados tenham declarado a falsidade (RT, 627:285 -- v.v.).
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo. Exige-se outro, contido na expresso "com o fim de".
 Suborno
   Trata-se da corrupo de testemunha, perito, contador, tradutor ou intrprete, que
   recebe dinheiro ou qualquer outra utilidade para a prtica do fato delituoso. H a causa
   de aumento de pena mesmo quando existe mera promessa de recompensa. Exige-se
   que a falsidade tenha sido efetivamente cometida.
 Perito oficial
   Incide o art. 317 do Cdigo Penal.
 Corrupo ativa de testemunha (etc.)
   Est definida no art. 343 do Cdigo Penal.
RETRATAO ( 2)
    Vide art. 107, VI, deste Cdigo.
 Elemento subjetivo
   No se requer que a retratao seja espontnea, bastando a voluntariedade.
 Perante quem deve ser feita
   Autoridade policial, judicial ou administrativa. A retratao extrajudicial s tem valor
   quando trazida para os autos.
 Extenso
   Aplica-se ao caput e ao  1. No, porm, ao art. 343 deste Cdigo.
 Efeito
   Extino da punibilidade. No se trata de caso de absolvio (TACrimSP, ACrim
   480.361, JTACrimSP, 96:118).
 Declarao judicial
   A extino da punibilidade independe de declarao judicial (TJSP, HC 115.772, RT,
   674:304).
 Expresso "sentena"
   Indica o ato do juiz que, pela primeira vez no processo, aprecia o fato cometido pelo
   sujeito em face da prova produzida, no se exigindo trnsito em julgado. A retratao 
   admissvel at o momento em que o juiz entrega a sentena em mos do escrivo,
   publicando-a.
 Processos do jri
   Nos crimes da competncia do jri, a retratao s  possvel at a sentena de
   pronncia. Nesse sentido: RT, 391 :211; TJPR, ACrim 200/88, PJ, 29:236. Contra, no
   sentido da sentena final: RF, 269:349; RT, 526:427; JTJ, 132:468 e 153:282.
 No  suficiente a confisso da falsidade
    necessrio que a testemunha diga a verdade.
 A retratao  admissvel at a primeira sentena em relao ao procedimento em que foi cometido o falso
 testemunho ou at a sentena que aprecia o crime de falso?
   De acordo com o  2,  cabvel at a sentena final de primeiro grau (RT, 533 :313,
   602:339, 641:315 e 713:328) do procedimento em que foi praticado o falso testemunho
   (ou a falsa percia). Nesse sentido: RTJ, 100:276; RT, 532 :332, 565:312 e 751:577;
   RJTJSP, 9 :494 e 116:456. Depois, no extingue a punibilidade, podendo atuar como
   atenuante da pena. Nesse sentido: RT, 751:577.
 Para os que admitem a possibilidade de concurso de pessoas no falso testemunho, a retratao  comunicvel
 ou incomunicvel?
   No admitimos participao nesse delito. Assim, para ns, essa questo no existe. Se
   admitssemos o tema, nossa posio seria a da comunicabilidade. O Cdigo Penal no
   diz que "o agente deixa de ser punvel" ou "isento de pena", como no art. 143, mas sim
   que "o fato deixa de ser punvel". Dessa forma, se o fato, diante da retratao de um
   dos concorrentes, "deixa de ser punvel", no pode subsistir "punvel" para os demais.
   No sentido da comunicabilidade: RT, 493 :273              e 387:63. No sentido da
   incomunicabilidade: RTJ, 100:1018; STF, RHC 58.483, DJU, 22 maio 1981, p. 4736;
   RTJ, 100:1018.
AO PENAL
 Espcie
    pblica incondicionada.
 Momento em que pode ser proposta
   H quatro orientaes: 1) no  possvel iniciar-se a ao penal por crime de falso
   testemunho enquanto no for proferida sentena no processo em que foi cometido, uma
   vez que at esse momento  possvel a retratao extintiva da punibilidade. Nesse
   sentido: RT, 225:75, 356:296, 498:293, 533:314, 645:286 e 647:286; RJTJSP, 73:294 e
   121:359; STJ, REsp 2.452, 6 Turma, RT, 674:347. No h necessidade de aguardar-se
   o trnsito em julgado (RT, 603 :322, 618:303, 533:314, 511:357 e 498:293; RJTJSP,
   97:517 e 73:294; STJ, REsp 2.452, 6 Turma, RT, 674:347, com fundamento no art.
   211 do CPP). H necessidade de esperar-se o trnsito em julgado ( RT, 528 :314); 2) a
   ao penal por crime de falso testemunho no est condicionada ao ato processual da
   sentena no processo em que foi praticado ou a seu trnsito em julgado. Nesse sentido:
   RT, 611 :351, 531:294, 460:281, 421:88, 542:308, 586:272 e 623:322; RTJ, 95:573.
   No fica impedido o inqurito policial: RT, 623 :322. Mas no pode ser julgada: RT,
   460:281 e 611:351; 3) no s pode ter incio como pode ser julgada a ao penal, por
   crime de falso testemunho, antes da sentena proferida no processo em que o crime foi
   cometido; 4) para essa corrente, "a deciso do processo de falso testemunho, antes
   daquele em que foi proferido, poder conflitar flagrantemente com a deciso
   contraditria e diametralmente oposta que acaso venha a ser nele proferida. A
   afirmativa de que o depoimento foi mendaz poder vir a ser contrariada por sentena
   que o considerou absolutamente verdadeiro e nele baseou decreto absolutrio ou
   condenatrio" (Silva Leme, RT, 421 :89). Essa orientao adota a lio de NLSON
   HUNGRIA: "Se o processo por testemunho falso ou falsa percia for instaurado quando
   ainda em curso o processo" (extrapenal) "no qual foi praticado o crime, a deciso do
   primeiro deve aguardar a deciso do segundo" (...) "Se penal  o processo em que
   ocorreu o falso testemunho ou falsa percia, os dois processos, em razo da
   conexidade, devero correr juntos, e um s deve ser o julgamento" (Comentrios, 1958,
   v. 9, p. 486). No mesmo sentido: MAGALHES NORONHA (Direito penal, 1968, v. 4, p.
   446, n. 1.484).  a posio que adotamos. Na jurisprudncia: RT, 460:281-3 e RJTJSP,
   128:529-30. Vide art. 211 do Cdigo de Processo Penal.
 Doutrina
   HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 472-89; MAGALHES
   NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 377-85; ALFREDO DE ALMEIDA, Retratao
   penal, Revista de Processo, 21:134, 1981; H. FRAGOSO, Lies de direito penal,
   1965, Parte Especial, v. 4, p. 1214-24; LUCY FARINELLI, Em torno do delito de falso
   testemunho, RT, So Paulo, 470:293-8, dez. 1974; DAMSIO E. DE JESUS, Falso
   testemunho: compromisso da testemunha como elemento do tipo; inteligncia do
   disposto no art. 342 do Cdigo Penal, in Questes criminais, Saraiva, 1986, p. 256;
   Comisso de Redao, Falso testemunho, in Enciclopdia Saraiva do Direito, v. 36, p.
   246; Comisso de Redao, Falsa percia, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v.
   36, p. 186; JOS SYLVIO FONSECA TAVARES , Falso testemunho, Justitia, 103:289;
   JOS LUIZ SHALDERS, Falso testemunho -- Mentira voluntria e erro involuntrio,
   Justitia, 92: 386; ALCIDES AMARAL SALLES, Falso testemunho, Justitia, 97:393;
   MRIO DEVIENNE FERRAZ, Responsabilidade criminal dos jurados, RJTJSP, 113 :30;
   LUIZ REGIS PRADO, Falso testemunho, RBCC, n. de lanamento, dez. 1992, p. 118;
   FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO , Falso testemunho: anotaes de direito e
   processo penal, RT, 687:283 e Justitia, 163:9.

             Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito,
             contador, tradutor ou intrprete, para fazer afirmao falsa, negar ou calar a verdade em depoimento,
             percia, clculos, traduo ou interpretao:
          Pena -- recluso, de 3 (trs) a 4 (quatro) anos, e multa.
          Pargrafo nico. As penas aumentam-se de um sexto a um tero, se o crime  cometido com o fim de
       obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade
       da administrao pblica direta ou indireta.
           Nova redao dada pela Lei n. 10.268, de 28 de agosto de 2001.


 Objeto jurdico
   A administrao da justia.
 Sujeito ativo
   Delito comum, pode ser cometido por qualquer pessoa.
 Testemunha subornada (ou perito)
   No responde por esse crime, mas sim pelo definido no art. 342.
 Sujeitos passivos
   Imediato  o Estado. Aparece tambm como sujeito passivo, de forma mediata, a
   pessoa eventualmente lesada pela conduta.
 Objeto material
   Dinheiro ou qualquer outra vantagem material ou moral (caso de interpretao
   analgica). Por exemplo: promessa de prestao de servio advocatcio (RT, 539:264).
 Meios executrios
   Palavra escrita, oral, gestos etc.
 A quem a conduta visa
   Ao perito, testemunha, contador, tradutor ou intrprete, pretendendo que falseiem o
   depoimento, a percia, os clculos, a traduo ou a interpretao. Cuidando-se,
   entretanto, de perito, tradutor ou intrprete oficiais, o crime ser o descrito no art. 333
   do Cdigo Penal.
 Condio jurdica
    preciso que no momento do comportamento tpico as pessoas estejam realmente nas
   condies de testemunha, contador, perito, tradutor ou intrprete. No sentido do texto:
   RT, 565:279, 421:52 e 633:317; TJSP, ACrim 71.737, RJTJSP, 118:505 e RT, 641 :321.
   Assim, no h falar-se em crime no caso, por exemplo, de algum que possivelmente
   venha a ser intrprete etc. Nesse sentido: RJTJSP, 78:353. Como afirmou o Des. Dante
   Busana na ACrim 136.391, da 5 Cm. Crim. do TJSP, em 24 de novembro de 1994,
   "faz-se mister que a pessoa" visada "tenha a qualidade atual de testemunha, figurando
   no rol apresentado pelas partes ou mandada ouvir pela autoridade" (JTJ, 167:298).
 Suborno de quem no  testemunha no configura crime
   Suborno de menor: RJTJSP, 78 :353; suborno de vtima: RT, 357 : 147, 458:316 e
   268:75; RTJ, 66:685.
 Pretenso do autor
   Que o perito, ou testemunha, venha a "fazer afirmao falsa, calar ou negar a verdade".
 Exigncia quanto ao processo
    necessrio que haja um processo judicial (penal ou civil) ou administrativo em
   andamento. No se exclui o fato cometido durante a tramitao de inqurito policial.
 Simples pedido  testemunha
   No  crime (RT, 530:313).
 Splica  testemunha
   No configura o delito (RT, 481:388).
 Suborno para que a testemunha falseie a verdade sobre fato irrelevante
   No configura o delito (RT, 601:309).
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, vontade livre e consciente de realizar as condutas descritas no tipo.
   Exige-se um segundo, contido na inteno de falsear a verdade.
 Figura tpica agravada (pargrafo nico)
   A expresso "processo penal" abrange a ao penal e o inqurito policial.  indiferente,
   para a existncia da causa de aumento de pena, ser a prova desejada dirigida 
   condenao do ru ou  sua absolvio. Nesse sentido: TJSP, HC 102.182, RT,
   665:287 e 290. Pode incidir sobre crime ou contraveno. Nesse sentido: TJSP, HC
   102.182, RT, 665:287 e 290. O interessado pode ser o prprio autor da corrupo ativa
   ou terceiro.
 Qualificao
   Crime formal, no exigindo a concretizao do fim do agente.
 Consumao
   Momento em que o sujeito d, oferece ou promete o objeto material,
   independentemente de qualquer resultado advindo da ao. Nesse sentido: TJSP, HC
   102.182, RT, 665:287.
 Efeito da natureza formal do crime
    indiferente, para a existncia do delito, que o perito, por exemplo, aceite a vantagem
   ou que a testemunha falseie a verdade em seu depoimento ou que seja repelido o
   suborno. No deixa de subsistir ainda quando o intrprete, por exemplo, aps receber o
   suborno, no falseia a verdade ao realizar a interpretao.
 Retratao do agente
    irrelevante, salvo no tocante  fixao concreta da pena.
 Tentativa
   Quando cometido o delito oralmente,  inadmissvel (crime unissubsistente). Quando,
   entretanto, o sujeito emprega o meio escrito, admite-se a forma tentada (delito
   plurissubsistente).
 Concurso de pessoas
   O delito admite coautoria ou participao de terceiro. No  possvel, entretanto, a
   participao do prprio perito etc. Neste caso, se, por exemplo, a testemunha recebe
   dinheiro para falsear a verdade em processo responde pelo delito do art. 342,  1, do
   Cdigo Penal.
 Ao penal
    pblica incondicionada, no subordinando seu incio  prolao da sentena no
   processo em que o crime foi cometido (TJSP, HC 102.182, RT, 665:287 e 290).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 385-6; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 489-90; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1225-7.

              COAO NO CURSO DO PROCESSO
             Art. 344. Usar de violncia ou grave ameaa, com o fim de favorecer interesse prprio ou alheio, contra
       autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou  chamada a intervir em processo judicial,
       policial ou administrativo, ou em juzo arbitral:
               Pena -- recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, alm da pena correspondente  violncia.


 Objeto jurdico
   A lei protege a administrao da justia, impondo sano a quem, mediante violncia
   fsica ou moral, coage, para a satisfao de um interesse particular ou de terceiro, a
   autoridade pblica, a parte ou outra pessoa que intervm nas lides judiciais e
   administrativas.
 Sujeito ativo
   Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa.
 Sujeitos passivos
   O principal  o Estado, titular da administrao da justia. Secundariamente, surge como
   sujeito passivo material a pessoa sobre a qual recai a conduta: autoridade, parte ou
   qualquer pessoa que intervm na atividade judiciria.
 Conduta
   Consiste em usar de violncia ou grave ameaa contra autoridade, parte ou qualquer
   pessoa que funciona ou  chamada a intervir em processo judicial, administrativo ou em
   juzo arbitral.
 Violncia e grave ameaa
   Trata-se de violncia fsica exercida contra pessoa. No basta o emprego de ameaa. 
   necessrio que seja grave, i. e., capaz de incutir temor a um homem normal. Esse, o
   mal prenunciado, pode ser justo ou injusto (RT, 492 :278; STJ, REsp 24.544, 5 Turma,
   DJU, 16 nov. 1992, p. 21154). Exigncia de grave ameaa: RT, 492 :278, 430:337 e
   598:293. Reiterao de ameaas: no configura continuao (RT, 512:356).
 Simples advertncia
   No constitui a grave ameaa exigida pelo tipo (RJTJSP, 87:346 e 128:442-3).
 Autoridades
   A conduta deve ser realizada contra autoridade que funciona no processo ou
   procedimento (juiz de direito, promotor de justia, desembargador, procurador de
   justia, defensor pblico, delegado de polcia etc.), parte (autor, ru etc.) ou outra
   pessoa que intervm ou  chamada a intervir (escrivo, intrprete, jurado, perito etc.).
 Processo
   Pode ser judicial (civil ou criminal), administrativo ou em curso em juzo arbitral. No se
   exclui o inqurito policial (RJTJSP, 103:432).
 Procedimento em curso
   A existncia de um procedimento em curso configura elemento do tipo. De modo que,
   no havendo em curso um processo judicial ou administrativo, ou um inqurito policial
   etc., o fato  relativamente atpico, subsistindo o crime residual (ameaa, leso corporal
   etc.). Nesse sentido, subsistindo o crime de ameaa: TJSP, RvCrim 79.046, RT,
   656:282-3; TJSP, ACrim 104.743, JTJ, 134:408.
 Nulidade de inqurito policial
   Exclui o crime (TJSP, ACrim 104.743, JTJ, 134:408).
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, vontade livre e consciente de exercer violncia fsica ou moral
   contra as pessoas mencionadas. O tipo exige um segundo, que consiste em realizar a
   conduta "com o fim de favorecer interesse prprio ou alheio". No sentido do texto: RT,
   499:62 e 320 e 555:343.
 Natureza do interesse
   No importa. Desde que tenha relao com o objeto do processo, pode ser moral ou
   material. Exemplos: ameaar o juiz para impedir a execuo (RT, 499 :320); intimidar a
   me da vtima (RT, 582:310).
 Natureza do crime
   Formal e de forma vinculada. Nesse sentido: TJAL, ACrim 98.000.586, Cm. Crim., rel.
   Juiz Barros Lima, RT, 764:607.
 Momento consumativo
   Consuma-se o delito com o emprego da violncia fsica ou grave ameaa. Nesse
   sentido: TJSP, ACrim 240.804, 4  Cm., rel. Des. Passos de Freitas, RT, 757:536 e
   538. Crime formal, no se exige que o sujeito realmente consiga favorecer o interesse
   questionado. Nesse sentido: TJSP, ACrim 240.804, 4  Cm., rel. Des. Passos de
   Freitas, RT, 757:536 e 538; TJAL, ACrim 98.000.586, Cm. Crim., rel. Juiz Barros Lima,
   RT, 764:607. Basta que a conduta seja tendente  concretizao desse fim. Nesse
   sentido: RJTJSP, 87 :345, 33:301 e 103:342; RT, 610 :330 e 583:310; TJSP, ACrim
   240.804, 4 Cm., rel. Des. Passos de Freitas, RT, 757:536 e 538. Assim, subsiste o
   delito se a testemunha ameaada confirma em juzo o depoimento anterior (RJTJSP,
   33:301).
 Tentativa
    admissvel.
 Concurso de crimes
   Havendo violncia fsica, o sujeito responde por dois crimes em concurso material:
   coao no curso do processo e outro delito (homicdio, leso corporal leve, grave ou
   gravssima). Ocorrendo somente vias de fato, a contraveno fica absorvida pelo delito.
 No configura o delito
   Ameaa a testemunha depois de seu depoimento (RT, 420:62).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 387-9; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 491-2; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1227-8; MAGALHES NORONHA, Coao no curso do
   processo, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 15, p. 265.
            EXERCCIO ARBITRRIO DAS PRPRIAS RAZES
           Art. 345. Fazer justia pelas prprias mos, para satisfazer pretenso, embora legtima, salvo quando a
       lei o permite:
           Pena -- deteno, de 15 (quinze) dias a 1 (um) ms, ou multa, alm da pena correspondente  violncia.
                Pargrafo nico. Se no h emprego de violncia, somente se procede mediante queixa.


 Objeto jurdico
   A administrao da justia. Impe-se que algum que tenha uma pretenso no a
   satisfaa pessoalmente, incumbindo  justia a sua realizao. Ningum deve ser juiz e
   parte a um tempo.
 Sujeito ativo
   Crime comum, pode ser realizado por qualquer pessoa. Tratando-se de funcionrio
   pblico, entretanto, pode surgir outro delito, como abuso de autoridade, abuso de poder
   etc.
 Sujeitos passivos
   O Estado e a pessoa diretamente lesada.
 Conduta
   Consiste em fazer justia pelas prprias mos, realizando uma ao tendente a
   satisfazer uma pretenso.
 Pretenso
   Deve referir-se a um direito que o sujeito realmente tem ou supe possuir. Assim, pode
   ocorrer hiptese de: a) pretenso legtima; ou b) pretenso ilegtima.  irrelevante que a
   pretenso seja legtima ou ilegtima. Neste caso, porm, exige-se que o sujeito a
   suponha legtima. Como a lei fala em pretenso "embora legtima", de admitir-se a
   ilegtima, necessitando, contudo, que o agente, por razes convincentes, a suponha
   lcita. Pode ser do prprio agente ou de terceiro, nos casos em que age como
   mandatrio etc.
 Sujeito que tem plena conscincia da ilegitimidade de sua pretenso
   No comete esse delito, podendo responder por outro, de acordo com o meio
   executrio empregado (furto, leso corporal, violao de domiclio, ameaa etc.).
   Ocorre que o elemento subjetivo  endereado  satisfao da pretenso legtima ou
   supostamente tal ("embora legtima"), de maneira que inexiste delito, por atipicidade do
   fato, quando o agente tem certeza de que a pretenso  ilegtima.
 Incidncia da pretenso
   Pode incidir sobre qualquer direito: real (propriedade, posse etc.), pessoal (contratos)
   ou de famlia (guarda de filhos, p. ex.).
  necessrio que a pretenso possa ser satisfeita perante o Judicirio
   No h exerccio arbitrrio das prprias razes nas hipteses em que o sujeito no
   poderia levar sua pretenso ao conhecimento da autoridade judiciria, como nos casos
   de dvida prescrita, preo carnal etc.
 Meios executrios
   Crime de forma livre, admite qualquer meio de execuo: direto ou indireto, fraude,
   violncia fsica, violncia moral (grave ameaa), subtrao etc. Fraude: JTACrimSP,
   76:110.
 Conduta lcita
   No h crime (RT, 377:261).
 Se resulta dano
   Fica absorvido (RT, 485:332 e 419:390; JTACrimSP, 97:197).
 Elementos subjetivos do tipo
   O primeiro  o dolo, vontade livre e consciente de fazer justia pelas prprias mos. O
   tipo reclama um segundo, contido na expresso "para satisfazer pretenso, embora
   legtima". De modo que se exige que o sujeito realize a conduta para a concretizao de
   um fim determinado: satisfazer a sua pretenso. No sentido do texto: RT, 564 :307,
   JTACrimSP, 76:381.
 Furto por vingana
   No  exerccio arbitrrio das prprias razes e sim crime de furto (TJMT, ACrim
   1.434/86, ETJMT, 1987, p. 288).
 Recebimento de crdito de devedor inadimplente
   Utilizao, na cobrana de dvida, de ameaa, coao, constrangimento fsico ou moral,
   afirmaes falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que
   exponha o consumidor, injustificadamente, a ridculo ou interfira com seu trabalho,
   descanso ou lazer: crime contra as relaes de consumo (art. 71 da Lei n. 8.078, de 11-
   9-1990). Neste caso, a ao penal  pblica incondicionada.
 Elemento normativo do tipo
   Est contido na expresso "salvo quando a lei o permite". Nesse sentido: STF, HC
   75.169, 1 Turma, rel. Min. Seplveda Pertence, DJU, 22 ago. 1997, p. 38763; RT,
   745:492. No h delito, por atipicidade do fato, quando a conduta do sujeito est
   autorizada pela lei, i. e., quando a lei admite a justia particular. Exemplos: direito de
   reteno (RT, 404:256); reao contra esbulho (RT, 452:390); na defesa da posse, nos
   termos do art. 502 do antigo CC (STF, HC 75.169, 1 Turma, rel. Min. Seplveda
   Pertence, DJU, 22 ago. 1997, p. 38763; RT, 745:492).
 Momento consumativo
   Crime formal, consuma-se no instante tpico imediatamente anterior ao resultado visado
   pelo sujeito, i. e., com a realizao da conduta que visa  satisfao da pretenso. O
   comportamento do sujeito, contido nas elementares "fazer justia pelas prprias mos",
    realizado "para satisfazer pretenso". De modo que no  necessrio que o agente
   consiga a satisfao de sua pretenso. Basta que empregue meios executrios
   tendentes quele fim.
 Tentativa
    admissvel.
 Ao penal
   Pode ser: a) pblica incondicionada; ou b) privada. Havendo violncia fsica (violncia
   contra a pessoa), o crime  de ao penal pblica incondicionada. Ocorrendo outro meio
   de execuo, incluindo-se a violncia moral (grave ameaa) e a violncia contra a coisa,
   a ao penal  privada (CP, art. 345, pargrafo nico). No sentido do texto: havendo
   ameaa, a ao penal  privada (RT, 523 :464, 583:378 e 519:361; RF, 265 :382,
   260:331 e 270:322; JTACrimSP, 20 :285, 77:373, 72:297, 76:95 e 74:119); ocorrendo
   violncia contra a coisa, a ao penal  privada (RT, 564 :332; RF, 188 :347 e 270:322;
   RJDTACrimSP, 5:116); no havendo violncia contra a pessoa, a ao penal  privada,
   ainda que praticado o delito em prejuzo de entidade de direito pblico (RTJ, 93:1083);
   cometido o crime com fraude, a ao penal  privada (RT, 399:122). Contra, no sentido
   de que  pblica a ao penal quando a violncia  exercida contra coisa: RT, 155 :85;
   RF, 115 :581 e 159:389; Julgados, 76:381. Leso insignificante: ao penal privada:
   TARS, ACrim 294.254.743, JTARS, 94:105.
 Configuram o delito
   Extorso mediante sequestro com vantagem legtima (RT, 582:292); furto para se pagar
   a dvida (RF, 145 : 436; JTACrimSP, 23 : 253; RT, 522 :439 e 554:337); sequestro
   cometido pelo mdico contra o paciente, mediante omisso, para forar o recebimento
   de despesas (RF, 268 : 345; RT, 512 :423); extorso com vantagem devida (RT,
   507:449); roubo para saldar dvida (RT, 486 :326); dano para reaver o objeto (RT,
   419:390); expulso de empregados supostamente comunistas (RF, 148:396); derrubada
   de muro divisrio erguido pelo vizinho (RT, 485:332); exigncia, por meio de ameaa, da
   quantia perdida em jogo fraudado (RT, 113:200).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 390-3; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 492-8; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1228-34; Comisso de Redao, Exerccio arbitrrio das
   prprias razes, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 35, p. 175.

             Art. 346. Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa prpria, que se acha em poder de terceiro por
             determinao judicial ou conveno:
                  Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


SUBTRAO OU DANO DE COISA PRPRIA EM PODER DE TERCEIRO
 Tipo penal
   Trata-se de um subtipo, punido com maior gravidade, do crime de exerccio arbitrrio
   das prprias razes definido no art. 345.
 Objeto jurdico
   A administrao da justia. Visa o legislador, proibindo o fato, a tutelar o prestgio da
   determinao judicial e o respeito que merece o contedo dos acordos de vontade.
 Sujeito ativo
   Crime prprio, s pode ser cometido pelo proprietrio do objeto material, ressalvada a
   hiptese de concurso de pessoas, pelo qual o terceiro, ainda que no dono da coisa,
   responde pela infrao.
 Sujeitos passivos
   Em primeiro lugar, o Estado. Surge, tambm, como sujeito passivo a pessoa
   prejudicada pelo desrespeito  determinao judicial ou conveno.
 Objeto material
   Coisa, mvel ou imvel.
 Elemento normativo do tipo
   A coisa deve ser prpria, i. e., de propriedade do sujeito ativo. Se de terceiro, o fato 
   atpico em face do art. 346 do Cdigo Penal, podendo surgir outro crime, como o furto.
 Posse do objeto material
    necessrio que o objeto material esteja na posse legtima de terceiro por
   determinao judicial ou conveno (ordem, deciso do juiz, contrato), seja este credor
   do agente ou no. No h o delito se a posse do terceiro  ilegtima, podendo haver
   outro, se caso. Nesse sentido: RT, 536:300.
 Subtrao "invito domini"
   No h crime se a tirada se faz com o consentimento do possuidor: JTACrimSP,
   25:300.
 Objeto material pertencente ao agente e a terceiro, como na sociedade, ocorrendo subtrao
   Neste caso, h o delito do art. 156 do Cdigo Penal (furto de coisa comum).
 Momento consumativo
   Ocorre no instante em que o sujeito suprime, subtrai, destri ou danifica o objeto
   material.
 Tentativa
    admissvel.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade livre e consciente de subtrair, suprimir, destruir ou danificar o objeto
   material, consciente o sujeito de que se acha em poder de terceiro por determinao
   judicial ou conveno.
 Motivo
    irrelevante.
 Erro
   Se, por erro que recai sobre o objeto material, o agente supe que ele  de sua
   propriedade, ocorre erro de tipo (CP, art. 20, caput). Se o erro incide sobre a
   propriedade, supondo-o seu, h tambm erro de tipo (recai sobre o elemento
   normativo). Se, por erro de direito, supe que a coisa  de sua propriedade, existe erro
   de proibio (CP, art. 21).
 Configuram o delito
   Dano para forar o locatrio a deixar o imvel (RT, 532 :330); venda de bens
   sequestrados (RF, 219 :343); tirada da coisa em poder de depositrio judicial (RT,
   464:434); subtrao, inutilizao etc. de coisa prpria em poder de compromissrio
   comprador (RT, 538 :327); corte de luz e gua do inquilino, forando a sua sada (RT,
   548:377; h deciso contrria).
 No configuram o delito
   Inutilizao da coisa penhorada pelo depositrio judicial (RT, 453 :418), incidindo o art.
   179 deste Cdigo; corte de luz e gua do locatrio, forando a sua sada do imvel (RT,
   429:429).
 Ao penal
    sempre pblica, inaplicvel a regra do pargrafo nico do art. 345 deste Cdigo (RT,
   551:390; RTJ, 98:118).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 393-6; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 498-500; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1234-6.

             FRAUDE PROCESSUAL
          Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendncia de processo civil ou administrativo, o estado de lugar,
       de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
          Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 2 (dois) anos, e multa.
               Pargrafo nico. Se a inovao se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que no
           iniciado, as penas aplicam-se em dobro.


 Tratando-se de crime de trnsito
   Vide art. 312 do Cdigo de Trnsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23-9-1997).
 Objeto jurdico
   A administrao da justia. Pretende a disposio proibir os meios de iludir o juiz e o
   perito na coleta e na apreciao da prova, evitando-se injustias nos julgamentos.
 Como se distingue do estelionato
   Neste, a fraude visa a permitir que o sujeito venha a obter vantagem ilcita em prejuzo
   alheio. Na fraude processual a inteno do agente  enganar o juiz ou o perito.
 Sujeito ativo
   Pode ser qualquer pessoa (autor, ru, interveniente ou terceiro). Pouco importa que o
   sujeito tenha interesse direto ou mediato na lide.
 Sujeito passivo
   O Estado.
 Conduta
   Consiste em o agente inovar, de forma artificiosa, na tramitao de processo judicial
   (civil ou criminal) ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa.
 Inovar artificiosamente
   Significa modificar, alterar, substituir determinada situao referente ao estado de lugar
   (p. ex.: abertura de um caminho), de coisa (colocao de uma arma de fogo ao lado de
   um cadver) ou de pessoa (alterao do aspecto fsico de uma pessoa). Nesse sentido:
   TAPR, ACrim 120.662, rel. Juiz Luiz Czar de Oliveira, RT, 762:726.
 Inovao do estado de pessoa
   No h crime na alterao psquica, social ou civil. Nesse sentido: RT, 581 :322 e
   502:297. Diante disso, no h delito nas hipteses seguintes: afirmao simplesmente
   irreal (JTACrimSP, 43 :100; RT, 635 :351); informao de identidade falsa (JTACrimSP,
   30:33); utilizao de documento de terceiro (JTACrimSP, 30 :33); simples alterao do
   fato (TJSP, ACrim 60.079, RT, 635 :349 e 351); simples mentira sobre a prpria
   identidade (JTACrimSP, 46 :355); disfarar a assinatura no fornecimento de material
   para exame grafotcnico (RT, 585 :334). Nesses casos, o fato pode configurar outro
   crime.
 Alterao material
   O tipo exige que materialmente a inovao seja apta a alterar o objeto do delito. A coisa
   deve ter o seu aspecto alterado. Nesse sentido: JTACrimSP, 43 :100 e 46:355; RT,
   181:147.
 Sentido probatrio da coisa
    necessrio que a inovao altere a finalidade probatria do objeto material (RT,
   581:341).
 Alienao de um bem
   No  alterao fsica.
 Substituio de pessoa em audincia para evitar identificao pela testemunha
   Vide RT, 581:322; JTACrimSP, 76:369.
 Transferncia a terceiro do bem penhorado em execuo civil
   No h inovao de coisa, inexistindo fraude processual. O delito  de fraude 
   execuo. Nesse sentido: RT, 555:356; JTACrimSP, 68:154.
 Dar sumio  arma do crime
   No configura o delito (RT, 524:324 e RJDTACrimSP, 9:95 e 96).
 Lavagem de carro para evitar identificao
   Entendeu-se no configurar a fraude processual: RT, 543:349.
 Enumerao dos "estados"
    taxativa, no podendo ser ampliada. Nesse sentido: TJSP, ACrim 60.079, RT,
   635:349 e 351; TAPR, ACrim 120.662, 1 Cm., rel. Juiz Luiz Czar de Oliveira, RT,
   762:726.
 Exigncia de processo em andamento
    necessrio que haja processo judicial em andamento (civil ou administrativo). De modo
   que inexiste delito se a ao ainda no foi iniciada. Nesse sentido: RF, 134 :547;
   JTACrimSP, 83 :154. Em relao, porm, ao processo penal, hiptese prevista no
   pargrafo nico do art. 347, no  preciso que a ao penal j tenha sido proposta,
   desde que haja elementos no sentido de que vai ser instaurado o processo.
 Inqurito policial: fato cometido durante sua tramitao
   Vide nota ao pargrafo nico deste artigo.
 Quando a ao penal no  pblica incondicionada
   Cuidando-se de ao penal privada ou pblica condicionada, s existe delito quando
   oferecida a queixa, exercida a representao ou apresentada a requisio ministerial.
 Idoneidade da conduta
   A inovao deve ser idnea objetiva e subjetivamente. Sob o aspecto material, deve ser
   capaz de alterar realmente a feio probatria de lugar, coisa ou pessoa. Assim, no h
   delito na inovao grosseira, mal realizada, perceptvel  vista. No sentido do texto: RT,
   501:271 e 512:350. Sob o aspecto subjetivo, deve ser capaz de conduzir a erro o juiz ou
   o perito. No sentido do texto: RT, 512:350.
 Qualificao doutrinria
   Crime formal e subsidirio.
 Elementos subjetivos do tipo
   O fato s  punvel a ttulo de dolo, vontade livre e consciente de inovar,
   fraudulentamente, na pendncia de processo judicial ou administrativo, o estado de
   lugar, coisa ou pessoa. Exige-se um segundo elemento subjetivo, contido na expresso
   "com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito".
 Consumao
   Com a efetiva inovao, no sendo necessrio que o sujeito chegue a enganar o juiz ou
   o perito. Crime formal, tem consumao antecipada, no se exigindo que o agente
   obtenha ou produza o fim ou o resultado visado. H delito ainda que a fraude no
   chegue ao conhecimento do juiz ou do perito.
 Tentativa
    admissvel.
FRAUDE EM PROCESSO CRIMINAL (PARGRAFO NICO)
 Como se distingue do tipo simples
   1) a inovao se destina a produzir prova em processo de natureza penal; 2) no 
   necessrio que a ao penal j se tenha iniciado.
 Sujeito ativo
   Acusado, vtima, advogado ou terceiro.
 Inqurito policial
   H entendimento no sentido de que inexiste crime quando o fato  cometido durante
   inqurito policial (TACrimSP, ACrim 631.351, RJDTACrimSP, 9:95 e 96). A orientao
   do acrdo exige que a conduta seja realizada na pendncia de "processo civil ou
   administrativo", negando essa ltima qualidade ao inqurito policial. Alm disso, o tipo
   agravado do pargrafo nico completa as elementares do caput. Assim, para a posio
   do acrdo, se o fato  cometido durante processo civil ou administrativo, para
   produo de prova em processo penal, ainda que no iniciado, h crime com a pena
   especialmente agravada; o mesmo fato, com a mesma finalidade, realizado em inqurito
   policial, no constitui delito (acrdo e revista citados, p. 96).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 397-400; HUNGRIA,
   Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 500-2; H. FRAGOSO, Lies de direito
   penal, 1965, Parte Especial, v. 4, p. 1236-8; MAGALHES NORONHA, Fraude
   processual, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 38, p. 411; NILO BATISTA,
   Estelionato judicirio, RT, 638:255.

             FAVORECIMENTO PESSOAL
          Art. 348. Auxiliar a subtrair-se  ao de autoridade pblica autor de crime a que  cominada pena de
       recluso:
          Pena -- deteno, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
           1 Se ao crime no  cominada pena de recluso:
          Pena -- deteno, de 15 (quinze) dias a 3 (trs) meses, e multa.
                2 Se quem presta o auxlio  ascendente, descendente, cnjuge ou irmo do criminoso, fica
           isento de pena.


 Objeto jurdico
   O legislador procurou proteger a administrao da justia criminal. Impe-se o dever de
   o sujeito no colocar obstculos  ao judiciria na luta contra a criminalidade.
 Sujeito ativo
   Pode ser qualquer pessoa, menos o coautor ou partcipe do delito anterior. No sentido
   do texto: RF, 267 :289; RT, 512 :358. Assim, se o sujeito prometeu auxlio ao criminoso
   antes ou durante a anterior prtica delituosa, responde como partcipe daquele e no
   por favorecimento pessoal.
 No h autofavorecimento
   No concurso de pessoas, se o coautor ou partcipe prestar auxlio aos outros,
   beneficiando-se tambm, no responde por este delito. Somente h crime quando
   beneficiar apenas os comparsas.
 Advogado
   Pode ser sujeito ativo do crime, desde que no fato estejam presentes as elementares da
   definio legal.
 Sujeito passivo
   O Estado.
 Conduta
   Consiste em prestar auxlio a autor de crime com o fim de subtra-lo  ao da
   autoridade pblica (RT, 423:426).
 Meios executrios
   Crime de forma livre, o auxlio admite qualquer modo de realizao (material ou moral),
   como o emprego de meios para a fuga, engano da autoridade, ocultao do autor do
   delito etc. No sentido de que o meio moral (induzimento e instigao)  atpico, exigindo-
   se conduta material: TACrimSP, ACrim HC 279.188, RT, 721:432.
 Omisso
   O delito exige ao, no se configurando pela conduta negativa. Nesse sentido: RT,
   268:146 e 378:99; RF, 224 :306; RJTJSP, 5 :344. Por essa razo, no constitui o crime
   deixar de comunicar a ocorrncia do delito  autoridade policial (RT, 487 :278; RF,
   150:442 e 212:413).
 Possibilidade jurdica da priso do autor do crime
   Se inexiste, no h favorecimento punvel (RF, 216:246).
 Diferena entre favorecimento real e pessoal
   No primeiro  garantido o proveito do crime (por obsquio ou amizade); no segundo 
   assegurado o autor do crime. No sentido do texto: RT, 594:363.
 Contraveno anterior
    preciso que o sujeito preste ajuda a autor de crime anterior, no bastando a simples
   contraveno antecedente. Neste caso, o fato  atpico.
 Expresso "autor de crime"
    empregada em sentido amplo, abrangendo o autor propriamente dito, os coautores e
   partcipes.
 Auxlio anterior ou concomitante do crime
   Ele deve ser prestado aps a consumao do delito. Se antes dele ou durante sua
   prtica, h coautoria ou participao no delito antecedente e no favorecimento pessoal.
 Natureza do crime anterior
   Pode ser doloso, culposo ou preterdoloso, consumado ou tentado.
 No h favorecimento pessoal
   Se, em relao ao fato anterior, ocorreu causa excludente da ilicitude; se incide, no
   tocante ao fato antecedente, causa excludente da culpabilidade; se houve extino da
   punibilidade; se ocorreu escusa absolutria (CP, art. 181). No sentido do texto:
   favorecido penalmente irresponsvel (RT, 604 :415); anterior extino da punibilidade
   (RT, 604 :415). Fundamento: reside em que nestes casos ou no h crime, ou o sujeito
   no  culpado ou inexiste pretenso punitiva ou executria. De modo que no h falar-se
   em subtrair-se o sujeito  ao da autoridade pblica.
 Crime anterior de ao penal privada ou pblica condicionada
   No se pode falar em favorecimento pessoal enquanto no for oferecida a queixa ou
   exercida a representao ou apresentada a requisio ministerial.
 Autoridade pblica
    a judiciria, policial ou administrativa.
 Perseguio
   No  necessrio que no momento do auxlio o criminoso esteja sob perseguio da
   autoridade pblica. No sentido do texto: RT, 604:414; RJTAMG, 21:405.
 Priso em flagrante
   No  exigida para que haja o crime: RT, 604:414; RJTAMG, 21:405.
 Priso preventiva
   No  exigida para que ocorra o crime: RT, 604:414; RJTAMG, 21:405.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade livre e consciente de prestar auxlio ao criminoso, sabendo o sujeito
   que o far livrar-se da ao da autoridade pblica.
 Momento consumativo
   Consuma-se o crime no instante em que o beneficiado, em razo do auxlio do sujeito,
   consegue subtrair-se, ainda que por breves instantes, da ao da autoridade pblica.
 Tentativa
   Se, prestado o auxlio, o beneficiado no se livra da ao da autoridade pblica, de
   reconhecer-se a tentativa.
 Escusa absolutria ( 2)
   A enumerao legal  taxativa, no podendo ser ampliada. No abrange os afins nem a
   relao de adoo. Neste caso, porm, nada impede que seja absolvido o sujeito por
   inexigibilidade de conduta diversa, excludente da culpabilidade. Me do ru: no comete
   o delito (TJSP, RCrim 361.058, 5 Cm. Crim., rel. Des. Dante Busana, RT, 801:525).
 Unio estvel (CF, art. 226,  3)
   A escusa absolutria deve estender-se ao "companheiro",               constitucionalmente
   equiparado ao "cnjuge".
 Configuram o delito
   Fornecimento de veculo e dinheiro para fuga de homicida (RJTJSP, 48 :297); facilitao
   de fuga de criminoso (RT, 430 :322); simulao de indcios para atrapalhar a busca de
   criminoso (RT, 530 :414); escondimento de criminoso (JTACrimSP, 14 :362); esconder a
   vtima para aguardar o desaparecimento dos vestgios da agresso (RTJ, 88:93 e RT,
   514:461 e 522:453; vide crtica  orientao na RDP, 30 :140, de autoria de Heitor
   Costa Jnior).
 No constituem o delito
   Permitir que o autor de crime se banhe na residncia do sujeito (RT, 500 :319); dificultar
   a investigao policial (RT, 487 :278, 591:358 e 671:321; RJTJSP, 41 :307); supresso
   de prova judiciria (RJTJSP, 23 :450); escondimento da arma do crime (TJSP, HC
   104.205, JTJ, 133:320, rel. Des. Dante Busana).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 401-5; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 502-9; HEITOR COSTA JR., Favorecimento pessoal,
   RDP, 30 :104; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965, Parte Especial, v. 4, p.
   1239-43; MAGALHES NORONHA, Favorecimento criminal, in Enciclopdia Saraiva do
   Direito, 1977, v. 36, p. 380; ISAAC SABB GUIMARES, Crime de favorecimento
   pessoal e a problemtica de sua configurao: uma tentativa de soluo atravs dos
   pressupostos da dogmtica penal, Revista Jurdica, Porto Alegre, 277:51, nov. 2000.

              FAVORECIMENTO REAL
         Art. 349. Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptao, auxlio destinado a tornar
       seguro o proveito do crime:
              Pena -- deteno, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.


 Objeto jurdico
   A administrao da justia. Procura o legislador evitar que se preste colaborao a
   criminoso aps a prtica do crime no sentido de tornar seguro o proveito obtido,
   dificultando a ao da justia.
 Sujeito ativo
   Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa, com exceo do participante do
   delito antecedente. No sentido do texto: RTJ, 103:450; RAMPR, 38:262.
 Sujeito passivo
   O Estado.
 Ressalva: concurso de pessoas
   A prestao de auxlio a criminoso deve ser realizada "fora dos casos de coautoria ou
   de receptao", de acordo com o texto. Assim o favorecimento real se diversifica das
   hipteses de concurso de pessoas e de receptao. Para que haja favorecimento real 
   necessrio que o sujeito que presta o auxlio no tenha sido coautor ou partcipe do
   delito anterior. Alm disso, se prometeu auxlio antes ou durante a anterior prtica
   delituosa, responde como partcipe do crime antecedente e no por favorecimento real.
   No sentido do texto: STF, RECrim 96.977, RTJ, 103:450; JTACrimSP, 24:39.
 Coautoria
   O legislador empregou a expresso no sentido amplo, abrangendo a coautoria
   propriamente dita e a participao.
 Diferenas entre favorecimento real e receptao
   1) no favorecimento real o sujeito age exclusivamente em favor do autor do delito
   antecedente; na receptao, age em proveito prprio ou de terceiro, que no o autor do
   crime anterior (RT, 405 : 331, 503:336 e 537: 400; JTACrimSP, 96 :178 e 97:322;
   RJDTACrimSP, 2 :141); 2) no favorecimento o proveito pode ser econmico ou moral;
   na receptao o proveito s pode ser econmico (RF, 225 :326); 3) no favorecimento
   real a ao do sujeito visa ao autor do crime antecedente; na receptao a conduta
   incide sobre o objeto material do crime anterior. No sentido geral das distines:
   TACrimSP, ACrim 97.137, RT, 476:372.
 Diferena entre os favorecimentos
   No real o sujeito visa a tornar seguro o proveito do delito; no pessoal, tornar seguro o
   autor do crime antecedente. No sentido do texto: RT, 594:363.
 Conduta
   Consiste em prestar auxlio a criminoso com o fim de tornar seguro o proveito do crime.
 Execuo
   A prestao de auxlio admite qualquer forma de execuo: direta ou indireta, material
   ou moral.
 Proveito
    toda utilidade material ou no, abrangendo o objeto material do delito, o preo e as
   coisas obtidas com a prtica criminosa (p. ex.: o dinheiro obtido com a venda do objeto
   material). Ficam excludos os instrumentos do crime. No pode ser do prprio agente:
   RTJ, 91:746.
 Pressuposto
   O tipo pressupe a prtica de um crime, patrimonial ou no, tentado ou consumado.
   No se exclui a hiptese de o sujeito receber o preo pela prtica de um delito que ficou
   na fase da tentativa. No se exige condenao irrecorrvel no tocante ao crime anterior:
   RT, 550:283; RJTJSP, 71:323.
 Se era inimputvel o autor do crime antecedente ("criminoso")
   Subsiste o favorecimento real. A inimputabilidade apenas exclui a culpabilidade, que no
   integra o delito. Assim, mesmo que a conduta anterior tenha sido realizada por um
   inimputvel (menor, doente mental etc.), no fica excludo o crime anterior. Nesse
   sentido: STF, RHC 64.194, RT, 629 :375; TACrimSP, HC 149.002, JTACrimSP, 96 :311;
   TACrimSP, HC 193.800, RJDTACrimSP, 7:183. Contra: TACrimSP, ACrim 257.379, RT,
   554:356.
 Extino da punibilidade em relao ao crime anterior
   Admite-se o favorecimento real, ressalvando-se as hipteses da abolitio criminis e da
   anistia.
 Se a infrao anterior foi contraveno
   No h favorecimento real, uma vez que o tipo menciona "crime".
 Elementos subjetivos do tipo
   O fato s  punvel a ttulo de dolo, vontade livre e consciente de prestar colaborao a
   criminoso.  necessrio que o sujeito tenha conscincia de que, por intermdio do
   auxlio, tornar seguro o proveito do crime. Assim, alm do dolo, o tipo reclama outro
   elemento subjetivo: o fim de tornar seguro o proveito do delito. Nesse sentido:
   JTACrimSP, 29 :212.  indispensvel que saiba que o objeto material  produto de
   crime: RF, 267 :318. Se o comportamento do sujeito visa  obteno de lucro h crime
   de receptao. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 185.667, RT, 533 :370. No h forma
   culposa. Nesse sentido: TAMG, ACrim 7.723, RJTAMG, 12:284.
 Momento consumativo
   Crime formal, consuma-se com a prestao do auxlio, independentemente de se tornar
   seguro o proveito do crime anterior.
 Tentativa
    admissvel.
 Constituem o delito
   Alterar placas de automvel subtrado para assegur-lo ao autor do furto (RT, 550 :283);
   auxiliar no desconto de cheque furtado (JTACrimSP, 62:258); guardar o produto de furto
   de terceiro (JTACrimSP, 43:344).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 405-8; H. FRAGOSO, Lies de
   direito penal, 1965, Parte Especial, v. 4, p. 1243-6; HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo
   Penal, 1959, v. 9, p. 509-11; MAGALHES NORONHA, Favorecimento criminal, in
   Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 36, p. 380.

              Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefnico de
              comunicao mvel, de rdio ou similar, sem autorizao legal, em estabelecimento prisional:
             Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano.
              Disposio introduzida pela Lei n. 12.012, de 6 de agosto de 2009.


 Favorecimento real imprprio ("novatio legis" incriminadora)
   A Lei n. 12.012, de 2009, introduziu no Cdigo Penal o art. 349-A, sem rubrica prpria,
   como modalidade equiparada ao favorecimento real. Cuida-se de novatio legis
   incriminadora e abrange comportamentos cometidos aps a sua entrada em vigor, que
   se deu em 7 de agosto de 2009. A neocriminalizao tem como escopo combater o
   ingresso de aparelhos de comunicao no interior de estabelecimentos prisionais,
   punindo aqueles que efetuam a entrada do objeto no presdio; pretende-se, desse
   modo, manter a disciplina e a ordem durante o encarceramento (definitivo ou provisrio)
   e obstar que pessoas privadas de sua liberdade se comuniquem livremente com o
   mundo exterior.  preciso lembrar que a Lei n. 11.466, de 2007, acrescentou ao Cdigo
   Penal o art. 319-A (prevaricao imprpria), definindo como infrao penal o ato de o
   diretor da penitenciria ou agente pblico omitir-se em seu dever de impedir o ingresso
   do aparato de telecomunicao. Esse Diploma tambm alterou a LEP, definindo em seu
   art. 50, VII, como falta grave a conduta do preso condenado  pena privativa de
   liberdade que: "tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefnico, de rdio ou
   similar, que permita a comunicao com outros presos ou com o ambiente externo".
 O emprego do aparelho de comunicao mvel nos estabelecimentos prisionais e a legislao penal
   A entrada de um aparelho telefnico, de rdio ou similar, no recinto prisional pode
   configurar: a) crime de favorecimento real imprprio (art. 349-A do CP) por parte da
   pessoa que diligencia para que o objeto adentre os muros da priso; b) crime de
   prevaricao imprpria (art. 319-A do CP) para o funcionrio (diretor ou agente pblico)
   que se omite (dolosamente) em seu dever de impedir mencionado ingresso; c) falta
   grave (art. 50, VII, da LEP) para o preso que tem em sua posse o aparato.
 Elementos objetivos do tipo
   Pune-se o ato de ingressar (adentrar), promover (fomentar), intermediar (atuar como
   intermedirio), auxiliar (ajudar, prestar auxlio) ou facilitar (retirar embaraos) a entrada
   de aparelho telefnico de comunicao mvel, de rdio ou similar, sem autorizao
   legal, em estabelecimento prisional. O favorecimento real imprprio  crime de ao
   mltipla ou contedo variado, porquanto contm diversas aes nucleares, separadas
   por conjuno alternativa (se o agente incorrer em mais de um comportamento, ligados
   causalisticamente, haver crime nico). Chama ateno o excesso de comportamentos
   repetitivos mencionados no tipo penal. Teria sido suficiente referir-se ao ato de
   ingressar, e as demais condutas j estariam includas na disposio em razo da norma
   de extenso pessoal prevista no art. 29 do CP. De qualquer modo, sempre  bom
   recordar que, em se tratando de servidor pblico vinculado  Administrao
   Penitenciria ou aos rgos encarregados de zelar pela segurana do estabelecimento
   penal, o crime que pratica quando deixa de cumprir seu dever de impedir o ingresso  o
   do art. 319-A do CP.
 Objeto material
   Podem ser objetos materiais do crime: (i) o aparelho telefnico; (ii) o aparelho de rdio;
   (iii) os aparelhos similares aos anteriores, que permitam a comunicao com outros
   presos ou com o ambiente externo.
 Elemento normativo do tipo
    necessrio que o ato seja praticado sem autorizao legal (elemento normativo do
   tipo). No se punir, obviamente, o oficial de justia que ingressa nas dependncias
   prisionais para cumprir mandados judiciais portando seu aparelho de telefone celular
   (exceto se o fizer para entregar a algum preso).
 Estabelecimento prisional
   Para que o delito se aperfeioe  preciso que o agente busque adentrar em um
   estabelecimento penal. Entende-se por tal qualquer local destinado ao cumprimento de
   penas privativas de liberdade (como estabelecimentos de segurana mxima, mdia,
   colnias penais ou casas de albergado) ou ao recolhimento de presos provisrios (p.
   ex.: centros de deteno provisria ou celas situadas em distritos policiais).
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, isto , a vontade e a conscincia de praticar os atos descritos no tipo.
 Objetividade jurdica
   O bem jurdico tutelado na norma incriminadora  a Administrao Pblica, notadamente
   no que diz respeito  Administrao Penitenciria.
 Sujeito ativo
   Cuida-se o favorecimento real imprprio de crime comum, que pode ter qualquer pessoa
   como sujeito ativo, inclusive o prprio preso (desde que este auxilie, moral ou
   materialmente, a entrada do aparelho no estabelecimento penal).
 Funcionrio pblico que coopera com o ingresso do aparelho no estabelecimento prisional
   O funcionrio pblico que colabora com a atitude do sujeito ativo no incorre no art. 349-
   A, mas comete o art. 319-A; trata-se de exceo pluralstica  teoria monista. Isto faz
   com que o intraneus responda por crime cometido por funcionrio contra a
   Administrao, e o extraneus, delito contra a Administrao da Justia (punidos ambos
   com pena de deteno, de trs meses a um ano).
 Sujeito passivo
   O sujeito passivo  o Estado, titular do bem juridicamente tutelado.
 Consumao
   O crime se consuma com o efetivo ingresso do aparelho de telefone celular etc. no
   estabelecimento prisional, ainda que no chegue nas mos do destinatrio (o que
   caracterizar mero exaurimento).
 Tentativa
   Admite-se a forma tentada (p. ex., o visitante oculta o aparelho de telefone celular e, ao
   passar pela revista pessoal,  flagrado pelos agentes penitencirios tentando adentrar
   ao local com o objeto de comunicao).
 Infrao de menor potencial ofensivo
   A pena  a deteno, de trs meses a um ano (cuida-se de infrao de menor potencial
   ofensivo).
 Ao penal
   A ao penal  pblica incondicionada.

              EXERCCIO ARBITRRIO OU ABUSO DE PODER
          Art. 350. Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou
       com abuso de poder:
          Pena -- deteno, de 1 (um) ms a 1 (um) ano.
          Pargrafo nico. Na mesma pena incorre o funcionrio que:
          I -- ilegalmente recebe e recolhe algum a priso, ou a estabelecimento destinado a execuo de pena
       privativa de liberdade ou de medida de segurana;
          II -- prolonga a execuo de pena ou de medida de segurana, deixando de expedir em tempo
       oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
          III -- submete pessoa que est sob sua guarda ou custdia a vexame ou a constrangimento no
       autorizado em lei;
                IV -- efetua, com abuso de poder, qualquer diligncia.


 Questo da revogao do dispositivo
   H discusso a respeito de o art. 350 do Cdigo Penal estar revogado pela Lei n. 4.898,
   de 9 de dezembro de 1965, que define os crimes de abuso de autoridade. Existem duas
   posies sobre o tema: 1) houve ab-rogao: para essa corrente, todo o art. 350 foi
   revogado pela lei especial: RT, 558 : 322, 489: 354, 504: 379, 520: 466, 394:267 e
   405:417; JTACrimSP, 71 :85; 2) houve derrogao: somente foram revogados o caput
   e o inc. III do dispositivo: RT, 592 :344 e 537:299; JTACrimSP, 81 :182. Adotamos a
   segunda orientao. Para ns, o caput e o inc. III foram reproduzidos pelas alneas a e
   b do art. 4 da referida lei, de modo que continuam em vigor os incs. I, II e IV do
   pargrafo nico do art. 350. Diante da controvrsia, vamos abordar os incs. I, II e IV do
   pargrafo nico do art. 350. Quanto ao caput e inc. III, remetemos o leitor ao delito de
   abuso de autoridade.
RECEBIMENTO E RECOLHIMENTO ILEGAL DE ALGUM A PRISO (I)
 Objeto jurdico
   A Administrao Pblica.
 Sujeito ativo
   Por ser crime prprio, s pode ser o funcionrio pblico que exerce o cargo de
   carcereiro ou responsvel por priso ou estabelecimento destinado a execuo de pena
   privativa de liberdade ou de medida de segurana detentiva (CP, arts. 96 e 98).
 Sujeitos passivos
   O Estado e o indivduo recebido ou recolhido.
 Condutas tpicas
   Consistem em receber e recolher algum a priso sem as formalidades legais (exibio
   de mandado de priso ou carta de guia). No basta o simples recebimento, exigindo-se
   que o sujeito, de forma ilegal, receba e recolha algum a priso ou estabelecimento
   similar.
 Elemento normativo
   Contido na expresso "ilegalmente". Se legais o recebimento e recolhimento, no h
   crime por ausncia de tipicidade.
 Consumao
   Com o recolhimento.
 Tentativa
    admissvel.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade livre e consciente de receber e recolher a pessoa, conhecendo o
   sujeito da ilegalidade de sua conduta.
PROLONGAMENTO ILEGAL DE EXECUO DE MEDIDA PRIVATIVA DE LIBERDADE (II)
 Sujeito ativo
   Trata-se de crime prprio, s podendo ser cometido por funcionrio pblico encarregado
   de expedir ou de executar a ordem de liberdade.
 Momento consumativo
   Crime omissivo prprio, consuma-se com a conduta negativa, exigindo-se que ocorra o
   prolongamento da execuo de pena ou de medida de segurana por um tempo
   juridicamente relevante.
 Tentativa
   No  admissvel.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade livre de no expedir ou executar a ordem de liberdade, consciente o
   sujeito de que, assim, est prolongando ilegalmente a execuo da priso ou da
   internao.
 Medida privativa de liberdade
   Indica priso, apreenso de algum para fins de recolhimento a crcere ou internao
   em estabelecimento de segurana, de carter provisrio ou definitivo (RT, 335:274).
DILIGNCIA ABUSIVA (IV)
 Sujeito ativo
   S pode ser o funcionrio pblico.
 Sujeitos passivos
   So o Estado e a pessoa sobre quem recai a conduta em que consiste o abuso de
   poder.
 Elementos normativos
   S h crime quando o funcionrio realiza a diligncia fora dos casos previstos em lei, ou
   sem as formalidades legais ou sem competncia.
 Diligncia
   Judicial, civil ou criminal.
 Uso de algemas
   Pode configurar o delito (RT, 592:344; JTACrimSP, 81:182).
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade livre de realizar a diligncia, consciente o sujeito de que est
   exorbitando do poder.
 Momento consumativo
   Com a realizao da diligncia.
 Tentativa
    admissvel.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Abuso de poder ou exerccio arbitrrio, in Enciclopdia
   Saraiva do Direito, 1977, v. 2, p. 94; TCIO LINS e SILVA, Liberdade e abuso de
   poder na represso  criminalidade, Rio de Janeiro; GILBERTO PASSOS DE FREITAS
   e WLADIMIR PASSOS DE FREITAS, Abuso de autoridade, So Paulo, Revista dos
   Tribunais, 1981; IVAN LIRA DE CARVALHO , O descumprimento de ordem judicial por
   funcionrio pblico, RT, 709:295; GILBERTO PASSOS DE FREITAS e WLADIMIR
   PASSOS DE FREITAS, Abuso de autoridade, Direito Federal, Revista da Associao
   dos Juzes Federais do Brasil, Braslia, 65:41.

               FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANA
         Art. 351. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurana
       detentiva:
         Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
          1 Se o crime  praticado a mo armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a
       pena  de recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
           2 Se h emprego de violncia contra pessoa, aplica-se tambm a pena correspondente  violncia.
           3 A pena  de recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime  praticado por pessoa sob cuja
        custdia ou guarda est o preso ou o internado.
                4 No caso de culpa do funcionrio incumbido da custdia ou guarda, aplica-se a pena de
            deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa.


 Objeto jurdico
   A Administrao Pblica.
 Sujeito ativo
   Crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa (particular ou funcionrio
   pblico), menos pelo prprio preso ou internado (submetido a medida de segurana).
   Este, ainda que induza ou instigue terceiro a lhe promover a fuga, no responde pelo
   delito. No sentido do texto: JTACrimSP, 24 :426; TACrimSP, ACrim 654.007,
   RJDTACrimSP, 14:79; STF, HC 69.440, 1 Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJU, 28
   ago. 1992, p. 13455; RTJ, 142:889. Outro detento: pode ser sujeito ativo (STF, HC
   69.440, 1 Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJU, 28 ago. 1992, p. 13455; RTJ,
   142:889).
 Sujeito em frias
   No comete o crime: RT, 405:295.
 Autoridade que se encontrava fora da Comarca
   No responde pelo crime: RT, 401:317.
 Escrivo de polcia
   No responde pelo crime, uma vez que no tem a guarda ou a custdia do preso. Nesse
   sentido: RT, 441:462.
 Policial militar
   No tendo funo de carcereiro, no responde pelo crime: RT, 515:347.
 Sujeito passivo
   O Estado.
 Pessoa legalmente presa
    a pessoa sujeita  privao da liberdade, seja a priso provisria (preventiva,
   flagrante etc.) ou definitiva. Pode tratar-se de submetido  imposio de medida de
   segurana (inimputvel ou semirresponsvel), nos termos dos arts. 96 e 98 do Cdigo
   Penal. A expresso tem sentido amplo: JTACrimSP, 73:394.
 Promoo de fuga de menor inimputvel
   H duas posies: 1) h crime: RT, 392 :329; RJTJSP, 19 :402; STJ, ROHC 9.374, 5
   Turma, rel. Min. dson Vidigal, DJU, 20 mar. 2000, p. 83; 2) no h crime: RT,
   484:298.
 Local do fato
   Pode ser cometido intra ou extra muros, i. e., dentro ou fora de estabelecimento
   prisional. A Lei n. 12.847, de 2 de agosto de 2013, em seu art. 3, II, considera pessoas
   privadas de liberdade aquelas obrigadas, por mandado ou ordem de autoridade judicial,
   ou administrativa ou policial, a permanecerem em determinados locais pblicos ou
   privados, dos quais no possam sair, independentemente de sua vontade, abrangendo
   locais de internao de longa permanncia, centros de deteno, estabelecimentos
   penais, hospitais psiquitricos, casas de custdia, instituies socioeducativas para
   adolescentes em conflito com a lei e centros de deteno disciplinar em mbito militar,
   bem como as instalaes mantidas pelos rgos elencados na Lei n. 7.210, de 11 de
   julho de 1984.
 Omisso
   Admite-se como meio de execuo, desde que o sujeito tenha o dever jurdico de
   impedir a fuga.
 Cautela extraordinria por parte do vigilante
   No  exigida: JTACrimSP, 25:320.
 Uso de algemas
    irrelevante para tipificar ou no o fato (RTFR, 103:225).
 A deteno deve ser legal
    necessrio que a pessoa esteja legalmente presa ou submetida a medida de
   segurana. A expresso legalmente constitui elemento normativo do tipo. Se ilegal a
   priso ou a submisso  imposio da medida de segurana, no h crime por
   atipicidade do fato. No sentido do texto: JTACrimSP, 74:366; RT, 576:396 e 514:435.
 Critrio de apreciao da legalidade
   Deve ser apreciada no s quanto aos requisitos formais da priso ou da medida de
   segurana como tambm no tocante  sua execuo (durao, local etc.).
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade livre e consciente de promover a fuga de preso ou internado, com
   conhecimento da legalidade da priso ou da medida de segurana.
 Crime cometido  mo armada ( 1)
   Exige-se o emprego efetivo da arma (RT, 467 :338). De ver-se o art. 14 da Lei n.
   10.826, de 22 de dezembro de 2003 (crime de porte ilegal de arma).
 Tipo qualificado ( 3)
   Cuida-se de um tipo especial ou prprio, uma vez que no pode o fato ser cometido por
   qualquer pessoa, mas somente por quem possui o dever funcional especfico de guarda
   ou custdia do preso ou internado (carcereiro, guarda etc.). Assim, no comete o fato o
   particular, que no tem o dever jurdico de impedir a fuga.
 Tipo culposo ( 4)
   Define um crime prprio, uma vez que s pode ser cometido por "funcionrio incumbido
   da custdia ou guarda". No sentido do texto: RT, 441 :462. Inclui-se o oficial de justia
   que conduz o preso: RF, 140 :386. A fuga pode ser executada pelo prprio detento ou
   promovida por terceiro. No havendo fuga, inexiste o delito. Assim, no h falar-se em
   crime quando o carcereiro, por erro, liberta a pessoa errada (no ocorreu fuga). Nesse
   sentido: RT, 709:348. Devem ser legais a priso e a medida de segurana.
 Configuram o crime culposo
   Esquecer aberta a porta do xadrez (RT, 520 :393); descuidar do preso ao lev-lo ao
   banheiro (JC, 47:453); no guardar a porta (RF, 204 :376); deixar o preso sair para
   fazer compras (RT, 543 :421); deixar o preso sair para telefonar em repartio do
   edifcio (RT, 510:352); dar maior liberdade ao detento, permitindo a fuga (RT, 518 :347);
   deixar de fazer a revista pessoal (RT, 569 :372); deixar de fazer a revista diria das
   grades (RT, 266 :487); levar o detento para trabalhar fora do presdio, em lavoura
   prpria (RT, 562:391).
 A forma culposa exige relao funcional
    necessrio que o funcionrio esteja incumbido da custdia ou guarda do preso. Assim,
   se exercia atividade meramente administrativa, inexiste crime. Nesse sentido: STJ,
   ROrHC 8.020, 5 Turma, rel. Min. Gilson Dipp, RT, 763:529.
 No constituem o crime culposo
   Deixar o preso de bom comportamento fazer servio de limpeza, ocorrendo a fuga (RT,
   505:289 e 521:376); permitir liberdade dentro do presdio autorizada pela autoridade
   (JTACrimSP, 30:285); libertar preso por engano (RT, 709:348).
 Consumao
   Momento em que se concretiza a fuga, ainda que o detento ou internado obtenha a
   liberdade por pouco tempo. No sentido de no se exigir tempo prolongado: TJMT, ACrim
   54.496, rel. Des. Marco Antnio Cndia, RT, 760:679.
 Tentativa
    admissvel (salvo quanto  forma culposa).
 Fornecimento de material para fuga
   J se entendeu mero ato preparatrio (RT, 428:347). Contra, apreciando o fato em tese
   (habeas corpus): RT, 387:347.
 Facilitao de fuga mediante corrupo
   Aplica-se o art. 351 e no o 317 do Cdigo Penal (RT, 539 :270; RJTJSP, 60 :338). No
   sentido do concurso material: RJTJSP, 9:566; RT, 592:394.
 Preso que corrompe guarda para fugir
   Entendeu-se no cometer nenhum delito, nem o de corrupo ativa, uma vez que a fuga
   sem violncia fsica  fato atpico (TJSP, ACrim 136.975, RT, 539 :270; TJPR, ACrim
   389, RT, 611:385).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 418-22; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 515-20; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1252-6; ARMIDA BERGAMINI MIOTTO, Fuga de pessoa presa
   ou submetida a medida de segurana, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 38,
   p. 457.

              EVASO MEDIANTE VIOLNCIA CONTRA A PESSOA
         Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivduo submetido a medida de segurana
       detentiva, usando de violncia contra a pessoa:
              Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, alm da pena correspondente  violncia.


 Objeto jurdico
   A administrao da justia.
 Sujeito ativo
   Trata-se de crime prprio, s podendo ser cometido por preso ou indivduo submetido 
   imposio de medida de segurana detentiva.
 Sujeitos passivos
   Principal  o Estado. De forma mediata, tambm so sujeitos passivos as pessoas
   submetidas  violncia fsica.
 Natureza da priso
   Civil, penal ou administrativa. Nesse sentido: JTACrimSP, 44:196.
 Deteno legal
   S h delito nos casos de priso e internao legais. No sentido do texto, tratando de
   priso para averiguao e entendendo no haver delito: RT, 487:324. No sentido de que
   a ilegalidade da priso exclui o crime: JTACrimSP, 44:196.
 Conduta
   Pune-se o fato quando o agente, preso ou internado, emprega violncia fsica para
   alcanar a liberdade. Nesse sentido: JTACrimSP, 66:396.
 Simples fuga
   Sem violncia, no constitui delito, considerada conduta normal (anseio de liberdade do
   indivduo). No sentido do texto: RT, 491:332 e 389:95.
 Violncia contra coisa e grave ameaa
   No so incriminadas. Nesse sentido: JTACrimSP, 67 :357; RT, 519 :401. Ainda que a
   ameaa seja exercida com arma: JTACrimSP, 83 :483. Mesmo havendo dano  coisa,
   hoje prevalece o entendimento de que no h o delito do art. 163 do Cdigo Penal (RT,
   538:373 e 545:380).
 Violncia incriminada
    a real, empregada contra carcereiro, policial, oficial de justia, guarda, outro detento
   ou internado ou terceiro. Nesse sentido: RT, 491 :332 e 499:354. No se exige que a
   vtima sofra leso corporal (TACrimSP, ACrim 616.121, RT, 664:294).
 Local do fato
   O crime pode ocorrer intra ou extra muros, i. e., dentro ou fora de estabelecimento
   prisional ou de internao. O sujeito pode fugir de um edifcio, de um automvel, de um
   lugar aberto etc. (RT, 559:344, 505:309 e 534:340).
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, consistente na vontade livre e consciente dirigida  evaso mediante emprego
   de violncia contra a pessoa. O tipo no reclama nenhum fim especial.
 Momento consumativo
   Com o emprego da violncia fsica contra pessoa.
 Tentativa
    possvel, no tendo influncia na pena abstrata (JTACrimSP, 44:196; RT, 664:294).
 Pena
   A tentativa  tipicamente equiparada ao delito consumado. De modo que, em face da
   pena abstrata, pouco importa que o crime seja consumado ou tentado, uma vez que o
   legislador tipifica a conduta de "evadir-se ou tentar evadir-se". Assim, aplica-se a
   ressalva do pargrafo nico do art. 14 do Cdigo Penal: no incide a reduo da pena
   de um a dois teros. Relevante  o tema da tentativa, contudo, para efeito da aplicao
   da pena concreta, constituindo circunstncia judicial a ser considerada pelo juiz na
   dosagem da pena-base (CP, art. 59, caput).
 Concurso material
   Havendo violncia fsica, com leso corporal ou homicdio, o Cdigo Penal impe o
   concurso material de crimes. Nesse sentido: RJTJSP, 68 :391. Ocorrendo somente vias
   de fato, fica a contraveno absorvida pelo delito, nsita na expresso "violncia".
 Evaso violenta com sequestro de carcereiro
   Crime do art. 352 e no constrangimento ilegal (RT, 544:326).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 422-4; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 520; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1257-9; ARMIDA BERGAMINI MIOTTO, Evaso, in
   Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 34, p. 252.

              ARREBATAMENTO DE PRESO
             Art. 353. Arrebatar preso, a fim de maltrat-lo, do poder de quem o tenha sob custdia ou guarda:
                  Pena -- recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, alm da pena correspondente  violncia.


 Objeto jurdico
   A administrao da justia.
 Sujeito ativo
   Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive o funcionrio pblico.
   No sentido do texto: RJTJSP, 71:346.
 Sujeitos passivos
   Principal  o Estado. De forma mediata, o preso arrebatado.
 Objeto material
    o preso, que o sujeito tira de quem o detm,  fora, com o fim de sevici-lo.
 Lugar do fato
   Pouco importa: intra muros (dentro do estabelecimento prisional) ou extra muros (fora).
   No sentido do texto: RJTJSP, 71:346.
 Guarda ou custdia
   Pode ser exercida por carcereiro, escolta policial etc.
 Medida de segurana
   No se aplica a disposio ao sujeito submetido a ela.
 Elementos subjetivos do tipo
   O crime s  punido a ttulo de dolo, consistente na vontade livre de arrebatar pessoa,
   consciente o sujeito de que se trata de preso e que est sob custdia ou guarda de
   outrem. Exige-se um segundo elemento subjetivo, contido na expresso "a fim de". Sem
   ele, o fato  atpico.
 Momento consumativo
   Trata-se de crime formal. Consuma-se com o arrebatamento, no sendo necessrio que
   o preso venha a ser seviciado.
 Tentativa
    admissvel.
 Concurso material
   A pena  de recluso, de um a quatro anos, alm da correspondente  violncia. Assim,
   vindo o sujeito a maltratar o preso, responde, em concurso material, pelo crime do art.
   353 e pelo outro delito em que consiste a violncia.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 424-7; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 521; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1260-1.

              MOTIM DE PRESOS
             Art. 354. Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da priso:
                  Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, alm da pena correspondente  violncia.


 Objeto jurdico
   A Administrao Pblica.
 Sujeitos ativos
   Trata-se de crime coletivo ou de concurso necessrio, prprio, que s pode ser
   realizado por "presos", no se excluindo a participao de terceiros, estranhos ao
   cumprimento de pena.
 Nmero de concorrentes necessrios
   O Cdigo Penal no menciona o nmero mnimo de amotinados. Cremos que se exigem,
   no mnimo, trs sujeitos ativos. Isso porque o estatuto penal, quando se contenta com a
   participao de duas pessoas, no mnimo, na realizao da conduta, manifesta-se
   expressamente (exs.: arts. 155,  4, IV; 157,  2, II etc.). Aqui, por interpretao
   sistemtica, de exigir-se mais de dois. Nesse sentido: RT, 653 :311; TACrimSP, ACrim
   594.363, RJDTACrimSP, 7:74.
 Medida de segurana
   Como a lei fala em "presos" e "priso", entende-se inexistir delito em relao a sujeitos a
   medidas de segurana.
 Sujeitos passivos
   Principal:  o Estado. Mediatos, as pessoas vtimas da violncia.
 Conduta
   O crime consiste na amotinao de presos, i. e., no comportamento comum de rebeldia
   de pessoas presas, agindo para o fim de reivindicaes justas ou no, vingana, fuga ou
   presso sobre funcionrios para que faam ou no alguma coisa. Nesse sentido:
   TACrimSP, ACrim 594.363, RJDTACrimSP, 7:74 e 17:222.
 Efeito do motim
    necessrio que a conduta dos presos venha a perturbar a ordem ou a disciplina da
   priso, mediante violncias pessoais, depredao de instalaes etc.
 Simples desobedincia
   No constitui o delito.
 Simples irreverncia
   No configura o delito.
 Local do fato
   No h necessidade de que seja cometido dentro de priso. Assim, a amotinao pode
   ocorrer quando da transferncia de presos de um a outro estabelecimento prisional.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade livre e consciente dirigida ao motim, conhecendo o sujeito que sua
   conduta perturba a ordem ou a disciplina do estabelecimento prisional. Nesse sentido:
   TACrimSP, ACrim 594.363, RJDTACrimSP, 7:75.
 Momento consumativo
    crime material, consumando-se com a efetiva perturbao da ordem ou da disciplina
   da priso.
 Tentativa
   Como delito material, admite-se a figura tentada.
 Concurso material
   Ocorrendo, em razo da violncia, outro delito, aplica-se a regra do concurso material
   (parte final do preceito secundrio do art. 354 do CP). As vias de fato so absorvidas.
 Violncia contra a coisa
   H duas orientaes: 1) a expresso violncia abrange a cometida contra a pessoa e
   contra a coisa, de modo que ocorre concurso material de crimes nas duas hipteses.
   Nesse sentido: TACrimSP, RvCrim 230.512, RJDTACrimSP, 17 :222; 2) a expresso
   violncia indica somente a praticada contra a pessoa. Nossa posio: a expresso
   violncia foi empregada pelo legislador no sentido amplo, abrangendo a pessoal e a
   cometida contra a coisa. Assim, havendo leso corporal grave ou morte, o sujeito
   responde por esses delitos e pelo motim em concurso material. Da mesma forma,
   ocorrendo crime de dano.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 427-8; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 521-2; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1261-3; ARMIDA BERGAMINI MIOTTO, Motim de presos, in
   Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 53, p. 293.

             PATROCNIO INFIEL
          Art. 355. Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse,
       cujo patrocnio, em juzo, lhe  confiado:
          Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos, e multa.
       PATROCNIO SIMULTNEO OU TERGIVERSAO
            Pargrafo nico. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na
          mesma causa, simultnea ou sucessivamente, partes contrrias.


PATROCNIO INFIEL ("CAPUT")
 Objeto jurdico
   A administrao da justia.
 Sujeito ativo
   Tratando-se de crime prprio, s pode ser o advogado, regularmente inscrito na OAB,
   ou procurador judicial (estagirio ou provisionado inscrito na Ordem).
 Bacharel em direito no inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
   Inexistncia de crime: JTACrimSP, 30:191.
 Remunerao
   No desfigura o delito a circunstncia de o advogado ou provisionado no a receber.
 Advogado constitudo ou nomeado
   Irrelevncia.
 Defensor dativo
   Vide RT, 534:321.
 Sujeitos passivos
   Em primeiro lugar,  o Estado. Secundariamente, a pessoa prejudicada.
 Conduta tpica
   Consiste em trair o dever profissional, prejudicando o interesse que algum confiou, em
   juzo, ao patrocnio do sujeito.
 Formas da conduta
   Pode ser comissiva ou omissiva.
 Prejuzo de interesse
   No h crime quando no ocorre (RJTJSP, 23 :361; RT, 452 :311, 464:373 e 730:665).
   Pode ser material ou moral (RT, 580:352 e 730:665 e 667), mas concreto (RT, 730:665
   e 667). Deve ser produzido no curso do processo (RT, 586 :366 e 730:665 e 667).
   Precisa ser legtimo (RT, 464 :373). No h crime quando  prejudicado interesse
   ilegtimo, subsistindo apenas infrao a dever profissional. O prejuzo deve ser efetivo,
   no bastando o potencial (RT, 464:373).
 Acordo prejudicial
   Constitui o crime (RT, 532:430, 557:351 e 521:500; JTACrimSP, 67:425).
 Desistir de recurso, causando prejuzo  parte
   Configura o delito (JTACrimSP, 67:425).
 Consentimento do prejudicado
   No subsiste o crime por ausncia de antijuridicidade, desde que disponvel o interesse
   confiado ao profissional. Nesse sentido: TACrimSP, ACrim 904.597, RT, 721:441.
 Defensor dativo que exige honorrios de ru pobre
   Sob ameaa de no realizar boa defesa: a) existe crime: RT, 520:494 e 510:443; RF,
   264:285; RTJ, 85:809; RJTJSP, 85:809; b) no h crime: RT, 534:321.
 Abandono de causa criminal
   No existe o delito, aplicando-se a multa do art. 265 do Cdigo de Processo Penal (RT,
   464:373).
 Patrocnio da causa confiado e aceito
    necessrio que exista um mandato, seja por escrito ou meramente verbal, remunerado
   ou no, e que tenha sido o agente constitudo pela parte ou nomeado pelo juiz.
 Advogado que no props a ao, embora tenha recebido procurao
   No h crime (TACrimSP, ACrim 285.461, JTACrimSP, 77 :294). Se o fato  cometido
   por ocasio da feitura de um parecer, consulta etc., no h delito, restando somente
   uma falta disciplinar do profissional.
 Existncia de uma causa judicial
   A traio precisa ocorrer "em juzo", como diz o tipo, civil ou criminal. A "causa" deve ser
   a mesma, no sendo necessrio que o fato ocorra no mesmo "processo" (RT, 599 :330).
   No h delito na atuao extrajudicial (RT, 580:352).
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade livre e consciente de trair o dever profissional, prejudicando          o
   interesse confiado ao agente.  necessrio que o sujeito saiba que est prejudicando      o
   cliente (RT, 556 :325) ou que assuma o risco de produzi-lo (RT, 532 :430). O motivo       
   irrelevante. No basta a culpa ou o erro profissional (RT, 556 :890, 467:381, 522:314     e
   532:430; JTACrimSP, 69:103).
 Momento consumativo
   Cuidando-se de crime material, consuma-se com a produo do efetivo prejuzo. No 
   suficiente a possibilidade de prejuzo (RT, 464 :373; JTACrimSP, 23 : 400; RJTJSP,
   23:400).
 Tentativa
    possvel na forma comissiva; inadmissvel, na omissiva (Justitia, 109:301).
 Ao penal
   No depende de prvia apurao disciplinar (JTACrimSP, 67 :96). Vide art. 127 do
   Estatuto da OAB.
PATROCNIO SIMULTNEO OU TERGIVERSAO (PARGRAFO NICO)
 Objeto jurdico
   A administrao da justia (RT, 603:339).
 Sujeito ativo
   S pode ser o advogado ou procurador judicial. Aquele deve estar regularmente inscrito
   na OAB. Trata-se de crime prprio. A disposio no inclui os membros do Ministrio
   Pblico e os Procuradores do Estado.
 Sujeito passivo
   Imediato  o Estado; mediato, a pessoa que sofre o prejuzo.
 Condutas tpicas
   O tipo prev duas condutas: 1) patrocnio simultneo; e 2) patrocnio sucessivo de
   partes contrrias (tergiversao). No primeiro caso, o advogado, ao mesmo tempo,
   defende interesses, na mesma causa, de partes contrrias. No  preciso que seja no
   mesmo processo, uma vez que a figura penal fala "na mesma causa". Uma causa pode
   ter mais de um processo. No sentido do texto: RT, 603:339 e 700:329 e 331;
   TACrimSP, HC 160.618, RJDTACrimSP, 4:163 (aes conexas). Na segunda hiptese,
   o advogado, aps defender um litigante, passa a defender o outro.
 Partes contrrias
   So as pessoas com interesses diversos na mesma causa (pessoas fsicas ou jurdicas,
   autor, ru, ofendido etc.). No sentido do texto: RT, 546:353. No  suficiente que haja
   coliso de interesses:  necessrio que as partes sejam contrrias (TACrimSP, ACrim
   230.889, RT, 553:359).
 Separao consensual
   Advogado que defende os interesses de ambos os cnjuges: inexistncia de crime
   (TACrimSP, HC 173.702, RT, 635:382; TACrimSP, HC 239.138, RT, 700:329 e 330).
 Consentimento
   Exclui a ilicitude da conduta.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade livre e consciente de defender, ao mesmo tempo ou sucessivamente,
   interesses de partes contrrias em litgio. A culpa no  suficiente ( RT, 467:381). O
   motivo  irrelevante (JTACrimSP, 69:550; STF, RHC 58.841, DJU, 28 ago. 1981, p.
   8263). Pouco importa a finalidade do agente (JTACrimSP, 69:550; STF, RHC 58.841,
   DJU, 28 ago. 1981, p. 8263; RTJ, 46:42).
 Momento consumativo
   Trata-se de crime formal, consumando-se com a realizao de ato processual indicativo
   do patrocnio infiel ou tergiversao. No sentido do texto: JTACrimSP, 69:550 e 96:323;
   RJDTACrimSP, 13:185.
 Mandato
   O simples fato de receber mandato no caracteriza o ilcito penal (JTACrimSP, 77:294;
   RJDTACrimSP, 13:185).
 Prejuzo
   No  exigido (RF, 221:371).
 Tentativa
    admissvel nas duas modalidades (patrocnio infiel e tergiversao).
 Mandato cumprido
   Aps, o advogado pode propor ao contra o ex-cliente (TACrimSP, HC 70.924, RT,
   495:315).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 429-33; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 523-7; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1263-8; MAGALHES NORONHA, Patrocnio infiel, in
   Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 57, p. 280.

              SONEGAO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATRIO
          Art. 356. Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor
       probatrio, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
               Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos, e multa.


 Objeto jurdico
   A administrao da justia. Nesse sentido: STJ, RHC 4.794, 6 Turma, DJU, 18 dez.
   1995, p. 44624.
 Sujeito ativo
   Trata-se de crime prprio, somente podendo ser cometido por advogado ou procurador
   judicial. Aquele deve estar inscrito na OAB.
 Advogado em causa prpria
   Essa circunstncia no afasta o crime. No sentido do texto: RT, 541:368.
 Sujeitos passivos
   Em primeiro lugar, o Estado; secundariamente, a pessoa (fsica ou jurdica) a quem o
   comportamento causa dano.
 Objetos materiais
   So: autos de processo criminal ou cvel; documento de valor probatrio (contrato, ttulo
   de crdito etc.); objeto de valor probatrio (qualquer coisa que demonstre a existncia
   de um fato de relevncia jurdica).
 Senha de ingresso em presdio
   No  objeto material do delito (RT, 464:444).
 Condutas
   Inutilizar  deixar o documento ou o papel imprestvel, destruindo, riscando ou
   borrando. Pode ser total ou parcial. No restituir significa reter, sonegar.
 Inutilizao material
    exigida, no bastando a "inutilizao jurdica", como, por exemplo, dar causa 
   paralisao do processo, provocando a prescrio (RTJ, 96:622).
 Condio tpica
   O crime pressupe que o sujeito, na qualidade de advogado ou procurador judicial,
   tenha recebido em confiana o objeto material de funcionrio da justia ou terceiro
   particular, antes ou durante a tramitao de processo (salvo no caso de autos).
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, consistente na vontade livre e consciente de inutilizar ou no devolver o objeto
   material. A simples negligncia no tipifica o fato ( RT, 474:346, 517:272, 524:326 e
   616:403; STJ, RHC 4.794, 6 Turma, DJU, 18 dez. 1996, p. 44624).
 Momento consumativo
   Na inutilizao, o crime atinge a consumao quando o objeto material perde o seu valor
   probatrio (total ou parcial). Na forma de sonegao de autos, a consumao ocorre
   quando o sujeito, regularmente intimado, de acordo com a legislao processual
   (intimao judicial), nega-se a devolv-los. No sentido do texto: RTJ, 76:456, 96:622 e
   112:184; RT, 589:336, 590:351, 410:271, 550:382 e 616:403; JTACrimSP, 80:306; JC,
   47:40; STJ, RHC 625, 5 Turma, DJU, 20 ago. 1990, p. 7971; RJDTACrimSP, 12:194.
   No h crime quando devolvido o processo no prazo determinado pelo juiz: RT, 486:299
   e 611:409; JC, 47:40. O tempo de reteno, aps o prazo determinado pelo juiz, 
   irrelevante (RT, 590:351). A notificao para devoluo do processo pode ser verbal
   (RT, 51:417). Trata-se de intimao judicial e no de solicitao de pedido do escrivo
   (RT, 550:382 e RJDTACrimSP, 12:194). Cumpre ao juiz, diante do fato, ordenar a
   notificao do advogado (RT, 493:311); s depois, no sendo obedecido, deve ordenar
   providncias penais (RT, 493:311). No sentido de que a intimao  dispensvel: STJ,
   RHC 2.834, 6 Turma, DJU, 20 set. 1993, p. 19195; RT, 704: 394. Na sonegao de
   documento ou objeto, consuma-se o crime quando o sujeito, legalmente solicitado 
   restituio, deixa de devolv-lo por um lapso temporal juridicamente relevante.
 Devoluo dos autos antes da denncia
   H duas posies: 1) no h crime: RT, 403:83 e 580:374; JTACrimSP, 86:379; 2) h
   crime: RT, 590:351; JTACrimSP, 85:187; RJDTACrimSP, 3:203 e 22:398; STJ, RHC
   2.179, 5 Turma, DJU, 14 dez. 1992, p. 23929.
 Devoluo dos autos aps a denncia
   No exclui o crime (RTJ, 112:184).
 Tentativa
   Na forma comissiva de inutilizao  possvel; na omissiva de sonegao, impossvel.
 Condio de procedibilidade
   A ao penal independe de prvia averiguao ou providncia disciplinar da OAB ( RT,
   405:283, 593:436 e 590:351; RTJ, 112:184; JTACrimSP, 80:306 e 81:338). Contra: RT,
   435:415 e 589:386.
 Supresso de documento
   A norma do art. 356  especial em relao  do art. 305 do Cdigo Penal. Cometida a
   supresso de documento por advogado, aplica-se a norma especial e no a referente
   ao delito genrico. No sentido do texto: RT, 403:83 e 529:310; RTJ, 110:1053.
 Falsidade ideolgica
   No  absorvida pelo crime do art. 356 do Cdigo Penal (RT, 519:432).
 Restaurao dos autos
   No exclui o crime.
 Processo em poder de terceiro
   Sem dolo do advogado: no h crime (RT, 403:84).
 Prescrio da pretenso punitiva
   Comea a correr na data da recusa de devoluo dos autos e no do trmino do prazo
   concedido pelo Juiz (STJ, RHC 4.071, 5 Turma, RT, 711:389).
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 434-5; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 527-9; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1268-70; MAGALHES NORONHA, Sonegao de papel ou
   objeto de valor probatrio, in Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 70, p. 462.

             EXPLORAO DE PRESTGIO
          Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado,
       rgo do Ministrio Pblico, funcionrio de justia, perito, tradutor, intrprete ou testemunha:
          Pena -- recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
               Pargrafo nico. As penas aumentam-se de um tero, se o agente alega ou insinua que o dinheiro
           ou utilidade tambm se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.


 Objeto jurdico
   Protege-se o prestgio da administrao da justia. Nesse sentido: STF, HC 75.338,
   Plenrio, rel. Min. Nlson Jobim, RT, 759:514.
 Sujeitos do crime
   Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. Servidor pblico: art. 332. Sujeito passivo  o
   Estado.
 Objeto material
   Dinheiro ou qualquer outra utilidade. O dinheiro pode ser nacional ou moeda estrangeira.
   A utilidade pode ser material ou moral (o tipo menciona qualquer utilidade, indicando
   caso de interpretao analgica).
 Fundamento fantasioso
   A solicitao ou o recebimento de dinheiro ou qualquer outra utilidade deve ter por
   fundamento a desculpa fantasiosa de que o sujeito vai influenciar as pessoas
   mencionadas na figura tpica. Trata-se, na verdade, de uma fraude, mentira.
 Influncia
   Pode ser direta ou indireta. Nesse sentido: STF, HC 75.128, 1 Turma, RT, 743:570.
 Irrelevncia da falsidade ou veracidade do prestgio
   Vide RJTJSP, 45:351.
 Se o objeto material realmente se destina s pessoas indicadas
   H crime de corrupo ativa ou passiva (CP, arts. 317 e 333).
 Pessoas que servem  justia: rol taxativo
   A lei expressamente cita as pessoas que servem  justia (juiz, jurado, rgo do
   Ministrio Pblico, funcionrio de justia, perito, tradutor, intrprete ou testemunha). O
   rol  taxativo, no podendo ser ampliado.
 rgos do Ministrio Pblico
   Deve-se entender promotor de justia, curador, procurador de justia e procurador-geral
   de justia.
 Simples anncio de possvel influncia
   Se o sujeito no solicita a vantagem ou no a recebe, apenas anunciando que pode
   influir nas pessoas indicadas, inexiste delito.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade livre e consciente de solicitar a vantagem ou receb-la, com a
   desculpa (a pretexto) de influenciar as pessoas indicadas.
 Consumao
   Com a simples solicitao ou o recebimento. Nesse sentido: STF, RHC 75.128, 1
   Turma, RT, 743:570. Na solicitao, existe crime ainda que ocorra rejeio. Nesse
   sentido: STF, HC 75.128, 1 Turma, RT, 743:570 e 572.
 Tentativa
   Na solicitao verbal, o crime no admite a figura da tentativa; na por escrito (delito
   plurissubsistente), admite. Na forma de recebimento,  admissvel a tentativa.
 Qualificao doutrinria
   Na modalidade de solicitar, o crime  formal; na de receber,  material.
 Qualificadora
   A pena  agravada se o sujeito alega ou insinua que a vantagem solicitada ou recebida
   se destina s pessoas enumeradas na definio (pargrafo nico). No primeiro caso, ele
   deixa claro que o dinheiro ou a utilidade se destinam quelas pessoas (alegao); no
   segundo, deixa entrever, d a entender (insinuao). H a qualificadora ainda que a
   pessoa no leve a srio a alegao ou a insinuao do sujeito.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 436-8; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 529-30; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1270-1; MAGALHES NORONHA, Explorao de prestgio, in
   Enciclopdia Saraiva do Direito, 1977, v. 35, p. 370.

             VIOLNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAO JUDICIAL
           Art. 358. Impedir, perturbar ou fraudar arrematao judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou
       licitante, por meio de violncia, grave ameaa, fraude ou oferecimento de vantagem:
                Pena -- deteno, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, alm da pena correspondente 
             violncia.


 Objeto jurdico
   Procura-se proteger a administrao da justia no que tange s arremataes judiciais.
 Semelhana
   O delito se assemelha ao que era descrito antigamente no art. 335 deste Cdigo
   ("impedimento, perturbao ou fraude de concorrncia"), hoje definido nos arts. 93 e 95
   da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, dele se diferenciando somente quanto 
   objetividade jurdica: aqui, protege-se a arrematao judicial; pela incriminao daquele
   fato, tutela-se a licitao pblica.
 Sujeito ativo
   Qualquer pessoa.
 Sujeitos passivos
   Em primeiro lugar, o Estado. Secundariamente, os concorrentes lesados.
 Condio tpica
   Providncias para a realizao da arrematao judicial (JTACrimSP, 77:108).
 Natureza da arrematao
   A descrio tpica se refere  arrematao judicial de natureza particular. Tratando-se
   de licitao promovida pela Administrao Pblica (federal, estadual ou municipal), h o
   crime dos arts. 93 e 95 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 (antigo art. 335 do CP).
 Emisso de cheque sem fundos para incio de pagamento em leilo judicial
   Crime do art. 358 e no do art. 171,  2, VI, do Cdigo Penal (RT, 524:382 e 647:309;
   JTACrimSP, 88:114 e 99:285; RJDTACrimSP, 7:73).
 Sustao do leilo em face da emisso de cheque sem fundos para pagamento de dvida fiscal
   Crime do art. 171,  2, VI, e no do art. 358 do Cdigo Penal (JTACrimSP, 60:67).
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade livre e consciente de impedir ou fraudar a arrematao judicial etc.
   No h forma culposa. No sentido do texto: JTACrimSP, 78:297.
 Consumao e tentativa
   Seguem os mesmos princpios do crime dos arts. 93 e 95 da Lei n. 8.666, de 21 de
   junho de 1993 (antigo art. 335 deste Cdigo).
 Violncia com resultado
   Ocorrendo violncia fsica e dela resultando leso corporal (leve, grave ou gravssima)
   ou morte, o sujeito responde por dois crimes em concurso material: pelo do art. 358 e
   pelo delito em que consistir a violncia.  o que determina a parte final do dispositivo
   sancionador: pena tal, "alm da pena correspondente  violncia".

            DESOBEDINCIA A DECISO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSO DE DIREITO
         Art. 359. Exercer funo, atividade, direito, autoridade ou mnus, de que foi suspenso ou privado por
       deciso judicial:
              Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 2 (dois) anos, ou multa.


 Tratando-se de violao de medida imposta por delito de trnsito
   Vide art. 307 do Cdigo de Trnsito (Lei n. 9.503, de 23-9-1997).
 Objeto jurdico
   Tutela-se o normal desenvolvimento da justia, principalmente a criminal. A incriminao
   visa a proteger a autoridade da justia contra quem, privado por deciso judicial de
   exercer um direito etc., rebela-se, procurando menosprezar seus princpios.
 Sujeito ativo
   Trata-se de crime prprio, uma vez que s pode ser cometido por quem foi suspenso ou
   privado, por deciso judicial, de exercer funo, atividade, direito, autoridade ou mnus
   (CP, art. 92, I a III).
 Sujeito passivo
    o Estado, titular da administrao da justia.
 Conduta tpica
   Cuida-se de punir o fato de quem, aps uma deciso judicial impondo um dos efeitos
   especficos da condenao previstos no art. 92 do Cdigo Penal, passa a desempenhar
   uma atividade, direito, funo etc. de que estava suspenso ou privado de executar:
   perda de cargo ou funo, incapacidade para o exerccio do poder familiar etc.
 Infrao disciplinar prevista no Estatuto da OAB
   No constitui o delito (RT, 553:353).
 Infrao a acordo entre partes, ainda que homologado pelo juiz
   No configura o delito (Justitia, 97:386).
 Trnsito em julgado da deciso judicial desobedecida
    imprescindvel  existncia do delito. Contra: JTACrimSP, 70:236.
 Natureza da deciso judicial
   S pode ser a penal, excluindo-se a civil. No sentido do texto: STF, RHC 54.005, RTJ,
   79:401; TACrimSP, JTACrimSP, 67 : 164; RT, 553 : 355. Contra: RF, 262 : 287; RT,
   500:346.
 Desobedincia  perda do poder familiar em razo de desquite
   No se aplica a disposio (RT, 405:302). Vide art. 249 deste Cdigo.
 Desobedincia ao cumprimento das penas restritivas de direitos concernentes s interdies temporrias
 previstas no art. 47 do Cdigo Penal
   No constitui o delito descrito nesta disposio, tendo em vista que a rebeldia do
   condenado conduz  converso da sano em pena privativa de liberdade (art. 44,  4,
   do Cdigo Penal, com redao da Lei n. 9.714/98). Vide art. 181,  3, da Lei de
   Execuo Penal.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade livre e consciente de exercer a atividade etc. de que foi privado ou
   suspenso por deciso condenatria criminal. No sentido do texto: JTACrimSP, 70:236.
 Dolo abrangente
    necessrio que o sujeito tenha conhecimento da proibio judicial. No sentido do texto:
   JTACrimSP, 70:236.
 Momento consumativo
   Ocorre quando o sujeito, desobedecendo o contedo da deciso judicial, passa a
   realizar a atividade ou a exercer a funo etc. de que estava suspenso ou privado do
   exerccio. No sentido do texto: RT, 570:348.
 Tentativa
    admissvel.
 Doutrina
   MAGALHES NORONHA, Direito penal, 1979, v. 4, p. 439-40; HUNGRIA, Comentrios
   ao Cdigo Penal, 1959, v. 9, p. 581; H. FRAGOSO, Lies de direito penal, 1965,
   Parte Especial, v. 4, p. 1272-4.
                                            CAPTULO IV
                               DOS CRIMES CONTRA AS FINANAS PBLICAS


              CONTRATAO DE OPERAO DE CRDITO
          Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operao de crdito, interno ou externo, sem prvia
       autorizao legislativa:
          Pena -- recluso, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
          Pargrafo nico. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operao de crdito, interno
       ou externo:
          I -- com inobservncia de limite, condio ou montante estabelecido em lei ou em resoluo do Senado
       Federal;
          II -- quando o montante da dvida consolidada ultrapassa o limite mximo autorizado por lei.
           Art. 359-A acrescentado pela Lei n. 10.028, de 19 de outubro de 2000.


 Origem do dispositivo
   O art. 359-A foi inserido no CP pela Lei n. 10.028, de 19 de outubro de 2000, que
   acrescentou o Captulo IV ao Ttulo XI do CP, que define crimes contra a Administrao
   Pblica, alm de alterar a legislao referente ao comportamento funcional de agentes
   pblicos. A descrio desses delitos no CP representa o tratamento criminal para o
   descumprimento das disposies da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000,
   que estabelece normas sobre finanas pblicas voltadas para a responsabilidade da
   gesto fiscal. Ilcitos administrativos praticados no exerccio da funo pblica, no que
   tange ao controle, aplicao e disponibilidade do errio, ganham status de crime. No se
   tolera mais o desrespeito  exigncia legal de autorizao legislativa por parte dos
   agentes responsveis pelos atos de gesto financeira do Estado.
 Objetividade jurdica
   O objeto da tutela penal  a probidade da administrao, no que diz respeito s
   operaes realizadas no mbito das finanas pblicas do Estado. Pune-se o desrespeito
   ao princpio da legalidade administrativa, quando realizadas condutas de contratao
   sem prvia autorizao legislativa.
 Sujeito ativo
   Trata-se de crime prprio, pois se exige uma condio especial do sujeito ativo. A Lei
   Complementar n. 101/2000, em seu art. 1, "estabelece as normas sobre as finanas
   pblicas, voltadas para a responsabilidade na gesto fiscal", vinculando a Unio, os
   Estados, o Distrito Federal e os Municpios. Incluiu, ainda, o Poder Executivo, o Poder
   Legislativo (abrangidos os Tribunais de Contas), o Poder Judicirio e o Ministrio
   Pblico, alm das fundaes pblicas, autarquias etc. De ver-se, entretanto, que as
   operaes de crdito, constituindo atividade de gesto financeira do Estado, so de
   atribuio do Poder Executivo, excluindo os demais entes enumerados pelo dispositivo
   citado em relao  qualificao especial do sujeito ativo. Por isso, o autor do crime
   ser sempre um agente pblico. No, porm, qualquer um. S pode cometer o crime
   quem possui atribuio, conferida por lei, para emitir o ato administrativo, seja ordem,
   autorizao para operao de crdito ou competncia para a sua realizao. Se o ato
   administrativo de ordem, p. ex., for emanado de agente incompetente, estar eivado de
   vcio e ser passvel de anulao pelo Poder Pblico, tornando atpico o fato. Tratando-
   se do Presidente da Repblica, de ver-se o disposto no art. 10 da Lei n. 1.079/50,
   alterada pela Lei n. 10.028/2000. Se o autor for Prefeito Municipal, de observar-se o art.
   1, XX, do Decreto-Lei n. 201/67, alterado pela mesma Lei.
 Sujeitos passivos
   So a Unio, os Estados, os Municpios etc.
 Elementos objetivos das figuras tpicas
   O tipo incriminador traz no preceito primrio trs condutas: ordenar, autorizar e realizar.
   Trata-se de crime de conduta mltipla alternativa, ou de contedo variado. Ordenar 
   dar ordem, determinar, mandar que se faa algo. O administrador toma a atitude,
   determina que se realize operao de crdito, sem anterior autorizao legislativa. A
   iniciativa  do mandante. Autorizar significa dar permisso, corroborar, validar. O agente
   no tem a iniciativa na contratao de operao de crdito, mas lhe concede validade: o
   ato impulsionador  de outrem. De observar-se que pode ocorrer, nos atos
   administrativos complexos, a necessidade de atos preparatrios ou acessrios, como
   condio de validade do ato principal. Realizar  efetivar, pr em ao ou em prtica,
   efetuar. O legislador descreveu no tipo trs condutas a fim de abranger tanto o agente
   pblico que emite o ato administrativo como o que realiza a operao de crdito.
   Comportamento nico daria margem  inaplicabilidade do tipo: quem realizasse a
   operao argumentaria sempre estar agindo em nome alheio, de quem emitiu a ordem.
   Este, por sua vez, nunca estaria "realizando" a operao de crdito.
 Operao de crdito
    o "compromisso financeiro assumido em razo de mtuo, abertura de crdito, emisso
   e aceite de ttulo, aquisio financiada de bens, recebimento antecipado de valores
   provenientes da venda a termo de bens e servios, arrendamento mercantil e outras
   operaes assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros" (art. 29 da Lei
   Complementar n. 101/2000, ampliando o tipo).
 "Interno ou externo"
   Diz respeito  operao e no ao crdito.
 Elemento subjetivo do tipo
   O crime s  punvel a ttulo de dolo, que consiste na vontade livre e consciente de
   ordenar, autorizar ou realizar operao de crdito, interno ou externo. Abrange o
   conhecimento da inexistncia de prvia autorizao legislativa (dolo abrangente). O tipo
   subjetivo no exige nenhuma finalidade especial (favorecimento de outrem, lucro etc.).
 Elemento normativo do tipo
   A conduta s  incriminada quando realizada "sem prvia autorizao legislativa". A falta
   de autorizao anterior constitui elemento normativo do tipo. Existindo, o fato  atpico.
   Se o agente tem a autorizao legislativa anterior e contrata, mas ultrapassa os limites
   nela previstos, a tipificao  outra (pargrafo nico, I, do art. 359-A do CP).
 Elemento espacial
   A figura tpica contm a expresso "interno ou externo", constituindo elemento espacial.
   Independe, para ocorrncia do delito, a circunstncia de o ente federativo efetivar
   operao de crdito nacional ou internacional. Sendo dentro do territrio nacional ou
   relacionado com Estado estrangeiro, caber a reprimenda do art. 359-A.
 Excludentes da ilicitude
    possvel a incidncia das causas de excluso da antijuridicidade previstas no art. 23
   do CP. Exemplo: estado de necessidade, que tem por fundamento a inexigibilidade de
   conduta diversa. O agente pblico, diante de uma situao de premente necessidade,
   pode vir a realizar o tipo. Nesse caso, afastada a ilicitude, exclui-se o delito.
 Momento consumativo
   O crime atinge a consumao com a ordem, autorizao ou realizao da operao de
   crdito. Nas trs modalidades de comportamento, cuida-se de crime de mera conduta,
   uma vez que os tipos no exigem resultado naturalstico. Emitida a ordem ou autorizao
   para contratao de operao de crdito, sem a anterior permisso, esto preenchidos
   todos os elementos da definio legal. A operao de crdito, qualquer que seja, no
   precisa ser efetivada. A manifestao de vontade do ente pblico, unilateral, seja
   advinda de uma ordem ou autorizao,  suficiente para consumao do crime. O verbo
   "realizar" exige mais do que a manifestao de vontade unilateral do administrador. 
   necessrio que se materialize a contratao de operao de crdito, consumando o
   delito.
 Tentativa
   Nas modalidades de "ordenar" e "autorizar", a tentativa  inadmissvel pela
   impossibilidade de fracionar-se a conduta. O tipo requer que o sujeito ativo s possa ser
   o administrador responsvel, competente para "ordenar" ou "autorizar" a operao de
   crdito. Pertencendo o autor  Administrao Pblica, sua atividade se exterioriza por
   intermdio de atos administrativos. Ento, ou o ato administrativo, de ordem, p. ex., foi
   praticado, e o crime est consumado, ou faltam requisitos legais para sua validade,
   tornando o fato atpico.  necessrio, contudo, que o ato administrativo, formalmente
   perfeito, seja exteriorizado. Na hiptese de "realizar", a tentativa  admissvel.
 Operao irregular de crdito
   Nos termos do pargrafo nico do art. 359-A do CP, incorre na mesma pena do caput
   do dispositivo "quem ordena, autoriza ou realiza operao de crdito, interno ou externo:
   I -- com inobservncia de limite, condio ou montante estabelecido em lei ou em
   resoluo do Senado Federal; II -- quando o montante da dvida consolidada ultrapassa
   o limite mximo autorizado por lei". No primeiro caso, o agente pblico tem a autorizao
   legislativa para contratao de operao de crdito. Ele, entretanto, exorbita os poderes
   nela inseridos. A questo  quantitativa, tendo em vista que o administrador deve
   obedincia aos limites estabelecidos na autorizao, seja oriunda de lei ou de resoluo
   do Senado Federal. O inciso II refere-se ao "montante da dvida consolidada". Se a
   contratao de operao de crdito resulta em desrespeito ao limite mximo do
   montante, previamente autorizado por lei, h adequao tpica. A Lei Complementar n.
   101/2000 define, em seu art. 29, I, dvida consolidada como o "montante total, apurado
   sem duplicidade, das obrigaes financeiras do ente da federao, assumidas em
   virtude de leis, contratos, convnios ou tratados e da realizao de operao de crdito,
   para amortizao em prazo superior a doze meses" (destaque nosso).
 Doutrina
   RUI STOCO, Improbidade administrativa e os crimes de responsabilidade fiscal, Boletim
   do IBCCrim, So Paulo, Revista dos Tribunais, 99:2, fev. 2001; MARINO PAZZAGLINI
   FILHO, Crimes de responsabilidade fiscal, So Paulo, Atlas, 2001; FREDERICO
   AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS, Crimes da Lei de Responsabilidade Fiscal e
   imputao objetiva, Goinia, 7 Congresso do Ministrio Pblico da Regio Centro-
   Oeste, Associao Goiana do Ministrio Pblico, 3-5 maio de 2001; CEZAR ROBERTO
   BITENCOURT, Tratado de direito penal; Parte Especial, So Paulo, Saraiva, 2004, v. 4.

              INSCRIO DE DESPESAS NO EMPENHADAS EM RESTOS A PAGAR
          Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrio em restos a pagar, de despesa que no tenha sido
       previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
          Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
           Art. 359-B acrescentado pela Lei n. 10.028, de 19 de outubro de 2000.
 Origem da incriminao
   A Lei Complementar n. 101/2000 trata do assunto em seu art. 42, em que se assenta a
   incriminao. No se permite ao administrador assumir obrigaes financeiras sem que
   haja recursos disponveis para, posteriormente, efetuar o pagamento. Evita-se que
   obrigaes de despesas sejam passadas s prximas gestes, prejudicando o bom
   andamento da administrao fiscal do Estado.
 Objeto jurdico
   Tutela-se a probidade e a regularidade na administrao das finanas pblicas.
 Sujeito ativo
   Crime prprio, s pode ser cometido por agente pblico.  sujeito ativo do crime o
   administrador competente para assumir a obrigao de despesa, incluindo-a em restos
   a pagar. A Lei Complementar n. 101/2000, no art. 42, esclarece quais as pessoas
   proibidas de contrair essa espcie de obrigao: titular de Poder Pblico ou rgo
   referido em seu art. 20. Admite-se, entretanto, a participao de terceiro no
   qualificado.
 Sujeito passivo
   O Estado.
 Tipo objetivo
   H dois ncleos no tipo incriminador: ordenar e autorizar. Ordena quem determina, quem
   faz prevalecer sua vontade. No verbo "autorizar", da mesma maneira, apesar de a
   permisso ser emitida complementando a vontade de outrem, prevalece o princpio da
   legalidade administrativa para a admisso de inscrio em restos a pagar, i. e., previso
   expressa para o ato do administrador. A conduta tpica pode apresentar-se sob duas
   formas: 1) ordem ou autorizao de inscrio em restos a pagar de despesa que no
   tenha sido previamente empenhada; 2) ordem ou autorizao de inscrio de despesa
   que exceda o limite estabelecido em lei. Na primeira hiptese, o administrador assume
   despesa que passar  prxima gesto e no efetua o resguardo necessrio, o
   empenho de recursos para saldar, cumprir a obrigao. Ele no pode, pois, inscrever
   despesas que no sero cumpridas integralmente em seu mandato, ou que tenham
   parcelas a serem pagas no exerccio seguinte. Para isso, deve separar os recursos que
   ensejaram o cumprimento da obrigao. Com isso, h segurana nas relaes jurdicas
   das diferentes gestes fiscais. Amolda-se ao tipo, tambm, a ordem ou autorizao de
   inscrio em restos a pagar de despesa que ultrapassa limite estabelecido em lei. Para
   manter a regularidade da gesto fiscal do Estado, o administrador deve respeitar o
   limite dos encargos financeiros passados ao prximo exerccio.
 Tipo subjetivo
   O elemento subjetivo do tipo  o dolo, consistente na vontade livre e consciente de
   ordenar ou autorizar a inscrio em restos a pagar de despesa que no foi previamente
   empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei. No se exige finalidade especfica
   por parte do agente (p. ex.: prejudicar o sucessor, rival poltico etc.).
 Elemento normativo do tipo
   Encontra-se na expresso "que exceda limite estabelecido em lei".  lcita e comum a
   inscrio de despesas em restos a pagar, passando-se encargos financeiros de uma
   gesto  outra. Por isso, se o agente realizou a conduta nos limites estabelecidos em
   lei, o fato  atpico.
 Momento consumativo e tentativa
   Consuma-se o delito com a vigncia da ordem ou autorizao para inscrio de despesa
   em restos a pagar. O meio usado pelo autor  o ato administrativo, ordem ou
   autorizao, o que torna a conduta unissubsistente e, por consequncia, impossvel a
   figura tentada.
 Se o agente emite a ordem ou autorizao e, depois de vigente, o ato administrativo vem a ser revogado ou
 anulado
   A alterao administrativa da essncia do ato emanado pelo agente competente, seja
   anulao, seja revogao, no tem o condo de retirar a tipicidade do fato. Tratando-se
   de crime de mera conduta, o crime j est consumado. Se o prprio agente, entretanto,
   invalidar ou revogar sua ordem ou autorizao, incidiro os benefcios da lei penal, como
   a atenuao genrica da pena (art. 65, III, b, do CP).
 Concurso aparente de normas
    possvel que o mesmo agente realize os fatos de "inscrio de despesas no
   empenhadas em restos a pagar" (art. 359-B) e de "no cancelamento de restos a
   pagar" (art. 359-F). Nesse caso, incidente o princpio da consuno no conflito aparente
   de normas, responde por um s delito, qual seja, o primeiro (fato posterior impunvel).

           ASSUNO DE OBRIGAO NO LTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA
          Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assuno de obrigao, nos 2 (dois) ltimos quadrimestres do ltimo
       ano do mandato ou legislatura, cuja despesa no possa ser paga no mesmo exerccio financeiro ou, caso
       reste parcela a ser paga no exerccio seguinte, que no tenha contrapartida suficiente de disponibilidade
       de caixa:
          Pena -- recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
           Art. 359-C acrescentado pela Lei n. 10.028, de 19 de outubro de 2000.


 Origem da disposio
   A Lei Complementar n. 101/2000, que estabeleceu as normas regulamentadoras da
   responsabilidade na gesto fiscal com relao s finanas pblicas, demonstrou
   preocupao com a transparncia e equilbrio das contas estatais. Por isso, diversos
   dispositivos visam impedir atos de gestores do dinheiro pblico que resultem em prejuzo
   para seus sucessores e para a regularidade da gesto fiscal do Estado. Seguindo o
   mesmo caminho, a Lei n. 10.028/2000, que incluiu no CP o captulo referente aos crimes
   contra as finanas pblicas, criou mais de um tipo penal que pune atos funcionais
   irregulares de final de mandato geradores de despesas a serem cumpridas pelas
   prximas gestes.
 Objetividade jurdica
   Tutela-se a regularidade e o equilbrio das contas pblicas em relao  sucesso de
   administradores titulares de mandato.
 Sujeito ativo
    o titular de mandato com atribuio para assumir obrigao em nome do ente pblico
   que representa. Por isso, cuida-se de crime prprio.  importante notar que a qualidade
   especial do sujeito ativo encontra-se no fato de este ocupar o cargo com atribuio legal
   para a assuno de obrigao prevista no tipo. Tratando-se de mandato, poder ocorrer
   substituio da pessoa inicialmente competente para assumir a obrigao no respectivo
   perodo tpico. Com isso, poder ser autor do crime pessoa que est apenas
   temporariamente no cargo, como, p. ex., o Vice-Presidente, o Vice-Governador etc.,
   desde que no efetivo exerccio de cargo com atribuio legal para assumir a obrigao
   tpica.
 Sujeito passivo
    o ente pblico da Federao a que pertence o sujeito ativo (ex.: Unio, Estado,
   Municpio etc.).
 Tipo objetivo
   Pune-se a ilegal assuno de obrigao por meio da descrio de duas espcies de ato
   administrativo: ordem e autorizao. No primeiro caso, a iniciativa  do autor, que emite
   a ordem para criar o vnculo obrigacional. No segundo, por sua vez, a iniciativa  de
   outrem e o autor anui, concorda, emite o ato de autorizao imprescindvel para gerar a
   obrigao.
 Assuno de obrigao
   Assuno, do latim assumptione,  a ao ou resultado de assumir. A obrigao oriunda
   da ordem ou autorizao, descrita no tipo, est diretamente ligada  criao de despesa
   que acaba por ser transmitida  prxima gesto. A conduta pode ser realizada sob duas
   formas: 1) assuno de obrigao cuja despesa no possa ser paga no mesmo
   exerccio financeiro; 2) assuno de obrigao que resulte em parcela a ser paga no
   exerccio seguinte e que no tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
   O administrador, no lapso temporal descrito no tipo, deve assumir obrigao para inteiro
   cumprimento dentro de seu mandato, ou seja,  permitido e no h crime se o gestor
   das finanas pblicas assume obrigao que ser inteiramente cumprida at o final de
   seu exerccio. A lei, implicitamente, permite que da obrigao nascida no perodo
   descrito resultem parcelas para cumprimento no prximo exerccio, pelo prximo
   administrador, desde que haja disponibilidade de caixa. A tipicidade do fato nasce
   quando a ordem ou autorizao cria obrigao, gerando despesa que ser passada ao
   prximo exerccio, sem a necessria disponibilidade de caixa. Para no haver dvida
   quanto  abrangncia do tipo incriminador, o legislador inseriu na descrio os termos
   "mandato", referente ao Executivo e Judicirio, e "legislatura", concernente aos
   membros do Poder Legislativo.
 Elemento subjetivo do tipo
   O crime s  punvel a ttulo de dolo, vontade livre e consciente de assumir obrigao
   geradora de despesa que acarrete cumprimento total ou parcial no exerccio prximo.
   Deve abranger o conhecimento de que a despesa no pode ser paga no mesmo
   exerccio financeiro ou, caso haja parcela a ser saldada no seguinte, que no tenha
   contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
 Elemento temporal
   A figura tpica descreve como delito o fato da assuno de obrigao "nos ltimos
   quadrimestres do ltimo ano do mandato ou legislatura". A incluso do elemento
   temporal no tipo deve-se ao fato da objetividade jurdica do crime: tutela-se o equilbrio
   das contas pblicas, no tocante  rotatividade dos administradores titulares de mandato.
 Momento consumativo e tentativa
   Consuma-se o delito com a ordem ou autorizao de indevida assuno de obrigao,
   dentro do perodo previsto no tipo. Atente-se para o seguinte:  a assuno de
   obrigao que deve encontrar-se dentro do prazo e no o ato administrativo de ordem
   ou autorizao. De lembrar-se que a ameaa de punio penal visa a proteger o
   equilbrio das contas pblicas em relao  sucesso de agentes pblicos no exerccio
   do poder de gesto financeira do Estado (rotatividade de administradores titulares de
   mandato). Por isso, para consumao do crime, o ato pode ser anterior aos dois ltimos
   quadrimestres do ltimo ano do mandato ou legislatura, desde que a obrigao faa
   referncia a esse prazo. A conduta se manifesta por meio de ato administrativo. Assim,
   ou o ato de ordem ou autorizao foi emitido, realizado, ou ainda se encontra em fase
   de preparao. Tratando-se de crime unissubsistente, a tentativa  inadmissvel.
 Doutrina
   RUI STOCO, Improbidade administrativa e os crimes de responsabilidade fiscal. Boletim
   do IBCCrim, So Paulo, Revista dos Tribunais, 99:2, fev. 2001; MARINO PAZZAGLINI
   FILHO, Crimes de responsabilidade fiscal, So Paulo, Atlas, 2001; GILBERTO
   ANTONIO LUIZ, Observaes sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal -- Lei n.
   10.028/2000 (arts. 359-C e 359-G) e os "restos a pagar", Sntese Jornal, Porto Alegre,
   Sntese, 46:8, dez. 2000; FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS, Crimes da
   Lei de Responsabilidade Fiscal e imputao objetiva, Goinia, 7 Congresso do
   Ministrio Pblico da Regio Centro-Oeste, Associao Goiana do Ministrio Pblico, 3-
   5 maio 2001.

              ORDENAO DE DESPESA NO AUTORIZADA
             Art. 359-D. Ordenar despesa no autorizada por lei:
             Pena -- recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
              Art. 359-D acrescentado pela Lei n. 10.028, de 19 de outubro de 2000.


 Origem da disposio
   A Lei Complementar n. 101/2000 regulamenta, no Captulo IV, a gerao de despesas
   (Seo I) e a despesa com pessoal (Seo II). No se tolera mais do administrador o
   gasto irregular na gesto das verbas pblicas. Dessa maneira, a infrao administrativa
   de se determinar despesas no autorizadas transforma-se em conduta tpica.
 Objeto jurdico
   Tutela-se a probidade e a normal regularidade financeira do Estado, no que diz respeito
   ao equilbrio e  transparncia das contas pblicas.
 Sujeito ativo
   Exigindo uma qualidade especial do sujeito ativo, trata-se de crime prprio. Somente
   podem comet-lo os agentes pblicos legalmente investidos na atribuio de gerar
   despesa pblica.
 Sujeito passivo
    a entidade pblica a que pertence o autor da ordem. Exemplo: a Unio, se o
   Presidente da Repblica figura como autor da ordem geradora da despesa.
 Elementos objetivos do tipo
   A conduta incriminada consiste em o agente competente ordenar, determinar a gerao
   de despesa, contrariando a lei.  imprescindvel que haja lei disciplinando a gesto
   financeira, no tocante  criao de despesa. Trata-se da Lei Oramentria. O
   fundamento para alterao do CP, nele inserindo o art. 359-D, encontra-se na Lei
   Complementar n. 101/2000. Esta, nas disposies sobre a gerao de despesa, prev
   que a ao governamental que resulte no aumento de despesa deve ser acompanhada
   de declarao de que o aumento tem adequao oramentria e financeira com a lei
   oramentria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
   oramentrias. Cumprindo respeitar a legalidade administrativa, o gestor das finanas
   pblicas, mesmo competente, no pode ordenar despesa seno de acordo com
   autorizao da Lei Oramentria. Ressalte-se que o autor do crime no  beneficiado
   com a criao de despesa, e nem sempre a Administrao Pblica ser prejudicada
   com a ordem. A falta de requisitos exigidos pela Lei Oramentria para criao da
   despesa resulta no crime, mesmo que no decorra consequncia danosa ao Poder
   Pblico.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, vontade livre e consciente de ordenar a gerao de despesa, contrariando a
   Lei Oramentria respectiva. No se exige nenhuma finalidade especfica, mas  preciso
   que o sujeito tenha conhecimento de que a despesa no se encontra autorizada em lei
   (dolo abrangente).
 Momento consumativo e tentativa
   Emitido o ato administrativo de ordem (ex.: decreto do Presidente da Repblica), est
   consumado o delito. Trata-se de crime de mera conduta. Pouco importa, para a
   consumao, que a ordem seja posteriormente revogada, anulada etc. A conduta se
   perfaz com um nico ato administrativo, tornando inadmissvel a tentativa. Ou o agente
   emite a ordem, e o crime est consumado, ou realiza atos preparatrios impunveis.
 Doutrina
   RUI STOCO, Improbidade administrativa e os crimes de responsabilidade fiscal, Boletim
   do IBCCrim, So Paulo, Revista dos Tribunais, 99:2, fev. 2001; MARINO PAZZAGLINI
   FILHO, Crimes de responsabilidade fiscal, So Paulo, Atlas, 2001; FREDERICO
   AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS, Crimes da Lei de Responsabilidade Fiscal e
   imputao objetiva, Goinia, 7 Congresso do Ministrio Pblico da Regio Centro-
   Oeste, Associao Goiana do Ministrio Pblico, 3-5 maio 2001.

            PRESTAO DE GARANTIA GRACIOSA
          Art. 359-E. Prestar garantia em operao de crdito sem que tenha sido constituda contragarantia em
       valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
          Pena -- deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano.
           Art. 359-E acrescentado pela Lei n. 10.028, de 19 de outubro de 2000.


 Origem da disposio
   A Lei Complementar n. 101/2000 dispensa, no Captulo VII, uma Seo para
   regulamentar as garantias e contragarantias concedidas pelas pessoas que se
   submetem s normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade da gesto
   fiscal. Os dispositivos referentes  matria condicionam a validade da garantia 
   contragarantia em valor igual ou superior. A importncia dada pela lei ao assunto,
   visando impedir que as aes de gestores sejam graciosas, "gentis", confiantes na
   adimplncia daqueles que contratam com o Poder Pblico, resultou na incluso do crime
   previsto no art. 359-E do CP, acrescentado pela Lei n. 10.028/2000. Pune-se, assim, o
   agente pblico que concede garantia em operao de crdito desrespeitando a
   imposio de constituir contragarantia em valor igual ou superior.
 Objeto jurdico
    a probidade da gesto fiscal do Estado.
 Sujeito ativo
    o agente pblico competente para prestar garantia em operao de crdito. Por exigir
   essa qualidade especial do autor, cuida-se de crime prprio, seguindo a mesma
   construo dos demais tipos acrescentados ao CP pela Lei n. 10.028/2000.
 Sujeito passivo
    o ente pblico onde o sujeito ativo exerce suas funes. Exemplo: o Municpio, se o
   sujeito ativo for o Prefeito, Vice-prefeito etc.
 Tipo objetivo
   O ncleo do tipo  o verbo "prestar", que significa conceder, dar ou fazer sob certas
   condies. O agente pblico responsvel pela concesso de garantia incorre no crime
   se a conceder sem preveno de possveis riscos que a operao de crdito pode
   trazer, ou seja,  inafastvel a contragarantia para a regular gesto fiscal do Estado. O
   art. 40 da Lei Complementar n. 101/2000 determina que "os entes podero conceder
   garantia em operaes de crdito...". De ver-se, entretanto, que, de acordo com o  1
   do mesmo dispositivo, "a garantia estar condicionada ao oferecimento de
   contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida...". Assim, o
   fato somente  considerado tpico se o agente prestar garantia sem constituir
   contragarantia em valor menor em relao  concedida. A finalidade da norma reside em
   impedir as garantias graciosas, impondo o dever de se constituir contragarantia. A
   punio seria incua se no houvesse a obrigatoriedade de haver o mesmo valor, ou
   maior, da contragarantia.
 Elemento subjetivo do tipo
    o dolo, consistente na vontade livre e consciente de prestar garantia sem constituir
   contragarantia em valor no mnimo igual quela. No se exige finalidade especfica (p.
   ex.: favorecer terceiro, sabendo que se encontra inadimplente). Note-se que mesmo
   provando que a contragarantia era dispensvel na operao de crdito, o fato
   permanece tpico.
 Momento consumativo e tentativa
   O crime atinge a consumao quando o agente pblico concede a garantia em operao
   de crdito sem constituir a contragarantia nos moldes tpicos exigidos. A expresso
   "sem que tenha sido constituda" pode dar a ideia de anterioridade. De observar-se,
   contudo, mostrar-se comum a circunstncia de a contragarantia, em contrato
   administrativo, ser constituda no mesmo momento da garantia. Anterior ou
   concomitante, o crime est consumado. A tentativa  inadmissvel.
 Doutrina
   RUI STOCO, Improbidade administrativa e os crimes de responsabilidade fiscal, Boletim
   do IBCCrim, So Paulo, Revista dos Tribunais, 99:2, fev. 2001; MARINO PAZZAGLINI
   FILHO, Crimes de responsabilidade fiscal, So Paulo, Atlas, 2001; FREDERICO
   AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS, Crimes da Lei de Responsabilidade Fiscal e
   imputao objetiva, Goinia, 7 Congresso do Ministrio Pblico da Regio Centro-
   Oeste, Associao Goiana do Ministrio Pblico, 3-5 maio 2001.

             NO CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR
         Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a
       pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
         Pena -- deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
          Art. 359-F acrescentado pela Lei n. 10.028, de 19 de outubro de 2000.


 Origem do dispositivo
   O legislador preocupou-se com a administrao das finanas pblicas, regulamentando
   a transio dos agentes pblicos. Exige-se que o gestor mantenha as contas pblicas
   dentro da regularidade, evitando-se o efeito "bola de neve" nas sucessivas
   administraes. Essa inteno vem expressamente prevista no  1 do art. 1 da Lei
   Complementar n. 101/2000, quando menciona que "a responsabilidade na gesto fiscal
   pressupe a ao planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem
   desvios capazes de afetar o equilbrio das contas pblicas...".
 Objeto jurdico
    a regularidade na administrao das finanas pblicas, no que diz respeito  inrcia
   diante de encargos financeiros passados  prxima gesto fiscal.
 Sujeito ativo
    o agente pblico com atribuio legal de corrigir o desvio no montante de restos a
   pagar. Trata-se de crime prprio. Deve ter a atribuio legal de cancelar a inscrio
   irregular de restos a pagar. No  imprescindvel, porm, que o autor inerte seja o
   mesmo que ordenou a inscrio superior ao permitido em lei. A obrigao de
   cancelamento da inscrio irregular pode recair em pessoa diversa da que havia
   ordenado ou autorizado esse procedimento.
 Sujeitos passivos
   So a Unio, os Estados, os Municpios etc.
 Tipo objetivo
   Trata-se de crime omissivo prprio, i. e., a simples conduta negativa do autor, deixando
   de tomar as providncias exigidas para se corrigir a irregularidade de inscrio de
   restos a pagar em valor superior ao permitido em lei, j constitui delito,
   independentemente de ulterior dano ao patrimnio pblico.
 Condutas tpicas
   "Deixar de" significa abster-se, no cumprir a obrigao. A conduta se apresenta sob
   trs formas: 1) "deixar de ordenar": o autor deve tomar a iniciativa do cancelamento,
   porm no emite a ordem. No  o administrador que efetiva o cancelamento, mas
   terceira pessoa a seu comando. A ordem, que no foi emitida, tornaria sem efeito o
   montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei; 2) "deixar de
   autorizar": j h iniciativa de corrigir o desvio por parte de terceira pessoa, porm, o
   autor, que possui a atribuio legal de corroborar com o cancelamento, fica inerte, no
   impedindo que se cancele o montante inscrito em valor superior ao previsto em lei. A
   autorizao deve ser imprescindvel para a correo da ilegalidade; 3) "deixar de
   promover": o sujeito tem atribuio de corrigir o desvio, cancelando o montante inscrito
   em valor superior ao descrito na lei. Apesar de ser a pessoa indicada para o encargo,
   no efetua o cancelamento. A Lei n. 10.028/2000, para dar maior efetividade  Lei
   Complementar n. 101/2000, pune a irregularidade e o deixar de corrigi-la em dois tipos
   autnomos. O agente pblico no pode ultrapassar os limites legais na inscrio de
   restos a pagar e, se ocorrer excesso, deve cancelar a inscrio. A criao de dois tipos
   justifica-se, pois nem sempre h identidade de quem faz a inscrio e de quem tem a
   obrigao legal de ordenar, autorizar ou promover seu cancelamento.
 Tipo subjetivo
   O elemento subjetivo do tipo  o dolo, consistente na vontade livre e consciente de
   abster-se, no ordenar, no autorizar ou no promover o cancelamento de restos a
   pagar, cujo valor excede o permitido em lei.
 Elemento normativo do tipo
   O fato s  punvel se o autor permanece inerte em relao ao cancelamento do
   montante inscrito em valor superior ao "permitido em lei". O no cancelamento de
   inscrio de restos a pagar regular  atpico. Se h irregularidade por outro motivo, que
   no seja o valor maior previsto no tipo penal, o fato  atpico, podendo ensejar
   responsabilidade administrativa.
 Momento consumativo e tentativa
   Crime omissivo prprio, atinge a consumao com a simples conduta negativa. Presente
   a atribuio legal de ordenar, autorizar ou promover o cancelamento, o crime se
   consuma com a inrcia do autor. A tentativa  inadmissvel.
 Doutrina
   RUI STOCO, Improbidade administrativa e os crimes de responsabilidade fiscal, Boletim
   do IBCCrim, So Paulo, Revista dos Tribunais, 99:2, fev. 2001; MARINO PAZZAGLINI
   FILHO, Crimes de responsabilidade fiscal, So Paulo, Atlas, 2001; FREDERICO
   AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS, Crimes da Lei de Responsabilidade Fiscal e
   imputao objetiva, Goinia, 7 Congresso do Ministrio Pblico da Regio Centro-
   Oeste, Associao Goiana do Ministrio Pblico, 3-5 maio 2001.

             AUMENTO DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO LTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA
         Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos
       180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:
         Pena -- recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
          Art. 359-G acrescentado pela Lei n. 10.028, de 19 de outubro de 2000.


 Origem da disposio
   Com o mesmo fundamento legal dos demais crimes contra as finanas pblicas, qual
   seja, a Lei Complementar n. 101/2000, cria-se tratamento penal para o fato de o autor
   aumentar a remunerao de agentes pblicos no final do mandato. O costume poltico
   de conceder aumento a funcionrios pblicos quando se caminha para o final do
   mandato, deixando o encargo financeiro resultante ao sucessor, no  mais penalmente
   tolerado. Essa irregularidade, j prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, resulta num
   tipo penal a fim de coibir os desvios capazes de alterar a regularidade e equilbrio das
   contas pblicas.
 Objeto jurdico
   Tutela-se a regularidade das contas pblicas, no tocante  rotatividade dos gestores
   das finanas pblicas, titulares de mandato.
 Sujeito ativo
   Apenas os titulares de mandato, com competncia para aumentar a despesa total com
   pessoal, podem ser sujeitos ativos do crime, que  prprio. O conceito engloba os Trs
   Poderes. Todos os agentes pblicos com poder legal de aumentar o gasto do ente da
   Federao, com relao a quaisquer espcies remuneratrias (art. 18 da Lei
   Complementar n. 101/2000), enquadram-se no conceito de sujeito ativo.
 Sujeito passivo
    a entidade pblica da Federao onde o autor exerce o mandato.
 Condutas tpicas
   A figura tpica menciona trs ncleos: ordenar, autorizar e executar. Ordenar 
   determinar, mandar que algum faa algo. Autoriza, por sua vez, quem concorda, d
   validade, avaliza a ideia de outrem. Na ordem, a iniciativa  do autor. Na autorizao, o
   sujeito apenas complementa a inteno j manifestada, corroborando. O ltimo verbo 
   executar, que significa levar a efeito, fazer, efetuar. A anlise dos ncleos do art. 359-G
   do CP,  vista da Lei n. 10.028/2000, demonstra a preocupao do legislador em
   subsumir a conduta funcional irregular nas vrias figuras acrescentadas  legislao
   criminal, no deixando margem para dvida quanto  adequao tpica de qualquer
   deslize administrativo. Sendo o autor agente pblico, inquestionvel a natureza jurdica
   do alvo de suas manifestaes: o ato administrativo. Com isso, no  demais englobar o
   mandante, o autorizador e o executor. Essas figuras podero misturar-se, i. e., o
   mesmo agente pode ser competente para ordenar e executar. A previso de um s
   verbo, "executar", p. ex., ensejaria a discusso da espcie de ato administrativo criador
   do aumento de despesa com pessoal. O executor alegaria cumprir ordem
   manifestamente legal e o mandante, mais uma vez, no estaria "executando". Por isso, o
   crime  de conduta mltipla alternativa, ou de contedo variado.
 Aumento de despesa total com pessoal
   O ato deve acarretar aumento de despesa total com pessoal. A Lei Complementar n.
   101/2000, em seu art. 18, define o termo como a soma dos gastos do ente da
   Federao com quaisquer espcies de servidor pblico (ativos, inativos, pensionistas
   etc.) e referentes a quaisquer espcies remuneratrias (vencimentos, vantagens,
   subsdios, proventos de aposentadoria etc.). Note-se, ainda, que a incriminao da
   conduta tambm se apoia no art. 21, pargrafo nico, da mesma Lei, ao declarar nulo
   de pleno direito o ato que aumente despesa com pessoal, expedido nos cento e oitenta
   dias anteriores ao final do mandato.
 Mandato e legislatura
   Apesar de o termo mandato, por si s, abranger os Trs Poderes, o legislador achou
   por bem se precaver, incluindo a expresso legislatura. Assim, essa expresso
   identifica-se com os membros do Poder Legislativo, enquanto mandato, elemento do
   tipo, refere-se aos demais Poderes (Presidente da Repblica, Presidente do Tribunal de
   Justia etc.).
 Elemento subjetivo do tipo
   O crime s  punvel a ttulo de dolo, que consiste na vontade livre e consciente de, por
   intermdio de ato administrativo, aumentar a despesa total com pessoal, no perodo de
   tempo previsto no tipo.
 Elemento tpico temporal
   Aumentar despesa total com pessoal s  crime se o ato for praticado "nos cento e
   oitenta dias" que antecedem o final do mandato ou legislatura. Esse  o perodo previsto
   em lei para tornar tpica a conduta do agente pblico. A previso do elemento temporal
   se deve ao fato de se pretender proteger o equilbrio das contas pblicas, impedindo
   que a atitude "altrusta" do administrador de hoje transforme-se, para os cofres
   pblicos, na desgraa de amanh. O aumento de despesa total com pessoal, fora do
   perodo descrito, no  interpretado pela lei penal como manobra que prejudica o
   sucessor poltico e o equilbrio das finanas pblicas, mas sim como poder discricionrio
   na gesto fiscal do Estado.
 Momento consumativo
   O crime se consuma com o ato que resulta em aumento de despesa total com pessoal,
   seja na modalidade de ordem, autorizao ou execuo.  importante salientar que o
   ato deve ter sua vigncia dentro do limite temporal previsto no tipo incriminador, ou seja,
   nos ltimos cento e oitenta dias de mandato ou legislatura. Trata-se de crime de mera
   conduta, pois no h previso de resultado tpico naturalstico.
 Tentativa
    inadmissvel nas modalidades "ordenar" e "autorizar". Emitida a ordem ou autorizao,
   o crime est consumado. Antes da vigncia dos respectivos atos administrativos h
   apenas condutas preparatrias impunveis. Na modalidade "executar"  possvel a
   ocorrncia de crime tentado.
 Doutrina
   RUI STOCO, Improbidade administrativa e os crimes de responsabilidade fiscal, Boletim
   do IBCCrim, So Paulo, Revista dos Tribunais, 99:2, fev. 2001; MARINO PAZZAGLINI
   FILHO, Crimes de responsabilidade fiscal, So Paulo, Atlas, 2001; GILBERTO
   ANTONIO LUIZ, Observaes sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal -- Lei n.
   10.028/2000 (arts. 359-C e 359-G) e os "restos a pagar", Sntese Jornal, Porto Alegre,
   Sntese, 46:8, dez. 2000; FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS, Crimes da
   Lei de Responsabilidade Fiscal e imputao objetiva, Goinia, 7 Congresso do
   Ministrio Pblico da Regio Centro-Oeste, Associao Goiana do Ministrio Pblico, 3-
   5 maio 2001.

              OFERTA PBLICA OU COLOCAO DE TTULOS NO MERCADO
           Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pblica ou a colocao no mercado financeiro de
       ttulos da dvida pblica sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema
       centralizado de liquidao e de custdia:
           Pena -- recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
            Art. 359-H acrescentado pela Lei n. 10.028, de 19 de outubro de 2000.


 Origem do dispositivo
   A descrio desse tipo foi acrescida ao CP pela Lei n. 10.028/2000 como tratamento
   criminal  regulamentao da gesto fiscal j inserida no ordenamento jurdico pela Lei
   Complementar n. 101/2000. Assim, torna-se crime a ao irregular de administradores
   na movimentao do mercado financeiro por intermdio da emisso de ttulos da dvida
   pblica. De maneira que a falta de lei criadora dos respectivos ttulos, ou mesmo a falta
   do devido registro, constitui crime contra as finanas pblicas.
 Objetividade jurdica
    a probidade administrativa e a regularidade da gesto fiscal em relao  oferta etc.
   de ttulos da dvida pblica.
 Sujeito ativo
    o agente pblico responsvel por ordenar, autorizar ou promover as condutas
   descritas no tipo. Por se exigir qualidade especial do sujeito ativo, trata-se de crime
   prprio. Em respeito ao princpio da legalidade administrativa, torna-se imprescindvel a
   previso legal de competncia do agente em relao  oferta e  colocao no mercado
   financeiro de ttulos da dvida pblica.
 Sujeitos passivos
   So a Unio, os Estados, os Municpios etc.
 Tipo objetivo
   H trs verbos tpicos: ordenar, autorizar e promover. Confirmando a inteno
   demonstrada na definio de outros delitos contra as finanas pblicas, o legislador
   separou o agente que ordena do que autoriza. Com isso, procurou evitar a atipicidade
   por falta de perfeita adequao da conduta ao verbo tpico. Ordenar significa
   determinar, fazer valer sua vontade, sua iniciativa. Autorizar  dar o aval, corroborar,
   concordar com a ideia de outrem. A iniciativa  diversa em cada ncleo. De observar-se,
   contudo, que em ambos os casos a finalidade  a mesma: oferta pblica ou incluso no
   mercado de ttulos da dvida pblica. Promover, do latim promovere,  realizar, ser a
   causa de, levar a efeito. Dessa forma, o agente pode ordenar, autorizar ou promover:
   1) a oferta pblica; 2) a colocao no mercado financeiro de ttulos da dvida pblica: I
   -- sem que tenham sido criados por lei; ou II -- sem que estejam registrados em
   sistema centralizado de liquidao e de custdia.
 Tipo subjetivo
   O elemento subjetivo do tipo  o dolo, consistente na vontade livre e consciente de
   ordenar, autorizar ou promover a oferta pblica ou a colocao no mercado financeiro
   de ttulos da dvida pblica nas condies descritas na norma. Trata-se de crime punvel
   somente na forma dolosa. No requer finalidade especfica ulterior, exigindo-se, porm,
   que o dolo alcance o conhecimento de que os ttulos da dvida pblica no foram criados
   por lei ou no se acham devidamente registrados.
 Consumao e tentativa
   Nas modalidades de ordem ou autorizao, o crime se consuma com o aperfeioamento
   do ato administrativo. Ou o ato existe e o crime est consumado, ou ainda est prestes
   a nascer, permanecendo o agente na realizao de atos preparatrios impunveis. No
   se admite tentativa.
   Na terceira modalidade (execuo), consuma-se o delito no momento em que o agente
   promove a oferta pblica ou a colocao de ttulos da dvida pblica no mercado
   financeiro. A tentativa  admissvel.
 Doutrina
   RUI STOCO, Improbidade administrativa e os crimes de responsabilidade fiscal, Boletim
   do IBCCrim, So Paulo, Revista dos Tribunais, 99:2, fev. 2001; MARINO PAZZAGLINI
   FILHO, Crimes de responsabilidade fiscal, So Paulo, Atlas, 2001; FREDERICO
   AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS, Crimes da Lei de Responsabilidade Fiscal e
   imputao objetiva, Goinia, 7 Congresso do Ministrio Pblico da Regio Centro-
   Oeste, Associao Goiana do Ministrio Pblico, 3-5 maio 2001.
     DISPOSIES FINAIS


          Art. 360. Ressalvada a legislao especial sobre os crimes contra a existncia, a segurana e a
       integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de
       falncia, os de responsabilidade do Presidente da Repblica e dos Governadores ou Interventores, e os
       crimes militares, revogam-se as disposies em contrrio.


 Lei de Introduo ao Cdigo Penal
   Seu art. 26, na parte em que faz referncia  excluso dos delitos falimentares das
   regras gerais do Cdigo Penal, visou somente a corrigir uma omisso, no tendo
   revogado o art. 360 (RF, 111:233).

           Art. 361. Este Cdigo entrar em vigor no dia 1 de janeiro de 1942.
          Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119 da Independncia e 52 da Repblica.

                                                                                              GETLIO VARGAS
                                                                                             Francisco Campos


 "Vacatio legis"
   Publicado no DOU, 31 dez. 1940, o Cdigo Penal somente entrou em vigor mais de um
   ano depois, permitindo assim, com essa longa vacatio, seu conhecimento pelos seus
   intrpretes e aplicadores.
 Alteraes
   O Cdigo Penal de 1940 foi alterado pela Lei n. 6.416, de 24 de maio de 1977, e pela
   Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1984, ambas modificando dispositivos de sua Parte
   Geral. H tambm dispositivos que foram alterados pela Constituio Federal de 1988.
                                       NDICE ALFABTICO-REMISSIVO DO CDIGO PENAL*
ABANDONO
  coletivo de trabalho; caracterizao: art. 200, pargrafo nico
  de animais em propriedade alheia: art. 164
  de funo: art. 323
  de funo em faixa de fronteira: art. 323,  2.
  de incapaz: art. 133
  de recm-nascido: art. 134
  intelectual: art. 246
  material: art. 244
  moral: art. 247

ABERRATIO CRIMINIS
  art. 74
ABERRATIO ICTUS
  art. 73
ABOLITIO CRIMINIS
  art. 2., caput
ABORTO
  consentido pela gestante: art. 126
  gestante; em si mesma ou com seu consentimento: art. 124
  leso corporal grave ou morte da gestante; aumento de pena: art. 127
  necessrio: art. 128
  provocado por terceiro; pena: art. 125
  resultante de estupro: art. 128, II
  resultante de leso corporal; pena: art. 129,  2., V
  terceiros; com o consentimento da gestante: art. 126
  terceiros; sem o consentimento da gestante: art. 125
ABUSO DE AUTORIDADE
  agravante da pena: art. 61, II, f
ABUSO DE INCAPAZES
  art. 173
ABUSO DE PODER
  agravante da pena: art. 61, II, g
  perda de cargo, funo pblica ou mandato eletivo: art. 92, I
AO PENAL
  arts. 100 a 106
  crimes contra a dignidade sexual: art. 225
  direito de queixa e de representao; decadncia: art. 103
  direito de queixa; renncia: art. 104
  direito de queixa; renncia; extino da punibilidade: art. 107, V
  incondicionada; Administrao Pblica; hipteses: art. 153,  2.
  no crime complexo: art. 101
  nos delitos informticos: art. 154-B
  perdo do ofendido; efeitos: art. 106
  perdo do ofendido; extino da punibilidade: art. 107, V
  perdo do ofendido; inadmissibilidade depois do trnsito em julgado da sentena condenatria: art. 106,  2.
  perdo do ofendido; bice ao prosseguimento: art. 105
  prescrio: art. 109
  privada; declarao expressa: art. 100, caput
  privada; interposio nos crimes de ao pblica; falta de oferecimento da denncia pelo Ministrio Pblico: art. 100,  3.
  privada; promoo: art. 100,  2.
  pblica condicionada: art. 100,  1., in fine
  pblica; falta de oferecimento da denncia pelo Ministrio Pblico; ao penal privada: art. 100,  3.
  pblica; promoo: art. 100,  1.
  pblica; ressalva: art. 100, caput
  representao; irretratabilidade: art. 102
ACIDENTE DE TRNSITO
  art. 57
ACIONISTA
  negociao de voto; pena: art. 177,  2.
AES
  equiparao a documento pblico, para efeitos penais: art. 297,  2.
ACUSAO FALSA
  auto: art. 341
ADMINISTRAO PBLICA
  ao penal; hipteses: art. 153,  2.
  alterao, falsificao ou uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros smbolos; pena: art. 296,  1., III
  crime praticado com violao de dever para com a; perda de cargo, funo pblica ou mandato eletivo: art. 92, I
  crimes contra ela, cometidos no estrangeiro; aplicao da lei brasileira: art. 7., I, c
  divulgao de informaes sigilosas ou reservadas; pena: art. 153,  1.-A
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
  art. 321
  interesse legtimo: art. 321, pargrafo nico
ADVOGADO
  defesa, simultnea ou sucessiva, de partes contrrias, na mesma causa; pena: art. 355, pargrafo nico
AERONAVES
  brasileiras; extenso do territrio nacional para efeitos penais: art. 5.,  1.
  crimes cometidos no estrangeiro, em; aplicao da lei brasileira: art. 7., II, c
  estrangeiras; crimes praticados a bordo; casos de aplicao da lei brasileira: art. 5.,  2.
AGRAVANTES
  clculo da pena: art. 68
  circunstncias: art. 61
  concurso com circunstncias atenuantes: art. 67
  concurso de pessoas: art. 62
GUA POTVEL
  corrupo ou poluio: art. 271
  envenenamento: art. 270
GUAS
  usurpao de: art. 161,  1., I
AJUSTE
  impunibilidade: art. 31
ALFNDEGA
  falsificao do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalizao de: art. 306
ALICIAMENTO
  de trabalhadores: arts. 206 e 207
ALIENAO OU ONERAO FRAUDULENTA DE COISA PRPRIA
  art. 171,  2., II
ALIMENTO
  art. 272
AMEAA
  art. 147
  representao: art. 147, pargrafo nico
ANIMAIS
  introduo ou abandono em propriedade alheia; pena: art. 164
  supresso ou alterao de marca: art. 162
ANISTIA
  extino da punibilidade: art. 107, II
ANTERIORIDADE DA LEI
  art. 1.
APARELHO TELEFNICO, DE RDIO OU SIMILAR
  ingresso sem autorizao em estabelecimento prisional; crime contra a administrao da justia: art. 349-A
  no vedao do uso pelo preso; crime contra a administrao pblica: art. 319-A
APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO
  art. 287
APROPRIAO INDBITA
  arts. 168 a 170
  apropriao de coisa achada; pena: art. 169, pargrafo nico, II
  apropriao de coisa havida por erro, caso fortuito ou fora da natureza; pena: art. 169
  apropriao de tesouro; pena: art. 169, pargrafo nico, I
  aumento de pena: art. 168,  1.
  furto; disposies referentes a este delito aplicveis  apropriao indbita: art. 170
  pena: art. 168
APROPRIAO INDBITA PREVIDENCIRIA
  art. 168-A
  extino de punibilidade; hipteses: art. 168-A,  2.
  no aplicao da pena; hipteses: art. 168-A,  3.
  no pagamento de benefcio devido a segurado: art. 168-A,  1., III
  no recolhimento de contribuio ou outra importncia destinada  Previdncia Social: art. 168-A,  1., I e II
ARREBATAMENTO DE PRESO
  art. 353
ARREMATAO JUDICIAL
  violncia ou fraude em: art. 358
ARREMESSO DE PROJTIL
  art. 264
ARREPENDIMENTO
  eficaz: art. 15
  posterior: art. 16
ASCENDENTE
  direito de queixa ou de prosseguimento na ao; morte do ofendido: art. 100,  4.
ASFIXIA
  emprego na prtica de homicdio; efeitos: art. 121,  2., III
ASSDIO SEXUAL
  art. 216-A
ASSUNO DE OBRIGAO
  no ltimo ano do mandato ou legislatura: art. 359-C
ATENDIMENTO MDICO-HOSPITALAR EMERGENCIAL
  condicionamento; exigir cheque-cauo, nota promissria ou qualquer garantia: art.135-A e pargrafo nico
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO
  arts. 197 a 199
  contrato de trabalho: art. 198
  disposies gerais: art. 197
  liberdade de associao: art. 199
ATENUANTES
  clculo da pena: art. 68
  circunstncias: art. 65
  concurso com circunstncias agravantes: art. 67
ATESTADO
  certido; ideologicamente falso: art. 301
  mdico; falsificao: art. 302
ATIVIDADE PBLICA
  proibio do exerccio: art. 47, I
  proibio do exerccio; aplicao: art. 56
ATO OBSCENO
  art. 233
  ultraje pblico ao pudor: arts. 233 e 234
AUMENTO DE DESPESA
  total com pessoal; ltimo ano do mandato ou legislatura: art. 359-G
AUTOACUSAO FALSA
  art. 341
AUTORIA DO CRIME
  confisso; atenuante da pena: art. 65, III, d
AUTORIZAO
  do poder pblico; proibio do exerccio: art. 47, II
  para dirigir veculo; suspenso: art. 47, III
  para dirigir veculo; suspenso; casos de aplicao: art. 57
AUXLIO
  impunibilidade: art. 31
AVIES
  Vide AERONAVES
BANDO OU QUADRILHA (hoje, com o nome "associao criminosa")
  art. 288
  crime de extorso mediante sequestro: art. 159,  1.
BIGAMIA
  art. 235
  prescrio antes de transitar em julgado a sentena; termo inicial: art. 111, IV
BOICOTAGEM VIOLENTA
  art. 198
CADVER
  destruio, subtrao ou ocultao: art. 211
  vilipndio: art. 212
CALAMIDADE PBLICA
  crime cometido por ocasio de; agravante da pena: art. 61, II, j
CALNIA
  arts. 138 e 141
  contra os mortos; punibilidade: art. 138,  2.
  exceo da verdade: art. 138,  3.
  pena: art. 138 e  1.
CRCERE PRIVADO
  art. 148
CARGO EM COMISSO
  aumento de pena de funcionrio pblico: art. 327,  2.
CARGO PBLICO
  crime cometido com violao de dever inerente; agravante da pena: art. 61, II, g
  perda; efeito da condenao: art. 92, I
  proibio do exerccio: art. 47, I
  proibio do exerccio; aplicao: art. 56
CARIMBO
  supresso, com a finalidade de tornar papis novamente utilizveis; penas: art. 293,  2. e 3.
CASA
  alheia; entrada ou permanncia; quando no ser crime: art. 150,  3.
  conceito referente a crimes contra a inviolabilidade de domiclio: art. 150,  4.
CASAMENTO
  bigamia: art. 235
  crimes contra o: arts. 235 a 240
  impedimento: art. 237
  induzimento a erro essencial: art. 236
  simulao: art. 239
  simulao de autoridade para sua celebrao: art. 238
CAUSA
  conceito: art. 13, caput, in fine
  independente; supervenincia: art. 13,  1.
CERIMNIA FUNERRIA
  impedimento ou perturbao: art. 209
CERTIDO
  ou atestado; ideologicamente falsa: art. 301
CHARLATANISMO
  pena: art. 283
CHEQUE
  fraude no pagamento: art. 171,  2., VI
CHEQUE-CAUO
  exigncia no atendimento mdico-hospitalar: art.135-A e pargrafo nico
CIRCUNSTNCIAS AGRAVANTES
  Vide AGRAVANTES
CIRCUNSTNCIAS ATENUANTES
  Vide ATENUANTES
CIRCUNSTNCIAS INCOMUNICVEIS
  concurso de pessoas: art. 30
CIRCUNSTNCIAS PREPONDERANTES
  conceito: art. 67, in fine
CIRCUNSTNCIAS RELEVANTES
  no previstas expressamente em lei; atenuantes da pena: art. 66
COABITAO
  crime cometido prevalecendo-se da; agravante da pena: art. 61, II, f
  leso corporal; aumento de pena: art. 129,  9.
COAO
   execuo material do crime; agravante da pena: art. 62, II
  crime cometido sob; atenuante da pena: art. 65, III, c
  impeditiva de suicdio; descaracterizao do constrangimento ilegal: art. 146,  3., II
  no curso do processo: art. 344
  irresistvel: art. 22
CDIGO PENAL
  regras gerais; aplicao aos fatos incriminados por lei especial: art. 12
COISA ACHADA
  apropriao: art. 169, pargrafo nico, II
COISA PRPRIA
  em poder de terceiro; suprimir, destruir ou danificar: art. 346
COMRCIO
  fraude: art. 175
COMINAO DAS PENAS
  arts. 53 a 58
COMUNICAO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENO
  pena: art. 340
COMUNICAO TELEGRFICA, RADIOELTRICA OU TELEFNICA
  art. 151,  1., II
CONCORRNCIA
  pblica; impedimento, perturbao ou fraude: art. 335
CONCURSO DE CRIMES
  execuo das penas: art. 76
  extino da punibilidade; incidncia sobre a pena de cada um, isoladamente: art. 119
  formal: art. 70
  material: art. 69
  penas de multa; aplicao: art. 72
CONCURSO DE PESSOAS
  arts. 29 a 31
  agravantes da pena: art. 62
  caracterizao: art. 29
  casos de impunibilidade: art. 31
  circunstncias incomunicveis: art. 30
CONCUSSO
  art. 316
  excesso de exao: art. 316,  1.
  exigncia de tributo ou contribuio social: art. 316,  1.
  recolhimento aos cofres pblicos: art. 316,  2.
CONDENAO
  efeitos: arts. 91 e 92
  efeitos; declarao motivada na sentena: art. 92, pargrafo nico
  efeitos; reabilitao: art. 93, pargrafo nico
CONDENADO
  Vide tambm PRESOS
  doena mental; supervenincia: art. 41
  evaso; prescrio: art. 113
  final de semana; limitao: art. 48
  livramento condicional: arts. 83 a 90
  multa: art. 50
  multa; suspenso: art. 51
  prestao de servios: art. 46
  reabilitao: arts. 93 a 95
  regime aberto: art. 36
  regime fechado: art. 34
  regime semiaberto: art. 35
  reincidente: art. 63
  reincidente; penas: art. 44,  3.
  suspenso condicional da pena: arts. 77 a 82
CONDESCENDNCIA CRIMINOSA
  art. 320
CONFISSO
  da autoria do crime; atenuante da pena: art. 65, III, d
CONHECIMENTO DE DEPSITO
  emisso irregular; pena: art. 178
CNJUGE
  abandono de incapaz: art. 133,  3., II
  abandono material: art. 244
  agente, aumento de pena: art. 226, II
  crime contra; agravante: art. 61, II, e
  direito de queixa ou de prosseguimento na ao; morte do efendido: art. 100,  4.
  favorecimento pessoal: art. 348,  2.
  iseno da pena: art. 181, I
  lascvia de terceiros; mediao: art. 227
  leso corporal: art. 129,  9.
  representao: art. 182, I
  sequestro e crcere privado: art. 148,  1., I
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
  aumento de pena: art. 146,  1.
  coao exercida para impedir suicdio; no caracterizar: art. 146,  3., II
  exercido para impedir suicdio: art. 146,  3., II
  interveno mdica sem consentimento do paciente: art. 146,  3., I
CONTAGEM DE PRAZO
  art. 10
CONTGIO DE MOLSTIA GRAVE
  art. 131
CONTGIO VENREO
  perigo: art. 130
CONTRABANDO
  art. 334
  atividades comerciais: art. 334,  2.
  aumento de pena: art. 334,  3.
  facilitao: art. 318
CONTRATAO DE OPERAO DE CRDITO
  art. 359-A
  condutas equiparadas: art. 359-A, pargrafo nico
CONTRATO DE TRABALHO
  atentado contra a liberdade respectiva: art. 198
CONTRAVENO
  comunicao falsa: art. 340
CONVERSO
  da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade: arts. 44,  4. e 5., e 45
CORREO MONETRIA
  da pena de multa: art. 49,  2.
CORRESPONDNCIA
  comercial; desvio, sonegao, subtrao ou supresso: art. 152
  divulgao de contedo: art. 153
  sonegao ou destruio: art. 151,  1.
  violao: art. 151
CORRUPO ATIVA
  art. 333
  aumento de pena: art. 333, pargrafo nico
  em transao comercial internacional: art. 337-B
  em transao comercial internacional; ato de ofcio: art. 337-B, pargrafo nico
CORRUPO DE GUA POTVEL
  art. 271
CORRUPO PASSIVA
  infrao de dever funcional a pedido ou influncia de outrem; pena: art. 317,  2.
  pena e aumento respectivo: art. 317 e  1.
CRIANA
  crime cometido contra; agravante da pena: art. 61, II, h
CRIME COMPLEXO
  ao penal: art. 101
CRIME CONTINUADO
  conceito; aplicao da pena: art. 71
CRIME IMPOSSVEL
  art. 17
CRIME(S)
  arts. 13 a 25
  agente; tentativa de evitar-lhe ou minorar-lhe as consequncias; atenuante da pena: art. 65, III, b
  apologia: art. 287
  arrependimento eficaz: art. 15
  arrependimento posterior: art. 16
  cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade; agravante da pena: art.
    61, II, f
  cometido contra ascendente, descendente, irmo ou cnjuge; agravante da pena: art. 61, II, e
  cometido contra criana, velho ou enfermo; agravante da pena: art. 61, II, h
  cometido em cumprimento de ordem de autoridade superior; atenuante da pena: art. 65, III, c
  cometido em ocasio de incndio, naufrgio, inundao ou qualquer calamidade pblica, ou desgraa particular do ofendido; agravante da
    pena: art. 61, II, j
  cometido no territrio nacional; aplicao da lei brasileira: art. 5., caput
  cometido para facilitar ou assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime; agravante da pena: art. 61, II, b
  cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil; condies de aplicabilidade da lei brasileira: art. 7.,  3.
  cometido por motivo de relevante valor social ou moral; atenuante da pena: art. 65, III, a
  cometido quando o ofendido estava sob a imediata proteo da autoridade; agravante da pena: art. 61, II, i
  cometido sob coao; atenuante da pena: art. 65, III, c
  cometido sob coao irresistvel ou por obedincia hierrquica; punibilidade: art. 22
  cometido sob influncia de multido em tumulto; atenuante da pena: art. 65, III, e
  cometido sob influncia de violenta emoo; atenuante da pena: art. 65, III, c
  cometidos a bordo de aeronaves ou embarcaes; casos de aplicao da lei brasileira: art. 5.,  2.
  cometidos no estrangeiro; aplicabilidade da lei brasileira: art. 7.
  cometidos no estrangeiro; condies de aplicabilidade da lei brasileira: art. 7.,  2.
  cometidos no estrangeiro, em aeronaves ou embarcaes; aplicao da lei brasileira: art. 7., II, c
  cometidos no estrangeiro, por brasileiro; aplicao da lei brasileira: art. 7., II, b
  comissivo por omisso: art. 13,  2.
  comunicao falsa de: art. 340
  concurso formal: art. 70
  concurso material: art. 69
  concurso; penas de multa; aplicao: art. 72
  confisso da autoria; atenuante da pena: art. 65, III, d
  consumado; conceito: art. 14, I
  contra a administrao pblica, cometidos no estrangeiro; aplicao da lei brasileira: art. 7., I, c
  contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica, cometidos no estrangeiro; sujeio  lei brasileira: art. 7., I, a
  contra o patrimnio ou a f pblica, cometidos no estrangeiro; aplicao da lei brasileira: art. 7., I, b
  culposo; conceito: art. 18, II
  culposo; erro sobre elementos do tipo legal do crime; punio: art. 20, caput
  culposo; fato punvel como; erro derivado de culpa; punibilidade: art. 20,  1.
  culposo; impunibilidade, salvo os casos expressos em lei: art. 18, pargrafo nico
  de genocdio, cometido no estrangeiro; aplicao da lei brasileira: art. 7., I, d
  desistncia voluntria: art. 15
  doloso; conceito: art. 18, I
  erro determinado por terceiro; responsabilidade: art. 20,  2.
  erro na execuo; aplicao da pena: art. 73
  erro na execuo; resultado diverso do pretendido; aplicao da pena: art. 74
  erro sobre a pessoa: art. 20,  3.
  erro sobre elementos do tipo; excluso do dolo: art. 20, caput
  excluso da ilicitude: art. 23, caput
  execuo ou participao, mediante paga ou promessa de recompensa; agravante da pena: art. 62, IV
  incitao: art. 286
  inexistncia, sem lei anterior que o defina: art. 1.
  iseno ou reduo da pena; incapacidade do agente: art. 26
  lugar do: art. 6.
  militares prprios; no considerao para efeito de reincidncia: art. 64, II
  momento da consumao: art. 4.
  omissivo imprprio: art. 13,  2.
  pena; agravao pelo resultado: art. 19
  polticos; no considerao para efeito de reincidncia: art. 64, II
  previdencirios: arts. 168-A e 337-A
  que  pressuposto, elemento constitutivo ou circunstncia agravante de outro; extino da punibilidade: art. 108
  que o Brasil se obrigou a reprimir, por tratado ou conveno: art. 7., II, a
  relao de causalidade: art. 13
  tentado; conceito: art. 14, II
  tentado; pena: art. 14, pargrafo nico
CRIMES CONEXOS
  extino da punibilidade de um deles; efeitos: art. 108
  interrupo da prescrio de um deles; efeitos quanto aos demais: art. 117,  1., in fine
CRIMES contra a administrao da justia
  arts. 338 a 359
  arrebatamento de preso: art. 353
  arrematao judicial; violncia ou fraude: art. 358
  autoacusao falsa: art. 341
  coao; no curso do processo: art. 344
  coisa prpria em poder de terceiros: art. 346
  comunicao falsa de crime ou contraveno: art. 340
  denunciao caluniosa: art. 339
  desobedincia: art. 359
  evaso: art. 352
  exerccio arbitrrio das prprias razes: art. 345
  exerccio arbitrrio ou abuso do poder: art. 350
  explorao de prestgio: art. 357
  falsa percia: art. 342
  falso testemunho: art. 342
  favorecimento processual: art. 348
  favorecimento real: art. 349
  fraude processual: art. 347
  fuga de preso: art. 351
  ingresso de aparelho telefnico em estabelecimento prisional: art. 349-A
  motim: art. 354
  patrocnio infiel: art. 355
  reingresso de estrangeiro expulso: art. 338
  sonegao: art. 356
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA
  arts. 312 a 359-H
  abandono de funes: art. 323
  advocacia administrativa: art. 321
  concorrncia; impedimento, perturbao ou fraude: art. 335
  concusso: art. 316
  condescendncia criminosa: art. 320
  contra a administrao da justia: arts. 338 a 359
  contra as finanas pblicas: arts. 359-A a 359-H
  contrabando ou descaminho: art. 334
  contrabando ou descaminho; facilitao: art. 318
  contribuio previdenciria; sonegao: art. 337-A
  corrupo ativa: arts. 333 e 337-B
  corrupo passiva: art. 317
  desacato: art. 331
  desobedincia: art. 330
  documento; subtrao ou inutilizao: art. 337
  edital; inutilizao de: art. 336
  emprego irregular de verbas ou rendas pblicas: art. 315
  exerccio funcional ilegalmente antecipado ou prolongado: art. 324
  extravio, sonegao ou inutilizao de livro ou documento: art. 314
  funcionrio pblico; conceito: art. 327
  funcionrio pblico estrangeiro: art. 337-D
  insero de dados falsos; sistema de informaes: art. 313-A
  livro; subtrao ou inutilizao: art. 337
  no vedar ao preso o acesso a aparelho telefnico, de rdio ou similar: art. 319-A
  peculato: arts. 312 e 313
  praticados por funcionrio pblico contra a administrao em geral: arts. 312 a 327
  praticados por particular contra a administrao em geral: arts. 328 a 337-A
  praticados por particular contra a administrao pblica estrangeira: arts. 337-B a 337-D
  prevaricao: art. 319
  resistncia: art. 329
  sinal; inutilizao de: art. 336
  trfico de influncia: arts. 332 e 337-C
  usurpao de funo pblica: art. 328
  violao de sigilo funcional: art. 325
  violncia arbitrria: art. 322
CRIMES CONTRA A ASSISTNCIA FAMILIAR
  arts. 244 a 247
  abandono intelectual: art. 246
  abandono material: art. 244
  abandono moral: art. 247
  entrega de filho menor: art. 245
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
  arts. 213 a 234-C
  ao penal: art. 225
  assdio sexual: art. 216-A
  ato obsceno: art. 233
  aumento de pena: arts. 226 e 234-A
  escrito ou objeto obsceno: art. 234
  estupro: art. 213
  estupro de vulnervel: art. 217-A
  favorecimento da prostituio ou outra forma de explorao sexual de vulnervel: art. 218-B
  manter estabelecimento onde ocorra explorao sexual: art. 229
  mediao para menor servir a lascvia de outrem: art. 218
  mediao para servir a lascvia de outrem: art. 227
  rufianismo: art. 230
  satisfao de lascvia mediante presena de criana ou adolescente: art. 218-A
  segredo de justia: art. 234-B
  trfico internacional de pessoa para fim de explorao sexual: art. 231
  trfico interno de pessoa para fim de explorao sexual: art. 231-A
  violao sexual mediante fraude: art. 215
CRIMES CONTRA A FAMLIA
  arts. 235 a 249
  contra a assistncia familiar: arts. 244 a 247
  contra o casamento: arts. 235 a 240
  contra o estado de filiao: arts. 241 a 243
  contra o ptrio poder, tutela ou curatela: arts. 248 e 249
CRIMES CONTRA A F PBLICA
  arts. 289 a 311
  documento de identidade: art. 308
  falsa identidade: art. 307
  falsidade de ttulos e outros papis pblicos: arts. 293 a 295
  falsidade documental: arts. 296 a 305
  falsidade em prejuzo da nacionalizao de sociedade: art. 310
  fraude de lei sobre estrangeiros: art. 309
  fraude em certames de interesse pblico: art. 311-A
  moeda falsa: arts. 289 a 292
  outras falsidades: arts. 306 a 311
  passaporte: art. 308
CRIMES CONTRA A HONRA
  arts. 138 a 145
  calnia: art. 138
  difamao: art. 142
  disposies comuns: art. 141
  injria: art. 140
  queixa ou representao: art. 145
  retratao: art. 143
CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PBLICA
  arts. 250 a 285
  crimes contra a sade pblica: arts. 267 a 285
  crimes contra a segurana dos meios de comunicao e transportes e outros servios pblicos: arts. 260 a 266
  de perigo comum: arts. 250 a 259
CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDNCIA
  arts. 151 e 152
  correspondncia comercial: art. 152
  violao de correspondncia: art. 151
CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICLIO
  Vide tambm VIOLAO DE DOMICLIO
  art. 150
CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
  Vide tambm SEGREDO
  arts. 153 e 154
  divulgao de segredo: art. 153
  violao de segredo profissional: art. 154
CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
  arts. 146 a 149
  ameaa: art. 147
  constrangimento ilegal: art. 146
  escravo; reduo  condio anloga: art. 149
  sequestro e crcere privado: art. 148
CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
  arts. 213 a 216-A
  assdio sexual: art. 216-A
  estupro: art. 213
  violao sexual mediante fraude: art. 215
CRIMES CONTRA A ORGANIZAO DO TRABALHO
  arts. 197 a 207
  aliciamento de trabalhadores de um local para outro do territrio nacional; pena: art. 207
  aliciamento para o fim de emigrao; pena: art. 206
  atentado contra a liberdade de associao; pena: art. 199
  atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta; pena: art. 198
  atentado contra a liberdade de trabalho; pena: art. 197
  exerccio de atividade com infrao de deciso administrativa; pena: art. 205
  frustrao de lei sobre a nacionalizao do trabalho; pena: art. 204
  frustrao de lei sobre direito assegurado por lei trabalhista; pena: art. 203
  invaso de estabelecimento industrial, comercial ou agrcola e sabotagem; pena: art. 202
  paralisao de trabalho de interesse coletivo; pena: art. 201
  paralisao de trabalho, seguida de violncia ou perturbao da ordem; pena: art. 200
  sabotagem; pena: art. 202
CRIMES CONTRA A PAZ PBLICA
  arts. 286 a 288-A
  apologia de crime ou criminoso; pena: art. 287
  incitao ao crime; pena: art. 286
  milcia privada: art. 288-A
  quadrilha ou bando; pena: art. 288
CRIMES CONTRA A PESSOA
  arts. 121 a 154
  contra a honra: arts. 138 a 145
  contra a inviolabilidade de correspondncia: arts. 151 e 152
  contra a inviolabilidade do domiclio: art. 150
  contra a inviolabilidade dos segredos: arts. 153 e 154
  contra a liberdade social: arts. 146 a 149
  contra a vida: arts. 121 a 128
  leso corporal: art. 129
  periclitao da vida e da sade: arts. 130 e 136
  rixa: art. 137
CRIMES CONTRA A PREVIDNCIA SOCIAL
  apropriao indbita previdenciria; pena: art. 168-A
  sonegao de contribuio previdenciria; pena: art. 337-A
CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
  arts. 184 a 186
  violao de direito autoral; pena; procedimentos: arts. 184 e 186
CRIMES CONTRA A SADE PBLICA
  arts. 267 a 285
  gua potvel; corrupo: art. 271
  gua potvel; envenenamento: art. 270
  gua potvel; poluio: art. 271
  alimentos; falsificao, corrupo ou alterao: art. 272
  charlatanismo: art. 283
  curandeirismo: art. 284
  envenenamento; gua potvel ou substncia alimentcia: art. 270
  epidemia: art. 267
  exerccio ilegal; medicina, arte dentria ou farmacutica: art. 282
  falsa indicao; invlucro ou recipiente: art. 275
  infrao de medida sanitria preventiva: art. 268
  medicamentos; desacordo com receita mdica: art. 280
  omisso de notificao de doena: art. 269
  processo proibido: art. 274
  remdios; falsificao, corrupo, adulterao ou alterao: art. 273
  substncia destinada a falsificao: art. 277
  substncia no permitida: art. 274
  substncias nocivas: art. 278
CRIMES CONTRA A SEGURANA DOS MEIOS DE COMUNICAO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIOS PBLICOS
  arts. 260 a 266
  arremesso de projtil; pena: art. 264
  atentado contra a segurana de outro meio de transporte; penas: arts. 262 e pargrafos, e 263
  atentado contra a segurana de servio de utilidade pblica; pena e aumento respectivo: art. 265 e pargrafo nico
  atentado contra a segurana de transporte martimo, fluvial ou areo; penas: arts. 261 e pargrafos, e 263
  desastre ferrovirio de que resulte leso corporal ou morte; forma qualificada: art. 263
  desastre ferrovirio; pena: art. 260,  1.
  interrupo ou perturbao de servio telegrfico ou telefnico; pena e aumento respectivo: art. 266
  leso corporal ou morte em caso de desastre ou sinistro; disposio aplicvel: art. 263
CRIMES CONTRA AS FINANAS PBLICAS
  arts. 359-A a 359-H
  assuno de obrigao no ltimo ano do mandato ou legislatura: art. 359-C
  aumento de despesa total com pessoal no ltimo ano do mandato ou legislatura: art. 359-G
  contratao de operao de crdito: art. 359-A
  inscrio de despesas no empenhadas em restos a pagar: art. 359-B
  no cancelamento de restos a pagar: art. 359-F
  oferta pblica ou colocao de ttulos no mercado: art. 359-H
  ordenao de despesas no autorizada: art. 359-D
  prestao de garantia graciosa: art. 359-E
CRIMES CONTRA A VIDA
  arts. 121 a 128
  aborto: art. 128
  aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento; pena: art. 124
  aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante; penas: art. 126
  aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante; pena: art. 125
  homicdio; pena: art. 121
  induzimento, instigao ou auxlio a suicdio; pena: art. 122
  infanticdio; pena: art. 123
CRIMES CONTRA O CASAMENTO
  arts. 235 a 240
  bigamia; pena: art. 235
  conhecimento prvio de impedimento; pena: art. 237
  induzimento a erro essencial e ocultao de impedimento; pena: art. 236
  simulao de autoridade para celebrao de casamento; pena: art. 238
  simulao de casamento; pena: art. 239
CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAO
  arts. 241 a 243
  parto suposto e supresso ou alterao de direito inerente ao estado civil de recm-nascido: art. 242 e pargrafo nico
  registro de nascimento inexistente; pena: art. 241
  sonegao de estado de filiao; pena: art. 243
CRIMES CONTRA O PATRIMNIO
  arts. 155 a 183
  apropriao indbita: arts. 168 a 170
  disposies gerais: arts. 181 a 183
  estelionato e outras fraudes: arts. 171 a 179
  extorso: arts. 158 a 160
  furto: arts. 155 e 156
  receptao: art. 180
  roubo e extorso: arts. 157 a 160
  sequestro-relmpago: art. 158,  3.
  usurpao: arts. 161 e 162
CRIMES CONTRA O PTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA
  arts. 248 e 249
  induzimento a fuga, entrega arbitrria ou sonegao de incapazes; pena: art. 248
  subtrao de incapazes; pena: art. 249
CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
  arts. 209 a 212
  destruio, subtrao ou ocultao de cadver; pena: art. 211
  impedimento ou perturbao de cerimnia funerria; pena e aumento respectivo: art. 209 e pargrafo nico
  vilipndio a cadver; pena: art. 212
  violao de sepultura; pena: art. 210
CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
  arts. 208 a 212
  cadver; destruio, subtrao ou ocultao: art. 211
  cadver; vilipndio: art. 212
  cerimnia funerria; impedimento ou perturbao: art. 209
  culto; ultraje, impedimento ou perturbao: art. 208
  violao de sepultura: art. 210
CRIMES CULPOSOS
  culpa imprpria (por equiparao): art. 20,  1., 2. parte
  definio: art. 18, II
  de trnsito; pena de suspenso de autorizao ou de habilitao para dirigir veculo; aplicao: art. 57
  pena de multa; aplicao: art. 58, pargrafo nico
  penas privativas de liberdade; substituio: art. 44,  2.
  penas restritivas de direitos; aplicao: art. 54
CRIMES DE PERIGO COMUM
  arts. 250 a 259
  desabamento ou desmoronamento; pena: art. 256
  difuso de doena ou praga; pena: art. 259
  exploso; pena: art. 251
  fabrico, fornecimento, aquisio, posse ou transporte de explosivos ou gs txico ou asfixiante; pena: art. 253
  formas qualificadas do crime de perigo comum: art. 258
  incndio; pena: art. 250
  inundao; pena: art. 254
  perigo de inundao; pena: art. 255
  subtrao, ocultao ou inutilizao de material de salvamento; pena: art. 257
  uso de gs txico ou asfixiante; pena: art. 252
CRIMES DOLOSOS
  contra vtimas diferentes, cometidos com violncia ou grave ameaa  pessoa; aumento da pena: art. 71, pargrafo nico
  definio: art. 18, I
  prtica com a utilizao de veculo; inabilitao para dirigir; efeito da condenao: art. 92, III
  sujeitos  pena de recluso, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; efeitos da condenao: art. 92, II
CRIMES PERMANENTES
  prescrio antes de transitar em julgado a sentena; termo inicial: art. 111, III
CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONRIOS PBLICOS CONTRA A ADMINISTRAO EM GERAL
  arts. 312 a 327
  abandono de funo; penas e aumento respectivo: art. 323
  advocacia administrativa; pena: art. 321
  concusso; pena: art. 316
  condescendncia criminosa; pena: art. 320
  corrupo passiva: art. 317 e  1.
  emprego irregular de verbas ou rendas pblicas; pena: art. 315
  excesso de exao: art. 316,  1.
  exerccio funcional ilegalmente antecipado ou prolongado; pena: art. 324
  extravio, sonegao ou inutilizao de livro ou documento; pena: art. 314
  facilitao de contrabando ou descaminho; pena: art. 318
  funcionrio pblico; conceito: art. 327
  insero de dados falsos em sistema de informaes; pena: art. 313-A
  modificao ou alterao no autorizada de sistema de informaes; pena: art. 313-B
  no vedar ao preso o acesso a aparelho telefnico, de rdio ou similar: art. 319-A
  peculato mediante erro de outrem; pena: art. 313
  peculato; pena: art. 312
  prevaricao; pena: art. 319
  violao de sigilo funcional; pena: art. 325
  violao do sigilo de proposta de concorrncia; pena: art. 326
  violncia arbitrria; pena: art. 322
CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAO EM GERAL
  arts. 328 a 337-A
  contrabando ou descaminho: art. 334
  corrupo ativa; pena: art. 333
  desacato; pena: art. 331
  desobedincia; pena: art. 330
  explorao de prestgio; pena: art. 332
  impedimento, perturbao ou fraude de concorrncia; pena: art. 335
  inutilizao de edital ou de sinal; pena: art. 336
  resistncia; pena: art. 329
  sonegao de contribuio previdenciria: art. 337-A
  subtrao ou inutilizao de livro ou documento; pena: art. 337
  usurpao de funo pblica; penas: art. 328
CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERVEL
  estupro de vulnervel: art. 217-A
  favorecimento da prostituio ou outra forma de explorao sexual de vulnervel: art. 218-B
  mediao para menor servir a lascvia de outrem: art. 218
  satisfao de lascvia mediante presena de criana ou adolescente: art. 218-A
culpabilidade
  excludentes: arts. 21, 22, 26, 27 e 28,  1.
CULTO
  ultraje a culto: art. 208
CURATELA
  crimes contra a: arts. 248 e 249
  incapacidade para o exerccio; efeito da condenao: art. 92, II
CURSOS
  a condenados a limitao de fim de semana: art. 48, pargrafo nico
  regime semiaberto: art. 35,  2.
DANO
  arts. 163 a 167
  ao penal: art. 167
  alterao de local especialmente protegido; pena: art. 166
  causado pelo crime; obrigao de indenizar: art. 91, I
  em coisa de valor artstico, arqueolgico ou histrico; pena: art. 165
  introduo ou abandono de animais em propriedade alheia; pena: art. 164
  pena: art. 163
  qualificado: art. 163, pargrafo nico
  queixa; quando caber: art. 167
  reparao pelo agente do crime; atenuante da pena: art. 65, III, b
  reparao pelo condenado beneficiado por sursis; efeitos: art. 78,  2.
  reparao pelo condenado; homologao da sentena estrangeira: art. 9., I
DECADNCIA
  direito de queixa ou de representao: art. 103
  extino da punibilidade: art. 107, IV
DECISO ADMINISTRATIVA
  exerccio de atividade com infrao de: art. 205
DECISO JUDICIAL
  desobedincia: art. 359
DEFRAUDAO DE PENHOR
  art. 171,  2., III
DELITO
  Vide CRIME(S)
DENNCIA
  arrependimento posterior: art. 16
  prescrio: art. 110,  2.
  recebimento; interrupo da prescrio: art. 117, I
  representao: art. 102
DENUNCIAO CALUNIOSA
  aumento ou reduo de pena: art. 339 e pargrafos
DEPSITO OU WARRANT
  emisso irregular de conhecimento de: art. 178
DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO
  culposo: art. 256, pargrafo nico
  pena: art. 256
DESACATO
  art. 331
DESASTRE FERROVIRIO
  culpa: art. 260,  2.
  forma qualificada: art. 263
  leso corporal: art. 263
  morte: art. 263
  pena: art. 260,  1.
  perigo de: art. 260
DESCAMINHO
  art. 334
  facilitao: art. 318
  mediante transporte areo: art. 334,  3.
  pena e aumento respectivo: art. 334
DESCENDENTE
  abandono de incapaz: art. 133,  3.
  abandono material: art. 244
  crimes contra o patrimnio: art. 181, II
  direito de queixa ou de prosseguimento na ao; morte do ofendido: art. 100,  4.
  favorecimento pessoal: art. 348
  lascvia: art. 227,  1.
  leso corporal: art. 129,  9.
  sequestro e crcere privado: art. 148,  1., I
DESCONHECIMENTO DA LEI
  atenuante da pena: art. 65, II
  inescusabilidade: art. 21, caput
DESCRIMINANTES PUTATIVAS
  art. 20,  1.
DESISTNCIA VOLUNTRIA
  art. 15
DESMORONAMENTO
  art. 256
  culposo: art. 256, pargrafo nico
DESOBEDINCIA
  art. 330
  a deciso judicial sobre perda ou suspenso de direito: art. 359
DETERMINAO
  de cometimento do crime; agravante da pena: art. 62, III
  impunibilidade: art. 31
DETRAO
  art. 42
DEVER DE AGIR
  a quem incumbe: art. 13,  2., in fine
DIFAMAO
  arts. 139 e 141
  exceo da verdade: art. 139, pargrafo nico
  excluso do crime: art. 142
  explicaes: art. 144
  retratao: art. 143
DIFUSO DE DOENA OU PRAGA
  pena: art. 259
DIREITO
  frustrao de direito assegurado por lei trabalhista: art. 203
  perda ou suspenso; deciso e desobedincia: art. 359
DIREITO AUTORAL
  violao de: art. 184
DIREITOS DO PRESO
  art. 38
DIRETOR DE SOCIEDADE
  afirmao falsa sobre as condies econmicas da sociedade; pena: art. 177,  1., I
  bens ou haveres sociais; utilizao em proveito prprio ou de terceiro; pena: art. 177,  1., III
  compra ou venda por conta da sociedade por aes por esta emitidas; pena: art. 177,  1., IV
  distribuio de lucros ou dividendos fictcios: art. 177,  1., VI
  falsa cotao de aes ou outros ttulos da sociedade; pena: art. 177,  1., II
DISPOSIO DE COISA ALHEIA COMO PRPRIA
  art. 171,  2., I
DISPOSITIVO INFORMTICO
  invaso: arts. 154-A e 154-B
DISSIMULAO
  agravante da pena: art. 61, II, c
DIVULGAO DE SEGREDO
  Vide SEGREDO
DOCUMENTO
  extravio, sonegao ou inutilizao: art. 314
  falso; uso: art. 304
  particular; falsificao: art. 298
  pblico; documentos a este equiparados para efeitos penais: art. 297,  2.
  pblico; falsificao: art. 297
  subtrao ou inutilizao: art. 337
  supresso: art. 305
DOENA
  difuso; ou praga: art. 269
  infrao de medida sanitria preventiva: art. 268
  omisso de sua notificao: art. 269
DOENA MENTAL
  do condenado; pena de multa; suspenso da execuo: art. 52
  inimputabilidade: art. 26, caput
  reduo da pena: art. 26, pargrafo nico
  supervenincia ao condenado: art. 41
DOLO
  excluso; erro sobre elementos do tipo legal do crime: art. 20, caput
DOMICLIO
  violao: art. 150
DUPLICATA SIMULADA
  art. 172
EDITAL
  inutilizao: art. 336
EFEITOS DA CONDENAO
  arts. 91 e 92
  declarao motivada na sentena: art. 92, pargrafo nico
  reabilitao: art. 93, pargrafo nico
EMBARCAES
  brasileiras; extenso do territrio nacional para efeitos penais: art. 5.,  1.
  crimes cometidos no estrangeiro, em; aplicao da lei brasileira: art. 7., II, c
  estrangeiras; crimes praticados a bordo; casos de aplicao da lei brasileira: art. 5.,  2.
EMBOSCADA
  agravante da pena: art. 61, II, c
  emprego, na prtica de homicdio; efeitos: art. 121,  2., IV
EMBRIAGUEZ
  preordenada; agravante da pena: art. 61, II, l
  proveniente de caso fortuito ou fora maior; iseno de pena: art. 28,  1.
  proveniente de caso fortuito ou fora maior; reduo da pena: art. 28,  2.
  voluntria ou culposa; no excluso da imputabilidade penal: art. 28, II
EMIGRAO
  aliciamento para o fim de: art. 206
EMISSO DE TTULO AO PORTADOR SEM PERMISSO LEGAL
  art. 292
EMOO
  no excluso da imputabilidade penal: art. 28, I
  violenta: art. 65, III, c
EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PBLICAS
  pena: art. 315
ENERGIA ELTRICA
  equiparao a coisa mvel: art. 155,  3.
ENFERMO
  crime cometido contra; agravante da pena: art. 61, II, h
ENVENENAMENTO
  art. 270
EPIDEMIA
  provocao: art. 267
ERRO
  determinado por terceiro: art. 20,  2.
  evitvel; conceito: art. 21, pargrafo nico
  sobre a ilicitude do fato: art. 21, caput
  sobre a pessoa: art. 20,  3.
  sobre elementos do tipo legal do crime: art. 20, caput
ERRO NA EXECUO
  do crime; aplicao da pena: art. 73
  do crime; resultado diverso do pretendido; aplicao da pena: art. 74
ESBULHO POSSESSRIO
  art. 161,  1., II
ESCRAVO
  reduo  condio anloga de: art. 149
ESCRITO OU OBJETO OBSCENO
  pena: art. 234 e pargrafo nico
ESCUSAS ABSOLUTRIAS
  iseno de pena: arts. 181 e 348,  2.
ESPECULAO
  induzimento : art. 174
ESTABELECIMENTO
  agrcola, comercial ou industrial; invaso: art. 202
  prisional; ingresso de aparelho telefnico ou similar sem autorizao: art. 349-A
  onde ocorra explorao sexual: art. 229
ESTADO CIVIL
  supresso ou alterao de direito inerente ao: art. 242
ESTADO DE NECESSIDADE
  conceito: art. 24, caput
  excesso punvel: art. 23, pargrafo nico
  excluso de ilicitude: art. 23, I
  impossibilidade de alegao por quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo: art. 24,  1.
ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
  arts. 171 a 179
  abuso de incapazes; pena: art. 173
  acionista; negociao de voto nas deliberaes de assembleia geral; pena aplicvel: art. 177,  2.
  alienao ou onerao fraudulenta de coisa prpria; penas: art. 171,  2., II
  alterao de qualidade ou peso do metal em obra encomendada; pena: art. 175,  1.
  aumento de pena em caso de crime cometido em detrimento de entidade de direito pblico ou instituto de economia popular, assistncia
    social ou beneficncia: art. 171,  3.
  defraudao de penhor; penas: art. 171,  2., III
  diretor de sociedade por aes; penas: art. 171,  1.
  disposio de coisa alheia como prpria; penas: art. 171,  2.
  duplicata simulada; pena: art. 172
  emisso irregular de conhecimento de depsito ou warrant; pena: art. 178
  fiscal de sociedade; pena: art. 177,  1.
  fraude  execuo; pena: art. 179
  fraude na entrega de coisa; penas: art. 171,  2., IV
  fraude no comrcio: art. 175 e pargrafos
  fraude no pagamento por meio de cheque; penas: art. 171,  2., VI
  fraude para recebimento de indenizao ou valor de seguro; penas: art. 171,  2., V
  fraudes e abusos na fundao ou administrao de sociedade por aes; penas: art. 177 e pargrafos
  furto; disposies referentes a este crime aplicveis  fraude no comrcio: art. 175,  2.
  gerente de sociedade; pena: art. 177,  1.
  induzimento  especulao; pena: art. 174
  liquidante de sociedade por aes; pena: art. 177,  1., VIII
  Livro de Registro de Duplicatas; falsificao ou adulterao da escriturao; penas: art. 172, pargrafo nico
  mercadoria falsificada ou deteriorada; venda como verdadeira ou perfeita; pena: art. 175, I
  pena aplicvel ao criminoso primrio: art. 171,  1.
  pena; quando poder o juiz deixar de aplic-la, em caso de utilizao de restaurante, hotel ou meio de transporte sem recursos para efetuao
    do respectivo pagamento: art. 176, pargrafo nico
  pena referente ao estelionato: art. 171
  queixa na fraude  execuo: art. 179, pargrafo nico
  representao em caso de utilizao de restaurante, hotel ou meio de transporte, sem haver recursos para efetuar o respectivo pagamento: art.
    176, pargrafo nico
  representante de sociedade annima estrangeira; pena: art. 177,  1., IX
  utilizao de restaurante, hotel ou meio de transporte, sem haver recursos para efetuar o pagamento respectivo; pena: art. 176
ESTUPRO
  art. 213
  aborto; requisitos para no ser punido: art. 128, II
  de vulnervel: art. 217-A
ESTRADA DE FERRO
  conceituao para efeitos penais: art. 260,  3.
  impedir ou perturbar servio de: art. 260
ESTRANGEIRO
  fraude de lei sobre: art. 309 e pargrafo nico
  proprietrio ou possuidor; falsa qualidade para entrada em territrio nacional; pena: art. 310
  reingresso do expulso: art. 338
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
  excesso punvel: art. 23, pargrafo nico
  excluso de ilicitude: art. 23, III
ESTUPRO
  art. 213
  aborto; requisitos para no ser punido: art. 128, II
EVASO
  mediante violncia contra a pessoa: art. 352
EXAO
  excesso de: art. 316,  1.
EXCEO DA VERDADE
  calnia: art. 138,  3.
  difamao: art. 139, pargrafo nico
EXCESSO DE EXAO
  art. 316,  1.
EXCESSO PUNVEL
  nos crimes praticados em estado de necessidade, legtima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exerccio regular de direito: art.
    23, pargrafo nico
EXCLUSO DE ILICITUDE
  art. 23, caput
EXECUO
  das penas privativas de liberdade; critrios a serem observados: art. 33,  2.
  fraude  execuo: art. 179
EXERCCIO ARBITRRIO
  das prprias razes: art. 345
  das prprias razes; cabimento da queixa: art. 345, pargrafo nico
  ou abuso de poder: art. 350
EXERCCIO FUNCIONAL
  ilegalmente antecipado ou prolongado: art. 324
EXERCCIO ILEGAL DE PROFISSO OU ATIVIDADE
  Vide PROFISSO
EXERCCIO REGULAR DE DIREITO
  excesso punvel: art. 23, pargrafo nico
  excluso de ilicitude: art. 23, III
EXPLORAO DE PRESTGIO
  art. 357
  pena e aumento respectivo: art. 357, pargrafo nico
EXPLORAO SEXUAL
  Vide CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
EXPLOSO
  art. 251
EXPLOSIVO
  emprego; agravante da pena: art. 61, II, d
  emprego na prtica de homicdio; efeitos: art. 121,  2., III
  ou gs txico ou asfixiante; fabrico, fornecimento, aquisio, posse ou transporte: art. 253
EXPULSO DE ESTRANGEIRO
  Vide ESTRANGEIRO
EXTINO DA PUNIBILIDADE
  arts. 107 a 120
  concurso de crimes: art. 119
  formas: art. 107
  medida de segurana; insubsistncia: art. 96, pargrafo nico
EXTORSO
  arts. 158 a 160
  aumento de pena: art. 159, pargrafos
  extorso indireta; pena: art. 160
  extorso mediante sequestro; pena: art. 159
EXTRADIO
  no pedida ou negada; crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil: art. 7.,  3., a
  tratado; necessidade de existncia para homologao de sentena estrangeira: art. 9., pargrafo nico, b
EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI
  art. 7.
  condicionada: art. 7., II, a, b e c
  incondicionada: art. 7., I, a, b e c
FAIXA DE FRONTEIRA
  abandono de funo; pena: art. 323,  2.
FALSA IDENTIDADE
  pena: art. 307
FALSA INDICAO
  em invlucro ou recipiente: art. 275
FALSIDADE DE TTULOS E OUTROS PAPIS PBLICOS
  arts. 293 a 295
  falsificao de papis pblicos; penas: art. 293
  funcionrio pblico; prtica de crime prevalecendo-se do cargo; aumento de pena: art. 295
  petrechos de falsificao; pena: art. 294
  supresso de carimbo ou sinal indicativos da inutilizao de papis, com o fito de torn-los novamente utilizveis; penas: art. 293,  2. e 3.
FALSIDADE DOCUMENTAL
  arts. 296 a 305
  alterao, falsificao ou uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros smbolos da Administrao Pblica: art. 296,  1., III
  Carteira de Trabalho; declarao falsa para fins de Previdncia Social; pena: art. 297,  3., II
  certido ou atestado ideologicamente falso; penas: art. 301
  documento contbil; declarao falsa para fins de Previdncia Social; pena: art. 297,  3., III
  documentos equiparados e documento pblico: art. 297,  2.
  falsidade de atestado mdico; penas: art. 302 e pargrafo nico
  falsidade ideolgica em assentamento de registro civil; aumento de pena: art. 299, pargrafo nico
  falsidade ideolgica em documento particular; pena: art. 299
  falsidade ideolgica em documento pblico; pena: art. 299
  falsidade ideolgica; pena e aumento respectivo: art. 299 e pargrafo nico
  falsidade ideolgica praticada por funcionrio pblico, em razo do cargo; aumento de pena: art. 299, pargrafo nico
  falsidade material de atestado ou certido; pena: art. 301,  1.
  falsificao de documento particular; pena: art. 298
  falsificao de documento pblico; pena: art. 297
  falsificao do selo ou sinal pblico; pena: art. 296 e pargrafos
  falso reconhecimento de firma ou letra, no exerccio de funo pblica; pena: art. 300
  folha de pagamento; declarao falsa para fins de Previdncia Social; pena: art. 297,  3., I
  funcionrio pblico; aumento de pena em falsificao do selo ou sinal pblico: art. 296,  2.
  funcionrio pblico; aumento de pena no crime de falsificao de documento pblico: art. 297,  1.
  omisso de dados em Carteira de Trabalho, documento contbil ou folha de pagamento para fins de Previdncia Social; pena: art. 297,  4.
  reproduo ou adulterao de selo ou pea filatlica; pena: art. 303 e pargrafo nico
  supresso de documento; pena: art. 305
  uso de documento falso; pena: art. 304
FALSIDADE IDEOLGICA
  em assentamento de registro civil; aumento de pena: art. 299, pargrafo nico
  em documento particular; pena: art. 299
  em documento pblico; pena: art. 299
  praticada por funcionrio pblico, em razo do cargo; aumento de pena: art. 299, pargrafo nico
FALSIFICAO
  de atestado mdico: art. 302
  de carto; nos delitos informticos: art. 298, pargrafo nico
  de documento particular: art. 298
  de documento pblico: art. 297
  de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros smbolos da Administrao Pblica: art. 296,  1., III
  de moeda: art. 291
  de papis pblicos: art. 293
  de selo ou sinal pblico: art. 296
  ou alterao de assentamento do registro civil; prescrio antes de transitar em julgado a sentena; termo inicial: art. 110,  2.
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERCIA
  art. 342
  crime cometido para a obteno de prova destinada a processo penal ou civil em que  parte entidade da administrao pblica; pena: art. 342,
     1.
  retratao: art. 342,  2.
  suborno: art. 342,  1.
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAO SEXUAL
  art. 228
  de vulnervel: art. 218-B
FAVORECIMENTO PESSOAL
  art. 348
  iseno de pena: art. 348,  2.
FAVORECIMENTO REAL
  art. 349
F PBLICA
  Vide tambm CRIMES CONTRA A F PBLICA
  crimes contra ela, praticados no estrangeiro; aplicao da lei brasileira: art. 7., I, b
FILHO
  menor; entrega a pessoa inidnea; pena e aumento respectivo: art. 245
  registro: art. 242
FILIAO
  Vide tambm LIMITAO DE FIM DE SEMANA
  sonegao de estado de: art. 243
FIRMA
  falso reconhecimento: art. 300
FISCAL DE SOCIEDADE
  aprovao de conta ou parecer mediante interposta pessoa ou conluio; pena: art. 177,  1., VII
  falsa cotao de aes ou de outros ttulos; pena: art. 177,  1., II
FISCALIZAO
  alfandegria; falsificao de sinal nesta empregado: art. 306
  sanitria; falsificao de sinal nesta empregado: art. 306, pargrafo nico
FOGO
  emprego; agravante da pena: art. 61, II, d
  emprego na prtica de homicdio; efeitos: art. 121,  2., III
FOLHA DE PAGAMENTO
  omisso de dados; fins previdencirios; pena: art. 297,  3., I
FRAUDE  EXECUO
  art. 179
FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIROS
  pena: arts. 309 e 310
FRAUDE EM ARREMATAO JUDICIAL
  pena: art. 358
FRAUDE EM CERTAME DE INTERESSE PBLICO
  art. 311-A
FRAUDE NA ENTREGA DE COISA
  art. 171,  2., IV
FRAUDE PROCESSUAL
  art. 347
  inovao artificiosa para produzir efeito em processo penal; aumento de pena: art. 347, pargrafo nico
FUGA
  culpa de funcionrio: art. 351,  4.
  de pessoa presa ou submetida a medida de segurana: art. 351
  induzimento: art. 248
  violncia: art. 351,  2.
FUNO PBLICA
  perda; efeito da condenao: art. 92, I
  proibio do exerccio: art. 47, I
  proibio do exerccio; aplicao: art. 56
  usurpao: art. 328
FUNCIONRIO PBLICO
  abandono de funo; penas: art. 323
  ao ou omisso resultando em dano  Administrao ou a outrem; pena: art. 325,  2.
  advocacia administrativa; pena e aumento respectivo: art. 321
  alterao, falsificao ou uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros smbolos: art. 296,  1., III
  conceito, para efeitos penais: art. 327
  concusso; pena: art. 316
  condescendncia criminosa; pena: art. 320
  corrupo passiva; penas e aumento respectivo: art. 317
  crime contra a honra, em razo de suas funes; como proceder-se-: art. 145, pargrafo nico
  crimes contra sua honra; aumento de pena: art. 141, II
  desvio de importncia recebida indevidamente para recolher aos cofres pblicos; pena: art. 316,  2.
  emprego irregular de verbas ou rendas pblicas; pena: art. 315
  equiparao a funcionrio pblico: art. 327,  1.
  estrangeiro; conceito para fins penais: art. 337-D, caput
  estrangeiro; equiparao a: art. 337-D, pargrafo nico
  excesso de exao; pena: art. 316,  1.
  exerccio funcional ilegalmente antecipado ou prolongado; pena: art. 324
  extravio, sonegao ou inutilizao de livro ou documento; pena: art. 314
  facilitao de contrabando ou descaminho; pena: art. 318
  falsidade; aumento de pena: art. 295
  falsificao de documento pblico; aumento de pena: art. 297,  1.
  falsificao de selo ou sinal pblico; aumento de pena: art. 296,  2.
  insero de dados falsos em sistema de informaes; pena: art. 313-A
  modificao ou alterao no autorizada de sistema de informao; pena: art. 313-B
  ocupante de cargo em comisso ou de funo de direo por ass essoramento; aumento de pena: art. 327,  2.
  peculato; penas: art. 312 e pargrafos
  permisso ou facilitao ao acesso de pessoas no autorizadas a sistemas de informaes ou banco de dados: art. 325,  1., I
  prevaricao; pena: art. 319
  utilizao indevida de acesso restrito: art. 325,  1., II
  violao de sigilo funcional; pena: art. 325
  violao do sigilo de proposta de concorrncia; pena: art. 326
  violncia arbitrria; pena: art. 322
FUNDAO OU ADMINISTRAO DE SOCIEDADE POR AES
  art. 177
FURTO
  arts. 155 e 156
  aumento de pena: art. 155,  1.
  energia eltrica; equiparao a coisa mvel: art. 155,  3.
  furto de coisa comum por condmino, coerdeiro ou scio; pena; como proceder-se-: art. 156 e  1.
  furto qualificado; pena: art. 155,  4. e 5.
  pena: art. 155
  substituio da pena ou diminuio: art. 155,  2.
  subtrao de coisa comum fungvel; quando no ser punvel: art. 156,  2.
GS TXICO OU ASFIXIANTE
  fabrico, fornecimento, aquisio, posse ou transporte; pena: art. 253
GENOCDIO
  cometido no estrangeiro; aplicao da lei brasileira: art. 7., I, d
GERENTE
  afirmao falsa sobre condies econmicas da sociedade; pena: art. 177,  1., I
  falsa cotao de aes ou de outros ttulos da sociedade; pena: art. 177,  1., II
GESTANTE
  aborto; espcies: arts. 124 a 128
GRAA
  extino da punibilidade: art. 107, II
HABILITAO
  inabilitao para dirigir; efeitos da condenao: art. 92, III
  para dirigir veculo; suspenso: art. 47, III
  para dirigir veculo; suspenso; casos de aplicao: art. 57
HOMICDIO
  culposo; caso em que o juiz poder deixar de aplicar a pena: art. 121,  5.
  culposo; penas: art. 121,  3. e 4.
  diminuio de pena: art. 121,  1.
  doloso; pena: art. 121,  4., in fine
  qualificado; pena: art. 121,  2.
  simples; pena: art. 121
HOMOLOGAO
  de sentena estrangeira: art. 9.
HOSPITALIDADE
  crime cometido prevalecendo-se da; agravante da pena: art. 61, II, f
HOTEL
  utilizao sem haver recursos para a efetuao do pagamento devido; pena: art. 176
IDENTIDADE FALSA
  art. 307
IDOSOS
  crime cometido contra; maior de 60 (sessenta) anos; agravante da pena: art. 61, II, h
IMPEDIMENTOS
  conhecimento prvio: art. 237
  ocultao: art. 236
IMPUNIBILIDADE
  casos; concurso de pessoas: art. 31
IMPUTABILIDADE PENAL
  arts. 26 a 28
  no excluso pela emoo, paixo e embriaguez, voluntria ou culposa: art. 28, caput
INCAPAZES
  abuso: art. 173
  inimputabilidade: art. 26, caput
  reduo da pena: art. 26, pargrafo nico
  sonegao: art. 248
  subtrao de: art. 249
INCNDIO
  art. 250
  crime cometido por ocasio de; agravante da pena: art. 61, II, j
  culposo: art. 250,  2.
INCITAO A CRIME
  pena: art. 286
INDENIZAO
  Vide tambm REPARAO DO DANO
  fraude para recebimento de: art. 171,  2., V
INDULTO
  extino da punibilidade: art. 107, II
INDUZIMENTO
  a erro essencial; ao penal; requisitos: art. 236, pargrafo nico
   execuo material do crime; agravante da pena: art. 62, II
INFANTICDIO
  art. 123
INFORMAES
  contidas em dispositivo informtico; adulterao ou destruio: arts. 154-A e 154-B
  permisso ou facilitao ao acesso; pessoas no autorizadas: art. 325,  1., I
  sistema de; insero de dados falsos: art. 313-A
  sistema de; modificao no autorizada: art. 313-B
INFORMTICA
  invaso de dispositivo informtico: arts. 154-A e 154-B
  modificao ou alterao de programa; pena: art. 313-B
INFRAES DISCIPLINARES
  no cumprimento da pena: art. 40
INIMPUTVEIS
  art. 26, caput
  medida de segurana: art. 97, caput
INJRIA
  arts. 140 e 141
  aplicao facultativa da pena no crime de: art. 140
  excluso de crime: art. 142, pargrafo nico
  pena: art. 140
  violncia ou vias de fato consideradas aviltantes; pena: art. 140,  2.
INSCRIO DE DESPESAS NO EMPENHADAS EM RESTOS A PAGAR
  art. 359-B
INSERO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAES
  pena: art. 313-A
INSTIGAO
  ao cometimento do crime; agravante da pena: art. 62, III
  impunibilidade: art. 31
INSTRUMENTOS DO CRIME
  perda em favor da Unio: art. 91, II, a
INTERDIO TEMPORRIA DE DIREITOS
  Vide tambm PENA(S)
  aplicao: art. 47
  durao: art. 55
INTERNAO
  em hospital de custdia e tratamento psiquitrico; cmputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurana: art. 42
  em hospital de custdia e tratamento psiquitrico; medida de segurana: art. 96, I
  em hospital de custdia e tratamento psiquitrico; medida de segurana; direitos do internado: art. 99
INUNDAO
  art. 254
  crime cometido por ocasio de; agravante da pena: art. 61, II, j
  perigo: art. 255
INUTILIZAO DE EDITAL OU DE SINAL
  pena: art. 336
INVASO DE DISPOSITIVO INFORMTICO
  arts. 154-A e 154-B
INVASO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRCOLA
  sabotagem: art. 202
INVLUCRO
  com falsa indicao: art. 275
IRMO
  abandono de incapaz: art. 133,  3., II
  circunstncia agravante: art. 61, II, e
  crimes contra o patrimnio; representao: art. 182, II
  direito de queixa ou de prosseguimento na ao; morte do ofendido: art. 100,  4.
  favorecimento pessoal: art. 348,  2.
  lascvia: art. 227,  1.
  leso corporal: art. 129,  9.
ISENO DE PENA
  no crime de favorecimento pessoal: art. 348,  2.
LASCVIA
  induzir a satisfao da: art. 227
  induzir menor de 14 anos a satisfao da: art. 218
LEGISLAO ESPECIAL
  sobre direitos e trabalho do preso: art. 40
LEGTIMA DEFESA
  conceito: art. 25
  excesso punvel: art. 23, pargrafo nico
  excluso de ilicitude: art. 23, II
LEI
  que no mais considera o fato como criminoso; retroatividade; extino da punibilidade: art. 107, III
  sobre estrangeiros; fraude de: art. 309
LEI BRASILEIRA
  condies de aplicabilidade a crimes cometidos no estrangeiro: art. 7.,  2.
  crime cometido no territrio nacional; aplicao: art. 5., caput
  crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil; condies de aplicabilidade: art. 7.,  3.
  crimes cometidos no estrangeiro; sujeio: art. 7.
LEI ESPECIAL
  fatos nela incriminados; regras gerais do Cdigo Penal; aplicao: art. 12
LEI EXCEPCIONAL
  fato praticado durante sua vigncia; aplicao: art. 3.
LEI NOVA MAIS BENIGNA
  aplicao: art. 2., pargrafo nico
LEI PENAL
  anterioridade: art. 1.
  aplicao: arts. 1. a 12
LEI PENAL NO TEMPO
  art. 2.
LEI POSTERIOR
  aplicao: art. 2., pargrafo nico
LEI TEMPORRIA
  fato praticado durante sua vigncia; aplicao: art. 3.
LEI TRABALHISTA
  frustrao de direito assegurado por: art. 203
LENOCNIO E TRFICO DE PESSOAS
  arts. 227 a 231-A
  casa de prostituio; pena: art. 229
  favorecimento da prostituio ou outra forma de explorao sexual: art. 228
  mediao para servir a lascvia de outrem: art. 227
  rufianismo: art. 230
  trfico internacional de pessoas: art. 231
  trfico interno de pessoas: art. 231-A
LESES CORPORAIS
  art. 129
  culposa: art. 129,  6.
  culposa; aplicao do art. 121,  5.: art. 129,  8.
  graves, em recm-nascido exposto ou abandonado; penas: art. 134 e pargrafos
  graves, no crime de maus-tratos; pena: art. 136,  1.
  injria consistente em violncia ou vias de fato: art. 145, caput
  natureza grave: art. 129,  1.
  seguida de morte: art. 129,  3.
  violncia domstica: art. 129,  9. e 10
LETRA
  falso reconhecimento: art. 300
LIBERDADE DE ASSOCIAO
  atentado contra a: art. 199
LIBERDADE DE TRABALHO
  atentado contra tal liberdade; penas: art. 197
LICENA
  do poder pblico; proibio do exerccio: art. 47, II
LIMITAO DE FIM DE SEMANA
  Vide tambm PENA(S)
  aplicao: art. 54
  condenado beneficiado por sursis: art. 78,  1.
  durao: art. 55
LIMITE DE PENAS
  Vide PENA(S)
LIQUIDANTE DE SOCIEDADE
  penas aplicveis: art. 177,  1., VIII
LIVRAMENTO CONDICIONAL
  arts. 83 a 90
  efeitos da revogao: art. 88
  especificaes das condies: art. 85
  extino da pena: arts. 89 e 90
  requisitos: art. 83
  revogao facultativa: art. 87
  revogao obrigatria: art. 86
  revogao; prescrio: art. 113
  soma das penas: art. 84
LIVRO
  extravio, sonegao ou inutilizao de: art. 314
  mercantis; equiparao a documento pblico, para efeitos penais: art. 297,  2.
  subtrao ou inutilizao: art. 337
LOGOTIPO
  alterao, falsificao ou uso indevido; Administrao Pblica; pena: art. 296,  1., III
LUCRO
  prtica do crime com o fim de: art. 261,  2.
LUGAR DO CRIME
  art. 6.
MAIOR
  de sessenta anos; crime cometido contra; agravante da pena: art. 61, II, h
  de setenta anos; atenuante da pena: art. 65, I
  de setenta anos; prazos de prescrio; reduo: art. 115
  de setenta anos; sursis: art. 77,  2.
MANDATO ELETIVO
  perda; efeito da condenao: art. 92, I
  proibio do exerccio: art. 47, I
MARCA
  alterao, falsificao ou uso indevido; Administrao Pblica; pena: art. 296,  1., III
MATERIAL DE SALVAMENTO
  subtrao, ocultao ou inutilizao: art. 257
MAUS-TRATOS
  art. 136
MEDICAMENTO
  alterao: art. 273
  corrupo, adulterao ou falsificao: art. 272
  em desacordo com receita mdica: art. 280
MEDICINA
  exerccio ilegal; penas: art. 282
MEDIDAS DE SEGURANA
  arts. 96 a 99
  cessao de periculosidade; desinternao ou liberao: art. 97,  3.
  cmputo do tempo de priso provisria, de priso administrativa e de internao em hospital de custdia e tratamento psiquitrico: art. 42
  direitos do internado: art. 99
  espcies: art. 96, caput
  exame de cessao de periculosidade; percia mdica; realizao: art. 97,  2.
  extino da punibilidade; insubsistncia: art. 96, pargrafo nico
  fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurana: art. 351
  imposio para inimputvel: art. 97, caput
  substituio de pena privativa de liberdade; semi-imputvel: art. 98
  sujeio do condenado; homologao da sentena estrangeira: art. 9., II
  tempo de durao: art. 97,  1.
  tratamento ambulatorial; internao por determinao judicial: art. 97,  4.
MEIO DE TRANSPORTE
  atentado contra a segurana de outro: art. 262
MENOR(ES)
  corrupo: art. 218
  de dezoito anos; inimputabilidade: art. 27
  de vinte e um anos; atenuante da pena: art. 65, I
  de vinte e um anos; prazos de prescrio; reduo: art. 115
  entrega de filho menor a pessoa inidnea: art. 245
METAL
  alterao de qualidade ou peso em obra encomendada; pena: art. 175,
  1.
  precioso; falsificao de sinal: art. 306
MILCIA PRIVADA
  art. 288-A
MINISTRIO
  crime cometido com violao de dever inerente; agravante da pena: art. 61, II, g
MINISTRIO PBLICO
  ao penal pblica; promoo: art. 100,  1.
  crimes de ao pblica; falta de oferecimento da denncia; ao penal privada: art. 100,  3.
MINISTRO DA JUSTIA
  ao penal pblica condicionada; requisio: art. 100,  1., in fine
  requisio deste, em procedimento referente a crimes contra a honra: art. 145, pargrafo nico
  requisio para aplicao da lei brasileira; crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil: art. 7.,  3., b
MOEDA FALSA
  arts. 289 a 292
  crimes assimilados ao de moeda falsa; pena e aumento respectivo: art. 290
  deteno em caso de emisso, sem permisso legal, de nota, bilhete, ficha, vale ou ttulo que contenha promessa de pagamento em dinheiro
    ao portador ou a que falte indicao do nome da pessoa a quem deva ser pago: art. 292, pargrafo nico
  emisso de ttulo ao portador sem permisso legal; pena: art. 292
  funcionrio pblico ou diretor, gerente ou fiscal de banco de emisso; pena: art. 289,  3.
  penas: art. 289 e pargrafos
  petrechos para falsificao de moeda; pena: art. 291
  restituio de moeda falsa  circulao, aps receb-la de boa-f; pena: art. 289,  2.
MORTE DO AGENTE
  extino da punibilidade: art. 107, I
MOTIM DE PRESOS
  pena: art. 354
MOTIVO FTIL
  agravante da pena: art. 61, II, a
MOTIVO TORPE
  agravante da pena: art. 61, II, a
MULHERES
  regime especial de cumprimento de pena: art. 37
MULTA
  substituio da pena de deteno, no crime de leses corporais: art. 129,  5.
NACIONALIZAO DO TRABALHO
  frustrao de lei; pena: art. 204
NO CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR
  art. 359-F
NASCIMENTO
  registro de nascimento inexistente: art. 241
NAUFRGIO
  crime cometido por ocasio de; agravante da pena: art. 61, II, j
NAVIOS
  Vide EMBARCAES
NEXO DE CAUSALIDADE
  Vide RELAO DE CAUSALIDADE
NOTA PROMISSRIA
  exigncia no atendimento mdico-
 -hospitalar: art.135-A e pargrafo nico
NOVATIO LEGIS
  in mellius: art. 2., pargrafo nico
  incriminadora: art. 1.
OBEDINCIA HIERRQUICA
  fato cometido por; punibilidade: art. 22
OBJETO PROBATRIO
  sonegao: art. 356
OBJETOS DE VALOR ARTSTICO
  art. 165
OBJETOS DE VALOR HISTRICO
  art. 165
OCULTAO
  circunstncias agravantes: art. 61, II, b
  de cadver: art. 211
  de impedimento: art. 236
  de material de salvamento: art. 257
  homicdio: art. 121,  2., V
ODONTOLOGIA
  exerccio ilegal; penas: art. 282
OFENDIDO
  ao penal privada; queixa: art. 100,  2.
  morte ou ausncia; direito de queixa e de prosseguimento na ao; transmisso: art. 100,  4.
  representao; ao penal pblica condicionada: art. 100,  1., in fine
  representao em caso de crime contra a honra, se for funcionrio pblico: art. 145, pargrafo nico
OFERTA PBLICA OU COLOCAO DE TTULOS NO MERCADO
  art. 359-H
OFCIO
  crime cometido com violao de dever inerente; agravante da pena: art. 61, II, g
OMISSO
  relevncia penal: art. 13,  2.
OMISSO DE NOTIFICAO DE DOENA
  pena: art. 269
OMISSO DE SOCORRO
  art. 135
ORDENAO DE DESPESA NO AUTORIZADA
  art. 359-D
ORGANIZAO
  do crime; agravante da pena: art. 62, I
  do trabalho; crimes contra: arts. 197 a 207
  paramilitar e milcia particular: art. 288-A
PAIXO
  no excluso da imputabilidade penal: art. 28, I
PALESTRAS
  a condenados a limitao de fim de semana: art. 48, pargrafo nico
PAPIS PBLICOS
  falsificao: art. 293
PARALISAO DE TRABALHO
  arts. 200 e 201
  de interesse coletivo: art. 201
PARTO
  acelerao em virtude de leso corporal: art. 129,  1., IV
  suposto; supresso ou alterao de direito inerente ao estado civil do recm-nascido: art. 242
PASSAPORTE
  alheio; utilizao; pena: art. 308
PATRIMNIO PBLICO
  apropriao indbita previdenciria; pena: art. 168-A
  crimes contra ele, cometidos no estrangeiro; aplicao da lei brasileira: art. 7., I, b
  sonegao de contribuio previdenciria; pena: art. 337-A
PATROCNIO INFIEL
  art. 355
  simultneo ou tergiversao: art. 355, pargrafo nico
PECULATO
  art. 312
  culposo: art. 312,  2.
  culposo; reparao do dano: art. 312,  3.
  mediante erro de outrem: art. 313
PENA(S)
  Vide tambm REGIME ABERTO, REGIME ESPECIAL, REGIME FECHADO e REGIME SEMIABERTO
  arts. 32 a 95
  agravao pelo resultado: art. 19
  aplicao: arts. 59 a 76
  aplicadas em sentena definitiva; reabilitao: art. 93, caput
  aumento; concurso de pessoas: art. 29,  2., in fine
  aumento; crimes dolosos contra vtimas diferentes, cometidos com violncia ou grave ameaa  pessoa: art. 71, pargrafo nico
  aumento, em caso de crimes contra a honra do Presidente da Repblica: art. 141, I
  aumento no crime de abandono de incapaz: art. 133,  3.
  aumento no homicdio culposo: art. 121,  4.
  aumento no homicdio doloso: art. 121,  4., in fine
  causas de aumento ou diminuio: art. 68 e pargrafo nico
 circunstncias agravantes: arts. 61 e 62
 circunstncias atenuantes: arts. 65 a 67
 cominao: arts. 53 a 58
 concurso de circunstncias agravantes e atenuantes: art. 67
 concurso formal; limite mximo: art. 70, pargrafo nico
 concurso material: art. 69
 crime continuado; aplicao: art. 71
 crimes conexos; extino da punibilidade de um deles; agravao resultante da conexo: art. 108, in fine
 cumprida no estrangeiro; atenuao da pena imposta no Brasil: art. 8.
 cumprimento no estrangeiro; causa impeditiva da prescrio: art. 116, II
 da tentativa: art. 14, pargrafo nico
 de deteno; forma de cumprimento: art. 33, caput, in fine
 de deteno; limites: art. 53
 de multa: art. 32, III
 de multa: arts. 49 a 52
 de multa; aplicao no concurso de crimes: art. 72
 de multa; conceito, clculo, limites: art. 49, caput
 de multa; condenao anterior no constitui bice  concesso do sursis: art. 77,  1.
 de multa; converso: art. 51, caput
 de multa; correo monetria: art. 49,  2.
 de multa; crimes culposos; aplicao: art. 58, pargrafo nico
 de multa; desconto no vencimento ou salrio do condenado: art. 50,  1. e 2.
 de multa; fixao; aumento: art. 60 e  1.
 de multa; fraes de cruzeiro: art. 11
 de multa; limites: art. 58, caput
 de multa; no extenso dos benefcios do sursis: art. 80
 de multa; pagamento: art. 50, caput
 de multa; prescrio: art. 114
 de multa substitutiva: art. 60,  2.
 de multa substitutiva da pena privativa de liberdade no superior a seis meses; aplicao: art. 58, pargrafo nico
 de multa; suspenso da execuo: art. 52
 de multa; valor do dia-multa; fixao e limites: art. 49,  1.
 de recluso; forma de cumprimento: art. 33, caput, primeira parte
 de recluso; limites: art. 53
 diminuio; concurso de pessoas: art. 29,  1.
 diminuio em crime de homicdio: art. 121,  1.
 diminuio em crime de leso corporal: art. 129,  4.
 do crime menos grave; aplicao; concurso de pessoas: art. 29,  2., primeira parte
 efeitos da condenao: arts. 91 e 92
 erro na execuo do crime; aplicao: art. 73
 erro na execuo do crime; resultado diverso do pretendido; aplicao: art. 74
 espcies: arts. 32 a 52
 execuo; concurso de infraes: art. 76
 fixao: art. 59
 fixao; clculo: art. 68
 fraes no computveis: art. 11
 inexistncia, sem prvia cominao legal: art. 1.
 incio ou continuao do cumprimento; interrupo da prescrio: art. 117, V
 interdio temporria de direitos: art. 43, V
 interdio temporria de direitos; especificao: art. 47
 iseno; descriminantes putativas: art. 20,  1.
 iseno; embriaguez proveniente de caso fortuito ou fora maior: art. 28,  1.
 iseno em caso de retratao do querelado: art. 143
 iseno ou diminuio; erro sobre a ilicitude do fato: art. 21, caput
 iseno ou reduo por incapacidade do agente: art. 26
 limitao de fim de semana: art. 43, III
 limitao de fim de semana; conceito: art. 48
 livramento condicional: arts. 83 a 90
 livramento condicional; extino: arts. 89 e 90
 mais leves; prescrio com as mais graves: art. 118
 perda de bens e valores: art. 43, II
 prestao de servios  comunidade ou a entidades pblicas: art. 43, IV
 prestao de servios  comunidade ou a entidades pblicas; conceito; forma de cumprimento: art. 46
 prestao pecuniria: art. 43, I
 privativas de liberdade: art. 32, I
 privativas de liberdade: arts. 33 a 42
 privativas de liberdade; cmputo do tempo de priso provisria, de priso administrativa e de internao em hospital de custdia e tratamento
   psiquitrico: art. 42
 privativas de liberdade; execuo; critrios a serem observados: art. 33,  2.
 privativas de liberdade; extino: art. 82
 privativas de liberdade; fraes de dia: art. 11
 privativas de liberdade inferiores a um ano; substituio: art. 54
 privativas de liberdade; limite mximo; unificao: art. 75
 privativas de liberdade; limites: art. 53
 privativas de liberdade no superiores a seis meses; substituio pela pena de multa: art. 60,  2.
 privativas de liberdade; prescrio antes de transitar em julgado a sentena: art. 109, caput
 privativas de liberdade; regime inicial de cumprimento: art. 59, III
 privativas de liberdade; substituio: art. 59, IV
 privativas de liberdade; substituio nos crimes culposos: art. 44,  2.
  privativas de liberdade; substituio pelas restritivas de direito; inadmissibilidade no concurso material: art. 69,  1.
  privativas de liberdade; substituio por medida de segurana; semi-imputvel: art. 98
  privativas de liberdade; suspenso condicional: arts. 77 a 82
  reabilitao: arts. 93 a 95
  reduo; arrependimento posterior: art. 16
  reduo; embriaguez proveniente de caso fortuito ou fora maior: art. 28,  2.
  reduo, no homicdio: art. 121,  1.
  reduo nos crimes praticados por quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo: art. 24,  2.
  regime inicial de cumprimento; determinao: art. 33,  3.
  regimes de cumprimento; critrios para revogao e transferncia: art. 40
  regras do regime aberto: art. 36
  regras do regime fechado: art. 34
  regras do regime semiaberto: art. 35
  restritivas de direitos: arts. 32, II, e 43 a 48
  restritivas de direitos; aplicao: art. 54
  restritivas de direitos; autonomia; substituio das privativas de liberdade: art. 44
  restritivas de direitos; converso em privativa de liberdade: art. 45
  restritivas de direitos; espcies: art. 43
  restritivas de direitos; fraes de dia: art. 11
  restritivas de direitos; no extenso dos benefcios do sursis: art. 80
  restritivas de direitos; prescrio: art. 109, pargrafo nico
  restritivas de direitos; substituio  pena privativa de liberdade; durao: art. 55
  rixa: art. 137 e pargrafo nico
  soma para efeito de livramento condicional: art. 84
  substituio da pena de deteno por multa, no crime de leses corporais: art. 129,  5.
  suicdio; pena para induzimento, instigao ou auxlio: art. 122, pargrafo nico
  suspenso condicional: arts. 77 a 82
PENHOR
  defraudao: art. 171,  2., III
PERDO DO OFENDIDO
  ao penal privada; bice ao prosseguimento: art. 105
  efeitos: art. 106
  extino da punibilidade: art. 107, V
  inadmissibilidade depois do trnsito em julgado da sentena condenatria: art. 106,  2.
PERDO JUDICIAL
  extino da punibilidade: art. 107, IX
  sentena; no considerao para efeitos de reincidncia: art. 120
PEREMPO
  extino da punibilidade: art. 107, IV
PERCIA MDICA
  para exame da cessao de periculosidade; realizao: art. 97,  2.
PERICLITAO DA VIDA E DA SADE
  arts. 130 a 136
  abandono de incapaz; pena: art. 133
  aumento de pena no crime de abandono de incapaz: art. 133,  3.
  aumento de pena no crime de perigo de contgio venreo: art. 130,  1.
  exposio ou abandono de recm-nascido; pena: art. 134
  garantia no atendimento mdico-hospitalar emergencial: art.135-A e pargrafo nico
  leso corporal de natureza grave no crime de abandono de incapaz; pena: art. 133,  1.
  leso corporal de natureza grave resultante de exposio ou abandono de recm-nascido: art. 134,  1.
  maus-tratos; pena e aumento respectivo: art. 136 e pargrafos
  morte resultante de abandono de incapaz; pena: art. 133,  2.
  morte resultante de exposio ou abandono de recm-nascido; pena: art. 134,  2.
  omisso de socorro; pena e aumento respectivo: art. 135 e pargrafo nico
  perigo de contgio de molstia grave; pena: art. 131
  perigo de contgio venreo; pena: art. 130
  perigo para a vida ou sade de outrem; pena: art. 132 e pargrafo nico
  representao: art. 130,  2.
PERICULOSIDADE
  cessao; medida de segurana; desinternao ou liberao: art. 97,  3.
  exame de cessao; medida de segurana: art. 97,  1.
  exame de cessao; percia mdica; realizao: art. 97,  2.
PERTURBAO DA ORDEM
  art. 200
PETRECHOS DE FALSIFICAO
  para falsificao de moeda: art. 291
  para falsificao de papis pblicos: art. 294
PODER FAMILIAR
  incapacidade para o exerccio; efeito da condenao: art. 92, II
POLUIO DE GUA POTVEL
  art. 271
PRAGA
  difuso: art. 259
PRAZO(S)
  contagem: art. 10
  de durao da medida de segurana: art. 97,  1.
  de prescrio: arts. 109 a 118
  de prescrio; interrupo; reconstituio; novo termo inicial: art. 117,  2.
  de prescrio; reduo: art. 115
PRESCRIO
  antes de transitar em julgado a sentena: art. 109, caput
  antes de transitar em julgado a sentena; termo inicial: art. 111
  causas impeditivas: art. 116 e pargrafo nico
  causas interruptivas: art. 117
  crimes contra a dignidade sexual de crianas e adolescentes; termo inicial: art. 111, V
  da pena de multa: art. 114
  depois da sentena condenatria com trnsito em julgado para a acusao, ou depois de improvido seu recurso: art. 110,  1. e 2.
  depois de transitar em julgado a sentena final condenatria: art. 110
  depois de transitar em julgado a sentena final condenatria; termo inicial: art. 112
  evaso do condenado: art. 113
  extino da punibilidade: art. 107, IV
  interrupo; crimes conexos: art. 117,  1., in fine
  interrupo; efeitos relativos aos autores do crime: art. 117,  1.
  interrupo; prazo; reconstituio; novo termo inicial: art. 117,  2.
  penas mais leves: art. 118
  penas restritivas de direito: art. 109, pargrafo nico
  prazos; reduo: art. 115
  revogao do livramento condicional: art. 113
PRESIDENTE DA REPBLICA
  crimes contra sua honra; aumento de pena: art. 141
  crimes contra sua vida ou liberdade, cometidos no estrangeiro; aplicao da lei brasileira: art. 7., I, a
PRESOS
  arrebatamento de: art. 353
  direitos concernentes  integridade fsica e moral: art. 38
  infraes disciplinares no cumprimento da pena: art. 40
  legislao especial sobre direitos e trabalho: art. 40
  motim: art. 354
  supervenincia de doena mental: art. 41
  trabalho: art. 39
PRESTAO DE GARANTIA GRACIOSA
  art. 359-E
PRESTAO DE SERVIOS  COMUNIDADE OU A ENTIDADES PBLICAS
  Vide tambm PENA(S)
  aplicao: art. 46
  condenado beneficiado por sursis: art. 78,  1.
  durao: art. 55
PRESTGIO
  Vide tambm TRFICO DE INFLUNCIA
  explorao: art. 357
PREVARICAO
  art. 319
PREVIDNCIA SOCIAL
  apropriao indbita previdenciria; pena: art. 168-A
  benefcios; garantia ao preso: art. 39
  sonegao de contribuio previdenciria; pena: art. 337-A
PRINCPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI
  art. 1.
PRISO ADMINISTRATIVA
  cmputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurana: art. 42
PRISO PROVISRIA
  cmputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurana: art. 42
PROCESSO
  coao no curso: art. 344
  fraude processual: art. 347
PROCURADOR
  patrocnio infiel; pena: art. 355
PRODUTO DO CRIME
  perda em favor da Unio: art. 91, II, b
PROFISSO
  atividade ou ofcio que dependam de habilitao especial; proibio do exerccio: art. 47, II
  atividade ou ofcio que dependam de habilitao especial; proibio do exerccio; aplicao: art. 56
  crime cometido com violao de dever inerente; agravante da pena: art. 61, II, g
PROMESSA DE RECOMPENSA
  execuo ou participao em crime mediante; agravante da pena: art. 62, IV
PROMOO
  do crime; agravante da pena: art. 62, I
PRONNCIA
  deciso confirmatria; interrupo da prescrio: art. 117, III
  interrupo da prescrio: art. 117, II
PROSTITUIO
  favorecimento da: art. 228
  favorecimento da; vulnervel: art. 218-B
PROVAS
  sonegao de papel ou objeto de valor probatrio: art. 356
PUNIBILIDADE
  Vide tambm EXTINO DA PUNIBILIDADE
  extino: arts. 107 a 120
QUADRILHA OU BANDO
  art. 288
QUEIXA
  ao penal privada: art. 100,  2.
  crimes contra a honra; ressalva: art. 145
  decadncia do direito: art. 103
  morte ou ausncia do ofendido; transmisso do direito: art. 100,  4.
  recebimento; interrupo da prescrio: art. 117, I
  renncia do direito: art. 104
  renncia do direito; extino da punibilidade: art. 107, V
QUERELADO
  retratao de calnia ou difamao; quando produzir efeitos: art. 143
RAZO(ES)
  exerccio arbitrrio: art. 345
REABILITAO
  arts. 93 a 95
  condies de admissibilidade: art. 94, I a III
  efeitos da condenao: art. 93, pargrafo nico
  penas alcanadas: art. 93, caput
  requerimento: art. 94, caput
  requerimento; reiterao: art. 94, pargrafo nico
  revogao; reincidncia: art. 95
  sigilo dos registros sobre processo e condenao: art. 93, caput
RECEITA MDICA
  medicamento em desacordo: art. 280
RECM-NASCIDO
  abandono: art. 134
  supresso ou alterao de direito inerente ao estado civil: art. 242
RECEPTAO
  art. 180
  bens e instalaes do patrimnio da Unio, Estado, Municpio, empresa concessionria de servios pblicos ou sociedade de economia mista
    adquiridos dolosamente; pena: art. 180,  6.
  culposa: art. 180,  1.
  penas: art. 180 e 
  receptao dolosa; disposies referentes ao crime de furto aplicveis: art. 180,  3. e 5.
  receptao qualificada: art. 180,  2. a 6.
RECIPIENTE
  falsa indicao: art. 275
RECLUSO
  Vide PENA(S)
RECOMPENSA
  promessa de: art. 62, IV
RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA
  falso: art. 300
REGIME ABERTO
  conceito: art. 33,  1., c
  regras: art. 36
REGIME ESPECIAL
  cumprimento de pena pelas mulheres: art. 37
REGIME FECHADO
  conceito: art. 33,  1., a
  regras: art. 34
REGIME SEMIABERTO
  conceito: art. 33,  1., b
  regras: art. 35
REGISTRO CIVIL
  falsificao ou alterao de assentamento; prescrio antes de transitar em julgado a sentena; termo inicial: art. 111, IV
REGISTRO DE NASCIMENTO
  inexistente: art. 241
REGISTROS
  de filho de outrem como prprio: art. 242 e pargrafo nico
  sobre processo e condenao; sigilo; reabilitao: art. 93, caput
REGRAS GERAIS
  do Cdigo Penal; aplicao aos fatos incriminados por lei especial: art. 12
REGRA TCNICA DE PROFISSO, ARTE OU OFCIO
  inobservncia em homicdio culposo; aumento da pena: arts. 121,  4., e 129,  7.
REINCIDNCIA
  agravante da pena: art. 61, I
  caracterizao: art. 64
  conceito: art. 63
  impedimento para a concesso do sursis: art. 77, I
  interrupo da prescrio: art. 117, VI
  prescrio; aumento dos prazos: art. 110, caput
  revogao da reabilitao: art. 95
  sentena concessiva de perdo judicial; no considerao para efeitos de: art. 120
RELAO DE CAUSALIDADE
  art. 13
  relevncia da omisso; crime omissivo imprprio ou comissivo por omisso: art. 13,  2.
  supervenincia de causa independente: art. 13,  1.
  teoria da equivalncia dos antecedentes: art. 13, caput
RELAES DOMSTICAS
  crime cometido prevalecendo-se das; agravante da pena: art. 61, II, f
RELEVNCIA DA OMISSO
  art. 13,  2.
RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL
  crime cometido por motivo de; atenuante da pena: art. 65, III, a
RENDAS PBLICAS
  emprego irregular: art. 315
RENNCIA TCITA
  ao direito de queixa; caracterizao: art. 104, pargrafo nico
REPARAO DO DANO
  at o recebimento da denncia ou da queixa; reduo da pena: art. 16
  causado pelo crime; efeito da condenao: art. 91, I
  em peculato culposo anterior ou posterior  sentena irrecorrvel; efeitos: art. 312,  3.
  pelo agente do crime; atenuante da pena: art. 65, III, b
  pelo condenado beneficiado por sursis; efeitos: art. 78,  2.
  pelo condenado; homologao da sentena estrangeira: art. 9., I
REPRESENTAO
  ao pblica em crime contra a dignidade sexual: art. 225
  crimes contra a inviolabilidade de correspondncia: arts. 151,  4., e 152, pargrafo nico
  crimes contra a inviolabilidade dos segredos: arts. 153,  1., e 154, pargrafo nico
  decadncia do direito: art. 103
  do ofendido; ao penal pblica condicionada: art. 100,  1., in fine
  do ofendido, em caso de crime contra a honra praticado contra funcionrio pblico: art. 145, pargrafo nico
  na ao penal; irretratabilidade: art. 102
REPRESENTAO TEATRAL OU EXIBIO CINEMATOGRFICA OBSCENAS
  art. 234, pargrafo nico, II
REPRESENTANTE LEGAL
  do ofendido; queixa; ao penal privada: art. 100,  2.
REQUISIO
  do Ministro da Justia; ao penal pblica condicionada: art. 100,  1., in fine
RESISTNCIA
  art. 329
  ato no executado em razo da: art. 329,  1.
  penas; sem prejuzo de violncia: art. 329,  2.
RESTAURANTE
  utilizao de restaurante sem haver recurso para efetuar o pagamento devido; pena: art. 176
RESTITUIO DA COISA
  at o recebimento da denncia ou da queixa; reduo da pena: art. 16
RETORSO NA INJRIA
  efeitos: art. 140,  1., II
RETRATAO
  art. 143
  crime de falso testemunho ou falsa percia: art. 342,  2.
  extino da punibilidade: art. 107, VI
RETRATAO ANTERIOR  SENTENA
  iseno de pena: art. 143
RETROATIVIDADE
  de lei mais benfica: art. 2.
  de lei que no mais considera o fato como criminoso; extino da punibilidade: art. 107, III
REVOGAO
  da suspenso condicional da pena: art. 81 e  1.
  do livramento condicional: arts. 87 e 88
RIXA
  art. 137
  morte ou leso corporal grave; pena: art. 137, pargrafo nico
  pena: art. 137
  ressalva: art. 137
ROUBO
  art. 157
  grave ameaa ou violncia: art. 157
  leso corporal de natureza grave: art. 157,  3.
RUFIANISMO
  art. 230
SABOTAGEM
  art. 202
SATISFAO DE LASCVIA MEDIANTE PRESENA DE CRIANA OU ADOLESCENTE
  art. 218-A
SADE
  substncias nocivas: art. 278
SEGREDO
  de justia; crimes contra a dignidade sexual: art. 234-B
  divulgao: art. 153
  divulgao de informaes sigilosas ou reservadas; administrao pblica: art. 153,  1.-A
  divulgao de informaes sigilosas ou reservadas; administrao pblica; ao penal: art. 153,  2.
  profissional; violao: art. 154
  representao; crime de divulgao: art. 153,  1.
  representao; crime de violao: art. 154, pargrafo nico
SEGURO
  fraude para seu recebimento: art. 171,  2., V
SELO
  falsificao: art. 296
  reproduo: art. 303
SEMI-IMPUTVEL
  pena privativa de liberdade; substituio por medida de segurana: art. 98
SENTENA
  concessiva de livramento condicional; especificao das condies: art. 85
  condenatria; execuo e efeitos; cessao em virtude de lei posterior: art. 2., caput
  condenatria recorrvel; interrupo da prescrio: art. 117, IV
  condenatria transitada em julgado; condenado preso por outro motivo; causa impeditiva da prescrio: art. 116, pargrafo nico
  de pronncia; deciso confirmatria; interrupo da prescrio: art. 117, III
  de pronncia; interrupo da prescrio: art. 117, II
  efeitos da condenao; declarao motivada: art. 92, pargrafo nico
  estrangeira; eficcia: art. 9.
  estrangeira; homologao: art. 9.
SEPULTURA
  violao: art. 210
SEQUESTRO
  e crcere privado: art. 148
  extorso: art. 159
SEQUESTRO RELMPAGO
  art. 158,  3.
SERVIO DE UTILIDADE PBLICA
  atentado contra a segurana: art. 265
SERVIO TELEGRFICO, TELEFNICO, INFORMTICO, TELEMTICO OU DE INFORMAO
  de utilidade pblica; interrupo ou perturbao: art. 266
SIGILO
  de proposta de concorrncia; violao: art. 326
  funcional; violao: art. 325
SIGLA
  alterao, falsificao ou uso indevido; Administrao Pblica; pena: art. 296,  1., III
SIMULAO DE AUTORIDADE PARA CELEBRAO DE CASAMENTO
  pena: art. 238
SIMULAO DE CASAMENTO
  pena: art. 239
SINAL
  falsificao: art. 306
  inutilizao: art. 336
  pblico; falsificao: art. 296
SOCIEDADE(S)
  falsidade em prejuzo da nacionalizao: art. 310
  por aes; fraudes ou abusos na fundao ou administrao: art. 177
SOCORRO
  omisso: art. 135
SONEGAO DE CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA
  extino de punibilidade; hipteses: art. 337-A,  1.
  no aplicao da pena; hipteses: art. 337-A,  2.
  no lanamento nos ttulos da contabilidade da empresa das quantias descontadas dos segurados ou devidas pelo empregador: art. 337-A, II
  omisso de fatos geradores de contribuies sociais previdencirias: art. 337-A, III
  omisso de segurados na folha de pagamento: art. 337-A, I
  pena: art. 337-A
  reduo da pena; hipteses: art. 337-A,  3.
SONEGAO DE DOCUMENTO
  pena: art. 356
SONEGAO DE ESTADO DE FILIAO
  art. 243
SUBORNO
  em crime de falso testemunho ou falsa percia; aumento de pena: art. 342,  1.
SUBSTNCIA ALIMENTCIA
  envenenamento: art. 270
SUBSTNCIA ALIMENTCIA OU MEDICINAL
  alterao; penas: art. 273
SUBSTNCIA AVARIADA
  art. 279
SUBSTNCIA DESTINADA A FALSIFICAO
  art. 277
SUBSTNCIA MEDICINAL
  envenenamento: art. 270
SUBTRAO DE COISA COMUM FUNGVEL
  quando no ser punvel: art. 156,  2.
SUBTRAO DE INCAPAZES
  art. 249
SUICDIO
  induzimento, instigao ou auxlio ao suicdio: art. 122
SUPERVENINCIA DE CAUSA INDEPENDENTE
  art. 13,  1.
SUPRESSO DE DOCUMENTO
  pena: art. 305
SUSPENSO CONDICIONAL DA PENA
  arts. 77 a 82
  cumprimento das condies: art. 82
  penas restritivas de direitos e de multa; no extenso: art. 80
  prorrogao do perodo de prova: art. 81,  2. e 3.
  requisitos: arts. 77 a 80
  revogao facultativa: art. 81,  1.
  revogao obrigatria: art. 81, caput
TEMPO DO CRIME
  art. 4.
TENTATIVA
  conceito: art. 14, II
  crime impossvel; impunibilidade: art. 17
  pena: art. 14, pargrafo nico
  prescrio antes de transitar em julgado a sentena; termo inicial: art. 111, II
  qualificada ou abandonada: art. 15, 1. parte
TEORIA
  da atividade; quanto ao tempo do crime: art. 4.
  da territorialidade temperada: art. 5., caput
  da ubiquidade; quanto ao lugar do crime: art. 6.
TERCEIRO DE BOA-F
  ressalva do direito; efeitos da condenao: art. 91, II
TERGIVERSAO
  patrocnio simultneo ou tergiversao: art. 355, pargrafo nico
  pena: art. 355, pargrafo nico
TERRITORIALIDADE
  art. 5.
TERRITRIO NACIONAL
  conceito; extenso para efeitos penais: art. 5.,  1.
TESOURO
  apropriao: art. 169, pargrafo nico, I
TTULO AO PORTADOR
  emisso sem permisso legal: art. 292
TTULOS
  equiparao a documento pblico, para efeitos penais: art. 297,  2.
TORTURA
  emprego; agravante da pena: art. 61, II, d
  homicdio: art. 121,  2., III
TRABALHO
  atentado contra a liberdade de trabalho: art. 197
  atentado contra a liberdade do contrato de trabalho: art. 198
  paralisao: arts. 200 e 201
TRABALHO DO PRESO
  art. 39
TRFICO
  de influncia: art. 332
  de influncia; transao comercial internacional: art. 337-C
  internacional de pessoas para fim de explorao sexual: art. 231
  interno de pessoas para fim de explorao sexual: art. 231-A
TRAIO
  agravante da pena: art. 61, II, c
TRANSPORTE
  areo; atentado contra sua segurana: art. 261
  areo; sinistro: art. 261,  1.
  fluvial; atentado contra sua segurana: art. 261
  fluvial; sinistro: art. 261,  1.
  martimo; atentado contra sua segurana: art. 261
  martimo; sinistro: art. 261,  1.
TRATAMENTO AMBULATORIAL
  internao do agente por determinao judicial: art. 97,  4.
  sujeio; medida de segurana: art. 96, II
TUTELA
  incapacidade para o exerccio; efeito da condenao: art. 92, II
ULTRAJE PBLICO AO PUDOR
  arts. 233 e 234
  ato obsceno; pena: art. 233
  escrito ou objeto obsceno; pena: art. 234 e pargrafo nico
  representao teatral ou exibio cinematogrfica obscenas: art. 234, pargrafo nico, II
USO
  de documento falso: art. 304
  indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros smbolos da Administrao Pblica: art. 296,  1., III
USURPAO
  arts. 161 e 162
  alterao de guas: art. 161,  1., I
  alterao de limites; pena: art. 161
  emprego de violncia: art. 161,  1., II, e  2.
  esbulho possessrio: art. 161,  1., II
  queixa, em caso de a propriedade ser particular e no haver emprego de violncia: art. 161,  3.
  supresso ou alterao de marca em animais; pena: art. 162
USURPAO DE FUNO PBLICA
  art. 328
UTILIDADE PBLICA
  art. 265
VECULO
  automotor; adulterao de sinal identificador; crime: art. 311 e  1. e 2.
  utilizao para a prtica de crime doloso; inabilitao para dirigir; efeito da condenao: art. 92, III
VENENO
  emprego; agravante da pena: art. 61, II, d
  homicdio; pena: art. 121,  2., III
VERBAS OU RENDAS PBLICAS
  emprego irregular: art. 315
VILIPNDIO A CADVER
  art. 212
VIOLAO DE CORRESPONDNCIA
  arts. 151 e 152
  abuso de funo em servio postal, telegrfico, radioeltrico ou telefnico: art. 151,  3.
  correspondncia comercial; abuso da condio de scio ou empregado: art. 152
  dano causado a outrem; aumento de pena: art. 151,  2.
  instalao ou utilizao de estao ou aparelho radioeltrico sem observncia de disposio legal: art. 151,  2.
  representao; abuso de scio ou empregado: art. 152, pargrafo nico
  representao; ressalva: art. 151,  4.
  sonegao ou destruio: art. 151,  1.
  violao de comunicao telegrfica, radioeltrica ou telefnica: art. 151,  1., II
VIOLAO DE DIREITO AUTORAL
  arts. 184 a 186
VIOLAO DE DOMICLIO
  aumento de pena: art. 150,  1. e 2.
  casa; conceito: art. 150,  4.
  entrada ou permanncia em casa alheia; no constitui crime: art. 150,  3.
  estabelecimentos no compreendidos: art. 150,  5.
  funcionrio pblico; aumento de pena: art. 150,  2.
VIOLAO DE SEPULTURA
  art. 210
VIOLAO DE SIGILO FUNCIONAL
  arts. 325 e 326
  de proposta de concorrncia: art. 326
  utilizao indevida de acesso restrito: art. 325,  1., I
VIOLAO DO SEGREDO PROFISSIONAL
  art. 154
VIOLAO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
  art. 215
VIOLNCIA
  arbitrria: art. 322
  domstica: art. 129,  9. e 10
  em arrematao judicial; pena: art. 358
VIOLENTA EMOO
  crime cometido sob influncia de; atenuante da pena: art. 65, III, c
WARRANT
  emisso irregular; pena: art. 178
**** Comentrios do Grupo de Trabalho sobre a Corrupo nas Transaes Comerciais Internacionais, Organizao de Cooperao e
 Desenvolvimento Econmico (OCDE), 10 de abril de 1998, p. 14.
 Rua Henrique Schaumann, 270, Cerqueira Csar -- So Paulo -- SP CEP 05413-909 PABX: (11) 3613 3000
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                     PERNAMBUCO/PARABA/R. G. DO NORTE/ALAGOAS
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                                     RIBEIRO PRETO (SO PAULO)
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                                   RIO DE JANEIRO/ESPRITO SANTO
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